Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2001703-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2001703-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: W. de S. de O. - Recorrida: G. R. de S. P. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra sentença e v. acórdão transitados em julgado, que julgou parcialmente procedente Ação de Divórcio cc Partilha de Bens. O ora Autor é Réu na ação originária e distribuiu esta rescisória, por ele denominada na inicial de ação revisional de sentença, visando a reforma da decisão originária que ao distribuir o ônus da sucumbência, entendeu que o Réu teria sucumbido em maior parte do pleito e portanto que a eles seriam carreados os ônus sucumbenciais. Pretende por meio desta ação que seja afastada a condenação à sucumbência, alegando que muitos de seus argumentos aduzidos na defesa foram acolhidos pelo MM. Juiz a quo. Justifica a propositura da rescisória, argumentando que o prazo recursal regular teria passado batido, seja porque estava preocupado com a pandemia, seja porque já é idoso. Pede a concessão de tutela de urgência, para que seja suspensa a execução da verba sucumbencial. É cediço que a rescisória é instrumento disposto no ordenamento jurídico com o fito de se desfazer sentença cujo trânsito em julgado tenha se operado. Assim, o instrumento manejado tem caráter excepcional, sendo que suas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no diploma processual civil, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. Há entendimento consolidado nesse sentido nesta E. Corte e também no C. STJ. Na hipótese, segundo os próprios argumentos do Autor, pretende utilizar-se da presente ação com nítido propósito de substituto processual, pleiteando a reforma do julgado no que tange à condenação ao ônus da sucumbência. A despeito do alegado pelo Autor, não há na decisão que se pretende rescindir quaisquer das situações que se amoldariam às hipóteses contidas no art. 966 do CPC que pudesse ensejar o manejo do instrumento aqui posto. Assim, indefiro a tutela de urgência requerida. Int. e, após certificado o necessário, tornem à conclusão. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Rodrigues de Souza (OAB: 128381/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2245288-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2245288-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Lorena Momille (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Raquel de Jesus (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 103/105 dos autos da ação de fornecimento de medicamentos que antecipou a tutela e determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe (nome comercial Dupixent) à autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, tendo por limite máximo o décuplo dos custos do medicamento. Insurge-se a agravante contra a decisão, alegando que o prazo foi exíguo e as astreintes, excessivas. Pugna pela extensão do prazo de cumprimento da liminar bem como pela redução da multa a patamares razoáveis (fls. 13). O agravo foi processado sem os efeitos pretendidos pelo despacho a fls. 146/147. O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fls. 149). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso diante da notícia de acordo celebrado entre as partes em primeiro grau de jurisdição. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra o valor das astreintes fixado na decisão recorrida, bem como contra o exíguo prazo para cumprimento da liminar deferida pelo juízo. Regularmente processado, sobreveio a celebração de acordo entre as partes em primeira instância (fls. 336/338), ainda pendente de sentença homologatória mas já com manifestação favorável do Ministério Público (344/345), uma vez que a agravante se comprometeu a custear o tratamento pleiteado enquanto ativa a apólice e houver prescrição médica, bem como os valores das custas processuais e honorários do patrono da agravada (fls. 349/352). Respeitado o entendimento da douta PGJ, entendo que o agravo foi conhecido e, no momento de sua interposição, era o recurso cabível contra a decisão combatida, sendo, portanto, admissível. A transação entre as partes, no entanto, prejudica a análise do mérito recursal, que visava extensão de prazo para o cumprimento da tutela antecipada e a diminuição das astreintes outrora fixadas. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos do agravo. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Veronica Lima Fornari (OAB: 305218/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2257720-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2257720-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. C. dos S. - Agravado: T. A. L. de J. - Agravado: N. dos R. de J. - Repito, porque oportuno, o relatório do caso apresentado inicialmente (fls. 31/33 e TJ), acrescido de atualizações. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de execução de alimento pelo rito da constrição patrimonial, ajuizada pela agravada maior T. em face de seu pai N., ora Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 49 coagravado, em que, pela decisão de fls. 536, restaram mantidas as penhoras sobre os bens e contas bancárias da impugnante, sob o fundamento que as razões trazidas em impugnação já foram objeto em agravo de instrumento, que manteve a constrição. Sustenta a agravante, em síntese, que não interpõe o presente recurso para protelar o andamento do feito, mas sim, para sanar a falha da r. Decisão que deferiu a penhora de um único bem (veículo) que a Agravante possui, bem como utiliza, sobretudo, para fins de tratamento e acompanhamento médico, anotando que passou cirurgia corretiva recentemente, e mesmo sentindo dores se viu obrigada a retornar à atividade laborativa, posto que sua subsistência e de sua família depende do rendimento obtido pelo seu trabalho. Nesse sentido, a penhora do veículo colidiu com direito fundamental, cuja importância é, sem dúvidas, muito superior, neste caso, o direito à saúde da Agravante. Invoca precedentes que esposariam de seu entendimento. Pugna pela concessão de efeito, suspendendo-se a decisão, e, ao final, pede o provimento do recurso, com o deferimento do levantamento das penhoras. Documentos às fls. 11. Despacho inicial às fls. 13/14, negando o efeito postulado. Contraminuta apresentada às fls. 22/24. Nova conclusão em 04.11 (fls. 30). O estudo do caso e voto foram concluídos em 02.12. Todavia, despachei em 06.12 (fls. 31/33) alertando quanto à potencial inadmissibilidade do recurso em razão da preclusão da matéria (penhora das contas bancárias e bens do agravante), eis que já apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2197496-71.2021.8.26.000 pelo qual, como acima mencionado, este agravo foi distribuído por prevenção que restou desprovido. Às fls. 39, a agravante, representada pela Defensoria Pública, protocolou manifestação de desistência do recurso, por reconhecer a preclusão da questão em debate e esclareceu que o manejo deste agravo ocorreu por mero equívoco. Nova conclusão, após tramitação, em 14.12 (fls. 42). É o breve relato do necessário. Nos termos do art. 998, do CPC, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência, o que faço em decisão monocrática, ante o disposto no art. 165, cabeça, do Regimento Interno deste Tribunal. Por todo o exposto, ACOLHO a desistência e julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Irineu de Almeida (OAB: 382075/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2260297-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2260297-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Eliane dos Santos Cabral - Agravado: Maria Conçalves de Jesus Cabral - Interessado: Juarez Sampaio Cabral - Interessado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 485 (07 do agravo), que indeferiu o pedido de remoção da inventariante, ficando advertida a herdeira peticionante, ora agravante, que caso continue tumultuando o processo com manifestações inoportunas, tal poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, do CPC, ensejando a oposição de multa. A agravante sustenta que está havendo um desencontro de informações perpetuado pela inventariante agravada e que a decisão também está sendo enfrentada pela Procuradoria do Estado, que informa brilhantemente que a agravada inventariante não sabe qual procedimento a ser adotado, motivo que a decisão também da MM Juíza deve ser enfrentada (sic). Argumenta que inexiste razão para que sejam perpetuados os erros junto ao processo de inventário, os quais podem prejudicar a herdeira Luiza Cabral em eventual partilha. Requer a suspensão da decisão para que seja inserido o nome da herdeira Luiza Cabral e, concomitantemente, seja suspenso qualquer procedimento externo, com fulcro no art. 300, do CPC. Requer também que seja determinado o esclarecimento de outros inventários em especial caso exista extrajudicial, pois os herdeiros não têm tal conhecimento. Este recurso chegou ao TJ em 31/10/2022, sendo a mim distribuído por prevenção ao 204797-93.2022.8.26.0000 no dia 01/11, com conclusão na mesma data (fls. 26). Despacho inicial às fls. 27/29, negando efeito suspensivo e determinando à agravante apresentar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira a ensejar a concessão da gratuidade pleiteada no recurso ou, no mesmo prazo de cinco dias, recolher o preparo recursal. Certidão de decurso do prazo sem resposta (fls. 31). Conclusão em 05/12 (fls. 32). Caso estudado e voto concluído em 10/01/2023. É o Relatório. Tendo em vista que o prazo para apresentação de documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira decorreu sem qualquer manifestação da agravante, bem como sem recolhimento do preparo, está DESERTO o recurso, razão pela qual dele não o conheço. Além disso, em consulta à origem, verifiquei que o feito foi sentenciado em 15/12/2022 (fls. 536). Pelo exposto, JULGO DESERTO o agravo de instrumento, porque inadmissível, PELO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 50 QUE NÃO O CONHEÇO, a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alexandre Jose Marques Domene (OAB: 353237/SP) - Weslei Fernandes do Nascimento (OAB: 453713/SP) - Cornélio de Jesus de Santana (OAB: 461226/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2262699-43.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2262699-43.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Rio Claro - Agravante: Rachel Lopes Queiroz Chacur - Agravada: Maria de Lourde Lopes Queiroz - Agravada: Heloisa Lopes Queiroz Mengardo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2262699- 43.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 1310 Agravo Interno 2262699-43.2022. 8.26.0000/50000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Rio Claro / 1ª Vara da Família e Sucessões Processo de origem nº 1007923-19.2022.8.26.0510 Juiz(a): Wagner Carvalho Lima Agravante (s): Rachel Lopes Queiroz Chacur Agravado (a)(s): Maria de Lourdes Lopes Queiroz Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 57/58 do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido para imediata nomeação de curador provisório para a interditanda, após a entrevista com a requerida, na origem. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos autorizadores da liminar para a sua nomeação como curadora provisória de sua mãe, que está sem condições para exercer os atos da vida civil. Acrescenta que demandou inicialmente a tomada apoiada de decisões com a conversão em pedido de interdição após a piora no quadro com perda cognitiva. Discorre sobre a necessidade de nomeação de curadoria provisória a fim de resguardar os interesses da curatelanda. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede a apreciação pela turma julgadora e, ao final, o provimento do recurso. Deu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls.12/16), tornando conclusos para julgamento dos recursos. O agravo de instrumento foi julgado, por meio do v. acórdão de fls. 104/107 (julgado em 12 de dezembro de 2022), nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO CURATELA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA NOMEAÇÃO IMEDIATA DE CURADOR PROVISÓRIO AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL FALTA DE PROVA NOS AUTOS DA INCAPACIDADE CIVIL DA INTERDITANDA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de agravo interno, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rachel Lopes Queiroz Chacur (OAB: 141411/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2299277-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2299277-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. S. S. - Agravada: G. C. M. S. - V O T O Nº 04363 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. S. S. em cumprimento de sentença que lhe promove G. C. M. S., contra a r. decisão copiada às fls. 31/33, de seguinte redação: Vistos. 1- Trata-se de cumprimento de sentença que fixou obrigação de pagar alimentos. Determinada a penhora de bem imóvel às fls. 148/149, intimado o executado na pessoa de seus advogados, fl. 153. Apresentada impugnação à penhora pelo executado, fls. 165/172, na qual alega que o imóvel é bem de família, sendo sua habitação, assim como consta ônus de alienação fiduciária em garantia de mútuo para a aquisição, não integrando patrimônio do devedor. Juntou documentos, fls. 173/176. Manifestação da exequente, na qual aduz a possibilidade a penhora sobre o quinhão de 50% do bem, em razão da exceção legal em favor da execução de alimentos, aduz ser possível a penhora dos créditos decorrentes do contrato de mútuo com alienação fiduciária, requereu a expedição de ofício ao credor, 182/185. Resposta do credor fiduciário com informação de saldo devedor, fls. 237/238. Em suma o necessário. Decido. Em que pese o alegado, mostra-se possível a penhora sobre o quinhão de propriedade do executado, pois o presente incidente trata de cumprimento de sentença de alimentos. Há exceção expressa no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/1990, artigo 833, § 2º, do CPC, além de pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, representada pelo Enunciado nº 1, da ferramenta Jurisprudência em Teses, edição nº 44: Bem de família. No entanto, consta ônus de alienação fiduciária em garantia sobre o bem (fl. 128/132). Assim impossível a penhora, a qual poderá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido: (...). Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado, para liberar a constrição da penhora sobre o imóvel, em razão do ônus de alienação fiduciária em garantia. Providencie a z. Serventia o necessário. Sem honorários advocatícios na espécie por ausência de previsão legal para a hipótese e por se tratar de mero incidente. 2- Considerado o requerimento da exequente em sua manifestação de fls. 182/185, defiro a Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 66 penhora sobre os direitos/créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia sobre o imóvel. (...). Int. Alega- se que o bem imóvel no caso, trata-se de bem de família, sendo a única habitação do agravante, daí ser evidente excelência a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar está prevista na Lei nº 8.009/90. Logo, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade sobre os direitos/créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia sobre o imóvel. Sem preparo em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1017, § 5º, CPC) que o cumprimento de sentença segue pela quantia aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a aluguel pelo uso exclusivo de imóvel cujos direitos de aquisição foram partilhados por ocasião da separação das partes, pretensão classificada como alimentos compensatórios no título judicial, daí a incidência da exceção prevista no art. 3º, III, da Lei nº 8009/90. No presente recurso, o devedor insiste na existência de bem de família, mas nada discorre sobre a existência de exceção legal, o que importa ofensa ao princípio da dialeticidade, vez que não há impugnação específica aos fundamentos que conduziram ao improvimento da impugnação. Fernando Gajardoni, ao tratar dos requisitos processuais do recurso, leciona: É inerente ao procedimento em contraditório o princípio da dialeticidade (CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil: estudos sobre o processo civil. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Campinas: Bookseller, 1999, v. 3, p. 224), pois o método dialético é empregado na cadeia de argumentação processual. Com a inicial se apresenta a pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), do que resulta a decisão (síntese), que deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo de erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo. No mesmo sentido, Araken de Assis leciona: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. Não se pode deixar de apontar como controvertida a classificação atribuída à obrigação, que mais se afeiçoa a uma indenização pelo uso exclusivo de coisa comum, do que uma prestação alimentícia de natureza compensatória. Tratando-se, contudo, de direito disponível, o fato é que a r. decisão que acolheu tal pretensão (fls. 51/52, dos autos principais) não foi desafiada por recurso adequado, com a ressalva de que a hipótese em apreço descreve litígio entre cotitulares de direitos, prevalecendo entre eles a impossibilidade de impenhorabilidade fundada em bem de família. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Rodrigo Heluany Alabi (OAB: 173533/SP) - Rachel Rodrigues Giotto (OAB: 200497/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001035-46.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001035-46.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Sergio Luis Floriano - (Voto nº 35.360) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 847/849, que julgou procedente o pedido para condenar a ré a custear os reparos na unidade adquirida pelo autor, a serem apurados em sede de liquidação, bem como a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 com correção monetária e juros de mora a contar da sentença. Em razão da sucumbência, condenou a ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, a requerida apela alegando, em síntese, que não houve violação ao dever de informar o consumidor; o empreendimento foi realizado em plena observância às regras da ABNT; os projetos podem ser alterados por razões técnicas; o apartamento decorado serve de mera ilustração; impugna a condenação por danos morais e, por fim, pede que o termo inicial para incidência dos juros seja a partir do trânsito em julgado da decisão (fls. 852/863). Contrarrazões às fls. 899/906. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.-O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da MRV Engenharia e Participações S.A. sustentando, em resumo,que firmou, em 05 de setembro de 2016, a promessa de compra e venda da unidade habitacional, por meio do programa Minha Casa Minha Vida; após quatro meses de posse do imóvel, constatou o surgimento de diversas avarias, evidenciando a existência de vícios construtivos. Julgando antecipadamente a lide, o MM. Juiz de origem julgou procedentes os pedidos. Sucede, porém, que as razões recursais de fls. 852/863 revelam-se dissociadas da decisão. Ou seja, em vez de discorrer acerca da ocorrência, ou não, de vícios construtivos, manifestou-se sobre a identidade do imóvel entregue com o apartamento decorado, sobre o projeto hidráulico, os vícios aparentes e a inocorrência de danos morais. Como é cediço, A sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pelo princípio da dialética, segundo o qual a parte deve impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso (TJSP, 4ª Câm. De Dir. Priv., AI 2269058-77.2020.8.26.0000, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. em 10.12.2020). 2.-CONCLUSÃO Daí por que, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., devolvendo-se os autos à origem, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1017165-94.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1017165-94.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: D. V. de F. - Apelado: C. A. de F. - Interessado: M. B. S. de P. LTDA - Vistos. A autora promoveu ação de divórcio c/c partilha de bens e medida protetiva, cuja sentença julgou procedente o pedido e condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 (fls.369/372). Inconformado, recorre a autora alegando exclusivamente que o valor fixado a titulo de honorários advocatícios deve ser reformado, posto que fixados de forma contrária à legislação. No entanto, ao interpor o referido recurso, sua advogada não apresentou o recolhimento do preparo, alegando que a parte que representa é beneficiária da justiça gratuita. Consta no artigo 99, §5º do CPC/15, que a justiça gratuita concedida à parte, não alcança o advogado desta quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários sucumbenciais e, portanto, deve vir acompanhado de preparo recursal. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Diante da não demonstração de que o advogado constituído tem direito à gratuidade, bem como não apresentou o recolhimento do preparo, intime-se a recorrente, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC, para o realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Kátia Simone Soares (OAB: 410450/SP) - Claudio Jose Barbosa (OAB: 303328/SP) - Wildiner Turci (OAB: 188279/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2267746-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2267746-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autora: L. F. F. - Réu: F. M. da S. - VISTOS. Cuida-se de ação rescisória interposta contra a sentença que julgou o pedido de divórcio, mas indeferiu o pedido de partilha do comércio mantido pelo casal. Alega a autora que antes do casamento, ocorrido em 15/05/2014, houve união estável entre o casal, iniciada em 2008. Afirma que a parte contrária constituiu a empresa no ano 2000, mas nos últimos anos que administra o negócio é a autora, pois ele se tornou alcoólatra e ora se encontra internado para tratamento. Afirma que apesar de a empresa ter sido constituída pelo varão, ela não fechou e continua ativa em razão da administração realizada pela autora, daí seu direito à meação, o que foi negado em sentença. Determinada a emenda da inicial a respeito da causa de pedir, que precisaria observar as normas atinentes à ação rescisória, a autora não se manifestou a esse respeito, mas apenas acerca da gratuidade de justiça, outro ponto tratado no aludido despacho. O artigo 966, do CPC, estipula as hipóteses ou causas de rescisão de sentença, como por exemplo prevaricação ou corrupção do juiz, ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica etc.Ocorre que a petição inicial não descreve a ilegalidade da sentença, seu defeito, ou, em outras palavras, a peça vestibular não traz a causa de pedir, que deveria expressar o fundamento do pedido de rescisão da sentença, com o que restou desatendida a determinação de emenda da inicial para sanar tal defeito. Destarte, cabível o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre a gratuidade de justiça, o fato de a parte ter procurado a assistência prestada via Convênio Defensoria / OAB não lhe garante a gratuidade de justiça. Como na petição inicial consta expressamente que o varão estava afastado da administração da empresa e que a autora, mesmo depois do divórcio, continuo explorando e administrando o negócio, cuja partilha pretende, é certo que, nesta condição, não faz jus Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 125 à gratuidade de justiça. Cabe observar que cópia da CTPS para quem atua como comerciante nada diz de relevante, como também a declaração da própria comerciante no sentido de que está dispensada de pagar imposto de renda. E alguns extratos de uma determinada conta bancária não afasta a presunção de que a atividade comercial é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. Ante o exposto, INDEFERE-SE a petição inicial e julga-se extinto o processo, sem exame do mérito – artigo 485, I, do CPC, arcando a autora com as custas processuais, eis que indeferido o pedido de gratuidade de justiça. P. R. I. C. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Jozianne Oliveira Assis Morais (OAB: 465268/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2307384-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2307384-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Bernardo Felippe Francisco da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Douglas Francisco da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - (Voto nº 35,447) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 75 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência pretendendo compelir a requerida a dar continuidade ao custeio das despesas clínicas do autor, submetido ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, padecendo de TEA, o autor tem dificuldade de vinculação e de lidar com mudanças de rotina; a clínica onde o autor é submetido a tratamento foi descredenciada por desídia do plano de saúde nos pagamentos; as clínicas disponíveis não fornecem em um só estabelecimento todos os tratamentos essenciais ao autor; a mudança da clínica tem impacto biopsicossocial negativo; presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pugna para que a requerida seja compelida a autorizar e custear imediatamente a realização dos tratamentos do autor na Clínica Humanizzare, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária por descumprimento. Em Plantão Judicial, a liminar foi indeferida por decisão de lavra do i. Des. Heraldo de Oliveira (fls. 114/115). É a síntese do necessário. 1.-Compulsando os autos principais, verifica-se que o autor, ora agravante, manifestou interesse na desistência do prosseguimento da ação antes da citação da requerida. Assim, ausente interesse recursal, o agravo de instrumento restou prejudicado. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, por ausência de interesse recursal (CPC2015, art. 932, inc. III). P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Edson Henrique Medeiros Silva (OAB: 468054/SP) - Dulce Pereira Santos (OAB: 468053/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0017703-77.2018.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Amintas Ribeiro da Silva - Apelante: Eva Cristina Machado - Apelado: Joao Carlos Delmonico (Espólio) - Apelado: Joao Alves de Lima Junior (Inventariante) - Vistos. Apelação contra sentença que julgou improcedente incidente de habilitação de crédito nos autos de inventário de bens. Sustenta o autor-apelante que é credor do espólio de João Carlos Delmonico, de quantia estabelecida em contrato de honorários. Alega que trabalhou para a parcial procedência da ação, mas foi injustamente destituído pelo novo inventariante, sem qualquer justificativa. O réu foi citado e não apresentou contestação, sendo revel. Requer a condenação do apelado ao pagamento das verbas de sucumbência. Alternativamente, visa a nulidade da sentença e abertura de instrução processual. Recurso tempestivo, sem preparo, com contrarrazões (fls. 58/65). É o relatório. Fls.: 85/88: Anote-se o nome da advogada do recorrido, Dra. Elaine Pereira Rocha Araújo. Em juízo de admissibilidade recursal, verificou-se que o recurso cabível contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito em ação de inventário é o agravo de instrumento. A apelação foi recebida como agravo de instrumento, de acordo com o princípio da fungibilidade recursal. Constou do despacho de fls. 76/77 que o benefício da justiça gratuita concedido à parte não se estende a seu advogado. Assim, foi determinado que os recorrentes juntassem documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira ou o pagamento do preparo de agravo de instrumento, mais porte de remessa e retorno dos autos, em cinco dias sob pena de deserção. Embora publicada a referida decisão em 01/09/2022 (fls. 83), o prazo de cinco dias decorreu sem qualquer manifestação da parte. Logo, é caso de reconhecer a deserção do recurso, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. A sentença deixou de arbitrar honorários de advogado, em razão da revelia (fls. 30), sendo inviável a majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 20 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Amintas Ribeiro da Silva (OAB: 244917/SP) (Causa própria) - Eva Cristina Machado (OAB: 448062/SP) - Elaine Pereira Rocha Araújo (OAB: 160286/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2301803-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2301803-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: D. F. de S. M. - Agravado: C. G. de S. - DECIDO. Como cediço, em havendo guarda compartilhada, devem os genitores tomar decisões que envolvam os filhos comuns conjuntamente. Não havendo consenso, o impasse deve ser dirimido judicialmente. Assim, DEFIRO a tutela recursal pleiteada para determinar que os infantes permaneçam matriculados na escola onde atualmente estudam, (Colégio Aquarela), até que se possa aferir nos presentes autos se eventual mudança de escola para outra cidade atende o melhor interesse destes. No mais, dada a proximidade das festas de final de ano e das férias escolares, a fim de evitar desentendimentos entre as partes, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para fixar provisoriamente o regime de visitas para este período da seguinte forma: - Natal nos anos pares com a genitora, que ficará com o filho das 14:00 horas do dia 24 de dezembro até dia 26 de dezembro, às 21:00 horas, invertendo-se nos anos ímpares; - Ano Novo nos anos pares com o genitor, retira o filho, no dia 31 de dezembro, às 14:00 horas, devolvendo-o na casa materna no dia 02 de Janeiro até às 21:00 horas - no mês de janeiro dos anos pares a criança passará primeira quinzena após o ano novo com a mãe (das 21:00 horas do dia 2º às 21:00 horas do dia 16º), e a segunda quinzena com o pai (das 21:00 horas do dia 16º às 21:00 horas do dia 31º) - No mês fevereiro dos anos pares a criança passará primeira quinzena com a mãe (das 21:00 horas do dia 1º às 21:00 horas do dia 14º), e a segunda quinzena com o pai (das 21:00 horas do dia 14º às 21:00 horas do dia 28º). Comunique-se o MM. Juízo a quo. Intime-se a agravada para contraminuta. À D. PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Jaqueline Galvão (OAB: 300797/SP) - Leonardo Ribeiro (OAB: 463455/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004425-25.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1004425-25.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Milson Laluce - Apelante: M Laluce & Cia Ltda - Apelante: Marcia Lemos Laluce - Apelado: Lomy Engenharia Eireli - Vistos. 1. Recorrem ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte a demanda, pela qual declarada a rescisão do contrato de permuta dos imóveis descritos na inicial, reconduzidas as partes ao estado anterior, e condenada a ré ao pagamento de indenização material a ser apurada em liquidação por arbitramento e de R$ 15.000,00 pelo prejuízo moral, ambas as condenações acrescidas dos consectários legais, repartida a sucumbência e fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, a cargo da ré e aos autores. Os autores, em sua apelação de fls. 371/387, insistem para que sejam os lucros cessantes incidentes sobre os locatícios dos 22 (vinte e dois) apartamentos objeto de permuta ou, subsidiariamente, indenização dos locatícios dos imóveis e terrenos constantes da área o qual está na posse da ré, bem como os valores referentes a atividade de exploração comercial por meio de outdoor. A ré, por sua vez, no recurso adesivo de fls. 401/416, reitera a inexistência de prazo fixado para conclusão da incorporação na escritura pública de permuta, firmada em substituição ao anterior contrato de permuta; refuta a rescisão pretendida, eis que, após escritura, as partes tornaram-se condôminas de partes ideais dos imóveis descritos, de modo que o desfazimento do negócio somente poderia ocorrer por meio de ação própria de divisão de condomínio ou ainda se inexistisse a promoção de anunciada incorporação; questiona como prevalecer data limite de incorporação, prevista no primeiro contrato, prevista para junho de 2017, quando a escritura que instituiu a copropriedade foi averbada em outubro de 2018, tudo visando ao afastamento do alegado descumprimento contratual. No tocante às perdas e danos, impugna os lucros cessantes aos quais condenada, sob argumento de que a locação já havia se encerrado e a demolição ocorreu por decisão autorizada por ambas as partes, opondo-se ainda à ocorrência de dano moral, mas sim uma indisposição negocial. Afirma, por fim, os investimentos realizados para a consecução do objeto contratual, que devem ser considerados, e que a delonga na execução da incorporação decorreu do falecimento do sócio fundador da ré e do advento da pandemia. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo os recursos em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Providencie a Serventia a correção dos apelantes e apelados, tendo em vista a interposição também de recurso adesivo pela ré. 5. Fls. 444/457. Estando o processo apto para imediato julgamento, o pedido de antecipação de tutela recursal será apreciado pelo Colegiado. 5. Voto nº 2849. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Paulo Humberto Fernandes Bizerra (OAB: 140332/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2150332-76.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2150332-76.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S. do F. E. S.A. - Embargte: Felipe Siqueira de Queiroz Simões - Embargda: I. M. P. da C. - Interessado: A. P. e S. LTDA - Interessado: C. – C. E. B. S.A. - Interessado: S. F. de L. - Interessado: P. C. da C. - Interessado: L. B. F. - Interessado: T. A. e R. LTDA. - Interessado: T. do B. E. e P. - Interessado: C. E. S. da C. - Interessado: R. S/A G. de P. P. e S. - Interessado: C. F. M. LTDA. - Interessado: M. dos A. L. A. E. - Interessado: V. H. P., I., C. e S. LTDA - Interessado: G. E. e P. LTDA. - Interessado: G. S.A. – S. de C. F. - Interessado: G. P. e E. LTDA - Interessado: G. P. e E. LTDA - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERRA DO FACÃO ENERGIA S/A em face da r. decisão monocrática que, no âmbito do agravo de instrumento em que busca o afastamento da desconsideração da sua personalidade jurídica e o reconhecimento de formação de grupo econômico, indeferiu- lhe a tutela provisória recursal, apontando ter havido omissão quanto ao exame dos requerimentos subsidiários de manutenção dos valores bloqueados nos autos até o trânsito em julgado e de fixação de caução para o seu levantamento. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões (fls. 06/10). FUNDAMENTO e DECIDO. Não há a omissão apontada, na medida em que a decisão, em tendo considerado que não havia razão a que o juízo de origem pudesse identificar fraude patrimonial ou outra figura legal que pudesse caracterizar o desvio na utilização da pessoa jurídica, segundo as provas e o estágio da ação, tendo sido considerado, ao menos a princípio, conforme um grau de cognição ainda provisória, que a r. decisão agravada não merecia qualquer reparo, daí decorre que não havia sentido lógico ou jurídico a que se adotasse qualquer das medidas que a agravante, ora embargante, pretendia fossem adotadas, porque se cuidam de medidas que somente se poderia justificar como pertinentes se houvesse sido reconhecida verossimilhança no fundamento da alegação da agravante, considerada essa linha de argumentação em seu todo, o que não sucedeu. O que significa dizer que, em não se tendo reconhecido verossimilhança na alegação da agravante, mantida a r. Decisão agravada, decidiu-se implicitamente sobre aqueloutras providências. Por tal razão, não conheço dos embargos declaratórios. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Victor de Oliveira Pinheiro (OAB: 390384/SP) - Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/SP) - Luiz Henrique Vieira (OAB: 320868/SP) - Paulo Celso da Costa (OAB: 272556/SP) - Gustavo Buffara Bueno (OAB: 32536/PR) - Gisele Chico Pazzini (OAB: 128750/RJ) - Pedro Raposo Jaguaribe (OAB: 42473/DF) - Walfredo Jose Nubile Ribeiro (OAB: 65790/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Diogo Luiz Araujo de Benevides Covello Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 223 (OAB: 40499/DF) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1080417-84.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1080417-84.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Rafael Cavalheri - Apda/ Apte: Aline de Morais Machado Cavalheri - Apte/Apdo: Torres & Picolomini Empreendimentos Imobiliários - Apte/Apda: Patricia Ortenzi - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 387/93 que, nos autos de ação declaratória de nulidade c.c. pedido indenizatório, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindidos o instrumento particular de compromisso de compra e venda com sinal e princípio de pagamento e seu adendo firmados entre os autores e a ré Patrícia, retornando as partes ao estado anterior, com a restituição dos imóveis; declarar rescindido o instrumento particular com eficácia de escritura pública (financiamento) firmado entre o autor e o réu Banco Santander; determinar o pagamento aos autores, pelos réus Patrícia e Torres e Picolomini, da quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais); e afastar o pleito de indenização por danos morais. A ré Patrícia Ortenzi apelou sustentando que (i) não participou da conduta imputada à corré Torres Picolomini; (ii) não foi beneficiada pelo negócio, do contrário, perdeu os valores pagos como entrada; (iii) também foi vítima da imobiliária, por não possuir conhecimentos técnicos. (iv) ingressou com ação de adjudicação compulsória do bem; e que (v) só ficou ciente da necessidade de comunicação das obrigações registradas na matrícula do imóvel após nota devolutiva do Registro. Pleiteia, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, e, no mérito, a improcedência do pedido. A corré Torres Picolomini também apela, asseverando que (i) a nota de devolução do Registro de Imóveis surpreendeu a todos; (ii) o banco réu é o responsável pela aprovação do financiamento e pela verificação de eventuais pendências; e que (iii) não auferiu vantagem, visto que a comissão apenas seria paga por intermédio do financiamento. Requer a procedência do pedido apenas com relação ao Banco Santander, além da inversão do ônus sucumbencial. Os autores ofertaram apelação argumentando que (i) foi demonstrada a má-fé dos demandados Patrícia e Torres Picolomini; (ii) o banco réu deve ser responsabilizado pela prestação inadequada de seus serviços; (iii) foram obrigados à aceitação do bem, sob ameaça de pagamento de multa contratual por desistência; (iv) é necessária a devolução dos valores pagos a título de taxa de análise de documento, ante a nulidade da contratação; e que (v) é cabível o ressarcimento dos valores das multas por infrações de trânsito cometidas com o veículo utilizado no negócio. O réu Banco Santander apresentou recurso alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser apenas agente financiador do negócio entabulado. No mérito, afirma (i) que os termos contratuais eram de conhecimento das partes, não sendo constatado vício de consentimento; (ii) que o instrumento foi celebrado sob os ditames da boa-fé objetiva; (iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) a legalidade da cobrança de taxa de administração; e (v) ausência do dever de reparação por dano moral, ante a ausência de nexo causal. Contrarrazões dos autores, corrés Patrícia e Banco Santander devidamente juntadas. 2. Recursos tempestivos. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3015. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Thays Linard Vilela Matos (OAB: 211271/SP) - Renato Costa da Silva (OAB: 229586/SP) - Fernando Mazucato (OAB: 290035/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001082-58.2019.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001082-58.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. P. C. - Apelado: A. C. C. - Interessado: B. G. P. C. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por L. P. C. em face da sentença de fls. 1200/4, complementada às fls. 1343/4 que, nos autos de ação de divórcio, julgou parcialmente procedente a ação. A ré apela alegando ser devida a inclusão da dívida da escolha do filho do casal, vez que o réu, ao contrário do que constou na sentença, não auxilia com as despesas da primogênita. Afirma que os empréstimos indicados foram tomados em benefício da família, considerando que o apelado está desempregado desde 2012, e que deve ser reconhecido o crédito de 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos pelo apelado no aluguel das casas construídas durante o matrimônio. Contrarrazões devidamente juntadas. Embora inicialmente tenha pleiteado a concessão da gratuidade processual, a apelante desistiu do pedido, recolhendo o preparo recursal. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1668. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Reinaldo Klass (OAB: 119855/SP) - Accacio Alexandrino de Alencar (OAB: 68876/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2303332-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2303332-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: A. M. M. - Agravado: R. D. P. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Amanda Monique Miguel, em razão da r. decisão de fls. 173/175, proferida na ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens nº. 1012568-22.2022.8.26.0564, pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo, que indeferiu a decretação liminar do divórcio. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº 202/2022 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.190/2022, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2022 a 08/01/2023. Em princípio, a decretação liminar do divórcio é matéria controvertida neste E. TJSP, prevalecendo que, para tanto, é imprescindível demonstrar situação inequivocamente excepcional, considerando a irreversibilidade do provimento jurisdicional pretendido. In casu, encontrando-se as partes já separadas de fato, fica enfraquecida a alegação de urgência. Nesse sentido, confira-se: DIVÓRCIO LITIGIOSO Decisão que negou a concessão de tutela de evidência e de urgência, não estando presentes os requisitos legais para decretação liminar do divórcio Inconformismo Pretensão recursal fundada no art. 311, inciso II do CPC Impossibilidade Dispositivo legal que impõe dois requisitos cumulativos (alegações de fato comprovadas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante) Agravante que não preencheu nenhum dos dois requisitos Provimento jurisdicional irreversível Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297599- 52.2022.8.26.0000; Relatora: Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Anote-se, por oportuno, que qualquer questão referente ao uso ou administração do imóvel pode ser examinada na via adequada, mesmo em tutela antecipada. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado, que decidirá sobre a necessidade de intimação do agravado para resposta (art. 1.019, inciso II, do CPC/15), tendo em vista que se encontra em outro país. Int. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Tamara Segal (OAB: 257157/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2303450-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2303450-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu - Agravada: Cláudia dos Santos Lima - Vistos. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 357 Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu, em razão da r. decisão de fls. 84/86, proferida na ação de obrigação de fazer nº. 1008815-81.2022.8.26.0362, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº 202/2022 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.190/2022, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2022 a 08/01/2023. Em princípio, nos termos das Súmulas 96 e 102 deste E. TJSP, prevalece a prescrição médica do profissional credenciado que acompanha a agravada, a respeito da necessidade do procedimento indicado (sialoendoscopia para exérese de cálculo salivar fls. 29/32 da origem). Nesse sentido, confira-se: Ação cominatória visando a cobertura de tratamento médico, cumulada com pedido de indenização por danos morais Procedência do pedido Sialoendoscopia com plastia de papila de ducto salivar e dilatação de ducto salivar Sialadenite obstrutiva em parótidas bilateralmente Plano de saúde Negativa de cobertura e exclusão do custeio de tratamento comprovadamente necessário à saúde do paciente Abusividade Súmula n. 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Indicação médica expressa do médico que acompanhou o paciente sobre a necessidade do tratamento Competência do profissional de promover a escolha e a extensão do procedimento a ser oferecido ao paciente Irrelevância prática para o resultado da controvérsia sobre o conteúdo taxativo, ou meramente exemplificativo, do rol divulgado pela agência nacional reguladora do setor suplementar Inexistência de imperatividade ou de eficácia de lei, na acepção do termo, das diretrizes editadas pela autarquia, e falta de caráter vinculante ao juízo das posturas administrativas, de hierarquia baixa Prejuízos extrapatrimoniais configurados Reparação devida Sentença mantida por seus próprios fundamentos Recurso desprovido, por maioria, vencido Relator Sorteado. (TJSP; Apelação Cível 1005085-64.2021.8.26.0114; Relator: Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) Ademais, nos termos da Súmula 99 deste E. TJSP, a recusa de cobertura fundada na área de abrangência não parece prosperar, diante do sistema de intercâmbio Unimed. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde ação de obrigação de fazer tutela de urgência de natureza antecipada concedida para determinar à ré que providencie integralmente o tratamento de home care da autora insurgência não acolhimento - comprovação técnica da necessidade e utilidade do tratamento pretendido - presença dos requisitos do art. 300 do CPC - negativa de cobertura dos serviços de home care fora da área de abrangência territorial - autora conveniada da Unimed de Ribeirão Preto - tratamento necessário fora da área de cobertura contratual - irrelevância - ré integrante do “Sistema de Intercâmbio Unimed” - Unimed que constitui, perante o consumidor, uma entidade única Súmula nº 99 do TJSP- decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150825-53.2022.8.26.0000; Relator: Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022) Aplica-se, ainda, como já referido, a Súmula nº 102 do E. TJSP, que dispõe: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Anote-se, por oportuno, que eventuais reflexos patrimoniais da tutela provisória deferida são passíveis de reversão, ao passo que o risco à saúde é potencialmente irreversível. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Giovani Leite de Oliveira Junior (OAB: 376644/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2305398-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2305398-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Condominio Edificio Indaia - Agravada: MARIA PUREZA SILVESTRE DE CAMPOS - (DESPACHO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de nunciação de obra nova ajuizada por Maria Pureza Silvestre de Campos contra Condomínio Edifício Indaiá, concedeu tutela antecipada de urgência para embargar IMEDIATAMENTE a construção, ordenando a sua suspensão liminar e imediato desfazimento em face do risco potencial a vida de pessoas, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00, fundamentando que a documentação juntada à petição inicial, na qual demonstra a obstrução da saída de emergência de uma ‘casa noturna’ (estabelecimento de diversões em geral), o que vai de encontro com as normas públicas de segurança, entendo que estão presentes nos autos os pressupostos previstos no artigo 300, do C.P.C., já que há risco de dano irreparável, ou de difícil reparação à autora (especialmente no que se refere à exposição do público ao perigo de vida, no caso de incêndio ou de outros casos fortuitos). (fl. 69). Em resumo, alega o condomínio agravante, réu na origem, que (a) ajuizou ação de reintegração de posse do mesmo imóvel aqui discutido (proc. 1011458- 96.2019.8.26.0562, distribuído ao Juízo da 8ª Vara Cível de Santos), julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença (proc. 0015671-60.2022.8.26.0562), tendo a ação de origem e aquela demanda as mesmas partes e objetos, além de, lá, ter sido proferida decisão, já transitada em julgado, que negou o mesmo pedido liminar deferido pela decisão agravada (fls. 87/88 do cumprimento de sentença); (b) a agravada omitiu dolosamente tais fatos para, às vésperas do recesso forense, obter o que não conseguiu na reintegração de posse, induzindo o MM. Juízo a quo a erro; (c) as portas de emergência do estabelecimento da agravada (casa noturna de nome fantasia Moby Dick), bloqueadas pelos tapumes, dão acesso para área de propriedade do condomínio, conforme já reconhecido na reintegração de posse; (e) o estabelecimento da agravada, sem poder utilizar a área do condomínio agravante, tem capacidade de comportar reduzida 234 pessoas, ao passo que, se violado seu direito de propriedade e o quanto decidido na possessória, a capacidade se eleva para 750. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para que os tapumes sejam mantidos, ou, se removidos por força da decisão agravada, que sejam reinstalados. É o relatório. Defiro liminar. É patente a má-fé da agravada. Senão vejamos. Maria José Gomes e Bar Café Del Mar Ltda., aqui terceiros, ajuizaram ação de manutenção de posse contra o condomínio agravante (proc. 1011458- 96.2019.8.26.0562). O objeto daquela ação foi a mesma parte ideal de imóvel discutida nestes autos. Lá os autores pediram o reconhecimento de que a área litigiosa compunha a unidade autônoma de Maria José Gomes, enquanto o condomínio agravante, lá réu, defendia ser na área condominial comum. Por isso, em sua defesa, formulou pedido contraposto de reintegração de posse. A ação foi assim julgada: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de manutenção da posse que MARIA JOSÉ CAMPOS e BAR CAFÉ DEL MAR LTDA. (Moby Dick Café) ajuizaram em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDAIÁ. E ante o caráter dúplice, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse que CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDAIÁ formulou em face de MARIA JOSÉ CAMPOS e BAR CAFÉ DEL MAR LTDA., o que faço para determinar, em favor do condomínio, a reintegração da posse da área defronte à unidade condominial possuída pelos coautores, excluída da reintegração a área exata em que instalado o totem objeto dos Autos nº 1013476-66.2014.8.26.0562, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Santos. (fls. 502/503 do proc. 1011458-96.2019.8.26.0562). Contra essa sentença de procedência da reintegratória, Maria José e a sociedade interpuseram apelação, parcialmente provida apenas para afastar multa por embargos declaratórios protelatórios. Confira-se ementa do aresto, já transitado em julgado, que assim decidiu: AÇÃO POSSESSÓRIA - Manutenção de posse Área de uso comum do condomínio, utilizada exclusivamente por condômino - Permissão ou mera tolerância do condomínio não ensejam o reconhecimento da posse - Precariedade Desocupação da área que se impõe ante a requisição do possuidor de reavê-la: - Elementos dos autos e prova pericial que demonstram que a área discutida é de uso comum do condomínio, apenas foi tolerado que os autores a utilizassem com exclusividade - Precariedade da posse - Necessidade de desocupação da área, tendo em vista que condomínio assim solicitou ao detentor. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios previstos no art. 1.022 do CPC - Existência de contradição - Caráter manifestamente protelatório do recurso, a ensejar aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, consoante art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma - Não caracterização: - Havendo contradição não sanada, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, a fim de ensejar a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma Multa afastada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Ap. 1011458- 96.2019.8.26.0562, NELSON JORGE JÚNIOR). A primeira autora da ação possessória é a senhora Maria José. Importante que se esclareça, desde já, confusão com o nome desta autora, que, na inicial da ação possessória, qualificou-se como Maria José Campos (talvez por isto o Juízo, ao sentenciar aquele feito, assim se tenha referido a ela), ao passo que, em procuração pública juntada naqueles autos (fl. 17 do proc. 1011458-96.2019.8.26.0562), é nomeada Maria José Gomes. É pelo número de identidade (R.G. 27.558.640-6), omitido da qualificação de Maria José na inicial da possessória, que se conclui tratar-se da mesma pessoa: esse consta da procuração passada aos advogados subscritores da inicial da possessória, Fábio de Oliveira Rossi (OAB/SP 288.953) e Murilo Ferreira Lima (OAB/SP 280.222), que receberam poderes por substabelecimento do advogado Leonardo de Campos Penin (OAB/SP 177.754). O mesmo R.G. é também o que se encontra em contrato de locação celebrado entre as autoras da possessória (Maria José, locadora, e a sociedade, locatária fls. 23/30 dos autos da possessória), assim como na certidão de óbito de Maria José (fl. 11 dos autos de origem). Tudo isso suscitou estranheza a esta relatoria e a motivou a intentar busca para melhor entender o que se passava. O que se apurou é alarmante. Maria José é a finada mãe (!) da agravada Maria Pureza Silvestre de Campos, como se lê da certidão de óbito juntada pela própria agravada nos autos de origem (fl. 17). A outra autora da possessória é sociedade empresária, tendo, lá, alegado ser proprietária de estabelecimento comercial popularmente conhecido como Moby Dick, que está instalado na unidade autônoma que pertenceu a Maria José. A relação jurídica entre ambas decorre, como dito, de contrato de locação do imóvel, sendo a primeira locatária desta última. A agravada, de sua parte, afirma, na inicial da ação de nunciação, que é proprietária do imóvel em razão do falecimento de Maria José (fl. 1 dos autos de origem). Evidente, portanto, que a agravada sabia da ação possessória e, ainda assim, ajuizou a nunciação de obra nova, pleiteando, liminarmente, a remoção dos tapumes que impedem, de fato, comunicação entre estabelecimento comercial instalado Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 393 dentro do condomínio (Moby Dick) e a área condominial comum, cuja posse foi restituída ao condomínio agravante, mercê da procedência da reintegratória. O ajuizamento da nunciação foi doloso, com omissão de todo o histórico de litígios anterior, com narrativa de cenário trágico para ludibriar o MM. Juízo a quo: o risco que tudo indica realmente existir às vidas dos consumidores que frequentam a casa noturna Moby Dick, que, indevidamente, se valia, até o sentenciamento da possessória, da área condominial comum. O dolo salta aos olhos quando se verifica que, em cumprimento da sentença de reintegração de posse, a sociedade proprietária do estabelecimento comercial, lá executada, formulou o exato mesmo pedido provisório deferido pela decisão agravada: que o condomínio agravante, lá exequente, fosse compelido, imediatamente, a cessar a colocação de tapumes nas portas que conferem acesso à área condominial comum em discussão, alegando, como fez aqui, o risco às vidas dos consumidores (fls. 71/74 do proc. 0015671-60.2022.8.26.0562). O pedido foi negado (fls. 87/88 do proc. 0015671- 60.2022.8.26.0562), fato também omitido ao MM. Juízo da nunciação. Evidente que a proteção da vida e da saúde dos frequentadores da casa noturna deve ser resguardada. Ocorre que isto deve ser feito não pelo sacrifício do direito de propriedade do condomínio agravante, em privilégio à atividade empresarial, mas sim em detrimento da Moby Dick, haja vista que, sem violação da propriedade, aparentemente, não há como se garantir a segurança das pessoas (os tapumes impedem saída por porta de emergência). Posto isto, como dito, defiro liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Indo além, a conduta da agravada, como visto, é temerária e, na forma do art. 80, V, do CPC, deve ser sancionada com multa em favor do condomínio agravante. Fixo-a, com fundamento no art. 81 do mesmo diploma, em 10% do valor venal adotado pela Municipalidade de Santos para tributação da unidade autônoma da agravada. Outrossim, considerando-se que os subscritores da inicial da possessória foram constituídos por substabelecimento de Leonardo de Campos Penin, a quem Maria José, como visto, outorgou poderes (fl. 17 dos autos respectivos), e que esse mesmo causídico firmou a inicial da nunciação (fl. 7 e 8 dos autos de origem), oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, para a cabível apuração disciplinar. Ainda, determino a remessa da ação de origem para o Juízo da 8ª Vara Cível, em que tramita a ação possessória, ora em fase de cumprimento de sentença, para o devido apensamento. Oficie-se com urgência urgentíssima o Juízo de 1º grau designado para plantão na origem, que deverá oficiar os órgãos estatais competentes, notadamente o corpo de bombeiros local, para que avaliem a possibilidade de lacração do imóvel, de forma a impedir as atividades ali exercidas. Intimem-se. Ao depois, redistribua-se este agravo de instrumento ao ilustre Desembargador NELSON JORGE JÚNIOR, relator do acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta na possessória, dada a apontada conexão. A S. Exa. caberá rever, consoante seu elevado convencimento, as providências ora determinadas. São Paulo, 22 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Leonardo de Campos Penin (OAB: 177754/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003907-22.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1003907-22.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Marta de Abreu Lima Moreira Mendes - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 195/197, integrada pela decisão de fls. 205, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios. Pleiteia a apelante Marta de Abreu Lima Moreira Mendes, a concessão da gratuidade judiciária. Instada a apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência, os mesmos foram juntados às fls. 288/380. É o relatório. A pretensão não merece ser acolhida. Somente é possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, cumulado com o art. 99, § 2º, do CPC. No caso em tela, conquanto a apelante tenha declarado a sua hipossuficiência econômica (fls. 71), instada a comprovar o alegado estado de pobreza não juntou documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejudicar o próprio sustento ou de sua família. Isto porque não juntou sua carteira de trabalho a fim de demonstrar que não possui emprego formal na atualidade, tampouco suas faturas de cartão de crédito, conforme determinou a decisão de fls. 281. Ademais, apesar de ter colacionado aos autos extratos bancários (288/352), estes não são atuais, vez que são dos meses de janeiro de 2022 até agosto de 2022, sendo que a decisão foi proferida em novembro deste ano, estando ausentes, portanto, os extratos de setembro, outubro e novembro. Outrossim, a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022, ano calendário 2021, mostra que a autora obteve apenas nos meses de novembro e dezembro de 2021 o valor de R$.31.530,00 a título de rendimentos de trabalho não assalariado (fls. 219). Por fim, os balanços patrimoniais de fls. 372/380 apontam considerável ativo, com indicativo de constas a receber. O fato é que a apelante não comprovou a incapacidade financeira para efetuar o recolhimento do preparo, considerando-se que tem numerário suficiente para tanto. Esta é a razão pela qual não é possível ser concedido o benefício pretendido. Neste sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Pessoa física. Documentação apresentada pela Agravante não demonstra ausência de recursos financeiros para custear as despesas com o Processo. Autônoma, que não esclarece como percebe renda mensal. Ausência, ademais, de verossimilhança das alegações. Autora que afirma possuir apenas uma conta bancária, mas realiza transferências para outras duas contas de sua titularidade. Hipossuficiência econômica não comprovada. Fatos que, atrelados aos demais elementos probatórios, elidem a presunção de hipossuficiência financeira da Pessoa Natural, prevista no Artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão mantida, revogando-se a tutela recursal deferida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2201587-73.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Penna Machado, j. em 17.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2234542-60.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator César Zalaf, j. em 14.10.2022) Ex positis, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao apelante e DETERMINO o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Lucas Forli Freiria (OAB: 327717/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002466-77.2020.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1002466-77.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Selsima Teixeira Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Nilson Gastaldelo 70476039800 Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Osvaldo Paz Landim - VOTO Nº 51.435 COMARCA DE GUARARAPES APTES.: SELMINHA TEIXEIRA ALVES (JUSTIÇA GRATUITA) E OUTRO APDO.: OSVALDO PAZ LANDIM A r. sentença (fls. 648/651) proferida pela douta Magistrada Danielle Caldas Nery Soares, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de condenação em dinheiro, por cobrança de dívida ajuizada por Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 482 OSVALDO PAZ LANDIM contra SELMINHA TEIXEIRA ALVES (JUSTIÇA GRATUITA) E OUTRO para condenar os requeridos no pagamento do valor de R$ 8.750,00, referente ao cheque nº 000507, das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignados, apelam os réus, sustentando que, jamais tomaram qualquer empréstimo com o requerido. Os cheques ora discutidos foram entregues a RENATO LÚCIO DE OLIVEIRA como garantia em operação de crédito realizada com o mesmo que, por sua vez, captava dinheiro de pessoas denominadas investidores (no caso, ao que tudo indica, o apelado) e os emprestava a terceiros a juros de 7% (sete por cento) ao mês, repassando o título ao investidor como garantia. Afirma a falsificação das rubricas apostas nos cheques em questão. Pugna pela realização da perícia grafotécnica. Postula, assim, a reforma da r. sentença recorrida (fls. 658/671). Recurso processado e respondido (fls. 684/692). É o relatório. Manifestaram-se as partes nesta sede recursal (fls. 698/700 e 701), noticiando a realização de acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, homologa-se mencionado acordo a fim de que produza os efeitos legais, conforme requerido, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, e dá-se por prejudicado o recurso interposto pelos apelantes, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Pedro José Montilha Junior (OAB: 376228/SP) - Ely Flores (OAB: 129953/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2300827-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2300827-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Ferreira Filho - Agravado: Giovanni Rivadavia Pazzeto Paolone - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO - PRODUTOR RURAL - MATÉRIA UNIFORMIZADA PELA CÂMARA PREVENTA - POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINARES INCONSISTENTES - EXCESSO DE LITIGIOSIDADE E ABUSO RECURSAL MANIFESTO - IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.088/90 - DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO - TEMA Nº 1.169 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1-Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada, a qual rejeitou a impugnação e homologou o Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 497 cálculo plasmado na liquidação provisória de título executivo judicial, repelindo as preliminares e prestigiando a soma no valor de R$ 558.742,61 para junho de 2022 (fls. 394/399), inconformada a casa bancária, nas suas longas razões recursais, suscita preliminares, se refere ao Tema nº 1.169 do STJ, proclama excesso, prescrição dos juros remuneratórios, indexador, bate-se por perícia faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/32). 2-Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 89). 3-Comporta exame. 4 - DECIDO. O recurso em parte prospera, com determinação. Com efeito, uniformizada a matéria perante a Câmara preventa e junto ao Superior Tribunal de Justiça, depois de milhares de recursos interpostos pela instituição financeira, cujo fato gerador ultra-passa 03 décadas, de rigor o exame da matéria pelo Relator prevento. Não há se cogitar de prescrição dos juros remuneratórios, até porque não incidem na espécie, os juros de mora fluem da citação na ação coletiva, o indexador é a tabela prática desta Corte, comporta feitura de perícia e exibição do slip XER712 para aferição o Diploma nº 8.088/90, permanecendo o feito sobrestado em razão do Tema nº 1.169 do STJ. Em razão de estar sinalizado o entendimento sedimentado perante a Câmara preventa, não há qualquer prequestionamento a propósito do Tema. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para, exibido o slip XER712, ordenar perícia, adiantamento da honorária pelo banco, com aferição da incidência da Lei nº 8.088/90, eventual renegociação da dívida, ficando determinado o imediato sobrestamento por força do Tema nº 1.169 do STJ, à luz do artigo 932 do CPC. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Eventuais recursos contrários a jurisprudência uniformizada poderão ensejar a aplicação de sanções processuais. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2301886-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2301886-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adélio Eduardo da Silva - Agravante: Geraldo Eduardo da Silva Caixeta - Agravado: Banco Daycoval S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REAVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO - RECURSO - FORTE OSCILAÇÃO DE PREÇOS DURANTE A PANDEMIA - MÁXIMA DE EXPERIÊNCIA - MÉTODO COMPARATIVO OU DE RENDA - CRISE DO SETOR IMOBILIÁRIO - LEI DA OFERTA E DA PROCURA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que denegou reavaliação de bem imóvel cujo interessado não se conforma ao fundamento de avaliações mais ajustadas à realidade do mercado, com o que pretende reavaliação, efeito suspensivo, projeta provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 614/615). 3-Documentação encartada. 4 - DECIDO. O recurso em parte prospera. Com efeito, embora se reconheça a oscilação de preços de mercado relativamente ao setor imobiliário, prevalece a lei da oferta e da procura, não se podendo abraçar, no entanto, preço vil e dissociado das características descritas do bem imóvel. Noutro giro, o método comparativo, o método de renda, qualquer um deles, denotaria, com grão de sal, que a metodologia deve se balizar não pelo excesso pretendido pelo recorrente, mas muito menos pelo valor da avaliação, ainda que sujeito à indexação. Destarte, atrelado ao caderno probatório sinalizado pelo recorrente, e os dados técnicos necessários, considerando, ainda, o modelo de edificação, o seu tempo de construção e demais circunstâncias a fim de se evitar nulidade insanável ou mesmo postergar alienação judicial da coisa fixa-se como preço de mercado, tendo em vista, ainda, o lapso temporal decorrido da avaliação, a soma de R$ 400.000,00. Na mesma sequência, pois, o praceamento do bem imóvel, primeira praça, deverá atender à soma aqui estipulada no importe de R$ 400.000,00 e, se não houver interessado, o valor mínimo para efeito de segundo praceamento ou os demais necessários à alienação forçada remanesce estabelecido em R$ 300.000,00. Tomando por parâmetro a localização do imóvel, o seu estado de conservação, número de cômodos, todo esse conjunto permite, portanto, fixar o valor de avaliação na soma de R$ 400.000,00 e, não havendo interessado no prelo cheio em qualquer outro praceamento, o importe de R$ 300.000,00, soma consentânea e compatível com o aumento do custo médio da construção, da área de localização e também os dados verificados no lançamento do imposto municipal. As fotos trazidas pelo recorrente também indicam uma razoável conservação do estado geral do imóvel e vários outros nas adjacências para fins do método comparativo. Fica assim estabelecido, até por força da área construtiva, o valor da avaliação de R$ 400.000,00 e, não havendo interessados, passará a ostentar o preço de R$ 300.000,00 para a satisfação forçada da obrigação. Não se verifica presente qualquer prequestionamento, eventuais recursos protelatórios poderão se sujeitar às sanções processuais correspondentes. Isto posto, monocraticamente, pela máxima de experiência e também precedentes da Câmara, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para considerar o preço real de avaliação a soma de R$ 400.000,00 e aquele de mercado para fins de praceamento em segunda ou quaisquer outras praças o mínimo de R$ 300.000,00, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcus Zago de Brito (OAB: 88238/MG) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008018-37.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1008018-37.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Balbas Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Rogério Fernando dos Santos - 1:- Trata-se de ação de indenização por atraso na entrega da obra. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. ROGERIO FERNANDO DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por atraso na entrega da obra em face de BALBÁS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega, em síntese, que, adquiriu um imóvel denominado apartamento 192, Residencial Cartagena, negociando o preço total de R$ 807.635,00 e vem cumprindo todas as suas obrigações. Afirma ter sido informado pela ré que o prazo de entrega da obra seria em junho de 2020 ou, computando-se o prazo de tolerância de 180 dias, em dezembro de 2020, o que, contudo, não ocorreu, totalizando 6 meses de atraso (de janeiro de 2021 até a data da propositura da ação). Por esse motivo, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da ré no pagamento de indenização por atraso na entrega da obra, na ordem de 0,5% do valor da transação, o que totaliza o montante de R$ 24.229,02, devendo ser acrescidos os valores referentes aos meses vincendos até a efetiva entrega da unidade. A inicial veio instruída com documentos (fls. 16/35). Devidamente citada (fls. 40), a ré BALÁS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ingressou nos autos e apresentou contestação (41/58). Sustenta que não ocorreu atraso na entrega da obra, mas reprogramação da data de entrega em decorrência de caso fortuito ou força maior, o que se deu em razão da pandemia de COVID-19. Assim, incide ao caso o disposto na cláusula 5ª, letra “b”, do contrato, que estabelece que, em caso de caso fortuito ou força maior, o prazo de tolerância será suspenso. Aduz que o autor recebeu as chaves e demais itens da unidade adquirida em 24/06/2021, devendo ser considerado, para fins de indenização, o mês de junho de 2021 como entrega efetiva do imóvel. Afirma, ainda, que o requerente estava inadimplente durante o período de 15/12/2021 até 15/05/2021, o que obsta a indenização pretendida. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos inaugurais. Juntou documentos (fls. 59/290 e fls. 293/294). Houve réplica (fls. 297/309). A parte autora apresentou petição e novos documentos, alegando que, mesmo após a entrega das chaves, não existe ligação de energia elétrica no empreendimento (fls. 310/339). Houve manifestação da ré (fls. 345/349). Instadas as partes a especificar provas (fls. 340), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 343/349). A ré juntou novos documentos (fls. 350/356). É o relatório.. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 575 A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ROGERIO FERNANDO DOS SANTOS em face de BALBÁS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e o faço para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de 0,5% do valor atualizado do imóvel (R$ 807.635,00 fls. 34, a ser atualizado desde 25/10/2019 pelos índices da tabela prática do e. TJSP até a data do vencimento de cada parcela), por mês de atraso, este verificado a partir de 01/01/2021 até a data da entrega das chaves, em 14.06.2021, totalizando 5 meses e 14 dias de atraso, com o acréscimo de juros legais de mora à base de 1% ao mês desde a citação. Por via de consequência, ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do NCPC. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). P.I.C.. Apela a empresa ré, alegando que não possui culpa pelo atraso na entrega do empreendimento uma vez que todos os atrasos relatados foram causados pela pandemia que o mundo enfrenta e pelo retardo da concessionária de energia elétrica (ELETROPAULO-ENEL) na obrigação de proceder a ligação definitiva da energia na obra visando a entrega dos apartamentos, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 366/381). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 391/405). É o relatório. 2:- Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação informada a fls. 409/411 e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o processo com apreciação do mérito, consoante artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal. 3:- Em razão da avença, tem-se por prejudicado o recurso. 4:- Baixem-se os autos à Origem para arquivamento após as providências necessárias. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Magda Cristina Muniz (OAB: 217507/SP) - Izaias Chaves da Silva (OAB: 344244/SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2298034-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2298034-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S. da S. M. - Agravante: C. R. N. - Agravado: V. F. R. S. LTDA - Agravada: L. N. C. B. - Agravado: A. O. B. - Agravo de Instrumento nº2298034-26.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 122/126 (dos autos de origem) que, na ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido dos exequentes, ora agravantes, in verbis:(...) Assim, não obstante a informação de que a empresa não está em atividade no endereço informado à Junta Comercial, bem como inapta na Receita Federal, certo é que tal circunstância não é hábil a autorizar a desconsideração de sua personalidade jurídica. Os fatos narrados não demonstram desvio de finalidade, entendido como o ato intencional do sócio em fraudar terceiros com abuso da personalidade jurídica, abuso ou confusão patrimonial, que, somente se evidenciados, justificariam a pretendida responsabilização do sócio e instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pretendido, conforme disposto no art. 50 do CC e no art. 133, §1º do CPC (...). Os recorrentes alegam a necessidade de reforma da r. decisão vergastada, pois entendem que restou demonstrado abuso de personalidade jurídica da empresa devedora. Afirmam que foram realizadas buscas de bens e ativos financeiros em nome dela, sem sucesso, aliado ao fato de que deixou de saldar seus débitos, fatores que caracterizam desvio de finalidade e abuso do uso da personalidade jurídica por parte de seus sócios. Baseiam seus argumentos em entendimentos jurisprudenciais. Buscam a reforma do decisum e o provimento do recurso. Processe-se. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rosemeire Solidade da Silva Matheus (OAB: 114344/SP) - Marcelo Chinaglia (OAB: 270466/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2140971-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2140971-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Caroline Souza do Amaral - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO Nº: 49853 AGRV. Nº: 2140971-35.2022.8.26.0000 COMARCA: POÁ - 1ª VC AGTE.: CAROLINE SOUZA DO AMARAL AGDO.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTERDA.: GRUPOUNIS ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E INFORMÁTICA LTDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 622 de tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls, 25/26, proferida pelo MM. Juiz de Direito Henrique Berlofa Villa Verde, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo em vista que se encontra desempregada e seus ativos financeiros estão bloqueados por ordem judicial. Aduz que os documentos juntados aos autos comprovam a sua hipossuficiência econômica. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. Foi concedido em parte a antecipação de tutela recursal pleiteada apenas para evitar a extinção dos embargos à execução por falta de recolhimento das custas até o julgamento do agravo (fls. 36) e apresentada contraminuta a fls. 51/68. A fls. 78 a agravante noticiou que não tem mais interesse no prosseguimento do recurso, tendo em vista que foi celebrado acordo entre as partes na origem. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Ressalta-se que o agravado noticiou em sua contraminuta (fls. 53/54) a perda do objeto do presente recurso em razão de acordo realizado entre as partes nos autos da execução, tendo a agravante pleiteado a desistência dos embargos à execução, conforme demonstram os documentos juntados a fls. 69/74. A agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, em decorrência do acordo celebrado na origem, como se vê na petição de fls. 78. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Arthur Santos de Oliveira (OAB: 42855/PE) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2307380-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2307380-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Fabio Renato Ferreira - Agravante: Maurício Ângelo - Agravado: Armando Donizete Nogueira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2307380-98.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39637 Agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 49 dos autos da ação de manutenção de posse, que postergou a análise do pedido de manutenção da posse, nos seguintes termos: (...) O pedido apresentado não consta do rol do artigo 1.128 da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável por estabelecer as matérias passiveis de análise em plantão judiciário, mesmo o inciso V de tal artigo não pode ser aplicado, uma vez que a própria petição informa que a situação ocorre desde 13 de dezembro, ou seja, há 14 dias, afastando assim a urgência alegada. Pelo exposto, julgo prejudicada a análise do pleito apresentado e determino sua remessa, no primeiro dia útil após o recesso judiciário, ao juízo competente para correta apreciação quando da retomada das atividades judiciais regulares.. Sustentam os recorrente que a decisão merece reforma, defendendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Afirmam que (...) a situação ocorre desde o dia 13 de dezembro de 2022 é por conta da expressa menção legal sobre o que seja posse nova ou posse velha e justamente o seu desdobramento em relação à medida liminar para a sua manutenção. No entanto, para além da turbação, a sua causa é de ameaças do Agravado à vida dos Agravantes.. Buscam a reforma da decisão para que, em conjunto com a liminar de manutenção da posse, sejam concedidas as medidas coercitivas necessárias para assegurarem a decisão de manutenção da posse, quais sejam, a determinação de afastamento do agravado, a determinação abstenção dele em comunicar-se diretamente com os agravantes ou com os seus familiares, bem como a imposição de astreintes. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Os agravantes se insurgiram contra despacho no qual o Juízo de origem postergou a análise do pedido de concessão da tutela de urgência para momento posterior, in verbis: (...) O pedido apresentado não consta do rol do artigo 1.128 da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável por estabelecer as matérias passiveis de análise em plantão judiciário, mesmo o inciso V de tal artigo não pode ser aplicado, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 627 uma vez que a própria petição informa que a situação ocorre desde 13 de dezembro, ou seja, há 14 dias, afastando assim a urgência alegada. Pelo exposto, julgo prejudicada a análise do pleito apresentado e determino sua remessa, no primeiro dia útil após o recesso judiciário, ao juízo competente para correta apreciação quando da retomada das atividades judiciais regulares. (...). Nota-se que o ato judicial que acarretou a insatisfação do recorrente apenas se limitou a postergar a análise do pedido, considerando que não constava do rol das matérias passíveis de análise em plantão judiciário, e determinou a remessa ao juízo competente para a correta apreciação quando da retomada das atividades judiciais. Evidencia-se que o despacho guerreado não é passível de recurso de agravo, pois não constitui decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º do Código de Processo Civil. Se enquadra no conceito legal de mero expediente, ato desprovido de qualquer carga decisória e, portanto, insuscetível de causar prejuízo ao recorrente, nos termos do artigo 203, § 3º do Código de Processo Civil. Assim, é medida de rigor o não conhecimento do recurso, nos termos acima expostos. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Lucas dos Santos (OAB: 330144/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1005545-46.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1005545-46.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Marli dos Santos Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005545-46.2022.8.26.0266 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 58/71: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 50/55, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho que, nos termos do artigo 332 do CPC, julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada pela apelante. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, insiste a autora, preliminarmente ao mérito, na concessão da gratuidade processual, pedido que acabou não sendo apreciado na origem. Assim, passa-se à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento. Inicialmente, anote-se que, intimada nos termos do despacho desta relatoria lançado a fls. 148/149, para demonstrar sua hipossuficiência alegada ou comprovar o recolhimento das custas de preparo devidas, permaneceu a recorrente inerte, deixando escoar o prazo concedido para tanto (fls. 150/151). Logo, o pedido será apreciado à luz das informações e documentos constantes dos autos. Vejamos. Conforme se infere do feito, qualifica-se a autora como empregada doméstica no instrumento de procuração acostado a fls. 31, tendo firmado com o banco-réu contrato de empréstimo no valor de R$ 24.038,43, após entrada de R$ 10.000,00, para aquisição de veículo NISSAN LIVINA 1.6 FLEX, COMPLETO, ANO 2011/2012. Assumiu, na ocasião, 48 parcelas no valor mensal de R$ 729,00 fls. 36/37. A despeito de suas declarações de hipossuficiência financeira e isenção de recolhimento de imposto de renda , não informa nem comprova de onde provê renda para manter-se assim como a sua família, notadamente para fazer frente ao compromisso assumido via indigitado contrato. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 635 mesmo na insistente alegação de hipossuficiência, preferiu abrir mão do patrocínio de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de causídico às suas próprias expensas. Assim, por todas essas considerações, não há como concluir que, de fato, esteja a autora impossibilitada, de fato, para arcar com as custas de preparo devidas, evidenciando os elementos constantes dos autos a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2299412-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2299412-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sukest – Indústria de Alimentos e Farma Ltda - Agravante: Venicius Tobias - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sukest Indústria de Alimentos e Farma e Venicius Tobias contra decisão judicial que, no curso de embargos à execução, intentada em face do ora agravado Bando Daycoval S/A rejeitou as preliminares arguidas nos embargos à execução e negou o pedido de suspensão do feito (fls. 571/573, complementada às fls. 588, dos autos principais). A decisão veio assim vertida: Vistos. Os autores opuseram embargos contra a execução (fls. 01/31) nos quais alegam: estar a recuperação judicial da SUKEST em trâmite, implicando na suspensão deste; ser o juízo Recuperação competente para atos expropriatórios; nulidade da execução por falta de apresentação de extratos e falta de informações sobre os encargos contratuais; necessidade de observar o concurso dos créditos; ocorrer constituição inadequada das garantias fiduciárias, que devem respeitar os limites de 20% do débito; ocorrer ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias; e abusividade de taxas e juros. Requer afastamento da Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 644 mora e concessão do benefício da justiça gratuita. Prejudicado o pedido de justiça gratuita, com o recolhimento de custas. O exequente ofereceu resposta (fls. 361/388) na qual alega: ser o crédito extraconcursal, garantido por instrumentos de alienação fiduciária de bens móveis e imóveis (fls. 390/496), com respaldo no artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005; inexistir dúvida sobre a natureza do crédito; estar superado prazo de suspensão. O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 522/526). Vieram Réplica (fls. 529/546) e documentos dos autos da recuperação judicial (fls. 497/513). Os embargantes requerem prova pericial (fls. 563). O embargado pleiteou julgamento antecipado (fls. 551/559) e o Ministério Público não se opõe a realização da prova (fls. 569). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito as preliminares. Mantenho a decisão de fls. 358 que negou a suspensão do feito, por seus próprios fundamentos. Acrescento ter decorrido prazo de suspensão legal, determinada nos autos da recuperação judicial. No mais, declaro: As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer. Assim, declaro saneado o feito. Incontroverso existir contrato entre as partes, com garantia. A matéria controvertida de direito e dependente de prova, refere-se ao valor devido, à incidência de juros de forma contrária ao pactuado e à ocorrência de anatocismo. Defiro a produção de prova pericial contábil, que será realizada por *, em trinta dias, contados de intimação própria e respeitado o disposto no art. 431-A do Código de Processo Civil. Faculto a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, no prazo legal. Após, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para, em cinco (05) dias, informar se aceita o encargo e estimar sua remuneração. Por fim, faculto às partes em cinco dias esclarecimentos e ajustes, nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. No silêncio, estabiliza-se a decisão. Intime-se (ffls. 571/573, complementada às fls. 588, dos autos principais). Alegam, em suma, que: (a) ao rejeitar genericamente todas as preliminares de mérito arguidas pelos Agravantes em sede de embargos à execução, sem apresentar, no entanto, qualquer fundamentação para motivar e sustentar sua conclusão, o d. magistrado incorre em grave e flagrante nulidade, a teor do que dispõem os artigos 11 e 489, §1º do CPC e 93, inciso IX da Constituição Federal, (b) a decisão afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (fls. 1/17). Postula que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso para o fim de declarar a nulidade da r. decisão agravada, ante a ausência de fundamentação do ponto relativo à rejeição das preliminares de mérito apresentadas na exordial dos Embargos à Execução de origem, conforme preveem os artigos 11 e 489, §1º, inciso IV do CPC e 93, inciso IX da CF, bem como à luz da orientação firmada por este E. Tribunal sobre a matéria (fls. 17 dos autos recursais). 2. Não há pedido de tutela antecipada. 3. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0004844-75.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0004844-75.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: C. A. T. - Apelado: B. do B. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 138/140, cujo relatório se adota, que acolheu a impugnação ao cumprimento da sentença proferida na ação revisional de contrato movida por Cassia Aparecida Telles contra o Banco do Brasil S/A. e julgou extinto o cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado. Inconformada, a autora apela (fls. 143/152). Preliminarmente afirma não ter condições financeiras de arcar com o recolhimento do preparo. No mérito, sustenta que o banco sempre procedeu com os descontos de maneira indevida e a devolução/estorno dos valores sempre ocorreu com morosidade. Explica que houve protesto indevido do nome, situação que importa também no descumprimento da decisão que havia deferido o pedido de tutela provisória. Ressalta que o banco ajuizou uma ação monitória com a finalidade de cobrar os contratos de empréstimos objetos da ação. Pleiteia o deferimento da justiça gratuita e o provimento do recurso para rejeitar o pedido da impugnação e determinar a majoração da multa cominatória. O banco apresentou contrarrazões a fls. 168/174. Foi determinada a manifestação das partes quanto à possibilidade de conciliação (fls. 187/210). Verifica-se que a autora aceita somente o acordo com condição não oferecida pelo réu, consistente na extinção de ação monitória distinta relativa ao mesmo contrato deste recurso. Evidente, assim o insucesso da tentativa de composição, de forma que é cabível o prosseguimento do julgamento da apelação. A apelante pediu o deferimento da justiça gratuita em seu recurso de apelação. A alegação de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, o que permite o pronto deferimento do benefício da justiça gratuita se os elementos dos autos evidenciarem e corroborarem a alegada pobreza. Acontece que essa questão já foi apreciada pelo Juízo a fls. 133 da ação revisional, tendo sido indeferido o benefício à apelante. Não há novos elementos para comprovar a alteração da situação financeira da parte. Importante realçar que a apelante é servidora pública estadual aposentada e aufere renda mensal superior a R$10.000,00 (fls. 156). As despesas mensais enumeradas pela autora não afastam a suficiência econômica que exsurge de sua renda mensal. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Providencie a apelante a comprovação do recolhimento do preparo da apelação, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção (art. 99, §7° do NCPC). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Ligia Pires Campos Sanchez Garcia (OAB: 126889/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005026-75.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1005026-75.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iracy Tavares da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 97 que nos autos de ação monitória, decretou a revelia e julgou procedente o pedido para constituir o título executivo judicial, convertendo o Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 650 mandado inicial em mandado executivo. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. Inconformada, apela a ré (fls. 100/106) requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Alega que a sentença merece ser reformada, aduzindo que ao receber a citação do processo compareceu na agência da recorrida e formalizou um acordo junto a mesma e foi informada por sua gerente que não precisaria se manifestar no processo, pois a mesma tomaria todas as providências necessárias com o jurídico para requerer a suspensão da ação monitória até o efetivo pagamento das parcelas, já que tal acordo ocorreu em 36 parcelas (conforme anexo) (fl. 103). Ocorre que quando a Recorrente resolveu consultar o processo pra verificar a homologação de tal acordo e o pedido de suspensão, levou um susto tremendo se deparando com sentença de Revelia, procurou novamente a gerente do Recorrido, que por sua vez passou o contato do jurídico e pediu que a mesma resolvesse, pois não competia à gerência resolver tal problema (fls. 103/104). A apelante entrou em contato por diversas vezes por e-mail e telefone, explicando a situação e enviando os documentos, mas o jurídico apenas pede prazo para verificar o erro cometido pelo apelado que não fez a comunicação do acordo (fl. 104). Assevera que, em caso de homologação de acordo, a ação monitória deverá ser suspensa (fl. 104). Argumenta que, diferente do que alega na petição inicial, a apelante sempre pagou com desconto em folha de pagamento a renovação do crédito consignado, tendo ocorrido um erro entre outubro e novembro de 2021 que não foi feito o desconto, ou seja, o débito é referente apenas 02 parcelas do contrato e não o contrato ao todo, pois as demais parcelas vem sendo pagas normalmente, conforme demonstram os holerites (documentos em anexo) (fl. 105). Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a sentença, determinando-se a suspensão da ação monitória até o efetivo pagamento do acordo firmado entre as partes. O autor ofereceu contrarrazões (fls. 119/124), com impugnação ao pedido de justiça gratuita, pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão dadeserção. No mérito, alega que não houve a realização do acordo, tratando-se de mera proposta operações diversas (fl. 122). Aduz que a apelante incorre em má-fé juntando documento sem a menor eficácia e validade fls. 113 (fl. 122). O objeto dessa ação refere-se ao CDC AUTOMÁTICO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, operação nº. 849.616.840 (fl. 122). Na mera proposta juntada às fls. 113, tratam-se de operações diversas dessa ação, indicadas à fl. 122. Requer a manutenção da avença, em razão da força obrigatória dos contratos. Diz que o contrato firmado constitui ato jurídico perfeito, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Salienta que no dia 04/02/2022 ocorreu o vencimento extraordinário total da dívida, dessa forma a apelante tornou-se inadimplente com seu débito alcançando o valor de R$ 75.845,20 (fl. 123). Tendo em vista a inadimplência da apelante, o apelado em seu pleno direito, independente de aviso e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, considerou o contrato vencido antecipadamente com a imediata exigibilidade da dívida, sendo o apelado autorizado a promover a cobrança judicial de todo o débito, conforme consta na Cláusula - Segunda Vencimento Antecipado (fl. 123). Portanto, a apelante é devedora de todo o valor informado nos autos (fl. 124). Pede, ao final, a manutenção da sentença e condenação da apelante em litigância de má-fé. É o relatório. A recorrente formulou pedido de justiça gratuita às fls. 100/106. Preliminarmente, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a ré, cópia do último comprovante de seus rendimentos e declarações de bens à Receita Federal, no prazo de dez dias, ou de forma alternativa, providencie o recolhimento do preparo (4% sobre o valor da causa devidamente corrigido conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rosinete Gonçalves de Oliveira (OAB: 258585/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2000419-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2000419-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Francisco José de Oliveira - Agravo de Instrumento/PROC Processo nº 2000419- 83.2023.8.26.0000 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 32795. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000419-83.2023.8.26.0000 MONTE ALTO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 98/101 do cumprimento de sentença nº 0001964-59.2021.8.26.0368 que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo banco executado e julgou extinto o processo, com base no art. 924, II do CPC. Foi determinado o arquivamento dos autos após as anotações de extinção. Inconformado, o executado interpôs o agravo de instrumento. Discorreu sobre o acolhimento integral da exceção de pré-executividade apresentada nos autos. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para a reforma da r. sentença. O recurso foi redistribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2125190-07.2021.8.26.0000. É o relatório. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do CPC, por ausência de prejuízo ao agravado. Voto nº 32795. Int. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Tatiana Vanessa Sanches (OAB: 266997/SP) - Suelen Sabela Ruivo (OAB: 396076/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2266272-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2266272-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Cardoso - Reclamante: Elenita Candida de Oliveira - Reclamado: Juízo da Vara Única da Comarca de Cardoso - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por ELENITA CANDIDA DE OLIVEIRA, em face de ato praticado pelo Egrégio Juízo da Vara Única da Comarca de Cardoso. Em apertada síntese, a reclamante sustenta que interpôs apelação em face de decisão de conversão da monitória em título judicial. Todavia, em afronta ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, a Conspícua Magistrada teria usurpado a competência exclusiva desta Corte, ao negar a remessa dos autos com o aludido apelo. A petição inicial de fls. 01/10 veio instruída por documentos às fls. 11/185. Em despacho de fls. 187/189, este Desembargador Relator (I) retificou o valor da causa ex officio, (II) indeferiu a assistência judiciária gratuita e (III) determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A reclamante quedou-se inerte (fls. 190/192). É o relatório. Decido monocraticamente. Pois bem; de acordo com o entendimento já esposado no aludido despacho, indiscutível que a reclamação possui natureza jurídica de ação, conforme o escólio de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 52. ed., Forense, p. 262) e Humberto Dalla Bernardina de Pinho (Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo, 2. ed., Saraiva, p. 1.472). No mesmo sentir: Reclamação 2059523-40.2022.8.26.0000, Rel. Des. Amaro Thomé, 15ª Câmara de Direito Público Bandeirante, registro em 13/04/2022. Diante de sobredita premissa, incumbia à reclamante a estrita observância dos preceptivos que disciplinam a petição inicial e o valor da causa (arts. 292 e ss, e 319 e ss, todos do Código de Processo Civil). No caso em tela, a reclamante valorou a causa em ínfimos de R$ 1.000,00 (mil reais). Porém, a monitória na Origem diz respeito a uma cédula rural de mais sessenta e nove mil reais, com os respectivos juros e encargos. Portanto, de acordo com o disposto no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, determinei a retificação do valor da causa, que passou a corresponder ao atribuído à Ação Monitória 1000520-78.2022.8.26.0128, da Vara Única de Cardoso, ou seja, R$ 96.095,89 (noventa e seis mil, noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), de acordo com fls. 04 dos autos de Origem. Também consigno que foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante. No mais, verifica-se que a parte não interpôs recurso em face de referida decisão, tampouco recolheu as custas devidas, a despeito de ser devidamente intimada e advertida das consequências de sua inércia. Diante de sobredito panorama, a única solução possível é o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. No mesmo sentir da conclusão deste Relator (que profere a presente monocrática em atenção ao princípio da celeridade), vide os seguintes precedentes desta Colenda Câmara: FRAUDE À EXECUÇÃO. Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando que as custas remanescentes ficam a cargo da autora, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Insurgência da autora. Possibilidade. CUSTAS PROCESSUAIS. O pedido de justiça gratuita foi indeferido em decisão que determinou à autora o recolhimento das custas processuais. A autora pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Não há que se falar em isenção das custas processuais uma vez que a demanda já havia sido protocolizada. Inteligência do art. 312 do CPC. Particularidade a ser observada. Conforme art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Entre o pedido inicial e a desistência não havia decorrido mais do que quinze dias. Relação processual que não chegou a se completar. Adequada a aplicação do disposto no art. 290 do CPC, que prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição como consequência do não pagamento das custas e despesas de ingresso. Condenação afastada. Sentença reformada. Recurso Provido. (TJSP; Apelação Cível 1001782-67.2022.8.26.0450; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Não recolhimento das custas iniciais Sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, I, do CPC. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais do processo. Impossibilidade de apreciação do pedido de gratuidade em recurso, porque a matéria se tornou preclusa neste processo. Determinação que não foi atendida pela autora apelante. CUSTAS PROCESSUAIS Sentença que condenou a autora ao pagamento das custas, no prazo de trinta dias. Pretensão de afastamento da condenação. ADMISSIBILIDADE: Deve ser afastada a determinação de pagamento das custas do processo extinto, exatamente em razão do não recolhimento das custas de ingresso, que somente acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. O recolhimento deverá ser comprovado na hipótese de propositura de nova ação (art. 486, §§ 1º e 2º do CPC). Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 707 Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024295-62.2021.8.26.0224; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) Embargos à execução Ação de execução por quantia certa Registrada a pretensão de concessão de justiça gratuita Dispensa de preparo somente para fins deste recurso. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não recolhimento das custas, apesar de intimada a embargante a tanto - Artigo 290 do CPC - Indeferimento da justiça gratuita em despacho anterior à sentença que não foi objeto de recurso próprio Inteligência do artigo 1.015 V do CPC Preclusão Precedentes jurisprudenciais Sentença de extinção mantida - Cancelamento da distribuição Observação. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1096472-08.2021.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, conforme permissivo do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, de acordo com o art. 290 do mesmo diploma, por inércia da reclamante. Arquive-se oportunamente. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Anne Bianca dos Santos Pimentel (OAB: 8490/RO) - CARINA GASSEN MARTINS CLEMES (OAB: 3061/RO) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004442-82.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1004442-82.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Luiz Tadeu Barrotti - Apelada: Maria Madalena Monteiro (Justiça Gratuita) - Interessado: Valdir Mendonça - eireli - Vistos. A r. sentença de fls. 89/92 julgou procedentes os embargos de terceiro interpostos por MARIA MADALENA MONTEIRO, em face de LUIZ TADEU BARROTTI, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, determinando, por consequência, a exclusão da penhora efetivada nos autos da execução, da meação que lhe cabe nos imóveis penhorados (matrículas 8391 e 45442 do 2º CRI de Campinas), reduzindo-se a constrição a 50% dos bens; por força da sucumbência, condenado o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00. Apelação do embargado às fls. 95/103. Recurso em ordem, regularmente processado e com resposta (fls. 112/22). É o relatório. Desde logo, verifica-se que na execução de nº 0000406-20.1998.8.26.0510, da qual decorrem o cumprimento de sentença nº 0020154-23.2007.8.26.0510 e o presente incidente, nº 1004442-82.2021.8.26.0510, houve anterior julgamento de embargos de terceiro interpostos pela mesma parte (MARIA MADALENA MONTEIRO, companheira do executado), de nº 1002557-72.2017.8.26.0510, pela 20ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Exmo. Des. Correia Lima. Portanto, evidente a ocorrência de prevenção, aspecto não observado na oportunidade de distribuição deste recurso, efetuada livremente. Nesse sentido: Apelação. Cumprimento de sentença. Embargos de terceiro. Competência recursal. Prevenção da Câmara responsável pelo julgamento de agravo interposto na ação principal, na qual se originou o título ora em execução. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1038182-68.2019.8.26.0100; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022). Diante disso, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do CPC c/c artigo 105 do RITJ/SP, preventa a 20ª Câmara de Direito Privado para julgamento deste recurso. Assim, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos à 20ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 709 Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jonatan Filipe de Oliveira Pacheco dos Santos (OAB: 466205/SP) - Adriana Leal Sandoval (OAB: 101561/SP) - Ana Paula Gonçalves Copriva (OAB: 135540/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1059413-52.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1059413-52.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jean Carlos Celestino Ferreira - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Vistos, A r. sentença de fls. 70/95 julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo; extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil; indeferido o pedido de justiça gratuita porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas de considerável valor e para a contratação de advogado. Apela o autor buscando a reversão do julgado sob o argumento de que o objetivo da demanda é indagar sobre método de amortização, utilizado, em contrato de financiamento de veículo, pois detectado por perito particular a existência de sistema matemático de amortização da dívida fidelizado ao regime de juros composto, qual seja, PRICE; que, conforme pode ser observado no quadro resumo do contrato, consta exclusivamente que são devidos os juros e os encargos capitulados no preâmbulo, não havendo qualquer informação no que toca ao sistema de amortização utilizado para saldar o débito, o que é indispensável, pois, sabemos, pode gerar um demasiado encargo e desvantagem excessiva ao consumidor, além de violar direito básico de informação (art. 6, III, do CDC); que a manutenção da amortização PRICE no contrato entabulado entre as partes destoa de todos os preceitos principiológicos norteadores dos negócios jurídicos, especialmente os princípios normatizados da boa-fé objetiva (artigo 113 do Código Civil), boa-fé subjetiva (artigo 422 do Código Civil) e da própria função social do contrato (artigo 421 do Código Civil); que são abusivas as tarifas exigidas; pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça; (fls. 99/132); Recurso recebido, processado e respondido (fls. 153/174), vieram os autos ao Tribunal e em seguida a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932, III do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 712 quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 245/248, em juízo de admissibilidade, foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pelo autor/apelante e, no mesmo ato, oportunizado a ele o recolhimento do preparo, em conformidade com o que determina o art. 101, §2º do CPC. Apesar disso, o apelante se manteve inerte (certidão de fls. 250), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, não se conhece do recurso do apelante, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto. Desse modo, impõe- se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2004682-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2004682-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Maria Aparecida da Gloria Novaes - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que determinou a intimação do agravante para recolher as custas iniciais sob pena de extinção da ação. Sustenta a agravante, em síntese, sua incapacidade de arcar com as despesas Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 727 processuais sem prejuízo do sustento próprio. Aduz que a contratação de advogado particular não é suficiente para afastar o benefício e que, antes de indeferir o benefício, o magistrado de origem deveria ter concedido prazo para a comprovação de sua hipossuficiência (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil). Pleiteia o provimento do recurso para que seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. Decido monocraticamente. Analisando os autos de origem observa-se que, embora a agravante tenha instruído a inicial com declaração de hipossuficiência, não houve pedido de concessão da justiça gratuita na petição (fls. 18/27). Por isso, ao invés de analisar se estão presentes os requisitos para o deferimento da benesse, o MM. Juízo de origem acertadamente determinou o recolhimento das custas processuais (fls. 41). Desta forma, resta evidente que a tese apresenta nas razões recursais da agravante não foram apreciadas pelo MM. Juízo de origem, razão pela qual inexiste sucumbência e não há interesse recursal na interposição do recurso. Assim, deve o agravante formular o pedido de justiça gratuita diretamente ao magistrado de origem e, em caso de inconformidade quanto ao que for decidido, manejar o recurso adequado. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB: 205619/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1005860-20.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1005860-20.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jose Goncalves Tete - Apelada: Neusa Masiero Tete (Justiça Gratuita) - Apelado: Oswaldo Tete (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 438/447) interposto por José Gonçalves Tete, em face da r. sentença de fls. 426/427, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que julgou improcedente a ação indenizatória movida em face de Osvaldo Tete e outra. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifei). Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, situação não observada pelo apelante. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, o recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fls. 446/447), tendo sido determinada a necessária complementação (fl. 467), pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 779 insuficiente (fls. 471/472). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono dos apelados, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 09 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Tiago Ricardo de Melo (OAB: 286372/SP) - José Roberto Lopes (OAB: 215631/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1032812-17.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1032812-17.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Ritratto Parada Inglesa - Apelante: Inagê Costa Porto - Apelada: Rosana Monteiro - Apelada: Karla Thais Nobre Abrahão - VOTO N. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 796 45034 APELAÇÃO N. 1032812-17.2019.8.26.0001 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTANA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: GISLAINE MARIA DE OLIVEIRA CONRADO APELANTES: CONDOMÍNIO RITRATTO PARADA INGLESA E OUTRO APELADAS: ROSANA MONTEIRO E OUTRA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 269/275, cujo relatório se adota, que, em ação de rescisão de contrato de comodato, de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorrem os réus, sustentando, em síntese, que a r. sentença não observou que, de acordo com o contrato de comodato celebrado pelas partes, as comodatárias deveriam devolver a área nas mesmas condições que a receberam para não gerar despesas aos demais condôminos, nos termos da cláusula 7ª, § 2º. Anotam que, além de as recorridas descumprirem o contrato, não permitem que os prestadores de serviços do condomínio acessem o local pelo seu apartamento, para que possam realizar a limpeza. Acrescentam que as comodatárias estavam cientes das consequências em caso de arrependimento, ponderando que nunca se opuseram à rescisão contratual, tendo apenas contranotificado as autoras para que esclarecessem acerca das benfeitorias realizadas e os direitos dos recorrentes. Requerem que seja acrescida à r. sentença a obrigação das recorridas de efetuar a devolução da área nos termos do contrato de comodato, ou seja, da maneira como lhes foi entregue, sem gerar quaisquer ônus aos demais condôminos. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e não foi respondido É o relatório. Versam os autos sobre ação de rescisão de contratual, de obrigação de fazer e indenizatória, em que postularam as autoras: a) a declaração de rescisão do contrato de comodato celebrado pelas partes, sem que lhes fosse imposto qualquer ônus e com determinação para que os réus efetuassem a manutenção da área, mas sem permitir o seu acesso pelo apartamento das requerentes; b) a condenação dos réus na obrigação de fazer, consistente na instalação de barreiras físicas ou divisórias para garantir a privacidade das autoras em relação aos apartamentos 11 e 15, e c) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Alegaram que eram proprietárias da unidade residencial nº 16, integrante do Condomínio denominado Ritratto Parada Inglesa, e firmaram com este réu contrato de comodato, tendo como objeto uma área sem destinação, não incorporada à sua propriedade. Asseveraram que o síndico, o corréu Inage Costa Porto, não autorizava a manutenção na área senão por acesso pelo apartamento das autoras, o que lhes causou desinteresse pela manutenção do contrato. Argumentaram que tentaram rescindir o contrato, mas não obtiveram sem sucesso, pois os requeridos impuseram obstáculos. Aduziram que sofreram coação moral para a aceitação dos termos do distrato, o que lhes causou constrangimento perante os demais condôminos. Observaram que houve alterações da área sem destinação realizada pelos moradores dos apartamentos n. 11 e n. 15, o que lhes causaria prejuízo em eventual locação, afigurando-se necessária a instalação de uma divisória ou de um muro. Por sua vez, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 269/275 apenas para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e, considerando que as autoras sucumbiram em parte substancial do pedido, foram elas condenadas a arcar com a integralidade do ônus da sucumbência, fixados os honorários devidos aos patronos dos réus em R$ 2.000,00. Não conheço do recurso interposto pelos réus. É que, na hipótese em apreço, a r. sentença apenas declarou rescindido o contrato, mas não eximiu as autoras do cumprimento das cláusulas contratuais decorrentes da resilição, tanto assim é que o d. magistrado sentenciante rejeitou o pleito de rescisão contratual sem qualquer ônus às comodatárias, bem como afastou a pretensão para que os réus efetuassem a manutenção da área sem permitir o seu acesso pelo apartamento das autoras, tendo, ao final, atribuído às ora recorridas a integralidade do ônus da sucumbência, tendo em vista que parte substancial do pedido inicial foi desacolhido. É de realçar ainda que não houve declaração de nulidade de qualquer cláusula contratual pela r. sentença, de modo que o provimento jurisdicional ora vergastado declarou a rescisão do Contrato de Comodato de Área sem Destinação de fls. 21/25, mas não afastou a obrigação das autoras de cumprimento das cláusulas contratuais, especialmente da cláusula 7ª, § 2º (fls. 23), apontada pelos recorrentes, não causando, assim, qualquer gravame ou prejuízo aos apelantes relativamente as questões por eles aventadas no recurso. Neste passo, impende consignar que para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento de seu recurso. (Theotônio Negrão e outro, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª edição, Editora Saraiva). Da lição de Humberto Theodoro Júnior, colhe-se que também para recorrer se exige a condição do interesse, tal como se dá com a propositura da ação. O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Só o vencido, destarte, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso (art. 499). (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2007, Volume I, 47ª Edição, páginas 636/637). Ante o exposto, caracterizada a falta de interesse de recorrer dos réus, este recurso é inadmissível, por isso que dele não conheço (CPC, 932, III, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Vergilio Rodrigues Martins (OAB: 177901/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000266-81.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000266-81.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Merali Macedo Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 132/136, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 139/148. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, asseverando, também ser ilegal a imposição do seguro, pleiteando o recálculo após a exclusão das tarifas ilegais e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. A ré apresentou contrarrazões (fls. 152/155) requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado, sem a utilização de método científico, não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de outros encargos, cuja exclusão se procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pela apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pela apelada. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV digital a alienação fiduciária (fl. 27), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 170,53) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 90/91), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 816 em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, houve também a cobrança do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão determina-se a devolução, também, do respectivo valor. E com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, considerando-se os juros remuneratórios incidentes sobre esses valores, que devem ser expurgados, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ficando autorizada a compensação requerida em contestação. Anote-se que a devolução deve ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má-fé da instituição financeira, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança da tarifa de avaliação e do seguro não são vedadas pelo ordenamento jurídico, tendo seu afastamento decorrido da ausência de comprovação de sua realização, ou da voluntariedade da contratação, não se verificando má-fé na hipótese, ou ato para deliberadamente prejudicar o apelante. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 18% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a atuação em grau recursal, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002589-30.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1002589-30.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Jesse de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 137/142, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.200,00, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 145/155. Argumenta, em suma, que a adesão ao seguro decorreu de venda casada, prática ilegal, asseverando, ainda, não ter sido efetivamente prestado o serviço de avaliação do bem, o que retira a validade de sua cobrança, requerendo a restituição dos valores pagos a estes títulos, com os reflexos dos juros aplicados sobre tais valores. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O réu apresentou contrarrazões (fls. 159/168) requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No que se refere à tarifa de avaliação, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, pelo qual inseriu no financiamento a quantia de R$ 250,00. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um documento nominado Ficha de Cadastro Financiado/Arrendatário Tipo do Contrato: (fl. 120), em cujo corpo se acha um campo intitulado Laudo de Vistoria, de extrema simplicidade, feito em uma linha, sem qualquer elemento técnico e somente com retângulos ticados como bom os itens pintura, tapeçaria/estofamento, pneus e estado geral, elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 124), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 817 de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, houve também a cobrança dos seguros, de acidentes pessoais, e de responsabilidade civil facultativa do veículo, que importaram em R$ 1.055,33. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/ SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os seguros tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação dos seguros, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a devolução, também, do respectivo valor. E com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, considerando- se os juros remuneratórios incidentes sobre esses valores, que devem ser expurgados, devolvendo-se ao apelante, de forma simples, os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo descabida, à míngua de previsão legal, a incidência da taxa Selic, ficando autorizada a compensação desses valores com eventual débito pendente do apelante, como expressamente pleiteado em contestação. Tendo em vista a procedência dos pedidos iniciais, inverte-se a sucumbência, cabendo ao apelado o pagamento integral das verbas sucumbenciais, mantidos os honorários arbitrados na origem. Anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Mariane Costa Cordisco (OAB: 377708/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1077277-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1077277-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josiel Elias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 136/141, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos a título de assistência e seguro, rejeitando os pleitos referentes aos juros remuneratórios e aos encargos moratórios. Considerando a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com metade das custas processuais e, quanto aos honorários advocatícios, arbitrou-os, por equidade, em R$ 1.200,00 para cada parte, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela o autor a fls. 144/153. Argumenta, em suma, que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório que atenta contra o exercício profissional, aduzindo, ainda, que os juros remuneratórios estão muito acima da média apurada pelo Banco Central, e que os juros remuneratórios de atraso são forma dissimulada de cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. A ré apresentou contrarrazões, com preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereu seja negado provimento ao recurso (fls. 157/173). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela apelada. O recurso especificou os pontos nos quais pretende a reforma, evidenciando irresignação com o teor da r. sentença, de modo que preenchido o requisito de admissibilidade recursal. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar parcialmente. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da taxa de juros aplicada, assim como dos encargos moratórios. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 821 desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a taxa de 12% ao ano. Para constatação de abusividade deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Assim, no julgamento do REsp n° 1.036.818/RS foi fixada a premissa de que em caso de abusividade a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida de rigor: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp. nº 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2008) Seguindo essa premissa, em recente julgado daquela A. Corte, assentou-se que a análise judicial da abusividade deve ser efetuada em razão das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme decidido por esta Corte, “a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). No caso dos autos foi estipulada taxa de 3,45% ao mês, e de 50,23% ao ano (fl. 30). Referidas taxas destoam da taxa média apurada em outubro de 2019, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,51% ao mês e 19,65% ao ano), verificando-se onerosidade imposta ao apelante, razão pela qual dá-se provimento ao recurso neste ponto. Anote-se que não há justificativa plausível para cobrança de tão elevadas taxas, valendo ressaltar que o empréstimo está garantido por alienação fiduciária, não tendo se demonstrado situação excepcional que elevasse sobremaneira o risco do crédito cedido e autorizasse cobrança tão superior à média apurada. De outro lado, descabida a pretensão referente ao afastamento da suposta comissão de permanência camuflada. Nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Todavia, diversamente do alegado pelo apelante, não houve estipulação de comissão de permanência, tampouco de forma camuflada. Isso porque, da leitura da cédula de crédito emitida pelo apelante, extrai-se da cláusula 9, que na hipótese de atraso no pagamento o apelante obrigou-se a pagar o valor da obrigação vencida, acrescido de juros remuneratórios à taxa contratada, multa de 2% do valor inadimplido e juros de mora de 1% ao mês (fl. 31), em plena conformidade com a legislação de regência e sem menção à comissão de permanência, tampouco cumulada com outros encargos, mantendo-se a rejeição desse pedido. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso para reconhecer-se a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato, com o necessário recálculo do financiamento, mediante utilização das taxas médias apuradas pelo Banco Central no período da contratação, excluindo-se o seguro prestamista e a assistência, como determinado pela r. sentença, apurando-se o valor a ser restituído em sede de liquidação de sentença, autorizando-se, desde já, conforme requerido em contestação, a compensação do crédito e débito existente entre as partes, abatendo-se do saldo devedor os valores indevidamente cobrados ou, constatando- se a quitação, mesmo que antecipada, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre tais pagamentos, conforme requerido na petição inicial. Esclareça-se não se tratar de incidência de juros remuneratórios sobre os valores a serem devolvidos, mas de restituição das partes ao status quo ante, devendo a devolução ser integral, sob pena de enriquecimento sem causa da apelada, que cobrou juros sobre verba reconhecida como indevida, sendo corolário lógico da inexigibilidade o expurgo dos juros cobrados sobre tais valores. Diante do aqui decidido, os pedidos iniciais foram acolhidos parcialmente. Assim, com o provimento parcial do recurso e a procedência do pedido inaugural em maior extensão, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, já considerada a atuação em grau recursal. Tendo a apelada sucumbido em maior parte, caberá a ela arcar com 3/4 das custas e despesas processuais, cabendo ao apelante o quarto restante. Em relação aos honorários advocatícios, mantida a totalidade arbitrada na origem (R$ 2.400,00), caberá ao procurador do apelante 3/4 desse montante e a diferença ao procurador da apelada, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Observe-se que tal valor não é irrisório e remunera dignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, notadamente em função da singeleza da demanda e da sucumbência parcial. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2298734-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2298734-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Recuperação de Créditos e Ativos – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - Agravado: Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda. - Interessado: Jaú S/A Construtora e Incorporadora (Cond. Esplanada do Paequere) - Interessado: Thirso Ferraz de Camargo Junior - Interessada: Karla Meneghel - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Fundo de Recuperação de Créditos e Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a r. decisão interlocutória (fls. 434 e declarada a fls. 442/443, todas da origem) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (0024845-27.2022.8.26.0002) proposto pelo recorrente em face de Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda., ora agravada, e tendo como interessada Jaú Construtora e Incorporadora Ltda., determinou o processamento, a citação e a suspensão do andamento da demanda principal (execução de título extrajudicial número 0176460-46.1994.8.26.0002) até o julgamento do incidente, nos termos do artigo 134, §3º do Código de Processo Civil. Inconformado, recorre o fundo autor, ora agravante. Aduz, em suma, que (A) Seria, afinal, um contrassenso e medida de enorme injustiça paralisar uma execução que tramita há quase três décadas, em especial quando, após quase 2 anos aguardando a apreciação dos pleitos pendentes e meses de espera pela digitalização dos autos (...), enfim ela teria prosseguimento (fls. 06); (B) não há como se prestigiar o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, a começar pelo fato de que manifestamente contrário ao pacífico entendimento da doutrina e da jurisprudência, segundo o qual, derivando o incidente de desconsideração de uma execução, e não de uma ação ordinária, não se justifica, em absoluto, a suspensão do feito (fls. 07); (C) não há que se falar em nulidade de uma eventual perícia que venha a ser realizada nos autos da execução independentemente da participação da GESC. Isso porque a jurisprudência desse egrégio Tribunal é também assente no sentido de que, acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a parte requerida, ao ser incluída no polo passivo da demanda de origem, passa a exercer sua defesa no exato estado em que o processo se encontra, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, inexistindo qualquer previsão que estabeleça a invalidade dos atos praticados nos autos de origem sem a sua participação (fls. 07/08); (D) a r. decisão agravada fundamenta o seu entendimento num exercício de cogitação: no futuro, com o deferimento do IDPJ, poderá vir a ser requerida a penhora sobre a integralidade do imóvel do shopping e, então, o recorrente poderá buscar se valer de uma avaliação pericial desse ativo anteriormente realizada nos autos da execução, em prejuízo à GESC. Ora, além de o próprio pedido consistir numa conjectura insuficiente a que se suspenda a execução de que se origina o incidente de desconsideração, cumpre enfatizar que hoje, nos autos da demanda executiva, o agravante inclusive demonstrou, em petição que pende há algum tempo de apreciação em 1º Grau, a desnecessidade de se realizar uma perícia para apurar o valor que diz respeito à parcela do imóvel cuja transferência foi reputada em fraude à execução, uma vez que existe já uma avaliação pública do Shopping fundamentada em informações prestadas pelo próprio devedor Renato Ferraz de Camargo (fls. 08); (E) o processo de ordinarização da execução a que se referiu a r. decisão agravada somente corrobora a necessidade de que ela não permaneça suspensa. Afinal, se há ainda algum percurso até que seja possível se alcançar o estágio de expropriação dos bens penhorados, não é nada razoável que o feito que, frise-se, não deixou de ser uma execução, tampouco se transformou em ação ordinária seja simplesmente paralisado, como veio a decidir o r. decisum agravado (fls. 08); (F) ainda que se pudesse considerar necessária uma perícia para avaliação do Shopping ou que se cogitasse que a validade dela dependeria da participação da GESC em sua elaboração, como sustenta a r. decisão agravada (...) -, é certo que aí poderia ser facultada a sua intervenção no feito na qualidade de assistente, nos termos dos artigos 119 e seguintes do CPC, como inclusive reconheceu o MM. Juízo a quo ao admitir que a agravada poderia participar como terceira interessada (fls. 09); (G) No particular, tampouco se diga, como fez a r. decisão agravada, que admitir a participação da GESC na perícia na qualidade de ‘terceira interessada’ não seria possível porque ela teria de arcar com parte dos custos ali envolvidos. Ora, se o problema é esse, na hipótese, de que se cogita para argumentar, de se fazer necessária uma perícia de avaliação e de se admitir a participação da GESC nesses trabalhos, o agravante poderia arcar com a quota-parte dos honorários periciais e custos que a ela competiriam, evitando, assim, desembolsos por parte dela (fls. 09); (H) Em suma, pendem hoje nos autos da execução a resolução de três assuntos: o primeiro deles relativo à apuração do percentual do Shopping Goiabeiras pós-expansão penhorado em favor do credor; o segundo referente ao valor de avaliação do shopping center sendo certo que o agravante já demonstrou em 1º Grau a nenhuma necessidade de que seja realizada uma perícia judicial para tanto ; e o terceiro atinente à apuração do valor da dívida executada. Há, isso é certo, temas espinhosos a serem enfrentados, mas isso não justifica, em absoluto, que a execução fique paralisada em virtude disso. E a referência aqui nem é feita à r. decisão agravada, mas sim às dificuldades experimentadas pelo agravante no que toca ao prosseguimento do feito ao longo dos últimos quatro anos (fls. 11); (I) é incabível a suspensão de um processo executivo em virtude da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, até porque, como bem ponderam os julgados acima mencionados, isso implicaria obstar o prosseguimento do feito contra aqueles que são devedores, concedendo-lhes um benefício que a lei processual de modo nenhum pretendeu lhes conferiu (fls. 15); (J) não é preciso verter rios de tinta para demonstrar a presença Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 846 da probabilidade de direito do agravante, na medida em que a jurisprudência e doutrina são claríssimas ao evidenciar (i) a impossibilidade de suspender o trâmite da execução contra os devedores originários com a instauração do IDPJ; e (ii) a ausência de fundamento jurídico que corrobore o entendimento da r. decisão agravada, na medida em que a participação da GESC nos atos praticados no processo executivo não é de nenhum modo necessária para que sejam considerados válidos (fls. 20); (K) No que toca ao perigo de dano, por seu turno, fato é que não se pode aguardar o julgamento colegiado deste agravo de instrumento para que, somente então, seja determinado o prosseguimento da execução, considerando a existência de diversas controvérsias ainda não solucionadas naqueles autos que são imprescindíveis ao seu desfecho e que devem ser dirimidas paralelamente ao processamento do IDPJ, pelo que é mesmo impositiva a antecipação dos efeitos da tutela deste recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC (fls. 20); (L) Já no que diz respeito ao periculum in mora, é induvidosa a existência de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a execução de origem, que hoje encontra-se bastante conturbada e com diversas discussões ainda não dirimidas pelo MM. Juízo a quo, permanecerá suspensa até o julgamento colegiado deste recurso, sem que, com isso, possam ser resolvidas questões essenciais ao seu desfecho, como a perícia determinada por essa colenda Câmara para apurar o valor da dívida executada e todas as demais medidas à excussão da parcela do imóvel penhorada em favor do Fundo (fls. 20); e (M) tampouco se pode cogitar de qualquer prejuízo na antecipação dos efeitos da tutela recursal aqui postulada, uma vez que a avaliação atual do Shopping a que aludiu a r. decisão agravada não está prestes a se iniciar antes, sequer foi postulada ou deferida, até porque ela pode se revelar desnecessária, como tantas vezes salientado em itens anteriores (fls. 21). Deste modo, confia a agravante em que, após a antecipação dos efeitos da tutela recursal acima postulada, será conferido integral provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de se reformar a r. decisão agravada e, com isso, permitir-se o prosseguimento da execução contra os devedores originais da dívida, a qual, assim, deve seguir o seu curso de modo independente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da GESC, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo a quo (fls. 21/22). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, a despeito dos argumentos invocados pelo fundo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. A vaga alegação de que questões essenciais relativas à execução não seriam resolvidas até o julgamento deste recurso, por si só, sem uma prova de efetivo prejuízo, não é capaz de justificar, de forma liminar, a retomada da demanda executiva suspensa com fulcro no artigo 134, §3º da lei civil adjetiva. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego a antecipação da tutela recursal almejada. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/ SP) - Fábio Percegoni de Andrade (OAB: 419092/SP) - Janaina Daloia Ruzzante (OAB: 257397/SP) - Livia Gonçalves Buzolin (OAB: 336314/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Filipe da Silva Gomes (OAB: 374609/SP) - Marcelo Freitas Ferreira de Oliveira (OAB: 185796/ SP) - Fabio Ferreira de Oliveira (OAB: 34672/SP) - Harry Françóia (OAB: 11766/PR) - Harry Françóia Júnior (OAB: 24766/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2058645-18.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2058645-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Yorg Participações do Brasil Ltda. - Embargdo: Kmm Comercio & Serviço de Montagm de Móveis - Eireli - Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26501 Trata-se de embargos de declaração opostos por YORG PARTICIPAÇÕES DO BRASIL LTDA em face da r. decisão monocrática (fls. 130/132 destes) que deu por prejudicado o agravo de instrumento interposto pela embargada, em razão da perda superveniente do objeto. Nestes declaratórios, aduz a agravada que há erro material na r. decisão embargada, que deve ser corrigido, ao consignar que a agravada, em 24/02/2022, desocupou o imóvel, objeto de reintegração na ação de onde se originou este agravo, tendo a agravante informado que não tem mais interesse no prosseguimento do presente recurso. Ocorre que foi a agravante e não a agravada que desocupou o imóvel, em fevereiro de 2022, não sendo o caso de ausência de interesse no prosseguimento, mas de efetiva perda do objeto, em consonância com o petitório de fls. 119/123. Pugna para que se sane o vício apontado. Relatado. Decido. De fato há erro material na decisão embargada que deve ser sanado. Por tal razão se dá a seguinte retificação e assim ficará redigido o terceiro parágrafo de fls. 132: Verifica- se, compulsando esses autos, que a agravante, em 24/02/2022, desocupou o imóvel, objeto de reintegração na ação de onde se originou este agravo, tendo a agravada noticiado a perda do objeto do recurso (fls. 119/120) e a agravante informado não ter mais interesse no seu prosseguimento (fls. 129). Quanto o mais, prevalece a decisão monocrática tal como proferida. Termos em que ACOLHO os embargos de declaração. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Kelly Cristina Barros Sousa (OAB: 277257/SP) - Angela Aparecida Jesus dos Santos Israel (OAB: 334995/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2001833-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2001833-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Bss - Servicos de Blindagem Ltda - Epp - Requerido: Rocar Veículos Multimarcas Ltda. - pEDIDO nº 2001833-19.2023.8.26.0000 Requerente: BSS SERVIÇOS DE BLINDAGEM LTDARequeridA: ROCAR VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDAComarca: SÃO PAULO JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU: Paula Velloso Rodrigues Ferreri VOTO Nº 18.287 VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em apelação interposta por BSS Serviços de Blindagem Ltda nos autos da ação monitória (processo nº 1059200- Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 873 43.2022.8.26.0100), ainda não distribuída (fls. 271), com fundamento nos arts. 1.012, §§ 3º, I, e 4º, do CPC. O juízo sentenciou o feito nos seguintes termos: ... De início, afasto a alegação de vício de citação. Conforme disposto no art. 238 do Código de Processo Civil, o propósito do ato citatório é a integração do réu à relação processual. Havendo o requerido apresentado tempestivamente embargos monitórios, exercendo seu direito de defesa, descabida a alegação de vício de citação, em razão do princípio da instrumentalidade das normas (pas de nullité sans grief), positivado no art. 277 do mesmo diploma. Prejudicada a alegação de vício de vício da representação processual da requerente, ante a regularização realizada à petição de folha 162, com documentos de folhas 163/178. Finalmente, afasto a preliminar de ausência de condição da ação, haja vista que o processamento de ação monitória depende apenas de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, conforme previsto no caput do art. 700 do Código de Processo Civil, havendo interesse de agir na presente, ante a alegação de existência de débito pecuniário inadimplido pela requerida (inciso I do mesmo artigo), objeto inclusive do instrumento de confissão de dívida, integrante do caderno de registro de operações comerciais à folha 05. Saneado, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Observa-se ainda serem desnecessárias as provas requeridas pela parte ré. Efetivamente, a aposição posterior de assinatura, confessado pela parte autora às folhas 143/147, em nada altera o julgamento da presente, haja vista que o procedimento em curso é o da via monitória, não se havendo execução por título extrajudicial. Tampouco prospera a questão de ordem formulada pela requerida, uma vez que os documentos de folhas 05/32 são sigilosos, cuja consulta não foi impedida ao patrono da parte ré. Restou incontroversa a relação de parceria comercial entre as partes, bem como a existência de débitos da requerida em favor da requerente, cujas operações subjacentes eram registradas em caderno, trazido aos autos às folhas 05/31. Também restou incontroversos os pagamentos realizados pela requerida, indicados pela requerente à tabela de folha 41. A controvérsia cinge-se à extensão de tais débitos, bem como a aplicação dos encargos moratórios apontados pela requerida à planilha de cálculo de folhas 58/65. Neste passo, razão assiste à requerente. Efetivamente, apresentou a parte requerente o caderno, às folhas 05/31, a registrar as operações comerciais realizadas pelas partes no âmbito da parceria celebrada. Também comprovou que notificara extrajudicialmente a requerida para a cobrança do débito em aberto (folhas 42/45). Ademais, os e-mails trocados trazidos às folhas 46/47, bem como a conversa via whatsapp cujo registro foi trazido às folhas 48/53, constituem indícios de que as partes e seus patronos estavam cientes da existência de um débito, que seria reconhecido pela celebração de novo instrumento de confissão de dívida de folhas 54/57, ainda que a requerida tenha se negado a firmá-lo posteriormente. Assim, os documentos trazidos pela parte autora são suficientes para que, no mínimo, se invertesse o ônus da prova, cabendo a parte requerida demonstrar a inadequação do demonstrativo de débito trazido pela requerente. Ocorre que a requerida faz alegações genéricas sobre a natureza da relação entre as partes, ainda reconhecendo a existência de débito agravado pelo contexto da pandemia de Covid-19. Os encargos moratórios aplicados pela parte autora à planilha apresentada se referem apenas ao índice de correção monetária, constituindo mero acréscimo a manter o valor do débito em que incide, bem como a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, os quais decorrem do art. 406 do Código Civil. Neles se compreende mesmo o abatimento dos apagamentos da requerida, reconhecidos espontaneamente pela parte autora. Não trouxe ainda a requerida quaisquer documentos que infirmem os registros apontados no caderno apresentado pela requerente, nem planilha de cálculo com os débitos que julga adequando. Recorde-se que a prova pleiteada pela requerida visava tão somente a constatação de vício quanto à assinatura da testemunha no caderno de registro, o que nada alteraria o valor e a data de realização das operações nele constantes. Ainda irrelevantes as alegações de falta de certeza e exigibilidade do débito, justamente por se tratar a presente de procedimento monitório. Assim, não havendo se desincumbido de provar qualquer fato que impeça, que tenha modificado ou que tenha extinguido o direito do autor, com fundamento no art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão assiste à requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 870.112,61 (oitocentos e setenta mil cento e doze reais e sessenta e um centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desde a data de propositura da ação, uma vez que a requerida já estava constituída em mora. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). [...]. (fls. 200/205). É O RELATÓRIO. A despeito da dedução do pedido de efeito suspensivo na apelação (item VI - fls. 264/265), passível a formulação antecedente à distribuição do recurso por petição, conforme reza o § 3º, I, do art. 1012 do CPC: § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; No apelo, a autora se insurge contra a procedência do pedido monitório, que constituiu título executivo judicial de R$ 870.112,61. Reconhece a relação jurídica, mas argui o cerceamento de defesa por ausência de acesso à documentação disponibilizada nos autos digitais (fls. 5/32), que impossibilitou a impugnação. Destaca que referidos documentos apareceram como sigilosos somente depois de sentenciado o feito. Destaca ainda que não foi intimada para se manifestar sobre nova documentação trazida pela ré (fls. 163/178), em afronta ao art. 437, § 1º, do CPC. Exalta ainda a irregularidade na representação processual da parte contrária e a ausência de demonstração de eventuais valores devidos. Os argumentos expostos, associados ao ajuizamento do cumprimento provisório da sentença em valor elevado (fls. 272/333), torna passível a aplicação do § 4º do 1.012, do CPC: § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. DEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se e arquivem-se. Int. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Ciro José Callegaro (OAB: 249941/SP) - Carlos Augusto Falletti (OAB: 83341/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2290009-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2290009-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Caroline Bernardon de Souza Eireli, - Agravado: Ana Elisa Tavares dos Santos – Me - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Caroline Bernardon de Souza Eireli contra a r. decisão da d. magistrada a quo (fls. 830/831 apensadas), que, nos embargos opostos à execução intentada por Ana Elisa Tavares dos Santos - ME, indeferiu o benefício da justiça gratuita e o diferimento das custas, determinando o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2. Assevera a agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria atividade empresarial, ressaltando que comprovou documentalmente o alegado e, por isso, pugna pela reforma da r. decisão de primeiro grau. 3. De início, observo que esta relatora já teve a oportunidade de analisar a atual condição financeira da agravante quando da interposição do agravo de instrumento nº 2190600-75.2022.8.26.0000, julgado em 05.10.2022. Naquela Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 880 ocasião, restou decido o seguinte: ...dessa forma, diante da nova sistemática que se refere à matéria em debate, observo que é não possível extrair condição de hipossuficiência da agravante, pois, em que pese a documentação contábil acostada, esta não é apta a demonstrar a sua atual condição financeira, uma vez que os balanços patrimoniais são dos anos de 2018, 2019 e 2020. Na realidade, ainda que considerados, percebe-se que a empresa se encontra regularmente constituída e com frequente movimentação financeira, não demonstrando a ausência de receitas e patrimônio a ponto de inviabilizar o pagamento das custas, mesmo porque, da análise da última escrituração juntada (2020), o lucro acumulado de todos os trimestres ultrapassou R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) fls. 821/1211, sem informações sobre passivo a descoberto. No mais, os extratos bancários (fls. 1212/1217) apresentam movimentações financeiras não condizentes com a alegada hipossuficiência (mais de R$ 100.000,00 movimentados), além disso, podem não indicar a totalidade de sua renda. Compulsando os autos, observa-se que os mesmos documentos foram juntados no presente recurso, quais sejam: extratos bancários (fls. 41/46 apensadas) e escrituração fiscal dos anos de 2019 e 2020 (fls. 47/829 apensadas), logo, o entendimento acerca da possibilidade de arcar com os encargos processuais se mantém. Por fim, em analogia aos termos da Súmula 568, do C. STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema., ao recurso nego provimento. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Olavo Salomão Ferrari (OAB: 305872/SP) - Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Frederico da Silva Sakata (OAB: 299636/SP) - Rodrigo Nogueira Milazzotto (OAB: 315124/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0001874-27.2009.8.26.0318(990.10.081659-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0001874-27.2009.8.26.0318 (990.10.081659-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Nilza Vasques - Apelado: Jaidis Lincos Vasques - Apelado: Antonio Vasques - VISTO. Compulsando os autos, verifica-se que, por duas vezes, os autores/apelados foram intimados, na pessoa de seu advogado, para se manifestarem sobre a proposta de acordo apresentada pelo banco réu. Observa-se, ademais, que a última manifestação da advogada constituída, Dra. Adriana Andréa Thomaz Terossi (OAB/SP 175.592), foi na apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação interposto, peça processual protocolada em 04/12/2009. Em razão desse lapso temporal, de rigor a intimação dos apelados, pessoalmente, para que se manifestem sobre a proposta e, se o caso, para que constituam novo patrono, a fim de regularizar a representação Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 929 processual para prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde-se no arquivo até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STF. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/ SP) - Adriana Andréa Thomaz Terossi (OAB: 175592/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0004977-21.2002.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Genius Brinquedos Industrial Ltda Me - Apelado: Maria Aparecida Santana Rodriguez - Apelado: Valdir Catarino Rodriguez - Processo nº 0004977-21.2002.8.26.0566 Apelação Cível Processo nº 0004977-21.2002.8.26.0566 Comarca: 5ª Vara Cível - São Carlos Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Genius Brinquedos Industrial Ltda. Me, Maria Aparecida Santana Rodriguez e Valdir Catarino Rodriguez Vistos. No presente caso, em análise de admissibilidade recursal, verifica-se que a recorrente comprovou o recolhimento da taxa judiciária deste recurso (fls. 621/622), sem demonstrar, contudo, o pagamento do porte de remessa e retorno de autos relativo a 3 (três) volumes. Além disso, constata-se que a Apelação Cível (fls. 617/620/verso) foi assinada pelo advogado, Dr. Ricardo Lopes Godoy, substabelecido a fls. 578/579 pelo advogado, Dr. Geraldo Chamon Júnior, sem que este último, contudo, possua procuração nos autos. Dessa maneira, regularize a apelante sua representação processual, em 5 dias, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, bem como, no mesmo prazo, comprove o recolhimento complementar do preparo, conforme artigo 1.007, § 2º, do mesmo Diploma Legal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Antonio Carlos Praxedes Lucio (OAB: 35409/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0010096-07.2012.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Laercio Teixeira - Apelado: Banco Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor Laércio Teixeira, inconformado com a sentença de fls. 114/117, que julgou improcedente a ação. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e, para análise do direito alegado, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência [fls. 155]. O apelante, contudo, se manteve inerte e não trouxe aos autos os documentos determinados. Nesse contexto, não comprovada a insuficiência referida, indefere-se a gratuidade requerida. Intime-se o apelante para que comprove o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §2º do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/SP) - Alessandro Okuno (OAB: 285520/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2299452-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2299452-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M.d.g. Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Tiago Alberto Gianni da Costa - Agravado: Tiago Alberto Gianni da Costa - Me - Agravado: Idb Restaurante Eireli Epp - Agravado: Rafael Baptista de Oliveira - Agravado: Familia Gianni Eireli - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.D.G. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a r. decisão de fl. 81, ratificada à fl. 89 dos autos originários, que, em sede de cumprimento provisório de sentença, deferiu o levantamento dos valores depositados pela executada, ora agravante, sem a apresentação de caução pela parte exequente, ora agravada. Consignou a nobre magistrada de origem: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso no cálculo no valor de R$ 157,91. Juntou documentos (fls. 62/78). A parte impugnada concordou com o cálculo. É o relato. DECIDO. Diante da concordância da impugnada, reputo correto o valor de R$ 4.951,83, ficando ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO. Expeça-se MLE do depósito de fls. 63/64. A impugnada arcará com eventuais custas processuais. Não incidente à espécie o arbitramento de honorários advocatícios. Intime-se. (fl. 81 dos autos originários). Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos e a eles dou provimento, porque de fato ocorreu o erro material indicado na decisão de fls. 81. Dessa forma, para sanar tal equívoco, leia-se: Diante da concordância da impugnada, reputo correto o valor de R$ 4.793,92, ficando ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO. Expeça-se MLE, desse valor, em favor do exequente e o remanescente em favor do executado. No mais, fica mantida a decisão em sua integralidade. Posto isso, acolho os embargos de declaração e a eles dou provimento para os fins supra indicados. 2. Apresentem as partes o formulário devidamente preenchido, em atenção ao Comunicado Conjunto 915/2019. 3. Cancele-se o mandado de levantamento anteriormente expedido (fls. 84). Intime-se (fl. 89 dos autos originários). Irresignada, recorre a executada, alegando, em síntese, que: (i) não ocorreu o trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos dos embargos à execução, mas devido ao início da execução provisória, depositou o valor integral e atualizado das custas e honorários, exclusivamente como garantia do juízo, a fim de afastar eventual multa; (ii) o douto Juízo a quo, apesar de acolher sua impugnação quanto ao excesso de execução, determinou o levantamento dos valores remanescentes pelos exequentes, sem aguardar o encerramento da instância especial, determinar a prestação de caução ou justificar sua ausência; (iii) padece de omissão a decisão combatida quanto ao pedido de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, mesmo após a interposição de embargos declaratórios. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, obstando-se o levantamento dos valores depositados na origem. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão vergastada, com o fito de conceder efeito suspensivo à IMPUGNAÇÃO oferecida na 1.ª Instância até final deslinde e trânsito em julgado dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, condicionando o levantamento do depósito à prestação de caução idônea a ser arbitrada (fls. 10 sic). Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, é o caso de se atribuir ao recurso o efeito almejado. Isso porque, o deferimento do levantamento dos valores depositados pela executada, sem a prestação de caução, pode acarretar a eventual perda do objeto recursal. Nesse sentido, há necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Alexandre Assef Müller (OAB: 177937/SP) - Rogério Guaiume (OAB: 168771/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9290067-93.2008.8.26.0000(992.08.077484-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9290067-93.2008.8.26.0000 (992.08.077484-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Unibanco S/A União de Bancos Brasileiros - Apelado: Maria Nilva Parreira Guerra - Fls. 162/165: homologo a transação, bem como o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e em consequência julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Eduardo Chalfin - Ilan Goldberg - Solange Cristina Siqueira - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO Nº 0585556-07.2000.8.26.0100 (583.00.2000.585556) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A 1 Brasil Agência Digital Ltda - Apelado: Contal Comércio e Assessoria Ltda. - Vistos. 1.- CONTAL COMÉRCIO E ASSESSORIA LTDA. ajuizou ação rescisória de contrato, cumulada com indenização por perdas e danos, em face de A1/BRASIL AGÊNCIA DIGITAL LTDA. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 100/103, condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 30.000,00, a ser atualizada, e perdas e danos equivalente a 20% sobre o valor contratado, arcando, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada com a sentença, a ré manejou recurso de apelação e alegou nulidade da citação por hora certa, por descumprimento do art. 227 do Código de Processo Civil (CPC), pois seu representante jamais se ocultou para receber a citação pessoal. Apresentou contestação no prazo legal, computado a partir da comunicação de que trata o art. 229 do CPC. Por fim, o Magistrado não respeitou litispendência com a ação que move em face da mesma empresa apelada. Requereu provimento do recurso para o processo retornar à origem e ter regular prosseguimento (fls. 111/115). A apelada ofertou contrarrazões argumentando que foi regular o reconhecimento da revelia, dada a intempestividade da contestação, cujo prazo para a resposta iniciou-se a partir da juntada do mandado de citação aos autos. Não restou configurada a alegada litispendência e postulou a condenação da apelante como litigante de má-fé, dada a interposição do recurso manifestamente infundado e protelatório (fls. 125/138). Pelo acórdão de fls. 177/188 (207/218 após digitalização) esta 31ª Câmara de Direito Privado declarou a nulidade do processo a partir do 16º dia da juntada do mandado de citação com hora certa. Reconheceu juridicamente a desnecessidade de nomeação de curador especial, dado o comparecimento espontâneo da apelada ao processo (art. 322, parágrafo único, do CPC), devidamente representada nos autos por advogados e reconheceu a eficácia da contestação apresentada, por votação unânime. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 200/201 235/236 após digitalização) foram rejeitados (fls. 204/209 - fls. 239/244 após digitalização). Foi interposto Recurso Especial. A ilustre Ministra Relatora deu-lhe provimento para adequar o acórdão recorrido à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de reconhecer a intempestividade da contestação apresentada pela parte recorrida (ré) e a desnecessidade de nomeação de curador especial, determinando que o Tribunal de origem prossiga na análise do recurso de apelação, como entender de direito (fls. 516/518). 2.- Voto nº 37.975. 3.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Joselaine Cristina Bueno (OAB: 213224/SP) - Camila de Godoy Ferreira (OAB: 345389/SP) - Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB: 268682/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1026226-74.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1026226-74.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: S. I. F. LTDA - Apelado: A. A. de S. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- A. A. DE S. ajuizou ação de indenização por dano moral, fundada em negócio de compra e venda (produto denominado Maca Peruana), em face de S. I. F. LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 74/77, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00, atualizada e acrescida de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 86/92). Diz que o produto adquirido pelo autor é denominado nutracêutico, classificado como alimento que tem por objetivo complementar/suplementar vitaminas no organismo, não possuindo características medicamentosas capazes de influenciar nos sistemas nervoso central, respiratório ou cardíaco. Diz que há precauções no produto, dispondo-se que os portadores de enfermidade só devem consumi-lo sob orientação de nutricionista ou médico. Alega que o autor, ao dar entrada em unidade de pronto atendimento em razão dos alegados efeitos colaterais causados pela ingestão do produto, informou ser diabético, o que tornava necessária consulta médica ou com nutricionista antes de ingestão do produto. Alega que o modo como o autor adquiriu o produto, considerando a enfermidade dele, afasta qualquer responsabilidade nos termos do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Informa que, no rótulo do produto, constam todas as informações necessárias, nos parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Sustenta não ser cabível a sua condenação no pagamento de indenização, nem a aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no CDC. Em suas contrarrazões (fls. 98/102), o autor diz que o produto denominado Maca Peruana é comercializado até mesmo pela internet, não exigindo prescrição médica, inexistindo contraindicação a pessoas portadoras de diabetes. Por se tratar de produto natural é que o adquiriu como estimulante sexual em detrimento de outros medicamentos como Viagra, Vardenafil, dentre outros. Sustenta que não houve culpa exclusiva de sua parte. 3.- Voto nº 37.973. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - Aleksander Salgado Momesso (OAB: 208052/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001665-64.2019.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001665-64.2019.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp Deteleducação - Apelante: Associação Caieirense de Ensino - Apelada: Simone de Magalhães (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 476/482, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente: (a) ao pagamento do débito objeto do contrato de financiamento estudantil (FIES) diretamente junto ao Banco do Brasil S/A, com encargos e juros devidos, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença ou em outro prazo que for comprovadamente ajustado junto ao credor; bem como a ressarcir à autora os valores efetivamente pagos por ela a esse título ao agente financeiro, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados da citação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença; (b) ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação; (c) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, já considerada a sucumbência mínima da autora. Embargos de declaração opostos a fls. 485/493 foram rejeitados pela decisão de fls. 509. Recorrem as rés para a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência total da ação. Em análise de admissibilidade do recurso, vê-se que o art. 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003, com as alterações dadas pela Lei nº 15.855/2015, determina que: Artigo 4.º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2.º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1.° (...) No caso, além da condenação em danos morais (R$4.000,00), a sentença condenou as apelantes ao pagamento à autora dos valores em aberto do FIES perante o Banco do Brasil S/A, devidamente atualizado, bem como a ressarcirem à autora os valores efetivamente pagos por ela a esse título ao agente financeiro, devendo ser apurado o montante em liquidação de sentença. Trata-se, pois, de condenação ilíquida, não constando a fixação de valor equitativo pelo juiz para servir de base de cálculo do preparo, o que remete à necessidade de que o cálculo seja elaborado tomando por base o valor da causa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DO PREPARO. Agravo interno interposto contra a decisão que determinou a complementação do preparo. Sentença que, além do valor fixado a título de danos morais, condenou a ré realizar os reparos necessários ao adequado fornecimento do serviço. Sentença condenatória que depende de liquidação. Condenação ilíquida, sem fixação de valor equitativo pelo magistrado que determina o recolhimento do preparo com base no valor dado à causa. Art. 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003, com as alterações dadas pela Lei nº 15.855/2015. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000251-62.2021.8.26.0067; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) O recurso, no entanto, foi interposto pelas corrés com a comprovação do recolhimento do preparo em valor insuficiente. Assim, providenciem a comprovação do recolhimento complementar, no valor de R$ 2.178,13, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC/15 (“A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Miriã da Silva Costa Ferreira (OAB: 325535/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1027951-91.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1027951-91.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Bruna Castelo Branco Almenara - Vistos Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida a fls. 240/247, que julgou Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1016 procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Bruna Castelo Branco Almenara contra UNIESP S.A e Grupo Econômico UNIESP para: (a) condenar as rés solidariamente ao pagamento do débito objeto do contrato de financiamento estudantil diretamente junto ao Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença, bem como para que seja tal providência comprovada nos autos, sob pena de multa de diária fixada em R$500,00, a perdurar enquanto houver o descumprimento, a ser revertida à parte autora, até o limite de R$ 20.000,00; (b) condenar as corrés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados também da data da sentença, quando a indenização por dano moral ganhou expressão monetária; (c) condenar as rés em danos materiais, consistentes no ressarcimento dos valores das parcelas do FIES que, porventura tenham sido descontados na conta corrente da autora pela instituição financeira, ou os porventura pagos pela autora, desde que comprovados por documentos (a serem apresentados na instrução de eventual pedido de cumprimento de sentença), corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP desde a data de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (d) condenar as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, fixados em R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da sentença até a do efetivo pagamento, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. A UNIESP recorre e, preliminarmente, pede o benefício da gratuidade ou o diferimento do pagamentos das custas processuais para o final do processo, afirmando que está em extrema dificuldade financeira não só pelos reflexos da pandemia, mas também em razão de contar com bens e valores indisponibilizados na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, processo autuado sob o nº 5013061-55.2017.4.03.6100 e 5001798-21.2020.4.03.6100. Aduz que por não se enquadrar como serviço essencial, foi obrigada a suspender temporariamente suas atividades, o que culminou com o fechamento de algumas de suas unidades, dispensa de funcionários, inadimplemento com penhoras sobre faturamento e extinção de contratos de prestação de serviços, o que, somado à evasão escolar e inadimplência de alunos, a torna impossibilitada de assumir novos compromissos financeiros, ou mesmo fazer frente às despesas processuais, sob pena de se findar sua receita, com risco ao exercício de sua atividade. Sustenta, por fim, que a contratação de advogado não obsta ao deferimento do pedido e que a parte contrária pode, demonstrando a ausência dos requisitos legais pela ora postulante ao benefício, pleitear a revogação. Pois bem. A despeito da argumentação da recorrente, o fato é que, ainda que se possa considerar certa piora de sua condição financeira, a documentação acostada ao recurso não permite concluir que ela, instituição de ensino de grande porte, que está em funcionamento, notadamente após o arrefecimento da pandemia que atingiu o mundo, e que segundo informa em seu site (http://uniesp.edu.br/sites/institucional/uniesp_sa), conta com dois Centros Universitários consolidados e Faculdades em mais de cem Municípios de nove Estados, sofreria prejuízos em sua manutenção com o recolhimento do preparo, no valor de R$ 1.963,07. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade. Quanto ao pedido alternativo de diferimento, a hipótese dos autos não se encontra entras aquelas expressamente previstas na Lei Estadual 11.609/2003 Assim, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1042318-74.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1042318-74.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apdo/Apte: Saargumi do Brasil Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35122 Apelação nº 1042318-74.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo 22ª Vara Cível Apelantes/Apelados: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A; Saargumi do Brasil Ltda. Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Fernando Henrique de Oliveira Biolcati 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO ORDINÁRIA Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 741/745 que, em ação cominatória movida por SAARGUMI DO BRASIL LTDA. contra Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1034 ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apela a ré (fls. 861/892), sustentando, em síntese, a necessidade de que sejam restabelecidos os termos do contrato celebrados entre as partes em razão do término das restrições impostas pelo Poder Público em virtude da pandemia, bem como que, ao conferir tratamento excepcional, vantajoso e violar dos princípios do setor de energia elétrica, o decisum pode gerar efeito cascata generalizado, usurpando, ainda, a competência da União para legislar sobre o setor elétrico. Alega a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e a ausência de prova sobre eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela parte autora que a impossibilitam de suportar o ônus financeiro decorrente das obrigações contratuais celebradas com a ré. Recorre adesivamente a parte autora (fls. 911/928), pugnando pelo reconhecimento de que os valores depositados em juízo e que foram levantados pela ré sejam considerados como quitados, notadamente em razão da concessão da tutela de urgência. Houve contrariedade ao apelo (fls. 898/910; 937/972), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. II Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 1.103/1.105), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas. Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e PREJUDICADOS os recursos, JULGANDO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Roberto Pereira Goncalves (OAB: 105077/SP) - Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1027527-24.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1027527-24.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rodolfo Donizete Palermo Ferreira - Apelado: Nelson Guzelian - COMARCA: Osasco - 3ª Vara Cível - Juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano APTE. : Rodolfo Donizete Palermo Ferreira APDO. : Nelson Guzelian VOTO Nº 50.438 EMENTA: Nulidade da sentença. Prolação de sentença antes de escoado o prazo para oferecimento de contestação. Prejuízo evidente à ampla defesa e contraditório. Nulidade reconhecida. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 23/24 que julgou procedente a ação para decretar o despejo do imóvel descrito na inicial, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo, após regular notificação. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas, e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa atualizado desde o ajuizamento. Alega o réu que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz que a sentença é nula, pois foi prolatada durante o curso do prazo para oferecimento de contestação, restando evidenciado cerceamento de defesa e error in procedendo. Assevera que, no tocante aos efeitos da revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na exordial é relativa. Sustenta que tramita perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco ação renovatória de contrato de locação (processo nº 1018851-87.2021.8.26.0405), tratando-se do juízo prevento e competente para o julgamento das demandas, a fim de se evitar decisões conflitantes. Por isso, pleiteia a anulação da sentença. Recurso tempestivo, sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. É o resumo do essencial. Por decisão de fls. 197/198 foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em razão disso, providenciou a juntada da guia e comprovante de recolhimento às fls. 202/203, estando preenchido requisito de admissibilidade do recurso. Conforme se depreende, o mandado de citação cumprido foi juntado aos autos em 03/12/2021 (fl. 22), sendo o último dia do prazo para o réu apresentar contestação o dia 28/01/2022. Ocorre que, nessa mesma data, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. Assim, é nula a sentença proferida antes de escoado o prazo para oferecimento de contestação, por importar em cerceamento ao direito do réu à ampla defesa e ao contraditório, restando violadas tais garantias constitucionais. Desse modo, ao recurso se dá provimento para anular a r. sentença apelada, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para anular a r. sentença. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Tânia Maria Andreassa (OAB: 384279/SP) - Alaine Aparecida de Oliveira Jason (OAB: 363978/SP) - Helio Toledo (OAB: 54138/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2228519-98.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2228519-98.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernando Antonio Brandao Lopes - Embargte: Maria Helena dos S. Pereira Lopes - Embargdo: Instituto para Uma Vida Melhor - COMARCA: São Paulo - 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro EBTES. : Fernando Antonio Brandão Lopes e outro EBDO. : Instituto para Uma Vida Melhor VOTO Nº 50.411 EMENTA: Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Matéria de insurgência examinada. Recurso que visa rediscutir os fundamentos adotados pela decisão embargada. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada e a rediscussão dos fundamentos adotados não é admissível nos estreitos limites dos embargos declaratórios. Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão monocrática deste Relator que julgou prejudicado o recurso. Alega o embargante que a decisão embargada, ao julgar prejudicado o recurso, deixou de apreciar os demais pontos questionados como o alegado excesso de execução. Assevera que há omissão quanto às alegações de excesso de execução e cerceamento de provas, pois nada foi decidido pelo juízo a quo quando determinada a baixa da penhora, mostrando-se indevida a decisão de extinção prolatada pelo Juízo a quo, até porque pendente de apreciação o presente recurso. Aduz que a extinção da execução ocorrida em primeiro grau, com revogação da penhora sobre o aluguel do executado, ocorreu apenas por ter sido realizado o depósito integral do valor executado pela parte devedora, para fins de liberação enquanto houvesse análise do presente recurso. Afirma que, embora extinta a execução por decisão de primeiro grau, trata-se de ato irregular, visto que se encontrava pendente de julgamento o presente recurso. Aponta falha na decisão que consignou a perda do objeto, pois não analisado o alegado excesso de execução. Por isso, pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios. É o resumo do essencial. Os efeitos infringentes aos embargos são permitidos quando a conclusão do julgado decorre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não é o que acontece na presente hipótese em que o embargante manifesta inconformismo para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Inexiste a alegada omissão na decisão embargada, pois verificando a prolação de decisão posterior pelo magistrado, a qual revogou a penhora dos aluguéis, e julgou extinto o processo de execução, não conheceu do agravo de instrumento interposto, em razão da perda superveniente do objeto, restando prejudicado o recurso. O fato é que houve posterior extinção da execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, tornando, assim, prejudicada análise das questões suscitadas no agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou impugnação. Eventual discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada posteriormente à decisão agravada, e que julgou extinta a execução, não tem cabimento nos estreitos limites dos embargos declaratórios, o qual está autorizado somente nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC e, nesse aspecto, não se vislumbra na decisão deste relator omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desse modo, o inconformismo da embargante não prospera, não conseguindo infirmar os fundamentos expostos e o que se percebe é a intenção de rever o julgado, o que é inviável por meio dos embargos declaratórios. A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo sido abordadas todas as questões relevantes para o desfecho da demanda, sem a necessidade de especificar, um a um, os temas suscitados pelas partes, não havendo que se cogitar de violação ao artigo 489, §1º, do CPC. Nesse sentido: STJ - EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, J. 08/06/2016, DJe 15/06/2016. De mais a mais, os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal, importando consignar que o prequestionamento que viabiliza o acesso aos Tribunais Superiores é o temático, não o numérico, e no que era relevante à solução da demanda, foram examinadas todas as questões. A regra do art. 1.025 do CPC/15 é expressa acerca de serem considerados incluídos na decisão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento. Isto posto, rejeitam-se os embargos. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Stéfani Allio Andrian (OAB: 68737/PR) - Jocemar Pereira Braga (OAB: 386339/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2301007-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2301007-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jovita Vicente Fernandes - Agravado: MARCOS MORAES ADVOGADOS - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença (prestação de serviços advocatícios) movido por Marcos Moraes Advogados em face de Jovita Vicente Fernandes, julgou extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Recorre a executada. Afirma que a quantia é indevida, pois depositou o valor da condenação antes mesmo da interposição da apelação. Alega que não houve modificação quanto a dívida principal e apenas houve majoração da sucumbência da parte exequente (sic) (fls. 5). Reclama que a Contadoria também deixou de considerar o mencionado depósito judicial. Entende que houve omissão em relação ao estabelecido pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 677). Pede efeito suspensivo. É o relatório. A agravante se insurge contra ato jurisdicional que expressamente extinguiu a execução nos termos do art. 924, II, do CPC (fls. 163/164 dos originais). Não há dúvida da natureza jurídica desse ato diante do estabelecido também pelos arts. 203, §1°, e 925 do CPC. Noto que consta expressamente do cabeçalho a expressão sentença. Dessa forma, o recurso adequado é a apelação (art. 1009 do CPC). Não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, pois, além de não pleiteado pela parte, trata-se de erro injustificável. Portanto, o presente recurso Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1049 é inadmissível. Pelas razões expostas, deixa-se de conhecer deste agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Solange Antonia Bruno Piva (OAB: 92447/SP) - Marcos Jose de Moraes (OAB: 122330/SP) - Valmir Gomes de França (OAB: 300719/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001737-04.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001737-04.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: MARCELO MOREIRA LIRA - Apelado: Condominio Reserva Mata Atlantica Residencial - Vistos. Trata-se de recurso de apelação apresentado pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta por si, condenando-o nas custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, ante revelia da parte adversa. Ele recorre e pede o benefício da gratuidade, argumentando que, em que pese anterior indeferimento, mantido nesta segunda instância, com a prolação da r. sentença e da necessidade de se recorrer daquele julgado... não poderá arcar com o custo do preparo do referido recurso neste momento, pois como ficou comprovado nestes autos, o mesmo teve sua situação agravada por 02 (dois) motivos, primeiro ainda pela questão da pandemia provocada pelo coronavírus, trazendo prejuízos irreparáveis [a si] por ser empresário no ramos de instalação de ‘box e esquadrias’, segundo pelo fato que decorre da presente ação, assim, não se permite arcar com as custas e despesas do processo nessa fase, sem se privar do seu próprio sustente e de sua família, pois, o valor a ser recolhido é expressivo, ou seja, 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (R$ 337.857,58), totalizando R$ 13.514,30... . Pois bem. Deve-se manter o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ausente prova de que, entre a prolação do acórdão no agravo de instrumento nº 2043305-34.2022.8.26.0000 pela 32ª Câmara de Direito Privado e a interposição do recurso tenha havido alteração da capacidade econômico-financeira do recorrente. Lembre-se que a decisão colegiada que manteve o indeferimento da gratuidade foi assim fundamentada: ...o magistrado atento à documentação carreada aos autos, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante, sob a seguinte fundamentação: Vistos. INDEFIRO a assistência judiciária gratuita, tendo em vista os sinais de capacidade financeira do autor, consubstanciados na propriedade de veículos automotores, imóveis, aplicações financeiras, encontra-se representada por advogado não integrante dos quadros da Defensoria Pública, o que pressupõe a onerosidade do contrato, a natureza e o valor não elevado da causa, situações que não se coadunam com a condição de extrema necessidade dos menos abastados, ou seja, dos pobres na acepção própria da palavra e de acordo com a interpretação teleológica da Lei 1.060/50 Deve, pois, recolher o modesto valor das custas processuais no prazo de dez dias, pena de cancelamento da distribuição. Proceda a serventia a anotação de sigilosos nos documentos de fls. 121/132. Intime-se A análise da declaração de renda prestada pelo agravante à Receita Federal (com indicação de propriedade de imóveis, automóveis, dinheiro em espécie e aplicação financeira de elevado valor), confirma a conclusão alcançada pelo D. Juízo a quo, no sentido de que o agravante ostenta situação patrimonial não condizente com a declarada hipossuficiência econômica, não se verificando impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo. Registre-se que em pesquisa ao Infojud (Receita Federal) a mais recente declaração de renda prestada pelo ora recorrente (exercício 2022, ano-calendário 2021) indica acréscimo superior a R$ 110.000,00, a título de bens e direitos. Aliás, o valor declarado a título de SALDO EM ESPÉCIE supera, em mais de 4 vezes o valor a ser recolhido a título de preparo. Fica indeferida a gratuidade processual e facultado o prazo da lei para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Jose Paschoal Filho (OAB: 87723/SP) - José Paschoal Neto (OAB: 416379/SP) - Talita Passareli Romero - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001830-78.2020.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001830-78.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Faculdade de Hortolândia - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelada: Monique Cristina Santana Alves (Justiça Gratuita) - Vistos Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida a fls. 447/452, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos materiais e morais, para condenar a ré: (a) na obrigação de fazer consistente em quitar o financiamento estudantil da autora perante a Caixa Econômica Federal, ressarcindo de forma simples eventuais quantias que já tenham sido pagas/descontadas (excluídas as amortizações trimestrais que foram assumidas pela autora), com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais a contar da citação; (b) a cumprir a obrigação atinente à entrega de tablet compatível com a oferta, no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos; (c) a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais atualizados desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A sentença ainda estabeleceu honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação e, em razão do provimento parcial dos pedidos iniciais, condenou a autora a arcar com 30% das custas e honorários sucumbenciais e a ré a arcar com 70% das custas e honorários de advogado, observados os benefícios da gratuidade deferidos à autora. A UNIESP recorre e, preliminarmente, pede o benefício da gratuidade ou o diferimento do pagamentos das custas processuais para o final do processo, afirmando que está em extrema dificuldade financeira não só pelos reflexos da pandemia, mas também em razão de contar com bens e valores indisponibilizados na ação civil pública proposta pelo Ministério Publico Federal, processo autuado sob o nº 5013061-55.2017.4.03.6100 e 5001798-21.2020.4.03.6100. Aduz que por não se enquadrar como serviço essencial, foi obrigada a suspender temporariamente suas atividades, o que culminou com o fechamento de unidades, dispensa de funcionários, inadimplemento com penhoras sobre faturamento e extinção de contratos de prestação de serviços, o que, somado à evasão escolar e inadimplência de alunos, a torna impossibilitada de assumir novos compromissos financeiros, ou mesmo fazer frente às despesas processuais, sob pena de se findar sua receita, com risco ao exercício de sua atividade. Pois bem. A despeito da argumentação da recorrente, o fato é que a documentação acostada a este recurso não permite concluir que a agravante, instituição de ensino de grande porte, que está em funcionamento, notadamente após o arrefecimento da pandemia que atingiu o mundo, e que segundo informa em seu site (http://uniesp.edu.br/sites/institucional/ uniesp_sa), conta com dois Centros Universitários consolidados e Faculdades em mais de cem Municípios de nove Estados, sofreria prejuízos em sua manutenção com o recolhimento do valor do preparo, no valor de R$ 4.346,08 (fls. 4.259/4260). Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade. Quanto ao pedido alternativo de diferimento, a hipótese dos autos não se encontra entras aquelas expressamente previstas na Lei Estadual 11.608/2003 Assim, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1052 do preparo, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Viviane Alves Nascimento (OAB: 310531/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014108-15.2017.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1014108-15.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celeste Depilações S/c Ltda, - Apelado: Milton de Toledo Júnior - Vistos. Trata-se de ação de embargos à execução opostos por Celeste Depilações S/c Ltda em face de Milton de Toledo Júnior, que a sentença de fls. 232/233, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes tão somente para reduzir a multa moratória de 10% para 2%. Em razão da sucumbência mínima do embargado e por força do princípio da causalidade, condenou a embargante pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 20% do valor executado. Opostos embargos declaratórios pela executada-embargante (fls. 236), foram rejeitados pela decisão de fls. 243. Apela a executada-embargante (fls. 246/257), pleiteando, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da gratuidade processual. No mais, sustenta que: os contratos acostados à execução não estão subscritos por duas testemunhas e, portanto, tratando-se de documentos particulares, deveriam estar assinados pelo devedor e por 02 testemunhas, para que pudessem ser tidos como Títulos Executivos Extrajudiciais, a teor do exigido pelo artigo 784, inciso III, do CPC; o título é ilíquido, pois o exequente/apelado acosta um contrato com data de início e término dos pagamentos, porém alega que este só começou a ser pago meses depois, sem acostar qualquer prova de tal fato; não houve constituição em mora; quando da rescisão do primeiro contrato, faltava 8 meses para seu término, assim, a multa, nos termos do artigo 603 do CC seria equivalente a 4 meses, ou seja, de R$ 2.630,00; e o segundo contrato no qual faltavam 43 meses para seu término, teve uma multa equivalente a 21,5 meses, ou seja, R$ 21.500,00; a cláusula penal supera o valor do contrato, bem como que a cobrança integral do contrato esbarra na legislação pátria; o embargado/exequente faz incidir juros de 1% a.m. nas parcelas devidas sem que haja tal previsão contratual. Em que pesem as alegações da apelante, deve ser indeferido o pedido de gratuidade processual formulado em sede recursal, na medida em que não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a concessão da gratuidade pleiteada. Não obstante o pedido ter sido formulado em recurso pela executada- embargante, com fundamento na alegada indisponibilidade de recursos para custear o processo, o certo é que a realidade fática que se apresentou nos autos não corrobora tal assertiva. A apelante recolheu as custas iniciais e, neste caso, deveria ter comprovado que houve alteração em sua situação financeira, o que não logrou fazer, cabendo destacar que a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (...) O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito (REsp 723.751/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476). É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte, a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal. (...) No caso da lide, a recorrente sustenta ter comprovado a sua hipossuficiência e o seu direito à concessão do benefício postulado, sem demonstrar, entretanto, nenhuma mudança em sua situação financeira, o que não é suficiente para a concessão do benefício (AgInt no AREsp 873.447/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 17/05/2016, DJe 20/05/2016). A reiteração de pedido de benefício da justiça gratuita já indeferido requer a verificação da existência de alteração na situação econômica do espólio (AgInt no AREsp 927.741/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017). No mais, conquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil garanta direito à gratuidade da justiça também à pessoa jurídica, há de se reconhecer que a concessão do benefício às sociedades empresárias demanda prova cabal de que a pessoa jurídica não possui condições econômicas para suportar os encargos do processo, o que não foi demonstrado pela executada. A necessidade de prova cabal da insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica vem sendo reconhecida neste Egrégio Tribunal de Justiça, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido na origem. Pessoa jurídica de direito privado solvente. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Para a concessão da benesse pretendida, a pessoa jurídica deve provar cabalmente a insuficiência de recursos, o que não ocorre no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2157510- 86.2016.8.26.0000 - Rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO - 13ª Câm. Dir. Públ. - j. 09/11/2016). Assistência judiciária - Pessoa jurídica. O deferimento do benefício da assistência gratuita à pessoa jurídica é admissível em casos excepcionalíssimos e quando demonstrada a sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2176953-23.2016.8.26.0000 - Rel. Des. ITAMAR GAINO - 21ª Câm. Dir. Priv. - j. 24/10/2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A Constituição de 1.988 amplia o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado ‘aos que comprovarem insuficiência de recursos’, podendo o benefício, portanto, ser estendido às pessoas jurídicas, mas somente mediante prova cabal da necessidade. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo tal posicionamento da Carta Maior e da jurisprudência, expressamente autoriza a concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas, conforme dispõe o art. 98. 3. Não comprovado estado de necessidade, no entanto, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo: Súmula/STJ 481: ‘faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. Pedido de assistência judiciária rejeitado, concedido à apelante o prazo de 5 dias para recolher o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento (Apelação nº 0053848-82.2013.8.26.0506 - Rel. Des. FELIPE FERREIRA - 26ª Câm. Dir. Priv. - j. 06/10/2016). Bem por isso, os documentos acostados aos autos são suficientes para indeferir a gratuidade processual postulada pela apelante, que deve, no prazo improrrogável de cinco dias, recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Carlos Manuel Alcobia Mendes (OAB: 182587/SP) - Milton de Toledo Junior (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023248-90.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1023248-90.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Christiano Paulino da Silva - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Daycoval S/A em face de Christiano Paulino da Silva, que a sentença de fls. 124/127, cujo relatório se adota, julgou procedente para consolidar em poder da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo automotor, cuja apreensão liminar tornou definitiva. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor atribuído à causa. Apela o réu (fls. 134/144), pleiteando, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da gratuidade processual, eis que está impossibilitado de arcar com as custas recursais. No mais, aduz que: não foi devidamente notificado para que fosse constituído em mora, sendo que a correspondência foi enviada para endereço estranho do local onde reside atualmente; o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com a devida restituição do veículo indevidamente apreendido, ante a ausência de notificação extrajudicial válida para constituir o Apelante em mora; Apelante nunca recebeu o carnê ou envio de boletos para pagamento das parcelas do financiamento celebrado pelas partes, sendo que o Recorrente tinha que entrar em contato todo mês com a Apelada, a fim de que essa lhe enviasse os boletos para pagamento das parcelas, inclusive com juros e correção monetária. Em que pesem as alegações do apelante, deve ser indeferido o pedido de gratuidade processual formulado em sede recursal, na medida em que não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a concessão da gratuidade pleiteada. Não obstante o pedido ter sido formulado em recurso pelo réu, com fundamento na alegada indisponibilidade de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o certo é que a realidade fática que se apresentou nos autos não corrobora tal assertiva. O réu-apelante pleiteou em contestação a gratuidade processual e, após não cumprir determinação judicial para juntada de documentos indicativos da situação de hipossuficiência, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade processual, nos termos da decisão de fls. 121/122: No caso dos autos, o réu contestou a ação por meio de advogados particulares contratados diretamente (página 105). Tem ele, portanto, até agora, assegurado os referidos direitos constitucionais, entretanto, deixou de comprovar a insuficiência de recursos como prevê a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV, certo que a declaração de pobreza por ele assinada (página 107), não tem e não pode ter caráter absoluto (1º TACSP, 7ª Câm., Ap.716.715, rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira). Mas não é só isso. O autor se identificou como mecânico, deixando, apesar de instado a tanto pelo despacho de página 112, item 1, de juntar declaração atualizada do que recebe ou de comprovar que aufere renda familiar mensal de até três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferir a condição de hipossuficiente daqueles que pleiteiam a concessão do benefício, mas ainda Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1056 assim contratou advogados particulares para postular seus direitos. Ora, se o réu se qualifica como mecânico é de se presumir que tem suficientes condições de arcar com o custeio do processo relativo a ele.. Desconfia-se e não se justifica a conduta de quem deliberadamente, mesmo instado a tanto, oculta a demonstração de quanto atualmente recebe. (fls. 121/122). E o réu não recorreu desta decisão tempestivamente, de modo que, ao pleitear novamente a benesse em sede de apelação, deveria comprovar alteração de sua situação financeira, o que deixou de fazer, e não reiterar as mesmas alegações que justificaram o indeferimento inicial do benefício pleiteado. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (...) O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito (REsp 723.751/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476). É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte, a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal. (...) No caso da lide, a recorrente sustenta ter comprovado a sua hipossuficiência e o seu direito à concessão do benefício postulado, sem demonstrar, entretanto, nenhuma mudança em sua situação financeira, o que não é suficiente para a concessão do benefício (AgInt no AREsp 873.447/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 17/05/2016, DJe 20/05/2016). A reiteração de pedido de benefício da justiça gratuita já indeferido requer a verificação da existência de alteração na situação econômica do espólio (AgInt no AREsp 927.741/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017). Bem por isso, indefiro a gratuidade processual postulada pelo apelante, que deve, no prazo improrrogável de cinco dias, recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Wellington de Carvalho Leme (OAB: 261834/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0008768-94.2007.8.26.0348(990.10.238196-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0008768-94.2007.8.26.0348 (990.10.238196-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Mori Onitsuka (Espólio) - Apelado: Paulo Toshiyuki Onizuca - Apelado: Cintya Kiyomi Onizuca - Apelado: Kátia Yatiyo Onizuca - Apelado: Teruco Akiama Onizuca - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35134 Apelação Cível nº 0008768-94.2007.8.26.0348 Comarca: Mauá 2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Mori Onitsuka e outros Juiz 1ª Inst.: Dr. Fábio Franco de Camargo 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 255/260, nos autos da ação de cobrança movida por MORI ONITSUKA E OUTROS, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças de atualização sonegadas, atualizados pela Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 262/269), alegando, em preliminar, a prescrição da ação e dos juros remuneratórios. No mérito, afirma que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 274/291). II Noticiada a realização de acordo (fls. 310/328), pelos autores Mori Onitsuka, Teruco Akiama Onizuca e Katia Yatiyo Onizuca, pleiteiam a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III Após o decurso do prazo para recurso, tornem os autos ao acervo, aguardando oportuno julgamento em razão da não adesão do Acordo Coletivo pelos autores Paulo Toshiyuki Onizuca e Cintya Kiyomi Onizuca. IV - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO processo em relação às partes que aderiram ao acordo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Osvaldo Turina Junior (OAB: 255224/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 2299173-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2299173-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Andrés Mustchler - Agravado: ELETRO METALURGICA BRUM LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ANDRES MUTSCHLER contra a r. decisão proferida às fls. 123/125 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra ele proposto por ELETRO METALÚRGICA BRUM LTDA. Ao analisar o pedido efetuado pela credora no sentido do alcance do patrimônio dos sócios Carlos Irahy Correa e Carlos Andres Mutschler, o d. Magistrado consignou que: Após haverem sido regularmente citados, apenas o sócio CARLOS MUTSCHELER ofereceu peça de resistência às fls. 55/60, através da qual pretendeu fazer crer que os elementos ensejadores da medida extrema propugnada não estariam configurados. O fato é que a Devedora HEADING não possui lastro patrimonial suficiente para cobrir o débito exequendo, pois, conforme se verifica dos autos, todas as tentativas de constrição restaram debalde, não se sabendo da existência de quaisquer outros bens pertencentes à mesma. Por outro lado, é certo, em que pese se tratar a Executada de uma empresa de responsabilidade limitada, a realidade descortinada nos autos, é mesmo de que ela, devedora, encerrou irregularmente as suas atividades e não deixou bens suficientes para responder pelo passivo formado, restando extraviado o patrimônio daquela pessoa jurídica. Tanto assim, que os próprios contestantes nada souberam dizer acerca do paradeiro daquela pessoa jurídica e dos bens que a compunham. No caso concreto, a empresa executada nem ao menos alterou seu endereço de forma irregular, sem as devidas alterações cadastrais perante a JUCESP, o que faz presumir sua dissolução irregular. Neste sentido, dispõe a Súmula nº 435, do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Assim sendo, em tal situação extrema é mesmo de se reconhecer, como de fato reconhecido fica, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica da Executada, posto que caracterizado o ABUSO DE GESTÃO resultante do desvio de bens e da evidente confusão patrimonial ocorrida, para o fim de determinar a integração no pólo passivo desta contenda, dos sócios da empresa-devedora, os quais, agora, passarão a responder pessoalmente pela dívida em cobrança. (...) Isto, posto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado às fls. 01/02, para o fim de determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HEADING PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, ficando ordenada a integração de seus sócios CARLOS IRAHY CORREA e CARLOS ANDRES MUTSCHLER no polo passivo desta contenda, os quais, agora, passarão a responder solidariamente pela dívida em cobrança. Anote-se e comunique-se ao Distribuidor, para os devidos fins. Sustenta o recorrente, em síntese: (i) a decisão importa em insegurança jurídica, pois sofrerá os efeitos das relações e obrigações, com os seus bens particulares, sem que tenha havido qualquer abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) é patente o interesse da agravada em compor o crédito pendente junto à empresa executada, contudo, os sócios não possuem a obrigação de saldar os débitos da sociedade; (iii) o agravado postula na sua exordial a desconsideração da personalidade jurídica, mas para tanto junta tão-somente a negativa de citação da empresa executada e comprovante de inscrição e de situação cadastral, não havendo prova de que a insolvência decorre de dissolução irregular, também não bastado que as diligências em busca de bens tenham restado infrutíferas; (iv) deve ser concedido o efeito suspensivo em relação à decisão, pois não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da desconsideração, previstos no artigo 50 do Código Civil; (v) ao final, deve ser reformada a r. decisão recorrida. É o relatório. Em que pesem os argumentos trazidos no recurso, não se verifica a urgência na apreciação do caso. E o “fumus boni iuri” se encontra presente nos indícios de que a pessoa jurídica Heading encerrou irregularmente as suas atividades sem deixar bens suficientes para responder pelo passivo formado - fato que sequer foi esclarecido pelo sócio. Assim, ao menos em um olhar perfunctório, a medida deferida pelo d. Magistrado se apresenta como providência útil a fim de garantir o resultado útil do processo. Portanto, não é o caso de deferimento do efeito suspensivo sobre a decisão recorrida, sem prejuízo de posterior reavaliação da questão, no momento do julgamento definitivo do presente agravo. Fica dispensada a requisição de informações junto ao MM. Juiz de Primeiro Grau. Intime-se a pessoa jurídica credora/agravada para manifestação acerca do pleito recursal, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento o qual ocorrerá na modalidade virtual, caso não haja oposição de nenhuma das partes. Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/SP) - José Aparecido Garcia (OAB: 254915/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2303832-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2303832-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Sofisa S/A - Agravado: W&w Comércio de Medicamentos Ltda. (“w&w”) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 420/422, integrada à fl. 441, origem, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial por quantia certa c/c desconsideração da personalidade jurídica, processo nº 1043345-24.2022.8.26.0100, indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão da empresa WW Comércio de Medicamentos Ltda. no polo passivo da execução. Alega-se, nele, em síntese, que, por conta de uma operação de crédito, a coexecutada e devedora principal Farma Popular Medicamentos Ltda. emitiu em favor do exequente Banco Sofisa duas Cédulas de Crédito Bancário, nas quais o coexecutado Hudson figurou como devedor solidário, sendo elas garantidas por cessão fiduciária de direitos de créditos de cartões de débito e crédito das bandeiras Mastercard e VISA, e que consiste na transferência imediata à conta vinculada mantida junto ao banco exequente de todos os créditos oriundos de vendas efetuadas mediante os cartões das referidas bandeiras junto à credenciadora REDE numa operação comumente denominada de trava bancária; que 2. Como se verá adiante, o coexecutado HUDSON adquiriu os estabelecimentos comerciais da (devedora principal) FARMA POPULAR por completo (marca, pontos comerciais, equipamentos, estoques etc.) e, em decorrência do inadimplemento do contrato de compra e venda, os devolveu aos antigos proprietários WALLACE MARTINS DE MOURA e NIVIA CRISTINA GONÇALVES em operação trajada de dação em pagamento de pontos comerciais que está longe de assim o ser; que 3. Não fosse isso verdade, não se teria dado continuidade ao negócio sob a MESMÍSSIMA FACHADA da FARMA POPULAR ao longo dos dois meses seguintes à transação, consoante restou comprovado em ata notarial, acostada às fls. 200/204 da execução principal. 4. Nos termos do referido documento, no dia 28.04.2022, o nome da FARMA POPULAR ainda estava sendo utilizado pela unidade considerada matriz; que 5. Ninguém desconfiaria de que a empresa estava mais uma vez operando sob nova direção ou melhor, sob a direção anterior - e, muito menos, de que, formalmente, já não se tratava da conhecida FARMA POPULAR. Não é possível identificar qualquer mudança. 6. Com efeito, o agravante só veio a descobrir que a WW COMÉRCIO, ora agravada, teria passado a atuar no lugar da FARMA POPULAR quando observou, em janeiro de 2022, uma redução drástica nas transferências de recebíveis de cartões para a conta mantida junto ao banco, os quais eram objeto da cessão fiduciária que garantia a cédula de crédito bancário executada.; que 7. Sem qualquer notícia de fechamento da FARMA POPULAR, e desconfiando de um esquema de defraudação da garantia, o banco agravante diligenciou no local e, assim, se deparou com o nome e CNPJ da agravada na nota fiscal e no comprovante vinculado. 8. Essa situação repetiu-se ainda em duas outras unidades, conforme restou demonstrado na exordial (fls. 15/16), deixando à toda evidência a confusão patrimonial. 9. Se perante o mercado o comércio ainda era o mesmo, viuse pela análise das informações societárias obtidas na Receita Federal que foi constituída nova empresa com objeto social, sede e telefone idênticos.; que 10. As atividades econômicas continuaram sendo exercidas praticamente de forma ininterrupta, dado que a WW COMÉRCIO aberta em 17.12.2021 aproveitou todos os pontos comerciais, bens móveis, eletrônicos, equipamentos, estoques de medicamentos e utensílios antes pertencentes à FARMA POPULAR, nos termos do questionável instrumento de dação em pagamento. 11. Sem nenhuma dúvida, para os antigos proprietários da FARMA POPULAR, foi demasiadamente vantajoso o aproveitamento dessa estrutura que, a bem da verdade, consubstancia o próprio fundo de comércio desenvolvido ao longo do tempo sob a marca da empresa.; que 12. Isso, no entanto, não deveria representar prejuízos a terceiros, já que os artigos 1.145 e 1.146 do Código Civil dispõem, respectivamente, que a eficácia da alienação do estabelecimento está subordinada ao pagamento dos credores do alienante, bem como a assunção de dívidas pelo adquirente. 13. E é exatamente tal prejuízo aos credores que justifica a reforma da r. decisão agravada, para o fim de acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, pois, de maneira irregular e fraudulenta, a FARMA POPULAR foi devolvida aos seus antigos proprietários e, então, sucedida pela WW COMÉRCIO. 14. Ora, a agravada atua nos mesmos endereços, pratica a mesma atividade econômica, usufrui dos mesmos equipamentos e da mesma clientela consolidada e, se não fosse o olhar atento do agravante e de outros possíveis credores prejudicados, certamente estaria operando ainda sob a mesma fachada.; que 16. Não se trata de mera coincidência. 17. Foi com o intuito de evitar a assunção das obrigações da sucedida, em desacordo com a legislação civilista, que, ao invés da rescisão contratual, celebrou-se um instrumento de dação de pagamento de todos os bens que integravam a empresa, e que foi constituída a sucessora. 18. Não se espera que os elementos da sucessão estejam perceptíveis aos olhos dos credores, nem que haja contrato de trespasse. É nos pequenos detalhes, após a análise conjunta de todas as provas, que se presume a sucessão irregular. 19. De outro lado, exigir mais do que foi demonstrado pelo ora agravante seria como exigir que os responsáveis confessem que houve sucessão empresarial irregular e fraudulenta entre a FARMA POPULAR e a WW COMÉRCIO, o que não deve prevalecer. 20. A reforma da r. decisão agravada é, pois, impositiva. A decisão agravada está assim fundamentada: 1- Trata-se de pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica, formulado na inicial executiva, na qual pretende o requerente BANCO SOFISA S/A, em síntese, a responsabilização da empresa WW COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., por fraude: desvio do faturamento. A empresa requerida WW ingressou nos autos e apresentou resposta (fls. 252/78), com preliminares de incompetência pelo CDC e ilegitimidade passiva, já que também foi vítima do devedor contumaz e coexecutado HUDSON, que comprou a empresa FARMA POPULAR em 25/3/2021 (fls. 289/300), totalmente livre e desembaraçada de dívidas e/ou quaisquer débitos, contraiu o empréstimo ora em execução e devolveu o ponto comercial em 26/2/2022 (fls. 305/11), quando constituída a nova empresa WW no mesmo endereço (fl. 388). Houve réplica (fls. 395/413), insistindo na responsabilização e requerendo atos executivos. É o relatório. Decido. Rejeito as preliminares, já que o contrato de empréstimo tem foro de eleição (fl. 63) e a requerida está respondendo ao pedido de desconsideração inversa formulado na inicial executiva, não sendo, até eventual deferimento deste pedido, parte executada, o que já determinei a retificação sistêmica. O exequente obtempera que houve confissão da fraude, o que legitimaria a desconsideração inversa. No entanto, o pedido de desconsideração deve ser indeferido. O enunciado 283 do CJF indica que “é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”. No entanto, no presente caso, o empréstimo foi contratado - e usufruído - em 31/8/2021 (fls. 33/68), quando a empresa FARMA Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1143 POPULAR já pertencia a HUDSON, que constou como devedor solidário. Este a adquiriu em 25/3/2021 - alteração societária às fls. 289/300 e contrato às fls. 322/42 -, em princípio, livre e desembaraçada, e, por este também estar inadimplente (nas parcelas para a aquisição), devolveu o ponto comercial em 26/2/2022 (fls. 305/11), em dação em pagamento, sem reversão societária. E os antigos donos da FARMA POPULAR contituíram a WW no mesmo endereço (fl. 388), operando sob a bandeira “FARMÁCIA ECONOMIZE”. Assim, não se verifica a existência de elementos que apontem no sentido de que a pessoa jurídica WW teria sido utilizada como instrumento para abuso de direito, já que sem vínculo com HUDSON. O simples fato de WALASSE ter sido sócio da FARMA POPULAR e recebido o ponto após o insucesso comercial por HUDSON não é motivo suficiente para indicar fraude apta a determinar a medida excepcional da desconsideração. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A título de ilustração: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica inversa ou às avessas. Ausência de fundamentos que autorizem a aplicação da “disregard of legal entity”, medida de caráter excepcional. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21618328620158260000 SP 2161832-86.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 30/11/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2015) Assim, não se verificando qualquer abuso de direito por parte da empresa WW e de seu sócio WALASSE, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pela parte exequente. 2- Embora a executada FARMA POPULAR tenha situação cadastral “ativa” no CNPJ (fl. 418), esta não se encontra (mais) estabelecida em sua sede registral (atualmente ocupada pela WW), logo é hipótese de encerramento “de fato” das atividades e não de mudança de endereço, sendo presumida a inexistência de bens. Ademais, o sócio HUDSON já compõe o polo passivo, tornando inútil a citação desta na pessoa do mesmo sócio, bem como o prosseguimento em face desta, podendo ser tentado o bloqueio Sisbajud para confirmação disto. Prossiga-se a execução exclusivamente em face de HUDSON. Neste sentido, comprove o exequente, em 15 (quinze), a distribuição da carta precatória (fls. 240/3), servindo cópia da presente como aditamento, para limitar seu objeto a citação/penhora de bens de HUDSON. Intime-se.. Os embargos opostos foram rejeitados em decisão assim motivada: Vistos. A decisão embargada não padece de qualquer omissão. Embora corretas as questões fáticas apontadas, isto é, que a WW, de fato, adquiriu o ponto comercial e estoque da FARMA POPULAR, a WW não foi considerada sucessora e consequentemente responsável pelo débito, em sede de incidente de desconsideração inversa, que não apreciou, por ser estranho ao procedimento, eventual fraude contra credores ou à execução, que, querendo, deve ser discutida em ação ou procedimento próprio. A parte embargante pretende, na realidade, a modificação do decidido, por discordar dos seus fundamentos, o que, contudo, somente poderá ser obtido, eventualmente, mediante a interposição do recurso apropriado. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Defiro efeito suspensivo ao recurso e suspendo a decisão agravada até julgamento deste agravo, porque verificada, nesse momento processual, necessidade de integral conhecimento, após vencido o contraditório, das matérias fático-jurídicas articuladas pela agravante quanto ao pedido de desconsideração inversa decorrente de alegados liames entre empresas -FARMA POPULAR e WW- e sócios, e dano de difícil e incerta reparação que poderá advir com o consequente esvaziamento de legítima pretensão de extensão do polo passivo. Comunique-se, desde logo, ao Juízo “a quo”. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Edson Pereira Prado (OAB: 14521/ MT) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000164-80.2022.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000164-80.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Karina Valente Fachini (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. 1. Apelação contra r. sentença (fls. 528/536) que julgou parcialmente procedente a ação de conhecimento movida pela ora apelante para declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na petição inicial e, reconhecida a sucumbência recíproca, condenar ambas as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido, observada a gratuidade. Insurge-se a autora, em breve síntese, sustentando a caracterização de danos morais indenizáveis ante o abalo de seu score na plataforma do Serasa. 2. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais na qual sustentou a ora apelante que seu nome foi indevidamente inserido no cadastro do Serasa Limpa Nome por dívida prescrita, fato que prejudicou seu score de crédito e lhe causou danos morais. Narrou, na petição inicial (fls. 2), ter sido necessário o ajuizamento de produção de antecipada de provas (processo nº 1002101-33.2019.8.26.0129), vez que a ré-apelada não lhe fornecia os contratos. Sentença de referido processo desafiou recurso de apelação, distribuído, em 9.8.2022, à C. 18ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador ISRAEL GÓES DOS ANJOS. Tendo em vista que o artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, há, na hipótese, prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste recurso. 3. Ante o exposto, não conheço do agravo e determino a redistribuição, por prevenção, à 18ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Yuri Biasoli (OAB: 427198/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002895-11.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1002895-11.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Augusto Rodrigues Alves Neto - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 86/87, complementada a fls. 95, cujo relatório é adotado, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem exame do mérito, ação revisional de contrato bancário c.c. restituição de valores e indenização por danos morais. Apela o autor, a fls. 98/105, requerendo a reforma da sentença. Aduz que a inicial apresenta todos os requisitos legais e pressupostos processuais para que seja discutido o mérito, não havendo motivo para extinção do processo. Assim, requer a anulação da sentença, por ausência de fundamentação, bem como o retorno dos autos à origem, para prosseguimento. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 111/139. É o relatório. 2.- O presente recurso não há de ser conhecido, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Com efeito, verifica-se que não houve recurso oportuno contra a decisão anterior, que determinou a juntada de nova procuração, específica para os presentes autos, com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias, bem como advertência de que o prazo não seria dilatado e que o não atendimento implicaria na extinção do processo por falta de pressuposto processual (fls. 77/78). Assim, não é cabível agora, em sede de apelação, insurgir-se contra a determinação constante daquela decisão, operando- se a preclusão, razão pela qual não se conhece do presente recurso. Conforme preceitua o art. 1.010 do CPC, a apelação interposta por petição dirigida ao juiz conterá os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, o pedido de nova decisão. Esta norma impõe que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorre é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. Diante da inércia da parte autora em providenciar a juntada da nova procuração, que constitui pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo, foi corretamente proferida a sentença de extinção do feito sem exame do mérito. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1150



Processo: 1019084-58.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1019084-58.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Denise Lucia Vidal Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A - 1.- Trata-se de apelação em face da sentença de fls. 185/187, que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, declarando inexistente o vínculo contratual entre as partes, mas sem condenação por danos morais, aplicando a Súmula 385 do STJ. Apela a autora, alegando que não possui qualquer vínculo com a ré e sofreu cobranças indevidas, devendo ser indenizada pelos danos morais sofridos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais com base na Súmula 385 do STJ, eis que a autora possui outras negativações em seu nome. Com efeito, observa-se que a fundamentação exposta em minuta recursal não enfrenta tal fundamentação. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos do proferimento judicial recorrido, o que não foi feito no caso. Na forma como interposto, inviável o conhecimento da matéria por afronta ao princípio da dialeticidade. Também, segundo a lição dos Ilustres Professores Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, na obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, na nota 10, do artigo 514 do Código de Processo Civil, página 625, em caso semelhante, deixa registrado que: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52). Assim, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na sentença atacada, o recurso não deve ser conhecido. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. 4.- Intimem- se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2300131-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2300131-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ello Segurança e Serviços Eireli - Agravado: Condomínio Edifício Parque Santa Clara - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 688/693, mantida pela de fls. 710, dos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Proc. nº 1004286- 14.2022.8.26.0008), pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, desta Capital, Dr. ALBERTO GIBIN VILLELA, nos seguintes termos: (...)O feito comporta parcial julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma dos artigos 355 e 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a produção de prova pericial, pois dos documentos encartados aos autos, resta clara as intenções das partes e o objeto do contrato. De fato, incontroverso que a parte autora iniciou a prestação de serviços no condomínio, com fornecimento de mão de obra e equipamentos. (...) Patente, portanto, a relatividade dos termos do contrato, em face dos demais documentos encartados, que evidenciam a vontade das partes, em detrimento daquilo que restou escrito, nos termos do art. 112, do Código Civil. (...) Estabelecida a relatividade das condições insertas no “contrato”, passo à análise da motivação da rescisão. Incontroverso que o controle de entrada e saída de pessoas no condomínio foi atribuído à autora. Referido controle se resume no acesso de pessoas e não na ocupação dos apartamentos. (...) O serviço de portaria está submetido à orientação e determinação da administração do condomínio, que pode ou não autorizar a ocupação de unidade condominial. (...) A autora usurpou o serviço de portaria, de forma a praticar atos típicos de responsabilidade da administração condominial. (...)O fato por si é suficientemente grave para ensejar a rescisão do contrato. A má prestação dos serviços da autora não se resumiu na usurpação de suas funções. (...) O documento de fls. 476 comprova a realização de uma reunião para sanar as irregularidades constadas. Contudo, as medidas prometidas não foram implementadas - fls. 477. Desta feita, quer pela irregularidade dos termos inseridos no contrato, que não foram aderidas na integralidade pela administração da parte requerida, quer pelas graves irregularidades da ré no exercício das atividades para as quais foi contratada, manifesta a justa causa para rescisão do contrato, com a consequente impossibilidade de a parte autora cobrar a multa pretendida. Aliás, se o contrato pudesse ser considerado válido nos seus estritos termos, essa multa poderia ser cobrada do réu da autora. Isto posto, com fundamento do art. 456 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização relacionada com a multa contratual. A sucumbência será objeto de análise por ocasião da final decisão. Prossiga-se em relação à pretensão de indenização por danos materiais, decorrentes da alegada falta de restituição de bens entregues em comodato pela parte requerida. A controvérsia deste tema reside na efetiva relação dos bens entregues, com prova do recebimento pelo condomínio, bem como na relação de bens que ficaram à disposição da autora e que não foram retirados e daqueles supostamente não teria sido permitida sua retirada pelo réu, bem como o valor dos bens que não teriam sido devolvidos, assim como a quem coube o pagamento dos Tags. Isto posto, em 15 dias, apresentem as partes os documentos pertinentes, inclusive recibos relacionados com o pagamento dos Tags pelos moradores, ou indiquem onde eles foram acostados nos autos, relacionando um a um e indicando as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Antecipo às partes que a relação dos bens, assim como os pagamentos efetuados por condôminos relacionados com os Tags, deve ser documental. (...) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.” (g.n.) Busca a empresa autora, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, julgando-se a demanda procedente, no que tange a cobrança de multa pela rescisão do contrato pelo agravado, alegando que inexistem quaisquer elementos graves que pudessem ensejar a rescisão por justa causa. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Michel Alves Pinto Nogueira Melguinha (OAB: 311140/SP) - Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1042110-54.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1042110-54.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Eider Ferreira Filho - Apelado: Estado de São Paulo - O recurso de apelação de fls. 207/12, embora esteja em nome do autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 152/3), requer exclusivamente a fixação dos honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária e dos juros legais das verbas sucumbências a partir da citação e não a sentença, ou seja, dispõe de pleito de direito autônomo do advogado. Decisão que determinou a intimação do advogado do autor para realizar o recolhimento do preparo recursal (em dobro), fls. 237/8. Fls. 243/5: O apelante Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1216 requer a assistência judiciária gratuita. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse recurso nem mesmo houve declaração de hipossuficiência. De qualquer forma, a declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85 de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/9/2009. Ao contrário do alegado pelo apelante, a gratuidade fora pleiteada e concedida unicamente, em favor do autor, condição que não se estende ao seu patrono em defesa de pretensão autônoma. Além disso, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos para comprovar a alegada hipossuficiência. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que não instruído com documentos capazes de apontar hipossuficiência financeira (cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar e cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu cônjuge, se houver). O recurso de apelação está sujeito a preparo. Dispõe o art. 1.007, § 4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ressalvado entendimento contrário, a base de cálculo deve corresponder ao objeto do recurso, ou seja, ao proveito econômico pretendido (dez por cento sobre o valor atualizado da causa), com base nas disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, atualizada pela Tabela Prática do TJSP de Débitos Judiciais. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2211993-37.2014.8.26.0000 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/3/2015 Ementa: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Recurso de Apelação que visa apenas arbitramento de honorários advocatícios. Decisão que determina seja o preparo para o recurso de apelação calculado sobre a “integralidade do débito”. Onerosidade excessiva. Preparo proporcional à pretensão econômica buscada. Recurso provido. Intime-se o apelante (MATHEUS JOSÉ THEODORO) para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2285449-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2285449-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp (Justiça Gratuita) - Agravado: Altimar Lino Barbosa (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 338/339, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por ALTIMAR LINO BARBOSA, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/ RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 67/75): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1218 nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2286775-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2286775-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Maria Aparecida Barbosa - Agravado: João Leão Duarte - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 370/1, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por MARIA APARECIDA BARBOSA E OUTRO, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718- 71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1224 a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 67/75): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2286823-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2286823-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Neusa Maria das Graças - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 373/4, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença promovido por NEUSA MARIA DAS GRAÇAS, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1228 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 68/76): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do c. STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2286965-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2286965-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Elaine Aparecida de Souza Oliveira - Agravado: Leon Denis Antonio de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 506/7, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por ELAINE APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA e OUTRO, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1234 condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 71/9): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004410-56.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1004410-56.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Embargte: Associação Paranaense de Cultura – Apc - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA APC contra o v. acórdão de fls. 321/329, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de São Paulo, nos termos da emenda a seguir transcrita: APELAÇÃO Ação Declaratória de Imunidade Tributária c.c. Repetição de Indébito IPTU Instituição de assistência social, sem fins lucrativos Incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal Alegado descumprimento dos requisitos legais Ônus da prova que compete ao ente tributante Precedentes deste E. TJSP e do E. STF Sentença mantida Restituição dos valores pagos Juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ) Sentença reformada nesse ponto Recurso provido em parte. Em síntese, sustenta a embargante a omissão no julgado, uma vez que não foram fixados honorários recursais em face do apelante. Afirma que o art. 85, § 11, do CPC define que é necessária a majoração pelo tribunal dos honorários fixados anteriormente. Assim, aguarda o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada e majorando os honorários. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.023 do CPC que: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Consoante análise do processo, verifica-se que o v. acórdão foi disponibilizado no DJE em 24/11/2022. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente, nos termos da certidão de publicação expedia à fl. 330. Portanto, o prazo de 5 dias para interposição dos embargos de declaração iniciou-se no dia útil seguinte à data da publicação, qual seja, em 25/11/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 02/12/2022. O presente recurso foi protocolado em 07/12/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - Carlos Cesar Jatobá (OAB: 61719/PR) - Leticia Mequita Rossito (OAB: 73532/PR) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2299937-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2299937-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Decisão monocrática nº 3221 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1313 prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2013, 2015 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1314 não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1628431-58.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1628431-58.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Isabel Cristina Rodrigues de Araujo - Decisão monocrática nº 3283 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de tarifa de água e esgoto do exercício de 2018, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não foi Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1326 citada. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em novembro de 2018, pelo Município de Guarulhos para cobrança de tarifa e água e esgoto do exercício de 2018. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a manifestar-se sobre prosseguimento, trazendo aos autos meios para proceder a citação da executada, bem como planilha de débito atualizado, conforme ato ordinatório de fl. 08. Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/ MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada a fornecer o endereço completo da executada, bem como a planilha de débito atualizada, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8. 26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2305498-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2305498-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Ambrosio Pereira Gabriel (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1342 contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 4 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1343 Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2307409-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2307409-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santos em face de Pdg - Sp 7 Incorporações Spe Ltda. - Em Recuperação Judicial contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para determinar que a correção monetária e os juros de mora fossem limitadas à Taxa Selic, a partir da vigência da EC nº 113/2021. Nas razões recursais, o Município de Santos defende o acerto da incidência do IPCA sobre o crédito tributário, bem como a aplicação de juros de 1% ao mês. Aduz que os índices adotados nas CDAs estão de acordo com o disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 3750/71). Argumenta com o Tema 810 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a Taxa Selic reveste-se de interesses políticos, não atendendo, portanto, ao interesse público. Por fim, diz que o artigo 3º da EC nº 113/2021 ofende o princípio federativo, previsto no art. 1º, caput, da Constituição Federal. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, do CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que, em 23/09/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, no concernente à decisão recorrida, iniciando-se o ato de intimação da Fazenda Pública em 26/09/2022 (fls. 171/173). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição do agravo de instrumento iniciou-se no dia útil seguinte à data em que o agravante teve ciência da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, ou seja, em 27/09/2022. Tendo em vista ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou-se em 10/11/2022. O presente recurso foi protocolado em 29/12/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2302388-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2302388-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Requerido: Município de São Paulo - Vistos. Trata- se de pedido de antecipação da tutela recursal feito por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ por meio do qual objetiva, com fundamento no disposto no artigo 1.012, § 3º, I e § 4º do CPC, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU incidentes sobre os imóveis contribuintes objeto da ação, do exercício em que foi ajuizada a demanda e daqueles que sobrevirão no seu curso, até que seja julgada a apelação por ela interposta. Relata ter ajuizado ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária (autos nº 1057512-27.2021.8.26.0053), cujo objeto é a extensão da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, à Companhia do Metropolitano de São Paulo. Sustenta que a imunidade recíproca já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, especialmente quando julgou o Recurso Extraordinário n.º 1.320.054/SP, caso-piloto do Tema n.º 1.140 da Repercussão Geral. Alega que preenche os requisitos mencionados na decisão do STF, porquanto é uma empresa pública prestadora de serviço público essencial, que não distribui lucros a acionistas privados e que conceder a imunidade tributária não oferecerá qualquer risco ao equilíbrio econômico-financeiro, sendo que tal concessão não é afetada pela cobrança, pela empresa pública paulista, de tarifa como contraprestação do serviço público do qual é delegatária. Alega ainda que não se impõe como requisito para extensão da imunidade recíproca a empresas públicas e sociedades de economia mista a necessidade de comprovação da destinação de uso dos imóveis de propriedade dessas empresas estatais. Sustenta a existência de probabilidade de provimento do recurso de apelação e requer seja restabelecida a tutela provisória cassada pela sentença apelada e, por conseguinte, seja suspensa, até o julgamento da apelação interposta, a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU, do exercício em que foi ajuizada a demanda e daqueles que sobrevirão no seu curso, incidentes sobre os imóveis- contribuintes objeto da ação declaratória. É o relatório. O pedido de atribuição de efeito suspensivo é de rigor. A sentença que julga improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º do Código de Processo Civil. Portanto, segue a regra geral prevista no caput do aludido dispositivo segundo a qual a apelação terá efeito suspensivo, o que, torna desnecessário o pedido formulado, que extrapola os limites da questão, já que, recebida apelação em seu efeito suspensivo, a sentença não produzirá efeitos imediatos e, por consequência, não há risco de cumprimento provisório da sentença, uma vez que ficam restabelecidos os efeitos da tutela provisória deferida pelo juízo de origem. No entanto, como não há mais o exame diferido de admissibilidade do recurso de apelação pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, apenas por cautela se recebe o recurso também em seu efeito suspensivo. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pela regra geral prevista no artigo 1.012, caput do Código de Processo Civil, restabelecendo-se a tutela provisória deferida a fls. 581/582 dos autos principais que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário de IPTU incidentes sobre os imóveis objeto da ação. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Patricia Nishida Wanderley Tomaz (OAB: 324792/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2305573-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2305573-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, em que se discute o interesse de agir da Fazenda Pública, especialmente dos municípios, em ajuizar débitos de baixo valor. Em síntese, alega a Municipalidade que não houve determinação de suspensão pelo E.STF no tema 1184 (Re 1.355.208/SC). Sem resposta, ante a ausência de citação/representação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Consigne-se que, em 26/11/2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão suscitada no RE 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), em que versa sobre a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, nos termos da ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021, PUBLIC 02-12-2021). Todavia, dispõe o art. 1.035, par. 5º, do CPC: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Nesta toada, o §5º do art. 1.035, do CPC, estabelece que cabe ao relator a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, restando, portanto, indevida tal determinação pelo magistrado a quo. Demais disso, o STF asseverou que a suspensão prevista no mencionado dispositivo não é automática, cabendo ao relator do respectivo recurso extraordinário determinar ou não o sobrestamento, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RE 966.177/RS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS, no sentido de que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.2. Considerando que o Ministro Luiz Fux, Relator do RE 966.177, por ora, não determinou o sobrestamento dos processos que Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1380 versam sobre a mesma matéria, não há como acolher o pleito do agravante. 3. Nos termos do art. 317, §1º, do RISTF, o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada não preenche o requisito de admissibilidade recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 963997 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018, PUBLIC 07-02-2018). Dessa forma, ausente determinação do Relator do RE 1.355.208/SC (Tema nº 1.184) para fins de suspensão dos processos que versam sobre tal questão, não há impedimento ao prosseguimento do feito. Com efeito, assim tem entendido este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento doTemade repercussão geral nº1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº2138745-57.2022.8.26.0000, Relator Des. João Alberto Pezarini, julgado em 29/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF doTemade Repercussão Geral1184- RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobretemano território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2117890-57.2022.8.26.0000, Relator Des. Octavio Machado de Barros, julgado em 22/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de Itaí Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre otema1184pelo STF (discussão acerca da interesse de agir em ação de baixo valor) - Inexistência de determinação de sobrestamento do feito - A suspensão mencionada no artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil não é automática e não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria e constitui em faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes deste Tribunal de Justiça - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2153196-87.2022.8.26.0000, Relator Des. Raul De Felice, julgado em 11/07/2022). Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, DOU PROVIMENTO ao recurso para que o feito prossiga regularmente. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0501910-06.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imobiliarios Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0501911-88.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0501912-73.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0501913-58.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0501914-43.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imobiliarios Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0501933-49.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501934-34.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1381 Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501936-04.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0501927-42.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501928-27.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501929-12.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501930-94.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501932-64.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0000720-71.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luciane Garofo Stabille Moura - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Imposto Sobre Serviços e Taxa de Licença do exercício de 2004, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/ SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1382 da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 144,93 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), em janeiro de 2006, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 524,22 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte dois centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010. 8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000769-70.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Municipio de Bortborema - Apelado: Maria Cristina Alves Rodrigues - Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001049-95.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Cenarium Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Terra Azul Marketin - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jarinu contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, declarou nulas as CDAs e extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, por vício na formação dos títulos, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nas razões recursais, a apelante alega que a nulidade da CDA não atinge o título por completo, que seria passível de emenda ou substituição. Aduz que deveria ter sido oportunizada a emenda ou substituição das CDAs, a fim de que se busque a efetiva pretensão jurisdicional. Desse modo, requereu o provimento do recurso. Não há contrarrazões, pois ausente a constituição de procurador do executado. Recebida e processada a apelação, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs não contêm todas as exigências legais, pois ausente a fundamentação legal do principal. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs, conforme preceitua o art. 317 do Código de Processo Civil: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Desse modo, ante a possibilidade de emenda das CDAs, necessário se faz oportunizar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição das certidões de dívida ativa para apresentar fundamentação legal do valor principal, antes da extinção do feito. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL São Bernardo do Campo IPTU e Taxas (Conservação de Vias e Logradouros; Incêndio; Coleta de Lixo) Prescrição do crédito tributário do exercício de 1997 Reconhecida e mantida a nulidade da TCVL, pois inconstitucional Precedentes do STF e do Órgão Especial deste TJSP Nulidade da Taxa de Incêndio, ante a modulação dos efeitos do RE nº 643.247/SP (demanda ajuizada após 01/08/2017) Omissão na fundamentação legal da cobrança que não gera prejuízos à defesa da executada, visto que o tributo é previsto no Código Tributário Municipal Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo Súmula nº 392 do STJ Exação que deve prosseguir apenas com relação ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo, excluído o crédito tributário do exercício de 1997 Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1504886-27.2020.8.26.0564; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1383 Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Taxa de prevenção e extinção de incêndio Taxa de coleta de lixo Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913- 26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Necessidade de exclusão da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio Em que pese ter sido declarada a inconstitucionalidade da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios no Tema 16 do STF, a Corte Suprema modulou os efeitos para tão somente se aplicar nas demandas ajuizadas após 1º de agosto de 2017 Ação ajuizada em 16/12/2016 Precedentes Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo Sentença reformada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1517712-27.2016.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2013 a 2015. Taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Exercícios de 2013 e 2014. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa e de inexigibilidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal da cobrança e o termo inicial dos encargos incidentes sobre a dívida. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Exercícios de 2013 e 2014. Descabimento das exações. Serviços que beneficiam toda a comunidade, não um contribuinte individualmente considerado. Inteligência dos artigos 145 da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido (TJSP;Apelação Cível 1519825-51.2016.8.26.0564; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP;Apelação Cível 1520509-73.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002038-67.2014.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Asdrubal Gobernate - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jarinu contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2010, declarou nula a CDA e extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 485, inciso IV e §3º do Código de Processo Civil, por vício na formação do título (fls. 11/13 e versos). Nas razões de apelação, alegou em preliminar que não foi intimado pessoalmente da r. sentença recorrida, pleiteando a devolução do prazo para o apelante para que os autos sejam certificados com a tempestividade do apelo. No mérito, sustentou a validade da CDA, pois permite a clara identificação de todos os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais. Arguiu que o IPTU é modalidade de tributo lançado de ofício pelo Fisco, portanto, os elementos para existência e validade do título gozam de presunção de certeza e liquidez. Aventou que o processo foi extinto sem a oportunidade do exequente emendar ou substituir a CDA, uma vez que não se trata de vício insanável, aplicando-se a disposição da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, requereu a reforma da sentença, a fim de que a execução prossiga, oportunizando ao Município a substituição ou emenda do título executivo que embasou a exação fiscal em apreço. Recebida e processada a apelação, determinou-se imediato julgamento. Não há contrarrazões. RELATADO. DECIDO. De início, declaro a tempestividade do recurso, uma vez que o Município não foi intimado pessoalmente da r. sentença de fls. 11/13, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. O recurso comporta provimento. A CDA executada pelo Município, de fato, apresenta irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que o Município não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que a CDA não contêm todas as exigências legais, quais sejam, o fundamento legal específico com a indicação precisa dos dispositivos legais que fundamentam a cobrança do tributo. Ainda, constou na sentença que a CDA apenas possui indicação de que a dívida provém de tributos imobiliários, salientando que a mera referência genérica não permite conhecer a origem e a natureza da dívida (fl. 11-verso). Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder ao apelante a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs, conforme preceituam os artigos 317 e 321, ambos do Código de Processo Civil: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1384 da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262- 33.2015.8.26.0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270-66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0003268-54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais da CDA podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir a CDA, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002169-13.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Alphio Humberto Agatti - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jarinu contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, declarou a nulidade processual das CDAs, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios (fls. 14/16). O apelante, preliminarmente, discorre acerca da admissibilidade do recurso e que a falta de intimação da decisão que indeferiu o pedido de penhora de ativos pelo sistema Bacenjud, proferida em momento anterior à sentença recorrida, ocasionou prejuízo ao Fisco, ensejando o reconhecimento do recurso de apelação. Aduziu que o título apresenta todos os requisitos legais e que eventual nulidade deve ser alegada pelo sujeito passivo da relação tributária. Ainda, argumentou que a extinção da execução mostrou-se prematura, tendo em vista que o Juízo de origem não possibilitou a substituição ou emenda do título executivo. Desse modo, requereu o provimento do recurso, a fim de que a execução prossiga normalmente, oportunizando ao Município a substituição ou emenda do título executivo que embasou a exação fiscal (23/35). Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 09/04/2019 e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 17/09/2019, ante a remessa realizada (art. 183, §1º, CPC). Portanto, considerando-se a data de remessa dos autos à Fazenda Pública, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data da remessa do processo, ou seja, em 18/09/2019. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 29/10/2019. O presente recurso foi protocolado somente em 23/11/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002761-62.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: José Hermenegildo Martins - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tendo em vista a nulidade da CDA que instrui o feito executivo, ante a ausência de individualização dos créditos executados, bem como indicação das precisas fundamentações legais das exações. Sucumbência ausente. Em síntese, sustenta a apelante, em síntese, que eventual nulidade deve ser alegada pelo executado; desnecessária descrição minuciosa; possibilidade de substituição da CDA. Recurso tempestivo e bem processado. Sem resposta, ante a ausência de representação do réu. É o relatório. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 22/12/2009 pela Municipalidade visando à cobrança de Tributos Imobiliários referentes aos exercícios de 2004 a 2008. O juízo a quo entendeu pela nulidade da CDA, ante a ausência de individualização dos créditos executados, bem como indicação das precisas fundamentações legais das exações. Em recurso, alega a Prefeitura que a sentença deve ser reformada e o processo de execução deve ter continuidade, visto que eventual nulidade deve ser alegada pelo executado; desnecessária descrição minuciosa; possibilidade de substituição da CDA. O recurso merece ser provido. A CDA não é nula, mas deve ser emendada. Para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais, contidos nos artigos 2 º, § 5 º da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 202, do Código Tributário Nacional. Outrossim, consoante a inteligência dos artigos 2 º, § 5°, II e III, da Lei 6.830/80, o termo de inscrição deverá conter: o marco inicial de incidência dos encargos legais, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, sob pena de nulidade do título executivo e consequente carência de ação. Pela análise da CDA encartada aos presentes autos, é possível constatar vício no que tange à ausência de fundamentação legal explícita dos tributos cobrados e ainda quanto a data de vencimento. Assim, foi inobservado o que prescreve o artigo 202 do CTN e artigo 2 º, § 5 º, da Lei 6.830/80. Entretanto, a certidão de dívida ativa especifica o valor originário do débito, o número da inscrição na dívida ativa, além da natureza do tributo - está aposto Tributos Imobiliários . Há ainda referência aos encargos sobre a dívida. É o bastante para que o contribuinte Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1385 se inteire a respeito, não podendo se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2°, § § 5° E 6°, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2°, §§ 5° e 6°, da Lei n.° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão); Desse modo, o mero equívoco quanto aos elementos apontados não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, vez que nítida a identificação dos tributos cobrados, do sujeito passivo e do valor total do débito, com a devida discriminação dos encargos aplicáveis. Ainda que assim não fosse, não obstante o erro, a Municipalidade, conforme, o artigo 2 º, § 8 º, da Lei 6.830/80, tem o direito de emendar ou substituir, até a prolação de sentença, a certidão de dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido. (REsp 755993/SP, relatora Ministra Eliana Calmon). Ressalte-se, portanto, a necessidade de dar ao exequente a oportunidade de emendar ou substituir o título executivo antes de se extinguir o feito. Assim dispõe a súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Acerca da temática em voga, qual seja a plausibilidade da emenda ou substituição da CDA quando se está diante de mero erro formal, a jurisprudência do tribunal paulista, sobretudo a presente câmara julgadora, alinha-se a dito entendimento, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL Município de Itanhaém IPTU e Taxas, exercícios de 2009 a 2011 - Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda e substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ Extinção afastada - Recurso provido. (Apelação nº0506567-17.2013.8.26.0266, Relator Henrique Harris Junior, julgado em 11/06/2015). Neste passo, infere-se que deve ser concedido à exequente a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista tratar-se de mero erro formal antes de extinguir a execução fiscal. Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para que seja possibilitada à Municipalidade emenda ou substituição da CDA. No mais, ao que parece, há possibilidade de ter-se consumado a prescrição de alguns débitos, de forma que necessária analise pelo magistrado a quo. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002826-23.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Geronimo G. A. G. Mesas (espolio) - Apelado: Orieles P. Garcia (espolio) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tendo em vista a nulidade da CDA que instrui o feito executivo, ante a ausência de individualização dos créditos executados, bem como indicação das precisas fundamentações legais das exações. Sucumbência ausente. Em síntese, sustenta a apelante, em síntese, que eventual nulidade deve ser alegada pelo executado; desnecessária descrição minuciosa; possibilidade de substituição da CDA. Recurso tempestivo e bem processado. Sem resposta, ante a ausência de representação do réu. É o relatório. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 05/11/2010 pela Municipalidade visando à cobrança de Tributos Imobiliários referentes aos exercícios de 2005 a 2009. O juízo a quo entendeu pela nulidade da CDA, ante a ausência de individualização dos créditos executados, bem como indicação das precisas fundamentações legais das exações. Em recurso, alega a Prefeitura que a sentença deve ser reformada e o processo de execução deve ter continuidade, visto que eventual nulidade deve ser alegada pelo executado; desnecessária descrição minuciosa; possibilidade de substituição da CDA. O recurso merece ser provido. A CDA não é nula, mas deve ser emendada. Para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais, contidos nos artigos 2 º, § 5 º da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 202, do Código Tributário Nacional. Outrossim, consoante a inteligência dos artigos 2 º, § 5°, II e III, da Lei 6.830/80, o termo de inscrição deverá conter: o marco inicial de incidência dos encargos legais, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, sob pena de nulidade do título executivo e consequente carência de ação. Pela análise da CDA encartada aos presentes autos, é possível constatar vício no que tange à ausência de fundamentação legal explícita dos tributos cobrados e ainda quanto a data de vencimento. Assim, foi inobservado o que prescreve o artigo 202 do CTN e artigo 2 º, § 5 º, da Lei 6.830/80. Entretanto, a certidão de dívida ativa especifica o valor originário do débito, o número da inscrição na dívida ativa, além da natureza do tributo - está aposto Tributos Imobiliários . Há ainda referência aos encargos sobre a dívida. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não podendo se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2°, § § 5° E 6°, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2°, §§ 5° e 6°, da Lei n.° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão); Desse modo, o mero equívoco quanto aos elementos apontados não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, vez que nítida a identificação dos tributos cobrados, do sujeito passivo e do valor total do débito, com a devida discriminação dos encargos aplicáveis. Ainda que assim não fosse, não obstante o erro, a Municipalidade, conforme, o artigo 2 º, § 8 º, da Lei 6.830/80, tem o direito de emendar ou substituir, até a prolação de sentença, a certidão de dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1386 da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido. (REsp 755993/SP, relatora Ministra Eliana Calmon). Ressalte-se, portanto, a necessidade de dar ao exequente a oportunidade de emendar ou substituir o título executivo antes de se extinguir o feito. Assim dispõe a súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Acerca da temática em voga, qual seja a plausibilidade da emenda ou substituição da CDA quando se está diante de mero erro formal, a jurisprudência do tribunal paulista, sobretudo a presente câmara julgadora, alinha-se a dito entendimento, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL Município de Itanhaém IPTU e Taxas, exercícios de 2009 a 2011 - Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda e substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ Extinção afastada - Recurso provido. (Apelação nº0506567-17.2013.8.26.0266, Relator Henrique Harris Junior, julgado em 11/06/2015). Neste passo, infere-se que deve ser concedido à exequente a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista tratar-se de mero erro formal antes de extinguir a execução fiscal. Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para que seja possibilitada à Municipalidade emenda ou substituição da CDA. No mais, ao que parece, há possibilidade de ter-se consumado a prescrição de alguns débitos, de forma que necessária analise pelo magistrado a quo. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003344-55.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Paulo R. Ferreira de Moraes - Apelação (fls. 25/28) em face de sentença (fls. 23) que, em execução fiscalpara cobrança de IPTU do exercício de 2005, reconheceu prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Sustenta inocorrência e pede reforma para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, pois o réu não foi citado. Diante da informação não apreciada pelo Juízo singular de que o débito foi quitado, conforme demonstrativo de fls. 20/21, determinou-se a intimação do apelante para manifestar-se ao interesse recursal (fls. 32). Às fls. 34 foi certificado que decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Em face do pedido de extinção do feito em razão do pagamento do débito (de acordo com relatório apresentado pela Fazenda fls. 21), tem-se que a apelação perdeu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação. Int. e publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011212-87.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Wilson dos Santos Junior - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente. Sustenta a apelante, em síntese, que não há que se falar em ocorrência de prescrição, tendo em vista que a parte exequente se manifestou no tocante às medidas coercitivas possíveis para que se realizasse efetiva constrição patrimonial. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de representação. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1387 conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/ RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (dezembro/2009), tem-se a quantia de R$587,22, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$482,89). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027015-46.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Orlando de Souza - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itupeva, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra José Orlando de Souza, em face da r. sentença de fls. 15, que extinguiu o processo, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. A Municipalidade alega, em resumo, que não houve a prescrição intercorrente da dívida, posto que se utilizou de todos os meios disponíveis para localização do executado e de bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer seus créditos. Sustenta que houve inobservância dos artigos 7º, inciso II; 25 e 40, todos da LEF. Defende, ainda, a incidência da Súmula nº 106 do STJ ao caso. Requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. Recebido e processado o recurso tempestivo, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Itupeva promoveu Execução Fiscal contra José Orlando de Souza, em razão da existência de débitos de Receitas Diversas do exercício de 2001, conforme CDAs de fls. 03/04. Sem que a dívida exequenda tenha sido paga até outubro de 2021, o feito foi extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, decisum contra o qual se insurge a exequente. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/ DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em julho de 2007, importava em R$388,04, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$551,48, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535620-84.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Marcia de Souza Carvalho - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Sebastião contra sentença que, em sede de execução fiscal versando sobre cobrança de ISSQN dos exercícios de 2007 a 2010, julgou extinta a execução fiscal em razão da nulidade das CDAs, sem condenação na verba honorária (fls. 10/11). Em suas razões recursais, o apelante alegou que as CDAs possuem todos os requisitos legais, afastando o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada (fls. 14/21). Sem contrarrazões. Recurso bem processado e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs apenas trazem menção genérica à Lei Complementar Municipal e ao CTN, sem indicação dos referidos artigos que dificulta o exercício do direito de defesa da parte executada, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, o que pode ser conhecido de ofício (fls. 10/11). Nas razões recursais, o Município alegou que os títulos executivos possuem todos os requisitos legais, afastando a declaração de nulidade das CDAs. Com razão o apelante, as CDAs atenderam os pressupostos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e também do art. 202 do CTN, sendo aptas a instruírem a execução fiscal, pois descreveram claramente o débito, o fundamento legal, o cálculo da dívida com o valor principal e acréscimos legais, a data da inscrição e a menção ao número de inscrição da dívida ativa (fls. 03/06). Destaco que eventual ausência dos dispositivos legais específicos que embasam a cobrança não enseja a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista que é nítida a identificação do tributo e a fundamentação legal. Assim, restou evidenciado que não houve qualquer prejuízo ao contraditório e nem ao exercício do direito de defesa, considerando que os dados contidos nos títulos executivos possibilitam o exercício de defesa, na forma da lei processual civil. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a substância dos atos sobrepõe-se a eventuais defeitos formais, levando em conta a efetividade do processo e o princípio da instrumentalidade dos atos processuais, não tendo mais espaço para o formalismo Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1388 exagerado, o que dificulta a aplicação da justiça. Confira (negritos não originais): PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CDA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ - NÃO INDICAÇÃO DE LIVRO E FOLHAS DA INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em virtude da pretensão do embargante de modificar o resultado do julgamento monocrático e em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Não há violação do art. 535, II, do CPC, quando o tribunal de origem analisa controvérsia de forma adequada e suficiente, descabendo, nessas circunstâncias, anular o acórdão de origem, por defeito na prestação jurisdicional. 3. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). 4. Não há como acolher a pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013); EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. 2. A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. (...) 5. Agravo regimental não provido (Agrg No Ag 1153617/ Sc, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Julgado em 25/08/2009, Dje 14/09/2009). Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça, cujas ementas transcrevem-se como razão de decidir (negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nulidade da certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que o título executivo preenche os requisitos legais de regularidade, atraindo presunção relativa de certeza e liquidez Desnecessidade de apontamento específico do dispositivo legal em que se funda a cobrança, bastando a menção da lei que o contém Ausência de prejuízo remoto ou comprovado à defesa Exceção de pré-executividade rejeitada Objeção que não se presta a ser instrumento a discutir matérias que demandem dilação probatória e/ou contraditório Matérias que necessitam do contraditório e discussão mais alongada, incabível em sede de exceção - Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2052239-78.2022.8.26.0000; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022); APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Multa administrativa Nulidade da CDA Não ocorrência Certidão de Dívida Ativa que atende os pressupostos legais insculpidos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional Título executivo que indica a infração cometida e os fundamentos legais Sentença reformada Inversão da sucumbência - Recurso da Municipalidade provido (TJSP;Apelação Cível 1001674-56.2019.8.26.0090; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022); APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Multa de postura pelo não cumprimento no prazo legal do auto de infração quanto a reparação de danos causados na via pública - Insurgência em face da sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pela SABESP Alegação de nulidade da CDA Inocorrência Título que atende os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º da Lei nº 6830/1980 (...) Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1002166-03.2019.8.26.0299;Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022); APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AIIM Exercício de 2018 Multa de postura municipal aplicada por ausência de reparo em via pública, sem relação com o descumprimento de regras contratuais Título que atende os requisitos do 2º, da Lei 6.830/80 Garantia à ampla defesa Presunção de liquidez e certeza não afastadas Imunidade recíproca e isenção fiscal que não alcançam créditos de natureza não tributária Majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa de R$ 48.303,88, em julho/2019 (CPC, art. 85, §11). Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1002384-31.2019.8.26.0299; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021); APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução - Multa de postura por ausência de reparo de danos em via pública do exercício de 2018 - SABESP. 1) Alegada nulidade das CDAs - Inexistência de defeitos a inviabilizar a execução - Atendimento aos pressupostos legais insculpidos nos art. 202 do CTN e § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80. 2) Pretendida aplicação das cláusulas previstas no contrato de concessão - Inadmissibilidade Multa que não guarda relação com o descumprimento de regras contratuais, mas sim decorre da infração de postura municipal pela ausência de limpeza do passeio público. 3) (...) - Sentença mantida - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1002167-85.2019.8.26.0299; Relator:Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Assim, inexistindo vícios nas CDAs, prevalecem a sua certeza e liquidez, previstas no art. 3º da Lei nº 6.830/80. Ainda que assim não fosse, as irregularidades formais e materiais da CDA podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Destarte, de rigor a reforma da sentença recorrida para reconhecer a validade das CDAs e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0592591-65.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Aristides Magalhaes - VISTOS. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 15/16 que declarou extinta a presente execução fiscal, em razão da prescrição, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 924, inciso V, do CPC. Inconformado, apela o Município da Estância Balneária de Praia Grande, alegando nas razões recursais que não ocorreu a prescrição intercorrente. Destacou que os Procuradores da Fazenda devem ser intimados pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. No caso dos autos, deverá ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Requer o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida, já que não permaneceu inerte, bem como ausentes os requisitos do art. 40 da Lei 6.830/80. Recurso tempestivo, isento de preparo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Praia Grande, objetivando a cobrança de IPTU de 2009 E 2010. A execução fiscal foi proposta em 07/11/2011, dentro do prazo legal de 5 anos a que se refere o art. 174, caput, do CTN. O despacho inicial foi proferido em 19/12/2011 (fls. 05) e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Após o despacho de citação, não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito, considerando que somente em 29/09/2017 foi dada vista dos autos à Fazenda Pública, ocasião em que ela se manifestou, requerendo o prosseguimento do feito, com a citação do executado. A carta de citação foi expedida em 29/09/2017 (fls. 06) e retornou negativa (fls. 10). O STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1389 repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, o devedor não foi localizado (fls. 10). E, logo após o retorno do AR negativo, foi determinada a manifestação sobre a ocorrência da prescrição (fls. 11), o que a Fazenda atendeu a fls. 13. Na sequência, foi proferida sentença de extinção da execução fiscal, sob o fundamento da ocorrência da prescrição (fls. 15/16). Enfatizo que a demora na citação e a paralisação do feito não podem ser atribuídas ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Imposto Territorial e AIIM Exercícios de 2009 e 2010 Citação não ocorrida Extinção da ação em razão da prescrição Inocorrência Demora no trâmite que não pode prejudicar a exequente Aplicável o disposto na Súmula 106 do STJ Interpretação do art. 40, da LEF Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos Artigos 1.036 e segts. do CPC Sentença reformada Recurso provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 0594376-62.2011.8.26.0477; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Não constatada inércia por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário) Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Exequente que se manteve ativa na perseguição do seu crédito Desídia do Judiciário na condução do feito, atraindo aplicação da Súmula nº 106 do STJ Prescrição e sentença de extinção afastadas Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0002629-56.2008.8.26.0069; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Imposto Territorial Urbano dos exercícios de 2009 a 2011 Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários Inadmissibilidade Demora na citação do executado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça Inteligência da súmula nº 106 do STJ Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0534016-88.2012.8.26.0587; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0600781-38.2011.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Iperó - Apelado: Sergio Lucio Moreira - Trata-se de apelação interposta contra a r. decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente/executado para figurar no polo passivo. Houve determinação de que a municipalidade regularizasse o polo passivo, caso não ocorrida a prescrição. Em síntese, sustenta a apelante que a interpretação correta do artigo 2º, §8º da LEF disponibiliza à Fazenda Pública a faculdade de substituição ou aditamento da CDA somente no caso de erro formal ou material. Recurso tempestivo e bem processado. É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso. Com efeito, a decisão recorrida não determinou a extinção da execução, tendo portanto, natureza interlocutória, já que não Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1390 pôs fim ao processo. Caso houvesse sido extinta a execução fiscal, estar-se-ia diante de uma sentença, sendo cabível o recurso de apelação, ex vi do art. 1.009, caput, do CPC/2015, o que não é o caso. Na situação sob exame, a decisão acolheu a exceção de pré-executividade, mas determinou que a municipalidade emendasse a CDA. Tal decisão desafia a interposição de agravo de instrumento, pois que é o recurso cabível das decisões interlocutórias. No mais, inviável o reconhecimento da fungibilidade recursal, uma vez que, como já entendeu o STJ, a hipótese é de erro grosseiro: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1009612/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017). Do exposto, DEIXA-SE DE CONHECER DO RECURSO. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: André Luiz dos Santos Neto (OAB: 344676/SP) (Procurador) - Wanessa Oliveira Pinto (OAB: 224821/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000178-31.2011.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S.a - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. I - Providencie a z. Serventia a publicação e encartamento da Decisão Monocrática proferida em 14/10/2022 nos autos. II - Fl. 154 - Diante da informação do cancelamento administrativo do débito, o recurso foi considerado prejudicado nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para as demais providências que entender cabíveis, tais como, extinção da execução e arbitramento de honorários sucumbenciais. III - Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0501918-80.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501919-65.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501923-05.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501925-72.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501926-57.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0501935-19.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501937-86.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501938-71.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1391 Nº 0501939-56.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501942-11.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Defiro pedido de dilação do prazo, por 30 (dias), para apresentação do laudo pericial produzido na ação anulatória n.º 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2307691-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2307691-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Alexion Farmacêutica Brasil Importação e Distribuição de Produtos e Serviços de Administração de Vendas Ltda. - Requerido: Município de São Paulo - Requerido: Secretário da Fazenda do Município de São Paulo - Requerido: Diretor do Departamento de Fiscalização do Município de São Paulo - Requerido: Diretora da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo - Requerido: Procurador Geral do Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela impetrante ALEXION Farmacêutica Brasil Importação e Distribuição de Produtos e Serviços de Administração de Vendas Ltda. nos autos do Mandado de Segurança nº 1069888-11.2022.8.26.0053 impetrado contra o Secretário da Fazenda do Município de São Paulo, o Diretor do Departamento de Fiscalização do Município de São Paulo (DEFIS) e a Diretora da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo (DICOP) e que tem por objeto, em síntese, o reconhecimento de “seu direito líquido e certo de ter afastada a incidência (i) de quaisquer penalidades (multa de moratória ou punitiva) sobre os valores pagos a título de ISS, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº1069803-25.2022.8.26.0053, bem como (ii) de atualização monetária e juros de mora em percentual superior à taxa SELIC” (fls.1/16). Havendo pedido liminar para “para que as DD. Autoridades Coatoras se abstenham de realizar qualquer ato tendente à cobrança dos valores ora em discussão”, pelo juízo de primeiro grau foi deferido em parte o pedido inicial (inciso III do artigo 7º da LMS) APENAS “para o fim de afastar os juros de mora que superem a Taxa SELIC sobre o débito relativo ao ISS apontado na petição inicial”, tomando por base os julgados do C. STF - RE nº 183.907-4/SP e ADInº 442 e do E. TJSP - Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1520 61.2012.8.26.0000 (fls.32/39). A impetrante peticionou emendando a inicial da ação (fls.46/49). Prestadas as informações pelas autoridades impetradas (fls.61/78), o mandado de segurança foi julgado extinto sem apreciação do mérito pelo juízo de primeiro grau (fls.79/81), nos seguintes termos: “... O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). EREsp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015, DJe 10/2/2016. A operacionalização da sistemática administrativa para a realização de denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN, no Município de São Paulo, é pormenorizada pela Instrução Normativa SF/SUREM 11/2020, a qual preconiza que a denúncia espontânea se dará através de atendimento presencial agendado para a formulação de requerimento formulado junto ao Centro de Atendimento da Fazenda Municipal. No caso dos autos, nota-se que, da documentação que instrui a presente impetração não há qualquer prova de tal requerimento, simplesmente porque a impetrante apenas tentou emitir as notas e DAMSPs retroativas, sem seguir qualquer procedimento necessário à denúncia espontânea. Nota-se, portanto, que (i) não houve regular tentativa de adoção de procedimento administrativo de denúncia espontânea (ii) não há indicios, portanto, de qualquer ilegalidade do poder público. Somado a isso, não há indícios de pagamento de multa ou de qualquer infração ao CTN pelo Fisco. Afinal, sequer há procedimento administrativo instaurado pelo contribuinte. Deverá, portanto, se submeter ao procedimento administrativo comum, como normatizado pelo ente administrativo. Atendendo a COOPERAÇÃO e a FINALIDADE SOCIAL do processo, entendo que o feito merece extinção. REJEITO a ação de plano sem outras diligências. Diante do exposto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo-se a peça inicial, na forma do artigo 485, inciso I, cc 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Sem honorários advocatícios em razão da prematura extinção. Revogo a liminar. ...” Inconformada, a impetrante opôs embargos de declaração para a r. Sentença (fls.85/90), os quais foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau (fls.108/109). Na sequência, a impetrante interpôs apelação com pedido de efeito suspensivo, pugnando, em resumo, pelo provimento do recurso para a concessão da segurança, “reconhecendo-se, em definitivo, seu direito líquido e certo de:(i) ter afastada a incidência de quaisquer penalidades (multa de moratória ou punitiva) sobre valores espontaneamente denunciados e pagos - via ação de consignação em pagamento - a título de ISS, nos termos do artigo 138 do CTN; e (ii) ter afastada a aplicação de atualização monetária e juros de mora em percentual superior à taxa SELIC, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores” (fls.117/145). Permanecendo o recurso em primeiro grau em razão do prazo para oferecimento de contrarrazões pela Fazenda Municipal (fls.114/116 e 149), a impetrante apresentou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação com fundamento no artigo 1.012, §4º, do CPC (fls.1/13 dos autos nº2307691-89.2022.8.26.0000) durante o período de recesso forense (fls.14 dos autos nº2307691-89.2022.8.26.0000). Entretanto, o requerimento não foi conhecido por não se inserir no rol previsto no Provimento nº 579/97, do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o sistema de Plantão Judiciário nas Comarcas da Capital e do Interior (fls.15/17 dos autos nº2307691-89.2022.8.26.0000). É o relatório. No pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (artigo 1.012, §4º, do CPC), a apelante e impetrante reiterou, em síntese, os mesmo argumentos jurídicos e fatos já expostos na ação mandamental, ou seja, de que “Diante da impossibilidade de realizar a emissão da guia de pagamento do imposto devido em virtude de questões operacionais/sistêmicas dos sistemas eletrônicos da Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP) e da Nora Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como da impossibilidade de gerar a referida guia sem a inclusão de valores manifestamente indevidos (i.e., multa moratória e correção monetária/juros de mora com base no IPCA + 1%), a Requerente se viu impedida de formalizar a denúncia espontânea em questão na via administrativa.” e “Para assegurar o seu direito ao pagamento do referido débito, a Requerente se viu obrigada a ajuizar (i) a Ação de Consignação em Pagamento nº 1069803-25.2022.8.26.0053, para formalizar a denúncia espontânea e realizar o pagamento dos respectivos débitos; e (ii) o Mandado de Segurança nº 1069888-11.2022.8.26.0053, com o objetivo de assegurar que as Autoridades Fiscais Municipais se abstenham de praticar atos tendentes a exigir quaisquer penalidades (multa moratória ou punitiva) na hipótese de denúncia espontânea, além de montantes referentes à correção monetária e juros de mora em patamar superior à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Isso porque, em se tratando de exigências expressamente previstas na legislação do Município de São Paulo 1, há dever funcional das Autoridades Coatoras exigirem tais valores dos contribuintes.”. Pleiteia, assim, a concessão do efeito suspensivo “a fim de impedir a adoção de quaisquer medidas, por parte das Requeridas, tendentes à exigência de valores manifestamente ilegais, até que seja proferida decisão final nos autos da referida ação mandamental”, justificando ter “demonstrado (i) da probabilidade de provimento do recurso de Apelação e (ii) da relevância da fundamentação, bem como do risco de dano grave e de difícil reparação caso não seja atribuído efeito suspensivo” (fls.1/13 dos autos nº2307691-89.2022.8.26.0000). É certo que a apelação da sentença de mandado de segurança só pode ser recebida no efeito devolutivo nos termos do §3º do artigo 14 da LMS. Entretanto, interposta a apelação, o §4º do artigo 1.012 do CPC prevê a possibilidade de suspensão da eficácia da sentença pelo relator quando a decisão de primeiro grau “revogar tutela provisória” (§1º, V, artigo 1.012 do CPC) e “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Ausente qualquer dos requisitos exigidos pelo CPC, o efeito suspensivo não poderá ser deferido. E, tratando-se de concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores exigidos pelo §4º do artigo 1.012 do CPC exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal da apelação sob o enfoque do disposto no artigo 1º da LMS - “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo ...”. Feitas as observações iniciais, quanto aos fatos e argumentos jurídicos trazidos pela impetrante e apelante no pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação (fls.1/13 dos autos nº2307691-89.2022.8.26.0000), nesta fase de cognição inicial, a princípio, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e, muito menos, a relevância da fundamentação. A uma, a questão do reconhecimento de efetiva denúncia espontânea em cumprimento ao disposto no artigo 138 do CTN para “ter afastada a incidência (i) de quaisquer penalidades (multa de moratória ou punitiva)” está afeta ao julgamento do mérito da anterior ação proposta pela impetrante, a Ação de Consignação em Pagamento nº1069803-25.2022.8.26.0053, no âmbito da qual também caberá a verificação da integralidade do depósito para fins de quitação do débito de ISSQN. A duas, quanto ao reconhecimento da vedação de “aplicação de atualização monetária e juros de mora em percentual superior à taxa SELIC, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores”, temos que no ARE 1216078/SP, o C.STF fixou o TEMA 1062 - “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” Entretanto, o entendimento do limite acima exposto foi recentemente convalidado somente para a legislação de estados-membros e do Distrito Federal pelo E. STF ao reconhecer a repercussão geral do tema nº 1.217, julgamento assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS. ARE 1.216.078. TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1521 PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RExtr. nº 1.346.152-RG-SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 19/05/2022). E, a apelante e impetrante pretende limitar os encargos aplicados pelo Município com fundamento na tese jurídica fixada pelo E. STF no Tema de repercussão geral nº1.062, como já apontado, aplicável apenas aos Estados e ao Distrito Federal, o que não mais pode ser acolhido, diante do recente entendimento convalidado pelo E. STF ao reconhecer a repercussão geral do Tema nº1.217 - Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins. Da mesma forma, também em análise preliminar, ausente qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a apelante e impetrante não comprovou nos autos da ação mandamental ou do presente pedido que o Fisco Municipal tenha recentemente dado início a qualquer procedimento administrativo ou de execução judicial com a finalidade de exigir o pagamento do apontado débito de ISSQN com acréscimos de valores decorrentes de penalidades legais impostas pela mora, especialmente da multa moratória ou punitiva. Neste contexto, observados os limites do pedido liminar suspensivo e o andamento processual da ação mandamental e da ação de consignação de pagamento, considero NÃO estar demonstrada, a princípio, a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação, bem como haver risco de dano grave ou de difícil reparação, pelo que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau. No mais, com a publicação da presente decisão e a intimação da Fazenda Municipal (artigo 183 do CPC), aguarde-se a remessa dos autos do Processo nº1069888-11.2022.8.26.0053 para julgamento do recurso já interposto. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Cora Mendes Lages de Souza (OAB: 356906/SP) - Mauro Berenholc (OAB: 104529/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0015876-71.2009.8.26.0198 (198.01.2009.015876) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Marcos Antonio da Silva Comunicação Visual Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Franco da Rocha contra a r. sentença de fls. 75/77, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. O ente federativo sustenta que: a) empreendeu medidas destinadas à satisfação do seu crédito; b) foram violados o art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80 e o art. 10 do Código de Processo Civil; c) merece lembrança a Súmula 314/STJ; d) houve equivocada aplicação da tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS; e) é necessária expressa declaração de suspensão do processo; f) o art. 1.040 do Código Fux não se aplica aqui; g) não permaneceu inerte; h) caso mantida a sentença, haverá prejuízos graves aos cofres públicos (fls. 86/94). Citada fictamente (fls. 21), a microempresa é assistida por ilustre Defensor Público (fls. 61/62). A despeito de fls. 95, intime-se o nobre Curador Especial (fls. 61/62) para contra-arrazoar o apelo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0004367-54.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cão Cidadão Administração de Franchising Ltda Epp - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Decisão Monocrática nº 39154 Comarca: São Paulo Embargante: Embargado:Cão Cidadão Administração de Franchising Ltda. Epp. Município de São Paulo Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 550 que julgou prejudicados os embargos de declaração de fls. 530/531. Em seu arrazoado aclaratório a embargante Cão Cidadão Administração de Franchising Ltda. EPP., aduz que o pronunciamento jurisdicional em referência apresenta máculas relevantes relacionadas à análise do pedido de tutela provisória. A esse propósito, aduz que o pleito antecipatório não fora analisado à luz de importantes circunstâncias fáticas que permearam a casuística e seus correlatos desdobramentos. Ressalta, em complemento, que pedidos liminares podem ser formulados nos autos a qualquer tempo sempre que houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer, por conseguinte, o aperfeiçoamento e integração do julgado, a fim de que seja dado provimento aos pleitos de tutela provisória deduzidos a fls. 534/539. A parte embargada apresentou contraminuta a fls. 562/563 pugnando pela rejeição dos embargos e ratificação da decisão aclarada. É o relatório. Com efeito, à luz do disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, caput e incisos, os embargos de declaração só encontram adequação para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Na hipótese, contudo, os embargos não merecem acolhimento, eis que inexistem quaisquer dos vícios ensejadores de sua interposição. A decisão recorrida destacou a ausência dos requisitos ensejadores das medidas antecipatórias postuladas, bem como de demais elementos aptos a justificar o provimento jurisdicional tutelar almejado, mormente em razão do já avançado momento processual, bem como em sintonia com o decidido pelo STF no âmbito do julgamento do RE 603.136 (Tema 300), ressaltando-se que os embargos de declaração interpostos naqueles autos não possuem efeito suspensivo, de modo que não há qualquer óbice ao cumprimento e observância do referido entendimento jurisprudencial de sobreposição. No mais, a fundamentação do arresto foi clara e solucionou a controvérsia de maneira contrária aos interesses processuais da ora embargante. À vista desses aspectos, não há que se cogitar de inconsistências, omissivas, contraditórias ou erro material do julgado, pois pedidos de tutela provisória não ensejam análise exauriente e pormenorizada dos pedidos e respectivos fundamentos. Outrossim, o mero inconformismo com o resultado do provimento jurisdicional ou discordância com o entendimento exposto no teor decisório deve ser enfrentado pelas vias recursais cabíveis e não por meio da interposição de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Natan Baril (OAB: 352390/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511750-11.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Marcos Aparecido Tobias - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512120-45.2006.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Manoel Joaquim da Silva (Espólio) - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1522 Nº 0594689-23.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Jose Maria Oliveira de Araujo - conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2000562-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2000562-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Agravado: Município de Barretos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação Popular de Bauru contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1504392-70.2021.8.26.0066 (fls. 184/186 - cópia). Sustenta a recorrente que: a) é sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais; b) tem por escopo garantir direito à moradia; c) goza de imunidade, à luz do art. 150, § 2º, da Carta Maior; d) não tem finalidade lucrativa e não exerce atividade econômica; e) conta com jurisprudência; f) Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1531 estamos a braços com matéria de ordem pública; g) é preciso sobrestar o processo, dado o reconhecimento de repercussão geral no A.R.E. n. 1.289.782/SP; h) aguarda tutela recursal; i) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 1/28). A recorrente é sociedade de economia mista (fls. 12, 3º parágrafo; fls. 37 - art. 1º do Estatuto) e, nos moldes do art. 173, § 2º, da Constituição da República, entidades dessa natureza não fazem jus a privilégios fiscais inaplicáveis ao setor privado. Muito embora preste serviço essencial -construção de imóveis destinados à população de baixa renda-, a Companhia de Habitação Popular de Bauru não explora atividade econômica exclusiva do Estado. HUGO DE BRITO MACHADO leciona: “É plenamente justificável a exclusão da imunidade quando o patrimônio, a renda e o serviço estejam ligados a atividade econômica regulada pelas normas aplicáveis às empresas privadas” (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 289). O tema não é novo e o Supremo já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DESEMPENHA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, para que seja assegurada a garantia prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, não se exige somente que a empresa estatal preste serviço público essencial, mas também que o serviço seja prestado em regime de exclusividade. 2. In casu, a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo), por ser sociedade de economia mista dedicada à construção de habitações populares, não presta serviço público em caráter exclusivo, tendo em vista que programas de acesso à moradia de interesse social são abertos a diversas empreiteiras e agentes financeiros que atuam no segmento da construção civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE. n. 1.236.338, 2ª Turma, j. 22/06/2020, rel. Ministro EDSON FACHIN ênfase minha). Em casos nos quais figurava como parte igual Companhia, esta Câmara assentou (os destaques não são dos originais): Embargos à Execução IPTU Insurgência contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução não reconhecendo a imunidade tributária da COHAB - Ente privado - sociedade de economia mista - Inexistência de imunidade recíproca - Precedentes - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade - Sentença mantida - Recurso improvido (Apelação Cível n. 1009369-02.2020.8.26.0066, j. 10/09/2021, rel. Desembargador BURZA NETO); Apelação Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2014 a 2016 Município de Botucatu Sentença de improcedência dos embargos Pretensão à reforma pela Cohab/Bauru - Impossibilidade - Tributos municipais incidentes sobre imóvel que pertence à COHAB/SP e que se encontra sob seu domínio - Alienação do imóvel a terceiro, por si só, não conduz à exclusão automática da titular do domínio do polo passivo - Ilegitimidade passiva ad causam da embargante não configurada pela venda Não apresentação nos autos do compromisso de venda e compra devidamente registrado no Cartório Imobiliário - Inteligência do art. 1.245, § 1º, do Código Civil - Entendimento firmado no REsp nº 1.111.202/SP - Imunidade Descabimento - Sociedade de economia mista - Aplicação do art. 173, § 2º, da CF/88 Sujeição ao regime de direito privado - Sociedade que, ademais, não presta serviço público em regime de monopólio ou o exerce em regime de exclusividade Decisão mantida - Continuidade da execução em face da Cohab Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1008905-36.2020.8.26.0079, j. 15/02/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA); Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2017. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada imunidade tributária. Insurgência da coexecutada/excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Prevalência do entendimento de que a COHAB não faz jus à imunidade. Imunidade intergovernamental que somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público essencial em regime de monopólio. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2156378-81.2022.8.26.0000, j. 30/09/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Em suma, tudo leva a crer que a agravante não é imune. No que toca à suspensão do executivo fiscal (fls. 23), deixo mais um julgado da 18ª Câmara de Direito Público: RECURSO - APELAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA n.º 1.122) Pedido de sobrestamento do feito - Descabimento - Ausência de determinação para a suspensão nacional de processos que versem sobre o tema Art. 1.037, II do CPC Preliminar afastada. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COHAB - Sociedade de Economia Mista - Imunidade recíproca - Benefício que não alcança sociedade de economia mista - Precedentes desta Corte - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que não é o caso Alegação rejeitada Extinção afastada - Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 1522617-57.2018.8.26.0127, j. 31/01/2022, rel. Desembargador BURZA NETO - os destaques não são do original). Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal (fls. 27, item 2). 2] Trinta dias para o Município de Barretos contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB: 281558/SP) - Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2001060-71.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2001060-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: Anderson Martins de Assunção - Agravado: 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por ANDERSON MARTINS DE ASSUNÇÃO, contra a decisão que indeferiu o pedido liminar pleiteado neste habeas corpus, tendo por fim a revogação da prisão preventiva decretada contra o agravante, com ou sem a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Sustenta, síntese, que a prisão é desnecessária, pois a vítima já apresentou retratação requerendo o arquivamento dos autos, reconhecendo a inocência do agravante. Ressaltou ser réu primário e sem antecedentes, com emprego e residência fixa, sendo que o caso em tela trata-se de excludente de ilicitude, já que agiu em legítima defesa. Nestes termos, requer o processamento e julgamento do mérito da ação pelo órgão colegiado, com a consequente revogação da prisão preventiva do agravante. É o relatório. O pedido encontra- se prejudicado, diante do não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 128/129). Com efeito, a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está sendo examinada no Habeas Corpus n.º 2306727-96.2022.8.26.0000, impetrado anteriormente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do agravante, com mesma argumentação fática e pedido, tendo sido negada a liminar. Nesse quadro, não existindo razão jurídica relevante para a reapreciação da matéria, considerando que só faz repetir o anterior, sendo mera reiteração, o presente habeas corpus não foi conhecido por este relator. Lembro que o exame de teses relativas ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca da autoria delitiva ou ocorrência do crime, não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. Assim, tenho que o não conhecimento do habeas corpus, enseja a perda superveniente do objeto do presente recurso. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Gustavo Carretero Nunes (OAB: 472936/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2302578-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2302578-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araras - Peticionário: RAFAEL GOES DA PAZ - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2302578-57.2022.8.26.0000 Relator(a): BUENO DE CAMARGO Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por Rafael Goes da Paz, condenado nos autos do proc. 0004620-77.2019.8.26.0038, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls 215/222). Em síntese, objeta, (i) seja concedido o benefício da justiça gratuita e (ii) o apensamento dos autos originais. Preliminarmente, aduz (iii) a nulidade do inquérito policial, pois instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, bem como (iv) alega nulidade ante a ocorrência busca domiciliar e pessoal ilícitas. No mérito, se insurge (v) com falta de provas e, subsidiariamente, requer (vi) a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art 33 da Lei de Drogas, (vii) a extensão da mesma condição fático-processual da corré Simberly em seu favor e (viii) a substituição da pena reclusiva por pena restritiva de direitos. Requer, assim, em liminar, seja determinada a expedição do alvará de soltura clausulado em seu favor e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares até o julgamento do mérito da presente revisão criminal. Relatados, Decido. De proêmio, defiro o benefício da justiça gratuita, ante a alegação de hipossuficiência deduzida às fls 59 e documento de fls 60. Indefiro, no entanto, o requerimento de apensamento dos autos originais, tratando-se de autos digitais. No mais, a despeito dos argumentos deduzidos, não se evidencia, no presente momento, em cognição sumária, o pressuposto do fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela de urgência. No caso sub judice, não se constata manifesta ilegalidade ou ofensa à norma jurídica. Ademais, sabe-se que o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não tem o condão de desconstituir a decisão combatida. Deste modo, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais à revisão. Após, remetam-se à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jair de Oliveira Moraes (OAB: 310549/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2000094-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2000094-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Mayra Ellen Pereira Soares - Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor da paciente MAYRA ELLEN PEREIRA SOARES, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 29ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE PACAEMBU/SP, que converteu a prisão flagrancial da paciente em preventiva, no processo nº 1500291-30.2022.8.26.0591, em que ela responde por incursão ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes). Pleiteia, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que mediante imposição de medidas de contracautela, alegando ausência dos requisitos da prisão cautelar e presença dos da liberdade provisória. Argumenta que a r. decisão que impôs a medida carece de fundamentação idônea, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1600 haja vista que a gravidade abstrata do delito não é suficiente a embasar a necessidade da custódia cautelar, que é medida excepcional, a ser imposta apenas se incabível a aplicação de outras medidas de contracautela (CPP, art. 319). Invoca ofensa ao princípio da presunção de inocência (fls. 1/5). A liminar foi apreciada e indeferida no Plantão Judiciário de Segundo Grau pelo Eminente Desembargador Fernando Simão (fls. 57/58). Sobreveio pedido de reconsideração da r. decisão que indeferiu a liminar pleiteada (fls. 60/63, documentos às fls. 64/78). É o breve relatório. A impetração está prejudicada, por não prevalecer o alegado constrangimento ilegal. Isso porque, conforme se extrai dos autos digitais do processo de origem, por r. decisão datada de 12.01.2022, a digna autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva anteriormente imposta à paciente, concedendo-lhe o benefício da liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 105/106 daqueles autos). A propósito, houve expedição do alvará de soltura (fls. 107/108, idem), devidamente recebido pela Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP na mesma data (fl. 116, ibidem). Dessa maneira, alcançada a pretensão deduzida por meio do presente remédio heroico, não há mais que se cogitar no alegado constrangimento ilegal. Acrescenta-se que, segundo o artigo 659, do Código de Processo Penal, Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO ESTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, nos termos dos artigos 659 e 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Roseli Maria de Carvalho (OAB: 235192/SP) - 9º Andar



Processo: 2001095-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2001095-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: W. G. S. G. P. - Impetrante: A. D. M. - Decisão Monocrática 7590 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 200 1095-31.2023.8.26.0000 Impetrante: Antonio Diramar Messias Paciente: W. G. S. G. P. Comarca: São Bernardo do Campo Habeas Corpus: duplicidade de impetração. Pretensão que constitui objeto do Habeas Corpus nº 2306664- 71.2022.8.26.0000. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo i. Advogado Antonio Diramar Messias, em favor de W. G. S. G. P., por ato do MM. Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária do Paciente (fls 51). Alega, em síntese, que (i) não existem provas da materialidade do crime e indícios de que o Paciente teria praticado o delito, (ii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) não estão presentes os requisitos que autorizam a prisão temporária e (iv) a prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que revogada a prisão temporária. Indeferida liminar pelo i. Des. Freitas Filho (fls 61/64), em nova manifestação, o Impetrante postula a reconsideração da r. decisão liminar, aduzindo que a autoridade policial logrou êxito em prender os responsáveis pelo delito, não havendo qualquer envolvimento do Paciente (fls 65/68). É o relatório. Decido. A matéria ora discutida constitui objeto do Habeas Corpus nº 2306664-71.2022.8.26.0000, distribuído em 11.1.2023. Logo, tendo em vista a identidade da causa de pedir e pedido, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do mérito do referido Habeas Corpus. Fica assim prejudicada, igualmente, a apreciação do pedido de reconsideração. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Antonio Diramar Messias (OAB: 189401/SP) - 9º Andar



Processo: 2295688-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2295688-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Impetrante: D. F. - Impetrado: J. de D. do P. J. da 5 C. J. A. S. - Paciente: G. G. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Daniel Ferrareze, em favor de G. G., por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Amparo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 51/66). Alega, em síntese, que (i) durante seu interrogatório, após a prisão, o Paciente confessou a prática do delito, afirmando que jamais praticou qualquer ato físico ou assédio contra crianças e adolescentes, o que torna desnecessária a segregação cautelar, (ii) a substância entorpecente apreendida seria destinada a uso pessoal, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita há mais de 7 anos, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, com possibilidade de substituição por penas alternativas e (v) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, convertendo-se a prisão em preventiva (fls 61/66), porquanto, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, encontrados em poder do Paciente um computador contendo material pornográfico infantil armazenado, um aparelho celular, um tijolo de maconha, um cigarro de maconha parcialmente consumido e um dichavador (fls 12/15). Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria, na necessidade de resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Daniel Ferrareze (OAB: 123409/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1660



Processo: 2299831-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2299831-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Marcos Roberto Rodrigues Rafael - Impetrante: Malaquias Altino Gabrir Maria - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Marcos Roberto Rodrigues Rafael, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1704 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP que, nos autos em epígrafe, manteve a prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, eis que o paciente sofre de diabetes, hipertensão, hipertrofia concêntrica, disfunção diastólica e refluxo mitral, tendo sofrido recentemente um acidente vascular cerebral (AVC) e, portanto, faz jus à prisão domiciliar nos termos da Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a conversão em prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Atente-se, outrossim, que a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça não dispôs a soltura imediata da generalidade de nossa população prisional. Referido texto, a rigor, reclamou dos juízes criminais um exame atento e caso a caso para, com vistas à pandemia que particularmente nos assola, considerar a possibilidade de reduzir tensões em nosso sistema prisional. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa o impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB: 274669/SP) - 10º Andar



Processo: 2301192-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2301192-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: T. A. P. - Impetrante: A. dos S. L. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Analuce dos Santos Leite, em favor de T.A.P., por ato do MM Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que decretou a prisão preventiva do Paciente. Em síntese, alega que (i) a prisão se revela ilegal, porquanto inexistem provas de que tenha concorrido para o crime, uma vez que o Paciente teria sido preso apenas por estar na companhia de um dos Investigados, (ii) a obtenção de aparelho telefônico em veículo ocorreu de maneira ilegal, (iii) a decretação da custódia se baseou em reconhecimento errôneo da Vítima, o qual se reveste de nulidade, (iv) ocorreu a revogação da prisão preventiva de outros Acusados, que estariam na mesma situação do Paciente, o que autoriza a revogação da custódia cautelar, (v) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (vi) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos de origem, o Paciente teve sua prisão temporária decretada por decisão proferida em 4.8.2022, em razão da suposta prática dos delitos de roubo majorado e extorsão mediante sequestro (fls 36/38, dos autos n. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1750 1517527-17.2022.8.26.0228). Postulada a revogação da medida, o pedido foi indeferido pelo MM Juízo a quo, prorrogando-se, posteriormente, a custódia cautelar (fls 101/103 e 136/138, dos autos n. 1517527-17.2022.8.26.0228). Oferecida denúncia, a prisão temporária foi convertida em preventiva (fls 541/551, dos autos n. 1525858-37.2022.8.26.0050). Na decretação da prisão preventiva, o MM Juízo a quo consignou que o Paciente, em conjunto com outros, atuaria em campo, seria um dos responsáveis diretos por abordar e sequestrar as supostas vítimas em via pública, teria sido reconhecido por supostas vítimas dos crimes, e teria o papel de articulador da pretensa organização, coordenando as atividades dos demais membros (fls 546, dos autos n. 1525858-37.2022.8.26.0050). Neste contexto, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para concessão da medida liminar. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Analuce dos Santos Leite (OAB: 389080/SP) - 10º Andar



Processo: 2302306-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2302306-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Rafael de Jesus Pedroso - Paciente: Caio Sergio de Lima - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rafael de Jesus Pedroso, em favor de Caio Sergio de Lima, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva (fls 68/69). Em síntese, alega que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor, (v) o requerimento formulado pela i. Defesa, relativo a prova pericial, não foi apreciado, ocasionando prolongamento da instrução e (vi) a perícia realizada nos cheques, aliada aos depoimentos que constam nos autos, enfraquecem a materialidade do delito, justificando a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Recentemente, a prisão preventiva decretada foi objeto de exame no Habeas Corpus n. 2232971-54.2022.8.26.0000, com denegação da ordem. Neste contexto, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para concessão da liminar. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rafael de Jesus Pedroso (OAB: 27291/MT) - 10º Andar



Processo: 2302449-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2302449-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Dario dos Santos Degrandi - Paciente: Jeferson de Oliveira Ramos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã-sp - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Dario dos Santos Degrandi, em favor de Jeferson de Oliveira Ramos, por ato do MM Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã. Alega, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão do regime de cumprimento de pena e (ii) o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, não houve apreciação do pedido. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que determinada a progressão ao regime aberto. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Dario dos Santos Degrandi (OAB: 341609/SP) - 10º Andar



Processo: 2293081-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2293081-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. B. C. - Impetrante: P. A. C. S. G. G. - Impetrante: T. E. C. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS PREVENTIVO (fls. 01/33), com pedido liminar, proposta pela Dra. Tais Elais Correa e pela Dra. Pamela AP Camargo Salazar Godoy (Advogadas), em favor de ANDRÉ BRUNO CATARINO. Em síntese, indicando o Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo 4) do Foro Criminal da Barra Funda, Autoridade da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo como autoridades coatoras, as impetrantes alegam, primeiro, que o feito deve tramitar, excepcionalmente, em segredo de justiça, dado o conteúdo do presente writ, o que postulam desde logo. Alegam as impetrantes que o paciente é diagnosticado com quadro de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade desde a infância, afetando seu componente cognitivo e prejudicando seu rendimento escolar, com episódios de depressão em virtude de traumas na adolescência, em suma, com diversos prejuízos resultantes da doença em sua vida cotidiana, com muitas dificuldades, inclusive, de realizar qualquer atividade complexa que necessite de foco e atenção. Alegam que o paciente já foi submetido a diversos tratamentos, porém, os medicamentos prescritos não foram eficazes ao seu quadro e, até, com pioras e prejuízos, o que o fez desistir de terapias convencionais. Afirmam que o quadro é tão grave, que ele (paciente) não alcançou aprovação em diversas matérias no curso superior de Engenharia. Sustentam que diante da gravidade da situação, como última via à recuperação do paciente, foram prescritas medicações extraídas da cannabis, os fitocannabinóides, o que pode trazer relevantes benefícios à sua produtividade, bem como demais setores da sua vida. Alegam que o paciente já iniciou o tratamento com os fitocanabinóides, inclusive, obteve autorização da ANVISA para importação do medicamento, contudo, o preço do produto é muito elevado (cerca de R$23.955,60) e que o paciente não tem condições financeiras para arcar com os custos, ao contrário do colocado pelo Juiz na decisão ora impugnada. Sustentam que, a saída seria o cultivo medicinal caseiro limitado, para produção do próprio remédio. Alegam, prosseguindo, ainda que não tenha regulamentação específica, não se pode afastar a jurisdição criminal para tratar do tema na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que, na ótica das impetrantes, o Habeas Corpus é a medida cabível, haja vista que o cultivo de cannabis pode levar ao enquadramento da conduta no artigo 28 ou no seu artigo 33 da Lei de Drogas, ficando a tipificação ao alvedrio da autoridade policial, enquanto o paciente ficaria sujeito à prisão em flagrante e até persecução penal. Daí que a concessão de salvo conduto é medida urgente, afirmando que, no caso, a conduta não é criminosa, pois é tratamento médico, recomendado pelo médico que assiste o paciente. Pretendem a concessão da liminar para que seja expedido salvo conduto para que as autoridade coatoras, sem prejuízo de fiscalização, fiquem impedidas de efetuar a prisão do paciente ou mesmo persecução penal, em razão do cultivo, dentro dos limites estabelecidos, para fins de tratamento médico. No mérito, aguardam a confirmação de liminar eventualmente deferida, com reconhecimento de ausência de culpabilidade na realização da conduta de cultivar, preparar e utilizar, bem como se abstenham de apreender e destruir as plantas em questão. Postulam sejam dispensadas as informações. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente André Bruno Catarino contra ato iminente a ser praticado pelas Autoridades Policiais, representadas na pessoa do Chefe da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, visando à obtenção de salvo-conduto a fim de que as autoridades policiais encarregadas sejam impedidas de realizar a prisão em flagrante do paciente pelo cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis Sativa para fins exclusivamente medicinais, bem como se abstenham de apreender e destruir os vegetais das plantas em questão. Segundo consta na inicial (fls. 01/31), em síntese, o paciente foi diagnosticado com quadro de déficit de atenção e hiperatividade desde a infância, o que afeta seu componente cognitivo e prejudica seu rendimento escolar e, após a realização de diversos tratamentos convencionais, passou a utilizar produtos à base de Cannabis Sativa (CBD e THC), trazendo-lhe significativos resultados positivos. Alega o impetrante que já obteve autorização da ANVISA para importação do medicamento, mas a compra é de alto custo. Requer-se a concessão de liminar para expedição de salvo-conduto em favor do paciente, para assegurar que os agentes policiais do Estado de São Paulo se abstenham de atentar contra a sua liberdade de locomoção, em razão do autocultivo em casa dos vegetais para tratamento com Cannabis medicinal, bem como fiquem impedidos de apreender as plantas utilizadas no respectivo tratamento até a decisão de mérito definitiva. Juntou documentos (fls. 32/66). Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1867 É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ordem deve ser liminarmente denegada. Da análise dos argumentos aventados pelo impetrante e dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para concessão do salvoconduto pretendido pela via estreita do Habeas Corpus. Com efeito, o laudo médico acostado às fls. 62/66 denota que o paciente foi: “diagnosticado com quadro de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade desde a infância afetando seu componente cognitivo e prejudicando seu rendimento escolar desde então e dificuldades de foco e atenção até o presente momento (...) sintomas que prejudicam drasticamente sua qualidade de vida em todos os âmbitos, pois acaba deixando de fazer outras atividades, pessoais, profissionais, sociais, devido ao impacto que essas patalogias tem em sua vida”. Conforme o laudo médico, o uso da Cannabis medicinal visa ao controle de sintomas comportamentais no paciente com transtorno neurológico de hiperatividade e seus efeitos psicomoduladores e, por conseguinte, à melhora do bem-estar e da qualidade de vida do paciente. No caso concreto, o paciente já possui autorização administrativa da ANVISA para importação do medicamento prescrito “Canna Rivere e Lazarus Naturals - CBD” (fls. 52/53), porém, com lastro na receita médica acostada aos autos (fl. 66), pleiteia o salvoconduto para que seja possível o cultivo domiciliar e extração caseira do óleo, nos moldes da dosagem prescrita pelo médico responsável, sobretudo devido aos altos custos decorrentes da importação (fls. 48/51). Ocorre, contudo, que a concessão de salvo-conduto por meio de Habeas Corpus consiste em medida excepcional e de caráter subsidiário, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar patente, de plano, a urgência e a imprescindibilidade de obtenção da medida para garantia da integridade física do paciente ou a fim de obstar impedimentos à efetivação do direito à saúde e vida digna do paciente, nos limites de sua condição financeira, e quando demonstrada a impossibilidade de alcance dos fins por outros meios cabíveis e ao alcance dos pleiteantes, porquanto se trata de medida ampla e que atinge a regular atividade de polícia. Outrossim, conforme entendimento da Quinta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, a concessão de autorização irrestrita, na forma de salvo- conduto ao paciente, para o cultivo de Cannabis medicinal depende de critérios técnicos que fogem à competência e à cognição do juízo criminal, que não pode substituir a atividade própria de vigilância sanitária para atender à necessidade do paciente, vez que demanda o exame minucioso de diversos elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes, mecanismos de controle de produção do medicamento, dentre outros fatores técnicos (STJ. 5ª Turma. RHC 123402-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/03/2021 (Info 690). STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 155.610-CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2022 (Info 736). Por outro lado, não se olvida que o entendimento da Sexta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido contrário, segundo o qual a falta de regulamentação acerca do tema, para possibilitar a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos, enseja a pronta atuação jurisdicional para efetivação do direito à saúde e da digna qualidade de vida ao paciente (STJ. 6ª Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022; STJ. 6ª Turma. REsp 1.972.092, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 14/06/2022 (Info 742).). Não obstante, no caso dos autos, considerando as peculiaridades da situação de saúde do paciente e dos documentos acostados ao pedido inaugural, reputo que não estão demonstrados de forma suficiente e evidente os requisitos necessários para concessão da medida excepcionalíssima, razão pela qual, ao menos por ora, revela-se temerário seu acolhimento. No caso em apreço, não há nenhum elemento que demonstre impossibilidade financeira do paciente na obtenção do medicamento por meio da importação. Nesse ponto ressalto que apenas a fatura de cartão de crédito do paciente é no valor de R$ 4.539,43 (fls. 36/39), evidenciando alto consumo, incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Tampouco os documentos médicos recomendam que a extração caseira para fins medicinais trará efeitos mais benéficos e melhora no tratamento de saúde do paciente de forma mais eficaz em comparação à substância medicamentosa importada e prescrita. Ademais, tendo em vista a situação de saúde do paciente e demais descrições constantes no laudo médico que instrui o presente pedido, vislumbro que ainda há espaço para que o órgão administrativo da vigilância sanitária, ANVISA, se debruce sobre o atendimento das condições para autorizar ou não o cultivo e colheita de plantas das quais se possam extrair as substâncias técnicas necessárias para a produção artesanal dos medicamentos. Nesse tocante, a princípio, ante as peculiaridades do caso concreto e do que se infere da leitura dos documentos acostados aos autos, o paciente tem dificuldades de foco, atenção e transtornos psiquiátricos, que reduzem sua qualidade de vida e bem-estar, mas não o impossibilitam de exercer as atividades cotidianas. Ademais, não se trata de criança ou adolescente, tampouco idoso ou com deficiência, ou outra condição que lhe importe compor grupo com vulnerabilidade ou que merece especial acolhimento, de tal forma que a concessão excepcionalíssima do salvo-conduto pela via estreita do Habeas Corpus não se revela adequada e imprescindível no caso em apreço. Dessa forma, consoante o entendimento jurisprudencial da Quinta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, a partir dos elementos peculiares ao caso concreto, em observância ao caráter excepcional e subsidiário do salvo-conduto pela via do Habeas Corpus, no caso dos autos, a melhor solução é, inicialmente, submeter a questão ao exame da autarquia responsável pela vigilância sanitária e, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, devendo o pleito ser direcionado à jurisdição cível competente, não sendo o juízo criminal, - em especial pela via estreita do remédio constitucional- , ao menos por enquanto, competente para apreciação da questão. Assim, na via excepcional e estreita do habeas corpus, é impossível reconhecer, de plano, a situação de urgência e imprescindibilidade de concessão do salvo- conduto ante a ausência do risco concreto e iminente à garantia da integridade física do paciente. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial retro, DENEGO LIMINARMENTE A ORDEM nos autos de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente André Bruno Catarino. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 04 de novembro de 2022 (fls. 67/69, dos autos de origem). Numa análise preliminar, não se observa qualquer ilegalidade manifesta na decisão judicial impugnada, adequadamente motivada, a justificar a liminar (observando-se, em princípio, motivação perfeitamente motivada), ausentes fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida emergencial, ficando reservada à Colenda Câmara, após imprescindível intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça, decisão sobre o cabimento da presente ação constitucional em relação a matéria aqui tratada, observando-se, até, tratar-se de impugnação contra denegatória de habeas corpus por Juízo de primeiro grau, obviamente não se podendo, aqui, ampliar, pela competência, rol de autoridade coatoras. Sem vislumbrar requisitos específicos, não se vislumbrando, na situação, urgência pertinente, dentro, inclusive, do acima colocado, fica INDEFERIDO o pedido liminar. Por outro lado, possível deferimento do pedido de tramitação do presente caso em segredo de justiça, como pretendido, na forma do artigo 189, III, do Código de Processo Civil. Anote-se. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - 10º Andar



Processo: 2302803-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2302803-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Manuel - Paciente: Vitor Gabriel Oliveira da Silva - Impetrante: Rodolfo Henrique Cardieri Brollo Destro - Visto em plantão judiciário, Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Rodolfo Henrique Cardieri Brollo Destro (Advogado), em benefício de VITOR GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA. Em síntese, indicando o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Manuel como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal pelo decreto de prisão. Alega que, incialmente, foi decretada a prisão temporária, convertida em preventiva com prisão efetivada em 06 de dezembro de 2022. Sustenta ausência dos requisitos legais para a cautelar, bem como inidoneidade de fundamentação, além de desnecessidade e desproporcionalidade da medida, afirmando que o paciente é primário e que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medida cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida É o relato do essencial. Decisão impugnada:- 13. No mais, comporta deferimento a representação formulada pela d. Autoridade Policial, encampada pelo Ministério Público, para decretação da prisão preventiva do acusado, ao qual está sendo imputada a prática, em tese, de grave crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado e disparo de arma de fogo em local habitado, em concurso material de crimes, havendo nos autos prova bastante da materialidade e fortes indícios de autoria, conforme se extrai das declarações colhidas na fase policial. Ademais, o acusado foi reconhecido fotograficamente tanto pela vítima, como testemunhas presenciais (p.17, 20/22 48/49 e 61) como sendo o autor dos disparos de arma de fogo, um dos quais atingiu a cabeça da vítima, que precisou submeter-se à cirurgia e permaneceu internada em UTI, conforme cópia de seu prontuário médico juntado nas (p.73/481). Outrossim, cuida-se de delito cometido com extrema violência à pessoa supostamente praticado por motivo de vingança, em razão da vítima ter feito parte de um grupo de moradores locais que se insurgiu contra a prática do tráfico de drogas nas proximidades de sua residência da qual o acusado, em tese, atuava como funcionário, revelando sua periculosidade e o risco que sua liberdade representa à manutenção da ordem pública. Desta feita, a decretação de sua custódia preventiva se mostra necessária e adequada à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a fim de se assegurar que a vítima e testemunhas arroladas, uma das quais, inclusive protegida, não se sintam coagidas ou temerosas em depor em juízo. Neste sentido, a Segunda Instância vêm prestigiando decisões como a presente, ainda que o réu seja tecnicamente primário. Veja-se: “(...)Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR 6ª T. unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE 6ª T. unânime Rel. Min. Sebastião Reis Júnior DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE 6ª T. unânime Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL 6ª T. unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG 5ª T. unânime Rel. Min. Laurita Vaz DJe 31/3/2014. Além disso, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS 5ª T. unânime Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL 6ª T. unânime Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura DJe 16/03/2015(...). (STJ - HC: 410751 TO 2017/0191781-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 15/08/2017). Nestes termos, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas acima narradas, além da informação constante de p.60 que o acusado se evadiu do distrito da culpa, após os fatos, sendo que o mandado de prisão temporária expedido foi regularmente cumprido somente depois de cerca de 20dias, a decretação da prisão preventiva do acusado mostra- se de rigor. Ante o exposto, converto a prisão temporária de VITOR GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, deferida nos autos próprios em apenso, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, devendo ser expedido incontinenti mandado de prisão preventiva contra ele. Sem prejuízo, traslade- se cópia da presente decisão para os autos em apenso sob n. 1502265-35.2022.8.26.0581, certificando-se e arquivando-se, a seguir aquele feito, conforme já determinado. Cópia digitalizada da presente decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA/ MANDADO/OFÍCIO. Oficie-se. Intime-se. São Manuel, 06 de dezembro de 2022 (fls. 503/504, dos autos de origem Processo 1502264-50.2022.8.26.0581 Grifei.). Decisão de manutenção da cautelar:- Vistos. P.513/514: cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória formulada pela defesa do acusado em que sustentou a possibilidade do mesmo responder à presente ação penal em liberdade a ausência dos pressupostos legais para sua manutenção do cárcere mesmo ser primário, residência fixa e possuir bons antecedentes. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado nas p. 522/524. Decido. Indefiro o pedido de liberdade provisória por não haver alteração da situação fática a justificar sua soltura. Trata-se de suposta prática de graves crimes, um deles de natureza hedionda, cujas circunstâncias fáticas revelam a acentuada periculosidade do acusado que supostamente efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima que foi atingida na cabeça, motivado por vingança em razão dela ter se insurgido contra a prática da traficância nas proximidades de sua residência, da qual, em tese, fazia parte, conforme se extrai dos relatos da própria vítima que foi prontamente socorrida e submetida à intervenção cirúrgica, permanecendo internada em unidade de tratamento intensivo, evitando-se, dessa forma, o resultado morte, além das declarações de testemunhas presenciais. Desta feita, as circunstâncias do crime revelam que o acusado demonstra possuir personalidade violenta e desprezo pela vida humana, estando justificada sua custódia cautelar, pois, caso solto, poderá, ainda, causar temor tanto na vítima, como nas testemunhas, uma das quais albergada pelo Provimento n.32/2000. A par disso, ao contrário do alegado pela defesa, conforme se observa do relatório juntado nas p.60 dos autos em apenso sob n.1502265-35.2022.8.26.0581, o acusado se evadiu do distrito da culpa após os fatos, pelo que sua prisão ainda se mostra necessária à conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, permanecendo incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação de sua custódia cautelar restando, pois devidamente preenchidos os requisitos legais. Assinalo, ainda, que a circunstância do acusado ser primário e possuir residência fixa não impedem, por si sós, a decretação da custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos autorizadores. (nesse sentido: RT 725/647). E, ainda: Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1916 “HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO CABIMENTO. Cabe a custódia cautelar para manter a ordem pública e por questão de conveniência da instrução criminal, ainda mais por se tratar de delito grave. Presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA.” (TJ-SP - HC: 20806307720218260000 SP 2080630-77.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 05/05/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/05/2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado e mantenho a custódia cautelar do acusado V. G. O. da S. como forma de assegurar a manutenção da ordem pública e por se revelar necessária para a conveniência da instrução criminal, bem como assegurar a aplicação da lei penal, conforme fundamentos já esposados. Sem prejuízo, aguarde-se a regular citação do acusado e a apresentação de resposta escrita à acusação pelo prazo legal, conforme determinado na decisão de p.502/504. No mais, efetuadas as devidas comunicações, arquivem-se. Cópia digitalizada da presente decisão servirá como MANDADO/ OFÍCIO. Oficie-se. Intime-se. São Manuel, 07 de dezembro de 2022 (fls. 527/528, dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra manifesta ilegalidade na decisão impugnada, haja vista perfeitamente motivada. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, como bem colocado na decisão impugnada, com destaque à extrema gravidade do delito (crime contra a vida denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, c.c o art. 14, II, do CP, e no artigo 15, caput, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), tudo na forma do art. 69 do CP) e forma com que foi executado, denotando elevada periculosidade do paciente pelo grau de violência empregado e sua motivação, inviabilizando deferimento da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta E. Corte. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Rodolfo Henrique Cardieri Brollo Destro (OAB: 417642/SP) - 10º Andar



Processo: 2304463-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2304463-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Arlindo Maia de Oliveira - Paciente: Hugo Jose Silva Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Hugo José Silva Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 158, parágrafos 1º e 3º e artigo 288, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a ilegalidade do reconhecimento pessoal que não observou os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Por fim, ressalta o excesso de prazo para formação da culpa, eis que preso desde 31 de maio de 2021, até a presente data não houve encerramento da instrução processual. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Ademais, ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 9 de janeiro de Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1974 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Arlindo Maia de Oliveira (OAB: 232492/ SP) - 10º Andar



Processo: 1112985-56.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1112985-56.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waltier Galassi - Apelante: Meiri Conz Galassi - Apelado: Esser Nice Empreendimento Imobiliários Ltda Em Recuperação Judicial - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Fica retificado o acórdão de fls. 160/166, com determinação de remessa dos autos à Presidência da Seção de Direito Privado.V.U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO DO TEMA 1076 DO C. STJ. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1850512/ SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP QUE PREVEEM A “IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO OS VALORES DE CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA”. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ALTERAR O CRITÉRIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REFORMADO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henry Gotlieb (OAB: 192751/SP) - Ricardo Antonio Soares Russo Junior (OAB: 253002/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006698-72.2015.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: Unimed do Brasil Confederaçao Nacional das Cooperativas Medicas - Apelado: Humberto Kazuo Komatu (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: Central Nacional Unimed Cooperativa Central - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. SISTEMA UNIMED QUE CONFIGURA GRUPO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE DE TODAS AS UNIMEDS COMPONENTES DO SISTEMA. DANO MORAL. DEMORA EM INTERNAÇÃO EM UTI, OBRIGANDO O USUÁRIO A SE SOCORRER DO PODE JUDICIÁRIO PARA OBTÊ-LA. JUSTO RECEIO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA E FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RÁDIDO ATENDIMENTO MÉDICO EM CASO DE EMERGÊNCIA QUE IMPÕE AO USUÁRIO SOFRIMENTO INTENSO CAPAZ DE FERIR SUA DIGNIDADE COMO PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA ORIGINALMENTE EM R$ 40.000,00 REDUZIDA PARA R$ 10.000,00, VISANDO A ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcia Aparecida Mendes Maffra Rocha (OAB: 211945/SP) - Raphael Carvalho de Oliveira (OAB: 366173/SP) - Luiz Fernando Andrade de Azevedo (OAB: 212295/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0008163-71.2014.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Ulisses Kemmerich - Embargdo: Rec Lagoa Serena 2 S A - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Acolheram os embargos de declaração para correção do erro material.V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA APENAS DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Camargo Simone (OAB: 317101/SP) - Valdeci de Jesus Besson (OAB: 319099/SP) - José Antonio Serra Junior (OAB: 219192/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0008163-71.2014.8.26.0650/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Rec Lagoa Serena 2 S A - Embargdo: Ulisses Kemmerich - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INCABÍVEL O REEXAME DA DECISÃO. EMBARGANTE QUE PRETENDE MUDAR O TEOR DO JULGADO A SEU CONTENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Serra Junior (OAB: 219192/ SP) - Fabricio Camargo Simone (OAB: 317101/SP) - Valdeci de Jesus Besson (OAB: 319099/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000515-93.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apte/Apda: S. M. da S. R. - Apdo/ Apte: E. da S. B. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2227 DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES, AMBAS PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS E MÓVEIS, UMA SOB ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA UNIÃO E OUTRA DE BENS ADQUIRIDOS DE INDENIZAÇÃO, OU AINDA, RECURSOS UTILIZADOS NO CURSO DA CONVIVÊNCIA. SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ACERCA DOS FATOS ALEGADOS PELAS PARTES. COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS EFETUADOS SEM QUALQUER RESSALVA ACERCA DE SUB-ROGAÇÃO. PRESUMIDO O ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO, ANTE O REGIME DE CASAMENTO ADOTADO NOS CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Roseane de Carvalho Franzese (OAB: 42685/SP) - Talita Agria Pedroso (OAB: 178935/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0000660-45.2014.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Daniel Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilton Flavio Contieri - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. PACIENTE MENOR (11 ANOS DE IDADE) COM TORÇÃO TESTICULAR DIAGNOSTICADO COM ORQUITE. SIMILARIDADE ENTRE A SINTOMATOLOGIA DAS MOLÉSTIAS QUE DEMANDAVA A REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL (ULTRASSONAGRAFIA COM DOPPLER OU, NA IMPOSSIBILIDADE DESTA, CIRURGIA INVESTIGATÓRIA). AVALIAÇÃO DO AUTOR PELO MÉDICO CIRURGIÃO RÉU QUE OCORREU ALGUMAS HORAS APÓS O INÍCIO DOS SINTOMAS, ENQUANTO AINDA HAVIA CHANCE DE REVERSÃO DO QUADRO. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO OPORTUNO QUE IMPLICOU NA PERDA DE TAL CHANCE, CONCRETIZANDO-SE A NECROSE DO TESTÍCULO E SUA CORRELATA EXTRAÇÃO. CARACTERIZADA A NEGLIGÊNCIA DO APELADO. ADMISSÍVEL O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO QUE, CONTUDO, FICA LIMITADA À CHANCE PERDIDA, NÃO EQUIVALENDO AO RESULTADO FINAL. FIXAÇÃO NA IMPORTÂNCIA DE R$ 50.000,00. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josleide Scheidt do Valle (OAB: 55936/PR) - Celio Aparecido Ribeiro (OAB: 269353/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Josleide Scheidt do Valle (OAB: 268956/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0001668-17.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Murilo Centini e outro - Apelado: Esio Galdino de França e outro - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO DOS RÉUS, DIANTE DA LITISPENDÊNCIA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A AÇÃO CONEXA EM APENSO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. ALUGUÉIS DEVIDOS PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE QUALQUER PARÂMETRO, PROVA OU PERÍCIA DE QUE O IMÓVEL TENHA VALOR DE LOCAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 2.400,00. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE COMPLEMENTO DA PROVA TÉCNICA A FIM DE AFERIR O VALOR LOCATÍCIO DO BEM COM BASE NA DESVALORIZAÇÃO PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS APRESENTADOS. LAUDO BEM FUNDAMENTO APUROU QUE O VALOR DO ALUGUEL SERIA DE R$ 4.450,00; TODAVIA, ANTE O RECURSO EXCLUSIVO DOS AUTORES, AFIGURA-SE VEDADA A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, MANTIDO VALOR FIXADO EM SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ramiro Teixeira Dias (OAB: 286315/SP) - Antonio Mendes Cavalcante Filho (OAB: 197600/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0002395-19.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelante: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Tatuí - Apelado: Caique Martins Silva (Incapaz) e outro - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA - PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIOU A NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA APRESENTADA - NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO - CASO EM QUE A CORREÇÃO NO DIAGNÓSTICO EVITARIA O RESULTADO QUE ORA SE CHEGOU - “QUANTUM’ ARBITRADO EM HARMONIA COM A EXTENSÃO DO DANO, CONSIDERANDO O ESTADO VEGETATIVO QUE O PACIENTE SE ENCONTRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB: 151797/SP) - Keila Ferreira Poles (OAB: 375705/SP) - Wiliam dos Santos (OAB: 249085/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0005641-86.2003.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: S. M. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. C. A. da R. F. (Incapaz) e outro - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POST MORTEM COM PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA ARGUINDO NULIDADE DA SENTENÇA E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA INDIRETA PELO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2228 PRONTUÁRIO MÉDICO DE SEU SUPOSTO IRMÃO, ORA REQUERIDO. DESCABIMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. EXAME DE DNA REALIZADO PELO IMESC, COM COLETAS REALIZADAS DE FORMA IDÔNEA. LAUDO QUE CONCLUIU PELA EXCLUSÃO DA PATERNIDADE DO DE CUJUS EM RELAÇÃO À AUTORA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA D E FORMA INDIRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Costa (OAB: 76146/SP) - Marco Antonio de Andrade Almada (OAB: 343384/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0020737-54.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Izaura Ramos de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Anna Administração e Participações Ltda e outro - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, determinando-se a abertura de instrução probatória.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE JULGAMENTO EM CONJUNTO, QUE DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA E PELA IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA QUANTO À FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TENDO EM VISTA QUE A AUTORA REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO SENDO PRODUZIDAS, HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR ÀS AQUISIÇÕES. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB: 69115/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Alceu Luiz Carreira (OAB: 124489/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0055214-71.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bambi Imobiliaria e Investimento Ltda - Apelado: Marcos Santana de Souza (Por curador) - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO RÉU, COMPRADOR, QUE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. POSSE PRECÁRIA QUE NÃO JUSTIFICA A OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE EM PAGAR TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO E IMPOSTOS, POIS NÃO FOI IMITIDO NA POSSE OU USUFRUIU DO BEM. AUSENTE PROVA DE PAGAMENTO DE IPTU E CONTAS DE CONSUMO, NÃO HÁ COMO CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE TAIS DESPESAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Eronilde Silva de Morais (OAB: 255127/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0081430-51.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Farias de Oliveira - Apelado: Carlos Jorge Fernandes - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras compreendidas entre 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR). A COMPETÊNCIA RECURSAL É DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR, E SENDO A MATÉRIA TRATADA DA COMPETÊNCIA DE UMAS CÂMARAS COMPREENDIDAS ENTRE A 25ª A 36ª DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Soares Batista (OAB: 225878/SP) - Rubens Martins Franco Júnior (OAB: 448651/SP) - Kellen Kehrvald Blankenburg (OAB: 247203/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1049764-97.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1049764-97.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivonete dos Santos Pinto Elias (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONSTATA A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NO CASO EM EXAME CUMULAÇÃO ABUSIVA NÃO IDENTIFICADA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA MEDIANTE UM JUÍZO DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, §8º) - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1025018-71.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1025018-71.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jacqueline Elizabeth Bossio (Justiça Gratuita) - Apelado: Genomika Diagnosticos S/A - Apelado: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, v. u. A advogada Bruna Paula Siqueira Hernandes OAB/SP 329.480, inscrita para sustentar oralmente pelo apelante, não estava presente na sessão. - CERCEAMENTO DE DEFESA EXAME MOLECULAR DE DNA. OBJETIVO DE SABER SE O CÂNCER DE MAMA QUE ACOMETE A AUTORA TEM ORIGEM GENÉTICA/HEREDITÁRIA. RESULTADO NEGATIVO. ERRO. LAUDO CORRIGIDO APROXIMADAMENTE TRÊS MESES DEPOIS, INCLUSIVE APÓS A REALIZAÇÃO DE UM NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO, COM RESULTADO POSITIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE O REFLEXO NO TRATAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO, CONCLUINDO-SE PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORA QUE DEFENDE A PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A RIGOR NÃO IMPUGNADOS. SUFICIENTES OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS. AUTORA QUE NÃO TROUXE QUALQUER DECLARAÇÃO MÉDICA, NEM REQUER A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OU MESMO O DEPOIMENTO DE SUA MÉDICA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 355 E 370 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA.DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXAME DE INVESTIGAÇÃO GENÉTICA VISANDO APURAR SE A ENFERMIDADE QUE A ACOMETE A AUTORA (NEOPLASIA DE MAMA TRIPLO NEGATIVO BILATERAL) É HEREDITÁRIA. ERRO NO PRIMEIRO RESULTADO, SANADO TRÊS MESES DEPOIS, INCLUSIVE APÓS A REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME EM UM SEGUNDO LABORATÓRIO. FALHA QUE SEGUNDO A AUTORA LHE CAUSOU DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. ERRO QUE NÃO PREJUDICOU O DIAGNÓSTICO OU O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE, JÁ EM CURSO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO EXAME, CAUSANDO TRANSTORNO E ABORRECIMENTO APENAS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. COMPROMETIMENTO AO TRATAMENTO QUE NÃO SE VERIFICA. EXAME QUE FOI SOLICITADO EM RAZÃO DO HISTÓRICO FAMILIAR E APÓS O DIAGNÓSTICO REINCIDENTE DA PATOLOGIA EM QUESTÃO. PESQUISA GENÉTICA QUE NÃO ALTERARIA O DIAGNÓSTICO JÁ REALIZADO, INCLUSIVE DE FORMA REINCIDENTE, ESTANDO O TRATAMENTO INICIAL INDICADO PARA A REDUÇÃO DO TUMOR EM CURSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER LAUDO OU PARECER DOS MÉDICOS QUE ATUARAM NO CASO APONTANDO ALGUM PREJUÍZO. - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Paula Siqueira Hernandes (OAB: 329480/SP) - Carlos Augusto Alcoforado Florencio (OAB: 21679/PE) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2288720-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2288720-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Romeu Martello Filho e outros (Espólio) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA JÁ APRECIADA POR AGRAVO INTERPOSTO ANTERIORMENTE - NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO DE CÁLCULO - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇA DE VALORES ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES - CONTA REALIZADA PELO EXEQUENTE QUE BASEOU-SE NAQUILO QUE ESTAVA DEFINIDO NOS AUTOS E É IMODIFICÁVEL - CÁLCULO ELABORADO PELO EXECUTADO QUE EMPREGOU PARÂMETROS EQUIVOCADOS, COM REDUÇÃO DO VALOR REAL DA DÍVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇOU QUASE 03 (TRÊS) MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEVANTAMENTO DE VALORES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ricardo Barreto Rosolem (OAB: 283442/SP) - Emerson Leiva Barbosa (OAB: 198731/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000493-17.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000493-17.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Apelada: Joelma Candida Emidio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR PRESCRITO O DÉBITO OBJETO DA LIDE, TORNANDO-O, POR CONSEGUINTE, INEXIGÍVEL, BEM COMO DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR EM FACE DA AUTORA QUALQUER COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL (MENSAGENS DE TEXTO, LIGAÇÕES, ENTRE OUTROS MEIOS), RELATIVA AO REFERIDO DÉBITO, E QUE PROVIDENCIE A EXCLUSÃO DEFINITIVA DA ANOTAÇÃO JUNTO AO SERASA MENCIONADA A FLS. 31. RECURSO DA RÉ. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2603



Processo: 1071783-94.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1071783-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gol Linhas Aéreas S/A - Apda/Apte: Aline de Menezes Santos e outros - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso dos autores e negaram ao recurso da requerida. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Alan Skorkowisk. - APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE EM RAZÃO DE “OVERBOOKING”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DOS AUTORES E DA RÉ. 1. EMBORA OS AUTORES TENHAM CHEGADO AO AEROPORTO COM UMA MARGEM RELATIVAMENTE APERTADA PARA OS PROCEDIMENTOS QUE NECESSITAVAM REALIZAR, NÃO SE PODE ADMITIR, DENTRO DE UM QUADRO DE RAZOABILIDADE, QUE NÃO TENHAM SE APRESENTADO AO BALCÃO DURANTE OS 24 MINUTOS QUE SE SEGUIRAM (PERÍODO EM QUE O “CHECK IN” AINDA ESTAVA ABERTO), VISTO QUE A REQUERIDA NADA COMPROVOU NESSE SENTIDO. DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS, HÁ QUE SE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DO “OVERBOOKING”, CONSIDERANDO-SE INCLUSIVE, A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A PRÁTICA DE “OVERBOOKING” CONFIGURA ILÍCITO CONTRATUAL (À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL), PORQUANTO TRADUZ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA EMPRESA AÉREA, SEM QUE SE DIVISE UMA SITUAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA, PODENDO EMPENHAR RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA AÉREA. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. QUADRO DE DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. 3. NÃO COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS. AINDA QUE SEJA INCONTROVERSO QUE OS AUTORES TENHAM PERDIDO PARTE DO TEMPO NA HOSPEDAGEM, NÃO FICOU CLARO QUANTO DO VALOR DA RESPECTIVA DIÁRIA HAVIA SIDO CUSTEADO POR ELES, TENDO EM VISTA HAVER MENÇÃO A OUTROS 10 HÓSPEDES A BEM DA VERDADE, SEQUER FICOU COMPROVADO SE ELES EFETIVAMENTE DESEMBOLSARAM ALGUM VALOR COM A RESERVA. 4. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO AUMENTADO PARA R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, TOTALIZANDO 15.000,00. 5. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 24, I, DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. DEVIDO AOS AUTORES O VALOR DE 250 DES. APELO DA RÉ DESACOLHIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Gilberto Bergstein (OAB: 154257/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008003-49.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1008003-49.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdomiro da Silva Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, COM RELAÇÃO À CORREQUERIDA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA E S.A., E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À RÉ FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II PARA DECLARAR, COM FULCRO NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, INEXIGÍVEIS AS DÍVIDAS DE R$ 970,35, R$ 951,79 E R$ 453,91. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO CASO EM TELA, A CORREQUERIDA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA, POIS, ATUA COMO AGENTE DE COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. SUPLICANTE QUE NÃO NEGA TER CONTRAÍDO AS DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO FULMINA A EXIGIBILIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO, TORNANDO-A NATURAL, TODAVIA SEM EXTINGUI-LA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFETIVA COBRANÇA DA DÍVIDA PELA RÉ, CUJO ÔNUS INCUMBIA À PARTE AUTORA, PELA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM REGISTRO DESPROVIDO DE COERCITIVIDADE OU PUBLICIDADE, ACESSÍVEL POR INICIATIVA DO PRÓPRIO DEVEDOR, ANTE A PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEMANDA IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO À CORREQUERIDA RECOVERY. NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE SOMENTE O AUTOR INTERPÔS APELO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CORRÉU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliza Medeiros Dalateia (OAB: 370442/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0010371-77.2003.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0010371-77.2003.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2689 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: João Leopoldino Neto - Apelado: Engsat Comercio de Pavimentacao - Apelado: Valdir Coelho dos Santos Junior e outro - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO. INSUFICIÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO, COM ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA A DATA DO EFETIVO COMPLEMENTO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECOLHIMENTO SUPLEMENTAR INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA UMA SEGUNDA COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Jose Benedito Chiqueto (OAB: 149159/SP) - Denilson de Oliveira Silva (OAB: 230804/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1019095-11.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1019095-11.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Claudio Rossi Garbin - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. DANOS MORAIS. NÃO OBSERVADOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES NÃO COMPROVADA. POR OUTRO LADO, O CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, DE ACESSO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA, PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO, NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Thiago Roberto Dias (OAB: 310267/SP) - Thiago Ferreira Cardoso (OAB: 325312/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Dalva Comitre Ribeira (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000168-37.2009.8.26.0341/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Maracaí - Embargte: Antonio Alberto Di Raimo - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL AO ÚNICO COAUTOR APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0000470-62.2002.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: C. M. S. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2715 LTDA - Apelado: M. L. L. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE DESCONTO DE TERCEIROS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - JUÍZO - RECONHECIMENTO - ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - AUTOS - ARQUIVAMENTO -SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 791, III, DO CPC/1973 - PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - CINCO ANOS APÓS - CONTAGEM - FLUÊNCIA - UM ANO APÓS O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO - APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC - LAPSO TEMPORAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 - NÃO TRANSCURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1056 DO ATUAL CPC - PRECEDENTES - EXTINÇÃO - AFASTAMENTO - SENTENÇA - REFORMA.APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Flavio Santos Junqueira (OAB: 87538/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0000549-10.2014.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Instituto Educacional Jaguary - Iej - Apelado: Cibele Priscila Dias - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - JUÍZO - RECONHECIMENTO - ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL - EXEQUENTE - DESÍDIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA - REFORMA.APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) - Maria das Dores dos Santos Lalla (OAB: 410900/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2273414-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2273414-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Industria Bandeirannte de Plasticos LTDA - Agravado: Glycerosolution Química Ltda. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DETERMINAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ, POR CARTA PRECATÓRIA. INCONFORMISMO. HIPÓTESE IMPUGNADA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2748 QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO DE MODO A POSSIBILITAR A ADOÇÃO DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO A. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.704.520-MT). QUESTÃO QUE PODE SER FACILMENTE APRECIADA POR OCASIÃO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, CASO O FEITO SEJA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Pedro Henrique Lopes Leme (OAB: 448340/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000496-45.2000.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: PEDRO PAULO VAL DE SOUSA FILHO - Apelante: MARCIA LEMOS MELO VAL DE SOUSA e outro - Apelante: Mauro Castilho Gaibar - Apelado: Radio Jovem Pan Sat - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE TER SIDO ESBULHADO NA POSSE DE ÁREA DE SUA PROPRIEDADE EM IDOS DE 1995. ESBULHO É O ATO PELO QUAL UMA PESSOA PERDE A POSSE DE UM BEM QUE TEM CONSIGO (SENDO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR) POR ATO DE TERCEIRO QUE A TOMA FORÇADAMENTE, SEM TER DIREITO QUE LEGITIME O SEU ATO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS MOLDES QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, CPC), QUAL SEJA, DE QUE EXERCIA A POSSE SOBRE O IMÓVEL, QUANDO SOBREVEIO ESBULHO COMETIDO PELO RÉU. DOCUMENTOS ENCARTADOS NOS AUTOS, RELATIVOS AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E À CADEIA DE TRANSFERÊNCIA DA POSSE E/OU DA PROPRIEDADE ENTRE 1988 E 1991 QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR SITUAÇÃO FÁTICA RELATIVA AO ANO DE 1995. PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE TITULAR DOMINIAL QUE DEVE SER PERSEGUIDA MEDIANTE AÇÃO PETITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Graciano Ferreira (OAB: 144752/SP) - Ivan Vieira Amorim (OAB: 112599/SP) - Moises Ferreira Bispo (OAB: 118190/SP) - Willy Miranda de Carvalho Bajer (OAB: 128085/SP) - Igor Matheus de Menezes (OAB: 204937/SP) - Isaque de Souza Ferreira (OAB: 325612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0000708-94.2009.8.26.0338/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Pedro Pires de Camargo Primo - Embargdo: Maria de Lourdes Nunes Uyeno e outro - Embargdo: Kenhiro Uyeno (Espólio) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - SOMENTE É ADMITIDA A REVISÃO DO JULGADO EM DECORRÊNCIA LÓGICA DO SANEAMENTO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA EXPLÍCITA A TODOS OS ARTIGOS DE LEI, AINDA MAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DOS ALUDIDOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dias de Moraes Filho (OAB: 146054/SP) - Egberto Luiz Annibal (OAB: 87383/SP) - Elton Magalhães da Silva (OAB: 206422/SP) - Magda Helena Leite Gomes Taliani (OAB: 183576/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0001084-67.2015.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: S. A. T. - Apelado: B. do B. S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESACOLHIMENTO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR PELA NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA DESLINDE DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS E CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 370, DO CPC).MÉRITO. ORIGEM DO DÉBITO GERADO POR UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES ALÉM DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E DE FALTA DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO GERENTE DO BANCO QUANTO A INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES DE RISCO, O QUE OCASIONOU PREJUÍZOS AO EMBARGANTE. VEROSSIMILHANÇA NÃO VERIFICADA. VERSÃO INFIRMADA PELO BANCO EMBARGADO, POR MEIO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE APONTAM PARA A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL, SEM O CORRESPONDENTE PAGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Caroline Ribeiro (OAB: 413139/SP) - Vilson Rosa de Oliveira (OAB: 95116/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2749 Nº 0001301-12.1999.8.26.0456/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Darci Miranda - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CABIMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CASO CONCRETO. EMBARGOS OPOSTOS COM O INTENTO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA. PRETENSÃO DE VER AFASTADA A PRESCRIÇÃO.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA, ALIADA À IMPERTINÊNCIA DE PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO PARA ULTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO, QUE NO CASO TÊM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL, IMPÕE A REJEIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE REVOLVER MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE EXPLICITADOS NO ARESTO. MERO INCONFORMISMO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE TEMAS, À LUZ DE ARGUMENTOS REINVOCADOS, ALEGADAMENTE RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA QUÆSTIO JURIS, NA BUSCA DE DECISÃO QUE SEJA FAVORÁVEL À EMBARGANTE. EM SE TRATANDO DE DISCÓRDIA QUANTO AO CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGAMENTO, O QUE SE REVELA INDISFARÇÁVEL, INADEQUADA A VIA PROCESSUAL ELEITA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0002079-07.2014.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: R Augusto Bozeda Cia Ltda ME - Apelado: Rafael Augusto Bozeda - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. DÍVIDA RESULTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR QUE SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTANDO-SE A PARTIR DO VENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 206, §5º, INC. I, DO CC. DEMANDA PROPOSTA NO ANO DE 2014. FEITO ARQUIVADO POR DUAS VEZES. REPETIDAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU PRONUNCIAMENTOS INÓCUOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO FIXANDO PRAZO PRESCRICIONAL, CONSUMADO EM 07/02/2022. MESMO À LUZ DA REGRA DE TRANSIÇÃO, HOUVE PRESCRIÇÃO, ENCERRANDO-SE O PRAZO EM 16/03/2022, ISTO É, SETE ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO ANTES DE SE DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUANTO SE TRATA DE SITUAÇÃO DISTINTA DO ABANDONO PROCESSUAL, NO QUAL A LEI TRATOU DE EXIGIR EXCEPCIONALMENTE TAL MODALIDADE DE PROVOCAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS TEÓRICOS DEFINIDOS PELO A. STJ EM IAC (RESP 1604412/SC). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE ERA DE RIGOR. EXTINÇÃO BEM DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0005331-20.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Telefônica Brasil S/A - Embargdo: Julio Cesar Rossi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CABIMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CASO CONCRETO. EMBARGOS OPOSTOS SOB ALEGADA OMISSÃO/OBSCURIDADE, QUANTO A NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS MOVIMENTOS ACIONÁRIOS DA ORA RECORRENTE, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA, NOS MOLDES DOS REPETITIVOS RESP 1.301.989/RS E RESP 1.387.249/SC.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA. ACÓRDÃO EXPRESSO AO CONSIGNAR A ESTRITA OBSERVÂNCIA AO RECURSO REPETITIVO N.º 1.301.989/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE TEMAS, À LUZ DE ARGUMENTOS REINVOCADOS, ALEGADAMENTE RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA QUÆSTIO JURIS, NA BUSCA DE DECISÃO QUE SEJA FAVORÁVEL AOS EMBARGANTES. EM SE TRATANDO DE DISCÓRDIA QUANTO AO CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGAMENTO, O QUE SE REVELA INDISFARÇÁVEL, INADEQUADA A VIA PROCESSUAL ELEITA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Leonardo Castro (OAB: 425644/SP) - Sidnei Montes Garcia (OAB: 68536/SP) - Diego Montes Garcia (OAB: 326482/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0006125-96.2010.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: N. G. F. C. E. - Apelado: N. G. F. - Apelada: A. M. G. D. B. F. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DO BANCO EXEQUENTE DESCABIMENTO A FLUÊNCIA DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL ANTERIOR, TEM INÍCIO AO CABO DO PRAZO JUDICIAL ESTIPULADO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO, OU, INEXISTENTE FIXAÇÃO NESSE SENTIDO, AO TÉRMINO DE UM ANO DE SUSPENSÃO SUPERAÇÃO DA CORRENTE JURISPRUDENCIAL Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2750 QUE EXIGIA A MANUTENÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR APÓS PRÉVIA PROVOCAÇÃO PARA QUE IMPULSIONASSE O FEITO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) N. 1 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL CONSUMADA, À LUZ DO ART. 52 DO DECRETO-LEI N. 413/69 C.C. ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/1966 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE, INCLUSIVE DESTA TURMA JULGADORA SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0009291-59.2015.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Pooltécnica Química Ltda. - Embargdo: Oldflex Comércio e Distribuidora Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CABIMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CASO CONCRETO. EMBARGOS OPOSTOS SOB ALEGADA CONTRADIÇÃO, NO TOCANTE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO CONSTATADO. RECONVENÇÃO OFERTADA PELA ORA EMBARGADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE ADVERSA. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. FATO SUPERVENIENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO PELA ORA RECORRENTE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR PARTE DELA. EMBARGADO QUEM DEU CAUSA À OFERTA DA RECONVENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER POR ELE SUPORTADO INTEGRALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONSIGNAR QUE CABERÁ AO ORA EMBARGADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Peres Cavassani (OAB: 58865/PR) - Rafael Romanini Javarotti (OAB: 58181/PR) - Vagner Aparecido Alberto (OAB: 91094/SP) - Caio Barroso Alberto (OAB: 246391/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0013722-92.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: The Point Bar e Restaurante Ltda Me - Apelado: Antonio Alves de Oliveira - Apelado: Rodrigo Garretano de Moraes Rego - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. DÍVIDA RESULTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR QUE SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTANDO-SE A PARTIR DO VENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 206, §5º, INC. I, DO CC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO, EM RAZÃO DE CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE E NÃO POR DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. CONTEXTO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC 1, PORQUANTO LÁ, DIVERSAMENTE, A CITAÇÃO HAVIA SE CONSUMADO, PRODUZINDO O EFEITO INTERRUPTIVO. DEMANDA PROPOSTA NO ANO DE 2010. PRESCRIÇÃO OPERADA NO ANO DE 2015, MUITO ANTES DE O CREDOR TER REQUERIDO AS PRIMEIRAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO ANTES DE SE DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUANTO SE TRATA DE SITUAÇÃO DISTINTA DO ABANDONO PROCESSUAL, NO QUAL A LEI TRATOU DE EXIGIR EXCEPCIONALMENTE TAL MODALIDADE DE PROVOCAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE ERA DE RIGOR. PRECEDENTES. EXTINÇÃO BEM DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0029846-31.2007.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Mercadinho Ping Pong Ltda - Embargdo: Iolita Ferreira dos Santos - Embargdo: José Reginaldo Aquino Silva - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - SOMENTE É ADMITIDA A REVISÃO DO JULGADO EM DECORRÊNCIA LÓGICA DO SANEAMENTO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0031773-80.2011.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Expansão Válvulas e Conexões Ltda e outro - Embargdo: Rodrigo José de Araujo Pereira Alvarez Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2751 Nunes (Por curador) - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CABIMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CASO CONCRETO. EMBARGOS OPOSTOS SOB ALEGADA OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO, NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO CORRÉU “RODRIGO”. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA, ALIADA À IMPERTINÊNCIA DE PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO PARA ULTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO, QUE NO CASO TÊM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL, IMPÕE A REJEIÇÃO DO RECURSO.PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO AFASTANDO-SE A CONCLUSÃO DO ARESTO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS NÃO DILIGENCIADO. NULIDADE EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE NÃO DEVE IMPLICAR EM SUBVERSÃO DO REGRAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE TEMAS, À LUZ DE ARGUMENTOS REINVOCADOS, ALEGADAMENTE RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA QUÆSTIO JURIS, NA BUSCA DE DECISÃO QUE SEJA FAVORÁVEL À EMBARGANTE. EM SE TRATANDO DE DISCÓRDIA QUANTO AO CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGAMENTO, O QUE SE REVELA INDISFARÇÁVEL, INADEQUADA A VIA PROCESSUAL ELEITA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andre Toledo Porto Alves (OAB: 292553/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cecília Nascimento Ferreira (OAB: C/NF) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 RETIFICAÇÃO Nº 0003695-22.2006.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tampa Embalagens Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCONFORMISMO. CABIMENTO. EM QUE PESE NÃO SE TRATE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, SENDO PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NO CASO O EXEQUENTE NÃO FOI INTIMADO, NEM MESMO NA IMPRENSA OFICIAL, EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, SOBREVINDO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA APÓS O PAGAMENTO DE GUIA DE CUSTAS PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E A APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA ATUALIZADA DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE NÃO PODE PROSPERAR, SOB PENA DE MANIFESTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 4 E 6º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Francisco Ciro Cid Mororo (OAB: 112280/SP) - Jackson Hoffman Mororo (OAB: 297777/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1030136-05.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1030136-05.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Raul Torres (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA IDONEIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DO AUTOR DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA À PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA ALEGAÇÃO DE QUE O NOBRE MAGISTRADO A QUO PROLATOU A SENTENÇA SEM OBSERVAR A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DECISÃO SURPRESA - JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, MOTIVO PELO QUAL, AO CONSTATAR QUE A DEMANDA ESTÁ APTA AO JULGAMENTO DEVE PROFERIR SENTENÇA, EVITANDO, ASSIM, QUE ATOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS ACABEM RETARDANDO A ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL NOBRE MAGISTRADO QUE APRECIOU, NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, OS ARGUMENTOS CONSTANTES DA IMPUGNAÇÃO PRELIMINAR AFASTADA DO MÉRITO IRRESIGNAÇÃO RECURSAL RESTRITA À IMPRECISÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM RAZÃO DE ELA TER SIDO REALIZADA EM DOCUMENTO NÃO ORIGINAL OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO “TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM” - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA LAUDO PERICIAL SEM RESSALVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ALGUM FATOR QUE PREJUDICASSE A SUA CONCLUSÃO POR TER SIDO A PERÍCIA EFETUADA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA - SENTENÇA QUE NÃO FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA DO FEITO EXCLUSIVAMENTE NA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, MAS, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DO CONJUNTO PROBATÓRIO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Pelegi Lobo (OAB: 262983/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030418-74.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1030418-74.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gabriel de Souza Abrahao Beraldo (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO HABITACIONAL. AUTOR QUE RECLAMA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA REFERENTE A SEGURO HABITACIONAL QUE POSSUÍA COBERTURA PARA DANOS FÍSICOS. APÓLICE DE SEGURO E CONDIÇÕES GERAIS QUE INFORMAM SE TRATAR DE SEGURO HABITACIONAL, VIGENTE DURANTE O PRAZO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR JULGADO PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, REPUTANDO SE TRATAR DE SEGURO FACULTATIVO. APÓLICE E CONDIÇÕES GERAIS QUE INDICAM SE TRATAR DE SEGURO HABITACIONAL E NÃO SEGURO RESIDENCIAL FACULTATIVO, QUE SERIA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS TRÊS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO (ART. 5º, §3º, DA RESOLUÇÃO 623/2013) E PARA A QUAL HAVERIA PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE COBERTURA DE SEGURO HABITACIONAL QUE É MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 5º, I.25 E I.28, DA RESOLUÇÃO 623/2013, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 813/2019. PRECEDENTES DO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DO DIREITO PRIVADO DO TJSP. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DO DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2842 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1023752-25.2022.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1023752-25.2022.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Transporte Coletivo Grande Bauru Ltda e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DAS EMPRESAS IMPETRANTES E MANTEVE A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A UMA DELAS E, NO QUE TOCA À EMPRESA REMANESCENTE, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGORA OPOSTOS PELAS EMPRESAS IMPETRANTES PARA VER RECONHECIDA EIVA DO DECISÓRIO, PARA TANTO, APONTANDO SUPOSTAS OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RIGOR - AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS OMISSÕES NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Marco (OAB: 238689/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1015953-72.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1015953-72.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fleury S.a. - Apelado: Município de Osasco - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U., ressalvado entendimento do 3º juiz quanto a fixação dos honorários. Sustentou oralmente a dra. Luísa Cabral Meirelles OAB/RJ 201885. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN- EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MULTA - EXERCÍCIO DE 2012 INSURGÊNCIA EM Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2898 FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE, CONSIDERANDO QUE O TRIBUTO DEVERIA SER COBRADO NA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DESCABIMENTO ANÁLISES CLÍNICAS (ITEM 4.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03) - O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR É O LOCAL DA COLETA, SENDO IRRELEVANTE PARA ONDE A AMOSTRA FOI ENVIADA, NÃO SE TRATANDO DE ATIVIDADE-MEIO, MAS PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, APLICANDO-SE O CONCEITO AMPLIADO DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR PREVISTO NO ART. 3º, § 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 PRECEDENTES DO STJ ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ADOÇÃO DO ARBITRAMENTO PARA A APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DESCABIMENTO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DA OMISSÃO DA EMBARGANTE NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, A JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Lopes da Rocha (OAB: 302217/SP) - Luísa Cabral Meirelles (OAB: 201885/RJ) - Júlia Morato de Souza Bragança (OAB: 407495/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501793-27.2019.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1501793-27.2019.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Norival de Abreu - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2015, 2016 E 2018 MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INVIABILIDADE DE TROCAR O SUJEITO NO CASO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SE DEU EM 06/10/1983 (FLS. 26), MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE OCORREU EM 24/09/2019 (FLS. 01/02), CONFORME SE VERIFICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2993 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1004853-95.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1004853-95.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Unica dos Trabalhadores - Cut - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso da embargante e Julgaram prejudicado o recurso do Município. V. U. - APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELA REALIZAÇÃO DE EVENTO PÚBLICO TEMPORÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA ENTIDADE SINDICAL EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO CONSTATADA. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL QUE CALCULOU A PENALIDADE SOBRE VALOR SUPERIOR À METRAGEM TOTAL DA AVENIDA PAULISTA, A DESPEITO DE A LEI MUNICIPAL N. 16.042/16 ESTABELECER QUE A BASE DE CÁLCULO DA PENALIDADE É A ÁREA DE TERRENO EM QUE REALIZADO O EVENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EFETIVA ÁREA OCUPADA PELO EVENTO, REALIZADO NO DIA 16.09.2018. MUNICÍPIO QUE, EM SUA IMPUGNAÇÃO, AFIRMOU QUE A EXTENSÃO TOTAL DA AVENIDA PAULISTA É DE 138.880 M², PORÉM, NO AUTO DE INFRAÇÃO, ADOTOU A METRAGEM DE 160.000 M² PARA CÁLCULO DA MULTA, REPUTANDO CORRETA, ADEMAIS, A UTILIZAÇÃO DA ÁREA TOTAL DA VIA COMO BASE DE CÁLCULO DA MULTA, PORQUANTO A LOCOMOÇÃO DOS MUNÍCIPES TERIA SIDO PREJUDICADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. INADMISSIBILIDADE. AS NORMAS QUE COMINAM PENALIDADES DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE E DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO FICTÍCIA NESTE CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 138 E ANEXO 5, “D”, DA LEI MUNICIPAL N. 16.042/16. NULIDADE DA AUTUAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO, VISANDO À MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, RESTA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 3031 SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1018194-70.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1018194-70.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Associação dos Amigos do Condomínio Flamboyant - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso e majoraram a verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2020. SISTEMA HÍBRIDO DE ALÍQUOTAS: UMA PARA A ÁREA EDIFICADA E OUTRA PARA O TERRENO. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO O RECÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS COM A UTILIZAÇÃO ÚNICA DA ALÍQUOTA REFERENTE AO IMPOSTO PREDIAL E DEVE SER MANTIDA. INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE DUAS ALÍQUOTAS PARA UMA ÚNICA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE NO ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS DIVERSAS, OU DE UM SISTEMA HÍBRIDO, POIS OS IMÓVEIS CONSTITUEM CONCEITUALMENTE UMA UNIDADE SINGULAR, DE MODO QUE A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SE DÁ SOBRE O IMÓVEL COMO UM TODO. NO MAIS, HÁ APENAS UM FATO GERADOR RELACIONADO À PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. A NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% SOBRE O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART.85, §11 DO CPC.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO E MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) (Procurador) - Maria Cleide Magalhães Bicca (OAB: 423215/SP) (Procurador) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2248572-08.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2248572-08.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Trans Tour Enviar e Receber Ltda - Réu: Marcio Fernando Alves Joaseiro (E outros(as)) - Ré: Cleonice Marinho Pereira - O 4º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizaada por Trans Tour Enviar e Receber Ltda, com condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, além de multa de 1% por litigância de má-fé. Determinação de complementação do depósito prévio. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar erro material. Às fls. 580/581, os réus pleiteiam o levantamento do depósito prévio. Em que pese não ter constado do acórdão determinação quanto ao destino do depósito prévio (art. 968, II, CPC), caberá ao réu proceder ao levantamento, nos termos do art.974, parágrafo único, do CPC. Contudo, verifico que o depósito prévio de fls. 08 foi, equivocadamente, vinculado ao juízo de origem. Assim, nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº. 2200105007058, do processo nº. 1066755-53.2018.8.26.0100, da 28ª vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, à presente ação rescisória (nº 2248572-08.2019.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. Efetivada a vinculação, tornem conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Demetrio Francisco (OAB: 58701/SP) - Edilson Oliveira Silva (OAB: 260980/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2263482-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2263482-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cosmópolis - Recorrente: Fancisco José de Brito - Recorrente: Elenice Terezinha dos Santos Brito - Recorrido: Gentil Bertazzi - Recorrida: Maria Helena Galhardo Bertazzo - Vistos. Trata-se de ação rescisória alvitrando a desconstituição da sentença proferida no bojo da ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, processo nº 1000900-06.2020.8.26.0150, cujo tramite se deu perante a Vara Única da Comarca de Cosmópolis, a qual julgou PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de tornar definitiva a liminar de imissão na posse concedida às fls.38. Condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, observada a eventual aplicação do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Alegam os autores que são beneficiários da justiça gratuita, o que faz com que estes sejam dispensados do depósito de 5% sobre o valor da causa, nos ter mos do art.968, II, §1º do CPC (fls. 2), no entanto, ainda que tenha obtido o deferimento do benefício em outra ação, em se tratando esta ação rescisória de lide autonôma e não mera fase de cumprimento de sentença, imprescindível a verificação dos requisitos necessários à concessão da benesse. Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, os requerentes peticionaram às fls. 313, anexando os documentos de fls. 314 e seguintes. É a síntese do necessário. Consoante preconiza o art. 98, do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, a regra prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional exige a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Grifamos De tal ônus os Autores se desincumbiram no caso concreto. Conforme se verifica dos documentos anexados às fls. 314 e seguintes, consubstanciados nos comprovantes de rendimentos, os Autores auferem rendimentos brutos não superior a três salários mínimos (cada um), encontrando-se, portanto, dentro dos parâmetros adotados pela Defensoria Pública para prestar assistência aos seus assistidos, além disso, os extratos bancários colacionados (fls. 322 e seguintes) também não permitem divisar a existência de quantias expressivas. De outro lado, os postulantes mencionaram expressamente que não possuem veículos, tampouco cartões de crédito, circunstâncias que favorecem a pretensão. Mutatis mutandis, confira-se como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: Ação de extinção de condomínio - Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Acolhimento - Denegação de ofício que somente pode ocorrer em casos evidentes, em que a impropriedade da gratuidade salte aos olhos - Elementos de convicção que autorizam a concessão do benefício - Decisão reformada - Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2043119- 84.2017.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, j. 3.4.2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pessoa física Indeferimento - Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil. A Autora não exerce emprego formal e está isenta de declaração de imposto de renda - Situação condizente com a incapacidade financeira Decisão reformada Recurso provido. AGRV.nº: 2053880-77.2017.8.26.0000, Rel. Mário de Oliveira, j. 8.5.2017. Destarte, é de rigor a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de eventual impugnação da parte contrária (art. 100, caput, do NCPC), isentando-se os Autores do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. Cite-se os requeridos para, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, apresentar resposta no prazo de 30 dias. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Helen Solange de Barros de Andrade (OAB: 431879/SP) - Jefferson Ricardo Beltrami Lima (OAB: 458557/SP) - Janicele Cabrini Chichurra (OAB: 377657/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001580-93.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001580-93.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apte/Apda: R. H. de C. - Apdo/ Apte: R. M. da C. - Interessado: I. de C. C. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001580-93.2021.8.26.0428 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 1167 Apelação nº 1001580-93.2021.8.26.0428 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Paulínia / 2ª Vara Juiz(a): Anderson Pestana de Abreu Apelante(s)/ Apelado(a)(s): R.M.da C. e R.H.de C. Trata-se de ação de divórcio e partilha, oferta de alimentos, guarda e visitas de menor que, por meio da respeitável sentença de fls. 1496/1497, aclarada a fls. 1532, cujo relatório se adota, foi julgada extinta, sem resolução de mérito, com determinação de desapensamento dos autos de nº 1000439-39.2021.8.26.0428. Custas na forma da lei. Sem condenação às verbas de sucumbência. Inconformadas, apelaram as partes. A ré pediu a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa, impugnando-o e apontando como correto o valor de R$ 310.828,03. Pediu provimento do apelo. Também apelou o autor, aduzindo que ajuizou a ação e em maio de 2021 foi reconhecida a conexão com o apensamento nos autos de nº 1000439-39.2021.8.26.0428. Prosseguiu argumentando que não há identidade de pedidos, descrevendo-os. Acrescentou que as ações são conexas e devem prosseguir para julgamento conjunto. Pugnou pela reforma da r. sentença. Os recursos foram processados e respondidos. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 225/226). Houve oposição ao julgamento virtual. As partes pleitearam a suspensão do andamento da ação por seis meses, diante da possibilidade de reconciliação (fls. 1600 e 1603). Os autos foram remetidos à mesa (fls. 1610). A petição de fls. 1614/1616 noticiou a composição das partes, em petição assinada pelos respectivos patronos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 487, inciso III, b, cc. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. P.R.I.C. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Cristiano Santos Ferreira da Paixão (OAB: 353990/SP) - Carlos Alberto Lollo (OAB: 114525/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1126002-62.2018.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1126002-62.2018.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: P. L. N. (Justiça Gratuita) - Embargdo: R. e B. A. P. de B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/50714 Embargos de Declaração Cível nº 1126002-62.2018.8.26.0100/50001 Embargante: P. L. N. Embargado: R. e B. A. P. de B. Juiz de 1º Instância: Guilherme Santini Teodoro Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração interpostos contra decisão de fls. 506/510, sob o fundamento de que há vícios no julgado devem ser declarados. Aponta a parte Embargante vícios na decisão e pede pela sua correção. Em despacho de fls. 07 determinei que a parte Embargante esclarecesse sobre a permanência do interesse recursal, tendo a parte silenciado. É o Relatório. Decido monocraticamente. Verifico que o presente recurso é mera repetição dos Embargos de Declaração cadastrados sob o número 1126002-62.2018.8.26.0100/50000. Sendo assim, em razão do princípio da unicidade recursal que preconiza que a cada decisão somente é cabível um único recurso, entendo que o presente Embargos de Declaração é manifestamente inadmissível, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Vivian Flores Silva Teixeira (OAB: 273934/SP) - Mainan Damião Penna de Oliveira (OAB: 276228/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 24



Processo: 2302810-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2302810-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carvalho Valério (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Interessado: Jorge Augusto Valério (Representando Menor(es)) - Interessada: Amanda Vieira de Carvalho (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2302810- 69.2022.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 1342 Agravo de Instrumento 2302810-69.2022.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo/26ª Vara Cível Processo de origem nº 1140219-71.2022.8.26.0100 Juiz(a): Carlos Eduardo Borges Fantacini Agravante (s): José Carvalho Valério Agravado (a)(s): Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. Trata-se de agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 81 interposto contra a r. decisão de fls. 60 da origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer (plano de saúde), deferiu o pedido de liminar para determinar que a ré autorize e custeie todo o procedimento médico-hospitalar, conforme prescrito, inclusive exames, procedimentos, medicamentos e materiais (facultado o fornecimento direto da prótese/órtese, inclusive similar de outra marca, desde que com as mesmas especificações técnicas e aprovação da ANVISA), com médico e estabelecimento credenciado/conveniado (ou mediante reembolso, se o caso, na forma do contrato), no prazo de 5 dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Aduz que se trata de um bebê de seis meses que necessita da órtese craniana para correção de braquicefalia assimétrica severa (achatamento do crânio com prejuízo ao desenvolvimento e bem-estar do menor), da marca Invent Medical Group, nome comercial Talle, do Instituto Skulp Serviços de Saúde Ltda, porque permite um molde perfeito das medidas do crânio, em virtude do processo de digitalização da imagem, mostrando-se eficaz e com o mínimo incômodo/sofrimento ao bebê recorrente em relação aos modelos ofertados no mercado. Discorre sobre a urgência do caso, porque o período ideal de colocação para correção é entre o quarto e o sexto meses de vida do bebê. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. A petição de fls. 51/52 noticiou o cumprimento da ordem judicial em 28/12/2022 pela operadora do plano de saúde, com o fornecimento da órtese solicitada na petição inicial. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Amanda Vieira de Carvalho (OAB: 180835/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000299-69.2022.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000299-69.2022.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Nilvan Cardoso Torres - Apelado: roberto barboza - Trata-se de apelação interposta por NILVAN CARDOSO TORRES contra a r. sentença de fls. 99/106, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente os embargos à execução por ele oposto em face de ROBERTO BARBOZA. Sustenta o embargante que; i) houve julgamento extra petita porque a sentença, sem o consentimento das partes, incluiu a nota promissória no objeto da execução; ii) os fatos e fundamentos do processo citado erroneamente pela sentença não se aplicam ao presente caso, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por ser o apelante consumidor final, na medida em que adquiriu a novilha para sua modesta criação; iii) o título executivo não se reveste da liquidez, nem da certeza necessária, ante o vício redibitório demonstrado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de embargos opostos à execução de título executivo extrajudicial lastreado em contratos de compra e venda de semoventes. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo, Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Tratando-se de ação que versa sobre execução de título extrajudicial, a competência é da Subseção de Direito Privado II, de acordo com o artigo 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013: Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador Nesse sentido, é o Enunciado nº 2 da C. Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça estadual: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência a de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as execuções. Destaque-se que, mesmo considerando o negócio jurídico subjacente ao título executivo extrajudicial, a competência não seria das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I, a teor do artigo 5º, inciso III, alínea III.14 da Resolução nº 623/2013: Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes Necessário registrar, ainda, que o presente recurso foi distribuído a esta relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº 2097392-37.2022.8.26.0000, o qual fora interposto contra a r. decisão que havia indeferido o efeito suspensivo aos embargos de execução. Ocorre que a aludida prevenção não subsiste sobre a competência em razão da matéria, ante a natureza absoluta desta, nos termos da Súmula 158 deste E. Tribunal de Justiça: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) - Andre Luiz Agnelli (OAB: 114944/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2248334-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2248334-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elza Tomoko Oshiro Tanaka - Agravante: Helio Mitsuo Tanaka - Agravado: Palma Maria Votorello Corrêa - Agravado: Sergio Luiz Aranha Correa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elza Tomoko Oshiro Tanaka e Hélio Mitsuo Tanaka, contra a r. decisão exarada à fl. 1047 dos autos de cumprimento de sentença iniciado em face de Palma Maria Votorello Corrêa e Sérgio Luiz Aranha Corrêa, sendo oportuna a transcrição de seu teor: (...) Não há como cancelar o levantamento, na medida em que o MLE já foi expedido e o valor transferido. Assim, em atendimento à decisão do Tribunal, cabe ao exequente promover novamente o depósito do valor levantado em conta-judicial deste processo. (...). Inconformados, sustentam os recorrentes que o pedido de atribuição de efeito suspensivo no recurso especial interposto no agravo de instrumento nº 2056624-69.2022.8.26.0000 foi protocolado em 19/09/2022, enquanto a decisão que deferiu a expedição de mandado de levantamento está datada de 22/08/2022, sendo que o levantamento da quantia penhorada se deu em 08/09/2022, data em que o recurso especial foi interposto pelos ora agravados. Nesse sentido, aduzem que o pedido em comento era juridicamente impossível ou ao menos havia perdido o objeto. Alegam, também, que, havendo reversão quando do julgamento do recurso especial, frise-se, caso ele Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 122 seja admitido, e entendendo os Agravados que lhe caberiam alguma espécie de cobrança em face dos Agravantes por esta suposta decisão, cabe a eles reivindicar, em futura ação própria, eventual direito. Pugnam, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, a fim de que seja declarada a impossibilidade de novo depósito pelos recorrentes. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). Contraminuta às fls. 78/84, petição noticiando a celebração de acordo (fls. 93/94). É a síntese do necessário. Busca a Agravante a reforma da decisão questionada, em resumo, a fim de que seja declarada a impossibilidade de novo depósito pelos recorrentes. Todavia, consoante se observa da consulta aos autos de origem, as partes celebraram acordo, homologado pelo juízo a quo, no dia 09.01.2023, nos seguintes termos: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Aguarde-se o cumprimento no arquivo. P.R.I. Desta feita, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - Mauricio Cristiano Carvalho da Fonseca Velho (OAB: 207427/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2299665-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2299665-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: J. M. M. L. - Agravado: C. L. C. L. - Decido. A parte agravante pede a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender as visitas, anteriormente fixadas ao genitor aos domingos, das 14:00 h às 18:00h, pois continuam sendo acompanhadas pela avó paterna, em relação à qual alega displicência na vigilâncias dos seus dois filhos (um de 04 anos e outro de 08 anos), cujos estudos psicossociais coincidem e reforçam alguns indicadores comuns em caso de abuso. Para tanto, alegou que, em decorrência do CEVAT só atender a Comarca da Capital, o MM. Juízo a quo possibilitou as visitas assistidas junto ao CREAS de São Roque. Entretanto, em contato com referido órgão, foi informado que não atendem a referida demanda. Também alegou que, em decorrência os indícios apurados nos laudos técnicos de que abusos estão ocorrendo com os menores, mostra-se necessária a suspensão das visitas até que possam ser realizadas em órgão do Judiciário ou com acompanhamento de psicólogo cadastrado. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 180 Por proêmio, é importante registrar que a tutela antecipada recursal é uma medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pela gravidade do contexto fático-jurídico apresentado nos laudos psicossociais juntados aos autos durante o trâmite processual do feito originário. Também, neste momento processual, deve ser mencionado que, apesar da prioridade de preservação da saúde psicofísica dos menores em relação aos abusos mencionados nos autos, também deve ser resguarda a necessidade, e direito, das crianças de contato salutar com ambos genitores. Assim, convencido a respeito da presença dos requisitos necessários para a sua concessão, e dentro do poder geral de cautela, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA pleiteada apenas para determinar que as visitas do genitor deverão ocorrer aos domingos, das 14h às 18h, em local público (shoppings, praças, parques, etc), sendo que a retirada e entrega das crianças será realizada por pessoa de confiança da mãe, a qual acompanhará as crianças durante todo o período de visita, ficando vedada a ida das crianças à casa do genitor, tudo até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos à Nobre Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. INT. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: José Edson Pereira de Almeida (OAB: 417129/SP) - Eduardo Nery Magalhães (OAB: 101599/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2275899-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2275899-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Impetrado: Exmo Sr Juiz Presidente da Turma Recursal de Jaboticabal - SP - Interessada: Carmen Regina Borges Luchetti - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 215 contra turma julgadora do Colégio Recursal Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga, nas pessoas dos D. Juízes ANDREA SCHIAVO, GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA e LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE SILVA COSTA, especificamente no tocante a decisão proferida nos autos do Recurso Inominado 100451-97.2021.8.26.0619. A impetrante defende a possibilidade de interposição de Mandado de Segurança. Afirma que o Juizado Especial Cível processou e julgou demandas que versavam sobre a análise do termo de Confissão de dívida entabulado entre a impetrante e os ali cooperados, tornando-o nulo. Alega a absoluta incompetência para julgamento da demanda. Entende ser indispensável a realização de perícia, dada a alta complexidade. No mais, o contrato anulado supera o limite de alçada permitido pelo JEC, atingindo a quantia de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Requer a concessão de efeito suspensivo. 1. Anotada a oposição ao julgamento virtual (fls. 29 e 32). 2. Verifica-se não estarem presentes os requisitos para concessão da liminar. A continuidade do processo não acarreta ineficácia da tutela futura, caso concedida a ordem. Ademais, melhores elementos são necessários para análise do contexto em que praticado o ato. 3. Notifique-se a autoridade coatora acerca da presente decisão para prestar informações, no prazo de dez dias, servindo o presente de ofício. 4. Intime-se a parte contrária da lide original, para apresentar manifestação. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB: 28219/PE) - Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2306419-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2306419-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Arujá - Impetrante: R. L. de S. F. - Paciente: C. E. N. G. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. da C. de A., - Interessada: I. E. S. G. - DESPACHO Habeas Corpus Cível Processo nº 2306419-60.2022.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Privado Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado, nesta data, por Rudiney Luiz de Souza Filho em favor de Carlos Eduardo Nazareth Gomes. Pleiteou o paciente (fls. 17/18): 3 DO PEDIDO. Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que receba o presente remédio constitucional para conceder a ordem LIMINAR necessária para que nenhum ato de prisão civil seja realizado até o julgamento do agravo de instrumento nº 2291597-66.2022.8.26.0000, ou, com o reconhecimento da validade do acordo firmado pelas partes, que seja determinada a elaboração de novo cálculo do valor devido com base no acordo, suspendendo a ordem de prisão até esse novo cálculo. Requer a concessão liminar da ordem pautado no fato de que após a sentença executada o paciente constituiu nova família, possui outros 03 (três) filhos mais novos e uma deles foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que será mais gravoso não só à exequente, mas também a outras crianças em maior grau de vulnerabilidade. Nos autos do agravo de instrumento nº 2291597-66.2022.8.26.0000, o ilustre Desembargador Piva Rodrigues, em decisão proferida no dia 14.12.2022, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, nos seguintes termos (fl. 178): Decido. I - Recebo o recurso. II - INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, pois ausente um dos requisitos necessários para tanto, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito. Conforme bem asseverou o Magistrado em Primeiro Grau, “não procede à alegação do executado de que teria firmado acordo com a representante legal da menor nos autos do processo nº 1022373-65.2015.8.26.0007, pois, conforme se extrai da análise daqueles autos (fls. 59), o mencionado acordo não restou homologado pelo Juízo, tendo o processo sido extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (‘desistência da ação’). Portanto, não houve a formação de novo título executivo judicial, permanecendo o anterior, objeto deste cumprimento de sentença movido pela exequente em face do executado”. E não se alegue a possibilidade de transação extrajudicial, pois o acordo firmado pelas partes para rever obrigação alimentar envolvendo menores deve ser homologado pelo Juiz competente, devendo o Ministério Público atuar no feito. III - Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau, servindo a presente como ofício. IV - Intime-se a ora agravada para que apresente contraminuta no prazo de 15 dias. V - Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após a juntada do parecer, sejam os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Incabível, na espécie, a apreciação do pedido ora formulado, nos exatos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 71/2009 do CNJ, que assim estabelece: Art. 1º, §1º: O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. Assim, já havendo decisão em sede de agravo de instrumento, inviável, nesta oportunidade, a reapreciação da questão, nos exatos termos do artigo acima transcrito. Dê-se ciência ao Ministério Público. À distribuição oportuna. Int. São Paulo, 26 de dezembro de 2022. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) - Marilda Santim Boer (OAB: 80915/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2275721-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2275721-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Euller Marcelino - Agravante: Cristina Gimenes Araujo Marcelino - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda. - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão que lhes negou a gratuidade, alegando terem declarado sua condição de hipossuficientes e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer,dadas as informações constantes das declarações de impostos de renda dos agravantes,documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar as declarações de hipossuficiência formalizadas pelos agravantes, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência firmada pelos agravantes prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2307483-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2307483-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Rosana Célia Dias Ferreira - Vistos. Quer a agravante que se faça imediatamente suspender a eficácia da r. decisão que concedeu em favor da agravada a tutela provisória de urgência para lhe assegurar a realização de procedimento cirúrgico de reparação, após ter se submetido a uma cirurgia bariátrica, sustentando a agravante que se trata de procedimento cirúrgico com finalidade puramente estética e que, sobre não haver urgência, não há a cobertura contratual. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não é concedido, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada que cuidou destacar que a documentação médica apresentada pela agravada indica que se trata de uma cirurgia destinada à retirada do excesso de pele, um quadro clínico diretamente gerado pela cirurgia bariátrica a que a agravada submetera-se, tratando, segundo a r. decisão agravada, de um procedimento médico de caráter corretivo e não estético, o que a documentação médica apresentada pela agravada estaria a caracterizar. Há, pois, uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada bem valorou, havendo por se considerar que, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravada ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Por tais razões, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1130545-50.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1130545-50.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MÁRCIA MACEDO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: JOSÉ ANASTÁCIO DE SOUZA LAGO (Espólio) - Apelada: Léa Onofre Lago - Apelada: GLÁUCIA MARIA PASSOS DE SOUZA LAGO BARTOLO - Apelado: Robson Antonio de Lima Bartolo - Apelada: Priscila da Rocha Lago - Apelado: Liege Maria Passos de Sousa Lago - Apelado: Adriana Paula de Souza Lago - Apelado: Paulo Roberto de Souza Lago - Apelado: Milena Ramacho Lago - Interessado: Valter Scheiba Pinto Ribas Neto - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 436/41 que, nos autos de ação adjudicatória, julgou improcedentes o pedido inicial e aquele deduzido na oposição. A autora do pedido de adjudicação, Márcia Macedo dos Santos, apela sustentando que o contrato de compra e venda do imóvel em questão foi celebrado pelo espólio titular da propriedade, e que o espólio de José Anastácio concordou com a venda. Afirma que, ante o descumprimento contratual pela parte adversa, a multa acumulada absorveu o saldo devedor, que, de todo modo, não poderia ser exigido em virtude da ocorrência de prescrição. O opoente Valter Scheiba Pinto Ribas Neto também apela, asseverando que foi surpreendido pela notícia de que a autora Márcia não erá a legítima proprietária do imóvel que pretendia adquirir, mas sim Magnólia de Souza Lago. Tal irregularidade impediu o financiamento do bem, causando-lhe danos a serem reparados. Pleiteia a adjudicação da fração de 24,64% do imóvel objeto da ação. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recursos tempestivos. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3021. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Cristiano Pereira de Magalhaes (OAB: 123938/SP) - Ana Aparecida dos Santos Lopes (OAB: 260708/SP) - Fernanda Vertonio Longhini Bruno (OAB: 126103/SP) - Rodrigo Botequio de Moraes (OAB: 257133/SP) - Sylvia Moreira Filgueiras Camarinha (OAB: 304711/SP) - Irangela Oppido D?avila (OAB: 84150/SP) - Vera Maria Garaude (OAB: 146251/SP) - Renato Rodrigues Tucunduva Junior (OAB: 53095/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2003809-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2003809-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: F. E. B. - Agravada: T. N. B. - Agravada: V. N. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: F. de J. N. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência, argumentando que uma das alimentadas já completou 26 anos de idade, é graduada e trabalha, e que não possui condições de suportar os alimentos no patamar em que foram fixados em favor da outra filha, visto que sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência no que diz respeito aos pedidos de exoneração e redução de pensão alimentícia. O juízo de origem, utilizando-se legitimamente de um juízo de precaução, tanto mais necessário quanto menor o grau de cognição (e a ação está ainda em seu estágio inicial), fez observar ser conveniente aguardar a oportunidade da manifestação da parte contrária, visto que, por não haver ainda elementos concretos que permitam analisar quais são as atuais necessidades do alimentando, a tutela provisória de urgência quanto à exoneração não poderia ser concedida, o que se justifica sobretudo porque se trata de uma decisão proferida em cognição sumária, sem que exista ainda o contraditório. No mais, quanto ao pedido de redução de pensão alimentícia, é certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência. Instalando-se o contraditório, ampliando-se o conjunto das informações disponíveis, o agravante poderá pugnar ao juízo de origem por um reexame da situação material subjacente. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB: 126072/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2004352-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2004352-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila Alves Silva Rodrigues - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Quer a parte agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 249 na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2261153-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2261153-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: M. C. B. - Agravada: N. W. B. - Agravado: C. W. - Vistos. Sustenta o agravante que, quanto tivesse apontado, em impugnação, excesso no valor da execução em virtude de os cálculos elaborados pelo serviço técnico de contadoria terem abrangido período superior ao pleiteado pela agravada, também desconsiderou a existência de pagamentos, de maneira que pugna o agravante pela realização de um novo cálculo, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante, com efeitos, contudo, que se restringem a este recurso. Anote-se. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Identifica-se, pois, relevância jurídica no que aduz o agravante ao colocar sob controvérsia os cálculos elaborados pelo serviço de contadoria judicial, com base nos quais sobreveio a r. decisão agravada, homologando esses cálculos, quando o agravante alega que o período considerado sobre-excederia aos limites do pedido, além de não ter o serviço de contadoria judicial observado os pagamentos feitos ao longo do tempo, questões que devem merecem um aprofundamento neste recurso, com a instalação do contraditório e julgamento já em colegiado.. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Carolina Pavan de Oliveira (OAB: 167113/ SP) - Gihad Ahmid Abou Abbas (OAB: 261632/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2002603-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2002603-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Glenda Paiva Roiz de Morais - Agravado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Quer a parte agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 275 conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2297864-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2297864-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gerbq Gerenciamento e Equipamento Ltda - Agravado: Agropecuária Quatro “A” Ltda. - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum, a qual julgou procedente em parte o incidente para liquidação do título executivo judicial, tornando líquido o valor devido no correspondente a R$2.254.116,85 em novembro de 2021 (fls.1197), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da elaboração do laudo e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente recurso, sustentando em suma, o efeito suspensivo para obstar o processo executivo, impedindo intimação para pagamento e constrições acerca do montante desarrazoado. Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade da r. Decisão vergastada por cerceamento de defesa e vício na fundamentação, determinando, ainda que apenas uma das preliminares seja acolhida, que o perito responda satisfatoriamente aos questionamentos apresentados no documento de fls. 1.206/1.257 (doc.), conforme artigo 473, inciso IV e o § 3º, do art. 477 do CPC; que o d. Juízo “a quo” se manifeste na liquidação acerca dos motivos da desconsideração dos argumentos contrários do laudo divergente apresentado pela Agravante em face do laudo pericial. E por fim, requer a reforma da r. decisão, para reconhecer a inexistência de lucros cessantes no período de 01.12.2011 a 22.06.2012, lapso em que a Agravada possuiu inequívoca ciência dos supostos vícios, permanecendo inerte. A adoção dos cálculos constantes no laudo divergente apresentado pela Recorrente por empregarem o adequado Método Evolutivo e não o comparativo para averiguar o valor do imóvel, o que influi na fixação dos aluguéis, ocasionando a gravosa diferença nos cálculos no importe aproximado de R$ 1.535.856,85 (um milhão, quinhentos e trinta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), e/ou que seja vedada a adoção da taxa de ocupação de 100% (cem por cento) no período de 23.06.2012 até 27.03.2013, por não ser possível concluir inequivocamente que todos os imóveis estariam locados durante a integralidade do período. Subsidiariamente, a necessidade de manifestação pericial, para que seja adequado o laudo, assim como a avaliação da taxa de ocupação da região do empreendimento para aplicação no período de 23.06.2012 até 27.03.2013, visto a impossibilidade de se presumir 100% (cem por cento) de ocupação. No mais, que o expert também proceda com a retificação dos cálculos, excluindo dos lucros cessantes o período de 01.12.2011 a 22.06.2012, marcado pela inércia da Agravada. A condenação da agravada em custas, despesas e honorários advocatícios. É o necessário. Preparo recolhido (fls. 447/448). Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para suspender os efeitos da decisão até julgamento do mérito pelo colegiado, vez que se trata de matéria de natureza satisfativa a ser analisada pela Colenda Câmara. E considerando que já houve interposição de outro recurso pela parte contrária, ressalte-se que o efeito concedido suspende toda a decisão objeto do presente, comunicando-se ao juízo de primeiro grau a concessão do referido efeito suspensivo até julgamento final dos recursos. Intime-se a agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Márcio Oliveira E Souza (OAB: 166236/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2303948-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2303948-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: H. H. O. - Agravada: J. L. B. - Agravada: M. B. O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Hugo Henrique Ota, em razão da r. decisão de fls. 223/224, proferida na ação de reconhecimento/dissolução de sociedade de fato c.c. regulamentação de guarda/visita e fixação de alimentos nº. 1001099- 22.2022.8.26.0291, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal, que arbitrou os alimentos provisórios, devidos pelo genitor à filha, no valor mensal de dois salários mínimos e meio. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº 202/2022 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.190/2022, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2022 a 08/01/2023. Em princípio, considerando que o agravante ostenta em rede social despesas altas com lazer e viagens, não se antevê inadequação no arbitramento da pensão mensal em 2,5 salários mínimos, consoante parecer ministerial de origem (fls. 221/222). Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta das agravadas. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Whictor Hugo Homem (OAB: 452227/SP) - Alex Faria Pfaifer (OAB: 212693/SP) - Marcela Bonfily Pimentel (OAB: 347350/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1034511-82.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1034511-82.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: EMERSON OLIVEIRA DE MELLO - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 137/145, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pleiteia o apelante a concessão da gratuidade judiciária. Instado a apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência, estes foram juntados às fls. 207/218. É o relatório. A pretensão não merece ser acolhida. Somente é possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, cumulado com o art. 99, § 2º, do CPC. No caso em tela, conquanto o apelante tenha declarado a sua hipossuficiência econômica (fls. 19), instado a comprovar o alegado estado de pobreza, não juntou documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejudicar o próprio sustento ou de sua família. Isto porque não trouxe aos autos os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas, carreando apenas os extratos da conta mantida junto à Caixa Econômica (fls. 210/213), sendo certo que, apesar dos esclarecimentos prestados acerca da conta Nubank (fls. 208), deixou de colacionar os demonstrativos de sua conta no Banco C6, da qual sabe-se a existência devidos aos documentos juntados às fls. 26/28. Além disso, não procedeu à juntada de sua carteira de trabalho e, apesar de informar ser autônomo, não mencionou, tampouco fez prova, dos valores que aufere mensalmente com sua ocupação, o que impede a análise de sua condição socioeconômica (fls. 207). Do mesmo vértice, em descumprimento ao que fora determinado às fls. 203, quedou- se inerte quanto aos documentos de seu cônjuge, uma vez que declarou ser casado em sua qualificação na peça exordial. O fato é que o apelante não comprovou a incapacidade financeira para efetuar o recolhimento do preparo, razão pela qual não é possível ser concedido o benefício pretendido. Neste sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Pessoa física. Documentação apresentada pela Agravante não demonstra ausência de recursos financeiros para custear as despesas com o Processo. Autônoma, que não esclarece como percebe renda mensal. Ausência, ademais, de verossimilhança das alegações. Autora que afirma possuir apenas uma conta bancária, mas realiza transferências para outras duas contas de sua titularidade. Hipossuficiência econômica não comprovada. Fatos que, atrelados aos demais elementos probatórios, elidem a presunção de hipossuficiência financeira da Pessoa Natural, prevista no Artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão mantida, revogando-se a tutela recursal deferida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2201587-73.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Penna Machado, j. em 17.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2234542-60.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator César Zalaf, j. em 14.10.2022) Ex positis, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao apelante e DETERMINO o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001384-38.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001384-38.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Ms Gestão de Negócios Ltda Me / Prev Assist - Apdo/Apte: João Carlos Alves (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 51.024 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APTES: MS GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA ME / PREV ASSIST e JOÃO CARLOS ALVES (JUSTIÇA GRATUITA) APDOS: OS MESMOS A r. sentença (fls. 143/146), proferida pelo douto Magistrado Lincoln Augusto Casconi, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO CARLOS ALVES contra MS GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA ME / PREV ASSIST, para declarar a inexistência de contratação pelo autor e determinar a suspensão definitiva dos débitos na conta corrente dele e condenar a ré a restituir-lhe o valor de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), atualizados monetariamente a partir do seus respectivos débitos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, contados estes da citação, bem como indenizá-lo pelos danos morais lhe causados, em R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, contados da publicação da presente. Irresignadas, apelam as partes. A ré pleiteando os benefícios da assistência judiciária e expondo as razões pelas quais defende a necessidade de julgar improcedente a ação (fls. 149/161). Por sua vez, o autor, adesivamente pede a majoração da indenização por danos morais (fls. 175/182). Recursos tempestivos, com apresentação de contrarrazões às fls. 165/174 e 186/195. Foi proferida decisão de fls. 198 determinando a juntada de documentos pela ré para comprovação da necessidade de obtenção dos benefícios da assistência ou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias. É o relatório. Cabe observar que, ao ensejo da interposição do presente recurso, a ré apelante pleiteou os benefícios da gratuidade judicial, deixando de efetuar o preparo recursal, assim, foi intimado para trazer aos autos os documentos comprobatórios de seu estado de insuficiência financeira, trazendo aos autos declaração de imposto de renda, bem como balanço patrimonial, ambos do último exercício, e extratos bancários dos últimos três meses, o ou realizar o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 198). Referido despacho foi disponibilizado no DJe aos 25/11/22 e publicado em 28/11/22 (fls. 199), porém, a ré deixou transcorrer in albis o prazo de cinco dias que lhe foi concedido, cujo vencimento se daria em 05/12/22, tendo procedido intempestivamente a juntada apenas de extratos bancários de fls. 201/204 em data de 07/12/22. Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela ré, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Em razão disso, resta prejudicado o recurso adesivo do autor (art. 997, §2º, inc. III, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso da ré, restando prejudicado o adesivo. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007004-68.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1007004-68.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fruteb S/A - Apelado: Yang Ming (Latin America) Corp - VOTO Nº 51.028 COMARCA DE SANTOS APTE: FRUTEB S/A APDA: YANG MING (LATIN AMERICA) CORP A r. sentença (fls. 190/192), proferida pelo douto Magistrado Fernando de Oliveira Mello, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por YANG MING (LATIN AMERICA) CORP contra FRUTEB S/A, para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores descritos na inicial, autorizada a compensação do valor caucionado pela requerida, devidamente corrigido. O valor da condenação será convertido em moeda nacional ao câmbio comercial do dia do efetivo pagamento, além dos juros de 1% ao mês a partir da citação. A ré sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Foram opostos embargos de declaração pela ré que restaram parcialmente acolhidos para acrescentar fundamentos à sentença, sem efeitos infringentes (fls. 183/189 e 190/192). Contra a r. sentença, insurge-se a ré através do presente recurso (fls. 197/206). É o relatório. A apelante, na interposição do presente apelo, deixou de comprovar o preparo do recurso, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Diante disso, foi-lhe determinado que, no prazo de cinco dias, trouxesse aos autos, declaração de imposto de renda, bem como balanço patrimonial, ambos do último exercício, e extratos bancários dos últimos três meses, ou realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 238). A apelante, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto, sem apresentação de qualquer manifestação (fls. 240). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia a apelante comprovar que faria jus ao benefício da gratuidade da justiça apresentando os documentos mencionados ou realizar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido às Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 483 fls. 238, no entanto, não apresentou qualquer manifestação a respeito da determinação judicial. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Eraldo Sacramento (OAB: 20532/BA) - Cristina Wadner D´antonio (OAB: 164983/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2001008-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2001008-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Maria José Ruggeri Romanini - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que denegou a gratuidade - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 486 agravo tirado contra r. decisão de fls. 31 dos autos de origem, denegatória da gratuidade; aduz impossibilidade de arcar com as custas e encargos futuros sem prejuízo do sustento pró-prio e de sua família, desnecessária miserabilidade, ser aposentada, con-tratação de advocacia pro bono, renda que não ultrapassa três salários mínimos, despesas de empréstimos que devem ser levadas em considera-ção, única fonte de renda, pede gratuidade, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 1/24). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Fora ajuizada ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais, alegando a autora não se recordar de ter assinado qualquer contrato de cartão de crédito consignado e que, se firmado tal pacto, houve vício de manifestação de vontade, vez que desejava obter mero financiamento consignado, e não empréstimo em magnético com RMC. Denota-se que conferiu à causa o valor de R$ 10 mil, referente tão somente à indenização por dano extrapatrimonial. E, determinada a juntada dos últimos três contracheques para análise do pedido, a autora limitou-se a trazer as declarações de senção do IRPF, restando, portanto, indemonstrada a impossibilidade de fazer frente às custas processuais. Ressalte-se que em nada lhe socorre a assertiva de que eventual condenação em verba sucumbencial venha a comprometer a renda familiar, devendo responder pelos ônus decorrentes da improcedência da demanda, acaso sobrevenha decisão nesse sentido. Insta ponderar que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de débitos condomi-niais. Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não comprovação da condição de misera-bilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. Indemonstrada a alegada precária situação financeira da agravante, impossível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047970- 64.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Presunção de veracidade afastada - Manutenção - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Elementos de convicção aptos a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal pretendida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239877-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Dessarte, de rigor o desprovimento do presente recurso, mantida a r. decisão profligada. Fica advertida a agravante que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2298933-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2298933-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Somopar Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 495 Sociedade Moveleira Paranaense Ltda - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial Bva Master - Interessado: Eder Elídio Rufato - Interessado: Edgar Fernando Rufato - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA DICÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 400 DO CPC, RECLAMANDO A RECORRENTE SE TRATAR DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL POR ATRIBUIR AO FUNDO CESSIONÁRIO INTEGRAL RESPONSABILIDADE - ÔNUS DINÂMICO DA PROVA - DIVISÃO DA CARGA PROBATÓRIA PROCESSUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada a qual não fez incidir para os efeitos probatórios a regra do art. 400 do CPC, cuja recorrente aduz a natureza de cessão de posição contratual e o exclusivo ônus do fundo cessionário no sentido encartar a documentação reclamada pelo vistor judicial, bate-se pelo efeito suspensivo, aguarda provimento. 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo. 3 - Comporta exame. 4 - DECIDO. O recurso em parte prospera. Com efeito, proveio o crédito discutido de instituição financeira insolvente, por intermédio de cessão da cédula de crédito e, para tanto, na sua plasticidade, exige-se o revolvimento integral do negócio jurídico subjacente para aquilatar as responsabilidades e eventual excesso de execução. O ônus dinâmico da prova, por certo, não representa carga probatória única e exclusivamente afeta à exequente cessionária, uma vez que também a recorrente haverá de encartar documentos relacionados à operação, em seu poder, carga probatória menor, comportando ao fundo agravado a carga probatória maior de repisar, desde a origem, todos os extratos e a respectiva evolução do saldo, para efeito de permitir e conferir ao perito seguros elementos e subsídios na produção da prova técnica. Consequentemente, a aplicação do art. 400 do CPC necessita grão de sal para filtrar as respectivas responsabilidades e permitir eventual presunção em atenção ao valor pleiteado pelo fundo cessionário, notadamente na dualidade entre o capital e os encargos da mora. Deve ser observado, ainda, em atenção ao fundo, a cessação da cobrança dos juros remuneratórios capitalizados, uma vez que para tanto não está autorizado desde o momento da feitura da cessão, retroagindo os seus efeitos à data da liquidação extrajudicial da casa bancária. Com tais subsídios e demais observações o recurso é provido em parte para atribuição da carga probatória e dos reflexos do seu não cumprimento, a teor do art. 400 do CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para atribuir ao fundo cessionário maior carga probatória, desde a origem do negócio jurídico subjacente até sua evolução, participando ainda à executada daqueles documentos que lhe foram conferidos ao longo da entabulação e renegociação do negócio, para fins da dicção teleológica do art. 400 do CPC, conforme o preconizado no artigo 932, inciso III, do CPC e na Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Manoela Ribeiro Guerino (OAB: 73469/PR) - Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB: 118594/SP) - Ana Beatriz Araujo Ribeiro do Valle (OAB: 345693/SP) - Adrielle Fregate da Silva (OAB: 422896/ SP) - Manuela de Carvalho Valente de Lima (OAB: 443614/SP) - Alex Francisco Pilatti (OAB: 41551/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2300414-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2300414-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravante: Antonio Luiz Droghetti Jr - Agravada: Elizabeth Priscila Aparecida dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TEIMOSINHA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA TRAZER EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO DEVEDOR OU DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RÉ QUE SEQUER COMPARECEU AOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DISTRIBUÍDO PELO NÃO PAGAMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE DEFERIMENTO DA PENHORA REITERADA VIA SISBAJUD LIMITADA A 30 DIAS, A FIM DE SE EVITAR TRABALHO INÓCUO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 496 DO CARTÓRIO NA JUNTADA DE PROTOCOLOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 122/123, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 165, que indeferiu o pedido de penhora reiterada; aduz automatização, prestígio ao credor, inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, desnecessário o esgotamento de outros meios e intimação, ré que não compareceu aos autos, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 19). 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Não se vislumbra impeço para o deferimento da penhora reiterada via Sisbajud, tratando-se de ferramenta disponibilizada ao Judiciário para trazer celeridade e efetividade processual. E, para tanto, desnecessária comprovação de abuso cometido pela executada ou de esgotamento de meios menos gravosos, quando cabe à devedora atuar no sentido da satisfação do crédito, sequer comparecendo aos autos do cumprimento de sentença, distribuído por falta de pagamento do acordo homologado em juízo (fls. 73/78). Noutro giro, em que pese a repetição do bloqueio seja automatizada, uma vez que o cartório noticia o aumento de trabalho decorrente da leitura, digitalização e juntada do protocolo de cada tentativa, a ocasionar delongas no andamento dos demais processos, defere-se a reiteração pelo prazo de 30 dias. A propósito: Agravo de Instrumento Execução por Título Extrajudicial Reiteração de pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome da executada (teimosinha) Admissibilidade Realização de pesquisa por meio do sistema SisbaJud, na modalidade “teimosinha”, para obter informações sobre a existência de ativos financeiros em nome do devedor Medida implementada através de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, Banco Central e Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) visando conferir celeridade e efetividade ao processo Deferimento da pretensão pelo período de trinta dias é medida que se impõe Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251607-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Pesquisa via Sisbajud na modalidade “teimosinha”. Possibilidade pelo prazo de trinta dias, suficiente para verificação de sua efetividade. Medida necessária para o prosseguimento da execução. Necessidade de intervenção do Judiciário. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226599-89.2022.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para deferir a penhora reiterada via Sisbajud, limitada a 30 dias, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014845-05.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1014845-05.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Tenorio Incorporações e Empreendimentos Sa (Em recuperação judicial) - Apelada: Rosemeire Fernandes dos Santos - A apelante peticionou, noticiando ter entrado em contato com a apelada, para entregar-lhe as chaves do imóvel e imiti-la na posse, o que foi recusado, sob a justificativa de que as chaves haveriam de ser depositadas judicialmente, pelo que então pleiteava o depósito (fls. 1.272). Em resposta, a apelada aquiesceu com o pedido, desde que, imitindo-se na posse pela entrega das chaves, a apelante comunicasse o fato ao condomínio, vedado, de qualquer modo, o levantamento do depósito judicial, até apuração do saldo devedor em liquidação (fls. 1.279/1.280). A apelante então peticionou, afirmando o depósito das chaves em juízo, aos 05.01.2023, e que isso não implicaria reconhecimento do pedido (fls. 1.285/1.286). Em nova petição, protocolada em 11.01.2023, a apelante alega que levou as chaves à secretaria da 15ª Câmara de Direito de Privado, porém, foi informada pela servidora que só receberia as chaves mediante autorização judicial, termos em que pugnou pelo deferimento do pedido (fls. 1.288/1.289). Decido. Na decisão que julgou os embargos declaratórios opostos contra a r. sentença, o juízo monocrático consignou expressamente: “a fim de evitar o crescimento do saldo devedor, defiro o pedido de entrega das chaves do imóvel aos autores-embargados. O termo final da mora será a data da efetiva entrega do bem aos autores-embargados.” [g.n.] (fl. 1.192). Desde a decisão, a ré estava expressamente autorizada a depositar as chaves, perante o juízo de primeira instância, porém, assim não procedeu, pleiteando o depósito na suas razões de apelação e em petições supervenientes. Para o fim de fazer cessar os efeitos da mora e, diante do pleito da apelante e aquiescência da apelada: (a) Defiro o depósito das chaves pela apelante junto da secretaria desta C. Câmara, considerando-se a apelada imitida na posse do imóvel na data do depósito; (b) Determino à apelante que comunique o fato ao condomínio, juntando aos autos comprovante da efetiva comunicação (declaração do síndico, aviso de recebimento de carta registrada, notificação por cartório de títulos e documentos, ou outro meio idôneo); (c) Certifique nos autos, a z. Secretaria, a data do depósito das chaves a ser procedido pela apelante, tão logo ocorrido; (d) Após a publicação deste despacho, tornem imediatamente conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Bruno Bezerra de Souza (OAB: 19352/PE) - Sandra Regina Comi (OAB: 114522/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2255875-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2255875-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esser Holding Ltda. - Agravante: Alain Korall Horn - Agravante: Raphael Korall Horn - Agravante: Esser Tokio Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Esser Porto Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Vanda Rodrigues de Araújo Souza - Agravado: Cloves Alves de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de página 1.198/1.205 e 1.224/1.225 proferida pelo MM. Juiz Dimitrios Zarvos Varellis no cumprimento de sentença autuado sob nº 1124659-65.2017.8.26.0100, que julgou parcialmente procedente o incidente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de Esser Porto Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda., de maneira a integrar os sócios Allain Korral Horn, Esser Holding Ltda., Raphael Korall Horn e Esser Tokio Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo da execução de título judicial, a estender a eles a eficácia da sentença condenatória exequenda, a possibilitar o alcance de bens para assegurar o pagamento do débito, condenados os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente, eventualmente desembolsadas pela parte requerente. Os agravantes requerem a concessão da gratuidade da justiça. Alegam ausência dos elementos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aduzem que a simples ausência de bens, como é a hipótese, não é hábil à decretação da desconsideração da personalidade jurídica. Requerem a concessão do efeito suspensivo, e pedem a reforma da r. decisão para afastar a desconsideração da personalidade jurídica. Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade, os agravantes apresentaram apenas cópias de balanços patrimoniais e de demonstrações de resultado, não atuais, relativos a dois coagravantes, e, sem qualquer justificativa, deixaram de apresentar cópias de seus demonstrativos de renda mensal, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, bem como cópias da última declaração de imposto de renda, como determinado à página 78, de maneira que indefiro a benesse, determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, diante da relevância da fundamentação do recurso e a fim de evitar prejuízo aos recorrentes, concedo o efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da demanda, até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Luis José Fernandes (OAB: 187829/SP) - Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0014410-71.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0014410-71.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: ANTONIO JOSE QUERIDO LOPES JUNIOR - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39352 Apelação Cível Processo nº 0014410-71.2021.8.26.0602 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelante: BANCO ITAUCARD S/A Apelado: ANTONIO JOSE QUERIDO LOPES JUNIOR Comarca: SOROCABA - 5ª VARA CÍVEL Juiz: PEDRO LUIZ ALVES DE CARVALHO COMPETÊNCIA RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO EM PERDAS E DANOS. Ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em garantia. Ausência de discussão sobre contrato bancário. Matéria reservada às Câmaras da Seção de Direito Privado III, compreendidas entre a 25ª e 36ª. Aplicabilidade do artigo 5º, itens III.3 e III.13 da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 78, de relatório adotado, julgou extinto o cumprimento de sentença iniciado pelo exequente ANTONIO JOSE QUERIDO LOPES JUNIOR em face do BANCO ITAUCARD S/A, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, pela satisfação do débito. Apela o executado (fls. 87/96) sustentando, em síntese, ausência de título executivo judicial, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, defende a nulidade de todos os atos executórios, em razão da violação do artigo 513, §4º do Código do Processo Civil, eis que o cumprimento de sentença foi iniciado mais de quatro anos após o trânsito em julgado da sentença e o executado não foi intimado pessoalmente, além de pugnar pela compensação de valores. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 123/142. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O autor, ora apelante, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar (processo nº 1017033-38.2014.8.26.0602). O pedido liminar foi deferido e o veículo apreendido, mas o feito foi julgado extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, III e §1º do Código de Processo Civil em razão da inércia do autor, com revogação da liminar concedida. O requerido, ora apelado, deu início ao presente cumprimento de sentença pugnando pela conversão em perdas e danos da obrigação que atribui ao apelante de lhe restituir o veículo apreendido por força da decisão liminar, em virtude do julgamento sem apreciação do mérito da ação de busca e apreensão e da impossibilidade de devolução do veículo, já alienado a terceiro por meio de leilão extrajudicial. Requereu, assim, a intimação do executado para pagamento do valor de R$90.001,77. Dessa forma, vê-se que o presente cumprimento de sentença decorre de ação de busca e apreensão, com discussão a respeito da garantia, diante da alienação extrajudicial do veículo adquirido por meio de contrato Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 619 de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, assemelhando-se às ações de indenização por dano material e moral em que há alienação do veículo a terceiros por força de medida liminar posteriormente revogada. Não há controvérsia a respeito das cláusulas bancárias do contrato de financiamento. Trata-se, portanto, de hipótese que se insere na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III.3 (Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discute a garantia) e inciso III.13 (Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção), da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido, já se pronunciou o Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por perdas e danos Apelação contra a r. sentença que julgou procedente em parte a demanda - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 22ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a 30ª Câmara de Direito Privado, seja por força do artigo 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013, seja pela prevenção em razão do julgamento de apelação tirada em feito conexo, a teor do artigo 105, caput, do Regimento interno do TJSP Conflito suscitado pela 30ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) Ausência de discussão sobre o contrato bancário - Litígio oriundo de cláusula de alienação fiduciária em garantia Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução n° 623/2013 (art. 5º, inciso III.3) do Tribunal de Justiça Prevenção da C. 30ª Câmara de Direito Privado, ademais, verificada - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 30ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0035283-89.2020.8.26.0000; Rel.:Correia Lima; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julg.: 15/12/2020). Conflito de competência entre as 12ª e 36ª Câmaras de Direito Privado - Pretensão de reparação de danos (materiais e morais) decorrentes das consequências de ação judicial, promovida pelo credor, para a busca e apreensão do bem dado em garantia (alienação fiduciária) - Competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal - Precedente deste C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competência da Câmara suscitante, a 36ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0026025-94.2016.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel.: Grava Brazil, Julg.: 30/06/2016). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Bruno Nadaf Gusmão (OAB: 16014/MT) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1031050-89.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1031050-89.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Ozias Barros Soares - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1031050-89.2021.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39117 APELAÇÃO Nº 1031050-89.2021.8.26.0002 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: OZIAS BARROS SOARES COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUÍZA: LUCIANA FERRARI NARDI ARRUDA APELAÇÃO. Ausência de preparo. Concessão de prazo para recolhimento nos termos art. 1.007, §4º do CPC. Recolhimento do valor de forma simples. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 89/93, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional movida por OZIAS BARROS SOARES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para: (i) declarar a nulidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem; (ii) condenar o réu a restituir ao autor em dobro o valor cobrado a esse título, assim como dos juros remuneratórios que sobre ele incidiram, tudo com correção monetária (tabela prática do TJSP) desde a celebração do contrato e juros legais (1% ao mês) a partir da citação. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária. Apela o réu (fls. 96/113) sustentando, em síntese, a necessidade de demonstração de eventual onerosidade excessiva ou de ilegalidades que ensejem a revisão pretendida; a possibilidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato e a impossibilidade devolução de valores em dobro. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 193/206. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, não há deferimento da assistência judiciária e a apelante não efetuou o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso. Intimada na forma do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, a recorrente recolheu o valor de forma simples, e não em dobro, como determinado, além de ter recolhido o valor a menor, posto que recolheu apenas R$ 159,85 (fls. 213/214), diferentemente do que constou na certidão de fls. 207. Nesse contexto, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de novembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011231-47.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1011231-47.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Holler - Apelado: Capri Incorporadora Spe Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011231-47.2013.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO -6ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL APTE. :. RICARDO HOLLER APDA.: CAPRI INCORPORADORA SPE LTDA Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls.2812/2817, declarada a fls. 2823/2824 e fls. 2830, e fls. 3065/3066 cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fabio Coimbra Junqueira, que julgou procedente ação anulatória de títulos de crédito movida pela apelada em face do apelante. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o apelante recolheu todas as custas do processo, vindo somente nesta oportunidade pleitear a assistência gratuita, sem demonstrar qualquer alteração da sua situação financeira. Embora alegue estar sem condições para recolhimento das custas e estar aguardando a aposentadoria, os documentos acostados aos autos não indicam a situação de miserabilidade para concessão do benefício. Importante destacar que o apelante pleiteou o benefício em outras oportunidades, todos indeferidos. Não se nega ainda que a contratação de advogado particular não constitui óbice para deferimento do pleito. Contudo, levando-se em conta a banca de advogados contratados, bem como documentos acostados aos autos, tem-se que não houve comprovação da inviabilidade financeira para o recolhimento das custas do preparo recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Danillo Fabricio Ballini Miani (OAB: 257800/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo (OAB: 163091/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004226-64.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1004226-64.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Gildeci Jesus de Matos - Apelante: carla, registrado civilmente como Antônia Carla Martins Paes - Apelante: Naiana Pereira dos Santos - Apelante: Daiane Pires Lima - Apelante: Jefferson Alexandre Mendonça - Apelante: damiana, registrado civilmente como Francisca Damiana Alves - Apelante: Joselito Emiliano da Silva - Apelante: Maria Cicera Alves - Apelante: Micaely Bianca Batista Ferreira - Apelante: Paulo Gonçalves da Silva - Apelante: Jose Cicero Nunes da Silva - Apelante: Adelson Ricardina Felix da Mota - Apelante: Maria Rosilda Soares da Silva - Apelante: Vivaldo José dos Santos - Apelante: Neusa Vieira da Silva - Apelante: EDRIEL, registrado civilmente como Edriel Santos da Silva - Apelante: Rosa Maria Bezerra Riberia - Apelante: Delaine Aparecida Ambrosia Gonçalves - Apelante: Maria Edilma Lopes de Souza - Apelante: Edilson Emiliano da Silva - Apelante: Carlos Aparecido Oliveira Xavier - Apelante: Ivan Araujo Barreto - Apelante: Carlos Lopes da Silva Almeida - Apelante: Fernando Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 769 Silva Jerônimo - Apelante: Jose Reinaldo Amorim Costa - Apelante: Ademir Sebastião de Souza - Apelado: Stefano Mirandola - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1013/1014, cujo relatório se adota, que, em ação de reintegração de posse, indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. Recorrem os autores postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustentam, no mais, que a r. sentença deve ser anulada e deve o feito prosseguir até que tenha resolução de mérito, pois houve cerceamento do direito à ampla defesa dos recorrentes, posto que não foram devidamente habilitados e sequer foram ouvidos. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi não respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postularam os recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 1017/1026); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foram eles regularmente intimados a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 1032). Entretanto, não tendo os apelantes apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e eles intimados para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 1056/1057). Contudo, os recorrentes deixaram transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possam os apelantes postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverão comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelos autores, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Francisco Doraci Arruda Gomes (OAB: 393260/SP) - Rodney Serretiello (OAB: 276851/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000382-51.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000382-51.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Joao Francisco Generoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 145/152, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 161/172. Argumenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela impossibilidade da produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correta aplicação dos termos pactuados. No mérito, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, alega, em síntese, ser indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, que deve ser substituído pelo método Gauss, insurgindo-se contra a capitalização de juros, não expressamente contratada, e contra a abusividade da taxa convencionada, que excede a taxa de 1% referida pela legislação civil, ou a taxa média praticada no mercado, aduzindo, por fim, serem indevidas as cobranças da tarifa de cadastro e do seguro, asseverando que deve ser descaracterizada a mora, sendo descabida a cobrança de comissão de permanência. Recurso tempestivo, isento de preparo em virtude da gratuidade concedida, e processado. A ré apresentou contrarrazões (fls. 176/199), alegando preliminar de inépcia recursal e, no mérito, requerendo a manutenção da r. sentença. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, acolhe-se em parte a preliminar suscitada em contrarrazões, e não se conhece do recurso no que tange à descaracterização da mora, diante da abusividade dos encargos, e afastamento da comissão de permanência, eis que, trata-se de indevida inovação recursal. Na petição inicial não foram formulados tais pedidos, tampouco alegada tal circunstância, o que impede sua discussão em sede recursal, pois violaria o princípio do devido processo legal, pois já houve estabilização da lide e não houve discussão acerca do tema. Rejeita-se, também, a preliminar do apelo, de cerceamento de defesa, eis que não se demonstrou a relevância da produção de prova pericial. No caso em exame, verifica-se a suficiência da documentação coligida aos autos para apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente para apreciação de eventual abusividade, matéria eminentemente de direito. Além disso, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, não se vislumbrando qualquer precipitação no julgamento do processo no estado. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual com utilização da Tabela Price, bem como eventual abusividade dos juros remuneratórios e o cabimento da cobrança da tarifa de cadastro e do seguro prestamista. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,31% ao mês, e de 16,96% ao ano (fl. 18). Referidas estão abaixo da taxa média apurada em dezembro de 2018, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,47% ao mês e 19,20% ao ano), não se verificando, evidentemente, onerosidade excessiva imposta ao apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 773 compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de encargos, o apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou- se diferença considerável no valor das parcelas. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 699,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 511,21 dezembro de 2018), não se verificando abusividade. Por outro lado, houve também a cobrança do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a devolução do respectivo valor. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes ao seguro prestamista, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o arbitramento realizado pela r. sentença, cabendo à apelada os 30% restantes, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2207401-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2207401-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Izaura Borlote Petronetto - VOTO N. 45206 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2207401- 66.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DO JABAQUARA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A AGRAVADA: IZAURA BORLOTE PETRONETTO INTERESSADOS: BANCO PAN S/A E OUTROS Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 74/75, que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência postulada pela agravada. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, aduzindo que a autora contratou validamente o empréstimo consignado impugnado, sendo legítimos os descontos efetuados em folha de pagamento do benefício previdenciário do agravado. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se com o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, em consulta realizada ao andamento processual de primeira instância, constatei que foi prolatada sentença por meio da qual a douta magistrada julgou improcedente o pedido inicial e revogou expressamente a tutela de urgência concedida (fls. 688/691, dos autos principais), de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 09 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1021906-84.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1021906-84.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eduardo Martins Furtado (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 186/198, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 117/123. Argumenta, em suma, exorbitância da taxa de juros aplicada no contrato, além da prática de anatocismo, aduzindo, também, ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, bem como da garantia mecânica, requerendo redução do IOF em virtude da revisão pretendida. Recurso tempestivo e isento de preparo em virtude da gratuidade concedida. O réu apresentou contrarrazões (fls. 127/145), requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. Registre-se que nas razões recursais o apelante alega a abusividade da cobrança da garantia mecânica, que se trataria de seguro destinado a suprir o pagamento de parcelas do financiamento em caso de desemprego ou dificuldade financeira transitória do financiado (fls. 217), alegando não lhe ter sido entregue a respectiva apólice e refutando a validade da cobrança pela ausência de prova da contratação. No entanto, carece o apelante de interesse recursal no que se refere a tal encargo, visto que ele não consta do contrato, não tendo sido comprovada qualquer cobrança relativa a esta tarifa, motivo pelo qual tal pedido não poderá ser conhecido em grau de recurso. Portanto, não conheço do recurso no tocante à alegada garantia mecânica. Na parte conhecida, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade da taxa de juros e da sua capitalização, e a regularidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,63% ao mês, e de 21,44% ao ano (fl. 31). Referidas taxas estão niveladas à taxa média apurada em maio de 2021, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,62% ao mês e 21,29% ao ano), não se verificando, evidentemente, onerosidade excessiva imposta ao apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta alienação fiduciária à instituição financeira apelada (fl. 37), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 170,53) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 131/132), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 789 jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. E no que diz respeito ao IOF, também com razão o apelante. Embora sua incidência seja regular, como admitiu o apelante, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estava inserida o valor de cobrança que restou afastada. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tal valor e, na hipótese de restituição, o IOF cobrado sobre o valor pago em excesso também deve ser restituído ao apelante. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a recálculo das prestações, com exclusão da referida verba e sem incidência de IOF, com restituição, de forma simples, das quantias pagas em excesso, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. Por fim, em vista do provimento parcial do apelo houve o acolhimento somente dos pedidos referentes à exclusão da tarifa de avaliação, restando rejeitados os demais pedidos. Assim, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. As partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o arbitramento realizado pela r. sentença, cabendo à apelada os 30% restantes, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso na parte conhecida, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1074501-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1074501-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Edson Luiz de Souza - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 134/137, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos somente para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, de modo a excluir a cobrança do valor correspondente ao seguro de proteção financeira (R$ 1.600,00). Em virtude da sucumbência recíproca, consignou que caberá a cada parte arcar com 50% das custas e despesas processuais e, quanto aos honorários advocatícios, atribuiu ao autor o pagamento de R$ 1.000,00 em favor do patrono do réu, e ao réu o pagamento de R$ 2.000,00 ao patrono do autor. Apela o réu a fls. 140/152. Argumenta, em suma, impossibilidade de revisão de cláusulas pactuadas livremente, pela não ocorrência de fato imprevisível desde a celebração do contrato, defendendo a legalidade das tarifas cobradas e do seguro de proteção financeira, serviço este facultado ao financiado e que somente tem incidência com autorização expressa do cliente, se insurgindo contra a ordem de repetição do indébito ante ausência de má-fé praticada pela instituição financeira e contra sua condenação nos ônus sucumbenciais. Recurso tempestivo, preparado e processado. O autor apresentou contrarrazões requerendo a confirmação da r. sentença (fls. 162/168). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A questão submetida a julgamento cinge- se à verificação da legalidade do seguro prestamista. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Destarte, não merece reparo a r. sentença no que tange ao seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sequer foi juntada a apólice do seguro, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, melhor sorte não tem o recuso. Isso porque, diversamente do alegado, o apelante não decaiu de parcela mínima do pedido. Ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência deve ser proporcionalmente distribuída. O proveito econômico obtido pelo apelado com a exclusão do seguro prestamista equivale ao dobro dos pedidos rejeitados (tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem), de modo que adequada a distribuição dos honorários sucumbenciais. Registre-se que a quantia arbitrada ao procurador do apelado remunera dignamente o trabalho desenvolvido, não se vislumbrando qualquer exagero que mereça alteração. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 300,00 (trezentos reais) ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1050590-26.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1050590-26.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wilson Issao Shiguemoto (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 1050590-26.2021.8.26.0002 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: WILSON ISSAO SHIGUEMOTO COMARCA: SANTO AMARO JUÍZA DE 1º GRAU: JÉSSICADE PAULA COSTA MARCELINO VOTO Nº 18.310 VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por Wilson Issao Shiguemoto em face de Banco do Brasil S.A. para (a) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e (b) determinar que a ré cesse com quaisquer cobranças referentes ao contrato 832038, no valor de 55.708,32 e exclua o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito que tenha incluído, mormente quanto a negativação de fls. 171. Nesta oportunidade, confirmo a tutela deferida às fls. 55. Sucumbente (súm 326, STJ), condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 179/182). O réu apelou (fls. 184/196) e o autor contrarrazoou (fls. 201/205). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória sob o fundamento de que o nome foi negativado por dívida declarada inexigível em ação anterior (processo 1062084-19.2020.8.26.0002), julgamento ocorrido em 5.8.21 pela 11ª Câmara de Direito Privado, Colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230-52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276-88.2019.8.26.0114; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021) Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) Necessário observar que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2235068-61.2021.8.26.000 é inapta a fixar a competência por prevenção, porquanto não se sobrepõe à em razão da matéria (ratione materiae), à luz inclusive de precedentes do Colendo Órgão Especial e demais Colegiados: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais - Ação que diz respeito a danos causados ao consumidor pelo uso de shampoo e condicionador Dove, fabricado e comercializado pela empresa ré - Responsabilidade pelo fato do produto - Origem em negócio jurídico que tem por objeto aquisição de coisa móvel - Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado III, compreendidas entre as 25ª e 36ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, III. 13 e III. 14 da Resolução nº 623/2013 - Prevenção - Irrelevância - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - A competência ratione materiae afasta, obrigatoriamente, a regra prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Precedentes do Órgão Especial - Remessa determinada - Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0051918- 44.2012.8.26.0577; Relator: Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). Competência recursal. Execução de título extrajudicial. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/13. Irrelevância da causa subjacente, salvo nas hipóteses em que a própria resolução prevê competência diversa para a análise de execuções, o que não ocorre quando o título executivo é consubstanciado em contrato de parceria agrícola ou fornecimento de cana-de-açúcar. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Apreciação anterior de agravo de instrumento que não implica em prevenção da Câmara que não tem competência ratione materiae para o julgamento da apelação. Remessa determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006521-17.2019.8.26.0506; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 04/11/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito C/C indenização por dano moral. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Causa de pedir que tem como fundamento principal a alegada existência de fraude na compra e venda de bem móvel. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.13 e 14, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência em razão da matéria que prevalece sobre a prevenção. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000603-73.2019.8.26.0266; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 870 Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS - DESCUMPRIMENTO - BEM MÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Autora que pretende a rescisão de contrato, devolução de valores pagos e pagamento de multa contratual, em razão do descumprimento, pelos réus, de contrato de compra e venda de móveis planejado - Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea - Competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de ‘ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes’ - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. COMPETÊNCIA MATERIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP - INAPLICABILIDADE - O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção - Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP - Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 1053397- 21.2018.8.26.0100; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2020; Data de Registro: 28/03/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de busca e apreensão de veículo decorrente de contrato de financiamento, com alienação fiduciária em garantia Execução da garantia em vista do inadimplemento do contrato Aplicação do art. 5º, III, III.3 da Resolução nº. 623/2013 Precedentes Julgamento anterior de AI nº 0355872-15.2009 tirado nos autos de ação revisional, tendo por base o mesmo ajuste, não gera prevenção Competência ratione materiae da Seção de Direito Privado III (da 25ª à 36ª Câmaras) Fixação da competência da 34ª Câmara de Direito Privado Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência 0011395-04.2014.8.26.0000; Relator: Ademir Benedito; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2014; Data de Registro: 10/09/2014). Conflito de Competência - Ação declaratória com pedido de suspensão de cláusulas de contrato tipicamente administrativo e declaração de inexigibilidade de cobrança de valores oriundos da aplicação das mencionadas cláusulas - Aplicação da regra interna de competência preferencial em razão da matéria - Inaplicabilidade da regra interna de prevenção (artigo 102 do vigente Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no caso, haja vista que a Câmara que primeiro apreciou recurso em ação conexa com a presente causa não ostenta competência material para o feito - Aplicação do inciso III do Anexo I, Seção de Direito Público, do Provimento n° 63/2004 da Presidência deste Tribunal de Justiça, que prevê a competência da Seção de Direito Público para julgar ‘ações relativas a licitações e contrato administrativos, inclusive empreitada de obra pública e outros contratos de prestação de serviços, regidos pelo Direito Público’ - Precedentes do C. Órgão Especial - Competência da Câmara suscitada (12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo) - Conflito procedente. (Conflito de competência n° 0238723-27.2011.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. José Reynaldo, j. 14.12.2011). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 11ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Jonathan Exequiel Abendroth Parra (OAB: 259162/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2296973-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2296973-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Vitória Pereira Esteves - Agravado: Fmu Faculdades Metropolitanas Unidas - Agravado: Ja Rezende Telesserviços Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2296973-33.2022.8.26.0000 agravante: maria vitória pereira esteves AgravadaS: fmu faculdades metropolitanas unidas e outra Comarca: são paulo JUiz de 1º Grau: maria cecília monteiro frazão VOTO Nº 18.318 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória concedeu tutela de urgência para que a parte contrária aplicasse o desconto contratual das parcelas, determinou que prestasse caução das que vencidas, com o abatimento de 50%. A agravante alega que é hipossuficiente economicamente. Recebe bolsa auxílio de R$ 1.350,00. Indeferiu-se o efeito suspensivo (fls. 42) É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que após a interposição do agravo, as partes se compuseram, advindo a homologação: Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fls.186/188 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Deixo de determinar a suspensão do processo tendo em vista que no caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada promover sua execução. Petição de fls.189/191: ciência à autora. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, referente ao agravo interposto sob nº 229697333.2022.8.26.0000. CÓPIA desta sentença servirá como OFÍCIO ao TRIBUNAL de JUSTIÇA. Tendo em vista haver designação de audiência (09/02/23), comunique-se ao CEJUSC para retirada da pauta. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C.” (fls. 50). O fato superveniente torna sem objeto o recurso. Em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Pâmella Menezes Nazario (OAB: 408401/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2293634-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2293634-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Tatiane Oliveira de Miranda Lorente - Agravado: D3x Gestão de Alta Performance S.a., - Agravado: David de Melo Paes - Agravado: D9Sports Gestão Marketing Eireli - Agravado: D3X Gestão de Alta Performance Kripto - Agravado: D3x Gestão de Alta Performance Sa Scp - Agravado: D9 Sports Gestão Marketing Eireli - Agravado: D3x Gestão de Alta Performance S.a - Scp Krypto - Agravado: David de Melo Paes Consultoria e Participação Ltda - Agravado: David de Melo Paes Bar e Restaurante Ltda - Agravado: D3x Gestao de Alta Performance S.a - Scp - Agravada: Jaine Lebron Silva Paes - Agravado: Imobi Tecnologia Ltda - Processo nº 2293634-66.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2293634-66.2022.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Cível São Bernardo do Campo Agravante: Tatiane Oliveira de Miranda Lorente Agravados: D3X Gestão de Alta Performance S.A. e outros Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tatiane Oliveira de Miranda Lorente contra os agravados, D3x Gestão de Alta Performance S.A. e outros, extraído dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em face de decisão copiada de fls. 337/338 dos autos de origem, que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, julgou extinto o incidente, determinando a retomada da marcha processual de execução contra a parte executada. A douta magistrada a quo entende que não há elementos cabais que revelem o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A agravante, inconformada, sustenta, resumidamente, que a demanda se funda no pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas que receberam valores da executada D3X Gestão de Alta Performance, bem como empresas que fazem parte do mesmo ramo de atividade, possuem o mesmo endereço comercial e os mesmos sócios. Afirma que juntou provas plausíveis e concretas de desvio de finalidade, confusão patrimonial e formação de grupo econômico. Informa que, mesmo devidamente citadas para apresentarem defesa, as partes envolvidas no polo passivo quedaram-se inertes. Aduz que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Defende que a probabilidade do direito estará caracterizada ante a demonstração inequívoca de que a agravada, DTraders Gestão de Alta Performance S.A S.C.P, efetuou empréstimos no total de R$ 3.009.573,88 e poucos meses após parou de pagar seus investidores, alegando dificuldade financeira e falta de liquidez. Ressalta que as empresas agravadas são de propriedade do mesmo sócio da agravada D3X Gestão de Alta Performance S/A, David de Melo Paes, e que os documentos de fls. 70/71 provam o desvio de valores, diretamente para sua conta particular. Aduz que tais fatos configuram desvio de finalidade e confusão patrimonial, caracterizado o abuso de personalidade, posto evidente que a agravada D3X Gestão de Alta Performance transferiu valores e patrimônio para a pessoa dos sócios e para demais requeridas, no intuito de não pagar seus investidores. Aponta que o documento emitido pelas instituições financeiras em que as empresas e seus sócios possuem conta, nos autos de um processo idêntico ao presente, atesta o desvio de valores para outras contas. Diz ser fato incontroverso o esvaziamento das contas da executada para não sofrer as penhoras requeridas nos inúmeros processos interpostos contra ela. Sustenta que o simples inadimplemento da obrigação, bem como inequívoca hipossuficiência do requerente são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme a teoria menor ou objetiva. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada a fim de julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por integrar o rol Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 913 do artigo 1015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. De rigor, antes de tratar do inconformismo da agravante neste recurso historiar ponto antecedente, e de que, ao efeito da sua pretensão inicial de ver instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deparou-se com indeferimento liminar. Isto a levou interpor o recurso de agravo de instrumento nº 2171907-43.2022.8.26.0000, que em julgamento recente do colegiado desta E. 23ª Câmara, eu, na condição de relator, produzi o voto nº 25.516, cujo excerto passo o registro: Está translúcido na petição inicial que a agravante, através dos autos nº 0009280-83.2022.8.26.0564, submeteu ao juízo a quo sua pretensão de ver instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada D3x Gestão de Alta Performance S. A para alcançar na execução as empresas D9SportsGestão Marketing Eireli, David de Melo Paes Consultoria e Participação Ltda., Davi de Melo Paes Restaurantes Ltda., David de Melo Paes, Imobi Tecnologia Ltda. e Jaine Lebron da Silva Paes. A esse efeito, requereu houvesse o deferimento do processamento de referido incidente e a citação dos sócios indicados e das empresas para desconsideração inversa. Esse desenrolar, ao que consta, e conforme ora combatido, a despeito de todo o detalhamento de fatos para o convencimento firmado pela exequente, deixou de ser efetivamente enfrentado, à medida que o juízo a quo, simplesmente, estabeleceu que as provas trazidas não permitiam a desconsideração da personalidade jurídica, algo excepcional, mesmo sem ir ao devido enfrentamento do rico material trazido pela credora. Assim, anotado o respeito ao entendimento firmado, os fatos detalhados pela credora sem qualquer dúvida, levam à compreensão de uma estratégia adrede preparada e executada através da constituição de várias empresas por David de Melo Paes, todas envolvidas com objetivos comuns e pelas quais lhe permitiram processo continuado de transferência de patrimônio para seu locupletamento e de Jaine Lebron Silva Paes, via venda de quotas de participação para investidores, onde estes teriam seus ganhos na expressão financeira das quotas adquiridas. Mas, antes de assistir a qualquer resultado da gestão, exemplo de tal o que se passou com a agravante, eis que esta, poucos meses à frente, ao contatar a empresa contratante, ora executada, deixou de obter a prestação de contas e mesmo o resultado de seu investimento ao buscar o resgate. E em meio a este cenário, em dezembro de 2.020, uma das empresas envolvida, a D’Traders Investimentos e Participações Ltda., de titularidade de David de Melo Paes e Jaine Lebron, com pendências e sem prestar contas (fls.37/42), realizou distrato, encerrou atividades e partilha de seu patrimônio entre seus sócios. Nesse mesmo momento e circunstância em que, também dezembro de 2.020, David de Melo Paes comprou imóvel da matrícula 128.919, por R$ 1.000.000,00. Com essa leitura, e anotado o livre convencimento, os dados produzidos exigem a aceitação dos argumentos da exequente para, com esse véu levantado, exigir das empresas indicadas o enfrentamento da imputação e a prova do distanciamento patrimonial delas com a executada, sem elos espúrios com a devedora principal, sem cumplicidade em eventuais desvios gerenciais para locupletamento e benefício, e disso ser razão para não haver a desconsideração inversa. Inquestionável que o descumprimento desse tipo de compromisso, ao mesmo tempo que fere a economia popular em larga escala, gera riqueza oculta transferida para operações quais as hoje exercidas pelos mesmos sócios da executada nessas novas empresas, de quem se pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Tenho convicção que deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada diante dos fatos retratados pela exequente, agravante, com determinação de citação dos sócios e das sociedades indicadas neste incidente. Portanto, à vista destas considerações, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve prosseguir com a citação dos indicados para o polo passivo para que apresentem suas defesas. O acórdão em referência transitou em julgado, com o que houve a determinação de processamento do incidente de desconsideração com a citação dos sócios e empresas à finalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica da devedora. Como consta certificado nestes autos, houve a citação por correio de todos os arrolados no polo passivo, cujos Avisos de Recebimento foram devidamente cumpridos, porém, sem que qualquer uma das pessoas físicas e jurídicas arroladas ingressassem nos autos com defesa. Nem constituíram representação. Assim, ante à ausência de qualquer resquício de combate à petição inicial, associam-se aos fatos e provas trazidas pela exequente, os próprios fundamentos do Colegiado desta E. 23ª Câmara ao estabelecer reconhecimento de que o procedimento de David de Melo Paes, no centro do protagonismo, e sócio ativo na captação de clientes, com descumprimento de seu compromisso de oferecer o rendimento combinado com o capital investido na empresa matriz, atuou por interpostas empresas constituídas no intercurso para o locupletamento fraudulento, próprio e das sociedades para as quais, logicamente, transferiu as receitas captadas, em esvaziamento estratégico da empresa devedora para as novas empresas. Fatos e provas perfeitamente apanhados nos autos deste incidente. Dita o artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá- la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º. Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Portanto, a decretação da desconsideração exige prova do desvio da finalidade, entendido tal como a prática de atos ilícitos ou incompatíveis com a atividade para a qual a empresa foi constituída (cf. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código Civil Comentado, Ed. RT, 3ª ed., 2005, nota 3 ao art. 50, p. 195). A norma, tecnicamente, está a dizer que os atos de desvios da finalidade societária têm que guardar uma lógica contemporânea a comprometimentos societários perante credores e que por efeito de práticas internas da sociedade devedora, desvios financeiros realizados para novas empresas constituídas ou por outras existentes, promova-se a transferência patrimonial com esvaziamento da devedora. É o que está desnudo neste incidente, a impor, sim, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para alcançar nas obrigações da execução as empresas e pessoas naturais arroladas no polo passivo, e para responderem ao crédito em execução no processo nº 1007764-45.2021.8.26.0564. Por fim, embora por suficientes os fundamentos acima, não deixo de voltar a ponto proposital lançado em parágrafo do Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2171907-43.2022.8.26.0000, onde registrado que a captação da economia popular, qual o caso da exequente, de investimento com receitas garantidas, insere-se em relação de consumo, e que não fossem suficientes as provas produzidas pela exequente da fraude de que fora vítima, pelo simples prejuízo a ela causado, subsidiariamente, haveria de ser aplicada a Teoria Menor. Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves, a Teoria Menor considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração, não se preocupando em verificar se houve ou não a utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade (Direito Civil Esquematizado, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 214). A aplicação da Teoria Menor, como se sabe, é mais restrita, pois abrange apenas o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor. E é o caso dos autos, como já referido acima. Com isso, a decisão do juízo a quo, por efeito, também não está em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em conta o artigo 28, § 5º, do CDC. Confira-se: AgRg no REsp 1106072 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0253454-0, Rel. Ministro Marco Buzzi, Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 02/09/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 18/09/2014. Ementa. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 914 RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se “levantar o véu” da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Conforme interpretação sistemática da regra do artigo 9º do CPC, Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, há, como exceção, casos tratados no parágrafo único de referida norma, onde pontifica que o caput, não se aplica, à hipótese provisória de urgência, às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III, à decisão prevista no artigo 701. É situação própria destes autos, eis que se trata de incidente em que as partes arroladas no polo passivo, embora citadas, não constituíram representação nos autos. Logo, tudo a intuir, por efeito, não se aplicar aqui o artigo 1019, inciso II, do CPC. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Patricia Rodrigues Tognetti (OAB: 175722/SP) - Eduardo Rodrigues (OAB: 182168/SP) - Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP) - Jander Dauricio Filho (OAB: 289767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2244507-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2244507-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Arnaldo Camilo dos Santos - Agravado: Phaser Incorporação Spe S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arnaldo Camilo dos Santos contra a a r. decisão interlocutória de fls. 115, proferida nos autos da ação revisional c.c. antecipação dos efeitos da tutela, com pedido liminar de suspensão de pagamentos, que indeferiu o pedido de tutela de urgência do agravante para determinar à ré que suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento; se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de promover a execução do contrato, sob pena de multa diária a ser fixada pelo d. Magistrado a quo. Aduz o agravante, em síntese: i) relação de consumo e responsabilidade objetiva da ré; ii) abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, da capitalização composta de juros (utilização da tabela Price), conforme planilha de cálculos elaborada por perito contábil contratado pelo autor e acostada aos autos; iii) má-fé da instituição ré, que permanece cobrando valores superiores àqueles que deveriam ser garantidos pelo agravante. Por fim, sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que o valor atual das parcelas coloca em risco o adimplemento do contrato e, por conseguinte, a negativação do nome do autor e, sobretudo, a perda do imóvel. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da decisão. Requer, liminarmente: a) reformar a decisão guerreada, em sede liminar, para conceder a tutela de urgência, impondo ao agravado, ante ao perigo da demora e reversibilidade dos efeitos da decisão, obrigação de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, bem como se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito e de promover a execução do contrato, até a resolução do processo, sob pena de multa por dia de atraso no cumprimento da medida, o que entende suficiente para dissuadi-los da inércia; b) Caso Vossa Excelência não entenda pela concessão da tutela de urgência, que seja concedida a tutela de evidência, uma vez que a exordial e os documentos que a instruem são capazes de demonstrar o direito do Agravante de forma que não há nada que a Agravada possa alegar que gere dúvida razoável quando à abusividade das cláusulas que regem o contrato em discussão; b) ao final do julgamento do presente agravo de instrumento, seja a liminar confirmada; c) a intimação da agravada, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil; d) comunicação da decisão ao juízo da causa. Recurso regularmente recebido e processado, foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Intimada a se manifestar, a parte agravada quedou-se inerte. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência, conforme já indicado. Analisando os autos de origem, verifica- se que em 16/12/2022, foi proferida, às fls. 256/258, sentença que julgou improcedentes os pedidos, conforme segue: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e dou o feito por extinto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que, diante da baixa complexidade da causa, devem ser fixados equitativamente em R$3.000,00. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, comunicando-se o julgamento do mérito da ação por sentença, o que faz o agravo de instrumento interposto Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 942 perder seu objeto. P.R.I. Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Diego Virginio Silva (OAB: 399581/SP) - Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001280-05.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001280-05.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelado: Amanda Jacqueline Inoue Araujo (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- AMANDA JACQUELINE INOUE ARAUJO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. Pela respeitável sentença de fls. 125/129, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração da inexigibilidade do débito e condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, atualizada da prolação da decisão e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso (fevereiro de 2022). Inconformada, apela a ré (fls. 145/157). Diz não ter localizado indício de falha na prestação dos seus serviços. Informa que o nome da autora não foi inserido no cadastro dos órgão de proteção ao crédito, mas na plataforma Serasa Limpa Nome, cujas informações não têm caráter público e nem são utilizadas no cálculo do score. Diz que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, sem o condão de causar dano moral. Alternativamente, pede a redução da indenização arbitrada. Diz que os juros moratórios sobre a indenização por dano moral devem incidir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (CC). A autora, em suas contrarrazões, diz que seu nome foi inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, cadastro de caráter restritivo e negativo, que interfere no cálculo do score. 3.- Voto nº 37.969 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) - Vinicius Santana Camarao Reis (OAB: 376924/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003914-27.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1003914-27.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA COELHO (Justiça Gratuita) - Apelante: ANA PAULA LODS DA SILVA - Apelante: MIGUEL FILIPE LODS DOS SANTOS (Menor(es) representado(s)) - Apelante: MATHEUS GABRIEL GOTTARDI COSTA SILVA (Menor(es) representado(s)) - Apelada: ELISANGELA APARECIDA DA CRUZ RAMOS - Apelado: Liberty Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA COELHO, ANA PAULA LODS DA SILVA, MIGUEL FILIPE LODS DOS SANTOS (menor representado), MATHEUS GABRIEL GOTTARDI COSTA SILVA (menor representado) ajuizaram ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em acidente de trânsito, em face de ELISANGELA APARECIDA DA CRUZ RAMOS. Citada, a ré apresentou contestação, denunciando a lide à empresa LIBERTY SEGUROS S/A (fls. 118/125). Pela respeitável sentença de fls. 430/435, cujo relatório adoto, julgou-se: i) improcedentes os pedidos indenizatórios, condenando-se os autores no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizada da causa (observada a gratuidade da justiça outrora concedida aos autores); ii) prejudicada a denunciação da lide, condenando-se a ré-litisdenunciante no pagamento custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00. Inconformados, apelam os autores (fls. 450/460). Dizem que, pelo elementos constantes nos autos, presume-se que a ré não deu atenção suficiente à moto que estava sendo conduzida por PABLO MIGUEL SANTOS DA SILVA (filho, convivente e pai dos autores, falecido). A afirmação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de PABLO, fundada em inquérito policial, não pode ser conclusiva, pois nos autos do referido inquérito não houve demonstração de tal fato. O inquérito foi arquivado em razão da fragilidade do conjunto probatório para demonstração da eventual existência de crime cometido por ELISANGELA. Alega que, considerando o ponto de impacto da motocicleta conduzida por PABLO no veículo conduzido pela ré ELISANGELA, houve demonstração de que ela realizou mudança brusca na via, causando o acidente. Sustenta que o excesso de velocidade da motocicleta conduzida por PABLO não tem o condão, por si só, de afastar a culpa de ELISANGELA, que não adotou as cautelas necessárias, violando o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao invadir a via preferencial. Sustenta que a culpa concorrente não afasta o dever de indenização. Colaciona julgados. A ré ELISANGELA, suas contrarrazões (fls. 464/470), diz que a culpa pelo acidente foi exclusiva de PABLO, que conduzia motocicleta após o consumo de bebida alcóolica e em alta velocidade, conforme comprovado pelas provas constantes nos autos. Informa que o veículo por si conduzido estava parado quando do acidente, não havendo se falar em culpa concorrente. A litisdenunciada LIBERTY, em suas contrarrazões (fls. 471/484), alega que houve comprovação de culpa exclusiva de PABLO pelo acidente, o que exclui a responsabilidade da litisdenunciante ELISANGELA. Impugna os danos pleiteados pelos autores da ação indenizatória. Sustenta que sua eventual condenação deve se ater aos limites da apólice. Diz que, em caso de condenação, a indenização deve ser atualizada pela SELIC. Sustenta o desconto do seguro obrigatório DPVAT. 3.- Voto nº 37.962. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Henrique Santos Silva (OAB: 242832/SP) - Marcelo Henrique Santos Silva - Giulio Rafael Carrozzo (OAB: 235553/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028436-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1028436-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clarel Lopes dos Santos Junior - Apelado: Tim S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e há preparo. 2.- CLAREL LOPES DOS SANTOS JÚNIOR ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer em face de TIM S/A. A ilustre Magistrada de primeiro grau, pela sentença de fls. 226/228, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré arbitrados em R$ 500,00, observada a gratuidade de justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a consequente inversão do ônus da prova. Reitera a necessidade de fornecimento das gravações eletrônicas efetuadas com a ré, nos termos da Resolução nº 632/2014. Invoca o teor do art. 12 da Lei do Marco Civil da Internet. Lembra que há uma nova modalidade de golpe, chamado de Sim Swap, do qual teria sido vítima. Assevera a falha na prestação dos serviços contratados, bem como na segurança esperada. Insiste na obrigação da ré quanto ao fornecimento das informações, documentos e gravações referente a todos os protocolos gerados a partir do dia 15/03/2022 até a data do fornecimento de tais informações, em especial como foi o atendimento de cada protocolo gerado a partir de 15/03/2022, se foi presencial ou remoto (por telefone). E sendo os ATENDIMENTOS PRESENCIAIS, fornecer filmagens das lojas, documentos assinados, valores pagos para gerar novos chip’s e quem realizou os pagamentos. E no caso de os ATENDIMENTOS REMOTOS fornecer as gravações. Também para determinar OBRIGAÇÃO DE FAZER para que comprove a adoção de medidas de segurança necessárias para que terceiros NÃO mais consigam SEQUESTRAR a linha telefônica do APELANTE. E para tornar efetiva tais obrigações, que seja concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, devido a tempo já transcorrido e descumprimentos pretéritos, com arbitramento de multa diária, que sugere o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o efetivo cumprimento. Recurso tempestivo e preparado (fls. 259). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento que sequer há nexo de causalidade entre o serviço por ela prestado e a utilização do aplicativo WhatsApp por terceiro com a linha telefônica, haja vista que a utilização do referido aplicativo independe da empresa apelada. Afirma que a clonagem do chip do consumidor por terceira pessoa exclui a responsabilidade da ré, observado o disposto no art. 8º do CDC. No mais, afirma que não existem filmagens e nem gravações relativas aos protocolos indicados pelo apelante, sendo impossível a obrigação pleiteada. Requer a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 270/280). É o relatório. 3.- Voto nº 37.991 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aclecio Rodrigues da Silva (OAB: 256676/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2302073-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2302073-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jardinópolis - Autor: L. C. Pereira Lavanderia Me - Réu: C.a.m. Baldin - Me - Vistos. Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, incisos III, VI e VIII, do CPC, ajuizada por L C. Pereira Lavanderia - ME em face de C. A. M. Baldin - ME, por meio da qual a autora visa desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 1000650-13.2017.8.26.0300, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na ação de reintegração de posse em comento. Alega a autora, em apertada síntese, que a ação foi fundada em prova falsa sob a ótica ideológica, ou seja, retrata algo distinto da verdade real; verifica-se que as Notas fiscais objetos do referido processo, (6284, 6352, 6388, 6404, 6761, 6762, 6763, 6837, 6902 - fls. 15/23), foram assinadas por pessoas diversas, consoante canhotos e assinaturas, de fls. 24/32, do processo em questão, bem como cópias ora anexas; nesse sentido, cabe informar que nem todas as Notas Fiscais, ou seja, bens móveis, objetos do referido processo, foram entregues na cidade de Jardinópolis/SP, para a empresa ora Autora, conforme fez parecer, falsamente, através das provas juntadas, a empresa Requerida, durante todo o processo; apenas as Notas de nº 6352 e 6388 foram entregues na cidade de Jardinópolis/SP para a Autora, conforme pode ser constatado através dos canhotos e assinaturas de fls. 25/26 daqueles autos, demonstrando que foram assinadas por Lidia C. Pereira, sócia proprietária da empresa Autora; com relação as demais Notas Fiscais, elas foram entregues para outras empresas, ou seja, empresas diferentes e independentes, cada uma com uma inscrição de CNPJ e quadro societário próprio, bem como em várias outras cidades. Argumenta que a autora não tem poderes para negociar ou contratar em nome das outras empresas. Assim, restou demonstrado que a empresa ora Requerida, firmou Contrato de Comodato de Bens Móveis com a empresa ora Autora, emitiu todas as referidas Notas Fiscais como sendo destinadas para a empresa ora Autora, no entanto, entregou a maioria dessas notas em empresas distintas e independentes, em outras cidades, sem nenhum vínculo com a empresa ora autora, senão, serem elas franquias da marca MARIA LAVADEIRA. Insiste que a ré agiu com dolo e em litigância de má-fé; e que se trata de erro verificável do exame dos autos. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o processamento dos cumprimentos de sentença nº 0000004-78.2021.8.26.0300 e 0000005-63.2021.8.26.0300, originados da ação de reintegração de posse. Mas a tutela provisória de urgência só é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC. Ainda de acordo com o parágrafo 3º do mesmo artigo, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso tratado, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela neste momento. Custas iniciais anotadas a fls. 275/276, despesas postais a fls. 277/279 e depósito de 5% do valor da causa (art. 968, inciso II, do CPC) a fls. 285/287. Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 970 do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) - Advs: Roberson Castanha (OAB: 378310/SP) - Germano Barbaro Junior (OAB: 152789/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2303752-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2303752-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Eon Campinas Veículos Eireli - Agravado: Euro Securitizadora S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 12, que acolhendo embargos de declaração, reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Euro Securitizadora S/A e julgou extinta a ação com relação a ela, determinando a retificação do polo passivo e, em razão do princípio da causalidade, condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorre a autora para a reforma da decisão e, para tanto, alega: (a) que em razão de erro material, a agravada equivocadamente constou no polo passivo da ação; (b) a agravada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, tendo a autora reconhecido o equívoco e pedido a retificação do polo passivo; (c) a decisão agravada não deu adequada interpretação ao princípio da causalidade, pois a equivocada referência ao nome da agravada, Euro Securitizadora S/A, na petição inicial, quando o correto seria Euro Capital Securitizadora S/A, constitui mero erro formal, que não trouxe e nem traria prejuízos à agravada, pois a petição inicial indicava o endereço da verdadeira ré para a citação e, caso fosse negativa a diligência, a busca seria por endereços dela; (d) a agravada sequer chegou a ser citada, tendo comparecido espontaneamente aos autos para apresentar contestação, que não era necessária, podendo ser apontado o erro material por simples petição; (e) a agravada agiu de má-fé, visando a angariar honorários sucumbenciais às custas da agravante, porém, o comparecimento espontâneo aos autos afasta a incidência do princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso a fim de que seja afastada a condenação da agravante em custas e honorários sucumbenciais, enfatizando que não deu causa à contestação da agravada, que veio ao processo espontaneamente para comunicar erro de grafia. Recurso tempestivo e preparado. Processe- se, intimando-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Ana Cecilia Alves (OAB: 248022/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1027



Processo: 0001152-46.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0001152-46.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa de Credito Privado Longo Prazo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Apelado: Cássio Ricardo Eleutério - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Cássio Ricardo Eleutério em face de Uniesp S/A e outros, que a sentença de fls. 181/184, cujo relatório se adota, julgou procedente para: i) declarar a inexigibilidade do débito inscrito no SERASA em face do autor; ii) condenar o réu GRUPO EDUCACIONAL UNIESP S.A ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 a título de dano moral, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e acrescidos com juros de mora no importe de 1% ao mês, contados da negativação. Condenou, por fim, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da condenação. Apelam as rés (fls. 189/210), pleiteando, preliminarmente, que lhes seja concedido o benefício da gratuidade processual. No mais, apontam o cerceamento de defesa, eis que a inversão do ônus da prova ocorreu somente em sentença, de modo que não foi possível se desincumbir de seu ônus probatório. Ademais, aponta a falta de interesse processual do autor, pois ficou comprovado que a Apelante vinha realizando o pagamento das parcelas, logo, cumprindo a obrigação, e que a suspensão dos pagamentos ocorreu apenas com a autorização do governo federal, que determinou a suspensão dos pagamentos do FIES. Por fim, aponta a inexistência dos danos morais e, subsidiariamente, pede a sua redução. Recurso tempestivo e respondido (fls. 3974/3978). Decisão de fls. 3981/3984. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. As rés apelaram, pleiteando, preliminarmente, a gratuidade processual. No entanto, como as apelantes não demonstraram alteração de sua situação financeira, este Relator indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias, nos termos da decisão de fls. 3981/3984. Confira-se: O pedido de gratuidade processual formulado pela ré-apelante deve ser indeferido. Isto porque, conquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil garanta direito à gratuidade da justiça também à pessoa jurídica, há de se reconhecer que a concessão do benefício às sociedades empresárias demanda prova cabal de que a pessoa jurídica não possui condições econômicas para suportar os encargos do processo, o que não foi demonstrado pela ré pessoa jurídica. A necessidade de prova cabal da insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica vem sendo reconhecida neste Egrégio Tribunal de Justiça, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015. (...) Bem por isso, os documentos acostados aos autos são suficientes para indeferir a gratuidade processual postulada pela apelante, que, no prazo improrrogável de cinco dias, deve recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos.. Posteriormente, mesmo intimada e alertada de que o não recolhimento das custas acarretaria a deserção do apelo interposto, as apelantes quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo, sem qualquer manifestação (cf. certidão - fls. 3986). Destarte, o apelo é deserto e não pode ser conhecido pela ausência de Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1031 pressuposto de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Andre Luis de Oliveira (OAB: 341210/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001942-07.2020.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001942-07.2020.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Misia Morila Calmona - Apelado: Residencial Morada do Sol de Orlândia Empreendimentos Imobiliários Spe – Ltda. - Interessado: Misia M Calmona Artefatos de Cimento - COMARCA : Orlândia - 2ª Vara Cível - Juiz Clóvis Humberto Lourenço Junior APTE. : Misia Morila Calmona APDA. : Residencial Morada do Sol de Orlândia Empr. Imobiliários SPE INTERES. : Misia M. Calmona Artefatos de Cimento VOTO Nº 50.386 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 452/455 e decisão de embargos de declaração de fls. 468 que julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. O recurso é inadmissível e não comporta seguimento. Após a interposição do recurso de apelação, a ré peticionou nos autos, alegando que o valor recolhido de preparo de R$ 582,54 está incorreto, sendo que o valor da causa atualizado é de R$ 124.812,06. Afirma, ainda, que o valor do preparo deve corresponder a 4% do valor da causa no montante de R$ 4.992,48, sem atualização (fls. 556/557). A autora alegou que o valor recolhido para o preparo do recurso foi em concordância com o valor da condenação fixada a fl. 168. Assiste razão à apelada. Diante da improcedência ação, o valor do preparo deve corresponder a 4% sobre o valor da causa. Foi, então, determinado que a apelante providenciasse o recolhimento da diferença do preparo no prazo legal, sob pena de deserção (fl. 561). Assim, transcorrido o prazo determinado, conforme certidão cartorária (fls. 563), sem que a recorrente providenciasse o recolhimento da diferença do preparo, julga-se deserto o recurso de apelação, pois não há sequer comprovação de justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC/2015), Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, devolvendo-o oportunamente à origem em sua forma digital. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. KIOITSI CHICUTA Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1033 Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Danielle Dias Moreira (OAB: 329511/SP) - Jose Borges da Silva (OAB: 112895/ SP) - Ricardo Lelis Lopes (OAB: 262155/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005603-30.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1005603-30.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Marcelo Fernandes Malavota - Apelada: Cirlene Ravacini Guiçardi dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº: 37137 Apelação nº 1005603-30.2019.8.26.0565 Comarca: São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível Apelante: Marcelo Fernandes Malavota Apelada: Cirlene Ravacini Guiçardi dos Santos Juiz 1ª Inst.: Dr. Dagoberto Jeronimo do Nascimento 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUCAO Indeferimento da gratuidade de justiça Concessão de prazo para pagamento do preparo Recolhimento não efetuado Prazo decorrido sem cumprimento da providência Deserção configurada RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por MARCELO FERNANDES MALAVOTA contra a r. sentença de fls. 57/59 que, nos autos dos embargos à execução opostos contra CIRLENE RAVACINI GUIÇARDI DOS SANTOS, julgou improcedentes os pedidos, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da execução. Irresignado, apela o embargante (fls. 61/68), requerendo, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que vem passando por dificuldades financeiras e não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. No mérito, sustenta, em síntese, que o contrato de locação não chegou a ser concretizado, o que evidencia a inexequibilidade do título executivo extrajudicial. Aduz que não foi realizada a vistoria do imóvel e que tampouco recebeu suas chaves, além de não ter prestado qualquer garantia, o que evidencia que o contrato não chegou a ser concluído por ausência de seus requisitos de formação. Pugna pela reforma integral da r. sentença combatida, para que os embargos à execução sejam acolhidos, com a extinção da execução. Houve contrariedade ao apelo (fls. 77/83), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. É o relatório, passo ao voto. I - Verifica- se, inicialmente, que a apelante deixou de recolher os valores relativos ao preparo do recurso, pleiteando, em preliminar, os benefícios da gratuidade de justiça, afirmando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O pedido foi indeferido, nos seguintes termos: I. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em grau recursal não pode ser acolhido, vez que não foi apresentada nenhuma prova documental capaz de demonstrar a situação de hipossuficiência alegada. É certo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo, todavia, ser indeferida a gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, verifica-se que o autor é empresário e contratou escritório de advocacia particular para patrocinar seus interesses, não tendo acostado nenhuma prova documental capaz de demonstrar a modificação de sua situação econômico-financeira anterior, o que não se admite. O pedido formulado em grau recursal é absolutamente genérico (fl. 61), não tendo o recorrente apresentado suas últimas declarações de imposto de renda, tampouco da sociedade empresária que integra na condição de sócio, sendo insuficiente a mera juntada de declaração apresentada por sua contadora desacompanhada da respectiva documentação contábil-financeira (fl. 72). Intime-se, portanto, a parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco dias), promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. (fls. 88/89) O agravo interno interposto pelo recorrente contra a decisão mencionada foi rejeitado por unanimidade por esta C. 32ª Câmara de Direito Privado (fls. 101/104). Decorrido o prazo legal fixado para o recolhimento do preparo recursal, não houve qualquer manifestação da recorrente (fl. 106). Logo, não deferida a gratuidade de justiça, sem recolhimento valores relativos ao preparo do recurso, mesmo após ser intimada a parte apelante para tanto, de rigor o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. II - Ante o exposto, e pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Valeria Macedo Reblin (OAB: 10054/SC) - Ana Paula Werneck Viana (OAB: 133456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2299055-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2299055-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Requerido: Antônio Kanji Hoshikawa - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO Relevância da fundamentação e existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, identificados, em cognição sumária, com base, sobretudo, no que se consignou, por ocasião do julgamento de agravo de instrumento interposto pela requerente Suspensão da eficácia da sentença proferida em desfavor da requerente, mediante a atribuição de efeito suspensivo à apelação que interpôs Deferimento do pedido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta pela requerente (fls. 528/573 dos autos de origem) contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de ação declaratória proposta pela requerente (processo nº 1108691-24.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo), revogando os efeitos da tutela de urgência concedida (fls. 243 dos autos de origem) e condenando a vencida no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 503/509 dos autos de origem). Sustenta a requerente o cabimento da medida pleiteada, haja Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1040 vista a probabilidade de provimento de seu apelo e a relevância da fundamentação, ressaltando que a sentença recorrida traduz violação ao Regulamento do Plano Pré-75, bem como a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, evidenciado pelo fato de que referida decisão, pelas violações em que incorreu, quase quadriplicou o valor do benefício do requerido. Requer, ao cabo, que: a. seja o pedido de efeito suspensivo recebido, distribuído (por prevenção e em caráter de urgência) e conhecido, já que a hipótese dos autos se amolda à previsão do art. 1.012, §§ 1º, V e 3º, I do CPC; e b. seja concedido o efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, § 4º do CPC, uma vez que: i. é provável o provimento da apelação (inclusive, pelo entendimento esposado no julgamento do agravo de instrumento n. 2028671-04.2020.8.26.0000), o que, por si, é suficiente à concessão do efeito suspensivo; ou ii. no mínimo, restam evidenciados (a) a relevância da fundamentação exposta na apelação; e (b) o risco de dano grave e de difícil reparação (já que, como consequência da sentença, o requerente será impelido a pagar R$ 168.932,95, a título de complementação de aposentadoria mensal, quando o correto seria R$ 50.816,37) (fls. 14/15). É a síntese do necessário. Em 11.6.2020, o juiz a quo apreciou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência da requerente, proferindo a r. decisão a seguir transcrita: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Observa-se que a autora não foi efetivamente parte no processo em que emanou a determinação para o aporte do recurso de complemento de proventos de aposentadoria. Assim, tendo em vista que a autora está a sofrer efeitos materiais decorrente de decisão judicial em que não foi parte, vislumbra-se num primeiro momento que se faz necessária a verificação da observância do devido processo legal e contraditório. Destarte, ante a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano de difícil reparação, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para dispensar ao pagamento de complementação da aposentadoria determinada pela Justiça do Trabalho nos autos mencionados, no valor mensal de R$ 102.982,86, mantendo-se o pagamento de R$ 30.978,88 (jan/2019). Cite-se a intime-se. Int. (fls. 243). A par disso, é de se destacar que, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2028671- 04.2020.8.26.0000, cuja relatoria igualmente nos coube, entre outras deliberações, restou consignado, expressamente, na fundamentação do acórdão proferido, o seguinte: (...) Aqui vamos recordar que o réu desta ação saiu vencedor de reclamação trabalhista proposta por ele contra o Banco do Estado de São Paulo, depois sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A., obtendo provimento jurisdicional, na Justiça do Trabalho, relativo a diversos direitos sociais, entre eles incorporação de horas extras, remuneração por trabalho no exterior, gratificação home leave, bônus semestral e outros. No entanto, não houve condenação, naquele âmbito do Poder Judiciário da BANESPREV, o fundo de seguridade social ora agravante, que não fez parte daquela relação processual e por ela não pode ser diretamente atingida, por força do que dispõe o art. 506 do CPC. Não se discute aqui a abrangência dos efeitos da decisão trabalhista, em relação ao Banco Santander, que aqui não se faz presente, mas uma coisa são os benefícios obtidos pelo agravado naquela sede e outra os decorrentes da previdência privada da qual é partícipe. Para este último direito, prevalecem os limites e disposições de regulamento próprio do plano de previdência privada, vinculado ao sistema jurídico da Lei Complementar 109/2001. Evidentemente que o direito a esse benefício implica na prévia constituição de reservas e na vinculação aos seus limites estatutários. A questão já está definida em Repercussão Geral 190 (RE’s 586453 e 583050), quanto à competência da justiça comum para a prestação jurisdicional envolvendo benefício de previdência privada complementar. Estaria correta eventualmente a decisão agravada se a BANESPREV tivesse sido condenada nos autos da reclamação trabalhista, mas não o foi, nem se entendendo porque resolveu, administrativamente, atender a simples ofício do respectivo juízo para implantação do benefício. Afigura-se pertinente o processamento da ação de conhecimento para a discussão dos limites da repercussão dos direitos adquiridos perante a Justiça do Trabalho em relação ao plano de previdência. A tal respeito a petição inicial traz pedidos e causa de pedir adequadamente formulados. E a questão aqui atinge expressão relevante. Para se ter uma ideia o benefício previdenciário do réu, segundo o documento de f. 228, teria o valor de R$ 28.925,19 em fevereiro de 2018 e em função da pretensão do agravado, naquela data ele passou a perceber R$ 96.155,80. Atualmente, o benefício pretendido está sendo pago, esmo sem decisão judicial que vincule o agravante, no valor de R$ 102.982,86 e parece em princípio, sem qualquer prejulgamento, que instituição alguma do gênero sobreviveria se mantidos tais proventos de aposentadoria. O mesmo documento indica um impacto na reserva matemática do plano no valor de R$ 11.075.200,53 (fls. 261/263 dos autos de origem). Diante disso e do que mais dos autos consta, desponta forçosa a suspensão da eficácia da sentença proferida em desfavor do requerente, mediante a atribuição de efeito suspensivo à apelação que interpôs, ante a relevância da fundamentação e a evidente existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, identificados, em cognição sumária, com base, sobretudo, no que se consignou, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2028671-04.2020.8.26.0000, em especial o expressivo aumento do valor do benefício do requerido e o impacto na reserva do plano de previdência privada objeto da lide. Por estas razões, fica deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação da requerente. Comunique-se o juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Matheus Alberto Potonyacz (OAB: 456155/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Kanji Hoshikawa (OAB: 50234/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2302034-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2302034-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: LASERCORP SERV. ESTETICOS LTDA., nome fantasia “Espaçolaser” - Requerido: Fundo de Investimento Imobiliário Ancar Ic - Requerido: Real Engenharia e Investimentos S/A - Requerido: Real Engenharia e Incorporações S/A - Vistos. Autora de ação renovatória de aluguel (sic) pede efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente seu pedido. Diz que exerce a mesma atividade comercial no imóvel há mais de 3 anos. Assevera que foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 51, I e II, da Lei n. 8.245/91. Afirma que na inicial requereu a SUBSTITUIÇÃO da FIANÇA por SEGURO-FIANÇA e que a preliminar de falta de interesse de agir em relação a esse pedido foi rejeitada (maiúsculas e negrito no original) (fls. 3). Alega que a declaração do fiador, fundamento da r. sentença, não serve para a fiança inicial assumida pelo fiador, MAS PARA O NOVO ALUGUEL QUE SERÁ ARBITRADO JUDICIALMENTE (sic) (maiúsculas e negrito no original) Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1043 (fls. 3/ 4). Acredita que o r. Juízo de origem admitiu a possibilidade de alteração da garantia, não sendo crível exigir o Termo de Anuência do fiador, se havia pleito para alterar a modalidade de garantia (sic) (fls. 4). Invoca o decidido no REsp n. 1911617- SP. Argumenta que há risco de dano ao princípio da função social da empresa na determinação de desocupação voluntária em 30 dias e que o objetivo da ação renovatória é a proteção do fundo de comércio. Assevera que os danos econômicos e sociais serão irreversíveis (negrito no original) (fls. 6). Informa que apresentou caução de R$ 56.275,38. É o relatório. A r. sentença está fundamentada no art. 71, V, da Lei n. 8.245/91 e no fato de que há fiadores no contrato a renovar, mas a parte autora não indicou, como lhe competia, fiador algum. Ao contrário: requereu modificação da contratada modalidade da garantia, o que, no entanto, bem destacou a parte ré, com apoio em julgados, não é admissível (fls. 367/368 dos originais). A requerente alega que pleiteou a alteração da forma da garantia. O r. Juízo de origem considerou ainda que, por decisão irrecorrida, a requerente teve oportunidade para atendimento das regras contidas no artigo 71, V e VI, da Lei n. 8.245/91 (fls. 325/326), mas não o fez e apenas apresentou apólice de seguro-fiança que, diversamente da garantia anteriormente prestada, não abrange todo o período de locação desejado (fls. 331/332) e, ainda, não contou com a concordância da parte locadora (fls. 368 dos originais). As razões deste pedido não explicam por que, no momento processual oportuno, a mencionada decisão deixou de ser questionada nem por que o seguro-fiança não é por todo o período da locação. No limite de cognição deste pedido, mais do que a renovação do contrato, a requerente pleiteia a modificação do negócio jurídico em relação à garantia em evidente prejuízo à locadora. Por fim, a transcrição de parte do decidido no REsp n. 1911617-SP às fls. 4 não autoriza essa modificação do contrato na ação renovatória. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Bruno Oliveira Vasconcellos de Aquino (OAB: 336222/SP) - Domenico Donnangelo Filho (OAB: 154221/SP) - Celina Toshiyuki (OAB: 206619/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2270872-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2270872-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Urso Mascarenhas Alves - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls.152, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls.163, que, em ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito, em fase de cumprimento de sentença, determinou que a advogada devolva o montante correspondente ao honorários contratuais que foram quitados por valor que não poderia ter sido levantado dos autos. Sustenta a agravante que em nenhum momento o autor ou sua patrona foram intimados a se manifestar sobre eventual pagamento em excesso pelo banco. Ressalta que o magistrado a quo, sem o devido contraditório, de modo equivocado, concluiu que houve excesso no pagamento. Menciona que foi intimada para devolver os valores pagos pelo agravado, levantados após autorização judicial, e repassados ao cliente, e recebidos seus honorários. Aduz que foi apenas advogada e não pode ser incluída como parte no processo e ser intimada para cumprir pessoalmente ordens judiciais, assim, entende que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no processo, na qualidade de devedora. Destaca que nunca houve excesso, pois o pagamento ocorreu com fundamento no artigo 526, § 3º do CPC, e o banco pediu a extinção do feito, nos temos do artigo 924, II do CPC. Acrescenta que deve ser observada a ocorrência de coisa julgada. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo. Pugna pelo provimento do recurso. O recurso foi processado somente em seu efeito devolutivo (fls.173/174). É o relatório. Versa o feito principal sobre declaratória de inexigibilidade parcial de débito, em fase de cumprimento de sentença. A agravante requereu a desistência do recurso, em decorrência da perda do objeto, pois em primeiro grau foi proferida decisão para declarar quitado o débito pelo réu e indeferir qualquer repetição em desfavor da parte autora (fls.177/178). Dessa forma, verifica-se que este recurso perdeu seu objeto, cabendo apenas a homologação da sua desistência, vez que o pedido da recorrente tem fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, homologo a desistência para que produza os seus efeitos legais e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Aurea Maria de Carvalho (OAB: 191482/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004562-62.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1004562-62.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilma Leandro de Souza - Apelado: Frigoestrela S/A (Em recuperação judicial) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 664/671, objeto de embargos de declaração, rejeitados a fls. 680, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização, proposta por Ilma Leandro de Souza contra Frigoestrela S/A (Em recuperação judicial). Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do §8º, do art. 85, do CPC. Inconformada, a autora apela, requerendo a concessão da gratuidade, que foi indeferida pelo despacho de fls. 722/723 e que determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante não recolheu o preparo. A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (fls. 702/714). É o relatório. Versa o feito sobre pedido de indenização, fundado em contrato de representação comercial firmados entre as partes. O recurso não comporta conhecimento. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal e efetuou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação do recolhimento do preparo (fls.722/723), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, a apelante quedou-se inerte. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.Mathias Coltro; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da autora em R$ 2.000,00 ( fls. 672). Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol do apelado para R$ 2.500,00, que deverá ser atualizada por ocasião do pagamento. Diante do presente julgamento por meio de decisão monocrática, resta prejudicada a oposição ao julgamento virtual, manifestada pela apelante a fls. 721. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carla Angelica Moreira (OAB: 125489/SP) - Marcia Santos Moreira (OAB: 204202/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2004886-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2004886-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: New Walker Calçados Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 57/60, que em ação de indenização c.c. cancelamento de protesto proposta pela ora agravante contra o ora agravado e Outro, julgou extinto sem resolução do mérito o processo com relação ao réu/agravado. Inconformada, a agravante sustenta que o título objeto do processo principal (duplicata n 021251-2) fora levado a protesto justamente pelo agravado, sem certificar-se da legitimidade do título. Diz que nossos tribunais já firmaram entendimento no sentido de que é a instituição demandada responsável pelos protestos dos títulos emitidos sem causa debendi suficientemente comprovada. Alega que, no caso dos autos, nenhuma providência tomou o banco agravado, senão enviar o título, sem aceite, a protesto, sem sequer prévio contato com o suposto devedor. Afirma ser evidente se tratar de uma transação comercial, onde sacado, banco e o titular de créditos se beneficiam da emissão e cobrança dos títulos e, portanto, se tratando de um título fraudulento, todos devem responder, solidariamente. Pugna pelo provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da ilegitimidade de parte do agravado para responder ao presente feito. O recurso é tempestivo e foi regularmente instruído e preparado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1116 ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Patricia Mercadante (OAB: 122448/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1040386-80.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1040386-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Lucia Helena Araujo Ramos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 288/293, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade das cláusulas que estabelecem as taxas de juros remuneratórios e revisá-las para 8,32%, 8,11%, 7,05%, 3,74%, 6,38%, 3,99% e 4,15% ao mês respectivamente, e, consequentemente, condenar o requerido à restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos a partir da data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 4.000,00, atualizado desde a data da sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. Pela sucumbência mínima da autora, condenou o requerido Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1173 no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Apela o réu às fls. 296/311. Preliminarmente, aponta inépcia da petição inicial, conforme art. 330, §2º, do CPC, tendo em vista que o apelado não discriminou as cláusulas controvertidas dos empréstimos questionados, nem informou o valor incontroverso do débito. No mérito, afirma que as taxas de juros remuneratórios não são abusivas, e a revisão representa violação ao pacta sunt servanda, sendo inaplicável o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. Alega que o caso não comporta reparação por danos morais, já que não houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, tampouco ato ilícito, pleiteando o afastamento da condenação, ou, subsidiariamente, a redução do quantum a patamar razoável e proporcional. Requer a redução dos honorários advocatícios fixados, bem como a compensação de dívidas entre as partes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 313/314) e respondido (fls. 319/321). É o relatório. 3.- Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Reza o § 2º do art. 330 do CPC que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso, ao alegar que haveria irregularidade na cobrança de juros remuneratórios, a autora bem discriminou as obrigações que pretendia controverter. Não era necessário indicar as cláusulas contratuais em que insertas essas cobranças. Notório, ademais, que o consumidor, no mais das vezes, não tem condições de quantificar valores em contratos bancários, necessitando de auxílio contábil. Outrossim, tendo em vista a possibilidade de analisar os pedidos com base em teses de direito, remetendo eventual liquidação para a fase correspondente, não se vislumbra inépcia da inicial. No mérito, o recurso comporta parcial provimento, para afastar a condenação por danos morais. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando caracterizada abusividade, conforme orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tendo a parte autora alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros remuneratórios cobradas no período de normalidade contratual são evidentemente abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, como pontuado em sentença: No caso em testilha, os contratos celebrados com a autora preveem, respectivamente, taxas de juros de 17,99%, 25,01%, 26,01%, 18%, 23%, 18% e 18,01% a.m., enquanto que as médias ponderadas dos juros praticados pelas instituições financeiras em contratos de empréstimo pessoal não consignado, nas datas das contratações (março/2019, julho/2019, outubro/2019, março/2020, abril/2020, setembro/2020 e fevereiro/2021), eram de 6,94%, 6,76%, 5,88%, 3,12% (vinculado à composição de dívidas), 5,32%, 3,33% (vinculado à composição de dívidas) e 3,46% (vinculado à composição de dívidas) a.m.. Para se afastar o abuso na cobrança, o juízo a quo corretamente impôs a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios para 8,32%, 8,11%, 7,05%, 3,74%, 6,38%, 3,99% e 4,15% a.m., correspondentes a 120% da taxa média de mercado para operações da espécie em março/2019, julho/2019, outubro/2019, março/2020, abril/2020, setembro/2020 e fevereiro/2021, respectivamente, divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Por fim, a parte autora não faz jus ao pedido de indenização por danos morais, na medida em que não caracterizada qualquer ofensa a atributos de sua personalidade. Ressalte-se que não trouxe aos autos qualquer elemento que atestasse o enfrentamento de quadro excepcional, ensejador de humilhação ou dor insuportável, capaz de gerar um dano indenizável, reformando-se a sentença neste ponto. Desse modo, a sentença é reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, afastando-se a indenização por danos morais, e determinando-se que o banco requerido efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção das taxas de 8,32%, 8,11%, 7,05%, 3,74%, 6,38%, 3,99% e 4,15% ao mês, respectivamente, e, consequentemente, condenar o requerido à restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos a partir da data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Tendo em vista a sucumbência parcial, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Isabela Gomes Cunha (OAB: 170035/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0191209-40.2009.8.26.0100(990.10.138725-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0191209-40.2009.8.26.0100 (990.10.138725-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A (Atual Denominação de Banco Itaú S/a) - Apelado: Olga Auricchio de Araujo - Fls. 190/202: O advogado, Dr. Alexandre de Almeida, OAB/SP 56.124, não possui procuração nos autos. Regularize-se no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda a serventia a intimação deste despacho em nome do advogado supracitado. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Leonardo da Cunha Figueiredo (OAB: 239892/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0025086-13.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Borges Arantes - Apelante: João Arantes Neto - Apelado: Banco Btg Pactual S.a. - Apelado: ABL Fundo de Investimento Multimercado - Credito Privado - Interessado: MARIA ELIANO DE AQUINO ARANTES - Vistos. 1.- A sentença de fls. 1077/1078, cujo relatório é adotado, julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação declaratória, com relação à Maria Eliano de Aquino Arantes, a condenando no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apelam os autores afirmando que Maria Eliano não é parte no presente feito, mas somente no feito conexo a este, razão pela qual não poderia ter sido excluída de lide que sequer participa. Aduzem que seu interesse recursal reside no fato de que Maria foi condenada no pagamento de honorários de sucumbência. Requerem, outrossim, a concessão da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, sem preparo, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o recurso cabível contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento, e não a apelação. A decisão recorrida não pôs fim ao feito. Ao reverso, reconheceu a ilegitimidade ativa de Maria Eliano, seguindo a ação com relação às demais partes, não se justificando a interposição de apelação. Nesse sentido, há disposição expressa do CPC acerca do tema: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nosarts. 485e487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere ocaputpode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Logo, fica claro que a r. decisão recorrida deveria ter sido combatida pela via processual adequada, ou seja, por meio de agravo de Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1193 instrumento. Também não se cogita de fungibilidade na hipótese, por se tratar de erro crasso, já que o CPC aduz, textualmente, que no caso em tela caberia agravo de instrumento. Nesse sentido: Havendo duvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e inexistindo erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado, abre-se ensejo para a aplicação do principio da fungibilidade [...] Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial. Existe erro grosseiro quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei (Nery, Nelson Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; Comentários ao código de processo civil, novo CPC, lei 13.105/2015, 2ª triagem. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015. p. 1998). E, ainda que assim não fosse, os apelantes também não possuem legitimidade recursal para recorrer em nome de Maria. Ela é que poderia, na condição de terceira interessada, interpor agravo de instrumento. 3.- Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. Ante o não conhecimento do recurso, resta prejudicado o pleito de gratuidade de justiça, que deverá ser formulado em primeiro grau de jurisdição. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios dos patronos dos réus, pois os recorrentes não foram condenados em sucumbência em primeiro grau, não havendo o que ser majorado. Somente quem poderia ser condenado em sucumbência em grau recursal seria Maria, mas, como visto acima, esta não recorreu. 4.- Intimem- se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB: 240943/SP) - Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO Nº 0004343-57.2012.8.26.0248/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargda: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Embargte: Osvaldo Flausino Junior - Interessada: Adlya Gazio Papandrea - Interessada: Anya Gazio Papandrea - Interessada: Elaine Cristina Gazio - Interessada: Alana Gazio Papandrea - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Osvaldo Flausino Júnior, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB: 23289/PE) - Osvaldo Flausino Junior (OAB: 145063/SP) - Elaine Cristina Gazio (OAB: 297155/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004343-57.2012.8.26.0248/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargda: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Embargte: Osvaldo Flausino Junior - Interessada: Adlya Gazio Papandrea - Interessada: Anya Gazio Papandrea - Interessada: Elaine Cristina Gazio - Interessada: Alana Gazio Papandrea - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Adlya Gazio Papandrea e outras, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB: 23289/PE) - Osvaldo Flausino Junior (OAB: 145063/ SP) - Elaine Cristina Gazio (OAB: 297155/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 2285920-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2285920-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp (Justiça Gratuita) - Agravada: Elaine Aparecida de Souza Oliveira - Agravado: Leon Denis Antonio de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 505/6, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença promovido por ELAINE APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA e OUTRO, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/ garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1221 recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 80/8): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários- mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do c. STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2286771-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2286771-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: José Carlos de Castro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 361/2, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença promovido por JOSÉ CARLOS DE CASTRO, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1223 presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 61/9): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do c. STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2286781-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2286781-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Isabel Silva de Melo Souza - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 366/367 que, em cumprimento individual de sentença, promovido por ISABEL SILVA DE MELO SOUZA, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/ garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defe98sa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1225 Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 91/98): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários- mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Vitor Gabriel de Paula Soares (OAB: 376926/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2286800-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2286800-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Juraci da Silva Oliveira Vaz - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 334/335 que, em cumprimento individual de sentença, promovido por JURACI DA SILVA OLIVEIRA VAZ, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660- 70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718- 71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defe98sa, quer preventiva, quer repressiva, de Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1226 interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 61/68): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2286885-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2286885-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Maria Alice de Oliveira - Interessado: Associacao Comunitaria dos Moradores do Complexo Jardim Juliana Jardim Palmeiras I e Ii - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessada: Maria Barato Neves - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 357/8, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por MARIA ALICE DE OLIVEIRA, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1232 debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 67/75): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Luciana Rodrigues de Lima (OAB: 181111/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Roberto Monte Cagnacci (OAB: 81188/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3008004-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 3008004-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1241 Estado de São Paulo - Agravado: Marina Helena Carrara Purcino - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 25/6, que, em mandado de segurança impetrado por MARINA HELENA CARRARA PURCINO contra o DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, deferiu a liminar para conceder, à agravada, servidora temporária, licença-gestante de 180 dias. O agravante alega que o art. 2º, § 7º da Lei 12.016/09 veda a concessão de liminar em mandado de segurança, se esta importar em concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Aduz que, após avanço legislativo, seria um retrocesso que esses servidores [temporários] fossem novamente equiparados aos servidores estatutários. Afirma que, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Estadual (LCE) 1.093/09, a pessoa contratada temporariamente fica vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Requer a concessão de efeito suspensivo a reforma da decisão. DECIDO. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). É o caso dos autos, onde se está a pleitear licença gestante, a justificar a necessidade da liminar. A impetrante, professora de educação básica temporária, contratada nos termos da LCE 1.093/09, pleiteou a prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias. A licença-gestante é direito social, assegurado a servidores públicos pela Constituição Federal, no art. 7º, XVIII, c.c. art. 39, § 3º, e pela Constituição Estadual, no art. 124, § 3º. O art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei 10.261/68), com redação dada pelas LCEs 1.054/08 e 1.196/13, concede licença-gestante de 180 dias, sem estabelecer diferença entre servidoras efetivas e temporárias. Artigo 198 -À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional; II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar; O art. 10 da LCE 1.093/09 estabelece: Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Diante da relevância do direito e do princípio da isonomia, mostra-se descabido o tratamento assimétrico e prejudicial, com base, somente, na categoria profissional em que se enquadra a servidora. Embora o art. 20 da LCE 1.093/09 submeta a servidora temporária ao Regime Geral de Previdência Social, não há óbice legal à aplicação do Estatuto dos Funcionários Públicos no tocante ao prazo de 180 dias de licença-maternidade. Nesse sentido: Apelação/R. Necessária 1025188- 42.2017.8.26.0564 Relator(a): Leme de Campos Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/07/2021 Ementa: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL TEMPORÁRIA Professora de Educação Básica II contratada pela Lei Complementar nº 1.093/09 Licença-maternidade Prorrogação do prazo de 120 dias para 180 dias Admissibilidade Os servidores públicos estatutários já gozam da licença de 180 dias, conforme expresso no artigo 198 da Lei nº 10.261/68, com a redação da Lei Complementar Estadual nº 1.196/2013 Benefício devido também aos temporários Estabilidade gravídica Possibilidade Inteligência do art. 10, II, b, do ADCT e 7º, XVIII, da CF Precedentes Ação julgada procedente na 1ª Instância Sentença mantida Recursos oficial e voluntário improvidos. Apelação/R. Necessária 1033559-40.2020.8.26.0224 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/05/2021 Ementa: Apelação Cível Administrativo Mandado de Segurança Pretensão de servidora admitida pela LCE nº 1.093/09 (servidora temporária) à extensão da licença maternidade para 180 dias Sentença concessiva da segurança Remessa necessária e recurso da FESP Desprovimento de rigor. Não há como vicejar a diferenciação defendida pela Fazenda do Estado, porque é inadmissível a distinção entre servidoras públicas contratadas sob regime diferenciado, especialmente pela isonomia do bem jurídico protegido e porque não se poderia suprimir direito social consagrado constitucionalmente e com regulação própria no âmbito do Estado Precedentes da Corte. R. Sentença mantida. Remessa necessária e recurso voluntário desprovidos. Apelação/Remessa Necessária 1038910-56.2019.8.26.0053 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/08/2020 Ementa: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Ilegalidade de ato administrativo Professora de Educação Básica I, contratada pela Lei nº 1.093/09 Indeferimento de licença gestante, por 180 dias Ordem concedida Pretensão de reforma Impossibilidade Licença maternidade, por 180 dias, prevista no art. 198 da Lei nº 10.261/68 Direito não reconhecido pelo Estado às professoras temporárias Aplicação, contudo, da norma estadual Garantia constitucional do direito à licença-maternidade (CF, arts. 7º, XVIII e 39, §3º) Professoras temporárias que têm atribuições equiparadas em relação às docentes efetivas Benefício que a elas deve ser estendido, por questão de isonomia Precedente Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Cleide Aparecida Sales (OAB: 123139/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2000764-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2000764-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Fabio Yuji Mori - Decisão monocrática nº 3238 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 8 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1329 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1330 Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2304077-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2304077-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Itaipu Urbanismo e Construções Sa - Decisão monocrática nº 3232 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 10 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1335 Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2305420-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2305420-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Clayton Mota - Decisão monocrática nº 3291 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Receitas Evetuais, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 3 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de Receitas Evetuais do exercício de 2019. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1341 este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2155750-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2155750-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Agravado: Municipio de Sao Caetano do Sul - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, alega a empresa-agravante que o depósito integral da dívida, efetuado na ação anulatória de débito fiscal nº 1003990-04.2021.8.26.0565, impedia o ajuizamento da ação executiva até o trânsito em julgado da ação anulatória em curso. Assim, aguarda o provimento do recurso para acolher a exceção de pré- executividade e extinguir a execução fiscal. O pedido de efeito suspensivo foi concedido pela Exma. Des. Silvana Malandrino Mollo, que determinou a redistribuição do feito à esta Relatora, ante o reconhecimento da prevenção (fls. 310/312). Na mesma oportunidade, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU de 2021, obstando as demais medidas constritivas, bem como o levantamento pelo Município da quantia bloqueada (fl. 311/312). Há contraminuta, na qual o Município de São Caetano do Sul alega que o depósito, na ação anulatória, fez-se parceladamente, sem que o Juízo proferisse decisão, naqueles autos, suspendo a exigibilidade do crédito tributário, tudo a afastar a aplicação do artigo 151, inciso II, do CTN. Dessarte, aduz que a ação de execução fiscal foi ajuizada regularmente, diante do que pugna pela manutenção da decisão agravada. Às fls. 345/346, a agravante noticiou a desistência do presente recurso. RELATADO. DECIDO. A recorrente Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1352 Multiplan Empreendimentos Imobiliários requereu a desistência do recurso, na forma do artigo 998 do CPC (fls. 345/346). O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido (artigo 998 do Código de Processo Civil). Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso. Retire-se o processo do julgamento telepresencial. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) - Paulo Barbosa de Sousa (OAB: 302928/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002994-10.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1002994-10.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Impulsionador da Instrução - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO IMPULSIONADOR DA INSTRUÇÃO em face da r. sentença de fls. 485/488 que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, julgou o feito extinto, sem análise do mérito, em virtude da litispendência quanto à ação declaratória nº 1027453-27.2019.8.26.0053 (artigo 485, V, do Código de Processo Civil). Insurge-se a contribuinte apelante, aduzindo que a litispendência não estaria configurada, uma vez que no caso em apreço, não há completa identidade entre os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal e os pedidos formulados na ação anulatória, conforme inclusive reconhecido pelo MM Juízo a quo que, todavia, entendeu ser possível o reconhecimento de uma litispendência (fls. 509). Defende que o mais adequado seria a determinação de sobrestamento do andamento destes embargos até julgamento final da ação declaratória. No mais, reiterou a pretensão veiculada nos autos, de reconhecimento da imunidade a que faz jus, aplicável às instituições beneficentes de assistência social, o que tornaria inexigível o IPTU cobrado na execução fiscal ora embargada. Destaca que a causa já se encontra madura para julgamento do mérito. Pede, assim, o provimento do apelo, com acolhimento dos embargos, reconhecimento da imunidade tributária pretendida e extinção da execução fiscal (fls. 501/514). Recurso tempestivo e dispensado do preparo, diante da gratuidade de justiça concedida à apelante. Contrarrazões às fls. 520/528. Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. Com a devida vênia às partes, o recurso não pode ser conhecido, diante da incompetência desta C. 15ª Câmara de Direito Público para exame da questão controvertida. De fato, analisando os autos da ação declaratória nº 1027453-27.2019.8.26.0053, constata-se que foi proferida sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da imunidade tributária alegada pela contribuinte, logo, sem declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos IPTUs vencidos de 2008 em diante (fls. 166/169 daquele feito), decisão essa que foi objeto de recurso de apelação da própria contribuinte, distribuído ao E. Des. João Alberto Pezarini, integrante da D. 14ª Câmara de Direito Público, na data de 30.09.2022 e ainda aguarda julgamento (fls. 236 daqueles autos). Diante disso, considerando que a distribuição desta apelação ocorreu posteriormente, em 06.10.2022 (fls. 529), conclui-se haver prevenção da D. 14ª Câmara de Direito Público para o respectivo julgamento, ainda que se tratem estes autos de embargos à execução, uma vez que nestes autos a pretensão da contribuinte consiste no reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária em razão de imunidade aplicável às entidades de assistência social sem fins lucrativos para fins de IPTU vencido no exercício de 2017. Além disso, observo que nos termos do artigo 105, caput do Regimento Interno desta Corte, a prevenção em segundo grau é bastante ampla, envolvendo a todas as ações e incidentes que decorram do mesmo fato, contrato ou relação jurídica: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. destacamos Logo, tendo em conta que estes embargos à execução versam sobre o mesmo débito fiscal objeto da ação declaratória nº 1027453-27.2019.8.26.0053, e que a D. 14ª Câmara de Direito Público teve contato em primeiro lugar com a relação jurídica envolvendo as partes, pertinente seja esta apelação redistribuída àquele Colegiado, até como forma de evitar julgamentos conflitantes versando sobre a mesma relação jurídica. Nesse sentido, inclusive, são os precedentes desta Corte a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. Anterior ajuizamento de ação anulatória discutindo o mesmo débito, cujo recurso de apelação foi julgado pela C. 9ª Câmara de Direito Público. Prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à E. Câmara preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150055-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL Embargos à execução opostos com a finalidade de reconhecimento da nulidade das inscrições em dívida ativa pela inexistência dos respectivos termos das inscrições, redução da taxa de juros utilizada, devendo ser limitados á Taxa Selic, bem como a redução da multa estabelecida no AIIM, observando-se o limite de 100% do valor do tributo Sentença recorrida que decidiu pela desnecessidade do ajuizamento da presente ação, uma vez que a controvérsia já havia sido dirimida nos autos da ação anulatória nº 1000697-48.2020.8.26.0472, incorrendo em litispendência A questão da ação anulatória nº 1000697- 48.2020.8.26.0472 foi julgada anteriormente pela C. 11ª Câmara de Direito Público em razão da prevenção do julgamento do Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1435 AI nº 2138621-45.2020.8.26.0000 - Ações conexas - Prevenção reconhecida - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 11ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1002859-79.2021.8.26.0472; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA PROCON Existência de conexão com ação anulatória anteriormente ajuizada pela embargante, objetivando a anulação do mesmo débito ora executado - Competência por prevenção da Colenda 10ª Câmara de Direito Público, que julgou a apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da referida ação anulatória Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa à C. 10ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1000380-32.2021.8.26.0014; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, com proposição de redistribuição dos autos à D. 14ª Câmara de Direito Público, em razão da prevenção gerada pela apelação nº 1027453-27.2019.8.26.0053, interposta nos autos da ação anulatória ajuizada pela contribuinte, sob a relatoria do E. Des. João Alberto Pezarini (conforme fls. 236 dos autos da ação anulatória). Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rafael Dias Rosa (OAB: 274388/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2302557-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2302557-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Osmar Feltrim Marchi - Requerido: Município de Campinas - Decisão monocrática nº 24259/2022 Requerente: Osmar Feltrim Marchi Requerido: Município de Campinas Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Osmar Feltrim Marchi em face do Município de Campinas em que o autor alega, em síntese, ser proprietário do imóvel de características rurais, cadastrado junto ao INCRA, sendo regularmente recolhido o ITR correspondente nos termos do artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal. Contudo, a despeito de tais fatos e dos argumentos que veiculou, foi surpreendido com lançamento retroativo de IPTU. A r. sentença de fls. 240/246 julgou improcedente o pedido, revogando tutela provisória deferida às fls. 95/97 que havia determinado a suspensão da exigibilidade da cobrança de IPTU referente ao exercício de 2020 bem como retroativos e futuros, incidente sobre a propriedade do imóvel indicado nos autos (código cartográfico n. 3444.21.14.0001.01001). Desta feita, o recurso interposto não é dotado de efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do CPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Diante disso, pleiteia o requerente seja atribuído efeito suspensivo à apelação que interpôs, a fim de evitar dano irreversível decorrente da inesperada cobrança no total de R$ 338.428,74 (trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), alegando tratar-se de elevado montante e afronta ao princípio da anterioridade constitucional, colacionando julgados. Diante da fundamentação, evidenciado o perigo de dano bem como a reversibilidade da medida, atribuo efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, §4º do CPC, acolhendo o pedido formulado. Oficie-se ao juízo a quo. Publique-se. P. e Int. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Hermes Bars de Carvalho (OAB: 391974/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000198-78.2022.8.26.0283
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000198-78.2022.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Nayara Fernandes Camargo Teodoro - Apelado: Município de Itirapina - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Nayara Fernandes Camargo Teodoro contra a r. sentença de fls. 73/75, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo Município de Itirapina. Argumentos da embargante: a) não exerceu atividades no Município em 2012 e 2013; b) seus registros trabalhistas demonstram que laborava, como Auxiliar de Escritório, em São Carlos naquele período; c) mero descumprimento de obrigação acessória não enseja cobrança de ISS; d) o imposto incide sobre a efetiva prestação de serviços; e) simples inscrição no cadastro municipal, por si, não dá margem à incidência do ISS; f) não prestou serviços nos exercícios sob execução; g) seu adversário não provou que houve efetiva prestação de serviços; h) conta com jurisprudência; i) aguarda efeito suspensivo (fls. 78/89). Em contrarrazões, o ente federativo sustenta que: a) sua adversária promoveu inscrição no cadastro municipal para atuar no ramo de imobiliária e pousada; b) baixa foi providenciada apenas em 2015; c) cumpre ter em mente o art. 212 do Código Tributário Municipal; d) Nayara não demonstrou falta de atividades no Município; e) registro na CTPS não afasta eventual atuação como autônoma; f) é obrigação do contribuinte manter atualizado o cadastro (fls. 113/119). 2] A execução fiscal embargada (autos n. 1001015-21.2017.8.26.0283) versa créditos de: i) ISS 2012 e 2013; ii) taxa de funcionamento, publicidade, alvará, vigilância sanitária, horário especial e ocupação solo 2013 (fls. 2/7 dos autos respectivos CDA’s). À primeira vista, inexistiram fatos geradores dos tributos contributivo e retributivo. Tenha-se em mente: a) fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviços (art. 1º da Lei Complementar n. 116/03); b) fato imponível do tributo sinalagmático é o exercício do poder de polícia (art. 145, inc. II, da Carta de 1988). A embargante afirma que não prestou serviços em Itirapina (fls. 7 e 83) e que, ao tempo dos supostos fatos jurígenos, era contratada de empresa sediada na cidade de São Carlos (fls. 19/20 - Lafic Loteamento). Trouxe cópia de sua carteira de trabalho (fls. 15/18). O próprio embargado-exequente fundamenta a incidência do ISS e da taxa na presunção de prestação de serviços, dada a existência de cadastro ativo da contribuinte (fls. 36/37 e 116). Ainda que Nayara não tenha solicitado cancelamento no cadastro municipal, isso representaria mero descumprimento de obrigação acessória. Em casos parelhos, a 18ª Câmara de Direito Público assentou (os destaques não são dos originais): Execução fiscal. ISS e Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) dos exercícios de 2015 a 2019. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade comporta reforma. Com relação ao ISS, não restou demonstrado o fato gerador capaz de justificar a cobrança. Nosso ordenamento jurídico não permite que seja tributado serviço presumido ou potencial, mas apenas o efetivamente realizado. Não há nos autos comprovação de que o executado-excipiente tenha efetivamente prestado serviço nos exercícios executados. No mais, registre-se que a ausência de cancelamento na inscrição municipal configura descumprimento de obrigação acessória que, nos termos do art. 113 do CTN, pode acarretar a imposição de multa, mas não a incidência do tributo. Precedente desta Corte. Quanto à TLLF, é também inconteste a ausência do fato gerador. A controvérsia se resolve pelo ônus da prova, entendido aqui no seu sentido subjetivo, qual seja, como regra de conduta das partes. Logo, pode-se dizer que o ônus de produzir a prova do desenvolvimento da atividade pelo agravante caberia ao Município. Ademais, segundo entendimento do STF, não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial. Dá-se provimento ao recurso para reformar-se a decisão agravada e extinguir-se a execução, nos termos do acórdão (Agravo Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1545 de Instrumento n. 2280892-43.2021.8.26.0000, j. 15/03/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelação. Embargos à Execução Fiscal. ISS-Estimativa dos exercícios de 2010 e 2011. Município de Osasco. Alegação de inexistência de fato gerador. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Lançamento tributário e inscrição em dívida ativa que tiveram como único pressuposto a suposição de que, ante a existência de um cadastro ainda não encerrado, teria sido prestado serviço passível de tributação. Impossibilidade de se impor ao embargante a produção de prova negativa. Descumprimento de obrigação acessória de comunicação do encerramento das atividades que atrai apenas a imposição de penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, CTN) e é insuficiente para demonstrar que houve fato gerador. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1026902-58. 2019.8.26.0405, j. 09/11/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Embargos à Execução Fiscal - ISS - Sentença que julgou procedente os embargos à execução e extinguiu a ação, nos termos do art. 924, III, do CPC, em razão da ausência de fato gerador. Insurgência da municipalidade. Desacolhimento. Lançamento tributário e inscrição em dívida ativa que tiveram como único pressuposto a suposição de que, ante a existência de um cadastro ainda não encerrado, teria sido prestado serviço tipificador do fato imponível do ISS. Inexistência de prova ou sequer de indícios de que tenha o embargante praticado o fato gerador dos tributos exigidos na ação de execução fiscal. Impossibilidade de se impor ao autor produção de prova negativa, no sentido de que não prestou serviços em Boituva - Recurso improvido (Apelação Cível n. 1003649-40.2019.8.26.0082, j. 22/03/2021, rel. Desembargador BURZA NETO). Em síntese, é possível antever sucesso da apelação. Como o prosseguimento da execução poderia gerar prejuízo à recorrente, AGREGO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, lembrando que o juízo está garantido (fls. 28). 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Alex Cambrea (OAB: 342923/SP) - Santiago Morelato (OAB: 336573/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0015195-78.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0015195-78.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: BRUNO DA SILVA FELIX BESERRA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por BRUNO DA SILVA FELIX BESERRA, contra a r. decisão de fls. 23/24 que determinou que o sentenciado fosse submetido ao exame criminológico, a fim de instruir o pedido de progressão ao regime semiaberto, no prazo de 60 (sessenta) dias. Irresignado, o agravante sustenta que a determinação da realização de exame criminológico não pode se basear na simples gravidade dos delitos cometidos. Em vista disto, requer a reforma da r. decisão a fim de que lhe seja concedido o benefício pretendido, sem a necessidade da realização de exame criminológico. Subsidiariamente, pugna para que o exame criminológico seja realizado em prazo igual ou inferior a 20 dias (fls. 01/08). O MP requer que seja negado provimento ao agravo em execução (fls. 28/31). Mantida a r. decisão pelo MM Juízo de primeiro grau (fls. 32). A d. Procuradoria de Justiça não destoou do MP (fls. 39/44). Eis em suma o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos de origem (PEC n. 0017120-06.2018.8.26.0041), verifica-se que o agravante foi submetido a exame criminológico, que concluiu oportuna a progressão do sentenciado ao regime semiaberto (fls. 450 dos autos do PEC). Além disso, constata-se que em 16/01/2023 o agravante foi progredido ao regime semiaberto fls. 462/464 dos autos de origem. Confira-se: (...) A pretensão do sentenciado é procedente. Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão. Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada. E mais. O exame criminológico (relatório psicossocial), realizado por determinação do Juízo, aclara a viabilidade da progressão; como, aliás, observado pelo Ministério Público. Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar. Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado BRUNO DA SILVA FELIX BESERRA, MTR: 1087403-0,RG: 53.774.278, RJI: 181855140-81, recolhido no(a) Penitenciária de Caiuá, ao regime SEMIABERTO. Enfim, pelo exposto acima, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Samyra Kathleen de Oliveira Marostica (OAB: 444274/SP) - Pedro Augusto Fontellas (OAB: 403504/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2000230-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2000230-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Luara Martins Dourado - Impetrante: Gustavo Batista dos Santos - Paciente: Yan Pedro Antoniasse da Silva - Decisão Monocrática 7588 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 200 0230-08.2023.8.26.0000 Impetrantes: Gustavo Batista dos Santos e Luara Martins Dourado Paciente: Yan Pedro Antoniasse da Silva Comarca: São Bernardo do Campo Habeas Corpus: duplicidade de impetração. Pretensão que constitui objeto do Habeas Corpus nº 2306305-24.2022.8.26.0000. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Gustavo Batista dos Santos e Luara Martins Dourado, em favor de Yan Pedro Antoniasse da Silva, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, que decretou a prisão temporária do Paciente por 30 dias (fls 131/133, dos autos de origem). Alegam, em síntese, que (i) não há elementos a indicar que o Paciente tenha praticado o crime investigado, (ii) a segregação cautelar foi decretada ilegalmente, porquanto os requisitos não restaram configurados, (iii) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (iv) a prisão temporária se mostra desproporcional, porquanto identificados os autores do delito e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem para que revogada a prisão temporária. A liminar foi indeferida pelo i. Des. Freitas Filho (fls 24/27). É o relatório. Decido. A matéria ora discutida constitui objeto do Habeas Corpus nº 2306305-24.2022.8.26.0000, distribuído em 11.1.2023. Logo, considerando a identidade da causa de pedir e pedido, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do mérito do referido Habeas Corpus. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luara Martins Dourado (OAB: 70478/DF) - Gustavo Batista dos Santos (OAB: 60832/DF) - 9º Andar



Processo: 2307543-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2307543-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: W. G. S. G. P. - Impetrante: A. D. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7586 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 230 7543-78.2022.8.26.0000 Impetrante: Antonio Diramar Messias Paciente: W. G. S. G. P. Comarca: São Bernardo do Campo Habeas Corpus: duplicidade de impetração. Pretensão que constitui objeto do Habeas Corpus nº 2306664-71.2022.8.26.0000. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo i. Advogado Antonio Diramar Messias, em favor de W. G. S. G. P., por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária do Paciente (fls 50). Alega, em síntese, que (i) não existem provas da materialidade do crime e indícios de que o Paciente teria praticado o delito, (ii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) não estão presentes os requisitos que autorizam a prisão temporária e (iv) a prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão temporária. É o relatório. Decido. A matéria ora discutida constitui objeto do Habeas Corpus nº 2306664-71.2022.8.26.0000, distribuído em 11.1.2023. Logo, tendo em vista que se trata de pedido idêntico, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do mérito do referido Habeas Corpus. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Antonio Diramar Messias (OAB: 189401/SP) - 9º Andar



Processo: 0040696-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0040696-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impette/Pacient: Hugo Hossi Hassan Ayoub - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1614 Corpus Criminal Processo nº 0040696-15.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Hugo Hossi Hassan Ayoub em seu próprio favor, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, consistente na sentença que o condenou à pena de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. Segundo o impetrante, que também é o paciente, foi processado e, ao final, condenado a pena de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Esclarece, inicialmente, que é dependente químico no qual tem buscado reabilitação em diversas comunidades terapêuticas. Sustenta que a sentença condenatória baseou-se, exclusivamente, nos depoimentos dos policiais. Entende que não estão presentes os elementos concretos de autoria. Considera que a dúvida deve ser resolvida em favor do réu. Assevera que não foi provado que os entorpecentes apreendidos eram destinados ao tráfico, e, nesse sentido, aponta ser o caso de desclassificação para consumo próprio. Afirma que está configurado o constrangimento ilegal diante da falta de análise probatória por parte da autoridade judiciária, ora apontada como coatora. Destaca que não havia testemunhas no momento da abordagem policial, o que descaracteriza o comércio de drogas. Frisa que deixaram de efetuar os exames toxicológicos para confirmar se o paciente estava sob o efeito de entorpecentes. Argumenta que as drogas encontradas eram para consumo próprio. Frisa que a mera reincidência não poderia ter sido considerada na sentença. Postula, destarte, pela concessão da ordem a fim de que fosse revogada sua prisão e, subsidiariamente, pugna pela reforma da r. Sentença para que seja desclassificado o crime de tráfico de drogas, constando o paciente como mero usuário (fls. 01/13). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante, no dia 25 de abril de 2020, em razão da suposta prática de tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados por meio de denúncia anônima de que um veículo Hyundai/HB20, cor branca, estaria efetuado a entrega de drogas na região. Munidos das informações efetuaram buscas na região. Em determinado momento, avistaram o veículo parado na via e dois indivíduos próximos conversando com o condutor, fato que motivou a abordagem. O condutor do veículo, ao ver a aproximação da viatura, fugiu do local. Os indivíduos tentaram fugir mas foram impedidos. Em revista pessoal, o paciente trazia consigo 15 porções de cocaína. Já o outro indivíduo, ora identificado como o adolescente Andrei, trazia consigo 275 porções de cocaína e a quantia de R$ 1.000,00. Ao serem questionados sobre os fatos, ambos confessaram que estavam no local comercializando os entorpecentes. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi, então, submetido à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006. O paciente foi notificado e apresentou resposta escrita. A autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. A prova oral foi produzida no dia 6 de novembro de 2020. Após as apresentações das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.020 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei 11.343/2006. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. O paciente manifestou-se pelo desejo de recorrer. No dia 14 de outubro de 2021, por v. Acórdão proferido por esta Câmara foi dado parcial provimento ao recurso readequando a pena para 7 anos, 11 meses e 20 dias, e ao pagamento de 793 dias-multa, no piso legal, mantendo-se no mais a r. Sentença. A decisão colegiada transitou em julgado no último dia 19 de agosto. Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação constitucional de tutela do direito à liberdade de locomoção. Corporifica importante instrumento processual de urgência para a salvaguarda do mais elementar dos direitos fundamentais. Visa, dessa forma, a cessação do constrangimento ou o impedimento de sua concretização. Nesse sentido, oportuno é o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão. O rito da ação de habeas corpus é caracterizado pela celeridade e simplicidade, sendo seu âmbito de cognição restrito. Não é, dessa forma, a via adequada para a discussão de matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre a culpabilidade ou mesmos sobre a dosimetria da pena. Não pode o Habeas Corpus, assim, substituir a interposição do recurso legalmente previsto para discussão quanto ao mérito da sentença condenatória. No entanto, quando as hipóteses evidenciarem manifesta e cristalina ilegalidade, prejudicial ao status libertatis, o uso excepcional do remédio constitucional é justificado. São hipóteses, reitere-se, marcadas pela excepcionalidade, evitando-se, dessa forma, a perpetuação de constrangimentos ao direito fundamental da liberdade de locomoção. A questão, note-se, não é nova sendo amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Hipótese em que não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, HC nº 170579 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, J: 27/03/2020, DJe: 13/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 3. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). (...) 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC nº 138.471 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J: 20/11/2019, DJe: 04/12/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1615 CONCRETA. TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado (tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC nº 536.800/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, J: 22/10/2019, DJe: 29/10/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. PERÍODO IRRELEVANTE PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (...) 4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, quantia e espécie dos entorpecentes, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Mostra-se, no caso, irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tanto por não conduzir a uma pena inferior a 6 anos, quanto pela presença de circunstâncias judicias desfavoráveis. 7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC nº 516.877/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 01/10/2019, DJe: 07/10/2019) Não é outro, aliás, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Homicídio e Lesão corporal de natureza grave. Dosimetria penal que se encontra suficientemente justificada, inclusive no que toca ao regime prisional imposto. Exegese do artigo 33 e seus parágrafos, c.c. o artigo 59, ambos do Código Penal. Reconhecimento. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Não conhecimento ditado pela constatação da inexistência de demonstração de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada, a justificar o conhecimento excepcional da postulação. Precedentes. Writ não conhecido. (TJSP, HC nº 2065330- 12.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/04/2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVISÃO DO CALCULO DE PENA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DO REDUTOR INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA - PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. (TJSP, HC nº 0051592-25.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ivana David, 4ª Câmara de Direito Criminal, J: 17/12/2019) HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, DA LEI Nº 11.343/06, 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA A SER RECONHECIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJSP, HC nº 2250622-07.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maria Tereza do Amaral, 11ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/11/2019) Dessa forma, somente em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão judicial é que o órgão julgador poderá analisar questões relativas ao mérito da sentença por meio da via estreita de cognição do habeas corpus. Caso contrário, o writ sequer poderá ser conhecido. Assim, somente em hipóteses excepcionalíssimas em que há aviltante violação a direitos individuais e garantias, tal como a motivação da decisão judicial, é que se poderá conhecer do remédio heroico para fazer cessar o constrangimento ilegal arguido na impetração. Por outro lado, no que concerne as alegações suscitadas pelo impetrante/paciente que envolvem valoração probatória, a questão foi superada em face da decisão colegiada que julgou o recurso interposto. Em realidade, todos os pontos destacados na inicial comportam possível reapreciação em sede de ação revisional, estruturada justamente para permitir eventual reexame do quadro probatório. Nesse sentido: Habeas Corpus. Homicídio qualificado e feminicídio tentado. Preso impetrante que questiona a sentença que o condenou à pena de 29 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal (vítima Edson) e da infração prevista no art. 121, § 2º, incisos IV e VI e § 2º-A, incisos I e II, na forma do art. 14, II, todos do mesmo Diploma, postulando a revisão da reprimenda, a aplicação da detração e a concessão da benesse da comutação. Não cabimento. Ausência de nulidade absoluta ou de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Pleitos de detração e comutação da pena que devem ser deduzidos perante o juízo das execuções, que é o competente para a sua apreciação. Sentença condenatória que transitou em julgado, observando-se que a via estreita do writ não é adequada ao reexame da dosimetria da pena, não constituindo o remédio heroico sucedâneo de ação revisional, devendo o paciente buscar a via apropriada ao questionamento da coisa julgada que, por ora, deve prevalecer. Ordem denegada. (TJSP, HC nº 0047123- 33.2019.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, J: 20/03/2020) Habeas corpus. Roubo. Art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, do CP. Pretensão de alteração de regime carcerário. Liminar indeferida. Via inadequada. Ordem não conhecida. “Observe-se que a via eleita não é a adequada para analisar a pretensão requerida pelo paciente, pois o exame de tais questões não é viável no restrito campo reservado ao habeas corpus, mas sim, em sede judicial adequada, qual seja, recurso de Revisão Criminal.” (TJSP, HC nº 2001657-45.2020.8.26.0000, Rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, J: 07/02/2020) Por fim, a par da impossibilidade de discussão de critérios de dosimetria da pena em sede restrita da ação de habeas corpus, observo que o impetrante projeta a autoridade judiciária de primeiro grau como a suposta autoridade coatora. No entanto, observo que no dia 14 de outubro de 2021, este Egrégio Tribunal, por sua 16ª Câmara Criminal, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente, deu parcial provimento para readequar a pena para 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 793 dias-multa, no piso legal, mantendo-se a r. Sentença (fls. 275/291 dos autos originais). Registre-se que houve o trânsito em julgado no último dia 19 de agosto (fls. 386 dos autos originais). Não obstante, as readequações na dosimetria da pena, é fato que a decisão colegiada substitui a decisão proferida em primeiro grau por força do efeito devolutivo que acompanha o recurso de apelação. Dessa forma, não mais seria possível atribuir-se ao juízo de primeiro grau a responsabilidade pelos critérios de individualização da pena. A bem da verdade, se algum ato coator fosse possível de ser apontado este estaria vinculado ao v. Acórdão. Há, dessa forma, ilegitimidade da autoridade judiciária apontada na inicial para figurar no polo passivo da presente ação de habeas corpus. A carência de ação inviabiliza o processamento da presente ordem. Com supedâneo no exposto, rejeito, liminarmente, o presente habeas corpus, com fulcro no art. 663 do Código de Processo Penal. Extraiam-se cópias da impetração, remetendo-as à Defensoria Pública oficiante perante o Juízo do Departamento de Execuções Criminais da 6ª Regional da Comarca de Ribeirão Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1616 Preto para as providências que considerar pertinentes. . São Paulo, 15 de dezembro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar



Processo: 2293254-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2293254-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Paulo Cesar Barreto - Impetrante: Leticia Barros Gonçalves dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Leticia Barros Gonçalves dos Santos, em favor de Paulo César Barreto, por ato do MM Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração do exame criminológico (fls 14/16 e 32). Alega, em síntese, que (i) o r. decisum impugnado carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão ao regime semiaberto, sendo de todo desnecessária a realização do supracitado exame e (iii) o excesso de prazo restou configurado, porquanto determinada a realização do mencionado exame por decisão proferida em 29.9.2022, ainda não sobreveio o laudo. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que afastada a elaboração do exame criminológico, bem como concedida a progressão de regime pleiteada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consoante os ditames contidos na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Quanto ao alegado excesso de prazo, a caracterização deste não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Leticia Barros Gonçalves dos Santos (OAB: 473961/SP) - 10º Andar



Processo: 2297330-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2297330-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Allan Cabitza Brasil - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1668 Defensor Público Ricardo Lodi, em favor de Allan Cabitza Brasil, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Araçatuba, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração do exame criminológico. Alega, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do aludido benefício, sendo de todo desnecessária a realização do supracitado exame, (ii) a r. decisão atacada se mostra genérica, não justificando adequadamente a necessidade de realização do exame e (iii) a realização do exame criminológico não encontra respaldo no ordenamento jurídico, estando superado o teor da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que afastada a elaboração do exame criminológico, bem como seja concedida a progressão de regime pleiteada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consoante os ditames contidos na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Ademais, cumpre destacar que, a despeito das bem talhadas razões do i. Impetrante, o disposto no enunciado supracitado continua sendo aplicado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MANDADO PRISIONAL EM ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade dos crimes cometidos - tráfico de drogas e roubos qualificados -, que o agravante teria envolvimento com facção criminosa, não havendo que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para determinação de realização da perícia. 3. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo das execuções (e-STJ fl. 36) que o mandado de prisão expedido em desfavor do agravante está pendente de cumprimento, configurando fato novo no curso da execução que não pode ser ignorado e corrobora a necessidade de realização de perícia. 4. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 751.227, 6ª Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 4.10.2022 (www.stj.jus.br). Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2298179-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2298179-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Bruno França de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Ricardo de Paula Mioto e pela estagiária Jaqueline de Souza Ferreira, em favor Bruno França de Oliveira, visando a cassação da r. decisão que determinou a realização de exame criminológico e o deferimento da progressão de regime. Relatam os impetrantes que o paciente pleiteou a progressão de regime, uma vez que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para concessão do benefício, mas o MM Juízo das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico. Alegam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto as razões trazidas (...) são genéricas e se pautam exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa, não justificando adequadamente a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso (sic). Sustentam que, após a edição da Lei nº 13.964/2019, limitou-se a análise do requisito subjetivo ao histórico de faltas graves do sentenciado, ratificando-se o processo de objetivização do requisito subjetivo necessário para a progressão de regime. Consolida-se, então, única exigência à progressão de regime o cumprimento do lapso temporal e a ausência da prática de falta grave nos doze meses anteriores ou o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito após a data da conduta faltosa. Logo, não há mais espaço no ordenamento jurídico para a realização do exame criminológico, restando superada a súmula 439 do STJ (sic). Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena total de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e de extorsão qualificada, com término de cumprimento previsto para 26.03.2045 (fls. 277/280 processo de execução). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que determinou a realização do exame criminológico, porquanto a douta autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento nos seguintes termos: Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto, postulado em favor de BRUNO FRANÇA DE OLIVEIRA. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico. É o breve relato. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir. Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de regime [...] a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador [...].Neste sentido, o STJ reconheceu que: “[...] é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semiaberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j.09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Deve-se levar em conta que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão (TJ-SP - Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000, Relator Des. Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 31.03.2011, Data de Publicação: 05/04/2011). Portanto, por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo. Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em BRUNO FRANÇA DE OLIVEIRA, recolhido no(a) Penitenciária de Pacaembu, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010 (sic fls. 388/389 processo de execução grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2298941-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2298941-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Jose Pedro Said Junior - Impetrante: Paulo Antonio Said - Impetrante: Gabriel Martins Furquim - Paciente: Thiago Jorge Motta - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados José Pedro Said Junior, Paulo Antonio Said e Gabriel Martins Furquim, em favor de Thiago Jorge Motta, por ato do MM Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de saída temporária (fls 16). Alegam, em síntese, que o Paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, para saída temporária. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a saída temporária ao Paciente. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1688 de constrangimento ilegal aferível de plano. O pedido de saída temporária foi indeferido pelo MM Juízo a quo: Trata-se de pedido de saída temporária formulado em favor de Thiago Jorge Motta. Considerando a proximidade da saída temporária, e a inexistência de tempo hábil para o processamento, passo a analisar o pleito sem a manifestação do Ministério Público. A Portaria Regulamentar do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEEX), baixada para dar organização e uniformidade ao processamento dos pedidos de saída temporária, disciplinou que as unidades prisionais encaminhariam, com quinze dias de antecedência, a lista dos presos em condições para usufruir do benefício. In casu o executado foi agraciado com a progressão ao regime semiaberto de prisão somente no dia 12.12.2022 - (data posterior àquela fixada como limite pela citada Portaria, a qual se esgotou em 08.12.2022), em que pese a retroatividade. Infere-se, pois, que o postulante não preenchia todos os requisitos necessários (progressão de regime) quando do decurso do prazo limite para inclusão de presos aptos ao gozo de saída temporária pleiteada, e por conseguinte o preenchimento do requisito objetivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 123, inc. II, da Lei de Execução Penal, e Portaria Regulamentar de Saída Temporária do DEEX, indefiro o pedido formulado em favor de Thiago Jorge Motta [...] Fls 16. A concessão do benefício ora pleiteado pressupõe a análise dos demais requisitos previstos no artigo 123 da Lei n. 7.210/94, temas que exigem a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - 10º Andar



Processo: 2298983-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2298983-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquaritinga - Paciente: Rodrigo Alves da Silva Pinheiro - Impetrante: Cláudio Márcio de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Cláudio Márcio de Oliveira, em favor de Rodrigo Alves da Silva Pinheiro, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taquaritinga. Alega, em síntese, que (i) a despeito de o Paciente ter sido condenado ao cumprimento da reprimenda inicialmente no regime semiaberto, ocorreu expedição do mandado de prisão, o qual não autoriza sua imediata colocação naquele regime e (ii) a expedição do mandado obsta que o Paciente se apresente para cumprimento da pena, com colocação imediata no regime imposto na condenação, havendo violação ao disposto em Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a expedição de contramandado de prisão. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A Resolução n. 474, de 9 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe, em seu art. 23, que transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. Aludida Resolução foi regulamentada pelo Comunicado CG n. 628/2022 (CPA 2021/104300), que dispõe, em seu item 5: 5) Nas condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto com réu preso ou trânsito em julgado antes do dia 12 de setembro de 2022 ficam mantidos os regramentos existentes quando da edição da Resolução CNJ nº 474/2022, com expedição de mandado de prisão ou ofício de recomendação pelo juízo do conhecimento; Neste contexto, não se vislumbram presentes os requisitos legais para concessão da liminar, notadamente em razão da observância do Juízo de primeiro grau aos termos do supracitado comunicado, observado que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em data anterior a 12 de setembro de 2022. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Cláudio Márcio de Oliveira (OAB: 172354/SP) - 10º Andar



Processo: 2299280-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2299280-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Larissa Machado Pedrosa - Paciente: Jonathan Nascimento Euzebio - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jonathan Nascimento Euzébio que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital, que nos autos do processo criminal em epígrafe, teria decretado sua prisão preventiva sem a devida fundamentação. Narra a impetrante que o paciente teve decretada a custódia cautelar em 20.05.2022 e encontra-se na iminência de ser preso sem que, contudo, tenha sido sequer intimado ou tenha ao menos conhecimento da existência de processo criminal em seu desfavor. Alega que, ao saber, por vizinhos, que estava sendo procurado, contatou um advogado e se apresentou de forma espontânea na ação penal. Alega que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pontuando que Jonathan possui trabalho lícito e residência fixa. Diante disso, requer, em sede liminar, a determinação para expedição de contramandado de prisão, e, no mérito, a concessão da ordem para que possa responder ao processo em liberdade. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar, pois a inicial sequer veio minimamente instruída com documentos aptos à comprovação do quanto alegado. Necessário que venham aos autos as informações do juízo de origem para o enriquecimento do feito com vistas ao julgamento do mérito. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas, com urgência, as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Larissa Machado Pedrosa (OAB: 480806/SP) - 10º Andar



Processo: 0039701-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0039701-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Franca - Suscitante: 19ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 17ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Por Maioria de Votos, Julgaram Procedente o Conflito de Competência. Declara voto contrário a 7ª Juíza. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DA SENTENÇA QUE JULGOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ATRASO/ CANCELAMENTO DE VOO - DISTRIBUIÇÃO LIVRE À 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE SUSCITA CONFLITO, ALEGANDO PREVENÇÃO DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE JULGOU AÇÃO INDENIZATÓRIA DE OUTRO PASSAGEIRO, MAS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DO MESMO VOO - NÃO OCORRÊNCIA - HIPÓTESE NA QUAL O RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO PELA CÂMARA SUSCITADA NÃO A TORNA PREVENTA EM RAZÃO DE TER JÁ TER SIDO JULGADA ANTERIORMENTE, AFASTANDO RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE, A TEOR DO §3º DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO ACOLHIDO- COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).CONFLITO ACOLHIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz da Silva Paschoal (OAB: 425749/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000620-75.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Domingos de Souza Lima - Apelado: Newton Fernando Caivano Sader (Não citado) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUES NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO EXTINÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DOCUMENTOS ANEXADOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, COMO EXIGIA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 OBSERVAÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART.206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART.1056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Benedito Mendes (OAB: 143540/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007462-38.2013.8.26.0071 (007.12.0130.007462) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Constantino Mondelli - Apelado: Fundo de Recuperação de Ativos - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO QUE RESTOU SATISFEITA POR MEIO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM OUTRO PROCESSO EXECUTIVO APELADO QUE TANGENCIOU A MÁ-FÉ, AO NÃO INFORMAR A QUITAÇÃO, MAS NÃO FOI SUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC -SENTENÇA MANTIDA DESCABIMENTO DA PENALIDADE BEM COMO DE VERBA SUCUMBENCIAL - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2287 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Constantino Mondelli Filho (OAB: 371708/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) - Joao Carlos de Almeida Prado e Piccino (OAB: 139903/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001151-65.2021.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001151-65.2021.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Maria de Fatima Alves Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Conhceram do recurso, para, na profundidade da matéria devolvida, de ofício, anular a respeitável sentença, por error in procedendo.V.U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PROVAS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO NÃO ERAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CONVICÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NECESSIDADE DE QUE SEJAM PRODUZIDAS PROVAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO APRESENTADO ÀS FLS.112-121, ESPECIALMENTE QUANTO À SUA AUTENTICIDADE - RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, NA PROFUNDIDADE NA MATÉRIA DEVOLVIDA, ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), REALIZANDO-SE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002078-19.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1002078-19.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eduardo Marinho - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGADA PELO AUTOR INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$6.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Nessando Santos Assis (OAB: 167638/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004309-49.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1004309-49.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Janil Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. NA INICIAL, O AUTOR ALEGOU QUE CELEBROU COM A RÉ CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, TORNANDO-SE INADIMPLENTE APÓS DEIXAR DE RECEBER AS FATURAS EM CASA. ASSEVEROU HAVER MÁ-FÉ DO BANCO, QUE NÃO DEBITA O VALOR TOTAL DA FATURA, MAS SIM A QUANTIA CORRESPONDENTE À TAXA MÍNIMA. SUSTENTOU, AINDA, A OCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSIVIDADE DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA. NA APELAÇÃO, O AUTOR ALEGA QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO, AFIRMANDO NÃO TER CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO, MODIFICANDO A CAUSA DE PEDIR, JÁ QUE TAL ALEGAÇÃO NÃO FOI VENTILADA NA INICIAL, TANTO QUE NÃO FOI ABORDADA NA R. SENTENÇA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL À LUZ DA REGRA ESTAMPADA NO ARTIGO 329, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. ADEMAIS, O SISTEMA RECURSAL É INFORMADO PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PELO QUAL CONSTITUI ÔNUS DO RECORRENTE, NAS RAZÕES RECURSAIS, IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (STF, AG. REG NO RMS Nº 30.842, RELATOR MINISTRO LUIZ FUX, J. EM 24.02.2017; STJ AGINT NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.065, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, J. EM 04.02.2022; AGINT NO ARESP Nº 2.104.866, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. EM 03.10.2022; AGRG NO ARESP Nº 1.889.431, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, J. EM 27.09.2022). A INOBSERVÂNCIA DESTA NORMA ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Cordeiro de Oliveira dos Santos (OAB: 358810/SP) - Everton Ribeiro da Silva (OAB: 378068/SP) - Caio Inacio da Silva (OAB: 361426/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1047045-08.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1047045-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana de Cassia Paiva de Carvalho - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, deram provimento em parte ao recurso, vencido em parte o relator sorteado, que negava provimento e permanece com o acórdão. Declara voto vencedor, o 2º Desembargador. - APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA POSTULANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E A MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. 1. A REQUERIDA TROUXE INFORMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O QUE FOI COBRADO NA REALIDADE É O DESPACHO DE BAGAGEM ESPECIAL (EQUIPAMENTO ESPORTIVO). INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 2. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO-SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO. 2. NO CASO EM TELA, A SENTENÇA ESTIPULOU O “QUANTUM” EM R$ 3.000,00. VALOR QUE, SEGUNDO O RELATOR, SE MOSTRA RAZOÁVEL, A SE TER EM CONTA QUE A AUTORA FOI REACOMODADA EM OUTROS VOOS NA MESMA DATA E NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE O ATRASO TENHA OCASIONADO SITUAÇÕES MAIS GRAVES. A MAIORIA, TODAVIA, ENTENDEU DE ELEVAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO SEGUNDO JUIZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2292085-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2292085-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Andre Gustavo de Campos e outro - Agravado: S.r. Administração Participação e Comércio Ltda e outro - Magistrado(a) Laerte Marrone - Por maioria, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o 3° Desembargador, que declara. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO EM QUE SE POSTULA O RECONHECIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL, BEM COMO CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDENCIA, A FIM DE QUE SE DETERMINASSE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA, EM PARCELA ÚNICA. 1. NÃO É O CASO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO “PERICULUM IN MORA”. 2. DEFERIMENTO EM PARTE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. DADOS QUE PERMITEM ASSENTAR UMA SITUAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO DOS AGRAVANTES À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 148.541,16 (PARTE DO VALOR PAGO). RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Gerd Seifert (OAB: 227113/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002041-77.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: JOSE ROBERTO BETTONI - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2637 LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Juarez Manfrim (OAB: 83049/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002110-12.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Roberto Lourençon e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Juarez Manfrim (OAB: 83049/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002294-19.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: INAH ARMELIN GALRÃO - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002752-36.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Juliana Pancini Belotti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2638 PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004939-40.2014.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: WALDIR MARIN - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Fabio Eduardo Blanco Spinola (OAB: 129064/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004955-68.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Alberto Barros de Campos - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2639 TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Miguel Jose Arantes (OAB: 145611/SP) - Gabriela dos Santos Moreira de Castro (OAB: 332190/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005199-78.2014.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: PEDRO THOMAZ - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Daniel Rinaldi Manzano (OAB: 306747/ SP) - Gustavo Reveriego Correia (OAB: 256111/SP) - Suely Soldan da Silveira (OAB: 253724/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005421-11.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson Jeronymo de Barros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS À LEGITIMIDADE, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2640 JUROS REMUNERATÓRIOS E HONORÁRIOS APELO CUJAS RAZÕES PRETENDEM O AFASTAMENTO DO QUANTO DECIDIDO ANTERIORMENTE DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Nivaldo Nobrega Modesto Junior (OAB: 202130/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005531-26.2015.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Hyda Lanza Ferraz e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO FALTA DE INTERESSE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Renata Aparecida Cury Fiorim (OAB: 198845/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0010508-37.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Renato Augusto Savino de Paula (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXISTENTE NA PRÓPRIA CONTA DEPÓSITO.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2641 PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Lucianne Fernandes Penin Garcia (OAB: 205144/SP) - Milena Marinho Fonseca (OAB: 193542/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000186-03.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Cristina Corsi de Camargo e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEVANTAMENTO CAUÇÃO DESNECESSIDADE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO QUANTO PREVÊ O ART. 521, INC. IV, DO CPC CAUÇÃO DISPENSADA NO CASO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES E EM ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM CASOS REPETITIVOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA PLEITO DE CONDENAÇÃO AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001605-09.2015.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Antonieta Tonin Olivatto (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2642 DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O DEPÓSITO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Juliane de Camargo Fernandes (OAB: 348057/SP) - Tiago Garcia Zaia (OAB: 307827/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001724-40.2015.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edson Maragno Thomaz - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Daniel Jorge de Almeida Salvador (OAB: 359374/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001803-80.2014.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonia Buso Tonelotto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 - DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2643 DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001893-40.2012.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Demesio Maia - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB: 25517/PR) - Osmar Codolo Franco (OAB: 17750/PR) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002889-62.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Fiorini - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO -DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2644 INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA MATÉRIA NÃO ADUZIDA NA IMPUGNAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003262-75.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Marcelo de Marco e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATO AUTOS INSTRUÍDOS APENAS COM EXTRATOS REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO DE 1989 DOCUMENTO APRESENTADO QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NA ÉPOCA DO PLANO VERÃO EXTRATO DE FEVEREIRO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DO MESMO ANO EVENTUAL NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO CABERIA A DETERMINAÇÃO DE TRAZER OS EXTRATOS FALTANTES POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA.RECURSOS PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003907-74.2014.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/ Apte: Sonia Maria Alves dos Santos Lopes - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 1.015, PAR.ÚN PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004034-50.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dario Zuliani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2645 DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Felipe Castro (OAB: 305679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004391-92.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jorge Sabino da Silva Filho - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE DO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007167-51.2014.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Helio Lorenzette Junior - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - ADEQUAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Paulo Roberto Vieira (OAB: 115810/SP) - Dirce Delazari Barros Bertolaccini (OAB: 124909/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0038258-97.2001.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Apdo/Apte: Fabiana Rodrigues Martins - Magistrado(a) Afonso Bráz - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAPRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM FACE DO DECIDIDO NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 132,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2646 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Antonio Barros Fioravante (OAB: 70751/SP) - Amélia Marques Pereira de Souza (OAB: 334987/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001876-06.2014.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Benedita Aparecida Barbosa Molina - Apelado: Geraldo José Molina - Apelado: Antonio Cesar Molina - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001904-95.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Odair Antonio Frasoni (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVOAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2647 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Juarez Manfrim (OAB: 83049/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001970-98.2013.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MAXIMINO CALEFIA - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002748-96.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rui Almeida Mendes - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2648 PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005258-29.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Mari - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2649 Nº 0937803-12.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida Ferreira Lovo e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263- SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO FALTA DE INTERESSE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000041-80.2013.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Ribas - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2650 NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000128-94.2013.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elza Abe - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Carlos Augusto de Oliveira Fernandes (OAB: 134622/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2070049-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2070049-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: Ettica Trading Importação e Exportação Ltda. - Réu: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Em julgamento estendido, nos termos do artigo 942, do CPC/2015, por maioria de votos, julgaram procedente a ação rescisória. Fará declaração de voto o 3º desembargador, Hélio Nogueira - AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESTADIA DE CONTÊINER. ALEGAÇÃO DE QUE CONDENAÇÃO FOI EM VALOR SUPERIOR AO PACTUADO ORIGINALMENTE ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE TEVE ACESSO A E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES, PREVIAMENTE AO CONTRATO CELEBRADO, QUE DEMONSTROU A PACTUAÇÃO EXPRESSA DE ‘FREE TIME’ DE 21 DIAS E TABELA COM OS VALORES DE SOBREESTADIAS PARA OS RESPECTIVOS CONTÊINERES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 966, INCISOS VII E VII, DO CPC/2015. AUTORA QUE NÃO TEVE ACESSO E NÃO PODE FAZER USO DA PROVA ORA APRESENTADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM RAZÃO DA MIGRAÇÃO DO PROVEDOR DE E-MAIL DA EMPRESA. ACÓRDÃO FUNDADO EM ERRO QUE ENSEJOU CONDENAÇÃO DA AUTORA EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA VERDADE MATERIAL. ACÓRDÃO RESCINDIDO. CONDENAÇÃO AJUSTADA COM BASE NA PROVA APRESENTADA PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA PELA RÉ. DEPÓSITO RESTITUÍDO À AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Bushatsky Andrade de Alencar (OAB: 29284/PE) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001419-69.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001419-69.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento integral ao recurso do Município e parcial provimento ao apelo do embargante, V.U., ressalvado entendimento do 3º juiz. Sustentou oralmente o dr. Roberto Quiroga Mosquera OAB/SP 83755. - APELAÇÕES CÍVEIS EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO RECURSO DO BANCO EMBARGANTE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE O VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO, CORRESPONDENTE AO PREÇO DO SERVIÇO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO) QUE INTEGRA O SERVIÇO CONTRATADO ATINENTE À OPERAÇÃO ARRENDAMENTO MERCANTIL INCLUSÃO DEVIDA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO MULTA PUNITIVA QUE ESTÁ RESPALDADA EM LEI MUNICIPAL E ATENDE AO FIM A QUE SE DESTINA INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE O VRG INAPLICABILIDADE DO ART. 112, II, DO CTN VALOR APLICADO A ESSE TÍTULO QUE NÃO VIOLA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DO NÃO-CONFISCO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 INCONFORMISMO MUNICIPAL VOLTADO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, LIMITADA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$15.000,00 NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC SUCUMBÊNCIA RECURSAL - ACOLHIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO, QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA E RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Roberto Quiroga Mosquera (OAB: 83755/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1009528-78.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1009528-78.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Python Engenharia e Equipamentos Industriais Ltda - Apte/Apdo: Carlos Fatte Real Amadeo e outros - Apdo/Apte: Município de Itapetininga - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U., ressalvado entendimento do 3º juiz quanto a cobrança de lixo e taxa SELIC. Sustentou oralmente o dr. Johny Robson Waldow Sota OAB/SP 481238. - APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.I INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA QUE DEVE CONVENCER O JULGADOR ACERCA DOS FATOS RELATADOS NOS AUTOS CABE AO JULGADOR DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA ANALISAR O MÉRITO DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (TESTEMUNHAL). II ISENÇÃO DE IPTU DESCABIMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA (LEI ORDINÁRIA Nº 3.089/1990) - LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2017 QUE REVOGOU A ISENÇÃO CONDICIONADA.III TAXA DE COLETA DE LIXO COBRANÇA LEGITIMA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DESCRITO NO CADASTRO MUNICIPAL SOB O Nº 01.09.600.0010.001 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES NºS 19 E 29.IV PEDIDO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2897 ADMINISTRATIVO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (SÚMULA 625 DO STJ).V HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DISPOSIÇÃO PROCESSUAL (ART. 85, §2º E §3º, CPC).VI SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Maria Prestes Silverio (OAB: 257260/SP) - Johny Robson Waldow Sota (OAB: 481238/SP) - Taryn de Morais Diniz (OAB: 404241/SP) (Procurador) - João Leonel de Moraes Ribeiro (OAB: 432367/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1575176-54.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1575176-54.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2018 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE “A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.” (SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)ILEGITIMIDADE PASSIVA MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 485, VI E §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C. C. O ART. 1º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER PROVA ORAL, PERICIAL E, VIA DE REGRA, DOCUMENTAL.PROVA DOCUMENTAL SOMENTE PODE SER ACEITA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE CUMPRIR OS SEGUINTES REQUISITOS: 1. VEIO JUNTO COM A EXCEÇÃO OU JÁ ESTAVA NOS AUTOS; 2. SUA PERCEPÇÃO SEJA POSSÍVEL DE PLANO, OU SEJA, QUE PERMITA CLARA E IMEDIATAMENTE DIZER SE HÁ OU NÃO LEGITIMIDADE DE PARTE, DANDO SEGURANÇA AO JULGADOR; 3. SER CABAL, ISTO É, COMPLETA, QUE NÃO FALTE NADA, QUE NÃO NECESSITE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. NO CASO DOS AUTOS, A PRETENSÃO DA EXECUTADA É O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE DE PARTE, PORQUE O IMÓVEL QUE ORIGINOU A COBRANÇA TERIA SIDO ALIENADO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PARA EMBASAR ESSA ALEGAÇÃO, O EXCIPIENTE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS (FLS. 33/94), DENTRE ELES A MATRÍCULA DO IMÓVEL, QUE PERMITE AFERIR A SUA TITULARIDADE POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA - OCORRE QUE, CONFORME SE EXTRAI DA MATRÍCULA (FLS. 84/90), NA MESMA OCASIÃO EM QUE A EXECUTADA ALIENOU O IMÓVEL, OS ADQUIRENTES O ALIENARAM FIDUCIARIAMENTE À EXECUTADA (R. 03), QUESTÃO QUE SE PASSA A ANALISAR.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA GARANTIDA PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A PROPRIEDADE APERFEIÇOA-SE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM TAL HIPÓTESE, O DEVEDOR FIDUCIANTE Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2977 RESPONDE PELOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ATÉ A IMISSÃO DO FIDUCIÁRIO NA POSSE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27, § 8º, DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1994 PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A PROPRIEDADE RESOLÚVEL É TRANSMITIDA AO CREDOR APENAS PARA FINS DE GARANTIA DA DÍVIDA, SEM OS ATRIBUTOS INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE POR ESSE MOTIVO, O CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO É SUJEITO PASSIVO DO IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL, A MENOS QUE OCORRA O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA E A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO, O DÉBITO EM QUESTÃO FOI INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA CONTRA A CREDORA FIDUCIÁRIA NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUE TENHA HAVIDO O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA E A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA FIDUCIÁRIA, DE FORMA QUE ESSA NÃO PODE SER CONSIDERADA SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO IPTU.SUCUMBÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM REGRA A PARTE SUCUMBENTE É CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA - CONTUDO, HÁ CASOS NOS QUAIS, DIANTE DA PECULIARIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO SE DEFINE PELA SUCUMBÊNCIA, MAS SIM PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OU SEJA, AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA É QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE SE SAGRE VENCEDOR NA DEMANDA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, FOI RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL CADASTRO MUNICIPAL QUE, CONTUDO, ESTAVA EM NOME DA EXECUTADA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL POR PARTE DA EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ELA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003439-51.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1003439-51.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: Município de Penápolis - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE ALEGA QUE HOUVE DECADÊNCIA, DEFENDENDO A APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 150, § 4º DO CTN. ALEGA QUE O AUTO DE INFRAÇÃO É NULO POR NÃO IDENTIFICAR OS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS. DEFENDE QUE NÃO INCIDE ISS SOBRE AS CONTAS AUTUADAS. REQUER O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE, “IN CASU”, NÃO HOUVE PAGAMENTO DE ISS POR PARTE DA EMBARGANTE/APELANTE EM RELAÇÃO ÀS CONTAS COSIF RELACIONADAS, RESSALTA-SE, QUE, O PRAZO APLICÁVEL É AQUELE DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, OU SEJA, DE CINCO ANOS A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO, NOS TERMOS DO ART. 173, I, CTN - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O DÉBITO TRIBUTÁRIO REFERE-SE A FATOS GERADORES OCORRIDOS DURANTE O ANO DE 2013, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DECADÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O LANÇAMENTO FORA REALIZADO AINDA NO ANO DE 2018. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE NO LANÇAMENTO, VEZ QUE A FAZENDA IDENTIFICOU AS CONTAS COSIF DE FORMA COMPETENTE, INCLUSIVE FAZENDO O ENQUADRAMENTO LEGAL COM OS CÓDIGOS QUE ENTENDIA CORRETOS, O QUE POSSIBILITA A DEFESA POR PARTE DO CONTRIBUINTE.O SIMPLES TRÂNSITO DE VALORES NAS CONTAS COSIF SUPRA MENCIONADAS NÃO REVELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS, MAS, SIM, ATIVIDADE MEIO QUE POSSIBILITA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.DERRADEIRAMENTE, DESTACA-SE, QUE, NÃO É O CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA QUE HOUVE INCIDÊNCIA DE ISS TAMBÉM SOBRE A CONTA COSIF 7.1.9.90.99-8, QUE NÃO FOI IMPUGNADA PELA EMBARGANTE.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 3071 IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/SP) (Procurador) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2084067-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2084067-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: Iranildo Luiz da Silva - Agravado: Lindolfo Rodrigues de Souza (Interditando(a)) - VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em pedido de alvará judicial distribuído por LINDOLFO RODRIGUES DE SOUZA, incapaz, ora agravado. Insurge-se o agravante, IRANILDO LUIZ DA SILVA, contra a decisão com o seguinte teor: Vistos. Trata-se de pedido de liberação de veículo realizado por IRANILDO LUIZ DA SILVA, terceiro interessado, nos presentes autos de Alvará Judicial promovido por LINDOLFO RODRIGUES DE SOUZA. Sustenta, em síntese, que restou autorizado ao requerente, LINDOLFO, por meio de sua curadora, vender ao interessado IRANILDO o veículo Vectra CD GM, ano 1998, placas CLS 3838. Como forma de pagamento, IRANILDO entregaria um automóvel MONZA GL, ano 1995, placas MEU 7139 e assumiria o financiamento das parcelas restantes do veículo VECTRA junto à financeira. Ocorre que, na prestação de contas, constou que LINDOLFO, por meio de sua curadora, anexou recibo de venda do veículo MONZA em nome de terceiro, o que ensejou a determinação de bloqueio judicial do veículo adquirido pelo interessado IRANILDO em razão do descumprimento do teor da autorização judicial. Decido. O Alvará Judicial de fls. 16 foi claro em autorizar o requerente LINDOLFO, através de curadora, a transferir o veículo VECTRA CD GM, ano 1998, PLACAS CLS 3838, bem como seu contrato de financiamento junto ao BANCO BV FINANCEIRA S.A., ao Senhor IRANILDO LUIZ DA SILVA, recebendo como pagamento pela venda, o veículo MONZA GL, ano 1995, PLACAS MEU 7139. Ocorre que, segundo o documento de fl. 30, o veículo MONZA GL, ANO 1995, PLACAS MEU 7139 foi transferido para NELSON PONCIANO, a quem a autorização judicial não fez menção. Salienta-se que o veículo MONZA pertencia ao interessado IRANILDO. E este, ciente dos termos da autorização judicial, transferiu o veículo para terceiros quando, na realidade, deveria tê-lo feito ao incapaz LINDOLFO. Ainda, em audiência de fls. 31, a curador do incapaz consignou que o veículo MONZA foi alienado a terceiro para a aquisição, pelo filho, de casa própria. Caracterizada, portanto, o desvio de finalidade do Alvará Judicial, bem como prejuízo ao incapaz. Assim, mantenho o bloqueio sobre o veículo alienado. (fls. 33) Intime-se. Alega o agravante IRANILDO LUIZ DA SILVA: a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; b) não possuir acesso aos autos do processo nem instrução de um advogado; c) não lhe foi informado que deveria transferir o veículo MONZA somente ao Senhor LINDOLFO; d) o negócio jurídico envolvendo a venda do veículo foi firmado com ROBERTO, filho do agravado, que na posse do veículo MONZA que lhe foi entregue transferiu a terceiro e, posteriormente, foi alienado a NELSON PONCIANO; e) o bloqueio do veículo VECTRA ocorreu pelo fato de não ser realizada a transferência do veículo MONZA ao incapaz, Senhor LINDOLFO; f) o bloqueio judicial sobre o veículo VECTRA deve ser suspenso, de modo a garantir o pleno uso do bem e; g) não agiu de má-fé, pois não possui conhecimento técnico jurídico. Requer o acolhimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e ocorra a reforma da decisão, liberando a constrição incidente sobre o veículo VECTRA CD GM, PLACAS CLS 3838. Condicionada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à apresentação de documentos demonstrando a incapacidade financeira, o agravante promoveu o recolhimento das custas recursais. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. A matéria objeto deste alvará está discorrida na decisão recorrida. Não há divergência no sentido de que o agravante IRANILDO assumiu os direitos e obrigações do contrato do veículo GM VECTRA CD, supostamente adquirido pelo incapaz, através de financiamento. Em contrapartida, o agravante deveria transferir ao agravado o veículo MONZA GL, ano 1994/1995, porém teria deixado de fazê-lo diretamente ao agravado, resultando em bloqueio na matrícula. O Alvará Judicial é expresso ao mencionar que o veículo Monza GL, placas MEU 7139 deveria ser entregue ao incapaz, LINDOLFO, não cabendo dúvida para outras interpretações. (fl. 21) Relevante anotar que a alegação de pouco saber jurídico não se presta a justificar o descumprimento de determinação judicial, posto que a legislação pátria prevê que ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando o seu desconhecimento. Importante, no entanto, analisar quem deu causa ao descumprimento do Alvará Judicial nos termos estabelecidos e as suas consequências. A irregularidade na transferência do veículo é circunstância há muito discutida no feito principal. Infere-se dos autos que na audiência realizada, após constatação da utilização do Alvará Judicial de forma parcialmente incorreta, a representante do incapaz afirmou naquele ato que, embora o veículo constasse em nome do seu marido LINDOLFO, foi adquirido por ROBERTO, a quem cabia o pagamento das prestações e, portanto, seria o legítimo proprietário do bem, razão pela qual teria realizado a venda do veículo MONZA recebido na permuta ao Senhor NELSON PONCIANO, a quem foi feita a transferência de forma distinta da estabelecida no Alvará, e do produto da venda teria o filho adquirido um imóvel próprio. Afirma, também, que os demais filhos do incapaz estariam de acordo com o negócio jurídico realizado. (conferir fl. 31) Entendendo haver ocorrido o desvio de finalidade do Alvará o magistrado de primeiro grau determinou o bloqueio de eventual nova transferência do veículo MONZA, que deveria ter sido transferido ao incapaz. Quanto à transferência do veículo VECTRA ao agravante não há controvérsia (conferir fl. 23) o que, ao menos em tese, revela a inexistência de eventual prejuízo ao incapaz no negócio jurídico, posto que conta com a anuência da sua Curadora, não parecendo que fosse chegar à conclusão do negócio jurídico sem cumprimento da parte que competia ao agravante. Pela dinâmica dos fatos e considerando a confissão em audiência da Curadora do agravado, há indícios da entrega do veículo pelo agravante e, embora não tenha prezado pelo cumprimento do Alvará Judicial nos exatos termos, não há, ao menos nesta análise inicial, considerando, inclusive, a anuência da representante do incapaz à forma como realizada, indício de má-fé do recorrente. O veículo MONZA placas MEU 7139 estava inicialmente registrado em nome de IRANILDO LUIZ DA SILVA (conferir fl. 19) e integrou o negócio jurídico descrito no Alvará Judicial, o que o legitima para propor o presente recurso, posto que só posteriormente houve a transferência do bem a NELSON PONCIANO. (conferir fl. 24) Considerando, entretanto, que há interesse de incapaz, inicialmente, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Lívia Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 33 Zampieri Fonseca (OAB: 355370/SP) - Marineide Oliveira de Souza - Vanderlei de Souza Granado (OAB: 99186/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2232450-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2232450-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Cláudia da Silva Rocha Campos - Agravado: Kleber Michel David dos Santos - Interessado: Prado & Macedo Participações Ltda. - Interessado: Alexandre Ferreira Perez - Interessado: André Luiz Carlos de Campos - Interessado: Prado Macedo Negócios Imobiliários - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em cumprimento de sentença interposto pelo agravado em face de Alexandre Ferreira Perez (Prado Macedo Negócios Imobiliários) e Prado Macedo Participações Ltda., contra a decisão de fls. 332 (do principal, 14 do agravo), a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos e determinou o levantamento em favor do exequente. Alega a agravante que a decisão afronta o art. 833, IV, do CPC, pois o valor bloqueado tem natureza alimentar, vez que se trata de verba salarial. Além disso, não se pode penhorar rendimentos salariais abaixo de 50 salários mínimos, conforme reconhecido pelo STJ. Requer a reforma da decisão, com a liberação dos valores penhorados. Este recurso chegou ao TJ em 29/09/2022, sendo a mim distribuído livremente no dia 30, com conclusão na mesma data (fls. 15). Despacho inicial às fls. 16/17, concedendo efeito suspensivo. Contraminuta apresentada às fls. 21/29. Novo despacho, às fls. 31/32, determinando à agravante apresentar documentos comprobatórios da alegada incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo sem resposta (fls. 34). Conclusão em 07/12/2022 (fls. 35). Caso estudado e voto concluído em 10/01/2023. É o Relatório. Tendo Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 43 em vista que o prazo para apresentação de documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira decorreu sem qualquer manifestação da agravante, JULGO DESERTO o agravo de instrumento, dele NÃO CONHECENDO, porque inadmissível, a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Clóvis Roberto de Freitas (OAB: 311550/SP) - Jocimar Paulo dos Santos (OAB: 361089/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2236200-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2236200-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: L. M. R. G. - Agravada: M. J. R. R. G. - Agravado: L. F. R. R. G. (Menor(es) representado(s)) - Parte: R. S. R. R. G. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 35/36 dos autos da ação de revisão e exoneração de alimentos, que indeferiu a tutela antecipada. Esclarece que liminarmente requereu a minoração dos alimentos devidos ao filho menor para valor equivalente a 30% do salário-mínimo, bem como a exoneração da pensão alimentícia à filha que atingiu a maioridade, pois não trabalha nem estuda. Ademais, pleiteou a inexigibilidade do pagamento do plano de saúde. Assevera que atualmente paga aos agravados importância equivalente a 80% do salário-mínimo mais despesas de plano de saúde, no valor de R$ 428,98. (fls. 06). Acrescenta que, à época de sua fixação, recebia em média R$ 3.000,00 mensais, mas atualmente recebe apenas R$ 1.857,83, tornando onerosa a obrigação e prejudicial ao próprio sustento. Pugna pelo reconhecimento da falta de possibilidade e proporcionalidade da obrigação alimentar que lhe foi imposta, concedendo-se o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal de forma incidental. O agravo foi processado pelo despacho a fls. 15/19 sem os efeitos pretendidos. Antes da apresentação de contraminuta pelos agravados, o agravante formulou a fls. 26 pedido de desistência ante a conciliação frutífera realizada em primeiro grau. A fls. 33 a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela perda de objeto do agravo. É o relato do essencial. Diante do noticiado acordo e sua homologação pelo juízo a quo, não restam outras medidas a serem analisadas nestes autos. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos do agravo. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Júlia Tarsitano Pontes (OAB: 468815/SP) - Claudia Fernanda Marques Corrêa Martins (OAB: 285172/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2251144-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2251144-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: M. Z. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. A. R. - Agravante: M. Z. C. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2251144- 29.2022.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 1385 Agravo de Instrumento 2251144-29.2022.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Caetano do Sul / 1ª Vara Cível Processo de origem nº 0003235-60.2022.8.26.0565 Juiz(a): Érika Ricci Agravante (s): M.Z.C. Agravado (a)(s): D.A.R. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 22 destes que, nos autos do cumprimento de sentença definitivo de alimentos, indeferiu a intimação na pessoa do advogado ou por aplicativo de mensagens e determinou a expedição de carta rogatória para endereço certo do devedor que reside nos Estados Unidos. Sustenta a recorrente que se trata de ação de alimentos em fase de cumprimento definitivo de alimentos em favor de menor (oito anos de idade) para execução das prestações vencidas a partir de maio de 2022. Afirma que a obrigação alimentar foi fixada nos autos de nº 1003009-14.2017.8.26.0565, no percentual de 33% dos rendimentos líquidos do alimentante que atualmente reside no exterior. Prossegue argumentando que o genitor deixou de quitar os valores, devendo ser intimado por aplicativo de mensagens, comprovando-se nos autos a autenticidade do número do telefone para sua concretização, ou subsidiariamente, na pessoa do patrono, que o representa nos autos principais e em outros incidentes processuais, descrevendo os atos processuais por ele praticados (demanda revisional em andamento). Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pugna pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso processado sem a concessão de efeito ativo/suspensivo. Resposta (fls. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 47 62/63). Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 76/77). A petição de fls. 66/71 noticia a perda do objeto do recurso, após a frutífera intimação pessoal do devedor, que é domiciliado no estrangeiro (EUA) e viajou para o Brasil para rever a filha. A intimação foi realizada em 29/10/2022 (fls. 67/71). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Tamires Zimmermann Chicoti (OAB: 360604/SP) - Paulo Cesar do Amaral Haddad (OAB: 319057/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002296-22.2021.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1002296-22.2021.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Emais Urbanismo Novo Horizonte 137 SPE Ltda - Apelado: Diego Luiz Lazari - Vistos . 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual declarada a rescisão do contrato celebrado entre as partes; condenada a ré à restituição da quantia equivalente a 80% da totalidade dos valores pagos (prestações e arras/sinal), em parcela única, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente decisão, abatendo-se eventuais impostos, taxas ou multas devidas à municipalidade e a empresas concessionárias de água/esgoto e energia, vencidos e não pagos até a data da rescisão do contrato, reputada a ela ainda a sucumbência, fixados honorários em valor equivalente à diferença entre a redução pretendida pela ré e alcançada pela autora, a ser obtida por cálculo aritmético. Em síntese, pretende a reforma da sentença para que seja condenada apenas às penalidades legais, com aplicação ao caso do art. 32-A da Lei 13.786/2018, que prevê a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato (artigo 32-A, II), (ii) valores pagos a título de corretagem (artigo 32-A, V), (iii) tributos incidentes sobre o imóvel (artigo 32-A, IV) e (iv) parcelamento dos valores de devolução (artigo 32-A, §1º), concluindo pela inexistência de valores a serem restituídos, e sim um saldo devedor de R$ 1.876,75, bem como que a sucumbência seja atribuída ao autor em razão do princípio da causalidade. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 233 presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2957. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Daiani Bortoluci Siqueira Baioni (OAB: 233154/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015230-15.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1015230-15.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Augusto Velloso S.a. - Apelante: R004 São Mateus Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliarios S/A - Apelada: Adriana Maria Roque - Vistos . 1. Apelam as rés às fls. 331/354 contra r. sentença que julgou procedente os pedidos para: 1) declarar a nulidade do item D, do quadro de resumo e cláusula 10.6.1, do compromisso de compra e venda e fixar a mora das requeridas a partir de setembro de 2013; 2) condenar as requeridas, solidariamente: a) a restituir o valor pago a título de juros de obra, a partir de setembro de 2013, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) a restituir à compradora a diferença, se existente, entre a atualização dos valores pagos pelo preço atualizado pelo INCC, e os mesmos valores, caso fossem atualizados pelo IGP-M, a partir de setembro/2013, até a efetiva entrega das chaves (janeiro/2016), com correção monetária desde o pagamento e juros de mora, desde a citação; c) ao pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% do total do contrato por mês de atraso, a partir de setembro/2013, até a entrega das chaves (janeiro/2016), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir de cada vencimento e juros de mora da citação; e d) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da publicação da decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, visto que se trata de responsabilidade contratual. Foi consignado que os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, as requeridas foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em julgamento de embargos de declaração, o item 2, c, foi alterado (fls. 328): c) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo apurado o valor do locativo com base no percentual de 0,5% do total do valor do contrato, que será atualizado pelo INCC, deste setembro/2011 a setembro/2013, por mês de atraso, sendo devido desde setembro/2013, até a entrega das chaves (janeiro/2016), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir de cada vencimento e juros de mora da citação; Sustentam as apelantes que o prazo de entrega da obra era de 21 meses a contar da data da celebração do contrato de financiamento, observado, ainda, um prazo de tolerância de 180 dias. Aduzem que, naquele contrato bancário, o prazo de conclusão das obras passou para 22 meses. Afirmam que o ínfimo atraso decorreu de alguns entraves burocráticos. Ressaltam que não foi comprovada a existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, certo que os imóveis do Programa Minha Casas Minha Vida não podem ser revendidos, cedidos ou locados. Alegam ser descabida a restituição de valores a título de correção monetária, além de ser devida a incidência do INCC. Impugnam, ainda, as indenizações relativas aos juros de obra e aos danos morais, pleiteando, quanto a estes, a redução do valor arbitrado. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 235 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2924. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Paulo Sérgio de Lisboa Sousa (OAB: 357408/SP) - Fabiano José dos Santos (OAB: 419421/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1030574-19.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1030574-19.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Lins e Silva Advogados e Consultores de Familia - Apelado: Adm Administradora de Benefícios Ltda. - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Vistos . 1. Apela o autor contra r. sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato de plano de saúde coletivo c.c. restituição de valores, pela qual condenado ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, o autor, ora apelante, refuta a conclusão pericial que fundamenta a sentença proferida, sob alegação de que o trabalho do experto foi baseado em documentos unilaterais produzidos pela parte ré, além dos dados acerca da sinistralidade serem incompatíveis com a apólice contratada, atinente a três segurados. Destaca que as apresentadas planilhas, genéricas e sem amparo técnico, não são aptas a comprovar a sinistralidade; indica que era ônus do plano de saúde apresentar documentos que permitem verificar o real incremento das despesas médicas e hospitalares, ou mesmo a ampliação dos custos decorrentes da incorporação de novas tecnologias e procedimentos cobertos pelo plano referentes a apólice da parte autora e não de outra do grupo da apólice como evidentemente foi feito pelo réu, concluindo pela impertinência do reajuste aplicado. Afirma ainda se tratar de contrato sob a modalidade de falso coletivo, com apenas três segurados, integrantes da mesma família, devendo-lhe ser assegurado tratamento análogo aos planos de saúde individuais e familiar, tudo visando à reversão do julgado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 849. Anote-se. 5. Fls. 851/852. Tal qual como já anotado pelo d. Juízo “a quo”, no item “3” da decisão saneadora de fls. 371/374, a questão deve ser suscitada no respectivo incidente de cumprimento provisório. 6. Voto nº 2997. 7. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rafael Kruel de Paranaguá (OAB: 121463/RJ) - Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2171169-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2171169-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Synnatra de Windsor Mello Pinheiro - Agravado: Plinio Pinheiro Filho - Vistos. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio, partilha de bens, regulamentação de guarda e alimentos, julgou parcialmente o mérito da demanda para decretar o divórcio do casal e e determinar a partilha dos bens imóveis, assim como o automóvel descrito a fls. 18. Concedido o efeito suspensivo perseguido pela agravante, por ordem do i. Desembargador Benedito Antonio Okuno (fls. 263/264), postula o agravado pela concessão da tutela de urgência a fim de que seja autorizada a imediata venda do veículo BMW X1, com o depósito judicial do saldo remanescente ou a utilização do dinheiro para a realização de intercâmbio pelo filho do casal. Alega que a agravante danificou o veículo e há boleto em seu nome no valor de R$ 142.250,59 relativo ao contrato de alienação fiduciária do bem, com vencimento para 13.12.2022, não possuindo liquidez para o pagamento respectivo, de modo que a pendência acarretará em negativação de seu CPF e ação judicial para a busca e apreensão do veículo, o que prejudicará toda a família. Diz que o veículo pela tabela Fipe está Avaliado em R$ R$ 271.103,00, porém pelas avarias será vendido por cerca de R$ 230.000,00 e, após o pagamento da dívida no valor aproximado de R$ 142.250,59, já que haverá juros até a data do efetivo pagamento, o saldo remanescente a partilhar será de aproximadamente R$ 87.749,41. Ressalta que o veículo foi adquirido após a separação de fato do casal, portanto sequer tinha obrigação de partilhá-lo, apenas o fez para ajudar a sua ex esposa que, apesar de ter diploma superior, passados dois anos da separação do casal, ainda, se recusa a trabalhar, faz gastos desnecessários e tenta prejudicá-lo de todas as formas, inclusive, fazendo falsa comunicação de crimes contra a sua pessoa. 2. Inviável a manifestação desta Corte a respeito da pretensão. Anoto, de proêmio, que o presente agravo de instrumento foi interposto pela parte adversa, não se verificando interesse do agravado na postulação nestes autos. De qualquer forma, a questão relativa à venda antecipada do veículo não foi objeto de deliberação pela decisão combatida, cabendo ao interessado a formulação do pleito perante o juízo a quo, inclusive sob pena de supressão de instância. 3. Já ofertada contraminuta, anote-se a conclusão dos autos para julgamento. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Morgana Denardin Pinto (OAB: 450795/ SP) - Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) - Bruno Costa Behrndt (OAB: 305548/SP) - Raquel Calixto Holmes (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 259 146487/SP) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Rosemeire Pedro (OAB: 352933/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000533-12.2021.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000533-12.2021.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Eder Abel Genasculi Busaranho - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 114/118, que julgou improcedente a ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Recorre o autor, às fls. 121/149. Sustenta, em breve síntese, que a troca de passagens realizada pela ré lhe impossibilitaria viajar com seu grupo de amigos, bem como chegar e partir nos mesmos horários, causando inúmeros desconfortos, por medo de viajar de avião e receio de não saber se orientar dentro dos aeroportos; por isso entrou em contato com a ré, explicando a situação e requerendo a reacomodação no voo comprado orginalmente, mas de nada adiantou. Argumenta que problemas causados pela negligência da ré, decorrente da falta de assistência adequada, lhe geraram sentimento de impotência, desrespeito, insegurança e angústia, fato que por si só traduz na obrigação de indenizá-lo a título de dano moral. Suscita a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova. Remete aos termos do art. 734, do Código Civil, reputando ser objetiva a responsabilidade da companhia aérea. Pretende a reforma da r. decisão combatida para que a ré seja condenada ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 55.509,90. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo. Contrarrazões às fls. 154/173. Pois bem. O reclamo não comporta ser conhecido. Recebido nesta Superior Instância e realizado o juízo de admissibilidade que nos compete, verificamos que o recurso não veio acompanhado do respectivo preparo, tendo o apelante formulado pedido de concessão de gratuidade processual em grau recursal. Por esta razão, foi instado a apresentar documentação suficiente a demonstrar a hipossuficiência alegada, capaz de convencer de que preenche os requisitos necessários à concessão da benesse (fl. 185). Quedando-se inerte em cumprir a determinação deste Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 409 Juízo (fl. 187), o benefício foi indeferido, com ordem de recolhimento do respectivo preparo no prazo de cinco dias, sob pena de pronúncia da deserção (fls. 189). No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo marcado, sem manifestação (fl. 191). Portanto, desatendida a obrigação que incumbia ao apelante, outra hipótese não há senão considerar o recurso deserto. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso Determinação para recolhimento do preparo Agravante que deixou transcorrer o prazo sem dar cumprimento a determinação - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2137657-18.2021.8.26.0000; Rel. Des.Heraldo de Oliveira; julg.: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Contrato administrativo Inadimplência - Indeferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica Pretensão de reforma da decisão Confirmação, em preliminar, da denegação da gratuidade Determinação de recolhimento das custas - Inércia da Agravante Deserção - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2279440-95.2021.8.26.0000; Relª. Des.Ana Liarte; julg.: 04/02/2022) Agravo de instrumento Ação de interdito proibitório com pedido de reintegração de posse - Decisão deferiu tutela de urgência para reintegrar os autores agravados na posse do imóvel - Indeferimento da justiça gratuita postulada no agravo de instrumento Falta de recolhimento do preparo recursal, não obstante intimados os agravantes Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2030614-22.2021.8.26.0000; Rel. Des.Francisco Giaquinto; julg.: 18/10/2021) “RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que intimada a efetuar o recolhimento das custas quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do CPC - Recurso não conhecido.”(Apelação Cível 1001163-42.2020.8.26.0472; Rel. Des.J. B. Franco de Godoi; julg.: 20/02/2021) Ante todo o exposto, deixo de conhecer o recurso. São Paulo, 21 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Greice Kelli Lopes Santos de Lima (OAB: 300326/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013608-29.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1013608-29.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Apelado: Gabriel Ferraz de Camargo (Justiça Gratuita) - - decisão monocrática n. 27.045 - Apelação Cível n. 1013608-29.2020.8.26.0008 Apelante: ICSP Sociedade Educacional S/A Apelado: Gabriel Ferraz de Camargo (justiça gratuita) Comarca: São Paulo Foro Regional VIII Tatuapé 3ª Vara Cível Juiz de Direito: Luciano Gonçalves Paes Leme Disponibilização da sentença: 17/09/2021 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 188/189, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gabriel Ferraz de Camargo e outro contra ISCP Sociedade Educacional S/A para declarar a inexistência do débito impugnado, no valor de R$ 1.024,49, vencido em dezembro de 2019, bem como de qualquer outro associado ao contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes, referente ao ano letivo de 2019 e condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.500,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Ante a mínima sucumbência do autor, a ré foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Apela a ré alegando que os autores possuíam débito no valor de R$ 256,13, referente a saldo da mensalidade, sendo regular a cobrança. Afirma que os apelados não trouxeram aos autos qualquer demonstração de que sua conduta teria causado algum prejuízo, ainda que moral. Aduz que não praticou qualquer conduta ilícita, de forma que não há que se falar em dano moral. Requer a redução do valor da indenização, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a quantia fixada é excessiva. O recurso é tempestivo, bem-preparado e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC. Em resposta, os apelados requereram seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos (fls. 210/218). É o relatório. I. Verifica-se que a fls. 233 a apelante noticiou a realização e o pagamento do acordo firmado com os apelados, com vistas ao encerramento do litígio, e requereu sua homologação a este E. Tribunal. No termo de acordo, a requerida, ora apelante, comprometeu-se a pagar aos apelados o valor de R$ 8.500,00, bem como a retirar eventual apontamento de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Como efeito da avença, ficaram quitados os pedidos da petição inicial, nada mais tendo a reclamar os apelados no tocante aos fatos que deram ensejo à ação. Cada uma das partes ficou responsável pelas respectivas despesas referentes às custas e honorários advocatícios. Contudo, com relação à ré, o termo de acordo (fls. 234/238) foi assinado por advogada que não tinha poderes de representação nos autos. Intimada para proceder à regularização de sua representação, a ré apelante apresentou carta de preposição (fls. 249) e posteriormente trouxe aos autos a alteração de contrato social que nomeou como administrador o subscritor da referida carta (fls. 263, item 2.2, b). O autor, por sua vez, estava presente na reunião de conciliação, acompanhado de suas procuradoras, que tinham poderes para transigir (fls. 23/24 e 25). Registre-se, ainda, que foi apresentado o comprovante do pagamento integral do valor avençado (fls. 239). II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Gasparini Nogueira de Lima e Barbosa Advogados (OAB: 8390/SP) - Viviane Vitor Ludovico (OAB: 314457/SP) - Maria de Lourdes da Silva Fernandes Ferraz de Camargo - Urbano Vitalino Advogados (OAB: 313/ PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 411



Processo: 1044247-14.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1044247-14.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uilson Rocha - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 184/189, que julgou improcedente a ação, impondo ao autor arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da ré, que fixou em 10% do valor atualizado da causa. Recorre o autor, às fls. 194/211. Sustenta, em breve síntese, não haver justificativa para a cobrança de tarifa de avaliação, não havendo laudo correspondente á prestação do serviço; que a tarifa de registro não está elencada na Resolução Bacen como permitida; que as despesas de pré-gravame são válidas nos contratos celebrados até 25/02/2011; que está mais do que clara e notória a venda casada em relação ao seguro; por isso, não comprovada a realização dos serviços, requer sua nulidade, devolução e exclusão do Custo Efetivo Total. Remete às teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recursos Repetitivos. Argumenta que os valores cobrados revelaram uma excessiva vantagem do fornecedor em detrimento do consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC; que a prática de cobrança de tarifas funciona como uma elevação do próprio custo efetivo do contrato, que pode ser qualificada como conduta contrária à boa-fé objetiva; com a exclusão das tarifas se faz necessário novo cálculo de financiamento, diante da redução do CET e, consequentemente, há redução no valor da parcela. Pretende, nesses termos, a reforma da r. decisão combatida. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo. Contrarrazões às fls. 215/249. Pois bem. O reclamo não comporta ser conhecido. Recebido nesta Superior Instância e realizado o juízo de admissibilidade que nos compete, verificamos que o recurso não veio acompanhado do respectivo preparo, tendo o apelante formulado pedido de concessão de gratuidade processual em grau recursal. Por esta razão, foi instado a apresentar documentação suficiente a demonstrar a hipossuficiência alegada, capaz de convencer de que preenche os requisitos necessários à concessão da benesse (fl. 252). Quedando-se inerte em atender à determinação deste Juízo (fl. 254), o benefício foi indeferido, com ordem de recolhimento do respectivo preparo no prazo de cinco dias, sob pena de pronúncia da deserção (fls. 256). Houve pedido de prazo suplementar (fl. 259), tendo sido concedidos mais 5 dias para cumprimento da ordem (fl. 261). No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo marcado, sem manifestação (fl. 263). De tal forma, desatendida a obrigação que incumbia ao apelante, outra hipótese não há senão considerar o recurso deserto. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso Determinação para recolhimento do preparo Agravante que deixou transcorrer o prazo sem dar cumprimento a determinação - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2137657-18.2021.8.26.0000; Rel. Des.Heraldo de Oliveira; julg.: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Contrato administrativo Inadimplência - Indeferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica Pretensão de reforma da decisão Confirmação, em preliminar, da denegação da gratuidade Determinação de recolhimento das custas - Inércia da Agravante Deserção - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2279440-95.2021.8.26.0000; Relª. Des.Ana Liarte; julg.: 04/02/2022) Agravo de instrumento Ação de interdito proibitório com pedido de reintegração de posse - Decisão deferiu tutela de urgência para reintegrar os autores agravados na posse do imóvel - Indeferimento da justiça gratuita postulada no agravo de instrumento Falta de recolhimento do preparo recursal, não obstante intimados os agravantes Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2030614-22.2021.8.26.0000; Rel. Des.Francisco Giaquinto; julg.: 18/10/2021) “RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que intimada a efetuar o recolhimento das custas quedou- se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do CPC - Recurso não conhecido.”(Apelação Cível 1001163- 42.2020.8.26.0472; Rel. Des.J. B. Franco de Godoi; julg.: 20/02/2021) Ante todo o exposto, deixo de conhecer o recurso. São Paulo, 21 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2000123-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2000123-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 485 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Maria Norma dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITADA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS - inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - MULTA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, NÃO COMPORTANDO REPARO OU AJUSTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 81/82, que deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo impugnado, no pra-zo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto indevido, limitada a R$ 4.500,00, com o que discorda o banco, requer efeito sus-pensivo, revogação da tutela, defende a necessidade de contraditório e ampla defesa, alega que é preciso expedição de ofício ao órgão previden-ciário, afirma a desproporcionalidade da multa, colaciona julgado, alerta para o enriquecimento sem causa, advoga acolhimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 85/86). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedi-mento comum, colimando, em síntese, a declaração de inexistência de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Cumpre, preliminarmente, ressaltar que, ante a verossimilhança da tese autoral e a natureza alimentar da verba constritada, restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, acertada a medida deferida pelo juízo de primeiro grau, em que pesem as alegações recursais. Demais disso, não pode o banco imputar a obrigação de se abster dos descontos a terceiro quando detém o mecanismo de impedi-lo ou devolver imediatamente os valores eventualmente debitados da folha de pagamento, restando insubsistente o pedido de expedição de ofício ao órgão pagador. Quanto à multa, não comporta reparo, estando bem arbitrada, conforme o princípio da razoabilidade, bastando o banco cumprir a determinação judicial para não ser obrigado a tal pagamento. De fato, correta a fixação por evento, visto que a obriga-ção foi de fazer cessar os descontos e, enquanto não efetivar a cessação, incidirá o valor da astreinte, com a limitação prudentemente arbitrada. Ausente, pois, qualquer elemento a abalar a r. decisão guerreada, de rigor a sua manutenção, uma vez que se mostrou incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Eduardo Diniz (OAB: 168472/RJ) - Andreia Maria Aguilar (OAB: 322712/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2301509-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2301509-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Localfrio S/A Armazéns Gerais Frigoríficos - Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Agravado: Vinhais Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS - RECURSO - FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO INCIDENTE - DEFLAGRADA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EMERGE A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA NA LEI DO RITO - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada de fls. 49/50, a qual ordenou fossem recolhidas as custas finais do cumprimento de título executivo judicial; a recorrente não se confor-ma, entende ter havido pagamento voluntário, colaciona decisões favorá-veis à sua tese, pleiteia efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso marca-se tempestivo, contempla preparo (fls. 46/48). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. O legislador, para efeito de cobrança de taxa do procedimento, canalizou em cada etapa uma determinada alíquota correspondente ao fato gerador da obrigação. No caso telado, superada a fase de conhecimento e ultrapassada aquela recursal, sobreveio, por último, o cumprimento de sentença instaurado, razão pela qual a feitura do pagamento correspondente, por si só, não serve de justificativa para isentar o contribuinte e afastar o cabimento do recolhimento de 1% divisado no estágio procedimental específico. A jurisprudência acenada pela recorrente, ainda que interprete de maneira distinta, não é corrente majoritária a merecer prestígio, sendo inequívoco o entrechoque com o Diploma Estadual 11.608/03. Não há necessidade, portanto, da prática de atos exe-cutórios efetivos, uma vez que o simples deflagrar da etapa de cumpri-mento de sentença simboliza o fato gerador, e a contraprestação, sem a menor dúvida, se reveste do ato judicial que determina a intimação para o respectivo pagamento voluntário no prazo legal. Destarte, cumpridas todas as etapas do procedimento, sendo necessária aquela do cumprimento de sentença, não se encontra imune a recorrente ou isenta do pagamento, uma vez que as custas finais foram calculadas e o lapso decorrido não implica em qualquer benefício, até porque, de acordo com o Código Tributário Nacional, o substituto, na hipótese de não pagamento, por certo serão zeloso diretor da serventia. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC em sintonia com a jurisprudência uniforme. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Letícia Pegorim Rodrigues Maggi (OAB: 234002/RJ) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2301665-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2301665-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Rufino da Silva 42958911349 – Me (Portal Youn Voce Online!) (Justiça Gratuita) - Agravado: Pag Seguro Internet Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS ONLINE - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA - RECURSO - LIBERAÇÃO IMEDIATA E LIMINAR DE QUANTIA - INCOGITÁVEL - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS - IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA ANÁLISE APURADA E SEGURA do pleito - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 77, integrada por aquela de fls. 116, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, a qual se insurge, aduz que realizou pedido extrajudicial de liberação dos valores bloqueados, requer medida liminar, faz menção aos requisitos para concessão da tutela provisória, à abusividade praticada pelo agravado, pretende usufruir o que alega ser seu, aguarda acolhimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 116). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedi-mento comum colimando, em síntese, obrigar o demandado a liberar valores bloqueados em conta, além de indenização por danos morais. Em que pesem as alegações recursais, para análise apurada e segura do pedido provisório, faz-se necessária a oportunização do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser concedida, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Consigna-se que o artigo 300 do CPC prevê, para deferimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, na hipótese telada, não há como prescindir da resposta da parte requerida nem de eventual instrução probatória, até para averiguação dos motivos do bloqueio. Dessa maneira, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau intacta, porquanto ausentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 499 do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fernando Lopes Nascimento (OAB: 375646/SP) - Umberto Luiz de Oliveira Junior (OAB: 419473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2305603-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2305603-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: DEIDVANI COUTINHO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Agravado: Patricia Neris de Souza (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO PELO DEMANDADO DAS CUSTAS INICIAIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPUTAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS AOS REQUERIDOS - RECURSO - AGRAVADOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE - AUSENTE Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 502 ADIANTAMENTO DE CUSTAS - AGRAVANTE que deve restituir ao vencedor as despesas que ESTE antecipou e não ao Estado - ARTIGO 82, § 2º, DO CPC - PRECEDENTE DO EGRÉGIO TJSP - OBRIGAÇÃO INEXISTENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 232 dos autos originais, que determinou o recolhimento, pela agravante, das custas iniciais devidas, com o que discorda o banco, defende a inexistência de previsão legal no sentido de que, sendo vencedora parte beneficiária de gratuidade, custas deveriam ser imputadas ao polo adverso, já que não houve antecipação de taxas ou despesas, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 09/10). 3 - Peças essenciais anexadas (fls.). 4 - DECIDO. O recurso prospera. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário cujos pedidos foram julgados procedentes, condenando as demandadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Constata-se que, julgada extinta a obrigação a que fora condenanda a parte ré (fls. 208 dos autos originais), determinou-se o recolhimento, pelo requerido, das custas iniciais (fls. 212). Nada obstante, respeitado o entendimento do douto juízo de primeiro grau, se a parte autora, vencedora da demanda, não arcou com o pagamento das custas processuais, tanto iniciais quanto finais, não há por que manter a condenação do vencido a devolver a verba que sequer foi paga. Nos termos do artigo 82, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamen-to, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título [...]. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Ocorre que, se não houve antecipação por parte do vencedor das custas processuais, nada deve ser ressarcido à recorrida. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Determinação de pagamento das custas iniciais pelo réu vencido. Impossibilidade. Autores beneficiários da justiça gratuita que não recolheram custas no processo. O artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil determina que a “sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Ressarcimento que é devido ao vencedor e não ao Estado. Se não houve antecipação pela parte, é infundada a determinação de pagamento. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2150137- 96.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Jarbas Gomes, Julgamento em 29/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu a integral satisfação do crédito exequendo e extinguiu o feito, mas determinou o pagamento das custas finais pela devedora. Insurgência da executada, considerando que a recorrida é beneficiária da gratuidade judiciária e não antecipou o pagamento de custas e despesas processuais Executada que deve restituir ao vencedor as despesas que antecipou e não ao Estado. Aplicação do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas devidas se adiantadas pelo vencedor. Ressarcimento indevido se não houve o adiantamento de quaisquer despesas. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP, Apelação Cível nº 0048286-68.2021.8.26.0100, Relator Desembargador Helio Faria, Julgamento em 08/11/2022). Nesse diapasão, de rigor, a reforma da decisão recorrida, desobrigando o recorrente ao pagamento das custas cujo recolhimento foi determinado pelo juízo de primeiro grau. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para desobrigar o recorrente ao recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Adriana do Carmo de Carvalho Oliveira (OAB: 329446/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2302013-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2302013-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Holbrawit Agropecuária LTDA - Agravante: Josef de Wit - Agravado: Geraldo Mario Afonso Van Den Broek - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 594/596, que indeferiu o pedido suspensão do cumprimento de sentença do processo 0003931-68.2014.8.26.0083, até o registro do mandado de averbação da retificação de área, bem como o pedido de tutela de urgência para manutenção de posse à autora, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls. 503/505: Pretende o autor a concessão de tutela de urgência, consistentes em “SUSPENDER o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dos autos do Proc. nº 0003931-68.2014.8.26.0083, até que se proceda ao registro da RETIFICAÇÃO DE ÁREA, conforme MANDADO DE AVERBAÇÃO, exarado nos autos do Proc. 0004563-41.2007.8.26.0083 (Ordem nº 1508/2007)” e, ainda, “MANUTENÇÃO DE POSSE à Autora da área de 43,83 alqueires que lhe pertence (TALHÕES 20, 25, 26, 27, 28, 29 e 30), CONFORME MAPA APRESENTADO”. A questão posta em análise sumária, é a seguinte: a autora é proprietária registral dos imóveis de matrícula nº 19.911 e 19.912 (fls. 28/45 e 46) que contam, no registro, com área de 193,60 hectares (ou 80 alqueires) e 145,20 hectares (ou 60 alqueires), respectivamente. Através de quatro instrumentos particulares de compra e venda (fls. 396/417), a autora vendeu para o requerido área total de 142,395 alqueires e, em razão de recusa na outorga de escritura, o requerido ajuizou ação, processo nº 0003931-68.2014.8.26.0083, julgada procedente (fls. 421/425) para adjudicar ao ora requerido (autor daquela ação) a área adquirida, por sentença ainda não transitada em julgado (fls. 377). Os contratos estabeleceram, ainda, que o requerido ingressaria na posse, o que foi feito, sendo atualmente por ele exercida. Ocorre que, muito embora a área indicada nos contratos celebrados entre as partes corresponda à totalidade da área registrada, o autor ajuizou ação de retificação de área, julgada procedente (fls. 169/170) para reconhecer que a área total dos dois imóveis é, efetivamente, 451,89 hectares (ou 186,225 alqueires) de modo que haveria uma área excedente de 46,225 alqueires que não foi vendida ao requerido e, sobre a qual, o autor, segundo afirma na inicial, exerceria sua posse. Aduz que, após a procedência do pedido nos autos de nº 0003931-68.2014.8.26.0083 o requerido teria praticado dois atos de turbação da posse do requerido, consistentes em enviar “NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Docs. Juntos), tanto para a ABENGOA BIOENERGIA S.A., como para a UPI SÃO LUIS. Na Notificação, o Réu alegou, de forma mentirosa, que era proprietário da totalidade do imóvel Fazenda Santa Izabel e detinha a posse da área total do imóvel e que a Autora havia cedido o imóvel em parceria sem a sua anuência e que este seria o titular dos créditos decorrentes do referido contrato, os quais deveriam ser repassados a ele” e, ainda, que ele ligou para a pessoa de José Ivair, com o qual o autor negociava, para dissuadi-lo de arrendar as terras. O requerido, por sua vez, afirma em síntese que Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 567 efetuou pagamentos de dívidas do autor e que, por força do disposto nos contratos celebrados entre as partes, tais pagamentos são convertidos em terras em seu favor, de modo que teria adquirido a propriedade e a posse da integralidade do imóvel, incluindo o excedente reconhecido da ação de retificação de área. Nega, ainda, a existência de turbação. Feitas estas considerações, decido. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença do Proc. nº 0003931-68.2014.8.26.0083 que versa sobre a propriedade do imóvel, sendo certo que na presente ação discute-se apenas a posse da área indicada na inicial. No mais, não está configurada turbação que autorize a concessão de medida liminar, na forma como pretendida. Com efeito, a ação de manutenção de posse tem por finalidade fazer cessar a turbação, que deve ser compreendida como qualquer ato material que embarace, no plano físico, o exercício pleno da posse, sem que haja, entretanto, sua privação. São exemplos de turbação o tráfego de pessoas em propriedade alheia, a derrubada de uma cerca, a utilização de área privativa, etc... Conforme doutrina colacionada pelo autor na própria inicial “muitas vezes pode o possuidor ser perturbado ou severamente incomodado no exercício da posse, sem que tal agressão seja intensa o suficiente para excluí-lo do poder físico sobre o bem” (grifei e destaquei). Assim, a mera notificação ou contato, por parte do requerido, com eventuais interessados em arrendar a área objeto de disputa entre as partes, informando-os dos direitos que acredita possuir sobre o imóvel não pode ser considerada turbação, por não representar impedimento, no plano físico, ao exercício da posse pelo autor. Mesmo porque não se trata de conduta que impediria a celebração de contrato de arrendamento com o autor, cabendo aos interessados, diante das informações recebidas, zelar por seus próprios interesses. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP: Contrato de Parceria Agrícola. Arrendadora que responde a notificação da arrendatária, insurgindo-se contra a prorrogação do contrato em face do inadimplemento das obrigações. Ato que não configura ameaça ou turbação da posse. Liminar indeferida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0017915-19.2010.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2010; Data de Registro: 12/05/2010) Logo, não verificando, em sede de cognição sumária, a turbação apontada na inicial, indefiro o pedido de tutela antecipada. Sobre a contestação, diga(m) o(a)(s) requerente(s) no prazo de dez dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Saliento que justificativas genéricas serão consideradas inexistentes. Em caso de prova testemunhal, deverá a parte, no mesmo prazo, declinar o rol de testemunha que se pretende ouvir, sob pena de preclusão. Intime-se.. Sustentam os agravantes que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente pela ocorrência da turbação indireta desenvolvida externamente à coisa, mas trazendo efeitos prejudiciais no exercício da posse. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito ativo pretendido. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pedro Emerson Moraes de Paula (OAB: 159922/SP) - Ana Flávia Evangelista Violante (OAB: 425079/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011129-73.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1011129-73.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: MARILEA ALVES ANTUNES - Apelado: Banco Bmg S/A - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cartão de crédito consignado ao qual a autora sustenta não ter anuído, cumulada com indenização por dano moral decorrente de descontos em seu benefício previdenciário. A r. sentença indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: Diante do alegado pela parte demandante, o qual comprovou possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 71 da LEI 10.741/2003, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, cuja tarja já foi lançada. Conforme se observa de pp. retro, foi determinado que a parte autora emendasse sua petição inicial, trazendo aos autos a documentação pertinente para análise do pedido da justiça gratuita ou o recolhimento das custas processuais devidas. Tendo em vista a inércia da parte autora em atender aquilo determinado, não juntando aos autos a documentação pertinente para análise do pedido de justiça gratuita, tampouco recolhendo as custas processuais devidas, INDEFIRO a gratuidade, bem como INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 485, I). Ficam revogadas as medidas de urgência eventualmente concedidas no curso do processo. Uma vez que sequer determinei a citação da parte contrária, e considerando a extinção da ação, deixo de conhecer a contestação e documentos que acompanham. Fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, via DJE, para que promova o recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a inscrição da parte autora na dívida ativa da Fazenda do Estado. Considerando que os processos findos não poderão ser arquivados sem que a serventia certifique estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, cumpra a serventia o disposto no artigo 1.098, da NSCGJ, certificando o acima apontado. No caso de existência de débito e/ou algo que impeça a vinculação do documento Dare ao número do processo, tornem conclusos para deliberação. Acaso os valores pagos superem o débito, ainda sim, por força do disposto no artigo 1.098 da NSCGJ, a serventia deverá proceder a vinculação das guia(s), dando ciência ao interessado, por certidão ato ordinatório, do recolhimento efetuado a maior, para que no âmbito administrativo junto a Fesp ou judicialmente, através de ação própria, requeira a restituição da importância indevidamente paga. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 11 de julho de 2022.. Apela a autora, propugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que aos autos foram juntados documentos que mostram sua hipossuficiência econômico-financeira e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 419/422). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 429/432). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 448/449. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 451). Intimada (fls. 450), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 451. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Adeilton Leandro da Silva (OAB: 196590/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2002630-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2002630-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fiducia Securitizadora de Crédito S/A - Agravante: Antonio Manoel Rodrigues de Almeida - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto – Financeiro - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerida FIDÚCIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A e por seu advogado ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 1043256-98.2022.8.26.0100, promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS F COBALTO - FINANCEIRO. A requerida e seu patrono ofertaram agravo de instrumento (fls. 01/10), requerendo a reforma da decisão que deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em sede do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ressaltaram que “Data venia, no presente caso concreto são cabíveis os honorários na hipótese presente. Isso porque a despeito de sua nomenclatura, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não constitui “mero incidente”, porquanto neste o requerente deduz pretensão em face de terceiro (cujo patrimônio se pretende atingir para satisfação da dívida), que é citado para manifestar-se o que pressupõe a contratação de advogado para tanto, e, uma vez acolhido o pedido, contra ele será direcionada a execução. Não se tratando, pois, de mero incidente processual, são cabíveis os honorários advocatícios na hipótese em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado. (...) Excelências, uma vez que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo fundo agravado foi rejeitado pelo juízo a quo, é de rigor a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte agravante.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.A parte requerida foi citada, oferecendo contestação (fls. 612/627, 728/737,756/767), pugnando pela rejeição do incidente. É o relatório. Fundamento e decido. Pesem as alegações da parte requerente, no tocante ao mérito do pedido,verifico que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. (...) Dessa arte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza ainstauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civiltampouco a desconsideração da personalidade jurídica.Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura doartigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre opreenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um únicovocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para adesconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídicaexecutada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. (...) Em face do exposto, indefiro, no mérito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Fixo prazo suplementar de cinco dias para que o exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, nos autos principais, comprovando nos autos as pertinentes buscas de bens.No silêncio, formulado pedido de sobrestamento do feito ou havendo manifestação sem comprovação de pesquisas que deem o devido andamento ao feito, arquivem-se os autos. Int.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com preparo recursal recolhido (fls. 11/12). PROCESSE-SE SEM EFEITO SUSPENSIVO. Diante da matéria trazida no presente recurso, intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, inc. II, do CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Após, voltem conclusos ao ilustre Relator. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Bruna Bonatto Manica (OAB: 54585/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013824-26.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1013824-26.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Simone Aparecida Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 289/293 que nos autos de ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Inconformada, apela a autora (fls. 308/314) sustentando a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem. Alega que a apelada cobrou juros em percentual superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, que seria de 1,69% ao mês. Defende a repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando- se procedente a ação. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 318/331). É o relatório. Tendo em vista a petição da apelada BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento (fl. 335), diga a autora, ora apelante, se tem interesse na audiência de conciliação em 2º Grau, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania de jurisdição do Tribunal de Justiça, nos termos dos Provimentos 843/2004 e 1857/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/ SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2291060-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2291060-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Lino da Silva - Agravado: Adm Car Multimarcas (Dennis Mobile Costa Veiculos Eireli - Me) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em Ação de Sustação de Protesto cumulada com Indenização por Danos Morais pela qual deferida a sustação dos efeitos do protesto com determinação de apresentação de caução em dinheiro ou fiança bancária no prazo de 10 dias. Sustenta o agravante, em síntese, a desnecessidade do recolhimento de caução para fins de concessão da liminar. Destaca que a garantia só é exigível quando demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso ela não seja oferecida, o que alega não ocorrer nos autos. Aduz, por fim, a impossibilidade financeira de recolhimento da caução em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. Pleiteia o provimento do recurso para que seja afastada a exigibilidade da caução. Recurso sem pedido de concessão de efeitos ativo ou suspensivo. É o relatório. Decido monocraticamente. O art. 932, IV, c, do CPC, permite ao relator negar provimento ao recurso quando o pedido for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Ao tratar da sustação do protesto, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 902): A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado (Recurso Especial n° 1.340.236-SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão Segunda Seção - julgado em 14/10/2015 Dje de 26/10/2015). Destarte, considerando que a pretensão do agravante é a sustação do protesto, correta a decisão do MM. Juízo de origem ao determinar que seja prestada caução, não havendo justificativa para seu afastamento. Isso posto, monocraticamente, nego provimento ao recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Ariane Vial da Costa Galter (OAB: 17530/ES) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2156456-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2156456-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: ADILSON BARBARINI - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 80/81 dos autos da ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, que deferiu a tutela pretendida para determinar que o requerido se abstenha de realizar o desconto das parcelas do suposto crédito consignado, do benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento. Sustenta o recorrente não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência deferida, vez que o agravado não teria trazido aos autos indícios de prova inequívoca e verossimilhança de suas alegações, além de não ter demonstrado grave risco de dano ou ao resultado útil do processo a ensejar a imposição de tal medida. Aduz que mesmo adotando máxima diligência e celeridade nas medidas que lhe competiam, existe a possibilidade de não ter havido tempo hábil para a exclusão dos descontos já no mês subsequente à solicitação, por motivos que exorbitam sua ingerência. Por este motivo, alega que não deveria ser penalizado com a imposição da multa por um descumprimento para o qual não concorreu e nem poderia evitar. Argumenta ser necessária a conversão da multa diária arbitrada para multa por evento, considerando que os descontos efetuados no benefício previdenciário do agravado são mensais. Entende que não foi estabelecido um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, que o valor da multa arbitrada é excessivo e que sua manutenção poderá ocasionar o enriquecimento indevido do agravado, postulando a redução da referida multa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, revogando a tutela deferida em favor do recorrido. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 35/37. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 42). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Adilson Barbarini em face de Banco Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 708 BMG S/A, em que pretende o autor a declaração da inexistência do débito referente ao contrato de cartão n. 8823421 na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), que afirma desconhecer, e a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, postulou fosse determinado ao réu que suspenda imediatamente os descontos que vêm ocorrendo no benefício previdenciário em nome do Autor. O pedido de liminar foi deferido pelo Juízo a quo, em decisão assim fundamentada: Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Alega o autor que jamais contratou empréstimo com o banco requerido e mesmo assim verificou em seu extrato de aposentadoria um contrato de cartão nº 8823421 na modalidade de reserva de margem consignável com descontos em sua aposentadoria, sem tê-lo solicitado. Com fundamento no princípio da lealdade processual, principalmente porque o autor nega a contratação de qualquer produto ou serviço junto ao requerido; e existindo a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o autor vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, referentes ao suposto empréstimo DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que o requerido se abstenha de realizar o desconto das parcelas do suposto crédito consignado, do benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$500,00 por ato de descumprimento. Tendo em vista os fatos alegados na inicial, e levando em consideração também a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.0778/90), decreto a inversão do ônus da prova em relação às alegações constantes na exordial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC Int (fls. 80/81 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo juízo a quo, que julgou improcedente a ação: Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Essas verbas serão oportunamente exigíveis, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se (fls. 334/342). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Antonio Maduro (OAB: 60543/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004942-10.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1004942-10.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Jean Carlos Rodrigues de Sousa - Apelante: Tamires Geovana Machado - Apelado: Cleves Gimenes da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls.225/228 julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, para condenar os réus a pagar ao autor a quantia de R$89.558,00 a título de danos materiais, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais desde a citação, bem como a quantia de R$10.000,00 a título de danos morais, com atualização pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, arcando ainda com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. Apelam os réus (fls.231/253) buscando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por serem pobres nos termos da lei. Pretende, ainda, o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que os apelantes jamais contrataram qualquer serviço de motorista, não tendo relação com a presente demanda. Apontam, ainda, a competência da Justiça do Trabalho, considerando que a demanda busca cobrar valores de contrato de trabalho firmado pelo autor com terceiros, estranhos à lide, juntando o contrato firmado, tabela de horas e dias trabalhados, bem como os valores não pagos em decorrência do trabalho prestado, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do juízo civil. No mérito, sustenta que a r. sentença pautou-se exclusivamente em suposições, ferindo princípios constitucionais como a ampla defesa e a presunção de inocência. Apontam que o ônus da prova incumbe ao autor, que não observou o art. 373, I do CPC. Esclarecem que os valores pleiteados pelo apelado não condizem com a realidade dos fatos, uma vez que os apelantes nunca contrataram o apelado para prestar serviços como motorista particular ou qualquer outro serviço e sim, o primeiro apelante, utilizou o serviço por aplicativo, ou seja, algumas poucas vezes o apelado efetuou corridas, que foram feitas por aplicativos, de maneira eventual e esporádica, de modo que os apelantes declaram expressamente que nada devem ao apelado. Defendem a inexistência de danos morais no caso concreto, inexistindo qualquer prova concreta, ainda que mínima, de ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, não passando de meros aborrecimentos. Subsidiariamente, postula a redução da condenação indenizatória, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Postula a extinção sem análise do mérito, senão a improcedência da ação, com a inversão do ônus sucumbencial, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.274/301). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, III, IV e V, do CPC (artigo 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse mesmo sentido, a orientação do STJ, confira- se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. Como se sabe, a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o artigo 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0156339-70.2012.8.26.0000; Relator (a):Alves Bevilacqua; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Bauru -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2013; Data de Registro: 07/03/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ - Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Iª a 10º Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2º, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0309897- 96.2011.8.26.0000; Relator (a):Ribeiro dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2012; Data de Registro: 20/04/2012). Consta da causa de pedir explicitada na inicial: (...) fora realizado um contrato de prestação de serviços que previa prestação de serviços pela parte autora que consistia em: Transporte para os requeridos de realizar motorista particular com veículo executivo para atendimento de agente de viagens e suporte dentro e fora da cidade e também ficaria a disposição para levá-los a reuniões e demais locais necessários, bem como atendimento exclusivo em suas rotinas pessoais, diárias e em cidades vizinhas, conforme cláusulas do OBJETO DO CONTRATO. Os horários eram prestados todos os dias úteis do mês e finais de semana, sempre que solicitados, sendo a diária de 10 horas/dia, hora extra no valor de R$35,00. Ficou pactuado ainda que, os Requeridos pagariam com remuneração extra no valor de R$350,00 acrescidas no valor final quando os serviços fossem executados em horários e dias de modo extraordinário e aos finais de semana. Da remuneração ficou acordado que os Requeridos pagariam a parte autora pelos serviços prestados o valor de R$22.000,00 mensais, limitado a 5.000 km por mês. Caso ultrapassasse a franquia de 5.000 km/mês, seria cobrado o valor de R$3,70 por km. Ficou acordado ainda que o pagamento seria realizado 20 dias após o fechamento mensal. Incluso no valor mensal: combustível, pedágios, estacionamento, alimentação do motorista. (...) (fls.02) e ainda: (...) em Setembro/2021 comecei uma negociação através de um site de contratação de profissional liberal chamado APP GET-NINJA com uma pessoa por nome Geraldo que se passava como responsável pela contratação da empresa TUDO AZUL S.A, o mesmo disse estar contratando um motorista executivo para atender seus Agentes de suporte em SJC, e me passou as exigências da contratação. E eu aceitei e após o prazo combinado começaram os atrasos, e após algum tempo começaram dizer que iriam pausar o contrato e fazer um acordo para pagar os atrasados, e mesmo eu aceitando um acordo nada se resolveu, e nesse tempo, me desdobrei para manter os serviços, acreditando se tratar de uma empresa de porte grande que iriam solucionar o caso, nesse meio tempo o senhor Jean Carlos supracitado, fez uma festa em Arujá para seus funcionários de sua agência Gazeta Viagens e Turismo, para qual também fui convidado a participar, dias depois estive no salão de festas Mansão Arujá para buscar um terno que o mesmo esqueceu e descobri do golpe, pois ao chegar ao espaço o dono chamou a policia e na delegacia descobri o golpe. (fls.03). Como se nota, a Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 710 análise dos documentos existentes nos autos permite concluir que a parte autora ajuizou a presente demanda com o intuito de cobrar os requeridos e buscar sua condenação ao pagamento de honorários de profissional liberal e correspondente responsabilidade civil pela não remuneração dos serviços de transporte executivo alegadamente contratado entre as partes. Ressalte-se, aqui não se discute nos autos qualquer evento ou intercorrência ocorrido no curso da prestação de serviços entre transportador e passageiros, mas exclusivamente a remuneração por honorários supostamente devida a profissional liberal (motorista) pelos trabalhos prestados. É certo que as ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais são de competência da Seção de Direito Privado III, conforme disposto nos itens III.5 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013, e já dispunham o Provimento nº 63/2004, a Resolução nº 194/2004 e a Resolução nº 281/2006, de modo que os autos devem ser redistribuídos a uma das Egrégias Câmaras que compõem aquela Seção (25ª a 36ª). Nesse sentido já decidiu esta E. Corte: AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. COMPETÊNCIA DAS COLENDAS CÂMARAS INTEGRANTES DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 3 ARTIGO 5º, INCISO III.5, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2014. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (Apel nº 1012851-05.2020.8.26.0309, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 06/12/2022). No mesmo sentido: COBRANÇA HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS PRESTADO POR PROFISSIONAL LIBERAL COMPETÊNCIA RECURSAL - As ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais estão compreendidas na competência da Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 25ª a 36ª Câmaras Resolução n° 623/2013, art. 5°, inciso III, alínea “5” Remessa dos autos a uma das Câmaras competentes - Recurso não conhecido. (AI nº 2036711-43.2018.8.26.0000, Rel. Des. Walter Fonseca; 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 12/04/2018). Também: DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Ação de restituição de quantia paga - Honorários profissionais liberais - Competência recursal de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Inteligência do artigo n. 5º, III. 5, da Resolução n. 623/2013, das Normas de Trabalho em Segunda Instância instituídas pelo Provimento nº 71/2007, e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo n. 5º, III. 5, da Resolução n. 623/2013, das Normas de Trabalho em Segunda Instância instituídas pelo Provimento nº 71/2007 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, é de competência de uma das 25ª a 36 Câmaras de Direito Privado a apreciação de recursos decorrentes de ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA. (Apel nº 1033934-56.2015.8.26.0114, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 28/08/2018). E ainda: COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado “Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais”, dentre as quais se inclui a presente ação nominada de “ação de cobrança de honorários de profissional liberal” ajuizada pela parte autora profissional liberal contra a parte ré cliente, que tem por objeto a remuneração da prestação de serviços de elaboração de estudos da viabilidade técnica para o fornecimento de energia elétrica, enquadram-se na competência das Egs. 25ª e 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, por força do art. 5º, III, item III.5, da Resolução nº623/2013, deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (Apel nº 1011785- 04.2016.8.26.0576, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 26/06/2017). Por tal motivo, impõe-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III, nos termos acima expostos. Isto posto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC (artigo 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) do TJ/SP. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - Lindalva Cavalcante Brito (OAB: 231124/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1024943-81.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1024943-81.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: José Celso Coutinho (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Daniela de Bonis Coutinho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 83/97, integrada pela decisão de fls. 111, julgou procedente em parte a ação declaratória c/c pedido indenizatório, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para o único fim de declarar a inexigibilidade do débito, confirmada a tutela de urgência, determinada a devolução de R$ 19.552,00, atualizados da propositura, com juros de 1% ao mês, contados da citação; pela sucumbência, condenada a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado do crédito reconhecido. Apelam ambas as partes. Apela o banco réu (fls. 114/119) buscando a reversão do julgado, aduzindo que o contrato que se pretende anular é um refinanciamento do contrato 808787441; que foi celebrado pelo correspondente GESTAO DE VENDAS LTDA, em 02/06/2017; que o valor recebido é inferior ao valor de contrato, pois foi utilizado o montante de R$ 11.766,70, para liquidar as parcelas em aberto do contrato (original), sendo assim o cliente recebeu o saldo remanescente de R$ 1.458,77; que o contrato foi pago por TED ao Banco (341), Agência 7385, Conta 095901, em 02/06/2017 e não consta devolução; busca a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que haja a compensação com os valores creditados ao autor. Por sua vez recorre o autor (fls. 134/139) pretendendo o ajustamento do julgado para o fim de que o banco seja condenado à restituição na forma dobrada, bem como pretende ser indenizado a título de danos morais em quantia não inferior a R$ 15.000,00. Parecer do Ministério Público (fls. 152/155) manifestando-se pela nulidade da sentença, a fim de que o feito tenha prosseguimento com a realização de prova pericial. Processados e respondidos os recursos (fls. 140/146 e fls. 159/165), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 177/181, opinando pela nulidade do processo, decorrente da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público nos autos, dada a existência de incapaz no polo ativo da demanda. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira- se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/284, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, Em matéria de prestação Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 711 jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41º ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/603). Os recursos restam prejudicados. Dispõe o artigo 178, II, do CPC que: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz;. Por sua vez, conforme artigo 279 do mesmo diploma, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.. No caso, como o processo envolve interesse de incapaz, observado que o autor é incapaz, o Ministério Público deveria ter participado na qualidade de fiscal da ordem jurídica, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, parecer da D. Procuradoria de Justiça: Cabe apontar, então, que é imprescindível a realização de perícia médica (ou, mais apropriadamente, a vinda do laudo pericial do IMESC elaborado no processo de interdição) a fim de se apurar se a causa da interdição já existia no momento do ato inquinado de inválido, assim como a notoriedade do estado de incapacidade do autor. Pelo exposto, nosso parecer é pelo PROVIMENTO dos recursos, para que, anulada a sentença, se retome o curso do procedimento, com intimação das partes e do Ministério Público e juntada do laudo pericial. (fls. 181). Desse modo, como não houve intervenção do Parquet e considerando a necessidade de perícia médica para comprovar a alegada incapacidade do autor, o processo deve ser anulado por desenvolvimento irregular. Contudo, despicienda a anulação integral do processo, visto que não houve fase instrutória, bastando que se declare a nulidade da r. sentença para que o Ministério Público seja intimado a intervir e se manifestar sobre os atos praticados até então, inclusive quanto à eventual adequação do julgamento antecipado da lide. Na mesma direção, precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORES INCAPAZES INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE 1 - Havendo interesse de incapazes é obrigatória a intervenção do I. Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, II). Ausência de intimação do I. Parquet que implica em nulidade do processo. 2 Possibilidade de nulidade apenas da r. Sentença. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de retroagir desde a citação. Precedente desta C. Câmara de Direito Privado. RECURSO PREJUDICADO, para anular a r. Sentença. (TJSP;Apelação Cível 1003491-49.2018.8.26.0266; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019). Ainda: ACIDENTE DE VEÍCULO Controvérsia a respeito da dinâmica do acidente Ação que envolve interesse de incapaz (menor) Julgamento antecipado - Ausência de manifestação do Ministério Público em primeira instância Intervenção obrigatória - Nulidade da sentença. Apelação provida. (TJSP;Apelação Cível 1007186-11.2016.8.26.0127; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018). Daí, julga-se prejudicados os recursos, declarando a nulidade da r. sentença, para que seja intimado o Ministério Público a intervir na ação como fiscal da ordem jurídica. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2303119-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2303119-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cacilda Dias Nunes Stromfeld - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Cacilda Dias Nunes Stromfeld, em razão da r. decisão de fls. 114/116, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 126, proferida na ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização nº. 1087307-97.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 20ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº 202/2022 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.190/2022, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2022 a 08/01/2023. Em princípio, o lapso temporal transcorrido entre a portabilidade supostamente fraudulenta (10/09/2020) e o ajuizamento da ação (16/08/2022) enfraquece a alegação de urgência, período em que realizados descontos em folha. Ademais, a tese de falsificação de assinatura não é inequívoca, pois as firmas impugnadas guardam similaridade. Sem prejuízo, o agravado alega ter havido cessão da carteira de empréstimos consignados do Banco Safra, o que torna controvertidos os fatos. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 761 fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2307181-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2307181-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravada: Thais Moreira de Souza - Agravado: Uniesp S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 10.937 dos autos originários, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou intempestivos os embargos de declaração apresentados pela ora recorrente contra o ofício expedido em decorrência de anterior determinação para cumprimento do decidido em sentença proferida em 04/04/2022, com trânsito em Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 766 julgado em 16/11/2022 (fls. 10.906 dos referidos autos). Inconformada, pelas razões de fls. 1/8, a agravada, sustentando, em síntese, não figurar no polo passivo da ação originária, não podendo, por isso, responder por nenhuma obrigação, não sendo, ademais, competente o Juízo estadual originário, pede a reforma. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, caput, determina, expressamente, que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção, observando, também expressamente, no parágrafo 4º do citado artigo, que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No presente recurso, a parte agravante nada tratou sobre a necessidade do referido recolhimento. Não se cuidando de discussão sobre o FGTS, não incidindo, por isso, o disposto no artigo 24-A da Lei nº 9.028/1995, deveria ela ter recolhido o necessário preparo recursal. Consequentemente, por não ter havido efetiva comprovação, no ato da interposição do recurso, do recolhimento do preparo devido, incidindo, por isso, os termos do referido artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de (5) cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Emanuela Lia Novaes (OAB: 195005/SP) - Marlon Cardoso Pereira (OAB: 431930/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1044104-77.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1044104-77.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Adriana da Silva Oliveira Isaias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a r. sentença de fls. 151/157, cujo relatório se adota, que, em ação de declaratória de inexistência de mútuo cumulada com reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo objeto dos autos e, por consequência, dos descontos consignados no benefício da autora, e declarar a inexistência de relação contratual entre as partes. Para que os litigantes voltem ao status quo ante, a autora deverá devolver ao réu a quantia depositada em sua conta (R$ 1.823,80), abatendo-se os descontos efetuados pelo réu. O valor creditado na conta da autora deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde 05/01/2020 (data em que o valor foi disponibilizado na conta). O valor das parcelas descontadas do benefício da autora deverá ser atualizado desde o respectivo desembolso pela Tabela Prática deste E. Tribunal, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os valores deverão ser compensados, conforme ficar apurado na fase de cumprimento de sentença. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. Houve a concessão da antecipação da tutela para determinar ao réu o cancelamento, imediato, dos descontos no benefício da autora, independente do trânsito em julgado. Vencida em maior extensão, a autora foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, cc. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça da autora. A autora opôs embargos de declaração a fls. 160/167, os quais foram rejeitados pela decisão a fls. 168. A autora apela a fls. 171/182. Persegue, em síntese, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como requer a condenação do apelado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, pede a inversão do ônus da sucumbência, para que o apelado seja condenado no pagamento das custas e honorários sucumbenciais. O réu apela a fls. 183/189. Alega, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que pretendia produzir prova oral, consistente na oitiva da parte apelada, o que foi obstado com o julgamento antecipado, razão pela qual requer seja reconhecida a nulidade da sentença para que os autos retornem à origem a fim de que seja realizada a oitiva da apelada. No mérito, alega, resumidamente, que agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em declaração de inexistência de dívida, posto que o valor do empréstimo foi disponibilizado para a apelada, cabendo a ela a contraprestação do serviço consistente no pagamento das parcelas do empréstimo obtido; que não há que se falar em irregularidade na contratação ou fraude, uma vez que toda a documentação acostada aos autos comprova, de forma inequívoca, a contratação entabulada; que são devidos os valores descontados do benefício previdenciário da apelada e, por isso, não há que se falar em declaração de inexigibilidade dos contratos e, consequentemente, ressarcimentos pelos descontos devidos; que não deu causa ao ajuizamento da ação e, assim, não pode arcar com a verba honorária, nem com eventuais despesas processuais da apelada. Em sendo outro o entendimento, requer sejam os honorários sucumbenciais fixados no mínimo legal de 10% do valor da condenação. Por fim, pede o recebimento do recurso no duplo efeito. Recursos tempestivos, regularmente processados, tendo apenas o réu recolhido o preparo (fls. 190/191), pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 72). Apenas o réu apresentou suas contrarrazões (fls. 195/201). Em seguida, os autos foram encaminhados a este E. Tribunal. As partes noticiaram a celebração de acordo a fls. 206. Houve a regularização da representação processual do réu, com a juntada de documentos e substabelecimento a fls. 209/233 e, assim, a petição de acordo restou subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir (fls. 14, 101/107 e 210/233). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes formularam acordo extrajudicial, subscrito por procuradores com poderes especiais para realizar acordo e dar quitação (fls. 14, 101/107 e 210/233). Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ‘b’ do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse processual. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Francisco Custodio de Almeida (OAB: 349380/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Thaís Cardoso Teixeira (OAB: 428567/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2228691-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2228691-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brb Banco de Brasilia S/a. - Agravado: Alexandre Pandolfo - VOTO N. 45408 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2228691-40.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CARAMURU AFONSO FRANCISCO AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S/A AGRAVADO: ALEXANDRE PANDOLFO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 84, que, em ação declaratória e indenizatória, concedeu a tutela de urgência postulada pelo agravado, para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, asseverando que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do seu direito. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo e foi preparado, mas não foi respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial, ratificada a tutela de urgência inicialmente concedida (fls. 190/191, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso, valendo destacar que a r. decisão já transitou em julgado (fls. 344, dos autos principais). Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 09 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Osvaldo Abud (OAB: 114100/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1005846-61.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1005846-61.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Celoi Pereira Tuski (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 236/240, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.600,00, em 15/03/2022), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Apela o Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 793 autor a fls. 243/247. Sustenta, em síntese, que o financiamento eterniza o pacto, implicando na perda de seu poder aquisitivo; que o apelado se locupletou, onerando drasticamente o negócio jurídico em seu detrimento, sem a menor justificativa, já que se vale da permissa judicial de capitalizar juros, cobrar tarifas entre outras cobranças. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento de preparado, pois o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Apresentadas as contrarrazões (fls. 251/261), o apelado requer o não provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. O apelante interpôs recurso de apelação com alegações infundadas, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença hostilizada com a formalização de pedidos não deduzidos na inicial, o que não atende, por consequência, ao disposto no artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor ajuizou ação revisional de contrato bancário, pleiteando a limitação dos descontos realizados pelo banco réu diretamente em sua folha de pagamento (fls. 01/11). Com efeito, sobreveio sentença de improcedência do pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que os descontos realizados pelo réu observam o limite legal de 35% dos vencimentos líquidos do autor. No entanto, nas razões de apelação, o autor alega que o negócio jurídico lhe impõe obrigação excessivamente onerosa, ante a cobrança de encargos abusivos, ou seja, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, caracterizando-se, ainda, inovação recursal. Acerca do tema, a propósito, segue o comentário de Theotônio Negrão a respeito do artigo: Art. 1.010: 10. Não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122: TRF-3ª Reg., AP 2007.61.10.003090-3). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., ano 2016, p. 933). Nesse sentido, ainda, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO A R. DECISÃO PELA QUAL FORAM FIXADOS HONORÁRIOS PERICIAIS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - RECURSO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 524, DO CPC (1.016, DO NOVO CPC) - RAZÕES DO RECURSO QUE APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS DIVERSOS DO QUANTO APRECIADO PELA R. DECISÃO ATACADA OBJETO DO RECURSO DISSOCIADO DO QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AI nº 2069463-39.2016.8.26.0000, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2016). Dessa forma, deixou o autor de impugnar de forma adequada a sentença cuja reforma pretendia e inovou nos pedidos em grau de recurso, razão pela qual não é possível o conhecimento do recurso. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não tendo sido adequadamente realizada a impugnação, a devolução ao Tribunal não se opera. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, em 10% do valor do valor da causa, para 15%, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte sucumbente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2210608-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2210608-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. T. S. - Agravada: E. E. H. - Interessado: W. S. P. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 453/458 (fls. 440/445 dos autos originários) que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado, deferindo sua alienação por leilão eletrônico. Inconformado, pelas razões de fls. 1/11, o executado pede o efeito suspensivo e a reforma, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel bem de família, ou que seja mantida a penhora apenas dos 50% que lhe cabem, ou, ainda, que seja determinada nova perícia para apuração do real valor do bem em questão. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Concedido apenas em parte o efeito suspensivo postulado para, tão somente, caso houvesse tentativa de alienação do imóvel mencionado, obstar a assinatura, pelo MM Juiz de origem, de eventual auto de arrematação, podendo ser assinado pelo leiloeiro e pelo eventual arrematante, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 801 ou de eventual adjudicação, até o pronunciamento definitivo da Colenda Câmara, a exequente apresentou contraminuta. É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento. Com efeito, verifica-se que as partes celebraram acordo quanto ao objeto da demanda originária, o qual foi homologado por sentença (extinguindo-se o processo com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil), ensejando, assim, a perda superveniente do objeto do recurso. Diante, pois, da perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo dos Inocentes Afonso Junior (OAB: 378448/SP) - Eliana Renno Villela (OAB: 148387/SP) - Djalma Jose Herrera de Barros (OAB: 24842/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1029686-61.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1029686-61.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Josué da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 578/585, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, o condenando no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 122/128. Argumenta, em suma, ilegalidade da tarifa de cadastro e das despesas com terceiros, asseverando, ainda, serem abusivos os juros ilegalmente capitalizados, se insurgindo, também, contra a forma de cobrança do IOF. Recurso tempestivo e isento de preparo. O réu apresentou contrarrazões (fls. 599/604) e requereu a manutenção da r. sentença. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. Nas razões recursais, o apelante alega a abusividade do IOF. No entanto, constata-se que, efetivamente, o apelante inovou em sede recursal ao invocar pedido de revisão de cláusula contratual não impugnada expressamente na inicial, motivo pelo qual tal pedido não poderá ser conhecido em grau de recurso. Portanto, não conheço do recurso no tocante ao IOF, ante a flagrante violação aos princípios da estabilização objetiva da demanda e da congruência. Na parte conhecida a controvérsia submetida à análise consiste em verificar a regularidade da capitalização dos juros e a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 2,55% e anual de 35,27%. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Contudo, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, anote-se que o valor cobrado (R$ 1.500,00) supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras no País à época da contratação (R$ 447,33). Conquanto o Banco Central autorizasse a cobrança do valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a esse título, no caso em análise, a quantia cobrada revela abusividade, porquanto supera mais de 3 vezes o valor da média, não havendo qualquer justificativa para esse excesso. Evidente o exagero de se cobrar R$ 1.500,00 para se realizar cadastro de consumidor que pleiteia concessão de crédito de R$ 14.380,00, onerando-se em demasia o consumidor, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 812 anotando-se, ainda, que sequer foi oferecida ao contratante possibilidade para fornecimento dos documentos necessários à análise de crédito, como acontece em casos similares segundo as regras de experiência. Assim, impõe-se reduzir o valor da tarifa de cadastro ao importe de R$ 447,33, valor equivalente à média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, provendo-se parcialmente o recurso neste ponto. No que diz respeito à cobrança de despesas com terceiro (fl. 32), consoante descrição do item 7 das condições gerais da cédula de crédito bancário emitida pelo apelante, referida cobrança corresponde à tarifa de registro do contrato (registro da garantia de alienação fiduciária fl. 33), seu valor é R$ 180,81. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai de pesquisa ao Sistema Nacional de Gravames, no qual consta a alienação fiduciária (fl. 158), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 180,81) não configura onerosidade excessiva, razão pela qual neste ponto o recurso é desprovido. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição da quantia paga em excesso em relação à tarifa de cadastro, de forma simples, apurando-se o valor a ser restituído em liquidação de sentença, que deve ser atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, autorizando-se a compensação do crédito e débito existentes entre as partes, como requerido em contestação. Dos pedidos formulados na inicial somente foi acolhido em parte o pleito relativo à tarifa de cadastro, sendo rejeitados os demais. Assim, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tendo o apelante sucumbido em maior parte, caberá a ele arcar com 4/5 das custas e despesas processuais, cabendo ao apelado o quinto restante. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao procurador do apelado 4/5 desse montante e a diferença à procuradora do apelante, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade concedida ao apelante. Observo não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 9228703-23.2008.8.26.0000(991.08.096181-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 9228703-23.2008.8.26.0000 (991.08.096181-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gislaine Aparecida Trambayolli - Vistos. O acordo homologado a fls. 146 se refere apenas ao co-autor Aparecido. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 135. Dê-se ciências às partes e, oportunamente, retornem os autos ao meu gabinete de trabalho. Int.. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Salim Margi (OAB: 61238/SP) - Evelyn Cristina de Britto Siqueira (OAB: 294778/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0000985-26.2003.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Apparecida Ramos Lavrador - Apelante: Elza Aparecida de Mendonca Lavrador - Apelante: Olivio Lavrador - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Construprimos Materiais de Construcao Ltda - VOTO N. 44644 APELAÇÃO N. 0000985-26.2003.8.26.0531 COMARCA: SANTA ADÉLIA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FELIPE FERREIRA PIMENTA APELANTES: OLÍVIO LAVRADOR E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 317/320, cujo relatório se adota, que, em execução por título extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Recorrem os coexecutados postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustentam no mais, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando que houve atuação efetiva de seus advogados nesta causa. O recurso é tempestivo, não está preparado e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, no ato de interposição do recurso, postularam os recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo eles efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 323/334); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foram eles regularmente intimados a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 387). Entretanto, não tendo os apelantes apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e eles intimados para efetuar o recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 399/400). Contudo, os recorrentes deixaram transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possam os recorrentes postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverão comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 5º e 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelos coexecutados, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 829 - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Karla Alessandra A Borges Sposito (OAB: 125047/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Cassio Alessandro Sposito (OAB: 114384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2287987-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2287987-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Unidos de São Lucas - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara - Interessado: Palacio das Plumas Pedrarias e Aviamentos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26462 Trata-se de mandado de segurança interposto por Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Unidos de São Lucas contra ato praticado pelos impetrados em 30/09/2022 (DOC.01) e 03/10/2022 (DOC.02) (...) com aval do M.M. Juízo Jomar Juarez Amorim (fls. 2), que na ação de execução de título extrajudicial, alega ter deferido bloqueio de valores superiores ao devido. Sustenta o impetrante, em suma, que (A) em razão da pandemia o carnaval dos anos de 2020 e 2021 foram suspensos, razão pela qual a devedora ficou impossibilitada de prosseguir com o pagamento das parcelas acordadas (fls. 5); (B) também passou por diversos momentos delicados, não conseguindo honrar com os compromissos nem mesmo angariar fundos que pudessem auxiliar no pagamento do acordo, haja vista as determinações de isolamento e distanciamento impostos pelo Governo por conta da Pandemia (fls. 5); (C) há que se considerar insofismável que relegar ao impetrante a situação de dificuldade financeira atingindo comprometendo todo o trabalho social desenvolvido com a Comunidade, afim de que arque a qualquer custo com o pagamento do débito EXORBITANTE, constitui ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Constituição Federal, sendo com a devida venia adequado a manutenção da segurança requerida (fls. 6); (D) no presente remédio constitucional, a lesão ao direito líquido e certo decorre do Ato proferido pela autoridade coatora, qual seja, Dr. Jomar Juarez Amorim, que é manifestamente ilegal e inconstitucional por deferir o bloqueio de valor superior ao realmente devido pelo Impetrante ao Impetrado, mesmo após diversas manifestações e comprovações de que a Planilha de Cálculo apresentada pelo Credor, está equivocada (fls. 6). À vista disso, pugna pela concessão da segurança para determinar a suspensão das decisões judiciais que determinaram a penhora das verbas carnavalescas, a serem depositadas a partir de 2/12/2022. Relatado, decido. O caso comporta solução por julgamento monocrático, nos termos do caput do art. 932, IV, a e b do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao mandado de segurança. Pois bem. De há muito se encontra consolidado o entendimento a propósito da inadequação do mandado de segurança como sucedâneo do recurso apropriado. De fato, sempre que a decisão impugnada comportar desafio em sede recursal, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, restará inadequado o mandamus. A atual legislação reguladora do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009) assim dispõe no artigo 5º, II. Não é cabível a concessão da segurança quando se tratar de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. O impetrante alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo impetrado. A decisão de fls. 74/75, proferida em 14/3/2018, determinou a citação do devedor, ora impetrante, para pagar a dívida em três dias, sob pena de penhora. O mandado de citação foi cumprido; contudo, nenhum bem foi penhorado, conforme certidão negativa do sr. Oficial de Justiça a fls. 80 do principal. Ato contínuo, o exequente requereu a aplicação da multa prevista no art. 774, V do CPC e honorários advocatícios e, para tanto, apresentou cálculos (fls. 84/87). O pleito foi deferido a fls. 96, sendo determinada a transferência do crédito de R$ 344.936,02 que o impetrante possui com a SPTURIS (fls. 96). Posteriormente, a SPTURIS se manifestou e, a fls. 134, foram considerados penhorados os créditos, determinando-se à referida empresa que qualquer transferência de valores a terceiros seria considerada fraude. Após inúmeros pedidos de penhora pela credora, ora impetrada, sem qualquer manifestação do impetrante, as partes se compuseram amigavelmente (fls. 217/219), tendo sido homologado o acordo a fls. 246. Contudo, o acordo não foi integralmente cumprido, razão pela qual é cabível a incidência de juros de mora às parcelas inadimplidas. Verifica-se que, em nenhum momento, o impetrante se manifestou no processo contra as decisões judiciais que deferiram as constrições de valores, tampouco a respeito das petições e cálculos apresentados pelo impetrado, embora intimado para tanto. Cediço que, com a atual codificação processual civil, das decisões interlocutórias proferidas no processo cabe agravo de instrumento (artigo 1.009, parágrafo único do CPC). Assim, a vigente sistemática processual não admite subterfúgios ou outros expedientes para frustrar o sistema recursal nele previsto. Por tal motivo, o mandado de segurança não deve ser improvisado com o escopo de burlar tal objetivo, convertendo-se em autêntico recurso tampão ou recurso coringa. Sustentar o contrário implica em tornar letra morta o dispositivo legal acima citado, que reserva o recurso imediato (agravo de instrumento) para os casos em que proferida decisão interlocutória. Assim sendo, na hipótese vertente, seria cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único da lei adjetiva, inclusive com pedido de concessão de efeito suspensivo embasado no art. 1.019 do mesmo diploma legal e não se mostrou teratológica a decisão interlocutória que considerou os cálculos apresentados pelo impetrado, já que não houve manifestação contrária expressa a dar azo à alegação de ser a decisão teratológica. DISPOSITIVO: Diante do exposto, se julga o impetrante carecedor da impetração, com a decorrente extinção do mandamus sem o exame do mérito. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Elaine de Oliveira Miranda (OAB: 372857/SP) - Salvador Mario Di Bernardo Neto (OAB: 119535/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2293021-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2293021-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 840 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Banco Agibank S/A - Agravado: Clemilda Aparecida Camargo Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S/A contra decisão interlocutória (fls. 121/124 do processo) que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apenas para autorizar o imediato levantamento pela instituição financeira executada do valor penhorado de R$ 7.868,26, (...) condeno a instituição financeira executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a cinco por cento sobre o valor atualizado da execução (fl. 79). Não há que se falar em honorários, tratando-se de mero incidente, nos termos da Súmula 519 do STJ e considerando que a execução prosseguirá (fls. 124). Recorre o banco executado aduzindo, em resumo, que (A) inexiste afronta à coisa julgada; (B) é possível a aplicação do instituto da compensação, uma vez que houve condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando da apresentação da segunda impugnação ao bloqueio; (C) não agiu de má-fé, pois em nenhum omento tentou protelar o andamento do processo, somente apresentou defesa de acordo com o direito que lhe é resguardado do contraditório, diante da realização de novo bloqueio no valor de R$ 7.686,26, quando já tinha sido transferido para conta judicial o montante de R$ 10.346,70; (D) há excesso de execução, pois a parte impugnada não comprovou ou demonstrou como encontrou a quantia de R$ 10.346,70 inicialmente executada e bloqueada (fls. 11); (E) a impugnada possui um saldo devedor no importe de R$ 1.019,83 como demonstram a planilha de fls. 16; (F) é incontroverso que o erro de cálculo é matéria que não preclui, justamente para que seja evitado o enriquecimento ilícito das partes. No caso em tela, é inequívoco que os cálculos apresentados pela parte agravada não guardam qualquer relação com a realidade fática, tampouco com os valores efetivamente desembolsados a maior em cada parcela, muito menos com os próprios parâmetros da condenação imposta neste processo (fls. 18). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este agravo de instrumento. A despeito dos argumentos trazidos pelo agravante, não se verifica a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação que justifique a atribuição do efeito pretendido, uma vez que a decisão agravada autorizou o levantamento da quantia penhorada em favor do banco. Assim, em que pesem as alegações acerca do excesso de execução, possibilidade de compensação e condenação às penas por litigância de má-fé, não se vê prejuízo imediato ou urgência tal que autorize sacrificar aqui o contraditório recursal. Termos em que, denego a almejada medida antecipatória. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Marcel Candido (OAB: 348452/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2296042-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2296042-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Carlos Silva Santos - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Daycoval S/A - Trata- se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 528) que determinou que o agravante limite seus empréstimos consignados na folha de pagamento do autor, primeiro descontando a integralidade da parcela mais antiga de R$ 1.369,82 (mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e, depois, parte da prestação de R$ 2.125,41 (dois mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), que deverá observar o limite total de desconto de R$ 2.254,22 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), representativo de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos(grifei), além da suspensão dos descontos pelo Banco Daycoval, por se tratar de contratos mais recentes. (...) Ante o exposto, DETERMINO a aplicação da multa no valor de R$ 1.500,00 para cada evento que supere o limite fixado, limitada a R$ 15.000,00, nos termos do Acórdão fls. 267-274. Irresignado, aduz o Banco réu que (A) a multa diária de R$ 1.500,00 limitado a R$15.000,00, se mostra demasiadamente elevada, se consideradas as peculiaridades do caso concreto (fls. 06); (B) a legalidade dos descontos efetuados na conta e folha de pagamento do agravado; (C) quanto aos demais contratos, operação nº 945133020 e 948929400 (fls. 165-172), o Banco do Brasil não é a instituição financeira responsável por repassar o salário ao autor. Dessa forma, requer a expedição de ofício ao Banco que detém o direito de repasse para que limite esses contratos e rapasse ao Banco do Brasil apenas o valor excedente (fls. 15). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese os argumentos esposados pelo Banco agravante em suas razões recursais, bem como os documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante no tocante ao pleito de afastamento da multa fixada pelo descumprimento do determinado, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. De fato, não obstante as alegações do Banco agravante, não há evidência do suposto cumprimento da ordem judicial anteriormente determinada (fls. 482 do principal). Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005424-13.2020.8.26.0161/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1005424-13.2020.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Maria Carolina dos Santos Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valtra Administradora de Consórcios Ltda - Embargdo: Thale Transportes e Logistica Ltda - Embargdo: Ilidio Fernando Barbosa Pereira - Embargda: Aurora de Jesus Martins Barbosa - VOTO Nº: 39129 - Digital EDEC.Nº: 1005424-13.2020.8.26.0161/50000 COMARCA: Diadema (2ª Vara Cível) EBTE. : Maria Carolina dos Santos Pereira (apelante, embargante de terceiro) EBDOS. : Valtra Administradora de Consórcios Ltda. (embargada, exequente); Thale Transportes e Logística Ltda., Ilidio Fernando Barbosa Pereira e Aurora de Jesus Martins Barbosa (apelados, embargados, executados) Embargos de declaração Inexistência de omissão a ensejar a propositura do recurso Argumentos relevantes que foram enfrentados de forma nítida Pretendida pela embargante a rediscussão de matéria já objeto de apreciação por esta Câmara Caráter infringente imprimido à arguição Embargos rejeitados. 1. Trata-se de embargos de declaração (fl. 1), opostos, tempestivamente, contra a decisão monocrática que julgou extintos os embargos de terceiro ajuizados pela embargante, com fundamento no art. 485, inciso VI, c.c. o art. 493, caput, ambos do atual CPC, bem como que não conheceu do apelo por ela interposto em virtude de estar prejudicado, tendo majorado a verba honorária devida pela embargante em 2% sobre o valor estipulado na decisão que acolheu, em primeiro grau, os embargos declaratórios opostos pelos embargados (fls. 2430/2432 dos autos principais). Sustenta a embargante, em síntese, que: o acórdão afigurou-se omisso; não participou do acordo realizado nos autos do processo nº 1009102-75.2016.8.26.0161; buscou, por meio dos embargos de terceiro, apenas defender o seu patrimônio; a determinação de pagamento dos honorários advocatícios é indevida; foi reconhecida a sua legitimidade para defender os imóveis questionados em tutela de urgência requerida nos autos do processo nº 1000411-78.2020.8.26.0534; houve omissão em relação a esse fato; os embargados Ilidio e Aurora foram processados por tentar fazer uma menor de idade a assinar um documento de cessão de direitos; jamais poderia ser condenada no pagamento de honorários advocatícios; não ficou vencida nos embargos; houve omissão em relação à gratuidade processual; os embargos devem ser acolhidos (fls. 2/10). A embargada Valtra Administradora de Consórcios Ltda. se manifestou sobre os aludidos embargos (fls. 14/23). É o relatório. 2. Os embargos de declaração em debate não merecem prosperar. Explicando: 2.1. Ficaram suficientemente claros na decisão monocrática combatida os motivos pelos quais a revogação do benefício da gratuidade da justiça à embargante devia persistir. Constou da referida decisão que: A revogação da gratuidade da justiça concedida à embargante deve persistir (fl. 1927). Como ressaltado na sentença recorrida, a embargante ‘é filha de Joaquim Fernando Esteves Pereira e recebeu um valor de R$ 2.500.000,00 pela legítima a que tinha direito no inventário do pai, autos nº 0000778-86.2001.8.26.0534, conforme consta à fl. 484, documentos apresentados pela própria embargante’ (fls. 1926/1927). Além disso, a embargante ajuizou ação de obrigação de fazer de nº 1000411-78.2020.8.26.0534 em face dos ora embargados Ilidio Fernando Barbosa Pereira e Aurora de Jesus Martins Barbosa, na qual discute um acervo hereditário de R$ 35.415.129,00. Não há, destarte, como se considerar a embargante hipossuficiente financeiramente. Note-se que a gratuidade da justiça também foi negada à embargante nos autos do mencionado processo nº 1000411-78.2020.8.26.0534 (fl. 2340) (fl. 2431 dos autos principais) (grifo não original). 2.2. Por outro lado, foi noticiado que a execução na qual haviam sido realizadas as penhoras sobre os imóveis objeto dos embargos de terceiro havia sido julgada extinta, com amparo no art. 924, inciso III, do atual CPC. É o que se extrai do seguinte trecho da decisão monocrática questionada: (...) conforme esclarecido pela embargada exequente nas contrarrazões (fls. 2357/2363), ela e os embargados executados Ilidio Fernando Barbosa Pereira e Aurora de Jesus Martins Barbosa firmaram um acordo nos autos da execução em 23.7.2020 (fls. 2408/2416), o qual foi homologado judicialmente em 30.7.2020 (fl. 2418). Com o cumprimento do acordo (fl. 2419), a execução foi julgada extinta, com fundamento no art. 924, inciso III, do atual CPC, tendo sido determinado o levantamento das penhoras incidentes sobres os imóveis em discussão (fl. 2420) (fl. 2431 dos autos principais). Concluiu-se que os ventilados embargos de terceiro perderam o seu objeto (fl. 2431 dos autos principais). Como elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978). 2.3. De outra banda, a ocorrência de fato ou direito superveniente é impertinente para efeito de fixação da sucumbência. Nos embargos de terceiro, o critério que possui maior relevância para se atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos custos do processo, assim como pelos Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 866 honorários advocatícios da parte adversa, é o da causalidade. Isso porque nem sempre a parte sucumbente é aquela quem deu causa à instauração do processo. É o que se depreende da Súmula 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Essa orientação foi consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672, de 8.5.2008). Confira-se: Processual civil. Recurso representativo de controvérsia. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Desconstituição de penhora. Ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não configurada. Distribuição dos honorários advocatícios. Princípio da causalidade. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. ‘É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro’ (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: ‘Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios’. 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605-SC: ‘Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro, não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio’. 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: ‘Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro’. 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370-PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.3.2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026-PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15.4.2008; REsp 724.341- MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647-SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.8.2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que ‘a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência’. 10. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973) (REsp nº 1.458.840-SP, registro nº 2014/0097324-1, Primeira Seção, v.u., Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 14.9.2016, DJe de 5.10.2016) (grifo não original). Na hipótese vertente, a embargante deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro ao não registrar na matrícula dos imóveis questionados o inventário com a partilha de bens (fls. 35/38, 45/46 dos autos principais), o que levou à constrição efetivada pela exequente embargada. Ainda que a embargante se tivesse sagrado vencedora nos embargos de terceiro, o que não ocorreu, seria ela responsável pelo pagamento das verbas de sucumbência, conforme o mencionado entendimento da Corte Superior. 2.4. Prescindível, de outra parte, discorrer sobre a tutela de urgência deferida nos autos do processo nº 1000411-78.2020.8.26.0534 (fl. 8). Além de a referida tutela ter sido revogada pelo juízo do aventado processo (fls. 5746/5749 dos autos do processo nº 1000411- 78.2020.8.26.0534), ainda se encontra em discussão a questão relativa à validade ou não do instrumento de cessão de direitos hereditários supostamente celebrado entre a embargante e os embargados Ilidio e Aurora, consoante ficou atestado na decisão que revogou a mencionada tutela de urgência. 2.5. Em suma, não se verificou qualquer omissão no acórdão hostilizado (fl. 2). 2.6. Ademais, inviável exigir-se manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte e sobre todos os preceitos legais (fls. 2/9). A omissão a que aludem o inciso II do parágrafo único do art. 1.022 e o inciso IV do § 1º do art. 489, ambos do atual CPC, não diz respeito a qualquer argumento ou dispositivos legais trazidos pelas partes, mas àqueles relevantes, que possam, em tese, alterar a conclusão do julgador. Analisando esse tema, precisos os seguintes escólios de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: (...) Não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes [v. CPC 489 § 1º IV], mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 20 ao art. 489 do atual CPC, p. 1250) (grifo não original). 2.7. Na verdade, a embargante revela inconformismo com as proposições constantes do julgado. Pretende ela rediscutir matéria já objeto de apreciação por esta Câmara, sendo patente o caráter infringente imprimido à arguição, visto que almeja que a turma julgadora reexamine os argumentos favoráveis à sua tese. Todavia, somente em casos excepcionais, aceita-se o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Em outras palavras, é admissível a sua utilização apenas quando manifesto o equívoco e nas hipóteses em que não exista, no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido, o que, na espécie, não aconteceu. 3. Nessas condições, rejeito os embargos declaratórios em exame. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Vanessa dos Santos (OAB: 369803/SP) - Renato de Miranda Vicente (OAB: 366619/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012675-67.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1012675-67.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Flavio Ferreira Segura - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº: 38539 - Digital APEL.Nº: 1012675-67.2020.8.26.0554 COMARCA: Santo André (7ª Vara Cível) APTE. : Flávio Ferreira Segura (autor) APDO. : Banco do Brasil S.A. (réu) Preparo Deserção Justiça gratuita e diferimento das custas para final indeferidos em primeiro grau, tendo o autor recolhido as custas iniciais sem haver recorrido dessa decisão Indeferimento do pedido de justiça gratuita, reiterado nas razões recursais, uma vez que o autor não comprovou a superveniente mudança em sua situação financeira Determinada a complementação singela do preparo Autor que se manteve inerte Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo do autor não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 254/263), interposta de sentença que julgou improcedente ação declaratória de direitos, com pedido de liminar de tutela antecipada, caução e dação em pagamento (fls. 233/239), na qual o autor recolheu o preparo em valor inferior ao devido (fls. 264/265), tendo postulado o benefício da justiça gratuita (fls. 257/258). Em sede recursal, este relator determinou a intimação do autor para que procedesse à complementação singela do preparo, sob pena de deserção (fls. 285/286). O autor não comprovou a complementação do preparo (fl. 293). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, o autor, em reiteração, postulou a justiça gratuita (fls. 257/258), uma vez que o ventilado benefício não lhe havia sido concedido no juízo de origem (fls. 74, 80), tendo ele recolhido as custas iniciais (fls. 84/85, 91/97). Este relator, considerando que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita, não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita por ele articulado (fls. 285/286). Na mesma decisão, este relator determinou que o autor procedesse, no prazo de cinco dias, à complementação singela do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 286). Intimado para tanto (fl. 287), o autor permaneceu inerte, não tendo providenciado a complementação do preparo (fl. 293), tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação do autor. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do banco réu (fls. 269/281), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo autor, de 10% (fl. 238) para 12% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 167.000,00 (fl. 22), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1013364-46.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1013364-46.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Gelson dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Larru’s Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. - Epp. - APELAÇÃO Nº 1013364-46.2022.8.26.0068 APELANTE: GELSON DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) APELADA: LARRU’S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA EPP COMARCA: BARUERI JUIZ DE 1º GRAU: LUCIANO ANTONIO DE ALMEIDA VOTO Nº 18.334 VISTOS. Trata-se de restauração dos autos da ação de indenização por lucros cessantes, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sucumbente, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.. (fls. 340/344). O autor apelou (fls. 348/366) e a ré não contrarrazoou (fls. 371). É O RELATÓRIO. Cuida-se de restauração dos autos da ação de indenização por lucros cessantes nº 1031486-96.2018.8.26.0002 (fls. 328/329). Preteritamente ao envio do processos à Justiça do Trabalho, o apelo foi distribuído e analisado pela 14ª Câmara de Direito Privado (fls. 375/378), o que a torna preventa para a apreciação deste recurso. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 868 recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230-52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276-88.2019.8.26.0114; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021). Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 14ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Vitor Pécora de Oliveira (OAB: 365308/SP) - Marcela D Andrea de Rosa (OAB: 370967/SP) - Edson Farinha (OAB: 240800/SP) - Tania Marcondes Paladino de Carvalho (OAB: 278421/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2002316-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2002316-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Everardo Leonel Hostalácio - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo DE INSTRUMENTO nº 2002316-49.20238.26.0000 Agravante: banco bradesco s/a Agravado: everardo leonel hostalácio Comarca: birigui juiz de 1º grau: lucas gajordoni fernanes VOTO Nº 18.314 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em tutela cautelar antecedente em sede de cumprimento de sentença rejeitou a impugnação. O agravante alega prescrição. A cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação em 2016 é de cinco anos. Não se comprovou o descumprimento após a intimação em outubro de 2022. Ademais, demonstrou-se a devolução da quantia em novembro de 2016. Sustenta ainda que os honorários advocatícios são indevidos. Os valores cobrados ultrapassam o do contrato. Aduz a possibilidade da revisão a qualquer tempo, à luz do art. 537, § 1º, do CPC. A multa é superior a R$ 320.000,00. Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Necessário que se evite o enriquecimento ilícito (art. 884 do CPC). É O RELATÓRIO. Em data pretérita a 19ª Câmara de Direito Privado julgou recurso referente à relação jurídica em comento (fls. 1.019/1.028 da tutela cautelar antecedente). Negou provimento quanto à alteração da multa, consignando a possibilidade de adequação futura, o que torna aquele Colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo e determino a redistribuição para a 19ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Everardo Leonel Hostalacio (OAB: 91908/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2196539-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2196539-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: J. C. R. - Agravado: E. S. D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE CALICES RODRIGUES contra a r. decisão de fls. 240 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de reintegração de posse, deferiu a tutela de urgência postulada na inicial para determinar a desocupação do imóvel objeto da matrícula n. 27.665 do CRI da Comarca de São Pedro/SP. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos, Fls. 235/238: Conforme relatório de fls. 231/232, que ora se adota, trata-se de ação possessória com pedido liminar de reintegração de posse. Assim, diante das informações trazidas pela requerente às fls. 235/238, verificam-se presentes os requisitos informados às fls. 231/232 para concessão da liminar de reintegração de posse. Senão vejamos: Na hipótese, segundo o juízo de probabilidade próprio dessa fase, tem- se que o autor comprovou posse anterior em vista do contrato de locação de fls. 21/28 e privação dela por esbulho da parte requerida, conforme demonstra a certidão de fls. 131, em data que atualmente não supera um ano e dia, demonstrado pela notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do imóvel descrito na petição inicial (fls. 36/37 e 38), bem como boletim de ocorrência de fls. 34/35. Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida pela parte autora, porque existentes os pressupostos legais, na forma do art. 560 do Código de Processo Civil. [a] reintegração liminar da posse do imóvel à parte autora, com prazo de desocupação voluntária de 15 dias. Em caso de resistência após o prazo da desocupação voluntária, autorizo, desde já, a utilização de reforço policial. Cumpra-se, expedindo-se o necessário; [b] a citação da parte ré para, querendo, oferecer resposta à pretensão da parte autora, no prazo legal, sob pena de revelia, consignando-se no mandado as advertências legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Irresignado, recorre o requerido, alegando, em síntese, que: (i) a parte autora não logrou comprovar o suposto esbulho ou a má-fé na ocupação do imóvel; (ii) há contrato de locação celebrado, bem como negociação de compra e venda do imóvel antes do falecimento do antigo proprietário e marido da agravante, Sr. Pedro Dante; (iii) existe outra ação de despejo, atinente ao mesmo imóvel, em tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Pedro/SP, sob o n. 1000420-50.2021.8.26.0584; (iv) não houve sublocação do imóvel, uma vez que o contrato de locação foi celebrado por sua filha durante o período em que moravam juntos, até ela ser transferida para o Maranhão a trabalho, contudo, continua sendo a responsável pelos pagamentos dos alugueis; (v) é idoso e pessoa com deficiência, o que impossibilita o agravante de passar por um processo de mudança. Efeito suspensivo deferido às fls. 36/39. Contraminuta às fls. 43/62, com arguição de deserção. Recolhimento do preparo recursal às fls. 144/146 e 153/155. Notícia de sentenciamento do feito primitivo às fls. 157/161. É o relatório. Colhe-se dos autos originários que, após a interposição do presente agravo de instrumento, sobreveio a r. sentença de fls. 376/380, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente, a fim de determinar a reintegração do polo ativo na posse do imóvel discutido nos autos, tendo, inclusive, o recorrente já interposto recurso de apelação (fls. 390/401). Diante desse cenário, diga a parte agravante sobre eventual perda superveniente do objeto e se permanece o interesse recursal, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thiago de Sousa Castro (OAB: 11657/MA) - Eduardo Pierre Tavares (OAB: 145125/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2301556-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2301556-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: ALYSSON RODRIGUES COSTA - Agravado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALYSSON RODRIGUES COSTA contra as r. decisões de fls. 81 e 112 dos autos originários, por meio das quais o digno Juízo a quo, dentre outras deliberações, recebeu os embargos à execução opostos pelo executado, ora agravante, sem atribuição de efeito suspensivo, bem como não conheceu os embargos de declaração posteriormente opostos. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Certificada a tempestividade, recebo os presentes embargos, sem suspender a ação executiva, por não estar a execução garantida por penhora, caução ou deposito suficientes, nos termos do art. 919 e § 1º do NCPC. Intime-se o embargado para manifestação no prazo de quinze dias. Int. E, ainda: Vistos. O executado/embargante interpôs embargos declaratórios contra a decisão de fl. 81, alegando erro material e omissão, porque não foi apreciado o pedido de revogação da multa paliçada nos autos do processo de execução. Decido A multa paliçada no processo de execução deve ser objeto de análise naqueles autos e não em embargos de devedor, e por isso não foi analisado o pedido e não há omissão a desafiar embargos declaratórios. Quanto ao indeferimento do pedido de suspensão da execução, as alegações do embargante referem-se ao mérito da defesa nos embargos declaratórios, como por exemplo, os fenômenos climáticos que prejudicaram a lavoura. Essas alegações não constituem fundamento para a suspensão da execução, e não há omissão na decisão de fl. 81. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por falta do pressuposto recursal alegado (contradição). Intime-se. Irresignado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) o feito executivo versa sobre entrega de coisa incerta, inexistindo, portanto, pedido de citação do agravante para o pagamento de quantia ou pleito de penhora de bens, não se justificando o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sob o argumento de inexistirem bens suficientes à garantia da penhora; (ii) os pedidos deduzidos na ação de execução dependem da dilação probatória dos embargos à execução; (iii) não existe razão para que o pleito de suspensão da multa aplicada não seja apreciado em sede de embargos à execução, tendo em vista tratar-se da via adequada para a apresentação de toda a matéria de defesa; e (iv) não há motivo para a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais) pelo inadimplemento contratual, uma vez que decorrente de fatores indesejados e não previstos. Liminarmente, requer a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, a fim de que seja determinado o sobrestamento do feito executivo, bem como da multa imposta. Pugna, ao final, pela reforma da decisão vergastada, com a consequente confirmação da tutela antecipada eventualmente deferida. Pois bem. Conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. arts. 300 e seguintes do CPC/2015, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque a matéria devolvida confunde-se com o próprio mérito, demandando análise em sede de cognição exauriente, a ser efetivada sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, mostra- se necessário o privilégio à competência desta Colenda Câmara. Assim, indefere-se o efeito ativo almejado. Contudo, existe a possibilidade de, pendente a apreciação definitiva deste agravo, sobrevir a efetivação de atos constritivos, mostrando-se conveniente o óbice à efetivação de medidas expropriatórias, a fim de manter reversível a situação fática. Ante o exposto, como medida de cautela, defere-se parcialmente o efeito suspensivo ex officio, tão somente para sobrestar a efetivação de eventuais medidas expropriatórias. Comunique-se o douto Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcelo Henrique Vaz e Oliveira (OAB: 108110/MG) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0002781-62.2008.8.26.0374(990.09.302960-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0002781-62.2008.8.26.0374 (990.09.302960-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelado: Maria José Pinton (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelação nº 0002781- 62.2008.8.26.0374 Vara Única da Comarca de Morro Agudo Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/A) Apelada: Maria José Pinton (JG) Decisão nº 35176 Apela o réu, em ação de cobrança de diferenças de poupança, pretendendo a reforma da r. sentença de fls. 76/81, que julgou procedentes os pedidos. O recurso aguardava julgamento, quando sobreveio a petição conjunta de fls. 130/133, pela qual as partes informam composição amigável e expressam seu desinteresse na continuidade do processo (fls. 132, item 12). Tendo em vista o teor da aludida petição, resta homologar a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Ana Carolina Sandri de Assis Paulino (OAB: 220792/SP) - Erica Cristina de Castro (OAB: 238050/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0602209-84.2000.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sca Eventos Publicidade e Consultoria Ltda - Embargdo: Pirestudio Serviços Ltda - Vistos. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, visam suprir, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se verificando nenhuma destas hipóteses no despacho de fls. 382. A alegação do embargante de que, tratando-se de sentença de extinção sem julgamento do mérito, o recolhimento do preparo de apelação seria o valor mínimo, não encontra respaldo legal. Ademais, a execução foi extinta pela ocorrência da prescrição. No tocante ao pedido de gratuidade processual, em princípio, é certo que, a gratuidade processual também alcança a pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Contudo, diferentemente do que ocorre que com a pessoa natural, a mera alegação de hipossuficiência não se presume verdadeira. Desse modo, prejudicada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita em razão da ausência de comprovação da impossibilidade recolhimento do de preparo recursal pela apelante, que em momento algum apresentou seus balanços contábeis, documentos fiscais, cópia de suas últimas três declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) prestadas à Receita Federal e extratos bancários de todas as contas de titularidade da pessoa jurídica dos últimos 4 meses a demonstrar a situação de debilidade patrimonial e a pobreza em acepção jurídica. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA MICROEMPRESA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. Não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira da empresa requerida, para que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade judicial - Embora seja possível a assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, é necessário exame do caso concreto - A concessão do benefício, nessas hipóteses, está condicionada à prova inequívoca da insuficiência de recursos, o que, todavia, não restou satisfatoriamente demonstrado nos autos Indeferimento mantido. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL BUSCA E APREENSÃO - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS Natureza da ação que não admite discussão sobre prestação de contas, o débito ou sobre as cláusulas contratuais Devedor inadimplente, mora configurada e não purgada Necessidade do pagamento integral da dívida, inclusive as parcelas vincendas e encargos Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.418.593/MS, que impõe a necessidade do pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar - Ação julgada procedente para consolidar a posse e propriedade do veículo objeto da lide nas mãos da instituição credora Sentença mantida Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 983 - Recurso improvido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 31ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº 1021337- 98.2017.8.26.0562, Rel. Des. Carlos Nunes, j. 13/03/2018). Portanto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e concedo à apelante o prazo derradeiro de cinco dias para a regularização documental acima ou para complementar o valor do preparo e proceder o recolhimento do porte, remessa e retorno no valor (atual) correspondente a 02 volumes, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do NCPC). Após, voltem conclusos para as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Renan Miguel Saad (OAB: 284887/SP) - Ligia Cristina de Moraes (OAB: 288320/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002613-35.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1002613-35.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 201/207, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 210/230). Colaciona julgados. Diz ter comprovado, pelos documentos juntados, o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos. Alega a inexistência de elementos aptos a infirmar os documentos juntados nos autos. Sustenta ser incabível a preservação dos equipamentos danificados. Alega que a responsabilidade da ré é objetiva, tendo ela o dever de ressarcir o valor pago a título de indenização à segurada. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso. Sustenta a inaplicabilidade da Resolução Normativa (RN) nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a desnecessidade de prévia reclamação administrativa. Alega ter se sub-rogado nos direitos de sua segurada após o pagamento da indenização. Em suas contrarrazões (fls. 237/267), a ré faz considerações iniciais sobre a competência constitucional das agências reguladoras, o procedimento para ressarcimento de danos elétricos previsto na RN nº 414/2010 da ANEEL, a prática adotada pelos consumidores e seguradoras (que causaria cerceamento de defesa). Preliminarmente, sustenta a falta de interesse processual pela ausência de prévio pedido administrativo e o não cabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a não aplicação do CDC ao caso, a falta de comprovação do nexo de causalidade, a necessidade de produção de prova pericial e informa a falta de preservação dos equipamentos danificados. Discorre sobre a natureza do contrato de seguro e o pagamento realizado espontaneamente pela autora. Defende a necessidade de realização de distinguish e defende a inaplicabilidade irrestrita da súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Voto nº 37.948. 4.- Para julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Eduardo Cenize (OAB: 243263/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007014-98.2022.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1007014-98.2022.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Sergio Scorsi Teixeira Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Oi Móvel S.a. - Vistos. 1.- SERGIO SCORSI TEIXEIRA GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e tutela antecipada em face de OI MÓVEL S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 300/304, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação para: a) declarar o valor do plano Oi Mais Top na quantia contratada de R$99,90 (fls. 153); b) declarar inexigíveis os valores cobrados superiores ao contratado (Oi Mais Top - R$99,90 fls. 153); c) condenar a ré a devolver ao autor as quantias paga a maior nas faturas descritas na inicial, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos e com juros de mora a contar da citação; d) condenar, ainda, a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$10.000,00, devidamente corrigida desde o arbitramento, conforme súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde citação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 307/321). Pelo acórdão de fls. 341/345, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o autor apresenta embargos de declaração para questionar eventuais vícios no acórdão embargado que afastou o dano moral. Apontou omissão pela inobservância dos arts. 1º, III c.c. art. 5º, X e XXXII, da Constituição Federal (CF), além dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC) e art. 6º VI e VII, do Código de Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 996 Defesa do Consumidor (CDC). Sofreu dano moral por cobrança indevida por telefone e ameaça de inscrição do nome junto ao cadastro restritivo ao crédito (fls. 1/9). É o relatório. 2.- Voto nº 37.967. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Valdecir dos Santos (OAB: 138560/SP) - Danilo Ribeiro Siqueira (OAB: 424383/SP) - Thais Ribeiro Tavares Dantas (OAB: 470720/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1033495-17.2020.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1033495-17.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bimbo do Brasil Limitada - Embargdo: Paulo Soares de Assis (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- PAULO SOARES DE ASSIS ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de GRUPO BIMBO DO BRASIL A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 638/640, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, corrigidos a partir do arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do acidente. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 650/661). Pelo acórdão de fls. 701/707, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o réu apresenta embargos de declaração para eliminar contradição. Na fundamentação do acórdão, constou que não haveria majoração dos danos morais, no entanto, posteriormente, em outro capítulo, foi admitido esse aumento. In casu, como bem reconhecido pelo laudo pericial de fls. 621, ratificado pelo próprio v. acórdão de fls. 701/707, o Apelante/Embargado não foi impactado com redução de capacidade laborativa ou inabilitação, o que, evidentemente, repudia a majoração dos danos morais no patamar elevado de 100% (cem por cento) do quanto fixado em r. sentença. Não compreendeu também o aumento dos honorários recursais em 20% sobre o valor da condenação. Ocorre que, o v. acórdão embargado não fundamentou, s.m.j, as razões de afastamento da jurisprudência trazida por este Apelado/Embargante que demonstram que o valor da indenização fixado pelo d. Juízo quo, se mostra plenamente compatível com o quanto já decidido por este E. Tribunal, em outras oportunidades. (fls. 1/6) É o relatório. 2.- Voto nº 37.966. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 998 Adilson de Araujo - Advs: Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) - Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Ricardo Canellas Rinaldi Junior (OAB: 281294/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1027966-44.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1027966-44.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Renault do Brasil S.a - Apelada: Bruna da Silva Bertoncini (Justiça Gratuita) - Interessado: Campestre Veículos e Serviços Ltda - Vistos. Trata- se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (sic) ajuizada por BRUNA DA SILVA BERTONCINI em face de CAMPESTRE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. A r. sentença de fls. 549/555 (disponibilizada no DJe de 27/01/2022 fls. 558), complementada pela r. decisão de fls. 569/570 que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela ré RENAULT DO BRASIL S/A (disponibilizada no DJe de 18/02/2022 fls. 572), julgou a ação nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para o fim de a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre a autora e a corré Campestre Veículos (Renault Kwid, placa GIR-2498), b) CONDENAR as rés, de forma solidária, à devolução do valor de R$ 39.690,00, corrigido desde a data da compra (25/07/2018, data do prejuízo, Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros legais de mora da citação (art. 405 do Código Civil), e c) CONDENAR a ré Renault do Brasil ao pagamento de R$ 20.000,00, por danos morais, corrigidos da presente data (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Sucumbentes na maior parte, arcarão as rés com as custas processuais, na proporção de metade para cada, e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (com a ressalva de que a corré Renault responde sozinha pelos honorários incidentes sobre o dano moral). (...) Fls. 559/567: Acolho em parte os Embargos, apenas para acrescentar à fundamentação da sentença embargada o seguinte: diante da rescisão do contrato de compra e venda do veículo, devem as partes retornar ao status quo anterior, de modo que a autora deverá devolver o veículo em questão (Renault Kwid, placa GIR-2498) à requerida Campestre Veículos, evitando-se o enriquecimento sem causa. A Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1046 devolução do carro é condição para que a autora possa exigir o cumprimento da sentença (notadamente na parte que condenou as rés à devolução do valor pago pelo bem), daí porque a requerente deverá colocar o carro à disposição da Campestre no momento em que peticionar o início da execução, indicando o local em que o veículo se encontra, bem como os dias e horários em que poderá ser retirado pela loja. O ideal é que os patronos acertem diretamente os detalhes da retirada, mas este Juízo poderá fixar dia, hora e local para tanto caso não haja ajuste. Anoto, contudo, que a disponibilização do carro à requerida, nos moldes aqui disciplinados, será o suficiente para que a execução do julgado tenha seguimento (com intimação das rés para pagamento, etc), cabendo à ré Campestre as providências para a retirada, bem como para a regularização da documentação (cumprindo à autora apenas assinar os documentos necessários para a transferência, que deverão ser providenciados pela ré). No mais, os Embargos têm nítido propósito infringente, daí porque ficam rejeitados. A vendedora receberá o carro no estado em que ele se encontra, porque foram as rés que deram causa à rescisão do contrato, devendo arcar com o ônus da desvalorização do bem. Inconformada, apela a ré RENAULT DO BRASIL S/A (fls. 573/600), requerendo a total improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais arbitrados. Tempestivo o recurso, com as custas de preparo parcialmente recolhidas às fls. 601/602. Contrarrazões pela autora às fls. 606/631. O r. despacho de fls. 639 intimou a apelante para efetuar o recolhimento complementar das custas de preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Preparo complementar recolhido às fls. 643/644. Às fls. 646/647, a apelante comprova o pagamento espontâneo da condenação, requerendo a intimação da autora para manifestar-se sobre os valores do depósito judicial. É o relatório. Após a interposição do recurso, a ré-apelante noticiou o pagamento espontâneo da condenação imposta, configurando ato incompatível com a vontade de recorrer. Assim, em razão da perda superveniente do interesse e do objeto recursal, julgo prejudicado o presente apelo, devendo os autos serem encaminhados ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Valeria Procopio Ferreira (OAB: 326687/SP) - Julio Adri Junior (OAB: 65380/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1089115-50.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1089115-50.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ernani Mendes Lopes - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21368 Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 377/385, cujo relatório adoto, nos AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c. REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada por ERNANI MENDES LOPES, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial desta ação revisional que Ernani Mendes Lopes moveu em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em razão da improcedência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa atualizado. Resolvo o mérito deste feito nos termos do artigo 489, I do Código de Processo Civil.. O autor opôs embargos de declaração (fls. 388/401), rejeitados às fls. 402. Insurgência recursal do autor (fls. 405/446). Contrarrazões apresentadas às fls. 450/452. Subiram os autos para julgamento. Diante do pedido de justiça gratuita, na peça recursal, o despacho de fls. 457/458, determinou a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. O Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1074 apelante peticionou, às fls. 461, encartando, aos autos, os documentos de fls. 462/464. Às fls. 466/467, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando ao apelante o devido recolhimento do preparo recursal. O apelante opôs embargos de declaração, às fls. 472/474, com contraminuta, às fls. 478/479. A Decisão Monocrática de fls. 481/483, acolheu os embargos de declaração, nestes termos: Acolho os embargos, para, resolvendo a omissão, conceder ao apelante o parcelamento das custas recursais em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, no dia 01/12/2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O apelante deverá corrigir o valor da causa, até a data do primeiro recolhimento e sobre este valor, aplicar o percentual de 4%. O resultado será dividido em 03(três) pagamentos sucessivos. A ausência de recolhimento na data aprazada, ou de alguma parcela, dará ensejo ao não conhecimento do recurso, por deserção. A oposição de novos embargos para tratar do mesmo tema, dará ensejo a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC. Pelos fundamentos acima, ACOLHO OS EMBARGOS, para suprir omissão, com determinação.. Certificado às fls. 485, o trânsito em julgado, da r. decisão. Vieram os autos para julgamento. É o Relatório. Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c. REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada por ERNANI MENDES LOPES, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O auto alega que celebrou, com o réu, contrato de financiamento, para aquisição do veículo automotor Fabricante: GM; modelo: Corsa Sedan, placa: DFR-1365, ano/modelo: 2002; combustível: gasolina, Chassi: 9BGXF19X02C143012 no valor de R$17.600,00, ocorre que o valor das prestações atingiu a quantia de R$ 781,69. Questiona a metodologia aplicada para obtenção dos valores das prestações, pois leva à cobrança de juros de forma capitalizada; taxa de juros aplicada ao contrato; discorre sobre comissão de permanência; afirma aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, possibilidade de revisão de cláusula contratual. Pediu pela procedência da ação para: (i) exclusão dos juros informados no ato da contratação; (ii) exclusão da capitalização de juros; (iii) nulidade da prática de cobrança de comissão de permanência e; (iv) repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Contestação às fls. 242/259. Réplica às fls. 268/327. Após manifestação das partes, sobreveio a r. sentença, de fls. 377/385. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, o autor postulou pela concessão de justiça gratuita. Diante de tal pleito, foi determinado ao apelante que apresentasse os documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Todavia, o apelante apresentou documentos que culminaram, no indeferimento do benefício da justiça gratuita, com determinação de recolhimento do valor correspondente ao preparo recursal, sob pena de deserção. Como o apelante havia requerido a possibilidade de parcelamento do valor, do preparo recursal, foi-lhe autorizado o pagamento em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, no dia 01/12/2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Contudo, o apelante quedou-se inerte, não providenciando qualquer pagamento. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do apelado, para 15% do valor atualizado da causa, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2293361-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2293361-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliana Batista Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1084 dos Santos - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIANA BATISTA DOS SANTOS, contra a decisão, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos seguintes termos: Defiro a gratuidade de justiça, pois demonstrada remuneração não tributável pelo Fisco. Indefiro parcialmente a petição inicial, porquanto se está a noticiar inserção da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que não gera negativação e o Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já definiu que não há dano moral em tal circunstância, de modo que da narrativa dos fatos não decorre a conclusão lógica do pedido, motivo pelo qual indefiro liminarmente o pedido de condenação a dano moral. Altero o valor da causa para R$ 2.107,80. Cite-se e intime-se o requerido para que, querendo, responda o pedido em quinze dias sob pena de revelia. Busca a agravante reforma do referido ato decisório. Pedido liminar indeferido às fls. 44. Juntada aos autos cópia da decisão de Primeiro Grau, reconsiderando a decisão objurgada (fls. 50). É o Relatório. O recurso não deve ser conhecido, em virtude da reconsideração do Magistrado a quo. Por esta razão, inequívoca a perda do objeto do presente agravo, acarretando sua prejudicialidade em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). E é justamente por isso que o agravo em tela não merece ser conhecido, tal como preceitua o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POIS PREJUDICADO ANTE A PERDA DO SEU OBJETO, aplicando-se o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0000739-79.2010.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fantozzi e Quinto Ltda Me - Apelado: Carlos Andre Fantozzi - Apelado: Viviane Cristina Quinto Fantozzi - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se recolhimento insuficiente do preparo recursal, que deve observar, como base de cálculo, o valor atualizado da causa, sob alíquota de quatro por cento. Além disso, o apelante não comprovou o recolhimento das custas relativas ao porte, remessa e retorno de autos. Isto posto, proceda o recorrente à complementação da taxa judiciária e ao recolhimento em dobro do que devido a título de porte, remessa e retorno de autos, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção, vedada nova oportunidade para complementação. Intimem-se. São Paulo,10 de janeiro de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Ariovaldo Aparecido Teixeira (OAB: 89679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0002393-69.2002.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Santa Iria Pazine Pelegrini - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls: 303/306: cumpra-se o v. acórdão de fls. 298/300, redistribuindo-se o presente recurso à C. Décima-Segunda Câmara de Direito Privado, como ali determinado. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Gabriel Pelegrini (OAB: 170445/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0006604-54.1999.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: J S Comercio de Metais Ltda - Apelante: Marilene Proença Martinez - Apelante: Jose Carlos Martinez Munhoz - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que ambas as partes deixaram de comprovar o recolhimento das custas devidas a título de porte, remessa e retorno de autos. Igualmente, a apelante JS Comércio de Metais recolheu a taxa judiciária em valor inferior ao devido (certidão de fls. 510). Isto posto, deverão as partes proceder ao recolhimento em dobro do porte, remessa e retorno de autos. Ademais, deverá a executada complementar o recolhimento do preparo recursal, tudo no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção, vedada nova oportunidade para complementação. Intimem-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Valter Eduardo Franceschini (OAB: 95021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0011782-90.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fundação Dom Aguirre - Apelado: Rafael Ricardo Bianchi de Siqueira - Vistos. Intimada, a apelante não procedeu ao recolhimento da taxa judiciária referente ao preparo da apelação de acordo com a decisão de fls. 272 (certidão de decurso de prazo a fls. 274). O inconformismo, portanto, não reúne condições de admissibilidade. Em face do exposto, JULGO DESERTA A APELAÇÃO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Sem majoração de honorários advocatícios, porque não arbitrados na r. sentença. Encaminhem-se oportunamente os autos. Registre-se. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022 Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - Manoel Donizete Magueta (OAB: 362303/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004848-38.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1004848-38.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Nelson Marchezan Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 134/139, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário c.c. repetição de indébito, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade. Apela o autor, a fls. 144/155, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra a cobrança de seguro, postulando a exclusão do respectivo valor e recálculo das parcelas do financiamento. Aduz que a taxa de juros praticada foi superior à efetivamente contratada. Requer Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1151 a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas, acrescidas dos juros contratuais. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 159/166. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se nos itens C.5 e C.6 do contrato (fls. 83) a previsão de seguro e assistência, no valor total de R$ 951,65, o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicadas pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivos os valores cobrados a tais títulos. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de cobrança de juros em desacordo com a taxa pactuada. Com efeito, equivocados os cálculos que levam em consideração apenas a taxa de juros mensais, desprezando o Custo Efetivo Total (CET), que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Assim, o Custo Efetivo Total engloba também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, que são considerados na composição do valor da parcela, além dos juros remuneratórios, razão pela qual fica afastada a alegação de cobrança de taxa de juros diversa da prevista nominalmente no contrato. RECÁLCULO DAS PARCELAS Diante da abusividade da cobrança a título de seguro e assistência, no total de R$ 951,65, tal valor deve ser descontado do montante financiado, com recálculo das parcelas. O valor excedente das parcelas já quitadas deve ser restituído ao autor com correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. As parcelas vincendas deverão ser pagas com o valor recalculado. RESTITUIÇÃO EM DOBRO No recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, a ré restituirá de forma simples os valores desembolsados pelo autor para o pagamento de seguro e assistência antes de 30.03.2021, e em dobro os valores desembolsados posteriormente a tal data. Destarte, a sentença comporta reforma, julgando a ação procedente em parte, para reconhecer a abusividade da cobrança a título de seguro e assistência e determinar o recálculo das parcelas com a exclusão dos valores indevidamente cobrados, cuja restituição deve se dar na forma acima determinada. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003700-11.2021.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1003700-11.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: 5r´s Distribuidora de Bebidas e Eventos Em Geral Ltda-me - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 69/73, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel descrito na inicial, bem como julgou improcedentes os demais pedidos. Busca-se a reforma da sentença porque: a) o referido decisum não abordou todos os pontos dispostos na inicial; b) deve ser concedida a justiça gratuita ao apelante, considerando a sua situação de hipossuficiência econômica; c) o princípio da equivalência material deve ser levado em conta na anulação ou revisão do contrato sub examine; d) a capitalização de juros é inconstitucional e deve ser excluída do negócio jurídico em questão (fls. 76/86). Tempestiva e sem preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 90/99). As partes apresentaram petição conjunta informando a realização de acordo homologado judicialmente (fls. 105). É a síntese do necessário. Em razão do acordo noticiado, o presente recurso está prejudicado por perda superveniente do objeto e não comporta conhecimento. Da leitura dos autos nº 1001630-21.2021.8.26.0299, identifica-se que as partes firmaram acordo que fora homologado pelo Juízo a quo às fls. 179 do referido processo. Tal fato fora noticiado pelas partes às fls. 105, oportunidade em que o apelante pugnou pela desistência do presente recurso. Logo, a apelação está prejudicada por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil. Ex positis, DOU POR PREJUDICADO este recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Valesca Elisa Michelon (OAB: 166463/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1012896-36.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1012896-36.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Claudio Nogueira Tolentino - Apelada: Eva Souza Nogueira - Vistos. 1.- A sentença de fls. 355/360, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, para o fim de a) Declarar a rescisão do compromisso de venda e compra de unidade autônoma e fração ideal de terreno firmado entre as partes a contar do ajuizamento do feito; b) Determinar que a parte requerida restitua à parte autora, de uma só vez, os valores adimplidos em razão do contrato de que ora se cuida, no importe de R$ 118.832,64 (cento e dezoito mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com a possibilidade de retenção do percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o montante, além dos débitos inadimplidos relativos a tributos e despesas condominiais do período em que o imóvel permaneceu na posse dos requerentes. O somatório deverá ser aferido em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar da data de cada pagamento/desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1171 ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. Condenação da ré no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela a ré sustentando que, segundo a lei do distrato, faz jus ao recebimento de 50% dos valores pagos pelos autores, bem como 0,5% ao mês, a título de fruição do imóvel. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. De fato, a apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que o contrato em análise não se submete à lei do distrato, já que firmado em data anterior, sendo irrelevante eventuais aditivos posteriores. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. De qualquer forma, ainda que assim não fosse, a pretensão da ré, fundamentada na lei do distrato, não poderia mesmo ser acolhida, já que tal diploma não se aplica ao caso em tela, pois o contrato em análise foi firmado antes da legislação que embasa o presente recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO Ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel c.c restituição. Impossibilidade de continuar adimplente frente ao aumento das parcelas contratadas. Decisão de procedência. Abusividade da cláusula penal de retenção (7.8) de 30% do valor pago. Direito de retenção de percentual dos valores pagos fixado em 20% conforme a jurisprudência dominante deste E. TJSP e dentro dos parâmetros do STJ. Correção monetária dos valores a serem repetidos a partir de cada desembolso. Descabimento de aplicação da Lei do Distrato (nº 13.786 de 27/12/2018) que não retroage a contratos anteriores. Sentença confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1099620-32.2018.8.26.0100; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020) Finalmente, do não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado dos autores na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Alexandre Vasconcelos Esmeraldo (OAB: 249773/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1016281-39.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1016281-39.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiane Vieira da Silva - Apelado: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. (Atual Denominação de Cred-system Administradora de Cartões de Crédito Ltda) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 172/174, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18.10.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recorreu a parte autora às fls. 179/186, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que ocorreu o cerceamento do direito de defesa, pois era necessária a produção de prova oral. No mais, afirma que devem ser julgados procedentes os pedidos e que a parte ré seja condenada ao pagamento de Danos Morais in re ipsa a serem arbitrados. Recurso tempestivo e respondido (fls. 207/217). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 172/174, cuida-se de ação indenizatória, na qual a parte autora, afirma, em resumo, que é titular do cartão de credito número 5357.9850.9010.8697 das Lojas Estrelas bandeira Mastercad e, em 08/12/2021, tomou conhecimento de um cartão adicional em favor de Andreia Dias (cartão final 6388), no qual ocorreram 11 compras no valor de R$ 3.530,98, as quais não reconhece de sua responsabilidade, sendo que desconhece a pessoa de Andreia Dias. Mencionou que a ré afirmou que iria anular tais cobranças e cobraria apenas o que de fato foi usado pela autora, o que não está ocorrendo. Afirmou que a ré insiste em manter o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (Serasa) por débito no valor de R$ 871,90. Aduziu que o total das cobranças enviadas à autora totalizou o valor de R$ 5.581,71, cujo valor foi impugnado. Discorreu sobre abalo em seu score e que em razão dos fatos sofreu dano moral. Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela de urgência para retirada do apontamento junto ao Serasa e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do valor de indenização por danos morais no valor não inferior a 10 salários mínimos. Citada(fl. 81), a ré apresentou contestação (fls. 82/96) alegando, em resumo, que a autora é titular do cartão Mais!Estrela, administrado pela ré, o qual se encontra cancelado desde 03/12/2021 por desinteresse. Afirmou que na data de 03/12/2021, a autora contatou a Central de Atendimento alegando não reconhecer compras do cartão adicional, tendo sido aberto procedimento de compra não reconhecida, gerando crédito no valor de R$ 3.285,19 na fatura de 10/12/2021, restando saldo no valor de R$ 381,90, o qual não foi pago, de modo que foi refinanciado. Mencionou que na fatura com vencimento no mês de 10/01/2021 no valor de R$ 686,81 houve crédito de compra não reconhecida no valor de R$ 122,75, mas não houve pagamento, gerando o parcelamento no valor de R$ 564,06. Afirmou que os valores contestados não foram cobrados tendo em vista os créditos realizados, de modo que permaneceu débito junto à ré referente aos valores devidos, decorrentes de compras por ela realizadas, sendo que a autora deixou de realizar os pagamentos das faturas de 10/02/2022 à 10/04/2022 totalizando R$ 871,90. Afirmou que a própria autora reconhece que possuía débitos juntos à ré. Fez alusão ao contrato com o titular para filiação e utilização do sistema cartão de crédito e encargos incidentes, estando a autora ciente de que a falta de pagamento acarretaria cobranças. Discorreu sobre a AD (Anuidade Diferenciada) e que o cancelamento não impede o pagamento do débito. Impugnou a ocorrência de danos morais e fez considerações acerca do quantum indenizatório. Ocorre que o juiz julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Contra o julgado, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. Observa-se que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de improcedência da ação, uma vez que afirma a parte apelante que era de suma importância a produção da prova oral, o que torna imprescindível a realização da prova l pleiteada. Argumentou ainda a parte apelante em suas razões recursais de fls. 179/186 que não foi dado oportunidade para que a apelante pudesse nem mesmo ser ouvida, onde teve a sua privacidade invadida (tratamento de dados LGPD) em detrimento de ter confiado seus dados a apelada, e essa além de não cuidar, enviou boletos com valores acima do que realmente foi consumido pela apelante. (...). Argumenta que foi envolvida apenas por conta do mau procedimento no cuidado com o seus dados confiados para a apelada, conquanto tal medida vai amenizar o sofrimento causado pela fornecedora, pois a apelante está sendo punida da pior maneira, iniciando quando teve os dados invadidos por uma pessoa desconhecida, e agravando-se Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1172 quando do apontamento de seu nome no cadastro restritivo SERASA, sem ela concorrer para isso. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que os pedidos são mesmo improcedentes. Anote-se que a parte autora expressamente postulou a produção de prova oral, requerendo a oitiva do representante legal da parte, bem como a oitiva de testemunhas (fl. 16). Registre-se que tais provas ficam deferidas. Diante de tal quadro, passar-se ao imediato julgamento, como fez a magistrada, implicou descumprir-se o disposto no art. 370 do Cód. de Proc. Civil. A propósito: O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa (RSTJ 48/405). (In NEGRÃO, Cód. de Proc. Civil..., Saraiva, 47ª ed., pág. 441, nota nº 6 àquele dispositivo legal). Além disso, tem-se que a parte tem o direito de utilizar-se de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos de modo a provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 369). Como se vê, a única forma de se saber o que realmente ocorreu e qual o valor realmente devido é com a produção da prova requerida, de modo que tal prova mostra-se necessária para confirmar a veracidade das alegações da parte apelante, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova oral, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: CERCEAMENTO DE DEFESA - Ocorrência - Ação indenizatória por danos materiais e morais prontamente julgada - Caso em que se alega fraude na emissão e utilização de cartão de crédito Direito dos réus à produção de prova oral, a saber o depoimento pessoal do autor, tanto mais não lhe ter sido dada oportunidade para requerê-la - Inteligência do disposto nos arts. 369 e 370 do Cód. de Proc. Civil - Sentença anulada - Apelação provida. (Apelação Cível nº 1001705-78.2021.8.26.0002, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. JOSÉ TARCISO BERALDO, j. em 07.12.2021). A respeito, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação da embargante de que as mercadorias não foram entregues - Autora que cumpriu seu ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes, mediante juntada de duplicatas e nota fiscal dos produtos - Autora que requereu a produção de prova testemunhal na petição inicial, bem como quando determinada a especificação de provas - Lide julgada antecipadamente - Oitiva de testemunhas que se mostra necessária para confirmar a veracidade das alegações da embargada, no sentido de que as mercadorias foram entregues, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova testemunhal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - Apelo provido. (Apelação nº 1033565-76.2016.8.26.0001, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 12.03.2018). RESPONSABILIDADE CIVIL - Cancelamento de cartão de crédito solicitado pela autora e confirmado pelo réu - Posterior envio de faturas com compras realizadas após o cancelamento, e ainda de cartão adicional para terceiro desconhecido da demandante - Descaso da instituição bancária, ao permitir a realização de compras em locais diversos e em dias sucessivos, sem proceder ao bloqueio preventivo para apurar a regularidade das transações - Verdadeira ‘via crucis’ percorrida pela autora, que entrou em contato com o réu por diversas vezes, providenciou a lavratura de Boletim de Ocorrência e realizou a contestação das compras, mas mesmo assim tem sido alvo de cobranças indevidas e do envio de notificações ao SERASA e ao SCPC - Dever de indenizar configurado - Dano moral caracterizado - Valor Arbitramento em R$10.000,00 - Observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda da finalidade de evitar a reiteração de práticas como a dos autos e conceder certo conforto à lesada, sem propiciar seu enriquecimento sem causa - SENTENÇAREFORMADA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível nº 1007525-42.2018.8.26.0533, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. em 22.05.2021). Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova oral oportunamente requerida. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância originária, para a colheita da prova oral, para, posteriormente, proceder-se a novo julgamento. Fica prejudicado o exame das demais alegações da parte apelante. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leonardo Palhares dos Santos (OAB: 466622/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2286835-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2286835-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Marcos Roberto Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 359/60, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por MARCOS ROBERTO VIEIRA DA SILVA, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1229 de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718- 71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 61/9): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) (Procurador) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2286839-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2286839-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Zelinda Maria Trevisani da Cruz (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 363/4, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença promovido por ZELINDA MARIA TREVISANI DA CRUZ, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1230 requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718- 71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 56/64): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do c. STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1035883-02.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1035883-02.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acspmesp - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Despacho Apelação Cível nº 1035883-02.2018.8.26.0053 - São Paulo 44.160 Cuida-se de ação civil coletiva ajuizada pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ACSPMESP), cujos associados são servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Polícia Militar, objetivando a declaração da natureza salarial do adicional de insalubridade, para fins de incorporação ao salário-base, apostilando-se, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas aos reflexos remuneratórios decorrentes da referida incorporação (RETP, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte), não atingidas pela prescrição, ou, alternativamente, a declaração da natureza transitória da vantagem (pro labore faciendo), com o apostilamento do direito à não incidência de quaisquer descontos sobre o valor pago a título de adicional de insalubridade e, como consectário do acolhimento do pedido alternativo, a restituição dos descontos das parcelas vencidas e vincendas, não atingidas pela prescrição, acrescidos de juros e correção monetária, declarado o caráter alimentar da verba. Julgou-a improcedente a sentença de f. 304/6, cujo relatório adoto. Apelam as partes. A autora insiste no acolhimento da pretensão, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé da Associação, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (f. 319/36). Os réus, de seu turno, por meio de recurso adesivo, batem-se pela reforma da sentença que condicionou a cobrança dos honorários advocatícios ao art. 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que se trata de ação coletiva de caráter patrimonial, em que pleiteada a incorporação do adicional de insalubridade ao salário-base de seus associados. Requerem, assim, a fixação de honorários entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa (f. 383/7). Contrarrazões a f. 341/82 e f. 392/7. A douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de se manifestar no feito (f. 410/1). O acórdão de f. 415/22 acolheu o recurso manejado pela autora, para acolher o pedido alternativo formulado na petição inicial e afastar a condenação da associação autora nas verbas da sucumbência, de modo a determinar cessação de quaisquer descontos efetuados sobre o que é pago a título de adicional de insalubridade, condenando as rés na restituição das parcelas não prescritas. Em 18 de novembro de 2019, esse acórdão foi ratificado em juízo de adequação (f. 668/71). Sobreveio recurso extraordinário, cujo trânsito não foi permitido em decisão referendada pela C. Câmara Especial de Presidentes (f. 803/9), a propósito do que os réus ajuizaram reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (f. 924/55). Acolhida, foi o acórdão cassado, com o que foi ordenada prolação de outro, em observância ao entendimento adotado no paradigma do Tema 163 da Repercussão Geral (f. 1028/35). É o relatório. À mesa. São Paulo, 9 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2293603-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2293603-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metal Class Comércio de Sucatas Em Geral Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Metal Class Comércio de Sucatas em Geral Ltda. contra decisão que, em sede de ação de declaratória c.c. repetição de indébito, indeferiu o pedido de concessão da medida liminar formulado com vista à exclusão de valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e demais encargos financeiros na base de cálculo do ICMS devido em operação de consumo de energia elétrica. O Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo, desde o início, no sentido da não inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. (...) 4. A Súmula 166/STJ reconhece que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa a causa do consumidor final. (EDcl no AgRg no REsp nº 1359399/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 27/08/2013, DJe 06/09/2013). Recentemente, sobreveio acórdão, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, no qual se afastou a TUSD da base de cálculo do ICMS, precisamente à vista dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOART. 1.022 DO CPC. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR.SAÍDA DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR. CONSUMO. BASE DECÁLCULO. TUSD. ETAPA DE DISTRIBUIÇÃO. NÃO INCLUSÃO.PRECEDENTES. 1. O Tribunala quoconfirmou sentença de concessão da Segurança paradeterminar que a autoridade apontada como coatora deixe de lançar o ICMSsobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta de energiaelétrica consumida pela recorrida. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de ProcessoCivil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide esolucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Não há falar em descumprimento do rito processual relativo à observânciadacláusula de reserva de plenário, pois não se verifica o afastamento, peloTribunal local, dos dispositivos invocados pelo recorrente, mas, sim,interpretação dos enunciados neles contemplados, a exemplo do conceito de”valor da operação”. 4. O STJ possui entendimento consolidado de que a Tarifa de Utilização doSistema de Distribuição TUSD não integra a base de cálculo do ICMS sobreo consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamenteconsumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuiçãonão compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue aoconsumidor (AgRg na SLS 2.103PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, CorteEspecial, DJe 2052016; AgRg no AREsp 845.353SC, Rel. MinistroHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 1342016; AgRg no REsp1.075.223MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1162013;AgRg no REsp 1.014.552MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 1832013; AgRg nos EDcl no REsp 1.041.442RN, Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2992010). 5. Não se desconhece respeitável orientação em sentido contrário,recentemente adotada pela Primeira Turma, por apertada maioria, vencidos osMinistros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa (REsp1.163.020RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe2732017). 6. Sucede que, uma vez preservado o arcabouço normativo sobre o qual seconsolidou a jurisprudência do STJ e ausente significativa mudança nocontexto fático que deu origem aos precedentes, não parece recomendável essaguinada, em atenção aosprincípios da segurança jurídica, daproteção daconfiançae daisonomia(art. 927, § 4°, do CPC2015). 7. Recurso Especial não provido. Configurado, assim, mormente em tempos de verticalização dos provimentos jurisdicionais, o fumus boni iuris. Todavia, não se vislumbra o perigo na demora, pois o só fato da exigência indevida não implica risco de perda do direito no curso da ação ou da perda da efetividade de eventual provimento favorável à parte, tratando-se, oportunamente, de perseguir a repetição do indébito. Nestes termos, indefiro o pedido de concessão da tutela recursal de urgência. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Juliana Mara Faria (OAB: 270693/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0528383-84.2013.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0528383-84.2013.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Seminario Prep Arquidiocesano Sp - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 09/11, nos autos da execução fiscal movida em face de Seminario Prep Arquidiocesano Sp, que a julgou extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta a apelante que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o processo ficou paralisado aguardando a apreciação judicial, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Não há contrarrazões. Recurso isento de preparo. É o relatório. Não conheço do recurso, diante da patente intempestividade. Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Segundo determina o artigo 183 do CPC, A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Pode se verificar que sentença combatida foi prolatada em 19/11/2020, e o Município teve ciência em 24/02/2021, sendo que o prazo para a interposição do recurso se encerrou 30 dias úteis após a ciência pelo Município da sentença, no dia 09/04/2021. Desta forma, tendo em vista que a apelação aparentemente foi protocolada em 14/06/2021 (fls. 13/16), este é, portanto, intempestiva. No mais, salienta-se que o Município foi intimado da sentença extintiva de acordo com o artigo 183, §1º do CPC, conforme se vê à fl. 12, não se podendo alegar qualquer nulidade quanto ao procedimento adotado. Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer do recurso, porquanto intempestivo. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2298381-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2298381-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Mario Alencar da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 16 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1310 suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 e 2015 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1311 Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2002575-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2002575-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Marcos Antonio Mazia - Decisão monocrática nº 3298 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 4 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/ SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1331 CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1332 recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2304991-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2304991-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Freitas Itaí Concreto Ltda - Decisão monocrática nº 3287 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de ISS, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 4 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de ISS dos exercícios de 2019 e 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/ SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1340 nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502260-23.2020.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1502260-23.2020.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Municipio de Águas da Prata - Apelado: Almeri Claudio da Silva Junior - Apelado: Gidion Gilberto da Silva - Apelado: Leandro Edison Dutra - Apelada: Mildea Goncalves da Silva - Apelada: Milvia Maria Dutra de Oliveira - Apelada: Mirian Antonia Dutra Goncalves - Apelado: Willian Goncalves da Silva - Apelado: Boaz Gelson da Silva - Apelado: Washington Gonçalves da Silva - Vistos. Trata- se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DA PRATA por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que nos termos do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais Lei n.º 6.830/80, está dispensada do pagamento de custas e emolumentos e que a prática dos atos judiciais de seu interesse independe de preparo ou prévio depósito razão pela qual deve ser afastada a aplicação do artigo 290 do CPC. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante foi intimada em 07.05.2021 a efetuar o recolhimento de sete valores correspondentes a taxa de postagem, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Em 07.07.2021 certificou-se que a apelante nada requereu nos autos. Em 16.07.2021, a apelante requereu a juntada da guia de recolhimento no valor de R$ 26,00 (fls. 14/16). Em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Com efeito, o Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. Portanto, a Fazenda Municipal não precisa adiantar as custas para citação, mas, se vencida deve recolher o valor ao final da ação. No caso concreto, eventual insuficiência de recolhimento de valores referentes à taxa de postagem não poderia impedir o prosseguimento da execução e, por consequência lógica, não serve de fundamento para extinção por abandono até mesmo porque a apelante não foi intimada nos termos do disposto no artigo 485, § 1º do CPC. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Isabella Germini Menin (OAB: 385408/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1529356-20.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1529356-20.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelada: Nair Peres de Almeida - Apelação Cível nº 1529356-20.2019.8.26.0286 Apelante: Município de Itu Apelado: Nair Peres de Almeida Juiz Prolator: Fernando França Viana Decisão Monocrática nº 04802 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra r. sentença de fls. 25/27, que, em execução fiscal apresentada em face de NAIR PERES DE ALMEIDA, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 37/44. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que a executada tenha falecido antes da propositura da ação pugnando, portanto, seja oportunizada a emenda da inicial e, consequente, prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a r. sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1439 o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta- se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1501433-87.2018.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1501433-87.2018.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Luiz Carlos Zamana (Espólio) - Apelado: Município de Orlândia - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Luiz Carlos Zamana a r.sentença de fls.105/106, que nos autos da execução fiscal referente a taxa de remoção de lixo e faturamento de água (exercícios de 2010, 2011, 2013, 2015, 2016 e 2017), julgou extinto o feito, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação, certo de que, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Por fim, não condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Insurge-se o apelante acerca da parte final da mencionada decisão, especificamente da ausência de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Salienta que de acordo com o principio da causalidade, estampado no art.85,§ 10, a quem deu causa do processo cabe o encargo das verbas sucumbenciais. Assim, diante do acolhimento da exceção de pré executividade pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, a Municipalidade que ajuizou a execução deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Por fim, salienta que enquanto não aberto o inventário, como no presente caso, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros, devidamente qualificados e habilitados. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja concedida a justiça gratuita, bem como sejam fixados os honorários nos moldes do art.85do CPC, em no mínimo 10%, e no máximo 20% do valor da causa, considerando , a natureza e a importância da causa, bem como o tempo despendido na demanda, atendendo aos parâmetros definidos no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e ausente o recolhimento de custas recursal, ante o deferimento dos beneficios da justiça gratuita (fl.120). Não houve apresentação de contrarrazões (fl.130) e nem oposição do julgamento virtual. É o relatório. Pretende o recorrente a parcial reforma da r. sentença, somente no que diz respeito a ausência de fixação dos honorário sucumbenciais, ante a apresentação de defesa do executado, requerendo ao final, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que o apelante não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas processuais. Ressalto que ainda que fosse a hipótese de concessão da benesse pleiteada ao apelante, os benefício da assistência judiciária gratuita são concedidos à parte litigante em caráter personalíssimo, ou seja, os advogados que estão patrocinando a causa não podem usufruir deste benefício, a menos que também comprovem documentalmente não terem condições de recolher as custas recursal. É certo que o pagamento da verba honorária é de interesse exclusivo do advogado que possui direito autônomo de executá-lo, nos termos do ar.23 da Lei nº 8.906/94. Neste sentido, de acordo com pacífica jurisprudência, seja deste E.TJ/ SP, seja das cortes superiores, a hipossuficiência não é presumida, devendo, portanto, ser efetivamente comprovada. É o que também dispõe o art. 99, § 5º, do CPC: “Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” Diante do caráter personalíssimo do benefício e da ausência de prova da hipossuficiência dos patronos do executado, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo haver o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Flávia Alves (OAB: 428031/SP) - Gabriele Ferreira Beirigo (OAB: 425672/SP) - Felipe Canova Matiussi (OAB: 425194/SP) - Flavio Casarotto (OAB: 134152/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2000551-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2000551-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Agravado: Município de Leme - Vistos. Mantida a r. decisão de fls. 94/95. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. EURÍPEDES FAIM Relator (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Vanessa Vieira Quiles (OAB: 295985/ SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Mayra Pollo de Oliveira Silva (OAB: 282673/SP) - Ariane Aparecida Dal’ Col (OAB: 375574/SP) - Claudia Penteado Bueno Fernandes (OAB: 375970/SP) - Ana Carolina Fonseca Nogueira (OAB: 291727/ SP) - Vitória Justino Quilles (OAB: 470751/SP) - Carolina Soares Machado (OAB: 446889/SP) - Caroline Silveira Torelli (OAB: 467976/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000889-03.2001.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Antonio Luiz Pereira - Apelado: Benedita Antunes Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000889-03.2001.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté/SP Apelante: Município de Ibaté Apelados: Antonio LuizPereira(falecido) eBeneditaAntunesPereira(viúva-meeira) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 71 e verso,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,c.c artigo924, inciso V, do CPC/2015, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegandoque não se verificou a prescrição intercorrente, sustentando que o início do prazo prescricional somente teria se iniciado em 16.03.2016, de forma que não teria transcorrido período superior ao lustro legal até a data da prolação da sentença, em 05.11.2021, mormente considerando ter havido a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia de Covid-19 (fls. 73/77 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 28.11.2012, objetivando o recebimento do importe de R$ 377,61 (trezentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), referente ao IPTU e Taxas, do exercício de 1996, conforme demonstrado na CDA de fl. 04. CITAÇÃO POSTALe via Oficial de Justiça, negativas (cf. fls. 07, 14 e verso). Requerida a suspensão do feito em 14.06.2007 - pelo prazo de 45 dias(fl. 16), deferido (fl. 17), e novo pedido de suspensão em 25.09.2009 - , pelo período de 06 meses (fl. 20), também deferido (fl. 27). Juntada aos autos, a xerocópia daCERTIDÃO DE ÓBITOdo executado, cujo falecimento ocorreu em 13.02.1979 (fls. 30/31) e, posteriormente, requerida a inclusão no polo passivo em 13.02.2012 -da viúva-meeiraBENEDITAANTUNESPEREIRA(fl. 29), sendo indeferido o pleito, gerando o AGRAVO DE INSTRUMENTO, cujo V. Aresto de fls. 56/60, deu provimento ao recurso, para incluir-se-á. Porém, a citação deBENEDITAANTUNESPEREIRA, via oficial de justiça, foi negativa (fl. 65 e verso). Em 06.03.2015, requereu a municipalidade, fossem os autos encaminhados aoARQUIVO PROVISÓRIO, pelo prazo de 12 (doze) meses (fl. 67), deferido em 11.03.2015, com ciência da exequente em 16.03.2015 (fl. 70). Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o mês de Novembro, do ano de 2021, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir, as possíveis causas interruptivas e suspensivas, do prazo prescricional, nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, após ciência da municipalidade em 16.03.2015 (fl. 70) -os autos ficaram paralisados até novembro de 2021, quando foi proferida a sentença recorrida, sem que a parte diligenciasse, no sentido de dar adequada movimentação aos autos para, desta feita, obter a satisfação de seu crédito. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nos.566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1467 petição que requereu a providência frutífera. Portanto, considerando que a exequente não conseguiu a citação dos executados, até a r. decisão apelada e segundo aquela orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a exigência perseguida está prescrita, ante a consumação do prazo da extintiva, nos termos doartigo 40 § 4º, da Lei nº 6.830/80, até a prolação da r. sentença, por isso sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparo, independentemente das medidas judiciais relativas à pandemia,instituídas pelos Provimentos CSM 2548 e 2549 de 2020, CSM 2564/2020 e CSM 2600/2021, que não suspenderam os prazos processuais, por tempo suficiente, para afastar a prescrição intercorrente, neste caso. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002108-41.2007.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Emp Imb Ibate S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002108-41.2007.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté/SP Apelante: Município de Ibaté Apelado:Emp. Imob. Ibaté S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 21 e verso,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,c.c artigo924, inciso V, do CPC/2015, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegandoque não se verificou a prescrição intercorrente, sustentando que o início do prazo prescricional somente teria se iniciado em março de 2016, de forma que não teria transcorrido período superior ao lustro legal até a data da prolação da sentença, em 05.11.2021, mormente considerando ter havido a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia de Covid-19 (fls. 23/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18.10.2007, objetivando o recebimento do importe de R$ 7.228,95 (sete mil e duzentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2002 e 2003, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/05. Citação postal do executado, recebida por terceiro (fl. 08), vindo o Município requerer a suspensão do feito em 11.02.2008 - pelo prazo de 90 dias, ante a possibilidade de acordo de parcelamento, sendo deferido (fl. 11). A seguir, PENHORAinfrutífera em 11.03.2013 (fl. 16 verso). E após, requereu a exequente, que os autos sejam encaminhados aoARQUIVO PROVISÓRIO, pelo prazo de 12 (doze) meses (fl. 18), deferido (fl. 20), com ciência da municipalidade em 24.03.2015. Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2021, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir, as possíveis causas interruptivas e suspensivas, do prazo prescricional, nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que infrutífera a penhora, foi requerido o arquivamento do feito em 10.03.2015, ficando os autos paralisados até novembro de 2021, quando foi proferida a sentença recorrida, sem que a parte diligenciasse, no sentido de dar adequada movimentação aos autos para, desta feita, obter a satisfação de seu crédito. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nos.566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo essa orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a exigência perseguida está prescrita, porque sem a consumação da penhora, no prazo da extintiva, nos termos doartigo 40 § 4º, da Lei nº 6.830/80, até a prolação da r. decisão apelada, por isso sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparo, independentemente das medidas judiciais relativas à pandemia,instituídas pelos Provimentos CSM 2548 e 2549 de 2020, CSM 2564/2020 e CSM 2600/2021, que não suspenderam os prazos processuais, por tempo suficiente, para afastar a prescrição intercorrente, neste caso. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002137-13.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Moises Ribeiro Me - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua intempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002808-98.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Gilmar Bentlin - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO nº 44.249. V i s t o s. Volta-se a apelante contra a decisão de fls. 73/79 que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela ora apelada e declarou a nulidade da CDA com relação à cobrança das Taxas de Licença, Localização e Fiscalização, determinando o prosseguimento Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1468 da execução fiscal quanto aos créditos subsistentes. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente recurso, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Inviável nas circunstâncias, data vênia, a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, uma vez não pairando dúvidas quanto à natureza de decisão interlocutória que tem o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Trata-se, por óbvio, de decisão que não põe termo ao processo, mas, bem ao contrário, determina justamente a continuidade do processo executivo, ainda que apenas em parte. Assim, restando claro, in casu, a oposição de Agravo de Instrumento como a via recursal apropriada, erige-se como erro grosseiro a interposição de Apelação no lugar daquele, situação que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece da apelação interposta. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002964-23.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Nelson Jacinto Bolis - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO contra a r. sentença de fls. 47/52 que, em execução fiscal por débitos de Taxa de Resíduos Sólidos vencidos nos exercícios de 2008 a 2012, ajuizada em face de NELSON JACINTO BOLIS, julgou o feito extinto, de ofício, em razão da prescrição intercorrente (artigos 987, II e 924, V, ambos, do Código de Processo Civil). Apela a Municipalidade, pretendendo a anulação da r. sentença, sob o fundamento de ofensa ao contraditório, já que não teria sido previamente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau (fls. 55/64). Sem contrarrazões, em caráter excepcional, já que ainda não realizada a citação. É o relatório. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Município apelante, o recurso não pode ser conhecido, em razão da sua intempestividade. Com efeito, analisando os autos e o andamento constante do SAJ de 1º Grau, verifico que houve intimação pessoal da D. Procuradoria do Município a respeito da r. sentença apelada, mediante abertura de vista na data de 26.10.2020. Assim, o termo final para protocolo de razões de apelação, seria em 11.12.2020, já computados os feriados municipais, estaduais e nacionais, demais suspensões de expediente, inclusive em razão da pandemia causada pelo SARSCOV-2, e observada a forma de contagem prevista nos artigos 1.003, § 5º, 183 e 219, ambos, do Código de Processo Civil. Ocorre que o protocolo do recurso de apelação ocorreu em 18.12.2021, 07 dias depois de escoado o prazo para tanto. Não há dúvida, assim, de que a apelação é intempestiva. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua intempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003062-14.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Marcos Rogerio da Motta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003062-14.2012.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté/SP Apelante: Município de Ibaté Apelado: Marcos Rogério Motta Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 15 e verso,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,c.c artigo924, inciso V, do CPC/2015, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegandoque não se verificou a prescrição intercorrente, sustentando que o início do prazo prescricional somente teria se iniciado em 01.12.2016, de forma que não teria transcorrido período superior ao lustro legal até a data da prolação da sentença, em 04.11.2021, mormente considerando ter havido a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia de Covid-19 (fls. 17/21 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13.11.2012, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.951,99 (dois mil e novecentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. CITAÇÃO POSTAL recebida por terceiro em 29.10.2015 (fl. 11 verso). Em 06.11.2015, a municipalidade requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 12 (doze) meses, ante oACORDO DO PARCELAMENTOfirmado (fl. 13), sendo deferido (fl. 14), com ciência da exequente em 01.12.2015 (fl. 14). Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2021, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir, as possíveis causas interruptivas e suspensivas, do prazo prescricional, nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, após ciência da municipalidade em 01.12.2015 (fl. 14) - , os autos ficaram paralisados até novembro de 2021, quando foi proferida a sentença recorrida, sem que a parte diligenciasse, no sentido de dar adequada movimentação aos autos para, desta feita, obter a satisfação de seu crédito. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nos.566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo essa orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a exigência perseguida não está Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1469 prescrita, porque sem a consumação do prazo da extintiva, nos termos doartigo 40 § 4º, da Lei nº 6.830/80, até a prolação da r. decisão apelada, porquanto, a citação ocorreu, nos termos do art. 8º da Lei 6830/80, sem notícia, nos autos, da busca por bens penhoráveis, que, neste caso, presumivelmente existem, ao menos no que toca ao próprio imóvel tributado, por isso sendo a extinção da presente execução fiscal a medida inadequada, comportando reparo, independentemente das medidas judiciais relativas à pandemia,desconstituída a r. decisão apelada, ordenado o seguimento do processo, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019365-55.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Comercio de Veiculos Usados Dom Antonio Ltda - Me - Apelado: Marcos Roberto Moreira Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019365-55.2007.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAssis/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Assis Apelados: Comércio de Veículos Usados Dom Antonio Ltda. ME, Marcos Roberto Moreira Silva e Arlindo Moreira da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 52/56, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando ausência de desídia da apelante, bem como, alegando falha da máquina judiciária, citando neste recurso, julgados deste E. Tribunal sobre a matéria, além de ressalvar que não se levou em conta, a suspensão dos prazos processuais, em virtude da pandemiaCOVID-19, onde por longos meses oFÓRUMficou fechado, e os processos físicos ficaram com os prazos suspensos, daí postulando pelo afastamento da prescrição intercorrente e, consequentemente, determinando-se que o feito retorne à primeira instância, para que haja a retomada da presente execução fiscal, em seus ulteriores termos (fls. 59/63). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de ajuizamento da presente execução fiscal em 29.10.2007, para fins de recebimento do crédito no valor de R$ 1.661,81 (um mil e seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), referente à cobrança do ISS ESTIMADO e da TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO, ambos dos exercícios de 2002 e 2003, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 25.03.2009 (fl. 02), cujo mandado foi cumprido em 3/7/2009 (fls. 11 e verso). Informado oACORDO DE PARCELAMENTO, conforme protocolo datado de 29.04.2009, em 15 (quinze) parcelas, com o 1º vencimento para 25.05.2009 (fls. 06/08), e homologado em 24.07.2009 (fl. 09). Em prosseguimento, verificou-se PENHORA INFRUTÍFERA, dos bens da executada, certificada em 13.11.2012 (fl. 20 verso). Após, veio aos autos, a municipalidade, em 15.05.2015, postulando pela inclusão no polo passivo, dos sócios, MARCOS ROBERTO MOREIRA SILVA e de ARLINDO MOREIRA DA SILVA (fl. 26), sendo deferida (fl. 32), mas sem tentativa de citação, nestes autos, embora frustrado o ato, quanto ao primeiro, nos autos em apenso (cf.fls. 21), extintos, por sentença, contra a qual não houve recurso. Em 07.06.2019, determinou-se a manifestação da exequente, acerca daPRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, na presente execução fiscal (fl. 48), que, atendendo a essa determinação judicial, aduz inocorrência da prescrição e, consequentemente, postulando pelo prosseguimento do feito - em 03.03.2020 (fl. 51), sobrevindo a r. sentença apelada e o presente apelo. Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional sem que a entidade tributante impulsionasse o feito. Veja-se que ocorreu aCITAÇÃO pessoalda primitiva executada, com a subsequentePENHORA INFRUTÍFERAcertificada em 13.11.2012, daí a inclusão, como executados, dos seus responsáveis, nos exatos termos, da Súmula 435 do STJ, deferida em 29/5/2015 e, como já asseverado, sem que se expedissem cartas, ou mandado citatório, nestes autos, por questões instrumentais e de pagamento de diligências (fls. 33), o que só levaria à extinção processual, caso cumprido o art. 485 § 1º do CPC, de modo que, ao menos quanto ao sócio Arlindo Moreira da Silva, indicado à fls. 46, não se sabe da possibilidade da sua localização, ou mesmo, da eventual existência de bens penhoráveis, em seu nome. Nesse contexto e à luz dos comandos normativos previstos nosparágrafos do artigo 40 da LEF, não há falar na configuração daEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOexequendo, com fundamento naPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ao menos quanto ao aludido coexecutado (Arlindo). Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado pelo C. STJ sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. aqui destacado - . Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. aqui destacado - . A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causainterruptiva ou suspensiva da prescrição. aqui destacado - . Desta maneira, extrai- se que os fundamentos recursais estão em conformidade com as teses estabelecidas peloC. STJ, que se aplicam, exatamente, à hipótese destes autos, razão pela qual o presente apelo deve ser provido. Com efeito, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, acolhe-se a presente impugnação voluntária, por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento doREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim afastando-se a extinção do processo, decretada na r. sentença apelada, determinando-se o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos de direito. Pelo exposto, para os fins supra, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC/2015. Intimem- se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0057245-06.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sergio Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0057245-06.2005.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guarulhos/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos Apelado: Sérgio Carvalho Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 27/31, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC/2015,pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE- buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando que os créditos tributários não se encontram prescritos, eis que os mesmos foram protestados e executados antes do prazo prescricional e, portanto, os débitos dos exercícios de 1995 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1470 a 2004 remanescem hígidos, ressalvando que a ação foi ajuizada em tempo hábil em 2005 - de forma que o ônus pela demora no processamento da execução, decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, reconhecidamente sobrecarregado, bem como, o r. despacho citatório, proferido em maio de 2004, é causa interruptiva do lapso prescricional, certo que a interrupção, retroage à propositura da ação executiva, nos termos doartigo 219 § 1º, do CPC/2015, Ademais, após citação positiva, a parte opôsEMBARGOS À EXECUÇÃO, os quais não foram recebidos, eis que o embargante não procedeu a regularização dos mesmos, motivo pelo qual foram rejeitados (cf. fl. 26), e mais, alega a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação, antes de decretar a prescrição, e por fim, aduzindo que as disposições doartigo 40 e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, não foram observadas, assim pedindo o acolhimento deste seu recurso, para o prosseguimento do feito (fls. 33/42). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 47/48), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 21.12.2005 -a fim de receber a quantia de R$ 9.751,15, referentes ao ISS e às TAXAS (TFF/TFLI/TLIF/TFILF), dos exercícios de 1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 03/09. CITAÇÃO Pessoalpositiva em 15.08.2007 (fl. 14), com subsequente penhora, em 21/8/2007, conforme auto de fls. 15, com a respectiva intimação do executado, que embargou, mas seus embargos não foram recebidos, consoante certidão de fls. 26, datada de 25/10/2010 e em seguida, sem outros andamentos, foi prolatada a r. sentença recorrida em 14.11.2019 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO, ORIGINÁRIA E INTERCORRENTEe, por consequência, extinguiu o presente processo executivo (fls. 27/31). Nesse contexto, o apelo da municipalidade, merece prosperar em parte. É que, de fato, o crédito tributário em testilha está mesmoPRESCRITO, originariamente, para os exercícios de 1995, 1997, 1998, 1999 e 2000. Assim é, porque nos moldes doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou-se, neste caso, aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional, até o ajuizamento, para tanto não bastando os cogitados protestos, que não foram comprovados nos autos e, de todo modo, se afiguram írritos ao fim colimado, como reiteradamente tem decidido, esta C. Câmara (v.g. Apelação nº 0506542- 09.2008.8.26.0224). E tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, neste caso, ante oTARDIO AJUIZAMENTO DESTA EXECUÇÃO FISCAL, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJinREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Então, o ISS e as TAXAS, dos exercícios de 1995, 1997, 1998, 1999 e 2000, já estavamPRESCRITOSantes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 21.12.2005 e onde a decretação pode ser feita até mesmo de ofício, nos termos daSúmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/ SP, sob o regime dos recursos repetitivos. Nesse sentido, lembre-se o novo entendimento do C. STJ, no julgamento doREsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, aqui aplicável por analogia, determinando o termo inicial para contagem daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: C. STJ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. aqui destacado - . Tal decreto, prescinde da oitiva da parte, nos termos dosartigos 332 § 1º e 487, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Logo, a demora em ajuizar esta execução fiscal corroborou exclusivamente para o evento, descabendo aplicar-se, aqui,Súmula nº 106 do C. STJ, ante o evidente descuido da credora no caso vertente, como já asseverado. De outra banda,veja-se que oartigo 40 § 4º, daLei nº 6.830/80, tornou cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG noREsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, o processo não foi suspenso, nem arquivado - nos termos doartigo 40 e § § da LEF que é o fato iniciador da prescrição e razão assiste à municipalidade nesse ponto. Com efeito, não há falar, aqui, emPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEpara os exercícios remanescentes: de 2001, 2002 e 2003, dado que o executado foi citado em 04.11.2005 (fl. 02) e realizada a penhora, assim não existindo os motivos ensejadores da consumação da prescrição intercorrente, nos termos doREsp nº 1.340.553, que disciplinou a matéria, em sede de recurso Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1471 repetitivo, certo que eventual extinção, porABANDONO, dependeria do atendimento aoartigo 485 § 1º do CPC/2015, o que também não aconteceu. Como se percebe, o lapso doartigo 40 § 4º, da Lei nº 6.830/80, nem mesmo se iniciou e, portanto, não consumada aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a extinção desta execução deverá ser afastada, desconstituindo-se a v. sentença recorrida, prosseguindo-se com esta execução fiscal quanto ao aludido crédito remanescente, em seus ulteriores termos. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se parcial provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, incisos IV b e V b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Antonio Darci Pannocchia (OAB: 18285/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500040-24.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Horacio A de Souza - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506308-23.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Francisco Pollares Martinez - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Deixo de majorar os honorários advocatícios, já que fixados por equidade com valor suficiente para remuneração do patrono pela atividade em ambos os graus de jurisdição. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508953-77.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Associacao Comunitaria Pro Moradia do Grande Abc - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508953-77.2005.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: Associação Comunitária Pro Moradia do Grande ABC Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 24/28, a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento do mérito, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9º e 10º, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aoartigos 321 do CPC/2015, eSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda da referida CDA,por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 31/37 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 12.08.2005 - para cobrança do IPTU e da TAXA DE CONSERVAÇÃO, ambos do exercício de 2004, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 17.08.2005 (fl. 02). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa (fl. 05 verso). Requerida aCITAÇÃO POR EDITAL em 08.02.2011 (fls. 06 verso e 07), sendo deferida (fl. 10), e realizada em 25.04.2014 (fl. 12). Na sequência,atendendo ao r. despacho de fls. 16, manifestou-se a exequente, trazendo nova CDA, à fls.22, sobrevindo a prolação da r. sentença em 25.01.2018 - a qual julgou extinta, sem julgamento do mérito, esta execução fiscal, nos termos doartigo 485, inciso IV e § 3º do CPC/2015(fls. 24/28). Feitas as observações, passa-se ao mérito. Ainda que a CDA, trazendo fundamentos legais indicados ao final, não atendesse aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída e por mais de uma vez, tratando-sede requisito formal, o que foi feito, à fls. 22. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, uma segunda vez, para substituir referida nova certidão, em decorrência de eventual e persistente defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, na forma da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo,o que foi feito, no documento de fls. 22, onde consta, expressamente, a indicação da Lei Municipal 1802/69, artigos 95 e 97, como embasamento legal, dos tributos ora exigidos. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, para possível substituição da correspondente CDA, antes do aludido termo, relativamente a casuais outras alegações, de nulidade do título. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509459-53.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Abc Entulhos e Residuos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509459-53.2005.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: ABC Entulhos e Resíduos Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 31/35, a qual Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1472 julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aoartigo 321 do CPC/2015, eSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda da referida CDA,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 39/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 31.08.2022 - para cobrança do PREÇO PÚBLICO, dos exercícios de 2003 e 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. Despacho ordinatório de citação datado de 18.08.2005 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 25.11.2009 (fl. 06 verso). Requerida a inclusão em 30.09.2014 (fl 11) - no polo passivo, dos responsáveis da empresa/ executada, sendo deferido (fl. 20), mas sem sucesso, na citação (cf. fls. 30). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 18.04.2018 -a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015(fls. 31/35). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada, em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, dos executados, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem- se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509634-47.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Alberto Camargo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509634-47.2005.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelado: Alberto Camargo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 33/37, a qual julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento do mérito, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9º e 10º, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aoartigos 321 do CPC/2015, eSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda da referida CDA,por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 39/46 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 12.08.2005 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de conservação e limpeza, de lixo e de sinistro), ambos do exercício de 2004, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 20.08.2005 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa (fl. 12 verso). Requerida aCITAÇÃO POR EDITAL em 09.02.2011 (fl. 14), sendo deferida (fl. 19), e efetivada em 16.04.2014 (fl. 21). Na sequência, atendendo ao r. despacho de fls. 25, manifestou- se a exequente, trazendo nova CDA, à fls.31, sobrevindo a prolação da r. sentença em 25.01.2018 - a qual julgou extinta, sem julgamento do mérito, nos termos doartigo 485, inciso IV e § 3º do CPC/2015(fls. 33/37). Feitas as observações, passa-se ao mérito. Ainda que tal CDA, trazendo fundamentos legais indicados ao final, não atendesse aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída e por mais de uma vez, tratando-sede requisito formal, o que foi feito, à fls. 31. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1473 o título, o que ocorreu, neste caso. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, uma segunda vez, para substituir referida nova certidão, em decorrência de eventual e persistente defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, na forma da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo, o que foi feito, no documento de fls. 31, onde consta , expressamente, a indicação da Lei Municipal 1802/69, artigos 95 e 97, como embasamento legal, dos tributos ora exigidos. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, para possível substituição da correspondente CDA, antes do aludido termo, relativamente a casuais outras alegações, de nulidade do título. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a, do CPC/2015. Intimem- se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510057-07.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sociedade Amigos de Vila Baeta Neves - Apelado: Mario Alonso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510057-07.2005.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelados: Sociedade Amigos de Vila Baeta Neves e Mário Alonso Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 34/39, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aosartigos 321 e 801, ambos do CPC/2015, eSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda da referida CDA,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 41/47 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 31.08.2022 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de conservação, de limpeza, de lixo e de sinistro), ambos do exercício de 2014, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 01/09/2005 (fl. 02). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa (fl. 06). CITAÇÃO POR EDITALrequerida em 17.02.2011 (fls. 7 verso e 08), deferida e publicada (fl. 10/11). Pedido de inclusão do sócio e responsável tributário (fls. 16/20) em 04.12.2014 em nome de MÁRIO ALONSO (documento de fl. 21), deferido (fl. 25). Mandado de citação e PENHORAinfrutífero (fls. 31/33). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 24.04.2018 - a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015(fls. 34/39). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada, em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, do executado, para substituição da correspondente CDA, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511696-60.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Interinvest Empreendimentos e Participacoes Ltda (Massa Falida) - Registro: Número de Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1474 registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0511696-60.2005.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: Interinvest Empreendimentos e Participações Ltda. (Massa Falida) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 111/116, a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aoartigo 321 do CPC/2015, eSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda da referida CDA,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 120/126). Recurso tempestivo, isento de preparo,respondido (fls. 152/163) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 31.08.2022 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de conservação e de sinistro), ambos ds exercício de 2004, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 21.09.2005 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALnegativa (fl. 04 verso). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, na pessoa doSÍNDICO DA MASSA FALIDAda empresa executada, em 13.06.2017 (fl. 110), que, anteriormente, já se manifestara nos autos, à fls. 30. Na sequência, prolatada a r. sentença apelada em 08.05.2018 - a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015 Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Ainda que tal CDA, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atenda aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, indispensável, em cada caso concreto,ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo, ali também apreciando-se, o requerimento de fls. 30, para que não se suprima um grau de jurisdição. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Mauricio da Costa Castagna (OAB: 325751/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0523078-61.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Isomel - Isolantes e Materiais Eletricos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0523078-61.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guarulhos/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos Apelada: Isomel Isolantes e Materias Elétricos Ltda. Interessados: Degenal Batista dos Santos e Ocimar Tadeu da Silva Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fl. 30, a qual, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015 e do artigo 174 do CTN, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que a Fazenda Pública nunca deixou de diligenciar o que lhe competia, ressalvando que a distribuição da presente ação executiva, ocorreu em 07.12.2009, e o despacho citatório em 29.06.2019. Após informação deFALÊNCIAda empresa/executada, requereu a citação dos responsáveis (fl. 06), juntado em 29.10.2019, porque o Fórum da Fazenda Pública ficou interditado, por mais de 03 anos e, tal requerimento sequer chegou a ser apreciado, sobrevindo a r. sentença apelada. Assim, diante da ausência de inércia da exequente, bem como, da caracterização da responsabilidade, pela demora ser exclusivamente da máquina judiciária, requer a incidência daSúmula nº 106 do C. STJe, consequentemente, postulando pelo afastamento da extinção do crédito tributário, visto que não se operou aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 31 e verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, com manifestação do ex-síndico (fls. 36/37) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 07.12.2009, a municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente à TFF/TFLI/TLIF/TFILF e à TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE, todas do exercício de 1999, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação, datado de 29.06.2010 (fl. 02), já na vigência da nova redação doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, prevendo a interrupção da prescrição originária, nesse ato, mas que restou sem cumprimento. Após, veio aos autos, a municipalidade, requerendo que os responsáveis tributários, integrem o polo passivo da presente execução fiscal, de acordo com aLEI DE FALÊNCIAS, quais sejam: DEGENAL BATISTA DOS SANTOS e OCIMAR TADEU DA SILVA (fl. 06). Esse requerimento não foi apreciado, pois, a seguir, sem outros andamentos, foi prolatada a r. sentença em 11.06.2016 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fl. 30). No mérito, o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1475 prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto,PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEaqui não existiu,onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80e tampouco ficou paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, como já asseverado, juntou o petitórioprotocolizado em 04.12.2012 e não mais deu andamento ao feito, até a edição da sentença,retardamento esse, quenão pode ser atribuído a exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, aSúmula nº 106 doColendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Além disso, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, o lapso doartigo 40 sequer iniciado - não se completou, até a prolação da r. sentença apelada, na data supra. Desse modo, não operada aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEnesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529812-51.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Petit Industria e Comercio de Plasticos Ltda (Massa Falida) - Apelado: Alfredo Luiz Kugelmas (Síndico(a)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0529812-51.2004.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: Petit Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (Massa Falida) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 56/61, a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aosartigos 321 e 801, ambos do CPC/2015, eSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das CDA’s respectivas,por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 63/69 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 74/76) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 10.09.2004 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de conservação e limpeza, de lixo e de sinistro), do exercício de 2003, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Na sequência, após citação da massa falida, na pessoa do Sr. Síndico e requerimento de penhora no rosto dos autos, por parte da exequente (fls.45), aliás, deferido (fls. 46), foi prolatada a r. sentença em 23.05.2018 -a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015(fls. 56/61). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tal CDA, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atenda aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, ela podem ser substituída, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1476 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo, o que deve ser examinado, em cada caso concreto. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, do executado, para substituição da correspondente CDA, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0534412-92.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Laporta Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0534412-92.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guarulhos/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos Apelada: Laporta Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 41/44, a qual pronunciou aPRESCRIÇÃOdo crédito tributário em relação aos sócios e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, pelaAUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (sic), nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando a municipalidade, neste sede, pela reforma do julgado, em suma, alegando equívoco quanto à aplicação prevista noartigo 40 § 4º da LEF, ante a inobservância do devido processo legal, visto que os autos não foram arquivados, além da ocorrência de violação ao princípio do impulso social, à boa fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo, com fulcronosartigos 2º e 5º, inciso LIV, LV e LXXVIII, ambos da CF/88, ressalvando que a municipalidade requereu, em duas oportunidades, a pesquisa do endereço atualizado daempresa/executada, mas os autos ficaram paralisados, aguardando apreciação judicial, bem como, sustenta a ausência de inércia injustificada do município, daí postulando pela aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 46/49 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta (fl. 60), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 09.12.2009, a fim de receber a quantia de R$ 1.834,49 (um mil, e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), relativa ao ISS, do exercício de 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/07. Despacho ordinatório de citação datado de 21.07.2010 (fl. 02), sem cumprimento, até a apresentação da exceção de pré-executividade em apenso (cf. fls. 8), já julgada e rejeitada, sobrevindo, nestes autos, PENHORA infrutífera (fl. 24), tendo a municipalidade requerido em 16.11.2015 -nova tentativa dePENHORA ON LINE, nas aplicações financeiras a empresa/executada (fl. 27) e em 11.04.2016, requereu a inclusão dos sócios da executada, no polo passivo da presente execução fiscal (fl. 39), recusada, na sequência, pela r. sentença apelada em 03.12.2020 - a qual extinguiu o processo pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO,relativamente àquele pedido de redirecionamento aos sócios da executada (FLS. 41/44) e não em razão da possível consumação, da prescrição intercorrente, fulcrada no art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, como equivocadamente entenderam, as razões deste apelo municipal, as quais não traçaram nem mesmo uma linha, acerca dos reais motivos da extinção desta execução fiscal, estando, pois, totalmente dissociadas, das razões de decidir eleitas, na r. decisão apelada, as quais não impugnaram, especificamente, por isso que é negativo o juízo de admissibilidade recursal, neste caso. Por tais motivos, não se conhece do presente apelo, a teor doartigo 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - Luciano de Almeida Pereira (OAB: 203526/SP) - Wagner Eduardo Rocha da Cruz (OAB: 159991/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0639096-72.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Semasa - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Apelada: Sergio Ricardo Callegari - Do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Ana Paula Callegaro (OAB: 166649/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000579-11.2003.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José dos Santos Trigo - Embargdo: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DOS SANTOS TRIGO contra o despacho de fls. 119, proferido por este Relator, que determinou a complementação do preparo, conforme cálculo elaborado pela secretaria (fls. 115) Sustenta o embargante que o valor de preparo indicado na certidão de fls. 115 está equivocado, pois considerou como termo final a data de 13/04/2022, e não a data de interposição da apelação, em 26/02/2020, de modo que o valor correto a ser complementado é de R$ 773,12. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para a correção do despacho. A despeito da alegação do embargante, não há defeitos na certidão de fls. 115, pois tanto o valor da causa quanto o valor do preparo recolhido foram corrigidos monetariamente até abril de 2022, o que, como se sabe, não representa qualquer acréscimo, apenas a recomposição do valor de moeda. Não obstante, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para constar no despacho fls. 119 o valor corrigido do preparo recolhido em 2020. De fato, constou no despacho de fls. 119 que o valor do preparo é de R$ 1.710,65 e a quantia efetivamente recolhida foi de R$ 562,25. No entanto, o valor corrigido já recolhido, atualizado até abril de 2022, é de R$ 674,14. Assim, embora o embargante tenha feito o pagamento complementar de R$ 773,12, resta ainda uma diferença de R$ 263,39 a ser recolhida. Diante disso, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, intime-se o apelante para complementar o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Face ao exposto, acolhem-se em parte os embargos de declaração, com determinação. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Cyro Purificacao Filho (OAB: 117992/SP) - Cyro Purificação Neto (OAB: 416662/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0001621-55.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Jose Biazoli - Vistos. 1) Considerando a data de remessa dos autos à Procuradoria do Município para ciência da sentença (10/09/2020) e a data do protocolo da apelação (18/12/2020), verifica-se, a princípio, a intempestividade do recurso. Diante disso, manifeste-se o Município apelante, informando, se o caso, eventual existência de causa suspensiva, interruptiva ou, então, impeditiva do prazo recursal. 2) Após, tornem conclusos. 3) P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013773-60.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1477 Apelado: Abrange Comercio e Servicos Ltda - O feito foi suspenso em razão de requerimento da própria exequente em 2003 em razão de acordo de parcelamento, que suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o decurso de prazo prescricional. Assim, essencial para análise da retomada deste prazo verificar quando tal exigibilidade voltou a existir. Destarte, junte a apelante cópia do acordo de parcelamento celebrado, informando quando houve seu inadimplemento, em 10 dias. No silêncio, o recurso não será conhecido, já que o documento é essencial para resolução da lide. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018401-87.2010.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de Araraquara - Vistos. Verifica-se dos autos que o apelante BANCO SANTANDER BRASIL S/A não recolheu o porte de remessa e retorno dos autos. Em razão disso, intime-se o recorrente para realizar o recolhimento em dobro da referida despesa processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. P. e Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. EUTÁLIO PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Alexandre de Arruda Turko (OAB: 150500/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0034524-63.2004.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Cohab Santista - Vistos. 1) Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo não apreciou os embargos de declaração opostos pela COHAB SANTISTA contra a sentença proferida. 2) Diante disso, pela ordem, baixem-se os autos, a fim de que, primeiramente, tais declaratórios sejam analisados. P. e Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Gabriel Silvio dos Santos Cortez (OAB: 431867/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0501717-40.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) - Apelado: Município de Araçatuba - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE OLAVO DA MOTTA CARDOSO em face da sentença de fls. 143, proferida pela MMª Juíza Camila Paiva Porteiro, que, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgou extinta a execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, condenando o recorrente, pelo princípio da causalidade, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. Requer o apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2) INDEFIRO, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o pedido de justiça gratuita, posto que o recorrente não comprovou o estado de necessidade que ampara a concessão da respectiva benesse. Com efeito, a despeito da declaração de hipossuficiência de fls. 37, do extrato de fls. 38/40 dando conta de inúmeras execuções fiscais ajuizadas contra OLAVO DA MOTTA CARDOSO e das planilhas de fls. 41/42 evidenciando dívidas no valor de R$ 369.120,90 e R$ 1.007.561,90, respectivamente, verifica-se da documentação juntada pelo Município às fls. 87/129 e 134/138 que o de cujus era proprietário de 09 (nove) imóveis e que, recentemente, com a alienação de 05 (cinco) desses bens, arrecadou o inventariante do apelante a quantia de R$ 1.230.000,00, da qual R$ 1.106.707,87 foram utilizados para pagamento de dívidas do espólio. Assim, malgrado a afirmação da parte de que a sua situação econômica impede o pagamento das custas do processo, há elementos nos autos que evidenciam o contrário. 3) Providencie o recorrente recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. P. e Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516382-37.2008.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo Motta Cardoso (Espólio) - Apelado: Município de Araçatuba - Vistos. 1) Trata-se de apelação cível interposta pelo ESPOLIO OLAVO MOTTA CARDOSO, objetivando a anulação da sentença de extinção da execução fiscal em razão do pagamento do débito, para que sejam apreciadas as alegações de ilegitimidade passiva e prescrição suscitadas em exceção de pré-executividade. Requerer o apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2) INDEFIRO, nada obstante, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o pedido de justiça gratuita, posto que o apelante não comprovou estreme de dúvidas o estado de necessidade que ampara a concessão da respectiva benesse. Isto porque, compulsando os autos do inventário do executado, verifica-se que o espolio é composto por diversos bens moveis e imóveis, tendo sido, inclusive, alienado parte dos imóveis. Na prestação de contas, o inventariante informou que arrecadou R$ 1.230.000,00 com a alienação de parte do espolio e que, após o pagamento dos tributos, o saldo remanescente era de R$ 123.224,79 (fls. 132/133). Assim, malgrado a afirmação da parte de que a sua situação econômica impede o pagamento das custas do processo, existem elementos nos autos que evidenciam o contrário. 3) Providencie o apelante, portanto, o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Paulo Roberto de Campos Cardoso - João Vitor Andreaze (OAB: 241213/ SP) - Mario de Campos Salles (OAB: 52608/SP) (Procurador) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0550269-63.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Centro Univertitario de Franca Unifacef - Apelado: Monica Baclini Hannouche - Vistos. Retifique-se a autuação, para dela fazer constar como apelante Monica Baclini Hannouche, conforme apelação de fls. 77/79. Conclusos a seguir. São Paulo, 9 de janeiro de 2.023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Paulo Sergio Moreira Guedine (OAB: 102182/SP) - Joao Bittar Filho (OAB: 74444/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0019851-40.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Município de Barueri - Apdo/Apte: Compuware do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 15ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) - Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP) - Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1478 DESPACHO Nº 0529895-67.2004.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Sul Brasileiro Sp. Credito Imobiliario S/A - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Ad cautelam, intime-se o ora embargado, Município de são Bernardo do campo, para, querendo, apresentar manifestação no prazo do art. 1.023, § 2º, do NCPC, acerca dos embargos de declaração opostos pelos agravantes. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0003087-05.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Municipio de Santo André - Apelado: Grafica Angelo Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0003087-05.2010.8.26.0554 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Agravante: Município de Santo André Agravado: Grafica Angelo Ltda Vistos: Cadastre, a z. erventia, o presente recurso como Agravo Interno, procedendo às anotações necessárias. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 482/484vº, a qual não conheceu do recurso de apelação interposto pela municipalidade. Mantenho, por ora, a r. decisão recorrida, porquanto eventual reconsideração só caberá, se for o caso, após a possível manifestação do agravado, ou o decurso do respectivo prazo, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo cumprimento, no mais, determino. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - Andre Carlos de Lima Ridolfi (OAB: 280509/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0500440-68.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Embargdo: Município de Campinas - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o embargado na forma do artigo 25 da LEF para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 1582648-57.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1582648-57.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Naoloc Participações S.A - Apelante: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a r. sentença de fls. 80/81, que extinguiu a execução fiscal com lastro no art. 485, inc. VI, c/c o art. 803, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. O ente federativo sustenta que: a) não tinha ciência da liminar deferida na ação anulatória; b) tocava à contribuinte comunicar- lhe prontamente a suspensão da exigibilidade do crédito; c) cumpre ter presente a boa-fé objetiva; d) há jurisprudência em seu prol; e) o executivo fiscal deve permanecer em compasso de espera até o desfecho da ação antiexacional; f) quando menos, deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais (fls. 86/91). A executada contra-arrazoou do seguinte modo: a) o crédito perseguido nesta execução é objeto de ação anulatória e está com exigibilidade suspensa; b) tutela provisória foi deferida em 21/08/2018, antes do aforamento da execução; c) merecem lembrança os arts. 783 e 803 do Diploma Processual Civil; d) a CDA é nula; e) o feito deve ser sobrestado, no mínimo; f) não se pode perder de vista o princípio da eficiência (fls. 95/103). O Município de São Paulo busca satisfazer créditos de ITBI relativo ao auto de infração n. 900280492 (fls. 2 - CDA - nº do contribuinte/guia). No ano de 2018, a Naoloc propôs ação anulatória para discutir ITBI concernente ao auto de infração n. 90.028.049-2 (fls. 52, letra “c”; fls. 59 autos n. 1040847-38.2018.8.26.0053). Proferida sentença de improcedência e rejeitados embargos declaratórios, a autora apelou e, no dia 24 de fevereiro de 2021, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Público anulou o decisum, em v. acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória com pedido de tutela de urgência ITBI Integralização de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica mediante conferência de bens Município de São Paulo Insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação com fundamento na insuficiência de provas apresentadas pela autora para apurar a origem dos rendimentos e receitas Julgamento antecipado Alegação de nulidade da sentença ante o julgamento antecipado Pedido de perícia judicial contábil pela autora para análise dos documentos societários e fiscais/ contábeis para demonstrar a ausência de preponderância das atividades por ela exercidas Relevância da prova requerida para o deslinde da causa Cerceamento de defesa configurado Precedente desta Corte Sentença afastada para novo julgamento em primeiro grau após a dilação probatória Recurso provido, com determinação (Apelação Cível n. 1040847-38.2018.8.26.0053, rel. Desembargador RAUL DE FELICE). Se o crédito de que tratamos já foi submetido ao crivo de outro Órgão Fracionário da Corte, parece haver prevenção daquele. Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para as partes se pronunciarem Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1486 sobre aparente incompetência da 18ª Câmara de Direito Público. Observo para logo que, se litigantes concordarem com a prevenção e anunciarem que não se opõem ao julgamento virtual, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma Julgadora. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Aline Helena Gagliardo Domingues (OAB: 202044/ SP) - Marcos de Carvalho Pagliaro (OAB: 166020/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1018619-55.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1018619-55.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apdo/Apte: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Vistos. 1] Cuida-se de apelações interpostas pelo Município de Santos e por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.216/4.220, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal. O ente federativo sustenta que: a) houve aplicação errônea do art. 22, inc. VI, da Constituição Federal; b) adota o IPCA, índice criado pela Lei Federal n. 8.383/91, somado a juros da mora autorizados por lei municipal e pelo Código Tributário Nacional; c) a Taxa SELIC é definida de modo discricionário pelo COPOM, representando instrumento inidôneo para apurar perdas inflacionárias; d) o IPCA reflete os preços ao consumidor, ou seja, a real perda de valor da moeda, sendo índice inflacionário por excelência; e) limitação à SELIC impede que cobre juros de seus devedores, embora expressamente autorizado a fazê-lo, nos termos da lei complementar tributária de sua competência; f) houve afronta aos arts. 30 (inc. III) e 146 (inc. III, alínea “b”) da Carta Maior (fls. 4.237/4.246). A PDG contra-arrazoou do seguinte modo: a) é vedado a Estados e Municípios estabelecer taxas de juros/correção superiores à SELIC; b) merece lembrança o Tema 1062 da repercussão geral; c) há diretriz constitucional expressa, para adoção da SELIC, desde a Emenda n. 113/21; d) não discute a competência do Município para legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros, mas sim a inobservância da limitação aos percentuais estabelecidos pela União; e) não se aplica o entendimento firmado na ADI n. 4.357/DF, na ADI n. 4.425/DF e no Tema 810/STF; f) a sentença Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1487 deve ser mantida quanto ao recálculo do débito, com correção monetária e juros limitados à SELIC; g) alternativamente, o processo deve ser suspenso até que julgue o RE n. 1.346.152/SP (fls. 4.263/4.272). Razões da embargante: a) a execução está garantida por penhora imobiliária; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista o risco de alienação do bem de raiz; c) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; d) a Emenda Constitucional n. 113 veio ampliar o que estava disposto na Lei Federal n. 9.065/95; e) cumpre ter em mente a tese firmada pelo Supremo no ARE n. 1.216.078/SP; f) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros de 1% ao mês; g) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (Pretório Excelso) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909- 61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial); h) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; i) deve ser reconhecida a inexigibilidade de juros superiores à SELIC, especialmente no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113; j) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.250/4.257). Sem contrarrazões do Município (fls. 4.274). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.257, item “i”. Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A Taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião do último dia 7, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia em 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 5,90% (informação obtenível no site do IBGE: https://www.ibge.gov. br/explica/inflacao. php). Não se diga que o Supremo firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Nenhuma impropriedade teórica, portanto, na adoção índice diverso da Taxa SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 63 - cópia da CDA). Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26. 0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Em face do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela PDG, indefiro o efeito requerido a fls. 4.257, item “i”. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Fernanda da Silva Cava (OAB: 423862/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2307421-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2307421-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Vistos. Cuida-se do SEGUNDO agravo de instrumento interposto pelo Município de Santos contra a decisão de fls.174/178 proferida no curso de execução fiscal (Processo nº 1509598-08.2016.8.26.0562) proposta contra PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que tem originalmente por objeto a cobrança de IPTU e Taxas de 2015 (fls.1/2). Naqueles autos, o executado-agravado apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, que os valores cobrados estavam sendo atualizados com base em taxas de juros e de correção monetária fixadas pela lei municipal, merecendo ser imediatamente revisto o cálculo, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Requereu, ao final, o acolhimento da inconstitucionalidade das taxas de juros e correção monetária para substituição da CDA, com o recálculo do débito tendo por limite a taxa SELIC (fls.124/129). Com a impugnação da municipalidade-agravada (fls.163/173), o juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade para determinar que o limite da SELIC passe a ser observado a partir de 9/12/20212, quando da vigência da EC nº113, de 2021, devendo a exequente promover a atualização da CDA para prosseguimento da execução (fls.174/178). Por discordar da determinação de que o limite da SELIC passe a ser observado a partir de 9/12/20212, quando da vigência da EC nº113, de 2021 o Município exequente interpôs, em 21/11/2022, um PRIMEIRO agravo de instrumento, o de nº2276500-26.2022.8.26.0000, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, pois a matéria constitucional do RE 1.346.152 foi submetido ao rito da repercussão geral Tema 1217, para sobrestamento do feito até o julgamento. No mérito, sustentou, para que não pairem dúvidas acerca da correção da legislação que observou o comando inserto no artigo 161, § 1º do CTN, ao qual o Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 3750/71) obedeceu em sua inteireza com supedâneo no artigo 146, III, b da CF e as conclusões exaradas pelo Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1519 STF quando do julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF para a adoção do IPCA para fins de correção monetária, previsto no artigo 216 do Código Tributário Municipal, tal como foram repetidas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146-MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905); que em autos com escopo semelhante, o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público proferiu decisão de sobrestamento do RE para os fins do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil e, com supedâneo no art. 1.030, III, do referido Diploma, o que denota a necessidade de sobrestamento do presente recurso até a apreciação definitiva pelo Colendo STF das ADIs 7047 e 7064 (Recurso nº1013664-83.2019.8.26.0562); e transcreveu parte da fundamentação contida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7047, para compreensão do vício de inconstitucionalidade em que se apoia a decisão guerreada, bem como jurisprudências do E. TJSP. Argumentou que para o artigo 3º da EC 113/21, a declaração de inconstitucionalidade é a medida que se impõe, não podendo ser obrigada a adotar a SELIC para a atualização dos créditos fiscais municipais, na forma como definida pelo Juízo de origem, sob pena de restar ferida de morte a reserva determinada no artigo 161, §1º do CTN e o artigo 146, III, b da Constituição Federal, isso porque, em razão da competência municipal (artigo 30, incisos II e III da CF ) para instituir e arrecadar seus próprios tributos e do princípio federativo, somente por meio de lei complementar poderiam ser estabelecidas regras gerais aplicáveis aos demais entes federativos, em obediência ao artigo 146, III, b da Constituição Federal. Pugnou, ao final, pela declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 113, promovendo-se o prosseguimento integral da execução fiscal, com a adoção dos critérios de atualização dos débitos fiscais adotados pelo Município de Santos (fls.1/19 dos autos daquele agravo de instrumento). Naquele PRIMEIRO agravo de instrumento nº2276500-26.2022.8.26.0000, em 22/11/2022, foi proferida decisão indeferindo o pedido de suspensão da execução fiscal pretendido pelo exequente (fls.36/43 dos autos do PRIMEIRO agravo de instrumento). Agora, em 09/01/2023, a Municipalidade interpôs este SEGUNDO agravo de instrumento contra a mesma decisão, cuja petição é idêntica ao anterior, repetindo os mesmos argumentos e pedidos (fls.1/19 do agravo de instrumento de nº2307421-65.2022.8.26.0000). É o relatório. Examinando os autos do agravo de instrumento nº2276500-26.2022.8.26.0000, especialmente a peça inicial apresentada pelo Município agravante, constata-se que se trata de mesmo recurso, com as mesmas partes, mesmos fundamentos e contra a mesma decisão de fls.174/178 dos autos da execução fiscal n.º1509598-08.2016.8.26.0562. Consequentemente, nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e o artigo 1.019, caput, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento por inadimissibilidade, em razão da interposição do PRIMEIRO agravo de instrumento com mesmo objeto, o de n.º 2276500-26.2022.8.26.0000, em tramitação regular e pronto para julgamento. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019, caput, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2292181-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2292181-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Paulo André Ortis - Agravante: Maria Cidenei Baradel Ortis - Agravado: Município de Taubaté - Vistos. 1] Há base para o efeito postulado no item III de fls. 9. Reza a Súmula 393 do Tribunal da Cidadania: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Legitimidade passiva e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (nulidade de CDA) são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, inclusive em 2º grau. Logo, parece adequado o remédio de que lançaram mão Paulo e Maria, a despeito do rótulo embargos à execução fiscal (fls. 126 e ss.). Temos na origem uma execução proposta para satisfazer créditos oriundos de Contribuição de Melhoria - exercício 1995 (fls. 50/51 e 63). Reza o Código Tributário Nacional: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”. Os ora agravantes adquiriram em 1998 fração ideal do Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1525 imóvel supostamente valorizado (fls. 22 - “R.7”), tornando-se mais tarde proprietários únicos do bem de raiz desmembrado (fls. 26 - “R.1”). Tratando-se de tributo com natureza propter rem, à primeira vista os executados têm legitimidade para figurar no polo passivo do executivo fiscal, valendo frisar que a certidão negativa de fls. 20 refere somente débitos de IPTU. A 18ª Câmara já teve ocasião de assentar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Contribuição de melhoria - Exercício de 2011 - Exceção de pré-executividade rejeitada - Pretensão à reforma da decisão - Inadmissibilidade - Aquisição do imóvel posteriormente ao fato gerador do tributo que, todavia, não afasta a responsabilidade pelo pagamento, que passou a ser do adquirente, por sucessão, considerando-se o caráter ‘propter rem’ do tributo - Inteligência do art. 130, do CTN - Ausência de demonstração de que houve quitação pelos proprietários anteriores - Ilegitimidade passiva do executado não configurada - Manutenção da decisão agravada - Agravo desprovido” (Agravo de Instrumento n. 2234676-29.2018.8.26.0000, j. 22/04/2019, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA - destaques meus). Quanto à nulidade da CDA, parece assistir razão aos agravantes. Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). Para instituição da contribuição de melhoria, é imprescindível a edição de lei específica para a obra pública, ex vi do art. 82 do C.T.N. Prima facie, a certidão copiada a fls. 63, em substituição à de fls. 51, não preenche parte dos requisitos necessários, pois silencia quanto à lei instituidora do tributo retributivo, fazendo referência genérica ao Código Tributário Municipal (arts. 185 e 187). Lições da 18ª Câmara (sem ênfases nos originais): Apelação. Execução Fiscal. Contribuição de Melhoria do exercício de 1997. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, com resolução de mérito, em razão da prescrição. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade da CDA diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c.c. art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). Com efeito, o título exequendo não traz a origem, nem a fundamentação legal da dívida. Consta apenas lei genérica prevendo a possibilidade da cobrança do tributo pelo ente público. E, na hipótese dos autos, por se tratar especialmente de exação relativa à contribuição de melhoria é indispensável a indicação de lei específica da obra pública ensejadora da valorização imobiliária, em observância ao princípio da legalidade tributária, com esteio no art. 150, I da CF e art. 82 do CTN. Além disso, nota-se que a CDA não traz os dispositivos correlatos aos consectários (atualização monetária, multa e juros) e à forma de calculá-los; bem como o número do processo administrativo em que apurado o valor da cobrança. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta, indubitavelmente, prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Mantém-se a sentença extintiva, porém, em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV do CPC), prejudicado o recurso (Apelação Cível n. 0003243-37.2001.8.26.0318, j. 18/11/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelação. Execução Fiscal. Contribuição de Melhoria dos exercícios de 1999 e 2000. Sentença que, de ofício, reconheceu a nulidade do título executivo e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Contribuição de melhoria que somente pode ser instituída por lei específica. CDA que sequer explicita a fundamentação legal da exigência principal. Ausência dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/80 e art. 202 do CTN. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), e vício do título executivo extrajudicial (art. 803, I, do CPC/2015), que implica em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Recurso não provido (Apelação Cível n. 0001432-85. 2005.8.26.0323, j. 21/07/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DO CRÉDITO E NÃO APONTA O TERMO A QUO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. É nula certidão de dívida ativa que inobserva os requisitos previstos na Lei Federal n. 6.830/80 (art. 2º, §§ 5º e 6º) e no Código Tributário Nacional (art. 202), levando à extinção da execução fiscal (Apelação Cível n. 0516371-08.2008.8.26.0323, j. 21/09/2022, de minha relatoria). Pelo exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO (fls. 9, item III) para que a execução fiscal com autos n. 0035229-92.2000.8.26.0625 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] A documentação juntada pelos cônjuges agravantes revela que eles: a) declararam à Receita Federal do Brasil rendimentos tributáveis de R$ 33.586,53 (fls. 36) e rendimentos não tributáveis de R$ 48.501,97 (fls. 37); b) têm vários imóveis e automóvel (fls. 29/31); c) mantêm mais de 175 mil reais em poupança (fls. 31), além de quase 15 mil reais em seu poder (fls. 32); d) registram saldo bancário positivo, com milhares de reais em conta corrente (fls. 181/182). O quadro supra obviamente não se compatibiliza com gratuidade, benefício que ora indefiro. 3] Cinco dias improrrogáveis para o casal Ortis provar recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ricardo Alexandre Baradel Ortis (OAB: 433518/SP) - Izabella de Souza Lima (OAB: 389634/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1006389-07.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1006389-07.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cia Aufersul de Veículos e Peças - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta pela Cia Aufersul de Veículos e Peças Ltda. contra a r. sentença de fls. 239/241, integrada a fls. 248, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pelo Município de São José do Rio Preto. Afirma a recorrente que: a) é caso de deferir integralmente seu pedido de gratuidade; b) cumpre suspender o processo, para viabilizar-se a recuperação judicial; c) a área foi incluída por lei em perímetro urbano, não sendo urbanizável ou de expansão urbana; d) no local inexistem melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional; e) goza da isenção prevista na Lei Complementar Municipal n. 492/15; f) existe excesso de penhora, pois o valor do imóvel constritado supera o débito; g) não se pode olvidar o art. 805 do Código de Processo Civil; h) o ônus sucumbencial tem de ser invertido (fls. 252/270). Em contrarrazões, o Município sustenta que: a) a recorrente inova ao pleitear sobrestamento da execução e submissão de qualquer ato constritivo ao juízo da recuperação; b) recuperação judicial não interfere na cobrança do crédito de que tratamos; c) o loteamento foi aprovado e inserido em perímetro urbano por meio de lei; d) aplicam-se o art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional e o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 96/98; e) ausência de obras de infraestrutura não abala sua competência tributária; f) a Aufersul não merece isenção; g) inexiste excesso Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1546 de penhora; h) após alienação do bem e quitação dos débitos, o saldo do lanço será revertido à executada/embargante (fls. 274/288). 2] Atento ao novo requerimento de gratuidade, formulado nas razões de apelação (fls. 270, item 2), determino que a Aufersul traga, em cinco dias improrrogáveis: a) extratos de todas as suas contas correntes bancárias (do dia 16 de dezembro de 2022 ao dia 16 de janeiro de 2023); b) balanço patrimonial atualizado (2022); c) cópia do último informe de faturamento que encaminhou à Receita Federal do Brasil. 3] A executada/embargante se acha em recuperação judicial (fls. 257 e ss.). Lição desta Corte: “APELAÇÃO ‘AÇÃO DE COBRANÇA’ Prestação de serviços Sentença de procedência Insurgência recursal do autor e da ré Ré em recuperação judicial Ausência de intimação do Administrador Judicial e do Ministério Público Nulidade insanável PROCESSO ANULADO RECURSO PREJUDICADO” (Apelação Cível n. 1004422-89.2018.8.26.0286, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2020, rel. Desembargadora Ana Catarina Strauch ênfase minha). Para evitar futura alegação de nulidade processual, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rodrigo Azevedo Martins (OAB: 352500/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - Francesli Aparecida Seno Franceschi (OAB: 81644/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2305685-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2305685-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Angelita Claro de Araujo - Agravado: Cassio Vaz de Lima - Vistos. Trata-se Agravo de Instrumento interposto por A.C.A. em face da r. decisão de fls 10/11, que indeferiu pedido de afastamento do cônjuge varão do lar conjugal. Alega, em síntese, que o afastamento de seu cônjuge do lar comum constitui medida de rigor, porquanto a Agravante está sendo privada de seus pertencentes e enfrentando dificuldades por estar vivendo na rua, em um acampamento montado em praça pública, com receio de retornar ao lar comum e sofrer novo episódio de violência doméstica. Diante disso, requer, em liminar, a concessão da medida de afastamento de seu cônjuge do lar comum. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto pela Agravante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Como consta da r. decisão copiada a 13, a Agravante, em 06 de dezembro teria sido encaminhada a abrigo de mulheres. Todavia, sponte sua, em 20 de dezembro, [...] está morando em uma barraca próximo tiro de guerra (sic). Nesse contexto, nesta fase de cognição sumária, prevalece que obteve salvaguarda hábil para seu acolhimento, bastando usufrua dessa cautela, sem que necessário rever os doutos fundamentos adotados na origem para indeferir o afastamento do Agravado da casa conjugal. No mais, não consta requerimento na origem para a retirar dos pertences pessoais, obstando isso o pronunciamento nestes autos, pena de supressão de instância. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Providencie-se a intimação da parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Estatuto Adjetivo Civil. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do art. 1.019, inc. III, do mencionado Diploma Legal. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Angela Bonora Gamez (OAB: 130318/ SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2300308-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2300308-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itápolis - Paciente: João Vitor Paz Silva - Impetrante: Sara Camargos Barbosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2300308-60.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sara Camargos Barbosa, em favor de JOÃO VÍTOR PAZ SILVA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itápolis, consistente na manutenção da prisão preventiva do paciente. Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 07 de julho de 2021 em razão de suposto envolvimento no delito de roubo, prisão esta convertida em preventiva. Esclarece que o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 24 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, §2ª-A, inciso I, na forma do artigo 29 e 70, todos do Código Penal. Na ocasião foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Informa que por v. Acórdão proferido por esta C. Câmara foi acolhida a preliminar com a declaração de nulidade da audiência de instrução, por ofensa ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Aduz que o paciente encontra-se preso há mais de um ano e cinco meses. Nesse sentido, sustenta que está configurado o constrangimento ilegal diante do evidente excesso de prazo. Assevera que não há prazo para que seja realizada a nova audiência de instrução. Postula, destarte, pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 01/03). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente e o corréu, Lucas Ortelani Delmilio, encontram-se presos desde o dia 07 de julho de 2021 em razão de suposto envolvimento no delito de roubo praticado com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares em patrulhamento foram acionados para atenderem ocorrência de roubo na empresa-vítima “Pneu Car”. Segundo o apurado, os indivíduos teriam fugido do local com um veículo VW/Fox de cor preta. Em diligências pela região, os policiais avistaram um automóvel com as mesmas características informadas, fato que motivou a abordagem. Em revista pessoal, nada foi encontrado em poder do corréu Lucas. Já em poder do paciente, os policiais encontraram a quantia de R$ 1.766,00. Em buscas pelo veículo, os policiais encontraram no assento do banco do passageiro um aparelho celular e na porta do motorista, encontraram a carteira de Lucas com a quantia de R$ 1.765,00. Questionando, Lucas alegou que o dinheiro teria sido dada por sua mãe. O paciente, por sua vez, afirmou que o celular era de sua propriedade e a quantia, que portava, era proveniente de um “acerto” com terceira pessoa. Segundo consta, o paciente teria adentrado no estabelecimento “Pneu Car” e, com o emprego de arma de fogo, anunciou o assalto subtraindo a quantia aproximada de R$ 2.600,00, além de três aparelhos de celular das vítimas. A autoridade policial, para quem o paciente e o corréu foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. As vítimas reconheceram o paciente como o autor dos fatos. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião, converteu as prisões em flagrante em preventiva. Com a finalização do inquérito policial, o Ministério Público ofertou denúncia, imputando ao paciente e ao corréu a prática do delito tipificado pelo artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma dos artigos 29 e 70 do Código Penal (por quatro vezes). A autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado e apresentou resposta escrita. A prova oral foi produzida no último Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1619 dia 22 de fevereiro. Após as apresentações das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 24 dias- multa, no piso legal, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, e §2-A, inciso I, na forma dos artigos 29 e 70, todos do Código Penal. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. O paciente tomou ciência da r. Sentença e manifestou-se pelo desejo de recorrer. No último dia 24 de novembro, por v. Acórdão proferido por esta Câmara foi acolhida a preliminar declarando-se nula a audiência de instrução por ofensa ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Por ora, aguarda-se a intimação das partes da decisão colegiada. Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação constitucional de tutela do direito à liberdade de locomoção. Corporifica importante instrumento processual de urgência para a salvaguarda do mais elementar dos direitos fundamentais. Visa, dessa forma, a cessação do constrangimento ou o impedimento de sua concretização. Nesse sentido, oportuno é o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão. No caso posto a julgamento, segundo consta nos autos principais, o paciente foi preso em flagrante no dia 07 de julho de 2021. Processado foi, ao final, condenado, como incurso no artigo artigo 157, §2º, inciso II, e §2-A, inciso I, na forma dos artigos 29 e 70, todos do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 24 dias-multa, no piso legal. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar (fls. 465/471 dos autos originais). Irresignado, o paciente interpôs recurso de apelação. No último dia 24 de novembro, por v. Acórdão proferido por esta Câmara foi acolhida a preliminar declarando-se nula a audiência de instrução por ofensa ao artigo 212 do Código de Processo Penal (fls. 586/606 dos autos originais). Por ora, aguarda-se o transito em julgado da decisão colegiada. Com efeito, não há notícias, até o presente momento, de que a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, tenha sido provocada a deliberar sobre a analise para concessão da liberdade provisória do paciente. Nessa perspectiva, não se vislumbra ato coator que possa ser atribuível à autoridade judiciária a ponto de justificar o processamento do presente remédio heroico. De fato, sem uma decisão expressa sobre a questão, injustificável o uso do habeas corpus perante este Tribunal Tal circunstância, contudo, não afasta o dever de enfrentamento dos pedidos de revogação da prisão preventiva quando formulados à autoridade judiciária. Com efeito, havendo provocação por parte da defesa, ou, ainda, pela acusação, a prestação jurisdicional deve ser feita pela autoridade judiciária competente. Dessa forma, repita-se, não há que se falar em constrangimento ilegal atribuível à autoridade apontada como coatora a ponto de justificar o processamento do presente remédio heroico. Além do mais, como é sabido, se faz necessário que a autoridade judiciária de primeiro grau analise o mérito do pedido da manutenção da prisão preventiva do paciente, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, a jurisprudência é remansosa. HABEAS CORPUS. Condenação à pena corporal 05 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Informações dispensadas nos termos do art. 663 do CPP - Pretendida fixação do regime inicial semiaberto. Recurso de apelação julgado por esta C. Câmara Trânsito em julgado da condenação - Constrangimento ilegal, que, se existente, seria advindo desta Corte. Atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Pleito de expedição da guia de recolhimento - Ausência de notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão. Expedição de guia que só se revela possível após recolhimento da sentenciada ao cárcere -Detração e prisão domiciliar - Questões relativas ao cumprimento de penas que devem ser dirigidas ao Juízo das Execuções. Pandemia do COVID-19 - Questão não analisada pelo MM. Juízo a quo Supressão de instância. Não conhecimento - Recomendação 62/2020 do CNJ, ademais, que possui, como o próprio nome diz, caráter de recomendação. Ausência de notícia de que a paciente estaria sob risco iminente - Impetração não conhecida. Pedido indeferido liminarmente. (TJSP, Habeas Corpus nº 2282794- 65.2020.8.26.0000, Rel. Des. Edison Brandão, 4ª Câmara de Direito Criminal, J: 11/12/2020). Habeas Corpus. Progressão ao regime aberto. Matéria ainda não apreciada em primeiro grau. Impossibilidade de supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal flagrante. Ordem denegada. (TJSP, Habeas Corpus nº 2260696-86.2020.8.26.0000, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, J: 03/02/2021) Habeas Corpus. Execução. Pleito objetivando a determinação de análise da progressão de regime, independentemente da conclusão do procedimento que apura falta disciplinar. Inviabilidade. Verificação que, em data recente, o juízo a quo reconheceu falta grave praticada pelo reeducando e determinou a realização de novo cálculo para fins de benefícios. Impossibilidade de determinar ao juízo da execução a análise da progressão, sendo necessário aguardar os novos cálculos. Outrossim, inviável avaliar, de plano, o pedido de progressão, sob pena de ocorrer supressão de instância. Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2245123-08.2020.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri; Data do Julgamento: 14/11/2020; Data de Registro: 14/11/2020) Habeas Corpus Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Execução da pena Defesa pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionando-se a reprimenda para o mínimo legal, alterando-se para o aberto o regime inicial fixado pelo Juízo de Conhecimento para cumprimento da pena corporal (em detrimento do fechado) e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Inadequação da via eleita Sentença condenatória transitada em julgado para ambas as partes Após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória (ocorrido dia 01/11/2018, para o Ministério Público, e dia 06/11/2018, para a defesa), a Defensoria Pública pretende, pela via inadequada e em momento inoportuno (até porque a ré sempre esteve devidamente acompanhada e representada por advogado), discutir questões que competem ao Juízo da Vara das Execuções Criminais Inteligência do artigo 66, inciso III, alíneas “b” e “c”, e inciso V, alínea “c”, da Lei de Execução Penal Pedido que, ademais, sequer foi realizado ao Meritíssimo Juiz de Conhecimento e/ou da Execução, de modo que a apreciação direta das matérias por esta Colenda Câmara implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico pátrio Eventual insurgência contra a deliberação sobre a questão que deverá observar a regra prevista no artigo 197 da LEP Ausência de constrangimento ilegal Precedentes do TJSP em casos análogos IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2243520-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mongaguá -2º VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Habeas Corpus. Impetração contra decisão do juízo da execução criminal. Pleito objetivando a retificação de cálculos para benefícios e comutação de penas. Meio inidôneo, não servindo o habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em Lei. Ademais ausência de prévia decisão emanada pelo juízo a quo, acerca do benefício pleiteado, que impede a análise por este E. Tribunal, sob pena de ensejar supressão de instância. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão da ordem de ofício. Precedentes do STJ. Ordem indeferida in limine, nos termos do art. 663 do CPP. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0035147-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília -Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 24/10/2020; Data de Registro: 24/10/2020) Habeas Corpus. Execução Penal. Recolhimento do paciente em cadeia Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1620 pública, no regime fechado, embora judicialmente fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Pendência da expedição de guia de recolhimento. Informação da autoridade impetrada dando conta da expedição da guia. Pedido de progressão antecipada ao regime aberto. Ausência de pronunciamento da autoridade competente sobre a antecipada progressão de regime. Não cabimento da análise em sede de HC. Exigência de prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada. Impossibilidade de supressão de instância. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2063632- 68.2020.8.26.0000; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020) HABEAS CORPUS. Pedido de retificação de cálculo de penas. Competência da Vara das Execuções Criminais. Inexistência de decisão em primeiro grau que inviabiliza a análise da questão por esta Turma Julgadora, sob pena de supressão de instância. Não conhecimento do writ. (TJSP, Habeas Corpus nº 0007099-60.2019.8.26.0000, Rel. Des. Leme Garcia, 16ª Câmara de Direito Criminal, J: 14/03/2019). Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Sara Camargos Barbosa Machado (OAB: 382382/SP) - 9º Andar



Processo: 2307732-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2307732-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São José dos Campos - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: B. C. C. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Cautelar Inominada Criminal Processo nº 2307732-56.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Medida Cautelar Inominada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, visando à atribuição de efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo mesmo órgão contra a r. decisão proferida nos autos do processo-crime 1501918-88.2022.8.26.0617, pelo Juízo do Plantão Criminal - 46ª CJ - da Comarca de São José dos Campos. Segundo o requerente, Brian Cainan Cardin da Silva foi preso em flagrante porque, no dia 30 de dezembro de 2022, descumpriu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ora sua Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1623 genitora, concedidas no dia 18 de fevereiro de 2022 (autos do processo nº 1500251-67.2022.8.26.0617). Informa que Brian foi submetido à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a autoridade judiciária afirmou a legalidade da prisão e, na mesma ocasião, concedeu a liberdade provisória ao réu com a imposição de medidas cautelares alternativas, a saber: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização do Juízo. Irresignado, o representante do Ministério interpôs recurso em sentido estrito (autos nº 0001152- 12.2022.8.26.0617) no qual pugnou pela reforma da decisão. Assim, vale-se da presente medida a fim de ver atribuído ao recurso interposto o efeito ativo, decretando-se, dessa forma, a prisão preventiva do acusado. Argumenta que o rito processual do recurso em sentido estrito não permite o pedido de antecipação de tutela e que tal situação, em seu entender, acarreta demora na análise do pedido perante o órgão revisor, o que se mostra incompatível com as situações de urgência como a do presente caso diante da gravidade dos fatos imputados. Assevera que o averiguado foi preso no dia 17 de fevereiro de 2022 por ter ameaçado sua genitora e avó. Na ocasião foi posto em liberdade provisória com a imposição de medidas protetivas de urgência em favor das vítimas. Sustenta que, mesmo cônscio das medidas, no dia 30 de novembro de 2022 as descumpriu, razão pelo qual foi preso em flagrante. Contudo, foi posto em liberdade com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que o averiguado é reincidente pelo crime de tráfico de drogas. Diante desse cenário, conclui que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo são inidôneos, ressaltando a necessidade da decretação da prisão preventiva do averiguado, para o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A subsidiar o ajuizamento da medida cautelar, invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado, de que mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Entende, nesse sentido, ser imperiosa a identificação de medida judicial cabível para obtenção de eventual efeito suspensivo, sob pena de ser criada hipótese negativa de acesso à Justiça. Menciona o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Invoca, ainda, a aplicação analógica dos dispositivos do Código de Processo Civil, complementados pelo artigo 3º do Código de Processo Penal. Postula, destarte, pelo processamento da presente medida com o deferimento da liminar a fim de ser atribuído ao recurso em sentido estrito, já interposto, o efeito ativo com a consequente decretação da prisão preventiva de Brian Cainan Cardin da Silva (fls. 1/12). Eis, em síntese, o relatório. A medida sequer pode ser conhecida, devendo ser rejeitada in limine. Como é assente, o recurso em sentido estrito não é dotado de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses estritas estabelecidas pelo artigo 584 do Código de Processo Penal. As referidas hipóteses, note-se, constituem numerus clausus em virtude do princípio da legalidade estrita que dirige o sistema recursal penal. Por consequência, é inadmissível a outorga, por via judicial, de qualquer medida visando à concessão de efeito suspensivo ou mesmo ativo ao recurso em sentido estrito, quando este, por vontade soberana do legislador, não os possui. A ausência de atribuição normativa a efeito específico de recurso não é passível de complementação por operações exegéticas. Em realidade, ao indicar situações que comportam o efeito suspensivo, o legislador, ao mesmo tempo, veda a atribuição daquele às demais hipóteses que não foram por ele especificadas. Dito de outra forma: onde a lei não excepciona, não cabe ao magistrado fazê-lo. Trata-se, aliás, de questão já consagrada pela doutrina: Efeito suspensivo: é a exceção, não a regra. O recurso em sentido estrito não deve suspender o curso do feito, exceto nos seguintes casos: a) perda da fiança; b) denegação ou julgamento de deserção da apelação. Não mais tem aplicação o disposto neste artigo à concessão do livramento condicional, unificação de penas, conversão de multa em prisão. Os dois primeiros passaram a ser disciplinados pela Lei de Execução Penal, passíveis de impugnação pela via do agravo, sem efeito suspensivo. O último caso foi extirpado pela modificação do art. 51 do Código Penal, inexistindo conversão de multa em prisão. No mesmo sentido, converge o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA A OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A superveniência do julgamento do mérito do mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o habeas corpus aqui manejado, no qual é impugnada decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar. 2. A legislação elencou taxativamente os casos de efeito suspensivo do recurso em sentido estrito, sendo proibida a inovação pelo Judiciário, conferindo tal efeito ao recurso que não o tem (art. 584 do CPP). À luz desse preceptivo legal, esta Corte tem decidido, até mesmo em sede de habeas corpus, que não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. 3. Habeas Corpus prejudicado. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão que conferiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. (STJ - HC 317.308/SP, Quinta Turma, Rel Min. Ribeiro Dantas, j. em 27.10.2015). Nessa seara, deseja o Ministério Público, substituir a via do mandado de segurança pela presente ação cautelar inominada, haja vista os sucessivos indeferimentos de mandados de segurança dotados do mesmo objeto. Em realidade, as duas vias processuais são incabíveis. De um lado, porque não há que se falar em direito líquido e certo, de outro porque a vedação do efeito suspensivo decorre da própria lei. Isso se justifica em razão do efeito regressivo que cerca o recurso em sentido estrito, permitindo-se que a autoridade judiciária possa, se o caso, reformular a decisão recorrida. Não havendo a urgência reconhecida pelo legislador, há que se aguardar o processamento recursal. Configurada, dessa forma, a falta de condição da ação, representada pela falta de interesse de agir (adequação) e de possibilidade jurídica do pedido, a rejeição da inicial é medida mais do que imperiosa. Pelo exposto, INDEFIRO, LIMINARMENTE, a presente medida cautelar inominada criminal e, por via de consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, aplicando-se, por analogia, o disposto no 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2288955-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2288955-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz - Paciente: João Paulo Vieira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2288955-23.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados THIERS RIBEIRO DA CRUZ e BRUNA COUTO FERREIRA RIBEIRO DA CRUZ impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOÃO PAULO VIEIRA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial de Itapira. Segundo consta, o paciente foi processado e ao final condenado, por r. Sentença já sujeita a recurso defensivo, a uma pena corporal de onze anos, três meses e dez dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de roubo agravado (arma de fogo) e adulteração de sinal de veículo automotor (1500061-26.2022.8.26.0546). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da anulação da r. Sentença condenatória, afirmando, em síntese, violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Além disso, afirmam que a vítima, em audiência, não identificou o paciente como o autor do roubo que ela sofreu. Pede, então, a concessão da ordem, para que seja anulada a r. Sentença e, em consequência, absolvido o paciente das acusações que lhe foram lançadas. Em caráter liminar, pedem a imediata revogação da prisão preventiva. Esta, a síntese da impetração. Decido. Eventual violação à recomendação prevista no artigo 226 do CPP não causa nulidade da sentença, senão mera ineficácia daquele meio de prova (reconhecimento). De qualquer modo, essa é uma questão de alta indagação fática, que não deve ser solucionada no restrito âmbito de cognição do remédio heroico. A propósito, já há recurso defensivo em pleno processamento, avizinhando-se a remessa a esta Corte para julgamento colegiado. Finalmente, da leitura da r. Sentença vejo que a condenação está escorada em outros elementos de convicção e não apenas no contestado reconhecimento fotográfico realizado pela vítima do roubo. Assim, não há motivo algum para se revogar a prisão preventiva, a qual, diga-se, ainda se revela necessária à preservação da paz pública, tal como já reconheceu esta colenda 1ª Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus nº 2005614-83.2022.8.26.0000. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - 10º Andar



Processo: 2295971-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2295971-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Bruno Rodrigues de Carvalho - Impetrante: Heitor Geovani Gomes Bonadio - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Heitor Geovani Gomes Bonadio, em favor de Bruno Rodrigues de Carvalho, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 16/19). Alega, em síntese, que (i) a prisão em flagrante foi ilegal, porquanto o Paciente não tentou empreender fuga, e se portou de maneira educada com a autoridade policial, além de não estar portando qualquer objeto que se destinasse ao armazenamento de substância entorpecente, (ii) após ser abordado, os Srs. Policiais Militares teriam obtido a chave da residência do Paciente, e adentrado no imóvel sem autorização, (iii) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (v) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido diploma legal, é medida de rigor, (vii) a prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência, (viii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, ponderando o MM Juízo a quo: [...] A partir da análise do caso concreto, reputo ser necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Cuida-se de crime grave, equiparado a hediondo, cuja pena máxima cominada sobeja a quatro anos de reclusão. A razoável quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliada à apreensão de petrechos para embalagem da droga (dois rolos de papel filme e 200 eppendorfs vazios) e de balança de precisão, bem como as condições em que ocorreram a prisão em flagrante, demonstram a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, a qual restará ameaçada se o autor, envolto nesta grave acusação, permanecer em liberdade. Ademais, consigne-se, ainda, que o autuado possui maus antecedentes e é reincidente, inclusive específico, ostentando várias Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1661 condenações transitadas em julgado (fls. 52/61 e 62/69). Isso sem falar que foi beneficiado recentemente com a progressão ao regime aberto (processo nº 0002724-74.2015.8.26.0996 Vara das Execuções Criminais de Marília fls. 63/64). Não há nos autos, também, indicação segura de que exerça atividade lícita. Em caso de eventual condenação, a considerar seus antecedentes, tudo sugere que deva iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, mostrando-se inadequada a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. [...] Fls 16/19. Assim, a conduta imputada ao Paciente configura, em tese, circunstância bastante para justificar a custódia cautelar. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Heitor Geovani Gomes Bonadio (OAB: 397420/SP) - 10º Andar



Processo: 2302831-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2302831-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jonatas Douglas Gonçalves de Oliveira - Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), sem pedido liminar, proposta por João Finkler Filho (Defensor Público), em face da autoridade coatora, Juiz do Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim - 6ª RAJ, oficiante nos autos nº 0008165-37.2022.8.26.0496, em benefício de JONATAS DOUGLAS DE OLIVEIRA. Consta na inicial que o paciente está preso, cumprindo pena no regime semiaberto, desde o dia 05/12/2022 e já cumpriu os requisitos legais para progressão ao regime aberto, mas o pleito foi indeferido, sob a justificativa de que permaneceu muito pouco tempo no regime semiaberto, sendo necessária, então, maior permanência no regime intermediário, gerando constrangimento ilegal ao paciente. Argumenta, ainda, que a pena se extinguirá pelo integral cumprimento em 04/06/2023, portanto, não se mostra possível discutir a questão por meio de agravo em execução, já que a tramitação de eventual recurso certamente não será concluída antes da data prevista para o término do cumprimento da pena. Pretende, em favor do paciente, a concessão da ordem para certificar o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime e determinar que o juízo a quo aprecie o requisito subjetivo para a concessão da benesse. É o relatório. A decisão impugnada surgiu assim motivada: Trata-se de incidente destinado à eventual concessão de progressão de regime prisional para o aberto ou de livramento condicional, como pleiteou a defesa. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1917 O sentenciado cumpria pena em regime fechado e foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em 05 de dezembro próximo passado e sequer ainda deu mostras de adequação à menor vigilância, não sendo viável a concessão de livramento condicional ou da progressão de regime sem antes passar efetivamente pelo regime intermediário. Ou seja, a concessão desses benefícios configuraria verdadeira progressão por saltos, vedada em nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por período razoável no regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais adequada e mais próxima da realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a absorção ou não da terapêutica penal. Nesse sentido: Agravo em Execução. Indeferimento do livramento condicional. Insurge-se a Defesa, entendendo preencher todos os requisitos por lei exigidos. O sentenciado não preenche as condições necessárias à concessão da benesse. Vedada a progressão por saltos. Foi-lhe deferido o regime semiaberto. Necessário o cumprimento de lapso temporal razoável no atual regime para se verificar a absorção da terapêutica penal. Precipitada a concessão do benefício almejado. Agravo impróvido (TJSP Agravo em execução 7000274-63.2014.8.26.0482; d.J. 23/03/2015). Em resumo: incabíveis neste momento, sem prejuízo de futura e necessária reapreciação da situação, a progressão de regime prisional e a concessão do livramento condicional. Posto isso, INDEFIRO a progressão de regime prisional e a concessão do livramento condicional ao sentenciado JONATAS DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF: 354.506.598-73, MTR: 1269231-5, RG: 43790861, RJI: 214075961-00, Centro de Detencao Provisoria de Taiuva. Após, tornem conclusos para análise de eventual homologação do cálculo de pena (fls. 133/135). Observa-se que não houve pedido liminar, nada de urgente existindo, aqui, para providenciar. restando apenas determinar o processamento da ação, mesmo porque, em princípio, não se vislumbra flagrante ameaça ou efetivo desrespeito ao direito de ir e vir de cidadão (paciente em cumprimento regular de pena). Importante ressaltar que se trata de uso do remédio heroico contra decisão judicial, adequadamente fundamentada, e que possui recurso ordinário específico para a situação, em que pese eventual e apenas suposta demora de processamento. Encaminhe-se, oportunamente, o presente Habeas Corpus ao relator sorteado. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR (PLANTÃO JUDICIÁRIO) - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2303734-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2303734-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Luis Henrique Neris de Souza - Paciente: Fábio Nalin Fray - Visto em plantão judiciário, Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Luís Henrique Neris de Souza (Advogado), em benefício de FÁBIO NALIN FRAY. Em síntese, indicando o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, o impetrante alega que foi instaurada ação penal para apuração da suposta prática de infração penal prevista no artigo 65, da Lei das Contravenções Penais combinado com artigo 61, II, f, do Código Penal. Alega que o paciente manteve um relacionamento com a vítima e, supostamente, passou a importuná-la e persegui-la em decorrência de dívidas contraídas durante o relacionamento. A vítima, então, ofereceu representação, obtendo, inclusive, medidas protetivas (em novembro 2020) e não teve mais notícias de que o paciente teria voltado a perturbá-la. Entretanto, foi oferecida denúncia, a qual foi recebida, constrangendo o paciente em sua liberdade de locomoção. Alega que a continuidade da ação afronta a figura do abolitio criminis (referindo que foi revogado o artigo 65, da Lei das contravenções penais com o advento da Lei 14.132/2021), afirmando que o único fato que se resta clarividente, é que a vítima enfrentou aborrecimento extrapenais decorrentes das cobranças realizadas pelo Paciente pela existência de dívidas contraídas por ela durante o relacionamento amoroso (fls. 13) e que tais cobranças não se amoldam ao crime de stalking. Pretende, nesse passo, a concessão da liminar para o trancamento da Ação Penal 1501378-28.2021.8.26.0309, com confirmação no mérito. É o relato do essencial. Conforme verificado, foi assim oferecida denúncia: Consta do incluso Inquérito Policial que, em datas incertas, mas após o dia 03 de outubro até o dia 13 de novembro de 2020, nesta cidade e comarca de Jundiaí, FABIO NALIN FRAY, qualificado a fls. 6, perseguiu, reiteradamente, sua ex-namorada Luciana Lima Rodacoski, invadindo e perturbando a esfera de liberdade e privacidade dela. Segundo consta, FABIO namorou com a vítima Luciana por cerca de nove meses. O relacionamento chegou ao fim no dia 3 de outubro de 2020, sendo que a partir desta data, diante do inconformismo, FABIO começou a importuná-la e a persegui-la. FABIO enviou diversos e-mails e mensagens de WhatsApp à vítima, cobrando-a de supostas dívidas contraídas durante o namoro (fls. 39), inclusive chegou a enviar mensagens por WhatsApp ao pai dela (fls. 38). No dia 8 de novembro de 2020, FABIO abordou sua ex-namorada na piscina do Clube, ocasião em que a puxou pelo braço e a intimidou diante de colegas, falando de forma ríspida, apontando o dedo em sua face, dizendo coisas como “eu te mandei um e-mail e quero que você me responda”. Além disso, FABIO por reiteradas vezes abordou a vítima no final das aulas de dança dela, tentando conversar, quando ela não queria, perturbando-a (fls. 124). Em decorrência dos fatos, a vítima, incomodada em sua privacidade, pelas condutas reiteradas do denunciado, ofereceu representação (fls. 10) e obteve medidas protetivas em seu favor, previstas na Lei nº 11.3343/06, processo no 1504696-53.2020.8.26.0309, quando então FABIO parou de persegui-la. Ante o exposto, denuncio-o como incurso no artigo 65, da Lei das Contravenções Penais c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (lei mais benéfica), requerendo que, recebida e autuada esta, seja ele citado, para se ver processar, até final sentença condenatória, observando-se o rito previsto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requeiro seja fixado na r. sentença o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para a reparação do dano moral sofrido pela vítima, conforme tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando julgou recursos especiais repetitivos (Tema 983): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória(fls. 129/130, dos autos de origem). Numa análise preliminar, não se observa qualquer ilegalidade a justificar a liminar. Não verificada clara ilegalidade, ausente o fumus boni iuris e o periculum libertatis, considerando, inclusive, que o paciente se encontra em liberdade plena, sem quaisquer riscos ao seu direito de ir e vir. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta E. Corte. São Paulo, 20 de dezembro de 2022 - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1953



Processo: 2304602-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2304602-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabíula da Silva Baroni - Paciente: Kevin Gerardi de Amorim - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Kevin Gerardi de Amorim, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 148, parágrafo 2º do Código Penal e artigo 1º da Lei 9.455/1997, em preventiva. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, ante a carência de fundamentação do decisum, eis que o paciente não estava na posse de nenhum taco de beisebol, tampouco confessou o delito, além da ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, portanto, possível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, concedida liberdade provisória ao paciente. Sucessivamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente, notadamente diante da gravidade do delito supostamente praticado com violência real. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ, e eu não ficam aqui dispensadas como requerido pela impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fabíula da Silva Baroni (OAB: 414546/SP) - 10º Andar



Processo: 2306395-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2306395-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabio Rocha da Cruz - Paciente: Bruno Barbosa Araujo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2306395-32.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. O nobre Advogado FÁBIO ROCHA DA CRUZ impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de BRUNO BARBOSA ARAÚJO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Fórum Regional de Santo Amaro. Segundo consta, BRUNO foi denunciado e está sendo processado por três crimes de ameaça e um crime de descumprimento de medidas protetivas, em concurso material, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1523906-71.2022.8.26.0228). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema. Afirma o impetrante, ainda, que o paciente está em prisão cautelar há mais de dois meses e a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 1º de fevereiro vindouro, caracterizando, pois, excesso de prazo, o que justifica a revogação da prisão. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que BRUNO seja colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Não vejo, no momento, qualquer ilegalidade. Deveras, o paciente ostenta longo histórico de violência doméstica, sendo inclusive reincidente. Por duas vezes lhe foram impostas medidas protetivas, as quais ele não cumpriu e não cumpre. A prisão, assim, é a única cautelar adequada e eficaz, no momento. Nem mesmo há se falar em excesso de prazo, até porque o paciente está a cumprir outra ordem de prisão, emanada do processo nº 1504545-67.2022.8.26.0002. Nesse cenário, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 26 de dezembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Desembargador do Plantão Judiciário - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fabio Rocha da Cruz (OAB: 253861/SP) - 10º Andar



Processo: 1003913-41.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1003913-41.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: B. B. S/A - Apda/Apte: O. de F. G. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra Livia Guanabara Costa. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2319 CONTRATAÇÃO FALSIDADE DAS ASSINATURAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS E DEMONSTRADOS, COMO CONSTOU DA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA MAJORADO E DO BANCO DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$5.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2289235-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2289235-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Vicente de Brito - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA JÁ APRECIADA POR AGRAVO INTERPOSTO ANTERIORMENTE - NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO DE CÁLCULO - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇA DE VALORES ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES - CONTA REALIZADA PELO EXEQUENTE QUE BASEOU- SE NAQUILO QUE ESTAVA DEFINIDO NOS AUTOS E É IMODIFICÁVEL - CÁLCULO ELABORADO PELO EXECUTADO QUE EMPREGOU PARÂMETROS EQUIVOCADOS, COM REDUÇÃO DO VALOR REAL DA DÍVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇOU QUASE 03(TRÊS) ANOS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEVANTAMENTO DE VALORES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Edson Miranda Caltabiano (OAB: 126857/SP) - Rosilene Aparecida Marques dos Santos (OAB: 279402/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000190-89.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000190-89.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Jane Macena da Silva Viana - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU. 1. NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. CONFIGURADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SUA CORTE ESPECIAL (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021), COM A MODULAÇÃO ESTABELECIDA. 4. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00. 5. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DATA DO EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO), POR SE TRATAR Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2602 DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO À “REFORMATIO IN PEJUS”. MANUTENÇÃO DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Tersio Idbas Moraes Silva (OAB: 318211/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010479-57.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1010479-57.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Pedro Bidias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. “GOLPE DO MOTOBOY”. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. CENÁRIO DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS. 4. CONDUTA DESCUIDADA DA VÍTIMA QUE ENTREGOU O CARTÃO A TERCEIRO. 5. CONFIGURADO, TODAVIA, UM QUADRO DE DEFEITO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DETECÇÃO, PELO SEU SISTEMA DE SEGURANÇA, DO COMPORTAMENTO ATÍPICO NO USO DO CARTÃO. TRANSAÇÕES MANIFESTAMENTE FORA DO PERFIL DE GASTOS DO AUTOR. 6. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 945, DO CÓDIGO CIVIL. 7. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE RESPONDER POR 50% DOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR, TAL COMO POSTO NA SENTENÇA. 8. CASO O AUTOR TENHA PORVENTURA TENHA REALIZADO PAGAMENTOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO ITEM ACIMA, O CASO É DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA, MAS NA FORMA SIMPLES E NÃO DOBRADA, HAJA VISTA QUE HOUVE CULPA TAMBÉM DO AUTOR. 10. CARACTERIZADO DANO MORAL. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. 11. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Santos de Oliveira (OAB: 357418/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003899-08.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1003899-08.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivan Goncalves Delgado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDAS CONSTANTES DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” AUTOR ALEGA QUE, ALÉM DE DESCONHECER A ORIGEM DOS DÉBITOS, AS DÍVIDAS ESTÃO VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELOS RÉUS DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. ADEMAIS, RESTOU INCONTROVERSO QUE AS DÍVIDAS ESTÃO PRESCRITAS. ACONTECE QUE AS DÍVIDAS PRESCRITAS NÃO SE EXTINGUEM. EXTINGUE-SE APENAS O DIREITO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA A COBRANÇA - ART. 189 C.C. OS RÉUS FICAM IMPEDIDOS DE AJUIZAR AÇÃO PARA COBRAR OS VALORES DEVIDOS, CONTUDO, PERMANECEM COM O DIREITO DE EFETUAR COBRANÇAS PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014578-65.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1014578-65.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jma Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Rezende Silveira - No julgamento prolongado, deram provimento ao recurso, vencido quanto aos honorários, o 2º e 3º juiz que declara. Sustentou oralmente o dr. Eduardo Marcondes Ferraz OAB/SP 407200. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DETERMINANDO A REVISÃO DOS LANÇAMENTOS, COM BASE NO VALOR DO METRO QUADRADO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DE PLANTA GENÉRICA E LEI NOVA CABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ERRO DE DIREITO - ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE LANÇAMENTO ACRÉSCIMO, ADEMAIS, EFETUADO COM BASE EM LAUDO E NÃO EM LEI - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR TODOS OS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, COM IMPOSIÇÃO INTEGRAL DE SUCUMBÊNCIA À FAZENDA MUNICIPAL RÉ RECURSO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTA, IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) - Flavio Sartori (OAB: 24628/SP) - Eduardo Marcondes Ferraz (OAB: 407200/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2263344-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2263344-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Boa Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor da causa.V.U - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM FACE DE UM DOS EXECUTADOS, ANTE A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONFORME O ART. 85, §3º, DO CPC PRETENSÃO DO MUNICÍPIO APENAS DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO ACOLHIMENTO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS QUANDO O RÉU RECONHECE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFORME ART. 90, §4º, DO CPC INAPLICABILIDADE AO AUTOR DA AÇÃO, QUE DEU CAUSA AO PROCESSO E DESISTIU DO FEITO SOMENTE APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE INVIÁVEL, ADEMAIS, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE MEDIDA ADEQUADA SOMENTE EM CASOS DE VALOR ÍNFIMO OU IRRISÓRIO TESES FIXADAS PELO COL. STJ NO TEMA 1076 PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) - Paula Alfaro Pessagno (OAB: 199462/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000616-97.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000616-97.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Comercial Cassoli Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLE/TLFFE), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.501/83, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.715/1987, 1.823/1989, 1.954/1991 E 3.14/2011. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA FORMA COMO LANÇADO, BEM COMO CONDENOU O RÉU À REPETIÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE PAGO SOB A RUBRICA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUINQUENAL. DECISÃO A SER MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE COMO CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ASSEVERAM QUE AS TAXAS CONSTITUEM TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL (VINCULADO) USADO NA REMUNERAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA, SEJA SERVIÇO OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E, POR ISSO, NÃO PODEM SE ATER A SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA. DEVEM, PORTANTO, GUARDAR RELAÇÃO TÃO SOMENTE COM O CUSTO DO SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL QUE AS MOTIVA, OU COM A RESPECTIVA ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA, E NÃO A NATUREZA DA ATIVIDADE FISCALIZADA, OU O NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO SOBRE O QUAL INCIDE A TRIBUTAÇÃO. OFENSA AO ART. 145. II, DA CF PRECEDENTES. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Jonathan Luiz Américo Pereira (OAB: 432699/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1018039-25.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1018039-25.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso fazendário e negaram provimento ao recurso da embargante, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE SANTOS. A EMBARGANTE APONTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), APURADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), SOB O FUNDAMENTO DE APRESENTAREM PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TAXA SELIC. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA COMPELIR A EMBARGADA A PROMOVER O RECÁLCULO DA CDA, ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADA, UMA Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 3149 ÚNICA VEZ, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO. APELO DO MUNICÍPIO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NA MEDIDA EM QUE AS SUAS RAZÕES ESTÃO DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO, POIS NÃO REBATE O MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO JUIZ SENTENCIANTE, LIMITANDO-SE A DEFENDER A HIGIDEZ DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA CDA POR ELA ADOTADOS, O QUE FOI RECONHECIDO NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL). APELO DA EMBARGANTE. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, NO ENTANTO, NÃO COMPORTA PROVIMENTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.062, POIS DIRECIONADA APENAS NO ÂMBITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF NO RE 870.947, TEMA 810, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MARÇO DE 2020, NO SENTIDO DE REAFIRMAR A NECESSIDADE DE SE APLICAR NAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHAM O PODER DE COMPRA DA MOEDA FRENTE À INFLAÇÃO (A EXEMPLO DO IPCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL), SENDO QUE OS JUROS FIXADOS POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO SÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 161, § 1º DO CTN. LOGO, CORRETOS OS ENCARGOS ADOTADOS PELA MUNICIPALIDADE, ENTRETANTO, SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, QUE ESTABELECEU A TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS, ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTANTO, APENAS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA DEVE SER UTILIZADA A SELIC COMO PARÂMETRO MORATÓRIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE SE COBRAR A DIFERENÇA A DEPENDER DO DESFECHO A SER DADO NA ADI Nº 7.047/DF E NO TEMA Nº 1.217/STF. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SE CONHECE DO RECURSO FAZENDÁRIO E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002201-91.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1002201-91.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: M. de P. E. - Apelada: M. dos S. P. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram a preliminar arguida e, no mérito, deram parcial provimento ao apelo voluntário somente para afastar a persecução penal por crime de desobediência, mantida a condenação em multa cominatória.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AFASTAMENTO EM RAZÃO DE MEDIDA COERCITIVA ALTERNATIVA MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DESTINO DA MULTA NÃO CONHECIDO, À MINGUA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Antonio Carlos de Melo (OAB: 46184/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 3291 Justiça - Sala 309



Processo: 1005594-27.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1005594-27.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de S. B. do C. - Apelado: M. L. B. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao apelo voluntário, mantendo-se a r. sentença tal como lançada, observando- se a sucumbência recursal.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ADEQUADA ÀS NECESSIDADES DO MENOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL - RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM ESCOLA ESPECIAL AO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) PRELIMINARES AFASTADAS DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO ESCOLA QUE DEVE CONTAR COM PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO SEMESTRALMENTE ATUALIZADO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) - Magda Alexandra Leitao Garcez (OAB: 283080/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015794-51.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1015794-51.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: William Pinto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Valter Pinto Rodrigues - Apdo/Apte: Wagner Pinto Rodrigues - Apdo/Apte: Vera de Carvalho Pinto Rodrigues ( Representada por ) (Espólio) - Trata-se de apelações, interpostas contra a sentença de fls. 360/366, declarada às fls. 374/375, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por William Pinto Rodrigues em face de Valter Pinto Rodrigues e outro e o Espólio de Vera de Carvalho Pinto Rodrigues; extinta a reconvenção quanto ao pedido de danos materiais (pagamentos de alugueis) e improcedente com relação ao pedido de indenização por danos morais. Inconformado, recorre o autor (fls. 378/383), em busca de reforma e repisa os argumentos descritos na inicial. Recorrem também os réus (fls. 384/390) e buscam a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedida ao autor e sua condenação por litigância de má-fé. Este processochegou ao TJ em 13/07/2017, sendo a mim distribuído em 19/07/2017, com conclusão na mesma data (fls. 423). Pelo despacho de fls. 441/442 foi constatado que após a interposição dos recursos, não houve intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1° do Código de Processo Civil, de modo que foi determinada a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, apresentassem resposta aos recursos interpostos. Contrarrazões apresentadas somente pelo autor, às fls. 446/451, que também se manifestou sobre a alegação da quebra do sigilo bancário dos réus, sem autorização judicial às fls. 451/457. Pela petição de fls. 458, datada de 18/01/2021, a procuradora do autor, informou a renúncia dos poderes recebidos e comprovou a notificação da parte (fls. 459/464). Certidão da Serventia, datada de 12/09/2022, informando que o processo estava em fila de trabalho desconhecida e que foi aberto chamado junto à Softplan para regularização. Pelo despacho de fls. 467/468 foi homologada a renúncia da advogada do autor, ante a comprovação do cumprimento, pela renunciante, da providência do art. 112 do CPC e determinada a suspensão do processamento dos recursos e a intimação pessoal do autor, apelante, para regularizar sua representação processual, no prazo de 20 dias, sob pena de não conhecimento do recurso da parte (art. 76, § 2º, inciso I). Decurso do prazo sem manifestação do autor (fls. 472). Nova conclusão em 07/12/2022 (fls. 473). O interessado em ter a sentença revista deixou de atender à providência determinada e por tal razão, acabou por obstar o conhecimento de seu apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do autor, nos termos do art. 76, §2°, I, do CPC. Torne conclusos posteriormente para apreciação do recurso do réu. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alessandra Katucha Galli (OAB: 260286/SP) - Wagner Pinto Rodrigues (OAB: 187260/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1017475-67.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1017475-67.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: I. S. de A. M. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: I. P. de A. ( M. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinta Ação Revisional de Alimentos interposta pelo Apelante em face dos Apelados e o condenou as penas da litigância de má-fé. Apela o vencido aduzindo, em síntese, que tem direito a revisão dos alimentos amparado no artigo 1.699 do CC. Pede o afastamento do reconhecimento da litispendência com o processo nº 1021140- 62.2020.8.26.0361.Anota que não há repetição da ação anteriormente ajuizada, eis que há distinção entre a causa de pedir, pois aquela visa a redução dos alimentos e essa visa a fixação de percentual dos alimentos devidos para a hipótese de desemprego. Ressalta a ausência de má-fé, eis que ao ingressar com a presente ação buscou fosse suprida a omissão no tocante à fixação do percentual devido a título de alimentos para a hipótese de desemprego. Pede a restituição do benefício da gratuidade que foi revogado e a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Parecer da d. Procuradoria pelo improvimento do recurso. Pois bem. Pleiteia o Apelante, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, o documento trazido aos autos pelo Apelante (fls. 1736) não é hábil a comprovar a alegada hipossuficiência. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intime-se o Apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Josimara Cereda da Cruz (OAB: 338075/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1025873-65.2022.8.26.0114/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1025873-65.2022.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: S. B. de F. (Justiça Gratuita) - Embargdo: G. T. - Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão de fls. 221/227, que negou provimento ao recurso de apelação da autora. Sustenta a embargante, em suma, a nulidade do decisum, pois não foi observado o pleito de oposição ao julgamento virtual, conforme Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal, e que há omissão no julgado. É a síntese do necessário. Com efeito, o v. Acórdão proferido às fls. 221/227, que manteve a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito foi objeto dos Embargos de Declaração n° 1025873-65.2022.8.26.0114/50000, que também buscava o acolhimento para suprir a alegada omissão, tendo sido acolhidos aqueles embargos para o fim de anular o julgado de fls. 221/227, com determinação de remessa do recurso de apelação à mesa. Portanto, cuida-se de embargos de declaração idênticos, subscritos pela mesma advogada e opostos na mesma data (26 de outubro de 2022), o que afronta o princípio da unicidade ou irrecorribilidade recursal, visto que Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 21 os dois embargos voltam-se contra o mesmo decisum. Observe-se que, com os primeiros embargos de declaração opostos operou-se a preclusão consumativa. Como dito, ambos os embargos voltam-se aos termos do mesmo acórdão hostilizado e, não observado pelo setor de distribuição a identidade das partes e da causa de pedir, foram distribuídos com atribuição de números distintos, sendo que o primeiro, Embargos de Declaração n° 1025873-65.2022.8.26.0114/50000 foi acolhido para determinar a remessa dos autos à mesa para julgamento presencial, ou seja, foi julgado durante o trâmite deste feito, sendo de rigor o não conhecimento dos presentes embargos de declaração. Posto isto, não se conhece do recurso por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Márcia Cristina Amadei Zan (OAB: 156793/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1040982-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1040982-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Antonio Guerra Varella - Apelado: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 221/224, que nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos, deixando de revogar a liminar, pois concedida em superior instância. Continuando, consignou que vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se o autor pela reforma da sentença, afirmando que o reajuste por faixa etária aos 60 anos é abusivo; que a operadora não demonstrou de forma atuarial a necessidade do reajuste; que a sentença foi prematura e cerceou o direito de defesa; que o reajuste contestado ocorreu em 2021; que se trata de pessoa idosa e com proteção legal. Assim, requer a reforma da sentença, com o ressarcimento dos valores pagos a maior. O recurso foi processado, com oferta de contrarrazões as fls. 247/259. É a síntese do necessário. A sentença foi proferida, sem contudo, oportunizar às partes, manifestação para que especificassem as provas que pretendiam produzir para a solução do feito. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952), firmou tese segundo a qual O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, bem como no julgamento REsp 1.716.113 e REsp 1.715.798 (tema 1016) que firmou as seguintes teses “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”. Por conseguinte, verifica-se que a causa não estava madura para julgamento, cabível, portanto, a reabertura da instrução probatória para viabilizar a produção de provas e oportunizar a comprovação da legalidade ou não do reajuste por faixa etária aplicado, que é objeto da controvérsia. De rigor, portanto, anular de ofício a r. sentença recorrida para os fins supramencionados. Posto isto, anulo, de ofício, a sentença para reabertura da instrução processual, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2251979-17.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2251979-17.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Americana - Agravante: São Lucas Saúde S/A - Agravado: Milán Emmanuel Henrique (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Ágatha Alanny Henrique (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 239 dos autos do agravo de instrumento que determinou o processamento do recurso sem a atribuição do efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotavam, no juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Expõe a agravante, em síntese, que a r. decisão é equivocada, pois estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo da decisão originária. Instada, a parte contrária não se manifestou. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 55/56, opinando a procuradora Érika Angeli Spinetti pelo não provimento do agravo interno. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, uma vez que em consulta aos autos do agravo de instrumento e dos autos do cumprimento de sentença, constata-se que a executada-agravante efetuou o pagamento do valor correspondente à multa arbitrada pela r. decisão agravada, tendo o juízo de primeiro grau proferido sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sendo assim, o próprio agravo de instrumento perdeu o objeto recursal e, em consequência, também o presente agravo interno está irremediavelmente prejudicado. Diante de tal circunstância, resta prejudicada a análise recursal, pela perda de seu objeto. Providencie a serventia a remessa dos autos do Agravo de Instrumento n° 2251979-17.2022.8.26.0000 ao relator para continuidade do julgamento. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/ SP) - Erika Cristina Filier (OAB: 258118/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2255676-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2255676-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: D. H. J. P. de M. - Agravado: T. C. B. M. de M. - Interessado: G. M. de M. (Menor) - Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em ação regulação de visitas com pedido de liminar, ajuizada pelo agravante em desfavor da agravada, em que, pela decisão copiada às fls. 19/22 (fls. 18/21 da origem) dentre outras deliberações, restou indeferido o pedido de tutela de urgência que visava a fixação de visitas livres ao filho menor, com sua retirada do lar materno, sem pernoite; ou que fossem fixadas nos moldes requeridos na petição inicial (fls. 03, na origem). Essa decisão também designou audiência de conciliação para o dia 15.12 p.p. Despacho inicial às fls. 31/32 admitindo o recurso e negando o efeito pretendido. Às fls. 38, o agravante, por procuradores com poderes especiais (fls. 118 da origem), protocolou manifestação de desistência do recurso, pugnando pela extinção do recurso. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo, ao fundamento de que o autor ora agravante informou a desistência da ação na origem, o que foi acolhido pela sentença de fls. 39/40 que, também, extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 42/44 e TJ) Nova conclusão, após tramitação, em 16.12 (fls. 45). É o Relatório. Nos termos do art. 998, do CPC, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência, o que faço em decisão monocrática, ante o disposto no art. 165, cabeça, do Regimento Interno deste Tribunal. Por todo o exposto, ACOLHO a desistência e julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Hugo Leonardo Dias da Silva Pereira (OAB: 262519/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2298641-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2298641-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: A. N. S. - Agravada: M. B. G. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida, em Ação de Divórcio Consensual em sede de Cumprimento de Sentença, que determinou que os efeitos da sentença de exoneração de alimentos retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, §2º, da Lei n.º 5.478/68 e da Súmula n.º 621 do STJ, estando superada a questão relativa ao marco final da obrigação alimentar, já apreciada em grau recursal. Recorre o Executado, aduzindo que, no acordo firmado entre as partes, foi estipulada cláusula com condição resolutiva que autoriza a cessação automática do pagamento de alimentos à ex-cônjuge (ora Agravada), quando de sua reinserção no mercado de trabalho. Sustenta que é indevida a cobrança do período posterior à setembro de 2019, quando houve a recolocação da Exequente em suas atividades laborativas. Assevera que não se aplica a regra geral de que os alimentos retroagem até a data da citação na ação de exoneração de alimentos, ocorrida em 07/2020. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pois bem. Nesta sede de cognição inicial, entendo que a decisão deve ser mantida. Parece-se, a princípio, que a questão relativa ao termo final da obrigação alimentar fixada em benefício de ex-cônjuge encontra-se acobertada pela preclusão. Referida questão foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 89/95, daqui em diante sempre dos autos de origem). A sentença de fls. 196/199 que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 525, III e 485, IV, do CPC. Irresignada, a parte Exequente interpôs Recurso de Apelação (fls. 205/217). Respondido às fls. 227/233. Sobreveio o v.acórdão de fls. 256/260 que deu provimento ao recurso, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o prosseguimento da execução, assim ementado: DIVORCIO. Cumprimento de sentença no tocante à pensão alimentícia. Sentença de extinção. Insurgência dos exequentes.Execução de diferenças relativas aos valores a serem pagos em pecúnia. Comprovantes de depósito que demonstram o pagamento de despesas que deveriam ser pagas diretamente pelo alimentante além de depósitos bancários que já foram descontados da planilha de saldo devedor. Execução das diferenças que se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade. Impugnação rejeitada determinando-se o prosseguimento da execução. Sentença modificada. Recurso provido destaquei. Opostos Embargos de Declaração pelo Executado, apontando a existência de omissões, dentre elas no tocante à alegação de extinção da obrigação em razão da recolocação no mercado de trabalho do ex-cônjuge (fls. 290/295), que foram rejeitados (fls. 296/299). Contra o decisório foi interposto Recurso Especial (fls. 274/286), inadmitido, com base no art. 1030, V, do CPC (fls. 318/320). Referida decisão monocrática transitou em julgado em 11/11/2021 (certidão de fls. 324). Dessa forma, a priori, está preclusa a discussão sobre o termo final da obrigação alimentar devida à ex-cônjuge, que já foi amplamente debatida, de modo que incide o disposto no art. 507 do CPC: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Isso posto, nego o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações, intime-se a parte Agravada para apresentar resposta. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Mauricio Mattos Faria (OAB: 103597/SP) - Sandra Madalena Tempesta (OAB: 147193/SP) - Jéssica Ventura Gomes Vieira (OAB: 410800/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2299115-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2299115-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: C. B. G. - Agravante: M. de S. D. - Agravado: V. G. D. - Agravado: R. L. D. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. de S. D. e C. B. G. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de regulamentação de visitas avoengas que promovem em face de R. L. D. e V. G. D., de seguinte redação: Trata-se de ação de regulamentação de períodos de convivência avoenga, com pedido de tutela antecipada.2. Atenta ao parecer da ilustre representante do Ministério Público (fl 101), mas considerando os fatos narrados na exordial, por ora não é possível a concessão da medida de urgência postulada. Observa-se a existência de acirrada animosidade entre as partes. Assim, não obstante o requerimento seja de conteúdo relevante, este Juízo entende que o processo precisará ser melhor instruído para conhecimento da exata situação envolvendo os demandantes. Ante o exposto, diante da inexistência de elementos que autorizem o convencimento do Juízo, por cautela, visando preservar o interesse e bem estar das crianças, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 64 julgo por bem aguardar o contraditório, indeferindo, por ora, o pedido da tutela de urgência. Observo que esta decisão poderá ser reapreciada após o contraditório. Alegam os agravantes que sempre mantiveram convívio tranquilo com os netos, mas após desavença com seu filho ocorrida no final de setembro do corrente ano, não têm mais acesso às crianças. Acrescem que desajustes familiares são comuns em todo núcleo familiar e que o afastamento ocorreu porque o agravado lhes enviou mensagem informando que havia abalroado seu carro, ao que solicitou o automóvel de sua genitora para realizar uma viagem como motorista de aplicativo. No entanto, após negativa, passou a proferir palavras de baixo calão, insultando a própria mãe e ameaçando separá-los do convívio com os netos, o que se efetivou, visto que passou a não atender suas ligações telefônicas e os bloqueou no aplicativo Whatsapp, obstando todo e qualquer meio de comunicação com os infantes, impedindo-os de visitá- los e até mesmo de contatá-los via telefone. Diante dessa impossibilidade, aduzem que no dia 21/10/2022 o segundo agravante dirigiu-se até a escola dos infantes no horário de saída, quando estavam acompanhados do tio materno Gabriel, ocasião na qual os eles declararam que sentiam saudades dos avós paternos e gostariam visitá-los. Dessa forma, no dia seguinte, foram até a residência dos agravados para vê-los, contudo, não lograram êxito, pois aparentemente não havia ninguém na residência, conforme lhes fizeram parecer. Desacreditados com a situação, dizem os agravantes que em 03/11/2022 tentaram novamente encontrar os netos na saída escolar, oportunidade na qual se depararam com o primeiro agravado. Mais uma vez ele se exaltou, extrapolando todo e qualquer limite, passando a ofendê-los, a gritar e até mesmo a cuspir-lhes, conforme boletim de ocorrência colacionado aos autos. Por fim, mencionam os agravantes que o comportamento dos agravados lhes está causando extremo sofrimento, assim como às crianças, que sentem falta do convívio harmonioso e saudável que estabeleceram entre si, mostrando- se de rigor a fixação de período de convivência avoenga, no último final de semana de todo mês, com recolhimento das crianças às 17h30min da sexta-feira e devolução aos agravados às 21hrs do domingo. Subsidiariamente, pugnam pelas visitas em domingos alternados ou até mesmo no último domingo do mês, no horário das 10h00 às 21h00. Agravo tempestivo e preparado. 2. Quanto à antecipação da tutela recursal, vislumbro, na hipótese dos autos, os requisitos necessários para concessão até julgamento definitivo deste recurso por esta C. Câmara, nos termos dos arts. 932, II, e 995 do CPC, pois, em que pese o lastimável o drama familiar vivenciado entre os agravantes e seu filho, deve-se considerar preponderantemente os interesses das crianças, que, de acordo com os documentos acostados aos autos sempre mantiveram convivência harmoniosa com os avós. Evidenciado, ainda, o periculum in mora, pois o afastamento poderá comprometer os laços de afeto que construíram ao longo dos anos. Portanto, até que melhores elementos sejam colhidos nos autos originais em regular instrução e contraditório amplo, é o caso de deferimento parcial da liminar, para concessão aos agravantes do direito de visitas aos netos em domingos alternados, entre às 10 horas e 18 horas do mesmo dia, com a observação de que os infantes deverão ser retirados da casa dos genitores, À d. Procuradoria Geral de Justiça. À parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta do prazo que a lei lhe confere. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Wagner Souza da Silva (OAB: 300587/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2301085-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2301085-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iacanga - Agravante: E. H. de F. R. - Agravado: É T. de F. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. O. T. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E.H.F.R. contra decisão proferida em sede de ação de alimentos c/c fixação de guarda e regulamentação de visitas proposta por E.T.D.R contra decisão que deixou de homologar o acordo parcial entabulado entre as partes quanto ao direito de visitas e alimentos, nestes termos: As partes entabularam acordo às fls. 462/466 em relação a regulamentação do horário de visitas e alimentos em prol do filho menor do casal, mantendo-se controversa a regulamentação da guarda. O Ministério Público opinou contrariamente a homologação do acordo, uma vez que futura decisão acerca deste objeto Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 72 da ação tem influência direta sobre o quanto pactuado em relação aos demais pedidos, devendo, pois, ser meramente utilizado como parâmetro para a alteração das visitas e alimentos provisórios fixados pelas decisões de fls. 219/221 e 230/231. Por fim, requereu a alteração do valor dos alimentos e das visitas, conforme ajustados e para que se aguardasse o prazo de réplica e estudo psicossocial, conforme determinado às fls. 441/442. É o breve relatório. Fundamento e decido. Diante da litigiosidade dos fatos e da precariedade do acordo entabulado entre as partes, o qual possui direta repercussão sobre o objeto do pedido que remanesce controvertido - alteração da guarda, assiste razão o Ministério Público. Assim, deixo de homologar o acordo entabulado entre as partes, porém, determino que, a partir do dia 10/12/2022, os alimentos provisórios passem a ser pagos no montante estipulado - dois salários mínimos nacionais vigente à época do pagamento, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento, conforme já vem sendo realizado, e depositados até o dia 10 de cada mês. Servirá, a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Fica, desde logo, consignado que é de responsabilidade da parte requerente a impressão e encaminhamento do ofício ao empregador, 4º Tabelionato de Osasco, Rua Cônego Afonso, 101 - Centro, Osasco - SP, 06010-080, por carta registrada, instruído com cópia da presente decisão, com a posterior juntada nos autos do AR comprovando o envio e o recebimento do ofício. Quanto a regulamentação do horário de visitas, a título de tutela provisória de urgência, altero os horários anteriormente estipulados de acordo com o ajustado à fl. 463, sem prejuízo de alteração no decorrer do processo e tendo em vista a proximidade das festas de fim de ano e férias escolares: “1.1) Em finais de semana alternados, ou seja, quinzenalmente, de forma livre, sendo que o genitor deverá retirar o filho na residência materna após o horário escolar do filho na sexta-feira, devolvendo-o até às 20h do domingo; Um final de semana por mês a genitora se compromete a levar e buscar o filho na residência paterna, a ser definido em comum acordo mensalmente pelos genitores;1.1.1) Em casos de feriados prolongados, observar-se-à o item 1.1, estendendo-se a permanência do menor com o genitor pelo período correspondente;1.2) Nos anos ímpares, o filho passará a véspera de Natal com o pai, que poderá retirar o filho da residência materna no dia 23 até às 20h00, devendo devolvê-lo no mesmo local até dia 28 de dezembro, com quem permanecerá até o dia 16 de janeiro do ano subsequente. O genitor que teve em sua companhia o filho na véspera de Natal, permanecerá com o mesmo durante o período do dia 17 ao dia 31 de janeiro, devendo devolvê-lo ao outro genitor no dia 1º de fevereiro, para que permaneça até o início das aulas, alternando-se toda a sistemática nos anos pares, sendo que o deslocamento será revezado nestas datas festivas, devendo ser definido em comum acordo pelos genitores; 1.3) Nas férias escolares de julho, o genitor que teve o filho em sua companhia no período do dia 17 ao dia 31 de janeiro, permanecerá com o filho na primeira quinzena de julho, cabendo ao outro a segunda quinzena, invertendo-se a sistemática a cada ano civil. 1.4) O filho ficará com o genitor no Dia dos Pais e aniversário deste, e com a genitora no Dia das Mães e aniversário desta;1.5) O aniversário do(a)(s) filho(a)(s) será comemorado preferencialmente em conjunto com ambos os genitores, não sendo possível o filho ficará nos anos ímpares com o genitor e nos anos pares com a genitora”. Por ora, mantenho a guarda provisória nos moldes da decisão de fls. 219/221. Em relação a viagens para o exterior na companhia do filho menor, as partes deverão realizar o pedido junto a este juízo e, posteriormente, aos órgãos responsáveis, conforme determina a legislação vigente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para réplica. Remetam-se os autos ao setor técnico para realização de estudo psicossocial com as partes, deprecando-se, se necessário. Laudo em 30 dias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Sustenta o agravante que, m audiência de conciliação conduzida por conciliadora do juízo, na presença dos respectivos advogados, se compôs com a parte contrária quanto a diversos os pontos controvertidos, não havendo motivos para que não haja a homologação do acordo parcial. 2. Conquanto chame a atenção a não homologação de acordo em uma disputa judicial envolvendo questões de família, há necessidade de prévia manifestação da parte contrária e da d. Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de questão envolvendo os interesses de incapaz, inexistindo urgência para deliberação “inaudita altera parte”, pois, se de fato houve a celebração de acordo entre as partes, inexiste risco para o alimentante se, ao invés de cumprir a decisão judicial, optar pelo cumprimento do que foi acordado 3. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal reclamada. Intime-se a parte agravada para que, querendo, manifestar-se no prazo legal. Na sequência, à d. Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178, II, do CPC). Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Magno Angelo Ribeiro Fogaça (OAB: 295905/SP) - Paulo de Freitas Junior (OAB: 150648/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 4001584-15.2013.8.26.0637/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 4001584-15.2013.8.26.0637/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: Valmir Zoratto (Espólio) - Embargte: Leandro Coelho Zoratto - Embargdo: Hb Saúde S/A - Interessado: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libânes - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, ficando a parte embargante, desde logo, advertida para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do mesmo códex. Após, tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Ana Paula Coelho Marcuzzo (OAB: 273459/SP) - Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Ana Lucia Vassallo (OAB: 130514/SP) - Adriano Kawassaki (OAB: 215997/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0001220-21.2014.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Creusa Machado Prioste - Embargte: JOSE LUIS PRIOSTE - Embargdo: Jose Cicero Batista Aves Junior (Herdeiro) - Embargdo: Marcia Meirelles Americano Freire - Embargdo: Jose Cicero Batista Alves (Espólio) - Embargdo: Ariane Americano Freire Alves (Herdeiro) - Embargdo: Beatriz Americano Freire Alves (Herdeiro) - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 467 que não conheceu do recurso de apelação, em razão da desistência dos recorrentes. Sustenta o embargante que a decisão é omissa, uma vez que cabe a fixação de honorários em favor do advogado do apelado, ora embargante. É a síntese do necessário. Primeiramente corrijo de ofício o erro material da decisão de fls. 467, uma vez que o recurso de apelação foi interposto contra a sentença proferida as fls. 333/334, e não como constou. No mais, os embargos de declaração não comportam acolhimento. Acerca do assunto, o STJ na Edição nº 129 : DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS da jurisprudência em teses decidiu que Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Desse modo, não tendo havido fixação em primeira instância e nem tampouco recurso da parte embargante contra a decisão, não cabe a fixação ou majoração de verba honorária em grau recursal. Posto isto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 89 - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Silvio João Storace da Silva (OAB: 90097/SP) - Léia Aparecida Ferreira de Souza (OAB: 287111/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0022781-27.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sergio Reis Gomes - Apelante: Suely Pereira de Melo Gomes - Apelado: O Juizo - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 258 que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Inconformados, recorrem os autores as fls. 372/377, pretendendo a anulação da sentença. O recurso foi processado, e os autos remetidos a este tribunal. É a síntese do necessário. O inconformismo não pode ser conhecido. Os autores interpuseram recurso de apelação sem o recolhimento das custas de preparo e sem pedido para a concessão, sendo determinado o recolhimento as fls. 401, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Os autores então se manifestaram as fls. 406/407 requerendo prazo para recolhimento e após as fls. 409/410 requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimados a efetuar a juntada de documentos (fls 412/414), a fim de comprovar a insuficiência de recursos, quedaram-se inertes (fls. 415). Os benefícios da justiça gratuita foi indeferido (fls. 421) e determinado o recolhimento do preparo, os autores não cumpriram o determinado (fls. 421/423). Assim, de rigor a decretação da deserção do recurso de apelação dos autores. Posto isto, não se conhece da apelação em razão da deserção. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Osmar Ramponi Leitao (OAB: 79437/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 0346347-09.2009.8.26.0000(994.09.346347-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0346347-09.2009.8.26.0000 (994.09.346347-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maria de Oliveira da Silva - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Companhia Excelcior de Seguros - Vistos. Fls. 1061/1061vº: intime-se por carta, nos termos do despacho de fls. 1057. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0005445-82.2010.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associacao dos Moradores e Amigoas da Villa de Macedonia - Embargdo: Sigma Administracao e Negocios Sc Ltda - I. Trata-se de recurso especial interposto por Sigma Administração e Negócios SC Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 7ª Câmara de Direito Privado. II. O recurso está prejudicado. A D. Turma Julgadora, apreciando novamente a questão, reformou entendimento anterior para se adequar àquele firmado no E. Superior Tribunal de Justiça, tendo transcorrido in albis o prazo para impugnação do V. Acórdão de fls. 424/427, mantido a fls. 448/450, conforme certificado a fls. 452 (tema nº 0882, Recurso Especiais nos 1.280.871/SP e 1.439.163/SP). III . Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Milton Valerio Luz (OAB: 186493/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0043051-57.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Apelado: Hotelaria M R Ltda Epp - Vistos. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania deste Tribunal, nos termos do Comunicado publicado no DJE de 23.5.2011 página 1, do Provimento 1857/2011 e em cumprimento às disposições da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - José Nunes de Oliveira Júnior (OAB: 153687/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 91



Processo: 1020014-65.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1020014-65.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Ind Empreendimentos Imobiliários e Engenharia Eireli. - Apelada: Andreia Pires Barreto da Silva Danioti (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 76/83, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a presente ação (art. 487, I, do CPC) declarando rescindido o contrato de fls. 22/28, que têm por objeto o lote nº 20 da quadra O, do loteamento denominado Jardim das Palmeiras, no município de Indiana, comarca de Martinópolis/SP, restaurando a situação jurídica das partes ao estado em que se encontravam antes daquele negócio jurídico. Tendo em vista a resolução do compromisso de compra e venda, imponho à requerida a obrigação de devolver à autora 80% (oitenta por cento) do valor que ela pagou por conta do preço do imóvel (fls. 34), retendo 20% a título indenização pelos prejuízos derivados da frustração do negócio, devendo a devolução ser feita nos termos da Súmula nº 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação e juros legais (1% ao mês), a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, observada a Tabela Prática do TJ-SP para cálculos judiciais, na linha do julgamento do Tema 1002 do STJ que equacionou a questão nos seguintes termos: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. A autora também responde pelos tributos e tarifas incidentes sobre o imóvel até a data em que ele for devolvido à requerida, autorizada a compensação com valores a serem restituídos se o imóvel for devolvido com débitos pendentes. Em face da rescisão do contrato, defiro à requerida a imediata reintegração na posse do imóvel objeto da demanda, o que compete às partes formalizar no prazo de 15 dias (art. 4º, 5º e 6º do CPC). Condeno a requerida a suportar as custas (que no entanto serão contadas pelo valor atualizado da condenação), e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor total a ser restituído (principal + correção monetária + juros). Na fixação dos encargos derivados da sucumbência ponderei que a autora decaiu de parte menor da divergência, e, a despeito da resistência injustificada da ré, a autora contribuiu para o desequilíbrio da relação jurídica, incorrendo em reconhecido inadimplemento. Tal critério não induz violação do § 14 do art. 85 do CPC, porque preservada a remuneração que os advogados ajustaram com seus respectivos constituintes, sem contar que compete ao juiz a completa pacificação do litígio, no que se inclui a preservação do equilíbrio patrimonial entre as partes, atento ainda aos princípios da causalidade, da proporcionalidade e da equidade, além do disposto no art. 8º do CPC, normas que legitimam o juiz flexibilizar a aplicação de referida norma no caso concreto. Não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda2 (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso. P.R.I. Inconformada, busca a Ré-apelante a reforma do decisum centrado nas razões recursais de fls. 86/98, alvitrando, em resumo, a indenização pela ocupação do imóvel (taxa de fruição), majoração do percentual retido (passando para 50% do valor das parcelas pagas) e a alteração do ônus de sucumbência. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo insuficiente (fls. 134/135), contrariedade às fls. 139/150. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 19.672,42 (fls. 12), tendo a Ré, ora Apelante recolhido o montante de R$ 629,52 a título de preparo (fls. 135), o que não corresponde à quantia devida considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso, conforme certificado às fls. 154, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham a Apelante a diferença das custas de preparo (R$ 233,03), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fernanda Azevedo Fidelix (OAB: 383505/SP) - Luiz Antonio Fidelix (OAB: 142910/SP) - Alcides da Silva (OAB: 189159/ SP) - William Jacques Ruiz Silva (OAB: 171807/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2162234-26.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2162234-26.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 111 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Pedro Henrique Superti Mendes - Embargdo: Para o Alto e Avante Marketing Ltda - Embargdo: No Alto e Adiante Serviços de Marketing Eireli - Embargdo: Elevated Brasil Negócios Digitais Ltda - Embargda: Mirelle Almeida Borges - Embargte: Caroline Calaça Queiroz Santos - Decisão Monocrática nº 14.090 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Caroline Calaça Queiroz Santos em face da decisão monocrática de fls. 430/438, que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por Pedro Henrique Superti Mendes e outros em face das r. decisões de fls. 10.725/10.727 e 10.831/10.834. Alega a embargante, em síntese, que a decisão contém erro material, porquanto os embargados não formularam qualquer pedido de efeito suspensivo. É, em síntese, o relatório. De fato, há erro material na r. decisão agravada, diante da ausência de pedido expresso de concessão de efeito suspensivo na r. petição de fls. 01/08. Contudo, não há que se falar em qualquer prejuízo da parte embargante com a atribuição do efeito suspensivo ora questionado, uma vez que houve posterior oposição de embargos de declaração - nos autos principais - envolvendo a mesma matéria, a saber, parcelamento das custas, nos termos do artigo 494, inciso II do CPC. Aliás, o pagamento da primeira prestação do parcelamento foi devidamente comprovada aos 25.07.2022 (vide guia fls. 10.926). De todo modo, considerando o julgamento, nesta oportunidade, do agravo de instrumento 2162234- 26.2022.8.26, resta prejudicada a apreciação dos presentes aclaratórios. Ante o acima exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rhayra Silveira Mosqueiro (OAB: 95936/RS) - Emanuel de Abreu Pessoa (OAB: 341546/SP) - Pedro Luiz de Miranda (OAB: 408094/SP) - Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2301401-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2301401-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Agravada: Adália Aguiar de Souza - Interessado: Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Vistos. Fica admitido o processamento do presente recurso que se insurge quanto à r. decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica intentada pela agravada em face de Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos Amasep, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., CONTESE - CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e HOREBE Planos de Auxilio e Assistência Funeral Ltda. Indefere-se, no entanto, a concessão do efeito postulado, haja vista a existência de diversos recursos, envolvendo demandas idênticas em face da mesma agravante (inclusive, já julgados por esta Turma), deixando clara a existência de grupo econômico, em detrimento à credora que não logrou êxito em obter a satisfação de seu crédito. Abra-se vista ao agravado para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - William Kimura Ferretti (OAB: 414819/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2284600-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2284600-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: L. G. do P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: I. G. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. R. do P. - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Sustentam as agravantes que se revela necessário, já no início da ação, autorizar-se a quebra do sigilo bancário do agravado, para que aos autos do processo venham informações seguras acerca de sua situação financeira, dado que os alimentos provisórios foram fixados, segundo as agravantes, em patamar desarrazoado. Buscam os agravantes, outrossim, que a guarda provisória seja atribuída exclusivamente à genitora. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem as agravantes, havendo por se considerar que a r. decisão agravada adotou uma justificada precaução ao fixar os alimentos provisórios em patamar que é usual na jurisprudência, deslocando para um ambiente de cognição mais ampliada o reexame da matéria, em que se poderá analisar, com maior consistência, se haverá ou não a necessidade de se ampliarem os mecanismos de pesquisa, inclusive a quebra de sigilo bancário do agravado, medida que é sempre excepcional. O mesmo se há concluir quanto à guarda, adotando a r. decisão agravada aquele regime o da guarda compartilhada que conta com previsão legal, tendo o juízo de origem cuidado destacar não existir risco de que, ao menos por ora, mantenha-se esse regime, até que se possa conhecer com maior profundidade acerca das circunstâncias em que a convivência estabelece-se. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rayssa Aparecida de Jesus (OAB: 42177/GO) - Eder Luiz da Costa (OAB: 319232/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2298674-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2298674-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: J. L. A. - Agravado: A. G. da S. - Decido. I Recebo o recurso. II INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, pois não vislumbro a presença dos requisitos necessários à sua concessão, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Realmente, em que pese as alegações apresentadas pelo ora agravante, genitor dos menores, o Estudo Psicossocial juntado as folhas 834/840 dos autos originários, apontou que “havendo laudos e/ou estudos recentes indicando que a genitora se encontra estável, em tratamento, visualiza-se a possibilidade de que encontros possam acontecer, gradualmente, sem a presença do genitor em espaços publicos na cidade de Ribeirão Preto. Posterioremente, na casa dos avós em Franca ou em espaços de lazer na cidade da família materna, possibilitando passarem algumas horas do fim de semana com a mãe, tios, primos e retornarem com o pai no mesmo dia para Ribeirão Preto”. Já o Estudo Psicossocial juntado as folhas 803/809 dos autos originários, que teve por escopo “conhecer a situação atual da requerente e sua rede de apoio, a fim de avaliar sua condição de cuidados e proteção em relação aos filhos”, asseverou que “No que se refere à visitação entre mãe e filhos, do ponto de vista técnico avalia-se como legítimo o interesse da Sra. Adriana em conviver com os filhos, ressaltando-se ainda que a preservação dos laços materno/filiais é importante para o desenvolvimento emocional saudável das crianças, que poderá ser efetivado com a intermediação e respaldo dos avós maternos, que se configuram como figuras de referência afetiva e nos cuidados dispensados a eles” e que “do ponto de vista técnico, ponderamos que nos limites da análise sob o prisma dos Serviço Social não foram identificados impeditivos para a convivência materna em Franca, cidade onde a requerente desfruta de extensa rede de apoio e organização familiar em condições de oferecer suporte às crianças em tela”. Sob o ponto de vista da psicologia, concluiu que a genitora “buscou ajuda nas ocasiões em que se sentiu adoecida psiquicamente, conhece sua condição diagnóstica (Transtorno Bipolar) e, atualmente, faz uso regular da medicação prescrita, estando em remissão - quando uma doença apresenta pouco ou nenhum sintoma”, ressaltando “a identificação de uma sólida rede de apoio à mãe neste município”. Nesse contexto, não vislumbro, por ora, qualquer perigo aos menores, ao contrário. Ao que parece, a decisão agravada busca a preservação dos laços entre a genitora e os menores, tudo sob a supervisão da família materna. III Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau, servindo a presente como ofício. IV Intime-se a ora agravada para que apresente contraminuta no prazo de 15 dias. V Após, sejam os autos remetidos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, com a juntada do parecer, sejam os autos conclusos ao Relator Sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Juliano Carlo dos Santos (OAB: 245473/SP) - Daniela Monteiro Faleiros Santos (OAB: 410661/SP) - Lara Vitoriano Hyppolito (OAB: 255525/SP) - Lauro Hyppolito (OAB: 101586/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003504-84.2019.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1003504-84.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Rafael Claret Balliego Polido - Apelante: Nicola Carneseca Júnior - Apelante: Ciro Scrocchio Andrighetto - Apelado: Alessandro Bezerra de Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Mirian Carla da Costa Lima (Justiça Gratuita) - Vistos . 1.Apelam os réus contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenados ao pagamento de indenização por dano material em R$ 16.000,00, valor que deve ser corrigido pela tabela prática do TJSP a contar da data do laudo oficial, com a incidência de juros de mora à taxa legal, a contar da citação e ao pagamento de compensação por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor, valores que serão corrigidos pela tabela prática deste E. Tribunal desde esta data, com espeque no enunciado 362, da súmula do C. STJ, e podem contar com o acréscimo de juros simples de mora de 1% ao mês desde a data da citação, além do ônus sucumbencial, arbitrada verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Pretendem os apelantes a reforma da sentença, com a improcedência da ação, porque alegadamente não restou constatado pelo experto a ocorrência de vício construtivo ou, alternativamente, o reconhecimento de culpa concorrente, com redução da indenização material e exclusão da reparação moral, já que o fato dos autores apelados residirem no imóvel gera depreciação, ou ainda, a redução do quantum, reputado desproporcional. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2999. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fernando Padilha Gurian (OAB: 279970/SP) - João Paulo Lopes Ribeiro (OAB: 269891/SP) - Marcelo dos Santos (OAB: 275821/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1040782-79.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1040782-79.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Ataliba Mustafá - Apte/ Apdo: Adapt Empreendimentos e Negócios Ltda. - Apte/Apdo: Maercio Moreira dos Santos - Apdo/Apte: Eroe Empreendimentos Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 236 e Participações Ltda. - Apdo/Apte: Premodisa Sorocaba Sistemas Pre Moldados Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar resolvido o “Contrato Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel” e seu aditamento, por culpa dos réus; condenando-os, em caráter solidário, a restituírem à autora as quantias por ela pagas, a serem acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. Outrossim, impôs aos réus, em caráter solidário, o dever de, no prazo de 15 dias, restituírem à autora a posse do imóvel objeto da matrícula nº 47.180, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, situado à R. Carolina Borghi, 151, Jd. Santa Rosália, no mesmo estado de conservação, com todos os valores de IPTU e despesas de consumo pagos até a devolução das chaves, sob pena de reparação de danos. Ao final, declarou o feito extinto, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, condenando os réus a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do autor no valor de 10% sobre o valor da condenação, indeferindo o pedido de concessão de gratuidade processual aos réus, por serem ambos empresários e possuírem imóveis e bens de valor elevado, não se amoldando à condição de hipossuficientes econômicos. A autora EROE Empreendimentos e Participações LTDA. peticionou (fls. 1821/1824) requerendo a extensão da tutela de urgência, já deferida e ratificada pelo Juízo a quo, para: protesto contra alienação das cotas sociais que os réus Ataliba e Maércio detêm na ré Adapt; protesto contra alienação das 15.000 cotas sociais relativas à participação do réu Ataliba na sociedade CGM Empreendimentos Imobiliários LTDA.; protesto contra alienação das 3.751 cotas sociais relativas à participação do réu Maércio na sociedade M. Santos Comércio e Representação Ltda.; protesto contra alienação das 50.000 cotas sociais relativas à participação do réu Maércio na sociedade MM Santos Serviços e Consultoria Ltda.; protesto contra alienação das 6.250 cotas sociais relativas à participação do réu Maércio na sociedade BS3 Consultoria Empresarial e Participações Ltda.; averbação de existência da presente ação na matrícula nº 19.328 do 2º CRI de Sorocaba-SP, relativa ao imóvel informado pelo réu Maércio em sua declaração de imposto de renda, tendo em vista o esvaziamento patrimonial que os réus estão promovendo desde o início do presente processo. Por fim, requer que a própria decisão de deferimento das medidas seja válida como ofício para o seu cumprimento. 2. Trata-se de ação ajuizada por ERO Empreendimentos e Participações LTDA em face de ADAPT Empreendimentos e Negócios LTDA, Ataliba Mustafá e Maércio Moreira Santos, aduzindo, em síntese, ter a ré Adapt prometido ceder à autora, em 04.06.2012, a fração ideal (11,656860%) dos direitos de uma área de 85.786,39 m², constituída por dois terrenos objeto das matrículas 17.987 e 24.417 do 1º CRI de Sorocaba. Afirmou ter pago R$ 1.900.000,00 à ré Adapt, mediante cessão de direitos de um imóvel no valor de R$ 1.100.000,00, dação de 3 (três) automóveis em pagamento, no valor de R$ 100.000,00 e o restante em dinheiro. Alegou que a ré Adapt se comprometeu a regularizar as pendências sobre a área cedida, enquanto os corréus Ataliba e Maércio assumiram a responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações. Sustentou não terem os réus adimplido tais obrigações e terem os imóveis, objeto de cessão, sido adjudicados à N. Lopes Administração de Bens Ltda. Acresceu terem firmado um aditivo contratual, em 13.12.2013, com anuência da empresa N. Lopes, comprometendo-se a resolver todas as pendências para transferir-lhe a área contratada, no prazo de 36 meses, sob pena de devolução dos valores pagos. Afirmou, contudo, não ter havido o cumprimento das obrigações ou a restituição dos valores pagos no montante atualizado de R$3.597.448,62 até setembro/2017. Liminarmente, requereu a averbação do protesto contra alienação de bens nas matrículas nº 148.578, 148.579, 148.580, 145.581, 145.582, 92.058, 75.779, 48.948, todos do 1º CRI de Sorocaba e registro do protesto contra alienação das cotas sociais do réu Ataliba nas empresas Mendes e Mustafá Participações Ltda, Mustafá Empreendimentos Ltda. Ao final, requereu a declaração de rescisão contratual por culpa dos réus, bem como o pagamento da quantia de R$ 3.597,448,62 (fls. 01/13). O pedido liminar foi deferido parcialmente (fls. 122-123) para averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis de propriedade do réu Ataliba Mustafá, tal como discriminado às fls. 08/11 e às fls. 87/95 e indeferido, por outro lado, o pedido de registro de protesto contra a alienação das cotas sociais do réu Ataliba em empresas em que figura como sócio, por não haver provas da iminência de venda da participação societária e à falta de provas de que a medida será necessária à garantia de satisfação de futuro crédito da autora. Ao julgar parcialmente procedente a ação, a d. Magistrada ratificou a tutela liminar para deferir o protesto contra alienação das cotas sociais do réu Ataliba nas empresas descritas à fl. 11 (Mendes e Mustafá Participações Ltda e Mustafá Empreendimentos Ltda), determinando a expedição de ofício à JUCESP, a fim de registrar nos respectivos contratos sociais dessas empresas. O pedido deve ser deferido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão contida no art. 300, do CPC. Há probabilidade do direito da autora, havendo fortes indícios dos requeridos terem dado causa à rescisão contratual, pois juntados comprovantes de pagamento das parcelas por parte da autora, de outro lado, não há prova da transferência de parte ideal dos imóveis pelos réus, em benefício daquela, nem sua inclusão no corpo societário da empresa ADAPT. Também restou demonstrado o perigo de dano, pois conforme se constata a fls. 189 e 193, as averbações que foram deferidas foram concretizadas em apenas quatro (de oito) matrículas, eis que, conforme informado pelo 1º CRI de Sorocaba em dezembro/17: com relação aos imóveis objetos das matrículas nºs 148.579, 148.580, 148.581 e 148.582 de ordem, a averbação da existência da mencionada ação judicial deixou de ser realizada, tendo em vista que tais imóveis foram alienados antes da vinda da ordem judicial . Da mesma forma a liminar concedida na sentença, para protesto contra alienação das cotas sociais do réu Ataliba nas empresas Mendes e Mustafá Participações e Mustafá Empreendimentos LTDA. não foi registrado em virtude do requerido Ataliba Mustafá ter se retirado das duas sociedades, em fevereiro de 2022 (fl. 1597). Assim, tendo em conta o elevado valor da restituição e o esvaziamento patrimonial dos devedores, defiro os pedidos, visando garantir a publicidade da presente demanda e evitar a alegação de desconhecimento por terceiros interessados na compra dos imóveis ou das cotas sociais. A presente decisão valerá como ofício, devendo ser encaminhada pelo próprio requerente para registro dos protestos junto à JUCESP e averbação no CRI de Sorocaba-SP. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Edio Aparecido Candido (OAB: 203408/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) - Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2296125-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2296125-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agropecuária Quatro “A” Ltda. - Agravado: Gerbq Gerenciamento e Equipamento Ltda - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum, a qual julgou procedente em parte o incidente para liquidação do título executivo judicial, tornando líquido o valor devido no correspondente a R$2.254.116,85 em novembro de 2021 (fls.1197), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da elaboração do laudo e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente recurso, sustentando em suma, que a decisão merece reforma, vez que deve ser acolhido o valor de R$ 3.220.147,71 (três milhões, duzentos e vinte mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e um centavos) que, para o mês de novembro de 2021,corresponde a R$ 7.384.455,48 (sete milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta oito centavos), conforme apontando no Parecer Técnico Parcialmente Concordante do Assistente Técnico da Agravante (fls. 994). Subsidiariamente, caso se entenda que deva prevalecer o valor locativo apontado nos esclarecimentos de fls.1188/1198, a Agravante requer - adotando-se a taxa de vacância coerente, acima exposta, e considerando-se o período de lucros cessantes excluído pelo perito seja considerando o montante indenizatório histórico de R$ 1.834.257,83 (um milhão, oitocentos e trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos ) que, para o mês de novembro de 2021, corresponde ao valor de R$ 4.203.397,69 (quatro milhões, duzentos e três mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), observando-se que tais números não contemplam os juros de mora devidos, que serão oportunamente computados quando do prosseguimento da Liquidação de Sentença perante o Juízo de piso. É o necessário. Preparo recolhido (fls. 54/55). Não houve pedido liminar, processe-se. Intimem-se os agravados para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual.Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001649-35.2019.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001649-35.2019.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apte/Apdo: Uniesp S/A - Apdo/ Apte: Eric Alfredo Saraiva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Contra a respeitável sentença de fls.455-462, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em demanda ajuizada por Eric Alfredo Saraiva, apela o réu, Uniesp S/A (fls. 468-480), o autor, adesivamente, às fls. 510-519, e o réu, Banco do Brasil S/A (fls. 551-570). Contrarrazões às fls. 501-509; 522-526; 527-535 e 579-584. Recursos bem processados. É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos. Com efeito, os réus, quando interpuseram recurso de apelação, recolheram incorretamente o valor do preparo, conforme informações e cálculo de fls. 585-586; assim, foi determinado às fls. 548 o recolhimento do montante indicado nos respectivos cálculos, no prazo de cinco dias, a fim de complementar os preparos, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §2º). Contudo, o prazo para os recolhimentos devidos decorreu, sem que fossem realizados (fls.550). É caso, pois, de deserção, que é a sanção para a falta de preparo, causa objetiva de inadmissibilidade do recurso. Assim, os recursos dos réus não podem ser conhecidos. Por fim, o recurso adesivo interposto pelo autor da demanda fica prejudicado, pois subordinado ao recurso independente, nos termos do que determina o artigo 997, parágrafo 2º, inciso III do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço dos recursos de apelação, em razão da deserção, bem como do recurso adesivo (CPC, art. 997, §2º, III). Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Daiane Fernanda Ruella (OAB: 431840/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002348-45.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1002348-45.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 410 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Antonio Pires Camargo Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Promotora S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 35.685 Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais. Notícia de composição amigável entre as partes. Recurso prejudicado. Devolução à vara de origem. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, para o fim de: i) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, com relação aos descontos informados na inicial; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento do dano (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); iii) condenar o requerido a restituir à requerente os valores indevidamente descontados, de forma simples, sendo tais valores corrigidos também pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada descontos, incidindo, no mais, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; iv) condenar a autora a devolver os valores eventualmente depositados em sua conta, sem correção ou juros, podendo ser compensado do valor da indenização. Declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes em maior parcela, arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; estes últimos em montante que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação (fls. 99/102). Recorre o autor, buscando a reforma da decisão no ponto que lhe foi desfavorável (fls. 105/113). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 117/126. Veio aos autos notícia de composição amigável entre as partes (fls. 129/130 e 134). É o relatório. A notícia de acordo prejudica o recurso. Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso e determina a devolução dos autos à Vara de origem para a homologação do acordo e demais providências. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1073953-42.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1073953-42.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edivaldo Santos Ferreira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do caput do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o pedido de gratuidade restou indeferido. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 87/91, que julgou IMPROCEDENTE a ação revisional movida por EDIVALDO SANTOS FERREIRA contra AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e condenou o autor à multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% sobre o valor da causa, em proveito do réu. Em razão da sucumbência, arcará o requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor (fls.94/112), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. Explica ter recolhido as custas iniciais, mas agora não possui condições de recolher às custas de apelação que é bem maior que as custas iniciais (4% valor da causa) e honorários de sucumbência. Requer seja reconsiderado o pedido de concessão da justiça gratuita para isentar o requerente do recolhimento do preparo, permitindo o processamento do recurso. No mérito, volta-se contra a cobrança das tarifas que entende abusivas, pretendendo seja feito o recálculo a partir da sua exclusão, bem como, em razão da substituição da taxa de juros contratual pela taxa de juros do Bacen. Aponta ser legitima a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que não seja em valor abusivo e que seja demonstrada a efetiva prestação de serviço, devendo ser considerada nula a cláusula que a prevê nessa hipótese. Alega que a tarifa de avaliação não possui laudo que possa justificar sua cobrança, e tampouco a tarifa de registro está elencada na resolução Bacen como tarifa permitida, além do que, as despesas de pre-gravame são válidos no contrato celebrados até 25/02/2011. Destaca que as tarifas por serviços não efetivamente prestados ou correspondentes ao custo operacional da financeira, são consideradas abusivas e, portanto, deve ser excluída do custo efetivo total. Acrescenta que o seguro cobrado é venda casada, portanto ilegal, devendo ser excluído do CET e ressarcido ao consumidor, conforme previsão do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Requer seja dado provimento ao recurso para conceder os benefícios da Justiça Gratuita. Requer seja declarada a ilegalidade das cobranças das tarifas como cadastro, registro, avaliação, quanto ao seguro, declarar a ilegalidade da venda casada, determinando sua devolução; determinar o recalculo das prestações, nos termos acima deferidos, abatendo-se a diferença no saldo devedor, ou sua devolução na hipótese de contrato quitado. O apelado apresentou contra-arrazoado, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (fls. 116/130). Diante do pedido de gratuidade, foi determinado que se apresentasse os documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência (fls. 133). Tendo deixado transcorrer o prazo sem a apresentação (fls. 135), restou indeferido o pedido, determinando-se o recolhimento do preparo sob pena de deserção (fls. 137/138). A fls. 140 foi certificado o decurso de prazo para o pagamento do preparo recursal. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser deserto. Isso porque o apelante requereu o beneficiário de gratuidade, o qual restou indeferido por falta de prova da alegada incapacidade financeira. Assim, determinou-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Diante de tal determinação, o apelante se manteve inerte, e não preparou o apelo. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiram-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Assim, tendo o apelante deixado de efetuar o recolhimento preparo, embora intimado para tanto nos termos da lei, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação por ser ele deserto. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de apelação, por estar prejudicado seu julgamento. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do banco apelado, diante do não conhecimento dos recursos, para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 18 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2238859-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2238859-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Valdir Panini - Agravado: Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 35.764 Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Feito de origem sentenciado, com a improcedência dos pedidos. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 117 dos autos de origem que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Recorre o embargante, requerendo a concessão de efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/20). Anotado o preparo (fls. 21/22). O efeito ativo foi indeferido (fls. 24). O recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 28/36. É o relatório. Compulsando os extratos de movimentação processual, extraídos do site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o feito de origem foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos (cf. fls. 230/235 dos autos de origem). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto. Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de concessão de efeito suspensivo. Superveniência de sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Perda de objeto recursal. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2283254-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30.07.2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO Recebimento sem efeito suspensivo Superveniência de sentença Perda do objeto Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2100754-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Decisão recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo Sentença de mérito julgando improcedente os embargos à execução Perda superveniente do objeto Recurso prejudicado Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2172047-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15.09.2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO Pedido de concessão de efeito suspensivo Indeferimento Superveniência de sentença de improcedência dos embargos Perda superveniente do objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2243572-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04.11.2019) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB: 240943/SP) - Carlos Eduardo Parreira de Oliveira (OAB: 69617/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2005501-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2005501-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Tiago Henrique dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Eliana Yumi Morio (Justiça Gratuita) - Agravado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade processual apenas para o processamento deste Recurso. Para apreciação definitiva, cuja a negativa poderá implicar em deserção, nos termos do Artigo 99, §2º, Código de Processo Civil, apresentem os Agravantes os documentos que esclareçam acerca de suas condições sócio econômicas, em 5 (cinco) dias, sobretudo prova de quanto auferem mensalmente de renda, declarações de impostos de renda e os extratos das movimentações bancárias. 2. Não se vislumbra, ao menos em sede de cognição preliminar, a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de recursal pleiteada, sobretudo porque não restou demonstrado o alegado impedimento de circulação do veículo (tão somente a restrição de sua transferência fls. 24/25). A alegada restrição para seu licenciamento pode aguardar a formação do contraditório, dado que o vencimento da taxa se dará tão somente em 30/11/2023 (fls. 23). Ainda, o deferimento da medida poderia acarretar em sua irreversibilidade, o que resvala no que prescreve o Artigo 300, § 3º, Código de Processo Civil. 3. INDEFIRO, pois, a pretendida antecipação dos efeitos da tutela de urgência por não vislumbrar o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. À Contraminuta, no prazo legal, independentemente do recolhimento de custas (Artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil). 5. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Evandro Monteiro dos Santos (OAB: 465194/SP) - Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/SP) - Julieber Ticiano Vanzella (OAB: 282142/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0009017-63.2006.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MARIA LUCIA VIEZZI MOLFI - Vistos. 1) Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que o apelante cumpra a decisão de fls. 388. 2) Com a manifestação, ou decorrido o prazo, tornem conclusos. 3) P. e int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Mariana Arteiro Gargiulo (OAB: 214362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0010604-71.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Angeluce Guimarães Lima - Apelado: Antonio Esmerino Lima - Apelado: Maria da Penha Silva Sousa - Apelado: Dina Guimarães Lima - Apelado: Girlani Guimarães Lima - Apelado: Marco César Guimarães Lima - Apelado: Marli Guimarães Lima - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 244/246 e 251/254), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Aluysio Gonzaga Pires (OAB: 33066/SP) - João Fernando Baldassarri Sgarbi (OAB: 261042/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0011444-38.2008.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Geraldo Vieira (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 480 declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Allan Rodrigues Berci (OAB: 201872/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0014204-37.2009.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leonino de Brito (Justiça Gratuita) - Certifique a Secretaria acerca do cumprimento do despacho a fls. 194, item 1, no tocante à expedição de ofício solicitando informações sobre o inventariante e advogado nos autos do Inventário nº 1011136- 81.2017.8.26.0292, para fins de habilitação neste feito. Em caso negativo ou ausente resposta, reitere-se o ofício. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Luciana Aparecida de Souza Miranda (OAB: 159641/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0014204-37.2009.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leonino de Brito (Justiça Gratuita) - Diante do ofício encaminhado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões - Foro de Jacareí (fls. 212/213), anote-se o Espólio de Leonino de Brito, representado pelo inventariante Edson de Brito, em substituição a Leonino de Brito neste feito, bem como os nomes dos advogados, doutores Manoel Yukio Uemura e Bárbara Brenda Cassalho Uemura, para fins de intimação. Após, intime-se o inventariante Edson de Brito, no endereço indicado a fls. 212, para fins de habilitação e regularização da representação processual neste feito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Luciana Aparecida de Souza Miranda (OAB: 159641/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0025364-36.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Nelson Pedroso de Souza (Herdeiro) - Apelada: Isolina Pires de Souza Araujo (Herdeiro) - Apelado: Amelia de Souza Papa (Herdeiro) - Apelado: Luzia de Souza Andreotti (Espólio) - Apelado: Adelia Maria Andreotti (Herdeiro) - Apelado: Alcides de Souza (Espólio) - Apelada: Cleusa Maria Souza Arnóbio (Herdeiro) - Apelada: Roseane de Souza Juni (Herdeiro) - Apelada: Eliane Souza Finatti (Herdeiro) - Apelado: Delmino de Souza (Espólio) - Apelada: Mônica Teresa Stecca de Souza Risoléo (Herdeiro) - Apelado: Delmino de Souza Júnior (Herdeiro) - Apelado: Fernando José Stecca de Souza (Herdeiro) - Apelado: Satiro Pedroso de Souza (Espólio) - Apelado: Maria Inês Pedroso de Souza (Herdeiro) - Apelada: Silvia Helena Pedrozo de Souza Gujel (Herdeiro) - Apelado: José Pedroso de Souza Filho (Espólio) - Apelado: José Francisco Pedroso de Souza (Herdeiro) - Apelada: Meirelise Pedroso de Souza (Herdeiro) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso de apelação. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) - Maria Sylvia Bigatto de Souza - Gleide Fernandes de Souza - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0037042-69.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Banco Psa Finance Brasil S/A - Apelante: Maria Olivia Bernardes Bazilio (Justiça Gratuita) - Vistos. 1) Fls. 326/329: A petição deverá ser apreciada pelo Juízo a quo, competente para análise do pedido e para presidir eventual cumprimento de sentença. 2) Certificado o trânsito em julgado, tornem os autos à origem. 3) P. e int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0040294-68.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Valter José Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. 200: Não comprovada a cientificação do mandante Valter José Teixeira sobre a renúncia do mandato, o advogado signatário, doutor Pedro Carlos Angelo Delbue - OAB/SP 66.055, continua responsável perante a parte até atendimento da forma disciplinada legalmente (artigo 112, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Carlos Angelo Delbue (OAB: 66055/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1109147-08.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1109147-08.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Redecard S/A - Apelado: ZOLKIN INTELIGÊNCIA COMERCIAL E SERVIÇOS S/A - Apelado: PAULO RICARDO KRESS MOREIRA - Apelado: PAULO ROBERTO KRESS MOREIRA - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 2678/2701, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial. Com a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2731/2732), a ré busca a reforma da sentença porque: a) a pretensão indenizatória não está amparada em circunstâncias concretas; b) o modelo empresarial da apelada Zolkin era de uma incipiente startup; c) tanto a Cielo quanto a Google acabaram por se desinteressar do projeto; d) foi por meio de relacionamento pessoal que os apelados obtiveram êxito em estabelecer o acordo de confidencialidade (NDA) com a apelante, para dar início à relação jurídica mantida entre as partes; e) ao contrário do que consta na petição inicial, o plano de negócios (business plan) não foi validado pela recorrente; f) é preciso observar que o negócio jurídico voltado à prestação de serviços não se confunde com parceria comercial; g) houve incorreta interpretação do contrato, além do desvirtuamento das provas produzidas nos autos; h) o laudo pericial de informática não possui o valor probatório que lhe foi empregado; i) todos os serviços contratados foram prestados pela ré; j) para os estabelecimentos comerciais, era pouco atrativo Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 484 o aplicativo desenvolvido pelos autores; k) mostra-se evidente a má-administração da empresa recorrida; l) nada é devido aos apelados em relação aos danos emergentes e lucros cessantes; m) o decisum não guarda correta correlação com a perícia contábil que atestou as falhas do plano de negócios (business plan); n) outras empresas semelhantes também não prosperaram; o) ao menos a avaliação empresarial deve ser deve ser definida com base em parâmetros reais; p) está caracterizada a condenação ultra petita; q) inexiste prejuízos extrapatrimoniais; r) subsidiariamente, sobre o valor condenatório deve incidir somente a Taxa Selic, bem como há a necessidade de serem readequados os honorários advocatícios e as despesas com assistentes técnicos (fls. 2742/2877). Tempestiva e preparada (fls. 2878/2879), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 2947/3031) acompanhadas pelo parecer de fls. 3032/3072. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 3079 e 3081). É certo que às fls. 3083/3115, a requerida apresentou manifestação e trouxe os pareceres de fls. 3116/3186 e 3187/3234. Os requerentes, às fls. 3236/3242, reiteraram a necessidade de ser negado provimento ao recurso. É a síntese do necessário. In casu, da análise dos requisitos de admissibilidade identifica-se que esta C. Câmara é incompetente para a apreciação do recurso. Com efeito, a pretensão inicial versa sobre pedidos indenizatórios amparados na resolução e descumprimento de uma relação jurídica que, conquanto tenha sido nomeada como prestação de serviços (fls. 430/454), era, em sua essência, uma associação empresarial por tempo determinado e com assunção de riscos de atividade econômica específica, que previa o pagamento mútuo entre as partes, a fixação de exclusividade de atuação, bem como o direito de preferência na aquisição da participação societária em relação ao produto desenvolvido para fidelização de consumidores e estabelecimentos comerciais credenciados (cf. fls. 2684/2685). Neste contexto, a apreciação das matérias recursais está submetida ao art. 6º, da Resolução TJSP nº 623/2013. In verbis: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei no 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas a matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Destaca-se, ainda, que (...) a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la (art. 103, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça). Da leitura dos autos infere-se que a controvérsia estabelecida entre as partes a partir da exordial diz respeito ao tratamento legal dispensado pelo Código Civil a partir do seu Livro II (Do Direito de Empresa) em relação à figura de uma joint venture (fls. 3051/3058), o que afasta a competência recursal das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado II, deste E. Tribunal de Justiça. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. Questão dos autos que tem como base contrato de “joint venture” (“união com risco”). A competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de ações que tenham por objeto direito empresarial puro é de uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e a 2ª Câmara Reservada de Direito empresarial deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO CONHECIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060107-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022) (g.n.) APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. CONTRATO DE “JOINT VENTURE”. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, NOS TERMOS DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. No caso, em se tratando de demanda fundada em contrato de “Joint Venture” celebrado entre empresas que se uniram para realização de atividade econômica específica, a competência recursal para dirimir o litígio é de uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução nº 623/2013, que sistematizou e adequou os atos administrativos normativos relativos às competências no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1026263-96.2017.8.26.0506; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. Exigir contas. Discussão fundada em “Promemoria de Ajuste de Parceria Comercial”, a fim de originar uma joint venture entre as empresas litigantes, mais especificamente, acordo de cooperação comercial em consórcio. Matéria em discussão cuja competência é reservada às Câmaras de Direito Empresarial. Exegese do Art. 6º, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial. Precedentes do Grupo Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001162-82.2020.8.26.0011; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022) (g.n.) COMPETÊNCIA RECURSAL Contrato de investimento e parceria comercial Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme artigo 6º da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012216-84.2016.8.26.0011; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) (g.n.) Neste cenário, a competência material para exame da irresignação toca às Câmara Reservadas de Direito Empresarial, o que impede a apreciação recursal desta C. Câmara sobre as matérias discutidas. Finalmente, o julgamento do agravo de instrumento nº 2010783-51.2022.8.26.0000em nada interfere na fixação dacompetência, pois A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção,salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta (Súmula 158, deste Tribunal de Justiça -g.n.), como é possível observar noem concreto. Este é o posicionamento adotado por este E. Tribunal de Justiça: Conflito de Competência Indenizatória por atos de concorrência desleal - Matéria que insere na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Incidência da regra inserta no artigo 6º da Resolução 623/2013 Julgamento de anterior agravo de instrumento pela e. Câmara suscitada Irrelevância Competência ratione materiae que é absoluta e se sobrepõe à prevenção Exegese da Súmula 158 desta E. Corte Precedentes deste E. Grupo Especial - Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. (TJSP; Conflito de competência cível 0017638-85.2019.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019) (g.n.) Por tais motivos, a redistribuição da presente apelação é de rigor Ex positis, NAO CONHEÇO do recurso, que deve ser redistribuído a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Carlos Francisco de Magalhaes (OAB: 17345/SP) - Gabriel Nogueira Dias (OAB: 221632/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2003446-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2003446-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katia Cilene Alves da Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE JULGOU PARCIAL E ANTECIPADAMENTE O MÉRITO E RETIFICOU O VALOR DA CAUSA - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA POR PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - SERASA LIMPA NOME QUE NÃO CONFIGURA APONTAMENTO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SISTEMA QUE APENAS INFORMA AO USUÁRIO A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS, SEM IMPLICAR RESTRIÇÃO DESABONADORA - AMBIENTE DESTINADO SOMENTE À FACILITAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS - AUSENTE PUBLICIZAÇÃO, PODEM AS PARTES TRANSACIONAR LIVREMENTE A RESPEITO DE VALORES PRESCRITOS - PRECEDENTE DA CORTE PAULISTA - DANO MORAL INOCORRENTE - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 292 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 40 do instrumento, que julgou parcial e antecipadamente o mérito e retificou o valor da causa, concluindo pela improcedência do pedido indenitário, com o que discorda a autora, defende dano moral presumido, impossibilidade de redução do valor da causa, colaciona julgados, prequestiona a matéria, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 40). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedi-mento comum, colimando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débito por prescrição, além de indenização por danos morais. A presente demanda requer interpretação teleológica e sistemática, tendo-se em conta que, nos últimos tempos, a profusão de ações desse jaez e as anomalias constatadas em grande parte delas impõem aos julgadores a adoção de redobrados cuidados, no escopo de se coibirem eventuais abusos ou ilicitudes. De fato, tal postura se alia às recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, consoante Comunicados CG nº 02/2017, 1.046/2017 e 1.857/2017. Na hipótese dos autos, apesar das alegações recur-sais, não foi comprovada a negativação, isto é, a anotação pública de que a demandante encontra-se inadimplente em relação à dívida prescri-ta, mas apenas a existência no sistema da Serasa de anotação privada de conta atrasada, a qual, embora esteja prescrita, nada impede que a requerente queira pagá-la, aproveitando- se de proposta apresentada. Com efeito, vale realçar que o score do órgão de proteção ao crédito tem metodologia própria e a permanência de informações não públicas relativas a dívidas antigas também segue sistemática interna, ligada ao portal conhecido como Limpa Nome Serasa, em que são listadas as contas inadimplidas. Inexistente, portanto, negativação pública a respeito da dívida prescrita, não há que se falar em dano moral, muito menos em indenização, não verificada, aliás, cobrança abusiva, sendo este o posicionamento jurisprudencial desta Corte. APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com indenização por danos morais Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade do débito Apelo da autora - DOS DANOS MORAIS - Ausência de negativação indevida do nome da demandante nos cadastros de inadimplentes Situação vexatória e constrangedora não verificada A inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais - Mero dissabor RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível nº 1007814-95.2020.8.26.0438, Relator(a) Desembargador(a) Jonize Sacchi de Oliveira, Julgamento em 26/07/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência Irresignação recursal do autor, com o escopo de obter o pedido indenizatório Inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, que não configura apontamento em órgão de proteção ao crédito Ausência de dano moral in re ipsa, à luz da jurisprudência do E. TJSP Mero dissabor Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual (TJSP, Apelação Cível Nº 1000263-64.2020.8.26.0438, Relator Desembargador Marco Fábio Morsello, Julgamento em 09/12/2020). Inexigibilidade de débito c.c. danos morais Prestação de serviços Televisão por assinatura Cessão de crédito Ausência de notificação Não comprometimento da existência ou exigibilidade da dívida Possibilidade de que o cessionário busque a conservação de seu crédito Artigo 293 do Código Civil Comprovação de existência da contratação Ônus que cabia ao réu, do qual se desincumbiu Artigo 373, II, do CPC Áudio de gravação telefônica, referente à solicitação de alteração do plano contratado, e ajuste de valores Regularidade da prova Reconhecimento Inocorrência de fraude Legitimidade da cobrança Inadimplência configurada Danos morais Inexistência Ausente comprovação de negativação do nome do autor Registro junto ao cadastro de negociação de dívidas (Portal “Serasa Limpa Nome”) que apenas informa ao usuário a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas Cobrança que decorre do exercício regular de direito do credor Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 e Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1015913-25.2020.8.26.0577; Relator Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, Julgamento em 26/11/2020). No que toca ao valor da causa, consoante artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes, inexistente exigência de intimação prévia da parte demandante, sendo correta a retificação realizada pelo magistrado de primeiro grau, haja vista a permanência de apenas um pedido a ser julgado, ante a improcedência liminar do pleito indenizatório. Dessarte, ausente qualquer elemento a abalar a r. decisão combatida, de rigor, sua mantença, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 489 REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/ AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2302252-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2302252-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Muzetti Junior - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E ACOLHEU PARCIALMENTE OS DECLARATÓRIOS - CÂMARA PREVENTA - JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA - NÃO CABIMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL NA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - SOBRESTAMENTO - TEMA 1.169 DO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 500 STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão, a qual rejeitou a impugnação, homologou o cálculo e superveni-entemente acolheu parcialmente os aclaratórios, uma vez mais não se conforma a casa bancária, alega excesso, competência, metodologia do cálculo, suspensão do andamento, não cabimento de verba sucum-bencial, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/41). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 42/43). 3 - Documentação (fls. 44/655). 4 - DECIDO. O recurso, em parte, prospera, com determinação. A matéria, toda ela encontra-se sedimentada pela Câmara preventa e uniformizada integralmente a permitir monocrática decisão. As preliminares articuladas pela casa bancária são inconsistentes e repisam matéria recorrente, todas elas enfrentadas pela Câmara preventa e repelidas. O procedimento de liquidação provisória experimen-tou etapa pericial, com impugnação do laudo e homologação do cálculo no valor de R$ 38.229,97 para 25 de agosto de 2021 (fls. 524/525). Entretanto, não é cabível, na etapa procedimental, verba sucumbencial, por se tratar de matéria não afeta à coisa julgada e ainda passível de reforma nas instâncias superiores. Desnecessário repetir, uma a uma, todas as questões, sendo do conhecimento da casa bancária, não se compreendendo a razão pela qual agita recurso em 40 laudas, única e exclusivamente em detrimento da celeridade dos atos processuais. A competência está bem definida, não se logrou comprovar excesso de execução, inexiste necessidade de comprovação da liquidação do mútuo, os juros moratórios incidem desde a ação coletiva, porém, o sobrestamento torna-se de rigor no comando daquilo decidido pelo STJ, afastada a verba sucumbencial. Nenhum prequestionamento transparece, eventuais recursos protelatórios ou contrários à jurisprudência uniformizada poderão sofrer sanções processuais correlatas. Isto posto, monocraticamente, com base na uniformi-zação do tema pela Câmara preventa, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a verba sucumbencial e DETERMINAR o imediato sobrestamento do feito a luz do Tema 1.169 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Guilherme de Oliveira Aylon Ruiz (OAB: 256363/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005549-96.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1005549-96.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Antomaria Rodrigues Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 315/320, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente demanda revisional, envolvendo contrato de mútuo para fins de financiamento de veículo automotor, condenando a ré a restituir ao autor, na forma simples, os valores correspondentes ao seguro (R$ 2.194,89) e à tarifa de registro do contrato (R$ 165,53). Verificando a sucumbência mínima da ré, a MMª. Juíza condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com observância da gratuidade da justiça concedida. Defende a ré, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas em questão, bem como do seguro, argumentando inexistir qualquer abusividade. Ressalta ainda ter comprovado nos autos a prestação do serviço relativo à taxa de registro do contrato. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Recurso tempestivo, preparado e com resposta. É a suma do necessário. As petições e os documentos de fls. 356/360 e 366/370 noticiam que houve acordo firmado entre as partes, requerendo a desistência do apelo e a homologação. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo mencionado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para as providências cabíveis. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2304259-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2304259-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Reinaldo Bereza - Agravado: Belini Som Promoção e Eventos Ltda Me - Agravado: Ald - Comercio de Alimentos Ltda (Atacadão Tuiuti) - Agravo de Instrumento nº2304259-62.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às fls. 118/121 que, na ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, afastou a alegação de nulidade da citação concretizada via edital e julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido do credor, para inclusão do sócio da devedora no polo passivo da ação. Insurge-se o agravante contra o r. decisum. Sustenta que há que se reconhecer a nulidade de citação realizada via edital, eis que não esgotados os meios de buscas de novos endereços do devedor. No mais, defende que não restou demonstrado abuso de personalidade jurídica da empresa devedora, requisito necessário para inclusão do sócio dela no polo passivo da execução. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único). Apesar da argumentação por ela apresentada nas razões recursais, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida, enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo Santos de Cerqueira (OAB: 206836/SP) - Sueli Maria Alves (OAB: 153060/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004376-95.2016.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1004376-95.2016.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Roseli Silva Valiante (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 39564 APELAÇÃO Nº 1004376-95.2016.8.26.0278 APELANTE: ROSELI SILVA VALIANTE (Assistência Judiciária) APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A COMARCA: ITAQUAQUECETUBA JUIZ: ALEXANDRE MUOZ Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 348/358, de relatório adotado, julgou improcedente os pedidos da ação de indenização por dano material e moral c.c. consignação em pagamento que ROSELI SILVA VALIANTE move em face de BANCO DAYCOVAL S/A e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 361/368), que sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de expedição de ofício aos órgãos responsáveis por cadastros de proteção ao crédito, com objetivo de obtenção de informações a respeito dos apontamentos existentes em seu nome. Alega o descumprimento da decisão proferida em demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes (proc. 1005807-04.2015.8.26.0278), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Na inicial, a recorrente sustenta o descumprimento de decisão proferida em demanda por ela anteriormente proposta em face da requerida, em que discutida a regularidade de apontamento de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes (proc. 1005807- 04.2015.8.26.0278). Compulsando-se os autos e o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), infere-se que o recurso de apelação interposto contra sentença proferida na ação indenizatória anteriormente proposta entre as mesmas partes, que trata da mesma relação jurídica (proc. 1005807-04.2015.8.26.0278) foi julgado perante esta C. 17ª Câmara de Direito Privado em 04/09/2017, sob a Relatoria do Exmo. Des. Irineu Fava, de modo que há de se reconhecer a prevenção do Ilustre Magistrado para apreciação do presente recurso, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte. Por isso, determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargadora Irineu Fava. Publique-se e intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Anderson Henrique Resende (OAB: 353463/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019057-15.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1019057-15.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F.A. Consultoria de Viagens Ltda. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1019057-15.2022.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39472 APELAÇÃO Nº 1019057-15.2022.8.26.0002 APELANTE: F.A. CONSULTORIA DE VIAGENS LTDA. APELADO: BANCO BRADESCO S/A COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ: LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA APELAÇÃO. PREPARO. Indeferimento do pedido de assistência judiciária em sede recursal. Concessão de prazo para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 173/176, de relatório adotado, julgou procedente o pedido da ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A em face de F.A. CONSULTORIA DE VIAGENS LTDA. para condenar a ré a pagar o valor de R$ 160.238,34, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da demanda. Diante da sucumbência, condenou Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 620 a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 185/190) sustentando, em síntese, excesso de execução e consequente não incidência dos encargos moratórios. Afirma que, caso não sejam afastados, em relação às parcelas que venceram de forma antecipada, os encargos da mora devem incidir a partir da propositura da ação, eis que somente aí houve a constituição em mora de forma efetiva. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 194/221. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A apelante pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária em sede recursal, o que foi indeferido pela decisão de fls. 237, determinando- se o recolhimento do preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ocorre que, mesma intimada a recolher a taxa judiciária, a recorrente não cumpriu a determinação, conforme certidão de fls. 239, fato que obsta o conhecimento deste recurso. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 15% sobre o valor da condenação. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Auan Souza Bastos (OAB: 345713/SP) - Fernanda Colomba Jardim Bastos (OAB: 333406/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2158068-48.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2158068-48.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Montoro - Embargdo: Nelson Nogueira Pinheiro - DECISÃO Nº: 49851 EDEC.Nº.: 2158068-48.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL - 12ª VC EBTE.: ROBERTO MONTORO EBDO.: NELSON NOGUEIRA PINHEIRO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 15, que concedeu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento interposto pelo embargado. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição. Alega que o efeito suspensivo deferido lhe ocasiona perigo de dano, devendo ser determinada a sua revogação. Pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Intimado à luz do art. 1.023, § 2º do CPC, o embargado manifestou-se a fls. 13/18. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. O agravante se insurge contra decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo agravado. Ressalta-se que o referido agravo de instrumento já foi julgado por esta Colenda Câmara que, por votação unânime, não conheceu do recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Recurso tirado contra monocrática desprovida de carga decisória - Decisão que não tem natureza interlocutória - Recurso com finalidade meramente protelatória - Litigância de má-fé reconhecida na forma do art. 80, VII, do CPC - Recurso não conhecido com a imposição da multa processual correspondente. (fls. 115/118 do Agravo de Instrumento). Nestes termos, verifica-se que o presente recurso perdeu o seu objeto, já que tinha por único objetivo revogar o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Amanda Meger Cappellazzo (OAB: 439425/SP) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2204604-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2204604-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Oliete Verano da Fonseca - Agravada: Oneide Verano Iozzi - Agravada: Dionei Lyra Verano Dias da Silva - Agravada: Denise Lyra Verano de Oliveira - Agravada: Débora Lyra Verano - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que assim deliberou: “Trata-se de Fase de Liquidação nos termos do Artigo 509, Inciso II, do Código de Processo Civil, a versar sobre diferenças experimentadas em depósitos bancários, decorrentes de expurgos inflacionários, cujo direito foi reconhecido em Ação Coletiva. Houve Contestação e Réplica. O feito foi saneado. Foi produzida a prova pericial. É a síntese necessária. DECIDO. O laudo do SEACON já foi homologado a fls. 364 Pelo exposto, JULGO a Fase de Liquidação, por sentença, para definir o valor da fase de execução como sendo R$ 124.268,91 para MARÇO DE 2022. MANIFESTE-SE a Parte Exequente, pelo prazo legal, no sentido de promover o Incidente de Cumprimento de Sentença”. Postula o agravante a reformada da decisão agravada. Contraminuta a fls. 56/61, pugnando pela condenação do executado como litigante de má- fé. É O RELATÓRIO. O agravo de instrumento está prejudicado. Consoante se verifica do ofício encaminhado pelo MM. Juiz a quo (fls. 63/64), sobreveio na origem o depósito do valor devido (fls. 26), com o qual concordou expressamente a parte exequente (fls. 30/31). Foi proferida, então, a sentença extinção do feito com base no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 33), tornando desnecessária, portanto, a apreciação do objeto deste recurso. Isso porque, tendo o agravante realizado atividades dentro do processo incompatíveis com a vontade de recorrer, perdeu sentido o julgamento deste agravo. A situação que se quer ver desconstituída neste último recurso foi expressamente aceita pelo agravante quando realizou o depósito de fls. 25 e requereu a extinção da execução pela satisfação da obrigada, com o que foi permitido, inclusive, realizasse a agravada levantamento da quantia nos autos em seu favor depositada (fls. 36). Ora, sendo esta a situação, não persiste motivo para que houvesse apreciação do agravo. No sentido do quanto aqui se expõe, vem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DAS ASTREINTES. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Omissis. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Omissis. 4.Omissis. 5.Omissis. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa”. Nestes termos, DOU POR PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Frederico Augusto Duarte Oliveira Candido (OAB: 154616/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2217620-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2217620-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: MARIA MARCIA PIRES DE OLIVEIRA - Agravado: Banco Bmg S/A - DECISÃO Nº: 49854 AGRV. Nº: 2217620-41.2022.8.26.0000 COMARCA: CARAPICUÍBA - 4ª VC AGTE.: MARIA MARCIA PIRES DE OLIVEIRA AGDO.: BANCO BMG S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão de fls. 77 dos autos de origem, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Rossana Luiza Mazzoni de Faria, que indeferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de RMC no benefício previdenciário da agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão à tutela de urgência pretendida e que o deferimento da medida não causará prejuízo ao agravado. Aduz que os descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo discutido comprometem a sua subsistência e que, embora eles venham sendo realizados desde o ano de 2017, somente percebeu tal Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 624 fato há pouco tempo. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. A agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 77 dos autos originários). Foi denegada a antecipação de tutela recursal pleiteada (fls. 12) e processado o recurso sem contraminuta, pois não formada a relação processual quando de sua interposição. A fls. 17 a agravante requereu a desistência do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. A agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê na petição de fls. 17. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Aline de Oliveira Pinto E Aguilar (OAB: 238574/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009026-40.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1009026-40.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Valdelice da Silva Ataide (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 128/136, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para o fim de declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado de nº 801034279. Converto em definitivo, por conseguinte, o provimento jurisdicional antecipatório dos efeitos da tutela de fls. 60/61 dos autos. Condeno o requerido a restituir a requerente os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de empréstimo especificado na exordial, de forma dobrada, corrigidos monetariamente a partir da data de cada Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 694 desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Condeno o requerido, outrossim, a pagar em favor da parte autora indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais supracitados, corrigido monetariamente a partir desta data (v. Súmula n. 362 do STJ ‘A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento’) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (v. Súmula n. 54 do C. STJ). O réu apela. Pretende a reforma da sentença no que se refere à indenização por danos morais. Alega que o evento narrado nos autos não passou de mero aborrecimento, não tendo o condão de configurar dano moral. Sustenta que ausente qualquer comprovação de que os fatos alegados pelo Recorrido tenham ocasionado danos extraordinários, sendo, na verdade, mero aborrecimento, a r. sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diz, ainda, que não houve má-fé a justificar a restituição dobrada dos valores descontados. Alega que o contrato impugnado foi objeto de cessão à recorrente, não restando configurada a falha na prestação de seus serviços. Por fim, prequestiona a matéria com o fito de viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores (fls. 139/144). Recurso tempestivo e respondido (fls. 151/155). É o relatório. O apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, a ser calculada sobre o proveito econômico pretendido, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - João Victor Bittes Mianutti (OAB: 305450/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2134020-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2134020-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Joao Benedito Codes - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado de processo FÍSICO, registrado sob o nº 0000682-95.2012.8.26.0272, em trâmite perante a Egrégia 2ª Vara Cível da Comarca de ITAPIRA. A petição de interposição de fls. 01/13 veio instruída por documentos às fls. 14/74. Contraminuta e documentos às fls. 79/120. Os autos foram redistribuídos da Colenda 17ª Câmara de Direito Privado Bandeirante para esta Turma Julgadora às fls. 121/128. Após inúmeras alterações de relator, em decorrência da suspeição e aposentadoria, os autos vieram conclusos ao meu Gabinete, em meio a considerável acervo (fls. 129/144). Proferi despacho às fls. 145/147, com a determinação de correta instrução do recurso, sob pena de decisão monocrática de negativa de seguimento. O suplicante foi intimado e quedou-se inerte (fls. 148/149). É o Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 702 relatório. Decido monocraticamente. Pois bem; o recorrente BANCO DO BRASIL S/A obtempera que, após formalizar dois acordos com o adverso, o patrono da parte recorrida teria levantado valores indevidamente. Pretende, assim, a determinação de restituição, pois restou configurado o enriquecimento sem causa. Por seu turno, o suplicado JOÃO BENEDITO CODES arguiu, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais, o que levaria ao não conhecimento do recurso. No mérito, pontuou a ausência de ilícito e que o banco agravante tem adotado inúmeras medidas protelatórias. Conforme externei anteriormente, razão assiste ao agravo quanto à falta de documentação. Ressalvado meu entendimento pessoal acerca da matéria, o novel Código de Processo Civil é claro em estabelecer no art. 932, p.ú., que antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Considerei, assim, que era imperiosa a concessão de prazo suplementar para a juntada de documentos, de acordo com o art. 1.017, § 3º, do mesmo diploma. Neste sentido, proferi o despacho de fls. 145/147, com o retrospecto das teses em debate e com a possibilidade de o Banco do Brasil S/A complementar a instrução. Constou no dispositivo, ipsis litteris, que: Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, conforme a expressa determinação do art. 932, p.ú., c/c o art. 1.017, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, FACULTO o prazo de 15 (quinze) dias para que o Banco do Brasil S/A apresente a íntegra do processo físico e, eventualmente, complemente a correlação da interposição com as peças. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, após a juntada dos documentos exigidos por este Relator, intime-se o agravado para manifestação em idêntico prazo. Caso o agravante permaneça silente, diante da advertência contida na fundamentação, voltem conclusos para decisão monocrática de negativa de seguimento. Ressalte-se que, diante da gravidade dos fatos noticiados e da complexidade das questões jurídicas em debate, reputei imperiosa a apresentação da íntegra dos autos, que são físicos. Referida medida permite a verificação da competência desta Colenda Câmara (inclusive para análise de qual ACP serve de lastro à execução), bem como se realmente ocorreu o levantamento indevido de valores pelo patrono do recorrido. Registro que o banco agravante não pode alegar ignorância quanto às consequências de sua inércia, pois fora devidamente intimado e advertido (fls. 148), mas quedou-se inerte (fls. 149). Constou expressamente do despacho que, caso não apresentasse as cópias do processo físico, este Relator negaria seguimento ao recurso o que é feito por meio da presente decisão. No mesmo sentir, vide precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitoria. cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Insurgência. Agravante que, intimado, deixou transcorrer o prazo conferido e não providenciou a juntada dos documentos obrigatórios necessários a instruir o recurso previstos no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista serem físicos os autos de origem. Ausência de tal documentação que compromete a admissibilidade do presente agravo de instrumento. Art. 1017, §3º c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132566- 10.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Falta de peça obrigatória. Ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso. NÃO CONHECIMENTO: A petição de agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente com a procuração outorgada ao advogado do agravante, nos termos do inciso I do artigo 1.017 do CPC. A determinação de juntada da referida peça processual obrigatória não foi cumprida, no prazo legal (art. 932, parágrafo único, do CPC). A procuração também não está presente nos autos eletrônicos do processo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100018-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Rejeição da impugnação à penhora, referente à indisponibilidade de ativos financeiros da executada, pelo sistema Sisbajud Autos físicos na origem Determinada a juntada, pela agravante, das cópias das peças processuais dos autos de origem, nos termos dos arts. 1.017, I, §3º c.c. 932, parágrafo único, ambos do CPC Ausência de juntada de cópia de peça obrigatória ao conhecimento do recurso (procuração outorgada ao causídico que assina digitalmente o recurso) Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220402-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Agravo Regimental - Ausência de peças essenciais - Oportunidade para regularização do instrumento Inércia do agravante - Impossibilidade de compreensão da controvérsia - Recurso improvido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 0557622-34.2010.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 31/03/2014) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, conforme permissivo do art. 932, p.ú., c/c o art. 1017, inciso I, §3º, todos do Código de Processo Civil, pois o Banco do Brasil S/A não cumpriu a determinação de correta instrução deste agravo de instrumento. Comunique-se imediatamente o Egrégio Juízo a quo, via e-mail institucional. Arquive-se após a preclusão. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005499-60.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1005499-60.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida de Leonardis Bernardo - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Itau Seguros S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 121/125, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a autora a fls. 147/156. Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Preliminarmente, alega a nulidade da sentença, sob o argumento de que restou caracterizado o cerceamento de defesa, pois entende ser necessária a oitiva das pessoas que participaram da contratação do seguro de vida em favor do falecido. Aduz que juntamente com seu falecido marido apenas contrataram o seguro de vida para auxiliar a funcionária do réu (Lydia). No mérito propriamente dito, alega a ocorrência de vício de informação envolvendo a contratação do seguro de vida, pois jamais lhe foi informado que a contratação cobriria apenas morte acidental. Discorre que a negativa de cobertura manifestada pelos réus ensejou dano moral indenizável. Pleiteia, assim, a anulação da r. sentença recorrida ou, subsidiariamente, sua reforma, com aplicação da pena de litigância de má-fé em desfavor dos réus. Recurso tempestivo e regularmente processado. Os apelados, regularmente intimados, apresentaram contrarrazões (fls. 159/175), requerendo seja negado provimento ao recurso. Considerando a ausência de recolhimento das custas e o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau de recurso, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora, ora apelante, comprovasse a alegada hipossuficiência econômica (fl. 179). Por decisão de fls. 223/224, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, ante a juntada de documentos que infirmar a alegada hipossuficiência, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento das custas de preparo. Ato contínuo, a autora interpôs recurso de agravo interno contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, ao qual esta 19ª Câmara de Direito Privado negou provimento (fls. 268/272). A autora, então, interpôs recurso especial (fls. 241/249), o qual foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 316/318), sobrevindo a interposição de recurso de agravo em recurso especial (fls. 321/328). O c. Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial e, posteriormente, ao agravo interno e embargos de declaração, transitando em julgado o v. Acórdão em 26/09/2022 (fls. 342/389). Por fim, em 08/11/2022, a autora, ora apelante, protocolou petição nos autos, com pagamento parcial das custas devidas a título de preparo, no valor de R$ 170,46 (cento e setenta reais e quarenta e seis centavos) É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, a apelante deixou transcorrer o referido prazo, sem efetuar o pagamento correspondente, tendo em vista que os recursos interpostos contra a r. decisão de fls. 223/224 foram processados sem a concessão de efeito suspensivo. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, no prazo legal,deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ademais, no caso, não é possível prorrogar o prazo para pagamento das custas de preparo, por se tratar de prazo cogente, que decorre de expressa previsão legal. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau em vista da não formação da relação jurídico processual. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Thomaz Dagnese Giglio (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 776 406263/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000464-98.2022.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000464-98.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Aguinaldo Pedrosa da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 142/148) interposto por Aguinaldo Pedrosa da Silva, em face da r. sentença de fls. 131/139, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monte Aprazível, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 150, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 176). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 177), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 178. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, anteriormente fixados em R$ 1.200,00, para R$ 1.800,00. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027897-91.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1027897-91.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Hélio Miltes Antunes - Apelado: Unicred do Estado de São Paulo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof da Área de Saúde - Trata-se de recurso de apelação (fls. 129/133) interposto por Hélio Miltes Antunes, em face da r. sentença de fls. 122/126, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos diante de Unicred do Estado de São Paulo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais Prof. da Área de Saúde. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de diferimento do recolhimento das custas, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 177), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 178. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 09 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Helder Alves da Costa (OAB: 110432/SP) - Luiz Henrique Boselli de Souza (OAB: 163542/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2146443-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2146443-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauricio Freitas do Nascimento - Agravado: Advsat Rastreamento Ltda - Decisão Monocrática - Terminativa Registro: 2023.0000002147 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 21088 Agravo de Instrumento nº 2146443-51.2021.8.26.0000 Agravante: Mauricio Freitas do Nascimento Agravado: ADVSAT Rastreamento Ltda. Origem: 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Juiz de 1ª Instância: Fabricio Stendard AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PESSOA FÍSICA E DA TUTELA DE URGENCIA PARA AFASTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE DEVEDORES. Demanda que foi julgada posteriormente à interposição do presente recurso, Reconhecimento da perda de interesse recursal superveniente. Recurso não conhecido. . Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em autos de ação declaratória cumulada com pedido condenatório, face à decisão do D. Juiz de 1ª. Instância, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado e negou ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Alega o agravante que a cláusula 8.8 do contrato firmado com a agravada é nula em razão de sua abusividade, pois obriga o consumidor a comprar o equipamento de rastreamento na ocasião de liquidação de sinistro. Além de ter sido vítima de roubo e o sinistro ainda não ter sido liquidado, está sendo constrangido a pagar pelo equipamento, tanto que em decorrência disso o seu nome está incluído em serviços de proteção ao crédito. Afirma, ainda, que somente soube da restrição ao crédito ao pretender contratar um financiamento imobiliário. Fez referência à presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Quanto à gratuidade afirmou ser hipossuficiente e que as despesas processuais não se restringem apenas ao pagamento das custas iniciais. Requer o provimento do recurso e a concessão de antecipação da tutela recursal para a finalidade de excluir apontamento no serviço de proteção ao crédito e conceder-lhe a gratuidade processual Recurso processado com efeito ativo (fls. 44/47). A agravada não apresentou contraminuta ao recurso (fls. 53). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o necessário a relatar. Conforme verifico nesta data, a ação de que foi extraído o presente recurso foi objeto de julgamento em 09/12/2022, sendo as partes intimadas em 13/12/2022. Da parte dispositiva da r. sentença consta o seguinte: Então, consoante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão: (i) declaro inexigível o ressarcimento pela perda do equipamento de rastreamento, (ii) determino o cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes relativa a essa suposta dívida,ratificando a tutela de urgência provisoriamente concedida, e (iii) condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido (pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado) a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios legais (de 1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).Vencida, a ré arcará com as custas e com as despesas processuais e pagará ao advogado do autor honorários arbitrados em 15% do valor da condenação nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.Oficie-se o relator do agravo interposto contra a decisão de fl. 64,informando-o desta sentença.Passada em julgado esta sentença, requisite-se aos mantenedores de cadastro de inadimplentes o cancelamento da inscrição em questão e intime-se a ré, por via postal,para que comprove o pagamento das custas e das despesas processuais no prazo de dez dias, sob pena de informação do débito Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 788 à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa.Se nada for requerido antes, os autos deverão ser feitos conclusos após o decurso do prazo para o pagamento das custas e das despesas processuais pela ré Portanto, diante do julgamento da demanda, o presente recurso perdeu objeto, razão pela qual, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, dele não se conhece. Posto isto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso, pela perda do interesse superveniente à sua interposição. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Bernardo José Barbosa Coelho (OAB: 162983/MG) - Heddy Lamar Cristiane Faria Roque (OAB: 143527/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1003550-88.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1003550-88.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Mauro Muratorio Not - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 45630 APELAÇÃO N. 1003550-88.2022.8.26.0624 COMARCA: TATUÍ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FERNANDO JOSE ALGUZ DA SILVEIRA APELANTE: MAURO MURATORIO NOT APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 407/412, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução. Sustenta o recorrente, em resumo, que é de rigor a integral reforma da r. sentença, uma vez que as cédulas de crédito bancário que embasam a execução estão com sua liquidez comprometida, tendo em vista a cobrança abusiva de encargos moratórios. Afirma que não foi apresentado demonstrativo de cálculo com indicação dos critérios de apuração do valor executado, sendo evidente o excesso de execução. O recurso é tempestivo, não foi preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 415/425); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do recorrente, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido em cotejo (fls. 512). Entretanto, não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 514), tendo sido então a benesse por ele postulada indeferida e intimado a recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias (fls. 516/517). Contudo, ainda assim, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 519), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelo embargante ao advogado do embargado (CPC, 85, § 11) para 15% do valor atualizado da causa [R$ 28.270,88 (fls.10)]. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003753-66.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1003753-66.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Anderson Samuel de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Voto nº 14893 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 74/77, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 80/85. Argumenta, em suma abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, referente a serviço que sequer foi prestado, o que gera onerosidade excessiva que deve ser extirpada da relação contratual, pretendendo a restituição em dobro dos valores cobrados ilegalmente a este título. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. A ré apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 89/95). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está sumulada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da tarifa de cadastro. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Contudo, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 900,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 552,38 março de 2020), não se verificando abusividade. Ademais, o Banco Central do Brasil autorizava a cobrança do valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a esse título. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, alterando a base de cálculo de 10% para 13% do valor da causa, ressalvando que o aumento se restringe à parcela destinada ao patrono do apelado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Mayara Campos Pereira de Souza (OAB: 410922/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024762-91.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1024762-91.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apda/Apte: Luciana Marilis Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo réu e pela autora, contra a r. sentença de fls. 328/351, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da tarifa de registro do contrato e do seguro prestamista, além dos encargos moratórios. Apela o réu a fls. 364/377. Argumenta, em suma, regularidade das disposições contratuais, requerendo a integral improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A autora apresentou contrarrazões (fls. 384/388) e recorreu adesivamente (fls. 389/396), insistindo na abusividade dos juros contratuais e na ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação, assim como do título de capitalização inserido no contrato. Ofertadas contrarrazões pelo réu (fls. 404/424), subiram os autos a esta Corte de Justiça. As partes informaram a celebração de acordo e requerem sua homologação, inclusive com renúncia de todos os prazos recursais (fls. 433/436). É o relatório. Julgo os recursos de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes formularam acordo extrajudicial, subscrito por procuradores com poderes especiais para realizar acordo e dar quitação (fls. 22 e 89/97). Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001139-60.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001139-60.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 818 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Danilo Domingues de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 78/81, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a restituir ao autor o valor cobrado a título de tarifas de avaliação e de registro de contrato, de forma simples, rejeitando os pleitos referentes aos juros remuneratórios e à tarifa de cadastro. Diante da sucumbência mínima da ré, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o apurado como devido, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 83/92. Argumenta, em suma, haver discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato e a média apurada pelo Banco Central, aduzindo, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro. Recurso tempestivo e isento de preparo em virtude da gratuidade concedida. A ré apresentou contrarrazões (fls. 95/106), requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Assim, no julgamento do REsp n° 1.036.818/RS foi fixada a premissa de que em caso de abusividade a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida de rigor: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp. nº 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2008) Seguindo essa premissa, em recente julgado daquela A. Corte, assentou-se que a análise judicial da abusividade deve ser efetuada em razão das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme decidido por esta Corte, “a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/ STJ. (...) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). No caso dos autos, foi estipulada taxa de 2,43% ao mês e de 33,39% ao ano (fl. 32). Referidas taxas estão niveladas às taxas médias apuradas em dezembro de 2021, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,04% ao mês e 27,87% ao ano), não se verificando, como bem ponderou a r. sentença, onerosidade excessiva imposta ao apelante. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 390,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 701,04 dezembro de 2021), não se verificando abusividade. Ademais, o Banco Central do Brasil autorizava a cobrança do valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a esse título. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, de 10% para 13% sobre a mesma base de cálculo estabelecida pela r. sentença, observada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jefferson Alberto de Souza Santana (OAB: 449976/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007680-02.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1007680-02.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: João Carlos Parodes Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 128/135, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 161/172. Argumenta, em suma, não haver no contrato nenhuma cláusula que disponha a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, todavia, há utilização da tabela price que enseja em prática de amortização fidelizada ao regime composto, asseverando o cabimento do recálculo do contrato de forma linear, o que acarretará redução do valor das Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 819 parcelas, insurgindo-se, ainda, contra a cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato, requerendo o ressarcimento em dobro das quantias pagas a maior. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. A ré apresentou contrarrazões (fls. 150/156), requerendo a manutenção da r. sentença. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da eventual prática de anatocismo e da regularidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de encargos, o apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou- se diferença considerável no valor das parcelas. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 849,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 683,10 outubro de 2021), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital do veículo, no qual consta a alienação fiduciária (fl. 29), o que valida a cobrança, cujo valor não configura onerosidade excessiva. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelada, de 10% para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0002036-47.2008.8.26.0418(990.09.312861-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0002036-47.2008.8.26.0418 (990.09.312861-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Banco Nossa Caixa S A - Apelado: Sérgio Daher - Posto isto, não vislumbrando qualquer vício ou causa de invalidade, com fundamento no inciso I, do art. 932, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado para JULGAR EXTINTO o feito, com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Oportunamente, retornem os autos à Vara de origem, para eventuais providências. Intimem-se. São Paulo, 15 de outubro de 2022. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Cassia Maria Galvão Cesar (OAB: 242960/SP) - Daniela Barcellos de Andrade Beltri (OAB: 217141/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0138992-20.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Charles Nader - Apelante: Miguel Sergio Mauad - Apelado: Osp Administração Participações Empreendimentos e Negócios Ltda - Apelado: Silva Porto Empreendimentos Ltda - Registro: 2022.0000856514 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 21669 Apelação Cível Processo nº 0138992-20.2009.8.26.0100 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Antônio Charles Nader e Miguel Sergio Mauad Apelada: OSP Administração, Participações, Empreendimentos e Negócios Ltda. e Silva Porto Empreendimentos Ltda. Origem: 23ª Vara Cível do Foro Central Juiz de 1ª Instância: Sandro Cavalcanti Rollo RECURSO APELAÇÃO DESERÇÃO - Interposição e pedido de gratuidade ao final indeferido. Determinação para o recolhimento do preparo seguido de suspensão do processo em razão do falecimento do apelante. Regularização do polo passivo da relação processual, com substituição pelo espólio, representado pela inventariante omissa em dar andamento ao feito. Nomeação de curador especial, cuja manifestação é restrita à reiteração do recurso de apelação já interposta, nada dizendo a respeito do preparo recursal. Adoção da providência do art. 99, § 7º, c.c. o art. 1.007, ambos do CPC. Recurso não conhecido, por deserção. Vistos, etc. A r. sentença de fls. 290/293 (2º volume dos autos), cujo relatório fica incorporado, julgou procedente a pretensão das autoras, OSP Administração, Participações, Empreendimentos e Negócios Ltda. e Silva Porto Empreendimentos Ltda., nos autos de ação monitória ajuizada contra os corréus, Miguel Sergio Mauad e Antonio Charles Nader, convolando o mandado monitório em título judicial de R$ 307.119,94, com atualização monetária desde o ajuizamento, mais juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação, a seu cargo os ônus de sucumbência, os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC de 1973). Rejeitados embargos de declaração interpostos pelos corréus (fls. 312/316, 2º volume dos autos), inconformados, interpuseram eles recursos de apelação (fls. 321/336 e 370/393, 2º volume dos autos), ambos requerendo a gratuidade processual indeferida pelo juízo de primeiro grau (fls. 607, 4º volume dos autos), a decisão objetada pelos agravos de instrumento ns. 2003863-42.8.2014.26.0000 e 2002817-18.2014.8.26.0000 interpostos, respectivamente, por Antonio Charles Nader e Miguel Sergio Mauad. O primeiro agravo de instrumento foi desprovido pelo V. Acórdão reproduzido a fls. 689/693 (4º volume dos autos), sendo ele impugnado pelo REsp 636.013/SP, ao qual o Col. STJ negou provimento (fls. 735/736.v, 4º volume dos autos), resultando na deserção do recurso de apelação, o trânsito em julgado ultimado no dia 09 de fevereiro de 2016 (fls. 739 e 741, 4º volume dos autos). Ao segundo agravo de instrumento deu-se parcial provimento para que o apelo interposto por Miguel Sergio Mauad fosse encaminhado ao tribunal para o reexame do pedido de gratuidade deduzido no recurso de apelação, independentemente do preparo (fls. 661/662, 4º volume dos autos), seguindo-se a determinação do relator, o Des. Mario de Oliveira, para que o apelante provasse o preenchimento dos requisitos para o favor legal (fls. 765/766 (4º volume dos autos), sobrevindo os documentos a fls. 774/787 (4º volume dos autos) julgados insatisfatórios, resultando na determinação para que o apelante diligenciasse o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias (fls. 789/790, 4º volume dos autos). Em face dessa decisão o apelante interpôs embargos de declaração ao final rejeitados (fls. 813/815, 4º volume dos autos), seguindo-se a informação de que o apelante faleceu no dia 17 de agosto de 2018 (fls. 818/823, 4º volume dos autos), operando-se a suspensão do processo, conforme o art. 333, inciso I, do CPC (fls. 825, 5º volume dos autos), e a citação ficta, por hora certa, da inventariante, Maria Helena Barbosa de Almeida Mauad (fls. 868/869, 5º volume dos autos), para habilitar-se nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto. Nomeado curador especial para a defesa dos interesses do espólio representado pela inventariante, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo designou os advogados do Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione para o mister, na pessoa do seu representante, Welesson José Reuters de Freitas, que subscreveu a manifestação a fls. 898/899, 5º volume dos autos, a fim de reiterar o recurso de apelação já interposto, nada dispondo acerca do preparo recursal cujo recolhimento foi imposto ao apelante a fls. 789/790, 4º volume dos autos. É o necessário a relatar. O recurso de apelação não reúne condições de ser conhecido. É que, interposto o recurso com pedido de gratuidade processual indeferido pelo relator prevento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, houve a determinação de recolhimento do preparo, sujeito à intercorrência do falecimento do apelante e à suspensão do processo até a regularização do polo passivo da relação processual, operada com intimação da inventariante inerte e a nomeação de curador especial que nada disse a respeito, operando-se a preclusão nas modalidades temporal e consumativa. Assim, cumprida pelo relator a providência do art. 99, § 7º, do CPC e inerte o apelante em recolher o preparo recursal, a solução é a deserção por força do art. 1.007 do estatuto processual. Posto isto, NÃO CONHEÇO AO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 19 de outubro de 2022. Nuncio Theophilo Neto Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Artur Thompsen Carpes (OAB: 55219/RS) - Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Izilda Esotico (OAB: 63493/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2275886-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2275886-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Santo André Planos de Assistência Média Ltda. - Medical Health Assistencia Médica - Agravado: Kalemen Daher Serviços Médicos Eireli - Interessado: Hospital Vitalidade LTDA - VOTO Nº: 50677 Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial e que deferiu o bloqueio de valores a serem repassados à executada agravada pelo Município de São Caetano do Sul, decorrentes da prestação de serviços (até o limite de R$ 2.021.318,80), com a consequente transferência à conta judicial. A executada agravante sustenta a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por entidades privadas para aplicação compulsória em saúde. Alega ainda a recorrente ser desproporcional a medida deferida, pois afetará diretamente a sua saúde financeira. Recurso processado sem efeito suspensivo, sem resposta da agravada, sendo dispensada a requisição de informações ao juiz da causa. 2. A agravante recorreu sem realizar a comprovação do pagamento do preparo, daí porque sobreveio despacho deste Relator assim expresso: 1) Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o bloqueio de valores a serem repassados à executada agravante pelo Município de São Caetano do Sul, decorrentes de prestação de serviços por ter ela saído vencedora no pregão 78/2019, até o limite do débito excutido (que é de R$ 2.021.318,80), com a consequente transferência à conta judicial. Sustenta a recorrente a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. Também alega ser desproporcional a medida, além de afetar diretamente a sua saúde financeira. 2)Processe-se sem efeito suspensivo porque não há risco de lesão irreparável a direito da recorrente. 3)Oficie-se ao juízo da causa, sem requisição de informações. 4) No prazo de cinco dias úteis, comprove a agravante o recolhimento tempestivo das custas recursais ou o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 5)Intime-se a agravada para resposta. A agravante não recorreu de tal deliberação, a que exigiu a comprovação do pagamento do preparo recursal, mas apenas pediu reconsideração dos efeitos atribuídos ao seu agravo e, para demonstrar o pagamento do preparo, ela juntou aos autos uma guia no valor de R$ 319,70 (cf. fl. 38 e 39). Ocorre que este agravo de instrumento foi protocolado em 18-11-2022 (cf. fl. 01) e o pagamento do preparo foi realizado apenas em 29-11-2022 (cf. fl. 39), ou seja, depois de intimada a agravante a comprovar o regular e tempestivo pagamento das custas pagamento que, evidentemente, deveria ser contemporâneo à interposição do recurso. Ora, se a agravante não fez o preparo do seu recurso quando de sua interposição, deveria ela, depois, fazer o preparo em dobro, nos termos do art. do art. 1.007, § 4º, do CPC, como consignou, aliás, o item 4 do despacho deste Relator (cf. fl. 33), mas isso ela não fez. O descumprimento da oportunidade de regularização do preparo recursal acarreta o reconhecimento de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Neste sentido: DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, do agravo de instrumento interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, mesmo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (cf. AI n. 2206068-89.2016.8.26.0000, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16-8-2017). 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 859 julgo-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB: 212697/SP) - Erika Helena Cruz (OAB: 412375/SP) - Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) - Karina Sumie Moori Fukao (OAB: 196285/SP) - Viviane Vergamini Terni Alonso (OAB: 174069/SP) - Carlos Fernando Riera Carmona (OAB: 305011/SP) - Marcelo Forneiro Machado (OAB: 150568/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000054-51.2014.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000054-51.2014.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Jose Gonzaga Moreira - Apelado: TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A - VISTO. Conforme o autor, ora apelante, alega na inicial, a presente ação possessória diz respeito a área pertencente ao Sítio Barreiro, com 701 hectares, adquirido por meio de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, lavrada no 1º Tabelião de Notas do Município de Guarulhos-SP. Nesse sentido, percebe-se que a discussão possessória entre as partes com relação à referida área remonta ao ano 2011, época em que a apelada ingressou com três ações possessórias (autos ns. 0011207-06.2011.8.26.0068, 0011269- 46.2011.8.26.0068 e 0034521-78.2011.8.26.0068, cf. págs. 322 e seguintes). Pois bem, com relação aos autos de n. 0011207- 06.2011.8.26.0068, o eminente Des. Hélio Nogueira, integrante desta E. 23ª Câmara de Direito Privado, julgou respectivo recurso de apelação na data de 27/07/2022, envolvendo as mesmas partes e derivado da mesma relação jurídica, razão pela qual prevento se encontra para conhecer e julgar do recurso de apelação. Vale destacar que o próprio relator prevento ressaltou a existência de prevenção a todos os feitos conexos, nos seguintes termos: entendo haver prevenção dessa relatoria para apreciação de todos os feitos conexos a estes autos, inclusive da apelação n. 0011207-06.2011.8.26.0068, motivo pelo qual solicito a redistribuição de referido recurso a este relator. Dessa forma, para evitar decisões conflitantes, aguarde-se em cartório a redistribuição da apelação n. 0011207-06.2011.8.26.0068 a este relator, para oportuno julgamento conjunto da apelação (pág. 7946/7947 dos autos n. 0011207-06.2011.8.26.0068). Por conseguinte, não conheço do recurso, e, com fundamento no § 3º, do art. 168 do RITJESP c.c. inc. VIII, do art. 932 do NCPC, devolvo os autos para fins de redistribuição, para o eminente Des. Hélio Nogueira (23ª Câmara de Direito Privado), por prevenção a apelação supracitada. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Waldemar Bonaccio (OAB: 201520/SP) - Maisa da Conceição Pinto (OAB: 237359/SP) - Wilson Aparecido de Rossi (OAB: 338795/SP) - Gindinez Alves dos Santos (OAB: 118371/SP) - Pedro Marino Bicudo (OAB: 222362/SP) - Marcelo Levitinas (OAB: 281611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1042625-94.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1042625-94.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Juciara Vieira Medeiros (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 933 144/149 que, nos autos de revisional bancária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: ...Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial apenas para: (i) reduzir de 8.1% para 1% ao mês os juros moratórios previstos no campo 6 da CCB (sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2% e dos juros remuneratórios de 1,86%), e (ii) condenar a ré à repetição dos valores indevidamente cobrados a título de encargos moratórios, ao longo da relação contratual, com correção monetária (tabela prática do TJSP) desde desembolso e juros moratórios (1% ao mês) a partir da citação.... É o relatório. As partes requerem homologação de acordo extrajudicial acostado às fls. 211/214 e, via de consequência, a desistência recursal, com a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inc. III, b e 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2209909-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2209909-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Adriana Bianchi Rodolfho - Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Adriana Bianchi Rodolfho contra a r. decisão de fls. 42/43 (complementada pela decisão de fls. 52/53) dos autos originários que, em ação de modificação de cláusula contratual c.c. ação consignatória c.c. tutela de urgência cautelar antecedente, indeferiu o pedido de tutela cautelar formulado pela agravante, de consignação incidente das parcelas incontroversas do financiamento e, alternativamente, no valor integral da prestação para evitar a mora, além do pedido de abstenção de inscrição do nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito, até decisão final da demanda. Inconformada, recorre a agravante, alegando, em síntese, que a agravante está totalmente suscetível a lesões graves e de difícil reparação, com a negativação do seu nome e eventual perda da posse do bem enquanto discutida a dívida em juízo. Destaca que a autorização da consignação em pagamento afasta a mora e garante a proteção ao nome e à posse do veículo, salientando que não está a agravante a eximir-se de cumprir com a obrigação contratual, uma vez que, deferida a liminar de consignação em pagamento, cumprirá o que está determinado legalmente efetuando os depósitos em conta judicial, evitando, assim, ser prejudicada com os efeitos do inadimplemento. Aduz que os valores pleiteados para depósito judicial foram obtidos conforme a atualização monetária legal prevista na planilha de cálculos elaborada por profissional, não havendo exclusão de valores pagos a título de mora, e sim, compensação dos valores de juros de mora, multas e outros encargos contratuais, os quais foram cobrados da agravante de forma abusiva. Por fim, aponta violação ao princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato, dada a taxa de juros e sistema de capitalização aplicados no referido financiamento. Requer, liminarmente: a) determinar-se a não inclusão do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, mediante expedição de ofícios; b) a manutenção da agravante na posse do bem, com o fim de evitar prejuízos de difíceis e incertas reparações; c) o recebimento do pedido consignatório, e por consequência, autorização para efetuar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao presente feito. Alternativamente, pleiteia sejam autorizados os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor da parcela contratada, com o fim de inibir a mora. Recurso regularmente recebido e processado, foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou resposta às fls. 126/171. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência, conforme já indicado. Analisando os autos de origem, verifica-se que em 22/11/2022, foi proferida, às fls. 242/247, sentença que julgou improcedentes os pedidos, conforme segue: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Assim, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o trabalho desenvolvido. P.I.C. Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9211282-20.2008.8.26.0000(991.08.042101-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 9211282-20.2008.8.26.0000 (991.08.042101-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Clarisse Felix Barbosa Lima (Justiça Gratuita) - Diante do exposto, por meio da presente decisão monocrática, homologa-se o acordo celebrado, não se conhecendo do recurso interposto, nos termos do art. 932, incisos I e III, do CPC/2015, e se extinguindo o feito com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, III, alínea b, do mesmo diploma. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Augusto Mazzo (OAB: 55867/SP) - Ana Carolina Pereira de Souza (OAB: 232166/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0000477-54.2002.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ciclo Motor Shop Ltda - Apelado: Marcelo Lourenço Leite - Vistos. Em cinco dias, sob pena de deserção, comprove o apelante o recolhimento complementar do preparo, nos termos do cálculo realizado pela Serventia às fls. 378 e em conformidade com o disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/03, com redação conferida pela Lei Estadual n. 15.15.585/15. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Flavio Santos Junqueira (OAB: 87538/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0001540-25.2012.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Michelly Cristina do Nascimento Miguel - Apelante: Paulo Sérgio Ferreira - Apelado: Joel de Paula Machado - Apelada: Renata de Paula Machado Mateus - Apelado: Oscar de Paula Machado - Apelada: Inacia Regina de Paula Machado - Apelado: Paulo de Paula Machado - Despacho Apelação Cível Processo nº 0001540-25.2012.8.26.0338 Magistrada prolatora: Dra Daniela Aoki de Andrade Maria Relator: RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 253/254v, a qual julgou PROCEDENTE a ação de reintegração na posse do imóvel constituído pelas chácaras 2, 3 e 4, registradas sob nº 6139 no CRI de Mairiporã, ajuizada pelo Espolio de Pedro de Paula Machado, representado pela inventariante Renata de Paula Machado Mateus, em face de Paulo Sérgio Ferreira e outra. Irresignados, apelam os réus (fls. 257/263), aduzindo que adquiriram 2/5 dos direitos possessórios do imóvel dos herdeiros Joel de Paula Machado e Oscar de Paula Machado, respectivamente em 26/10/2010 e em 11/03/2011, conforme os instrumentos particulares carreados aos autos e não impugnados. Salienta que agiram de boa-fé, devendo ser observada a validade do contrato e a sua função social. Aduzem que a inventariante omitiu este fato, pois estão na posse desde outubro de 2010, sendo que a abertura do inventário se deu em 31/05/2011. Observa que o juízo não ouviu os cedentes, cerceando o direito de defesa dos réus/cessionários. Asseveram, desde modo, que não praticaram qualquer esbulho, devendo a ação ser julgada improcedente. É o relatório. Ab initio, verifico que, em sede de contrarrazões, a parte autora apontou a insuficiência do preparo recolhido pela ré (fls. 261/262). De fato, em exame Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 975 de admissibilidade recursal, observo que a recorrente juntou preparo no ínfimo valor de R$ 138,05, o qual não corresponde a 4% do valor atualizado da causa. Como cediço, a Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 especifica que a taxa judiciária da apelação será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do seu artigo 4º, inciso II ou, nas hipóteses de pedido condenatório, como no caso, este percentual será calculado sobre o valor fixado na sentença (§ 2º), se líquido. Assim, defiro o prazo de 05 dias, para que os réus apelantes providenciem o recolhimento do preparo, de 4% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Artemia Pereira da Silva (OAB: 108624/SP) - Vanzete Gomes Filho (OAB: 87009/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0001540-25.2012.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Michelly Cristina do Nascimento Miguel - Apelante: Paulo Sérgio Ferreira - Apelado: Joel de Paula Machado - Apelada: Renata de Paula Machado Mateus - Apelado: Oscar de Paula Machado - Apelada: Inacia Regina de Paula Machado - Apelado: Paulo de Paula Machado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001540-25.2012.8.26.0338 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Observo que o despacho de fls. 290/292 não foi publicado. À z. Serventia para providências pertinentes, apesar da juntada da petição de fls. 293/295, eis que o preparo é insuficiente. Decorrido o prazo indicado às fls. 290/292, certifique- se e tornem conclusos para deliberação. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Artemia Pereira da Silva (OAB: 108624/SP) - Vanzete Gomes Filho (OAB: 87009/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2275791-88.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2275791-88.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manuel Henrique Lopes - Embargte: Thereza da Silva Lopes - Embargdo: Fator Intermediação de Negócios Ltda - Interessado: Mestre Matheus Restaurante Ltda - VISTOS, etc... I - Fls. 01/23: Recebo a petição de embargos de declaração como pedido de reconsideração da r. decisão de fls.85/88, do agravo de instrumento, que julgou prejudicado o recurso, diante da perda do seu objeto. Alegam os peticionários, em suma, que a magistrado a quo, na data de 02/12/2022, exarou decisão dando prosseguimento à demanda, mesmo estando em vigência o efeito suspensivo concedido no bojo do agravo de instrumento, em verdadeiro cerceamento de defesa dos embargantes, devendo ser determinada a suspensão imediata do trâmite dos autos de cumprimento de sentença. Entretanto, de rigor seu indeferimento, eis que inexistem quaisquer das hipóteses legais ensejadoras da oposição de embargos de declaração, visto não configurada omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, não se justificando a reconsideração da anterior decisão. Vale acrescentar, ademais, que a parte peticionante apoia seu inconformismo em decisão emanada pelo magistrado a quo em 02/12/2022, valendo-se do argumento de que o magistrado a proferiu enquanto pairava efeito suspensivo ao feito. Contudo, observa-se que a decisão monocrática de fls.85/88, do agravo de instrumento foi proferida em 01/12/2022 e, portanto, a partir de tal, o efeito suspensivo inicialmente concedido perdeu automaticamente seu efeito, não havendo necessidade de expresso posicionamento a respeito disto. Oportuno elucidar ainda que diante da reconsideração lançada pelo juízo a quo à fl.2.412, dos autos principais, por ora, restou encerrada a jurisdição desta Segunda Instância, pelo que é determinado o retorno dos autos à Primeira Instância, na qual os questionamentos aqui trazidos pela parte recorrente deverão ser apreciados, primeiramente, sob pena de supressão de grau de jurisdição. II - Int.. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Elisabete Mie Yamada Guimarães (OAB: 229435/SP) - Andre Luis Yamada Guimarães (OAB: 420477/SP) - Edgard de Novaes França Neto (OAB: 33420/SP) - Anna Paula Lopes Baptistella Casagrande (OAB: 406697/SP) - Eliane Lopes Casagrande (OAB: 98603/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002302-85.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1002302-85.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Ar de Araujo Comunicações - Me - Apelado: Marcus & Nathalia Comercio de Racoes Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 994 2.- MARCUS NATHALIA COMERCIO DE RAÇÕES LTDA. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em contrato de prestação de serviços de publicidade, em face de A.R. DE ARAUJO COMUNICAÇÕES ME. Houve a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para sustação provisória dos efeitos do protesto realizado em nome da autora (fl. 36). Citada, a ré apresentou contestação com pedido contraposto de condenação da autora no pagamento de multa pela rescisão antecipada do contrato (fls. 61/75). Pela respeitável sentença de fls. 127/129, cujo relatório adoto: i) julgou-se procedentes os pedidos realizados pela autora, para declarar-se inexigível o débito que ensejou o protesto e condenar-se a ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (atualizada e acrescida de juros moratórios) e de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; ii) julgou-se procedente o pedido contraposto para condenação da autora no pagamento de multa compensatória de R$ 4.176,00, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do condenação no pedido contraposto. Inconformada, apela a ré (fls. 132/143). Diz que não houve resolução contratual pela autora, o que deveria ocorrer por meio de instrumento escrito assinado por ambas as partes. Diz que o envio de e-mail, por si só, não teve o condão de resolver o contrato, pretendendo, a autora, se livrar do pagamento de multa compensatória. Portanto, o protesto não foi irregular. Diz que não há como prevalecer o entendimento de que há relação de consumo no caso. Sustenta que, ainda que reconhecida a resolução do contrato mediante o envio de e-mail, a autora estava inadimplente relativamente à multa compensatória pela resolução antecipada do contrato, no valor de R$ 4.176,00. Questiona: qual a irregularidade de protesto no valor de R$ 290,00 se a autora devia um valor maior a título de multa compensatória? Diz que a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral se comprovada lesão a sua honra objetiva, o que não ocorreu. Alternativamente, pede a redução da indenização por dano moral. 3.- Voto nº 37.960. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristiane Lamunier Alexandre Mongelli (OAB: 152191/SP) - Bruno Bernardes Frank de Freitas (OAB: 366670/SP) - Luiz Otavio Villar Albino (OAB: 407631/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2303128-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2303128-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Jairo Goffi Junior - Agravante: Eric Thomas Goffi - Agravado: Silvio Aparecido Gonçalves (Justiça Gratuita) - (DESPACHO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença (obrigação de pagar quantia certa), instaurado por Sílvio Aparecido Gonçalves contra Jairo Goffi Júnior e Eric Thomas Goff, deferiu busca e apreensão do veículo e determinou o pagamento do crédito exequendo, sob pena de incidirem as cominações legais: Vistos. Valor do débito: R$ 12.066,92 em setembro/22. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez porcento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Bauru, 29/11/2022. (fls. 70/71 dos autos de origem). Embargos de declaração dos agravantes (fl. 72, sempre da origem), acolhidos (fl. 77) para deferir o item a, da fl.2. Agrava de instrumento o executado, requerendo a suspensão da decisão agravada e, a final, sua reforma para indeferir a busca e apreensão do veículo. É o relatório. Indefiro liminar. A decisão agravada não viola a ordem legal de bens a serem penhorados (art. 835 do CPC), a exigência de caução para atos expropriatórios em execução provisória (art. 520, IV, do CPC) ou o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC); tampouco implica enriquecimento sem causa dos agravados (exequentes na origem). De fato, a r. sentença exequenda assim julgou a ação ajuizada pelo agravado Sílvio Aparecido Gonçalves contra os agravantes Jairo Goffi Júnior e Eric Thomaz Goffi: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação proposta por SILVIO APARECIDO GONÇALVES em face de JAIRO GOFFI JÚNIOR e ERIC THOMAZ GOFFI, e o faço para anular o negócio jurídico de venda e compra realizado entre as partes. Confirmo a tutela de urgência deferida às fls.65/66. Determino a busca e apreensão do veículo Honda/Civic descrito na inicial. Se frustrada tal medida, será convertida em perdas e danos. Outrossim, condeno os réus a restituir ao autor a importância de R$7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária desde a propositura da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. (fls.526/536 dos autos da ação principal) Como se vê, a busca e apreensão do veículo não é medida alternativa a satisfação de débito exequendo, mas sim pretensão principal a ser satisfeita na via executiva. Disto resulta que não há que se observar a ordem legal de penhora (art. 835 do CPC). Tratando-se de execução de sentença, não há que se falar em enriquecimento sem causa. A uma, porque a sentença já reconheceu a dívida exequenda (obrigação de restituir bem e valores); a duas, porque a questão diz com a fase de conhecimento do feito, não podendo ser reapreciada em cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). O caso dos autos também dispensa caução para levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (art. 520, IV, do CPC), eis que pende de julgamento, contra a sentença exequenda, somente agravo em recurso especial, que se processa sem efeito suspensivo (art. 521, III, do CPC). E não há elementos que demonstrem manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (parágrafo único do art. 521 do CPC), o que tornaria exigível a caução. Posto isto, indefiro liminar. Intimem-se. Ao depois, encaminhem-se os autos a S. Exa., o relator natural, ilustre Desembargador PAULO AYROSA (fl. 286), que proverá como for de seu convencimento. São Paulo, 20 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Luana Louzada da Costa Goffi Rios (OAB: 338681/SP) - Thiago Quintana Reis (OAB: 333794/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000851-13.2018.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000851-13.2018.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Apelante: Agropecuária Terras Novas S.A. - Apelado: Adriel Rodrigo Brumatti - Apelado: Marcio Rogério Brumatti - Apelada: Rosemeire Tex Brumatti - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. cobrança ajuizada por ADRIEL RODRIGO BRUMATTI, MARCIO ROGÉRIO BRUMATTI e ROSEMEIRE TEX BRUMATTI em face de AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S/A, julgada procedente pela r. sentença de fls. 557/564. Observo que as requeridas-apelantes se tratam de empresas em recuperação judicial, sendo que não houve a intimação do Ministério Público para intervir no feito, na condição de fiscal da ordem jurídica. Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a intervenção do parquet nas demandas que envolvem empresas em recuperação judicial, visando preservar os interesses dos credores: Ação declaratória. Empresa ré em recuperação judicial. Posterior convolação em falência. Ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau. Procuradoria Geral de Justiça que pede o reconhecimento da nulidade processual que se reconhece. Intervenção em 2º Grau que não supre a nulidade. Sentença anulada. Apelo do réu prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1037147-65.2018.8.26.0114; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução. Embargante em recuperação judicial. Hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. Processo que seguiu tramitação, no entanto, sem a participação do parquet, caso em que se impõe a aplicação do artigo 279 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. (TJSP; Apelação Cível 1004875-40.2017.8.26.0506; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018) Ação de obrigação de fazer. Compra e venda de veículo. Empresa ré que está sob o regime da Recuperação Judicial. Ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância. Inobservância dos artigos 82, inc. III e 84 caput do Código de Processo Civil. Necessidade de intervenção do Ministério Público, haja visto os interesses dos credores da empresa em recuperação judicial. Processo anulado parcialmente. Recurso prejudicado, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0038986-24.2011.8.26.0071; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2014; Data de Registro: 01/02/2014) Portanto, nos termos do art. 279, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Douta Procuradoria de Justiça para ofertar parecer, inclusive se manifestando sobre eventual existência ou inexistência de prejuízo em vista da deficiência apontada. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) - Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) - João Terige Dias Junior (OAB: 258504/SP) - Jose Antonio Pavan (OAB: 92591/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003582-23.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003582-23.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Sharmione Maiara de Jesus Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida a fls. 314/325, na parte em que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais, para condenar a UNIESP S/A ao: (a) pagamento das parcelas do “FIES” da autora, quitando o financiamento estudantil objeto dos autos, junto ao Banco do Brasil S/A, seja de forma única ou realizando os pagamentos mês a mês; (b) pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir da data da sentença; (c) pagamento de custas e despesas processuais, incidindo correção monetária de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso para o caso de eventual pedido de restituição, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; (d) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, incidindo correção monetária de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso para as parcelas a serem restituídas e a partir da data da sentença para as parcelas vincendas, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. A UNIESP recorre e, preliminarmente, pede o benefício da gratuidade ou o diferimento do pagamentos das custas processuais para o final do processo, afirmando que está em extrema dificuldade financeira não só pelos reflexos da pandemia, mas também em razão de contar com bens e valores indisponibilizados na ação civil pública proposta pelo Ministério Publico Federal, processo autuado sob o nº 5013061-55.2017.4.03.6100 e 5001798-21.2020.4.03.6100. Aduz que por não se enquadrar como serviço essencial, foi obrigada a suspender temporariamente suas atividades, o que culminou com o fechamento de unidades, dispensa de funcionários, inadimplemento com penhoras sobre faturamento e extinção de contratos de prestação de serviços, o que, somado à evasão escolar e inadimplência de alunos, a torna impossibilitada de assumir novos compromissos financeiros, ou mesmo fazer frente às despesas processuais, sob pena de se findar sua receita, com risco ao exercício de sua atividade. Pois bem. A despeito da argumentação da recorrente, o fato é que a documentação acostada a este recurso não permite concluir que a agravante, instituição de ensino de grande porte, que está em funcionamento, notadamente após o arrefecimento da pandemia que atingiu o mundo, e que segundo informa em seu site (http://uniesp.edu.br/sites/institucional/ uniesp_sa), conta com dois Centros Universitários consolidados e Faculdades em mais de cem Municípios de nove Estados, sofreria prejuízos em sua manutenção com o recolhimento do valor do preparo, no valor de R$ 438,45 (fls. 4.122). Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade. Quanto ao pedido alternativo de diferimento, a hipótese dos autos não se encontra entras aquelas expressamente previstas na Lei Estadual 11.608/2003 Assim, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Henrique Olmos (OAB: 446908/SP) - Marcia Miriam dos Santos Gazeta (OAB: 388358/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000065-10.2020.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000065-10.2020.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Apelada: Helena Braga de Toledo - COMARCA: Estrela D’Oeste - 1ª Vara - Juiz Mateus Lucatto de Campos APTES.: Banco do Brasil; Brasilseg Companhia de Seguros APDA.: Helena Braga de Toledo VOTO Nº 50.366 EMENTA: Competência recursal. Contrato de seguro prestamista. Ação declaratória c/c cobrança e indenização por danos materiais e morais. Matéria relativa a contrato bancário. Art. 5º, II, da Resolução 623/2013 deste Tribunal. Competência preferencial atribuída à Segunda Subseção de Direito Privado. Enunciado nº 5 da Seção de Direito Privado. Não conhecimento. Redistribuição. Não se insere na competência preferencial de uma entre a 25ª e a 36ª Câmaras de Direito Privado a ação na qual se persegue a quitação do contrato de financiamento bancário (cédula rural hipotecária) em razão de morte do marido da autora prevista em seguro prestamista, diante dos termos do Enunciado nº 5 da Seção de Direito Privado. Trata-se de recursos interpostos contra r. sentença que julgou procedente ação para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao cumprimento da cobertura do seguro da Cédula Rural Hipotecária junto ao Banco do Brasil; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir à parte autora, de forma simples, eventuais parcelas pagas após o óbito do segurado, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1%, contados da citação; arcando os requeridos, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. É o relatório. Segundo os termos da inicial, a autora discorre sobre o contrato de financiamento (cédula rural hipotecária) e o seguro firmado com o Banco do Brasil, informando a morte do marido e a negativa de cobertura da cláusula de garantia. No caso, há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do processo, mesmo porque, consoante se vê da petição inicial, o esposo da autora aderiu a seguro Ouro Vida Produtor Rural, em caso de morte para garantir a amortização do saldo devedor do financiamento junto ao Banco do Brasil até o limite do capital segurado (fl. 55). A matéria debatida (seguro prestamista) não se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste C. Tribunal, eis que atrelada ao contrato de financiamento. Também não se enquadra no conceito de “ações e execuções referentes a seguro de vida, acidentes pessoais e seguro obrigatório (DPVAT) ou facultativo de veículo. Aliás, o Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Tribunal já decidiu em Conflito de Competência suscitado por esta C. Câmara, que O seguro prestamista é pacto acessório do contrato de financiamento, devendo a competência ser fixada pelo negócio principal. Confira-se a ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer, com pedido relativo a seguro prestamista, a fim de quitar saldo devedor de contrato de financiamento - A 32ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo a 38ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação nº 1002312-47.2017.8.26.0450 - Admissibilidade - Seguro prestamista que é pacto acessório do contrato de financiamento, devendo a competência ser fixada pelo negócio principal - Competência recursal afeta a uma das Câmaras da ‘Seção de Direito Privado II’ (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) - Exegese do art. 5º, II-4, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente, para fixar a competência da 38ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0023545- 41.2019.8.26.0000, Rel. Des. Roque Antônio Mesquita de Oliveira). Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado nº 5 da Seção de Direito Privado, publicados no DJE nos dias 03.10.2022, 04.10.2022 e 06.10.2022, (A natureza do seguro prestamista, acessório, é bancária, de modo que as ações que discutem a cobertura do seguro são de competência da Segunda Subseção de Direito Privado, com exceção do seguro prestamista habitacional, que é de competência da Primeira Subseção de Direito Privado (art. 5º, I.22, da Resolução nº 623/2013). Anota-se que as regras de divisão de competência visam, além da distribuição justa de feitos, dar maior efetividade e celeridade na avaliação dos temas direcionados. Isto posto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras com competência prevalente, dentre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª desta Seção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1092135-73.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1092135-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Smart Link Telecomunicações Ltda Me - Apelada: America Net Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (sic) ajuizada por AMERICA NET S.A. em face de SMART LINK TELECOMUNICACOES LTDA,. A r. sentença de fls. 313/315 (disponibilizada no DJe de 09/06/2022 fls. 317) julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento dos valores referentes aos títulos protestados, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção. Por essa razão, condeno a ré-reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, para a causa principal, e 10% do valor da causa na reconvenção. Inconformada, apela a ré. Nas razões recursais requer a apelante a reforma da r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela apelada, bem como para que sejam reconhecidas as abusividades por ela praticadas, com exclusão das parcelas indevidas, oportunizando o pagamento no valor de R$49.255,64 (fls. 318/342). Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com as custas de preparo recolhidas às fls. 343/344. Contrarrazões pela autora às fls. 348/365. Às fls. 373/376, as partes noticiam a realização de composição referente ao objeto da demanda. É o relatório. Às fls. 373/376, as partes informam a celebração de acordo versando sobre o objeto do recurso, com a assinatura dos procuradores outorgados de poderes para assim proceder (fls. 10 e fls. 139). Requerem sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento da avença. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido, e julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Guilherme Aires Rocha de Souza (OAB: 332202/SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1078539-22.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1078539-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Casemiro Jordão - Apelado: Sompo Seguros S.a - Interessado: IFS Comércio de Vestuário e Serviços Eireli - COMARCA : São Paulo - 16ª Vara do Foro Central Cível - Juiz Paulo Bernardi Baccarat APTE. : Gabriel Casemiro Jordão APDA. : Sompo Seguros S.A. INTERS. : IFS Comércio de Vestuário e Serviços Eireli VOTO Nº 50.446 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 159/162 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 36.182,54, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (fls. 40) e acrescido de juros legais desde a colisão, dispondo, por fim, sobre a distribuição dos encargos sucumbenciais. O apelante deixou de recolher o preparo, pleiteando, em sede recursal, a concessão da gratuidade processual, razão pela qual restou determinada a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência (fl. 189). Diante da inércia da parte interessada em exibir tais elementos, foi determinado o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (fl. 192). Contudo, o recorrente deixou escoar em branco o prazo concedido, se limitando a juntar petição pleiteando o recolhimento de custas ao final, todavia, desacompanhada de qualquer elemento apto a amparar tal pretensão, razão pela qual o recurso deve ser considerado deserto. Com tais ingredientes, descumprida a determinação mencionada e não havendo comprovação de justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC/2015), o recurso é inadmissível e não comporta seguimento. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Jose Carlos Nicola Ricci (OAB: 204183/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Andre Ribeiro de Sousa (OAB: 261229/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2301270-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2301270-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Cristiano Ferreira de Oliveira - Agravado: Condomínio Residencial Certto Tons da Tarde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente em parte ação de prestação de contas proposta por Condomínio Residencial Certto Tons Tarde em face de Cristiano Ferreira de Oliveira. (ex-síndico). Recorre o réu. Reclama de cerceamento de defesa, pois era necessária perícia. Afirma que a Administradora RM BARROS era responsável por manter à disposição dos condôminos a cópia mensal dos relatórios de prestação de contas, para análise e esclarecimentos (sic) (fls. 7). Aduz que entregou a via única dos documentos diretamente à Administradora, uma vez que esta era responsável por compilar o fluxo de caixa e despesas em relatório e encaminhar os condôminos juntamente com o boleto do condomínio, além de manter arquivo para consulta sempre que solicitado por qualquer condômino (sic) (negrito e grifo no original) (fls. 7). Informa que propôs ação anulatória da assembleia que o destituiu do cargo de síndico e que foi deferida liminar. Alega falta de interesse de agir, pois as contas foram prestadas e aprovadas por unanimidade em fevereiro/2017. Acredita que o autor quer perícia sobre essas contas já prestadas. Alega que é impossível nova prestação de contas, pois não é mais o síndico. Argumenta não ter obrigação de guardar os documentos pertinentes ao Condomínio. Pede efeito suspensivo. Para que o prazo para a prestação de contas imposta pela r. sentença não tenha início antes do julgamento deste recurso, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Monica Regina Vieira Morelli D’avila (OAB: 105203/SP) - Richard Franklin Mello D’avila (OAB: 105204/SP) - Natália da Silva Bueno Negrello (OAB: 275767/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0001708-43.2009.8.26.0302(990.09.267032-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0001708-43.2009.8.26.0302 (990.09.267032-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Celso Alberico Alves (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35121 Apelação Cível nº 0001708- 43.2009.8.26.0302 Comarca: Jaú 3ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú S/A Apelado: Celso Alberico Alves Juíza 1ª Inst.: Daniela Almeida Prado Ninno 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 54/61, nos autos da ação de cobrança, movida por CELSO ALBERICO ALVES, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO ITAÚ S/A, ao pagamento do valor correspondente às diferenças entre a importância que foi efetivamente creditada na conta do requerente e a que deveria ter sido paga em janeiro de 1989, acrescido de juros contratuais de 0,5%, correção monetária desde o vencimento de cada obrigação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; além do pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00. Irresignado, apela o réu (fls. 66/107), alegando, em preliminar, a prescrição dos juros e a ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação, assim como a impossibilidade de se invocar o direito adquirido. Houve contrariedade ao apelo da parte autora (fls. 119/133). II Noticiada a realização de acordo (fls. 174/176), pleiteiam a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015, com observação. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Fernanda Mathias Samoaio Fernandes Negreiros (OAB: 101404/RJ) - Gustavo Oliveira de Albuquerque (OAB: 94493/RJ) - Raphaela Catunda Matos (OAB: 117061/RJ) - Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB: 96851/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002466-67.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1002466-67.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cassio Adriano - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 309/314, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais ajuizada por Cassio Adriano contra Banco do Brasil S/A para o fim de declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 120,32 (cento e vinte reais e trinta e dois centavos), com a consequente exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, e condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros de mora legais contados a partir da citação (artigo 405, Código Civil). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a parte ré aduzindo em síntese que logo após ciência do ocorrido providenciou o bloqueio e cancelamento do cartão de crédito, a baixa dos débitos e a retirada da restrição havida. Defende o afastamento da condenação indenizatória, vez que não deu causa ao incidente, tampouco houve demonstração de prejuízo por fato de terceiro. Sustenta ocorrência de desgosto frequente do cotidiano. Impugna o benefício da gratuidade da parte apelada por ausência de prova da sua hipossuficiência. Prequestiona a matéria. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (fls. 331/351). Recurso tempestivo e preparado (fls. 352/353). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 357/365). As partes noticiaram a realização de composição amigável e requereram a homologação do acordo, com a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC (fls. 370/373 e 375/383). É o Relatório. O pedido de homologação de acordo comporta acolhimento. Assim, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, resolvendo-se o mérito. Despesas processuais a cargo das partes (art. 90, §2º, do CPC). Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Everton Marchese (OAB: 459842/SP) - Rodrigo Pugliesi Lara (OAB: 330059/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2287910-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2287910-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Invasores (Justiça Gratuita) - Agravado: Nelson Nassar Junior - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 460 (autos originários) que, em ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Nelson Nassar Junior e Fabio Nassar (fls. 186/187) contra invasores de dois imóveis contíguos de sua propriedade, determinou a retomada da medida de reintegração de posse dos imóveis, conforme ressaltado a fls. 393/394 e 460/461, pois o imóvel se encontra em situação de risco. Inconformada, a Defensoria Pública, atuando com custos vulnerabilis, interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo que, em um primeiro momento, com a promulgação da Lei 14.216/2021, a MM. Juíza a quo suspendeu a reintegração de posse, até eventual interposição de recurso da defesa, e ela pleiteou a desistência do agravo de instrumento interposto (proc. 2247740-04.2021.8.26.0000), entretanto, com a retomada da determinação para desocupação dos imóveis, pretende a reforma desta decisão, sob o argumento de que nenhuma das medidas previstas em lei para ampla publicidade da demanda, como fixação de cartazes e citação por edital foi cumprida, razão pela qual diversas pessoas que devem figurar no polo passivo não foram citados e permanecem até o momento sem representação processual, uma vez que também não foi nomeado curador especial para atuar no feito. Assevera que a ordem reintegratória teria desrespeitado o disposto na Lei 14.216/21, que suspende até 31 de dezembro de 2.021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulta em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, como também suspende reintegrações para os casos em que há risco na manutenção dos ocupantes no imóvel. Afirma que o risco apontado ao qual o imóvel e os ocupantes estão supostamente sujeitos não existe, porque o laudo apresentado pela Defesa Civil e o pericial de fls. 220 atestam que os dois imóveis estão em condições estruturais e de segurança quanto à instalação elétrica, ressaltando que as irregularidades que foram indicadas no parecer da PM não indica que há risco estrutural, tanto que houve simples notificação aos moradores. Menciona que nem os requisitos próprios do procedimento da reintegração de posse nem os ordinários e especiais estão presentes a justificar a demanda. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, recolhendo-se o mandado eventualmente expedido ou a suspensão da reintegração, no mínimo até 31/03/2022 e que, findo tal prazo suspensivo, determine-se desde já a realização de audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como dos órgãos responsáveis pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio (art. 565, caput, §§ 2.º, 3.º e 4.º), assim como a realização de inspeção judicial no imóvel. Subsidiariamente, requer a imediata suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse/desocupação, até a apresentação do Plano de Remoção, nos termos do art. 16 da Resolução CNDH n. 10-2018 e do precedente firmado na RECL. 50.248-MC (decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes em 04.11.2021), em observância à Recomendação CNJ 90-2021, ou, subsidiariamente, do cumprimento das condicionantes estabelecidas na medida cautelar deferida na ADPF n. 828-DF (decisão de 03.06.2021), que neste capítulo ainda se mantêm vigente a despeito da tutela provisória incidental deferida em 1.º.12.2021, também pelo Min. Luís Roberto Barroso, ou seja, a reserva de vagas para as pessoas e famílias nos centros de acolhida/abrigamento ou outra forma de asseguramento do direito à moradia adequada, que sejam adequados à adoção de medidas de isolamento social para a proteção de sua saúde, integridade física e vida, ante a continuidade da Pandemia da Covid-19, não sendo, portanto, suficiente o mero encaminhamento de ofício sem uma devolutiva concreta com perspectiva de atendimento ou para simples comparecimento no momento da remoção para o necessário controle judicial prévio e a prevenção de remoções forçadas e demais violações de direitos humanos das pessoais em situação de vulnerabilidade (fls. 01/10). Recurso regularmente instruído, sem preparo, recebido sem o efeito ativo/suspensivo requerido (fls. 12/14). A Defensoria Pública apresentou reclamação em instância superior, e por força da decisão liminar da lavra do i. relator Ministro Edson Fachin, a ordem reintegratória foi suspensa (fls. 637/654 e 655/665, autos originários). O coautor agravado Nelson Nassar Junior manifestou-se a fls. 19/21. Foi determinado o cumprimento do despacho de fls. 655/665 dos autos principais (fls. 27). O recurso foi distribuído por prevenção ao julgamento do agravo de instrumento n.º 2004884-43.2020.8.26.0000. Houve oposição ao julgamento virtual pela agravante (fls. 17). É o relatório. Versa o feito originário sobre reintegração de posse. Verifica-se dos autos da ação de reintegração de posse, que a decisão de primeiro grau, objeto deste recurso, foi suspensa definitivamente, por força da sentença do i. relator Ministro Edson Fachin, do C. Supremo Tribunal Federal, que confirmou a liminar e julgou procedente o pedido formulado na reclamação 51980, com determinação de sustação de eventuais atos expropriatórios referidos naqueles autos, enquanto viger a medida liminar na ADPF 828 (fls. 34/51). Diante da prolação de sentença proferida em superior instância, acolhendo o pedido inicial, a análise do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Francisco Edson Soares (OAB: 141968/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004727-69.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1004727-69.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Aparecido Forti - Vistos 1.- A sentença de fls. 281/290, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11.10.2022, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a rescisão dos contratos nº 2098216092, 2097665927 e 2099542884, bem como inexigíveis todos os débitos decorrentes das operações impugnadas na inicial, condenando o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, os valores indevidamente lançados a débito em sua conta e decorrentes das operações impugnadas, com correção monetária desde as datas das cobranças e juros de mora legais desde a citação, bem como, a título de indenização de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pela tabela do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a data de publicação desta decisão (Sumula 362/STJ). Por consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Recorreu o banco-requerido a fls. 293/316, buscando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa e a necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos para produção de prova oral, pois entende ser necessária a realização de audiência de instrução e julgamento. No mais, requereu a improcedência do pedido. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 321/348). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório constante da sentença de fls. 281/290, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral, na qual a parte autora, alega, em resumo, que é correntista do réu há trinta e dois anos; que, em 23/05/2022, recebeu um telefonema de uma pessoa se passando por funcionária do réu, alertando sobre a realização de compras em seu cartão junto ao comércio, pedindo ao réu ligasse para outro número telefônico e, assim o fazendo, o suposto atendente do réu lhe informou sobre a existência de empréstimo contratado junto à conta de sua titularidade, além de pagamento de boleto e saque na conta poupança do autor; que houve transferência do atendimento a um suposto gestor de segurança do réu que, por sua vez, solicitou ao autor fizesse simulação de saque de previdência, orientando o autor a não interagir com mais nenhum funcionário do banco a não ser o mesmo e a gerente de nome Márcia que, por coincidência, é o nome real da gerente de sua conta bancária; que, em 30/05/2022, houve novo contato, solicitando simulação de saque da previdência; que as conversas se alongaram até o dia 31/05/2022; que, em 23/05/2022 o autor recebeu SMS no celular de sua esposa, informando sobre bloqueio de sua conta bancária; que todas as operações financeiras feitas decorrem da ação de fraudadores; que não forneceu sua senha pessoal; que as movimentações financeiras não correspondem ao seu perfil de atuação (fls. 1/22, em especial). Em vista do exposto, requereu: (i) tutela provisória fundada na urgência; e, por fim, (ii) a confirmação da liminar para que haja a declaração de inexigibilidade e consequente rescisão dos contratos nº 2098216092, 2097665927 e 2099542884, envolvendo as quantias de R$ 41.770,00, R$ 40.350,00 e R$ 4.150,00 respectivamente; (iii) a condenação da parte ré na obrigação em restituir ao autor as quantias de R$ 66.352,03, referente à previdência privada indevidamente sacada de sua conta corrente, bem como dos valores de R$ 3.900,00, R$ 4.950,00, R$ 5.941,29, R$ 35.787,67, R$ 43.491,04, R$ 39.423,28 e R$ 38.913,88, todos indevidamente movimentados de modo fraudulento; (iv) a condenação do réu à repetição, em dobro, do indébito sofrido pelo autor; e (v) a condenação do réu ao pagamento de valor equivalente a 20 salários mínimos, a título de danos morais. (...) Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 176/197) suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, alega que as operações não reconhecidas se deram por meio de aplicativo instalado em aparelho de uso habitual do autor para as transações bancárias; que o autor forneceu dados sigilosos aos fraudadores, possibilitando as movimentações contestadas; que as orientações recebidas pelo autor demandavam sua atenção para a identificação do golpe sofrido; que realiza constantemente campanha de conscientização de seus clientes, visando impedir a ação de golpistas, rechaçando por completo a pretensão autoral. Registre-se que o magistrado dispensou a dilação probatória e, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, julgou Contra este pronunciamento judicial insurge-se o banco-requerido, ora apelante, nesta oportunidade. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada. O ônus da prova, na espécie, é de quem afirma a regularidade da prestação de serviços e deve ser mais bem investigadas as transações realizadas na conta da parte autora, uma vez que a requerente alega que elas foram indevidas e que não houve a correta prestação dos serviços bancários. Na hipótese dos autos, para a obtenção de informações acerca de eventual fraude e para que seja comprovado o direito que o réu alega possuir, deve ser observada a fase instrutória do processo para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças, sendo mesmo de rigor a produção da prova oral. Vale salientar que o próprio autor, ora apelado, na sua petição de fls. 247/250 solicitou a produção da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal). De fato, tais provas se mostram necessárias para confirmar a veracidade das alegações das partes, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova oral, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Certo é que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de parcial procedência da ação, uma vez que pretende o apelante demonstrar que o serviço prestado, não foi falho, pois afirma que foi a própria parte apelada que realizou a operação em atenção à orientação dos supostos atendentes, fornecendo informações e senhas, realizando as operações e ainda ignorando o aviso emitido pelo banco apelante!. (fls. 299) Como se vê, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação declaratória cumulada com indenização por dano moral era mesmo parcialmente procedente. Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação por danos materiais e morais. Saques indevidos e realizados mediante fraude em conta-corrente. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inversão do ônus da prova. Julgamento antecipado da lide. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Pedido de produção de prova técnica formalizado pelo Banco. Sentença anulada. (Apelação nº 1015477-30.2020.8.26.0007, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 22.03.2021). Sob tal perspectiva, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova oral. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de prova oral, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Bruno Nery Soranz (OAB: 281662/SP) - Gabriela Almeida de Oliveira Soranz (OAB: 250427/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000315-83.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000315-83.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Lucia Maria dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 119/122, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando o autor a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 676,00). Apela a autora, alegando que a cobrança de tarifa de registro de contrato é abusiva. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, respondido às fls. 140 e seguintes. É o relatório. 2.- Assiste razão à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1169 nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. REGISTRO DO CONTRATO Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, notadamente a captura de tela à fl. 67, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se procedente a ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa de registro de contrato, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de tal encargo, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Sucumbente o réu, deverá arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo critério equitativo, eis que a fixação pela regra geral objetiva resultaria em valor inferior a R$ 200,00, o que seria aviltante. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003995-19.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1003995-19.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Matheus Gabriel Rosalim Nunes - Vistos. 1.- A sentença de fls. 171/178, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização, para o fim de determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos operados pelos órgãos de proteção ao crédito, declarando a inexistência dos débitos apontados. Sucumbência recíproca e condenação de ambas as partes no pagamento dos honorários de sucumbência da parte adversa, no montante de 10% do valor da causa, observada a gratuidade com relação ao autor. Apela o réu trazendo razões dissociadas da sentença. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. O apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que não apresentou o suposto contrato que teria firmado com o autor, presumindo-se a inexistência de relação jurídica entre as partes. Ao reverso, o réu trouxe teses genéricas impugnando, inclusive, um suposto dano moral, que sequer foi reconhecido em primeiro grau. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/ TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. No que pertine à alegação de que o autor não teria esgotado a esfera extrajudicial, o argumento não pode ser acolhido, pois nosso ordenamento jurídico não faz tal exigência para a hipótese em questão. Finalmente, do não provimento do recurso do réu, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do autor na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Eder Serafim de Araujo (OAB: 274591/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1083247-81.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1083247-81.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Ana Paula de Souza Pinto (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 197/201, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido em ação revisional, condenando a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a ré às fls. 212/225. Afirma que a taxa de juros remuneratórios foi expressamente prevista em contrato, inexistindo vícios, devendo ser mantida em observância ao pacta sunt servanda. Pontua que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas. Exara que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não pode ser interpretada como limite. Recurso tempestivo, preparado (fls. 226/228), respondido (fls. 232/243). É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando caracterizada abusividade, conforme orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros remuneratórios cobradas no período de normalidade contratual de 18% a 22% ao mês ou de 628,76% a 987,22% ao ano (fls. 21/28, 71/74, 75/78, 79/82, 83/86) são evidentemente abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como fundamentado em sentença, mantida tal como lançada. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o quanto fixado na sentença a tal título para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2285619-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2285619-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Valmir de Almeida Júnior - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 420/1, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por VALMIR DE ALMEIDA JÚNIOR, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 82/90): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1220 diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2286166-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2286166-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Marina de Souza Alves - Interessado: Associação Comunitária de Moradores do Complexo Jardim Juliana A Jardim Palmeiras I e Palmeiras Ii - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 355/6, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por MARINA DE SOUZA ALVES, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718- 71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1222 entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 56/64): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Luciana Rodrigues de Lima (OAB: 181111/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004508-84.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1004508-84.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Municipio de Mogi Guaçu - Apdo/Apte: Cachoeira de Baixo Mogi Guaçu Spe Ltda - VISTOS. I - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mogi Guaçu contra sentença que, nos autos da ação anulatória de lançamento promovida por Cachoeira de Baixo Mogi Guaçu Spe Ltda, julgou procedente em parte os pedidos, para tornar definitiva a tutela de urgência e para declarar nulo o lançamento de IPTU referente ao imóvel apontada na inicial, cuja hipótese de incidência é fundamentada no artigo 147, inciso I, alínea a, do Código Tributário Municipal e, sem prejuízo, autorizou novo lançamento referente ao mesmo período com a utilização da hipótese de incidência para terrenos não edificados devidamente murados. Assim, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Município no reembolso das custas e despesas processuais suportadas pelo autor e em honorários advocatícios no importe de 10% do valor dado à causa (fls. 223/226). Em suas razões recursais, o apelante alegou que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 147, inciso I, do Código Tributário Nacional. Argumentou que cabe ao Município instituir e arrecadar impostos de sua competência, legislar sobre questões locais e promover o adequado uso do solo urbano. Aduziu que entre os instrumentos para cumprimento da função social da propriedade há a tributação que envolve impostos e taxas, como o IPTU que tem função extrafiscal. Reiterou que não há qualquer ilegalidade na cobrança de IPTU com alíquotas diferenciadas, afastando o pedido de devolução. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada (fls. 232/239). II - A executada apresentou apelação às fls. 251/255 informando que o preparo foi recolhido com base no valor do proveito econômico pretendido. Insurgiu-se contra o reconhecimento da legalidade da cobrança da taxa de lixo. Desse modo, requereu a reforma da sentença para que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da taxa de lixo cobrada pelo Município. III - Contrarrazões às fls. 243/250 e 261/265. IV - Analisando detidamente os autos, verifica- se que a executada deixou de observar o valor correto do preparo, que deve corresponder a 4% sobre o valor da causa, em obediência ao disposto nos termos do artigo 4º, II, da Lei 11.608/03, que teve seu percentual alterado em 01.01.2016. Ademais, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1263 nota-se que a executada recolheu valor de R$ 45,76 (fls. 256/257), ou seja, valor abaixo do mínimo legal, conforme dispõe o art. 4º, §1º, da Lei 11.608/03. V - Assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. Considerando, ainda, que a taxa do preparo foi recolhida a menor (fls. 256/257), intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o recolhimento do valor faltante da respectiva taxa, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. VI - Por fim, tramitando os autos de forma digital, fica dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno. VII - Após, conclusos para o Julgamento Virtual. VIII - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) (Procurador) - Rodolpho Raphael Nery Carrozzo Scardua (OAB: 322890/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2304156-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2304156-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Alysio Wilson Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 8 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2018 a 2020. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1337 Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2305533-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2305533-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Fernando Sergio Oliva de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 4 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1344 Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1345 CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1550235-40.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1550235-40.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Odilon A Ribeiro Esp - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 12/13 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve a intimação pessoal eletrônica para dar o andamento ao feito, sob pena de abandono, daí porque pugna pela inversão do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 04.05.2019 a presente execução fiscal em face do apelado para cobrança de IPTU do exercício de 2018. Em 29.07.2021 (fls. 05) foi determinado que o Município emendasse a petição inicial informando o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção, o que foi cumprido pela Municipalidade em 22.10.2021 (fls. 11). Em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, §1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Multa de Trânsito dos exercícios de 2014 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1371 e 2015 Reconhecimento de abandono da causa (art. 485, inc. III, do CPC/2015) - Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco, para suprir a falta em cinco dias, não observada Descumprimento do § 1º do art. 485 do NCPC Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1624892-50.2019.8.26.0224; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 30/12/2022; Data de Registro: 30/12/2022). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2001445-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2001445-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Município de Santa Branca - Agravada: Maria Tereza Siqueira Silvério - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a prescrição dos créditos vencidos antes de 01/03/2013 representados pelas CDAs acostada às fls. 04/05, 07/08, 11/12, 15/16,19/20 e 23/24, eis que ultrapassado mais de 10 anos e 180 dias, considerada a suspensão, entre o vencimento da dívida e a propositura da presente. Em síntese, sustenta a municipalidade que o termo inicial para contagem do prazo decenal é a constituição do crédito, nos termos do artigo 174 do CTN, e não data do vencimento, como entendeu a r. decisão agravada. Nesse sentido, conforme se pode verificar das CDAs de fls. 4-27, o vencimento dos débitos se deram de 2011 à 2014 e foram inscritos em 2015 (constituição do crédito), e das CDAs de fls. 28-39, o vencimento dos débitos se deram em 2015 e foram inscritos em 2016 (constituição do crédito), e a ação foi proposta em 2022, ou seja, dentro do prazo prescricional decenal. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 01/09/2022 em face de MARIA TEREZA SIQUEIRA SILVERIO para cobrança de créditos relativos a serviços de água e esgoto dos exercícios de 2011 a 2015, cujo vencimento mais antigo remonta a 15/03/2011 (inscrição em 27/11/2015). O juízo a quo julgou extinta a execução, com relação aos créditos anteriores à 01.03.2013, eis que ultrapassado mais de 10 anos e 180 dias, considerada a suspensão, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1373 entre o vencimento da dívida e a propositura da presente Com efeito, já foi sedimentado pelo STJ que a contraprestação pelos serviços relativos ao fornecimento de água e tratamento de esgoto tem natureza de tarifa, pelo que se aplica à respectiva pretensão de cobrança o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002. Nesse sentido, confira-se a tese fixada no julgamento dos Temas Repetitivos nº 252 a 254: A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. Como sabido, o prazo prescricional é de dez anos, computado a partir dos vencimentos dos tributos. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - Saneamento (Tarifa de Água e Esgoto) - Exercícios de 1996 a 2000 - Crédito de natureza não tributária, cuja prescrição se rege pelo disposto no Código Civil - Aplicação do REsp 1.117.903-RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC - Jurisprudência firme do STJ - Contagem do prazo prescricional a partir dos vencimentos - Interrupção pelo despacho que ordenou a citação, no caso, em 28.12.2001 (art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80) - Prescrição configurada, eis que decorrido o prazo decenal entre a citação e a sentença extintiva sem efetivo andamento - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0001575-08.2001.8.26.0067; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Borborema -Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) Por fim, não se tratando cobrança em face de pessoa jurídica de direito público, deixa-se de aplicar o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, do CPC, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2288099-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2288099-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Scopel Spe-04 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Municipio de Jandira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCOPEL SPE-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da r. decisão de fls. 134/140 dos autos de origem que, em execução fiscal relativa a débito de IPTU vencido no exercício de 2021 movida pelo MUNICÍPIO DE JANDIRA, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, por entender o D. Juízo que a agravante, na qualidade de proprietária registral do imóvel objeto da exação, pode ser demandada sozinha pelo pagamento do imposto, consignando, por outro lado, que a circunstância de estar em recuperação judicial em nada obsta o prosseguimento da execução fiscal, sobretudo porque o Tema nº 987 do C. Superior Tribunal de Justiça, foi retirado de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, além de indeferir a nomeação de bens à penhora. Insurge-se a empresa agravante, aduzindo que firmou compromisso de compra e venda do imóvel objeto da exação com Rafael Mayer de Oliveira e Ana Paula de Francisco Oliveira, na data de 14.09.2012, quase 10 anos antes do fato gerador do IPTU cobrado. Elucida que referido contrato, conta com cláusula de alienação fiduciária em garantia, de modo que não mais exerce a posse sobre o bem desde a formalização do negócio, certo de que a propriedade é completamente esvaziada, não qualificando-a como sujeito passivo do IPTU. Pondera que nos termos do artigo 27, § 8º da Lei nº 9.514/97, é o comprador (fiduciante ) quem responde pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel objeto da exação, motivo pelo qual, por força de lei e não só do contrato -, não pode ser responsabilizada pelo pagamento do tributo, o que em nada ofende o disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional. Afirma que, recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade de bancos e incorporadoras pelo IPTU de imóveis alienados fiduciariamente, imputando o débito de IPTU com exclusividade ao comprador. Pondera, por fim, que há tema repetitivo no sentido de que o credor fiduciante não tem legitimidade para figurar como devedor do IPTU antes de ser consolidada a propriedade, e antes da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar o andamento da execução fiscal e, no mérito, o provimento do recurso, com acolhimento da exceção de pré-executividade ofertada e consequente extinção da ação de origem em relação a si. Recurso processado no efeito meramente devolutivo (fls. 95/97). Contraminuta às fls. 100/114, com preliminar de não conhecimento do agravo, diante do sentenciameos autos de origem. É o relatório. Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E essa é a hipótese dos autos. Isso porque, com o sentenciamento da execução fiscal de origem, a decisão ora guerreada ficou superada, havendo, portanto, a perda superveniente de objeto deste agravo de instrumento, nada mais havendo a ser deliberado. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/ antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1447 julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, este agravo de instrumento (conforme artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Luciano Fernandes Urban (OAB: 210806/SP) - Luiz Gustavo Blasco Aagaard (OAB: 232819/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2296742-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2296742-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Omar Sahyoun - Agravante: Maria Cecília Domingos Sahyoun - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Omar Sahyoun e Maria Cecília Domingos Sahyoun, no curso do mandado de segurança preventivo nº1069173-66.2022.8.26.0053, que impetraram contra o Sr. Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança da Subsecretaria da Receita do Município de São Paulo, tendo por objeto o deferimento de liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança para ser “autorizado o recolhimento do ITBI sobre o valor do negócio jurídico acordado, a saber R$ 3.300.000,00, em detrimento do valor venal de referência, a luz da tese fixada no Tema 1.113 pelo Superior Tribunal de Justiça e entendimento pacificado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo;” ou, subsidiariamente, para “que o tributo municipal recaia sobre o valor venal para fins de IPTU, em detrimento do valor venal de referência”, bem como “a expedição de ofício a D. Autoridade Coatora e ao 7º Tabelião de Notas de São Paulo, para que expeçam a guia de ITBI no valor ora mencionado e, frente o pagamento, seja efetuada a lavratura da escritura de venda e compra pelo Tabelionato” (fls.1/21). Juntaram documentos (fls.22/58). Naqueles autos, ao apreciar o pedido liminar, em resumo, o juízo decidiu (fls.60/62): “De acordo com o que consta dos autos, os impetrantes adquiriram imóvel por valor inferior muito inferior ao valor de IPTU, o que permite o questionamento acerca da regularidade da negociação e impõe a instauração de processo administrativo próprio supramencionado. No entanto, acolho o pedido subsidiário para determinar que a base de cálculo do ITBI (custas e emolumentos) seja o valor venal do IPTU e não o valor venal de referência como pretende a autoridade.” O Município de São Paulo, representando a autoridade apontada como coatora, juntou as informações requisitadas. Sustentou, em preliminar, a necessidade de suspensão da ação nos termos do artigo 987, §1º, do CPC, em razão da afetação ao rito dos recursos repetitivos do RESP 1.937.821/SP, para aguardar seu julgamento, e, no mérito, em síntese, que “a correta compreensão do regime jurídico do ITBI deixa claro que o procedimento atualmente previsto na legislação municipal em vigor não violou o princípio da legalidade; não criou nova base de cálculo para o tributo nem transformou o autolançamento em lançamento de ofício, simplesmente possibilitou ao contribuinte requerer, em seu benefício, a prévia avaliação do imóvel”, inexistindo direito líquido e certo deduzido na petição inicial, devendo a segurança ser denegada (fls.70/78). Inconformados, os impetrantes interpuseram recurso contra a r. Decisão de fls.60/62, sustentando, em síntese, os argumentos jurídicos já expostos na inicial da ação mandamental, ou seja, de que a autoridade coatora criou uma nova base de cálculo para o ITBI, o conhecido Valor Venal de Referência VVR que, além de inconstitucional e ilegal, eleva sobremaneira o imposto a ser pago. Assim, invocando o quanto decidido pelo E. STJ no julgamento do Resp. nº 1.937.821/SP (Tema 1113), defenderam que o ITBI deve ter por base de cálculo o valor do negócio jurídico, pelo que, requereram o deferimento da tutela recursal (artigo 300 do CPC) nos moldes da apresentada no pedido liminar principal do mandado de segurança e, ao final, a sua confirmação quando do julgamento do mérito do recurso, “sendo reformada a r. decisão liminar a quo, para que seja autorizado o recolhimento do ITBI sobre o valor do negócio jurídico acordado, a saber R$ 3.300.000,00, em detrimento do valor venal de referência, a luz da tese fixada no Tema 1.113 pelo Superior Tribunal de Justiça e entendimento pacificado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo” (fls.1/19 do agravo). É o relatório. Inicialmente, para a questão liminar levantada pelo Município de São Paulo em suas informações (fls.71/72 dos autos do mandado de segurança), sem qualquer amparo a suspensão nos termos do artigo 987, §1º, do CPC, pois o C. STF já julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº1.937.821/SP, resultando na tese firmada no TEMA 1113. Quanto ao pedido liminar, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para concessão de efeito da tutela recursal, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. E, tratando-se de pedido de tutela de urgência, temos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê -la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1492 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Consequentemente, nos termos do artigo 932, II, do CPC, para a apreciação de tutela, seja provisória, seja de urgência, caberá examinar se está demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito invocado, especialmente sob o enfoque do disposto no artigo 1º da LMS - “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo ...”, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, finalmente, se há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ao erário municipal, nos termos do §3º do artigo 300 do CPC. Nessa esteira, cinge-se a controvérsia recursal APENAS quanto ao deferimento do pedido liminar PRINCIPAL apresentado na ação mandamental para autorizar o recolhimento de ITBI calculado com base no valor efetivamente praticado pelas partes conforme o Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel de fls.30/34. Naqueles autos, os impetrantes comprovaram que o compromisso particular de venda e compra foi firmado no valor R$3.300.000,00, em 30/11/2021, enquanto a Municipalidade atribui ao mesmo imóvel, para fins de lançamento de IPTU/2022, o “Valor Venal” total de R$5.864.093,00 (fls.35), e o “Valor de Referência” para fins de ITBI, em 2022, no total de R$7.535.922,00 (fls.50/52 e fls.53). Entretanto, para a base de cálculo utilizada para o lançamento do ITBI, oportuno recordar o recente julgamento do C. STF e a tese firmada em sede de recurso repetitivo no REsp nº1.937.821/SP, o TEMA 1113 - “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” Assim, em razão do que foi fixado pelo TEMA 1113, patente os requisitos exigido pelo artigo 7º, III, da LMS, ou seja, haver elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito sustentado na ação mandamental, ou seja, para o recolhimento com base no valor efetivo constante do contrato particular de venda e compra, bem como do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, em razão da resistência do Município para a base de cálculo do ITBI no valor do contrato de venda e compra, fato que poderia levar ao pagamento considerado indevido, sendo obvias as dificuldades para a repetição do indébito (solve et repete). E, ainda, o pedido liminar não se insere em qualquer das hipóteses de vedação do §2º do artigo 7º da LMS. Observo, por fim, como também prevê o Tema 1113, o Fisco não está impedido em arbitrar a base de cálculo deforma diversa posteriormente, se verificar a incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor de mercado, por meio de regular processo administrativo e observância do artigo 148 do Código Tributário Nacional, podendo, portanto, o Município cobrar eventual diferença do tributo em questão pelas vias administrativa ou judicial próprias. Neste contexto, nos termos do artigo 7º, III, da LMS e dos artigos 300 c.c. 1.019, I, ambos do CPC, considero estar demonstrados a plausibilidade do direito invocado, o risco da ineficácia pela demora para a via recursal, bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pelo que, nos limites do pedido liminar, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para autorizar o recolhimento do ITBI sobre o valor efetivamente pago no contrato particular de venda e compra, o de R$3.300.000,00, mas atualizado monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no período de 30/11/2021, data da assinatura do contrato, até o mês do efetivo recolhimento do tributo. Nesse sentido, é entendimento desta C. Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA QUE AFASTA O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E PERMITE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO VALOR CORRIGIDO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1026275-38.2022.8.26.0053; Relator(a): Botto Muscari; Órgão Julgador 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 15ª Vara da Fazenda Pública Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022). Caberá ao agravante comunicar o juízo nos autos do mandado de segurança, a Autoridade apontada como coatora e o 7º Tabelião de Notas de São Paulo para que seja expedida a guia de ITBI como fixado acima e, recolhido o tributo, seja efetuada a lavratura da escritura de venda e compra, servindo de ofício esta decisão. Intime-se a autoridade agravada na pessoa da Fazenda Municipal para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 dias (artigos 1019, II, e 183, §1º, do CPC Fazenda Pública). Após, por tratar-se de agravo de instrumento em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB: 176943/SP) - Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2268269-15.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2268269-15.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: C A T Conceito Avanc - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão do juízo “a quo” que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador no polo passivo da lide (fls. 35/37) - Inconformismo do exequente/agravante - Sobreveio a r. sentença que julgou extinta a execução fiscal (ação originária - fls. 65) - Perda superveniente do objeto. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso de agravo de instrumento, prejudicado. Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ em face de CAT CONCEITO AVANC TERC SV COM LT, interpôs o exequente/ agravante o presente agravo de instrumento às fls. 1/9, contra a r. decisão do juízo a quo copiada às fls. 35/37, conforme a seguir: “Vistos. I. Indefiro o pedido de redirecionamento da execução ao(s) sócio(s) administrador(es) da pessoa jurídica aqui executada ou a inclusão de seu(s) sócio(s) administrador(es) no polo passivo da lide, formulado pelo exequente a fls. retro, porquanto não presentes seus requisitos legais, com a devida vênia a douto entendimento em contrário. Isso porque o pedido formulado pelo exequente se funda apenas e unicamente na mera devolução de carta AR, sem cumprimento, ainda que com o registro de devolução por não localização do devedor, o que, porém, é insuficiente por si só para o redirecionamento da execução, para se ter por constatada a dissolução regular e, portanto, para o enquadramento da hipótese no artigo 135, III, CTN, ou na Súmula n. 435 do E. Superior Tribunal de Justiça. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular”. 3. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 4. Pela análise dos trechos da decisão impugnada depreende-se que o Poder Judiciário não foi o culpado pela demora no trâmite processual, mas a Fazenda Nacional, que deixou de impulsionar o feito por mais de oito anos 5. Recurso Especial não provido” - Recurso Especial n. 1652984/PE, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 04.04.2017, grifo nosso. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. AR DEVOLVIDO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR A AUTORIZAR A MEDIDA. 1. Para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, buscando sua responsabilização subsidiária, conforme previsto no art. 135 do CTN, é indispensável que este tenha agido com excesso de poderes ou infringido a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. 2. Conforme fixado no REsp 1371128/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/9/2014 - representativo de controvérsia), a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei, de modo que, comprovada tal circunstância, tem-se por possível o redirecionamento pretendido pelo Fisco-credor. 3. Inobstante, “(...) há que se verificar a incidência desse entendimento diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária.” (AgRg no AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013). 4. Agravo regimental não provido” - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 709.952/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 03.12.2015, grifo nosso. E ainda, de igual teor: “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Taxa de Publicidade do exercício de 2012. Decisão que indeferiu a inclusão do sócio administrador no polo passivo da ação. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Tentativa de citação postal que, por si só, mostra-se insuficiente para demonstrar a dissolução irregular da sociedade. Precedentes do STJ. Ausência de tentativa de citação por oficial de justiça. Inaplicabilidade da súmula 435 do STJ. Não comprovação, ademais, das hipóteses do artigo 135 do CTN. Recurso não provido. (...) O encerramento irregular da empresa ocorre quando as formalidades legais não são cumpridas, mormente as concernentes ao registro empresarial e à quitação de seus compromissos, sendo obrigação do sócio-gerente conservar atualizados os cadastros referentes ao estabelecimento (arts. 1.150 e 1.151 do CC). Descumpridos esses encargos pelo sócio-gerente, torna-se adequada sua responsabilização tributária (art. 135, inciso III, do CTN). Todavia, no caso em tela, não foi juntado aos presentes autos prova de que tenha sido tentada a citação por oficial de justiça, o que se mostra fundamental para que se possa caracterizar, inegavelmente, que a executada deixou de exercer suas atividades no endereço constante de seus registros. A mera tentativa frustrada de localização por meio de carta postal expedida ao endereço constante dos autos não possui a robustez necessária para ser considerada indício suficiente a embasar o reconhecimento da presunção contida na súmula 435 do STJ. (...)” - Agravo de Instrumento nº 2181006-76.2018.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Ricardo Chimenti, j. 23.11.2018, grifo nosso. II. Diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, pena de arquivamento. Após, tornem conclusos. Int.”. Requer, o exequente, ora agravante, seja dado integral provimento para reformar a r. decisão agravada, para inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo e consequente prosseguimento da execução até a satisfação do crédito da Municipalidade. Destaca-se o r. despacho de fls. 12/13: “Vistos. Trata-se de recurso de agravo de Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1517 instrumento interposto em face da r. decisão digitalizada às fls. (35/37 autos principais) que, em seu teor, I. Indefiro o pedido de redirecionamento da execução ao(s) sócio(s) administrador (es) da pessoa jurídica aqui executada ou a inclusão de seu(s) sócio(s)administrador(es) no polo passivo da lide, formulado pelo exequente a fls. retro, porquanto não presentes seus requisitos legais, com a devida vênia a douto entendimento em contrário. Pretende a agravante FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ requerendo o provimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, com o deferimento do pedido de inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo e consequente prosseguimento da execução até a satisfação do crédito da Municipalidade. Pois bem. Aguardem-se os autos em Cartório, consultando-se quinzenalmente, até o julgamento definitivo do ProAfR no Recurso Especial n° 1.643.944 SP Tema 981. Após o julgamento do referido Tema, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2019. BURZA NETO - Relator.”. É O RELATÓRIO. A análise do recurso de agravo de instrumento está prejudicada. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. Nesta toada, é evidente que as condições da ação são atingidas pelos fatos supervenientes, já que devem coexistir a época do julgamento da lide. No presente feito, pretendia o agravante a reforma da r. decisão agravada. Sobreveio a r. sentença monocrática (ação originária fls. 65) que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, perdeu o presente agravo seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse recursal. Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro TEORI ZAVASCKI: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). E, ainda: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. (REsp 1089279 / PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 18/08/2009); (...), é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (REsp 1091148 / RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/12/2010); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez prolatada sentença, perde o objeto o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 931.385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009); DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda o objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 953.750/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008). Neste sentido já decidiu esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Embargos de declaração. Oposição em face de acórdão relacionado a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança. Posterior superveniência de sentença. Recurso prejudicado.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2098502-71.2022.8.26.0000; Relatora:BEATRIZ BRAGA; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cachoeira Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022); “AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA CÂMARA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2218386-94.2022.8.26.0000; Relator:BOTTO MUSCARI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022); “Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Discussão acerca do recolhimento do ISSQN com a exclusão dos valores de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - Decisão que indeferiu o pedido liminar - Pretensão à reforma - Superveniência de sentença denegando a segurança - Perda do objeto recursal - Julgamento prejudicado - Agravo de instrumento não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2066118-55.2022.8.26.0000; Relator:FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022). In casu consimili, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA ICMS BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DA TUSD TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - Prolação de sentença de mérito, julgando procedente o pedido Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo, que visava a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, perde o objeto, o que implica no não conhecimento. Recurso não conhecido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2027058- 85.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 17/5/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2137358-51.2015.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JARBAS GOMES, j. em 22/9/2015); MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Veículo que foi objeto de bloqueio judicial de transferência (Renajud) Impedimento de licenciamento do veículo pelo Detran - Inconformismo diante da decisão que indeferiu o pedido de liminar para liberação do licenciamento anual Prolação de sentença terminativa Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que negou a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2198386-54.2014.8.26.0000, rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 28.4.2015). A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2246936-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2246936-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Agravante: Isabela Leite e Silva - Agravado: Mm Juiz de Direito da Vara de Viol. e Fam. Contra A Mulher do Foro Regional de Itaquera - Parte: Aparecida Leite Gabriel Silva - Fls. 90/93: Vistos. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, reclama a aplicação da regra contida no artigo 1.017, III do Código de Processo Civil, suscitando interesse do Ministério Público na intervenção da causa subjacente, motivo pelo qual reclama a manifestação do órgão atuante em Primeiro Grau de jurisdição, protestando por nova vista após tal diligência. Indefiro o pleito pelos motivos a seguir. Trago o feito à ordem. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão do MM. Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Itaquera- São Paulo, que declinou de sua competência em favor do Juizado Especial Criminal daquele foro. A despeito de notar que o recurso interposto não era o adequado para a tutela do direito pretendido, tal como constou da decisão liminar, determinei o processamento do Agravo, bem como que a recorrente comprovasse a interposição de Recurso em Sentido Estrito no prazo legal. Isto porque, embora no juízo cível seja admissível o Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, tal como foi interposto, no juízo criminal, ao caso dos autos, seria adequado o manejo do Recurso em Sentido Estrito cumulado com Medida Cautelar Inominada para concessão de efeito suspensivo a ele. Daí porque este relator, em atenção ao princípio da fungibilidade, vislumbrou a possibilidade de receber o Agravo como Medida Cautelar Inominada e determinou a interposição do RESE no prazo legal. Não foi comprovada, contudo, a interposição do RESE. Diante deste novo panorama, ainda prestigiando o princípio da fungibilidade recursal, entendo ser possível o conhecimento do presente recurso não mais como Medida Cautelar Inominada que busca efeito suspensivo, mas como o próprio Recurso em Sentido Estrito. Os autos versam sobre violência entre mãe e filha, fundado o inconformismo do declínio de incompetência em medida protetiva fixada pelo cometimento de crimes. Embora abstratamente seja possível que a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher profira decisões de natureza cível, o que legitimaria a interposição do agravo de instrumento (recurso de natureza cível), este não é o caso em tela. Com efeito, o agravo de instrumento é inadequado para tutela relativa à competência do juízo criminal, a qual se vale do Recurso em Sentido Estrito, nos termos expressos do artigo 581, II do Código de Processo Penal. Sob o prisma da fungibilidade, justificável a interposição de recurso de natureza cível em causa penal, em razão da natureza híbrida dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1609 A MULHER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AJUIZAMENTO NA PENDÊNCIA DA DEMANDA CRIMINAL. CAUSA DE PEDIR. ART. 7º, II, Lei nº 11.340/06. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA HÍBRIDA. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. JURISDIÇÃO INTEGRAL. CONCENTRAÇÃO EM UM ÚNICO JUÍZO DE ATOS JURISDICIONAIS DE CUNHO CRIMINAL E CIVEL. UNIDADE DE CONVICÇÃO. (TJSP; Conflito de competência cível 0018315-81.2020.8.26.0000; Rel.: Desembargadora Daniela Maria Cilento Morsello; Câmara Especial; Julgamento: 19/10/2020). O conhecimento do Agravo como RESE também se sustenta na ausência de má-fé, já que o Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo do Recurso em Sentido Estrito. A decisão recorrida foi publicada na data de 19.10.2022 e o recurso foi interposto até antes, em 17.10.2022. Isso foi possível porque o decisum foi disponibilizado nos autos digitais em 13.10.2022 e publicado posteriormente. Resta excluída, portanto, a hipótese de recurso inadequado interposto para driblar sua extemporaneidade. Por outro lado, a decisão liminar, que reconhecia a inadequação do recurso, foi publicada apenas em 25.10.2022 (fl. 79), quando já esgotado o quinquênio legal para interposição do RESE. Logo, não era exigível que o recorrente interpusesse novo recurso fora do prazo legal. Expostas tais considerações e sem perder de vista o teor do parecer ministerial, reconheço a falta de interesse em prolongar o processamento de recurso inadequado ou de promover a baixa dos autos para manifestação do Promotor de Justiça atuante em Primeiro Grau, já que o RESE não conta com tal etapa em seu rito. Todavia, sem ignorar que os autos já foram remetidos ao Juizado Especial Criminal do Foro de Itaquera, julgo ser necessária a baixa do recurso ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Itaquera, para que tome ciência de sua interposição e exerça o juízo de retratação, conforme artigo 589 do Código de Processo Penal. Nestes termos, determino: 1. O recebimento do recurso como RESE; 2. Baixem os autos do recurso ao douto Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional de Itaquera São Paulo, para que tome ciência de sua interposição e exerça o juízo de retratação, conforme artigo 589 do Código de Processo Penal. 3.Com o retorno dos autos, encaminhe-se o recurso para a douta Procuradoria de Justiça para parecer. 4. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para exame do mérito. 5. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Jose Francisco Staibano (OAB: 132465/SP) - Fabio Augusto Soares de Freitas (OAB: 168202/SP) - 9º Andar



Processo: 2290051-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2290051-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Paciente: Edna Helena Julia Cordeiro Santana - Impetrante: Micheli Patrícia Ornelas Ribeiro Teixeira de Carvalho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Micheli Patrícia Ornelas Ribeiro Teixeira de Carvalho, em favor de Edna Helena Júlia Cordeiro Santana, visando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que a paciente está presa desde Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1647 29.11.2022, pela suposta prática do crime de ocultação de cadáver do próprio filho. Esclarece que, na data de 19.11.2022, ao tomar conhecimento do delito, a autoridade policial autuou Edna em flagrante delito e arbitrou fiança no valor de R$ 1.212,00. Informa que a paciente pagou a fiança e obteve a liberdade provisória, tendo sido encaminhada ao Hospital Municipal onde permaneceu internada para cuidados médicos (sic), ao passo que O corpo da criança foi encaminhado ao IML para exame necroscópico e toxicológico (sic). Explica que os autos do flagrante foram remetidos ao Plantão Judicial na Comarca de Barretos, e lá houve a decretação da prisão preventiva da Paciente (sic), salientando que o mandado de prisão restou cumprido em 29.11.2022 e a audiência de custódia foi realizada no dia 30.11.2022, oportunidade em que o Juiz manteve a prisão diante da regularidade do procedimento (sic). Aduz que requereu a revogação da custódia cautelar, uma vez que Edna é primária e de bons antecedentes, além disso, a paciente está doente e em acompanhamento psiquiátrico (sic), mas o pleito restou indeferido, sob o argumento da gravidade do Delito e a proximidade com testemunhas (sic). Afirma que Não existe laudo para atestar se houve infanticídio ou crime impossível, pois caso tenha nascido sem vida não há o que se falar em crime (sic). Alega que a r. decisão que decretou a prisão preventiva da paciente padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada em Afirmações genéricas e abstratas (sic) sem a indicação dos elementos concretos a justificar a medida extrema, o que fere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva da paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito do artigo 211 do Código Penal, tendo sido arbitrada fiança pela autoridade policial. Recolhido o valor da fiança, Edna foi colocada em liberdade. Os autos da prisão em flagrante foram encaminhados à autoridade judicial. Aberta vista ao Ministério Público, o Parquet manifestou-se nos seguintes termos: GUILHERME IGLESSIAS LIMA e EDNA HELENA JULIA CORDEIRO SANTANA, devidamente qualificados nos autos, foram detidos em flagrante delito (CPP, artigo 302, I) pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 211 Código Penal. Foi arbitrada fiança, a qual foi recolhida pelos autuados (fls. 22/23). No entanto, estão presentes indícios de autoria e prova de materialidade do crime de infanticídio praticado por EDNA HELENA JULIA CORDEIRO SANTANA, cuja pena máxima suplanta 4 anos e não permite o arbitramento de fiança à indiciada. Segundo relato do Boletim de Ocorrência às fls.9/12, Guilherme, ora autuado, por volta das 09h30, lhe procurou e narrou que, na data de ontem, por volta das 21h30, recebeu um telefonema de sua namorada Edna, ora autuada, lhe pedindo para não ir até a casa dela a noite, o que estava previamente combinado, porque ela estava muito cansada. Como isso nunca tinha acontecido, o autuado Guilherme resolveu ir até a casa de Edna, situada na Rua Sergipe, 318, Jd. Elisabete, onde ela reside com a genitora e mais uma prima que possui deficiência intelectual, e não a encontrou, oportunidade que telefonou para Edna e ela disse que estava na casa em construção que eles recentemente adquiriram que ficava no bairro Vilas do Parati. O autuado Guilherme foi ao encontro da autuada Edna e lá chegando viu que ela estava agachada e cavando um buraco com uma colher de metal (tipo colher de arroz) no quintal da frente do imóvel que ainda estava com terra batida, sendo que ao lado dela tinha um saco de cimento aberto. Questionada, Edna contou que tinha parido um filho em casa, cuja gravidez escondeu de todos, e que a criança havia nascido sem vida e queria enterrá-la. O autuado Guilherme disse ter pensado que a criança não era seu filho e esboçou ir embora, ao que Edna falou que iria se matar caso ele fosse embora. O autuado Guilherme abriu o saco de cimento para ver o que nele continha, mas somente viu um saco plástico sujo de terra, não conseguindo identificar se era o corpo de um bebê, resolvendo não abrir o plástico, pois sentiu um forte cheiro, característico de cadáver em decomposição, e imaginou ser um feto, ao que decidiu, junto com ela, de sumir com aquilo. Nesse cenário, tem-se que o indiciado GUILHERME, no dia 19 de novembro de 2022, avistou a indiciada EDNA cavando um buraco e enterrando o próprio filho após o parto. Ela, por sua vez, confessou, ao namorado, e em sede policial, que havia matado a criança. Há, assim, indícios de que o crime teria acabado de acontecer. Isso porque a investigada estava enterrando a criança quando foi surpreendida pelo namorado. Não há provas cabais de que o crime teria sido praticado no dia 15 de novembro de 2022, tampouco é crível tal versão, uma vez que no dia 19 de novembro de 2022 ela pediu ao namorado para não ir local, nada mencionando a respeito dos dias anteriores em que, em tese, teria ocorrido o parto. Tampouco é crível a versão de que o corpo da criança ficou em um armário e somente dias depois teria sido enterrado. Na verdade, tudo leva a crer que a indiciada havia acabado de matar o próprio filho, após planejar por meses a morte da criança, circunstância que se enquadra no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Pois bem. Presente a hipótese de flagrante delito, deveria a Autoridade Policial ter trazido a presa à audiência de custódia, não sendo cabível o arbitramento de fiança, considerando que a pena máxima cominada ao infanticídio ultrapassa quatro anos de reclusão. Em que pese tenha sido, ao ver deste órgão ministerial, indevidamente arbitrada a fiança, faz-se possível, considerando a presença dos requisitos legais, a decretação da prisão preventiva da indiciada. Vejamos. Há prova da materialidade, além de indícios suficientes de autoria. A conduta típica, em tese, por ele praticada, é dolosa e o preceito secundário do dispositivo aludido comina pena máxima em abstrato superior a quatro anos de prisão. Atende-se, pois, o que dispõe o artigo 313, I, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva é, nessa medida, admissível. Justifica-se a medida, ademais, para o resguardo dos valores elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a ordem pública e a instrução criminal. A prisão é, assim, proporcional ao caso concreto em análise (CPP, artigo 282). Isso porque a conduta de EDNA por extremamente grave, agindo com frieza e crueldade que causam espanto. Em verdade, tal conduta demonstra que a indiciada agiu de forma premeditada, porquanto escondeu a gravidez de todas as pessoas, tomou medicamentos abortivos - que não tiveram sucesso- e, não satisfeita, matou o próprio filho de forma absolutamente covarde, enterrando-o posteriormente e indo dormir sem qualquer indício de remorso ou arrependimento. Outrossim, a indiciada possui contato diário com as possíveis testemunhas do crime, o que certamente influenciará na instrução criminal, especialmente diante de crimes desse jaez. Dessa forma, a liberdade da indiciada coloca em risco a sociedade, porquanto a conduta, concretamente, indica que ela seria capaz de praticar crimes extremamente graves. Patente, portanto, a violação a ordem pública e imperiosa a ação estatal para restabelecê-la e salvaguardá-la. Diante deste contexto, afiguram-se manifestamente insuficientes e inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, e diante da insuficiência de outras medidas cautelares para o resguardo dos valores expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal, requer-se a decretação da prisão preventiva de EDNA HELENA JULIA CORDEIRO SANTANA com fulcro no artigo 310, II c.c. art. 312, caput e art. 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal (sic fls. 50/53 autos principais). O MM Juízo, acolhendo o parecer ministerial, decretou a prisão preventiva da paciente. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: GUILHERME IGLESSIAS LIMA e EDNA HELENA JULIA CORDEIROSANTANA foram autuados em flagrante delito pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 211 do Código Penal, mas foram colocados em liberdade após o recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial (fls. 22/23). Pela dinâmica constante no boletim de ocorrência de fls. 09/12, GUILHERME recebeu um telefonema de sua companheira EDNA, quando foi ao seu encontro em sua casa, no bairro Vilas do Parati. Ao chegar ao local, presenciou EDNA cavando um buraco com uma colher de metal. Ao ser questionada, disse que havia dado à luz a um filho em casa, cuja gravidez foi ocultada, e que criança havia nascido morta. Posteriormente, em sede policial, a autuada EDNA teria ter enforcado a criança, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1648 não sabendo se estava viva ou morta (fls. 05/06). A autoridade policial arbitrou fiança a ambos, a qual foi recolhida, tendo sido eles liberados. O Ministério Público manifestou pela decretação da prisão preventiva de EDNA (fls. 50/53), apontando a classificação dos fatos em infanticídio. Sobreveio manifestação da Defensoria Pública (fls. 56/60).É o relatório DECIDO. Inicialmente, o auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor dos autuados, qualificados nos autos, encontra-se formalmente em ordem, tendo em vista que foram observadas as formalidades previstas no artigo 306 do Código de Processo Penal. Pela análise dos elementos constantes nos autos, de rigor a decretação da prisão preventiva da autuada EDNA, conforme representação do Ministério Público (fls. 50/53). No caso em concreto, deve ser acolhido o requerimento do Ministério Público, decretando-se a prisão preventiva da autuada EDNA, na forma do artigo 313, I e II, do Código de Processo Penal, uma vez que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, consistentes no auto de prisão em flagrante delito (fls. 01), em que foram ouvidos o Guardas Civis (fls. 02/03 e 04), auto de exibição e apreensão (fls.15), mesmo em sede de cognição rasa, a presença dos requisitos para decretação da prisão preventiva da autuada. A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública, pois há elementos nos autos que indicam que a autuada planejou por meses a morte da criança, conforme apontado pelo parquet. Neste sentido, por se tratar de crime contra a vida praticado contra incapaz, o maior rigor na apuração se faz necessário com a decretação da custódia cautelar da investigada, pois a gravidade em concreto do delito praticado demanda cautela do juízo criminal, tratando-se de caso de grande comoção social e as eventuais testemunhas serão, provavelmente, pessoas do convívio diário da autuada. Assim, necessária a custódia cautelar para melhor apuração dos fatos, com oitiva de testemunhas sem influência da apontada. A custódia cautelar também se faz premente em prol da conveniência à instrução criminal, com apuração dos fatos com maior rapidez e pronta resposta social, com a formulação da culpa, se o caso, em prazo razoável. Não restam dúvidas que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva. Todavia, quando necessária, não pode o PODER JUDICIÁRIO se omitir na realização de sua função constitucional. Vale mencionar lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma “injustiça necessária do Estado contra o indivíduo”, ressalva: “Se é injustiça, porque compromete o ‘jus libertatis’ do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade.” (“Processo Penal”, Ed. Saraiva, 11ª edição, vol. 3,pág. 418). Tanto é assim que a Constituição Federal expressamente excepciona a prisão em flagrante e as prisões processuais decretadas por Autoridade Judiciária da garantia à liberdade contida no inciso LXI, de seu art. 5º, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção de inocência contida no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional, inclusive como já ficou assentado na Súmula nº 9, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de EDNA HELENA JULIA CORDEIRO SANTANA, com fundamento no artigo artigo 313, I e II, do Código de Processo Penal. Quanto ao autuado GUILHERME IGLESSIAS LIMA, que se encontra em liberdade pelo pagamento da fiança, esta fica homologada, determinando-se o prosseguimento da investigação. Expeça-se mandado de prisão (sic fls. 62/64 autos principais grifos nossos). 1. Fls. 119-125: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa da indiciada EDNA HELENA JULIA CORDEIRO SANTANA, contra o qual se manifestou o Ministério Público às fls. 168-169. Há nos autos indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. Apesar da primariedade da ré, da residência fixa e trabalho lícito, os crimes tratados nos autos são gravíssimos (infanticídio e ocultação de cadáver), punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro (04) anos, e há necessidade tanto de se acautelar a ordem pública quanto resguardar a instrução criminal, uma vez que as testemunhas dos fatos são pessoas do convívio próximo da investigada (seu namorado e seus familiares). Pelo que consta dos autos, a conduta da investigada teria se revestido de frieza. Isso porque, segundo suas próprias declarações, corroboradas pelas demais testemunhas ouvidas até então, teria ocultado a gravidez da família e do suposto pai biológico, fraudado exame laboratorial para sanar as suspeitas levantadas pela família do namorado e, quando percebeu que entrou em trabalho de parto teria tentado se esquivar da presença dele e de outras pessoas. No momento do parto, ainda segundo suas próprias declarações, teria ido sozinha para o banheiro de sua residência vestindo um roupão, cujo cinto teria utilizado para estrangular o filho. Alegou que não ouviu o choro do bebê, que cortou o cordão umbilical com uma tesoura, colocou o corpo num saco plástico e depois dentro de uma caixa que guardou em seu guarda-roupas. Dias depois, cavou um buraco no quintal da residência e o enterrou. Depois, em razão de suspeitas de que alguém pudesse ter mexido no local, desenterrou o corpo, colocou-o num saco plástico, e o levou para ser enterrado novamente em uma casa sua em construção, cujo quintal seria cimentado em breve, na intenção de ocultar o cadáver. Surpreendida pelo namorado, teria mentido, alegando aborto. Juntos, de carro, dispensaram o corpo num matagal. Guilherme, o namorado, resolveu então resgatar o corpo, para o que teria levado junto a indiciada, que inclusive perdera os chinelos no barro. Feito o resgate do corpo, a indiciada voltou para casa onde foi deixada pelo namorado. Ali, novamente sozinha enterrou o corpo do filho no quintal e foi dormir até que pela manhã os policiais chegaram em sua residência. Ressalto aqui que o parto teria ocorrido no dia 15 de novembro e a Polícia Civil foi acionada somente em 19 de novembro pelo Comandante da Guarda Municipal que conduziu seu subordinado Guilherme assim que ele lhe relatou os fatos, ou seja, a investigada permaneceu com o corpo do filho durante cinco dias, percorrendo uma verdadeira saga na tentativa de ocultar o seu cadáver. Além disso há fortes indícios de que a criança tenha nascido viva, pois, em que pese as declarações da investigada que não o ouviu chorar, ela teria adotado providências para estrangulá-lo com o cinto do roupão, o que seria desnecessário se fosse caso de natimorto. Por essas razões, e também considerando que não houve alteração fática na situação posta nos autos desde o decreto da prisão cautelar, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por EDNA HELENA JULIA CORDEIRO SANTANA e mantenho integralmente a decisão proferida às fls. 62- 64 por seus próprios fundamentos. Em razão dos alegados problemas de saúde psiquiátrica da investigada, oficie-se ao presídio em que ela se encontra requisitando a disponibilização do necessário tratamento. Oficie-se com máxima urgência (sic fls. 172/173 autos principais sem destaque no original). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Micheli Patrícia Ornelas Ribeiro Teixeira de Carvalho (OAB: 283259/SP) - 10º Andar



Processo: 2293106-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2293106-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: L. F. M. - Paciente: M. B. da C. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Luiz Fabio Monteiro, em favor de M.B.C., por ato do MM Juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São José dos Campos, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, em virtude do descumprimento das medidas protetivas (fls 112/113). Sustenta, em síntese, que as alegações da suposta Vítima não correspondem à realidade dos fatos, tendo ela dado ensejo ao descumprimento das medidas protetivas. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Isso porque, recentemente, o Paciente impetrou Habeas Corpus, que tramitou nesta Colenda Câmara, no âmbito do qual teceu argumentação semelhante à deste writ. Referido Habeas Corpus, autuado sob n. 2221242-31.2022.8.26.0000, foi julgado recentemente, com denegação da ordem. Outrossim, o pedido de liberdade provisória formulado pelo Paciente, apreciado pelo MM Juízo a quo, foi indeferido, em especial por conta de seus antecedentes criminais em violência doméstica (fls 47/48). Neste contexto, não se vislumbram presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiz Fabio Monteiro (OAB: 253357/SP) - 10º Andar



Processo: 2297038-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2297038-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Impetrante: Valdinei da Silva Lima - Paciente: Gabriel Correa dos Anjos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Valdinei da Silva Lima, em favor de Gabriel Correa dos Anjos, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Registro, que determinou o uso de algemas pelo Paciente durante sessão plenária (fls 16/23). Alega, em síntese, que (i) ocorreu violação ao disposto na Súmula Vinculante n. 11, do Supremo Tribunal Federal, e art. 474, §3º, Cód. Proc. Penal, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (iii) não há provas de que o Paciente seja integrante de organização criminosa, (iv) o Paciente sempre colaborou com as investigações e nunca atuou de modo a tumultuar os atos processuais, sempre se portando de maneira respeitosa, inexistindo situação excepcional a justificar o uso de algemas, (v) o uso destas prejudicou a Defesa durante o julgamento. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja declarada a nulidade do julgamento. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1666 existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Valdinei da Silva Lima (OAB: 399433/SP) - 10º Andar



Processo: 2301859-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2301859-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Analuce dos Santos Leite - Paciente: Anderson Braga Rodrigues - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Analuce dos Santos Leite, em favor de A.B.R., por ato do MM Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que decretou a prisão preventiva do Paciente. Em síntese, alega que (i) a prisão se revela ilegal, porquanto inexistem provas de que tenha concorrido para o crime, (ii) a obtenção de aparelho telefônico em veículo ocorreu de maneira ilegal, (iii) a decretação da custódia se baseou em reconhecimento errôneo da Vítima, o qual se reveste de nulidade, (iv) ocorreu a revogação da prisão preventiva de outros Acusados, que estariam na mesma situação do Paciente, o que autoriza a revogação da custódia cautelar, (v) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (vi) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos de origem, o Paciente teve sua prisão temporária decretada por decisão proferida em 4.8.2022, em razão da suposta prática dos delitos de roubo majorado e extorsão mediante sequestro (fls 36/38, dos autos n. 1517527-17.2022.8.26.0228). Postulada a revogação da medida, o pedido foi indeferido pelo MM Juízo a quo, prorrogando-se, posteriormente, a custódia cautelar (fls 101/103 e 136/138, dos autos n. 1517527-17.2022.8.26.0228). Oferecida denúncia, a prisão temporária foi convertida em preventiva (fls 541/551, dos autos n. 1525858-37.2022.8.26.0050). Na decretação da prisão preventiva, o MM Juízo a quo consignou que o Paciente, em conjunto com outros, atuaria em campo, sendo um dos responsáveis diretos por abordar e sequestrar as supostas vítimas em via pública, além do que teria sido reconhecido por supostas vítimas dos crimes (fls 546, dos autos n. 1525858-37.2022.8.26.0050). Neste contexto, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para concessão da medida liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo Órgão Colegiado. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a limina. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Analuce dos Santos Leite (OAB: 389080/SP) - 10º Andar



Processo: 2291920-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2291920-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. V. S. N. - Impetrante: G. R. da S. - Impetrante: R. A. S. - Impetrante: V. E. J. D. - Impetrante: J. R. S. L. - Impetrante: A. B. B. S. - Impetrante: F. R. C. - Impetrante: V. M. E. - Impetrante: A. L. A. V. - Impetrante: G. C. R. A. - Impetrante: G. C. F. - Impetrante: N. H. C. L. - Impetrante: A. C. de S. J. - Paciente: P. S. de P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2291920- 71.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO, RODRIGO ANTONIO SERAFIM, GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO, AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO, FABRÍCIO REIS COSTA, VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO, ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD, GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO, NATALIA HELENA CAMPOS LEDO e ANA CAROLINA DE SÁ JUZO impetram, uma vez mais, ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de PAMELA (ou PÂMELLA) STANESCO DE PAULO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organizações Criminosas e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Segundo consta, a paciente foi denunciada pelo cometimento do crime previsto no artigo 158, combinado com o artigo 69, por duas vezes, do Código Penal (ação penal nº 1507105-66.2021.8.26.0050). Decretada, inicialmente, sua prisão preventiva, o encarceramento foi depois substituído por prisão domiciliar. Tendo em vista que a paciente não se apresentou em Juízo para a formalização dessa prisão domiciliar, o douto Magistrado concluiu pela repristinação do encarceramento, veredito que foi mantido mesmo após pleito da Defesa pela reconsideração. Esclarecem os impetrantes que a paciente, inicialmente detida pela Polícia Judiciária de Portugal, país em que ela se encontrava nos últimos tempos em companhia de seus familiares, foi posteriormente colocada em prisão domiciliar, estando ainda em solo português, cumprindo todas as determinações da Justiça local. Paralelamente, corre procedimento de extradição. Pois bem. Vêm, novamente, os combativos impetrantes em busca da revogação da prisão preventiva, entendendo-a desnecessária, haja vista que os demais réus estão, todos, em liberdade. Ademais, necessária a presença da paciente junto de seus dois filhos pequenos, um deles, aliás, portador da síndrome do espectro autista. Pedem, então, seja a paciente colocada novamente em prisão domiciliar ou mesmo lhe sejam deferidas cautelares menos invasivas. Em caráter liminar, buscam a imediata revogação da cautelar extrema. Esta, a suma da impetração. Decido. Respeitando embora os ingentes esforços dos combativos impetrantes, não vejo alteração significativa na posição jurídica da paciente desde que esta Corte julgou o Habeas Corpus nº 2183371-64.2022.8.26.0000, quando foi mantida a prisão preventiva. Aliás, PÂMELLA está, agora, em prisão domiciliar, ainda que em solo português, mas em companhia de sua prole, o que afasta qualquer hipótese de constrangimento manifesto. Aliás, a extradição, nessa altura, não se constituiria em qualquer forma de restrição ao convívio familiar, já assegurado, repita-se, pela prisão domiciliar concedida pela Justiça Portuguesa. Não é demais ressaltar que a paciente foi levada novamente ao cárcere porque descumpriu, afrontosamente, a prisão domiciliar que lhe havia sido concedida Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1866 em primeiro grau. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de dezembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Vinícius Ehrhardt Julio Drago (OAB: 396019/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Venancio Martins Evangelista (OAB: 41733/SP) - Ana Letícia Arruda Viana (OAB: 471733/SP) - Gabriel Coimbra Rodrigues Abboud (OAB: 405889/SP) - Giuseppe Cammilleri Falco (OAB: 406797/SP) - Natalia Helena Campos Ledo (OAB: 459701/SP) - Ana Carolina de Sá Juzo (OAB: 405197/SP) - 10º Andar



Processo: 2300495-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2300495-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Inês Cogo da Silva e outros - Agravado: O Juizo - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO, QUE, A DESPEITO DESSA DESIGNAÇÃO, FOI PROCESSADO PELO RITO DO ARROLAMENTO, POSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DA REGRAS A ELE INERENTES NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. DECISÃO QUE CONDICIONOU A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 659, § 2º., E 662, AMBOS DO CPC. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ (TEMA 1.074): “NO ARROLAMENTO SUMÁRIO, A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA E DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO, NÃO SE CONDICIONAM AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DEVENDO SER COMPROVADO, TODAVIA, O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E ÀS SUAS RENDAS, A TEOR DOS ARTS. 659, § 2º, DO CPC/2015 E 192 DO CTN”. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Fernanda Hengler Dinhi (OAB: 198990/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008015-83.2015.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1008015-83.2015.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apdo/Apte: Edevald de Almeida (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento ao recurso da requerida e negaram provimento ao apelo dos requerentes. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAPRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II DO CPC APÓS A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.715.798/RS, 1.716.113/DF, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.726.285/SP E 1.728.829/SP (TEMA 1.016). APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS, INCLUSIVE QUANTO À MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO NORMATIVO DO ARTIGO 3º, II DA RESOLUÇÃO 63/2003 DA ANS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA READEQUAR O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA INCIDENTE NO PLANO DOS AUTORES, POR OCASIÃO DO ANIVERSÁRIO DE 59 ANOS DE IDADE. INCONFORMISMO DA RÉ. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAJUSTE QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA RN 63/2003 DA ANS. VALOR FIXADO PARA A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA QUE NÃO É SUPERIOR A 06 VEZES O PREVISTO PARA A PRIMEIRA. VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E A DÉCIMA FAIXAS EQUIVALENTE ÀQUELA OBTIDA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXAS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA RÉ PROVIDO.RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Ednilson Figueredo Santos (OAB: 222274/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010290-60.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1010290-60.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Ismael dos Santos Junior - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO VÍCIO DE VONTADE COMPENSAÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A FINANCEIRA RÉ INDUZIU O AUTOR EM ERRO AO CONVOCÁ-LO PARA “ATIVAR” UM “BENEFÍCIO” E A FAZER “PROVA DE VIDA” CONDUTA DA FINANCEIRA RÉ IDÔNEA A GERAR, NO AUTOR, UMA FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE - AUTOR QUE, INDUZIDO EM ERRO, CELEBROU O MÚTUO ACREDITANDO QUE ESTARIA APENAS RECEBENDO O PAGAMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DO AUTOR NULIDADE CONFIGURADA DEVOLUÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” QUE, NO CASO, NÃO IMPÕE AO AUTOR A DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO MUTUADO, POIS O AUTOR ADIMPLIU O MÚTUO INTEGRALMENTE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DA FINANCEIRA RÉ A SER COMPENSADO COM O INDÉBITO A SER RESTITUÍDO AO AUTOR RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) FINANCEIRA RÉ QUE VIOLOU OS DEVERES DE LEALDADE E INFORMAÇÃO, ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Renato dos Santos (OAB: 459225/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004444-21.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1004444-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sarah Aparecida Ordakji (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA AUTORA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AOS BANCOS RÉUS DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELA AUTORA BANCOS QUE, INSTADOS, NÃO MANIFESTARAM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CUNHO DECLARATÓRIO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2320 PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$3.000,00 PARA CADA BANCO RÉU, A FIM DE COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RETENÇÃO PELA AUTORA DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE, SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR, CONFIGURARIA “AMOSTRA GRÁTIS” DESCABIMENTO INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA QUE NÃO PRODUZIRÁ EFEITO ALGUM, DE MODO QUE AS PARTES DEVEM SER RESTITUÍDAS AO “STATUS QUO ANTE” RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Luiz Scurato Vicente (OAB: 322224/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1087726-54.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1087726-54.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelada: Tatiana Fontoura Bachmann - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente Dr. André Soutelino - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VÔO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO; OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO PARCIAL EMPRESA AÉREA QUE SE LIMITOU A IMPUTAR A CULPA PELO OCORRIDO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE, FATO QUE NÃO CONFIGURA FORTUITO EXTERNO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA (CDC, ART. 14, CDC), A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA SOBRE A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS DANO MORAL CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DAS PARTES NELE ENVOLVIDAS, O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SE MOSTRA EXCESSIVO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$5.000,00; ESTE MAIS COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - JUROS DE MORA - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - JUROS DE MORA QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2337 PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 135254/RJ) - André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006559-83.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1006559-83.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Nelson Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Return Capital Servicos de Recuperacao de Creditos S.a. - Apelado: Serasa Experian S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Em julgamento estendido, após sustentação oral do advogado Guilherme Cassiolato da Silva, OAB/SP 255.146, pelo apelante, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o 3º e o 5º Juizes, que declaram. - PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS ART. 93, IX, DA CR/88 E DO ART. 489, § 1º, DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O AUTOR SOLIDARIAMENTE COM SEUS PATRONOS ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAR A PARTE CONTRÁRIA - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO NÃO COMPROVADO PELOS DEMANDADOS - ÔNUS DA PROVA DOS APELADOS, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM (ART. 373, II, CPC) - DÉBITO INEXISTENTE - DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SE EXTRAI UM INACEITÁVEL OBJETIVO DE CONSTRANGER O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÍVIDA INEXIGÍVEL, LÁ CHAMADA DE “CONTA ATRASADA” - PRÁTICA ABUSIVA DE COBRANÇA, POIS CONSTITUI MECANISMO DE MASSA PARA CONSTRANGER DEVEDORES AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS INEXIGÍVEIS - A APLICAÇÃO DE UM AUMENTO DO SCORE NA DITA PLATAFORMA DAQUELE QUE SE PROPÕE A PAGAR O DÉBITO INEXIGÍVEL VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, NA MEDIDA EM QUE É O PAGAMENTO EM QUESTÃO COLOCADO COMO MEIO DE SE TER UM BOM NOME NA PRAÇA - O NÃO PAGAMENTO POR SUA VEZ, É COLOCADO COMO INDICATIVO DE DEMÉRITO À PESSOA INSCRITA NA PLATAFORMA COM “CONTAS EM ATRASO” E, PORTANTO, SINÔNIMO DE INADIMPLÊNCIA - DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA - MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 - PRECEDENTES DA CÂMARA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO AUTOR OU POR SEUS PATRONOS NÃO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO EXCLUÍDA EM RELAÇÃO AO APELANTE E SEUS ADVOGADOS - APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR AS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTAS, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INDICADO NA INICIAL, DEVENDO OS RECORRIDOS SE ABSTEREM DE ATOS DE COBRANÇA JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. EM CONSEQUÊNCIA, CONDENAM-SE OS APELADOS, SOLIDARIAMENTE, NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO REQUERENTE, POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00, COM JUROS DE UM POR CENTO AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA, SEGUNDO A TABELA PRÁTICA DO TJSP, CONTADA DO ARBITRAMENTO, ALÉM DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/ SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001111-61.2015.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001111-61.2015.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Hilda Pistrino Iossi - Apdo/Apte: Valdir Iossi e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado, e, deram provimento ao recurso do exequente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE NA CITAÇÃO INOCORRÊNCIA LIDE QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO CITAÇÃO PODE SER REALIZADA NO DOMICÍLIO DO BANCO OU EM QUALQUER DE SUAS AGÊNCIAS CITAÇÃO OCORRIDA NO MUNICÍPIO EM QUE SEDIADA A AGÊNCIA DO RECORRIDO NÃO PREJUDICOU A CAPACIDADE DE DEFESA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Antonio Marcos Rodrigues (OAB: 359714/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/ RS) - Lidia Maria Nascimento Alves da Silva (OAB: 363654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000294-43.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000294-43.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Magazine Luiza S/A - Apelada: Monica Martins - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA PEDIDO DE NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL E (II) CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP VIGENTE NA DATA DO INÍCIO DA EXECUÇÃO, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA DE DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO PELA AUTORA. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. QUADRO DE FATO DO SERVIÇO A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. 4. A INDEVIDA INSCRIÇÃO DA PESSOA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA DANO MORAL QUE, NO CASO, É “IN RE IPSA” (STJ, RESP Nº 1.059.663, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. EM 17.12.2008. AGINT NO ARESP Nº 2.036.813, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, J. EM 09.08.2022). 5. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO-SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO. 6. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00, NA LINHA DO QUE TEM DECIDIDO ESTA CÂMARA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - Juliano Hyppólito de Sousa (OAB: 163451/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003553-12.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1003553-12.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Iara Silvia Palmeira Martins - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. 1. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 2. CONFIGURADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SUA CORTE ESPECIAL (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADOS EM 30.03.2021), COM A MODULAÇÃO ESTABELECIDA. 3. AUTORA QUE SUPORTOU AO MENOS 42 DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). DESCONTOS INDEVIDOS QUE PERFAZEM O TOTAL NÃO ATUALIZADO DE R$ 4.493,16 VALOR SUPERIOR AO VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO DA AUTORA, DE R$ 2.604,00. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 4. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO- SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO. 5. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 6. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DATA DO EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001522-30.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001522-30.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Amanda Julie Macedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, deram provimento ao recurso. Vencido o 3º Desembargador, que declara. Sustentou oralmente, o Dr. Robson Souza Xavier. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIXADA PELO STJ PARA FINS DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP Nº 1.578.553). AUSENTE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 6. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS, PORQUANTO HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 30.03.2021). 7. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, INVERTIDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pinheiro Rocha de Oliveira (OAB: 458578/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1033813-76.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1033813-76.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelada: Daiane Pimentel Prata Terra (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente, as Dras. Carolina Nunes Whitaker Penteado e Bell Ivanesciuc. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VISLUMBRADA. EMBORA TERCEIRO TENHA REALIZADO O PAGAMENTO DO BOLETO, CONFORME INFORMADO NA INICIAL, OS AUTORES TIVERAM DE PROCEDER À DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM VIRTUDE DA FRUSTRAÇÃO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO BOLETO FRAUDULENTO, DA NEGOCIAÇÃO ANTERIORMENTE PACTUADA. MÉRITO. 1. GOLPE DO BOLETO FALSO. 2. PESE SER A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, TAL COMO ESTABELECIDA NA LEI Nº 8.078/90, OBJETIVA, SUA CONFIGURAÇÃO RECLAMA, NECESSARIAMENTE: (I) UMA CONDUTA DO FORNECEDOR (AÇÃO OU OMISSÃO), QUE CARACTERIZE DEFEITO OU VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO; (II) A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSA CONDUTA E O RESULTADO LESIVO À ESFERA JURÍDICA DO CONSUMIDOR. 3. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA AO EFETUAR O PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO A OUTRO BENEFICIÁRIO. 4. FRAUDE QUE NÃO CONTOU COM QUALQUER PARTICIPAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE, NÃO SE VISLUMBRANDO SEQUER A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS QUE LHE PODERIAM SER EXIGIDAS A FIM DE COIBI-LAS, DE SORTE QUE INCIDE, NA ESPÉCIE, O INCISO II DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 14 DO CDC. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2631 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/ SP) - Maria Fernanda Cersocimo Passos Antonelli (OAB: 407773/SP) - Bell Ivanesciuc (OAB: 215953/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000368-64.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000368-64.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: José Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA NA R. SENTENÇA EM R$3.000,00. INADMISSIBILIDADE: OS VALORES DESCONTADOS DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO BANCO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO PELO AUTOR DE R$10.000,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPC. TAMBÉM NÃO É O CASO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA A APURAÇÃO DA FRAUDE PRATICADO PELO BANCO RÉU. O INTERESSADO PODE PROVOCAR DIRETAMENTE OS REFERIDOS ÓRGÃOS.COMPENSAÇÃO DE VALORES SENTENÇA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES COM A QUANTIA EFETIVAMENTE CREDITADA EM FAVOR DO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: NO CASO, VERIFICA-SE QUE NO CONTRATO FRAUDULENTO NÃO CONSTA TER HAVIDO QUALQUER CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR, O QUE NÃO SIGNIFICA QUE DE FATO NÃO TENHA OCORRIDO, DE MODO QUE É MELHOR MANTER A DEVOLUÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES, MAS COM A CONDIÇÃO DE EFETIVIDADE SOMENTE SE NA FASE PRÓPRIA FOR APURADO QUE O VALOR FOI DISPONIBILIZADO AO APELANTE. EVENTUAL CONCESSÃO DE CRÉDITO PELO BANCO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO AMOSTRA GRÁTIS, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NESSE SENTIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: AFIGURA-SE RAZOÁVEL A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000488-49.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000488-49.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Maria de Souza Ribeiro Vaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2651 QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008917-16.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1008917-16.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2659 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Alexandre Antonio de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Nu Pagamentos S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. NEGATIVAÇÃO QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Jardim Gonzalez Vieira (OAB: 233230/SP) - Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000851-87.2018.8.26.0326/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000851-87.2018.8.26.0326/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lucélia - Embargte: Moises Siqueira dos Santos e outro - Embargte: Dercival Chiquito Garcia - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em juízo de retratação, conheceram dos embargos, deram provimento ao recurso e, por consequência negaram provimento ao apelo do Banco. V.U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E IMPROCEDENTE A MONITÓRIA INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 6.000,00 JUÍZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 1030, INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO ANTIGO CÓDIGO) REAPRECIAÇÃO EM RAZÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1076 PRECEDENTE DE CARÁTER VINCULANTE QUE DEVE SER OBSERVADO RECURSO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MANTER A VERBA HONORÁRIA COMO FIXADA EM SENTENÇA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E, POR CONSEQUÊNCIA NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, ELEVANDO EM 1% PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM SEDE RECURSAL (DECORRENTE DO APELO NEGADO DO BANCO DO BRASIL), TOTALIZANDO 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) - Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023454-61.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1023454-61.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vianorte S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 025.995/2017, INSTAURADO PELA NOT.DIN. 1209/17, EM RAZÃO DA CONCESSIONÁRIA “NÃO SUBSTITUIR PANO DE ROLAMENTO COMPROMETIDO NOS PAVIMENTOS FLEXÍVEL OU SEMIRRÍGIDO, NO PRAZO MÁXIMO DE 1 MÊS”, TIPIFICADO NO TAM 2006/01, ANEXO 1, 1. PAVIMENTO, ITEM 6, GRUPO I, NÍVEL D - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONSTATADO APLICAÇÃO DA PENALIDADE QUE OBSERVOU A PREVISÃO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - INFRAÇÃO QUE SE CARACTERIZA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O INSTITUTO PENAL DA CONTINUIDADE DELITIVA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2878 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1016646-95.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1016646-95.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Campinas - Apdo/Apte: Campiforte Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora. V.U.. Sustentou oralmente a Dra. Fabiana Sgarbiero. - AÇÃO DECLARATÓRIA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO N.º 6.183/05 E DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO N.º 14.248/03, COM A LIBERAÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA, BEM COMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 8.243/94 - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, DECLARANDO A NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO.PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO FAZENDÁRIO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA REJEIÇÃO.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO INVIÁVEL A INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO QUANTO AO MÉRITO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, POR SER ELE RESULTADO DO EXERCÍCIO DO PODER DE IMPÉRIO DO ESTADO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TRIPARTITE NO ENTANTO, POR SER O DECRETO EXPROPRIATÓRIO UM ATO ADMINISTRATIVO, É POSSÍVEL A ANÁLISE DE SUA LEGALIDADE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE (COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO) NO PRESENTE CASO, CARACTERIZADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE AO JUDICIÁRIO ANALISAR A LEGALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO N.º 14.248/03 INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO ASPECTO DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL, COMO RECONHECIDO PELA C. TURMA ESPECIAL DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO POR ESSA RAZÃO, MOSTRA-SE DESPICIENDA A EXISTÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - CONTROVÉRSIA QUE SE ASSENTA NA EXISTÊNCIA DE NULIDADE, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE E INVIABILIDADE DE INSTALAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO NA ÁREA DESAPROPRIANDA, A QUAL CONFIGURA ÁREA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA (ASA), DENTRO DA ÁREA DE GERENCIAMENTO DE RISCO AVIÁRIO (AGRA) E DENTRO DOS LIMITES DEFINIDOS PELA MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS, COM RESTRIÇÕES AEROPORTUÁRIAS FORÇOSO RECONHECER-SE A ILEGALIDADE DO OBJETO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO - ÁREA DECLARADA COMO NECESSÁRIA PARA INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO QUE SE ENCONTRA EM LOCAL DESAPROVADO PELO COMAER, DIANTE DA ATRAÇÃO DE AVES QUE COLOCAM EM RISCO OS VOOS DAS AERONAVES DOS AEROPORTOS DE VIRACOPOS E AMARAIS LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NO MESMO SENTIDO NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO CARACTERIZADA PELA ILEGALIDADE DO OBJETO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DA AUTORA INCONSTITUCIONALIDADE DO ZONEAMENTO DA ÁREA FIXADO PELA LEI N.º 8.243/94 - DESCABIMENTO - APESAR DA POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE FORMA DIFUSA POR QUALQUER MAGISTRADO E, NO TRIBUNAL, POR MEIO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS SEUS MEMBROS OU DOS QUE COMPÕE O SEU ÓRGÃO ESPECIAL (ART. 97 DA CF), NO CASO, INEXISTE VÍCIO A SER RECONHECIDO ALÉM DISSO, NADA IMPEDE QUE, FUTURAMENTE, CASO HAJA APROVAÇÃO DO PROJETO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DA SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA, OU SEJA, SANADO O VÍCIO AQUI RECONHECIDO, POSSA A MUNICIPALIDADE DECLARAR NOVAMENTE O INTERESSE PÚBLICO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ENGESSAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E EXECUTIVA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Gimenes Bizarro Falleiros (OAB: 258778/SP) (Procurador) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003289-84.2018.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1003289-84.2018.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Município de Valinhos - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz - Des. Erbetta Filho, que declarará. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DETERMINA A INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS ENTRE OS CAIXAS E O ESPAÇO RESERVADO PARA CLIENTES QUE AGUARDAM ATENDIMENTO NA AGÊNCIA BANCÁRIA MUNICÍPIO DE VALINHOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS LEI MUNICIPAL Nº 4.521/2010 COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL LEI MUNICIPAL DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0318788-43.2010.8.26.0000 DA IMPOSIÇÃO DA MULTA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PREVISÃO CONTIDA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL A TODA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUBMETIDA AO PODER DE POLÍCIA DA MUNICIPALIDADE EM SEU TERRITÓRIO INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 4.631/2010 QUE REDUZIU A MULTA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.521/2010 RETROAÇÃO REGRA QUE DEVE SER APLICADA RESTRITIVAMENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2285835-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2285835-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravado: Joao Jose Tavares - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE CONSULTA VIA SISTEMA CRC-JUD INDEFERIMENTO SISTEMA RESTRITO AOS MAGISTRADOS HIPÓTESE EM QUE AS DEMAIS DILIGÊNCIAS RESTARAM INFRUTÍFERAS CELERIDADE PROCESSUAL INTERESSE PÚBLICO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda de Souza Araujo (OAB: 439981/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013657-90.2006.8.26.0198 (198.01.2006.013657) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Barbara Bianchini Almeida Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM JUNHO DE 2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1043007-19.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1043007-19.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aufer Agropecuária S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA QUE NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO 987 CANCELADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE, PORÉM, DE SUBMISSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. IMÓVEL SITUADO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 3049 EM LOTEAMENTO APROVADO E INSERIDO NO PERÍMETRO URBANO POR LEI MUNICIPAL. COBRANÇA DE IMPOSTO TERRITORIAL, PELO ENTE FEDERATIVO, NÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS ELENCADOS NO ART. 32, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI ISENTIVA NÃO SE APLICA A FATOS IMPONÍVEIS OCORRIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. NÃO CARACTERIZADO EXCESSO DE PENHORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO. APELO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - Francesli Aparecida Seno Franceschi (OAB: 81644/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500730-47.2020.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1500730-47.2020.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Eos Empreendimentos Comerciais e Imobili - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Público. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, COM APLICAÇÃO DO DECIDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 1002218-36.2016.8.26.0450. PRETENSÃO À REFORMA. AÇÃO ANULATÓRIA CUJO RECURSO DE APELAÇÃO FOI DISTRIBUÍDO AO EXMO. DESEMBARGADOR GERALDO XAVIER, DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, COM ACÓRDÃO PROFERIDO AINDA EM MAIO DE 2022. EXEQUENTE QUE, EMBORA AFIRME QUE O REFERIDO JULGADO NÃO PRODUZ EFEITOS NESTES AUTOS, ANTE A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES, REQUEREU A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO GENITOR DOS AUTORES DA AÇÃO ANULATÓRIA (QUE PRETENDEU, PRECISAMENTE, A DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS DOS IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO GENITOR, FALECIDO), A INDICAR QUE O BEM TRIBUTADO TAMBÉM FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO NAQUELES AUTOS. PREVENÇÃO CONFIGURADA E QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DESTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MEDIANTE A DEVIDA COMPENSAÇÃO, PARA A 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1012649-89.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1012649-89.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. M. J. - Apelada: A. A. M. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Sobrepartilha de Bens. Em juízo de admissibilidade, determinei (fls. 133/135) ao Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 18 Apelante a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15, tendo transcorrido in albis o prazo concedido (certidão de fls. 137). Pois bem. Como consignei no despacho inaugural, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando- se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite, comprovando-se a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No presente caso, os seguintes elementos impuseram dúvida à presunção relativa da hipossuficiência alegada: (i) o Apelante é proprietário de marcenaria; (ii) é patrocinado por advogado particular; e (iii) atualmente o que se está a exigir do Apelante é apenas o recolhimento do preparo da Apelação, em valor não elevado. Instado a apresentar documentos (fls. 133/135), o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (certidão de fls. 137). Tais elementos afastam a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Apelante. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha o Apelante, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Juliana Rodrigues Takamatsu (OAB: 311586/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paula Manzella Romano Valenti (OAB: P/MR) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2001213-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2001213-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: S. M. M. M. S. (Justiça Gratuita) - Agravante: M. R. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. - P. de A. M. H. LIMITADA - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. M. S. M. R. contra a r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer que promove em face de B. - P. de A. M. H. LIMITADA , indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos, na parte recorrida: Vistos. Defiro a gratuidade à parte autora, pois trouxe aos autos elementos suficientes para tal concessão, em razão do desemprego do genitor. Anote-se. Por sua vez, diante da presença de dados médicos sensíveis defiro o pleito de que o processo corra em segredo de justiça. Anote-se. 3. Trata-se de ação ordinária ajuizada por M. R. M. S em face de Bensaúde Plano de Assistência Médico Hospitalar S/c Ltda em que a parte requerente pleiteia liminarmente o fornecimento do tratamento terapêutico pelo Método Treini. É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC. Ao que consta o chamado “Método Treini” não encontra previsão no rol de procedimentos da ANS. Em data recente o e. STJ definiu que tal rol é taxativo, não cabendo ao Judiciário promover ampliações, exceto em casos expecionais. É certo que após tal julgamento sobreveio a Lei n. 14.454/2022 que determina a cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que haja comprovação da eficácia do tratamento e recomendação pela Conitec ou organismo internacional. Tais requisitos, porém, não estão preenchidos, mormente porque conforme nota técnica extraída do NatJus-RS (79.306) tal metodologia não possui eficácia científica comprovada se comparado com os outros métodos de tratamento disponíveis. 3. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela. Alega o agravante que O MÉTODO TREINI 7 visa a progressão da melhora do paciente através de equipe multidisciplinar, que, por meio de uma rotina de sessões intensivas, podendo atingir até 20 (vinte) sessões semanais, obtém resultados extremamente significativos, que trazem ao paciente melhores condições de vida e qualidade em suas atividades habituais. Aduz que se pauta em uma metodologia multidisciplinar, sinestésica e intensiva, fornecendo ao paciente até 04 horas diárias de terapia motivada por esforços simultâneos durante os 05 dias da semana (segunda a sexta-feira), somando uma carga horária de 20h (vinte horas) semanais e 80h (oitenta horas) mensais. Sustenta que na rede credenciada da agravada não existe profissional habilitado para realização de tratamento indicado, nem ao menos cobertura contratual para seus beneficiários, destacando que ela não pode obstar o tratamento regularmente prescrito por médico. Requer a concessão de efeito ativo e, ao fim, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão recorrida, com o deferimento da liminar pleiteada. 2. Não se acha presente o fumus boni iuris na tutela recursal pretendida, pois, em primeiro lugar, cuida-se de terapia cuja eficácia ainda se encontra em averiguação, a atrair, em juízo de cognição sumária, a incidência do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, sendo certo que a concessão de tutela de urgência reclama a satisfação conjunta da fumaça do bom direito e do perigo de dano. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal, pois é o caso de se aguardar a prévia manifestação da agravada e do representante do Ministério Público. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Na sequência, à d. Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178, II, do CPC). 5.Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Leandro Oliveira Sancassani (OAB: 423156/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2211604-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2211604-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: R. M. de S. - Agravado: E. dos S. M. de S. (Menor) - Agravada: N. A. L. dos S. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 74 dos autos de origem (ação revisional de alimentos), que indeferiu a antecipação de tutela ao agravante e reconsiderou a determinação de remessa dos autos ao CEJUSC, cancelando a audiência de conciliação designada para o próximo mês de outubro. Esclarece que a pensão alimentícia em favor da filha menor foi fixada em ação de alimentos em que, citado, foi revel. Acrescenta que os valores são descontados diretamente de sua folha de pagamento, na proporção de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos, e que diante do aumento de todos os insumos no período pós-pandemia, não pode contribuir com tais valores à filha sem prejuízo do seu próprio sustento. Aduz que paga aluguel no valor de R$ 550,00 e que é responsável pelo sustento de sua nova família, tornando inviável a contribuição na forma como fixada, requerendo sua redução. O Ministério Público manifestou-se contrário à concessão da liminar porque o agravante foi revel e tacitamente concordou com os valores fixados, bem como pelo descabimento de sustentar terceiros em desfavor da sua filha legítima. O agravo foi processado pelo despacho a fls. 72/74 sem os efeitos pretendidos. A fls. 79/80 o agravante peticionou pelo reconhecimento do benefício da justiça gratuita diante da nota do cartório determinando o recolhimento de custas para intimação do agravado. A fls. 88/91 a douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de lavra do Dr. José Luiz Sanches, opinou pela falta de interesse recursal superveniente, aguardando o não conhecimento e inadmissibilidade do agravo ou, alternativamente, seu desprovimento. Antes da apresentação de contraminuta pelos agravados, o agravante formulou a fls. 26 pedido de desistência ante a conciliação frutífera realizada em primeiro grau. É o relato do essencial. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante na exordial. O agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo a fls. 56 dos autos originários, portanto dispensado do recolhimento de custas de AR. Anote- se e observe-se a z. serventia. No mais, durante o regular processamento deste agravo sobreveio sentença de improcedência do pedido autoral em primeiro grau, o que importa em perda superveniente do objeto. Respeitado o entendimento da douta PGJ, entendo que o agravo foi conhecido e, no momento de sua interposição, era o recurso cabível contra a decisão combatida, sendo, portanto, admissível. A sentença posterior, no entanto, prejudica a análise do mérito recursal, que visava a concessão da tutela antecipada. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos do agravo. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Giovanna Openheimer Gomes Pereira (OAB: 468376/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2298112-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2298112-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: M. R. P. de G. - Agravado: L. de A. S. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. P. de G. contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que promove em face de L. de A. S., de seguinte redação: Vistos. Fls. 113/115: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e lhes dou provimento para o fim de sanar a omissão apontada. Passará a decisão de fls. 109/110 a contar com a seguinte redação: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado por M.R.P.G. Alega a executada/impugnante a existência de litispendência em razão da existência de ação que busca anular o acordo que deu origem ao título executivo, sob o argumento de que teria sido coagida. Sustenta, ademais, que não foi estipulado prazo para a venda do imóvel e que não pode prevalecer o salário mínimo como indexador do locatício. Manifestação do exequente às fls. 90/99. À fl. 108 foi juntada certidão de objeto e pé do processo nº 1003250-52.2021 cujo objeto era anular o contrato aqui excutido. Decido. De início, afasto a alegação de litispendência pois, para além do processo nº 1003250-52.2021 já ter sido julgado, inexiste tríplice identidade (partes idênticas, igual causa de pedir e mesmo pedido) a configurar a litispendência. No mais, o acordo firmado foi devidamente assinado pelas partes como livre demonstração de vontade e, com todos os requisitos de validade presentes, foi homologado pelo juízo, impondo-se apenas executar o que foi acordado, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Nesse cenário, versando a matéria sobre direitos disponíveis, o reajuste segundo o índice do salário mínimo está em estrita harmonia com o acordo pactuado entre as partes, pessoas maiores e capazes. Por outro lado, razão assiste à executada acerca do valor que está sendo excutido referente à cota parte do exequente sobre o bem. Com efeito, o acordo pactuado previu expressamente que caso superada a data de 31.12.2020 sem a venda do imóvel, caberia à executada o pagamento mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) ao exequente, a título de indenização pelo uso do imóvel, não estipulando prazo final para a concretização da venda e tampouco para o pagamento da meação do exequente. Noutras palavras, o prazo de 31.12.2020 foi estipulado como marco inicial para início de pagamento pelo uso do imóvel, apenas. Pelo exposto, acolho em parte a impugnação de fls. 29/34 nos termos acima expostos. Caberá ao exequente apresentar novo cálculo, excluindo o valor que se refere à cota que lhe cabe sobre o imóvel. Intime-se. Alega o agravante que a d. Magistrada da causa, ao acolher em parte a impugnação, acabou por excluir de seu cálculo o valor referente à sua cota parte sobre o imóvel. No entanto, consta na cláusula III, a, segundo parágrafo, do acordo entabulado entre as partes que: A requerente LUCINEIDE DE AMORIM SILVA, assume o compromisso de vender o imóvel ou comprar a parte do requerente MARCOS ROBERTO PEREIRA DE GODOI até 31 de dezembro de 2020, e ainda, pagar pela cota parte de MARCOS o valor mínimo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Já o quarto parágrafo da referida cláusula estipulou que Caso o imóvel não seja vendido até 31 de dezembro de 2020, a partir de 01 de janeiro de 2021, LUCINEIDE AMORIM SILVA pagará a MARCOS ROBERTO PEREIRA DE GODOI o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de aluguel, reajustado anualmente no mesmo índice do salário mínimo, até que seja concluída a venda do imóvel. Portanto, superado o prazo determinado no acordo, não vendido o imóvel, tampouco comprada a parte que lhe cabe, a agravada continua usufruindo do bem de forma exclusiva, não podendo ela pretender ficar com o bem unicamente para si, sem pagar todas as verbas (meação e alugueis) devidas ao ex-companheiro. Acresce que, mantida a cognição externada na r. decisão recorrida, chegar-se-á à cruel situação de ser alijado de seu inafastável direito à meação, posto que convivia em união estável com a recorrida quando o bem foi adquirido (fls. 13 e 50), valendo o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 CC), sendo que entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 63 em nome de um dos cônjuges (art. 1.660, I, CC). Por fim, ressalta que o acordo não se limitou a avençar a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro, pois estipulou valor líquido para a sua quota-parte (R$ 75.000,00), além de fixar data certa para o pagamento (31/12/2020). Desse modo, verifica-se que o título exequendo representa uma obrigação líquida (com identificação da quantia exigida), certa (definida quanto aos seus elementos objetivos e subjetivos credor, devedor e o que se deve) e exigível (passível de cumprimento, pois já vencida e a sentença homologatória já transitou em julgado), perfeitamente apta a ser executada por meio de fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523, caput, e 515, II, do CPC. Agravo tempestivo, dispensado de preparo por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito devolutivo. 3. À parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo que a lei lhe confere. 4. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Helio Donisete Cavallaro Filho (OAB: 331390/SP) - Marcos de Almeida Nogueira (OAB: 216938/SP) - Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011877-45.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1011877-45.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brunno Henrique Quintas Ramos - Apelado: Construtora Bazze - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 95/96, cujo relatório se adota, que indeferiu a inicial e julgou extinta sem resolução do mérito a ação de adjudicação compulsória movida por Brunno Henrique Quintas Ramos em face da Construtora Bazze. O autor apela o autor pelas razões de fls. 104/115. Recurso tempestivo, com pedido de Gratuidade e não respondido. O recurso não comporta conhecimento. Prima facie, observamos que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita e não recolheu o valor do preparo, conforme exigência do art. 1.007, caput, do CPC, pleiteado, nesta sede a anulação da r. sentença para reabertura de prazo para interposição de Agravo de Instrumento a fim de rediscutir o tema. Porém, não seria o caso de determinar o recolhimento em dobro do mencionado valor, nos termos do § 4º do art. 1.007, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 102 do CPC, haja vista que o recurso interposto padece de outros vícios, insanáveis, que não comportam o seu conhecimento, conforme analisado a seguir. Dispõe o art. 1.010, do CPC que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV o pedido de nova decisão No caso dos autos, contudo, o apelante nada manifestou acerca do descumprimento da determinação do Juízo de emendar a inicial, comando disposto a fl. 52. Deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença contra a qual se insurge, incorrendo em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de seu não conhecimento: AgRg no AREsp Nº 1361717/SP [...] Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos’ (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)” (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 26/02/2019). [...] (STJ - Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 12/03/2019) RMS nº 32.734/MG [...] 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). [...] (STJ - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. em 19/02/2019) No mesmo sentido já decidiu este E. TJSP: Apelação nº 1032030-67.2015.8.26.0577 - Ação de indenização por danos morais Extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, NCPC) Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (NCPC, art. 1010, II; CPC/73, art. 514, II) Sentença de extinção mantida Recurso não conhecido. (TJSP - Relator (a): MAURÍCIO PESSOA, 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/08/2016) Apelação Cível nº 0004719-62.2014.8.26.0025 - Apelação. Prestação de serviços. Ausência de razões recursais (art.514, II, do CPC). Apelo não conhecido.(TJSP - Relator (a):PEREIRA CALÇAS, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/11/2015) Apelação Cível nº 0023998-08.2010.8.26.0564 ACIDENTÁRIO. Recurso de apelação. Caso em que a petição de interposição do recurso, dirigida ao juízo de primeiro grau, veio desacompanhada das razões de inconformismo. Ausência de razões recursais e de pedido de nova decisão. Não preenchimento dos requisitos do art. 514 do CPC. Ante a ausência de impugnação da decisão, não se opera o efeito devolutivo, o que obsta ao conhecimento do recurso pelo Tribunal Recurso de apelação não conhecido.(TJSP - Relator (a):NUNCIO THEOPHILO NETO, 17ª Câmara de Direito Público, j. em 16/09/2014) Destarte, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço do recurso. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Livingston Santos Streck (OAB: 342529/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2002688-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2002688-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santa Rita do Passa Quatro - Requerente: Angela Barbuglio Posso - Requerido: Unimed Vitória - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por Angela Barbuglio Posso, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, em razão da improcedência de seu pedido inicial. Sustenta a requerida, em síntese, que a hipótese se amolda à previsão do art. 1.012, § 3º, inciso I e § 4º, do CPC, podendo ser atribuído efeito suspensivo pelo relator. Sustenta a possibilidade de dano grave ou de difícil irreparável, haja vista que a medicação prescrita é imprescindível para reduzir o ritmo de queda da função pulmonar e garantir sua sobrevida. Pontua a decisão proferida no Agravo de Instrumento que concedeu a tutela de urgência (Processo nº 2171559-25.2022.8.26.0000). Discorre sobre a taxatividade do rol da ANS, o disposto no art. 2º, § 12 da Lei 9.656/98, o registro do medicamento junto à ANVISA, a inexistência de tratamento alternativo disponível e o teor das Súmulas 96 e 102 do TJSP. Em vista disso e do mais que argumenta, pugna pela concessão do efeito suspensivo. É, em síntese, o relatório. É consabido que o artigo 1.012 do Código de Processo Civil determina que as apelações sejam recebidas em seu efeito devolutivo e suspensivo, em regra. As exceções encontram-se previstas no § 1º do referido dispositivo. Contudo, o legislador facultou à parte apelante, em tais casos, a possibilidade de formular requerimento dirigido ao relator do recurso, a fim de que a sentença não produza efeitos imediatos, isto é, seja concedido efeito suspensivo (art. 1.012, § 3º, CPC) ao recurso. Para tanto, necessária a presença dos seguintes pressupostos autorizadores alternativos: a) probabilidade de provimento do recurso ou b) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC). No presente caso, verifica-se que, conquanto a ação tenha sido julgada improcedente, foi mantida a tutela de urgência concedida anteriormente em sede recursal: Pelas razões expostas, mantenho a tutela provisória outrora deferida, mas JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (sem destaque no original). A operadora-ré, por sua vez, opôs embargos de declaração a fim de sanar a contradição, os quais ainda não foram apreciados pelo Ilustre Magistrado singular. Assim, ainda que na sentença conste expressamente a manutenção da tutela de urgência, prudente que se examine desde logo a questão. E nesse contexto, os requisitos exigidos pelo dispositivo retro mencionado encontram-se preenchidos, especialmente em razão do fato de a autora encontrar-se em tratamento de doença grave e necessite do medicamento para garantir a sua sobrevida, o que evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. De mais a mais, caso a final, por ocasião do julgamento do apelo, se conclua que a autora, de fato, não tem razão, poderá a parte lesada forrar-se a eventual prejuízo por meio de ação de perdas e danos. O que não se pode, neste momento, é negar à requerente o direito de ser convenientemente tratada e assistida. De rigor, portanto, o deferimento do pedido ora formulado para que, até o julgamento do apelo, seja mantida a tutela de urgência anteriormente deferida. Daí porque, ante o exposto, defiro o requerimento. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Eugênio Guimarães Calazans (OAB: 40339/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2297399-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2297399-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Caroline Masznak (Representando Menor(es)) - Agravado: Noah Masznak Moreira Miguel (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Arthur Masznak Moreira Miguel (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas contra a r. decisão de fls. 100/106 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por N.M.M.M. e A.M.M.M., menores representados por sua genitora C.M., deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Defiro a justiça gratuita aos autores. Anote-se. NOAH MASZNAK MOREIRA MIGUELe Arthur MASZNAK MOREIRA MIGUEL, representados por sua genitora Caroline Masznak ajuizaram ação de Procedimento Comum Infância e Juventude em face de Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, alegando, em síntese, que nasceram PIG (Pequenos para a Idade Gestacional) e não recuperaram o crescimento, sendo-lhes prescrito o medicamento Somatropina Recombinante Humana, para aumentar a velocidade do crescimento e normalizar sua altura, minorando os efeitos de suas enfermidades. A concessão de tal remédio, todavia, foi indeferido pelo plano de saúde. Pretendem, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida lhes forneça medicamento GENOTROPIN 36UI 12 MG, de uso contínuo, mensalmente, tudo conforme determinação médica, sob pena de multa diária a ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/90. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 96/98) É o breve relato. Decido. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. O fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). No caso em comento, a probabilidade do direito da parte demandante restou, de sobejo, demonstrada. Nesse sentido, para além de ser incontroversa a sua condição de beneficiário doplanode saúde réu (fls. 21/25), trouxe aos autos relatório médico atestando a necessidade do uso do medicamento SOMATROPINA RECOMBINANTE HUMANA (fls. 26/27). Segundo os atestados apresentados pelos requerentes, os pacientes, nascidos pequenos para a idade gestacional (PIG) não recuperaram seu crescimento, fato que pode acarretar em puberdade precoce e/ou puberdade de rápida evolução. O tratamento, assim, deve durar até o fechamento total das epífises ósseas, ou seja, até a parada total do seu crescimento linear. O fornecimento do medicamento, todavia, foi negado pela requerida (fls. 34/35), em afronta ao teor da Súmula n.º 102 do E. TJSP: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio do tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. O perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, ademais, é mais do que evidente, vez que o relatório médico colacionado aos autos dá conta daurgênciado tratamento, necessário a uma melhora importante do quadro que acomete os pacientes. Diante do exposto, defiro a tutela pleiteada, para determinar à requerida forneça o medicamento SOMATROPINA RECOMBINANTE HUMANA aos autores na forma, quantidade e período indicado por seu médico, no prazo de até 10 dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, noticiado o descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. As receitas médicas deverão ser apresentadas ao plano a cada 03 meses para recebimento do medicamento. (...) Sustenta a agravante, em síntese, o equívoco da r. decisão agravada. Defende a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela, ressaltando que a médica assistente Envia para análise dois relatórios iguais para pacientes diferentes e não menciona no documento que os exames realizados pelos menores estão dentro dos parâmetros de normalidade, tampouco envia documentação com descrição de peso e altura dos menores, não havendo possibilidade da análise da real baixa estatura apresentada por eles (fls. 07/08). De outra parte, argumenta que as operadoras devem garantir a cobertura das medicações de tratamento domiciliar, conforme parecer técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, salientando que a sompatropina não se encaixa em nenhuma dessas especificações, sendo considerada tratamento domiciliar. 2. Verifica-se a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso, a autorizar a suspensão da decisão agravada. Isso porque, ao Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 140 menos em princípio, o fármaco em questão não se enquadra nas exceções supracitadas do artigo 12 da Lei 9.656/98, tampouco na Súmula 95 deste E. Tribunal de Justiça, que tem por objeto apenas e tão somente medicamentos quimioterápicos, associados ao câncer. Defiro, pois, a atribuição de efeito suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime- se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Marcelo Pereira Barbosa (OAB: 444742/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2105808-28.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2105808-28.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. da S. R. - Embargdo: Á C. - Vistos. Opondo embargos de declaração, aponta o embargante conter equívoco material na r. decisão que, nos autos do recurso de agravo de instrumento em que busca a adoção da taxa SELIC na atualização do débito alimentar que lhe fora imposto, deferiu a tutela provisória recursal para limitar o objeto da execução ao valor apontado pelo agravante como correto, argumentando que, em verdade, o valor incontroverso, que inicialmente era de R$ 767.665,82, depois de nova discussão acerca dos juros e da atualização monetária, passou a ser de R$ 687.772,31, sendo, portanto, esse o valor a ser utilizado como referência no cumprimento do efeito suspensivo. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões (fls. 07/11). FUNDAMENTO e DECIDO. Em que pese o embargante não o tenha apontado de forma objetiva em suas razões recursais do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, quando da apresentação da segunda impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 224/235 dos autos do processo de origem), o agravante, ora embargante, havia modificado o valor que entende por correto e, assim, tido como incontroverso, que, segundo o embargante, passou a ser de R$ 767.665,82 para R$ 687.772,31. Nesse sentido, considerando ainda que a elucidação desse aspecto em nada interfere no exame da tutela provisória recursal deferida, há de se reconhecer a caracterização do equívoco material, na forma 1.022, inciso III, do CPC/2015. Por tal razão, acolho os presentes embargos declaratórios para corrigindo o erro material apontado na r. decisão embargada, de modo que onde consta o valor de R$ 767.665,82 deve-se ler e considerar o valor de R$ 687.772,31. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Sem encargos sucumbenciais. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 67285/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2276240-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2276240-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Lucas Rafael Pires Castilhano - Agravada: Tamara Freitas de Almeida - Agravada: Alice Freitas Castilhano - Agravada: Luana Rafaela Pires Castilhano - Agravado: Cauã dos Santos Castilhano - Agravado: Vinicius Dalcanale Meneses Castilhano - Agravado: Rafael Dalcanale Mesenes Castilhano - Vistos. Sustenta o agravante que se deve considerar o fato de os demais herdeiros terem manifestado a concordância a que permanecesse na posse do veículo, sobretudo em razão de ter custeado seu conserto e de realizar as despesas com sua manutenção, pugnando nesse contexto pela reforma da r. decisão para que seja revogada a tutela provisória de urgência que se consubstanciou na apreensão do veículo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante, com efeitos, contudo, que se restringem a este recurso. Anote-se. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, considerando que, em tese, o juízo de origem agiu corretamente ao reconhecer que o veículo constitui bem do espólio e que os herdeiros que são menores não poderiam ter legitimamente acedido a que o agravante permanecesse na posse do bem, sem que se exclua qualquer possibilidade de que suportem prejuízo nessa situação. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Caroline Ribeiro (OAB: 457432/SP) - Camila de Oliveira Diniz (OAB: 397364/SP) - Gabriel D’avila Souza Fraiha (OAB: 392920/SP) - Gabriella Guerrini Lomas (OAB: 445396/SP) - Andreia Medeiros Natal (OAB: 443354/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2239624-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2239624-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: A. F. da R. - Agravado: L. F. O. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. O. da C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que não poderia o juízo de origem ter desconsiderado o fato de que o agravado omitira dolosamente a verdade dos fatos, quando deixou de informar ao juízo que os alimentos estavam fixados, de maneira que, nessa circunstância, segundo o agravante, não poderia o juízo de origem ter recebido a emenda à peça inicial, autorizando a conversão da ação de alimentos em revisional de alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, considerando que, em tese, a emenda a peça inicial foi apresentada em azado momento, quando ainda era possível a modificação da causa de pedir e do pedido, havendo também por se considerar que, em se tratando de ação de alimentos/ revisional, como não se faz aplicar com o mesmo rigor que existe noutras ações o princípio da congruência entre pedido e provimento jurisdicional, não se vedaria ao juízo de origem homologasse a manifestação de vontade do autor, dando uma nova conformação jurídica aos fatos que envolvem a causa de pedir e o pedido. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo-se assim a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Theodorico Pereira de Mello Neto (OAB: 229315/SP) - Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2307568-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2307568-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: F. A. de C. - Agravada: M. G. V. - Vistos. Considerando o disposto no art. 1°, da Res. CNJ n° 71, de 31.03.09 o art. 2°, da Res. TJSP n° 495/09 e o art. 1°, do Provimento TJSP n° 579/97, parte-se do pressuposto de que o plantão judiciário possui competência restrita para apreciação das matérias elencadas em rol taxativo e que, na esfera cível, exigem ainda a conjugação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, consistentes em probabilidade do direito e risco de dano. No caso concreto, a decisão impugnada foi prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de 1ª Instância da Comarca de São José do Rio Preto, Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, conforme fls. 47 dos autos de origem, que segue: Vistos. Trata-se de pedido de divórcio cumulado com partilha de dívidas comuns, além de regulamentação de guarda e visitas e oferta de alimentos ao filho menor. Colhida a manifestação do D. Promotor de Justiça 9fl. 45/46). Decido. Compulsando os autos, não vislumbro presente o perigo de dano irreparável, no tocante ao pedido de regulamentação das visitas paternas, notadamente porque, conforme bem apontado pelo parquet, a criança tem apenas seis anos de idade e, o deferimento liminar da medida postulada (autorização de visitas na forma requerida em inicial) trará momentos de insegurança ao menor. Fica, portanto, indeferida a liminar. Os demais pedidos constantes da inicial, tais como divórcio, partilha de bens, regulamentação de guarda e oferta de alimentos deverão ser apreciados pelo Juiz natural, pois não encontram guarida à luz do disposto no art. 1128, da NCGJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, à redistribuição ao término do recesso forense. Intime- se. Em suas razões, o agravante requer a gratuidade e informa que o pedido não foi apreciado na origem. No mérito, afirma que tanto ele como a mãe da criança têm divergências acerca da forma como deve ser exercido o direito de visita, o que deve ser objeto de decisão judicial. Alega que a mãe da criança vem praticando crime de alienação parental e que a família paterna sofre com as saudades da menor. Em tutela antecipada, pede a regulamentação do direito de visitas no período de férias escolares, especialmente janeiro de 2023, para que a menor possa ficar em companhia da família paterna na cidade de Palmas, estado de Tocantins. O Ministério Público se manifestou a fls. 40/44 e constatou que a ação de origem, que trata de divórcio, guarda, visitas e alimentos foi distribuída já durante o recesso forense, no dia 26/12/2022. Opinou pelo indeferimento do pleito, tendo em vista o melhor interesse da criança, princípio máximo a ser observado, bem como a não submissão da matéria ao disposto no art. 1128 das NSCGJ e, ainda, afirmou a imprescindibilidade do contraditório tendo em vista o estado de alta litigiosidade entre as partes, conforme se depreende de elementos juntados aos autos. De fato, como bem apontado pela i. Procuradora de Justiça, questões relativas ao direito de visita não estão inseridas no rol taxativo de matérias admissíveis para a resolução em sede de plantão judiciário. Ademais, o pedido já foi devidamente apreciado no órgão jurisdicional de origem e foi indeferido, tendo em vista a necessidade indiscutível do contraditório. O art. 1º, § 1º da Resolução nº 71 do CNJ estabelece textualmente que o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). Como já observado, a questão foi apreciada e decidida pelo i. magistrado plantonista na 1ª Instância e, assim, não cabe qualquer rediscussão neste momento. Assim, não se conhece do pedido, por falta de amparo legal. Oportunamente, este recurso deverá ser redistribuído a uma das Câmaras da I Subseção de Direito Privado, que decidirá acerca das custas referentes ao preparo recursal, tendo em vista a ausência de decisão sobre o pedido de gratuidade pelo i. magistrado na origem. Int. São Paulo, 30 de dezembro de 2022. ACHILE ALESINA Desembargador - Plantão Judiciário - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Dorane Rodrigues Farias (OAB: 10287/TO) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1058930-90.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1058930-90.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. C. LTDA - Apelante: P. H. C. - Apelante: A. L. C. - Apelada: P. S. C. A. - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 34.300 Embargos à execução. Apelação. Intimação para complementação do preparo recursal. Inércia dos apelantes. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor final do débito (fls. 1422/1425). Recorrem os embargantes, buscando a reforma da decisão (fls. 1434/1470). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 1487/1506. Como os apelantes recolheram o preparo em valor inferior ao devido (fls. 1471/1472 e 1515), foi determinado, por este relator, que procedessem ao recolhimento da diferença faltante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 1521). Os apelantes não atenderam ao comando judicial (v. fls. 1533); pleitearam o recolhimento da taxa de preparo recursal de maneira parcelada, em no mínimo, 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas (fls. 1524/1529); o pedido de parcelamento foi indeferido (fls. 1531), decisão contra a qual foi interposto agravo interno (nº 1058930-90.2020.8.26.0000/50000), ao qual foi negado provimento (cf. fls. 1569/1572), e opostos embargos de declaração (nº 1058930-90.2020.8.26.0000/50001), que foram rejeitados (fls. 1582/1585); houve o trânsito em julgado em 19.10.2022 (cf. certidão de fls. 1587). É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). E a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º, do mesmo artigo). No caso em exame, tem-se que os apelantes olvidaram a regra inserta no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a complementação do preparo não foi realizada quando determinada por este relator, o que implica no reconhecimento da deserção do recurso. Nessa linha, o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO - Ação de cobrança [...] Ausência de recolhimento do preparo [...] Inércia da recorrente que implica deserção do apelo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018573-52.2018.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.10.2019) Ação de indenização por danos materiais [...] recolhimento do valor relativo ao preparo não efetuado, mesmo após intimação - deserção apelação não conhecida. (Apelação nº 1007588-71.2016.8.26.0037, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.10.2019) Alimentos. Sentença de parcial procedência. Recurso do alimentante. [...] Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por este Relator, que determinou a intimação e a respectiva providência, sob pena de deserção. [...] Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009977-92.2017.8.26.0037, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.10.2019) Destarte, não tendo comprovado os apelantes o recolhimento das custas de preparo em sua totalidade, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 412 São Paulo, 15 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB: 141323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2121269-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2121269-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Wanderley Norberto Ferraz - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 35.769 Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo. Feito de origem sentenciado, com a improcedência dos pedidos. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 439/440 dos autos de origem, integrada pela decisão de fls. 533 daqueles autos, que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo. Recorre o banco embargado, requerendo a concessão de efeito suspensivo-ativo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/12). Anotado o preparo (fls. 13/14). A liminar foi concedida para o prosseguimento da execução; porém, sem atos de alienação judicial ou levantamento de valores até o julgamento deste recurso, em especial, porque há dúvida sobre a garantia total da execução, já que foi reconhecido no agravo n. 2301104-85.2021.8.26.0000 a necessidade de penhora sobre outro bem (fls. 16). O recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 25/41. É o relatório. Compulsando os extratos de movimentação processual, extraídos do site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o feito de origem foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos (cf. fls. 606/610 dos autos de origem). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de concessão de efeito suspensivo. Superveniência de sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Perda de objeto recursal. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2283254-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30.07.2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO Recebimento sem efeito suspensivo Superveniência de sentença Perda do objeto Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2100754-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Decisão recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo Sentença de mérito julgando improcedente os embargos à execução Perda superveniente do objeto Recurso prejudicado Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2172047- 48.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15.09.2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO Pedido de concessão de efeito suspensivo Indeferimento Superveniência de sentença de improcedência dos embargos Perda superveniente do objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2243572-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04.11.2019) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/ RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB: 240943/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2303307-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2303307-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Dorival Marcon Bonora - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Dorival Marcon Bonora, em razão das r. decisões de fls. 39/40 e 48, ambas proferidas na ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização nº. 1003972-71.2022.8.26.0201, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Garça, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº 202/2022 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.190/2022, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2022 a 08/01/2023. No mais, verifica-se que a ação declaratória de inexistência de débito funda-se na suposta negativação indevida por dívida já quitada. Em princípio, por ora, prevalece a medida acautelatória de direitos, para evitar possíveis danos ao agravante durante o curso processual. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, para suspensão da negativação impugnada. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício, expedindo-se o necessário. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 458 recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1057643-60.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1057643-60.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abner Carlos Areno - Apelante: Pedro Brickmann Areno - Apelante: Filipe Brickmann Areno - Apelante: Henrique Brickmann Areno - Apelante: Andre Brickmann Areno - Apelado: Condominio Edifício Cagerê - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 859/866, integrada pela r. decisão de fls. 879, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse elaborado pelo apelado e julgou improcedente a reconvenção ofertada pelos apelantes. Busca-se a reforma da sentença porque: a) os recorrentes detêm a posse ininterrupta da área em litígio há mais de 45 anos; b) hipótese de supressio; c) laudo pericial produzido que constatou inexistência de risco à integridade e à segurança do Condomínio; ausência de limitação do acesso à casa de força/subestação da Eletropaulo e de comprometimento da privacidade e segurança dos apelantes, bem como da inexistência de utilidade da área ao apelado (fls. 882/900). Tempestiva e preparada (fls. 903/904), vieram aos autos contrarrazões (fls. 909/926). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 931). É a síntese do necessário. In casu, verifica-se que essa C. Câmara é incompetente para a apreciação do recurso em razão da matéria. Com efeito, o pedido inicial formulado nesta ação diz respeito à reintegração de posse de área comum de condomínio edílico e tal questão está submetida ao art. 5º, III.1, da Resolução TJSP nº 623/2013. In verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada umdeles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, tambémnumeradas ordinalmente, e subdividida em 3(três) Subseções, assim distribuídas: (...) III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.1 - Ações relativas a condomínio edilício; (Redação dadapela Resolução nº 693/2015) (g.n.). É de se destacar, também, que “(...) a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la” (art. 103, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça). Logo, a competência material para exame da irresignação é de uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III, deste Tribunal de Justiça. Sobre o tema, precedentes desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de reintegração de posse - Condomínio que pretende a reintegração de área comum ocupada pelos réus. Matéria de competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado- Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, III.1. Precedentes deste c. Grupo Especial. Competência da 25ª Câmara de Direito Privado reconhecida.(TJSP; Conflito de competência cível 0003333- 91.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de reintegração de posse - Condomínio-autor que pretende a desocupação de área comum supostamente esbulhada pela condômina-ré - Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado - Art. 5º, III, item III.1 da Resolução 623/2013 TJ/SP - Incidente procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0043205- 84.2020.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021) (g.n.). Analisando mais a fundo a controvérsia instaurada, verifico ainda prevenção da Colenda 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal em razão do julgamento do processo de nº 1090715-77.2014.8.26.0100, cuja causa é derivada da mesma relação jurídica discutida nestes autos, sendo da Relatoria de Luis Fernando Nishi. Da detida análise da referida demanda, nota-se que a C. 32ª Câmara de Direito Privado decidiu sobre pontos relevantes acerca da quaestio suscitada nesta ação possessória (fls. 278/283 do processo nº 1090715-77.2014.8.26.0100. Como é cediço, de acordo com o disposto no art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Como se observa, esta Câmara é incompetente em razão da matéria e da prevenção da Colenda 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, para determinar a sua redistribuição à Colenda 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Luiz Jose Bueno de Aguiar (OAB: 48353/SP) - Carla Maria Nicolini (OAB: 131175/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2002195-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2002195-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Bruno Sonnewend Proença - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ré que voltou a cobrar por serviços não contratados e a cancelar a linha telefônica, mesmo após a procedência da demanda incogitável afastamento ou redução da astreinte, observada recalcitrância recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 106/108, que rejeitou a impugnação, determinando a intimação da ré para que restabeleça a linha telefônica no prazo de 24 horas; pede efeito suspensivo, aduz que a obrigação foi cumprida, boa- fé, suspensão da linha por inadimplência, excesso de execução, astreinte por quatro dias, enriquecimento injustificado, pede afastamento da multa ou sua redução, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 73). 3 - Peças anexadas (fls. 20/71). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada demanda, asseverando, o autor, estar sendo cobrado por serviços não contratados, em valores superiores ao antigo plano, Vivo Controle, cancelado, por ter optado, o autor, pelo pré-pago. Com a procedência da ação, autos nº 1011294-21.2020.8.26.0361, declarou-se a inexistência dos débitos, com condenação da empresa de telefonia ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5 mil, ratificada a astreite, que determinou o desbloqueio da linha no prazo de 5 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil. Em que pese o comando judicial tenha sido atendido em setembro de 2020, em janeiro de 2022 o autor noticia novo bloqueio da linha (fls. 292/295 da ação de conhecimento), distribuindo cumprimento de sentença, autos nº 0003867-19.2022.8.26.0361, para recebimento não apenas da reparação pelo dano extrapatrimonial, mas também da multa de R$ 10 mil. Patente o descumprimento da ordem judicial após a prolação da sentença, confessando, o agravante, que realizou o cancelamento da linha por débito inadimplido (fls. 10/11 do agravo de instrumento), a indicar estar, ainda, realizando cobrança por serviço não contratado, porquanto o autor utiliza a modalidade pré-pago. Nessa esteira, incogitável o afastamento da multa, ou sua redução, observada recalcitrância, ressaltando que a mesma já havia sido reduzida no agravo de instrumento nº 2227529-78. 2020.8.26.0000 (fls. 149/155) e, ao que tudo indica, mostrou-se insuficiente para compelir a concessionária ao cumprimento do julgado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA DETERMINANDO A REDUÇÃO DO IMPORTE ATINGIDO PELAS ASTREINTES EXEQUENTE QUE FAZ JUS AO VALOR CORRESPONDENTE À MULTA DIÁRIA FIXADA QUANDO DO DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DESCUMPRIDA PELA AGRAVADA PENALIDADE QUE NÃO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 487 ALCANÇOU VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIO-NAL DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052107-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão de reforma de decisão que rejeitou a impugnação apresentada. Tutela antecipada concedida determinando que fosse restabelecido o sinal de telefone e internet da linha do autor, bem como fossem emitidas faturas no valor do acordo realizado junto ao PROCON, sob pena de imposição de multa diária. Ordem judicial descumprida. Astreintes devidas. Cabimento de imposição de honorários advocatícios a teor da Súmula 517 do E. STJ. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290274-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Nandara Camacho Sonnewend Proença (OAB: 410383/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2300447-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2300447-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Genival dos Santos dos Reis - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 37/38 do instrumento, que afastou o reconhecimento da hipossuficiência; o agravante alega vulnerabilidade econômica, faz menção ao CDC, colaciona julgados, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos apresentados, o recor-rente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de estado financeiro em ruínas e de dificuldades, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Não há qualquer prequestionamento, não se ampa-rando o pleito no vigente CPC, restando denegado o efeito suspensivo. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2301861-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2301861-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Amilton Rodrigues Massi - Agravado: Darcio Rodrigues Massi - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU O DEPÓSITO EM 15 DIAS - RECURSO - CÂMARA PREVENTA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - EXCLUSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA - EVENTUAL INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.088/90 - TEMA Nº 1.169 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão copiada as fls. 371/375 dos autos digitais rejeitando a impugnação, homologando os cálculos, instando o banco para efeito de depósito, cuja instituição financeira não se conforma, alega excesso, menciona, uma a uma todas as cédulas encartadas no procedimento, pugna efeito suspensivo, desafia provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo 21/221. 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera, com determinação. A matéria está consolidada e uniformizada perante a Câmara preventa, atenta ao posicionamento do STJ, razão pela qual de rigor pronunciamento monocrático. Com razão, o fato gerador data de mais de 30 anos e até o momento a casa bancária de tudo recorre, não querendo reconhecer a sua responsabilidade ou ao menos permitir a liquidação do valor líquido incontroverso. No caso apreciado, a perícia torna-se de rigor por serem diversas cédulas de produtor rural, inclusive para efeito de eventual aplicação da Lei nº 8.088/90, cabendo ao banco o depósito antecipado da honorária do perito, isolando cada cédula para depois a totalização dos valores submetidos ao plano safra do produtor rural. Não se cogita, pois, na etapa de liquidação prévia do julgado a condenação em ônus sucumbências, a qual será excluída enquanto não formada a coisa julgada. Noutro giro, portanto, o feito deverá permanecer so-brestado em razão do Tema nº 1.169 conforme pronunciamento do STJ. Descortinadas todas essas circunstâncias, acolhe-se em parte o recurso cuja feitura da perícia será oportunizada, levantado o sobrestamento. Eventuais recursos protelatórios, contrários ao entendimento da Câmara preventa e da jurisprudência consolidada do STJ poderão implicar em sanções processuais correlatas. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, ordeno a feitura de perícia, inclusive para os fins da Lei nº 8.088/90, exibidos os slips XER712, individualizados os cálculos para final totalização pelo vistor, adiantamento da honorária pelo banco, afastada imposição de verba sucumbencial, ficando o feito sobrestado, fruto do Tema nº 1.169 do STJ, conforme artigo 932, inciso III, do CPC e o posicionamento reiterado da Câmara preventa. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Itatiane Aparecida da Silva Oliveira (OAB: 338647/ SP) - Rosemary Barbosa Garcia (OAB: 341918/SP) - Renato de Oliveira Palheiro (OAB: 341908/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2304668-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2304668-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Sara Rodrigues da Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE - RECURSO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - PATRIMÔNIO EM CAIXA INFORMADO EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 77 do instrumento, que indeferiu o pedido de gratuidade, com o que discorda a agravante, faz menção à sua condição econômico-financeira, aos documentos juntados, aduz não possuir mais as cotas da empresa indicada, renda mensal inferior a quatro salários mínimos, presunção de veracidade da alegação de insuficiência, desnecessidade de extrema pobreza, não possuir bens móveis ou imóveis, pondera que o processo durou sete anos, acordo firmado para quitação por menos de R$ 2.000,00, não sendo justa cobrança sobre valor Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 501 da causa, requer concessão do benefício pleiteado, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e sem preparo. 3 Peças essenciais (fls. 18/106). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos apresentados, homologado o acordo celebrado entre as partes, a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas finais de 1% sobre o valor da causa. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de estado financeiro em ruínas e de dificuldades, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. A recorrente declarou à Receita Federal possuir numerário suficiente em caixa (fls. 302), o que, por si só, afasta sua miserabilidade. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interes-se da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sara Rodrigues da Silva (OAB: 312427/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1087697-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1087697-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilma de Souza Mesquita Almeida - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 95/96, que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora apela. Declara não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem riscos à manutenção do sustento próprio ou de sua família. Requer, assim, o benefício da justiça gratuita. Sustenta ter informado ser a única herdeira do falecido José Carlos de Souza Mesquita, cujo óbito se deu em 30/4/2021. Assevera que o de cujus deixou R$510.640,00 junto ao banco recorrido. Alega que, sem êxito, tentou solucionar o problema perante o apelado, segundo o qual os valores poderiam ser resgatados somente no dia 08/09/2022. Diz que pleiteia somente o valor aplicado. Seus rendimentos estariam sujeitos às normas atinentes à Letra de Crédito do Agronegócio LCA. Afirma que ante a realização do Inventário Extrajudicial, é aplicável o disposto no art. 610, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que diante do falecimento do titular de valores a receber perante a instituição financeira, e com a Escritura de Publica de Arrolamento devem ser liberados para sua única herdeira, a apelante, vez que para o levantamento do valor, basta a própria Escritura Pública de Arrolamento e Adjudicação, sem necessidade da expedição de Alvará Judicial. Pretende o provimento ao recurso para a imediata liberação dos valores, sob pena de multa diária (fls. 99/105). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 118/123). É o relatório. O de cujus, José Carlos de Souza Mesquita, falecido em 30/04/2021, possuía aplicação Tipo LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), no valor de R$510.640,00, com liberação para resgate previsto para o dia 05/09/2022 (fl. 40). Conforme Escritura de Arrolamento e Adjudicação, os bens do de cujus, estão relacionados no Monte-Mor, ali constando diversos saldos de investimentos (fls. 14/15). O total de bens e haveres do espólio e a herança somaram o montante de R$1.940.556,19, constando que o autor da herança deixou dívida no importe de R$344.500,07, junto à Notre Dame Intermédica Saúde S.A., referente à internação. Os bens e valores foram adjudicados integralmente pela herdeira Wilma de Souza Mesquita Almeida, ora apelante (fls. 13/18). Pois bem. Considerando os elementos trazidos, que indicam que a autora apelante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, deverá ela trazer aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Alessyara Giocássia Resende de Sá Rocha Vidigal (OAB: 405122/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 697



Processo: 2265516-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2265516-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Agravante: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Agravada: Vanderleia Aparecida Amelio - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1000750-12.2022.8.26.0067, em trâmite perante o Egrégio Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE BORBOREMA. A irresignação do agravante, Facta Financeira S.A. Crédito Financiamento E Investimento, diz respeito ao deferimento da tutela de urgência pelo Egrégio Juízo a quo. A petição de interposição de fls. 01/17 veio instruída por documentos às fls. 18/20. Este Relator indeferiu o efeito ativo às fls. 22/24. Dispensada a contraminuta da agravada Vanderleia Aparecida Amelio e os autos tornaram conclusos (fls. 25/28). É o Relatório. Decido monocraticamente. Acessei os autos eletrônicos e verifiquei que o Egrégio Juízo a quo julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial pela recorrida (inclusive com sua condenação como LITIGANTE DE MÁ-FÉ), bem como com a revogação da tutela de urgência, consoante o seguinte dispositivo: Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora em litigância de má-fé no montante de 5% do valor da causa, o que servirá de indenização à parte contrária pelos prejuízos que sofreu no decorrer do feito. O pagamento será acrescido de atualização monetária e juros de mora à contar da presente data. Revogo a tutela anteriormente concedida. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.I. Ora, a prolação de sentença em Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 703 cognição exauriente, após instrução sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, torna prejudicada a discussão acerca tutela de urgência. Logo, inexiste margem para que esta Colenda Câmara manifeste-se acerca da aludida decisão interlocutória. No mesmo sentir da conclusão adrede, vide inúmeros precedentes desta Turma Julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. Indeferimento do pedido de tutela de urgência cautelar. RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença de extinção do processo. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193047-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Deferimento em parte de tutela de urgência - Pretensão de reforma Prolação de sentença nos autos de origem Perda superveniente do objeto recursal Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006207-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada. Decisão que deferiu a tutela requerida consistente na suspensão da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e eventual protesto, condicionando-a à prestação de caução no valor dos débitos negativados, bem como reduziu a estimativa de indenização por danos morais requerida na inicial de R$ 88.000,00 para R$ 10.000,00. Insurgência. Composição amigável entre o autor e o réu Banco Santander Brasil S/A. Acordo homologado pelo Juízo a quo. Recurso prejudicado pela superveniente perda de interesse. Prosseguimento da ação em relação às partes remanescentes, inclusive com a prolação da sentença. Julgamento definitivo da ação que prejudica a análise do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014395-70.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017) Atento ao princípio da duração razoável do processo, e por existir expressa autorização legal para pronunciamento monocrático do Relator, reputo imperiosa a negativa de seguimento deste recurso. No mesmo sentir, vide decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: A.I. 2041076- 04.2022.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, r. 07/03/2022; A.I. 2230861-53.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, r. 09/10/2020; A.I. 2236172-59.2019.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, r. 15/09/2020. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação recursal restou prejudicada com sentença de mérito e revogação da tutela de urgência impugnada. Comunique-se imediatamente o Egrégio Juízo de Origem, via e-mail institucional. Arquive-se após a preclusão. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Rômulo Fernando dos Santos Aguilheira (OAB: 472722/SP) - Marcio Albrechete (OAB: 341644/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2220027-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2220027-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Claudinei Mascaro-epp - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 14, proferida nos autos da execução de título extrajudicial sob nº 1004831-47.2017.8.26.0562, que rejeitou o pedido de baixa temporária da restrição RENAJUD que recai sobre o veículo Hyundai Sonata, placas EZV-3832, conforme pedido formulado às fls. 159 dos autos originários. O agravante diz que a controvérsia teve início após o agravante requerer expedição de ofício ao Detran, nos autos da execução, a fim de autorizar o licenciamento anual do veículo atingido pela restrição RenaJud. Alega que o Juízo proferiu decisão, ressaltando que a discussão acerca de eventuais restrições deveriam ser objeto de ação própria. Assevera que o Tribunal confirmou o entendimento do Juízo, defendendo que a parte deveria buscar o cancelamento do comunicado de venda do veículo pelas vias próprias. Diz que tentou, por via de mandado de segurança, registrado sob nº 1002665-66.2022.8.26.0562, em trâmite perante a Segunda Vara da Fazenda Pública de Santos, o cancelamento da anotação de venda do veículo bloqueado, com o objetivo de promover o licenciamento anual. Aduz que em referido mandamus, logrou êxito em obter a sentença concessiva da ordem, que fixou o cancelamento da venda para o licenciamento. Diz que a Diretoria Técnica do Detran informou que por limitações tecnológicas, não seria possível cancelar a comunicação de venda do veículo. Assevera que o cancelamento seria viável somente com a baixa temporária da restrição RenaJud por parte da Vara que determinou o bloqueio. Afirma, porém, que o Juízo indeferiu o pedido. Sustenta que não há afronta à coisa julgada no requerimento de levantamento da baixa temporária do bloqueio RenaJud para que consiga proceder ao licenciamento anual de seu veículo. Diz que a decisão colegiada confirmou a necessidade de ação própria para efetivação do licenciamento anual do veículo do agravante. Diante disso, com a impetração do Mandado de Segurança nº 1002665-66.2022.8.26.0562, logrou Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 704 a concessão da ordem, inexistindo afronta aos efeitos da coisa julgada. Pretendeu o provimento ao recurso para reforma da decisão agravada, determinando a baixa temporária no bloqueio RENAJUD que recai sobre o veículo Hyundai Sonata, ano de fabricação 2011, modelo 2012, placas EZV-3832, chassi KMHEC41CBCA344312, a fim de que a Autoridade Administrativa promova o cancelamento da Comunicação de Venda, bem como autorize o licenciamento do automóvel (fls. 1/11). O agravo foi distribuído na forma do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Fora deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, para que fosse dada baixa na restrição de circulação que inviabiliza o licenciamento, sem prejuízo da restrição de transferência (fls. 28/29). O agravado informou que as partes se compuseram, afirmando perda do objeto do recurso (fl. 9 dos embargos de declaração) Juntou minuta de acordo formulado nos autos do processo nº 1004831-47.2017.8.26.0562, na qual constou que as partes, devidamente representadas, requerem a homologação do presente acordo, extinguindo-se o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, bem como a imediata comunicação ao Cartório Distribuidor, objetivando o levantamento das restrições em nome dos executados (fls. 09/11 dos embargos de declaração). É o relatório. Ante a composição entre as partes, ocorreu a perda do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Victor Pereira (OAB: 469382/SP) - Lucas de Araujo Feltrin (OAB: 274113/SP) - Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB: 47490/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2294566-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2294566-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Antonio Admir Facco - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado contra a decisão judicial que, em sede de Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários , julgou a impugnação apresentada pelo executado, determinando a elaboração de cálculos de atualização do débito, nos termos da fundamentação explicitada. Busca o recorrente a reversão do julgado, aduzindo para tanto acerca da não incidência de juros remuneratórios, dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença, além da necessidade de remessa dos autos ao contador judicial para conferência dos cálculos. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385- AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, atual art. 322, §1º do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 705 natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73, atual art. 322, §1º do CPC e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Recurso provido em parte, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Gustavo Barcelos Braga (OAB: 359441/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2161248-72.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2161248-72.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Artbag Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 83/88 em que, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que indeferiu a tutela requerida, sob o fundamento de ausência dos requisitos necessários para sua concessão. Alega a embargante que o acórdão recorrido padece de omissão, pois o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, não se justificando o indeferimento da tutela, em afronta ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Requer seja o presente recurso recebido e acolhido a fim de sanar o suposto vício apontado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo juízo a quo, que julgou improcedente a ação: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo 85, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C (fls. 132/133). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicada a apreciação destes embargos declaratórios. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 0055854-58.2008.8.26.0564(990.09.342111-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0055854-58.2008.8.26.0564 (990.09.342111-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Rodrigues Alves - APELAÇÃO Nº 0055854-58.2008.8.26.0564 - SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. APELADO: ANTONIO RODRIGUES ALVES. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu contra a r. sentença de fls. 78/83, que julgou procedente o pedido formulado na ação individual de cobrança de expurgos inflacionários em conta poupança do autor. Considerando-se que as partes não cumpriram a determinação de fls.149/150 para apresentação do instrumento de acordo informado pelo banco e para o réu regularizar a sua representação processual, tornem os autos ao arquivo. Cabe realçar que eventual acordo só poderia ser homologado com a apresentação do instrumento devidamente assinado pelas partes, o que não ocorreu no caso. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Cristiane Ribeiro L Bernardello (OAB: 96060/SP) - Maraisa Leandro Morete Iglesias (OAB: 238361/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0153135-43.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Sana Kashiwagui - Apelada: Espólio de Neide Ferreira Mendes da Silva - Apelada: Elaine Aparecida da Silva - Apelado: Eduardo Mendes da Silva - Apelada: Eliana Cristina da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Irusa Rolamentos Ltda - Apelada: Monica Beilich Sartoretto - Apelada: Erika Lucante Beilich - Vistos, Trata-se de ação de cobrança de honorários de leiloeiro em que o autor Mario Sana Kashiwagui outorgou procuração a quatro advogados (fls. 08) para o ajuizamento da demanda. No curso da ação, três dos advogados originários substabeleceram sem reserva os poderes a eles outorgados para o advogado Eugênio Gomes de Almeida (fls. 46), remanescendo o defensor Emir Souza e Silva como advogado do autor. Após a prolação de sentença e interposição da apelação, sobreveio a petição de fls. 931/932 informando o falecimento do advogado Eugênio Gomes de Almeida e a renúncia dos defensores que o auxiliavam (fls. 944). Por tal motivo, o autor, de próprio punho, apresentou pedido de nomeação de defensor dativo e juntou o comprovante de seu benefício previdenciário a fim de corroborar sua hipossuficiência financeira e obter os benefícios da justiça gratuita na fase recursal (fls. 943). Sobreveio, então, o r. despacho de fls. 948, no qual o Desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, então relator do processo, reconheceu a inexistência do ato praticado pelo autor em razão da ausência de capacidade postulatória, destacou que o autor permanecia representado pelo advogado Emir Souza e Silva e determinou a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para que comprovasse sua hipossuficiência por meio de seu defensor. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que desde o substabelecimento feito por parte dos advogados a Eugênio Gomes de Almeida em março de 2012 (fls. 46/48), não há nos autos qualquer petição subscrita pelo advogado Emir Souza e Silva. Assim, embora o autor esteja formalmente representado por referido advogado, há dúvidas se de fato referida persiste. Destarte, a fim de evitar prejuízos, intime-se o autor por carta para que, no prazo de 15 dias, informe se permanece representado pelo advogado Emir Souza e Silva e, em caso negativo, para que constitua novo defensor no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, do CPC). Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. Ernani Desco Filho Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Emir Souza E Silva (OAB: 28461/SP) - Cassia Bernadete Semiguini de Almeida (OAB: 81833/SP) - Arlindo Alberto de Paula Rodrigues (OAB: 30049/SP) - Ivan de Andrade - Rodrigo Guimarães de Paula Rodrigues (OAB: 261165/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012508-39.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1012508-39.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Sandro Luiz Eleoterio Junior - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO N. 45589 APELAÇÃO N. 1012508-39.2021.8.26.0223 COMARCA: GUARUJÁ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ APELANTE: SANDRO LUIZ ELEOTERIO JUNIOR APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 104/107, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em resumo, que o contrato de empréstimo celebrado pelas partes está eivado de cláusulas que preveem a cobrança de juros abusivos. Pleiteia seja a r. sentença integralmente reformada, declarando-se a abusividade das mencionadas cláusulas contratuais e condenando o banco réu a devolver os valores cobrados indevidamente. O recurso é tempestivo, não foi preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 110/118); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do recorrente, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido em cotejo (fls. 133). Entretanto, não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 137), tendo sido então a benesse por ele postulada indeferida e intimado a recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias (fls. 138/139). Contudo, ainda assim, o recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem o recolhimento devido [apenas apresentou o recorrente, extemporaneamente, documentos que não são aptos para demonstrar a precariedade de sua condição financeira, de modo a qualificá-lo como merecedor da gratuidade processual (fls. 142/160)], de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 15% do valor atualizado da causa [R$ 15.975,12 (fls.15)]. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1028157-80.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1028157-80.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Francisca dos Santos Guadanholi (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 176/182, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela a autora a fls. 201/207. Argumenta, em suma, serem ilegais as tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro, asseverando, ainda, serem abusivos os juros ilegalmente capitalizados mensalmente. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. A ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do julgado (fls. 199/202). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmula. Inicialmente, não se conhece do recurso no que se refere às tarifas e ao seguro prestamista. Isso porque, essas cobranças não foram objeto de impugnação específica na petição inicial, não havendo qualquer fundamento jurídico, tampouco especificação dos valores eventualmente em desacordo com o ordenamento jurídico, de forma que vedada sua inclusão nas razões recursais, o que configura indébita inovação recursal, prática vedada e que afronta os princípios da congruência e o da estabilização da lide. Na parte conhecida o recurso não comporta provimento. A questão submetida a julgamento cinge-se à eventual irregularidade relativa à capitalização dos juros. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 0,96% e anual de 12,14%. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 811 PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). E mantida a improcedência decretada pela r. sentença e, portanto, rejeitado o pleito de restituição de valores, não há que se falar em restituição do IOF, eis que houve incidência sobre valores efetivamente submetidos ao financiamento bancário, configurando sua hipótese de incidência. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono da apelada, de 10% para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso na parte conhecida, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009018-90.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1009018-90.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Garicema Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial L - VOTO N. 46277 APELAÇÃO N. 1009018-90.2021.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CAIO MOSCARIELLO RODRIGUES APELANTE: GARICEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADA: FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 189/190 e 198, de relatório adotado, que, em ação de reintegração de posse e de indenização por danos materiais, julgou procedente o pedido inicial. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que a taxa de ocupação do imóvel, equivalente a 1% do valor de avaliação para fins de leilão, é devida desde a averbação da consolidação da propriedade fiduciária até a efetiva reintegração de posse, nos termos do artigo 37-A da Lei n. 9.514/97. Requer, subsidiariamente, que a taxa de ocupação seja calculada com base no valor do imóvel utilizado para fins de apuração do imposto sobre transmissão inter vivos. O recurso é tempestivo e foi preparado. É o relatório. Trata-se de ação de reintegração de posse e indenizatória fundada na lei n. 9.514/1997, em que postula a autora, na qualidade de credora fiduciária e proprietária resolúvel, a retomada do imóvel litigioso, com fulcro nos artigos 26 e seguintes, da mencionada lei, além da condenação da ré ao pagamento da taxa de ocupação, bem como das cotas condominiais e do IPTU inadimplidos. Por sua vez, o pedido inicial foi julgado procedente pela r. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 820 sentença de fls. 189/190 para reintegrar a autora na posse do imóvel e para condenar a ré ao pagamento de taxa da ocupação, correspondente a 1% do valor do bem, das cotas condominiais e do IPTU, desde a citação até a efetiva desocupação, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Não conheço o recurso. É que a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações e execuções relacionadas a contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, inciso III.3). Oportuno é realçar que o pedido formulado nesta ação tem por alvo principal a retomada do imóvel dado em garantia fiduciária e cuja propriedade foi consolidada em favor da autora, em razão do inadimplemento da ré, não remanescendo dúvida de que esta demanda tem por objeto a garantia fiduciária, com esteio na lei n. 9.514/1997, matéria que não se insere no rol de competência desta Câmara. Neste sentido, está sedimentado o entendimento desta Corte, consoante se infere dos teores das ementas a seguir transcritas: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. Hipótese dos autos que não se trata de ação possessória pura, mas daquela proposta por credor fiduciário para reaver imóvel objeto de compra e venda garantida por alienação fiduciária. Competência da Egrégia Subseção de Direito Privado III. Exegese do artigo 5º, item III.3, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência conhecido reconhecendo a competência da Colenda Câmara suscitada (33ª Câmara de Direito Privado). Conflito de competência cível n. 0040614- 81.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 11/01/2023). Conflito de competência. Ação de reintegração de posse derivada de contrato de alienação fiduciária. Pedido de retomada do bem com base na consolidação de propriedade em mãos do credor fiduciário. Demanda que não discute a posse injusta decorrente de arrematação, mas com esteio na Lei n. 9.514/97. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (Conflito de competência cível n. 0035161-13.2019.8.26.0000, Rel. Des.Araldo Telles, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, 14/09/2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM CANCELAMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E REPARAÇÃO DE DANOS DERIVADA DE CONSÓRCIO FIRMADO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÃO RELACIONADA À VALIDADE DO PROCEDIMENTO UTILIZADO PARA O CUMPRIMENTO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESTADA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª À 36ª), DE CONFORMIDADE COM O ART. 5º, III.3 DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA. (Conflito de Competência n. 0012520-31.2019.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 26/03/2019). Logo, porque não se insere o tema em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado e tendo em vista que a questão jurídica posta nesta demanda é relativa à garantia fiduciária, com fulcro na lei n. 9.514/1997, que, como antes assinalado, insere-se na matéria de competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, de rigor a redistribuição do recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2302631-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2302631-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Q. P. Q. S/A - Agravante: R. L. P. - Agravado: B. do B. S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUIRIOS PRODUTOS QUÍMICOS S/A e RICARDO LESSA PANSA contra a r. decisão interlocutória (fls. 556 do processo, aqui digitalizada a fls. 73) que, em cumprimento de sentença, determinou que a ação poderá prosseguir em relação à pessoa física em seus termos regulares. Irresignados, sustentam os executados, em resumo: i) a suspensão da execução por prejudicialidade externa (art. 313, IV, b, do CPC), pois a empresa devedora apresentou um novo plano de recuperação extrajudicial, no qual o débito cobrado na origem está sujeito e foi arrolado na recuperação noticiada. Assim, requererem a suspensão do cumprimento de sentença até o desfecho do processo de recuperação extrajudicial de todos os agravantes, nos termos do artigo 164, §5º, da Lei nº 11.101/2005. Aduzem os agravantes, ainda, que a execução deve ser extinta em relação ao agravante devedor solidário. Isto porque a novação da obrigação executada lhe alcança, uma vez que ele não pode ser obrigado por negócio ou ato jurídico pelo qual não tomou parte, de modo que os efeitos da obrigação novada não lhes podem ser imputados, eis que a novação lhes desonera da obrigação originaria por constituir obrigação nova. Pugnam pela concessão do efeito antecipatório recursal suspendendo-se eventuais atos de constrição; e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A despeito dos argumentos invocados pelos agravantes, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal para suspender a execução em face do agravante pessoa física. A simples alegação de possibilidade de atos de constrição, por si só, não traz consequências danosas em concreto, sendo incapaz de justificar, de forma liminar, a suspensão da execução em face do avalista. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida neste ponto do recurso. Por essa razão fica denegado o efeito suspensivo no tocante à suspensão da demanda executiva em face do agravante Ricardo Lessa Pansa. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1112074-39.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1112074-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Candida Maria Santos dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VOTO Nº: 38715 - Digital APEL.Nº: 1112074-39.2021.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (44ª Vara Cível Central) APTE. : Cândida Maria Santos dos Reis (autora) APDA. : Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (ré) 1. Cândida Maria Santos dos Reis propôs ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e indenização por dano moral e repetição de indébito, de rito comum, em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (fls. 1/14). A ré ofereceu contestação (fls. 200/222), havendo a autora apresentado réplica (fls. 246/263). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 426), julgou a ação improcedente (fl. 428). Condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 428), isto é, sobre R$ 18.588,23 (fl. 14), devidamente atualizado (fl. 428). Determinou, porém, que, na execução das verbas de sucumbência, fosse observado o disposto no art. 98, § 3º, do atual CPC (fl. 428). Inconformada, a autora interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 431), aduzindo, em síntese, que: os juros remuneratórios cobrados pela ré são excessivos; os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado; deve ser reconhecida a ilegalidade dos juros abusivos cobrados; faz jus à repetição de indébito em dobro; a ré deve ser condenada no pagamento de indenização por dano moral; os fatos narrados na inicial não podem ser reputados como mero dissabor; a condenação por dano moral deve ser fixada em R$ 15.000,00; a ré deve ser condenada no pagamento da verba honorária; a sentença recorrida há de ser reformada (fls. 432/447). O recurso não foi preparado, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 190/194), tendo sido respondido pela ré (fls. 484/501). É o relatório. 2. A partir da unificação dos tribunais, foi adotado o critério de prevenção pela câmara, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, direcionado à respectiva cadeira, de acordo com o art. 181 do mesmo regimento. Em decorrência desta prevenção, o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior, em consonância com o art. 105, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Dessa maneira, remanesce a prevenção da cadeira do magistrado que primeiro conhecer da causa, após a unificação dos tribunais, independentemente da composição da turma julgadora, visto que a prevenção da câmara é estabelecida pela prevenção da cadeira do relator e não por outro critério. 3. No caso em tela, a Colenda Décima Segunda Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente apelo, uma vez que, em 25.2.2022 (fl. 190), julgou o Agravo de Instrumento nº 2265601- 03.2021.8.26.0000 (fls. 190/194), interposto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora na ação em exame (fls. 179/181). 4. Nessas condições, não conheço da apelação da autora, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (12ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 17 de janeiro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1114093-18.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1114093-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Sueli Mori de Almeida - APELAÇÃO Nº 1114093-18.2021.8.26.0100 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: SULEI MORI DE ALMEIDA COMARCA: SÃO PAULO JUÍZA DE 1º GRAU: MARIANA DE SOUZA NEVES SALINAS VOTO Nº 18.297 VISTOS. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, em razão da existência de coisa julgada e consequente ausência de interesse de agir da autora, com fundamento no Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 871 artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO PROCEDENTES em parte os demais pedidos para (i) confirmar a tutela de urgência concedida; (ii) determinar a devolução dos valores descontados da autora, referentes ao pagamento do empréstimo de nº 897919815, de forma simples, corrigidos de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com ao pagamento de das custas e despesas processuais já despendidas, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c 86, caput, ambos do Código de Processo Civil (fls. 233/237). O réu apelou (fls. 244/252) e a autora contrarrazoou (fls. 271/304). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenizatória sob o fundamento de que se firmou renegociação de empréstimo sem a anuência da autora, relação jurídica declarada nula em ação anterior (processo 1019685-46.2018.8.26.0001), julgada em 13.3.19 pela 37ª Câmara de Direito Privado, o que torna aquele Colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230- 52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276- 88.2019.8.26.0114; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021) Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) Necessário ainda observar que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2047922-37.2022.8.26.000 é inapta para fixar a competência por prevenção, porquanto não se sobrepõe à em razão da matéria (ratione materiae). Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais - Ação que diz respeito a danos causados ao consumidor pelo uso de shampoo e condicionador Dove, fabricado e comercializado pela empresa ré - Responsabilidade pelo fato do produto - Origem em negócio jurídico que tem por objeto aquisição de coisa móvel - Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado III, compreendidas entre as 25ª e 36ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, III. 13 e III. 14 da Resolução nº 623/2013 - Prevenção - Irrelevância - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - A competência ratione materiae afasta, obrigatoriamente, a regra prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Precedentes do Órgão Especial - Remessa determinada - Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0051918- 44.2012.8.26.0577; Relator: Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). Competência recursal. Execução de título extrajudicial. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/13. Irrelevância da causa subjacente, salvo nas hipóteses em que a própria resolução prevê competência diversa para a análise de execuções, o que não ocorre quando o título executivo é consubstanciado em contrato de parceria agrícola ou fornecimento de cana-de-açúcar. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Apreciação anterior de agravo de instrumento que não implica em prevenção da Câmara que não tem competência ratione materiae para o julgamento da apelação. Remessa determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006521-17.2019.8.26.0506; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 04/11/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito C/C indenização por dano moral. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Causa de pedir que tem como fundamento principal a alegada existência de fraude na compra e venda de bem móvel. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.13 e 14, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência em razão da matéria que prevalece sobre a prevenção. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000603-73.2019.8.26.0266; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS - DESCUMPRIMENTO - BEM MÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Autora que pretende a rescisão de contrato, devolução de valores pagos e pagamento de multa contratual, em razão do descumprimento, pelos réus, de contrato de compra e venda de móveis planejado - Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea - Competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de ‘ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes’ - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. COMPETÊNCIA MATERIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP - INAPLICABILIDADE - O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção - Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP - Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 1053397- 21.2018.8.26.0100; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2020; Data de Registro: 28/03/2020). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 37ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 872 Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) - Lucas Oliveira dos Reis Souza (OAB: 278274/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2300729-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2300729-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: José Carlos Henrique de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº: 39121 - Digital AGRV.Nº: 2300729-50.2022.8.26.0000 COMARCA: Santa Bárbara D’Oeste (3ª Vara Cível) AGTE. : José Carlos Henrique de Oliveira AGDA. : Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Competência recursal Prevenção Indeferido o pedido de desbloqueio de valores em conta corrente de titularidade do agravante, determinado em ação de busca de apreensão de veículo, convertida em execução por título extrajudicial Caso em que a existência do contrato de financiamento de veículo que deu origem ao pedido de busca e apreensão está sendo discutida pelas partes na ação declaratória de nº 1001456- 57.2017.8.26.0394, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da comarca de Nova Odessa Hipótese em que a 12ª Câmara de Direito Privado julgou o Agravo de Instrumento nº 2069993-72.2018.8.26.0000, interposto da decisão que concedeu a tutela de urgência nos autos da mencionada ação declaratória, tendo-se tornado preventa - Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP Significado de prevenção em segundo grau de jurisdição que é mais extenso, conforme já deliberou o TJSP Existência, ademais, de juiz certo para o feito debatido, em consonância com o art. 108, I, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte - Determinada a redistribuição do presente recurso à aludida Câmara, preventa para o seu julgamento - Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de busca e apreensão (fl. 82), convertida em ação de execução por título extrajudicial (fl. 214), que indeferiu o pedido formulado pelo agravante de desbloqueio de valores existentes em sua conta corrente (fls. 294), em virtude de não ter ficado demonstrado que referida Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 888 conta recebe valores exclusivamente provenientes de salário (fl. 371). Sustenta o agravante, executado na ventilada ação, em síntese, que: em nenhum momento, firmou contrato de financiamento com a agravada; ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. danos morais e materiais em 11.7.2017, tendo por objeto o veículo discutido na ação em exame; a citação por edital é nula por não ter observado o princípio do devido processo legal, tampouco os arts. 246 e 256, ambos do atual CPC; o seu endereço era conhecido, havendo a agravada oferecido contestação na mencionada ação declaratória de nº 1001456-57.2017.8.26.0394; não foram esgotados todos os meios para a sua localização; foi concedida tutela de urgência nos autos do processo nº 1001456-57.2017.8.26.0394, tendo em vista a robusta prova da ocorrência de fraude na contratação do financiamento de veículos; as suas contas foram bloqueadas na execução, o que lhe vem causado prejuízo de ordem moral e material; a agravada age com má-fé, já que ela tinha conhecimento de que ele residia na comarca de Nova Odessa; deve ser reconhecida a conexão com a ação declaratória que tramita perante a comarca de Nova Odessa; deve ser reconhecida a nulidade da citação, bem como determinado o desbloqueio de valores de sua conta bancária (fls. 2/28). Não houve preparo do recurso, havendo o agravante postulado a gratuidade da justiça (fl. 1). É o relatório. 2. Não compete a esta Câmara o julgamento do recurso em apreciação. Dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo não original). No caso em tela, conforme mencionado pelo agravante (fl. 2), a existência do contrato de financiamento de veículo que deu origem à ação de busca e apreensão ajuizada pela agravada está sendo discutida na ação declaratória de nº 1001456-57.2017.8.26.0394, envolvendo as mesmas partes, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da comarca de Nova Odessa. A tutela de urgência deferida nos autos da citada ação declaratória (fls. 8/9) foi impugnada pela agravada por meio do Agravo de Instrumento nº 2069993-72.2018.8.26.0000, julgado pela Décima Segunda Câmara de Direito Privado em 18.6.2018, a qual se encontra preventa para o julgamento do recurso em exame. Note-se que o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios e conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218-52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). Ademais, figurou como relatora do acórdão proferido no ventilado Agravo de Instrumento nº 2069993-72.2018.8.26.0000 a eminente desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, que ainda se encontra em exercício na 12ª Câmara de Direito Privado, havendo, portanto, juiz certo para o presente feito, em consonância com o art. 108, inciso I, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte. 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (12ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 19 de dezembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Osmar Alves de Carvalho (OAB: 263991/SP) - Flavia Nascimento de Oliveira (OAB: 318971/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Marcia Regina Olhier da Silveira (OAB: 175044/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2230132-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2230132-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA - Agravado: EDISON DANILO SCAVACINI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA contra a r. decisão de fls. 328/329 dos autos originais, ratificada às fls. 352/354 em sede de embargos de declaração, proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. Cuida-se de demanda monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de EDISON DANILO SCAVACINI. Realizado bloqueio judicial via Sisbajud com transferência para conta judicial no valor de R$ 1.813,55 (pág. 120/121) e R$ 4.259,46 (pág. 230/232), totalizando R$ 6.073,01. Consta penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente, Fort Credit Fomento Comercial Ltda, nos seguintes termos: (i) 8ª Vara Cível (Proc. 0146417-30.2011) no valor de R$ 14.026,53 pág. 108/110; (ii) 3ª Vara Cível de Limeira (Proc. 0008740-64.2017) no valor de R$ 2.104,09 - pág. 122/123; e (iii) 19ª Vara Cível (Proc. 0030279-33.2018) no valor de R$ 7.778,35 pág. 143; Às pág. 169/171 consta cessão de créditos efetuada pela parte exequente, Fort Credit Fomento Comercial Ltda, à Soberana Fomento Comercial Ltda, com procuração juntada às pág. 177, permanecendo a representação com o mesmo advogado Marcos Lara Tortorello. É o relatório. DECIDO. 2. Do montante bloqueado via Sisbajud (R$ 6.073,01), 10% corresponde aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente, de modo que não são objetos das penhoras no rosto dos autos efetuadas. Dito isso, providencie o patrono da parte exequente a juntada de formulário de levantamento no valor de R$ 607,30 para expedição do respectivo MLE. 3. O crédito remanescente, com a subtração dos honorários advocatícios, foi objeto de penhora no rosto dos autos em desfavor de Fort Credit Fomento Comercial Ltda e, na ausência de direito de preferência, será observada a anterioridade da penhora, nos termos do art. 908 do CPC. Impende ressaltar que a cessão de crédito efetuada entre a parte exequente e a cessionária Soberana Fomento Comercial Ltda não tem o condão de afastar as penhoras no rosto dos autos, uma vez que a cessão se dá pelos créditos existentes. Se o crédito da parte exequente Fort fora parcialmente penhorado através das penhoras no rosto dos autos, não há como ceder a terceiros a totalidade dos valores executados nestes autos, que sequer lhe pertencem. Qualquer interpretação em sentido contrário faria com que o Poder Judiciário fosse conivente com a tentativa do devedor de se eximir de penhora contra ele realizada, o que não se admite. Nesse diapasão, do crédito executado nestes autos e pertencente à cessionária Soberana, deverão ser deduzidos os valores penhorados no rosto dos autos conforme itens (i) a (iii) do relatório da presente decisão. 4. Considerando que a penhora anterior adveio da 8ª Vara Cível (Proc. 0146417-30.2011) no valor de R$ 14.026,53 pág. 108/110, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 950 providencie a serventia a transferência da quantia remanescente (R$ 5.465,71) ao juízo daquele ofício, através do portal de custas. 5. Informe a cessionária se persiste o interesse no prosseguimento do feito, ciente de que todo valor bloqueado será utilizado, a princípio, para cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos, com exceção dos honorários advocatícios. 6. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Inconformada, recorre a cessionária, argumentando em síntese que: (i) o patamar reservado aos honorários refere-se apenas à fase de conhecimento, sendo necessária a inclusão da multa de 10% e dos honorários referentes ao cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário; (ii) a penhora no rosto dos autos originários é impossível, tendo em vista que a empresa Fort Credit não é detentora do crédito perseguido nos autos, devido à cessão de crédito de fls. 169/171. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão, para: (a) Reconhecer a estipulação e reserva de honorários no tocante a fase de cumprimento de sentença pelo não pagamento espontâneo, no patamar de 10% sobre o valor do débito.; (b) indeferir as penhoras no rosto dos autos originários; (c) Que seja afastada a penhora advinda da 19ª Vara Cível, autos n. 0030279-33.2018.8.26.0100, no valor de R$ 7.778,35, pela inércia do terceiro interessado. (fls. 12). Efeito suspensivo parcialmente deferido às fls. 375/378, a fim de sobrestar eventual levantamento dos valores constritos. Sem contraminuta (fls. 381). É o relatório. Colhe-se dos autos originários que, após a interposição do presente agravo de instrumento, sobreveio a r. sentença de fls. 385, por meio da qual o douto Juízo a quo extinguiu o feito primitivo por reconhecer a ausência de pressuposto processual. Diante desse cenário, diga a parte agravante sobre eventual perda superveniente do objeto e se permanece o interesse recursal, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Priscila de Souza Nascimento (OAB: 212045/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0058980-28.2009.8.26.0000(991.09.058980-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0058980-28.2009.8.26.0000 (991.09.058980-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ivone Dias Barbosa de Sousa (Espólio) - Apelado: Raimundo Nonato de Sousa (Inventariante) - Diante do exposto, por meio da presente decisão monocrática, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, não se conhecendo do recurso, nos termos do art. 932, incisos I e III, do CPC/2015, e se extinguindo o feito com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, III, alínea b, do mesmo diploma. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Ana Elisa Labbate Taurisano Marteli (OAB: 217106/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO Nº 0216443-28.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Dismaf Distribuidora de Manufaturados Ltda - Autor: Alexandre Georges Pantazis - Autor: Basile George Pantazis - Réu: Banco Santos S/A (Massa Falida) - 1-) Diante do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais às fls. 1544, e a concordância do patrono exequente às fls. 1552/1553, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, conforme formulário MLE de fls. 1554. 2-) Recolha o executado as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. 3-) Pendente apenas o levantamento do depósito prévio. Aguarde-se resposta ao ofício enviado ao Banco do Brasil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Ricardo Camargo Franzoni (OAB: 321748/SP) - Diogo Albaneze Gomes Ribeiro (OAB: 272428/SP) - Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (OAB: 1762/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 977 DESPACHO Nº 0001747-26.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Edson Noel Baratto Me - Apte/Apdo: Empresadi Comercial Ltda Me - Apdo/Apte: Sociedade Montealtense Propagadora de Ensino Ss Ltda. - Vistos. Verifico que os preparos dos recursos de apelação foram efetuados em valor menor que o devido, posto ser ilíquida a sentença de fls. 1036/1057, vez que houve condenação ao pagamento de perdas e danos em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Assim a base de cálculo para o preparo recursal deve ser o valor atualizado da causa. Deste modo, faz-se necessária a complementação do recolhimento dos preparos, observando-se que sobre a diferença entre o valor que deveria ter sido recolhido quando da interposição dos recursos e os constantes nas fls. 1091/1092 (apelação dos autores) e 1144/1145 (apelação da requerida), deve incidir a correção monetária até a data do efetivo recolhimento da complementação, posto que referida atualização cinge-se apenas à recomposição do poder de compra da moeda. No mesmo prazo, ambas as partes deverão complementar a despesa com o porte de remessa e retorno, vez que os autos contam com seis volumes e só foram recolhidos os valores equivalentes a cinco volumes (fls. 1089/1090 e 1094/1141). Portanto, concedo aos apelantes o prazo de cinco dias para complementar o preparo e o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, §§ 2º, do CPC). Após, tornem conclusos para as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Wellington Carlos Salla (OAB: 216622/SP) - Igor Alexandre Garcia (OAB: 257666/SP) - Waldomiro Lourenço Neto (OAB: 224819/SP) - Cassius Matheus Devazzio (OAB: 208075/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0007646-03.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Abel Alves da Silva - Apelado: Tacilia Lima de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Verifico que o preparo do recurso de apelação foi efetuado em valor menor que o devido, visto que deveria ter incidido sobre o valor total da condenação. Desse modo, se faz necessária a complementação do recolhimento, observando que sobre a diferença entre o valor que deveria ter sido recolhido quando da interposição do recurso e o constante nas fls. 492/493, deve incidir a correção monetária até a data do efetivo recolhimento da complementação, posto que referida atualização cinge-se apenas à recomposição do poder de compra da moeda. Portanto, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para complementar o preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, §§ 2º, do CPC). Após, voltem conclusos para as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Daniel Alexandre Bueno (OAB: 161222/SP) - Claudimir Justino Borazio (OAB: 24304/GO) - Guilherme Roumanos Lopes Dib (OAB: 291074/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1040755-59.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1040755-59.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Everton Realino da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- EVERTON REALINO DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 229/232, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor correspondente a 18,75% de R$ 13.500,00, limite máximo de indenização nos casos de invalidez permanente, com a dedução do valor já pago (R$ 2.362,50), corrigido monetariamente desde a data do acidente (28/05/2018), e acrescido de juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 2.000,00. Irresignada, insurge-se a ré, com pedido de reforma, argumentando que a sentença condenou a apelante ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, insta salientar que o apelado decaiu em maior parte de seu pedido, devendo ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). O apelado pleiteou em sua petição inicial o pagamento integral do seguro obrigatório, que corresponde à monta de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), contudo, na sentença a apelante foi condenada na monta de R$ 168,75, ou seja, o apelado decaiu em maior parte do pedido formulado na petição inicial. A condenação corresponde a apenas a 1,51% do pleiteado na petição inicial. Deste modo, é evidente que parte reclamante sucumbiu em maior parte, tendo em vista o pedido efetuado, assim sendo, responderá por inteiro pelos honorários advocatícios. Na remota hipótese de manutenção, o que somente se admite para argumentar, deve ser fixado em percentual condizente e no valor mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de acordo com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Note-se que a presente demanda não exigiu trabalho complexo que tenha despendido grande tempo Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 987 ou deslocamento do patrono da recorrente que exigiu mínima intervenção no processo, que justificasse a fixação de honorários em percentual mais elevado (fls. 235/239). O autor ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Argumentou que a indenização do seguro obrigatório é devida segundo o grau de invalidez que acomete a vítima, o que só é constatável após a realização de perícia médica, razão pelo qual o fato de a apuração feita pelo perito judicial não ter correspondido ao percentual de incapacidade apontado na petição inicial não induz à sucumbência mínima ou recíproca. Em que pese ter havido solicitação para o recebimento de quantia superior, essa mera postulação não justifica a reciprocidade da condenação, uma vez que a conclusão quanto ao montante realmente devido depende de instrução aprofundada e de posterior subsunção das particularidades dos fatos aos critérios legalmente estabelecidos (fls. 242/246). 3.- Voto nº 37.978. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Olga Maria Frigo Gonçalves Franco (OAB: 204986/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023341-14.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1023341-14.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Jose Eduardo de Queiroz Freire - Apelado: Adriano Alves dos Santos - Apelada: Rosângela A. Bordini Rigolin - Apelado: Clayton de Souza Franquini - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOSÉ EDUARDO DE QUEIROZ FREIRE ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, em face de ADRIANO ALVES DOS SANTOS, ROSÂNGELA APARECIDA BORDINI RIGOLIN e CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI. Pela respeitável sentença de fls. 825/828, cujo relatório adoto, julgou- Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 997 se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 831/836). Diz que a r. sentença foi sucinta, sem o aprofundamento necessário, transcrevendo trechos da decisão, da réplica, onde articulados fatos que poderiam ser melhor esclarecidos em audiência de conciliação. Diz que não há como se ignorar que o contrato de prestação de serviços advocatícios está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega ter sido procurado pelos réus, que o induziram ao ajuizamento de ação temerária, passando a discorrer sobre referida ação e atos processuais que demonstram o abandono da causa por eles. Diz que a r. sentença foi prolatada de forma apressada, sem análise atenta dos fatos. Em suas contrarrazões (fls. 843/847), os réus alegam que o autor os procurou para consulta relativa à eventual existência de valores a título expurgos inflacionários, assinando contrato contendo cláusula que ressaltava a inexistência de ação idêntica ajuizada anteriormente. Dizem que, naquela ação visando a cobrança de expurgos inflacionários , tomaram conhecimento da litispendência. Alegam que o autor teve a oportunidade de requerer a realização de audiência de conciliação, mas não o fez. 3.- Voto nº 37.959. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Milton Martins (OAB: 30449/SP) - Thauane Stefane Santos da Cruz (OAB: 472957/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2220032-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2220032-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Marcio Candido da Rosa - Agravado: Nildo Veiculos - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO CANDIDO DA ROSA impugnando decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e moral fundada em negócio de compra e venda de veículo, por si ajuizada em face de NILDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., julgou parcela do processo para extinguir a ação sem resolução do mérito em relação ao pedido de rescisão contratual, permitindo o prosseguimento em relação aos pedidos indenizatórios. A Magistrada, ao decidir, o fez ao fundamento de que parte do valor para compra do veículo foi financiado, razão por que a instituição financeira que cedeu referido valor deveria ter sido incluída no polo passivo da ação, tratando-se os contratos de compra e venda do veículo e financiamento de contratos coligados. O agravante diz que a Magistrada de primeiro grau acolheu alegação articulada na contestação apresentada pela ora agravada de que há litisconsórcio passivo necessário entre ela (agravada) e a instituição financeira, matéria de ordem pública. Nesta hipótese, a Magistrada deveria ter incluído a instituição financeira ex officio, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, e não extinguido a ação sem resolução do mérito por carência da ação. Sustenta que, além disso, deveria a Magistrada ter concedido prazo para inclusão da instituição financeira, medida que estaria em consonância com os princípios da celeridade processual, segurança jurídica, além de ser compatível com os fins sociais da ação. Informa que o pedido de rescisão contratual é o mais importante na ação. Houve a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. A agravada, intimada por meio de seus advogados (fl. 37), não apresentou contraminuta, conforme certificado à fl. 38. 2.- Para julgamento virtual. Voto nº 37.985. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruna Eduarda Passador (OAB: 431430/ SP) - Bruno Roger de Souza (OAB: 340988/SP) - Robson Antonio da Silva (OAB: 373112/SP) - Carlos Roberto Mataveli (OAB: 458218/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1062337-04.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1062337-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Max Miller Neiva Andrade - Apelado: Atlas Services - Servoço de Suporte Administrativo e de Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Apelado: Atlas Serviços Em Ativos Digitais - Apelado: Atlas Proj Tecnologia Eireli - Vistos. Corrijo de ofício erro material constante do acórdão de fls. 1638/1640, que passa a ter a seguinte redação: VOTO Nº: 2.585 APELAÇÃO Nº: 1062337-04.2020.8.26.0100 COMARCA: CABREÚVA VARA ÚNICA APELANTE: MAX MILLER NEIVA ANDRADE APELADOS: ATLAS SERVIÇOS EM ATIVOS DIGITAIS, ATLAS PROJETOS TECNOLOGIA EIRELI e ATLAS SERVICES SERVIÇOS DE SUPORTE ADMIISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA JUIZ: SERGIO DA COSTA LEITE APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual. Alegada fraude em investimentos em criptomoedas. Sentença de procedência quanto a uma das corrés, reconhecendo a ilegitimidade passiva das demais. Requerimento de gratuidade indeferido. Posterior desistência do recurso pela apelante. Desistência reconhecida. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por MAX MILLER NEIVA DE ANDRADE contra a r. sentença de fls. 598/603, que, nos autos da ação proposta em desfavor de ATLAS SERVIÇOS EM ATIVOS DIGITAIS, ATLAS PROJETOS TECNOLOGIA EIRELI e ATLAS SERVICES SERVIÇOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., reconheceu a ilegitimidade passiva das duas primeiras corrés e julgou o feito procedente quanto à última. Pretende o apelante a reforma da r. sentença, entendendo que há grupo econômico e que os corréus devem responder pelo débito de R$ 170.898,86. Requereu a gratuidade, indeferida pelo despacho de fls. 1.633/1.634. Após o indeferimento da gratuidade, pleiteou a desistência do recurso (fls. 1.637). É o relatório. Tratando-se de direito plenamente disponível, de caráter patrimonial e de pessoa plenamente capaz, a desistência deve ser reconhecida e homologada. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/ GO) - Lilian Aparecida Balbino de Souza Porto (OAB: 385998/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000672-93.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000672-93.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Michel de Oliveira Antonio - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.120/123, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A. contra Michel de Oliveira Antonio para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 164.144,11, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do cálculo apresentado na inicial. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o réu sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a não produção da prova requerida. No mérito, afirma que o autor não apresentou o documento comprobatório do direito invocado, bem como a cobrança não preenche os requisitos legais, pois o extrato parcelado não caracteriza título de crédito. Aduz que prejudicada a análise da validade das taxas, juros de mora e correção monetária, tendo em vista a ausência do instrumento contratual. Acrescenta que não ficou demonstrado o saque do valor de R$151.383,68. Pugna pelo provimento do recurso (fls.126/137). Recurso tempestivo. A parte contrária apresentou contrarrazões (fls.152/164). É o relatório. Versa o feito sobre cobrança, na qual o autor requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 164.144,11, referente à utilização de crédito pessoal. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal e efetuou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.169/171). O apelante apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.183). Entretanto, o apelante se quedou inerte (fls.185). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.Mathias Coltro; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do réu em 10% do valor da condenação (vc R$ 164.144,11). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários em favor da parte do autor para 11% do valor da condenação. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fernando Camargo da Silva (OAB: 132377/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1010648-91.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1010648-91.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igor Santos Freitas - Apelada: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21409 Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 182/187, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por IGOR SANTOS FREITAS, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. E OUTRO, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor, que fixo no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da publicação da presente sentença, com Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1082 juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.. Insurgência recursal do autor (fls. 189/196). Apresenta síntese do processo. Reitera os termos da exordial. Inconformado com o valor fixado, a título de danos morais (R$ 1.500,00), postula pela sua majoração, para a quantia de R$ 10.000,00. Contrarrazões às fls. 210/220. Subiram os autos para julgamento. O v. acórdão de fls. 236/244, deu parcial provimento ao recurso, majorando a indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 para R$ 5.000,00. O apelante opôs embargos de declaração, às fls. 246/249, por omissão, eis que às fls. 227/228, apresentou petição requerendo a redistribuição dos autos à 38ª Câmara de Direito Privado, que já havia apreciado os mesmos fatos, de passageiro que estava no mesmo voo que o embargante (processo nº 1019610-30.2020.8.26.003). Nestes termos os embargos de declaração foram acolhidos, conforme v. acórdão de fls. 258/268, que anulou o v. acórdão de fls. 236/244 e determinou a remessa dos autos à 38ª Câmara de Direito Privado. Às fls. 272/276, a 38ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência, com remessa dos autos ao Presidente da Seção do Direito Privado. Posteriormente, às fls. 285/289, foi noticiada composição amigável entre as partes, nos termos do acordo apresentado. A MM. Juíza de 1ª Instância, às fls. 290, homologou o acordo e julgou extinto o feito. Na sequência, o autor/apelante, desistiu do recurso de apelação de fls. 189/196. Às fls. 318/324 a ré/apelada, apresentou comprovante de depósito, relativo ao cumprimento do acordo. É o Relatório. Pois bem, de acordo com o art. 998 do CPC/15, o apelante tem a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido. Nesse sentido: APELAÇÃO. Pedido de desistência do recurso. ADMISSIBILIDADE: É o caso de homologar o pedido de desistência recursal formulado pela recorrente - Art. 998, caput do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP - Apelação Cível nº 1022924-40.2018.8.26.0007 37ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS j. 12/11/2019) Desta feita, tendo em vista a manifesta desistência da apelação (fls. 292), conclui-se que o presente recurso perdeu seu objeto, isto é, encontra-se prejudicado em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Assim, homologo o pedido de desistência nos termos do art. 998, do CPC, tornando prejudicado o exame do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA, aplicando-se o art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Isabella Torres Alves de Deus (OAB: 443532/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009873-08.2018.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1009873-08.2018.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ALTO TIETÊ - COOPERSUZAN - Apelado: Zone Wifi It Solutions do Brasil Ltda - Me - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por COOPERSUZAN contra a r. sentença de fls. 372/375 que julgou procedente a ação de reintegração de posse proposta por ZONE WIFI IT SOLUTIONS, declarando rescindido o contrato entre as partes e condenando a requerida a pagar perdas e danos, além do importe relativo à multa astreinte decorrente do descumprimento da tutela de urgência. Em suas razões, a apelante afirma, preliminarmente, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não teria condições de arcar com as custas do processo. Contudo, consoante bem pontuado pela recorrida, não juntou qualquer documento a demonstrar sua atual situação financeira. Desse modo, a fim de que o quadro possa ser analisa de forma mais aprofundada, providencie a apelante a juntada dos documentos que entender pertinentes a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as últimas 3 declarações de imposto de renda e o último balanço financeiro da instituição. Alternativamente, poderá providenciar desde logo o pagamento do preparo recursal, de R$ 5.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto, principalmente o fato de que, na prática, a matéria de mérito debatida no recurso se refere exclusivamente ao alegado excesso na fixação da multa astreinte e à possibilidade de sua limitação ao valor do principal, por aplicação analógica do previsto on artigo 412 do Código Civil. Na hipótese de serem juntados documentos, abra-se vista á parte contrária para que se manifeste em 5 dias. Caso a apelante opte por recolher imediatamente o preparo, tornem conclusos em seguida. Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP) - Itamar Alves dos Santos (OAB: 245146/SP) - Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Paulo Henrique Santos (OAB: 257490/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1025911-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1025911-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Argon Comercializadora de Energias Ltda. - Apelado: Ambar Comercializadora de Energia Ltda. - Vistos, Apelação interposta contra sentença de fls. 369/371, declarada a fls. 378, que julgou extinto sem resolução de mérito os embargos à execução, mantida a suspensão já resolvida nos autos principais, condenando a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. O recurso não é conhecido, por deserção. A apelante pleiteou a gratuidade de justiça nas razões recursais, o que foi indeferido pela decisão de fls. 424/425, proferida pelo Des. Fabio Tabosa, a quem foram distribuídos inicialmente estes autos, tendo sido concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Ao invés de proceder ao recolhimento das custas ou interpor o recurso cabível contra referida decisão, a apelante peticionou (fls. 428/435), pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade parcial, o diferimento do recolhimento das custas ou o seu parcelamento. Entretanto, o benefício já havia sido indeferido, determinando-se o pagamento integral das custas de interposição, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Considerando-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição dos recursos cabíveis, e não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto. Confira-se julgados desta Corte: Embargos à Execução Pedido de gratuidade indeferido Concessão de prazo de 5 dias para complementação Novo pleito pretendendo o parcelamento do preparo ou o diferimento Prazo peremptório Deserção reconhecida Recurso não conhecido (Apelação Cível 1010083-63.2018.8.26.0152; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/08/2019) APELAÇÃO DO AUTOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Pedido de justiça gratuita indeferido no primeiro grau. Renovação do mesmo pleito nesta instância, igualmente indeferido, determinando-se o recolhimento do preparo, em 05 dias. Determinação não cumprida. Novo pedido, para diferimento das custas recursais. Descabimento. Prazo peremptório. Deserção reconhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Pretensão de majoração. Cabimento. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00, considerando-se a simplicidade da causa e o trabalho desenvolvido pela advogada. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível 1013079-40.2018.8.26.0344; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/05/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Sentença que rejeitou a impugnação à penhora e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC Irresignação do executado Indeferimento do pedido de justiça gratuita deduzido em sede recursal Pedido de reconsideração, parcelamento ou concessão de prazo suplementar para recolhimento do preparo recursal, que não tem o condão de interromper o prazo para a interposição dos recursos cabíveis Deserção Recurso não conhecido (Apelação Cível 1007081- 64.2019.8.26.0568; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/12/2021) Ressalte-se que o pedido de diferimento do recolhimento de custas deveria ter sido formulado por ocasião da interposição do recurso, mas somente veio aos autos após o indeferimento da gratuidade. No mesmo sentido, precedente: RECURSO Apelação Ausência de preparo Determinação para realização do recolhimento em dobro do valor do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Pedido de reconsideração indeferido, abrindo-se novamente o prazo para recolhimento do preparo recursal Diferimento das custas para o final Pedido prejudicado, porquanto deveria ter sido formulado por ocasião da interposição do recurso Não recolhimento do preparo no prazo concedido Deserção configurada Recurso não conhecido (Apelação Cível 0043854-40.2020.8.26.0100; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/09/2021) Por fim, diante do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, conforme prevê o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Gil Torres de Lemos Jacob (OAB: 162284/SP) - Cristina Panico de Araujo Lopes (OAB: 132645/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1025996-08.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1025996-08.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pedro Renato Binelo Briltes - Embargdo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Embargda: Air Canada - Vistos 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 241/242, do apenso, que julgou deserta a apelação interposta pelo embargante. Aponta o embargante a nulidade da decisão recorrida, pois não teria sido intimado a complementar o preparo recursal. Ouviu-se a parte contrária. É o relatório. 2.- Conheço dos embargos de declaração opostos, pois foram preenchidos os pressupostos legais, isto é, as partes são legítimas, existe interesse em recorrer e o recurso é tempestivo. Presentes as condições formais do recurso, eles devem ser admitidos e acolhidos. De fato, o embargante aponta nulidade cognoscível ex officio, a qual realmente existiu. Às fls. 209, dos autos em apenso o embargante juntou substabelecimento SEM reserva de poderes, passando, seu procurador, Dr. Daniel Jone Aragão Ribeiro, OAB/SP nº 431.343, a ser o único causídico, portanto, a representá-lo. Determinou-se a complementação do preparo às fls. 238, também do apenso, e na publicação (fls. 239, do apenso), não constou o nome do Dr. Daniel Ribeiro, sendo evidente a nulidade da decisão que julgou o recurso deserto. Assim, anulo o recurso em apenso desde a intimação de fls. 239 do apenso. Deverá o embargante recolher a diferença do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. 3.- Ante o exposto, acolhe-se os presentes embargos nos termos da fundamentação, advertidas as partes eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. 5. Após o decurso do prazo, tornem conclusos os autos da apelação em apenso. 5. PROCEDA, A ZELOSA SERVENTIA, À ANOTAÇÃO DO NOME DO PATRONO DO EMBARGANTE PARA FINS DE INTIMAÇÕES: DR. DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO, OAB/SP Nº 431.343. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1027318-18.2021.8.26.0482/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1027318-18.2021.8.26.0482/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1153 - Embargte: Ivan Pedro Clivati - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Sustenta o embargante, em suma, que a decisão embargada é contraditória, pois foi proferida antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno em face do indeferimento da gratuidade da justiça. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. Anotada a tempestividade dos embargos de declaração opostos e intimação da embargada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (fls. 7/9), é caso de acolhimento, com efeito modificativo. Impõe-se anotar, inicialmente, a possibilidade de infringência nos embargos de declaração, conforme sintetiza Fredie Didier Jr.: constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se (...). Há uma tendência jurisprudencial de ampliação do cabimento dos embargos de declaração, admitindo-os para dar ensejo à correção de equívocos manifestos, além do erro material, tais como o erro de fato e até decisão ultra petita. De fato, há erro material na respeitável decisão, que declarou o transcurso in albis do prazo para recolhimento do preparo, quando, em realidade, o embargante interpôs agravo interno à decisão que determinou o cumprimento de tal providência. É caso, pois, de acolhimento dos embargos, conferindo-lhes efeito modificativo para anular a decisão embargada, que, precipitadamente, declarou a deserção recursal. Ante o exposto, os embargos são acolhidos, com efeito modificativo. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001291-03.2020.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001291-03.2020.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Giulliano Cesar Garcia - Apelante: Glenda Basílio Geremias - Apelado: Luiz Claro Moisés - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 259/264, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes de eventual deterioração do imóvel, devendo os valores serem apurados em fase de liquidação de sentença. Apelaram os réus (fls. 270/278), buscando a reforma do julgado. Em preliminar, pedem a extinção do presente processo, por nulidade em função de incompetência absoluta do juízo estadual. No mais, postulam a improcedência do pedido. Recurso preparado e não foi respondido. Registre-se que os apelantes interpuseram agravo de instrumento (AI nº 2243961-07.2022.8.26.0000, j. em 04.11.2022) constando do dispositivo do Acórdão que houve a anulação, de ofício, da decisão de fl. 291 dos autos principais, por ausência de fundamentação, tendo sido determinado ao magistrado que proferisse Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1170 outra decisão de forma fundamentada. O representante do Ministério Público apresentou parecer (fls. 350/352). É o relatório. 2.- Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento de número 2243961-07.2022.8.26.0000, por essa Turma Julgadora da Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado, no dia 04.11.2022, que anulou, de ofício, a decisão de fl. 291 dos autos principais, por ausência de fundamentação, e determinou ao magistrado que proferisse outra decisão de forma fundamentada, resta prejudicado o conhecimento da matéria de mérito da apelação interposta às fls. 270/278. 3.- Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, julgo prejudicado o recurso, dê-se ciência ao representante do Ministério Público e tornem os autos à origem para as providências necessárias ao cumprimento da determinação constante no agravo de instrumento julgado (AI nº 2243961-07.2022.8.26.0000, j. em 04.11.2022). Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João Pires Gavião Neto (OAB: 255755/SP) - Nelson Martelozo Junior (OAB: 232267/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005429-24.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1005429-24.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Coop Cooperativa de Consumo - Apelado: Mobaid Administradora de Bens Próprios Ltda - Epp - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recursos Especiais repetitivos nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, R e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1204 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thais Fanani Amaral (OAB: 296571/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) - Douglas Ianello (OAB: 203080/SP) - Sirlene Ferreira Colleri (OAB: 336823/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2285507-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2285507-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Ili Grau - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 366/7, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por ILI GRAU, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 67/75): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1219 Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários- mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2286807-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2286807-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Jucimeire Oliveira dos Santos Domingos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 396/7, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por JUCIMEIRE OLIVEIRA DOS SANTOS DOMINGOS, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718- 71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1227 RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 64/72): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2286844-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2286844-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Vanderlei Pedro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 365/6, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por VANDERLEI PEDRO, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660- 70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718- 71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1231 ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 67/75): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários- mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) (Procurador) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2286916-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2286916-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Maria do Carmo Afonso - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 333/334 que, em cumprimento individual de sentença, promovido por MARIA DO CARMO AFONSO, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/ garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1233 já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defe98sa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 60/67): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários- mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2300136-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2300136-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 e 2015 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1318 geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504096-75.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1504096-75.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelante: Município de Cedral - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1504096-75.2018.8.26.0576 Processo nº 1504096-75.2018.8.26.0576 Apelante: Município de Cedral Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Comarca: Setor das Execuções Fiscais - São José do Rio Preto Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 3274 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, acolheu a exceção de pré- executividade e julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e taxa de limpeza do exercício de 2013, com condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 123,96 (cento e vinte e três reais e noventa e seis centavos), em novembro de 2018, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.055,14 (um mil e cinquenta e cinco reais e catorze centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1325 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Naiara Souza Grossi (OAB: 341893/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2000519-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2000519-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Adilson Firmino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 6 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1327 sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 e 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1328 Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2304771-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2304771-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Luiz Antonio Vicente Silveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 6 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1338 foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1339 Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2305576-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2305576-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Joao Nunes de Oliveira - Decisão monocrática nº 3240 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 10 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2018 a 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1346 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1347 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2001936-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2001936-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Daniel Ferraz de Andrade Sanchez - Agravado: Renata Perez Raimo Sanchez - Decisão monocrática nº 3299 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 4 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1349 PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1350 Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2003146-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2003146-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Agravante: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Rio das Pedras - Agravado: Celia Maria Pimpinato Carpin - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre Tarifa de água e esgoto do exercício de 2020, não reconsiderou o pedido formulado pelo exequente referente a realização de pesquisas junto ao convênio BacenJud, RenaJud e InfoJud para obtenção do endereço da executada. Em suas razões recursais, alega o exequente, em síntese, que não obteve êxito nas pesquisas administrativas realizadas para localização do novo endereço da contribuinte. Explica que o Aviso de Recebimento do mandado citatório retornou com a informação de mudou-se, razão pela qual requereu a busca por meio dos convênios celebrados com o Poder Judiciário. Requer o provimento recursal para permitir o prosseguimento do feito, com a citação da devedora. Sem pedido Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1351 de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE ajuizou execução fiscal em face de CÉLIA MARIA PIMPINATO CARPIN, objetivando o recebimento de R$ 1.663,81 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), relativos às tarifas de água e esgoto, do exercício de 2020. Pela decisão de fls. 26/27 deste instrumento, proferida em 03/02/2022, o Juízo de Primeira Instância indeferiu a pesquisa de endereços solicitada pelo exequente. A exequente foi intimada desta decisão por meio do portal eletrônico, em 17/06/2022, nos termos do artigo 5º, § 3º e 6º da Lei nº 11.419/2006, conforme certidão de fl. 30. Naquela oportunidade, ao invés de se valer da via recursal adequada, a exequente, deduziu pedido de reconsideração, em 22/06/2022 (fls. 31/32), o qual foi indeferido pelo despacho de fl. 34, mantendo a decisão anterior. O presente agravo de instrumento somente foi interposto em 12/01/2023, quando já precluíra o direito de se insurgir contra a primeira decisão. Pois bem. Como se sabe, o pedido de reconsideração inexiste como recurso no nosso ordenamento processual, não tendo o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Nesse sentido são os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, em casos análogos, que aqui se adotam como razões de decidir (com grifos não originais): AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que deixou de conhecer o Agravo de Instrumento em razão da inadmissibilidade Manutenção do quanto decidido Intempestividade do Agravo de Instrumento configurada, uma vez que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo recursal Ausência de fundamentos que abalem o “decisum” proferido Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 2056995-33.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ISSQN Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Pleito de reforma da decisão Não conhecimento do recurso Pedido de reconsideração formulado pelo agravante que não interrompeu, nem suspendeu o prazo para interposição do recurso Intempestividade recursal verificada Decurso de mais de 15 (quinze) dias úteis entre a data de ciência da decisão recorrida e a interposição do recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2285854-46. 2020.8.26.0000; Relator:Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). Como se nota, o recurso deveria ter sido interposto contra a decisão que causou o efetivo prejuízo à parte, no caso, o indeferimento de pesquisa para localização do endereço para citação e não da decisão que simplesmente manteve a anterior. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.003, § 5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 03/06/2022 e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 07/06/2022 (fls. 26/28 deste instrumento). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição do agravo de instrumento iniciou no dia útil seguinte à data em que o agravante teve ciência inequívoca da decisão, ou seja, em 21/06/2022 (fl. 30). Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 01/08/2022. O presente recurso foi protocolado em 12/01/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Isabella Maria Nascimento Fernandes Mota (OAB: 407274/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2294910-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2294910-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Município de Jaú - Agravado: Fregolente Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Silvia Estela Blanco Fiorino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de JaÚ contra a r. decisão de fl. 55 que, em cumprimento de sentença proposto por Fregolente Sociedade Individual de Advocacia, objetivando o recebimento dos honorários fixados na sentença que julgou extinta a execução fiscal nº 1501593-64.2017.8.26.0302, homologou os cálculos apresentados pela exequente, tendo em vista que a Fazenda Pública, embora intimada, não opôs manifestação no feito. Em suas razões o agravante aponta erro no cálculo apresentado pelo exequente, verificado por ocasião da expedição do RPV, uma vez que a fixação do teto do valor para recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor, deve corresponder ao valor da UFESP relativa ao ano da data base em que os cálculos de liquidação foram apresentados nos autos, no caso, 2021. Desse modo, considerando que o valor da unidade de UFESP para o ano de 2021 correspondia a R$ 29,09 (vinte e nove reais e nove centavos), o valor máximo a ser pago via Requisição de Pequeno Valor nos autos seria de R$12.111,04 (doze mil, cento e onze reais e quatro centavos), com a data base de março de 2021, e não de R$13.395,08 (treze mil, trezentos e noventa e cinco reais e oito centavos), com data base de 01/06/2016 (data do trânsito em julgado da sentença). Pois bem. Em sede de cognição sumária, considerando o entendimento jurisprudencial prevalente e, sobretudo, o princípio da indisponibilidade do interesse público,vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, haja vista a relevância da matéria relativa à incorreção do cálculo em desfavor dos cofres públicos. Portanto, defiro o efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. P. e intimem-se. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Andréa Aroni Fregolente (OAB: 246614/SP) - José Alecio Fraga Spilari (OAB: 177185/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1053120-55.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1053120-55.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: José Maurício Lazanha - Apelante: Carlos Adriano Lazanha - Apelante: Horacio Fernando Lazanha - Apelado: Município de Campinas - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por José Maurício Lazanha, Horácio Fernando Lazanha e Carlos Eduardo Lazanha contra a r. sentença de fls. 188/190, que julgou improcedente ação anulatória de lançamento promovida em face do Município de Campinas. Os autores sustentam que: a) caducaram em parte os créditos relativos ao exercício 2016; b) a fixação de valores de imóveis constantes em planta genérica, mediante ato administrativo, viola o princípio da legalidade; c) no ano de 2021, houve alteração da área na PGV, sendo descabida cobrança retroativa; d) não foram intimados dos lançamentos; e) o valor venal estipulado pelo réu supera em muito o de mercado; f) não se trata de chácara, mas de imóvel destinado à moradia, com utilização da área rural para a sua mantença; g) área de preservação permanente não foi deduzida no cálculo do IPTU; h) o bem de raiz está cadastrado no INCRA, sujeitando-se a ITR desde a sua aquisição; i) é explorada atividade agroeconômica no local; j) merece lembrança o art. 15 do Decreto-lei n. 57/66 (fls. 195/206). Passou em branco o prazo para contrarrazões (fls. 239). 2] José, Horácio e Carlos recolheram custas iniciais de R$ 1.842,79 (fls. 16/17). Atento ao pleito de gratuidade formulado nas razões de apelação (fls. 196, item 1), determino que o aposentado/agricultor, o advogado e o empresário tragam, em cinco dias improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 16/12/2022 a 16/01/2023); b) cópia das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em dezembro de 2022); c) cópia da última declaração de rendimentos E BENS que entregaram à Receita Federal do Brasil. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB: 198444/ SP) - Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0041011-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0041011-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Auri Macedo Silva - Decisão Monocrática: 7571 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 004 1011- 43.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Auri Macedo Silva Comarca: Presidente Prudente Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Pena,l cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Auri Macedo Silva, em seu favor, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente. Alega, em síntese, que o cálculo de sua pena está incorreto, porquanto aplicada lei nova mais gravosa, retroativamente, em afronta à legislação vigente, de modo que sua retificação constitui medida de rigor. Dessa forma, postula a concessão da referida pretensão. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2307823-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2307823-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Jonas Marcos do Nascimento da Silva - Paciente: Yuri Marcondes Barbosa Soares - Decisão Monocrática 7589 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 230-7823-49.2022.8.26.0000 Impetrante: Jonas Marcos do Nascimento da Silva Paciente: Yuri Marcondes Barbosa Soares Comarca: Campinas Habeas Corpus: progressão de regime e excesso de prazo. Art. 659, do CPP: prolação de decisão no processo de origem, que apreciou o pedido de progressão de regime de cumprimento de pena: perda do objeto configurada. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Jonas Marcos do Nascimento da Silva, em favor de Yuri Marcondes Barbosa Soares, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas. Alega, em síntese, que (i) o Paciente cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão ao regime aberto e (ii) o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o pedido referente à progressão de regime não foi apreciado. Diante disso, requer a concessão da ordem para imediata colocação do Paciente em regime aberto. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos de origem, verifica- se que foi apreciado o pedido de progressão de pena, consoante r. decisão proferida em 12.1.2023: Trata-se de expediente em favor de YURI MARCONDES BARBOSA SOARES para progressão ao REGIME ABERTO. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à progressão de regime. DECIDO. Observo que o(a) reeducando(a) cumpriu o requisito objetivo necessário para od eferimento do regime aberto e possui bom comportamento. Posto isso, concedo ao(à) sentenciado(a) YURI MARCONDES BARBOSA SOARES, Menor, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha, qualificado nos autos, a progressão ao regime prisional ABERTO. Fls 75/76, dos autos de origem. Logo, não mais subsiste a situação reclamada e a impetração perdeu seu objeto, ficando, assim, prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o presente o Habeas Corpus. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jonas Marcos do Nascimento da Silva (OAB: 435066/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2285393-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2285393-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Patricio dos Santos - Impetrante: Lucas Fernandes Sanches - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2285393-06.2022.8.26.0000 Relator(a).............: NEWTON NEVES Órgão Julgador...: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46786 COMARCA...........: ARAÇATUBA impetranteS....: LUCAS FERNANDES SANCHES PACIENTE...........: PATRÍCIO DOS SANTOS Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Patricio dos Santos sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal pela demora na apreciação do pedido de livramento condicional. Expõe que foi protocolado pedido de livramento condicional há mais de nove meses, sendo determinada a elaboração de exame criminológico e, passados quase quatro meses da realização do referido exame que teve parecer favorável, ainda não foi proferida decisão judicial. Sustenta preencher o paciente os requisitos legais para o livramento condicional e que a demora lhe causa imensuráveis prejuízos, culminando por pedir a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja deferido o benefício. A liminar foi indeferida pelo d. Des. Otávio de Almeida Toledo, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP (fls. 31/33). As informações foram prestadas (fl. 36). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgado prejudicado o writ (fls. 39/40). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou o d. Juízo, em 02/12/22 foi ao paciente deferido o livramento condicional. Logo, satisfeita a pretensão, deve a impetração ser julgada prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Lucas Fernandes Sanches (OAB: 442684/SP) - 9º Andar



Processo: 2285215-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2285215-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impetrante: Guilherme Walter Pedroso de Almeida - Paciente: Diego Moraes da Costa - Paciente: Daniel Peralta dos Santos - Paciente: Marcelo Igor dos Santo - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO MORAES DA COSTA, DANIEL PERALTA DOS SANTOS e MARCELO IGOR DOS SANTOS contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Cristiano Cesar Ceolin, da 1ª Vara da Comarca de Mairiporã, sob a alegação de sofrerem os pacientes constrangimento ilegal, consistente na manutenção de suas prisões temporárias. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n°. 7.960/89 e a carência de fundamentação idônea, ressaltando que o motivo que ensejou a prisão não mais subsiste, razão pela qual a soltura dos pacientes seria medida necessária. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e a sua subsequente confirmação, para que sejam revogadas as prisões temporárias dos pacientes, expedindo-se os respectivos alvarás de soltura clausulados em seu favor. Alternativamente, pugna pela substituição da prisão temporária pela prisão domiciliar. A liminar foi indeferida (fls. 36/42). A autoridade impetrada prestou as informações (fls. 45/47) e, em seu parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 136/139). É o relatório. Devidamente processado o presente writ, verifica-se que o pleito está prejudicado. Exsurge dos autos de origem (fls. 24/68 dos autos n°. 1509166-69.2022.8.26.0338) que, em 20 de outubro de 2022, os pacientes foram presos temporariamente, como incursos no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal e art. 2°, caput, da Lei n°. 12.850/2013, pois, em tese, estariam envolvidos Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1622 nas práticas de roubos a ônibus ocorridos na Rodovia Fernão Dias, na cidade de Mairiporã. Por decisão proferida em 14 de outubro de 2022 (fls. 268/270 dos autos n°. 1509166-69.2022.8.26.0338), a magistrada a quo decretou a prisão temporária dos pacientes, pelo prazo de 30 dias, nos termos do quanto representado pela autoridade policial e do parecer ministerial favorável (fls. 257/260 dos mesmos autos), sob o fundamento na imprescindibilidade da medida às investigações, além de deferir o pedido de busca e apreensão domiciliar (fls. 271/273 dos mesmos autos), sendo todos os mandados de prisão cumpridos na data de 20 de outubro de 2022 (fls. 324/326, 336/338 e 348/352 dos mesmos autos). Quando do cumprimento dos mandados supraindicados em relação ao paciente DANIEL, foram apreendidos em sua residência 170 munições calibre .22, 27 munições calibre 9mm, 25 munições calibre .38., um coldre de arma de fogo e um aparelho celular, razão pela qual lhe foi dada ordem de prisão em flagrante (fls. 01/07 do apenso n°. 1502490-96.2022.8.26.0535), sequencialmente convertida em preventiva (fls. 35/38 dos mesmos autos). Por sua vez, na data de 31 de outubro de 2022, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 12, caput, da Lei n°. 10.826/2003 (fls. 55/57 dos mesmos autos). Já no tocante ao cumprimento dos mandados em relação ao paciente DIEGO, foram localizados em sua residência um revólver calibre .38, com numeração raspada, uma carabina objeto de furto e 67 munições, ambas calibre .22, motivo que ensejou a elaboração de auto de prisão em flagrante (fls. 01/10 dos autos n°. 1502491-81.2022.8.26.0535), com consequente conversão em prisão preventiva pelo magistrado a quo em 21 de outubro de 2022 (fls. 29/31 dos mesmos autos) e, por fim, oferecimento de denúncia ministerial em 31 de outubro de 2022 pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 12, caput, e art. 16, § 1°, inciso IV, da Lei n°. 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal (fls. 57/59 dos mesmos autos). Por fim, ao cumprir os mandados em desfavor do paciente MARCELO (apenso n°. 1502489-14.2022.8.26.0535), os policiais lograram apreender, em sua residência, dentre outros objetos, 15 porções de tamanhos variados de maconha (500,6 g vide laudo pericial de fls. 17/19 dos autos supra), uma embalagem de seda, um dichavador, uma balança de precisão, uma faca, um rolo de plástico filme, quatro aparelhos celulares e o veículo Peugeot/207HB, placas ETO6B96, auto objeto de investigação nos autos de origem, sendo o paciente preso em flagrante (fls. 01/11 dos mesmos autos), com posterior conversão em prisão preventiva em 21 de outubro de 2022 (fls. 36/39 dos mesmos autos) e, por fim, oferecimento de denúncia ministerial pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006 (fls. 80/82 dos mesmos autos). De todo modo, em 17 de novembro de 2022, a autoridade policial representou pela renovação da prisão temporária dos pacientes, sob a justificativa da pendência de análise dos aparelhos celulares apreendidos e outras diligências necessárias à elucidação dos crimes de roubos aos ônibus (fls. 395/397 dos autos n°. 1509166-69.2022.8.26.0338), pleito acatado pela autoridade impetrada na data de 18 de novembro de 2022 (fls. 431/432 dos mesmos autos). Por sua vez, na data de 16 de dezembro de 2022, sobreveio denúncia ministerial em desfavor dos pacientes, em razão do cometimento, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2°, inciso I, e § 2°-A, inciso I (vítima Marcos Roberto dos Santos) e art. 157, § 2°, inciso I, e § 2°-A, inciso I (vítimas do interior do ônibus), por diversas vezes, todos do Código Penal, pugnando-se, ainda, pela decretação da prisão preventiva dos pacientes. Na mesma data, o magistrado a quo recebeu a denúncia ora oferecida e decretou a prisão preventiva dos pacientes e dos demais corréus, sob o fundamento na garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal, frisando a robustez das provas obtidas em sede policial e a gravidade em concreto das condutas praticadas (fls. 429/433 dos autos n°. 1510650-22.2022.8.26.0338). Pois bem. Com base nas informações constantes nos autos, a decisão se proclama ante a perda do objeto, porquanto decorrido o período correspondente à prisão temporária, já tendo havido a decretação da prisão preventiva em desfavor dos pacientes, que, portanto, se encontram com sua liberdade cerceada, no presente momento, em razão de outro título judicial, extrapolando os limites do presente writ. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Guilherme Walter Pedroso de Almeida (OAB: 415092/SP) - 9º Andar



Processo: 2290669-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2290669-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cosmópolis - Impetrante: Wesley Cassius de Campos Julio - Paciente: Abner Marcos da Silva Garcia - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2290669- 18.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JÚLIO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ABNER MARCOS DA SILVA GARCIA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Comarca de Cosmópolis. Segundo consta, WESLEY e NAYARA SILVA DIAS foram condenados na ação penal nº 1500626-14.2022.8.26.0150 a uma pena corporal de seis anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sendo mantida a prisão preventiva de ambos. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da fixação do regime semiaberto, alegando que o fechado não corresponde às condições pessoais favoráveis do paciente, que se revela primário e sem qualquer antecedente. Pede, para tais fins, a concessão da ordem. Decido. Regime prisional não é tema do qual deva se ocupar o remédio heroico, haja vista envolver extensa análise de matéria fático-probatória relacionada à própria culpabilidade do agente. Além disso, da leitura da r. Sentença condenatória se conclui que o regime fechado foi aplicado de Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1650 forma fundamentada, em simetria com a gravidade e a violência do crime praticado pelo paciente e pela corré NAYARA. Desse modo, não há ilegalidade flagrante que possa atrair o conhecimento do Habeas Corpus como sucedâneo do recurso adequado. Aliás, vejo que a corré NAYARA já apresentou recurso defensivo, de modo que toda a matéria tratada em primeiro grau será objeto de amplo reexame por esta colenda 1ª Câmara Criminal, ainda que o paciente, ao que parece, não tenha recorrido. Em face do exposto, ausente qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Wesley Cassius de Campos Julio (OAB: 471932/SP) - 10º Andar



Processo: 2293390-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2293390-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Hugo Yamasita - Impetrante: Antonio Roberto Sanches - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2293390- 40.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ANTONIO ROBERTO SANCHES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de HUGO YAMASITA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Preto. Segundo consta, o paciente foi processado e esta sendo agora processado pelo crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1502814-09.2019.8.26.0530). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, ilegalidade da manifestação do GAECO que apresentou aditamento à denúncia, a qual inicialmente acusava o paciente do crime do artigo 180, caput, do Código Penal, para que ele passasse a responder pela figura qualificada. Afirma o impetrante que o aditamento, além de infundado, foi apresentado em violação ao princípio do promotor de justiça natural, pois oferecido por membro integrante do GAECO. Por outro lado, sustenta a impetração que os fatos delituosos aqui tratados foram cometidos há mais de dois anos, afastando, portanto, a contemporaneidade exigida pela lei penal para a imposição da prisão preventiva. Finalmente, sustenta a inicial que, nos demais feitos criminais em que o paciente é investigado ou processado, não houve a decretação de prisão preventiva. Pede-se, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1653 Em princípio, vejo superada a apontada violação do princípio do promotor de justiça natural, ante o que constou da r. Decisão de fls. 573/575 da ação penal. Deveras, há expressa autorização da Procuradoria Geral de Justiça para que o membro do GAECO possa atuar em conjunto com a Promotora de Justiça natural (fls. 570/572 da origem). Não cabe, portanto, a revogação da prisão sob tal fundamento. Por outro lado, o paciente vinha respondendo em liberdade até quando apresentado o aditamento à denúncia, oportunidade em que, recebido o acréscimo pelo Juízo, foi decretada a prisão preventiva (fls. 489/491 da origem). Sem ingressar no mérito da discussão acerca da pertinência do referido aditamento, matéria que, aliás, deverá ser revolvida em primeiro grau, ao longo da instrução, vejo que a prisão não se mostrava mesmo necessária. A um, porque a persecução se desenvolvia com regularidade, sem qualquer obstáculo oposto pelo paciente. E, a dois, porque a reiteração delituosa que somente agora chegou ao conhecimento do Juízo deveria, eventualmente, ensejar a prisão nas persecuções posteriores, o que não aconteceu. E, a três, porque, em caso de eventual condenação, a sanção poderá ser cumprida em regime diverso do fechado, com incidência de substitutivos penais. Finalmente, vejo haver audiência designada para o dia 26 de janeiro vindouro, quando então se terá por definida a situação processual do paciente. Posto isso, concedo liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do CPP, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de dezembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Antonio Roberto Sanches (OAB: 75987/SP) - 10º Andar



Processo: 2295156-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2295156-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1657 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Bruno Valdecir Acrisio - Impetrado: Mmjd do Plantão Judiciario do Foro Plantão - 48º Cj - Guaratinguetá - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Camila de Sousa Medeiros Torres Watanabe, em favor de Bruno Valdecir Acrisio, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Guaratinguetá, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 53/58). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iii) a pouco quantidade de substância entorpecente apreendida justifica a revogação da segregação cautelar, (iv) o Paciente é primário, circunstância favorável à revogação da preventiva e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao ser surpreendido quando, supostamente, vendia drogas, encontrado em seu poder 11 pedras de crack, e R$ 20,00 em dinheiro. A prisão foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 53/58). Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, diante a natureza e quantidade da droga apreendida, além dos antecedentes criminais do Paciente (fls 40/49). Ressalte-se ainda que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2298779-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2298779-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Dennis Gacitulli Meliti - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Dennis Gacitulli Meliti, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1000720-13.2022.8.26.0637, esclarecendo que requereu, perante o Juízo a quo, progressão para o regime semiaberto, sendo que a d. autoridade apontada como coatora, em decisão desprovida de qualquer fundamentação idônea, determinou a realização de exame criminológico para análise acerca do preenchimento do requisito subjetivo. Aduz que o paciente é reincidente e cumpre pena de 25 anos e 04 meses de reclusão desde 28 de novembro de 2013 com término de cumprimento de pena previsto para 10 de setembro de 2037, sendo que ele já cumpriu o requisito objetivo para a progressão de regime, bem como ostenta atestado de bom comportamento carcerário, a demonstrar a inexistência de motivação idônea na decisão que condicionou análise do pleito à realização do exame criminológico. Argumenta que a referida perícia foi determinada pela d. autoridade apontada como coatora exclusivamente com base na gravidade abstrata dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, quantidade de pena pendente de cumprimento e possibilidade de reiteração criminosa, ante o registro de prática de uma única falta disciplinar de natureza grave em seu histórico prisional, cujo prazo de reabilitação, no entanto, já foi superado, já que praticada há mais de 04 (quatro) anos, sem justificar, portanto, a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso concreto. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que seja afastada a necessidade de realização do exame criminológico e deferida a progressão de regime prisional sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2299020-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2299020-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Wagner Pedro de Novaes Moraes - Impetrante: Wagner Linares Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Wagner Linares Junior, em favor de Wagner Pedro de Novaes Moraes, por ato do MM Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Osasco. Alega, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do livramento condicional e (ii) o Paciente foi transferido para outra penitenciária, restando configurado o excesso de prazo, porquanto, até o presente momento, não ocorreu a digitalização e redistribuição dos autos ao Juízo competente para apreciação do pedido. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedido o livramento condicional. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A configuração dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional constitui tema que não prescinde da análise minuciosa do caso, à luz dos dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, apreciação a ser realizada pelo Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Ademais, como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) - 10º Andar



Processo: 2300197-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2300197-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Matheus Machado Guimaraes Silva - Impetrante: Tercio Neves Almeida - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Pamela Mendes Alves e Tércio Neves Almeida, em favor de Matheus Machado Guimarães Silva, por ato do MM Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Santos, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 44/46). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente possui ocupação lícita, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (iv) a abordagem policial envolveu outros três indivíduos, de modo que não existem indícios suficientes de autoria e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 44/46). A prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, pontuando o MM Juízo a quo: [...] III. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância. Consta que os policiais encontraram em revista pessoal encontraram com o indiciado R$ 150,00 (sendo uma nota de 50,00, quatro de 20,00 e quatro notas de R$ 5,00 reais), além de vinte filetes de maconha embalados individualmente e em um arbusto, o CB PM Felipe Moura, ora testemunha, encontrou uma sacola no interior da qual tinham cinquenta e seis pinos de cocaína, noventa e sete porções de maconha e uma pequena porção de haxixe. Narram os policiais que em conversa informal com o indiciado, ainda no local dos fatos, este confessara a prática do tráfico de drogas, afirmando que a droga encontrada era sua e que se destinava à venda. Em que pese as alegações da Defesa, nesta fase devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do indiciado. Diante dessas circunstâncias, infere-se, em principio e sem adentrar no mérito, que a prisão em flagrante do indiciado foi legítima. [...] É evidente que a grande quantidade e diversidade de entorpecente encontrada, supõe a evidenciar ser o averiguado portador de personalidade dotada de acentuada periculosidade, além de trazer indícios de seu envolvimento no crime organizado, a afastar, em cognição sumária, o privilégio legal. Além disso, não exerce atividade lícita comprovada, nem trouxe prova de residência fixa, de modo que a chance de fuga é relevante. Ainda, é reincidente, havendo em seu desfavor, condenação anterior e foi surpreendido com quantidade elevada de entorpecente, sem justificativa plausível para tanto. Ademais, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência, para obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente. V. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do averiguado, com base nos artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de MATHEUS MACHADO GUIMARAES SILVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Fls 44/46. Assim, a princípio, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de posterior análise pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Tercio Neves Almeida Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1714 (OAB: 304027/SP) - 10º Andar



Processo: 2301028-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2301028-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Jose Roberto de Almeida - Impetrante: Vilma Rodrigues da Rocha - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Vilma Rodrigues da Rocha, em favor de José Roberto de Almeida, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva (fls 26/28). Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, pois, o Paciente se encontra preso desde 12.10.2019 e, até o presente momento, não houve prolação de sentença, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iv) a ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a da prolação da r. decisão revela a perda da eficácia da prisão preventiva, (v) o Paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requerem concessão da ordem, em liminar, para concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O MM Juízo a quo, ao apreciar o pedido de liberdade provisória, consignou: O pedido de liberdade provisória efetuado pela i. Defesa do acusado não comporta deferimento, neste momento. Como é cediço, não há que se falar em excesso de prazo quando o processo está tendo andamento compatível com a complexidade da causa, sem que haja paralisação indevida. Nesse sentido, cite-se: “(...) A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia (...)” (STJ, RHC 70271 / RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, data do julgamento: 14/06/2016). Trata-se, precisamente, do que sucede no presente caso, o feito encontra- se em pleno andamento. Trata-se de Plenário do Júri em que haverá a oitiva de uma vítima e duas testemunhas, sendo que o Plenário apenas não realizou nesta data em função da insistência na oitiva da vítima e da testemunha Larissa, inclusive pela i. Defesa. Ainda, vê-se dos autos que todos os esforços estão sendo realizados a fim de que tais pessoas compareçam em Plenário, destacando-se que já houve concurso policial (fls. 703/704) e recentes mandados expedido sem regime de plantão (fls. 714/715), contudo, apesar de todas as diligências feitas, tais pessoas não foram localizadas e, como visto, ambas as partes insistiram em suas oitivas. Pontue-se também que, nesta data, requerimentos foram feitos pelo i. representante do Ministério Público a fim de buscar a localização de tais pessoas. Ainda, registro que não há como, neste momento, antecipar eventual pena que será aplicada ao réu na hipótese de condenação, sendo certo que foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2°, II e IV, c.c. o14, inciso II, do Código Penal, e no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, na forma do 69, do referido Código (fls. 49/52); ou seja, imputa-se ao réu crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado em concurso com outro delito, estando presente fundamento para a custódia também para se assegurar a ordem pública. Consta dos autos, ademais, que o réu já foi Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1742 condenado em definitivo como incurso no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, com trânsito em julgado para a Defesa em 11/02/2016 (fl. 620). Assim, nesta ocasião, por não vislumbrar modificação do cenário que ensejou a decretação da prisão preventiva e pelos demais fundamentos acima expostos, INDEFIRO o requerimento de liberdade provisória formulado pela Defesa, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada. Fls 26/28. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Vilma Rodrigues da Rocha (OAB: 156077/SP) - 10º Andar



Processo: 2297310-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2297310-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Impetrante: Dalison Ricardo Pazello dos Santos - Paciente: Eduardo Bitencourt Wayego - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dalison Ricardo Pazello dos Santos, em favor de Eduardo Bitencourt Wayego, objetivando o trancamento da relação jurídica ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Alega que a prisão de Eduardo é ilegal, pois os elementos de prova colhidos são ilícitos, em razão da busca pessoal realizada em desacordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal e, ainda, em virtude da violação de domicílio, destacando que notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares (sic), o que não ocorreu no caso em comento. Argumenta que também houve violação da cadeia de custódia, uma vez que há uma lacuna desde a apreensão dos entorpecentes até o momento em que essas substâncias chegaram na delegacia de polícia. Não houve relato por parte dos policiais que efetuaram o flagrante sobre os procedimentos adotados visando a custódia da prova encontrada (sic). Sustenta que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, Eduardo fará jus ao redutor do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, aponta que o paciente ainda pode ser beneficiado com o acordo de não persecução penal. Deste modo, requer a concessão da ordem, para determinar o Trancamento da Ação Penal por falta de Justa causa, fundado em preceitos constitucionais quanto a abordagem e a quebra da cadeia de custodia da prova seguida da invasão de domicilio (sic) ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do paciente. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque o policial militar Phelippe Borges Milanez relatou que chegou até conhecimento da corporação a notícia de que EDUARDO estaria fazendo delivery de drogas nesta cidade. Nesta data, enquanto estavam em patrulhamento de rotina, os policiais militares avistaram Eduardo chegar de moto em sua residência, resultando na sua abordagem ainda na via pública, defronte sua residência. Com ele foram encontrados um aparelho celular, a quantia de R$150,00 e 6 papelotes com substância análoga à cocaína. Ressalta que na abordagem houve uma tentativa de esboçar resistência, porém através de uso moderado de força, Eduardo acabou acatando a ordem policial referente ao momento da abordagem. Em seguida, o autuado franqueou a entrada dos policiais militares em sua residência, sendo encontrados sobre um balcão mais uma porção de pó branco análogo à cocaína em um saco plástico, um prato de cozinha cheio de pó branco análogo à cocaína com duas colheres, uma balança de precisão, sacos plásticos possivelmente para embalar o pó e uma tesoura. Já no guarda- roupas foi encontrada a quantia de R$784,00 em notas diversas. O depoente afirma que o autuado Eduardo confessou que realmente estava exercendo a traficância de substância entorpecente, utilizando sua motocicleta para tal fim; afirma o depoente que o autuado Eduardo mostrou o seu celular, onde constava diversas pessoas solicitando a entrega de drogas referente ao comércio feito através de “delivary”, conforme mencionado acima. Diante dos fatos, Eduardo foi conduzido até o plantão da Polícia Civil (sic fl. 02 autos principais). No mesmo sentido o depoimento do policial militar Evandro Torres (fl. 03). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade apontada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) Porquanto presente a hipótese de flagrante delito insculpida no art. 302, I c.c 303 do CPP e respeitadas as formalidades legais e constitucionais (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da CF, e art. 306 do CPP), de rigor a homologação do auto de prisão em flagrante. A materialidade do fato penalmente típico e sua autoria estão suficientemente delineadas nos autos pelo boletim de ocorrência (fls. 06/10), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 15/16), pelo laudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 18/20), pelos testemunhos dos policiais militares responsáveis pela captura(fls. 02/03) e por todos os demais elementos de informação carreados nos autos. Ademais, está presente a situação flagrancial prevista no art. 302, I, c.c 303 do CPP, foi entregue a nota de culpa (fl. 05) e realizadas as comunicações pertinentes. Ainda, no que diz respeito à alegação de violação de domicílio, não se evidencia, por ora, o vício. Sobre o assunto, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, em decisão paradigmática, dotada de repercussão geral, fixou parâmetros para que seja considerava válida a entrada em domicílio sem mandado judicial: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a):Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) GRIFEI. Destarte, de acordo com a decisão colacionada, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. In casu, a ação policial se adequou ao decido pelo STF. Isso porque os policiais militares, de posse de informações de que o indiciado realizaria a traficância de drogas, abordaram-no defronte à residência dele, submetendo-o à busca pessoal, nos termos do disposto no art. 244 do CPP. Essa diligência inicial, lícita, resultou na apreensão de porções de substâncias entorpecentes, que evidenciou a Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1872 situação flagrancial (art. 302, I c.c 303 do CPP) e forneceu justa causa para o ingresso no domicílio, onde foi apreendida mais droga e a balança de precisão. No mais, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo e permite a prisão em flagrante a qualquer momento. Nesse sentido, ainda, é o entendimento fixado pelo E.TJSP em recentíssimos julgados: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Preliminares. Crime permanente indicando situação de flagrância apta a autorizar a pronta ação da Polícia, independentemente de mandado, sem se desprezar o fato de o corréu E. haver franqueado o acesso dos policiais ao imóvel. Inteligência dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal e 150, § 3º, II, do Código Penal. Inexistência de ofensa ao princípio da correlação diante do pedido de absolvição formulado pelo Promotor de Justiça em alegações finais. Nulidade inexistente. Matérias rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão parcial do corréu E. Relatos seguros e coesos dos policiais militares, que apreenderam considerável quantidade de droga e apetrechos relacionados ao espúrio comércio. Delito que admite coautoria ou participação. Condenação mantida. Penas-base acima do piso em face de circunstâncias desfavoráveis representadas por antecedentes desabonadores com relação ao corréu R. e acentuada culpabilidade (artigo 42 da Lei de Drogas). Multirreincidência de R., corrigido erro material representado por apontamento de uma das condenações pretéritas atinente à agravante em pauta. Quadro negativo inconciliável com o privilégio descrito no artigo 33, § 4º,daquela mesma Lei Extravagante, a par de obstaculizar a substituição das corporais por restritivas de direitos providência também colidente com o montante das penas. Regime prisional fechado único adequado ao crime de natureza hedionda, sem se ignorar a existência de circunstâncias adversas e a recidiva de R. igualmente incompatíveis com retiro menos severo. Recursos improvidos, com correção de erro material. (Apelação Criminal nº 1501431-93.2019.8.26.0530, Sertãozinho, rel. Farto Salles, j. 24/06/2021).APELAÇÃO. Atos infracionais equiparados aos crimes previstos no artigo 33, caput, e 35, c.c. 40, inciso VI, todos da lei n.11.343/2006. Inexistência de nulidade na ação policial, porque acobertada por hipótese expressamente permitida pelo inciso XI, do artigo 5º, da Constituição Federal. Diante da situação fática-probatória dos autos, verifica-se que não se tratou de mera intuição dos policiais, uma vez que havia elementos que caracterizavam a suspeita de flagrante delito no interior do domicílio. Sentença que, ao contrário do alegado nas razões recursais, apresenta fundamentação idônea, baseada em análise acurada da prova dos autos. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1500280- 40.2020.8.26.0439; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) “Habeas corpus” Tráfico de drogas Alegação de que as provas foram obtidas ilicitamente, mediante violação de domicílio Pedido de concessão de ordem para trancar a ação penal e nulificar o feito, com a consequente soltura do paciente Não acolhimento Ausência de constrangimento ilegal Inteligência do art. 5º, XI, da CF, que dispensa consentimento do morador e ordem judicial para o ingresso em domicílio alheio nos casos de “flagrante delito” Tráfico de drogas nas modalidades “guardar” e “ter em depósito” Crime permanente Possível a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência (art. 303, CPP) Existência de fundadas razões a justificar o ingresso dos policiais na residência do paciente Precedentes Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2057567-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ilhabela - Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). Vale ressaltar, ademais, que a alegação do indiciado de que sua abordagem já ocorreu no interior da residência vai de encontro com as declarações dos policiais militares, ao passo que as lesões corporais descritas no laudo de fl. 22 se compatibilizam com o emprego da força pelos agentes públicos diante da resistência do indiciado. Destarte, não se vislumbra, afronta ao disposto no art. 5º, XI, da CF, e aos paradigmas fixados pelos Tribunais Superiores no tocante ao ingresso em domicílio sem mandado - ao menos por ora -, assim como outras máculas que independam de instrução e da oitiva dos policiais. Desse modo, em sede de cognição sumária, não se vislumbram nulidades, irregularidades ou ilegalidades hábeis a justificar o relaxamento da prisão. Assim, de rigor a homologação do auto de prisão em flagrante. No mais, é o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos moldes do art. 310, II, 312 e 313, I, do CPP. À toda evidência, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).x. Destarte, a imposição da prisão provisória se reserva às hipóteses em que, comprovada a materialidade, existentes indícios suficientes da autoria e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP), seja ela necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal, ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, sob pena de constrangimento ilegal. Na hipótese em tela, como já assentado, o fumus comissi delicti resta indubitável nos autos, eis que inclusive homologada a prisão em flagrante do indiciado. Lado outro, o periculum in libertatis é evidenciado pelo risco concreto que a liberdade do indiciado causa à ordem pública. No ponto, Entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir. Nesse mesmo sentido: entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. Acertadamente, essa corrente, que é majoritária, sustenta que a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardara sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente. (...) No caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. Portanto, de acordo com essa corrente, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública sempre que dados concretos não se pode presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta demonstrarem que, se o agente permanecer solto, voltará a delinquir. No caso, verifica-se que sob a posse do indiciado foram apreendidas substâncias entorpecentes em quantidades elevadas (aproximadamente 275g líquidos de cocaína), além de instrumento (balança de precisão) que permite depreender a habitualidade. Aliás, os policiais militares já possuíam prévias informações de que o indiciado, se valendo de uma motocicleta, realizava entrega de drogas. O próprio funcionamento da traficância mediante sistema de delivery pressupõe certa inserção no meio criminoso para propagação do telefone. Demais disso, o indiciado figura como imputado em outra ação penal que cuida do crime de tráfico de drogas (autos nº 1500463-42.2020.8.26.0558). Nesse contexto, é de inferir que há indícios suficientes de que o indiciado perpetra o tráfico de drogas há relativo lapso temporal, com habitualidade e inclusive operando a preparação e acondicionamento das drogas em seu domicílio e fazendo da prática ilícita o seu modo de vida. Por corolário, é cristalino o risco concreto que a liberdade do agente ocasiona à ordem pública. Nesse sentido: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Expressiva quantidade de entorpecente apreendida, valores em dinheiro, balança de precisão e uma máquina eletrônica para pagamentos. Apreensões que revelam indícios de dedicação ao tráfico. Presença dos motivos que a ensejam (art. 312 do CPP). Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Decisão bem fundamentada. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1873 Corpus Criminal2137558-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ituverava -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) E, diante de todo o exposto, sobretudo se memorado que o agente já é réu em outra ação penal por crime de tráfico, mostram-se insuficientes o as medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo diante da ausência de informações e provas acerca das condições laborais do indiciado (art. 282, §6º, do CPP). Ressalte-se, ainda, que a existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. No mais, ante a capitulação da conduta, está presente a hipótese do art. 313, I, do CPP. Ante todo o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de Eduardo Bitencourt Wayego e a CONVERTO EM PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP. Expeça-se mandado de prisão e o que mais se fizer necessário (sic fls. 40/45 autos principais). Por sua vez, o trancamento da relação jurídica, pela alegada falta de justa causa (em razão da suposta ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, além da quebra da cadeia de custódia), demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos principais, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Dalison Ricardo Pazello dos Santos (OAB: 422103/SP) - 10º Andar



Processo: 2304638-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 2304638-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paulínia - Impetrante: Rodrigo Piva Veronesi - Paciente: Axel de Brito Faria - Impetrante: Tatiana da Silveira Marques - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Axel de Brito Faria em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 1977 1ª Vara da Comarca de Paulínia que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva do paciente, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 157, parágrafo 3º do Código Penal. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseveram ainda que o paciente não participou do latrocínio, eis que permaneceu no veículo e não adentrou na residência. Por fim, suscitam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, inexistindo motivo para a manutenção da custódia cautelar. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tatiana da Silveira Marques (OAB: 77713/MG) - 10º Andar



Processo: 1000369-43.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1000369-43.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apte/Apdo: I. T. P. de S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES PLANO DE SAÚDE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SE ANALISE O PLEITO RECURSAL À LUZ DO QUANTO DECIDIDO PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DOS ERESPS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP PRETENSÃO DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO TREINI7 TESES FIXADAS PELA CORTE SUPERIOR QUE NÃO FORAM DECIDIDAS PELO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO SUPERVENIÊNCIA DA RN 539/22 DA ANS, QUE ALTEROU O ANEXO II DA RN 465/21, DETERMINANDO A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NOS MÉTODOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE AOS BENEFICIÁRIOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO ART. 10, § 4º DA LEI Nº 9.656/98 ALTERADO PELA LEI Nº 14.454/22 ACÓRDÃO QUE JULGOU A CONTROVÉRSIA EM CONSONÂNCIA ÀS ALTERAÇÕES E ATUALIZAÇÕES OCORRIDAS NA LEI Nº 9656/98 E RN 465/21 DA ANS DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE QUE É DE RIGOR RATIFICAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NO JULGAMENTO ANTERIOR DOS RECURSOS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0020841-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 0020841-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 13ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Magistrado(a) Walter Fonseca - Por maioria de votos, julgaram improcedente o conflito de competência, para declarar competente a 13ª Câmara de Direito Privado, vencidos os 2º, 6ª, 7º e 11º Desembargadores. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS EM TUMULTO OCORRIDO NO CORREDOR DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTAÇÕES DO METRÔ DE DIFERENTES LINHAS PISOTEAMENTO COM LESÃO CORPORAL LEVE REMESSA DOS AUTOS PARA A 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU DEMANDA DE MESMA NATUREZA, ENVOLVENDO O MESMO ACIDENTE, MAS AJUIZADA POR OUTRA VÍTIMA PREVENÇÃO CONQUANTO NÃO HAJA IDENTIDADE TOTAL DE PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA RECOMENDA O JULGAMENTO PELO MESMO ÓRGÃO JURISDICIONAL PARA EVITAR A PRODUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAIS CONFLITANTES - EXEGESE NO ART. 105 DO RITJSP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001157-67.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1001157-67.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apda/Apte: Meyre Edna Victor (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO ANOTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO APRESENTOU O CONTRATO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO COMPROVOU A SUA REGULARIDADE RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONTRATO FRAUDULENTO DANO MORAL VALOR DA INDNEIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADO O DANO MORAL, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO RECURSO DO RÉU VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 10.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, ESTE MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SEQUER FOI APRESENTADO AUSÊNCIA DA ADOÇÃO DE MECANISMOS EFETIVOS DE SEGURANÇA PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JUROS DE MORA PRETENSÃO DA AUTORA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO VALOR FIXADO QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O PATRONO DA AUTORA, CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) - Mariana Ferreira Dias (OAB: 213831/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013027-83.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1013027-83.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Cortes Nimia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TABELA PRICE - ABUSIVIDADE - PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA TABELA PRICE SE UTILIZA DA DISTRIBUIÇÃO DOS JUROS DURANTE O PERÍODO DE DOZE MESES, DE FORMA A NÃO ULTRAPASSAR A TAXA PACTUADA NO CONTRATO LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS ABUSIVOS - PRETENSÃO DE QUE SEJA ACOLHIDO O PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS - INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 22.626/33 RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONSTATA A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NO CASO EM EXAME CUMULAÇÃO ABUSIVA NÃO IDENTIFICADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011086-58.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1011086-58.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Dos Santos Jose (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA OCORRIDO COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE SORTE QUE A PRETENSÃO DECLARATÓRIA NESTE SENTIDO É IMPERTINENTE DÍVIDAS INSERIDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE AS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO MENCIONADO PORTAL SÃO DE ACESSO RESTRITO E APENAS POSSUEM O CONDÃO DE AUXILIAR EVENTUAIS NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS NÃO Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2669 REPRESENTA REPERCUSSÃO NO CAMPO DA IMPUTAÇÃO PÚBLICA DE INADIMPLENTE, OFENSA À HONRA OBJETIVA DA SUPLICANTE, TAMPOUCO GERA ABALO DE CREDIBILIDADE NO MERCADO, SEQUER SENDO HIPÓTESE DE DANO MORAL PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013926-90.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1013926-90.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: KELLY CRISTINA DA SILVA BERNARDO - Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. DEMANDA EM QUE SE OBJETIVA A RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OU, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO DAS RÉS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E COMPANHIA DE SEGUROS - AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DO AUTOMÓVEL PREVISTO NA TABELA FIPE. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À FINANCEIRA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA DE COAÇÃO COMERCIAL A VICIAR A VONTADE DA CONSUMIDORA E LHE IMPOR A CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM SIMULTÂNEO E COMO CONDIÇÃO AO FINANCIAMENTO DO CARRO, EM VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE QUALQUER RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA A JUSTIFICAR SUA PRESENÇA NO POLO PASSIVO. VEÍCULO QUE SOFREU PERDA TOTAL APÓS COLISÃO CONTRA MURO. APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA QUE NÃO CONTEMPLAVA COBERTURA PARA DANOS DECORRENTES DE COLISÃO. NUMA REGRA TRIVIAL DE INTERPRETAÇÃO, QUANDO A COBERTURA SEGURADA ESTÁ INDICADA NO CORPO DO CONTRATO, CONCLUIU-SE QUE ESTARÁ EXCLUÍDO DA RESPECTIVA CLÁUSULA O QUE NELA NÃO SE ACHA INSERIDO. CONSUMIDOR QUE TEM O DEVER DE COLABORAR COM A BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS, FAZENDO A PARTE QUE LHE CABE, E NÃO SE APOIANDO NA PRESUNÇÃO LEGAL DE FRAGILIDADE, TOUT COURT, SOBRETUDO QUANDO O TEMA CONTRATADO (SEGURO), EM SUA BASE, É DE CONHECIMENTO DE TODOS OS QUE TÊM VEÍCULOS AUTOMOTORES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Silva Nascimento (OAB: 338796/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1073743-32.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1073743-32.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caneca Ice Cream Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Reserva Paulista Administradora de Parques S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Fundação Parque Zoológico de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Proveram parcialmente o recurso da autora, deram provimento ao recurso da ré Fundação, com solução extensiva à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. V.U. - PERMISSÃO DE USO BEM PÚBLICO - CONTRATO N.º AJ-133/1809 - EXPLORAÇÃO COMERCIAL REVOGAÇÃO ANTES DO TERMO PACTUADO DESOCUPAÇÃO DO BEM NO CURSO DO PROCESSO R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, CONDENANDO OS RÉUS, FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO E ESTADO DE SÃO PAULO, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À AUTORA RELATIVA AOS DANOS SOFRIDOS COM A RESOLUÇÃO PREMATURA DA PERMISSÃO QUALIFICADA, INCLUINDO OS LUCROS CESSANTES.REMESSA NECESSÁRIA DADA POR INTERPOSTA CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, CAPUT, DO CPC C/C SÚMULA N.º 490 DO C. STJ - APESAR DA AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO PELOS APELANTES DA DISCUSSÃO PRINCIPAL, CABÍVEL A SUA ANÁLISE EM RAZÃO DO REEXAME NECESSÁRIO A FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO INSTAUROU A CONCORRÊNCIA N.º 002/2018, TENDO COMO OBJETO A PERMISSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL, POR UM PERÍODO DE 30 (TRINTA) MESES, MEDIANTE RETRIBUIÇÃO MENSAL, PARA VENDA DE SORVETES EM 07 (SETE) PONTOS DE VENDAS, SENDO 01 (UM) FIXO E 06 (SEIS) MÓVEIS, COM A OBRIGATORIEDADE DE EXECUTAR, ÀS SUAS EXPENSAS, A MANUTENÇÃO PREDIAL DE TODAS AS INSTALAÇÕES QUE CONTEMPLAM OS PONTOS DO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO, COM INÍCIO A PARTIR DE 01/10/2018 A PERMISSÃO DE USO ORA DISCUTIDA QUE, EMBORA NÃO TENHA PERDIDO O SEU CARÁTER DE ATO UNILATERAL, ASSUMIU A FORMA CONTRATUAL QUANDO ESTABELECEU PRAZO DE VIGÊNCIA, IMPONDO A OBSERVÂNCIA DE CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES À CONCESSÃO DE USO - PERMISSÃO QUALIFICADA QUALIFICAÇÃO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA PRECÁRIA DA PERMISSÃO, MANTENDO O PODER DO PERMITENTE EM REVOGÁ-LA A QUALQUER TEMPO PORÉM, IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR O PERMISSIONÁRIO EM CASO DE REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO ESTABELECIDO RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS EXPERIMENTADAS PELA AUTORA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NESTE PONTO.APELAÇÃO DA AUTORA - DEVOLUÇÃO TÃO SOMENTE DOS CAPÍTULOS RELATIVOS À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA RESERVA PAULISTA, À ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA, AO RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RÉUS E À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CABIMENTO PARCIAL CONCESSIONÁRIA RESERVA PAULISTA QUE INTERVEIO NO FEITO APENAS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES E NÃO COMO RÉ AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO NA FIGURA DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL (ART. 124 DO CPC) - IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM SEU Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2881 DESFAVOR JUÍZO DE ORIGEM QUE CORRETAMENTE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA - DANOS EXPERIMENTADOS E LUCROS CESSANTES QUE SOMENTE PODEM SER ESTIMADOS EM LIQUIDAÇÃO, NÃO CABENDO A ENUMERAÇÃO ANTES DO INÍCIO DESSA FASE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS RÉUS VERBA HONORÁRIA ALTERAÇÃO PERCENTUAL A SER DEFINIDO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO BUSCA O RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O QUE É DEVIDO À AUTORA E A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA FAZENDA, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA - CABIMENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AUTOR PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA OU NÃO CONFIRMADA APURAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - COMPENSAÇÃO QUE SE OPERA POR FORÇA DE LEI BASTA A COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO VEICULADO EM RECONVENÇÃO - ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO C. STJ RECURSO PROVIDO.REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO, COM SOLUÇÃO EXTENSIVA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/ SP) - Luis Fernando Pereira de Queiroz Loviat (OAB: 176936/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1018924-64.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1018924-64.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Hilário Floriano - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE LANÇAMENTO DE IPTU LANÇAMENTOS RETROATIVOS DE IPTU E DE TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2017, EM RAZÃO DE AÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, QUE RECLASSIFICOU O PADRÃO CONSTRUTIVO DO IMÓVEL TRIBUTADO PRIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA ANULAÇÃO DE OFÍCIO E CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, EM SEDE RECURSAL, PARA QUE FOSSE REFEITA A PROVA PERICIAL, TENDO EM VISTA A NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - NOVO LAUDO PERICIAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NULIDADE PARCIAL DO “DECISUM” POR INCORRER EM JULGAMENTO “ULTRA PETITA” PEDIDO AUTORAL LIMITADO À REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPTU DE 2011 A 2017 SENTENÇA QUE FOI ALÉM E CONSIDEROU OS ANOS DE 2018 E 2019 INADMISSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA CONGRUÊNCIA ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MUNICIPAL, APENAS, NESSE TOCANTE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA COM O LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO PELO MM. JUIZ EXPRESSAMENTE MANIFESTADA NOS AUTOS CONTRARIEDADE GENÉRICA ORA APRESENTADA AÇÃO REVISIONAL, ENTRETANTO, QUE DEVE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, UMA VEZ QUE HOUVE PEDIDO DO AUTOR PARA EXCLUSÃO DO RELANÇAMENTO DA TAXA DE COLETA DE LIXO, O QUE NÃO FOI ACOLHIDO MUNICIPALIDADE QUE, A DESPEITO DISSO, SUCUMBIU EM MAIOR PARTE SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP) (Procurador) - Hilário Floriano (OAB: 209105/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003387-12.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-20

Nº 1003387-12.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orletti Veículos e Peças Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1) PRETENDIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - PRESTADORA QUE NÃO É SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN - PRECEDENTE DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 10.000,00 - PRETENDIDA REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/ Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3662 2983 SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076) - VALOR DA CAUSA EM JANEIRO DE 2021: R$ 3.871,16 - REDUÇÃO DA VERBA HONORARIA PARA 20% SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Sena Santos (OAB: 30007/BA) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32