Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0420744-42.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Processo 0420744-42.2019.8.26.0500 - Precatório - Contratos Administrativos - Camargo Aranha Advogados Associados - - Deneszczuk Antonio Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0016480- 98.2017.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Camargo Aranha Advogados Associados, uma das credoras do precatório em questão, contra a decisão de pág. 149 exarada nestes autos em 24/06/21, que concluiu pela prejudicialidade de qualquer disponibilização de pagamento relacionado à proposta de acordo firmada em 17/01/20 (págs. 101/102). Alega a Embargante, em síntese, haver contradição e/ou erro sobre premissa fática na decisão por se tratar de verba originada de honorários contratuais, os quais possuiriam evidente natureza alimentar, e que a decisão teria considerado equivocadamente a verba como outras espécies em vez de alimentar. Afirma, também, que houve, por parte da DEPRE, afronta à Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, expondo que sua observação é obrigatória nos termos do art. 927, inciso II do Código de Processo Civil - CPC. Requer, por fim, a reconsideração do despacho embargado para que a DEPRE reconheça a natureza alimentar da verba de honorários contratuais, nos termos da mencionada Súmula nº 47 do STF e determine o pagamento do acordo firmado com a Municipalidade. É o resumo. A decisão embargada (pag. 149) julgou prejudicada a proposta de acordo com base no item 3, onde consta de forma expressa a vedação ao pagamento do precatório de outras espécies em razão de acordo parcial. O referido item 3 da proposta de acordo dispõe: 3- O(s) requerente(s) aceita(m) expressamente todos os termos do acordo previstos no Decreto municipal nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, e Decreto municipal nº 52.312, de 13 de maio de 2011, especialmente o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º deste último dispositivo, que não prevê a celebração de acordo parcial em relação a precatórios de outras espécies. (destaque nosso) Uma leitura mais atenta da proposta de acordo verifica-se que a intenção do referido dispositivo é não permitir pagar de forma parcial um credor, todavia no caso em análise o acordo celebrado foi da totalidade da verba que corresponde aos honorários contratuais. Ademais, os honorários contratuais sequer podem ser requisitados de forma separada através de precatório autônomo, conforme a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo sido inclusive publicado o COMUNICADO Nº 02/2018 com o seguinte teor: A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, orienta aos MM. Juízes de Direito com competência para expedir requisições de pagamento contra os entes Fazendários que os ofícios requisitórios referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração que julgo procedentes, reconsiderando o despacho de pág. 149, homologando o acordo e determinando a disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. AFONSO FARO JR. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA A/C/I - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANTONIO PINTO (OAB 26463/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)



Processo: 7005885-45.2011.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Processo 7005885-45.2011.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - VANDA KARA JOSÉ PINHEIRO E OUTROS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0129955-18.2006.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração (págs. 29/34) opostos em face de decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração (págs. 23/24) opostos em face da decisão que determinou a extinção deste precatório (pág. 1). Os embargantes afirmam não haver sido apreciada a alegação de que os entendimentos firmados pelo CNJ nos pedidos de providência n.º 0003340-15.2019.2.00.0000 e nº 0001555-81.2020.2.00.0000 não se aplicam ao caso concreto, pois a questão aqui discutida seria sobre complementação do depósito judicial feito a menor e não sobre complementação ao crédito originalmente inscrito no precatório. Requerem o recebimento e acolhimento dos embargos a fim de aclarar a decisão proferida quanto à questão levantada acerca da distinção entre o caso concreto e as situações que geraram os pedidos de providências no CNJ. Sendo mantida a decisão, pedem sua complementação a fim de constar que, em havendo determinação judicial por parte do Juízo da execução, a complementação do depósito ocorrerá sem a necessidade de expedição de novo precatório. Requerem, por fim, o recebimento e acolhimento dos embargos, a fim de aclarar e complementar a decisão proferida, em conformidade com as razões e termos expostos. Consta destes autos ofício de retificação nº 928/22, datado de 26/07/22, expedido pelo Juízo da execução (pág. 35), no qual não constou valores e sequer veio acompanhado de peças que os identificasse. Em razão da ausência de peças necessárias para compreender o teor do ofício foram extraídas dos autos da execução as peças de págs. 173/187, dentre as quais o despacho proferido em 04/11/19 que intima a Fazenda do Estado para se manifestar quanto à insuficiência. Também é possível verificar das peças juntadas às págs. 173/187 que a insuficiência apurada se deve à utilização de índices diferentes daqueles que foram utilizados em nossos cálculos que ensejou a extinção deste precatório. Em síntese, é o resumo. Embora de fato exista diferenças, inclusive contando ofício do Juízo da Execução solicitando a retificação do precatório para que sejam pagas, elas são originárias de mudança de critérios, portanto devem, conforme decisão no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000 ser objeto de novo precatório. Desta forma, em que pese exista decisão proferida pelo Juízo da Execução reconhecendo a existência de saldo remanescente, a requisição de referido montante deve observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes, em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido de reconsideração. Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. - ADV: VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), ANA TERESA MAGNO SANDOVAL (OAB 347258/SP), MARIA RACHEL F SANDOVAL CHAVES (OAB 111303/ SP), SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL (OAB 102565/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO, DIEGO LEITE LIMA JESUINO (OAB 331777/SP), ANA FLAVIA MAGNO SANDOVAL (OAB 305258/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ERIKO DA SILVA TRINDADE (OAB 418070/SP), GABRIELLA VIEZZER MOLINA (OAB 424461/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 384834/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/ SP), CARLOS EDUARDO MARCONDES (OAB 237779/SP), RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP)



Processo: 2300523-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2300523-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Antonio Leandro Tor - Agravado: Richard Williams Silva (Espólio) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão de saneamento (fls. 3.349/3.355 dos autos digitais de primeira instância) que repeliu preliminar de prescrição suscitada na contestação ofertada nos autos da ação de enriquecimento sem causa que promove o agravado RICHARD WILLIAMS SILVA (ESPÓLIO) em face de ANTONIO LEANDRO TOR, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. O ESPÓLIO DE RICHARD WILLIAMS SILVA, representado pela inventariante Lilian Ponchio e Silva Marchi, qualificados nos autos, ajuizou ação ordinária de locupletamento ilícito com pedido de tutela cautelar de urgência contra ANTONIO LEANDRO TOR, igualmente qualificado. Alegou que seu pai Richard Willians Silva, falecido em 14/07/2017, era tio do requerido. Após seu pai tê-lo incluído como co-titular da sua conta bancária, o requerido teria indevidamente procedido à transferência de valores para sua conta pessoal, sem ciência ou anuência de seu pai, a indicar, segundo a exordial, suposto locupletamento ilícito, razão pela qual foi requerido provimento liminar de bloqueio de valores e bens até totalização do montante que reputa devido. Informou ter constatado que o de cujus possuía alguns bens e, em 31/12/2016, declarou nos anos de 2015 e 2016 que possuía R$ 1.331.239,92 aplicados em um Fundo no Banco do Brasil S.A., denominado FUNDO BB REF DI PRIVATE LP. Afirmou que o referido valor tinha origem exclusivamente nos recursos de seu genitor que foi funcionário do alto escalão do Banco do Brasil. Após ajuizar procedimento de produção antecipada de provas tomou conhecimento de que no dia 15/04/2015 o requerido transferiu o valor de R$ 1.273.609,00 para uma outra contra de seu pai no Banco Santander e depois para uma outra conta na mesma agência em nome do requerido. Asseverou que nessa época seu pai se encontrava com sérios problemas de saúde que haviam se iniciado por volta dos anos de 2013 e 2014, o que o levou a incluir o requerido, seu sobrinho, como co-titular de sua conta bancária para que o auxiliasse na administração e no gerenciamento de seus recursos e prover suas necessidades, tais como pagamento de despesas. Todavia, seu falecido pai não tinha ciência da referida movimentação de valor em sua conta feita pelo réu. Pontuou que o valor transferido não é compatível com os rendimentos do requerido, que o dividiu em duas aplicações em sua conta pessoal. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que embasam a sua pretensão e realizou seus pedidos. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 42/960). Foi acolhido parcialmente o pedido de concessão de tutela de urgência, sendo indeferidos os pleitos constantes dos itens c.4, c.5 e d (fls. 961/966). Resultado da pesquisa Sisbajud para o bloqueio de valores parcialmente positiva (fl. 96 e 973/974). Intimada a comprovar o direito à gratuidade judiciária, a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 1001/1029) cujo recurso foi improvido, sendo deferido o recolhimento parcelado das custas iniciais do processo (fls. 1044/1045 e 3020/3057). Cumprindo a ordem que deferiu a tutela de urgência, o Banco Santander encaminhou ofícios (fls. 1041 e 1557/3018). O autor trouxe aos autos parecer elaborado por profissional contabilista de sua confiança (fls. 3086/3138). Instaurado o contraditório, o requerido apresentou contestação (fls. 3139/3150). Em sede preliminar arguiu sobre a prescrição trienal da pretensão autoral, sustentando que a representante do autor tinha conhecimento da transferência bancária desde a data da sua ocorrência em 15/05/2015, juntando cópia dos diálogos que com ela manteve para demonstrar o alegado. Afirmou que a prescrição teria ocorrido mesmo se considerada a data que a inventariante afirmou ter conhecimento da ocorrência da citada movimentação financeira em 26/07/2017. No mérito, refutou totalmente as assertivas lançadas na exordial, sustentando sobre a regularidade da movimentação da conta conjunta que mantinha com seu tio. Argumentou que as contas conjuntas e solidárias foram estabelecidas em fevereiro de 2014 quando o de cujus gozava de plena saúde, sendo que a sua intenção foi de o tornar co-titular solidário de todos os direitos e investimentos inerentes a essas contas. Apesar de ter sofrido uma parada cardíaca em 2014, sofreu apenas problemas físicos. Asseverou que a transferência questionada pela parte autora foi realizada com o consentimento do falecido, que o tornou titular de sua em razão da relação de confiança mútua que mantinha e por forma de reconhecimento do falecido ao tratamento que sempre dispensou a ele até o momento em que faleceu, ao contrário da filha, ora inventariante que pouco o via. Alegou que a inventariante tenta dar a entender que seu pai teria sido ludibriado, o que não seria verdade. Afirmou que os recursos financeiros em questão constituíam parte inferior a 50% do patrimônio do Espólio, o que tornaria legítima o ato do tio de tê-lo tornado co-titular de seus direitos. Aduziu que o valor real dos bens do Espólio são superiores ao valor atribuído pela inventariante no processo do inventário e que o valor do investimento declarado à Receita Federal no próprio ano e no ano seguinte à transferência ocorreu por erro material. Afirmou que seu tio lhe concedeu o direito aos valores de sua conta porque não tinha a intenção de deixá-lo para a filha. Com a defesa, juntou documentos (fls. 3151/3155). Houve réplica, oportunidade em que a parte autora reiterou a necessidade de deferimento dos pedidos rejeitados no início da lide (fls. 3165/3188) e juntada de documentos (fls. 3189/3195). As partes foram instadas a especificar provas (fls. 3203/3206), ocasião em que foi autorizada a expedição de ofício para o Banco Santander responder os questionamentos elencados no parecer contábil apresentado pelo autor e para à CASSI para fornecimento das cópias dos prontuários médicos do de cujus, bem como para intimar o réu a apresentar cópia das suas declarações de renda dos exercícios de 2015 a 2020. O autor pugnou pela produção de prova testemunhal, pelo depoimento pessoal do réu, realização de perícia contábil e juntada de documentos novos (fls. 3212/3215). Já o requerido requereu a juntada da cópia do contrato da abertura da conta corrente conjunta que mantinha com seu tio, a oitiva de testemunhas a serem arroladas e a expedição de ofício ao médico responsável pelos primeiros atendimentos do falecido (fls. 3216/3217). O réu trouxe aos autos suas declarações de renda conforme anteriormente requisitado (fls. 3221/3267). Ofício encaminhado pela CASSI contendo a documentação médica requisitada juntado às fls. 3287/3333, sobre os quais o autor se manifestou às fls. 3338/3344, tendo o réu quedado-se inerte (fls. 3345). É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo e de resolução das questões processuais pendentes. [] Rejeito a preliminar suscitada sobre a prescrição trienal, visto que no dia 26/07/2017, quando houve o diálogo mantido entre as partes (fl. 3155), o requerido se negou a prestar os esclarecimentos solicitados pela inventariante, que, naquele momento, não teve a confirmação do fato e não tinha como exercer o seu direito ação. De fato, à luz da teoria da actio nata, o exercício da pretensão autoral somente foi possível após a juntada do ofício encaminhado pelo Banco do Brasil nos autos do processo nº 1007282-78.2017.8.26.0066, no dia 15/12/2017 (fl. 315), quando o demandante teve conhecimento inequívoco de que a conta bancária de seu genitor havia sido movimentada de forma supostamente indevida. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Sucessão empresarial Prescrição da pretensão executiva Inocorrência - Aplicação do princípio da “actio nata” Prescrição que apenas transcorre quando o titular pode exercer a pretensão contra quem de direito, o que, evidentemente, pressupõe o conhecimento acerca da violação do direito e a subsequente inércia do titular do direito Simples aquisição do imóvel em que estava estabelecido o devedor originário que, por si só, não conduziria ao reconhecimento da sucessão empresarial Reconhecimento da sucessão empresarial que se baseou na constatação de uma série de fatos, que, conjuntamente, levaram à conclusão de que houve entre as empresas verdadeira transmissão do estabelecimento empresarial Caso em que, antes do reconhecimento judicial da existência de sucessão empresarial entre a agravante e o devedor primitivo, não poderia o banco agravado exercer a sua pretensão em face da agravante Impossibilidade de se cogitar de inércia do banco agravado, consequentemente, de prescrição Agravo desprovido. Litigância de má-fé - Aplicação de pena por litigância de má-fé que só é possível se ficar evidenciado o dolo processual da parte - Não atestado o intuito malicioso da agravante - Condutas tipificadas nos incisos I a VII do art. 80 do atual CPC que devem ser interpretadas com cautela, para não se inviabilizar o acesso à justiça - Rejeitado o pedido formulado nesse sentido pelo banco agravado na contraminuta.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190518-44.2022.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022). Logo, como a presente ação foi ajuizada no dia 26/11/2020, antes do transcurso de três anos da juntada do ofício encaminhado pelo Banco do Brasil, não há que se falar em prescrição. Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado. [...] Aduz o requerido, em apertada síntese, que deve ser acolhida a preliminar de prescrição. Diz que a transferência bancária que ensejou o ajuizamento da demanda foi realizada no dia 15/04/2015, quando o tio, embora acamado, gozava de pleno discernimento e tinha conhecimento da transação. Desse modo, a prescrição ocorreu em 15/04/2018. Indica que em troca de mensagens com a prima inventariante, no dia 26/07/2017, ela afirmou ter conhecimento da transferência bancária. Ainda que se considere esta última data como termo inicial, a prescrição teria se consumado em 26/07/2020. Destaca que a ação foi ajuizada somente em 26/11/2020. Sustenta que a pretensão do espólio encontra-se fulminada pela prescrição. Pugna, assim, pela extinção do processo. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/14, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo. 3. Ausente pedido de efeito suspensivo. Determino o processamento deste Agravo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ricardo Antonio Remedio (OAB: 141456/SP) - Marcio Martins Marano (OAB: 99816/MG) - Ítalo Borges Florêncio de Paula (OAB: 168542/MG) - Carolina Maia Soares Silva (OAB: 187427/MG) - André Silva de Souza (OAB: 146322/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2303030-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2303030-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: C. D. de A. - Agravada: M. R. D. L. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Cirene Diniz de Assis, em razão da r. decisão de fls. 24/25, proferida na ação de busca e apreensão de menores nº. 1057964-72.2022.8.26.0224, pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos, que indeferiu a busca e apreensão dos menores. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº 202/2022 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.190/2022, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2022 a 08/01/2023. Em princípio, prevalece o interesse dos menores, a recomendar o retorno à guarda judicial da avó materna, que já abriga a neta mais velha (fls. 11), haja vista o histórico de dependência química da genitora, com quem as crianças estavam precária e informalmente. Nesse sentido, aliás, opinou o MP de origem. E o estudo social realizado em outro processo, referente a outro neto, é favorável à agravante, conforme consta da r. sentença anterior a fls. 39. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, para busca e apreensão dos menores e entrega à avó materna agravante. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício, expedindo-se o necessário. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2004975-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2004975-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Serlam Investimentos Imobiliários Ltda. - Agravada: Rosana Marques de Barros Oliveira - Agravado: Carlos Klebe Caires de Oliveira - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em cumprimento de sentença, dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para execução da multa diária de R$ 500,00 por descumprimento da obrigação de fazer estipulada no acordo de fls. 118/120 dos autos principais, devidamente homologado por sentença, qual seja, efetuar a transferência definitiva do imóvel junto à SPU, no prazo de 90 dias contatos da assinatura do acordo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. A parte exequente juntou a este incidente planilha de cálculos (fls. 29/30) em que executa 92 dias de multa por atraso no descumprimento da obrigação, totalizando a quantia de R$ 46.000,00. Em impugnação, a parte executada alega excesso de execução, tendo em vista que a multa contratual não poderia exceder o valor da obrigação principal, nos termos do contido no art. 412 do Código Civil, sob pena de se tornar fonte de enriquecimento sem causa. Decido. A multa contratual possui natureza jurídica de cláusula penal, nos termos pactuados pelas partes. In casu, houve o descumprimento da obrigação, fato este incontroverso, que deveria ter sido cumprida dentro de 90 dias a contar da assinatura do contrato, ocorrida em 14/03/2022. Como se depreende do documento de fls. 38/40, houve o cumprimento da obrigação em 14/09/2022, ou seja, após o decurso do prazo previsto para cumprimento da obrigação. Contudo, em relação à penalidade, de fato, nos termos doartigo412doCódigoCivil, o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, o que deve ser analisado conjuntamente com oartigo413 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, o valor da obrigação foi fixado em R$ 3.389,61, ou seja, não se mostra razoável a aplicação de multa em importe superior ao do próprio acordo homologado, impondo ao Magistrado a redução, nos termos dos artigos412e413, do Código Civil, até porque houve o cumprimento da obrigação, fato este incrontroverso. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Multa contratual. Natureza jurídica de cláusula penal, nos termos pactuados pelas partes. Cumprimento parcial da obrigação. Valor da multa que excede o da obrigação principal. Impossibilidade. Redução mantida. Inteligência dos artigos 412 e 413, do Código Civil. Sucumbência parcial mantida. Sentença mantida.” (TJ-SP - APL: 10580512220168260100 SP 1058051-22.2016.8.26.0100, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 06/02/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2017). Deste modo, HOMOLOGO o valor de R$ 3.389,61 como valor exequendo decorrente da multa contratual diante da obrigação cumprida intempestivamente, acolhendo, assim, a impugnação apresentada, e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários correspondentes a 10% sobre o valor de excesso de execução apurado, nos termos do artigo 85, §1°, do Código de Processo Civil. Assim, em 15 (quinze) dias, intime-se a parte executada para depósito do valor, sob pena de prosseguir-se a execução com demais atos expropriatórios. Intime-se. Insurge-se a agravante contra o acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada, apontando que o valor da multa é adequado e proporcional ao dano causado pela inadimplência. Alega que a redução da multa ensejaria verdadeiro incentivo ao descumprimento contratual, devendo, ainda, ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Pugna pelo afastamento dos honorários sucumbenciais e pleiteia a reforma da r. decisão, a fim de que seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se a ausência de pedido de efeito ativo/suspensivo. 3 Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ana Beatriz Gomiero dos Santos (OAB: 459736/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Leonardo Augusto Prada da Silva (OAB: 181264/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2297420-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2297420-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Massa Falida: Salum Abdalla Const. e Part e Administração Ltda - Agravado: União Federal - PRFN - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Interessado: Inconel Indústria e Comércio de Aços Ltda (Recessionária) Ced: Silvia Santos Machado (Crédito Orig Benício Latorre) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de classificação de crédito público, por dependência aos autos da falência de Cintra Metais, Tubos e Conexões Ltda, cujos efeitos se estenderam à agravante, interposto contra r. decisão (fl. 617, origem) que deferiu a reserva de crédito a favor da agravada. Brevemente, sustenta a agravante da ausência de razão para a reserva de crédito em favor da União, vez que inocorreu constrição de valores, os quais devem compor os bens que satisfarão as dívidas contraídas com todos os credores. Defende que a quantia retida pela União deve integrar o acervo da massa em interesse dos credores, cabendo ao síndico providenciar a arrecadação. Diz que não há prova de arrecadação de dinheiro em prol da massa, assim como de que, ao tempo da quebra, a falida estivesse em poder de algum valor. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, com o fim de suspender a reserva de crédito, e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para revogá-la e permitir a arrecadação nos autos principais. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 0193751-65.2008.8.26.0100. É o relato do essencial. Decido. 1. De início, observo da pendência de julgamento do AI nº 2219573-40.2022.8.26.000, interposto contra r. decisão proferida no mesmo incidente. 2. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulava, vez que a r. decisão recorrida não determinou o levantamento de valores, mas tão só a reserva de crédito. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta: a agravada, por intermédio da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, o síndico e interessados. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Rodrigo Heluany Alabi (OAB: 173533/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Síndico) - Naira Fernanda Baptista de Oliveira Calixto (OAB: 197884/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1013360-61.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1013360-61.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ecco Holding Empreendimentos e Participacoes Ltd - Apelante: Iguape Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Joabe de Brito Silva - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1013360-61.2019.8.26.0020 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGONAL XII NOSSA SENHORA DO Ó 3ª VARA CÍVEL APTE.: ECCO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e IGUAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., APDO.: JOABE DE BRITO SILVA JUÍZA SENTENCIANTE: FLAVIA BEZERRA TONE XAVIER 1. JOABE DE BRITO SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em face de ECCO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTD E OUTRO. Conforme o relatório da r. sentença, que ora se adota: Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por JOABE DE BRITO SILVA contra ECCO HOLDING EMPREENDIMENTOS e IGUAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando em síntese que, em 17 de fevereiro de 2015, firmou com as rés compromisso de compra e venda da unidade autônoma nº 54, torre I, com direito de uso de 1 (uma) garagem comum, do empreendimento “Residencial Vila do Bosque Itapevi”, localizado na Estrada da Granja, 768, Santa Cecília, Itapevi/SP. Aduz que, à época, o valor negociado foi de R$ 163.143,24. Sustenta que o valor de R$ 31.358,94 foi adimplido por meio de recursos próprios, por meio de sinal, parcela única, parcelas mensais, anuais e de final de obra, corrigidas pelo índice INCC-DI/ FGV. Afirma que o saldo remanescente de R$ 131.784,30 foi pago por meio de financiamento bancário. Alega que a conclusão do empreendimento e entrega do imóvel estava prevista para finalizar-se no prazo de 24 meses da formação do grupo de compradores/tomadores do financiamento perante à Caixa Econômica Federal. Aduz que o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção da unidade habitacional foi firmado com a Caixa Econômica Federal em 8 de abril de 2016, contudo em momento algum lhe foi informado sobre a formação de grupo de compradores. Alega que, em meados de março de 2017, a construtora informou o atraso da obra e o uso da prorrogação de 180 dias, postergando a nova data para conclusão e entrega do imóvel para maio de 2018. Afirma que passados mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses do término do prazo de 180 dias, ainda não possui previsão da entrega do bem. Aduz que, muito embora tenha quitado a entrada paga diretamente as ré e a aprovação do financiamento bancário, as rés ainda lhe cobram a quantia de R$ 6.378,70, que segundo eles seriam relativos a correção do INCC-DI/FGV, ao saldo da “evolução da obra”. Alega, ainda, que, embora não tenha tomado posse do bem, as rés encaminharam cobranças atinentes à contribuição condominal, água, energia, gás, a partir de fevereiro de 2019. Requer a concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de cobrar a quantia de R$ 6.378,70, equivalente à correção do saldo de evolução de obra pelo INCC-DI/FGV, bem como de cobrar a taxa condominial, IPTU, água, energia, gás e quaisquer outro valor inerente à moradia e posse do bem. Ao final, requer: i) a declaração de inexigibilidade da correção da evolução do saldo da obra, das taxas condominiais, energia, luz, água e gás; ii) danos materiais, consubstanciada em lucros cessantes na quantia mensal de 0,5% sobre o valor do bem até a entrega do imóvel; iii) danos morais no importe de R$ 10.000,00 e; iv) devolução em dobro da quantia da correção da correção da evolução do “saldo da obra”. Com a inicial, vieram documentos (fls. 17/80). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e deferida a liminar, determinou-se a citação (fls. 81). Foi homologada a desistência em relação à construtora e Incorporadora Braseuro LTDA, determinando a entrega das chaves ao autor, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$ 50.000,00. Citadas (fls. 87), as rés apresentaram contestação com documentos (fls. 145/287). Alegam, em preliminar, ilegitimidade da ré Ecco Holding. No mérito, relatam que o atraso da entrega se deu em razão de culpa de terceiro, visto que a SABESP demorou meses para o agendamento da inspeção das redes de água e esgoto. Aduzem que o “habite-se” foi expedido em 08/08/2019, ou seja, nesta data a obra estava concluída, mas houve desídia da SABESP. Asseveram que envidou todos os esforços para que a SABESP cumprisse suas obrigações em tempo hábil e para que, estando o empreendimento pronto e com tantas famílias à espera do novo lar, a Caixa Econômica Federal autorizasse o encerramento das obras, o que infelizmente não aconteceu. Alegam que, no momento da entrega das chaves, o autor ainda possuía débitos em atraso relativos ao INCC, mas por boa-fé, disponibilizou ao autor a retirada das chaves, porém, este se recusou a retirá- las. Narram que houve atraso de aproximadamente 07 meses na entrega das chaves. Sustentam que o autor possui débito em atraso de R$ 8.302,50 referente à atualização monetária pelo INCC, visto que o contrato prevê a incidência de INCC até a data de imissão na posse. Aduzem ser incabível a condenação de lucros cessantes de imóvel financiado pelo programa minha casa minha vida. Referem que não houve afronta a nenhum direito da personalidade, de modo que inviável a condenação das ré a indenização por danos morais. Pugnam pela improcedência da demanda e pelo revogação da gratuidade concedido ao autor. Houve réplica (fls. 293/330). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, enquanto que o autor nada requereu. A r. sentença, prolatada no dia 01/09/2021, julgou procedente a ação para : I) condenar as rés ao pagamento da taxa condominial, IPTU, gás, eletricidade e água, da unidade autônoma do autor até a data da efetiva entrega das chaves que se deu em 26 de setembro de 2020. II) declarar a inexigibilidade do valor de R$ 8.302,50, referente à atualização monetária pelo INCC, ante a quitação integral do contrato. III) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes, desde a mora da ré (respeitada a tolerância de 180 dias) até a efetiva entrega de chaves, fixados em 0,5% ao mês sobre o preço atualizado pago pelo imóvel (constante no compromisso de compra e venda), corrigindo-se pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça a contar do evento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) condenar as rés ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigindo-se pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça a partir da prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de maio de 2018 (fls. 365/376). Ônus de sucumbência a cargo da ré, arbitrados honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação. A parte ré opôs embargos de declaração (fls. 379/384), rejeitados às fls. 388/389. A parte autora opôs embargos de declaração às fls. 385/387. A ré foi intimada para exercer contraditório quanto aos declaratórios (fls. 388 item 2) e apresentou a petição de fls. 392/395. Na sequência a ré apresentou recurso de apelação, contrarrazoado às fls. 445/453 e os autos subiram a este Tribunal em setembro de 2022. 2 Necessário, contudo, o julgamento dos embargos de declaração de fls. 385/387 apresentados pela parte autora contra a sentença. 3 Diante disso, encaminhem-se os autos à origem para o julgamento dos declaratórios. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Cláudio Pedreira de Freitas (OAB: 194979/SP) - Ricardo Henrique Gomes Decarli (OAB: 328027/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007289-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1007289-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Apelante: Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelada: Bernardete Delfino - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1007289-26.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo Central Cível Apelantes: Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelada: Bernardete Delfino Juiz sentenciante: Helmer Augusto Toqueton Amaral MONOCRÁTICA Nº: 25638 COMPRA E VENDA. RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. Insurgência das rés em face da sentença de procedência parcial. Pedido de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula de alienação fiduciária registrada. Impossibilidade. Culpa da rescisão da compradora, por inadimplemento e impossibilidade financeira. Autora constituída em mora, estando pendente a realização dos leilões extrajudiciais. Necessidade de observância do procedimento específico previsto na Lei 9.514/1997. Não aplicação das disposições protetivas do CDC. Entendimento consolidado do STJ, conforme TEMA 1095. Acolhimento do pedido das rés, para julgar extinto o processo, cabendo a rescisão operar-se de maneira extrajudicial, conforme Lei 9.514/1997. Recurso provido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 227/230, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para rescindir o contrato em discussão por culpa da autora, com devolução dos valores pagos conforme cláusula penal contratual. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em dois mil reais. Inconformadas, as demandadas apelam a ps. 232/273 alegando, em síntese, a necessidade de extinção do processo em virtude da existência de procedimento pela rescisão do contrato, por inadimplemento e porque o imóvel estava garantido com cláusula de alienação fiduciária; que o imóvel já foi consolidado em nome da credora fiduciária, devendo ser aplicado o procedimento previsto na Lei 9.514/1997; que teria assumido todas as despesas com notificações, honorários advocatícios, emolumentos cartorários, ITBI, impostos, taxas e todas as despesas para que se efetivasse a consolidação da propriedade em nome da credora, aguardando somente a realização dos leilões; que a apelada seria devedora de IPTU e taxas associativas (R$ 13.604,47); que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável; que não se poderia falar em arrependimento após o registro da alienação fiduciária; que não concordaria com o pedido de rescisão, até a realização do leilão; que não haveria a possibilidade de fixação de retenção, não se aplicando o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor; que deveria ser fixada taxa de fruição pelo uso do imóvel; e que, na rescisão do contrato, a devolução dos valores teria aplicação de juros após o trânsito em julgado. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 296/313). Autos em termos para julgamento virtual. É o relatório. O recurso comporta provimento, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, uma vez que era inviável o pedido de rescisão do contrato de compra e venda, como pretendido na inicial. Afinal, o contrato de compra e venda do imóvel deu-se por instrumento particular com pacto de alienação fiduciária registrado na matrícula do imóvel (ps. 168/186 e 187/191). Disso decorre que era inviável o pedido de distrato formulado pela autora por impossibilidade financeira (ps. 47/49), eis que a relação entre as partes é regida pela Lei nº 9.514/1997, que impõe procedimento específico para a resolução dos contratos (artigos 26 e 27), o que afasta a possibilidade jurídica do pedido pela imediata restituição de valores. Antes, a apelada deve ser constituída em mora, levando-se o bem a leilão extrajudicial que, se proveitoso, resultará no levantamento de capital para pagamento da dívida e eventual restituição do excedente à adquirente. No caso, observa-se que esse procedimento foi cumprido pela vendedora, na medida em que a compradora estava inadimplente antes do ajuizamento da demanda e foi notificada para purgar a mora (cf. ps. 202/208). Caberia à autora, portanto, aguardar a realização dos leilões (que seriam realizados, segundo a apelante, em abril de 2021 p. 238), aguardando-se a existência de algum saldo a ser restituído, nos termos do artigo 27, §§ 4º e 6º da Lei 9.514/1997. Além disso, tem-se que a Lei 9.514/1997, em razão de ser especial e posterior, sobrepõe-se àquelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, não obstante coloque o adquirente em posição de maior vulnerabilidade negocial. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, confirmado no julgamento do TEMA 1095 dos recursos repetitivos: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Como constou no voto do Relator: Existindo o inadimplemento (não pagamento da dívida) e devidamente constituído em mora o devedor fiduciário, o procedimento especial de consolidação da propriedade fiduciária e eventual devolução de valores ao adquirente se processará pela Lei nº 9.514/97, pois é norma específica e também posterior ao Código de Defesa do Consumidor. Com isso, a rescisão do contrato nos termos pretendidos pela compradora não tem cabimento, devendo ela se submeter aos efeitos da rescisão conforme regras previstas na Lei 9.514/1997, inclusive no que se refere à devolução dos valores e eventuais abatimentos a serem feitos pela apelante. Logo, a sentença comporta reforma, para extinguir o processo sem resolução do mérito, diante da impropriedade da via escolhida, nos termos do artigo 485, inciso VI, Código do Processo Civil. Consequentemente, a demandante carece de interesse de agir, de modo próximo à antiga impossibilidade jurídica do pedido, suprimida do vigente diploma processual. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, monocraticamente, julgando-se extinto o processo (art. 485, VI e art. 932, V, ‘b’, do CPC). Sucumbente, arcará a demandante com a integralidade das despesas processuais e com honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Vagner Jose da Silva (OAB: 372524/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2229637-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2229637-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: A. A. P. - Agravado: L. H. dos S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2229637-12.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28775 REVISÃO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. Insurgência contra decisão indeferiu a tutela provisória pretendida para reduzir os alimentos pagos ao filho. Sentença de improcedência prolatada na origem. Perda do objeto recursal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 49/51, que, em ação de revisão de alimentos ajuizada pelo genitor em face do filho, indeferiu a tutela provisória. Pleiteia o autor agravante (ps. 01/21) a reforma da decisão alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória; que teve redução de sua capacidade financeira; que possui outros dois filhos além do réu; que os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade. Requer, ao final, a redução dos alimentos para R$ 100,00 mensais. Foi indeferida a tutela antecipada recursal (p. 54). Dispensada a apresentação de contraminuta, a D. Procuradoria de Justiça deu parecer pelo desprovimento do recurso. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve prolação de sentença na origem, que julgou improcedentes os pedidos da inicial (ps. 58/63 daqueles autos). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Elisa de Toledo Tabler de Lima (OAB: 251796/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2011233-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2011233-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ecf Neri Franchise Eireli - Agravado: Silvio Cristiano de Souza e Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em ação de rescisão contratual cumulada com aplicação de multa por descumprimento contratual cumulada com cobrança de débitos inadimplidos com pedido de tutela provisória de urgência, em face da r. decisão proferida pelo respeitável Juízo 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII de Tatuapé/SP, na pessoa do douta magistrada, Dra. Mariana Dalla Bernardina, que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a decisão que indeferiu pedido liminar formulado pela franqueadora, assim fundamentada (sic): “ Fls. 181/185: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a decisão de fls. 176/177 padece do vício de omissão. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão de revisão da referida decisão, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. Ademais, como já consignado, após a oitiva da parte contrária sobre o pedido rescisório, o pedido de tutela será reapreciado. Aguarde-se, pois a citação do réu. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Sustentou o agravante, em síntese, que ajuizou ação que tramita perante a e 4ª Vara Cível Do Foro Regional VIII de Tatuapé, pretendendo a rescisão de contrato de franquia, aplicação de multa contratual e condenação ao pagamento de indenização pelo agravado, em razão do cometimento de violações contratuais, que causam grave prejuízo à agravante, contrariando o contrato de franquia celebrado entre as partes; maneja o presente recurso almejando a imediata rescisão contratual, por conta do inadimplemento praticado pelo agravado, o encerramento e/ou paralisação das atividades no quiosque localizado no Hipermercado Carrefour Aricanduva (Avenida Aricanduva, nº 4350, Vila Califórnia, São Paulo/SP), bem como que a agravante, por seus prepostos, possa assumir integralmente as operações da unidade franqueada, exercendo desde logo o seu direito de recompra, impedindo-se as violações contratuais que vem ocorrendo, e evitando assim o perecimento do direito da agravante e a majoração dos prejuízos já acumulados, em especial a preservação da marca, do ponto comercial, estoques, mobiliários e afins, até o trânsito em julgado de decisão final na ação originária, sob penalidade de imposição de multa diária em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais); que o agravado encontra-se inadimplente com suas obrigações junto à agravante, o que já justificaria o pedido de rescisão contratual; que o agravado tem comercializado no quiosque franqueado produtos não homologados pela agravante, com marca diversa de sua titularidade; que além de causar prejuízos diretos à agravante, o agravado também causa lesão ao consumidor final, vez que adquire produto não homologado pela agravante; que a conduta do agravado se enquadra no tipo penal elencado no artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990; que a agravante desenvolve atividade de franqueadora empresarial, atuando na concessão aos seus franqueados do direito de assumir e administrar a operação de uma unidade franqueada, objeto de contrato de franquia, pelo qual o seu franqueado passa a deter o direito de uso das marcas da agravante, bem como montar e operar um modelo de estabelecimento em formato loja/quiosque em território nacional, onde serão revendidos os produtos com a marca da agravante; que o agravado demonstrou interesse na implementação da unidade de franquia situada no Hipermercado Carrefour Aricanduva, e obteve a aprovação da agravante para, por sua conta e risco, instalar, operar e administrar a referida unidades franqueada, de acordo com os padrões da rede de franquias, estabelecidos pela agravante, e conforme as condições contratuais estabelecidas entre as partes, que diligenciar no quiosque do agravado, verificou que ele passou a comercializar produtos adquiridos de fornecedores não homologados pela agravante, comercializando produtos análogos àqueles comercializados pela franqueadora, descumprindo o contrato de franquia firmado e violando a boa-fé contratual; que o agravado se utiliza da estrutura da marca Empório do Aço, de titularidade da agravante, para, ludibriando os consumidores, proceder com a venda de produtos não homologados, o que lhe traz prejuízo; que alguns dos produtos não homologados, comercializados no quiosque não possuem qualquer semelhança com os produtos comercializados pela agravante, causando dano à marca da agravante; que o contrato de franquia firmado entre as partes, em sua cláusula 19.1, proíbe a comercialização de marca concorrente e estranha à da agravante, sendo hipótese de rescisão contratual, incidindo, ainda, aplicação de multa; que o agravado no intuito de induzir os consumidores a erro, comercializa produtos de fornecedores terceiros, causando a falsa impressão de que Empório do Aço comercializa diversas peças de origem desconhecida; que o agravado violou os direitos da agravante, violou seriamente o contrato de franquia pactuado entre as partes, com o único propósito de se aproveitar de forma parasitária da marca e do renome da agravante, no intuito de lucrar com a confusão a partir da venda de produtos de origem desconhecida aos consumidores, causando-lhe prejuízo e a terceiros; que a rescisão contratual deve se operar de pronto, com o fito de evitar mais prejuízos à agravante, condenando o agravado em indenização pelo inadimplemento contratual, bem como ao pagamento de outras quantias devidas pelo agravado; que notificou o agravado para cientificá-lo das irregularidades; que ajuizou a ação que tramita na 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII Tatuapé, com pedido de tutela de urgência e de evidência, que demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão da citada medida, porém restou indeferida pelo juízo a quo; que a r. decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao indeferir o pedido de tutele de urgência e que fora omissa ao não analisar a concessão da tutela provisória sob o prisma da tutela de evidência; que diante da apontada omissão opôs embargos de declaração, que foram rejeitados; que a decisão é nula por ausência de fundamentação, violando o artigo 93, incido IX, da Constituição Federal; que a decisão que primeiramente indeferiu a tutela não enfrentou a totalidade dos argumentos suscitados na petição inicial; que outro ponto a ser reformado na decisão é a possibilidade da concessão da tutela antecipada na modalidade de tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, pois a petição inicial está instruída com prova documental farta suficiente dos fatos constitutivos do direito da agravante, notadamente as cláusulas contratuais que possibilitam a rescisão imediata pelas condutas praticadas pelo agravado; que é cabível a concessão da tutela, seja na modalidade urgência, seja na modalidade de evidência; que as violações contratuais comercialização de mercadorias não homologadas (cláusulas 8.1; 8.2.2.; 10.1 h; 15.3. h, inadimplemento dos royalties (cláusulas 3.2.; 3.2.1; 3.2.2 e 3.2.3) e do fundo promocional (cláusulas 5.1 a 5.16), ensejam a rescisão contratual por justa causa. Requereu a concessão de efeito ativo para que seja deferida a tutela provisória de urgência (tutela antecipada) inaudita altera pars, para que seja determinada imediatamente a rescisão contratual, pelo inadimplemento praticado pelo agravado, bem como determinando desde logo o encerramento e/ou paralisação das atividades no quiosque localizado no Hipermercado Carrefour Aricanduva (Avenida Aricanduva, nº 4350, Vila Califórnia, São Paulo/SP), bem como que a agravante, por seus prepostos, possa assumir integralmente as operações das unidades franqueadas, exercendo desde logo o seu direito de recompra, cujo valor será oportunamente arbitrado e, se for o caso, depositado em juízo, impedindo-se, deste modo, as violações contratuais que vem ocorrendo, e evitando assim o perecimento do direito da agravante e a majoração dos prejuízos até então acumulados, em especial a preservação da marca, do ponto comercial, estoques, mobiliários e afins, até o trânsito em julgado de decisão final da ação originária, sob pena de imposição de multa diária em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais); subsidiariamente ao pedido de tutela de urgência recursal, caso não seja deferida a imediata rescisão liminar do contrato, requer-se a concessão da tutela antecipada tão somente para que a agravante, por seus prepostos, possa assumir integralmente a operação da unidade franqueada; também subsidiariamente aos dois pedidos de tutela de urgência recursal acima declinados, haja a decretação de nulidade da r. decisão recorrida, ante a omissão, a ausência de fundamentação e de enfrentamento de todos os pedidos declinados pela agravante, para que o d. juízo a quo reanalise o pedido da agravante, desta vez também sob a ótica da tutela de evidência no prazo máximo e improrrogável de 48 horas. Recurso tempestivo, custas recolhidas. O efeito ativo pleiteado pela agravante fora indeferido. Os requeridos, agravados, apresentaram contraminuta, sustentando, em apertada síntese, que a agravante adotava atitudes inapropriadas a manutenção contratual, ensejando, a rescisão do contrato existente entre eles (imposição de quantidade fixa para a compra de produtos; falta de produtos; fiscalização extremamente autoritária e prejudicial); que diante da realidade dos fatos, resta evidente que a agravante prejudicou a parte agravada, ensejando, tão somente por suas atitudes, a rescisão contratual, sem o pagamento da multa; que o prejuízo causado ao agravado dava-se por meio de cerceamento da capacidade de compra, havendo espécie de venda casada em relação aos produtos fornecidos pelo agravante. Requereu o não provimento do agravo, mantendo-se a decisão agravada. É o relatório. 1. Em consulta processual nos autos de origem para fins de julgamento do presente recurso, verifica-se que o juízo de primeiro grau já proferiu sentença, julgando sem resolução do mérito o ação reconvencional e parcialmente procedente os pedidos da autora, agravante, para declarar a rescisão do contrato de franquia firmado entre as partes por culpa do réu, determinando que este se abstenha, imediatamente, de continuar em atividade concorrente à da autora, pelo período de 03 anos, nos termos da cláusula 18. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada diante de eventual recurso de apelação interposto. Por conseguinte, resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do agravo de instrumento. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP) - Douglas Caetano da Silva (OAB: 317779/SP) - Soraia Ometto Mazarão (OAB: 270143/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2035071-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2035071-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Campus Hotel Resort Spa Ltda - Epp - Agravante: Mário Pires de Almeida Filho - Agravado: Maurílio Quintino Fonseca - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo douto magistrado Pedro Luiz Alves de Carvalho, na qual, após analisar os documentos juntados pelo autor, agravante, indeferiu o pedido de antecipação da tutela antecedente por considerar insuficiente à demonstração dos fatos narrados na exordial. Apontou a necessidade de instauração do amplo contraditório e destacou que, tratando-se de sócios com igual participação no capital social da empresa, não incidiria o quanto disposto no artigo 1.030 do Código Civil. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento. Aduziu o recorrente, que o sócio requerido estaria praticando atos em desfavor da sociedade, infringido as cláusulas 8.4 e 8.7 do contrato social. Sustentou que, sem a anuência do sócio requerente, assumiu compromissos financeiros estranhos à sociedade, assinando pela empresa de forma isolada e assumindo, em benefício próprio, dívida na ordem de R$ 563.405,40 (quinhentos e sessenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), cujos valores estariam, supostamente, sendo utilizados para quitar dívidas de outras empresas cujo agravado é sócio, a saber, Medpar Empreendimentos Ltda., que por sua vez, figura como sócia da empresa Spamed Guarujá Ltda. Esclareceu que a empresa agravante foi responsabilizada pelos débitos trabalhistas em razão do sócio agravado figurar no contrato social de ambas as empresas, contudo, ao invés de afirmar a ausência de relação jurídica entre as citadas empresas e a agravante, teria firmado um Plano de Pagamento parcelado em nome da empresa agravante, sem anuência dos demais sócios administradores. Pediu a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o afastamento imediato do agravado da administração da sociedade Campus Hotel Resort Spa Ltda., ora agravante, bem como das dependências físicas da empresa. Que seja obstada a retirada de todo e qualquer tipo de documento, arquivo e/ou qualquer outro ativo de propriedade das dependências da aludida sociedade, assim como se digne a entregar todo e qualquer documento e/ou ferramenta que detenha para a operacionalização da referida empresa. Que seja nomeado em seu lugar, como administrador o sócio Mário Pires de Almeida Filho, com averbação na JUCESP, através de ofício judicial. Que seja expedido ofício, também, autorizando o novo administrador a ter acesso irrestrito às contas bancárias da sociedade, inclusive com entrega de Token. Pediu, também, a concessão de efeito suspensivo para a precípua finalidade do feito não ser extinto com arrimo no §6º do artigo 303 do CPC de 2015. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo, custas recolhidas. O efeito ativo pleiteado pela parte agravante foi indeferido, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. É o relatório. 1. Em consulta processual nos autos de origem, verifica-se que houve a prolação superveniente de sentença homologando a desistência da parte autora e extinguindo o feito com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A prolação de referida sentença terminativa corresponde a um fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: VISTOS. Considerando os elementos constantes dos autos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação formulada pelo(a) autor(a) (fls. 722), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do Novo Código de Processo Civil condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais. Regularizados, arquivem-se, com baixa definitiva. P.I. CUMPRA-SE. Neste sentido, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: Agravo de instrumento. Requerimento de efeito suspensivo deferido em juízo de reconsideração. Superveniência de sentença homologatória do pedido de desistência da ação formulado pela agravante. Perda do objeto recursal. Agravo prejudicado.(grifos nossos). E ainda, no âmbito da Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Cumprimento de sentença. Ação que pretende desconstituir assembleia geral ordinária e respectivas deliberações. Ataque à decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, requerida antes da emenda da inicial. Transação. Homologação da desistência da ação. Esvaziamento do objeto recursal. Recurso prejudicado.(grifos nossos) 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: José Roberto Valezin Netto (OAB: 361101/SP) - Luis Augusto P de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Karina Pedroso Oliveira (OAB: 352227/SP) - Louíse Natália Camillo (OAB: 406883/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2303705-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2303705-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jean Galvão da Graça - Agravado: Ricardo Sartori - Agravado: Ariovaldo Bonilha - Agravado: Bryers do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Me - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.832) Vistos etc. Ao primeiramente despachar neste agravo, assimsumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 2a Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, Dr. GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES, que, em ação anulatória da 14ª alteração de contrato social de Bryers do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda., ajuizada por Jean Galvão da Graça contra a sociedade, Ricardo Sartori e Ariovaldo Bonilha, indeferiu tutela provisória, verbis: ‘Vistos. Como bem sabem aqueles que militam junto às varas empresariais do Tribunal de Justiça de São Paulo, os pedidos de tutela de urgência, dada a complexidade do tema a ser analisado e, que, na maioria das vezes, não envolve risco iminente de perecimento do direito, mostra-se adequado e prudente a concessão de prazo de 72 horas para a oitiva prévia da parte contrária, o que é observado na grande maioria das ações ajuizadas com pedidos de urgência. Com a vinda da resposta, ou decurso do prazo, passa-se, então, a apreciar a tutela pretendida em caráter de urgência. No presente caso, verifica-se que se busca, em sede de tutela de urgência, suspender os efeitos de alteração de contrato social ocorrida em 28/4/2022, o que, desde logo, permite concluir que não existe perigo iminente de perecimento do direito e tampouco a urgência reclamada, a justificar a análise da tutela de urgência à míngua de manifestação da parte contrária. Daí por que, considerando as peculiaridades do caso e a inexistência de risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, entendo relevante e adequado conceder à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, para o início do próximo ano, não causará prejuízo aos autores. Ademais, havendo real necessidade de provimento jurisdicional ainda esse ano, à toda evidência, a ação não teria sido aviada a poucos dias do início do recesso forense, de modo a inviabilizar o prévio contraditório e a análise detida da tutela pretendida, mesmo que em sede de cognição sumária Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 72 horas contados da data de recebimento desta decisão-ofício, prazo que não se contará, evidentemente, no curso do recesso forense. (fls. 205/206 dos autos de origem; destaques do original).’ Em resumo, alega o agravante que (a) é sócio da agravada Bryers do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. com 1% das quotas, tendo, desde a constituição da limitada, atuado como seu administrador, além de ser procurador da outra sócia, Bryers Holdings LC., terceira, sociedade estrangeira e titular de 99% das quotas; (b) o agravado Ariovaldo Bonilha, alegando ser procurador da controladora da limitada, registrou na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 28/4/2022, a alteração de contrato social impugnada, pela qual o agravante foi destituído da administração da sociedade (fls. 117/160 dos autos de origem) para, em seu lugar, ser nomeado Bonilha; (c) o documento contém declarações falsas, já que o agravante nunca anuiu a seus termos, além de sequer ter havido reunião ou assembleia de sócios, ou, ainda, decisão por escrito de todos sobre a matéria (destituição e nomeação de administrador); (d)para a prática do ato, Bonilha apresentou à Junta procuração datada de 17/1/2022, na qual Ricardo Sartori é tratado como gestor da controladora e, a representando, constituiu Bonilha como bastante procurador da sociedade estrangeira; (e)aprocuração de Bonilha também revogou a procuração outorgada pela controladora ao agravante anteriormente; (f) ocorre que, em 17/10/2022, a Secretaria de Estado em Nevada, Estados Unidos, onde sediada a controladora, reconheceu fraude nos registros societários que tratam Sartori como seu gestor (fls. 170/177 e 178/205, sempre da origem), disto resultando nulidade dos atos que ele praticou em nome da sociedade estrangeira controladora; (g) as fraudes praticadas por Sartori e Bonilha têm por objetivo assumir a administração da limitada controlada, tanto que já acessaram suas contas bancárias e informações financeiras (fls. 206/258) e requereram alteração de sua representação em ação judicial em que figura como ré (proc. 1019853- 37.2021.8.26.0003, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital; fls.259/260) para que Bonilha passasse a constar como representante da limitada; (g) o tempo decorrido entre o registro do ato societário (28/4/2022) e a propositura da ação de origem (15/12/2022), portanto, às vésperas do corrente recesso forense, explica-se pelo fato de a fraude no estrangeiro ter sido reconhecida pela autoridade local apenas em 17/10/2022, apostilada em seus registros em 7/12/2022 e traduzida de forma juramentada para o português em 12/12/2022, e não por qualquer outro motivo, menos ainda para inviabilizar as garantias do contraditório e ampla defesa dos agravados; (h) não fosse a fraude, os arts. 1.071, III e V, e 1.072 e seus §§ 1º e 3º do Código Civil não teriam sido observados, o que também seria motivo de procedência da ação proposta; (i) há periculum in mora em razão da possibilidade de prática de atos lesivos à sociedade por Bonilha, tais como a já concretizada obtenção de informações bancárias e financeiras da empresa. Requer tramitação prioritária por ter 60 anos completos e antecipação de tutela recursal ‘para a imediata suspensão dos efeitos da 14ª ACS da BRYERS DO BRASIL até o julgamento definitivo do mérito da ação, suspendendo-se igualmente a eficácia da referida alteração contratual perante todos e quaisquer órgãos públicos e privados’ (fl. 19), servindo a decisão como ofício para que possa dar-lhes, ele próprio, ciência de seus termos. É o relatório. (fls. 290/294). Na ocasião, deliberando em recesso, mas,coincidentemente, na qualidade de relator natural, deferi parcialmente liminar, para determinar que (a) fosse publicizada, de imediato, a existência da ação societária de origem perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo; (b) fosse considerada válida a intimação que o agravante viesse a fazer aos agravados durante o recesso, para que o prazo de 3 dias para manifestação corresse a partir de 9/1/23; e (c) assentar que a intimação da sociedade agravada, ou de qualquer dos agravados pessoas físicas, deflagaria o início da contagem do prazo de 72 horas, independentemente da dos demais (fl. 296). Manifestação do agravante à fl. 308, para noticiar o cumprimento das determinações supratranscritas. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verifico que os agravados se manifestaram sobre o pedido de tutela de urgência deduzido pelo ora agravante (fls. 322/338), tendo sido este deferido pelo ilustre Magistrado a quo, para o fim de SUSPENDER os efeitos da 14ª alteração do contrato social da Bryers do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda, CNPJ n. 05.874.574/0001-02, perante todos e quaisquer órgãos públicos e privados, restabelecendo os efeitos da 13ª alteração do contrato social até o julgamento final da (...) ação (fls. 981/988). Deferida a antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Oficie- se. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2163890-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2163890-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Gutierre Central de Compras Odontológicas S.a - Agravante: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Agravado: O Juizo - Interessado: Banco Santander - Interessado: Banco do Brasil - Interessado: Caixa Econômica Federal S/A - Interessado: iTAÚ - Interessado: Banco Safra - O agravo está prejudicado em razão da perda de seu objeto. É que os autos eletrônicos de origem dão notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau, com a decretação da quebra da agravante, conforme sentença de fls. 3248/3251 daqueles autos, copiada às fls. 500/503, de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente das C. Câmara Reservada de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE, COM RESSALVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, MEDIANTE REQUERIMENTO DA PRÓPRIA AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento nº 2251950-98.2021.8.26.0000; Relator:Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022). Agravo de instrumento. Perda do objeto em razão da convolação da recuperação judicial em falência. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2043529-69.2022.8.26.0000; Relator:Natan Zelinschi de Arruda; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 01/08/2022). Agravo de instrumento - Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143- 02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB: 196019/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2173080-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2173080-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: João Luis Izo - Agravado: Camaroto & Camaroto Ltda - O agravo está prejudicado em razão da perda de seu objeto. É que os autos eletrônicos de origem dão notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 223/226), de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente das C. Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Eduardo Neves Alves da Silva (OAB: 321037/SP) - Priscilla Fernandes Vidal (OAB: 238219/SP) - Roberta Correa de Souza Carrilho (OAB: 345879/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2187528-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2187528-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Gutierre Central de Compras Odontológicas S.a - Agravado: O Juizo - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - O agravo está prejudicado em razão da perda de seu objeto. É que os autos eletrônicos de origem dão notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau, com a decretação da quebra da agravante, conforme sentença de fls. 3248/3251 daqueles autos, copiada às fls. 44/47 deste agravo, de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente das C. Câmara Reservada de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE, COM RESSALVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, MEDIANTE REQUERIMENTO DA PRÓPRIA AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2251950- 98.2021.8.26.0000; Relator:Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022) Agravo de instrumento. Perda do objeto em razão da convolação da recuperação judicial em falência. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2043529-69.2022.8.26.0000; Relator:Natan Zelinschi de Arruda; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 01/08/2022) Agravo de instrumento - Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2227135-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2227135-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Unimed de Penapolis Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Adilson Peres Eccheli - Agravado: Marcio Rodrigo da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de cumprimento de sentença, extraído dos autos da ação de cobrança, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Penápolis/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 126 dos autos de origem, copiada a fls. 148 deste agravo, a qual não conheceu da impugnação apresentada pela executada, ora agravante, e, ato contínuo, determinou o levantamento do valor depositado judicialmente em favor dos exequentes, ora agravados. Pleiteia a agravante a concessão de antecipação da tutela recursal ou o efeito suspensivo para que seja sobrestado o levantamento do valor depositado judicialmente, considerando a pendência do julgamento de agravo em recurso especial. O pedido de antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo foi indeferido por este Relator a fls. 152/153. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos de origem, observa-se a fls. 131 e 134, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor dos agravados. O levantamento do valor em questão pelos agravados, não deixa margem à dúvida da perda superveniente do objeto deste recurso. Nesse sentido, entendimento consolidado por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Levantamento de valores. Decisão de Primeira Instância revista antes do julgamento do mérito do recurso. Perda superveniente do objeto recursal, com o consequente não conhecimento do recurso. Acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Embargos acolhidos. (Embargos de Declaração nº 2076060-14.2022.8.26.0000, Relator ROBERTO MAC CRACKEN, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2022). Agravo de instrumento Incidente de habilitação de crédito Indeferimento do levantamento de valores Decisão interlocutória recentemente proferida que determinou a expedição de guia de levantamento em favor do ora agravante, no montante de R$ 150.000,00 Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2043281-79.2017.8.26.0000, Relator JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 10/04/2017). Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rene Gustavo Negri Constantino (OAB: 330546/SP) - Rodrigo Apparício Medeiros (OAB: 191055/SP) - Adilson Peres Eccheli (OAB: 137111/SP) - Marcio Rodrigo da Silva (OAB: 237620/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2267671-56.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2267671-56.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Maria Liane Leal Belmonte - Embargdo: Pearson Education do Brasil S/A - Interessado: Adriana Leal Belmonte - Interessado: Alb Escola de Idiomas Ltda - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 13/16 dos autos do agravo de instrumento interposto pela embargante e outras, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido; e, ato contínuo, determinou o recolhimento do preparo recursal pela embargante, sem prejuízo desta complementar os documentos já encartados aos autos para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira. Sustenta a embargante a ocorrência de contradição na r. decisão embargada, alegando que Parece contraditório que se exija o pagamento de custas e a complementação de documentação. Assim, o que parece razoável, até decisão final do douto relator, seria o deferimento de prazo para a juntada de documentos complementares, para a análise da hipossuficiência financeira da agravante e, posteriormente, em caso de negativa do benefício, fosse concedido prazo legal para o preparo recursal. fl. 03. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A r. decisão de fls. 13/16 foi suficientemente clara ao negar o pedido de efeito suspensivo formulado pela embargante, sob o fundamento de que (...) não se verifica a alegada hipossuficiência financeira da agravante MARIA LIANE, mormente em razão da declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário 2021 ter sido apresentada de forma incompleta, considerando a ausência do recibo de entrega à Secretaria da Receita Federal, o que impede de ser verificado, inclusive, eventual recebimento de restituição. E, ainda, observo que o simples fato de a agravante ser idosa e aposentada não justifica, por si só, a concessão do referido benefício. fl. 13/14 do agravo. Outrossim, deve ser observado que o recurso de agravo de instrumento não tratou, exclusivamente, do pedido de gratuidade judiciária formulado pela embargante; mas também da irresignação das corrés/agravantes acerca da rejeição da preliminar de nulidade da cláusula de eleição de foro e do indeferimento da produção de prova oral/testemunhal fl. 01/11, o que afasta a isenção do preparo do art. 99, §7º, do CPC. Desta forma, inexiste a contradição apontada pela embargante, uma vez que analisado perfunctoriamente o pedido, em sede de agravo de instrumento, não se mostraram presentes os requisitos para afastar o indeferimento da benesse, que pudesse ensejar a isenção do recolhimento do preparo recursal; o que, por si só, não impede a análise de eventual complementação de documentos pela embargante, diante do seu interesse finalístico de concessão da benesse para as demais custas e despesas processuais na origem. Portanto, resta evidente, in casu, o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de obter a reforma do julgado, o que não pode ser admitido O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Igualmente, já se decidiu que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há de argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que “O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados”(Embargos de Declaração Cível 2001226-11.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 01.09.2020). Inexiste, destarte, o vício apontado na r. decisão embargada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Tháles Fragozo da Rosa (OAB: 92052/RS) - Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) - Alberto Cregorio Giaretta (OAB: 13511/RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2301108-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2301108-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Albuquerque Tomaz (Espólio) - Agravante: Maria da Conceição Gonçalves Tomaz - Agravante: Luciane Gonçalves Tomaz - Agravante: Renata Gonçalves Tomaz - Agravado: Pdg Construtora Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Antonio Albuquerque Tomaz e Maria da Conceição Gonçalves Tomaz, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de PDG Realy S/A Empreendimentos e Participações e outra. Recorreram as credoras a sustentar, em síntese, que o título judicial que deu origem ao crédito em discussão assegura de forma clara que a condenação em danos morais foi arbitrada para cada parte, no valor de R$ 5.000,00; que, todavia, a r. decisão recorrida considerou apenas o crédito de um credor, e não dois como deveria; que, portanto, os cálculos elaborados pelo administrador judicial e acolhidos pelo D. Juízo de origem estão em desacordo com o título judicial e a certidão de crédito. Pugnam pela regularização da representação processual para que conste ESPOLIO DE ANTONIO ALBUQUERQUE TOMAZ e, ao final, requerem o provimento do recurso para que sejam considerados dois créditos a serem habilitados, uma para cada requerente, com fixação de honorários recursais. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara De Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. 1. Primeiramente, promova o habilitante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art.10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas(art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 90/92. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 90/92, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art.487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 7.269,27, na classe dos créditos quirografários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. (fls. 100/101 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Advs: Vitor Pereira dos Santos (OAB: 141480/RJ) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Daniele Orge Brandão (OAB: 161995/RJ) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1016569-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1016569-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hans Edward Gallina - Apelado: Paes de Barros Diálogo Jacutinga Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Jd Gestão Consultoria de Imóveis Ltda - Decisão Monocrática n.º 42538 Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual, interposta por Hans Edward Gallina. contra Paes de Barros Diálogo Jacutinga Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e JD Gestão Consultoria de Imóveis Ltda, que a r. sentença de fls. 393/398, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorre a parte-apelante pugnando pela concessão da gratuidade processual. No mérito, alega, em suma, que não houve nenhuma intermediação de profissional de corretagem, faltando transparência do corretor sobre sua real identidade, sendo indevida qualquer remuneração. Afirma que busca com a presente demanda a anulação do distrato. Sustenta que a cláusula de retenção de 50% dos valores pagos é totalmente abusiva e contraria a lei. Pede, ao final, a reforma da sentença e o provimento do recurso, com a procedência do pedido inicial. O recurso foi respondido às fls. 503/518 e 519/524, insistindo as recorridas na manutenção do que consta da decisão sub censura. É o relatório. Diante do teor da petição de fls. 545, em que o apelante pugna pela desistência do presente recurso, este resta sem objeto, ressaltando-se que eventual restituição das custas deve ser pleiteada perante o órgão competente. E, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, homologo a desistência requerida e JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 20 de dezembro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Arlem Oliveira de Carvalho (OAB: 403081/SP) - Carla Dian Xavier Monteiro (OAB: 150339/SP) - Cibeli da Silva Bortolotto (OAB: 251906/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000652-96.2020.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000652-96.2020.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: O. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: R. M. S. F. (Representando Menor(es)) - Apelado: I. L. D. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 157/160 e 183, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor declarando a paternidade, fixando alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante, para o caso de emprego formal, ou 40% do salário mínimo para a hipótese de desemprego e determinando a retificação do assento de nascimento para que passe a constar o nome do genitor e dos avós paternos, bem como a inclusão do patronímico paterno. A sentença condenou o réu pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor ajuizou a demanda aduzindo que manteve relações com a genitora do requerido e que foi informado da gravidez, porém não tinha certeza da paternidade, porquanto inexistia acordo de fidelidade entre eles. Após o nascimento, foi imputada ao autor a paternidade do requerido, mas ante a incerteza da paternidade, ajuizou a presente demanda. Requer exame pericial para a confirmação da paternidade, bem como a retificação do assento civil do requerido e a fixação de alimentos. Irresignado com a sentença de parcial procedência, o réu apelou (fls. 189/195), aduzindo que deve ser fixado como termo inicial da obrigação alimentícia o ajuizamento da demanda. Em que pese haver entendimento pacificado pelas súmulas 227 do STJ e 6 deste tribunal de que o termo inicial é a citação, quem ajuizou a demanda foi o alimentante, tendo conhecimento da demanda desde sua gênese. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 200/204). As partes apresentaram acordo firmado por ambos (fls. 213/215) tendo a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestado pela homologação da avença (fls. 221/222). Ante exposto, homologo a desistência e JULGO PREJUDICADO o recurso, baixando-se os autos para homologação do acordo. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Adilson Batista Pereira (OAB: 323762/SP) - Renato Cosenza Martins (OAB: 220721/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002670-84.2020.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002670-84.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Valdir Adriano Santos Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Jose Jaime Costa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais interposta por JOSÉ JAIME COSTA contra VALDIR ADRIANO SANTOS OLIVEIRA, para condenar o réu a recompor a perda material provocada ao autor no valor de R$ 1.605,00, que deverá ser atualizado monetariamente com incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a data do evento, até o efetivo pagamento, ficando afastados os pedidos de indenização por depreciação do veículo e indenização por danos morais, condenando-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 em favor do patrono do autor, cuja cobrança ficará suspensa enquanto não elidida a presunção de hipossuficiência. Pela sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios à patrona do réu, arbitrados em R$ 500,00. Ao relatório da r. sentença acresço que sobreveio apelação do réu (fls. 145/156) e não foram apresentadas contrarrazões (fls. 160). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Versa o recurso sobre indenização por danos causados à bem móvel, versando a controvérsia, ainda, sobre a propriedade e a posse do veículo. A competência para análise da matéria é das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III, conforme prevê o artigo 5º, III, alínea 14 da Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Além disso, também compete à mesma apreciar as ações de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com a matéria da própria Subseção (Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso III.13), razão pela qual, não cabe à esta Câmara apreciar tal matéria. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado III. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Daniella Vieira Correa (OAB: 276013/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rebeca Duarte Santos (OAB: 427144/SP) - Renato Gotuzo Germano (OAB: 294101/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003179-53.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003179-53.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. S. S/A - Apelado: M. S. V. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 755/760, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de natureza condenatória contidos na petição inicial, para obrigar a ré a cobrir todas as despesas com as cirurgias reparadoras, mais precisamente a mamoplastia redutora pós-bariátrica (TUSS 30602114 - 2x), dermolipectomia abdominal em âncora (TUSS 30101271 - AMB 54140021), correção de lipodistrofia braquial direita e esquerda pós-bariátrica (TUSS 30101190), correção de lipodistrofia trocantéricas direita e esquerda pós-bariátrica (TUSS 30101190), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sobre os quais irão incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência alegando, em síntese, que, de acordo com o laudo médico, apresentava quadro de obesidade mórbida marcada por tentativas frustradas para controle do peso corporal, sendo indicação médica para tratamento e cirurgia bariátrica, à qual se submeteu, evoluindo com perda maciça de peso de 35 quilos. Afirma que, contudo, após passou a ter flacidez de pele em várias regiões do corpo, mau cheiro ocasionado pela transpiração nas dobras das peles, dificuldade de higiene íntima, infecções com consequências de odor forte, está em batalha contínua contra as dermatites e assaduras, causadora de incômodo e desconforto físico, e tem indicação para cirurgia reparadora. Afirma que é usuária do plano de saúde Bradesco saúde S/A, e está em dia, e sem carências a cumprir, mas, ao pedir a realização da cirurgia reparadora, foi surpreendida pela negativa tácita, tendo em vista a falta de formalização de resposta de sua solicitação, que até a data da propositura da ação. Afirma que sofre danos morais. Requereu, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela, e, no mérito, a procedência dos pedidos para a condenar a ré a custear a mamoplastia redutora pós-bariátrica (TUSS 30602114 2x), consistente em dermolipectomia abdominal em âncora (TUSS 30101271 AMB 54140021), correção de lipodistrofia braquial direita e esquerda pós-bariátrica (TUSS 30101190), correção de lipodistrofia trocantéricas direita e esquerda pós-bariátrica (TUSS 30101190), além de condenar a ré a pagar danos morais, no valor de R$10.000,00. Com a inicial foram juntados os documentos de págs. 19/118. Irresignada com a sentença de parcial procedência, apelou a requerida (fls. 765/796), aduzindo, em síntese, que os procedimentos pleiteados pelo autor não constam no rol da ANS, de natureza taxativa, razão pela qual não pode ser obrigada ao seu custeio, sob pena de quebra do equilíbrio securitário. Aduz que o apelado não preenche os critérios previstos no ROL da ANS como necessários para que a cirurgia não seja mais considerada estética (RN 428 atual RN 465), motivo pelo qual torna-se abusiva a sua concessão, já que coloca a Seguradora em desvantagem no contrato celebrado entre as partes, no qual a apelante, a princípio, só se obriga a custear as despesas previamente contratadas. Alega que se trata de uma apólice posterior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, vinculada ao Rol de procedimentos da ANS e suas Diretrizes. Assim, para se ter direito à cobertura dos procedimentos pleiteados deve cumprir critérios conforme Resolução Normativa RN 428 (atual RN 465), que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde em seu ANEXO II (Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar). Alega que a matéria tratada nos autos está afetada em sede de recurso repetitivo em que se discute: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, por meio do Tema 1069. Aduz que autos seguem suspensos em razão da afetação do Tema 1.069 pelo STJ, o que permanece. Pleiteia, destarte, seja dado provimento ao presente recurso para reformar integralmente a r. sentença recorrida, julgando-se integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência. Contrarrazões a fls. 802/809. A matéria objeto do recurso é a realização de cirurgias plásticas pós-bariátricas. Tal questão é objeto do tema 1069 do C. Superior Tribunal de Justiça: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Por determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, todos os processos relativos a essa matéria, e os recursos pendentes, devem ficar suspensos, até o julgamento do precedente vinculante. Diante disso, determino a suspensão do julgamento do recurso, até nova determinação do C. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005096-44.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1005096-44.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Santa Ursula Imoveis Ltda - Apelado: Rafael Clesio Fidelis - Apelado: Giseli Rodrigues dos Santos - Cuida-se de apelação em ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, contra a r. sentença de fls. 180/182 cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão inicial. A gratuidade da justiça pretendida pela autora, pessoa jurídica, é preliminar de recurso, devendo ser decidida preliminarmente à apelação. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A certidão cadastral juntada aos autos mostra que a apelante estaria inapta desde setembro de 2018. No entanto, foram juntadas as custas iniciais, recolhidas e novembro de 2020, e não há nenhuma comprovação de que a situação econômica tenha se alterado desde o ajuizamento da ação. Nesse sentido são as decisões deste E. Tribunal de Justiça, em casos envolvendo a mesma agravante: GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. Rejeitada a pretensão da agravante à concessão da benesse, eis que ausente comprovação da alegada miserabilidade jurídica e da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO(Agravo de Instrumento nº 2233861-61.2020.8.26.0000, de 06 de novembro de 2020, Rel. Des. Jarbas Gomes). Assim, recolha a autora o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fabio Brito de Carvalho (OAB: 356368/SP) - Lucas Gabriel Correia Silva (OAB: 406041/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014810-10.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1014810-10.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. da S. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. S. B. - Apelado: M. T. dos S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 220/222), por meio da qual o MM. Juiz da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera da Comarca de São Paulo, em ação revisional de alimentos, julgou improcedente o pedido. Apela o autor (págs. 229/237), sustentando que a r. sentença merece ser reformada, em síntese, porque o valor fixado a título de alimentos excede sua capacidade financeira, uma vez que encontra-se desempregado, além de possuir outro filho, para o qual paga alimentos. Pugna pela redução da verba alimentar para importe equivalente a 16,5% do salário-mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício ou 16,5% dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício. Recurso tempestivo e isento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (pág. 222). Foram apresentadas contrarrazões (págs. 240/247). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (págs. 259/261). Sobreveio acordo celebrado pelas partes, englobando o mérito da insurgência (págs. 264/268). A douta Procuradoria opinou pela homologação com ressalva (pág. 276). Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. VOTO. Depreende-se dos autos que, após sentença contrária aos interesses do apelante, as partes celebraram acordo, por meio do qual aquele comprometeu-se a pagar os alimentos atrasados até abril de 2022 e, a partir de maio de 2022, a arcar com a pensão da forma como anteriormente fixada, ou seja, em caso de vínculo empregatício, 30% dos seus rendimentos líquidos, desde que não inferiores a 50% do salário mínimo, valor arbitrado na hipótese de desemprego. A douta Procuradoria Geral de Justiça concordou com os termos, desde que fosse ressalvado que somente é possível a quitação do débito em aberto até o mês de abril de 2022 após o pagamento integral da dívida pendente (pág. 276), o que se adota, tendo em vista o melhor interesse da menor. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE, com ressalva, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, NÃO SE CONHECE da Apelação, por estar prejudicado o exame de mérito. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Hércules de Souza Bispo (OAB: 223747/SP) - Bianca dos Santos Ronchesi (OAB: 409654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1030735-84.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1030735-84.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: H. M. de S. - Apelada: V. P. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: K. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 307/312, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora e improcedente o pedido contraposto, para decretar o divórcio das partes e determinar a partilha dos bens adquiridos na proporção de 50% para cada um, fixando a guarda unilateral da menor em favor da autora, com visitas livres pelo réu, além de condenar o réu ao pagamento de alimentos em favor da menor, fixados em 33% sobre os rendimentos mensais do réu ou em 1 salário-mínimo em caso de trabalho sem vínculo empregatício. A r. sentença condenou o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A autora ajuizou a demanda aduzindo que contraiu matrimônio com o réu em 04/06/2004, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que desse casamento adveio a filha K. P. M., além de terem adquirido um bem imóvel, um automóvel e bens móveis, o quais pretende a partilha na proporção de 50%, com a decretação do divórcio, além do estabelecimento da guarda unilateral da menor em seu favor e a fixação de alimentos. Irresignado com a r. sentença de procedência, o réu apelou (fls. 323/330), pleiteando em preliminar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não reúne condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo recursal, tampouco com as verbas sucumbenciais, eis que calculadas sobre o elevado valor atribuído à causa, importando em valores excessivos. Salienta que embora seus rendimentos importem em R$ 9.116,66 por mês, ante o pagamento da pensão alimentícia correspondente a 33% de seus rendimentos, somados as despesas mensais com empréstimos, financiamento, despesas pessoais e cuidados com a filha menor, não lhe restam valores disponíveis para arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, razão pela qual requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que a r. sentença merece reforma, sob o argumento de que a r. sentença não foi proferida de forma justa, deixando de observar que as partes estavam separadas de fato desde 2017, ocasionando prejuízos ao apelante no que toca a partilha do automóvel e dívidas oriundas do imóvel em questão. Salienta que após descobrir que a apelada lhe traía, as partes se separaram de fato no ano de 2017, optando por manter uma convivência cordial em razão da filha, razão pela qual o apelante permaneceu residindo sob o mesmo teto que a apelada. Diz que desde a separação de fato o apelante vem suportando sozinho o pagamento das parcelas do financiamento bancário do imóvel, bem como todas as despesas da casa, fazendo jus ao reembolso de todas os valores adimplidos. Salienta que o automóvel indicado pela apelada na exordial foi adquirido pelo apelante em 25/07/2019, ou seja, muito tempo após a separação de fato, não se justificando sua inclusão na partilha. Como pedido subsidiário, requer a condenação da apelada ao ressarcimento de metade de todas as despesas pagas pela aquisição do automóvel, além de ser compelida a responder pelo pagamento de metade das dívidas contraídas na constância do casamento, no total de R$ 6.653,40. Por fim, pleiteia a redução dos honorários advocatícios, que importam em valor excessivo, requerendo sua fixação por equidade no importe de R$ 1.000,00. Junta documentos em fls. 331/400. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 402/406. A D. Procuradoria Geral de Justiça declinou do exame exauriente meritório, por constatar que o recurso interposto pelo réu não versa sobre questões relativas a guarda ou alimentos devidos à menor (fls. 420/422). É o relatório. De início, observo que em sua contestação em fls. 44/49, o réu não apresentou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, além de restar comprovado pelas últimas declarações do imposto de renda em fls. 186/213 todo o patrimônio angariado, bem como que no ano de 2020 o réu auferiu renda no valor total de R$ 114.195,09, que corresponde a aproximadamente R$ 9.500,00 ao mês. Assim, considerando que ao pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita, em fase recursal, o réu comprovou apenas a existência de uma dívida relativa a empréstimo (fl. 333), as despesas decorrentes do financiamento do imóvel (fls. 334/335), débito de IPTU (fl. 338) e notas fiscais de compra de produtos tecnológicos de alto custo (fls. 336/337), que evidenciam a considerável capacidade financeira do réu, é evidente a existência de pressupostos legais que não autorizam a concessão do benefício pleiteado, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Diante disso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprove o apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) - Richard Rodrigues Kiyomura (OAB: 354260/SP) - William Verga Ferreira (OAB: 400223/SP) - Diego Vale de Medeiros (OAB: D/VM) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1123692-78.2021.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1123692-78.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Enrico Alves Tavares - Embargte: Vinícius Eduardo Sarraf Tavares - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão por meio da qual esta Magistrada determinou ao agravante a juntada de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita ou, se fosse o caso, o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Depreende-se dos autos que, além destes, a embargante protocolou, anteriormente, Embargos de Declaração idêntico contra a mesma decisão, o qual recebeu o número nº 1123692- 78.2021.8.26.0100/50000, e que está em andamento. Ocorre que, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não pode a parte interpor mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas na lei, conforme decidiu o STF na Petição nº 25.420/2016 no ARE 933518 AgR, o que não se verifica no caso em análise. Assim, estes Embargos de Declaração são inadmissíveis. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal: Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Primeira fase. Agravante condenada a prestar contas e ao pagamento de honorários advocatícios. Interposição de dois recursos contra a mesma decisão. Inadmissibilidade. Violação do princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2096449-25.2019.8.26.0000; Relator:Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019 g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Manejo de dois recursos contra a mesma decisão. Descabimento. Ocorrência de preclusão consumativa quanto ao presente agravo. Ofensa, ainda, ao princípio da unirrecorribilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2034305-15.2019.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 3/4/2019; Data de Registro: 3/4/2019 g.n.). AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O manejo de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão interdita o conhecimento do posterior, “haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões” (AgR no Ag 1.015.306 -STJ -j. 28-6-2010). Não conhecimento do agravo interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 3001085-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020 g.n.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Jonathan Edward Rodovalho Campos (OAB: 160231/MG) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2213229-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2213229-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Morro Agudo - Paciente: J. C. T. - Impetrante: E. H. J. - Impetrado: M. J. da V. Ú da C. de M. A. - Interessada: A. L. G. T. (Menor(es) representado(s)) - V. 8116 HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECRETO PRISIONAL. DECURSO DO PRAZO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. O cumprimento integral da prisão civil pelo devedor de alimentos prejudica o Habeas Corpus. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J. C. T., sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Morro Agudo, que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 dias (pág. 12). O impetrante sustenta, em síntese, a impossibilidade momentânea de o paciente arcar com o pagamento dos alimentos devidos diante do seu debilitado estado de saúde (portador de transtorno depressivo e hipertensão arterial). Requer a expedição de alvará de soltura e posterior conversão da prisão a ser cumprida em regime domiciliar pelo paciente. A liminar foi deferida pela Exma. Desembargadora Ana Zomer, tendo sido convertida a prisão civil do paciente em prisão domiciliar (págs. 66/67). Foram prestadas informações pela autoridade impetrada (págs. 71/72). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do Habeas Corpus, diante da perda do objeto (págs. 75/77). É O RELATÓRIO. VOTO. Este Habeas Corpus está prejudicado. O mandado de prisão expedido nos autos de origem foi cumprido em 05/09/2022 (págs. 116 e 156/157 dos autos principais), sendo que, após o decurso do prazo de trinta dias previsto no decreto prisional (05/10/2022), foi dado cumprimento à ordem de liberação do paciente (págs. 158 dos autos principais). Desse modo, está prejudicada a análise deste remédio constitucional. Nessas condições, ante a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Erli Hypolito Junior (OAB: 459345/SP) - Lidiane Pereira Gonçalves - Jose Aparecido dos Santos Junior (OAB: 308515/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2239084-24.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2239084-24.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Marcelo Loureiro Antunes - Embargte: Wanessa Cosme dos Santos Antunes - Embargda: Letícia Silva Lara - Embargdo: Ricardo do Nascimento Sayao - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (págs. 25/26 dos autos principais), para fins de sanar suposta omissão e para fins de prequestionamento. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão que justifique a declaração pleiteada, tanto que os próprios recorrentes afirmam que opuseram estes aclaratórios com objetivo de reapreciação do pleito de efeito suspensivo (pág. 2). Pelo que consta, em sede de cognição não exauriente foram analisados todos os fundamentos trazidos aos autos. Além disso, apesar da alegação de que a petição dos embargados, que, a propósito, é superveniente à interposição do Agravo de Instrumento, caracteriza o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a decisão foi clara ao consignar que também não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cabe lembrar que, conforme o disposto no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, é necessária a presença de ambos os requisitos para se justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, de tal forma que a inexistência de apenas um deles já enseja o indeferimento do pleito. Ademais, em sede de cognição sumária, o Juízo analisa apenas a presença ou ausência dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar pleiteado, sendo que as demais questões, que se referem ao mérito, serão analisadas pela Turma Julgadora quando do julgamento do recurso. Na verdade, o que os embargantes desejam nitidamente é a reforma da decisão, ou seja, quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ainda que os Embargos de Declaração tenham sido opostos para fins de prequestionamento, deve-se observar os limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC. Isso significa que o julgado deve conter obscuridade, contradição, omissão ou erro material, para justificar o recurso, o que não se verifica neste caso. Há que se considerar também que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram- se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração, o Tribunal Superior poderá admitir eventual recurso a ele dirigido, se entender que há vício na decisão, evitando-se prejuízo à parte. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Aires Alexandre de Soussa Ganança (OAB: 264377/SP) - Giorge Mesquita Gonçalez (OAB: 272887/SP) - Anna Paula Marszolek Albino (OAB: 264859/SP) - Brunno de Moraes Brandi (OAB: 311840/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2286259-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2286259-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: A. D. G. - Agravado: R. A. Q. - Interesdo.: N. G. Q. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora contra a decisão de págs. 228/232, pela qual foi indeferido o pedido dos benefícios da justiça gratuita, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha, guarda, visitas e alimentos para os filhos. Alega a agravante que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Afirma que o valor da causa supera seis milhões de reais e mesmo que respeitada a regra do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual 11.608/2003, que fixa o pagamento máximo em três mil UFESPS, não teria como desembolsar R$ 95.910,00. Aduz que está utilizando o limite do cheque especial e não consegue pagar o cartão de crédito na integralidade. Precisa se socorrer da ajuda financeira de parentes e amigos. Busca a concessão da justiça gratuita ou o diferimento ao final, após a homologação da partilha. É o relatório. Fundamento e decido. Havendo evidência de que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil reparação, uma vez que, se as custas não foram recolhidas, poderá ocorrer o cancelamento da distribuição, e estando demonstrada a probabilidade do direito, atribuo efeito suspensivo ao recurso, apenas para evitar a extinção do feito. Intime-se o agravado para resposta. Vista à Procuradoria de Justiça. Oportunamente, faça-se conclusão à e. Relatora sorteada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB: 212314/SP) - Jackie Cardoso Sodero Toledo (OAB: 161498/SP) - Lúcio José Rangel (OAB: 224003/SP) - Rita de Cassia Franca Rangel Vian (OAB: 143500/SP) - Ana Alice Pasin Rangel (OAB: 443834/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2294608-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2294608-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Evandro Rodrigues Griggio - Agravado: Unimed de Birigui - Cooperativa de Trabalho Médico - Interessado: Odécio Elias Griggio - espólio (Espólio) - Interessado: Matheus Griggio - Interessado: Lucas Griggio - Interessado: Rodrigo Rodrigues Griggio - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a r. decisão que, em incidente de habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença, julgou procedente o pedido para que os requeridos sucedam o falecido e integrem o polo passivo da ação, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil (págs. 12/13). Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica no caso em análise. Apesar da insurgência da parte, nesse momento processual, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ocorrer até que a Turma Julgadora analise a controvérsia, uma vez que, apesar de ter julgado procedente a habilitação, a Magistrada a quo não consignou outras determinações em seu desfavor. Dessa forma, a parte pode aguardar o resultado deste recurso, que se processa em prazo razoável. Nessas condições,INDEFIROo pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Cumprida essa determinação ou escoado o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Carlos Gasparotto (OAB: 45305/SP) - Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Henrique Verzenhasse Batista Farias (OAB: 405374/ SP) - Elaine Cristina Gallo (OAB: 263385/SP) - Fernanda Roberta da Rocha Campos (OAB: 253276/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2306285-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2306285-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: F. P. R. - Agravado: A. A. - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento nº 2306285-33.2022.8.26.0000 Agravante: F. P. R. Agravado: A. A. Interessado: R. A. R. (menor) Juiz de Direito: Paulo Rogério Bonini Comarca: Guarulhos lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 18/19 da origem) pela qual, nos autos da ação cautelar de busca e apreensão ajuizada pela agravante em face do agravado, em favor do filho comum, nascido aos 14 de junho de 2019, decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara do Plantão Judiciário da 44ª CJ Guarulhos, conforme segue abaixo: Vistos. Trata-se de cautelar de busca e apreensão ajuizada por FABIANE PEREIRARODRIGUES em face de ARISTON ALMEIDA, em favor do filho comum Rafael Almeida Rodrigues (DN 14/06/2019), na qual alegou que possui a guarda de fato da criança e que em21/12/22, ajuizou ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos (processo n1060121-18.2022.8.26.0224). Afirmou que, em 09/12/22, a criança foi passar alguns dias de férias com genitor, mas que quando foi buscar o filho, em 22/12/22, o requerido não o devolveu. Pugnou pelo deferimento da tutela a fim de que seja deferida a busca e apreensão da criança, entregando-a a ela. O Ministério Público opinou pelo não recebimento do pedido. É a síntese do necessário. Decido. Recebo o pedido formulado pela parte autora, dado que se trata de pleito de urgência envolvendo criança, o que encontra respaldo no art. 1.128 das NSCGJ. De outro lado, malgrado as alegações iniciais, não verifico a verossimilhança necessária para conceder a medida pleiteada. Com efeito, ainda que se trate de guarda de fato, a requerente não demonstrou sob qualquer forma possuir a guarda de fato da criança ou de ser a atual responsável por ele. Observe-se que a ação de guarda, a que faz referência a requerente, foi protocolizada apenas em 21/12/2022, ou seja, já no recesso judiciário. Daí concluir-se que não há guarda formalmente constituída. Ainda, o deferimento de eventual pedido de busca e apreensão, em regime de plantão, exige a demonstração de efetivo risco à situação da criança. No caso, narra a requerente que a criança está com o pai, em sua casa, sem notícia de cassação ou suspensão do poder familiar. Não há descrição de qualquer ato de violência ou risco, mas apenas e tão somente o fato do genitor manter a criança em sua companhia. Isto não traduz, por si, risco à criança a autorizar uma medida grave como a busca e apreensão, especialmente se não há comprovação da constituição da guarda unilateral a algum dos genitores. Ainda, os próprios fatos narrados na inicial não estão demonstrados, sequer por indícios. Ora, considerando que a parte aduz que teria procurado a polícia para auxílio, poderia muito bem ter realizado ou acostado aos autos o boletim da ocorrência, mas não fez. Assim sendo, além da ausência de verossimilhança sobre a guarda de fato, tampouco existe demonstração do próprio acontecimento que justificasse o interesse da parte em propor o pedido. Não se trata de desvalorizar as alegações autorais, ainda mais se considerarmos a natureza do pedido. Contudo, mesmo pedidos desta natureza prescindem de elementos mínimos que assegurem o juízo da determinação pleiteada. Nestes termos, indefiro o pedido de tutela pretendida. Ao distribuidor, apensando- se aos autos 1060121-18.2022.8.26.0224, em trâmite pela 5ªVara de Família e Sucessões desta comarca. Int.. Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo de instrumento. Narrou ter distribuído, no dia 21 de dezembro de 2022, ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos com pedido de tutela de urgência (autos nº 1060121-18.2022.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos). Em 09 de dezembro, autorizou que o filho passasse alguns dias com o pai, mas que este não teria autorizado que o buscasse no dia 22 de dezembro. Afirma ser o filho completamente dependente da requerente e alega estar desesperada para reaver a criança, pois a teve consigo desde o seu nascimento. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que haja a busca e apreensão do menor e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. O pedido de urgência foi indeferido em sede do plantão judiciário de 2º grau (fls. 66/67). É o relatório. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à douta Procuradoria de Justiça e, por fim, conclusos. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Beatriz Feliciano Mendes Veloso (OAB: 298861/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2297092-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2297092-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: M. M. P. - Ré: C. I. C. de V. - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir a r. sentença copiada à fl. 1944, que homologou o auto de adjudicação em favor da credora em ação de separação litigiosa movida por CARMEN IBSEN CHATEAU DE VOEROES em face de ALEXANDER VOEROS TOTH, em fase de cumprimento de sentença. Sustenta a postulante, como terceira interessada, que adquiriu o imóvel objeto da adjudicação de ALEXANDER VOEROES TOTH, em 30.01.2006, e que muito embora o contrato de compra e venda não tenha sido averbado na matrícula do imóvel objeto da Ação de Adjudicação, o instrumento de compra venda é dotado de fé pública com firma reconhecida pelo 4º Cartório de Registro Civil e Tabelionato Subdistrito Nossa Senhora do Ó, além de firmado perante duas testemunhas dando validade ao negócio jurídico, tendo sido as tratativas assessoradas por corretores e departamento jurídico da imobiliária. Ressalta que é adquirente de boa-fé e que o vendedor não era insolvente à época porque possuía outros bens. Alega que a decisão rescindenda resultou em manifesta violação da norma jurídica, além de ser fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, assim como, nova prova desconhecida na presente demanda, laudo pericial do imóvel de propriedade do Sr. Alexander, valor muito além ao valor de sua dívida com a ex-mulher Sra. Carmen, nos autos do processo de inventario, havendo ainda excesso no valor cobrado pela credora. Pede a concessão de justiça gratuita e de liminar, e a final procedência da ação para que seja rescindida a sentença de adjudicação do imóvel. 2. Indefiro a petição inicial. Considero para tanto que a hipótese vertida nos autos não autoriza a rescisão da r. sentença, que por ser meramente homologatória de adjudicação é passível de ação anulatória. Com efeito, segundo o caput do artigo 966, da Lei Processual, apenas as decisões de mérito, transitadas a em julgado, podem ser rescindidas. Outrossim, segundo o §4º, do mesmo artigo de lei: Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. É isso o que ocorre na hipótese vertente. A sentença proferida limitou-se a homologar a adjudicação de imóvel em favor da credora em ação de separação litigiosa movida por CARMEN IBSEN CHATEAU DE VOEROES em face de ALEXANDER VOEROS TOTH, em fase de cumprimento de sentença, ato de cunho estritamente processual e que não padece de qualquer vício em si mesma. A discussão aqui está limitada à validade da aquisição pelo ato homologado, o que não é passível de discussão pela via eleita. Nesse mesmo sentido: Ação rescisória- Rescisão de sentença homologatória de arrematação. Decisão que possui conteúdo processual. Via inadequada. Carência de ação. Extinção do feito, sem julgamento do mérito (TJSP, 14ª Câmara de Direito Público, Ação Rescisória nº 2132420-47.2014.8.26.0000, João Alberto Pezarini, j. 11.09.2014). Nessas condições, não se vê fundamento a autorizar a rescisão pretendida. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à autora, dispensando o recolhimento de eventuais custas, bem como do depósito previsto no artigo 968, II, da Lei Processual. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Elaine Mingoti Nascimento (OAB: 383187/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2274471-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2274471-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Orlando Jose Paris Lopes Eireli - Agravado: Reinaldo Tadeu Cangueiro - Agravo de instrumento nº 2274471-03.2022.8.26.0000 Comarca de Fernandópolis 1ª Vara Cível Agravante: Orlando José Paris Lopes Eireli Agravado: Reinaldo Tadeu Canqueiro Interessado: Murilo Pavini Caramagno V. 40419 Embargos de terceiro Cumprimento de sentença Impugnação Rejeição - Requerimento de desistência do agravo Homologação Não conhecimento. Insurge-se a agravante contra as r.decisões, copiadas a fls. 40/42 e 54 (dos autos 0003791-26.2022.8.26.0189) de rejeição de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou a agravante que se enquadra no conceito de microempresa sendo optante pelo regime simples nacional. Alegou, mais, que não tendo a gratuidade sido expressamente revogada pela instância superior nos autos principais, bem como não possuir ainda condições financeiras em arcar com as custas e despesas do processo judicial, sem prejuízo de suas atividades, requereu a extensão das benesses concedidas nos autos principais para o cumprimento de sentença. Alegou, também, que o agravado, entendendo estarem revogados os benefícios da gratuidade judiciária, ajuizou o cumprimento de sentença nº 0003791-26.2022.8.26.0189 para o recebimento das verbas de sucumbência no importe de R$71.501,88, ocasião em que apresentou impugnação, a qual foi julgada improcedente. Falou da ausência de expressa revogação dos benefícios da gratuidade judiciária concedida em sentença de primeiro grau. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Em 28/08/2019 (fls. 1/11 dos autos 1006703-81.2019.8.26.0189), Orlando José Paris Lopes Eireli promoveu em face de Reinaldo Tadeu Cangueiro embargos de terceiro, cujo feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, consoante a r. sentença de 10/10/2019 (fls. 74/75 dos autos 1006703-81.2019.8.26.0189). Foi o embargante condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Da r.sentença foi interposta apelação, a qual foi considerada deserta, ocasião em que foi interposto Recurso Especial, o qual foi inadmitido (fls. 280/282 dos autos 1006703-81.2019.8.26.0189). Iniciado o cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários sucumbenciais (em 05/10/2022 fls. 1/3 dos autos 0003791-26.2022.8.26.0189), foi apresentada impugnação, rejeitada nos termos da r.decisão de 08/11/2022 (fls. 40/42 dos autos 0003791-26.2022.8.26.0189), do seguinte teor: Vistos. Fls. 20/35: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Orlando Jose Paris Lopes Eireli sob o fundamento de lhe terem sido concedidos e não revogados os benefícios da justiça gratuita, indeferimento do benefício da gratuidade que teria efeito ex nunc e inexistência de título executivo. Afirma a promoção de ação rescisória, requer a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, a exigência de oferecimento de caução pela parte credora e/ou a extinção da execução. Intimada, a parte credora refuta a impugnação ofertada, requerendo o prosseguimento da execução. DECIDO. Pois bem. Não assiste razão à executada. Isto porque, na fase de conhecimento (processo 1006703-81.2019.8.26.0189), houve o deferimento da justiça gratuita à executada, à época embargante, após a prolação da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu os embargos. Interposto recurso de apelação pela embargante/executada, sobrevieram contrarrazões da parte contrária, na qual também se impugnava a justiça gratuita. Em segunda instância, grau de recurso, o julgador entendeu pela possibilidade de pagamento das custas processuais, indeferindo a gratuidade que outrora tinha sido concedida. Houve recursos da parte, estes rejeitados/não admitidos/não conhecidos. Portanto, ainda que afirme erro na decisão se segunda instância, por não revogar apenas indeferir os benefícios, o fato é que, em verdade, o julgador fez foi revogar os benefícios, por entender que a embargante/executada não faria jus à gratuidade, assim, não se vislumbra qualquer irregularidade naquela decisão. Lado outro, no tocante aos efeitos do indeferimento/revogação dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil é claro no sentido de que a benesse implica mera suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das verbas de sucumbência (art. 98, §§2º e 4º). A gratuidade é medida excepcional e só deve ser mantida se preservada a situação de hipossuficiência financeira do beneficiário. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas e poderão ser executadas somente se, em cinco anos, for demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência. Esse é exatamente o caso dos autos, isto porque, deferida a justiça gratuita em primeira instância, sobreveio decisão de segundo grau lhe indeferindo/revogando, motivo pelo qual são devidas as verbas de sucumbência, incluindo honorários advocatícios, não havendo que se falar em modulação temporal dos efeitos de forma ex nunc, nem mesmo em inexistência do título. Ressalte-se, inclusive, o § único, do art. 100, do CPC, que determina à parte o pagamento das despesas processuais quando revogado o benefício. Neste sentido, temos o posicionamento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência do executado contra a decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita outrora deferidos à exequente, ressaltando, todavia, que a revogação não terá efeitos retroativos Embora seja verdade que a concessão da justiça gratuita opera efeitos “ex nunc”, abrangendo tão somente os atos posteriores à decisão concessiva, o mesmo não se pode dizer em relação à decisão que revoga o benefício anteriormente concedido, devendo a parte, neste caso, arcar com as custas que deixou de adiantar, como prevê o art. 102 do Código de Processo Civil Regramento, contudo, arquitetado levando-se em consideração exclusivamente a revogação do benefício da gratuidade no curso da fase de conhecimento, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito após, justamente, o trânsito em julgado de uma decisão de mérito Ademais, com a revogação já no curso da fase de cumprimento de sentença, o dispositivo em questão há de ser interpretado conjuntamente com o art. 98, § 3º, do diploma processual, de modo que somente remanescem exigíveis as custas e verbas sucumbenciais dos últimos cinco anos Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199569-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE PROCESSUAL. Insurgência contra decisão que revogou a benesse e determinou a responsabilidade da parte vencida pelas verbas de sucumbência. Manutenção. Concessão da gratuidade apenas para fins de prosseguimento desse recurso. Preliminar de falta de fundamentação afastada. Decisão sucinta, mas devidamente motivada com base no regramento legal. Gratuidade é medida excepcional que confere mera suspensão da exigibilidade enquanto preservada a hipossuficiência financeira. Parte que, como sucessora, herdou patrimônio considerável. Gratuidade corretamente revogada. Pretensão à aplicação de efeitos ex nunc. Descabimento. Impossibilidade de modulação temporal dos efeitos. Art. 98 do CPC. Exigibilidade mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077702-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença para execução de honorários de sucumbência. Irresignação em face da decisão que acolheu incidente de impugnação ao benefício da justiça gratuita e revogou o beneplácito legal. Descabimento. Viagens e aquisição de imóvel. Incompatibilidade com a manutenção do benefício da gratuita. Possibilidade de exigir os honorários de sucumbência arbitrados anteriormente à revogação. Inteligência do § 3º do art. 98 do CPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075839- 31.2022.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2022; Data de Registro: 14/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ‘Decisum’ claro, preciso e fundamentado. Inexistência de nulidade a ser reconhecida. Revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao executado tem efeitos retroativos “ex tunc”. Observância do disposto nos artigos 100, parágrafo único e 102, ambos do Estatuto Processual Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017165-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022). Por oportuno, consigno que não se tem demonstrada nos autos alteração da situação que determinou o indeferimento/revogação da gratuidade da justiça em segunda instância. Ainda, a promoção de ação rescisória não impede o cumprimento de sentença. Ressalto, entretanto, que o prosseguimento da execução correrá por conta e risco da parte credora face a possibilidade de rescisão do julgado. Por fim, por não divisar grave dano de difícil ou incerta reparação, indefiro os pedidos de efeito suspensivo e de oferta de caução pela parte credora. Do exposto, fica rejeitada a impugnação ofertada. Decorrido o prazo para eventuais recursos, prossiga-se na execução. Diligencie e intimem-se, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados nos termos da r.decisão de 11/11/2022 (fls. 54 dos autos 0003791-26.2022.8.26.0189). Pela petição de 07/12/2022 (fls. 112/113 do agravo), a agravante requereu a desistência deste recurso. Diante do requerimento de desistência formulado pela agravante, formalmente em ordem, não há como deixar de homologá-la, considerando-se prejudicado o recurso. Ante o exposto não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III do CPC. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Reinaldo Tadeu Cangueiro (OAB: 150533/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2288116-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2288116-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Potirendaba - Requerente: Juliana Cristina Martins (Justiça Gratuita) - Requerido: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Juliana Cristina Martins em face da sentença de fls. 155/158, que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada pela requerente em face do Banco Votorantim S/A, revogando a liminar concedida para que o requerido se abstivesse de negativar o nome da requerente, bem como de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo financiado. Argumenta a apelante/requerente que a revogação da liminar permitirá que o requerido possa negativar o seu nome no serviço de proteção ao crédito e também propor ação de busca e apreensão do veículo financiado, motivo pelo qual se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. Consoante dispõe o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, trata-se de sentença que passa a produzir efeitos logo após a sua publicação, sendo possível a atribuição de efeito suspensivo, em caso de demonstração inequívoca da probabilidade do direito. A requerente ajuizou a ação de consignação em pagamento objetivando o pagamento da diferença das parcelas 13, 14 e 15, do contrato de financiamento, pois referidas parcelas, em razão de estar desempregada, foram quitadas pelo seguro, porém, até o limite de R$ 1.200,00, que é inferior ao valor de cada parcela. Como cada parcela possui o valor de R$ 1.285,00, remanesceu para pagamento o valor de R$ 85,00 de cada parcela, diferença esta que o requerido teria se recusado a receber. A sentença de fls. 155/158 julgou a ação procedente apenas em relação às parcelas 13 e 14, pois, segundo sua fundamentação, a parcela 15 não teria sido quitada, sendo este também o motivo da revogação da tutela anteriormente concedida. Todavia, o documento de fls. 113/114, produzido unilateralmente pelo réu, no qual consta a inadimplência da requerente quanto à parcela 15, diverge do conteúdo do contrato de seguro, no qual consta expressamente que a quitação abrange três parcelas, no valor limite de R$ 1.200,00 cada uma (fls. 19/27). Portanto, dessa análise restrita, sem adentrar no mérito da questão, constata-se a probabilidade do direito, assim como o perigo da demora, em razão da possibilidade da negativação do nome da requerente e também da propositura da ação de busca e apreensão. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado, para conceder o efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Cesar Jeronimo (OAB: 320638/ SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2004389-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2004389-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Valmeida do Nascimento - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 33/34, denegatória da gratuidade; aduz receber abaixo do mínimo apurado pelo DIEESE para a sobrevivência, Tribunal que confere gratuidade àqueles que auferem até dez salários mínimos, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 07/20). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o requerente não faz jus aos beneplá-citos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de o autor fazer frente às custas processuais, dado o baixo valor conferido à causa, de R$ 5.058,54, denotando-se que recebe em conta créditos além do INSS (fls. 19) Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, o interessado, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que eviden-ciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiên- cia financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Renan Valmeida do Nascimento (OAB: 344332/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1000545-67.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000545-67.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Darcy Fiorin Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 31/5/2021 para financiamento de veículo Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se ação revisional de contrato bancário proposta por Darcy Fiorin Junior em face de Banco Pan S/A. Alega, em síntese, que o contrato previu práticas abusivas, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor. Requer a revisão integral da relação contratual, declarando a nulidade das cláusulas ilegais, bem como a aplicação da taxa média de mercado. Citado, o requerido apresentou resposta contrapondo as alegações do requerente (fls. 60/83), sustentando a legalidade da contratação e inexistência de onerosidade excessiva. Requereu a total improcedência do pedido. Instados, o requerido informou não haver mais provas a produzir e ao autor permaneceu silente (fls. 133 e 134). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, e EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando a Justiça Gratuita. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. Ibaté, 05 de outubro de 2022.. Apela o autor, alegando que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, porquanto superior à média praticada pelo mercado, que são ilícitas as cobranças das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem financiado, assim como o seguro e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 143/152). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 157/170). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período correspondente à celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,49% a.m. e 19,48% a.a., conforme fls. 35, cláusula Taxa Juros da operação encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, não se revelando sobejamente superior a estes. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 35 - R$ 1.450,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas nas parcelas do financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 119/122 evidencia a realização do serviço. Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3:- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001899-43.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001899-43.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelada: Suzana Athayde - Vistos. 1:- Trata-se de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. SUZANA ATHAYDE ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e pedido de tutela de urgência em face de FASTTUR TURISMO E CAMBIO EIRELI, CHRYSTIANO BORGES BARCELLOS, NOVA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA E EROS RESTELLI, todos qualificados nos autos. Relata, em síntese, que foi contatada pelo requerido Eros Restelli, o qual se apresentou como consultor da requerida Nova Consultoria e Investimentos Ltda, oferecendo-a um serviço de assessoria financeira pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Alega que, em 21 de agosto de 2019, celebrou o contrato de mútuo com a correquerida Fasttur, fazendo um aporte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), recebendo como compensação o valor bruto de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia útil. Informa que o contrato celebrado foi regularmente cumprido no ano de 2019. Sustenta que, em 20 de dezembro de 2019, o repasse no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi realizado via transferência bancária de conta bancária do corréu Eros Restelli. Afirma que os requeridos deixaram de promover os repasses dos rendimentos conforme estabelecido contratualmente. Sustenta, ainda, que os requeridos se negaram em restituir a quantia colocada à disposição pela autora. Aduz que suas perdas materiais totalizam o valor de R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil, trezentos reais). Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros em nome dos requeridos até o limite de R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil, trezentos reais). Requer, ainda, a total procedência da ação para declarar rescindido o contrato, bem como para condenar os réus, de forma solidária, a restituírem a quantia total disponibilizada pela requerente, devidamente atualizada. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi concedido (fls. 41/42). O réu Eros Restelli foi devidamente citado e apresentou contestação. Preliminarmente, afirma que não era sócio da empresa Nova Consultoria e Investimentos Ltda, tampouco movimentou conta bancária de terceiro ou das próprias requeridas, mas sim prestou serviços junto a ela. Informa, ainda, que nunca recebeu quaisquer valores advindos da autora. Destaca que a negociação referente ao montante e os demais aportes fora feito exclusivamente com a Fasttur, sendo a segunda requerida apenas a intermediária na negociação. Ainda em preliminar alega sua ilegitimidade no polo passivo da presente ação, uma vez que não possui qualquer relação jurídica ou obrigação com a requerente. No mérito, sustenta que a autora tem conduta de má fé, tendo em vista que alterou a realidade dos fatos nos autos da inicial. Defende, também, que exerceu regularmente o seu direito, não havendo a aplicação do princípio da responsabilidade solidária, pois o serviço não possuiu vício, mas sim descumprimento contratual entre o contratante e contratado. Requer, assim, o acolhimento das preliminares arguidas, ou caso não seja esse o entendimento, requer a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Também juntou documentos. Os réus Fasttur Turismo e Câmbio EIRELI e Chrystian Borges Barcellos também foram devidamente citados e apresentaram contestação. Sustentam, preliminarmente, a inépcia da inicial sob a alegação de que há vício grave na petição inicial da autora. Ainda em preliminar, pleiteiam a inclusão de Alexandre de Menezes Lecionai no polo passivo da ação sob a alegação de que os fatos narrados foram cometidos pelo administrador e sócio oculto. Também em preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva do corréu Chrystian Borges Barcellos tendo em vista que não celebrou diretamente os contratos com a autora. No mérito, afirmam que cumpriram com parte do contrato, não havendo fraude, uma vez que já efetuaram o pagamento de R$ 14.100,00 (quatorze mil, cem reais), bem como os pagamentos referentes aos meses de julho a outubro. Aduzem que o pedido de devolução integral é equivocado, já que efetuaram o pagamento de no mínimo R$ 14.100,00 (quatorze mil, cem reais) à autora. Requerem, assim, o acolhimento das preliminares arguidas, ou caso não seja esse o entendimento, requerem a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Também juntou documentos. A autora ofereceu réplica. A ré Nova Consultoria e Investimentos Ltda compareceu espontaneamente e apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é parte da relação estabelecida nos contratos de mútuo. Destaca que, nas tratativas do negócio jurídico, não tem como saber o que fora prometido pelo corréu Eros para a autora. Também em preliminar, sustenta que o contrato fora pactuado unicamente entre a autora e a corré Fatura. No mérito, sustenta que em nenhum momento há sua participação nos contratos de mútuo, tendo sido os valores depositados diretamente na conta da corré fasto. Afirma que a autora deixou de comprovar o cumprimento da obrigação assumida. Impugna as provas juntadas aos autos. Aduz que os requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil não foram preenchidos. Defende a necessidade de revogação do arresto cautelar. Requer, assim, o acolhimento das preliminares arguidas, ou caso não seja esse o entendimento, requer a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A autora ofereceu réplica. A autora apresentou pedido de desistência em face do requerido Eros Restelli (fls. 523), que foi devidamente homologado (fls. 530). A autora e a corré Nova Consultoria e Investimentos Ltda não manifestaram interesse na produção de outras provas e as partes não manifestaram interesse na designação da audiência de conciliação prevista no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. É o relatório. (fls. 638/640). A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar solidariamente os réus à restituição dos valores transferidos pela autora e comprovados no processo, acrescidos de correção monetária desde o desembolso pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontados os valores já depositados na conta da autora e comprovados nos autos, bem como para desconsiderar a personalidade jurídica dos réus pessoas físicas e jurídicas. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora no montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. P.R.I. (fls. 646/647). Apelam os réus pedindo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. Alegam os apelantes as preliminares de: inépcia da inicial, ilegitimidade passiva do corréu Chrystiano Borges, a necessidade de inclusão do sócio oculto no polo passivo, Alexandre de Menezes, proprietário que administrava e controlava a Fasttur de fato. No mérito, sustentam os apelantes: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam os apelantes, ainda, que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que os diversos documentos dos autos não têm qualquer relação com o presente caso e, ainda que fosse considerada essa atrocidade jurídica, fica evidente que a autora tenta enriquecer ilicitamente as custas dos réus, já que, pleiteou a devolução da integralidade dos supostos valores, sendo que, parte de já foi devidamente quitado (fls.661/699). O recurso está contrazrrazoado (fls.1703/716). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. O pedido de assistência judiciária foi indeferido pelo Magistrado sentenciante (fls. 375/376 e 389/390). Consta, ainda, que submetida a questão a esta Relatoria, o indeferimento foi mantido por esta Câmara no agravo de instrumento nº 2200318-67.2020.8.26.0000 (fls. 579/582). Houve reiteração do pedido na apelação, sendo determinada a apresentação de novos documentos pertinentes, nos termos do despacho de fls. 730. No entanto, a decisão foi mantida (fls. 807/809). Foi, ainda, dada nova oportunidade aos apelantes para efetuarem o preparo nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 809). Os apelantes quedaram-se inertes. Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/ SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Danilo Caceres de Souza (OAB: 362502/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011048-25.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1011048-25.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: His Agenciamento Marítimo Ltda - Apelado: Blue Royal Logistica Ltda - Apelada: Priscilla Mariano Rovaris - Apelado: Rodolfo Freitas Alves - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 324/328, que julgou improcedente o pedido inicial da ação proposta e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa para cada um, devidamente corrigidos. Sustenta a apelante o provimento do recurso tendo em vista o error in judicando, com a procedência total da ação e a inversão dos ônus da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios. Alega que ficou claro nos autos que a conduta de desviar cliente da autora para empresa concorrente durante o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços caracteriza a concorrência desleal, além do fato de que os requeridos utilizarem informações confidenciais para desviar seus clientes. Aduz em seu favor a aplicação do artigo 482, da CLT, bem como cita jurisprudência do C. STF. Recurso tempestivo, preparado e respondido, subiram os autos. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento, por esta Turma Julgadora. Isto porque as partes celebraram contrato de prestação de serviços de agenciamento, intermediação e assessoria em negócios comerciais. A presente ação decorre da suposta prática de concorrência desleal em descumprimento das cláusulas de confidencialidade e fora julgada pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central desta Capital. Extrai-se dos autos que dois dos apelados eram colaboradores da apelante e passaram a prestar o mesmo serviço (agenciamento marítimo) à empresa apelada, caracterizando a concorrência desleal. Assim, a ação trata, em tese, de prática de concorrência desleal, matéria cuja competência é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, de acordo com o artigo 6º da Resolução 623/2013 desta Corte. Posto isto, não se conhece do recurso, determinada a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Jeferson Antunes Rodrigues Vieira de Lima (OAB: 395940/SP) - Marcus Vinicius Cobianchi Serra (OAB: 260572/SP) - Riccardo Leme de Moraes (OAB: 221463/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009520-60.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1009520-60.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aduaneira Sul Americana Ltda. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 25.093 Vistos, Aduaneira Sul Americana Ltda. interpõe apelação da r. sentença de fls. 336/342 que, nos autos da ação de restituição de débito indevido, ajuizados contra ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou a demanda improcedente e condenou o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$10.000,00. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 345/368), em síntese, que sofreu retenção indevida da quantia de R$ 130.290,64, depositados nos dias 13 e 14/01/2020 em sua conta corrente e que sofreu cerceamento de defesa oriundo do indeferimento da produção de prova oral pelo douto juízo a quo, que julgou a lide de forma antecipada por desnecessidade de provas adicionais. Diz, ainda, que o cerceamento de defesa é patente, sob a alegação de que a retenção indevida fora reconhecida pelos gerentes do Banco Apelado em dada oportunidade, que sequer foram mencionados no r. decisium, de sorte a afetar o correto julgamento do feito. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, bem como pela reforma da r. sentença para julgar a demanda procedente. Recurso tempestivo e respondido (fls. 510/520). Instada a trazer aos autos documentos que comprovassem a necessidade de assistência judiciária (fls. 526/527), limitou-se a juntar documentos insuficientes, os quais não exibiram cenário apto ao deferimento da pretensão assistencial. Neste sentido, foi deferida a redução do valor do preparo em 50% (cinquenta por cento), a ser recolhido em única parcela (fls. 751/752) Pedido de reconsideração (fls. 755/757) que foi negado (fl. 763). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ocasião da análise dos requisitos para concessão de tal benesse, sendo concedido ao apelante redução em 50% do valor do preparo, fixado prazo para recolhimento, sob pena de deserção (fls. 751/752). Dessa decisão o interessado interpôs agravo interno (766/770) o qual, a rigor, nem deveria ser conhecido, ante a intempestividade, cediça a inaptidão do pleito de reconsideração para suspender o prazo recursal. Nada obstante, o agravo interno foi desprovido pelo Colegiado (fls. 794/797). Os autos retornaram conclusos sem o recolhimento do preparo devido, tornando, assim, inadmissível o recurso, em razão da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em consequência, ficam majorados os honorários advocatícios para R$ 12.000,00. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thaïs Galantini Serotti (OAB: 158118/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2303400-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2303400-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria de Jesus Fernandes Belarmino - Agravado: Sandra Pereira de Souza - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos da Ação de Manutenção de Posse, que Maria de Jesus Fernandes Belarmino move contra Sandra Pereira de Souza, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, neste Estado, proferida pela MM. Juíza a quo nos termos seguintes: Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br. Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. Cuida-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Sandra Pereira de Souza em face de Maria de Jesus Fernandes Belarmino, com pedido de tutela para manutenção de posse no bem imóvel descrito na inicial. A presente demanda foi distribuída livremente em 14.JUN.2022 ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, que deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, entendendo prudente a designação de audiência de justificação (fl. 80). A ré, citada e intimada para o comparecimento à audiência, apresentou contestação às fls. 99/112, com pedido reconvencional. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à ré à fl. 696. Em audiência foi determinada a remessa dos autos a este Juízo, ante conexão com os autos de reintegração de posse nº 1019524-07/2022, aqui em trâmite. É o breve relatório. Decido. 1. Preliminarmente, ciência às partes acerca da redistribuição dos autos a este Juízo, ante o determinado pelo Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca (fl. 702). 2. Apensem-se os presentes autos aos da ação de reintegração de posse nº 1019524-07.2022.8.26.0224 para julgamento conjunto, anotando-se como alerta junto ao sistema SAJ, inclusive. 3. Quanto ao pedido de liminar pleiteado, comporta deferimento. E isso porque os documentos de fls. 17/65, ao menos em sede de cognição sumária, indicam que a autora exerce a posse sobre o imóvel descrito na inicial há mais de 15 anos por aquisição de direitos possessórios em meados de 2007, bem como de que teria ocorrido turbação a este por parte da ré, ante a notificação extrajudicial acostada às fls. 66/68, datada de MAR.2022, e posterior ajuizamento da demanda de reintegração de posse, já em trâmite perante este Juízo. Quanto à ação de reintegração de posse mencionada, consigne-se que o pedido de tutela foi lá indeferido, sem que tivesse havido impugnação recursal, reputando-se prudente dilação probatória, sobretudo diante do longo prazo decorrido desde a data do esbulho mencionado naqueles autos (fls. 62/63), sendo pertinente também registrar que a ora autora não figurou como parte na ação anulatória lá mencionada. Por essa razão, defiro a liminar para que a autora seja mantida na posse do imóvel mencionado na inicial até ulterior determinação deste Juízo. 4. Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC). Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores”, razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado. 5. Quanto ao mais, recebo a intitulada reconvenção (fl. 105) como pedido contraposto possessório, com fulcro no art. 556 do CPC. 6. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, parte inicial, do Código de Processo Civil (fls. 673/674). 7. Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de quinze dias (art. 350 do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária “Manifestação Sobre a Contestação”. 8. No mesmo prazo supra, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de, em caso de silêncio, interpretação no sentido do desinteresse em relação a tal fase processual, o que resultará no saneamento do feito e prosseguimento do procedimento em face da preclusão. Caso desejem produzir prova testemunhal, preferencialmente, no prazo assinalado para a especificação e justificação das provas a serem produzidas, devem as partes arrolar suas testemunhas e informar os e-mails dos litigantes, dos patronos e das testemunhas arroladas, de sorte a facilitar a elaboração da pauta de audiências ao se conhecer previamente o tempo necessário à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária “Indicação de Provas” ou, se arroladas testemunhas, “Rol de Testemunha”. Intimem-se. (sic, fls. 703/705 dos autos principais) Argumenta a agravante, em resumo, que a tutela de urgência de manutenção de posse foi concedida à autora sem levar em consideração o teor da contestação e do pedido reconvencional; o terreno ocupado pela agravada foi objeto de venda fraudulenta, que foi anulada nos autos da Ação de Nulidade autuada sob nº 0036884-41.2000.8.26.0224, julgada procedente; a metade do imóvel, adquirido do fraudador por Paulo Cesar Silva Alecrim, já foi objeto de acordo; a agravada, no entanto, recusou a proposta ofertada; a autora não adotou as precauções necessárias quando da compra do terreno; não estão presentes os requisitos para o deferimento da ordem de manutenção na posse; por outro lado, estão presentes os requisitos para a concessão da ordem de reintegração de posse requerida em sede de pedido reconvencional (fls. 1/14). Contudo, o presente Recurso foi distribuído ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, disciplinado pela Resolução nº 495/2009 do Órgão Especial deste E. Tribunal, que prevê no artigo 2º, in verbis, que: A competência do plantão de segunda instância destina-se exclusivamente ao exame das matérias a que aludem o artigo 1º do Provimento nº 579/97, com a redação alterada pelo Provimento nº 1.154/06 e os artigos 3º e 7º do Provimento nº 654/99, observado, ainda, o disposto na Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, quando a autoridade envolvida sujeitar-se à competência do Tribunal de Justiça.. Assim, considerando que o caso em questão não guarda relação com a matéria de competência do Plantão Judiciário de Segundo Grau, deixo de examinar a tutela de urgência, determinando a remessa dos autos ao E. Relator no primeiro dia subsequente ao término do recesso forense. Int. - Magistrado(a) - Advs: Marlene dos Santos (OAB: 163460/SP) - Andreia Rodrigues Maciel (OAB: 153479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009181-16.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1009181-16.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabete Lima de Souza - Apelado: Banco Digimais S/A - Vistos. ELISABETE LIMA DE SOUZA requereu produção antecipada de provas objetivando exibição de documentos por BANCO DIGIMAIS S/A. Sobreveio a r. sentença de fls. 43/46, que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir da demandante, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com amparo nos artigos 330, III e 485, VI, ambos do CPC. Custas pela parte autora, sendo indevida verba honorária, uma vez que não instaurado o contraditório. Inconformada, apela a autora às fls. 49/60. Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) a necessidade/utilidade está presente na medida em que a Apelante precisa da prestação jurisdicional para ter em sua posse o contrato para a propositura de uma nova ação; (ii) o direito de ação não está condicionado ao esgotamento de instâncias administrativas; (iii) o atendimento presencial não gera protocolo, nem comprovante de recusa, pois, a solicitação de documento é feita em MESA DE ATENDIMENTO. Sem contrarrazões. Instada a fazer prova da hipossuficiência que a impede de recolher o preparo (fls. 77/78), a postulante pugnou pela concessão de prazo adicional (fls. 81), que foi deferida às fls. 82. Na sequência, a suplicante apresentou a documentação de fls. 86/89 e pugnou pela outorga de novo prazo suplementar para a juntada de outros documentos, a qual também resultou acatada às fls. 90. Sobreveio, então, a certidão de transcurso in albis do último prazo concedido (fls. 92). É o relatório. De pronto, é necessário destacar que o juiz não está vinculado à simples declaração de pobreza, pois tal afirmação, por si só, não implica certeza quanto à propalada incapacidade de arcar com as despesas do processo. A fim de formar seu convencimento, cabe ao magistrado facultar a exibição de documentos que comprovem a atual situação financeira do suplicante. Não obstante conferida a oportunidade, o interessado juntou ao feito tão somente cópia das consultas de restituição de imposto de renda dos anos de 2020 e 2021, que nada dizem a respeito da possível hipossuficiência financeira da apelante. No mais, optou a requerente pela inércia quanto à aventada colação de novos documentos, mesmo após a concessão de prazo adicional para tanto. Por conseguinte, a hipossuficiência não encontra respaldo nos autos. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Esta Corte, em situações análogas, tem adotado entendimento semelhante: Assistência judiciária. Presume-se relativamente a pobreza pela afirmação da falta de condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, circunstância que permite prova em contrário para o indeferimento. Extrato de conta corrente que é insuficiente para comprovar a situação de pobreza. Comprovante de regularidade de cadastro perante a Receita Federal que também não é prova contundente a demonstrar que o autor é isento de declaração de Imposto de Renda. Gratuidade judiciária bem indeferida. Plano de saúde. Tutela antecipada para compelir a Sul América a cobrir o exame de “Vitamina D-25 Hidroxi”, prescrito pelo médico competente. Concessão que só pode ocorrer excepcionalmente. Ausência de verossimilhança das alegações, tendo em vista que o agravante não comprovou a cobertura contratual, e de prova inequívoca do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da inexistência de indicação da urgência do exame. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2224000-27.2015.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2015; Data de Registro: 20/11/2015); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Requisitos Extratos bancários Elementos insuficientes a atestar situação condizente com a de pessoa que necessita do benefício - Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Indeferimento mantido Questão que pode ser reapreciada a qualquer tempo, diante de novos elementos de convicção - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2062524-14.2014.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 22/05/2014); Agravo de instrumento Embargos à execução Assistência judiciária gratuita pessoa jurídica Pedido instruído com declaração de hipossuficiência e extratos bancários Insuficiência Necessidade de prova mais robusta Ausência de comprovação a respeito de sua situação financeira atual Circunstância que leva à não concessão do benefício Recurso desprovido. Pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final da execução Descabimento Falta de demonstração sobre a impossibilidade presente de recolhimento das custas Necessidade quanto à produção de prova idônea sobre a situação econômica do recorrente ao benefício expressamente previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2075078- 44.2015.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2015; Data de Registro: 24/06/2015). Portanto, uma vez não evidenciada a impossibilidade de a postulante suportar as despesas do processo, indefiro o benefício. Em 5 (cinco) dias, comprove a recorrente o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2307000-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2307000-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J.r.m Moreira Empreendimentos, Instalações e Montagens Ltda. - Agravado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida em sede de Plantão Judiciário Especial nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte requerente em sede de Plantão Judiciário Especial para fins de reconsideração de decisão proferida. Breve relato. Decido. A parte pretende a obtenção de tutela para suspensão da multa aplicada pela Petrobrás, ora parte ré, em decorrência do contrato administrativo n. 5900.0116784.20. No entanto, há elementos que demonstram a má-fé da parte autora, com nítida configuração de sham litigation em pleno plantão judiciário especial, destinado à apreciação de casos sérios e urgentes, que não podem ser assim considerados quando há apenas irresignação com decisão já proferida pelo juízo competente. Observo que o mesmo pedido de tutela de urgência foi formulado e apreciado pelo juízo do plantão judiciário especial da Circunscrição Judiciária de Caraguatatuba (n. 1000031-02.2022.8.26.0626). Ora, dispõe o artigo 1.128, § 2º, das NSCGJ acerca da competência judiciária em matéria de plantão nos seguintes termos: Art. 1.128. O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre as quais: (...). § 2º O plantão judiciário não se destina: I - à reiteração de pedido anteriormente apreciado pelo órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos arts. 14 e 17 do Código de Processo Civil; (...). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Remetam-se cópia destes autos para o juízo do processo n. 1000031-02.2022.8.26.0626 para fins de ciência. Via digitalmente assinada desta decisão valerá como ofício de comunicação, a ser encaminhado pela serventia para o endereço eletrônico pl54@tjsp.jus.br. Intimem-se e arquivem- se estes autos. A agravante pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender amulta aplicada no âmbito do contrato nº5900.0116784.20, firmado com a agravada, sob a alegação de que o inadimplemento contratual se deu por culpa da Petrobrás e em razão de fatos supervenientes. Analisando os autos, se verifica que o pedido visando a suspensão da multa está diretamente relacionado ao inadimplemento contratual, matéria que não poderá ser dirimida em juízo de cognição sumária, e que não está inserida entre aquelas a serem apreciadas em sede de plantão judiciário. A hipótese não autoriza, por envolver matéria controvertida, a concessão da liminar, posto que deveria exsurgir acima de qualquer dúvida razoável. Não se entrevê, in ictu oculi, os requisitos necessários para concessão do efeito pleiteado. Oportunamente, encaminhe-se o feito ao Relator Sorteado. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Rafael Cerqueira Rocha (OAB: 46836/BA) - Diogo Oliveira de Carvalho (OAB: 43621/BA) - Cláudia Caria Matos (OAB: 34169/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010807-97.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1010807-97.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miriane Avelino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 284/290, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente a ação para condenar a ré no pagamento de indenização por dano moral no valor R$5.000,00, corrigido monetariamente desde a publicação da r. sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. A ré foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Em razões de apelo (fls. 290/300) a autora aduz, em síntese, que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$10.000,00, em razão do abalo emocional sofrido, bem como por estar em consonância com as quantias fixadas em casos análogos. Recurso tempestivo Dispensado o preparo por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 156). Decorrido in albis o prazo para contrarrazões (fls. 330). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Da petição inicial extrai-se que a apelante ingressou com ação indenizatória por danos morais em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, concessionária de fornecimento de água e tratamento de esgoto, que perfurou tubulação de gás em rua próxima à sua residência, obrigando-a a deixar seu imóvel de madrugada, por várias horas, somente com a roupa do corpo, em razão do risco de explosão. Alega não ter recebido qualquer amparo por parte da ré, sofrendo, em consequência, grande abalo emocional. O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo traz regras claras quanto à competência de seus diversos órgão, a saber: “Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.”. A matéria tratada nos presentes autos, responsabilidade extracontratual de concessionária de serviço público, é da competência recursal da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução 623/2013, art. 3º, inciso I, I.7, in verbis: “Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução;”. Ademais, assim já decidiu o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça nos autos do conflito de competência n. 0041862-19.2021.8.26.0000, em ação de indenização com a mesma causa de pedir: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de reparação de danos. Ato ilícito cuja responsabilidade é atribuída a concessionária de serviço público (SABESP). Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público. Aplicação do art. 3º, I, item “I.7”, da Resolução n°. 623/2013, alterada pela Resolução nº 648/2014 Competência da Seção de Direito Público. Fixação da competência da 13ª Câmara de Direito Público Conflito procedente.. (Conflito de Competência Cível n. 0041862-19.2021.8.26.0000, Rel. Des. ADEMIR BENEDITO, j. 02/02/2022) A competência em razão da matéria é absoluta e deve ser reconhecida de ofício. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a imediata remessa dos autos para uma das C. Câmaras que compõem a Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Berenice Elias Facury (OAB: 36167/SP) - Edgar de Souza Cardoso (OAB: 223949/SP) - Rosa Maria Camilo de Lira Gasperini (OAB: 188662/SP) - Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000557-71.2018.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000557-71.2018.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fabio Cabrera Chermont - Apelado: Jesuino Teixeira (Espólio) - Apelado: Giandrez Teixeira (Inventariante) - VOTO Nº. 13.335 Vistos... Examinados os autos, verifico que a r. sentença proferida na ação principal (ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança proc. 1012727-28.2018.8.26.0071 fls. 241/248 dos referidos autos), julgou conjuntamente a ação consignatória em epígrafe (proc. 1000557-71.2018.8.26.0411). E, contra a sentença supracitada, o réu interpôs recurso de apelação, distribuído a esta C. 29ª. Câmara, à relatoria do E. Des. Jayme de Oliveira (cf. fls. 251/256 proc. 1012727-28.2018.8.26.0071). Sucede, todavia, que esta C. Câmara, em voto relatado pelo E. Des. Jayme de Oliveira, em 30/11/2020, já apreciou referido apelo. A propósito, confira-se a ementa do v. julgado: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de consignação em pagamento e Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança Julgamento conjunto - Insurgência recursal visando a modificação da r. sentença no capítulo que julgou improcedente a pretensão consignatória -Insurgência recursal com fundamento na extinção do mandato com a morte do locador e na incerteza quanto ao responsável pelo recebimento dos valores referentes aos aluguéis Hipótese em que, quando da propositura da ação consignatória já havia distribuição de inventário pelo Espólio, ora apelado, circunstância a permitir até mesmo eventual requerimento pelo locatário nos referidos autos do inventário no sentido de adimplir o débito locatício - Ausência de dúvida quanto ao responsável pelo recebimento dos aluguéis que afasta a incidência da regra contida no artigo 335, do Código Civil Efeito liberatório da mora não configurado nos autos, tendo em vista que os depósitos não foram realizados na forma estabelecida pelo artigo 336, do mesmo Diploma Legal Existência, ademais, de regra contratual expressa com determinação da pessoa responsável pelo recebimento do aluguel Morte do locador que gera substituição pelos herdeiros, sem alteração das regras contratuais Sentença mantida - Recurso não provido. (sic fls. 327/332 - proc. 1012727- 28.2018.8.26.0071). Verifico, ainda, que iniciado o cumprimento de sentença (proc. 0004017-65.2020.8.26.0411), foi interposto recurso de apelação, igualmente analisado por esta C. 29ª. Câmara, sob a relatoria do E. Des. Jayme de Oliveira, como se infere do acórdão carreado as fls. 105/110 destes autos. Não obstante, o feito em epígrafe, processado sob nº 1000557- 71.2018.8.26.0411, encontra-se paralisado em sede recursal, na fila de conclusão deste julgador, aguardando o respectivo julgamento, o que já aconteceu. De fato, na medida em que nos termos do v. Acórdão supracitado, esta C. Câmara rejeitou o apelo do réu, mantendo, via de consequência, a improcedência da ação de consignação em pagamento em comento. Destarte, forçoso convir que a prestação jurisdicional, em sede recursal, relativamente ao apelo em epígrafe, já se encontra integralmente realizada, autorizando, derradeiramente, a remessa do presente feito à Vara de Origem. Isto posto, ad cautelam, proceda a z. Serventia o traslado, para estes autos, do v. acórdão proferido por esta C. 29ª. Câmara que julgou conjuntamente o recurso relativo aos feitos ns. 1012727-28.2018.8.26.0071 e 1000557-71.2018.8.26.0411, encartado as fls. 327/332 da ação principal (proc. 1012727-28.2018.8.26.0071), bem como das certidões de publicação e de trânsito em julgado (fls. 333/334 proc. 1012727- 28.2018.8.26.0071). Ultimadas as providências supracitadas, anote-se o julgamento do recurso relativamente a este feito (proc. 1000557-71.2018.8.26.0411), para que seja procedida sua baixa no sistema deste Eg. Tribunal, face ao que restou deliberado no v. acórdão proferido as fls. 327/332 do proc. 1012727-28.2018.8.26.0071, já transitado em julgado. Oportunamente, remeta-se os autos à Vara de Origem. Int. e C. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Matheus Monte de Araujo Valim (OAB: 284250/SP) - Reinaldo Baptista Guerrero (OAB: 53637/ SP) - Cibele Fernandes do Prado (OAB: 244802/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001972-32.2016.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001972-32.2016.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Carlos Palomo de Azevedo - Apelado: Matheus Bruno Lopes (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença proferida a fls. 183/196, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Carlos Palomo de Azevedo em face de Matheus Bruno Lopes, condenando o réu ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais. Inconformado, o réu apelou (fls. 201/211), recapitulando, de início, os principais fatos e fundamentos da lide. Adiante, passa a sustentar preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que os pedidos de expedição de ofícios e denunciação da lide à Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT não foram apreciados. Outrossim, não foi devidamente considerado o pedido de reconhecimento da culpa concorrente da vítima. No mérito, impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que os requisitos legais não foram preenchidos. Subsidiariamente, pugna pela redução equitativa da verba indenizatória fixada. Ante o exposto, requer o provimento do recurso e a anulação ou a reforma da sentença, nos termos supracitados. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 215/221). Em sede de Juízo de admissibilidade, foi concedido ao suplicante o prazo de 5 dias para o recolhimento do valor do preparo em dobro (fls. 227), considerando que o apelante não litigou em Primeira Instância com os benefícios da justiça gratuita ou mesmo requereu tal benefício em grau recursal. É a síntese do necessário. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não pode ser conhecido. De início, consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, in casu, consumado sob a égide do CPC de 2015. Bem por isso, segue-se a aplicação daquela legislação, não havendo que se cogitar na aplicação de norma mais benéfica porque a principiologia processual não se utiliza de tais conceitos, como aquela trabalhada no campo do Direito Penal. Por sua vez, o princípio do tempus regit actum refere-se às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo. A propósito, vale anotar recente posicionamento da Superior Instância neste sentido. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.405 MG, STJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.04.2016, g.n.). In casu, tanto a sentença quanto a apelação se deram na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve observar a lei do tempo que rege o ato. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Em outras palavras, vale aqui o primado de que acessorium sequitur principale, na qual a regra que rege o ato (principal) não pode ser separada de seus efeitos (acessório). No caso sub judice, quando da interposição do apelo, a recorrente não observou a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, prevê que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como anotado a fls. 227, Em sede de juízo de admissibilidade, observo que a parte apelante não recolheu o valor do preparo recursal. Outrossim, não é beneficiária da justiça gratuita, visto que a despeito do requerimento deduzido em Primeira Instância (fls. 114/123), é certo que o Juízo a quo não deferiu tal pedido. Por fim, a parte apelante não requereu a assistência judiciária em sede recursal. (sic).. Com efeito, o apelante foi intimado a recolher o valor do preparo em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.017, § 4º, do CPC/2015. Inconformado, o apelante opôs embargos de declaração, ao final, rejeitado nos termos da decisão monocrática de fls. 10/16, proferida nos autos do incidente nº 1001972- 32.2016.8.26.0097/50000. Irresignado, o embargante interpôs agravo interno, igualmente rejeitado, nos termos o v. acórdão de fls. 52/56, encartado nos autos do incidente nº 1001972-32.2016.8.26.0097/50001. Objetivando o pré-questionamento da matéria debatida nos incidentes, o apelante opôs novos declaratórios, rejeitados nos termos do acórdão de fls. 09/12 (incidente nº 1001972-32.2016.8.26.0097/50002). Consigne-se, por fim, que o apelante interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, objetivando a revisão da decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, determinou o recolhimento do preparo recursal. Todavia, como cediço, tais recursos não são dotados de efeito suspensivo. Destarte, como os apelantes não se prontificaram a recolher o valor do preparo recursal no prazo estabelecido no despacho de fls. 227 dos autos principais, de rigor concluir que houve descumprimento do quanto determinado em juízo de admissibilidade. Ante todo o exposto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 1.007, § 4º, CPC, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe. Isto posto, e demonstrada à saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento do recurso da apelante é medida de rigor. Com tais considerações, pelo meu voto, não conheço do recurso em razão do reconhecimento da deserção. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: José Venícius Trindade Dias (OAB: 280009/SP) - Jeferson Aparecido Fogaça (OAB: 410285/SP) - Vinícius Ienny Akiyama (OAB: 224815/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013779-71.2015.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1013779-71.2015.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cylleneo Pessoa Pereira - Apelado: Condomínio La Dolce Vita - Apelação nº 1013779-71.2015.8.26.0004 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa Apelante: Cylleneo Pessoa Pereira Apelado: Condomínio Edifício La Dolce Vitta Vila Romana Juiz de 1ª Instância: Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa Decisão n° 35154. Após julgamento do recurso de apelação nº 1013779-71.2015.8.26.0004, em 04.10.2019, conforme v. acórdão de fls. 432/434, que dele não conheceu, em decorrência da deserção, integrado pelo v. acórdão de fls. 581/585, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelante, foi interposto Recurso Especial pelo interessado Cylleneo (fls. 587/609), que foi inadmitido pela decisão de fls. 619/621, de 11 de março de 2020, desafiada por agravo (fls. 625/650), sobrevindo decisão de manutenção da decisão agravada, com determinação para que os autos fossem remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 656), em 02.07.2020. Após a remessa dos autos ao STJ, as partes peticionaram, em 22.12.2020, informando que firmaram acordo e pediram a sua homologação, bem como a suspensão do processo. Referida petição não foi analisada e, em 23.09.2022, por decisão do Ministro Relator Raul Araújo, ao agravo interposto foi dado provimento para cassar o acórdão recorrido, determinando ao Tribunal de origem a concessão de prazo para o recolhimento do preparo recursal previamente ao julgamento do recurso de apelação. (fl.679). Foi, então, determinado (fl. 685) que as partes informassem sobre eventual cumprimento do acordo, bem como se reiteravam o pedido de homologação, tendo havido manifestação no sentido de que o acordo está sendo cumprido, com reiteração do pedido de homologação (fls. 688/689). Tendo em vista o teor da aludida petição, resta homologar a desistência tácita do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Patricia Bastos Monteiro da Cunha (OAB: 141589/ SP) - Anna Christina Castelo Branco Pereira Fortunato (OAB: 18069/PR) - Marcio Rachkorsky (OAB: 141992/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2187976-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2187976-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lfm Atividades Imobiliárias Ltda - Agravado: Flávio Sabbagh - Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão de fl. 16 que, em ação cautelar de produção antecipada de provas, complementada pela decisão de fls. 17/19 proferida em sede de embargos de declaração, assim foi proferida: Vistos. Diante das alegações retro e em homenagem ao princípio do contraditório (art.5º, LV da CF/88), tornem novamente os autos ao (a) Perito (a) do Juízo, para ratificação ou retificação do laudo. Ademais, para a fixação dos honorários definitivos, intime-se a Perita, a fim de que providencie a juntada de quadro descritivo fundamentado e detalhando das horas trabalhadas como determina o regulamento IBAPE/SP, artigo 8º, parágrafo terceiro. Int.. Inconformada com tal desfecho, busca a requerida seja obstado o prosseguimento da antecipação de produção de provas diante do risco ao resultado útil ao processo e da probabilidade de provimento do presente agravo, bem como requer seja dado provimento integral ao recurso, anulando-se a decisão pela ausência de fundamentação ante a inobservância do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, bem como dos artigos 11 e 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, devendo se determinar ao juízo a quo que enfrente todas as teses arguidas. Em caráter sucessivo, postula seja acolhida a impugnação aos quesitos, deliberando-se quais são impertinentes e devem, portanto, ser desconsiderados, bem como a produção da prova técnica complementar para avaliar os eventuais impactos gerados pela propagação de vibrações na estrutura do imóvel. Conquanto fosse caso, a princípio, de se reconhecer que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do elenco taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que tornaria inadmissível o recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o fato é que, compulsando os autos de origem, constatou-se que o juízo de primeiro grau já proferiu sentença, declarando findo o processo cautelar, com homologação do laudo pericial de fls. 106/212 e esclarecimentos periciais posteriores, além de deixar de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, diante da inexistência de resistência ao pedido, cujo trecho da sentença ora se transcreve: Em que pesem as alegações das partes de fls. 423/433, entendo ser desnecessário o refazimento do laudo pericial e de seus esclarecimentos, não sendo hipótese de segunda perícia ou ainda prestação de novos esclarecimentos pelo Perito, seja na forma oral ou documental. Importante esclarecer, ainda, que o Magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional, forma sua convicção pelo método da crítica de todo material probatório existente nos autos, valendo lembrar que o sistema processual brasileiro, no concernente à valoração dos elementos probatórios, é informado pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, podendo apreciar de maneira ampla e irrestrita todos os elementos de convicção coligidos aos autos, não estando vinculado aos laudos periciais. Nos termos do art. 437 do CPC/73 (NCPC, art. 480), o juiz poderá determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Trata-se de faculdade e não dever do juiz. Com efeito, a prova técnica realizada no processo não apresenta vícios de natureza formal ou material. Foram ainda prestados os devidos esclarecimentos às partes. O simples fato de não ter sido integralmente favorável às partes a conclusão tirada pelo auxiliar do juízo, ou ter deixado o expert de apreciar os fatos de acordo com o querer das partes, não são motivos suficientes para justificar a produção de nova prova pericial, ou sua complementação. (...) Com efeito, sendo o destinatário da prova o Magistrado, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da sua realização, e mesmo de seu refazimento. Como ensina Pontes de Miranda: A determinação de nova perícia por parte do juiz é do seu arbítrio (Comentário ao Código de Processo Civil, Tomo IV, Ed. Forense, 3ª ed.,1999, p. 499), lembrando Antônio Carlos de Araújo Cintra que: Embora a lei não seja explícita a respeito, parece indubitável que a determinação de realização de nova perícia só pode ter lugar depois de concluída insatisfatoriamente a primeira, inclusive com os esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos prestados em audiência (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. IV, 2000, p. 228).No caso sub examine, a prova técnica produzida nos autos fornece todos os subsídios necessários ao julgamento integral de futura demanda, atendendo ao que dela se esperava, não havendo nulidade. O laudo foi esclarecido e complementado pelas respostas a quesitos suplementares das partes. É preciso aqui não confundir causa técnica à repetição da prova coma discordância dos seus resultados. (...) Não havendo vícios a serem sanados e considerando a natureza da ação, julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas requerida, declarando findo este processo cautelar, homologando- se o laudo pericial de fls. 106/212 e esclarecimentos periciais posteriores. Deixo de condenar a ré no pagamento das verbas de sucumbência, diante da inexistência de resistência ao pedido. Custas na forma da lei Sendo assim, dou por prejudicada a análise do presente agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Eduardo Diamantino Bonfim E Silva (OAB: 119083/SP) - Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) - Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB: 108238/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1052654-06.2021.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1052654-06.2021.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mundo das Ferramentas do Brasil Ltda - Embargdo: Casa J Nakao Ltda - Embargdo: Julio Seiki Hernandez Nakao - Embargdo: Júlio Nakao - Vistos. 1.- CASA J. NAKAO LTDA. JÚLIO NAKAO e JÚLIO SEIKI HERNANDEZ NAKO opuseram embargos à execução em face de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 248/254, aclarada à fl. 278, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (fls. 281/310). Pelo acórdão de fls. 440/455, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a embargada apresenta embargos de declaração para alegar contradição. Asseverou que acolhido parcialmente os aclaratórios com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, por algum equívoco, esse Colendo Tribunal ao redigir a nova redação do V. Acórdão, manteve o texto originário que ensejou os embargos de declaração opostos, e fixou os honorários advocatícios do patrono da parte adversa em 16% (dezesseis porcentos), sobre o valor atribuído à causa, destacamos: Pede seja eliminada a contradição (fls. 1/2). É o relatório. 2.- Voto nº 38.005. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele) presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cintia Renata de Andrade Lima (OAB: 198946/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1135467-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1135467-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonor Benedita Bruno - Apelado: Igesp Sa Centro Medico e Cirurg Inst Gastroenterologia Sp - Apelação Cível nº 1135467-90.2021.8.26.0100 Apelante: Leonor Benedita Bruno Apelado: Igesp Sa Centro Medico e Cirurg Inst Gastroenterologia Sp Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fl. 78, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento da importância apontada na inicial. Imputou aos réus o pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a corré Leonor alegando, em suma, que seu endereço não é na Alameda das Roseiras, 125, em Cotia/SP, mas sim na Rua Beta, 204, em Itapevi/SP; destacando que o último endereço é apontado também nas notas fiscais, boletos de cobrança, e também fatura do convênio. Pede a anulação da respeitável sentença, por falha na citação, e concessão da Justiça Gratuita. Houve resposta (fls. 110/114). Conclusos os autos a esta Relatora, foi verificada a ausência de recolhimento de custas e pedido de gratuidade da justiça; concedendo-se prazo para que a apelante comprovasse sua situação financeira, indicando os documentos relevantes para tanto, bem como esclarecesse seu extrato bancário (fls. 126/127). Em que pese manifestações da apelante, nota-se que nenhum documento ou explicação foi acostada aos autos (fls. 130 e 133/134). Assim, forçoso reconhecer a necessidade de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, e, determinação para recolhimento das custas recursais. É certo, e não se discute, que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento, entretanto, possibilita-se, igualmente, que, desconfiando o magistrado que a parte não é hipossuficiente, traga aos autos documentos que esclareçam sua condição financeira. E, dada oportunidade para a apelante demonstrar sua situação econômica, sobretudo diante de aparente suficiência pelos extratos bancários, deixou de transcorrer in albis o prazo para tanto. Mais que isso, conforme decisão de fls. 126/127, determinou-se esclarecimentos sobre depósitos que recebe constantemente em seu nome, tanto em dinheiro (fl. 97), como transferências de terceiros, os quais, muitas das vezes, são em valores consideráveis, especialmente as realizadas pela Pizzaria Ratatouille Ltda, Carbru Construt e Inc e Mercado de Carnes Novilho. Nada foi esclarecido. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que a recorrente recolha o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Fernando Rodrigues Papa (OAB: 439470/ SP) - Antonio Carlos Victor Aragão (OAB: 257837/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1028373-49.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1028373-49.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Adriano Pretel Leal - Apelado: Condomínio Vida Viva São Bernardo do Campo - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.644 Processual. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriano Pretel Leal contra a sentença de fls. 59/61 que julgou improcedentes os embargos à execução proposta por Condomínio Vida Viva São Bernardo do Campo. Ante a sucumbência, condenou o embargante, ora apelante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. As razões recursais postulam a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do apelante, condenando o apelado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 64/71). Contrarrazões a fls. 78/84. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 89/91, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir e transigir, conforme procurações a fls. 7 e 14), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Renato Pretel Leal (OAB: 328293/SP) - Viviane Basqueira D´annibale (OAB: 177909/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000579-98.2020.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000579-98.2020.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Marcelo de Oliveira Zanoto - Apelado: E. W. Simões & Cia Ltda - Epp - Decisão n° 34.284 Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores movida por E. W. Simões Cia Ltda EPP em face de Marcelo de Oliveira Zanoto, que a r. sentença de fls. 146/148, de relatório adotado, julgou procedente para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 9.500,00, com atualização monetária a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inconformado, recorre o réu buscando a reforma da sentença. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622).Como se sabe, o prazo para a interposição do agravo não é interrompido, nem suspenso, por pedido de simples reconsideração ou qualquer outra petição da parte, sendo nesse ponto tranquila a jurisprudência (cf. RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244 e RTJ 123/470). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que, instado a recolher as custas para interposição do recurso de apelação, vez que indeferido o benefício da gratuidade pleiteado apenas em sede recursal (fls. 190), limitou-se o apelante a pugnar pela reconsideração da decisão e pelo deferimento da justiça gratuita, o que não interrompe o prazo concedido, sendo de rigor o não conhecimento do recurso, eis que deserto. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Marcelo de Oliveira Zanoto (OAB: 148618/SP) (Causa própria) - Samuel de Souza Santos (OAB: 432848/SP) - Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB: 343312/SP) - Gisele Pompilio Moreno (OAB: 344470/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007796-69.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1007796-69.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecido Ernesto Marques - Apelada: Leonice Carroze de Souza - Decisão n° 34.308 Vistos. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por Leonice Carrozi de Souza em face de Aparecido Ernesto Marques que a r. sentença de fls. 212/214, de relatório adotado, julgou procedente. Irresignado, apela o réu pleiteando, primeiramente, pela concessão da gratuidade judiciária. Negada a benesse, o recorrente deixou correr in albis o prazo para recolhimento de custas. (fls. 237). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que embora concedido ao recorrente prazo para regularização do preparo, deixou transcorrer tal prazo in albis, como constou na certidão de fls. 238. Verifica-se que o preparo e a correta instrução do feito não constituem mera formalidade secundária que poderia ser relevada, mas verdadeiro ônus processual da parte que deseja recorrer, de modo que, face ao descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, de rigor o não conhecimento do recurso. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Joao David de Mello (OAB: 51501/SP) - Maricy Martines de Campos (OAB: 456426/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1042887-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1042887-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helisson Pires Pereira - Apelada: Helena Maria Moreira da Silva Ferreira - Apelado: Antonio Moreira da Silva Filho - Apelado: Roberto Moreira da Silva - Apelado: Aleri Viagens e Turismo Ltda. - Apelado: Ricardo Junqueira Franco - Apelada: Andréa Poffo Palma - Apelado: Fernando Moreira Poffo Ferreira - Apelado: Renato Moreira Poffo Ferreira - Interessado: Sema Estética e Beleza Ltda Me - Interessado: Light Look Estética e Beleza Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1042887-41.2021.8.26.0100 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1042887-41.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital Apelante: Helison Pires Pereira Apelados: Helena Maria Moreira da Silva Ferreira e outros Interessados: Light Look Estética e Beleza Ltda ME e outras Juiz: Paulo Bernardi Baccarat Voto nº 29.826 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 277/281, aclarada às fls. 289 e 298, que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e julgou improcedente a reconvenção. Os réus foram condenados ao pagamento dos aluguéis, no valor de R$ 322.862,26, bem como dos que se venceram do ajuizamento até o depósito das chaves, e dos IPTU (R$ 49.439,15 e 17.403,99). Deixo de determinar a expedição do mandado porque já devolvido o imóvel. Condeno os réus nas despesas processuais e em honorários, que arbitro em 20% do valor da condenação. Pela reconvenção, condeno o reconvinte [SEMA] nas despesas processuais e em honorários, que fixo em 20% de R$ 189.200,00, que é o proveito econômico da reconvenção (fls. 192, item i e ii). Condeno os autores em honorários, ao réu SEMA, no valor de 20% de R$ 110.000,00 (fls. 81) (idem). Inconformado, apela o corréu Helison (fls. 419/423) e, preliminarmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor (indeferida em Primeiro Grau, fls. 127, 280) e, por fim, pela reforma da r. sentença. Recurso respondido (fls. 321/327 e 328/337). Ocorre que o apelante, cujo pedido de gratuidade processual fora indeferido por decisão irrecorrida (fls. 343/346), não apresentou qualquer documento que comprovasse a modificação de sua situação socioeconômica a autorizar, agora, o benefício pleiteado e, ainda, deixou transcorrer in albis o prazo concedido na mesma decisão para o recolhimento do preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção (fls. 350). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pelo corréu Helison, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque o apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo, não comprovou a alteração das condições socioeconômicas que o impedissem de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Por fim, conquanto não conhecido integralmente o apelo do corréu, sucumbente, impossibilitada a majoração da verba honorária devida ao(s) I. Patrono(s) dos autores-apelados na forma preconizada pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o arbitramento originário se deu pelo limite máximo estabelecido pelo § 2º do precitado dispositivo legal (20% do valor da condenação ação - fls. 280). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Leonardo Gomes Girundi (OAB: 83469/MG) - Aline Neves de Souza Girundi (OAB: 91291/MG) - Ana Paula Costa Nascimento Rodello (OAB: 309736/SP) - Andréa Carvalho Ratti (OAB: 155424/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2120422-04.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2120422-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alvaro Jabur Maluf Junior - Embargdo: Chubb Seguros Brasil S/A - Embargdo: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - Embargdo: Timbro (Sc) Comércio Exterior Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos por Alvaro Jabur Maluf Junior contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento por perda do objeto, ante a informação de nova decisão homologatória do pedido de desistência da penhora (fls. 278/280). Aduz o embargante que a decisão padece de vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, pois o pedido de desistência, homologado em primeira instância, diz respeito apenas à penhora porta adentro que foi deferida em relação aos bens que guarnecem o imóvel localizado na Rua Fernandes de Abreu, de terceiro estranho à lide, entretanto, no tocante à penhora porta adentro dos bens que guarnecem o imóvel localizado na Rua Jayme de Almeida Paiva, no qual reside a unidade familiar do embargante, a decisão agravada permanece inalterada. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, a fim de que o agravo de instrumento tenha seu regular processamento e, ao final, seja integralmente provido (fls. 01/03). Recurso tempestivo. É o Relatório. Possível o julgamento por decisão monocrática, nos termos do previsto no artigo 932, inciso III, do CPC. Os embargos de declaração comportam parcial provimento, sem efeito modificativo. A decisão de fls. 2895/2896 proferida nos autos originários, deferiu a expedição do mandado de livre penhora dos bens de propriedade do executado que guarnecem o apartamento localizado na Rua Fernandes de Abreu, bem como dos móveis localizados no imóvel situado na Rua Jayme de Almeida Paiva, ambos nesta Capital. O recurso de agravo de instrumento foi julgado prejudicado por perda do objeto, com fundamento nas informações prestadas pelo magistrado de piso, consignando decisão homologatória de desistência da penhora dos bens que guarnecem o imóvel localizado na Rua Fernandes de Abreu, pois demonstrado no curso do processo que o referido imóvel já não mais pertencia ao executado, mas a terceira empresa (fls. 277). Quanto à parte da decisão que determinou a penhora dos móveis contidos no apartamento situado na Rua Jayme de Almeida Paiva, verifica-se que a matéria já foi objeto do agravo de instrumento nº 2053528-46.2022.8.26.0000. Portanto, se por um lado o recurso restou prejudicado devido à decisão homologatória de desistência da penhora do imóvel que não mais pertence ao executado, por outro lado, considerando que a decisão que determinou a penhora dos bens localizados no imóvel da Rua Jayme já foi objeto de recurso, o agravo de instrumento não poderia mesmo subsistir ante a ocorrência de preclusão consumativa e a observância do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Nestes termos, já decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. 1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n. 181/ STF). 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário sucessivamente apresentado, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, pois a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do agravo interno primeiramente protocolado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo em recurso extraordinário não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.745.662/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) E também esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso tirado contra decisão que rejeitou alegação de nulidade de citação Apresentação, todavia, anterior de apelação contra mesma r. decisão Princípio da unirrecorribilidade recursal - Preclusão consumativa configurada Inteligência do art. 507 do Cód. de Proc. Civil - Decisão mantida Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251542-73.2022.8.26.0000; Relator: JOSÉ TARCISO BERALDO; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Decisão que defere produção de prova pericial grafotécnica e atribui o ônus financeiro ao réu Agravo de instrumento já interposto contra a decisão ora impugnada (AI 2040271-51.2022.8.26.0000) - A interposição do presente agravo afronta o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se permite a utilização de mais de um recurso para atacar a mesma decisão. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040329-54.2022.8.26.0000; Relator: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeito modificativo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Cássio Gama Amaral (OAB: 324673/SP) - Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/ SP) - Stefano Motta (OAB: 292659/SP) - Marcelo Catania Ramos (OAB: 389694/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Carlos Rommel Andriotti Cruz de Oliveira (OAB: 359181/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2300786-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2300786-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravada: Erica Penha Soares - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES contra a r. decisão de fls. 36/7, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por ERICA PENHA SOARES, deferiu a liminar para determinar o fornecimento de lentes de contato corretivas escleral (20/20 AO) para tratamento de ceratonone. O agravante sustenta que não estão preenchidos os requisitos do Tema 106, do STJ, em especial em razão de ausência de laudo médico fundamentado. Discorre que, além disso, a documentação médica contradiz as alegações da petição inicial, ao apontar o uso de óculos como alternativa para correção da visão. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Embora a matéria seja relativa a fornecimento de insumo, possível a aplicação, por analogia, do quanto decidido pelo e. STJ, no RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Assim, a concessão de insumos não incorporados em atos normativos do SUS exige, especialmente, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento/insumo, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, daqueles fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do insumo prescrito. Em Ofício MI nº 608/2022-SS (fls. 59/62, autos de origem), a Secretaria Municipal de Saúde informou que: Serve o presente para informar que recebemos MI de nº 228/2022, solicitando o encaminhamento de ‘documentação referente a solicitação realizada pela requerente, colacionada na petição anexa’. O pedido veio dia 18 de novembro, sem cópia de documentos, inviabilizando a resposta imediata desta Secretaria Municipal de Saúde. Aos 21 de novembro de 2021, foi encaminhada cópia da exordial em que, assim, foi possibilitada a análise pelo corpo técnico desta secretaria. Pois bem. Inicialmente, há que se verificar que o e-mail colado pela autora em sua ação não corresponde a endereço de e-mail válido nesta Secretaria Municipal de Saúde. Assim, somente tomamos conhecimento do pedido nesta data, quando do recebimento da cópia da ação judicial proposta. Além disso, informamos que o pedido de atendimento pelo SUS deve ser feito sempre através da Regulação Municipal encontrada em cada uma das unidades básicas de saúde de Embu das Artes. Lembrando, sempre, que o SUS regula procedimentos previstos em Portaria Federal como rol Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especializados do SUS, após referência ou contrarreferência da rede pública de saúde Municipal, Estadual ou federal, conforme pactuações bipartites ou tripartites. O caso em comento versa sobre o pedido de fornecimento de lentes de contato esclerais, as quais não são fornecidas pelo SUS e nem poderiam ser entendidas como itens a serem priorizados pelos gestores públicos em um cenário de limitações orçamentárias e financeiras, em detrimento do custeio de diversos medicamentos e insumos essenciais a manutenção da vida e da Saúde da população. Na petição inicial alegou a requerente que ‘sofre de distrofia contínua e progressiva (ceratocone), CID H18 .6, em quadro avançado, sendo necessário a utilização de lentes de contato corretiva, em ambos olhos, renováveis a cada dois anos, conforme atestado médico anexo. Diante do quadro clínico apresentado, requer-se um fornecimento de lentes de contato corretivas escleral (20/20 AO), para que possa enxergar’. Contudo, nada disso é mencionado. A autora junta às fls. 25 cópia de receituário de Clínica não pertencente às unidades de saúde pública, documento ilegível em que se torna impossível sua total compreensão. Entretanto, lá há informação de que a paciente já utiliza óculos e melhora da visão, informação totalmente contrária a apontada na exordial (afirma a autora ‘as lentes são a única alternativa de tratamento, uma vez que não é possível o uso de óculos’). Se não há possibilidade do uso de óculos, o profissional que atendeu a paciente informou exatamente o oposto, pois declara que já há uso de óculos e melhora da visão. O relatório médico de folhas 31 também se encontra ilegível. Não há qualquer documento capaz de afirmar que este é o único tratamento disponível para cuidado da autora nem que o tratamento disponível no SUS lhe fora negado. Não consta em nosso sistema de saúde municipal qualquer passagem da autora em uma de nossas unidades ou ainda o pedido de inserção em fila para qualquer tratamento coberto pelo SUS. Ao se posicionar sobre a doença denominada ceratocone, o NAT-JUS esclareceu que ‘seu aparecimento mais comum ocorre na puberdade, geralmente entre os 13 e os 18 anos de idade, progride por aproximadamente 6 a 8 anos e, após, tende a permanecer estável’, de modo que inexiste demonstração de urgência ou risco de perda da visão se não atendido o pleito autoral. Consta também do parecer técnico do NAT-JUS que ‘em casos mais avançados, com astigmatismo corneal irregular elevado e opacidade estromais aplicais, em que as lentes de contato não mais proporcionam acuidade visual satisfatória ou sequer são toleradas, a terapêutica cirúrgica deve ser indicada, e essa terapêutica tem previsão no rol de procedimentos SUS, devendo ser fornecido pelos governos Estaduais por pertencerem a rede terciária e especializada de atendimento’. A Portaria nº 486, de março de /2017, inclui na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses/próteses e materiais especiais do SUS o procedimento de Radiação para cross-linking corneano, como técnica utilizada para o fortalecimento do tecido corneano. É realizado pela aplicação de radiação ultravioleta à superfície corneana, previamente tratada com colírio, com ou sem remoção do epitélio corneano, com o objetivo de reduzir ou mesmo paralisar a progressão do afinamento corneano que ocorre nos casos de ceratocone. (...) Havendo mais de uma opção para tratamento para ceratocone, existindo inclusive procedimento no SUS, e não havendo qualquer indicativo de que uso de lentes foi prescrito como única solução para tratamento da paciente, reforçando, inclusive, que nos próprios documentos juntados pela autora o profissional médico assistente do caso afirma que a paciente já se utiliza de óculos e que os mesmos são suficientes a melhora da visão, não há procedimento previsto na legislação do SUS capaz de abranger o solicitado pela autora. (g.n.) De fato, os relatórios médicos estão parcialmente ilegíveis, o que inviabiliza sua total compreensão (fls. 25 e 32, autos de origem). Porém, conforme discorreu a Secretaria de Saúde Municipal, a parte legível dos documentos registra que a agravada faz uso de óculos para correção da acuidade visual, com melhora do quadro. Os relatórios feitos por médico particular são sucintos e genéricos quanto à indicação do uso das lentes de contato ora pleiteadas. Ademais, apurou-se que a agravada em nenhum momento buscou alternativa de tratamento na rede pública municipal. A prescrição se deu aparentemente para atender a conveniência e comodidade da paciente. Em nenhum momento, questionou-se a eficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública. Não se vislumbra relevante fundamento nas argumentações, notadamente o risco de dano irreparável e de difícil reparação pela não concessão da antecipação da tutela recursal, notadamente porque a agravada já faz uso de óculos para a correção da acuidade visual. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) - Éric Moreira (OAB: 391025/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2306627-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2306627-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jasiel Tiago de Oliveira - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (ibade) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JASIEL TIAGO DE OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 122, dos autos de origem, que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se buscava assegurar que o requerente possa participar da próxima etapa do concurso, qual seja o Teste de Aptidão Física e, logrando êxito, possa prosseguir para as demais etapas do concurso. O agravante alega, em síntese, que foi ilegalmente impedido de realizar o TAF do concurso para Guarda Civil Metropolitano do Município de São Paulo ante o comportamento abusivo da banca examinadora que imotivadamente o considerou inapto para o cargo por faltar-lhe apenas 2 cm de altura para alcançar o tamanho exigido. Requer a concessão da tutela antecipada e a reforma da decisão. DECIDO. O agravante prestou concurso público para o cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana de São Paulo, e foi aprovado nas provas escritas e teste psicológico. Contudo, foi considerado inapto e eliminado, em razão do não preenchimento de requisito (itens 1.2 e 4.1 d, do edital) que determina a estatura mínima de 1,70 m para candidatos do sexo masculino. Constam no item 4.1, do capítulo 4 do edital, os requisitos para o cargo de guarda civil metropolitano (fls. 41, dos autos de origem): 4.1 Os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos de natureza eliminatória para concorrer ao cargo: (...) d) ter, no mínimo, 1,60 metros de altura, se mulher, e 1,70 metros de altura, se homem, descalço(a) e descoberto(a), sendo que a aferição se dará por ocasião da aplicação do teste de aptidão física TAF. A Lei Municipal nº 16.239/2015, que dispõe sobre a criação do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, ao tratar do ingresso na carreira, dispõe que: Art. 12. O ingresso na carreira do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se-á no grau A da categoria 1 do nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. (...) II - ter, no mínimo, 1,60 metros de altura, se mulher, e 1,70 metros de altura, se homem; Conforme exposto, em caso análogo, pelo Excelentíssimo Desembargador Aliende Ribeiro, a desconsideração de regras legal e editalícia expressas levaria não só a violação do princípio da legalidade, mas também ao desrespeito à isonomia, já que, ausente notícia de impugnação própria às disposições editalícias, o provimento jurisdicional buscado resultaria na concessão de tratamento diferenciado com relação a candidatos em situação idêntica à ora analisada (Agravo de instrumento nº 2240978-35.2022.8.26.0000, j. 4.11.2022). Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 2250984-04.2022.8.26.0000 Relator(a): Percival Nogueira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/12/2022 Ementa: CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. LIMITE MÍNIMO DE ALTURA. Previsão na Lei Municipal nº 16.239/2015 e no Edital do concurso. Razoabilidade da exigência. Orientação jurisprudencial do STF nesse sentido. Agravo provido, para indeferir a tutela de urgência. Agravo de instrumento nº 2240891- 78.2022.8.26.0000 Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/10/2022 Ementa: CONCURSO PÚBLICO. Capital. Guarda civil metropolitano. Altura mínima. Previsão no edital e na lei. LM nº 16.239/15. Razoabilidade. Tutela de urgência. O art. 300, ‘caput’ do CPC prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, a altura mínima prevista no item 1.2 do edital como requisito do cargo, de 1,70 metros para o sexo masculino, tem respaldo legal no art. 12, II da LM nº 16.239 de 19-7-2015, que dispõe sobre o ingresso na carreira do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, não tendo o autor preenchido tal requisito. Ademais, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que a exigência de altura mínima para acesso a cargos públicos é legítima, desde que prevista em lei no sentido formal e material, como é caso dos autos, com a observação de que aplicação do princípio da razoabilidade para a admissão de candidatos com altura pouco inferior ao limite mínimo é questão divergente neste Tribunal. Assim, não vislumbro a probabilidade do direito, sendo insuficiente o perigo de dano por si só para concessão da tutela de urgência, que ainda fica mitigado pela já realização dos testes de aptidão física, nos termos do cronograma do edital. Agravo desprovido. Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB: 44647/GO) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2306849-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2306849-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Maria Cristina Justino Lins - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 473/4, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por MARIA CRISTINA JUSTINO LINS, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 90/6): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Alessandra Revelini Carneiro (OAB: 339577/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3008056-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 3008056-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Shirley Fátima de Almeida - Interessado: Hospital Regional Seconi - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 186/9 dos autos principais, que, em ação indenizatória por erro médico ajuizada por SHIRLEY FÁTIMA DE ALMEIDA em face do agravante e do SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECONCI - SP, reconheceu a ilegitimidade passiva do último corréu e o excluiu sumariamente do polo passivo, sob a fundamentação de que não seria possível prorrogar a competência da vara da Fazenda Pública, em virtude do litisconsórcio facultativo com pessoa jurídica de direito privado. O agravante alega que as varas das Fazenda Pública têm competência absoluta para processarem os feitos em que o Estado seja parte, independentemente da natureza jurídica dos seus litisconsortes. Assim, a existência de litisconsorte passivo particular não resulta impossibilidade de julgamento da demanda, tampouco a tentativa de relativização da competência absoluta, que é improrrogável. Aduz existir contrato de gestão entre os corréus para a prestação do serviço público de saúde, a sedimentar a natureza pública da relação jurídica travada entre a partes e, por conseguinte, assentar não só a competência das varas da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, como a plena viabilidade de mantença do litisconsórcio. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que o Hospital Regional de Cotia SECONCI/SP, pessoa jurídica de direito privado, seja reintegrado à lide. DECIDO. Na origem, cuida-se de ação indenizatória por meio da qual a autora postula a condenação do Estado e do Hospital Regional de Cotia SECONCI/SP a compensar-lhe danos morais e danos estéticos em virtude de suposto erro médico em ato cirúrgico. A r. decisão agravada exclui o litisconsorte facultativo, nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por Shirley Fátima de Almeida em face do Estado de São Paulo e do Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo SECONCI- SP, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais, estéticos. É o necessário a relatar. Em relação ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo SECONCI-SP, cumpre observar que o litisconsórcio passivo na presente ação é facultativo, de modo que pode a autora escolher contra qual dos réus pretende litigar. Isto porque a responsabilidade é solidária, podendo as partes ser acionadas em litisconsórcio facultativo. Nesse sentido, pretende a autora indenização em face do ente público Estado de São Paulo e do Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo SECONCI - SP, esta pessoa jurídica de direito privado, de forma solidária. Contudo, relevante a análise da competência para julgamento da ação. É dizer, a matéria ora discutida é de direito privado (indenização), em relação a pessoa jurídica de direito privado, havendo, portanto, incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública, não podendo ser prorrogada em virtude do litisconsórcio facultativo. No caso de condenação e execução, esta não seria contra a Fazenda Pública, não haveria precatório, mas execução por quantia certa contra devedor solvente, contra particular. Segundo estabelece o Código de Processo Civil nos artigos 62 e 63, as competências decorrentes do valor e do território são relativas e aquelas que decorrem da matéria, da pessoa e a funcional são absolutas. Para mais, o mesmo Código institui regras de modificação de competência (arts. 54a 63), de onde se extrai que a prorrogação pode ser legal - imposta pela própria lei, como nos casos de conexão ou continência - ou voluntária - quando decorre de ato de vontade das partes ou na falta de alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação ou de impugnação. Ocorre que em qualquer dos referidos casos, a prorrogação pressupõe competência relativa, isto porque a incompetência absoluta não é derrogada pela conexão. É dizer, a competência absoluta não é passível de modificação, uma vez que é determinada de acordo com o interesse público, não sofrendo, portanto, interferência das circunstâncias processuais ou vontade das partes. Assim é que o art. 54 da mesma lei processual dispõe que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, nada aduzindo a respeito da competência absoluta. (...) Pois bem. A existência de pessoa física ou jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica de direito público, por si só, não afasta a competência da Vara de Fazenda Pública. Aplica-se o disposto no art. 35, parágrafo único, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar 3/1969), que atribui ao juízo privativo a competência para processar e julgar as ações em que figura como parte o ente estatal, ainda que em litisconsórcio. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe que: Art. 37- (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso, observa-se que as pessoas jurídicas de direito privado, quando prestarem serviços públicos, submetem-se as mesmas regras das pessoas jurídicas de direito público no que concerne ao dever de indenizar. Em outras palavras, o Vara de Fazenda Pública exerce vis atractiva quando a lide for composta por entes estatal e privado em um dos polos. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2159863-89.2022.8.26.0000 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/11/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE Insurgência da parte autora em face da r. decisão que julgou extinta a ação em relação à SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, em razão desta ser pessoa jurídica de direito privado Decisório que merece reforma - Pessoas jurídicas de direito privado que, quando prestam serviços públicos, submetem-se as mesmas regras das pessoas jurídicas de direito público no que tange ao dever de indenizar Suposto erro médico ocorrido em atendimento realizado pelo SUS Competência da Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda Súmula nº 73 desta E. Corte Paulista - Ademais, presença de particular compondo o polo passivo da ação juntamente com ente público que não redunda na impossibilidade de a Vara da Fazenda Pública apreciar a pretensão do autor em face do ente privado - Reinclusão da SPDM - Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina no polo passivo da ação - Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido. Portanto, a inclusão do SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECONCI - SP no polo passivo não é óbice para que os autos tramitem na Vara de Fazenda Pública. Defiro a concessão de efeito suspensivo para determinar a reintegração do litisconsorte à lide. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 480148/SP) - Lucyara Rodrigues da Silva (OAB: 454286/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2002423-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2002423-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rumo S/A - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravado: Alexandre Alves Gomes - Interessado: Mrs Logistica S/A - Interessado: Armilda Apolinário de Jesus - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo S/A e Rumo Malha Paulista S/A contra decisão de fls. 226/231, complementada às fls. 1105/1107 que, em ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Alexandre Alves Gomes, em razão de amputação de sua perna esquerda por atropelamento em ferrovia, indeferiu o pedido liminar de reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré Rumo S/A, mantendo-a no polo passivo da ação, por ser responsável solidário, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteiam as agravantes a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que não há que se falar em responsabilidade solidária da corré Rumo S/A, tendo em vista que não se trata de situação regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Pleiteiam a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à referida parte, bem como seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Passa-se ao julgamento monocrático do feito, sem abertura de prazo para contrarrazões, em razão da inadmissibilidade do recurso. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.015 do CPC disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se, portanto, de hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Ao que se vê, as agravantes se insurgem contra decisão saneadora que manteve a corré Rumo S/A no polo passivo da ação em razão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo sua legitimidade passiva, hipótese não prevista na norma. Assim, pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o Novo CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Cito o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nessa matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) Nessa linha, outros julgados desta Corte, em casos análogos, com grifos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Responsabilidade civil do Estado Indenização Danos estruturais em imóvel de propriedade da autora, supostamente causados pelo réu Pretensão de obter o reconhecimento de ilegitimidade passiva e a denunciação da lide das empresas responsáveis pela obra Impossibilidade Insurgência contra o não reconhecimento da ilegitimidade passiva que não é oponível por meio de agravo de instrumento Hipótese que não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Denunciação à lide Descabimento Aplicação do art. 125, §1º, do CPC Eventual direito de regresso que deverá ser pleiteado em ação autônoma, sob pena de se ferir os princípios da celeridade e economia processuais Precedentes Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111637-63.2016.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016) Agravo interno. Decisão Monocrática que não conheceu o agravo de instrumento. Decisão que deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em contestação, mantendo-se a suspensão anteriormente determinada. Rol taxativo, no art. 1.015 do CPC, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla a decisão recorrida. Ausência de hipótese de urgência a justificar a aplicação da tese fixada no tema 988 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2228088-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio c.c. regulamentação de guarda, visitas e alimentos. Insurgência contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva em relação à filha maior, da existência de alienação parental, bem como indeferiu a produção de provas requeridas pelo recorrente. Não conhecimento. Precedentes. Hipóteses não previstas no rol do artigo 1.015 do CPC. Mitigação do rol taxativo do artigo legal. Impossibilidade. Não demonstração da urgência (Tema repetitivo 988 do STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168518-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Raphael de Oliveira Miranda dos Santos (OAB: 350337/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2003902-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2003902-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Município de Tambaú - Agravada: Ana Donizetti Carlos Rodrigues Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tambaú em face da decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu a realização de depoimento pessoal da parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para permitir a realização de depoimento pessoal da autora, sob pena de cerceamento de defesa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que indeferiu o pedido de realização de depoimento pessoal da parte autora, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do réu, formulado pelo próprio réu. Inconformismo do réu, ora agravante. Inadmissibilidade recursal. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ. Não verificação do requisito de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2102195-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021). PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INADMISSIBILIDADE Recurso manejado exclusivamente contra a r. decisão interlocutória que indeferiu a oitiva de testemunhas Decisão que não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Agravo de instrumento que não se mostra cabível Matéria que deverá ser alegada em sede de eventual apelação Inteligência do art.1.009, § 1º, do CPC Precedentes desta Colenda Corte Ausência de urgência na concessão da tutela pleiteada que afasta a aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 988 de que o art. 1.015 do CPC encerra rol de taxatividade mitigada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106304-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) - Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP) - Caio Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Ana Flavia Vernaschi (OAB: 342550/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2109712-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2109712-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Polimport Comércio e Exportação Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processual Civil Ação Cautelar com pedido de sustação de atos de constrição e protesto Pedido de liminar deferido em parte pelo Magistrado de Primeiro Grau que não impediu a inscrição em CADIN e outros meios de constrição Recurso pela empresa autora - Negativa de seguimento porque prejudicado. 1. Agravo prejudicado - Informação incidental de que já sentenciado o feito, com prolação de Sentença de procedência Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da nova decisão prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido. Recurso a que se nega seguimento. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Polimport Comércio e Exportação Ltda. contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de , cuja cópia está encartada às fls. 23/28, que deferiu em parte a tutela para fins de CPEN mas não para impedir a inscrição em CADIN ou demais meios de constrição, nos autos de Ação proposta contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Por meio de minuta de fls. 01/09 pretende a reforma da r. decisão no sentido de ser ratificada a concessão de tutela a fim de que uma vez oferecido “seguro-garantia no valor integral e atualizado do débito relacionado ao AIIM 4.016.934, seja impedida a lavratura de protestos e apontamento desse débito no CADIN e em outros cadastros de inadimplentes, impedimento para o credenciamento de filiais no Estado, além de outras medidas de constrição, até que seja lavrado o termo de penhora sobre o seguro-garantia nos autos da execução fiscal a ser distribuída”. Para tanto, em resumo, argumenta que se trata “na origem de ação cautelar, com pedido de concessão de tutela de urgência, por meio da qual a ora Agravante objetivou fosse determinado à Agravada que não opusesse o crédito tributário constituído pelo AIIM nº 4.016.934 como óbice à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, impressão de documentos fiscais, inscrição no CADIN e SERASA, para que não fosse submetido a protesto perante os Tabelionatos, tampouco impedisse o credenciamento de filiais neste Estado ou a manutenção de regime especial, considerando a sua caução antecipada pelo oferecimento de apólice de seguro-garantia pelo valor atualizado do débito, até a sua transferência e lavratura de termo de penhora em futura execução fiscal. A Agravante demonstrou que referido débito se encontrava em situação intermediária, entre o encerramento da fase administrativa e o ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual se justificava o oferecimento antecipado da garantia, a fim de que pudesse, nesse interregno, obter os efeitos da regularidade fiscal a que alude o art. 206 do Código Tributário Nacional”. Diz que não pretendeu suspender a exigibilidade do crédito tributário mas apenas os efeitos da regularidade fiscal, antecipando os efeitos da penhora a ser realizada no processo executivo e que possível tal oferta na forma do art. 9º, II, da Lei Federal nº 6.830/80, admitido pelo art. 73 da Portaria PGE 44/2019, possuindo os mesmos efeitos da penhora. Colaciona julgados que lhe seriam favoráveis e pugna pela antecipação dos efeitos da tutela. Pedido acompanhado de documentos de fls. 10/33. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, fls. 37/38. Decorrido o prazo para contraminuta, fls. 47, sem oposição a julgamento virtual (fls. 40). 2. Está prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Isto porque, em consulta ao andamento processual do feito originário, possível observar que prolatada r. Sentença aos 28 de setembro de 2022, sendo julgada procedente a demanda e o dispositivo assim redigido: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer garantido o débito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 4.016.934, para que referido débito não constitua óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal, nem ocasione o apontamento no CADIN, SERASA e lavratura de protestos, garantido a manutenção de regime especial (desde que preenchidos os demais requisitos), mediante oferta de Seguro Garantia Judicial Apólice nº 017412022000107750071160, no importe de R$ 1.896.969,50. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, considerando que houve necessidade de intervenção jurisdicional e com isso atuação de patronos, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios. Considerando a ausência de condenação ou proveito econômico direto, a verba honorária fica fixada em 10% sobre o VALOR DA CAUSA atualizado, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. Por fim, convido às partes a refletir que a sistemática da Legislação Atual impõe RISCOS com a continuidade do LITÍGIO. A tramitação do processo poderá ensejar, além de alongado TEMPO na Instância Ordinária (1º e 2º Grau) e Extraordinária (C. STJ e C. STF), novos acréscimos pecuniários sobre o aqui fixado. Assim, independente do sentido da decisão, fica permanentemente estimulada e aberta a trilha da COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. P.R.I.C. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado não havendo mais porque se pretender a alteração da r. decisão combatida. E, por oportuno, confira-se: TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA - Matéria suplantada pela prolação da sentença definitiva de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 006.147-5 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Raphael Salvador - 03.04.96 - V.U.). RECURSO Agravo de instrumento Inconformismo ante o indeferimento de liminar em mandado de segurança Advento de sentença denegatória da segurança Perda de objeto Ocorrência Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 535.365-5/0-00 Guarujá Câmara Especial do Meio Ambiente Relator: Samuel Júnior 21.09.2006 V.U. Voto n. 12.746). MEDIDA CAUTELAR - Inominada - Concessão de liminar para reconduzir ao cargo o Prefeito, afastado por ato da Câmara Municipal - Interposição de agravo de instrumento - Sentença de mérito, todavia, proferida nos autos principais, com o julgamento de procedência, que confirmou a liminar - Agravo que restou sem objeto, diante do caráter de transitoriedade do ato impugnado e do interregno temporal decorrido - Eventual irresignação que deve ser deduzida pelas vias adequadas, em face do novo provimento judicial - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 353.792-5/1 - Bauru - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 05.05.04 - V.U.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Liminar - Revogação - Sustação do andamento de obra pública - Perda do objeto do recurso - Exaramento da sentença de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Relator: Silveira Netto - Apelação Cível n.º 196.499-1 - Lucélia - 26.05.94). Por derradeiro, anote-se que restou prejudicado o julgamento pela Turma Julgadora. 3. Deste modo, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, “caput”, ambos do novo CPC, nego seguimento ao recurso porque prejudicado. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1026556-62.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1026556-62.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada em ação ajuizada contra o DER por ENERGISA, que pleiteia seja determinado ao réu que se abstenha de impedir ou retardar a construção... da travessia de linha física de distribuição de energia elétrica, tensão 13,8 kV na faixa de domínio em toda extensão da Rodovia SP-294 Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros Km: 587+490, em virtude do não pagamento da taxa constante da Portaria SUP/DER n. 050, de 21.07.2009, além de declarar inexigíveis os valores de Tarifa de Exame de Projeto e anuidade estipulados na cláusula 2.1 e 2.2 do Termo de Autorização de Uso, bem como qualquer cobrança relativa ao Uso e Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias nas faixas de domínio longitudinal, transversal, bem como pela análise de projetos para autorização de instalação das redes de distribuição e instalação de equipamentos da Requerente nas faixas de domínio público (fl. 35). O recurso foi distribuído a esta 10ª Câmara em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 3003520-19.2020.8.26.0000, de que fui Relator, j. 26.10.2020, anteriormente interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência. Verifico, porém, que antes do ajuizamento desta demanda, a apelante ajuizou ação (processo n. 1041285-98.2017.8.26.0053,), versando sobre a mesma matéria ora discutida e no qual ela pleiteou fossem afastados os efeitos da Portaria SUP/DER n. 050, de 21.07.2009, bem como qualquer cobrança relativa ao Uso e Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias nas faixas de domínio longitudinal, transversal, bem como pela análise de projetos para autorização de instalação das redes de distribuição e instalação de equipamentos da Requerente nas faixas de domínio público na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (fl. 234). Naquela demanda, houve interposição de recurso de apelação em face da sentença de procedência, o qual foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público em 11.09.2018, Rel. Des. Luciana Bresciani (fls. 243/254). Consoante dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo nosso). Por tais razões e considerando que ambas as demandas versam sobre a possibilidade de cobrança pelo DER pelo uso da faixa de domínio da mesma rodovia pela ENERGISA para a instalação de rede de energia elétrica, entendo que, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, a competência para o julgamento do recurso é da 2ª Câmara de Direito Público, que está preventa para a causa, por força do julgamento da apelação anterior. Por essas razões, caracterizada a prevenção, redistribua-se à C. 2ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 3008001-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 3008001-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Alberta Maria Rodrigues Alves (Justiça Gratuita) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão proferida a fl. 130 dos autos do mandado de segurança nº 1016182- 05.2022.8.26.0477, impetrado pela agravada contra ato do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, que determinou que se aguarde a solução do Tema IAC 14/STJ por mais 90 dias, que deverá ser informado pelas partes logo que ocorrer, sem prejuízo do cumprimento estrito da liminar já deferida. Inconformada, sustenta a Fazenda do Estado, em síntese, que i) se trata de demanda em que a parte contrária visa a obtenção de medicamento gratuito oncológico; ii) a tutela antecipada foi deferida, mas determinada a suspensão indevida do curso do processo até julgamento do IAC nº 14, do STJ; iii) não há previsão de suspensão pela decisão que determinou a instauração do referido IAC, eis que seu item c, prevê a manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde; iv) a ordem de suspensão prejudica as partes envolvidas. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para revogar a decisão recorrida, e o provimento do agravo, ao final. É o relatório. Compulsando os autos na origem, observo que a decisão agravada foi objeto do agravo de instrumento n.º 3007193-49.2022.8.26.0000, também de minha Relatoria. Naquele agravo de instrumento, apreciada a mesma decisão ora agravada, foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito e manter a ordem de fornecimento do medicamento. Referida decisão está juntada a fls. 159/161 dos autos principais. Dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como o presente agravo se volta contra a mesma decisão proferida a fl. 130 dos autos na origem, que determinou que se aguardasse por mais noventa dias a solução do Tema IAC/14 do STJ, já objeto do Agravo de Instrumento n.º 3007193-49.2022.8.26.0000, interposto pela Fazenda do Estado, em que já deferida a antecipação da tutela recursal ora pretendida, nada mais há a prover, estando prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, diante da repetição de pedido já apreciado, constatada a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Procedidas às devidas anotações, arquive-se. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Thiago da Silva Xavier (OAB: 431800/SP) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público -Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade DESPACHO



Processo: 1049692-20.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1049692-20.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Keola Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda Me - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por KEOLA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI ME em face de ato que possa ser praticado pelo COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE COVISA/SMS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A fim de evitar repetições, transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença as fls. 242/245, verbis: Visto. KEOLA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI ME, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SENHOR COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE COVISA/SMS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha “de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais por ocasião da Compra, Comercialização e Manipulação de Ibogaína, quando tiver como objetivo a manipulação de fórmulas sob prescrição médica, se estendendo ainda a permissão ao uso dos medicamentos aos seus clientes, sob prescrição médica, sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária”. Alega que a Anvisa proibiu que todas as farmácias de manipulação operem com Ibogaína. Argumenta que o ato da Avisa viola o princípio da legalidade, pois cria restrições não previstas em lei federal para o exercício da atividade de farmácia de manipulação. Requereu a concessão da segurança. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (fls. 173/174). A autoridade coatora prestou informações às fls. 216/223. O Representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. [...] Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por KEOLA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI ME contra ato praticado pelo SENHOR COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE COVISA/SMS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. Apela a impetrante (fls. 255/272) alegando, em suma, que: a) juntou a Nota Técnica 165/2019, por meio do qual a própria Anvisa declara a inaplicabilidade do artigo 5º da RDC 204/2006 para magistrais, ou seja, a possibilidade de manipulação de medicamentos sem a necessidade de eficácia terapêutica avaliada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, visto que tal exigência se enquadraria para medicamentos industrializados e não medicamentos manipulados, posto a sua impossibilidade técnica de registrar individualmente cada fórmula que sai da farmácia; b) não cabe ao poder regulador da ANVISA legislar sobre matéria não lhe compete; c) a Anvisa não avalia a eficácia terapêutica de insumos isoladamente, mas sim de medicamentos; d) não atuando a impetrante na fabricação, mas sim na manipulação de medicamentos, não é possível aceitar que as restrições impostas pelo ato normativo possam lhe alcançar, ainda mais sem base legal; e) em que pese a ANVISA não aprove oficialmente a utilização do insumo farmacêutico para o tratamento de dependência química, o insumo é aprovado para essa finalidade em mais de 7 países, dentre eles Canadá, México, Chile, diversos países da américa central e Reino Unido; f) o medicamento manipulado tem a qualidade garantida assim como o medicamento industrializado e os órgãos fiscalizadores estão sempre atuantes para garantir o cumprimento desta exigência. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, ao final, a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, com preparo e acompanhado de contrarrazões (fls. 277/299). É o breve relatório. 1. Quanto ao pedido de concessão de efeito ao recurso de apelação feito pela impetrante, tem-se a dizer o seguinte. Não é caso de conceder o efeito suspensivo/ ativo ao recurso de apelação, tendo em vista que não está evidenciado o periculum in mora, ou seja, não há comprovação pela impetrante de que esteja na iminência de sofrer qualquer restrição ou sanção decorrente da sua atividade. 2. No mais, considerando que o Ministério Público manifestou-se em 1º Grau (fls. 231/239 e 303), encaminhem-se os presentes autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para que, querendo, dê seu parecer. 3. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Flavio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2004576-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2004576-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Associação Educacional LPA - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Educacional LPA contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de ISSQN dos exercícios de 2019 e 2020, rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender o juízo a quo que a matéria suscitada depende de produção de provas, o que não se admite por esta via processual (fls. 98/99 do processo de origem). Em suas razões recursais, a agravante alega ser entidade assistencial, sem fins lucrativos, razão pela qual faz jus à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, c, da Constituição Federal. Argumentou que a sentença exarada nos autos da ação nº 1044378-07.2018.8.26.0224 julgou procedente o pedido da agravante exatamente por entender que os documentos juntados aos autos eram suficientes para solução da controvérsia. Ainda, argumentou ter obtido o CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) em 2019, porém o pedido foi protocolado em 2016. Assim, desde 2016 estão comprovados os requisitos constitucionais para a concessão da imunidade tributária. Esclareceu que a matriz é detentora da imunidade desde 2014, restando pendente apenas sua extensão à filial. Afirmou que apesar da anulação da sentença proferida na ação de débito fiscal nº 1044378-07.2018.8.26.0224, por mais que ainda pendente de realização de produção de prova pericial, já é possível utilizar os fundamentos da sentença para concessão da tutela recursal com a finalidade de suspender as cobranças de ISSQN e a exigibilidade do crédito tributário. Discorreu acerca da aplicabilidade da Súmula 612 do STJ que aborda os efeitos do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS). Abordou sobre a unicidade da empresa e a existência de todos os requisitos ensejadores da imunidade almejada. Desse modo, requereu a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada com o reconhecimento da imunidade tributária. II - O agravante informou que não recolheu o preparo recursal, pois é entidade beneficente e seus recursos são todos voltados para a consecução das suas atividades. Porém, além de beneficente, a entidade deve comprovar a incapacidade financeira de recolher as despesas processuais. Consoante análise do recurso, não se verifica a juntada de quaisquer documentos que comprove o alegado. Nota-se que o recurso está desacompanhado de quaisquer documentos atualizados que comprovem a hipossuficiência financeira para fins recursais. Ademais, nota-se que não consta o deferimento da justiça gratuita no Juízo de origem. É presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte. Entretanto, referida presunção de veracidade é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. III - Assim, concedo ao agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntar cópia da última declaração de imposto de renda, cópia do último balanço contábil e cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, sob pena de indeferimento do pedido. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - Fabiano Sposito Moreira (OAB: 195195/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1000554-20.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000554-20.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Ibitinga - Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante, preliminarmente, que houve cerceamento de direito à produção de prova. No mérito, sustenta que a CDA não contém o número do processo administrativo e que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva e/ou imunidade do banco. Por fim, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 173/177. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, mesmo sem a correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, o valor da causa (R$294,34) não ultrapassa o valor da alçada. Assim, inadmissível o presente recurso. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO IPTU Pretensão ao pagamento de IPTU pela apelante Sentença de improcedência Pleito de reforma da sentença Não conhecimento do recurso Inadequação da via processual eleita Contra a sentença proferida em ação de execução com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs são cabíveis somente embargos infringentes e embargos de declaração, nos termos do art. 34, “caput”, da Lei Fed. nº 6.830, de 22/09/1.980 Impossibilidade de interposição da presente apelação, uma vez que o valor atualizado da causa é, de maneira incontroversa, inferior ao limite supracitado APELAÇÃO não conhecida. (Apelação Cível 1005877-93.2020.8.26.0068; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, deixa-se de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - José Domingos Soares de Pardi (OAB: 186384/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2298169-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2298169-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Pedro Pagani - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 256/256, dos autos do cumprimento de sentença que negou o levantamento do depósito realizado para que se aguardasse o trânsito em julgado para o exaurimento da controvérsia instaurada. Alega em suas razões que, a r. decisão atacada é equivocada acerca da necessidade de trânsito em julgado para a efetiva liberação do depósito judicial já realizado e disponível nos autos. Advoga que, o juízo pautou-se ainda quando pendia decisão de julgamento sobre o agravo de instrumento ajuizado pelo agravado. Destaca que a autarquia tentou impugnar, de forma extemporânea o incidente em curso, sem sucesso. Aponta que a rejeição da impugnação manteve a preclusão da autarquia na busca do reconhecimento da prescrição e principalmente o trânsito em julgado operado junto ao Superior Tribunal de Justiça, daí porque, inexistindo qualquer fundamento de direito da autarquia, bem como efeito suspensivo ao recurso aviado e denegado, não há se falar na necessidade de aguardar o trânsito em julgado, como determinado na r. decisão, ora impugnada. Com isso, seja provido o presente recurso para seja determinado o imediato levantamento dos depósitos realizados. É o relatório. Conforme se verifica dos autos principais fls. 307, houve a reconsideração da r. decisão atacada, determinando-se a expedição de mandado de levantamento referente ao depósito de fls. 295, a propósito, confira-se: Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão de págs. 256/257 que determinou o prosseguimento da execução no valor de R$161.431,81, julgando extemporânea a impugnação apresentada pela autarquia. Embora não houvesse notícia de efeito suspensivo, foi determinado que se aguardasse decisão definitiva do recurso, uma vez que, pela natureza da decisão agravada prescrição das parcelas vencidas eventual prosseguimento da ação poderia gerar prejuízo à parte agravante (pág. 277). Nas págs. 282/286 foi juntada cópia do V. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto, decidindo que as alegações da autarquia estão abarcadas pela coisa julgada. Houve notícia de depósito da quantia requisitada (pág. 295), requerendo o exequente o seu levantamento, tendo em vista que o recurso especial interposto pelo INSS foi inadmitido nos autos do agravo, sem contudo, haver notícia de trânsito em julgado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que o agravo teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça (V. Acórdão de págs. 282/286) e que não foi admitido o recurso especial interposto pela autarquia (pág. 305), inexistindo recurso pendente com efeito suspensivo, expeça-se mandado de levantamento referente ao depósito de pág. 295, com os acréscimos legais, em favor do exequente, observando-se o formulário apresentado pela parte. Cumpra-se (fls. 307 dos principais). Com isso, operou-se a perda superveniente do objeto deste recurso, o que torna desnecessário qualquer provimento jurisdicional por este Tribunal no que tange à decisão agravada. Assim, ante o acima exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Luciano de Godoi Soares (OAB: 253673/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 0018357-54.2009.8.26.0053(990.10.447334-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0018357-54.2009.8.26.0053 (990.10.447334-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvia Wrublewski (E outros(as)) - Apelante: Maria Valdinete de Almeida - Apelante: Maria Benedita dos Santos Gomes - Apelante: Sonia Santana Pedreira - Apelante: Eduardo Buchler - Apelante: Eliana Ishikava - Apelante: Teresinha Yumiko Kawaguchi - Apelante: José Aparecido de Araújo - Apelante: Andréia de Lima - Apelante: Nilce de Fatima Ferreira de Souza - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial 328-43, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023727-14.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Adro Luciano Gusmao Castelane (Assistência Judiciária) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 123-129), nego seguimento o recurso especial interposto às fls. 86-87, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Graziela Rodrigues da Silva (OAB: 226436/SP) - Renata Aparecida Bezerra (OAB: 229184/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025068-41.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Ana Maria Freri - Apelado: Antonio Lucio Sessari - Apelado: Sebastião Benedito Felício Pecinelli - Apelado: Jofrei Tadeu Penteado - Apelado: Valdinei Muniz - Apelado: Osmar Ernesto Sanitá - Apelado: João Batista Pelais - Apelado: Elias Ramiro - Apelado: Danilo Azevedo Ruiz Galhardo - Apelado: Paulo Sérgio Martins - Apelado: Edilson Luiz de Santis - Apelado: José Luiz de Araújo - Apelado: José Luis Secarechi - Apelado: Alvaro Penteado Junior - Apelado: Luiz Carlos Lucas - Apelado: Modesto Salviatto Filho - Apelado: Carlos Roberto de Jesus Ribeiro - Apelado: José Francisco Thomazi de Godoy - Apelado: Jaime de Souza Santos - Apelado: Silas Sabino - Apelado: Alvaro Penteado - Apelado: Egilson Ribeiro da Cruz - Apelado: Alcir Tadeu Cesarim - Apelado: Alberto Francisco de Oliveira - Apelado: Ivan Luis Secarechi - Apelado: Manoel Lopes Esteves de Souza - Apelado: Luiz Carlos Alves - Apelado: Virgílio Costa Neto - Apelado: Claudinei de Paula Brandão - Apelado: João Roberto da Silva - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 456-64, de acordo com os Temas 588 e 905, STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029135-78.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S e H Nasser Comércio e Importação de Manufaturados Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1022-44, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Anderson Stefani (OAB: 229381/SP) - Vitor Ferreira Sulina (OAB: 346079/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0030499-56.2010.8.26.0053/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Henrique Sidney Pereira da Rocha - Embargte: Bruna Freddi Pimentel - Embargte: Bruno Bellissimo Netto - Embargte: Caio Rubens de Mello Castro - Embargte: Celso Alves - Embargte: Fulvio Cesar Boschi - Embargte: Weide Juliano - Embargte: Ignez Fernandes dos Santos - Embargte: Ignez Ortolan Reiff - Embargte: Jose Bechara Abdalla - Embargte: Leny Terezinha Pontes - Embargte: Gilda Lopes - Embargte: Maria Antonieta de Abreu Sampaio - Embargte: Lilaz de Paula Silva - Embargte: Maria Aparecida Ribeiro - Embargte: Nelson Galdino de Carvalho - Embargte: Raif Nassar Peccioli - Embargte: Roque Licinio Egberto Rosseti - Embargte: Maria Amalia Rampim Cortelazzi Silva Machado - Embargte: Rubens Franca - Embargte: Shizuko Shiraishi - Embargte: Waldomiro Jose de Souza - Embargte: Yolanda Mustapha Ale - Embargte: Rosália Dubsky Savio - Embargdo: Estado de São Paulo - para sanar tais vícios e afastar quaisquer dúvidas no que diz respeito às analise do reclamo, acolho os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado e reconsidero a decisão de fl. 426. Segue nova decisão, em separado. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0030499-56.2010.8.26.0053/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Henrique Sidney Pereira da Rocha - Embargte: Bruna Freddi Pimentel - Embargte: Bruno Bellissimo Netto - Embargte: Caio Rubens de Mello Castro - Embargte: Celso Alves - Embargte: Fulvio Cesar Boschi - Embargte: Weide Juliano - Embargte: Ignez Fernandes dos Santos - Embargte: Ignez Ortolan Reiff - Embargte: Jose Bechara Abdalla - Embargte: Leny Terezinha Pontes - Embargte: Gilda Lopes - Embargte: Maria Antonieta de Abreu Sampaio - Embargte: Lilaz de Paula Silva - Embargte: Maria Aparecida Ribeiro - Embargte: Nelson Galdino de Carvalho - Embargte: Raif Nassar Peccioli - Embargte: Roque Licinio Egberto Rosseti - Embargte: Maria Amalia Rampim Cortelazzi Silva Machado - Embargte: Rubens Franca - Embargte: Shizuko Shiraishi - Embargte: Waldomiro Jose de Souza - Embargte: Yolanda Mustapha Ale - Embargte: Rosália Dubsky Savio - Embargdo: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 234-57. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033602-66.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jordana da Cruz Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Aparecida Travisan (Justiça Gratuita) - Embargte: Barbara de fatima do NAscimento Passarim (Justiça Gratuita) - Embargte: Dalva Rodrigues Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Denise de Souza Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Doraci Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcia Regina Marsaro (Justiça Gratuita) - Embargte: Lana Olimpio de Morais Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Luiz de Faria (Justiça Gratuita) - Embargte: Katia Cristina Soares (Justiça Gratuita) - Embargte: Libia Raquel Ferreira e Silva Bezerra (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Santos Speratti (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcia Cristina Bueno Rocha (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Cecilia de Araujo Capusso (Justiça Gratuita) - Embargte: Guiomar Augiusta de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcielle Leonardi (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria da Gloria Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Lourdes Lasakoswitsck (Justiça Gratuita) - Embargte: Marilene Maestri Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Maristela Ferreira Catão Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Neusa Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Alexandre Rodrigues de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Roberto Moraes Rosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Sonia Aparecida Barbosa de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Tania Kesrouani Espirito Santo (Justiça Gratuita) - Embargte: Virginia Aparecida dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Viviani Rodrigues de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Nice da Conceição Coelho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fl. 456, que negou seguimento ao recurso especial, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, mantida a decisão no que se refere ao recurso extraordinário. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037285-82.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Transportadora Trans Losangeles Ltda Epp - Agravado: Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administraçao Tributaria Deat - Vistos. Fl. 552: Trata-se de pedido de desistência dos recursos especial e extraordinário apresentado por parte da TRANSPORTADORA TRANS LOSANGELES LTDA-EPP. Considerando que o advogado Arthur Castilho Gil, OAB/SP nº 362.488, não possui poderes especiais em nome da requerente para o fim pretendido, intime-se o advogado Matheus Starck de Moraes, OAB/SP nº 316.256, para regularizar a subscrição da petição. Após, será apreciado o pedido. São Paulo, 29 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Fernando Rodrigues Horta (OAB: 25568/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041817-70.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Printa Bar Ltda. (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embgdo/Embgte: Ismael Eufrásio Leite - Embgdo/Embgte: Rafael Eufrasio Leite - Embgdo/Embgte: Manaceia Eufrasio Leite - Embgdo/Embgte: Hospedaria Fantastico Ltda (ME) (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Airton Bernardino Sousa - Embgdo/Embgte: Djalma Bernardino do Nascimento - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041817-70.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Printa Bar Ltda. (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embgdo/Embgte: Ismael Eufrásio Leite - Embgdo/Embgte: Rafael Eufrasio Leite - Embgdo/Embgte: Manaceia Eufrasio Leite - Embgdo/Embgte: Hospedaria Fantastico Ltda (ME) (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Airton Bernardino Sousa - Embgdo/Embgte: Djalma Bernardino do Nascimento - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042995-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Bruno Teodoro Coana (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ademir da Silva Henrique (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Antonio Carlos Castilha (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Carlos Henrique Martinho Hortencio Pereira Ibide (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Eliezer de Jesus Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Isaias da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: José Luiz Lourenço dos Santos Filho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Juvenal Jurandir Ferreira Ceridorio (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luciano Seregati de Toledo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marcelo Ramos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marco Aurélio da Silva Furlan (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marcos Antonio Magrini (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Mário Antonio Barboza Junior (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Mário Moreira Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nilton Vedovelli (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Paulo Henrique Gomes Iarossi (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rodnei Rogério (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Silvio Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Valmir Aparecido Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Viviane Aparecida Barreto Correa Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 330-54 e fls. 356-84. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042995-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Bruno Teodoro Coana (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ademir da Silva Henrique (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Antonio Carlos Castilha (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Carlos Henrique Martinho Hortencio Pereira Ibide (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Eliezer de Jesus Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Isaias da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: José Luiz Lourenço dos Santos Filho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Juvenal Jurandir Ferreira Ceridorio (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luciano Seregati de Toledo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marcelo Ramos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marco Aurélio da Silva Furlan (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marcos Antonio Magrini (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Mário Antonio Barboza Junior (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Mário Moreira Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nilton Vedovelli (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Paulo Henrique Gomes Iarossi (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rodnei Rogério (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Silvio Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Valmir Aparecido Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Viviane Aparecida Barreto Correa Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 505-12, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042995-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Bruno Teodoro Coana (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ademir da Silva Henrique (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Antonio Carlos Castilha (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Carlos Henrique Martinho Hortencio Pereira Ibide (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Eliezer de Jesus Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Isaias da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: José Luiz Lourenço dos Santos Filho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Juvenal Jurandir Ferreira Ceridorio (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luciano Seregati de Toledo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marcelo Ramos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marco Aurélio da Silva Furlan (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marcos Antonio Magrini (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Mário Antonio Barboza Junior (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Mário Moreira Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nilton Vedovelli (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Paulo Henrique Gomes Iarossi (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rodnei Rogério (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Silvio Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Valmir Aparecido Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Viviane Aparecida Barreto Correa Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 514-20. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048302-18.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Rocha (E outros(as)) - Apelante: Francisco Neoman Filho - Apelante: Luiz Moreira dos Santos - Apelante: Marcos Antonio de Almeida - Apelante: Mercedes Cognetti - Apelante: Jorge Soares - Apelante: Paulo Arantes - Apelante: José Lino Rapatoni - Apelante: Francisco Osvaldo Passarelli - Apelante: Jair Antonio Filho - Apelante: Romeu Espedito Garcia - Apelante: Bento Jose de Sant´ Ana - Apelante: João Lucas Martini - Apelante: Luiz Batista de Araújo - Apelante: Carlos Alberto Canova - Apelante: Moacir Manganaro - Apelante: Oswaldo Thomaz - Apelante: Valdomiro José de Souza - Apelante: Artur Né Saraiva - Apelante: Dimas José Pereira - Apelante: Antonio Candido da Silva - Apelante: Antonio Julio - Apelante: Adauto Silvestre Roberto - Apelante: Luiz Carlos de Souza Marcelino - Apelante: Agenor Pereira - Apelante: Luiz Celso Arléo - Apelante: Wagner Moreira - Apelante: Milton de Matos - Apelante: Eli Gomes - Apelante: Emilio Jacinto de Nardi - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 299-317 e 319-40. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0057283-02.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Porta Capellari (Justiça Gratuita) - Apelante: Celso Lino de Oliveira - Apelante: Milton José da Silva - Apelante: Jeferson Antonio Dias - Apelante: Varley Reis Duarte - Apelante: Clovis Dias Martins - Apelante: Antonio Pires Pimentel - Apelante: Eduardo Sandro de Godoi - Apelante: Ana Claudia de Araujo Anjos - Apelante: Fabio Galdi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema 5/STF), e 1.039, parágrafo único (Tema 913/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 226-47, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Cícero Dantas Bisneto (OAB: 329153/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0057283-02.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Porta Capellari (Justiça Gratuita) - Apelante: Celso Lino de Oliveira - Apelante: Milton José da Silva - Apelante: Jeferson Antonio Dias - Apelante: Varley Reis Duarte - Apelante: Clovis Dias Martins - Apelante: Antonio Pires Pimentel - Apelante: Eduardo Sandro de Godoi - Apelante: Ana Claudia de Araujo Anjos - Apelante: Fabio Galdi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo (Temas 15 e 905, STJ), com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 209-24, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Cícero Dantas Bisneto (OAB: 329153/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0174013-71.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Roberto de Almeida Tavares (E outros(as)) - Embargdo: Maria Lucia Leal Botelho - Embargdo: Erica Antunes Pereira - Embargdo: Vera Lucia Bertolla Marques de Aguiar - Embargdo: Paulo de Goes Vieira - Embargdo: Maria Jose Seabra Mota - Embargdo: Maria Jose Proença - Embargdo: Maria Lourdes Chavis Silva - Embargdo: Maria Zelia Felix Guimaraes - Embargdo: Maria Madalena Baldi de Carvalho - Embargdo: Mariangela de Oliveira e Silva Guedes Pinto - Embargdo: Mariangela Martoni de Castro - Embargdo: Marilza Aparecida Santiago Ifanger - Embargdo: Marilze Benedita Firmino dos Santos Pianussi - Embargdo: Marines Barboza de Oliveira - Embargdo: Marie Claire Sebastian - Embargdo: Sonia Varani Camargo Menes - Embargdo: Teresinha de Jesus Arruda - Embargdo: Jaci Moraes de Almeida Tavares - Embargdo: Augusta Soares da Silva Batista - Embargdo: Maria Silvia Fernandes Vannucchi - Embargdo: Tania Baccelli - Embargdo: Anita Josefina Colombo Marcondes - Embargdo: Maria Jose Andrade Machado - Embargdo: Terezinha de Jesus Lourenço da Silva - Embargdo: Denise de Souza Gerevini - Embargdo: Maria Ignez Martello - Embargdo: Ismael dos Santos Hergesel - Embargdo: Dinora Coelho Penha - Embargdo: Therezinha Martins Pulcini - Embargte: Estado de São Paulo - Em face da decisão de fls. 643/646, verifico a ausência de interesse em recorrer da recorrente (artigo 996, do Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto em fls. 579/584. São Paulo, 17 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Andre Pereira dos Santos (OAB: 293352/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0174013-71.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Roberto de Almeida Tavares (E outros(as)) - Embargdo: Maria Lucia Leal Botelho - Embargdo: Erica Antunes Pereira - Embargdo: Vera Lucia Bertolla Marques de Aguiar - Embargdo: Paulo de Goes Vieira - Embargdo: Maria Jose Seabra Mota - Embargdo: Maria Jose Proença - Embargdo: Maria Lourdes Chavis Silva - Embargdo: Maria Zelia Felix Guimaraes - Embargdo: Maria Madalena Baldi de Carvalho - Embargdo: Mariangela de Oliveira e Silva Guedes Pinto - Embargdo: Mariangela Martoni de Castro - Embargdo: Marilza Aparecida Santiago Ifanger - Embargdo: Marilze Benedita Firmino dos Santos Pianussi - Embargdo: Marines Barboza de Oliveira - Embargdo: Marie Claire Sebastian - Embargdo: Sonia Varani Camargo Menes - Embargdo: Teresinha de Jesus Arruda - Embargdo: Jaci Moraes de Almeida Tavares - Embargdo: Augusta Soares da Silva Batista - Embargdo: Maria Silvia Fernandes Vannucchi - Embargdo: Tania Baccelli - Embargdo: Anita Josefina Colombo Marcondes - Embargdo: Maria Jose Andrade Machado - Embargdo: Terezinha de Jesus Lourenço da Silva - Embargdo: Denise de Souza Gerevini - Embargdo: Maria Ignez Martello - Embargdo: Ismael dos Santos Hergesel - Embargdo: Dinora Coelho Penha - Embargdo: Therezinha Martins Pulcini - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 551/577, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Andre Pereira dos Santos (OAB: 293352/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0623911-53.1988.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Constroeste Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) (Procurador) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0623911-53.1988.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Constroeste Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/ SP) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) (Procurador) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0951443-82.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paola de Lima Ferreira - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do acórdão de fls. 212-7, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação ao Tema 810/STF. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 149-58 e 129-47. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) - Jamil Abbud Junior (OAB: 125043/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3012757-84.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria de Fatima Tomaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Thiago Ventura Barbosa (OAB: 312443/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3012757-84.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria de Fatima Tomaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 204-22, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Thiago Ventura Barbosa (OAB: 312443/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3017752-98.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Ayres Cassemiro Barbora de Toledo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 75-82, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9100388-11.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Carlos Henrique Dias e Outra - Agravado: Carlos Henrique Dias - Agravado: Elisangela Dias Onofre de Souza - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Compulsando-se os autos, verifico haver inconsistência no despacho exarado às fls. 649, motivo pelo qual o reconsidero. Segue a decisão. Fls. 568-82: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Beatriz Alvarez Turcato Ribeiro Paiva (OAB: 82325/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB: 106081/SP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000098-75.2015.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apdo/Apte: Mauro Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Fl. 220: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso especial. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000351-77.2012.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Heraldo Sergio Possebon - Apelante: Yeda Bello Possebon - Apelante: Letícia Bello Pessebon - Apelante: Mathias Bello Possebon - Apelante: Viviane Bello Possebon - Apelante: Luciano Bello Possebon - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Aes Tietê Energia S.a. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1138-1161 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Paulo Celso Boldrin (OAB: 120935/SP) - Daniela do Carmo Feltran (OAB: 334150/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000537-46.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Maria Christina de Carvalho Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000537-46.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Maria Christina de Carvalho Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 136/151 e 222/226, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/STF. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000562-66.2008.8.26.0539/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Embgte/Embgdo: Luiz Carlos Dalcim - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Adilson Donizeti Mira (Justiça Gratuita) - Interessado: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo - Com isso, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de págs. 1712-1745, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, e indefiro a tutela pretendida. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Sandra Regina Arca (OAB: 123367/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Adilson Donizeti Mira (OAB: 128414/SP) (Causa própria) - Mércio Niel Hernandes (OAB: 167104/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000562-66.2008.8.26.0539/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Embgte/Embgdo: Luiz Carlos Dalcim - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Adilson Donizeti Mira (Justiça Gratuita) - Interessado: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo - Com isso, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, restando, em consequência, indeferido o pedido de tutela requerido. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Sandra Regina Arca (OAB: 123367/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Adilson Donizeti Mira (OAB: 128414/SP) (Causa própria) - Mércio Niel Hernandes (OAB: 167104/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000890-28.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana de Cassia Buganza Sanches - Apelante: Aurea Aparecida Chaves - Apelante: Cassia Regina Costenaro Peres - Apelante: Cristina Maria Bazilio - Apelante: Dirceu Soares Malta - Apelante: Edson Ortega - Apelante: Ilton Guedes de Oliveira - Apelante: João Braz Canalli - Apelante: Joel Moises Palopoli - Apelante: Jorge Aparecido dos Santos - Apelante: Luis Carlos Ito - Apelante: Márcia Cristina Costenaro Pessan - Apelante: Márcio César de Souza - Apelante: Maria Angelina Chitero Salsman - Apelante: Maria Lúcia Araújo Silva Benez - Apelante: Marly Youko Thihara - Apelante: Maura Miwako Sato Kiguti - Apelante: Nair Midori Hiratsuka - Apelante: Roberto Oliveira Lopes Junior - Apelante: Robinson Barbosa Pimentel - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 288/299). Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000963-55.2007.8.26.0586/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - Viaoeste S/A - Embargdo: Oswaldo de Oliveira Penna (Espólio) - Embargdo: Maria de Oliveira Penna (Inventariante) - Vistos. Fls. 2278/2282: Dê-se vista ao embargado. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Jose Depentor (OAB: 89370/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Jose Maria Dias Neto (OAB: 51526/SP) - Carlos Alberto Lopes (OAB: 109124/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001845-90.2012.8.26.0602/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Bráz Estanagel de Barros Filho - Embargte: Rogério Donato José Gaiotto - Embargte: Ademar Pereira dos Santos - Embargte: Marcos Marques da Silva - Embargte: José Carlos da Silva - Embargte: Anselmo Estante Laudelino - Embargte: Ananias Bispo de Marins - Embargte: Aguinaldo Assis de Miranda - Embargte: Cristóvão Machado de Oliveira - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001848-69.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apte/Apdo: Manoel João Lopes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 967-83. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - João Luiz Mestrinel Antunes Garcia (OAB: 328966/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Jose Carlos Novais Junior (OAB: 256036/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001848-69.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apte/Apdo: Manoel João Lopes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 942-65, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - João Luiz Mestrinel Antunes Garcia (OAB: 328966/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/ SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Jose Carlos Novais Junior (OAB: 256036/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001884-18.2013.8.26.0646 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Urânia - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Erminia Trevisan (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do acórdão de fls. 413-20, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação aos Temas 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 159-253 e 257-346. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Marcelo Fernando Dacia (OAB: 296491/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002627-08.2010.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Prefeitura Municipal de Rincão - Apelado: Vitor Luis Toledo Lopez Junior - Vistos. Fl. 275: A renúncia não veio acompanhada da necessária prova inequívoca da ciência da parte, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Providencie-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) (Procurador) - Esdras Igino da Silva (OAB: 193586/SP) (Procurador) - Gabriel Aparecido Cerone Molinari (OAB: 294355/SP) (Procurador) - Fabio Roberto Thomazele (OAB: 260130/SP) - Francisco Ricardo Petrini (OAB: 196013/SP) - Sergio Gumieri Junior (OAB: 265500/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002645-75.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Maria Stella Giaretta Siqueira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Antonio Henrique - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 497-506 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Nayhara Almeida Cardoso (OAB: 358376/SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Fábio Henrique Bernardi Clemente Machado (OAB: 372873/SP) (Defensor Dativo) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002645-75.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Maria Stella Giaretta Siqueira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Antonio Henrique - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 519-531 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Nayhara Almeida Cardoso (OAB: 358376/SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Fábio Henrique Bernardi Clemente Machado (OAB: 372873/SP) (Defensor Dativo) - 4º andar- Sala 41



Processo: 9195792-89.2007.8.26.0000(994.07.078875-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 9195792-89.2007.8.26.0000 (994.07.078875-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Luiz Ferraz de Oliveira(reciprocamente embargante) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss(reciprocamente Embargado) - Apelado: Jose Luiz Ferraz de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 193-201 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Patricia Vianna Meirelles (OAB: 203752/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000957-82.2012.8.26.0615/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo DER/SP - Embargdo: Jose Moreno Lopes - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto a suposta afronta ao artigo 1022 do CPC, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Jose Domingos Ferraroni (OAB: 130158/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000957-82.2012.8.26.0615/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo DER/SP - Embargdo: Jose Moreno Lopes - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação com relação ao percentual dos juros compensatórios (tema sob nº 126/ STJ) - fls. 358-60, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o disposto na ADI nº 2.332/DF. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Jose Domingos Ferraroni (OAB: 130158/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001890-92.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Elisabete de Carvalho Martins e Outros (Assistência Judiciária) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 234/239) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001890-92.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Elisabete de Carvalho Martins e Outros (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 239/272 e 274/289. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002460-88.2013.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caconde - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Gladismeire Padulla Teixeira Mori (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, inc. IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15). Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/ PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de fevereiro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002460-88.2013.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caconde - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Gladismeire Padulla Teixeira Mori (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 141/152, 154/179, 300/310 e 318/355. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003741-15.2009.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Alberto Batista Xavier (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 380/383), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 352/363) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - MILTON BATISTA PEDREIRA (OAB: 7522/MS) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004017-03.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irineu Barbosa (E outros(as)) - Embargte: Joaquim Santos Silva - Embargte: Gilson Bordinhon - Embargte: Jamar Rios Ribeiro - Embargte: Jairo Martins de Oliveira - Embargte: Joao Jose Dias - Embargte: Jose Carlos Muniz - Embargte: Genival Pedro da Silva - Embargte: Alcides Baptista Medina - Embargte: Santo Bordinhon - Embargdo: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 963/973). Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Carlos José das Neves Santos (OAB: 187440/SP) (Procurador) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011868-61.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Solange da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Melhor analisando os autos observo que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto, o que regulariza-se nessa oportunidade. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 250-6, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Edson Pereira (OAB: 165762/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012224-25.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apda/Apte: Dirce Gomes - Apda/Apte: Darci Franchi - Apda/Apte: Ivete Maria Paris - Apda/Apte: Grasiela Domingues Pessoa - Apda/Apte: Giselle Burlamaqui Klautau - Apda/Apte: Gilcelene Lelis Real - Apda/Apte: Débora Ribeiro Gonçalves - Apda/ Apte: Joana Barauna da Silva - Apda/Apte: Carolina Diniz Morais - Apdo/Apte: Carlos Alberto dos Santos - Apdo/Apte: Caetano Soraggi Neto - Apda/Apte: Aparecida Alves - Apdo/Apte: Aparecida Irany Furlan Delgado - Apdo/Apte: Albino Rodrigues de Oliveira Filho - Apdo/Apte: Jair Stefan Kovac - Apda/Apte: Elaine Aparecida da Cunha - Apdo/Apte: Deusa Aparecida Victorio dos Santos - Apda/Apte: Massako Munakata da Silva - Apdo/Apte: Sebastião Cruz de Lima - Apdo/Apte: Sebastiana Maria de Jesus - Apda/Apte: Raquel de Oliveira Bittencourt - Apdo/Apte: Raimundo Ferreira de Souza - Apdo/Apte: Paulo Eduardo Dian - Apdo/ Apte: Onesimo Domingos Ferreira Filho - Apda/Apte: Jane Cleide San Martin - Apdo/Apte: Mario Peribanez Gonzalez - Apdo/ Apte: Maria Celia Gama Silva - Apdo/Apte: Marcio Cardoso Krambek - Apda/Apte: Lucia Maria Penedo Camba - Apdo/Apte: Jose Roberto Camargo Bazone - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Marinez dos Santos Bazone (Herdeiro) - Apdo/Apte: Jose Roberto Camargo Bazone Filho (Herdeiro) - Apdo/Apte: Christiane dos Santos Bazone (Herdeiro) - Apdo/Apte: Fabiana dos Santos Bazone (Herdeiro) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 296/310) . Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012224-25.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apda/Apte: Dirce Gomes - Apda/Apte: Darci Franchi - Apda/Apte: Ivete Maria Paris - Apda/Apte: Grasiela Domingues Pessoa - Apda/Apte: Giselle Burlamaqui Klautau - Apda/Apte: Gilcelene Lelis Real - Apda/Apte: Débora Ribeiro Gonçalves - Apda/ Apte: Joana Barauna da Silva - Apda/Apte: Carolina Diniz Morais - Apdo/Apte: Carlos Alberto dos Santos - Apdo/Apte: Caetano Soraggi Neto - Apda/Apte: Aparecida Alves - Apdo/Apte: Aparecida Irany Furlan Delgado - Apdo/Apte: Albino Rodrigues de Oliveira Filho - Apdo/Apte: Jair Stefan Kovac - Apda/Apte: Elaine Aparecida da Cunha - Apdo/Apte: Deusa Aparecida Victorio dos Santos - Apda/Apte: Massako Munakata da Silva - Apdo/Apte: Sebastião Cruz de Lima - Apdo/Apte: Sebastiana Maria de Jesus - Apda/Apte: Raquel de Oliveira Bittencourt - Apdo/Apte: Raimundo Ferreira de Souza - Apdo/Apte: Paulo Eduardo Dian - Apdo/ Apte: Onesimo Domingos Ferreira Filho - Apda/Apte: Jane Cleide San Martin - Apdo/Apte: Mario Peribanez Gonzalez - Apdo/ Apte: Maria Celia Gama Silva - Apdo/Apte: Marcio Cardoso Krambek - Apda/Apte: Lucia Maria Penedo Camba - Apdo/Apte: Jose Roberto Camargo Bazone - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Marinez dos Santos Bazone (Herdeiro) - Apdo/Apte: Jose Roberto Camargo Bazone Filho (Herdeiro) - Apdo/Apte: Christiane dos Santos Bazone (Herdeiro) - Apdo/Apte: Fabiana dos Santos Bazone (Herdeiro) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 312/329) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017805-94.2012.8.26.0664/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargdo: Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Igor Billalba Carvalho (OAB: 247190/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019625-75.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcia Helena Grigolli Pereira Marques - Embargte: Belkis Baptista Stark - Embargte: Eunice Americo de Oliveira Stark - Embargte: Jorge Luiz Stark Filho - Embargte: Ricardo Baptista Stark - Embargte: Jose de Araujo Camargo - Embargte: Jose Raimundo - Embargte: Mara Cristina Vieitas da Costa - Embargte: Nelly Vieitas da Costa - Embargte: Paulo Soares da Costa - Embargte: Jorge Luiz Stark - Embargte: Maria de Fatima Barboza dos Humildes Oliveira - Embargte: Maria Madalena Machado - Embargte: Marli de Mendonça Davoglio - Embargte: Mitsuo Irikura - Embargte: Natalicio Cabral de Melo - Embargte: Nelson Laroske Pereira - Embargte: Nicolino Leone - Embargte: Ruy Fernandes - Embargte: Sonia Regina Veras de Abreu Martins - Embargte: Silvio Brandão - Embargte: Ana Lucia Del Castilho Rigobelli - Embargte: Alice Monteiro Lourenco - Embargte: Aloysio Bauer Novelli - Embargte: Anizio Canola - Embargte: Antonio Carlos Francisco - Embargte: Creusa Aparecida Inosencio - Embargte: Tatiana de Lourdes Inosencio Francisco - Embargte: Apparecida da Silva - Embargte: Aquilino Del Castilho - Embargte: Joao Anhe - Embargte: Nilce Thereza Cardoso Del Castilho - Embargte: Carmem Silvia Farrari Nardi - Embargte: Carolina Kaiser Irikura - Embargte: Djalma Kutxfara - Embargte: Elisabeth Ticciani Pierrotti - Embargte: Elza Ferreira - Embargte: Elza Novaes - Embargte: Ercenio Cadelca - Embargte: Hairton Justino de Paula - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 556/558: Nos termos do §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 8 de dezembro de 2022 . - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Marina Fernanda de Carlos Flores da Silva (OAB: 329171/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019763-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Carmen Cecilia Abrão Leite - Apdo/Apte: Jane Coelho Sampaio de Abreu - Apdo/Apte: Ismael Dias dos Santos - Apda/Apte: Edna Aparecida Pozzati - Apda/ Apte: Dozolina Gervazoni de Oliveira - Apda/Apte: Deuzeni da Silva e Araujo - Apda/Apte: Celia Aparecida Cuppari - Apdo/Apte: Catharina Sposto Ruggiero - Apdo/Apte: José Domingos dos Santos - Apdo/Apte: Ary de Assis - Apda/Apte: Anilda Fuza Rocha Rodriguez - Apdo/Apte: Angelina Biaconcini Tomasi (Espólio de) (fls. 1314-37) - Apdo/Apte: Ana Thereza Couto Alves - Apdo/ Apte: Alcides dos Santos - Apdo/Apte: Affonso Celso Leal de Mello - Apda/Apte: Elza de Sa Vaz Pereira (Falecido) - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Apdo/Apte: Orlando Augusto Lopes - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apda/ Apte: Vera Lucia Frare Ravagnani - Apda/Apte: Thereza Maria de Oliveira Martins - Apda/Apte: Ruth Monteiro Valadão de Freitas - Apdo/Apte: Rosa Maria Maringoli - Apdo/Apte: Rachel Bechara Esgotti - Apdo/Apte: Leda Pulici (Falecido) - Apdo/Apte: Mary Aparecida Dias Correa - Apda/Apte: Maria Torres Barbeiro Uroz - Apda/Apte: Maria Luiza Caparoli - Apda/Apte: Maria Elisabeti Baldacim da Silva - Apda/Apte: Maria Cecilia Penachi Pavão - Apda/Apte: Maria Aparecida Barbosa Finco - Apda/Apte: Maria Antonietta de Francisco Tepedino - Apdo/Apte: Mário Pulici (E Outros) (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: Fátima Vaz Pereira - Apdo/ Apte: Fernando Vaz Pereira - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 1.430/1.437 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019763-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Carmen Cecilia Abrão Leite - Apdo/Apte: Jane Coelho Sampaio de Abreu - Apdo/Apte: Ismael Dias dos Santos - Apda/Apte: Edna Aparecida Pozzati - Apda/ Apte: Dozolina Gervazoni de Oliveira - Apda/Apte: Deuzeni da Silva e Araujo - Apda/Apte: Celia Aparecida Cuppari - Apdo/ Apte: Catharina Sposto Ruggiero - Apdo/Apte: José Domingos dos Santos - Apdo/Apte: Ary de Assis - Apda/Apte: Anilda Fuza Rocha Rodriguez - Apdo/Apte: Angelina Biaconcini Tomasi (Espólio de) (fls. 1314-37) - Apdo/Apte: Ana Thereza Couto Alves - Apdo/Apte: Alcides dos Santos - Apdo/Apte: Affonso Celso Leal de Mello - Apda/Apte: Elza de Sa Vaz Pereira (Falecido) - Apte/ Apdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Apdo/Apte: Orlando Augusto Lopes - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Vera Lucia Frare Ravagnani - Apda/Apte: Thereza Maria de Oliveira Martins - Apda/Apte: Ruth Monteiro Valadão de Freitas - Apdo/Apte: Rosa Maria Maringoli - Apdo/Apte: Rachel Bechara Esgotti - Apdo/Apte: Leda Pulici (Falecido) - Apdo/ Apte: Mary Aparecida Dias Correa - Apda/Apte: Maria Torres Barbeiro Uroz - Apda/Apte: Maria Luiza Caparoli - Apda/Apte: Maria Elisabeti Baldacim da Silva - Apda/Apte: Maria Cecilia Penachi Pavão - Apda/Apte: Maria Aparecida Barbosa Finco - Apda/Apte: Maria Antonietta de Francisco Tepedino - Apdo/Apte: Mário Pulici (E Outros) (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: Fátima Vaz Pereira - Apdo/Apte: Fernando Vaz Pereira - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 1438/1451, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034376-03.2012.8.26.0451/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Luzia de Fátima Felipe Puerta - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Cláudio Montenegro Nunes (OAB: 156616/SP) (Procurador) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034549-91.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kiyoko Taminato Gomes da Silva (E outros(as)) - Apelante: Claudia Taminato Gomes da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 19/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil . Diante do v. acórdão de fls. 455-6, que decidiu pela improcedência da ação, adequando o julgamento ao entendimento da Corte Superior de que a revisão geral anual deve ser condicionada à dotação de Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interpostos às fls. 345-52. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Adermir Ramos da Silva (OAB: 256052/ SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040985-35.2000.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Visao Quimica do Brasil Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 254: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fl. 250, que julgou prejudicado o recurso de fls. 237-43. Sustenta a requerente, em síntese, que embora tenha havido a remissão do débito, a decisão incorreu em erro, vez que o recurso impugna os honorários advocatícios, nos quais condenada em face da extinção do feito por prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Razão assiste à requerente. Isso porque, verifico, de fato, que houve erro interpretativo no tocante à prejudicialidade do recurso interposto, o qual tem por finalidade discutir os honorários advocatícios fixados na sentença, em exceção de pré-executividade, quando extinta a presente execução fiscal. Desse modo, para sanar o erro material apontado, torno sem efeito a decisão de fl. 250. Intimem-se e, após, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, § 4º do CPC). São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Simarques Alves Ferreira (OAB: 77841/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0042724-40.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Marlene Gaia Bohn - Embargte: Otilia Medeiros Pimentel - Embargte: Nelci Aparecida Fuduli Verra - Embargte: Miyoko Santos - Embargte: Miriam Lourenço Amorim - Embargte: Meli Ubata - Embargte: Máximo Antônio Pontes - Embargte: Maria Regina Anastacio - Embargte: Méris Milagre Castilho Pin - Embargte: Maria Ilza Gomes - Embargte: Luiz Carlos Sinicio - Embargte: Lazara dos Santos Terra - Embargte: Jacira Aparecida Marchizeli Wenzel - Embargte: Irma Tereza Correa Villaca - Embargte: Neli Diez Moraes Piva - Embargte: Valdete Oliveira - Embargte: Gerson Ferrari - Embargte: Sonia Maria Lopes Martins da Silva - Embargte: Zilah Roncaratti de Arantes - Embargte: Zilah Maria Victor Rodrigues - Embargte: Wilma Melo Gonzalez - Embargte: Vanda Gemignani Tersigni - Embargte: Valter Pereira da Silva - Embargte: Maria Regina Gomyde Casseb - Embargte: Neuza Maria de Almeida Nery - Embargte: Rogerio Mazzola - Embargte: Roberto João Sarzi - Embargte: Regina Celia Gomes Leme de Carvalho - Embargte: Raissa Tebet Coelho Soares - Embargte: Paulo Venancio dos Santos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 330/346 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0042724-40.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Marlene Gaia Bohn - Embargte: Otilia Medeiros Pimentel - Embargte: Nelci Aparecida Fuduli Verra - Embargte: Miyoko Santos - Embargte: Miriam Lourenço Amorim - Embargte: Meli Ubata - Embargte: Máximo Antônio Pontes - Embargte: Maria Regina Anastacio - Embargte: Méris Milagre Castilho Pin - Embargte: Maria Ilza Gomes - Embargte: Luiz Carlos Sinicio - Embargte: Lazara dos Santos Terra - Embargte: Jacira Aparecida Marchizeli Wenzel - Embargte: Irma Tereza Correa Villaca - Embargte: Neli Diez Moraes Piva - Embargte: Valdete Oliveira - Embargte: Gerson Ferrari - Embargte: Sonia Maria Lopes Martins da Silva - Embargte: Zilah Roncaratti de Arantes - Embargte: Zilah Maria Victor Rodrigues - Embargte: Wilma Melo Gonzalez - Embargte: Vanda Gemignani Tersigni - Embargte: Valter Pereira da Silva - Embargte: Maria Regina Gomyde Casseb - Embargte: Neuza Maria de Almeida Nery - Embargte: Rogerio Mazzola - Embargte: Roberto João Sarzi - Embargte: Regina Celia Gomes Leme de Carvalho - Embargte: Raissa Tebet Coelho Soares - Embargte: Paulo Venancio dos Santos - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 348/364, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0042724-40.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Marlene Gaia Bohn - Embargte: Otilia Medeiros Pimentel - Embargte: Nelci Aparecida Fuduli Verra - Embargte: Miyoko Santos - Embargte: Miriam Lourenço Amorim - Embargte: Meli Ubata - Embargte: Máximo Antônio Pontes - Embargte: Maria Regina Anastacio - Embargte: Méris Milagre Castilho Pin - Embargte: Maria Ilza Gomes - Embargte: Luiz Carlos Sinicio - Embargte: Lazara dos Santos Terra - Embargte: Jacira Aparecida Marchizeli Wenzel - Embargte: Irma Tereza Correa Villaca - Embargte: Neli Diez Moraes Piva - Embargte: Valdete Oliveira - Embargte: Gerson Ferrari - Embargte: Sonia Maria Lopes Martins da Silva - Embargte: Zilah Roncaratti de Arantes - Embargte: Zilah Maria Victor Rodrigues - Embargte: Wilma Melo Gonzalez - Embargte: Vanda Gemignani Tersigni - Embargte: Valter Pereira da Silva - Embargte: Maria Regina Gomyde Casseb - Embargte: Neuza Maria de Almeida Nery - Embargte: Rogerio Mazzola - Embargte: Roberto João Sarzi - Embargte: Regina Celia Gomes Leme de Carvalho - Embargte: Raissa Tebet Coelho Soares - Embargte: Paulo Venancio dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 462/476 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0146990-19.2007.8.26.0000(994.07.146990-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0146990-19.2007.8.26.0000 (994.07.146990-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Cristovam Ablas Dias Correa - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 492- 504, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Hermes Arrais Alencar - Jose Eduardo Ribeiro Junior - Flavio Sanino - 4º andar- Sala 42 Nº 0149678-51.2007.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Rendimento S A - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Fls. 1224-5: Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. No mais, prossiga-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0153341-08.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Uniao Agroindustria Canavieira do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 665-711, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Angela Maria da Motta Pacheco (OAB: 21910/SP) - Jay Viegas Galvadao Junior (OAB: 182450/SP) - Filipe de Melo Euzebio (OAB: 216182/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0153341-08.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Uniao Agroindustria Canavieira do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 715-78, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Angela Maria da Motta Pacheco (OAB: 21910/SP) - Jay Viegas Galvadao Junior (OAB: 182450/SP) - Filipe de Melo Euzebio (OAB: 216182/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0409350-90.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Natalino Moreira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 121-124, de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Maria de Lourdes Amaral (OAB: 428608/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0409350-90.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Natalino Moreira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 107-119, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Maria de Lourdes Amaral (OAB: 428608/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0425021-71.1988.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embargdo: Constroeste Indústria e Comércio Ltda - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0926586-69.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Michel Golfeto Calixto - Apelado: Rodnei Barbosa Correa - Apelado: Ricardo Bruxellas Ribeiro - Apelado: Osvaldo Chacarolli Júnior - Apelado: Maria Carolina Del Farra - Apelado: Juarez Henrique Fiorelli - Apelante: Estado de São Paulo - Voto nº AC-24786 À Mesa. São Paulo, 4 de agosto de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0926586-69.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Michel Golfeto Calixto - Apelado: Rodnei Barbosa Correa - Apelado: Ricardo Bruxellas Ribeiro - Apelado: Osvaldo Chacarolli Júnior - Apelado: Maria Carolina Del Farra - Apelado: Juarez Henrique Fiorelli - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 434-52. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000551-38.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Engevix Engenharia S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 910-28, copiado às fls. 884-902, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) - Adjair da Cunha dos Santos (OAB: 353060/SP) - Mauricio Licks (OAB: 96994/RS) - Sergio Galvao de Souza Campos (OAB: 56248/SP) - Debora Maria Assad Pereira Kok (OAB: 77915/ SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000071-91.2013.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apdo/Apte: Hamilton Dias de Souza - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 15ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 28 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Rodney Alves da Silva (OAB: 222641/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000071-91.2013.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apdo/Apte: Hamilton Dias de Souza - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1002-1011, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Rodney Alves da Silva (OAB: 222641/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006699-17.2003.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Elisabeth Silva de Andrade - Apelado: Paulo Eduardo Silva de Andrade - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Ferraz de Vasconcelos às fls. 191-203vº. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012671-37.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargdo: Ponto Bom Participações Ltda - Embargte: Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Uriel Carlos Aleixo (OAB: 98776/SP) - Martha Ochsenhofer (OAB: 107674/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013024-59.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Diagnósticos da América S/A - Apelado: Município de Osasco - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1489-520, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013024-59.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Diagnósticos da América S/A - Apelado: Município de Osasco - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 1544-57, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013641-28.2002.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Banco Safra S/A - não cabe a esta Presidência o exame de pedido de tutela que se encontra vigente em razão de decisão de primeiro grau. Os pedidos que decorram da tutela já concedida poderão ser apresentados pelas interessadas ao Juízo de Primeiro Grau (art. 516, inc. II, do CPC), por meio de incidente eletrônico de execução provisória desentença,postoque se relaciona à execução de tutela judicial já concedida e não ao grau de probabilidade de êxito dos recursos. Isto posto, deixo de analisar o mérito dos pedidos nos moldes em que apresentados. Segue decisão em separado. São Paulo, 2 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB: 161031/SP) - Fabio Haruo Tsukamoto (OAB: 301447/SP) - Rodrigo Batista dos Santos (OAB: 296932/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013641-28.2002.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Banco Safra S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 3470-82, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB: 161031/SP) - Fabio Haruo Tsukamoto (OAB: 301447/SP) - Rodrigo Batista dos Santos (OAB: 296932/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013641-28.2002.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Banco Safra S/A - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 3484-99, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB: 161031/SP) - Fabio Haruo Tsukamoto (OAB: 301447/SP) - Rodrigo Batista dos Santos (OAB: 296932/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031021-78.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Adelcina Siqueira Medeiros (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 202-11, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031021-78.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Adelcina Siqueira Medeiros (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 213-59. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0042863-07.1995.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Sicco Consultoria Seleçao de Mao de Obra Temporaria e Efetiva Ltda (E outros(as)) - Apelado: Mario Sergio Sicco - Apelado: Marcia Regina Sicco - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 282-94, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Roberto Americo Masiero (OAB: 100144/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046295-36.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Roberto Cantarelli (E outros(as)) - Embargdo: Antonio Carlos Borin - Embargdo: Edward Floriano da Silva - Fls. 252-4: Manifeste a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa (OAB: 191716/SP) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0127403-12.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Myung Ho Kim - Embargdo: Hai Kyung Jeong Kim - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 528/534: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 564-71, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fernanda Sabino Sicco (OAB: 213405/SP) - Rodrigo Augusto de Carvalho Campos (OAB: 155514/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0127403-12.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Myung Ho Kim - Embargdo: Hai Kyung Jeong Kim - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 536/548: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação quantos aos temas 810/STF (fls. 564-71) e 1037/STF (fls. 583-85), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fernanda Sabino Sicco (OAB: 213405/SP) - Rodrigo Augusto de Carvalho Campos (OAB: 155514/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000060-40.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eulindo Fontes (Assistência Judiciária) - Apelante: Lario Aparecido Delasta - Apelante: Jose Roberto Bologna - Apelante: Jose Marques da Silva - Apelante: João Valdemir de Souza Felix - Apelante: Elizeu Pereira Omena - Apelante: Ademir Alves - Apelante: Vicente Gomes da Silva - Apelante: Valter Ferraz - Apelante: Silvio Antonio Cosme - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.Outrossim, diante do acórdão de fls. 250-9, fica prejudicado o recurso especial de fls. 178-95, reiterado às fls. 196-203, tendo em vista a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0000945-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0000945-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Gilvan Graciano Soares - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por detento que se encontra em cumprimento de pena na Penitenciária de Valparaíso. Alega o impetrante, em petição escrita de próprio punho, que foi diagnosticado com o “coração inchado”, de modo a se fazer necessária, possivelmente, cirurgia para salvar sua vida. Requer, portanto, o impetrante, a realização de exame de cateterismo em outra unidade hospitalar para que se identifique a possível solução de seu problema de saúde. DECIDO. O presente Mandado de Segurança não guarda condições de processamento, ante à evidente falta de capacidade postulatória do impetrante. Ora, o Mandado de Segurança, ao contrário do Habeas Corpus, apesar da estatura constitucional de ambos, exige capacidade postulatória do impetrante (ou a constituição/nomeação de patrono para a defesa de seus interesses), ex vi do disposto no artigo 133 da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO SUBSCRITA PELO IMPETRANTE. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. No caso, a inicial do mandado de segurança e todas as demais peças carecem de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória.2. Agravo interno não conhecido.(AgRg no AgInt no MS n. 22.874/ DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, DJe de 4/2/2019.) No mesmo sentido, ainda, a ratio da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4403, verbis: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 14, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Mandado de Segurança. Legitimidade recursal da autoridade coatora. Ausência de dispensa de capacidade postulatória. Ação julgada improcedente. 1. O art. 14, §2º, da Lei n. 12.016/2009, conferiu legitimidade recursal, não capacidade postulatória, à autoridade coatora, não havendo, pois, ofensa ao art. 133 da CRFB. (ADI 4403, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019). Ainda que assim não fosse, tem-se que o pedido formulado, qual seja, a autorização para realização de exame médico em unidade hospitalar externa à SAP, deve ser objeto de postulação perante o Juízo Corregedor do DEECRIM correspondente. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do presente Mandado de Segurança, à vista da ausência de capacidade postulatória do impetrante. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia da inicial e da presente decisão à Defensoria Pública Estadual para a tomada, se o caso, das providências pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)



Processo: 0041601-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0041601-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: Johaynner Loren Felipe da Silva de Brito - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Johaynner Loren Felipe da Silva de Brito em face de sua condenação, pela prática do delito de roubo majorado, às penas de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 08 dias-multa, no piso. Inconformado, às fls. 07/16, o peticionário pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a diminuição da pena no patamar de 2/3 em razão da semi-imputabilidade e a fixação do regime inicial aberto. A d. Procuradoria de Justiça apresentou seu parecer às fls. 23/29, opinando pela improcedência da revisão criminal. É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2192119-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2192119-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santana de Parnaíba - Autor: WENDELL SOARES DE ASSIS - Réu: Associação dos Moradores Parque Vila Rica - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Indeferiram a petição inicial e julgaram o processo extinto sem resolução de mérito. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COISA JULGADA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOR QUE PRETENDE A RESCISÃO DO JULGADO QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A QUAL NÃO SE ASSOCIOU INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria de Fátima Soares Garcia (OAB: 181724/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000874-90.2011.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Paulo Roberto da Silva e outro - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA EXEGESE DO ARTIGO 485, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Chapier Azevedo (OAB: 124244/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0004531-87.2015.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda - Apelado: Lourdes Gomes Vieira de Sa - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE COLETIVO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO DO IDOSO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA QUE POR SI SÓ NÃO É ILEGAL RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DEMONSTRAR O CÁLCULO ATUARIAL INOBSERVÂNCIA DA RN Nº 63/2003 DA ANS ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA CORRESPONDE A MAIS DE SEIS VEZES O VALOR DA PRIMEIRA - VARIAÇÃO MATEMÁTICA ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E A DÉCIMA FAIXA ETÁRIA SUPERIOR À VARIAÇÃO MATEMÁTICA ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXAS APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS NOS RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.716.113/DF, TEMA 1.016 E RESP 1.568.244/ RJ, TEMA 952 E IRDR 0043940.25.2017.8.26.000, TEMA Nº 11 TJ?SP ) ABUSIVIDADE RECONHECIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NECESSIDADE, PORÉM, DE AFERIÇÃO DO PERCENTUAL A SER APLICADO EM SUBSTITUIÇÃO APURAÇÃO ATUARIAL RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 432909/SP) - Fernando Luis Fernandes Haas (OAB: 216539/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0006513-09.2011.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Marcos Andrade Pereira e outro - Embargdo: Maria Aparecida Carr (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARTE EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS QUE SE DESTINAM A ESCLARECER OBSCURIDADE OU A ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO E CORRIGIR ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Issa Mangili (OAB: 332826/SP) - Luiz Renato Fogagnolo (OAB: 163817/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0007214-53.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Associação dos Adquirentes de Unidades do Loteamento Arujá 5 - Apelado: M & F Incorporadora e Construtora Ltda - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA - TAXA DE MANUTENÇÃO COBRADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTE 34 DA QUADRA 37 DO LOTEAMENTO ARUJÁ 5 - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - RÉ QUE NÃO USUFRUI DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO LOTEAMENTO - INFORMAÇÃO DA CETESB DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO - COBRANÇA DOS VALORES DA TAXA DE MANUTENÇÃO PELA APELANTE QUE SE MOSTRA DESCABIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edivaldo Tavares dos Santos (OAB: 104134/SP) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0008448-21.2007.8.26.0291/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Cooperativa Agropecuária de Taiaçu e outros - Embargdo: Clovis Ricardo de Toledo - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE BASTA A SIMPLES ALUSÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caetano Miguel Barillari Profeta (OAB: 144173/SP) - Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) - Maira Pires Videira (OAB: 166067/SP) - André Zanini Wahbe (OAB: 207910/SP) - Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB: 130676/SP) - Ricardo Bocchino Ferrari (OAB: 130678/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0017888-53.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Cicero Everaldo Calado - Embargdo: Andre Bicego Martins (Espólio) e outro - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDENIZAÇÃO RECURSO QUE APONTA SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA, DISCUTIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO QUE NÃO TEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Rodrigo Vieira (OAB: 144843/SP) - Elissandra Lopes Malandrin (OAB: 199629/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0027272-38.2007.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Celso de Jesus Picciinin - Embargdo: Bonerji Ivan Osti - Magistrado(a) Moreira Viegas - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO CARÁTER INFRINGENTE, ESTRANHO À FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS EMBARGOS PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENCIONAR ARTIGOS DE LEI A CADA PONTO DO JULGADO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ENFRENTAR A INTEGRALIDADE DOS ARTIGOS CITADOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario César Bucci (OAB: 97431/SP) - Marcus Vinicius de Campos Gallo (OAB: 258225/SP) - Bonerji Ivan Osti (OAB: 78122/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0040839-53.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: M. da C. do A. S. (Justiça Gratuita) - Réu: P. de M. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - AJUIZAMENTO FUNDADO EM COLUSÃO ENTRE PARTES E OFENSA À COISA JULGADA EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR RECONHECENDO UNIÃO COM O FALECIDO NO MESMO PERÍODO IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO CONCOMITANTE RÉ QUE APESAR DE TER SIDO ARROLADA COMO TESTEMUNHA NA PRIMEIRA AÇÃO, INGRESSOU COM AÇÃO IDÊNTICA OMITINDO TAL INFORMAÇÃO E CELEBRANDO ACORDO COM O HERDEIRO, QUE TAMBÉM É SEU FILHO - CONLUIO E SIMULAÇÃO EVIDENTE RÉ QUE, ADEMAIS, NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NENHUMA PROVA FOI PRODUZIDA A FIM DE DEMONSTRAR QUE A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A RÉ E O FALECIDO PERDUROU ATÉ O FALECIMENTO - AÇÃO PROCEDENTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Flores Olivetto (OAB: 243107/SP) - Raul Antunes Soares Ferreira (OAB: 101399/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0044375-51.2012.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: C Jet Cooperativa de Transporte do Estado de Sao Paulo - Agravado: Agnaldo Candeia da Silva - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA APELANTE. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA. COOPERATIVA. ALEGADO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES INCLUSIVE COMO MOTIVO PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NESTA INSTÂNCIA. APELANTE QUE RECONHECE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL APENAS PARA OS FINS DO PREPARO. SENTENÇA MANTIDA. APELO PREJUDICADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PLEITEANDO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA, AINDA QUE SEM FINS LUCRATIVOS, DEVE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FAZER JUS À CONCESSÃO DA BENESSE. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Lupino (OAB: 120715/SP) - Jose Luiz do Nascimento (OAB: 124694/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0056009-78.2012.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: Iracema Aparecida Rocha de Lima e outros - Embargdo: Nivaldo Mazzi (Sucedido(a)) e outros - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS APELANTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA. INCONFORMISMO DE CARÁTER INFRINGENTE. REQUISITOS DO ART. 1022, DO NCPC, NÃO PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Joao Jorge Alves Ferreira (OAB: 34060/SP) - Paulo de Tarso Careta (OAB: 195595/SP) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Nivaldo Francisco Esposto (OAB: 22066/SP) - Juliana Neves Esposto Paro (OAB: 158882/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0209687-87.2009.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. A. da S. e outro - Apelado: G. C. de A. J. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Não conheceram do recurso. V. U. - ALIMENTOS PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO DE FGTS DE ALIMENTANTE DECISUM DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO PROFERIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DECISÃO QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Leandro dos Santos (OAB: 357740/SP) - Walnir Onofre Honorio (OAB: 2016/ PB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001863-50.2009.8.26.0333/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Macatuba - Embargte: Sul America Comapanhia Nacional de Seguros S A - Embargdo: Adair Cardoso Olvera (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS FUNDADOS EM ERRO MATERIAL ERRO MATERIAL CORRIGIDO EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/ SP) - Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0002832-98.2002.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: M. C. S. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. A. de S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Moreira Viegas - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE ALIMENTANDA QUE FREQUENTA CURSO SUPERIOR EXONERAÇÃO INCABÍVEL POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, HAJA VISTA A PLENA CAPACIDADE LABORATIVA DA ALIMENTANDA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS QUE MELHOR ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE- AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO ACERCA DO CARÁTER INTUITU FAMILIAE DOS ALIMENTOS OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA COMO INTUITU PERSONAE REDUÇÃO PROPORCIONAL- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - Giovana Rangel Bisinelli (OAB: 414285/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002422-81.2021.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002422-81.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Plano de Saúde Vera Cruz - 2care Operadora de Saúde Ltda - Apelado: José Alberto Ramos Filho (Menor) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUAÇÃO DO NAT-JUS QUE VISA FORNECER SUBSÍDIOS AO MAGISTRADO, SEM EXAME DIRETO DO PACIENTE, NÃO SENDO, POIS, SUBSTITUTA DE PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA MAIS QUE SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES QUE SE RELACIONAM COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL “PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA A FORNECER À AUTORA OS TRATAMENTOS PRESCRITOS, NA FORMA MINISTRADA PELA MÉDICA QUE A ACOMPANHA”. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, DO E. TJSP. ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.656/98, PELA LEI N. 14.454/2022, NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR CONSTITUI APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 539/2022 PELA ANS, INCLUINDO NA COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE SAÚDE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84, HIPÓTESE A QUE SE AMOLDA O CASO EM APREÇO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS QUE APENAS ENCAMPARAM TESE PRETÉRITA DE NÃO TAXATIVIDADE DO ROL DE TRATAMENTOS DA ANS. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO INEXISTENTE PARA O CASO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DO TRATAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) - Yasmin Fiorezi Jajbhay (OAB: 379545/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1130545-50.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1130545-50.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MÁRCIA MACEDO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: JOSÉ ANASTÁCIO DE SOUZA LAGO (Espólio) e outro - Apelada: GLÁUCIA MARIA PASSOS DE SOUZA LAGO BARTOLO e outro - Apelada: Priscila da Rocha Lago - Apelado: Liege Maria Passos de Sousa Lago - Apelado: Adriana Paula de Souza Lago e outros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES O PEDIDO INICIAL E AQUELE DEDUZIDO EM OPOSIÇÃO. RECURSO DO OPOENTE. CONTRATO CELEBRADO COM A AUTORA DA AÇÃO, QUE NÃO DETINHA A PROPRIEDADE DO BEM PARA ALIENÁ-LO. VÍCIO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PREÇO QUE IMPEDEM A ADJUDICAÇÃO. REPARAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA NA VIA ORDINÁRIA. RECURSO DA AUTORA. ALVARÁ EXPEDIDO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO QUE DETERMINOU, COMO CONDIÇÃO PARA A ALIENAÇÃO, A NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO NO ATO DO ESPÓLIO HERDEIRO. CONTRATO CELEBRADO SEM O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. INEFICÁCIA, A TEOR DO ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, REGISTRO QUE VIOLARIA A CONTINUIDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pereira de Magalhaes (OAB: 123938/SP) - Ana Aparecida dos Santos Lopes (OAB: 260708/SP) - Fernanda Vertonio Longhini Bruno (OAB: 126103/SP) - Rodrigo Botequio de Moraes (OAB: 257133/SP) - Sylvia Moreira Filgueiras Camarinha (OAB: 304711/SP) - Irangela Oppido D?avila (OAB: 84150/SP) - Vera Maria Garaude (OAB: 146251/SP) - Renato Rodrigues Tucunduva Junior (OAB: 53095/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012589-35.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1012589-35.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Rosa Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E JULGOU “IMPROCEDENTE” O PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL INOCORRÊNCIA AUTOR QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRELIMINAR DE USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO - INSUBSISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA PRAZO DECENAL INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES JULGAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 1013, §4º, DO CPC INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TAXA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - REVISÃO DO CONTRATO PARA ADEQUAÇÃO À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO REPETIÇÃO EM DOBRO INADMISSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO AUSENTES INDÍCIOS DE MÁ-FÉ SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA REVISAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS COM O RÉU PARA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO, COM A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALOR EXCEDENTE JÁ PAGO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1010358-12.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1010358-12.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lucio Antonio Anibal (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Conheceram do recurso, para, na profundidade da matéria devolvida, de ofício, anular a respeitável sentença, por error in procedendo.V.U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PROVAS - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO NÃO ERAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CONVICÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NECESSIDADE DE QUE SEJAM PRODUZIDAS PROVAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SOBRE A REGULARIDADE DOS CONTRATOS APRESENTADOS ÀS FLS.78, 72-74, 64-66, 58-60 E 84-93, ESPECIALMENTE QUANTO À SUA AUTENTICIDADE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1088153-51.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1088153-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Filgueiras Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI REGULARMENTE PACTUADA - CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DO VALOR QUE OCORRE MEDIANTE A COMPARAÇÃO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DESSA COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFAS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO, DE MODO QUE ESSA COBRANÇA É CONSIDERADA ABUSIVA DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELATIVO À TARIFA DE REGISTRO, QUE SE MOSTRA REGULAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO IOF PRETENSÃO DO AUTOR DE RECÁLCULO DO IMPOSTO EM RAZÃO DA COBRANÇA ABUSIVA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE É NECESSÁRIO O RECÁLCULO DO IOF, LEVANDO-SE EM CONTA A EXCLUSÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DA BASE CÁLCULO, COMO REFLEXO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES TIDOS COMO INDEVIDOS RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Gouvea Mascarenhas Messias (OAB: 426028/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1051942-82.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1051942-82.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Altair Pereira Moreira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO (ARTIGO 332, DO CPC). RECURSO DO AUTOR. 1. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 4. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 5. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 6. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESAS COM O REGISTRO DO CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/ SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003734-88.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003734-88.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Miguel Carias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR, DEIXANDO O RÉU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA, O QUE DEVERIA SER FEITO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. É DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.COMPENSAÇÃO DE VALORES PEDIDO FEITO PELO BANCO RÉU EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: O VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR FOI DEPOSITADO EM JUÍZO, FICANDO AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$10.000,00 E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$2.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SENDO DESCABIDO O ARBITRAMENTO PARA O MONTANTE PLEITEADO, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. DESGASTE DO AUTOR DEMONSTRADO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, ALÉM DE DESCONTO DE PARTE DE SEU GANHO MENSAL. ENTRETANTO, OS VALORES DESCONTADOS DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO BANCO.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1067794-46.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1067794-46.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romilda de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR A COBRANÇA DOS DÉBITOS, PELAS VIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO SERASA LIMPA NOME QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. ALÉM DISSO, NÃO FOI DEMONSTRADO NENHUM CASO CONCRETO DE PREJUÍZO SOFRIDO POR DIMINUIÇÃO DE “SCORE”. SENTENÇA MANTIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DOS DÉBITOS RECONHECIDOS COMO INEXIGÍVEIS DÍVIDA NO MONTANTE DE R$4.364,92 PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO PROCEDA À MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: OS PEDIDOS DA AUTORA FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). POR OUTRO LADO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA, CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% PARA 20% DOS DÉBITOS RECONHECIDOS COMO INEXIGÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC, OBSERVANDO-SE TAMBÉM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2170150-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2170150-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Flávio Cesar da Cruz Rosa - Agravado: Condomínio Terras Altas - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS DE CONDOMÍNIO JULGADA PROCEDENTE - POSTERIOR TRANSAÇÃO - INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR - DESTITUIÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO PELO CONDOMÍNIO AUTOR - PRETENSÃO POR ELE DEDUZIDA, DE OBTER O RECEBIMENTO DA QUANTIA PAGA PELO DEVEDOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS - FORMAÇÃO DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO CONDOMÍNIO - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DE QUE A CONTROVÉRSIA ENTRE O ADVOGADO E SEU CONSTITUINTE DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, NOS AUTOS PRINCIPAIS DA AÇÃO DE COBRANÇA, REJEITA PEDIDO FORMULADO PELO ADVOGADO VOLTADO A DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A DECISÃO QUE CONCLUIU QUE AS CONTROVÉRSIAS ENTRE ELE E SEU CONSTITUINTE DEVEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO AUTÔNOMA - AGRAVO INTERPOSTO PELO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE CONCLUIU QUE AS CONTROVÉRSIAS DEVEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA - IRRELEVÂNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO ADVOGADO DO TEOR DA REFERIDA DECISÃO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO, ADEMAIS, RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Cesar da Cruz Rosa (OAB: 160901/SP) (Causa própria) - Fábio Murilo Souza Almiento Almas (OAB: 204290/SP) - Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006834-72.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1006834-72.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Notredame Intermédica Sistema de Saúde S/A - Apelado: Innova Hospitais Associados Ltda - Apelada: Aline Hipolito Inacio de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO NOSOCÔMIO EM FACE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE SERVIÇOS HOSPITALARES INADIMPLIDOS, TENDO EM VISTA A NEGATIVA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL COM RELAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS REALIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO SOMENTE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA SEGURADORA APENAS. EXAME. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. SENTENÇA QUE CONDENOU SOMENTE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS PELO AUTOR. RECURSO MANEJADO SOMENTE PELA OPERADORA. MATÉRIA VENTILADA QUE ORBITA ESSENCIALMENTE EM TORNO DO ARGUMENTO DE QUE OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS REALIZADOS NÃO TÊM COBERTURA CONTRATUAL, TRAZENDO-SE À BAILA AS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E A LEI Nº 9.656/1998, ESTANDO AUSENTE QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO DOS SERVIÇOS PRESTADOS À PACIENTE. COMPETÊNCIA QUE É DE UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - Kelly Carolina Freire (OAB: 411432/SP) - Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB: 152131/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003609-36.2017.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003609-36.2017.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apdo: R. F. da S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. & F. LTDA - me - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do recurso da ré e deram parcial provimento ao apelo do autor. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA RÉ. RÉ QUE PLEITEOU JUSTIÇA GRATUITA NAS RAZÕES RECURSAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO, OPORTUNIZANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (ARTIGO 99, § 7°, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. DINÂMICA DO ACIDENTE INCONTESTE NOS TERMOS DA NARRATIVA INICIAL. MOTORISTA QUE, INCLUSIVE, FOI CONDENADO NA ESFERA PENAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES, CONSISTENTE EM PENSÃO VITALÍCIA, QUE DEVE SER ACOLHIDO, SENDO DEVIDA DEPOIS DE CESSADA A CONVALESCENÇA, PROPORCIONAL AO GRAU DA INCAPACIDADE CONFORME RESULTAR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS EVIDENTEMENTE CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL DIANTE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARE. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gualter Joao Augusto (OAB: 119458/SP) - Gustavo Rodrigo Picolin (OAB: 411748/SP) - José Roberto Garcia (OAB: 200456/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1028003-34.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1028003-34.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fábio Fávaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DOS PEDIDOS (COISA JULGADA) E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA PAGAMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS PELO AUTOR.PEDIDO DECLARATÓRIO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. AÇÃO DIVERSA QUE JÁ DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER BUSCADO EM VIA PRÓPRIA.DANOS MORAIS. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FATO DANOSO QUE EM NADA SE ASSEMELHA OU SE CONFUNDE COM EVENTOS CORRIQUEIROS QUE NÃO IMPLICAM ABALO À ESFERA ÍNTIMA DO LESADO, TAIS COMO MEROS DISSABORES, MÁGOAS, DESGOSTO OU ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. AUTOR QUE FOI OBRIGADO A SE SOCORRER DO JUDICIÁRIO PARA RESSARCIMENTO DE IPVAS PAGOS POR ELE, MAS DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO RÉ, LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA, SITUAÇÃO QUE ACABOU OCASIONANDO A INSCRIÇÃO DO AUTOR NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. SITUAÇÃO QUE REPERCUTIU E TROUXE CONSEQUÊNCIAS NA ESFERA ÍNTIMA DO AUTOR. FIXAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER REPARATÓRIO E DE DESESTÍMULO AO OFENSOR, SEM QUE HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR CORRIGIDO DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO C. STJ. JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO PLEITEADO NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO C. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Rezende Caos (OAB: 295950/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000942-74.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000942-74.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Maria Rita de Jesus Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/ SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTOSEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/SP. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR CORRESPONDENTE A “SEGURO”, A SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001682-14.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001682-14.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Izalto Jose de Jesus Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A MARGEM DE 30%. INADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RESPS 1863973/SP, 1877113/SP E 1872441/SP (TEMA 1085), JULGADO SOB A ÉGIDE DA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/SP. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO MEIO NEGOCIAL.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SINGELA DO VALOR DA TARIFA DE SEGURO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos dos Santos (OAB: 416105/SP) - Vitor Pereira Brito (OAB: 467010/ SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005065-42.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1005065-42.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apda: Shirley da Cruz Monteiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO ao recurso da autora e DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do requerido. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR À AUTORA, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS PELO SEGURO NÃO CONTRATADO E A PAGAR À DEMANDANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO MOSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/ RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA A PARTIR DE TAL DATA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0007557-44.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0007557-44.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Marilia Gracioli dos Santos - Apelado: Departamento de Higiene e Saude de Pompeia /Sp (dhss) e outro - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO VISANDO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS VINCULADAS A CONTRATO DE TRABALHO DE CARGO COMISSIONADO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARÍLIA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL DIRECIONADA CONTRA O MUNICÍPIO DE POMPEIA (QUE É SEDE DE COMARCA), E TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS DERIVADAS DE TRABALHO PRESTADO PELA DEMANDANTE ÀQUELA MUNICIPALIDADE. AÇÃO QUE FORA INICIALMENTE DISTRIBUÍDA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA MATERIAL, OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS EQUIVOCADAMENTE À VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARÍLIA, E PRONTAMENTE FOI PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE ARGUIU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE MARÍLIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA JUDICIAL DA COMARCA DE POMPEIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Ribamar Mota Teixeira Junior (OAB: 153099/SP) - Ricardo Sipoli Castilho (OAB: 145355/SP) - Lair Dias Zanguetin (OAB: 185282/SP) (Procurador) - Cristiane Aparecida Siqueira (OAB: 167720/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1037966-49.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1037966-49.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raízen Energia S/A - Unidade Benalcool - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR MOVIDA POR EMPRESA CONTRIBUINTE DE ICMS CONTRA A FAZENDA ESTADUAL. PRETENSÃO A SER ACEITA A OFERTA DE “SEGURO GARANTIA” A FIM DE GARANTIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE AÇÃO EXECUTIVA, PARA FINS DE VIABILIZAR A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, RENOVAR O REGIME ESPECIAL E OBSTAR A INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADIN, BEM ASSIM LEVÁ-LO A PROTESTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DO CONTRIBUINTE, APÓS O VENCIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, GARANTIR O JUÍZO ANTECIPADAMENTE, A FIM DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, NOS TERMOS DO TEMA Nº 237 DO STJ. ENTENDIMENTO APLICÁVEL MESMO APÓS O ADVENTO DO NOVO CPC SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO C. STJ. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. CAUSA MADURA. REQUISITOS LEGAIS QUE SE MOSTRARAM PREENCHIDOS. SEGURO GARANTIA QUE É SUFICIENTE PARA AS FINALIDADES REQUERIDAS PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DESTE TIPO A QUALQUER DAS PARTES. DETERMINAR O PAGAMENTO À FAZENDA RESULTARIA EM LHE RETIRAR A DISCRICIONARIEDADE DA ESCOLHA DO MOMENTO OPORTUNO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, DENTRO DO PRAZO LEGAL. DE IGUAL MANEIRA, IMPUTÁ-LA AO CONTRIBUINTE DEVEDOR TAMBÉM NÃO RESULTA RAZOÁVEL, NA MEDIDA EM QUE NÃO DEU CAUSA INDEVIDA À AÇÃO, MAS APENAS OBJETIVA IMPEDIR A OCORRÊNCIA DE MEDIDAS QUE POSSAM IMPACTAR SEU REGULAR FUNCIONAMENTO ENQUANTO A AÇÃO EXECUTIVA NÃO É AJUIZADA. ASSIM, CONSIDERADA A PRESENTE AÇÃO COMO DE NATUREZA INCIDENTAL À EXECUÇÃO FISCAL, NÃO DETÉM AUTONOMIA PARA AUTORIZAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA QUALQUER PARTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Octavio da Veiga Alves (OAB: 356510/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2280456-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2280456-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Ednar Teixeira da Silva Lima Me - Agravado: Município de Guararapes - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE GUARARAPES DECISÃO QUE DEU OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU EMENDAR AS CDAS, SANANDO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL AGRAVANTE QUE DEIXOU DE PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PREVISTAS NA LEI 11.608/03, PARA PROCESSAMENTO DO AGRAVO NÃO ATENDIMENTO QUE RESULTA NO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ENTENDIMENTO DO ARTIGO 1.017, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001748-42.2001.8.26.0581/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargte: Dacio de Castro Filho - Embargdo: Município de São Manuel - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE OS HONORÁRIOS RECURSAIS.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ NO CASO DOS AUTOS, POSSÍVEL A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 15% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO FISCAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton Benito Garcia (OAB: 340713/SP) - Marcela Buozo Bertozo Dignani (OAB: 307748/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023697-20.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Itau Unibanco S/A - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS AUTOLANÇADO - EXERCÍCIO DE 2012 - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEF - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO DA ENTIDADE TRIBUTANTE, COM BASE NO ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, E DA SÚMULA 106 DO E. STJ, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, ALÍNEA ‘B’, DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AS QUESTÕES TRAZIDAS A ESTE C. ÓRGÃO REVISOR SE SUBSUME AOS PRECEDENTES VINCULANTES FIXADOS PELO E. TRIBUNAL DE SOBREPOSIÇÃO - APLICAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO PREVISTO NO ARTIGO 932, V, ‘B’, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - Allan Cesar Silveira Morais (OAB: 319837/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0625422-07.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Moustafa Mourad - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IPTU E TAXAS ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0916456-20.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Ribeirão Preto - Embargte: Itau Unibanco S/A - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXERCÍCIOS DE 1992 A 1997 - DECADÊNCIA AFASTADA - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN - PRECEDENTES DO STJ - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 9000081-60.2013.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Fidis de Investimento S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Em juízo de adequação positivo, para os fins constantes neste acórdão, retificaram o julgamento anterior. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ISS QUE DEVE INCIDIR, NO CASO, SOBRE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E NÃO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CONTRATO DE “FLOOR PLAN” TIPICAMENTE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA COM INTUITO DE FORNECER PROVISÕES ROTATIVAS, ÀS EMPRESAS PERTENCENTES AO SEU GRUPO ECONÔMICO CONTRATO DE “FLOOR PLAN” E TERMO DE ACORDO DE RATEIO QUE NÃO ENCONTRAM TIPIFICAÇÃO NA TRIBUTAÇÃO PRETENDIDA TRIBUTAÇÃO SOBRE INTERMEDIAÇÃO, NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS INTERMEDIAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ISENTA DE TRIBUTAÇÃO, NOS TERMOS DOS ITENS 45 E 47, DA LEI MUNICIPAL Nº 10.423/87 AUTOS DE INFRAÇÃO E CERTIDÃO COM CAPITULAÇÃO LEGAL NO ITEM 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.423/87 PROCESSO ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE COM FULCRO EM CAPITULAÇÃO LEGAL DIVERGENTE DA APURADA NO AUTO DE INFRAÇÃO IMPOSSIBILIDADE, A TEOR DA FALTA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 149 DO CTN DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DESCONSTITUÍDOS E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL EMBARGOS ACOLHIDOS - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA, COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS, DO ART. 85 § 3º DO CPC SENTENÇA REFORMADA APELO DO EMBARGANTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO JULGADO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE MANTEVE O LIMITE FIXADO PELO D. JUÍZO SENTENCIANTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO JULGADO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE MANTEVE O LIMITE FIXADO PELO D. JUÍZO SENTENCIANTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ASSIM DEFINIDO, EM DECLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO - DECLARATÓRIOS DO EMBARGANTE REJEITADOS, AUSENTES PRESSUPOSTOS LEGAIS, PARA MODIFICAÇÃO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 1076 - RESP Nº 1.850.512/SP - “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.” - APLICAÇÃO IMEDIATA, MESMO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 1040-II DO CPC) - IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), POR CONFIGURAR ADOÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, INCABÍVEL NA HIPÓTESE - CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, CONFORME O ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC, NOS PATAMARES MÍNIMOS DA REGRA DE ESCALONAMENTO - JULGAMENTO ANTERIOR MODIFICADO PARA ACOLHER-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO, MAS PARA ALTERAR A SENTENÇA, TAMBÉM QUANTO À VERBA HONORÁRIA - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO POSITIVO - DECISÃO REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000326-54.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Ueudson Pereira dos Anjos - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. APELO IMPROVIDO. INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000346-38.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000348-08.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram seguimento ao recurso, em razão da intempestividade. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE JARINU - SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000608-15.2010.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Valdeli Pereira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM VIRTUDE DE PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO - ACOLHIMENTO DA REFORMA - INOBSERVÂNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO CPC - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER SUSPENSA ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO, HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM UMA DAS CAUSAS DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, POIS AINDA NÃO HOUVE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO (ART. 156, I, DO CTN) - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000673-80.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Michel Rezzi - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JARINU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000708-47.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Lustres Florida Dec. Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN, DE MODO QUE O MARCO INTERRUPTIVO ERA A CITAÇÃO DA DEVEDORA. CONTUDO, A EXECUTADA NUNCA FOI LOCALIZADA. CONFIGURAÇÃO DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEM A OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO OU QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001178-03.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Pedro Hachuy - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CRÉDITO FISCAL DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E §3º DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. COM EFEITO, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL, CONSTANDO APENAS O NOME IMPRECISO “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS”. DESSE MODO, NÃO SE SABE SEQUER A NATUREZA E A ORIGEM DA COBRANÇA. ALÉM DISSO, A FUNDAMENTAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS É INCOMPLETA E FALHA. HÁ SOMENTE A INDICAÇÃO GENÉRICA DE DIPLOMA LEGAL, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E/OU DA FORMA DE CALCULÁ-LOS. ASSIM, INDUBITÁVEL A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO SÓ À DEFESA DO EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001333-79.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Orlando Guion - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JARINU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001445-43.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Cosntrutora Americana Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001509-60.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Mercadinho Gira - Sol Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - EXEGESE DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05 - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO DE MOROSIDADE QUE SE POSSA ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. INAPLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 106, DO E. STJ, VEZ QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, MAS SIM POR DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001537-26.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Julia dos Santos Alves e Outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram seguimento ao recurso, em razão da intempestividade. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001542-43.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Roriz Imoveis Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001584-92.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS E DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF. FLAGRANTE A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADAS AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS.OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS E INDICAM APENAS A EXPRESSÃO GENÉRICA “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS”. DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL SEQUER IDENTIFICAR A NATUREZA E A ORIGEM DA COBRANÇA. OS VÍCIOS APRESENTADOS ALÉM DE RELEVANTES SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS EXEQUENDAS, AS QUAIS NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS DO FATO GERADOR, OU SEJA, A PRÓPRIA ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA FISCAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001588-32.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha e Outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001604-83.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Rivadavia Gomes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001605-60.2010.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Everton de Almeida da Silva - Apelado: Elaine Cristina de Almeida Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E DIVERSAS TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC). INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, NEM DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). NESSE CONTEXTO, SOMENTE HÁ MENÇÃO GENÉRICA À LEI COMPLEMENTAR 20/2007, QUE ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LC 04/2002) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALÉM DISSO, INEXISTE APONTAMENTO DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA EXAÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001653-34.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: New Telephone Telecomunicacoes Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 - AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001735-65.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Lenda Artes Graficas Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS, EM VIRTUDE DO DECURSO DO LUSTRO LEGAL, SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL). NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001938-27.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Zeller Kastell Restaurante Ltd - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. APELO IMPROVIDO. INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001998-97.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Avicola Quitanda Tokio Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 - AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002167-84.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Cubo Realiz. P/tv . Cinema Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002187-75.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Euri F. Neves Espumas Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 01/09/1999, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE COM A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002246-63.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Mercearia Rainha do Planalto Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção do feito, com resolução do mérito, mas por outro fundamento, no caso, a prescrição quinquenal originária e não a intercorrente, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, VERIFICA-SE ESTAR CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO, NO CASO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002251-44.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose Zefer Neto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso, nos termos do art. 932, lll, do CPC. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2011. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, E §3º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, LLL , DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002260-47.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Agencia de Emprego Kanai Sc Lt - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 - AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002338-22.2010.8.26.0187 - Processo Físico - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Município de Fartura - Apelado: Paulo Adriano Gabriel - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ABANDONO DA AÇÃO POR MAIS DE TRINTA DIAS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA NULIDADE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jordana Ferrarez Andrade (OAB: 394383/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002355-37.2003.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Pascoa Eliana Campardo - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, ISS E TAXA. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA DETERMINAR O AVANÇO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002496-62.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Comercial Vista Alegre Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção do feito, com resolução do mérito, mas por outro fundamento, no caso, a prescrição quinquenal originária e não a intercorrente, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, VERIFICA-SE ESTAR CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO, DO MÉRITO, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO, NO CASO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002534-04.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS E DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF. FLAGRANTE A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADAS AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS.OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS E INDICAM APENAS A EXPRESSÃO GENÉRICA “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS”. DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL SEQUER IDENTIFICAR A NATUREZA E A ORIGEM DA COBRANÇA. POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES DE BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS EXEQUENDAS, AS QUAIS NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS DO FATO GERADOR, OU SEJA, A PRÓPRIA ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA FISCAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002661-12.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Maria Sueli Delboni Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 12/12/2000, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE COM A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002732-80.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Aldo Gecent Galeao - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM ORIGEM E NATUREZA DO DÉBITO, NEM TAMPOUCO O FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS E DOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002942-29.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Miguel Francisco de Souza e Esposa - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003008-58.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Maria Jose Vieira dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE IBATÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APLICANDO O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO CRÉDITOS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS TESE FIRMADA NOS TEMAS 251 E 252 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003076-90.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Antonio Jose da Silva - Apelado: Maria do Socorro Aguiar da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003119-27.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Adao Alves - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JARINU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003130-22.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jair Cardoso - Apelado: Bernadete Fernandes Cardoso - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram seguimento ao recurso, em razão da intempestividade.V.U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE JARINU - SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003135-44.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Margareth Salepis - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003144-54.2014.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apte/Apdo: Município de Viradouro - Apda/ Apte: Valeria de Fatima Bidoia - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram dos recursos, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2013. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS E REGULARES DO PROCESSO (NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA), NOS TERMOS DO ART. 924, III DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AS PARTES COMETERAM ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES.COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1573573/RJ), SOMENTE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA NOS CASOS DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OU NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR, MONOCRATICAMENTE, OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. NÃO SE CONHECE DOS RECURSOS, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaime Vassalo Júnior (OAB: 179154/SP) (Procurador) - Daniel Pazeto Bassi (OAB: 214279/ SP) (Procurador) - Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui (OAB: 227497/SP) (Procurador) - Bruna Lima (OAB: 339190/SP) (Procurador) - Dirceu Rosa Abib Junior (OAB: 91757/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003162-61.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jarinu Futebol Clube - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003263-16.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Eurico Fogaca Guerino - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003528-18.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Moacir das Graças Viana - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - MUNICÍPIO DE IBATÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APLICANDO O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO CRÉDITOS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS TESE FIRMADA NOS TEMAS 251 E 252 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003634-28.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Izaura Carvalho - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JARINU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003693-81.2002.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: JMS Criacao e Prod. de Video F. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 1998 E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN, DE MODO QUE O MARCO INTERRUPTIVO ERA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. CONTUDO, O EXECUTADO NUNCA FOI LOCALIZADO. CONFIGURAÇÃO DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE CINCO ANOS A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEM A OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO OU QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003831-82.2012.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: RODRIGO FORATO FERRAZ e outros - Apelado: Município de Socorro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECIUTIVIDADE NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, A DESPEITO DA NOMENCLATURA ERRADA DO CABEÇALHO (ONDE CONSTA “SENTENÇA”) E DO ÚLTIMO PARÁGRAFO NULO DO DISPOSITIVO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Juracy Massoni Lima (OAB: 128368/SP) - Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB: 235911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004259-35.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Juliano Pereira de Paula - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA que instrui a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, EXPEDIENTE E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DO EXERCÍCIO DE 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A FALTA DE INTERESSE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO MÓDICO VALOR EXEQUENDO. TODAVIA, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À SUPOSTA FALTA DE INTERESSE ECONÔMICO, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO, POIS O TÍTULO EXECUTIVO QUE INSTRUI A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ REFERÊNCIAS AOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS EMBASADORES DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, APENAS MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DESSA FORMA, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. POR CONSEGUINTE, O EXECUTADO ESTÁ IMPEDIDO DE IDENTIFICAR AS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS ELEITAS PELO FISCO PARA FUNDAMENTAR A COBRANÇA DE CADA UM DOS TRIBUTOS, BEM COMO SUAS RESPECTIVAS MODALIDADES, FORMA, ATRIBUTOS E DEMAIS ASPECTOS ESSENCIAIS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004434-82.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Célia Cordeiro da Rocha - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC). DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004687-25.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004843-94.2003.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Maria de L Cordeiro e Ou - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2009 PRESCRIÇÃO DECISÃO REFORMADA APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RELACIONADA AOS TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 PARA OS DEMAIS CRÉDITOS, APESAR DO TEMPO DECORRIDO E DAS DILIGENCIAS EMPREENDIDAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUERIMENTO OPORTUNAMENTE EFETUADO PELA FAZENDA, NÃO APRECIADO PELO JUÍZO “A QUO” - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Eluzinalda Azevedo Santos (OAB: 150330/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005278-65.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Roberto Wagner de Lucca - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ASSIS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005426-32.2011.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Município de Guaratinguetá - Apelado: Luiz Gustavo França de Souza e outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIU O PROCESSO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO NA SERVENTIA PREDIAL. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Stella Egreja da Costa (OAB: 116405/SP) (Procurador) - Everton Antunes Nogueira (OAB: 314490/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005480-89.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Vetorasso Empreendimento Imobiliário Ltda e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENA-SE O EXCEPTO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.”.). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Allan Cesar Silveira Morais (OAB: 319837/SP) (Procurador) - Cristina Vetorasso Mendes (OAB: 333361/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005492-38.2011.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Jose Aparecido Rodrigues Boituva Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DOS EXERCÍCIOS 2006 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, DESDE QUE INTIMADA SOBRE O INFRUTÍFERO ATO DE PENHORA, EM 2015, A FAZENDA PERSEGUE SEM SUCESSO BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, DIANTE DO NÃO ÊXITO DAS TRÊS TENTATIVAS SEGUINTES. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FORA PROLATADA, EM MAIO DE 2022, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006040-33.2005.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Airton Pancieira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1999, 2002 E 2003 E TAXA AUX. PUB E SINISTRO DOS EXERCÍCIOS E 1992 E 1993. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN C.C. ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO E 332, §1º, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, POR MAIS DE UMA DÉCADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006213-96.2006.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Antonio Valdemar Ferraresi (Espólio) - Apelado: Alessandra Iara Ferrarezi Pavini (Herdeiro) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso diante do reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS, É DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006343-79.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Maria Pereira Caldas (Justiça Gratuita) - Apelado: Oswaldo Padovani - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - EXEGESE DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05 INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO DE MOROSIDADE QUE SE POSSA ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. INAPLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 106, DO E. STJ, VEZ QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, MAS SIM POR DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Silene Barros dos Santos (OAB: 296324/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006444-53.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Santino de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante da patente nulidade do título exequendo, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXA “EX OFFICIO”, DOS EXERCÍCIOS 1999 A 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO ASSINALAR QUE O FEITO PERMANECERA PARALISADO POR INTERREGNO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DE DESÍDIA FAZENDÁRIA NA PROMOÇÃO DOS ATOS DE IMPULSO QUE LHE COMPETIAM.CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, É NÍTIDA, NO CASO, A NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, NÃO CONSTAM DO TÍTULO EXEQUENDO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS. ALIÁS, SEQUER É MENCIONADA A NORMA EMBASADORA DAS COBRANÇAS. CONSTAM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS ALUSIVAS À LEGISLAÇÃO REGENTE DOS CONSECTÁRIOS.POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO QUE NÃO APONTA A ORIGEM E A NATUREZA DO CRÉDITO, AO NÃO MENCIONAR OS ARTIGOS DE LEI ATINENTES AO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO E À ORIGEM DOS LANÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL RELACIONADO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DAS COBRANÇAS, UMA VEZ QUE OS ESPARSOS APONTAMENTOS LEGISLATIVOS DIZEM RESPEITO APENAS AOS CONSECTÁRIOS. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR A ECONOMIA E A CELERIDADE PROCESSUAL, DE MODO QUE OS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC DEVEM SER INTERPRETADOS À LUZ DO PRIMADO DO CONTRADITÓRIO ÚTIL. SOB ESSA PERSPECTIVA, É DESPICIENDA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANDO A ESTA NÃO PUDER INFLUENCIAR NO DESLINDE DA CAUSA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006876-68.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Rubner Luiz Taveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007090-47.2001.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Jose Odair Montelatto - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LEME/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LEME/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 23/07/1994 E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 20/12/2001.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE LEME/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“COMO A FILHA E PARTE INTERESSADA INGRESSOU NA LIDE E PRECISOU EXERCER SUA DEFESA ATRAVÉS DE ADVOGADO, ARBITROU HONORÁRIOS AO SEU PATRONO NO MONTANTE DE R$ 800,00 (ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, E § 8º, DO CPC.”.), TOTALIZANDO-SE R$ 1.600,00.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LEME/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - Anderson Xavier de Campos (OAB: 274261/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007426-17.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Aparecido Amaro e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE -INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO -IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA -VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF - OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Maria Celina D´arruda Monice (OAB: 110751/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007615-46.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Irene Aparecida Lopes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007770-98.2012.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Jose Vicente - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IACANGA/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE IACANGA/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 12/11/1992 E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 09/01/2013.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IACANGA/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007855-31.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Produtos Alimenticios Famo Ltda - Apelado: Osni Martins de Almeida - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram, com determinação. V. U. - RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM JUNHO/2005 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 182,64) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM JUNHO/2005 - VALOR DA CAUSA (R$ 182,64) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 483,31 - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES NÃO DEVEM SER CONHECIDOS.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR- SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. ADEMAIS, RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE OS EMBARGOS INFRINGENTES SERÃO DEDUZIDOS PERANTE O MESMO JUÍZO (1º GRAU) - DESSE MODO, OS EMBARGOS INFRINGENTES DEVEM SER ANALISADOS PERANTE O MESMO JUÍZO, SOB PENA DE QUE SE CONFIGURE A DENOMINADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS INFRINGENTES PELO JUÍZO “A QUO”, DESAPENSANDO-SE . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007868-47.1997.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Destak Serviços Empresariais Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À LENTA TRAMITAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008238-14.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Maria Aparecida E M C Abud - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008981-53.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Brasjoe Magazine Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 1999. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009338-10.2006.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Jose A Cavachioli - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009485-35.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Penha Representações Comerciais S/c - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO.OPERA- SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009553-09.2010.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Luiz Carlos Soares de Souza - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009925-31.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Ramos e Fleming Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN C.C. ART. 487, II E ART. 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM FEVEREIRO DE 2006. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010455-79.2003.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Manfred Paim - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 15/02/1989 E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 10/12/2003.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011431-81.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Artur Galdino Simões - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA PRIVADA DO CRÉDITO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - PARCELAMENTOS QUE NÃO INDICAM A DATA DE INÍCIO DO ACORDO, ALÉM DE APÓCRIFOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011678-24.2006.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Floresvaldo de Moraes Magrini - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012557-61.2007.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Saema Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras - Apelado: Jose Moia (Espólio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA PRIVADA DO CRÉDITO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - FEITO NÃO PARALISADO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Pastorello (OAB: 300819/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013096-79.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015250-15.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jose Ricardo Lusvardi de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015530-25.2008.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Ederaldo Misael da Costa - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015966-36.2006.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso e majoraram a verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DAS COBRANÇAS, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º DO CPC. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. DESCABIMENTO.NÃO HÁ CENÁRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA EQUIDADE, COMO PRETENDE O FISCO, AO ARGUMENTO DE QUE O VALOR ATUALIZADO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA DEVEDORA RESULTA EM MONTANTE VULTOSO (A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA). COMO SE SABE, O STJ (TEMA 1076) ESTIPULOU QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS, SENDO OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO E MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) - Handerson Araujo Castro (OAB: 234660/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016278-28.2006.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Iracema Silva - Apelado: Jose Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE ASSIS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO - EXECUTADO QUE NÃO CONSTA NA MATRÍCULA DO RESPECTIVO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMO PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO GERADOR DOS TRIBUTOS - VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO AOS VÍCIOS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO (ARTIGO 6º, §1º E §2º, DA LEF) SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV E IV, DO CPC) ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016801-90.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Izabel Aparecida G. Marques da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR ANOS E ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO CREDOR NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.OPERA- SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80, DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL SE ELE MESMO REQUEREU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016870-42.2002.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS, EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO ENCERRADO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018245-69.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Maria Rosenilde Jesus Cardoso - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL, IMPOSTO PREDIAL E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS CIÊNCIA DO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018393-12.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Maria Luiza Machado da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018608-56.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Juliana Razzo Teixeira Bijuter - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019161-75.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Joao Edson Bispo do Prado - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1999. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15 C.C. O ART. 156, V E ART. 174, AMBOS DO CTN. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019470-32.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Celso Ricardo Conceicao - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020108-70.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Santana de Parnaiba - Apelado: Sahran Helito (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EVENTUAL NULIDADE SUPRIDA, FACE AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. CRÉDITO NÃO FULMINADO, AUSENTE PARALISAÇÃO ATRIBUÍVEL AO MUNICÍPIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020599-43.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Antonio Jose de Carvalho Alves - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO, APÓS O INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO. CRÉDITO FULMINADO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024759-64.1995.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Almir Jose Bassoli - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Gerson Amauri Bassoli (OAB: 94151/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024985-15.1998.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Chibim e Chibim Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026144-54.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Balneario Regina Maria Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA “CDA” E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO E DOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO, SILENCIANDO TAMBÉM QUANTO AOS PERCENTUAIS DE JUROS/MULTA UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO DÉBITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026195-10.2001.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Jdo do Brasil - Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1997 - MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTOS O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 156, V, PRIMEIRA FIGURA , DO CTN E ART. 487, IV, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESACOLHIMENTO - AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO/2001 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO REALIZADA ATÉ 2012 AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Jean Paolo Simei E Silva (OAB: 222899/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027056-13.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Ademir Vicentini - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0032706-41.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Alberto Augusto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM AGOSTO DE 2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035427-29.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Isael Paulino da Silva Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0036715-56.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Apelado: Cst Cia Satelite de Terrenos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Coelho Bortoni (OAB: 305431/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0037294-91.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Xavier - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM AGOSTO DE 2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0043457-36.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Celso Claudio Costa Dias - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA NEM TAMPOUCO EXTINGUE A EXECUÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlam Carlos Lazarin (OAB: 276015/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0043787-45.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Elcio Mazzolanni Jr - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUPEVA/SP - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL ADUZ QUE EM 19.02.1997 REQUEREU SUA INSCRIÇÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA COMO ENGENHEIRO CIVIL AUTÔNOMO EXCLUSIVAMENTE PARA EXECUTAR UMA ÚNICA OBRA, A QUAL FOI PARALISADA EM 01.02.1998. ALEGA QUE EM 21.06.2013 PLEITEOU O CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO, BEM COMO A REMISSÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA DO PERÍODO DE 1998 A 2012, VISTO NÃO TER PRESTADO MAIS NENHUM SERVIÇO EM ITUPEVA. AFIRMA QUE FOI CONFERIDO PARECER FAVORÁVEL AO SEU REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO, MAS COM A RESSALVA DE NÃO POSSUIR NENHUM PENDENCIA NO SETOR DE OBRAS, SENDO LHE EXIGIDO O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ISS DE 2013. SUSTENTA QUE O ART, BEM COMO A CÓPIA DE SUA CTPS, DENOTAM QUE TRABALHOU NO MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXCLUSIVAMENTE NO PERÍODO DE 18.02.1997 A 01.02.1998, NÃO HAVENDO FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DAS EXAÇÕES EXECUTADAS - PRETENSÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA E DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA RECONHECER A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA (FLS. 03/05) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITUPEVA/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A NOBRE MAGISTRADA “A QUO”, REJEITOU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE CONEXÃO DA EXECUÇÃO COM A EXECUÇÃO DISTRIBUÍDA SOB O Nº. 0035112-98.2008.8.26.0309, UMA VEZ QUE O EXEQUENTE, ALÉM DE NÃO COMPROVAR QUE AMBAS DEMANDAS POSSUEM OS MESMOS PEDIDOS OU CAUSA DE PEDIR, NÃO DEMONSTROU CONCRETAMENTE O RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS ABSTRATAMENTE ALEGADO. A SÚMULA 393, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTABELECE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE SOMENTE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, EM ESPECIAL, DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (FLS. 55/59) E DA CERTIDÃO Nº 2185/2013 EXPEDIDA PELO CREA-SP (FLS. 39), CORROBORARAM, QUE, DE FATO, O EXECUTADO APENAS PRESTOU SERVIÇOS EM ITUPEVA ATÉ 1º/02/1998, EXERCENDO, POSTERIORMENTE A ESTA DATA, SUA PROFISSÃO EM OUTRAS LOCALIDADES. POR SUA VEZ, O ART. 302 DO CPC/73 E O ART. 341 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPÕEM O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO RÉU, DEVENDO ESTE MANIFESTAR-SE PRECISAMENTE SOBRE AS ALEGAÇÕES DE FATO CONSTANTES NA PEÇA INICIAL.OCORRE QUE O EXEQUENTE NÃO IMPUGNOU A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO EXECUTADO NOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010, LIMITANDO-SE A JUSTIFICAR A COBRANÇA DO TRIBUTO NO DEVER DO CONTRIBUINTE EM SOLICITAR O CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO. LEVANDO-SE EM CONTA QUE O FATO GERADOR DA EXAÇÃO COBRADA CORRESPONDE À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FRISE-SE, E NÃO A MERA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE EM CADASTRO DO MUNICÍPIO, POIS, NÃO HAVENDO SERVIÇOS PRESTADOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA, SENDO ILEGAL, O LANÇAMENTO E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUPEVA/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Joao Augusto Dias Costa (OAB: 147122/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0047697-33.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Lourival Leopoldino Alves e Outros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0049574-57.1997.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Agnaldo Severino de Oliveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. IPTU - LEI MUNICIPAL Nº 1.802/69 - DE MODO QUE É VÁLIDA A EXECUÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, COM RELAÇÃO AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA (IPTU) - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050150-98.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Sociedade Evang Beneficiente Piracicaba - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1993. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA EXEQUENTE OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A PARTIR DA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA SOBRE O INSUCESSO DO ATO CITATÓRIO OU DE CONSTRIÇÃO DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, DESDE QUE INTIMADA SOBRE A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA, NO ANO DE 2002, A FAZENDA PERSEGUE, SEM SUCESSO, BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE PENHORA. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FORA PROLATADA, OS DÉBITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. OUTROSSIM, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, É NÍTIDA A OCORRÊNCIA DE OUTRO FENÔMENO PRESCRICIONAL, A SABER, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, EIS QUE A DEMANDA EXECUTIVA FORA AJUIZADA EXTEMPORANEAMENTE, APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. NÃO HÁ, POR CONSEGUINTE, ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA E AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0055655-44.2001.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Pedro Cesar Borges Dias - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - Rayan Issa (OAB: 381726/SP) - Gaber Lopes (OAB: 16943/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0074995-16.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Lair dos Velhinhos de Campinas - Apelado: Consima Incorporadora Construtora Ltda. - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRÍSTINO, TIRADO CONTRA INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO, DECIDIDO POR OUTRA CÂMARA ESPECIALIZADA. PREVENÇÃO RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO ORDENADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0129093-86.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FACE DO MUNICÍPIO. DISCUSSÃO REFERENTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE TAL RUBRICA. EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE SE REGE PELO RITO DO ART. 535 DO CPC E SE SUBMETE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DO PRECATÓRIO (ART. 100, DA CF), OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS APENAS QUANDO O PRECATÓRIO OU A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NÃO FOREM PAGOS NO PRAZO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ASSIM, A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, NO CASO CONCRETO, DEVE SE DAR A PARTIR DA EFETIVA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO PERANTE À MUNICIPALIDADE, DE MODO QUE SEU PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEVE SER ACOLHIDO PARA TAL FIM. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Karina Catherine Espina Ribeiro (OAB: 261512/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500805-77.2007.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Herd M Lobato - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA- SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB: 210235/SP) (Procurador) - Luiz Pavesio Junior (OAB: 136478/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500937-74.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Bueno da Costa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. EM SEGUIDA, A FAZENDA REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 6 (SEIS) MESES (FLS. 13), EM FACE DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO, O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO A FLS. 16, CONSTANDO A INFORMAÇÃO DE QUE OS AUTOS FICARIAM NO AGUARDO DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA EM ESCANINHO PRÓPRIO. NO ENTANTO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR 8 (SEIS) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501761-33.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joaquim Flavio de Oliveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501874-59.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Renato Giannini - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE TAXAS DE “ROÇADA” (EXERCÍCIO DE 2001) E “MURO E CALÇAMENTO” (EXERCÍCIO DE 2002). A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DEVE SER MANTIDA. FLAGRANTE A NULIDADE DA CDA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NÃO CONSTAM DO TÍTULO EXEQUENDO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE FUNDAMENTAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS. ALIÁS, SEQUER SÃO MENCIONADAS AS NORMAS LEGAIS EMBASADORAS DAS COBRANÇAS. CONSTAM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS ALUSIVAS À LEGISLAÇÃO RELACIONADA AOS CONSECTÁRIOS. POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA, QUE NÃO APONTA A ORIGEM E A NATUREZA DOS CRÉDITOS, POR NÃO INDICAR OS ARTIGOS DE LEI ATINENTES À ORIGEM DOS LANÇAMENTOS. O EXECUTADO, PORTANTO, ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE VERIFICAR O ENQUADRAMENTO LEGAL RELATIVO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DAS COBRANÇAS. ASSIM, A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL IMPEDE A IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA IMPONÍVEL ELEITA PELO ENTE TRIBUTANTE PARA CONFIGURAR A MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS ÀS EXAÇÕES. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS DEFEITUOSAS E INCONSISTENTES. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501958-14.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Raul Costa Perdigao (Falecido) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Camila Duarte Perdigao (OAB: 343246/SP) - Eliezer Rodrigues Martins (OAB: 341252/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502217-57.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Produtos Alimenticios Famo Ltda - Apelado: Osni Martins de Almeida - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503040-80.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Tapecaria e Comercio de Moveis Rania Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DENOMINADO “TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS” DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503435-77.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Angelo Lodigiani Ourem (E outros(as)) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN ADMISSIBILIDADE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REALIZAÇÃO DO ARRESTO DO BEM GERADOR DA COBRANÇA, CONTUDO, SEM INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS POR ESTAREM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Fernando Ribeiro Junior (OAB: 166868/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503437-16.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Pedro F. de Andrade - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503511-04.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Oswaldo de Oliveira Junior - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À LONGA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Ribeiro Junior (OAB: 166868/ SP) (Procurador) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503554-86.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Joao Ciaramicolo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503884-20.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Ulisses de Aguiar - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. ÓBITO DO EXECUTADO, APÓS O ATO CITATÓRIO, GERA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE PROMOVER-SE A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES DO CONTRIBUINTE. APELO DA ENTIDADE IMPOSITORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504242-96.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Produtos Alimenticios Famo Ltda - Apelado: Osni Martins de Almeida - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505115-09.2006.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Produtos Alimenticios Famo Ltda - Apelado: Osni Martins de Almeida - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505147-80.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Municipio de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITU. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AJUIZAMENTO EM FACE DE ESPÓLIO. PARTILHA HOMOLOGADA ANTES DA PROPOSITURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DA CÂMARA. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Francisco Jose Witzel Junior (OAB: 147718/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505229-77.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Joaquim dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505825-24.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Produtos Alimenticios Famo Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505975-83.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Julio Oscar Giestas Ribeiro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS E TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO EXEQUENTE. APELO DESTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506576-77.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimento Imobiliario Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DA PARTE APONTADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM CASO DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506946-24.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Produtos Alimenticios Famo Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram, com determinação. V. U. - RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM NOVEMBRO/2007 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 495,29) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM NOVEMBRO/2008 - VALOR DA CAUSA (R$ 495,29) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 562,00 - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES NÃO DEVEM SER CONHECIDOS.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. ADEMAIS, RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE OS EMBARGOS INFRINGENTES SERÃO DEDUZIDOS PERANTE O MESMO JUÍZO (1º GRAU) - DESSE MODO, OS EMBARGOS INFRINGENTES DEVEM SER ANALISADOS PERANTE O MESMO JUÍZO, SOB PENA DE QUE SE CONFIGURE A DENOMINADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS INFRINGENTES PELO JUÍZO “A QUO”, DESAPENSANDO-SE . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507089-09.2005.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Renato Napolitano - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508909-57.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Produtos Alimenticios Famo Ltda - Apelado: Osni Martins de Almeida - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509738-64.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Roberto Galbraith Haddad (Espólio) e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA “(DIANTE DA SUCUMBÊNCIA CONDENO A EXCEPTA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.”.). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/ SP) (Procurador) - Antonio Augusto Pilotto do Nascimento (OAB: 140449/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510853-10.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Adriano Martins e Outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511010-67.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Construtora J L F Tatui Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA E DEVE SER MANTIDA. NO CASO, ENTRE O VENCIMENTO DA PARCELA EXEQUENDA MAIS RECENTE E O MARCO PREVISTO NO ARTIGO 174, INCISO I, DO CTN, HOUVE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SENDO POSSÍVEL IMPUTAR À MÁQUINA JUDICIÁRIA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CABÍVEIS. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, POIS O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO. NO CASO, A EXEQUENTE NÃO LOGROU PROMOVER ATOS PROCESSUAIS EXITOSOS NO TOCANTE À LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA EXECUTADA E DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. OUTROSSIM, OS TÍTULOS EXEQUENDOS SÃO NULOS, EIS QUE NÃO TRAZEM OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA EXAÇÃO PRINCIPAL.AS CDAS NÃO APONTAM AS NORMAS E RESPECTIVOS ARTIGOS DE LEI EMBASADORES DA COBRANÇA, POIS NÃO HÁ INDICAÇÃO DOS DIPLOMAS LEGAIS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM O TRIBUTO COBRADO, CONSTA APENAS UMA MENÇÃO REFERÊNCIA GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DENOTA-SE, PORTANTO, A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, §3º DO CPC), EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL RELACIONADO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DA TAXA OBJETO DA COBRANÇA. FLAGRANTE PREJUÍZO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO CONTRIBUINTE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511398-40.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Bolsa do Nascimento - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem presente execução, com a majoração da verba honorária devida ao patrono do excipiente, em atendimento ao preceito disposto no artigo 85, §11, do CPC, de R$2.000,00 (dois mil reais), para R$3.000,00 (três mil reais). V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR QUE LEI MUNICIPAL 6.793/2010, NORMA QUE PREVIU ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, PADECIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS) POR EXTRAPOLAR OS LIMITES PARA A PROGRESSÃO DAS ALÍQUOTAS, BEM COMO POR NÃO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E LEGALIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA NORMA NO DIÁRIO OFICIAL. CONTUDO, INOBSTANTE O OBJETO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL, A NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS É INDUVIDOSA, UMA VEZ QUE AS CDAS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM MINIMAMENTE OS REQUISITOS ESSENCIAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À COBRANÇA DO DÉBITO PRINCIPAL. PERCEBE-SE, PORTANTO, A COMPLETA AUSÊNCIA DO PARÂMETRO LEGAL JUSTIFICADOR DA EXAÇÃO, DE MODO QUE AO CONTRIBUINTE NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DA COBRANÇA, OU SEJA, AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, MODALIDADES, ATRIBUTOS E ASPECTOS FÁTICOS IMPONÍVEIS. DESSA FORMA, SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. OUTROSSIM, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, OS LANÇAMENTOS FISCAIS TAMBÉM SÃO NULOS, TENDO EM VISTA QUE A DÍVIDA FOI INSCRITA EM NOME DE PESSOA FALECIDA ANTES DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES EXEQUENDOS, DE MODO QUE, NO TOCANTE À SUJEIÇÃO PASSIVA, OS TÍTULOS ESTÃO, IGUALMENTE, EIVADOS DE NULIDADE. VERIFICA-SE, NESSE CENÁRIO, A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, VÍCIO, ALIÁS, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DO EXCIPIENTE, EM ATENDIMENTO AO PRECEITO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11 ,DO CPC, DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), PARA R$3.000 (TRÊS MIL REAIS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Edilson Fernando de Moraes (OAB: 252615/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513845-82.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Ignacio e Ignacio Assessoria Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514325-11.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Divino dos Santos Ferreira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO E DEVE SER MANTIDA. INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E NÃO HAVENDO QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO (ARTIGOS 151 E 174 DO CTN), OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS (ARTIGO156, INCISO V DO CTN). NO CASO, A PARCELA EXEQUENDA MAIS RECENTE VENCEU EM 2004, AO PASSO QUE A EXECUÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM DEZEMBRO DE 2012, OU SEJA, MUITO APÓS O LUSTRO LEGAL. NESSE CENÁRIO, É NÍTIDA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO, OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515256-24.2007.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Zenilde Pereira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - FORA INTERPOSTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR CHRISTIAN CÉSAR GONÇALVES CIMINO, ALEGANDO, EM SÍNTESE, SUA LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO ANTE A AQUISIÇÃO DO BEM QUE ORIGINOU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE SOCIEDADE IMOBILIÁRIA ARUJÁ LTDA., EM 20.02.2006, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA PARA INSTITUIR E EXIGIR O TRIBUTO EXEQUENDO, UMA VEZ QUE O IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO PERTENCE AO MUNICÍPIO DE ARUJÁ E ILEGITIMIDADE PROCESSUAL, CONSIDERANDO A ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL (FLS. 14/32). JUNTOU CÓPIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, LAVRADA EM 20.02.2006 (FLS. 29/30) - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 182/190, DECIDIU: A) REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA POR CHRISTIAN CÉSAR GONÇALVES CIMINO; B) ACOLHEU PARCIALMENTE AS MANIFESTAÇÕES DO EXECUTADO FÁBIO REBELLO, PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL, CONSEQUENTEMENTE, DECLAROU EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO A ESTE; C) ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA POR ZENILDE PEREIRA, PARA RECONHECER A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, CONSEQUENTEMENTE, DECLAROU EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INC. IV (VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A EXCEPTA NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS, CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º), EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). RESSALTOU-SE QUE PARA O ARBITRAMENTO FOI CONSIDERADA A BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EXCIPIENTE EM DETRIMENTO AO ERÁRIO E; D) PROCEDA A SERVENTIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. QUANTO À INSURGÊNCIA DA APELADA (CONTRARRAZÕES - FLS. 217/226) NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELA R. SENTENÇA POR EQUIDADE, EM VISTA DO TEMA N° 1.076 JULGADO PELO E. STJ, A APELANTE REQUER SEJAM OS HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º E 3º, DO CPC, EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO REFERIDO LEADING CASE, NÃO MERECE ACOLHIMENTO, COMO INSTRUMENTO APTO PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, UMA VEZ QUE MEIO TOTALMENTE INADEQUADO E DESPROVIDO DE AMPARO LEGAL. ASSIM, CASO A RECORRIDA PRETENDESSE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, DEVERIA TER FEITO TAL PEDIDO ATRAVÉS DOS MEIOS PRÓPRIOS - PARA TANTO, DESTACA-SE O ARTIGO 1.009 E PARÁGRAFOS, DO CPC: “ART. 1.009. DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO. § 1º AS QUESTÕES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SE A DECISÃO A SEU RESPEITO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO E DEVEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, EVENTUALMENTE INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO FINAL, OU NAS CONTRARRAZÕES. § 2º SE AS QUESTÕES REFERIDAS NO § 1º FOREM SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR- SE A RESPEITO DELAS. § 3º O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO APLICA-SE MESMO QUANDO AS QUESTÕES MENCIONADAS NO ART. 1.015 INTEGRAREM CAPÍTULO DA SENTENÇA.” - ASSIM, DESCABE PRETENSÃO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (VERBA HONORÁRIA), POR CONSTITUIR TIPICAMENTE UM CAPÍTULO DA R. SENTENÇA. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA/ APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 54.119,48), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A EXCEPTA NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS, CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º), EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS)”.).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - Sergio de Oliveira Junior (OAB: 256772/SP) - Carolina de Cássia Vieira Brasil (OAB: 460828/SP) - Ricardo Siguematu Santos (OAB: 285469/SP) - Flavia Rebello (OAB: 81623/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515282-51.2007.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: produtos alimenticios bom sabor de tatui ltda - Apelado: Osni Martins de Almeida - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram, com determinação. V. U. - RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM NOVEMBRO/2007 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 494,45) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM NOVEMBRO/2007 - VALOR DA CAUSA (R$ 494,45) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 527,52 - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES NÃO DEVEM SER CONHECIDOS.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR- SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. ADEMAIS, RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE OS EMBARGOS INFRINGENTES SERÃO DEDUZIDOS PERANTE O MESMO JUÍZO (1º GRAU) - DESSE MODO, OS EMBARGOS INFRINGENTES DEVEM SER ANALISADOS PERANTE O MESMO JUÍZO, SOB PENA DE QUE SE CONFIGURE A DENOMINADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF - EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS INFRINGENTES PELO JUÍZO “A QUO”, DESAPENSANDO-SE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0517562-09.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Wagner Fiorante - Apelado: Município de São Sebastião - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2006. A DECISÃO RECORRIDA REJEITOU A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA NO CURSO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, POR MEIO DE RECURSO INADEQUADO. A DECISÃO RECORRIDA APRESENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, JÁ QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. DESAFIAVA, PORTANTO, O MANEJO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O DESACERTO EM REFERÊNCIA NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0518061-87.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Osvaldo Jacomini (Falecido) - Apelada: Maria Ribeiro Abdul Karin - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ REQUEREU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS (FLS. 111/113) - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. CONSIDERANDO QUE O CANCELAMENTO DO DÉBITO OCORREU SOMENTE APÓS E OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA EXECUTADA, ARCOU O EXEQUENTE COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - INADMISSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELA EXECUTADA - DEFESA DA EMPRESA EXECUTADA - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 153 DO E. STJ.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (R$ 3.724,10), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE O CANCELAMENTO DO DÉBITO OCORREU SOMENTE APÓS E OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA EXECUTADA, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, ARCARÁ A EXEQUENTE COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS QUE FIXO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) (Procurador) - Osmar Lemes dos Santos (OAB: 147273/SP) - Andressa Zambaldi Guimarães (OAB: 362723/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0519910-11.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Catia Regina de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR E OBSERVAR “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL.INDISPONÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER E OBSERVAR EVENTUAL “PISO” PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0520595-81.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN ADMISSIBILIDADE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - PENHORA DO BEM GERADOR DA COBRANÇA, CONTUDO, SEM INTIMAÇÃO DA EXECUTADA POR NÃO ESTAR ESTABELECIDA NO LOCAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0528746-88.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Municipio de Sao Sebastiao - Apelado: Celso Ferreira Netto - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO SOBRE O TEMA. CESSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANOS ANTES DOS FATOS IMPONÍVEIS. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0546880-18.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Mercagesso Comercio de Gesso e Artefatos Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO LUSTRO APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0557005-82.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Jose Siqueira Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento do fenômeno prescricional originário, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ISS E TAXA DE RENOVAÇÃO DE OBRAS DO EXERCÍCIO DE 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À SUJEIÇÃO PASSIVA É NÍTIDA, NO CASO, A OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, MATERIALIZADO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA, VISTO QUE O FEITO EXECUTIVO FORA AJUIZADO APÓS O DECURSO DO LUSTRO LEGAL. POR CONSEGUINTE, É INAPLICÁVEL O TEOR DA SÚMULA 106 DO STJ, POIS O FATOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO FOI A PROPOSITURA EXTEMPORÂNEA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR A ECONOMIA E A CELERIDADE PROCESSUAL, DE MODO QUE OS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC DEVEM SER INTERPRETADOS À LUZ DO PRIMADO DO CONTRADITÓRIO ÚTIL. SOB ESSA PERSPECTIVA, É DESPICIENDA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANDO A ESTA NÃO PUDER INFLUENCIAR NO DESLINDE DA CAUSA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Ramiro de Almeida Monte (OAB: 146980/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0702197-81.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Benedito Filadelfo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR NOTÍCIA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA NO CURSO DA DEMANDA, ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO, RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE - NÃO CABIMENTO - ACORDO DE PARCELAMENTO QUE É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 151, VI, DO CTN - POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO EXECUTIVO FISCAL PARA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE EM CASO DE INADIMPLEMENTO - PROCESSO QUE DEVE SER SUSPENSO - PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001032-08.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS E DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF. FLAGRANTE A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADAS AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS.OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS E INDICAM APENAS A EXPRESSÃO GENÉRICA “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS”. DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL SEQUER IDENTIFICAR-SE A NATUREZA E A ORIGEM DA COBRANÇA. POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS EXEQUENDAS, AS QUAIS NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS DO FATO GERADOR, OU SEJA, A PRÓPRIA ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA FISCAL, SUA FORMA, ATRIBUTOS, ASPECTOS E MODALIDADES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001620-16.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Joao Pedro Junior - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IACANGA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE IACANGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IACANGA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000112-80.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Limba Serviços Ltda. - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento à apelação do Município e mantiveram a r. sentença em reexame necessário. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DA CONTRIBUINTE POR EDITAL, SEM PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS MODALIDADES. NULIDADE CARACTERIZADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Antenori Trevisan Neto (OAB: 172675/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000114-50.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Harumy Kamoi - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso voluntário e negaram provimento ao reexame necessário. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE EXTINÇÃO PELA MUNICIPALIDADE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA EXTINTIVA, COM BASE NO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO À REFORMA ADMISSIBILIDADE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEF AOS CASOS EM QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA APÓS A CITAÇÃO, DESDE QUE O DEVEDOR TENHA CONSTITUÍDO ADVOGADO E OFERTADO DEFESA INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, EMBORA NÃO SEJA IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SE DAR COM BASE NO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076 DO STJ, DJE 31.5.2022 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) (Causa própria) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000185-23.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento aos recursos. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “OBRA EM VIA PÚBLICA” DO EXERCÍCIO DE 2010. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELA EXECUTADA. POSTERIOR PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA MUNICIPALIDADE, COM BASE NO ART. 26 DA LEF. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO, ARBITRANDO VERBA HONORÁRIA COM BASE NOS PATAMARES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELAS FAIXAS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DO TETO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), POR APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ACOLHIMENTO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.076 QUE NÃO SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS COM CDA CANCELADA ANTES MESMO DA SENTENÇA, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA NA FORMA DO ART. 26, DA LEF, COMO NO CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO POR AQUELA CORTE NO AGINT. NO AGINT. NO ARESP. Nº 1.967.127/RJ, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, J. 07/06/2022. CASO EXCEPCIONAL EM QUE, MESMO TRATANDO-SE DE CAUSA DE VULTOSO VALOR, AUTORIZA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, TENDO EM VISTA QUE OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO FORAM SEQUER ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO, QUE APENAS HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE LIMITAR O TETO DA VERBA HONORÁRIA A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E, NA MESMA EXTENSÃO, DÁ-SE PROVIMENTO TAMBÉM AO RECURSO OFICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000186-71.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Armando Anibal Passos Pereira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Isabel Maristela Tavares Cordeiro (OAB: 88025/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000199-71.1992.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Flademir Zacharias - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção do feito, com resolução, do mérito, mas por outro fundamento, no caso, a prescrição quinquenal originária e não a intercorrente, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 1991. A SENTENÇA EXTINGUIU ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC.A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ORIGINÁRIO, E, TENDO EM VISTA QUE A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO FOI FEITA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05, A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ERA CAUSA APTA A INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO O MERO DESPACHO CITATÓRIO. CONTUDO, NO CASO, NÃO HOUVE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO.ADEMAIS, CONSIGNE-SE SER INAPLICÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, POIS A DEMORA PROCESSUAL NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, SENDO CERTO QUE A DESÍDIA FAZENDÁRIA CONTRIBUIU INCISIVAMENTE PARA A PARALISAÇÃO DOS AUTOS. ALÉM DISSO, O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO. CABIA AO EXEQUENTE DILIGENCIAR EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO, DO MÉRITO, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO, NO CASO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/ SP) (Procurador) - Andrea Gouveia Jorge Nepomuceno (OAB: 172669/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000523-36.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fundaçao Logosofica Em Prol da Superaçao Humana - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, EXTINGUINDO-A. ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DA IMUNIDADE PREENCHIDOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EMBARGADO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) - Thiago Correa Vasques (OAB: 270914/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000525-11.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Valdecir Ferreira de Paula (E sua mulher) - Apelado: Maria Helena Marostiga de Paula - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2003. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 783, 803, I E 485, IV DO CPC C/C ART. 2º, § 5º, I DA L.6.830/80. PRETENSÃO À REFORMA - IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0006780-36.2011.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Prefeitura Municipal de Itapevi - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2001 - MUNICÍPIO DE ITAPEVI - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS, AFASTANDO AS TESES DE NULIDADE DAS CDA E DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL, MAS ACOLHENDO A DECADÊNCIA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA MUNICIPALIDADE, AFASTANDO A DECADÊNCIA PARA IPTU DE 2001, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, MANTENDO A REJEIÇÃO DAS DEMAIS TESES - PELA EMBARGANTE CPTM FORAM INTERPOSTOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, ENQUANTO A EMBARGADA MUNICIPALIDADE INTERPÔS RECURSO ESPECIAL - CONTRARRAZOADOS OS RECURSOS - SOBREVEIO DETERMINAÇÃO DA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, ENCAMINHANDO OS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMIDADE EM CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC, EM RAZÃO DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.320.054/SP (TEMA 1140) - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE, PARA NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EMBARGADA - EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE DA COLETIVIDADE, QUE NÃO DISTRIBUI LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS E NEM OFERECE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL - IMUNIDADE RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, VI “A” DA CF - POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO COM APLICAÇÃO DO TEMA 1140 DO C. STF SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 132,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Celio de Oliveira Filho (OAB: 69554/SP) - Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0166489-04.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jockey Club de São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSTOS POR JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Corrêa da Silva de Almeida Prado (OAB: 23689/SP) - Marcus Vinicius Oliveira (OAB: 352410/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503559-59.2008.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Francielle Caroline Prestes de Souza - Embargdo: Município de Cotia - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Bernardes da Silveira (OAB: 373489/SP) - Rangel da Silva (OAB: 423388/SP) - Eduardo Kunzler Ciochetta (OAB: 463991/SP) - Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0519277-86.2007.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Juscelino Leite de Souza - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE REQUERENDO ESCLARECIMENTO DO JULGADO - DESNECESSIDADE - INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Ana Paula Mendes do Nascimento (OAB: 348374/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0522903-16.2007.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Sirlene Avila da Rocha - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1022 DO CPC. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0523885-93.2008.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Wilson de Souza - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE REQUERENDO ESCLARECIMENTO DO JULGADO - DESNECESSIDADE - INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0529468-25.2009.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Ricardo Quintiliano Basso - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC. A INSATISFAÇÃO COM O DESFECHO DADO À CAUSA DEVE SER DISCUTIDA PELAS VIAS RECURSAIS CABÍVEIS E NÃO POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO ACLARATÓRIO. REJEITAM-SE-OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0529660-55.2009.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Friedrich Widmer - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530348-17.2009.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Carlos Matos Fagundes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE APONTA VÍCIO RELACIONADO A FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE NO V. ACÓRDÃO E SEQUER INDICA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO JULGADO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADO PRECEDENTES EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0537605-20.2014.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Odair Garcia (E outros(as)) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC. A INSATISFAÇÃO COM O DESFECHO DADO À CAUSA DEVE SER DISCUTIDA PELAS VIAS RECURSAIS CABÍVEIS E NÃO POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO ACLARATÓRIO. REJEITAM-SE-OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Elaine Cristina Pereira Papile (OAB: 173748/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000659-77.2000.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargda: Rosa Thereza Basile e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1.022 DO NCPC. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Pires Cavalsan (OAB: 195447/SP) (Procurador) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Gabriel Abujamra Nascimento (OAB: 274066/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000696-36.2002.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Thabs Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMEDIATA APLICAÇÃO DE TEMA FIRMADO PELO STJ APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.040, CAPUT E INCISOS II E III, DO CPC - REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0420745-27.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Processo 0420745-27.2019.8.26.0500 - Precatório - Contratos Administrativos - Camargo Aranha Advogados Associados - - Quist Kedusha Investimentos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0016480- 98.2017.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Camargo Aranha Advogados Associados, um dos credores do precatório em questão, contra a decisão de pág. 127, de 18/06/21, que concluiu pelo descabimento de qualquer disponibilização de pagamento relacionado à proposta de acordo firmada em 17/01/20 (págs. 100/101) em razão da vedação constante no item 3 da referida proposta de acordo. Alega o embargante, em síntese, haver contradição e/ou erro sobre premissa fática na decisão, por se tratar de verba originada de honorários contratuais, os quais possuiriam evidente natureza alimentar, e que a decisão teria considerado equivocadamente a verba como outras espécies em vez de alimentar. Afirma, também, que houve, por parte da DEPRE, afronta à Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, expondo que sua observação é obrigatória nos termos do art. 927, inciso II, do CPC. Requereu, por fim, a reconsideração do despacho embargado para que a DEPRE reconheça a natureza alimentar da verba de honorários contratuais, nos termos da mencionada Súmula nº 47 do STF e determine o pagamento do acordo firmado com a Municipalidade. É o resumo. A decisão embargada (pág. 127) rejeitou a proposta de acordo com base no item 3, no qual consta, de forma expressa, a vedação ao pagamento do precatório de outras espécies em razão de acordo parcial. O referido item 3 da proposta de acordo dispõe: 3- O(s) requerente(s) aceita(m) expressamente todos os termos do acordo previstos no Decreto municipal nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, e Decreto municipal nº 52.312, de 13 de maio de 2011, especialmente o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º deste último dispositivo, que não prevê a celebração de acordo parcial em relação a precatórios de outras espécies. (destaque nosso) De uma leitura mais atenta da proposta de acordo, verifica-se que a intenção do referido dispositivo é não permitir pagar de forma parcial um credor. Na espécie, o acordo celebrado foi da verba que corresponde aos honorários contratuais. Ademais, os honorários contratuais sequer podem ser requisitados de forma separada por precatório autônomo, conforme a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo sido inclusive publicado o COMUNICADO Nº 02/2018 como seguinte teor: A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, orienta aos MM. Juízes de Direito com competência para expedir requisições de pagamento contra os entes Fazendários que os ofícios requisitórios referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração que julgo procedentes, reconsiderando o despacho de pág. 127, homologando o acordo e determinando a disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. AFONSO FARO JR. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA A/C/I - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/ SP), ANTONIO PINTO (OAB 26463/SP)



Processo: 2277776-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2277776-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Cível - São Paulo - Corrigente: Vera Maria Lopes Pansera - Corrigido: Exmo Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça de São Paulo - Interessado: Wagner Barbosa Rodrigues - Interessado: Maria Thereza Brum Pansera - Interessado: Paulo Roberto Pansera - Natureza: Correição Parcial Processo n. 2277776-92.2022.8.26.0000 Requerente: Vera Maria Lopes Pansera Requeridos: Desembargadores da 16ª Câmara de Direito Privado Cuida-se de “correição parcial” formulada por Vera Maria Lopes Pansera sob a alegação de inércia no julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão prolatada no agravo de instrumento nº 2109153- 36.2020.8.26.0000, da 16ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. O recurso de “Reclamação Correicional” é instituto específico da Justiça do Trabalho destinado a decidir reclamações contra os atos atentatórios a boa ordem processual, quando inexistir recurso específico (artigo 709, inciso II, CLT). Aplica-se nas hipóteses de error in procedendo, corrigindo-se inversões processuais ou abusos. Especifica o artigo 13 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que: “A reclamação correicional é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quanto para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”. Não tem, porém, previsão legal ou regimental na esfera da Justiça Estadual, não sendo o caso, ainda da Correição Parcial, aplicável apenas no processo penal (artigos 211/215, RITJSP). Daí porque determino o arquivamento da presente correição parcial. Noutro giro, em consulta ao processo em questão, via SAJ, constata-se que o acórdão que julgou o agravo de instrumento em questão é datado de 22.02.2022, sobrevindo a oposição de embargos de declaração na data de 13.06.2022, mas sem andamento até o momento. Assim, a despeito desta correição parcial não ser via adequada, eventual morosidade excessiva poderá ser apurada em sede de reclamação por excesso de prazo, a ser distribuída pelo PJECor, consoante o Provimento Conjunto n° 65/2022 da Secretaria da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça e Provimento n° 130 com as alterações advindas do Provimento n° 132 do Col. Conselho Nacional de Justiça, ambos de 2022. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Vera Maria Lopes Pansera (OAB: 51608/SP) - Wagner Barbosa Rodrigues (OAB: 112862/SP) Direito Privado 3 DESPACHO



Processo: 2262337-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2262337-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Clinica São José Ltda - Agravada: Julia Silva Sousa (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Stefanie Cristina da Silva (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão, proferida em cumprimento provisório de sentença, que determinou pagamento da multa no valor de R$ 13.000,00, referente a 13 meses de descumprimento da decisão judicial, dispensada a caução, pois há necessidade de tratamento imprescindível à manutenção da saúde de menor. Alega a agravante ser necessária prestação de caução para ressarcir danos que a agravante possa vir a sofrer com a provável modificação da decisão executada. Argumenta que eventual crédito resultante da multa cominatória só poderá se tornar exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável à agravada. Defende que o tratamento postulado pela agravada não possui cobertura contratual, bem como está inserido no rol da ANS, o qual sustenta ser taxativo em razão de recente decisão proferida pela Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o efeito suspensivo. Trata-se de cumprimento provisório de tutela antecipada, sob fundamento de descumprimento da decisão proferida na ação de conhecimento que deferiu tutela de urgência e determinou que a operadora autorize a realização de tratamento multidisciplinar com profissionais habilitados, método ABA, de terapia ocupacional e terapia comportamental, para o prosseguimento do tratamento de acordo com pedido médico (fls. 26) indicado na inicial, conforme sua rede credenciada. (fls. 52/54 da ação de conhecimento). Referida decisão foi confirmada pela sentença que julgou procedente em parte a ação e tornou definitiva a liminar deferida, condenando a operadora a autorizar a realização de tratamento multidisciplinar com profissionais habilitados, método ABA, de terapia ocupacional e terapia comportamental, para o prosseguimento do tratamento (fls. 26) de acordo com pedido médico indicado na inicial, conforme sua rede credenciada (fls. 245/250 da ação de conhecimento). Diante do descumprimento da decisão judicial, a agravada ajuizou cumprimento provisório para executar o valor da multa cominatória. A decisão impugnada não constitui deferimento da tutela antecipada de urgência, mas execução da liminar não cumprida. Assim, incabível no presente agravo rediscutir a cobertura contratual para o tratamento, pois a decisão judicial ora executada determinou fornecimento do tratamento com profissionais específicos e em clínica indicada pela agravada. Não nega a operadora, no agravo interposto, o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, bem como não impugna o valor da multa majorada. Não se vislumbra irregularidade na determinação de bloqueio de valores, pois se trata de execução provisória do preceito cominatório previsto na decisão concessiva de tutela antecipada, tal como permite o art. 537, §3º do CPC. Desnecessário oferecimento de caução, pois o CPC já determina que não cabe levantamento do valor da multa antes do trânsito em julgado, conforme art. 357, §3º: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE PRESTAR CAUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O cumprimento provisório de sentença que tem em vista o recebimento de valores fixados a título de multa cominatória dispensa o oferecimento de caução, pois, nesses casos, o art. 537, § 3º, do NCPC expressamente proíbe o levantamento de valores antes do trânsito em julgado da decisão favorável. 3. Referida conclusão ainda mais se impõe diante do superveniente trânsito em julgado da decisão que favorável à parte exequenda. 4. Na linha dos precedentes desta Corte é possível, de fato, modificar o valor das astreintes em grau de recurso especial quando ele se revelar manifestamente excessivo ou irrisório. 5. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória devem ser verificadas no momento em que fixada, levando-se em conta o seu valor diante da ordem judicial a ser cumprida, e não o montante da obrigação principal ou o total consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes. 6. No caso dos autos não há como reconhecer o excesso alegado, porque a multa foi fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.914.868/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) A decisão agravada determinou apenas o bloqueio e transferência do valor para conta judicial, de modo que se encontra em perfeita sintonia com a norma processual. Fica a observação quanto à norma do art 537, §3º do CPC, no que concerne à restrição de levantamento pelo exequente. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Mariana Panerari Chang Galvão (OAB: 326524/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2303885-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2303885-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. D. J. - Agravada: B. P. D. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Sérgio Docchio Júnio, em razão da r. decisão de fls. 613/614, proferida na execução de alimentos nº. 1001501-26.2015.8.26.0008, pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé da Comarca da Capital, que rejeitou a impenhorabilidade salarial, dada a natureza alimentar do débito. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº 202/2022 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.190/2022, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2022 a 08/01/2023. Em princípio, incide o art. 2º, § 2º, da Resolução nº. 495/2009 do Colendo Órgão Especial (Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.). No mais, a decisão que primeiro determinou a medida é de agosto/2022 (fls. 420). Já a modalidade reiterada do bloqueio (teimosinha) foi determinada na r. decisão de fls. 589/590 e mantida na de fls. 613/614. Providência efetiva para a satisfação do crédito alimentar. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jose Itamar Ferreira Silva (OAB: 88485/SP) - Aparecida Morais Romancini (OAB: 228834/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2246885-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2246885-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carolina Coelho Carvalho de Oliveira - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2246885-88.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Carolina Coelho Carvalho de Oliveira Agravada: Amil Assistência Médica Internacional S/A Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Cristopher Alexander Roisin Decisão Monocrática nº 4.399 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. Decisão de primeira instância queindeferiu a tutela de urgência, que visava ao fornecimento de medicamento. Prolação de sentença nos autos principais, homologando acordo celebrado entre as partes. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por Carolina Coelho Carvalho de Oliveira em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, que indeferiu a tutela de urgência, a qual visava ao fornecimento do medicamento Bariticinibe 4mg (fls. 34/38, 47). Busca a agravante a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão, a fim de alcançar o fornecimento do fármaco, nos termos da prescrição médica, sob o argumento de ser portadora de artrite reumatoide anti CCP positivo (CID 10 M05.8) e já ter se submetido a tratamento com outras drogas, as quais, contudo, não evitaram a progressão da doença. Ressalta o caráter emergencial da medida, ante a piora nas deformidades ocasionadas pelo mal que a acomete. Em sede de análise preliminar, restou deferida a tutela antecipada recursal (fls. 13/14). Foi apresentada contraminuta (fls. 18/22). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo homologou o acordo firmado pelas partes e extinguiu a ação, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil (fl. 141, dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2292400-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2292400-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Alexandre Barbosa Leite - Réu: Maria Bernardete de Sousa Oliveira - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por ALEXANDRE BARBOSA LEITE contra MARIA BERNARDETE DE SOUSA OLIVEIRA, em face da r. sentença prolata nos autos da ação originaria de ação de extinção de condomínio e alienação particular cumulada com cobrança de aluguéis, processo nº 1032792-02.2020.8.26.0224. Restou decidido em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a extinção do vínculo condominial existente entre as partes, bem como para determinar a alienação do imóvel por iniciativa particular, a ser realizada no prazo de 180 dias, pelo preço mínimo de R$ 1.300,000,00 (um milhão e trezentos mil reais) data base abril de 2022. Decorrido prazo, sem que haja venda do imóvel devidamente comunicada nos autos, defiro desde já a sua alienação judicial em hasta pública ou leilão eletrônico. Cumpre consignar que, enquanto não alienado o bem, fica preservado o direito de preferência de qualquer das partes, inclusive por ocasião da hasta pública que for designada. Ainda, condeno o demandado ao pagamento de aluguéis a partir citação no montante 50% de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente a contar da avaliação e acrescidos de juros moratórios desde a presente decisão. A alienação judicial será efetuada nos moldes do que preconizam os arts. 730, 879 a 903, do Código de Processo Civil, além da observância dos arts. 1.322 e 1.750, do Código Civil, considerando que já houve a devida avaliação do imóvel no presente feito. (fls. 113/119 autos de origem) Pretende o autor a concessão de tutela de urgência a fim de impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0018143-78.2022.8.26.0224, sob alegação de vício da citação ocorrida nos autos de origem. Inicialmente cumpre fazer menção à escorreita e boníssima tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência da MMª Juíza de Direito Dra. Natália Schier Hinckel. Na forma dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, e que deve ser apreciado pela Turma. Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória, porquanto ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não havendo prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações do autor. Ainda, intime-se o autor para que regularize o depósito da importância de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, no prazo de 24 horas. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Joildo Santana Santos (OAB: 191285/SP) - Aline Saraiva Costa Bezerra (OAB: 221550/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2300629-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2300629-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: E. U. A. S. - Requerida: C. C. de A. C. - Vistos, Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerido, aduzindo que foram fixados alimentos em favor da ex-cônjuge no valor importe de R$ 10.000,00, sendo referido valor exorbitante e desproporcional. Argui que houve afronta ao princípio da proporcionalidade. Sustenta que a pensão alimentícia fixada em favor da ex-cônjuge é superior aos alimentos fixados em favor do filho menor. Alega que há mais de dois anos a autora permanece sem realizar qualquer atividade, sob a justificativa de não conseguir recolocação profissional, entretanto vem subsistindo normalmente sem qualquer tipo de pensionamento por parte do divorciando. Assevera que apelou do feito pleiteando que não sejam fixados alimentos à ex-cônjuge ou, subsidiariamente, que sejam estes reduzidos para R$ 2.500,00 pelo período de dezoito meses. A sentença julgou parcialmente procedente o feito para: i) fixar a guarda unilateral da filha Katharina a favor do genitor e a guarda unilateral do filho Felipe a favor da genitora, estabelecendo o regime de visitas dos genitores; ii) alimentos a favor do filho Felipe, desde a citação, consistente no pagamento direto das despesas com educação (matrícula, mensalidades, uniformes e material escolares, além de cursos e eventos ligados à atividade estudantil principal), plano de saúde e despesas com tratamentos que realizem, não cobertas pelo plano e pagamento em pecúnia do valor de R$3.500,00, corrigido monetariamente pelo INPC-FGV anualmente, vencendo-se no dia de cada mês e devendo ser pago mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela mãe; iii) pagar, desde a citação, a pensão alimentícia a favor da coautora Caren no importe correspondente a R$10.000,00 pelo período de 18 (dezoito) meses, contados da publicação da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC-FGV, a ser pago no dia 10 de cada mês mediante depósito em conta bancária a ser indicada por ela, extinguindo-se, automaticamente e independentemente de nova ação, a obrigação alimentar com o decurso de tal período. O dever de mútua assistência entre os cônjuges tem previsão no Artigo 1.568 do Código Civil que estabelece que os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. Este dever, atribuído a ambos os cônjuges, revela a obrigação alimentar na hipótese de desfazimento da união, encontrando-se assim subordinada ao término do vínculo conjugal e à necessidade de um deles caso fique demonstrada a impossibilidade de sobrevivência sem a ajuda do outro. Registre-se que o intuito dos alimentos devidos aos ex-cônjuges é garantir a subsistência daquele que esteja impossibilitado de prover seu sustento logo após o término da relação, sobretudo em razão de ter se ausentado do mercado de trabalho em prol da família. Possui, muitas vezes, caráter temporário, como um auxílio a possibilitar a organização da vida financeira até que consiga obter a própria subsistência. Infere- se dos autos que a ex-cônjuge tem 38 anos de idade e cursou nível superior em gastronomia, não sendo demonstrada sua incapacidade para o trabalho. Por sua vez, evidenciada a capacidade financeira do requerido, bem como o alto padrão de vida sustentado pela família na constância da vida conjugal. Em análise perfunctória, mostra-se possível a redução dos alimentos em favor da ex-cônjuge, para o importe de R$2.500,00, como sugerido pelo Ministério Público (fls. 2169/2173). A fumaça do bom direito encontra-se suficientemente delineada diante da irrepetibilidade da verba alimentar. Assim, concede-se a tutela provisória de urgência para fixar os alimentos em favor da ex-cônjuge, no importe de R$2.500,00, pelo período de 18 (dezoito) meses contados da fixação inicial, mantidos os efeitos da presente decisão até o julgamento do recurso de apelação. Cite-se e intime-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de cinco dias (Artigo 306 do Código de Processo Civil). À D. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Victor Biazzi Seisdedos Miranda (OAB: 306170/SP) - Felippe Biazzi e Almeida (OAB: 335938/SP) - Daniela Ferreira de Souza (OAB: 198719/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1098513-16.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1098513-16.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bulgari S.p.a. - Apdo/ Apte: Joilma Ruas Silva – Me - Apdo/Apte: Atria Comercio de Adornos e Presentes Ltda - Apdo/Apte: Bra Gold Comercio de Joias Ltda. - Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória e com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BULGARI S.P.A. em face de EDEN JOIAS COMERCIO E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA, BRA GOLD COMERCIO DE JOIAS LTDA., JOILMA RUAS SILVA ME e ATRIA COMERCIO DE ADORNOS E PRESENTES LTDA. A sentença foi prolatada, em 19 de maio de 2021, pelo Juiz de Direito Dr. Andre Salomon Tudisco, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar as requeridas: (a) à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de fabricar, vender, expor à venda ou manter em estoque, anunciar em ambiente físico ou virtual, produtos que utilizem as marcas BULGARI e BVLGARI, sob penalidade de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da necessidade de majoração, em caso de reiterado descumprimento, confirmando-se a tutela de urgência concedida a fls. 103/104; (b) indenizar a parte autora por danos materiais, nos termos do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; (c) a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada uma das rés, corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da autora no importe de 20% do valor da causa, ficando cada parte requerida responsável por 1/4 daquele. Em face da r. sentença, foram opostos embargos de declaração pela autora e uma das rés, que foram conhecidos e providos, para retificar erro material. Apelou a ré BRA GOLD COMÉRCIO DE JOIAS LTDA. Alegou que a própria autora apontou que possui apenas uma loja própria no Brasil, além de empresa autorizada a comercializar seus produtos no Aeroporto de Guarulhos, e, portanto, estaria demonstrada a impossibilidade de confusão entre o consumidor da autora e o consumidor que frequenta a denominada Rua do Ouro. Sustentou que os produtos da autora são inacessíveis à classe média e baixa, de forma que não se pode conceber que os frequentadores da região central, conhecida popularmente como Rua do Ouro, sejam ludibriados com a venda de produtos falsificados da autora como se originais fossem. Acrescentou que e a região central onde está localizada a ré, é conhecida pela variedade de produtos a preços baixos, se comparados às grandes lojas de joias, já que o seu comércio é incontroversamente popular. Afirmou que as clientelas das partes são distintas, pois inexiste singularidade entre os produtos. Informou que a aliança comercializada era confeccionada por ourives (serviço terceirizado) e a escrita era realizada conforme pedido de cada cliente. Consignou que não existe prova de que a ré estaria vendendo produtos ostentando flagrante reprodução das marcas de titularidade da autora. Por fim, pontuou que não houve comprovação da lesão à imagem da autora ou aos seus lucros, padecendo a r. sentença de error in judicando. Requereu o provimento integral ao apelo, para reformar a r. sentença, julgando totalmente improcedente a condenação imposta em primeira instância, ou, alternativamente, a redução dos valores da condenação. Recurso tempestivo. Custas de preparo não recolhidas, em decorrência da concessão da justiça gratuita. Apelou também a ré JOILMA RUAS SILVA - ME. Preliminarmente, requereu a concessão da benesse da gratuidade da justiça, diante da sua situação econômico-financeira. No mérito, alegou que não houve prova de que a conversa mantida através de mensagem de aplicativo estaria relacionada a qualquer colaborador da ré. Afirmou que não houve violação da marca da autora e que não há qualquer prova ou indício nesse sentido. Consignou que a ré não fabrica, não vende, não expõe, nem divulga nenhum item que leve o nome das marcas da autora ou que lembrasse suas marcas e modelos. Argumentou que, pelo fato de a autora somente possuir uma loja própria no país, além de empresa autorizada a comercializar seus produtos no Aeroporto de Guarulhos, afasta-se a existência de confusão entre o consumidor da autora daquele que frequenta a denominada Rua do Ouro. Sustentou que os produtos da autora são inacessíveis à classe média e baixa, de forma que não se pode conceber que os frequentadores da região central, conhecida popularmente como Rua do Ouro, sejam ludibriados com a venda de produtos falsificados da autora como se originais fossem. Impugnou a fotografia de fls. 66/67, pois não há como evidenciar ou ratificar que a reprodução da fotografia representa o mostruário da loja da ré. Acrescentou que não houve a prova de qualquer venda, pois não foi carreada aos autos nenhuma nota fiscal de compra nem efetivo pagamento. Desenvolveu que não houve concorrência desleal, pois a autora atua em mercado distinto do mercado em que a ré atua. Complementou que também atuam em ramos de negócios distintos, não havendo identidade de atividade de mercado. Indicou que não há identidade de espaço geográfico, pois a autora atua em aeroporto internacional e em loja própria em bairro nobre da capital, enquanto a ré atua na Rua do Ouro. Por fim, teceu considerações genéricas visando o afastamento da condenação por danos materiais e morais. Requereu o provimento do recurso, para reformar a respeitável sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso tempestivo. Custas de preparo não recolhidas, em decorrência de pedido de justiça gratuita. Apelou também a ré ATRIA COMERCIO DE ADORNOS E PRESENTES LTDA. Preliminarmente, requereu a concessão da benesse da gratuidade da justiça, diante da condição econômico-financeira em que se encontra. No mérito, alegou que, dada a localização dos estabelecimentos de cada uma das partes, é impossível dizer que o comércio de produtos novos e usados, e que não são fabricados pela ré, podem causar qualquer dano às marcas ou até mesmo material à autora. Sustentou que não há proximidade de dependências e tampouco do público atingido, dada a discrepância dos consumidores de tais comércios. Acrescentou que não há qualquer prova de dano material e que a autora sequer conseguiu comprovar que a ré produzia réplicas de suas peças. Consignou que não há provas do dano moral, pois os elementos juntados aos autos não comprovam que a ré fabricava réplica das peças da autora. Acrescentou que não houve lesão grave à honra da autora capaz de ensejar a indenização por danos morais. Requereu o total provimento do recurso, a fim de reformar a r. sentença, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente, ou, subsidiariamente, a redução da condenação de indenização por danos morais, com a consequente inversão da verba de sucumbência. Recurso tempestivo. Custas de preparo não recolhidas, em decorrência de pedido de justiça gratuita. A autora BULGARI S. P. A. apresentou contrarrazões. Preliminarmente, impugnou os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados por JOILMA RUAS SILVA e ATRIA COMERCIO DE ADORNOS E PRESENTES LTDA, diante da ausência de comprovação de sua situação financeira. No mérito, alegou que a ilegalidade dos produtos que foram expostos à venda pelas rés é incontroversa, pois comprovada, entre outros meios, mediante ata notarial, documento dotado de fé pública. Indicou que, conforme ata, o tabelião assegura que, nas lojas das rés, havia modelos contrafeitos em exposição, e que foram passados orçamentos para uma potencial compra dos mesmos. Afirmou que a questão se restringe ao âmbito do direito, recaindo sobre a caracterização ou não da violação dos direitos de propriedade industrial da autora e o respectivo dever de reparação. Consignou que comprovou ser detentora dos direitos de exclusividade sobre as marcas BULGARI, em especial para identificar joias, alianças e produtos afins. Informou que uma vez que as marcas da autora são insculpidas em alianças de ouro 18 kilates e vendidas a elevado custo, é evidente a caracterização de desvio de clientela. Acrescentou que há uma assimetria de informação entre o comerciante dos produtos contrafeitos e o consumidor, pois este pode não ter conhecimento de que a marca BULGARI não possui pontos de venda autorizados fora de suas lojas próprias, por exemplo. Sustentou que o prestígio dos produtos da autora, conquistado por consequência de elevados investimentos em criação, produto e marketing, é aproveitado pelos produtos das rés, sem que elas tenham que despender dos mesmos investimentos. Complementou também que a transferência de significados é uma via de mão dupla, ou seja, eventuais desprestígios dos produtos das rés também podem impactar negativamente a imagem da marca e dos produtos da autora no mercado. Pontuou que há provas suficientes nos autos de que as rés fabricaram, comercializaram e expuseram à venda produtos ostentando reprodução não autorizada das marcas BULGARI, destacando o Relatório Investigativo e a Ata Notarial. Desenvolveu que uma vez comprovada a violação de direitos de propriedade industrial e caracterizados os crimes contra registro de marca e concorrência desleal, recai sobre o agente do ilícito o dever de indenizar a vítima pelos danos causados, tanto de natureza patrimonial como extrapatrimonial. Adicionou que, especificamente em matéria de propriedade industrial, sendo a pessoa jurídica detentora de honra objetiva, é presumido o dano moral quando comprovada a violação dos direitos decorrentes do registro de marca, sendo in re ipsa e dispensando a comprovação dos danos. Admoestou que os danos morais são de fácil contestação, pois as rés expuseram a venda e comercializaram artigos de alto valor agregado, copiando os principais modelos da autora e explorando comercialmente a propriedade industrial da BULGARI para atrair clientela e obter lucro, oferecendo ao público consumidor joias de qualidade infinitamente inferior, que uma vez inseridas no mercado, maculam a imagem e a força atrativa das marcas da autora. Concluiu que os danos materiais também são presumidos em caso de violação de propriedade industrial por derivarem da própria natureza do caso, eis que, os atos de violação de registro de marca e concorrência desleal, inevitavelmente, geram como consequências diretas como o desvio de clientela, afetando as vendas do titular e o enriquecimento ilícito do infrator. Requereu seja negado provimento aos recursos das apelantes, para manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. A autora BULGARI S. P. A. interpôs apelação adesiva visando a majoração do valor da condenação a título de danos morais. Alegou que o valor arbitrado não condiz com o evento ilícito, principalmente considerados os preços praticados pelas partes, e o material nobre das peças. Sustentou que cada peça contrafeita vendida pelas rés equivale a potencial venda por parte da autora, o que é um valor estimável e por si só já bastaria para a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano morais. Argumentou que há o inestimável valor da mancha na reputação da marca da autora causada pelos efeitos da contrafação, diante da frustração do consumidor perante a qualidade do produto contrafeito oferecido e do abismo existente na experiência oferecida ao consumidor do modelo original BULGARI, tanto no momento da compra quanto no pós-venda. Afirmou que a exploração massiva de produtos contrafeitos é extremamente danosa e demandam uma compensação compatível com a extensão do dano. Por fim, trouxe diversos julgados que pretendeu utilizar como parâmetro para fixação do valor da condenação de danos morais. Requereu o provimento do recurso adesivo, unicamente para majorar a condenação imposta à requerida para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso adesivo tempestivo. Custas de preparo recolhidas. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, entre outros documentos hábeis para formar o convencimento do juízo. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. Quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve ele negar tal pleito; contudo, o indeferimento não é imediato, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão da benesse da justiça gratuita realizado pela microempresária JOILMA RUAS SILVA, houve apresentação da Declaração de Informações Sócio Econômicas e Fiscais (DEFIS), além de Documentos de Arrecadação do Simples Nacional e outros documentos fiscais. No entanto, em nenhum dos documentos consta expressamente o faturamento ou lucros obtidos na atividade empresária. Igualmente, considerando se tratar de microempresária, ou seja, não há criação de personalidade jurídica e patrimônio distintos da pessoa física, não houve a juntada de qualquer documento referente a esta última. Determino, pois, que a parte JOILMA RUAS SILVA junte, em complementação aos documentos apresentados nestes autos: (i) cópias declarações fiscais completas referentes ao ano-calendário 2021, bem como demais documentos fiscais parciais referentes ao ano de 2022, devendo informar expressamente o faturamento de cada período, incluindo declaração de imposto de renda da pessoa física e declaração pelo SIMPLES Nacional da empresa; (ii) cópias dos extratos de TODAS contas bancárias, corrente ou poupança ou quaisquer outras aplicações financeiras ou investimentos, com transações individualizadas, referentes aos últimos 3 (três) meses, tanto da pessoa física como da empresa; (iii) cópias de faturas de TODOS os cartões de créditos de titularidade da pessoa física e da empresa, referente aos últimos 3 (três) meses; e (iv) cópias de documentos que comprovem os gastos e despesas da pessoa física e da atividade empresarial referente aos últimos 3 (três) meses. Quanto ao pedido de concessão da benesse da justiça gratuita realizado pela microempresária ATRIA COMERCIO DE ADORNOS E PRESENTES LTDA, denota-se que, apesar do pedido realizado em sede de contestação, reiterado posteriormente por petição intermediária e, por fim, o pedido realizado em sede de apelação, não houve a juntada de um documento sequer para comprovar a alegada situação de impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Determino, pois, que a parte ATRIA COMERCIO DE ADORNOS E PRESENTES LTDA junte: (i) cópias declarações fiscais completas referentes ao ano-calendário 2021, bem como demais documentos fiscais parciais referentes ao ano de 2022, devendo informar expressamente o faturamento de cada período; (ii) cópias dos extratos de TODAS contas bancárias, corrente ou poupança ou quaisquer outras aplicações financeiras ou investimentos, com transações individualizadas, referentes aos últimos 3 (três) meses, de titularidade da sociedade; (iii) cópias de faturas de TODOS os cartões de créditos de titularidade da sociedade, referente aos últimos 3 (três) meses; e (iv) cópias de documentos que comprovem os gastos e despesas da sociedade referente aos últimos 3 (três) meses. Concedo, para todos os casos, o prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do parágrafo único do artigo 932 e do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 2. Certificado o cumprimento ou o decurso do prazo in albis, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Elisson Gare (OAB: 310007/SP) - Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Julio Cesar Rocha de Oliveira (OAB: 156628/SP) - Carolina Barnes Nociolino (OAB: 336856/SP) - Natalia Pires (OAB: 354640/SP) - Persio Vinicius Antunes (OAB: 192292/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2108531-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2108531-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tomaselli Distribuição e Transporte de Água Ltda. - Agravado: Censoni Tecnologia Fiscal, Tributaria e Hídrica Ltda. - Interessado: Industria Paulista de Aguas Minerais Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2108531-83.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13882 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. Tutela provisória de urgência. Deferimento. Prolação de sentença de improcedência da pretensão autoral durante a tramitação do agravo. Perda superveniente de interesse recursal. Art. 932, III do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pela agravada, DEFERIU liminarmente a reintegração da posse de dois imóveis, onde se encontram quatro minas de água potável e mineral, situados à Rua Estela Borges Morato, n. 396, Limão SP, CEP 02722-000 e Avenida Sebastião Henriques, n. 99, Limão SP, CEP 02.723-050. 2.Inconformados, os réus, ora agravantes, pedem a reforma. Aduzem que não há prova da posse prévia da autora. Afirma que a autora descumpriu o contrato de arrendamento dos imóveis, vez que, além de não terem devolvido a cópia assinada dos réus , desapareceram, o que ensejou a notificação extrajudicial realizada pelos réus, ora agravantes, dando a avença por rescindida, cujos termos não corresponderiam à real intenção dos réus. Diz que o arrendamento é nulo de pleno direito, vez que o sócio da agravada figurou como advogado do agravante no negócio, o que configura conflito de interesses. Afirma, ainda, que as assinaturas apostas no aditamento contratual de 6/12/2021, que previu que a administração dos negócios seria realizada exclusivamente pela agravada Censoni, bem como a possibilidade de os imóveis serem dados em garantias para contratação de linhas de crédito e a extensão do prazo de vigência do contrato de 05 anos para15, são falsas, fato que inclusive foi levado a conhecimento da autoridade policial. Assevera que as autoras não possuem capacidade técnica necessária para explorar as jazidas e que, embora a ré seja a responsável técnica perante os órgãos de fiscalização, as autoras agravadas estão promovendo obras no imóvel, que põem em risco os reservatórios de água. Nesses termos, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de seja revogada a liminar. 3.O feito foi inicialmente distribuído à C. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, mas lá não foi conhecido, tendo sido determinada sua redistribuição às C. Câmaras Empresariais (fls. 85). À fls. 88 foi determinada a complementação do preparo, o que foi feita (fls. 92). Na sequência, sobrevieram manifestações dos agravantes a fls. 100/4 e 112/4. 4.Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 123/5). É o relatório. 5.O recurso perdeu o objeto. 6.De fato, durante a tramitação do presente recurso, o D. Magistrado de primeiro grau proferiu sentença de improcedência da pretensão formulada na exordial. Desse modo, constata-se que houve a perda superveniente do interesse recursal, já que o presente agravo foi interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória requerida, de modo que, com a prolação da sentença de improcedência da pretensão autoral, houve a revogação da tutela. Portanto, conclui-se que não há mais interesse no julgamento do presente agravo de instrumento. 7.Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do inc. III do art. 32 do CPC. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Cristina Branco Cabral (OAB: 146694/ SP) - Michelle Silva Fernandes de Souza (OAB: 271440/SP) - Bianca Bellusci D’andréa (OAB: 390498/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2119850-48.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2119850-48.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: A. S. I. LTDA - Embargdo: A. P. P. - Embargdo: E. E. B. de E. LTDA - Interessado: M. J. de D. da 1 V. do F. de R. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.802) Vistos etc. São embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 27/28 dos autos do agravo interno 2119850-48.2022.8.26.0000/50000, pela qual deu-se por prejudicado seu julgamento, diante da superveniência de acórdão que julgou o recurso principal. Pretende a embargante, vencedora no julgamento, que se aprecie questão posta no agravo interno, da impossibilidade de conversão de reclamação em agravo de instrumento, que foi como este relator, logo no início do processamento do incidente, determinou se processasse sua irresignação. Diz que lhe assiste direito a esse julgamento, não tendo havido nenhuma prejudicialidade em sua continuidade, inclusive para que a decisão monocrática seja confirmada pelos pares. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. Não tinha, e continua a não ter, a recorrente interesse recursal, a uma porque saiu-se vencedora na questão de mérito do julgamento do agravo de instrumento, em que convertida a reclamação que, inadequadamente, havia ajuizado. E, a duas, porque, ao que parece, está de acordo com a decisão monocrática de conversão da reclamação em agravo de instrumento, tanto que quer vê-la confirmada pelos pares deste Desembargador, em julgamento colegiado (o que, aliás, já aconteceu, registra-se, pois a conversão era questão preliminar implícita ao julgamento ocorrido). Monocraticamente, portanto, não conheço dos presentes embargos de declaração (CPC, art. 932, III). Lamenta-se tenha a embargante trazido a julgamento questiúncula processual, a tomar o tempo precioso deste tão atarefado Tribunal que, privilegiando o exame de mérito (CPC, arts. 4º e 6º), já lhe deu razão, com a reforma da decisão de origem que lhe era gravosa. Alerta-se, data venia, que, em sucedendo eventual reiteração recursal, poderá ela vir a ser apenada, na forma da lei. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ronaldo Gomes Neves (OAB: 4853/PR) - Katia Naomi Yamada (OAB: 22591/PR) - Ana Cláudia Guitti Videira Feriancic (OAB: 189174/SP) - Mônica Gagliardi Mendes (OAB: 263477/SP) - Ana Paula Guitte Diniz Zamboni (OAB: 199303/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2296925-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2296925-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. B. - Agravado: L. F. V. - Agravado: A. C. E. de I. A. V. E. - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 15/17 (ou fls. 380/382 dos autos principais) que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora/agravada, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por CROPLIFE BRASIL [na qualidade de substituta processual de suas associadas Basf S.A., Syngenta Seeds S.A., Bayer S.A., Monsanto do Brasil LTDA., GDM Genética do Brasil S.A., Du Pont do Brasil S/A e Dow AgroSciences Industrial Ltda. e TMG Tropical Melhoramento e Genética S.A.] contra LUCIANO FORTES VISENTINI e ALL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS VISENTINI EIRELI. Sustenta ter tomado conhecimento de que o produtor rural Sr. Luciano Visentini, utiliza-se de sua propriedade rural, localizada na Fazenda Itu, Vila Puita s/n, Primeiro Distrito, próximo à cidade de Bagé, município de Itaqui- RS, CEP 97.650-000, para armazenamento e comercialização de sementes de soja de titularidade das associadas da Autora sem autorização o que configura a prática ilegal de pirataria de sementes, violando expressamente seus direitos de propriedade intelectual protegidos pela Lei de Proteção de Cultivares (LPC) e pela Lei de Sementes e Mudas. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha imediatamente da prática de quaisquer atos de comércio, multiplicação e manipulação das cultivares de soja de titularidade das associadas da CropLife, com determinação de apreensão de toda e qualquer semente de soja (em sacas ou bags sem identificação), não se limitando apenas à variedade comercializada de forma ilegal durante as auditorias da Croplife, tendo em vista os indícios de comercialização de outras cultivares das associadas da Autora (...) bem como proceder com a coleta de amostras de sementes de soja, para que fiquem sob a guarda e depósito da serventia judicial ou em depósito idôneo a ser custeado pela Autora, para realização de futura análise pericial e da determinação de apreensão e obtenção de cópia dos documentos contábeis dos Réus relacionados a soja, relativos ao ano de 2022 (...) para o fim de comprovar-se, por meio da análise de entrada e saída de ativos, a origem, variedade e quantidade da soja comprada e vendida pelos Réus durante este ano. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, não é possível, neste momento processual, aferir a probabilidade do direito, porque carece o Juízo de conhecimento técnico-científico para assegurar que as sementes de soja comercializadas pelo réu violam as cultivares das associadas à autora. Em que pesem os indícios apresentados pela requerente, faz-se 41necessária a avaliação de um especialista da confiança do Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) 2) Insurge-se a agravante/autora, Croplife Brasil, afirmando que o corréu e agravado Luciano Visentini, utiliza-se e sua propriedade rural, localizada na Fazenda Itu, Vila Puita, s/n, Primeiro Distrito, próximo à cidade de Bagé, munícipio de Itaqui-RS, para armazenamento e comercialização de sementes de soja de titularidade das associadas da agravante, sem autorização. Tal conduta configura a prática ilegal de pirataria de sementes, e viola seus direitos de propriedade intelectual, protegidos pela Lei de Proteção de Cultivares e pela Lei de Sementes e Mudas. A agravante realiza auditorias de mercado, cuja finalidade é identificar focos de pirataria de cultivares O preposto da agravante entrou em contato com o agravado Luciano para tratar de questões relativas ao valor e volume de sementes a serem adquiridas em São Borja (RS). Em 05/08/2022, o preposto da agravante iniciou as negociações para compra de sementes, sendo que na conversa deixa claro que possui gama de cultivares, tais como 6601, 96Y90, 1867 e Fibra. Na mesma data, foi adquirida 800kg da variedade Fibra, cultivar de propriedade associada da agravante. Após o acerto de valores e durante o carregamento, acompanhado pelo coagravado Luciano, este demonstra espanto ao mencionar que as sementes certificadas estão sendo negociadas entre R$ 18 a R$ 20, e informa seu esquema para entregar um recibo no lugar da nota fiscal (fl. 129 dos autos principais), no qual consta soja indústria ao invés de cultivar. Luciano demonstra conhecimento sobre o assunto, e afirma que os royalties dos cultivares estão em torno de R$ 4,80. Diz que o anunciante não deve usar a marca concorrente no corpo do anúncio, havendo troca de sacos para embalar a semente, que são acondicionados em sacos brancos sem identificação da fazenda, o que é expressamente vedado pelo art. 21 da Lei de Sementes e Mudas. Afirma que os indícios de ilicitude são evidentes, dado que o armazenamento das sementes em sacarias brancas demonstra que serão utilizadas para o plantio. O art. 21 da Lei de Sementes e Mudas estabelece que as sacarias de armazenamento devem apresentar carimbo, rótulo ou etiqueta de identificação, pois constituiu infração de natureza grave acondicionar sementes, mudas ou material de propagação em embalagens que não atendem ao disposto neste Decreto e em norma complementar (art. 139, X, do Decreto 10.586/20). Pondera que um agricultor não pode guardar mais sementes do que vai plantar e vender a outrem, já que está se apropriando de biotecnologia a ela não pertencente, e não tem as autorizações e licenças para ser produtor de sementes, estando proibida a comercialização de sementes salvas, reservadas, nos termos do art. 111, § 1º: Entre os atos que geram sanção legal estão deixar de inscrever a área destinada à produção de semente salva no mapa, adquirir e utilizar sementes e mudas de fornecedores irregulares, não identificar as sementes reservadas ou as mudas produzidas para uso próprio e transportar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio entre as propriedades sem autorização do órgão de fiscalização. Alega a agravante que as provas apresentadas com a petição inicial (comprovante de depósito de venda das sementes por preço inferior ao mercado, fotos que mostram sementes armazenadas em sacas brancas, áudios em que Visentini fala abertamente sobre a venda das sementes piratas) evidenciam a prática ilícita de pirataria de sementes. A Croplife possui canal de denúncias em parceria com a ABRASEM, por meio do qual recebe inúmeras denúncias referentes à pirataria, apesar do anonimato, costumeiramente, as denúncias procedem dos próprios produtores rurais locais que se sentem prejudicados pela concorrência desleal praticada pelo pirateiro de sementes. O preço de venda da semente pirata é consideravelmente inferior, o que prejudica não somente a empresa titular da cultivar violada, mas também a microeconomia local. Resta claro, assim, que as agravadas efetivamente comercializam, armazenam e produzem sementes certificadas e registradas em nome das associadas da Agravante, de forma ilegal, violando o ordenamento jurídico vigente. Aponta, ainda, necessária a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pode haver risco de inviabilização do cumprimento da medida. Pleiteia a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial (determinação para que os réus se abstenham de praticar quaisquer atos de comércio, multiplicação e manipulação de cultivares de soja de titularidade das associadas da CropLife, sob pena de multa diária de R$ 50 mil; determinar a apreensão de toda e qualquer semente soja (sacas sem identificação), tendo em vista indícios de comercialização de outras cultivares das associadas da Autora, que estejam localizadas no estabelecimento rural de propriedade do D. Luciano, localizada na Fazenda Itu, Vila Puita, s/n, Primeiro Distrito, próximo à cidade de Bagé, Itaqui-RS, e na sede da empresa All, em Augusto Pestana, nomeando os réus ou um de seus prepostos como depositário; determinação de apreensão e obtenção de cópia dos documentos contábeis dos réus relacionados à soja, relativos ao ano de 2022, nesses mesmos locais já mencionados; sejam os advogados e prepostos da Croplife autorizados a acompanhar in loco filmar e fotografar a efetivação da busca e apreensão, bem como seja autorizado ao Oficial de Justiça a contar com auxílio de policiais militares e/ou chaveiros para abertura e arrombamento das portas, portões armários e outros compartimentos trancados, caso os réus ou seus prepostos oponham resistência ao cumprimento da medida liminar). 3) Analisando os autos principais, observei que foi suscitado conflito negativo de competência pelo Juiz de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital (processo nº 0038732-84.2022.8.26.0000 em face do juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, tendo sido determinado, em decisão interlocutória (fls. 291/292 dos autos principais), a apreciação e resolução de medidas urgentes ao juízo da 2ª Vara Empresarial, e estando pendente o seu julgamento. 4) Quanto ao pedido liminar, os elementos iniciais constantes nos autos revelam indícios de manipulação de cultivares de soja de titularidade dos associados da agravada, em possível ato de concorrência desleal. Defiro, assim, a tutela recursal, parcialmente, para determinar a busca e apreensão de sementes de soja que estejam nos locais indicados pela agravante, na inicial, com a colheita de suas amostras para sua correta identificação, como pleiteado, e para que os réus e agravados se abstenham da prática de quaisquer atos de comércio, multiplicação e manipulação de cultivares de soja de titularidade das associadas da CropLife, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, até o limite de R$ 200.000,00. Anota-se que a proteção dos cultivares já vem sendo reconhecida pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: Ação cominatória (obrigação de não fazer), ajuizada por associação composta por titulares de direito de proteção de cultivares (Lei 9.456/97). Decisão pela incompetência de Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. Agravo de instrumento da autora. Está na competência absoluta, posto que, mais do que “ratione materi”, é funcional das Varas e Câmaras Empresariais do Tribunal processar e julgar controvérsias sobre atos de concorrência desleal, ainda que por violação a certificados de cultivares. Inteligência do art. 2º da Resolução 763/2016 deste Tribunal. Doutrina de DENIS BORGES BARBOSA: “...não é a lei que define os limites da concorrência, mas as práticas, localizadas no tempo, no lugar, e no mercado específico, dos demais concorrentes, que vão precisar o que é lícito ou ilícito. Quando cada concorrente entra num mercado específico, encontra aí certos padrões de concorrência, mais ou menos agressivos, que vão definir sua margem de risco. Embora tais padrões possam alterar-se com o tempo, ou conforme o lugar, há padrões esperados e padrões inaceitáveis de concorrência.(...) O direito tutela tal expectativa, mesmo que inexistam patentes, registro de marcas, ou obra literária ou estética protegida.(...) Havendo um direito de exclusiva, patente, marca, ou direito autoral, a tutela se remete aos documentos da patente, para se definir a extensão do direito, ou ao certificado de registro da marca, ou à obra autoral, registrada ou não. O padrão é de direito, e não leva em consideração se existe, ou não, efetiva concorrência entre as partes. Se não há direito de exclusividade, o padrão é fático, e a primeira consideração é a existência de concorrência efetiva, atual e localizada.” Precedentes de ambas as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal afirmativas de sua competência em casos de concorrência desleal em tema de cultivares. Reforma da decisão recorrida, com determinação de retorno dos autos ao Juízo especializado, mantida liminar deferida no curso do julgamento deste recurso por juiz incompetente. Agravo de instrumento provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2292565-33.2021.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. em 18/05/2022) Agravo de instrumento Ação ordinária com pedido de tutela de urgência Propriedade intelectual Alegada prática de pirataria de sementes, consistente nos atos de produzir, armazenar, comercializar e utilizar sementes certificadas, registradas em nome das associadas da autora, sem a devida autorização para tanto Presença dos pressupostos para concessão da tutela de urgência para resguardar-se o provável direito da parte e o resultado útil do processo, palco adequado para a solução definitiva da controvérsia surgida entre as partes (CPC, art. 300) Deferimento em parte de tutela de urgência, nesta instância, para que a ré se abstenha da prática de quaisquer atos de comércio, multiplicação e manipulação das cultivares de titularidade das associadas da autora e determinação de apreensão de amostras das sementes de soja comercializadas para comprovação de suas origens Decisão recorrida reformada Recurso em parte provido (Agravo de Instrumento nº 2242799-11.2021.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Mauricio Pessoa, j. em 12/04/2022) 4.1) Fica indeferido o pedido de liminar recursal no que tange à apreensão de documentos contábeis dos réus, pois, nesse aspecto, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo recomendável aguardar a colheita de mais elementos de convicção. 5) Defiro o segredo de justiça, para assegurar o cumprimento da liminar. 6) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Gustavo Ribeiro de Paula Vicenti (OAB: 433842/SP) - Eduardo Hallak (OAB: 136577/RJ) - Priscila de Avila Cossa (OAB: 331559/SP) - Sarah Ladeira Lucas (OAB: 375818/SP) - Leticia Jasmin Rodrigues Maidana (OAB: 445773/SP) - Otto Banho Licks (OAB: 366731/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2302597-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2302597-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Trujillo Rodriguez - Agravado: José Trujillo Rodriguez - Agravada: Ivy Trujillo de Almeida Rodriguez E Rodrigues - Agravada: Andreza Trujillo Rodriguez - Interessado: Truffer Comércio de Sucatas Ltda - Vistos. I) Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 340/344 (fls. 489/493, nos autos originais), que, em ação declaratória de nulidade de alteração contratual com pedido de tutela antecipada de urgência movida pelos agravados em face do agravante, deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por ESPÓLIO DE JOSÉ TRUJILLO RODRIGUES E OUTROS contra MÁRCIO TRUJILLO RODRIGUEZ E TRUFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA., visando, em sede de tutela de urgência, (1) a imediata suspensão de todo e qualquer efeito proveniente da 24ª ACS da TRUFER, retornando a empresa ao status quo anterior à ilegal e nula alteração contratual; (2) reconhecer a invalidade da nomeação de MÁRCIO como administrador, nomeando a inventariante do ESPÓLIO DE JOSÉ, IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES, qualificada no preambulo desta ação, para o cargo de administradora da TRUFER, com apoio da empresa BPOINNOVA, até que seja finalizada a partilhados bens do ESPÓLIO DE JOSÉ; (3) Seja expedido ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para que suspenda imediatamente os efeitos da 24ª ACS, servindo a decisão liminar como ato de nomeação da Sra. IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES para o cargo de administradora da TRUFER, com efeitos imediatos, para todos os fins de direito. Requereu a parte autora que não sendo o entendimento deste d. Juízo pela competência do foro estatal para julgamento do feito, que a presente demanda seja recebida como medida cautelar em caráter antecedente (art. 305 do CPC) para imediata apreciação do pedido cautelar, de modo com que, posteriormente a concessão da medida de urgência neste autos, as partes poderão requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, conforme expressa autorização do art. 22-A da Lei 9.307/96. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso em apreço, se verifica a probabilidade do direito, pois indevida a manobra realizada pelo réu. Dispõe a cláusula Décima do contrato social: Cláusula décima No caso da retirada da Sociedade de um dos sócios seja espontaneamente ou por falecimento sociedade não encerrara as suas atividades Os sócios remanescentes terão prioridades na aquisição das quotas do sócio retirante seus herdeiros ou sucessores nas condições serem combinadas não interessando tal aquisição de quotas do sócio retirante seus herdeiros sucessores tais quotas poderão ser vendidas a terceiros, desde que o valor da venda seja sempre igual ao superior ao valor oferecido aos sócios remanescentes. Ou seja, poderia até o réu comprar a totalidade das cotas do sócio falecido, porém, caso não quisesse, não poderia simplesmente liquidá-las, dando a oportunidade dos herdeiros de adjudicá-las, já que a eles mesmos pertencentes. Somente se houvesse a negativa de ambos, que se poderia pensar em destinação diversa. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para (1) a imediata suspensão de todo e qualquer efeito proveniente da 24ª ACS da TRUFER, retornando a empresa ao status quo anterior à ilegal e nula alteração contratual; (2) reconhecer a invalidade da nomeação de MÁRCIO como administrador, nomeando a inventariante do ESPÓLIO DE JOSÉ, IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES, qualificada no preambulo desta ação, para o cargo de administradora da TRUFER, com apoio da empresa BPOINNOVA, até que seja finalizada a partilhados bens do ESPÓLIO DE JOSÉ. Servirá a presente como ofício para que a própria parte autora apresente à Junta Comercial do Estado de São Paulo para que se suspenda imediatamente os efeitos da 24ª ACS, servindo a decisão liminar como ato de nomeação da Sra. IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES para o cargo de administradora da TRUFER, com efeitos imediatos, para todos os fins de direito. (...) II) Sustentam que os agravados agiram de má-fé ao não juntarem, em primeiro grau, acordo de sócios da empresa, que afastaria a pretensão de destituição do agravante do cargo de administrador da empresa Trufer Comércio de Sucatas Ltda. Destaca, ainda, que os agravados nunca foram sócios da Trufer, sendo que Ivy atuou, somente, como diretora jurídica da empresa. Aponta, ainda, que o ato impugnado ocorreu há mais de 1 (um) ano e os Agravados têm, desde então, ciência inequívoca dele, tanto que participaram de reunião, responderam a notificação enviada pelo Agravante acerca do tema e tiveram acesso a todos os documentos da TRUFER (fls. 4, item 9). Ademais, contrariam as agravadas Yvy e Andreza, aquilo que foi estabelecido em testamento público deixado pelo Sr. José, que nunca foi questionado por IVY ou ANDREZA no bojo do Processo n. 1122398-88.2021.8.26.0100. Não bastasse isso, já que há uma AUDIÊNCIA ARBITRAL agendada para amanhã (19.12.2022), no âmbito do Procedimento Arbital CAM-CCBC 96/2020/SEC2 (ARBITRAGEM), em que a TRUFER litiga contra a própria IVY (nomeada açodadamente como administradora da empresa), o que configura inadmissível conflito de interesses, isso sem falar na urgência em impedir que uma pessoa inexperiente e sem qualquer direito sobre a empresa passe a administrá-la (fls. 5, item 11). No mais, depois de narrar o litígio existente, pede: Em caráter inaudita altera parte, a concessão de tutela provisória recursal, uma vez que presentes os requisitos autorizadores (probabilidade do direito e perigo da demora cf. artigos 1.019, I, c/c 300, caput, do Código de Processo Civil), para suspender integralmente os efeitos da r. decisão agravada, mantendo-se (i.1) o Agravante no cargo de administrador da TRUFER e (i.2) hígida a 24ª ACS da TRUFER até o julgamento final deste recurso; (fls. 22, item 124). III) O referido acordo de sócios encontra-se às fls. 262/274 deste agravo, sendo celebrado entre José Trujillo Rodriguez e Manuel Trujillo Medina, em 25/6/2015, onde se destaca que José tem 95% das quotas sociais e Manuel tem 5% delas (fls. 264). Não há, no referido acordo de sócios qualquer menção ao agravante, inclusive no capítulo da administração da sociedade (fls. 266). Importante destacar, ante o noticiado pelo agravante, que a solução de controvérsias (fls. 272) decorrentes do referido acordo de sócios, abrangendo seus herdeiros, deve ocorrer por meio de arbitragem, sendo que já indicam para tanto a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, deixando expresso que medidas cautelares podem ser postuladas perante o juízo estatal. III.1) Em ata de reunião, realizada em 24/11/2020 (fls. 289/292), consta o agravante como detentor de 2,5% das quotas sociais, estando presente, ainda, José Trujillo Rodriguez, sendo que na referida oportunidade já se constata o litígio familiar/societário, envolvendo Ivy e Andreza (fls. 290). O testamento encontra-se copiado às fls. 293/296, onde se verifica que o agravante e as agravadas são irmãos, onde consta que (a) cada filho recebe parte igual das cotas sociais da Trufer, (b) a administração da empresa supramencionada, deverá permanecer sob a responsabilidade do legatário MARCIO TRUJILLO RODRIGUEZ, devendo tais disposições er respeitada pelos demais sócios e sucessores nos moldes legais, (c) estabeleceu a cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, vitalícias. Em 05/11/2021, foi realizada reunião de sócios (ata às fls. 297/300), onde consta Márcio como único sócio remanescente, constando, ao final da ata, que os diretores elogiaram o seu trabalho na empresa, há mais de 25 anos. III.2) Verifica-se nos autos de origem que nos autos do inventário (Proc. n. 1122525-26.2021.8.26.0100, 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo) há r. decisão, de 21/11/2022 (fls. 44/46, na origem) em que a MMª Juíza de Direito concedeu tutela de urgência, a pedido das herdeiras Ivy e Andreza, para bloquear vários bens do espólio de José até ulterior partilha de bens, estando entre eles: a) 97,5% das quotas sociais de Trufer Comércio de Sucatas; b) 82% das quotas sociais de Mar Azul Holding e Participação Ltda., além de ativos financeiros. E, na mesma r. decisão consta, ainda: De outro giro, diante dos motivos constantes dessa decisão concessiva da tutela antecipada de urgência, de rigor a destituição de ofício do inventariante Márcio Trujillo Rodrigues, nomeando em substituição para exercer o cargo a herdeira IVY TRUJILLO DE ALME3IDA RODRIGUES E RODRIGUES já nomeada inventariante no espólio de Meire Edi Pinheiro Trijullo Rodrigues. Dessa r. decisão de bloqueio de bens e destituição de inventariante no inventário, foi interposto agravo de instrumento (n. 2296753- 35.2022.8.26.0000), sendo que o Relator Sorteado, Exmo. Sr. Desembargador Mathias Coltro, por r. decisão de 13/12/2022, não deferiu o efeito suspensivo, mantendo-se, assim, a destituição. IV) Ora, verifica-se que não se justifica a suspensão dos efeitos da r. decisão de primeiro grau, objeto deste recurso. Com efeito, embora no testamento tenha sido estabelecido que o agravante seria o administrador da empresa, também estabeleceu-se que os demais herdeiros de José teriam a participação na quotas sociais. É aí que se justifica a questão da liminar, pois ao final, como se vê dos autos e é explicitado em ata de reunião de 5/11/2021, as agravadas deixaram de ser sócias, passando a ser único sócio o agravante. Não restou claro, e por isso as decisões contrárias ao interesse do agravante, como se deu a manobra (expressão utilizada pelas agravadas) para tanto. E, por fim, diante do que é noticiado neste agravo, em consonância com o estabelecido no acordo de cotistas, há pendente a arbitragem que, em princípio, poderá rever a questão agora debatida. V) Por isso, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. VI) À contraminuta VII) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de origem, para as providências necessárias. É suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Riccardo Giuliano Figueira Torre (OAB: 305202/ SP) - Andre de Almeida Rodrigues (OAB: 44847/DF) - Hamid Charaf Bdine Junior (OAB: 82333/SP) - Gustavo Audi Barros (OAB: 273125/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2307703-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2307703-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Lopes Jardim Silveira - Agravada: Gafisa S/A - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida em sede de Plantão Judiciário Especial nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação com pedido de tutela cautelar antecedente à arbitragem em que pleiteia a acionista da ré “seja concedida tutela de urgência para o fim de suspender o aumento do capital social divulgado pela sociedade pela via do Fato Relevante do dia 25.11.2022, abstendo-se a ré, seus administradores ou pessoas e advogados a eles relacionadas, de tomar qualquer decisão ou medida concernente à referida operação, até a assembleia geral extraordinária que deliberará o assunto”. É o relatório. Decido. Após atendimento virtual, com os patronos de ambas as partes, convenço-me que a matéria não é passível de ser apreciada em sede de plantão judiciário. Com efeito, nos termos do artigo 1.128 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, somente é cabível a apreciação de medidas de urgência que justifiquem a inadiável prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Verifica-se que o aumento do capital social foi divulgado em 26 de setembro de 2022 (fls. 223-224), com a emissão de subscrição de ações no período de 30/11/2022 a 29/12/2022, de maneira que teve a parte autora tempo hábil suficiente a se valer das vias judiciais adequadas antes do recesso judiciário, não se justificando a apreciação do pedido deduzido em ação ajuizada somente na data de ontem, após às 13 horas. Não houve qualquer fato novo que justificasse o ajuizamento da demanda somente agora, durante o recesso judiciário, convenientemente, quase de maneira concomitante ao encerramento da subscrição das ações emitidas, o que ocorre no período de 30/11/2022 a 29/12/2022, conforme se vê à fl. 220. Nesse tocante, aliás, com a devida vênia, verifica-se dos documentos de fls. 230-238 que a questão levada à CVM não é exatamente a mesma daquela aqui tratada, não se tratando de fato que possa influenciar na presente decisão. Com efeito, a referida decisão administrativa se refere à regularidade da Assembleia Extraordinária convocada pela acionista Esh Theta para o dia 02/01/2023, que teve sua convocação interrompida por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1001242-06.2022.8.26.0228. Não há qualquer sinalização no Voto trazido de acolhimento da pretensa suspensão do aumento de capital social da ré, como dito pela parte autora. Assim, não há qualquer fato novo, superveniente ao recesso judiciário, que justificaria o ajuizamento da demanda somente nesta data, tratando-se de questão que, por óbvio, deverá ser analisada pelo Juízo competente, após o encerramento do recesso, não se vislumbrando qualquer prejuízo irreparável à autora, detentora de apenas 25.000 ações (fls. 198). Obtempere-se, ainda, que a questão já foi levada à apreciação do Poder Judiciário, inclusive em sede de Plantão Judiciário, com o indeferimento dos pedidos, conforme se verifica dos processos nº 1001771-25.2022.8.26.0228 e 1141439-07.2022.8.26.0100, bem como no Agravo de Instrumento nº 2307123-73.2022.8.26.0000. E, conquanto a a perte autora não seja exatamente a mesma, certo é que o Plantão Judiciário não se presta à análise de reiterações de pedidos já anteriormente analisados, nos termos do artigo 1.128, § 2º, I, das NSCGJ. É, certo, ademais, que, em demanda analisada por outro Magistrado no Plantão Judiciário (autos nº 1001771-25.2022.8.26.0228), a decisão proferida foi exatamente idêntica àquela que ora se profere, valendo as mesmas razões já expostas naqueles autos, observando-se, aliás, que a decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça em análise a Agravo de Instrumento interposto. Assim, INDEFIRO o pedido formulado, diante da inviabilidade de ser processado perante o Plantão Judiciário, reiterando-se, no mais, as decisões proferidas nos processos já mencionados. Findo o recesso, redistribua-se livremente a uma das Varas Empresariais. Intime-se. A agravante pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender o aumento do capital social divulgado pela sociedade, abstendo seus administradores e representante legais de tomar decisões ou medidas concernentes à operação em discussão até a assembleia geral extraordinária que deliberará sobre o assunto, alegando que está na iminência de um aumento de capital de forma ilegal e irregular. A decisão proferida em sede de plantão entendeu por bem indeferir o pedido, pois a divulgação do aumento de capital ocorreu em 26/09/2022, (fls. 223/224 dos autos principais), e o período para subscrição foi de 30/11/2022 a 29/12/2022, portanto a publicação ocorreu a tempo, porém só agora foi interposto o presente recurso. Conforme constou da Ata de Reunião do Colegiado nº 49/2022 da Comissão de Valores Mobiliários (fls. 108), o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer Técnico da SEP e a Manifestação de voto do Diretor João Accioly, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo para convocação da AGE da Gafisa S/A, convocada para 02/02/2023., assim, eventual irregularidade a respeito da questão deverá ser apreciada após o devido contraditório, não podendo ser decidido em juízo de cognição sumária. Portanto, o pedido visando a suspensão do aumento do capital social da requerida é matéria controvertida, e não está inserida entre aquelas a serem apreciadas em sede de plantão judiciário. A hipótese não autoriza, por envolver matéria controvertida, a concessão da liminar, posto que deveria exsurgir acima de qualquer dúvida razoável. Não se entrevê, in ictu oculi, os requisitos necessários para concessão do efeito pleiteado. Oportunamente, encaminhe-se o feito ao Relator Sorteado. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Luiz Fernando Ract Camps (OAB: 138376/SP) - Leonardo Azevedo Correa (OAB: 430589/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Mauricio Pestilla Fabbri (OAB: 248578/SP) - Matheus Carneiro Lima (OAB: 371465/SP) - Daniela Nascimento Tavares (OAB: 472694/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2297752-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2297752-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Super Sushi Ltda. - Agravado: Temakeria Nacional Ltda. - Agravado: Gustavo Brambilla Baggio - Agravado: Nilson Arrais Neto - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão contratual c.c. perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, instaurada por Temakeria Nacional Ltda., Gustavo Brambilla Baggio e Nilson Arrais Neto contra Super Sushi Ltda., julgou procedente em parte o incidente, “[...] tornando líquido o valor devido no correspondente a R$ 583.602,50 [...]” (fls. 1731/1736). Inconformada, a requerida recorre, pretendendo a reforma da decisão impugnada, sob o entendimento de que o valor total da dívida liquidada está equivocado. Nesse sentido, narra que, com relação ao débito de R$ 890.367,65, indicado pelos requerentes na instauração do incidente, o expert apurou que não há comprovação da origem de dívidas que perfazem um total de R$ 190.464,13. No que tange ao valor remanescente (R$ 699.903,52), informa que o perito averiguou que R$ 219.180,96 se referem a despesas com origem comprovada, sendo que, com relação ao restante (R$ 480.722,56), o expert afirmou que “[...] do ponto de vista estritamente técnico, não é possível identificar a qualidade integral do valor [...]” (fls. 1047). Por sua vez, referido valor foi composto pelas seguintes rubricas: “Hotel HCBOI Ltda.” e “Cartão BNDES” (R$ 316.292,56), “GFPV Paisagismo” (R$ 130.000,00) e “Contrato de locação” (R$ 34.430,00). No que tange à rubrica “Hotel HCBOI Ltda.”, a requerida aduz que não há provas de que referidos gastos tenham ocorrido, uma vez que os documentos apresentados pelos requerentes não têm validade fiscal ou contábil, não foram emitidos no nome da empresa requerente, não estão acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento e, por fim, se referem a compras entregues no Município de São Paulo, e não na sede da empresa requerente, localizada na Cidade de Campinas. Já no que concerne à rubrica “Cartão BNDES”, afirma que os gastos não foram efetuados em nome da empresa requerente, de forma não poderiam ter integrado o total da dívida fixada na decisão impugnada. Ainda, com relação ao pagamento de R$ 130.000,00 para a empresa GFPV Paisagismo e Limpeza, sustenta que o laudo pericial atestou que “[...] trata-se de documento em papel sem timbre, em relação ao qual entende esse Perito caber comprovação do desembolso.” (fls. 1048), de maneira que o Magistrado de origem não poderia ter incluído tal parcela no valor consolidado da dívida. No mais, aduz que o próprio perito afirmou que a parcela da dívida indicada como “Contrato de locação” se refere a contrato de locação residencial, sem liame direto com o negócio jurídico discutido nos autos originários, de forma que tal montante também não poderia ter sido computado no valor total do débito. Diante disso, reitera a conclusão de seu assistente técnico, no sentido de que apenas a parcela de R$ 219.180,96 teve sua origem comprovada por documentação idônea, daí porque entende que a decisão agravada deve ser reformada para “[...] tornar líquido [...]” (fls. 10) esse montante. Há pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Inicialmente, insta consignar que, conquanto o presente recurso impugne as rubricas indicadas acima como “Cartão BNDES” e “Contrato de locação”, o Magistrado de origem excluiu tais parcelas do valor consolidado da dívida, de forma que nada há que se deliberar quanto a esses pontos. Pois bem. Em sede de cognição sumária, compulsando os autos de origem, notadamente, as manifestações do perito judicial e dos assistentes técnicos (fls. 1041/1111, 1207/1457, 1458/1468, 1680/1689, 1692/1696, 1697/1704 e 1715/1720), verifica-se que, em princípio, não prosperam os argumentos da agravante, no sentido de que as rubricas “Hotel HCBOI Ltda.” e “GFPV Paisagismo” não poderiam compor a dívida consolidada na decisão impugnada. Isso porque, no que tange às despesas indicadas como “Hotel HCBOI Ltda.”, em que pese tenham sido realizadas em nome de terceiro, o expert esclareceu que tais dívidas se vinculam ao agravado Nilson (fls. 1686), sócio da empresa agravada, bem como que estão comprovadas por documentos fiscais/contábeis e se referem a mercadorias que foram entregues no endereço da sociedade agravada (fls. 1687), daí porque sua inclusão no montante consolidado da dívida liquidada. Já com relação ao pagamento efetuado à sociedade GFPV Paisagismo e Limpeza, a mera alegação de que o recibo de fls. 1456 não consta de papel timbrado, não afasta a validade do documento, mormente quando se considera que os agravados comprovaram que seu signatário está cadastrado perante a Receita Federal como sócio-administrador da empresa (fls. 1212). Sendo assim, em uma análise perfunctória, não está evidenciada a probabilidade do direito da agravante, a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido, que, portanto, fica indeferido. Melhor que se aguarde pelo julgamento colegiado. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 4. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Flavio Joao Nesrallah (OAB: 124543/SP) - Waldir de Arruda Miranda Carneiro (OAB: 92158/SP) - Patricia de Oliveira Boaski (OAB: 125390/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2305917-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2305917-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado - Requerida: Gafisa S/A - Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face da r. decisão monocrática do eminente Des. José Carlos Ferreira Alves que, nos autos do agravo de instrumento nº 2305441-83.2022.8.26.0000, consignou que não se encontram presentes o fumus boni iuris ou o periculum in mora capazes de autorizar a análise da questão em sede de plantão judiciário, conforme termos do artigo 1.128 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, sem olvidar que o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem (fls. 226/228, do agravo de instrumento nº 2305441-83.2022.8.26.0000). A requerente sustenta, em síntese, que demonstrou a manifesta urgência na suspensão da operação e que o aumento de capital aprovado pelo conselho de administração da Gafisa contém graves vícios e será submetido à revogação ou aprovação da assembleia geral de acionistas em 02.01.23 e 09.01.23, que é quem tem a palavra final e soberana para decidir sobre tais questões relativas aos negócios sociais (LSA, art. 121); que caso o pedido de reconsideração não seja apreciado com urgência, o Requerente sofrerá prejuízos graves e irreversíveis por conta da operação de aumento de capital da Gafisa que se pretende suspender e que será homologada e concretizada a partir do dia 29.12.22; que o ilegal aumento de capital tomado pelo conselho de administração da Gafisa se concretizará em 29.12.22 e as ações serão creditadas a terceiros em 03.01.23; que se a apreciação da liminar for postergada para o final do recesso forense, a operação já terá se concretizado e haverá perecimento de direitos. Além disso, os efeitos do aumento de capital serão graves e irreversíveis, inclusive para terceiros que subscrevam essas novas ações e as adquiram em bolsa; que além da manifesta urgência na suspensão da operação, o aumento de capital que se pretende suspender contém vícios formais. Requer a reconsideração da r. decisão monocrática para que seja concedido efetivo ativo ao recurso para que se suspenda operação de aumento de capital da Gafisa que foi ilegalmente deliberada pelo conselho de administração e que se concretizará em 29.12.22, bem como se suspendam todos os atos a ele relacionados, determinando aos administradores da Companhia que se abstenham de praticar qualquer ato que frustre a decisão judicial, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000.000,00.. Manifestação da parte contrária (fls. 72/75). Pedido de reconsideração analisado pelo eminente Des. José Carlos Ferreira Alves, durante o recesso forense (fls. 76/78). É o relatório. Conforme se depreende do processado, o eminente Des. José Carlos Ferreira Alves, durante o recesso forense, analisou o pedido de reconsideração e manteve a r. decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2305441-83.2022.8.26.0000, nada mais havendo que se deliberar nestes autos. Além disso, na data de hoje 09.01.2023 , este Relator proferiu decisão monocrática extintiva do agravo de instrumento nº 2305441-83.2022.8.26.0000, nos seguintes termos: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em tutela cautelar em caráter antecedente, relegou a análise do pedido liminar, formulado pela requerente para suspender a operação de aumento de capital da G. S/A, para após a formação do contraditório (fls. 469/471 dos autos originários). Recorre a requerente a sustentar, em síntese, que o aumento de capital que se pretende suspender se concretizará em 29.12.22, quando a Companhia poderá homologar e efetivar a irregular operação; que o aumento de capital que se pretende suspender contém vícios formais e tem como única finalidade diluir os acionistas minoritários em prol dos interesses do controlador e membro do próprio conselho de administração, Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure; que o primeiro vício consiste na falta de divulgação de informações essenciais ao controle da legalidade do ato. Embora o aumento tenha sido supostamente deliberado há quase 30 dias, até a presente data não foi divulgada a respectiva ata de reunião do conselho de administração, que não foi arquivada na JUCESP, no site da CVM e nem no site da Gafisa, em violação à LSA e às normas da CVM; que não houve divulgação do parecer do conselho fiscal sobre a operação, cuja manifestação prévia ao aumento de capital social é expressamente exigida pelo art. 166, § 2º, LSA; que o segundo vício relaciona-se ao fato de que, dos poucos documentos disponibilizados pela Companhia, é possível concluir que o ato não foi devidamente justificado; que não foi divulgado, de maneira pormenorizada, o critério utilizado para escolha e definição do preço de emissão, tampouco foram apresentados laudos de avaliação, como determina expressamente o art. 170 da LSA e a jurisprudência da CVM; que o ilegal aumento de capital tomado pelo conselho de administração da Gafisa se concretizará em 29.12.22 e as ações serão creditadas a terceiros em 03.01.23, mas há assembleias de acionistas convocadas para 02.01.23 e 09.01.23 que deliberarão revogar ou confirmar o aumento; que se não se impedir que o aumento se concretize em 29.12.22, o negócio se efetivará de maneira irreversível, levando à perda de objeto da discussão judicial; que enquanto não houver pronunciamento da assembleia geral o aumento de capital está sob análise e não pode se concluir. Por todos esses motivos, a despeito de o conselho de administração da Gafisa ter deliberado um (ilegal) aumento de capital social, a assembleia Geral é quem tem a palavra final e soberana a esse respeito. Requer a concessão da tutela recursal para suspender o aumento de capital deliberado pelo conselho de administração e que se concretizará em 29.12.22 e, ao final, o provimento do recurso. Recurso despachado e processado pelo eminente Des. José Carlos Ferreira Alves, durante o recesso forense (fls. 226/228). Manifestação da parte contrária (fls. 231/237) a informar que o Aumento de Capital já foi homologado pela Companhia e as ações decorrentes do aumento já foram entregues aos 1.486 acionistas que participaram do aumento. Por mais essa razão, inexiste urgência na apreciação do pedido cautelar do ESH, de modo que não a qualquer nova análise deverá ser realizada pelo juízo arbitral. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. ESH THETA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO ajuizou ação cautelar antecedente à procedimento arbitral contra GAFISA S/A. Narra a autora, em síntese, que é um acionista da Gafisa (titular de participação superior a 5% do capital votante) e iniciará uma arbitragem perante a Câmara de Arbitragem do Mercado/B3 para, dentre outros pleitos, impedir o aumento de capital social da Companhia discutido na presente demanda. Aduz que, em 25.11.2022, a Gafisa divulgou fato relevante informando ao mercado que realizaria um aumento de capital através da subscrição privada de ações, no valor total de R$ 150.000.005,66. Alega que o referido aumento foi irregularmente deliberado pelo conselho de administração e que será homologado a partir do dia 29.12.2022. Aduz que o aumento contém vícios formais e objetivos e tem como finalidade diluir os acionistas minoritários em prol dos interesses do controlador e membro do próprio conselho de administração, o Sr. Nelson Tanure. Afirma que o primeiro vício consiste na falta de divulgação de informações essenciais, pois não foi divulgada a respectiva ata de reunião do conselho de administração, nem houve divulgação do parecer do conselho fiscal. Narra que o segundo vício ocorre porque a deliberação pelo aumento de capital não esteve lastreada em proposta da diretoria e a medida não está alinhada com os interesses da Companhia. Alega que o terceiro vício é o de que também não foi divulgado o critério utilizado para definição do preço de emissão, tampouco foram apresentados laudos de avaliação, como determina o art. 170 da LSA e a jurisprudência da CVM. Aduz que foram convocadas 2 (duas) assembleias gerais de acionistas para os dias 2 e 9 de janeiro de 2023, que deliberarão justamente por revogar ou confirmar o referido aumento. Aduz que o período de exercício do direito de preferência para subscrição das ações emitidas se iniciou em 30.11.2022 e se encerrará em 29.12.22, de modo que, com o encerramento desse prazo, a operação de aumento de capital será homologada e se concretizará. Afirma que em 30.11.2022 notificou a requerida para que convocasse assembleia geral extraordinária para deliberar, dentre outras matérias, sobre a propositura de ação de responsabilidade contra os administradores e a revogação da operação de aumento de capital, mas que a requerida não promoveu a convocação da assembleia dentro do prazo legal de 8 dias. Diante da inércia da Companhia, narra que em 11.12.2022 notificou a requerida e em seguida publicou edital de convocação, de modo que a assembleia ocorrerá em 02.01.2023. Todavia, para deslegitimar a convocação realizada pelo Requerente, o autor afirma que a Companhia convocou outra assembleia para o dia 09.01.2023. Narra que a questão foi submetida à análise da CVM, que deverá decidir qual das convocações deve prevalecer, mas que, em todo o caso, os acionistas efetivamente deliberarão sobre o aumento de capital, seja no dia 2 ou no dia 9 de janeiro de 2023. Requer a concessão de tutela de urgência que suspenda a operação de aumento de capital da Gafisa, objeto do fato relevante e do aviso de acionistas divulgados em 25.11.22, determinando à administração da Gafisa que se abstenha de praticar qualquer ato que resulte em prejuízo à Companhia em decorrência dessa medida cautelar. DECIDO. Como bem sabem aqueles que militam junto às varas empresariais do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos pedidos de tutela de urgência, dada a complexidade do tema a ser analisado e, que, na maioria das vezes, não envolve risco iminente de perecimento do direito, mostra-se adequado e prudente a concessão de prazo de 72 horas para a oitiva prévia da parte contrária, o que é observado na grande maioria das ações ajuizadas com pedidos de urgência. Com a vinda da resposta ou decurso do prazo, passa-se, então, a apreciar a tutela pretendida em caráter de urgência. No presente caso, verifica-se que se busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão da operação de aumento de capital social da Gafisa, objeto do fato relevante e do aviso de acionistas divulgados há aproximadamente 1 (um) mês, em 25.11.2022, o que, desde logo, permite concluir que não existe perigo iminente de perecimento do direito e tampouco a urgência reclamada, a justificar a análise da tutela de urgência à míngua de manifestação da parte contrária, no último dia de expediente forense. Destaco, ainda, que nada obsta que, mesmo após a realização da assembleia, caso procedentes os argumentos articulados nesta inicial, delibere-se pela suspensão dos efeitos da deliberação do aumento do capital social. Daí por que, considerando as peculiaridades do caso e a inexistência de risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, entendo relevante e adequado conceder à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, para o início do próximo ano, não causará prejuízo ao autor. Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 72 horas contados da data de recebimento desta decisão-ofício, prazo que não se contará, evidentemente, no curso do recesso forense. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos. Considerando, ainda, que o feito tramita sob segredo de justiça, autoriza-se que a parte requerente dê publicidade e conhecimento da presente decisão aos demais acionistas no momento da realização da assembleia geral, isto é, apenas par o fim de informar os demais acionistas que a convocação da assembleia está sendo questionada em juízo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e também sobre a alegada prevenção, havendo dúvidas sobre a distribuição por dependência. Esclareço desde logo que, com a juntada de procuração e/ou de manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada a apresentar defesa, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 306 do CPC. Intimem-se. (fls. 469/471 dos autos originários dos autos originários) O recurso é incognoscível. Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que o pedido liminar, efetivamente, não foi apreciado pelo D. Juízo de origem, porquanto considerada necessária a formação do contraditório na origem. Assim, em observância ao princípio do efeito devolutivo restrito do agravo do instrumento, somente o que foi apreciado na decisão recorrida pode ser analisado pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. Ressalta-se que o efeito devolutivo e a teoria da causa madura são tratados no recurso de apelação, mas não são aplicáveis ao agravo de instrumento, ainda mais quando interposto contra decisão que diferiu a análise do pedido de tutela para após a formação do contraditório. Dessa forma, não há espaço para analisar-se, neste recurso, se estão preenchidos ou não os requisitos para o deferimento ou não da medida liminar para suspender o aumento de capital deliberado pelo conselho de administração da agravada. Ressalta-se, ainda, que houve, aparentemente, superveniente perda do interesse recursal, na medida em que a própria agravante, em suas razões recursais, reconhece que se não se impedir que o aumento se concretize em 29.12.22, o negócio se efetivará de maneira irreversível, levando à perda de objeto da discussão judicial. Inclusive, em fato relevante divulgado pela agravada em 08.01.2023, restou consignado que foi proferida nova decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revogando a decisão proferida em 05 de janeiro de 2023, mantendo a eficácia do aumento de capital privado da Companhia homologado em reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 03 de janeiro de 2023 (Aumento de Capital e Decisão). Em decorrência da Decisão, os 1.486 (mil quatrocentos e oitenta e seis) subscritores que aderiram voluntariamente ao Aumento de Capital passam a dispor livremente, e a gozar dos direitos políticos e econômicos inerentes, das 13.256.263 (treze milhões, duzentas e cinquenta e seis mil, duzentas e sessenta e três) ações creditadas em suas respectivas contas de investimento (fls. 307 destaque não original), a corroborar a aparente perda do objeto recursal. Isto posto, não se conhece do recurso (CPC, art. 932, III). O julgamento de eventuais recursos e incidentes será virtual (Resolução nº 772/2017). Intime-se. Portanto, considerando que o agravo de instrumento em que foi proferida a decisão monocrática que se requer a reconsideração não fora conhecido por este Relator, tem-se que o pedido ora analisado está prejudicado. Isto posto, julga-se prejudicado o pedido de reconsideração (CPC, art. 932, III). Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Natália Tavares Lima Giannasi (OAB: 449717/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Cesar Augusto Fagundes Verch (OAB: 77536/RS) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 0009463-88.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: José Francisco Pereria - Embargda: RENATA LISA DE FIGUEIREDO - Embargdo: Arnoldo Leal de Figueiredo (Espólio) - Embargdo: Paulo Nobrega Frade - Embargdo: Marcos Alcantara Machado - Embargdo: Fipar Figueiredo Participacoes Ltda - Embargdo: Homero Miguel Psillakis (Assistência Judiciária) - Embargdo: Franzen Internacional S/A - 1. Acerca dos embargos opostos, manifeste-se a parte embargada, em observância ao artigo 1.023, §1º, do CPC. 2. Após, retornem conclusos. São Paulo, 11 de janeiro de 2023 NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA RELATOR - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: José Francisco Pereira (OAB: 15728/PR) (Causa própria) - Eduardo Scalon (OAB: 184072/SP) - André Pereira Ribeiro (OAB: 258637/SP) - Maria Paula Martins Ribeiro (OAB: 218470/SP) - Ana Simone Viana Cota Lima (OAB: 179989/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1003590-77.2019.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003590-77.2019.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Jocelina Ortiz - Apelante: Carlos Eduardo Ortiz - Apelada: Isadora Casarotto Domene - Apelada: Isabela Casarotto Domene - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento, na medida em que competia aos recorrentes comprovar a existência de inventário dos bens deixados por José Benedito Ortiz, mas não o fizeram nem mesmo nesta fase processual. Logo, se não existe inventário, os herdeiros são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Também não comporta acolhimento a preliminar de prescrição, considerando que a pretensão autoral não é o levantamento da constrição, mas sim a condenação em danos materiais e morais decorrentes do acordo que celebrou com terceiros em demanda autônoma, justamente para não perder o imóvel. Com efeito, diante da constrição que recaiu sobre o imóvel em demanda trabalhista (autos n. 000066-74.2016.5.02.0054, da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo - fls. 42/44), as apeladas opuseram embargos de declaração e celebraram acordo que foi homologado em 19/11/2019, pagando aos credores da referida ação trabalhista a indenização buscada, situação que ensejou o levantamento da averbação no registro do imóvel (v. fls. 45/46). A partir de então, surgiu para estas o direito de ressarcimento dos valores pagos e de eventual indenização pelos danos sofridos. A presente demanda foi distribuída em 18/12/2019 (v. fls. 1), não subsistindo, pois, a alegada prescrição trienal. No mérito propriamente dito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ISADORA CASAROTTO DOMENE e outra ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra JOCELINA ORTINZ E OUTRO, alegando, em síntese, que o requerido lhe causou danos materiais e morais, pois são herdeiros do falecido José Benedito Ortiz e este lhes vendeu terreno depois atingido por penhora trabalhista. Assim, tiveram de dispender valores para não perder o bem. Requer a indenização pelos danos materiais e dano expatrimonial. Com a inicial, vieram documentos (fls. 12/46). (...) Possível e adequado o julgamento antecipado da lide, eis que se trata de matéria de direito e comprovada por meio de documentos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. No mérito, a ação é parcialmente procedente. As preliminares suscitadas devem ser afastadas. Os réus são partes legítimas para o feito, eis que com o falecimento de José Benedito Ortiz e não abertura de inventário, que os réus não comprovaram existir (fls. 21), assim tem legitimidade passiva todos os herdeiros do falecido. Em que pese os requeridos não terem sido os devedores acionados na execução trabalhista que culminou com a penhora do imóvel (fls. 42/46), respondem os réus pelo prejuízo causado às autoras. A presente ação está fundada em responsabilidade civil pela evicção, prevista no art. 447 do CC: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Os alienantes imediatos são, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, ressalvada a possibilidade de denunciação da lide aos seus antecessores ou o exercício do direito de regresso em ação autônoma, na forma do art. 125 do CPC, caput e § 2º, do CPC. Vale dizer, diante da responsabilidade contratual dos réus, alienantes imediatos do imóvel às autoras, podem estas buscar a indenização junto a eles, e não necessariamente de forma direta contra a alienante originária e executada. (...) Assim, os réus são parte legítima para o feito. Não há prescrição no caso, pois somente a partir do pagamento dos valores na reclamação trabalhista é que se contra a prescrição, conforme artigo 205, CC, a partir de quando o direito das autoras sofreu violação. No mais, tem-se que a alienação do imóvel em comento pela alienante originária foi declarada ineficaz nos autos de reclamação trabalhista e que, para evitar a perda do imóvel, a autoraapelante depositou naqueles autos o montante de R$ 121.576,34 (fls. 35/38). Anote-se que a declaração da ineficácia da venda realizada já é suficiente para a caracterização da evicção, pois se está diante de pretensão indenizatória por violação de obrigação contratual dos requeridos de garantir a higidez do negócio, diante da iminência da penhora do imóvel por dívida de terceiro. Outrossim, o alienante imediato responde objetivamente ao adquirente pelos riscos da evicção, de modo que a má-fé não é requisito da evicção ou da responsabilização pela violação da obrigação contratual dos réus de garantir a higidez do negócio, bastando, para tanto, que se verifique o prejuízo do comprador. (...) E, uma vez caracterizada a evicção, as autoras fazem jus à indenização dos prejuízos daí advindos, nos termos do art. 450 do CC: Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Assim sendo, a autora faz jus ao reembolso dos valores por ela depositados nos autos de reclamação trabalhista movida contra a alienante originária para evitar a perda do imóvel. O valor será corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Ainda, faz jus a autora ao reembolso dos valores gastos a título de honorários advocatícios e registro de imóveis, conforme fls. 38/41, com iguais acréscimos de correção e juros. O dano moral está presente no caso, eis que por conta da ameaça de evicção, as autoras tiveram de dispender de seu patrimônio a fim de não perder o imóvel adquirido e tal situação gera um desasossego e aborrecimento no homem médio acima do rotineiro, devendo tal situação ser indenizada. O montante pedido na inicial, contudo, é excessivo. Atendendo às finalidades do dano moral e seu caráter pedagógico e a necessidade de se considerar a capacidade econômica das partes sem lhes causar enriquecimento indevido, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 para cada autora. Correção monetária a partir desta data conforme Súmula 362, STJ e juros de mora a partir da citação. O acolhimento do valor de danos morais em montante inferior não gera sucumbência recíproca, conforme Súmula 326, STJ. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno os requeridos a indenizar os danos morais de R$ 10.000,00, com os acréscimos fixados na fundamentação, bem como danos materiais de R$ 131.632,03, com os acréscimos fixados na fundamentação. Em virtude da sucumbência, condeno os requeridos em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação (v. fls. 133/138). Em que pesem as alegações recursais, todas as teses suscitadas foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Destaque-se, por oportuno, que, consoante a Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, descabendo falar, pois, na distribuição da sucumbência. Os honorários advocatícios foram fixados em estrita observância à regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e são incidentes sobre o valor da condenação, razão pela qual o elevado valor atribuído à causa não traz nenhum prejuízo aos recorrentes nesse particular. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Finalmente, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Carlos de Souza Auricchio (OAB: 199033/SP) - Claudia Casarotto Domene (OAB: 250113/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006699-11.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1006699-11.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Ana Clara de Moura Ribeiro (Menor) - Apelada: Ana Carolina Porto Braga de Moura Ribeiro (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ANA CLARA DE MOURA RIBEIRO promove ação contra BRADESCO SAÚDE S. A. aduzindo, em síntese, que a ré lhe negou a cobertura a que faz jus especificamente o provimento do medicamento BLEOMICINA ou OK432, bem como as sessões para sua aplicação, necessários para o tratamento da patologia que a acomete: linfangioma de região glútea , isto que fez à margem da legalidade. Sendo assim, ela pediu seja a ré compelida a lhe prover do medicamento e tratamento de que necessita. Apresentou documentos (fls. 21/26). (...) A hipótese é de provimento parcial do pedido. Com efeito, se a autora precisa e isto está suficientemente demonstrado nos autos (fls. 25/26) do medicamento indicado na demanda, impõese que a ré suporte os custos próprios, sendo sem relevo que o remédio conste ou não da lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, ou ainda que o uso do medicamento seja considerado experimental ou off label, ou seja, fora das prescrições da bula. Esse é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, nos termos de sua Súmula 102: “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” (...) Por fim, há precedente jurisprudencial idêntico à espécie, tanto quanto à doença de que padece a autora, quanto ao medicamento prescrito para seu tratamento: “Apelações. Remessa Necessária. Obrigação de fazer. Direito à saúde. Menor portadora de Linfangioma Submandibular Direito. Fornecimento do medicamento OK-432 (Picibanil) ou Bleomicina. Pedido vestibular julgado parcialmente procedente. Irresignação do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. 1-Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90, que abrange a obtenção gratuita de todos os recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação dos enfermos. Sensores e aparelho que são insumos absolutamente necessários ao quadro clínico da menor. 2- Inexistência de indevida ingerência do Poder Judiciário no poder discricionário do Poder Público na implementação de sua política educacional, quando o intuito é dar efetividade a direitos sociais. Precedente do E. STF. Súmula nº 65 deste TJSP. Restrições orçamentária e teoria da reserva do possível que não podem se sobrepor ao direito fundamental à saúde. Não configuração de vulneração ao princípio da universalidade do Sistema Único de Saúde. Princípio de equidade que consubstancia desdobramento da ideia de universalidade, assegurando a consideração das diferenças particulares entre diversos grupos de indivíduos, de modo a proporcionar atendimento desigual para necessidades individuais distintas. 3- Processo sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema nº 106 do E. STJ. Necessidade dos medicamentos cabalmente comprovada por meio de prescrição subscrita pelo médico que acompanha o tratamento da criança. Tratamento disponibilizado pelo SUS que pode causar complicações e sequelas à paciente. Bleomicina que possui registro na ANVISA e cuja suspensão se deu apenas em razão de problemas de fabricação, enquanto que o medicamento OK-432 (Picibanil) teve sua importação autorizada pela agência reguladora. Hipossuficiência para a aquisição dos medicamentos demonstrada. 4- Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.” (TJSP Câmara Especial Apelação/ Remessa Necessária n.º 1058759-70.2019.8.26.0002, rel. a des. Daniela Cilento Morsello, j. 14.09.20) Não há falar-se, no entanto, em dano moral indenizável na espécie: a negativa da ré é fundada simplesmente em sua interpretação do contrato que a vincula à autora. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por ANA CLARA DE MOURA RIBEIRO contra BRADESCO SAÚDE S. A., isto que faço para ratificar a ordem que mandou a ré prover a autora do medicamento e sua aplicação por ela reclamados. Sucumbente em sua maior parte, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora ora fixados moderadamente em R$ 1.500,00 (v. fls. 452/454). Em que pesem as alegações recursais, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável que haja limitação de tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento prescrito sob técnica decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. Ora, se o médico que cuida da paciente prescreveu referido tratamento é porque sabe de sua eficácia terapêutica. Afirmar o contrário seria substituir a decisão de um médico pela decisão de um leigo (a apelante). Dessa forma, existindo prescrição médica, é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso as Súmulas 95, 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ainda que o referido tratamento não conste do rol da ANS, a recusa de custeio é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre enaltecer, ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Não se pode olvidar que a apelante não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. E mais, com o advento da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, não há que se falar em taxatividade do referido rol, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que o Rol de Procedimentos da Agência Reguladora é exemplificativo. Confira-se: Art. 10. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já admitiu o fornecimento de medicamento off label no REsp nº 1.721.705/SP, no qual restou consignado que: Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. Vale ressaltar que o medicamento prescrito - BONAR - Sulfato de bleomicina - como apontado pela recorrente na contestação (v. fls. 50), possui registro na ANVISA com validade até 1/4/2030 (https://www.smerp.com.br/anv isa/?ac=prodDetail&anvisaId=1057306760028). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Harrisson Barboza de Holanda (OAB: 320293/SP) - Marina Pereira Aboud (OAB: 434277/ SP) - Bárbara Caroline Mancuzo (OAB: 316399/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000524-54.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000524-54.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Silvia Bolina Zancanaro (Espólio) - Apelante: Paulo Eugênio Zancanaro - Apelado: FLAVIO ZANCANARO - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 504/507, cujo relatório se adota, que julgou a partilha dos bens deixados por Silvia Bolina Zancanaro, a fim de homologar o plano de partilha de fls. 87/97, determinando que as custas devem ser pagas pelo espólio. O inventário foi iniciado pelo herdeiro Paulo Eugênio Zancaro, visando a partilha dos bens deixados por sua falecida genitora Silvia Bolina Zancanaro. Irresignado com a r. sentença homologatória, o herdeiro e inventariante Paulo Eugênio Zancaro apelou (fls. 519/528), aduzindo que alguns dias após o inventariante ter diligenciado e conseguido quitar dívidas do espólio, o herdeiro Flávio apresentou manifestação em fls. 37/46, na forma de primeiras declarações, causando tumulto processual. Afirma que, seguindo o rito processual, o apelante apresentou as primeiras declarações a fls. 87/97, requerendo a manifestação de seu irmão sobre a partilha, bem como sobre os débitos do espólio, relativos às despesas com funcionários das casas da de cujus, enfermeira, despesas com remédios e outras relativas a residência e aos imóveis deixados, sendo que em razão das diversas notificações, boletins de ocorrência e cobranças indagando sobre a prestação de contas, o irmão do apelante obstaculizou o pagamento das contas do espólio, além de induzir o Juízo a erro através da junta de guias de ITCMD recolhidas, antes mesmo de ser apresentada a partilha ou as últimas declarações. Diz que não era possível a homologação da partilha sem a inclusão de todas as dívidas deixadas pelo espólio, que devem ser rateadas em igual proporção, as quais seriam especificadas nas últimas declarações, cuja apresentação sequer foi oportunizada pela r. sentença. Alega que houve desrespeito ao devido processo legal, em violação ao disposto nos artigos 5º, inciso LIV e 93, inciso IX, ambos da CF, eis que sequer foi oportunizada eventual composição sobre o plano de partilha, tampouco a apresentação de últimas declarações, além de não ter sido considerados os comprovantes de pagamento de dívidas do espólio, no total de R$ 49.687,81, razão pela qual a r. sentença comporta anulação. Por fim, pleiteia a anulação da r. sentença para determinar o regular prosseguimento do feito, com o prequestionamento da matéria debatida. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 536/551, em que o herdeiro Flávio Zancanaro alega em preliminar que o recurso não comporta conhecimento ante a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a decisão proferida não colocou fim ao processo, sendo recorrível por agravo de instrumento, bem como a deserção do recurso e a preclusão consumativa da pretensão apresentada, ante a petição protocolada em 20/10/2022. Ao final, pleiteia a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. É o relatório. De início, verifico que o herdeiro inventariante realizou o regular recolhimento das custas iniciais (fls. 04/05), inexistindo informação sobre eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do espólio. Contudo, o herdeiro inventariante interpôs recurso de apelação (fls. 519/528), sem comprovar o respectivo recolhimento do preparo recursal, na forma do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Assim, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, comprove o apelante o recolhimento do dobro do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Letícia Yoshio Sugui (OAB: 161609/SP) - Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) - Osmar Jose Facin (OAB: 59380/SP) - Osmar Jose Facin Junior (OAB: 390343/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1022910-90.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1022910-90.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Nilson de Biasi - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais para condenar a ré: i) na obrigação de fazer consistente na manutenção/reativação do perfil Nilson De Nvbr e também da fanpage Nvbr Agência de Marketing Digital, como anteriormente disponibilizado, com todo seu conteúdo publicado e pessoas adicionadas, não se eximindo o autor de ter que regularizar algum conteúdo ou publicação que não atenda as regras da rede social, desde que expressamente indicado/ justificado pela ré, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a 30 dias, sem prejuízo de futura majoração; ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigidos a contar da data de publicação desta sentença, com juros de mora (12% ao ano) contados da citação; e iii) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação fixada à título de danos morais. Os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 245/248) foram acolhidos para sanar omissão, concedendo a antecipação de tutela de urgência (fls. 249/250). Aos novos declaratórios opostos pelo autor (fls. 253/255) foi dado provimento para novamente sanar omissão e fixar o prazo de 15 para cumprimento da obrigação, pela parte requerida. Inconformado, suscita o apelante, preliminarmente, que a r. Sentença, ao se negar a apreciar as questões apresentadas nos embargos de declaração violou os artigos 1.022, incisos I e II e 489, §1.º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, assim como o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Assim, para que não haja alegação de supressão de instância, necessário que seja declarada a nulidade da r. decisão de fls. 249/250, a fim de que sejam analisadas as razões trazidas. No mérito, aduz, em síntese, que a página de URL https://www.facebook.com/nvbragenciademktdigital não foi desabilitada pelo provedor, sendo que a razão pela qual a página em questão está indisponível é porque não há perfil válido e regular (ou seja, em conformidade com os termos do serviço Facebook) para figurar na administração da página. Aponta que a criação em desconformidade com as regras previstas na utilização do serviço foi o justo motivo para a desativação do perfil Nilson De Nvbr 10, que não representa uma pessoa real, estando evidentes as violações aos Termos de Serviço e, por essa razão, ocorreu a desativação do perfil Nilson De Nvbr11, com a consequente indisponibilização da página Nvbr Agência de Marketing Digital, que se deu em exercício regular de direito. Afirma que ninguém é obrigado a permanecer contratado se assim não desejar, em respeito ao enunciado do artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal e do artigo 421 do CC. Assim, os pedidos da inicial não podem prosperar, uma vez que obrigariam que mantivesse a prestação de serviços, mesmo que o apelado viole os Termos de Serviço, em desacordo com a regra da livre iniciativa, violando frontalmente as garantias asseguradas nos artigos 1º, IV e 170 da Constituição Federal e artigo 2º, V, da Lei 12.965/2014. Sustenta que não cabe ao provedor de aplicações restaurar conteúdos que tenham sido eventualmente removidos do perfil/página, tão pouco remover, adicionar ou ainda manter pessoas no perfil/página do apelado, uma vez que o número de seguidores não é dado estático e pode se alterar a cada segundo, estando ausente ato ilícito, haja vista que agiu tão somente em exercício regular de direito, com amparo ao artigo 188 do Código Civil, inexistindo os três elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil e incidindo a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, II do Código do Consumidor, não cabendo indenização por danos morais. Subsidiariamente requer a minoração do valor fixado, que geraria claro enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Aponta a inviabilidade de incidência de astreintes, ante a existência de justa causa para o não cumprimento da ordem como exarada, além de ser desproporcional, pois não se verifica a razoabilidade da medida, visto que a imposição de multa neste caso fere subprincípios de adequação, necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Aduz que não deu causa à ação e não possui nenhuma culpa, uma vez que o apelado deixou de comprovar que sua conduta foi diversa, não sendo possível sua condenação ao pagamento do ônus de sucumbência (fls. 259/294). Contrarrazões, fls. 300/319. Após manifestações da parte acerca do cumprimento da liminar concedida na r. sentença, sobreveio informação do deferimento do efeito suspensivo à apelação, suspendendo a tutela provisória que concedera a imediata reativação do perfil eletrônico, petição nº 2125648-87.2022.8.26.0000 (fls. 364/391) e a determinação de remessa dos autos para este Tribunal (fls. 399). Petição do apelado requerendo a reconsideração da decisão que deferiu o efeito suspensivo à apelação (fls. 405/407). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras da Segunda ou da Terceira Subseções de Direito Privado. O artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Trata-se de ação de obrigação de fazer relativa à prestação de serviços envolvendo disponibilização de conta/perfil em rede social. E, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça, a competência para julgamento de ações relativas a prestação de serviços é comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO PERFIL DO AUTOR EM REDE SOCIAL (‘FACEBOOK’) PELO PRÓPRIO PROVEDOR DE CONEXÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO PERTENCE ÀS CÂMARAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA E A TERCEIRA SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2128453-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FACEBOOK - Autora que ajuizou ação postulando a devolução do acesso à página do Facebook de que fora excluída e a vedação da exclusão de outra - Decisão que deferiu a tutela de urgência por ela pleiteada - Insurgência da ré - Pretensão fundada em contrato de prestação de serviços - Hipótese em que falece competência a esta E. 1a. Subseção de Direito Privado - Competência das Subseções II e III - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230069-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência recursal. Ação de obrigação de fazer. Pedido de reativação de perfil na plataforma “Facebook”. Competência comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Resolução TJSP 623/2013. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153128-40.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Pedido de reativação de conta no Instagram, alegadamente excluída sem possibilidade de defesa prévia. Prestação de serviços. Competência da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do TJ/SP. Precedentes do Grupo Especial. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1117359-18.2018.8.26.0100; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019). E ainda, diversos são os precedentes envolvendo questão análoga já apreciados pela Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inocorrência - Contestação genérica que não impugna especificamente as alegações de fato constantes da petição inicial Violação ao art. 341 do CPC Documentos juntados somente por ocasião da apelação, que não se constituem em documentos novos e deveriam ter sido acostados aos autos na contestação Presença de elementos suficientes ao pronto julgamento do feito Cerceamento inexistente Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERFIL EM REDE SOCIAL - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais Perfil excluído do Instagram em virtude de denúncias de terceiros sobre violação de direitos autorais relativos a fotografias postadas pela empresa autora Rede social Instagram que promove a exclusão do perfil sem prévia possibilidade de defesa da parte, baseada unicamente em denúncias não lastreadas em provas efetivas da alegada violação de direitos Descabimento Necessidade de reativação das fotos excluídas e do perfil da autora. MULTA DIÁRIA FIXADA PELO MAGISTRADO - Determinação de reativação do perfil da autora no Instagram, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 500.000,00 - ‘Astreintes’ arbitradas para compelir o réu a cumprir sua obrigação - Impossibilidade de redução do montante, posto que o requerido não cumpriu o comando judicial em sede de tutela de urgência, sendo necessária a elevação do montante por ocasião da sentença, mostrando-se a quantia elevada, mas adequada ao caso em tela - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006614-74.2018.8.26.0001; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Pedido de tutela de urgência - Pretensão de reativação de conta no Instagram - Indeferimento - Medida judicial que somente pode ser concedida se satisfeitos os pressupostos elencados no art. 300 do CPC - Inocorrência no caso em tela - Inviabilidade de aprofundar a análise do mérito nesta etapa processual - Argumentos que não conduzem ao juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010629-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019). OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDES SOCIAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA DA AUTORA NO “INSTAGRAM”. DENÚNCIA DE TERCEIRO ENVOLVENDO PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONDUTA IRREGULAR POR PARTE DA AUTORA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS NO MOMENTO OPORTUNO. INOBSERVÂNCIA PELA RÉ DOS TERMOS DE USO E POLÍTICA DO APLICATIVO. REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM DECISÃO QUE ENVOLVEU TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA SUA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. O fundamento precípuo da r. sentença para acolher o pedido inicial foi a não comprovação pela ré de que a desativação da conta da autora no aplicativo “Instagram” foi legítima e, com razão o magistrado, uma vez que em contestação a ré limitou-se a apontar o nome da denunciante, contudo, não esclareceu que ato teria praticado a autora que pudesse ensejar a suposta contrafação a infringir os termos de uso do aplicativo quanto à propriedade intelectual de terceiro. Ainda que assim não fosse, pugna a ré pelo respeito aos seus termos de uso pela autora, contudo, ela própria não segue as normas contidas no referido termo. Sentença que não enfrentou todos os pedidos que deve ser complementada, acrescendo-se à condenação as demais pretensões contidas na inicial. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com ampliação da condenação, de ofício, de forma a corrigir sentença “citra petita”. (TJSP; Apelação Cível 1066358-28.2017.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). Na espécie a distribuição equivocada não previne a competência. Ainda, em que pese o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2131342-71.2021.8.26.0000 (recurso não conhecido pela deserção), circunstância que derivaria à prevenção, a hipótese é de incompetência ratione materiae, sendo assim as aplicações de prevenção limitam-se às hipóteses em que a primeira Câmara que conheceu do recurso seja competente para julgá-lo. Em face do exposto,com fundamento no artigo 168, § 3°, doRegimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça,NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDOa redistribuição para uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Deivid Andrade Leonel (OAB: 328723/SP) - Tatiana Abreu Gallego Garcia (OAB: 223877/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2001258-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2001258-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M. R. (Justiça Gratuita) - Agravado: M. N. M. R. (Menor(es) assistido(s)) - Interessado: A. de S. N. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. M. R. nos autos de ação de execução de alimentos promovida por M. N. M. R., contra a r. decisão copiada às fls. 16, que assim consignou: Vistos. O executado apresentou impugnação com alegação, em resumo, de excesso de execução, problemas de saúde e requerimento de redução do percentual da pensão alimentícia, juntando documentos (fls.71/83). Réplica a fls.84/85. Posteriormente, o executou complementou a impugnação, juntando documentos (fls.86/95), sobrevindo nova manifestação do exequente (fls.103). Decido. O alegado excesso de execução não procede diante do título executivo juntado aos autos e a pretensão voltada à alteração do valor da pensão em razão da impossibilidade do pagamento deve ser objeto de ação própria, no caso, revisional de alimentos. Dessarte, secundado pelo parecer do Ministério Público a fls.99, o qual adoto como razão para decidir, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, sendo desnecessárias outras considerações. Diante do benefício ativo constante na resposta do INSS a fls. 121/122 e nos termos do artigo 529, parágrafo 3º, do CPC., diga o exequente, dando-se vista ao M.P., a seguir. No silêncio, diante do rito da ação, arquivem-se os autos provisoriamente. Int. Alega o executado, em síntese, que há excesso de execução, porquanto desde março de 2017 recebe benefício previdenciário, ao que o valor da pensão deveria ter sido calculado com a incidência de 20% sobre o valor recebido, não de 50% do salário mínimo, conforme planilha de cálculo que acompanhou a exordial. Afirma que a decisão que fixou a pensão determinou que, em caso de vínculo empregatício, os alimentos seriam de 20% sobre os vencimentos líquidos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação revisional de alimentos para que tal percentual incida sobre o benefício previdenciário. Acresce que anterior agravo de instrumento já reconheceu essa fórmula de cálculo da pensão devida por ele. Roga, portanto, para que a parte exequente apresente nova planilha de cálculo. Requer a concessão de efeito suspensivo. Sem preparo em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária. 2. Nesta fase de cognição sumária, não restou demonstrado que da plena e imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave e de difícil reparação a amparar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, eis que inexiste notícia de qualquer decisão que implique despojamento imediato do patrimônio do agravante. Ademais, a dívida alimentar é incontroversa, cingindo a impugnação sobre parte do valor em atraso. É o caso, portanto, de processar o recurso no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e após tornem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Silvia Gonçalves Mascarenhas (OAB: 120783/SP) - Lurineia Lopes de Oliveira Alencar (OAB: 271959/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2160079-50.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2160079-50.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. S. - Interessada: P. A. S. - Embargda: J. C. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2160079- 50.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA DO CARMO HONÓRIO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Embargante: M. S. -line Embargado: J. C. C. -line Interessado: P. A. S. V.8058 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. RECURSO ACOLHIDO. Trata-se de Embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu o efeito ativo almejado, mencionando a parte agravante como nova companheira do agravado (págs. 92/93 autos principais). Sustenta o embargante que a decisão embargada padece do vício de obscuridade, uma vez que as partes não são companheiros, inexistindo reconhecimento de união estável, devendo ser retificado o termo sua nova companheira para sua então amiga e posteriormente namorada. Foi apresentada contraminuta (pág. 10). É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos Embargos, na forma da legislação vigente, porquanto tempestivos e dou-lhes parcial provimento, em caráter excepcional, para sanar falha constatada neste ato. De fato, existe erro material, uma vez que não há reconhecimento de união estável entre a agravante J.. C. C. e o agravado M. S., impondo-se a supressão do termo sua nova companheira, que ocorreu por mero equívoco material na análise dos fatos. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos, apenas para corrigir erro material, nos termos da fundamentação. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. MARIA DO CARMO HONÓRIO Relatora - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - Bruna Kelly Araujo Dudas (OAB: 254058/SP) - Gustavo Godinho Capanema Barbosa (OAB: 74330/MG) - Frederico Barbosa Gomes (OAB: 91022/MG) - Thiago Henrique Barouch Bregunci (OAB: 105434/MG) - Livia Guimaraes Gonçalves (OAB: 143058/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2216791-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2216791-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravado: Gustavo Gabriel da Silva Estella (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2216791-60.2022.8.26.0000 Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda. Agravado: Gustavo Gabriel da Silva Estella (menor) Comarca: Guarujá Juiz de Direito: Gustavo Gonçalves Alvarez lps Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência movida por Gustavo Gabriel da Silva Estella, representado por sua genitora Rosana Aparecida da Silva Estella, em face de Plano de Saúde Ana Costa, foi deferida a medida liminar para determinar à ré a autorização e o custeio dos seguintes medicamentos: Canabidiol PrattiDonaduzzi, Risperidona, Neuleptil, Depakote e Urbanil (fls. 53/54 da origem). Insurgiu-se a requerida contra esta decisão alegando, em suma, a ausência de obrigação contratual já que se cuidam de medicamentos de uso domiciliar e ausentes do rol da ANS. Requereu efeito suspensivo e, ao final, provimento para reformar a referida decisão liminar. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (fls. 28/29). O agravado apresentou contraminuta ao recurso às fls. 33/50. A douta Procuradoria de Justiça ofertou o parecer de fls. 55/57. É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 31 de outubro de 2022 (fls. 240/245 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido o pedido para a autorização e custeio, pela ré, de medicamentos e que, de outro, o i. Magistrado já julgou procedente a pretensão deduzida, em cognição exauriente, determinar que a requerida forneça ao autor os medicamentos Canabidiol Pratti Donaduzzi, Risperidona, Neuleptil, Depakote e Urbanile, pelo tempo indicado na prescrição médica de fls. 40/42, bem como para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, a título de danos morais, o exame deste recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Rosana Aparecida da Silva Estella - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2228295-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2228295-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábio Alexandre Roth da Silva - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2228295-63.2022.8.26.0000 Agravante: FÁBIO ALEXANDRE ROTH DA SILVA Agravada: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Comarca: São Paulo Juiz de Direito: Helmer Augusto Toqueton Amaral acp Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação cominatória com pedido de antecipação de tutela de urgência movida por Fábio Alexandre Roth da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida tão somente para que a ré preserve os dados solicitados pelo autor até ulterior decisão, ao final especificados, vez que ausente urgência que justifique a antecipação da medida como requerida, antes do contraditório (fls. 42/43 da origem). Insurgiu-se o requerente contra esta decisão alegando, em suma, a presença dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil. Requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, provimento para reformar a referida decisão liminar. O efeito ativo não foi atribuído ao presente recurso (fls. 23/24). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 38/48. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o feito foi julgado por sentença publicada em 15/12/2022. Como bem se sabe, as tutelas provisórias são medidas de caráter temporário, que decaem quando da prolação da sentença definitiva que confere desfecho à controvérsia instalada nos autos. Dessarte, o presente recurso perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a justificar o seu prosseguimento e julgamento. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Maurício Brum Esteves (OAB: 84287/RS) - Júlia Gessner Strack (OAB: 119456/RS) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0003222-60.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0003222-60.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: E. P. C. - Apelado: S. A. C. de S. S. - As custas recolhidas pelo recorrente não atendem ao determinado na Lei n° 11.608/2003. Regularize o apelante, o recolhimento do preparo recursal (4% do valor atualizado da causa [pela Tabela TJSP], conforme disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovando. Vencido o prazo: i) com recolhimento, tornem conclusos para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento/comprovação, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Priscila Bueno de Camargo (OAB: 297397/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0003497-89.2002.8.26.0539 (539.01.2002.003497) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apte/Apdo: Aser Paulino de Souza Campos (Falecido) - Apelante: Alexandra de Souza Campos (Interdito(a)) - Apelante: Ivete Vilani de Souza Campos (Curador(a)) - Apdo/Apte: Ataíde Ferdin - Apdo/Apte: Otávio Ferdin - Apdo/Apte: Odila Ferdin Pedrotti - Apdo/Apte: Odair Ferdin - Apdo/Apte: Odelair Ferdin - Interessado: Fausto Gomes de Souza Campos - Interessada: Olívia Gomes de Souza Campos - Interessada: Letícia Gomes de Souza Campos - Adoto as considerações do Ministério Público, que bem relatam este processo híbrido (fls. 30/31): Trata-se de apelações interpostas pelo espólio de Aser Paulino de Souza Campos, bem como por Ataíde Ferdin e outros contra a r. sentença (fls. 456/466) que julgou procedente a ação reivindicatória de imóvel, afastada a tese de usucapião extraordinária por parte dos demandados, cujo prazo foi sobrestado em razão da incapacidade da herdeira Alexandra de Souza Campos. O ato decisório foi complementado pela r. decisão de fls. 489/490 que deu parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença, condenando os requeridos a restituir ao requerente parte da gleba descrita na fl. 54, dentro dos limites indicados no memorial de fl. 53, área esta encravada no imóvel de matrícula nº 8.902 inscrita no Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo, bairro da Serrinha, denominado Chácara Peixe, garantido o direito de retenção pelo valor das benfeitorias úteis e necessárias apuradas em liquidação. A intervenção do Ministério Público no presente feito se justifica pela incapacidade de A.S.C., sucessora do autor original Aser Martins de Souza Campos (276/277) e interditada (fls. 439/440), em apreço ao art. 178, II, do Código de Processo Civil. A r. sentença considerou o prazo prescricional interrompido após a morte de Asér Martins de Souza Campos em 08/06/1993 (fl. 16, testamento fls. 276/277) pela sucessão pela filha Alexandra de Souza Campos incapaz desde o nascimento (fls. 439/440). Interposto recurso apelativo pelo réu, essa C. Câmara converteu o julgamento em diligência para a realização de trabalho pericial para correta localização do imóvel, constatação e avalição de benfeitorias invocadas (fls. 598/603), bem como, para regularização processual da parte autora, intimando-se os sucessores. Em que pese as diligências realizadas e infrutíferas para a localização dos sucessores do autor, notadamente Aser Paulino de Souza Campos, em consulta no processo de interdição de Alexandra, proc. 0835730- 41.1997.8.26.0100 4ª Vara da Família e Sucessões da Capital- foi possível apurar que houve recentemente, movimentação no processo, com expedição de certidão de curador definitivo, que ora anexo. Da respectiva certidão, extrai-se que a curadora definitiva e mãe da incapaz é IVETE VILANI DE SOUZA CAMPOS (OAB n° 27433-SP) residente na Rua Brigadeiro Galvão, n° 150, apto 92, Santa Cecília/SP e tem como advogado ainda, Elio dos Santos Mendonça (OAB 117142-SP). Conclusão em 09/11/2022 (fls. 33 da parte híbrida do processo). Pois bem. Com a finalidade de resguardar os interesses da incapaz, e considerando que sua situação foi, inclusive, sopesada na sentença para afastamento da prescrição aquisitiva, DEFIRO o requerimento do MP, para DETERMINAR a intimação da curadora e de seu advogado, com vistas à regularização da representação processual e darem andamento no caso, tudo no prazo de 15 dias. CADASTRE-SE o advogado indicado no parecer, para fins de intimação. EXPEÇA-SE carta de intimação para a curadora. Com ou sem manifestação, torne concluso. Intime-se e providencie-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Ivete Vilani Cordeiro Neri (OAB: 27433/SP) - Elio dos Santos Mendonca (OAB: 117142/SP) - Gerson Balielo Junior (OAB: 131392/SP) - Marcio Douglas Maximiano (OAB: 152570/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2001524-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2001524-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Cangucu de Almeida - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO CANGUÇU DE ALMEIDA contra a r. decisão de fls. 132/134 que, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência cumulada com reparação por danos materiais que promove em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, indeferiu a antecipação de tutela postulada, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de demanda proposta por Marcelo Canguçu de Almeida contra Sulamerica Cia de Seguro Saude. Sustenta a parte autora ter sido funcionária da empresa Concórdia S/A, atual BRF Brasil Foods S/A, no período de 02.01.1986 a 08.04.2009, tendo sido sua aposentadoria concedida em agosto de 2.006, permanecendo, porém, trabalhando na referida empresa até o ano de 2.009. Informa que, ao se desligar de forma definitiva da empregadora, optou por permanecer no plano de saúde, nos moldes do art. 31, da Lei 9.656/98. No entanto, foi-lhe imposta submissão à tabela de custo por faixa etária, com valores exorbitantes e muito maiores do que os praticados anteriormente, de modo que lhe são exigidas, atualmente, mensalidades de R$4.931,68, para duas vidas. Diz que a Lei n. 9.656/98 garante ao empregado aposentado a real manutenção das condições do plano de saúde que mantinha na ativa, quanto aos custos e à cobertura, exigindo apenas que assuma seu pagamento integral. Imputa ilegalidade também no aumento por faixa etária. Pede, por isso, em tutela de urgência e definitiva, seja a ré compelida a manter as mensalidades de seu plano de saúde nas mesmas condições e coberturas dos funcionários da ativa e mediante o pagamento do prêmio por preço médio, na quantia de R$150,00 por vida, igualando os reajustes anuais aplicados em ambas as carteiras, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98 e, no mérito, a confirmação da tutela de forma definitiva, bem como seja a parte ré condenada ao ressarcimento por danos materiais referente aos valores pagos indevidamente nos últimos 3 anos a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos a partir do efetivo desembolso comprovado e juros de mora em 1%, desde a citação. Juntou documentos. Recolheu as custas e despesas processuais. É o relatório. Decido. 2. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. Em que pesem os argumentos lançados na inicial, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.034, definiu ser possível a mudança de operadoras por ex-empregadora, bem como a correspondente alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. Mais, definiu-se que o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. Por ora, com os documentos juntados, é impossível aferir se houve afronta ao Tema julgado, especialmente porque não se sabe qual a real e efetiva contraprestação paga pela empregadora e se há, ou não, a alegada diferenciação entre ativos e inativos. A partir daí, inexiste probabilidade do direito. 3. Por isso, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 6. Com a contestação, apresente a parte ré planilha com todos os reajustes aplicados desde a contratação, discriminando-se os percentuais referentes aos anuais e aos por faixa etária, bem como a parcela paga pela ex- empregadora, também a partir da contratação. Int. Alega o agravante, em síntese, que é abusiva a discrepância entre os valores cobrados dos empregados ativos e inativos, vulnerando-se o tema 1.034 do STJ. Aduz que esteve vinculado ao plano de saúde por mais de dez anos, enquanto estava trabalhando, o que autoriza a aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/98. Destaca que a partir do seu ingresso na categoria dos inativos, as mensalidades se pautaram por faixa etária, diferentemente do critério aplicado aos empregados ativos, razão pela qual pugna pela concessão da tutela antecipada para compelir a agravada a manter a paridade de tratamento entre a categoria ativa e inativa, inclusive em relação ao preço das mensalidades, igualando os reajustes anuais aplicados na carteira de ativos aos inativos para que as mensalidades correspondam a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1.017, § 5º, CPC), que ao menos por ora, não se mostra justificável a manutenção do valor que o agravante pagava quando empregado, pois, quando se opta pela manutenção do plano depois da aposentadoria, o ex-empregado deve arcar com a parte que lhe competia, bem como a do empregador, inexistindo nesta oportunidade elementos suficientes para aferição da correção dos índices por mudança de faixa etária, sendo necessário o prévio estabelecimento do contraditório, sobretudo porque só tem direito a esse benefício o empregado que arcava ao menos com parte do pagamento das contraprestações. Segundo os documentos juntados aos autos, ainda não é possível aferir eventual afronta ao Tema 1034 dos repetitivos do E. STJ, especialmente porque não se sabe qual a real e efetiva contraprestação paga pela empregadora e se há, ou não, a alegada diferenciação entre ativos e inativos, tanto é assim que o juízo de origem inclusive já terminou que, com a defesa, a agravada deverá apresentar planilha com todos os reajustes aplicados desde a contratação, discriminando os percentuais referentes aos anuais e aos por faixa etária, bem como a parcela paga pela ex-empregadora, também a partir da contratação. Indefere-se, pois, o pedido de antecipação de tutela recursal. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC), mediante expedição de carta com aviso de recebimento, pois ainda sem advogado constituído nos autos principais. O agravante não é beneficiário da Justiça Gratuita. Por essa razão, sob pena de não conhecimento do recurso, recolha as despesas postais necessárias à intimação da parte adversa, no prazo de cinco (05) dias. 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2298684-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2298684-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. M. P. - Agravada: B. S. A., - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda de menor e oferta de alimentos, que fixou alimentos provisórios nos seguintes termos: Decido. 1 Não há carência de ação em relação ao pedido de guarda (compartilhada). Apenas a moradia alternada não conta com respaldo na lei. 2 - A requerida elenca sociedades em relação às quais sustenta que teriam sido constituídas durante a união estável e das quais pretende a partilha das quotas sociais, dos lucros retidos e reinvestimentos (matéria rebatida às fls. 293). Ajuste, pois, o valor dado à reconvenção, que deve refletir a pretensão patrimonial da peça. 3 O requerente vendeu recentemente carro de luxo. É engenheiro. Constituiu empresas para a construção. Na única conta que apresentou contam transferências de cerca de 5 mil (fls. 398), 6 mil reais (fls. 402) e 7 mil (fls. 406). Com base nisto, para a menor, fixo alimentos provisórios de 3 salários mínimos, mais plano de saúde atual (fls. 426), a ser pago desde a publicação da presente. 4 Sobre a réplica, em que inclui pedido de revogação da justiça gratuita, diga, a requerida/reconvinte, em 15 dias. 5 A seguir, ao MP, inclusive para a guarda e visitas provisórias. A seguir, tornem conclusos. Int.. Alega o agravante, em síntese, que a agravada apresentou contestação com reconvenção, concordando com a guarda compartilhada e regime de visitas, bem como requerendo alimentos provisórios. Acrescenta que a única controvérsia reside em relação à alternância da moradia da infante. Aduz que o juízo de primeiro grau fixou alimentos provisórios sem considerar o parecer ministerial e os argumentos e provas apresentados em réplica pelo agravante. Esclarece que trabalha como engenheiro por conta própria e que retira apenas pró-labore mensal da empresa que utiliza para prestação de seus serviços. Sustenta que o faturamento das empresas mal dá para pagamento das contas e que a situação financeira é bastante ruim, motivo pelo qual entende que os alimentos fixados são exorbitantes. O agravante traz relação de gastos e a divisão que entende correta. Informa que já paga o aluguel, a academia, o plano de saúde e outras despesas ordinárias. Assevera que está sofrendo atos de alienação parental por parte da agravada e que se encontra privado do convívio com sua filha. Aduz que o recesso forense se aproxima, motivo pelo qual entende que alguma decisão quanto à guarda e ao regime de visitas precisa ser tomada. Pleiteia efeito suspensivo em relação aos alimentos provisórios. Subsidiariamente, caso entenda pela fixação de alimentos, que estes sejam até um salário-mínimo mensal. Requer tutela antecipada recursal, pugnando pela fixação provisória da guarda compartilhada, pela determinação de permanência da menor uma semana em cada residência, bem como fixação do regime de visitas. É o relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo e presentes os pressupostos recursais, processe-se o recurso. Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese à argumentação nas razões do agravo, observa-se que os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, que o agravante esteja na iminência de sofrer grave dano de difícil reparação quanto às questões relativas à guarda e aos alimentos, que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso. A alegação do genitor, ora agravante, de que não tem condições de arcar com os alimentos provisórios no valor fixado, não está devidamente demonstrada. Faz-se necessária a realização de regular instrução probatória para aferição da possibilidade financeira do agravante, não se mostrando viável, ao menos por ora, uma redução no valor dos alimentos fixados provisoriamente. Embora sensível esta relatoria às razões recursais, a r. decisão deve ser, a priori, mantida nesse ponto. O regime legal básico atinente à guarda de filhos é na linha da guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º, do Código Civil). No entanto, a alternância de residência da menor merece um aprofundamento que não cabe em caso de tutela antecipada. Embora não seja contrário ao estabelecimento do regime de residência alternada, é necessário estudar profundamente a rotina da criança, sua adaptação a tal situação e a compatibilidade com os estudos e o desenvolvimento sadio, bem como verificar a colaboração dos pais para que a modalidade tenha sucesso. Em se tratando de ação em que se discute direito de criança, deve prevalecer princípio do seu melhor interesse “(...) é de ordem pública, e deve ser soberanamente apreciado pelo Juiz levando-se em consideração três ordens de fatores: o interesse da criança, primordialmente; as condições efetivas dos pais, secundariamente, e, finalmente, o ambiente no qual se encontra inserida a criança” (LEITE, Eduardo de Oliveira. O direito (não sagrado) de visita. Repertório de jurisprudência e doutrina sobre Direito de Família: Aspectos Constitucionais, Civis e Processuais, V. 3. Coord.: Teresa Arruda Alvim Wambier e Alexandre Alves Lazzarini. São Paulo: RT, 1996). Antes de tudo, se deve priorizar a proteção dos interesses da criança e do adolescente, sendo necessária a complementação da instrução. Conforme já decidiu este E. Tribunal de Justiça: (...) no que diz respeito à matéria que envolve questões de família, deve o Julgador se cercar de melhores elementos de convicção. Para isso os laudos técnicos se afiguram importantes subsídios para o deslinde de ações desta natureza (TJSP Agravo de Instrumento nº 9026568-85.2009.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JOSÉ CARLOS FERREIRA). O juízo a quo, antes de decidir sobre os pedidos de guarda e visitas, determinou a remessa ao Ministério Público, que já havia opinado pela realização de estudo psicossocial, conforme manifestação de lavra da promotora Francine Regina Gomes Cavallini. Em relação às datas festivas vindouras, considerando a concordância da ré/reconvinte às fls. 91 dos autos de origem e a fim de evitar dano irreparável, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de permitir que a menor, que tem residência fixa o lar materno, passe o Natal deste ano com o agravante e ano novo com a agravada, invertendo-se no ano seguinte. Notifique-se o juízo de origem, servindo este como ofício. Intime-se a agravada para, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça para ciência e parecer. Com a resposta ou decorrido o prazo, conclusos para deliberação pelo Colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Leandro Jorge Arthur Koller Alves (OAB: 391647/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2303609-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2303609-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: B. M. de O. - Agravado: A. P. - Interesdo.: Y. A. M. de O. P. (Menor) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Bianca Moreira de Oliveira, em razão da r. decisão de fls. 44/46, proferida na ação de guarda compartilhada nº. 1011478-95.2022.8.26.0590, pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Vicente, que deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº 202/2022 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.190/2022, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2022 a 08/01/2023. Em princípio, correta a decisão recorrida que concedeu ao genitor agravado o direito de pernoitar com o filho nas visitas quinzenais. Considerando a idade da criança (quatro anos) e a existência de vínculo de convivência com o pai, não se antevê motivo relevante que impeça o pernoite, tal como pretendido pela genitora agravante. Prevalece, pois, o direito/ interesse do menor de conviver com ambos os genitores, que devem agir com maturidade e bom senso em prol do infante. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Patricia Meneses dos Santos de Andrade (OAB: 306927/SP) - Fabiana Tarelho Bracco (OAB: 254280/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007167-46.2021.8.26.0477/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1007167-46.2021.8.26.0477/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Baalbek Cooperativa Habitacional - Embargda: Joselita Marinho (Justiça Gratuita) - Trata-se de embargos de declaração opostos por Baalbek Cooperativa Habitacional (ré/apelante) contra a decisão monocrática deste Relator que negou conhecimento ao seu recurso de apelação por deserção. Alega a embargante que a mencionada decisão apresenta contradição. Sustenta que, sendo a sentença líquida, elaborou cálculo do valor do preparo com base na condenação que, segundo ela, foi devidamente recolhido, inclusive a maior. Requer, nesse sentido, seja sanado o mencionado vício, concedendo-se, se for o caso, o prazo de 05 (cinco) dias para eventual complementação. Intimada, a autora/apelada, ora embargada, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Em 16 de novembro de 2022, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados e os mencionados vícios decisórios não se encontram presentes na decisão embargada, já que sua estrutura fez expressa menção aos motivos que levaram ao não conhecimento do presente recurso, in verbis: Decido. Não conheço o recurso de apelação interposto pela ré, pois não procedeu ela ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo concedido, requisito de admissibilidade sem o qual se torna inviável a reapreciação da sentença. Realmente. Conforme determina o artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil, ‘No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção’, prevendo seu parágrafo 2º que ‘A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-la no prazo de 5 (cinco) dias’. No caso dos autos, a ré, quando da interposição do seu recurso de apelação, não recolheu integralmente o valor devido, juntando guia de recolhimento do valor de R$ 1.134,13 (fls. 491/492). Bem por isso, este Relator determinou sua intimação para realizar a devida complementação, fazendo expressa menção à folha 505, a qual reproduz certidão do cartório que aponta como devido o valor de R$ 2.531,06 (fls. 507), decisão contra a qual não houve interposição de qualquer recurso. Contudo, em que pese necessária, para o conhecimento do presente recurso de apelação, a complementação do valor de R$ 1.396,93 (R$ 2.531,06 - R$ 1.134,13 = 1.396,93), a ré/apelante recolheu apenas R$ 159,00 (fls. 515). Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que não houve a complementação do preparo dentro do prazo previsto para tanto, o que acarreta o não conhecimento, por deserção, do recurso de apelação interposto pela ré, tudo com fundamento no artigo 1007, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Razões pelas quais, manifestamente inadmissível o presente recurso de apelação, nego-lhe conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. E tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da autora, ora apelada, em virtude da interposição do presente recurso de apelação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor correspondente a 11% do valor da condenação. Como se vê, não há vício decisório a ser sanado. A decisão que determinou a complementação do valor do preparo nos termos do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, contra a qual, destaque-se, não houve qualquer insurgência por parte da ora embargante, é bastante clara, fazendo expressa menção à folha 505, a qual reproduz certidão do cartório que aponta como devido o valor de R$ 2.531,06 (fls. 507). Desse modo, por certo que necessária, para o conhecimento do recurso de apelação, a complementação do valor de R$ 1.396,93 (R$ 2.531,06 - R$ 1.134,13 = 1.396,93). E, tendo havido o recolhimento de apenas R$ 159,00 (fls. 515), outra não poderia ser a conclusão, senão a de que deserto o recurso de apelação interposto pela embargante. Concluindo, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, apenas pretensão de revisão da decisão prolatada por este Relator, pelo que, rejeito estes embargos de declaração. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) - Jose Maria das Dores (OAB: 353098/SP) - William Navas (OAB: 316595/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2298053-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2298053-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Patrícia Souza da Silva - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 11ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: Philips do Brasil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível nº 2298053- 32.2022.8.26.0000 Voto nº 33.953 Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRÍCIA SOUZA DA SILVA contra decisão monocrática do Exmo. Sr. Des. GIL COELHO, integrante da 11ª Câmara de Direito Privado, autoridade apontada como coatora, que, em agravo de instrumento tirado de embargos de terceiros à execução c/c liminar, indeferiu o pedido de concessão de liminar (fl. 41 do agravo de instrumento n. 2274823-58.2022.8.26.0000). A impetrante PATRÍCIA SOUZA DA SILVA pretende a reforma da decisão para que a liminar seja deferida naqueles autos. Defende que a decisão proferida pela autoridade coatora carece de fundamentação legal. Acrescenta que também viola o art. 313, V, alínea a, do CPC. Sustenta que está em dissonância com a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Por fim, alega a existência de prejudicialidade externa com base na ação de usucapião n. 5197889-43.2022.8.21.0001. Dispensadas as informações e a manifestação da parte interessada. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida, por inadequação da via eleita que não comporta saneamento. É que os artigos 5º, II, e 10 da Lei 12.016/2009 impedem que o presente writ seja utilizado como sucedâneo recursal: “Art. 5o. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Com efeito, este mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada no agravo de instrumento n. 2274823-58.2022.8.26.0000, nos seguintes termos (fl. 41): “Vistos. Sem liminar, pois não vislumbrada a presença os pressupostos legais. À agravada, para resposta. Int.” Ocorre que a decisão supratranscrita deveria ser combatida mediante a interposição de agravo interno, ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo, conforme art. 1.021 do CPC: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Como se não bastasse, não se vislumbra teratologia ou qualquer ilegalidade na decisão que ensejou a impetração deste mandamus, já que se reconheceu o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar. Assim, de rigor o reconhecimento da inadequação da via eleita. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 267 E 268 DO STF 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso. 2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido como fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia, circunstância não identificada na hipótese presente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no MS 27822 DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Corte Especial, D. J. de 3/10/2022) “MANDADO DE SEGURANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Remédio constitucional que visa atacar decisão judicial que indeferiu tutela de urgência pleiteada em agravo de instrumento tirado, por sua vez, contra decisão que, segundo a impetrante, não teria apreciado pedido de substituição de penhora. Ausência de nulidade ou teratologia. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança não se presta a substituir o recurso cabível a ser interposto em face do r. decisum impugnado. Inteligência do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. Decisão proferida pelo relator que reclama o agravo interno. Inteligência do artigo 1021 do CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ausência de interesse processual. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (Mandando de Segurança 2273598-03.2022.8.26.0000; Rel. Rosangela Telles; 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado; D. J. de 25/11/2022) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, II, e 10 da Lei 12.016/2009, bem como no artigo 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto processo, sem resolução de mérito. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Charles Alexandre da Silveira da Silva (OAB: 85428/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 1002673-88.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002673-88.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Travis Soluções Em Telecomunicações Eireli - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1002673-88.2020.8.26.0020 Voto nº 33.945 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação comum de indenização por danos materiais c/c danos morais, ajuizada por MÔNICA SANTANA DA SILVA contra TRAVIS SOL EM TELE EIRELI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, além de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor da causa (fls. 238/242). Recorre a autora. Alega que adquiriu um veículo pelo valor total de R$ 82.545,53, mediante entrada de R$ 45.500,00 e 48 parcelas de R$ 1.176,19. Explica que somente teve acesso aos documentos do veículo para fazer o licenciamento após 3 meses da assinatura do contrato. Acrescenta que o veículo entregue foi um totalmente diferente daquele adquirido conforme o contrato. Assinala, ainda, que o veículo foi recuperado de sinistro, informação ocultada no momento do contrato. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, bem como para que a multa por litigância de má-fé. Recurso recebido e contrariado (fls. 259/264 e 265/276). É o relatório. Trata-se de ação comum de indenização por danos materiais c/c danos morais, ajuizada por MÔNICA SANTANA DA SILVA contra TRAVIS SOL EM TELE EIRELI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos (fls. 238/242): “(...) No mérito, de rigor a improcedência do pedido. Em relação ao mérito propriamente dito, há de se destacar a indizível má-fé da autora com o ajuizamento da presente demanda. Tal se evidencia em razão da maioria pra não se dizer todos dos fatos apresentados pela requerente em sua inicial não guardarem qualquer relação com a realidade, em clara tentativa de induzir o Juízo em erro. Primeiro, a autora relata ter adquirido um veículo no valor de R$ 80.000,00 e, para tanto, efetuado o pagamento de entrada no valor de R$ 45.000,00. Contudo, não há qualquer comprovação do referido pagamento. A autora não juntou um único comprovante de pagamento com a inicial e, mesmo após ter sido o fato refutado pela corré em sua contestação, a autora alega genericamente em réplica que efetuou o pagamento da entrada, mas, novamente, sem juntar qualquer prova. Não bastasse tanto, a requerente alega que demorou três meses para poder ter acesso aos documentos do veículo e fazer sua regularização. Ocorre que a autora, conforme documento de fls. 185, por ela não impugnado, apôs sua assinatura apontando como recebimento a data de 03 de junho de 2019, ou seja, quatro dias após a relatada pela própria autora na inicial como tendo sido realizado o contrato (30 de maio de 2019). Prossegue a autora relatando que não está utilizando o veículo para que não venha a sofrer busca e apreensão do bem em razão do não pagamento das parcelas. Mais uma vez a documentação dos autos aponta realidade diversa: a fls. 187/188 a corré Travis aponta extrato de multas do veículo que comprova sua regular utilização, inclusive com diversas autuações. Nesse sentido ainda, conforme bem ressaltado pela corré Travis, a autora junta cópia do laudo de vistoria do bem omitindo a quilometragem (fls. 13). A bem da verdade, além de todas as tentativas de engano supra descritas, o relato da autora é totalmente inverossímil: por qual razão a autora recebeu o veículo que afirma não ter comprado? Aquele que compra um veículo e no momento de recebê-lo percebe não se tratar do veículo comprado, não o recebe, evidente. É, conforme já mencionado, inverossímil a narrativa de que a autora efetuou a compra de veículo de R$ 80.000,00 e, no momento de receber o bem, aquiesceu em receber veículo diverso e que tem metade do valor. Convém que se destaque, ainda, que não há prova sequer do valor do bem em tese pretendido pela autora. A proposta de financiamento aponta que o valor do bem seria de R$ 80.000,00, mas, repita-se, sequer há a comprovação de que esse é o valor de fato. Em relação à reprovação na vistoria em razão de colisão traseira, nada justifica que a autora tenha levado o veículo para vistoria apenas oito meses após a negociação. Referida vistoria serve exatamente para que o comprador feche o negócio em segurança e deve ser feito anteriormente à assinatura do contrato. Qual o sentido de se realizar a vistoria tanto tempo depois? Referido laudo apontou a existência de colisão traseira. Nesse sentido, como se provará que referida colisão não se deu nesses oito meses de utilização do veículo pela autora? Por tudo quanto exposto, improcede o pedido da autora em relação aos danos materiais e, por consequência, em relação aos danos morais. Por fim, conforme já destacado, é evidente a má-fé empregada pela autora neste processo. A prova dos autos deixa claro que a autora alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II). Veio a Juízo pleitear direito que sabidamente não detinha e, quando confrontada com a prova que arruinava suas alegações, simplesmente a ignorou, como se não estivesse nos autos. O Poder Judiciário não pode compactuar com esse tipo de demanda temerária que tem como fim unicamente o enriquecimento sem causa. E a ferramenta disponível ao Judiciário para coibir esse tipo de atitude é a aplicação das penas da litigância de má-fé, o que ora faço em relação à autora. POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. No mais, conforme fundamentação, CONDENO a autora no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da causa aos réus (metade para cada um), a título de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e 81, ambos do NCPC.” Contra tal sentença, insurge-se a autora, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações da autora não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos já expostos na inicial, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, a recorrente sequer se utiliza de qualquer fundamento jurídico em sede recursal, limitando-se a expor os fatos narrados na peça inicial deste processo. Nota-se, porém, que o D. Juízo a quo refutara todas as alegações da autora conforme as provas trazidas aos autos pelos réus, concluindo, inclusive, pela verificação da alteração da verdade dos fatos, o que ensejou a aplicação de multa por litigância de má-fé. Frisem-se os seguintes trechos da sentença (fls. 238/242): “Em relação ao mérito propriamente dito, há de se destacar a indizível má-fé da autora com o ajuizamento da presente demanda. Tal se evidencia em razão da maioria pra não se dizer todos dos fatos apresentados pela requerente em sua inicial não guardarem qualquer relação com a realidade, em clara tentativa de induzir o Juízo em erro. (...) Primeiro, a autora relata ter adquirido um veículo no valor de R$ 80.000,00 e, para tanto, efetuado o pagamento de entrada no valor de R$ 45.000,00. Contudo, não há qualquer comprovação do referido pagamento. (...) Não bastasse tanto, a requerente alega que demorou três meses para poder ter acesso aos documentos do veículo e fazer sua regularização. Ocorre que a autora, conforme documento de fls. 185, por ela não impugnado, apôs sua assinatura apontando como recebimento a data de 03 de junho de 2019, ou seja, quatro dias após a relatada pela própria autora na inicial como tendo sido realizado o contrato (30 de maio de 2019). (...) Em relação à reprovação na vistoria em razão de colisão traseira, nada justifica que a autora tenha levado o veículo para vistoria apenas oito meses após a negociação. Referida vistoria serve exatamente para que o comprador feche o negócio em segurança e deve ser feito anteriormente à assinatura do contrato. Qual o sentido de se realizar a vistoria tanto tempo depois? (...) Veio a Juízo pleitear direito que sabidamente não detinha e, quando confrontada com a prova que arruinava suas alegações, simplesmente a ignorou, como se não estivesse nos autos. (...).” Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que a apelante reiterou todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença, tecer nova argumentação ou juntar provas que corroborassem sua tese. Mesmo quanto à litigância de má-fé, a autora apenas requereu sua anulação, sem explicar ou fundamentar tal pedido. Assim, é inequívoco que a apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta à autora, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 20% sobre o valor da causa. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Wilton Fernandes da Silva (OAB: 154385/SP) - Charles Lemes da Silva (OAB: 223670/SP) - Claudia Valeria Garcia Lemes (OAB: 342511/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2289624-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2289624-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Ricardo Souss - Agravado: Us One Comércio e Serviços de Criação e Produção de Obras Com Direitos Autorais Ltda. - Agravado: Rodrigo Abreu Teixeira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 313/315 dos autos originários, aclarada pela decisão de fls. 337/338, que, na ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por US One Comércio e Serviços de Criação e Produção de Obras com Direitos Autorais Ltda. e Rodrigo Abreu Teixeira em face de Paulo Ricardo Souss, em despacho saneador, fixou como pontos controvertidos os valores e respectivas datas emprestados pelo réu aos autores; o valor dos pagamentos e respectiva data, feito pelos autores em favor do réu; a taxa de juros aplicada em cada caso; a data de vencimento de cada empréstimo; e, por fim, o valor atual da dívida, considerando a taxa de juros permitida por lei (1% ao mês, capitalizada anualmente), a data de vencimento, os pagamentos realizados e a incidência dos juros de mora. O agravante requer seja dado provimento ao presente recurso para que a r. decisão agravada seja reformada, de modo que dentre os pontos controvertidos, passe a constar a ocorrência das hipóteses de nulidade da confissão e da transação, especialmente a coação, único vício de consentimento alegado na inicial, cuja prova cabe aos Agravados, sob pena de impossibilidade jurídica do pedido. Igualmente, deverá ser incluído, dentre os pontos controvertidos, a ocorrência de simulação, nos termos alegados pela inicial dos Agravados, cujo ônus de prova também sobre eles recai. Recurso recebido e bem processado. Foi determinado imediato julgamento. É o relatório. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Decido em saneador. A petição inicial expõe satisfatoriamente o fato e o fundamento jurídico, formula pedido que decorre logicamente dessa exposição, não deduz pedido juridicamente impossível nem pedidos incompatíveis entre si; acha-se, ademais disso, instruída com os documentos necessários e úteis ao julgamento da lide. Não há que se falar, pois, em inépcia. Rejeito, ainda, a preliminar de carência de ação. No ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação -legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito. A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo. De acordo com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, para se investigar a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerara relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. No caso, a existência de novação, pelo acordo judicial, e a impossibilidade de revisar os contratos anteriores é questão afeta ao mérito e não às condições da ação. Dou o feito por saneado. As questões sobre a novação da dívida e coisa julgada, pela homologação de acordo e, por isso, impossibilidade de se revisar a relação contratual anterior, são de direito a ser objeto de análise em momento oportuno. De qualquer forma, insta consignar o quanto disposto no parágrafo 4º, do artigo 966, do Código de Processo Civil: “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. “Embora o autor alegue ter assinado a confissão de dívida por coação moral, não pretende sua anulação por tal vício de vontade, de modo que tal fato não é ponto controvertido relevante ao julgamento do feito. Sua pretensão se baseia na nulidade das taxas de juros cobradas pelo réu a gerar o valor da dívida em questão. Isso posto, fixo como ponto controvertido os valores e respectivas datas emprestados pelo réu aos autores; o valor dos pagamentos e respectiva data, feito pelos autores em favor do réu; a taxa de juros aplicada em cada caso; ; a data de vencimento de cada empréstimo; e, por fim, o valor atual da dívida, considerando a taxa de juros permitida por lei (1% ao mês, capitalizada anualmente), a data de vencimento, os pagamentos realizados e a incidência dos juros de mora. Tendo estes em vista, especifiquem as partes, em cinco dias, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita pretende, a permitir o saneamento do processo ou julgamento do feito. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - sobre o qual a petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado implicarão na preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Int.. O presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque a via eleita pelo agravante é inepta ao fim almejado. O recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a decisão recorrida não se enquadra em qualquer das hipóteses legais previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. E, embora o rol do referido artigo admita mitigação, consoante recente decisão do C. STJ (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), não é o caso dos autos. Registre-se que ao juiz, como detentor da prova, cabe definir aquelas que serão necessárias à formação de sua convicção. A propósito, segue precedente desta Colenda Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória c/c indenização por danos materiais Recurso interposto contra decisão que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas pericial, oral e documental Hipótese em que a decisão recorrida não está listada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2250626-49.2016.8.26.0000; Relator:Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017). Por fim, não se cogita de concessão de prazo para sanar o vício, tendo em vista que o defeito apresentado não é passível de correção. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, e artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Vanessa de Camargo Bispo (OAB: 175728/SP) - Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003048-29.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003048-29.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Nauham Júnior Vancim dos Santos - Apelado: Banco Bradescard S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1003048-29.2022.8.26.0664 Voto nº 33.972 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de consignação em pagamento com pedido de antecipação de tutela cumulado com indenização por dano moral, proposta por NAUHAM JÚNIOR VANCIM DOS SANTOS contra BANCO BRADESCARD S/A, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 209/214). Recorre o autor. Sustenta que, após firmar acordo com o réu, este enviou um boleto inválido, o que impossibilitou a regularização do débito com ele pendente. Acrescenta que, após novo acordo, o réu enviou, novamente, boleto inválido, além de não cumprir com o prazo combinado. Defende fazer jus à indenização por dano moral, em razão da negativação de seu nome de forma ilícita. Requer que seja reconhecido o pagamento das primeiras 5 (cinco) parcelas do acordo. Recurso recebido e contrariado (fls. 249/256). É o relatório. Em que pesem os argumentos do autor, o recurso não pode ser conhecido, porquanto extemporâneo. Do que consta nos autos, verifica-se que a sentença recorrida (fls. 209/214) foi publicada em 27/09/2022 (terça-feira) (fl. 216), e a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra ela (fl. 222) foi publicada em 10/10/2022 (segunda-feira) (fl. 224). Ressalta-se que, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, a data de publicação é considerada o dia do começo do prazo, nos termos do art. 231, VII, do CPC. Dessa forma, a contagem do prazo para interpor o recurso iniciou-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 11/10/2022 (terça-feira), nos termos do art. 224, § 3º, do CPC. Considera-se que, nos termos do Provimento CSM n.º 2.641/2021 deste E. Tribunal, houve suspensão do expediente forense nos dias 12/10/2022 (quarta-feira), 28/10/2022 (sexta- feira) e 02/11/2022 (quarta-feira). Sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição de apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, conclui-se que a data final para o manejo do recurso ocorreu em 03/11/2022 (quinta-feira). Não obstante, o presente recurso foi apresentado em 04/11/2022 (sexta-feira) (fl. 1), sendo, portanto, intempestivo, razão pela qual não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta ao autor, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 15% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 402884/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2298985-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2298985-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Cerealsafra Cerealista Ltda - Agravado: Renato de Alvares Goulart - Agravante: CerealSafra Cerealista Ltda. Agravada: Renato de Alvares Goulart Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença promovida pela agravada contra o agravante. A decisão agravada tem o seguinte teor: O título prevê: “ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação monitória movida por RENATO DE ALVARES GOULART contra CEREALSAFRA CEREALISTA LTDA, para converter em título executivo judicial o valor inicial cobrado, ou seja, R$430.857,67 (quatrocentos e trinta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 30/07/2018 (fls. 09), que deverá ser acrescido, a partir da interposição da ação, com correção monetária (Tabela TJSP) e juros de mora, no importe de 1% ao mês.” (...) “...além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” O cálculo da credora, pois, observou todos os comandos, atualizando o valor originário de R$ 430.857,67 com correção monetária e juros de 1% ao mês, acrescendo ao final os honorários de 10% sobre o valor da condenação. Todavia, de fato, já no início, havia a inclusão de 5% de honorários para o caso de pagamento voluntário, equívoco não observado na sentença e tampouco pela credora. De outro lado, destarte, o cálculo da ré não aponta o percentual e tampouco o termo inicial dos juros. Assim, não há como acolher qualquer dos cálculos. Isto posto, sem sucumbência ou punição a qualquer das partes, caberá pela credora a correção com a retirada dos 5% inclusos no cálculo inicial, substituído pelos 10% da condenação. Prazo: 30 dias. Após, renove-se a intimação na forma de fls.05 (fls. 15 dos autos de origem). Foi requerida a atribuição do efeito suspensivo. Em exame preliminar, não se extrai das alegações da agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Tampouco se verifica a existência de risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida. Assim, fica denegada a liminar recursal pretendida. Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. Ao agravado, para resposta, nos moldes do art. 1.019, II do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Rogério Augusto Campos Paiva (OAB: 175156/SP) - Luciana Pereira de Souza (OAB: 263948/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2004408-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2004408-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Perola Insumos Agricolas Ltda. - Agravado: Egon de Oliveira Huber Agricola Eireli - AGTE.: PEROLA INSUMO AGRÍCOLA LTDA. AGDA.: EGON DE OLIVEIRA HUBER AGRÍCOLA EIRELI Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação monitória promovida pela agravante contra a agravada, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Consignado na decisão agravada (fls. 232/233 dos autos de origem): P. 63/65: PÉROLA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão de p. 60, que determinou o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça para intimação do executado, alegando, em síntese, que houve omissão, em razão da não aplicação do art. 346 do CPC, sendo desnecessária nova intimação daquele que fora revel para a fase de cumprimento de sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ab initio, consigno que as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração somente são cabíveis se versarem sobre uma das hipóteses legais. Pois bem. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. Verifico que o executado foi citado pessoalmente no processo de conhecimento e, diante de sua revelia, deve ser aplicado o disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. No caso, o executado reside na zona rural não atendida pelos Correios, devendo a intimação ser feita através de oficial de justiça. Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração opostos porque não há omissão a ser suprida, ficando mantida a decisão de fls. 60. P. 67/231: Trata-se de pedido de arresto de bens imóveis, sob a alegação de que o devedor estaria dilapidando o seu patrimônio para fraudar credores. A despeito da prova literal da dívida líquida e certa, bem como da prova documental da intenção do devedor em dilapidar o seu patrimônio para prejudicar credores, o certo é que a medida é desnecessária, porquanto é possível à exequente solicitar ao Oficial de Registro de Imóveis a averbação da presente ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença, junto às matrículas de bens de propriedade do executado, a teor do que dispõe o inc. II, do art. 54, da Lei nº 13.097/2015. Destarte, para o fim pretendido, determino a expedição de certidão para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, a teor do art. 828, do CPC. Expeça-se certidão. Após a intimação para pagamento e o decurso do prazo, poderá a parte exequente requerer a penhora dos imóveis mencionados. Intime-se.. Foi requerida a antecipação da tutela recursal. Em exame preliminar, não se extrai das alegações da agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Tampouco foi demonstrado o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, por conta da decisão combatida. Assim, fica denegada a liminar recursal pretendida. Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. Intimem-se. Após, ao julgamento. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2295631-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2295631-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Marcelo Vassallo Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de páginas 169/171 que, em ação de exigir contas movida pelo agravado contra o agravante e autuada sob nº 1024707-95.2022.8.26.0405, julgou procedente o pedido e determinou que o réu, ora agravante, preste as contas exigidas pelo autor, do período de 05.07.2017, quanto aos lançamentos apontados na petição inicial (enc. lim. Crédito, encargo sd vinc. e mora cred. Pess) da conta corrente nº 671-8, agência 1763 no prazo de quinze dias sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, condenado o réu a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em 20% do valor da causa. O recorrente alega que o agravado não mencionou o período de tempo para prestação das contas, tampouco delimitou os contratos, operações ou valores, a faltar interesse de agir. Alega que a ação de exigir contas não se presta a revisão de contrato. Nega cobrança indevida, e aduz que as cobrança são autoexplicáveis, que as tarifas e valores cobrados pelo agravante estão expostos na tabela de tarifas das agências e em consulta ao internet banking, e que tais cobranças constam do termo de abertura de conta. Requer a concessão do efeito suspensivo. Diante da relevância da fundamentação do recurso e a fim de evitar prejuízo ao recorrente, concedo o efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da demanda, até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime- se o agravado para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Ivania Sampaio Dória (OAB: 186862/SP) - Flavio do Amaral Sampaio Doria (OAB: 124893/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1023283-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1023283-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - AÇÃO DE COBRANÇA. Recurso afeto à competência da Colenda 20ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Prevenção gerada em razão da apelação nº 1006861- 54.2020.8.26.0011, interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral decorrente da mesma relação jurídica. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação não conhecida. Determinada a redistribuição. Vistos. Ação de cobrança, sob o argumento de que é credora em razão da condenação judicial no processo nº1006861-54.2020.8.26.0011, no valor de R$ 8.929,20. Em resposta, a ré defendeu a ausência de nexo causal, pois o boleto foi adulterado em ambiente virtual da financeira. Postulou pela improcedência da ação. O juízo a quo, por sentença prolatada pela MM. Juíza Daniela Dejuste de Paula, julgou procedente a ação, para condenar a ré a ressarcir o montante decorrente da condenação de folhas 134/144, atualizada pela Tabela Prática do TJSP, desde o pagamento, acrescida de juros moratórios, a contar da citação, com a condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré a sustentar que agiu como instituição de pagamento e ausência de falha na prestação do serviço, de modo que não pode ser responsabilizada pelo evento danoso. Requer a reforma da sentença, com a improcedência da ação. Recurso tempestivo, isento de preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça e respondido. É o relatório. Ao compulsar os autos, verifica-se que a Colenda 20ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A mencionada Câmara julgou a apelação nº 1006861-54.2020.8.26.0011, interposta nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por dano moral envolvendo a mesma relação jurídica), sob relatoria do Ilustre Desembargador Álvaro Torres Júnior. É o caso de ser pronunciada a prevenção da 20ª Colenda Câmara. Impõe-se a redistribuição do recurso, com fundamento no artigo 105, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Impende, assim, reconhecer a prevenção a fim de evitar soluções jurisdicionais conflitantes e uniformizar as decisões relativas a uma mesma relação jurídica e entre as mesmas partes. A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da Eg. 16ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em “ação declaratória c.c indenização por danos morais (seguro prestamista)”, em razão da distribuição de anterior recurso (Apelação Cível nº 1014966-81.2019.8.26.0196), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que a ação revisional cumulada com pedido de indenização em questão tem por objeto o mesmo contrato discutido na presente ação, conforme explicitado pela parte ré na constestaçao da presente ação. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos.(TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1019624-17.2020.8.26.0196, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 25/06/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação indenizatória de danos materiais e morais - Existência de anterior recurso de apelação, apreciado pela 18ª Câmara de Direito Privado, interposto nos autos de ação que tem como objeto a mesma relação jurídica Prevenção configurada Art. 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de remessa àquela Câmara preventa. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado,Apelação Cível 1001938-43.2019.8.26.0100, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 19/02/2021) Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, e, diante da prevenção, determina-se seja o presente recurso redistribuído ao Ilustre Desembargador Álvaro Torres Júnior, com assento na Colenda 20ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2303096-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2303096-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Adauto Magalhães Silva - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização, que Adauto Magalhães Silva move contra Banco Mercantil do Brasil S.A., em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, neste Estado, proferida pelo MM. Juiz a quo nos termos seguintes: Vistos. A decisão saneadora de fls. 107/110 determinou a produção de prova pericial, a fim de aferir a autenticidade da assinatura lançada nos documentos de fls. 58/64. O perito nomeado agendou data para colheita do material grafotécnico (07/12/2022, às 15:00 horas), solicitou que as partes apresentem documentos e informou ser possível a realização da perícia com base nos documentos digitalizados nos autos (fls. 154/156 e 167/168). O Banco réu informou que não foi possível localizar o contrato original (fls.162/163). O autor alegou que não cabe a realização de perícia sem a apresentação do documento original, requereu a substituição, a comunicação da falta ao órgão de classe e a aplicação de multa ao perito judicial (fls. 174/176). Decido. Destina-se a prova pericial a prestar subsídios ao juízo a respeito das questões que demandam conhecimento técnico ou científico específico, a fim de facilitar o convencimento judicial a respeito de determinado fato dos autos. Nesse mister, é essencial que o expert nomeado goze da confiança do juízo e desempenhe sua atividade com imparcialidade, de forma equidistante das partes. Na hipótese, o perito nomeado, Dr. Alex Ribeiro Telo, já atuou em outros processos anteriormente, sempre entregando seu trabalho a contento, nada havendo até o momento que desabone o trabalho técnico por ele realizado. Outrossim, o Banco réu submete-se à Resolução nº 4474/2016 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe no seu art. 10: As instituições referidas no art. 1º podem descartar o documento origem após a sua digitalização. E o art. 425, inciso VI, do CPC prevê que os documentos digitalizados fazem a mesma prova dos originais: Fazem a mesma prova que os originais: [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO C.C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Contrato de empréstimo com reserva de margem consignável mediante desconto em benefício previdenciário. Autenticidade de assinatura constatada por perícia grafotécnica. Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN. Perícia grafotécnica em cópia digitalizada. Possibilidade. Inteligência do art. 425, VI, CPC. Contratação comprovada. Exercício regular do direito do banco apelado. Inexistência de dano moral. Indenização extrapatrimonial e repetição do indébito em dobro. Inadmissibilidade. Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1000654-42.2021.8.26.0322; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) “Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito Seguro de vida Alegação inicial no sentido da contratação de seguro de vida como condição de recebimento do crédito oriundo de empréstimo pessoal Improcedência Ausência de verossimilhança - Autor, em réplica, negou a assinatura no contrato de seguro de vida Determinada a prova pericial, com laudo conclusivo no sentido da convergência das assinaturas do contrato com a do autor Exibição da via original do contrato Desnecessidade Admissibilidade da realização de exame pericial em cópia digitalizada Inteligência do art. 425, VI, do CPC Regularidade da contratação do seguro de vida evidenciada, sem qualquer indício de venda casada - Legítima a cobrança do prêmio do seguro de vida, em exercício regular de direito da credora ré Inexistência de danos materiais e morais - Recurso negado”. (TJSP; Apelação Cível 1004991-32.2020.8.26.0024; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) “AÇÃO DECLARATÓRIA Contrato de empréstimo consignado R. sentença de improcedência Recurso da autora Alegação de não contratação do empréstimo com o Banco réu Contrato apresentado nos autos devidamente assinado pela autora Perícia grafotécnica que reconheceu a autenticidade da assinatura Possibilidade de prova pericial com documento digitalizado - Inteligência do artigo 425, VI do CPC Perito que afirmou ter sido realizado o trabalho em cópia digitalizada em ótima resolução Perícia que deve ser mantida Precedente desta E. Câmara - Razões recursais não apontam motivos plausíveis para desconstituir o laudo pericial - Inconformismo com o resultado do laudo pericial não é causa de sua invalidade Comprovação da contratação, assim como o crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora Relação jurídica comprovada - Condenação por litigância de má-fé Manutenção Autora que afirmou cabalmente não ter contratado ou assinado documento com o Banco réu - Alteração da verdade dos fatos e comportamento temerário Aplicação dos artigos 80 e 81 do CPC Precedente deste E. Câmara - Sentença mantida Honorários recursais Recurso não provido”.(TJSP; Apelação Cível 1015333-44.2021.8.26.0032; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Por isto, possível a realização da prova pericial grafotécnica no contrato digitalizado nos autos, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada pelo autor às fls. 174/178. Aguarde-se a colheita do material grafotécnico, devendo o respectivo advogado providenciar o comparecimento da parte autora, portando os documentos solicitados, na data agendada (fl. 166/168). (sic, fl. 242 dos autos principais) Argumenta o agravante, em resumo, que não é possível a realização de perícia grafotécnica em documento digital; o Perito Oficial deve ser substituído por outro, com comunicação ao Órgão de Classe e imposição de multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa (fls. 1/10). Contudo, o presente Recurso foi distribuído ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, disciplinado pela Resolução nº 495/2009 do Órgão Especial deste E. Tribunal, que prevê no artigo 2º, in verbis, que: A competência do plantão de segunda instância destina-se exclusivamente ao exame das matérias a que aludem o artigo 1º do Provimento nº 579/97, com a redação alterada pelo Provimento nº 1.154/06 e os artigos 3º e 7º do Provimento nº 654/99, observado, ainda, o disposto na Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, quando a autoridade envolvida sujeitar-se à competência do Tribunal de Justiça.. Assim, considerando que o caso em questão não guarda relação com a matéria de competência do Plantão Judiciário de Segundo Grau, deixo de examinar a tutela de urgência, determinando a remessa dos autos ao E. Relator no primeiro dia subsequente ao término do recesso forense. Int. - Magistrado(a) - Advs: Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) - Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2295794-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2295794-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Gerson de Lemes - Agravante: Vilson Pereira Pinto - Agravante: Allan Maykon Rubio Zaros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 14/19, que julgou procedente a pretensão liquidatória, individualizando os valores a serem recebidos pela parte exequente, entendendo que são indevidos, na espécie, honorários advocatícios sucumbenciais. Agrava o exequente pugnando pela fixação da verba honorária, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, uma vez que se trata de fase de liquidação de sentença, conforme se observa da decisão de fls. 79/80 e mandado de fls. 82 da origem. Pois bem. Determino o processamento do presente agravo, intimando-se o agravado para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal. Após, conclusos para julgamento. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Allan Maykon Rubio Zaros (OAB: 327218/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0108424-50.2011.8.26.0100 (583.00.2011.108424) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Maria Aparecida Accorroni - Interessado: Banco do Brasil S/A - Fls. 437 e seguintes. Anote-se. No mais, considerando as decisões tomadas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797, e pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento nº 754.745, do Colendo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral aos processos envolvendo cobrança de diferenças de correção monetária em remuneração de cadernetas de poupança, determinando o sobrestamento de todos os recursos sobre os Planos Bresser, Verão, Collor I e II, em consonância com as determinações contidas nas Portarias 7793/2010 e 7924/2010, da Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, remetam-se os autos ao acervo, para oportuno julgamento. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Edna Tibirica de Souza (OAB: 66895/SP) - Cristiane Ambrosio Mendes (OAB: 187095/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011183-16.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1011183-16.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: SVI Ambiental Eirele - Apelada: Telefônica Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 25.117 Vistos, SVI AMBIENTAL EIRELE apela (fls. 318/334) da respeitável sentença de fls. 303/305, complementada pela decisão de rejeição aos embargos de declaração (fls. 314/315), que julgou improcedente a ação anulatória movida contra TELEFÔNICA BRASIL S/A e condenou a parte autora, ora apelante, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Razões recursais formulando pedido, em síntese, de reforma da sentença para determinar a realização de perícia para aferição da legitimidade da assinatura que consta no contrato de fls. 46/48, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. Recurso tempestivo e respondido (fls. 341/353). É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Foi determinado, às fls. 357, que a parte apelante complementasse o preparo de fls. 335/336, nos termos da planilha de fls. 355, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Verifica-se contudo que o recorrente deixou de se manifestar, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 361, o que obsta o exame deste recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, em razão da deserção, nos termos do art. 932, III, CPC, e por consequência elevo os honorários em favor do advogado da parte apelada para 11% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Fernando Gonçalves Pratti (OAB: 215440/ RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003141-90.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003141-90.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Pedro Fernando Santana - Apelado: Condomínio Recanto das Flores - O presente feito foi distribuído incialmente ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, integrante da 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao magistrado, em razão do processo nº 2051540-87.2022.8.26.0000, que, por decisão monocrática, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição, entendendo prevento o Desembargador Sergio Alfieri, relator do referido processo (fls. 230/232). Redistribuído este feito, o novo relator, Desembargador Sergio Alfieri (fls. 234), ora representa alegando que o processo gerador da prevenção foi a ele distribuído quando ainda ocupava o cargo de Juiz Substituto em 2º Grau (fls. 235/238). Pois bem. O processo nº 2051540- 87.2022.8.26.0000, gerador da prevenção, foi distribuído livremente em 14/03/2022 ao então Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, na 27ª Câmara de Direito Privado, que julgou em 26/04/2022. Porém, Sua Excelência foi promovido a Desembargado, sem designação de outro magistrado no lugar, e foi aprovada a opção pela cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Roberto Martins de Souza (aposentado), na 27ª Câmara de Direito Privado, consoante DJE de 04/08/2022. Consoante artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (g.n.), o que não é o caso dos autos. Portanto, prevalece a prevenção do Órgão julgador. Assim, o fato do então Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, após a sua promoção a Desembargador, tornar a integrar a 27ª Câmara de Direito Privado não o torna prevento, porquanto sucedeu ao Desembargador Roberto Martins de Souza (aposentado), e recebe as prevenções da referida cadeira. Por outro lado, o Dr. Alfredo Attié, foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador a partir de 01/02/2022, pelo que correta a primeira distribuição por prevenção ao magistrado realizada a fls. 229. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, na 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2051540-87.2022.8.26.0000. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Fernando Santana (OAB: 152234/SP) (Causa própria) - Carlos Eduardo Volante (OAB: 236739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2240594-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2240594-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAX VITTA I - Agravado: REINALDO VALDOMIRO BRUGNEROTO LUZ - Agravado: LAERTE CARLOS LUIZ PEDROSP - Agravado: WILSON CLAUDEMIR ORBETELI - Agravado: EVERSON GARCIA RODRIGUES ZANIRATO - Agravado: RICARDO FRANCO RODRIGUES - Agravado: JORGE LOURENÇO BRIZACCO - Agravado: JOSÉ REGINALDO ROCHA - Agravado: VANDER COLTRO - Agravado: RAFAEL VASCONCELOS FREDI - Agravado: EDUARDO FLANDOLI PEIXOTO - Agravado: Alessandro Mazzarao da Silva - Agravado: MARCELO FERNANDO SILVA FERNANDES - Agravado: ALESSANDRO BRITO PATRICIO - Agravado: SIDNEI SERRATO - Agravado: ROBSON MENESES NUNES - VOTO N.º 18.926 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 207 e 214 que determinou o cumprimento da tutela de urgência recursal. Alega o agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista que a decisão recursal no agravo anterior não estendeu seus efeitos aos moradores que não ingressaram nos autos e que não possuem legitimidade. Na decisão monocrática de fls. 247/249 foi indefiro o efeito ativo. Contraminuta às fls. 253/256. O d. juízo prestou as informações de fls. 258/259. É O RELATÓRIO. O recurso não merece ser conhecido. Conforme noticia o d. Juízo a quo às fls. 258/259., foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 308, “caput”, do CPC, com a complementação de sua argumentação e a juntada de novos documentos, se necessário, bem como a confirmação do pedido de tutela final, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito (art.485, I, do CPC). Os autores, embora regularmente intimados, quedaram-se inertes (fls. 241 do feito originário), ensejando a sentença terminativa de fls. 248/249 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O interesse recursal consubstancia a possibilidade de o apelante, do ponto de vista prático, alcançar objetivo mais favorável do que aquele conseguido por meio do provimento recorrido, aliada à necessidade de utilizar-se da via recursal adequada para tanto. Na hipótese, a extinção do processo sem resolução de mérito esvazia o pedido recursal e implica na perda superveniente do interesse recursal, porquanto insubsistente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional reclamado. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Elineide Rodrigues Cavalcante (OAB: 392247/SP) - Eduarda da Silva Pereira (OAB: 449284/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000680-76.2015.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000680-76.2015.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Claudionor Magdaleno - Apelado: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Vistos, Trata-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 513/515, cujo relatório fica adotado, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.200,00. Interpostos embargos de declaração pelo requerente (fls. 518/533), foram eles rejeitados (fls. 540). Em razões de apelo (fls. 543/567) o autor aduz, em síntese, que o laudo pericial reconheceu sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrição para sua função habitual, fazendo jus ao recebimento da indenização por invalidez funcional permanente por doença, prevista na apólice de seguro. Alega que a exigência de perda das funções autonômicas ou da existência independente afronta o Código de Defesa do Consumidor, devendo essas cláusulas serem consideradas ilegais. Finalmente, alega que não tomou ciência das cláusulas restritivas de direitos, tais como as supracitadas e a exigência de se atingir 60 pontos para o reconhecimento da invalidez. Recurso tempestivo. Ausente preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (fls. 123). Em contrarrazões às fls. 571/579, o agravado sustenta, em preliminar, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao art. 101, II, do CPC. É o relatório. A matéria tratada no presente recurso, dentre outras, notificação do segurado pela seguradora acerca das cláusulas restritivas constantes em seguro de vida em grupo, encontra-se afetada pelo Tema Repetitivo 1112 do Superior Tribunal de Justiça, assim definido: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE E/OU SEGURADORA.1. Delimitação da controvérsia: definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.” (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.811 - SC (2020/0115101-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 26.10.2021).” Para o processamento do incidente de recursos repetitivos adotou-se a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), com exceção da concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Considerando que o presente apelo versa sobre a questão afetada, o julgamento do presente recurso está suspenso até o deslinde do Recurso Repetitivo 1112 pelo E. STJ. Remetam-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Fernando Eduardo Gouveia (OAB: 243912/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003252-27.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003252-27.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Ricardo Pereira Macedo - Apelada: Flávia Roberta de Lima Paulo Macedo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 357/362, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para: a) declarar rescindidos os contratos firmados entre as partes; b) condenar a ré a devolver aos autores o valor de R$ 117.467,67, em parcela única. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) sofreu cerceamento de defesa, pois os documentos de fls. 120/210 não foram analisados; b) a pandemia acarretou caso fortuito/força maior, a justificar o atraso na entrega da obra; c) regular a previsão de contagem de prazo suplementar (prazo de tolerância) em dias úteis; d) inexistiu culpa de sua parte, o que determina ao comprador desistente o pagamento de cláusula penal equivalente; e) é desproporcional a penalidade de pagamento em parcela única, à vista; f) tem direito de retenção das arras; g) os juros de mora incidem do trânsito em julgado (fls. 365/390). Sem recolhimento do preparo, determinou-se fosse ele depositado em dobro (fls. 423), o que não ocorreu (fls. 425). É a síntese do necessário. Em que pese à oportunidade, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para recolher o preparo (fls. 425). Nesse passo, o presente recurso é deserto, a não preencher, portanto, requisito de admissibilidade necessário para o seu conhecimento. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, pelo meu voto, JULGO DESERTO o recurso e DELE NÃO CONHEÇO. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Andréa Gimenez Conde (OAB: 205248/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2303565-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2303565-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Belair Plaza - Agravado: Moracy Camargo Hofling - I. Decido na ausência justificada do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELAIR PLAZA contra a r. Decisão de fls. 298/299 (copiada a fls. 26/27) dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA vinculado a AÇÃO CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL por ele promovida contra MORACY CAMARGO HOFLING, de determinação ao exequente de apresentação de planilha de cálculo do crédito exequendo para possibilitar oportuna intimação do arrematante, em cinco dias, com exclusão do débito condominial anterior à arrematação, sob pena de extinção pela sub-rogação do crédito. O condomínio agravante sustenta que o débito condominial tem natureza propter rem e o arrematante do imóvel gerador do débito teve ciência inequívoca da existência do débito, que constou com destaque do edital de leilão. Como o produto da arrematação não foi suficiente para pagar o débito condominial, o arrematante, na qualidade de proprietário atual do bem, deve responder pelo débito anterior à arrematação. Pede o processamento do recurso com efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13), dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. II. Estão bem delineados os requisitos legais que autorizam suspender a eficácia da decisão recorrida, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tanto no que se refere à exclusão da responsabilidade do arrematante sobre o débito anterior à arrematação, quanto à extinção da fase de cumprimento de sentença. O tema é objeto de divergências doutrinárias e jurisprudenciais e do prosseguimento do feito tal como determinado pelo juízo a quo pode resultar dano de difícil reparação, dada a potencial irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida. III. Pelos fundamentos expostos e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, determino a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo colegiado. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Ao agravado para contraminuta. À arrematante, VIVER BEM IMOBILIÁRIA LTDA, é pertinente assegurar oportunidade de manifestação. Porque não integra o feito na origem, providencie o agravante o quanto necessário para intimação dela. Cumpridas as determinações supra e decorrido o prazo para contraminuta, faça-se a conclusão dos autos ao E. Relator prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Matias de Oliveira (OAB: 325451/SP) - Kelly Cristina Nunes (OAB: 289356/SP) - João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012695-18.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1012695-18.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Moacir Pereira da Silva - Apelado: Joel Ferreira Pinto - Apelado: Luiz Carlos Rufino - Apelado: Sérgio Antonio Passos - Apelada: Sueli Aparecia Testa Passos - Apelada: Auréa Camargo Martins - Apelado: Alaor Viu Zentil - Apelada: Silmara Maria Testa - Apelada: Rosilda Pinheiro Andrade - Apelado: Edson Donizete Andrade - Apelada: Izabel Gomes da Rocha - Apelado: Anésio Moraes de Oliveira - Apelada: Iolanda D’vale Rufino - Apelada: Leide Maria da Silva - Apelada: Cícera Ferreira de Souza - Apelado: Adélcio Ferreira Pinto - Apelado: Ricardo Seiji Onaga - Apelada: Maria Judite Lima Viu - Apelado: Alexandre Feres Franco - Apelada: Camila Fernanda Pereira Franco - Apelado: Dirceu Alves Martins - Apelado: Valter de Souza - Vistos. A r. sentença proferida a fls. 110/112, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de resolução contratual c.c. reintegração de posse c.c. cobrança ajuizada por Adélcio Ferreira Pinto e Outros em face de Moacir Pereira da Silva e Alexandre Liciane, para a) DECLARAR rescindido o contrato objeto dos autos, por culpa dos requeridos, reintegrando-se os autores na posse do imóvel, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR os requeridos a pagar aos requerentes o valor de R$ 73.081,07 pelo inadimplemento da obrigação e R$ 3.000,00 pela multa contratual. Os valores serão corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.. Inconformado, Moacir apelou (fls. 118/124), suscitando, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de vício na fase citatória. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 130/139). Em sede de Juízo de admissibilidade, foi concedido ao apelante o prazo de 5 dias para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou, subsidiariamente, comprovar o recolhimento do preparo recursal (fls. 164). Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis (fls. 166). É a síntese do necessário. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não pode ser conhecido. De início, consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, in casu, consumado sob a égide do CPC de 2015. Bem por isso, segue-se a aplicação daquela legislação, não havendo que se cogitar na aplicação de norma mais benéfica porque a principiologia processual não se utiliza de tais conceitos, como aquela trabalhada no campo do Direito Penal. Por sua vez, o princípio do tempus regit actum refere-se às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo. A propósito, vale anotar recente posicionamento da Superior Instância neste sentido. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.405 MG, STJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.04.2016, g.n.). In casu, tanto a sentença quanto a apelação se deram na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve observar a lei do tempo que rege o ato. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Em outras palavras, vale aqui o primado de que acessorium sequitur principale, na qual a regra que rege o ato (principal) não pode ser separada de seus efeitos (acessório). No caso sub judice, quando da interposição do apelo, o recorrente não observou a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, prevê que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como anotado a fls. 164, Ao interpor o presente recurso, o recorrente formulou pedido de gratuidade judiciária. Contudo, para análise do pedido é necessária a apresentação de documentos que demonstrem sua incapacidade financeira. Destarte, apresente o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses, ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Alternativamente, caso opte por não apresentar os documentos, recolha as custas do preparo no prazo de cinco dias. (sic).. Contudo, o apelante não se prontificou a apresentar elementos de prova relativos à propalada hipossuficiência financeira cf. certificado a fls. 166, não fazendo jus, portanto, ao benefício postulado. Outrossim, como não comprovou, subsidiariamente, o recolhimento do valor do preparo, de rigor concluir que houve integral descumprimento do quanto determinado pelo despacho de fls. 164. Ante todo o exposto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 1.007, § 4º, CPC, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe. Isto posto, e demonstrada a saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento do recurso da apelante é medida de rigor. Com tais considerações, ão conheço do recurso em razão do reconhecimento da deserção. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Pablo Roberto dos Santos (OAB: 284269/SP) - Clodomiro Benedito dos Santos (OAB: 116948/SP) - Samuel Alex Sandro Luchiari (OAB: 164281/SP) - Antonio Carlos Sanchez Machado (OAB: 155481/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013791-60.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1013791-60.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fernando Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Guarulhos Transportes S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FERNANDO ALVES DA SILVA ajuizou ação de reparação por danos materiais em face de GUARULHOS TRANSPORTES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 96/98, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos aos advogados da ré, fixados em 10% do valor da causa, observadas as regras pertinentes à gratuidade processual concedida em segundo grau. Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, sustentando que houve cerceamento de defesa, pois realizou pedido expresso para que fosse tomado seu depoimento. O condutor do veículo da ré agiu de forma culposa ao ter cruzado a avenida sem a devida atenção ou redução de velocidade, com a sinalização piscante, conduzindo o coletivo de modo negligente e imprudente. O apelante dirigia seu veículo dentro da velocidade permitida pela via, mas o ônibus iniciou o cruzamento e atingiu seu veículo, causando os danos que foram comprovados por nota fiscal, recibo, boletim de ocorrência e fotos do veículo avariado. As fotografias do ônibus juntadas pela própria apelada demostram que a colisão ocorreu próxima ao pneu dianteiro do ônibus (fls. 104/115). A ré ofertou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Pontuou que a sentença é bastante objetiva quanto à dinâmica dos fatos e aos termos que entendeu pela improcedência da demanda, sendo que deveria então o apelante demonstrar o porquê de seu entendimento, equívoco da sentença, atacando os seus termos, o que demonstra a necessidade de não conhecimento do recurso. Não há falar em cerceamento de defesa, porque a parte autora não pode requerer o seu próprio depoimento pessoal, posto que a utilidade seria semelhante à confissão. O coletivo foi atingido bem ao centro e resta claro que, quando da travessia do veículo do autor, o ônibus já estava no meio da travessia, sendo o coletivo abruptamente atingido pelo veículo que transitava em alta velocidade (fls. 119/128). 3.- Voto nº 38.059. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sandra Mara Martins (OAB: 421264/SP) - Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) - Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1026063-78.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1026063-78.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Valdeci Batista Almeida - Apelante: TIAGO DE SOUZA ALMEIDA DE MORAES - Apelante: GERALDA APARECIDA DE SOUSA - Apelada: JAQUELINE MATOS DOS SANTOS - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que concedida a tutela de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VALDECI BATISTA ALMEIDA, TIAGO DE SOUZA ALMEIDA DE MORAES e GERALDA APARECIDA DE SOUSA ajuizaram ação de obrigação de fazer (demolição de obra), cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de JAQUELINE MATOS DOS SANTOS. Pela respeitável sentença de fls. 468/478, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré: i) na demolição da obra irregular construída por ela, com o retorno do imóvel às características originais, arcando com os custos respectivos, a título de tutela de urgência antecipada; ii) no pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, atualizada e acrescida de juros moratórios; iii) no pagamento de multa por litigância de má-fé; iv) no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ela. Além disso, determinou-se que, após o trânsito em julgado da sentença, fossem expedidos ofícios à Prefeitura de Franca-SP, ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA)-SP e ao Ministério Público-SP, a fim de serem apuradas condutas de testemunhas arroladas pela ré e ouvidas em Juízo (EDUARDO NASCIMENTO TAVEIRA e ESIO CASSEMIRO RIBEIRO) para apuração de eventuais infrações administrativas ou mesmo criminal (crime de falso testemunho). Inconformada, apela a ré (fls. 494/510). Diz que o perito não soube informar as condições de edificação dos imóveis dos autores antes da obra que realizou no seu apartamento. Alega que não houve demonstração de que as infiltrações nos imóveis dos autores decorreram da obra, principalmente porque o apartamento nº 21 de propriedade de GERALDA está em outro bloco. Alega que GERALDA está tentando se aproveitar da situação. Sustenta que as infiltrações nos apartamentos dos autores não têm nexo de causalidade com a obra realizada no seu apartamento, mas com problemas pré-existentes e estruturais no edifício. Alega que não houve demonstração, pelo perito, de abalo estrutural e nem se as rachaduras nos imóveis dos autores eram pré- existentes. Diz que a insurgência dos autores é mero dissabor, não tendo a obra por si realizada desvalorizado os imóveis deles. Aduz não ter praticado ato ilícito que causasse dano moral. Sustenta que o valor da indenização é excessivo. Argumenta que houve sucumbência recíproca, razão por que as despesas processuais devem ser pagas proporcionalmente pelas partes nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC). Diz não ter praticado conduta elencada no art. 80 do CPC, não podendo ser condenada no pagamento de litigância de má-fé. Pede a antecipação da tutela recursal. Os autores, em suas contrarrazões (fls. 514/530), dizem que o pedido de demolição da obra tem fundamento legal. Alegam que o laudo pericial demonstrou a irregularidade na obra promovida pela ré. Informam que o pedido de dano moral não tem fundamento apenas em problemas estruturais nos seus apartamentos, mas no abalo causado por toda a situação. Defendem o valor da indenização por dano moral arbitrado, principalmente para inibição de nova conduta lesiva. Sustentam que o recurso é protelatório, pugnando pela manutenção da condenação da ré no pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.- Voto nº 38.033 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Cauchick Falleiros (OAB: 393132/SP) - Luiz Hendrigo de Castro (OAB: 393799/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1110468-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1110468-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia - Apelado: Pavimentadora e Construtora Vicente Matheus Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DINAMARCO, ROSSI, BERALDO BEDAQUE ADVOCACIA e PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA VICENTE MATHEUS LTDA. ajuizaram ação objetivando homologação de acordo extrajudicial. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 58/60, cujo relatório adoto, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento na norma do art. 330, III c.c. art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação no pagamento de honorários, por incabível na espécie. Custas ex lege. Ambas as autoras recorrem pugnando pela reforma da sentença sustentando que, para ser homologado, é indiferente se o acordo submetido pelas partes à chancela do Poder Judiciário já é ou não um título executivo extrajudicial. Esse não é o requisito para homologação judicial, a fim de se criar um título executivo judicial. A possibilidade de homologação da autocomposição extrajudicial está expressamente estabelecida no art. 725, VIII, do CPC. Ainda que o acordo que se pretenda homologar já seja um título executivo extrajudicial, é legítimo além de legalmente autorizado que as partes queiram dotar a composição a que chegaram de maior segurança jurídica. Para homologação da autocomposição extrajudicial basta que estejam presentes os requisitos de validade do negócio jurídico elencados no art. 104 do Código Civil (fls. 63/71). 3.- Voto nº 37.996. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Armando Bravo Alba (OAB: 202328/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1030540-39.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1030540-39.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: ISRAEL BOVOLINI - Apelante: LUIZ MENEGILDO BOVOLINI - Apelante: Jacildo Bovolini - Apelante: MURILO FISCHER BOVOLINI - Apelante: PATRICIA FISCHER BOVOLINI - Apelado: SILVAN ALVES DE SOUZA (Assistência Judiciária) - Apelada: LUCIANA BRISOLLA SERENO DE SOUZA (Assistência Judiciária) - Interessado: IMPACTO COMÉRCIO DE VEDAÇÕES PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarando-se extinta a fiança prestada pelos embargantes Silvan Alves de Souza e Luciana Brisolla Sereno de Souza, com determinação de exclusão dos fiadores da execução. Em razão da sucumbência, os embargados foram condenados a arcar com as custas, despesas, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 66/69 e fl. 77). Os embargados requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo (fls. 80/92). Nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, o diferimento das custas está reservado às hipóteses de momentânea impossibilidade de recolhimento. O mesmo ocorre em relação ao pedido de gratuidade. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação dos pedidos, deverão os apelantes, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda prestadas; (ii) seis últimos extratos bancários mensais de todas as contas correntes, compreendendo, cada um, os lançamentos do período de 30 dias, e; (iii) seis últimas faturas mensais de todos os seus cartões de crédito. Sem prejuízo, considerando que os apelantes não eram beneficiários da justiça gratuita, deverão, no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ingresso na lide (em fevereiro de 2022), houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Tatiana Araújo de Campos (OAB: 284326/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2190812-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2190812-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Luiz do Carmo Ferrari - Réu: Rodner Roberto Rodrigues - Interessado: Marcio Roberto Ferrari - Observa-se que foi proferida sentença de procedência nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por Rodner Roberto Rodrigues, apontado como réu na ação rescisória, em relação a Márcio Roberto Ferrari e Luiz do Carmo Ferrari, autor da rescisória (autos nº 1045833-52.2017.8.26.0576 fls. 61). Por decisão monocrática do E. Desembargador Walter Exner, da 36ª Câmara de Direito Privado, a apelação interposta não foi conhecida, por deserção (fls. 68/71). Os fundamentos e o pedido da ação rescisória se relacionam com a sentença de mérito prolatada naqueles autos, e não com a decisão monocrática do E. Desembargador Walter Exner, que não conheceu da apelação. Sendo assim, nos termos dos artigos 35 e 37, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando-se que se trata de ação rescisória de sentença, o julgamento deve ser feito pela Câmara. Ainda que não tenha apreciado o mérito, a 36ª Câmara de Direito Privado foi o órgão colegiado que primeiro conheceu da causa, razão pela qual está preventa para o processamento e julgamento da ação rescisória, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte: Civil e processual. Ação de cobrança julgada procedente. Apelação interposta pelo réu que foi inicialmente provida, para julgar improcedente a demanda, mas que, depois, no julgamento de embargos de declaração oferecidos pela autora, não foi conhecida, em virtude de sua intempestividade. Propositura de ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (violação manifesta de norma jurídica). Necessária manutenção dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que, por um lado, documentos apresentados pelo autor corroboram a presunção legal de hipossuficiência e, por outro lado, não apresentou a ré elementos de cognição para infirmá-la. Ação rescisória proposta em 9 de outubro de 2020 contra pronunciamento judicial que transitou em julgado em 10 de agosto de 2018, além, portanto, do prazo de 2 (dois) anos previsto no artigo 975, caput, do diploma processual civil. Decadência não configurada, todavia, em virtude do que prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei n. 14.010/2020, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. Constatação de que o autor pediu simultaneamente a rescisão do acórdão (que não conheceu da apelação, porque intempestiva) e da sentença (que julgou procedente a ação de cobrança). Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, isto é, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na exordial. Imperativo reconhecimento da falta de interesse processual, no que refere à rescisão do acórdão, tendo em vista que, embora em tese a ação rescisória seja adequada, no caso concreto ela carece de adequação, na medida que em nenhum passo o autor se preocupa em deduzir fundamentos e pedidos que, ao menos em tese, fossem pertinentes ao caso concreto, ou seja, fundamentos e pedidos relacionados à intempestividade da apelação outrora interposta. Pedido de rescisão da sentença que não pode ser examinado pelo C. Grupo de Câmaras, devendo ser os autos, por conseguinte, remetidos ao Órgão competente e prevento. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO NO QUE TANGE PEDIDO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO E, NO MAIS, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA EXAME DO PEDIDO DE RESCISÃO DA SENTENÇA PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE E PREVENTO PARA TANTO. (TJSP; Ação Rescisória 2243270-61.2020.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Pirassununga -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) - Ação rescisória - Pretensão de anulação de atos praticados no processo, não de rescisão de acórdão que teria sido proferido pela C. 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, porque não houve recurso contra a sentença proferida nos autos e, portanto, não houve prolação de acórdão - Ausência de competência do 15º Grupo de Câmaras para a apreciação da ação rescisória - Julgamento de anterior recurso pela 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Ação rescisória não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; Ação Rescisória 2252926-42.2020.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Ibitinga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO À 36.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Tratando-se de ação rescisória de sentença e não de acórdão, deve ser distribuída ao Relator que já julgou outros recursos anteriores relativos à mesma causa, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. Inaplicabilidade dos artigos 40, incisos I e 235, inciso III, do RI. Remessa determinada. (TJSP; Ação Rescisória 2245619-42.2017.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018) Ante o exposto, reconhecida a incompetência, determino a redistribuição da ação rescisória para a 36ª Câmara de Direito Privado, ao ilustre Desembargador Walter Exner. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Kelvia Nogueira Yamaguti (OAB: 313545/SP) - Marcio Roberto Ferrari (OAB: 301697/SP) (Causa própria) - Sala 707



Processo: 2245036-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2245036-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Luisa Gabriela Ribeiro - Ré: Luiza Barisotti Pastore - Réu: Salvador Pastore (Espólio) - Interessado: Heitor Santos Moraes - DECISÃO Nº 44.395 Cuida-se de ação rescisória de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização aforada por titular de imóvel em face da proprietária do imóvel lindeiro. A autora, após pedir a concessão de gratuidade processual, afirma presentes provas novas a autorizar a rescisória nos termos do artigo 966 inciso VII do CPC, consistentes em parecer técnico e depoimentos de testemunhas cujos teores levam à alteração do desfecho oferecido pelo acórdão. Assim, ela pede que à vista daqueles documentos se renovre o julgamento de mérito. É o relatório. I A gratuidade processual fica deferida nos termos do artigo 99 § 3º do CPC. II Não se justifica, adianta-se, o processamento da petição inicial. Segundo a convicção geral, o documento novo capaz de motivar ação rescisória, do qual trata o artigo 966 inciso VII do Código de Processo Civil, é aquele que já existia quando da decisão rescindenda e que era capaz por si só de assegurar julgamento favorável à parte, mas cuja existência era ignorada ou do qual o litigante não pode fazer uso. A tanto não corresponde, portanto, o documento que só não foi juntado aos autos por negligência da parte a quem ele aproveitava, eis que ação rescisória não se presta a sanar desídia, menos ainda o que ela só produziu após o julgamento e exatamente com o fim de combater o decidido. Nessa linha, realmente, a observação dos comentaristas: A doutrina sempre afirmou que documento novo não é aquele produzido depois do trânsito em julgado da decisão, mas aquele que existia e não pôde ser utilizado. Essa interpretação vale para qualquer prova nova, que deve ser entendida como aquela já existente e que não pôde ser utilizada. (Comentários ao CPC Perspectivas da Magistratura, Coordenação de Milton Paulo de Carvalho Filho e outros, RT, p. 970). Prova nova é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir. Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão. (CPC Comentado, Luiz Guilherme Marioni, RT, 3ª ed., p.1041). No caso concreto, todavia, não é essa a situação que se apresenta. Isso porque, conforme já reconhecido em ação rescisória anteriormente aforada pela autora, a própria autora informa que ‘transitou em julgado em 25 de maio de 2020’, mas como se confere a fls. 112 o laudo técnico no qual ela assenta a ação rescisória data de 26 de maio de 2021, isto é, cuida-se de documento elaborado após o trânsito em julgado do acórdão e com o objetivo justamente de reverter o que foi nele decidido (fls. 261). Tal particularidade temporal afigura-se relevante ante a dicção do inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil. Com efeito, o dispositivo não anuncia que cabe ação rescisória fundada em prova produzida após o trânsito em julgado no feito rescindendo, mas em prova nova cuja existência a parte ignorava ou não pudera na ocasião fazer uso, o que importa dizer que tal prova já existia ao tempo do julgamento. O mesmo raciocínio vale para os depoimentos testemunhais que a autora agora pretende sejam colhidos, tanto é que ela nem se animou a apontar motivos pelos quais as testemunhas indicadas não puderam ser ouvidas ao tempo da instrução da ação originária. Pertinente a observação de Fredie Didier Jr.: A prova nova é aquela estranha à causa, ou seja, aquela ainda não pertencente à causa. A prova nova não é aquela constituída, formada ou produzida posteriormente; é a que não foi apresentada no curso do processo originário, destinada a provar fato já ocorrido. Prova nova, em outras palavras é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário. A prova não existente ou que não poderia ser produzida durante o curso do processo originário não possibilita a desconstituição do julgado. Tanto isso é verdade que o art. 975, §2º, do CPC, ao estabelecer o prazo para a ação rescisória por prova nova, indica como marco para o início de sua contagem a descoberta, e não a produção ou constituição, da prova nova. A prova já existia e foi descoberta, começando a correr a partir de então, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória. (Curso de Direito Processual Civil, Juspodvim, 2016, p. 502-503). Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido, isto é, de que não se admite como prova nova aquela construída após o julgamento da demanda. Pelo contrário, somente é aceita como tal aquela contemporânea ao processo, cuja existência se ignorava ou não pôde ser utilizado, no deslinde do processo. (Ação Rescisória nº 2.044, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.2.2017). Certo, ainda, que desde o CPC anterior a Corte incumbida de ditar a inteligência da lei federal tem reiteradamente anunciado que A jurisprudência do STJ entende que não é documento novo aquele produzido após o julgamento da causa e que a ocorrência de decisões contraditórias no cível e no juízo criminal não induzem necessariamente a uma ação rescisória. (REsp. nº 1.645.864-MS, rel. Min. Herman Benjamim, 7.3.2017). Assim, considera-se como documento novo aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade. (Ação Rescisória n.º 4699/RS, Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.03.2018). Logo, vê-se que tanto o laudo técnico quanto os depoimentos não podem ser aqui classificados como prova nova a admitir manejo de rescisória. De se reconhecer, portanto, que a propositura se mostra formalmente inidônea ao fim almejado pela litigante, já que não se assenta em hipótese que autorize a formulação de pedido rescisório. Assim, com fundamento nos artigos 330, inciso I, 485, inciso I, e 968, § 3º, do Código de Processo Civil julga-se extinta a ação rescisória pelo indeferimento da petição inicial. Isenta a autora das custas em face da gratuidade processual. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Heitor Santos Moraes (OAB: 359116/SP) - Sala 707



Processo: 1001118-94.2020.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001118-94.2020.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Luat Comércio de Compressores e Peças Ltda - Apelado: MARLUX INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO LTDA - EPP, - A sentença foi disponibilizada no DJE em 25 de agosto de 2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 280); a apelação, protocolizada em 19 de setembro de 2022, é tempestiva, levando-se em conta o feriado de 7 de setembro de 2022 (Prov. CSM 2641/2021). Os advogados das partes, Dr. Marcel Cadamuro de L. Camara (OAB/SP 265.403) e Dr. Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB/ SP 164.791), juntaram aos autos petição informando a celebração de acordo às fls. 313/315, com pedido de homologação da avença. Portanto, o acordo de fls. 313/315 foi referendado pelos advogados das partes, com poderes especiais para transigir (cf. procurações às fls. 07 e 68), e deve ser homologado. Quanto ao pedido de suspensão do processo (fls. 315), não se olvida que, celebrado o acordo entre as partes, é ele passível de homologação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC. A suspensão do processo é possível, ainda que o prazo dessa suspensão supere aquele de seis meses previsto no artigo 313, §4º, do CPC: Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes. 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder (...) 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Isso porque, apesar do uso da palavra nunca no referido dispositivo, a interpretação que se extrai é a de que o limite temporal nele imposto tem por objetivo impedir a paralisação imotivada do andamento processual, o que não é a hipótese dos autos, em que houve transação entre as partes, em analogia ao que prevê o artigo 922 do CPC para as execuções. Sobre o tema, explica a doutrina: O legislador equacionou o interesse das partes com o interesse público na continuidade e encerramento dentro do prazo razoável. Registre-se que esse prazo não é aplicável à execução quando a motivação da suspensão for o cumprimento da obrigação pelo executado, sendo nesse caso o tempo de suspensão o necessário para tal cumprimento (art. 922 do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil Volume único. 10. ed. Salvador. Ed. JusPodivm, 2018. Pag. 572) Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes deste Tribunal: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão Informação de transação entre as partes Extinção prematura - Possibilidade de homologação do acordo e suspensão do processo até integral cumprimento da avença Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (Ap. 1002971-02.2015.8.26.0038; Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Comarca: Araras; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/07/2016). Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Formalização de acordo no curso do processo e pedido de suspensão do processo. Extinção do processo com resolução de mérito com base no art. 269, III, do CPC. Incidência do art. 265, II, do CPC. Suspensão até o cumprimento integral do acordo. Admissibilidade de prazo superior a seis meses. Extinção afastada. Recurso provido. Diante do acordo firmado por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento da obrigação em parcelas mensais, sem que tenha alcançado a imediata satisfação do crédito, nada impede a suspensão do processo até que se demonstre o cumprimento do acordo. O cumprimento da sentença integra o processo de conhecimento e não há como extingui-lo antecipadamente, ainda que com julgamento de mérito, havendo outras obrigações pendentes. O fato da suspensão do prazo ser superior a seis meses, não impede o seu deferimento, uma vez que a medida atende os interesses das partes e observa os princípios da efetividade do processo e da economia processual. (Apelação n.º 1041389-44.2015.8.26.0576, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 16.6.2016). AGRAVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO ESTIPULADO NO ACORDO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Não há óbice para que seja decretada a suspensão postulada, embora não se ignore que número de parcelas ajustadas provocará a suspensão do processo por prazo superior ao previsto no art. 265, § 3º, do CPC, não impede tal circunstância o deferimento da suspensão requerida. Este Egrégio Tribunal já se posicionou a respeito, conforme precedentes jurisprudenciais. Deste modo, de rigor o provimento do recurso para acolher o pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124964-46.2014.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2014; Data de Registro: 14/08/2014) Destaco, a propósito, acórdão desta E. 35ª Câmara no mesmo sentido, em voto de relatoria do E. Des. Gilberto Leme: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ART. 269, INC. III, DO CPC/73. SUSPENSÃO DO FEITO POR MAIS DE SEIS MESES PELA CONVENÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO AFASTADA. O acordo que estabelece nova forma de pagamento do débito, sem que tenha alcançado a satisfação do crédito, não impede a suspensão do processo até seu cumprimento, conforme solicitado pelas partes, ainda que excedido o prazo do art. 265, inc. II, §3.º do CPC/73, haja vista não se tratar de paralisação injustificada. Recurso provido. (TJSP; Apelação 0004039-97.2014.8.26.0374; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo - Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2016; Data de Registro: 05/09/2016) Por tais motivos, homologo o acordo estabelecido entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, e 932, inciso I, ambos do CPC e, consequentemente, julgo prejudicado o apelo, ficando suspenso o processo até o final do cumprimento do acordo. Acordo homologado. Apelação prejudicada. Retornem os autos à primeira instância. Int - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Joao Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) - Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003299-04.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003299-04.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Universidade Brasil - Apelada: Rozilda Leao de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais com pedido de tutela de urgência, para condenar as rés UNIESP S/A e UNIVERSIDADE BRASIL no pagamento da integralidade do financiamento estudantil (FIES) em nome da autora, além de indenizá-la por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00, a ser corrigida desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora desde a citação. Sucumbente em maior parte, deverão as rés, solidariamente, arcarem com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação (R$ 53.555,55 - o valor do contrato somado ao dano moral). Anote-se junto ao sistema informatizado correta identificação do polo passivo da ação, a teor da decisão de fl. 111. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. (fls. 132/136). Recorre a parte ré requerendo, em síntese, a reforma da sentença prolatada (fls. 158/171), tendo o recurso sido julgamento virtualmente por esta Colenda Câmara Julgadora, a qual não conheceu do apelo em parte e, na parte conhecida, negou provimento. É o relatório. No curso do processo e durante o julgamento do recurso interposto, as partes peticionaram, em conjunto, noticiando a formalização de avença, para por fim à lide, postulando a homologação do acordo por elas entabulado (fls. 194/199 e 201/217). Destarte, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta os legais efeitos de Direito, ficando extinta a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000289-21.2019.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000289-21.2019.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Ms Gestão de Negócios Ltda Me / Prev Assist - Apelante: Levcred Consultoria e Participacoes Eireli - Apelado: Antonio Carlos Prado (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação de rescisão contratual c. c reparatória por danos morais movida por Antônio Carlos Prado em face de MS Gestão de Negócios Ltda. ME e LevCred Consultoria e Participações Eirelli que a r. sentença de fls. 230/235, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade do instrumento de adesão em fl. 27, bem condenar os réus à restituição, na forma simples, dos valores descontados do autor perante à CEF, atualizados a partir dos respectivos desembolsos e com juros de mora desde a citação, ao lado de reparatória a título de dano moral. Às fls. 277 foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado ré/apelante MS Gestão, e, também, foi determinado à ré/apelante Levcred o recolhimento em dobro do preparo, pena de não conhecimento dos recursos. Conforme certificado às fls. 287, ambos os recorrentes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo no prazo legal. É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento, porquanto desertos. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que, embora concedido aos apelantes prazo para a regularização do preparo dos autos, ambos deixaram de recolher o valor devido. Assim, de rigor o não conhecimento das apelações de fls. 243/255 e 256/265 por deserção. Isto posto, pelo meu voto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço dos recursos. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) - Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) - Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) - Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Osvaldo de Freitas Ferreira (OAB: 130473/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001946-21.2021.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001946-21.2021.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Renato Fontes Arantes - Apte/Apda: Denise Pires Arantes - Apdo/Apte: Flávio Menezes Cândido de Paula - Apda/Apte: Luciana de Paula Silva - Decisão n° 34.297 Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores movida por Flávio Menezes Cândido de Paula e Luciana de Paula Silva em face de Renato Fontes Arantes e Denise Pires Arantes, que a r. sentença de fls. 696/701, complementada às fls. 727/728, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para reconhecer a culpa recíproca das partes, declarar resolvido o contrato de fls. 16/27 e condenar os requeridos à restituição da quantia de R$ 560.000,00, com correção monetária a partir da transferência realizada pelos autores em favor dos demandados e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inconformados, recorrem os réus buscando a reforma da sentença, com a declaração de culpa exclusiva dos autores, bem como a perda do valor pago a título de sinal e condenação dos demandantes às penas por litigância de má-fé. Adesivamente, recorrem os autores pugnando pelo reconhecimento da culpa exclusiva dos réus e a condenação à restituição em dobro da parcela paga a título de sinal. Os recursos foram contra-arrazoados pela respectiva parte adversa e encaminhados a este Tribunal. É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622).Como se sabe, o prazo para a interposição do agravo não é interrompido, nem suspenso, por pedido de simples reconsideração ou qualquer outra petição da parte, sendo nesse ponto tranquila a jurisprudência (cf. RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244 e RTJ 123/470). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que, instados os réus a complementarem o valor do preparo, considerando o valor atualizado da causa (fls. 850), estes recolheram valor insuficiente, sendo de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, bem como do recurso adesivo, que fica prejudicado. Isto posto, não conheço dos recursos. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Renato Fontes Arantes (OAB: 156352/SP) (Causa própria) - Sylvio Francisco Antunes Filho (OAB: 66544/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2241321-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2241321-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Fernandópolis - Autor: Universidade Brasil - Autor: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo Universidade Brasil - Ré: Débora da Silva Conceição - Réu: Diogo Rolim Braga - Réu: Djonathan Guilherme Schuster - Ré: Dulce Alves da Silva - Réu: Wladimir Martins de Oliveira Aprigio - O 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Universidade Brasil e outro, sem resolução do mérito, nos termos do art. 968, § 3º e art. 330, I e II, ambos do CPC, revogada a liminar concedida. As autoras foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, as autoras opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpuseram Recurso Especial, pendente de exame de admissibilidade. Às fls. 281/284, as partes noticiam a realização de acordo e pleiteiam a sua homologação. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo de fls. 281/284, bem como a desistência do recurso especial interposto por Universidade Brasil e outro às fls. 196/213. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Pendente apenas liberação do depósito judicial relativo ao art. 968, II, do CPC, realizado às fls. 83 e 170. Em que pese não ter constado do acórdão a sua destinação, considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente a ação rescisória, o Tribunal determinará a reversão do depósito prévio em favor dos réus. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Edimar Ferreira da Rocha - OAB/RJ nº 40.795 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus Débora da Silva Conceição e outros. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Edimar Ferreira da Rocha (OAB: 40795/RJ) - Luciano Carlos da Rocha (OAB: 23735/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2000578-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2000578-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Godoy Principio Ativo Farmacia Eireli - Interessado: Coordenadora do Departamento de Vigilância Sanitária de São José do Rio Preto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra a r. decisão de fls. 271/4 que, em mandado de segurança preventivo impetrado por GODOY PRINCÍPIO ATIVO FARMÁCIA EIRELI, deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora ou seus fiscais de competência delegada, ou quem lhe faça as vezes, abstenham-se de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante, por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC nº 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e se abstenham de atos que impeçam a manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa - produtos descritos nos artigo 2º, 3º e 4º da mesma Resolução, com fundamento na aludida Resolução RDC nº 327/2019, não podendo haver qualquer restrição de autorização sanitária por ser a impetrante Farmácia com Manipulação. O agravante alega, em síntese, que a RDC nº 327/2019 dispõe sobre os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação, importação e comercialização de produtos à base de Cannabis. Afirma que, de acordo com a Lei 9.782/1999, compete à Anvisa normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde e atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde coletiva. Ressalta que as incertezas técnicas quanto à segurança e garantia de padrões de qualidade na manipulação de produtos à base de Cannabis, constitui justificativa razoável e proporcional para a vedação da manipulação de fórmulas magistrais destes medicamentos, não havendo qualquer ilegalidade na atuação da agência reguladora. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A matéria já foi analisada por esta c. Câmara, em caso análogo (Apelação nº 1013079-49.2020.8.26.0577), cujos argumentos da Excelentíssima Desembargadora Maria Olívia Alves adoto como razões de decidir: Com efeito, a vigilância sanitária integra o Sistema Único de Saúde (SUS) e é assim definida pelo art. 6º, § 1º, da Lei Federal n. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde): ‘Art. 6º ... (...) § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.’ E sobre a legislação relativa ao controle da vigilância sanitária e das farmácias de manipulação, a Lei Federal nº 9.782/99, em seu art. 2º, dispõe o seguinte: ‘Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: I - definir a política nacional de vigilância sanitária; II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária; VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.’ Referida Lei Federal, ao definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde (art. 3º), que tem como atribuições estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária’ (art. 7º, III), de ‘estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde’ (art. 7º, IV), bem como de ‘regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública’ (art. 8º, III). Nessa esteira, a ANVISA, no exercício de suas atribuições, editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09/12/2019, que ‘Dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.’ Referida Resolução, dentre outras disposições, veda a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis (art. 15) e estabelece que os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado (art. 53), nos seguintes termos: ‘Art. 15. É vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp.’ (...) ‘Art. 53. Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.’ Entretanto, não se pode olvidar que desde a edição da Lei nº 5.991/1973, a qual dispõe sobre o ‘Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos’, as farmácias com manipulação estão autorizadas realizar as mesmas atividades que as farmácias sem manipulação/drogarias, podendo, ainda, manipular formuladas magistrais e oficiais. No mesmo sentido, mais recentemente, a Lei nº 13.021/2014 veio a conceituar a distinção entre farmácias com manipulação e farmácias sem manipulação, ou seja: ‘Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.’ (grifei) Conjugando-se os dispositivos supracitados, verifica-se que, de fato, tanto a farmácia com manipulação, quanto a farmácia sem manipulação, estão autorizadas a realizar o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, inclusive a dispensação, sendo que a farmácia sem manipulação é a que possui maior limitação, no sentido de que somente pode realizar tal comércio nas embalagens originais, enquanto as farmácias de manipulação podem, além disso, manipular fórmulas magistrais e oficinais. Sendo assim, mesmo sob o pretexto do exercício do Poder de Polícia, verifica-se que o teor da RCD nº 327/2019 da ANVISA, ao vedar a manipulação e dispensação dos produtos de Cannabis por farmácias de manipulação e, assim, permitir que somente as farmácias sem manipulação/drogarias possam comercializá-los, está em desacordo com a Leis Federais Lei nº 5.991/73 e Lei nº 13.021/2014, que tratam especificamente das atividades permitidas às farmácias com e sem manipulação, e que não preveem a modalidade de restrição em questão. A referida Resolução, portanto, acabou por criar entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação distinção não amparada em lei, e, assim, extrapolou sua função meramente regulamentar ao inovar e limitar o livre exercício das atividades econômicas da impetrante, o que não se admite. Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária nº 1007047-22.2021.8.26.0309 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/05/2022 Ementa: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. Farmácia de manipulação. Pretensão de impedir que o serviço de vigilância sanitária do Município de Jundiaí imponha qualquer sanção quando utilizar produtos tratados na Resolução 327/2019 da ANVISA. Produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da “Cannabis Sativa”. Competência absoluta da Justiça Federal afastada. Lei 9782/1999 definiu o Sistema Nacional de Vigilância e criou a ANVISA, estabelecendo competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para fiscalização e controle da área de vigilância sanitária. Autoridade impetrada é a responsável por executar ações de vigilância sanitária no âmbito municipal. Impetrante que busca afastar os efeitos da fiscalização a ser feita por órgão municipal. Competente a Justiça Estadual. Controvérsia que diz respeito à distinção feita pela Resolução 327/2019 da ANVISA, artigos 15 e 53, entre farmácia de manipulação e farmácia sem manipulação, permitindo somente a esta última manipular produtos de “cannabis sativa”. Lei 5991/1973, não alterada pela Lei 6360/1976, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas e correlatos. Conceitua farmácia e drogaria, sem distinguir farmácia com e sem manipulação. Distinção feita pela Lei 13021/2014, sem estabelecer diferenciações sobre os medicamentos que cabem a cada qual dispensar. Vedação imposta pela resolução da ANVISA desprovida de fundamentação técnica e sem apoio legal. Distinção não prevista em lei. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário não providos. Agravo de Instrumento nº 2271117-04.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Comarca: Limeira Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/03/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de que as farmácias de manipulação possam manipular e distribuir produtos de Cannabis. RDC nº 327/2019, da ANVISA. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido liminar para que fossem afastadas, as vedações dos artigos 15 e 53 da RDC nº 327/2019, de modo que elas possam manipular e dispensar produtos derivados ou à base de Cannabis. Cabimento. Leis Federais nsº 5.991/1973, 6.360/76 e 13.021/14 não impõem qualquer restrição à atividade exercida pelas impetrantes. ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias. Ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da CF. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Apelação/Remessa Necessária nº 1034060-68.2021.8.26.0576 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/01/2022 Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO Pretensão da impetrante de que seja a autoridade coatora obstada de efetuar qualquer tipo de sanção por ocasião da impetrante dispensar e/ou manipular produtos com ativos derivados ou fitofármacos da Cannabis Sativa, em virtude de ilegal discriminação realizada pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 editada pela Anvisa Segurança concedida pelo juízo de primeiro grau Decisório que merece subsistir RDC nº 327/2019 da Anvisa que ao vedar as operações das farmácias com manipulação, mas ao mesmo tempo permitir o referido procedimento pelas farmácias sem manipulação criou restrição não prevista em lei Inteligência das leis federais nºs 5.991/73 e 13.021/2014 Anvisa que extrapolou sua função meramente regulamentar - Violação ao princípio da legalidade Direito líquido e certo da impetrante caracterizado Sentença mantida Precedentes desta E. Corte Bandeirante Remessa necessária desacolhida e apelação não provida. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 207683/RJ) - Anike Wronski Damiani (OAB: 59371/SC) - 3º andar - sala 32



Processo: 1043307-90.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1043307-90.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Tinkerbell Modas Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. A sentença de fls. 215/217 julgou parcialmente procedente o pedido formulado por TINKERBELL MODAS LTDA. na ação revisional de parcelamento tributário ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinando o recálculo dos juros do PEP em discussão com base na taxa SELIC com abatimento em parcelas futuras e caso insuficiente tal abatimento ou em caso de extinção do parcelamento antes do recálculo, cabe repetição via precatório. Condenou a requerida a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa. Inconformadas, recorrem as partes às fls. 225/231 (FESP) e fls. 234/241 (autora). Em preliminar do recurso interposto, a autora/apelante requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando situação de hipossuficiência financeira. Sustenta que, em decorrência da pandemia, precisou realizar diversos ajustes financeiros, incluindo reduções salariais entre 25 e 70%, conforme relação juntada às fls. 242/244. Verifica-se que após indeferimento do pedido de gratuidade pelo Juízo a quo (fls. 156), as custas iniciais foram recolhidas (fls. 184/186). O indeferimento foi mantido por acórdão desta 11ª Câmara de Direito Público, proferido no agravo de instrumento nº 2181846-81.2021.8.26.0000 (fls. 190/193), com trânsito em julgado em 04/11/21. Pois bem. Dispõem os arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99, § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ainda que o sistema legal garanta a presunção de miserabilidade pela simples afirmação, no próprio pedido, de que não está em condições de pagar as despesas e os custos do processo, a presunção legal é de natureza juris tantum e, portanto, não tem caráter absoluto, podendo ser denegado o benefício pelo magistrado se, de subsídios constantes dos autos, puder concluir que ele não se justifica. Este é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/03/16, DJe 28/03/16) In casu, após indeferimento do benefício por esta Câmara, a empresa autora pugna novamente pela concessão da justiça gratuita, contudo, deixou de trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar eventual alteração de sua condição financeira. Oportuno pontuar que a relação nominal dos colaboradores, com respectivas reduções salariais, é insuficiente, por si só, como elemento de prova para tal fim. Logo, não há comprovação satisfatória acerca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, o pedido de gratuidade apresentado pela apelante não comporta acolhimento. Anote-se que cumpria à interessada fazer prova conclusiva a propósito da insuficiência financeira para arcar com as custas processuais e, no entanto, não foram trazidos aos autos elementos hábeis a comprovar que sua situação financeira a impossibilita de efetuar o recolhimento. Portanto, pelo exposto, determino o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º c/c art. 101, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB: 330584/SP) - Ana Carolina Vargas da Silva (OAB: 471703/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1014895-18.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1014895-18.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicero de Lira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. A r. sentença de fls. 171/175, julgou improcedente a ação acidentária promovida por Cicero de Lira movida em face do INSS. Inconformado, apela o autor (fls. 185/196), pretendendo a modificação do julgado e inversão do resultado. Verifico que o INSS, em contestação, refere a existência de ação anterior promovida pelo obreiro em face do ente autárquico pleiteando os mesmos direitos aqui discutidos, julgada extinta por ausência do prévio requerimento administrativo. Tal ação tramitou perante o Eg. Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital (Processo nº 1064611-19.2019.8.26.0053), cujo recurso de apelação contra a r. sentença de extinção prolatada naquela ação pretérita foi conhecido, apreciado e julgado pela Colenda 17ª Câmara de Direito Público, conforme pesquisa por mim realizada junto ao sítio eletrônico deste Tribunal. Assim, entendo que não há como se conhecer do recurso. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do julgamento de ação pretérita envolvendo as mesmas partes aqui litigantes, não se pode afastar a competência anterior para o conhecimento do presente apelo, em virtude da prevenção daquela Câmara. Ante ao exposto, remetam-se os autos à E. Presidência da Seção de Direito Público, para conhecimento e apreciação da questão. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Lucas Machado Pedrosa (OAB: 445066/SP) - Roberval de Araujo Pedrosa (OAB: 259276/SP) - Lisandre Zulian Piva (OAB: L/ZU) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1007012-22.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1007012-22.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ricardo Wischer - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fls. 126/130) contra a respeitável sentença de fls. 115/121 que, nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, julgou procedente o pedido formulado para conceder ao autor benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora. Em suas razões recursais, busca o apelante a inversão do julgado, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício pleiteado. Contrarrazões a fls. 136/143. Diante do Ato Normativo nº 354-PGJ-CGMP-CPJ, publicado no DOE de 5.5.2004, pág. 39 e do Ato Normativo nº 01/2006, da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal, publicado no DOE de 8.5.2004, pág. 01, bem como ausentes as exceções elencadas, os autos não foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso. Conforme se depreende da leitura dos autos, o autor pretende o recebimento de pensão por morte de natureza previdenciária em decorrência do falecimento de sua genitora causado por broncopneumonia, insuficiência cardíaca e fibrilação arterial. Com efeito, a Justiça Estadual não é competente para apreciar recursos envolvendo benefícios de tal natureza, pois ... compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário (CF, art. 109, I e parágrafo 3º)... (STJ CC nº 4.160/SC, rel. Min. Costa Lima). Cumpre destacar que o magistrado prolator da respeitável sentença recorrida se encontra no exercício de jurisdição delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Carta Magna, pois a comarca de Indaiatuba não é sede de Vara Federal, e, segundo a regra prevista no art. 109, § 3º, da Carta Magna, a ação é, em primeiro grau, processada e julgada pela Justiça Estadual. A autarquia, neste caso, é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação ordinária Acidente de trânsito Lesão no membro inferior direito do segurado Concessão de benefício Reexame necessário, único recurso interposto nos autos - Sentença proferida por juiz investido da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal) Matéria nitidamente de caráter previdenciário, não afeta à atribuição das Câmaras Especializadas de Acidente do Trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009321-35.2019.8.26.0565; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) ACIDENTE DO TRABALHO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA na espécie PREVIDENCIÁRIO - Concessão de aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA - Motorista - Doença coronariana - Incapacidade total e permanente comprovada - Demanda julgada procedente. Apuração da competência - Causa de pedir: impossibilidade de reabilitação em razão das sequelas incapacitantes - Autor que não atribuiu as lesões à atividade laborativa - Comarca não sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência da Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina-se a remessa dos autos à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF3). (TJSP; Apelação Cível 1004211-55.2019.8.26.0565; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em conseqüência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal). (TJSP; Apelação Cível 1008675-59.2018.8.26.0565; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição da República de 1988. A competência recursal é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência recursal desta Colenda Corte e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Heloisa Nair Soares de Carvalho (OAB: 78165/SP) (Procurador) - Gustavo de Salvi Campelo (OAB: 288255/SP) - Patricia Mendonça Gonçalves Campelo (OAB: 303787/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 0186089-93.2007.8.26.0000(994.07.186089-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0186089-93.2007.8.26.0000 (994.07.186089-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Maurino - Apelante: Adriano Jose da Silva - Apelante: Alessandra Pereira de Mendonça - Apelante: Ari Pinto de Moraes - Apelante: Ayres Salvador Junior - Apelante: Andre Chaves da Silva - Apelante: Anderson Fabiano Cota - Apelante: Adolfo de Moura Lora - Apelante: Adenilton Evangelista dos Santos - Apelante: Claudionor Luciano de Lima - Apelante: Carlos Marcos Moreira de Oliveira - Apelante: Celso Reis Cre Junior - Apelante: Clayton Gomes dos Santos - Apelante: Cleusa Alves - Apelante: Denivaldo da Silva Jesuino - Apelante: Eduardo de Carvalho - Apelante: Erica Alves Damasceno - Apelante: Edson Jose da Silva - Apelante: Edson Teles de Novaes - Apelante: Francisca Angelica Mendes - Apelante: Geraldo Miguel - Apelante: Hermes Suterio Pereira - Apelante: Henrique Hermino da Silva - Apelante: Jesse de Souza - Apelante: Jose Geneci Santana dos Santos - Apelante: Jose Vandembergue Carlos - Apelante: Marcelo Marcondes Cardoso - Apelante: Marcelo Salgado da Silva - Apelante: Nilton Francisco de Carvalho - Apelante: Americo Teixeira Moura - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 273-6), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19. 2.Assim, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 227-231 e 233-243. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Carla Gloria do Amaral Barbosa (OAB: 159519/SP) - . - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0198594-82.2008.8.26.0000/50001 (994.08.198594-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargante: Laboratorio Pasteur de Hematologia e Microbiologia S/s Ltda - Embargado: Prefeitura Municipal de Sao Carlos - Vistos. 1. Fl. 745: Anote-se. Indefiro o pedido de extinção da ação apresentado à fl. 744. A sucumbência que está sendo executada refere-se a esta ação rescisória. 2. Fls. 709/711: Para fins de bloqueio via Sisbajud, apresente a Municipalidade de São Carlos o valor atualizado do débito. São Paulo, 16 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael de Conti (OAB: 249808/SP) - James Silva Zagato (OAB: 274635/SP) - Carlos Henrique Venturini Assumpcao - 4º andar- Sala 41 Nº 0202618-56.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Planova Planejamento e Contruções Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1289-1327 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Evane Beiguelman Kramer (OAB: 109651/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0290115-06.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Pires Mendes (E outros(as)) - Embargdo: Antonio Cruz Silva - Embargdo: Paulo Antonio Gomes Silva - Embargdo: Elisia Carmo Gomes Silva - Embargte: Estado de São Paulo - 1) Fls. 471-474 e 476-478: Anote a Secretaria. 2) Fls. 441-460: Esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo o que pretende, haja vista que ainda pendem de exame de admissibilidade recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. São Paulo, 19 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Manuel Carlos Jesus Cantadeiro (OAB: 58331/SP) - Antonio Cruz E Silva (OAB: 81867/ SP) - Karina Midori Oshiro (OAB: 229092/SP) - Dorival Francisco Alves (OAB: 54097/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0184475-48.2010.8.26.0000(990.10.184475-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0184475-48.2010.8.26.0000 (990.10.184475-3) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Omni Participações e Imóveis Ltda (Atual Denominação) - Agravado: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Santos - Vistos em devolução, A fls. 498/499, o Col.Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos no AREsp nº 297.692/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, para aplicação do Tema nº 385 do STF. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação quanto aos temas 385/STF e 437/STF, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 385 e 437/STF. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Marcos Rodrigues Farias (OAB: 157897/SP) - Juliana Burkhart Rivero (OAB: 173205/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0307341-24.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Consil Empreiteira de Mão de Obra Ltda. - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Juliana Fucci Dall´olio (OAB: 277662/SP) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) - Tiberany Ferraz dos Santos (OAB: 21179/SP) - César Augusto Ferraz dos Santos (OAB: 99036/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0501702-84.2007.8.26.0322/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Fabio N Corassa Junior Construcoes Me - Embargte: Fábio Nilton Corassa Júnior - Embargdo: Município de Lins - Diante da certidão retro, recolha-se o preparo em dobro. Prazo: 05 (cinco) dias. São Paulo, 12 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fábio Nilton Corassa (OAB: 268044/SP) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0501818-82.2011.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Sergio Garrido - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 156-169 Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP) (Procurador) - Adriana Santos de Andrade (OAB: 254218/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0504485-13.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel G Monteiro (Espolio) - Apelado: Carmen M Sanchez Jordy - Apelado: Ophelia de Jesus Ferreira Costa Monteiro (Inventariante) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 208-255, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0506007-30.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Mgm Mecanica Geral e Maquinas Ltda - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 102-111, 127-128vº e 203-204vº, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema nº 166/STJ. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - José Eduardo Silverino Caetano (OAB: 166881/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0519781-64.2007.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Eletropaulo Eletricidade de Sao Paulo S/A - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 91/101. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 91/101, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0524067-96.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Eduardo dos Anjos Paixao (espolio) - Embargdo: Município de Guarulhos - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 83- 93. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Sandro Cardoso de Lima (OAB: 199693/SP) - Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0637674-24.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Abres Equipamentos Industriais Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 82-96, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0831563-38.2007.8.26.0000 (994.07.136730-1/50001) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Gisela Bernete Sztulman e Outros - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3032297-65.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Codominio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 105/7. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lígia Fernanda Kazokas Cantagallo (OAB: 249604/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Rachel Nunes de Castro Broca (OAB: 307433/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000042-86.2007.8.26.0506/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Embargte: Post Office Papelaria de Serviços Ltda. - Recorrente: Juízo Ex-offício - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 736-48, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Regina Celia Ferezin (OAB: 74849/SP) (Procurador) - Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000042-86.2007.8.26.0506/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Embargte: Post Office Papelaria de Serviços Ltda. - Recorrente: Juízo Ex-offício - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 754-71, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Regina Celia Ferezin (OAB: 74849/SP) (Procurador) - Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000082-45.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucred Financiamentos S.a. - Apelado: Município de São Paulo - Fl. 341: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do agravo em recurso especial. A petição de fl. 339 ficará à oportuna apreciação do Juízo de origem. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000313-58.2003.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Auro S.a Industria e Comercio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000532-03.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Fjj Com Artesanato Presentes Lt - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 162- 89, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9002172-17.2000.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Ibramape Maquinas e Peças Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0097183-64.2006.8.26.0000(994.06.097183-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0097183-64.2006.8.26.0000 (994.06.097183-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Casa Branca - Recorrente: Juizo Ex-officio - Apdo/Apte: Francisco Nasareno de Castro Gomes - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0102721-70.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a apresentação da Apólice Seguro Garantia nº 024612020000207750031137, manifeste-se a Fazenda Estadual. São Paulo, 7 de dezembro de 2022 . - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0106896-63.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Graciano Jose Serra da Rosa - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 306-318, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Adriana Maria Avelino Lopes (OAB: 185843/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0124052-65.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Ipesp - Embargdo: Benedicta Virginio - Embargdo: Alzira Alves Tibério - Embargdo: Ana Martiniqui Pires - Embargdo: Antonia Marissa Gregório - Embargdo: Georgina Mendes de Souza - Embargdo: Idalina da Silva Oliveira - Embargdo: Iracema Cabral Gomes - Embargdo: Jandyra Santos de Oliveira - Embargdo: Jefferson de Souza - Embargdo: Josepha da Conceição Ferreira Vieira da Silva - Embargdo: Luiza Lopes dos Santos - Embargdo: Margarida Virginio Vianna - Embargdo: Maria Idet de Oliveira - Embargdo: Maria Augusta da Silva - Embargdo: Maria Conceição Reis Souza - Embargdo: Maria de Fátima Bortolin Tomazella - Embargdo: Maria de Lourdes Barbosa Tomazella - Embargdo: Maria de Lourdes Barbosa Mendes - Embargdo: Maria de Lourdes do Nascimento Muniz - Embargdo: Maria do Rosário Neto de Oliveira - Embargdo: Marília Correa Rosa - Embargdo: Massae Nakamura Dias - Embargdo: Neuza Demétrio dos Santos - Embargdo: Nilbe Therezinha Teixeira Virginio - Embargdo: Nise Ferreira Cintra - Embargdo: Pedrina Marques Martins - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der Sp - Embargdo: Adeilda da Silva Guimarães - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 373-8, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Lais Maria Martinho (OAB: 71748/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0124052-65.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Ipesp - Embargdo: Benedicta Virginio - Embargdo: Alzira Alves Tibério - Embargdo: Ana Martiniqui Pires - Embargdo: Antonia Marissa Gregório - Embargdo: Georgina Mendes de Souza - Embargdo: Idalina da Silva Oliveira - Embargdo: Iracema Cabral Gomes - Embargdo: Jandyra Santos de Oliveira - Embargdo: Jefferson de Souza - Embargdo: Josepha da Conceição Ferreira Vieira da Silva - Embargdo: Luiza Lopes dos Santos - Embargdo: Margarida Virginio Vianna - Embargdo: Maria Idet de Oliveira - Embargdo: Maria Augusta da Silva - Embargdo: Maria Conceição Reis Souza - Embargdo: Maria de Fátima Bortolin Tomazella - Embargdo: Maria de Lourdes Barbosa Tomazella - Embargdo: Maria de Lourdes Barbosa Mendes - Embargdo: Maria de Lourdes do Nascimento Muniz - Embargdo: Maria do Rosário Neto de Oliveira - Embargdo: Marília Correa Rosa - Embargdo: Massae Nakamura Dias - Embargdo: Neuza Demétrio dos Santos - Embargdo: Nilbe Therezinha Teixeira Virginio - Embargdo: Nise Ferreira Cintra - Embargdo: Pedrina Marques Martins - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der Sp - Embargdo: Adeilda da Silva Guimarães - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 388-418, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Lais Maria Martinho (OAB: 71748/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0124052-65.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Ipesp - Embargdo: Benedicta Virginio - Embargdo: Alzira Alves Tibério - Embargdo: Ana Martiniqui Pires - Embargdo: Antonia Marissa Gregório - Embargdo: Georgina Mendes de Souza - Embargdo: Idalina da Silva Oliveira - Embargdo: Iracema Cabral Gomes - Embargdo: Jandyra Santos de Oliveira - Embargdo: Jefferson de Souza - Embargdo: Josepha da Conceição Ferreira Vieira da Silva - Embargdo: Luiza Lopes dos Santos - Embargdo: Margarida Virginio Vianna - Embargdo: Maria Idet de Oliveira - Embargdo: Maria Augusta da Silva - Embargdo: Maria Conceição Reis Souza - Embargdo: Maria de Fátima Bortolin Tomazella - Embargdo: Maria de Lourdes Barbosa Tomazella - Embargdo: Maria de Lourdes Barbosa Mendes - Embargdo: Maria de Lourdes do Nascimento Muniz - Embargdo: Maria do Rosário Neto de Oliveira - Embargdo: Marília Correa Rosa - Embargdo: Massae Nakamura Dias - Embargdo: Neuza Demétrio dos Santos - Embargdo: Nilbe Therezinha Teixeira Virginio - Embargdo: Nise Ferreira Cintra - Embargdo: Pedrina Marques Martins - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der Sp - Embargdo: Adeilda da Silva Guimarães - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 380-6, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Lais Maria Martinho (OAB: 71748/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2306982-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2306982-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salesópolis - Paciente: T. A. da S. D. - Impetrante: I. F. dos S. - Registro: 2023.0000016560 DECISÃO MONOCRÁTICA nº 40 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2306982-54.2022.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado constituído Dr. Ivan Fernandes dos Santos, OAB/SP nº 210.995, em favor de Thiago Alves da Silva Duarte, em que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Salesópolis-SP e MM. Juiz de Direito da Vara Plantão da 46ª Circunscrição Judiciária da Comarca de São José dos Campos, em razão da decisão proferida a fls. 275/277 e 360/361, respectivamente, nos autos originários nº1501461- 56.2022.8.26.0617 e Processo nº 10000100-61.2022.8.26.0617, que decretou a prisão cautelar e em sede de Plantão, manteve a prisão decretada. Relata o impetrante que em 19/12/2022 foi decretada a sua prisão porque supostamente praticou o crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso III, IV e IX; § 2º -B inciso II na forma do artigo 13, § 2º, alínea a c.c. artigo 29 todos do Código Penal. Alega que na decisão proferida a fls. 360/361 em sede de Plantão Judiciário, o juízo a quo manteve a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, ante a gravidade do crime necessidade de garantir a instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como evitar a influência de testemunhas ante fundado receio e evitar a fuga. Sustenta que o paciente não foi negligente em tentar ajudar o filho menor, por esse motivo requer a concessão da ordem com ou sem fiança e, ou ainda com o uso de tornozeleira eletrônica ou outra condição em substituição ao encarceramento. Por fim, pontua que o réu é primário, tem residência fixa, ocupação lícita. É o breve relatório. Pretendia o impetrante, com o presente remédio heroico, a revogação da prisão preventiva e expedição do Contramandado de Prisão. Ocorre que o impetrante, em nome do paciente, por meio de petição assinada (fl. 41), formulou pedido expresso de desistência. Nesse aspecto, não se vislumbra qualquer empecilho a que se acolha tal posicionamento. Dessa forma, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente Habeas Corpus. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Ivan Fernandes dos Santos (OAB: 210995/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2000162-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2000162-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: Marco Antônio dos Santos - Paciente: Maicon Faria de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marco Antônio dos Santos, em favor de Maicon Faria de Oliveira, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaguariúna/SP. Assevera o impetrante que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Porém, faz jus a responder ao processo em liberdade, pois não praticou tais delitos, sendo a decisão arbitrária em sem fundamentação. Além disso, a despeito de peticionamento e tentativas de contatar o(a) plantonista responsável pela comarca de Jaguariúna, a defesa não obteve sucesso em acessar autos conexos ao processo em que denunciado o paciente, a saber, lhe é vedado o acesso ao processo de n°1004406-66.2022.8.26.0296. Nestes termos, requer seja concedida a ordem liminarmente, para a imediata liberação de acesso ao seu advogado aos autos 1004406-66.2022.8.26.0296, sob pena de violação ao Estatuto da Advocacia. O pedido de liminar foi indeferido pelo despacho de fls. 26/28. Em seguida, vieram as informações solicitadas e a douta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 30/31 e 34). É o relatório. O pedido está prejudicado pela perda do objeto. Segundo as informações prestadas, o paciente está sendo investigado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) -Núcleo Campinas -, por suposto cometimento do crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Diante de investigações realizadas, o Ministério Público formulou pedido de busca e apreensão na residência do paciente, sendo o pedido deferido (fl. 2-10 e 304-307 dos autos nº 1004217-88.2022). No dia 02/12/2022, o paciente foi preso em flagrante na ocasião da realização do mandado de busca e apreensão pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo sua prisão convertida em preventiva (fl.87-89 dos autos nº 1500346-55.2022). Ademais, com o resultado das diligências, o Ministério Público requereu a decretação da prisão temporária do paciente por trinta dias, tendo sido deferido o pedido (fl.2-19 e 258-263). O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente pelo cometimento do suposto delito de tráfico de drogas, tendo sido determinada a notificação do paciente (fl. 1-4 e 113-114). Por fim, houve determinação de retirada do sigilo externo dos autos 1004406-66.2022.8.26.0296, tendo em vista a finalização do cumprimento das diligências requeridas, tendo sida a informação cumprida pela zelosa serventia (fl. 254-257) Como se vê, diante as informações prestadas, vê-se que o pedido da Defesa foi atendido, não havendo nada mais a ser decidido nessa sede. Isto posto, julgo prejudicado o pedido pela perda superveniente do objeto. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2300573-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2300573-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE - Réu: Prefeito do Município de Guarulhos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos - DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2300573-62.2022.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: Órgão Especial ADIN.Nº : 2300573-62.2022.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AUTOR : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS - ABRASCE RÉUS : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS Vistos. A presente ação direta, intentada pela Associação Brasileira de Shopping Centers ABRASCE, fundamenta-se na eiva de inconstitucionalidade que acometeria o artigo 2º da Lei nº 8.016, de 03 de junho de 2022, do Município de Guarulhos que incluiu o artigo 138-A da Lei nº 6.046/2004 (Código de Edificações e Licenciamento Urbano do Município de Guarulhos CELUMG). Referido normativo possui a seguinte redação (fls. 75/76): Lei nº 8.016, de 03 de junho de 2022 Art. 1º O § 1º do artigo 138 da Lei nº 6.046, de 5 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 138. (...) § 1º As vagas de estacionamento para autos em edificações para: I uso residencial: não poderão ter largura inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento de, no mínimo, 5,00m (cinco metros); II uso não-residencial: não poderão ter largura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e comprimento de, no mínimo, 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros). (NR) Art. 2º Fica incluído o artigo 138-A na Lei nº 6.046, de 5 de novembro de 2004, com a seguinte redação: Art. 138-A. Para a definição de vagas de estacionamento, quando da solicitação de Licença de Funcionamento, o empreendimento instalado em imóvel anteriormente ocupado com outra destinação ou atividade, ou ampliação de edificação existente, será analisado em função dos parâmetros definidos em decreto e, caso necessário, adaptados às condições técnicas, conforme parecer e anuência do órgão municipal responsável pela gestão de transportes e mobilidade urbana. §1º O atendimento às exigências de vagas previstas no caput deste artigo para estada de veículos, poderá ser efetuado mediante apresentação de documentação que comprove a disponibilização das vagas em uma das seguintes condições: I terreno contíguo de propriedade, própria ou de terceiros, mediante comprovação de contrato de locação ou secção de direito de uso; II lotes lindeiros, com acessibilidade direta e travessia em nível, confrontando, pelo sistema viário, com ao menos uma das testadas do empreendimento, mediante comprovação de contrato de locação ou seçção de direito de uso; III estacionamentos externos privativos ou comerciais localizados em distância de até 200m (duzentos metros), devidamente inscritos no Cadastro Fiscal Mobiliário do Município, devendo constar em contrato a reserva mínima do número de vagas necessários ao atendimento do empreendimento, e com uso dedicado exclusivamente ao mesmo. §2º Para as vagas previstas no inciso III do §1º deste artigo, o total não poderá ser superior a 100 (cem) vagas, independente da quantidade de estacionamentos agregados. §3º Para as vagas alocadas nos incisos I e II do §1º, não se aplicará o limite de quantidade de vagas de estacionamento. (NR) Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário dos Decretos n/s. 23.202, de 09 de maio de 2005, e 37.426, de 1º de dezembro de 2020, e em especial a Lei nº7.528, de 12 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. As adaptações necessárias, para as vagas de estacionamentos existentes ou empreendimentos instalados, deverão ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma estabelecida nos artigos 1º e 2º desta Lei. Guarulhos, 03 de junho de 2022. Preliminarmente, a autora, que se qualifica como entidade de classe para a representatividade de shopping centers, defende sua legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação de direta de inconstitucionalidade (CESP, art. 90, V); para tanto, argumenta que os dispositivos impugnados guardam pertinência temática com os objetivos sociais de seus associados, pois os normativos, ao imporem severas obrigações relacionadas com à disponibilização de vagas de estacionamento, afetam aqueles shoppings que estão localizados no Município de Guarulhos. Quanto ao mais, advoga a tese de que as novas regras municipais incorrem em vício de inconstitucionalidade formal e material, pois estipulam critérios arbitrários para o regular funcionamento e desenvolvimento das atividades econômicas no Município de Guarulhos, incorrendo em prejuízo à livre iniciativa e à livre concorrência, com ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de terem sido aprovadas pela Câmara local sem a necessária consulta à sociedade civil e aos órgãos especializados. Aponta que o Projeto de Lei nº 3.028/2021, que culminou na aprovação da Lei nº 8.016/2022, originalmente se limitava ao trato do tamanho de vagas de estacionamento e por isso não contem qualquer opinião ou estudo técnico de profissional habilitado a tal mister, sendo que o parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa atesta que referida exigência seria desnecessária no caso, porquanto se trata de leis que não trariam inovação legislativa voltada ao desenvolvimento urbano. Argumenta, entretanto, que, após o advento do Substitutivo nº 01, houve sim inovação legislativa com a introdução de condições mais gravosas ao empreendedor privado para a obtenção de licença de funcionamento, tornando-se necessária a participação popular em vista de as normas se relacionarem ao uso e ocupação do solo urbano e ao desenvolvimento da urbe em si, sendo que em único dia, sem qualquer reflexão sobre o tema, foram efetuadas alterações à redação original do PL, aprovado em dois turnos de votação mesmo sem estudo técnico ou participação dos munícipes. Citando precedentes e doutrina abalizada, afirma vulnerados os artigos 1º, 111, 144 e 180, inciso II e 191, todos da Constituição Paulista. Entendendo presentes os requisitos legais, pede a concessão de medida cautelar inaudita altera pars, com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para suspender os efeitos da legislação em destaque, que entende maculada, até final decisão. Decido. Presentes os requisitos legais, defere-se o pedido de liminar, suspendendo-se a vigência e a eficácia do artigo 2º da Lei nº 8.016, de 03 de junho de 2022, do Município de Guarulhos, que introduziu o artigo 138-A da Lei nº 6.046/2004 (Código de Edificações e Licenciamento Urbano do Município de Guarulhos CELUMG), até final julgamento da ação. Solicitem-se informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, comunicando-os desta decisão. Cite-se o Dr. Procurador-Geral do Estado e, a seguir, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator R - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: MARCOS ROLIM DA SILVA (OAB: 19478/PA) - Jose Ricardo Pereira Lira (OAB: 145613/ SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2051886-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2051886-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo Anastácio - Autora: Irene da Silva Santos (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Jogi Ischida - Interessada: Hildanete Tina Ferreira e outros - Réu: Marly Yumi Ischida - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - GRATUIDADE PROCESSUAL. BENEFÍCIO CASSADO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL DE A AUTORA DESTA AÇÃO JÁ TER OBTIDO, EM TRANSAÇÃO CELEBRADA EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO DE SEU BENFEITOR, O DIREITO DE RECEBER 1/3 PARTE DO PREÇO DO IMÓVEL, QUE SERÁ VENDIDO. SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PROPÓSITO DE LITIGAR SEM RECOLHER UM CENTAVO AOS COFRES PÚBLICOS E IMUNE ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NA HIPÓTESE DE INSUCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA DE 1º. GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO, ENTENDENDO QUE A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM PAGAMENTO DO CORRESPONDENTE PREÇO VIOLOU A LEGÍTIMA DA FILHA E HERDEIRA NECESSÁRIA. ALIENANTE ERA SENHOR IDOSO, PROMISSÁRIO COMPRADOR DE IMÓVEL, COM PREÇO SOLVIDO. A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA FOI OUTORGADA DIRETAMENTE À CUIDADORA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, COM USUFRUTO DESTE, INTERDITADO DEZ MESES DEPOIS. PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE REDUZIR A NULIDADE À METADE DA DOAÇÃO, QUE INVADIU A LEGÍTIMA DA HERDEIRA NECESSÁRIA, CONVALIDANDO A OUTRA METADE QUE SAIU DA PARTE DISPONÍVEL. ANÁLISE DA PROVA E CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS TORNAM DUVIDOSA A EXISTÊNCIA DE ANIMUS DONANDI. NEGÓCIO BENÉFICO QUE COMPORTA INTERPRETAÇÃO ESTRITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Lause Villas Boas (OAB: 68105/SP) - Maria Augusta Garcia Sanchez (OAB: 276819/SP) - Filipe Augusto Bueno dos Santos (OAB: 318968/SP) - Joao Sanchez Postigo Filho (OAB: 57877/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2120610-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2120610-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Jercy Transportes e Representação Ltda. - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTE DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (“CRÉDITOS IAA”). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DA AGRAVANTE, SOB ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA CONTRATUALMENTE, QUAL SEJA, O PAGAMENTO DO PRINCIPAL CREDOR FIDUCIÁRIO. CRÉDITO DA CREDORA CONSIDERADO CONCURSAL. INSURGÊNCIA. DIREITOS CREDITÓRIOS DE AÇÃO DE PREÇOS (“CRÉDITOS IAA”) CEDIDOS INTEGRALMENTE AO CREDOR PRINCIPAL. CESSÕES FIDUCIÁRIAS DA AGRAVANTE QUE RECAÍRAM SOBRE AS “SOBRAS DO IAA”. A TITULARIDADE DECORRENTE DE CESSÃO FIDUCIÁRIA É ALCANÇADA DESDE A CONTRATAÇÃO DA GARANTIA, UMA VEZ PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 66-B DA LEI Nº 4.728/65 E ART. 18 DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ.OS “CRÉDITOS IAA” DEPOSITADOS NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TÊM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO DO ÚNICO CREDOR FIDUCIÁRIO RECONHECIDO PELAS RECUPERANDAS. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DESSE CREDOR QUE FICA LIMITADA AO VALOR DO SEU CRÉDITO. VALIDADE DA CESSÃO FIDUCIÁRIA CONTRATADA COM A AGRAVANTE SOBRE SALDO REMANESCENTE DOS CRÉDITOS IAA. CREDORES FIDUCIÁRIOS QUE NÃO TÊM O SEU CRÉDITO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/01. TRAMITAÇÃO DE INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES, QUE EVENTUALMENTE PODE AFETAR O CRÉDITO DA AGRAVANTE. CONTROLE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO E LEVANTAMENTO DE VALORES QUE DEVERÁ SER REALIZADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OPORTUNAMENTE.RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sarah de Castro Ferreira (OAB: 339162/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1072202-56.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1072202-56.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Urban Inc - Incorporações e Participações S/A e outros - Apelado: Anhanguera Educacional Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Acolheram o reexame. V. U. - REEXAME (CPC, ART. 1.030, II) - APELAÇÃO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, E CONDENOU OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, POR UNANIMIDADE, APENAS PARA MINORAR E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DETERMINAÇÃO DE REEXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TESE FIRMADA QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1076 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO APRECIAR O TEMA 1.076, CONCLUIU PELO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE, QUANDO O VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS - TRIBUNAIS QUE DEVEM OBSERVAR “OS ACÓRDÃOS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS” (CPC, ART. 927, III) - EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO HÁ MAIS ESPAÇO PARA, NEM MESMO SOB OS FUNDAMENTOS DA PROPORCIONALIDADE, DA MODERAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO, AFASTAR-SE DO CRITÉRIO OBJETIVO, MAS NEM POR ISSO ACERTADO E JUSTO, DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO MONTANTE FIXADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA - REFORMA DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO PARA DESPROVER O APELO DOS AUTORES - REEXAME ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Aluísio Cabianca Berezowski (OAB: 206324/SP) - Cláudia Gruppi Costa (OAB: 356156/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011529-43.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1011529-43.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Simone Guerra Oliveira e outro - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Fundação Cesp - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERMANÊNCIA DA VIÚVA DE TITULAR DE PLANO DE SAÚDE NOS VALORES PRATICADOS AOS ATIVOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA CORRÉ E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE DEVE SER AFASTADA. ILEGITIMIDADE DA CORRÉ FUNDAÇÃO CESP MANTIDA. NÃO PARTICIPOU DO LITIGIO QUE GEROU A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MÉRITO. CONTRATO RESCINDIDO ENTRE A CORRÉ BRADESCO SAÚDE S.A. E A ANTERIOR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO, PASSÍVEL DE ALTERAÇÕES NO CURSO DA RELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO ARTIGO 505, I, DO CPC. EX-EMPREGADO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A UM DETERMINADO REGIME OU MODELO DE PLANO DE CUSTEIO. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER OBJETO EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson da Silva França (OAB: 388611/ SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1019892-37.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1019892-37.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: I. C. do N. G. G. e outros - Apelada: T. P. A. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE ABRIL DE 2018 E A DATA DO ÓBITO DO DE CUJUS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O DE CUJUS E SUA MULHER JAMAIS SE SEPARARAM, TENDO HAVIDO, ENTRE A AUTORA E A.M.G.G., MERO RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL (CONCUBINATO). RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO, QUE SOMENTE É POSSÍVEL A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OCORRIDA A SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL DA PESSOA CASADA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.045.273/SE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 529). ELEMENTOS DOS AUTOS, EM ESPECIAL AS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL, QUE COMPROVAM QUE A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A REQUERENTE E A.M.G.G. TEVE INÍCIO QUANDO ELE E SUA MULHER JÁ ESTAVAM SEPARADOS DE FATO, TENDO PERDURADO ATÉ O SEU FALECIMENTO. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA REQUERENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago de Oliveira Siqueira (OAB: 370321/SP) - Juliano Antonio Campos (OAB: 165469/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1037770-90.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1037770-90.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: José Aldo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda - Apelado: Valdir Castro Pereira - Apelado: Honezil Maria de Oliveira da Silva - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IMPERTINÊNCIA. FALSIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE À ALEGADA COMPRA PELO ENTÃO AUTOR. VÍCIO NA CADEIA SUCESSÓRIA QUE MACULA A TRANSMISSÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS MAIS DO QUE SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO AUTORIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. ART. 355 DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecília Meire Fernandes Vieira (OAB: 156911/SP) - Luiz Carlos Borges da Silveira (OAB: 35005/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/ SP) - Arão Elisiario Nunes (OAB: 321821/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luiza Lins Veloso (OAB: L/LV) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007480-27.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1007480-27.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Adalzira Theodoro Ribeiro de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO RÉU, QUE ESTÁ DESCONTANDO PARCELAS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACOLHIMENTO DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO ELETRÔNICO (BIOMETRIA FACIAL) - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.- INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIMENTO A AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC MULTA FIXADA EM 10% DO VALOR CAUSA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA 9% SOBRE O VALOR DA CAUSA, O QUE SE FAZ DE OFÍCIO.RECURSO NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilberto Donizeti Pinato (OAB: 104559/SP) - Bruno Miranda de Carvalho (OAB: 326900/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000341-30.2020.8.26.0027
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000341-30.2020.8.26.0027 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iacanga - Apelante: Geraldo Donizete Lopes - Apelada: Claudelice Rodrigues Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENDOSSANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA E, POR SUA VEZ, IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS PELO AGRAVANTE. UMA VEZ COLOCADO O CHEQUE EM CIRCULAÇÃO, O EMITENTE É POR ELE RESPONSÁVEL POR SEU PAGAMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENDOSSANTE QUANDO A CREDORA DECIDIU POR NÃO INCLUÍ- LO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EMITENTE QUE PODE, EVENTUALMENTE, INTENTAR AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO ENDOSSANTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR EXPRESSO NA CÁRTULA DO EMITENTE OU DO ENDOSSANTE. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA.EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 503 DO STJ E 18 DO TJSP. TERMO DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE CADA EMISSÃO. CÁRTULAS QUE POSSUÍAM PÓS-DATAÇÃO DE MANEIRA REGULAR, OU SEJA, EM CAMPO PRÓPRIO PARA A INSERÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DE CHEQUE. APLICAÇÃO DO TEMA 945 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL ACOLHIMENTO DA TESE DEFENDIDA PELO APELANTE DE QUE O PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DEVERIA SE INICIAR A PARTIR DO PACTO JUNTADO (FLS. 41/42) IMPEDIDO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO “TU QUOQUE”, VEZ QUE NO CORPO DO PRÓPRIO CONTRATO HÁ MENÇÃO EXPRESSA QUE AS PARCELAS A SEREM PAGAS SERÃO “VENCÍVEIS A CADA 30 DIAS”.EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO QUE SE ENCONTRAVA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE FORMA QUE A PROVA OBJETIVADA PELO APELANTE NÃO TERIA O CONDÃO DE REVERTER OU, AINDA, PREFERIR ÀS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE TENHA HAVIDO ENDOSSO PÓSTUMO NOS CHEQUES JUNTADOS, A FIM DE QUE RESTASSE CARACTERIZADA EVENTUAL CESSÃO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA E DO TJSP.EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CHEQUE DADO COMO GARANTIA EM RELAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE OS CHEQUES QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO FORAM DADOS COMO GARANTIA EM CONTRATO FIRMADO PELO EXECUTADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ E DA AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, QUE DISPENSAM ALUSÃO A QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ADEMAIS, INEXISTEM NOS AUTOS QUALQUER INDICAÇÃO QUE OS CHEQUES AOS QUAIS SE BUSCA ATRIBUIR FORÇA EXECUTIVA TENHAM SIDO EMITIDOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR DO EXECUTADO.EMBARGOS MONITÓRIOS. CORREÇÃO DO VALOR DEVIDO. DATA DE INÍCIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VALOR DE R$ 45.000,00 CONSIDERADO EM SENTENÇA JÁ ATUALIZADO PELA PARTE APELADA. VALOR SINGELO EXPRESSO NAS CÁRTULAS DE R$ 30.000,00. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA EMISSÃO DE CADA TÍTULO. E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS INCIDENTES, A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA (EM CADA TÍTULO), NOS TERMOS DO RESP 1556834/SP. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTES EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Aldebaran Brandão (OAB: 319270/SP) - Juliani de Lima Siqueira (OAB: 348610/SP) - Fabiano de Mello Belentani (OAB: 218242/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001251-10.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001251-10.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Banco Itau Consignado S/A - Apelada: Jessina Rosa Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.COMPENSAÇÃO DE VALORES PEDIDO FEITO PELO BANCO RÉU EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO JÁ DEFERIU A COMPENSAÇÃO DE VALORES NA SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Adriana Germani (OAB: 259355/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007828-80.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1007828-80.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Pedro Rodrigues da Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. O AUTOR DEMOROU MAIS DE DOIS ANOS PARA INGRESSAR COM A AÇÃO, DE MODO QUE A SITUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NÃO ERA EMERGENTE E NÃO LHE CAUSOU DANO MORAL. OS VALORES DESCONTADOS DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADA MÁ-FÉ DO BANCO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO QUE OS HONORÁRIOS, FIXADOS POR EQUIDADE EM R$2.529,27, SEJAM MAJORADOS. INADMISSIBILIDADE: OS PEDIDOS DO AUTOR FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). CORRETA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, UMA VEZ QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO APELANTE É MUITO BAIXO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC. VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2234985-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2234985-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Di Jorge Silva e outro - Agravado: Toguti & Toguti Moda Fitnes Ltda.-me - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SIMPLES INEXISTÊNCIA DE BENS NOS ATIVOS DA SOCIEDADE, SEM A COMPROVAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO JUSTIFICAM O DECRETO DE DESCONSIDERAÇÃO, ACRESCENDO-SE NO CASO, QUE A SOCIEDADE JÁ SE ENCONTRA FORMALMENTE DISSOLVIDA CONFORME DISTRATO SOCIAL ARQUIVADO NA JUCESP EM SESSÃO DE 22/01/2016. DE PREVALECER O ENTENDIMENTO DE QUE A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA PÕE FIM À EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E A AÇÃO DEVE SER DIRECIONADA CONTRA A PESSOA DOS SÓCIOS RESPONSÁVEIS E NÃO MAIS PERANTE O ENTE MORAL EXTINTO. EM ASSIM SENDO, A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DEVERÁ SER AFERIDA DIRETAMENTE E NÃO POR MEIO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS EXISTE, OBEDECIDOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E RESPONSÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO COM OS FUNDAMENTOS ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB: 354520/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0970613-40.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Localíder Locadora de Veículos Ltda - Apelado: CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA - Apelado: ISS BIOSYSTEM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA - Magistrado(a) Edgard Rosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADES DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO PROCEDENTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPAROS EM VEÍCULO - SERVIÇO CONTRATADO DIRETAMENTE PELA AUTORA - GRAVAÇÃO TELEFÔNICA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE POR ELA, CORROBORADA COM A PROVA TESTEMUNHAL, QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA E A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INVIÁVEL A DISCUSSÃO NESTE FEITO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA, QUE NÃO INTEGROU A LIDE COMO LITISDENUNCIADA, PELOS REPAROS DO VEÍCULO QUE ESTAVA EM SUA POSSE - EMPRESA LOCATÁRIA QUE NÃO EMITIU A DUPLICATA, COMO TAMPOUCO INTEGROU A RELAÇÃO OBRIGACIONAL FIRMADA EXCLUSIVAMENTE ENTRE A AUTORA E A RÉ - IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR, NESTES AUTOS, A RESPONSABILIDADE DE TERCEIRA, ESTRANHA AO NEGÓCIO JURÍDICO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA REALIZADO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - SENTENÇA CONFIRMADA.- RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/SP) - Murilo Bittencourt de Freitas (OAB: 284952/SP) - Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000738-12.2014.8.26.0094 - Processo Físico - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonia Cândida de Lima - Apelado: Vitória Serena Lima Passafaro (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Natiele Naiara de Lima Ferreira Passafaro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE NOTA PROMISSÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECRETAR A NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS POR IRREGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PESSOA ANALFABETA CONFORME REGISTRO EM SUA CÉDULA DE IDENTIDADE QUE ABRIU CONTA NA INSTITUIÇÃO RÉ PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO. SITUAÇÃO CLARA DE FALTA DE CONSENTIMENTO INFORMADO PARA AS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ASSINATURAS APOSTAS EM ALGUNS DOS CONTRATOS.SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano César Ullian (OAB: 124015/SP) - Renata Cristiani Aleixo Tostes Martins (OAB: 178816/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010073-13.1996.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Armindo da Silva Carneiro - Apelado: Jaime da Silva Carneiro - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. R. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II C.C. 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO SÓ DO BANCO EXEQUENTE. ENVIO DOS AUTOS AO ARQUIVO, ANTE A INÉRCIA DO CREDOR, POR DECISÃO COM INTIMAÇÃO EM 23.05.14. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO EFETIVADO PELO EXECUTADO, QUE, EM JANEIRO/21, PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGULAMENTAÇÃO PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NO RECURSO ESPECIAL 1604412/SC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, CONTADO DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DE 1 (UM) ANO DA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (ARTIGO 206,§5º, I, CÓD. CIVIL). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcelo Jacopetti Ribeiro (OAB: 139093/SP) - Fabiana Bichuette Ribeiro (OAB: 135036/SP) - Leandro da Silva Carneiro Carletti (OAB: 363644/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3000563-79.2013.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alberto Viana - Magistrado(a) Campos Mello - Não conheceram do recurso do réu e deram provimento em parte ao do autor, V.U. - DEMANDA DE COBRANÇA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO EXPRESSA DEMONSTRADA. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005642-06.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Brumavi Terceirização de Serviços Ltda. - Apelado: Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” - LEGITIMIDADE PARA A CAUSA AUTORA, EMITENTE DOS TÍTULOS TRANSFERIDOS À RÉ MEDTIANTE ENDOSSO, QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DELES AUTORA QUE, COM O ENDOSSO DAS CÁRTULAS, DEIXOU DE SER A SUA TITULAR DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS QUE PODE SER POSTULADA PELA EMPRESA SACADA, QUE, NO ENTANTO, NÃO INTEGROU A AÇÃO SENTENÇA MANTIDA APELO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Fiorucci (OAB: 328732/SP) - Roseli Moraes Coelho (OAB: 173931/SP) - Fabiane Basilio dos Santos (OAB: 187508/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0123356-43.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fast Crédito Prestadora de Serviços Ltda - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO - INEXISTÊNCIA NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 1000865-72.2015.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Carbinox Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: G.f. Comércio e Serviços e Usinagem e Calderaria Ltda (Não citado) - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXEQUENTE - FEITO - ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO - INÉRCIA - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE - REQUERIMENTO DA EXECUTADA - PRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - EXECUTADA - NÃO CITAÇÃO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiane Moreira de Souza (OAB: 250298/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0033807-17.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0033807-17.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelado: Alfredo Gomes da Silva Filho - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUTOR APOSENTADO QUE VISA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PATROCINADOR E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, CONDENANDO A RÉ PREVI AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REFERENTES À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MANEJADA PELA RÉ PREVI. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE DEVEM REFLETIR NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO AUTOR. PRÉVIO CUSTEIO DEVIDO. GARANTIA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUTOR QUE DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA, NA CORRETA PROPORÇÃO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MEDIANTE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. JUROS DE MORA QUE INCIDIRÃO APÓS APURAÇÃO DO VALOR A SER CUSTEADO PELO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER RATEADOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Manoel Ferreira Rosa Neto (OAB: 298653/SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000192-64.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000192-64.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Luis Carlos Fidelis (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DE DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELE CONCEDIDA.APELO DO DEMANDANTE. DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, ASSIM COMO DA CRIAÇÃO E PERSISTÊNCIA DO DÉBITO ALEGADO PELO RÉU. APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE MAUS PAGADORES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO, DESCABIDA A ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE FOI INTIMADO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E NÃO COMPARECEU, SEM OFERTAR QUALQUER JUSTIFICATIVA. RECORRENTE CONDENADO A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 9,9% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Rodrigues (OAB: 283252/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000933-16.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000933-16.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apte/Apda: Sonia Maria Voltolini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DESCRITAS NA INICIAL; CONDENAR O RÉU A RESTITUIR À AUTORA OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/ RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Carolina Alves de Souza (OAB: 366373/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1074806-92.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1074806-92.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Vinicius Frabetti - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DO GOZO, EM RAZÃO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDO, INDEPENDENTEMENTE DE TER O SERVIDOR REQUERIDO OU NÃO O GOZO QUANDO EM ATIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO A QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA DESDE A DATA EM QUE PASSOU À INATIVIDADE E A QUE SEJAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA 10ª CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RESP N. 1.850.512/SP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Paulo de Matos (OAB: 447767/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000158-94.1991.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Silvana de Melo Roter (E outros(as)) e outros - Agravado: Prefeitura Municipal de São Jose do Rio Preto - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AGRAVANTES. PEDIDO FORMULADO QUANDO HÁ MUITO TEMPO DECORRIDO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Ignácio Freire Siqueira (OAB: 191869/SP) - Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) (Procurador) - Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0002247-90.2012.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Municipio de Mairiporã - Magistrado(a) Paulo Galizia - Embargos de declaração acolhidos, sem alteração da parte dispositiva do julgado, V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE MANANCIAIS. ÁREA DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS DO ALTO JUQUERY APRM-AJ. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PONTOS ARGUIDOS PELAS EMBARGANTES. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) (Procurador) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 141540/SP) - Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB: 124512/ SP) (Procurador) - Ivan Bueno (OAB: 110081/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0012181-73.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Lindalva Ribeiro Lunardelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA DE FORMA IRREGULAR. PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE DE CONDENAÇÃO DA OCUPANTE À REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. OBRA INICIADA SEM PRÉVIO ALVARÁ, EM INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INÉRCIA DA RÉ, QUE, MESMO APÓS NOTIFICADA, NÃO REGULARIZOU A CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Okuma Masi (OAB: 177006/SP) - Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 434158/SP) (Procurador) - Fabiano Brandao Majorana (OAB: 128357/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar - sala 31 Nº 0026055-53.2005.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Angélica Rollemberg Martins e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO IMPOSSIBILIDADE: OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELO EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Marco Aurelio Vieira de Faria (OAB: 71319/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Leo Costa Ramos (OAB: 24640/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 3001143-67.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Leandro Vinicius da Conceição - Apelado: Carlos Eduardo Pignatari - Apelado: Construtora Piovesan Ltda e outros - Apelado: Alaor Tosto do Amaral - Apelado: João Carlos Alves Machado e outros - Apelado: Olivio Scamatti e outros - Apelado: Demop Participações Ltda - Apelado: Guilherme Pansani do Livramento - Apelado: Ultrapav Engenharia de Pavimentos Limitada e outros - Apelado: Fernando Cesar Matavelli - Apelado: Serafim Sesito Junior - Apelado: Município de Votuporanga - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declarará voto o 2º Juiz, - APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO FRATELLI. LICITAÇÕES TIDAS COMO FRAUDULENTAS E DESVIO DE RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES. FORÇA TAREFA ENTRE OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA UNIÃO, JUNTO COM A POLÍCIA FEDERAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, UMA VEZ QUE O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU PELA ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELA JUSTIÇA CRIMINAL ESTADUAL, BEM COMO DAS PROVAS QUE DELA DERIVARAM (HABEAS CORPUS Nº 129.646). PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE QUE SE BASEARAM INTEGRALMENTE EM TAIS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO NO FEITO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE SEJAM ANALISADOS DOCUMENTOS APREENDIDOS EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS OBTIDAS POR DERIVAÇÃO, QUE IGUALMENTE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS VÁLIDAS (“FRUITS OF THE POISONOUS TREE”). SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 898,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Lucas Vinicius Dias dos Santos (OAB: 411882/SP) - Rafael Pontes Gestal de Siqueira (OAB: 364590/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/SP) - Odemes Bordini (OAB: 114188/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Luis Eduardo Rodrigues Sanches (OAB: 288007/SP) - Sílvia Helena Alves Giovanini (OAB: 223207/SP) - Cleber Costa Gonçalves dos Santos (OAB: 315700/SP) - Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 RETIFICAÇÃO



Processo: 2258172-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2258172-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Laboratórios Pfizer Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - INCONFORMISMO DIANTE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, TENDO EM VISTA O TEMA Nº 9 DESTA CORTE E O TEMA Nº 986 DO STJ, E JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO LIMINAR, DEDUZIDO PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS INCIDENTE SOBRE TARIFAS “TUST” E “TUSD” NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DE LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CONFORME ART. 314 E, ESPECIALMENTE, ART. 982, §2º, AMBOS DO CPC AFASTADO O ÓBICE À APRECIAÇÃO DA LIMINAR - PROVIMENTO - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA, TENDO EM VISTA QUE HÁ PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E A JURISPRUDÊNCIA CORROBORA O ENTENDIMENTO DE QUE A TUST E A TUSD DEVEM SER EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO, MANTIDA E RATIFICADA A LIMINAR RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) - Luiza Prado Moreno (OAB: 446602/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 3005290-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 3005290-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Adma Tania Elias e outros - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RPV - DECISÃO QUE DETERMINA QUE A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EFETUE A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO A FIM DE ADEQUAR AO ANTIGO TETO DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - LEI ESTADUAL Nº 17.205/19, QUE ALTEROU O LIMITE DE OPVS NO ESTADO DE SÃO PAULO DE 1.135,2885 PARA 440,214851 UFESPS - O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO É O MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO SE O CRÉDITO É OU NÃO DE PEQUENO VALOR EXEGESE DO TEMA Nº 792 STF HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO APRESENTA DISTINÇÃO RELEVANTE QUANTO AO TEMA, DEVENDO O MESMO RACIOCÍNIO DO LIMITE DE VALOR DE EXPEDIÇÃO DE RPV SER APLICADO PARA OS DEPÓSITOS DE PRIORIDADE DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Camilla Azzoni Emina (OAB: 177583/SP) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Jose Orismo Pereira (OAB: 134315/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB: 286122/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002658-90.2011.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR IMPOSIÇÃO DE LIMITE AO PAGAMENTO DE FATURAS EM CORRESPONDENTE BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARA APLICAR A PENALIDADE. MULTA. MONTANTE QUE OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS.-O VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIROS, TAL COMO OCORREU NA ESPÉCIE. SALIENTA-SE QUE ESSES TERCEIROS SÃO OS DESTINATÁRIOS FINAIS DO SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÃO, OU SEJA, CONSUMIDORES, NOS TERMOS DA DEFINIÇÃO CONSTANTE NO CAPUT DO ART. 2° DA LEI 8.078/1990.-É INDUBITÁVEL A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA APONTADA PRÁTICA ABUSIVA E VIOLADORA A DIREITO DO CONSUMIDOR SENDO, PORTANTO, A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -PROCON ABSOLUTAMENTE COMPETENTE PARA IMPOR A SANÇÃO QUE ORA SE PRETENDE ANULAR, NOS MOLDES DA LEI 9.192/1995 (DE 23-11) E DECRETO 41.170/1996 (DE 23-9).-NÃO SE VERIFICA EXCESSO NO VALOR DA MULTA INFLIGIDA AO EMBARGANTE. AO REVÉS, NOTA-SE ESTRITA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE.-NO QUE TANGE COM O FATO DE OS EMPREGADOS DA CONTRATADA JAMAIS TEREM SE SUBORDINADO A ALGUM PREPOSTO DA EMBARGANTE, TAL QUESTÃO SE MOSTRA IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, JÁ QUE A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM TELA CONSIDEROU O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, E NÃO A RELAÇÃO HIERÁRQUICA EXISTENTE ENTRE OS CONTRATANTES OU SEUS PREPOSTOS.NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) (Procurador) - Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 0003225-58.2013.8.26.0168/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Embgte/Embgdo: Aparecido de Santana (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Município de Ouro Verde - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS, TENDO A CAUSA SIDO SOLUCIONADA EM ABSOLUTO ALINHAMENTO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA.REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Denadai Cangussu de Lima (OAB: 253446/SP) - Elvio Caldas de Oliveira (OAB: 332604/SP) (Procurador) - Sergio Roberto Salvador (OAB: 71932/SP) - Joao Carlos Sanches (OAB: 145493/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0005013-11.2012.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apte/Apdo: Abreu ,Freitas, Goulart e Santos Sociedade de Advogados - Apelado: Tecval Sa Valvulas Inds e outro - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Deram provimento ao recurso de Apelação da Fazenda do Estado para cassar a r. sentença de fls. 179/181, prejudicado o apelo dos patronos da executada-excipiente. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA E ICMS. DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485 VI, DO CPC. EMPRESA INCORPORADA POR OUTRA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DO POLO PASSIVO. EMPRESA INCORPORADORA QUE ASSUME DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA INCORPORADA, INCLUSIVE TRIBUTÁRIOS. FAZENDA DO ESTADO QUE, ANTES DA CITAÇÃO DA EMPRESA, REQUEREU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUSÃO DA EMPRESA INCORPORADORA. PRECEDENTES. RECURSO DA FAZENDA PROVIDO PARA CASSAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM PRIMEIRO GRAU. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DOS PATRONOS DA EXECUTADA- EXCIPIENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Abreu Faria (OAB: 123070/RJ) - Rafael Alves dos Santos (OAB: 172036/RJ) - Tainá Domingues Bíscaro (OAB: 415369/SP) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 0007926-16.2011.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jair Aparecido Borges - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCALPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE CINCO ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 INÉRCIA DA FAZENDA - PRECEDENTE DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Fernando Silvério Borges (OAB: 204293/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0008007-90.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Amcor Rigid Plastics do Brasil Ltda - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do artigo 942 do CPC com a participação dos Desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip, negaram provimento à apelação, vencidos o Relator e o 3º Juiz. Acórdão com 2º Juiz. Declararão votos o 3º e o 5º Juízes. - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADEAUTUAÇÃO DECORRENTE DE NEGÓCIOS REALIZADOS COM EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA POSTERIORMENTE O QUE IMPORTA CONSIDERAR É SE AS TRANSAÇÕES FORAM EFETIVAMENTE REALIZADAS COM EMPRESA INSCRITA NA REPARTIÇÃO PÚBLICA E SE EXISTE AMPARO DOCUMENTAL, DE CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA “TEORIA DA APARÊNCIA” FATOS QUE OCORRERAM ANTERIORMENTE À DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PELO FISCO - PRECEDENTES DO E. TJSP E DO STJ SÚMULA 509 DO STJ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA RÉ PARA 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 3°, INCISO IV, E 11 DO NOVO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Marco Favini (OAB: 253373/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0008289-98.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Clovis Batista Correa da Silveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ATOS INSCRITOS NA JUNTA COMERCIAL. FRAUDE. NULIDADE. LESÕES MORAIS.O EXAME DA ATUAL NORMATIVA APLICÁVEL ÀS JUNTAS COMERCIAIS -OU SEJA, AOS «REGISTROS PÚBLICOS» DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS- APONTA NA DIREÇÃO DE QUE O EXAME DOCUMENTÁRIO DELA EXIGÍVEL DEVA SER APENAS EXTRÍNSECO (TAMBÉM DITO DE FORMAS MÍNIMAS; CF., A PROPÓSITO, OS ARTS. 35 E 40 DA LEI 8.934, DE 1994).TODAVIA, ISTO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO DAS JUNTAS DE COMÉRCIO QUANDO, AINDA À LUZ DE PROVA BASTANTE DA FALSIDADE DOS TÍTULOS, NÃO ADOTA AS PROVIDÊNCIAS DE CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES CORRESPONDENTES, ACARRETANDO EFEITOS DANOSOS E ATÉ MORALMENTE LESIVOS.NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/ SP) (Procurador) - Carlos Salles dos Santos Junior (OAB: 123770/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Claudio Versolato (OAB: 94175/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar - Sala 31 Nº 0018948-88.1997.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: ONOGAS S.A. COMERCIO E INDÚSTRIA - Embargdo: SYRIO QUINAN - Embargdo: ONOFRE QUINAN - Embargdo: DEBORAH QUINAN DE AQUINO FLEURY - Embargdo: PAULO LOULY QUINAN - Embargdo: LYDIA ARAUJO QUINAN - Embargdo: JOSÉ QUINAN - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEFEITOS INFRINGENTES O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/15), QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ATÉ MESMO ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmen Sabrina Cochrane Santiago Viana (OAB: 430512/SP) (Procurador) - Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB: 480143/SP) - Eduardo Urany de Castro (OAB: 16539/GO) - Marcelo Bittar (OAB: 24030/GO) - 3º andar - Sala 31 Nº 0027239-63.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Selma Abujamra e outro - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PENSÃO POR MORTE REVERSÃO DE QUOTA-PARTE DO NETO PARA A AVÓ CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO POSSIBILIDADE PENSÃO QUE POSSUI CARÁTER UNITÁRIO E NATUREZA INTUITO FAMILIAE CARÁTER SOCIAL E ALIMENTAR DO BENEFÍCIO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olyntho de Lima Dantas (OAB: 121975/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 9003770-20.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cantina Trattoria Taverna Ltda Microempresa - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE CINCO ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TEMAS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 DO STJ) - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 9003797-03.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fiocabos Ind e Com de Condutores Eletricos Ltd - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS PRESCRIÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE SUCESSO FINANCEIRO DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À EXEQUENTE - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rene Ignacio (OAB: 384631/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 RETIFICAÇÃO Nº 0000287-13.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luciana Trepador Plez - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - mantiveram o Acórdão V.U. - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DE ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA Nº 810 DO STF - AÇÃO ORDINÁRIA - O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO APENAS PARA EXCLUIR A INTEGRALIZAÇÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO À BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO, MANTENDO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, O REGIME DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA: ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP E JUROS DE MORA COM BASE NA SÚMULA 03 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJ/SP - DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS A ESTA RELATORIA, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO COL. STF NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FAZENDA ESTADUAL, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, POIS EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DE MÉRITO DO TEMA N.º 810/STF, CUJOS EFEITOS NÃO FORAM POSTERIORMENTE MODULADOS.RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0000370-25.1997.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Carlos Renato de Costa Netto (Espólio) - Apelante: Jose Carlos Costa Netto (Herdeiro) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Negaram provimento ao recurso. V.U. (Sustentou oralmente o Dr Joe De Andrade Júnior - inscrito na OAB/SP n. 249.793.) - DESAPROPRIAÇAO INDIRETA. GLEBA RURAL SITUADA NO MUNICÍPIO DE ILHABELA, ABRANGIDA PELO PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA, CRIADO PELO DECRETO Nº 9.414/77. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERENTES BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRIMEIRO, POR SE TRATAR DE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE USO DE PROPRIEDADE PELO PARTICULAR, VISANDO À PRESERVAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL, SEM TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS ABRANGIDOS PELO PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA PARA O ESTADO DE SÃO PAULO, TAMPOUCO ÁREA PERTENCENTE AOS APELANTES. SEGUNDO, PORQUE NÃO SE DESINCUMBIRAM OS AUTORES DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE SOFRERAM ALGUM PREJUÍZO DECORRENTE DA CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Alexandra Romano (OAB: 194577/SP) - Deivis Augusto John Porto (OAB: 367098/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0000647-35.2007.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Dracena - Apelante: Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Eduardo dos Reis - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - readequaram o Acórdão. V.U. - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA Nº 905 DO STJ - TEMA Nº 810 DO STF DESAPROPRIAÇÃO TEMAS Nº 210, 211 E 126 DO STJ TERMO INICIAL/FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, ÍNDICE APLICÁVEL, E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, POIS, EM CONSONÂNCIA COM O QUANTO DECIDIDO NO TEMA N.º 810 STF E TEMA N.º 905 DO STJ TEMAS Nº 210, 211 E 126 DO STJ CUMULAÇÃOI DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS AFASTADA VEDAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMA Nº 1073 DO STJ - OS JUROS COMPENSATÓRIOS TÊM INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO (TERMO FINAL) OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM SOMENTE SE O PRECATÓRIO EXPEDIDO NÃO FOR PAGO NO PRAZO CONSTITUCIONAL - ADEQUAÇÃO DO JULGADO TÃO SOMENTE NO QUE TANGE À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Lincoln Rudoi (OAB: 381813/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Wenderson Pigossi (OAB: 158230/SP) - João Simão Neto (OAB: 47401/SP) - Osny Cesar Mattos Sartori (OAB: 129993/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0008341-93.2014.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapeva - Apte/Apdo: Município de Itapeva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Adelaide Costa Teixeira Me, Loja das Piscinas e outro - Apdo/Apte: Rodovias Integradas do Oeste S/A - Spvias - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - INTERDITO PROIBITÓRIOPRETENSÃO DAS AUTORAS DE QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DEFINITIVAMENTE DE RETIRAR OU OBSTRUIR O ACESSO EXISTENTE NO KM 283 DA RODOVIA FRANCISCO ALVES NEGRÃO, NO SENTIDO ITAPEVA CAPÃO BONITO OU DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE IMPEÇA OU PREJUDIQUE AS AUTORAS A TEREM LIVRE ACESSO DE ENTRADA E SAÍDA DE SUAS RESIDÊNCIAS E LOCAIS DE TRABALHO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA E DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA SPVIAS DEVIDAMENTE AFASTADAS RÉUS AUTORIZADOS A REALIZAR O FECHAMENTO DO ACESSO IRREGULAR CASO DISPONIBILIZEM ALTERNATIVA PARA ACESSAR O IMÓVEL DAS AUTORAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELOS RÉUS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA PROPORÇÃO DE METADE PARA CADA UM, COM FULCRO NO ART. 85, §§ 4º, INCISO III, E 11, DO NOVO CPC.REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) - Celso Luiz Monteiro Ferraz (OAB: 339021/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0010494-91.2010.8.26.0609/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Prefeitura Municipal de Taboão da Serra - Embargdo: Antonio Carlos da Rocha Conceição (Espólio) e outro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME ESCALONAMENTO PREVISTO PELO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR ESTA 11ª CÂMARA, QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DA MUNICIPALIDADE REQUERIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO VOLTADO À REFORMA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM POR EQUIDADE, JÁ SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DE CASOS SERIAIS PELO COL. STJ, TEMA 1076, DE OBSERVÂNCIA IMPERATIVA, NA FORMA DO INC. III DO ART. 927 DO CPC. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO FOR AFERÍVEL. DE RIGOR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVANDO-SE O ENTENDIMENTO SOLIDADO PELO COL. STJ, ACOLHENDO-SE OS ACLARATÓRIOS PARA, MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, DAR PROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) - Maria Luisa Vaz de Almeida Andrade (OAB: 97702/SP) - Isabel Moraes Barros Thompson (OAB: 179570/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0126855-98.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S.a - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO OCORRÊNCIA ICMS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COMÉRCIO INTERESTADUAL - VENDEDORA QUE ADOTOU TODAS AS CAUTELAS PARA SE CERTIFICAR DA REGULARIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA, ÔNUS QUE COMPETIA AO FISCO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - SENTENÇA REFORMADA, DE CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO DO E. STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000522-74.2011.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Frigoestrela S/A - Em Recuperaçao Judicial (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Souza Meirelles - Deram provimento ao recurso de apelação. V.U. - DEMANDA ANULATÓRIA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXAÇÃO DE VERBA POR EQUIDADE DESCABIMENTO QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS TEMA 1.076 DO E. STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Jessica Garcia Batista (OAB: 211608/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0001234-74.2009.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Maria Julieta Farah Lanças - Apelante: Lairton Gomes Goulart - Apelante: Instituto de Professores Publicos e Particulares - Ippp - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Deram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Dennis de Miranda Fiuza. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE BERTIOGA CONTRATAÇÃO DE INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DISPENSA DE LICITAÇÃO, CONFORME O ART. 24, INC. XIII, DA LEI Nº 8.666, DE 1993 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.883, DE 1994) NÃO HÁ DANO MATERIAL PRESUMIDO SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONTRATADO DEVEM SER REMUNERADOS; CONJUNTO PROBATÓRIO CARENTE DE CERTEZA DE CONDUTA DOLOSA EVENTUAL CONDUTA CULPOSA NÃO TIPIFICADA, CONFORME A LEI Nº 14.230, DE 2021 TEMA 1.199 DO STF SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA RECURSOS DE APELAÇÃO, PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Baddini (OAB: 208795/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/ SP) - Octavio Rulli (OAB: 183630/SP) - Jacob Paschoal Gonçalves da Silva (OAB: 286846/SP) - Dennis de Miranda Fiuza (OAB: 112888/SP) - Carlos Augusto Duchen Auroux (OAB: 209848/SP) - Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB: 155531/SP) - Jamilson Lisboa Sabino (OAB: 202016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0010629-88.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Construtora CVS S/A - Apdo/ Apte: Fundação Casa Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Negaram provimento aos recursos. V. U. Declara voto convergente, o Des. Edson Ferreira. - AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRATO ADMINISTRATIVO CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE INTERNAÇÃO DA FEBEM-SP DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO OBRAS COM VÍCIOS ESTRUTURAIS ABERTURA DE NOVO PROCESSO LICITATÓRIO PARA FINALIZAÇÃO DAS OBRAS, DE CONFORMIDADE COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS NO CONTRATO RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS SUPORTADAS COM A NOVA CONTRATAÇÃO ADMISSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA DANOS E NEXO CAUSAL COMPROVADOS EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS LEI 14.133, DE 2001, ART. 120 REPARAÇÃO DEVIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONFIRMADA RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES, DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lise de Almeida (OAB: 93025/SP) - Vera Regina Isaguirre Rodriguez (OAB: 118153/SP) - Veridiana Cristina Tornich (OAB: 182299/SP) - Simone Vieira da Rocha (OAB: 188008/SP) - Karina Elias Benincasa (OAB: 245737/SP) - Andrezza Maria Basilio da Silva (OAB: 201776/SP) - Gustavo Di Cesare Giannella (OAB: 285410/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 3001659-11.2013.8.26.0075/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Maria Eduarda de Souza França (Menor(es) representado(s)) e outro - Embargdo: Municipio de Bertioga - Magistrado(a) Edson Ferreira - Acolheram os embargos, mas sem efeito modificativo. V.U. - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ALEGADA DEFICIÊNCIA EM PRÉ-NATAL E ERRO DE DIAGNÓSTICO PARA A RECÉM-NASCIDA. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM FAVOR DA RECÉM-NASCIDA E PROVA TESTEMUNHAL, DEFERIDA, MAS NÃO COLHIDA NA ORIGEM. SOFRIMENTO QUE DECORREU DA DOENÇA CONGÊNITA DA RECÉM-NASCIDA, NÃO DE FALHAS IMPUTÁVEIS AO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO. DESCABIDA PROVA TESTEMUNHAL PARA CONTRARIAR A PROVA TÉCNICA. PARA TAIS ACRÉSCIMOS, SÃO ACOLHIDOS OS EMBARGOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia da Silva Neves (OAB: 251658/ SP) - Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP) - Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 9000515-88.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Onkoy Sports Ltda (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Deram provimento aos recursos. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM CITAÇÃO E PENHORA DE BENS NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS NÃO APRECIADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS, PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/ SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Leandro Jose Milini (OAB: 307947/SP) - 3º andar - Sala 33 RETIFICAÇÃO Nº 0114151-87.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado D e Sao Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Lucy Guimaraes - Magistrado(a) Souza Meirelles - Mantiveram o Acórdão V.U. - REANÁLISE DO CASO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA POR JUÍZO DE EQUIDADE CONDIÇÃO, NO ENTANTO, NÃO VERIFICADA NO JULGADO - CARÁTER VINCULANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO A. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NÃO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO, DADO SUA JÁ CONFORMIDADE COM A TESE ENTÃO FIXADA PELA CORTE SUPERIOR - ACÓRDÃO MANTIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB: 237845/SP) - Hildebrando Luiz da Silva (OAB: 232724/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0967107-56.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Andréa Aguiar de Andrade (E outros(as)) e outros - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Souza Nery - REVISÃO ACOLHIDA, V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DO POSICIONAMENTO ORIGINAL PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 510 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEVE PREVALECER A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STF DE NATUREZA VINCULATIVA, CONSOANTE DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.030, INCISO II C.C. 1.040, AMBOS DO CPC. ACOLHIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE IMPLICA NO PROVIMENTO DO RECURSO. REVISÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Sergio de Moraes (OAB: 217373/SP) - Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB: 174487/SP) (Procurador) - Marcos Rodrigo Carvalho Chiavelli (OAB: 232919/SP) - Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 3000017-24.2013.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Pirapozinho - Apdo/Apte: Roberto Soares Santana (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Souza Meirelles - Mantiveram o Acórdão V.U. - REANÁLISE DO CASO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II DO CPC CONCURSO PÚBLICO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO-CONFIGURADOS, À LUZ DO TEMA Nº 671 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 724.347) CARÁTER VINCULANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETORNO DOS AUTOS A ESTA C. CÂMARA PARA EVENTUAL REVISÃO DO JULGADO - ACÓRDÃO MANTIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Maria Ramos Miras (OAB: 134670/SP) (Procurador) - Victor Emmanuel Teodoro Ferreira (OAB: 275811/SP) - Aparecido Goncalves Ferreira (OAB: 142719/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 3001994-51.2013.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Antonio José Mello Jacinto Guimarães e outros - Apelado: Consórcio Intermunicipal do Pontal do Paranapanema - Cipp - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA DECRETO Nº 4.353/2013 (PIRAPOZINHO) E DECRETO Nº 1.133/2013 (TARABAI) ATERRO SANITÁRIO INTERMUNICIPAL. INDENIZAÇÃO LAUDO INFORMA A INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL E EM SEU ENTORNO - ELEMENTOS COMPARATIVOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL, INSERIDOS NO MESMO SETOR GEOECONÔMICO DO IMÓVEL AVALIADO VALOR DE INDENIZAÇÃO QUE INCLUIU A DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Helena Maria Ramos Miras (OAB: 134670/SP) - 3º andar - Sala 33 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0043245-19.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maros Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Embargdo: Sao Paulo Obras Sp Obras - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO CADUCIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO INTERESSE SOCIAL DO IMÓVEL EXPROPRIADO EM 17/11/2009, TENDO SIDO AJUIZADA A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM 16/11/2011 OBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGAL NÃO DEMONSTRADA A INÉRCIA DA EXPROPRIANTE E A PERDA DO INTERESSE SOCIAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aurelia dos Santos Rocha (OAB: 234102/SP) - Maria Anita dos Santos Rocha (OAB: 234101/SP) - Alan Augusto Guimarães (OAB: 329892/SP) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/ SP) - Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - Marilia Rodrigues Ferreira Martins (OAB: 253941/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0140053-17.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Roberto Massini e outros - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO MANTIDO TEMA 132/STF PRECATÓRIO EXPEDIDO E PAGO NA VIGÊNCIA DO ART. 78 DO ADCT RE 590.751/SP AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 78 DO ADCT COM EFEITOS EX NUNC DISCUSSÃO A RESPEITO DE NORMAS SUPERVENIENTES À EXPEDIÇÃO E PAGAMENTO DO PRECATÓRIO INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 3º andar - Sala 33 RETIFICAÇÃO Nº 0004995-75.2002.8.26.0070/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Waldemar Hannauer e outro - Magistrado(a) Souza Meirelles - Readequaram o Acórdão. V.U. - DESAPROPRIAÇÃO REANÁLISE DO CASO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II DO CPC/2015 CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RETORNO DOS AUTOS A ESTA C. CÂMARA PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO TESES FIXADAS NA PETIÇÃO Nº 12.344/DF (TEMA Nº 126 E TEMA Nº 1.073 DO A. STJ) E NA ADI 2332/DF CRITÉRIO TEMPORAL ACÓRDÃO READEQUADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) (Procurador) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) (Procurador) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Lúcia Helena Fiocco (OAB: 109697/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0078752-35.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Lupércio Moreira - Magistrado(a) Souza Meirelles - Readequaram o Acórdão. V.U. - DESAPROPRIAÇÃO REANÁLISE DO CASO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II DO CPC/2015 CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RETORNO DOS AUTOS A ESTA C. CÂMARA PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO TESES FIXADAS NA PETIÇÃO Nº 12.344/DF (TEMA Nº 126 E TEMA Nº 1.073 DO A. STJ) E NA ADI 2332/DF CRITÉRIO TEMPORAL ACÓRDÃO READEQUADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Wanderley Romano Calil (OAB: 12911/SP) - Clymene Maria Novaes Romeu (OAB: 63474/SP) - 3º andar - Sala 33 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003137-76.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003137-76.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Mutual de Seguros- Em Liquidação Extrajudicial (Justiça Gratuita) - Apelada: ROSIANA CRISTINA ALVES PEREIRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO LIDE SECUNDÁRIA DENUNCIAÇÃO DA LIDE SEGURO - AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA EM FACE DO SEGURADO, QUE DENUNCIOU À LIDE A SEGURADORA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCAIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PELO SEGURADO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VEDAÇÃO DE AJUIZAMENTO DIRETO E EXCLUSIVO PELA VÍTIMA EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PRELIMINAR AFASTADA.SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCF) APÓLICE VIGENTE POR OCASIÃO DO SINISTRO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA AO REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO ATRIBUÍDA AO SEGURADO, NOS LIMITES DA APÓLICE RECONHECIMENTO CLÁUSULA ESPECIAL DE FREADA BRUSCA INAPLICABILIDADE CONDENAÇÃO DO SEGURADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PAGAMENTO DE FRANQUIA INCABÍVEL AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXIGIBILIDADE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER APRECIADA OPORTUNAMENTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, OU POR OCASIÃO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO RESPECTIVO PROGRAMA CONCURSAL ART. 18 DA LEI 6.024/74 SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA NA LIDE SECUNDÁRIA CABIMENTO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM NOTÓRIA OPOSIÇÃO À SUA RESPONSABILIZAÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB: 169089/RJ) - Josimery dos Santos Almeida (OAB: 248744/SP) - Ruanceles Santos Lisboa (OAB: 235683/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000619-59.2007.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antônio Carlos da Silva Nuporanga Me - Apelado: Humberto Paulino de Macedo - Apelado: Antônio Carlos da Silva - Apda/ Apte: Maria Helena Pereira de Macedo - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EXECUÇÃO EXTINTA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, V, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DA EXECUTADA, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO EXEQUENTE QUE NÃO PODE SER PENALIZADO PELA INSOLVÊNCIA PATRIMONIAL DO EXECUTADO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA AJUSTADA PARA CONDENAR EXCLUSIVAMENTE OS EXECUTADOS NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE HONORÁRIOS RECURSAIS OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º E §11 DO CPC.RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcella Pereira Macedo Ruzzene (OAB: 224975/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000767-70.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Cooperativa de Credito Credicitrus - Apelado: Juliano Cesar do Amaral (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2004, COM A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG) TERMO INICIAL VENCIMENTO DA DÍVIDA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO RECONHECIMENTO ARTIGO 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 802 C/C ARTIGO 240, §§1º E 2º, AMBOS DO CPC AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE EVENTUAL DEMORA NO APERFEIÇOAMENTO DO ATO CITATÓRIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO EM DESFAVOR DO CREDOR QUE, DE MODO DILIGENTE, ENVIDOU TODOS OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO E EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Ariovaldo Dessimone (OAB: 84922/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0021018-46.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Cidalisa de Jesus Peixoto - Me - Apelado: Maria Cidalisa de Jesus Peixoto (Espólio) - Apelado: José Lopes Peixoto (Espólio) - Apelado: José Lopes Peixoto Junior - Apelada: Daniele de Jesus Peixoto - Apelado: Manoela de Jesus Peixoto - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL RECOLHIDO (INCLUSIVE DO PORTE DE REMESSA E RETORNO) DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO DESATENDIMENTO DESERÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcelo Mizael da Silva (OAB: 325324/SP) - Marcio Benevides Sales (OAB: 325670/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0037253-72.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelado: Carlos Alberto da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EXTINÇÃO DA AÇÃO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CABIMENTO PECULIARIDADE DO CASO SINGULARIDADE QUANTO À QUESTÃO DE FATO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA PROCESSO ARQUIVADO QUE AGUARDAVA A INFORMAÇÃO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO JUDICIALMENTE PELAS PARTES NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 922 DO CPC E PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA INFORMAR SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO, INCLUSIVE DE MODO A PERMITIR EVENTUAL EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OU IDENTIFICAR POSSÍVEL LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO E CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EXEQUENTE QUE FICARÁ SUJEITA A EVENTUAL PRONUNCIAMENTO FUTURO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DA LEI SENTENÇA ANULADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB: 287206/SP) - Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/SP) - Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB: 264971/SP) - Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Maria Amélia do Carmo Buonfiglio (OAB: 225974/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0051721-71.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: B. do B. S/A - Apelada: F. F. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. E. A. me - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC), NA FORMA DO ARTIGO 947, § 3º DO CPC (EFEITO VINCULANTE) FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL ANTERIOR, TEM INÍCIO NO TÉRMINO DO PRAZO JUDICIAL ESTIPULADO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO, OU, INEXISTENTE FIXAÇÃO NESSE SENTIDO, AO TÉRMINO DE UM ANO DE SUSPENSÃO, OBSERVADO O ART. 1.052 DO CPC NA HIPÓTESE DO ITEM 1.3 DO REFERIDO JULGADO INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA DE NOVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO, COMO FORMA DE ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A SEREM OBSERVADOS, MESMO NOS CASOS DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REGIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ARTIGO 921, § 5º, DO CPC OBSERVÂNCIA NA ESPÉCIE DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Priscila Luzia Ramos da Costa (OAB: 421482/SP) - William Robert Figueira Júnior (OAB: 170993/SP) - Renato do Nascimento Corrêa da Silva (OAB: 164583/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0001451-91.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Adivaldo Sérgio de Campos - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA RITJSP ARTIGOS 108, IV, E 109, “CAPUT” - ADOÇÃO DE TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO STJ, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.030, II, DO CPC - EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E CONFIGURAÇÃO DO OBJETO FASE PRÉ-EXECUTIVA NECESSIDADE DECISÃO GENÉRICA QUE, POR SI, NÃO CONFERE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ‘QUANTIA CERTA OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO’ ARTIGO 95 DO CDC E ARTIGO 475-J DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 523 DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA LÍQUIDA PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 1.036 DO CPC) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EFETIVAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA INICIATIVA DO CREDOR OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 475-J, COMBINADO COM OS ARTIGOS 475-B E 614, II, TODOS DO CPC/73 (ATUAIS ARTIGOS 509, § 2º E 798, I, B, DO CPC).RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003169-49.2012.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ricardo Henriques Vitor dos Santos - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA RITJSP ARTIGOS 108, IV, E 109, “CAPUT” - ADOÇÃO DE TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO STJ, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.030, II, DO CPC - EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CABIMENTO STJ ARTIGO 543-CPC (ATUAL ART. 1.036 DO CPC) RESP N. 1.392.245 - DESCABE A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA, SEM PREJUÍZO DE, QUANDO CABÍVEL, O INTERESSADO AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO.VERBA HONORÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO - FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO - STJ (RESP N. 1.134.186/RS - ARTIGO 543-C DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.036 DO CPC) - REGRA DE RECIPROCIDADE PARA O FIM DE IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AUSÊNCIA - PARTE CREDORA EXEQUENTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - DEVEDOR EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA TAMBÉM ARCAR O CREDOR EXEQUENTE COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARTIGO 86, § ÚNICO, CPC VERBA NÃO DEVIDA.APURAÇÃO DO ‘QUANTUM DEBEATUR’ - RERRATIFICAÇÃO DA CONTA - REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA - REGRA DE LEGALIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, INCLUÍDA A LIQUIDEZ DO TÍTULO, OU SEJA, RELATIVA À EXIGÊNCIA DE VALOR EXORBITANTE (VIDE § 3º DO ARTIGO 267 DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 485 § 3º).RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0011102-59.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Berj S/A - Apelado: Americo Emilio Romi Neto - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA RITJSP ARTIGOS 108, IV, E 109, “CAPUT” - ADOÇÃO DE TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO STJ, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.030, II, DO CPC - EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CABIMENTO STJ ARTIGO 543-CPC (ATUAL ART. 1.036 DO CPC) RESP N. 1.392.245 - DESCABE A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA, SEM PREJUÍZO DE, QUANDO CABÍVEL, O INTERESSADO AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO.VERBA HONORÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO - FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO - STJ (RESP N. 1.134.186/RS - ARTIGO 543-C DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.036 DO CPC) - REGRA DE RECIPROCIDADE PARA O FIM DE IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AUSÊNCIA - PARTE CREDORA EXEQUENTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - DEVEDOR EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA TAMBÉM ARCAR O CREDOR EXEQUENTE COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARTIGO 86, § ÚNICO, CPC VERBA NÃO DEVIDA.APURAÇÃO DO ‘QUANTUM DEBEATUR’ - RERRATIFICAÇÃO DA CONTA - REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA - REGRA DE LEGALIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, INCLUÍDA A LIQUIDEZ DO TÍTULO, OU SEJA, RELATIVA À EXIGÊNCIA DE VALOR EXORBITANTE (VIDE § 3º DO ARTIGO 267 DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 485 § 3º).RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0153038-09.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BANCO BRADESCO BERJ S/A - Apelado: Luiz Carlos Fukuoka e outros - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA RITJSP ARTIGOS 108, IV, E 109, “CAPUT” - ADOÇÃO DE TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO STJ, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.030, II, DO CPC - EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E CONFIGURAÇÃO DO OBJETO FASE PRÉ-EXECUTIVA NECESSIDADE DECISÃO GENÉRICA QUE, POR SI, NÃO CONFERE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ‘QUANTIA CERTA OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO’ ARTIGO 95 DO CDC E ARTIGO 475-J DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 523 DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA LÍQUIDA PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 1.036 DO CPC) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EFETIVAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA INICIATIVA DO CREDOR OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 475-J, COMBINADO COM OS ARTIGOS 475-B E 614, II, TODOS DO CPC/73 (ATUAIS ARTIGOS 509, § 2º E 798, I, B, DO CPC).JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CABIMENTO STJ ARTIGO 543-CPC (ATUAL ART. 1.036 DO CPC) RESP N. 1.392.245 - DESCABE A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA, SEM PREJUÍZO DE, QUANDO CABÍVEL, O INTERESSADO AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO.VERBA HONORÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO - FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO - STJ (RESP N. 1.134.186/RS - ARTIGO 543-C DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.036 DO CPC) - REGRA DE RECIPROCIDADE PARA O FIM DE IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AUSÊNCIA - PARTE CREDORA EXEQUENTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - DEVEDOR EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA TAMBÉM ARCAR O CREDOR EXEQUENTE COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA VERBA NÃO DEVIDA.APURAÇÃO DO ‘QUANTUM DEBEATUR’ - RERRATIFICAÇÃO DA CONTA - REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA - REGRA DE LEGALIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, INCLUÍDA A LIQUIDEZ DO TÍTULO, OU SEJA, RELATIVA À EXIGÊNCIA DE VALOR EXORBITANTE (VIDE § 3º DO ARTIGO 267 DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 485 § 3º).RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000031-36.1999.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: de Biasse & Cia Ltda e outros - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO IAC Nº 001 DO STJ (RESP 1604412/SC), NA FORMA DO ARTIGO 947, §3º, DO CPC (EFEITO VINCULANTE) FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL ANTERIOR, TEM INÍCIO NO TÉRMINO DO PRAZO JUDICIAL ESTIPULADO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO, OU, INEXISTENTE FIXAÇÃO NESSE SENTIDO, AO TÉRMINO DE UM ANO DE SUSPENSÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR DESNECESSIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO, COMO FORMA DE ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A SEREM OBSERVADOS, MESMO NOS CASOS DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REGIDOS PELO CPC/1973 ARTIGO 921, §5º, DO CPC ATENDIMENTO EXTINÇÃO DO FEITO ARTIGO 487, INCISO II C/C ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC POSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ARTIGO 23.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000969-83.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Felippe Serra Camilo - Apelado: Banco Gmac S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DESERÇÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO: O APELANTE NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO E NEM SOLICITOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DE SEU RECURSO. PRAZO CONCEDIDO PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º DO CPC. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PEDIDO TARDIO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joelma Spina Fertonani (OAB: 198469/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002634-18.2009.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Paulo Elizeu de Godoi Tavares Me e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE O CREDOR INERTE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC 001 (RESP 1604412/SC). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Alexandre Mistro (OAB: 159932/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002670-96.2002.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gustavo Soares dos Santos Me e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 924, V DO CPC. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA. DESCABIMENTO: OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE O CREDOR INERTE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC 001 (RESP 1604412/SC). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Airton Lyra Franzolin (OAB: 33065/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002861-50.2003.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Ricardo Zanata - Apelado: Zanata Comércio e Estacionamento de Veículos Ltda Epp - Apelado: Carlos Roberto Lopes (Espólio) - Apelada: Cylene Aparecida Pessoa Lopes (Inventariante) - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC), NA FORMA DO ARTIGO 947, § 3º DO CPC (EFEITO VINCULANTE) FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL ANTERIOR, TEM INÍCIO NO TÉRMINO DO PRAZO JUDICIAL ESTIPULADO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO, OU, INEXISTENTE FIXAÇÃO NESSE SENTIDO, AO TÉRMINO DE UM ANO DE SUSPENSÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR DESNECESSIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL CONSUMADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO, COMO FORMA DE ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A SEREM OBSERVADOS, MESMO NOS CASOS DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REGIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ARTIGO 921, § 5º, DO CPC OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Wadi Atique (OAB: 269060/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003684-31.2011.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Ayrton Adelino Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, deram parcial provimento ao recurso, tendo o 3º Desembargador, Carlos Alberto Lopes, anulado o processo “ex officio” e declara. - REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM ADOÇÃO DE TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 958 (RESP Nº 1578553/SP, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 28/11/2018, DJE 06/12/2018), NA FORMA DO ARTIGO 1.036 DO CPC TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO -TARIFA QUE FOI CONTRATADA SEM DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS - COBRANÇA AFASTADA ABUSIVIDADE RECONHECIDA TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO ABUSIVIDADE INEXISTÊNCIA PRETENSÃO AFASTADA - ÔNUS QUE CABIA AO RÉU, DO QUAL SE DESINCUMBIU (ARTIGO 373, II DO CPC) - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ÔNUS QUE CABIA AO RÉU, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 373, II DO CPC) ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIMENTO DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS INDEVIDAS (TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM) DE FORMA SIMPLES, COM INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA COBRANÇA INDEVIDA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, À TAXA DE 1% AO MÊS (ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL) - COMPENSAÇÃO (CRÉDITO E DÉBITO DE IGUAL NATUREZA) POSSIBILIDADE - ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO NO PATAMAR FIXADO PELA R. SENTENÇA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas Vieira Lima (OAB: 140161/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003972-81.2001.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUSA - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A FIXAÇÃO EXCESSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º DO CPC, SENDO DESCABIDA QUALQUER ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015056-97.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1015056-97.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: CELIO ALVES DE SOUZA - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO E CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.SUFICIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO “IN RE IPSA”). PRECEDENTES DO C. STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADOS PELA R. SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO E AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA COERCITIVA E A CONDIÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DAS PARTES.JUROS MORATÓRIOS QUE DEVERIAM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO TERMO INICIAL FIXADO NA R. SENTENÇA, TENDO EM VISTA A VEDAÇÃO A “REFORMATIO IN PEJUS”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Lívia Rodrigues Martins (OAB: 402171/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1023287-48.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1023287-48.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: João Luiz Carleti (Justiça Gratuita) - Apelado: Elyseu Luiz da Silva Filho - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA REJEITADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO NO MOTOR. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO DESCOBERTO DENTRO DE 180 DIAS DA ENTREGA EFETIVA DO BEM. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30 DIAS DA DESCOBERTO DO VÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 445, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE RÉ AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina Affonso Martins Neto (OAB: 432064/SP) - Roni Edson Pallaro (OAB: 128687/SP) - Cleiton Gomes dos Santos (OAB: 353520/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1030091-42.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1030091-42.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ana Claudia Espinola Portes (Justiça Gratuita) - Apelada: Katia Flanz - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA PELA PARTE IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 99, §3º E 100, P.U., AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA VENDEDORA, A FIM DE SE RESGUARDAR DE DANOS CAUSADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. INSTRUMENTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO VENDEDOR, UTILIZADO COM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA CASOS DE NÃO TRANSFERÊNCIA PELO COMPRADOR E AUSÊNCIA DE AVISO AO DETRAN PELO VENDEDOR. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DESVALORIZAÇÃO DO BEM NO PERÍODO. INCREMENTO NO VALOR DOS VEÍCULOS USADOS NOS ÚLTIMOS MESES, CONFORME TABELA FIPE. DESVALORIZAÇÃO AFASTADA. MULTAS, LICENCIAMENTO E IPVA NÃO PUDERAM SER PAGOS NO PERÍODO. RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO BEM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES PELA MORA SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO ATRASO. DANO MORAL. O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL “IN CASU”. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tarcisio Porfirio dos Santos (OAB: 313591/SP) - Rosângela Marques Gonçalves (OAB: 376874/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001698-10.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001698-10.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Eurides Antonia Lopes Pessoa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Deram provimento ao recurso na parte conhecida, e anularam a sentença, com determinação, prejudicado conhecimento do mérito, V.U. - BANCÁRIOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS DE CET DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DE ACORDO COM A IN Nº 28 DO INSS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA DECISÃO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES OBJETIVOS DOS PEDIDOS E DA CAUSA DE PEDIR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ADSTRIÇÃO OU CORRELAÇÃO ART. 492 DO CPC VÍCIO INSANÁVEL, QUE NÃO PODE SER SUPRIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA PARA ANÁLISE EM CONFORMIDADE COM A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DEDUZIDOS NA AÇÃO RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA - SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO, PREJUDICADO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Jose Marques (OAB: 80704/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003110-93.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003110-93.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Restaurante e Sorveteria Falcone Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUSTIÇA GRATUITA - DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS PELA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 481 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.ADMISSIBILIDADE - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - AUTORA QUE SE INSURGIU CONTRA A R. SENTENÇA, PORÉM, SEM MANIFESTAR-SE ESPECIFICAMENTE SOBRE AS QUESTÕES NELA TRAZIDAS - RECURSO QUE, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, SE REVELA MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFRONTA AO DISPOSTO NOS INCISOS II E III, DO ARTIGO 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO (ART. 932, III, CPC) - PRECEDENTES DESTA C. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oscar Santos de Carvalho (OAB: 247822/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004806-56.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1004806-56.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Tecnologia Bancária S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Maria Gomes Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AOS REQUERIDOS.CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. BANCO RÉU QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DAS COMPRAS CONTESTADAS PELA AUTORA E PROCEDEU AO ESTORNO SOLICITADO. DANOS MORAIS. PREJUÍZOS ADVINDOS DE DESCONTOS ILEGÍTIMOS QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR ARBITRADO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA). RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ligia Junqueira Netto (OAB: 208490/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Sergio Henrique Anacleto Cardoso (OAB: 341352/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005337-17.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1005337-17.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Banco Agibank S/A - Apda/Apte: Lucimar Aparecida do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS AS TAXAS DE JUROS MENSAL (14,91%) E ANUAL (430,02%). APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. ERESP 1.413.542/RS. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO MERO ABORRECIMENTO, NÃO GERANDO DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM R$1.500,00, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, TÃO-SÓ PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1016886-59.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1016886-59.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apte/ Apdo: Triunfo Consig Promotora de Vendas - Eireli - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Leolinda Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos dos réus e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA TRIUNFO CONFIGURADA. REQUERIDOS QUE ATUARAM CONJUNTAMENTE NA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO OBSERVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS E DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 7.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR A SER CORRIGIDO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. PARTES QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTES. QUANTIAS DEPOSITADAS NA CONTA DA AUTORA QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS EM PARTE SOMENTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Eliane Pacheco de Lima Alencar (OAB: 341999/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Manuella Alves Antão (OAB: 350823/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000215-19.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000215-19.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apdo/Apte: Município de Santo André - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso do embargado e negaram provimento ao reexame necessário e à apelação da embargante. V.U. - EMENTAAPELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE DRENAGEM E LIMPEZA PÚBLICA E TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA TÃO SOMENTE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE DRENAGEM E LIMPEZA PÚBLICA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) RECURSO DO EMBARGADO - PRETENSÃO DE QUE O EMBARGANTE SEJA CONDENADO A RESPONDER PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS POR INTEIRO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - CABIMENTO - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PARA COBRANÇA DA QUANTIA DE R$ 408.931,59 - TAXAS DE DRENAGEM E LIMPEZA PÚBLICA QUE REPRESENTAM R$ 1.100,58 DO TOTAL DO CRÉDITO EXEQUENDO - EMBARGADO QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA, DEVENDO APENAS O EMBARGANTE SUPORTAR O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 2) RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO EMBARGANTE - SENTENÇA QUE CONSIDEROU DEVIDAS AS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE PERMITA A INVERSÃO DO QUANTO DECIDIDO. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO FISCAL MAJORADOS PARA 11% - CONSIDERA-SE INTERPOSTO O RECURSO OFICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO E RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO EMBARGANTE IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) (Procurador) - Alexandre Cordeiro de Brito (OAB: 187028/SP) - Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 9020727-17.2006.8.26.0000(994.06.040855-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 9020727-17.2006.8.26.0000 (994.06.040855-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Jose Rocha dos Santos - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 23794AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM FAVOR DO AUTOR IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PERTINÊNCIA AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO PODE SER CUMULADO COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTELIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97 BENESSE ACIDENTÁRIA CONCEDIDA DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA PROIBITIVA SÚMULA N. 507 DO STJ DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. - Advs: Hermes Arrais Alencar - Maria Lucia Martins Brandao (OAB: 43927/SP) - Nilton Soares de Oliveira Junior (OAB: 18423/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 9217239-70.2006.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Carmen Lucia Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Rejeitaram os embargos. V. U. - ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - CÔMPUTO DAS PARCELAS EM PERÍODO CONCOMITANTE COM AUXÍLIOS-DOENÇA - SUSPENSÃO NÃO ADMITIDA - PEDIDO DE NOVO PRONUNCIAMENTO - TEMA JÁ DECIDIDO.“A QUESTÃO ATINENTE AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCOMITANTEMENTE COM O PAGAMENTO DE AUXÍLIOS-DOENÇA FOI EXPRESSAMENTE APRECIADA E DECIDIDA NO BOJO DO ACÓRDÃO, NÃO SE VISLUMBRANDO, A DESPEITO DA ARGUIÇÃO DA PARTE, A EXISTÊNCIA DE NENHUM VÍCIO A MERECER MAIOR ELUCIDAÇÃO NA ESTREITA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS”. - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Paulo Americo Albarello Ferrari (OAB: 30206/SP) - 2º andar - Sala 24 RETIFICAÇÃO Nº 0000736-67.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Jacira Neves de Oliveira - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - APELAÇÃO DO INSS RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO OBJETIVANDO ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO - JULGAMENTO JÁ OCORRIDO - CONTROVÉRSIA PREJUDICADA.“JÁ OCORRIDO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, CUJO EFEITO ATRIBUÍDO ERA QUESTIONADO EM SEDE DO PRESENTE AGRAVO, TEM-SE POR CONSEQUÊNCIA PREJUDICADA A CONTROVÉRSIA”. - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - José Passos Santos (OAB: 80599/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0002018-30.2010.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Rancharia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Claudineia Maria dos Santos - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Deram provimento aos recursos. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT) MEMBROS SUPERIORES E COLUNA SENTENÇA A QUO DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA AUTARQUIA INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA ÔNUS DA OBREIRA - BENEFÍCIO INDEVIDO SENTENÇA REFORMADA, REVOGANDO-SE, DE IMEDIATO, OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - RECONHECIDA A NATUREZA ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E A BOA-FÉ DO SEGURADO É INADMISSÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE RECURSO AUTÁRQUICO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Angelica Carro (OAB: 134543/SP) - Allison Rodrigues de Assiz (OAB: 93809/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0002255-02.2007.8.26.0093 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Samuel Arruda - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADORES A SE APLICAREM - NO CASO CONCRETO IGP-DI ATÉ JUNHO DE 2009 E IPCA-E A PARTIR DAÍ. - Advs: Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) - Maria Lucia Martins Brandao (OAB: 43927/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0002952-88.2011.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Clovis de Camargo - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Deram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAACIDENTE DO TRABALHO L.E.R./D.O.R.T. OMBROS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO I.N.S.S. E REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO PROVA PERICIAL REPETIDA POR DETERMINAÇÃO DESTA CÂMARA EM CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA AUSÊNCIA DE NEXO PROVADA PERICIALMENTE A AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE A AFECÇÃO E O LABOR, DESCABE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA SENTENÇA REFORMADA RECURSOS PROVIDOS. - Advs: Solange Gomes Rosa (OAB: 233235/SP) (Procurador) - Rogerio Mendes de Queiroz (OAB: 260251/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0003003-55.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Francisco Agustinho da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Negrini Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO OPERADOR DE MÁQUINA LER NO OMBRO ESQUERDO JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE EVIDENCIADA NEXO CAUSAL COM O LABOR COMPROVADO BENEFÍCIO DEVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO ART. 85, §4º, II, CPC APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ, RESSALVANDO-SE O DECIDIDO NO TEMA 1105 DO STJ.CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES ECONÔMICOS PERTINENTES - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ JUROS DE MORA ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 INCIDÊNCIA DA EC 113/21 APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.RECURSO PROVIDO. - Advs: Jose Alaercio Nano Damasco (OAB: 46835/SP) - Kedma Iara Ferreira (OAB: 157323/SP) (Procurador) - Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0003245-73.2013.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Genário Natur da Silva - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - PRAZO FIXADO SOB PENA DE MULTA ESTABELECIDA - ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM PELO INSS - INCIDÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENA.”NO CASO CONCRETO A IMPOSIÇÃO DA MULTA AO INSS DECORRE DA ABSOLUTA EXTEMPORANEIDADE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E O VALOR APROVADO CORRESPONDE EXATAMENTE ÀQUELE ESTABELECIDO PELA DECISÃO QUE A FIXOU”. - Advs: Anderson Alves Teodoro (OAB: 333185/SP) (Procurador) - Jose Valdir Goncalves (OAB: 97665/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0003264-53.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Roberto Ribeiro - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PARCELAS DEVIDAS NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2007 A OUTUBRO DE 2013 - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - EMPREGO DO IGP-DI ATÉ JUNHO DE 2009 E, A PARTIR DAÍ, DA TAXA REFERENCIAL (TR) - OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA NO CASO CONCRETO. - Advs: Anderson Alves Teodoro (OAB: 333185/SP) - Edvaldo Luiz Francisco (OAB: 99148/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0003561-69.2014.8.26.0025 - Processo Físico - Apelação Cível - Angatuba - Apte/Apdo: Eraldo José Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - De ofício, anularam a r. sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgaram o pedido improcedente, com observação. Deram provimento aos recursos oficial e do INSS, ficando prejudicado o do autor.V.U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA PETIÇÃO INICIAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE MALES OCUPACIONAIS SENTENÇA QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE AFASTA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO JULGAMENTO EXTRA PETITA NULIDADE.JULGAMENTO DE MÉRITO IMEDIATO PELO TRIBUNAL POSSIBILIDADE ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC ACIDENTÁRIA LER EM OMBRO E HÉRNIA UMBILICAL NOVO LAUDO ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DESTA CORTE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL BENEFÍCIO INDEVIDO IMPROCEDÊNCIA. DE OFÍCIO, ANULO A R. SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM OBSERVAÇÃO. RECURSOS OFICIAL E DO INSS PROVIDOS, PREJUDICADO O DO AUTOR. - Advs: Valdir Tejada Sanches (OAB: 51009/SP) - Rubens José Kirk de Sanctis Junior (OAB: 269451/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0004006-71.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita Ferreira Barbosa de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Heberth Fagundes Flores (OAB: 179609/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0004254-46.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Wanderley de Oliveira - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram o juízo de retratação, com observação.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO INSS DOS VALORES ANTECIPADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS MULTIPLICIDADE DE RECURSOS RECENTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 1.044) NO SENTIDO DE QUE, NAS AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO, SUCUMBENTE A PARTE AUTORA (BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONFORME ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91), CABE AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA CONVERGÊNCIA AO TEOR DA ORIENTAÇÃO FIRMADA APLICAÇÃO DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Mauricio Toledo Soller (OAB: 112705/SP) - Ivanise Olgado Salvador Silva (OAB: 130133/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0006656-58.2003.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Antonio Pereira de Oliveira (Reciprocamente Embargado) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA - PERDA AUDITIVA - PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - IMPROCEDÊNCIA. “AO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA JÁ NO GOZO DE APOSENTADORIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997, DESCABE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR FORÇA DA EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA 507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”. - Advs: Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0007208-83.2013.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sergio Pinelli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram o juízo de retratação do v.acórdão anterior para conhecer do apelo do INSS e, no mérito, negaram-lhe provimento.V.U. - ACIDENTÁRIA AUTOR BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR PRETENSÃO PELO NÃO DESCONTO OU DEVOLUÇÃO POR CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENESSES PREVISÃO LEGAL NO ART. 115, DA LEI Nº 8.213/91 POSICIONAMENTO DESTE RELATOR PELA POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NECESSIDADE, CONTUDO, DE SEGUIR O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA BOA FÉ DO SEGURADO E NATUREZA ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PERCEBIDOS.EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO APELO DO INSS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. - Advs: Karina Rocco Magalhães Guizardi (OAB: 165931/SP) (Procurador) - Carlos Roberto dos Reis (OAB: 161429/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0009045-74.2010.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Carlos Menis - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram o juízo de retratação.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS RECENTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.729.555/SP, AFETADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA Nº 862, DJE 01.07.2021, EM QUE FIRMADA A TESE NO SENTIDO DE QUE: “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ” NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, PARA, DIANTE DA TESE FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR, MANTER A SENTENÇA CONCESSIVA DO AUXÍLIO-ACIDENTE, DEVIDO DESDE A ALTA ADMINISTRATIVA ATÉ A VÉSPERA DA APOSENTAÇÃO NOTICIADA NOS AUTOS.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - Advs: Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) (Procurador) - Lucimara Porcel (OAB: 198803/SP) - Leiry Greicy Piva (OAB: 419440/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0012814-80.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Luiz Antonio Laurindo - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram o juízo de retratação, com observação.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS RECENTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.729.555/SP, AFETADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA Nº 862, DJE 01.07.2021, EM QUE FIRMADA A TESE NO SENTIDO DE QUE: “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ” CONVERGÊNCIA AO TEOR DA ORIENTAÇÃO FIRMADA APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Adriane Bramante de Castro Ladenthin (OAB: 125436/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1036736-36.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1036736-36.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. A. V. S. - Apelado: F. B. S. J. - Vistos, A r. sentença (fls. 290/293), cujo relatório se adota, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de divórcio proposta por F.B.S.J. em face de L.A.V.S. para partilhar o imóvel localizado na na Avenida Mário Pernambuco, 626, apto. 83, bloco 4, Vila Mazzei, nesta capital na proporção de 59,79% (cinquenta e nove vírgula setenta e nove por cento) ideal do imóvel em favor da requerida e o valor de 40,21% (quarenta vírgula vinte e um por cento) da parte ideal de referido imóvel em favor do requerente. Ficam partilhados ainda, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, os dois veículos informados em audiência (fls. 277), devendo às partes comprovarem documentalmente o valor de venda dos veículos para integrarem os bens a serem partilhados pelo casal. No mais, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de cinquenta por cento para cada, e em razão da procedência parcial do pedido, os honorários advocatícios cada parte arcará com o seu. Inconformada, recorre a parte ré (fls. 303/312), requerendo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, aduzindo, em suma, que a separação de fato deve ser considerada o termo ad quem para efeito de partilha. Pois bem. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Reza o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, que possui presunção relativa de veracidade. No caso em análise, os documentos colacionados com o recurso de apelação (fls. 303/312) demonstram que a apelante (que se declara como autônoma) auferiu em maio de 2022 o importe médio de R$ 8.916,28, em junho/22 o importe de R$ 9.425,47 e em julho/22 o importe de R$ 7.292,00. Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários mínimos federais e possua pelo menos um bem de raiz. Neste contexto, deve ser esclarecido que a finalidade do benefício da justiça gratuita não poderia ser utilizada exclusivamente com a pretensão de isenção das custas, devendo ser coibida a banalização da prestação jurisdicional gratuita, evitando prejuízo injustificado ao Estado. Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benéficos da assistência judiciária gratuita e concedo a apelante o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de apelação, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Camila Felberg (OAB: 163212/SP) - Marcella França Carvalho de Araujo (OAB: 434267/SP) - Paulo Augusto de Lima Cezar (OAB: 166039/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2300846-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2300846-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Chrizostomo Paes Furtado - Agravante: Carlos Eduardo Paes Furtado - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de revisão contratual c.c. restituição de valores, interposto contra r. decisão (fl. 11) que indeferiu a tutela de urgência para excluir a incidência dos reajustes anuais. Brevemente, sustenta o agravante que os reajustes anuais incidentes em sua apólice são abusivos, motivo por que postula a revisão e a devolução das quantias desembolsadas a maior. Inicialmente, requer o segredo de justiça, pois estelionatários têm se utilizado no nome do escritório de advocacia que o patrocina em prejuízo de clientes, aos quais solicitam a transferência de valores como condição para o recebimento de suposta indenizações. No mérito, aduz que demonstrou a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao seu contrato, vez que não demonstrada base atuarial para os percentuais adotados. Diz que, de 2020 a 2022, o reajuste acumulado autorizado pela ANS alcançou 14,67%, ao passo que o aplicado pelas agravantes foi de 54,81%. Afirma que é idoso, tem 91 anos de idade, e necessita da continuidade de seu plano de saúde, não lhe sendo vantajoso contratar outra operadora, vez que perderá seus benefícios. Demonstrado que nesse período sua mensalidade sofreu aumento elevadíssimo, pugna pela tutela antecipada recursal, para substituição dos reajustes anuais segundo índices divulgados pela ANS, desde 2020, até que se comprove a idoneidade daqueles aplicados em sua apólice. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. 1. De início, indefiro o segredo de justiça. A despeito da notícia de fraude, somente as partes e seus advogados têm acesso ao processo eletrônico. 2. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, mormente se considerando a existência de contratação dos reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares e a impossibilidade de cotejo entre os índices pactuados, aplicáveis ao contrato coletivos por adesão do agravante, e aqueles divulgados pela ANS, exclusivos das apólices individuais e familiares. Nesse passo, notório é que, em planos individuais e familiares, parte-se de uma mensalidade maior cujos reajustes incidentes são menores, ao passo que, naqueles coletivos, parte-se de uma contraprestação menor porque sofrerá reajustes maiores. Posto isto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2300881-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2300881-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Associação dos Moradores do Loteamento Serra da Estrela - Agravada: Vanessa Cristina Cardoso Lemos - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2300881-98.2022.8.26.0000 COMARCA: ATIBAIA AGTE.: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO SERRA DA ESTRELA AGDO.: VANESSA CRISTINA CARDOSO LEMOS JUIZ DE ORIGEM: MARCELO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de produção antecipada de provas (processo nº 1009630-50.2022.8.26.0048), proposta por VANESSA CRISTINA CARDOSO LEMOS em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO SERRA DA ESTRELA, que indeferiu o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça e concedeu às demandadas derradeiro prazo de 05 dias para integral cumprimento da liminar (fls. 123 de origem). A agravante alega, em síntese, que os autos devem tramitar sob segredo de justiça, pois nas imagens das câmeras de segurança há aparições de crianças, idosos e outras pessoas vulneráveis que merecem ter os seus direitos resguardados, com base nas disposições da LGPD, do ECA e da Constituição Federal. Afirma, ainda neste ponto, que as imagens não podem ser juntadas como documentos sigilosos, tendo em vista que nem todas as partes que compõem a lide guardam a mesma responsabilidade com o tratamento de dados constantes nas imagens do sistema de monitoramento do loteamento fechado. De outro lado, alega que está impossibilitada de dar integral cumprimento à liminar, pois as imagens do sistema de segurança ficam armazenadas somente pelo prazo de 10 a 15 dias, conforme informação do prestador de serviços juntada aos autos. Acrescenta, ainda, que não há mídia com capacidade bastante ao armazenamento de todas estas imagens, por serem grandes, tampouco há imposição legal de prazo de armazenamento de imagens de monitoramento das câmeras de segurança de loteamento fechado. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o cumprimento integral da liminar e deferido o pedido de tramitação sob segredo de justiça (fls. 01/16). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 16/12/2022 (fls. 125 de origem). Recurso interposto no dia 15/12/2022. O preparo foi recolhido (fls. 62/63). Distribuição livre. II O pronunciamento judicial recorrido possui o seguinte teor (fls. 123 de origem): Vistos. Fl. 103/106: não há qualquer razão para tramitação sigilosa, já que os documentos colacionados aos autos podem, perfeitamente, ser juntados como sigilosos. Assim, ausentes as hipóteses de exceção previstas no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. Ademais, não foi determinada a juntada das gravações nos autos, as quais devem ser entregues diretamente à autora. Tampouco houve pedido, por parte das requeridas, de juntada de mídia em cartório. Concedo às demandadas o derradeiro prazo de cinco dias para dar integral cumprimento à liminar, consignando-se que o último mandado de citação foi juntado aos autos em 07/12/2022 (fl. 98/99). Fl. 110/122: ciência às requeridas. Intime-se.. No caso dos autos, o pedido inicial foi recebido pelo Juízo de origem como produção antecipada de prova (fls. 32/34 de origem), procedimento regulado pelo art. 381 e seguintes do CPC. Não há notícia de irresignação recursal acerca do recebimento da inicial como ação de produção antecipada de provas. Assim sendo, por força do disposto no art. 382, §4º, do CPC, a princípio, o recurso não pode ser conhecido no que diz respeito à determinação de fornecimento das gravações das câmeras de segurança do condomínio, uma vez que incabível, o que inclusive foi observado pela decisão que deferiu a liminar (fls. 32/34 de origem). Dispõe a regra processual: §4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: Agravo de instrumento. Ação de produção antecipada de provas. Determinada a realização de prova pericial e fixação de quesitos Irresignação. Procedimento meramente homologatório, que não admite defesa ou recurso, salvo se indeferido o pedido de antecipação de provas formulado pelo requerente Decisão irrecorrível com fundamento no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil. Precedentes Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2160432-61.2020.8.26.0000; Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 08/09/2020). Agravo de instrumento. Produção antecipada de prova. Decisão que deferiu o pedido de produção antecipada de prova. Inconformismo. Descabimento. Não se admitirá defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada da prova, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 382, §4º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283663-57.2022.8.26.0000; Relator (a): PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) Apelação. A ação cautelar de produção antecipada de prova não possui natureza contenciosa, mas meramente conservatória de direito. Constitui instrumento da função jurisdicional que tem por escopo, por meio de uma prestação provisória, preservar a prova do perigo de desaparecimento pelo tempo, nada mais. O juiz decide se há necessidade de novos esclarecimentos pelo perito, não caracterizando-se violação ao direito de defesa, uma vez que no âmbito da cautelar de produção antecipada de provas não há a discussão sobre o mérito da prova produzida. É dever do magistrado atentar aos limites da demanda e seu estrito objeto, impedindo sua indevida ampliação, hipótese em que se poderia aventar a ocorrência de violação ao devido processo legal. De qualquer forma, a sentença prolatada não comporta recurso, a teor do que dispõe a regra do Artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal. Recursos não conhecidos, com observação.. (TJSP; Apelação Cível 1001368-08.2021.8.26.0320; Relator (a): SILVÉRIO DA SILVA; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Interposição pela ré de agravo de instrumento contra decisão que, em complemento à liminar anteriormente concedida, deferiu acesso a documentos juntados aos autos e determinou a expedição de novo mandado judicial, a fim de acessar o IP da agravante e os seus servidores, nos quais se encontram armazenadas informações digitais da agravante. Ausência de requisito de admissibilidade. Não cabimento de recurso contra a decisão recorrida. Inteligência do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Não preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Caso, ademais, em que sobreveio decisão do juízo a quo nomeando perito, o qual deverá acompanhar a diligência. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2108222-67.2019.8.26.0000; Rel. Des. AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/11/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Ação ajuizada por conselheiro do clube, visando a apresentação de documentos e a obtenção de esclarecimentos. Recurso interposto pelo Clube em face de sentença que julgou o pedido procedente, para condenar o réu a apresentar os documentos relacionados pelo requerente, no prazo de dez dias. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de esclarecimentos. Conforme art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, apenas é cabível a interposição de recurso quando rejeitado o pedido formulado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Réu que, em sua contestação, admitiu tratar-se de pedido de ‘produção antecipada de provas’, mas insurgiu-se sustentando ser incabível a pretensão. Incabível, agora, a negativa do ‘contorno’ de uma ‘produção antecipada de provas’, visando evitar o impedimento ao conhecimento do recurso de apelação, previsto no art. 382, §4º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (v. 36014). (TJSP; Apelação Cível 1004984-71.2019.8.26.0704; Relator (a): VIVIANI NICOLAU, com participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO e DONEGÁ MORANDINI; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, no procedimento da produção antecipada de provas, ‘não se admitirá defesa ou recurso’. (AgInt no AgInt no AREsp 1751492/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 11/05/2021). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp. nº 1893155- PR, Ministro BENEDITO GONÇALVES, 22/09/2020, destaque não original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NOTIFICAÇÃO EFETUADA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFERIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser imprescindível, para conhecimento e julgamento do recurso especial, a prévia discussão da tese perante a instância originária, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como no enunciado 211/STJ. 2. O STJ, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, o recorrente tiver sustentando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatando o vício apontado. 3. No caso em exame, embora tenham sido opostos embargos de declaração, as questões jurídicas não foram abordadas no aresto impugnado, nem o agravante apontou possível violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. De acordo com o disposto no art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, apenas é cabível a interposição de recurso quando denegado o pedido formulado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no Agravo no REsp 1572393/PR, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 24/08/2020- destaque não original). A Turma Julgadora avaliará a viabilidade de conhecimento do agravo diante da menção à possibilidade de aplicação da pena de multa. Por ora, não há multa a ser apreciada. III No que diz respeito ao segredo de justiça, não há razão para imediata revogação da r. decisão recorrida, que bem analisou a questão. Não há justificativa para a tramitação do feito sob segredo de justiça. Eventuais documentos sigilosos poderão ser juntados com essa restrição. Aprecia-se o tema desde já, diante da taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, pois a análise da necessidade do sigilo, apenas ao final, poderia ser tardia. IV Cumpre salientar a petição apresentada pela agravada ao R. Juízo de origem, no dia 16/12/2022 (fls.126/133), em que comunica a morte do animal, que teria sido encontrado enterrado. Nessa petição, a agravada postula a imposição de multa pelo descumprimento de decisões anteriores, indenização de R$ 500.000,00 a título de dano moral, busca e apreensão das imagens e responsabilização civil da presidente da Associação. Essas pretensões ainda serão apreciadas pelo R. Juízo de origem. V Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. VI Intime-se a agravada visando a apresentação de resposta. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Lucas Matheus dos Santos Finholdt (OAB: 466058/SP) - Camila Hellwig Basanta (OAB: 281395/SP) - Rodrigo do Amaral Coelho de Oliveira (OAB: 158153/ SP) - Danielle Navarro Guimarães (OAB: 467788/SP) - Débora Cristinae Silva Vitale (OAB: 485837/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000767-60.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000767-60.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Regina Maura Sartorelli Simão - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000767-60.2020.8.26.0506 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: ASBAPI Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos Apelada: Regina Maura Satorelli Simão Comarca de Ribeirão Preto Juiz(a) de primeiro grau: Francisco Camara Marques Pereira Decisão monocrática nº 4.530 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC. INDENIZATÓRIA. Sentença recorrida que julgou a ação procedente. Recorre a requerida pleiteando inversão do julgado. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Regina Maura Satorelli Simão em face de ASBAPI Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. A r. sentença de fls. 228/232 julgou procedente o pedido, condenada a ré no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 15% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 235/253), na busca de inversão do julgado. Contrarrazões a fls. 277/283. Por não ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 286/287 determinou que recolhesse o preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando (certidão de fl. 289). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A apelante não cumpriu a determinação de fls. 286/287, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/DF) - Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Ezinalda Limeira do Amaral Camargo (OAB: 12962/DF) - Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB: 407470/SP) - George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001671-63.2019.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001671-63.2019.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Eurípedes Batista - Apelado: CONSTRUTORA CV LOPES LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001671- 63.2019.8.26.0426 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Patrocínio Paulista Apelante: Eurípedes Batista Apelada: Construtora CV Lopes Ltda. Juiz sentenciante: Pedro Henrique Antunes Motta Gomes DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27112 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Composição noticiada em sede de apelação. Remessa dos autos ao primeiro grau. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de apelação interposta em face de sentença de ps. 142/144, que julgou procedente ação de cobrança, ajuizada por Construtora CV Lopes Ltda. em face de Eurípedes Batista, condenando o réu a pagar o valor de R$ 16.091,00, com correção monetária pela tabela prática do TJ-SP e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento. Sucumbência do réu, fixados os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação. Apelação do réu a ps. 148/154, alegando, em síntese, que a cobrança do valor fixado na sentença causaria sérios prejuízos ao apelante. Afirma que teria trabalhado para a apelada, com registro em CTPS, de 2008 a 2011, quando sofreu acidente de trabalho e continuou trabalhando informalmente até 2015. Aduz que as prestações da compra seriam descontadas de seu salário, mensalmente, sem recibo. Apresenta proposta de acordo para a quitação do valor cobrado, por boa fé. Contrarrazões a ps. 158/161, com alegação de litigância de má fé. Recurso inicialmente distribuído à 33ª Câmara de Direito Privado, tendo sido determinada sua redistribuição (ps. 164/167). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga- se monocraticamente a apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois prejudicado o recurso. A ps. 183/186 e 188/193, as partes informam que se compuseram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo. O acordo não pode simplesmente ser homologado em grau recursal, sob pena de supressão de instância, de forma que o recurso está prejudicado. Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 24 de dezembro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Juliana Cristina Rezende Funchal (OAB: 303508/SP) - Moacir Carlos Piola (OAB: 128066/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2193666-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2193666-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: David Christofoletti Neto - Agravante: Meire Guimarães Barros - Agravado: Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2193666-63.2022.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: David Christofoletti Neto e outro Agravados: SPCIA 01 Empreendimento Imobiliário Ltda e outro Comarca de Campinas Juiz de primeiro grau: Fabio Varlese Hillal Decisão monocrática nº 33.764 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, formulado em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por perdas e danos, contra a r. decisão de págs. 465/466 do processo originário, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto. Irresignados, insurgem-se os Autores, em síntese, para requerer a reforma da r. decisão recorrida, para que lhes seja deferida a tutela de urgência, consistente na suspensão ou rescisão imediata dos contratos de compromisso de compra e venda celebrados com as Agravadas, de modo a se obstar cobranças, inscrição em cadastro de proteção ao crédito, bem como para que as Rés promovam a devolução imediata de 80% do valor pago pelos ora Agravantes, com juros e correção monetária. Sustentam o direito à imediata rescisão contratual e que a decisão recorrida contraria o teor da Súmula nº 1 deste TJSP, até porque as Rés não se opõem à rescisão, de modo que não podem ser penalizados com a continuidade do vínculo contratual que lhes é nocivo e prejudicial. Asseveram que, ao perceberem que as Agravadas se furtavam em concluir o empreendimento em questão, não concluíram o negócio e sequer escrituraram a compra do empreendimento, que já se encontrava integralmente quitado. Salientam que o referido empreendimento era para ter sido entregue já em funcionamento completo em janeiro/19, porém as Agravadas apenas se utilizaram da desculpa da pandemia do Covid 19 para retardar o término do empreendimento e, em ata notarial de 08.08.2022, reconheceram que não iriam mais terminar o empreendimento. Mencionam que produziram laudo pericial que atestou a inexecução do empreendimento, o que não foi impugnado pelas Rés, que reconheceram que a obra foi entregue parcialmente. Recurso tempestivo, com preparo anotado (págs. 51/52). Originariamente distribuído ao i. Relator Luis Carlos de Barros, da 20ª Câmara de Direito Privado, por força da r. decisão de pág. 878, não foi concedida a tutela antecipada recursal. Contraminuta ofertada com documentos (págs. 881/1.028). Petição dos Agravantes para reiterar o pedido de concessão de tutela de urgência (págs. 1.030/1.033). Pelo v. Acórdão de págs. 1.035/1.045 o recurso não foi conhecido pela 20ª Câmara de Direito Privado e declinada a competência recursal, com determinação de redistribuição por prevenção a este Relator. Pela r. decisão de pág. 1.048, prolatada pelo i. Des. Paulo Alcides, em sede de plantão judicial, não foi concedida a tutela de urgência pleiteada, por não se tratar de hipótese prevista no Provimento nº 579/97 deste TJSP. É o relatório. O recurso não deve ser nem mesmo conhecido a essa data. Pelo que se extrai do processo, foi prolatada a r. decisão atacada em 14/12/2021, de modo que os Autores ofertaram o presente agravo de instrumento, recebido sem a concessão da tutela recursal antecipada pleiteada. No entanto, pelo que se extrai do andamento processual eletrônico, houve a prolação da r. sentença de págs. 1.308/1.320 do processo originário, em 10/11/2022 (publicada em 17.11.2022, que julgou improcedente a ação. Em razão da prolação da r. sentença, o recurso agora cabível é o de apelação, nos termos do disposto no artigo 1.009, caput, do CPC, sem que subsista o interesse recursal na análise deste agravo de instrumento, pois a decisão atacada foi superada pela prolação posterior da sentença. Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) - Cynthia Tavares (OAB: 12589/BA) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2217853-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2217853-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravada: Nercina Alves de Oliveira - Agravo de Instrumento Processo nº 2217853- 38.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Assoc. Mútua de Assistência aos Servidores Públicos - AMASEP Agravada: Nercina Alves de Oliveira Interessadas: Assoc. Bras. de Auxílio Mútuo ao Serv. Público ABAMSP Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Profee Corretora de Seguros S/A Comarca de Adamantina Decisão monocrática nº 4496 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que acolheu a pretensão para responsabilizar a agravante pelas obrigações assumidas pela devedora. Decurso do prazo para recolhimento do preparo. Deserção. Art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto contra r. decisão que o julgou procedente. Brevemente, sustenta a agravante que é associação sem fins lucrativos à qual não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, os documentos juntados na origem não demonstram que integre grupo econômico com a devedora ABAMSP, as quais não têm patrimônio e administração distintos, incluindo-se quadro diretor, endereço e filiais. Acresce que, mesmo se houvesse identidade societário, tal fato não implicaria na responsabilidade solidária, pois se deveria comprovar o interesse e a atuação comuns. Inexistindo abuso da personalidade jurídica, com o propósito de lesar credores, não há que se responsabilizá-la por obrigações alheias. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida para exclui-la da execução. Recurso tempestivo e não preparado. Prevenção ao AI nº 2214817-85.2022.8.26.0000. A decisão de fls. 48/49 indeferiu o efeito suspensivo e intimou a agravante a recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento. Contraminuta a fls. 52/58. É o relatório. Intimada a recolher o preparo recursal nos moldes do artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, por intermédio de sua patrona (fl. 50), a agravante permaneceu inerte, de modo que caracterizada a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 8 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010213-68.2017.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1010213-68.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Estevam Julio Varga - Apte/Apda: Sonia Regina Roberto Poletti - Apte/Apdo: Nivaldo Poletti Junior - Apdo/Apte: Estevam Julio Varga Junior - Interessado: Stampline Metais Estampados Ltda - Cuidam-se de três recursos de apelações interpostos, em ação pelo procedimento comum, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cessão de 719.996 cotas da empresa Stampline Metais Estampados Ltda., efetivada em 27/3/2015. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de suas custas e dos honorários advocatícios do adversário em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Nesse sentido, o douto magistrado, Dr. Guilherme Salvatto Whitaker, reconheceu a falta de interesse de agir do autor Estevam Julio Varga Junior no tocante ao pedido de exibição de balanço da empresa na data do óbito da Sra. Marfiza, pois tais fatos exigiriam, em tese, a liquidação e apuração de haveres para as cotas da sócia falecida, questão a ser discutida em procedimento próprio; e, para as demais pretensões da exordial, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da sociedade Stampline. Em relação ao mérito, consignou que após o óbito de Marfiza Varga, sócia da Stampline, o viúvo Julio foi nomeado inventariante e, antes da partilha no inventário, cedeu 719.996 cotas da empresa (que estavam em seu nome) para Nivaldo, de modo que tal negócio não poderia ter sido efetivado em razão da alienação de direito também pertencente à sua falecida esposa, do qual não era titular. Destacou que os cônjuges eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, de modo que as cotas em nome de Júlio integrariam o patrimônio da Sra. Marfiza em razão do regime de bens adotado. Assim, em virtude da alienação non domino das cotas sociais, foi reconhecida a nulidade absoluta do negócio jurídico, retornando-se as partes ao status quo ante. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo. Os corréus Nivaldo Poletti Junior e Sonia Regina Roberto Poletti também interpuseram recurso de apelação. Em suas razões recursais, em síntese, sustentaram que o negócio celebrado seria válido e eficaz, pois o réu Estevam Julio Varga teria simplesmente disposto de sua meação, sem invadir o patrimônio dos herdeiros. Apontaram ter restado incontroverso que o casal era proprietário de 1.440.000 cotas sociais da Stampline Metais Estampados Ltda., de modo que seria inconteste que a meação pertencente a Estevam Julio Varga seria de 720.000 cotas, inexistindo qualquer mácula na cessão realizada de 719.996 e tampouco uma venda a non domino. Pugnaram que a meação decorre do regime de bens e preexiste ao óbito do outro cônjuge, não sendo equiparável o ato de sua disposição à cessão de direitos hereditários, de modo que poderia ser objeto de disposição pelo viúvo a qualquer tempo, sem necessidade de se aguardar a partilha de bens no inventário. Destacaram a natureza declaratória, e não constitutiva, da decisão que julga a partilha de bens no inventário. Defenderam a desnecessidade da aquiescência dos herdeiros para a alienação de cotas entre sócios, nos termos do artigo 1.057 do Código Civil, e que, ainda que a transferência fosse feita para terceiros (o que não seria o caso), os herdeiros não poderiam impugnar o negócio realizado à luz da norma mencionada. Aduziram, a título de argumentação, que caso se admita a cessão pela viúva de cotas além do seu patrimônio (meação), não poderia ter se declarado a nulidade absoluta do negócio, pois, nos termos do artigo 184 do Código Civil, não se alcançaria a parte válida, à luz do princípio da conservação do negócio jurídico. Por fim, a título subsidiário, sustentaram que caso a nulidade do negócio jurídico seja mantida, o apelado Estevam Júlio Varga deverá restituir aos apelantes o preço pago, com correção monetária e juros do vencimento de cada parcela efetivamente paga. Requereram o total provimento do recurso, reformando-se a sentença proferida para que a ação seja julgada totalmente improcedente; subsidiariamente, pugnaram pelo reconhecimento da nulidade parcial do negócio jurídico; e, sucessivamente, caso mantida a nulidade absoluta, que seja reconhecido o dever de Estevam Julio Varga restituir o preço pago pela aquisição das cotas sociais, com correção monetária e juros, estes contados do vencimento de cada parcela efetivamente paga no cumprimento da obrigação. Custas recolhidas. O réu Estevam Julio Varga, por sua vez, interpôs recurso de apelação. Pugnou, preliminarmente, pela nulidade da sentença por violação ao artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o juízo a quo não teria enfrentado o debate sobre a meação não se confundir com herança e de que a cessão onerosa não teria invadido o patrimônio da autora da herança. No mérito, em síntese, asseverou que o casal era proprietário de 1.440.000 cotas sociais na STAMPLINE METAIS E STAMPADOS LTDA. sendo que 720.000 cotas se encontravam em nome do apelante e as outras 720.000 cotas se encontravam em nome de sua falecida cônjuge, a Sra. MARFIZA LAZZARI VARGA (objeto de inventariança). Defendeu que a administração do espólio pelo inventariante não esbarra no direito de meação, oriundo do Direito de Família e conferido ao cônjuge quando da dissolução do casamento, pelo regime matrimonial de bens estipulado. Nesse sentido, à luz do artigo 1.667 do Código Civil, aduziu que com a morte de um dos consortes se retira do patrimônio do autor da herança a meação do cônjuge sobrevivente, que não se transmite aos herdeiros do falecido, por ser decorrência patrimonial do término do matrimônio. Admoestou pela inexistência da venda a non domino reconhecida pelo magistrado de primeira instância, na medida em que o apelante teria simplesmente cedido onerosamente parcela de sua meação correspondente às cotas sociais da STAMPLINES METAIS ESTAMPADOS LTDA. ao seu sócio, Nivaldo. Indicou ser pacífico na jurisprudência que o ato de disposição de meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, sendo perfeitamente acomodável na partilha, bastando ao juízo do inventário proceder à divisão dos quinhões hereditários observando a meação do cônjuge supérstite. Por fim, afirmou que já ter recebido considerável parcela do negócio (acima de R$ 2.050.000,00), que foi utilizada para seu esteio, sendo que a manutenção do decreto de procedência poderá importar em sua ruína financeira. Requereu o total provimento do recurso, reformando-se a sentença combatida para julgar improcedente os pedidos iniciais. Custas recolhidas. O autor Estevam Júlio Varga Junior interpôs recurso de apelação. Pugnou, preliminarmente, pela nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelante, pois o juízo a quo teria se recusado a enfrentar diretamente a matéria veiculada. No mérito, em síntese, defendeu a legitimidade passiva e o litisconsórcio necessário da empresa STAMPLINE, haja vista que a estrutura societária será diretamente afetada pelos efeitos da sentença. Admoestou que teria ocorrido a perda do objeto da pretensão de exibição de documentos (balanço especial), de modo que teria sucumbido em parte mínima do pedido, a afastar a sucumbência recíproca reconhecida pelo juízo a quo. Por fim, aduziu que os honorários de sucumbência em desfavor dos vencidos deveriam ter sido fixados à luz do parâmetro legal do valor do proveito econômico obtido e estipulado no negócio jurídico cuja nulidade foi declarada, à luz do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Requereu, por conseguinte, o total provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da decisão de fls. 889, remetendo os autos à primeira instância para novo julgamento do recurso de embargos de declaração, e, no mérito: (i) seja parcialmente reformada a sentença no tópico que extinguiu o processo sem resolver o mérito em relação à sociedade empresária STAMPLINE, reconhecendo sua legitimidade passiva na condição de litisconsorte necessária; (ii) seja apreciada, reconhecida e declarada a alegada perda de objeto do pedido cumulativo referente à pretensão de exibição do balanço especial da sociedade empresária; (iii) subsidiariamente, seja reconhecida e declarada a sucumbência mínima da apelante no presente feito, afastando- se a sucumbência recíproca; (iv) sucessivamente, seja reformado o critério de fixação dos honorários de sucumbência, tomando- se por base o valor do proveito econômico obtido e estipulado no negócio jurídico cuja nulidade foi declarada. Custas recolhidas. Outrossim, o autor Estevam Júlio Varga Junior apresentou contrarrazões à apelação dos corréus Nivaldo Poletti Júnior e Sonia Regina Roberto Poletti, e à apelação do réu Estevam Julio Varga. Preliminarmente, arguiu a nulidade da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de fls. 759, pois teria apreciado tão somente os embargos de declaração opostos pelas demais partes, deixando de se manifestar sobre os embargos apresentados pelo requerente. Após breve relato dos fatos, ainda em sede preliminar, apontou a ausência de dialeticidade recursal da apelação dos corréus Nivaldo e Sonia, por não terem impugnado de forma direta e específica os fundamentos da sentença combatida, bem como da violação à inovação em sede recursal, porque os tópicos da impossibilidade da desconstituição integral do negócio jurídico (e Quanto à suposta declaração de ineficácia. Ausência de condenação de restituição ao adquirente do preço pago não teriam sido suscitados em primeiro grau. No mérito, em síntese, admoestou que o negócio jurídico celebrado seria nulo por violar os efeitos jurídicos da unicidade patrimonial enquanto não concretizada a partilha no inventário no 1002670-19.2014.8.26.0320, haja vista a mancomunhão do réu Júlio e da falecida Sra. Marfiza, e pela ausência de aquiescência dos demais herdeiros. Em relação à impossibilidade de desconstituição integral do negócio jurídico, aduziu que o negócio jurídico nulo não seria suscetível de confirmação, bem como por não observar os pressupostos da unicidade patrimonial. No tange à ausência de condenação à restituição do preço pago, alegou que a pretensão deveria ser arguida na via processual própria. No que diz respeito à apelação do réu Estevam Julio Varga, pugnou, também, pela ausência dialeticidade recursal, de modo a impedir o conhecimento do recurso. No mérito, defendeu que a sentença combatida teria sido fundamentada de forma clara, precisa e suficiente para declaração de nulidade do negócio jurídico; reiterou os efeitos jurídicos da unicidade patrimonial enquanto não concretizada a partilha no inventário no 1002670- 19.2014.8.26.0320, haja vista a mancomunhão do réu Júlio e da falecida Sra. Marfiza, e rechaçou a pretensão de não se equiparar a disposição de meação à cessão de direitos hereditários, pois antes de ultimada a partilha nenhuma parte poderia dispor de qualquer bem de forma individualizada. Por fim, a respeito dos reflexos da sentença na vida do apelante, apontou a ausência de prova dos fatos alegados e da contrariedade aos termos por ele expostos em sede de contestação. Requereu, enfim, que ambos os recursos não sejam conhecidos, ou, a título subsidiário, que sejam totalmente desprovidos. O réu Estevam Julio Varga, também, apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo autor Estevam Julio Varga Junior. Aduziu que os embargos declaratórios opostos pelo requerente foram corretamente rechaçados pelo juízo de primeiro grau, pois possuíam nítido caráter infringente, de modo que não haveria de se cogitar na nulidade da decisão proferida. Em relação à verba sucumbencial, apontou que o apelante tenta dar uma amplitude inexistente ao documento de fls. 584, que corresponderiam a dois balanços patrimoniais, sem nenhuma inferência de se tratar do pleiteado balanço de determinação (especial). Defendeu que a repentina mudança de posição quanto ao teor do documento tem o escopo de fundamentar seu pedido de sucumbência mínima, nada havendo nos autos que confirme o suposto fornecimento espontâneo do balanço de determinação. Admoestou a contradição do apelante, que atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e, por ocasião do seu recurso, intentou modificar a natureza das coisas para se aplicar enquanto critério quantitativo para arbitramento da sucumbência o valor do negócio jurídico. Pugnou que houve o julgamento de ação declaratória sem caráter condenatório, de modo que o decreto de procedência simplesmente remeteu as cotas sociais ao seu anterior dono, inexistindo qualquer vantagem financeira ao apelante. Por fim, apontou que a busca da majoração dos honorários advocatícios não foi acompanhada da indispensável taxa de preparo no valor de R$ 48.000,00, sendo, pois, deserto o recurso nesse sentido. Requereu o total desprovimento do recurso interposto. O espólio réu de Marfiza Lazzari Varga apresentou contrarrazões à apelação de Estevam Julio Varga Junior, e, em suma, ratificou as razões apresentadas nas contrarrazões de Estevam Julio Varga. Requereu o total desprovimento do recurso interposto. A ré Stampline Metais Estampados Ltda., cuja ilegitimidade passiva ad causam foi reconhecida pela sentença combatida, apresentou contrarrazões à apelação de Estevam Julio Varga Junior. Aduziu que os embargos declaratórios opostos pelo requerente foram corretamente rechaçados pelo juízo de primeiro grau, pois possuíam nítido caráter infringente, de modo que não haveria de se cogitar a nulidade da decisão proferida. Em relação à sua ilegitimidade ad causam reconhecida pela sentença, destacou que apenas as cotas do capital social pertencentes aos sócios é que estão no centro da disputa, não atraindo a empresa à lide, na medida em que possui personalidade jurídica e, pois, autonomia patrimonial em relação aos seus instituidores. Apontou, ainda, que não houve qualquer alteração da estrutura e organização societária com o negócio jurídico, na medida em que a cessão de cotas teria sido realizada entre os próprios sócios, sem a participação de estranhos, e com a manutenção do cedente (apelado Estevam Julio Varga) em seu quadro social, no cargo de Diretor Conselheiro. Impugnou a alegação da perda superveniente e parcial do objeto, uma vez que os balanços patrimoniais não se confundiriam com o visado balanço de determinação (especial), bem como a pretensa sucumbência mínima, na medida em que o apelante teria formulado pedido incompatível com o procedimento adotado, sendo o caminho correto o procedimento especial de apuração de haveres. Admoestou que a pretensão para se reformar a base de cálculos dos honorários advocatícios é equivocada e oportunista, na medida em que o apelante teria atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 e a procedência do pedido de nulidade não lhe atribuiria nenhum benefício econômico. Por fim, apontou que a busca da majoração dos honorários advocatícios não foi acompanhada da indispensável taxa de preparo no valor de R$ 48.000,00, sendo, pois, deserto o recurso nesse sentido. Requereu o total desprovimento do recurso interposto. Os corréus Nivaldo Poletti Junior e Sonia Roberto Poletti apresentaram contrarrazões à apelação de Estevam Julio Varga Junior. Impugnou a alegação da perda superveniente e parcial do objeto, pois os balanços patrimoniais não se confundiriam com o visado balanço de determinação (especial), bem como a pretensa sucumbência mínima, na medida em que o apelante teria formulado pedido incompatível com o procedimento adotado, sendo o caminho correto o procedimento especial de apuração de haveres. Impugnou a alegação da perda superveniente e parcial do objeto, pois os balanços patrimoniais não se confundiriam com o visado balanço de determinação (especial), bem como a pretensa sucumbência mínima, na medida em que o apelante teria formulado pedido incompatível com o procedimento adotado, sendo o caminho correto o procedimento especial de apuração de haveres. Admoestou que a pretensão para se reformar a base de cálculos dos honorários advocatícios é equivocada e oportunista, na medida em que o apelante teria atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 e a procedência do pedido de nulidade não lhe atribuiria nenhum benefício econômico. Por derradeiro, apontou que a busca da majoração dos honorários advocatícios não foi acompanhada da indispensável taxa de preparo no valor de R$ 48.000,00, sendo, pois, deserto o recurso nesse sentido. Requereu o total desprovimento do recurso interposto. A terceira CLÁUDIA VARGA ASSUNÇÃO apresentou requerimento de intervenção de terceiro, para que possa atuar como auxiliar e assistente litisconsorcial. As demais partes do processo se manifestaram para que a terceira informasse a qual parte pretenderia assistir, bem como qual seria seu interesse jurídico na demanda. Sobreveio manifestação do réu Estevam Julio Varga informando sobre fatos supervenientes. A Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, por meio de acórdão da lavra do Eminente Relator, Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, determinou a redistribuição do feito a uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Privado. Os embargos de declaração opostos em face do acórdão que determinou a redistribuição não foram acolhidos. O autor Estevam Julio Varga Junior suscitou conflito de competência perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado. O Colendo Grupo Especial, por meio do v. acórdão da Relatoria do Eminente Desembargador Piva Rodrigues, não conheceu do mérito do incidente, porquanto este deveria ter sido suscitado pela Câmara Declinada, e não diretamente pela parte apelante. Os embargos de declaração opostos em face do acórdão que não conheceu do mérito do incidente não foram acolhidos. Sobreveio manifestação do réu Estevam Julio Varga informando sobre fatos supervenientes, bem como pedindo prioridade no julgamento em virtude de sua idade avançada. Houve oposição ao julgamento virtual. Sobrevieram novas manifestações das partes informando acerca da autocomposição (após a publicação da designação de sessão de julgamento para 26/01/23). É o relatório. 1. Ante a autocomposição (transação) entre as partes, conforme noticiado por todos os litigantes e acostado nos autos, mostra-se de rigor a sua homologação e a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 487, III, ‘b’, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado os presentes recursos. Destaca-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição), para as providências cabíveis. Nesse sentido, destaca-se precedente desta Colenda Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo e julgou EXTINTO o feito, não conhecendo dos recursos de apelação interpostos, pois prejudicados, nos termos do artigo 932, incisos I e III, e do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Diante do acordo celebrado, fica revogada a indisponibilidade das cotas sociais decretada cautelarmente em sede de sentença. Servirá a presente decisão de OFÍCIO a ser apresentado pela parte interessada, às suas expensas, perante a JUCESP. 3. Ciência ao MM. Juízo de Primeiro Grau, sendo desnecessária as informações. 4. Baixem os autos de imediato à origem, pois que o trânsito em julgado fica declarado de imediato em face da inexistência de interesse de quaisquer das partes em recorrer em virtude da realização de transação em segundo grau de jurisdição. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Roberson Alexandre Pedro Lopes (OAB: 151193/SP) - Debora Cristina Jaques (OAB: 193898/SP) - Pedro Henrique de Lima França (OAB: 307791/SP) - Arthur Salibe (OAB: 163207/ SP) - Aloisio Szczecinski Filho (OAB: 282966/SP) - Julia Gabrielle Voigt Jamaittis (OAB: 465534/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1089092-12.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1089092-12.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: CHOFAKIAN COMERCIO DE CALCADOS LTDA - Apdo/Apte: ANA ESTELA FORTUNE FERNANDES - ME - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer e indenizatória, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rejeitados embargos de declaração (fls. 595/599 e 608). II. A autora recorre, almejando a inversão do julgado e o afastamento da multa por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, que ré copiava os modelos criados por si, havendo registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) daquele denominado Sarah e de outros, promovido o depósito de requerimento em data posterior ao ajuizamento da ação, o que de forma alguma poderia ter ensejado a improcedência. Afirma que não agiu de má-fé, pois não tentou, em nenhum momento, confundir o julgador. Pede reforma (fls. 613/627). A ré interpôs recurso adesivo, postulada a majoração da multa por litigância de má-fé e dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido requerida a gratuidade judiciária com o fim de ser dispensado o recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 660/663) Foram apresentadas contrarrazões (fls. 631/659 e 678/688). III. Distribuído o recurso a esta relatoria, foi proferido despacho concedendo prazo para que a ré trouxesse as cópias de suas últimas duas declarações de imposto de renda, para o fim de possibilitar o exame do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita (fls. 741). A recorrente ré, todavia, manteve-se silente, decorrendo o prazo sem que atendesse a determinação, consoante certificado (fls. 743). IV. Indefiro os benefícios postulados, porquanto a recorrente ré não trouxe qualquer elemento que efetivamente indique não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem que tenha sido, portanto, demonstrada a hipossuficiência alegada. Ora, ausente comprovação dos requisitos, ainda que tenha sido oportunizada a juntada de documentação suplementar, sem que, todavia, tenha havido manifestação da recorrente ré, a rejeição do pedido é de rigor. A simples apresentação de pedido desacompanhado de qualquer prova da condição autorizadora da concessão da benesse almejada, denota um caráter meramente oportunístico. Os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, o artigo 4° da Lei 1060/1950 (correspondente ao artigo 99, §3º do CPC de 2015), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais, conforme o disposto em seu artigo 2° (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 1.293, nota 1-d ao art. 4º da Lei 1.060/1950), tal qual o entendimento consolidado na Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. O E. Superior Tribunal de Justiça, além disso, também, já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, concretamente, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade à ré, pois resta claro que busca, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias. Foram formuladas apenas alegações, sem qualquer respaldo efetivo. V. Indefiro, assim, o pedido formulado, razão pela qual, antes da apreciação do mérito do apelo adesivo da demandada, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, observado o prazo de dez dias. VI. Num segundo plano, a teor da certidão lavrada pela Serventia Judicial e o cálculo realizado em primeira instância, infere-se que o recolhimento realizado pela apelante autora é insuficiente (fls. 731), atingindo as custas de preparo recursal o montante de R$ 3.410,43 (três mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e três centavos), atualizado para 17 de outubro de 2022. VII. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, deve a apelante autora promover o recolhimento complementar das custas do preparo recursal no importe de R$ 2.898,87 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 629/630), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento a ser efetuado no mesmo prazo de 10 (dez) dias assinalado à ré (item V desta decisão), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Patricia Kondrat (OAB: 237142/SP) - Gustavo Lima Fernandes (OAB: 242598/SP) - Roberto Fogolin de Souza (OAB: 88394/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2148953-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2148953-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: João Carlos Seiscento - Agravada: Marcia Seiscento - Agravado: Guerino Seiscento Transportes Ltda - Agravado: Irani Seiscento Vellini - Perito: Carlos Henrique Luques Ruiz - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.631) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, o ilustre Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI, meu substituto legal, deferindo em parte liminar, assim sumariou a controvérsia recursal: ‘Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso distribuído por prevenção em razão da Apelação n.1005031-18.2020.8.26.0637, não conhecida (fls. 1370/1379 dos autos da apelação). II) A r. decisão recorrida foi proferida em autos de cumprimento provisório de sentença (n. 0004102- 65.2021.8.26.0637), copiada às fls. 1039/1043 (consta como fls. 804/808 na origem): ‘1.- Fls. 777: Embargos de declaração. Há decisão no sentido de se permitir contraditório nos presentes embargos, penso, com caráter infringencial a fls. 781. A parte contrária ainda não se manifestou. Entretanto, por determinação judicial Superior, passo a apreciar os presentes embargos de declaração. Quando assumi o feito me deparei com o seguinte quadro: Cumprimento provisório de sentença iniciado, com decisão judicial a fls.61, seguindo-se impugnações a fls. 69, 90 e 616. Petição de fls. 714, da ora embargante, com 5 pedidos constritivos. Decisão judicial de fls. 725, determinando resposta quanto às impugnações, e indeferindo bloqueio de valores, dizendo o então ilustre Magistrado que isso se devia em razão do vultoso valor da astreinte, e atento ao fato de que a obrigação, ao menos numa análise sumária, ter sido cumprida em parte pela parte requerida. Decidiu, ainda, o então Magistrado que à época funcionava no feito, que o aprofundamento da análise sobre o cumprimento ter sido integral e dentro do prazo estabelecido seria realizado no momento oportuno, ressaltando que, a despeito da impugnação não obstar os atos constritivos, no presente caso, não se mostrava razoável a medida por ser excessivo o valor apresentado, devendo ser proporcionalizado na forma do art. 537, § 1º, do CPC, acaso fosse reconhecido que, de fato, a obrigação não teria sido em alguma medida cumprida. Seguiu-se manifestação sobre as impugnações fls. 728. Após, comunicou-se declaração de suspeição do então Magistrado fls.764, vindo- me os autos à conclusão. Minha percepção, pois, por ocasião da decisão de fls. 773, era a de que o reclamo de fls. 714 havia sido analisado, naquele instante, pelo então Magistrado, não estando a haver descumprimento de ordem Superior (conclui naquele momento), pois foi colocada, em fase de cognição sumária, dúvida sobre o valor da multa diária, tanto que se indeferiu o bloqueio de valores, como expliquei acima. Com efeito, percebi também (com a vênia necessária) que para eventual acerto de início ou reinício dos atos constritivos, necessária era uma definição quanto ao acerto do valor da multa diária e demais consectários constantes do título judicial, e para isso, então, pensei ser necessária a perícia, e a par disso então, com uma base monetária, iniciar ou reiniciar, como dito, os atos constritivos solicitados a fls. 714, inobstante pendessem impugnações, sem efeito suspensivo. Minha convicção, então, com o devido respeito, era no sentido de que eu estava sem parâmetro fático e, em tese, plausível, para iniciar as constrições, mesmo que em sede de cumprimento provisório, inobstante isso causasse suspensão transversa do feito, que não era tecnicamente correta, mas que o processado, peculiar, sugestionava a condição. A intenção, então, era agilizar a perícia, ter elementos para aferição do ocorrido para efeito de descumprimento e em que grau da ordem judicial, se é que houvesse, que originou mormente a multa diária, e então decidir; constando, de outro lado, sem prejuízo, e concomitantemente, impugnações que estavam se processando, igualmente para julgamento, sempre com o cuidado de que uma coisa não prejudicaria a outra. Foi essa minha percepção, com a devida vênia. Após minha decisão para realização da referida perícia, foram interpostos embargos de declaração, e pelo caráter infringencial que aparentava, como já foi dito, disponibilizei a manifestação da outra parte para não ferir o contraditório, instante em que o ilustre Patrono da Embargante falou comigo por via do Teams, Advogado muito respeitoso, explicando-me o ocorrido, e eu disse a ele que entendia sim a preocupação, e que estava apenas aguardando a resposta da parte contrária nos embargos, conforme relatei acima. Nesse ínterim, sobreveio interposição de agravo de instrumento pela parte embargante, com determinação Superior liminar a fls. 786. Determinou o Sr. Des. Relator que não poderia o juízo da origem, em função da elevada monta do débito exequendo, indeferir pedidos constritivos, o que implicaria, na prática, suspensão do feito; e que poderia, quando muito, reduzir provisória e equitativamente o valor da multa, com prosseguimento da execução para sua satisfação, notadamente por não haver garantia do juízo, referindo fundamento no CPC art. 537, §6º, e 525. Continuou ainda o Ilustre Des. Relator a explanar que não se poderia admitir a perpetuação da recalcitrância dos réus, já reconhecida em acórdão, e então concedeu a tutela provisória recursal, e determinou que: ‘na baixa dos autos, o MM. Juízo a quo aprecie de imediato eventual causa de redução equitativa da multa cominatória, e reconhecendo- se e fixando novo valor, ou não, isto é, mantendo a penalidade tal qual está, determine, também de imediato, o pretendido bloqueio de valores’, finalizando ter determinada a suspensão do agravo até decisão dos embargos de declaração. Pois bem. 2.- A par da ordem judicial Superior, decido: I) Do que consta dos autos, não encontro motivo apto para redução da multa, e portanto a mantenho tal como já fixada. II) Com efeito, prejudicada a resposta aos embargos (já explicado acima o motivo), acolho-os, na íntegra, pelos já lá lançados fundamentos, e determino a prática imediata dos atos de constrição, repetidos e reproduzidos a fls. 714, quais sejam: a.-) bloqueio dos ativos financeiros dos executados JOÃO CARLOS SEISCENTO e IRANI SEISCENTO VELLINI, pelo sistema SISBAJUD, inclusive com a adoção do bloqueio contínuo (‘teimosinha’) até o limite de R$ 4.093.250,66 (quatro milhões, noventa e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos); b.-) a realização pesquisa de veículos automotores pelo sistema RENAJUD em nome dos executados JOÃO CARLOS SEISCENTO e IRANI SEISCENTO VELLINI, bloqueando todos os veículos automotores até o limite do valor exequendo, de R$4.093.250,66 (quatro milhões, noventa e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e seis Centavos) c.-) a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD das declarações de bens dos executados JOÃO CARLOS SEISCENTO e IRANI SEISCENTO VELLINI, para que seja possibilitado à EXEQUENTE a averiguação de bens passíveis de penhora; d.-) a inscrição do nome dos EXECUTADOS JOÃO CARLOS SEISCENTO e IRANI SEISCENTO VELLINI na dívida ativa estadual pelo não pagamento voluntário da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, devida ao ESTADO. e.-) a expedição de certidões premonitórias, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora a teor do artigo 828, caput, do CPC. III) Cumprindo ainda decisão Superior, comunique o Desembargador Dr.Cesar Ciampolini dessa decisão, imediatamente, constando que este Magistrado está sempre à disposição para qualquer esclarecimento. Cumpra-se com urgência. IV) Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento das impugnações, sem prejuízo de outras apreciações sobre os atos constritivos já determinados acima, mantida a perícia já determinada, nesse momento.’ III) Afirmando, em síntese, que há um abuso de direito por parte da exequente, considerando o próprio valor ‘absolutamente exorbitante a título de astreintes (mais de R$ 4.000.000,00 por exibição de documentos!!)’, a questão da exibição ‘se tronou uma questão marginal, de diminuta importância’ (fls. 15). Por isso, afirma que ‘fica evidente a necessidade de reexame dos valores das astreintes para adequá-las a realidade do processo, tarefa que foi comissionada ao juízo singular para evitar a supressão de instância’, lembrando, ainda, que ‘a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805)’ (fls. 16). Diz, ainda, que há a iliquidez do título judicial, bem como que há a prova incontroversa da entrega dos documentos, conforme ‘linha do tempo demonstrada’. IV) Inegável que o valor atualizado das astreintes, apontado pelo agravante, impressiona. Todavia, inegável, também, que a conduta do agravante e de outra devedora (Irani Seiscento Vellini), em outra oportunidade, já foram sancionadas com as penas de litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme se vê em dois agravos de instrumento (ns. 2126801-92.2021.8.26.0000 e 2101647-72.2021.8.26.0000), julgado, por unanimidade, em 08/9/2021. Observo que a certidão de oficial de justiça (‘certidão mandado cumprido positivo’ copiada às fls. 355/360 dos autos do cumprimento de sentença), encontra-se datada de 01/3/2021. E nessa certidão consta, ainda, que a autora (agravada) pelo seu advogado, informou que faltavam vários documentos. Ou seja, há a controvérsia sobre a questão, não sendo possível, em se tratando de tutela de urgência, inaudita altera pars, deferir-se a suspensão dos atos constritivos, em especial ante os antecedentes acima apontados. Ademais, se a execução deve ser feita na forma menos onerosa ao devedor, também deve ser feita para obtenção da efetiva prestação jurisdicional, razão, inclusive, das astreintes, de natureza coercitiva evidente. Em outras palavras, a menor onerosidade tem por finalidade facilitar o cumprimento da obrigação e não como fundamento para protelar o seu cumprimento. V) Todavia, embora não se suspenda os atos constritivos, defiro parcial liminar para que valores constritos não sejam levantados, até deliberação em contrário por parte do eminente Relator prevento. VI) Comunique-se MM. Juiz de Direito de origem, para as providências necessárias, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. VII) À contraminuta.’ (fls. 1.051 do AI 2148953-03.2022.8.26.0000; destaques do original). O agravante opôs embargos de declaração (fls.1.175/1.178), rejeitados nos seguintes termos: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM EXTENSÃO MENOR DO QUE REQUERIDO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento (fls. 1045/1051) que deferiu, parcialmente, liminar ‘para que valores constritos não sejam levantados, até deliberação em contrário por parte do eminente Relator prevento’. Alega o embargante que há omissões, pois ofereceu, ‘em substituição aos atos de contrição consistentes em indisponibilidade de bens e bloqueios judiciais de ativos ofereceu inúmeros bens, mais que suficientes para garantia do cumprimento provisório das astreintes’ (fl. 1 dos embargos), sendo que além disso, a decisão embargada ‘sequer faz referência ao fato de estar certificado nos autos a ausência de apenas 6 (seis) documentos fls.355/360’, além do que o magistrado determinou a realização de perícia, sendo indevida a ‘execução de vultosa quantia decorrente de astreintes em procedimento de produção antecipada de provas, que saequer apresenta conteúdo contencioso’. Assim, pede que sejam supridas as omissões apontadas. É o relatório. I) A decisão monocrática objeto dos presentes embargos declaratórios do agravante analisou o necessário para a fase processual em que se encontra o cumprimento provisório de sentença. A questão de ter oferecido em garantia diversos imóveis, observo que para tanto, além da necessidade de análise no juízo de origem (e a decisão recorrida não faz referência a ela), relevante é a manifestação da parte contrária que, inclusive, pode trazer elementos para verificação da idoneidade ou não dos bens ofertados. O fato de ‘faltarem somente seis documentos’ é irrelevante, em um primeiro momento. Ao contrário, de forma objetiva significa que a ordem não foi cumprida e há a recalcitrância, tanto que, como destacado na decisão objeto destes embargos: ‘IV) Inegável que o valor atualizado das astreintes, apontado pelo agravante, impressiona. Todavia, inegável, também, que a conduta do agravante e de outra devedora (Irani Seiscento Vellini), em outra oportunidade, já foram sancionadas com as penas de litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme se vê em dois agravos de instrumento (ns. 2126801-92.2021.8.26.0000 e 2101647-72.2021.8.26.0000), julgado, por unanimidade, em 08/9/2021’. Não há como se aferir, no momento, a relevância desses 6 documentos. II) Em outras palavras, o que há, na verdade, é o inconformismo da parte com relação a decisão, com pretensão de sua modificação, não sendo os embargos de declaração próprios para tanto. III) Concluindo, os embargos de declaração são rejeitados.’ (fls.1.180/1.181, ALEXANDRE LAZZARINI). Contraminuta a fls. 1.057/1.074. É o relatório. Julgo prejudicado o recurso, tendo em vista ter sido dado parcial provimento ao AI 2070791-91.2022.8.26.0000 para reduzir, equitativamente, a multa exequenda para montante apontado por perícia como o devido. Com efeito, confira-se ementa do aresto lavrado: ‘Cumprimento de sentença para satisfação de ‘astreintes’ fixadas para descumprimento de sentença que, deferindo produção antecipada de prova documental, determinou a executados que exibissem vasta lista de documentos societários. Decisão que indeferiu a prática de atos constritivos em favor da exequente. Agravo de instrumento da exequente. Fortes indícios de recusa injustificada dos executados em exibir a documentação, ao menos na extensão determinada pela sentença exequenda. Inexistência de caução a possibilitar a suspensão do feito. Inteligência do § 1º do art. 537, combinado com § 6º do art. 525, ambos do CPC. Superveniência, no entanto, de laudo pericial indicando que houve apresentação parcial dos documentos, o que justifica redução das ‘astreintes’. Prudente, assim, que a execução prossiga apenas quanto ao montante já reconhecido, até que haja decisão exauriente de mérito a respeito de a sentença ter sido cumprida, ou, em caso negativo, da real extensão do descumprimento. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.’ (AI 2070791-91.2022.8.26.0000). Cingindo-se o objeto deste agravo de instrumento à extinção do cumprimento de sentença por iliquidez da decisão exequenda, ou, subsidiariamente, à redução da multa processual cobrada, forçoso concluir que o primeiro pedido foi afastado pelo referido aresto, que, ainda, já determinou o que se pretende com o segundo, reduzida substancialmente a multa exequenda. A questão da caução para suspensão do cumprimento, por sua vez, já foi apreciada e rejeitada pelo MM. Juízo aquo (fl. 1.059) nos seguintes termos: Vistos. Considerando a manifestação de fls. 1.017/1.018, mantenha-se contato com o perito judicial para dar inícios aos trabalhos, fornecendo-lhe senha do processo 1005031-18.2020.8.26.0637, a fim de viabilizar a realização da perícia. No mais, diante da manifestação da parte autora e verificando a ausência de prova com relação à propriedade dos bens oferecidos em caução, indefiro a concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada pela coexecutada Irani, ficando mantida a ordem debloqueio de bens anteriormente determinada. Consequentemente, não havendo bens suficientes para garantia da execução e considerando a expressa discordância da parte autora (cujas razões acolho como as de decidir), indefiro o pedido de desbloqueio do veículo Mercedes Bens, ano 2016 e sua substituição por outro a ser adquirido em data futura. É que no atual cenário litigioso entre as partes, mostra-se sem cautela medida judicial condicionada a evento futuro, com o devido respeito. Em negócios pendentes de concretização, eventualmente o terceiro pode se valer de vias próprias para salvaguardar seus direitos, tecnicamente tratada a questão. (fl. 1.059 dos autos de origem). Deve o cumprimento de sentença prosseguir, assim, pelo montante apontado. Posto isto, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Almir Spironelli Junior (OAB: 174958/SP) - Antonio Angelo Bottaro (OAB: 78992/SP) - Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Thiago Castanheiro Struzani (OAB: 311532/SP) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Renata Alvarenga Biral (OAB: 128636/SP) - Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2191454-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2191454-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidnei Piva de Jesus - Agravante: Piva Consulting Ltda. - Agravado: Transconsult Servicos de Consultoria Ltda - Interessado: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2191454-69.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13856 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Destituição do administrador, com posterior nomeação de gestor judicial pela assembleia geral de credores. Convolação da recuperação judicial em falência, que torna prejudicada a análise do pedido deduzido em sede recursal. Afastamento dos administradores que é efeito automático da sentença de quebra. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 80579/80588, objeto de embargos de declaração rejeitados às fls. 82755/82767 que, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTROS, homologou a decisão deliberada em conclave assemblear, acerca da modificação da gestão do Grupo Itapemirim, com nomeação da empresa Transconsult Serviços de Consultoria Ltda., representada por Eduardo José Baptista Abrahão. Inconformados com a r. decisão, SIDNEI PIVA DE JESUS e PIVA CONSULTING LTDA. recorrem, consoante razões de fls. 01/20. Alegam, em breve síntese, que são os únicos sócios das recuperandas, o que lhes outorga o direito de propriedade das empresas, lhes legitimando, inclusive, para postular em nome próprio, na recuperação judicial, diante de seus manifestos direitos e interesses. Mencionam que o afastamento dos agravantes da gestão das recuperandas pode importar na cassação, por via oblíqua, de seus direitos patrimoniais enquanto únicos sócios titulares das cotas sociais. Asseveram que os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração e, apresentar-lhes o inventário, bem como o balanço patrimonial. Esclarecem que a fiscalização da administração não se confunde com a gestão direta das recuperandas, de maneira que não há risco de os recorrentes causarem qualquer tipo de obstáculo a gestão judicial. Ponderam que, com a eleição de gestor judicial, foram cancelados todos os tipos de acesso de Sidnei Piva às recuperandas, tais como sistema, contas bancárias, ERP, tokens, colaboradores, contadores, sistema ANTT e documentações. Afirmam que não houve instauração de incidente de destituição do agravante, tampouco indicação precisa, após regular contraditório, das hipóteses estabelecidos no art. 64 da Lei 11.101/05. Lembram que não houve o alegado desvio de R$ 70 milhões das recuperandas, tendo em vista que a constituição e operacionalização da ITA Aérea ocorreu sob autorização judicial, sendo que já houve a devolução de R$ 41.561.088,35, conforme confirmado pelo watchdog. Ponderam que, no incidente n.º 0027384-31.2020.8.16.0100, as empresas Atlantic In Holding Capital Inc, Shark Enterprises Company Limited, Atlantic Bank Ltda. e Atlantic in the Air Inc Ltda., apresentaram proposta de aquisição da Itapemirim Transportes Aéreos, pelo valor de R$ 34.113.178,00, mediante depósito judicial, montante que corresponde ao mútuo realizado. Dessa forma, concretizada a venda, os valores de titularidade das recuperandas serão integralmente restituídos, afastando qualquer conjectura de prejuízo ou desvio sustentada pela Administradora Judicial ou justificadora do afastamento de Sidnei Piva da gestão. Explicam que, no que se refere ao desfalque de R$ 4.812.676,41, noticiado pela Administradora Judicial, trata-se, em verdade, de movimentações financeiras comerciais, para manutenção das atividades, estando devidamente justificadas. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja revogado o afastamento de Sidnei Piva, com consequente recondução do agravante à administração das recuperandas. Pleiteiam, ainda, que seja assegurado aos recorrentes seus direitos de sócio ou seja, fiscalização da gestão, contribuição para deliberações sociais, participação dos resultados sociais, por si ou por observador por eles nomeado. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, consoante documentos de fls. 21/22. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos moldes da decisão de fls. 370/372. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 375/380. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 386/389). Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (fl. 282) É o relatório do necessário. 1.A análise do recurso está prejudicada pela perda superveniente do objeto. 2.Isso porque, a parte agravante insurge-se contra r. decisão que homologou a deliberação assemblear relativa a modificação da gestão do Grupo Itapemirim, com nomeação da empresa Transconsult Serviços de Consultoria Ltda., representada por Eduardo José Baptista Abrahão. Ao final, postulam a imediata recondução de Sidnei Piva à administração das recuperandas. Todavia, durante o processamento do presente recurso, houve a convolação da recuperação judicial em falência, em razão dos inúmeros descumprimentos ao plano homologado, bem como pela dilapidação patrimonial operada pelo antigo administrador. Com o decreto de quebra das empresas componentes do Grupo Itapemirim, o afastamento do devedor de suas atividades é um dos efeitos automáticos da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos asts. 75, caput e 103 da Lei n.º 11.101/05. Nas palavras de JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA: A partir da decretação da quebra, independentemente do cumprimento da qualquer formalidade ou do próprio trânsito em julgado da decisão, o empresário individual, bem como o inventariante no caso de falência do espólio, é alijado do comando da sua atividade empresária. No contexto das sociedades empresárias, a regra é semelhante: os sócios perdem o poder de ditar as diretrizes para o exercício da atividade, e os administradores o poder de gestão e representação (rectius: presentação). O mesmo ocorre também com os mandatários, nos termos do art. 120 da LRF. A atuação de tais agentes fica restrita àquilo que é autorizado pela LREF. 3.Importante consignar que a sentença de quebra já foi objeto de recurso (agravo de instrumento n.º 2228080-87.2022.8.26.0000), desprovido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, que entendeu que o contexto fático atual demonstra a inviabilidade econômica e operacional das empresas. 4.Nesse contexto, dada a perda dos poderes de administração, descabida a análise do pleito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - José Carlos Ricardo (OAB: 216381/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2294757-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2294757-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Penido Construtora e Pavimentadora Ltda - Agravante: Penido Desenvolvimento Urbano e Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: C.e.a. - Centro Empresarial Aeroespacial Incorporadora Spe Ltda - Agravado: Alaor Lemos - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente habilitação de crédito apresentada por Alaor Lemos na recuperação judicial de Penido Construtora e Pavimentadora Ltda., verbis: A despeito da discordância do administrador judicial, verifico que o crédito foi calculado com base na certidão enviada pelo Juízo trabalhista, sendo que os valores utilizados pelo administrador (fls. 84/87) são estranhos a lide, assim, HOMOLOGO o crédito habilitado por Alaor Lemos, na categoria de Trabalhista, no valor de R$ R$11.449,61 (onze mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos). À Administradora Judicial para as providências necessárias. Sem prejuízo, ciência ao credor, ao devedor e ao i. repr. do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. (fls. 113/114 dos autos de origem, reproduzida a fls. 62/63 dests recurso; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a)oagravado apresentou habilitação de crédito para incluir R$ 32.049,43 na classe dos credores trabalhistas, apresentando certidão expedida em reclamação trabalhista neste valor (proc. 0000297- 38.2014.5.15.0013, da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos); (b) a administradora judicial concluiu que o crédito a ser habilitado é de R$4.161,04 (memorial de crédito à fl. 9), redução que se deve a pagamentos já realizados na reclamação trabalhista (fls. 64/67), e a sua retroação para a data de ajuizamento da recuperação judicial (5/3/2015), já que, na certidão, o crédito estava atualizado e acrescido de juros moratórios até a data de expedição (31/7/2017); (c) nesse cálculo de retroação, a administradora judicial primeiro expurgou os juros pelo período posterior ao ajuizamento da recuperação e, sobre o saldo, fez o cálculo inverso com os índices de atualização da Tabela Prática do TJSP até a data de ajuizamento da ação principal; (d) em réplica, o agravado requereu a habilitação de R$11.449,61, montante que, apesar de rechaçado pela administradora em nova manifestação, foi acolhido pela decisão agravada; (d) o agravado aquiesce aos pagamentos recebidos, mas defende este último montante, porque, em seu entender, o valor que deveria ser deflacionado até a data da distribuição da recuperação judicial não seria o ‘valor principal’, mas sim aquele acrescido de juros (fl. 11); (e) correto o memorial da administradora judicial, já que o crédito a ser habilitado é o atualizado até a data do ajuizamento, de forma que apenas fazer retroceder o valor, sem expurgar juros, implicaria considerar montante devido em momento posterior à propositura; (f) há periculum in mora, pois poderá ser compelida a pagar montante diverso do efetivamente devido, já que a recuperação está em fase de cumprimento de plano homologado. Requer a suspensão da decisão agravada e, afinal, sua reforma para que seja incluído, em favor do agravado, crédito trabalhista de R$ 4.161,04. É o relatório. Defiro em parte liminar. De início, não é caso de suspenderem-se integralmente os efeitos da decisão agravada, pois incontroverso ter o agravado direito a habilitar R$ 4.161,04 na classe dos credores trabalhistas. Suspende-se a habilitação da diferença entre esse incontroverso e o pretendido (R$ 11.449,61), eis que fortes os indícios de não ter o agravado direito a tanto. A controvérsia é puramente de direito: como deve se dar a equalização do crédito, fazendo-o retroceder, para o fim de habilitá-lo em quadro geral de credores? Deve-se utilizar o montante que considera juros moratórios e correção monetária por período posterior ao ajuizamento de recuperação judicial? Ou devem-se, primeiramente, deduzir os juros e, sobre o principal, aplicarem-se inversamente os índices de correção monetária da Tabela Prática do TJSP? Correta é a segunda opção. A habilitação de créditos em recuperação judicial e falência deve se dar pelo valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, inalterado pela Lei 14.112/2020). É como decidem as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP, afirmando, efetivamente, que não se podem fazer cálculos de equalização sobre montante acrescido de juros por período posterior ao ajuizamento da recuperação judicial: Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que julgou extinta, sem resolução de mérito, impugnação de crédito retardatária Inconformismo da credora trabalhista (...) Limite de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II) Juros de mora ausentes, uma vez que fixados a partir do ajuizamento da ação trabalhista, isto é, após o pedido de recuperação judicial Valores relativos a contribuições previdenciárias ao INSS e ao imposto de renda não abrangidos pelo crédito habilitado Crédito a ser oportunamente apurado pelo D. Juízo de origem Decisão reformada para julgar-se parcialmente procedente a impugnação de crédito Recurso parcialmente provido. (AI 2157326-57.2021.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA). Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Impugnação. Pretensão do agravante de incidência de juros de mora sobre o valor do crédito ora habilitado. Crédito decorrente de reclamação trabalhista ajuizada após a distribuição do pedido da recuperação judicial da agravada. Prazo inicial para cômputo dos juros do crédito trabalhista é o ajuizamento da reclamação trabalhista. Enunciado nº 73 da II Jornada de Direito Comercial. Valor que não deve ser computado no crédito do agravante. Inteligência dos arts. 9º, II, e 49 da Lei nº 11.101/2005. Agravo a que se nega provimento. (AI2083946-35.2020.8.26.0000, PEREIRA CALÇAS). Posto isso, como dito, defiro em parte liminar para que sejam habilitados apenas R$ 4.161,04 na classe dos credores trabalhistas. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Antonia Josanice Franca de Oliveira (OAB: 110406/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2299162-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2299162-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Ceep Cervejaria Preminum Paulista Ltda - Agravado: Cervejaria Esplendida Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pela juíza de direito Dra. Mariana Silva Rodrigues Dias, que, em ação de abstenção de marca, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora. Contra essa decisão se insurgiu a agravante. Argumentou que a agravada vem se utilizando da marca figurativa de seu registro, em mesmo mercado consumidor. Pugnou que existem muitas semelhanças entre as marcas, com uma figura de mulher do século XIX, com cabelos avermelhados, aproveitando-se do conjunto criativo da agravante. Afirmou que registrou sua marca em 25/08/2014, sendo seu direito obstar o uso indevido da marca pela concorrente. Ponderou que a agravada, mesmo após notificação extrajudicial, permaneceu utilizando indevidamente a marca. Requereu que fosse deferida tutela antecipada recursal para que a agravada fosse compelida a não utilizar mais a marca, bem como que fosse realizada busca e apreensão de todos os produtos comercializados com a logomarca de propriedade da agravante, com o final provimento do recurso e reforma da decisão vergastada. Recurso tempestivo, custas recolhidas. A antecipação da tutela recursal pleiteada foi indeferida, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Não houve contraminuta, conforme certidão. Não houve oposição ao julgamento virtual. Sobreveio manifestação informando acerca da transação celebrada entre as partes e homologada perante o juízo a quo. É o relatório. 1. Nos termos do relatório, verifica-se que o juízo de primeiro grau homologou acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato superveniente que prejudica o julgamento de mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição do trecho do termo de audiência, a saber: Vistos. 1 - Homologo, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, noticiado às fls. 356/359 e 364/367 destes autos da ação de “abstenção de uso de marca c/c pedido de tutela de urgência e expedição de mandado de busca e apreensão” (fls. 01), movida por Cepp Cervejaria Premium Paulista Ltda. em face de Cervejaria Esplêndida Ltda., e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487,inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2 - De rigor observar que eventual execução deverá ser instaurada em incidente de cumprimento de sentença, que tramitará em apartado, nos termos dos artigos 917 e 1286, § 3º das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. 3 - Diante da renúncia das partes quanto ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se e arquivem-se os autos. P. R. I. Como se observa, diante da composição amigável entre as partes, devidamente homologada pelo juízo, os pedidos formulados no presente agravo de instrumento perderam o objeto, prejudicando o conhecimento deste recurso. Neste sentido, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado (grifei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Viviane Moreira (OAB: 354722/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2299807-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2299807-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fricock - Frigorificação, Avicultura, Indústria e Comércio Ltda - Agravado: José Alberto da Silva - Interesda.: R4C Assessoria Empresarial Lda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2006230-58.2022.8.26.0000 (j. em 11/07/2022). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 196/199 dos originais, que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pela recuperanda, para manter incólume o crédito principal, com determinação de majoração do valor originalmente inscrito, para inclusão do crédito atinente ao FGTS, a fim de fazer constar além do valor já incluído, a quantia de R$13.003,47, totalizando o montante listado em favor de José Alberto da Silva R$23.932,92 (vinte e três mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), na Classe I Credores Trabalhistas, nos termos do artigo 15, inciso II, LFR. 3) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que o valor da multa por descumprimento de acordo (R$3.400,00) deverá ser incluído na Classe III, já que tem caráter punitivo, não alimentar. Ressalta, ainda, que o montante referente ao FGTS integra dívida ativa da União, não sendo o agravado parte legítima para pleiteá-lo, mas a Caixa Econômica Federal. Afirma que o pagamento deverá ser feito diretamente à CEF por meio de adimplemento voluntário ou execução fiscal. Observa que o pagamento ao agravado poderá resultar em bis in idem, já que teria que adimplir novamente junto à instituição financeira. 4) Não houve pedido liminar. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizando-se o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intimem-se a credora, o administrador judicial e eventuais interessados para que possam se manifestar. 7) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Abner da Silva (OAB: 355673/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2299967-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2299967-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arlete Augusto Romanin - Agravado: Nasa Laboratório Bioclinico Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Camiña, Del Ponte e Oshiro - Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrida, acolhendo parecer da Administradora Judicial, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, determinando seja inscrito crédito de titularidade da agravante, junto ao Quadro Geral de Credores, na Classe I (Trabalhistas), pelo importe de R$ 29.199,24 (vinte e nove mil e cento e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 60/63, 102 e 110) A recorrente, invocando o disposto no artigo 6º, § 2º da Lei 11.101/2005, insiste na habilitação do seu crédito pelo importe líquido homologado perante a Justiça do Trabalho. Argumenta que não há espaço para acolhimento da manifestação da d. Administradora Judicial usada como fundamento para a decisão agravada de limitar a correção monetária até a data do pedido de recuperação, mormente diante da circunstância de que a liquidação do crédito seguiu parâmetros da própria recuperanda, que atualizou o valor até a data de 25/02/2021, data-base utilizada na Certidão de Crédito. Pretende reforma, para que seu crédito seja incluído no Quadro de Credores da recorrida pelo valor de R$ 30.177,35 (trinta mil, cento e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) (fls. 01/07). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como ausente a notícia de fato apto a induzir dano imediato, processe-se apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e pela Administradora judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB: 38555/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/ SP) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2300230-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2300230-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Topack do Brasil Ltda - Agravado: Ricardo Vicente da Silva - Agravada: Ana Carolina Martins de Vasconcelos Bezerra - Interessado: Maurício Dellova de Campos (Administrador Judicial) - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Especializada Ltda - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado (Desembargador Azuma Nishi), nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o recurso. II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pelos agravados, relativa a crédito proposto para ser incluído na Classe I (Trabalhista), no importe de R$ 21.064,47 (vinte e um mil, sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), condenando os recorridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários do administrador judicial arbitrado em R$ 600,00 (seiscentos reais) (fls. 115/118). III. A agravante, em síntese, esclarece que seu (agravante) pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 10 de setembro de 2019, ao passo que as verbas salariais devidas para Ricardo Vicente da Silva se referem a um período anterior a esta data. Pede a manifestação do Administrador Judicial e, ao final, a reforma da decisão atacada (fls. 01/15). IV. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, processe-se apenas no efeito devolutivo. V. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VI. Concedo prazo para apresentação de contraminuta, bem como para apresentação de parecer pela Administradora Judicial. Int. - Advs: Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Ana Carolina Martins de Vasconcelos Bezerra (OAB: 16383/PE) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2300841-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2300841-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Aniceto Zanerato - Agravante: Luis Aparecido Zanerato - Agravante: Edilene Cristina Mira Zaneratto - Agravante: Veridiana Zaneratto Martelli - Agravante: Antonio Tiago Zaneratto - Agravante: ZANERATTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGROINDUSTRIAL SPE LTDA - Agravado: José Zaneratto - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Casa Branca, que julgou procedente ação de exigir contas, condenando os agravantes a prestarem as contas exigidas pelo agravado, referentes ao Grupo Zanerato e ao período compreendido entre os anos de 2014 e 2021, concedido, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. Os recorrentes foram, ademais, condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. II. Os recorrentes, em síntese, sustentam a ilegitimidade ativa do recorrido. Aduzem que falta, ainda, interesse processual para a propositura da ação originária, porquanto não foi comprovada a recusa de uma prestação de contas e, nem mesmo, ter sido previamente exigida sua apresentação pelo recorrido. Alegam que o agravado possui meios de fiscalizar o recebimento e o emprego das rendas auferidas pelo condomínio que integra, pois bastaria o acesso aos autos de recuperação judicial em trâmite para que tivesse conhecimento das demonstrações contábeis e financeiras referentes ao período compreendido entre 2016 e 2018, bem como às contas mensalmente apresentadas pelos recorrentes desde o início do procedimento concursal. Argumentam que a administração do condomínio voluntário formado sempre esteve aberta ao agravado, incluindo o acesso às informações contábeis e econômico-financeiras, tendo sido notificado das decisões mais importantes referentes ao Grupo Zanerato, como aquela atinente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas, mesmo convocado, nunca compareceu, de forma que seu propósito é de apenas dificultar o progresso do condomínio. Sustentam que, na hipótese de manutenção do decisum, o prazo para fixado para a prestação de contas deve ser estendido para 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista o período a ser objeto da prestação de contas. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, por fim, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/16). III. Na hipótese de processamento do recurso sem efeito suspensivo, ocorrerá o imediato vencimento do prazo fixado para a prestação das contas, o que induz a presença da urgência, somando-se a necessidade de exame mais apurado quanto às matérias alegadas, induzido o perigo de dano processual. IV. Com o fim, então, de que não seja configurado dano processual e reste prejudicado o efeito prático do próprio agravo, aplicado o disposto no artigo 1.019, inciso II do CPC de 2015, fica deferido o efeito suspensivo solicitado, aguardando-se o julgamento do presente recurso pelo colegiado antes que seja dado prosseguimento ao processamento do feito em primeira instância. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2301023-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2301023-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ana Maria dos Santos Silva - Agravado: Rápido Transpaulo Ltda - Interesdo.: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado (Desembargador Azuma Nishi), nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o pedido de antecipação de tutela recursal. II. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, na recuperação judicial do agravado, julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pela ora agravante, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 71 e 194 dos autos de origem). A agravante, invocando o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição da República e 502 do CPC de 2015, aduz que a decisão recorrida afronta a coisa julgada. Nega, a seguir, que seu crédito já esteja habilitado na recuperação judicial, pois o valor reconhecido no quadro de credores é de R$ 19.794,05 (dezenove mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) quando reconhecido em sentença trabalhista o valor de R$ 68.809,86 (sessenta e oito mil, oitocentos e nove reais e oitenta e seis centavos). Finaliza, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, bem como o deferimento de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida (fls. 01/12). II. Considerando que, apesar ter sido formulado originariamente (fls. 01 dos autos de origem), o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita não foi apreciado em primeira instância, defiro-os apenas para o fim de viabilizar o processamento deste agravo e o acesso a esta segunda instância. III. No mais, não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, em especial, porque há crédito da agravante incluído no Quadro Geral de Credores e não há notícia de início dos pagamentos de credores, devendo a matéria suscitada ser apreciada diretamente pelo colegiado. Processe-se apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para a apresentação de contraminuta. V. Intime-se o Administrador Judicial para que também possa apresentar informações no mesmo prazo da contraminuta. Int. - Advs: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Rita Meira Costa Gozzi (OAB: 213783/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003947-34.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003947-34.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Elizeu Marques Brites (Justiça Gratuita) - Apelado: Faccio Administrações Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Companhia Albertina Mercantil e Industrial (Massa Falida) - VOTO Nº 36304 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência da Massa Falida da Companhia Albertina Mercantil e Industrial S/A, julgou a demanda improcedente. Confira-se fls. 78. Inconformado, o impugnante recorre (fls. 82/90), sustentando que a pretensão de reclassificação dos créditos que detém perante a massa falida encontra guarida no art. 186, do CTN, e nos arts. 49, 67, 83 e 84, da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido, aduz que o fato gerador dos créditos em discussão ocorreu antes da decretação da recuperação judicial da ora falida, de forma que referidos créditos devem ser classificados como extraconcursais, nos termos do art. 84, da LFRE. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 55). Manifestação da administradora judicial a fls. 101/105, oportunidade na qual foram aduzidas preliminares de não conhecimento do recurso, devido à ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 108/111). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo de instrumento. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, que previa que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto- Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. E, diante disso, ficam prejudicadas as preliminares aduzidas pela administradora judicial (fls. 101/105), que também pretendia o não conhecimento do apelo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jurandir Rocha Ribeiro (OAB: 143305/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Carlos Augusto Costa Pereira (OAB: 167801/SP) - Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2050809-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2050809-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Luis Felipe Silva Pacini Costa - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência do agravado, determinando seu ingresso no quadro de cooperados da UNIMED. A recorrente sustenta, em resumo, a inexistência de plausibilidade do direito alegado, diante da autonomia da cooperativa para prever regras para ingresso de novos associados, inclusive mediante processo seletivo. Aduz que o art. 21, II, da Lei nº 5764/1971 determina que o Estatuto Social deverá indicar as condições de admissão, não sendo, portanto, discricionariedade da cooperativa prever as regras de ingresso em seu Estatuto Social, mas, sim, sua obrigação. Assevera que o agravado desde 2013 exerce suas atividades sem se associar a ela (agravante), pelo que se depreende que não depende do ingresso na UNIMED RIBEIRÃO PRETO para exercer sua atividade profissional, inexistindo, pois, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Destaca, por fim, a irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência do feito, os atos praticados pelo agravado enquanto vigente a tutela de urgência são irrecuperáveis. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 153/154), sobreveio resposta recursal (fls. 159/168). Houve oposição ao rito de julgamento virtual (fls. 157). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação declaratória c.c. obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo agravado LUIS FELIPE SILVA PACINI COSTA contra UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor que é médico especialista em urologia tendo aptidão técnica para o exercício profissional junto à cooperativa ré. Diz, porém, que a ré, ora agravante, vem recusando seu pedido de ingresso de forma arbitrária, alegando a necessidade de submissão a processo seletivo. Aduz que tem as qualidades técnicas necessárias para o ingresso na cooperativa, de modo que, no caso, a exigência de prévio processo seletivo, representa afronta ao princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista. Diz que os artigos 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971 preveem a liberdade de ingresso na cooperativa, salvo em caso de impossibilidade técnica. Por fim, afirma que o princípio portas abertas deve ser observado, salvo se comprovada a impossibilidade técnica, o que não ocorreu no presente caso. Assim, propôs a presente ação, objetivando a declaração de ilegalidade da decisão administrativa da ré e o ingresso na cooperativa na especialidade em que é habilitado profissionalmente. Formulou pedido de tutela de urgência, requerendo o ingresso imediato da cooperativa (fls. 01/18 dos autos de origem). Adveio, então, a r. decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência, vazada nos seguintes termos: Na hipótese dos autos, o autor apresentou diploma de graduação no curso de Medicina expedido pela Universidade de Ribeirão Preto (fls.25/26), bem como certificados de residência médica nas especialidades de Cirurgia Geral e de Urologia expedidos pela Faculdade de Medicina de Marília (fls. 27/28 e 30/31). Depreende-se, pois, haver fumus boni iuris na pretensão de ingresso na cooperativa ré. O perigo do dano, por seu turno, reside na possibilidade de dano irreparável ao autor caso a medida não seja deferida nesta fase do processo, tendo em vista que necessita ingressar nos quadros sociais da ré para poder exercer sua profissão, direito, aliás, que lhe é assegurado no artigo 5º, XIII, da Carta Magna. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, de sorte a impor à ré a obrigação de fazer consistente na imediata admissão da parte autora no seu quadro de médicos cooperados, no prazo de 10 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (fl. 46/52 dos autos de origem). A análise do presente agravo de instrumento está prejudicada. Isto porque o MM. Juízo a quo já proferiu sentença, julgando improcedente a ação e revogando a liminar (fls. 248/252 dos autos de origem), fato superveniente que prejudica a análise do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2163795-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2163795-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Vinicius Westphal - Agravado: Luis Filipe Araujo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2163795-85.2022.8.26.0000 Agravante: Rafael Vinicius Westphal Agravado: Luis Filipe Araujo Origem: Foro Regional de Santana/8ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de afastamento liminar de sócio - Acordo realizado entre as partes, com a respectiva homologação da avença pelo juízo singular e extinção do feito - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade com afastamento liminar de sócio administrador, em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro Regional I Santana da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 768/769 dos autos de origem, copiada a fls. 41/42 deste agravo, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de afastar o requerido, ora agravado, da administração da empresa Transbaruc Transportes e Logística Ltda. Pleiteia o agravante a concessão de antecipação da tutela recursal, para o fim de conceder a ordem negada pelo juízo a quo e, a final, o provimento do agravo. Pelo decisum de fls. 304/306, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. A fls. 340, o agravado informou a este juízo que as partes se compuseram. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que as partes noticiaram ao juízo singular a realização de acordo, o qual foi homologado por meio da r. sentença de fls. 1.439 dos autos de origem, tendo o feito sido extinto, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sendo assim, o presente inconformismo perdeu o seu objeto. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, DECLARO PREJUDICADO o julgamento do recurso. Intimem-se e arquivem-se, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Adailson Ferreira dos Santos (OAB: 279198/SP) - Fábio Lemos Zanão (OAB: 172588/SP) - Joaquim Cesar Leite da Silva (OAB: 251169/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2297655-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2297655-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Temakeria Nacional Ltda. - Agravado: Super Sushi Ltda. - Agravante: Nilson Arrais Neto - Agravante: Gustavo Brambilla Baggio - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão contratual c.c. perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, instaurada por Temakeria Nacional Ltda., Gustavo Brambilla Baggio e Nilson Arrais Neto contra Super Sushi Ltda., julgou procedente em parte o incidente, “[...] tornando líquido o valor devido no correspondente a R$ 583.602,50 [...]” (fls. 1731/1736). Inconformados, os requerentes recorrem, pretendendo a reforma da decisão impugnada, sob o entendimento de que o valor total da dívida liquidada está equivocado. Nesse sentido, aduzem que sobre o valor do débito consolidado devem ser acrescidos R$ 70.818,98, referentes a aportes efetuados pelos sócios e seus familiares na sociedade requerente, devidamente comprovados. Outrossim, afirmam que o Magistrado de origem não poderia ter excluído a rubrica “Cartão BNDES” do cálculo do débito, visto que referido cartão foi emitido no nome do requerente Nilson e as compras efetuadas foram entregues no endereço da sociedade requerente, sendo que as mercadorias adquiridas “[...] coincidem exatamente com a lista de equipamentos obrigatórios e padrões estéticos exigidos pela Agravada [...]” (fls. 9 - grifos no original). Ainda, sustentam que o montante indicado como “Contrato de locação” se refere ao aluguel de um imóvel no Município de Campinas, que foi utilizado pelos sócios requerentes para gerenciamento da montagem e instalação do negócio celebrado com a requerida, de maneira que referida rubrica deve integrar o valor consolidado do débito discutido na origem. Termina pugnando pelo provimento do recurso, para que as quantias discriminadas acima sejam incluídas no valor total da dívida e, dessa forma, que “[...] seja fixado indenização líquida aos Agravantes o valor histórico de R$ 820.032,46 [...]” (fls. 13 - grifos no original - sic). Não há pleito para concessão de efeito suspensivo ao recurso ou antecipação da tutela recursal. 2. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 3. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Patricia de Oliveira Boaski (OAB: 125390/SP) - Waldir de Arruda Miranda Carneiro (OAB: 92158/SP) - Flavio Joao Nesrallah (OAB: 124543/SP) - Jaqueline Brizante Orteney (OAB: 308512/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2299529-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2299529-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Valter da Silva Bispo - Interessado: Ronaldo Tadeu de Oliveira - Interessado: Auto Viação Transcap Ltda - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível nº 2299529-08.2022.8.26.0000 Impetrante: Valter da Silva Bispo Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital Interessados: Ronaldo Tadeu de Oliveira e Auto Viação Transcap Ltda Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Mandado de segurança - Impetração contra a totalidade dos atos judiciais praticados pelo magistrado singular, a pretexto da ocorrência de diversas ilegalidades - Descabimento - O mandado de segurança só tem lugar quando há direito líquido e certo, demonstrável de plano, sem dilação probatória - no caso dos autos, além de não apontar especificamente a decisão objeto do inconformismo, a parte já havia interposto agravo de instrumento, não se tendo constatado ilegalidade, teratologia ou abuso de poder por parte do magistrado singular - Inteligência do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09 - Ademais, a via mandamental não é sucedâneo recursal - Inteligência do Enunciado n. 267 do C. STF - Falta de interesse de agir, caracterizada pela inadequação da via - Precedentes desta Corte de Justiça e do C. STJ - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. Cuida-se de mandado de segurança contra ato judicial praticado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Guilherme de Paula Nascente Nunes da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital. O impetrante sustenta que na condução do feito foram praticadas diversas ilegalidades. Volta-se em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, para afastá-lo da administração da sociedade, bem assim do indeferimento do pedido de revogação da referida ordem. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa AutoViação Transcap. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e objetiva proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo este mister. E, nos termos do quanto estabelece o art. 10, da lei n. 12.016/2009: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não foi o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. No caso em tela, sustenta o impetrante que o magistrado singular teria praticado diversas ilegalidades, sem, contudo, apontar especificamente no que consistiriam e por meio de qual decisão as teria perpetrado, o que não possibilita sequer a análise quanto ao atendimento do prazo para a sua impetração. Aliás, o impetrante assume que algumas, [ilegalidades], claro, não são afeitas ao procedimento especial do mandado de segurança para serem atacadas (fls. 4). Em verdade, a ação mandamental não tem cabimento, em primeiro lugar porque o inconformismo do impetrante já foi manifestado, por meio da interposição do agravo de instrumento n. 2247486-94.2022.8.26.0000 (fls. 328/331 dos autos 1107573-08.2022.8.26.0100), atraindo, assim, a incidência do enunciado n. 267 da Súmula do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Não bastasse, não se constata a existência de direito líquido e certo. Com efeito, é pressuposto para a concessão da segurança a demonstração, de plano, do direito do impetrante, mediante prova pré-constituída do direito alegado. Nas palavras do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. E, in casu, questiona o impetrante praticamente a totalidade dos atos judiciais praticados no processo de primeiro grau, desde o deferimento da tutela provisória de urgência que o destituiu da administração da empresa, com a nomeação de outro administrador, bem assim o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa Auto viação Transcap, além do indeferimento do pedido de revogação de tutela provisória. Evidentemente, a ação mandamental, além de não se caracterizar como via recursal anômala, não tem lugar se necessária a análise dos aspectos fáticos probatórios envolvidos no caso. Além disso, inexiste ilegalidade, abuso de poder ou teratologia nas decisões prolatadas pelo juízo singular. Falta, pois, ao impetrante interesse de agir, porquanto inadequada a via mandamental para a finalidade perseguida (art. 1º., Lei n. 12.016/2009). Neste sentido, como aqui se tem decidido: MANDADO DE SEGURANÇA Inexistência de direito líquido e certo Cabimento do remédio constitucional restrito às hipóteses de decisão teratológica ou de dano efetivamente irreparável, além de abuso de poder ou ilegalidade flagrante, requisitos ausentes no caso em tela Muito embora a atual sistemática processual acerca da restrição do agravo de instrumento às decisões interlocutórias previstas taxativamente, descabe a interposição writ como recurso anômalo Petição inicial indeferida. Dispositivo: Indeferem a inicial. (Mandado de Segurança Cível n. 2003898-21.2022.8.26.0000, Relator DesembargadorRicardo Negrão, j. 15/02/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 216357/ SP) - Luis Fernando Pereira Cavalcante (OAB: 330304/SP) - Carolina Tôrres Silva Dias de Lima (OAB: 182140/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2302197-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2302197-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Rodoviário Ramos Ltda - Interessado: Kpmg Coporate Finance Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - VOTO Nº 36266 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito manejada pelo Banco Safra S.A., na falência de Somar Aéreo Ltda. e Outras, rejeitado o pedido de reclassificação do crédito para a Classe II. Confira-se fls 170, de origem. Inconformado, recorre o impugnante a sustentar, em suma, que a CCB n. 327024780, emitida pela Somar Aéreo Ltda., foi garantida por alienação fiduciária de bens móveis (veículos), de modo que, nos termos dos arts. 27, da Lei n. 10.931/2004, e 1.362, do CC, expressa crédito privilegiado, com garantia real, na forma do art. 83, II, da Lei n. 11.101/2005. Por fim, aduz que o fato de desconhecer o paradeiro de tais veículos, não altera a classificação do crédito. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para alterar a classificação do valor inscrito em seu favor (R$ 4.134.287,36) para a Classe II. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 170 e 171, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 9/10). É o relatório do necessário. 2. O inconformismo é extemporâneo. A r. decisão agravada foi disponibilizada no DJe de 22.11.2022 (terça-feira, fls. 171, de origem), considerando-se a parte intimada no primeiro dia útil subsequente (art. 224, § 2º, do CPC), ou seja, no dia 23 (quarta-feira), com início da contagem de prazo no dia útil seguinte (24 de novembro, quinta-feira). Assim, a considerar o feriado em comemoração ao Dia da Justiça, no dia 08 de dezembro, transferido para o dia 09 (fls. 11), na data da materialização deste recurso (16 de dezembro, fls. 12), o prazo recursal (quinze dias úteis, art. 1.003, § 5º, do CPC) havia se consumado (15 de dezembro). Portanto, considerando que a formalização do agravo ocorreu a destempo, o recurso é inadmissível. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por intempestivo. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2305441-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2305441-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado - Agravada: Gafisa S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em tutela cautelar em caráter antecedente, relegou a análise do pedido liminar, formulado pela requerente para suspender a operação de aumento de capital da G. S/A, para após a formação do contraditório (fls. 469/471 dos autos originários). Recorre a requerente a sustentar, em síntese, que o aumento de capital que se pretende suspender se concretizará em 29.12.22, quando a Companhia poderá homologar e efetivar a irregular operação; que o aumento de capital que se pretende suspender contém vícios formais e tem como única finalidade diluir os acionistas minoritários em prol dos interesses do controlador e membro do próprio conselho de administração, Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure; que o primeiro vício consiste na falta de divulgação de informações essenciais ao controle da legalidade do ato. Embora o aumento tenha sido supostamente deliberado há quase 30 dias, até a presente data não foi divulgada a respectiva ata de reunião do conselho de administração, que não foi arquivada na JUCESP, no site da CVM e nem no site da Gafisa, em violação à LSA e às normas da CVM; que não houve divulgação do parecer do conselho fiscal sobre a operação, cuja manifestação prévia ao aumento de capital social é expressamente exigida pelo art. 166, § 2º, LSA; que o segundo vício relaciona-se ao fato de que, dos poucos documentos disponibilizados pela Companhia, é possível concluir que o ato não foi devidamente justificado; que não foi divulgado, de maneira pormenorizada, o critério utilizado para escolha e definição do preço de emissão, tampouco foram apresentados laudos de avaliação, como determina expressamente o art. 170 da LSA e a jurisprudência da CVM; que o ilegal aumento de capital tomado pelo conselho de administração da Gafisa se concretizará em 29.12.22 e as ações serão creditadas a terceiros em 03.01.23, mas há assembleias de acionistas convocadas para 02.01.23 e 09.01.23 que deliberarão revogar ou confirmar o aumento; que se não se impedir que o aumento se concretize em 29.12.22, o negócio se efetivará de maneira irreversível, levando à perda de objeto da discussão judicial; que enquanto não houver pronunciamento da assembleia geral o aumento de capital está sob análise e não pode se concluir. Por todos esses motivos, a despeito de o conselho de administração da Gafisa ter deliberado um (ilegal) aumento de capital social, a assembleia Geral é quem tem a palavra final e soberana a esse respeito. Requer a concessão da tutela recursal para suspender o aumento de capital deliberado pelo conselho de administração e que se concretizará em 29.12.22 e, ao final, o provimento do recurso. Recurso despachado e processado pelo eminente Des. José Carlos Ferreira Alves, durante o recesso forense (fls. 226/228). Manifestação da parte contrária (fls. 231/237) a informar que o Aumento de Capital já foi homologado pela Companhia e as ações decorrentes do aumento já foram entregues aos 1.486 acionistas que participaram do aumento. Por mais essa razão, inexiste urgência na apreciação do pedido cautelar do ESH, de modo que não a qualquer nova análise deverá ser realizada pelo juízo arbitral. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. ESH THETA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO ajuizou ação cautelar antecedente à procedimento arbitral contra GAFISA S/A. Narra a autora, em síntese, que é um acionista da Gafisa (titular de participação superior a 5% do capital votante) e iniciará uma arbitragem perante a Câmara de Arbitragem do Mercado/B3 para, dentre outros pleitos, impedir o aumento de capital social da Companhia discutido na presente demanda. Aduz que, em 25.11.2022, a Gafisa divulgou fato relevante informando ao mercado que realizaria um aumento de capital através da subscrição privada de ações, no valor total de R$ 150.000.005,66. Alega que o referido aumento foi irregularmente deliberado pelo conselho de administração e que será homologado a partir do dia 29.12.2022. Aduz que o aumento contém vícios formais e objetivos e tem como finalidade diluir os acionistas minoritários em prol dos interesses do controlador e membro do próprio conselho de administração, o Sr. Nelson Tanure. Afirma que o primeiro vício consiste na falta de divulgação de informações essenciais, pois não foi divulgada a respectiva ata de reunião do conselho de administração, nem houve divulgação do parecer do conselho fiscal. Narra que o segundo vício ocorre porque a deliberação pelo aumento de capital não esteve lastreada em proposta da diretoria e a medida não está alinhada com os interesses da Companhia. Alega que o terceiro vício é o de que também não foi divulgado o critério utilizado para definição do preço de emissão, tampouco foram apresentados laudos de avaliação, como determina o art. 170 da LSA e a jurisprudência da CVM. Aduz que foram convocadas 2 (duas) assembleias gerais de acionistas para os dias 2 e 9 de janeiro de 2023, que deliberarão justamente por revogar ou confirmar o referido aumento. Aduz que o período de exercício do direito de preferência para subscrição das ações emitidas se iniciou em 30.11.2022 e se encerrará em 29.12.22, de modo que, com o encerramento desse prazo, a operação de aumento de capital será homologada e se concretizará. Afirma que em 30.11.2022 notificou a requerida para que convocasse assembleia geral extraordinária para deliberar, dentre outras matérias, sobre a propositura de ação de responsabilidade contra os administradores e a revogação da operação de aumento de capital, mas que a requerida não promoveu a convocação da assembleia dentro do prazo legal de 8 dias. Diante da inércia da Companhia, narra que em 11.12.2022 notificou a requerida e em seguida publicou edital de convocação, de modo que a assembleia ocorrerá em 02.01.2023. Todavia, para deslegitimar a convocação realizada pelo Requerente, o autor afirma que a Companhia convocou outra assembleia para o dia 09.01.2023. Narra que a questão foi submetida à análise da CVM, que deverá decidir qual das convocações deve prevalecer, mas que, em todo o caso, os acionistas efetivamente deliberarão sobre o aumento de capital, seja no dia 2 ou no dia 9 de janeiro de 2023. Requer a concessão de tutela de urgência que suspenda a operação de aumento de capital da Gafisa, objeto do fato relevante e do aviso de acionistas divulgados em 25.11.22, determinando à administração da Gafisa que se abstenha de praticar qualquer ato que resulte em prejuízo à Companhia em decorrência dessa medida cautelar. DECIDO. Como bem sabem aqueles que militam junto às varas empresariais do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos pedidos de tutela de urgência, dada a complexidade do tema a ser analisado e, que, na maioria das vezes, não envolve risco iminente de perecimento do direito, mostra-se adequado e prudente a concessão de prazo de 72 horas para a oitiva prévia da parte contrária, o que é observado na grande maioria das ações ajuizadas com pedidos de urgência. Com a vinda da resposta ou decurso do prazo, passa-se, então, a apreciar a tutela pretendida em caráter de urgência. No presente caso, verifica-se que se busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão da operação de aumento de capital social da Gafisa, objeto do fato relevante e do aviso de acionistas divulgados há aproximadamente 1 (um) mês, em 25.11.2022, o que, desde logo, permite concluir que não existe perigo iminente de perecimento do direito e tampouco a urgência reclamada, a justificar a análise da tutela de urgência à míngua de manifestação da parte contrária, no último dia de expediente forense. Destaco, ainda, que nada obsta que, mesmo após a realização da assembleia, caso procedentes os argumentos articulados nesta inicial, delibere-se pela suspensão dos efeitos da deliberação do aumento do capital social. Daí por que, considerando as peculiaridades do caso e a inexistência de risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, entendo relevante e adequado conceder à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, para o início do próximo ano, não causará prejuízo ao autor. Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 72 horas contados da data de recebimento desta decisão-ofício, prazo que não se contará, evidentemente, no curso do recesso forense. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos. Considerando, ainda, que o feito tramita sob segredo de justiça, autoriza-se que a parte requerente dê publicidade e conhecimento da presente decisão aos demais acionistas no momento da realização da assembleia geral, isto é, apenas par o fim de informar os demais acionistas que a convocação da assembleia está sendo questionada em juízo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e também sobre a alegada prevenção, havendo dúvidas sobre a distribuição por dependência. Esclareço desde logo que, com a juntada de procuração e/ou de manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada a apresentar defesa, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 306 do CPC. Intimem-se. (fls. 469/471 dos autos originários dos autos originários) O recurso é incognoscível. Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que o pedido liminar, efetivamente, não foi apreciado pelo D. Juízo de origem, porquanto considerada necessária a formação do contraditório na origem. Assim, em observância ao princípio do efeito devolutivo restrito do agravo do instrumento, somente o que foi apreciado na decisão recorrida pode ser analisado pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. Ressalta-se que o efeito devolutivo e a teoria da causa madura são tratados no recurso de apelação, mas não são aplicáveis ao agravo de instrumento, ainda mais quando interposto contra decisão que diferiu a análise do pedido de tutela para após a formação do contraditório. Dessa forma, não há espaço para analisar-se, neste recurso, se estão preenchidos ou não os requisitos para o deferimento ou não da medida liminar para suspender o aumento de capital deliberado pelo conselho de administração da agravada. Ressalta-se, ainda, que houve, aparentemente, superveniente perda do interesse recursal, na medida em que a própria agravante, em suas razões recursais, reconhece que se não se impedir que o aumento se concretize em 29.12.22, o negócio se efetivará de maneira irreversível, levando à perda de objeto da discussão judicial. Inclusive, em fato relevante divulgado pela agravada em 08.01.2023, restou consignado que foi proferida nova decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revogando a decisão proferida em 05 de janeiro de 2023, mantendo a eficácia do aumento de capital privado da Companhia homologado em reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 03 de janeiro de 2023 (Aumento de Capital e Decisão). Em decorrência da Decisão, os 1.486 (mil quatrocentos e oitenta e seis) subscritores que aderiram voluntariamente ao Aumento de Capital passam a dispor livremente, e a gozar dos direitos políticos e econômicos inerentes, das 13.256.263 (treze milhões, duzentas e cinquenta e seis mil, duzentas e sessenta e três) ações creditadas em suas respectivas contas de investimento (fls. 307 destaque não original), a corroborar a aparente perda do objeto recursal. Isto posto, não se conhece do recurso (CPC, art. 932, III). O julgamento de eventuais recursos e incidentes será virtual (Resolução nº 772/2017). Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Cesar Augusto Fagundes Verch (OAB: 77536/RS) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Rafael Calheiros Bertão (OAB: 404930/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2307841-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2307841-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. de A. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: N. A. de A. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. C. M. J. - Vistos, etc. Intime-se a parte contrária para fins de contraminuta. Em seguida, considerando que a douta Procuradoria Geral de Justiça já ofereceu parecer (fls. 138/141), o presente recurso será julgado. Int. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nathalia Alves de Azevedo (OAB: 297645/SP) - Sirlei Aparecida Casanova (OAB: 480720/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0004673-47.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apte/Apdo: Condomínio Arujazinho I, II e III - Apdo/Apte: Agilson Maria de Oliveira - Vistos. A r. sentença de fls. 121/124 julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito e nulidade de boleto c.c. consignação em pagamento movida por AGILSON MARIA DE OLIVEIRA em face de CONDOMÍNIO ARUJAZINHO I, II E III para declarar exigível até duas taxas ordinárias por condômino que tiver mais de dois lotes e quanto a taxa extraordinária conforme numero de lotes. Condenado o réu nas custas e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração de fls. 127/133 foram rejeitados (fls. 149). Inconformado recorre o réu (fls. 163/178). Em sede de preliminar requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condição financeira de recolher o preparo tanto mais diante do elevado valor atribuído à causa, no importe de R$550.00,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) e aduz que tendo sido atribuído à causa o valor de R$550.000,00 foi recolhido a titulo de custas iniciais apenas o valor de R$96,85, tendo o processo tramitado de forma irregular, visto que um dos pressupostos processuais é o recolhimento correto das custas e assim, há de se reconhecer a sua nulidade ou a correção do valor da causa. Aponta, ainda, a nulidade porque verificada a litispendência consubstanciada em outro processo também em trâmite perante esta mesma Vara, tratou do mesmo pedido e partes, tendo sido sentenciado pelo mesmo juízo a quo em Maio deste corrente ano Processo nº 0000386-07.2014.8.26.0045. Quanto ao mérito aduz que restou devidamente comprovada a validade da convocação da assembleia em que se deliberou pela modificação do modo de cobrança das taxas condominiais e taxas de rateio e contra a qual se insurgiu o autor, ainda que tenha assinado declaração de vontade concordando com a referida alteração e tece considerações sobre assembleias realizadas em 16/12/2012 e 23/06/2013 nas quais foram discutidas e deliberadas a alteração da forma da já referida modificação do modo de cobrança das taxas condominiais e taxas de rateio. Busca a modificação da sua condenação nos ônus sucumbenciais, afirmando que sucumbiu de forma parcial devendo ser aplicado o art. 86 do Código de Processo Civil enfatizando que o valor dos honorários advocatícios que totalizam R$55.000,00 é abusivo. Adesivamente recorre o autor (fls. 205/211). Pugna pela reforma da r. sentença quanto à cobrança da taxa extraordinária e que só se justificaria com a apresentação de previsão orçamentária aprovada em assembleia, cronograma de obras e prazo certo para seu pagamento apontando a existência da mácula da assembleia realizada em 16/12/2015. Recurso principal respondido em duas oportunidades (fls. 212/223 e fls. 224/234) e adesivo respondido a fls. 267/278. Novamente o autor apresenta recurso adesivo (fls. 235/240). Por meio da decisão de fls. 312/314, corrigiu-se o valor da causa, indeferiu-se o pedido de gratuidade da Justiça feito pelo Condomínio Arujazinho I, II e III determinando-se o recolhimento do preparo e, quanto ao recurso adesivo, determinou-se que Agilson Maria de Oliveira recolhesse o preparo em dobro bem como efetivasse o recolhimento da taxa de porte e remessa, tudo sob pena de deserção e não conhecimento dos recursos. Condomínio Arujazinho I, II e III cumpriu a determinação (fls. 327/321) e Agilson Maria de Oliveira quedou-se inerte (fls. 333). Petição do apelante Agilson Maria de Oliveira informando ter alienado três lotes, passando a consignar, a partir de 02/09/2021, uma taxa ordinária e uma extraordinária e a realização de depósito judicial no valor de R$211.631,35, tendo apresentado a respectiva cópia. Determinei apresentassem as partes cópia da petição do Recurso Especial para análise da existência de coisa julgada material (fls. 353/354) tendo Condomínio Arujazinho I, II e III cumprido a determinação (fls. 357/373). Juntados pelo meu gabinete de trabalho os andamentos processuais das Apelações 3000400-08.2012.8.26.0045 e 0003383-02.2010.8.26.0045 e respectivos acórdãos. Decido. Em que pese as decisões anteriores, desta relatoria, proferidas na presente apelação quanto à gratuidade da justiça, preparos recursais e aventada litispendência, melhor e mais detidamente analisando-se os autos, entendo que não há como prosseguir na análise do mérito recursal. Mostra-se equivocada a distribuição do presente recurso por prevenção à Apelação 0003383-02.2010.8.26.0045. Isso porque a presente lide trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito envolvendo a discussão sobre a validade de assembleia de 16 de dezembro de 2012 e na ação 0003383-02.2010.8.26.0045, conforme se verifica da leitura do acórdão (fls. 396/400 especificamente a fls. 399), tratou-se da inexigibilidade de débito envolvendo a discussão sobre a validade de assembleia de junho de 2010 e, portanto, ainda que se verifique a identidade de partes, não há qualquer vinculação entre as demandas. De outro lado, a presente ação foi distribuída por dependência à ação 3000400-08.2012.8.26.0045 (fls. 2v) verificando-se, inclusive, que a decisão de fls. 34/35 faz expressa menção à conexão havida entre as demandas. Foram proferidas sentenças distintas e a sentença proferida na ação 3000400-08.2012.8.26.0045 foi objeto de apelação, julgada pela 5ª Câmara de Direito Privado, sendo relator o Exmo. Sr. Desembargador J.L. Mônaco da Silva (fls. 386/392). Portanto, entendo aplicável o artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. ... § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Em tais condições, com a devida venia, a competência, por prevenção, é do Exmo. Sr. Desembargador J.L. Mônaco da Silva. Assim, represento ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, para que S. Excelência se digne a determinar a redistribuição do presente recurso, observada a prevenção em apreço. São Paulo, 1 de setembro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Paulo Prado dos Santos (OAB: 452196/SP) - Agilson Maria de Oliveira (OAB: 85137/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0004673-47.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apte/Apdo: Condomínio Arujazinho I, II e III - Apdo/Apte: Agilson Maria de Oliveira - As razões expostas na representação de fls. 403/408 extrapolam os limites da análise feita por ocasião da distribuição. Redistribua-se o presente feito ao Desembargador J.L. Mônaco da Silva, integrante da 5ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 3000400-08.2012.8.26.0045, como solicitado pelo relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Prado dos Santos (OAB: 452196/SP) - Agilson Maria de Oliveira (OAB: 85137/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0004673-47.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apte/Apdo: Condomínio Arujazinho I, II e III - Apdo/Apte: Agilson Maria de Oliveira - Vistos, etc. Diante da alegação de litispendência (v. fls. 167), providencie o réu-apelante a juntada de cópia da inicial, de eventual emenda e da contestação do processo físico n. 0000386-07.2014.8.26.0045. Prazo: 15 dias. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Prado dos Santos (OAB: 452196/SP) - Agilson Maria de Oliveira (OAB: 85137/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0060094-15.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Inarai Leal da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Igor Leal da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: V L V Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Tendo em vista que há Juiz Substituto em 2º Grau designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, redistribua-se do presente feito, por prevenção, a um dos magistrados que atualmente integram a 5ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique Feitosa (OAB: 141150/ SP) - Pérsio Moreno Villalva (OAB: 184815/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0060094-15.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Inarai Leal da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Igor Leal da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: V L V Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Compulsando os autos, verifica-se que o preparo foi recolhido às fls. 248/251. No entanto, o valor do preparo é 4% a ser recolhido sobre o valor atualizado da causa. Providencie o apelante o recolhimento da complementação do valor referente ao preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (artigo 1007, §2º, do CPC). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 233/247. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Paulo Henrique Feitosa (OAB: 141150/SP) - Pérsio Moreno Villalva (OAB: 184815/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004854-96.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1004854-96.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Santa Casa de Misericórdia de Salto Grande - Apdo/Apte: Tsuneo Oda - Apda/Apte: Solange Teresinha Furlan Oda (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Saúde S/A - DESPACHO Autos da Apelação nº 1004854-96.2019.8.26.0408 Apelantes: Hospital e Maternidade São Sebastião Santa Casa de Misericórdia de Salto Grande, Tsuneo Oda e SolangeTeresinha Furlan Oda Apelada: Bradesco Saúde S.A. Comarca: Ourinhos Juiz de Direito: Cristiano Canezin Barbosa lps Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença pela qual, nos autos de ação de cobrança movida por Hospital e Maternidade São Sebastião Santa Casa de Misericórdia de Salto Grande em face de Solange Terezinha Furlan Oda, Tsuneo Oda e de Bradesco Saúde S.A., reconheceu-se a ilegitimidade passiva da seguradora e julgou-se procedente a pretensão principal deduzida para condenar as demais rés ao pagamento de R$ 42.084,28 (quarenta e dois mil, oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) - fls. 290/292. As razões dos apelos do nosocômio e das rés Tsuneo e Solange foram acostadas, respectivamente, às fls. 298/305, 314/316 e 317/326. A ré Bradesco, de sua vez, apresentou as suas contrarrazões às fls. 331/342. A D. Procuradora de Justiça apresentou seu parecer no sentido de provimento dos recursos das rés Tsuneo e Solange e de parcial provimento ao inconformismo da requerente (fls. 350/353). Inicialmente distribuído para a C. 26ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, o E. Colegiado reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos para alguma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I (fls. 355/359). É o relatório. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça determina-se, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, ao Hospital e Maternidade São Sebastião, em até 5 (cinco) dias contados da publicação deste despacho, a apresentação dos três últimos balanços patrimoniais e demonstrativos de receitas para possibilitar a análise de sua capacidade financeira. Determina-se à recorrente Tsuneo Oda, ainda, a apresentação, no mesmo prazo: (i) das três últimas declarações de imposto de renda; (ii) dos extratos bancários referentes aos 3 (três) últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) das faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, sem prejuízo de outros documentos que atestem a condição de merecedor do benefício pleiteado. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Artur Robert da Silva (OAB: 384720/SP) - Luigi Consorti (OAB: 142415/SP) - Junio Barreto dos Reis (OAB: 272230/SP) - Georgia Salomão Santos (OAB: 395424/SP) - Gabriela Queiroz Ortiz (OAB: 433657/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008927-56.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1008927-56.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Beatriz do Vale Moreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Associacao de Gerenciamento de Protecao Veicular e Servicos Sociais (agpv) - Cuida-se de ação indenizatória proposta por BEATRIZ DO VALE MOREIRA contra ASSOCIAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS - AGPV. Pugna a autora pelo recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do furto de seu veículo e da negativa do pagamento da indenização securitária. Não apresentada contestação, sobreveio a r. sentença (fls. 99/103) que reconheceu a revelia da ré e julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a ré a pagar o valor contratado de R$ 17.365,00, atualizado monetariamente pelos índices de correção da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos desde a data da citação, afastados os danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas, cabendo à ré arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da autora, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas recorrem a autora (fls. 106/141) e a ré (fls. 142/243); Contrarrazões (fls. 247/263 e 266/277). É o relatório. Cuida-se de ação que trata de contrato de seguro com associação de proteção veicular. Verifica-se que se trata de espécie de seguro realizado para distribuição de ressarcimento em casos de sinistro, reduzindo o valor do prêmio. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Isso porque a matéria discutida nos presentes autos diz respeito à indenização referente a contrato de seguro de veículo automotor, cuja competência é da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte, conforme item III e III.15 do artigo 5º da Resolução nº 623 de 16 de outubro de 2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NEGATIVA DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE SEGURO VEICULAR - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - REMESSA DETERMINADA - APELO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Apelação Cível 1012055-36.2021.8.26.0161; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022). COMPETÊNCIA - Ação indenizatória fundada em negativa da parte ré quanto ao pagamento de seguro veicular - Matéria de competência da Seção de Direito Privado III deste Tribunal (11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras), - Inteligência do 5º, inciso III.15 da Resolução nº 623/2013- Remessa determinada - Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1008188-53.2022.8.26.0564; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022), Apelação Cível - Indenização - Contrato de seguro de veículo automotor - Pretensão de condenação da apelada à obrigação de realizar serviços contratados, além do recebimento de indenização a título de danos materiais e morais Entrada do recurso posterior às Resoluções nº 693 e 694/2015, do Órgão Especial - Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado III (art. 5º, III.13 c.c. III.14, da Resolução nº 623/2013 do TJSP) - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1010358-67.2017.8.26.0048; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro: 06/08/2018). Em face do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDO a redistribuição a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Iris Perez de Oliveira (OAB: 426770/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1032220-93.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1032220-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Doctor & Doctor Clínica Odontológica Ltda - Apelado: Luiz Roberto Nunes Rato - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 55/57), por meio da qual a MMª. Juíza da 10ª Vara Cível do Foro Central dessa Capital, em ação indenizatória, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento (i) de indenização por danos materiais no valor de R$11432,80 e (ii) de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Outrossim, condenou a ré a excluir de suas redes sociais o vídeo com a imagem do autor e a se abster de fazer publicidade com a imagem do autor. Em virtude da sucumbência, determinou que a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em 20% da condenação. Apela a ré, requerendo a anulação da sentença ou a improcedência do pleito autoral. Após, as partes firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim à demanda (págs. 134/135). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 932, I, do CPC: Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso em análise, o autor e a ré, por meio de seus patronos (págs. 18 e 79), compuseram-se extrajudicialmente e requereram a homologação do acordo que celebraram (págs. 134/135). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado o exame de mérito, em razão do acordo ora homologado. Após regularizados, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Bruno Martinghi Spinola (OAB: 390511/SP) - Silvio Saraiva de Souza (OAB: 356845/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2002807-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2002807-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marildo Francisco Marinho - Agravado: Fundação Saude Itau - Trata-se de agravo de instrumento, interposto em cumprimento de sentença, contra decisão que acatou parcialmente os aclaratórios do executado (fls. 36/37). Inconformada, insurge-se a executada contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) não restou definido qual é o valor da mensalidade do plano de saúde do executado; (ii) não houve certidão de trânsito em julgado do cumprimento de sentença para conhecimento do valor da mensalidade do plano de saúde, a fim de que a agravada pudesse requerer valores com juros a partir do inadimplemento; (iii) o agravante nunca teve acesso às contribuições efetivamente realizadas pelo empregador à Operadora de Plano de saúde; (iv) invoca o tema 1034 do STJ; (v) invoca a aplicação do acórdão oriundo da ação civil pública nº 00428-2004-027-02-00-8; (vi) o pleito da agravada de cobrança dos valores pagos a menor é ultrapetita; e (v) ocorreu preclusão consumativa temporal. Liminarmente, requer o deferimento de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia a nulidade do cumprimento de sentença e, subsidiariamente , o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede de cognição sumária, verifica-se ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, pois o título executivo aparenta se referir aos valores dispendidos, pela agravada, em favor da menor ora agravante, ao cumprir tutela de urgência, na ação de conhecimento. Aparentemente, o trânsito em julgado da decisão ocorreu após o julgamento do acórdão final, em 29/06/2022 (fl. 82 dos autos de origem), que manteve intacta a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pelo autor , revogou a tutela antecipada anteriormente deferida e condenou-o aos ônus sucumbenciais. Nesse sentido, sugere ser indevida, em sede de cumprimento de sentença, a invocação da ação civil pública nº 00428-2004-027-02-00-8 e o tema 1034 do STJ para rediscussão do mérito pertinente à ação de conhecimento, sendo entretanto pertinente destacar que tal recurso repetitivo fora expressamente observado pelo acórdão de apelação na ação principal. No que tange ao valor da mensalidade do plano de saúde do executado, este aparenta resta demonstrado mediante prova documental na exordial dos autos de origem e anexos. Ademais, não há indícios de pleito ultra petita, pois a decisão recorrida não aparenta ter delimitado além do invocado pelas partes e, tampouco, as pretensões da agravada no cumprimento de sentença sugerem serem além do determinado no título executivo. Destarte, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito. Intime- se a agravada a contraminutar o recurso. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Lia Rosangela Spaolonzi (OAB: 71418/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Barroso Fontelles Barcellos Mendonça e Advogados – Escritório de Advocacia (OAB: 15254/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2053762-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2053762-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gdp1 Incorporações Spe Ltda. - Agravado: Gabriel Barbosa Franco - Agravada: Josiane de Oliveira Gallego Franco - VOTO Nº 1846 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido expresso de desistência da parte recorrente. Dispensável a anuência da parte contrária, ex vi do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão reproduzida nas fls. 78/80, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ao não reconhecer a submissão do crédito perseguido pelo exequente ao plano de recuperação judicial e, assim, deixou de extinguir o feito e autorizar o levantamento da integralidade do depósito judicial. Em razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo a este para obstar o levantamento dos valores depositados nos autos, determinado pelo decisum vergastada. Requereu, ainda, o provimento do inconformismo para ver reconhecida a taxa Selic como critério de atualização dos encargos moratórios, bem como para não fosse incluída a comissão de corretagem. Pleiteou, por fim, o reconhecimento da concursalidade do crédito, com consequente extinção da execução. Tempestivo o recurso (fls. 489 da origem) e preparado (fls. 20/21). A decisão de fls. 100/101 entregou o efeito suspensivo requerido e as contrarrazões foram acostadas nas fls. 105/129. A agravante peticionou com pedido de liminar (fls. 267/268) e, nas fls. 270, noticiou a ocorrência de acordo entabulado entre as partes na origem, pelo que desistia do recurso adrede interposto. Pediu, ato contínuo, a extinção do processo. É o relatório. Fundamento e decido. A superveniência de transação entre as partes, celebrada nos autos originários e lá inclusive homologada (fls. 667/668 dos autos 0041451- 98.2020.8.26.0100), impede o conhecimento deste. Anoto ainda que a norma de regência faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso manejado, dispensando, inclusive, a anuência da parte adversa, ex vi do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Nesta ordem de idéias, HOMOLOGO a desistência recursal em testilha e DOU POR PREJUDICADO o presente agravo, nos termos da fundamentação. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Marcos Vinicius Rossini (OAB: 312654/SP) - Leandro Rodrigues Viana (OAB: 254924/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2210337-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2210337-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Phillipe Monteiro Nogueira Fabris (Justiça Gratuita) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra a r. decisão copiada a págs. 23/25 que, no cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela executada. Insurge-se o agravante alegando, em apertada síntese, que, diante do descumprimento liminar pela parte executada, é de rigor o pagamento de R$8.949.104,00 (oito milhões, novecentos e quarenta e nove mil e cento e quatro reais) a título de multa cominatória. Defende que é indevida a limitação do valor das astreintes para R$10.000,00. Requer a) A concessão da justiça gratuita; b) A prioridade na tramitação do processo; c) A manutenção da sentença anteriormente prolatada; d) A manutenção da multa astreintes, conforme sentença prolatada, sendo R$5.000,00 (cinco mil reais), diária, sem limitação de valores. e) A condenação das EXECUTADAS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Recurso tempestivo (pág. 145 da origem) e regularmente sem preparo (gratuidade da justiça concedida ao autor, ora agravante, a pág. 171 do processo de nº 1009126-97.201.8.26.0011). É o relatório. DECIDO. Neste momento processual, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ocorrer até que a Turma Julgadora analise a controvérsia, eis que o recurso versa sobre a configuração de astreintes em razão de descumprimento liminar da parte agravada que se estende por vários anos e somente recentemente a parte exequente insurgiu-se a respeito de todo o descumprimento. Como bem pontuado pelo d. magistrado de origem: (...) observa-se que a parte exequente permaneceu inerte por quatro anos quanto à tutela de urgência, deixando de tomar quaisquer providências para assegurar a efetivação da medida. Não foi reclamado nos autos o descumprimento da tutela, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do CPC, o que veio a ser feito somente em 2022, em que pese a decisão que deferiu a tutela antecipada ter sido prolatada em 25/09/2018, contendo prazo de quarenta e oito horas para o cumprimento da medida. Ainda que a tutela tenha sido revogada pela sentença, ela chegou a ser restabelecida em 30/01/2020 pelo acórdão de fls. 607/618 dos autos principais e, novamente, a parte exequente quedou-se inerte por mais dois anos sem qualquer insurgência contra o descumprimento da medida pela executada. Diante disso, revela-se abusiva e desproporcional a pretensão da exequente de cobrar multa diária durante os anos em que permaneceu inerte, sem qualquer manifestação de inconformismo contra o descumprimento da liminar, no vultoso valor de R$ 8.949.104,00, pois a medida não foi utilizada pela exequente no momento oportuno e a falta de iniciativa processual transpareceu a ausência do pressuposto de perigo de dano, um dos elementos a justificar a concessão inicial da tutela. Assim, denego o efeito ativo buscado pelo agravante. Anote-se o julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento de nº 2215658-80.2022.8.26.0000. Intime-se a agravada para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Marcia Aparecida Ferreira da Silva (OAB: 319035/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2258722-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2258722-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. M. da S. V. - Agravado: P. A. G. da S. V. - Interessado: J. A. G. da S. V. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2258722-43.2022.8.26.0000 Agravante: M. A. M. da S. V. Agravado: P. A. G. da S. V. (menor) Interessado: J. A. G. da S. V. Juíza de Direito: Betina Rizzato Lara Comarca: São Paulo lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada às fls. 1.159 (dos autos de origem), pela qual, nos autos da ação de execução de alimentos, foi deferida a penhora de 50% dos direitos do executado oriundos do contrato de alienação fiduciária do imóvel indicado. O executado clama pela reforma da decisão. Diz que o exequente, após a adjudicação, daria por quitada a dívida. Aduz ter este atingido a maioridade. Vitupera a inércia do agravado em a averbação da penhora na matricula do imóvel. Afirma a existência de erro nos cálculos do exequente. Quer, pois, a tutela recursal de urgência consistente na imediata suspensão da penhora e, por fim, o acolhimento do recurso, nos termos pleiteados (fls. 01/17). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 21/22). Contraminuta às fls. 25/30. É o relatório. Ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso. Compulsando-se os autos principais, verifica-se ter sido proferida sentença, às fls. 1186, nos seguintes termos: Diante da informação pelo exequente Pedro que o débito objeto deste cumprimento de sentença foi quitado com a adjudicação do imóvel (fls. 1.183), julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se desde logo. Arquive-se. Pelo exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO. Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Pedro Lima (OAB: 16536/SP) - Denise Maria Lima (OAB: 103322/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2259626-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2259626-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Inglês Braga - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO INGLÊS BRAGA, contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, contra UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A indeferiu a tutela de urgência, que pretendia compelir a requerida a arcar com as despesas em aberto junto ao Hospital São Camilo, no importe de $ 179.782,05 (cento e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) e relativo ao implante TAVI+ATC realizado no dia 31.03.2022, devendo realizar o pagamento diretamente ao nosocômio, sob pena de multa. Sustenta o agravante ser beneficiário de seguro saúde firmado com a requerida, tendo sido submetido ao procedimento de cirurgia cardíaca - TAVI, ocorre que a requerida teria negado o custeio da modalidade cirúrgica e todos os materiais utilizados no procedimento cirúrgico, resultando na cobrança de R$ 179.782,05 pelo nosocômio São Camilo. Aduz que a modalidade cirúrgica foi a prescrita pelo médico assistente, em razão do risco cirúrgico, devendo ser coberta, assim como os materiais utilizados, todos inerentes ao ato cirúrgico, sendo a negativa de cobertura indevida, pugna seja deferida a tutela de urgência para compelir a requerida a efetuar o pagamento dos valores, junto ao nosocômio. Sustenta o risco de dano ante a possibilidade de cobrança das despesas pelo nosocômio. Foi deferido o efeito ativo, em parte, unicamente para impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, vez que o débito existente está pendente de discussão judicial, afastando assim o perigo de dano imediato (fls. 391/392). Contraminuta (fls. 397/402). É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 497/500 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO INGLÊS BRAGA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A para condenar a requerida ao custeio do tratamento nos moldes da prescrição médica (fl. 332). De tal sorte, a requerida deverá custear integralmente as despesas decorrentes do atendimento, exames, avaliações e procedimentos realizados pelo autor entre os dias 19.03.2022 e 03.04.2022, conforme comprovado na inicial, efetuando o pagamento diretamente ao Hospital São Camilo, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite d e R$ 1.000,00 (sem prejuízo de ser responsabilizada por eventuais danos experimentados pelo autor com tal cobrança, a serem apurados, se o caso, em processo próprio). Caso o autor demonstre já ter efetuado o pagamento, este passa a ser devido pela ré a ele na forma acima mencionada. Sucumbente, arcará a ré com as despesas processuais e honorários do patrono do autor, os quais, considerando os critérios descritos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, os preceitos da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e, com fulcro no § 8º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 5.000,00. P.R.I. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Anderson Motizuki (OAB: 204761/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2260110-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2260110-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravado: Abrao Fadlala Saad Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2260110-78.2022.8.26.0000 Agravante: UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Agravado: ABRÃO FADLALA SAAD NETO Comarca: Garça Juíza de Direito: Renata Lima Ribeiro Raia acp Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Abrão Fadlala Saad Neto em face de Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas, foi deferida medida liminar para determinar à ré a autorização e o custeio de internação do autor para tratamento de dependência química em clínica não credenciada (fls. 62 da origem). Insurgiu-se a requerida contra esta decisão alegando, em suma, a ausência de urgência do caso concreto e a escolha de clínica não credenciada por mera liberalidade. Requereu efeito suspensivo e, ao final, provimento para reformar a referida decisão liminar. O efeito suspensivo foi atribuído ao recurso (fls. 92/93). O agravado deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o feito foi julgado por sentença publicada em 25/11/2022. Como bem se sabe, as tutelas provisórias são medidas de caráter temporário, que decaem quando da prolação da sentença definitiva que confere desfecho à controvérsia instalada nos autos. Dessarte, o presente recurso perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a justificar o seu prosseguimento e julgamento. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Bruna Pereira da Silva (OAB: 399292/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0291752-60.2009.8.26.0000(994.09.291752-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0291752-60.2009.8.26.0000 (994.09.291752-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S. A. - Apelado: Wanda Ferreira de Almeida - Deverá a defesa da Apelada WANDA FERREIRA DE ALMEIDA se manifestar, nos autos, a respeito da proposta de acordo da parte Apelante BANCO BRADESCO S. A., de fls. 159//160, no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Juliane Regiani Delgado Rosa de Oliveira (OAB: 219723/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0003775-71.2015.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apelante: Engenharia Marco Ltda - Apelado: CONSTRUTORA CONI LTDA - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais. Opostos Embargos de Declaração (fls. 234/242), que foram rejeitados (fls. 245). Apela a Ré, aduzindo, em síntese, que inexistem nos autos prova de que o instrumento particular, celebrado em 15/05/1998, entre Lúcia Miyuki Okumura e Construtora Coni Ltda (ora Apelada), tenha sido levado à registro e averbado na matrícula no empreendimento, medida necessária para a modificação da situação de propriedade. Sustenta que não teve conhecimento acerca da celebração do referido negócio jurídico. Assevera que não pode ser responsabilizada, destacando que, diante da retratação e revogação do instrumento particular, a vendedora (Apelada) foi liberada para alienar seu objeto a terceiros. Pede a concessão da assistência judiciária gratuita e a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Recurso não respondido (certidão de fls. 272 verso). Em juízo de admissibilidade, instada a apresentar documentos para comprovar a alegação de hipossuficiência (fls. 276/277), a Apelante cumpriu a decisão (fls. 280/339). Os pedidos de gratuidade e de diferimento do preparo foram indeferidos e a Apelante foi intimar a comprovar o pagamento do preparo, sob pena de deserção (fls. 341/342). Opostos Embargos de Declaração (fls. 345/347), que foram rejeitados (fls. 359/360). Contra o decisório foi interposto Recurso Especial (fls. 363/368). Não foi apresentada resposta (certidão de fls. 371). Às fls. 372/373, o Recurso Especial foi inadmitido, com base no art. 1.030, V, do CPC. Foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 376/380). Resposta não apresentada (certidão de fls. 382). Sobreveio decisão monocrática que não conheceu do Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do C. STJ (fls. 389/390). Referida decisão transitou em julgado em 26/06/2022 e os autos foram remetidos à 1ª Vara do Foro Registro (certidão de fls. 391). Às fls. 392, houve devolução dos autos a esta c. Câmara para seguimento do recurso. A Apelante foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo (4% do valor corrigido da condenação, conforme § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº. 11.608/2003), no prazo de quinze dias, sob pena de deserção (fls. 396/398). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (certidão de fls. 400). É o Relatório. Decido monocraticamente. Dispõem os artigos 99, § 7º, e 1.007, caput, ambos do CPC/15, acerca do recolhimento do preparo recursal: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como destacado no relatório, indeferi os pedidos de gratuidade e de diferimento do preparo e a Apelante foi intimar a comprovar o pagamento do preparo, sob pena de deserção (fls. 341/342). Opostos Embargos de Declaração (fls. 345/347), que foram rejeitados (fls. 359/360). Contra o decisório foi interposto Recurso Especial (fls. 363/368). Não foi apresentada resposta (certidão de fls. 371). Às fls. 372/373, o Recurso Especial foi inadmitido, com base no art. 1.030, V, do CPC. Foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 376/380). Resposta não apresentada (certidão de fls. 382). Sobreveio decisão monocrática que não conheceu do Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do C. STJ (fls. 389/390). Referida decisão transitou em julgado em 26/06/2022 e os autos foram remetidos à 1ª Vara do Foro Registro (certidão de fls. 391). Às fls. 392, houve devolução dos autos a esta c. Câmara para seguimento do recurso. A Apelante foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo (4% do valor corrigido da condenação, conforme § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº. 11.608/2003), no prazo de quinze dias, sob pena de deserção (fls. 396/398). Tal decisão foi disponibilizada no DJE de 30/09/2022, com publicação em 03/10/2022 (certidão de fls. 399). Entretanto, conforme certidão de fls. 400, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos pela Ré Apelante para o correspondente a 12% do valor atualizado da condenação, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Lucas Forli Freiria (OAB: 327717/SP) - Davidson Gomes Vieira (OAB: 234251/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0011261-70.2010.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Angelo Carlesimo - Apelante: Luciana Carlesimo - Apelante: Mario Sergio Carlesimo - Apelado: Associaçao Amigos do Bosque do Embu Aabe - Vistos. Fls. 317 e ss: em atenção à determinação da E. Presidência desta C. Corte, dê-se ciência às partes. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Eucario Caldas Reboucas (OAB: 71746/SP) - Aurino Souza Xavier Passinho (OAB: 116219/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002023-15.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002023-15.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele Santos Oliveira (Representando Menor(es)) - Apelante: Samuel Donizete Santos Oliveira Silva (Menor) - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais interposta pelo Apelante em face da Apelada. Apela o vencido, aduzindo, em síntese, que foi diagnosticado com espectro autista e que necessita de consultas com psicopedagoga, psicóloga, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo. Sustenta que possui irmã (A. V.) que tem paralisia cerebral e que realiza diversas terapias diárias na clínica Movthera Clínica de Reabilitação Neurológica Ltda, no bairro do Tatuapé/SP, utilizando-se de transporte público especial (Atende). Alega que a operadora do plano de saúde autorizou a realização das sessões de que necessita em outra clínica (Clínica Adapt), no mesmo bairro e que não é possível levar cada um dos filhos para locais diferentes. Assevera que o paciente tem direito de escolher a clínica para que seja realizado tratamento prescrito, desde que esta figure entre as conveniadas à operadora de plano de saúde. Aduz que sofreu danos morais, passíveis de indenização. Pleiteia a antecipação da tutela recursal, a concessão da gratuidade judiciária e, ao final, a reforma da sentença. Recurso respondido (fls. 372/400). Parecer da d. Procuradoria pelo improvimento do recurso (fls. 407/409). Pois bem. Em primeiro lugar, concedo a gratuidade judiciária ao Apelante. A preliminar de não conhecimento do pedido de antecipação da tutela recursal (inadequação da via eleita), suscitada em contrarrazões (fls. 375/377), não comporta acolhimento, uma vez que o pedido formulado encontra respaldo no disposto no art. 995 do CPC. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal pretendida pelo Apelante. No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito nem perigo de dano a justificar a concessão da medida (CPC, art. 300). Parece-me, por ora, que não resta caracterizada negativa abusiva de cobertura por parte da operadora de plano de saúde. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida. Intimem-se e, após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Claudia Marques da Conceiçao Lopes (OAB: 187352/SP) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0012371-55.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0012371-55.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Egly Rodrigues da Silva - Apelada: Fabiana dos Santos Ribeiro - Apelado: Daniel Estevam Gomes - Apelada: Priscila Bocchini Estevam - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 89/91 que, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos executados DANIEL ESTEVAM GOMES e sua esposa PRISCILA BOCCHINI ESTEVAM contra EGLY RODRIGUES DA SILVA e, por consequência, julgou extinto o presente cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a exequente suportará o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, do CPC. Da sentença houve interposição de apelação pela exequente-vencida (fls. 94/101), pleiteando inicialmente a gratuidade judiciária. No mérito, pretende a inversão do quanto julgado. Recurso tempestivo, justiça gratuita indeferida (fls.302/303), com apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 116/124). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. A apelante alegando dificuldade financeira requereu a concessão da gratuidade judiciária, deixando de recolher o preparo. O despacho de fls. 302/302 indeferiu o pedido, uma vez que ausente os elementos para concessão da gratuidade e, por consequência, determinou o recolhimento do preparo. Intimada (fl. 304), deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento (cf. certidão de fl. 305). Ora, o caput do artigo 1007 do Código de Processo Civil exige que, no ato da interposição do recurso, seja comprovado o recolhimento do preparo, o que significa que tal recolhimento deve ser feito até o momento em que ele é protocolado. Apesar da clareza da norma legal, constata-se que a apelante não providenciou no momento oportuno, o pagamento do preparo. Assim, não agindo a exequente conforme determinação legal, entendo que o presente recurso está deserto e, por isso não comporta conhecimento, diante do desatendimento de pressuposto objetivo para sua admissibilidade. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Egly Rodrigues da Silva (OAB: 259662/SP) (Causa própria) - Fabiana dos Santos Ribeiro (OAB: 325688/SP) - Christiano Pereira da Silva (OAB: 174740/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001965-08.2018.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001965-08.2018.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: W. S. de M. - Apelada: L. de F. R. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 656/660 que, julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens ajuizada por L. F. R. em face de W. S. M., para o fim de determinar a meação do veículo VW Gol, 2013, Prata, 1.0, 04 portas, Placa FJT 2621, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, e honorários advocatícios aos advogados das partes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Da sentença houve interposição de apelação pelo réu visando a reforma integral do quanto julgado (fls.669/671). Recurso processado, com resposta da parte contrária (fls. 675/682). Determinado o recolhimento do preparo em dobro (fl. 686). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. O despacho de fl. 686 determinou o recolhimento em dobro do preparo haja vista a falta de juntada da guia com a interposição do recurso. Intimado (fl. 687), deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento (cf. certidão de fl. 688). Ora, o caput do artigo 1007 do Código de Processo Civil exige que, no ato da interposição do recurso, seja comprovado o recolhimento do preparo, o que significa que tal recolhimento deve ser feito até o momento em que ele é protocolado. Apesar da clareza da norma legal, constata-se que o apelante não providenciou no momento oportuno, o pagamento do preparo. Assim, não agindo o réu conforme determinação legal, entendo que o presente recurso está deserto e, por isso não comporta conhecimento, diante do desatendimento de pressuposto objetivo para sua admissibilidade. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Carlos Felipe Gonçalves Demetrio (OAB: 358638/SP) - José Reinaldo Silva (OAB: 277245/SP) - Fabiano Diógenes Nunes Car (OAB: 43075/PR) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2307052-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2307052-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Mj Participações e Investimentos Ltda. - Requerida: Lucília Mattar Basile - Interessada: Simone Mattar Basile - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência nº 2307052-71.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (7ª Vara Cível do Foro Central) Requerente: MJ Participações e Investimentos Ltda. Requerido: Lucilia Mattar Basile. Decisão Monocrática nº 25.326 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, e de tutela provisória de evidência, para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2277426-07.2022.8.26.0000 e consequente suspensão de ordem de reintegração de posse determinada em cumprimento provisório de sentença. Afirma a requerente que não houve o exigido caucionamento para reintegração da posse do imóvel (art. 520, inciso IV, do CPC); que a agravante não foi ouvida antes da decisão que deferiu a reintegração; que introduziu acessões/benfeitorias no imóvel; que está pendente julgamento de Agravo em Recurso Especial; que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade do devedor; e que a decisão de fls. 379/380 do Agravo de Instrumento nº 2277426-07.2022.8.26.0000 é nula por ausência de fundamentação. 2. Em plantão judiciário indeferido o efeito suspensivo almejado. 3. A sentença executada, proferida nos autos do processo nº 1018879-73.2016.8.26.0100, julgou procedente o pedido inicial para: DECLARAR RESCINDIDO o INSTRUMENTO de CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS de pp. 20/33, por culpa da cessionária e, consequentemente CONDENÁ-LA: i) ao pagamento de multa prevista na cláusula 8ª, correspondente a 20% do valor do contrato, acrescido de correção monetária até a data do efetivo pagamento e de juros legais de mora a contar da citação; ii) ao pagamento a título de lucros cessantes da indenização correspondente ao valor do arrendamento dos imóveis em questão, entre o vencimento do prazo para purgação da mora, conforme notificação de pp.40/43 e a efetiva desocupação dos imóveis, o que será objeto de liquidação de sentença; iii) ao ressarcimento das contas, obrigações e tributos por fato gerador coincidente com o período que esteve na posse do imóvel, acrescido de correção monetária e juros legais demora a contar do desembolso. Fica autorizada a retenção dos valores pagos durante a vigência do contrato para fazer frente à condenação. Os embargos de declaração opostos pelos autores tiveram acolhimento apenas para que passe a constar como termo inicial da correção monetária da multa rescisória a data que se expirou o prazo da notificação extrajudicial que constituiu a ré em mora no cumprimento do contrato e rejeitados os aclaratórios da ré. Desprovida a apelação interposta pela ré, enquanto o recurso especial foi inadmitido, pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial. Com efeito, a caução prevista no inciso IV do artigo 520 do Código de Processo Civil poderá ser dispensada quando pender o agravo previsto no artigo 1.042, isto é, agravo contra decisão que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, como no caso dos autos. Quanto às alegadas benfeitorias, como constou na sentença e no V. Aresto, não há dever de indenizar no caso de retomada do bem, conforme livremente pactuado entre as partes (cláusula oitava). Ademais, no cumprimento provisório de sentença, o Juízo concedeu o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel, como postulado pela executada. Anota-se, por fim, que a requerente interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2277426- 07.2022.8.26.0000. Nesses termos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: POLIANE CARVALHO ALMEIDA (OAB: 69966/DF) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/ SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2264768-48.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2264768-48.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Santa Casa de Misericórdia de Jacareí - Embargdo: Lucas Danilo da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 2264768-48.2022.8.26.0000/50000 Comarca: Jacareí (2ª Vara Cível) Embargante: Santa Casa de Misericórdia de Jacareí Embargado: Lucas Danilo da Silva Decisão monocrática nº 25.225 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Alegação de omissão e de contradição. Rejeição. Não há os vícios elencados. Constaram da decisão recorrida os motivos pelos quais o agravo de instrumento que a embargante interpôs não foi conhecido e a ausência de urgência, o que justificaria a admissão excepcional. Embargos de declaração rejeitados. A embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em omissão e em contradição. Sustentou que seu recurso era de ter sido conhecido porquanto a questão discutida, qual seja nomeação de assistente técnico para a perícia, exigia urgência na apreciação. Pediu, assim, a declaração da decisão. Sem contrarrazões, pela ausência de prejuízo ao embargado. É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento interposto pela recorrente para impugnar decisão proferida na origem não foi conhecido. Como constou da decisão impugnada, monocrática, a impugnação não está contida no rol de hipóteses previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil e mais, não era caso de admissão excepcional pela ausência de urgência na situação. Observo que esta Turma Julgadora tem obedecido a taxatividade da relação estatuída no referido dispositivo também para conferir máxima efetividade ao art. 4º, do mesmo Codex, de substrato constitucional. Além disso, não se vislumbrou qualquer urgência na hipótese, a justificar o pedido de conhecimento extraordinário da pretensão recursal, já que se anotou expressamente na decisão monocrática que a prova técnico-pericial de natureza médica foi requerida pela parte recorrente desde a contestação e foi deferido prazo suficiente para a nomeação de seu assistente técnico, convindo anotar que a agravante trata-se da Santa Casa de Misericórdia de Jacareí na qual certamente trabalham médicos aptos a assessoria necessitada. Logo, nada há que se esclarecer na decisão impugnada, que não contém os vícios alegados. Anoto, por oportuno, que não tem cabimento embargos de declaração com viés impugnativo e a eventual pretensão nesse sentido da parte deve ser levantada em recursos apropriados, não podendo ser utilizados os embargos de declaração para tal fim. A rejeição, assim, é de rigor, como já deliberou o Egrégio Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados (ARE n. 910.271-AgR-ED, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016) Nada há a ser declarado na decisão, convindo lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sedimentado de que há Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes (REsp 1361811/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.03.2015). E mesmo à luz do novo Código de Processo Civil o entendimento perdura: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21315/DF, rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, j. 08.06.2016). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. Intime-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Patrícia Elisabete Bullara Verderamis (OAB: 219224/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2298482-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2298482-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Tayna Bertoglio - Agravado: Operadora Unicentral de Planos de Saúde Ltda - VOTO Nº: 33.203 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2298482- 96.2022.8.26.0000 COMARCA: tatuí ORIGEM: 4.ª VARA CÍVEL AGTE.: Tayná Bertoglio AGDo.: o juízo juÍZA 1ª instância: LIGIA CRISTINA BERARDI MACHADO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à requerente. A agravante pugna a concessão do benefício. Diz, para tanto, que demonstrou nos autos, de maneira inequívoca, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Salienta que está desempregada e o dinheiro movimentado em sua conta corrente provém do marido para o pagamento de contas familiares. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento, ao final. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). Colhe-se dos autos, nesse sentido, que a requerente não possui emprego formal (fls. 53/55 autos originários) e sequer declara rendimentos. De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Ademais, o fato de possuir procurador particular constituído, por si só, não conduz ao afastamento do benefício (artigo 99, §4.º, do Código de Processo Civil). Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito da recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037- 03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Marcia Valeria Moura Andreaci (OAB: 211817/SP) - Paulo Nobuyoshi Watanabe (OAB: 68181/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1002850-12.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002850-12.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Celso Ferreira Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1002850-12.2021.8.26.0604 VOTO Nº 34.126 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o acórdão que, em ação revisional de empréstimo consignado para limitação em 30% da renda com pedido de tutela de urgência c.c. exibição de documentos (planilhas dos débitos), ajuizada por CELSO FERREIRA GOMES contra BANCO DO BRASIL S/A, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 261/275). Recorre o autor. Sustenta que o juízo de primeiro grau se equivocou ao fundamentar que apenas o empréstimo consignado se submete à limitação de 30% dos vencimentos do devedor, prevista na Lei n° 10.820/2003. Afirma que o entendimento jurisprudencial sobre o tema é no sentido de que tanto os empréstimos pessoais quanto os empréstimos consignados devem observar a limitação prevista na legislação vigente. Argumenta que a conduta do réu viola o limite legal e torna o contrato excessivamente oneroso, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o artigo 1.015, caput, do Código de Processo Civil, prevê que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Por sua vez, o artigo 203, §2°, do Código de Processo Civil, conceitua define que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º, que, por sua vez, contém a definição de sentença. Ora, a sentença é recorrível por meio de apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil), cujo julgamento é realizado pelo Tribunal por meio de decisão colegiada, definida como acórdão pelo artigo 204 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o autor, ora agravante, interpôs agravo de instrumento contra o acórdão que julgou o recurso de apelação por ele interposto contra a sentença. Portanto, não resta dúvida quanto à impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra o acórdão, uma vez que a decisão colegiada não tem natureza de decisão interlocutória. Desse modo, é inequívoca a inadequação do recurso manejado pelo agravante, o que impede seu conhecimento. É oportuno destacar que, no caso, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, restando configurado o erro grosseiro. Nesse sentido, julgado desta 11ª Câmara de Direito Privado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante. Decisão colegiada contra a qual só cabe, na hipótese, recurso para os Tribunais Superiores, e não a medida pretendida pela parte, apropriada apenas contra as decisões interlocutórias previstas no parágrafo único e incisos do art. 1.015 do CPC. Erro grosseiro. Não-incidência do princípio da fungibilidade dos recursos. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2193229-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022, grifo nosso) Portanto, é mesmo inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Leticia Marianelli Colitti (OAB: 393350/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1021337-08.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1021337-08.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: ANTONIO SERAPIÃO FERREIRA (Justiça Gratuita) - Trata-se de sentença (fls. 357/370), cujo relatório se adota, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Antonio Serapião Ferreira em face de Banco Safra S/A, julgou procedentes os pedidos, para: a) acolher o pleito do autor para o fim de declarar a inexistência do contrato questionado na exordial, de número 000090180319, e dos débitos a ele vinculados; b) condenar a instituição financeira requerida em efetuar o pagamento ao requerente, a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral, do montante pecuniário de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da data de citação válida da requerida, no caso, 21.10.2021 (fls.101 dos autos); c) condenar a instituição financeira requerida em efetuar a restituição em dobro ao postulante das quantias deduzidas de modo indevido no benefício previdenciário auferido pelo autor, com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S. P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir dos respectivos descontos indevidos. Em virtude da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 20% do valor da condenação. Irresignado, o réu apelou (fls. 373/391), aduzindo, em síntese, que há coisa julgada, pois a matéria foi decidida nos autos do processo nº 1014831-84.2019.8.26.0482, sendo a reativação do contrato nº 90180319 consequência da obrigação de fazer imposta na sentença. Assevera que houve cerceamento de defesa, pois requereu a expedição de ofício ao Banco Cetelem S/A, para que este informasse se houve a quitação da dívida referente ao contrato nº 4703820115310, e ao Banco Itaú, para que indicasse a titularidade da conta 28515 da agência 81760 e se houve o depósito de R$332,41. Alega que o contrato questionado é relativo à sentença proferida nos autos do processo nº 1014831-84.2019.8.26.0482, pois se trata de reimplantação decorrente de decisão judicial, inexistindo contrato físico. Defende, outrossim, a inexistência de danos materiais e morais. É a síntese do necessário. Ao examinar os autos, observo que após a interposição do recurso de apelação, sobreveio a petição de fls. 435/436, por meio da qual as partes noticiaram a celebração de acordo e, por conseguinte, requereram a homologação da transação, reconhecendo-se a desistência da ré quanto ao recurso interposto. Ademais, consta dos autos a informação de cumprimento do acordo às fls. 438. Desse modo, à luz do teor da mencionada petição, e com fulcro no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo a transação celebrada entre partes nos exatos termos do pedido formulado. Assim, remetam-se os autos à instância de origem. Cumpra-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Raphael Murilo Denippotti (OAB: 393888/SP) - Carlos Alberto Suguimoto de Cristofano (OAB: 389858/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2225961-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2225961-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rádio e Televisão Record S.a. - Agravado: Paulo Diego Silva Santana (Justiça Gratuita) - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, deferiu a tutela de urgência, para determinar a exclusão, em até 24 horas, a contar da ciência da decisão, dos vídeos indicados na petição inicial, constantes das plataformas: Youtube, Facebook e sítio eletrônico da emissora, bem como de sua grade regular jornalística, sob pena de multa de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, por qualquer determinação não cumprida (fls. 70/72). A empresa de telecomunicação ré argumenta que a matéria veiculada em meios de comunicação, relativamente a uma reportagem investigativa sobre um homicídio envolvendo o autor, tem natureza estritamente jornalística, amparada em fatos apurados pela autoridade policial, e que se limitou a narrar de forma técnica os acontecimentos apurados, o que não vulnera o direito de imprensa e nem infringe o marco civil da internet, motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser indeferida (fls. 01/50). É o relatório. O exame do recurso está prejudicado. A análise dos autos de origem revela que o MM. juiz oficiante proferiu sentença em 25/11/2022 (fls. 839/849 dos aludidos autos), na qual julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar a exclusão definitiva da matéria jornalística objeto da demanda, e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 70.000,00, de forma a confirmar a tutela de urgência objeto da presente insurgência. Dessa forma, como aludida r. sentença produz efeitos imediatos, ex vi do art. 1.012, §1º, inc. V do Código de Processo Civil, não mais se justifica a análise do acerto ou desacerto da decisão provisória, agora substituída pelo provimento jurisdicional definitivo. Com a perda superveniente do interesse recursal, fica prejudicado o exame de mérito do recurso. Assim, sendo inadmissível o recurso, não conheço do agravo de instrumento, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, fica o agravante advertido da sanção prevista no art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Rafael Felipe Pereira Burilli (OAB: 446822/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2263884-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2263884-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento tempestivo e isento de preparo, interposto em face da decisão de fls. 25/26, proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas, autuada sob o nº 1050702-58.2022.8.26.0002, que assim decidiu: Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuita. Embora oó requerente aduza que sua pretensão está embasada na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), o certo é que não estão presentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito a justificar a antecipação da tutela pretendida, uma vez que o autor contratou livremente os empréstimos e autorizou os descontos das parcelas em suas verbas salariais e conta corrente. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, pois ausentes os requisitos legais e por inexistir prova inequívoca do quanto alegado na inicial, devendo ser instaurado o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. [...] Aduz, em síntese, que estão comprometidos cerca de 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos só com o pagamento de dívidas com empréstimo consignado, empréstimos de cartão de crédito e utilização de limite e os outros 50% (cinquenta por cento) destinados a moradia, alimentação, vestuário, cuidados com a prole, contas de consumo, estudo etc, razão pela qual não tem conseguido arcar com todos os débitos, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, correndo ainda o risco de perder o seu emprego em caso de restrição financeira, vez que funcionário de área relacionada à instituição financeira (fls. 7/8). Afirma que se o Agravante adimplir com todas as parcelas, não lhe sobrará nenhum centavo para comprar alimentos, e ainda continuará devendo, pois a soma de todas as parcelas de um ÚNICO MÊS, soma valores além dos seus ganhos (fls. 10), o que coloca em risco sua dignidade. Alega que não se trata de uma retenção qualquer de valores, mas sim, de uma retenção que corresponde à verba alimentar do Agravante, essencial para sua subsistência e de sua família (fls. 10). Forte nessas premissas, requer o deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela, para: a) determinar a suspensão da exigibilidade de todos os demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; b) determinar também e imediatamente a suspensão do desconto do empréstimo consignado no holerite do Autor, no valor de R$ 2.048,19 (dois mil, quarenta e oito reais e dezenove centavos); c) ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome do Autor em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários a se consolidar em 90 (noventa) dias; e, por fim, d) autorizar que durante o trâmite processual o Autor proceda com o depósito judicial mensal, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que corresponde a quase 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, no intuito de abater sua dívida com as instituições bancárias, na seguinte proporção: (25% do valor = R$ 500,00) para o Banco Itaú, cuja dívida é menor; e (75% do valor = R$ 1.500,00) para o Banco Santander, cuja dívida é maior. Ao final, busca o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 181/184) O agravado informou que não apresentaria contrarrazões, pois o douto juízo a quo proferiu sentença de improcedência da ação (fls. 192/193). É o relatório. Diante da perda superveniente do interesse recursal, comprovada pela prolação da sentença de primeiro grau (fls. 351/353 da origem), julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Débora Daniel Tunes Forgerini (OAB: 267109/ SP) - Simone Augusta dos Santos (OAB: 272376/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004172-67.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1004172-67.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Maria Aparecida Amaro (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais ajuizada por Maria Aparecida Amaro em face de Luiza Cred S/A e Banco Itaú S/A. A questão foi assim decidida: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para declarar inexigíveis os débitos mencionados na petição inicial, determinar a exclusão da inscrição realizada pela parte ré em razão deles, tornando definitiva a tutela deferida, e para condenar os réus a indenizarem a autora pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), com correção monetária desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, os réus pagarão custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor corrigido da condenação. Inconformado, os requeridos interpuseram apelação (fls. 212/232). Alegaram, em preliminar, ilegitimidade passiva da empresa Itaú Unibanco S/A e cerceamento de defesa, diante da necessidade de oitiva da apelada. Dentre outras alegações, sustentaram pela ausência de responsabilidade do banco apelante, inaplicabilidade da súmula 479 do STJ, ausência de falha na prestação de serviço. Sustentaram pela exigibilidade do débito e inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requereram a redução da indenização fixada. Pelo que expôs, pugnou pelo provimento do recurso. Em resposta (fls.238/251), a apelada basicamente pediu que o recurso fosse desprovido. Houve oposição ao julgamento em sessão virtual (fl. 257). No presente caso, os requeridos pugnaram pela total improcedência da ação. O preparo deve ser calculado em 4% sobre o proveito econômico que é de R$13.558,29. Constata-se que a taxa judiciária foi recolhida a menor (fls.233/234). Dessa forma, as apeladas devem complementar as custas recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Bernard Dubois Pagh (OAB: 71037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2293738-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2293738-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Alexandre Alves Fernandes - Agravado: Centro de Estética Tirloni & Perez Ltda Me - Interessado: Fernanda Alves Fernandes - Agravante: Alexandre Alves Fernandes Agravada: Centro de Estética Tirloni Pereza Ltda ME Interessada: Fernanda Alves Fernandes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de execução promovida pela agravada contra o agravante e a interessada. A decisão agravada (fls. 41/45 deste instrumento) tem o seguinte teor: Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores penhorados. Afirma o executado que tais valores são oriundos de seu salário, possuindo, portanto, verba de natureza alimentar e, nesse sentido, impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. O exequente se manifestou quanto ao pedido do executado. Pois bem, decido. O pedido de impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores deve ser deferido em parte. Razão assiste à exequente. A regra estampada no art. 833 do CPC não visa a garantir a inadimplência dos indivíduos assalariados. A mens legis tutela a dignidade da pessoa humana e a manutenção e sobrevivência de todo individuo, não permitindo que pessoas endividadas tenham a totalidade de seus ganhos “retirada” por seus credores. Interessante perceber, nesse sentido, a alteração existente no novo dispositivo legal que antes afirmava “São absolutamente impenhoráveis”, passando a afirmar “São impenhoráveis”. Tal alteração está em total consonância com o entendimento jurisprudencial quanto a matéria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. ... Aliás, oportuno ressaltar, que em atenção a jurisprudência da corte superior, a exceção à regra prevista no art. 833 do CPC não mais contempla, exclusivamente, os débitos de origem ou natureza alimentar. Atualmente, entende aquela corte que também débitos de outras naturezas podem excepcionar a regra prevista na norma e justificar a constrição de salários, desde que garantida a manutenção da sobrevivência e dignidade do devedor e sua família. ... A compreensão do que representa tal manutenção deve ser analisado em cada caso concreto, mas é razoável e proporcional ter como baliza o próprio salário-mínimo vigente. Ora, se o próprio constituinte estipulou que o salário-mínimo possui, em tese, o condão de garantir a dignidade (e sobrevivência) mínima do cidadão, possível que esse valor seja utilizado como norte em tal análise. De igual maneira, é assente na jurisprudência que tais descontos não podem ultrapassar 30% dos ganhos do devedor, de forma que descontos que ultrapassassem tal percentual deveriam ser presumidamente abusivos, fora casos excepcionalíssimos. Pelo exposto, possível afirmar que é razoável, proporcional e lícito o desconto que não ultrapasse 30% do salário do devedor e que não o deixe com menos de um salário-mínimo para salvaguardar a si e sua família. Dessa forma, tendo em vista o valor mensalmente auferido pelo executado (fls. 377) R$ 4.522,82 e o valor que fora efetivamente penhorado, determino a manutenção da penhora sobre o valor de R$ 1.356,85, equivalente a 30% dos rendimentos do executado, liberando-se o saldo restante (R$1.729,15). Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento do executado e mantenho o bloqueio dos valores. Com o trânsito em julgado dessa decisão, defiro à exequente o levantamento dos valores bloqueados, observado o disposto no art. 525, §6º, do CPC quanto à garantia do juízo. De outra senda, tendo em vista que o valor penhorado não é suficiente para a satisfação integral do débito exequendo, e com o intuito de garantir a efetividade da decisão judicial que constituiu o crédito e a economia processual quanto a demais atos de pesquisa de bens, determino que se oficie o empregador do executado para que proceda a descontos mensais no importe de 30% sobre seus ganhos líquidos, devendo proceder com os depósitos em conta a ser informada pelo exequente até que informada a satisfação integral do débito.. Foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Em sede de cognição sumária, conclui-se pela conveniência de se determinar a suspensão da decisão agravada de penhora do percentual de 30% do salário mensal do agravante, até a apreciação definitiva deste recurso. A determinação se dá em vista do risco em potencial de violação à proteção legal ao salário, sem que seja feito exame mais acurado que faça concluir pela possibilidade de penhora percentual no caso dos autos. Comunique-se o Juízo de 1º grau, inclusive via e-mail, a respeito do efeito suspensivo acima concedido, ficando dispensadas suas informações. Intime-se a agravada para resposta (art. 1.019, II do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Rogerio Negrão de Matos Pontara (OAB: 185370/SP) - Isabela Maria Alves Rodrigues (OAB: 401903/SP) - Alexandre Pereira Artem (OAB: 284356/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1131627-72.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1131627-72.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Restaurante Piselli Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Timo Jk Restaurante e Bar Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Timo Pamplona Restaurante e Bar Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Timo F. L. Restaurante e Bar Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos embargantes contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Em contrarrazões, requer o banco apelado, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita outrora concedida. Afirma e comprova, por meio de juntada de extratos bancários, que os apelantes movimentaram a quantia de R$ 1.090.792,09 entre os meses de agosto a outubro de 2021 (fl. 391 e docs. de fls.429/434). Fato esse que não pode ser ignorado. Observadas as provas encartadas pelo apelado e ante o vultoso valor da causa em R$ 2.498.921,50 (fl. 20), foi exarado despacho de fl. 449 determinando a juntada de determinados documentos. Os apelantes se manifestaram às fls. 454/469. Após detida análise dos documentos, é caso de ser revogada a gratuidade judiciária outrora concedida, acolhida seja a preliminar suscitada pelo apelado. Primeiramente, é de se pontuar que não houve a juntada de todos os documentos especificados no despacho de fl. 449, sendo adunados apenas os balanços patrimoniais e nada mais. Compulsado o mais recente patrimonial, exercício de 2019, constata- se que o Restaurante Piselli possui aplicações financeiras de R$ 593.783,60 e adiantamentos a receber em R$ 2.365,559,58. Obteve patrimônio líquido de R$ 3.508.887,97(fl.455). Da apelante Timo F.L. Restaurante e Bar Ltda, exercício 2019, auferiu ativo circulante de R$ 317.285,63, no item disponível em R$ 12.855,38 com estoques de R$ 62.349,73 com saldo permanente em R$ 204.123,44 (fl. 457). Da apelante Timo JK Restaurante e Bar Ltda, no balanço comercial de fl. 460, de 2021, possuiu ativo de R$ 314.680,71 com aplicações financeiras totalizadas em R$ 83.769,16. E auferiu lucro de R$ 392.163,41 (fl. 462). E da apelante Timo Pamplona Restaurante e Bar Ltda, apura-se no balanço comercial de 2021, que obteve no item ativo circulante a quantia de R$ 1.181.731,29, tendo contas a receber: contrato de mútuo- Haddock o valor de R$ 1.036.684,29 (fl. 469). E por último e não menos importante, de curial importância analisar os extratos bancários encartados pelo banco apelado que fez a contraprova da alegada hipossuficiência financeira dos apelantes. Explica o recorrido que o referido documento foi juntaado nos autos da Recuperação Judicial, no qual é possível constatar que houve movimentação de R$ 1.090.792,09 entre agosto a outubro de 2021. Vejamos. Diz a petição de fls. 425/428 da empresa Paygo, nos autos da recuperação judicial nº 1076140- 20.2021.8.26.0100, esclarecendo que: Primeiramente, a PAYGO apresenta os comprovantes de que o valor de R$ 1.090.792,09 foi transferido para as recuperandas (doc. 1). Por meio dos documentos anexos, é possível verificar a conta corrente e sob qual titularidade os recursos transitaram, conforme questionado pelo SANTANDER. Por outro lado, os extratos de fls. 429/434 bem denotam a capacidade financeira de os recorrentes arcarem com as custas processuais. Basta escolher qualquer dia do período entre agosto a setembro de 2021, para facilmente constatar que o saldo disponível estava acima de R$ 30.000,00. E efetuaram transferências bancárias de valores de alta monta. Um exemplo: em 01/09/2021, fl. 431, realizaram o depósito de R$ 108.000,00 a terceiros. Importantíssimo frisar que os recorrentes não impugnaram esses mesmos documentos apresentados pelo recorrido. Certamente o recolhimento do preparo recursal em nada prejudicará a situação financeira dos 04 (quatro) recorrentes, até porque pode ser arcado proporcional e igualmente entre eles. Disso não há dúvidas. Nessas circunstâncias, não há razões para que os apelantes deixem de arcar com as custas processuais, de modo que o benefício deve mesmo ser revogado. Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, providenciem os recorrentes o recolhimento do preparo recursal no importe de R$ 95.910,00 (atualizado à data da interposição do apelo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB: 449975/SP) - César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1041074-45.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1041074-45.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Francisco Alves de Sousa Junior - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 288/305, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro e condenar o réu a refazer os cálculos referentes ao negócio jurídico, compensando ou repetindo eventual indébito. Considerando a sucumbência substancial do autor, condenou-o no pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 308/309), rejeitados pela r. decisão de fl. 310. Apela o réu a fls. 313/323. Argumenta, em suma, legalidade da cobrança das tarifas, de acordo com as teses firmadas na Superior Instância, salientando a ausência de abusividade das despesas cobradas. Salienta que a contratação do seguro teria decorrido da vontade do autor, não estado vinculadas a qualquer outro serviço, firmado em instrumento separado do financiamento, alegando, ainda, ser parte ilegítima para devolução do seguro, pois o prêmio não é a ele dirigido. Subsidiariamente, requer que a aplicação da Selic sobre os valores a serem restituídos. Recurso tempestivo e preparado. O autor apresentou contrarrazões requerendo a confirmação da decisão prolatada (fls. 330/338). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmula do Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A questão submetida a julgamento cinge- se à eventual regularidade da cobrança relativa ao seguro. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Registre-se merecer pronta rejeição a aventada ilegitimidade passiva da instituição financeira. A instituição financeira e a seguradora integram a cadeia de fornecimento de serviços de financiamento de veículo, fato assumido pelo apelante, de forma que são solidariamente responsáveis pelos fatos daí decorrentes. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. Por fim, não é caso de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a verba honorária foi fixada em favor do procurador do apelante e o recurso foi desprovido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0181462-66.2009.8.26.0100(990.10.018269-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0181462-66.2009.8.26.0100 (990.10.018269-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Narciso Cruz Castell (Justiça Gratuita) - Apelante: Elisa Gabriel Aparicio - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Fls. 209/212: digam os apelantes. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Maria de Paula dos Santos Domingues (OAB: 71601/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Nº 0002842-20.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: VIVENCIA TECNOLOGIAS AMBIENTAIS LTDA - Apelado: TERPENOIL TECNOLOGIA ORGANICA LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl.913/920, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a indenizar-lhe pela prestação de serviços no valor de R$9.714,70 atualizado em 05/2017, o qual deve ser acrescido de atualização monetária pela tabela prática do E.TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da última atualização e, em consequência, declarou extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das custas e despesas processuais e, quanto aos honorários, cada parte paga a quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação ao advogado da parte contrária. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 27/10/2022 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.944). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcelo Caldeira de Paulo (OAB: 265407/SP) - Ariovaldo Aparecido Teixeira (OAB: 89679/SP) - Celso de Lima Buzzoni (OAB: 39876/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002442-20.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002442-20.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Dalton Moreira Novato - Apelado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 25.129 Vistos, Dalton Moreira Novato apela da r. sentença de fls. 220/224, que, nos autos da ação revisional, ajuizada por Finamax S/A Credito Financiamento e Investimento, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por DALTON MOREIRA NOVATO em face de FINAMAX S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da patrona da ré, que fixo no percentual de 19% (dezenove por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 85, § 2°, do CPC). Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 227/237), em síntese, que a cédula de crédito bancário está eivada de abusividades, tais como capitalização mensal de juros, IOF, seguro prestamista, tarifas de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem, além de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo BACEN. Aduz que [...] a cobrança dos juros capitalizados, somente traz a parte Apelada benefícios, ferindo direitos constitucionais da parte Apelante. Ademais, é evidente a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.10-36/2001, uma vez que a época da sua edição ainda estava em vigor o §3º do artigo 192 da Constituição Federal, assim como o Decreto nº 22.626/93. Não obstante isso, o Código Civil de 2002, prevê no artigo 591, a continuidade da vedação da capitalização dos juros, consubstanciado, qualquer entendimento oposto, ofensa ao princípio da isonomia (artigo º, caput e inciso I da CF), como, outrossim, aos princípios da função social do contrato (artigo do CC), da função social da empresa e da cláusula geral de boa- fé objetiva (artigo 422 do CC) (fl. 232). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 241/288). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido determinado, às fls. 290/291, que o apelante apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos hábeis à aferição da hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, recolhesse o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, limitou-se a pedir dilação do prazo, sem qualquer justificativa para tanto (fl. 294). Dessa forma, reputa- se não demonstrada a justa causa para a reabertura de prazo processual, nos termos do art. 223, CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, em razão de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Patricia Leone Nassur (OAB: 131474/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2303154-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2303154-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Adriana Sé de Freitas - Agravado: Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Multissetorial - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA SÉ DE FREITAS contra a r. decisão de fls. 386/389 dos autos originais que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, ora agravante. Consignou a ínclita magistrada de origem: A impugnação é improcedente. Alega a impugnantes que os valores bloqueados via Banco Central (R$3.025,49) apesar de estarem em sua conta corrente, são utilizados para sua sobrevidência e de sua família e não excedem o teto de 40 salários mínimos, pleiteando a liberação dos valores. Nota-se, portanto, que a impugnação não se refere à impenhorabilidade de salário ou proventos. A impugnante não comprovou seus argumentos por meio de outros documentos hábeis que os valores restritos são, de fato, impenhoráveis. Importa ressaltar que o ônus de comprovar suas alegações era da impugnante, de modo que não é possível aferir se a integralidade dos valores bloqueados é impenhorável, mesmo porque as contas cujos bloqueios ocorreram pode ser utilizada para recebimento de outros créditos. Portanto, não é o caso de acolhimento das alegações da impugnante. (...)De outro lado, acresça-se que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação de instituição financeira, tem preferência legal na ordem da penhora, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. Outrossim, ainda que os valores bloqueados fossem advindos de conta poupança, ao meu ver são penhoráveis. Explico. A impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, tem por finalidade preservar o pequeno poupador, posto que tais depósitos, na maioria das vezes, não tem finalidade especulativa ou de lucro. Ao estabelecer essa impenhorabilidade em dispositivo em separado, isto é, desvinculado das parcelas de natureza alimentar listadas no inciso IV do artigo 833 do CPC, destinadas ao sustento do devedor e sua família, o legislador não lhe outorgou proteção em razão de natureza de parcela alimentar.Com isso, entendo possível a penhora, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. (...)No mais, se entendido indistintamente que valores inferiores a 40 salários mínimos, seja em conta corrente, seja em conta poupança, são impenhoráveis, tornaria inviável a utilização do sistema Sisbajud, principalmente, quando a execução for em valor inferior à 40 salários mínimos, prestigiando o devedor em detrimento do credor. Somado a isso, importa mencionar que a impugnante alegou apenas genericamente que os valores restritos são indispensáveis para sua sobrevivência, sem qualquer comprovação nesse sentido, presumindo-se que a quantia restrita não prejudica sua subsistência, vez que era seu o ônus de provar suas alegações. Até porque não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, conforme certidão de fls. 336 e nem tão pouco manifestou intenção de pagamento ou eventual acordo com a impugnada para pagamento parcelado do valor devido. Por fim, apesar da alegação da impugnante de que o valor restrito não é suficiente para satisfazer os custos com a execução, observa-se que a própria credora pretende a manutenção da penhora. Logo, como a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual, deve prevalecer o interesse da impugnada, principalmente porque era seu ônus indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC. Dessa forma, os valores restritos devem permanecer penhorados nos autos para satisfação parcial do débito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, mantendo-se a penhora sobre os valores bloqueados e já transferidos à disposição deste Juízo (fls. 349 e 361/364) em nome da impugnante. Deixo de condenar os impugnantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por analogia à Súmula 519, do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”, mesmo porque já consta condenação em honorários às fls. 231/232. Após o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente referente aos valores bloqueados (fls. 349 e 361/364). Para tanto, deverá a credora providenciar a juntada do formulário MLE. Fls. 371/372: O exequente agiu prematuramente, razão pela qual gerou a nota devolutiva de fls. 377. Nota-se que sequer houve a penhora do imóvel nestes autos, o que restou decidido nos embargos de terceiro foi sobre a ineficácia da doação do imóvel (nua propriedade) e a possibilidade da penhora (fls. 373/376). Ato contínuo, ante o interesse inequívoco da credora na penhora do imóvel (fls. 291/295) e sentença proferida nos embargos de terceiros n° 1008675-56.2022, seria a penhora da nua propriedade do imóvel objeto da matrícula n° 32.837, todavia, em consulta aos autos supramencionados verifica-se que houve a interposição de apelação que, em regra, tem efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC). Diante disso, por ora, deixo de determinar a penhora até que venha decisão da segunda instância sobre os efeitos em que a apelação foi recebida. Todavia, a fim de garantir o presente feito, determino o registro da indisponibilidade do imóvel descrito na matrícula nº 32.837 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, vez que por meio de sentença proferida nos embargos de terceiros n° 1008675-56.2022.8.26.0068 houve a declaração de ineficácia da doação registrada no R.06 da matrícula, servindo o presente, neste caso, como ofício ao Cartório para registro da indisponibilidade ora determinada, devendo o exequente providenciar seu encaminhamento, instruído com cópia da sentença proferida nos embargos de terceiro. Isto porque a medida alertará terceiros de boa-fé, caso haja intenção de alienação do bem, prevenindo, quiçá, eventual fraude contra credores. De outro lado, a declaração de indisponibilidade não impede a alienação judicial do bem, sem falar que será prontamente levantada em momento oportuno. No mais, esclareça a exequente que pretende o levantamento do valor bloqueado em conta do executado Virgílio (fls. 349 e 357), se sim, deverá providenciar o recolhimento da taxa postal para intimação do mesmo sobre o bloqueio, no prazo de cinco dias, nos termos da decisão de fls. 349. Int. Inconformada, recorre a executada, argumentando em síntese que: (i) a quantia inferior a 40 salários- mínimos, ainda que mantida em conta corrente, também deve ser considerada impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (ii) o valor penhorado (R$ 3.025,49) é a única reserva monetária da devedora, utilizada para seu sustento e de sua entidade familiar; (iii) sua única forma de subsistência tem sido a venda de cosméticos de forma autônoma, com o recebimento de parcos valores, consoante extrato bancário vinculado a sua conta corrente do PagSeguro; (iv) o MM. Juízo a quo concluiu que o valor bloqueado não era impenhorável por ausência de provas, porém sequer intimou Adriana para apresentação dos referidos extratos (fls. 07 sic); (v) o débito executado importa, atualmente, em R$ 684.500,88 (seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos reais e oitenta e oito centavos) e o valor penhorado sequer seria suficiente para quitar, por exemplo, as custas finais de execução (fls. 08 sic). Liminarmente, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fito de obstar que a exequente realize o levantamento dos valores penhorados. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão, com o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória da demanda, é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados, pois tendo em vista a determinação de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do agravado, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo apenas para sobrestar eventual levantamento dos valores constritos, cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Fernanda Fideles Nogueira (OAB: 358712/SP) - Josiele Bernardo de Lima Barbosa (OAB: 84172/ PR) - Jessica Parravano de Souza (OAB: 108922/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO Nº 0035902-06.2010.8.26.0053 (0403263-60.1993.8.26.0053) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Lidia dos Santos - Apelado: Gercina Martelo Gamabaroto - Apelado: Gilberto Gambaroto - Apelado: Fernando Gambaroto - Apelado: Maria Aparecida Gambaroto - Apelado: Gino Gambaroto - espólio - Apelado: Iraci Gonçalves da Silva Terra - Apelado: Eder Gitti Paya - Apelado: Decio Gitti Paya - Apelado: Alfeu Gitti Paya - Apelado: Reginaldo Paya Gitti - Apelada: Darci Paya Gitti - Apelado: Loide Gitti Angelin - Apelado: Celia Paya Gitti - Apelado: Lourdes Paya Gitti - espólio - Apelado: Marcelo Garcia Matos Pereira - Apelado: Maria Beatriz dos Santos Silva - Apelado: Olivio Voltolini - Apelado: Serafim Jose dos Santos - Apelado: Tadeu Vinhas Voltolini - Apelado: Vera Lucia Concordia - Apelado: Delmar Vizani - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Durvalino Bido (OAB: 52715/SP) - Vanessa Prado da Silva Janini (OAB: 233231/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1029134-82.2015.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1029134-82.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Almir Rogerio Domiciano - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PANORAMA - Apelado: J. D. ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMÍNIOS S/C LTDA - ME. - Apelado: Adieckson Paulo de Lima (Justiça Gratuita) - O presente feito foi distribuído incialmente ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, integrante da 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao magistrado, em razão do processo nº 1004010-34.2014.8.26.0405, que, por decisão monocrática, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição, entendendo prevento o Desembargador Sergio Alfieri, relator do referido processo (fls. 796/798). Redistribuído este feito, o novo relator, Desembargador Sergio Alfieri (fls. 800), ora representa alegando que o processo gerador da prevenção foi a ele distribuído quando ainda ocupava o cargo de Juiz Substituto em 2º Grau (fls. 810/813). Pois bem. O processo nº 1004010- 34.2014.8.26.0405, gerador da prevenção, foi distribuído livremente em 22/07/2015 ao então Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, na 27ª Câmara de Direito Privado, que julgou em 08/03/2016. Porém, Sua Excelência foi promovido a Desembargado, sem designação de outro magistrado no lugar, e foi aprovada a opção pela cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Roberto Martins de Souza (aposentado), na 27ª Câmara de Direito Privado, consoante DJE de 04/08/2022. Consoante artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (g.n.), o que não é o caso dos autos. Portanto, prevalece a prevenção do Órgão julgador. Assim, o fato do então Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, após a sua promoção a Desembargador, tornar a integrar a 27ª Câmara de Direito Privado não o torna prevento, porquanto sucedeu ao Desembargador Roberto Martins de Souza (aposentado), e recebe as prevenções da referida cadeira. Por outro lado, o Dr. Alfredo Attié, foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador a partir de 01/02/2022, pelo que correta a primeira distribuição por prevenção ao magistrado realizada a fls. 787. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, na 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 1004010-34.2014.8.26.0405. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Paulo Misorelli (OAB: 290031/SP) - Amaury Mayller Costa Leite de Oliveira (OAB: 280880/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Leandro Sgarbi (OAB: 263938/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003092-06.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003092-06.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Helenice Perez Uyema - Apelante: Yoshitaka Uyema - Apelado: Adrimar Construtora e Incorporadora Ltda - VOTO N.º 18.896 Cuida-se de ação revisional envolvendo compromisso de compra e venda de bem imóvel, julgada improcedente pela sentença de fls. 314/321, condenados os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Apelam os autores (fls. 342/358), arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo necessária a produção de prova pericial. No mérito, insistem na onerosidade comprova com a utilização do índice IGP-M durante a pandemia. Alegam, ainda, que a sentença foi omissa quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão de serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita. Pugnam pela reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 390/395. É O RELATÓRIO. O recurso não será conhecido, em razão da prevenção da C. 32ª Câmara de Direito Privado para o seu julgamento. Preceitua o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso vertente, verifica-se a ocorrência de julgamento anterior do agravo de instrumento 2036807- 19.2022.8.26.0000 pela 32ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte, sob a relatoria do Exmo. Des. Luis Fernando Nishi, a tornar, conforme inteligência do mencionado dispositivo, preventa a referida Turma Julgadora para apreciação do presente recurso em razão da continência existente entre as demandas em que se analisa o mesmo contrato. A propósito, nesse sentido, confiram-se precedentes deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da Eg. 23ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em “ação de repetição de indébito c/c danos morais c/c exibição incidental”, em razão do recebimento de recurso em ação de exigir contas (Agravo de Instrumento nº 2220714-70.2017.8.26.0000), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que a ação de exigir contas tem por objeto todos os lançamentos efetuados pela parte ré na conta corrente da parte autora, o que inclui os mesmos lançamentos impugnados na presente ação. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos.(TJSP; Apelação Cível 1009182- 76.2017.8.26.0008; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) Competência recursal Ação de exigir contas Anterior acórdão da 15.ª Câmara de Direito Privado proferido nos autos da ação cominatória visando à limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento para liquidação de empréstimos Prevenção nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Redistribuição Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2239893- 53.2018.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019) RECURSO Apelação “Ação de exigir contas com pedido de tutela provisória e inibitória” Insurgência contra a r. sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito Competência recursal Prevenção da 13ª Câmara de Direito Privado, em razão da anterior distribuição e julgamento do recurso de apelação processado sob o nº 1023906-53.2016.8.26.0224, em causa conexa Inteligência do disposto no artigo 105, “caput”, do Regimento Interno desta Colenda Corte e artigo 930, parágrafo único, do CPC/2015 Recurso não conhecido, com determinação de remessa para redistribuição à Relatora e Câmara competente.(TJSP; Apelação Cível 1040015-45.2016.8.26.0224; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018) RECURSO Apelação “Ação de exigir contas com pedido de tutela provisória e inibitória” Insurgência contra a r. sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito Competência recursal Prevenção da 12ª Câmara de Direito Privado, em razão da anterior distribuição do recurso de apelação processado sob o nº 1006523-36.2017.8.26.0577, em causa conexa Inteligência do disposto no artigo 105, “caput”, do Regimento Interno desta Colenda Corte e artigo 930, parágrafo único, do CPC/2015 Recurso não conhecido, com determinação de remessa para redistribuição ao Relator e Câmara competente. (TJSP; Apelação Cível 1025808-15.2017.8.26.0577; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 03/09/2018) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua oportuna redistribuição à C. 32ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Eunice Uyema (OAB: 135024/SP) - Ivelise Soares de Oliveira (OAB: 202116/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2226341-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2226341-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: REINALDO VALDOMIRO BRUGNEROTO LUZ - Agravante: LAERTE CARLOS LUIZ PEDROSP - Agravante: WILSON CLAUDEMIR ORBETELI - Agravante: EVERSON GARCIA RODRIGUES ZANIRATO - Agravante: RICARDO FRANCO RODRIGUES - Agravante: JORGE LOURENÇO BRIZACCO - Agravante: JOSÉ REGINALDO ROCHA - Agravante: ROBSON MENESES NUNES - Agravante: RAFAEL VASCONCELOS FREDI - Agravante: VANDER COLTRO - Agravante: EDUARDO FLANDOLI PEIXOTO - Agravante: Alessandro Mazzarao da Silva - Agravante: MARCELO FERNANDO SILVA FERNANDES - Agravante: ALESSANDRO BRITO PATRICIO - Agravante: SIDNEI SERRATO - Agravado: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAX VITTA I - VOTO N.º 18.923 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a liminar de suspensão dos efeitos da assembleia condominial a respeito da desocupação das motocicletas da área condominial. Alega o agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, pois colocará em risco cinquenta moradores que são proprietários de motocicletas e que usufruem das vagas há mais de quinze anos, enquanto que a suspensão da medida assemblear não acarretará prejuízo aos demais condôminos. Pugna pela suspensão dos efeitos da assembleia nesse ponto, ou, então para que o prazo seja substituído para 120 dias. Na decisão monocrática de fls. 30/33 foi defiro o pedido recursal subsidiário para substituição do prazo de trinta dias pelo prazo de cento e vinte dias. Contraminuta às fls. 104/122. O d. juízo prestou as informações de fls. 206/207. É O RELATÓRIO. O recurso não merece ser conhecido. Conforme noticia o d. Juízo a quo às fls. 206/207, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 308, “caput”, do CPC, com a complementação de sua argumentação e a juntada de novos documentos, se necessário, bem como a confirmação do pedido de tutela final, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito (art.485, I, do CPC). Os autores, embora regularmente intimados, quedaram-se inertes (fls. 241 do feito originário), ensejando a sentença terminativa de fls. 248/249 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O interesse recursal consubstancia a possibilidade de o apelante, do ponto de vista prático, alcançar objetivo mais favorável do que aquele conseguido por meio do provimento recorrido, aliada à necessidade de utilizar- se da via recursal adequada para tanto. Na hipótese, a extinção do processo sem resolução de mérito esvazia o pedido recursal e implica na perda superveniente do interesse recursal, porquanto insubsistente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional reclamado. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Eduarda da Silva Pereira (OAB: 449284/SP) - Elineide Rodrigues Cavalcante (OAB: 392247/SP) - Sávio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2178596-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2178596-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Clovis Aparecido de Paula - Agravado: Raimundo Felipe dos Santos - Vistos. Fls. 75: O agravado, Raimundo Felipe dos Santos, requer a aplicação do disposto no artigo 942, § 3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. A decisão agravada foi proferida em cumprimento de sentença, sendo determinado o cancelamento da penhora, nos seguintes termos: Havendo prova da alienação do imóvel a terceiro com reconhecimento de firma, conforme contratos de fls. 60/69, bem como a propositura de ação de usucapião do imóvel em 2014, muito anterior à formulação da ação principal e quiçá do cumprimento de sentença, de rigor o acolhimento da impugnação. Ante o exposto, acolho a impugnação, determinando o cancelamento da penhora deferida às fls. 43, comunicando- se o Ofício de Registro de Imóveis, se necessário. . Nesse ponto, a técnica prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC não se aplica ao presente recurso, eis que, como se viu, não se está diante de decisão que julgou parcialmente o mérito (nos termos do art. 356 do CPC). Neste sentido, é o entendimento do Col. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. JULGAMENTO POR MAIORIA. ART. 942 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DA MARCA DA EMPRESA EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE (SÚMULA 375/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. As hipóteses de ampliação do quórum para julgamento do órgão colegiado são restritas, incidindo apenas em caso de pronunciamento não unânime em apelação, em ação rescisória ou em agravo de instrumento, sendo que, quanto a este último, tão somente quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (§ 3º, II, do art. 942 do CPC/2015). Especificamente no que se refere ao agravo de instrumento, a interpretação restritiva do dispositivo impõe concluir que a regra se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando ao processo de execução e, por exemplo, por extensão, ao cumprimento de sentença , como no caso. 3. A questão relativa ao alegado enriquecimento ilícito do recorrido não foi examinada no acórdão recorrido, que, no caso, limitou-se a apontar o enriquecimento sem causa da recorrente. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. 4. O reconhecimento da fraude à execução, assim como a possibilidade de penhora parcial dos rendimentos da marca da empresa, foram expressamente cogitados pela própria recorrente, que formulou pedido alternativo no agravo de instrumento interposto. Portanto, a arguição de nulidade constitui atitude temerária, uma vez que a parte não pode requerer determinada providência judicial e, posteriormente, insurgir-se contra o seu deferimento, alegando julgamento extra petita, uma vez que tal atitude constitui comportamento contraditório, que não pode ser admitido por força do princípio do non venire contra factum proprium. 5. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias peculiares da causa, entendeu evidenciada a ocorrência de fraude à execução na alienação da marca da empresa executada, assim como a má-fé da adquirente. No caso, portanto, a revisão do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Obrigação de pagamento de indenização reconhecida em sede de ação acidentária transitada em julgado, em fase de cumprimento de sentença, não se justificando a aplicação da regra de prescrição relativa à pretensão de ressarcimento de enriquecimento ilícito, transmudando a natureza da dívida cobrada. 7. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.233.242/RS, Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018) Portanto, incabível a pretensão da aplicação do disposto no art. 942, § 3º, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Homero Borges Machado (OAB: 23027/SP) - Osmir Palugan (OAB: 253162/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003332-24.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003332-24.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - VOTO Nº 13.348 Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, fundada em contrato de prestação de serviços de energia elétrica e seguro, ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Pela decisão de fls. 482, o MM. Juízo a quo determinou a reunião do presente processo com os apensos de nº 1001899-48.2021.8.26.0400 e 1001900-33-2021-2.26.0400. Pela sentença proferida a fls. 1027/1031, cujo relatório adoto, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação. Com efeito, considerou o MM. Juízo a quo que: O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Tocante à aplicação do Código de Defesa de Consumidor, vislumbra-se relação de consumo entre as partes, inclusive há inversão do ônus probatório em favor dos autores, nos termos do art. 6º, inciso VIII, por decorrência da sub-rogação, na forma do art. 786 do Código Civil, da seguradora nos direitos e ações que competiam ao segurado, este que possui relação de consumo com a concessionária, questão também já decidida em decisão saneadora. Rejeito as preliminares suscitadas pela ré, tendo em vista que tais matérias já foram decididas em decisão saneadora de fls. 751-763, cujo conteúdo decisório mantenho integralmente, inclusive, repise-se o acórdão das fls. 384-389 afastando a subordinação da ação judicial à solicitação administrativa prévia para resolução da lide. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise das provas. Em perícia realizada no imóvel do cliente da primeira requerente (fls. 801-859), Rodrigo Coelho Maldo, o perito informou que não teve permissão para acessar a residência, não sendo possível a análise da rede elétrica interna. Porém, constatou que a rede externa, compreendendo o poste, condutores e transformador estavam em boas condições de uso e conservação, além da integridade dos três para-raios que protegem contra descargas atmosféricas que estão alocados neste último equipamento. Assim, concluiu, à data da perícia, que a rede externa de distribuição se encontrava em boas condições e funcionando normalmente (fls. 845). Quantos aos equipamentos avariados, informou que não teve acesso àqueles. Pelo laudo de meteorologista (fl. 860), constatou-se a presença de condições favoráveis à ocorrência de chuva, rajadas de ventos e raios no local, aliás, as tempestades causaram raios em Olímpia, sobretudo no período da noite. No imóvel do segurado do segundo autor, Nelson Pedro Vergamini, a perícia (fls. 863-929) constatou que a caixa de medição não possuía o DPS, embora as instalações não possuíssem anormalidades. Tanto as redes interna quanto externa estavam em boas condições de uso e de conservação, sendo constatados a existência de três para-raios no transformador. Ressalta que não teve acesso à rede interna do imóvel para vistoria, além de não terem sido apresentados os equipamentos avariados para análise. Pela análise meteorológica (fl. 930), não se registrou atividade convectiva significativa ou tempestade com raios no local do sinistro. Em relação à segunda ação da segunda requerida, tratando dos clientes Ednaldo Alexandre de Souza e Silva e Milene Cristina Mattar Bueno ME, a perícia (fls. 933-1005) só foi possível ser realizada nas áreas externas e na rede interna do imóvel da cliente Milene, não sendo autorizado o acesso do perito na residência de Ednaldo. Constatou-se que, em ambas as localidades, a rede externa, compreendendo postes e transformadores, estavam em boas condições de uso e conservação, inclusive presente os três para- raios nos transformadores. Quanto à rede interna da cliente, estava em boas condições de conservação e uso, apesar de não haver o DPS no relógio medidor. Logo, à data da perícia, as redes de distribuição de energia estavam funcionando normalmente, não sendo detectadas anomalias. O perito não obteve os equipamentos danificados para análise das causas dos danos. No que diz respeito às descargas elétricas, informou o perito - segundo a norma técnica NBR 5419, a qual regulamenta sobre proteções contra descargas atmosféricas que “não há dispositivos ou métodos capazes de modificar os fenômenos climáticos naturais a ponto de se prevenir a ocorrência de descargas atmosféricas.” (Destaquei). Entretanto, ressalta que há como gerenciar esse risco a partir da contratação de profissional que implante na unidade consumidora as medidas contidas da ABNT NBR 5419. Ademais, a única forma de se prevenir danos por esse tipo de descarga advinda da rede de transmissão de energia é a implementação do dispositivo DPS (Dispositivo de Proteção contra Surtos), não obstante a possibilidade da propagação do surto por antena, tubulações entre outros meios. (fls. 846-848/ 909-911/ 980-982) Com a perícia, fica claro que a concessionária tomou todas as providências que a cabia para prevenir danos causados por surtos elétricos advindos de descargas atmosféricas, existindo para-raios em todos os transformadores vistoriados pelo perito, inclusive nas circunstâncias de bom funcionamento e conservação das redes elétricas externas vistoriadas. Some-se a isso a norma técnica NBR 5419, conclui-se pela impossibilidade de prevenir ou impedir que tais descargas atmosféricas ocorram, embora seja plenamente possível gerenciar seus riscos através da implantação das medidas determinadas por estas normas e a instalação do DPS, medidas essas que são de responsabilidade do consumidor ao construir a residência com projeto de engenheiro elétrico. Nesse contexto, não foi observado a existência do DPS em nenhuma residência, dispositivo elencado pelo perito como único meio de se prevenir que descargas elétricas, advindas da rede de distribuição, causem danos aos equipamentos domésticos. Importante destacar que nenhum aparelho sinistrado foi resguardado para aferição do perito ou da ré, os quais não puderam participar na elaboração de laudo técnico preciso que determinasse as causas dos estragos, não sendo possível informar com exatidão a real causa dos danos, obtendo somente a evidência dos laudos juntados aos autos que tais objetos foram danificados por descarga atmosférica. Portanto, chega-se à conclusão de inexistência de provas sobre eventual nexo de causalidade entre as avarias narradas pela demandante e eventual conduta ilícita - omissiva - da ré. (...) (sic). Contra a r. sentença foram opostos embargos declaratórios pela parte coautora, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. (fls. 1036/1041). Ato contínuo, a autora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A, interpôs recurso de apelação (fls. 1049/1072), com a apresentação de contrarrazões, pela parte contrária, as fls. 1079/1091. Na sequência, os autos subiram à segunda instância. Sucede, todavia, que os declaratórios opostos pela parte coautora, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. (fls. 1036/1041), não foram apreciados pelo juízo a quo, sendo certo, por outro lado, que ela não só denunciou o fato, como também demonstrou interesse em interpor recurso de apelação (cf. fls. 1095/1096). Isto posto, forçoso convir que, in casu, a prestação jurisdicional em primeiro grau, não restou encerrada. De fato, na medida em que conforme acima advertido, encontra-se pendente a análise dos embargos declaratórios opostos por uma das partes apeladas que manifestou interesse em apelar, inclusive. Lado outro, a pendência processual supracitada não pode ser sanada diretamente por esta C. Câmara, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e, derradeiramente, ao devido processo legal e ampla defesa. Destarte, dúvida não há de que os autos necessitam retornar à origem, para que os vícios supra mencionados sejam sanados. Nesse sentido, precedentes deste Eg. Tribunal, inclusive desta C. Câmara. Veja-se: Obrigação de fazer c.c. indenização de danos morais relativa a fornecimento de tratamento consistente em 30 sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB) a paciente portadora de artrite reumatóide com acometimento extra articular grave. Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos. Pedido de gratuidade judiciária formulado em embargos de declaração, não apreciado pelo Juízo, e reiterado em contestação. Necessidade de apreciação em primeira instância, sob pena de supressão de instância. Agravo de instrumento não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178225- 42.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). APELAÇÃO Ação de repetição de indébito c.c. danos morais julgada parcialmente procedente Apelação da autora Embargos de declaração da ré não apreciados pelo Juízo a quo Determinação de retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos de declaração Conversão do julgamento em diligência. (TJSP; Apelação Cível 1004122-65.2019.8.26.0457; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga -3ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022). Apelação Diferença de rendimentos em caderneta de poupança Execução individual fundada em sentença coletiva Sentença terminativa por ausência de título executivo judicial Embargos de declaração não apreciados em primeiro grau Jurisdição de primeiro grau não encerrada Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo exequente. Deram por prejudicado o exame da apelação, por ora. (TJSP; Apelação Cível 1059362- 43.2019.8.26.0100; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório e reconvenção. Sentença de parcial procedência das demandas. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. Pedido de ingresso nos autos de sócio da autora/reconvinda na condição de assistente simples. Indeferimento. Inexistência de interesse jurídico. Inteligência do art. 119 do CPC. Interesse econômico não é suficiente para permitir o ingresso na demanda. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sentença prolatada sem que fossem apreciados embargos de declaração opostos pelas rés/reconvintes antes da realização de audiência de instrução e julgamento. Nulidade configurada. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem. Provido o apelo das rés/reconvintes e prejudicado o da autora. (TJSP; Apelação Cível 1075595-91.2014.8.26.0100; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021 - g.n). Isto posto, converto o julgamento em diligência, para que os autos retornem à origem, para regular processamento, evidentemente com a apreciação, pelo juízo a quo, dos embargos declaratórios de fls. 1036/1041 e ulterior abertura de prazo às partes para interposição de recurso apelação. Face ao ora deliberado e em homenagem à economia processual e máximo aproveitamento do processo, notadamente no que diz aos atos já praticados nos autos, fica sobrestado o exame do recurso interposto pela autora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A, constante as fls. 1049/1072. Com tais considerações, converto o julgamento em diligência, para que os embargos declaratórios de fls. 1036/1041 sejam examinados pelo juízo e oportunizada às partes, a reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2292940-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2292940-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: André Luiz de Souza - Agravado: Amizade Imóveis - Agravada: Paula Roberta dos Santos Peterlevitz - Agravado: Luciano Robson Peterlevitz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Luiz de Souza, contra r. sentença, complementada por embargos de declaração, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cc cobrança de alugueres e acessórios, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: (...) É o relatório. DECIDO. De início, afasta-se a alegada incompetência deste juízo em razão da existência de cláusula compromissória. É que na ação de despejo exige-se a atuação do poder jurisdicional do Estado na prática de atos coercitivos, algo que foge da competência arbitral. Por outro lado, deve se reconhecer a ilegitimidade passiva da Amizade Imóveis. É que esta não possui personalidade jurídica, vez que se trata apenas de nome fantasia o empresário é Admir Aparecido da Silva Sumaré (fl. 58) e não há documentos que evidenciem que ela adquiriu os créditos ou que se sub-rogou nos direitos dos credores. A locação foi pactuada entre o requerido, os requerentes Paula e Luciano e a Imobiliária Brasil Nova Veneza Ltda (fls. 18/36). Já no contrato de fls. 37/40 há a “compra e venda de carteira imobiliária”, mas entre Valdecir Alves da Silva e Admir Aparecido da Silva e Ivonice Barbosa dos Santos, nada se mencionando sobre Imobiliária Brasil Nova Veneza Ltda. Ainda, não há nada que aponte que o “vendedor” ao menos representava referida imobiliária, assim como não há provas de que o crédito do contrato de locação em discussão fez parte do negócio (o anexo mencionado na cláusula primeira de fl. 37 não está nos autos). Desse modo, não havendo documentos demonstrando a relação de pertinência entre o pedido de despejo e cobrança em nome de Amizade Imóveis e o requerido, o processo em relação a ela deve ser extinto sem resolução do mérito, mas remanesce a discussão em relação aos demais requerentes. Apesar disso, não se trata de hipótese de carência de ação. Os autores alegam que o réu está inadimplente em relação a alugueres e acessórios da locação. Isso em tese autoriza o despejo, ainda que terceiro tenha adimplido parte dos alugueres, porque também há outros débitos dos acessórios. E a ação de despejo é a adequada, já que a falta de pagamento é uma de suas causas, importando no desfazimento do negócio e não se exigindo para este caso a denúncia do contrato. Ultrapassadas tais preliminares, quanto ao mérito, possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, já que não há necessidade de outras provas. É incontroversa a existência de contrato de locação entre o requerido e os autores Paula e Luciano. Embora o réu tenha alegado que não assinou todas as folhas da avença e que não anuiu às clausulas estabelecidas, não demonstrou a existência de vícios, não se exigindo, para validade do contrato, a assinatura em todas as folhas. Neste caso, caberia ao réu demonstrar que o ajuste foi diverso do apresentado, o que não ocorreu. Portanto, é válida a locação. Os autores sustentam que o requerido se tornou inadimplente em relação aos alugueres vencidos em abril e maio de 2020 e de fevereiro a novembro de 2021. O locatário não apresentou os recibos de pagamento desses meses, nem mesmo aquele que afirmou ter pago em duplicidade. O documento de fl. 125 no valor de 2.700,00 se refere à caução e corresponde a três meses do valor do aluguel inicial (R$ 900,00), não se mostrando suficiente para a quitação, e o próprio réu não negou a inadimplência. Além disso, não houve demonstração de que o requerido efetuou o pagamento das contas de água e esgoto. Aquelas de fls. 126/129 venceram em setembro e outubro de 2021, mas foram pagas em 26 de abril de 2022 (vide anotação nos comprovantes), ou seja, depois da citação, que ocorreu em 18 de abril de 2022 (fl. 131). Logo, diante do inadimplemento, deve ser decretado o despejo. Já o pedido de cobrança, como realizado apenas em nome da Amizade Imóveis, reconhecida como parte ilegítima e também por não possuir personalidade jurídica, fica prejudicado, não se justificando a análise sobre a multa, os juros e o reajuste da locação. Por fim, não há má-fé a ser reconhecida de quaisquer das partes, pois não estão presentes as condutas descritas no artigo 80 do CPC, assim como não se pode dizer que houve cobrança indevida do réu a ensejar a devolução em dobro. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, em relação a Amizade Imóveis, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários da parte contrária fixados em10% do valor da cobrança pretendida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Paula Roberta dos Santos Peterlevitz e Luciano Robson Peterlevitz para declarar rescindido o contrato de locação havido entre as partes e decretar o despejo de André Luiz de Souza, ficando assinalado o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação para a desocupação voluntária. Findo o prazo sem desocupação, expeça-se Mandado de Despejo forçado, conforme art. 65, da Lei 8.245/91. Para a hipótese do art. 63, §4º e art. 64, ambos da citada lei, fixo a caução em 12 (doze)meses de aluguel atualizados até a data do depósito da caução. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor dado à causa, corrigido desde a citação até o efetivo pagamento. P.I.C. e arquivem-se. (A propósito, veja-se fls. 201/204 dos autos de origem) Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos, conforme r. decisão de fls. 213, dos autos de origem. A propósito, veja-se: Vistos. Recebo os declaratórios opostos, pois tempestivos e os acolho em parte pois, de fato, o pedido de gratuidade não foi apreciado. Alega o requerido que deixou de trabalhar com registro em carteira como motorista carreteiro comissionado desde 03/01/2022, não declara renda junto a Receita Federal, mora de aluguel, possui enfermidades desde 2020, não tem cartão de crédito, sendo portanto, hipossuficiente. Não obstante suas afirmações, não é o caso de concessão da benesse: a uma, teve capacidade financeira para arcar com honorários advocatícios, dispensando a atuação da Defensoria, sob a alegação de que mesmo sendo pobre não é obrigado a procurar “os advogados dos pobres”; a duas, apesar de não possuir mais contrato de trabalho anotado em sua carteira, é motorista carreteiro e pode trabalhar de forma autônoma; a três, em seu extrato de fls. 171/172, há créditos de valores mesmo estando desempregado, tal como de R$ 3.300,00 em 18/04, o que permite concluir que aufere renda de algum modo não declarado nesses autos; a quatro, ao que parece, possui convênio médico; a cinco, o fato de não declarar renda não significa que o embargante não tenha renda. Assim, apesar dos esclarecimentos prestados, é o caso de indeferimento do benefício por entender que tal conclusão não irá prejudicar o sustento próprio ou de sua família. As demais alegações ventiladas nos declaratórios sustenta-se na irresignação do embargante contra a sentença que lhe foi desfavorável, não sendo vício elencado no art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos acolhidos nesse ponto. Ressalto ser desnecessária a intimação da parte embargada para que se manifeste, por não vislumbrar qualquer prejuízo. Prossiga-se na sentença lançada. Intime-se. Entende o agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois a documentação carreada aos autos, demonstra sua situação de hipossuficiência. De fato, não possui renda, mal conseguindo manter suas despesas e necessidades mensais, dependendo do auxilio de parentes e vizinhos para tanto. Encontra-se desempregado desde 03 de janeiro de 2022 e em razão da renda insuficiente, não declara Imposto de Renda. Informa que não possui casa própria, arcando com aluguel mensal e desde o ano de 2020 está acometido de diversas enfermidades, além de ter sido intoxicado por agrotóxicos. Anota que o dispositivo contido no art. 99, § 4º, do CPC, dispõe que o fato de sua defesa se dar por advogado particular não pode servir de fundamento para indeferimento da Justiça Gratuita. Pugnou, pois, pela concessão de tutela recursal, para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, posto que, do contrário, o seu recurso de apelação poderá não ser conhecido, por ausência do recolhimento das custas, sendo inócua a decisão a ser proferida neste agravo. Ao final, protestou pelo provimento deste agravo, para que a r. decisão agravada seja reformada, para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o seu objeto. É o relatório. Com a máxima venia, o recurso não deve ser conhecido. Realmente, segundo o princípio da unirrecorribilidade, acolhido pelo estatuto processual vigente, para cada decisão existe somente um tipo de recurso. A propósito, veja-se magistério de Cassio Scarpinella Bueno a respeito (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pag. 48/49): “O princípio da unirrecorribilidade, também denominado ‘singularidade’ ou ‘unicidade’, significa que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só um recurso. Cada recurso, por assim dizer, é que tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais”. Pois bem. É incabível a interposição de agravo de instrumento com o fim de desafiar sentença, como neste caso sub judice, em que o agravante impugna a parte da r. decisão que manteve o indeferimento da benesse da gratuidade de justiça. Consigno que a ação contra ele ajuizada por Paula Roberta dos Santos Peterlevitz e Luciano RobsonPeterlevitz, foi julgada procedente, como se vê da r. sentença de fls. 201/204, complementada a fls. 213, por força de embargos de declaração. Ora, considerada a natureza terminativa do r. decisum recorrido, que pôs fim à ação (art. 203, §1º do CPC), não se há falar na interposição de recurso de agravo de instrumento contra parte da decisão que denegou a gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 724 e do 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação. A bem da verdade, ao agravante cumpria ter apelado da r. sentença e no próprio recurso ter requerido, além de outras questões, a reforma da r. decisão no tocante à benesse. Nesse sentido, iterativa a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Agravo de instrumento interposto em face de decisão não interlocutória agravável, consistindo em parte da sentença a qual foi objeto dos embargos declaratórios apreciados pelo MM. Juiz a quo - Embargos declaratórios opostos que foram acolhidos e providos para declarar a sentença Descabimento Recurso cabível é apelação Inteligência dos arts. 203, § 1º e 1.009, caput, ambos do CPC 2015 - Não conhecimento do agravo. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2168017-38.2018.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019). Recurso Agravo de Instrumento Sentença - Embargos de declaração protelatórios Multa. Apelação é o recurso cabível para se enfrentar aplicação de multa por litigância de má-fé em embargos de declaração, estes opostos contra sentença de extinção do processo. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2124787-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição com o fim de desafiar sentença Inadmissibilidade Decisão recorrível mediante apelação Inteligência dos artigos 724 e 1.009, caput, do CPC/15 Erro grosseiro Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2204859-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019). Ante todo o exposto, e considerando a inapropriedade do agravo de instrumento interposto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Com tais considerações, não conheço do recurso. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Hailton Antônio Nunes (OAB: 26464/GO) - Maisa Menezes da Silva Paulino (OAB: 442058/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2297734-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2297734-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Maria da Guia Francisca de Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.336 Agravo de Instrumento Processo nº 2297734-64.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A, contra r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que promove contra Maria da Guia Francisca de Carvalho, que determinou a restituição do veículo anteriormente apreendido. Veja-se: Vistos. BANCO PAN S/A propôs ação de busca e apreensão em face de MARIA DA GUIA FRANCISCA DE CARVALHO, com base em instrumento particular firmado entre as partes, com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo marca CITROEN, modelo C4 16GLX5P, placa ELT6252. Aduz, em suma, que a requerida está em mora com o pagamento das parcelas a partir de 23/03/2022, o que resultou no vencimento antecipado do contrato, cujo montante da dívida perfaz o total de R$ 6.533,98, pelo que pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. Com a petição inicial (folhas 01/05), digitalizou documentos (folhas 06/81). Liminar deferida (folhas 82/84). Ordem de restrição de circulação do veículo (folha 85). Auto de apreensão do veículo (folha 94). Purgação da mora (folhas 96/98). É o relatório, síntese do necessário. Decido. De fato, restringe-se o caso dos autos ao disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, do Decreto-lei nº911/1969, que determina a restituição do bem após o depósito da integralidade da dívida pendente, ou seja, o valor das parcelas em aberto. Note-se que a liminar foi executada no dia 04/11/2022 (folha 94), ao passo que o depósito foi realizado pela parte requerida no dia 10/11/2022 (folhas 107/108) e, portanto, a quitação da integralidade do débito ocorreu dentro do prazo fixado no citado dispositivo legal, pelo que de rigor a revogação da liminar e a restituição do veículo apreendido. Neste sentido já se posicionou a jurisprudência: Alienação fiduciária -Busca e apreensão - Liminar deferida e cumprida - Prazo para depósito integral da dívida que deve ser computado na forma processual (CPC, arts. 219 e 224) - Precedentes desta Corte - Quitação tempestiva - Liminar revogada -Agravo provido (TJSP 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2008971-13.2018.8.26.0000, Rel. Des. Vianna Cotrim, julgado em 11/04/2.018). Posto isso, nos termos da fundamentação, ACOLHO a purgação da mora realizada nos autos, por representar a quitação integral do contrato celebrado entre as partes e, por consequência, REVOGO a liminar outrora concedida nos autos (folhas 82/84) e DETERMINO a restituição do bem apreendido em favor da requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, computados da data da disponibilização desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, salientando que a inércia implicará na aplicação de multa diária, na hipótese de recalcitrância. Comprovada a restituição do bem apreendido, desde já, fica autorizado o cancelamento da restrição de circulação que recai sobre o veículo objeto do litígio (folha 85), por intermédio do sistema RENAJUD. Desde já, após o prévio preenchimento e juntada do formulário de que trata o Comunicado Conjunto nº1.514/2019, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial de folhas 107/108 em favor da parte requerente, independentemente de novo despacho. No mais, satisfeito o pressuposto do artigo 99,parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, concedo à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Oportunamente, conclusos para prolação de sentença. Intime(m)-se. (Veja-se fls. 110/111, autos de origem). Após sustentar o cabimento e possibilidade da interposição do recurso de agravo de instrumento, diz o banco agravante que o prazo concedido pelo Juízo a quo para restituição do veículo, é exíguo e não atende a entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade de concessão de prazo razoável para cumprimento de determinação judicial (fl. 05). Pontua que é uma grande instituição financeira e, assim, a restituição determinada necessita de trâmites burocráticos inerentes a empresas de seu porte (fl. 05). Entende, por isso, que o prazo para cumprimento da determinação judicial deverá ser dilatado para 15 dias (fl. 06). Finaliza, requerendo o provimento deste agravo, com a reforma da r. decisão agravada, nos termos deste recurso. Recurso tempestivo (fl. 113, autos de origem) e acompanhado de regular preparo (fls. 11/12). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que, após a interposição do presente recurso, o d. juízo a quo concedeu ao agravante um prazo maior para cumprimento da ordem de restituição do veículo à ré, ora agravada. A propósito, de rigor anotar que, concomitantemente à interposição do presente recurso, o agravante manifestou-se na origem, à fl. 118, pleiteando a dilação do prazo. Confira-se o teor da r. decisão que acolheu o pedido do agravante: Vistos. Folha 118: considerando o lapso temporal transcorrido desde a disponibilização do teor da decisão de folhas 110/111 no Diário da justiça Eletrônico (folha 113), concedo à parte requerida o prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas para devolução do veículo à requerida, sob pena de aplicação de multa diária. Desde já, providencie-se a retirada do bloqueio judicial inserido no veículo pelo sistema RENAJUD. Intime(m)-se. (fl. 119, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado, tendo em vista que perdeu o seu objeto. Realmente, tendo em vista que o pedido do agravante, para dilação do prazo para restituição do veículo, fora atendido. Não passou despercebido a este relator o fato de que o agravante havia pleiteado, por meio deste recurso, a dilação do prazo para mais quinze dias. Contudo, tampouco se deve ignorar o fato de que, a primeira decisão proferida pelo d. juízo a quo, que revogou a liminar e determinou a restituição do veículo, estipulou o prazo de cinco dias úteis, em completa simetria ao disposto no artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69. Veja-se: § 1oCinco dias após executada a liminar mencionada nocaput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.. Vale dizer, se o prazo de consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário é de cinco dias, igual prazo deve ser o de restituição do bem, na purgação da mora pelo réu, hipótese dos autos. Destarte, tendo sido deferido ao autor, ora agravante, a dilação do prazo inicialmente concedido de cinco dias úteis, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Luís Antônio Gonzaga (OAB: 148696/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1072617-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1072617-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PSA Finance Arrendamento Mercantil S/A - Apelada: Márcia Cristina Rodrigues Peruchi - Vistos. I - A petição de p. 229/231 é reiteração do pedido de antecipação de tutela requerido na petição inicial, mas indeferido pelo juízo singular no início do processo. Analiso o requerimento antes de remeter estes autos ao julgamento do recurso de apelação interposto pela ré. Os elementos apresentados nesta ação até este momento, robustecidos pela sentença que a julgou procedente, permitem o deferimento da antecipação tutelar. A autora demonstrou que o órgão de trânsito impediu o licenciamento do veículo porque há comunicação de venda do bem para si mesma, mas esta não possui o documento assinado pela ré para promover a transferência formal da titularidade. Ora, se a ré já enviou comunicado de transferência ao órgão de trânsito, não há mais porque se aguardar o surgimento do CRV assinado. Assim, diante da probabilidade do direito alegado pela autora e considerando-se também que há risco ao resultado útil do processo, uma vez que não está sendo permitido à autora nem mesmo promover o licenciamento do veículo, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar ao Detran/Ciretran que promova a transferência do veículo Peugeot/207HB XS ano/modelo 2008/2009, cor preta, Placa EGM 1214, Renavam nº 987302213 e chassi nº 9362MN6A09B016009 para o nome de Márcia Cristina Rodrigues Peruchi, que se qualificará perante a autoridade de trânsito, independentemente da apresentação do certificado de registro do veículo, mediante o pagamento das taxas de praxe para a prática do ato, bem como de eventuais débitos de IPVA e ou multas administrativas que pendam sobre o veículo, baixando-se o gravame financeiro do arrendamento mercantil feito por PSA Finance Arrendamento Mercantil S/A, sendo vedada a cobrança de eventual multa por demora na transferência. Expeça-se ofício, o qual deverá ser encaminhado pela autora da ação para o cumprimento do ato. Depois de publicada esta decisão e após a expedição do ofício, tornem os autos para remessa ao julgamento virtual, conforme o relatório que segue: Voto nº 4547 II - Versam os autos sobre ação obrigação de fazer fundada em contrato de arrendamento mercantil de veículo em que a autora alega que, depois de quitar o contrato de leasing celebrado com a ré, seguiu a sua orientação para enviar pelo correio os documentos necessários para recebimento de endosso para a transferência do bem para seu nome perante o Detran. Todavia, a arrendante não promoveu a devolução. A sentença (p. 163/168) julgou procedente a ação para determinar que a ré devolva à autora o Certificado de Registro de Veículo nº 71066263789 com o devido endosso no verso. Apela a ré defendendo, em suma, que a obrigação de fazer que lhe foi imposta é de impossível cumprimento pois depende do pagamento de débitos de IPVA em aberto, os quais são de encargo da autora. Além disso, argumenta que a autora não enviou os documentos necessários para o endosso da transferência. Recurso tempestivo, preparado e processado. Contrarrazões a p. 188/196. III - Intime-se. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Temistocles de Queiroz Jardim (OAB: 75730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001172-87.2022.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001172-87.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Sônia Perpétua Corniani Forni (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SÔNIA PERPÉTUA CORNIANI FORNI ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A. Pela respeitável sentença de fls. 160/162, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 165/176). Sustenta equívoco na premissa adotada pelo Magistrado de primeiro grau (de que a questão discutida é relativa à score), informando que a causa de pedir foi a divulgação do seu número de telefone sem autorização ou prévia notificação. Diz que o número de telefone não é dado essencial à análise de risco de crédito, de modo que sua divulgação sem autorização viola direitos da personalidade. Diz que o ato ilícito praticado pela ré foi a divulgação de seu número telefônico sem consentimento ou notificação prévia. Tal conduta viola disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei nº 12.414/2011 (que disciplina a formação e consulta do denominado cadastro positivo de crédito). Sustenta ser inadmissível a utilização de informações do consumidor sem o respeito aos direitos da personalidade, violando-se a Lei Geral de Telecomunicações (nº 9.472/1997). Diz que são proibidos cadastros com informações não vinculadas à análise do risco de crédito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 12.414/2011. Sustenta ser seu direito o cancelamento de dados no cadastro, nos termos do art. 5º, I, da citada Lei. Diz que dados pessoais, ligados à intimidade e privacidade, são protegidos constitucionalmente. Alega que o consumidor tem direito à não divulgação, caso requeira, de seu código de acesso (número telefônico), exigindo-se prévia autorização para divulgação deste dado, sob pena de configurar-se ato ilícito passível de indenização. Colaciona julgados para sustentar a alegação de que o dano moral, no caso, é in re ipsa. Argumenta que a prova acerca dos desdobramentos da divulgação do seu número de telefone (ligações recebidas diuturnamente por empresas) não é necessária, pois o dano é in re ipsa. Entende que a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral no valor equivalente a 50 salários-mínimos é suficiente. A ré, em suas contrarrazões (fls. 181/211), faz um resumo dos atos processuais. Discorre sobre a forma como trata os dados dos consumidores, conforme autorizado na Lei Geral de Proteção de Dados (nº 13.709/2018), e a forma de tratamento por si realizada, sustentando que não houve divulgação de dados sensíveis da autora. Discorre sobre o serviço data plus e relativo à forma de consulta das informações em seu banco de dados. Discorre sobre critérios de formação do score. Diz que a divulgação de dados pessoais não exige prévia autorização. Colaciona julgado que, a seu ver, configura precedente. Discorre sobre a correta interpretação da lei do cadastro positivo. Sustenta a impossibilidade de exclusão de informações sem motivação. Alega a inexistência de dano moral. 3.- Voto nº 38.039. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002027-56.2018.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002027-56.2018.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Clealco Açúcar e Álcool S/A - Apelada: Caroline de Almeida Gom - Apelado: Elison Luiz Tomaz - Apelado: Luciano Estephano - Apelada: Giovana Aparecida Tomaz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CAROLINE DE ALMEIDA GOM, ELISON LUIZ TOMAZ, LUCIANO ESTEPHANO e GIOVANA APARECIDA TOMAZ ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de cobrança em face de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A., fundada em contrato de compra e venda de cana-de-açúcar, Pela respeitável sentença de fls. 506/510, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração de rescisão contratual e condenação da ré no pagamento do valor pela venda de cana-de-açúcar, de multa compensatória, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 513/522). Pede a gratuidade da justiça. Diz que pediu, em 17/07/2018, sua recuperação judicial, pleito deferido em 20/07/2018, com plano de recuperação homologado em 30/05/2019. Alega que, com a homologação do plano, houve a novação do valor cobrado na presente ação, já que constituídos em momento anterior, fato reconhecido, inclusive, na r. sentença. Informa que os valores cobrados pelos autores (ora apelados) já está incluídos no plano de recuperação judicial. Junta documentos (fls. 523/659). Intimados para apresentação de contrarrazões por meio de seu advogado constituído (fl. 662), os autores deixara transcorrer in albis o prazo, conforme certificado à fl. 663. 3.- Voto nº 38.036. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB: 260870/SP) - Michel Torrezan Marchesi (OAB: 217246/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009727-37.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1009727-37.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Tatiane Amaral Simoes - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Benedito Anunciato - Interessado: Maria Elena Rosa Anunciato - Interessado: Eneas Alexandre Anunciato - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, fundada em promessa de compra e venda de imóvel, em face de BENEDITO ANUNCIATO, MARIA ELENA ROSA ANUNCIATO, ENEAS ALEXANDRE ANUNCIATO e TATIANE AMARAL SIMÕES (esta última na qualidade de ocupante do imóvel). Pela respeitável sentença de fls. 362/365, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração de rescisão contratual, reintegração de posse, condenação solidária dos réus no pagamento dos impostos e despesas incidentes sobre o bem até a efetiva desocupação, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa (observada a concessão da gratuidade da justiça). Inconformada, apela a ré TATIANE AMARAL SIMÕES (fls. 372/398). Informa residir no imóvel desde 07/12/2018, data da celebração de contrato de gaveta com VALMIR SIMÕES (antigo ocupante do imóvel). Diz que se passaram 20 anos desde o início da inadimplência, sem que houvesse qualquer oposição da autora, o que permite a aquisição da propriedade pela usucapião. Defende a possibilidade de usucapião de imóveis pertencentes à CDHU. Sustenta a nulidade da cláusula contratual que proibiu a cessão do imóvel sem o consentimento da CDHU. Defende a validade jurídica dos contratos de gaveta. Defende seu direito à negociação do contrato. Sustenta a impossibilidade de retomada do imóvel sem que a autora garanta uma habitação digna para si e sua família. Oferece acordo para quitação da dívida: o pagamento de R$ 150,00 mensais. A autora, em suas contrarrazões (fls. 405/414), alega que a inadimplência enseja a procedência do pedido de rescisão contratual. Diz que tem diversos canais para negociação da dívida. Alega que eventual dificuldade financeira não impede a procedência dos pedidos. Sustenta a inexistência de cerceamento de defesa. Informa que o imóvel não poderia ter sido cedido sem prévia anuência. Diz que os bens públicos não podem ser usucapidos. Alega não possuir interesse em acordo ou na proposta da ré-apelante. 3.- Voto nº 38.047. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Paulo Bonatelli (OAB: 316788/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2214455-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2214455-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vilela Advisers Ltda - Agravante: SAES RODRIGUES CONSULTORIA E ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL LTDA - Agravante: R.J.M.N PARTICIPAÇÕES SC LTDA - Agravado: Caloi Norte S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2214455-83.2022.8.26.0000 AGRAVANTES: Vilela Advisers Ltda. e outros AGRAVADA: Caloi Norte S/A COMARCA: São Paulo Foro Central 26ª Vara Cível VOTO n.° 43.873 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em execução por quantia certa, rejeitou a impugnação ao laudo pericial, encerrando a instrução do processo. Os Agravantes pedem o reconhecimento da nulidade da perícia. Afirmam que as empresas foram contratadas para realização de trabalho de planejamento e restruturação fiscal da Agravada que, por sua vez, se obrigara ao pagamento de 20% sobre as oportunidades tributárias aplicadas que implicassem na redução de sua carga fiscal. Afirmam que o laudo pericial é inconclusivo, prejudicando a apuração correta dos créditos de PIS e COFIS obtidos pela Agravada. Recurso tempestivo, preparado e não respondido. É o relatório. A sentença de parcial procedência da ação, com resolução do mérito, fora lançada nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$286.770,64, válido para 02.05.2022 (data da elaboração do laudo complementar), atualizada e com juros de mora de 1%, ambos desde a citação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento está prejudicado pela sentença de mérito. Assim já decidiu o STJ: Recurso Especial voltado contra a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Julgamento da ação principal. Superveniente perda de objeto. Falta de interesse recursal. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; Resp 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no Resp 526309 - PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005). 2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. 3. In casu, inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 875155/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma). Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB: 376742/SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2300222-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2300222-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Marcelo Antonio Gasparo - Decisão nº 33901. Agravo de instrumento n° 2300222- 89.2022.8.26.0000. Comarca: São José do Rio Preto. Agravante: Telefônica Brasil S/A. Agravado: Marcelo Antonio Gasparo. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável sentença de fls. 308/311, integrada às fls. 323 e 330, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença, considerou satisfeita a obrigação e julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que para calcular o número correto de ações que deveriam ser emitidas, deve-se apurar qual o valor de seu aporte financeiro original, sem correção monetária, dividindo-o pelo valor patrimonial das ações (VPA) na data da assinatura do contrato; que é o campo com o valor original, portanto, que deve ser considerado como valor pago pelo cliente na data da contratação, sendo este o montante efetivamente integralizado; que é prescindível a atualização do VPA, na medida em que tanto este quanto o valor original já estavam em CR$; que a diferença é zero; e que há equívoco no laudo pericial homologado. Requer seja reformada a decisão atacada para o fim de determinar nova apuração pericial com aplicação do valor originalmente pago pela acionista (valor original), que foi efetivamente integralizado à companhia telefônica, e a utilização correta do VPA. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O recurso de agravo de instrumento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça tem por objeto as decisões proferidas nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a agravante se insurge contra a sentença que extinguiu a fase executiva do processo (artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil), que, porém, deveria ser impugnada por meio de recurso de apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil), sendo evidente o descabimento da via eleita para a reforma de referido pronunciamento judicial. A hipótese, portanto, é de erro grosseiro, o que, diante da clareza do dispositivo legal (artigo 1.009 do Código de Processo Civil), impossibilita a aplicação da fungibilidade recursal. É esse o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral, em fase de cumprimento de sentença Extinção da execução com base no art. 924, inc. II, do CPC - Natureza jurídica de sentença Cabimento de apelação (art. 925 do CPC) Interposição de agravo de instrumento - Erro manifesto e inescusável Fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073762-54.2019.8.26.0000; Rel. Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2019) (realces não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (em razão da satisfação da execução), e determinou o pagamento dos créditos, conforme as penhoras registradas no rosto dos autos Recurso contra decisão de extinção do processo Cabível o recurso de apelação Inadmissível o agravo de instrumento RECURSO DO PATRONO DA EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012909- 16.2018.8.26.0000; Rel.Flavio Abramovici; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 14/05/2018) (realces não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Sentença proferida com fundamento no art. 924, II, do CPC. Cabimento de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC). Configuração de erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072355-47.2018.8.26.0000; Rel. Carlos Monnerat; 17ª Câmara de Direito Público; j. 08/05/2018) (realces não originais). E ainda, em demandas envolvendo a mesma recorrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Cabimento de apelação e não de agravo de instrumento. Caracterização de erro grosseiro. RECURSO DA EXECUTADA NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2113925-08.2021.8.26.0000; Rel. Berenice Marcondes Cesar; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 20/07/2021) Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC - Inadmissibilidade - Erro grosseiro - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275684-83.2018.8.26.0000; Rel. Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 15/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RECURSO CORRETO - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1 Dispõe o artigo 1009 do CPC que da sentença caberá apelação. 2 - Configura erro grosseiro a interposição de recurso de agravo de instrumento, contra decisão oponível por meio do recurso de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096034-13.2017.8.26.0000; Rel. Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 05/07/2017) Diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem- se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Alessandra Gonçalves Zafalon (OAB: 169130/SP) - Claudia Simeire da Silva Sarso (OAB: 217592/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002168-51.2018.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002168-51.2018.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Montarte Locações Ltda- Epp (Em recuperação judicial) - Apelado: Niplan Engenharia S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002168-51.2018.8.26.0543 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1002168-51.2018.8.26.0543 Comarca: São Paulo 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante: Montarte Locações Ltda EPP Apelado: Niplan Engenharia S/A Juíza: Adriana Marilda Negrão Voto nº 29850 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 292/295, que julgou improcedente a ação de cobrança proposta por Montarte Locações Ltda Epp em face de Niplan Engenharia S/A, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Inconformada, apela a autora (fls. 311/316). Pugna pela reforma da r. sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor. Recurso respondido (fls. 320/330). Posteriormente, a apelante, pessoa jurídica, instada por decisão irrecorrida (fls. 339/340), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para (i) comprovação de sua alegada insuficiência de recursos financeiros para suportar os encargos processuais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil) ou (ii) para que, no mesmo prazo, recolhesse o preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção. É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela autora, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita - e solicitada, não comprovou a alteração das condições socioeconômicas que a impediriam de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil, e deixou de recolher as custas de preparo recursal. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, tendo em vista o reconhecimento da deserção, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de R$ 5.000,00 para R$5.500,00 na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, em virtude de sua deserção, nos termos da fundamentação. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) - Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2303963-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2303963-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Águas de Lindóia - Impetrante: ANNA LUIZA PACHECO TOLEDO DE SOUZA LAGO - Interessado: Mucio Monteiro de Alvarenga - Interessado: Vera Lucia Ferrari Monteiro de Alvaranga - Interessado: Mario Ranulpho de Souza Lago Junior - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Águas de Lindóia - DECISÃO Nº 44.580 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por titular de conta bancária em face de determinação judicial, exarada em autos de cumprimento de sentença, que levou ao bloqueio do saldo lá encontrado. A impetrante afirma que não é parte no processo, mas ainda assim a Juíza mandou bloquear e penhorar o saldo de sua caderneta de poupança, isso porque seu filho, que figura nos autos como devedor, dias antes ter depositado na referida conta a importância de R$ 6.700,00. A peticionária alega que, além disso, a impetrada mandou bloquear todo o saldo que fosse lá encontrado até o limite do valor total do débito deixado pelo devedor. Sob tal exposição a impetrante pede sejam cassadas aquelas determinações. O Desembargador plantonista negou a liminar. Pois bem. Conforme o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado por ato de autoridade. No entanto, o artigo 5º do mesmo diploma anuncia ser inadmissível o manejo daquela via processual no caso de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (inciso I), de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (inciso II) ou de decisão judicial transitada em julgado (inciso III). Compreende-se seja assim, eis que pelo regime constitucional mandado de segurança não se presta a substituir o recurso do qual a parte possa fazer uso para evitar a eventual lesão a direito líquido e certo. Não por outro motivo, aliás, já ao tempo do anterior diploma legal o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 267, desse teor: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Disso decorre que o manejo de tal via contra provimento jurisdicional fica limitado a situações excepcionais em que se apresentem concomitantemente dois pressupostos, isto é, a impossibilidade de utilização de recurso do qual caiba efeito suspensivo associada à manifesta ofensa a direito líquido e certo. Ora, já de pronto se vê que o primeiro requisito aqui não se apresenta. Afinal, para combater a decisão exarada pela Juíza a impetrante podia na condição de terceiro prejudicado (artigo 996 do CPC) valer-se do recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015 parágrafo único). A peticionária podia, ainda, fazer uso dos embargos de terceiro, meio adequado para aquele que não é parte no processo se opor a ato de constrição de seus bens (artigo 674). De lembrar que aquelas duas vias admitem a atribuição de efeito suspensivo de modo a sustar o cumprimento da ordem judicial. Nesse contexto forçoso é reconhecer a inadequação do presente mandado de segurança, eis que está ele sendo aqui utilizado em substituição à medida textualmente prevista na lei processual para situações como a aqui verificada. Aliás, o douto Desembargador plantonista já havia sinalizado nesse sentido (fls. 28). Por isso, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 denego a segurança e pelo indeferimento da petição inicial julgo extinta a impetração. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Mario Ranulpho de Souza Lago Junior (OAB: 136686/SP) - Leonel Dias Sancho (OAB: 137140/SP) - Fernando Aparecido Nori (OAB: 297194/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001451-29.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001451-29.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: José Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 161/167, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que os juros remuneratórios aplicados nos contratos objetos dos autos sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen na data da contratação, referente à modalidade contratada, com a restituição dos valores pagos em excesso, atualizados pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso e da citação, respectivamente. Apela o autor às fls. 170/182. Em síntese, pontua ser devido o reconhecimento dos danos morais, tendo em vista que a cobrança de juros remuneratórios em taxas abusivas prejudicou seu sustento e de sua família, devendo ser arbitrada indenização em patamar não inferior a R$ 20.000,00. Requer também a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual de 20% sobre o valor da causa, ou por equidade, devendo ser custeados exclusivamente pelo banco apelado. Apela também o réu às fls. 186/193. Afirma que não foi demonstrada a abusividade na taxa de juros, não se aplicando o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. Recursos tempestivos, isento de preparo o recurso do autor, preparado o recurso do réu (fls. 195/197), respondidos (fls. 198/204, 208/217). É o relatório. 3.- Encontra- se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando caracterizada abusividade, conforme orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tendo a parte autora alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros remuneratórios cobrada no período de normalidade contratual 18% ao mês e 649,24% ao ano (fl. 23) é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A parte autora não faz jus ao pedido de indenização por danos morais, na medida em que não caracterizada qualquer ofensa a atributos de sua personalidade. Ressalte-se que não trouxe aos autos qualquer elemento que atestasse o enfrentamento de quadro excepcional, ensejador de humilhação ou dor insuportável, capaz de gerar um dano indenizável, mantendo-se a sentença neste ponto. Por fim, a sentença merece pequeno reparo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser arbitrados em valor condizente com o trabalho realizado e que não avilte a dignidade do exercício da advocacia, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios elencados no §2º do mesmo artigo. Nesse sentido, majora-se a verba honorária devida ao patrono da parte autora, já considerado o trabalho realizado em sede recursal, fixando-se, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, nega-se provimento ao recurso do réu, dá-se parcial provimento ao recurso do autor. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/ SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1010438-93.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1010438-93.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arionio Moraes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 140/144, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 23.08.2022, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente os pedidos da ação revisional de contrato, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora, arcará esta com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Apelou o autor a fls. 147/153, requerendo a reforma do pronunciamento judicial para que os pedidos formulados na petição inicial sejam acolhidos. Sustenta, em síntese, a ilegalidade e abusividade das tarifas (seguro e tarifa de avaliação do bem). Aduz que deve ser aplicada a taxa de juros média de mercado instituída pelo Banco Central, reduzindo o valor total a ser pago. Insiste na restituição dos valores pagos a maior pelo réu, invocando o artigo 42 parágrafo único, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte ré. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 157/166). É o relatório. 2. Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. A presente ação busca a revisão da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no item V Encargos Remuneratórios constante da cédula (fls. 31), foi firmada a taxa efetiva anual de juros de 28,62% e a taxa mensal de 2,12%, o que permite a cobrança tal qual realizada. Desse modo, à luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que é possível a cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Por outro lado, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização, devendo a sentença ser mantida a sentença nesse ponto. O CET como se sabe, é um índice que, por força da Resolução do CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: O contrato em discussão prevê um Custo Efetivo Total (CET) mensal de 1,71% ao mês e de 22,95% ao ano (fls. 35/36). Esse custo não se confunde e nem se assimila a juros remuneratórios, como explicita o Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio na Internet, ao tratar do Custo Efetivo Total (CET), que ‘corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, compreendendo ‘não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.. Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional de cláusula de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Preliminar rejeitada. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Prática autorizada pela Lei 10.931/2004. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Valores compatíveis com os praticados no mercado. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação, como tributos, seguro e tarifas. Taxas administrativas. Cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF. Legalidade. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Cobrança de tarifas sob as rubricas de Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Abusividade configurada. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custos contratuais. Impossibilidade de repasse de tais verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Direito à repetição na forma simples. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Restrição desrespeitada no caso, em razão da cumulação com multa moratória. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE AVALIAÇÃO Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o referido Recurso Repetitivo n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018 deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 550,00 fl. 31). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples termo de avaliação do veículo (fl.101), sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve reformada nesse ponto. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA De outra parte, também assiste razão à apelante no âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, tendo sido cobrado o prêmio de R$ 550,53 pela cobertura propiciada (fl. 31). A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Sendo assim, é indevido o valor (R$ 550,73) cobrado a título de seguro prestamista, impondo-se sua devolução à parte autora, reformando-se a sentença nesse ponto. Portanto, a pretensão da parte autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação (R$ 550,00 fl. 31) e Seguro de Proteção Financeira (R$ 550,53 - fl. 31), devendo ser restituídos a autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé do requerido na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2001974-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2001974-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Município de Miracatu - Agravada: Adriana Lima Matugawa - Agravado: Nelson Toshikasu Matugawa - Agravado: Gilmar Lima Gonçalves - Agravado: Vinicius Satoshi Limamatugawa - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRACATU contra a r. decisão de fls. 13, que, em ação de reintegração de posse ajuizada em face de ADRIANA LIMA MATUGAWA e OUTROS, indeferiu a liminar. O agravante alega, em síntese, que a ocupação indevida de áreas públicas confere mera detenção, de natureza precária, sem gerar posse independente do tempo de ocupação pelo particular, conforme entendimento da Súmula nº 619 do C. Superior Tribunal de Justiça. Afirma que há urgência na reintegração da área pública invadida, em razão da necessidade de instalação de uma nova Creche e, que a demora implicará dano ao erário, prejuízo à coletividade sobretudo em razão da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de reintegração de posse de um imóvel situado na Rua Vitória, nº 280, bairro Pedro Barros, Miracatu/SP, matrícula nº 5.162, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Miracatu (fls. 15/7). O Município alega que o bem público é utilizado como escola municipal, atualmente desativada, e, diante da necessidade de instalação de uma nova creche no bairro de Pedro Barros, iniciou as vistorias necessárias para a verificação de compatibilidade do referido imóvel. Os agravados foram notificados para desocupação da área pública, em 9/5/2022, conforme certidão de fls. 18/9. O juízo a quo indeferiu a liminar sob o seguinte fundamento: A liminar não é de ser concedida. Embora a creche seja essencial para as famílias do Município, não há elementos que evidenciem que já foram realizados todos os procedimentos necessários para o início imediato da construção. Ademais, a demandada foi ouvida em audiência e afirmou que reside no locam com sua família há 10 anos, não dispondo, no momento, de outro local de moradia, embora já tenha um terreno, no qual iniciou construção de imóvel. Prudente, então, que se aguarde a contestação, com elementos que indiquem em que prazo (que deverá ser bastante razoável) a requerida desocupará o imóvel, pois, como é cedido, os bens públicos não são suscetíveis de usucapião. Aguarde-se a apresentação da contestação pela requerida. Pois bem. A detenção de área pública afasta a boa-fé, a retenção por benfeitorias e o direito a indenização. Os imóveis públicos não são passíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, CF; art. 100, CC). Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208, CC). A ocupação de bem público não é posse, mas mera detenção. Defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a reintegração liminar do agravante na posse da área pública. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Débora Aparecida Ribeiro (OAB: 62031/PR) - Renato Cardoso Morais (OAB: 299725/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002492-69.2020.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002492-69.2020.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Aline Viviane Ribeiro de Miranda (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 67 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A exequente foi intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (fls. 63). Observa- se a fls. 66 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 67 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ednei José de Almeida (OAB: 350406/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2299844-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2299844-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Joel Pereira Rosa - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intime-se o agravado para resposta, dispensados os informes do Juízo. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. Alberto Gentil Relator - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Renata Carvalho Alves (OAB: 223529/SP) - Carlos Alberto do Nascimento Camargo (OAB: 172429/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO Nº 0003333-46.2013.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: João Gregório - Vistos. Fls. 354/360: manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Após, tornem conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Sebastiao Carlos Ferreira Duarte (OAB: 77176/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0006806-59.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aparecido Correia de Araujo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 357: cobre-se, por e-mail e por ofício, a devolução da carta precatória de fls. 347, devidamente cumprida. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Ana Ísola Marangoni Pousa (OAB: 176736/SP) - Rodrigo Saito Barreto (OAB: 255390/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0021579-88.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Antonio Cézar - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 1007/1011: manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Após, tornem conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Rita de Cassia Pereira Pires (OAB: 149085/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0018223-90.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Wilson Campos de Assis - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 342-55 de acordo com o Tema 257/STF. 2.Outrossim, diante do acórdão de fls. 415-20, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 357-60, tendo em vista a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo em relação ao Tema 905/STJ, nos termos dos artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Antonio Mariano Peixoto (OAB: 17448/SP) - Anderson Lessa Moysés (OAB: 154041/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0011885-62.2009.8.26.0562(990.10.118568-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0011885-62.2009.8.26.0562 (990.10.118568-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Alclor Quimica de Alagoas Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. As petições de fls. 569- 70, 571-2 e 584, que informam a extinção da CDA, implicam preclusão lógica para o conhecimento do recurso extraordinário de fls. 398-437, razão pela qual o tenho por prejudicado. As demais questões trazidas à baila, bem como a extinção dos presentes embargos à execução, ficarão à oportuna apreciação do Juízo de primeiro grau. Intimem-se e baixem os autos São Paulo, 15 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Nelson Calandra - Advs: Cristiana Lapa Wanderley Sarcedo (OAB: 173114/SP) - Marcelo Mazon Malaquias (OAB: 98913/SP) - Sueli Jorge (OAB: 105462/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012313-48.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yara Patrícia Costa de Souza - Apelado: Diretor da E. E. Eng. Pedro Viriato Parigot de Souza (E outros(as)) - Apelado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino Leste 2 - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Karina da Silva Pereira (OAB: 182812/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013658-92.2012.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Socia Sociedade Comercial e Administraçao Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Itu - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1945/54 e 1982/1991) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013658-92.2012.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Socia Sociedade Comercial e Administraçao Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Itu - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1924/39 e 1961/76) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013985-22.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Manoel Marques dos Santos - Embargdo: Marina Pereira de Araujo - Embargte: Estado de São Paulo - 1) Mantenho as decisões de fls. 229-231 e 232-234 por seus próprios fundamentos. 2) Fls. 244-248 e 249-252: Dê-se vista para contraminuta. 3) Após, com ou sem resposta, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 9 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Norma Jorge Kyriakos (OAB: 15843/SP) - Maria das Gracas Perera de Mello (OAB: 62095/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014835-86.2012.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Embargdo: Alice Martins Hafers (Espólio) - Embargdo: Zeny Maria da Silva Hafer - Embargda: Sonali Garcia Haffers - Embargdo: Joao Paulo Maffei - Embargdo: Edna Felizardo Maffei - Embargdo: Miguel Aldrovando Aith - Embargdo: Adma Abujamra - Embargdo: Helena Abujamra Aith - Embargdo: Antônio Miguel Aith Neto - Embargdo: Adriana Abujamra Aith - Embargdo: Márcio Abujamra Aith - Embargdo: Fernando Mussa Abujamra Aith - Embargdo: João Paulo Maffei Júnior - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Filipe Hebling (OAB: 263406/SP) - Paulo Sergio Hebling (OAB: 67156/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015180-04.2013.8.26.0066/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Barretos - Embargte: Caio Tarcísio Ventura Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 215/229 de acordo com o Tema 1.114. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Ventura (OAB: 321177/SP) - Herlyson Pereira da Silva (OAB: 308764/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0000312-17.2008.8.26.0512(990.10.231358-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0000312-17.2008.8.26.0512 (990.10.231358-1) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Rio Grande da Serra - Apelante: Weslly dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Weslly dos Santos - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 248/251 e 293/294, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 270/272 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Marcos Alberto Tobias (OAB: 69155/SP) - Patricia Hara (OAB: 229166/SP) - Julio Jose Araujo Junior (OAB: 267977/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002468-85.2013.8.26.0452/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piraju - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Noeli da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 240/245, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fernanda Hortense Coelho (OAB: 354414/SP) (Procurador) - Roberto Edgar Osiro (OAB: 165789/SP) - Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Flavia Aparecida Crosatti Taques (OAB: 314085/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004518-59.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edvaldo Souza Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (fls. 191/194). São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004518-59.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edvaldo Souza Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005542-55.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria de Lourdes Mendes Trindade - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1 - Melhor analisando, reconsidero a decisão de fl. 284, ficando, consequentemente, prejudicado os embargos opostos (fls. 288-90). Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto às fls. 210-23, cuja decisão segue. 2 - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, ppor indicada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: 5°, XXXVI e LV e 102, inciso I, alínea “i” e §2° da Constituição Federal/88. Em preliminar, o recorrente aponta a existência de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no art. 1035, §2º, do Código de Processo Civil, matéria cuja apreciação é da competência do C. Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito à questão referente aos juros moratórios e à correção monetária segundo disciplina a Lei 11.960/09, o julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, DJe 27.11.2017, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” No mais, em relação ao artigo 5°, LV da Constituição Federal/88, anote-se não ter sido objeto de debate no v. acórdão hostilizado, estando ausente da conclusão adotada. Embora opostos embargos declaratórios, não cuidou o recorrente de abordá-lo para que sobre eles pudesse a douta Câmara manifestar-se acerca de sua aplicabilidade ao caso concreto. Incidentes, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Col. Supremo Tribunal Federal. Por derradeiro, os fundamentos utilizados para interposição somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame dos elementos fáticos, bem como de direito local. Atuantes, respectivamente, as Súmulas 279 e 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 210-23. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Aparecida Santos Araujo Mascon (OAB: 101893/SP) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006057-58.2014.8.26.0288/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jose Geraldo Alves - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 275/282. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Andre Luis Tucci (OAB: 210457/SP) - Giovana Helena Vieira Ribeiro Negrijo (OAB: 263891/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006854-35.2012.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itaquaquecetuba - Apelado: Luiz Bernardo da Silva (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Daniela Montiel Silvera (OAB: 221952/SP) - Marli Maria dos Anjos (OAB: 265780/ SP) - Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006854-35.2012.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itaquaquecetuba - Apelado: Luiz Bernardo da Silva (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 110/112 e 175/178, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 135/143, de acordo com o Tema 979/STJ. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Daniela Montiel Silvera (OAB: 221952/SP) - Marli Maria dos Anjos (OAB: 265780/SP) - Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011865-42.2011.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Joaquim Bonfim Ramos da Silva (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 152-157. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - Renata Carvalho Alves (OAB: 223529/SP) - Jose Silverio Neto (OAB: 72951/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011874-23.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Jorge Hilton Herprst (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 410/413. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011874-23.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Jorge Hilton Herprst (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 327/347. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0101061-94.2006.8.26.0000(994.06.101061-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0101061-94.2006.8.26.0000 (994.06.101061-3) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Rita de Cassia Rodrigues Campos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 84-98. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Hermes Arrais Alencar - Susana Nakamichi Carreras (OAB: 96644/SP) - Juarez da Silva Campos (OAB: 89840/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0115141-30.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cremilda Batista da Rocha (E outros(as)) - Agravante: Vera Lucia da Silva Ramos - Agravante: Rute Anil Santos de Almeida - Agravante: Victor Emanuel da Silva - Agravante: Maria Saraiva de Lima - Agravante: Luã Ottoni Nascimento da Silva - Agravante: Leonice Gonzaga Ottoni - Agravante: Tais Duarte Ferreira - Agravante: Renata dos Santos Marques - Agravante: Erika da Silva Ramos - Agravante: Eneida Aparecida Batista da Silva - Agravante: Benedita da Silva Fagundes - Agravante: Silvia Mara Fagundes - Agravante: Aderilda Noemia Cordova Lima - Agravante: Marlene Montanheri Marques Zequinatto - Agravante: Nilce Mazini Rebello - Agravante: Juliana Gambarin - Agravante: Luana Nascimento da Silva Ottoni - Agravante: Leonice Gonzaga Ottoni - Agravante: Wesley Allan Moreira Souza - Agravante: Zilda Antonia Simplicio Moreira - Agravante: Wallace Vinicius dos Santos Marques de Almeida - Agravante: Betty Lourdes Evangelista - Agravante: Maria das Dores de Oliveira - Agravante: Clelia Alberghetti de Melo Soeira - Agravante: Mariana de Souza Oliveira - Agravante: Ana Maria de Oliveira Cypriano - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo Cbpm - Tendo em vista a manifestação de fls. 346/350, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0148177-62.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Cicero Eronides de Omena - Vistos. Fls. 227/233: Manifeste-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sobre o pedido de habilitação. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alcides Lourenço Cabral Filho - Advs: Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2302552-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2302552-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Flavia Eduarda da Silva Paccini Guizilim - Paciente: Clayton Ferreira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2302552-59.2022.8.26.0000 COMARCA MOGI DAS CRUZES - 3ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE FLAVIA EDUARDA DA SILVA PACCINI GUIZILIM PACIENTE CLAYTON FERREIRA DA SILVA Vistos. A Advogada FLAVIA EDUARDA DA SILVA PACCINI GUIZILIM impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CLAYTON FERREIRA DA SILVA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, que reconverteu a pena restritiva de direitos em reprimenda corporal. Objetiva, em suma, obstar a prisão do paciente, alegando, em síntese, sua hipossuficiência (fls. 01/05). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Ademais, o presente remédio heroico não pode ser usado como sucedâneo recursal, de modo que clara é a inadequação da via eleita. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê- se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Flavia Eduarda da Silva Paccini Guizilim (OAB: 385163/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2276549-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2276549-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Carolina de Moraes Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática - Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Dr. Bruno Damasco dos Santos Silva em favor de Carolina de Moraes Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital - SP, alegando, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo a decisão impugnada se baseado apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta que a vítima possui personalidade agressiva e voltada a práticas criminosas (tanto que foi condenada no processo nº 1512147-47.2021.8.26.0228, enquanto a paciente foi absolvida), restando claro que se trata de situação em que a mulher reagiu à violência doméstica praticada pelo companheiro. Argumenta que a paciente é primária, possui residência fixa e trabalho lícito. Acrescenta que a paciente possui dois filhos menores de doze anos, de sorte que a sua prisão cautelar também ocasiona danos aos infantes. Pede, em razão disso, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva da paciente, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, ou sua substituição por prisão domiciliar. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 41/43), tendo sido dispensadas as informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 53/58). É O RELATÓRIO. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 11/01/2023, oportunidade em que a MMª Juíza a quo revogou a prisão preventiva da paciente, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: 1) Manter endereço e telefone atualizados nos autos; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de sete dias, sem prévia comunicação ao Juízo; 3. Comparecimento em juízo no prazo de 48 horas após o cumprimento do alvará para a assinatura do compromisso (cf. fls. 244/246 dos autos originais). Outrossim, registre-se que o competente alvará de soltura clausulado foi regularmente expedido e cumprido em 12/01/2023, de sorte que o paciente já se encontra em liberdade provisória (cf. fls. 258/261 daqueles autos). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, em face da perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR. Relator. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 1005001-40.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1005001-40.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: C. A. F. I. - Apelada: C. F. e outros - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A REVELIA DA RÉ E JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE, A FIM DE CONDENÁ-LA A PAGAR 50% DO VALOR LOCATÍCIO A SER APURADO EM, SENDO 10% DO VALOR LOCATÍCIO PARA CADA UM DOS CINCO AUTORES. REVELIA QUE NÃO SE AFASTA PELA ASSERÇÃO DA APELANTE DE QUE SEU PATRONO ENFRENTOU, DE 11 DE JANEIRO DE 2022 A 23 DE FEVEREIRO DE 2022, PROBLEMAS DECORRENTES DO COVID-19 E DO NASCIMENTO PREMATURO DO FILHO, RAZÃO PELA QUAL A CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA SOMENTE DIA 27 DE JANEIRO DE 2022. ARGUMENTO QUE, PORÉM, NÃO PROSPERA, AUSENTE DOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE QUE DESDE 11 DE JANEIRO DE 2022 O CAUSÍDICO ESTIVESSE IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, MORMENTE EM PROCESSO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, FORMULADA MUITO TEMPO APÓS O PROTOCOLO E APENAS APÓS CERTIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. BEM IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO EM CURSO E QUE, APÓS O FALECIMENTO DA DE CUJUS, EM 11 DE MARÇO DE 2021, FICOU SOB A POSSE E USO EXCLUSIVO DE APENAS UMA DAS HERDEIRAS, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELOS AUTORES JÁ DESDE QUANDO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, HAVIDO EM 23 DE JUNHO DE 2021. POSSE E USO EXCLUSIVOS QUE GERAM OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. VERBA DEVIDA. USUCAPIÃO DO BEM PELA RÉ, ARGUIDA COMO DEFESA, QUE NÃO SE VERIFICA, FALECIDA A GENITORA DAS PARTES HÁ MENOS DE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE OUTRO BEM SONEGADO NO INVENTÁRIO, POR SUA VEZ, QUE NÃO INFLUI NO JULGAMENTO DESTE FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Israel Pinto Caetano (OAB: 418316/SP) - Mariana Dias Paparelli (OAB: 408725/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1014658-71.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1014658-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arthur Linhares da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Kamila Linhares de Matos da Silva (Representando Menor(es)) - Apelado: São Cristóvão Plano de Saúde - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO COMINATÓRIA. INDEFERIMENTO DA COBERTURA DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO À REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, PORTADOR DE SÍNDROME DE DANDY WALKER. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAIS [ÓRTESE PARA POSICIONAMENTO DE PUNHOS E DEDOS, CADEIRA DE RODAS INFANTIL, CADEIRA DE BANHO, CINTO PÉLVICO E DE TRONCO/COLETE, APOIO DE CABEÇA E MESA DE ATIVIDADE]. ALEGAÇÃO DE QUE OS MATERIAIS ÓRTESES, PRÓTESES, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS NÃO ASSOCIADOS A ATO CIRÚRGICO NÃO TÊM COBERTURA CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 51, IV E § 1º DO CDC. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS PARA MANUTENÇÃO DA VIDA/SAÚDE DO PACIENTE E QUE ATUAM PARA IMPEDIR AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO. ESCLARECIMENTO DA PROFISSIONAL ACERCA DA NECESSIDADE DOS EQUIPAMENTOS PARA FAVORECIMENTO DA ESTIMULAÇÃO NO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA. COBERTURA DETERMINADA, COMO JÁ DETERMINADO NO JULGAMENTO DO AI Nº 2054279- 67.2021.8.26.0000. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO “IN RE IPSA”. SOFRIMENTO E ABALO EMOCIONAL QUE SUPERAM O MERO DESCONFORTO OU INFORTÚNIO NÃO INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO (R$ 10.000,00). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheila das Gracas Martins Silva (OAB: 216104/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1028084-29.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1028084-29.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. S. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. de F. A. - Apelada: M. L. e outros - Apelada: A. C. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. B. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: N. de F. C. (Falecido) e outros - Apelado: M. L. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). PEDIDO DE NULIDADE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR NÃO TER HAVIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO, CITADO NA PESSOA DA INVENTARIANTE DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. AÇÃO QUE DEVERIA SER MOVIDA EM FACE DOS HERDEIROS. DEMAIS HERDEIROS DO DE CUJUS NÃO CITADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 114, 115 E 116 DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Argemiro Duarte Souza (OAB: 101412/SP) - Marly Dias de Souza (OAB: 211401/SP) - Paulo Soares Lima (OAB: 328432/ SP) - Raphael Arcari Brito (OAB: 257113/SP) - Jéssica de Almeida Bueno (OAB: 418096/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Maria Aparecida Rexe (OAB: 322275/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2146393-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2146393-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: R. S. D. D. - Agravada: R. T. D. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE, AFASTOU PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E DETERMINOU PARTILHA PARCIAL DO PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO DO AGRAVANTE QUE NÃO É A MESMA DA RECORRIDA, A QUAL SOFREU GRAVE ACIDENTE E TEM DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. RECORRENTE QUE SE ENCONTRA NA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL, NÃO DEMONSTRANDO EFETIVA PARTILHA DOS FRUTOS COM A RECORRIDA. RENDA DO RECORRENTE QUE NÃO SE LIMITA À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ADEQUADO. DIVÓRCIO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. AUTORA QUE SE ENCONTRA TETRAPLÉGICA E PROMOVEU A AÇÃO CONSTITUINDO PROCURADOR POR INSTRUMENTO PÚBLICO, COM PODERES ESPECIAIS. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO VIOLA O ART. 1.582 DO CÓDIGO CIVIL, INEXISTINDO DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DA AUTORA, QUE EXPRESSOU VALIDAMENTE SUA VONTADE. NÃO SE TRATA DE ATRIBUIÇÃO DE LEGITIMIDADE A TERCEIRO, MAS DE MERA SUPERAÇÃO DE OBSTÁCULO FÍSICO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DE QUALQUER MODO, FOI JUNTADA PROCURAÇÃO OUTORGADA DIRETAMENTE PELA AUTORA AO ADVOGADO COM APOSIÇÃO DE SUA IMPRESSÃO DIGITAL, SANANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À ATUAÇÃO PESSOAL DA RECORRIDA. PARTILHA. DELIBERAÇÃO DETERMINANDO PARTILHA DO PATRIMÔNIO EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO HÁ CONTROVÉRSIA, COM ATRIBUIÇÃO A CADA UM DOS EX-CÔNJUGES DE FRAÇÃO IDEAL SOBRE CADA UM DOS BENS. ADMISSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DA RECORRIDA QUE AFASTA A PRETENSÃO DE PARTILHA CONSENSUAL MENCIONADA PELO AGRAVANTE. JUÍZO QUE RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DE FORMA DIVERSA CASO HAJA CONSENSO DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA FORMA DE PARTILHA ADOTADA, ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO.ALIMENTOS. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA PARTILHA PARCIAL. REJEIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE EXPRESSAMENTE ELENCOU A QUESTÃO DE ALIMENTOS COMO MATÉRIA CONTROVERTIDA A SER OBJETO DE PROVA NA INSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARCIAL DE PARTILHA QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DE PLENO DIREITO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS NO CURSO DA LIDE, COMO ANTERIORMENTE DECIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldney Oliveira Moreale (OAB: 135973/SP) - Guilherme Luiz Trentini Duque - Gustavo Crivelli Guedes (OAB: 259826/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009659-51.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1009659-51.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Saúde Companhia de Seguros - Apelada: Maria Teresa Taverna - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA E CONDENAR A RÉ NO CUSTEIO DO TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO OLAPARIBE (LYNPARZA), DE FORMA INTEGRAL. REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PELA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS FIXADO EM 10% SOBREO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE FORMA EQUITATIVA, PARA R$ 5.000,00. DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO DIREITO PRIVADO DE REEXAME DA MATÉRIA CONFORME TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE ESTABELECEU A SEGUINTE PREMISSA: I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO A TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1076 PELO STJ, BEM COMO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §§ 6º-A E 8º-A, CPC. DE RIGOR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ CONSIDERADA A MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001036-42.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001036-42.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ednara Souza dos Santos Teles - Apelado: Quinta do Moro Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PRETENSÃO DE RESCISÃO DO PACTO SOB O ARGUMENTO NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DEVOLUÇÃO DE 90% DAS PARCELAS PAGAS, BEM COMO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM EM DOBRO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS, MEDIANTE APURAÇÃO EM PERÍCIA TÉCNICA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A RESCISÃO E JULGOU IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS INCONFORMISMO DOS AUTORES AGITANDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSUBSTANCIADO NA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA AVALIAR O VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO TERRENO, ALVITRANDO, NO MÉRITO, AGITANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INSISTINDO NAS PRETENSÕES INICIAIS CABIMENTO PROVA PERICIAL - NECESSIDADE PARA A CORRETA VERIFICAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PRETENSÃO DEDUZIDA POR AMBAS AS PARTES EM MOMENTO OPORTUNO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO SENTENÇA ANULADA PARA PERMITIR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM E POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL ALMEJADA SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Campos Cerantola (OAB: 319654/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jean Dornelas (OAB: 155388/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004142-26.2019.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1004142-26.2019.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Thomaz Cardoso Neto (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Condomínio Residencial das Macieiras - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RESPEITO A SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO E DESLIGAMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI 13.465/17. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA EM SE ASSOCIAR. PAGAMENTOS EVENTUAIS DE TAXAS ASSOCIATIVAS NÃO ELEVA O ADQUIRENTE À CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. ADESÃO DEVE SER EXPRESSA E NÃO TÁCITA. PRECEDENTES DO C. STJ, STF E DESTA CÂMARA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER INDIVIDUALIZADOS, SOB PENA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 14, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Magalhães da Silva (OAB: 189406/SP) - Rita de Cassia Ferreira de Oliveira e Nishimura (OAB: 286742/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 0043428-33.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Paulo Roberto dos Santos Amaral e outros - Magistrado(a) Salles Rossi - mantiveram o Acórdão V.U. - VOTO DO RELATOREMENTA SEGURO HABITACIONAL INDENIZAÇÃO - DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - DECRETO DE PROCEDÊNCIA SENTENÇA REFORMADA POR ANTERIOR ARESTO DESTA TURMA JULGADORA (APENAS PARA EXCLUSÃO DA MULTA DECENDIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO) INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA SEGURADORA RÉ REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (ART. 1.030, II, CPC) - MANTIDA, NO ENTANTO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, EIS QUE, NÃO OBSTANTE A TESE FIRMADA PELO C. STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1011), AS APÓLICES EM QUESTÃO PERTENCEM AO RAMO PRIVADO PRECEDENTES MANUTENÇÃO DO ARESTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000063-51.2004.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Laercio Campana e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REIVINDICATÓRIA C.C. PERDAS E DANOS. LOTE DE PROPRIEDADE DA AUTORA QUE FOI OCUPADO PELOS RÉUS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. APELO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A POSSE DOS RÉUS SUPERIOR A CINCO ANOS, COM ANIMUS DOMINI. ART. 1.240, DO CC. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA AUTORA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. AFASTADA A MULTA DE 2%, APLICADA PELA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Jose Luiz Ferreira (OAB: 87247/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0055292-10.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Ricardo Pancotto e outro - Apelado: Brigida Almeida Pancotto (Espólio) e outro - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES.AUTOR FILHO DOS FALECIDOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL USUCAPIENDO, DEIXANDO OUTROS FILHOS, JÁ FALECIDOS. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES DESDE 1986. INVIABILIDADE DE COMPUTAR PARA SI O TEMPO DA POSSE, QUANDO EXISTENTES OUTROS HERDEIROS. MERA TOLERÂNCIA DE PERMANÊNCIA SOBRE IMÓVEL INVIABILIZA RECONHECER PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, POR AUSÊNCIA DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. POSTERIOR AQUISIÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OCORRIDO APENAS EM 2011. AÇÃO PROPOSTA EM 2013. IMÓVEL PERFEITAMENTE INDIVIDUALIZADO, SENDO POSSÍVEL REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO DOMÍNIO PERANTE REGISTRO DE IMÓVEIS E AÇÃO DE INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADMISSÃO DE USUCAPIÃO, IMPLICA EM BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DE ITCMD E ITBI, SENDO INVIÁVEL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. DECISÃO IRRETOCÁVEL. MOTIVAÇÃO DO DECISÓRIO ADOTADO COMO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO RITJHONORÁRIOS RECURSAIS. SEM CONTRARRAZÕES. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 85, §11, CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Aparecida Salatino (OAB: 289515/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911 Nº 0171780-87.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Juliana Carvalho Gallo e outro - Embargdo: Clínica Cruzeiro do Sul Ltda - Embargdo: Alessandra Grassi Salles - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE DA PACIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO DE REANÁLISE DO JULGADO. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Teló Zorzi (OAB: 174895/SP) - Aparecida Freire Ferreira Damaceno (OAB: 192549/SP) - Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/ SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 9069701-80.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renato Correa de Mello - Embargdo: Casa de Repouso Belaidade S C Ltda - Embargdo: Aloisio Lopes Priuli - Embargdo: Clinica de Repouso Alpphaville S C Ltda - Embargdo: Casa de Caminho S C Ltda - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SE DESTINA AO REEXAME DO JULGADO, PRESTANDO- SE, EXCLUSIVAMENTE, A CORRIGIR OMISSÕES, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU ERROS MATERIAIS ORIUNDOS DAS DECISÕES JUDICIAIS. VÍCIOS DECISÓRIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP) - Kumio Nakabayashi (OAB: 60974/SP) - Rodrigo Maschietto Talli (OAB: 114487/SP) - Roberto Roggiero Junior (OAB: 142261/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0003163-75.2011.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apelante: Associação de Proteção e Assistência À Maternidade e A Infância de Registro - APAMIR - Apelado: Alan Marcel de Lima Castro e outros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PARTE QUE DEVE NARRAR OS FATOS, AO PASSO QUE AO JUÍZO COMPETE PRECISAR O DIREITO À ESPÉCIE INCIDENTE. MÉRITO - DANO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DO FALECIMENTO DE ESPOSO/GENITOR. OCORRÊNCIA. FALHA DE ATENDIMENTO APONTADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, PELA ROBUSTA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA BEM FUNDAMENTADA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Nícia Carla Ricardo Estevam Marques (OAB: 159151/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0357606-98.2009.8.26.0000/50000 (990.09.357606-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Joel Borges Soares e outro - Embargdo: Cooperativa Agricola de Cotia - Embargdo: Carlos Rebelatto - Magistrado(a) César Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DECRETO LEI 7.661/54 ÀS LIQUIDAÇÕES JUDICIAIS EM CURSO, EM ATENÇÃO AO ART. 34 DA LEI 6.024/74 - OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DO ART. 192 DA LEI 11.101/2005 - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO PREVENTO NA LIQUIDAÇÃO DE COOPERATIVA PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS, EM VIRTUDE DA FORÇA ATRATIVA ADVINDA DA UNIVERSALIDADE DA EXECUÇÃO COLETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO DOS IMÓVEIS PRACEADOS - PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS, PARA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE INTERESSADOS, PELA IMPRENSA OFICIAL, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA, PARA A REALIZAÇÃO DOS ATIVOS ARRECADADOS QUE OBSERVOU OS ARTS. 114, 116 E 117, DO DECRETO LEI 7.661/45 - ARRENDATÁRIOS QUE FORAM COMUNICADOS POR CARTA, PELO ARRENDADOR/LIQUIDANTE, JUSTAMENTE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, EM CARÁTER ADICIONAL - EVENTUAL DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO NA DATA DA PRAÇA OU ATÉ ASSINATURA DO AUTO, MEDIANTE O DEPÓSITO DO PREÇO, DEMONSTRANDO A BOA-FÉ - LEGITIMIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO A FAVOR TERCEIRO LICITANTE - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA FINS DE REVERSÃO E/OU MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO - VALIDADE DO LANÇO E EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Almir Jose dos Santos (OAB: 69913/ MG) - Fabyana Helena Garcia Teodoro (OAB: 75487/MG) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Antonio José Schincariol (OAB: 814/MG) - Jane Martins de Souza (OAB: 85614/MG) - Jose Helio Borba (OAB: 27039/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004628-40.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1004628-40.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: A. C. M. - Apelado: J. C. P. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS E DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU AMBAS AS PRETENSÕES IMPROCEDENTES.APELO DAS AUTORAS NO SENTIDO DE QUE SE REFORME A R. SENTENÇA, MAJORANDO A PENSÃO FIXADA EM 2013 E ESTABELECENDO UM REGIME DE VISITAS MAIS RESTRITIVO E SOB SUPERVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERÁ HAVIDO SIGNIFICATIVA MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE AO LONGO DO TEMPO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 2013 EM PATAMAR QUE ATENDE À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA.ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE APONTOU SITUAÇÃO DE NORMALIDADE NA CONVIVÊNCIA ENTRE O GENITOR E A MENOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TENHA A NECESSIDADE DE RESTRINGIR ESSE REGIME.ASPECTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE FORAM BEM VALORADOS NA R. SENTENÇA QUE É ASSIM DE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iair José Bubman (OAB: 303194/SP) - Felipe Gustavo dos Santos Pinheiro (OAB: 441387/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009339-80.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1009339-80.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: E. G. G. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. G. B. G. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS E REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA AJUIZAMENTO PELO GENITOR CONTRA OS FILHOS MENORES - PRETENSÃO DO PAI DE REDUZIR A PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES NO MÊS DE JANEIRO E AMPLIAR O REGIME DE VISITAÇÃO PATERNA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À REVISÃO DE ALIMENTOS E HOMOLOGAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO PATERNA POSTULADA EM CONTESTAÇÃO - INCONFORMISMO DO AUTOR, SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA, CONSUBSTANCIADO NO ACOLHIMENTO DE REGIME DE VISITAÇÃO PATERNA DIVERSO DO QUE FOI PROPOSTO NA PETIÇÃO INICIAL. NO MÉRITO, REQUER A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA O MÊS DE JANEIRO PRELIMINAR RECHAÇADA SENTENÇA QUE NÃO JULGOU ALÉM DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS, MAS APENAS A FORMA COMO ELA SE ESTABELECERÁ, ASSIM COMO ACONTECE NA AÇÃO DE ALIMENTOS, EM QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES PORQUE O RECONHECE O DIREITO A ALIMENTOS, MAS AVALIA AS PROVAS DO CASO CONCRETO PARA ANALISAR OS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA E PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA ALTERAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE ADEMAIS, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL O PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DE ALIMENTOS EM JANEIRO PORQUE OS GASTOS DA CRIANÇA NÃO DIMINUEM SÓ PORQUE PASSARÁ ALGUNS DIAS COM O APELANTE EXISTÊNCIA DE DESPESAS FIXAS QUE NECESSITAM SER PAGAS, ESPECIALMENTE EM JANEIRO, QUANDO OS GASTOS COM A ESCOLA SÃO MAIORES RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Galvão de Moura (OAB: 155740/ SP) - Nara da Silva Lopes (OAB: 276828/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004254-29.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1004254-29.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Solange Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COBRADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELA RÉ, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONSIDEROU RECÍPROCA A SUCUMBÊNCIA ENTRE AS PARTES E CONDENOU CADA PARTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA NO VALOR DE R$ 800,00 INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, CONSIDERANDO A NATUREZA DA CAUSA, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO, BEM COMO A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELOS ADVOGADOS, É DE RIGOR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAS PARTES AO PATRONO DA PARTE ADVERSA PARA R$ 1.500,00 RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kauam Santos Rustici (OAB: 384187/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005641-79.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1005641-79.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Vanessa Marins Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1079896-03.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1079896-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alison Tadeu Santos de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A e outro - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC), EM RELAÇÃO À RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A E PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA O FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM TELA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. A REQUERIDA NÃO FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DE SUA NÃO OPOSIÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. O AUTOR FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). RECURSO DO AUTOR. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A EM RAZÃO DE SER AGENTE DE COBRANÇA, DEVENDO RESPONDER SOLIDARIAMENTE À DEMANDA, JUNTAMENTE COM A IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, QUE É A TITULAR DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. 3. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 4. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A ENSEJAR DANO MORAL. 5. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECOVERY, ALTERADO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2047821-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2047821-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM, registrado civilmente como Renato Aguiar Coelho - Agravada: Petrobrás Distribuidora S/A - Magistrado(a) Souza Lopes - Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador - *EXECUÇÃO PENHORA “ON LINE” ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA AUSÊNCIA DE PROVAS INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CPC PEDIDO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDO DECISÃO CORRETA RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001930-54.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Antonio Bellini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO QUESTÃO, ALIÁS, QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NESTES AUTOS - SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PARA CONFERENCIA DO CÁLCULO EXTINÇÃO SOMENTE PODE ACONTECER COM A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002268-65.2015.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Helena Moreira - Apelado: Antonio Carlos Moreira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO FALTA DE INTERESSE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/SP) - Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002463-52.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Augusto Magalhães - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE,PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, COMPETÊNCIA TERRITORIAL, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIAS QUE FORAM DECIDIDAS EM ANTERIOR DECISÃO PRECLUSÃO OCORRÊNCIA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Juarez Manfrim (OAB: 83049/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0009053-96.2014.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Rosa Trambaioli Machado - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Maria Emilia Nicolino Cantieri (OAB: 280961/SP) - Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0009647-79.2015.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ary Dutra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO AGRAVADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Priscila de Oliveira (OAB: 356004/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000957-63.2015.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel Alvarez Rodrigues Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE FOI ALVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO E OBJETO DE DECISÃO DEFERINDO O CÁLCULO COM TERMO FINAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO AGRAVADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Peterson Aparecido Donatoni (OAB: 216654/SP) - José Paulo Carnielo (OAB: 224780/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002043-47.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Inês Aparecida Antonio de Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Juarez Manfrim (OAB: 83049/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002055-15.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Gabriel Freire - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 - PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002104-78.2015.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Alberto Zampar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-F, DO CPC DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Luis Felipe Alves (OAB: 344531/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002125-03.2014.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sandra Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/ SP) - Andresa Minatel (OAB: 168120/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002328-35.2015.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Helena Gonçalves Pessoa Galleni - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Adirson Camara (OAB: 201763/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005982-23.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: CARLOS ROBERTO DE AQUINO - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO AGRAVADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006209-83.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Dagmar Aparecida Turra Domingos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO LITISPENDÊNCIA OCORRÊNCIA EXISTÊNCIA DE DEMANDA PRECEDENTE ENTRE AS MESMAS PARTES E COM O MESMO OBJETO INÉRCIA DO APELADO LIQUIDAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO PODERIA TER SIDO APRESENTADA SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, INC. V, DO CPC APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NA FORMA DO CAPUT, DO ART. 81, DO CPC.JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007167-64.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: IDALINO BERTOCCO (ESPÓLIO ) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE DO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008459-84.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nair Sanches Masson e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/ SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - ADEQUAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Ivano Galassi Junior (OAB: 143539/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000498-58.2015.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Fornazari - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ivano Galassi Junior (OAB: 143539/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001415-50.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Idalina Iossi Biella (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001649-16.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcelo Mota - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luís Cateli Rosa (OAB: 232389/SP) - Junior Carlos Freitas Moreira (OAB: 305509/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002283-87.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Antonio José de Toledo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002354-38.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Aparecido Silva - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - ADEQUAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Breno Caldas Junqueira Franco (OAB: 298122/ SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002373-50.2015.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Abilio de Lima (espólio) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Luciana Maria de Almeida Ferraz Costa (OAB: 124738/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002517-69.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Antonio Stenico - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raul Pires de Camargo (OAB: 244228/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002591-91.2015.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wanderlei Maria do Carmo Foresti Silva - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Juliano Sartori (OAB: 243509/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002709-19.2013.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Nilza Irani Polizelli Milani (Herdeiro) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do banco, e, negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - EMENTA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE VALORES COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS NÃO CABIMENTO DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO QUE JÁ FOI REALIZADO PELO BANCO DE ACORDO COM AQUILO QUE FOI APURADO E EXIGIDO PELO POUPADOR EM SUA INICIAL UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO EM CONTA JUDICIAL, O MESMO DEVE SER ATUALIZADO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 347/88 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, O QUAL CONFIRMA O TEOR DO COMUNICADO Nº 85/86, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL CASOS CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Valdirene Tomaz Ferreira Feliciano (OAB: 215485/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002754-06.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wilson de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002756-73.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Lourenço Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO APELANTE DESCABIMENTO APELANTE QUE MANTÉM COM O APELADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO APELANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FATO DO PRÍNCIPE INOCORRÊNCIA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OPERADOS EM VIRTUDE DO “PLANO VERÃO” INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CONTRATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES AFETAÇÃO TÃO SOMENTE DO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO AOS DEPÓSITOS EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA APELANTE QUE É O RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO AOS MONTANTES DEPOSITADOS DOS CORRETOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREJUDICIAL RECHAÇADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO APELADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002758-43.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Clecio Reis Brasilio de Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - REMESSA À CONTADORIA DESCABIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Miguel Jose Arantes (OAB: 145611/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005099-21.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Paulina Consultero Frigo e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263- SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005111-14.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nilton Ruvieri e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002805-72.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rui Sales de Carvalho e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO FALTA DE INTERESSE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003036-25.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO POUPADOR - CABIMENTO - É DE RIGOR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL CONDENAÇÃO CABÍVEL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000207-18.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Maria D Elia - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - ADEQUAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000493-86.2013.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Zelinda Fornazari - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Alex Fornazari Dadona (OAB: 328686/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3002373-08.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valéria Eloize Gasparelo Rampazo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 - DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Felipe Castro (OAB: 305679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3002382-67.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria da Penha Pagnocca (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003748-82.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Fachini - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA A ORIGEM DO SUPOSTO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS ELEMENTOS NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3004383-94.2013.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivan Cleber Vicensotti e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE NA CITAÇÃO INOCORRÊNCIA LIDE QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO CITAÇÃO PODE SER REALIZADA NO DOMICÍLIO DO BANCO OU EM QUALQUER DE SUAS AGÊNCIAS CITAÇÃO OCORRIDA NO MUNICÍPIO EM QUE SEDIADA A AGÊNCIA DO RECORRIDO NÃO PREJUDICOU A CAPACIDADE DE DEFESA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/ SP) - Felicia Alexandra Soares (OAB: 253625/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3006507-52.2013.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: ALEXANDRE CARLOS GARCIA - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INTERPOSIÇÃO SEM O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO, NOS TERMOS DECIDIDOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AQUI APELANTE INÉRCIA DO RECORRENTE DESERÇÃO CONFIGURADA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara de Oliveira Ribeiro (OAB: 323852/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001621-52.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Isabella Neves Elias Sarmento (Herdeiro) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Patricia da Silva Neves (OAB: 251658/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001622-33.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rute Ferreira de Albuquerque (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Roseli Seawright (OAB: 173839/SP) - Eduardo Marques Libaneo (OAB: 262992/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001781-88.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antônio de Fátima - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APELANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001794-29.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vicentina Augusta Carvalho Gomes e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alberto Joaquim Xavier (OAB: 110686/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002187-42.2015.8.26.0620 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: Aparecido dos Santos e outros - Apelante: Alice Batista Prestes (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS PELO EXEQUENTE DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA O FIM DE DETERMINAR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A EXIBIÇÃO DOS MESMOS - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002243-94.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Humberto Carrara ( espólio ) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002390-35.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Agenor Martins da Silva - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - REMESSA À CONTADORIA DESCABIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Lucimara de Oliveira Ribeiro (OAB: 323852/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008468-46.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: OLIVIA ALVES LACARELLI e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO NEGADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ivano Galassi Junior (OAB: 143539/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000962-68.2013.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Thereza Tomazella Peruchi ( Espólio ) (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E JÁ REEXAMINADAS EM SEDE RECURSAL - APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS ANTERIORMENTE - DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA - PRECLUSÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3002237-03.2013.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Emílio Menegasso - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E JÁ REEXAMINADAS EM SEDE RECURSAL - APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS ANTERIORMENTE - DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA - PRECLUSÃO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA PLEITO DE CONDENAÇÃO AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Alexandre José Rubio (OAB: 155299/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1034818-36.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1034818-36.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Beidê Jeans Comércio e Confecção de Vestuário LTDA - Apelado: Dv Serviços Digitais Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 116/117, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões de inconformismo, aduziu a apelante, a par da questão de mérito, que não reúne condições financeiras para custear os encargos processuais, sem prejuízo da consecução de suas atividades empresariais precípuas, pelo que, faria jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferido o pedido retro, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal (fl.177), restou determinado o recolhimento integral da taxa judiciária, sob pena de deserção. Todavia, regularmente intimada dessa decisão, quedou-se inerte a apelante (fl.179). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, vê-se do contido nos autos que a apelante requereu, ao ensejo das razões recursais, que lhe fossem concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, o que, entretanto, restou fundamentadamente indeferido (fl.177). Em consequência, regularmente intimada a proceder ao recolhimento do preparo recursal devidamente atualizado, sob pena de deserção, quedou-se inerte a apelante, conforme certidão de fl.179. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, há se convir pela ausência, in casu, de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente no devido recolhimento do preparo recursal, extraindo-se, pois, inequívoca a deserção operada. De rigor, assim, considerar-se manifestamente inadmissível o presente apelo, a acarretar seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária devida ao patrono da apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luciano Aparecido Antonio (OAB: 190706/SP) - Fannius Vinicius da Costa Salomao (OAB: 184399/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2001177-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2001177-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: A. R. de A. T. - Agravante: T. P. C. de B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 12/14 que, nos autos do cumprimento de sentença (Proc. nº 1000118-85.2022.8.26.0616), autorizou o uso de força policial e o arrombamento da residência da genitora do menor, bem como fixou multa por descumprimento, para assegurar o direito de visitas do genitor no corrente mês de janeiro. Inconformada, busca a agravante a reforma da decisão, alegando que as medidas são ilegais e arbitrárias, pois contrariam os termos de decisão proferida em segundo grau em anterior agravo, sendo impostas por juízo incompetente. É o breve relatório. A questão trazida à discussão no presente agravo restou superada, pois, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2307349-78.2022.8.26.0000, proferi, nesta data, decisão reconsiderando parcialmente a tutela recursal concedida a fls. 62/63 daqueles autos, nos seguintes termos: (...) reconsidero em parte a decisão de fls. 62/63 para autorizar a visitação paterna no período de 19 a 29 de janeiro p.f., com retirada do menor pelo agravante às 9 horas da quinta-feira e devolução no lar materno às 18 horas do domingo, afastando, outrossim, em benefício do melhor interesse do menor, o reforço policial, utilização de força ou arrombamento. Caberá aos genitores ou respectivos familiares a realização da medida, sem causarem sofrimento ao menor. Para assegurar a efetividade da medida, fixo, desde já, no exercício do poder geral de cautela, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento, por ambas as partes (na retirada ou na devolução da criança), acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, sem prejuízo de outras medidas cabíveis na espécie. Com a manutenção parcial da tutela recursal, imposição de multa às partes por descumprimento da medida e afastamento do reforço policial, utilização de força ou arrombamento, o presente agravo perdeu seu objeto, sendo desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isso posto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Valmir Francisco Oliveira Galisa (OAB: 103694/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2005235-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2005235-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Izabel Chamma Pereira Daura - Agravado: Paulo Salim Maluf - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: (...) ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, bem como JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO oferecida a fls. 97/103. Em consequência, como a executada não pagou o valor do débito exequendo, mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos do Inventário, APLICO-LHE a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor em aberto, e arbitro os honorários advocatícios a serem pagos ao Advogado do exequente, no mesmo percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, assim como DETERMINO o prosseguimento do presente CUMPRIMENTO DE DECISÃO até a completa satisfação do pagamento do débito por parte da executada. No mais, apresente o exequente memória de cálculo atualizada e discriminada do valor do crédito exequendo, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de seu Advogado, além da taxa judiciária, bem como requeira o que direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int.. Aduz a agravante, em suma, a necessidade de acolhimento sua impugnação, pois é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Alega que apenas exerceu cargo de inventariante, não possuindo qualquer responsabilidade quanto ao pagamento do crédito atribuído ao agravado no inventário já findo. Aponta que, consoante partilha judicialmente homologada, foi repassado ao exequente o direito de ação contra uma devedora do Espólio, devendo o herdeiro acionar esta última, para receber seu quinhão. Pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, obstando-se o levantamento de quantia e a expropriação de bens em desfavor da agravante, até o julgamento do agravo. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relato - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bruno da Rocha Curty Ribeiro (OAB: 177763/RJ) - Fernando Crescente Vieira Lins (OAB: 435614/SP) - Natasha Eliana Ribeiro Melentovytch Pizzolante (OAB: 153018/RJ) - Daniel Correa Homem de Carvalho (OAB: 52551/RJ) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2279352-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2279352-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Impetrado: Colégio Recursal de Jaboticabal - SP - Interessada: Maria Elza Bussadori - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 40748 MAND. SEG. Nº: 2279352- 23.2022.8.26.0000 COMARCA: TAQUARITINGA IMPTE.: UNIMED CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO IMPDOS.: MMº JUÍZES DE DIREITO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DE JABOTICABAL - ANDRÉA SCHIAVO, JORGE LUÍS GALVÃO E GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA MANDADO DE SEGURANCA. Impetração contra acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Jaboticabal, que indeferiu pedido de deslocamento da ação à Justiça Estadual Comum, por incompetência. Matéria que poderia ser objeto de recurso extraordinário, conforme o disposto nos artigos 98, I e 102, III, ambos da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 267 do STF. Não e possível a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. Precedente desta Câmara. Petição inicial do mandado de segurança indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. (Decisão nº 40748). I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNIMED CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra ato dos MM. Juízes ANDRÉA SCHIAVO, JORGE LUÍS GALVÃO e GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA, componentes da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jaboticabal, na ocasião do julgamento do Recurso Inominado Cível nº 1001963-80.2021.8.26.0619 que, tratando de ação declaratória de inexigibilidade de débito, entendeu pela competência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda (fls. 01/15). A impetrante afirma que o mandado de segurança é cabível porque a decisão da Turma Recursal resultou na necessidade de realização do controle de competência, bem assim porque já demonstrou a necessidade de suspensão de todas as ações referentes à correção dos valores das mensalidades dos contratos de plano de saúde coletivos, em razão da pendência de julgamento de diversas ações semelhantes. Acrescenta que são mais de cem ações baseadas no mesmo contrato, o qual possui valor superior a R$ 2,6 milhões de reais, e que, embora tenha sido declarado nulo pelo Juizado, excluiria a sua própria competência para julgamento. Além disso, argumenta que a necessidade de realização de prova pericial para cálculo dos reajustes a serem aplicados em contrato, também indica a incompetência do Juizado para julgamento da demanda, devendo os autos serem encaminhados à Justiça Comum. Em caráter liminar, busca seja concedido efeito suspensivo ao acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado Cível nº 1001963- 80.2021.8.26.0619, para suspender imediata e integralmente os efeitos da decisão proferida, haja vista a patente ilegalidade. Ao final, requer seja concedida a ordem para confirmar a liminar requerida. O ato judicial impugnado foi proferido no dia 24/08/2022 (fls. 229/242) e o mandado de segurança impetrado em 23/11/2022. O mandado de segurança veio instruído com os documentos de fls. 16/23. As custas foram recolhidas (fls. 20/21). Distribuição livre. Proferido despacho por este relator às fls. 25/26, foram juntados os documentos de fls. 32/522 pela impetrante. Manifestação da autora dos autos de origem às fls. 524/536, com juntada dos documentos de fls. 547/642. II - A inicial é indeferida, com extinção do processo, sem resolução do mérito. O artigo 5º da Lei 12.016/09 dispõe: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Nesse contexto, aplicável o disposto na Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.NULIDADE DA INTIMAÇÃO NA ORIGEM. ATO PASSÍVEL DE RECURSO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO DA MANDAMENTAL. 1. Conforme mencionado na decisão agravada, o mandado de segurança não deve ser aceito como sucedâneo recursal, conforme os precisos termos da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” 2. No caso, nem foram contestados os fundamentos do aresto atacado, inclusive a informação segundo a qual “ao tempo de impetração do writ sequer havia se iniciado o prazo para interposição do agravo de instrumento cabível”. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 62.109/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado,mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória. Inteligência da Súmula 267/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos. (...)(AgInt no RMS 51.888/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017). No caso dos autos, do ato tido por coator é cabível recurso extraordinário, conforme artigos 98, I e 102, III, ambos da Constituição Federal, ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo, conforme previsão do artigo 1.029, §5º, do CPC: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos naConstituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) §5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos doart. 1.037. Diante disso, incabível o mandado de segurança impetrado, por patente inadequação da via eleita, não havendo controvérsia quanto ao recurso cabível. Conforme explicam Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Mendes Ferreira: Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. (...)Fiéis a essa orientação, os Tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e que não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns. (in Mandado de Segurança e ações constitucionais 37 Ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p 47-49). Nesse sentido, o entendimento desta Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra acórdão proferido por Turma Recursal que indeferiu pedido de deslocamento da ação à Justiça Estadual Comum por incompetência. Descabimento. Ato judicial passível de Recurso Extraordinário, já interposto, com possibilidade de efeito suspensivo. Artigos 5º, da Lei 12.016/2009, e 1.029, §5º, do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2205300-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2022, com participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI e JOÃO PAZINE NETO; Data de Registro: 29/11/2022) Por consequência, a inicial é desde logo indeferida, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. III - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB: 28219/PE) - Guilherme Henrique Martins Moreira (OAB: 21402/PE) - Wagner Oliveira de Albuquerque Maranhão (OAB: 32182/PE) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2303207-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2303207-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Christina Marcondes Marcondes - Agravado: Artur Luis Marcondes Marcondes - Agravada: Tereza Christina Marcondes de Sordi - Agravada: Aparecida Maria Marcondes Marcondes - Interessado: Marco Antonio Parisi Lauria - Requerente: Marco Antonio Parisi Lauria - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2303207-31.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 29544 INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. Insurgência da requerida, inventariante removida, contra decisão de procedência do incidente. Recurso intempestivo. Preclusão temporal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 69/77, que julgou procedente incidente de remoção de inventariante. Pleiteia a inventariante removida (ps. 01/24) a reforma da decisão alegando, em síntese, que sempre agiu com boa-fé no exercício da inventariança; que apresentou todos os débitos dos imóveis que compõem o acervo patrimonial; que tem zelado adequadamente pelos bens do espólio; que se utilizou de bens próprios para manutenção do monte partível; que o requerente Arthur dificultou o exercício da função pela requerida; que teve dificuldades para regularizar as pendências deixadas pelo anterior inventariante. Os autos encontram-se os autos em termos para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois manifestamente inadmissível Com efeito, a decisão agravada, que julgou o incidente de remoção de inventariante, foi publicada em 27/10/2022 (p. 334 dos autos de origem). Contra referida decisão, a requerida interpôs, à ocasião, recurso de apelação em 16/11/2022 (ps. 341/363 daqueles autos). Ainda que o magistrado de origem tenha, por equívoco, realizado juízo de admissibilidade do apelo, é certo que o recurso cabível contra a decisão era, de fato, o agravo de instrumento (art. 1.015, § único, CPC). Ocorre que, o presente agravo de instrumento foi interposto intempestivamente, somente em 19/12/2022, quando já esgotado o prazo legal de 15 dias. Assim, o presente recurso é inadmissível, tendo em vista a preclusão temporal do direito da requerida. Diante do exposto, não se conhece do recurso manifestamente inadmissível. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Antonio Francisco Mascarenhas (OAB: 69000/SP) - Laura Maria de Jesus (OAB: 68418/SP) - Elizabeth de Lourdes Guedes Polachini (OAB: 280538/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1031266-50.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1031266-50.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. L. V. - Apelado: A. M. G. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. G. das N. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de ação de recurso de apelação interposto por W.L.V. contra M.G.N., em face da r. sentença proferida nos autos da ação de pedido de suprimento judicial de autorização paterna para viagem e moradia no exterior relativo ao filho comum das partes, a criança A.M.G.V. (nascido em 04/07/2016), a qual julgou o pedido inicial procedente. A Magistrada de primeiro grau assim considerou em relatório e dispositivo: M.G.N. (abreviado), qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de suprimento judicial de autorização paterna para viagem e moradia no exterior em face de W.L.V. (abreviado), objetivando ordem judicial para que o menor, A.M.G.V. (abreviado), nascido em 04/07/2016, filho comum das partes, possa residir com a genitora em Portugal. Narra em sua inicial que detém a guarda de fato do filho desde a separação do casal. Desde 28/05/2019, em razão de acordo homologado nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas nº 1054967-45.2018.8.26.0002, detém a guarda unilateral do filho, com regime de convivência em favor do requerido. Ocorre que, em razão de proposta de trabalho, pretende se mudar para Portugal em companhia do filho. O genitor, ainda que tenha manifestado inicialmente sua anuência, passou a recusar a necessária autorização para que o filho empreenda viagem internacional e mude sua residência para o exterior. Ressalta que pretende viajar até meados de julho/2021 para realizar a mudança e em seguida levar o filho, já que o ano letivo se inicia em setembro. Juntou documentos (...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para conceder à autora alvará de suprimento de autorização paterna para a fixação da residência do filho menor das partes, qualificado nos autos, no exterior. Por consequência, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, e para possibilitar a matrícula do menor em tempo hábil, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a imediata expedição do alvará, para que a autora possa matricular o menor em instituição de ensino naquele país, considerando o ano letivo se inicia em setembro de 2022. Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 3.000,00, de acordo com os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.. Inconformado, apela o requerido (fls. 351/369). Preliminarmente, postula a revogação da tutela de urgência, visando a concessão do efeito suspensivo, impedindo a matrícula do filho A.M em instituição de ensino em Portugal. Ainda, em suas razões, alega cerceamento de defesa e pugna pela realização de estudo psicossocial. Alega que postulou às fls. 138 e 321 a realização do estudo, porém, não obteve apreciação do juízo de origem. Aduz que o Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pleito inicial. Alega que não há indicativos de que a viagem e a moradia de seu filho, no exterior, serão extremamente benéficas. Assevera a importância da realização do estudo psicossocial. Alega, ainda, que, caso não acatada a tese para anulação da r. sentença, a apelada é pessoal incapaz de manter organização para cuidar do filho. Manifesta que a apelada é negligente nos cuidados com a criança. Ao final, postula a anulação da r. sentença, para que se produza estudo psicossocial. Contrarrazões às fls. 388/405., postulando a manutenção da r. sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela anulação da r. sentença. Refere que a realização de estudo psicossocial é necessária para o melhor deslinde do feito. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso julgando improcedente o pedido inicial. (fls. 449/452). Recurso tempestivo e devidamente preparado. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Recebo a apelação no duplo efeito. Nos termos do artigo 1.013, caput do Código de Processo Civil, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Ademais, nos termos do artigo 1.012, § 4º do mesmo Código, a apelação é recebida no efeito suspensivo, em vista da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos à mesa para julgamento. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Humberto Pinhão (OAB: 162861/SP) - Bruno Henrique Pinhão (OAB: 425921/SP) - Flavia Aguilhar da Cruz (OAB: 164844/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000094-58.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000094-58.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raf Participacoes Ltda - Apelado: Lumen Centro Diagnostico Sc Ltda - Apelado: Carlo Milani - Apelado: Ggr Iii Administradora de Bens Ltda - Apelado: Antonio Milani - Apelado: Carlos Pimentel Galuppo - Apelado: Paulo Cesar Zuccon de Faria - Apelado: Sergio Mainine - Apelado: Zelinda Maria Bartolomei Nakagawa - Apelado: Hei Participaçoes Ltda - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu, em ação dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, o requerido também foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Nesse sentido, a douta magistrada, Dra. Andréa Galhardo Palma, consignou que seria fato incontroverso o desaparecimento do affectio societatis entre as partes e que o ponto controvertido se restringiria à prática ou não de ato grave pela requerida, capaz de ensejar a sua exclusão do quadro societário. Apontou que o descumprimento da obrigação social, consistente na recusa de assinar a ata de reunião de sócios realizada em 16/04/2021, teria restado configurado em virtude do representante legal da requerida (Sr. Roberto Androsoni) ser um dos administradores da empresa autora, de modo que seria presumido seu prévio conhecimento dos documentos contábeis e fiscais. Assim, julgou procedente a demanda para excluir a sociedade ré dos quadros sociais da empresa autora. A parte requerida apresentou recurso de apelação. Após breve relato dos fatos, sustentou que a ausência de affectio societatis não autorizaria, por si só, a sua exclusão judicial dos quadros societários da empresa autora, sendo indispensável a demonstração dá prática de falta grave. Pugnou que os apelados teriam se omitido na apresentação de documentos contábeis, e que as reuniões anuais de fechamento previstas no Contrato Social teriam acontecido apenas em duas oportunidades nas duas últimas décadas. Admoestou ser pessoa idosa e que teria interesse em alienar suas quotas, respeitado o direito de preferência dos apelados, mas que estes estariam criando empecilhos à respectiva avaliação, tendo proposto a presente ação no intuito de excluí-lo da sociedade e, com isso, pagar valor a menor e em vinte e quatro parcelas mensais. Apontou não pertencer à administração da apela, nos termos da cláusula 6ª do contrato social, inexistindo qualquer ação ou omissão praticada em prejuízo da empresa. Requereu o total provimento do recurso, reformando- se a sentença combatida. Recurso tempestivo, custas recolhidas. Após manifestação da parte autora, sobreveio nova decisão do juízo de primeiro grau concedendo tutela de urgência a seu favor, a qual, entretanto, restou suspensa por decisão desta Relatoria. Foi apresentada contrarrazões de apelação pelas autoras, bem como oposição ao julgamento virtual. Em virtude da prevenção ao agravo de instrumento nº 2186714-68.2022.8.26.0100, o feito foi redistribuído a esta Relatoria por decisão monocrática do Eminente Des. Sérgio Shimura, integrante da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Sobreveio manifestação conjunta das partes informando acerca da composição amigável e requerendo a homologação do acordo. É o relatório. 1. Ante a autocomposição (transação) entre as partes, conforme noticiado em conjunto pelos litigantes, mostra-se de rigor a sua homologação e a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 487, III, ‘b’, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado os presentes recursos. Destaca-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo descumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (em eventual execução do acordo ora homologado), para as providências cabíveis. Nesse sentido, destaca-se precedente desta Colenda Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo e julgou EXTINTO o feito, não conhecendo do recurso de apelação interposto, pois prejudicado, nos termos do artigo 932, incisos I e III, e do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 3. Ciência ao MM. Juízo de Primeiro Grau, sendo desnecessária as informações. 4. Baixem os autos de imediato à origem, declarando-se de imediato o trânsito em julgado em face da inexistência de interesse de quaisquer das partes em recorrer em virtude da realização de transação em segundo grau de jurisdição. Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: João Paulo Souza dos Santos Neto (OAB: 455931/SP) - Amanda Forte Muniz (OAB: 350933/SP) - Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Joao Baroni Neto (OAB: 334936/SP) - Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001165-33.2022.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001165-33.2022.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Maxwell da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Apelado: Agropecuária Tuiuti S.a. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Amparo, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrida, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito de titularidade da recorrente no Quadro Geral de Credores, pelo montante de R$ 25.069,18 (vinte e cinco mil, sessenta e nove reais e dezoito centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 109/112). O recorrente interpôs o recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o valor referente a juros e correção, bem como multado art. 467 da CLT, devem compor os valores do crédito do apelante, haja vista a coisa julgada e direito adquirido, rogando para que seja reformada nos pontos citados, nos termos da jurisprudência dos tribunais pátrios (fls. 118/123). Em contrarrazões, a agravada pede que o recurso não seja conhecido ou, de forma subsidiária, seja desprovido (fls. 127/132). O Ministério Público apresentou parecer, propondo que o recurso não pode ser conhecido, ou, subsidiariamente, seu desprovimento (fls. 153/155). II. O recurso não pode ser conhecido. A apelação, concretamente, é inadequada, uma vez que o recurso cabível contra decisão proferida em sede de habilitação de crédito é o de agravo de instrumento. Os incidentes de verificação de crédito em falência ou recuperação judicial ostentam sempre natureza incidental e são resolvidos por uma decisão interlocutória. O recurso cabível, aqui, então, não é o de apelação, mas, isso sim, o de agravo de instrumento. Além disso, conforme o já definido na jurisprudência desta Corte há mais que uma década, a interposição de apelação, no caso, configura erro grosseiro, de maneira que a fungibilidade recursal não é passível de ser aplicada, em particular diante do texto expresso do artigo 17, caput da Lei 11.101/2005 (TJSP, Ap. 608.681-4-00 [9162021-86.2008.8.26.0000], Câm. Esp. Fal. e RJ., rel. Des. Romeu Ricupero, j. 17/12/2008; TJSP, Ap 510.596- 4/7-00 [9051274-06.2007.8.26.0000], Câm. Esp. Fal. e RJ., rel. Des. Pereira Calças, j. 04/06/2007). III. Assim, por aplicação do artigo 932, III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento do presente apelo, dada a caracterização de hipótese evidente de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Luis Carlos Saccomani Junior (OAB: 372647/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Alberto Turco Brandão (OAB: 357563/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Emerson Luis Rossi da Silva (OAB: 278591/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001446-61.2020.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001446-61.2020.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Merques Luiz Santiago Me - Apelado: Paulinho Transportes e Caçambas Me - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Ilhabela, que julgou procedente ação de obrigação de fazer e indenizatória, para condenar a ré a paralisar o serviço de entrega de caçambas até o dia 13 de janeiro de 2024, bem como ao pagamento indenização por danos materiais (lucros cessantes) referente ao trimestre correspondente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, conforme o apurados em futura liquidação. Em razão de sua sucumbência, a demandada foi condenada, também, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 382/387). A ré recorre, almejando a inversão do julgado, para que seja reconhecida a improcedência da ação. Aduz que a tutela de urgência concedida foi revogada em grau recursal, o que não foi observado na sentença. Afirma que apenas vendeu equipamentos e maquinários à autora, mas o negócio celebrado não envolveu a alienação de fundo de comércio e a carteira de clientes. Alega que não há prova do prejuízo alegadamente suportado pela autora, porquanto não foi produzida prova documental necessária, ausente a exibição de escrituração contábil capaz de permitir inferir o prejuízo sofrido. Pede reforma (fls. 396/415). Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso (fls. 428/436). A apelante (ré) recolheu o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de preparo recursal (fls. 416/417). Verifica-se, no entanto, que o recolhimento realizado é insuficiente. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de dez dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 756,72 (setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 416/417), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ricardo Marino de Souza (OAB: 204722/SP) - Ariones Pereira Gomes Neto (OAB: 203862/SP) - Wilian Fernandes de Jesus Santos (OAB: 354729/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1002959-82.2019.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002959-82.2019.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Sonia Regina Carneiro Mendes - Apelante: Elza Maria Carneiro Mendes Ferreira dos Santos - Apelado: Fábio Henrique Carreirinha Mendes - Apelada: Maria José Renda - Apelado: Antonio Carreirinha Mendes (Interdito(a)) - Interessado: Luso Empreendimentos e Participações Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guaratinguetá, que julgou improcedente ação declaratória, condenando as autoras ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa (fls. 718/726). As apelantes postulam, em síntese, a. Reformar a sentença para julgar procedente a pretensão em face desta Apelante, invertendo- se os ônus de sucumbência; b. Ou, não sendo esse o entendimento, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa pelas diversas causas acima expostas; c. A conversão do julgamento em diligência determinando-se a produção das provas necessárias (fls. 757/819). II. As apelantes foram intimadas a recolher a complementação das custas do valor do preparo recursal, sobrevindo manifestação no sentido de que houve concessão da gratuidade processual para a apelante Sonia Regina Carneiro Mendes, razão pela qual aduz que foi recolhido metade do valor devido, isto é, a quota-parte devida pela autora Elza, que não é beneficiária da justiça gratuita, conforme comprovado às fls. 820/821. Ressalta-se que procedeu-se dessa mesma forma em relação às custas iniciais, admitidas pela instância originária. No mais, afirmam que, para evitar eventual deserção, recolhem o valor determinado, requerendo seja esta questão apreciada no v. acórdão, autorizando-se o restituição das custas indevidas (fls. 881/884). Ainda que tenham sido deferidos os benefícios da Justiça gratuita à requerente Sonia Regina Carneiro Mendes, a isenção concedia tem caráter personalíssimo, não aproveitando à coautora, que tem o dever de recolher integralidade das custas do preparo. São reiterados os pronunciamentos desta Corte neste mesmo sentido, cabendo a reprodução da ementa de julgado recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS AGRAVANTE QUE ENTENDE SER DEVIDO O RECOLHIMENTO PROPORCIONAL, PORQUE A COAUTORA SERIA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL LEI Nº 11.608/2003 - TAXA JUDICIÁRIA QUE TEM POR FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE, DEVIDA PELAS PARTES AO ESTADO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECOLHIMENTO PROPORCIONAL PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DEVER DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DA TAXA DECISÃO MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento 2152256-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/202). Não há, portanto, valor a ser restituído. III. No mais, diante do falecimento do requerido Antonio Carreirinha Mendes e considerado o disposto no artigo 110 do CPC de 2015, as partes foram intimadas para informar se há inventário em trâmite. O apelado Fábio Henrique Carreirinha Mendes apresentou petição informando que o inventário do de cujus foi distribuído perante o r. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guaratinguetá, não tendo sido nomeado inventariante. Requereu a concessão do prazo de trinta dias para regularização da representação processual. IV. Em consulta aos autos digitais do processo mencionado (1004123- 77.2022.8.26.0220), verifica-se não ter sido, de fato, nomeado inventariante e, diante do falecimento noticiado, fica concedido o prazo requerido para regularização do polo passivo da relação processual. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Danilo Fernandes de Castro Silva (OAB: 197041E/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/SP) - Sergio de Paula Emerenciano (OAB: 195469/SP) - Aline Roberta Silva Salvador (OAB: 351037/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1016128-29.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1016128-29.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Natx Gestão e Construção Ltda - Apelante: Concima Empreendimentos e Construção Ltda - Apelado: Edson Borges - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de desconstituir o contrato celebrado pelas partes e converter o pedido de entrega do bem imóvel enfocado (Unidade 382) em perdas e danos, deferida indenização no importe de R$ 263.200,00 (duzentos e sessenta e três mil e duzentos reais), bem como condenadas as rés ao pagamento de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), a título de ressarcimento remissivo à Unidade 263. A parte ré foi condenada, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 917/920). II. As apelantes alegam, em suma, que a) o Investimento original, de risco, realizado pelo Apelado se deu por meio de uma Sociedade por Conta de participação, para o desenvolvimento de projeto imobiliário, que gerou prejuízos. b) O valor efetivamente Investido pelo Apelado monta R$ 294.886,42 (duzentos e noventa e quatro mil e oitocentos e oitenta e seis e quarenta e dois centavos). c) Por mera liberalidade das Apelantes e devido ao bom relacionamento entre as partes, numa tentativa de mitigar o risco do Investimento, o retorno do Apelado foi migrado para um 2º projeto, por meio de um novo Contato de Investimento (de risco), cujo resultado também não prosperou, uma vez que as Apelantes não receberam as casas que seriam destinadas como retorno ao Apelado. Pedem seja julgada improcedente a ação ou, de forma subsidiária, que a indenização seja fixada no exato valor do investimento realizado, a ser transformado em imóvel nos empreendimentos promovidos por si, com entrega definitiva em quarenta e oito meses (fls. 940/953). A recorrente foi intimada a esclarecer o teor de guia acostada aos autos, eis que em consulta ao Portal de Custas foi acusada a falta de não pagamento (fls. 956). Decorrido o prazo concedido (fls. 961), o Juízo a quo salientou que o juízo de admissibilidade deve ser exercido pela instância superior, intimando a parte contrária para oferecimento de contrarrazões (fls. 962). Em contrarrazões, o apelado pede não seja conhecido o recurso, ou, de forma subsidiária, seja desprovido (fls. 965/982). III. Considerando a ausência de confirmação documental do pagamento, as recorrentes foram intimadas a recolher, em dobro, as custas do valor de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 988/990). O prazo concedido transcorreu, no entanto, in albis, sem que fosse promovido o necessário recolhimento do preparo (fls. 994), o que impede o conhecimento do apelo, dada a ausência de requisito específico para a análise do pleito recursal e concretizada a deserção, visto haver sido descumprido o artigo 1.007 do CPC de 2015. IV. Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se, nos termos acima, seguimento ao apelo, configurada evidente hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rita Borges dos Santos (OAB: 163789/SP) - Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1027596-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1027596-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. B. C. S.A. - Apda/Apte: J. I. S/A - Apelado: C. I. ( S.A. - Vistos, etc... 1) Trata-se de pedido de tutela provisória interposto em face da r. sentença que julgou improcedente a presente ação declaratória de nulidade de sentença arbitral. A apelante E. B. C. S. A. alega que atos voltados à transferência não definitiva do controle da Companhia poderão frustrar o julgamento da apelação, sendo imprescindível a concessão da presente tutela como forma de resguardar o resultado útil do julgamento do recurso. Alega, em síntese que há alta probabilidade de provimento da apelação diante da gravíssima quebra do dever de revelação do árbitro e, ainda, a transferência do controle e/ou troca da administração da empresa colocará em risco o próprio julgamento da apelação. 2) Tendo em vista a r. decisão de fls.441/443 do Conflito de Competência nº 0015552-39.2022.8.26.0000, assim como que a sentença ora impugnada é decisum de cognição plena, com aprofundada análise das questões de fato e de direito, indefiro o efeito pretendido ao recurso, pois ausentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 e art. 1.012, §1º, V e §4º do CPC. 3) Intime-se. 4) Após, conclusos. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Paulo Dimas Debellis Mascaretti (OAB: 451006/SP) - Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Robson Maia Lins (OAB: 208576/SP) - Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Francisco Cesar Asfor Rocha (OAB: 329034/ SP) - Henrique Di Yorio Benedito (OAB: 196792/SP) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 150585/SP) - Carlos Teixeira Leite Filho (OAB: 61396/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Wagner Barreira Filho (OAB: 1301/CE) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB: 373679/SP) - Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - João Zacharias de Sá (OAB: 166668/RJ) - Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP) - Tiago de Castilho Muñoz (OAB: 331672/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2203326-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2203326-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Agravado: Daniela de Paula Bezerra 20520570804 – Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação ordinária de abstenção do uso de direitos autorais, marca, concorrência desleal cumulada com pedido de perdas e danos, contra decisão que, proferida pela Dra. Andréa Galhardo Palma, determinou a prestação de caução no valor de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Civil de 2015. Insurgiu-se contra tal decisão a parte autora. Argumentou, em síntese, que deve se aplicar conjuntamente os termos do artigo 83, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e o artigo 2º da Convenção da União de Paris, sendo necessário o tratamento paritário entre nacionais e estrangeiros. Invocou os precedentes do agravo de instrumento nº 2218412-29.2021.8.26.0000, 2055657-24.2022.8.26.0000, 2041019- 83.2022.8.26.0000. Requereu, portanto, a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a dispensa da prestação de caução, bem como a concessão da tutela de urgência requerida e não analisada em primeiro grau. Recurso tempestivo, custas recolhidas. A antecipação da tutela recursal pleiteada foi deferida parcialmente, para minorar a caução a ser prestada ao montante de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Não houve contraminuta, conforme certidão. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Nos termos do relatório, verifica-se que o juízo de primeiro grau homologou acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato superveniente que prejudica o julgamento de mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição do trecho do termo de audiência, a saber: Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 293/297) e, em consequência, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o processo da presente demanda, fazendo-o com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, as custas processuais e os honorários advocatícios. Homologo, outrossim, a desistência conjunta do prazo recursal. Certifique, pois, o cartório, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Como se observa, diante da composição amigável entre as partes, devidamente homologada pelo juízo, os pedidos formulados no presente agravo de instrumento perderam o objeto, prejudicando o conhecimento deste recurso. Neste sentido, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado (grifei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2269433-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2269433-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Agravado: Damapel Indústria Comércio e Distribuição de Papéis Ltda. - Interessado: Copel Comercialização S/A - Interessado: Edp Comercialização e Serviços de Energia Ltda (Edp C) - Interessado: Bandeirantes Energias S/A - Interessado: Med Arb Rb - Camara de Mediação e Arbitragem Medarbrb Empresarial Ltda - Vistos, etc... 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos da ação cautelar antecedente em que o MM. Juiz “a quo” deferiu o pedido da agravada para que a agravante se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de gás referente aos débitos com fato gerador até 03.10.2 022 pelo prazo de 60 dias (decisão publicada em 17.10 - fls. 150/151). 2) Por petição protocolizada a fls. 516 e seguintes, informou a agravante a perda superveniente do interesse recursal diante do acordo celebrado. 3) Diante desse cenário, julgo prejudicada a análise do pleito recursal, devendo o presente feito ser arquivado, conforme art. 932, III do CPC. 4) Também, as partes pleitearam a atribuição do segredo de justiça em razão da “cláusula de confidencialidade” prevista no instrumento, bem como a existência de informações “comerciais estratégicas”. 5) Tal pleito não pode ser atendido, nos moldes do que já foi decidido em primeiro grau (fls. 519/520). O direito à intimidade previsto na CF/88 e no CPC não é absoluto, sendo certo que, como regra, prevalece em nosso sistema a publicidade dos atos processuais. A existência de cláusula de confidencialidade, por si só, não impõe o segredo de justiça processual, uma vez que prevalece a publicidade dos atos. A vontade das partes é incapaz de derrogar normas de ordem pública. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESSARCITÓRIA DE VALORES. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS QUE NÃO SE APERFEIÇOOU. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE É A REGRA, CONFORME ART. 5º, LX, DA CF. CASO CONCRETO EM QUE NÃO ESTÃO PRESENTES AS HIPÓTESES DO ART. 189, NCPC, AUTORIZADORAS DO SEGREDO DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE PREVISTA NO CONTRATO QUE NÃO BASTA PARA A DECRETAÇÃO DE SIGILO. RECURSO NÃO PROVIDO. “ (AI nº 2105429-87.2021.8.26.0000 - Relator(a): Alexandre Lazzarini - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 17/08/2021) Compulsando o acordo de fls. 521 e seguintes, não se vislumbra qualquer situação de imposição do sigilo, como bem decidiu o magistrado (art. 189 do CPC). 6) Dessarte, julga-se prejudicado o recurso por falta de interesse processual. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Michelle Cardoso Schonarth (OAB: 64409/DF) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Fernando Del Picchia Maluf (OAB: 337257/SP) - Henrique Rocha de Melo (OAB: 406812/SP) - Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP) - Viniccius Feriato (OAB: 386983/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2293501-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2293501-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Marcia Helena de Rizzo da Matta - Agravado: Rui Ribeiro de Magalhães Filho - Interessada: Antonia de Rizzo da Matta - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.749). Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença (exigibilidade de pagar quantia certa; proc. 0005326-58.2022.8.26.0037) instaurado por Rui Ribeiro de Magalhães Filho contra Márcia Helena de Rizzo da Matta, verbis: Vistos. (...) Passo à apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Marcia Helena de Rizzo da Matta em face de Rui Ribeiro de Magalhães Filho, alegando, em síntese, excesso de execução. Pedeacolhimento (fls. 110/115). O impugnado rechaça a defesa argumentando que, ao contrário do que declara a executada (que o acórdão majorou os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente na primeira fase da ação de exigir contas), oacórdão majorou os honorários fixados em favor do exequente ante o improvimento do recurso contra a sentença que julgou boas as contas prestadas (segunda fase do processo). Pede rejeição (fls. 140/142). Com este breve relatório, passo a decidir. Constata-se que a presente impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, tem razão o exequente quando menciona que o v. Acórdão, deforma equivocada, fez referência à sucumbência indicando os ‘patronos das autoras’. Seria caso de embargos de declaração, mas trata-se de erro meramente material e possível de ser corrigido mediante uma interpretação do que dispõe o Código de Processo Civil acerca da sucumbência recursal. Na verdade, tendo em vista que o recurso foi interposto por Márcia Helena de Rizzo da Matta e o acórdão, ao negar provimento ao recurso, manteve a sentença e majorou os honorários devidos por ela ao profissional da parte contrária, os honorários são devidos ao advogado de Antonia de Rizzo da Matta, que é o Dr. Rui Ribeiro de Magalhães Filho, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada, ora impugnante. Decorrido o prazo recursal, intimem-se os exequentes para prosseguimento. (fls. 168/169 dos autos de origem, reproduzida a fls. 21/22 deste recurso; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a)ajuizou ação de exigir contas contra Antônia de Rizzo da Matta, terceira no cumprimento de origem, cuja primeira fase foi julgada procedente; (b) a ré prestou contas, julgadas boas por sentença contra a qual a agravante interpôs apelação que restou desprovida (Ap.1007775-45.2017.8.26.0037); (c) o aresto que desproveu o recurso, játransitado em julgado, manteve a sucumbência fixada pela sentença apelada, ao mesmo tempo que teria majorado a verba honorária em favor dos patronos da agravante; (d) assim se teria decidido porque, com a juntada de extratos bancários da ré Antônia, demonstrou-se sua capacidade financeira, disto resultando não existir erro material no aresto; (e)aindaque erro material tenha havido, o agravado não interpôs qualquer recurso contra o aresto; (f) há excesso de execução. Requer a suspensão do cumprimento de sentença de origem e, a final, o provimento do recurso para que seja acolhida sua impugnação, por excesso de execução. É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, combinado com arts. 485, I, e 330, III, todos do CPC, eis que a agravante carece de interesse recursal. Ajuizou ela ação de exigir contas contra Antônia de Rizzo da Mata, que teve seus interesses patrocinados pelo agravado, Dr.Rui Ribeiro de Magalhães Filho. A primeira fase da ação foi julgada procedente. Em segunda fase, as foram contas prestadas, impugnadas pela agravante e julgadas boas por sentença que, pela sucumbência, condenou a autora [aora agravante] a pagar ao advogado da ré [o ora agravado] honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (fl. 40 dos autos de origem) e, também, condenou a requerida a pagar ao advogado [agravado] da autora honorários de advogado na monta de R$ 1.500,00 (fl. 41). A sentença restou confirmada por acórdão que negou provimento a apelação da agravante. Ocorre que, em evidente erro material, o aresto, ao acertadamente majorar, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, os honorários devidos aos patronos da ré (cliente do agravado), fez constar majoração aos patronos das autoras (fl. 44 dos autos de origem). Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito de erros materiais não estarem recobertos por imutabilidade e indiscutibilidade decorrentes de coisa julgada. Porexemplo: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os erros materiais não são atingidos pela coisa julgada, podendo ser revistos a qualquer momento e corrigidos de ofício, a teor do que dispõe o art. 494, I, do CPC. 2. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS 6.318, REYNALDO SOARES DA FONSECA). No corpo do aresto, são mencionados outros julgados da Corte Superior: AgRg no AgRg no AREsp 606.491, HERMAN BENJAMIN; e AgRg nos EDcl no REsp 1.173.718, OGFERNANDES. Nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONOÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS IMPUGNAÇÃO INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL EXCESSO DE EXECUÇÃO (...) Em se tratando de erro material, pode ser reconhecido e modificado a qualquer tempo, sem encerrar ofensa à coisa julgada ou inovação em sede de cumprimento de sentença Recurso provido para fixar os juros de mora incidentes sobre a verba honorária sucumbencial, a partir do trânsito em julgado, determinando-se o refazimento dos cálculos do débito exequendo Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (AI 2239340-35.2020.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA). Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que acolheu em parte a habilitação de crédito apresentada e determinou a inclusão, no QGC, do valor de R$ 8.546,27 em favor do agravante, que, somado ao montante de R$ 31.650,03, já listado, perfaz o total de R$40.196,30. Pedido de recuperação judicial formulado em 18/11/2014. Acordo trabalhista firmado em 20/07/2015, prevendo a existência de um crédito em favor do agravante no valor de R$ 66.801,98 (R$ 8.546,27 mais R$ 58.255,71). Contudo, o valor já constante do QGC em nome do agravante era de R$ 31.650,03 (consoante termo de rescisão do contrato de trabalho) e não de R$ 58.255,71, como constou do acordo homologado. A origem da importância pretendida (R$ 58.255,71) não foi suficientemente comprovada, nos termos do art. 9º da Lei nº. 11.101/05. Tudo indica ter havido erro material na indicação do valor de R$ 58.255,71 no acordo homologado. Logo, não há falar em violação à coisa julgada. Concordância do administrador judicial quanto ao acerto da r. decisão recorrida, que deve ser mantida. Agravo de instrumento desprovido. (AI2109814-20.2017.8.26.0000, CARLOS DIAS MOTTA; grifei). Assim, o manifesto erro material não inviabiliza o direito do agravado à verba honorária majorada. Sendo tão claras essas circunstâncias, impõe-se julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, do CPC, por evidente falta de interesse recursal da agravante, já que basta uma superficial análise do acórdão para se concluir que não haveria qualquer fundamento para justificar majoração dos honorários de seus patronos. Posto isso, como dito, não conheço do recurso. Advirto a recorrente cuja lealdade processual é de se questionar, diante da palmar inadmissibilidade do que postula de que, interpondo recurso contra esta monocrática, poderá vir a ser apenada, na forma do § 4o do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Rui Ribeiro de Magalhães Filho (OAB: 207892/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2300317-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2300317-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Everton Luiz de Sousa - Agravante: James Silva de Oliveira - Agravante: Fabiano Monteiro de Oliveira - Agravante: Felipe Caxa - Agravante: Haroldo Crepalde - Agravado: Fundição Antonio Prats Masó Ltda. (Massa Falida) - Interessado: Rubens Machioni da Silva - Interessado: Paulo Roberto Bastos Pedro (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Agravo interposto contra a r. decisão de fls. 281/282 e 321 dos autos principais, a seguir transcritas: - Fls. 99/100: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por EVERTON LUIZ DE DOUSA, FABIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA, FELIPE CAXA, HAROLDO CREPALDE e JAMES SILVA DE OLIVEIRA com fundamento em dívida decorrente de reclamação trabalhista (fls. 01/04). Após cálculos contábeis, o administrador judicial manifestou-se a fls. 275/276 pelo deferimento do pedido, sendo secundado pelo Ministério Público (fls. 279/280). O Relatório. Decido. Nos termos do art. 49, caput da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Por sua vez, o art. 6º, caput da Lei nº 11.101/05 determina que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Deste modo, não havendo impugnação aos cálculos contábeis, o pedido deve ser acolhido em parte. Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para determinar a habilitação dos credores conforme quadro de fls. 276 na classe trabalhista. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - Fl. 108: Vistos. Ante o teor da certidão constante à pg. 319, manteve-se a íntegra da decisão agravada (pgs. 281/282). Certifique-se o desfecho da presente habilitação nos autos principais da falência e arquivem-se, anotando-se. Int. 2) Insurgem-se os agravantes, postulando a reforma da r. decisão agravada. Sustentam, em síntese, que tanto a administradora judicial como o I. Promotor de Justiça, manifestaram-se pela inclusão dos créditos trabalhistas pelos valores lançados no parecer contábil de fls. 116/136 dos autos principais, jamais concordaram com os valores apresentados a fls. 155/156. Requerem, assim, a reforma da r. decisão agravada, que contém inexatidão material, e para que sejam habilitados os seus créditos, conforme os valores constantes a fls. 116/136 dos autos principais. 3) Não há pedido de efeito suspensivo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, solicitando-se informações. Autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intimem-se a agravada e o administrador judicial, para manifestação. 6) Observo que os autos encontram-se em meio físico. Portanto, as partes, deverão juntar as peças necessárias para a adequada compreensão da demanda principal. 7) Depois, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Vandir Zapparoli (OAB: 101498/SP) - Adriana Piraino Sansiviero (OAB: 116341/SP) - Byung Soo Hong (OAB: 128464/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - Rubens Machioni da Silva (OAB: 139757/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003923-06.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003923-06.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Edvar Xavier de Oliveira - Requerido: Companhia Albertina Mercantil e Industrial - VOTO Nº 36292 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência da Massa Falida da Companhia Albertina Mercantil e Industrial S/A, julgou a demanda improcedente. Confira-se fls. 135/136. Inconformado, o impugnante recorre, sustentando que a pretensão de reclassificação dos créditos que detém perante a massa falida encontra guarida no art. 186, do CTN, e nos arts. 49, 67 e 83, da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido, aduz que o fato gerador dos créditos em discussão ocorreu antes da decretação da recuperação judicial da ora falida, de forma que referidos créditos devem ser classificados como extraconcursais, nos termos do art. 84, da LFRE. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 107). Sem contrarrazões (fls. 149). O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e, quanto à questão de fundo, por seu desprovimento (fls. 157/158). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, que previa que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto- Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, em que pese o entendimento do d. Promotor de Justiça Yuri Fisberg (fls. 157/158), verifica- se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 14 de janeiro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Scuarcina (OAB: 183555/SP) - Carlos Augusto Costa Pereira (OAB: 167801/SP) - Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1017306-57.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1017306-57.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Midas Consultoria de Telecomunicações Eireli - Apelada: Ana Lourena Soares de Lima - VOTO Nº 36290 Vistos. 1. Trata-se de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer c/c pedido indenização por danos materiais e morais, proposta por Midas Consultoria de Telecomunicações Eireli contra Ana Lourena Soares de Lima com vista ao reconhecimento da prática de concorrência desleal pela ré, com a consequente condenação em danos materiais e morais. Confira-se fls. 333/340. Inconformada, a autora recorre (fls. 343/359), aduzindo que ficou comprovada a prática de concorrência desleal pela ré, de forma que tece considerações acerca da existência de prejuízos materiais e dano moral a serem indenizados, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso para acolhimento do pedido inicial. O preparo foi recolhido (fls. 360/361), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 365/372), oportunidade em que foi aduzida preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Analisando a sentença apelada e os argumentos aduzidos nas razões recursais, verifica-se que o recurso se desassocia da decisão recorrida, em afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC. Referidos incisos refletem o quanto preceitua o princípio da dialeticidade, cujo conceito foi assim explanado por Cássio Scarpinela Bueno: “Sexto princípio infraconstitucional dos recursos, o da dialeticidade, relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se aquele princípio relaciona-se com a necessária exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] Faço questão de frisar, a respeito deste princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.” Ora, no caso em questão, a sentença recorrida fundamentou a conclusão pela improcedência do feito nos seguintes termos (fls. 333/340 - grifos no original): “É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a produção de outras provas, de modo que passo ao julgamento do feito. A ação é improcedente. É da leitura dos autos que a autora imputa à ré a prática de concorrência desleal porquanto teria abordado clientes seus se passando por outra pessoa na tentativa de obter informações confidenciais e corporativas da autora, coagindo funcionários desta a fim de que lhe passassem os acessos privados da companhia, tudo ocorrido durante o período de férias da requerida que se encontrava em processo de contratação por empresa cliente da autora, evidenciado o intuito de transferir informações confidenciais e prejudicar a requerente mediante desvio de clientela. A questão trazida à colação deve, efetivamente, ser resolvida pela regra do ônus da prova e, nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao se referirem ao antigo artigo 333 do CPC/73 atual artigo 373 assim lecionam: [...] Com efeito, cabia à autora a comprovação, objetiva e inequívoca, do desvio de clientela promovido pela ré, de modo a caracterizar a prática de concorrência desleal, conforme expressamente constou na decisão de saneamento do feito. Todavia, restou preclusa a prova testemunhal determinada, porquanto as testemunhas arroladas pela parte autora não compareceram à audiência de instrução designada. Outrossim, peço vênia para transcrever na íntegra a r. Sentença proferida nos autos de nº 1000521-90.2021.5.02.0201 pela E. 1ª Vara do Trabalho de Barueri em sede de reclamação trabalhista ajuizada pela ora demandada em face de sua antiga empregadora, ora autora: [...] ‘2. DANO MORAL O dano moral é aquele causado por ação ou omissão, conduta dolosa ou culposa do ofensor à direito da personalidade, desde que haja nexo causal e o dano propriamente dito. E nesses termos pode ser pecuniariamente reparado (Arts. 186 e 927, do CC). Em sua petição inicial, a autora alega ter sido vítima de calúnia perpetrada pela ré, que a acusou injustamente de ter praticado concorrência desleal e prejudicado seus negócios. Contestando o feito, a ré aduz que a reclamante era sua empregada e, após ter pedido demissão para atuar diretamente em uma empresa cliente sua, assediou colegas tentando conseguir dados dos contratos e clientes da ré. Em que pese a autora e a ré não terem firmado termo de confidencialidade e a ré não ser uma fornecedora de produtos ou ter qualquer questão de segredo industrial envolvido, o certo é que a reclamante não agiu com a lealdade que se espera e que é devida de um empregado ou mesmo ex- empregado para com sua empregadora. A reclamada é empresa que faz intermédio de contratos de mídia com prestadoras de serviços em busca de conseguir melhores condições de serviços e preços para seus clientes. A autora estava de férias quando recebeu proposta de emprego por parte de uma empresa cliente de sua empregadora e, ainda de férias, solicitou acesso ao computador que utilizava na empresa com a finalidade de obter informações sobre as quais tinha conhecimento em virtude do seu contrato de trabalho com a ré. Em que pese não se tratarem de informações sigilosas, a autora tinha total conhecimento de que o acesso a elas para beneficiar outra empresa não era algo legal, tanto que tentou conseguir as informações via colegas de trabalho e também diretamente com os clientes da antiga empregadora. É bem verdade que não se passou por empregada da antiga empregadora, nem omitiu estar trabalhando em outra empresa quando questionada pelos clientes, mas tentar obter diretamente informações de contratos que a ré levou um tempo para negociar e firmar não é uma atitude correta e leal à sua antiga empregadora, embora não tenha a gravidade alegada pela reclamada. Assim, entendo que a autora não agiu de forma leal, muito embora o ato praticado não tenha sido de extrema gravidade, é certo que a ré tinha o direito de avisar a seus clientes e fornecedores sobre o fato de que a reclamante não era mais sua funcionária e não poderia agir em seu nome. Se a nova empregadora, diante de tal informação, optou por demitir a autora, significa que não concordava com tais atitudes, tendo permanecido como cliente da ré. Tendo em vista que a ré apenas expôs os fatos a seus clientes e ajuizou ação que julgou pertinente no âmbito cível, apenas exercendo seu direito de livre acesso à justiça, não vislumbro a possibilidade de indenização moral à autora. Considerando que a atitude da autora, embora não tenha sido correta, não gerou prejuízos à ré, sendo que até mesmo a empresa que contratou a autora permaneceu como sua cliente e era do autor o ônus de comprovar a ocorrência do fato alegado como ensejador do dano moral pleiteado, o que não ocorreu, motivo pelo qual resta improcedente o pleito. Da mesma forma, é certo que os provedores não possuíam contrato de exclusividade com a ré , bem como que a ré não sofreu prejuízos com a atitude da autora e a empresa NAVA continuou sendo cliente da ré, não restou comprovada a alegada concorrência desleal, até porque a reclamante não fundou outra empresa concorrente da ré nem restou comprovada que tenha tirado qualquer cliente da ré ou mesmo que a empresa na qual passou a prestar serviços fosse concorrente da ré. Assim, julgo improcedente, também, a reconvenção apresentada.’ [...] Ocorre que no caso em voga, não restou demonstrado qualquer desvio de clientela, porquanto a empresa NAVA permaneceu como cliente da autora e, ainda, optou por demitir a requerida de seus quadros em virtude de sua conduta. Ainda, não restou comprovado pela autora que tenha sofrido qualquer prejuízo ou abalo em sua reputação empresarial em decorrência da atitude adotada pela ré, tampouco demonstrou que tenha a requerida fundado empresa concorrente ou promovido o desvio de qualquer outro cliente seu, ônus que lhe competia. Afasta-se, pois, diante da ausência de provas, a caracterização do ato ilícito de desvio de clientela e da consequente responsabilidade pelos afirmados danos. [...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Por sua vez, o recurso de apelação se limita a repisar os argumentos aduzidos na vestibular da apelante < quase que integralmente, diga-se de passagem >, sem que fossem tecidas quaisquer considerações acerca dos pontos da sentença que cujo combate se prestaria à reforma do julgado, a saber, a preclusão da prova testemunhal, a comprovação, pela autora, do fato constitutivo do seu direito e a existência de sentença da Justiça do Trabalho na qual a concorrência desleal aqui discutida foi apreciada. Com efeito, para fins da impugnação específica dos fundamentos da sentença, não bastava a reiteração dos argumentos da exordial, notadamente porque a improcedência do feito se fundamentou na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da apelante, ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Ademais, insta consignar que a decisão do Juízo Trabalhista transcrita na sentença faz menção a pleito de danos morais e reconvenção que também se fundamentam na suposta prática de concorrência desleal pela apelada, o que, em princípio, poderia constituir óbice ao ajuizamento da presente demanda, em razão da existência de litispendência ou coisa julgada. Diante disso, resta clara a violação ao art. 1.010, II e III, do CPC, e ao princípio da dialeticidade, a ensejar o acolhimento da preliminar, aduzida em contrarrazões, para não conhecimento do recurso. Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. Câmara Julgadora, confira-se: “APELAÇÃO. Ação de alimentos. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Impossibilidade de cognição nesta Instância recursal. Ofensa à dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, c.c. art. 932, III, CPC). Doutrina e jurisprudência. RECURSO NÃO CONHECIDO. “ (Ap. n. 1002416-78.2020.8.26.0306; 3ª Câm. Dir. Priv.; Rel. Des. Beretta da Silveira; j. em 27.05.2021) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Rejeição. Extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Inconformismo. Não conhecimento. Razões que não impugnam, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida. Simples reprodução dos argumentos ventilados na peça inicial que não é suficiente para o conhecimento e apreciação do mérito da demanda. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Ap. n. 1006118- 26.2016.8.26.0127; 8ª Câm. Dir. Priv.; Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier; j. em 23.04.2021) “APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - Determinação de recolhimento de custas iniciais - prazo transcorrido in albis - Sentença de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Apelação com fundamentos recursais diversos - Princípio da dialeticidade - ‘Pesca milagrosa’ - Recurso que não ataca os fundamentos da r. sentença - ‘Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do fato e do direito e das razões do pedido de nova decisão’ (Súmula nº. 4 do extinto E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil) - Princípio da dialeticidade - Sentença mantida - Apelo não conhecido. Dispositivo: não conheceram o recurso.” (Ap. n. 1019082-29.2019.8.26.0068; 2ª CRDE; Rel. Des. Ricardo Negrão; j. em 09.03.2021) Em suma, considerando a afronta ao princípio da dialeticidade, visto que o recurso de apelação deixou de atender ao comando do art. 1.010, II e III, do CPC, não se conhece do recurso. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernanda Lima Venciguerra Tasinaffo (OAB: 359743/ SP) - Ricardo dos Santos Maciel (OAB: 301186/SP) - Samara Maria Sousa Maciel (OAB: 309511/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1048479-08.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1048479-08.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frigorífico Rainha da Paz - Apelado: Mercantil de Alimentos Zq Ltda. - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de falência ajuizada por Frigorífico Rainha da Paz Ltda. em face de Mercantil de Alimentos ZQ Ltda., com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora deixou de recolher as custas necessárias para a citação da ré (fls. 217/218). Recorreu a autora com o comprovante de recolhimento de apenas R$ 159,85, apesar de o preparo recursal ter sido calculado em R$ 74.214,20 (fls. 227/228 e 233), ao argumento de que o preparo foi recolhido no seu valor mínimo em razão da proporcionalidade, visto que o valor da causa se mostra vultoso (fls. 225). Instada a complementar o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 237/238), a autora pugnou pela concessão de gratuidade processual, ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais, até porque se encontra em recuperação judicial (fls. 241/243). Pois bem! Não se vislumbra utilidade prática no exame do pedido de gratuidade formulado pela apelante às fls. 241/243. Afinal, embora a gratuidade processual possa ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se pode perder de vista que a concessão desse benefício legal produz efeitos apenas ex nunc, isto é, não opera efeitos retroativos. Por conseguinte, a eventual concessão dele nesta sede, em atenção a requerimento deduzido após a interposição do recurso de apelação, seria inapta a dispensar a apelante do recolhimento do correspondente preparo recursal e, bem assim, a impedir a eventual aplicação da pena de deserção anunciada às fls. 237/238 na hipótese de descumprimento do quanto lá disposto. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.578.634/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp nº 2.064.741/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 06/06/2022, DJe de 08/06/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CUSTAS DIFERIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. CPC/1973. 1. O diferimento do pagamento de custas pela Corte estadual não tem o condão de postergar o recolhimento de custas no âmbito do STJ, porquanto estas possuem natureza de taxa federal. 2. Em que pese o pedido de gratuidade judiciária possa ser feito a qualquer tempo, a concessão da benesse não tem efeito retroativo, de modo que, se o benefício for reconhecido após a interposição do recurso, não isentará a parte do recolhimento do respectivo preparo. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp nº 1.750.241/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe de 24/09/2019). Assim, deixa-se de examinar o pedido de gratuidade processual que, adianta-se, além de não retroagir não se presta a dispensar oportunisticamente o pagamento de despesas processuais e determina-se à apelante, pela derradeira vez, que, à vista da diferença apontada às fls. 233, complemente, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.007, § 2º). Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Michel dos Santos (OAB: 43288/PR) - Michel dos Santos (OAB: 309587/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2300858-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2300858-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Agravado: Fti Logistica Ltda - Interesdo.: Alta Consultoria Em Recuperações Empresariais Ltda - Interesdo.: Fly Recuperações Empresariais Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial de FTI LOGÍSTICA LTDA e outras, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, contra a sentença proferida às fls. 292/294, complementada pela decisão de fls. 303, a qual julgou improcedente o incidente e determinou que, até que se escoe o prazo de vigência do stay period, que os veículos discriminados e vinculados às cédulas de crédito bancário CDC nº 1190422107, em 27.10.2021, referente ao veículo 2544LS/36AXOR (Leito) 6 x2 3e Dies. 2P Básico, valor financiado R$ 964.000,00 (novecentos e sessenta e quatro mil reais), conforme fls. 2655/2671 dos autos principais e Cédula de Crédito Bancário nº 1190427419, datada de 09.11.2021, veículo 2544LS/36AXOR (Leito) 6 x2 3e Dies. 2P Básico, valor financiado R$964.000,00 (novecentos e sessenta e quatro mil reais), conforme fls.2672/2684, permaneçam na posse das recuperandas. Alega o agravante, em síntese, que: i) os contratos foram firmados em média 6 meses antes do pedido de recuperação judicial e todos com extenso prazo de carência (4 meses), cuja finalidade de obtenção parece ter sido relevada: ganhar tempo para estruturar o pedido de recuperação judicial que já havia sido planejado e que acabou sacramentado com sucesso, cirurgicamente, na véspera do vencimento da primeira parcela; ii) não há como remanescer o reconhecimento de essencialidade dos bens envolvidos nas operações celebradas; iii) este E. Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que é dever da recuperanda comprovar eventual essencialidade dos bens, trazendo aos autos provas de imprescindibilidade deles, para que lhe possa ser concedida a tutela do art. 49, §3º, da Lei 11.101/05. Pleiteia a concessão do efeito ativo, em antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão combatida, bem como para que seja permitida a retomada/contrição dos bens que garantem os contratos e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Da leitura dos documentos de fls. 66/93 dos autos da recuperação (processo nº 1000569-14.2022.8.26.0260), infere-se que as recuperandas têm como atividade empresarial o transporte rodoviário de carga, sendo que os veículos alienados fiduciariamente em favor do agravante, a princípio, revelam-se essenciais ao desenvolvimento desta atividade empresarial, pois, por se tratar de empresas que atuam no ramo de logística, há evidência da essencialidade dos bens móveis descritos no contrato firmado entre as partes (fls. 2655/2671 e 2672/2684). Em face destas circunstâncias, o juízo singular corretamente entendeu ser notória a essencialidade dos bens.. Outrossim, importante observar que não há prejuízo ao agravante na manutenção, por ora, da r. decisão agravada, já que a essencialidade dos bens deve perdurar, tão somente, durante o stay period, que, in casu, encontra-se em vigor, considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial em 23/06/2022 e perdurará até o dia 24/12/2022, caso não seja requerida a sua prorrogação. Nesse sentido, o Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular da propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. destaques deste Relator. E, ainda, julgado recente da lavra do Eminente Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, do qual este Relator fez parte da Turma Julgadora, nos autos do agravo de instrumento nº 2298004-25.2021.8.26.0000: Agravo de instrumento. Recuperação Judicial. Alienação Fiduciária. Bens essenciais. Transcurso do stay period. Art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005. Mesmo bens essenciais alienados fiduciariamente podem/devem ser restituídos após o transcurso do stay period, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, assim como os precedentes deste e. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. destaques deste Relator. Assim, em sede de cognição sumária, considerando os elementos extraídos dos autos de origem e o entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, demonstra-se pertinente e razoável a manutenção da r. decisão agravada, até que esta C. Câmara, em julgamento colegiado, possa melhor analisar a questão. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial, para manifestação. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000359-55.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000359-55.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Brasileiro de Proteção Profissional - Ibpp - Apelado: Carlos Henrique Chirnev Felicio - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 190/193 que julgou procedente a ação declaratória de rescisão de termo associativo c.c. reconhecimento de abusividade de cláusula contratual proposta por Carlos Henrique Chirnev Felicio em face Instituto Brasileiro de Proteção Profissional - IBPP para impor ao réu a obrigação de a restituir ao autor o montante de R$ 54.280,00. Apela o Instituto Brasileiro de Proteção Profissional à f. 202/214 pugnando: (i) pela concessão da gratuidade de justiça; (ii) inépcia da petição inicial; (iii) inaplicabilidade do CDC; (iv) inexistência de abusividade da cláusula que prevê a retenção dos valores pagos a título associativo em caso de rescisão unilateral (cláusula 2.9); (v) pela reversão do julgado. Recurso respondido (f. 218/239). É o relatório. O apelante requer, diretamente nesta sede, a concessão da gratuidade de justiça. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Caberia ao peticionário comprovar efetivamente a vulnerabilidade econômica a fim de ensejar a concessão da benesse, encargo do qual não se desincumbiu. A mera alegação, por si só, não é suficiente para demonstrar a necessidade de concessão do benefício. Conceder a gratuidade àqueles que não são comprovadamente necessitados seria o mesmo que desvirtuar as razões do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo. Ante o exposto, recolha o apelante, em 5 dias, o preparo e custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do apelo. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Thainá Isabelle Febraio Cohen (OAB: 440978/SP) - Fabio Bisker (OAB: 129669/SP) - Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000578-73.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000578-73.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Ursolino Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Vilma de Oliveira Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Celso Luiz de Souza - Apelado: Antonio Manoel Gonçalves Junior (Por curador) - Apelado: Jose dos Santos (espólio) (Por curador) - Apelado: Lucia Ajaj Rahal (Por curador) - Apelado: José Torini (Por curador) - Apelado: Maria Torini, (Por curador) - Apelado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados, Bem Como Seus Cônjuges E/ou Sucessores (Por curador) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Jose Carlos Ursolino Ribeiro e Vilma de Oliveira Ribeiro, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária referente ao imóvel localizado na Rua Navarras, 181, Vila Santa Catarina, nesta cidade. Narra a parte autora que ingressou no imóvel, em 1963, após tê-lo adquirido por meio de instrumento particular. Alegam ter exercido desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo e fundamentam, assim, o seu pedido, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. (...) A ação é improcedente. A usucapião caracteriza-se como modalidade originária de aquisição da propriedade em decorrência da posse prolongada durante determinado lapso temporal, uma vez preenchidos os requisitos em lei. Além do lapso de tempo, exige-se a posse qualificada “ ad usucapionem”, ou seja, a posse potencializada pela convicção de domínio, de ter a coisa para si com “animus domini”. Com relação à posse, como requisito à prescrição aquisitiva, deve ser esclarecido que apenas a “posse ad usucapionem é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o ânimo de dono. Malgrado as alegações da parte autora, inviável ao acolhimento de seu pedido. Pela simples análise da inicial e documentos carreador, frágil a comprovação do exercício da posse ad usucapionem pelo período de tempo alegado. Para a aquisição do domínio, na modalidade pretendida, caberia à parte demonstrar que permaneceu com a posse do imóvel de 2004 a 2019, o que não se observou. Os parcos documentos acostados remontam aos anos de 1999 e 2000 (fls. 30/42). Após, inexiste qualquer comprovação de conta ou encargo relativo ao imóvel, a corroborar a alegação da parte. As fotografias acostadas, no mais, não são igualmente capazes de demonstrar a posse qualificada pelo período exigido, sendo ainda que a própria parte afirma na inicial que adquiriu o imóvel em 1963, tendo perdido o documento correspondente. Instada a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 313), limitou-se a afirmar que as provas já estariam acostadas (fls. 315/316). Dessa forma, de rigor a improcedência do pedido, nos termos do artigo 373, I, do CPC, já que inexistem provas seguras do exercício pela parte autora da posse ad uscapionem pelo período destacado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% dovalor dado à causa, observada a gratuidade concedida (v. fls. 319/321). E mais, os recorrentes afirmam o descumprimento do art. 347 do Código de Processo Civil, mas nem mesmo com as razões recursais juntaram documentos capazes de confirmar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição de terceiros no período reclamado, a partir de 1963, como afirmado na inicial, ou de 2004 a 2019, em atendimento à exigência legal, trazendo apenas contas de consumo do ano 2021 (v. fls. 339/350 e 364/372) e do ano 1999 (v. fls. 373/376), declarações de terceiros datadas de 2019 a 2022 (v. fls. 351/355), lançamentos de isenção de IPTU de 2010 a 2016, em nome de Alfio Marsiglia e João de Oliveira (v. fls. 356/361), e lançamentos de IPTU dos anos 2017 e 2018, em nome de João de Oliveira, que nem sequer contam com a chancela e/ou comprovante de pagamentos (v. fls. 362/363). Ora, competia aos recorrentes carrear documentos hábeis à comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta no período compreendido entre os anos 2004 e 2019, em atenção à determinação de fls. 93/96. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Edson Saccomani (OAB: 155384/SP) - Celso Luiz de Souza (OAB: 285054/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008329-06.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1008329-06.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: João Vitor Cardoso Guedes - Apelada: Mariana Prieto da Silva Guedes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. JOÃO VITOR CARDOSO GUEDES e MARIANA PRIETO DA SILVA GUEDES, devidamente qualificados nos autos, promovem ação de indenização por danos materiais contra GAFISA S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que em 26 de setembro de 2017 firmaram com a Requerida contrato de compromisso de compra e venda e outras avenças tendo por objeto a unidade autônoma nº 114, Torre 3, bloco F Life do empreendimento Moov Espaço Cerâmica, situado na Alameda Porcela nº 185, esclarecendo que o Requerente adquiriu por cessão onerosa, com anuência da Requerente, os direitos de Sergio Standoli, sendo que na origem o valor do negócio foi de R$ 373.047,70, atualizado para novembro de 2021 para R$ 464.687,97; ocorre que a Requerida prometeu a entrega da unidade em 01 de fevereiro de 2020, com tolerância de cento e oitenta dias, fixada a data da entrega em 30 de julho de 2020, entretanto, a entrega só foi feita em 30 de julho de 2021, com doze meses de atraso; anotam que malgrado o atraso, houve cobrança indevida de rateio condominial de cinco meses anteriormente à entrega das chaves, cujo valor corrigido atinge R$ 2.165,00; busca indenização por lucros cessantes pelo interregno do atraso, no valor mensal equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato, que atinge R$ 27.881,28, além do reembolso do valor do rateio condominial cobrado indevidamente, o que totaliza R$ 30.046,88. Juntam com a inicial os documentos de fls. 12/119. (...) É o relatório. DECIDO Fundamentado no art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado ante desnecessidade de produção de qualquer outra prova. Rejeito a preliminar de incompetência relativa, porquanto, ao contrário do alegado, situado o bem imóvel objeto da demanda nos lindes desta Comarca, resta claro a competência deste Juízo para os termos da demanda, conforme estipularam as partes. Por outro lado, também ao contrário do alegado pela Requerida, se aplica no caso presente a legislação consumerista, tendo em vista inegável confronto entre um prestador de serviço, ainda que de construção/incorporação, com o consumidor final, consistente no comprador do produto, e, nesse confronto resta claro a condição de hipossuficiência deste em relação ao incorporador/construtor, não se necessitando maiores elucubrações para tal conclusão, acrescentando-se, ademais, que na situação posta em debate, em virtude de sua simplicidade, desnecessária a aplicação da inversão do ônus probatório, tanto mais que os Requerentes dele cuidaram de bem prover. No tocante ao mérito, a ação procede. Inegável o atraso na entrega da unidade condominial adquirida pelos Requerentes, tanto que a própria Requerida não nega tal circunstância, apenas, procura em seu favor excludente de responsabilidade trazendo como suporte os transtornos causados pela pandemia do novo coronavírus. Ocorre que, mesmo assim, sem qualquer consistência a tentativa de exclusão de sua obrigação. Não bastasse existir prazo suplementar de cento e oitenta dias, justamente para atendimento de situações extraordinárias que pudessem dar ensejo ao atraso, e, nesse aspecto, resta claro que a Requerida, expert, na matéria de construção civil, aliás, um dos expoentes no setor, jamais deixaria de se conceder prazo suficiente para entregar um empreendimento, e, além disso, acresce mais seis meses em seu favor, tornando, por isso, injustificável o excesso dele, no cumprimento de sua obrigação, logo, deve responder pelo prejuízo que causa ao promitente comprador, que confia e pretende que haja empenho e boa fé da parte oposta. Nesse aspecto, malgrado a as consequências trazidas pela pandemia, que atingiu a todos indistintamente, muitos em maiores proporções, outros nem tanto, de se considerar que a Requerida se situa entre estes, uma vez que o setor de construção civil não sofreu solução de continuidade considerado que foi como atividade essencial e, em virtude disso, os empreendimentos imobiliários continuaram a progredir, apesar da situação excepcional enfrentada, isso sem contar que a Requerente já dispunha de lapso temporal suplementar, e, até por isso, injustificável a demora de mais um ano para entrega do que vendeu, com inegável prejuízo ao comprador, traindo por demais sua expectativa na aquisição da moradia esperada. Nesse aspecto, ainda que inexista comprovação concreta do prejuízo no que tange ao lucro cessante, o que seria imprescindível em outra circunstâncias, no caso da construção civil cuidou a jurisprudência pátria de excepcionar a necessidade de prova do prejuízo, que se torna presumido, com fixação de valor equivalente a um aluguel mensal, calculado no percentual de 0,5% sobre o valor do bem, com cuidaram os Requerentes de calcular, sendo certo que, nesse aspecto, nenhuma impugnação específica foi apresentada, por isso, considerado adequado o resultado apresentado. Por fim, com relação ao reembolso das despesas condominiais anteriores à entrega das chaves, também com razão os Requerentes nesse pleito, uma vez que referidas despesas são exigíveis a partir do momento que adquirem a possa efetiva do bem, logo, despesas anteriores ficam sob responsabilidade da Requerida. À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, condenando a Requerida no pagamento da importância de R$ 30.046,88, devidamente corrigida a partir da propositura da ação, incidindo juros de mora desde a citação. Sucumbente, pagará as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (v. fls. 260/261). E mais, diferentemente do sustentado pela recorrente, o negócio discutido constitui relação de consumo, pois a ré promove a venda de unidades habitacionais a compradores. Ou seja, incide o Código de Defesa do Consumidor. Nota-se que o contrato firmado de promessa de venda e compra de imóvel datado 26/9/2017 prevê o prazo de conclusão do empreendimento até 1/2/2020, sem a inclusão do prazo de tolerância de 180 dias (v. fls. 22, item F, e 47, item 7.1). Em que pesem as alegações recursais, restou incontroverso o atraso na entrega do imóvel (v. fls. 3, itens 7 e 8, e 129, quarto parágrafo), considerando que a ré afirma a prorrogação do prazo em razão de caso fortuito e força maior diante da pandemia. Contudo, a atividade exercida pela apelante foi considerada essencial. Aliás, cumpre destacar a previsão da Súmula 161 deste Egrégio Tribunal: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram res inter alios acta em relação ao compromissário adquirente. Nesse rumo, a condenação da apelante no pagamento de lucros cessantes está em consonância com os enunciados das Súmulas 162, 163, 164 desta Egrégia Corte Paulista e com as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Recursos Especiais ns. 1.498.484/DF (Tema 970) e 1.614.721/DF (Tema 971), sob a técnica dos recursos repetitivos. Nem se alegue a necessidade de redução do porcentual para 0,3%, pois tal verba deve ser permanecer no montante equivalente a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do bem, que está em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara (Apelação n. 1085942-23.2013.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. James Siano, j. 14/9/2016). E não tem nenhum cabimento a atribuição do pagamento das taxas condominiais aos adquirentes antes da entrega das chaves em 30/7/2021 (v. fls. 103/104 e 105/109), na medida em que a responsabilidade dos compradores só se inicia com a efetiva entrega da unidade, ou seja, a partir do momento em que as chaves são disponibilizadas. É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSE EFETIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. 2. No caso vertente, é incontroverso que o embargante está sofrendo cobrança de duas cotas condominiais referentes a período anterior à entrega das chaves. 3. Embargos de divergência providos (EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há falar em fixação por equidade, conforme a recente decisão sob a técnica dos recursos repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Flavio Franciulli (OAB: 138950/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1025269-10.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1025269-10.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: U. de S. J. dos C. C. de T. M. - Apelada: C. M. P. B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação pela qual se pretende seja operadora de plano de saúde compelida a promover tratamento médico de urgência/emergência, consistente em internação involuntária para dependência química, em clínica especializada credenciada ou não (na hipótese de ausência de estabelecimento especializado). Com a inicial vieram documentos (fls. 15/72). A tutela de urgência foi deferida em parte, para determinar que a ré indique clínica credenciada ou providencie o reembolso da internação da autora na clínica em que já está em tratamento, conforme prescrição médica (fls. 73/74). A ré foi citada e apresentou contestação, também acompanhada de prova documental (fls. 166/205). Em preliminar, arguiu a necessidade de intervenção do Ministério Público (internação involuntária), de prova pericial médica e conflito das datas contidas nos relatórios médicos apresentados pela autora. No mérito sustentou, em resumo, que não há obrigação em custear a internação em clínica não credenciada; houve opção da autora por manter-se internada em clínica de fora do convênio; desobediência aos termos do contrato; coparticipação pelo custeio de 50% da internação após o 30º dia; não realizado pedido administrativo adequado. A autora reiterou o alegado na inicial (fls. 223). Em considerações finais (fls. 224/226), juntou documentos de fls. 227/228, seguindo-se de manifestação da ré, reiterando a indicação de provas e requerendo a expedição de ofício à clínica na qual a autora está internada, para apresentar relatório de evolução do quadro clínico da paciente (fls. 229/230). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Desnecessária a intervenção da representante do Ministério Público, tampouco a realização de perícia médica, haja vista que a internação da autora ocorreu de forma voluntária, nos termos do art. 7º da Lei 10.216/01, conforme termo de entrada de residente de fl. 227. A última preliminar arguida confunde- se com o mérito e com ele será analisada. Não havendo necessidade de produzir outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do CPC. A pretensão inicial procede em parte. Nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, as operadoras de plano de saúde devem garantir o reembolso de despesas efetuadas pelo beneficiário apenas em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados. Possível até que ocorra o reembolso para casos além dos descritos, mas o direito, então, dependerá, em regra, de expressa previsão contratual. No caso dos autos, a autora, que sofre de grave doença psiquiátrica, com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (síndrome de dependência CID 10: F19.2 e transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos CID 10: F31.2), precisou ser internada com urgência para tratamento em clínica particular especializada, em 04/08/2021, de acordo com o laudo médico de fl. 71. A internação deu-se de forma voluntária (fl. 227). Apesar de o pedido médico estar datado de 01/09/2021 (fl. 65), a autora demonstrou a inércia da ré em solucionar o problema (cf. fls. 66/70). Inegável, pois, o caráter emergencial da situação, a evidenciar a abusividade da negativa. Assim, conforme já exposto na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, o pagamento do tratamento em clínica não credenciada, escolhida livremente pela parte autora, se faz por reembolso, devendo ser observado o limite de referência previsto no plano (cláusula VIII 8.1 do contrato celebrado entre as partes): “Caberá o reembolso nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde nos casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pela UNIMED. O beneficiário deverá apresentar os comprovantes de pagamentos originais das despesas efetuadas para efeito de reembolso, o que será feito no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrega da documentação, e de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. (fl. 193) Outrossim, deve ser observada a cláusula contratual que prevê a coparticipação do beneficiário para custeio parcial nas internações psiquiátricas após o 31º de internação (cf. fls. 183). Nesse sentido, tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1032: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro (REsp 1809486- SP, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09/12/2020; REsp 1755866- SP, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09/12/2020). Por fim, a ré poderá exigir, para fazer o reembolso, não apenas os comprovantes de pagamento das despesas como também o relatório de evolução do quadro clínico da paciente. Cabe ressaltar, porém, que a permanência da internação deverá ocorrer enquanto perdurar a prescrição do médico da autora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar a ré a reembolsar as despesas com a internação da parte autora na clínica em que já se encontra em tratamento, pelo prazo indicado em prescrição médica, observado o limite de referência previsto no plano e a coparticipação da beneficiária (50% do valor das despesas após o 31º dia de internação). Sobre os valores há de incidir correção monetária, pela tabela prática do TJSP, a partir do desembolso e juros de mora legais contados da citação. Por que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, arcará a ré com as despesas processuais, além dos honorários do advogado daquela, que fixo em 10% do valor da causa. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada a partir do ajuizamento, e há de ser acrescida de juros de mora legais contados do trânsito em julgado (v. fls. 238/240). E mais, em razão da hipossuficiência da autora e da aplicação da Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cumpria à ré demonstrar a pronta disponibilização de clínica para internação de urgência. No entanto, a apelante não se desincumbiu desse ônus a contento, já que apontou clínica credenciada ao tratamento de urgência da autora apenas quase um mês após a ciência da decisão judicial de fls. 73/74 (v. fls. 78, 131 e 148). Aliás, a autora afirma contato com a operadora em 2/9/2021, conforme Protocolo de Atendimento Telefônico n. 3318722021090200345 (v. fls. 3, último parágrafo), além das reclamações perante o Procon e a ANS, ambas em em 2/9/2021, e do telegrama datado 3/9/2021 (v. fls. 36/37, 38, 66/67, 68/69 e 70). Sendo assim, é imperioso convir que houve negativa de atendimento, sendo abusiva a conduta da apelante de disponibilizar tratamento de urgência/emergência (v. fls. 71, 227 e 237) em rede credenciada mais de um mês após a solicitação extrajudicial formulada. Ora, como é sabido, existindo clínica referenciada ao tratamento da autora, não se justifica a realização em clínica não credenciada, pois se o segurado fizer a opção de utilizar serviços de profissionais particulares deve pagar os custos de sua escolha. Contudo, ainda que a apelada tenha sido internada em data anterior ao contato com a apelante (4/8/2021 - v. fls. 4, parágrafo 4º, e 71), como a seguradora não disponibilizou prontamente a clínica referenciada para o tratamento de urgência indicado, deverá reembolsar as despesas no Espaço Terapêutico Oásis de Cabreúva Ltda., observado o limite de referência previsto no plano e a coparticipação. Dessa forma, a r. sentença está em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.809.486/ SP, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos (Tema 1032). Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabea majoraçãodos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Denise Silva Perucchi (OAB: 452115/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0032766-14.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0032766-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Epitácio - Autor: Enrique Soares de Oliveira - Autor: Maria Vieira Soares - Réu: Sebastiana Ribeiro de Lima Oliveira - Réu: Nayelli de Lima Oliveira - Réu: Drielle de Lima Oliveira - Vistos. A presente ação rescisória visa desconstituir sentença que julgou procedente ação de usucapião especial, declarando a propriedade pelas rés. Fundamenta o pedido dos autores afronta a lei por conta da nulidade de citação, quando irregular citação por edital. Inicialmente indeferida a tutela de urgência, por último, os autores colacionaram certidão de matrícula do imóvel, às fls 224/227 É o breve relatório. A presente ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Inicialmente, anoto que há entendimento majoritário neste tribunal pela inadequação da via rescisória para anular sentença por inexistência de citação, pois cabível, - além de mera manifestação nos autos principais -, seria ação anulatória querela nullitatis. De qualquer forma, como se vê naquela certidão atualizada, referido imóvel foi alienado a terceiros, com registro em matrícula da respectiva escritura, pelo que seria fato novo que foge dos limites da causa original, a tratar de direito de terceiro, que não compôs a lide originária. Ademais, mesmo considerando que esse terceiro adquirente fosse sucessor, a anulação da posterior venda não caberia analisar nesta sede, cabendo os coautores optarem por outra via, quer, se assim entenderam, com tutela anulatória em face dos novéis proprietários, não para aventar a querela nullitatis, mas venda nula, o que, em tese, poder-se-ia cogitar da cumulação de pedidos, se adotado mesmo rito, para análise das tutelas diversas, sem prejuízo, ainda, de eventual ação indenizatória, até porque houve a demolição da construção. Enfim, a questão jurídica a ser analisada pelos titulares do direito vindicado. Certo é que a pretendida desconstituição da sentença proferida na ação de usucapião não alcançaria a posterior alienação (fls. 224/227, R.4 e Av. 5), fato superveniente que influencia o destino da presente ação. Ante o exposto, pela carência de ação, indefere-se a petição inicial, extinguindo-se o feito sem análise de mérito. Sem condenação sucumbencial porque ainda não formada a lide, pela ausência de citação. Intime-se, e com o trânsito em julgado, providencie-se a oportuna baixa no distribuidor, liberando-se o levantamento do depósito específico da ação rescisória. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Emilie Silva Schimitd Camargo (OAB: 300291/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002198-15.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002198-15.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. da S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. P. da S. - Interessado: M. L. S. P. (Menor) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 153/156, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para fixar a guarda compartilhada da filha menor, com a fixação da residência materna e convivência estabelecida em acordo entre as partes e homologada por sentença parcial de mérito. A r. sentença condenou as partes ao pagamento de metade das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.212,00 para a procuradora da autora e em R$ 1.212,00 para o procurador do réu. A autora ajuizou a demanda aduzindo que se casou com o réu em 10/10/2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, mas que estão separados de fato desde outubro de 2021, não tendo mais interesse na manutenção da união. Afirmou que da união tiveram uma filha, nascida em 26/04/2018, cuja guarda sempre foi exercida pela autora, razão pela qual requer a guarda unilateral a seu favor. Alegou que requer a fixação de visitas salientando que não possuem bens imóveis ou móveis a partilhar. Irresignada com a r. sentença de parcial procedência, a autora apelou (fls. 170/188), aduzindo que em razão das perseguições, ameaças e tortura psicológica perpetradas pelo réu contra a autora, foi concedida medida protetiva ao seu favor, determinando que o réu se abstenha de manter qualquer tipo de contato com a autora ou de frequentar os locais onde ela esteja, bem como para que as visitas à filha menor sejam intermediadas por terceiro indicado pela autora, razão pela qual não é possível manter a guarda compartilhada da filha menor. Diz que em razão do alto grau de animosidade entre a autora e o réu, a fim de manter o melhor interesse da menor, que já convive e é cuidada pela autora desde o nascimento, deve ser deferida a guarda unilateral, nos termos do artigo 1.583, § 1º, do CC e artigo 227 da CF. Salienta que o réu insiste em discutir a guarda da menor justamente para ameaçar a autora, que já vem sendo perseguida pelo réu, demonstrando que ele não possui condições psicológicas ou estrutura física para manter a guarda compartilhada. Afirma que neste momento seria impossível decidir em conjunto com o réu qualquer situação relativa a menor, especialmente diante do comportamento agressivo, ciumento, doentio e controlador mantido pelo réu, que ameaça a segurança e a integridade física da autora, justificando o deferimento da medida protetiva já mencionada. Sustenta que em relação as visitas, objeto do acordo homologado entre as partes, se tornou impossível a retirada da menor às quintas-feiras após as aulas de balé, eis que algumas vezes não é possível levar à menor às aulas e outras vezes a própria menor não quer ir, inviabilizando o cumprimento desta parte do acordo estabelecido, especialmente diante da resistência do réu, que se nega em buscar e levar a filha às quintas-feiras, demonstrando que sua intenção é somente criar problemas e conturbar o processo. Afirma que até mesmo tais divergências demonstram a impossibilidade de manter a guarda compartilhada da menor, razão pela qual requer a reforma da r. sentença, para conceder a guarda unilateral da menor em favor da autora, além de estabelecer que as visitas estipuladas às quintas-feiras podem ser realizadas através da retirada da menor na casa da Tia materna, não ficando adstrito as aulas de balé, podendo a retirada ser realizada diretamente na escola, com a posterior entrega da menor às 20:00h na casa da Tia materna. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 192/197. Em fls. 213/218 a apelante reiterou o pedido de liminar, para que sejam alteradas ou suspensas as visitas às quintas-feiras, com a realização de estudo psicossocial, além de intimar o réu a informar seu atual endereço. O réu se manifestou em fls. 225/226 salientando que a r. sentença decidiu somente sobre a guarda da menor, eis que as visitas já foram estabelecidas no acordo formalizado entre as partes, razão pela qual impugna a liminar pleiteada. Junta documentos me fls. 227/312. É o relatório. De início observo que, em audiência de conciliação realizada em 14/09/2022 as partes se compuseram amigavelmente em relação a parte dos pedidos, concordando com a decretação do divórcio, além de estabelecer que a convivência do pai com a filha ocorrerá em finais de semana alternados, retirando a filha na residência da tia materna às 18:00h da sexta-feira e devolvendo-a no mesmo local às 20:00h do domingo, em endereço já de conhecimento do requerido, em virtude de medida protetiva em favor da autora, bem como que o genitor poderá conviver com a filha uma vez por semana, às quintas-feiras, buscando-a nas aulas de balé às 19:00h e devolvendo-a às 20:00h na casa da tia materna, podendo chegar antes para assistir a aula. Além disso, restou salientado que, excepcionalmente, caso o requerido não possa buscar a filha na aula de balé ou não possa buscar a filha no final de semana a ele atribuído, deverá avisar a tia materna com antecedência (fls. 138/139). Assim, considerando que o referido acordo foi regularmente homologado por decisão parcial de mérito, sendo expressamente determinado que o feito prosseguirá apenas em relação a guarda, tendo as partes concordado com o encerramento da instrução, é certo que a convivência amigavelmente estabelecida e homologada não pode ser rediscutida nestes autos, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 502 e 503, ambos do CPC, razão pela qual deve ser indeferido o pedido liminar apresentando pela autora, ora apelante, tanto em suas razões recursais, quanto na petição em fls. 213/218. Aguarde-se a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, conforme certidão em fl. 210. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Camilla Merzbacher Belão (OAB: 295360/SP) - Rodrigo Gabriel de Oliveira (OAB: 288576/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2002057-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2002057-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Vinhedo - Requerente: Leonardo Melle Magro - Requerido: Marcel Ilija Bethencourt - Requerida: Caterine Ninoska Hernandes Orsini - Interessado: Milton da Cunha Morais - Interessada: Solange Bonetti Morais - Vistos. Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença colacionada às páginas 124/128. Segundo o réu Leonardo, a medida deve ser concedida, em síntese, porque: a) foi contratado somente para a elaboração de projeto residencial e não foi contratado para acompanhar a execução da obra; b) laudo pericial constatou que avarias foram consequências exclusivas da má-execução do projeto e não de problema de ordem estrutural; c) não pode ser condenado por danos causados por ações que extrapolam as funções de sua responsabilidade técnica; d) o fato de que o não cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, acarretará a imposição de multa diária de R$ 1.000,00, podendo chegar a vultuosos R$ 150.000,00 (págs. 01/15). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, segundo o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que se verifica no caso em análise. A fundamentação, no caso, é relevante pelo fato de que, ao que parece, o arquiteto não tinha o dever de acompanhar a execução da obra, considerando que foi contratado exclusivamente para a elaboração do projeto residencial e, assim sendo, em tese, não pode ser reputado como causador de falhas durante a construção do bem imóvel. Nessas condições, DEFIRO o pedido de suspensão da eficácia da sentença judicial até o processamento e julgamento final da Apelação interposta. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Intime- se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Jonas Pereira Fanton (OAB: 273574/SP) - Rodrigo Pinhata de Souza (OAB: 227058/SP) - André Pinhata de Souza (OAB: 179118/SP) - David Debes Neto (OAB: 91286/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2128953-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2128953-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravado: G. A. Z. - Agravante: F. H. B. Z. (Menor(es) representado(s)) - Voto 1678 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a. decisão de fls. 83, que manteve a redução liminar dos alimentos de R$ 3.600,00 para R$ 2.000,00, indeferindo o pedido de reconsideração adrede formulado em ação revisional de alimentos. Alega o agravante que o valor da pensão não pode ser reduzido liminarmente, pois suas necessidades ainda continuam vigentes. Afirma que o fato de trabalhar como menor aprendiz, recebendo cerca de R$ 1.100,00 por mês, não autoriza a diminução, ainda mais se considerarmos que seu pai possui boas condições financeiras e as pensões devidas a todos os filhos alcançam 34% da renda do genitor. Foi concedido o efeito suspensivo ao inconformismo (fls. 116/118). Recurso respondido. Em razão da maioridade do alimentando, o Ministério Público manifestou desinteresse no feito (fls. 292 dos autos principais). É o relatório. Fundamento e decido. A decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida em 28.01.2022, tendo o réu demonstrado que tomou conhecimento da mesma na ocasião da apresentação da contestação, em 24.03.2022, pleiteando inclusive sua reconsideração (fls. 51/61 dos autos principais). O presente recurso somente foi protocolado em 08.06.2022, completamente a destempo, após o despacho que manteve a decisão anterior (fls. 83). Como sabido, pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende prazo processual. Neste sentido: AGRAVO INTERNO Decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade Irresignação dos agravantes, sob o fundamento de que a decisão proferida em sede de reconsideração alterou o teor da decisão agravada, de sorte que o recurso é tempestivo Não acolhimento Hipótese em que a decisão proferida em sede de reconsideração não alterou a decisão agravada, encontrando-se intempestivo o recurso, uma vez que os pedidos de reconsideração não suspendem o prazo recursal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2086672-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). Diante do exposto NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos moldes do inciso III, do artigo 932 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Juliana Nascimento Silva Fonseca dos Santos (OAB: 223441/SP) - Alessandro Aparecido Nunes de Mendonça (OAB: 159605/SP) - Thais Helena Bonucci Zendron - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2222432-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2222432-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Tatiane Marie Arnaud Marques - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 106/108 (na origem), que deferiu a liminar pleiteada para os fins de determinar que a parte ré suporte os custos financeiros integrais do tratamento a ser ministrado em favor da parte postulante, consistente em fonoaudiologia 5x por semana; terapia ocupacional com integração sensorial 5x por semana; psicologia 5x por semana; acompanhante terapêutica 5x por semana, todos de cordo com prescrição médica, sob pena de incidir em multa diária, a partir da intimação, no valor de R$ 1.000,00. Irresignada, agravou a ré. Ocorre que, compulsando- se os autos principais, verifica-se já ter sido proferida sentença na ação principal (processo nº 1009268-55.2017.8.26.0361), a fls. 1002/1012. Assim, proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384- 53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Bárbara de Belintani E Moura Teles (OAB: 413565/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2226146-94.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2226146-94.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. C. M. de O. C. - Embargdo: E. C. - (...) É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando este recurso a tal propósito. Não obstante as alentadas razões aqui invocadas, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade que permita a oposição dos aclaratórios com sucesso, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não existe a apontada omissão, pois se, ab initio, não se vislumbrava a presença dos requisitos necessários para a suspensão do decisum pertinente, desfecho coeso da análise liminar era mesmo o indeferimento do efeito almejado. A questão afeta à possível expedição equivocada de ofício (fl. 831 na origem), que não teria sido deferido pelo MM. Juíz a quo, será apreciada no julgamento de mérito do inconformismo. Em verdade, a embargante se insurge contra um resultado que lhe desfavoreceu e que deve ser desafiado pelo recurso adequado, a isso não se prestando os embargos em testilha. Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 8.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que nos embargos declaratórios “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Valeria Menezes Soares (OAB: 155556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2250712-10.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2250712-10.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: M. M. R. - Embargda: M. D. S. R. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão de págs. 29/31 dos autos principais, com fins de sanar suposta contradição. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma contradição que justifique a declaração pleiteada. Pelo que consta da decisão embargada, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal com o objetivo de reduzir/alterar o montante fixado a título de alimentos pela d. Juíza a quo. Nesse contexto, verifica-se que a decisão embargada consignou que, a respeito da pretensão de arbitramento da verba com base em valor determinado em demanda diversa, mostrava-se conveniente aguardar a manifestação da parte contrária e do Ministério Público (pág. 30 dos autos principais). Ademais, ao contrário do que afirma o embargante (pág. 05), houve pedido expresso de redução dos alimentos para 15% das despesas da menor (pág. 21 dos autos principais), o que também restou indeferido na r. decisão (págs. 29/30 dos autos principais). Assim, considerando que a referida matéria foi analisada de forma clara e coerente, inexiste contradição na r. decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos. Na verdade, o que o embargante deseja nitidamente é a reforma da decisão, ou seja, quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Tais Nunes Soares (OAB: 322047/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2298358-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2298358-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piracicaba - Requerente: Antônio Aparecido Olichescki Zanardo - Requerido: Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2298358-16.2022.8.26.0000 Requerente: Antonio Aparecido Olichescki Zanardo Requerida: Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Comarca: São Paulo Juiz de Direito: Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva amm Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Antonio Aparecido Olichescki Zanardo em face de Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, foi julgada improcedente a pretensão deduzida de custeio de internação para retirada de tumor cerebral (fls. 1267/1268 da origem). É o relatório. Às fls. 215 da origem o d. Magistrado negou o pedido de tutela antecipada em virtude de ter havido séria dúvida sobre a eficácia do tratamento, posto que consultados três médicos credenciados da ré, foram estes contrários ao ato cirúrgico sob o argumento de ser meramente paliativo, tese respaldada por parecer técnico do perito do NATJUS. Ato contínuo, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão deduzida para cobertura de procedimento cirúrgico pela ré consoante as razões de fls. 1267/1268 da origem. Nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de imediata produção de efeitos da sentença publicada - previstas no §1º deste dispositivo legal -, a sua eficácia poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Entretanto, não se verifica qualquer hipótese do artigo 1.012, §1º, do Código de Processo Civil. Não houve qualquer confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória. Como visto, o pedido liminar foi rejeitado e a pretensão julgada improcedente. E, dessa forma, o recurso de apelação interposto pelo requerente já é dotado de efeito suspensivo. Considerando que a pretensão ora veiculada é, em verdade, de obter tutela de urgência para determinar à requerida a autorização e o custeio de cirurgia, o pedido de efeito suspensivo à apelação não é a via adequada, carecendo o requerente de interesse de agir. Logo, não deve este pedido ser conhecido, conforme autoriza o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO PEDIDO. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Rafael Zanardo (OAB: 359964/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2304137-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2304137-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Agra Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravante: Agre Empreendimentos Imobiliarios S/A - Agravada: Monica Pereira de Araujo - Interessado: Antonio Fernando Guedes - Interessada: Natalia Maria Fernandes Pires - Interessado: Rafael Rodrigues do Espírito Santo - Interessado: Valdir Gomes Barbosa Sobrinho - Interessado: Carlos Augusto Leone Piani - Interessado: Leonardo Fuchs Piloto - Interessado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Pdg Desenvolvimento Imobiliário S.a - Interessado: Roberto Giarelli - Interessado: Elidson da Silva Calil - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão por meio da qual o Magistrado a quo, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade PARQUE DO SOL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., a fim de que a execução seja também direcionada a AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., condenando ambas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.500,00, nos termos dos artigos 85, §8º do Código de Processo Civil (pág. 764/769 e 782/783 dos autos de origem). A parte agravante objetiva a reforma da decisão a fim de que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz que a decisão que impôs o custeio dos honorários carece de fundamentação e que inexiste previsão legal ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de incidente de desconsideração, conforme entendimento do STJ. Não havendo pedido de concessão de tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo, processe-se o recurso, intimando-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Larissa Schoppan (OAB: 455476/SP) - Monica Pereira de Araujo (OAB: 106158/SP) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2300716-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2300716-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Urbplan S/A - Agravado: Francisco Johnes Marques Otaviano - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por URBPLAN S/A em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores que lhe promove FRANCISCO JOHNES MARQUES OTAVIANO e ANDRESSA ALVES SANCHES OTAVIANO, contra a r. decisão copiada às fls. 177/178, de seguinte redação: Vistos (...) Em apertada síntese, alega a Requerente que, em 19/12/2009, firmou um “Contrato Particular de Escritura de Compra e Venda de Imóvel, com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia de Pagamento e Outras Avenças”, com o escopo de adquirir o Lote 07, da Quadra D, do loteamento denominado “Residencial Altos de Campo Limpo”, nesta cidade de Campo Limpo Paulista S.P. Assevera a Requerente, outrossim, que sempre cumpriu com as obrigações por ele assumidas no mencionado contrato. Entrementes, as empresas Requeridas não cumpriram o cronograma de entrega do aludido loteamento, o qual se encontra irregular, não possuindo sequer infraestrutura básica. Aduz, ainda, que a Municipalidade editou o Decreto n.º 5552/2009, proibindo qualquer construção, desdobramento ou ocupação do imóvel. Requer a concessão da tutela provisória de urgência consistente na suspensão do pagamento das parcelas oriundas do financiamento do bem imóvel acima declinado, abstendo-se os Requeridos de realizarem cobranças de valores e de quaisquer outras obrigações que guardem relação com o contrato. Requer, ademais, que os Requeridos se tornem impedidos de inscreverem seu nome nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA). É o relatório. DECIDO. Os documentos acostados aos vertentes autos indicam a probabilidade do direito do Requerente, pois evidenciam que foi celebrado um negócio jurídico entre as partes, cuja obrigação assumida pela mesma de adimplir as parcelas mensais vem sendo cumprida regularmente. Além do mais, o documento acostado às fls. 67/166 demonstra que o loteamento não se encontra com a parte documental totalmente resolvida, pois não é possível obter alvará junto a municipalidade. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em se tornar a parte Requerente compelida a adimplir as parcelas atinentes a um contrato que se pretende sua rescisão. Soma-se a isso o fato de eventual inadimplemento das parcelas poderá ocasionar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental. DETERMINO, por conseguinte, a suspensão do pagamento, por parte dos Requerentes, das parcelas oriundas do financiamento do bem imóvel em testilha. DETERMINO, ademais, que os Requeridos se abstenham de realizar cobranças de valores e de quaisquer outras obrigações que guardem relação com o contrato celebrado entre as partes. DETERMINO, por derradeiro, que os Requeridos não inscrevam o nome da parte Requerente nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA), sob pena de incorrerem na multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais). CITEM-SE os Requeridos (...). Int. Alega a agravante que o pedido é incompatível com as disposições da Lei de Alienação Fiduciária (9.514/97). Afirma que a pretensão dos Agravados nada mais é do que uma rescisão imotivada, haja vista que estavam cientes de que o prazo para a finalização das obras de infraestrutura atenderia o cronograma físico aprovado pela Prefeitura Municipal, com prazo estimado para conclusão das obras de 24 meses, mas com a possibilidade de prorrogação deste prazo, nos termos da Lei nº 6.766/79, e mediante aprovação da Prefeitura Municipal. Ressalta que o loteamento é regular e seu projeto foi devidamente aprovado tanto pelo GRAPROHAB quanto pela Prefeitura, além de ter sido registrado na matrícula do cartório competente, tudo conforme determina a Lei nº 6.766/79. Sustenta que a tutela conferida para suspensão dos efeitos do contrato entre as partes, não pode ter o condão de suspender as obrigações dos Fiduciantes, ora Agravados, consequentemente transferindo o ônus para a Agravante (Fiduciária), uma vez que os Agravados permanecerão na posse do respectivo imóvel sem qualquer contraprestação pactuada no contrato, enquanto isso a Agravante não poderá consolidar a propriedade do aludido imóvel e sequer comercializá- lo. Sem preparo, em razão de pedido de diferimento das custas na forma do artigos 5º, da Lei nº 11.608/2003. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1017, §5º, CPC) que as partes celebraram contrato de compra e venda (Lote 7, da quadra D, do Loteamento denominado Residencial Altos de Campo Limpo) com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (fls. 33/56, dos autos principais). Houve registro imobiliário com a constituição da propriedade fiduciária (fls. 57/58). Nada obstante, embora a posse tenha sido transferida aos adquirentes conjuntamente com a assinatura do instrumento de compra e venda, há incontroversa restrição à edificação por conta de restrições edilícias que a loteadora alega em vias de regularização. Tecidas as ponderações necessárias, por ausência de subsunção a qualquer das hipóteses do art. 5º, da Lei 11.608/03, indefere-se o diferimento, determinando-se o recolhimento das custas iniciais, sob pena de não conhecimento. No mais, não se ignora que a resilição imotivada não se aplica às hipóteses de compra e venda em que houve a regular constituição de propriedade fiduciária registrada junto à matrícula do imóvel. Ocorre que a pretensão sub judice é de rescisão culposa, circunstância distinta que, ao reverso da anterior, é admitida a partir das regras gerais aplicáveis ao contratos, em especial aqueles firmados sob a égide da legislação consumerista. Em face da probabilidade do direito e do perigo de demora que, no caso, decorre dos efeitos da inadimplência, a possibilidade de concessão da liminar em relação ao pagamento das prestações da compra e venda, ao menos nesta fase inicial, justifica-se como forma de estabelecer regular contraditório, viabilizando o conhecimento do tema pela turma julgadora. Processe-se, pois, no efeito devolutivo. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Kleber Antonio Felipe Junior (OAB: 383966/SP) - Francisco Aldo de Oliveira (OAB: 353586/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2240565-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2240565-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Piracicaba - Impetrante: G. M. M. da S. - Paciente: A. T. Z. - Impetrado: M. da 3 V. da F. e das S. de P. - Interessada: V. M. Z. - Interessado: G. M. Z. - Habeas Corpus nº 2240565-22.2022.8.26.0000 Comarca: Piracicaba (3ª Vara de Família e Sucessões) Impetrante: G. M. M. da S. Impetrado: MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba Paciente: A. T. Z. Decisão Monocrática nº 25.099 HABEAS CORPUS’. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Prisão civil. Adimplemento das prestações que deram ensejo ao decreto prisional reconhecido pelos credores. Risco de renovação da ordem superado. Ordem prejudicada. Trata-se de habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão civil do paciente, pelo prazo de 30 dias. A impetrante defende a ilegalidade da ordem de prisão, alegando que foram desconsiderados os pagamentos efetuados pelo paciente e que sobreveio a quitação do valor remanescente devido. Liminar concedida pela Juíza Substituta em Segundo Grau plantonista (fls. 127/130). Informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 159/160). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus, prejudicado (fls. 166/169). É o relatório. Cuida-se de cumprimento de sentença que tem por objeto a execução de prestações alimentícias. O D. Juízo decretou a prisão civil do paciente, nos seguintes termos: Intimado o alimentante a pagar alimentos em atraso no prazo de três (3) dias, quedou-se inerte, não comprovando o pagamento nem justificando a impossibilidade de fazê-lo. Cabe ressaltar que o pagamento parcial informado a fls. 72/73 não é suficiente, por si só, para obstar a decretação da prisão. Em consequência, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta)dias, com base no art. 528, § 3º do CPC. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que poderá ela deixar de ser cumprida mediante o depósito do valor do débito para o qual foi intimado, devidamente atualizado, mais as prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento. Conste do mandado o prazo de validade (17/05/2024), a forma de cumprimento (cumulativa/ sucessiva) e que, decorrido o prazo da prisão, o executado deverá ser colocado em liberdade independentemente de expedição de alvará de soltura. Expeça-se certidão ao Tabelião de Protesto, caso seja requerido. Insurge-se a impetrante, buscando a revogação da prisão civil do paciente, dada a quitação da dívida alimentar. Na forma do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Após a impetração do writ, os pagamentos efetuados pelo paciente foram levados ao conhecimento do D. Juízo e, ato contínuo, confirmados pelos credores. Reconhecido o adimplemento das prestações vencidas até outubro de 2022, resta superado o risco de renovação da ordem de prisão civil no que toca ao período que deu ensejo ao decreto prisional. Destarte, prejudicado o presente remédio constitucional. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Gisele Mello Mendes da Silva (OAB: 136037/SP) - Thaisa Degaspari Chacon (OAB: 342263/SP) - Samanta Chacon Millanez - 9º andar - Sala 911



Processo: 2296142-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2296142-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Rosalinda Garcia Penacchio Oliveira - Agravado: Sculp Construtora e Incorporadoraltda - VOTO Nº: 33.198 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2296142-82.2022.8.26.0000 COMARCA: PRAIA GRANDE ORIGEM: 4.ª VARA CÍVEL AGTE.: Rosalinda Garcia Penacchio AGDo.: o juízo juiz 1ª instância: João Walter Cotrim Machado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual c.c. indenizatória, contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à requerente. A agravante pugna a concessão do benefício. Diz, para tanto, que demonstrou nos autos, de maneira inequívoca, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Salienta que aufere parcos rendimentos de benefício previdenciário. Aduz que seu patrimônio se limita ao imóvel que lhe serve de residência, não possuindo quaisquer outros bens em seu nome. Colaciona jurisprudência e conclui pela reforma. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento, ao final. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). Colhe-se dos autos, nesse sentido, que a requerente não possui expressivo patrimônio, mas tão somente o imóvel que lhe serve de moradia (fls. 149 autos originários). De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Ademais, o fato de possuir procurador particular constituído, por si só, não conduz ao afastamento do benefício (artigo 99, §4.º, do Código de Processo Civil). Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito da recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037- 03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Thyago Garcia (OAB: 299751/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008777-21.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1008777-21.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: E. M. B. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. da R. F. (Representando Menor(es)) - Apelado: H. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 125/128 que, julgou parcialmente procedente a ação de alimentos gravídicos com pedido de tutela de urgência movida por THAÍS DA ROCHA FRANCISCO em face de EMANUEL MIGUEL BISPO ALBINO, expedindo-se mandado para a averbação e retificação na certidão de nascimento de fl. 74, com a inclusão dos nomes dos avós paternos, Antonio Marcos Albino e Eliane Santos Bispo Albino (fl. 60), fixando a obrigação alimentar no patamar mensal de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do alimentante, incluídos 13º salário, eventuais horas extras e terço constitucional das férias, no caso de emprego formal, e um terço (1/3) do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, o réu suportará o pagamento das custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se que eventual execução das verbas de sucumbência ficará adstrita a demonstração da circunstância expressa no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 84). O requerido apela (fls.135/139) afirmando que se dispõe a pagar a valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o seu salário líquido, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta da representante legal da menor, no valor atual de R$ 480,00. Assim requer a fixação de alimentos em favor da menor no montante de 20% de seu salário. Recurso processado, tempestivo, dispensado de preparo e respondido (fls. 147/150). Sobreveio manifestação da PGJ (fls. 192/195) opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, a r. sentença prolatada a fls. 125/128 condenou o réu- apelante ao pagamento de pensão alimentícia nos seguintes termos: (...) Fixo a obrigação alimentar no patamar mensal de 20% sobre os rendimentos líquidos do alimentante, incluídos 13º salário, eventuais horas extras e terço constitucional das férias, no caso de emprego formal, e um terço (1/3) do salário-mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal, com vencimento todo dia 10 de cada mês. (...) O apelante, em suas razões recursais (fl.138) requereu que a obrigação alimentar fosse fixada nos exatos termos determinados na r. sentença recorrida: O desconto em folha de pagamento do valor da pensão alimentícia a ser pago a sua filha, no equivalente a 20% do seu salário líquido atual, a ser descontada, assim que for prolatada a sentença Fácil verificar que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença. Os argumentos deduzidos nas razões recursais não indicam qualquer objeção aos termos da sentença proferida, concordando inclusive com o montante fixado, sendo nítida a falta de interesse recursal. Assim sendo, tal situação constitui óbice ao conhecimento desta apelação, por afronta ao disposto no art. 1010, inciso II do Código de Processo Civil, em afronta ao princípio da dialeticidade. Nesta esteira caminha a jurisprudência afirmando que: RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Falta de impugnação específica. Ofensa ao inciso II do art. 1.010 do CPC. Princípio da dialeticidade. Inobservância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 1001261-21.2016.8.26.0390; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018). Imissão na posse - Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Inteligência do artigo 1.010, inciso II, do CPC - Apelante que não declinou as razões do seu inconformismo e não atacou quaisquer fundamentos da sentença Ausência de impugnação específica - Afastada a possibilidade de aplicação de litigância de má fé Recurso adesivo não conhecido - Apelação contraposta ao recurso do colitigante no polo passivo da demanda - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 997, § 1º, do Código de Processo Civil - Apelação e recurso adesivo não conhecidos.(TJSP; Apelação 1001784-95.2015.8.26.0704; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017). Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários observo que tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jéssica Ribeiro dos Santos (OAB: 471515/SP) - Mariana Teixeira Zequini Massari (OAB: M/ZM) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2237130-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2237130-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: A. P. S. de S. - Agravado: G. P. C. S. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. C. P. C. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada à fl. 110 (dos autos originários), que, em ação revisional, indeferiu a tutela de urgência. O autor-agravante sustenta, em síntese, que teve sua capacidade financeira reduzida diante da constituição de nova família, composta de sua atual esposa, seu enteado, além de possuir outros dois filhos, sendo um deles portador do transtorno espectro autista necessitando de maiores cuidados. Salienta que teve seu nome negativado no SERASA por diversas dívidas, além de possuir diversos empréstimos bancários ainda não liquidados. Relata que não possui condições de continuar adimplindo com o valor da obrigação alimentícia de 60% do salário-mínimo; ou 36% do salário-mínimo, quando desempregado ou trabalhando informalmente. Pleiteia, em sede liminar e definitiva, a revisão da pensão para que seja fixada no montante equivalente a 30% do salário-mínimo, em caso de emprego formal, ou 20% do salário-mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício. Recurso processado sem a concessão da liminar (fls.129/130) e sem apresentação de contrarrazões (cf. certidão de fl. 134). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fl. 139). É o relatório. Consultando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença homologatória (fl. 222, dos autos originários) do acordo celebrado pelas partes (fls. 219/221, dos autos originários), em audiência de conciliação e, em consequência, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Aline Coutinho Silva (OAB: 408898/SP) - Fernanda Fonseca Petiz (OAB: 362160/SP) - Felipe Boani de Moraes (OAB: 339053/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2221749-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2221749-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Agência de Vapores Grieg S.a. - Agravado: Connect Cargo Brasil Logistica Etransporte Internacional de Cargas Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2221749-89.2022.8.26.0000 Voto nº 32.880 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência ajuizada por CONNECT CARGO BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTEINTERNACIONAL DE CARGAS LTDA contra EVERGREEN SHIPPING AGENCY representado por AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S/A, deferiu a liminar para que a requerida libere e desbloqueie o CE MERCANTE vinculado ao conhecimento de transporte EGLV148200203195, sem condicionar esta liberação ao pagamento da 3RD Service Fee, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de de R$1.000,00,limitada a R$ 25.000,00 (fls. 75/78 da origem). Recorre a ré. Alega que, até o momento, a autora não apresentou o Conhecimento de Transporte (BL) original, razão pela qual a mercadoria não lhe foi entregue. Ressalta que, sem o BL original, não há provas de que a autora é a proprietária da mercadoria, podendo o título ser endossado a terceiro. Afirma que o conhecimento marítimo é título de crédito impróprio, que confere a propriedade da mercadoria transportada àquele que detém a respectiva via original. Aponta que quem deve liberar o conhecimento marítimo é o embarcador/exportador, e não o transportador marítimo. Além disso, a exigência do BL original constitui exercício regular de direito do transportador. Sustenta que a autora não pagou as mercadorias ao exportador, de forma que se vale da prestação jurisdicional para obter vantagem ilícita. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de cassar o deferimento da liminar que determinou a liberação e desbloqueio do CE MERCANTE, vinculado ao conhecimento de transporte EGLV148200203195, no prazo de 48 horas, afastando-se, assim, a aplicação da multa fixada pelo juízo a quo. Requer a concessão do efeito suspensivo. Recurso recebido sem a concessão do efeito pleiteado e contrariado (fls. 71/79). É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência ajuizada por CONNECT CARGO BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTEINTERNACIONAL DE CARGAS LTDA contra EVERGREEN SHIPPING AGENCY representado por AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S/A Na inicial, a autora alega que foi contratada para realizar o transporte de mercadorias do Porto de Shanghai para o Porto de Itapoá/SC, sendo a operação descrita no conhecimento de transporte EGLV148200203195. Afirma que pagou o frete e todas as taxas locais e que, na origem, o agente confirmou a liberação dos conhecimentos para impressão no Brasil. No entanto, a requerida recusa-se a desbloquear a operação no Sistema Siscomex-Mercante enquanto não houver o pagamento de uma taxa denominada “3RD PLACE SERVICE FEE”. Afirma que as mercadorias foram descarregadas no porto e se encontram bloqueadas pela requerida. Nesse contexto, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que a Requerida libere e desbloqueie o CE MERCANTE de vinculado ao conhecimento de transporte conhecimento de transporte EGLV148200203195, sem condicionar esta liberação ao pagamento da 3RD Service Fee, impedindo a prática indevida de autotutela, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);. O MM. Magistrado deferiu o pedido, nos seguintes termos (fls. 75/78 da origem): “A retensão merece acolhida. A autora é a consignatária da carga em questão (vide BL, fls. 19/20). Não há evidência de que a requerida se encontra em situação que, juridicamente, autorize à retenção da carga. O frete está pago e não é ela (a ré), em princípio, responsável pela armazenagem. O serviço transporte já se realizou. O relatório técnico da ANTAQ (fls. 70/73), nessa esteira, é no sentido da inexistência de razão jurídica que ampare a retensão. Recorto trecho do apontado pelo órgão: “No que tange à conduta denunciada na Peça SEI/ANTAQ nº 1707744 e seus anexos, há, em seu mérito, em análise de cognição sumária, indícios de abusividade na retenção do BL. Consta dos documentos acostados aos autos (Anexo HBL - SEI 1707747) que, de fato, o pagamento do frete foi realizado antes do embarque, tendo em consideração que o frete é prepaid. Portanto, o pagamento do frete é incontroverso. Da análise das informações constantes do documento (Anexo e-mails - SEI1707751), há evidências da apresentação da documentação para a retirada e liberação da carga, bem como do pagamento da taxa de emissão do BL. Há também evidências da confirmação, na origem, da liberação do conhecimento para impressão no Brasil, bem como do pagamentos das taxas locais. A controvérsia gira em torno da existência de uma taxa (3RD place service fee)que não teria sido paga na origem, sem a qual, segundo a denunciada, não seria possível a liberação para emissão do BL no Brasil, mesmo que as taxas de destino estejam quitadas. Em juízo de cognição sumária, diante das informações trazidas à tona nos documentos acima mencionados, no sentido do prévio pagamento do frete, bem como da ausência de avaria grossa, não haveria razão para o referido bloqueio do BL, o que corrobora para a materialização do pressuposto da probabilidade do direito, que justifica o deferimento da medida cautelar ora pleiteada. Ressalta-se que a validade ou não, à luz da Res. 62/2021, da questão levantada pela denunciada como causadora do bloqueio, referente à existência de taxa na origem não quitada, deverá ser analisada em sede de juízo definitivo de mérito. No que diz respeito ao pressuposto de perigo de dano, não parece razoável permitir o bloqueio do BL sem antes esclarecer a questão levantada pela denunciada como causadora do mesmo referente à existência de taxa na origem não quitada, evitando-se a materialização de um prejuízo que, caso confirmada a sua ilegitimidade, poderia implicar ações futuras para reaver o possível prejuízo causado pela conduta da denunciada. Diante do exposto, considero caracterizados os requisitos de análise de admissibilidade dos pedidos cautelares: “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado ú l do processo”, dispostos no art. 40 da Norma aprovada pela Resolução nº 66/2022, posto que a requerente, conforme informações trazidas nos documentos (SEI 1707747; 1707748; 1707749; 1707750 e 1707751), trouxe elementos que, em princípio, provariam a ilegalidade do bloqueio, na medida em que houve o pagamento do frete previamente, bem como não há evidência da ocorrência de avaria grossa. ... Em face dessas peculiaridades, considerando que a retensão é apta a causar danos de difícil reparação para a requerente e que, ao menos em tese, existe a possibilidade de a requerida cobrar valores da autora, se eventualmente entender que existe algo devido, é o caso de liberação da carga. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR para que a requerida libere e desbloqueie o CE MERCANTE vinculado ao conhecimento de transporte EGLV148200203195, sem condicionar esta liberação ao pagamento da 3RD Service Fee, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de de R$1.000,00, limitada a R$ 25.000,00.” (g.n.) Contra esta decisão, insurge-se a ré. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o presente recurso objetiva a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora. Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença de procedência do pedido (fls. 249/252 dos autos de origem). Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicado. Nesse sentido: “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 0245107- 06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Imissão na Posse - Liminar initio litis deferida - Irresignação do agravante, sob a alegação de existir contrato de locação vigente, averbado na matrícula do imóvel - Superveniente prolação de sentença de mérito, resolvendo a lide - Juízo de cognição exauriente que se sobrepõe ao Juízo de cognição sumária - Recurso Prejudicado.” (Agravo de Instrumento 0533001- 70.2010.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2011 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/ SP) - Patricia da Silva Neves (OAB: 251658/SP) - Luiz Gustavo Ramalho Padovani (OAB: 469047/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2287072-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2287072-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Najara Rafaelle Ferreira Alves - Agravado: Tam Linhas Aéreas S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2287072-41.2022.8.26.0000 Voto nº 33.882 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer proposta por NAJARA RAFAELLE FERREIRA ALVES contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora (fls. 49 da origem). Recorre a autora. Alega que é portadora de depressão, necessita transportar consigo dentro da aeronave seu animal de apoio, tomou todas as precauções necessárias para realizar o transporte, evitando-se assim, quaisquer transtornos aos demais passageiros. Requer a antecipação da tutela recursal. Recurso recebido sem a concessão da liminar pleiteada. É o relatório. A agravante, por meio de petição de fl. 70, devidamente subscrita por seu patrono, requereu a desistência do presente recurso, conforme autoriza o art. 998 do Código de Processo Civil. A propósito: “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: James Rodrigues (OAB: 269689/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2296931-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2296931-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Constran S/A Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial - Agravado: Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2296931-81.2022.8.26.0000 VOTO N° 33.950 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em cumprimento de sentença proposto por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS S/A contra CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS (formado por CONSTRAN S/A COMÉRCIO E CONSTRUTORA e CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, ambas em recuperação judicial), acolheu a impugnação apresentada pela executada para impedir o prosseguimento da execução e determinar que a exequente apresentasse seu crédito nos autos da ação de recuperação judicial dos devedores (fls. 42/45). Recorre a executada CONSTRAN S/A COMÉRCIO E CONSTRUTORA em Recuperação Judicial. Alega impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o consórcio executado não teria personalidade jurídica. Sustenta que apenas o consórcio pode responder pela dívida e não as empresas que o formam. Aduz ilegitimidade passiva, vez que não teria participado da ação de conhecimento. Subsidiariamente, argumenta que deve responder por apenas 50% da dívida. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS S/A contra CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS (formado por CONSTRAN S/A COMÉRCIO E CONSTRUTORA e CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, ambas em recuperação judicial) para satisfação dos honorários advocatícios fixados na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo consórcio executado. Em impugnação ao cumprimento de sentença, a agravante defendeu que o crédito buscado não poderá ser satisfeito no âmbito da presente ação, devendo ser pago estritamente nos termos do plano de recuperação judicial apresentados pelas empresas constituidoras do consórcio. Sustentou a impossibilidade da execução por força da novação resultante do deferimento da recuperação judicial. Argumentou que o juízo da recuperação judicial tem competência exclusiva para verificar se o crédito ora discutido é concursal ou extraconcursal, bem como para determinar qualquer ato constritivo. Por fim, requereu que o crédito fosse habilitado nos autos da recuperação judicial, com consequente extinção deste cumprimento de sentença (fls. 628/641 da origem). Nesse cenário, o D. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão recorrida (fls. 42/45): “Fls. 628 a 702: inicialmente observo que a discussão sobre a intempestividade, ou não, da impugnação de fls. 628/695 não tem maior importância, uma vez que a matéria arguida pela impugnante (CONSTRAN) pode ser levantada a qualquer tempo e, quando for o caso de suspensão da execução individual, para que a credora se habilite nos autos de Recuperação Judicial, isso pode ser reconhecido a qualquer momento. Assim, conheço do mérito da discussão levantada pela impugnante (fls. 628/695), já respondido pela parte contrária. No caso, observa-se que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença é extraconcursal, como sustenta a parte credora, uma vez que ele foi gerado após a distribuição e deferimento do pedido de Recuperação Judicial da parte devedora (LF, art. 49). De fato, no caso concreto, o presente cumprimento de sentença não diz respeito ao débito principal (que é antigo) cobrado no processo de execução e nem aos honorários advocatícios daquela demanda executiva. Aqui, a parte vencedora executa apenas a verba honorária da ação de embargos à execução e a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença de tais embargos. Assim, o crédito específico, objeto desta execução (cumprimento de sentença) só nasceu com a prolação da referida sentença dos embargos. Nesse sentido, é firme a lição jurisprudência citada às fls. 701/702, apontando que o crédito dos honorários sucumbenciais só nasce com a prolação da sentença que estipula tal verba específica (STJ, REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). Dessa forma, fica reconhecido que as verbas específicas, objeto deste cumprimento de sentença (cujo valor inicial é de R$ 23.552,21 conforme fls. 2 e 700, e não de R$ 113.050,09 como erroneamente diz a impugnante a fls. 629), formam um CRÉDITO EXTRACONCURSAL. Contudo, mesmo com a definição acima, observo que, embora a matéria possa provocar alguma divergência, há firme corrente jurisprudencial apontando, com referência aos CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, que, embora eles não estejam sujeitos aos efeitos típicos da Recuperação Judicial da empresa devedora (como estão os créditos concursais, anteriores à Recuperação Judicial), há necessidade de organização, no Juízo da Recuperação, dos pagamentos desses novos débitos inadimplidos, de maneira a se buscar a satisfação dos credores e se tentar preservar a empresa de eventual falência, que seria maléfica tanto aos credores mais antigos (concursais), quanto aos mais novos (extraconcursais). Assim, de forma geral, devem ser evitados atos de penhora em execuções individuais das empresas em Recuperação Judicial. Dessa forma, fica decidido que não poderá haver prosseguimento desta execução individual contra as empresas em Recuperação Judicial, cabendo à parte credora, mediante extração de cópias deste processo, apresentar seu crédito nos autos da Ação de Recuperação Judicial dos devedores. (...).” Contra essa decisão, insurge-se a executada CONSTRAN S/A COMÉRCIO E CONSTRUTORA em Recuperação Judicial, ora agravante. O recurso não comporta conhecimento. Analisando as teses e os pedidos apresentados na origem pela executada, verifica-se que a decisão agravada, na verdade, acolheu sua impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, a agravante defendeu a extinção do cumprimento de sentença sob o argumento de que o crédito ora discutido deveria ser habilitado nos autos de sua recuperação judicial, já que este seria o único juízo competente para dirimir qualquer questão dele oriunda. Ao encontro do referido pedido, o D. Juízo a quo decidiu que (fls. 42/45): “não poderá haver prosseguimento desta execução individual contra as empresas em Recuperação Judicial, cabendo à parte credora, mediante extração de cópias deste processo, apresentar seu crédito nos autos da Ação de Recuperação Judicial dos devedores (...) Se nada mais for postulado neste cumprimento de sentença em 180 dias úteis, será decretada sua extinção, por falta de interesse processual para sua sequência (CPC, art. 485, VI), uma vez que, conforme já dito, o crédito em discussão, embora tenha natureza extraconcursal, precisará ser declarado nos autos de Recuperação Judicial dos devedores, vedada a sequência desta execução individual.” Ou seja, a decisão agravada atendeu aos requerimentos feitos pela agravante. Assim, por falta de interesse recursal, o presente recurso não pode ser conhecido. Como se não bastasse, conhecer deste recurso violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância. É que todas as teses aventadas neste agravo de instrumento não foram apresentadas ao D. Juízo a quo. Embora se trate de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício (impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade da parte), não é como se a parte pudesse suprimir o primeiro grau de jurisdição por simples vontade, ainda mais quando ainda há oportunidade de alegá-la, vez que a decisão recorrida não extinguiu a ação e deu oportunidade de nova manifestação das partes. Assim, mostra-se questionável a interposição deste recurso para o fim almejado, devendo a matéria primeiramente ser objeto de análise em primeira instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição, pois conhecer do tema suscitado por meio de agravo de instrumento alçaria o recurso à condição de remédio para substituir o julgamento de primeiro grau, o que não lhe é próprio ou inerente a sua natureza, isso sem falar que importaria na supressão de uma instância com evidente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (Extinto 2º TAC, AI n. 518.779/2, 1ª Câmara, Rel. Renato Sartorelli). Em suma, seja por falta de interesse recursal ou por risco de supressão de instância, o presente recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de dezembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Tonie Carlos Padilha Garcia (OAB: 160558/SP) - Cintia Luiza Tondin (OAB: 58093/PR) - Ricardo Hildebrand Seyboth (OAB: 35111/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1026578-08.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1026578-08.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marlene Pinto da Silva Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida Pinto Silva (Espólio) - Apelado: Cilene Silva Santos (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença (fls. 632/635) que julgou procedente o pedido formulado nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Espólio de Maria Aparecida Pinto Silva em face de Marlene Pinto da Silva Araújo (nº 1026578-08.2021.8.26.0564), para o fim de, confirmando a liminar concedida em p. 578/580, reintegrar o espólio autor na posse do imóvel objeto da ação, e para condenar a ré no pagamento de valor em razão da ocupação indevida no período compreendido entre 10 de setembro de 2021 até 25 de maio de 2022, cujo montante deverá ser apurado em regular perícia, em fase de liquidação de sentença, pela qual será apurado o valor de locação para o imóvel que fora ocupado pela ré, cabendo a ela o pagamento do valor proporcional aos demais herdeiros, incluindo também o pagamento de IPTU do período, também de forma proporcional (fl. 635). Em virtude da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, ressalvada a gratuidade processual. Irresignada, apela a ré (fls. 640/644), propugnando, preliminarmente, pelo recebimento do recurso em duplo efeito. Afirma que deve ser afastada a condenação no pagamento de aluguéis e IPTU, bem como os consectários da sucumbência (fl. 642). Assevera que ocupava o imóvel conjuntamente com sua família, e que o bem foi entregue ao espólio em 25 de maio de 2022, razão pela qual não há se falar em esbulho (fl. 643). Alega que, ao ofertar contestação, informou que vivia no imóvel antes do falecimento da genitora da inventariante, com autorização, e que nada recebia com relação aos outros alugueres que havia naquele terreno (sic, fl. 642). Forte em tais premissas, requer o afastamento dos alugueis e das verbas de sucumbência. Subsidiariamente postula que sejam estes aluguéis e IPTU’s, devidamente apurados a fim de descontar dos aluguéis recebidos pelas Requerentes, ora Apeladas, em razão [...] dos outros sete imóveis locados (sic, fl. 644). Intimado, o autor ofertou contrarrazões (fls. 648/653), impugnando a benesse da gratuidade processual concedida à ré e, no mais, propugnando pela manutenção da r. Sentença. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. 1. Ante a ausência de análise do pedido de justiça gratuita deduzido pela ora apelante em sede de contestação (fl. 285), reconheceu-se em despacho proferido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2102720-45.2022.8.26.0000 que houve o deferimento tácito da benesse. Sucede que, antes do decurso de prazo para oferta de contraminuta, a ora apelante formulou pedido de desistência do Agravo de Instrumento, o que ensejou o não conhecimento daquele recurso (fls. 621/631). Nessa senda, o autor, ora apelado, ofertou impugnação à gratuidade processual, pontuando, em suma, que, a apelante teria referido haver pago o montante de R$ 8.500,00 para contratação de advogado, além de perceber pensão e possuir automóvel e imóvel próprios. Sem prejuízo, a apelante, na qualidade de herdeira de Maria Aparecida Pinto Silva, seria beneficiada pela partilha nos autos de inventário em fase de encerramento (nº 1029165-37.2020.8.26.0564). Forte em tais premissas, ante a impugnação ofertada, e a existência de indícios aptos a infirmarem a presunção de hipossuficiência que assiste a pessoa natural, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para juntada das duas últimas declarações de IRPF (anos 2022 e 2021), de cópias das carteiras de trabalho e previdência social, e de extratos bancários e de cartão de crédito e débito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que reputar oportunos para a comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de revogação do benefício. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a apelante comprovar o recolhimento do preparo recursal que, no caso, corresponde a 4% do valor atualizado da causa e será considerado no momento da análise da alegada impossibilidade de recolhimento das custas. 2. Por economia processual, passo à análise do pedido de recebimento do recurso em duplo efeito. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma tutela provisória, como in casu, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, podendo-se atribuir efeito suspensivo na hipótese de o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, CPC). Todavia, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, a probabilidade do direito ou o risco de demora na prestação jurisdicional, formulando apenas pedido genérico de recebimento do recurso em duplo efeito, o que inviabiliza seu deferimento. Convém destacar que a apelante noticiou já haver desocupado o imóvel, pelo que se depreende inexistir periculum in mora que enseje a concessão de efeito suspensivo. Assim, processe-se o recurso somente no efeito devolutivo. 3. Decorrido o prazo assinalado no item “1” supra, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Mirian Paes de Carvalho (OAB: 342838/SP) - Raquel Lichti Neves Martins (OAB: 316287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2300952-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2300952-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lenilda de Jesus Santos - Agravado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e não preparado (art. 101, §1º, CPC), interposto contra a decisão de fls. 45/46 dos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por Lenilda de Jesus Santos em face de Claro S/A (nº 1081477-56.2022.8.26.0002), que indeferiu a benesse da gratuidade processual à autora, nos seguintes termos: “[...] No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que apesar de não declarar ocupação, a autora demonstra capacidade econômica que o permite OPTAR por pleitear seus interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial) de SÃO PAULO/SP Comarca diversa da de seu domicílio (MACEIÓ/AL) quando a legislação consumerista permite que ele pleiteie no Foro mais perto de sua casa. Portanto tem ele desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. [...]” Aduz a autora, ora agravante, em síntese, que a documentação apresentada comprova a necessidade de concessão do benefício da gratuidade processual. Alega que não há qualquer indício de que possua boa situação financeira e tenha capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à subsistência de sua família. Argumenta que a assistência por advogado particular não impede o deferimento da benesse (art. 99, §4º, CPC). Esclarece que, “no arbítrio da vontade da agravante e de sua patrona, foi convencionado entre estas duas partes que o pagamento dos honorários estaria, em caráter de exceção, devido à precária situação financeira da agravante, na modalidade ad exitum, não havendo quaisquer cobranças devidas anteriores a isso” (fl. 4). Ainda, argumenta que “utilizou-se de sua vontade e direito para convencionar o ingresso da ação na comarca que julgou mais pertinente, tendo em vista que o novo processo eletrônico não causa a ela quaisquer custos adicionais advindos da eleição de foro competente” (fl. 4). Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada. É a síntese do processado. Em sede de cognição sumária, vislumbro o risco de indeferimento da petição inicial, em virtude da ausência de pagamento das custas e despesas processuais, sendo, pois, necessária a atribuição de efeito suspensivo para evitar prejuízo à parte agravante, ex vi do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do Col. Órgão Colegiado, no tocante ao recolhimento das custas e despesas processuais. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, por e-mail funcional, que servirá como ofício. Dispenso a prestação de informações, bem como o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com fulcro na ausência de citação da agravada nos autos de origem. No âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado, proceda a recorrente à juntada de declarações de imposto de renda dos exercícios de 2021 e 2022 (anos-calendário 2020 e 2021); extratos bancários dos últimos três meses; faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; e outros documentos que reputar convenientes, a fim de comprovar a renda, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000179-70.2022.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000179-70.2022.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Abel Rodrigues de Alencar (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 37591 APELAÇÃO. Desistência. Ato de disposição. Pedido de desistência da ação. Inadmissibilidade em grau recursal. Pedido recebido como desistência do recurso. Doutrina. Desistência homologada, com a remessa dos autos ao Juízo de origem. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 142/149) interposta por Abel Rodrigues de Alencar, nos autos da ação revisional de contrato bancário que move em face de Banco Pan S.A., contra a r. sentença (fls. 130/139) proferida pela MM. Juíza da Vara Ùnica da Comarca de Guararema, Dra. Vanêssa Christie Enande, que julgou improcedente o pedido deduzido para revisar contrato de financiamento de veículo, bem com condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 153/173). Não houve oposição ao julgamento virtual. Sobreveio pedido de desistência (fl. 181/182). É o relatório do necessário. O Apelante sustenta que, estou desistindo da ação judicial autos nº 1000179-70.2022.8.26.0219 (fl. 182, destacou-se). Segundo a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier et. al., O limite temporal para desistência da ação é a sentença, não sendo possível a desistência da ação em grau recursal, haja visto já ter sido proferida sentença nos autos, não podendo esta ser desprezada. A desistência, em grau de recurso, será do recurso interposto, e não da ação (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 485, destacou-se). Nesta medida, o pedido de desistência da ação (fl. 215) é recebido como pedido de desistência do recurso. Com efeito, o art. 998 do NCPC prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Assim, homologa-se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal, mantidos os ônus da sucumbência tal como fixados pela r. sentença (fls. 138/139). Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal. Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2286330-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2286330-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alexandre Rocha dos Santos - Agravante: Lucelena Josi Tonon - Agravado: Luiz Felipe de Araujo Lima - Agravado: Espólio de Luiz Amaro de Araujo Lima - Agravado: Espólio de Marcia Garcia Munhoz Lima - Interessado: Trs Intermediações e Negócios Empresariais Ltda - Interessado: Amaro de Araujo Lima Neto - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos requeridos contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que manteve outra anterior, que julgou procedente o pedido e incluiu os agravantes no polo passivo do procedimento executivo (fls. 280/281). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 294). Sustenta, em resumo: somente tiveram conhecimento do incidente originário após publicação da decisão que acolheu o pedido e lhes incluiu no polo passivo do cumprimento de sentença 0060529-83.2017.8.26.0100, porque jamais foram citados para defender-se no incidente; no incidente, os agravados pediram a citação dos agravantes em endereço que não residem desde 2007; nos autos do cumprimento de sentença mencionado, a fls. 2330/232, houve juntada do contrato social onde consta alteração de endereço dos sócios, endereço correto onde residem; não há o cumprimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil, a ponto de autorizar a desconsideração já que o mero inadimplemento não configura abuso de personalidade; o mesmo se diga em relação à empresa executada encontrar-se inativa ou ter mudado endereço. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para declaração de nulidade das suas citações e consequente nulidade da decisão de fls. 184/186 - que desconsiderou a personalidade jurídica em seu desfavor - determinando ao juízo a quo a apreciação de sua defesa ou, subsidiariamente, a reforma da própria decisão de fls. 184/186, para indeferir o pedido. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Carlos Alexandre Rocha dos Santos (OAB: 205029/SP) (Causa própria) - Carlos Renato da Silva (OAB: 177654/SP) - Humaita Guisolfe Castro Ribeiro (OAB: 209200/SP) - Amaro de Araujo Lima Neto - Luiz Felipe de Araujo Lima - Luís Felipe da Silva Arai (OAB: 357318/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2306589-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2306589-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Vivian Marcelly Petrovithc - Impetrado: Mm. Juíz de Direito da Vara Plantão - Capital Cível - Foro Plantão - 00ª Cj - Capital - MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. Impetração do writ. Inadmissibilidade. Caso dos autos que deve observar o ensinamento trazido pela súmula nº 267, do C. Supremo Tribunal Federal (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição). Aplicação, ainda, dos termos do artigo 5º, II, da lei nº 12.016/09, que dispõe que não será concedida segurança quando o ato judicial impugnado for passível de ser atacado por recurso com efeito suspensivo. Carência de interesse processual patenteada. Petição inicial indeferida (artigo 330, III, do Código de Processo Civil). Processo extinto, sem resolução do mérito, na esteira do artigo 485, I, do Diploma Processual Civil. Custas pela impetrante, descabida a fixação de honorários advocatícios. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz José Carlos de França Carvalho Neto, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos judicialmente, ante a ausência de comprovação de que o bloqueio teria incidido em verbas recebidas a título de remuneração de trabalho/salário e, ademais, por ter recaído sobre conta corrente e não conta de poupança. Sustenta a impetrante que a r. decisão impugnada é teratológica ou manifestamente ilegal. Alega que o valor bloqueado é absolutamente impenhorável, pois proveniente da sua única fonte de renda. Pleiteia a concessão de liminar e, ao final, a procedência do pedido para concessão da segurança requerida no writ. É o relatório. Em que pesem as alegações trazidas pela impetrante, o caso é de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do seu mérito. Patente a ausência de interesse processual. Isso porque, deve ser destacado que a possibilidade de impetração do writ somente é admissível quando não houver a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo. O mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Na hipótese, o ato impugnado é passível de ser atacado por recurso de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.015, I, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Nesse compasso, deve-se respeitar os ditames do enunciado contido na súmula nº 267, do C. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Deve ter aplicação, ainda, o teor do artigo 5º, II, da lei nº 12.016/09, que assim dispõe: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO CIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 202/ STJ. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL NÃO EVIDENCIADAS. 1. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267/STF). 2. Afasta-se a incidência da Súmula n. 202/STJ na hipótese em que a impetrante tenha tido ciência do processo e já postulado no feito, inclusive requerendo a reconsideração da decisão impugnada no writ. 3. É entendimento do STJ que o enunciado da Súmula n. 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível. 4. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 5. Recurso ordinário desprovido (STJ, 3ª Turma, RMS 42.593/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 08/10/2013) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ATO JUDICIAL OBJETO DE RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 202/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 267/STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admite-se o recurso interposto por quem não é parte no processo, desde que demonstrada a qualidade de terceiro interessado, vale dizer, desde que evidenciada a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica posta nos autos. 2. Possível a interposição de recurso contra o ato judicial atacado, não há falar na incidência do enunciado nº 202 deste Superior Tribunal de Justiça, que somente tem aplicação para o terceiro que ficou impossibilitado de se utilizar do recurso cabível no prazo legal, o que não se verifica. 3. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não tendo cabimento, portanto, em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal. Inteligência do enunciado nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS 46.801/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 02/12/2014) (destaquei). Diante de tal contexto, outro caminho não resta senão aquele que conduz ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do seu mérito. A propósito, já decidiu esta Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA - Ação de obrigação de fazer c.c. Indenização por danos morais - Alegação de ilegalidade da sentença ante a decretação de revelia - Ausência de prova do direito líquido e certo - Impossibilidade - Aplicação da Súmula 267 do STF - Mandado de segurança que não pode servir como sucedâneo recursal - Julgamento sem resolução de mérito - Artigos 485, I e 330, III do CPC/15 - Petição inicial indeferida e extinto do feito nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 - Segurança Denegada (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança Cível nº 2303988-24.2020.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 01/02/2021) (destaquei). MANDADO DE SEGURANÇA - Meio jurídico que não se presta para ultrapassar a preclusão decorrente da não interposição tempestiva do recurso adequado - Mandamus que não se presta como sucedâneo recursal - Hipótese em que houve intempestiva interposição de embargos declaratórios e por isso não foram conhecidos - Preclusão - Ainda assim foram interpostos segundos embargos declaratórios - Multa de 2% interposta em razão de embargos meramente protelatórios cabível na espécie - Decisão mantida - Ordem denegada (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança nº 2272365-15.2015.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. em 02/08/2016) (destaquei). No mesmo sentido, precedentes deste E. Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL Falta de interesse do impetrante, eis que não cabe mandado de segurança contra ato passível de recurso ou correição - Art. 5º, Inciso II, da Lei nº 12.016.2009 - Orientação da Súmula 267 do STF - Carência da ação mandamental decretada - Extinção do processo, sem resolução do mérito (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, e Mandado de Segurança Cível nº 2158337-92.2019.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. em 08/08/2019) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL. Interposição contra decisão que julgou extinto o mandado de segurança Mandamus ajuizado contra decisão contra a qual cabia agravo de instrumento Aplicação da Súmula nº 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 Decisão mantida Agravo não provido (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo Regimental nº 2124592-63.2015.8.26.0000/50000, Rel. Des. Helio Faria, j. em 11/08/2015) (destaquei). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - Incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso - Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal - Inaplicabilidade da Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça - Processo julgado extinto sem apreciação do mérito (TJSP, 7 Câmara de Direito Público, Mandado de Segurança nº 0209424-05.2011.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. em 27/02/2012) (destaquei). MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato judicial Pedido de nulidade de sentença proferida em mandado de segurança em 27/03/2019 Pleito incabível Impetrante terceira interessada/prejudicada admitindo que teve ciência inequívoca do ato atacado “por meio do órgão de imprensa” oficial logo em 29/03/2019, possibilitando a interposição tempestiva do recurso próprio naqueles autos Observância dos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e do Enunciado nº 267, da Súmula do STF Precedentes do STJ sobre a matéria Ausência de violação às normas invocadas Petição inicial indeferida e impetração extinta (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Mandado de Segurança Cível nº 2073593-67.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. em 05/04/2019) (destaquei). Diante do exposto, indefiro a petição inicial, por carecer a impetrante de interesse processual e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, com a condenação da impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, descabida a fixação de honorários advocatícios. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB: 339755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1010709-96.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1010709-96.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Tim S/A - Apdo/Apte: Ksb Brasil S/c Ltda (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 1.611-1.617, cujo relatório se adota, exarada nos autos da ação de cobrança ajuizada pela KSB Brasil S/A. Ltda. em face de TIM Celular S/A., julgou improcedente a demanda, condenada a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, está fixada em R$ 5.000,00, observada a gratuidade judiciária. Embargos de declaração rejeitados às fls. 1.634-1.635. Inconformada, apela a ré buscando a revogação do benefício de gratuidade judiciária concedido à parte autora e majoração da verba honorária, para que seja fixada sobre o valor da causa atualizado (fls. 1.639-.1644). Recorre, também, a autora KSB Brasil S/C. Ltda. Preliminarmente, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da causa, suprimindo a possibilidade de produção de prova oral. Afirma, ainda, que a apelada deveria ter juntado os documentos citados na inicial (cuja guarda lhe competia), porém, o Juízo a quo afastou tal obrigação, mais uma vez violando seu direito ao devido processo legal. Rebate a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que, por volta de 2010, o comissionamento relativo ao prêmio de permanência deixou de ser pago sem prévio aviso ou maiores explicações por parte da apelada. No mesmo sentido, sustenta que a remuneração tarifa zero também foi cortada repentinamente, sem qualquer aviso ou notificação, pugnando pelo seu ressarcimento. Ressalta que teria havido supressão de comissão referente aos chips silenciosos. Argumenta que a TIM pagava à Apelante uma taxa mensal de manutenção para algumas linhas de telefonia móvel e que, sem explicações, começou a fazer estornos dessa comissão. Insiste que a TIM teria suprimido outra comissão de forma irregular. Trata-se da comissão denominada clientes caracterizados, em que sustenta que recebia um valor adicional após a renovação de clientes que permaneciam por tempo superior ao período de fidelidade. Afirma que a ré tem o dever de apresentar toda relação de clientes prospectados pela recorrente, sendo que se a apelada não aportar nesses autos os relatórios válidos, estima-se que a apelante deixou de receber, na média, 20% (vinte por cento) de comissionamento a que faria jus. Pede a reforma da sentença para julgar procedentes seus pedidos (fls. 1.649-1.679). Seguiram-se as contrariedades de fls. 1.684-1.694 e 1.696-1.700. Pois bem. Observa-se que no tocante ao recurso interposto pela empresa TIM Celular S/A., tem-se por equivocado o valor da taxa de preparo apurado e recolhido na quantia de R$ 202,60 (guia de fls. 1.645-1.646). Isso porque a recorrente sagrou-se vencedora e manejou recurso para fins de revogar a gratuidade judiciária da autora e obter a majoração da verba honorária, de modo que o preparo recursal deve corresponder ao proveito econômico pretendido, à luz da Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, e não o § 2º do mesmo preceito legal. Nesse sentir a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inocorrência de contradição no r. despacho, que determinou a complementação do valor do preparo de recurso adesivo, que é voltado exclusivamente à modificação da verba honorária sucumbencial Valor do preparo que deve ter como base de cálculo o proveito econômico pretendido com o recurso Precedentes desta Corte Decisão clara e bem fundamentada Pretensão dos embargantes à modificação da determinação, o que não se admite Descabimento da interposição de embargos de declaração para esse fim EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005545-06.2020.8.26.0011; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021). AGRAVO INTERNO Decisão que determinou a complementação das custas de preparo Insurgência Ausência de pedido condenatório liquido ou ilíquido acolhido para a aplicação da norma contida no art. 4º da Lei nº 11.608/2003 - Pretensão em recolher as custas de preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença Não cabimento Preparo que deve corresponder ao proveito econômico pretendido no apelo Inexistência de violação ao acesso à justiça e ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade Precedentes Recurso não provido, com determinação.(TJSP;Agravo Interno Cível 1009492-92.2020.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020). AGRAVO INTERNO - Determinação para complementação das custas de preparo - Insurgência quanto à base de cálculo - Agravante que, no caso, sagrou-se vencedora e interpôs recurso de apelação apenas para majoração dos honorários advocatícios - Pretensão em recolher as custas de preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença - Não cabimento - Preparo que deve corresponder ao proveito econômico pretendido no apelo - Inexistência de violação ao acesso à justiça e ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade - RECURSO IMPROVIDO (Agravo Interno nº 1000384074.2017.8.26.0090, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, DJe. 17/09/2020). Agravo Regimental - Determinação de recolhimento de saldo complementar das custas do preparo - Confirmação - Base de cálculo do preparo que deve corresponder ao benefício econômico pretendido no recurso - Decisão mantida - Agravo regimental desprovido (Agravo Interno nº 1055516-89.2017.8.26.0002, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, DJe. 11/08/2020). AGRAVO INTERNO - Decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo recursal calculado com base no proveito econômico pretendido por meio deste recurso - Agravante que insiste que o valor do preparo deve ser calculado com base na condenação fixada na sentença - Decisão mantida - Antecedentes jurisprudenciais - Recurso desprovido. (Agravo Interno nº 0163952-35.2012.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, DJe. 30/07/2019). AGRAVO INTERNO - Interposição de recurso contra decisão monocrática que determinou a complementação do preparo, com base no benefício econômico pretendido pelos recorrentes - Preparo do recurso de apelação que deve ser recolhido com base no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, isto é, com base no valor do proveito econômico. Inexistência de condenação, exceto na quantia de honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes exclusivamente aos patronos dos réus, que não se confunde com o benefício econômico pretendido pela parte recorrente - Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo Interno nº 1007737-57.2017.8.26.0223, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, DJe. 15/05/2019). AGRAVO INTERNO PREPARO - Insurgência contra decisão monocrática na qual foi determinada a complementação do valor recolhido a título de preparo de recurso adesivo - Apelo interposto pela parte ora agravante tão somente visado à majoração dos honorários advocatícios - Delimitação do objeto recursal interfere no efeito devolutivo e no valor do preparo - Pretensão de recolher as custas de preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença - Descabimento - Base de cálculo do preparo corresponde ao proveito econômico almejado - Inaplicabilidade do disposto no art. 4º, § 2º, Lei Estadual nº 11.608/03 - Inexistência de violação ao acesso à justiça - Inteligência do art. 4º, § 1º, do referido Diploma Legal - Ausência de complementação do valor que implica deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido (Agravo Interno nº 1015161-96.2018.8.26.0068/50000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, DJe. 16/3/2021). Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, promova a recorrente (TIM Celular S/A.) a complementação do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB: 139913/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2304383-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2304383-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Associação Esportiva e Recreativa Auritania - Agravado: Jaguariúna Futebol Clube Ltda. Me - Interessado: Grêmio Foot-ball Porto Alegrense - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 43/44, que deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, após o trânsito em julgado, nos termos abaixo transcrito: Vistos. A decisão de fls 164 expressamente determinou o cumprimento do V. Acórdão procedendo-se a penhora sobre os valores intimando-se, com urgência, como requerido a fls. 157, requisitando-se que 30% dos valores a serem recebidos pelo executado sejam depositados nestes autos, até o limite do débito conforme cálculo de fls. 159, comunicando-se a decisão via e-mail, com cópia do V. Acórdão para maior celeridade ao Clube depositário (Grêmio Foot-ball Porto Alegrense). Após tal decisão, foram julgados os Embargos à execução, no qual foi extinta a execução em virtude de sua procedência. Embora não esteja no rol do artigo 1012 §1º do CPC, como hipótese de exceção ao efeito suspensivo da apelação, a sentença que julgou procedentes os Embargos e, portanto, extinguiu a execução, implicou em dois efeitos: a extinção da execução e a desconstituição da penhora. Sem dúvida, o efeito suspensivo da apelação alcança a questão da extinção da execução. Por outro lado, manter os valores bloqueados mostra-se desproporcional, uma vez que mostra-se inexistentes, ao menos por ora, os elementos mínimos para a execução do titulo, sendo desproporcional a manutenção do bloqueio. É evidente que se o provimento jurisdicional dos Embargos à Execução não implicasse na extinção integral da execução, a manutenção da penhora, até se mostraria razoável. Mas no caso dos autos, houve extinção completa da execução, por patente ausência de direito, como julgado naqueles autos, sendo desproporcional a manutenção do bloqueio, sendo certo que o efeito suspensivo da apelação alcança apenas a não extinção do feito executivo. Acresça-se que a execução não pode servir como medida de punição ao executado e, muito menos, gerar uma situação desproporcional, como no caso dos autos, em que, não fora reconhecido o direito no titulo e pretende o exequente manter o ato de constrição. Assim, diante da inexistência de título e da desproporcionalidade da medida, que poderá ser renovada posteriormente caso haja reforma da sentença nos embargos, porém, reconhecendo a controvérsia da questão defiro o desbloqueio, , após o trânsito em julgado da presente decisão, que também é passível de impugnação. Intime-se.. Sustenta a agravante a necessidade de determinar a imediata liberação dos valores, sem a necessidade de alvará, inclusive. Ou, alternativamente, a liberação do excedente, ou seja, de R$ 300.000,00, por não fazerem parte do valor da discussão. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Nixon Alexsandro Fiori (OAB: 44765/PR) - Jose Antonio da Silva (OAB: 133047/ SP) - Claudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB: 62895/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1034876-15.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1034876-15.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Pedro Paulo de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 28/12/2017 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: PEDRO PAULO DE SOUZA ajuizou a presente ação anulatória de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese, que, para aquisição do veículo Ford, modelo Fiesta 2012/2013, de placas FEB0521, entabulou o Contrato de Financiamento nº 141378405 junto à ré, no valor de R$ 21.100,00, com taxas de juros pactuados em 2,45% ao mês. Asseverou, contudo, que a ré cobrou valores diversos do acordado, utilizando uma taxa de 2,512779% ao mês, além de elevar o valor contratado com a cobrança de IOF, tarifa de avaliação de bem, registro de contrato, seguro prestamista e capitalização, nas quantias de R$ 743,14, R$ 395,00, R$ 120,03, R$ 979,00 e R$ 176,65 respectivamente. Requereu a procedência do pedido, a fim de que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas referentes aos serviços supracitados, e restituído em dobro os valores cobrados em excesso devido aos juros e taxas abusivas no valor de R$ 13.840,32. Pleiteou a repetição do indébito dos valores indevidamente pagos no decorrer do contrato. Devidamente citado, ofereceu o réu contestação às fls. 64/85, alegando preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a justiça gratuita e a retificação do polo passivo. No mérito, aduz a legalidade das cobranças impugnadas pelo autor, para com as quais ele anuiu. Refutou abusividade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou a improcedência do pedido. Houve réplica às fls. 327/337. Instadas a indicar as provas que pretendem produzir, apenas o autor se manifestou às fls. 341. É o relatório.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por PEDRO PAULO DE SOUZA contra BANCO VOTORANTIM S/A , para o fim de reconhecer a abusividade da cobrança do registro de contrato, seguro e capitalização no valor total de R$ 1.275,68 (mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), prevista no Contrato de Financiamento nº 141378405, devendo o réu restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a este título com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora, no importe de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência maior do autor, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P. R. e I. Campinas, 13 de outubro de 2021. Apela o autor, alegando que a tarifa de avaliação do bem financiado e a taxa de juros são abusivas, ocorrendo ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o provimento do recurso (fls. 357/362). Apela o réu, pretendendo a integral improcedência do pedido, aduzindo que os encargos contratuais não comportam ilegalidade, não se configurando abusivos a tarifa de registro de contrato, o título de capitalização e o seguro de proteção financeira e, eventualmente, que sobre os débitos da decisão judicial incida a taxa SELIC em substituição aos juros moratórios e correção monetária (fls. 369/377). Os recursos foram processados e apenas o réu apresentou contrarrazões (fls. 391/404 e 432). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 37 - R$ 979,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 39, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes teses acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 25,48% (fls. 37). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,12%, superior à alíquota mensal pactuada (1,91%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 2.5:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 37 sob a denominação Cap Parc Premiável - R$ 176,65), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 2.6:- Por outro lado, no que diz respeito à aplicação da Taxa SELIC, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] ANOTAÇÃO DESABONADORA DO NOME DA AUTORA DANO MORAL CARACTERIZADO IMPORTÂNCIA COMPENSATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR BEM DEFINIDO, SEM EXCESSOS OU INCORREÇÕES JUROS DE MORA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ISTO EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES NESSE SENTIDO - [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1003561- 44.2018.8.26.0047, Rel.: Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Responsabilidade civil Transporte terrestre rodoviário Extravio da bagagem da autora Danos materiais Autora que preencheu “Reclamação e Quitação de Bagagens”, estimando seus prejuízos em R$ 300,00, não havendo que se falar em majoração, diante da ausência de comprovação de efeito prejuízo Danos morais, configurados “Quantum” fixado a título de indenização por danos morais que merece majoração Índices de correção monetária e juros de mora - Correção monetária aplicação tabela pratica do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC - Inaplicável a taxa SELIC Verba honorária, entretanto, que deve ser carreada integralmente à ré Súmula 326, do STJ Recurso da ré não provido, e provido, em parte, o recurso da autora. (Apelação Cível nº 1007809-54.2018.8.26.0564, Rel. Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 1/8/2019). 3:- Em suma, o recurso do réu comporta acolhimento parcial, tão-somente para declarar regular a cobrança da tarifa de registro de contrato, mantendo-se, quanto ao mais, a r. sentença. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se provimento ao do réu. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000150-96.2022.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000150-96.2022.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Jesuel Rodrigues de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Too Seguros S/A (Atual Denominação de Pan Seguros S/a) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 194/199, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 202/209. Argumenta, em suma não ter sido demonstrada a efetiva prestação dos serviços relativos às tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, aduzindo, ainda, que o seguro prestamista decorreu de venda casada, asseverando ter sofrido danos morais em razão da prática abusiva referente às aludidas cobranças, se insurgindo, também, contra a condenação na verba honorária. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. Os réus apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção da r. sentença (fls. 213/218 e fls. 219/229). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro prestamista, e o cabimento da devolução em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso, bem como se configurados danos morais. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O autor se insurge contra as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 145,72 e R$ 408,00. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, declara-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças. Outrossim, há irresignação em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.450,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica afastada a cobrança e determinada devolução do respectivo valor. Ressalte-se, todavia, que a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não verificada má-fé dos apelados na sua cobrança, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tarifas excluídas e o seguro não têm sua cobrança vedada, tendo o afastamento da cobrança resultado de não satisfação dos requisitos estipulados pela Superior Instância em julgados de observância obrigatória, não se configurando ato para deliberadamente prejudicar o autor, tampouco contrário à boa-fé objetiva. Entretanto, apesar do reconhecimento da abusividade na contratação dos encargos excluídos e a consequente determinação de restituição dos valores pagos a estes títulos, não está caracterizado ato ilícito causador de dano moral. As verbas, como visto, não têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico e a abusividade decorreu de não comprovação da prestação do serviço, não se verificando, ademais, abalo psíquico ou da personalidade do apelante, sendo que a restituição dos valores repara o dano material. Ademais, não se demonstrou qualquer circunstância extraordinária que justificasse a condenação por dano extrapatrimonial. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição das quantias pagas em excesso em relação às tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e ao seguro prestamista, apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação requerida em contestação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo caberá ao apelante arcar com metade das custas e despesas processuais, ficando a cargo dos apeladas a outra metade, ficando mantidos os honorários advocatícios fixados pela r. sentença, cuja metade será paga pelos apelados à patrona do apelante, e metade paga pelo apelante aos procuradores dos apelados, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Verônica Nunes da Silva (OAB: 384290/SP) - Antonio Augusto de Carvalho E Silva (OAB: 25639/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2262782-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2262782-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Agravada: Mauritânia Jordão Guimarães de Andrade - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 96 que, na ação de produção antecipada de provas, intimou o réu a apresentar os contratos nº.764973 e nº.872449, no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00 e expedição de mandado de busca e apreensão. O réu, ora agravante, insurge-se contra a decisão inicial que deferiu a tutela de urgência. Postula o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo, a agravada apresentou contraminuta (fls. 84/91) É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. O recurso foi distribuído em 03/11/2022 e, indeferido o efeito suspensivo, houve o prosseguimento da ação, sendo proferida sentença de mérito que julgou extinto o processo (fls. 149/150 dos autos principais). Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, e considerando a falta de interesse do agravante em prosseguir com julgamento do agravo de instrumento, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sergio Luiz de Lima Curi Hallal (OAB: 434469/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2294161-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2294161-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda - Agravante: Mercadopago.com Representações Ltda - Agravado: Motopocius Acessórios para Motos Esportivas Eireli - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O PRAZO SUPLEMENTAR DE 5 DIAS AOS AGRAVANTES PARA EFETUAREM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO PELO DOUTO JUÍZO A QUO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.018, § 1º DO CPC. ATENDIDA A PRETENSÃO DAS AGRAVANTES. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. - RECURSO PREJUDICADO. 1) Trata-se de tempestivo e preparado recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 800 dos autos de origem, que concedeu o prazo suplementar de 5 dias aos agravantes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão, ao invés dos 15 dias pleiteados, não obstante estivesse o feito suspenso por decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2261262-64.2022.8.26.0000. Inconformadas, recorrem as agravantes, pretendendo a reforma do decisum. Afirmam que o cumprimento de sentença encontra- se suspenso em razão da concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2261262-64.2022.8.26.0000. Esclarecem que, iniciado o cumprimento provisório de sentença (proc. nº 0019531-97.2022.8.26.0100), manifestaram-se a favor da realização de prova pericial técnica, que foi deferida, com nomeação do perito Dr. Arles de Napoli e intimação das partes para indicarem assistente técnico e formularem quesitos. Tendo em vista que tal perito deixou de se manifestar, veio a ser nomeado novo perito pelo douto Juízo a quo, o qual aceitou o encargo, ocasião em que peticionaram nos autos, requerendo a fixação dos honorários periciais em valor inferior ao estimado pelo perito, bem como indicando assistente técnico e apresentando o rol de quesitos (fls. 760/766). Após manifestação da exequente, o douto Juízo a quo proferiu a decisão de fls. 772, considerando prejudicada a indicação de assistente técnico pelas executadas, contra a qual foi interposto o competente recurso de Agravo de Instrumento, processado com o nº 2261262-64.2022.8.26.0000. O mencionado recurso foi recebido no efeito suspensivo, tendo o douto Juízo a quo, inclusive, determinado a suspensão do feito principal, como se verifica a fls. 786. Considerando que o feito se encontrava suspenso, pleitearam as agravantes pela concessão de prazo suplementar de 15 dias para realizar o depósito dos honorários periciais; contudo, o douto Juízo a quo deu andamento ao feito, contrariando a ordem de suspensão emanada do Tribunal, e determinou o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. O pedido de reconsideração por elas formulado foi indeferido, e, na sequência, a exequente MOTOPOCIUS peticionou, comunicando que as reclamantes não efetuaram o pagamento dos honorários periciais dentro do prazo estipulado e requerendo o reconhecimento da preclusão da prova. Tal pedido foi, então, deferido, tendo o douto Juiz a quo julgado preclusa a prova pericial e determinado que a exequente apresente os cálculos de liquidação em 10 dias, para homologação (fls. 809). Afirmam que a perícia não poderia ser realizada antes do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2261262-64.2022.8.26.0000, que foi recebido no efeito suspensivo, de modo que a dilação do prazo para depósito dos honorários periciais não redundaria em prejuízo para as partes. Assim, o prosseguimento do feito constitui uma afronta à decisão proferida por este e. Tribunal. Por tais motivos, pugnam pelo provimento do agravo. O recurso foi recebido no efeito suspensivo por despacho deste Relator proferido a fls. 115/117. Foram prestadas informações pelo douto Juízo a quo a fls. 120/121. É o relatório. 2) Consoante se depreende das informações juntadas a fls. 120/121, tanto a decisão profligada (de fls. 800 dos autos de origem), quanto aquela proferida a fls. 809, que declarara a preclusão da prova pericial, foram reconsideradas pelo douto Juízo a quo, que dará prosseguimento ao feito principal após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2261262-64.2022.8.26.0000. Diante disso, atendida a pretensão das agravantes, nada mais há a se discutir nestes autos, ocorrendo, assim, a perda do objeto do presente agravo de instrumento, que fica prejudicado, nos termos do art. 1.018, § 1º do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Guilherme Ayres Castanheira Camargo (OAB: 352196/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1033431-83.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1033431-83.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA - Apelado: ADILSON ELOY - Apelado: WILSON ROBERTO ELOY - Processo nº 1033431-83.2021.8.26.0224 Apelação Cível (digital) Processo nº 1033431-83.2021.8.26.0224 Comarca: 4ª Vara Cível Guarulhos Apelante: Elaine Barbosa De Oliveira Apelados: Adilson Eloy e outro Vistos. No caso, a r. sentença julgou procedente a ação principal, para reintegrar os autores na posse e improcedente o pedido reconvencional de indenização a benfeitorias necessárias realizadas no imóvel. A ré, reconvinte, interpôs recurso de apelação, insurgindo-se somente em relação à improcedência do pedido de indenização de benfeitorias que alegou ter realizado no imóvel e, em relação ao quantum fixado a título de honorários advocatícios, recolhendo, a título de preparo, apenas, o valor de R$ 159,85 (fl.210). Pois bem. Como se sabe, a Lei Estadual nº 11.608/2003, ao tratar sobre a taxa recursal, no seu art. 4º, inciso II, estabelece expressamente que haverá o recolhimento de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. O critério posto só é excepcionado na hipótese de haver provimento jurisdicional condenatório (§ 2º do mesmo dispositivo): Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Assim, tendo que o recurso interposto traz à baila a matéria discutida na reconvenção apresentada (fls.109/113), de rigor o recolhimento do preparo calculado em 4% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção. Complemente-se, pois, o preparo realizado à fl. 210, nos moldes acima preconizados e nos termos do art. 1.007, §2°, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Adriana Camurça Felix (OAB: 286423/SP) - Wesley Cerqueira Paz (OAB: 278869/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008260-70.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1008260-70.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Priscila dos Santos Moura - Apelado: Banco Bradesco S/A - Processo nº 1008260-70.2022.8.26.0554 Apelação Cível (digital) Processo nº 1008260- 70.2022.8.26.0554 Comarca: 9ª Vara Cível Santo André Apelante: Priscila dos Santos Moura Apelada: Banco Bradesco S/A Vistos. Trata-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 96/102, que, em embargos à execução opostos por Priscila dos Santos Moura em face da execução ajuizada pelo Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os embargos, com a condenação da embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 5% (cinco por cento) sobre o montante devido pela embargante, a se somarem aos 10% inicialmente fixados na execução, com fulcro no artigo 85, §2º, e artigo 827, § 2º, do CPC. Foram opostos embargos de declaração a fls. 105/108, os quais foram rejeitados a fls. 117/119. A embargante, não conformada com a decisão, recorre (fls. 122/143). Verifica-se que o cálculo do valor do preparo necessário para interposição deste recurso de apelação foi realizado com base no valor atribuído aos Embargos opostos (valor atribuído à causa R$ 20.000,00 fl. 19, comprovante de recolhimento a fls. 144/145). No entanto, verifica-se que o valor da causa foi atribuído de forma equivocada. Como se sabe, pelo artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Ora, se a defesa pugna, pela extinção da execução, ou mesmo pela revisão do contrato executado, o valor que deve ser atribuído aos embargos é o mesmo da execução. Válida a compreensão, a despeito de anterior ausência de impugnação ou alteração de ofício por parte do juízo a quo, face o entendimento doutrinário que se firma a partir da alteração semântica havida no artigo 291 do CPC, conforme o autor Ronaldo Vasconcelos, em Comentários ao Código de Processo Civil, obra coletiva coordenada por Cassio Scarpinella Bueno, nota ao artigo 291, pág. 908, Saraiva Jur, como segue: Neste sentido, o art. 291 possui alteração sutil em relação ao dispositivo correspondente do CPC/73 (art. 258), substituindo a expressão ‘conteúdo econômico imediato’ por ‘conteúdo econômico imediatamente aferivel’. Apesar de tênue, a alteração é significativa, tendo em vista que o legislador reconheceu que em determinadas hipóteses deve-se lançar para o futuro a tarefa de atribuir valor aos interesses em disputa, e prossegue o autor citado: Importância do valor da causa para o Estado. A indicação de um valor para cada demanda interessa tanto ao Estado-juiz quanto às próprias partes. O Estado, a partir do valor da causa, define as quantias a serem pagas a título de taxas e custas judiciárias e estabelece regras de competência, como a que atribui competência aos juizados especiais para processamento e julgamento de demandas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários-mínimos. De acordo com o enunciado da Súmula 667 do Supremo Tribunal Federal, ‘viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa’. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Valor da causa. Proveito econômico. 1. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução, caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.091.392-SP, registro nº 2017/0093988-5, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 21.11.2017, DJe de 29.11.2017). No mesmo sentido, é o entendimento desta E. Corte: Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Valor da causa. Pedido de extinção da execução, fundado em alegação de falta de demonstrativo de débito, de liquidez do título e de interesse processual. Valor dos embargos que deve corresponder ao valor da execução (art. 259, IV e V). Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2045236-53.2014.8.26.0000, E. 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 7.5.2014). Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que determinou retificação do valor da causa para constar o valor atribuído à execução. Caso em que a embargante pretende a extinção da execução por suposta ausência de título executivo e demonstrativo de débito, figurando as teses revisionais das cláusulas contratuais como pedidos subsidiários. Circunstância em que o valor da causa deve corresponder à pretensão exequenda, o que significa valor da execução. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso negado. (Agravo de instrumento nº 0129071-07.2013.8.26.0000, E. 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 24.09.2013). Agravo de instrumento. Valor da causa. Embargos à execução. Decisão que determinou o correto valor à causa. Admissibilidade. Os embargos à execução visam preliminarmente à extinção da execução, sob o fundamento da ausência de liquidez e certeza do título executado. Subsidiariamente os embargantes apontam algumas cláusulas que estariam gerando excesso de onerosidade pela cobrança abusiva pelo banco. Aplicabilidade do disposto no art. 259, inciso V, do CPC. O valor da causa nos embargos à execução corresponde ao valor da execução, que é o benefício econômico pretendido pelos agravantes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 0112393-14.2013.8.26.0000, E. 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Israel Góes Dos Anjos, j. 20.08.2013). Assim, corrige-se, de ofício, o valor da causa destes embargos à execução, que deve corresponder ao valor perseguido na ação de execução, R$ 155.374,45 (fls. 22/23), atualizado. Portanto, nos termos do art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, a apelante deverá complementar o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, vez que o valor a fls. 144/145 não representa 4% do valor da causa atualizado atribuído à execução. Após, retornem os autos a esta Relatoria. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2291231-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2291231-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Roberto Barbosa Rodrigues - Agravado: Condominio Residencial Altos da Raposo - Vistos Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da respeitável decisão que julgou improcedente a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, vez que em perfeito alinhamento ao decidido nos autos. (p. 116 origem) O agravante alega excesso de execução ao argumento de que o índice de aplicação para correção monetária utilizado pelo contador foi o “IGPM”, quando deveria ter sido aplicado para fins de correção monetária os valores constantes da Tabela Prática divulgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta que o valor apontado de R$ 42.754,62 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), não está correto, e apresenta planilha de R$ 37.382,33 (trinta e sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), sendo a diferença de R$ 5.372,09 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e nove centavos). Pretende obter efeito suspensivo à execução. É o relatório. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, Código de Processo Civil). Não identifico a presença de tais requisitos. Os argumentos expendidos no agravo não apresentam a relevância necessária para afastar, de plano, a decisão recorrida. O MMº julgou improcedente a impugnação ao cálculo apresentado pelo agravante e homologou os cálculos da contadoria judicial que apurou o montante devido em alinhamento com a decisão, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão agravada. O recurso de agravo de instrumento não tem aptidão para analisar, em sede de cognição sumária, o inconformismo do agravante que pretende reconhecimento de que estaria correta a apresentação de seus cálculos. Aliás, o agravante já impugnou o cálculo nos mesmos termos do agravo por várias vezes nos autos de cumprimento de sentença. (p. 60/68 - impugnação intempestiva p. 78/79, p. 93/95 - p. 113/115 - origem) Posto isso, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo. Intime-se o condomínio, ora agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de (15) dias nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Wesley de Oliveira Portela (OAB: 402248/ SP) - Fabio Alves dos Reis (OAB: 123294/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2298151-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2298151-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Jamur - Agravado: Edilson Roberto Simões - Agravado: Viggo Motors Comercio de Veiculos Eireli Epp - Agravado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da respeitável decisão que julgou extinta a reconvenção, sem apreciação de mérito, por entender que não há pedido formulado em face do autor, na medida em que o contrato do corréu Felipe não foi firmado com o autor. Em que pese a questão jurídica ora discutida também diga respeito ao contrato do corréu não pode o pedido reconvencional ser analisado nesta demanda, a uma porque os pedidos formulados são dirigidos aos demais corréus (suspensão/ e ou rescisão do financiamento) e não do autor; a duas para que não se misturam fatos distintos que prejudiquem a marcha processual. Assim, deve o interessado se socorrer da vias próprias (p. 980/982, autos originários). Aduz o agravante que mediante financiamento com a terceira agravada “PORTO SEG”, adquiriu o veículo Volvo. O primeiro agravado Edilson, mediante contrato de intermediação de vendas, entregou o referido veículo para a segunda agravada VIGGO Motors para comercializá-la livremente e lhe pagar o resultado financeiro da venda. Ocorre que a segunda agravada inadimpliu em parte a obrigação do pagamento da venda do veículo, com isso o primeiro agravado obteve o bloqueio do veículo por determinação judicial, que foi depositado em um estacionamento particular. O agravante perdeu a posse do veículo e continua pagamento o saldo de financiamento. Por parte de seu pedido ser similar rescisório em relação ao terceiro agravado “Porto Seg” deduziu reconvenção e a defesa da terceira agravada se coaduna em parte com a reconvenção seja por economia processual, seja por questão de unificação de decisão. Requer que o contrato de alienação fiduciária realizado pela “Porto Seg” seja declarado nulo ou ineficaz, com baixa de gravame, apurando se houve perdas e danos ao agravado (autor/Edilson), impondo indenização por danos morais; que o julgamento da reconvenção se dê na sentença; afastar a decisão interlocutória que decidiu uqe a reconvenção não pode recair sobre os corréus; a manutenção do contrato de alienação fiduciária firmado entre agravante a agravada “Porto Seg”, a responsabilização em danos morais e materiais do agravado Edilson por negativa a transferência do veículo ao agravante. Efeito suspensivo só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (CPC artigo 995). Não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista que o agravante poderia se socorrer da vias próprias, como bem asseverou a MMa. Juíza. O instrumento processual que possibilitaria ao agravante/reconvinte demandar contra o autor nos mesmos autos da ação por ele proposta decorre do fato de existir suposta conexão entre a ação principal e o contrato do corréu Felipe, ora agravante. Todavia, o instrumento não foi firmado com o autor e os demais pedidos deduzidos na reconvenção não têm afinidade com o autor. Daí também não se vislumbrar a probabilidade de êxito no recurso. Assim, denego efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para querendo apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. P. I. (Fica intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 16,90 para cada agravado sem advogado, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1). - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marlon Gomes Sobrinho (OAB: 155252/SP) - Raphael Martins Apolinário (OAB: 453613/SP) - Ricardo Teixeira do Nascimento (OAB: 315662/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001890-91.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001890-91.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Rosineide Bazilio Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelada: Luzia Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. Sentença de fls. 124/126, cujo relatório fica adotado, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora Luzia e declarou rescindido o contrato de locação, decretando o despejo da ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. Condenou-a, ainda, no pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos dos meses de maio e junho de 2021, além daqueles que se venceram no curso da lide e dos vincendos até a desocupação, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento. Diante da sucumbência recíproca cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da ré fixados em R$1.000,00. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O pedido reconvencional foi julgado improcedente, condenada a ré a pagar à autora as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atribuído à reconvenção. Apelou a ré/reconvinte (fls. 130/142) alegando, em suma, que a apelada sempre soube que o imóvel se destinaria a uso comercial; que a apelante foi ameaçada pela apelada, que chegou a cortar o fornecimento de energia e água; que os aluguéis devidos foram utilizados no conserto da fiação que a própria apelada mandou retirar do imóvel; bem como, não foi respeitada a notificação para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. Requer a concessão de efeito suspensivo e devolutivo ao presente recurso, nos termos do art. 1012 do CPC, diante do risco de grave lesão e por estarem comprovadas as supracitadas irregularidades. O presente recurso foi distribuído por prevenção aos autos do Agravo de Instrumento n. 2010286-37.2022.8.26.0000. É o relatório. Consoante o disposto pelo artigo 1012 do CPC, via de regra o recurso de apelaçãopossuiefeitosuspensivo e devolutivo, salvo os casos expressamente previstos em lei, cuja sentença começa a produzir efeitos imediatamente. No caso em tela, verifico que a presente ação está inserida no art. 58, V, da Lei n. 8.245/91, processando-se o presente recurso tão somente no seu efeito devolutivo. Entretanto, conforme previsto no §4º, do art. 1012, do CPC, a eficácia da sentença pode “ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesta via estreita, não há segurança para acolhimento das teses apresentadas pela apelante, não havendo se falar em probabilidade de provimento do recurso a justificar a suspensão. Incabível, neste momento, a análise aprofundada das provas carreadas aos autos acerca da ciência ou não da apelada na utilização do imóvel para fins comercial, cortes no fornecimento de energia e água, reparos na rede elétrica e, até mesmo, a necessidade de prévia notificação para desocupação do imóvel. Ausentes, portanto, os requisitos legais à concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Comunique-se. A presente decisão servirá como ofício. Em razão de ter cessada a minha designação para responder pelo acervo e eventuais prevenções do Des. Luiz Burza Neto (aposentado), a partir do dia 24 de novembro de 2022, conforme publicação no DJE, Caderno Administrativo, Edição 3636, disponibilizada em 24/11/2022, p. 17, restituam-se os autos à secretaria. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: José Junior Fontes de Goés (OAB: 391625/ SP) - Marcelo Winther de Castro (OAB: 191761/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2303431-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2303431-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Adriano Fachin - Agravado: Assuã Incorporadora Ltda - Epp (Em recuperação judicial) - Interessado: Assuã Administração de Bens e Serviços Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Assua Construcoes Engenharia e Comercio Ltda - “Em Recuperação Judicial” - 1. O documento de fls. 97/101 de origem revela a veracidade da alegação trazida nas razões de agravo no sentido de que o saldo devedor em aberto e objeto da demanda, já se encontra em discussão quanto à sua liquidez e exato valor devido, nos autos da ação de revisão de saldo devedor ajuizada pelo agravante em demanda distribuída anteriormente à execução (processo n° 1017639-29.2022.8.26.0071) (fl. 5). Além disso, em consulta aos autos da supramencionada ação de revisão, verifica-se que em 16 de dezembro de 2022 o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação para, dentre outras coisas, declarar que sobre o saldo devedor do contrato somente deve incidir correção monetária e que aquele perfaz em abril de 2022 o valor de R$ 32.028,88, conforme página 73. Diante disso e considerando que o imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes foi oferecido em garantia nos autos de origem e nos autos da ação de execução de título extrajudicial (fls. 65/69 do processo nº 1024803-45.2022.8.26.0071), conclui-se, ao menos em sede de cognição sumária, estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento, ainda que parcial, do recurso, e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), razão pela qual fica deferido o pedido liminar para o fim de se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução (processo nº 1027879-77.2022.8.26.0071), ficando, por consequência, suspenso o andamento da ação de execução nº 1024803-45.2022.8.26.0071 até o pronunciamento da turma julgadora. Servindo este como ofício, comunique-se ao magistrado. 2. Abra-se vista às agravadas para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). 3. Após a publicação deste despacho, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Heloisa Helena Penalva E Silva Wanderley (OAB: 158079/SP) - Francine Cardoso Kiyomura (OAB: 436812/SP) - Giovanna Tatiane de Abreu (OAB: 445404/SP) - Mariana Bognar Rodrigues (OAB: 256324/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1037081-31.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1037081-31.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Melara Teixeira - Apelado: Sicar Proteção Veicular (Sicar Associados) - Vistos. 1) Em sede de juízo de admissibilidade, anoto que o recorrente não recolheu o preparo recursal. Outrossim, não passa sem observação que o apelante não litigou em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita, sendo certo, por outro lado, que recolheu as custas iniciais (fl. 50/56). 2) In casu, o apelante alega que os benefícios da gratuidade judiciária foram requeridos e deferidos pelo juízo a quo. Contudo, não se vê nenhum pedido formulado pelo recorrente no trâmite do processo, nem tampouco a suposta decisão concessiva da benesse. 3) Por outro lado, o artigo 1007, caput, do CPC, dispõe que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.. Já o parágrafo 4º do mesmo dispositivo supracitado, prescreve que O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4) Consigne-se que, in casu, a sentença julgou improcedente o pedido de cobrança c.c. indenização por danos morais, formulado pelo autor. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. 5) Isto posto e considerando a falta do preparo recursal, determino ao apelante que providencie, no prazo de 05 dias, o seu recolhimento em dobro, calculado sobre o valor da causa devidamente atualizado, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. 6) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. e C. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rafael Shigueo Iwamoto (OAB: 366169/SP) - Renato de Assis Pinheiro (OAB: 108900/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000835-14.2020.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000835-14.2020.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apte/Apdo: Ronaldo dos Santos Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: B.v. Financeira S/A Credito Financiamento e Investimentos - Apelado: Gordo Automóveis (Revel) - Apelado: Lucas Cutódio (Revel) - Apelado: Ariane Cristina dos Santos Faria (Revel) - Vistos... 1) Fls. 784/785: Manifesta-se o BANCO VOTORANTIM S.A., informando ser o sucessor da corré (apelante/apedada), da empresa BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades, aprovada nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S.A. e da BV Financeira S.A., realizada em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e, homologada junto ao Banco Central do Brasil conforme publicação no Diário Oficial da União em 08/10/2020 para produção plena dos seus efeitos perante terceiros. (sic). Assim, pretende a substituição do polo passivo da ação para que passa a constar como corré (apelante/apelada) BANCO VOTORANTIM S.A. Pois bem. A teor do que dispõe o art. 109, § 1º, do CPC/2015, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que consinta a parte contrária. Isto posto, diga a autora (apelante/apelada) se concorda com a substituição processual postulada, lembrando que sua omissão será interpretada como aquiescência. Prazo: 05 dias. 2) Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (fls. 703/711), não veio instruído com as custas de preparo. Nesse sentido, dispõe o artigo 1007, caput, do CPC: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É verdade que a fls. 736/737, carreou a apelante o comprovante de recolhimento. Sucede, no entanto, que tal comprovação se deu extemporaneamente, competindo, pois, ao apelante o recolhimento dobrado do preparo recursal. Com efeito, o artigo 1.007, do CPC, acima transcrito, é expresso ao dispor que o recolhimento do preparo haveria que ser comprovado por ocasião da interposição do recurso, sob pena de deserção. Bem se vê que não basta o pagamento tempestivo das custas de preparo recursal, mas sim o comprovante de que o preparo foi devidamente recolhido por ocasião da interposição do recurso. Vale dizer, o preparo recursal deve ser comprovado, no ato da interposição do recurso, sendo que a juntada posterior do respectivo comprovante do pagamento não supre a ordem legal. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DARE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO ART. 1.007, §4º DO CPC RECOLHIMENTO SOMENTE NO VALOR DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL APLICAÇÃO DO §5º DO ART. 1.007 DO MESMO DIPLOMA LEGAL RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1008690-55.2016.8.26.0320; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado; Limeira; Data do julgamento: 22/06/2017; Data de publicação: 28/06/2017). RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos, bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1095797-21.2016.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Isto posto, fica o apelante supracitado intimado a regularizar o preparo recursal, em 05 dias, mediante recolhimento em dobro do valor do preparo devidamente atualizado, comprovando-se nos autos subsequentemente, tal como determina o art. 1.007, §4º., do CPC, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso por ele interposto. Após, tornem-me conclusos para aguardar a ordem cronológica de julgamento dos recursos de 2022. Int. São Paulo, 23 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ronaldo dos Santos Moraes (OAB: 342256/ SP) (Causa própria) - Rafael Alexandre de Sousa (OAB: 322019/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1021946-21.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1021946-21.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: New Fit Gym - Apelado: Ruan Alves Mendes - Vistos. A r. sentença proferida a fls. 62/63, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por New Fit Gym em face de Ruan Alves Mendes, para condenar o réu ao pagamento de R$ 100,00, bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a empresa autora apelou (fls. 65/72), requerendo, em síntese, a majoração dos honorários de sucumbência. Intimada, a parte contrária deixou de apresentar contrariedade (fls. 76). Em sede de Juízo de admissibilidade, foi concedido a suplicante o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 78/80). Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis (fls. 84). É a síntese do necessário. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não pode ser conhecido. De início, consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, in casu, consumado sob a égide do CPC de 2015. Bem por isso, segue-se a aplicação daquela legislação, não havendo que se cogitar na aplicação de norma mais benéfica porque a principiologia processual não se utiliza de tais conceitos, como aquela trabalhada no campo do Direito Penal. Por sua vez, o princípio do tempus regit actum refere-se às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo. A propósito, vale anotar recente posicionamento da Superior Instância neste sentido. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.405 MG, STJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.04.2016, g.n.). In casu, tanto a sentença quanto a apelação se deram na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve observar a lei do tempo que rege o ato. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Em outras palavras, vale aqui o primado de que acessorium sequitur principale, na qual a regra que rege o ato (principal) não pode ser separada de seus efeitos (acessório). No caso sub judice, quando da interposição do apelo, a recorrente não observou a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, prevê que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como anotado a fls. 78 e ss, O recurso de apelação de fls. 65/72, embora esteja em nome da requerente, beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 57), questiona exclusivamente os critérios de fixação dos honorários advocatícios, ou seja, dispõe de pleito de direito autônomo do advogado (...) A gratuidade fora pleiteada e concedida unicamente em favor da autora, condição que não se estende ao seu patrono em defesa de pretensão autônoma, por expressa previsão legal (...) Intimem-se os apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizarem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, e § 2º, do CPC. (sic).. Contudo, a apelante não comprovou o recolhimento do valor do preparo, cf. certificado a fls. 84. Portanto, de rigor concluir que houve integral descumprimento do quanto determinado pelo despacho de fls. 78/80. Ante todo o exposto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 1.007, § 2º, CPC, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe. Isto posto, e demonstrada a saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento do recurso da apelante é medida de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso em razão do reconhecimento da deserção. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Mario Alan Parra Rodrigues (OAB: 349400/SP) - Gabriela Arnemann Ferreira (OAB: 424945/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1106521-79.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1106521-79.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Blokos Engenharia Ltda - Apelado: Itapanhaú Administração e Participações Ltda - Vistos. A r. sentença proferida a fls. 509/511, cujo relatório adoto, julgou extinto, sem resolução do mérito, os embargos à execução ajuizados por Blokos Engenharia Ltda em face de Itapanhaú Administração e Participações Ltda, por reconhecer a carência da ação, por falta de interesse de agir. Inconformado, o embargante apelou (fls. 525/540), recapitulando, de início, os principais fatos e fundamentos da lide. Adiante, passa a aventar nulidades, aduzindo que o Juízo de origem deixou de cientificar o único representante legal da empresa acerca do processo. Com efeito, sustenta que a citação por edital é nula, tendo em vista o falecimento do representante legal em 08.05.2016. No mais, passa a discorrer sobre o excesso de execução, aduzindo que a empresa exequente/embargada não apresentou qualquer descritivo ou memória de cálculo capaz de explicar e justificar o valor cobrado (R$ 159.637,93). Como se não bastasse, os descritivos atualizados pela exequente, apresentados em jul/2018 (R$ 225.942,06) e mar/2019 (R$ 412.841,80) evidenciam aplicação abusiva de juros moratórios, implicando num acréscimo expressivo de R$ 180.908,20 sobre o valor histórico. Assim, evidencia o excesso de execução pelo que pugna pela extinção do processo executivo em razão da ausência de liquidez e certeza do valor cobrado. Outrossim, assevera que o Juízo a quo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a ausência de pronunciamento sobre o pedido de produção de prova pericial contábil para a apuração do alegado excesso de execução. Ante o exposto, requer o provimento do recurso e a anulação ou a reforma da sentença, nos termos supracitados. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 544/561). Em sede de Juízo de admissibilidade, foi concedido a suplicante o prazo de 5 dias para complementar o valor do preparo recursal recolhido, sob pena de deserção, cf. apurado pelo contador judicial (fls. 563). Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis (fls. 580). É a síntese do necessário. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não pode ser conhecido. De início, consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, in casu, consumado sob a égide do CPC de 2015. Bem por isso, segue-se a aplicação daquela legislação, não havendo que se cogitar na aplicação de norma mais benéfica porque a principiologia processual não se utiliza de tais conceitos, como aquela trabalhada no campo do Direito Penal. Por sua vez, o princípio do tempus regit actum refere-se às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo. A propósito, vale anotar recente posicionamento da Superior Instância neste sentido. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.405 MG, STJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.04.2016, g.n.). In casu, tanto a sentença quanto a apelação tiveram lugar na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, devem observar a lei do tempo que rege o ato. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Em outras palavras, vale aqui o primado de que acessorium sequitur principale, na qual a regra que rege o ato (principal) não pode ser separada de seus efeitos (acessório). No caso sub judice, quando da interposição do apelo, a recorrente não observou a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, prevê que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como anotado a fls. 575/576, Verifico, todavia, que o preparo recursal (fls. 541) foi efetuado em valor insuficiente, conforme certidão de fls. 563 (sic).. Com efeito, o apelante foi intimado para complementar o valor do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.017, § 2º, do CPC/2015. Contudo, como o apelante não se prontificou a recolher o valor do preparo, cf. certificado a fls. 580, de rigor concluir que houve descumprimento do quanto determinado pelo despacho de fls. 575/576. Ante todo o exposto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 1.007, § 2º, CPC, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe. Isto posto, e demonstrada a saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento do recurso da apelante é medida de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso em razão do reconhecimento da deserção. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: LÉO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI (OAB: 8555/ES) - jose ailton baptista da silva junior (OAB: 7053/ES) - Eduardo Lazzareschi de Mesquita (OAB: 182166/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 9052208-90.2009.8.26.0000(990.09.282277-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 9052208-90.2009.8.26.0000 (990.09.282277-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Wanderley Dadario (Justiça Gratuita) - Apelado: Juraci da Silva Dadario (Justiça Gratuita) - Apelado: Deyse Cristina Dadario (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Santander ( Brasil ) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35133 Apelação Cível nº 9052208- 90.2009.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Regional do Tatuapé 2ª Vara Cível Apelante: Banco Santander S.A. Apelados: Wanderley Dadario e Outros Juiz 1ª Inst.: Dr. Cláudio Pereira França 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 163/168, nos autos da ação de cobrança, movida por WANDERLEY DADARIO E OUTROS, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO SANTANDER S/A, ao pagamento do valor correspondente às diferenças dos percentuais aplicados nas contas dos autores, acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% a partir da citação; além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 177/204), alegando a inépcia da petição inicial, sua ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição. Houve contrariedade ao apelo da parte autora (fls. 209/214). II Noticiada a realização de acordo (fls. 247/251 e 255/256), pleiteiam a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. II - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015, com observação. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Shirley Barbosa Ramos Martins da Silva (OAB: 177855/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 1002837-02.2019.8.26.0210/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002837-02.2019.8.26.0210/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargte: Edailna Maria de Melo Dantas - Embargda: Valéria Cristina Garcia Duarte - Interessado: Aguetoni Transportes Ltda - Interessado: LM Service Serviços e Logistica Ltda - Vistos. 1.- VALÉRIA CRISTINA GARCIA DUARTE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes), moral e estético, fundada em acidente de trânsito, em face de EDAILNA MARIA DE MELO DANTAS. Citada, a ré denunciou a lide às empresas LM SERVICE SERVIÇOS E LOGISTICA LTDA. e AGUETONI TRANSPORTES LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 356/364, cujo relatório adoto: i) julgou-se parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação ajuizada por VALÉRIA em face de EDAILNA para condenação da ré na obrigação de fazer consubstanciada no custeio da realização de cirurgia plástica (abdominoplastia) pela autora, além do pagamento de indenização por dano moral de R$ 50.000,00 (atualizada e acrescida de juros moratórios); diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (observada a gratuidade da justiça outrora concedida à autora); ii) julgou-se improcedente a denunciação da lide em face de AGUETONI, condenando- se a litisdenunciante (EDAILNA) no pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do proveito econômico que seria obtido com a denunciação da lide; iii) julgou-se procedente a denunciação da lide à LM SERVICE, condenando-se a litisdenunciada a, regressivamente, reembolsar à litisdenunciante a quantia por esta desembolsada na ação facultando-se à autora VALÉRIA requerer o cumprimento da sentença diretamente em face de LM SERVICE e no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do advogado da litisdenunciante. Inconformadas, apelam a autora EDAILNA e a ré VALÉRIA. EDAILNA, na apelação por ela interposta (fls. 367/395), diz que o veículo (caminhão), quando do acidente, pertencia à AGUETONI, razão por que é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação. Sustenta que AGUETONI, como proprietária, é que deve responder pelos danos. Sustenta ausência de culpa do condutor do caminhão (HENRIQUE, preposto da empresa LM), o que impede a responsabilização civil. Sustenta a falta de comprovação do dano estético e alega que o valor da indenização respectiva (R$ 16.500,00) não tem fundamento documental. Defende a procedência da denunciação da lide à empresa AGUETONI. Alternativamente, pede a redução da indenização por dano moral. Pede que, diante da sucumbência recíproca, cada parte seja condenada no pagamento de despesas processuais. Em suas contrarrazões (fls. 439/448), a empresa AGUETONI pede a manutenção da r. sentença e a condenação de EDAILNA no pagamento de multa por litigância de má-fé, além da majoração dos honorários sucumbenciais. A autora VALÉRIA apresenta contrarrazões à apelação de EDAILNA (fls. 428/438). Sustenta a legitimidade de EDAILNA para compor o polo passivo da ação, ao fundamento de que ela, quando do acidente, já era a proprietária do veículo, tanto que o locou à empresa LM SERVICE. Alega a comprovação de que a culpa pelo acidente foi do condutor do caminhão. Pede a manutenção da r. sentença. VALÉRIA (fls. 401/410), em sua apelação, pede tutela provisória de urgência antecipada para condenação das rés no custeio da abdominoplastia. No mérito, alega ter comprovado os danos materiais, informando que desde o acidente teve uma sensível queda dos rendimentos e não consegue mais trabalhar como antes. Em suas contrarrazões (fls. 414/427) a ré EDAILNA alega não ter praticado ato ilícito e ressalta que o caminhão envolvido no acidente não era seu. Sustenta a falta de comprovação do dano estético ou dos danos materiais e que a autora VALÉRIA pretende enriquecimento ilícito. Discorre sobre sua versão dos fatos. LM SERVICE, em suas contrarrazões às apelações de EDAILNA e VALÉRIA (fls. 449/454), alega que o veículo ainda estava sob a responsabilidade de AGUETONI quando do acidente, devendo ela ser responsabilizada. Diz que as razões de apelação de EDAILNA espelham a verdade dos fatos. Sustenta a falta de comprovação dos danos materiais. Diz ser incabível o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por VALÉRIA. Pelo acórdão de fls. 470/478, houve o julgamento apenas da apelação interposta por VALÉRIA. Observou-se, no julgado, que apenas ela havia interposto apelação. Contra o acórdão EDAILNA opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em suma, também ter interposto apelação, apesar de ter sido afirmado o contrário no acórdão. Ou seja, há omissão. A autora VALÉRIA, na manifestação de fls. 10/11 dos autos dos embargos de declaração, concorda que EDAILNA, de fato, interpôs apelação. 2.- Voto nº 38.030. 3.- Para julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ovidio Fernandes de Oliveira Sobrinho (OAB: 7745/RN) - Carlos Augusto Araújo Sandrini (OAB: 358886/SP) - Ricardo Alves Morais (OAB: 423653/SP) - João Carvalho Fernandes de Oliveira Filho (OAB: 12224/RN) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2306383-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2306383-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Guilherme Licio Barsanti - Agravado: Leandro Ferreira Silva de Oliveira - Sumare Leiloes - Agravado: Banco C6 S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2306383-18.2022.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação cautelar objetivando o bloqueio de valores em conta bancária, dados do correntista e ainda determinação de rastreio de movimentações com pedido liminar, de caráter preparatório, ajuizada por Guilherme Lício Barsanti, em face de Leandro Ferreira Silva de Oliveira (Sumaré Leilões) e Banco C6 S/A (fls. 16/23). Às fls. 30/31 dos autos principais, fora proferida a seguinte decisão (fls. 11/12): Vistos. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR OBJETIVANDO O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA, DADOS DO CORRENTISTA E AINDA DETERMINAÇÃO DE RASTREIO DE MOVIMENTAÇÕES COM PEDIDO LIMINAR, de caráter preparatório, em face de LEANDRO FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA (SUMARÉ LEILÕES), CNPJ 44.825.614/0001-88, e BANCO C6 S.A., CNPJ 31.872.495/0001-72, objetivando a concessão da medida liminar, bloqueio de valores, como forma de se evitar que o requerente, fique privado de valores essenciais à sua manutenção, bem como para a aplicação da Lei. Assim, pretende Bloquear valores até R$ 37.590,00 (trinta e sete mil e quinhentos e noventa reais) de todos os ativos em nome da primeira requerida, pela ferramenta BacenJUD, ainda com a opção de teimosinha, até chegar ao limite Total. Em relação à segunda requerida, solicitou para que esta junte aos autos os dados pessoais dos representantes da primeira requerida, bem como todos os documentos usados para a abertura da conta, E INFORMANDO PARA ONDE EVENTUALMENTE FORAM TRANSFERIDOS VALORES APÓS O RECEBIMENTO DAS TRANSFERENCIAS DO REQUERENTE, COMPROVANDO-AS NOS AUTOS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, exige requisitos rígidos para sua concessão e estes estão previstos na Lei Processual Civil. Destarte, o CPC estabelece como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela a existência de elementos probatórios capazes de convencer o juiz acerca do direito do autor, cumulada com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizada pela necessidade urgente do postulante e possível ineficácia da sentença (se procedente o pedido), ou que esteja evidenciado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Nota-se que, in casu, ausentes estão os requisitos autorizadores da medida, já que os elementos dos autos evidenciam que os pedidos formulados detêm natureza satisfativa. Ademais, não há prova contundente de que a requerida esteja a dilapidar o patrimônio. Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O pedido deduzido para oferta de documentos e dados pessoais deverá ser apreciado pelo Juízo competente, não abrangido nas matérias previstas em plantão extraordinário. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para redistribuição pelo trâmite ordinário. SERVE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ PRECATÓRIA Intimem-se. Contra esta decisão insurge-se o agravante. Inicialmente, saliente-se que o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, formulado em primeira instância (fl. 22), não fora apreciado, até o momento, pelo juízo a quo. Neste sentido, em face da excepcionalidade, admite-se a interposição deste recurso, sem o recolhimento, por ora, do preparo. Tal questão será apreciada, oportunamente, quando de sua distribuição definitiva. Quanto ao pedido de concessão de efeito ativo, veja-se. Dispõe o art. 300, caput, do NCPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ao menos em sede de cognição sumária, restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam a concessão da medida de urgência pleiteada pelo agravante. A probabilidade do direito, em sede de análise perfunctória, está presente. O autor, ora agravante, registrou Boletim de Ocorrência, em 24.12.2022, alegando a ocorrência, contra si, do crime de estelionato, eis que depositou, a fim de adquirir veículo automotor, em conta corrente de titularidade do primeiro réu, ora agravado, a quantia de R$37.590,00, a partir de site de leilão, não verdadeiro (fl. 29). Juntou cópia do site onde efetuou a arrematação do veículo (fl. 30), bem como conversas de whatsapp entabuladas perante a suposta representante do leiloeiro (fls. 31/37). Há, nos autos, indicação de que o veículo, por ele arrematado, esteja anunciado novamente (fl. 38). Juntou termo de arrematação, onde se verifica que o site por ele utilizado seria https://sumareleiloeiro.com/ (fl. 39), e, o site verdadeiro, seria https://sumareleiloes.com.br/ (fl. 18). Comprovantes de depósito juntados às fls. 41/42 corroboram a alegação de que o primeiro réu, ora agravado, fora o beneficiário dos pagamentos. O perigo de dano, igualmente, está presente. Isto porque, em caso de demora, sobretudo em razão das circunstâncias fáticas, os valores despendidos pelo autor, ora agravante, estão sujeitos a não mais serem localizados, o que lhe acarretará, indubitavelmente, prejuízo de expressiva monta. Neste sentido, defere-se o efeito ativo pleiteado, para o fim de bloquear, em contas bancárias de titularidade do primeiro réu, a quantia de R$37.590,00. O pedido formulado perante o segundo réu, vale dizer, a instituição financeira, não apreciado pelo juízo a quo, igualmente não será apreciado neste momento, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. À distribuição oportuna. Int. São Paulo, 26 de dezembro de 2022. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Antonio Gonzalez dos Santos Filho (OAB: 223291/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2002032-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2002032-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Atibaia - Autor: Edson Schwartz - Ré: Rosana Palumbo - Interessado: Arthur Migliari Junior - Trata-se de ação rescisória (fls. 01/27) ajuizada por Edson Schwartz, com fundamento no artigo 966, III, V e VII, do Código de Processo Civil, em face da sentença de fls. 150/156, integrada pelas decisões de fls. 182, proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Câmara de Atibaia, que julgou procedente a ação rescisão de contrato e despejo por falta de pagamento c.c despejo para uso próprio ajuizada por Rosana Palumbo contra ele. Tece considerações a respeito dos fatos e trâmite processual. Diz que a defesa constituída pelo requerente nos autos principais juntou apenas o comprovante do recibo da caução e que a banca de advogados à época tinha plena ciência e posse de outros documentos que comprovariam a aventura jurídica e litigância de má-fé da requerida. Aponta suspeita e indícios de parcialidade da banca de advogados contratada pelo requerente na fase de conhecimento. Requer a juntada de provas novas. Colaciona links de áudios. Discorre sobre os pagamentos realizados de alugueres, da caução, e imposto. Assevera sobre as despesas com a manutenção do imóvel. Aduz sobre a planilha apresentada pela requerida, a planilha de cálculos que deveria ter sido apresentada e da planilha do valor da caução. Argumenta sobre a planilha atualizada dos aluguéis não pagos e planilha contendo todos os valores pagos. Assevera sobre a planilha das benfeitorias realizadas. Aponta pagamento maior realizado nos meses de julho e agosto de 2019. Requer a manutenção da gratuidade concedida nos autos principais. Postula a concessão da tutela de urgência, visando à suspensão dos efeitos do cumprimento da sentença, e o decreto de procedência do pedido formulado na rescisória. É a essência do relatório. Ausentes os requisitos à concessão da tutela provisória pleiteada, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil. Aplicável, ao caso, o posicionamento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente (...) (AR 3.154-AgRg, Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 11/05/2005, DJU 06/06/2005). Voto nº 50478. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Jorge Baptista da Silva (OAB: 170627/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2274425-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2274425-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ituverava - Autor: Cássio Rodrigues da Silva - Autor: Ana Laura Rodrigues da Silva - Autora: Maila Rodrigues da Silva Pereira - Réu: Ivone de Matos Rodrigues - Réu: Guilherme Sinhorini Chaibub - Decisão Monocrática nº 33241 Trata-se de ação rescisória ajuizada contra o acórdão prolatado pela 35ª Câmara de Direito Privado, Relatoria do Desembargador Morais Pucci (cópias de fls.61/64), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada (ora Requerida Ivone) nos autos do cumprimento de julgado da ação de cobrança. Alegam a legitimidade ativa (são terceiros juridicamente interessados filhos da ora Requerida Ivone), que em 07 de agosto de 2022 tiveram acesso a provas novas aptas a fundar o pedido rescisório (laudo grafotécnico e laudo psiquiátrico), que a ação rescindenda consiste em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada pelo patrono contratado pela genitora dos Autores para o ajuizamento de ação de separação judicial, que a genitora dos Autores celebrou contrato verbal de prestação de serviços advocatícios (que prevê o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 que foi paga), que o Autor da ação rescindenda cobra honorários de 5% do valor dos bens partilhados (mas ausente a partilha de bens), que a genitora dos Autores não assinou contrato de prestação de serviços advocatícios, que se o assinou afirma com firmeza e veemência que foi induzida a erro, que o laudo grafotécnico (prova nova) conclui que a genitora dos Autores assinou o contrato com modificações na assinatura por conta de causas emotivas em estado depressivo, por coação, medo, por fraqueza ou por efeitos de medicamentos, o que deve ser considerado, e que possível o ajuizamento da ação rescisória com fulcro no artigo 966 incisos III, VI e VII do Código de Processo Civil. Pedem a procedência da ação, para a rescisão do acórdão. Preparo a fls.130/132. É a síntese. Os Autores alegam que têm legitimidade para ajuizar ação rescisória sob o fundamento de que são terceiros juridicamente interessados, nos termos do disposto no artigo 967, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, os Autores detêm apenas interesse fático na demanda (preservação do patrimônio da genitora mero interesse econômico), o que não se confunde com interesse jurídico, de modo que configurada a ilegitimidade ativa. No mais, o acórdão rescindendo (copiado a fls.61/64) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada (ora Requerida Ivone) nos autos do cumprimento de julgado da ação de cobrança, que foi julgada procedente, para condenar a Executada (genitora dos Autores) ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, deduzidos os pagamentos expressamente reconhecidos pelo Autor e demonstrados pelas provas acostadas às fls.22 e 23 (sentença prolatada em 24 de abril de 2012 cópias de fls.122/129). Nos autos desta ação rescisória, os Autores apresentam as cópias do laudo grafoscópico (que contém data de 13 de abril de 2012 fls.105/113), que conclui que as assinaturas constantes do contrato de prestação de serviços profissionais indicam que podem ser providas do punho de Ivone de Matos Rodrigues Silva [genitora dos Autores], ressalvando-se evidências de que possam ter sido produzidas com modificações por causas emotivas em estado depressivo, coação, medo, fraquezas ou sob efeitos medicamentosos (fls.112) O artigo 966, incisos III e VII, do Código de Processo Civil dispõem que Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; [...] VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no pedido de tutela provisória nº 2858/SP, j. em 19/10/2020), o documento novo apto a fundar o pedido rescisório é aquele já existente à época da prolação da decisão rescindenda, mas que era ignorado ou não pôde ser utilizado, e é necessário que seja capaz, por si, de alterar o resultado do julgamento da decisão rescindenda. Contudo, os Autores (além de serem partes ilegítimas para ajuizar a ação rescisória) não demonstraram que ignoravam a existência do laudo grafotécnico (insuficiente a alegação de que ao tomarem ciência, em 03 de agosto de 2022, da ação de cobrança de honorários, decidiram procurar nos pertences de sua mãe, ora requerida, recibos, notas e documentos da época... e durante esta procura encontraram dentro de um envelope antigo um Laudo Grafoscópico que foi feito na época em que o processo ora rescindendo estava prestes a ser julgado, e acredita-se que foi elaborado na época para servir de prova judicial no processo fls.40/41), de modo que o laudo não pode ser considerado prova nova. Ademais, ainda que se considere presente a prova nova (o que não é o caso), o laudo grafoscópico não é suficiente, por si, para alterar o resultado do julgamento do acórdão rescindendo, pois foi elaborado com o objetivo de determinar se as assinaturas apostas como contratante... das peças em exame provieram do punho de Ivone de Matos Rodrigues Silva (cópias de fls.109), de modo que não é apto a demonstrar que a genitora dos Autores assinou o contrato de prestação de serviços advocatícios sob coação. Dessa forma, porque caracterizada a ilegitimidade processual dos Autores e porque não apresentado documento novo apto a alterar o resultado do julgamento do acórdão rescindendo, não evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV e VI, do mesmo Código. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Denise Regina Martins Ribeiro (OAB: 242767/SP) - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1007324-05.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1007324-05.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Promobelle Cursos Profissionalizantes (Instituto de Beleza Promobelle Ltda Me) - Apelado: Alan Weslley Castro da Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.692 Processual. Prestação de serviços. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Promobelle Cursos Profissionalizantes (Instituto de Beleza Promobelle Ltda. ME) contra a sentença de fls. 60/63 que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Alan Weslley Castro da Silva para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial, e por consequência determinar exclusão imediata do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e a baixa imediata dos protestos referente à anotação indicada, bem como condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês ambos incidentes a contar da data do arbitramento e que, ante a sucumbência em maior parte, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (R$ 20.000,00 fls. 15). Pugna a apelante, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 66/81). Contrarrazões a fls. 85/94. A decisão de fls. 106 indeferiu a pretendida concessão do benefício, determinando à apelante que efetuasse o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pela apelante, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 106). Esse comando, todavia, não foi atendido. Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência para 15% do valor da causa atualizado. Fica a apelante advertida do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: João Paulo Guandalini (OAB: 355143/SP) - Aryele Garcia Lahr (OAB: 412353/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007924-57.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1007924-57.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Alves E Silva - Apelante: Fábio Keishi Suda - Apelada: Karinye Picoli - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.486 Civil e processual. Ação de despejo cumulada com cobrança (julgada procedente na parte não prejudicada), com oferecimento de reconvenção (julgada improcedente). Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos réus reconvintes. Ordem de complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Alex Alves e Silva e Fábio Keishi Suda contra a sentença de fls. 342/346, que julgou procedente, na parte não prejudicada, a ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Karyne Picoli, para o exato fim de condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 7.721,56 (sete mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de páginas 136 usque 139, com atualização monetária desde a data da elaboração da planilha e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada prestação, descontados os juros já computados pela autora em sua mencionada planilha, julgando improcedente pedido reconvencional. Os ônus da sucumbência foram imputados aos réus reconvintes, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação mais 10% (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção. Este recurso busca a reforma integral da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente e procedente a reconvenção, pelo que se colhe das razões recursais de fls. 363/372. Contrarrazões a fls. 378/384, pugnando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento da apelação. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a petição recursal veio acompanhada de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) no valor de R$ 308,86 (trezentos e oito reais e oitenta e seis centavos) e respectivo comprovante de pagamento (fls. 373/374). Constatando a insuficiência do preparo, ordenei aos recorrentes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 7.721,56), acrescido da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 345), mais 4% (quatro por cento) do valor atribuído ao pedido reconvencional (R$ 13.650,00 fls. 113), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data do oferecimento da reconvenção até a data da interposição do recurso, observando, para obviar eventuais questionamentos, (i) que a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda; e (ii) que eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria os recorrentes, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc (fls. 392, destaques originais). Esse comando, porém, não foi regularmente atendido, uma vez que houve o recolhimento adicional de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais) (fls. 396/397), inferior ao valor devido. Com efeito, o primeiro recolhimento (fls. 373/374) correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, mas sem correção monetária, juros de mora e verba honorária sucumbencial (R$ 7.721,56 x 4% = R$ 308,86); o segundo recolhimento (fls. 396/397) corresponde a 4% (quatro por cento) do pedido reconvencional, mas sem correção monetária (R$ 13.650,00 x 4% = R$ 546,00). Como se vê, os recorrentes ignoraram a decisão monocrática de fls. 392, que deixou claro que a base de cálculo da taxa judiciária devia levar em conta a correção monetária, os juros de mora e os honorários sucumbenciais (da ação e da reconvenção). Assim sendo, por falta do correto recolhimento da taxa judiciária, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Apelação não conhecida. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (35ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1001323- 22.2018.8.26.0445/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 28 de outubro de 2022, publicado no DJE de 3 de novembro de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO Ação de reparação de danos materiais e morais c/c cautelar de exibição de documentos julgada parcialmente procedente Recurso do autor Preparo insuficiente Determinação para complementar o preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção Complementação insuficiente, sem a devida atualização Deserção configurada, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006649-642014.8.26.0004 Relator José Augusto Genofre Martins Acórdão de 30 de setembro de 2022, publicado no DJE de 4 de outubro de 2021, sem grifo no original). EMBARGOS DE TERCEIRO APELAÇÃO DO EMBARGADO - Preparo recolhido a menor Determinada a complementação, nos termos do § 2º do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o apelante recolheu valor insuficiente Impossibilidade de nova oportunidade para regularização Precedentes desta C. Corte - Inadmissibilidade recursal por deserção (...) - RECURSO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDO. (...). (21ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1106408-91.2020.8.26.0100 Relator Fábio Podestá Acórdão de 12 de setembro de 2022, publicado no DJE de 19 de setembro de 2022, sem grifos no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso em comento, o direito da recorrida é o de não ver conhecido este recurso, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, aumento para 12% (doze por cento) a verba honorária devida pelos apelantes, mantendo as bases de cálculo estabelecidas pelo Juízo a quo, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção dos recorrentes para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserto. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alex Alves E Silva (OAB: 348778/SP) (Causa própria) - Adriana Duarte da Silva (OAB: 347140/SP) - Davi Ferreira dos Santos (OAB: 416669/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1025449-71.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1025449-71.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rosa Alexandrina Gesuele Satriano - Apelante: Dirceu Baraldi - Apelante: Daisy Mary Martins Baraldi - Apelante: Hely Rose Satriano Poletto - Apelante: Roberto Eduardo Poletto - Apelante: Rosely Satriano Tremante - Apelante: Cesar Athos Tremante - Apelado: Márcio Caetano Porto - Apelado: Eliane Barreto Lins - Apelado: Fazenda Nacional - Apelado: Fazenda Nacional - Apelado: Reclamantes Trabalhistas - Para análise do pedido de gratuidade da justiça, os autores foram intimados a apresentar cópia de suas últimas declarações de rendas ou, caso não as tivessem apresentado, a comprovação de seus rendimentos, de seus bens móveis e imóveis e de suas contas e aplicações financeiras, juntando os extratos de suas contas bancárias. Os autores, porém, não se manifestaram (f. 99). Diante da inércia dos autores foi indeferido o pedido de gratuidade e determinado o recolhimento das custas, em cinco dias, sob pena de deserção (f. 100). Novamente o prazo decorreu sem qualquer manifestação (f. 102). Julgo, pois, deserto o recurso. Não obstante, os autores deverão recolher o valor do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento do recurso, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Camila de Moraes Laine (OAB: 264870/SP) - José Antonio Martins Baraldi (OAB: 171500/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1079020-82.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1079020-82.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Citycenter Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Pashal Locadora de Equipamentos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.551 Processual. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Pretensão à anulação ou à reforma da sentença. Determinação para complementação da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido de forma regular pela ré, eis a não apresentação do DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas EstaduaisSP), documentos principal e detalhe, não bastando a mera apresentação do comprovante de recolhimento bancário. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Citycenter Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença de fls. 95/98, não modificada pela decisão de fls. 104, que julgou improcedentes os embargos à execução em face de Pashal Locadora de Equipamentos Ltda., condenando a embargante, ora apelante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. As razões recursais de fls. 107/127 pugnam ou pela reforma integral da sentença, para que a ação seja julgada improcedente, ou pela anulação por cerceamento de defesa. Contrarrazões a fls. 133/151. Em necessário juízo de admissibilidade, a decisão de fls. 155 determinou à apelante a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da causa (R$ 32.234,14 fls. 14), corrigido monetariamente1 pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda (27/7/2021) até a data da interposição do recurso (29/4/2022), porém foram recolhidos apenas R$ 1.289,36. Do que se pode depreender, o apelante apresentou o comprovante de pagamento de fls. 159 para atender a determinação. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a insuficiência do preparo, determinando sua complementação no prazo de 5 (cinco) dias. A apelante, no entanto, não comprovou a complementação do preparo regularmente, pois não basta para tanto a apresentação do comprovante bancário de pagamento juntado a fls. 159, que não veio acompanhado do DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), documentos principal e detalhe.) Importante consignar que o valor recolhido por força da interposição do recurso de apelação se deu com a satisfação dos requisitos legais e regulamentares (fls. 128/129), mas em valor insuficiente. Bem por isso, já nesta sede recursal foi determinada a complementação do preparo, quando então, inexplicavelmente, os documentos exigidos não foram apresentados. Bem se vê, nesse contexto, que não se há falar em concessão de novo prazo para a regularização no que tange ao preparo complementar. Vale lembrar, neste ponto, o que dispõe o artigo 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento dos campos Número do Processo e Foro para geração do DARE-SP, salvo se se tratar de Petição Inicial, Ação Penal Privada, Estampagem ou Autenticação Mecânica, Cartas Precatórias Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem Processo Origem Outros Tribunais, casos em que deverá constar do campo Observações os seguintes dados: I - para Petição Inicial, Ação Penal Privada e Estampagem ou Autenticação Mecânica: Comarca/Foro, Código do Foro, Natureza da Ação, Autor e Réu. II - para Carta Precatória e Carta de Ordem Processo Origem TJSP: Foro Deprecado, Processo Origem e Foro; III - para Cartas Precatórias Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem Processo Origem Outros Tribunais: Foro Deprecado, Origem e Tribunal de Origem, Estado e Comarca/Seção Judiciária. § 2º - Para a emissão da Guia Complementar (Número da Guia Filhote) é obrigatório o preenchimento do campo Número do Documento Detalhe da guia DARE-SP e do campo de Observações. Neste último campo deve constar Recolhimento Complementar e o número da guia a ser complementada. § 3º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. § 4º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. § 5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. Nesse contexto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Custas de preparo de apelo Apresentação concomitante da respectiva guia DARE Pressuposto de admissibilidade - Observância necessária - Art. 1.093, das NSCGJ - Recurso desprovido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1002132-26.2017.8.26.0581/50000 Relator Melo Bueno Acórdão de 3 de julho de 2020, publicado no DJE de 7 de julho de 2020, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Agravante que não comprovou o regular recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a apresentação do Documento Detalhe do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2263126-45.2019.8.26.0000 Relator Israel Góes dos Anjos Acórdão de 27 de março de 2020, publicado no DJE de 3 de abril de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo regular preparo não foi comprovado regularmente, embora tendo sido concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos pela apelante devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Nadia Saionara Nonato (OAB: 82732/PR) - Leonardo Sampaio Jesus de Gouveia (OAB: 393343/SP) - João Pedro Rizo Torquato (OAB: 392285/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2292730-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2292730-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Ivanilson Albuquerque Santos - Agravada: Mirian Regina Bertaco - Agravado: Espólio de Valter Cremonezi (Inventariante) - Interessado: Praça Gás Comercio de Gás e Transporte Ltda - Vistos. Mirian Regina Bertaco e Espólio de Valter Cremonezi ajuizaram ação de reintegração de posse contra Praça Gás Comércio de Gás e Transportes Ltda ME alegando que são co-proprietários de imóvel adquirido durante o casamento dos Autores e irregularmente ocupado pela Ré. A sentença julgou extinto o processo por entender que a Ré firmou contrato de locação com Valter, falecido em 14/08/2020, sem qualquer razão para a reintegração de posse. O magistrado anotou que o contrato foi assinado por Valter, na condição de locador, e por Guilherme Cremonezi, filho de Valter e sócio da locatária Praça Gás na época. Ressaltou que Valter viveu em união estável com Cristiane Aparecida de Souza, sócia da Praça Gás, que atualmente é sociedade unipessoal. Os Autores foram condenados ao pagamento das verbas de sucumbência. Ivanilson Albuquerque Santos, advogado da Ré Praça Gás, deu início ao cumprimento de sentença buscando o recebimento de honorários, no valor de R$97.081,14. O Exequente pleiteou a penhora de valor recebido pelos Executados a título de aluguel. Alegou que o valor total do aluguel é de R$18.500,00 e que cada devedor recebe R$9.250,00. Anotou que a locatária é a empresa Qualix Serviços Ambientais S/A. Trouxe aos autos comprovantes de desconto bancário dos quais constaram o débito na conta da Praça Gás, em favor da Executada Mirian (fls. 86/103 do processo principal). Em 20/06/2022, o magistrado deferiu a penhora de 30% do valor líquido do aluguel repassado pela Praça Gás aos Executados. Diante desta determinação, o Exequente informou que patrocina os interesses da Praça e Gás, e, em nome da empresa, passou a depositar em juízo 30% dos aluguéis recebidos da Qualix. Em 14/09/2022, o Exequente alegou que a Qualix foi intimada para depositar 50% dos aluguéis em conta judicial vinculada ao inventário do Executado Valter, pois se refere ao crédito do Espólio. Diz o Exequente que não está sendo descontado o equivalente a 30% dos aluguéis, penhorado neste cumprimento de sentença. Pediu o reforço da penhora e a intimação da Qualix para cumprimento da decisão anterior, que determinou a penhora. A decisão agravada anotou que a Qualix não é parte no processo e que a penhora recaiu sobre o valor que a Praça Gás repassa para a Executada Mirian. Quanto aos aluguéis devidos ao Espólio, entendeu que o Exequente deve reclamar seu crédito perante o juízo do inventário. O Exequente agravou alegando que a decisão que determinou a penhora de 30% dos aluguéis não fora integralmente cumprida. Pede a intimação da locatária Qualix para depositar em juízo parte dos aluguéis. Insiste no reforço da penhora. Ao que tudo indica, os Executados alugaram imóvel extenso para a Praça Gás, esta que sublocou parte do imóvel para a Qualix, daí o repasse dos valores dos aluguéis para os Executados. Mas o fato é que não existe contrato firmado entre a os Executados e a Qualix. A decisão que determinou a penhora de 30% dos aluguéis sequer mencionou a locatária Qualix. De fato, o Exequente instruiu o pedido de penhora apenas com os comprovantes de pagamento de valores da Praça Gás à Executada Mirian, e só depois de proferida a decisão, o Exequente trouxe aos autos o contrato de locação firmado entre a Praça Gás (locadora) e a Qualix (locatária), e explicou que a Praça Gás repassa os valores dos aluguéis aos Executados. Também não houve intimação da Qualix porque a Praça Gás se antecipou e passou a depositar em juízo o equivalente a 30% do valor dos aluguéis. A Praça Gás teve ciência da decisão porque, coincidentemente, é patrocinada pelo Exequente. Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação em relação ao reforço da penhora. Também não se vislumbra a probabilidade do direito quanto à intimação da Qualix para depósito de qualquer quantia neste juízo, pois não fora intimada em razão da antecipação da Praça Gás. Anote-se que, em princípio, a determinação de depósito de 50% do valor dos aluguéis nos autos do inventário não inviabiliza o cumprimento da decisão de fls. 116 do processo principal, pois não impossibilita o depósito de 30% do valor do aluguel neste cumprimento de sentença. Indefiro, pois o efeito ativo. À contraminuta. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Ivanilson Albuquerque Santos (OAB: 179571/SP) (Causa própria) - Pedro Henrique Cardoso Lucchesi Teodoro (OAB: 248289/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002645-88.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002645-88.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Unidas S.a. - Apdo/Apte: Denner Bermudes Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória que confirmou a tutela anteriormente deferida para a exclusão de débitos negativados. O magistrado, Doutor Mário Roberto Negreiros Velloso, declarou a inexigibilidade dos débitos, condenando a ré a restituir os valores descontados do cartão de crédito do autor e condenou-a a pagar R$ 8.000,00 por danos morais. Imputou à Ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Apela a ré requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para indenização por dano moral. Apela adesivamente o autor requerendo a majoração do valor do dano moral. Recursos tempestivos, preparado o da ré e isento de preparo o do autor e respondidos. É o relatório. Às fls. 375/377 as partes pugnaram pela homologação de acordo, obrigando- se o Réu ao pagamento de R$ 12.000,00, nos seguintes termos: Como forma de compor o mencionado litígio, renunciando a qualquer recurso ao Poder Judiciário, a empresa Unidas S.A. Realizará o depósito bancário no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em única parcela ao autor e R$ 1.000,00 (mil reais) em parcela única a título de honorários sucumbenciais, nos exatos termos do §3º do presente termo. Anota Theotônio Negrão no seu Código de Processo Civil (Ed. Saraiva, 52ª edição, 2021, pág. 539) que: Nada impede seja celebrada e homologada a transação após a sentença (...), desde que não transitada em julgado (...). É este o caso dos autos. Assim, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Maria Victoria Santos Costa (OAB: 312715/SP) - Laura Regina Gonzalez Pierry (OAB: 184402/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005413-26.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1005413-26.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Matheus Henrique Queiroz Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 72/76, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte a ação, para determinar a exclusão do valor de R$ 694,20 da base de cálculo do financiamento, referente à soma dos encargos contratuais denominados Seguro e Mondial Serviços Ltda., bem como para determinar a devolução do montante já pago, de forma simples, acrescido de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, esses desde a citação, assegurada a compensação com as prestações devidas e não pagas. Apela a ré, a fls. 79/90, requerendo a reforma da sentença. Alega preliminar de falta de interesse de agir, em virtude do pagamento das parcelas devidas durante a vigência contratual. No mérito, sustenta que a contratação de seguro é facultativa, não havendo ilegalidade ou abusividade. Assim, pleiteia a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor dos honorários da sucumbência. Apela também o autor, a fls. 111/116, requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos a título de seguro e serviço de assistência, bem como o recálculo das parcelas vincendas do financiamento. Recursos tempestivos, preparado o do réu e isento de preparo o do autor, respondido o do autor a fls. 121/128. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se nos itens C.5 e C.6 do contrato (fls. 16) a previsão de seguro e assistência, no valor total de R$ 694,20, o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivos os valores cobrados a tais títulos. RECÁLCULO DAS PARCELAS Diante da abusividade da cobrança a título de seguro e assistência, no total de R$ 694,20, tal valor deve ser descontado do montante financiado, com recálculo das parcelas. O valor excedente das parcelas já quitadas deve ser restituído ao autor com correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. As parcelas vincendas deverão ser pagas com o valor recalculado. RESTITUIÇÃO EM DOBRO No recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, a ré restituirá de forma simples os valores desembolsados pelo autor para o pagamento de seguro e assistência antes de 30.03.2021, e em dobro os valores desembolsados posteriormente a tal data. Destarte, reconhecida a abusividade da cobrança a título de seguro e assistência, a sentença comporta reforma para determinar o recálculo das parcelas com a exclusão dos referidos valores da base de cálculo do financiamento. Os valores indevidamente cobrados deverão ser restituídos na forma acima determinada. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Os honorários da sucumbência foram arbitrados por equidade, na sentença, em R$ 700,00 (setecentos reais), não se justificando a redução, sob pena de aviltar o exercício da advocacia. Ao contrário, devem ser majorados, com fundamento no art. 85, § 11, diante da negativa de provimento ao recurso da ré, razão pela qual ficam fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários devidos pela ré ao patrono do autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento em parte ao recurso do autor. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Leandro Fernandes (OAB: 266949/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005125-54.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1005125-54.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Cristiane Pompeu Figueiredo - Apelante: Tiago Pompeu Figueiredo - Apelante: Moacyr dos Santos Figueiredo Neto - Apelante: Regiane Pompeu Figueiredo - Apelante: Aristides Manso Figueiredo Junior - Apelado: Poytara Industria Comercio Importação e Exportação de Rações e Equipamentos Ltda - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Sergio Campos Leite (OAB: 16292/SP) - Adenir Donizeti Andriguetto (OAB: 65566/SP) - Carla Andriguetto Schimidinger da Silva (OAB: 323315/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2001617-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2001617-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Ruth Lins - Agravado: Município de Santo André - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RUTH LINS contra a r. decisão de fls. 48 que, em ação de reintegração de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, em razão de depósito judicial, nos termos da decisão de fls. 375/7, dos autos de origem, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de quinze dias, importando a inércia a expedição de mandado para desocupação compulsória. A agravante discorre que o pedido de urgência na reintegração foi feito, porque a Prefeitura alegou que tinha projeto de urbanização no local e que tinha financiamento aprovado perante a Caixa Econômica Federal e que a obra deveria ser findada até o ano de 2019. Alega que não se apresenta razoável que seja executada desde logo a medida liminar, porque não se faz necessária no momento, já que inexiste qualquer obra em curso no local do imóvel e depois porque haveria a demolição do imóvel ocupado pela re-agravante, onde reside com sua família e teria apenas a sua disposição a importância mensal de R$ 465,00, totalmente insuficiente para que possa se estabelecer em outro local mais digno. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se na origem de ação de reintegração de posse de imóvel público, que tramita desde 2011, em autos físicos, com sentença de procedência anulada, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, em razão da não indicação de assistente técnico dativo, para eventual impugnação ao laudo pericial que examinou a condição do imóvel em discussão. Em consulta ao Sistema SAJ, verifica-se que a medida liminar fora conferida com base nas informações da municipalidade de que o imóvel se insere em terreno essencial para conclusão de projeto de urbanização, relativo a financiamento da Caixa Econômica Federal, com justificativa de que a urgência se daria em razão de disposição contratual de que as obras deveriam ser concluídas até dezembro de 2019, sob pena de o Município ser compelido a devolver toda a verba prevista para o projeto, no total de R$ 9.000.000,00 (decisão de 02/12/2019, autos de origem). Na mesma decisão, o juízo a quo assim deliberou: Cotejando todas as particularidades da causa, conclui-se pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano relevante. Com efeito, os elementos carreados aos autos sinalizam, com segurança considerável, ter havido a ocupação irregular de área pública, que não é passível de usucapião. O Município também demonstra a urgência da retomada da área, de modo a concluir obras de urbanização, as quais naturalmente beneficiarão toda a coletividade, mas sobretudo o conjunto dos moradores do Jardim Cristiane. Nada obstante, deve ser levando em consideração que a ré há décadas fixou sua moradia no local, não podendo, portanto, ser simplesmente desalojada abruptamente. Sopesando tais elementos, e buscando encontrar o necessário equilíbrio entre os interesses em conflito e atenuar as consequências da tutela de urgência, reputo razoável e adequado: (a) determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de quinze dias úteis, mediante o pagamento à ré da quantia mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça. O primeiro pagamento deverá ocorrer por meio de depósito nos autos, no prazo de dez dias, facultando-se o depósito das demais prestações, vencidas a partir do 30º dia da desocupação, diretamente em conta bancária a ser indicada pela ré; (b) consignar que na hipótese de rejeição do pedido as eventuais perdas e danos sofridos pela ré serão arbitrados nestes autos. (g.n.) Aos 12/12/2019, após a interposição de agravo de instrumento, em juízo de retratação, o MM. Juiz singular complementou que: Saliento que o condicionamento da desocupação ao pagamento mensal da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não atendeu a pedido contraposto da demandada, mas constitui cautela (em nada relacionada com o mérito) imprescindível para obstar o risco de dano irreparável. Ressalto, ainda, que sem tal contrapartida a medida de urgência seria indeferida, valendo consignar que age de modo imprudente quem assume compromisso contratual (financiamento com a Caixa Econômica Federal) e se obriga a cumprir cronograma de urbanização sem antes assegurar-se reunir todas as condições necessárias para honra-lo. Acrescento, ainda, que não houve interposição de recursos especial ou extraordinário objetivando a reforma da decisão da instância superior que anulou a sentença, de modo que a aceitação de tal decisão significa também a aceitação do retrocesso da marcha processual, contra a qual não se pode alegar surpresa ou dano. (g.n.) Em 08/04/2020, esta c. Câmara deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela municipalidade, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de aluguel social a patamar praticado pelo Município em hipóteses similares (Cf. Agravo de Instrumento 2276219-75.2019.8.26.0000). Aos 04/10/2022, o juízo a quo dispôs que: Fls. 534/536 e 539: de fato, a decisão de fls. 375/376, reformada pela instância superior unicamente em relação ao montante a ser depositado mensalmente, não estabeleceu a condição de comparecimento pessoal da demandada à sede da Prefeitura Municipal como requisito para início da efetivação dos pagamentos. Assim, em observância ao quanto decidido há mais de dois anos, deverá o Município efetuar o primeiro depósito nos autos, facultando-se os depósitos subsequentes diretamente em conta bancária a ser indicada pela demandada. A decisão agravada trata de depósito em juízo da referida parcela de aluguel social. De fato, há muito foi superado o tempo invocado para caracterizar a urgência do pleito de concessão da liminar. A princípio, parece descabida sua manutenção sem maiores informações sobre o andamento das obras de urbanização na região em que inserido o imóvel. Portanto, por cautela, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Reinaldo Toledo (OAB: 28304/SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000039-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 3000039-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 390/401, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, com a consequente extinção da execução, com relação à CDA 1.222.940.632. O agravante sustenta que é solidária a responsabilidade do arrendador e do arrendatário quanto ao pagamento do imposto incidente sobre o bem contratado na forma de leasing. Aduz que as comunicações eletrônicas feitas aos órgãos federais ou a eles subordinados (Sistema Nacional de Gravames) não se confundem com a obrigação de comunicar aos órgãos estaduais. Alega ser incabível o entendimento de que a baixa do gravame tem efeito equivalente à comunicação de venda, pois o Sistema Nacional de Gravames serve apenas como fonte de consulta para as instituições financeiras que atuam no financiamento de automóveis. Logo, não substitui a necessidade de se comunicar os órgãos competentes para receber as comunicações de venda dos veículos. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de IPVA, extinta parcialmente, em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade de fls. 316/28 dos autos de origem. A presente discussão recai unicamente sobre o reconhecimento da ilegitimidade passiva, relativa à CDA 1.222.940.632. O Sistema Nacional de Gravames (SNG), implantado no Estado de São Paulo pela Portaria DETRAN nº 1.070/01, é administrado pelo próprio órgão de trânsito e compreende o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos informativos das instituições financeiras, em consonância com o banco de dados do DETRAN/SP, com transmissão e consultas ‘on line’ (art. 2º). O print da tela do SNG (fls. 322, autos de origem) demonstra que o agravado procedeu à baixa da restrição financeira do veículo muito antes do fato gerador do imposto. Uma vez ocorrida a baixa do gravame no SNG, ao qual o DETRAN tem amplo acesso, considera-se comunicada a transferência do veículo, para fins do disposto no art. 134 do CTB e art. 34 da Lei Estadual 13.296/08. Aparentemente, houve a transmissão da propriedade do veículo pelo encerramento do contrato de arrendamento mercantil. Logo, o responsável pelo IPVA passou a ser o ex arrendatário, não mais a instituição financeira. Nesse sentido: Apelação nº 1059438-77.2020.8.26.0053 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/08/2021 Ementa: Apelação Cível Tributário IPVA Ação anulatória de débito fiscal - Alienação fiduciária e arrendamento mercantil Declaração de inexigibilidade de dívida Sentença de procedência Recurso pela FESP Desprovimento de rigor. 1. Na qualidade de arrendadora nos contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária, a instituição financeira conserva o domínio do bem arrendado, transferindo ao arrendatário apenas sua posse direta; permanece, portanto, solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido Cobrança de IPVA pela Fazenda do Estado de São Paulo em tese possível No entanto, uma vez comprovada a baixa do gravame a cobrança é descabida - Demonstrada a transferência dos veículos, através do Sistema Nacional de Gravames - Impossibilidade de cobrança do IPVA dos períodos subsequentes Baixa de gravame que corresponde à comunicação de transferência do veículo - Atendimento ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. Sentença mantida - Recurso desprovido. Apelação nº 1505744-30.2018.8.26.0014 Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/05/2021 Ementa: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CDA IPVA - Alienação fiduciária Prova suficiente da baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames que equivale à comunicação da transferência de propriedade Baixa do gravame anterior ao fato gerador - Ilegitimidade passiva Sentença de parcial procedência mantida Recurso de apelação desprovido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2302946-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2302946-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bragança Paulista - Requerente: Estrella Bronze Ltda. - Requerido: Secretaria Municipal de Saúde de Bragança Paulista - Interessado: Município de Bragança Paulista - Vistos, etc. Trata-se de “pedido de concessão do efeito suspensivo” - na verdade antecipação dos efeitos da tutela recursal -, concernente à apelação interposta nos autos de mandado de segurança, formulado por Estrella Bronze Ltda.. Busca a peticionária que a autoridade apontada como coatora seja impedida de opor óbice ao exercício da atividade desenvolvida, no que toca ao uso de equipamento de bronzeamento artificial, argumentando no sentido de que não se há de aplicar a Resolução nº 56/09 da ANVISA, cuja nulidade foi reconhecida por sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100, que tramitou na 24ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. A sentença opera efeitos imediatos, pois a regra geral é a ausência do efeito suspensivo da apelação (art. 995 do CPC). Mas o próprio legislador, nesse dispositivo legal, excepciona a aplicação, de forma que a sentença terá efeito meramente devolutivo nas hipóteses do artigo 1.012, § 1º, e incisos. Nestes casos, caberá pedido de concessão do efeito suspensivo (art. 1.012, § 2º), mas não só neles, em consequência da regra do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pressuposto da concessão do efeito suspensivo é o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da sentença, pressuposto que por si só não basta, porque o legislador também exige a demonstração de probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). A segunda exigência desafia certa dificuldade de interpretação, haja vista que “probabilidade de provimento do recurso” sempre existe, restando saber em que grau ou percentual, segundo a orientação da jurisprudência acerca da questão submetida a exame. No presente caso, é bem de ver que a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 56/2009, da ANVISA, que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, foi anulada na Ação Coletiva n° 0001067-62.2010.4.03.6100, por sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, e isto nos seguintes termos: (...). Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, COFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. Destaca-se ainda que, como a ANVISA tem atribuição para regular questões que interferem com controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde (art. 2º, III, da LF nº 9.782/99), e considerando que a Justiça Federal suspendeu a resolução da ANVISA que proibia a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta , segue-se que, não tendo o Município, nos termos do artigo 30 e 31 da Constituição Federal, competência para regular a matéria, impedido está de interferir com o exercício da atividade de bronzeamento artificial, mesmo que exercida nos limites de seu território. Bem por isto, configurado se encontra o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, à vista do prejuízo ao exercício da atividade empresarial, do que poderão resultar perdas econômicas significativas. Nestes termos, antecipo os efeitos da tutela recursal a fim de que a autoridade apontada como coatora se abstenha da prática de quaisquer atos que impeçam o livre exercício da atividade, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100. Intimadas as partes, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: João Vitor Amaral (OAB: 374128/SP) - Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB: 113761/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000192-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 3000192-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rosemeyre Oliveira Alves - Agravado: Sérgio Gonçalves Garcia - Agravado: José de Lima - Agravado: Claudemir Rosler - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 434/436, proferida pela MMª. Juíza do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública da Capital - UPEFAZ, que em sede de cumprimento de sentença promovido por Rosemeyre Oliveira Alves, rejeitou a impugnação apresentada pela FESP, nos seguintes termos: Fls. 427/433: Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo quanto ao valor do teto utilizado para o pagamento da prioridade constitucional. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixara entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que, em8de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000-Votonº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. No caso dos autos, a DEPRE já observou esse entendimento, de modo que a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo não merece acolhida. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela FESP. 2. Cumpra-se a decisão de fls. 415/417. Int Em síntese, alega a agravante que enquanto vigorar o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais instituído pela EC nº 94/2016, os credores de débitos com natureza alimentar que preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF/88 terão preferência para o recebimento de valores, até o quíntuplo do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento por Requisição/Obrigação de Pequeno Valor (RPV). Argumenta que, uma vez que incorreu em incorreta aplicação do Tema 792, a decisão merece reforma, pois a a Lei Estadual nº 17.205/19 alterou o limite de valor das OPVs a ser requisitadao ao Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, e sendo assim, o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar realizado após a sua vigência deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, na mesma data (do depósito), tal como procedido pela DEPRE do TJSP. Salienta que o art. 100, § 2º, da CF não faz nenhuma menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado do título executivo para estabelecimento do limite de valor a ser recebido prioritariamente; o momento processual analisado é diverso daquele em que o “teto” para pagamento por meio de OPV é definido, pois aqui se analisa depósito prioritário de precatório, sendo um dos motivos pelos quais foi aplicado o novo limite estabelecido pelo art. 102, § 2º, do ADCT (quíntuplo do valor da RPV, em contraposição ao triplo, estabelecido pelo texto permanente da CF/88) a diversos precatórios pendentes de pagamento, cujo transito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em momento muito anterior à promulgação da EC 99/2017. Alega não se tratar da forma de requisição (que já foi estabelecida e realizada por meio de precatório), mas sim do valor do pagamento prioritário, não se podendo dizer que o valor de tal pagamento inicial já integrasse o patrimônio jurídico dor credo quando do trânsito em julgado do título executivo; e nem se pode dizer que o julgamento do Tema nº 792 alteraria essa conclusão, pois a tese lá definida também não se aplica ao caso concreto, se encontrando próxima da situação da ADI nº 5100, ainda que seja mais abrangente, devido aos efeitos da Repercussão Geral, sendo aplicável ao caso concreto o quíntuplo do novo valor vigente para as OPVs no Estado de São Paulo, pelo que inexiste insuficiência no depósito, sendo certo que a DEPRE observou corretamente os art. 100, § 2º da CF/88 e o art. 102, § 2º, do ADCT. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para que se reconheça como correto o depósito da DEPRE. É o relatório. Em análise sumária, indefiro a concessão de efeito suspensivo até pronunciamento de mérito pela Turma julgadora, pois a princípio, ao contrário do que alega a agravante, verifica-se que a questão se amolda à tese sedimentada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 729.107/DF, Tema nº 792, em 08/06/2020, pelo rito da repercussão geral, premissa que também deve ser aplicada sobre o valor de prioridades para pagamentos de precatórios nos termos do § 2º do art. 102 do ADCT Proceda-se a intimação da parte agravada, nos termos do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Andre Luis Mendes Souza (OAB: 293712/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2295098-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2295098-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Estado de São Paulo - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2295098-28.2022.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requeridos: Município de Ribeirão Preto e Estado de São Paulo Interessado: Beatriz Mora Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23879 Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando o deferimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 102/110) interposto contra os termos da r. sentença de fls. 90/98 que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 115, parágrafo único e 485, X, CPC), a ação civil pública promovida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Ribeirão Preto objetivando a dispensação do medicamento Lindexanfetamina 30 mg, destinado ao tratamento de TDHA que acomete Beatriz Mora. Consoante a MM. Juíza, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178-ED, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), firmou entendimento segundo o qual, caso a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas implementadas pelo Sistema Único de Saúde, a União necessariamente deve compor o polo passivo; tanto é verdade que a Corte Suprema tem determinado a inclusão do ente federativo no polo passivo e, sequencialmente, a remessa dos autos à Justiça Federal nestas hipóteses. Ressalta a MM. Juíza, outrossim, que o Município de Ribeirão Preto ajuizou a Reclamação nº 53.655/SP e o STF julgou-a procedente para determinar a inclusão da União no polo passivo do Processo nº 1022788-93.2021.8.26.0506, que tramitava perante a 2ª. Vara de Fazenda Pública. Por outro lado, o Pretório Excelso decidirá especificamente esta questão no julgamento do RE nº 1.366.243, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.234), inexistindo, por ora, determinação de suspensão nacional ou qualquer outra providência que deva ser observada em processos que versem sobre o tema. Além disso, não se ignora que o C. Superior Tribunal de Justiça admitiu o incidente de assunção de competência IAC nº 14. Tampouco se olvida que, em sessão realizada em 08/06/2022, a Primeira Seção daquela Corte deliberou, por unanimidade, que até o julgamento definitivo do incidente, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico aos daqueles autos, de modo que o processo deva prosseguir na jurisdição estadual. Entretanto, as teses de repercussão geral fixadas pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, são vinculantes e devem ser observadas por todos os juízes (arts. 927, III; 988, IV e §5º; 130, I, a e II; 1040, CPC). Considerando, portanto: i) que a União deveria integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário; e ii) a parte autora recusou-se a incluí-la no polo passivo, embora intimada especificamente para esse fim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito com base nos arts. 115, parágrafo único, e 485, X, CPC. Aduz o autor, em resumo: a) quando da propositura da ação, demonstrou-se a necessidade do tratamento e o preenchimento dos requisitos impostos pelo precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106; b) trata-se de demanda ajuizada há um ano, de cuja tramitação entrevê-se a criação de sucessivos incidentes pela MM. Juíza sem a apreciação do pedido de tutela de urgência, não obstante padeça a paciente de enfermidade grave; c) até que exista o pronunciamento definitivo sobre a competência, o paciente não poderá ficar sem o tratamento prescrito pelo médico sob pena de sérios danos à sua saúde; por conseguinte, de rigor a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de garantir-lhe o tratamento necessário; d) a ação civil pública foi julgada extinta, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o apelante se negou a emendar a petição inicial para incluir no polo passivo a União Federal: com efeito, tal providência implicaria imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal, a qual está proibida por decisão vinculante exarada pelo Superior Tribunal de Justiça que admitiu o Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência nº 187.276-RS, 187.533/SC e 188.002/SC, Paradigma do IAC nº 14; e) consoante a Corte Superior, proibiu-se, na decisão de afetação, qualquer declínio de competência para a Justiça Federal; f) conforme disposto no art. 947, §3º, CPC, a decisão proferida no IAC é vinculante para todos os juízos; g) ainda que se admitisse a possibilidade de redirecionamento da própria ação, e não do seu cumprimento, não há fundamento legal para exigir-se do autor a emenda da petição inicial; h) no máximo, caso se confira a amplitude extraordinária vislumbrada na r. sentença, seria o caso de determinar-se a redistribuição da ação; i) não se desconhece a existência de decisões monocráticas proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal que redirecionaram o cumprimento de obrigação de fornecimento de medicamentos para a União; todavia, tais decisões não são vinculantes, vez que dirimiram questões incidentais em processos específicos; por outro lado, a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, proferida em Incidente de Assunção de Competência, é vinculante e não poderia ter sido afrontada pela r. sentença recorrida; e, j) pugnou, assim, o deferimento de efeito suspensivo à apelação interposta em primeira instância para a finalidade de deferir-se a tutela de urgência pugnada na petição inicial, determinando-se aos réus o fornecimento do medicamento descrito na exordial, até final julgamento do recurso. É o relatório. Cumpre asseverar, primeiramente, que estão presentes os requisitos de admissibilidade da presente petição, pois em consonância com o disposto no art. 1.012, §3º, inciso I. Com efeito, os ditames da atual norma processual indicam que a regra é a atribuição do efeito suspensivo aos recursos de apelação (art. 1.012, caput), salvo exceções previstas em leis especiais e nas hipóteses do §1º do art. 1.012, casos em que o recurso apenas será dotado do efeito devolutivo. Veja-se a redação do art. 1.012, caput e §1º, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (grifos nossos) Neste diapasão, destaca-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo normativo processual, nos casos do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por conseguinte, apenas em casos excepcionais é que se poderia ventilar a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos casos em que ele não o tenha, a exemplo do caso presente. E isto porque, à evidência, em se tratando de ação civil pública, a regra é que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo; excepcionalmente, será recebido no duplo efeito quando o juiz verificar que há dano irreparável, conforme disposição contida no art. 14 da Lei Federal nº 7.347/85. Postas estas considerações iniciais, tenho para mim que o indeferimento do efeito suspensivo, no caso presente, afigura-se medida de rigor. Como cediço, no julgamento dos embargos de declaração do RE 855.178/SE-ED (Tema 793), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Confira-se a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020, PUBLIC 16-04-2020). Como também não se olvida, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Acórdãos de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, no julgamento das Reclamações nº 49890 e 50414 do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisões do Tribunal de Justiça local que o responsabilizaram pelo fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, interpretou o referido Tema 793, em especial a parte final, no sentido de que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, considerando que, nas demandas em que são pleiteados medicamentos que não constam nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o polo passivo, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, sem prejuízo da presença do Estado ou Município demandados. Isso porque, por força do arcabouço normativo constitucional e legal em matéria de saúde pública, a responsabilidade pelos medicamentos não padronizados é atribuída ao Ministério da Saúde, com apoio da CONITEC, justificando-se, assim, o interesse da União na demanda. Nos referidos julgados, o STF ponderou que remanesce a responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais relacionadas à saúde, porém, havendo litisconsórcio passivo necessário e interesse da União no feito, a competência passa a ser da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Confira-se o seguinte trecho do Voto do Ministro Dias Toffoli nas RCLs nº 49890 e 50414: Conforme me manifestei no julgamento do Tema 793 RG, bem como tenho decidido recursos e ações que me são distribuídos sobre o assunto, a decisão sobre a incorporação da tecnologia ao SUS é, por força do arcabouço normativo de estatura constitucional e legal em matéria de saúde pública instituindo uma ordem centrípeta de atribuições -, responsabilidade do Ministério da Saúde, com apoio da CONITEC (art. 19-Q, da Lei 8080/90). Tratando-se, no Processo nº 0801074-76.2019.8.12.0003, de demanda para fornecimento de fármacos não constantes das políticas públicas instituídas, a União deve integrar, necessariamente, o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do estado e/ou do município na relação processual; harmonizando-se, assim, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde - decorrente da competência comum para cuidar da saúde (CF/88, art. 23, II) - aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) - viabilizando, assim, que o ente competente manifeste-se acerca de eventual omissão legislativa ou administrativa, decisão administrativa de não fornecimento ou vedação legal a sua dispensação e à competência originária da Justiça federal comum (CF/88, art. 109, I). Entendo que esse entendimento emana do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, porquanto, ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, preconiza que cabe ao Poder Judiciário, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Tendo em vista que a União deve integrar a lide, em razão do litisconsórcio passivo necessário, era de rigor que o Ministério Público do Estado de São Paulo cumprisse a determinação exarada pela MM. Juíza a quo no decisum de fls. 77/85, direcionada à estrita observância do art. 115, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. (destaques nossos) Como se sabe, o litisconsórcio necessário é aquele cuja formação é obrigatória, ou seja, o processo não poderá prosseguir e o juiz não poderá julgar validamente se todos os litisconsortes necessários não estiverem presentes. Não passa despercebido que a orientação exarada em primeiro grau de jurisdição é perfilhada por esta C. Câmara. Confira-se: Processual civil. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Tutela de urgência deferida. Tema 793/STF. Disputa sobre composição do polo passivo ainda não iniciada. Fenômeno processual ainda não dirimido. Deferimento liminar mantido (artigo 64, § 4º, CPC). Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Direito à saúde garantido pela Constituição Federal (arts. 196 e 198). Dever dos componentes do Estado Federal de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito, inclusive com fornecimento de medicamento. Tema 793/STF. Medicamento não incluído na RENAME. Inclusão da União no polo passivo. Matéria a ser composta, primeiramente, no I. Juízo de origem, com eventual remessa à Justiça Federal. Anulação da sentença, com determinação. Recurso provido. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1065809-23.2021.8.26.0053; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) Entretanto, a manifestação do autor mostrou-se categórica quanto à recusa de emendar-se a petição inicial (fls. 90/98, aos 21/11/2022). Pois bem. Não se olvida que o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral no RE nº 1.366.243 (Tema nº 1.234), sem determinação de suspensão dos processos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL(RE 1366243 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Por outro lado, como bem ponderado pelo Parquet, o C. Superior Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que objetiva decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sem determinação de suspensão dos processos: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PROPOSTA. ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2. A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3. Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4. Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida. (IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.) (destaques e grifos nossos) Constou expressamente do v. acórdão: (...) acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator, estabelecendo-se a seguinte questão de direito controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Colhe-se também do voto condutor da lavra do I. Ministro Gurgel de Faria determinação direcionada à manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de medicamentos/tratamentos/insumos não incluídos nas políticas públicas de saúde, in verbis: Caso acolhida a proposta, tenho por necessárias as seguintes medidas: a) delimitação do tema, nos seguintes termos: (...) c) manutenção do curso das ações que versam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento. (destaques e nossos). Todavia e aqui reside ponto relevante ao desate do pedido formulado pelo autor em sessão realizada em 08/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual (grifos nossos). Como se entrevê, a Corte Superior determinou aos juízes de primeiro grau que se abstenham de praticar qualquer ato de declinação de competência em demandas desse jaez, circunstância, a meu ver, não aferida da leitura da r. sentença de fls. 90/98 que, diante da recusa do autor em proceder à emenda da petição inicial para incluir no polo passivo da ação civil pública a União Federal, deliberou extinguir o feito sem resolução do mérito. Amiúde, não se vislumbra exaurimento, em primeiro grau de jurisdição, de ato processual contrário à determinação contida no IAC nº 14, circunstância bastante para justificar o indeferimento do efeito suspensivo propugnado à apelação. Aguarde-se a oportuna subida dos autos para juízo de admissibilidade e/ou eventual exame das razões recursais. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 1002684-02.2020.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002684-02.2020.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Eli Francisco de Pontes - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 64 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A exequente foi intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (fls. 59). Observa-se a fls. 63 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 64 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1533495-92.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1533495-92.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Geraldo Jose Buscariolli - Apelado: Municipio de Praia Grande - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Geraldo Jose Buscariolli contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 e 2016, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, porém, condenou o executado (excipiente) ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade. Sem condenação em custas e despesas processuais (fls. 50/51). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 74/75). Em suas razões recursais, alegou o apelante que o ônus de atualizar o cadastro do IPTU perante à municipalidade não pode recair sobre o vendedor. Argumentou que a escritura de compra e venda, realizada em 19 de fevereiro de 2011, foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, momento em que o Município tomou conhecimento da transação em razão da emissão da guia de recolhimento do ITBI. Ainda, aventou que ao obter o habite-se da construção realizada no imóvel, a Prefeitura de Praia Grande tomou conhecimento da venda do imóvel. Assim, não foi o apelante que deu causa à execução fiscal e, portanto, não pode ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, a fim de que haja a inversão dos honorários advocatícios, cabendo ao Município arcar com referida quantia, bem como com as custas processuais (fls. 78/82). Contrarrazões às fls. 93/97. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida (fls. 74/75), que rejeitou os embargos de declaração, foi disponibilizada no DJE em 07/04/2021 e publicada no dia 08/04/2021. Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data de publicação, ou seja, 09/04/2021. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 30/04/2021. O presente recurso foi protocolado em 25/05/2021, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernando Guilherme Peranovich Rocco (OAB: 287015/SP) - Nevino Antonio Rocco (OAB: 12902/SP) - Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2005642-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2005642-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Município de Conchas - Agravado: Genuíno Rodrigues Junior Conchas - ME - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Conchas, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud e Infojud, sob o argumento de que compete ao exequente promover todas as diligências no sentido de localizar o executado. Em suas razões recursais, alega que utilizou de todos os meios cabíveis para localizar o executado, mas não obteve êxito. Ressalta que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, nos termos do artigo 6º do CPC. Destaca que não é necessário o esgotamento das diligências para a utilização dos sistemas Sisbajud e Infojud. Sustenta que as pesquisas pleiteadas se revelam compatíveis com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como da efetividade do processo e da cooperação. Assim, requer a reforma da decisão agravada para conceder o pedido de buscas do paradeiro do devedor nos sistemas Infojud e Bacenjud. Não há pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. A tentativa de citação do executado no endereço constante nas CDAs restou negativa (fl. 06 do processo originário). Na sequência, o exequente indicou novo endereço à fl. 10, cujo AR também retornou negativo (fl. 15). Assim, mostra-se plausível o pedido do agravante para que se proceda à pesquisa do atual endereço do executado através dos sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, tais como o Sisbajud e o Infojud. Isto porque a medida atende ao interesse do credor e ao princípio da celeridade inserido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, considerando que tais ferramentas são meios que colaboram com a celeridade e economia processual. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 expressamente estabeleceu o princípio da cooperação entre as partes do processo em seu artigo 6º, de maneira cabe ao Magistrado de Primeiro Grau o auxílio às partes, de forma cooperativa, em busca da efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se ainda que, para a realização das pesquisas requeridas pelo agravante, não se exige o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN- JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 458.537/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 negrito não original). Nesse sentido, precedentes desta Corte, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (negrito e grifo não originais): Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indeferimento de pedido de pesquisa do endereço da executada pelo “Sisbajud” (sistema de busca de ativos do Poder Judiciário). Inadmissibilidade. Medida que atende ao interesse do exequente, propicia a celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes desta corte. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2297415-96.2022.8.26.0000; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Conchas -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Indeferimento do pedido de pesquisas junto ao BACENJUD (SISBAJUD) para localização dos executados Medida excepcional que se justifica em razão das tentativas frustradas e da impossibilidade em se conseguir informações junto ao órgão Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2007392-88.2022.8.26. 0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e taxa de lixo Exercícios de 2019 e 2020 Insurgência em face de decisão que o concedeu alvará judicial autorizando a Fazenda Pública para que, por si só, requeira informações junto a cada um dos órgãos de informação, para a busca do endereço em nome do executado - Sistemas informatizados disponibilizados ao Judiciário para dar maior celeridade e efetividade aos processos - Cabe ao Poder Judiciário proporcionar meios eficientes para consecução do processo, para obtenção e dados sigilosos Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2235689- 24.2022.8.26. 0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022). Assim, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a realização de pesquisas para localização do executado, conforme requerido pelo exequente. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Beatriz Tomé de Faria Soldera (OAB: 430165/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0004391-77.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0004391-77.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Manoel Pereira da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Pereira da Silva (fls. 193/198) contra a respeitável sentença de fls. 166/168 que, nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, julgou improcedente o pedido formulado, demanda por meio da qual pleiteia o autor o recebimento de benefício previdenciário. Em suas razões recursais, requer o apelante, preliminarmente, o reconhecimento da competência da Justiça Federal, pois as lesões incapacitantes que o acometem foram causadas por acidente de trânsito ocorrido em período que contribuía para a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. No mérito, pede a reforma da sentença para que lhe seja deferido o benefício de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, auxílio-doença. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso. Conforme se depreende da petição inicial, o autor sofreu acidente não relacionado ao trabalho quando estava vinculado à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (cf. fls. 109). Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, em sua redação atual, in verbis: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (sem grifos no original) E, conforme o art. 18, § 1º, da Lei n° 8.213/91, somente o empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e os segurados especiais ali elencados possuem direito ao recebimento de benefício acidentário. Vale destacar que a proteção infortunística decorre da fonte de custeio, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição Federal e do art. 125 da Lei nº 8.213/91. A referida fonte de custeio, por sua vez, está prevista na Lei nº 8.212/91. Assim, os trabalhadores autônomos, os empresários, os contribuintes individuais e facultativos, os ministros de confissão religiosa, o presidiário dentre outros, não gozam da proteção da legislação infortunística, porque não recolhem contribuições para o custeio das prestações decorrentes de acidentes do trabalho. Tem-se, dessa forma, que a Justiça Estadual não é competente para apreciar recursos envolvendo benefícios de tal natureza, pois ... compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário (CF, art. 109, I e parágrafo 3º)... (STJ CC nº 4.160/SC, rel. Min. Costa Lima). Cumpre destacar que o magistrado prolator da respeitável sentença recorrida se encontra no exercício de jurisdição delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Carta Magna, pois a comarca de Votuporanga não é sede de Vara Federal, e, segundo a regra prevista no art. 109, § 3º, da Carta Magna, a ação é, em primeiro grau, processada e julgada pela Justiça Estadual. A autarquia, neste caso, é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação ordinária Acidente de trânsito Lesão no membro inferior direito do segurado Concessão de benefício Reexame necessário, único recurso interposto nos autos - Sentença proferida por juiz investido da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal) Matéria nitidamente de caráter previdenciário, não afeta à atribuição das Câmaras Especializadas de Acidente do Trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009321-35.2019.8.26.0565; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) ACIDENTE DO TRABALHO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA na espécie PREVIDENCIÁRIO - Concessão de aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA - Motorista - Doença coronariana - Incapacidade total e permanente comprovada - Demanda julgada procedente. Apuração da competência - Causa de pedir: impossibilidade de reabilitação em razão das sequelas incapacitantes - Autor que não atribuiu as lesões à atividade laborativa - Comarca não sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência da Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina- se a remessa dos autos à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF3). (TJSP; Apelação Cível 1004211-55.2019.8.26.0565; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em conseqüência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal). (TJSP; Apelação Cível 1008675- 59.2018.8.26.0565; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) Destaca-se, ademais, que a própria apelante requereu o encaminhamento dos autos ao TRF-3ª Região para análise do seu apelo (fls. 157). Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição da República de 1988. A competência recursal é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência recursal desta Colenda Corte e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Edson Luiz Martins Pereira Junior (OAB: 318575/SP) - Elda Garcia Lopes Migliacci (OAB: 215744/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 0002689-43.2009.8.26.0053(990.10.364342-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0002689-43.2009.8.26.0053 (990.10.364342-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Modesto - Apelante: Sonia Regina Correa - Apelante: Chrystiano Tavora da Fonseca - Apelante: Rodney Ricardo Pinto - Apelante: Ricardo de Oliveira Ambrósio - Apelante: Roberto da Silva Guimarães - Apelante: Rubens de Almeida Jorge - Apelante: José Alberto dos Santos - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 162-5: Diante da decisão de fls. 157-9, que rejeitou os embargos de declaração de fls. 146-8, nada a decidir. São Paulo, 14 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osni de Souza - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002785-08.2012.8.26.0165 - Processo Físico - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Raízen Energia S/A ( Raízen ) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1836-67: Diante do teor dos despachos de fls. 1857, 1859 e 1860, expedidos pela Vara de Origem na Petição nº 1000425-05.2020.8.26.0165, o qual deferiu o pedido de substituição da Carta de Fiança nº 2.059.116-1 pelo Seguro Garantia, intime-se a empresa RAÍZEN ENERGIA S/A a comparecer em cartório para as providências que se fizeram necessárias. Após, prossiga-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Vania Maria Barbieri Benatti (OAB: 104401/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002870-18.2014.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sueli Amaral Jurkevicius (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 252-7, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002870-18.2014.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sueli Amaral Jurkevicius (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 259-67, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002870-18.2014.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sueli Amaral Jurkevicius (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 285-9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003096-95.2014.8.26.0272/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Prefeitura Municipal de Itapira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 716-727 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - Elaine dos Santos (OAB: 212238/SP) (Procurador) - Adilson Nascimento da Silva (OAB: 227424/SP) - Loren Dias David Alves (OAB: 434854/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003135-49.2015.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Rodovias do Tiete S/A - Apelado: Jose Antonio de Almeida Pacheco - Apelado: Rosemari Cardinalli Pacheco - Apelado: Licinio Dias Pacheco - Apelado: Marlize de Campos Aranha Pacheco - Apelado: Benedito Fernando Dias Pacheco - Apelado: Maria Aparecida Cardinalli Pacheco - Apelado: Leopoldo Juliao Milkakenas - Apelado: Maria Cecilia Pacheco Mikakenas - Admito, pois, o recurso especial interposto em fls. 560/584 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB: 336714/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003135-49.2015.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Rodovias do Tiete S/A - Apelado: Jose Antonio de Almeida Pacheco - Apelado: Rosemari Cardinalli Pacheco - Apelado: Licinio Dias Pacheco - Apelado: Marlize de Campos Aranha Pacheco - Apelado: Benedito Fernando Dias Pacheco - Apelado: Maria Aparecida Cardinalli Pacheco - Apelado: Leopoldo Juliao Milkakenas - Apelado: Maria Cecilia Pacheco Mikakenas - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 529/550 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB: 336714/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003490-33.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- Sabesp - Apelado: Quirino Guzzo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Fabio Antonio Martignoni (OAB: 149571/SP) - Eliana da Silveira Rodrigues (OAB: 395905/SP) - Margareth Bierwagen (OAB: 138980/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003757-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: Odette Parruli - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 400-1: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004257-48.2010.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Carmelino Nogueira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mrs Logistica S/A - Apelado: Luiz Flavio Gomes Boaventura - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros Sa - Vistos. A manifestação de fls. 840 e ss foi apresentada visando à declaração de incompetência absoluta do juízo prolator da decisão recorrida. No entanto, não compete a esta Presidência, nesta fase processual, a análise do pedido apresentado. Ademais, observo que suas razões integram as do Recurso Especial interposto às fls. 849-946, razão pela qual recebo a manifestação referida como integrante dos fundamentos do referente recurso especial. Passo, na sequência, ao juízo de admissibilidade. São Paulo, 19 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Amauri Fonseca Braga Filho (OAB: 190147/SP) - Joao Carlos de Almeida Bento Vidal (OAB: 105651/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Kath Watanabe Zagatti (OAB: 292244/SP) - Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP) - Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004257-48.2010.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Carmelino Nogueira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mrs Logistica S/A - Apelado: Luiz Flavio Gomes Boaventura - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros Sa - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 849-946 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Amauri Fonseca Braga Filho (OAB: 190147/SP) - Joao Carlos de Almeida Bento Vidal (OAB: 105651/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Kath Watanabe Zagatti (OAB: 292244/SP) - Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP) - Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004920-42.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aline Quintana Micheletti (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão (fls. 284-7), verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 181-99 e 201-20. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Guilherme Sousa Bernardes (OAB: 253295/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004982-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Salviano Fernandes da Rocha (E outros(as)) - Apdo/Apte: Julio Manoel de Santana - Apdo/Apte: Sandra Vanderci Ramos - Apdo/Apte: Toshiko Jomori Macarico - Apdo/Apte: Vera Lucia Eder - Apdo/ Apte: Yoko Iriya - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto ás fls. 342-50, interposto de acordo com o Tema 878/STJ. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0015787-61.2010.8.26.0053(990.10.446813-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0015787-61.2010.8.26.0053 (990.10.446813-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Deusa Maria Trindade Moralles - Apelado: Elza Navarro de Assis - Apelado: Zilda Testa - Apelado: Ana Valentim de Castro - Apelado: Augusta Aparecida Garbelotto Viviani - Apelado: Aurea Mainine Garcia - Apelada: Celina Carucci Gonçalves da Costa - Apelado: Florísia Rodrigues do Nascimento - Apelado: Leonice Aparecida Vizzali Deliza - Apelado: Haydee Rangel Rodrigues - Apelado: Helenice Terezinha Torres dos Santos - Apelado: Helia Maria Coimbra Rodrigues - Apelado: Iracema Paes Celani - Apelada: Ivone Franzini Ceccato - Apelado: Mércia Dolores Esteves Andreu - Apelado: Wilma de Souza Freitas - Apelado: Maria Daisy Viotti de Luiggi Moreira Rocha - Apelado: Maria Eni Bassanezi Giorgetti - Apelado: Maria Francisca Ferreira - Apelado: Maria Jose Villas Boas de Barros - Apelado: Maria Lucia Faleiros - Apelado: Mariana Kara Jose - Apelado: Mercedes Navajas Peres - Apelado: Waldemar Carvalho - Apelado: Odila Santos Lellis - Apelado: Tereza de Jesus Gimenez Garcia - Apelado: Therezinha Felicissimo - Apelado: Thyrso de Oliveira e Silva - Apelado: Valdenir Bezerra - Apelado: Vera Lucia Braga Rioli - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016392-07.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelada: Sônia Celeste Salatino - Apelada: Sônia Regina Carroccia Rocha - Apelada: Sonia Maria Soares - Apelada: Sonia Maria Genovezzi - Apelada: Sonia Hatsue Tamashiro Raposo - Apelada: Sonia Romeiro Dechichi - Apelada: Solange Malavazzi Trovatti Sbrunhera - Apelada: Soeni Chiebáo Machado - Apelada: Silvia Helena Magatti Francisco Saconato - Apelada: Silvia Aparecida Fiorin de Abreu - Apelada: Silvia Celia Worcki Sato - Apelada: Soraya Tulio da Silva - Apelado: Sueli Anderlini Rodrigues da Cunha - Apelada: Teresa Cristina Mirarchi Costa - Apelada: Teresinha da Consolação Alves - Apelada: Teresinha de Jesus Correa - Apelada: Tineska Peixoto Pedrosa da Costa - Apelado: Valdirene Barelli Cardoso - Apelada: Valeria Antonelo Santos - Apelada: Valéria de Figueiredo Lopes - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 260-81, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016392-07.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelada: Sônia Celeste Salatino - Apelada: Sônia Regina Carroccia Rocha - Apelada: Sonia Maria Soares - Apelada: Sonia Maria Genovezzi - Apelada: Sonia Hatsue Tamashiro Raposo - Apelada: Sonia Romeiro Dechichi - Apelada: Solange Malavazzi Trovatti Sbrunhera - Apelada: Soeni Chiebáo Machado - Apelada: Silvia Helena Magatti Francisco Saconato - Apelada: Silvia Aparecida Fiorin de Abreu - Apelada: Silvia Celia Worcki Sato - Apelada: Soraya Tulio da Silva - Apelado: Sueli Anderlini Rodrigues da Cunha - Apelada: Teresa Cristina Mirarchi Costa - Apelada: Teresinha da Consolação Alves - Apelada: Teresinha de Jesus Correa - Apelada: Tineska Peixoto Pedrosa da Costa - Apelado: Valdirene Barelli Cardoso - Apelada: Valeria Antonelo Santos - Apelada: Valéria de Figueiredo Lopes - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 283-312, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0014679-94.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erica Veigel Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Augusta Perandin Evangelista - Apelante: Ana Roseli Lopes Barbosa - Apelante: Aparecida Aurora Magri - Apelante: Aparecida Salete Martinez da Silva - Apelante: Cristina Maria Magri - Apelante: Dirce de Araujo Torteli - Apelante: Francisca Alves Pereira Rodrigues - Apelante: Iara Maria Rozendo - Apelante: Ivone Aparecida de Medeiros Oliveira - Apelante: Izoleta Soares da Silva - Apelante: Jose Walter Pedroso - Apelante: Julia de Oliveira Silva - Apelante: Maria Elizabete Viudes Durao - Apelante: Maria Jose da Silva - Apelante: Maria Jose de Oliveia Bulhoes - Apelante: Maria Luiza Cardoso - Apelante: Maria Tereza de Jesus - Apelante: Miquelina Darci Giraldi Cizotto - Apelante: Nair de Souza Ferreira - Apelante: Neusa Trevisol da Silva - Apelante: Nilza Ramponi Rosa Adriao - Apelante: Suely Cleide de Jesus da Guia - Apelante: Terezinha de Jesus dos Santos Bueno - Apelante: Wania Terezinha Fuga de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 511/522) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) (Procurador) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014842-49.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1012-1020v com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017182-54.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vanderlei Pereira de Araujo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 792/806) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Cláudia Cristina Bertoldo (OAB: 159844/SP) - Silvana Forcellini Pedretti (OAB: 275233/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018322-21.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Fabiano Aparecido Borsonaro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aguas de Mandaguahy S/A - Apdo/Apte: Serviço de agua e esgoto do municipio de jahu saemja - Interessado: prefeitura municipal de jau - Vistos. A petição de fl. 333-4 implica preclusão lógica para o conhecimento do recurso de fls. 269-81, razão pela qual tenho por prejudicado o recurso especial. Baixem os autos para apreciação do requerimento de acordo e extinção. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rodolfo Buldrin (OAB: 250186/SP) - Eliete Cristina Palumbo Alves (OAB: 251558/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Vinicius Murijo Melatto (OAB: 327249/SP) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018595-73.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embgdo/Embgte: Lusinete de França Leal Magalhães - Embgdo/Embgte: Lilian Vieira de Abreu - Embgdo/Embgte: Ludivina Marques de Araujo - Embgdo/Embgte: Emilia Jovina de Oliveira - Embgdo/Embgte: Lindinalva Ana dos Santos Silva - Embgdo/Embgte: Marilene da Silva Francisco - Embgdo/Embgte: Leonor Maria de Oliveira - Embgdo/ Embgte: Leonor Gonçalves Machado - Embgdo/Embgte: Thereza de Carvalho do Amaral - Embgdo/Embgte: Maria de Lourdes Pardini - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 250/273, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018595-73.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embgdo/Embgte: Lusinete de França Leal Magalhães - Embgdo/Embgte: Lilian Vieira de Abreu - Embgdo/Embgte: Ludivina Marques de Araujo - Embgdo/Embgte: Emilia Jovina de Oliveira - Embgdo/Embgte: Lindinalva Ana dos Santos Silva - Embgdo/Embgte: Marilene da Silva Francisco - Embgdo/Embgte: Leonor Maria de Oliveira - Embgdo/ Embgte: Leonor Gonçalves Machado - Embgdo/Embgte: Thereza de Carvalho do Amaral - Embgdo/Embgte: Maria de Lourdes Pardini - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 239/248. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019785-03.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Tadeu Panelli (E outros(as)) - Apelante: Elias da Silva Rocha - Apelante: Jose Carlos da Silva - Apelante: Samuel Gomes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 197-219, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020930-34.2013.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Embargdo: Laudelina Gonçalves dos Santos - Visando à celeridade processual, intime-se Marcos Antonio Santos, por meio de sua patrona Dra. Nilce Bernadete Manacero, OAB/SP Nº 145.023, para informar quem é o representante legal de Pedro Gonçalves dos Santos atualmente, com indicação do endereço respectivo. Após, tornem conclusos. São Paulo, 12 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) (Procurador) - Nilce Bernadete Manacero (OAB: 145023/SP) (Defensor Dativo) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021655-20.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Claudio de Souza Silva (E outros(as)) - Embargdo: Maria Luiza Souza Ramos - Embargdo: Otacilia Ferreira de Jesus de Macedo - Embargdo: Vera Lucia Alves de Carvalho - Embargdo: Josefa Barbosa Marques dos Anjos - Embargdo: Josefina Ferreira Lima - Embargdo: Francisco do Carmo Aguiar - Embargdo: Adair Devite Severino - Embargdo: Neide de Carvalho Rodrigues - Embargdo: Alice Xavier de Paula Lourenço - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 543-C, § 7º do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 203-7 e 261-6, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 225-33, de acordo com os Temas 698 e 905 do STJ. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - Ricardo Martins Sartori (OAB: 147280/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022236-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jane do Carmo Barbosa de Toledo (Justiça Gratuita) - Apelante: Lilian Maria Tangerino Barbosa Corbani - Apelante: Odete Maria Ferreira Puls Procopio - Apelante: Jose Rubens de Camargo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 403/414 e 434/445) de acordo com o Tema 05/STF. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Juliana Cristina Pereira de Figueiredo (OAB: 214828/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023412-49.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Almyr Duarte Lucas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luciana Magalhães Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargda: Iara Cristina de Campos Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Heloisa Franco Pinhal (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Carlos Fernandes Lobo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elaine Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eliezer de Oliveira Cobra (Justiça Gratuita) - Embargdo: Juliana Loiaconi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Fernando de Figueiredo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ana Maria Ramalho (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 387/421. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023412-49.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Almyr Duarte Lucas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luciana Magalhães Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargda: Iara Cristina de Campos Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Heloisa Franco Pinhal (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Carlos Fernandes Lobo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elaine Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eliezer de Oliveira Cobra (Justiça Gratuita) - Embargdo: Juliana Loiaconi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Fernando de Figueiredo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ana Maria Ramalho (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 462/466). Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023734-98.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wani Eduvirge Chiozzini Lopes - Embargte: Maria Aparecida Oliveira Barbin - Embargte: Dayse Proetti Felix dos Santos - Embargte: Ana Maria Grisi Santos - Embargte: Diva Teresinha Rodrigues - Embargte: Regina Helena Astolpho Praxedes de Sousa - Embargte: Cleusa Beatriz Bernardi Zanoni - Embargte: Bernadete Silva Nogueira - Embargte: Ivani Martins Ribeiro - Embargte: Maria Therezinha Alves Nassuno - Embargte: Avany Maria Chinellato Barbosa - Embargte: Cacilda Tereza Malkomes - Embargte: Aurora Benedita de Moura - Embargte: Teresa Dalva Alves Correa - Embargte: Leida de Godoy Salla - Embargte: Vanda Pavin Casagrande - Embargte: Maria Elizabeth de Queiroz Andretto - Embargte: Célia Lúcia Aguiar Hidalgo - Embargte: Neide Aparecida Simões Amorim - Embargte: Rafaela da Conceição Oliveira Corona - Embargte: Ana Maria Russi de Oliveira - Embargte: Elza Maria Tronco Amaral - Embargte: Geni Batista Bueno de Paula - Embargte: Vanda Aparecida Scalion Mutinelli - Embargte: Rodolfo Antonio de Gaspari - Embargte: Zoê Oliveira Gomes Silva - Embargte: Dimari Pires Ribeiro - Embargte: Lacil Coutinho Simões Alves - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 444/457), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/ SP) - Leonardo Cocchieri Leite Chaves (OAB: 430513/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024950-60.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Sinfronio Carvalho Neto - Embargdo: Jose Luiz Prates - Embargdo: Antonio Aparecido Trevisan - Embargdo: Elionai Alves Moraes - Embargdo: Sebastiao Joao Quintino - Embargdo: Dejani Viana de Lima - Embargdo: Antonio dos Santos Stane - Embargdo: Yoshimasa Nagaki - Embargdo: Luiz Manoel Chiaretto - Embargdo: Alvaro Gonçalves Simplicio - Embargdo: Antonio Rossi - Embargdo: Domingos Marques - Embargdo: Domingos Pereira da Silva - Embargdo: Antonio dos Santos - Embargdo: Silverio de Castro - Embargdo: Jose Ortiz Gomes - Embargdo: Jose Caetano - Embargdo: Oscar Dias de Moura - Embargdo: Sebastiao Alcides Zamariola - Embargdo: Apparecido dos Santos - Embargdo: Antonio Alves dos Santos - Embargdo: Jose Cortez Neto - Embargdo: Paulo de Campos - Embargdo: Renato Jose de Almeida - Embargdo: Graciliano dos Santos - Embargdo: Francisco de Assis Guedes Santos - Embargdo: Joao Alcantara - Embargdo: Otavio Paes Leme - Embargdo: Lenine Amaericano Jara Flores - Embargdo: Emilio Henrique Fahal - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 280-9. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) - Flávia Rogéria Mariano (OAB: 407570/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024950-60.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Sinfronio Carvalho Neto - Embargdo: Jose Luiz Prates - Embargdo: Antonio Aparecido Trevisan - Embargdo: Elionai Alves Moraes - Embargdo: Sebastiao Joao Quintino - Embargdo: Dejani Viana de Lima - Embargdo: Antonio dos Santos Stane - Embargdo: Yoshimasa Nagaki - Embargdo: Luiz Manoel Chiaretto - Embargdo: Alvaro Gonçalves Simplicio - Embargdo: Antonio Rossi - Embargdo: Domingos Marques - Embargdo: Domingos Pereira da Silva - Embargdo: Antonio dos Santos - Embargdo: Silverio de Castro - Embargdo: Jose Ortiz Gomes - Embargdo: Jose Caetano - Embargdo: Oscar Dias de Moura - Embargdo: Sebastiao Alcides Zamariola - Embargdo: Apparecido dos Santos - Embargdo: Antonio Alves dos Santos - Embargdo: Jose Cortez Neto - Embargdo: Paulo de Campos - Embargdo: Renato Jose de Almeida - Embargdo: Graciliano dos Santos - Embargdo: Francisco de Assis Guedes Santos - Embargdo: Joao Alcantara - Embargdo: Otavio Paes Leme - Embargdo: Lenine Amaericano Jara Flores - Embargdo: Emilio Henrique Fahal - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 291-303. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) - Flávia Rogéria Mariano (OAB: 407570/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026974-03.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Metroprom Feiras e Empreendimentos Eirelli - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 2056/2099, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Reinaldo Bastos Pedro (OAB: 94160/SP) - Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029125-05.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Isaura Pereira de Moraes - Embargdo: Izolina Oliveira Diao - Embargdo: Isolina de Oliveira Mendes - Embargdo: Maria Aparecida de Carvalho - Embargdo: Maria Aparecida de Moraes - Embargdo: Maria Aparecida de Moraes Nali - Embargdo: Maria Ferraz de Campos - Embargdo: Maria Joaquina Oliveira Pinto - Embargdo: Maria Mercado Ciochetti - Embargdo: Maria Rodrigues da Silva - Embargdo: Maria Sanches Nunes - Embargdo: Mercedes Martins Ferreira - Embargdo: Nadir Ribeiro Severino - Embargdo: Nair Meiga Pellis - Embargdo: Nair Moreira da Silva - Embargdo: Nair Pires de Souza Santos - Embargdo: Oneide de Medeiros Pocciotti - Embargdo: Rosa Maria dos Santos - Embargdo: Santa Belmonte Gomide - Embargdo: Tereza Borges dos Santos - Embargdo: Therezinha Silveira Baptista - Embargdo: Vera Lucia Ambrosi - Embargdo: Wilma Lucrecia de Lima - Embargdo: Maria Ribeiro de Moraes - Embargdo: Maria Santa de Barros Silva - Embargdo: Maria Veronica Tonxi Carlos - Embargdo: Simone Cristina Moreira - Embargdo: Santa Lanutti Pereira - Embargdo: Martha Dias Toledo Domingues - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 130-46, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0030015-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportadora Trans Losangeles Ltda Epp - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fl. 556: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos especial e extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0030311-10.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Apelante: Damasio Antonio Neto - Apelante: Afranio Feitosa Junior - Apelante: Airton Ferreira - Apelante: Alcides Correa de Oliveira - Apelante: Antonio Luiz Garcia de Toledo - Apelante: Benoni Manoel de Lima - Apelante: Cillos de Camargo Junior - Apelante: Deoclesio Candido de Oliveira - Apelante: Elizabete Torres Della Torre - Apelante: Elzira Gonçalves da Silva Betim - Apelante: Ewerson Nunes da Silva - Apelante: jin ciosaki - Apelante: Jose Carlos Nazarini - Apelante: Jose Stramandinoli Sobrinho - Apelante: Laherte Ferrari (Falecido)(por S/herdeiros) - Apelante: Ionemece dos Santos Ferrari (Herdeiro) - Apelante: Marly Ferrari Viviani (Herdeiro) - Apelante: Lamartine Joaquim Faria - Apelante: Mansur Haddad - Apelante: Maria Amelia Locatelli Kerbauy - Apelante: Miguel Mafulde - Apelante: Miguel Mafulde Filho - Apelante: Moacyr Guilherme de Siqueira - Apelante: Olavo Elias dos Santos - Apelante: Orivaldo Paganini - Apelante: Paulo de Vasoncellos - Apelante: Paulo Rivadalva - Apelante: Plinio Modesto Teixeira Emery - Apelante: Sulier Bonfim Luna - Apelante: Suzel Maia Melhado - Apelante: Valter Ferreira de Castro - Apelante: Wanderlei Betim - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso especial de fls. 1063-72, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa- se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033549-85.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Azelite Pereira da Silva Fernandes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luzia Cassia Bermudes Nocenzo Haisa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035234-98.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Maria Marta da Silva Signorini - Embargte: Ivete Pereira Nerosi - Embargte: Maria Aparecida de Oliveira Silva Rodrigues - Embargte: Maria Helena Covielo Vergani - Embargte: Maria Jose Fiorelini Moreira - Embargte: Maria Jose Luz Poletti - Embargte: Maria Lourdes Bueno Lacerda da Silva - Embargte: Ivani Odete Emilia Moriali Bordim - Embargte: Marilice Cadetti Garbellini - Embargte: Marina da Silva Teixeira Cesar - Embargte: Marinalda de Azevedo Lourenço - Embargte: Marlene Candiotti Sanmarco - Embargte: Marli Aparecida Del Grande Claudio - Embargte: Nadir Santana Galves Ramadan - Embargte: Odette de Jesus Mariano - Embargte: Sonia Maria de Almeida - Embargte: David Periera Marthos - Embargte: Vera Lucia de Siqueira - Embargte: Teresinha Lizete Parolo Oliveira - Embargte: Tercilia Premoli Oivieri - Embargte: Tarsila Almeida Pacheco - Embargte: Sonia Maria Formentini Gelmini - Embargte: Paulina Idalina Pires Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Isaura Rita Fernandes Fregonesi - Embargte: Edith dos Santos Chagas Cardoso - Embargte: Elizete Squassoni Lucato - Embargte: Else Eleuterio Souza Brandao - Embargte: Gertrudes Aparecida Giacomini Horii - Embargte: Ines Carmona Gualda Jorge - Embargte: Irani Luiz de Araujo - Embargdo: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 465/470: Dê-se vista ao embargado. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) (Procurador) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035260-28.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Martha Alves Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria Leste 3 (E outros(as)) - Apelado: Diretor da Escola Estadual Sumie Iwata - Vistos. Fls. 131-33. 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1212/ STF e não ao Tema nº 542/STF. Diante disso, reconsidero a decisão proferida às fls. 128 e passo a nova análise do recurso extraordinário. 2. Em decisão exarada no ARE nº 1.371.155, DJe 09.05.202, Tema nº 1212, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 76-84: nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Karina da Silva Pereira (OAB: 182812/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035700-29.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Eduardo Aranha Portugal Gomes - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 297-312. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035700-29.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Eduardo Aranha Portugal Gomes - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 285-95, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036001-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio da Silva Peres - Apelante: Antonio Afonso Clarete Borzani dos Santos - Apelante: Averno Barboza da Silva - Apelante: Carlos Alberto Almeida Ferreira - Apelante: Carlos Alberto Saraiva - Apelante: Carlos Aurélio Thomaz Nogueira - Apelante: Edson Luis Nicolai - Apelante: Andre Louis Chandelier Junior - Apelante: Eraldo Luis dos Santos - Apelante: Ernani Mangelo Izzo - Apelante: Fábio José Simões Luchetta - Apelante: Francisco Carlos de Lima Mendonça - Apelante: Gildo Ribeiro Pecegueiro - Apelante: Jonas Gomes dos Reis da Silva - Apelante: Lucia Elena Brandão - Apelante: Elcio Durante - Apelante: Osvaldo José Palatin - Apelante: Marcelo Cunha de Oliveira - Apelante: Mari Dalva Capucci - Apelante: Maria Lúcia Zanuzo Melzi - Apelante: Maria Rosa do Carmo Araujo - Apelante: Maura Batista da Cruz - Apelante: Jose Carlos Ramos de Moura - Apelante: André Ricardo Heringer - Apelante: Roberto Camargo - Apelante: Sergio Roberto Moretti - Apelante: Thomaz Henrique Altmann - Apelante: Vanderlei Panciera - Apelante: Wagner Luiz de Campos - Apelante: Nelson Alves Cabral - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada. Segue exame em separado. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036001-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio da Silva Peres - Apelante: Antonio Afonso Clarete Borzani dos Santos - Apelante: Averno Barboza da Silva - Apelante: Carlos Alberto Almeida Ferreira - Apelante: Carlos Alberto Saraiva - Apelante: Carlos Aurélio Thomaz Nogueira - Apelante: Edson Luis Nicolai - Apelante: Andre Louis Chandelier Junior - Apelante: Eraldo Luis dos Santos - Apelante: Ernani Mangelo Izzo - Apelante: Fábio José Simões Luchetta - Apelante: Francisco Carlos de Lima Mendonça - Apelante: Gildo Ribeiro Pecegueiro - Apelante: Jonas Gomes dos Reis da Silva - Apelante: Lucia Elena Brandão - Apelante: Elcio Durante - Apelante: Osvaldo José Palatin - Apelante: Marcelo Cunha de Oliveira - Apelante: Mari Dalva Capucci - Apelante: Maria Lúcia Zanuzo Melzi - Apelante: Maria Rosa do Carmo Araujo - Apelante: Maura Batista da Cruz - Apelante: Jose Carlos Ramos de Moura - Apelante: André Ricardo Heringer - Apelante: Roberto Camargo - Apelante: Sergio Roberto Moretti - Apelante: Thomaz Henrique Altmann - Apelante: Vanderlei Panciera - Apelante: Wagner Luiz de Campos - Apelante: Nelson Alves Cabral - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 313/326 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036209-38.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Gildo Ribeiro de Santana - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 125/158 de acordo com os Temas 15 e 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036209-38.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Gildo Ribeiro de Santana - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 175/194, de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041945-22.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eda Consani - Embargte: Jose Sberne - Embargte: Ana Maria Barbeli - Embargte: Carla Maria Teresa Flangini Laurini - Embargte: Cecilia Maria Gomes Fernandes - Embargte: Célia Maria Battiston Parise - Embargte: Celina do Rego Barros - Embargte: Gleide Aparecida Gonçalves Ramos - Embargte: Elisabeth Camargo Martello - Embargte: Eunice Goes Braga - Embargte: Helci Amaral Medeiros - Embargte: Hilda de Souza Bovi - Embargte: Idalina Bizeli Reis - Embargte: José Conti da Silva - Embargte: Eleni Maria Ravanelli de Oliveira - Embargte: Maria Aparecida Consoli Caliman - Embargte: Neuza Sanches Favorito - Embargte: Maria Barrinonuevo Kallás - Embargte: Maria Conceição Costa Almeida - Embargte: Maria Ignes Brandao Leo Castilho - Embargte: Maria Luiza de Figueiredo Federighi - Embargte: Mercedes de Andrade Vicente - Embargte: Lorentina Maria Jeremias Mora - Embargte: Alberto Martins - Embargte: Nilce Rando Medici - Embargte: Olga Pereira Rodrigues - Embargte: Paulo Odenio Pacheco - Embargte: Rosana Antonia Zuccaro - Embargte: Roseli Nini - Embargte: Nadir Monteiro de Lima - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 346/367) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041945-22.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eda Consani - Embargte: Jose Sberne - Embargte: Ana Maria Barbeli - Embargte: Carla Maria Teresa Flangini Laurini - Embargte: Cecilia Maria Gomes Fernandes - Embargte: Célia Maria Battiston Parise - Embargte: Celina do Rego Barros - Embargte: Gleide Aparecida Gonçalves Ramos - Embargte: Elisabeth Camargo Martello - Embargte: Eunice Goes Braga - Embargte: Helci Amaral Medeiros - Embargte: Hilda de Souza Bovi - Embargte: Idalina Bizeli Reis - Embargte: José Conti da Silva - Embargte: Eleni Maria Ravanelli de Oliveira - Embargte: Maria Aparecida Consoli Caliman - Embargte: Neuza Sanches Favorito - Embargte: Maria Barrinonuevo Kallás - Embargte: Maria Conceição Costa Almeida - Embargte: Maria Ignes Brandao Leo Castilho - Embargte: Maria Luiza de Figueiredo Federighi - Embargte: Mercedes de Andrade Vicente - Embargte: Lorentina Maria Jeremias Mora - Embargte: Alberto Martins - Embargte: Nilce Rando Medici - Embargte: Olga Pereira Rodrigues - Embargte: Paulo Odenio Pacheco - Embargte: Rosana Antonia Zuccaro - Embargte: Roseli Nini - Embargte: Nadir Monteiro de Lima - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 310/323) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044389-62.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: KELMA YONE TAVARES PAGANO (Justiça Gratuita) - Embargte: Alice Mautone Hylton (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Cristina de Lima Poloni (Justiça Gratuita) - Embargte: Angela Sebastiana Miquelin Nery (Justiça Gratuita) - Embargte: Celia Maria Peres Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargte: Conceicao Aparecida Menuzzo (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco Assis de Paula Primo (Justiça Gratuita) - Embargte: Giselda Aparecida Cesta Cullen (Justiça Gratuita) - Embargte: Irma Therezinha Marques Passaro (Justiça Gratuita) - Embargte: Joaquim Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Leonor Freitas de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Livia Carolina Segnini Mori (Justiça Gratuita) - Embargte: Luciene Ribeiro Occhiuto (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Oswaldo Poloni (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida Rocha Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida Sergio Fernandes de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Lourdes Andreotti Prada (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Lourdes Barbosa Nunes (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Graciete de Carvalho Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Helena Maturano Paccioli (Justiça Gratuita) - Embargte: Oneide dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Osvaldo Pereira Caproni (Justiça Gratuita) - Embargte: Patrocina de Camargo Camillo (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Daltro Barili (Justiça Gratuita) - Embargte: Valdiomar Gomes Martins (Justiça Gratuita) - Embargte: Valdivina Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Vanderci Pedro Segatto (Justiça Gratuita) - Embargte: Vlademir Benício Previdelli (Justiça Gratuita) - Embargte: Yolanda Olivieri Barrachi (Justiça Gratuita) - Embargte: Zulmira Augusta de Oliveira Justino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 326-336, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046098-92.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wanda Garcia Monteiro - Embargte: Alda Marangoni Franca - Embargte: Clebe Coletti Geraldini - Embargte: Daniel Gomes Beato Junior - Embargte: Cyridema Albano Bellucco - Embargte: Jose Fernando Correa do Amaral - Embargte: Ismael Rocha (Espólio) - Embargte: Eliane Cardieri Rocha Osis - Embargte: Maria Aparecida Franco Zoppi - Embargte: Maria de Lourdes Scarazzato Belan - Embargte: Maria Cheila Rubo Azenha - Embargte: Miriam de Carvalho Matarazzo - Embargte: Waldomiro França - Embargte: Verginia Franca - Embargte: Ismael Rocha Junior - Embargte: Maria Madalena Covezzi - Embargte: Clelia Coletti Sega - Embargte: Rosa Ivoneti Arcaro (Espólio) - Embargte: Eleia Kokol Castelani - Embargte: Aurea Helena Dias - Embargte: Ercides Angeli - Embargte: Benedita Faria Stephan - Embargte: Nilza Coletti Colussi - Embargte: Avani Marangoni Nardo - Embargte: Luiza Aparecida Faé Balan - Embargte: Maria Aparecida Pedroso Deltreggia - Embargte: Felippe Monteiro Hellmeister - Embargte: Maria Nadi Suenson Beato - Embargte: João Rodela - Embargte: Cleide Coletti Milanez - Embargte: Maria do Carmo Augusti - Embargte: José Alexandre Batalha - Embargte: Izaura Tafuri Cardieri Rocha - Embargte: Anadyr Cecy de Castro Batalha - Embargte: Izabel Barreto Rodrigues - Embargte: Neyde Coletti Pegorari - Embargte: Esther Jones Marinho (Espólio) - Embargte: Norma Antonia Bandiera Angeli - Embargte: Vania Meirelles Dextro Mauerberg - Embargte: Martinho Rubens Bellucco - Embargte: Maria Aparecida Gobbo Liza - Embargte: Eny Carvalho de Andrade - Embargte: Leonice Vitta Pollo Nardo - Embargte: Antonietta Catharina Bertini Nunes - Embargte: Zoraide Sproesser de Camargo - Embargte: Rosa Therezinha de Moraes Leekning - Embargte: Alice Fanny Minchin da Cunha - Embargte: Zilah Spinola - Embargte: Célia Gleiser Silveira - Embargte: Marentina da Silva Pollo - Embargte: Lícia Zilda de Arruda Helmeister - Embargte: Vera Aparecida Dellapina S. Leite - Embargte: Rita Santos (Espólio) - Embargte: Evonilda Galassi Braga - Embargte: Sebastiana Paie Rodella - Embargte: Luis Roberto Osis - Embargte: Alayde Spinola Silva - Embargte: Mariana Arcaro Blini - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 597: Defiro vista dos autos por cinco dias. São Paulo, 19 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046442-50.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Perito: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Delegado Regional Tributario da Delegacia Drtc Iii - Agravante: Coordenador de Administraçao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo - Agravado: Maria Therezinha Depieri (Inventariante) - Agravado: Jose Luiz Depieri - Agravado: Paula Regina Depieri - Agravado: Patricia Depieri Parsequian - Agravado: Antonio Gilberto Depieri (Espólio) - Agravado: Carlos Eduardo Depieri - Por esses motivos, indefiro o pedido nos moldes em que apresentado a esta Presidência. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) (Procurador) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) (Procurador) - Raquel Cristina Ribeiro Novais (OAB: 76649/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047654-38.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Nazaret da Cruz - Apelado: São Paulo Previdencia do Estado de Sao Paulo - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 237-9: Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Maria Nazaret da Cruz contra a decisão que admitiu o recurso especial interposto por São Paulo Previdência - SPPREV, após retorno do acórdão proferido pela turma julgadora.Sustenta a requerente, em síntese, que a decisão atacada está em plena harmonia com o tema 905/STJ, sendo equivocada a admissão do recurso interposto.É o relatório. A insurgência não prospera. Com efeito, ao contrário do alegado pela autora, o recurso especial não perdeu o objeto haja vista que não houve retratação da Turma Julgadora quanto ao tema 905/STJ, no qual restou entendido que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária após a vigência da Lei 11.430/2006.Reporto-me a decisão de fls. 231-3.Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB: 291941/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0053696-25.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Higina Pissi Vicentini (Justiça Gratuita) - Fls. 183-184: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ana Maria Wandeur (OAB: 131121/SP) - Aparecida Carmeley da Silva (OAB: 120340/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0059510-62.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Cristina de Faria - Embargte: Anaide Sousa de Melo - Embargte: Andreia Cristina Rocha - Embargte: Aparecida do Carmo de Freitas - Embargte: Eliana Rosa de Oliveira - Embargte: Jane Parisi de Lima - Embargte: Katia Regina Batista Bertoncini - Embargte: Leni Lopes de Oliveira - Embargte: Luiza da Conceiçao Simonetti Molpanini - Embargte: Marcia Perez de Lima - Embargte: Dionizia Santos Barros Matos (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Lourdes da Silva - Embargte: Maria de Lourdes do Nascimento - Embargte: Maria de Lourdes Nascimento - Embargte: Martha Claro Ferreira - Embargte: Maura Aparecida Bruno - Embargte: Nanci Pereira da Silva - Embargte: Sonia Aparecida Faduth - Embargte: Telma Aparecida Faduth - Embargte: Zuleide Cury Museneck - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema n. 5/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 582-9, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 458-80 e 426-56. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0059510-62.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Cristina de Faria - Embargte: Anaide Sousa de Melo - Embargte: Andreia Cristina Rocha - Embargte: Aparecida do Carmo de Freitas - Embargte: Eliana Rosa de Oliveira - Embargte: Jane Parisi de Lima - Embargte: Katia Regina Batista Bertoncini - Embargte: Leni Lopes de Oliveira - Embargte: Luiza da Conceiçao Simonetti Molpanini - Embargte: Marcia Perez de Lima - Embargte: Dionizia Santos Barros Matos (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Lourdes da Silva - Embargte: Maria de Lourdes do Nascimento - Embargte: Maria de Lourdes Nascimento - Embargte: Martha Claro Ferreira - Embargte: Maura Aparecida Bruno - Embargte: Nanci Pereira da Silva - Embargte: Sonia Aparecida Faduth - Embargte: Telma Aparecida Faduth - Embargte: Zuleide Cury Museneck - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 608-22 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0107194-90.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Zilda Luiza Muno Guareschi - Embargte: Ana de Lourdes Hummel Lima - Embargte: Arlete Aparecida Borelli Corrêa - Embargte: Augusta Arruda de Paula Santos - Embargte: Aurea Casagrande - Embargte: Cecília Sacchi - Embargte: Celina Fiusa Araújo - Embargte: Cleidi Maria Octaviano Dorici - Embargte: Clelia Mariangela Mirabelli Marchesoni - Embargte: Clesia Alves Gualberto - Embargte: Cleuza Aparecida Barreto - Embargte: Dinah Nucci Dertadian - Embargte: Diogenes Vieira de Campos - Embargte: Dirceu Francisco de Oliveira - Embargte: HARUTIUN DERTADIAN - Embargte: Helena Pinha de Camargo - Embargte: Irma Bernardini Natali - Embargte: Marilena Esteves Torres Vieira - Embargte: Marly Faria Neves Vindilino - Embargte: Melquizedeque Alves Galvão - Embargte: Nadir Antonietta Gorni Carneiro - Embargte: Nilza Aparecida Stort Bottesi - Embargte: Nilza de Souza Pavan Argolo Nobre - Embargte: Rita Maria de Andrade Reis - Embargte: Sonia Maria Alvarenga Barboza - Embargte: Vera Lúcia Antunes Duarte - Embargte: Victoria Lopes Pagliuso - Embargte: Zélia Carvalho de Abreu Toledo - Embargte: Alcely Aparecida Araujo - Embargte: Alina Aparecida Alves de Araujo Gasparini - Embargte: Ismael Gasparini Junior - Embargte: Geraldo Martins - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 754/756 e 787/790, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 762/769) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0124324-82.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Luiz Alberto de Jesus Costa e Outros (E outros(as)) - Embargdo: Marcos Lima Ribeiro - Diante da certidão retro, arquivem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/SP) - Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - Luis Fernando Vilas Boas Bonachela (OAB: 230540/SP) - Raphael da Silva Maia (OAB: 161562/SP) - Fabio Augusto Rocha Velho Lins Franco (OAB: 284145/SP) - Jussara Fabricia Lemos Barbosa (OAB: 309661/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0127761-45.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiza Fabretti Strina - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 191/204) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Janaina Teresa de Albuquerque (OAB: 193151/SP) - Vermira de Jesus Spinasco Strina (OAB: 70960/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0134156-19.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: São Paulo Transporte S.A. - Apdo/Apte: Antonio Teodoro da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial fls. 760/71 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) - Jose Augusto Antunes (OAB: 58734/SP) - José Renato Stanisci Antunes (OAB: 261048/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0134156-19.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: São Paulo Transporte S.A. - Apdo/Apte: Antonio Teodoro da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso de fls. 777/808. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 777/808, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) - Jose Augusto Antunes (OAB: 58734/SP) - José Renato Stanisci Antunes (OAB: 261048/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0134255-52.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mauricio da Costa Fiueiredo e Esposa - Embargdo: Tércio Bécker Salém - Embargda: NILZA DE ORNELLAS FLOR DA SILVA - Embargdo: Sergio Francisco Serafim Monteiro da Silva - Embargda: Cibele Flor Monteiro da Silva - Embargdo: Roberto Leite Rodrigues (E Sua Esposa) - Embargdo: Alessandra Alves de Figueiredo - Embargda: ROSANGELA DA COSTA FIGUEIREDO GALO - Embargdo: Marcia Alves de Figueiredo - Embargdo: Marcia Cristina Dias Rebeschini (viúva) - Embargdo: Matheus Dias Rebeschini - Embargdo: Lucas Dias Rebeschini - Embargdo: Diogo Elias Moreira de Oliveira - Embargdo: Marcia de Fátima Elias de Oliveira - Embargdo: Jair Genaro do Nascimento - Embargdo: Rudnei Moreira de Oliveira - Embargdo: João Domiciano Mendes - Embargdo: Alvaro Pereira Machado - Embargdo: Arionildo José Bettez - Embargdo: Ariovaldo Felix de Melo - Embargdo: Arlindo Razera - Embargdo: Carlos Roberto de Moraes - Embargdo: Jair Claudino - Embargdo: João Cotes Rebeschini - Embargdo: Sérgio Serafim da Silva - Embargdo: José Golino Neto - Embargdo: Laudelino Beltani - Embargdo: Milton Alves dos Santos - Embargdo: Nizete Gonçalves da Silva - Embargdo: Olicio Leal - Embargdo: Omar Leite Rodrigues - Embargdo: Onir Gonçalves da Silva - Embargdo: Raimundo Alves de Figueiredo - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 290-7. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0134255-52.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mauricio da Costa Fiueiredo e Esposa - Embargdo: Tércio Bécker Salém - Embargda: NILZA DE ORNELLAS FLOR DA SILVA - Embargdo: Sergio Francisco Serafim Monteiro da Silva - Embargda: Cibele Flor Monteiro da Silva - Embargdo: Roberto Leite Rodrigues (E Sua Esposa) - Embargdo: Alessandra Alves de Figueiredo - Embargda: ROSANGELA DA COSTA FIGUEIREDO GALO - Embargdo: Marcia Alves de Figueiredo - Embargdo: Marcia Cristina Dias Rebeschini (viúva) - Embargdo: Matheus Dias Rebeschini - Embargdo: Lucas Dias Rebeschini - Embargdo: Diogo Elias Moreira de Oliveira - Embargdo: Marcia de Fátima Elias de Oliveira - Embargdo: Jair Genaro do Nascimento - Embargdo: Rudnei Moreira de Oliveira - Embargdo: João Domiciano Mendes - Embargdo: Alvaro Pereira Machado - Embargdo: Arionildo José Bettez - Embargdo: Ariovaldo Felix de Melo - Embargdo: Arlindo Razera - Embargdo: Carlos Roberto de Moraes - Embargdo: Jair Claudino - Embargdo: João Cotes Rebeschini - Embargdo: Sérgio Serafim da Silva - Embargdo: José Golino Neto - Embargdo: Laudelino Beltani - Embargdo: Milton Alves dos Santos - Embargdo: Nizete Gonçalves da Silva - Embargdo: Olicio Leal - Embargdo: Omar Leite Rodrigues - Embargdo: Onir Gonçalves da Silva - Embargdo: Raimundo Alves de Figueiredo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 276-88, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0145562-51.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 777-99: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 10 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0167679-45.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Paschoa Rui Arantes (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 139/155 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0167679-45.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Paschoa Rui Arantes (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada. Segue exame em separado. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 9218725-22.2008.8.26.0000(994.08.191778-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 9218725-22.2008.8.26.0000 (994.08.191778-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Apelado: Celso Junqueira Franco - Apelado: Helena Junqueira Franco - Interessado: Francisco José Junqueira Franco - Vistos. Intimem-se os advogados Lucas Henrique Izidoro Marchi, OAB/SP nº 272.696, e Caio Eduardo de Menezes Faria, OAB/SP nº 441.829, para que providenciem a habilitação dos herdeiros de Francisco José Junqueira Franco (vide fl. 740). São Paulo, 16 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Gonzaga Franceschini - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Flavia Della Coletta Depine (OAB: 141480/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Manoel Franco da Costa (OAB: 143896/SP) - Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) - Caio Eduardo de Menezes Faria (OAB: 441829/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000196-02.2005.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Claudomiro Bacete (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 266/336) de acordo com o Tema 1.037/STF. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Raphael Games (OAB: 75780/SP) - Adonai Mario Teixeira Games (OAB: 314268/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000196-02.2005.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Claudomiro Bacete (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 347/412) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Raphael Games (OAB: 75780/SP) - Adonai Mario Teixeira Games (OAB: 314268/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000272-91.2012.8.26.0060 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Auriflama - Recorrido: Vivaldo Felipe - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Jaqueline Marla Reis Costa (OAB: 231039/SP) - Geraldo Fernando Teixeira Costa da Silva (OAB: 164549/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000272-91.2012.8.26.0060 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Auriflama - Recorrido: Vivaldo Felipe - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 557-569 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Jaqueline Marla Reis Costa (OAB: 231039/SP) - Geraldo Fernando Teixeira Costa da Silva (OAB: 164549/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000272-91.2012.8.26.0060 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Auriflama - Recorrido: Vivaldo Felipe - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 481-512 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Jaqueline Marla Reis Costa (OAB: 231039/SP) - Geraldo Fernando Teixeira Costa da Silva (OAB: 164549/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000447-72.2006.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Antonio Chagas - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 80-89, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000500-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Food Franchising Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 521-3: Trata-se de pedido formulado por Food Franchising Ltda., requerendo desistência do feito, qual seja, ação declaratória de inexigibilidade de ISSQN sobre atividade de franquia, bem como renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, inc. III, alínea ‘c’, do CPC. Decido. Diante da adesão ao programa de parcelamento por parte da Autora e do pedido apresentado, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, ficando prejudicado o recurso extraordinário do Município de São Paulo (fls. 439-47), pela perda superveniente do interesse de recorrer. A fixação de honorários advocatícios ficará a cargo do Juízo de origem, nos termos da seguinte orientação: 1. Nos casos em que arenúnciaaodireitosobre o qual se funda a ação é suscitada em sede derecurso especial,manifestada por força de adesão da parte renuncia a programa de parcelamento instituído por legislação local, torna-se inviável a análise do pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios, ante a necessidade de reexame de legislação local... providência esta vedada na instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.2. Tal pedido, todavia, deverá ser apreciado pelo juízo de origem, o qual possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos (EDcl no AREsp 1671960, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.8.2021). Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 2 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Patricia Fukuara Rebello Pinho (OAB: 257484/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000583-40.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. - Embgte/Embgdo: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.822/1.833) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Bruna Gialorenço Juliano Spinola Leal Costa (OAB: 296997/SP) - Raquel Guerreiro Braga (OAB: 297660/SP) - Gabriela Ordine Frangiotti (OAB: 300081/SP) - Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB: 109316/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000827-47.2009.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Linneu Mattoso - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 105-110. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001784-87.2005.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Município de Boituva - Embargdo: Aelton Fernando Tome - Embargdo: Celio Durante - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Boituva às fls. 141-149. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002571-69.2010.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: José Carlos de Moraes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 421-430 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Romeu Goncalves Bicalho (OAB: 138816/SP) - Jane Gonçalves Bicalho Agostinho (OAB: 253652/SP) - Wagner de Oliveira Pierotti (OAB: 202705/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002604-03.2007.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Alaides Leite Souza (Assistência Judiciária) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Odete Camara (Por herdeiro) - Apelado: Maria Aparecida Ramos da Cruz (Herdeiro) - Apelado: Paulo Eduardo Vaz (Herdeiro) - Apelado: Joao Jose Vaz (Herdeiro) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelação sem Revisão nº 0002604-03.2007.8.26.0223 Vistos, 1) Fls. 328/329 - Ressalvada posição diversa exarada em feitos anteriores, reconsidero o despacho lançado às fls. 321 para, seguindo a orientação atual da Câmara, apreciar a apelação do INSS sem a complementação do porte de remessa. 2) Providencie o Gabinete a juntada aqui de cópia do Acórdão prolatado no Recurso Especial nº 40.245/SP e voltem. São Paulo, 26 de outubro de 2016. LUIZ DE LORENZI Relator - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Amauri Dias Correa (OAB: 86222/SP) - Fabio Camacho Dell’ Amore Torres (OAB: 252468/ SP) (Procurador) - Kátia Helena Fernandes Simões Amaro (OAB: 204950/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002604-03.2007.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Alaides Leite Souza (Assistência Judiciária) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Odete Camara (Por herdeiro) - Apelado: Maria Aparecida Ramos da Cruz (Herdeiro) - Apelado: Paulo Eduardo Vaz (Herdeiro) - Apelado: Joao Jose Vaz (Herdeiro) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 400-418. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Amauri Dias Correa (OAB: 86222/SP) - Fabio Camacho Dell’ Amore Torres (OAB: 252468/SP) (Procurador) - Kátia Helena Fernandes Simões Amaro (OAB: 204950/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002604-03.2007.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Alaides Leite Souza (Assistência Judiciária) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Odete Camara (Por herdeiro) - Apelado: Maria Aparecida Ramos da Cruz (Herdeiro) - Apelado: Paulo Eduardo Vaz (Herdeiro) - Apelado: Joao Jose Vaz (Herdeiro) - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 383-386 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Amauri Dias Correa (OAB: 86222/SP) - Fabio Camacho Dell’ Amore Torres (OAB: 252468/SP) (Procurador) - Kátia Helena Fernandes Simões Amaro (OAB: 204950/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002735-64.2013.8.26.0094 - Processo Físico - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: M. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. de C. S. V. de P. - Apelado: V. P. L. - Apelado: M. de J. - Em decisão exarada no ARE nº 639.228, DJe 31.08.2011, Tema nº 424, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 489/506) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Adao Nogueira Paim (OAB: 57661/SP) - Pedro Paulo Borini Paim (OAB: 361859/SP) - Erica Belliard Sedano (OAB: 130689/SP) - Marilena Muller Pereira (OAB: 47398/ SP) - Samira Skaf (OAB: 273003/SP) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002756-32.2007.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Antonio Chagas - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 109-118, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003001-95.2014.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: CFK Comércio de Alimentos Ltda. - Apelante: Municipio de Barueri - Com a decisão de fls. 527/528, juízo positivo de admissibilidade, os autos subiram ao Col. Superior Tribunal de Justiça. À fls. 1102/110, o Col.Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos no Recurso Especial nº 1.681.757/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, para aplicação do Tema nº 300 do STF. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 300/STF. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Flávio Cancherini (OAB: 164452/SP) - Stephen Santoro Sales (OAB: 320950/SP) (Procurador) - Vanessa Ferraretto Goldman (OAB: 165129/SP) (Procurador) - Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003253-84.2011.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Fabiana Cristina Soares Proenca - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 414-416), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 383-389 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fernando Henrique Vieira (OAB: 223968/SP) - Caio Batista Muzel Gomes (OAB: 173737/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003974-05.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial interposto às fls. 9151-63, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) (Procurador) - Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003974-05.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 9301-19. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) (Procurador) - Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003974-05.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 9321-39, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) (Procurador) - Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004058-88.2007.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araras - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marizete Conceição Barreto de Jesus - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 325/353. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Andrea de Souza Aguiar (OAB: 31682/PR) - Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Karina Silva Brito (OAB: 242489/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004079-82.2001.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Municipio de Cataji - Apelado: Antonio Chagas - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 124-145. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004533-08.2014.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Antonio Chagas - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 113-123, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005383-14.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Doralis Faustino - Apelante: Almir Maio Carias - Apelante: Antonia de Rezende Sobreira Santos - Apelante: Clarice Xavier Leite - Apelante: Creusa Candido Ribeiro - Apelante: Creusa de Jesus Silva - Apelante: Isnar Leite de Carvalho - Apelante: Jaira Clara de Carvalho do Nascimento - Apelante: Maria Aparecida Gaiardo dos Santos - Apelante: Maria Aparecida Silva Modesto - Apelante: Maria de Fátima Carvalho Morgado - Apelante: Maria de Jesus Vitorino Franco - Apelante: Maria Odete Ferreira Gonçalves Sanchez - Apelante: Marines Maia Souto Machado - Apelante: Marli Saraiva Veronez Morales - Apelante: Neide Moreno Goes de Oliveira - Apelante: Regina Valcazara - Apelante: Ricardo Zulkiewicz - Apelante: Romeu Nascimento - Apelante: Silvia Alves dos Santos - Apelante: Teodomiro Alves dos Santos - Apelante: Wagner da Silva Morales - Apelante: Vanda Pereira Neto - Apelante: Vilma Rosa de Campos - Apelante: Evandro Pinheiro dos Reis - Apelante: Regina Celia Monteiro Batista - Apelante: Carlos Tomé Moreira dos Santos - Apelante: Christiane Maria de Oliveira - Apelante: João Dias Leão Junior - Apelante: Ana Maria Urbano Granado - Apelado: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Marcelo Mazotti (OAB: 256540/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006140-57.2010.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: Luzia Aparecida de Almeida Torres - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Gisela Bertogna Takehisa (OAB: 243473/SP) - Andressa Gurgel de Oliveira Gonzalez Alves (OAB: 270356/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006140-57.2010.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: Luzia Aparecida de Almeida Torres - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 315-322. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Gisela Bertogna Takehisa (OAB: 243473/SP) - Andressa Gurgel de Oliveira Gonzalez Alves (OAB: 270356/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006140-57.2010.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: Luzia Aparecida de Almeida Torres - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 303-313 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Gisela Bertogna Takehisa (OAB: 243473/SP) - Andressa Gurgel de Oliveira Gonzalez Alves (OAB: 270356/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007169-89.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Renata Olesen - Apelante: Sabine Schmidt Gallas - Apelado: Prefeitura Municipal de Diadema - Em face do exposto, para sanar tais vícios e afastar quaisquer dúvidas no que diz respeito às analises dos reclamos, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, nos termos acima. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Gregorio Zi Soo Kim (OAB: 259709/SP) - Debora de Carvalho Baptista (OAB: 91307/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007260-63.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jose Everaldo Elorza Prado - Interessado: Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo - Apelante: Carlos Roberto Cavagioni Filho - Interessado: Luiz Augusto Castrillon de Aquino - Apelante: Ema Engenharia de Meio Ambiente Ltda. - Interessado: Pedro Alves Aranha - Interessado: Maria de Fatima Barreto Tolentino - Interessado: Silvio Cordeiro de Oliveira - Interessado: Lauro Péricles Gonçalves - Apelante: Roverio Pagotto Junior - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Interessado: Sanasa - Sociedade de Abastecimento de Água e Sanemaento S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1) Fls. 7315-7331 Indefiro o processamento do recurso especial interposto por Carlos Roberto Cavagioni Filho. Isso porque, intimado o recorrente para regularizar a representação processual, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte (fls. 7419). Nessas circunstâncias, reputa-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A propósito do tema o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento, segundo o qual, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a parte tem 5 (cinco) dias para atender à intimação que visa regularizar a representação processual. Vencido esse prazo sem manifestação, incide a Súmula nº 115/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 693589/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, DJe 22/06/2017). 2) Fls. 7413-7414: Visando à celeridade processual, providencie o patrono do falecido Luiz Augusto Castrillon de Aquino, dr. André Rodrigues de Almeida, OAB/SP nº 310.543, a habilitação dos herdeiros. Para tanto, regularize a sua representação processual. São Paulo, 15 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Paulo de Tarso Barbosa Duarte (OAB: 108386/SP) - Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB: 69219/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Andreia Olmedo Minto (OAB: 305543/SP) - William Antonio Pedrotti (OAB: 114592/SP) - Irineu Antonio Pedrotti (OAB: 19518/SP) - Fernanda Cristina Villa Gonzalez (OAB: 148678/SP) - Marco Antonio Rocha Calabria (OAB: 126729/SP) - Luciano Marques Filippin (OAB: 194227/ SP) - Fabio Telent (OAB: 115577/SP) - Maria Rita de Andrade Ferreira Canoves (OAB: 302667/SP) - Rodrigo Santiago de Moura (OAB: 349121/SP) - Fernanda Suemi Matuo (OAB: 426841/SP) - Marcelo Mazon Malaquias (OAB: 98913/SP) - Adriana de Oliveira Juabre (OAB: 161274/SP) - Wladimir Correia de Mello (OAB: 111594/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007716-38.2011.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Manuel Custodio de Melo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 527-46 e 570-1: Diante da manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social, admito, tão somente, a habilitação da Sra. Sebatiana Paulina de Castro, a quem devolvo o prazo para recurso da decisão de fl. 525, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. Proceda a Secretaria às anotações devidas. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009597-63.2008.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Jose Eduardo Gomes Mendonça - nego seguimento ao recurso especial interposto. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009737-14.2013.8.26.0344/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Júlio da Costa Barros - Embargdo: Prefeitura Municipal de Marília - Embargdo: Secretario Municipal da Fazenda de Marilia - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 738-758, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Tatiane Thome de Arruda (OAB: 223575/SP) - Fatima Albieri (OAB: 113981/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009737-14.2013.8.26.0344/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Júlio da Costa Barros - Embargdo: Prefeitura Municipal de Marília - Embargdo: Secretario Municipal da Fazenda de Marilia - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 705-733vº com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Tatiane Thome de Arruda (OAB: 223575/ SP) - Fatima Albieri (OAB: 113981/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009833-12.2003.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Embargdo: Município de Mongaguá - Inadmito, pois, o recurso especial interpsto às fls. 107-113 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Jean Gordiano Menezes (OAB: 356183/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0010050-67.2008.8.26.0564(990.10.098721-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0010050-67.2008.8.26.0564 (990.10.098721-6) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Juvêncio Alves dos Santos - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 446/453 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010264-97.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Cerqueira Messina - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 106/109, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010264-97.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Cerqueira Messina - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 111/123. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010317-15.2003.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Josephina Ida Luiza Schmidt e - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 37-42). Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010320-96.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cesario Barbosa dos Santos - Fls. 180/183: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Paulo Sérgio de Toledo (OAB: 170302/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011145-37.1995.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (Espólio) - Apelado: Ophelia de Jesus Ferreira Costa Monteiro (Inventariante) - Apelado: Carmem M Sanchez Jordy - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 256-289, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011269-28.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elgina de Souza Ferreira - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 274-7, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Lucas Gomes Goncalves (OAB: 112348/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011636-57.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Josephina Ida Luiza Scmidt - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 56-61). Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011865-04.1995.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (Espólio) - Apelada: Maria Aparecida Carvalho Carreira (Inventariante) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 263-310, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013564-96.2010.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Ana de Almeida Figueiras (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Ronaldo Andrioli Campos (OAB: 194873/SP) - Daniella Nobrega Nunes Sampaio (OAB: 6338/AL) (Procurador) - Helder Wilhan Blaskievicz (OAB: 409547/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014623-76.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelado: Clédio Moreno Aguilera - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 270-4: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016516-18.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cotia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Gama Forte Comercio e Participaçoes Ltda - Apelado: Município de Cotia - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 300/STF. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/SP) - Marcelo Botelho Pupo (OAB: 182344/SP) - Maria Carolina Guarda Ramalho Barbosa (OAB: 306083/SP) - Tatiana Santos Oliveira (OAB: 238325/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018099-73.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cesar Augusto Pereira - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 149-157). São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Fernando Guimarães de Souza (OAB: 56890/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018099-73.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cesar Augusto Pereira - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Voto nº 6714. Ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Fernando Guimarães de Souza (OAB: 56890/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018099-73.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cesar Augusto Pereira - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 543-C, § 7º do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 140/145 e 170/176, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 149/157, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Fernando Guimarães de Souza (OAB: 56890/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018743-91.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Dag Química Indústria Comércio e Representação Ltda - Embargdo: Município de Mogi das Cruzes - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 791-814), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Odair Alves (OAB: 336801/SP) - Nivaldo de Camargo Engelender (OAB: 31909/SP) (Procurador) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018743-91.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Dag Química Indústria Comércio e Representação Ltda - Embargdo: Município de Mogi das Cruzes - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 821-41) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Odair Alves (OAB: 336801/SP) - Nivaldo de Camargo Engelender (OAB: 31909/SP) (Procurador) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019782-41.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alexandre Donizete do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 265-268), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 220-227, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019782-41.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alexandre Donizete do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 265-268), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 196-200 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021144-60.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Brasilândia Empreendimentos e Participações Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Carla Cabogrosso Fialho (OAB: 135032/SP) (Procurador) - Marisa de Almeida Achinger (OAB: 116668/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033684-97.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Carmem Lucia de Araujo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 444/463) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/SP) - Natali Verônica Trentin Araujo (OAB: 358795/SP) - Tauana de Mello Hernandez (OAB: 395597/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038155-93.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Clesio Celio Martins - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038155-93.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Clesio Celio Martins - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 20 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038155-93.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Clesio Celio Martins - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 296-309, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040653-66.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Safelca S/A Industria de Papel - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 130-142, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Rafael Prado Guimarães (OAB: 215810/SP) (Procurador) - Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040776-68.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Darci Naufel Pisani (E outros(as)) - Embargte: Alice Saad Feres - Embargte: Analia Abdo Saad - Embargte: Antonia Augusta Santos Faria - Embargte: Aparecida Oliveira Farian - Embargte: Clelia Dalla Verde Palombo - Embargte: Darcy do Valle Amaral Camargo - Embargte: Dinorah Rocha Pimentel - Embargte: Eliana Valderes Poletti - Embargte: Eloiza de Souza Barros Albuquerque - Embargte: Ercilia Rocha Pimentel - Embargte: Helio Mazzer - Embargte: Ignez de Almeida Peres - Embargte: Isaura Guimarães Peres - Embargte: Iveti Fernandes de Lima - Embargte: Jose Roberto Ferreira - Embargte: Julian Gonzalez - Embargte: Lea Amendola de Freitas - Embargte: Maria Helena Tucci Semeghini - Embargte: Maria Isabel Tavares Colombo - Embargte: Maria Terezinha Andrioli Martins - Embargte: Maria Yolanda Lopes de Carvalho - Embargte: Marly Colherinhas Novato - Embargte: Miti Suzuki - Embargte: Nilza Geffer de Oliveira - Embargte: Rosa Takako Anbo Tamashiro - Embargte: Therezinha Choeiri - Embargte: Vera Lopes - Embargte: Wanda Pereira Ramos - Embargte: Yolanda Ribeiro de Freitas - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 393/417) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040996-40.2010.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Anderson Ferreira dos Santos - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 434/445) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - Vladimilson Bento da Silva (OAB: 123463/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0154757-74.2008.8.26.0000(994.08.154757-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0154757-74.2008.8.26.0000 (994.08.154757-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Josefina Tesolin da Silva - Apelado: Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirao Preto da Universidade de Sao Paulo - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Fls. 469: Vistos em devolução. Fls. 424-440: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Cristovam Martins Joaquim (OAB: 81462/SP) - Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB: 96362/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0158320-96.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unidas S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fl. 549: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Leticia Ramires Pelisson (OAB: 257436/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0199622-71.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Makro Atacadista S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Fls. 889-94: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0284152-17.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Julio Scandelai (E outros(as)) - Agravado: Elvira Perina Bortolato Scandelai - Agravado: Antonio Batista - Agravado: Valdino dos Santos - Agravado: Epifanio Victor da Silva (E sua mulher) - Agravado: Rosalino Souza Lourenço - Agravado: Alzira Francisca Batista - Agravado: Judith Roberto - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 239-242, 375- 379 e 389-400, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0284152-17.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Julio Scandelai (E outros(as)) - Agravado: Elvira Perina Bortolato Scandelai - Agravado: Antonio Batista - Agravado: Valdino dos Santos - Agravado: Epifanio Victor da Silva (E sua mulher) - Agravado: Rosalino Souza Lourenço - Agravado: Alzira Francisca Batista - Agravado: Judith Roberto - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 271-294 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0512507-89.1991.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Piacatu - Agravado: Prefeitura Municipal de Carapicuiba - Agravado: Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA - Agravado: Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista - Verifico nesta oportunidade a ausência de juntada do despacho do recurso extraordinário que foi devidamente lançado no sistema SAJ em 24.08.2022, após a assinatura. Segue, portanto, anexo o referido despacho. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0577656-30.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ademir Aparecido Mendes da Silva (Assistência Judiciária) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 98-105 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB: 109487/ SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Renato Costa Queiroz (OAB: 153584/SP) - Samuel Moreira Reis de Azevedo Silva (OAB: 251859/SP) - Lucas Garbelini de Souza (OAB: 309843/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0607445-80.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cruz Azul de Sao Paulo - Apdo/Apte: Dailton dos Santos Carmo (E outros(as)) - Apdo/Apte: Helder Fernandes de Oliveira - Apdo/Apte: Reginaldo Jose de Oliveira - Apdo/Apte: Valmir Bueno Gabriel - Apdo/Apte: Ivanovitch Simoes Ribeiro - Apdo/Apte: Willians Pedrosa Santana - Apdo/Apte: Luiz Fernando Vidal - Apdo/Apte: Maurici Antonio Malengo - Apdo/Apte: Nelson Teixeira Duarte - Apdo/Apte: Danilo Bonfim de Marchi - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. 1 - Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 818-28, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. 2 - Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 818-28, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0609936-60.2008.8.26.0053/50000 (990.10.076946-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Maria Inês Neves Angelo - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem- se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 31 de agosto de 2020 MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Elisete Aparecida Prado Sanches (OAB: 104773/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0609936-60.2008.8.26.0053/50000 (990.10.076946-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Maria Inês Neves Angelo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 231/254 de acordo com os Temas 5 e 810/STF. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elisete Aparecida Prado Sanches (OAB: 104773/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0910530-10.2012.8.26.0037/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargdo: Rafaela Scatolin Baptista Prado (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 178/192, 194/206 e 245/260). Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcio Dascanio (OAB: 143898/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0942130-97.2012.8.26.0506/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ripel Ribeirão Papéis Ltda - 1 - De fato, melhor analisando as razões recursais, o recurso extraordinário versa sobre a impossibilidade de redução da multa punitiva fixada em 70% do valor do tributo, bem como sobre a impossibilidade de o órgão fracionário afastar a atualização monetária da base de cálculo da multa no momento do lançamento, questões essas não abarcadas pelo Tema 1062/STF, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1478/1480, ficando, consequentemente, prejudicados os agravos de fls. 1484/1490 e 1492/1497. 2 - Com efeito, trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por alegada afronta aos artigos 97, 150, IV, da Constituição Federal. Admito, em parte, o recurso extraordinário (fls. 1450/1474) no que se refere à alegada violação ao disposto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, em razão da redução da multa punitiva, mas o inadmito quanto à atualização da base de cálculo da multa. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Henrique Nimer Chamas (OAB: 358088/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9001478-04.2007.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rotas de Viação do Triângulo Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Eder Jose Generozo Martins (OAB: 132435/MG) - Claudimeire Mendes da Silva Mota (OAB: 110139/MG) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9001478-04.2007.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rotas de Viação do Triângulo Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 227-34, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Eder Jose Generozo Martins (OAB: 132435/MG) - Claudimeire Mendes da Silva Mota (OAB: 110139/MG) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9068675-47.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sergio Minozzi (E outros(as)) - Embargdo: Rui Paiva - Embargdo: Ernane Jose Ferreira - Embargdo: Andre Kutlac - Embargdo: Francisco Rossi Neto - Embargdo: Marcos Antonio Medeiros - Embargdo: Augusto Reis Machado - Embargdo: Romeu Donizeti Navarro - Embargdo: Marcos Antonio Pulze - Embargdo: Roberto Mantovan - Embargdo: Otacilio da Silva - Embargdo: Rogerio Heggendorn Sayao - Embargdo: Arildo Antunes - Embargdo: Levi Alves da Silva - Embargdo: Jose Franca Ribeiro - Embargdo: Otavio Pereira da Silva - Embargdo: Jose Brugugnolli - Embargdo: Edson Barros Camara - Embargdo: Clovis de Mello - Embargdo: Jose Monteiro Machado - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 236-41, de acordo com o Tema 119 e 905 do STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Sabrina Ferreira Novis - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Anita M V L Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Clelia Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 9073390-06.2007.8.26.0000(994.07.123771-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 9073390-06.2007.8.26.0000 (994.07.123771-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Doralice da Conceiçao Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 296/306) de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alcides Lourenço Cabral Filho - Advs: Luciane Serpa (OAB: 202214/SP) - Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9136586-13.2008.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargdo: Paulo Cesar Osman - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 172/178, de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Claudio Alberto Pavani (OAB: 197641/SP) - Glaucia Virginia Amann (OAB: 40344/SP) (Procurador) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0001015-27.2010.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Alberto Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 465-72, de acordo com o Tema 5/STF e 810/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - João Manoel de Siqueira Machado (OAB: 269219/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001015-27.2010.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Alberto Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 454-63: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - João Manoel de Siqueira Machado (OAB: 269219/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005114-05.2014.8.26.0106/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Maria Carolina Antunes de Souza - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Interessado: Imc Saste - Construções Serviços e Comércio Ltda. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Araucaria/ Pr - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1083- 110, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Maria Carolina Antunes de Souza (OAB: 163292/SP) - Eduardo Satrapa (OAB: 182327/SP) (Procurador) - Romeu de Godoy Filho (OAB: 144941/SP) (Procurador) - Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/SP) (Procurador) - André Paollo Cella (OAB: 41514/PR) (Procurador) - Glaucio Baduy Galize (OAB: 32004/PR) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005114-05.2014.8.26.0106/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Maria Carolina Antunes de Souza - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Interessado: Imc Saste - Construções Serviços e Comércio Ltda. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Araucaria/ Pr - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1127-40, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Maria Carolina Antunes de Souza (OAB: 163292/SP) - Eduardo Satrapa (OAB: 182327/SP) (Procurador) - Romeu de Godoy Filho (OAB: 144941/SP) (Procurador) - Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/SP) (Procurador) - André Paollo Cella (OAB: 41514/PR) (Procurador) - Glaucio Baduy Galize (OAB: 32004/PR) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006893-59.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Vanderley da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Edson Moreno Lucillo (OAB: 77761/SP) - Gabriel Motta Pinto Coêlho (OAB: 156357/RJ) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006893-59.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Vanderley da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 207/214, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Edson Moreno Lucillo (OAB: 77761/SP) - Gabriel Motta Pinto Coêlho (OAB: 156357/RJ) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006893-59.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Vanderley da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 175/184, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Edson Moreno Lucillo (OAB: 77761/SP) - Gabriel Motta Pinto Coêlho (OAB: 156357/RJ) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009241-21.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Phito Formulas Farmacia de Manipulação Ltda - Embargdo: Secretário Municipal de Finanças de Sorocaba - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 509/39 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Ricardo Valio (OAB: 120174/SP) - Andrea Miriam Rosenberg Valio (OAB: 125440/SP) - Roberta Glislaine Aparecida da Penha Severino Guimarães Pereira (OAB: 123396/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009241-21.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Phito Formulas Farmacia de Manipulação Ltda - Embargdo: Secretário Municipal de Finanças de Sorocaba - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 546/571. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 546/571, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Ricardo Valio (OAB: 120174/SP) - Andrea Miriam Rosenberg Valio (OAB: 125440/SP) - Roberta Glislaine Aparecida da Penha Severino Guimarães Pereira (OAB: 123396/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016049-14.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Valdeci da Silva Afonso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Renata Moço (OAB: 163748/SP) - Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016049-14.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Valdeci da Silva Afonso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Renata Moço (OAB: 163748/SP) - Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016049-14.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Valdeci da Silva Afonso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 327-344, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Renata Moço (OAB: 163748/SP) - Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016049-14.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Valdeci da Silva Afonso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 348-361. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Renata Moço (OAB: 163748/SP) - Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034366-42.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Antonio Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 378- 389, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Paulo Roberto Antonio Junior (OAB: 284709/SP) - Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Luiz Carvalho de Souza (OAB: L/CA) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046342-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: daniel florenço santana - Apelante: rachel de almeida prado - Apelante: gerson simão perez - Apelante: alcides alvares - Apelante: leda maria haddad - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: são paulo previdencia - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 212/219 e 221/230) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Juliana Cristina Pereira de Figueiredo (OAB: 214828/SP) - Alana Tiemi Sugano Bertuola (OAB: 342920/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa (OAB: 191716/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046906-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Arnaldo Jose de Santana - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 132/144. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Karla Nemes Yared (OAB: 20830/PR) - Alexandre Sussumu Ikeda Faleiros (OAB: 172386/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046906-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Arnaldo Jose de Santana - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial adesivo de fls. 151/155, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Karla Nemes Yared (OAB: 20830/PR) - Alexandre Sussumu Ikeda Faleiros (OAB: 172386/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0115358-73.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lar Sírio Pró Infância - Apdo/ Apte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso de fls. 555/79. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 555/79, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: William Adib Dib Junior (OAB: 124640/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/ SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 9102940-80.2006.8.26.0000(994.06.045665-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 9102940-80.2006.8.26.0000 (994.06.045665-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Moreira da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 85-94, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Cristina Alves Paisana (OAB: 160775/SP) (Procurador) - Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) (Procurador) - Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/ SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000468-80.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Alfredo Arias Villanueva - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 39-46. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003267-04.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Ione Almendra - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 45-52. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003480-10.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 39-52. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003591-91.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Ney Antonio Debatin - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 48-55. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016602-96.2009.8.26.0278/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Embargdo: Município de Itaquaquecetuba - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls.145-155. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB: 223245/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0513928-93.2007.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Luiz Candido da Silva - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 51-54. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0515892-82.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Serlam Engenharia e Comercio Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 57-63. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000410-68.1996.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco Auxiliar S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 60-62vº, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Nelson Seiji Matsuzawa (OAB: 209809/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0032625-04.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: TOP SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS FRANCA M.E - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 865-81 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ataíde Marcelino Júnior (OAB: 197021/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2003350-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2003350-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Jundiaí - Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela D. Promotora de Justiça da Comarca de Jundiaí contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, que, em 11/01/2023, manteve a aplicação de medidas protetivas anteriormente fixadas, em sede de plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição, em 26/12/2022, em favor da vítima M. S. P. S. B. e em desfavor de Damião Batista da Silva, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Busca o impetrante que as medidas protetivas em questão sejam aplicadas por prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco para a ofendida (fls. 1/16). É, em síntese, o relatório. Impõe-se, monocraticamente, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indeferir a inicial, por ausência dos requisitos legais, com extinção do feito sem julgamento do mérito. Não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, a demandar proteção em virtude de violação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Não se demonstrou, de plano, a insuficiência das medidas protetivas fixadas em caráter provisório pelo D. Juízo a quo, em especial, quanto à fixação de prazo certo, de 60 (sessenta) dias. Por outro lado, esta questão poderá, eventualmente, ser objeto de análise específica, em sede e momento próprio, ao longo da persecução penal, com a prorrogação das medidas fixadas ou, inclusive, com a aplicação de outras que se façam necessárias. Como se vê, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Não há como se reconhecer, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por esta via jurisdicional. Face ao exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e, no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - 8º Andar



Processo: 2283426-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2283426-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jair Jose de Carvalho - Decisão Monocrática - Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Dra. Fernanda Caccavali Macedo em favor de Jair Jose de Carvalho, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza da Vara Plantão da Comarca de São Paulo - SP, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Aduz que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, posto que não presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Sustenta que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui vínculo com a Comarca e trabalho formal. Ressalta que a prisão se mostra desproporcional, considerando-se que, em caso de condenação, será fixado o regime aberto. Pede, em razão disso, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja posto em liberdade. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 84/86), tendo sido dispensadas as informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a ordem deve ser julgada prejudicada pela perda de seu objeto (fls. 95/96). É O RELATÓRIO. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em decisão datada de 13/12/2022, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro de Santo Amaro revogou a prisão preventiva do paciente, fixando as seguintes medidas protetivas em favor das vítimas: a) afastamento do lar conjugal; b) proibição de se aproximar das ofendidas, devendo guardar a distância mínima de 300 metros; c) proibição de manter qualquer tipo de contato com as vítimas, seja pessoalmente ou por interposta pessoa; e d) suspensão do direito de visitas do réu às filhas menores (cf. fls. 108/109 dos autos originais). Outrossim, registre-se que o competente alvará de soltura clausulado foi regularmente expedido e cumprido em 13/12/2022, de sorte que o paciente já se encontra em liberdade provisória (cf. fls. 118/121 daqueles autos). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, em face da perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR. Relator. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2289642-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2289642-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Dayse Soto Shirakawa - Paciente: Carolina de Moraes Santos - Decisão Monocrática - Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada constituída Dra. Dayse S. Shirakawa em favor de Carolina de Moraes Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital - SP, alegando, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo a decisão impugnada se baseado apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta que a paciente é primária (tendo sido absolvida no processo de roubo em que aparece como denunciada), possui residência fixa e trabalho honesto, além de ser mãe de dois filhos menores que dela dependem exclusivamente. Pede, em razão disso, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva da paciente, com expedição do contramandado de prisão. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 33/34), tendo sido prestadas as informações (fls. 36/38). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 43/45). É O RELATÓRIO. Foi informado pelo MM. Juízo de origem que a denúncia foi recebida em 15/08/2022, tendo a ré sido citada e apresentado Resposta à Acusação, oportunidade em que pleiteou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, pleito este que restou indeferido. Na sequência, registrou-se que o feito aguarda a realização da audiência para início da instrução, designada para 11/01/2023. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 11/01/2023, oportunidade em que a MMª Juíza a quo revogou a prisão preventiva da paciente, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: 1) Manter endereço e telefone atualizados nos autos; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de sete dias, sem prévia comunicação ao Juízo; 3. Comparecimento em juízo no prazo de 48 horas após o cumprimento do alvará para a assinatura do compromisso (cf. fls. 244/246 dos autos originais). Outrossim, registre-se que o competente alvará de soltura clausulado foi regularmente expedido e cumprido em 12/01/2023, de sorte que o paciente já se encontra em liberdade provisória (cf. fls. 258/261 daqueles autos). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, em face da perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR. Relator. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Dayse Soto Shirakawa (OAB: 203079/SP) - 8º Andar



Processo: 1006573-30.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1006573-30.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Futebol Clube - Apelado: Edson Francisco Lapolla - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ASSOCIAÇÃO. CLUBE DE FUTEBOL. PROCESSO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DESASSOCIAÇÃO DO AUTOR, COM PREJUÍZO AO CARGO DE CONSELHEIRO VITALÍCIO POR ELE ANTES OCUPADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CLUBE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A DESASSOCIAÇÃO DECORREU DE ATO INTERNA CORPORIS, VEDADA A REVISÃO JUDICIAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA A INTERFERÊNCIA ESTATAL NO FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, INC. XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). A INTERFERÊNCIA SOMENTE É ADMITIDA NO CASO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO IGUALMENTE FUNDAMENTAL, JUSTAMENTE COMO OCORREU NO CASO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTE DO E. STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE FOI INSTAURADO SEM A OBSERVÂNCIA DO JUÍZO NATURAL. NULIDADE CARACTERIZADA. NULIDADE QUE PREJUDICOU O DIREITO DE DEFESA DO AUTOR, QUE NÃO PÔDE SE VALER DE MAIS UMA INSTÂNCIA RECURSAL. DESMEMBRAMENTO DA ACUSAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, O QUE LEVOU À IMPOSIÇÃO DE DUAS PENALIDADES. DESMEMBRAMENTO SOBRE O QUAL O AUTOR TAMBÉM NÃO PÔDE TOMAR CONHECIMENTO. PREJUÍZO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AS NULIDADES VERIFICADAS CONTAMINARAM TODO O PROCESSO ADMINISTRATIVO, DE MODO QUE SEQUER SERIA NECESSÁRIO O EXAME DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA NO CASO. AUTOR QUE TEM DIREITO À EXIBIÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS PERTINENTES ÀS REPRESENTAÇÕES CONTRA ELE INSTAURADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Ramos Carvalho (OAB: 324729/SP) - Eryx de Castro Bicudo Pereira (OAB: 151690/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1114879-72.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1114879-72.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Danone Ltda - Apdo/ Apte: Vigor Alimentos S/A - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - No rejulgamento do recurso, deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso da autora. V. U. - APELAÇÃO MANDADA REJULGAR NO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, APLICANDO-SE, SE O CASO, A TESE 1.046/STJ (“[A] FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS”). PRIMEIRO ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO SENTENÇA QUE ENCERRAVA CAPÍTULO CONDENATÓRIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE E CONDENOU A AUTORA A PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 20% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE PROPUGNA PELA APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC, NÃO DO § 2º, QUE FOI AQUELE QUE OBSERVOU O TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DA TESE 1.046, POIS NÃO SE TRATAM, AQUELES ATACADOS PELO ESPECIAL, DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, MAS SIM DE VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, UMA DAS POSSÍVEIS BASES DE CÁLCULO DO § 2º DO MESMO ART. 85. INAPLICABILIDADE DA TESE, TAMBÉM, POR NÃO SE TRATAR DE “VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS”, MAS, AO CONTRÁRIO, DE QUESTÃO EM QUE É PEQUENO O VALOR DA CAUSA. ESPECIAL QUE, DE RESTO, PROPUGNA PELA APLICAÇÃO, EXATAMENTE, DO § 8º.NO REJULGAMENTO, NÃO SE ALTERA O RESULTADO DO PRIMEIRO JULGAMENTO. RESULTADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Paula Camila Okiishi de Oliveira Cocuzza (OAB: 174357/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1009953-64.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1009953-64.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilmo Honorato Fernandes - Apelado: Rizzi & Silva Advogados - Apelado: Flavio Roberto Rizzi e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 5.203,07 - INCONFORMISMO NO TOCANTE À REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO VOLTADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AUTOR QUE NÃO POSSUI REGISTRO JUNTO À OAB - VEDAÇÃO LEGAL AO FUNCIONAMENTO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE INCLUA “COMO SÓCIO OU TITULAR DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA PESSOA NÃO INSCRITA COMO ADVOGADO OU TOTALMENTE PROIBIDA DE ADVOGAR” - EXEGESE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.906/94 - NÃO HÁ, AQUI, COMO SUPERAR-SE O IMPEDIMENTO LEGAL RELATIVAMENTE À CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ENTRE O AUTOR E OS RÉUS - LOGO, SOCIEDADE DE FATO AS PARTES NÃO CONSTITUÍRAM, ATÉ PORQUE ESSA SÓ PODE SER CONSIDERADA COM TAL QUANDO PASSÍVEL DE PERSONALIZAÇÃO A PARTIR DO REGISTRO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS, NO CASO, PERANTE A OAB, O QUE, À VISTA DA NÃO CONDIÇÃO DE ADVOGADO DO AUTOR É IMPOSSÍVEL - AINDA QUE SE ADMITISSE A POSSIBILIDADE DE RECONHECER-SE A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EM COMUM ENTRE ADVOGADOS E PESSOA NÃO INSCRITA NA OAB, A VERDADE É QUE, A DESPEITO DO SUSTENTA O AUTOR, NENHUMA DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA CONFIRMOU A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO ENTRE AS PARTES - INCONFORMISMO NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR DA CAUSA ÍNFIMO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE TEM LUGAR NAS HIPÓTESES EM QUE, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, (I) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (II) O VALOR DA CAUSA SEJA MUITO BAIXO - EXEGESE DO PARÁGRAFO 8°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA 1.076/STJ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Regis Francisco (OAB: 373769/ SP) - Jorge Luiz Ferreira (OAB: 325704/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1025151-71.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1025151-71.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: M. E. V. e outros - Apelado: R. do C. S. e outros - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PEDIDO CAUTELAR PREPARATÓRIO DE SEQUESTRO DE BENS, POSTERIORMENTE EMENDADO PARA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, RETORNANDO AS PARTES AO STATUS QUO ANTE, BEM COMO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO DOS RÉUS/RECONVINTES - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS REFERENTE A JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2020 - PAGAMENTO INCONTROVERSO - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AUTORES - DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES - NÃO HÁ PROVA DE QUE OS APELADOS SE OBRIGARAM A RESTITUIR O VALOR DAS MENSALIDADES PAGAS PELOS CLIENTES QUE CONTRATARAM OS SERVIÇOS DA ACADEMIA POR PLANOS DE LONGOS PERÍODOS - APELANTES QUE AFIRMARAM QUE CALCULARAM OS VALORES “GROSSO MODO” - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA QUE NÃO IMPORTA EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO, POIS NÃO HÁ QUALQUER PROVA QUE OBRIGUE OS AUTORES À DEVOLUÇÃO DOS VALORES - APELANTES QUE POSSUEM OUTRA ACADEMIA E SÃO SABEDORES DO TIPO DE CONTRATAÇÃO DE PLANOS DE LONGOS PERÍODOS, PELO QUE DEVERIAM TER FEITO CONSTAR EXPRESSAMENTE NO CONTRATO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES - ALEGAÇÃO DE CULPA DA APELADA PELA RESCISÃO CONTRATUAL PELA FALTA DE ENTREGA DE UM APARELHO ELÍPTICO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDIU O FUNCIONAMENTO DA ACADEMIA - CULPA EXCLUSIVA DOS APELANTES NA RESCISÃO DO CONTRATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ, NO TEMA 1076 - MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Daniel Kazuo Gonçalves Fujino (OAB: 255709/SP) - Cássia Priscila Banhato Gasparini (OAB: 264425/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 9201790-67.2009.8.26.0000(994.09.333813-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 9201790-67.2009.8.26.0000 (994.09.333813-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Associaçao dos Moradores do Loteamento Recanto Suiço - Apelante: Jose Roberto Baldin - Apelado: Jose Roberto Baldin - Apelado: Ana Paula Moura Vigo - Apelado: Antonio Luiz Piperno - Apelado: Aparecida Marisa Minjoni Piperno - Apelado: Ivan Jose Santaniello - Apelado: Jose Barbosa - Apelado: Marcelo Messias Vigo - Apelado: Marinez Rita Santaniello - Apelado: Regina Messias Oliveira Barbosa - Apelado: Sonia Regina dos Santos - Apelado: Associaçao dos Moradores do Loteamento Recanto Suiço - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso dos autores e negaram ao da ré. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DA DECISÃO, EM FACE DAS TESES SEDIMENTADAS PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 695.911/SP, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 492). ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. CONTROVÉRSIA QUE MERECE ANÁLISE À LUZ DO TEMA Nº 882, DO C. STJ, JULGADO NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP. Nº 1.439.163/SP). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17, QUE APENAS PERMITE A COBRANÇA DAS TAXAS APÓS A SUA EDIÇÃO, SE HOUVER MENÇÃO NA MATRÍCULA, OU ADESÃO À ASSOCIAÇÃO, CONFORME TESE SEDIMENTADA PELO EXCELSO PRETÓRIO NO JULGAMENTO DO ALUDIDO TEMA Nº 492, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 695.911/SP. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA, POR PARTE DOS AUTORES, QUANTO À COBRANÇA DAS TAXAS ASSOCIATIVAS, TAMPOUCO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO REQUERIDA. COBRANÇA QUE SE MOSTRA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO DOS DÉBITOS COBRADOS PELA RÉ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, EM FACE DO PROTESTO DOS BOLETOS BANCÁRIOS EMITIDOS PELA RÉ PARA A COBRANÇA DAS REFERIDAS TAXAS. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL (R$ 900,00 PARA CADA COAUTOR), NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO DANTES PROFERIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tercio de Oliveira Cardoso (OAB: 189695/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001157-94.2010.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Aparecida Cristina Antonelli Ferreira e outro - Apelado: Caixa Seguradora S A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 827.996 (TEMA 1011). SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002133-23.2018.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Antonio Mariano Martins e outro - Apelado: Caixa Seguradora S A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 827.996 (TEMA 1011). SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002134-08.2018.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Benedito dos Santos e outro - Apelado: Caixa Seguradora S A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 827.996 (TEMA 1011). SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002135-90.2018.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Benedito Gomes de Paula - Apelado: Caixa Seguradora S A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 827.996 (TEMA 1011). SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002136-75.2018.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Francisco Luiz Rodrigues e outro - Apelado: Caixa Seguradora S A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 827.996 (TEMA 1011). SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002137-60.2018.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Joao Carlos Cardin (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - Apelado: Caixa Seguradora S A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 827.996 (TEMA 1011). SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - João Henrique Guedes Sardinha (OAB: 241739/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002138-45.2018.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Jose Aparecido Rodrigues Caldeira e outro - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - Apelado: Caixa Seguradora S A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 827.996 (TEMA 1011). SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - João Henrique Guedes Sardinha (OAB: 241739/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002140-15.2018.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Jose Gonçalves dos Reis (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Caixa Seguradora S A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 827.996 (TEMA 1011). SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002141-97.2018.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Marcia Aparecida Leal da Silva Cruz - Apelado: Caixa Seguradora S A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 827.996 (TEMA 1011). SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002142-82.2018.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Paulo Adriano Soares Ramires (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Seguradora S A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal . V. U. - SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 827.996 (TEMA 1011). SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002143-67.2018.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Paulo Roberto de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Seguradora S A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 827.996 (TEMA 1011). SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002144-52.2018.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Pedro Carlos Rissato (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Seguradora S A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 827.996 (TEMA 1011). SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002145-37.2018.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Vilson Siena (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - Apelado: Caixa Seguradora S A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 827.996 (TEMA 1011). SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - João Henrique Guedes Sardinha (OAB: 241739/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002132-38.2018.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Antonio Carlos Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Seguradora S A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 827.996 (TEMA 1011). SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000100-36.1984.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: A. J. dos S. - Apelado: C. A. de C. A. - Apelado: A. de C. A. e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. DECORRIDOS MAIS DE 25 ANOS DESDE QUE O PROCESSO FOI ARQUIVADO PELA PRIMEIRA VEZ. EMBORA O EXEQUENTE NÃO TENHA SE MANTIDO INERTE NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS, AS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO POSSUEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O LAPSO PRESCRICIONAL. PRAZO ESCOADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.056 DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Jose dos Santos (OAB: 91295/ SP) (Causa própria) - Clicie Raposo Resende Azevedo (OAB: 351825/SP) - Silvana Rosa de Souza Coelho (OAB: 188226/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1080417-84.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1080417-84.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Torres & Picolomini Empreendimentos Imobiliários - Apte/Apda: Patricia Ortenzi - Apdo/Apte: Rafael Cavalheri e outro - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DOS CORRÉUS. AÇÃO CUJA PRETENSÃO É DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS NOS QUAIS AS PARTES CONSTAM COMO SUBSCRITORAS OU BENEFICIÁRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPRA E VENDA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RESCINDIR CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA, ALÉM DE CONDENAR OS CORRÉUS À DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS PELOS AUTORES. RECURSOS DOS CORRÉUS PATRÍCIA E TORRES & PICOLOMINI. AUSÊNCIA DE VANTAGEM QUE NÃO É ÓBICE À RESCISÃO CONTRATUAL, BEM COMO AO DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, PARA REGULAR RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”. CORRÉ IMOBILIÁRIA QUE FALHOU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSESSORIA. RECURSO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL ANTE MERA QUEBRA DE EXPECTATIVA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE “TAXA DE ANÁLISE DE DOCUMENTO” QUE NÃO CONSTOU DO PEDIDO INICIAL. RESSARCIMENTO INDEVIDO DE MULTAS DE TRÂNSITO PELA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO, NA MEDIDA EM QUE NÃO COMPROVADA QUITAÇÃO DO DÉBITO PELOS DEMANDANTES. RECURSO DO CORRÉU BANCO SANTANDER. APRECIAÇÃO LIMITADA À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE, DADO QUE A INSTITUIÇÃO NÃO FOI CONDENADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Costa da Silva (OAB: 229586/SP) - Fernando Mazucato (OAB: 290035/SP) - Thays Linard Vilela Matos (OAB: 211271/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1051742-75.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1051742-75.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oscar Francisco da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS COBRADOS PELA RÉ NÃO SÃO FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES EVIDENCIAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE “SEGURO AUTOMÓVEL” AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO A FINALIDADE DO “SEGURO AUTOMÓVEL” É DIVERSA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, CONSISTINDO EM GARANTIR O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE SINISTROS OCORRIDOS COM O VEÍCULO ADQUIRIDO PELO SEGURADO O “SEGURO AUTOMÓVEL” NÃO GUARDA RELAÇÃO ALGUMA COM O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, TANTO QUE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE É DE APENAS 1 (UM) ANO, MUITO INFERIOR AO PRAZO DE DURAÇÃO DO FINANCIAMENTO, E NÃO HÁ ÓBICE A QUE O AUTOR POSTERIORMENTE RENOVE PROTEÇÃO DESTA NATUREZA CONTRATANDO OUTRA SEGURADORA CONTRATAÇÃO REALIZADA EM INSTRUMENTO QUE REVELA A EXPRESSA ANUÊNCIA DO AUTOR LEGALIDADE DA COBRANÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000532-10.2022.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000532-10.2022.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apdo: Renan Marin Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do banco réu; e, deram parcial provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DA EMPRESA RÉ DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO RÉ QUE NÃO COMPROVOU CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR PARA TANTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO PRELIMINAR NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DESCONTADOS PELA RÉ SKY CONTRATO QUE TERIA SIDO FIRMADO ENTRE A CORRÉ SKY E O AUTOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU AGIU COM NEGLIGÊNCIA AO PROMOVER DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM A FUNÇÃO DE SEGURANÇA E DE GUARDA DOS VALORES PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - DANO MORAL COBRANÇAS INDEVIDAS PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA RECONHECIDA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL CABIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM R$5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR JÁ ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Vilar Cassimiro (OAB: 462699/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000880-57.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000880-57.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Nilce Maria Adami Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO NÃO CONTRATADO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDO O DANO MORAL, E FIXADA UMA INDENIZAÇÃO CABIMENTO BANCO RÉU QUE DEIXOU DE APRESENTAR O INSTRUMENTO DE EVENTUAL CONTRATAÇÃO - DESCONTOS REALIZADOS APTOS A PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA, AINDA QUE ÍNFIMOS VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO DA AUTORA PROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO MAS NA FORMA SIMPLES - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SEQUER FOI APRESENTADO AUSÊNCIA DA ADOÇÃO DE MECANISMOS EFETIVOS DE SEGURANÇA PARA GARANTIR A REGULARIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1070422-08.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1070422-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Claudia Aparecida Moura de Carlo (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A ENSEJAR DANO MORAL. 4. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À DÍVIDA E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, COM RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0012542-76.2015.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0012542-76.2015.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Tiago Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Antônio Baldini Transportes ME (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Apelos providos em parte. - EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA PARA O ATO DE RECORRER E DIFERIMENTO DO PREPARO PARA O FINAL DO PROCESSO DEFERIDOS, DE MANEIRA A NÃO OBSTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DENUNCIADA NÃO CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - MANOBRA DE CONVERSÃO REALIZADA SEM AS CAUTELAS INDISPENSÁVEIS - INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA - PROVA ORAL CONCLUDENTE - CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO COLETIVO EVIDENCIADA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA DISTINTA DA INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSÃO MENSAL DEVIDA COM READEQUAÇÃO DO VALOR - DANOS MORAIS CABÍVEIS - FIXAÇÃO SATISFATÓRIA - JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO - APELOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Luís Medeiros (OAB: 319618/SP) - Eder Luciano Ferrari (OAB: 222733/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Luciano Betteri (OAB: 343800/SP) - Patrícia Diniz Ferrari (OAB: 213964/SP) - Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0124248-49.2011.8.26.0100 (583.00.2011.124248) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flávio Pinho de Almeida e outro - Apelado: Sérgio Marche e outro - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO - COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA ENSEJAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL NA CONTINUIDADE DO FEITO EVIDENCIADO - SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR O DECRETO EXTINTIVO E DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 921, III E § 1°, DO CPC - APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0209890-24.2010.8.26.0100 (583.00.2010.209890) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jsl S/A - Apte/Apdo: Robson Guedes da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Gilberto Evaristo da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte à apelação da ré JSL e negaram provimento às apelações do réu Robson e dos autores. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES PELOS RÉUS E DE APELAÇÃO ADESIVA PELOS AUTORES. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ JSL. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/1988 E DO ARTIGO 489 DO CPC. EXAME DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA COM O PROPÓSITO DE OBTER INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO FILHO E IRMÃO DOS AUTORES, O QUAL DECORREU DE ATROPELAMENTO DA VÍTIMA POR ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ JSL, QUE, NA OCASIÃO, ESTAVA SENDO CONDUZIDO POR EMPREGADO DA PROPRIETÁRIA DO COLETIVO, ORA RÉU ROBSON. ACIDENTE EM DISCUSSÃO QUE, ALÉM DA PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA TAMBÉM ENSEJOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL EM FACE DO CONDUTOR DO ÔNIBUS (PROCESSO Nº 0004010-20.2009.8.26.0278). CULPA DO RÉU ROBSON PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE RESULTOU NO FALECIMENTO DO FILHO E IRMÃO DOS AUTORES FOI RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NA ESFERA CRIMINAL, TORNANDO DESCABIDA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA ESFERA CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE O RÉU ROBSON INDENIZAR OS DANOS QUE OS AUTORES SUPORTARAM EM RAZÃO DO ACIDENTE, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RÉ JSL QUE, NA QUALIDADE DE EMPREGADORA DO CONDUTOR CAUSADOR DO ACIDENTE E PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS QUE ERA CONDUZIDO POR ESTE ÚLTIMO, RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS QUE OS AUTORES SUPORTARAM EM RAZÃO DO EVENTO, CONFORME O ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL E A TEORIA DA GUARDA. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. FAMÍLIA CONSTITUÍDA PELOS AUTORES É DE BAIXA RENDA, TANTO QUE LHES FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE QUE O FALECIDO FILHO E IRMÃO DOS AUTORES PODERIA INGRESSAR, AINDA MENOR DE IDADE, NO MERCADO DE TRABALHO, A FIM DE CONTRIBUIR PARA A SUBSISTÊNCIA DE SUA FAMÍLIA, RAZÃO PELA QUAL, DEVIDO AO SEU FALECIMENTO POR CULPA DOS RÉUS, A FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL ERA MESMO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 948, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL C. C. A SÚMULA Nº 491 DO C. STF. VÍTIMA AINDA NÃO EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA À ÉPOCA DO ACIDENTE, POIS TINHA APENAS DOIS ANOS DE IDADE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER CONSIGNANADO QUE O VALOR DA PENSÃO MENSAL DEVE SER CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO VENCIMENTO DA PARCELA. POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÕES POSITIVAS, LÍQUIDAS E COM TERMO CERTO, AS PENSÕES MENSAIS DEVEM SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, CONFORME O ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. RÉ JSL OSTENTA NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA, RAZÃO PELA QUAL A DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, PODENDO SER SUBSTITUÍDA PELA INCLUSÃO DOS AUTORES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA REFERIDA RÉ, NA FORMA DO ARTIGO 533, § 2º, DO CPC. PRETENSÃO DE AFASTAR CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS PENSÕES VENCIDAS DE UMA SÓ VEZ. REJEIÇÃO. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE AFASTAR A INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS COM EVENTUAIS TRATAMENTOS MÉDICOS-PSICOLÓGICOS. REJEIÇÃO. FALECIMENTO DE UM ENTE QUERIDO, NOTADAMENTE QUANDO OCORRIDO DE FORMA TRÁGICA E PREMATURA COMO SE DEU NO CASO DO FILHO E IRMÃO DOS AUTORES, É SITUAÇÃO APTA A CAUSAR GRAVES REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA ESFERA PSÍQUICA, A PONTO DE EXIGIR A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS DE TAL NATUREZA NA TENTATIVA DE ATENUAR O TRAUMA, DE MODO QUE COMPETE AOS RÉUS ARCAREM COM OS RESPECTIVOS CUSTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 949 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, DESDE QUE O DIREITO À INDENIZAÇÃO TENHA SIDO RECONHECIDO, TAL COMO OCORREU NO CASO CONCRETO COM RELAÇÃO ÀS DESPESAS COM EVENTUAIS TRATAMENTOS MÉDICOS-PSICOLÓGICOS. FALECIMENTO DO FILHO E IRMÃO DOS AUTORES CONFIGURA HIPÓTESE DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 200.000,00 PARA CADA AUTOR GENITOR E NO PATAMAR DE R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR IRMÃO SE REVELA ADEQUADA PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO DOS AUTORES, PUNIR OS RÉUS E DESESTIMULAR A PRÁTICA DE OUTROS ILÍCITOS. AFASTAMENTO DAS PRETENSÕES DE REDUÇÃO E DE MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE A DENUNCIADA RESSARCIR À RÉ/DENUNCIANTE JSL O VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADA NA AÇÃO PRINCIPAL DEVE RESPEITAR OS LIMITES DO CONTRATO SEGURO, CUJOS VALORES DE COBERTURAS DEVEM SER ATUALIZADOS MEDIANTE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO DA DENUNCIADA. REFORMA DA R. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APELAÇÃO DA RÉ JSL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÕES DO RÉU ROBSON E DOS AUTORES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Paulo Rogerio do Prado (OAB: 123767/SP) - Carlos Alberto Pinto (OAB: 82909/SP) - Angelita Ferreira da Silva Pinto (OAB: 130066/SP) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001791-72.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001791-72.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: POLIELOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA - Apelado: MHM – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA RÉ. ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE FIQUE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DESTA ÚLTIMA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO, CONFORME A SÚMULA Nº 481 DO C. STJ. SOPESANDO A RECEITA BRUTA MENSAL MÉDIA, O CONSIDERÁVEL DÉFICIT APRESENTADO PELA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ AO LONGO DO ANO DE 2021 E O VALOR DO PREPARO CALCULADO PELA SERVENTIA DA VARA DE ORIGEM (R$ 12.351,24), NOTA-SE QUE EVENTUAL NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA ALUDIDA TAXA JUDICIÁRIA TERIA O CONDÃO DE PREJUDICAR A MANUTENÇÃO DA ALUDIDA EMPRESA, RAZÃO PELA QUAL A CONCESSÃO DA PRETENDIDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A ADMISSIBILIDADE DESTA APELAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO, SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM, O QUE FICA OBSERVADO. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO DETERMINOU QUE A RÉ FOSSE CITADA, COM AS ADVERTÊNCIAS REFERENTES À REVELIA (ARTIGO 344 DO CPC), PARA, SE QUISESSE, APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE IDAS ÚTEIS. MANDADO DE CITAÇÃO NÃO INDICOU A FINALIDADE DO ATO CITATÓRIO, TAMPOUCO O PRAZO PARA CONTESTAR, REQUISITOS QUE ERAM EXIGIDOS PARA A PRÁTICA DO REFERIDO ATO PROCESSUAL, CONFORME O ARTIGO 250, INCISO II, DO CPC. ANTE A INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO MANDADO, VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ COMO RECONHECER O APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO, O QUE É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, ESPECIALMENTE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO COM BASE NOS EFEITOS DA SUPOSTA REVELIA (ARTIGO 344 DO CPC), HAJA VISTA A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ QUANDO DO SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NESTES AUTOS. CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO, MORMENTE PORQUE NÃO HOUVE OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO E O PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO, TAMPOUCO ANÁLISE SOBRE A PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, NOTADAMENTE A PERÍCIA REQUERIDA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA APTIDÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. ANULAÇÃO DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE A R. SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM, PARA OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO E O PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO, BEM COMO A ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA, PROSSEGUINDO- SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Campaner Pacheco Aranha Silva (OAB: 359484/SP) - Monica Aparecida Contri (OAB: 160223/SP) - Marcello Navas Contri (OAB: 215849/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1055175-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1055175-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Simone Egidio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Ruy Coppola - NÃO CONHECERAM do apelo interposto pela ré e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora, V.U. - EMENTAAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE TEVE SEU NOME INCLUÍDO NO ROL DOS INADIMPLENTES POR DÉBITO DESCONHECIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO DA RÉ. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA TEMPESTIVAMENTE. DESERÇÃO DECRETADA. APELO NÃO CONHECIDO.APELO DA AUTORA, BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00 QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SE MOSTRA RAZOÁVEL, NÃO MERECENDO RETOQUE. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO MAIS ANTIGO, E NÃO DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APELO PROVIDO EM PARTE.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003000-17.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003000-17.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Nunes Administração de Bens Ltda. - Apdo/Apte: Gabriel Vagner Coimbra e outro - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso ds réus. V. U. - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. IMÓVEL LOCADO COM PENDÊNCIAS PERANTE A PREFEITURA. ALUGUEL PAGO EM VALOR INFERIOR AO QUE FOI ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE. OBRAS INACABADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. TERMO FINAL DE LOCAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PERCENTUAL RELATIVO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. APELAÇÃO MANEJADA POR AMBAS AS PARTES. EXAME. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA SENTENCIANTE. CULPA DO LOCADOR PELA RESCISÃO CONTRATUAL: INOCORRÊNCIA. CABE AO FUTURO LOCATÁRIO, EM MOMENTO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, O EXAME E A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL, SEJA PARA FINS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS. INÉRCIA DO LOCADOR PERANTE O PAGAMENTO DO ALUGUEL EM VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE POR CERCA DE UM ANO: ACEITAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM VIRTUDE DE OBRAS INACABADAS PROMOVIDAS PELO LOCATÁRIO: NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO ESTABELECIDO CORRETAMENTE PELA R. SENTENÇA APELADA. CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO DEVE PREVALECER: CASO DOS AUTOS QUE É DIVERSO DA HIPÓTESE DESCRITA PELO ARTIGO 62, INCISO II, ALÍNEA “D”, DA LEI Nº. 8.245/1991. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE ESTAR DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Almeida Teixeira (OAB: 115125/SP) - Marina Giovanetti Bigliazzi (OAB: 260214/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000620-92.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000620-92.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Alcides Brasilio da Costa - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Dionatan Jesus Antero Oliveira (OAB: 445275/SP) - João Batista de Oliveira Júnior (OAB: 260164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008774-18.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1008774-18.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Galego Implementos para Transportes Ltda - Apelado: New Aço Tubos de Aço e Perfis Laminados Ltda - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO, CONTUDO, NEGADO EM ACÓRDÃO ANTERIOR, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO CONCEDIDO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, DECORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO § 4º DO ART. 1007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Bruno Polotto (OAB: 118672/SP) - Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 20ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 411 RETIFICAÇÃO Nº 0127735-72.2007.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: P. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: D. M. de S. e outros - Magistrado(a) Salles Rossi - Acolheram os embargos. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DO DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PROVIDA POR ESTA TURMA JULGADORA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS RECURSO ESPECIAL ACOLHIMENTO PARA ANULAR O ARESTO QUE JULGOU OS DECLARATÓRIOS EM VISTA DAS OMISSÕES APONTADAS E DIANTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS EXAMES JÁ REALIZADOS (O DO LABORATÓRIO PARTICULAR, CONFIRMATÓRIO DA PATERNIDADE, AO PASSO QUE AQUELE REALIZADO PELO IMESC, É INCONCLUSIVO), DE RIGOR O REFAZIMENTO DA PERÍCIA HEMATOLÓGICA, COMPLEMENTANDO PARA COLHEITA DO MATERIAL GENÉTICO DA GENITORA DOS APELANTES, DA CORRÉ VIVIANE, DOS PAIS DO APONTADO GENITOR E EVENTUAIS IRMÃOS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Dorival Ercole Brechiani (OAB: 65830/SP) - Roberta de Oliveira Brechiani (OAB: 168229/SP) - Largo Pátio do Colégio, 73, Sala 411 Processamento 35ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 9162873-13.2008.8.26.0000(994.08.172391-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 9162873-13.2008.8.26.0000 (994.08.172391-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Backer S A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. ICMS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. RESSARCIMENTO. ART. 166 DO CTN. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 9.903/97, QUE SUPRIMIU A VINCULAÇÃO DA DIFERENÇA A PROGRAMAS HABITACIONAIS. DISPOSITIVOS LEGAIS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS VIGÊNCIAS DA LEI ESTADUAL Nº 6.556/89 E LEI ESTADUAL Nº 9.903/97 QUE SE ENCONTRAM ABRANGIDOS PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO DO PERCENTUAL PAGO A MAIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Djalma de Lima Júnior (OAB: 176688/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0169893-48.2007.8.26.0000/50001 (994.07.169893-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Evaldil Carlos Brunharo - Embargte: Fernando Barbosa (tambem Embargado) - Embargdo: Ministerio Publico (e Outros) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Embargdo: Evadil Carlos Brunharo (tambem Embargante) - Embargdo: Fernando Barbosa - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Acolheram, em parte, os embargos, sem alteração do resultado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SANAR OMISSÕES APONTADAS.CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO TRAZIDA SOMENTE EM MEMORIAIS. PEÇA AUXILIAR NÃO ESSENCIAL À DEFESA DE USO FACULTATIVO. POSSÍVEL ÀS PARTES PETICIONAR A QUALQUER TEMPO, DEVENDO SER CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO APENAS AS QUESTÕES POSTAS EM PETIÇÕES REGULARMENTE PROTOCOLADAS. ARGUMENTAÇÃO, ADEMAIS DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO, NÃO ENSEJA ACOLHIMENTO. FALTA DE CITAÇÃO DE SUPOSTOS LITISCONSORTES. PLEITO REJEITADO EM DESPACHO SANEADOR SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DO INTERESSADO, SEQUER NAS RAZÕES DE APELO. OMISSÃO AUSENTE.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE APELO, INVIABILIZA CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º DO CPC VIGENTE À ÉPOCA), CONFORME EXPRESSAMENTE CONSTOU DO V. ARESTO EMBARGADO. REEXAME NECESSÁRIO VIABILIZA O CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO, INDEPENDENTE DE REITERAÇÃO, INTERPOSTO APENAS PELA FAZENDA PÚBLICA, BENEFICIÁRIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OMISSÃO SANADA.EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Renato Machado de Souza (OAB: 213179/SP) - Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB: 82864/SP) - Andre Luiz Laguna (OAB: 230895/SP) - Fabio Renato Machado de Souza (OAB: 213179/SP) - Regina Maria Pereira Andreatta (OAB: 67031/SP) - .. (OAB: 9/SP) - Flavia C. Piovesan (OAB: 117697/SP) - Reinaldo A. Chelli (OAB: 110805/SP) - Regina Maria Pereira Andreata (OAB: 67031/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001487-57.2012.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Willis Assis Salinas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Deram provimento ao recurso. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MONGAGUÁ. ALEGAÇÃO DE ESBULHO DO MUNICÍPIO, QUE DEMOLIU EDIFICAÇÃO ONDE RESIDIA O AUTOR. IMÓVEL SITUADO EM OCUPAÇÃO EXISTENTE SOBRE AS FAIXAS DE DOMÍNIO DA ANTIGA ESTRADA FÉRREA SANTOS-JUQUIÁ E DA RODOVIA SP-55, DENOMINADA “PASSARELA CORINTHIANA”. BEM PÚBLICO QUE NÃO SE SUJEITA A POSSE, MAS MERA DETENÇÃO. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA RETENÇÃO, OU DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS (SÚMULA Nº 619 DO STJ). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Osvaldo de Freitas Ferreira (OAB: 130473/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0002767-97.2013.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Rodovias Integradas do Oeste S/A Spvias - Embargdo: José Soares da Silva e outro - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Acolheram os embargos de declaração com excepcional efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS CARACTERIZADOS. PROVOCAÇÃO PARA PRONUNCIAMENTO QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS E QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/ SP) - Gisele de Almeida Urias (OAB: 242593/SP) - Ademir Sergio dos Santos (OAB: 179328/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0003586-93.2015.8.26.0495/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Registro - Embargte: RVS Comercial Eireli - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LICITAÇÃO - OPOSIÇÃO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS EM AÇÃO AJUIZADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, JULGADA PARCIAL PROCEDENTE NA ORIGEM ALEGAÇÃO DE OMISSÃO; DE NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO DOLO E DA PRESCRIÇÃO, DIANTE DA NOVEL LEGISLAÇÃO INOCORRÊNCIA COMPROVAÇÃO DO DOLO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO JULGADO; AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, BEM COMO DE OMISSÃO, TUDO SOB ANÁLISE, AGORA, DO DISPOSTO NO TEMA 1199/STF LEI 14.230/2021 NÃO RETROATIVIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO NO PRESENTE CASO - ACÓRDÃO QUE NÃO PADECEU DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Judson Felipe Aquino Rodrigues de Oliveira (OAB: 302146/SP) - Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Jorge da Costa Moreira Neto (OAB: 200215/SP) - Luis Augusto Ferreira Casalle (OAB: 301146/SP) - Jorge Xavier (OAB: 93101/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0009472-51.2010.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de São Lourenço da Serra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Tobiatã Empreendimentos Imobiliários - Eireli - Apelado: Reflorestadora Spina Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA LOTEAMENTO CLANDESTINO FAZENDA VITÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA DESMEMBRAMENTO DA ÁREA PARA FINS AGRÍCOLAS AUTORIZADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES EM 1986 DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ALVARÁ E LICENÇA EXPEDISOS PELA PROPRIETÁRIA DA ÁREA E INCORPORADOTRA QUE PROCEDEREM À VENDA DE PARTES IDEIAIS DOS LOTES, EM METRAGEM INFERIOR À AUTORIZADA CONDUTAS ESTAS QUE PROMOVERAM A INSTALAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR DA ÁREA, COLOCANDO EM RISCO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA E INCORPORADORA EM CONJUNTO COM O MUNICÍPIO QUE SE OMITIU PERANTE A OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO E QUE, INCLUSIVE, VEM COBRANDO IPTU DOS PROPRIETÁRIOS DA REGIÃO - CARÁTER URBAO ATUAL DA ÁREA É INCONTESTÁVEL CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS À APRESENTAREM PROJETO DE LOTEAMENTO PARA APROVAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA CETESB, BEM COMO À REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIAS E EXIGIDAS PELA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO AFASTADA A RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS IMOBILIÁRIAS, POIS NÃO ESTAVAM CIENTES DAS IRREGULARIDADES QUE PERMEAVAM A COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES SENTENÇA REFORMADA - RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Rodrigues de Oliveira (OAB: 431039/ SP) (Procurador) - Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB: 207421/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Romário Almeida Andrade (OAB: 408129/SP) - Renê Ribeiro Cintra (OAB: 188000/SP) - Laura Conceição Pereira de Oliveira (OAB: 110274/SP) - Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Paulo Simon de Oliveira (OAB: 124750/SP) - Daniel Peixoto da Silva (OAB: 1362/AC) - Alessandro de Rose Ghilardi (OAB: 309265/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0009602-20.2014.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas (Procurador) - Magistrado(a) Moacir Peres - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE ULTRAPASSA OS 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM RESPEITAR A FAIXA INICIAL DO INCISO II, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E AS FAIXAS SUBSEQUENTES NO QUE EXCEDER. INTELIGÊNCIA DO § 5º, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Carla Cristina de Souza Couto (OAB: 320247/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0020131-80.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Francisco Munhoz Filho e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ADOTOU O VALOR ALCANÇADO PELO PERITO OFICIAL V. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO A TESE Nº 281/282, PARA QUE SEJAM EXCLUÍDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA SOFRIDA PELOS EMBARGADOS NÃO OCORRÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUJEITOS AOS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) (Procurador) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Maria Auxiliadora Zanelato (OAB: 158347/ SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0029749-32.2013.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Marcelo Henrique - Embargdo: Luciano Nucci Passoni - Embargdo: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Embargdo: Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Moacir Peres - Rejeitaram os embargos. V. U. - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1022, INCS. I E II, DO CÓD. DE PROC. CIVIL). RECURSO QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Henrique (OAB: 131118/SP) - Elen Roberta Sinastre Barbosa (OAB: 333382/SP) - Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) - Laercio Carvalho Felix (OAB: 242010/SP) - Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0047153-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademar Marques de Souza (Espólio) e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CAUTELAR INOMINADA DEPÓSITOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE APÓS O FALECIMENTO DO SERVIDOR ESTADUAL DEMANDA NA QUAL A FAZENDA PÚBLICA VISA O BLOQUEIO DE VALORES E A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO, COM HISTÓRICO DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA APÓS O FALECIMENTO DO SERVIDOR E INFORMAÇÕES DE EVENTUAIS LEVANTAMENTOS DE NUMERÁRIOS APÓS O ÓBITO, BEM COMO ACERCA DO ENCERRAMENTO DA CONTA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Chaves Christ Wandenkolk (OAB: 113435/SP) - Maurício Schmidt Ricarte (OAB: 280340/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0052075-70.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Paulo Sergio Ventura (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DE SUA APOSENTADORIA E PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO; SUA REINTEGRAÇÃO AO CARGO OU READAPTAÇÃO COM O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DESDE SEU DESLIGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIMENTO LAUDO MÉDICO PERICIAL DO IMESC A AMPARAR A DECISÃO, CONFIRMANDO A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO ATÉ MESMO DE SUA ATIVIDADE DE AGENTE ADMINISTRATIVO SERVIDOR QUE JÁ ESTAVA EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE HÁ MAIS DE DOIS ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO TENDO EM VISTA JÁ SER O ANTIGO CARGO DE NATUREZA BUROCRÁTICA E TAMBÉM PELA INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 3.181/76 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS) POR CONSEQUÊNCIA, INCABÍVEL QUALQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO AO PODER JUDICIÁRIO SE VEDA IMISCUIR-SE EM MATÉRIA AFETA UNICAMENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO, ÂMBITO EM QUE SE RECLAMA A ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO AGENTE PÚBLICO LEGALMENTE COMPETENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A REVISÃO DO ATO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Jose Capelari Ramos (OAB: 95564/SP) - Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/SP) (Procurador) - Regina Lucia Cocicov Lombardi (OAB: 103143/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0062974-42.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança - Embargdo: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Campinas - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram acolhimento aos embargos de declaração opostos pelo Município de Campinas, porém acolheram os opostos pela empresa autora, com efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DÚVIDA SOBRE O LEGÍTIMO CREDOR DO TRIBUTO INCIDENTE - ICMS OU ISSQN - FATO GERADOR QUE SE AMOLDA AO TRIBUTO ESTADUAL ICMS, DE MODO QUE O LEGÍTIMO SUJEITO ATIVO COMPETENTE PARA TRIBUTAR O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE VALORES É O ESTADO DE SÃO PAULO INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, II DA LC 87/97 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO QUE SE REFERE À INCIDÊNCIA DE ICMS E NO ISS SOBRE O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL NO ENTANTO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ, QUE TRATOU DO ALCANCE DA NORMA INSERTA NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS EMBARGOS DA EMPRESA AUTORA ACOLHIDOS PARA ADEQUAR A DECISÃO EMBARGADA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ, FIXANDO-SE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SUA BASE MÍNIMA, ACRESCIDO DE 1%, EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL, OBSERVADA A GRADAÇÃO PREVISTA NOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC - EMBARGOS DOS MUNICÍPIO DE CAMPINAS REJEITADOS E ACOLHIDOS OS OPOSTOS PELA EMPRESA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Lucas Garcia Batageli (OAB: 358770/SP) - Júlia Pinho Salles (OAB: 162676/ MG) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - Sandra da Conceicao Sant’ana (OAB: 107021/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9000473-49.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Rena - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS OCORRÊNCIA DE CANCELAMENTO DA CDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) (Causa própria) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9000529-72.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tecnolatina Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DIREITO DO ADVOGADO ILEGITIMIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9002366-51.1999.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, MAS NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR, POR ENTENDER QUE FOI O EXECUTADO QUEM DEU CAUSA À EXECUÇÃO EM TELA DEPÓSITO DO VALOR DO PREPARO A MENOR INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL TRANSCURSO IN ALBIS DESERÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1007, E SEUS PARÁGRAFOS, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0001738-76.2012.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apelante: Município de Registro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moacir Peres - Não conheceram do agravo retido, afastaram a matéria preliminar e deram parcial provimento ao recurso do Município V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS LOTEADORES E DO MUNICÍPIO. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE LOTEAMENTO IRREGULAR, DEVEM OS LOTEADORES E A MUNICIPALIDADE RESPONDER, SOLIDARIAMENTE, PELA DEVIDA REGULARIZAÇÃO, OBSERVANDO-SE QUE A OBRIGAÇÃO É SOLIDÁRIA, PORÉM DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA PARA O MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL EM FACE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Samadello Monteiro de Barros (OAB: 304314/SP) (Procurador) - Alessandro Coimbra (OAB: 249229/SP) - Cristiane Penhalver Jensen (OAB: 306739/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar - sala 32 Nº 0002710-70.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ferrucio Geraldi e outro - Apelado: Luiz Franco (Espólio) e outro - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Readequaram o acórdão. V. U. - READEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA, POR FORÇA DO ART. 1.030, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.037 DO STF (RE 1.167.289/SC). O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Jose Clodoaldo Moitas (OAB: 20076/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0043044-95.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nestle Brasil Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Retrataram-se do que foi julgado, quanto à fundamentação, mantendo-se o provimento do recurso de apelação. V.U.. Acórdão com o relator designado. - AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ICMS CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL NA HIPÓTESE EM QUE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS, SEM A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75 E SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ, CABE AO ESTADO PREJUDICADO OBTER A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI OU ATO NORMATIVO DE OUTRO ESTADO, POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NÃO LHE SENDO AUTORIZADO SIMPLESMENTE AUTUAR O CONTRIBUINTE SEDIADO EM SEU TERRITÓRIO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005464-12.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1005464-12.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alfa Arrendamento Mercantil S/A - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS E EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA CDA N° 1.265.973.657 E A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE QUANTO AOS DEMAIS TÍTULO EXECUTIVOS. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. 1. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO INSCRITO NA CDA N° 1.265.973.657. OCORRÊNCIA. O IPVA É IMPOSTO CUJO LANÇAMENTO OCORRE DE OFÍCIO, DE FORMA QUE SUA CONSTITUIÇÃO SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NO INÍCIO DE CADA ANO. TRIBUTO RELATIVO AO ANO DE 2014. AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL EM DEZEMBRO DE 2020. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.2. COMUNICAÇÃO DE VENDA REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR DO IPVA. ART. 134 DO CTB. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMUNICADA AO ÓRGÃO COMPETENTE EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.3. COMUNICAÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). AFORA O EXTRATO ENCARTADO A FLS. 155, QUE APONTA EXPRESSAMENTE O TERMO “QUITADO”, NÃO HÁ COMO SE PRESUMIR QUE AS DEMAIS BAIXAS OCORRERAM EM RAZÃO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO CONTRATUAL. ISSO PORQUE, COMO SE SABE, A BAIXA DO GRAVAME PODE OCORRER NÃO SÓ PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, MAS TAMBÉM POR FORÇA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM, SITUAÇÃO EM QUE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO CONTINUA SENDO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. E MAIS REFORÇA ESSE ENTENDIMENTO O FATO DE CONSTAR O TERMO “QUITADO” EM APENAS UM DOS EXTRATOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1020062-84.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1020062-84.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Província Claretiana do Brasil - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO IPTU EXERCÍCIO DE 2020 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ANULAR O LANÇAMENTO FISCAL DESCABIMENTO DEVEDORA É ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E O IMÓVEL QUE INTEGRA O SEU PATRIMÔNIO ATINGE AS FINALIDADES ESSENCIAIS DO ENTE IMUNE MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A ENTIDADE NÃO FAZIA JUS A TAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE SE ESTENDE A TODO O PATRIMÔNIO, PREVALECENDO ASSIM, PRESUNÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE IMUNE - SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PORQUE CONSENTÂNEA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 PELO STJ RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Viviane Terriaga Ramos Zafalon (OAB: 232867/SP) - Fabiano Procópio de Freitas (OAB: 78298/MG) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0158876-49.2006.8.26.0000(994.06.158876-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0158876-49.2006.8.26.0000 (994.06.158876-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fran S Cafe Franchising Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - ISS SOBRE FRANQUIA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELA IMPETRANTE, ORA APELADA - ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 603.136 (TEMA 300), SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL RELAÇÃO ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO QUE NÃO SE RESTRINGE A SIMPLES CESSÃO DE DIREITOS - ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA INCIDÊNCIA DO ISS RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, EM RAZÃO DO ACATAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Aguiar de Almeida (OAB: 157388/ SP) - Melissa Potiens Martins (OAB: 221875/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500048-27.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Severino Anselmo Pageu - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2002 - EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500077-90.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Hailton Muroni do Vale - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MATÃO AUTARQUIA MUNICIPAL - MENSALIDADES ESCOLARES DO EXERCÍCIO DE 2005 AÇÃO AJUIZADA EM 03/07/2014 - CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5°, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL (5 ANOS) PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 409 DO STJ DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio da Silva Miranda (OAB: 249464/ SP) (Procurador) - Armando Zavitoski Junior (OAB: 259782/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500152-32.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelada: Darlete de Oliveira Cola - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para R$ 1.300,00.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA MENSALIDADES ESCOLARES COM VENCIMENTOS ENTRE JANEIRO DE 2006 A DEZEMBRO DE 2006 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JULHO DE 2014 DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MESMO CONSIDERANDO A SUSPENSÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 2º, §3º, DA LEF PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA MANTIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/SP) (Procurador) - Leandro Luiz de Castro (OAB: 350802/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500212-60.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Municipio de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR OS HERDEIROS DO EXECUTADO PARTILHA OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 796 DO CPC E ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN E SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL E DO COL. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Francisco Jose Witzel Junior (OAB: 147718/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500265-09.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Kawaguti Engenharia Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM 20/12/2012 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500366-85.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Sergio Luiz Figueiredo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO O FEITO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE “A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.” (SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)ILEGITIMIDADE PASSIVA MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER PROVA ORAL, PERICIAL E, VIA DE REGRA, DOCUMENTAL.PROVA DOCUMENTAL SOMENTE PODE SER ACEITA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE CUMPRIR OS SEGUINTES REQUISITOS: 1. VEIO JUNTO COM A EXCEÇÃO OU JÁ ESTAVA NOS AUTOS; 2. SUA PERCEPÇÃO SEJA POSSÍVEL DE PLANO, OU SEJA, QUE PERMITA CLARA E IMEDIATAMENTE DIZER SE HÁ OU NÃO LEGITIMIDADE DE PARTE, DANDO SEGURANÇA AO JULGADOR; 3. SER CABAL, ISTO É, COMPLETA, QUE NÃO FALTE NADA, QUE NÃO NECESSITE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE SE SUB-ROGAM NO RESPECTIVO PREÇO INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 130 DO CTN NOS TERMOS DO ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O ARREMATANTE NÃO RESPONDE PELOS TRIBUTOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO, SUB-ROGANDO-SE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO PREÇO RESPECTIVO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.NO CASO DOS AUTOS, O EXECUTADO ADQUIRIU O IMÓVEL MEDIANTE AUTO DE ARREMATAÇÃO DATADO DE 2013 COM CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM 2015, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIA SER COBRADO PELO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 APELADO QUE NÃO É SUJEITO PASSIVO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CUJO FATO GERADOR SEJA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, SURGIDAS ANTES DA ARREMATAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500372-39.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Niquelação e Cromação Brasil Indústria e Comércio Ltda Epp (Massa Falida) (Massa Falida) - Apelado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, INCLUSIVE PARA FINS DE EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS INDEVIDOS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500468-36.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 1.274,13) VERBA HONORÁRIA QUE, ATUALIZADA, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 230,77 PLEITO DE MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE NAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVANDO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00, VALOR ESTE QUE, NO CASO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO COM EQUIDADE E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500650-18.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Onofre Antonio de Fatima Pasqueta - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE OURINHOS EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500716-39.2005.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Christian Cesar Gonçalves Cimino - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para R$ 1.100,00 (mil e cem reais).V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OU DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Sergio de Oliveira Junior (OAB: 256772/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500804-92.2007.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Monteiro Lobato (Por herdeiro) - Apelado: Jerz M Kornbruh (Herdeiro) - Apelado: JOYCE CAMPOS KORNBLUH (Herdeiro) - Apelado: Marlene Pacca de Lintz (Herdeiro) - Apelado: RODRIGO MONTEIRO LOBATO (Herdeiro) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 E AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JANEIRO DE 2008 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO REMANESCENTE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUNICIPALIDADE INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB: 210235/SP) (Procurador) - Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB: 267472/SP) (Procurador) - Priscila Santos Bazarin (OAB: 236934/SP) - Luiz Pavesio Junior (OAB: 136478/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500899-62.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Picone - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 705,17, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (1/3/2013 R$ 754,09), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500926-68.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Henrique Francisco de Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501091-21.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Clovis Jose dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS JULGANDO O PROCESSO EXTINTO - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501266-90.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Ipesp Inst. Prev. Est. Sao Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPESP AUTARQUIA ESTADUAL CUJOS BENS ESTÃO PRESUMIDAMENTE VINCULADOS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, “A”) CABIMENTO, CONFORME PRECEDENTES DO STF E DESTA COL. CÂMARA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501359-24.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Rogerio Donizete Batista da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. 1) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. 2) PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 13/03/2006 -CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 15/07/2009, COM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM 10/03/2021 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501385-19.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Cristiano Rodrigo Ortega - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRACICABA IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 - IMÓVEL TRIBUTADO VENDIDO MEDIANTE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO NÃO CONDUZ À IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO E NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501415-57.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Balneario Regina Maria Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999, 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EM PRIMEIRO GRAU, DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, E RECONHECIDA, TAMBÉM, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203 DO CTN SÚMULA Nº 392 DO C. STJ POR FIM, AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA APELANTE - DEMORA ACARRETADA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ E RESP 1.340.553 NO PRESENTE CASO SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501621-85.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Andre Gomes - Apelado: Município da Estância Turística de Olímpia - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FUNÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PROMITENTE COMPRADOR SEM ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR ENTENDER QUE HOUVE MÁ-FÉ DO EXECUTADO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizelton Reis Almeida (OAB: 254276/SP) - Débora de Medeiros Passarella (OAB: 262979/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501733-51.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Aparecido Florencio Sm - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502118-85.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Engeterpa Eng. Terr. Pavim . Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, FOI DADA CIÊNCIA AO MUNICÍPIO APENAS EM 10/03/2021, NÃO TRANSCORRENDO PRAZO HÁBIL A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A SEIS ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502340-65.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Wilson Ferdinando Pioli - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE ITU OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502552-74.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Leury Urania Beltrao Loddo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ITU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004. 1) ITU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 - AÇÃO AJUIZADA EM 28/12/2005 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 21/03/2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - CARTA CITATÓRIA EXPEDIDA EM 19/09/2008 - AR NEGATIVO EM 28/04/2009, COM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM 10/03/2021 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Luís Gustavo Ferreira (OAB: 164218/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502840-73.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Panificadora e Confrainha das Palmeiras Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502994-91.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Casa Anchieta Mat P/ Construcao Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503217-94.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Comp de Desenv Hab e Urb do Est de Sp - Cdhu - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE OSASCO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO DA PRESCRIÇÃO E A IMUNIDADE RECÍPROCA. 1) DA PRESCRIÇÃO AÇÃO AJUIZADA EM 17/6/2010 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 29/6/2010, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MANDADO CITATÓRIO EXPEDIDO EM 18/2/2011, COM DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA EM 29/9/2011 ABERTURA DE VISTAS AO MUNICÍPIO EM 15/1/2013 FORNECIMENTO DE NOVO ENDEREÇO COM PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PARA EFETIVAÇÃO DO ATO - CARTA EXPEDIDA EM 10/8/2017, PASSADOS MAIS DE QUATRO ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO PELA INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PREJUÍZO PRESUMIDO AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. 2) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE APENAS ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - NÃO EXISTÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA SUBMISSÃO AO REGIME COMUM DAS SOCIEDADES EM GERAL PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503510-19.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Oswaldo de Oliveira Junior (E outros(as)) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER NOTIFICADA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Fernando Ribeiro Junior (OAB: 166868/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503578-35.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vicente Ferreira da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504080-53.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Benedita Alves de Santana - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE BAURU OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - Tatiane Cristina Francisco Martielo (OAB: 389773/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505180-87.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Roberto Miquelete Soares - Apelado: Jussara Alves Miquelete Soares - Apelado: Márcio Humberto Soares Miquelete - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DE DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE CADA UM DOS TRIBUTOS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Alecxander Ribeiro de Oliveira (OAB: 157530/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505650-93.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Osni Porta - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 15/12/2011 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505974-11.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Lgdl Tecnologia da Informação S/c Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Anderson Kennedy Antonucci (OAB: 229916/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506392-50.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: SVG Representacao Comercial Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTA TRIBUTÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507043-51.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Manoel Matias dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 319, II, DO CPC, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO QUE IMPOSSIBILITA A CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE QUE IMPLICA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 321 DO CPC - PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507557-49.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Leonidas R Bonan - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DO EXERCÍCIO DE 1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507692-57.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Celso Pinto Marinho (Falecido) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ART. 485, INCISOS IV E VI, DO NCPC ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507703-24.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Municipio de Santo André - Apelado: Osvaldo Jacomini (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELA MUNICIPALIDADE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2) PRETENDIDA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC, QUE PREVÊ A REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS EM CASO DE O RÉU RECONHECER O PEDIDO - NÃO CABIMENTO - MUNICIPALIDADE QUE NÃO FIGURA COMO RÉ DA AÇÃO, MAS SIM COMO EXEQUENTE, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO, MAS SIM EM DESISTÊNCIA DA AÇÃO. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 11% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (R$ 6.065,70 EM DEZEMBRO DE 2014) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/ SP) (Procurador) - Andressa Zambaldi Guimarães (OAB: 362723/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509656-08.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Albertina Lalli - Apelado: Leila Maria Lalli - Apelado: Douglas Lalli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido em parte o 3º Juiz, Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Eutálio Porto e Amaro Thomé. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido em parte o Desembargador Erbetta Filho, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXTINÇÃO E PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS AS ATIVIDADES DE COMBATE A INCÊNDIOS CORRESPONDEM A UM SERVIÇO PÚBLICO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 139 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SENDO INDEVIDA A COBRANÇA EFETUADA PELO MUNICÍPIO INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DO TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 643.247/SP) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE CONSIDEROU A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017, ADMITINDO A INCIDÊNCIA ANTERIOR A ESTA DATA, “RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS” EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM AGOSTO DE 2005, MOMENTO ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE COBRANÇA MANTIDA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS TRIBUTO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE TAXA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DECLARADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INEXIGIBILIDADE MANTIDA.TAXA DE COLETA DE LIXO - A COBRANÇA DA TAXA REMUNERA SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, NÃO REPRESENTANDO, POIS, AFRONTA À ORDEM CONSTITUCIONAL OU À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EXIGIBILIDADE RECONHECIDA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511219-36.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelada: E. A. Silverio Tatuí - Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2014 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2015, COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO SENTENÇA QUE, AO ANULAR A CITAÇÃO POR EDITAL ANTERIORMENTE DEFERIDA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO CITAÇÃO POR EDITAL REQUERIDA NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEF PRÉVIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE RESTARAM FRUSTRADAS APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514235-52.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Paulo M de Moura Bauru Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E DE PUBLICIDADE DO EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515480-86.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Oswaldo Padovani - Apelado: Maria Pereira Caldas - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2002 COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS NO PRAZO DE TRINTA DIAS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80, SOB PENA DE EXTINÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Silene Barros dos Santos (OAB: 296324/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515942-74.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelada: Jussara Frey Pinto César - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor da causa.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICIPAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’ DA EXECUTADA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE ANTIGA PROPRIETÁRIA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO IRRELEVANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Nelson Takahashi Rodrigues de Castro (OAB: 106654/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516085-63.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Orlando Moda Junior - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO IRRELEVANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0519234-96.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Elio Gomes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO EXECUTADO E IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO ALIENAÇÃO DEFINITIVA DO BEM OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO, EM 2014, CONFORME DEMONSTRADO POR MATRÍCULA TRAZIDA AOS AUTOS SUCESSÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA DOS ARTIGOS 130 E 131, I, DO CTN OCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE MANTIDA A EXCLUSÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO POLO PASSIVO POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS ADQUIRENTES, MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO COL. STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0520015-85.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Cicero Manoel Pereira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0520601-25.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Domingos Pedro da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522144-63.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Iraty Rezende - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0523609-10.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Klecio Larry Teixeira Correia - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA IPTU EXERCÍCIO DE 2009 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 245,52, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 611,70 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 08/11/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0524310-68.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Marcelo Notarnicola - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529768-47.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Severo Vaz e Ferreira de Moura Sociedade de Advogados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EXECUTADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA MUNICIPALIDADE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO LIMITADOS A R$10.000,00 NOS TERMOS DO ARTIGO 85 §§2º E 8º DO CPC PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 3º E 5º DO ARTIGO 85 DO CPC ADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TIVER FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS SEGUNDO PRECEDENTE DAQUELA CORTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre da Cunha Ferreira de Moura (OAB: 291470/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0531853-38.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Arnaldo Vitorio Manica - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DOS LIMITES INSCULPIDOS NA NORMA PROCESSUAL - PRECEDENTES DO STJ. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$ 16.832,05 EM OUTUBRO DE 2012) PARA 11% - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537129-16.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelada: Angelo da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Ulysses Franca de Almeida (OAB: 38965/SP) - Weber Castilho de Almeida (OAB: 348504/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0539307-28.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Finoart S/A Pub e Prod Art - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 E EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2011 SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2011 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E O DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXCEÇÃO, CONFORME DETERMINA O ART. 1.013, § 4º, DO CPC LANÇAMENTO ORIGINÁRIO NULIDADE OCORRÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O LANÇAMENTO SE PAUTOU EM LEI QUE NÃO VEICULOU, INTEGRALMENTE, A PGV - PLANTA GENÉRICA DE VALORES POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO LANÇAMENTO COM BASE EM ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA SOBRE A MESMA QUESTÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SERÃO ATRIBUÍDOS OS HONORÁRIOS NA R. SENTENÇA DE MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0556624-96.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2010 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0557454-62.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Clemires de Souza Tostes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS DOS MUNICÍPIOS APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0559634-51.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Viviane Felisardo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, Des. Eurípedes Faim. Adotou-se a técnica de julgamento do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Raul De Felice e o Des. Erbetta Filho. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, Des. Eurípedes Faim, que declarará. Acordão com o 2º Juiz, Des. Eutálio Porto. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE TRÂNSITO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0561948-39.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Carlos Pinto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0582093-24.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Catarina Nunes Santaguida - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso oficial e não conheceram do voluntário da Municipalidade. V.U. - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO FORA DO PRAZO - EXTEMPORANEIDADE COMPROVADA NOS AUTOS - APRECIAÇÃO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE GUARULHOS PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA E AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES EXCEPTIO ACOLHIDA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR SE TRATAR DE MATÉRIAS INSUSCETÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO E QUE, AO MESMO TEMPO, NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCABIMENTO DA OBJEÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO STJ PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO OFICIAL PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) (Procurador) - Daniel Jorge de Freitas (OAB: 272266/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0600417-37.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marzagão e Balaró Advogados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE MOSTRAM-SE MAIS ADEQUADOS, PROPORCIONAIS E COMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS LEGAIS, BEM COMO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO COL. STJ NO TEMA 1076 EXTINÇÃO DECORRENTE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF QUESTÃO QUE NÃO INTEGROU O PRECEDENTE VINCULANTE PRECEDENTE DO COL. STJ - VIÁVEL, CONTUDO, A MAJORAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0602562-66.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marzagao e Balaro Advogados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE MOSTRAM-SE MAIS ADEQUADOS, PROPORCIONAIS E COMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS LEGAIS, BEM COMO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO COL. STJ NO TEMA 1076 - EXTINÇÃO DECORRENTE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF, QUESTÃO QUE NÃO INTEGROU O PRECEDENTE VINCULANTE PRECEDENTE DO COL. STJ - VIÁVEL, CONTUDO, A MAJORAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Marcia Regina Approbato Machado Melaré (OAB: 66202/SP) - Ricardo Rodrigues Farias (OAB: 249615/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 1000427-29.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Maquinas Ceramicas Morando S/A (Massa Falida) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA VERBA ARBITRADA CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A ELEVAÇÃO OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC RESP. 1.850.512/SP (TEMA 1.076) VERBA HONORÁRIA FIXADA NESTA INSTÂNCIA DE MODO A REMUNERAR CONDIGNAMENTE OS PATRONOS DO MUNICÍPIO VENCEDOR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 1004478-50.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Auto Eletrico Setten Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1994 E 1996 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSOS PARALISADOS POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 2050007-14.2001.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Saema Serviço de Agua Esgoto e Meio Ambiente do Municipio de Araras - Apelado: Carlos Alberto Fuganholli - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARARAS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA HIPÓTESE DE LANÇAMENTO NÃO EMBASADO NA EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 82 DO CTN REQUISITO CUJO CUMPRIMENTO NÃO RESTOU DEMONSTRADO INVALIDADE DA COBRANÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA SENTENÇA CONFIRMADA NESTA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ednilson Roberto Magrini (OAB: 170922/SP) - Luciano Nogueira Fachini (OAB: 134258/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000995-79.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Foad Jose Jorge (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE IACANGA IPTU AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE QUEM POSSUÍA LEGITIMIDADE PASSIVA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EFETUADA NO CURSO DO PROCESSO FATO QUE POSSIBILITA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSTO DE NATUREZA REAL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM APLICAÇÃO DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS ADQUIRENTES MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001701-62.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Iraci Rosante Pereira Nakahara - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 E ISS DO EXERCÍCIO DE 2012 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001841-96.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Jesus Donizete Rodrigues Moraes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DE INÉRCIA DA EXEQUENTE E NULIDADE DA CDA - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3004402-28.2013.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Maria Madalena Ferrao Dinkel (espolio) - Apelado: Adolfo Dinkel Filho (Inventariante) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU AÇÃO AJUIZADA EM 24.10.2020 EXECUTADO FALECIDO EM 11.06.1997 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD “CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ PRECEDENTES DO C. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Araujo de Andrade (OAB: 148561/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000014-19.1981.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Kubric e Cia Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 1979 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 1981, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 30/12/1981 CITAÇÃO OCORRIDA ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM 16/1/1984, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA DILIGÊNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF OCORRIDO EM 20/2/2000 AUTOS REMETIDOS AO CARTÓRIO EM 30/7/20012 E LÁ PERMANECERAM ATÉ JULHO DE 2018, PARA IMPUGNAR O INCIDENTE PROCESSUAL - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS APÓS PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Mauricio Mello Kubric (OAB: 293296/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000174-57.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA E ISS SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO EXERCÍCIO DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO.DO LANÇAMENTO DO ISS - O ISS TEM LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, MAS PODE TER TAMBÉM DE OFÍCIO. POR HOMOLOGAÇÃO OCORRE QUANDO O CONTRIBUINTE CALCULA POR SI E RECOLHE O VALOR DO TRIBUTO QUE ENTENDER CORRETO. DE OFÍCIO OCORRE QUANDO NÃO HÁ PAGAMENTO, ESSE É INSUFICIENTE, E OUTRAS HIPÓTESES LEGAIS.DA DECADÊNCIA. A DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO SE CONFUNDINDO COM FIGURAS COM O MESMO NOME PREVISTAS EM OUTROS RAMOS DO DIREITO. DAS REGRAS DA CONTAGEM DE PRAZO DA DECADÊNCIA DO ISS. HÁ DUAS REGRAS PARA SE CONTAR O PRAZO DE DECADÊNCIA: A DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, (O DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINGUE-SE APÓS 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO), SE NÃO HOUVE RECOLHIMENTO OU NÃO HÁ PROVAS NESSE SENTIDO; E A DO ART. 150, § 4º, DO MESMO CÓDIGO, (SE A LEI NÃO FIXAR PRAZO A HOMOLOGAÇÃO, SERÁ ELE DE CINCO ANOS, A CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR), SE HOUVER PROVAS DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.DECADÊNCIA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PENA PECUNIÁRIA. A REGRA A APLICAR É A DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SUPRACITADA. O LANÇAMENTO SÓ PODE SER EFETUADO A PARTIR DA DATA DA INFRAÇÃO, POIS ELA É O FATO GERADOR DA MULTA, O QUE NÃO COINCIDE COM A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO RESPECTIVO.DECADÊNCIA FIM DA CONTAGEM DO PRAZO AUTO DE INFRAÇÃO. NESSE CASO SE APLICA A SÚMULA 622 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “SÚMULA 622-STJ: A NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO FAZ CESSAR A CONTAGEM DA DECADÊNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; EXAURIDA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA COM O DECURSO DO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO OU COM A NOTIFICAÇÃO DE SEU JULGAMENTO DEFINITIVO E ESGOTADO O PRAZO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA JUDICIAL. STJ. 1ª SEÇÃO. APROVADA EM 12/12/2018, DJE 17/12/2018.”CERTIFICADO PAULISTANO DE CONCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO - NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO HÁ UM DOCUMENTO QUE REGISTRA TAL DATA, OU SEJA, O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO, CUJA IMPORTÂNCIA EXISTE COMO MEIO DE PROVA, MAS NÃO É A SUA EXPEDIÇÃO QUE FAZ OCORRER O FATO GERADOR, MAS SIM A DEMOLIÇÃO EM SI. O CASO DOS AUTOS DECADÊNCIA DO ISS. NO CASO DOS AUTOS, DISCUTEM-SE DÉBITOS DE ISS REFERENTE A SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO DE OUTUBRO DE 2002, CUJA CONTRATAÇÃO OCORREU EM 01 DE OUTUBRO DE 1997. O CONTRATO PREVIU A EMISSÃO DE UM “CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO” POR PARTE DA CONTRATANTE, APÓS VISTORIA DA CONCLUSÃO DA OBRA, E ESSE CERTIFICADO FOI EXPEDIDO NO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2002 (FLS. 60/61), SENDO FORÇOSO DE SE ADMITIR QUE NESSE DIA A OBRA ESTAVA CONCLUÍDA E, COM ELA, A DEMOLIÇÃO, EVIDENTEMENTE. DESSA FORMA, POR FALTA DE MAIS PROVAS, SE DEVE ENTENDER QUE NESSE DIA JÁ TERIA OCORRIDO O FATO GERADOR E ELE DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. NOS AUTOS NÃO HÁ INDÍCIOS DE PAGAMENTO, PORTANTO A REGRA A SE SEGUIR É A DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, OU SEJA, O PRAZO SE INICIOU NO DIA 01º DE JANEIRO DE 2003 E SE EXTINGUIU NO DIA 01º DE JANEIRO DE 2008. OCORRE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO (NOTIFICAÇÃO) FORA LAVRADO APENAS EM 14/08/2008 (FLS. 17), OU SEJA, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL.O CASO DOS AUTOS DECADÊNCIA DA MULTA. A MULTA É RELATIVA AO NÃO PAGAMENTO E ESSE PODERIA TER SIDO FEITO NO DIA SEGUINTE AO FIM DA OBRA, NO CASO AQUI PRESUMIDO COMO SENDO O MESMO DIA QUE SE CONSIDEROU PARA O ISS E APLICANDO-SE AS MESMAS REGRAS, RAZÃO PELA QUAL SE CONCLUI QUE A MULTA TAMBÉM FOI ATINGIDA PELA DECADÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PASSAM A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000254-89.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pink Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 31/1/2022 PUBLICAÇÃO OCORRIDA EM 1/2/2022 - RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLIZADO EM 23/2/2022, APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 1003, § 5º DO CPC RECURSO DE INTEMPESTIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Leonardo Marchini Buzza Roo (OAB: 236813/SP) (Procurador) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000365-88.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Arnaldo Altman - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor da causa, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na r. sentença.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB: 138071/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000366-73.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: ISCP Sociedade Educacional S/A - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000424-95.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA DO EXERCÍCIO DE 1992 - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO Nº 20.910/32, QUE ESTABELECE O LAPSO DE 05 (CINCO) ANOS - EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR, AJUIZADA EM 26/05/1995, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA, OCORRIDO EM 24/11/2006 - REPROPOSITURA DA DEMANDA EM 28/09/2009, ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000533-95.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso da Municipalidade e deram parcial provimento ao adesivo da embargante. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO, PELAS CDAS, DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO À DEFESA.PRESCRIÇÃO MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PARCELA DOS CRÉDITOS COBRADOS APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO, PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O DESPACHO CITATÓRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIAMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - William Alexandre Calado (OAB: 221795/SP) (Procurador) - Patricia Mariotto Fernandes Gianesini (OAB: 125463/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000850-44.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor da causa. V.U - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MULTA ADMINISTRATIVA DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA REPARO DE LOGRADOURO PÚBLICO RECONHECIDA A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INFRATOR PREJUÍZO À DEFESA CONFIGURADO VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, § 11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Solange da Silva Cardoso Oliveira (OAB: 182583/SP) - Anezio Moreira Santos (OAB: 85024/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1114824-48.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1114824-48.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esser Holanda Empreendimento Imobiliário – Spe Ltda - Apelado: Antonio Vicente Filho - Apelado: Regina de Fátima Amaral Vicente - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida às fls. 278/281 dos autos de ação declaratória de ineficácia de hipoteca, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar os réus a providenciarem a baixa da hipoteca, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Insurge-se a apelante, inconformada com a r. sentença, pleiteando a sua reforma, ao argumento de sua ilegitimidade para proceder a baixa do gravame hipotecário constante na matrícula do imóvel. Subsidiariamente, requer seja determinado que a obrigação recaia apenas na outorga da escritura, que somente poderá ser realizada após a baixa do gravame hipotecário pela instituição financeira (fls. 291/302). A parte apelante não promoveu o recolhimento do preparo recursal, consoante certidão de fl. 428. É o relatório do necessário. O recurso não merece conhecimento. Ante o indeferimento da justiça gratuita, fora determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, pena de deserção (fls. 365). Opostos embargos de declaração (fls. 373/376) da decisão supramencionada, estes foram rejeitados (fls. 422/426). Verifica-se que, até a presente data, a apelante não recolheu o preparo recursal. Assim, ante a ausência de preparo, impõe-se a penalidade de deserção, nos termos dos artigos 99, §7º, e 1.007, caput e §2º, do CPC. Ante o exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Roberto Viana de Almeida Prata (OAB: 43130/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2304803-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2304803-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. M. F. - Requerido: M. dos S. F. - 1. Trata-se de petição de tutela de urgência apresentada pela apelante buscando o esclarecimento do seu direito de passar o período do ano novo (de 31-12-2022 a 02-02-2023) com o seu filho menor. Alega a peticionante que a forma como a sentença foi redigida em relação às datas festivas sentença que ela já desafiou por apelação que está pendente trouxe desentendimento discrepante entre ela e o seu ex-marido (o apelado), principalmente diante do teor da manifestação dele na petição a fls. 1.356-1.357; em tal petição ele alega que neste ano de 2022, o menor deverá passar o Natal com a mãe, mas o ano novo (de 31-12 a 1º de janeiro), o aniversário da criança (02-01-2023) e a metade das férias escolares com ele. Com esses fundamentos, e na iminência das festividades de fim de ano e do risco de haver prejuízo ao seu direito de ter a criança em sua companhia, pugna pela análise do seu pedido. 2. Nos autos de ação de divórcio litigioso c. c. partilha de bens e alimentos a sentença prolatada em 1º-6-2022 estipulou a guarda compartilhada do menor, nos seguintes termos: (...) Assim, entende o Juízo razoável que o pai possa ter o filho em sua companhia nos moldes já estabelecidos por ocasião da audiência realizada a fls. 1.034-1.035. Eventual descumprimento no futuro da regulamentação adotada por esta decisão deverá ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença. Oportuno frisar em razão dos últimos desentendimentos das partes, que, por força do quanto decidido, incumbe ao genitor a retirada e a restituição da criança no início e no final de cada período de convivência.Ainda, a permanência dos genitores com o filho durante as férias escolares de janeiro será sempre alternada, convivendo com o filho na primeira metade o genitor que com ele usufruir o feriado de Ano Novo imediatamente antecedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, estabelecendo a guarda compartilhada do filho comum e fixando como domicílio da criança o domicílio materno ... O pai, ainda, poderá ter o filho na sua companhia no Dia dos Pais, na data de seu aniversário e durante metade das férias escolares.O pai permanecerá com o filho no Natal (24 e 25-12) dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares.O genitor que usufruir com o menor o feriado de Ano Novo também permanecerá com o filho na data de seu aniversário (02/01 conforme certidão de nascimento de fls. 27) e durante a primeira metade das férias escolares de janeiro.Os demais feriados serão usufruídos pelos genitores na companhia do filho de forma alternada e sucessiva (cf. fls. 1.239 e 1.244 dos autos principais, sem destaques no original). Assim, ao contrário do que diz o genitor da criança na petição a fls. 1.356-1.357 juntada aos autos após as suas contrarrazões de apelação , neste ano par (2022) a criança ficará o Natal com pai e, nas festividades de ano novo (de 31-12-2022 a 1º-01-2023), no aniversário dela (02- 01-2023) e na primeira metade das suas férias escolares de janeiro, ficará com a mãe. Frise-se que na audiência de conciliação de 1º-6-2021, os genitores da criança ajustaram de comum acordo que o pai teria o filho na sua companhia no Natal dos anos pares e no ano novo (de 31-12 e 01-01) dos anos ímpares. E, naquele ano (2021), o menor passou o Natal com mãe o ano novo (de 31-12-2021 a 1º-01-2022) com o pai (cf. fls. 1.034-1.036). Assim, defiro a tutela de urgência para esclarecer a guarda compartilhada do menor nas festividades deste fim de ano, nos termos aqui expostos. Dê-se ciência ao MM. Juiz da causa. 3. Realizados os registros pertinentes,redistribua-se esta petição a uma das Câmaras competentes (Direito Privado I), observada eventual prevenção da 3ª Câmara de Direito Privado.Isto porque a distribuição a este Relator foi indevida; primeiro por integrar a Subseção II de Direito Privado e a competência em razão da matéria aqui discutida é da Subseção I; segundo porque a sua designação se limita à apreciação de medidas urgentes durante o recesso de dezembro de 2022 e, como tal, profere despachos no impedimento ocasional do Relator sorteado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Keila Vilela Fonseca Pereira (OAB: 208486/SP) - Fabiana Vilas Boas (OAB: 310010/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2303175-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2303175-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Carla Brunetti Tavares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 63/65, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a autorizar a realização de cirurgias plásticas, em quinze dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$ 50.000,00. Resumidamente, aduz a agravante que, embora cumprira a liminar, a r. decisão recorrida merece reforma, vez que os procedimentos não têm cobertura contratual. Ademais, as cirurgias apresentam caráter meramente estético, pois o relatório médico não indica que a agravada tenha problemas de saúde, de modo que imprescindível a realização prévia de perícia médica. Acresce que a matéria está afeta aos REsp’s nº 1.870.834/ SP e 1.872.321/SP, com ordem de suspensão geral, e da exorbitância da multa cominatória, que se deve afastar. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para revogar a medida liminar. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2050513-11.2018.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Em cognição preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos da medida concedida na origem, posto que não demonstrados o perigo de dano ou risco ao resulta útil do processo. Em que pese a razoável perda de peso (39 quilos) e o incômodo decorrente das sobras de pele e dismorfia, a cirurgia bariátrica ocorreu em outubro/2016, portanto há mais de seis anos, o que afasta o requisito da urgência, assim como o fato de os laudos acostados não indicarem situação emergencial a colocar em risco a vida da segurada (fls. 41/44 e 45/48, origem). Note-se que a psicóloga pontua que a agravada apresenta tristeza, perda de interesse, desesperança sentimento de culpa, sintomas que não são recentes, pois também se originam de características inatas à sua personalidade, tanto que ainda pondera que, após a perda substancial de peso, o paciente precisa reconstruir sua imagem e resgatar sua autoestima (fl. 46, origem). De outro vértice, a matéria está afeta ao Tema/STJ nº 1019, com ordem de suspensão geral. Por tais motivos, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009130-81.2019.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1009130-81.2019.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: J. A. de S. - Apelada: V. A. C. de S. - Apelado: C. R. M. - Apelado: M. I. R. S. - Apelado: M. I. C. de S. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009130-81.2019.8.26.0664 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Votuporanga Apelante: J. A. d. S. Apelados: V. A. C. d. S., C. R. M., M. I. R. S. e M. I. C. d. S. M. Juiz sentenciante: Reinaldo Moura de Souza DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26188 EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Sentença de procedência, para autorização de alienação em hasta pública. Irresignação do réu e recurso adesivo dos autores. 1. APELAÇÃO DO RÉU. Desistência. Aplicação do artigo 998 do CPC. 2. APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES. Recurso adesivo que segue a sorte do recurso independente (art. 997, §2º, CPC). Não conhecido o recurso independente, não deve ser conhecido o recurso adesivo. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Trata-se de apelação interposta em face de sentença de ps. 228/229, que julgou procedente pedido de extinção de condomínio, sobre vários imóveis, para autorização de alienação em hasta pública. Apelação do réu a ps. 232/239, alegando, em síntese, que faria jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Afirma o apelante que não se oporia à extinção do condomínio, com alienação dos imóveis urbanos, já que indivisíveis, mas que os imóveis rurais não precisariam ser alienados, pois divisíveis. Prequestiona os artigos 513 e 1.320 do Código Civil e os artigos 569 a 573 do Código de Processo Civil. Contrarrazões a ps. 244/253, com alegação de preclusão. Apelação adesiva dos autores a ps. 270/279, alegando, em síntese, que os honorários sucumbenciais deveriam ser majorados, pois fixados em valor insignificante, desconexo ao valor da causa, sem observância ao artigo 85, §2º, do CPC. Requerem o diferimento do prazo para o recolhimento do preparo da apelação adesiva. Contrarrazões a ps. 283/288. Sem oposição ao julgamento virtual. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julgam-se monocraticamente os recursos, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois não devem ser conhecidos. A decisão de ps. 291/292 indeferiu os pedidos das partes, do réu de concessão da Justiça Gratuita e dos autores para diferimento do recolhimento do preparo. Os autores manifestaram-se a ps. 295, requerendo que o recolhimento do preparo de seu recurso adesivo ocorresse apenas depois do recolhimento do preparo da apelação do réu. Porém, o réu, na sequência, informou a desistência de seu recurso, por impossibilidade de recolhimento do preparo determinado (ps. 306/308). Nos termos do artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir de seu recurso a qualquer tempo, sem anuência de outras partes. Portanto, o recurso do réu não deve ser conhecido, homologada a desistência. Da mesma forma, o recurso adesivo não deve ser conhecido. Conforme disposto pelo artigo 997, §2º, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, ou seja, o recurso interposto pelo réu. Como a apelação deste não foi conhecida, também o recurso adesivo não deve ser conhecido. Ante o exposto, homologa-se a desistência da apelação interposta pelo réu, e não se conhece do recurso dele nem do recurso adesivo dos autores. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, CPC), já que ambos os recursos não foram conhecidos, com decaimento de ambas as partes neste grau recursal. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Keyla Leme de Araujo de Souza (OAB: 355861/SP) - Jose Luis Delbem (OAB: 104676/SP) - Glauber Henrique Lopes (OAB: 361032/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2130303-05.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2130303-05.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Eduardo Plucinski - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2130303-05.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 28762 OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento por perda superveniente do interesse recursal, diante da realização de cirurgia que havia sido objeto de tutela de urgência. A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (Tema 743, STJ). Inviabilidade de discussão na presente sede. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de agravo interno oposto em face de decisão monocrática de ps. 112 que deferiu efeito suspensivo requerido pela ora agravante. Diz o agravante que subsistiria seu interesse recursal em relação à multa que lhe havia sido imposta pela r. decisão agravada, já que, embora tenha havido o seu cumprimento substancial, isso não importa aquiescência com a integralidade do conteúdo. Instado, o agravado se manifestou (ps. 28/32), encontrando-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), eis que prejudicado. A agravante defende que subsistiria seu interesse recursal em relação ao agravo de instrumento em decorrência da imposição, pela r. decisão agravada, de multa pelo seu descumprimento. Ocorre, contudo, que, conforme orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 743), A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Ainda que tenha sido consolidado à luz do Código de Processo Civil revogado, por isso fazendo referência a dispositivo da Lei 5.869/73, o entendimento continua vigente, conforme demonstra o seguinte julgado recente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES ESTIPULADAS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA EM SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA MAS NÃO CONFIRMOU A TUTELA DEFERIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que “a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo” (REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem confirmou a perda da eficácia das astreintes e sua inexigibilidade, constatando que não fora confirmada a tutela deferida quando da prolação da sentença que extinguiu o feito, nem no acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação, de modo que a revisão dessa conclusão conforme a pretensão recursal mostra-se inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.921/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022 sem destaque no original.) Reafirma-se, assim, a perda superveniente do interesse recursal pela agravante, já que eventual multa por descumprimento somente poderá ser exigível caso a tutela de urgência venha a ser confirmada em todos os seus termos pela sentença que, ao que consta, não foi proferida até o momento. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo interno. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2259704-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2259704-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Vicente - Impetrante: A. de P. do C. H. R. F., - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. do F. de S. V. - Interessado: W. B. - Interessado: R. C. B. - Interessado: M. de M. J. - Interessado: M. E. I. LTDA - Interessado: M. E. S. C. - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno nº 2247706-92.2022.8.26.0000/50000 Agravantes: L.M.B. e S.R.M. Agravado: W.C.B. Monocrática nº: 29144 AGRAVO INTERNO. Insurgência dos autores. Pedido de majoração dos alimentos provisórios. Recurso prejudicado em virtude do julgamento do agravo de instrumento pela Turma Julgadora. NÃO SEGUIMENTO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de p. 27, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Pretendem os agravantes a manifestação da Turma Julgadora, para que os alimentos provisórios sejam majorados para 33% dos rendimentos do alimentante, incidindo sobre 13º salário, férias, 1/3 de férias, horas-extras, comissões e PLR; ou 2 salários mínimos em caso de trabalho sem vínculo formal. Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso. Com efeito, o agravo interno encontra-se prejudicado, na medida em que a decisão recorrida foi substituída pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento. Não há mais interesse, portanto, dos agravantes. Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo interno. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Victor Ribeiro Rodrigues (OAB: 451682/SP) - Dancrid Toalhares (OAB: 105000/SP) - Maria Izabel Barros dos Santos (OAB: 427016/SP) - Luciana Alves da Silva Santana (OAB: 426051/SP) - Vitória Christie Lima dos Santos (OAB: 425883/SP) - Armando Fernandes Filho (OAB: 132744/SP) - Roberto Afonso Barbosa (OAB: 237661/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2279530-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2279530-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Neusa Vitoria Dezani - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de petição interposta por NEUSA VITÓRIA DEZANI, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Alega a requerente que é idosa (73 anos), portadora de insuficiência cardíaca, bem como osteomelite crônica no cotovelo direito, hérnia discal lombar e estenose do canal vertebral lombar, realizando tratamento de 40 sessões de fisioterapia analgésica e motora, além do uso de colete Putti. Informa que necessita de cirurgia ortopédica, porém não pode realizar devido a descompensação cardíaca, devendo continuar com o tratamento indicado pelo médico. Afirma que os precedentes judiciais entendem que mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação. Por este motivo, pleiteia a concessão de efeito suspensivo como a manutenção da liminar inicialmente concedida até a apreciação do recurso de apelação. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.012, §3º, do NCPC, para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. O artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, prevê o recebimento apenas no efeito devolutivo quando interposta apelação de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Verifica-se que a revogação da tutela de urgência foi efetuada no corpo da sentença de fls. 395/400 (autos principais), por entender o Magistrado prolator que se não encontravam presentes os requisitos para a manutenção da medida. Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2304797-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2304797-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Neusa Vitoria Dezani - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação de obrigação de fazer, diante da sentença de fls. 395/400 dos autos principais, que julgou procedente em parte a ação para determinar que a ré restabeleça e mantenha por 60 dias o vínculo da autora, abstendo-se de cessar a continuidade da prestação dos serviços já gozados pela autora, autorizando, consequentemente, os procedimentos mencionados às fls. 28/32, desde que a autora pague as mensalidades, cujos boletos deverão ser emitidos na forma anteriormente contratada. Sustenta a recorrente que possuía um contrato de plano de saúde com a ré em razão do vínculo de trabalho de seu filho com o TRT/SP, mas o plano foi trocado e, em razão disso, a requerida anunciou o seu cancelamento, propondo ação, sendo vitoriosa em Primeiro Grau, mas a sebtença foi reformada, mas, por mera liberalidade, a Operadora manteve a prestação dos serviços através de uma nova contração que firmaram e agora, após oito anos, novamente cancelou o contrato, sem prévio aviso e ignorando o fato de que a beneficiária se encontra em tratamento, e novamente obteve liminar judicial para reintegrar o contrato, mas a sentença determinou a manutenção do plano por mais 60 dias após a sua publicação. Aduz ser idosa (73 anos) e portadora de insuficiência cardíaca, osteomelite crônica no cotovelo direito, hérnia discal lombar e estenose do canal vertebral lombar, e atualmente se submete a tratamento com 40 sessões de fisioterapia analgésica e motora, além do uso de colete Putti, referindo que necessita ter seu plano ativo, e deve lhe ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos até a efetiva alta, mediante o pagamento integral da contraprestação. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos de origem (1037545-15.2022.8.26.0100), determinando-se a manutenção da liminar inicialmente concedida a fim de reintegrar o contrato até o julgamento de mérito do recurso. 2. Recebido o recurso no Plantão Judiciário, foi determinada a prorrogação do prazo estabelecido na sentença para o dia 10/02/2023, tendo em vista que o interregno de 60 dias estabelecido se encerraria dentro do recesso do Judiciário, a fim de evitar prejuízo ou mesmo dano à saúde da recorrente que já possui idade avançada e nesse período poderá receber atendimento médico hospitalar de acordo com os mesmos termos contratuais até então observados pela seguradora (fls. 42) 3.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, estabelecendo o inciso V que, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris). A sentença substituiu a tutela de urgência anteriormente concedida e a atribuição de efeito suspensivo àquela não restabeleceria a decisão interlocutória, de maneira que a pretensão é de tutela recursal antecipatória. Consoante os relatórios médicos de fls. 12 e 20/21, a autora é portadora de HAS Hipertensão Arterial Sistêmica, DLP Doenças ou Lesões Pré-existentes, DM - Diabetes Mellitus tipo II, ID, miocardiopatia inflamatória com ICFER e doença aterosclerótica, apresentando piora de classe funcional (CF II), com alteração segmentar no ECO, além de estar em seguimento com ortopedia por quadro de osteomelite crônica do cotovelo direito, hernial discal lombar e estenose do canal vertebral lombar, sendo-lhe prescrito tratamento com fisioterapia analgésica e motora, prevendo-se 40 sessões. O entendimento do STJ em relação aos contratos coletivos rescindidos, que, em uma análise perfunctória dos autos, afigura-se aplicável à espécie pela similitude, é de que: 1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença. 3. Tal exegese coaduna-se, ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo a qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional) (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 08/05/2017). Conforme se extrai da fundamentação desta decisão: a impossibilidade de suspensão ou rescisão do contrato durante a internação do usuário (titular ou dependente) não configura, por sua vez, limitação aplicável somente aos contratos individuais e familiares. A norma, fundada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tem por escopo apenas ressaltar que, ainda quando haja motivo, a rescisão ou a suspensão de plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do paciente, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. Desse modo, no caso de usuário internado, o óbice à rescisão ou suspensão do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação (coletivo ou individual), devendo-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física. Tal inteligência se aplica ao caso, tendo em vista que, a prova coligida aos autos evidencia a necessidade de continuidade do tratamento prescrito pelo médico que a acompanha, sobretudo diante dos riscos à saúde e à vida da requerente decorrentes da suspensão do plano, de maneira que, até melhor apreciação pela Turma, de forma a evitar danos irreparáveis, deve ser restabelecida a cobertura do tratamento, nos termos determinados na apreciação da liminar nos autos de origem (fls. 124/126 daqueles autos), até o julgamento do recurso de apelação apresentado. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. 3. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para conceder efeito ativo à apelação apresentada, para prorrogar o plano da autora até o julgamento da apelação quando haverá nova deliberação, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício para ciência também da Operadora a cargo da requerente. Apense-se e arquive- se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2035369-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2035369-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. H. C. de S. LTDA. - Agravante: A. A. de B. LTDA. - Agravado: C. A. A. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pela juíza de direito Dra. Renata Mota Maciel, que, em ação judicial para a prolação de sentença arbitral complementar, indeferiu a tutela de urgência requerida. Contra essa decisão se insurgiram as agravantes. Admoestaram que se trata de ação prevista no artigo 33, §4º, da lei nº 9.307/96. Argumentaram que o Tribunal Arbitral, em desrespeito ao princípio da correlação e em confronto ao que dispõe o artigo 26, inciso “III”, da lei nº 9.307/96, apreciou apenas uma parte do pedido indenizatório formulado pelas agravantes. Ponderaram que sua pretensão indenizatória está relacionada aos danos decorrentes da rescisão dos contratos relevantes firmados junto a 3 operadoras por uma sociedade que lhes foi vendida pelo agravado. Afirmaram que o Tribunal Arbitral apreciou apenas o pedido indenizatório em relação a 1 deles. Explicaram que o Tribunal Arbitral deu por encerrada qualquer discussão sobre procedência ou improcedência do pedido indenizatório das agravantes, limitando o escopo da decisão futura relativamente a 1 dos 3 contratos. Narraram que buscam que lhes seja permitida quantificar o valor que lhes é devido em relação a um dos grupos de contratos ignorados pelo Tribnunal Arbitral, aproveitando a liquidação iniciada na arbitragem. Pugnaram estarem presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme demonstram os pareceres dos Professores Flávio Yarshell e José Rogério Cruz e Tucci. Argumentaram haver urgência, uma vez que as partes não teriam a chance de liquidar todos os seus danos na mesma fase processual já em curso na arbitragem, que tem data final aproximada em junho de 2022. Defenderam inexistir qualquer tipo de dano reverso no deferimento da medida. Afirmaram que a concessão da tutela importa em medida de economia processual. Explicaram que, em 23 de novembro de 2016 firmaram com o agravado Contrato de Compra e Venda de Quotas, em que compraram três sociedades atuantes no mercado de corretagem de seguros de saúde: (i) ADMIX ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA, PARTICIPAÇÕES E CORRETORA DE SEGUROS LTDA; (ii) ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., (iii) FARMASEG SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, pelo preço de R$ 1,5 bilhão de reais. Admoestaram que, após a celebração do contrato, descobriram que houve omissão de informações relevantes referentes à ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA: em relação a cancelamentos já implementados ou anunciados de contratos relevantes mantidos pela empresa, bem como em relação ao aumento de preços formulados pelas operadoras. Além disso, descobriram que a ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA possuía um número menor de vidas administradas. Pugnaram que, diante disso, em 19/12/2018 iniciaram arbitragem contra o agravado, pedindo que o agravado fosse condenado “(v) a indenizar as Requerentes pelo valor a maior do Preço de Compra decorrente do vício informativo de que padecem as Declarações e Garantias prestadas pelo Requerido no Contrato, a ser apurado e quantificado no curso deste procedimento arbitral, sobre o qual deverá ser aplicada atualização monetária mediante a variação positiva do CDI, além de juros moratórios de 1% ao mês, tudo desde a data da assinatura do Contrato até a datado efetivo pagamento, conforme previsto no Artigo 398 CC; e (vi) a indenizar as Requerentes pelos valores de todas as Demandas Diretas e Indiretas, já materializadas ou que vierem a se materializar no curso deste procedimento, na forma e para os fins previstos nas Cláusulas 8.1, 8.1.9 e 8.4 do Contrato, com atualização monetária e juros previstos nesses dispositivos contratuais. Explicaram que, desde o início da arbitragem, pretendiam pretensão indenizatória de reperação integral dos danos relacionados aos ilícitos praticados pelo agravado em relação a omissão de informações sobre a realidade do Grupo ADMIX e as seguradoras (a) CNU, (b) CAIXA e (c) UNIMED. Argumentaram ter sido completa a surpresa quando notaram que o objeto de sua demanda não estava totalmente refletido na sentença parcial proferida pelo Tribunal Arbitral em 17 de junho de 2021, tendo apenas determinada a liquidação em relação à omissão da rescisão dos contratos com CNU, tendo ignorado o pedido em relação à CAIXA e à UNIMED. Admoestaram que realizaram expresso pedido em relação às omissões quanto ao status dos contratos firmados entre a ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA seguradoras (a) CNU, (b) CAIXA e (c) UNIMED. Narraram que, apesar de terem renunciado à pretensão indenizatória referente às omissões do agravado quanto ao status dos contratos da ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA em relação à UNIMED. Afirmaram que, para sua surpresa, o Tribunal Arbitral negou a solicitação, uma vez que entendeu que não havia pedido indenizatório em relação aos contratos com UNIMED e CAIXA. Ponderaram que o Tribunal Arbitral negou a nova demanda sob o argumento de que havia sentença parcial sobre a matéria. Pugnaram que a decisão vergastada reconhece que a sentença arbitral padece de vício e que houve quebra da regra da adstrição. Argumentaram que o agravado deixou incontroverso que o pedido indenizatório das agravantes na arbitragem abrangia os danos decorrentes dos contratos ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e CAIXA. Afirmaram que a sentença parcial é citra petita. Defenderam que a Ordem Processual nº 27 não pode ser tida como forma de alterar a sentença parcial, uma vez que inexiste qualquer tipo de rejeição implícita de pedidos, sendo esse precedente perigoso quanto às garantias processuais aplicáveis à arbitragem. Admoestaram que a própria decisão vergastada reconheceu que os princípios basilares do processo não foram observados pelo Tribunal Arbitral. Argumentaram que o Tribunal Arbitral deveria se manifestar sobre todos os pedidos artigo 26, inciso “III”, da lei nº 9.307/96. Afirmaram que, por decisões interlocutórias, não poderia o Tribunal Arbitral tentar sanar deficiência da r. sentença. Ponderaram que com a conclusão de que a sentença parcial é citra petita e com a altíssima probabilidade de direito invocado pelas agravantes, deveria ser concedida a tutela. Lembraram que o calendário da fase de liquidação se estenderá apenas até 20 e 21 de junho de 2022. Argumentaram que não podem aguardar sequer o julgamento definitivo do presente recurso. Defenderam que só haverá utilidade da tutela, se for concedida a tempo para que se quantifiquem os danos relativos aos contratos da ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e CAIXA. Ponderaram que a concessão da tutela importaria em grande economia processual. Afirmaram que, em contrário, haverá grande desperdício de tempo e a probabilidade de se ter de restabelecer a jurisdição arbitral para repetir atos. Lembraram que inexiste qualquer tipo de dano reverso ao agravado, sendo medida que não importa em rediscussão de critérios, mas apenas a ampliação do cálculo. Argumentaram que a própria FTI CONSULTING afirma a inexistência de risco. Pugnaram inexistir também qualquer invasão da competência do Tribunal Arbitral, porquanto se trata de liminar de natureza provisória e porque se trata de pedido para que os árbitros julguem o pedido indenizatório das agravantes. Requereram, portanto, a reforma da decisão vergastada para que fosse determinado ao Tribunal Arbitral que, no âmbito do Procedimento Arbitral ICC 24146/GSS, administrado pela CCI, a quantificação dos prejuízos sofridos pelas agravantes em decorrência da omissão, pelo agravado, na prestação de informações quanto ao status dos contratos CAIXA integrem a liquidação em curso e sejam desde logo quantificados nela. O agravado apresentou contraminuta. Sustentou que não está presente o requisito do fumus boni juris. Argumentou que há inadequação do pedido recursal, pois os agravantes desrespeitaram os limites da intervenção do Poder Judiciário nas sentenças arbitrais. Alegou que o tribunal arbitral decidiu e julgou improcedente o pedido indenizatório das agravantes relativo à rescisão do contrato celebrado entre ADM e Caixa. Desenvolveu que as agravantes não demonstraram a existência de dano, que é elemento essencial da responsabilidade civil no direito brasileiro. Acrescentou que não é possível discutir o an debeatur na fase de liquidação da sentença parcial, na ação de origem e neste recurso, pois o tribunal arbitral é o único competente para julgar o mérito da demanda. Indicou que também não está presente o requisito de periculum in mora, dada a absoluta ausência de urgência. Apontou que a ação de origem somente foi ajuizada cerca de 90 dias após a decisão do tribunal arbitral que complementou a sentença parcial. Afirmou que o ganho de eficiência processual não consubstancia periculum in mora para concessão de uma tutela de urgência, ante a ausência do requisito da irreversibilidade. Requereu seja negado provimento ao recurso. Recurso tempestivo. Custas recolhidas. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. É o relatório. 1. Em consulta processual nos autos de origem para fins de julgamento do presente recurso, verifica-se que o juízo de primeiro grau já proferiu sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada diante do recurso de apelação já interposto pela parte ora recorrente. Por conseguinte, resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do agravo de instrumento. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Naiane Lopes Soares de Melo (OAB: 328883/SP) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ferdinando Cesar Lunardi Filho (OAB: 270832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2170496-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2170496-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Esparta Marcas e Patentes Ltda - Me - Agravado: Romper Administradora de Marcas Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juiz de direito Dr. Og Cristian Mutuan, que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização, acolheu preliminar de incompetência, conforme artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Civil de 2015. Contra essa decisão se insurgiu a parte autora. Afirmou que agravante e agravada atuam no mesmo segmento, a prestação de serviços de assessoria na obtenção de registro de marcas e patentes perante o INPI. Pugnou que, há alguns meses, a agravada passou a abordar os clientes da agravante, informando-lhes que a agravante estaria efetuando práticas abusivas e golpistas, motivando rescisões contratuais de clientes assinada pela própria agravada. Explicou que o juízo de primeiro grau, equivocadamente, acolheu a preliminar de incompetência territorial. Defendeu que a ação de origem pretende também a reparação a título de danos morais, decorrente do delito de concorrência desleal, podendo, portanto, selecionar entre o foro do seu domicílio ou do local do fato. Admoestou, portanto, que há pedido de obrigação de não fazer, sendo aplicável a regra do artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Colacionou jurisprudência no sentido defendido. Requereu, portanto, que a decisão seja reformada, devendo os autos de origem permanecer na 04ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP. Recurso tempestivo, custas recolhidas. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Não houve contraminuta. Não houve oposição ao julgamento virtual. Sobreveio manifestação informando acerca da transação celebrada entre as partes e homologada perante o juízo a quo. É o relatório. 1. Nos termos do relatório, verifica-se que o juízo de primeiro grau homologou acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato superveniente que prejudica o julgamento de mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição do trecho do termo de audiência, a saber: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o feito, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil. Comunique-se o E. Tribunal de Justiça sobre a extinção do presente feito (fls.139/142), encaminhando-se cópia da presente sentença por e-mail. Ante a falta de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após o pagamento de eventuais custas/despesas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I.C. Como se observa, diante da composição amigável entre as partes, devidamente homologada pelo juízo, os pedidos formulados no presente agravo de instrumento perderam o objeto, prejudicando o conhecimento deste recurso. Neste sentido, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado (grifei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Cristiane Machado Gonzalez (OAB: 315840/SP) - Marcos Roberto de Souza Pereira (OAB: 38405/PR) - Deividh Vianei Ramalho de Sá (OAB: 47797/PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2238413-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2238413-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Azumi Participações Ltda - Agravado: Leandro Tadeu Silvestrini Junior - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em medida cautelar antecedente, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo - SP, na pessoa do Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, que concedeu a tutela de urgência pleiteada nos seguintes moldes: Em se tratando de sociedade limitada, o Código Civil, em seu artigo 1.085, estipula a medida excepcional de exclusão do sócio, por justa causa, quando representar risco para a continuidade da empresa: Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Assim, são pressupostos para a exclusão extrajudicial: motivação fundada na justa causa, nexo causal entre a conduta e o risco, a sinalização de previsão contratual e, por último, o contraditório assegurado [ABRÃO, Nelson. Sociedades limitadas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva 2012]. A previsão do exercício direito de defesa revela uma verdadeira aplicação das garantias fundamentais ao direito privado, devendo ser garantidos ao acusado o efetivo contraditório e a ampla defesa para garantir o esclarecimento dos fatos ou das nuances de eventuais pontos de vista. No presente caso, não se verifica nos Editais de Convocação de Reunião de Sócios de fls. 39 a indicação precisa dos atos supostamente cometidos pelo autor que autorizariam sua exclusão por justa causa da sociedade, o que, evidentemente, prejudicou sua defesa na deliberação ocorrida em 25/08/2022. Além disso, os atos a ele imputados são demasiadamente subjetivos e sem qualquer substrato probatório, a exemplo de tratamento não cortês, conduta egoísta e falta de performance. A urgência é evidente, diante do grande impacto da exclusão de sócio da sociedade, que leva ao afastamento das atividades empresariais. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos da reunião de sócios da AZUMI PARTICIPAÇÕES LTDA ocorrida em 25/08/2022 e, por consequência, obstara averbação na JUCESP. Insurgiu-se contra referida decisão o agravante. Após breve relato dos fatos, sustentou, em síntese, e no que é pertinente, que, em razão do comportamento do agravado, o convívio dos controladores, diretores e colaboradores da sociedade se tornou insustentável, criando um clima altamente prejudicial para o desenvolvimento das atividades da empresa e colocando em risco o próprio negócio. Aduziu que a questão foi discutida em reunião de diretoria realizada em 05.04.2022, contando inclusive com a presença do agravado, que teve ciência de todas as acusações que lhe eram feitas, em relação à sua conduta, e que foi comunicado da decisão de excluí-lo da sociedade, sendo que este teria concordado e aceitado as condições de saída, manifestando o desejo de se retirar da sociedade. Entretanto, o agravado teria passado a agir contraditoriamente, exigindo novas condições financeiras para o acordo já avençado, até mesmo cifras milionárias e irreais. Admoestou que o agravado nunca chegou de fato a desempenhar sua função como se esperava de um diretor de instituição financeira, demonstrando pouca responsabilidade com o cargo e nenhuma consciência profissional, a exemplo de: tardar no compartilhamento de informações; tratar outros pessoas de forma desrespeitosa, arrogante, chegando a iniciar discussões verbais acaloradas em reuniões de comitê e diretoria; ausentar-se com frequência da empresa sem qualquer justificativa, deixando de atender clientes e fornecedores; gravar de reuniões feitas por videoconferência sem a prévia comunicação aos participantes, descumprindo norma do Código de Ética e Conduta; incomunicabilidade injustificada; pouca produtividade; utilizar o seu acesso às câmeras para vigiar os demais diretores, além de fazer fofocas e comentários maldosos na ausência deles; espionar o e-mail e agenda de diretores e colaboradores; deixar de tomar cuidados mínimos de segurança no uso das máquinas e sistemas, sendo que mantinha um HD externo pessoal conectado ao seu computador na empresa que levava para casa no fim do dia; dificultar e atrasar a migração de plataforma. Defendeu a legalidade da deliberação de exclusão do agravado da sociedade nos termos do artigo 1085, haja visa a quebra do affectio societatis e a adoção de condutas que infringem diversos dispositivos do Código de Ética e Conduta da instituição, especialmente as normas do item 5, que tratam dos Padrões de Conduta Profissional, além de normas sociais de educação e de bons modos, sendo inegável a gravidade e colocação em risco da continuidade da sociedade. Apontou haver injustificável intervenção na livre iniciativa e nas decisões de competência exclusiva da empresa e de seus sócios, além de criar um contencioso judicial sobre questões que devem ser decididas interna corporis e sem intervenção do Poder Judiciário. Ressaltou que a convocação indicou de forma suscinta e qualificada as condutas que estavam sendo atribuídas ao agravado para a discussão e deliberação de sua exclusão, já que não cabe à convocação ser transformada em uma peça de denúncia com inúmeras laudas e minúcias. Impugnou a alegação do agravado de que não teria conhecimento das causas de sua exclusão e que não logrou exercer o seu direito de defesa, pois elas teriam sido apresentadas ao longo do tempo ao agravado em diversas oportunidades em que suas condutas foram censuradas pelos demais sócios e diretores, além de expostas na reunião de diretoria realizada em 05.04.2022, inclusive tendo sido exercido pelo agravado o seu direito de defesa. Requereu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida. Recurso tempestivo, custas recolhidas. O efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante foi indeferido, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. A parte agravada apresentou contraminuta. Houve oposição ao julgamento virtual. Sobreveio manifestação informando acerca da transação celebrada entre as partes e homologada perante o juízo a quo. É o relatório. 1. Nos termos do relatório, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato superveniente que prejudica o julgamento de mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 391/392, nos termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante a preclusão lógica, certifique a serventia desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Em caso de descumprimento deste acordo, eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como “cumprimento de sentença” (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Publique-se. Intimem-se. Como se observa, diante da composição amigável entre as partes, devidamente homologada pela r. sentença transcrita acima, os pedidos formulados no presente agravo de instrumento perderam o objeto, prejudicando o conhecimento deste recurso. Neste sentido, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 2. Consideram- se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Adriano Augusto Correa Lisboa (OAB: 182584/SP) - Emerson Cristaldo do Nascimento (OAB: 22943/MS) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2247837-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2247837-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Geisler Chbane Bosso - Agravante: Pedro Luis Meneghetti - Agravante: Vsjc Marcas e Patentes Ltda - Agravado: Victor Andreas Quaglio - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação anulatória de deliberação social, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos SP, na pessoa do Dr. Daniel Toscano, que deferiu a tutela de urgência antecipada para suspender a Assembleia Geral Extraordinária de Sócios da sociedade requerida nos seguintes moldes: 2- A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há probabilidade no direito alegado. O contrato social da sociedade ré estabelece expressamente, em sua cláusula sexta, que a administração da empresa será realizada por todos os sócios. A alteração dessa disposição, nos termos do art. 997, VI, em combinação com os arts. 999 e 1.019, todos do CC, só é possível, em princípio e em tese, nas hipóteses de consentimento de todos os sócios ou por justa causa, reconhecida judicialmente. Isso parece não ter sido observado. O perigo de dano, de outro lado, é patente. A exclusão do autor da administração o alijará dos negócios da empresa e poderá ensejar, uma vez reconhecida a nulidade da deliberação, a ineficácia em cascata de vários atos empresariais. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão imediata dos efeitos das deliberações tomadas na reunião de sócios realizada em 09/09/2022. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo ser encaminhado pelo autor à Jucesp e/ou outras entidades as quais haja interesse. Insurgiram-se contra referida decisão os agravantes. Sustentaram, em síntese, que a Assembleia Geral Extraordinária de Sócios foi convocada em linha com o disposto no Parágrafo Quarto da Cláusula Sexta do Contrato Social e, por deliberação de 50,5% do capital social, o agravado foi destituído de suas funções enquanto administrador da sociedade agravante. Admoestaram que o artigo 1.063, §1º, do Código Civil dispõe expressamente que o sócio nomeado administrador no contrato social de sociedade limitada poderá ser destituído pela aprovação de sócios titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social desta sociedade, de modo que o magistrado de primeira instância teria fundamentado sua decisão equivocadamente nos quóruns aplicáveis às sociedades simples. Defenderam que o artigo 1.053 do Código Civil é claro ao dispor que, quando há regramento específico aplicável às sociedades limitadas (a exemplo dos quóruns próprios para destituição do administrador), não há omissão que fundamente a aplicação das disposições da sociedade simples. Apontaram que a destituição de um administrador de uma sociedade limitada não é uma sanção, mas um ato de vontade incondicionado de natureza ad nutum, conforme precedentes transcritos desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Pugnaram pela inexistência de periculum in mora em favor do agravado, sendo que o verdadeiro perigo de dano subsistiria na manutenção da decisão que afronta a vontade social regularmente tomada pelos agravantes. Requereram a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso. Recurso tempestivo, custas recolhidas. O efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante foi deferido, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Sobrevieram informações do douto magistrado de primeiro grau informando acerca da prolação de sentença terminativa nos autos de origem. É o relatório. 1. Após as informações encaminhadas pelo juízo a quo, verifica-se que, de fato, houve a prolação superveniente de sentença terminativa homologando a desistência da parte autora e extinguindo o feito com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A prolação de referida sentença terminativa corresponde a um fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: Vistos. Diante da manifestação do autor, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Por consequência, revogo a liminar concedida anteriormente. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Comunique-se a extinção do feito nos autos do agravo de instrumento nº 2247837-67.2022.8.26.0000. Cópia da presente decisão servirá como ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Neste sentido, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: Agravo de instrumento. Requerimento de efeito suspensivo deferido em juízo de reconsideração. Superveniência de sentença homologatória do pedido de desistência da ação formulado pela agravante. Perda do objeto recursal. Agravo prejudicado.(grifos nossos). E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Cumprimento de sentença. Ação que pretende desconstituir assembleia geral ordinária e respectivas deliberações. Ataque à decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, requerida antes da emenda da inicial. Transação. Homologação da desistência da ação. Esvaziamento do objeto recursal. Recurso prejudicado.(grifos nossos) 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Raphael Andrade Silva (OAB: 358455/SP) - Bárbara Mendes Arnal (OAB: 360869/SP) - Daniel Fernandes Thome (OAB: 213386/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2269433-10.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2269433-10.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Agravado: Damapel Indústria Comércio e Distribuição de Papéis Ltda. - Interessado: Copel Comercialização S/A - Interessado: Edp Comercialização e Serviços de Energia Ltda (Edp C) - Interessado: Bandeirantes Energias S/A - Interessado: Med Arb Rb - Camara de Mediação e Arbitragem Medarbrb Empresarial Ltda - Vistos, etc... 1) Trata- se de Agravo Interno interposto contra decisão em que este Relator indeferiu o efeito pretendido ao recurso principal, o qual foi manejado contra r. decisão proferida nos autos da ação cautelar antecedente em que o MM. Juiz “a quo” deferiu o pedido da agravada para que a agravante se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de gás referente aos débitos com fato gerador até 03.10.2 022 pelo prazo de 60 dias (decisão publicada em 17.10 - fls. 150/151). 2) Por petição protocolizada a fls. 51 e seguintes, informou a agravante a perda superveniente do interesse recursal diante do acordo celebrado. 3) Diante desse cenário, julgo prejudicada a análise do pleito recursal, devendo o presente feito ser arquivado, conforme art. 932, III do CPC. 4) Também, as partes pleitearam a atribuição do segredo de justiça em razão da “cláusula de confidencialidade” prevista no instrumento, bem como a existência de informações “comerciais estratégicas”. 5) Tal pleito não pode ser atendido, nos moldes do que já foi decidido em primeiro grau. O direito à intimidade previsto na CF/88 e no CPC não é absoluto, sendo certo que, como regra, prevalece em nosso sistema a publicidade dos atos processuais. A existência de cláusula de confidencialidade, por si só, não impõe o segredo de justiça processual, uma vez que prevalece a publicidade dos atos. A vontade das partes é incapaz de derrogar normas de ordem pública. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESSARCITÓRIA DE VALORES. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS QUE NÃO SE APERFEIÇOOU. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE É A REGRA, CONFORME ART. 5º, LX, DA CF. CASO CONCRETO EM QUE NÃO ESTÃO PRESENTES AS HIPÓTESES DO ART. 189, NCPC, AUTORIZADORAS DO SEGREDO DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE PREVISTA NO CONTRATO QUE NÃO BASTA PARA A DECRETAÇÃO DE SIGILO. RECURSO NÃO PROVIDO. “ (AI nº 2105429- 87.2021.8.26.0000 - Relator(a): Alexandre Lazzarini - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 17/08/2021) Compulsando o acordo, não se vislumbra qualquer situação de imposição do sigilo, como bem decidiu o magistrado (art. 189 do CPC). 6) Dessarte, julga-se prejudicado o recurso por falta de interesse processual. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Fernando Del Picchia Maluf (OAB: 337257/SP) - Henrique Rocha de Melo (OAB: 406812/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Michelle Cardoso Schonarth (OAB: 64409/DF) - Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP) - Viniccius Feriato (OAB: 386983/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2283562-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2283562-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Valecred - Agravante: Valecred Securitizadora de Créditos S/A - Agravado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Interesdo.: Sukest – Indústria de Alimentos e Farma Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da recuperação judicial de Sukest Indústria de Alimentos e Farma Ltda., julgou improcedente pedido de destituição da administradora judicial Fernando Borges Administração, Participações e Desenvolvimento de Negócios Ltda., formulado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred e Valecred Securitizadora de Créditos S.A. Eis a decisão recorrida: Vistos. Valecred Securitizadora de Créditos S.A. e Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred ajuizaram o presente pedido de destituição da administradora judicial Fernando Borges Administração, Participações e Desenvolvimento de Negócios Ltda. Alegam, em síntese, que a administradora judicial não cumpriu devidamente os encargos previstos no artigo 22, da Lei11.101/2005, especialmente em relação ao relatório mensal das atividades do devedor (fls. 01/12). Manifestação da administradora judicial à fls. 16/22, acompanhada dos documentos de fls. 23/107. Aduz que desde a sua nomeação para apresentação da perícia prévia, verificou a existência de atividade administrativa capitaneada por uma consultoria externa na empresa Sukest, sendo que, segundo a recuperanda, a consultoria foi uma imposição das partes autoras neste processo, credores da Sukest. A administradora judicial efetuou inúmeras solicitações para a recuperanda para que fossem enviadas informações gerenciais, financeiras e contábeis para a elaboração dos relatórios mensais, sem que a recuperanda enviasse as informações regularmente. Alega que, após a saída de tais consultorias, a recuperanda passou aprestar regularmente as informações. Requer o indeferimento do pedido de destituição. Réplica à fls. 111/118. Manifestação da recuperanda à fls. 124/131, afirmando que toda a documentação necessária à elaboração dos relatórios mensais se encontra devidamente regularizada e encaminhadas tempestivamente à administradora judicial, que vem juntando os relatórios mensais. Juntou documento (fls. 132/134). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A hipótese autoriza o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas produzidas no curso do processo foram suficientes para a formação da convicção do Juízo. O pedido de destituição da administradora judicial não comporta deferimento. O art. 31 da Lei n.º 11.101/2005 prescreve que ‘o juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros’. Com efeito, a relação havida entre os auxiliares da justiça e o magistrado se funda na confiança, de sorte que tanto a nomeação quanto a destituição dos mesmos é baseada em critério personalíssimo. Logo, tanto o encargo de nomeação ou a exoneração de Administrador Judicial não se restringem apenas às hipóteses legais, mas também ao poder geral de cautela e à discricionariedade que é conferida ao julgador na condução da Recuperação Judicial, observando o escopo da lei. Pois bem, no caso em voga não se vislumbra desídia na condução dos trabalhos, tampouco desconhecimento da legislação pertinente ou qualquer ação ou omissão do Administrador Judicial apta a configurar quebra de confiança, uma vez que desde sua nomeação vem desempenhando de maneira adequada todas as funções que lhe são atribuídas pela lei, observando as diretrizes estabelecidas de modo a possibilitar o andamento do processo recuperacional nos prazos definidos pela Lei n. 11.101/05, evitando maiores prejuízos aos credores, notadamente considerando a complexidade deste feito, eis que além de contar com diversos incidentes, apenas o processo principal conta com mais de 2.890 folhas, o que torna razoável e proporcional a marcha até o momento observada. Anoto que a Administradora Judicial justificou o atraso na entrega dos primeiros relatórios mensais, tendo em vista que a recuperanda não atendeu às solicitações de que fossem enviadas as informações gerenciais, financeiras e contábeis necessárias para a elaboração dos relatórios mensais. E a informação é que o atraso nas informações estava relacionado à consultoria externa, que teria sido exigência dos credores, parte autora neste feito. Em análise ao processo 0001136-23.2021.8.26.0058, verifica-se que, atualmente, os relatórios do Administrador Judicial estão sendo juntados nos autos, tendo o último sido juntado neste mês de setembro de 2022. Logo, ausente qualquer indício de que tenha o Administrador Judicial descumprido ou agido com desídia no cumprimento de suas funções legalmente estabelecidas, fica rechaçado o pedido de destituição formulado pelos credores. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. P.I.C. (fls. 135/137, dos autos de origem; destaques do original). Desta decisão, os credores agravam de instrumento argumentando que (a) a administradora deve ser destituída porque, de modo reiterado, não tem cumprido devidamente com seu ofício, deixando de apresentar o relatório sobre o plano de recuperação judicial e os relatórios mensais, em violação aos arts. 22, II, c e h, e 64, V, da Lei 11.101/2005; (c) desde setembro/2021, foram apresentados apenas quatro relatórios mensais; (b) a administradora não tem tomado providências para a elaboração do quadro geral de credores, descumprindo assim o art. 22, I, d e e da referida lei; e (c) também deixou de esclarecer ao Juízo recuperacional se houve a normalização do procedimento contábil da recuperanda, como determinado pela decisão de fls. 623/630, em violação aos arts. 21 e 22, sempre da lei de regência. Requerem o provimento do recurso, destituída a administradora, nomeando-se outra em seu lugar. Não formulam pedido liminar. É o relatório. Oficie-se à origem, solicitando-se ao douto Juízo da recuperação que dê ciência a todos os credores da existência deste agravo para que, querendo, ingressem em seus autos. Sem prejuízo, desde logo à contraminuta. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marco Aurélio Fernandes Drovetto de Oliveira (OAB: 313344/SP) - Airton Pereira Siqueira (OAB: 216257/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2297872-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2297872-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nacom Goya Comercial Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Interesdo.: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado (Desembargador Azuma Nishi), nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o recurso. II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou extinta, sem resolução do mérito, impugnação de crédito ajuizada no âmbito da recuperação judicial da recorrente, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 12/15). III. A agravante sustenta que o crédito de titularidade do agravado constou do Quadro Geral de Credores, lançado pela Administradora Judicial no valor de R$ 11.465.608,09 (onze milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e oito reais e nove centavos) e na Classe III (Quirografários). Reporta que, antes do ajuizamento da impugnação de crédito originária, foi instaurado um incidente para o exame de travas bancárias (Processo 0000010-45.2020.8.26.0260), no qual se almejava a liberação de valores retidos pelo agravado e depositados em contas correntes de titularidade da recuperanda, sendo acolhido parcialmente o pedido para determinar a liberação das travas bancárias cujos créditos não foram constituídos até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Afirma que houve determinação de liberação de tais créditos a performar, os quais não poderiam ser abatidos do valor lançado no quadro geral de credores. Aponta, ainda, que, em sede de Agravo de Instrumento 2233304- 74.2020.8.26.0000, que foi interposto pelo credor, ao final, foi reconhecido por esta Câmara Reservada, que a superveniência de pedido de recuperação judicial não retira a eficácia da garantia fiduciária mesmo em relação aos recebíveis a performar, havendo, portanto, possibilidade de excussão da garantia. Diz que deduzidos os valores garantidos nas travas bancárias a recuperanda apurou um valor residual de R$ 8.804.586,21 (oito milhões, oitocentos e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), que deverá constar do Quadro Geral de Credores em favor do recorrido, na Classe III (Quirografários). Alega que a impugnação de crédito não poderia ter sido julgada extinta, posto que o incidente atinente às travas bancárias não julgou a totalidade do crédito. Assevera que, portanto, deveria ter sido efetuado o julgamento do mérito do incidente, mas não se poderia decretar a extinção sob o fundamento de que já foi apreciada a questão por esta instância recursal, o que, segundo alegado, não ocorreu. Expõe que resta demonstrada a concursalidade de parte do crédito detido pelo BANCO SAFRA S/A, na medida em que somava R$ 11.365.216,76, porém foi performada pelo banco a soma de R$ 2.661.022,28, restando como quirografária a totalidade de R$ 8.804.586,21 (oito milhões, oitocentos e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), nos termos do ENUNCIADO 51 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL que menciona: ‘O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no §3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial’. Postula, subsidiariamente, que sejam submetidos aos efeitos da recuperação judicial os limites das garantias previstas nas cédulas de crédito bancário, havendo necessidade de liquidação dos valores pela perícia judicial. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/11). IV. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, na medida em que não vislumbrado fato pontual capaz de gerar prejuízo imediato para a recorrente. V. Comunique-se ao r. Juízo de origem, concedido prazo para apresentação de contraminuta. Fica concedida, também, oportunidade para que a Administradora Judicial possa apresentar informações no mesmo prazo da contraminuta. Int. - Advs: Ivan Lorena Vitale Junior (OAB: 162924/SP) - José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) - Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 35979/PR) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2019790-67.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2019790-67.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Volkswagen S/A - Embargte: Volkswagen Corretora de Seguros Ltda - Embargdo: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. - Embargdo: Google Brasil Internet Ltda - Embargdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2019790-67.2022.8.26.0000/50000 Embargtes: Banco Volkswagen S/A e Volkswagen Corretora de Seguros Ltda Embargdos: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda., Google Brasil Internet Ltda e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargos de declaração Ação de obrigação de fazer - Acórdão recorrido que instaurou conflito negativo de competência Inconformismo Alegação de omissão - Descabimento Inteligência do disposto no Art. 66 do CPC O reconhecimento da competência de outra Câmara não implica na necessidade de remessa dos autos, quando aquele juízo já se deu por incompetente Em tais casos, deve o julgador instaurar o conflito, e não remeter os autos ao juízo que anteriormente deixou de conhecer do recurso - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada Prequestionamento Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. decisum de fls. 258/262, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante, instaurando conflito negativo de competência. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, asseverando que os autos deveriam ter sido remetidos à 13ª Câmara de Direito Privado, em face da prevenção existente, não havendo que se falar na instauração do conflito, tal como procedeu este Relator. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A decisão de fls. 258/262 não padece de omissão, tendo sido suficientemente clara ao ponderar que, antes do recebimento do recurso interposto, o mesmo já havido sido distribuído à 13ª Câmara, que, por sua vez, declinou de sua competência, remetendo os autos a esta Câmara Especializada. Ora, afirmou-se que: O agravo foi inicialmente recebido pela 13ª Câmara de Direito Privado (fls. 201). (...) Pelo decisum de fls. 247/252, o recurso não foi conhecido, ordenando-se a redistribuição do feito para umas das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. (...) Além disso, consultando-se os autos, constata-se que o agravo de instrumento interposto anteriormente (autos n. 2216221- 11.2021.8.26.0000) no mesmo processo, fora julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Privado, fazendo incidir, assim, a regra contida no art. 105 do RITJSP, o qual estatui a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa, evitando-se, deste modo, a prolação de decisões conflitantes. A situação versada nos presentes autos declinação de competência por dois juízos, no caso, a 13ª Câmara de Direito Privado e a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial é o que caracteriza o conflito negativo de competência, atraindo a incidência do comando contido no art. 66, caput, II e parágrafo único do CPC. Interposto o agravo pelo embargante, este foi inicialmente endereçado à 13ª Câmara (fls. 201). Contudo, aquele juízo não conheceu o recurso, ordenando a remessa para este Colegiado (decisão monocrática de fls. 247/252). Sendo assim, o caso não era de remeter o feito àquele juízo, como quer o embargante. Tal providência implicaria somente em dispêndio inútil de tempo e trabalho, pois não é crível supor que o juízo que deixou de conhecer do recurso venha a julgá-lo numa segunda ocasião. Daí porque o já citado art. 66 do CPC estabelece que, na hipótese, deve o julgador instaurar o conflito. Por oportuno, confiram-se as ponderações de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Se o juízo para quem foi endereçada a causa se der por incompetente e remetê-la para o que julga ser o competente, não existirá, ainda, o conflito, se este também se der por incompetente e remeter os autos a um terceiro juízo. O conflito negativo só se caracteriza quando um deles se der por incompetente e afirmar a competência de um dos juízos que já se declarara incompetente. O CPC 66 deixou isso claro em seu texto, ao contrário do seu correspondente no CPC/73. (destaques deste Relator). O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Henrique Rocha (OAB: 314622/SP) - Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2093744-49.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2093744-49.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Gutierre Central de Compras Odontológicas S.a - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - O agravo está prejudicado em razão da perda de seu objeto. É que os autos eletrônicos de origem dão notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau, com a decretação da quebra da recuperanda Gutierre, conforme sentença de fls. 3248/3251 daqueles autos, de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente das C. Câmara Reservada de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE, COM RESSALVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, MEDIANTE REQUERIMENTO DA PRÓPRIA AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2251950-98.2021.8.26.0000; Relator:Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022) Agravo de instrumento. Perda do objeto em razão da convolação da recuperação judicial em falência. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2043529-69.2022.8.26.0000; Relator:Natan Zelinschi de Arruda; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 01/08/2022) Agravo de instrumento - Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143- 02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Alessandra Santos Viola (OAB: 354424/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2105556-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2105556-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Agravado: Saulo Ricardo Bueno Brescancin - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a r. decisão que deferiu a tutela provisória ao agravado para determinar à ré que proceda à admissão do autor em seu quadro de cooperados, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) na hipótese de descumprimento deste preceito e até que a obrigação seja cumprida (fls. 192/194 dos autos de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que não há evidências da probabilidade do direito nem do perigo da demora (requisitos do art. 300, CPC), não estando presentes os requisitos para o ingresso do autor agravado na cooperativa, pois, além de objetivar o ingresso sem participação no processo seletivo, não possui consultório na área de atuação da UNIMED JUNDIAÍ. Diz que as peculiaridades do processo seletivo da UNIMED JUNDIAÍ devem ser consideradas, além do que o princípio das portas abertas não é absoluto, sendo que a própria lei art. 4º, I, art. 29 e art. 30 da Lei nº 5.764/1971 atribui exceções ao ingresso ilimitado nas cooperativas, a saber: impossibilidade técnica e a ausência de cumprimento das disposições estatutárias e regimentais. Sustenta, por fim, a legalidade do processo seletivo, conforme jurisprudência recente do STJ. Caso seja mantido o entendimento sobre o ingresso do autor na cooperativa, a agravante postula que ele arque com a quota atual correspondente a R$ 100.000,00. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 246/247), sobreveio resposta recursal (fls. 250/260). Não houve oposição ao rito de julgamento virtual. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo agravado SAULO RICARDO BUENO BRESCANCIN contra UNIMED JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor que é médico especialista em ortopedia tendo todas as qualificações necessárias para o exercício profissional. Diz, porém, que a ré, ora agravante, vem recusando seu pedido de ingresso de forma arbitrária, alegando a falta de vagas na especialidade e a necessidade de participação no processo seletivo, não obstante ele trabalhe para a ré como um terceirizado contratado. Aduz que a recusa da ré em aceitar sua filiação é injustificada, vez que cumpriu as exigências feitas por ela, com entrega da documentação necessária, ressaltando que a integralização do capital social deverá ser correspondente à época de seu pedido (novembro/2017), conforme o art. 20, parágrafo primeiro, do Estatuto da ré. Assim, propôs a presente ação, objetivando o ingresso na cooperativa na especialidade em que é habilitado profissionalmente. Formulou pedido de tutela de urgência, requerendo o ingresso imediato, em igualdade de condições de serviço com os médicos cooperados já existentes (fls. 01/11 dos autos de origem). Adveio, então, a r. decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que proceda à admissão do autor em seu quadro de cooperados, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) na hipótese de descumprimento deste preceito e até que a obrigação seja cumprida (fl. 192/194 dos autos de origem). A análise do presente agravo de instrumento está prejudicada. Isto porque o MM. Juízo a quo já proferiu sentença, julgando procedente a ação (fls. 632/641 dos autos de origem), fato superveniente que prejudica a análise do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Camila Isabela Furlanetto Polito (OAB: 334133/SP) - Elisandra Carla Furigato Belão (OAB: 272647/SP) - Giuliano Ricardo Müller (OAB: 174541/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2228583-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2228583-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Andrade Honorato Versace - Agravado: Boa Nova Distribuidora de Produtos Automotivos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2228583-45.2021.8.26.0000 Agravante: Marcia Andrade Honorato Versace Agravado: Boa Nova Distribuidora de Produtos Automotivos Ltda Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela de urgência de arresto de bens e divisão periódica de lucros - Feito sentenciado em primeiro grau - Recurso prejudicado Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela de urgência de arresto de bens e de divisão periódica dos lucros, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, contra decisão proferida a fls. 170/173 dos autos de origem, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando: a) o arresto de 50% dos imóveis e respectivos frutos, de propriedade do sócio Eduardo Delgado Versace, até que se supere o valor da causa; b) seja determinada a divisão periódica dos lucros da sociedade Boa Nova Distribuidora de Produtos Automotivos Ltda, no percentual de 25%, relativos à cota da autora, aqui agravante. Não há pedido de antecipação da tutela recursal. Pela decisão de fls. 9/10, este Relator ordenou a intimação do agravado para responder ao recurso. Não foi apresentada contraminuta (fls. 20). É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que há notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 633/638) de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente da C. Câmaras Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Kleber Costa de Souza (OAB: 236669/SP) - Alessandro Jose Mendonca Viana (OAB: 126841/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2298067-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2298067-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - Fabhat - Agravado: Construtora Oas Sa Em Recuperação Judicial - Interesdo.: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito manejada pela Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - FABHAT, nos autos da recuperação judicial do Grupo Coesa, que pretendia exasperar o valor que lhe foi atribuído na Classe III, de originais R$ 2.747,01, para R$ 70.993,77. Confira-se fls. 119/121, de origem. Inconformada, a impugnante argumenta, em suma, esclarecendo que é a responsável pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, que juntou prova de que as agravadas solicitaram, ao DAEE, outorgas para captações subterrâneas e de consumo, além de planilhas que especificam os valores não pagos (período de 2015 a 2021), com a incidência dos encargos legais, e nota técnica, que indica o consumo em cada uma das captações (rios). Ademais, a rescisão unilateral dos contratos com o DERSA, não teria o condão de interromper a vigência das outorgas, razão da continuidade das cobranças. Requer, por tais argumentos, “o conhecimento e integral provimento do presente Agravo de Instrumento, nos exatos termos das razões de fato e de direito acima deduzidas, pela reforma da r. decisão agravada”. 2. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, inclusive com relação à Administradora Judicial. 4. Informem, as agravadas, com as contrarrazões, se tomaram alguma medida administrativa ou judicial para contestar as cobranças promovidas pela agravante. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Shirley Aparecida Martins Sales Rodrigues Emilio (OAB: 377910/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0037061-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0037061-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Prudente - Interessado: Lucila Junqueira Toledo Martins (Espólio) - Réu: Silvio Toledo Martins - Autor: Sergio Toledo Martins - Autor: Sandro Toledo Martins (Espólio) - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta visando desconstituir sentença, copiada às fls. 29/34, que rejeitou impugnação de coerdeiro, ora coautor, e homologou partilha apresentada pelo inventariante dativo, dos bens deixados pela genitora das partes. Nesta sede, fundamentando-se na hipótese de violação à coisa julgada, asseveram os coautores que a decisão rescindenda teria afrontado coisa julgada porquanto, ao que parece, desconsiderou partilha de imóvel, que teria ficado aos autores, nos autos do inventário dos bens deixados por seu pai, aberto no ano de 1974; anotam que foi expedido alvará, em 1987, para alienação dos direitos, e que promoveram a permuta com tios coproprietários, ficando os autores com aqueles referentes a um imóvel situado em Presidente Prudente, para o qual promoveram pedido administrativo de desdobro e divisão, que passaram a ocupar; anotam, mais, que por conta de créditos oriundos de desapropriação, que seriam pagos por meio de precatórios, a falecida/genitora promoveu mandado de segurança para obter compensação com tributos municipais vencidos; e que por conta de descumprimento da decisão judicial, sobreveio ação indenizatória contra a municipalidade, que julgada procedente; ressaltam que o requerido tentou invalidar referida compensação nos autos do inventário, como também nos autos do mandamus, com decisão em agravo de instrumento e reconhecer as compensações tributárias; também no julgamento de apelação em ação possessória, constou que o requerido ocupava o bem por ser herdeiro, e não por força de comodato, pelo que deveria ser o caso de colação os bens da vida que usufruiu; e indicam também decisão que julgou incidente de remoção de inventariante; enfim, por tudo, aventam a afronta a diversas coisas julgadas, que a decisão rescindenda afrontou. Daí que pedem a decretação de nulidade de todos os atos da execução judicial, e os atos subsequentes, como arrematação. Às fls. 146, decisão inicial determinando a emenda da inicial, com esclarecimentos acerca da causa de pedir e pedido, uma vez que se aventava ação anulatória por querela nullitais e ação rescisória, com juntada de documentos. Às fls. 151 e seguintes, apresentada emenda da inicial, cujos termos são aqueles relatados. Além de decisão indeferindo gratuidade processual, o MM Juiz de primeiro grau asseverou a incompetência, declinando-a a este tribunal, considerando pretensão rescisória (fls. 206). É o breve relatório. Inicialmente, de ofício, altero o valor da causa, a qual deve representar o valor do monte-mor que partilhado no inventário, cuja partilha se pretende anular, e, a despeito da indicação, na presente inicial, de valor irrisório (que não chega a mil reais), nota-se que no plano de partilha apontou o inventariante valor do acervo em R$ 1.692.312,68 (vide fls. 48; para agosto/2017) para todos os fins de direito, inclusive, sobre tal monta que calculou a taxa judiciária, o que se presume sendo esse o valor da causa adotado ao final. De qualquer forma, mesmo que assim não fosse, o valor da causa nas ações rescisórias deve representar o benefício econômico buscado, quando há grande discrepância com o valor dado à causa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE. 1. Em ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao da ação originária rescindenda, corrigido monetariamente, salvo discrepância com o benefício econômico pretendido, hipótese em que este último critério deve prevalecer. Precedentes. 1.1. Na hipótese dos autos, constata-se do pedido inicial, reproduzido no acórdão recorrido, que o agravado pretende a rescisão da decisão transitada em julgado em processo de anulação de contrato de honorários e o proferimento de novo julgamento, em substituição, para arbitrar o valor justo dos honorários advocatícios no processo de inventário, em parâmetros recomendados pelo Tabela da OAB, de até 6% incidente sobre o valor do patrimônio total inventariado. É dizer, não há pedido de arbitramento de honorários em 6% do valor do patrimônio inventariado e sim o arbitramento de valor justo, baseado em balizas definidas pela OAB. 2. Agravo regimental desprovido (Agravo Regimental no AREsp nº 652954/SP, julgado pela Quarta Turma do STJ em 01/03/2016, Relator Ministro Marco Buzzi; destacamos). Referida alteração do valor da causa pode trazer consequências, devendo anotar a Serventia junto ao sistema como sendo a monta de R$ 2.252.058,61, por conta da atualização monetária, desde a decisão rescindenda. 2. A presente ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, já que é indeferida a petição inicial, com fundamento no artigo 321, 330, I, III e IV, §1º, I e II, cumulado com artigo 485, incisos I e VI, 968, I e II, §3º, todos do CPC/2015. A causa de pedir é confusa, dela não se chegando à conclusão aventada, como também o pedido é sem sentido, faltando cumulação de novo julgamento, sem se olvidar da falta de documentos indispensáveis, como também do depósito específico. Com efeito, os autores fundamentam ação rescisória por afronta à coisa julgada, quando havia homologação de partilha que lhes teria deixado imóveis que a decisão rescindenda afrontou, já que, ao que parece alegar, teriam sido destinados à novel partilha. Sustentam que o alvará, expedido pelo Juízo que processava o inventário de seu pai, dava suporte a tanto. Ocorre que não foi juntado qualquer partilha e sua homologação, atinente ao inventário do pai, que diz ter feito coisa julgada; eram documentos indispensáveis ao processamento da ação, que já emendada, diante de determinação judicial, sem atendimento suficiente. Outrossim, o alvará referido, conforme se vê às fls. 74/75, autorizava a venda de metade dos bens imóveis, e não há qualquer demonstração de tal, tampouco que os frutos/venda foram levados ao acervo em substituição, ou até mesmo se retificado o alvará para possibilitar permuta, que aventa a inicial negócio firmado com tios coproprietários. O contrato de fls. 80/82, nominado como extinção de condomínio, prevê a divisão de imóvel, assinado pelos herdeiros e viúva do genitor em meados de 1990, mas a partilha homologada, que destinaria direitos próprios em condomínio civil, é prévia condição imprescindível para se configurar essa situação jurídica. Mais que isso, o pedido administrativo de divisão se deu em nome do espólio do genitor, a reforçar a falta de partilha homologada contendo referidos bens. Por outro lado, vale anotar os fundamentos da decisão rescindenda, quanto às impugnações do ora autor: (...) A ausência de impugnação de qualquer herdeiro quanto ao contrato de condomínio, não lhe isenta seja observada a averbação imobiliária, Juno ao Registro Imobiliário, sem a qual inexiste juridicamente (...) Quanto à compensação de créditos e débitos junto à Fazenda Pública não cabe ao inventariante propor a compensação que deverá igualmente ser buscada em ação própria (...) vide fls. 29/30 Não há identificação ou enfrentamento à alegada coisa julgada de partilha, porquanto apenas se fez menção à extinção voluntária de condomínio civil, que não se confunde com partilha em inventário. E que fique claro que não haveria coisa julgada com decisões que analisou mandado de segurança, ou ação possessória, ou remoção de inventariante, ou mesmo indenizatória, quando não há identidade de partes, pedido e causa de pedir, ressaltando que a adoção de fundamentos jurídicos (ratio decidendi) não conduz à coisa julgada. Acerca de compensações, embora a decisão rescindenda avente a necessidade de ação própria, a inicial já esclarece que houve mandado de segurança que garantiu tal direito, então, seria interesse da Fazenda eventual falta de tal. Aliás, note-se que não se arrola ‘compensações de crédito’ a partilhar, mas poderia se cogitar de redução de valores com precatório a receber, - portanto, sem partilha , e não é isso que a causa de pedir narra, muito menos pede, pois, como se disse, falta à inicial pedidos certos e necessários ao novo julgamento do inventário, como nova partilha, que sequer aventa, muito menos propõe, se resumindo a pedir nulidade de execução judicial. A petição inicial não reúne condições mínimas de admissibilidade, considerando seus termos, assim como a falta de documentos e depósito justificam também a extinção do feito. Ante o exposto, pela carência de ação e inépcia da petição inicial, por falta de lógica entre a narrativa e conclusão, além da falta de pressuposto de admissibilidade, indefere-se a mesma, com fundamento nos artigos 321, 330, incisos I, III e IV, §1º, inciso II, cumulado com artigo 485, incisos I e VI, 968, I e II, §3º, todos do CPC/2015, extinguindo-se o feito sem análise de mérito. Sem condenação sucumbencial porque ainda não formada a lide, pela ausência de citação. Intimem-se, e com o trânsito em julgado, deverá ser providenciada a oportuna baixa no distribuidor. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Alcyr Barbin Neto (OAB: 389470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003153-38.2019.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003153-38.2019.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apte/Apdo: R. B. L. - Apda/ Apte: D. P. P. L. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo réu não comporta acolhimento, pois se os empréstimos foram contratados na constância do casamento torna-se desnecessária a comprovação da destinação, presumindo-se que foi revertido em favor da família. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “DÉBORA PAULA PRAXEDES LUZ ajuizou a presente Ação de Divórcio em face de RODOLFO BARBOZA LUZ, alegando em síntese, que em 31 de janeiro de 2015 se casaram, embora estivessem juntos desde 2013. Durante a constância do casamento adquiriram empréstimos bancários, dívidas com a operadora VIVO, e ainda o financiamento de um veículo. Após diversas brigas, infidelidade e agressões, se separaram em março de 2019. Pugnou pela decretação do divórcio, partilha de bens e dívidas, além de indenização por danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos (pág. 15/85). (...) Na audiência de instrução (pág. 150/158) foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como foram ouvidas três testemunhas do requerido. A autora DÉBORA PAULA PRAXEDES LUZ, em seu depoimento pessoal, assim relatou: Que foi casada com o réu. Que foram 06 agressões sofridas. Que o réu chegava agressivo do trabalho, e a agredia. Ele chegava alcoolizado. Que somente registrou BO, quando se separaram. Que foi agredida pelo requerido nos anos de 2017 e 2018. Que na constância do casamento adquiriram os veículos e equipamentos para Aerografia. Ele fazia essas pinturas. Que foi feito um acordo com o requerido, onde ele pagaria pelo implante do seu dente, pois em uma das brigas entre o casal, o requerido lhe deu um murro e quebrou dois de seus dentes. Que não fez o registro do BO na época, pois ainda queria retomar o seu casamento. Que o valor do implante era de R$ 5.000,00 para cada dente, sendo que foram dois dentes. Que foi feito dois empréstimos em seu nome, para trocar de carro e ainda pagar algumas dívidas deles, com o objetivo de melhorar de vida. Ela fez no seu nome, porque o nome dele estava negativado. Na época eu trabalhava na Prefeitura de Várzea Paulista, e os valores das parcelas eram descontadas do meu holerite. Estou pedindo o divórcio, por causa das traições dele e das agressões. Eu tenho o registro telefônico, que ele entrou em contato com a BARBARA, a qual é a mulher dele hoje em dia, e ainda um fake que ele montou e começou a trocar mensagens com outras mulheres. Ele também tinha um outro telefone celular, o qual não levava para casa. Que não faz mais tratamento psiquiátrico. Há um ano e meio não está mais em tratamento. Começou o tratamento em 2017, por conta da situação do seu casamento. Foi procurar ajuda. Não teve brigas com ele, envolvendo uma colega de trabalho dele. O requerido trabalhava com outra mulher, a qual é amiga da irmã da atual companheira dele. Eu creio que essa colega teve participação na traição. O requerido pouco saia de casa sozinho. Eu acredito que o requerido me traia em serviço. Depois da separação, ele foi para a casa dos pais dele, e combinamos que ele pagaria a parcela do meu carro, e em troca ele levou a minha SAVEIRO, e os equipamentos de Aerografia dele. Os valores das peças eram altos. Como venceu a parcela do veículo, eu fui lá para cobrar. Quando da separação, o requerido retirou todos os bens que lhe pertenciam, conforme o combinado. Eu chamei a polícia, porque ele esteve em casa um dia e queria levar a televisão, e eu não concordei, porque já tínhamos combinado que ficaria comigo. Ele queria invadir a casa, e eu chamei a polícia. Por sua vez, a testemunha FABIA SIMÕES DOS SANTOS, ouvida como informante, assim relatou em juízo: Que é amiga do requerido desde 2016. Que trabalhava junto com ele e iam em churrascos juntos. Que não teve entrevero com a autora. Que apenas trabalhava com o requerido, nada além disso. Que não teve brigas com a DÉBORA. O requerido me dava carona e me deixava próximo ao local, onde pudesse ir caminhando. Em determinado dia, ela (autora) estava em outro veículo, e me disse para não andar no veículo dela. Eu segui em frente e não levei muito em consideração. Eu não sei os motivos que a levaram a fazer isso, mas acredito que poderia ser por ciúmes, mas o meu relacionamento com ele era só profissional. Eu também era casada. Eu apenas comentei com ele, o que havia acontecido, mas não levei a conhecimento do nosso superior. Que sabe que hoje em dia o requerido tem uma namorada, mas não teve mais contato com ele, pois não trabalham mais juntos. Na sequência, a testemunha JEAN CARLOS TEMPONI, assim esclareceu em juízo: Que conhece as partes. Que tem conhecimento de que as partes se divorciaram, porque o requerido pediu para que ele utilizasse sua carretinha para ir buscar os móveis do requerido na casa da autora. Os dois brigaram muito e tiveram que chamar a polícia. A polícia acompanhou a retirada dos móveis, e depois foram embora. Que não frequentava a casa do casal. Só entrou na garagem dele, para ver o veículo e dar orientações, pois é proprietário de uma oficina de carros. Depois da discussão do casal, o requerido trouxe o carro dele pra minha oficina. Por fim, a testemunha JOSÉ MÁRCIO MACHADO BARRETO, assim consignou em juízo: Que conhece o requerido de vista apenas. Que não presenciou agressões do requerido contra a autora. Que é vigilante noturno. Que presenciou uma discussão entre as partes, uma vez que estava trabalhando na ronda. Que parou para tentar ajudar as partes e apaziguar a situação. Que estava rolando uma discussão entre o casal. Que os fatos se deram na frente da residência do pai do requerido. Estavam lá a autora e o requerido, e depois chegou o pai dele para tentar apaziguar. Eu lembro de discussão apenas. Não me lembro se houve xingamentos. Pois bem. No que tange à partilha das dívidas, aduz a autora que realizou dois empréstimos consignados em seu nome, o primeiro junto ao Banco Santander, realizado em 10 de maio de 2017, com valor a ser pago de R$ 44.160,00, em 96 parcelas de R$ 460,00 (pág. 23/24), o segundo também junto ao Banco Santander, realizado em 19 de maio de 2017, com valor a ser pago de R$ 41.821,44, em 96 parcelas de R$ 435,64 (pág. 25/26). Afirmou ainda existir a dívida com a operadora VIVO no valor de R$ 187,96 (pág. 27/29), que está em seu nome, mas era uma linha do requerido, e a multa de trânsito com o veículo HYUNDAI AZERA no valor de R$ 134,09 (pág. 81/83). Em sede de contestação, o requerido impugnou a dívida, afirmando não saber onde o dinheiro foi investido. Em sede de réplica (pág. 115/123), a autora esclareceu que os empréstimos consignados foram realizados em seu nome, porque o nome do requerido estava negativado, entretanto, os valores foram utilizados para fins de troca de veículo do casal, a compra de uma motocicleta para o requerido, o pagamento de dívidas do casal e ainda a compra de equipamentos de Aerografia, que era uma atividade profissional alternativa do requerido. Não houve impugnação por parte do requerido. Sendo assim, considerando que os empréstimos foram adquiridos na constância do casamento, em valores altos, os quais certamente foram de conhecimento do requerido, deve ser partilhado entre as partes. Entretanto, é de se considerar que as partes ficaram juntas até MARÇO/2019, conforme afirmado pela própria autora, presumindo-se que os salários e as dívidas eram comuns entre eles até então. Sendo assim, deverão ser partilhadas as parcelas de ABRIL/2019, até a data final dos empréstimos. O primeiro empréstimo (pág. 23/24) tem parcela de R$ 460,00, e vai de ABRIL/2019 até MAIO/2025 (74 parcelas), totalizando R$ 34.040,00, sendo 50% para cada. O primeiro empréstimo (pág. 25/26) tem parcela de R$ 435,64, e vai de ABRIL/2019 até JUNHO/2025 (75 parcelas), totalizando R$ 32.673,00, sendo 50% para cada. Com relação à dívida com a operadora VIVO no valor de R$ 187,96 (pág. 27/29) e a multa de trânsito com o veículo HYUNDAI AZERA no valor de R$ 134,09 (pág. 81/83), ambos estão em nome da autora, a qual não trouxe indícios de que seriam do requerido. Portanto, não há que se falar em partilha. É ainda de se observar, que as contas da VIVO possuem vencimentos de abril a junho/2019, ou seja, posterior à separação de fato do casal. No que tange aos bens móveis, as partes adquiriram um veículo HYUNDAI AZERA (pág. 30), o qual fora financiado pela BV FINANCEIRA, restando em aberto 24 parcelas de R$ 788,00 (pág. 32). Aduziu a autora, que o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento dos boletos com vencimento de 21/03/2019 até 21/07/2021. Em troca, a autora transferiu outro veículo por ela adquirido antes do matrimônio, em favor dele (pág. 31 e 85). Nesse ponto, demonstrou a autora que ficou com o veículo HYUNDAI AZERA, o qual está financiado, e em troca ele ficou com o veículo SAVEIRO dela (pág. 31 e 85). É ainda de se observar, que o requerido assinou uma confissão de dívida (pág. 84), onde se comprometeu a pagar as últimas 29 parcelas do veículo financiado, no valor de R$ 788,00 cada, totalizando R$ 22.852,00. Sendo assim, deverá honrar tal obrigação. Vale aqui ressaltar, que não há que se falar em NULIDADE da confissão de dívida (pág. 84), como pretende o requerido, sob a alegação de que teria assinado tal documento sob coação moral, até mesmo porque, como policial militar, tinha claro conhecimento de seus direitos, e além de assinar o documento, ainda reconheceu firma de sua assinatura, para não restar dúvidas. Pugnou ainda a autora pela reparação por DANOS MATERIAIS, sob a alegação de que foi vítima de violência física por parte do requerido, vindo a perder dois dentes (pág. 67/68, 62/66, 69/71 e 72), e que ele se comprometeu a pagar o tratamento no valor de R$ 3.600,00, junto à COIFE ODONTO (pág. 62/66 e 124). Embora o requerido tenha negado as agressões, no documento de pág. 84, ele se comprometeu a pagar o valor de R$ 3.600,00 à autora, como forma de ressarcimento do implante dentário (item 3 pág. 84). Por fim, pugnou ainda a autora pela indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 9.980,00, considerando que o relacionamento foi conturbado, com várias traições por parte dele (pág. 33/61), que lhe deixou com várias sequelas psicológicas (pág. 73/80 e 125). Entretanto, apesar dos documentos juntados pela autora, há dúvidas sobre os fatos por ela narrados. Até mesmo porque, ela informou que desde 2017 vinha sendo agredida e traída por ele, e mesmo assim, continuou o relacionamento até março de 2019. A própria autora aduziu em juízo, que já havia sido agredida pelo requerido em outras oportunidades, cerca de seis vezes, e apenas no final, acabou registrando a ocorrência na Delegacia de Polícia. Aduziu ainda, que tinha certeza que o requerido a traia durante o serviço, na função de policial militar. Entretanto, ela queria salvar o casamento e continuou com o requerido. Apesar das questões emocionais por ela sofridas, verifica-se que não há provas das lesões sofridas pela autora, ou, ainda, delitos que o réu cometera contra ela. De toda forma, ao que verifico, a própria autora confirma que acabou se sujeitando a toda essa situação, a qual poderia ter dado fim logo no início. Sendo assim, não há que se falar em indenização por DANOS MORAIS. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) Determinar a partilha dos EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS realizados em nome da autora, o primeiro (pág. 23/24) de março/2019 até maio/2025, no valor de R$ 17.020,00 (50%) e o segundo (pág. 25/26) de março/2019 até junho/2025, no valor de R$ 16.336,50, e por consequência, CONDENAR o requerido ao pagamento em favor da autora, do valor que lhe corresponde às dívidas (50%), no total de R$ 33.356,50 (trinta e três mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos); b) CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento do financiamento do veículo HYUNDAI AZERA (pág. 30), das parcelas com vencimento de março/2019 até julho/2021, totalizando 29 parcelas de R$ 788,00, no total de R$ 22.852,00 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais). O veículo ficará com a autora, tendo em vista que em troca, o requerido ficou com o veículo SAVEIRO (pág. 31 e 85); c) CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento do implante dentário da autora, a título de DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme termo de confissão de dívida (pág. 84). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ainda, com incidência de juros de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença. Considerando a sucumbência mínima da autora, o requerido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, e ainda honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, com a ressalva do § 3º, do artigo 98, ambos do Código de Processo Civil (v. fls. 167/175). E mais, o réu é policial militar não sendo crível que tenha sido coagido pela autora a assinar a confissão de dívida juntada a fls. 84. Restou configurado, por outro lado, o alegado dano moral suportado pela autora. Não se desconhece que a separação de casais que envolvendo traições, brigas e discussões são bastante desgastantes. No entanto, tais fatos, por si sós, não têm o condão de corroborar o alegado dano moral sofrido, sobretudo considerando o fato de a autora afirmar que se sujeitou as ditas agressões, diga-se, negadas veementemente pelo réu (v. fls. 105), por dois anos, na tentativa de salvar o casamento. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adilson Messias (OAB: 132738/SP) - Juliana Brandão Alves da Cunha (OAB: 294370/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 9088117-96.2009.8.26.0000(994.09.275457-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 9088117-96.2009.8.26.0000 (994.09.275457-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Sandra Ubiali Preguica - Vistos, etc. Fls. 175-177: manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu, em 10 (dez) dias; Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Vanderlei Casar Corniani (OAB: 123128/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0005174-39.2011.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Hércules Godinho da Silva - Apelado: Zeneu Ferreira - Apelada: Vanderléia da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os elementos necessários para o desfecho da demanda encontram- se presentes, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. HÉRCULES GODINHO DA SILVA ajuizou Ação Reivindicatória contra HELENA GOLUNIZSF alegando, em síntese, que em 23/01/1990 adquiriu de Oswaldo Barreira e sua mulher Leonor Barreira, três imóveis localizados no Bairro da Boa Vista, os quais são matriculados sob os números 4.511, 4512 e 4513.Ocorre que os antecessores do autor deram em comodato à ré, parte do referido imóvel com área de 3.500,00m2, e não convindo ao autor o referido comodato, notificou a mesma que continuou na posse do imóvel. Propôs ação de reintegração de posse, mas não conseguiu comprovar a existência do comodato. Não obstante a improcedência da ação, a titularidade e a invasão são certas. Requereu liminar de antecipação de tutela ea procedência da ação (fls.02/11). (...) Laudo pericial e esclarecimentos (fls.185/207, 242/245). Manifestações das partes quanto ao laudo (fls.214/216,217/234, 248 e 249). Sucessão processual (fls.314/316, 336, 338/339) (...) Sentença e anulação (fls.391/395 e 462/467). Decisões (fls.477 e 487). Agravo de Instrumento improvido (fls.511/Vº, 531/532,553/556, 647/650, 652/655). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, faço consignar, a sentença proferida em primeira instância foi anulada, pois, entendeu-se em grau superior que os réus Zeneu Ferreira e sua esposa eram partes ilegítimas para ocupar o polo passivo da ação. Isto porque, a área doada pela falecida e ré originaria Helena Golunbisf não seria objeto da ação (fls.462/465). Determinou-se então, na decisão de segundo grau, a regularização do polo passivo da ação pelos herdeiros. Ocorre que, com a devida vênia ao entendimento em contrario, a área doada aos réus é contigua e compõe a Chácara Helena, doada em vida pela ré originaria da ação. Observe-se que, no ato de lavratura da Escritura de Doação, realizada no tabelionato local, a doadora declarou não ter herdeiros descendentes, ascendentes ou cônjuge (fls.290). Não por outro motivo, o autor ajuizou Ação de Anulação da Doação, em tramite pela Segunda vara local, contra os réus sucessores Zeneu e sua esposa, que ocupam o imóvel objeto da ação, em situação de continuidade a doadora e ré originaria, conforme constatado pelo MM. Juiz sentenciante (fls.477 e 487). O autor recorreu da decisão acima descrita e, em posterior decisão, houve reconhecimento pelo eminente Relator que os réus ocupam o imóvel encontra eles deverá prosseguir o feito (fls.511/Vº). Feitas essas considerações, só resta ao juízo proferir nova sentença, vez que o fe4ito encontra-se suficientemente instruído. Como já mencionado pelo MM. Juiz sentenciante em primeiro grau, requisito da ação reivindicatória é a demonstração pelo autor de que o imóvel de sua propriedade está injustamente na posse de outrem. (...) A prova técnica pericial foi realizada. No laudo o dd. Peritol concluiu: Pelo exposto e analisa donos itens precedentes deste laudo, restou provado que o imóvel em questão está na titularidade do autor, conforme comprova a matrícula 4.513 do Cartório de Registro de Imóveis de Piedade. A requerida tem posse antiga sobre a área discutida de forma, mansa, pacífica e sem interrupção, todavia, não detém a titularidade dominial sobre a área (fls.191). Portanto, restou provado que o autor tem a titularidade sobre o imóvel, mas os réus, por si e antecessora, detém posse mansa, pacífica e sem interrupção. Aliás, pelo que restou provado, por tempo suficiente a alcançar a prescrição aquisitiva. Observa-se que, embora a ação anterior ajuizada pelo autor em 23/01/1990 seja possessória, daí se extrai que a ré originaria já mantinha a posse sobre o imóvel, o que motivou a improcedência da referida ação (fls.82/84 e107/109). A prova oral também corrobora no sentido de que o imóvel em disputa já estava com Helena desde antes da aquisição pelo autor. Esse fato, aliás, é confirmado na petição inicial pelo autor (fls.03, ítem 06). Na audiência de instrução, em depoimento pessoal, o autor Hércules esclareceu que adquiriu vários terrenos e ficou sobrando um que era de Oswaldo, que lhe ofereceu o imóvel, dizendo que acertasse com Helena a devolução da parte que teria dado em comodato (fls.359). Neste ponto, faço consignar que na sentença proferida nos autos da ação de Reintegração de Posse, o MM. Juiz fez constar na fundamentação (segundo parágrafo, parte final fls.83), que apenas faltava determinar se a requerida (Helena) exercia a posse em nome próprio ou de outrem, concluindo que não houve qualquer prova do comodato (fls.84, segundo parágrafo). Assim, veja-se o que disseram as testemunhas: Ezequiel iniciou o trabalho como caseiro para Helena em 1986 e lá permaneceu por nove meses. O terreno de Helena era murado e havia uma cerca na área da horta. O dono desse pedaço de terreno, não sabia o nome, sabia apenas que era de São Paulo. Sabia disso porque muitas pessoas falavam. Em 1986, quando entrou, Hércules já tinha a propriedade lá. A dona Helena nunca alterou as divisas do imóvel (fls.362 - audiovisual). Valter disse que mora no local desde 1981 e que Nivaldo, caseiro de Helena, plantou uma horta num terreno vizinho após o muro. Ajudou a cercar com arame para que seus animais não entrassem na horta. Ouviu comentário de que Hércules adquiriu o imóvel, em 99 ou 98. Não sabe se Helena mudou as divisas e ressaltou que o terreno dela era todo murado (fls.363 audiovisual). Neide afirmou saber que o imóvel sempre foi de Helena e ficou sabendo que ela passou o imóvel para Zeneu e Vanderleia. Conheceu Helena em1980 e foi trabalhar para ela em 1985, onde trabalhou por 12 anos. Sabe que Helena e Hércules disputavam as terras e que sempre Helena falou que o imóvel era dela. Sabe que o imóvel era cercado com muro e outra parte com arame farpado (fls.364audiovisual). Pois bem, cumpre observar que a ação possessória foi ajuizada pelo autor em 13/12/1990 e a sentença proferida em 18/11/1993 (fls.13 e 84). A presente ação somente foi intentada em 2011, ou seja, 18 anos após a improcedência da ação anterior, tudo a demonstrar que a posse dos réus (Helena e seus sucessores) remonta mais de 20 anos. Neste aspecto, diante do pedido do reconhecimento da usucapião como meio de defesa, pelo que restou apurado declaro, por sentença, o domínio sobre a área objeto desta ação aos réus. (...) Portanto, em atenção ao princípio da objetividade nada mais é necessário dizer, vez que as provas coligidas impõem a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 656/661). E mais, a ação reivindicatória não se justifica na espécie dos autos porque, embora conste o registro do imóvel sob matrícula n. 4513 em nome do autor, em razão de escritura de compra e venda datada 23/1/1990 (v. fls. 110), consta dos autos sentença proferida na ação de reintegração de posse, datada 18/11/1993, ajuizada pelo apelante em face de Helena, que julgou improcedente o pedido. Não se pode olvidar que o laudo pericial, datado 21/3/2013, foi claro ao mencionar que a requerida detém a posse sobre a área em questão (v. fls. 196, 16º quesito), sendo irrelevante a insatisfação do autor com as conclusões e esclarecimentos periciais de fls. 185/207 e 242/245. Ressalte-se que a ação foi proposta em face de Helena, falecida em 28/9/2014 (no curso da demanda, fls. 288). Posteriormente, foi determinado o prosseguimento do feito em face dos réus Zeneu e Vanderléia, que estão ocupando o imóvel reivindicado, conforme decisão deste Relator no julgamento do agravo de instrumento n. 2023652-51.2019.8.26.0000 em 22/2/2019 (v. fls. 511). Cumpre destacar, ainda, que o imóvel sob matrícula n. 1.915 doado por Helena aos réus (v. fls. 136 e 289/290) não é objeto desta demanda, conforme já mencionado no acórdão de fls. 461/465, Voto 26190. Dessa forma, restou demonstrada a possibilidade de prescrição aquisitiva para o reconhecimento de usucapião, motivo pelo qual a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Não há falar em litigância de má-fé da apelante, tendo em vista a ausência das hipóteses legais previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Angelo Rojo Lopes (OAB: 33112/SP) - Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) - Francine Maria Carreira Marciano de Souza (OAB: 187005/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0022144-66.2008.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Bruno Sens (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Gil Cimino - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. decisão apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. RAFAEL GIL CIMINO formula a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de BRUNO SENS, sustentando, em síntese, inexigibilidade do título em razão de ilegitimidade passiva. Sustenta o impugnante que não participou da relação processual na fase de conhecimento, sendo incluído no polo passivo apenas no cumprimento de sentença, o que seria vedado pelos primados do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ademais, sustentou ser ilegítima a transferência da responsabilidade pessoal do anterior titular que efetivamente causou o dano, invocando, por fim, a responsabilização de natureza objetiva do Estado por atos praticados pelos delegatários. Assim, pugnou pelo acolhimento da impugnação e, consequentemente, pela exclusão do polo passivo desta execução. (...) É o relatório. Fundamento e decido. Presente a hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito, no qual a presente impugnação comporta acolhimento. Cumpre esclarecer que o presente cumprimento de sentença versa sobre a cobrança de indenização por danos morais. De acordo com o título judicial, consistente na sentença de fls. 146/151 e na decisão monocrática de fls. 271/274, a presente demanda foi ajuizada em face do 3° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da São Vicente (Tarcísio Alves Ponceano Nunes) que, ao final, foi julgada procedente, para determinar ao Terceiro Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de São Vicente que exclua do protesto certificado à fl. 22 o CPF e o nome do autor, bem como para determinar o cancelamento definitivo dos apontamentos negativos ao CPF em nome do autor junto ao SCPC e à SERASA, relativos ao mesmo protesto e, ainda, para condenar o réu ao pagamento ao autor da indenização por danos morais na importância de R$20.750,00, a ser atualizada desta data até a do efetivo pagamento, pela Tabela Prática de Cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15%da indenização atualizada. Em que pese a interposição de recurso, o réu foi intimado para constituir novo patrono, que deveria ratificar os termos da apelação, entretanto, não o fez, razão pela qual o recurso não foi conhecido (fls. 271/274) e, portanto, a sentença restou mantida. Foi, então, dado início à fase de cumprimento de sentença, cujo cálculo de liquidação apresentado pelo exequente/impugnado apontou o débito no importe de R$ 40.920,59 (fls. 288/289), ordenando-se a intimação do executado. Foi, então, intimada a Sra. Cláudia do Nascimento Domingues, à época titular do 3° Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos desta Comarca, que ofertou impugnação, sustentando não possuir responsabilidade pelo dano causado ao exequente, uma vez que o título protestado foi apresentado em 05/10/2004 e, à época, o tabelião responsável era o Sr. Ricardo Evangelista, devendo ele quitar o débito. A execução prosseguiu contra Cláudia até que ela informou que havia deixado de exercer a função delegada a indicou o ora impugnante. Em sede de impugnação, o executado sustentou ilegitimidade passiva, sob alegação de ser ilegítima a transferência da responsabilidade pessoal do anterior titular que efetivamente causou o dano. Invocou, outrossim, a responsabilização objetiva do Estado por atos praticados pelos delegatários. Conforme já sinalizado na sentença proferida na fase de conhecimento, o reconhecimento da ilegitimidade é medida de rigor. Isso porque, conforme constou da sentença, a responsabilidade do Tabelião é de natureza pessoal, (...) Não fosse assim, não faria sentido assumir o serviço delegado e dele receber apenas as vantagens. Há o Tabelião que responder também pelos ônus e desvantagens desse mesmo serviço. Se não quiser assumir essa responsabilidade, então há de procurar outra coisa para fazer. Não há, portanto, ilegitimidade alguma por parte do réu. O Tabelionato de Protesto não possui personalidade jurídica. A legitimidade para responder a ação compete à pessoa física do oficial titular do cartório à época dos fatos, nos termos do artigo 22, da Lei nº 8.935/94, o qual dispõe: Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. No caso sub judice, deve figurar no polo passivo desta execução o titular do 3° Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Vicente que efetivamente causou o dano ao autor, ou seja, a parte contra quem foi pedida a prestação da tutela jurisdicional, e não aos seus sucessores. (...) Sendo assim, de rigor o reconhecimento de ilegitimidade passiva do ora impugnante. No mais, o exequente deverá dar continuidade ao presente cumprimento de sentença contra o Tabelião anterior, qual seja: Tarcísio Alves Ponceano Nunes, condenado na sentença e cuja apelação não foi conhecida, com culpa e ato ilícito já reconhecidos, com trânsito em julgado, no título judicial cujo cumprimento o exequente pretende, ou, ainda, contra o próprio Estado, que responde objetivamente pelos atos dos delegados, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, é o teor do Tema 777 do STJ, cujo enunciado passo a transcrever: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (...) Sendo assim, diante da ilegitimidade passiva do ora executado, a presente impugnação comporta acolhimento, devendo a execução ser extinta em relação ao impugnante. Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL para, reconhecendo a ilegitimidade passiva do atual Tabelião, Sr. Rafael Gil Cimino, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Em face da sucumbência experimentada, CONDENO o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado/impugnante que, nos termos do artigo 85, §2º, do C.P.C., fixo em R$ 2.000,00, atualizado desta data até a data do pagamento, observada a causa suspensiva concedida ao exequente/impugnado, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC) (v. fls. 808/813). E mais, verifica-se que a ação de indenização por danos morais e materiais foi distribuída em 2/12/2008, em face do 3º Tabelião de Protestos de Letras e Título da Comarca de São Vicente/SP. Nota-se, ainda, que o responsável à época era Tarcisio Alves Ponceano, o qual ingressou nos autos, ofereceu contestação e foi condenado, nos termos da r. sentença de fls. (v. fls. 37, 45/70 e 146/151). Nesse rumo, em que pesem as alegações recursais do impugnado, não há falar em legitimidade do impugnante Rafael Gil Cimino, investido na titularidade do 3º Tabelionato em 31/1/2020 (v. fls. 796/797), para a fase de execução iniciada a fls. 288. Em primeiro lugar, o impugnante não integrou a lide na fase de conhecimento, motivo pelo qual não pode ser prejudicado pela r. sentença de fls. 146/151, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. Ademais, o 3º Tabelionato de Notas não detém personalidade jurídica e capacidade processual, motivo pelo qual a condenação se refere à pessoa física, no caso, ao Tabelião Tarcisio Alves Ponceano. Sendo assim, o acolhimento da impugnação para reconhecer a ilegitimidade passiva de Rafael Gil Cimino era mesmo de rigor. Em suma, a r. decisão recorrida não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida a fls. 30. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Claudia Regina Cordeiro Ribeiro (OAB: 213635/SP) - Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0009875-02.2008.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: Pedro Surreição - Apelado: Maria Mafalda Baroni Surreição - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/ SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www. pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Roberto Benetti Filho (OAB: 243589/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1001141-91.2016.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001141-91.2016.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: DONALDSON SALES MARCONDES - Apelante: NEUSA SHISUCO NISHI SALES MARCONDES - Apelado: HAROLDO LUIS DA SILVA (Justiça Gratuita) - Interessado: ANTONIO BELFIGLIO - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 491/496, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para reconhecer a nulidade do negócio jurídico e condenar os requeridos a devolver os valores pagos pelo autor, cabendo ao réu Antonio a restituição de R$ 8.000,00 e aos réus Donaldson e Neusa a devolução de R$ 15.000,00. A sentença ainda condenou os dois últimos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00. Os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 15% do valor das respectivas condenações. O autor ajuizou a demanda aduzindo que, ao tentar adquirir um imóvel, entrou em contato com o réu Donaldson, corretor, que lhe ofereceu o imóvel do corréu Antonio. Em 12/09/2014 foi chamado à imobiliária pela corré Neusa para firmar o compromisso de compra e venda por valor fixado em pré-contrato a fim de segurar o negócio, tendo em vista que o contrato definitivo seria firmado pela CEF. Após emitir cheques de R$ 20.000,00 e R$ 15.000,00, referentes ao pagamento de sinal, foi informado que deveria aguardar a vistoria do imóvel pelo engenheiro da CEF e a convocação para assinar o contrato de financiamento, este sim, com valores condizentes com aqueles pelos quais havia negociado com os réus. Todavia, em razão da demora na concretização do negócio, dirigiu-se a uma agência da CEF onde descobriu que os valores do contrato definitivo não correspondiam àqueles que haviam sido combinados. Buscou administrativamente o desfazimento do negócio com a devolução dos cheques, porém recebeu apenas R$ 12.000,00, do réu Antonio. Requer a devolução do restante do valor e indenização por danos morais na monta de R$ 8.000,00. Irresignados com a sentença de parcial procedência, os réus Donaldson e Neusa apelaram (fls. 499/508), aduzindo que o pagamento do valor de R$ 335.000,00 seria feito por meio de uma entrada no valor de R$ 35.000,00, sendo R$ 30.000,00 quando da assinatura do contrato e R$ 270.000,00 por financiamento pré-aprovado. A controvérsia se deu porque o autor buscava financiar um valor, porém o engenheiro apurou valor menor. Assim, houve arrependimento e desistência do autor por não ter capacidade financeira para suportar o financiamento e a diferença de R$ 30.000,00 para o pagamento. Afirmam ser parte passiva ilegítima, vez que o contrato não se concretizou sem culpa dos corretores, sendo que Neusa se limitou a encaminhar o apelado para que fosse atendido por Donaldson. Além disso, o trâmite financeiro junto a CEF foi feito pelo próprio autor e não foi prometido pelos apelantes qualquer prazo ou garantia relacionado ao financiamento ou a avaliação do imóvel, porquanto atribuições da instituição financeira. Ademais, o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem era o corréu Antonio. Subsidiariamente, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença foi proferida sem a devida instrução probatória. O apelado sempre teve ciência das condições para pagamento, tendo ele próprio ido a CEF e desistido do negócio. O apelado tinha pleno conhecimento de todos os trâmites relacionados à simulação do crédito sem pré-aprovação e a posterior avaliação por engenheiro. A remuneração do corretor é devida, porquanto o negócio foi firmado e posterior arrependimento não afasta tal conclusão. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 514/530). Em fl. 535 os apelantes informaram que se opõem ao julgamento virtual. E em fls. 540/542 os apelantes e o apelado informaram que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo. É o relatório. No caso vertente, diante da notícia de que os apelantes Donaldson Sales Marcondes e Neusa Shisuco Sales Marcondes e o apelado Haroldo Luís da Silva se compuseram amigavelmente, conforme informado na petição em fls. 540/542, regularmente subscrita pelos procuradores de ambas as partes (fls. 17 e 100/101), fica prejudicada a análise do mérito recursal. A homologação do acordo deve ser feita pelo juízo de origem. No entanto, como o acordo foi celebrado pelo autor e pelos réus Donaldson Sales Marcondes e Neusa Shisuco Sales Marcondes, que são os apelantes, o recurso por eles interposto ficou prejudicado. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara: Ação cominatória c.c. pedido indenizatório. Parcial procedência. Apelo dos réus. Composição amigável após interposição do recurso. Homologação, com extinção do processo, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, “b”, do CPC/2015. Perda superveniente do objeto do apelo. Recurso prejudicado. (AP 1026763-47.2019.8.26.0554, Relator: Costa Netto, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 30/08/2022). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Irresignação das requeridas. Superveniência de acordo com pedido de homologação e extinção do processo. Perda superveniente do objeto do apelo. Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Homologação operada. Recurso prejudicado. (AP 1020161-24.2020.8.26.0451, Relatora: Ana Zomer, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 30/06/2022). Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação acima, baixando-se à origem para homologação. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Elisangela Machado Rovito (OAB: 261898/SP) - Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB: 212996/SP) - Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB: 210965/SP) - Francisco Marco Antonio Rovito (OAB: 30163/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1067732-40.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1067732-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Dantas Fronzaglia - Apelante: Nabiha Afif - Apelado: Trisul Paulistania Empreendimentos Imobiliários Ltda - V O T O Nº 02808 1. Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e NABIHA AFIF contra a r. sentença de fls. 982/985, declarada a fls. 1.008, por força de embargos de declaração (fls. 989/991), cujo relatório se adota, que nos autos da ação de obrigação de fazer que promovem em face de TRISUL PAULISTANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou improcedente a pretensão inicial. Sustentam os apelantes, preliminarmente, a nulidade da r. sentença recorrida, seja porque não examinou a lide sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, seja porque lhes impôs cerceamento de defesa, ao não lhes permitir a produção de prova oral e pericial. No mérito, sustentam o desacerto da referida decisão, ao fundamento de que, tendo a ré aceitado as modificações visando à junção de 4 (quatro) unidades autônomas que adquiriram para transformá- la em apenas 1 (uma), não poderia cobrar os custos dessa adaptação, não só porque compete ao construtor os custos da construção, como também porque a junção das unidades implicará a diminuição de custos de acabamento e infraestrutura das unidades, aduzindo que os custos da adaptação que lhe foi cobrado não foram previamente pormenorizados, violando o dever de informação adequada previsto no CDC. Apelação tempestiva, preparada com contrarrazões a fls. 1.053/1.081. É o relatório 2. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 1091/1105) com aditivo às fls. 1108/1111. Assim, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Baixem os autos à origem para o cumprimento do acordo ora homologado. 3. Ante o exposto, homologa-se o acordo e julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Nabiha Afif (OAB: 162806/ SP) - Samir Farhat (OAB: 302943/SP) - Ive Caroline Cândido (OAB: 434846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2215658-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2215658-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Phillipe Monteiro Nogueira Fabris - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra a r. decisão de págs. 167/168 (origem) que, no cumprimento de sentença, foi assim exarada: Vistos. Fls. 164/166: Tratam-se de embargos manifestamente protelatórios e fundados em alteração da verdade dos fatos. À fls. 164/166 a embargante sustentou “omissão quanto da aplicação da multa na decisão de fls. 159-161” (sic). Ao contrário do alegado, a aplicação da multa foi expressamente abordada na decisão embargada. No mesmo tópico, a embargante sustenta diversamente que a decisão de fls.159/161 teria determinado ou autorizado o cômputo de juros moratórios sobre as astreintes. Novamente ao contrário do alegado, em momento algum da decisão de fls. 159/161 constou determinação, ou mesmo autorização, para a inclusão de juros sobre as astreintes. A determinação ao exequente para apresentar planilha de cálculos se deve em razão de existirem outras despesas sob execução além das astreintes, não comportando o trecho “apresente a exequente nova planilha de cálculos observando o limite colocado acima”, sob qualquer ótica ou teoria interpretativa, a interpretação pretendida pela embargante no sentido de que tal determinação consistiria em determinação de inclusão de juros moratórios sobre o valor da multa aplicada. Em uma terceira alegação que altera a verdade dos fatos, sustentou a embargante que a decisão teria sido omissa quanto ao máximo do valor da multa por descumprimento, pedindo para constar expressamente que “o valor da multa por descumprimento perfaz o montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (fls. 166). Ocorre que constou expressamente da decisão embargada que o valor cobrado a título de multa não pode exceder R$ 10.000,00 (penúltimo parágrafo de fls. 160), sendo que na determinação para regularização dos cálculos do exequente constou expressamente, como colocado acima, que fosse observado o teto em questão. Por fim, insta salientar ainda que não foi formulado na impugnação pedido para constar que a multa não poderia ser acrescida de juros (fls. 54/55). Os pedidos da impugnação eram de extinção da execução e de inexigibilidade da obrigação (conforme tópico IV, fls. 54 e 55). E, além disso, em momento algum o exequente cobrou ou pretendeu a cobrança de juros incidentes sobre o valor da multa, sequer tendo aplicado correção monetária sobre a multa pretendida na planilha original de fls. 30. Isto posto, considerando a natureza manifestamente infringente e protelatória dos embargos, que alteraram a verdade dos fatos e o teor da decisão de fls. 159/161 para alegar suposta omissão inexistente, REJEITO os embargos e condeno a executada, nos termos do artigo 1.026, §§2º e 3º do CPC, considerando que já havia sido condenada anteriormente pela apresentação de embargos de declaração protelatórios, ao pagamento de multa que fica majorada para 5% sobre o valor atualizado da causa. Considerando o reconhecimento da natureza protelatória dos últimos dois embargos de declaração apresentados nos autos, novos embargos apresentados pela executada não serão admitidos, nos termos do artigo 1.026, § 4º, do CPC. Intime-se. Insurge-se o agravante alegando, em apertada síntese, a inexistência de qualquer situação que ensejasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC. Defende que (...) o recurso, no caso os embargos de declaração, é um instrumento para pedir a mudança de uma decisão da mesma instância ou em instância superior, sobre o mesmo processo. O recurso é o instrumento processual utilizado para modificar ou corrigir o curso de um processo jurídico. Ocorre quando a própria parte, ou pessoa encarregada, quando cabível, solicita a revisão de uma decisão judicial. Bate-se em relação do valor fixado, pois excessivo. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo (pág. 170 da origem) e preparado (págs. 23/24). É o relatório. DECIDO. Neste momento processual, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ocorrer até que a Turma Julgadora analise a controvérsia, eis que o recurso versa sobre a configuração de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, fundada no artigo 1.026, § 2º, do CPC, que corresponde ao valor atualizado da causa. Dessa forma, a parte pode aguardar o julgamento deste recurso, que se processa em tempo razoável. Assim, denego o efeito suspensivo buscado pelo agravante. Anote-se o julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento de nº 2210337-64.2022.8.26.0000. Intime-se a agravada para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Após, faça-se conclusão à e. Relatora sorteada para novas deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Marcia Aparecida Ferreira da Silva (OAB: 319035/SP) - Thales Ferreira Capra (OAB: 380173/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2239143-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2239143-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. C. B. - Agravado: A. A. M. I. S/A - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da r. decisão a fls. 632, na origem, que indeferiu o requerimento de devolução de prazo. Alega o autor/agravante ter remanescido revel a ré/agravada na fase de conhecimento, mas ter pleiteado na fase de cumprimento que o tratamento seja realizado em sua rede credenciada. Aduz ter seu patrono tido problemas de saúde, de sorte que deixou de se manifestar nos autos, tendo sido deferido o pleito. Pleiteia a devolução do prazo para manifestação. Deferido efeito suspensivo (fls. 12/14). Informa o autor/ agravante ter o douto Juízo a quo reconsiderado a r. decisão, solicitando a desistência do presente recurso (fls. 22). Recurso processado, apresentadas contrarrazões (fls. 26/51). Manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de ser julgado prejudicado o recurso (fls. 103/104). É o relatório. No tocante à alegação de litigância de má-fé formulada em sede de contrarrazões, não se observa tenha ocorrido, tendo sido demonstrado que o patrono do agravante foi diagnosticado com Covid-19 e depressão grave (fls. 7/10). Afasta-se, destarte, o pedido de condenação. Conforme informado pelo agravante e compulsando-se os autos principais, verifica-se ter sido reconsiderada a r. decisão agravada (fls. 664). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Carlos Alberto Maldonado Villalobos Cruz (OAB: 268184/SP) - Antônio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB: 77159/RN) - Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2240520-18.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2240520-18.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Garbi - Embargte: Nislei Aparecida Teodoro Garbi - Embargte: Wilson Tedeschi Lintz - Embargte: Leny Garbi Lintz - Embargdo: Construtora Schmidt Ltda - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão de pág. 16 do Agravo Interno, que não acolheu o pedido de retratação formulado, com fins de sanar suposta contradição, obscuridade e erro material. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma contradição, obscuridade ou erro material que justifique a declaração pleiteada. Pela decisão agravada houve deliberação sobre o caso em sede de cognição sumária e ficou consignado que a pretensão dos embargantes de retratação desta Relatora não comportava acolhimento, pois,além de não se vislumbrar risco de liberação imediata de valores, os agravantes não apresentaram nenhum fato, documento ou argumento que tenha o condão de mudar, liminarmente, a convicção desta Relatora. (pág. 16 do Agravo Interno). É verdade que a decisão originariamente agravada autorizou ao Síndico a fazer o rateio, mas é verdade também que o juiz condicionou esse rateio à homologação do Quadro Geral de Credores e a outras providências que demandam tempo. Assim, não sendo hipótese de pagamento de forma imediata, não há equívoco na decisão embargada que justifique o acolhimento destes embargos. Na verdade, o que os embargantes desejam nitidamente é a reforma da decisão, ou seja, querem dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2263991-63.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2263991-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargdo: P. F. - Embargda: P. F. M. da S. - Embargda: F. S. F. - Embargdo: P. F. J. - Embargte: M. P. do E. de S. P. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela douta Procuradoria Geral de Justiça contra a decisão monocrática por meio da qual esta Magistrada julgou extinto o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, por não vislumbrar nenhuma hipótese de nulidade. Como é cediço, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003, o que não se verifica na hipótese em análise. Aliás, o próprio membro do Parquet manifestou-se, na ação de conhecimento (pág. 45 do processo n° 1000275-92.2020.8.260595), no sentido de desnecessidade de intervenção no feito, em razão de o ora embargado não estar incapacitado para a prática dos atos da vida civil ou em situação de risco. Nesse sentido: Ministério público. Embargos de terceiro. Pessoa idosa. Desnecessidade de intervenção no caso concreto. Nulidade não configurada. . Recurso provido.(TJSP;Apelação Cível 1081980-79.2019.8.26.0100; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/08/2020 g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Inocorrência. Mera condição de idoso que não justifica a intervenção ministerial. Preliminar rejeitada. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2137661-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/11/2019 g.n.) De todo modo e ainda que assim não fosse, constato que a parte idosa não teve qualquer prejuízo em razão da decisão embargada, na medida em que, com a extinção do pedido formulado pelos embargantes, a eficácia da sentença proferida na origem, por meio da qual foram fixados alimentos em favor do embargado, foi mantida. Nessas condições, ausente qualquer das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, fica mantida a decisão monocrática tal como lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Rodrigo Coviello Padula (OAB: 136385/SP) - Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2275611-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2275611-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Impetrado: Colégio Recursal de Jaboticabal - SP, - Interessada: Aparecida Maria Purissima Mota Pedrassoli - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado em face de ato judicial, cuja autoridade coatora apontada é o Colégio Recursal de Jaboticabal, que, por meio de julgamento dos juízes que compõem a turma julgadora, manteve sentença declaratória de inexigibilidade de débito atinente a aumentos de plano saúde, promovida por beneficiária/ cooperada. Nesta via, impugnando o ato, pretende a impetrante declarar nulas referidas decisões judiciais, asseverando se tratar de matéria atinente à competência absoluta da Justiça Comum, pois, a autora daquela ação manejou ação que, bem verdade, pede a nulidade de acordo e termo de confissão de dívida firmada pela impetrante e a estipulante do plano, daí que o valor da ação deveria observar o valor daquele contrato, que seria milionário, o que ultrapassaria o teto da lei; anota, mais, que, não obstante sentenças que reconhecem nulidade daqueles negócios, as mesmas foram objetos de recursos de apelação, ainda não julgados, mas que detêm efeito suspensivo; diz também que, a tratar a questão de fundo sobre aumentos por cálculos autuariais, indispensável a realização de prova pericial, o que não se pode em sede de juizado especial civil, o que se corrobora a complexidade da causa, a atrair os óbices do artigos 3º e 51, II, da Lei 9099/95; também aponta que há diversas decisões proferidas em outras ações do juizado, a reconhecer a tese aqui aventada, pelo que se reforça o direito líquido e certo da impetrante, a despeito do trânsito em julgado das decisões apontadas como ato coatar; por último, também defende a nulidade absoluta por impedimento de um dos juízes do colegiado, já que analisou outras ações com causa de pedir idênticas. Requer a concessão liminar da ordem, Sem pedido de concessão de tutela de urgência. É o relatório. A petição inicial é indeferida, uma vez que não preenchidos os requisitos legais atinentes ao mandado de segurança, sendo carecedora de ação, como regra dos artigos 5º, inciso II, e 10, caput, da Lei 12.016/2009, e artigos 330, incisos I e III, §1º, inciso III, cumulado com artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015. Pretende a impetrante reformar ato judicial, atinente à sentença, confirmada por acórdão proferido em recurso inominado, que julgou procedente ação para declarar inexigíveis débitos cobrados por aumento de valores de plano de saúde, não se vislumbrando, naquela sede, a alegada incompetência. A impetrante não traz cópias que demonstram o alegado, inexistindo prova documental nestes autos, mas, de qualquer forma, este relator visualizou referido processo pelo sistema eletrônico deste tribunal. E, por simples análise, verifica-se que inexiste o propalado trânsito em julgado do acórdão proferido pela apontada autoridade coatora; ao contrário, a impetrante interpôs Recurso Extraordinário, aventando a afronta ao direito de ampla defesa, ao encontro de norma que garante princípio constitucional. Portanto, em tese, a impetrante utilizou de recurso que, teoricamente, poderá alcançar o resultado que nesta sede persegue. Mas não é só, pois, colhe-se da própria causa de pedir do mandamus, que há outras decisões judiciais, no âmbito daquele Juizado Especial, em sentido oposto àquele ora impugnado; e, se assim é, também estaria ao alcance da parte pedido de uniformização de jurisprudência, na forma dos artigos 18, caput, e 20, da Lei 12153/2009, e art. 14, da Lei 10.259/01, sendo que, no âmbito deste Tribunal de Justiça, há a Resolução 533/2011, a regulamentar referido recurso, como se extrai dos artigos 3º e 6º, caput, e ainda seu §6º, que não se restringe às questões de direito material. Se assim é, percebe-se que inviável utilização do presente mandamus como sucedâneo recursal, e assim já se decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL - Sentença proferida por Juizado Especial Cível - Ato decisório combatível por meio de recurso inominado, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95 - Insurgência por meio da via mandamental que viola o disposto pela Súmula 267 do STF Impossibilidade de utilização do mandamus como substituto recursal - Indeferimento da inicial, com fulcro no disposto pelo artigo 6º, §5º e 10º da Lei 12.016/09 Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 2237564-63.2021.8.26.0000, julgado pela 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 19/11/2021, Relator Desembargador Hugo Crepaldi; destacamos); AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão monocrática da Relatora que denegou a segurança, com fundamento no parágrafo 5º, do art. 6º, da Lei n. 12.016/09 - Cabimento - Competência da Turma Recursal do Juizado Especial para apreciar insurgência tirada de sentença proferida por juízo singular via recurso inominado (Lei n° 9.099/95, artigo 41) - Incabível utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal (Lei n° 12.016/09, artigo 5°, inciso II) - Decisão mantida Regimental não provido. (Mandado de Segurança nº 2283111- 63.2020.8.26.0000/50000, julgado pela 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 12/04/2021, Relatora Desembargadora Lígia Arújo Bisogni; destacamos) Ademais, é inepta a inicial, quando a conclusão não decorre logicamente dos fundamentos aventados. Com relação ao alegado óbice do teto da lei especial, verifica-se que, bem verdade, o pedido é certo para declarar inexigíveis aumentos cobrados em monta de R$ 11.658,00, pretensão acolhida, e eventual impugnação ao valor da causa, que tenha sido afastada, - a causa de pedir não esclarece esse fato -, é matéria jurisdicional a ser dirimida no âmbito do Juizado Especial, inexistindo apontamento de direito líquido e certo. Da mesma forma, não há mínima descrição do impedimento de um dos juízes que compõem a turma julgadora, pois, a apontada atuação em primeiro grau não se deu no mesmo processo, mas aventa outras ações idênticas, o que não tem amparo legal. Por essas razões, e considerando outros recursos passíveis de utilização pela parte, um deles já interposto, o presente mandamus carece de interesse de agir, atraindo o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o feito, sem análise do mérito, na forma dos artigos 5º, inciso II, e 10, caput, da Lei 12.016/2009, e artigos 330, incisos I e III, §1º, inciso III, cumulado com artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento de honorários. Intime-se, providenciando-se a oportuna baixa dos autos. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2287292-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2287292-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Joelma Aparecida Cruz - Agravado: Hbc Saude Ltda - Agravado: Cedusp Centro Especializado Em Diagnostico e Ultrassonografia de Sao Paulo Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão copiada a págs. 66/67 que, na ação cominatória c.c condenatória, indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora, ora agravante. Insurge-se a agravante alegando, em apertada síntese, que estão preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela em seu favor. Afirma que necessita da cirurgia pinçada, conforme prescrição médica. Cita jurisprudência em seu favor. Propugna pela concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do inconformismo. Recurso tempestivo (pág. 145 da origem). É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça apenas para processamento deste recurso, sob pena de supressão de instância, uma vez que o pedido de gratuidade está pendente de apreciação na origem (págs. 115/116 e 140/141). Neste momento processual, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ocorrer até que a Turma Julgadora analise a controvérsia, uma vez que a cirurgia pretendida pela parte autora, ora agravante, não foi prescrita em caráter de urgência/emergência, tratando-se, pois, de procedimento eletivo, conforme documentação de fls. 93/94 e 62/92 da origem. Dessa forma, a parte pode aguardar o julgamento deste recurso, que se processa em tempo razoável. Assim, denego o efeito ativo buscado pela agravante. Intime-se a agravada para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Após, tornem conclusos à e. Relatora sorteada para novas deliberações ou prolação de voto. Int. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarente centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Paula Mariana Peroni (OAB: 326312/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2296937-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2296937-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Venceslau - Autor: Auto Posto Mandaraí Ltda., - Réu: Mary Anne Coelho Ganzarolli - Réu: Imobiliária Popular Ltda - Interessado: Anne Muriel Coelho Ganzarolli - Interessado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Venceslau - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Presidente Venceslau - Interessado: Mario Wilson Nunes - Interessado: Adriana Sabel Nunes - Interessado: Gilberto Nunes - Interessado: Cleusa Gimenes Bispo - Interessado: Alessandro Francisco Garcia Carrinho - Interessada: Larissa Canella Bordoni Garcia Carrinho - Interessado: Julio Cesar Garcia Carrinho - Interessada: Patrícia Alessandra Barroca Garcia - Interessado: Marcelo Roncolato - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta visando desconstituir sentença, copiada às fls. 90/92, que julgou procedente ação de usucapião, proposta pela requerida Mary, para fins de declarar a propriedade sobre imóvel. Nesta sede, fundamentando-se nas hipóteses de dolo, prova nova e erro de fato, aduz a empresa-autora ser terceira interessada, uma vez que tem a posse do imóvel desde o ano de 2010, por conta de cessão dos respectivos direitos possessórios que a corré Anne detinha, -, irmã da autora da referida ação de usucapião, aqui a corré Mary -, e alienou-lhe, com a participação do genitor das corrés, utilizando-se de procuração com poderes específicos para tanto; aquele negócio previu o preço total de R$ 130.000,00, com sinal de R$ 20.000,00, e o saldo por ocasião da outorga da escritura, uma vez que a corré Anne promovia outra ação de usucapião, cujo desfecho, com a declaração de sua propriedade, permitiria a conclusão do negócio; ocorre que, após firmar o instrumento, a despeito do pagamento da integralidade do sinal, o genitor das corrés/procurador, solicitou outro numerário, alegando necessário para a providenciar o desfecho da ação de usucapião, quando a empresa autora adiantou mais R$ 20.000,00, firmando um aditivo contratual; passado mais algum tempo, narra que recebeu o procurador novamente, solicitando mais dinheiro, assim como pleiteando outro aditivo para majorar o preço total dos direitos possessórios, aduzindo que o valor de mercado seria maior, o que foi negado pela empresa ré, seguindo-se ameaça perpetrada pelo referido procurador; a empresa ré lavrou dois boletins de ocorrência junto à autoridade policial, dando conhecimento de alegados fatos criminosos; prossegue asseverando que se manteve na posse, arcando com os tributos e contas de consumo, além de realizar benfeitorias, sempre cuidando do bem como seu fosse; há alguns anos firmou locação com terceiro, para funcionamento de um estacionamento, corroborando sua justa posse; contudo, recentemente, foi a empresa autora surpreendida com a instalação de placa de venda do imóvel, pelo procurador (genitor das corrés), quando diligenciou junto ao fórum e descobriu a existência da ação onde proferida a sentença rescindenda, defendendo a existência de simulação entre as corrés, de modo que Anne deu aparência de ter alienado os mesmos direitos à irmã Mary, por documento que teria sido firmado no ano de 2010, e essa ingressou com a ação de usucapião em nome próprio, tudo visando prejudicar os interesses da empresa autora, que é a efetiva titular dos referidos direitos possessórios; pretende a autora produzir provas nesta sede, para comprovar o alegado, até porque aventa cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois, deveria constar no polo passivo da ação, o que evitaram as rés por meio de conluio, alcançando, inicialmente, o objeto fraudulento. Daí que a pede a procedência da presente ação, cassando-se a decisão rescindenda, com o novo julgamento do feito. Requer a concessão de efeito ativo, para que seja averbada a presente ação na matrícula do imóvel, a evitar a alienação para terceiros de boa-fé. É o breve relatório. A presente ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, já que é indeferida a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, cumulado com artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015. Inicialmente, anoto que a corré Anne, - embora a alegação contida na inicial de ter simulado cessão posterior à irmã, para não cumprir o negócio que firmou com a empresa autora -, não foi parte na ação de usucapião e, portanto, não tem legitimidade passiva para a presente. De qualquer forma, a empresa autora tem outros meios para alcançar o seu direito, promovendo ações mais eficazes e amplas, onde poderá colocar todos os responsáveis pelo alegado dano no polo passivo, para fins de indenização, mesmo que em conversão de perdas e danos, se o caso, ou para o cumprimento do contrato que teria firmado; mas a via rescisória é inadequada. Com efeito, narra a empresa autora a existência de cessão de direitos possessórios, que firmou em 2010 com a titular Anne, com pagamento de parte do preço contratual, passando a exercer a posse sobre o bem, e aguarda, para a conclusão do seu negócio, termo eleito pelas partes, qual seja, a declaração de propriedade pela prescrição aquisitiva em ação própria, fato jurídico que permitiria a outorga da escritura e, em contrapartida, a quitação do saldo devedor ajustado em cessão de direitos. A despeito da simulação aventada, nota-se que a condição acidental que as partes avençaram, em tese, teria sido cumprida, o que abriria a via para uma eventual ação de obrigação de fazer (para outorga do referido título; ou uma tutela substitutiva de vontade para o mesmo fim), desde que cumulando pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico, por conta da simulação, depositando o saldo devedor, para fins de extinção de sua obrigação de pagamento, e lá também poderá, se quiser, incluir pedido indenizatório; ainda, para evitar o alegado risco, poderá até utilizar de simplificada ação cautelar antecedente. Enfim, como já bem notado na petição inicial, a ação rescisória é cabível em hipóteses excepcionais, e não se vê interesse para o seu processamento, considerando as alegações de fato e situação jurídica aventadas, assim como os interesses da empresa autora. E nesse sentido, de inadequação da via eleita, a extinguir o feito, já se decidiu neste tribunal: Ação Rescisória. Pretensão de rescisão do acórdão e inclusão dos autores como réus na ação de usucapião de origem. Ação dominial julgada procedente. Coautor que foi ouvido como informante naquele feito. Ilegitimidade ativa. Falta de interesse de agir. Ação rescisória proposta por terceiros sob alegação de que são possuidores de parte de área objeto da ação de usucapião. Alegação de que a sentença resultou de dolo da parte vencedora e se fundou em erro de fato (art. 966, III do CPC). Autores que não integraram a lide como parte, tendo o autor sido ouvido como informante na instrução daquele feito. Não cabimento de rescisória. Ausência de interesse jurídico. Inexistência de coisa julgada para os requerentes, que não são juridicamente interessados (art. 967, II do CPC), pois poderão se valer de ação própria para defesa de sua posse, sem necessidade de desconstituição do julgado. Ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir. Cabimento, em tese, de ação ordinária para o reconhecimento da alegada posse e/ou propriedade. Indeferimento da inicial. Carência de ação. Extinção da ação sem resolução do mérito (art. 267, I e VI, CPC). (Ação Rescisória nº 2242653-67.2021.8.26.0000, julgada pelo 4º Grupo de Câmaras do TJSP em 30/07/2022, relator Desembargador Silvério da Silva; destacamos). Ademais, não se perde de vista que se a empresa autora defende ser litisconsorte necessário, porque o acolhimento do pedido ingressaria na esfera jurídica de seus direitos, há entendimento majoritário neste tribunal que a via adequada seria a querela nullitatis, sem se olvidar que, em regra, aquela sentença seria ineficaz em face dela e, mais que isso, também poderia ser invocada a nulidade absoluta nos próprios autos. Como se disse, a empresa autora tem outros meios para seu intento e defesa dos direitos, especialmente, se pretende concluir o negócio preliminar que teria firmado, efetuando o pagamento do saldo e obtendo a declaração de nulidade de negócio jurídico (cessão entre irmãs) por simulação, o que seria indispensável a presença de Anne na lide, posição que nesta sede não pode ocupar. Ante o exposto, pela carência de ação, indefere-se a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, inciso III, cumulado com o artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015, extinguindo-se o feito sem análise de mérito. Sem condenação sucumbencial porque ainda não formada a lide, pela ausência de citação. Intime-se, e com o trânsito em julgado, providencie-se a oportuna baixa no distribuidor, liberando-se o levantamento do depósito específico da ação rescisória. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Almir Batista (OAB: 273451/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2298826-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2298826-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Henry Gomes Fernandes Alvarenga (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Requerente: Thamara Gomes Alvarenga (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo requerente, tendo ao final revogado a tutela provisória anteriormente deferida. Aduz a apelante que, no caso em tela, até a distribuição para este E. Tribunal, o requerente se encontra em grave risco de irreversibilidade acaso não haja apreciação urgente do efeito suspensivo requerido no teor da apelação. Alega que o requerente, diagnosticado com o transtorno do espectro autista (CID-10 F.84.0), ingressou com a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, pleiteando o custeio integral do seu tratamento, nos termos prescritos pelo médico responsável e o deferimento da tutela de urgência, para viabilizar o início imediato da intervenção (Fls. 01/37). Aduz ainda que a tutela de urgência foi apreciada e indeferida (fls. 309/310). Não se conformando com decisão, interpôs Agravo de Instrumento nº 2158217-44.2022.8.26.0000, com pedido de efeito suspensivo, que foi distribuído junto à 6ª Câmara de Direito Privado, que ao apreciar a tutela recursal, deferiu em parte os pedidos formulados. (Fls. 518/522). Contudo, aduz que A M. M. Juíza, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, proferiu sentença julgando improcedente a demanda (Fls. 2057/2061). Alega que mesmo que o pedido da apelação seja ao final deferido, é certo que terá perecido o seu direito, pois deixará de receber o tratamento no período crucial importância em sua vida, posto que é exatamente na faixa etária em que se encontra. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à sentença proferida e garantia da continuidade do tratamento prescrito até a decisão de mérito da apelação. A concessão de efeito suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação associada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. As razões do pedido de concessão de efeito suspensivo são relevantes. Depreende-se dos autos na origem que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, com indicação de atendimento de terapia comportamental ABA, por 20 horas semanais. Ainda, é o caso de se mencionar que na r. sentença ficou determinado que os efeitos da tutela concedida serão revogados. A questão envolve tratamento de saúde de menor, e, em princípio, é a determinação médica deve prevalecer. Nesse sentido tem decidido esta C. 6ª Câmara: Plano de saúde. Transtorno do espectro autista. Necessidade de tratamento multidisciplinar. Prescrição médica. Cobertura negada. Abusividade. Recente resolução da ANS que determinou a cobertura para o tratamento pelo método prescrito pelo médico assistente. Cobertura, ademais, referendada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.889.704-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão. Indenização por danos morais que não integrou a condenação. Recurso conhecimento parcialmente e improvido. (TJSP; Apelação Cível 1117481-26.2021.8.26.0100; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2022; Data de Registro: 04/12/2022). Cumpre ressaltar que os tratamentos prescritos, foram incluídos no rol da ANS após a edição da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, a qual alterou a redação do artigo 6º, §4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Segundo a sua atual redação, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/ manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Assim, é caso de concessão do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Aline Correa da Costa (OAB: 57257/SC) - Nicole Cristine Tamarossi D’almeida (OAB: 267933/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2307414-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2307414-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: W. R. de O. (Justiça Gratuita) - Agravada: I. O. N. de O. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: M. O. - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento nº 2307414-73.2022.8.26.0000 Agravante: W. R. de O. Agravada: I. O. N. de O. (menor) Juiz de Direito: Rilton Jose Domingues Comarca: Limeira lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 44/45 da origem) pela qual, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada pelo agravante em face da agravada, decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira conforme segue abaixo: Vistos, W.R.O. ingressou com ação Revisional de Alimentos em face de I.O.N.O., representado por sua genitora, M.O.. Em síntese, alega a parte autora que atualmente não tem mais condições de fornecer os alimentos na forma em que acordado, vez que constituiu nova família, tendo outra filha. Requer a tutela de urgência consistente em redução do valor pago a título de pensão alimentícia para 15% de seus rendimentos líquidos. É o relatório. DECIDO. Considerando que os documentos não apresentam documentos que comprovam a redução da necessidade da parte alimentada a fim de conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, e que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (...). Insurge-se o autor com a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Argumenta ter sido fixada a obrigação alimentar nos autos de nº 320.01.2008.020713-3 (número de ordem 3025/2008), que tramitaram perante a 3ª Vara Cível de Limeira. Após, o recorrente constituiu nova família, com o nascimento de outro filho em 20 de fevereiro de 2010. Aduz ter sido a sua capacidade financeira reduzida, principalmente em razão do nascimento de seus filhos gêmeos, em 13 de outubro de 2022. Requer a antecipação da tutela para que os alimentos devidos à agravada sejam reduzidos para 15% de seus rendimentos líquidos e, ao final, seja o recurso provido. É o relatório. Não é o caso de ser concedida a liminar pleiteada pelo ora recorrente. Em sede de cognição sumária, é de se manter a decisão agravada, a qual poderá ser modificada depois de ouvida a agravada ou produzidas as provas ou evidenciados, se o caso, na hipótese de estarem presentes os elementos de convicção necessários a amparar as alegações do agravante. Isso porque é cediço estarem os alimentos condicionados às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, ficando, portanto, sujeitos à variação conforme a situação fática enfrentada (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). No presente caso, em que pese os argumentos do agravante, não são conhecidas as condições enfrentadas pela agravada, filha primogênita do recorrente, ou seja, suas necessidades ainda não foram esclarecidas pois sequer foi citada nos autos. Reduzir o valor percebido a título de pensionamento mensal, subitamente, poderia prejudicá-la sobremaneira, o que não se deseja. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o recurso tão somente no efeito devolutivo. Comunique- se o juízo a quo, valendo a presente como ofício e dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à douta Procuradoria de Justiça e, por fim, conclusos. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Gustavo Henrique Haytman Rocha (OAB: 366881/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000699-82.2021.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000699-82.2021.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Alessander José da Mota - Apelante: Ana Lucia Santos da Silva Mota - Apelado: Construtora Poiano Lopes Ltda - Me - Apelação Cível nº 1000699- 82.2021.8.26.0116 Comarca: Campos do Jordão (1ª Vara). Apelante: Alessander José da Mota e outro. Apelado: Construtora Poiano Lopes Ltda. Decisão Monocrática nº 25.336 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, os apelantes deixaram o prazo para o recolhimento do preparo transcorrer in albis. Deserção reconhecida. Art. 1.017 do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 210/222, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o reconvencional para decretar a rescisão contratual observando a necessidade de devolução, se saldo houver, em parcela única a ser paga em 30 dias, de 75% dos valores quitados pelos autores, excluídos encargos moratórios eventualmente devidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o trânsito, permitida a subtração dos valores correspondentes à fruição do imóvel, a 0,5% ao mês (considerado o valor atualizado do contrato), pro rata, desde a disponibilização do gozo (expedição de TVO ou equivalente), bem como IPTU e Taxas condominiais eventualmente não adimplidas quando da reintegração. Determino a reintegração da posse do imóvel descrito à fl. 29, facultado o uso de força policial tão somente em caso de necessidade concedido, em antecipação, o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Expeça-se mandado. Diante da sucumbência preponderante, condenou os réus-reconvintes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da ação principal. Sobrevieram embargos de declaração (fls. 225/226), rejeitados (fls. 233/234). Inconformados, os réus-reconvinte apelaram, alegando que enfrentaram dificuldades financeira durante o período da pandemia do COVID-19, razão pela qual deixaram de pagar as prestações ajustadas; que tentaram renegociar o débito, porém sem sucesso; que a retenção de 10% dos valores pagos é razoável; que não é devida taxa de fruição; e que o pedido inicial improcede. Postularam, ainda, a gratuidade da justiça. Contrarrazões a fls. 273/291. Pedido de justiça gratuita indeferido (fls. 299/300 e 343). É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 299/300 e 343), os apelantes deixaram o prazo para o recolhimento do preparo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 348. Assim, o apelo está deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Sentença de procedência Inconformismo das rés Preparo não recolhido Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001516-48.2022.8.26.0590; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) Dissolução parcial de sociedade. Indeferimento da justiça gratuita. Descumprimento da determinação de recolhimento. Reconhecimento da deserção. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001460-76.2020.8.26.0075; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Leandro Henrique Gonçalves Cesar (OAB: 258193/SP) - Carlos Guilherme Saez Garcia (OAB: 187069/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020439-88.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1020439-88.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Argo Seguros Brasil S.a. - Apelado: Pht Transportes Ltda - VOTO Nº 37567 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado por decisão monocrática. Extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do NCPC). Desistência do recurso (art. 998 do NCPC). Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação (fls. 284/292) interposto por ARGO SEGUROS BRASIL S/A nos autos da ação regressiva de reparação de danos ajuizada em face de PHT TRANSPORTES LTDA., contra a r. sentença (fls. 245/248) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, Dr. Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, que julgou procedentes os pedidos, para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 135.091,04. Contrarrazões às fls. 298/305. Petição das partes requerendo a homologação de acordo (fls. 312/315). É o relatório. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 185/187), requerendo sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo acima mencionado, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Rodolpho Pandolfi Damico (OAB: 16789/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2003904-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2003904-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LAURITA DA SILVA VALERIO (Justiça Gratuita) - Agravado: Ibank Intermediacoes de Negocios Ltda - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO - FRAUDE DA PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO COM BOLETO FALSO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE INDUÇÃO EM ERRO E DAQUELE NÃO RECONHECIDO - PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITADA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS - INEXISTENTE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 17 do instrumento, indeferindo a tutela de urgência, a autora alega oferecimento de portabilidade de financiamento com diminuição do valor das parcelas e do número de prestações, vítima de fraude bancária, contratação de dois novos empréstimos consignados, devolução da totalidade do valor depositado, golpe do boleto falso, indução em erro, verossimilhança das alegações, indevida redução de seu benefício previdenciário, pede suspensão dos empréstimos nº 356704214-2 e nº 356704147-4 e das respectivas cobranças de R$ 100,00 e R$ 126,00, aguarda provimento (fls. 1/7). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 Documentos (fls. 8/17). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera. A autora narra que recebeu telefonema do iBank oferecendo proposta de portabilidade de um empréstimo do banco Santander para o banco Pan com redução do valor das prestações e do número de parcelas, cujo valor foi depositado em sua conta corrente com posterior expedição de boleto para pagamento e liberação da portabilidade, o que não ocorreu, além de não reconhecer outro empréstimo realizado em seu nome. Cumpre ressaltar que, ante a verossimilhança da tese autoral e a natureza alimentar da verba constritada, restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da suspensão dos dois contratos, aquele que a autora alega celebrado mediante erro e o não reconhecido, pois, em caso de improcedência do pedido, as prestações voltarão a terem seus descontos diretamente no benefício previdenciário da recorrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA insurgência em face da decisão pela qual indeferido o pedido de tutela de urgência deduzido pelo agravante para o fim de suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário alegação do agravante de que foi vítima de fraude praticada por terceiros verossimilhança das alegações valor do empréstimo que foi creditado na conta do agravante e utilizado para pagamento de boleto emitido pelos fraudadores probabilidade do direito em grau suficiente para deferimento da tutela de urgência presença dos requisitos do art. 300 do CPC decisão reformada para o fim de concessão da tutela de urgência requerida observação no sentido de que o valor mensal antes descontado deverá continuar sendo computado pela entidade previdenciária para fim de inserção de outros débitos consignados, a fim de que não haja a perda da margem consignável agravo provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237054-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) Dessarte, o recurso comporta provimento para conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos contratos nº 356704214-2 e nº 356704147-4 do Banco Pan, e das respectivas cobranças de R$ 100,00 e R$ 126,00 do benefício previdenciário da autora. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos contratos nº 356704214-2 e nº 356704147-4 do Banco Pan e das respectivas cobranças de R$ 100,00 e R$ 126,00 do benefício previdenciário da autora, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2179012-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2179012-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Teodoro Sampaio - Autora: Judite Augusta da Costa - Ré: Rosangela dos Santos Coelho Miranda - Vistos etc. 1. Defiro a justiça gratuita à autora, dispensando-a do depósito da caução prevista no art. 968, inc. II, do CPC, diante de sua representação judicial por advogado indicado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP (fls. 21/23), e pelo fato da demandante perceber proventos de aposentadoria mensais de cerca de 1 salário-mínimo (fls. 21/ e 24/25). 2. Na sua petição inicial, a autora afirma (i) que o imóvel em questão foi comprado de terceiro, que por sua vez o comprou da ré, de tal sorte que a ré, deixando de ter a posse indireta, não poderia ajuizar ação possessória de reintegração em face da autora, mas eventualmente ter se voltado contra o terceiro (fl. 6); (ii) que o juízo, em sede embargos declaratórios, proferiu novo julgamento ao caso, deferindo a reintegração de posse que - segundo alega a autora - não teria constado da sentença rescindenda (fl. 10); (iii) que o juízo não teria apreciado a tese da autora sobre a perda da posse da agora ré, quando esta última alienou o imóvel, até porque na petição inicial da ação reintegração não se alegou a ocorrência de fraude, mas sim o não pagamento do preço pelo terceiro que adquiriu o bem (fl. 11). Ocorre que o Juízo de origem, ao analisar os embargos de declaração interpostos contra o despacho inicial que determinou a citação da agora autora para desocupar o imóvel, explicitou o fundamento acerca da interpretação que realizava da parte dispositivo da sentença, nos seguintes termos: “Friso, outrossim, em que pese o título judicial não deixar expresso, claramente foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse. Inclusive, em razão disso, em decisão que julgou embargos de declaração, foi indeferida a reintegração imediata (fls. 175-176 da ação de conhecimento), deixando a efetiva reintegração para após o trânsito em julgado” (fls. 26/27, dos autos do cumprimento de sentença nº 0000520-53.2022.8.26.0627). Considerando que o Juízo entende que o pedido de reintegração foi julgado procedente, e que a própria autora disto tem ciência, ao alegar a ocorrência de vícios tanto na sentença quanto nos subsequentes embargos declaratórios, esclareça a demandante se pretende a rescisão do julgado também no que tange à reintegração, emendando a petição inicial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economicidade e celeridade processuais, e tendo em vista que as dificuldades apontadas no cumprimento de sentença decorreram justamente das omissão da partes em interpor os recursos cabíveis - os embargos declaratórios e eventual apelação - o que ora se quer evitar. 3. Diante da presença do fumus boni juris e do periculum in mora, defiro a tutela antecipada de urgência, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença no que tange ao pagamento da indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Comunique-se o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Abiude Camilo Alves (OAB: 185410/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001520-72.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001520-72.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Henrique Carlos Alssuffi (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Apelado: Banco Bradesco S/A - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pedido de desistência e extinção do feito protocolado após a interposição do recurso. Homologação do pedido, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, em razão de transação firmada entre as partes. Determinação de devolução dos autos à origem para a tomada das demais providências cabíveis. Recurso não conhecido. Vistos. Ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral em que se busca o recebimento de cobertura securitária. Em resposta, o réu defendeu a regularidade da negativa de cobertura securitária e negou a ocorrência de dano moral O juízo a quo, por sentença prolatada pelo MM. Juiz Marcos Hideaki Sato, julgou improcedente a ação, com a condenação do autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade da justiça concedida em seu favor. Inconformado, apela o autor a sustentar que contratou seguro prestamista para se assegurar na hipótese de perda de emprego; contudo, a ré se recusa a indenizar sob a alegação de que não houve contratação da cobertura por desemprego involuntário. Alega que a ré ocultou as coberturas contratadas. Requer a reforma da sentença, com a condenação das rés na cobertura securitária contratada, com a inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso prejudicado incumbe ao Relator, não conhecer do recurso. Consta as folhas 149/156 petição noticiando acordo firmado entre as partes. Trata-se de feito que tem objeto lícito, partes capazes de contratar e de dispor de seus direitos. A lide versa sobre direito disponível e há pedido de desistência e extinção do feito. Nada obsta a homologação da desistência do recurso, prejudicado o exame do seu mérito. Os autos deverão ser devolvidos à instância de origem para a homologação do acordo e demais deliberações necessárias. A propósito: CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) FIRMADO EM 02/09/2009 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO Acordo Perda superveniente do interesse recursal Homologada desistência com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para conhecimento do acordo e eventual homologação (CPC, artigos 501 e 503) Recurso prejudicado Apelo não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0064138- 50.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 04/03/2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - Desistência da apelação - Homologação, nos termos do art. 501 do CPC (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9127381-57.2008.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. em 28/08/2012). APELAÇÃO - Acordo Homologação de desistência do recurso - Recurso não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0949546- 19.2012.8.26.0506, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 27/01/2015). CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1. Homologa-se o pedido de desistência do recurso, em face da notícia de acordo. 2. Recurso prejudicado (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0113332-19.2012.8.26.0100, Rel. Des. Artur Marques, j. em 10/07/2013). Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Felipe Moreira Buosi (OAB: 374086/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2002951-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2002951-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria Adelina de Jesus Silva - Requerido: Mohamad Ismail - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 26767 COMARCA: São Paulo Foro Regional Jabaquara 5ª Vara Cível JUIZ DE DIREITO: Juliana Piteli da Guia REQTE. : Maria Adelina de Jesus Silva (Justiça Gratuita) REQDO. : Mohamad Ismail Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com base no art. 1012, § 3º, inciso I, do CPC. Ainda não distribuído o recurso, mas possível a consulta ao SAJ, sendo constatado que o último despacho proferido determinou a remessa dos autos ao Tribunal justamente para o julgamento do recurso de apelação. Em síntese, a ação versa sobre rescisão de contrato de comodato cumulada com reintegração de posse. Na própria inicial foi informado que se tratava de posse nova e, assim, o autor requereu a antecipação da tutela para que fosse promovida a imediata reintegração de posse em seu favor (fls. 03). Houve contestação e a sentença foi prolatada a fls. 163/168, julgando-se parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de comodato e para deferir a reintegração de posse, antecipando-se a tutela de modo a que a ordem fosse cumprida em até 30 dias contados a partir da publicação da sentença (fls. 167). Foi interposto o recurso de apelação e, como dito, ainda não foi distribuído. Nesse meio tempo, a ré interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 2262887-36.2022.8.26.0000 objetivando a suspensão da expedição do mandado de reintegração de posse, cuja emissão foi reiterada no despacho de fls. 199. Referido agravo foi julgado pela Câmara em 17/11/2022 e restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação possessória despacho recorrido que foi proferido após a prolação da sentença, porém sem conteúdo decisório, já que apenas determinou a efetivação da reintegração de posse já deferida na sentença recurso de apelação já interposto e ainda não distribuído princípio da unirrecorribilidade recursal preclusão consumativa precedentes sistema processual que já prevê o meio adequado para requerer a atribuição de efeito suspensivo à sentença que deva ser cumprida imediatamente e do qual a agravante poderá se valer, se entender pertinente - recurso não conhecido. A cronologia foi a seguinte: a) sentença: 19/08/2022; b) apelação: 14/09/2022; c) agravo de instrumento: 03/11/2022. Como dito no acórdão que julgou o agravo de instrumento, o sistema processual adota o princípio da unirrecorribilidade, pelo qual contra cada decisão cabe apenas um recurso e que deve ser o mais abrangente. Já havia sido interposto o recurso de apelação antes da interposição do recurso de agravo de instrumento, o que acarreta preclusão consumativa. Ficou dito, ainda, no julgamento do agravo que a interessada poderia se valer o instrumento adequado previsto na legislação processual para pleitear o efeito suspensivo, sendo tal mecanismo justamente a apresentação da petição autônoma que ora se analisa. Nos termos do art. 1012, caput, do CPC, a regra é que a apelação tenha efeito suspensivo. O § 1º dispõe as hipóteses em que o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, o que poderá ser excepcionado na forma do § 3º. E esse § 3º dispõe que o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Como a apelação ainda não foi distribuída, o caso se amolda ao inciso I, acima. A interessada afirma que o efeito suspensivo natural e decorrente da lei foi desconsiderado pela i. magistrada, que determinou a expedição do mandado de reintegração de posse enquanto ainda pendente recurso. Reitera pontos de mérito e expõe o receio de ser desalojada do local em que reside. Por fim, pede a concessão do efeito suspensivo e o cancelamento da expedição do mandado de reintegração de posse. Evidentemente que este pedido de concessão de efeito suspensivo não pode adentrar ao mérito da questão, sob pena de antecipar o julgamento do recurso, cujas razões serão adequadamente valoradas em momento oportuno. A análise fica, pois, restrita, aos que foi decidido na sentença e em cotejo com os argumentos ora expostos pela interessada e, nesse sentido, não há razão para deferir o efeito suspensivo pretendido. A sentença valorou provas documentais e testemunhais e, inclusive, deixou claro que as testemunhas da própria ré, ora interessada, corroboraram a narrativa do autor. Novamente é necessário reforçar que esta análise não está sequer analisando o mérito, mas apenas utilizando-se dos elementos extraídos da sentença para verificar a plausibilidade do direito da interessada à concessão do efeito suspensivo e, por qualquer ângulo que se veja, tal direito não lhe assiste. Em arremate, ao contrário do alegado pela interessada, não houve inovação na sentença e nem desrespeito ao efeito suspensivo ope legis. Ocorre que, como dito no início desta decisão, o autor requereu a antecipação da tutela para a imediata reintegração de posse tendo em vista tratar-se de posse nova exercida pela ré, interessada, em conformidade com a data do esbulho. A i. magistrada, considerando toda a instrução e o conjunto probatório, acolheu o pleito e concedeu a antecipação de tutela na própria sentença, o que encontra amparo na legislação e cuja consequência prática é retirar o efeito suspensivo da apelação. O art. 558 caput do CPC afirma que regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Ou seja, quando houver posse nova, que é o caso dos autos, o procedimento será o especial. A doutrina ensina: (...) Para a concessão da antecipação de tutela, no procedimento especial, basta a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo dispensável a afirmação e a demonstração do perigo. A urgência da reintegração de posse é presumida pelo legislador quando a ação é proposta dentro de ano e dia. (...) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. rev., at., amp.. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2018. p. 743) Dispõe o art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu III - a data da turbação ou do esbulho IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Assim, no que tange o efeito suspensivo pretendido e como já dito, sem razão a interessada. O autor afirmou a posse nova e a ação se desenvolveu conforme o procedimento especial pelo qual não é necessário afirmar risco ou urgência, mas sim apenas demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, o que foi feito. Ora, se é lícito ao magistrado antecipar a tutela possessória liminarmente, sem nem mesmo a oitiva do réu, a teor do disposto no art. 562, caput, do CPC, com muito mais razão e por lógica também pode deferir a mesma antecipação de tutela na sentença, quando já formada a convicção por meio de outros elementos além dos já suficientes requisitos legais. Afinal, quem pode o mais, pode o menos. Por isso, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC (incumbe ao relator dirigir e ordenar os processos no tribunal) e considerando que o pedido não se amolda ao disposto no art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC, indefiro o pleito de concessão do efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Sivone Batista da Silva (OAB: 283606/SP) - Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB: 183934/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1051075-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1051075-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josimar Barbosa Dias - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Josimar Barbosa Dias contra a r. Sentença de fls. 369/373 que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo recorrente. No bojo de suas razões o apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita (fls. 379/380). Ante a ausência de documentos hábeis para a análise de sua atual condição financeira, em despacho de fl. 429 foi determinada, no prazo de quinze dias, a juntada de declaração e imposto de renda dos últimos três anos; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas; cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; comprovante de renda atualizado e declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, o apelante juntou os documentos requeridos às fls. 478/533. Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481: “Faz juz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins luctrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Em cumprimento ao despacho de fl. 429, o apelante juntou Declaração de hipossuficiência (fl. 478); Extrato de Benefício (fl. 479); Declaração de Imposto de Renda sem identificação de exercício, parcialmente legível (fls. 480/493 e fls. 507/519); Declaração de Imposto de Renda do ano de 2021 (fls. 494/506); Extrato de Conta Corrente (fls. 520/523) e CTPS (fls. 524/533). Ao contrário do sustentado pela parte, denota-se pelos documentos carreados ao processo que o apelante não é pessoa desprovida de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. Da simples análise das declarações de imposto de renda de fls. 494/506 (única legível), verifica-se que o recorrente percebe renda mensal média de R$ 6.500,00 e se trata de pessoa que possui imóveis, veículo entre outros bens e direitos, concluindo-se que o recorrente não é pessoa hipossuficiente financeiramente. Portanto, inexistindo prova cabal da necessidade ou mesmo da impossibilidade de o apelante suportar o pagamento dos encargos processuais, INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita. Deverá o apelante recolher o preparo da presente apelação, no valor de R$ 2.306,33, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Rita de Cássia Moreto (OAB: 155517/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001148-55.2021.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001148-55.2021.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Ana Luíza Palma Guimarães Assman - Apelado: Vicon Maquinas Agricolas Ltda - Vistos. 1:- Trata-se de ação de embargos monitórios. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de embargos à execução ajuizados por ANA LUIZA PALMA GUIMARÃES ASMANN contra VICON MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, qualificados nos autos. Aduz, em resumo, que é executada no processo de execução de título extrajudicial movido pela embargada (0001370-50.2015.8.26.0111), que tem por objeto as duplicatas descritas na inicial. Ocorre que a inicial da execução seria inepta, considerando que não há pedido de procedência. Ademais, afirma que não foi incluída no polo passivo da execução a coadquirente do produto que gerou as duplicatas em questão, Lisa Maria Palma Guimarães de Araújo, tratando-se de litisconsórcio necessário. Juntou documentos. A embargada apresentou resposta (fls. 58/65), sustentando a intempestividade dos embargos opostos ou sua improcedência. É O RELATÓRIO (fls. 96). A r. sentença julgou improcedentes os embargos. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85 do CPC. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, intime-se o vencido, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, para recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias. Decorrido tal prazo, expeça- se certidão para inscrição na dívida ativa e arquivem. P.I.C. (fls. 97). Apela a embargante pedindo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. As razões de apelo, em resumo, a ratificar a inépcia da inicial e a existência de litisconsórcio passivo necessário a acarretar, por consequência, a extinção da execução (fls.100/119). O recurso está contrarrazoado (fls.125/129). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. A apelante não recolheu o preparo e pediu assistência judiciária. Muito embora se trate de pessoa física, houve consistente impugnação ao pedido nas contrarrazões, em que apresentados elementos contrários à relativa presunção de hipossuficiência econômica da apelante (fls.126/128). Nesse contexto, foi determinada a apresentação de documentos pertinentes, nos termos do despacho de fls. 139/140. No entanto, quedou-se inerte a apelante, embora intimado (fls.141/142). Em suma, não restou demonstrada a situação econômica afirmada, cuja presunção foi afastada e a apelante também se quedou inerte quanto ao recolhimento do preparo. Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Danilo Theobaldo Chasles Neto (OAB: 289166/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013466-85.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1013466-85.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogerio da Silva Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 86/89, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 94/101. Argumenta, em suma, não haver no contrato nenhuma cláusula que disponha a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, todavia, há utilização da tabela price que enseja em prática de amortização fidelizada ao regime composto, asseverando o cabimento do recálculo do contrato de forma linear, o que acarretará redução do valor das parcelas, insurgindo-se, ainda, contra a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, requerendo o ressarcimento em dobro das quantias pagas a maior. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. Houve apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 105/113), tendo, em seguida, sido certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela ré (fl. 114). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, não conheço das contrarrazões apresentadas inadvertidamente pelo próprio apelante, por evidente ausência de interesse. Feito esse esclarecimento, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação da eventual prática de anatocismo e da regularidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pela apelada, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de encargos, o apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV digital a alienação fiduciária (fl. 27), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 120,03) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara- se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Anote-se que a devolução deve ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má-fé da instituição financeira, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança da tarifa de avaliação não é vedada pelo ordenamento jurídico, tendo seu afastamento decorrido da ausência de comprovação de sua realização, não se verificando má-fé na hipótese, ou ato para deliberadamente prejudicar a apelante. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em desiguais proporções, tendo sido acolhido somente o pedido de afastamento da tarifa de avaliação do bem. Tendo o apelante sucumbido em maior parte, caberá a ele arcar com 70% das custas e despesas processuais, cabendo à apelada 30%. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho-os no valor fixado pela r. sentença, tendo em vista a singeleza da demanda, cabendo aos procuradores da apelada 70% desse montante e a diferença ao procurador do apelante, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0040402-51.2008.8.26.0000(991.08.040402-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0040402-51.2008.8.26.0000 (991.08.040402-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rima Abi Saber Cavallini - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 25.210 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 89/97) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Rima Abi Saber Cavallini em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou a demanda procedente para condenar a instituição financeira ao pagamento da diferença da correção monetária entre o que foi efetivamente creditado e os índices devidos, incidentes sobre os saldos que a autora mantinha em junho/1987 e janeiro/1989, respectivamente, na conta de depósitos em poupança referida(s) na inicial, a ser atualizado pelos índices próprios da caderneta de poupança, acrescidos de juros remuneratórios mensais de 0,5% ao mês, e, a partir da citação, juros moratórios nos termos da legislação civil, e correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 100/122). Recurso preparado (fls. 123/124) e respondido (fls. 138/146). É o relatório do essencial. Às fls. 161/164 as partes, devidamente representadas (conforme fls. 17 e 157), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Sabrina Orefice Cavallini (OAB: 221297/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2258649-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2258649-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALFREDO LUCIANI NETO - Agravado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - VOTO N° 18.841 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 460/465 que, nos autos de ação cujo processo está na fase de cumprimento de sentença sob nº 0002883-15.2017.8.26.0004, rejeitou a impugnação oferecida pelo executado, ora recorrente. O recorrente sustenta, em linhas gerais, que, em 2009, ajuizou ação de dissolução da sociedade Locagrad’s pois, desde 2007, precisou se ausentar da referida sociedade e, quando tentou retornar, em 2009, foi impedido. Já r. sentença proferida nos autos da ação principal, que ensejou a instauração do incidente de cumprimento da decisão, foi proferida em 17/04/2014; quando o sócio agravante tinha deixado de integrar a sociedade há mais de dois anos. Desta maneira, o recorrente não mais deve ser responsabilizado pelas dívidas contraídas pela sociedade. Ressalta que a dívida foi contraída por seu ex-sócio em sua exclusiva administração inclusive na condição de fiel depositário. Além disso, defende que o contrato social da empresa dispõe expressamente que as dívidas contraídas por ela deveriam ser assinadas por ambos os sócios, o que não foi observado no caso em questão. De mais a mais, não tem como demonstrar o patrimônio líquido da sociedade para que seja excluído do polo passivo do processo, sendo que a obrigação de juntar tal prova configura verdadeira prova diabólica. Aponta que o acordo que gerou a execução prevê que o pagamento seria garantido pelo depositário fiel e pelo próprio bem objeto do negócio. Porém, antes mesmo de buscar a satisfação do crédito com as garantias previstas em contrato, o exequente optou por incluir no polo passivo do processo o agravante. Salienta que houve o adimplemento substancial do contrato pelo que se observa do processo; por isso, o credor tem que utilizar as vias menos gravosas para satisfazer a dívida, em atenção aos princípios da função do contrato e da boa-fé dos contratantes. À vista disso, requer a reforma da r. decisão para acolher a impugnação oferecida. Recurso tempestivo, dispensado de preparo, processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 492/496), e contraminutado (fls. 501/517). É o relatório. A competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A partir da leitura da peça inicial do processo, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a questão principal e preponderante versa sobre pedido de reintegração na posse. Entretanto, pelo que se depreende da análise dos andamentos processuais dos autos principais nº 0109848-32.2008.8.26.0004, há prevenção da Colenda 33ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, e julgou o agravo de instrumento nº 0412351-91.2010.8.26.0000, cujo relator foi o Eminente Desembargador Cristiano Ferreira Leite. Referido recurso foi interposto contra decisão que rejeitou o pedido para que o demandado fosse intimado para indicar a localização do bem ou o apresentasse em juízo. Evidente, pois, a competência daquela E. Câmara, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 33ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Cláudia Merlo Espinha (OAB: 191348/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2294774-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2294774-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Rudson de Souza Neves (Justiça Gratuita) - Agravante: Hudiceia Francisca de Araújo (Justiça Gratuita) - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - VOTO N° 18.865 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 130, nos autos da ação rescisória de compromisso de compra e venda de lote de terreno nº 1003794-75.2022.8.26.0152, c.c. reparação de perdas e danos e reintegração de posse do bem imóvel, relativamente à parte que declarou intempestiva a contestação apresentada pelos agravantes. Eis o trecho da decisão impugnada: Vistos. A contestação foi apresentada intempestivamente, pelo que não será considerada. [...] Sustentam os recorrentes, em suma, que a contestação é tempestiva, uma vez que não assinaram os comprovantes de citação, de modo que o ato citatório é nulo e inválido. Por tais motivos, requerem que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e não preparado, uma vez que os recorrentes alegam que são beneficiários da justiça gratuita. O contraditório recursal ainda não foi instaurado. É o relatório. Cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo- se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Entretanto, pelo que se depreende da narrativa da contestação dos autos de origem e da consulta realizada no sistema e-SAJ, há prevenção da Colenda 35ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu e julgou o agravo de instrumento nº 2124867-02.2021.8.26.0000, cujo relator foi o Eminente Desembargador Flávio Abramovici. O recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos da ação nº 1010828-72.2020.8.26.0152, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça aos então autores RUDSON DE SOUZA NEVES e HUDICEIA FRANCISCA DE ARAÚJO, aqui agravantes e réus nos autos nº 1003794-75.2022.8.26.0152. Referida ação precedente tem por objeto principal a revisão das cláusulas do compromisso de compra e venda do lote de terreno celebrado entre as partes, atinente a mesma relação jurídica que é objeto de discussão nos autos nº 1003794-75.2022.8.26.0152. Em outras palavras, a matéria posta em discussão no processo de origem na qual a decisão ora agravada foi prolatada é conexa à causa de pedir remota do processo anterior supramencionado, porquanto ambos fundados no mesmo negócio jurídico celebrado entre as partes. Evidente, pois, a competência daquela E. 35ª Câmara, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei) Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 35ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Claudia Cardoso Menegati Mingucci (OAB: 252782/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2301475-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2301475-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Odair Garcia - Agravante: Maria Marques Garcia - Agravado: Banco Inter Sa - VOTO N° 18.877 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 52/53, nos autos da medida cautelar de caráter antecedente nº 1009141-14.2022.8.26.0565, fundada em contrato de financiamento de imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, relativamente ao indeferimento da tutela de urgência para sustação dos leilões extrajudiciais. Eis o trecho da decisão impugnada: Vistos. Concedo aos autores os benefícios da Justiça Gratuita e da prioridade na tramitação do feito, anotando-se. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente que ODAIR GARCIA e MARIA MARQUES GARCIA movem para a concessão da tutela de urgência para suspensão do leilão designado para o 16/12/2022. Juntaram documentos. Pois bem. Prescreve o caput do art. 305 do CPC que A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, exige-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. A par disso, o art. 300 do CPC dispõe que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, após análise da petição inicial e dos documentos juntados, a tutela pretendida pelos autores não pode ser deferida, haja visto que não está presente a verossimilhança nas alegações feitas pelos mesmos. É incontroverso que o processo n. 1006355-31.2021.8.26.0565 foi julgado improcedente e foi confirmado pelo E. Tribunal, o qual encontra-se aguardando decisão sobre o Recurso Especial. A irresignação dos devedores está relacionada à suposta irregularidade no procedimento extrajudicial para alienação do imóvel. Ademais, não há nos autos, pedido para purgação de mora, diante da inadimplência dos autores. Assim, embora seja sensível o risco de dano proporcionado aos autores, não se verifica verossimilhança nas suas alegações, razão pela qual indefiro a tutela de urgência de suspensão do leilão extrajudicial. Nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, fixo o prazo de 05 dias para que a parte autora adite a inicial, com a complementação de sua argumentação e juntada de novos documentos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Sustentam os recorrentes, em suma, que os requisitos legais para deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, estão preenchidos. Esclarecem que, apesar de terem sido notificados para purga da mora, não foram intimados das datas dos leilões extrajudiciais, sobre os quais tomaram conhecimento por acaso. Por tais motivos, requerem que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e não preparado, uma vez que os recorrentes são beneficiários da justiça gratuita. O contraditório recursal ainda não foi instaurado. É o relatório. Cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo- se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Entretanto, pelo que se depreende da narrativa da inicial dos autos de origem e dos fundamentos adotados na decisão impugnada, há prevenção da Colenda 30ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu e julgou a apelação interposta na medida cautelar precedente nº 1006355-31.2021.8.26.0565, cujo relator foi o Eminente Desembargador Carlos Russo. Referida ação precedente tem por objeto principal a suspensão do novo leilão extrajudicial designado para 16/12/2022, atinente à mesma relação jurídica que é objeto de discussão nos autos de origem nº 1009141-14.2022.8.26.0565. Em outras palavras, a matéria posta em discussão no processo de origem na qual a decisão ora agravada foi prolatada é conexa à causa de pedir remota do processo anterior supramencionado, porquanto ambos fundados no mesmo negócio jurídico celebrado entre as partes. Evidente, pois, a competência daquela E. 35ª Câmara, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei) Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 30ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 20 de dezembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Elisabete Veronica Bianchi Bejczy (OAB: 92857/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1028902-73.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1028902-73.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clube Náutico Capibaribe - Apelado: Carlezzo Advogados Associados - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 34402 A sentença, de fls. 285/292, agregada pela decisão que apreciou e rejeitou os embargos de declaração (fls. 302/303), julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, c.c indenização que Carlezzo Advogados Associados ajuizou contra Clube Náutico Capibaribe, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 31.168,80, pela compensação por formação do jogador Ronielson da Silva Barbosa, na transferência ocorrida do Cruzeiro Esporte Clube ao Albirex Niigata, do Japão, R$ 223.313,10, pela compensação por formação do atleta Flávio da Silva Ramos, na transferência ocorrida do Requerido ao Clube Desportivo Feirense, de Portugal, R$ 5.170,12, pelo mecanismo de solidariedade do atleta Sandro Manoel dos Santos, na transferência ocorrida do Ceará Sporting Club ao Al-Taawon FC, da Arábia Saudita; R$ 16.183,06, pelo mecanismo de solidariedade do jogador Ronielson da Silva Barbosa, na transferência ocorrida do Cruzeiro Esporte Clube ao Albirex Niigata, do Japão, e R$ 7.522,93, pelo mecanismo de solidariedade do atleta Reynaldo dos Santos Silva, na transferência ocorrida do Qarabag Agdam ao Adanaspor Kulubu, da Turquia, o qual deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, elaborada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data em que requerido recebeu os créditos respectivos, e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, em decorrência da sucumbência recíproca, rateou igualmente as custas e despesas processuais e fixou honorários advocatícios no importe de 10% sobre a condenação em favor do autor e 10% sobre o decaimento para o réu. Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação a fls. 305/320, postulando inicialmente os benefícios da gratuidade. Após, arguiu o cerceamento de defesa e sustentou que o autor não comprovou a prestação integral dos serviços, inexistindo nexo causal ou danos a serem reparados. Ressalta que não recebeu qualquer valor dos clubes estrangeiros. E finalmente pleiteou a redução dos honorários de sucumbência a 1% sobre o montante efetivamente recebido. Contrarrazões a fls. 401/422. Por meio da decisão de fls. 428/430 foi indeferido o pedido dos benefícios de assistência judiciária gratuita, determinando-se ao apelante o recolhimento da taxa judiciária devida do Estado no prazo de 5 dias. O agravo interno interposto pelo apelante foi improvido (fls. 473/477), assim como rejeitados os aclaratórios (fls. 484/487). O recurso especial não foi admitido (fls. 509/511) e o STJ, apesar de conhecer do agravo interposto contra o despacho denegatório, não conheceu do recurso especial (fls. 534/535). Os autos retornaram a este Desembargador (fls. 538/539). É o relatório. O recurso é deserto e não deve ser conhecido. Com efeito, o apelante não comprovou o pagamento da taxa judiciária quando interpôs o recurso de apelação, e mesmo rejeitado o pedido de gratuidade e esgotados os recursos contra a decisão de fls. 428/430, quedou-se inerte. Segundo julgados deste Tribunal: APELAÇÃO - Ação monitória. Embargos. Cédula de Crédito Bancário. Sentença de rejeição dos embargos. Indeferimento da benesse pleiteada de assistência judiciária e deferimento de prazo para comprovação do recolhimento do preparo por acórdão. Decurso in albis. Ausência de recolhimento do valor de preparo. Aplicação do art. 1.007 do nCPC (art. 511 CPC/73). Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido. EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Caracterizada a deserção pela não comprovação do recolhimento do preparo do recurso, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido, por deserto. Postas estas premissas, não se conhece do recurso. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Daniel Nejaim Lemos (OAB: 28754/PE) - Eduardo Diamante Teixeira de Sousa (OAB: 374303/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000925-63.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000925-63.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: J. C. Z. (Espólio) - Apelante: A. B. Z. (Inventariante) - Apelado: F. R. (Espólio) - Apelado: L. A. da R. R. (Inventariante) - Interessado: R. & R. P. S. LTDA - Interessado: J. C. Z. - O presente feito foi distribuído incialmente ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, integrante da 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao magistrado, em razão do processo nº 2077841-71.2022.8.26.0000, que, por decisão monocrática, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição, entendendo prevento o Desembargador Sergio Alfieri, relator do referido processo (fls. 730/731). Redistribuído este feito, o novo relator, Desembargador Sergio Alfieri (fls. 733), ora representa alegando que o processo gerador da prevenção foi a ele distribuído quando ainda ocupava o cargo de Juiz Substituto em 2º Grau (fls. 734/737). Pois bem. O processo nº 2077841-71.2022.8.26.0000, gerador da prevenção, foi distribuído livremente em 11/04/2022 ao então Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, na 27ª Câmara de Direito Privado, que julgou em 24/05/2022. Porém, Sua Excelência foi promovido a Desembargado, sem designação de outro magistrado no lugar, e foi aprovada a opção pela cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Roberto Martins de Souza (aposentado), na 27ª Câmara de Direito Privado, consoante DJE de 04/08/2022. Consoante artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (g.n.), o que não é o caso dos autos. Portanto, prevalece a prevenção do Órgão julgador. Assim, o fato do então Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, após a sua promoção a Desembargador, tornar a integrar a 27ª Câmara de Direito Privado não o torna prevento, porquanto sucedeu ao Desembargador Roberto Martins de Souza (aposentado), e recebe as prevenções da referida cadeira. Por outro lado, o Dr. Alfredo Attié, foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador a partir de 01/02/2022, pelo que correta a primeira distribuição por prevenção ao magistrado realizada a fls. 729. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, na 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2077841-71.2022.8.26.0000. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Lissoni (OAB: 282988/SP) - Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - Daniel de Leão Keleti (OAB: 184313/ SP) - Alessandro Luiz Gomes (OAB: 307201/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1044891-48.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1044891-48.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rosalvo Francisco de Souza Junior - Apelado: Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda - Interessado: Armazém de Veículos e Peças Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 245/249, que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. A parte autora apresentou recurso de apelação, com pedido de concessão de gratuidade processual, pleiteando pela reforma da sentença com a procedência dos embargos à execução. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade processual (fls. 307/309), apresentou o apelante pedido de desistência do recurso (fl. 312). É o relatório, adotado no mais, o da r. sentença. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da desistência manifestada, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Para fins do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, adota-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, o não conhecimento integral do recurso acarreta a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais: “3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).” (Agravo Interno no REsp. nº 1731129/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 17.12.2019). Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% do valor atualizado da causa. Intime-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Saad Aparecido da Silva (OAB: 274730/SP) - Said Elias Jorge (OAB: 118096/SP) - Luis Renato Barcellos Gaspar (OAB: 115002/SP) - Joani Barbi Brümiller (OAB: 65648/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012441-24.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1012441-24.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yuri Piedade Sousa - Apelado: Yduqs Participações S/A - Apelado: Serasa S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 173/174, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais julgou improcedentes os pedidos de YURI PIEDADE SOUSA contra YDUQS PARTICIPAÇÕES S/A e SERASA S.A, condenando o autor nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Houve ainda condenação do autor em litigância de má-fé em 1% sobre o valor da causa. Recorre a apelante alegando, em suma, que embora o autor tenha amplamente demonstrado que não realizou qualquer contratação com a requerida, o Juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda. Sustenta que as telas juntadas aos autos podem ser facilmente produzidas unilateralmente pelas requeridas. Argui que a requerida não junta qualquer tipo de documento pessoal do autor, nem junta qualquer contrato assinado pelo o mesmo, inclusive, inexiste qualquer assinatura digital com certificador oficial. Defende que por não haver relação contratual entre as partes, inexiste qualquer débito, pelo que há ilícito civil cometido pelas requeridas, fazendo jus a danos morais, que no caso é in re ipsa. Pugna pela reforma da r. Sentença, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sobrevieram contrarrazões (fls. 200/211 e 215/221), sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende da certidão de cartório de fls. 225, as custas recursais foram recolhidas a menor pelo autor. Dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (...). Desse modo, deverá o apelante recolher, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Paulo Roberto Petri (OAB: 57360/RS) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2299620-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2299620-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ana Paula Figueiredo Nogueira - Agravado: Daniel Antônio Nogueira - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 721/722, não declarada (fls. 728), ambas da origem, que julgou procedente o pedido para condenar a ré à prestação das contas referentes a todo o período indicado na inicial. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) amparou seus tios, o que jamais foi feito pelo agravado, filho deles; b) realizou serviços jurídicos pontuais; c) as doações recebidas, desprovidas de vícios, já são objeto de ação anulatória; d) o polo ativo litiga de má-fé; e) a petição inicial é inepta; f) é inexigível a prestação de contas no que tange ao período anterior à outorga da procuração pública, já prestadas extrajudicialmente quanto ao lapso posterior. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, ante a realidade noticiada, repleta de nuances fáticas, e a tese da satisfação extrajudicial da obrigação, verificam-se presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, visto que o imediato prosseguimento da demanda, caso provido o agravo, tem o potencial de causa dano grave; por essa razão, melhor se aguarde o julgamento definitivo deste recurso. Defiro, portanto, a tutela requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, com urgência, dispensadas informações. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Wesner Marcio Gonçalves da Silva (OAB: 335225/SP) - Rodrigo José Lara (OAB: 165939/SP) - Daniela Lara Uekama (OAB: 225373/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000498-89.2020.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000498-89.2020.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: João Roberto Thomaz - Apelado: Jandir Moreira de Souza - VOTO Nº 13.332 Vistos... 1) Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 85/93, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c.c. pedido de busca e apreensão, fundada em contrato de compra e venda de veículo, movida por Jandir Moreira de Souza (apelado) em face de João Roberto Thomaz (apelante). 2) O recurso foi distribuído a esta C. 29ª. Câmara de Direito Privado, inicialmente à relatoria do E. Des. Jayme de Oliveira (fls. 129). Contudo, após uma sucessão de transferências de relatoria, sobreveio os autos à conclusão deste julgador, também integrante desta C. 29ª. Câmara de Direito Privado (fls. 136/138). 3) Fls. 132/135: Manifestam-se as partes, representadas por seus advogados, devidamente constituídos nos autos (fls. 67; 135), informando que se compuseram amigavelmente para solução do litígio, pugnando, derradeiramente, pela homologação do acordo e extinção da ação, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC. Nesse sentido, observo que, de acordo com a minuta apresentada nos autos, a petição de acordo foi assinada da eletronicamente pelo patrono do apelado, sendo certo, por outro lado, que a mesma foi assinada fisicamente pelos advogados de ambas as partes. 4) Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o mesmo por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. 5) Ante o exposto, homologo a desistência recursal e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem oportunamente, para as providências que se fizerem necessárias, inclusive para apreciação do pedido de homologação do acordo. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gismar Manoel Mendes (OAB: 101241/SP) - Claudio Silva de Freitas (OAB: 389871/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1031764-52.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1031764-52.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fmu Faculdades Metropolitanas Unidas - Apelante: Ja Rezende Telesserviços Ltda - Apelada: Esthefany Domingues Esper - Comarca: Osasco - 1ª. Vara Cível Apte.: J.A. Rezende Telesserviços Ltda. Apda.: Esthefany Domingues Esper Interessada: FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas e Juíza: Carina Bandeira Margarido Paes LemE VOTO Nº 13.069 Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, promovida por ESTHEFANY DOMINGUES ESPER em face de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL e J. A. REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA - ME. Pela r. sentença de fls. 79/81, cujo relatório adoto, o Juízo a quo julgou procedente a ação e, via de consequência, declarou a inexigibilidade do débito discriminado na petição inicial, no importe de R$ 564,00 e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 7.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros moratórios legais a partir da citação. Sucumbentes, as rés foram condenadas ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Com efeito, considerou o MM. Juízo a quo que: (...) A preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré J.A. REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA ME não comporta acolhimento porquanto todos os integrantes da cadeia de fornecimento, em princípio, possuem responsabilidade solidária em face dos consumidores lesados, e a requerida é responsável pelos atos de cobrança. No mais, o pedido é procedente. A requerente reclama a declaração de inexigibilidade de débitos sem lastro contratual e a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais em razão de restrição creditícia indevida. Assiste razão à requerente. No caso, a requerida FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL não apresentou contestação. Já a requerida J.A. REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA ME não exibiu os documentos comprobatórios da origem da dívida e, ainda, não especificou provas (fls. 78), impondo-se, sem lastro contratual demonstrado pelas requeridas, detentoras do ônus invertido, o reconhecimento da inexigibilidade do débito no valor de R$ 564,00. Os danos morais são evidentes. A requerente foi surpreendida com a existência de restrição creditícia, que possui aptidão suficiente para causar desassossego e embaraços financeiros, exigindo, no caso, mobilização séria em prejuízo de sua rotina pessoal, sem sucesso e, consequentemente, ajuizamento de ação judicial, sabe-se, sempre desgastante. Fixo, pois, a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 como necessário e suficiente a reparar o padecimento psíquico experimentado pela autora e a inibir a atuação das requeridas em descompasso com os deveres de eficiência, cooperação, respeito e cuidado.(...) (sic). Inconformada, apelou a corré J. A. REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA - ME. (fls. 84/98), insistindo, em apertada síntese, que é parte ilegítima para figura no polo passivo desta ação, tendo em vista que não foi responsável pela negativação levada a efeito no nome da autora (fls. 88 e ss.). Nesse sentido, destaca que é apenas a responsável por promover a recuperação extrajudicial de créditos de titularidade da Instituição FMU, que lhe são repassados pela aludida instituição de ensino. Ademais, seus serviços estão adstritos à cobrança extrajudicial, na tentativa de obter uma solução amigável com os devedores. Outrossim, não foi a responsável pela negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, pois sequer tem autorização para tanto. Aliás, tal atividade (negativação) foi realizada pela própria instituição de ensino suplicada. Sustenta, pois, que funcionou como mera mandatária da instituição de ensino, não podendo ser responsabilizada pelos reflexos decorrentes da cobrança indevida por ela levada a efeito. Isto posto, requer a reforma da r. sentença recorrida para que, reconhecida sua ilegitimidade passiva, a ação contra ela manejada seja julgada extinta, sem resolução do mérito. Outrossim, assevera que não praticou qualquer conduta ilícita, capaz de ensejar a indenização por danos morais postulada na inicial, sendo certo, por outro lado, que a autora não logrou demonstrar os supostos prejuízos por ela experimentados. Destarte, no mérito, requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Recurso tempestivo. Contrarrazões as fls. 343/360. É o relatório. O recurso não comporta seguimento. Isso porque, o recurso de apelação não está regularmente preparado. Por proêmio, observo que a apelante não é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, é inequívoco o dever da apelante de recolher custas de preparo recursal, tendo em vista o que dispõe o artigo 1007, caput, do CPC: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Contudo, em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, este relator verificou que a apelante, quando da interposição do recurso (fls. 84/98), não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Bem por isso, a apelante foi instada a recolher em dobro as custas de preparo recursal, nos termos da decisão de fls. 110. Contudo, em resposta à determinação de recolhimento em dobro das custas de preparo, a apelante afirmou que o preparo recursal foi realmente pago, apenas não foi anexado a peça de apelação, tratando-se de mera irregularidade formal (sic fl. 115). Entretanto, com a máxima vênia, a juntada posterior do comprovante de pagamento da guia DARE não convalida a irregularidade constatada nos autos. Com efeito, o artigo 1.007, do CPC, acima transcrito, é expresso ao dispor que o recolhimento do preparo haveria que ser comprovado por ocasião da interposição do recurso, sob pena de deserção. Bem se vê que não basta o pagamento tempestivo das custas de preparo recursal, mas sim o comprovante de que o preparo foi devidamente recolhido por ocasião da interposição do recurso. Vale dizer, o preparo recursal deve ser comprovado, no ato da interposição do recurso, sendo que a juntada posterior do respectivo comprovante do pagamento não supre a ordem legal. Nesse passo, a apelante tinha por obrigação efetuar o pagamento das custas de preparo recursal em dobro, em atendimento ao disposto no citado artigo 1007, §4º, do CPC e à decisão de fls. 110. De acordo com a planilha de custas carreada pela z. serventia de primeiro grau a fl. 108, o valor singelo do preparo para 31/08/2022, corresponde a R$ 1.066,33. Portanto, o montante nominal, ou singelo do preparo, em dobro, totaliza R$ 2.132,66. Logo, forçoso convir que o recolhimento efetuado pela apelante, no valor de R$ 1.072,76 (fls. 117/118), não corresponde às custas do preparo recursal em dobro. Não pode passar sem observação que a juntada posterior da guia DARE, correspondente ao comprovante de recolhimento no valor de R$ 1.072,76 (fls. 117/118), juntada com a manifestação de fls. 113/116, não viabiliza o recolhimento complementar das custas recursais, mediante nova intimação, ante a preclusão consumativa. De outro lado, convém ressaltar que a apelante não se insurgiu contra a determinação constante da decisão de fl. 110, para recolhimento em dobro das custas de preparo recursal. Bem por isso, era de rigor o recolhimento em dobro do preparo recursal. Contudo, como visto, assim não agiu, já que juntou guia anteriormente quitada. Vale dizer, não pagou as custas em dobro, como lhe foi determinado. Destarte, descumprida a decisão de fls.98/99, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DARE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO ART. 1.007, §4º DO CPC RECOLHIMENTO SOMENTE NO VALOR DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL APLICAÇÃO DO §5º DO ART. 1.007 DO MESMO DIPLOMA LEGAL RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1008690- 55.2016.8.26.0320; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado; Limeira; Data do julgamento: 22/06/2017; Data de publicação: 28/06/2017). RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos, bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1095797-21.2016.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Ante todo o exposto, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 4º, do CPC. Por fim, considerando que a interposição do recurso de apelação implicou em trabalho adicional ao advogado da apelada, face à apresentação de contrarrazões (fls. 102/106) e, considerando que o apelo interposto não está sendo conhecido, de rigor a majoração da verba honorária, em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 16% sobre o valor atualizado da condenação. Com tais considerações, por deserto, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Fernanda Vieira Capuano (OAB: 150345/SP) - Daniela Obers Giardina Chammas (OAB: 254635/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2257366-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2257366-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Samuel Henrique Ferreira - Agravado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1008732-32.2022.8.26.0664, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença de procedência da ação de busca e apreensão proposta pela agravada, oportunidade em que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante (Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar de p.73. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento, sem gratuidade, na medida em que arcou com as despesas de contratar parecer técnico, advogados e assumiu a responsabilidade de pagar parcelas de quase R$900,00 por mês, tudo a revelar plena capacidade de responder pelas despesas da demanda - fls. 138/141 de origem) Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu pedido liminar de busca e apreensão (fl. 73 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Por fim, considerando o não atendimento do item 1 do despacho de fls. 35 proferido por este relator (certidão de fl. 37) e considerando, sobretudo, que a sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, fica ele intimado a promover, no prazo de 5 (cinco) dias após a baixa dos autos, o recolhimento do preparo do presente agravo de instrumento (constando da guia DARE o número do presente agravo de instrumento ou do processo de origem), sob as penas do artigo 102, parágrafo único, do estatuto processual. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Luiz Francisco Garcia Luongo (OAB: 271054/SP) - Carina Barbosa de Souza (OAB: 189502/MG) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2273368-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2273368-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Ana Júlia Borges de Castro - Agravante: Francisco Adalberto Borges de Castro - Agravado: André Carvalho Bueno - Interessado: Antonio Adalberto Tomas de Castro (falecido) - Interessado: Cristiane Goncalves Borges Castro - Interessado: Dinora Goncalves Borges - Interesdo.: Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Agravo de Instrumento nº 2273368-58.2022.8.26.0000 1ª Vara de Orlândia (proc. nº 0001516-37.2005.8.26.0404) Agravantes: Ana Júlia Borges de Castro e outro Agravado: André Carvalho Bueno Juiz de 1ª Instância: João Paulo Rodrigues da Cruz Decisão n° 35336. Trata-se de agravo interposto contra a decisão de fl. 1168 da execução, que homologou a adjudicação do bem penhorado em favor do exequente pelo valor de R$4.000.000,00, e determinou a lavratura do auto de adjudicação. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 15/17 do agravo). O recurso aguardava julgamento, quando sobreveio petição do exequente (fl. 21 do agravo) informando a realização de composição amigável (fls. 1220/1226 da execução), que foi homologada por sentença já transitada em julgado (fls. 1248 da execução). Com efeito, constou expressamente do acordo que, desde que homologada a presente transação, em todos os seus termos, as partes renunciam, expressamente, a todo e qualquer recurso, em qualquer instância, bem como aos prazos recursais pendentes, para que as respectivas sentenças homologatórias (relativas aos processos, recursos e desdobramentos englobados pela vertente avença), abaixo requeridas, transitem desde logo, livremente, em julgado (sic, cláusula 7, fl. 1222 da execução). Foi determinado na sentença homologatória que o exequente comunicasse a homologação do acordo junto aos autos do Agravo de Instrumento, assim como nos demais processos englobados pela avença (fl. 1248 da execução). Tendo em vista o teor do acordo e da sentença, resta homologar a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Andreia Guilherme Campos (OAB: 136009/MG) - Ana Laura Tomas Caetano (OAB: 171771/MG) - Vinicius Ramos Malta (OAB: 427995/SP) - Anderson Alves de Albuquerque (OAB: 220726/ SP) - Marcelo Caetano da Silva (OAB: 421604/SP) - Alberto Guimaraes Rodrigues (OAB: 158716/MG) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 2273436-08.2022.8.26.0000 (404.01.2005.001516) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Dinora Goncalves Borges - Agravado: André Carvalho Bueno - Interessado: Antonio Adalberto Tomas de Castro (falecido) - Interessado: Cristiane Goncalves Borges Castro - Interessada: Ana Júlia Borges de Castro - Interessado: Francisco Adalberto Borges de Castro - Interesdo.: Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Carol - Interesdo.: Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Carol - Agravo de Instrumento nº 2273436-08.2022.8.26.0000 1ª Vara de Orlândia (proc. nº 0001516-37.2005.8.26.0404) Agravante: Dinorá Gonçalves Borges Agravado: André Carvalho Bueno Juiz de 1ª Instância: João Paulo Rodrigues da Cruz Decisão n° 35337. Trata-se de agravo interposto contra a decisão de fl. 1168 da execução, que homologou a adjudicação do bem penhorado em favor do exequente, pelo valor de R$4.000.000,00, e determinou a lavratura do auto de adjudicação. O recurso aguardava julgamento, quando sobreveio petição do exequente (fl. 22 do agravo), informando a realização de composição amigável (fls. 1220/1226 da execução), que foi homologada por sentença já transitada em julgado (fls. 1248 da execução). Com efeito, constou expressamente do acordo, que, desde que homologada a presente transação, em todos os seus termos, as partes renunciam, expressamente, a todo e qualquer recurso, em qualquer instância, bem como aos prazos recursais pendentes, para que as respectivas sentenças homologatórias (relativas aos processos, recursos e desdobramentos englobados pela vertente avença), abaixo requeridas, transitem desde logo, livremente, em julgado (sic, cláusula 7, fl. 1222 da execução). Foi determinado na sentença homologatória que o exequente comunicasse a homologação do acordo junto aos autos do Agravo de Instrumento, assim como nos demais processos englobados pela avença (fl. 1248 da execução). Tendo em vista o teor do acordo e da sentença, resta homologar a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Alberto Guimaraes Rodrigues (OAB: 158716/MG) - André Carvalho Bueno (OAB: 308114/SP) - Vinicius Ramos Malta (OAB: 427995/SP) - Anderson Alves de Albuquerque (OAB: 220726/SP) - Marcelo Caetano da Silva (OAB: 92639/MG) - Ana Laura Tomas Caetano (OAB: 171771/MG) - Andreia Guilherme Campos (OAB: 136009/MG) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2291944-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2291944-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Sabemi Seguradora S/A - Agravada: Claudia Cristina Malheiro Hanesen (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sabemi Seguradora S/A contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Claudia Cristina Malheiro Hanesen, ora agravada, que rejeitou a impugnação. Veja-se: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento da inexigibilidade do título exequendo por falta de prévia liquidação (fls. 89/97). Manifestou-se o impugnado (fls. 101/104). É o relato do necessário. Decido. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Não há necessidade da prévia liquidação porque a obtenção dos valores devidos depende de mero cálculo aritmético, adequando-se à hipótese do art. 509, § 2º do CPC. Ademais, sendo a parte impugnante a responsável por efetuar os descontos declarados inexistentes incabível imputar ao credor-impugnado a juntada dos comprovantes de desconto já debatidos na fase de conhecimento. Anota-se, ainda, que o pagamento voluntário do débito, no prazo de quinze dias contados da intimação, é a única garantia que dispõe o devedor para obstar a incidência da multa de 10% do art. 523,§ 1º,CPC. O oferecimento de garantia real ou fidejussória, embora cabível para evitar a penhora e conferir efeito suspensivo à impugnação, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, em especial quando a medida se destina à discussão do valor do crédito exequendo, como ocorreu na espécie. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e aplico a multa e a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Intime-se o impugnado para apresentar os cálculos atualizados e, após, ao impugnante para pagamento. P.Int. (fl.105/106. autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera que restou vencida nos autos da ação de conhecimento, sendo que, após o trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente, ora agravado, apresentou os cálculos executórios, mas novamente não juntou os comprovantes de descontos alegados (fl. 03). Discorda a agravante do teor da r. decisão, impugnando o quantum debeatur e a legitimidade dos valores discutidos, com fulcro no art. 509, II, NCPC. Argumenta que a instrução deficiente do feito pela exequente, sem a devida comprovação da base do seu cálculo, exterioriza a falha na tutela executiva pretendida, pois, impõe que a Executada simplesmente acredite naquilo que se cobra, sem a devida demonstração e comprovação da composição do crédito exequendo (sic fl. 05). Pontua que o título judicial é a sentença de caráter condenatório, cabendo à exequente, contudo, a complementação do título com os documentos para a correta instrução do incidente (fl. 06). Entende, por isso, deve ser acolhida a impugnação para extinguir a presente execução, determinando a instauração do procedimento de liquidação de sentença, de modo a garantir o contraditório efetivo e prévio sobre os documentos que embasam o valor pretendido. Após a definição do valor exequendo no procedimento de liquidação de sentença, deverá o Exequente apresentar novo requerimento de cumprimento de sentença, garantindo-se à Executada o pagamento na forma do art. 523, caput, do CPC (sic fl. 06). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls. 42/43). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Winicius José Anhussi da Cruz (OAB: 370841/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2297405-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2297405-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Boa Viagem Comercio de Derivados de Petroleo - Agravado: Goodcard Licenciamentos Qbua Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Boa Viagem Comercio de Derivados de Petróleo contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Goodcard Licenciamentos Qbua Ltda., ora agravada, que rejeitou a impugnação. Veja-se: Vistos. Fls. 56 e ss.: BOA VIAGEM COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, qualificados nos autos, ofereceu, contra GOOD CARD LICENCIAMENTO QBUA LTDA., impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, excesso de execução. Pugna pelo acolhimento da impugnação, fixando-se como correto o valor indicado pela executada. Manifestação da parte impugnada (exequente) a fls.69/73, pela rejeição da impugnação. Cálculos da Contadoria do Juízo às fls. 78/79, com esclarecimentos posteriores, sobre os quais ambas as partes se manifestaram. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação merece ser rejeitada, no que tange à alegação de excesso de execução. Isto porque, conforme obtido pelos cálculos da Contadoria do Juízo de fls.78/79, o débito perfaz o montante de R$ 7.167,71. Os cálculos da Contadoria se mostram corretos, em que pesem as alegações da parte executada, posto que os mesmos observam os parâmetros constantes no título executivo. Por conseguinte, de rigor a rejeição da impugnação. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Intimem-se os executados para que providenciem, no prazo de 15 dias, o pagamento do saldo remanescente indicado pela Contadoria no importe de R$1.384,84, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos se façam necessários, para garantir a satisfação do crédito existente. Int.” (fls. 103/105, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios, como se vê às fls. 110/112, autos de origem. Confira-se: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. Em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ªCâmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n.1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). “Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam- se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j.18.11.2003). “RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4- 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122). “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos de Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel.Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF,2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. SidneiBeneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. A r. decisão foi aclarada à fl. 120, nos seguintes termos: Vistos. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, tendo em vista o erro material constante na r. decisão às fls. 103/105, razão pela qual corrijo-a de ofício, para acrescentar que o saldo remanescente do débito deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, com fundamento do §2º do mesmo artigo, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, conforme cálculos apresentados pelo exequente retro. Ainda, deixo de condenar o executado ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar ato manifestamente protelatório nos embargos de fls. 108/109, estando estes inseridos no âmbito do exercício do direito recursal do embargante. No mais, cumpra-se r. decisão de fl. 75, expedindo-se mandado de levantamento do depósito de fls. 63/65, em prol do exequente. Int.” Essa a razão da insurgência. Esclarece, inicialmente, que a r. decisão agravada foi tirada dos autos da fase de cumprimento de sentença, tendo por objeto o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados nos autos do processo de conhecimento. Afirma que, no momento da apresentação da impugnação, a recorrente carreou aos autos o comprovante de depósito do valor da condenação em honorários estabelecido na sentença, que não determinou fossem calculados com base no valor atualizado da causa, estando a matéria preclusa (fl. 03). Discorda o agravante do teor da r. decisão agravada, discorrendo sobre a preclusão, ressaltando que a sentença meritória estabeleceu que a verba sucumbencial fosse calculada com base no valor da causa, e não no valor atualizado, como pleito do cumprimento de sentença. (sic fl. 04). Sustenta, ainda, a ilegitimidade de parte da agravada, que não pode pleitear direito de outrem em nome próprio (fl. 06). Entende a agravante que a atualização do valor da causa, para fins de cálculo da verba sucumbencial, implica em flagrante excesso de execução (fl. 07). Aponta a agravante o valor que entende devido, no montante de R$ 5.798,64, arguindo que, nos termos do artigo 509, §4º, NCPC, a liquidação e, portanto, o cumprimento de sentença, devem limita-se ao título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada (fl. 07). Indica, no mais, o montante relativo ao excesso de execução, no importe de R$ 3.444,43, sendo necessária a condenação da exequente ao pagamento da verba sucumbencial no cumprimento de sentença, fixada sob o valor do excesso (fl. 08). Finaliza, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ao recurso - fl. 10) e o provimento do recurso para reformar, a decisão recorrida, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo-se em vista o excesso de execução, posto que os cálculos desrespeitaram a decisão ora guerreada (sic fl. 11). Recurso tempestivo (fl.122, autos de origem) e preparado (fls. 40/41). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, unicamente, com relação ao montante indicado pelo agravante, a título de excesso de execução, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Alexsandro de Castro Lopes dos Santos (OAB: 22851/GO) - Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000338-47.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000338-47.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tuneko Ikejiri - Apelado: Itiro Kawase (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITIRO KAWASE ajuizou ação de cobrança de comissão de corretagem em face de TUNEKO IKEJIRI. Pela respeitável sentença de fls. 166/170, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 49.800,00 (6% sobre o valor de venda do imóvel, qual seja, R$ 830.000,00), atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal desde a lavratura da escritura de compra e venda e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Além disso, a ré foi condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 187/196). Informa ser irmã do autor, que a levou ao imóvel uma única vez, ocasião em que a apresentou aos vendedores. Alega ter sido a irmã de ambos, que é proprietária de unidade em uma das torres do mesmo conjunto residencial, quem pediu para o autor mostrar o imóvel, mas ele não redigiu o contrato de compra e venda, não negociou as condições e valores para aquisição do bem e não compareceu na escrituração, ou seja, não houve participação dele, razão por que não faz jus ao montante de 6% sobre o valor de compra do imóvel. Diz ter concordado em pagar um valor de comissão ao autor, mas não o valor ora cobrado. Ressalta que no contrato de compra e venda onde consta sua obrigação de pagamento de comissão não há indicação de percentual, inexistindo fundamento para efetuar o pagamento de 6%. Discorre sobre o contrato de corretagem e funções do corretor. Sustenta que o autor não tem direito ao recebimento de comissão no montante de 6% do valor do imóvel, mas em valor proporcional ao trabalho que realizou. Informa que o autor, após a levar ao imóvel, não adotou mais nenhuma ação para concretização do negócio de compra e venda. Sustenta aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e discorre sobre uma testemunha por si arrolada (cujo depoimento foi dispensado em razão de suspeição). O autor, em suas contrarrazões (fls. 201/205), alega que as provas constantes nos autos demonstram sua intermediação no negócio e que apenas não participou da elaboração do contrato porque foi excluído por opção da ré. Diz que o negócio só se concretizou em razão de sua atuação e que a ré, com a intenção de não efetuar o pagamento da comissão pactuada, procurou um advogado para redigir o contrato. Ressalta que desempenhou suas funções como corretor, trabalho que levou à concretização do negócio. 3.- Voto nº 38.021. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB: 101216/SP) - Luciano Batista de Carvalho (OAB: 242374/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000520-72.2022.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1000520-72.2022.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Vanessa Aparecida da Silva do Nascimento Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado/isento de preparo. 2.- VANESSA APARECIDA DA SILVA DO NASCIMENTO RIBEIRO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 194/201, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para declaração de inexigibilidade do débito apontado. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais aos advogados da parte adversa da seguinte forma: R$ 800,00 a ser pago pela ré; R$ 10% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral, a ser pago pela autora. Inconformadas, apelam ambas as partes. A ré, em sua apelação (fls. 204/218), diz que a dívida é incontroversa e está prescrita; contudo, é possível a cobrança extrajudicial, sendo regular a manutenção do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, serviço destinado à negociação de dívidas que não tem caráter público. Sustenta que a ré deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Discorre sobre o crescente número de distribuição de ações genéricas como a presente. Nas suas contrarrazões (fls. 247/254), a autora alega receber diversas ligações de cobrança além de ter seu score manipulado para que adimplisse a dívida. Sustenta que não há regularidade na cobrança de débitos prescritos. Ressalta o caráter público das informações constantes no Serasa Limpa Nome. Sustenta a condenação da ré no pagamento das verbas sucumbenciais. Em sua apelação (fls. 221/231), a autora diz que a dívida está prescrita, o que acarreta a sua inexigibilidade. Diz que a ré utiliza o serviço Serasa Limpa Nome para a cobrança de dívidas prescritas, de forma abusiva, induzindo ao pagamento para limpeza do nome. Alega que as informações constantes no referido serviço são públicas. Diz que a conduta da ré, contrária até mesmo à Lei Geral de Proteção de Dados e disposição constitucional, acarreta dano moral, mormente considerando o tempo despendido para atendimento de ligações. Alega que a ré deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. A ré, em suas contrarrazões (fls. 236/246), basicamente repete os argumentos articulados nas razões de apelação por si interposta (fls. 204/218). Às fls. 266/267 a ré se opõe ao julgamento virtual dos recursos, requerendo o julgamento presencial/telepresencial para realização de sustentação oral. 3.- Voto nº 37.902. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019632-64.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1019632-64.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Claro S/A - Apelado: Leonardo Pereira de Souza - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LEONARDO PEREIRA DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de obrigação de fazer em face de CLARO S/A. Deferiu-se tutela provisória de urgência antecipada para retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes (fl. 15). Pela respeitável sentença de fls. 113/116, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declarar-se inexistente a relação jurídica e condenar-se a ré na obrigação de fazer consistente na retirada do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome. Além disso, a ré foi condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00. Inconformada, apela a ré (fls. 119/133). Diz que houve comprovação da relação jurídica, inclusive com a confirmação de dados pessoais, informando que os serviços de tv por assinatura e internet banda larga só deixaram de ser prestados por inadimplência. Alega que a prescrição impede apenas a cobrança judicial de dívida. Informa que o nome do autor foi inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, serviço destinado à negociação de dívidas e sem caráter público, medida que não configura dano moral. O autor, em suas contrarrazões (fls. 137/140), afirma que os argumentos veiculados nas razões recursais foram combatidos na r. sentença. Por amor ao debate, alega que os argumentos visam induzir a erro, informando não ter mencionado a prescrição da dívida ou formulado pedido indenizatório, o que enseja a condenação da ré no pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.- Voto nº 38.012 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Ademilton Cerqueira de Faria (OAB: 284049/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1030838-89.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1030838-89.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Alessandra Aparecida dos Santos - Apelante: VIRGINIA CORREIA FERREIRA - Apelado: Natal Guilherme Gopfert Pinto Elias (Justiça Gratuita) - COMARCA: São José dos Campos - 8ª Vara Cível - Juiz Daniel Toscano APTES. : Alessandra Aparecida dos Santos; Virginia Correia Ferreira APDO. : Natal Guilherme Gopfert Pinto Elias VOTO Nº 50.407 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 164/167 que julgou parcialmente procedente a ação para declarar resolvido o contrato de locação celebrado pelas partes e condenar a parte ré a pagar à parte autora, descontando-se eventual caução: a) os valores referentes às contas de consumo de energia inadimplidas (R$ 2.782,88), atualizados monetariamente, pela Tabela Prática do TJSP, desde os desembolsos e acrescidos de juros legais, desde a citação; b) os reparos no montante de R$2.690,00, atualizados monetariamente, pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros legais, desde a citação; c) multa contratual proporcional, no montante de R$ 525,00, atualizados monetariamente, pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros legais, a contar do trânsito em julgado. Por ter decaído de parte mínima do pedido, condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Por decisão de fl. 207, determinou-se às apelantes que efetuassem o recolhimento em dobro do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em vez de efetuarem o recolhimento em dobro do preparo, peticionaram no feito, requerendo, somente então, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual não foi postulada nas razões recursais. A despeito disso, foi prolatada decisão de fl. 227, consignando que os elementos ora apresentados não têm o condão de modificar decisão anterior deste relator, salientando, ainda, que o preparo não apresenta valor vultoso e eventual dificuldade financeira das apelantes não constitui fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade, uma vez que não restou comprovada de forma satisfatória a alegada hipossuficiência financeira. Não houve reconsideração da decisão anterior, observando que o prazo de 5 dias fixado na decisão anterior para recolhimento do preparo recursal tem natureza peremptória. Nesse contexto, transcorrido o prazo determinado, conforme certidão cartorária de fl. 229, sem que providenciassem o recolhimento do preparo recursal, julga-se deserto o presente recurso de apelação. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, elevando-se a verba honorária de 10% para 12%, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. devolvendo-o oportunamente à origem em sua forma digital. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Johnny da Silva Correia - Johnny da Silva Correia (OAB: 47741/BA) - Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003107-50.2018.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003107-50.2018.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelada: Iris Rodrigues Oliveira Silva - Apelado: Rafael Oliveira da Silva - Apelada: Viviane Oliveira da Silva - Apelado: Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev - Apelada: Vanessa Oliveira Xavier - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou a ação de cobrança de apólice de seguro c/c dano moral nos seguintes termos, (i) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IRIS RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA, VANESSA OLIVEIRA XAVIER, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA e VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP e contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP CAMPREV. Condeno os vencidos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono dos adversos, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. Em relação às coautoras IRIS RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA e VANESSA OLIVEIRA XAVIER, a execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença estará subordinada, contudo, à prova pelos vencedores de que as vencidas perderam a condição de necessitadas, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IRIS RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA, VANESSA OLIVEIRA XAVIER, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA e VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA para condenar ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato de seguro firmado por Sebastião de Oliveira Silva, no valor estabelecido na respectiva apólice e segundo a sistemática estabelecida no artigo 792 do Código Civil. O montante devido será apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da contratação (STJ, AgInt no REsp n.º 1.715.056/SC) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. As partes são vencidas e vencedoras respectivamente e, por isso, o pagamento de custas e despesas processuais será partilhado em 50% a cada um. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Como não é possível a compensação da verba honorária (art. 85, § 14, CPC), cada parte fica condenada ao pagamento de metade dos honorários arbitrados ao advogado de seu adverso. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. Em relação às coautoras IRIS RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA e VANESSA OLIVEIRA XAVIER, a execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença estará subordinada, contudo, à prova pelos vencedores de que as vencidas perderam a condição de necessitadas, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem- se os autos. P.R.I.C. (fls. 528/542). A r. sentença foi integrada através de decisão de embargos de declaração, que deferiu a gratuidade de justiça aos demais coautores (fls. 570/572). Recorre a corré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A alegando, em síntese, impossibilidade de inversão do ônus da prova, impossibilidade de desconsideração do contrato e de seus termos, sendo necessária a análise dos documentos constantes dos autos, pois o segurado estava ciente sobre a necessidade de notificação em caso de opção pela manutenção do seguro, o que não ocorreu. Aduz que o contrato de seguro foi cancelado automaticamente por falta de pagamento, inexistindo apólice vigente para a data do evento, não havendo como ser obrigada a efetuar o pagamento da indenização securitária, sendo necessária também a observância dos limites da apólice contratada e cancelada, em observância ao risco assumido, pugnando pela reforma da sentença (fls. 585/595). Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, recolhido o valor do preparo (fls. 597/598), e respondido (fls. 606/611), devendo ser processado. Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório. A parte apelante peticionou em conjunto com a parte adversa noticiando a formalização de avença, para por fim à lide, postulando a homologação do acordo por elas entabulado (fls. 631/634). Destarte, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta os legais efeitos de Direito, ficando extinta a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil, e PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Tatiane Aparecida Gonzalez Andrade (OAB: 318840/SP) - Paulo Cesar Teixeira Junior (OAB: 333120/SP) (Procurador) - Roberto Martins Granja (OAB: 130334/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011467-04.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1011467-04.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Aneria Aparecida Ribeiro - Apelada: Marjory Schiavão Ernesto (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.485 Civil e processual. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora. Ordem de complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Anéria Aparecida Ribeiro contra a sentença de fls. 451/456, que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada em face de Marjory Schiavão Ernesto, para condenar a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 5.203,07 (cinco mil, duzentos e três reais e sete centavos) em relação à ação ordinária e R$ 289,06 (duzentos e oitenta e nove reais e seis centavos) em relação ao ajuizamento da ação de cumprimento de sentença. Os ônus da sucumbência foram imputados à ré, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com a ressalva dos benefícios da justiça gratuita. Este recurso busca a reforma da sentença, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios em arbitramento condizente com o valor econômico da questão, respeitando-se o mínimo de 10% e o máximo de 20%, nos termos da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, majorando-se, ainda, os honorários sucumbenciais, como se colhe das razões recursais de fls. 459/466. Contrarrazões a fls. 476/479, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou- se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a petição recursal veio acompanhada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) no valor de R$ 219,68 (duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) e respectivo comprovante de pagamento (fls. 467/471). Constatando a insuficiência do preparo, ordenei à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do proveito econômico almejado, que corresponde ao valor da causa (R$ 128.734,70 fls. 11), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data do ajuizamento da ação (11 de dezembro de 2020) até a data da interposição deste recurso (12 de abril de 2022), observando, para obviar eventuais questionamentos, (i) que a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda; e (ii) que eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria a recorrente, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc (fls. 483). Esse comando, porém, não foi regularmente atendido, uma vez que houve o recolhimento adicional de apenas R$ 115,00 (cento e quinze reais) (fls. 487/489), muito inferior ao valor devido. Com efeito, se o proveito econômico almejado, sem atualização monetária, é de R$ 128.734,70 (cento e vinte e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), a taxa judiciária monta R$ 5.149,38 (cinco mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) (R$ 128.734,70 x 4% = R$ 5.149,38), enquanto a apelante recolheu, no total, somente R$ 334,68 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) [R$ 219,68 (fls. 467/471) + R$ 115,00 (fls. 487/489) = R$ 334,68]. Assim sendo, por falta do correto recolhimento da taxa judiciária, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO r. sentença de improcedência recurso do autor - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal complementação insuficiente pela segunda vez deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 fixação de honorários recursais - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1028275-38.2020.8.26.0002 Relator Achile Alesina Acórdão de 11 de maio de 2021, publicado no DJE de 17 de maio de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços Fatura de consumo de energia elétrica Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Inconformismo das partes 1. Recurso de apelação da autora com recolhimento insuficiente da taxa judiciária referente ao preparo. Apelante regularmente intimada para recolhimento da complementação do preparo. Não atendimento a contento. Deserção configurada. Recurso não conhecido (...) Recurso da autora não conhecido e não provido o da ré. (19ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002840-58.2020.8.26.0068 Relatora Daniela Menegatti Milano Acórdão de 2 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 11 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). EMBARGOS DE TERCEIRO APELAÇÃO DO EMBARGADO - Preparo recolhido a menor Determinada a complementação, nos termos do § 2º do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o apelante recolheu valor insuficiente Impossibilidade de nova oportunidade para regularização Precedentes desta C. Corte - Inadmissibilidade recursal por deserção RECURSO DOS EMBARGANTES Honorários advocatícios Resistência à pretensão inicial, mesmo após conhecimento da aquisição do bem pelos embargantes - Entendimento pacificado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo Sentença reformada neste ponto - RECURSO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES PROVIDO. (21ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1106408-91.2020.8.26.0100 Relator Fábio Podestá Acórdão de 12 de setembro de 2022, publicado no DJE de 19 de setembro de 2022, sem grifos no original). AGRAVO INTERNO. Apelação. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma nova oportunidade para complementação. Apelação não conhecida. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1002080-57.2019.8.26.0129/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 28 de outubro de 2021, publicado no DJE de 8 de novembro de 2021 - grifou-se). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso em comento, o direito da recorrida é o de não ver conhecido este recurso, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Não há que se falar em honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que seu arbitramento pressupõe, dentre outras condições, que a verba seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserto. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Aneria Aparecida Ribeiro (OAB: 273980/SP) (Causa própria) - Sandra Elena Fogale (OAB: 249078/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012336-68.2014.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1012336-68.2014.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: V. de L. F. - Agravada: C. A. B. K. - Agravado: G. F. A. - Agravado: A. É A. - Agravado: C. P. R. J. das P. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.667 Civil e processual. Ação de indenização por danos morais. Protocolo de petição informando que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do processo. Homologação que se impõe. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. A ré Vera de Lurdes Ferreira (ré) interpôs agravo interno contra a decisão monocrática de fls. 1.409/1.410 dos autos anexos que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e que concedeu a oportunidade para comprovação do recolhimento da taxa judiciária no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso de apelação que interpôs contra a sentença de fls. 760/768 dos autos anexos, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização para condenar Vera e o Condomínio Parque Residencial Jardim das Pedras a pagarem aos autores, Gabriel Felipe Antequera, Cleuza Aparecida Bianchi Kull, Andry Érick Antequera, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (20/2/2014) e que, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% para os autores e o restante para os réus, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observada a mesma proporção. Houve interposição de recurso de apelação pelos réus e pelos autores (fls. 845/858, 897/906 e 1.240/1.252). A fls. 1.233/1.236 dos autos anexos foi homologado acordo celebrado entre os autores e o condomínio, com desistência apenas do recurso de apelação do corréu. A fls. 51/53 veio a lume a petição conjunta de fls. 51/53, subscrita pelos advogados da ré Vera e dos autores (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 255 [Vera], 443 [Cleuza], 451 [Gabriel] e 724 [Andry]), dando conta de que se compuseram. Na petição de fls. 1.438/1.439 dos autos anexos a ré noticiou o cumprimento do acordo. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicados o agravo interno interposto pela ré e as apelações interpostas pela ré e pelos autores. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rodrigo Moraes Polizeli (OAB: 319660/SP) - Matheus Avila Queiroz (OAB: 321490/SP) - Paulo Roberto Alves (OAB: 123467/SP) - Fernando Leão de Moraes (OAB: 187409/ SP) - Eurípedes Barsanulfo Nunes (OAB: 288722/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1013512-75.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1013512-75.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: L. A. G. C. - Apelante: L. A. D. I. e A. LTDA - Apelante: C. R. F. L. A. C. - Apelante: J. C. F. - Apelante: J. A. S. - Apelante: A. S. N. - Apelante: O. L. S. M. - Apelante: M. C. B. - Apelante: C. S. - Apelante: T. B. S/A - Apelada: R. M. G. M. - Apelado: M. R. J. - Apelado: C. A. de L. M. - Apelado: R. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.448 Processual. Ação de produção antecipada de provas julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos réus. Nos termos do § 4º, do artigo 382, do Código de Processo Civil, no procedimento de produção antecipada da prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas por Lago Azul Desenvolvimento Imobiliário e Agropecuário Ltda., Condomínio Residencial Fazenda Lago Azul C-1, João Cezar Fuentes, José Antônio Serto, Antônio Souza Nicolellis, Osório Lutiis Silveira Martins, Celso Soares, Marcos César Bruni, Lago Azul Golfe Clube e Telefônica Brasil S/A contra a sentença de fls. 366/375, integrada a fls. 438/444, que julgou procedente a ação de produção antecipada de provas proposta por Cláudio Augusto de Lima Manassero, Rosalina Maria Gomes Manassero, Ricardo Bajon e Magim Rodrigues Júnior, determinando à parte requerida que exiba, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos indicados na exordial, e/ou comprove a sua impossibilidade de apresentação, sob pena de busca e apreensão e consequente instauração de processo por crime de desobediência à presente determinação judicial, ressalvando a possibilidade, em tese, de imposição de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial, desde que precedida de tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva, cuja necessidade será aferida na fase de cumprimento de sentença, e condenando os requeridos a arcarem com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa. Razões recursais de Lago Azul Desenvolvimento Imobiliário e Agropecuário Ltda. a fls. 473/480; de Condomínio Residencial Fazenda Lago Azul C-1, João Cezar Fuentes, José Antônio Serto, Antônio Souza Nicolellis, Osório Lutiis Silveira Martins, Celso Soares e Marcos César Bruni a fls. 485/498; de Lago Azul Golfe Clube a fls. 504/520; e da Telefônica Brasil S/A a fls. 523/530. Contrarrazões a fls. 541/564, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O presente recurso é manifestamente inadmissível, tendo vista o que dispõe o § 4º, do artigo 382, do aludido diploma processual, segundo o qual na produção antecipada da prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Comentando esse dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que no CPC/1973, admitia-se contestação em produção antecipada de prova, ainda que fosse restrita a impugnar a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, bem como a falta de condições da ação e de pressupostos processuais, enquanto o CPC 382 prevê expressamente que não se admite defesa na nova versão desse procedimento, bem como não se admite recurso, a menos que a produção da prova pelo requerente originário seja denegada totalmente, acrescentando que a ampla defesa e o contraditório, que por contestação ou por recurso já poderiam vir a ser alegados durante o procedimento de produção antecipada de prova, por expressa disposição legal, ficam diferidos para o momento processual adequado, no processo contencioso que eventualmente venha a se instaurar (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 1.014/1.015). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, a previsão do art. 382, § 4º do Novo CPC prevê a irrecorribilidade de decisões proferidas na ação autônoma probatória, somente admitindo a apelação contra a sentença que inadmitir totalmente a produção da prova e com isso extinguir o processo, enfatizando que nem mesmo o indeferimento parcial é recorrível, porque embora realizado por meio de uma decisão interlocutória de mérito, se afasta a aplicação do art. 1.015, II, do Novo CPC pela expressa previsão de irrecorribilidade, de modo que não se trata de irrecorribilidade por agravo, mas de irrecorribilidade por qualquer espécie recursal (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. Página 678). No mesmo sentido, o escólio de Eduardo Talamini: proíbe- se recurso contra qualquer decisão no processo de produção antecipada da prova, seja interlocutória, seja a própria sentença exceção feita à decisão que indefere integralmente a antecipação probatória, porquanto o duplo grau de jurisdição não é, em si mesmo, garantia constitucional (STF, HC 79.785), podendo não ser previsto em lei, desde que isso não implique modelo desarrazoado de processo, ofensivo à garantia do due process (CF, art. 5º, LIV), parecendo ao legislador do CPC/2015 ser esse o caso da medida de antecipação de prova, dada a limitação de seu objeto (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016. Página 597). Corroborando essas lições doutrinárias, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça (inclusive deste órgão colegiado): APELAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Pretensão de condômino a ter acesso a livro de controle de correspondências do Condomínio réu, para comprovar não recebimento de citação em ação judicial. Condomínio réu citado que alega não possuir o documento pretendido. Livro não obrigatório. Ação julgada improcedente por inexistência da prova que pretende produzir. Apelo interposto incabível. Inteligência do artigo 382, § 4º, do CPC. Recurso admitido no procedimento de produção de prova somente em caso de indeferimento da prova, o que não ocorreu. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006872- 41.2020.8.26.0704 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 1º de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2022 - grifou-se). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Demanda que visa a obtenção de cópia dos contratos firmados pela acionante com a ré, a qual se recusa a fornecê-los - Sentença homologatória da prova produzida, sem condenação em verba honorária Decisão que não comporta recurso Possibilidade de manejo de recurso apenas para o caso de indeferimento total da produção da prova Hipótese inocorrente - Exegese do art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC - Recurso não conhecido. (20ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001372-09.2020.8.26.0311 Relator Correia Lima Acórdão de 4 de abril de 2022, publicado no DJE de 11 de abril de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas Sentença de homologação da prova produzida Recurso do autor. PRELIMINAR Inadmissibilidade do recurso Ação voltada à exibição de documentos contratuais Tutela de natureza satisfativa, sem apresentar urgência ou se relacionar a pedido diverso Ausência de resistência da parte ré Incompatível aditamento da inicial Procedimento de produção antecipada de prova não admite recurso, salvo contra decisão que indeferiu o pedido inicial, o que não se verifica Inteligência do art. 382, § 4º do CPC. Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1014753-95.2021.8.26.0005 Relator Hélio Faria Acórdão de 30 de setembro de 2022, publicado no DJE de 4 de outubro de 2022, sem grifos no original). Produção antecipada de provas julgada procedente - Exibição de documentos - Documentos apresentados com a contestação - Pretensão de condenação em verba honorária sucumbencial - Procedimento em causa que não comporta defesa ou recurso - Artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil - Sentença de natureza meramente homologatória - Recurso não conhecido. (16ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1009371- 15.2021.8.26.0590 Relator Miguel Petroni Acórdão de 6 de novembro de 2022, publicado no DJE de 9 de novembro de 2022, sem grifo no original). Não há que se falar em honorários recursais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), tendo em vista que a verba honorária foi arbitrada em primeira instância no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Chamo a atenção dos recorrentes para o que preceitua o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 382, § 4º, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço das apelações, porque manifestamente inadmissíveis. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) - Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Jose Domingos Valarelli Rabello (OAB: 44429/SP) - José Roberto Valezin Netto (OAB: 361101/SP) - Luis Augusto Penteado de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/ SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Pedro Luiz de Miranda (OAB: 408094/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006970-29.2018.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1006970-29.2018.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: JC Operações e Investimentos Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecida Lopes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: José Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosilene Isabel Francisco Concesso (Justiça Gratuita) - Decisão n° 34.301 Vistos. Trata-se de ação contratual c/c indenizatória ajuizada por Rosilene Isabel Francisco Concesso em face de JC Operações e Investimentos Ltda. ME, Aparecida Lopes de Oliveira e José Pereira dos Santos que a r. sentença de fls. 108/110, de relatório adotado, julgou procedente em parte. Irresignados, recorrem os réus pugnando pela gratuidade. Negada a gratuidade, e instados a recolher custas, os apelantes deixaram o prazo correr in albis (fls. 132). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que embora concedido aos recorrentes prazo para regularização do preparo, deixou transcorrer tal prazo in albis, como constou na certidão de fls. 132. Verifica-se que o preparo e a correta instrução do feito não constituem mera formalidade secundária que poderia ser relevada, mas verdadeiro ônus processual da parte que deseja recorrer, de modo que, face ao descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, de rigor o não conhecimento do recurso. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Elisângela Márcia da Cruz Musmicker (OAB: 345964/SP) - Alexandre Madeira Ferreiro (OAB: 261543/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2105924-97.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2105924-97.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulo de Faria - Embargte: Bunge Açúcar e Bioenergia S.a. - Embargdo: Orguel Indústria e Locação de Equipamentos S/A - Decisão nº 34.304 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 57/58, que deu por prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Irresignada, alega a embargante, em suma, que a decisão ocorreu em obscuridade ao considerar que a prolação de sentença de parcial provimento da ação de cobrança implicou em perda do objeto do agravo de instrumento, vez que esta não determinou a sustação dos efeitos do protesto, além de se encontrar pendente de julgamento de recurso. Afirma que a sentença reconheceu como devido o valor de R$ 3.279,94, ao passo que foi protestada a quantia de R$ 156.152,75 e, conquanto já garantido o juízo, é de rigor a sustação do protesto. Recebo os embargos, pois tempestivos. É o relatório. Sem razão a embargante. Com efeito, a decisão combatida foi clara ao dispor que em consulta ao extrato processual dos autos nº 1050548-08.2020.8.26.0100, verifica-se a prolação da sentença em 21.05.2022, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.279,94 à autora, e improcedente o pedido reconvencional, de modo que remanesce montante devido pela ora agravante à agravada. Ante o teor da r. sentença proferida, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, razão pela qual, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/15, dou por prejudicado o recurso. Nesse sentido, é certo que o pedido de tutela de urgência restou prejudicado com o julgamento definitivo da lide, em caráter exauriente, que comporta o manejo de recurso próprio. Sublinha-se a desnecessidade de menção expressa de toda a matéria alegada em sede recursal, vez que fora tratada implicitamente por incompatibilidade com os fundamentos expostos, não havendo falar-se, portanto, em omissão. Desse modo, não havendo qualquer vício a ser sanado, é de rigor a manutenção da decisão prolatada, em todos os seus termos. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 84632/MG) - Mayran Oliveira de Aguiar (OAB: 122910/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2004050-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2004050-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapira - Autora: Vanessa de Lima Pança - Réu: Município de Itapira - Trata-se de ação rescisória ajuizada por VANESSA DE LIMA PANÇA em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRA com o objetivo de rescindir a r. sentença de fls. 20/3 da Vara do Foro de Itabira, que, aos 15/07/2022, julgou improcedente o seu pedido, e o v. acórdão da c. 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, de fls. 24/34, que negou provimento ao seu recurso de apelação, em 08/11/2022, processo nº 1000280-79.2021.8.26.0272. A requerente pede, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A requerente recebe vencimentos inferiores a três salários-mínimos (fls. 19) e não tem outras fontes de rendimento, como se verifica das declarações de ajuste anual de imposto sobre a renda (fls. 18). Defiro a concessão da gratuidade da justiça. Cite-se a parte contrária para contestação. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Otavio da Silva de Carvalho (OAB: 401349/SP) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 3000072-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 3000072-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ana Lucia Nascimento Marcondes Machado - Agravada: Mercedes Tescaro Narcizo de Oliveira - Agravado: Luzia Pinheiro Sanchez - Agravado: Maria Helena dos Santos - Agravado: Benedito Vitor da Silva - Agravado: Izaura Lima Coelho Atlthman - Agravado: Maria Aparecida Carreta Penteado - Agravado: Maria Cecilia Franquini Moreira dos Sant - Agravado: Nelma Suely Fattom Domingues - Agravada: Maria Teresinha Ferrari - Agravada: Marlene Aparecida Segantini - Agravado: Sonia Maria de Oliveira - Agravada: Albelice Ferreira Dias - Agravada: Maria Angela Pagni Weiss - Agravado: Darcy Aparecida Rossi - Agravado: Angela Maria Calcedoni de Barros - Agravada: Celina Secco Menaldo - Agravado: Mara Lúcia Bastos de Araújo Faraco - Agravado: Vilson Ferreira - Agravado: Teresinha Aparecida Del Fiorentino - Agravado: Vilma Maria Provenzano - Agravado: Cleide Maria Torrezan Mandresi - Agravada: Maria José Biglia - Agravado: Flora Silveira de Moraes Albuquerque - Agravada: Haydee Verardino - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 413/5 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por SONIA MARIA DE OLIVEIRA e OUTROS, determinou a complementação do depósito referente aos honorários advocatícios, com a aplicação de juros de mora. O agravante alega que são devidos juros moratórios sobre honorários advocatícios apenas quando estiver em mora, nos termos dos arts. 394 e 396 do CPC, ou seja, após o prazo para pagamento do precatório ou do ofício requisitório de pequeno valor. Sustenta que não se aplica a regra estabelecida no Tema 96, pelo c. STF, e no Tema 291, pelo c. STJ, diante da sistemática prevista no art. 100 da CF. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para excluir a obrigação da Fazenda do Estado de complementar o depósito de RPV referente aos honorários advocatícios mediante o pagamento de juros moratórios. DECIDO. O recurso comporta deferimento de efeito suspensivo. Conforme ressaltado pelo Desembargador Sidney Romano dos Reis, em caso análogo (Apelação nº 0025227-91.2004.8.26.0053), No que tange aos honorários advocatícios, o crédito somente se torna exigível após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tendo em vista a possibilidade de modificação do julgado que implique em alteração dos ônus sucumbenciais. Todavia, a sistemática das execuções contra a Fazenda Pública não permite que esta seja considerada em mora desde o trânsito em julgado, posto que a ela não é dado pagar simplesmente os seus débitos, devendo respeitar o regime de precatórios, como disposto no artigo 100 da Constituição Federal (...). No mais, aplica-se o disposto na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal: ‘Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos’. E, segundo decidiu o c. STF, em repercussão geral (RE 1.169.289, Tema 1.037), O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’. Sobre os honorários advocatícios, deve incidir somente a correção monetária, com o fim de recompor o valor da moeda. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3001431-86.2021.8.26.0000 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/04/2021 Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão à incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios Impossibilidade Depósito judicial que computou os juros de mora sobre o principal, em cumprimento ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 579.431/ RS (Tema 96) Recurso provido. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1016941-82.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1016941-82.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: ACSC Serviços de Cadastro Unificado em Licitações Eireli - Apelado: Acscbr - Assessoria e Apoio Administrativo Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18212 (decisão monocrática) Apelação 1016941-82.2019.8.26.0053 fh (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelantes/Apelados Estado de São Paulo ACSC Serviços de Cadastro Unificado em Licitações Eireli Apelada ACSCBR - Assessoria e Apoio Administrativo Ltda Juíza de Primeiro Grau Renata Barros Souto Maior Baião Sentença 13/8/2020 AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. Ação relativa a propriedade industrial, com fundamento na Lei Federal 9.279/96. Competência recursal. Seção de Direito Privado (1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial). Art. 6º da Resolução 623/13, do c. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo ESTADO DE SÃO PAULO e por ACSC SERVIÇOS DE CADASTRO UNIFICADO EM LICITAÇÕES EIRELI contra a r. sentença de fls. 167/72 que, em ação de rito ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a cumprir a obrigação de fazer consistente em proceder à retirada de seu site da rede mundial de computadores, bem como na obrigação de não fazer, consistente na determinação de que se abstenham em utilizar toda e qualquer informação copiada/plagiada dos sites oficiais, além da proibição de utilização das marcas CAUFESP e BEC de qualquer forma e em qualquer veículo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. O pedido indenizatório, por sua vez, fica rejeitado. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O Estado de São Paulo requer sejam os réus condenados à retirada de seu site da rede mundial de computadores, bem como na obrigação de não fazer, consistente na determinação de que se abstenham em utilizar toda e qualquer informação copiada / plagiada dos sites oficiais, além da proibição de utilização das marcas CAUFESP e BEC de qualquer forma e em qualquer veículo, com base na Lei Federal 9.279/96. Pleiteia, ainda, condenação por perdas e danos, nos termos do art. 186 do CC e arts. 208 e 210 da Lei Federal 9.279/96. Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. O art. 6º da Resolução 623/13 estabelece: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021. Nesse sentido: Apelação nº 0062348-77.2012.8.26.0602 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/05/2017 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. 1. Ação cominatória - Uso exclusivo de marca, em todo o território nacional - Registro obtido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) Previsão da Lei Federal nº. 9.279/96 (Código de Propriedade Industrial) Competência preferencial da 1ª e da 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, componentes da Seção de Direito Privado Orientação do artigo 6º, caput, in fine, da Resolução nº. 623/13 Competência ratione materiae, de natureza absoluta Declinação ex officio - Artigo 111, caput, do antigo Código de Processo Civil, correspondente ao artigo 62 do Código de Processo Civil vigente. 2. Recurso não conhecido, com determinação. Apelação nº 9063425-38.2006.8.26.0000 Relator(a): José Santana Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2010 Outros números: 5702185600 Ementa: Mandado de Segurança. Direito ao registro do domínio “tributos.com.br” na Internet. Ação relativa a direito do autor, propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais. Competência recursal da C. Seção de Direito privado. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB: 302689/SP) - Laura Silva Scazufca Stenico (OAB: 310865/SP) - Guilherme Henrique Martins Santos (OAB: 314817/SP) - Rodrigo Arlindo Ferreira (OAB: 252191/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2003896-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2003896-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Município de Tambaú - Agravada: Thamires Sarra Gonzaga - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tambaú em face da decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu a realização de depoimento pessoal da parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para permitir a realização de depoimento pessoal da autora, sob pena de cerceamento de defesa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que indeferiu o pedido de realização de depoimento pessoal da parte autora, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do réu, formulado pelo próprio réu. Inconformismo do réu, ora agravante. Inadmissibilidade recursal. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ. Não verificação do requisito de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2102195-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021). PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INADMISSIBILIDADE Recurso manejado exclusivamente contra a r. decisão interlocutória que indeferiu a oitiva de testemunhas Decisão que não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Agravo de instrumento que não se mostra cabível Matéria que deverá ser alegada em sede de eventual apelação Inteligência do art.1.009, § 1º, do CPC Precedentes desta Colenda Corte Ausência de urgência na concessão da tutela pleiteada que afasta a aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 988 de que o art. 1.015 do CPC encerra rol de taxatividade mitigada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106304-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) - Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP) - Caio Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Ana Flavia Vernaschi (OAB: 342550/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2292509-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2292509-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Aparecida Romanzini Camacho - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2292509- 63.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2292509-63.2022.8.26.0000* Agravante: APARECIDA ROMANZINI CAMACHO Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juíza: TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Decisão Monocrática: 20.188 - R * AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de medicamentos - R. decisão que julgou parcialmente extinto o feito e, no mais, negou a liminar pretendida para fins de fornecimento de medicamentos Quanto à pretensão de fornecimento de medicamento em relação ao qual a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em se cuidando de sentença, era impugnável pela via do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não de agravo de instrumento - Erro grosseiro que impede a utilização do princípio da fungibilidade recursal Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC Recurso não conhecido nesta parte. PARTE CONHECIDA - PEDIDO DE EFEITO ATIVO No que tange aos demais pedidos impugnados no presente instrumento, em análise perfunctória, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão do efeito pretendido Efeito ativo concedido até o julgamento definitivo do presente agravo. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 229/246 dos autos de origem, que, em ação de mandamental, julgou extinto o feito em relação ao medicamento Glifage 500mg, por ausência de interesse processual, e indeferiu a liminar pleiteada para fins de fornecimento dos medicamentos Concor 5mg, Novanlo 2,5mg, Bramicar 80mg, Cilostazol 50mg e 120 (cento e vinte) unidades de Fraldas Geriátricas. Sustenta a agravante, em síntese, que é pessoa hipossuficiente, idosa e sofre de diabetes, hipertensão arterial, arterosclerose e incontinência urinária, necessitando fazer uso de diversos medicamentos. Aduz que a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, não havendo que se falar em responsabilidade do Estado em relação ao medicamento Glifage. Alega que preencheu todos os requisitos do Tema 106/STJ para o recebimento dos medicamentos pleiteados, e que o referido tema não se aplica para o fornecimento de fraldas geriátricas. Aduz que a hipossuficiência exigida pelo Tema 106/STJ refere-se tão somente ao paciente, e não ao seu núcleo familiar, de forma que não pode ser compelida a juntar documentos de pessoas estranhas à lide. Assim, requer a concessão do efeito ativo para afastar a extinção parcial do feito, bem como a concessão da liminar para o fornecimento dos medicamentos e fraldas geriátricas e, ao final, a reforma da r. decisão. É o relatório. O recurso não pode ser integralmente conhecido. Isto porque a r. decisão agravada, na parte em que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, é impugnável pela via do recurso de apelação, nos termos do que estabelece o art. 1.009, do NCPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2oSe as questões referidas no § 1oforem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3oO disposto nocaputdeste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas noart. 1.015integrarem capítulo da sentença. Desse modo, o recurso cabível seria o de apelação, e não o de agravo de instrumento, razão pela qual, o presente agravo não pode ser conhecido, eis que ao caso não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isto porque tal princípio é aplicável aos casos ambíguos, em que a parte pode entender pela interposição de mais de um recurso disponível, não sendo este o caso dos autos, posto que a lei processual não dá a opção à escolha do recurso a interpor, caracterizando, por tal razão, erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. Neste mesmo sentido é a lição de Theotonio Negrão: Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464) e este se configura pela interposição do recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ 132/1374) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 34ª ed. Atual., São Paulo, Ed. Saraiva, pág. 526, nota 11 ao artigo 496 do antigo C.P.C.). Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: ...O recurso cabível contra a decisão que julga os embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, o qual somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, o que não é o caso, razão pela qual não pode ser conhecido o presente agravo de instrumento - Aplicação dos arts. 920, 1012, III, e 1009, do CPC... (AgInt no AREsp n. 1.630.140). Dessa forma, tendo a agravante incidido em patente erro grosseiro, selecionando instrumento recursal diverso daquele determinado pela lei processual, descabido é o seu conhecimento. Isto não se dá, todavia, com relação aos demais pedidos, razão pela qual passo à análise do pedido de efeito ativo requerido. Quanto ao fornecimento dos demais medicamentos e fraldas geriátricas, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, observo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito almejado. A fumaça do bom direito se encontra caracterizada em razão do bem jurídico pleiteado dizer respeito à saúde, preconizado nos artigos 196 a 198 da Constituição Federal. Por sua vez, o perigo na demora é evidente, uma vez que, conforme o relatório médico de fls. 22/23 dos autos de origem, a interrupção do tratamento com os medicamentos prescritos pode trazer sérias consequências, inclusive óbito da paciente, o que demonstra a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados. Quanto ao pedido de fornecimento de fraldas descartáveis, de fato não se aplica o entendimento firmado no Tema 106/STJ, sendo que o entendimento majoritário deste Colendo Tribunal é o da incumbência do Estado de fornecê-las. Assim sendo, é o caso de concessão do efeito ativo pretendido, para se determinar o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos medicamentos Concor 5mg, Novanlo 2,5mg, Bramicar 80mg, Cilostazol 50mg, bem como das fraldas descartáveis, na quantidade de 90 (noventa) por mês. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço de parte do recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade e, na parte conhecida, concedo o efeito ativo requerido. Intime-se para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Após, tornem conclusos. P.R.I. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001393-21.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001393-21.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Limeira - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Daniel Victor Brito Santana - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos, Trata-se de ação acidentária movida por obreiro alegando ter sofrido acidente típico no exercício de suas atividades profissionais, causando incapacidade para o trabalho, o que conduz ao direito à percepção do devido amparo infortunístico. Conta que, na ocasião do infortúnio, não houve agendamento de perícia presencial para data próxima, em razão da pandemia, e que posteriormente o auxílio-doença foi indeferido pelo INSS, por falta de período de carência. A r. sentença de fls. 246/248, aclarada às fls. 282, julgou a ação procedente, para condenar o Instituto-réu ao pagamento do benefício auxílio acidente, mensalmente, correspondente a 50 % do salário de-benefício, a partir do 16º dia da data do acidente de trabalho (27/02/2020), observando-se a prescrição quinquenal, pagamentos dos atrasados, com juros e correção monetária, além de abono anual e honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §4º, II do CPC/2015 Foi concedida a tutela antecipada. Ambas as partes apelam. A autarquia requerendo a reforma da r. sentença. Argumenta não estarem comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário, em especial o nexo causal. Aponta que a CAT juntada aos autos está irregular, uma vez que não consta identificação, assinatura e registro junto ao INSS. Subsidiariamente, pede a aplicação da SELIC como índice de correção monetária e juros, na forma estatuída no art. 3º da EC 113/2021. Requer o provimento do recurso e prequestiona a matéria (fls. 259/270). O autor buscando a concessão do auxílio-doença a partir do 16º dia do acidente, até que seja reabilitado para o desempenho de nova atividade, ou aposentadoria por invalidez. Sucessivamente, caso não seja acolhida essa pretensão, que seja concedido o auxílio-doença acidentário a partir do 16º dia do acidente até 16/09/2020, devendo o auxílio-acidente ser implantado a partir de 17/09/2020 (fls. 285/291). Os recursos não foram respondidos. Decisão submetida ao reexame necessário. É o relatório. Pois bem. A fim de subsidiar a análise das razões recursais, converto o julgamento em diligência, intimando-se o autor para demonstrar como esteve assistido no período de afastamento para tratamento adequado de suas patologias. Oficie-se a autarquia, requisitando-se a apresentação, em 10 (dez) dias, dos informes previdenciários atualizados da parte autora: CNIS (vínculos e remunerações), PLENUS (INFBEN, HISMED e CONCID) e SABI. Após a vinda dos documentos requisitados, dê-se vista às partes. Ato contínuo, com ou sem manifestação delas, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) (Procurador) - Jefferson Pompeu Simelmann (OAB: 275155/SP) - Patricia Fiorillo dos Santos (OAB: 388200/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1017190-47.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1017190-47.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: NÚBIA TERESA RIBEIRO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de apelação cível (fls. 183/189) interposta por autora contra a respeitável sentença (fls. 174/177) que, nos autos de ação acidentária, julgou improcedente o pedido formulado, demanda por meio da qual objetiva a autora a concessão de benefício acidentário. Alega, em síntese, que: a) não realizada vistoria do local de trabalho a conclusão pericial acerca do nexo de causalidade está eivada de vício, impondo-se a nulidade do laudo; b) as moléstias que acometem a obreira acarretaram redução de produtividade e são incompatíveis com a pouca idade. Requer o acolhimento da alegação da nulidade do laudo pericial, com a determinação de realização de vistoria ambiental ou a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. Ausente contrarrazões (fls. 197) . O recurso é tempestivo. É o relatório. 2. Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo pericial tem conclusão completamente oposta à conclusão do assistente técnico da autora, embora ambos tenham diagnosticado a epicondilite lateral do cotovelo. Ademais, o laudo não é claro quanto à existência de nexo causal ou concausal. Diante de tal panorama probatório, e considerando-se que a manifestação do perito judicial (fls. 160/162) não esclarece a razão das divergências apontadas pela impugnação da parte (fls. 110/131), afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame físico da autora, para avaliar a existência de moléstias e/ou sequelas de moléstias que acometem a segurada, bem como seja efetuada vistoria no ambiente de trabalho, para avaliar a existência de nexo causal/concausal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho, e a existência de incapacidade, redução de capacidade ou ainda necessidade de maior esforço no cumprimento das tarefas laborais. Fica nomeado para o encargo o Dr. Francisco Vanin Pascalicchio, da Divisão de Perícias Acidentárias, para a realização da vistoria ambiental determinada. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.600,00, condicionada a realização da perícia ao depósito prévio do valor. Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. As partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC, fixando-se o prazo de 30 dias para sua apresentação. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Mair Ferreira de Araujo (OAB: 163738/SP) - Marcelo Jorge (OAB: 185308/SP) - Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 24003/MS) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1020631-31.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1020631-31.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Leandro da Silva Almeida - 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fls. 255/263) contra r. sentença (fls. 246/251) que, nos autos de ação acidentária ajuizada por Leandro da Silva Almeida, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia-ré a pagar ao autor auxílio-acidente de 50% do salário- de-benefício, a partir da data de apresentação do laudo em juízo (fls. 201/205), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas em atraso de acordo com o Tema 810/STF. Por fim, a fixação dos honorários de sucumbência foi postergada para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o laudo médico demonstra inexistir redução da capacidade de trabalho do recorrido. Afirma que o julgador fundamentou a procedência do pedido com base em perícia realizada em outra ação (processo nº 1033194-57.2021.8.26.0577). Sustenta que a correção monetária incidente sobre as prestações vencidas deve observar o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor. Observa que está isento do pagamento de custas e despesas processuais. Por fim, aduz que os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Trata-se de ação acidentária ajuizada por Leandro da Silva Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de suposto acidente de trajeto, de 25/09/2022, que teria lhe causado fratura da tíbia esquerda. Verifica-se, no entanto, que, em razão dos mesmos fatos, o demandante ajuizou ação acidentária nº 1033194-57.2021.8.26.0577, julgada procedente para concessão de auxílio-acidente, com sentença confirmada em segundo grau pela c. 16ª Câmara de Direito Público: ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO I.N.S.S. E REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO Constatado pericialmente ser o obreiro portador de sequelas no membro inferior esquerdo, reduzindo parcial e permanentemente sua capacidade laboral, e evidenciada sua relação com o acidente de trajeto, é devido o auxílio-acidente Procedência mantida. D.I.B. Auxílio-acidente devido desde o dia seguinte à alta médica (22.07.2021). CORREÇÃO MONETÁRIA Incidência dos índices pertinentes nos termos do que ficou decidido nos temas 810 do S.T.F. e 905 do S.T.J.. JUROS DE MORA Juros moratórios, incidentes a partir da citação (24.03.2022), em conformidade com a Lei nº 11.960/09. Sentença de procedência mantida Recurso voluntário autárquico e reexame necessário desprovidos, com observação (juros e correção monetária). (TJSP; Apelação Cível 1033194-57.2021.8.26.0577; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) Como se vê, as duas ações acidentárias têm o mesmo objeto, e nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. No mesmo sentido o artigo 105, caput e § 3º, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Sendo assim, entendo que há prevenção da 16ª Câmara de Direito Público, Relator o Ilustre Desembargador Antonio Tadeu Ottoni, quem primeiro conheceu da relação jurídica em discussão, através da distribuição da apelação nº 1033194-57.2021.8.26.0577. A propósito: Processual Civil Sentença ilíquida proferida contra o INSS Reexame Necessário Obrigatoriedade Leitura do artigo 496, inciso I, do CPC/2015, à luz do entendimento assentado na Súmula 490 do STJ e na Súmula 423 do STF. Competência Prevenção Causa conexa - Apelação anterior Julgamento pela C. 16ª Câmara de Direito Público Prevenção Inteligência do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido Remessa dos autos. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1008314-39.2018.8.26.0566; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019). 3. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a imediata redistribuição destes autos à 16ª Câmara de Direito Público, preventa para sua apreciação. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) - Erisvaldo Roberto Barbosa dos Santos (OAB: 309782/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 0016213-98.2005.8.26.0554(990.10.054428-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 0016213-98.2005.8.26.0554 (990.10.054428-4) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edes Luiz Palhotto - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 543-C, § 7º do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 238/243 e 305/309, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 285/295, de acordo com o Tema 555/STJ. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Levi Carlos Frangiotti (OAB: 64203/SP) - Renata Cristine de Almeida Frangiotti (OAB: 245501/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026245-88.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edmilson Donizetti Martins - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Marilene Rosa Miranda (OAB: 140770/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026245-88.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edmilson Donizetti Martins - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 312-325. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Marilene Rosa Miranda (OAB: 140770/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026245-88.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edmilson Donizetti Martins - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 274-281 e 341-345, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 301-310 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Marilene Rosa Miranda (OAB: 140770/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033327-20.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Celso Pereira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Certidão de fls. 356: autorizo o levantamento dos honorários pelo perito. Expeça-se a competente guia. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Flavio Eduardo da Silva (OAB: 191880/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033327-20.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Celso Pereira - Recorrente: Juízo Ex Officio - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Flavio Eduardo da Silva (OAB: 191880/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033327-20.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Celso Pereira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 350/353) de acordo com o Tema 1044/STJ. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Flavio Eduardo da Silva (OAB: 191880/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034024-65.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edinaldo de Souza Santos - Cumpra-se a r. decisão do Col. Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos à 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 12 de novembro de 2019. ANTONIO CARLOS MALHEIROS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034024-65.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edinaldo de Souza Santos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 186-198 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0037006-96.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Girleide de Morgado Barbosa Silva - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0037006-96.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Girleide de Morgado Barbosa Silva - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0037006-96.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Girleide de Morgado Barbosa Silva - 1) Fls. 326/327 - Ao que se infere, a ordem de retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual reexame se deu por equívoco na medida em que o ponto atinente à deserção suscitado pelo INSS nas razões dos recursos especial e extraordinário interposto (objeto da teses firmadas em sede dos Temas 1.001 e 135 respectivamente pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal ) já foi retratado no Acórdão lançado nas fls. 319/322 - verso (ver em especial o verso de fl. 320), de sorte que, sem embargo do respeito que merece a determinação, descabe aqui novo pronunciamento. 2) Retornem-se, pois, os autos à Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0037006-96.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Girleide de Morgado Barbosa Silva - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 267-290. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0037006-96.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Girleide de Morgado Barbosa Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 292-311, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039961-60.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Carvalho de Souza - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 271-281 e 313-318, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 324-333 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) - Alecsandra José da Silva Tozzi (OAB: 190837/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039961-60.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Carvalho de Souza - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 310-322. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) - Alecsandra José da Silva Tozzi (OAB: 190837/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043719-72.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Gildete Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 413/431). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043719-72.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Gildete Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 393/411) de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0047081-97.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Nélson dos Santos Lima - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0047081-97.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Nélson dos Santos Lima - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 456/464). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0047081-97.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Nélson dos Santos Lima - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 447/454) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050578-57.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson Bezerra - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto interposto às fls. 238/245. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/ SP) - Adejair Pereira (OAB: 111068/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0061661-29.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Pedro Joaquim de Oliveira - , devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de julho de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Eduardo Moreira (OAB: 152149/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0061661-29.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Pedro Joaquim de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 241/250, de acordo com o Tema 692/STJ. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Eduardo Moreira (OAB: 152149/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2228439-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2228439-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Guará - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: M. J. de D. da 1 V. - F. de G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 48433 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Nº 2228439-37.2022.8.26.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REQUERIDO.: ARNALDO SILVEIRA DIAS FERREIRA ORIGEM.........: 1ª VARA DA COMARCA DE GUARÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARÁ, ajuizou a presente MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ativo, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guará que, nos autos nº 1000786- 04.2022.8.26.0213, indeferiu seu pedido de prisão preventiva do requerido ARNALDO SILVEIRA DIAS FERREIRA, aplicando somente medidas protetivas de urgência. Sustenta, o Requerente, ... que, mesmo tendo sido o agressor pessoalmente intimado (04/07/2022, fl. 14), ele continuou se aproximando do imóvel em que domiciliada a vítima, sua filha e genitores, o que foi relatado a esta Promotoria de Justiça aos 26/07/2022, ocasião em que o depoimento das três vítimas foi novamente colhido por sistema audiovisual, disponibilizado à fl. 22 dos autos de origem. ... e, que ... Michele afirmou que após o pedido da medida ele até tinha parado de passar por perto e seguir, e, pelo fato da cidade ser pequena, às vezes acha que passou perto por acaso, porém, percebeu que não .... Esclarece, que ... o Ministério Público solicitou a ampliação da distância de não aproximação das vítimas, do domicílio, local de trabalho e estudo de todas, para o limite de 500 metros, com última intimação do agressor a cumprir integralmente tais medidas, antes de se requerer a sua prisão preventiva. ..., sendo que este pedido foi indeferido. Narra, que ... Tal situação foi relatada nesta Promotoria de Justiça aos 20/09/2022, pelo atual namorado da vítima, senhor Gabriel Rodrigues Gonçalves ... relatou que, aproximadamente há 15 dias, em um domingo, a vítima deixou a filha na igreja, estacionou o carro na praça, entrou no carro do declarante e foram buscar pizza no município de São Joaquim da Barra, SP, na pizzaria da irmã dela, lá deixaram o carro longe da pizzaria porque não tinha como parar na porta, pegaram a pizza e vieram embora. Assim que chegaram ao local em que o carro dela tinha ficado estacionado, na esquina da praça, não deu dois minutos e ele passou de carro olhando onde estavam. ... Assim que a filha da vítima desceu no local, ele desceu para cumprimentar não sabe quem. Logo na segunda ou terça-feira seguintes, ele postou no Facebook informações descrevendo até onde o declarante parou o carro. Bloqueou o agressor na referida rede social, porque ele começou a fazer afirmações sobre o relacionamento anterior do declarante, acredita que apenas para dar motivo à discussões e prejudicar a vítima e o próprio declarante. ..., além deste fato, houve outras situações em que o requerido demonstrou que estaria observando a vítima, sendo que ... A vítima, portanto, deixou claro que o agressor, de forma reiterada, tem descumprido a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 .... Pleiteia, por fim, o ... deferimento de medida liminar, ‘inaudita altera pars’, para conferir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos nº 1000786-04.2022.8.26.0213, a fim de que seja decretada a prisão preventiva de ARNALDO SILVEIRA DIAS FERREIRA, sem prejuízo da manutenção das medidas protetivas de urgência já deferidas, pois presente grave risco de dano irreparável às vítimas ... (fls. 01/33). Foi ajuizado o Recurso em Sentido Estrito, sob nº 1000786-04. 2022.8.26.0213, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 43/72 dos autos principais), que foi recebido assim como determinada a intimação do Recorrido para oferecer Contrarrazões (fls. 74 dos autos principais). Vale consignar que o Recurso em Sentido Estrito foi julgado na Sessão permanente e virtual de 14.12.2022, no qual proferi o Voto nº 48786, acolhido por unanimidade, por esta Colenda Câmara de Direito Criminal, ressaltando no v. Acórdão, que: ... O Recorrente propôs também a Medida Cautelar Inominada nº 2228439-37.2022.8.26.0000, cujo pedido de liminar foi informalmente diferido, no aguardo do processamento do presente recurso, por não ser constatada real urgência na sua apreciação. .... É o relatório. O Impetrante pleiteia o ... deferimento de medida liminar, ‘inaudita altera pars’, para conferir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos nº 1000786-04.2022.8.26.0213, a fim de que seja decretada a prisão preventiva de ARNALDO SILVEIRA DIAS FERREIRA, sem prejuízo da manutenção das medidas protetivas de urgência já deferidas, pois presente grave risco de dano irreparável às vítimas .... No entanto, o Recurso em Sentido Estrito foi julgado em sessão permanente e virtual de 14.12.2022, no qual proferi o Voto nº 48786, acolhido por unanimidade, por esta Colenda Câmara de Direito Criminal, nos seguintes termos: ... VOTO Nº 48786 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1000786-04.2022.8.26.0213 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO...: ARNALDO SILVEIRA DIAS FERREIRA Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE GUARÁ (Juiz de Direito de 1ª Instância: Doutor AUGUSTO RACHID REIS BITTENCOURT SILVA) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inconformado com a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guará, que, nos autos de ação cautelar de Medidas Protetivas de Urgência nº 1000786-04.2022.8.26.0213, indeferiu o requerimento de prisão preventiva de ARNALDO SILVEIRA DIAS FERREIRA (fls. 93/97), interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (fls. 43). Sustenta o Recorrente que foi solicitada a aplicação de medidas protetivas em favor da vítima de violência doméstica, as quais foram deferidas pelo Juízo, consistentes em proibição de aproximação e contato, fixado o limite mínimo de 200 metros de distância. Assevera que a vítima relata que o Recorrido está descumprindo as medidas impostas, sendo então, requerido ao Juízo, ampliação da distância mínima de proteção para 500 metros, o que restou indeferido. Diante do indeferimento, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o decreto de prisão preventiva, a fim de salvaguardar a incolumidade física e psíquica da vítima, o que foi indeferido, pelo Juízo. Requer o provimento do presente recurso em sentido estrito, para que, presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, seja reforma a r. decisão a fim de que seja decretada a prisão preventiva do Recorrido (fls. 43/72). O Recorrido apresentou Contrarrazões pleiteando o não provimento do recurso (fls. 78/89). A r. decisão impugnada foi mantida em oportunidade de retratação (fls. 94). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do provimento do presente recurso (fls. 107/116). O Recorrente propôs também a Medida Cautelar Inominada nº 2228439- 37.2022.8.26.0000, cujo pedido de liminar foi informalmente diferido, no aguardo do processamento do presente recurso, por não ser constatada real urgência na sua apreciação. Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a esta forma de julgamento, sendo que o Recorrido conta com Advogado constituído (fls. 101). É o relatório. Com o presente recurso, o MINISTÉRIO PÚBLICO objetiva o decreto da prisão preventiva do Recorrido, que restou indeferida pelo d. Magistrado a quo. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, observando, ainda, as hipóteses previstas no art. 313, do mesmo diploma processual. No caso dos autos, consta que o Recorrido, após o término da relação com a vítima, teria se tornado pessoa ameaçadora, passando a persegui-la constantemente. Após a aplicação das medidas protetivas em favor da vítima, ela procurou atendimento junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO e relatou o descumprimento das medidas de urgência, mesmo tendo sido o Recorrido intimado da decisão proferida. O Recorrente pleiteou em favor da vítima a ampliação da distância mínima obrigatória, de 200 para 500 metros, o que foi indeferido pelo Juízo, sob o seguinte fundamento: ‘... Por se tratar de município de pequeno porte, a ampliação do distanciamento de aproximação para 500mts se torna desproporcional. Assim, mantenho a distância imposta na decisão de fls. 05/06, restando em caso de descumprimento, mediante requerimento, a decretação da prisão preventiva do autor...’ (fls. 20). Diante disso, o Recorrente pleiteou o decreto de prisão preventiva em desfavor do Recorrido, aduzindo o descumprimento das medidas protetivas impostas em favor da vítima. O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido, nos seguintes termos: ‘... Vistos. Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público, pelo decreto da prisão preventiva de ARNALDO SILVEIRA DIAS FERREIRA, pelo crime previsto no artigo24-A, da Lei Maria da Penha. Relata que, no dia 26/07/2022, a vítima compareceu perante a Promotoria de Justiça, acompanhada de sua genitora e de sua filha, ocasião em que relatou que o agressor continuava perseguindo-a. Relata também que no dia 20/09/2022, compareceu perante a Promotoria, o atual namorado da vítima, Gabriel, relatando que o agressor continua descumprindo de maneira deliberada a decisão judicial, mediante graves condutas, consistentes em novas perseguições promovidas contra a vítima, informações essas, ratificadas pela vítima, perante a Promotoria, no dia 21/09, sendo os relatos gravados em sistema audiovisual. Portanto o agressor estaria perseguindo a vítima, enquanto ela está em seu domicílio, quando leva sua filha à missa e lanchonetes, e até mesmo quando a vítima se desloca até ao município de São Joaquim da Barra, SP, onde frequenta uma pizzaria de propriedade de seu irmão, situação vedada pela decisão judicial, que foi expressa em vedar que o agressor se aproxime de familiares da vítima. DECIDO. Por decisão proferida nestes autos em 04/07/2022 foi concedida em favor da vítima Michele Botelho Lima, as medidas protetivas previstas no artigo 22, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 11.340/2006, visando garantir sua integridade física e psicológica, sendo o agressor Arnaldo, pessoalmente intimado da decisão judicial aos 04/07/2022 (fl. 16). Pois bem, com o advento da Lei 12.403/11, a prisão preventiva passou a ser admissível apenas nas hipóteses previstas no art. 312 c/c art. 313 do Código de Processo Penal. O artigo 312 exige a demonstração do ‘fumus commissi delicti’ reunido em indícios da autoria e prova da materialidade delitiva e do ‘periculum libertatis’ garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou objetivo de assegurar a aplicação da lei penal. Já o artigo 313, exige que o crime seja apenado com reclusão. No caso em questão, verifico que a representação de fls. 25/30 não traz elementos suficientes para a configuração do ‘fumus comissi delicti’, notadamente porque relata suspeitas da vítima de estar sendo perseguida pelo agressor, porém, sem individualização das condutas com datas e locais, apenas com fundamento em ‘print’ de redes sociais, que seriam do início de setembro, as quais sequer são claramente direcionadas à vítima ou façam referência direta a sua pessoa ou familiares. Da mesma forma, dos relatos da vítima e testemunha em mídia depositada em cartório, não é possível aferir claramente que houve aproximação e gravidade a configurar eventual descumprimento de medida protetiva. Na mesma linha, entendo não estar configurada a contemporaneidade dos fatos, visto que o relato da vítima Michele a partir de 10 minutos da mídia, afirma que a última vez que o agressor teria passado perto foi há dois finais de semana e que depois não houve mais problema. Dessa forma, além da ausência de elementos de prova da materialidade, não há atualidade ou contemporaneidade do perigo e, como sabido, a urgência intrínseca às medidas cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que, com a custódia extrema pretende-se evitar. Isso porque a segregação provisória é eminentemente situacional (ou provisional), objetivando tutelar uma situação fática atual. O art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal deixa isso claro ao preceituar que ‘a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada’. Na mesma linha, dispõe o § 1º do art. 315 do Estatuto Processual Penal que ‘na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada’. Portanto, neste momento, não vislumbro a existência dos requisitos do decreto de segregação cautelar, sendo necessário a finalização da investigação já requerida à Polícia Judiciária. Ante o exposto, por entender ausentes os pressupostos constantes do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o requerimento de prisão preventiva do agressor ARNALDO SILVEIRA DIAS FERREIRA, sem prejuízo, contudo, de nova e oportuna análise do pedido, com eventuais novos elementos. ...’ (fls. 39/40). Anoto que, para o decreto de prisão preventiva, como anotado, exige-se, no mínimo, prova da existência do crime e indícios de autoria, mesmos requisitos autorizadores do oferecimento da denúncia, com isso, no mínimo estranha a postura de se pleitear o encarceramento cautelar de uma pessoa e, não se oferecer de plano a denúncia, permitindo, desde logo, a formação do processo regular e seguimento com instrução criminal com ampla defesa. Mais, deveria o interessado zelar para que fosse cumprido o art. 583, II, do Código de Processo Penal, com a subida do recurso por instrumento e não nos próprios autos, visando, com isso uma célere conclusão das investigações e início do processo para a formação da culpa. Ademais, como bem fundamentado na decisão impugnada, não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva em desfavor do Recorrido, afinal, até o momento ele é apenas um investigado da prática de crimes de ameaça, perseguição e descumprimento de medida protetiva. Não foi autuado em flagrante delito e, em momento investiu contra a vítima tentando agredi-la, causando-lhe sim, temor e desconforto. É certo, busca-se evitar um mal maior ou mesmo persista o Recorrido com suas ameaças e descumprimento de medidas protetivas, no entanto, não menos certo é que providências outras ainda podem ser reclamadas em Juízo, demonstrando a contemporaneidade, pois como bem destacado na r. decisão recorrida: ‘... dos relatos da vítima e testemunha em mídia depositada em cartório, não é possível aferir claramente que houve aproximação e gravidade a configurar eventual descumprimento de medida protetiva. Na mesma linha, entendo não estar configurada a contemporaneidade dos fatos, visto que o relato da vítima Michele a partir de 10 minutos da mídia, afirma que a última vez que o agressor teria passado perto foi há dois finais de semana e que depois não houve mais problema. ...’. Fatos novos podem ensejar sim o decreto de prisão cautelar. Não passa despercebido ainda que, há algum tempo o Recorrido já conta Defensores constituídos que, por certo, antes de efetivarem uma defesa técnica, já o devem ter alertado para o risco à sua liberdade diante de eventual persistência na prática de condutas que possam caracterizar infração penal, destacando ser cabível, até eventual prisão em flagrante quando do descumprimento das medidas protetivas impostas. Contudo, em que pese o zelo e singular dedicação na atuação do digno Promotor de Justiça, Doutor TÚLIO VINÍCIUS ROSA, inclusive colhendo em seu gabinete provas, com oitiva da vítima e testemunhas, merecedor de encômios, não se verifica, de plano o preenchimento dos requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual inviável o decreto da segregação cautelar. O princípio constitucional da presunção de inocência, estabelece que a prisão cautelar apenas se justifica em situações excepcionais, o que não restou demonstrado nos autos. Dessa forma, não merece qualquer reparo a r. decisão recorrida, que deve ser mantida. Justificável, no entanto, a determinação de que seja o Recorrido novamente advertido, pessoalmente, dos termos das medidas protetivas para que a elas se submeta, sob as penas da Lei. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos, com determinação..... Com isso, a pretensão não pode ser alcançada pelos motivos expostos na inicial, restando assim prejudicada a impetração, à luz do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal. Ante todo o exposto, com amparo no art. 659, do Código de Processo Penal, DECLARO PREJUDICADA a presente Cautelar Inominada Criminal, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinando o seu arquivamento. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - 7º andar



Processo: 2306175-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2306175-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Paulo Barcellos Pantaleao - Impetrante: Luiz Gustavo Silva Pinto - Paciente: Luana Amorim, registrado civilmente como Lucas Amorim Pereira - Decisão Monocrática - Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos advogados constituídos Drs. Paulo Barcellos Pantaleão e Luiz Gustavo Silva Pinto em favor de Luana Amorim (nome social de Lucas Amorim Pereira), apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Plantão Criminal da Comarca da Capital/SP, alegando, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não foi incluída na lista de sentenciados elegíveis à saída temporária de dezembro. Explicam que a paciente cumpre pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime insculpido no artigo 121, caput, do Código Penal, já tendo cumprido a fração de 1/6 (um sexto) do total da reprimenda. Argumentam que a genitora da paciente entregou pessoalmente na portaria do estabelecimento prisional o comprovante de residência do local onde ela permaneceria durante sua saída temporária. Sustentam que não haveria tempo hábil para a formulação do pedido de autorização de saída perante o Juízo da Execução Criminal, pois apenas se tomou conhecimento da não inclusão da paciente no expediente da unidade prisional durante o recesso judiciário. Pedem, em razão disso, a concessão liminar da ordem para autorizar a saída temporária da paciente. A liminar foi indeferida pelo Plantão Judiciário de 2ª Instância à fl. 91, pelo Exmo. Dr. Des. Farto Salles. Em que pese a argumentação expendida pelos impetrantes, nota-se que o objeto do presente writ é a concessão da saída temporária no mês de dezembro de 2022 e, como já se ultrapassou tal período, resta prejudicada a análise deste habeas corpus. Ante o exposto, julgo liminarmente prejudicado o pedido, em face da perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR. Relator. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Luiz Gustavo Silva Pinto (OAB: 443298/SP) - 8º Andar



Processo: 2300780-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2300780-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Guaraci - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Guaraci - Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da expressão Assessor de Controle Interno, prevista no Anexo XIV da Lei nº 1.893, de 30 de maio de 2005; do art. 3º, inciso V da Lei 2.598, de 30 de dezembro de 2016; dos arts. 5º e 6º da Lei n. 2.863, de 09 de setembro de 2022; e da Lei n. 2.572, de 25 de setembro de 2015, todas normas do Município de Guaraci. Alega o autor ministerial que a Lei nº 1.893/2005 criou o cargo de provimento em comissão de Assessor de Controle Interno, o qual foi transformado pelo art. 6º da Lei nº 2.863/2022 no cargo comissionado de Coordenador da Unidade de Controle Interno. Sustenta que as atribuições definidas pela legislação local ao referido cargo possuem caráter técnico, sem natureza de direção, chefia ou assessoramento, consoante exigido pelos incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual, impondo-se a criação de posto de provimento efetivo. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1264676/SC, declarou a inconstitucionalidade da função de Controlador Interno, ressaltando a natureza técnica de suas atribuições, bem como que incide na hipótese a tese firmada no Tema 1.010 de Repercussão Geral. Não há pedido liminar. Oficie-se à Câmara Municipal de Guaraci, na pessoa de seu Presidente, e ao Prefeito Municipal para prestarem informações (art. 6º, da Lei 9.868/99) e cite-se a dd. Procuradoria Geral do Estado (art. 90, §2º da CE). Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça e tornem para julgamento. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0041407-20.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Bebedouro - Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Jose Alberto Cardoso (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Bebedouro - Interessado: Tim S/A (Sucessor(a)) - DESPACHO Conflito de Competência Cível Processo nº 0041407-20.2022.8.26.0000 Relator(a): MOACIR PERES Órgão Julgador: Órgão Especial SUSCITANTE: 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SUSCITADO: 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BEBEDOURO Vistos. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pela Colenda 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, figurando como suscitada a C. 31ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal (fls. 632/637), em recurso de apelação interposto contra a r. sentença que reconheceu a ilegimitidade passiva do Município de Bebedouro e julgou improcedente o pedido de indenização, em face de TIM Celular S/A. 2. Processe- se o conflito. 3. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP) - Telmo Lencioni Vidal Junior (OAB: 207363/SP) - Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0074864-58.2013.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessada: A. R. F. - Embargte: A. A. da C. F. (Promotor de Justiça) - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 0074864-58.2013.8.26.0000/50005 Recorrente: A. A. da C. F. Recorrido: M. P. do E. de S. P. Inconformado com o teor do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou procedente a ação civil para desconstituir o vínculo funcional de A. A. da C. F com o Ministério Público do Estado de São Paulo, decretando a perda do cargo de Promotor de Justiça e a cassação da aposentadoria, A. A. da C. F. interpôs recursos especial e extraordinário, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas a e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 1.831/1.859 e 1.861/1.876. É o relatório. I. No que se refere ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 748.371, reconheceu a inexistência de repercussão geral e editou o tema de número 660, com a tese de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. O acórdão recorrido rejeitou preliminar de ofensa à coisa julgada, por considerar que “o fato de ter ocorrido o trânsito em julgado da ação penal que apurou e condenou o requerido pelo cometimento dos delitos previstos nos artigos 328 e 339 do Código Penal e do artigo 3º, ‘a’, da Lei nº 4.898/65, tornou imutável somente a compreensão da ocorrência dos fatos e da autoria e não a possibilidade da análise da perda do cargo em ação autônoma.” (fl. 1.581). Assim, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo paradigma (7/6/2013), deve-se negar seguimento ao recurso extraordinário. II. O recurso especial, por sua vez, não comporta seguimento. A imprecisão do recurso especial é manifesta, uma vez que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo de lei federal e, pior, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão infraconstitucional. Dispõe, no mesmo diapasão, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Também não ficou suficientemente demonstrada a divergência jurisprudencial eleita como fundamento do recurso especial. O recorrente não fez a necessária demonstração analítica da suposta divergência, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e dos apontados como divergentes, na forma exigida pelo artigo 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, “com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, não se podendo aferir se a matéria posta a julgamento recebeu efetivamente tratamento jurídico diverso. Não bastassem essas considerações, a análise do recurso pressupõe análise de elementos fático-probatórios, de forma que ultrapassa os limites de apreciação do recurso especial, com afronta clara ao enunciado da Súmula nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. III. Por todo o exposto, a) com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário; b) inadmito o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Alvaro Luis Salles Cardoso de Sousa (OAB: 189742/SP) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB: 163339/SP) - Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva Filho (OAB: 285500/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0107862-36.2000.8.26.0000/50012 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Reinaldo Boni - Embargdo: Nuncio Di Giacomo Filho - Embargdo: Odilon Amaral Nogueira - Embargdo: Oreste Antonio Ferro - Embargdo: Orlando Miranda Ferreira - Embargdo: Oswaldo Galvão de França Filho - Embargdo: Paulo Luiz Gentil - Embargdo: Paulo Rosa Bartholo - Embargdo: Pedro Cabral Filho - Embargdo: Ney Amaral Barbosa - Embargdo: Renan Luz Leal - Embargdo: Roberto Giacon - Embargdo: Rodolpho Valentino - Embargdo: Rosmary Correa - Embargdo: Rubens Prates da Fonseca - Embargdo: Satio Kimura - Embargdo: Sckandar Mussi - Embargdo: Sebastião Lopes - Embargdo: Sergio Baffi Soares - Embargdo: Sergio Galicia - Embargdo: Mario Clemencio da Silva - Embargdo: Luiz Magron - Embargdo: Luiz Paulo Toneli - Embargdo: Manoel da Cunha - Embargdo: Manoel Messias Batista - Embargdo: Marcio Zugliani - Embargdo: Marco Aurelio Botino Dourado - Embargdo: Maria Aparecida Ribeiro do Nascimento - Embargdo: Maria Aparecida Vigilante - Embargdo: Nelson Jacob Caminada - Embargdo: Mario Domingos Gentille (Por curador) - Embargdo: Cibele Trazzi Gentile (Curador(a)) - Embargdo: Mário Perri Martins - Embargdo: Mellynaldo Gomes Granja - Embargdo: Miguel Ferze Tau - Embargdo: Milton da Silva Angelo - Embargdo: Milton José Troiano - Embargdo: Natanael Pinheiro da Silva - Embargdo: Luiz Gonçalves - Embargdo: Vicente Sampaio de Almeida Prado - Embargdo: José Waldir Birelo - Embargdo: Lahyr Rocha dos Santos - Embargdo: Levy Despontin - Embargdo: Mauro Alberto Negrao - Embargdo: Natal Rodrigues - Embargda: Odete Camargo Mariano de Brito - Embargdo: Olair Martin Pavan - Embargdo: Otoniel Gião - Embargdo: Jose Carlos dos Reis - Embargdo: Arcimar Perina - Embargdo: Carlos Guimarães de Abreu - Embargdo: Divair Pivetta - Embargdo: Eduardo Violi - Embargdo: Francisco de Andrade - Embargdo: José Duarte Dias - Embargdo: Paulo Garcez Novaes - Embargdo: José Martins - Embargdo: Silvio Soglio - Embargdo: Ângelo Coimbra Monteiro - Embargdo: Valdemar Tarifa Navarro - Embargdo: Venício Oliveira Cândido - Embargdo: Vicente João Cristófaro - Embargdo: Walter Francisco Siqueira - Embargdo: Walter Luciano Marini - Embargdo: Wilson Stefanelli - Embargdo: Zahir Dornaika - Embargdo: Alfredo Cubas da Silva - Embargdo: José Benedito Bassani - Embargdo: Antonio Angelo Ciocca - Embargdo: Arlindo Orsomarzo - Embargdo: Armando Panichi Filho - Embargdo: Carlos de Lena - Embargdo: Fernando Pinto Silva - Embargdo: João Antonio Pinto - Embargdo: Joffre Antonio Dias Belfort de A. Sandin - Embargdo: Jose Augusto Moreira Leme - Embargdo: Associaçao dos Delegados de Policia Estado de Sao Paulo - Embargdo: Edgar Antunes Montenegro Duarte - Embargdo: Carmerindo Soares Mota - Embargdo: Celso Augusto Matuck Feres - Embargdo: Charles Ricardo Lobo - Embargdo: Ciro Jose Rosa - Embargdo: Clóvis Moscardi - Embargdo: Daniel Costa Pedro Dario Gonzalez - Embargdo: Dauro Gagliato - Embargdo: Durval de Oliveira - Embargdo: Carlos Daniel Vaz de Lima - Embargdo: Edgard Martin Castellan - Embargdo: Edison Vicente Cruz - Embargdo: Egleiser Lino Mirabelli Grilli - Embargdo: Elmar José Ferreira - Embargdo: Ely Roberto Sanches - Embargdo: Fábio Marcondes Homem de Mello - Embargdo: Francisco Jose Hial - Embargdo: Francisco Marques Evangelista - Embargdo: Geraldo Marins dos Reis - Embargdo: Antonio Hipólito de Souza - Embargdo: Alceu Batista Coqueiro de Oliveira (E outros(as)) - Embargdo: Affonso Della Monica Netto - Embargdo: Albino Goncalves Rodrigues - Embargdo: Antonio Carlos dos Santos Netto - Embargdo: Antonio Carlos Silva - Embargdo: Antonio Celso Arcuri - Embargdo: Antonio Celso Halembeck - Embargdo: Antonio Cesar Donghia - Embargdo: Carlos Alberto Ottoboni - Embargdo: Antonio Lopes da Fonte Filho - Embargdo: Antonio Perez de Oliva - Embargdo: Antonio Perusso Peres - Embargdo: Antonio Pontes da Silva - Embargdo: Antonio Ruy Sampaio - Embargdo: Antonio Santos - Embargdo: Bartholomeu Barbosa - Embargdo: Benedito de Almeida - Embargdo: Luiz de Gonzaga Gomes Vasques - Embargdo: Lauro Francisco Costa Nogueira - Embargdo: José Laerte Goffi Macedo - Embargdo: Jose Magalhaes de Souza - Embargdo: Jose Niles Goncalves Nucci - Embargdo: José Passos Valentim - Embargdo: Jose Quinto - Embargdo: José Ricardo Papassoni - Embargdo: Laudelino Braidotti - Embargdo: Laudelino Vieira Pinto - Embargdo: Jose Domingues Cristino - Embargdo: Levino Manoel Ribeiro - Embargdo: Lourival Augusto Geraldini - Embargdo: Luiz Alberto Correa da Silva - Embargdo: Luiz Apolonio Junior - Embargdo: Luiz Berni - Embargdo: Luiz Carlos de Carvalho Campos - Embargdo: Luiz Carlos do Amaral - Embargdo: Luiz Carlos Serikaku - Embargdo: Gilbert Jules David Delort - Embargdo: Jacy Amorim Reis Teixeira Pinto - Embargdo: Glauco de Divitiis - Embargdo: Hélcio Antonio Barbosa da Silva - Embargda: Helezeni Pereira Meira Napoli - Embargdo: Helio Vieira de Freitas - Embargdo: Hitosi Tubouti - Embargdo: Hudson do Val - Embargdo: Ibere da Silva Porto - Embargdo: Jose Celso Freire - Embargdo: João Evangelista Pereira - Embargdo: Jose Carlos Moreira de Oliveira - Embargdo: José Almeida Sobrinho - Embargdo: Jorgiano Nogueira - Embargdo: Jaime de Oliveira Galindo - Embargdo: Joao de Abreu Lins Filho - Embargdo: João Aparecido de Carvalho - Embargdo: Jirô Imaizumi - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Romildo Rossato - Embargdo: Ataide Antoniete de Almeida - Interessado: Governador do Estado de Sao Paulo - Processo n. 0107862-36.2000.8.26.0000/50012 Fl. 7.810/7.813: diante da menção no documento de fl. 7.814 de que o credor ANTONIO CÉSAR DONGHIA “morreu”, informe o peticionário se realmente houve o falecimento da parte e, em caso positivo, requeira o que for necessário para a substituição pelo Espólio, ou pelos herdeiros se julgada a partilha. Com a informação, tornem conclusos para análise do pedido de reserva de honorários. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Valdemar Tarifa Navarro (OAB: 38995/PR) (Causa própria) - Abrahao Jose Kfouri Filho (OAB: 16146/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - Romildo Rossato (OAB: 234555/SP) - Sandra Helena Gehring de Almeida (OAB: 74955/SP) - Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen (OAB: 83482/ SP) - Patricia Ulson P. Werner - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 9028831-95.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcos Antonio Tavares - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fica intimada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu procurador, para efetuar o levantamento do mandado eletrônico de fls. 1199, nos termos do r. despacho de fls. 1193. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ilza Maria Macedo Haddad (OAB: 77645/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/ SP) - Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1123589-71.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1123589-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Marco Antonio Leite Rodrigues - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO, COM INDICAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA ROBÓTICA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. NEGATIVA DE COBERTURA MAIS DE 20 DIAS DEPOIS, POR TELEFONE, AO ARGUMENTO DE QUE O HOSPITAL A.C. CAMARGO, EM QUE SOLICITADA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, NÃO ERA CREDENCIADO PARA ATENDER AO PLANO DO AUTOR, SENDO DEPOIS REMETIDO POR ESCRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO ROBÓTICO NO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE A FIM DE CONDENAR A RÉ A AUTORIZAR E CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO PELO AUTOR, BEM COMO A ARCAR COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$15.000,00. INSURGÊNCIA DA RÉ. INCOGNOSCIBILIDADE DO APELO QUANTO À TESE DE QUE O AUTOR AINDA ESTAVA EM PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO TEMA AO EXAME DO JUÍZO DE ORIGEM E, PORTANTO, DA OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. NO MAIS, DANOS MORAIS CONFIGURADOS, CUJO MONTANTE DEVE SER MANTIDO, CONSIDERADA A GRAVIDADE DO QUADRO DO AUTOR, A FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RECUSAS E A DEMORA DE MESES PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, BEM COMO O FATO DE QUE AFINAL REALIZADO O PROCEDIMENTO EM NOSOCÔMIO E COM TÉCNICA DIVERSA DAQUELES INICIALMENTE SOLICITADOS. SITUAÇÃO DE RECUSA ENVOLVENDO DOENÇA GRAVE EM PACIENTE IDOSO QUE NÃO CONSTITUIU MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Leandro Augusto Facioli Francisco (OAB: 200223/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004941-20.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1004941-20.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Etelvina Neta Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelada: Francislene Godoy Mazzero Feltre e outros - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC, ANTE NÃO RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA DE CUSTAS, E CONDENOU A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$1.000,00. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO DIREITO PRIVADO DE REEXAME DA MATÉRIA CONFORME TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE ESTABELECEU A SEGUINTE PREMISSA: I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO A TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1076 PELO STJ, BEM COMO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §§ 6º-A E 8º-A, CPC. DE RIGOR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ CONSIDERADA A MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Angeli Piva (OAB: 349646/SP) - Arthur Affonso de Toledo Almeida Neto (OAB: 128606/SP) - Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB: 330340/SP) - Isabela Dantas Silva (OAB: 287066/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2123063-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2123063-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mário Tocchini Neto - Agravado: Orozimbo Incorporadora Spe Ltda (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E ENTENDEU QUE A PARTE EXEQUENTE DEVERIA TER HABILITADO SEU CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A FIM DE GARANTIR SEU ADIMPLEMENTO, MANTENDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVADA A NECESSIDADE DE CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE EVENTUAIS ATOS CONSTRITIVOS. HONORÁRIOS FIXADO NO VALOR DE R$ 1.000,00, POR EQUIDADE. DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO DIREITO PRIVADO DE REEXAME DA MATÉRIA CONFORME TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE ESTABELECEU A SEGUINTE PREMISSA: I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO A TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1076 PELO STJ, BEM COMO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §§ 6º-A E 8º-A, CPC. DE RIGOR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Tocchini Neto (OAB: 250169/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003536-92.2020.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1003536-92.2020.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: P. S. D. da S. - Apelado: M. V. A. da S. e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE EXONERAR O AUTOR DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA À CORRÉ M.A.S. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO, AFASTADA. ALIMENTANDA M.V.A.S. QUE, EMBORA TENHA ALCANÇADO A MAIORIDADE CIVIL, AINDA FREQUENTA O ENSINO MÉDIO. MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, NOTADAMENTE QUANDO COMPROVADA MATRÍCULA E FREQUÊNCIA A CURSO DE INSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO PARENTAL QUE INCLUI A OUTORGA DE ADEQUADA FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE. ALIMENTANDA T.A.S., POR OUTRO LADO, QUE ATINGIU A MAIORIDADE E NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE AINDA NECESSITA DOS ALIMENTOS. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS QUE NÃO COMPROVAM SUA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ADEMAIS, GOZA DE PERFEITAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, ESTANDO APTA, PORTANTO, A PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, NOS AUTOS, A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO SEU PENSIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA O FIM DE EXONERAR O AUTOR DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA TAMBÉM À FILHA T.A.S. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Roque Loiola Boito (OAB: 419889/SP) - Jose Roque Aparecido de Oliveira (OAB: 74754/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007746-38.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1007746-38.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Guilherme Forti Lizi (Menor) e outros - Apelado: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE TRATAMENTO POR INTERMÉDIO DO MÉTODO DIR FLOORTIME, EM RAZÃO DE A TERAPIA PRESCRITA NÃO CONSTAR DE ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, DO E. TJSP. ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.656/98, PELA LEI N. 14.454/2022, NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR CONSTITUI APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 539/2022 PELA ANS, INCLUINDO NA COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE SAÚDE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84, HIPÓTESE A QUE SE AMOLDA O CASO EM APREÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, EIS QUE OS DANOS SE CONFIGURAM IN RE IPSA, DECORRENTES DA PRÓPRIA NEGATIVA DE COBERTURA. ARBITRAMENTO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NA LINHA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO ADOTADO NO ÂMBITO DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vitor Coelho Dias (OAB: 273678/SP) - José Francisco de Oliveira Santos (OAB: 74659/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008186-22.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1008186-22.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Sebastião de Almeida Júnior e outro - Apdo/Apte: Paulo Roberto Cappeloza - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso de apelação e não conheceram do recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COISA COMUM. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONDOMÍNIO FIXADO EM RAZÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA OUTRORA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS, SUBDIVIDIDO EM SALAS. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE O RÉU NÃO OCUPA MAIS DO QUE SUA COTA-PARTE SOBRE O BEM, HAVENDO, AINDA, POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DO IMÓVEL PELOS CONDÔMINOS, ENQUANTO NÃO EFETIVADA SUA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO PELO RÉU PARA PLEITEAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 997, § 1º, DO CPC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Batista Duarte Junior (OAB: 139228/SP) - Ana Carolina Cordeiro (OAB: 357071/ SP) - Marcos Antônio Benassi (OAB: 105460/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2172806-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2172806-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: G. W. D. P. - Agravado: J. M. D. P. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE MAJOROU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE 45% PARA 100% DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU, ALIMENTANTE. NÃO CONVENCIMENTO. EM QUE PESEM OS INDÍCIOS DE VULTOSOS RECURSOS DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS MOSTRAM-SE, AO MENOS POR ORA, SUFICIENTES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS MENSAIS, NOTADAMENTE PORQUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL JUNTO À FACULDADE DE MEDICINA ESTÁ ATRELADA A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Ribeiro Marinho (OAB: 217365/SP) - Ronize Seefelder Flavio de Cursi (OAB: 115695/SP) - Helder Antonio Souza de Cursi (OAB: 115643/SP) - Erica Cristina Martins Penha - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005200-51.2014.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Shirley Evangelista Cordioli - Apelado: Evanilde Garcia Lopes dos Santos e outro - Apdo/Apte: Alessandro Ambrosio Orlandi - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso dos réus e deram provimento ao recurso do advogado dos autores. V. U. - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS E DO ADVOGADO DOS AUTORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, AUSENTE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREÇO PAGO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL A RESPEITO CARACTERIZADA. RESISTÊNCIA À REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DEMONSTRADA COM A MERA OPOSIÇÃO AO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA DE AUSÊNCIA DE RUBRICA E DE TESTEMUNHAS. ADJUDICAÇÃO CABÍVEL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. TEMA 1076. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARBITRAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, CPC. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO, PROVIDO DO ADVOGADO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano de Paula Fernandes (OAB: 161829/SP) - Alessandro Ambrosio Orlandi (OAB: 152121/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0113354-82.2009.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. L. O. do N. - Apelado: R. K. J. - Apelado: S. K. e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - A SENTENÇA GUERREADA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O INÍCIO DE 2000 E O ANO DE 2008, MAS NÃO RECONHECEU O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INCONFORMISMO. À MÍNGUA DE MELHORES PROVAS, QUE DEVERIAM TER SIDO PRODUZIDAS PELA PARTE APELANTE, NÃO HÁ COMO RETROAGIR A DATA DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL COMO POR ELA PRETENDIDO. O DIES A QUO PERMANECERÁ SENDO O INÍCIO DO ANO DE 2000, ENTENDIDO COMO TAL O MÊS DE JANEIRO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EIS QUE PARTE DO IMÓVEL ENTREGUE EM DAÇÃO DE PAGAMENTO / PERMUTA PARA A AQUISIÇÃO DE MORADIA MAIOR JÁ PERTENCIA, COM EXCLUSIVIDADE, AO FALECIDO, ANTES DO INÍCIO DA RELAÇÃO COM A RECORRENTE E, NESSA MEDIDA, DEVERÁ SER HERDADA POR SEUS DESCENDENTES. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS CONVIVENTES QUE INVIABILIZA TAL RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Nunes E Silva (OAB: 278987/SP) - Maria Lucia Piraja de Vitto (OAB: 77886/SP) - Paulo Roberto Duarte Secco (OAB: 96234/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0001038-88.2012.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Marcos Adriano de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Homero Cavalheri e outros - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO RÉU NO QUE SE REFERE AO PEDIDO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO POR PARTE DO RÉU/RECONVINTE. PEDIDO RECONVENCIONAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES PRAZO DECADENCIAL DE 04 ANOS PREVISTO NO ARTIGO 178, CAPUT E INCISO II, DO CC DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC. NÃO HÁ QUALQUER PROVA NOS AUTOS DE QUE TENHA O RÉU INCORRIDO EM ERRO AO CELEBRAR CONTRATO COM OS AUTORES NADA NOS AUTOS CORROBORA A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE “UM REESCALONAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO” COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 2004 FOI OBJETO DE “RESCISÃO” EM 2008, OU SEJA, QUASE UM ANO ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUE PRETENDE O RÉU ANULAR CLAREZA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM ESPECIAL NO QUE SE REFERE AO OBJETO DO CONTRATO, AO PREÇO E A FORMA PAGAMENTO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RÉU QUE NÃO FAZ JUS A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL APÓS A NOTIFICAÇÃO QUE O CONSTITUIU EM MORA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1219 DO CC. PRESTAÇÕES PAGAS, QUE NÃO ALCANÇARAM SEQUER 25% DO PREÇO, QUE DEVEM INDENIZAR OS AUTORES, SEJA PELAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS HAVIDAS COM A OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA, SEJA PELO PERÍODO EM QUE NÃO ESTEVE O BEM IMÓVEL A SUA DISPOSIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO RÉU QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton de Macedo E Silva (OAB: 311450/SP) - Giseli Cristina Custódio Silva (OAB: 219827/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0013246-44.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Dynatrace Software do Brasil Ltda. (atual denom. de Compuware do Brasil S/A) - Apdo/Apte: Alberto Neves da Silva Filho e outros - Apdo/Apte: Gesfor Brasil Sociedades Ltda (por Curador) - Apdo/Apte: Raphael Cerqueira dos Santos - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - SOCIEDADE POR AÇÕES QUESTIONAMENTO DE ATOS PRATICADOS POR ADMINISTRADOR TIDOS POR FRAUDULENTOS A APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DAS CONTAS SEM QUALQUER RESSALVA E A FALTA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA NO PRAZO PRESCRICIONAL CONFEREM VERDADEIRA EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E FISCAIS, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 134 DA LEI 6.404/76. - EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO QUE SE IMPÕE, SEM O CONHECIMENTO DO SEU MÉRITO, DADA A FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (REJEIÇÃO ASSEMBLEAR DAS CONTAS OU QUESTIONAMENTO JUDICIAL ACERCA DE SUA APROVAÇÃO) SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS A REPROVAÇÃO DAS CONTAS DO ADMINISTRADOR OU, AO MENOS, O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA QUE AS APROVOU CONSTITUI CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, SOB PENA DE ESTABELECERMOS VERDADEIRO PARADOXO, NÃO TOLERADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, EM MANIFESTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA (2 ANOS ARTIGO 286 DA LEI 6.404/76) E PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO REPARATÓRIA CONTRA ADMINISTRADORES (3 ANOS ARTIGOS 286 C.C. 159 DA LEI 6.404/76) NÃO SE CONFUNDEM E TAMPOUCO INTERFEREM NO DESLINDE DA PRESENTE CAUSA, EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA DE MANEIRA CORRETA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO QUE DISCIPLINA O ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Angela Rios Veloso Bastos (OAB: 131201/SP) - Arnaldo Martinez C da Silva (OAB: 65690/SP) - Gabriel Zago (OAB: 270870/SP) - Roger Baptista da Cunha (OAB: 237679/SP) - Danielle Vitorino Bezerra (OAB: 367408/SP) (Curador(a) Especial) - Valdir Francisco Rosso de Oliveira (OAB: 166628/SP) - Ricardo Braz (OAB: 162700/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0055798-93.2006.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Industria Brasileira de Formularios Ltda (Massa Falida) - Embargte: Dci Editora Jornalistica S A (Falido(a)) - Embargdo: União - Fazenda Nacional - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS QUE NÃO DIZEM RESPEITO AOS PRESENTES AUTOS, REFERINDO-SE A OUTRA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, TENDO COMO PARTE EMBARGADA PESSOA DIVERSA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Mirian de Fatima Lavocat de Queiroz (OAB: 19524/DF) - Elaine Catarina Blumtritt Goltl (OAB: 104416/SP) (Procurador) - Luciana Kushida (OAB: 125660/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911 Nº 0055798-93.2006.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Industria Brasileira de Formularios Ltda (Massa Falida) - Embargte: Dci Editora Jornalistica S A (Falido(a)) - Embargdo: União - Fazenda Nacional - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. MEDIDA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Mirian de Fatima Lavocat de Queiroz (OAB: 19524/DF) - Elaine Catarina Blumtritt Goltl (OAB: 104416/SP) (Procurador) - Luciana Kushida (OAB: 125660/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911 Nº 0074732-23.2008.8.26.0114/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Udo Bohn (Falecido) e outros - Embargte: Cristina Rink Bohn (Falecido) - Embargdo: Ansonia Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: VCP08 Empreendimento Imobiliário Ltda - Embargdo: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE, ANTE A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO, NA MODALIDADE VIRTUAL, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, MINIMAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO, NÃO BASTASSE SER DEFESA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. FEITO QUE TRAMITA HÁ QUASE LONGEVOS CATORZE ANOS, A DEMANDAR CELERIDADE QUANTO AO SEU DESLINDE. SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO QUE EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. RECURSOS COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DAS RÉS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Dias Batista (OAB: 251008/SP) - Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0074732-23.2008.8.26.0114/50009 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: VCP08 Empreendimento Imobiliário Ltda - Embargdo: Ansonia Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Udo Bohn (Falecido) e outros - Embargdo: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Embargdo: Cristina Rink Bohn (Falecido) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE, ANTE A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO, NA MODALIDADE VIRTUAL, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, MINIMAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO, NÃO BASTASSE SER DEFESA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. FEITO QUE TRAMITA HÁ QUASE LONGEVOS CATORZE ANOS, A DEMANDAR CELERIDADE QUANTO AO SEU DESLINDE. SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO QUE EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. RECURSOS COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DAS RÉS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Celso Dias Batista (OAB: 251008/ SP) - Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0275235-77.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associação dos Proprietarios do Loteamento Granja Carneiro Viana - Embargdo: Ilomar Guerra Torralba - Embargdo: Jorge Gines Rodriguez Torralba - Magistrado(a) Coelho Mendes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONSTATADA NENHUMA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INVIÁVEL A REVISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243130/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0000411-54.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A - Apelante: TRADITIO Companhia de Seguros S.A - Magistrado(a) Jair de Souza - MODIFICARAM O V. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO a fim de nulificar a sentença de origem e determinaram a remessa dos autos à Justiça Federal, moldando-se às deliberações das cortes superiores - APELAÇÃO. JUÍZO DE REAPRECIAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR FALHAS CONSTRUTIVAS EM BEM IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE RATIFICOU O DEVER DE REPARAÇÃO PRESTIGIADO PELA ORIGEM E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AUTOS DEVOLVIDOS PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP 827.996 (TEMA 1011 DO STJ). READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ANULAR A R. SENTENÇA E RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA (FCVS).ACÓRDÃO RETIFICADO. - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Gabriel Zambrini Freire (OAB: 458894/SP) - Tiago Massaro dos Santos Sakugawa (OAB: 245676/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000208-62.2015.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Roberto Cestari e outro - Apelado: sonia aparecida cestari nucci - Apelado: Igor de Castro Cestari - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Marta Maria Gomes dos Santos (OAB/SP 207.423) e Marcus Vinícius Paiva Barbosa (OAB/SP 464.880). - NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. DOAÇÕES QUE ATINGIRAM A LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS, CABÍVEL A REDUÇÃO DO EXCESSO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS EXPOSTOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Maria Gomes dos Santos (OAB: 207423/SP) - Jose Roberto Bottino (OAB: 18646/SP) - Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0001475-09.2013.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Karina Rondon Facenda e outro - Embargdo: Sonia Maria Bezerra - Embargdo: Florentino Ferreira Coelho e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANULOU, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA FOSSE OBSERVADO O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO INTERPOSTO. CONTRATANTE FALTANTE (USUFRUTUÁRIA) JÁ FALECIDA. DESNECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA AFASTAR O DECRETO DE NULIDADE DA SENTENÇA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS EMBARGANTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA, A FIM DE ENCOBRIR DOAÇÃO INOFICIOSA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADAS. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO, VEZ QUE NÃO CONFIGURADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 167, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL REALIZADA PELO GENITOR DAS AUTORAS, QUE NÃO EXCEDEU A PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO VALIDAMENTE CELEBRADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE ERA DE RIGOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA, AFASTADO O DECRETO DE NULIDADE DA SENTENÇA, CONHECER-SE DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Gomes Ribeiro Soares (OAB: 317584/SP) - Ismar Valladão Fava Marques de Abreu (OAB: 278347/SP) - Paulo Aparecido Barbosa (OAB: 145147/SP) - Luís Gustavo Ferreira (OAB: 164218/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002004-84.2015.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Jose Antonio Barros Borelli e outros - Apelante: Luciana Perpetua Barbosa dos Santos e outro - Apelante: Lider 7 Empresa de Cobranças ltda - Apelado: Capricórnio S/A - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Recurso interposto por Luciana Perpétua Barbosa dos Santos Catóia e outro não conhecido. Recurso interposto por José Antônio Barros Borelli e outro e pela Líder 7 Empresa de Cobrança Ltda. Recursos providos. Compareceu para sustentação oral do Dr. Clito Fornaciari Júnior (OAB/SP 40.564) - AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.RECURSO INTERPOSTO POR LUCIANA PERPÉTUA BARBOSA DOS SANTOS CATÓIA E OUTRO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OS RECORRENTES DEIXARAM O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO TRANSCORRER IN ALBIS. ART. 1.017 DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ANTÔNIO BARROS BORELLI E OUTRO E PELA LÍDER 7 EMPRESA DE COBRANÇA LTDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. FRAUDE CONTRA CREDOR. BOA- FÉ DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONLUIO FRAUDULENTO. NÃO HÁ INDÍCIO DE QUE OS COMPRADORES TIVESSEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DOS VENDEDORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Evandro Bueno Menegasso (OAB: 223369/SP) - Renan Augusto Bertolo (OAB: 345591/SP) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0013074-41.2012.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Carlos Roberto Messias - Apelado: Carlos Augusto Seleghini - Apelado: Fernando Gonçalves dos Reis (Espólio) e outros - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO PAULIANA JULGADA IMPROCEDENTE INCONFORMISMO DO AUTOR JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Vanderlei Cesar Corniani (OAB: 123128/SP) - Tatiana Tamy Fernandes Takahashi (OAB: 235698/SP) - Gilmar Gomes de Melo (OAB: 272886/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911 Nº 0015408-24.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Vistamar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Rodnei Mayr - Apelado: Construx Comercio e Construçao Ltda - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE O EXEQUENTE E TERCEIRA INTERESSADA. INTIMADAS AS PARTES PARA INFORMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DA APELANTE QUE DEU ORIGEM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006113-35.2020.8.26.0562, ONDE O MM. JUÍZO A QUO DETERMINOU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Nº 007445- 98.2020.8.26.0477. APELANTE E APELADO RODNEI QUE FIRMARAM ACORDO NO NOVO INCIDENTE, CUJO CUMPRIMENTO DEVE SER NOTICIADO NAQUELE AUTOS. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL NÃO VERIFICADO ANTE A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. DESNECESSIDADE. PATRONOS QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS E DEIXARAM DE NOTICIAR O DESCUMPRIMENTO DO PACTO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE COMPOSIÇÃO EM OUTRO INCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 2º, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - Renata Camargo Motta D Oliveira (OAB: 415742/SP) - Francisco Calixto dos Santos (OAB: 176719/SP) - Joao Nilton Fagundes dos Santos (OAB: 50252/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 3001842-13.2013.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: M. de O. F. - Apelado: L. C. F. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DIVÓRCIO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E A ELE COMPETE, COM EXCLUSIVIDADE, A AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA OU NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, QUE EVITOU A PRÁTICA DE ATOS INÚTEIS. DESNECESSÁRIAS OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE BENS PARTILHÁVEIS. PROCESSO QUE VISA REGULARIZAR SITUAÇÃO DE FATO (SEPARAÇÃO DE CORPOS) QUE PERDURA HÁ 25 ANOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kayo Vinicyus Rodrigues Mariano (OAB: 337812/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gisele de Macedo Almeida (OAB: 311102/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0054055-64.2011.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Lucio Antunes de Azevedo - Embargte: Michelle Galbiatti - Embargdo: Mrv Engenharia e Participações S/A - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Oliveira Rocha Bergara (OAB: 256563/SP) - Juliana Cristina Fabiano de Aguirre (OAB: 248188/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - 9º andar - Sala 911 Nº 0068508-41.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Waldelania Pereira Marques - Apdo/Apte: Rzt Incorporações Spe Ltda e Outras - Apdo/Apte: Jempar Empreendimentos Imobiliarios e Participaçoes Comerciais Ltda. - Apdo/Apte: Derapar Construções e Participações Ltda. - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Recurso da autora não conhecido e não provido o das rés, v.u. - INDENIZAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEMORA NA ENTREGA DA UNIDADE - PRAZO CERTO FIXADO PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO E ENTREGA À COMPRADORA, NÃO OBSERVADO PRAZO DE TOLERÂNCIA REGULARIDADE PRAZO DE ENTREGA, DE QUALQUER FORMA, EXCEDIDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO CONDIÇÕES APONTADAS A REVELAR FALTA DE REGULAR PREVISÃO MORA CARACTERIZADA OBRIGAÇÃO DAS RÉS DE INDENIZAREM A COMPRADORA POR PERDAS E DANOS PELO PERÍODO DA MORA NA ENTREGA DA UNIDADE, A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A CONCLUSÃO DAS OBRAS E DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS COMPRADORES VALOR MENSAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RAZOABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO.RECURSO DA AUTORA AUSÊNCIA DE REGULAR PREPARO INÉRCIA DA INTERESSADA EM SANAR A FALTA APESAR DE INTIMADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO PELO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESERÇÃO DECLARADA RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzy Gonçalves Lugo (OAB: 289223/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0104310-73.2008.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Romero (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cedimen - Centro de Diagnósticos Em Medicina Nuclear S/c Ltda - Embargdo: David Serson - Embargdo: Emiko S Casa Santa - Embargdo: Santamália Saúde S/A e outro - Embargdo: Jun Marcel Santa Casa - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DA ANOMALIA - NATUREZA INFRINGENTE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Homero (OAB: 188495/SP) - Paulo Cesar Mantovani Andreotti (OAB: 121252/SP) - Guilherme Moguidante dos Reis Valentim (OAB: 353315/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Evandro Rafael Morales (OAB: 154225/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002555-55.2019.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002555-55.2019.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Rodrigo Augusto Uchoa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APELAÇÃO DO AUTOR - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC PREENCHIDOS PRELIMINAR AFASTADA.- AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL INSURGÊNCIA DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE EVIDENTE “ERROR IN PROCEDENDO” NÃO ACOLHIMENTO DECISÃO QUE ANALISOU CORRETAMENTE E DE MANEIRA FUNDAMENTADA TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELO APELANTE AUSÊNCIA DE NULIDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ERA DE RIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Toshinobu Tasoko (OAB: 314181/SP) - Mariana Netto de Almeida (OAB: 275753/SP) - Lucas Camargo Gandra Tavares (OAB: 320181/SP) - Rosemary Loturco Tasoko (OAB: 223194/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008192-72.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1008192-72.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Rosenildo Sa Teles de Jesus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Digimais S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento aos recursos, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §1°, INCISO I, DA LEI N° 10.931/2004 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIAL CABIMENTO A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUJO VALOR NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, EXCLUI A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL (SÚMULA Nº 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVÊ A COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE COBRANÇA APENAS DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR PARCIAL CABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA APENAS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO SENTENÇA QUE DECLAROU ABUSIVA A COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PELO RÉU INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009316-35.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1009316-35.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Maria da Ivenção Damasceno de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FALSIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA MAJORADO E DO BANCO DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$4.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Ramos (OAB: 394515/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1029738-44.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1029738-44.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson dos Santos Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR INEXIGÍVEL DA PARTE REQUERENTE O DÉBITO MENCIONADO NA EXORDIAL; (II) DETERMINAR A EXCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DA DÍVIDA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, EM 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00, LIMITADA A R$10.000,00; (III) AFASTAR A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS; (IV) RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, APLICANDO-SE A SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A ENSEJAR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001782-67.2022.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001782-67.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Elaine Marcondes de Campos - Apelado: Sergio Righi Filho - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO QUE AS CUSTAS REMANESCENTES FICAM A CARGO DA AUTORA, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FOI INDEFERIDO EM DECISÃO QUE DETERMINOU À AUTORA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A AUTORA PUGNOU PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS UMA VEZ QUE A DEMANDA JÁ HAVIA SIDO PROTOCOLIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 312 DO CPC. PARTICULARIDADE A SER OBSERVADA. CONFORME ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SERÁ CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO SE A PARTE, INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, NÃO REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO EM 15 (QUINZE) DIAS. ENTRE O PEDIDO INICIAL E A DESISTÊNCIA NÃO HAVIA DECORRIDO MAIS DO QUE QUINZE DIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO CHEGOU A SE COMPLETAR. ADEQUADA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 290 DO CPC, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jerônimo de Oliveira Machado (OAB: 340271/SP) - Elaine Marcondes de Campos (OAB: 398155/ SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002181-11.2018.8.26.0653/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002181-11.2018.8.26.0653/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul - Embargte: Salomão Aparecido Gonçalves de Oliveira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em juízo de retratação, acolheram os embargos, com efeitos infringentes. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PARA O VALOR DE R$5.000,00.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU (DA AÇÃO MONITÓRIA), VISANDO A MANUTENÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO, NO CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 85, §2º, DO CPC.RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA, AFIRMANDO A VALIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO MONITÓRIA, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS.RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO PATRONO DO RÉU (DA AÇÃO MONITÓRIA) PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETOMA-SE A ANÁLISE DA MATÉRIA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A FIM DE SEGUIR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESP N° 1850512/ SP, RESP Nº 1877883/SP, RESP Nº 1.906.623/SP E RESP Nº 1.906.618/SP, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (TEMA Nº 1.076). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA SEGUINDO OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB: 201392/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1033081-37.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1033081-37.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Verginia Aparecida Supino (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Vida S/A - Apelado: RD Corretora de Seguros LTDA - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS, EM CONTA, DE PRÊMIOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RD CORRETORA, A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NO QUE TANGE AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DEBITADAS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO QUE SE SUBMETE AOS DITAMES DO CDC E SENDO APLICÁVEL A TEORIA DA ASSERÇÃO, É CASO DE SE RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RD CORRETORA. SENTENÇA REFORMADA, NESSE CAPÍTULO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESSALVANDO-SE A QUESTÃO RELACIONADA À LEGITIMIDADE DA CORRETORA, A APELANTE DEIXOU DE APRESENTAR FUNDAMENTOS QUE POSSAM JUSTIFICAR A REFORMA DA R. SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE EMBASOU NA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DEBITADAS PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E JULGAR IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELANTE QUE NADA DISSE ACERCA DA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, LIMITANDO-SE A ATRIBUIR RESPONSABILIDADE ÀS APELADAS PELOS DANOS SOFRIDOS. INÉPCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTE CAPÍTULO. SENTENÇA REFORMADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA RD CORRETORA, SEM ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Martines Faria dos Santos (OAB: 292369/SP) - Adaumir Abrão dos Santos (OAB: 216825/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Aleixo da Silva Neves Sereno Neto (OAB: 108264/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014401-80.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1014401-80.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Drastosa Industrias Texteis Ltda. - Embargdo: Gencomm Financial Services do Brasil Ltda. e outro - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA E-COMMERCE E LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. REQUERIDA QUE TEVE FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, PELO FATO DE O OBJETO DA AÇÃO TER SIDO ANALISADO PELO JUÍZO FALIMENTAR, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, QUE CONTINUOU A TRAMITAR NO JUÍZO DE ORIGEM E NÃO NO JUÍZO FALIMENTAR, POR DEMANDAR QUANTIA ILÍQUIDA (ARTIGO 6º, §1º, DA LEI N. 11.101/2005). RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO APENAS EM PARTE PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, QUE ALEGA CONTRADIÇÃO DO V. ACÓRDÃO DIANTE DO CABIMENTO DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE RÉ E DOS PEDIDOS ILÍQUIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE VALOR INESTIMÁVEL, ALÉM DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO TEMA JÁ DECIDIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA N. 98 DO STJ. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Ostronoff (OAB: 192980/SP) - Pedro Romeiro Hermeto (OAB: 42860/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2190812-96.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2190812-96.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Luiz do Carmo Ferrari - Interessado: Marcio Roberto Ferrari - Agravado: Rodner Roberto Rodrigues - Magistrado(a) Morais Pucci - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA, PROFERIDA NO 18º GRUPO DE CÂMARAS, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL, FORMULADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OS FUNDAMENTOS E O PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA SE RELACIONAM COM A SENTENÇA DE MÉRITO, E NÃO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. DESEMBARGADOR WALTER EXNER, DA 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA RESCINDENDA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 35 E 37, §1º, DO RITJSP.PREVENÇÃO. AINDA QUE NÃO TENHA APRECIADO O MÉRITO, A 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO FOI O ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA, RAZÃO PELA QUAL ESTÁ PREVENTA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E DO AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DESTE RELATOR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO AUTOR. ARTIGO 105 DO RITJSP.RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO INTERNO E DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA A 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelvia Nogueira Yamaguti (OAB: 313545/SP) - Marcio Roberto Ferrari (OAB: 301697/SP) (Causa própria) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000263-22.2011.8.26.0010/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mesquita Barros Advogados - Embargdo: Associação de Educação e Assistência Social São Marcos - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 4º, INCISO II, DA LEI ESTADUAL 11.608/03. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 98 DO STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Zatz Correia (OAB: 88079/SP) - Joao Inacio Correia (OAB: 49990/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0000426-87.2013.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apte/Apdo: Marcos Marcelino Siqueira - Apelado: Daliane Balbino da Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Paulo Cesar Conceição - Magistrado(a) Mourão Neto - Não conheceram da apelação interposta pelo corréu Marcos Marcelino e negaram provimento à apelação interposta pelo autor. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS DA LOCAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA MANIFESTADA PELO AUTOR E UM DOS RÉUS. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. COMANDO QUE, TODAVIA, NÃO FOI ATENDIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DO CORRÉU NÃO CONHECIDO. EMERGINDO DO CONJUNTO PROBATÓRIO SÉRIA CONTROVÉRSIA ACERCA DA VERDADEIRA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, NÃO SENDO POSSÍVEL, DESTARTE, AFIRMAR QUE SE TRATA DE RELAÇÃO JURÍDICA EX LOCATO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sílvio Frigeri Calora (OAB: 193645/SP) - Pedro Alves de Souza (OAB: 72311/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0002492-51.2013.8.26.0505/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Lucimeire Paula de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mourão Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, SOMENTE PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, ORDENANDO RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SUPOSTAS CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. DE ACORDO COM TRANQUILA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: (I) OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE TESES OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS, VISANDO À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS; E (II) SOMENTE A CONTRADIÇÃO INTERNA AUTORIZA O MANEJO DESTA ESPÉCIE RECURSAL, NÃO, ENTRETANTO, SUPOSTA E INEXISTENTE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS. RECONHECIMENTO DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DESTE RECURSO, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO § 2º, DO ARTIGO 1.026, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - David Conceição de Oliveira (OAB: 316712/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0004973-53.2005.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Leandro de Jesus Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Hamilton Navajas Junior e outros - Magistrado(a) Mourão Neto - Não conheceram do recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC), UMA VEZ QUE O EXEQUENTE SE MANTEVE INERTE QUANDO INTIMADO A INFORMAR O VALOR ATUAL DE SEU CRÉDITO, COM ADVERTÊNCIA DE QUE SEU SILÊNCIO SERIA INTERPRETADO COMO SE DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS DECORRESSE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Aparecido do Espírito Santo (OAB: 128484/SP) - Carlos Eduardo Bernardes Moreira (OAB: 377176/SP) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB: 394783/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0024141-19.2010.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodobens Veículos Comerciais SP S/A - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: ST Flex Embalagens Flexiveis Ltda - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Não conheceram do recurso do corréu e negaram provimento ao recurso da corré. V.U. - APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO INSUFICIENTEMENTE COMPLEMENTADO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ABRIR UMA SEGUNDA OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO.BEM MÓVEL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. GRAVAME ANTERIOR. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR DE ENTREGAR O BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO AO COMPRADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 481 DO CC. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA VENDEDORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Luis Antonio de Camargo (OAB: 93082/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0026955-03.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Telefônica Brasil S/A - Embargdo: Essere Imoveis Ltda - Magistrado(a) Mourão Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO SE PODE EXIGIR DO ÓRGÃO COLEGIADO QUE SE MANIFESTE SOBRE TEMA QUE FOGE AO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE RECURSAL (IN CASU, SOBRE A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARTE). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Ludmila Haydée de Campos Freitas Aveniente (OAB: 218295/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 RETIFICAÇÃO Nº 0030056-88.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Apelado: Sancim - Santos Comércio, Indústria e Mineração Ltda - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Em julgamento estendido, por maioria dos votos, deram parcial provimento ao recurso nos termos do voto parcialmente divergente do 2º juiz, acompanhado pelo 3º, 4º e 5º juízes, com declaração do voto pelo 4º juiz. Vencido com declaração de voto o Relator sorteado. Relator designado o 2º juiz. - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE ÁREA PARA LAVRA DE BASALTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (JULGADA PROCEDENTE), COM OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO (JULGADA IMPROCEDENTE). PRETENSÃO DA RÉ RECONVINTE À ANULAÇÃO OU À REFORMA DA SENTENÇA.TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES, ALEGAÇÕES E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE EXPLICITE OS ELEMENTOS UTILIZADOS NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SUPOSTOS VÍCIOS DA SENTENÇA QUE, ADEMAIS, PODEM SER SUPRIDOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO (ARTIGO 1.013, §§ 1º A 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, COMO ESTABELECE O ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECONHECIMENTO DE QUE SENTENÇA É EXTRA PETITA, COM O INDISPENSÁVEL DECOTE DO EXCESSO. AINDA QUE TENHA OCORRIDO IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA ARRENDATÁRIA À ARRENDANTE, O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER REDUZIDO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE, PORQUE NÃO EXPERIMENTOU A RÉ RECONVINTE DANOS MATERIAIS OU MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 968,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - Rafael Antonio Gavioli Sartorelli (OAB: 269329/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Silvio Luis Ferreira da Rocha (OAB: 90416/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0619703-30.1998.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel Gellert Krigsner e outro - Apelado: Spencer Industria e Comercio Importação e Exportação Ltda - Magistrado(a) Claudia Menge - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUPOSTOS DANOS EM EQUIPAMENTOS DA LOCATÁRIA. INUNDAÇÃO QUE ATINGIU LOJA E ESTOQUE DE MÁQUINAS DE COSTURA COMERCIALIZADAS PELA LOCATÁRIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AOS LOCADORES, POR FALTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PROVA, COM INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. - AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO COMO PRELIMINAR DO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 523, § 1º, DO CPC/73). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INVOCADA DEMORA EXCESSIVA EM CONCLUIR O TRABALHO TÉCNICO. PROFISSIONAL FORMALMENTE HABILITADO PARA REALIZAR A PROVA TÉCNICA, DOTADO DE CONHECIMENTO TÉCNICO E PRÁTICA EM LIDES JUDICIAIS E QUE CONTA COM A CONFIANÇA DO JUÍZO. DEMORA NA ENTREGA DO LAUDO NÃO CONSTITUI SUBSTRATO FÁTICO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PARCIALIDADE DO AUXILIAR DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA REJEITADA.- NULIDADE DA PROVA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR A VISTORIA DO IMÓVEL. QUESITOS FORMULADOS E PARECER DIVERGENTE POR ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELOS APELANTES. ART. 431-A QUE FOI INTRODUZIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 EM DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA PROVA PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS EM VIGOR E INEXISTENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIDA A VALIDADE DA PROVA.- DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE IMPLICA PEDIDO CONDENATÓRIO, INEXISTENTE NO PROCESSO CAUTELAR. É ADMISSÍVEL A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, NA FORMA DE ASSISTÊNCIA PROVOCADA. GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DE MODO A ASSEGURAR A EFICÁCIA DA PROVA PRODUZIDA PERANTE AQUELE QUE SERÁ DENUNCIADO À LIDE, POSTERIORMENTE, NO PROCESSO PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.PRELIMINAR REJEITADA (AGRAVO RETIDO).RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Alexandre Festner Martins Marques (OAB: 148964/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 1018435-38.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Apelado: Sancim - Santos Comércio, Indústria e Mineração Ltda - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso interposto nos autos do processo número 1018435- 38.2-14.8.26.0576, com determinação, V.U., prevalecendo, porém, quanto às verbas da sucumbência o voto divergente do 2º juiz, acompanhado pelos 3º, 4º e 5º juízes. Declara voto o 4º juiz. Relatoria com o 2º juiz. Declara o voto vencido o Relator sorteado. - CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE ÁREA PARA LAVRA DE BASALTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DA AUTORA À ANULAÇÃO OU À REFORMA DA SENTENÇA.TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES, ALEGAÇÕES E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE EXPLICITE OS ELEMENTOS UTILIZADOS NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SUPOSTOS VÍCIOS DA SENTENÇA QUE, ADEMAIS, PODEM SER SUPRIDOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO (ARTIGO 1.013, §§ 1º A 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AFIGURANDO-SE JUSTA A RECUSA DA RÉ AO RECEBIMENTO DA QUANTIA OFERTADA PELA AUTORA, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.TRATANDO-SE DE AÇÕES DISTINTAS, MUITO EMBORA JULGADAS EM SENTENÇA ÚNICA, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER DISCIPLINADOS EM SEPARADO E NÃO EM CONJUNTO. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR DESIGNADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 968,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) - João Cesar Jurkovich (OAB: 236823/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Silvio Luis Ferreira da Rocha (OAB: 90416/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 4007730-61.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Apelado: Sancim - Santos Comércio, Indústria e Mineração Ltda - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso interposto nos autos do Processo número 4007730- 61.2013.8.26.0576, para julgar improcedente a “ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização”, com determinação. V.U, prevalecendo, porém, em relação às verbas de sucumbência, a divergência do 2º juiz acompanhada pelos 3º, 4º e 5º juízes com declaraçao de voto pelo 4º juiz. Relatoria com o 2º juiz. Declara voto vencido o relator sorteado. - CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE ÁREA PARA LAVRA DE BASALTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCESSO EXTINTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DA AUTORA À ANULAÇÃO OU À REFORMA DA SENTENÇA.TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES, ALEGAÇÕES E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE EXPLICITE OS ELEMENTOS UTILIZADOS NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SUPOSTOS VÍCIOS DA SENTENÇA QUE, ADEMAIS, PODEM SER SUPRIDOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO (ARTIGO 1.013, §§ 1º A 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, COMO ESTABELECE O ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ADMITE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDA QUE, TODAVIA, DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE A ARRENDANTE NÃO PODE SER OBRIGADA A RENOVAR RELAÇÃO CONTRATUAL QUE FOI DESCUMPRIDA PELA ARRENDATÁRIA, SENDO LÍCITA, POIS, A RECUSA À RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. TRATANDO-SE DE AÇÕES DISTINTAS, MUITO EMBORA TENHAM SIDO JULGADAS EM SENTENÇA ÚNICA, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER DISCIPLINADOS EM SEPARADO E NÃO EM CONJUNTO, COMO FEZ A SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE POR UNÂNIMIDADE, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR DESIGNADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 968,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - Daniel Yoshida Sundfeld Silva (OAB: 203881/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 1537/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Silvio Luis Ferreira da Rocha (OAB: 90416/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009852-95.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1009852-95.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Priscila Cheme (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii e outro - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, negaram provimento ao recurso, vencidos em parte o Relator, que declara, e o 2º Desembargador. Acórdão com o 3º Desembargador. - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1012757-68.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1012757-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alpha Condutores Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Sofisa S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004 E DA SÚMULA 14 DO TJSP. INAPLICABILIDADE DO CDC, POR SE TRATAR O CRÉDITO SUB JUDICE DE INSUMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).AFASTADA A PRELIMINAR, RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001937-87.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1001937-87.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau Consignado S/A - Apelado: Marcia Boletti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA TOTALIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS EXPRATRIMONIAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jose Benedito Bento dos Santos (OAB: 134002/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002033-33.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002033-33.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Jair Monteiro de Campos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMPEDIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR NULO O NEGÓCIO JURÍDICO DESCRITO NA EXORDIAL, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA E CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 12.120,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 12.120,00 (VALOR CORRESPONDENTE A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS), QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA A PARTIR DE TAL DATA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Max dos Santos Antunes de Godoy (OAB: 358961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002052-31.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002052-31.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Yuliana de Castro Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS COBRANÇAS DAS TARIFAS DE “SEGURO”, “REGISTRO DO CONTRATO” E “AVALIAÇÃO DO BEM”. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS). SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, JÁ QUE NÃO JUNTADA DOCUMENTAÇÃO COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/SP. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR CORRESPONDENTE A “SEGURO”, A SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002368-03.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002368-03.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: José Garcia - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELO DA REQUERENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DO FEITO. POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO E AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP. CASO DOS AUTOS EM QUE, DEVIDAMENTE CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO TAL QUAL PROPALADA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR EM SEUS ULTERIORES TERMOS, ABRINDO-SE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA DEMANDADA, DE MANEIRA A SE EVITAR EVENTUAL ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, NOS TERMOS DELINEADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1024843-87.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1024843-87.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Francisca Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencidos a 3ª juíza, que declara, e o 5º juiz. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDADA.APELO DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTORA INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Maria da Luz Ferreira Costa (OAB: 339738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1033238-09.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1033238-09.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Carlos Barbosa e outros - Apdo/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Souza Meirelles - Readequaram o Acórdão. V.U. - REANÁLISE DO CASO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO, DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA POR JUÍZO DE EQUIDADE CARÁTER VINCULANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO A. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.076, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RETORNO DOS AUTOS A ESTA C. CÂMARA PARA REVISÃO DO JULGADO - ACÓRDÃO READEQUADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000050-78.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Vera Lucia de Moraes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 524,22 PARA JANEIRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 96,95, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Sandes Guimaraes (OAB: 121814/SP) - Marcelo Baddini (OAB: 208795/SP) - Joao Garcia Neto (OAB: 36624/SP) - Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000198-65.2002.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Jose Martins - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SANEAMENTO (TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO) EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 PARCELAMENTO DA DÍVIDA HOMOLOGADO EM 7.5.2003 CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, CUJA PRESCRIÇÃO SE REGE PELO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO DO RESP 1.117.903-RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DOS VENCIMENTOS INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, NO CASO, EM 10.9.2002 (ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80) PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, EIS QUE DECORRIDO O PRAZO DECENAL ENTRE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA E A SENTENÇA EXTINTIVA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000245-59.2003.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Ieda Pereira dos Santos Santa Branca Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - Eliana de Fatima B Machado Oliveira (OAB: 72341/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000284-95.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Valerio Ludovico Spinelli - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000312-12.1998.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nicolau Jacintho Junior - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000535-23.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Factor Factoring Fomento C. Ltd - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 AJUIZAMENTO EM AGOSTO DE 1999 E EXTINÇÃO EM MAIO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 16 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000725-41.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Sergio dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - AJUIZAMENTO EM JANEIRO DE 2006 E EXTINÇÃO EM ABRIL DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000945-39.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Abil Chagas - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA ATIVA EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 AR POSITIVO EM 19.9.2008 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001033-68.2005.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelado: Antonio Carlos Silva de Castro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 382483/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001037-59.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Pedro Ieger Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, CPC) - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001122-73.2011.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Isabel Cristina Banin - Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2002 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REFORMA DO R. DECISÓRIO AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001207-29.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nelson Di Pace - Apelado: Nadia Ruman Di Pace - Apelado: Jose Maria Calazans Nogueira - Apelado: Vicente Sergio Di Pace - Apelado: Ophelia Santos Di Pace - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001269-68.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - Sae - Apelado: Maristela Kobal Diniz - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIO DE 2012 E 2013 - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauri Correa Aranha (OAB: 263474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001398-76.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Repro Cin de Residuos Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001438-51.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001510-13.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Salvador Gutierrez Filho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE SANEAMENTO EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - AÇÃO AJUIZADA EM 19.12.2001 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001547-70.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Daniel Pereira da Rocha - Apelado: Maria Aparecida da Rocha - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIO DE 2003 A 2007 AR POSITIVO EM 16.8.2010 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001575-08.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Aladim do Prado - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SANEAMENTO (TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO) EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, CUJA PRESCRIÇÃO SE REGE PELO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO DO RESP 1.117.903- RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DOS VENCIMENTOS INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, NO CASO, EM 28.12.2001 (ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80) PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, EIS QUE DECORRIDO O PRAZO DECENAL ENTRE A CITAÇÃO E A SENTENÇA EXTINTIVA SEM EFETIVO ANDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001622-14.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Linkware Assist. Tecnica Ltd Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 AJUIZAMENTO EM AGOSTO DE 1999 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR QUASE 15 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001647-20.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose da Paz Ferreira Filho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001700-08.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Ilusao Acustica Producoes Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF - ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001743-57.2011.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Município de Lindoia - Apelado: Itamar Coelho de Araujo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2010 RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - EXTINÇÃO DO FEITO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ NÃO CABIMENTO NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA AÇÃO SUCESSÃO PROCESSUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELOS HERDEIROS DO FALECIDO (ART. 113, §2º, DO CTN) SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moyses Moura Martins (OAB: 88136/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002052-63.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Maria das Gracas B. Moveis Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002237-04.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Unidostur Transportes Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 AJUIZAMENTO EM SETEMBRO DE 1999 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 20 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002308-67.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Augusto Martins da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIO DE 2007 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002353-66.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Cenarium Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIO DE 2008 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002406-23.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Dalmo Marcondes Perrenoud (espolio) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIO DE 2002 A 2006 AR POSITIVO EM 16.7.2009 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002436-58.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Adriano Alber de Franca Mendes Carneiro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIO DE 2002 A 2006 AR POSITIVO EM 15.7.2009 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002463-41.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Geronimo G.A.G. Mesas (espolio) - Apelado: Orieles P. Garcia (espolio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA ORIGEM E NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DOS JUROS E MULTA MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002494-56.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Panamericana Empreend. e Administracao Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002573-85.2010.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Milton Severino de Oliveira - Apelado: Marcelo Ferreira Barbosa - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM PARCIAL provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, DERAM PARCIAL provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. INCLUSÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO CURSO DESTA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O PROPRIETÁRIO DO BEM, ÚNICO INDICADO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002664-64.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Global Assessoria Em Saude S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2000 E EXTINÇÃO EM MAIO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 14 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002672-80.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Lucimar de Paula Miguelopolis - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 SENTENÇA EXTINTIVA, QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DA EXEQUENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUIU A DEMANDA ABANDONO NÃO CONFIGURADO DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA EXEQUENTE, AS QUAIS NÃO FORAM ANALISADAS TÍTULOS EXECUTIVOS SEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AO CONTRIBUINTE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA AS CDA´S, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002773-76.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Mario da Ponte - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002798-89.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Clube de Campo Estancia Figueira Branca - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS INADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA VÍCIO FORMAL QUE PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002812-75.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Laura Colins Com. de Moveis Lt - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2000 E EXTINÇÃO EM MAIO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 14 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002825-72.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Valter Dias de Oliveira - Apelado: Adelia de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA ORIGEM E NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DOS JUROS E MULTA MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002881-74.2010.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Augusto Cesar Chagas - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 EXEQUENTE QUE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DO CUMPRIMENTO OU NÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002917-16.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Geronimo G. A. G. Mesas (espolio) - Apelado: Orieles P. Garcia (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003292-18.2001.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Alvaro Martins de Jesus Me - Apelado: Alvaro Martins de Jesus - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL, INICIADO QUANDO DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, SEM A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA RECONHECIMENTO, TAMBÉM, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS CONSTANTES DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ ESCOAMENTO DOS PRAZOS DE UM ANO DE SUSPENSÃO E DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO, CONTADOS DA CIÊNCIA FAZENDÁRIA SOBRE A FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DOS DEVEDORES EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003359-96.2011.8.26.0187 - Processo Físico - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Município de Fartura - Apelado: Waldemar Barbosa dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2012 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO - MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jordana Ferrarez Andrade (OAB: 394383/SP) (Procurador) - Adriano José Moreira de Melo (OAB: 360797/SP) (Defensor Dativo) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003371-45.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Eder Santana de Moura - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA CITAÇÃO DO EXECUTADO E LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003459-90.2007.8.26.0187 - Processo Físico - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Município de Fartura - Apelado: Marcio Henrique Bruno (Sucessor(a)) - Apelado: Mara Luiza Bruno Citero (Sucessor(a)) - Apelado: Marivaldo Jose Bruno (Sucessor(a)) - Apelado: Marcelo Adriano Bruno (Sucessor(a)) - Apelado: Waldomiro Bruno (Sucedido(a)) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E ISS - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA CITAÇÃO DOS SUCESSORES DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jordana Ferrarez Andrade (OAB: 394383/SP) (Procurador) - Isabela Dealis Ferreira (OAB: 371959/SP) - Ailton Ferreira (OAB: 91289/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004035-03.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Joaquim Alves Valentim (espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004322-55.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luciane Garofo S. Moura - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ALVARÁ E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004734-29.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Devalcio Sousa Oliveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1998 - DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA, NO CASO, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSIDERANDO-SE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004899-46.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Manfredo K C Lance - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E EXTINGUIU O PROCESSO NULIDADE OFENSA À COISA JULGADA, EM RAZÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS, ANTERIORMENTE, POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRANSITADO EM JULGADO DECISÃO COLEGIADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGOU PROVIMENTO AO ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE AVARÉ ANULAÇÃO DA SENTENÇA ORA RECORRIDA E ATOS POSTERIORES RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005253-52.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Mundial Centro de Restauraçao Automotiva Ltda- Me - Apelado: Jonas Batista de Oliveira - Apelado: Leonice Maria Renolfi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2000 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2005 E EXTINTA EM JULHO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 570 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005418-42.2011.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Município de Brotas - Apelado: Rogerio Coro Feltrin - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. ÓBITO POSTERIOR AO LANÇAMENTO E NÃO COMUNICADO AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladalucia R Mattenhauer de Campos Tavares (OAB: 164792/SP) (Procurador) - Ana Beatriz Lazari Martins (OAB: 412680/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005993-75.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Anderson dos Santos Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 CITAÇÃO OCORRIDA EM 7.3.2019 CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ATUAL PRESCRIÇÃO CONSUMADA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006311-35.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Santo Antônio do Jardim - Apelado: Tonhao e Silva Ltda (me) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Alves dos Santos (OAB: 65539/SP) (Procurador) - Ana Luisa Bueno Domingues (OAB: 300212/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006652-78.2007.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Curso Infantil Branca de Neve S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E ALVARÁ EXERCÍCIO DE 2002 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC (ABANDONO) NÃO CARACTERIZADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPOIS DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO MOTIVO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007519-42.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Conterra Constr Terraplenagem e Pavimentacao Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, III, DO CPC) VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007586-69.2002.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Joao B. Soares (espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, E 924, V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007595-66.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Silvano da Silva Ponciano - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPOIS DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO MOTIVO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007700-27.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Joao Vieira da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 AR POSITIVO EM 5.3.2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 487, II E 924, V, AMBOS DO CPC DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007744-27.2002.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Marcio Jose de Alencar (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 AJUIZAMENTO EM 05.02.2003 E EXTINÇÃO EM 07.06.2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007796-18.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Noelle Heduvirgem Fontinele de Alcantara - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008334-39.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Tacap Recauchutagem e Recup de Pneus Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA ABANDONO NÃO CARACTERIZADO - PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPOIS DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008351-75.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Geraldo Ribeiro Nunes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA ABANDONO NÃO CARACTERIZADO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPOIS DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008477-51.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Fernando Vaz Bonan - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008701-48.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Devalcio Sousa Oliveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2000 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009666-60.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Devalcio Sousa Oliveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009984-52.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Nelio Aparecido Ribeiro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011162-76.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Arlindo Carreto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA CÓDIGO CIVIL, ART. 205 E LEF, ART. 8º, § 2º DECURSO DE MAIS DE DEZ (10) ANOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011635-53.2007.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Saecil Superintendencia de Agua e Esgoto da Cidade de Leme - Apelado: Antonio Benedito de Moraes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011905-06.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Clayton Aparecido de Lisboa e Out - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora sorteada, que declara , e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 AR POSITIVO EM 29.8.2008 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE REJEITADA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DA LEF, ART. 40 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Flavia Aparecida Machado (OAB: 154129/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012588-26.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Sidney Vogel - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO, CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO, VARRIÇÃO E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 CITAÇÃO PESSOAL EM 8.2.2008 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012631-30.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Antonio Matos Duca - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2000 AJUIZAMENTO EM MARÇO DE 2004 E EXTINÇÃO EM JANEIRO DE 2021 CITAÇÃO REALIZADA APENAS EM 23.11.2018 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Mariano da Silva (OAB: 178949/SP) (Procurador) - Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Eduardo Silveira Bueno (OAB: 114507/SP) - Andre Luiz Mateus (OAB: 254235/SP) - Luiz Antonio Ferreira Mateus (OAB: 68169/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012805-81.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Zanini Equipamentos Pesados Ltda. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a dra. Bruna Pereira e Silva OAB/SP 445996. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIO DE 2006 IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PARCIALMENTE INVADIDO POR TERCEIROS PERDA DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA SOBRE A ÁREA INVADIDA TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO EXCLUI AS APP E APA, NEM O PERÍMETRO INVADIDO INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA QUINZE POR CENTO (15%) SOBRE O VALOR DA CAUSA CPC, ART. 85, §11 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Bruna Pereira E Silva (OAB: 445996/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013046-26.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Manoel Jose da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA E NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 16.11.2004 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 13 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS SOB OUTRO FUNDAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013177-18.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Cristovao de Araujo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIO DE 1996 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 17.12.2001 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NÃO HOUVE CITAÇÃO PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 18 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013524-52.2001.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Ancae Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1997 MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA AÇÃO AJUIZADA EM 2001 E CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APENAS EM 2017 SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO (CF. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PAR. ÚN., INC. I, DO CTN) DESÍDIA DA SERVENTIA, QUE DEMOROU CERCA DE 14 ANOS PARA CITAR A DEVEDORA ATRASO QUE NÃO PODE SERVIR PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL (SÚM. 107) RESTANTE DA DEMORA ATRIBUÍDO À FAZENDA EFETIVA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/SP) (Procurador) - Celecino Calixto dos Reis (OAB: 113343/SP) - Bruno Centeno Suzano (OAB: 287401/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013658-83.1998.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: MUNICIPIO DE ITU - Apelado: MANOEL ROBERTO S FIGUEIREDO - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIO DE 1993 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 22.12.1998 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR 22 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015022-78.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Roberto Motta Lima - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO, DECLARANDO NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. VÍCIO QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015119-40.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Eurico Fogaca Guerino - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015313-16.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Exata Assis Construtora Ltda - Apelado: Joao Rogerio Carbonieri - Apelado: Carlos Henrique de Oliveira Sciarini - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 CITAÇÃO PESSOAL EM 25.5.2010 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015430-70.2008.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Paulo Cesar Caetano - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTOS OU TAXAS (SALDO DEVEDOR) EXERCÍCIO DE 2003 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015725-90.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Osasco - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO TAXAS EXERCÍCIO DE 2007 EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE ESPECIFICA A ‘TAXA’ EM COBRO LM N. 139/2005 TCRRS - TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, CORRETAMENTE INDICADA NO TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmen Sabrina Cochrane Santiago Viana (OAB: 430512/SP) (Procurador) - Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015900-25.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Nivaldo de Melo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 AJUIZAMENTO EM MARÇO DE 2002 E EXTINÇÃO EM MAIO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015928-06.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Mundial Centro de Restauracao - Apelado: Jonas Batista de Oliveira - Apelado: Leonice Maria Renolfi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2007 E EXTINTA EM JULHO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 570 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015981-71.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ldk Componentes de Couro para Calçados Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO V, DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016153-55.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Waldemar dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004, 2007 E 2008 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2009 E EXTINTA EM JUNHO DE 2022 SUSPENSÃO DE PRAZO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016881-96.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Etelvina Rosa Francisco - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTOS OU TAXAS (SALDO DEVEDOR) EXERCÍCIO DE 2005 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO COM PESSOA ESTRANHA À LIDE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR LONGO PERÍODO EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A PARALISAÇÃO DOS AUTOS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017375-16.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Zumira Rabesco F da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997,1998 E 2000 AJUIZAMENTO EM MARÇO DE 2002 E EXTINÇÃO EM MAIO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018586-32.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Haddad e Haddad Ltda - Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2009 E EXTINTA EM MAIO DE 2022 SUSPENSÃO DE PRAZO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018648-38.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: L A de Souza Pisos Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2009 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018745-38.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Almeida Machado Comercio e Representação - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018973-13.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Mariana Nunes dos Santos Sisme - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2010 E EXTINTA EM MAIO DE 2022 SUSPENSÃO DE PRAZO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019112-96.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Pedro Vitoreli - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019648-10.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Rubens Esmerino de Souza Transportes Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 CITAÇÃO PESSOAL EM 17.3.2011 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019901-38.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ademir Trentin - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO REPRESENTADO POR ADVOGADO CONTRATADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DA LEF - MUNICÍPIO QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 921, INCISO III, NCPC - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020247-86.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Paulo Ivo Feirabend Filho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, EXTINGUINDO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA DENTRO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC Nº 118/2005 AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO DO ATO, PERMANECENDO INERTE INÉRCIA DA EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 25 DA LEF A QUEM NÃO REÚNE AS MESMAS CONDIÇÕES DA FAZENDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Carlos Rogério Moreno de Tillio (OAB: 164659/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020938-89.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: B M Reparação Automotiva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011 E EXTINTA EM MAIO DE 2022 SUSPENSÃO DE PRAZO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020958-80.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: P. R. DA SILVA E FERREIRA LTDA - ME - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020993-50.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Marcos da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXECUTADOS NÃO CITADOS EM PRAZO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021537-67.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Rafael Lopes da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 2003 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 SUSPENSÃO DE PRAZO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021681-02.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: C V de Moraes Armarinhos Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITPU - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022134-08.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: CRF - Representações e Serviços S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS E ISS FIXO - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022165-28.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Franco - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022169-93.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: F.l. de Lima Cilli Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E ISSQN EXERCÍCIO DE 2003 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022183-04.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose dos Reis Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022246-74.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sergio Bueno - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITPU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022505-69.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Eliel Comercio e Representações Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DÍVIDA QUITADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022525-60.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Roque Sena de Jesus - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - MUNICÍPIO REPRESENTADO POR ADVOGADO CONTRATADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DA LEF - DEMORA NA CITAÇÃO E PARALISAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEIS AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022578-69.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: e P Tur Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINTA EM MARÇO DE 2022 SUSPENSÃO DE PRAZO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025708-77.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Velloza e Girotto Advogados Associados - Apdo/Apte: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores REZENDE SILVEIRA e SILVANA MALANDRINO MOLLO. Por maioria de votos, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÕES. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2005. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIR A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. FATO GERADOR QUE OCORRE NO MOMENTO DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DA PROPOSTA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR DO MUNICÍPIO EM CUJO TERRITÓRIO OCORREU O FATO GERADOR DO IMPOSTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE A VERBA FIXADA NOS EMBARGOS E AQUELA NA EXECUÇÃO FISCAL, VISTO COMO CONSTITUI AÇÃO AUTÔNOMA AQUELE PRIMEIRO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 587).CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE A PAGAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ARTIGO 80, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DO PATRONO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, DENEGADO O DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Roney Rodolfo Wilner (OAB: 91021/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028759-41.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Benedito Domingues - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030147-88.2003.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: G P Construcoes e Obras Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TAXAS - EXERCÍCIO 2002 - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/05 - INAPLICABILIDADE DO ART. 8º, §2º DA LEI 6.830/80 - APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I DO CTN - DESÍDIA DO MUNICÍPIO EM PROCEDER A CITAÇÃO DA EXECUTADA - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031377-63.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Antonio Augusto Pereira Filho e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ISSQN, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTA EXERCÍCIOS DE 1994 A 1999 ILEGITIMIDADE PASSIVA RETIRADA DOS SÓCIOS OPERADA ANTES DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES, COMPROVADO DOCUMENTALMENTE POR FICHA CADASTRAL JUCESP HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL PARA R$ 6.000,00 ART. 85, § 11, DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/ SP) - Alexandre Tavares Bussoletti (OAB: 151991/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0032733-10.2003.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Santana de Parnaiba - Apelado: Sahran Helito (Espólio) e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1998 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Braga de Milani (OAB: 169556/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0032881-18.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Darci Pannocchia - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram parcial provimento ao recurso. Vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2011 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A COBRANÇA, RECONHECENDO NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VÍCIO DE PUBLICAÇÃO. ALEGADA REGULARIDADE DA PUBLICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA COM AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EFETIVADA PELA LEI 5.753/01. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) (Procurador) - Antonio Darci Pannocchia (OAB: 18285/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035473-04.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U., ressalvado entendimento do 3º juiz quanto a fixação dos honorários. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA EXERCÍCIO DE 2009 EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO FUNDADA NA LCM 1158/00- IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DA VERBA HONORÁRIA PRETENSÃO DE REDUÇÃO E FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO- IPCA-E, COM BASE NO ART. 85, § 3º, INCISO I E SEGUINTES, COM OBSERVAÇÃO DA GRADAÇÃO DOS INCISOS, FIXANDO- SE SEMPRE O MENOR PERCENTUAL DE CADA INCISO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ (RESP. Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE 31.5.2022) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE QUE SOMENTE É POSSÍVEL NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0039333-73.2017.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marina de Sousa Silva e Outros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores REZENDE SILVEIRA e SILVANA MALANDRINO MOLLO. Por maioria de votos, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. DIVERSIDADE DE ALÍQUOTAS SEGUNDO O NÚMERO DE MELHORAMENTOS URBANOS NAS CERCANIAS DO IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 156, § 1º, E 182, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO LEGAL NO QUAL SE LASTREIAM OS LANÇAMENTOS PROCLAMADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL 5.753/01). INEXIGIBILIDADE EM PARTE DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EXCLUÍDA A PARCELA INDEVIDA DO IMPOSTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E DE VALOR ELEVADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.076). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Vanderlea de Sousa Silva (OAB: 101265/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0042075-70.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Alcides Peron - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1995 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0044676-59.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Hospital Principe Humberto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz, que foi parcialmente favorável. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 2000 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (STF, SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE Nº 643.247/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 643.247/SP, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A TAXA DE SINISTRO OU COMBATE A INCÊNDIO, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16), POR FORÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS PELO PLENÁRIO DO STF EM 12.06.2019, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (1º DE AGOSTO DE 2017), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS, O QUE SE DÁ NO CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0051589-44.2004.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Paulo Jose da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU - EXERCÍCIO DE 1999 - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Elisa Souza Palhares de Andrade (OAB: 159904/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0057404-46.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Luiz Severino Gouveia - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 PEDIDO DISSOCIADO DO TEOR DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1010, III DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0058428-02.2004.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Santos Metal Reparos Navais Industriais Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA - EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0061805-47.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Net Site S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U., ressalvado entendimento do 3º juiz quanto a fixação dos honorários. Sustentou oralmente o dr. David Borges Isaac Marques de Oliveira OAB/SP 258100. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1998 INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL TAXATIVO PARA COBRANÇA DE ISS NOS TERMOS DO ART. 94 DA LEI Nº 2.415/70 CTM ITENS 21, 23 E 78 IMPOSSIBILIDADE - NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO TRIBUTO AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO-LEI 406/68 E ALTERAÇÕES POSTERIORES PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - Evandro Alves da Silva Grili (OAB: 127005/SP) - David Borges Isaac Marques de Oliveira (OAB: 258100/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0065915-33.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda (E outros(as)) - Apelado: Walter Luongo Junior - Apelado: Walter Luongo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA DE POSTURA EXERCÍCIOS DE 1997 A 2003 CITAÇÃO EM 8.3.2010 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRIÇÃO VERIFICADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS CRÉDITOS ANTERIORES A 28.12.2000 (EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000) PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500039-39.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Horacio A de Souza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500078-13.2011.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Pedro Almeida (Falecido) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500082-33.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Claudio Armando de Queiroz Bondioli - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONFIGURADA INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA SEM QUE HOUVESSE ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500128-26.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Takaari Utsunomiya - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1991 A 1994 E 2005 A 2008. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500144-61.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Antonio Felipe de Menezes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DE 2005, 2007 E 2008 SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONFIGURADA INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO SEM QUE HOUVESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500418-63.2014.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Roberto Dias dos Santos Junior - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO, IPTU E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500431-45.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Douglas Munerato - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora sorteada, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500433-56.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Gregorio Pugliese - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM PARCIAL provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, DERAM PARCIAL provimento ao recurso nos termos que constarão no acórdão, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROPOSITURA DA COBRANÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO, PROFERIDO MENOS DE CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PENHORA DE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS REFEREM-SE A SALÁRIO E DE QUE ESTES NÃO ESTAVAM NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Liliana Renata Estenssoro Felipini (OAB: 140437/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500463-14.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE BAIXO VALOR DA CAUSA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.200,00 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500487-38.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Cia . Territ. Praia Grande S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA INCONFORMISMO MUNICIPAL CDA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO E. STJ RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO DE 2003, EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO DA EXECUTADA (MARCO INTERRUPTIVO) A DESTEMPO EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA QUANTO A ELE, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO DÉBITO DE 2004, INTIMANDO-SE A MUNICIPALIDADE PARA QUE, QUERENDO, SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO PRESCRIÇÃO AFASTADA DIANTE DA INÉRCIA DA SERVENTIA, A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Clelia Francisco da Silva (OAB: 313044/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500798-64.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcelo Alvares Neto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MUNICIPALIDADE INTIMADA PREVIAMENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL INÉRCIA FAZENDÁRIA COMPROVADA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500950-55.2007.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Município de Penápolis - Apelado: Antonio Castilho de Mattos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA, MAS DA EXTINTIVA, EM RELAÇÃO À INTEGRALIDADE DOS CRÉDITOS- AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO EM 2007 - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ PRESCRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 156, V, DO CTN PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/SP) - Ismael Caitano (OAB: 113376/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501201-93.2015.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Jose Alfredo Xavier - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE 2010 A 2013. EXTINÇÃO DO FEITO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO, APÓS PENHORA DO VALOR INDICADO PELO MUNICÍPIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. DESCABIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501434-35.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Prefeitura Municipal de Avare - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lidia Grycuk - Apelado: Lidia Grycuk - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 PRESCRIÇÃO DIRETA DOS CRÉDITOS DATADOS DE 2000 E 2001 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS DATADOS DE 2002 A 2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO PRESCRICIONAL DESÍDIA FAZENDÁRIA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501699-19.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Kiroplast Industria de Artefatos Plasticos Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DO FEITO POR NULIDADE DA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501860-29.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: R F R Veiculos Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502148-29.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Josias da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DA QUITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502157-50.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 775,62 PARA NOVEMBRO DE 2013, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 280,07, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502188-73.2007.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Angelo Roselli (espolio) e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - NÃO CABIMENTO - TERRENOS SITUADOS EM LOTEAMENTOS DENOMINADOS “ALDEINHA DO PIÃO”, “VILA DO ATIBAINHA “ E “ANA MARIA” APROVADOS PELA MUNICIPALIDADE, MAS FORAM CANCELADOS POR DECISÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN - COBRANÇAS INEXIGÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502212-43.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19/09/2008 - EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA QUE SE DEU EM 1990 - VIOLAÇÃO DO ART. 131 E ART. 142 DO CTN - MÁCULA QUE ATINGE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL PELA MERA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS EVENTUAIS HERDEIROS - NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502337-36.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ubirajara Pinto de Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E REC. DIV. DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO PRESCRICIONAL DESÍDIA FAZENDÁRIA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502395-40.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Fernando dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 694,82 PARA NOVEMBRO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 261,39, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Fadia Maria Wilson Abe (OAB: 149885/SP) - Toshiteru Abe (OAB: 181683/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502433-85.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sindicato Trab. Transp. Rod. de S. Manuel - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502572-67.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 737,38 PARA DEZEMBRO DE 2012, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 160,02, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502806-14.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Roberto Gil Pereira Alves - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502851-05.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Bar e Lanches Val Mar Ltda (ME) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E ISSQN FIXO SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO NULIDADE DAS CDA’S QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO EXECUTIVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NÃO CABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502951-57.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Johnny Falcao Zolotateff - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 MULTA EXERCÍCIO DE 1998 RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503443-67.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Djanira Maria de Castro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503542-37.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cilso Aparecido Oliveira Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E TAXAS. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503595-05.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Cezarinho Roscini - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 18.08.2006 E EXTINTA EM JANEIRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 14 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503945-70.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: MUNICÍPIO DE ITU - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 694,82 PARA NOVEMBRO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 185,20, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0504311-45.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sergio Fernandes de Oliveira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E TAXAS. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504457-86.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Neusa Maria Ferraz - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, SANÁVEL POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504743-46.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Extrema Empreendedores Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 2002 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - VÍCIO FORMAL QUE PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) - Maria Elizabet Mercaldo (OAB: 83484/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 231879/SP) - Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505085-76.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Corus Empreendimentos Artisticos e Musicais S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2009 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505125-97.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose Wilton Goncalves Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505351-62.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Avare Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E TAXAS. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505473-61.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Claudineia Aparecida Batista Silva Tatui - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADA NÃO CITADA EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA E DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505975-15.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Hidraulica Baucar Ltda Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PASSADOS MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E O DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506105-83.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Andrade Valladares Engenharia e Construção Ltda. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 EXTINÇÃO DO FEITO FALTA EXISTENTE NO TÍTULO EXECUTIVO ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Eduardo Elias de Oliveira (OAB: 159295/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506465-66.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Renato Franceschetti Filho Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507384-16.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Claudineia Aparecida Batista Silva Tatui Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA EXECUTADA NÃO LOCALIZADOS - SÓCIA EXECUTADA NÃO CITADA EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA CITAÇÃO DA SÓCIA E NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA EXECUTADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507587-20.2011.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN - INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE “RECONSIDEROU” DECISÃO QUE REJEITAVA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ACOLHÊ-LA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA DEVEDORA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CABIMENTO AO JULGADOR É VEDADO O REEXAME DE MATÉRIA QUE JÁ ACOBERTADA PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO, COMO SE DEU NO CASO CONCRETO, POIS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A DECISÃO QUE FOI RECONSIDERADA PELO MAGISTRADO JÁ HAVIA SIDO MANTIDA, CONFIGURANDO A PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” PARA O JUÍZO DE ORIGEM PRELIMINAR ACOLHIDA PARA AFASTAR A SENTENÇA, ANTE A NULIDADE EM RAZÃO DO “ERROR IN JUDICANDO” INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CPC - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Amanda Luara Aparecida Ribeiro Abbondanza (OAB: 206764/SP) (Procurador) - Kathleen Militello (OAB: 184549/SP) - Adriano Gonzales Silvério (OAB: 194905/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508258-10.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Carlos de Oliveira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE 1998. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508665-85.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Irmaos Correa Bauru S/c Ltda Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA- EXERCÍCIO DE 2002 A 2004 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABE AO MAGISTRADO A PRÁTICA DE ATOS DESTINADOS A GARANTIR O IMPULSO OFICIAL, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 2º DO CPC INTERESSE PÚBLICO ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509984-20.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Ignacio e Ignacio Assessoria Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2009 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510108-17.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Claudineia Aparecida Batista Silva Tatui - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADA NÃO CITADA EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA E DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511037-51.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Perfil Habitacoes Ltda - Apelado: Arturo Dinelli Filho - Apelado: Ligia Regina Paranhos Dinelli - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, TODOS DO EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A NULIDADE DAS CDA´S ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80) - ORIENTAÇÃO DO E. STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS INEXIGIBILIDADE, POR OFENSA AOS ARTIGOS 145, INCISO II, DA CF E 77 DO CTN AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IPTU E À CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511616-96.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sebastiao Pacheco Ribeiro Guimaraes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO EXERCÍCIO DE 2004 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO CITAÇÃO NÃO OCORRIDA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO PROVIDO, PORÉM MANTIDA A EXTINÇÃO POR OUTRA RAZÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511961-18.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Design Desenhos Planejamentos Industriais Sc Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS - EXERCÍCIO DE 2004 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABE AO MAGISTRADO A PRÁTICA DE ATOS DESTINADOS A GARANTIR O IMPULSO OFICIAL, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 2º DO CPC INTERESSE PÚBLICO ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512180-23.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sandro Mendes Teixeira Guarulhos Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2004 TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2006 MULTAS EXERCÍCIO DE 2006 - AÇÃO AJUIZADA EM 29.12.2008 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2021 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512865-04.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Luis Antonio da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E INFRAÇÃO SEPLAN IMOBILIÁRIO - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PASSADOS MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E O DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513312-26.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Jorge Luiz Silva Filho Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE ANUAL DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA SUSPENSÃO DO PRAZO INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL (TESE FIXADA PELO E. STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 566) DECURSO DO PRAZO ÂNUO DA SUSPENSÃO E DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM QUALQUER ANDAMENTO ÚTIL AO PROCESSO EM TERMOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513535-03.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Joao Batista Moretti - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2000 ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA EXTINÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO DA EXECUÇÃO) IMPOSSIBILIDADE ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA 452 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - Flávio Tiepolo (OAB: 263026/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513925-65.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Elio Gomes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA COM TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE OCORRIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DO IMÓVEL PERANTE O CRI DE PIRACICABA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 130 E 131, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514014-89.2007.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Gilson Ramos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA DÍVIDA, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADMISSIBILIDADE. INDEVIDA VEDAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO DA PARTE AO PODER JUDICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514283-49.2006.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Jairo Abreu - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 15.12.2006 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514801-45.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sebastiao Aldo dos Santos Me - Apelado: Sebastiao Aldo dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514974-69.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: PLACIDO VIEIRA NETO - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, TAXAS E MULTAS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515195-52.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Raimundo Andrelino de Souza - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIO DE 2004 RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515297-22.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Elgelbert Goller Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 E TFF/TFLI/TLIF/TFILF DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2003 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DOS VENCIMENTOS DOS DÉBITOS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0519145-94.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Paulo Sergio de Souza - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 537,84 PARA DEZEMBRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 267,00, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Fernanda de Oliveira Alves (OAB: 440360/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0519899-79.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Cassio Pereira da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR ÍNFIMO DA CAUSA) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0522117-80.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Iolanda Antunes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR ÍNFIMO DA CAUSA) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0523120-59.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Madeiras e Mat P Constr Sorriso Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2001/2002 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 26.12.2007 E EXTINTA EM JUNHO DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0527141-62.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Mitra Diocesana de Santo André - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2002.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CABIMENTO ENTIDADE RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS QUE FAZ JUS AO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 150, INCISO VI, “B”, DO CTN.III SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0527208-27.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Romeu Arcuri - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0527922-32.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Serrano Incorp e Planej Imob Sc Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 16.12.2009 E EXTINTA EM JUNHO DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530668-56.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Mario Dall Anese - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO E NÃO CITADO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES APLICAÇÃO DO ARTIGO 131, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 ADEMAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Roberto Afonso Barbosa (OAB: 237661/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0533093-29.2007.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Marcelo Guerra Lopes dos Santos Odonto Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2000 E DE 2002 A 2006 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA LANÇAMENTOS REALIZADOS SOBRE SERVIÇOS QUE NÃO FORAM PRESTADOS FATO GERADOR INEXISTENTE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR A CONDIÇÃO DE INATIVA AO CADASTRO MUNICIPAL CUJO DESCUMPRIMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR O FATO GERADOR, MAS APENAS PODERIA ENSEJAR PENALIDADE ADMINISTRATIVA LANÇAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NULO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Margareth Franco Chagas (OAB: 214586/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) - Jaime Rodrigues de Abreu Faria (OAB: 181321/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0550117-91.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Encarnacao Nasc e Outros - Apelado: Amelia Alves Teixeira - Apelado: Antonio da Costa - Apelado: Cleusa Teixeira Assaf - Apelado: Marioa Carmen Teixeira de Azevedo Costa - Apelado: Antonio da Costa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - AÇÃO AJUIZADA EM 17.08.2013 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2021 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0553592-83.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: EDISON ANTUNES VIEIRA - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO MULTAS DE TRÂNSITO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DA EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE SOB TAL FUNDAMENTO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO CREDOR, NO CASO A MUNICIPALIDADE, EM LEI ESPECIFICA SÚMULA 452 DO STJ AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 13.12.2005, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 6571/17 (EM VIGOR DESDE 29.06.2017), QUE ESTABELECEU COMO VALOR ANTIECONÔMICO OS DÉBITOS INFERIORES A R$ 2.500,00, NÃO PODENDO SER APLICADO RETROATIVAMENTE, APENAS FACULTANDO, NO CASO CONCRETO, EVENTUAL DESISTÊNCIA A CRITÉRIO DO CREDOR SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0553708-89.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Laercio Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO MULTAS DE TRÂNSITO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DA EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE SOB TAL FUNDAMENTO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO CREDOR, NO CASO A MUNICIPALIDADE, EM LEI ESPECIFICA SÚMULA 452 DO STJ AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 13.12.2005, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 6571/17 (EM VIGOR DESDE 29.06.2017), QUE ESTABELECEU COMO VALOR ANTIECONÔMICO OS DÉBITOS INFERIORES A R$ 2.500,00, NÃO PODENDO SER APLICADO RETROATIVAMENTE, APENAS FACULTANDO, NO CASO CONCRETO, EVENTUAL DESISTÊNCIA A CRITÉRIO DO CREDOR SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0554367-98.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Antonio Falcão - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO MULTAS DE TRÂNSITO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DA EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE SOB TAL FUNDAMENTO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO CREDOR, NO CASO A MUNICIPALIDADE, EM LEI ESPECIFICA SÚMULA 452 DO STJ AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 13.12.2005, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 6571/17 (EM VIGOR DESDE 29.06.2017), QUE ESTABELECEU COMO VALOR ANTIECONÔMICO OS DÉBITOS INFERIORES A R$ 2.500,00, NÃO PODENDO SER APLICADO RETROATIVAMENTE, APENAS FACULTANDO, NO CASO CONCRETO, EVENTUAL DESISTÊNCIA A CRITÉRIO DO CREDOR SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0556488-02.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 24.04.2008 E EXTINTA EM DEZEMBRO DE 2018 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 8 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0566303-23.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jonas Pereira Gonçalves - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO MULTAS DE TRÂNSITO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DA EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE SOB TAL FUNDAMENTO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO CREDOR, NO CASO A MUNICIPALIDADE, EM LEI ESPECIFICA SÚMULA 452 DO STJ AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 14.12.2005, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 6571/17 (EM VIGOR DESDE 29.06.2017), QUE ESTABELECEU COMO VALOR ANTIECONÔMICO OS DÉBITOS INFERIORES A R$ 2.500,00, NÃO PODENDO SER APLICADO RETROATIVAMENTE, APENAS FACULTANDO, NO CASO CONCRETO, EVENTUAL DESISTÊNCIA A CRITÉRIO DO CREDOR SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0566903-44.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Alipio Neto de Sousa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO MULTAS DE TRÂNSITO EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DA EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE SOB TAL FUNDAMENTO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO CREDOR, NO CASO A MUNICIPALIDADE, EM LEI ESPECIFICA SÚMULA 452 DO STJ AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 14.12.2005, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 6571/17 (EM VIGOR DESDE 29.06.2017), QUE ESTABELECEU COMO VALOR ANTIECONÔMICO OS DÉBITOS INFERIORES A R$ 2.500,00, NÃO PODENDO SER APLICADO RETROATIVAMENTE, APENAS FACULTANDO, NO CASO CONCRETO, EVENTUAL DESISTÊNCIA A CRITÉRIO DO CREDOR SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0613097-11.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Jose de A Barbosa e Ou - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NO QUE SE REFERE AO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001 - INEFICÁCIA DA LEI E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA COBRANÇA PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - COBRANÇA DO IPTU, NO ENTANTO, A SER REALIZADA, NOS TERMOS DA LEI Nº 2.210/77, PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ORIENTAÇÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 602.347/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - HIPÓTESE DE MERO RECÁLCULO, E NÃO DE RELANÇAMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER, APENAS EM PARTE, A OBJEÇÃO OPOSTA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Vanderlea de Sousa Silva (OAB: 101265/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0624514-29.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apdo/ Apte: Manfried Zambardino - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso da Municipalidade e deram provimento ao recurso do executado. V.U. - APELAÇÕES - EXECUÇÃO FISCAL.I - IPTU - EXERCÍCIO DE 2006 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - CABIMENTO - IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES DO IMÓVEL (ADQUIRENTES).II PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIXADAS NO TEMA 1076 DO STJ, BEM COMO AO § 6º-A, ART. 85 DO CPC (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022).III MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO E RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maristela Brandão Vilela (OAB: 249304/ SP) (Procurador) - Aparecida Luiza Dolce Marques (OAB: 300227/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0700306-88.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Marcia Molitor Costa - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos conheceram do recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencidos os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0700330-53.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Thelma Conceicao Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PORQUE CELEBRADO ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. TERMO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FLUXO DA COBRANÇA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922, CABEÇA, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0700401-55.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Adilson Faustino dos Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2009. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PORQUE CELEBRADO ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. TERMO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FLUXO DA COBRANÇA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922, CABEÇA, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000152-31.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Municipio de Sao Sebastiao - Apelado: Christiano Ernesto Burmeister - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ITBI COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ATO JURÍDICO NÃO TIPIFICADO FATO GERADOR QUE SE DÁ COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO CTN, ART. 35 CC, ARTS. 1.227 E 1.245 PRECEDENTES DO STJ E DO STF SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Julio Cesar de Souza (OAB: 70366/ SP) (Procurador) - Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000973-21.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Crispim de Oliveira Mello - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001670-42.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: JOSE ONOFRE VENTURINE - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana de Campos Silva Câmara (OAB: 380507/SP) (Procurador) - Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - Luiz Fabiano Appolinario (OAB: 374790/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000179-79.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Leasing Bank Of Boston S/A Arrendamento Mercantil (Antiga denominação) - Apelado: Itaubank Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Atual Denominação) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA DO EXERCÍCIO DE 2011 MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO EXTINÇÃO DA DEVEDORA POR INCORPORAÇÃO POR TERCEIROS EM 2010, ANTES DO FATO GERADOR SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA NOTÍCIA DA EXTINÇÃO DA DEVEDORA NO CURSO DA AÇÃO SUJEIÇÃO PASSIVA DA INCORPORADORA (ART. 132 DO CTN) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (ARTIGOS 2º, § 2º E 3º, INC. IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 10.819/1989 E 113, § 2º, DO CTN) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º, DA LEF PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000188-41.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rossi Residencial S/A - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE OBRA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000259-14.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Plenodonto Assistencia Odontologica S/C Ltda (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR POSTURA GERAL- VENCIMENTO 05.05.1999- AÇÃO DISTRIBUÍDA EM OUTUBRO DE 2000 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Leonor Martinez Cabrerizo (OAB: 104949/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000582-63.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: GUALTER MASCHERPA - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2002 AJUIZAMENTO EM SETEMBRO DE 2003 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2009 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA INOCORRÊNCIA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DECRETADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000591-54.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Oswaldo Miguel Gatti Iervolino - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2004 - DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000704-13.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: JHSF PAR SA - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ITBI DO EXERCÍCIO DE 1992 NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA (PELA SUA CIÊNCIA ESPONTÂNEA) INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, ANTES DA LC Nº 118/03 INÉRCIA FAZENDÁRIA NA BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Roman da Silva (OAB: 195718/ SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000707-65.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Velloza Advogados Associados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso da apelante, e negaram provimento aos recursos oficial e voluntário. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - REEXAME NECESSÁRIO VALOR CONTROVERTIDO SUPERIOR AO LIMITE DE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS A QUE ALUDE O ART. 475, § 2º (ATUAL ART. 496, § 3º, DO CPC) APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIO DE 1998 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE PREJUDICIALIDADE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM BASE NO ART. 26 DA LEF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS A R$ 10.000,00 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO FISCO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR ESCALONAMENTO ART. 85, § 3º, DO CPC RESP N. 1.850.512/SP - TEMA N. 1076 / STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000858-21.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Beatriz Landgraf Torres - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CDA PARA ALTERAR O POLO PASSIVO SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - André Luís Martins (OAB: 192232/SP) - João Marcelo Mollo Zini (OAB: 191358/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0149619-53.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Luiz Renato Amaral - Agravado: Prefeitura Municipal de Campinas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Adequaram o acórdão para reconhecer a prescrição do crédito tributário, e dar provimento ao recurso. V.U. Acórdão com o Relator designado, des. João Alberto Pezarini. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996 EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DOS ART. 1.030, II DO CPC, PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE AFASTOU OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DADA EXISTÊNCIA DE PROTESTOS INTERRUPTIVOS DO LUSTRO LEGAL. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE SEJA OBSERVADO O PRECEDENTE DA CORTE (TEMA Nº 102 DO STJ, RESP Nº 1.103.050/BA), QUE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE CITAÇÃO POR EDITAL, NA EXECUÇÃO FISCAL, SOMENTE É CABÍVEL QUANDO ESGOTADAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO ALI PREVISTAS. DECISÃO READEQUADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Roberto Martins Granja (OAB: 130334/SP) - Maria Eliza Moreira (OAB: 124448/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501994-05.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Milton Jorge Namura - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 E TAXA DE EXPEDIENTE DO EXERCÍCIO DE 1999 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA NULIDADE DA CDA REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO PRESCRIÇÃO DIRETA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A ELES, NOS TERMOS DO ART. 332, § 2º, DO CPC APLICAÇÃO, CONTUDO, DO ENUNCIADO DA SUMULA Nº 106 DO E. STJ EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2001 MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA (SÚMULA 106 DO E. STJ) PROSSEGUIMENTO DO FEITO NESSE TOCANTE CDA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA À EXEQUENTE A OPORTUNIDADE DE SUBSTITUIR OU EMENDAR O TÍTULO EXECUTIVO INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §8º, DA LEF ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513183-50.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Nagib Audi (Falecido) - Apelada: Maria Beatriz Audi Suzano (Inventariante) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EIS QUE O DEVEDOR ERA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MUNICÍPIO, ADMITINDO A SUBSTITUIÇÃO DA CDA E O REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ESPÓLIO DE NAGIB AUDI, EIS QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.045.472/BA, TEMA Nº 166 DOS RECURSOS REPETITIVOS (SÚMULA Nº 392) ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA ADEQUAÇÃO HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO E. STJ, UMA VEZ QUE, “IN CONCRETO”, A MUNICIPALIDADE EXEQUENTE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO ACERCA DO ÓBITO DO DEVEDOR EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA SUCUMBÊNCIA RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Rodrigo Rodrigues Leite Vieira (OAB: 181562/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000140-19.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Gmf Gestao de Mediçao e Faturamento Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, adequaram o julgamento anterior para negar provimento ao recurso do Município, nos termos constantes do acórdão. Vencido o 3º juiz, que não declara. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA, ARBITRANDO-A POR EQUIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CPC EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, DJE 31.5.2022 (TEMA Nº 1076) - HIPÓTESE DE ADEQUAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS SOBRE AS FAIXAS ESCALONADAS DO VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, INCISOS I A III DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 111,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Dalla Pria (OAB: 158735/SP) - Iasmine Souza Encarnação (OAB: 350322/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000741-30.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espor Promoções Artísticas Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, MANTIVERAM, qual lançado o aresto, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, MANTIVERAM, qual lançado o aresto nos termos que constarão no acórdão, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000. ACÓRDÃO A DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELO E A CONDENAR AS PARTES A ARCAREM COM METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) POR EQUIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS COM ESTEIO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E DE VALOR ELEVADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.076). JULGAMENTO DO APELO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Vidal de Souza (OAB: 339135/SP) - Thiago Phillip Leite (OAB: 414962/SP) - Rodrigo Panizza Siqueira (OAB: 173927/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005421-74.2011.8.26.0037/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Embargdo: Município de Araraquara - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Alessandro Ferro (OAB: 233686/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006166-35.2006.8.26.0197/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Francisco Morato - Embargte: Planalto Empreendimentos Associados Ltda - Interessado: Jose Goncalves Pereira e outro - Embargdo: Município de Francisco Morato - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, acolheram os embargos de declaração, sendo contrário o 3º juiz, que não declara - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC QUE SE SUPRE EMBARGOS ACOLHIDOS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011573-09.2008.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Hospital Samaritano de Campinas - Agravado: Prefeitura Municipal de Campinas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA RECORRER DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS MANUTENÇÃO DA DECISÃO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERDA DO PRAZO PROCESSUAL MERO ERRO MATERIAL NA PUBLICAÇÃO, NA QUAL CONSTOU O MUNICÍPIO DE CAMPINAS COMO EMBARGANTE AO INVÉS DE EMBARGADO DEVER DO ADVOGADO DE CONSULTAR O INTEIRO TEOR DAS PUBLICAÇÕES DE SEUS PROCESSOS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Jose Jorge Tannus Neto (OAB: 287867/SP) - Flavio Teixeira Villar Junior (OAB: 127012/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014004-09.2008.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Itauara Pre Moldados Ltda - Embargdo: Município de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC/2015 IMPOSSIBILIDADE - ACORDÃO PROLATADO EM 24.09.2015 AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUE NÃO PREVIA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ QUE DISPÕE QUE AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 (RELATIVOS A DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016) DEVEM SER EXIGIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA NELE PREVISTA, COM AS INTERPRETAÇÕES DADAS, ATÉ ENTÃO, PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB: 223245/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020986-41.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Luiz Roberto Franchini e outro - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0034056-85.2001.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Maria Beatriz Audi Suzano e outros - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE MENCIONOU NÃO TER A EMBARGANTE APRESENTADO CONTRARRAZÕES CONTRARRAZÕES APRESENTADAS ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, RECONHECENDO A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA EMBARGANTE, MAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio de Mello Pellicciari (OAB: 156510/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050342-80.1997.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Jose Francisco da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 1ª INSTÂNCIA PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DIANTE DA NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA PARTE- INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Ferreira da Silva (OAB: 265853/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0056233-49.2008.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Persico Pizzamiglio S.a - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Embargos de declaração acolhidos em parte com modificação parcial do julgado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - OCORRÊNCIA - COBRANÇA DE “TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS” - SEM REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - COBRANÇA AFASTADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO IPTU PELA UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEI 2.210/1977 - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0638928-70.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Casas Bahia Comercial Ltda - Embargdo: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Karen Leticia Lopes de Assis (OAB: 338204/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000145-07.2012.8.26.0090/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oi Móvel S.a. (Atual Denominação) - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE 2009. SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NA DÍVIDA ATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI 6.830/80. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DO SUCUMBIMENTO AO EMBARGADO. RECURSO MERECEDOR DE ABRIGO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) - Alvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 172944/RJ) - Marcelo Batista Ludolf Gomes (OAB: 151973/RJ) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000194-49.1992.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jorge Vannuchi (espolio) - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE DO EXERCÍCIO DE 1991 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VÍCIOS INEXISTENTES EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Araujo Fiel (OAB: 336585/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000522-51.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: SELTE - SERVIÇOS ELÉTRICOS TELEFÔNICOS LTDA - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0027366-21.2011.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Santo André - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravado: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Mantiveram o Acórdão V.U. - AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA EXTINTIVA DA COBRANÇA PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/32.RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO DO RESP 1.113.403/RJ. REEXAME DA MATÉRIA COM ESTEIO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA ANALISADA NOS AUTOS E AQUELA ENFRENTADA NO PARADIGMA (TEMAS 252 E 254 DO STJ). ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Maria Cristina Ferreira Braga Ruiz (OAB: 66211/ SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005123-41.2011.8.26.0083 (003.01.2011.005123) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Sueli Prada Christovam - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE 2007 A 2010 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO NULIDADE DA CDA POR NÃO DESCREVER A ESPÉCIE DA TAXA E NÃO APONTAR O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E O TERMO INICIAL DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Menezes Lucas (OAB: 265434/SP) (Procurador) - Danilo Coelho de Souza (OAB: 331676/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023161-13.2000.8.26.0625 (625.01.2000.023161) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Edilene de Melo Gueiros - Apelado: Município de Taubaté - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXA DE LICENÇA. EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DO SUCUMBIMENTO AO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CARÁTER CONTENCIOSO DA OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE DIMINUTA COMPLEXIDADE E DE VALOR ELEVADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.076). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Lucas Rodrigues (OAB: 405602/ SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505450-88.2007.8.26.0625 (625.01.2007.505450) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Yamaha Adm Consorcios Sc Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO O PROCESSO - CABIMENTO - NULIDADE DAS CDAS - EMPRESA EXECUTADA QUE REQUEREU O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Lilian de Fátima Silva (OAB: 168567/ SP) - Valéria Melo de Andrade (OAB: 163105/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515966-69.2008.8.26.0323 (323.01.2008.515966) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Indústria Textil Diamantina S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - EXERCÍCIO 2002 - MUNICÍPIO DE LORENA - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NULIDADE BEM RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - Élida do Amaral Vieira (OAB: 171449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2297132-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 2297132-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Fernando Mororo dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1184, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DISCUTE EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NAS AÇÕES DE BAIXO VALOR, HAJA VISTA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 591.033 (TEMA 109), QUE INCLUIU AS CDAS ENTRE OS TÍTULOS SUJEITOS A PROTESTO (LEI 12.767/2012). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELA SUPREMA CORTE, QUE NÃO DECORRE DO MERO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000145-12.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Geronimo G. A. G. Mesas (espolio) - Apelado: Orieles P. Garcia (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000378-81.2002.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelada: Aparecido de Jesus Negrao - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BORBOREMA TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - CRÉDITOS DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2002 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80 - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO EM OUTUBRO DE 2003, APÓS O APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO E DA PENHORA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EFETIVA NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO DECÊNIO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DATADA DE 09/02/2022 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000397-49.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, IV E § 3º, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 17/09/2019 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 29/09/2021, DECORRIDOS MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000652-07.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000808-67.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Luiz Soares Borborema - Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 MUNICÍPIO DE BORBOREMA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001226-05.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Luis Roberto Vanalli - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA CONFORME AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL ENTENDIMENTO DO STJ ACOLHIDO NO ÂMBITO DO RESP. Nº 1.117.903/RS TRANSCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL SUPERIOR AO DECÊNIO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001271-68.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Maria Lucia Jordão Ortega - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 18/06/2019 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 21/09/2022, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001427-27.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Henio Eiras - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO TRIBUTO NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001428-12.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Pascoal Ammirati - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001463-69.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Marcos Ferreira de Amorim - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - RECONHECIMENTO DE OFICIO DA NULIDADE DA CDA - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 16/09/2019 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 04/10/2021, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001504-06.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Vandair Montini - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 MUNICÍPIO DE BORBOREMA - AÇÃO AJUIZADA EM 19/12/2001 - CRÉDITO DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80 CITAÇÃO POSTAL EFETIVADA - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO COM CIÊNCIA DA EXEQUENTE EM 24/4/2002, LÁ PERMANECENDO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DELA ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 17/11/2021 - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO DECÊNIO LEGAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001550-54.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Olga Vaccari Cantor e Filhos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO - VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA´S PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001574-53.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Caetano Aldo Minotelli - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE JARINU DECRETO FUNDADO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA CDA POSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUBSTITUIÇÃO DESTA APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 2º, § 8º, DA LEF CONJUGADO COM O ART. 321 DO NCPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001587-47.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001596-09.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001614-20.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Atwa Musa Uthan - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 14/02/2022 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 05/04/2022, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001686-27.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Idalicio Passos de Araujo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM ABRIL DE 2010 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 20/09/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001735-28.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Agnaldo Benedito Luciano - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001760-08.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Marcos Antonio Bernucci - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 26/08/2019 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 05/11/2021, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001789-31.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Kydal Participacoes S/c Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - AÇÃO PROPOSTA EM AGOSTO DE 1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - CABE À PARTE E NÃO AO JUDICIÁRIO PROMOVER OS ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002088-08.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Fox Produtos para Animais Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002132-27.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Steppe Asses. Recur. Humanos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002153-98.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Sueli Gomes Bravo Teofilo - Apelado: Antonio Teofilo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTO IMOBILIÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 26/08/2019 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 22/11/2021, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002155-70.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: A. B. M. Prod. Artisticas Com. Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 1999 ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1994 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 INSUCESSO DA CITAÇÃO - PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL EFETUADO EM MAIO DE 2007 NÃO APRECIADO PELO JUÍZO AUTOS QUE PERMANECERAM PARALISADOS ATÉ PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM AGOSTO DE 2022 - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - MUNICIPALIDADE QUE SE MANTEVE DILIGENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002169-98.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Marisa Teixeira Lopes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002341-28.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE.TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º E 219, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 SOMENTE OS DIAS ÚTEIS SÃO CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO, DEVENDO-SE EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E INCLUIR O DIA DO VENCIMENTO NOS CASOS EM QUE O RECURSO É INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DOBRO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 1.023, 219, 224, 231 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 16/09/2019 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 13/06/2022 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002342-78.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Ponto e Linha Cr. Prod. Graf. Ltd - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1999 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002376-53.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Atacadista Frangos Princesa Lt - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES NÃO OCORRÊNCIA OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002435-97.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002612-03.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Luci Gomes Fernandes Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE JARINU - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 592,92, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (30/12/2008 R$ 595,92), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002630-58.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Firmino de Assis - Apelado: Sebastiao de Salles - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 16/09/2019 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 05/11/2021, DECORRIDOS MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002805-83.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Exemplar Servs. Temp. Efetivos L - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 - AÇÃO PROPOSTA EM 13/12/2000, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR CARTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003001-08.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Silvio Luiz Longo - ME - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 30/01/2008 - POSTAGEM DA CARTA PELA PARTE, EM 16/03/2011 - AR NEGATIVO JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2013, COM INTIMAÇÃO DO PROCURADOR MUNICIPAL APENAS EM 28/01/2016 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003022-27.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Osmar Ramos Kappel - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU IPTU EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO TRIBUTO NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaira Martins Guirro (OAB: 293823/SP) (Procurador) - Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003027-49.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Fatistella Intem de Negocios Sc Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003120-86.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Cronos Imp. Exp. e Distribuidora Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO DE ISS DO EXERCÍCIO DE 1998, INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA EM DEZEMBRO DE 1998 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2004 DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O TERMO ‘A QUO’ E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DE RIGOR O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003145-88.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Valdir Fernandes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 26/08/2019 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 05/11/2021, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003176-11.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Ralph de Almeida Serra - Apelado: Julia D´amico de Almeida Serra - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 17/09/2019 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 07/12/2021, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003542-64.2006.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Jose Carlos da Cunha - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2002 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO E REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004043-08.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Panorama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lucia Mangueira dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - IPTU MUNICÍPIO DE PANORAMA EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA ARTIGO 485, VI DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP) - Adriana Aparecida Fernandes Barbosa Cervantes Perez (OAB: 152492/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004189-49.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Panorama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lucia Mangueira dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - IPTU MUNICÍPIO DE PANORAMA - EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA ARTIGO 485, VI DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP) - Adriana Aparecida Fernandes Barbosa Cervantes Perez (OAB: 152492/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004191-19.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Panorama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lucia Mangueira dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - IPTU MUNICÍPIO DE PANORAMA - EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA ARTIGO 485, VI DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP) - Adriana Aparecida Fernandes Barbosa Cervantes Perez (OAB: 152492/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004199-93.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Panorama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lucia Mangueira dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - IPTU MUNICÍPIO DE PANORAMA EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA ARTIGO 485, VI DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP) - Adriana Aparecida Fernandes Barbosa Cervantes Perez (OAB: 152492/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004202-48.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Panorama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lucia Mangueira dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - IPTU MUNICÍPIO DE PANORAMA EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA ARTIGO 485, VI DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP) - Adriana Aparecida Fernandes Barbosa Cervantes Perez (OAB: 152492/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004206-85.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Panorama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lucia Mangueira dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - IPTU MUNICÍPIO DE PANORAMA EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA ARTIGO 485, VI DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP) - Adriana Aparecida Fernandes Barbosa Cervantes Perez (OAB: 152492/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004273-40.2014.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Jose Eduardo Ribeiro Targa - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009, 2010, 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, ADUZINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU A EXCEÇÃO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE E DO ESPÓLIO/EXECUTADO E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU EM 1977 SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EXECUTADO SUBSTITUTO QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM DEBATE, À ÉPOCA DO FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE DO DIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO FALECIMENTO DO EXECUTADO (EM 1977), COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO (EM 13.08.2014) - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DA REFERIDA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS IMÓVEL JÁ ATRIBUÍDO AO EXCIPIENTE INEXISTÊNCIA DE ESPÓLIO SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mônica Regina Vitale Micheletto (OAB: 325469/SP) (Procurador) - Waner Paccola (OAB: 27086/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004339-87.2001.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Aristides Donizeti Viola e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1997 - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Carolina Caliendo Alcântara (OAB: 278288/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004452-52.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Joao Camori e Outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2004. 1) PARCELAS DE ISS COM VENCIMENTO EM 19/12/1998 E 25/02/1999 - AÇÃO AJUIZADA EM 30/08/2005 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 21/11/2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER NOTIFICADA SOBRE O RESULTADO DA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004530-75.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Panorama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lucia Mangueira dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - IPTU MUNICÍPIO DE PANORAMA EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA ARTIGO 485, VI DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP) - Adriana Aparecida Fernandes Barbosa Cervantes Perez (OAB: 152492/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004532-45.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Panorama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lucia Mangueira dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - IPTU MUNICÍPIO DE PANORAMA EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA ARTIGO 485, VI DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP) - Adriana Aparecida Fernandes Barbosa Cervantes Perez (OAB: 152492/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004533-30.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Panorama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lucia Mangueira dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - IPTU MUNICÍPIO DE PANORAMA - EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA ARTIGO 485, VI DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP) - Adriana Aparecida Fernandes Barbosa Cervantes Perez (OAB: 152492/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004544-59.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Panorama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lucia Mangueira dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - IPTU MUNICÍPIO DE PANORAMA - EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA ARTIGO 485, VI DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP) - Adriana Aparecida Fernandes Barbosa Cervantes Perez (OAB: 152492/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004551-51.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Panorama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lucia Mangueira dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - IPTU MUNICÍPIO DE PANORAMA EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA ARTIGO 485, VI DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP) - Adriana Aparecida Fernandes Barbosa Cervantes Perez (OAB: 152492/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004751-58.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Panorama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lucia Mangueira dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - IPTU MUNICÍPIO DE PANORAMA - EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA ARTIGO 485, VI DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP) - Adriana Aparecida Fernandes Barbosa Cervantes Perez (OAB: 152492/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004752-43.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Panorama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lucia Mangueira dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - IPTU MUNICÍPIO DE PANORAMA - EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA ARTIGO 485, VI DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP) - Adriana Aparecida Fernandes Barbosa Cervantes Perez (OAB: 152492/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004759-35.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Panorama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lucia Mangueira dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - IPTU MUNICÍPIO DE PANORAMA - EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA ARTIGO 485, VI DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP) - Adriana Aparecida Fernandes Barbosa Cervantes Perez (OAB: 152492/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005270-12.2002.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Aldo Tiberio Margarida - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 2001 - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005420-69.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Erica Aparecida Lopes Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005913-96.1998.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Renato Napolitano - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 - AÇÃO AJUIZADA EM 24/11/1998 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006049-27.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Conceicao Aparecida Palandi - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1999 PRESCRITO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM SETEMBRO DE 2008, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM MARÇO DE 2020 AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL POR DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006579-92.1998.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Manuel Alves - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 1998, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 INSUCESSO NA CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO PEDIDO NÃO APRECIADO PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007045-55.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Andre Rafael Procópio Alves Carrion - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIO DE 2006 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Marcelo Ribas de Oliveira (OAB: 310778/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007374-67.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Af dos Reis Construcoes Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 E TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2005. 1) DÉBITOS DO EXERCÍCIO DE 2005 - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 27/10/2010 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007430-38.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Antonio dos Santos- Tatui - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE TATUÍ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 464,15, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (01/06/2004 R$ 473,12), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007474-94.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Condominio Edificio New Port - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DESDE QUE NÃO HAJA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXECUTADO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO, CONFORME REGISTRO DO CRI - ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 11% DO VALOR DA CAUSA ($ 1.173,36 EM OUTUBRO DE 2000) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Helbio Sandoval Batista (OAB: 215966/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008287-94.2011.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Gerson Moreira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE ANDRADINA NÃO OCORRÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Herbert Trujillo Rulli (OAB: 120878/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008482-22.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Itaú Unibanco Holding S/A - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTA PELO RECOLHIMENTO DO ISS FORA DO PRAZO. 1) ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, E NULIDADE DA CDA AFASTADAS - AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONTRIBUINTE, DECLARANDO O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO TÍTULO A INVIABILIZAR A EXECUÇÃO - ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NOS ART. 202 DO CTN E § 5º, DO ART. 2º, DA LEI 6.830/80. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO MAJORADOS PARA 11% - INTELIGÊNCIA DO §11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/ SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009026-57.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Pedro Antunes Machado e Cia Ltda e Outros - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE TATUÍ NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF ATOS DA EXEQUENTE PRATICADOS NOS AUTOS EM APENSO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009171-54.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Valdir Martinho (me) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE ASSIS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009175-72.2003.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: A C P Repintura Automotiva Ltda Me - Apelado: Eleade da Silva - Apelado: Raquel da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009191-23.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Sueli Aparecida Destro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR A ONZE ANOS ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM ACORDO DE PARCELAMENTO - NÃO CABIMENTO - ACORDO FIRMADO POR TERCEIRO CRÉDITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA PROPTER REM OU TRIBUTÁRIA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009669-98.2006.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Ernesto Pereira da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009801-39.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelado: Municipio de Santo André - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - IPTU MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 HIPÓTESE DE ÁREA DECLARADA DE INTERESSE SOCIAL E DESAPROPRIADA PELA CDHU PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 25.880/86 ADMISSIBILIDADE, DIANTE DISSO, DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO, À LUZ DO QUE ESTATUI A LEI MUNICIPAL Nº 6.899/90 AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO OBJETIVADO RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010117-09.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DIADEMA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL A QUE SE REFEREM ESTES EMBARGOS CORRESPONDE A R$ 399,37563,82563,82, 563,82 INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (DEZEMBRO DE 2002 R$ 406,69), MESMO CONSIDERANDO A SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ ENTENDIMENTO DO ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Allan Mofsovich (OAB: 277803/ SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010553-39.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Silvana Henrique da Freiria Magro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA MUNICÍPIO DE ASSIS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Denner dos Santos Roque (OAB: 389884/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010593-06.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Procil Construções e Com Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPATIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011033-23.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Atayde dos Santos Andrade - Apelado: Paulino Nogueira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COEXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA CONTRA ATAYDE DOS SANTOS ANDRADE E PAULINO NOGUEIRA EM 30/11/2004. OCORRE QUE O COEXECUTADO ATAYDE DOS SANTOS ANDRADE FALECEU EM 22/02/1983, OU SEJA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTUDO, NÃO HÁ NOS AUTOS NOTÍCIA ACERCA DO FALECIMENTO DO COEXECUTADO PAULINO NOGUEIRA. PORTANTO, A EXECUÇÃO FISCAL DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO AO COEXECUTADO PAULINO NOGUEIRA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011674-50.2007.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Saecil Superintendencia de Agua e Esgoto da Cidade de Leme - Apelado: Geraldo Leite da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011845-80.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Doelen Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) (Procurador) - Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012538-10.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Fernan Blocos Ind. Com. Artigod de Cimento - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 1999 ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1994 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 INSUCESSO DA CITAÇÃO PEDIDOS DE PESQUISA DE DADOS DA EXECUTADA EM DEZEMBRO DE 2001 E DE CITAÇÃO POR EDITAL EFETUADO EM OUTUBRO DE 2007 NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO AUTOS QUE PERMANECERAM PARALISADOS ATÉ PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM AGOSTO DE 2022 - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - MUNICIPALIDADE QUE SE MANTEVE DILIGENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013158-16.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Andrea Regina de Oliveira Lima Brandileone - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998, 2000 E 2001 - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPATIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013209-33.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Bazar e Magazine Sedel Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013251-44.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Eutálio Porto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC/73, CONDENANDO O EMBARGANTE A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) MUNICIPALIDADE QUE PEDE A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EMBARGANTE E ANTES DA SUBIDA DO RECURSO - PERDA PARCIAL DO OBJETO DA APELAÇÃO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS CARACTERIZADA, DEVENDO O FEITO SER EXTINTO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC E A MUNICIPALIDADE SER CONDENADA A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85, § 10, E 493 DO CPC - PRECEDENTE, ADEMAIS, DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 2) PRETENDIDA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC, QUE PREVÊ A REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS EM CASO DE O RÉU RECONHECER O PEDIDO - NÃO CABIMENTO - MUNICIPALIDADE QUE FIGURA COMO AUTORA DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO, MAS SIM EM DESISTÊNCIA DA AÇÃO. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (R$ 687,81 EM JUNHO DE 2010) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - Iraci de Oliveira Kiszka (OAB: 81134/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014090-64.2002.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelada: Rosa Thereza Basile - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA EM 2016 - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE QUESTÕES INERENTES AO PRÓPRIO TRÂMITE PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) (Procurador) - Ana Lucia Sposito de Souza (OAB: 131168/SP) - Ana Maria Basile Cappellano (OAB: 86281/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016838-23.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jean Martins Lau - Magistrado(a) Erbetta Filho - Reconheceram de ofício a carência da ação, com a extinção do executivo fiscal com base na conjugação dos arts. 771 e 485, VI, do CPC, prejudicado o recurso. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO - - MUNICÍPIO DE ASSIS PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CARÊNCIA DA AÇÃO - PREJUDICADO, DIANTE DO QUE ORA SE DECIDE, A APRECIAÇÃO DO RECURSO DA EXEQUENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016894-06.1996.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Conansa Constr e Comercio Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 1996 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017312-62.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: V.l.P - Comunicação Ltda - Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO DA EXECUTADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017532-03.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Amanda Com e Serviços Automotivos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1991 E 1992 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017565-58.2006.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a - Apelado: Município da Estancia Turistica de São Roque - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. 1) ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTAÇÃO DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 424 DO STJ - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ITENS CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS. 2) MANUTENÇÃO DA COBRANÇA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DE “FORNECIMENTO DE EXTRATOS DE OPERAÇÕES” E DE “FORNECIMENTO DE CHEQUES” - CORRELAÇÃO COM OS SERVIÇOS INDICADOS NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA DE SERVIÇOS DO DL 406/68, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 56/87. 3) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, VEDADA A COMPENSAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS §§ 4º, INCISO II, E 14 DO ART. 85 C.C. ART. 534, TODOS DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) - Phitágoras Fernandes (OAB: 286708/SP) - Lelio Antonio de Goes (OAB: 25668/SP) - Luzia Maria Alves de Lima (OAB: 65548/SP) - Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/SP) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018559-51.2007.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de Pirassununga - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA PUNITIVA EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA SERVIÇOS BANCÁRIOS ISSQN MANTIDO APENAS QUANTO A SERVIÇO DE “MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO”, POR FORÇA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO PRETENSÃO DO EXECUTADO, DIANTE DISSO, À REDUÇÃO PROPORCIONAL DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE MULTA ADMISSIBILIDADE, TENDO EM VISTA QUE O CÁLCULO DA MULTA LEVA EM CONTA O TRIBUTO DEVIDO E NÃO RECOLHIDO ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS DEVIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Erica Regina Pianca (OAB: 206780/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018804-31.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Marcelo Esporti Granado - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS ARBITRADO DO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE ASSIS AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 25/3/2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NEGATIVAS PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SEM EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018942-27.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Rita de Cassia Marques Rosa - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO DA EXECUTADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018948-34.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Borracharia Gloria de Assis - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE ASSIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 07/06/2013 DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO, MAS NÃO POR SUA CULPA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018979-20.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Rinaldo Meneguetti Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019022-88.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Agessis Armazens Gerais Assis - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - MUNICÍPIO DE ASSIS - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019026-28.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Auto Posto Central de Assis Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. 1) PARCELA COM VENCIMENTO EM 01/03/2004 - AÇÃO AJUIZADA EM 17/11/2009 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELA COM VENCIMENTO EM 01/03/2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 18/11/2009 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019237-64.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Arlindo Pereira Duraes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS, TAXA DE LICENÇA E SALDO DE PARCELAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019384-90.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Falcao Auto Peças de Carros - Apelado: David Rodrigues de Camargo - Apelado: Linor Dourado - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019610-95.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Daniel Camilo de Oliveira Mecanica Me - Apelado: Daniel Camilo de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MUNICÍPIO DE ASSIS AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2009 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 23/11/2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NEGATIVAS PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SEM EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021065-38.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Municipio de Jau - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Robson Monteiro dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021741-14.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Elaine Costato da Costa - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO DA EXECUTADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022034-53.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Joao Nicola Neto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, Desembargador Eurípedes Faim. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Erbetta Filho e o Des. Silva Russo. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, Des. Eurípedes Faim, e o 5° Juiz Desembargador Silva Russo. Acórdão com 3º Juiz Desembargador Raul de Felice. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 16/3/2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO APERFEIÇOADA PENHORA DE BENS INFRUTÍFERA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022167-95.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Aparecido Hidalgo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022462-35.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Moraes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado. Adotou-se a técnica de julgamento do art. 942 e seu parágrafo 1° do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Erbetta Filho e Silva Russo. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator sorteado, Desembargador Eurípedes Faim, que declarará, e o 5º Juiz, Desembargador Silva Russo. Acórdão com 3º Juiz, Desembargador Raul de Felice. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 18/6/2012 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0035007-92.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Andrea Facca Pereira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE QUEM SEQUER CONSTA NA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL IRRELEVANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0042339-02.1995.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Municpio de Campinas - Apelado: Hospital e Maternidade Albert Sabin S/c - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE CAMPINAS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Silvana Machado Cella (OAB: 111754/SP) - Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0044063-87.2001.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Angelo Frias Neto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0046519-10.1999.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: E B F Distribuidora de Audio e Video Ltda (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1999 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO REDIRECIONAMENTO OCORRÊNCIA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA ANTERIOR À CITAÇÃO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TERMO ‘A QUO’ E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 444 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO NO FEITO - PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - Diamantino Pedro Machado da Costa (OAB: 153620/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0056907-37.2002.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Serviço Autonomo de Agua e Esgoto de Guarulhos - Saae - Apelado: Lavanderia - Expansao Lavanderia Industrial Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso oficial e ao apelo da embargada. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA, TARIFA DE ESGOTO E TARIFA DE ESGOTO COMPULSÓRIO EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE GUARULHOS ARTIGO 86 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.573/90 EMPRESA QUE REALIZOU A CONSTRUÇÃO DENTRO DE SUAS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS, DE UM SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA, RECUPERANDO-A E REUTILIZANDO-A EM SEU PROCESSO PRODUTIVO, CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS DECANTADOR / POÇO ARTESIANO NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA DÍVIDA - EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, CONDENADO A SAAE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 21, § 4º, DO CPC/73, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA AÇÃO - EMPRESA EXECUTADA QUE, EM ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES ESTADUAIS E DA CETESB, VOLTADAS AO PROGRAMA DE DESPOLUIÇÃO, DO RIO TIETÊ E DA REPRESA BILLINGS, POSSUI ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS, NA PRÓPRIA PLANTA INDUSTRIAL, E LANÇA A ÁGUA, JÁ TRATADA, EM CÓRREGO, SITUADO NAS CERCANIAS DO EMPREENDIMENTO, SEM UTILIZAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELA AUTARQUIA EXEQUENTE TARIFA EXIGÍVEL APENAS EM RAZÃO DO USO EFETIVO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE DA REFERIDA COBRANÇA SENTENÇA MANTIDA APELO DA AUTARQUIA E RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Manoel Arques Junior (OAB: 99429/SP) (Procurador) - Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Gabriel Machado Marinelli (OAB: 249670/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0057331-53.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Wesley Faria - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1984, 1986 E 1987 MUNICÍPIO DE PIRACICABA AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM ABRIL DE 1998, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CITAÇÃO POR CARTA E ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERAS PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 22/10/2004 AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, PARA O AGUARDO DE PROVOCAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 - CIÊNCIA DA EXEQUENTE EM 5/5/2005 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS APÓS O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0057338-45.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Wesley Faria - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO DE ISS DO EXERCÍCIO DE 1985, LANÇADO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO EM SETEMBRO DE 1989 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM ABRIL DE 1998 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO ART. 174, DO CTN - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ PRECEDENTES SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Perissinotto Biral (OAB: 125029/SP) (Procurador) - Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0065873-36.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Carlos Roberto Soares - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE TRÃNSITO - EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EM PRIMEIRO GRAU, INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DESTA EXECUÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI C.C. ARTIGO 598, AMBOS DO CPC/15 C.C. ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.830/80 - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PEQUENO VALOR EXEQUENDO A FAZENDA SÓ PODE ABRIR MÃO DA RECEITA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA INADMISSÍVEL A CONSIDERAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, COMO DE VALOR IRRISÓRIO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002326-27.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-23

Nº 1002326-27.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: J. E. O. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: N. J. N. P. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, COM HISTÓRICO DE SOFRIMENTO FETAL, HIPOTONIA PERI-NATAL E ATRASO MISTO DO DESENVOLVIMENTO NEURO-PSICOMOTOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO AFASTADA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS QUE FORMAM UM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SENDO SOLIDÁRIOS NO QUE TANGE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NESSA ÁREA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CF. TEMA Nº 793 DO E. STF, POR SEU TURNO, QUE AO REAFIRMAR EXPRESSAMENTE ALUDIDA SOLIDARIEDADE E ATRIBUIR O PODER À AUTORIDADE JUDICIAL PARA DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NÃO IMPÔS A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 4. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA POR ESSA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO DEMONSTRADAS.5. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309