Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2001650-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2001650-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Varley Aparecida Peroni - Agravada: Ana Maria da Paz Lellis Valeri - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 653 dos autos da ação de inventário, que manteve a decisão de fls. 647 de referidos autos (proc. nº 1022414-71.2020.8.26.0196), determinando que se aguarde o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento de n.º 2086805-53.2022.8.26.0000-50000, para expedição do formal de partilha. Sustenta-se, em síntese, que a dívida discutida nos autos da ação de execução extrajudicial (proc. nº 0913630-21.2012.8.26.0506) corresponde exclusivamente à herdeira ora agravada. Alega-se que é admissível a expedição do formal de partilha, desde que se reserve fração ideal correspondente à dívida no quinhão da herdeira devedora. Requer-se a concessão da tutela de urgência em sede recursal. DECIDO. Nitidamente o agravante busca a revisão da decisão de fls. 647 dos autos originários que, diante do pedido de expedição de formal de partilha, determinou que se aguarde o julgamento definitivo do Agravo de n.º 2086805-53.2022.8.26.0000-50000 (fls. 624/265 dos autos originários). Observe-se que a decisão de fls. 647 dos autos de origem foi disponibilizada no Diário de Justiça do dia 24/11/2022, de forma que a data da publicação é o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 25/11/2022 (fls. 649 dos autos de origem). Assim, o início do prazo para se recorrer deu-se aos 28/11/2022 e o término em 19/12/2022 (09/12 feriado), último dia antes do início do recesso forense que se dá no dia 20/12/2022 e suspende os prazos processuais (Portaria 413/2022 do CNJ). O presente agravo de instrumento foi protocolado aos 09/01/2023, de forma que é intempestivo. É sabido que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para recorrer. E o prazo recursal é peremptório, insuscetível de prorrogação, salvo justa causa, o que não se vislumbra na hipótese, uma vez que a petição de fls. 650/652 dos autos de origem nada trouxe de novo a justificar a modificação da decisão que determinou que se aguarde o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento n.º 2086805-53.2022.8.26.0000-50000, em fase de julgamento de recurso especial cível. Assim, nada há, portanto, a ser decidido a esse respeito. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Murilo Abrahão Sordi (OAB: 201085/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2307096-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2307096-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Pedro Cruz Fialho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 83/84 dos autos de origem, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se segue: Vistos. Trata-se de impugnação (fls. 38/45) ofertada por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL na fase de execução de sentença que lhe é promovida por PEDRO CRUZ FIALHO. Sustentou, em síntese, ausência de exigibilidade dos valores. Recebida a impugnação, com efeito suspensivo (fls. 50), colheu-se impugnação do exequente (fls.53/61). O Ministério Público se manifestou às fls. 75/76. É o relatório. DECIDO Em que pese a irresignação da executada, houve a comprovação de que a clínica credenciada Religare interrompeu o tratamento por falta de pagamento dos honorários pelo plano de saúde. Ainda, o autor comprovou que as demais clínicas indicadas informaram a ausência de vagas para retomada do tratamento, ou seja, a rede credenciada não tem profissionais disponíveis para o tratamento do autor. Neste contexto, considerando as peculiaridades do tratamento, notadamente a impossibilidade de interrupção, e a existência expressa de título judicial que dispôs que na ausência de rede própria ou credenciada, para o tratamento ser realizado, haverá o reembolso integral, é de rigor a rejeição da impugnação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impugnação. Ultrapassado o prazo de 15 dias, expeça-se MLE em favor da parte exequente. Int. Inconformada, recorre a parte Executada aduzindo, em síntese, que 1) o Juízo a quo condenou a ré a cobertura de tratamento em clínica de livre escolha do beneficiário; 2) A Agravante disponibilizou rede apta ao tratamento do Agravado, devendo ser afastado o custeio integral das despesas particulares; 3) houve a autorização para tratamento em duas clínicas credenciadas, tendo o autor optado pelo tratamento com profissional de confiança, pretendendo o reembolso integral; 4) o reembolso deverá observar os limites do contrato, caso haja esta opção. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. Recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos ao Relator Prevento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Marcia Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001650-56.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1001650-56.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Andreia Pereira Valentini Silva - Apelada: Corina da Conceição Viana (Justiça Gratuita) - Vistos. 1) A r. sentença de fls. 334/337, cujo relatório adota-se, julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer movida por Andreia Pereira Valentini Silva em face de Corina da Conceição Viana, e procedente a reconvenção, para declarar a nulidade do registro da marca Miss Araraquara Oficial. Honorários de sucumbência arbitrados em R$ 1.500,00 para a ação principal, e em 10% do valor atualizado da causa para a reconvenção. 2) Insurge-se a autora/reconvinda, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não teve oportunidade de produzir provas quanto aos fatos alegados na ação principal, e a improcedência da reconvenção, tendo em vista a incompetência da Justiça Estadual para declarar a nulidade do registro de marca junto ao INPI. 3) Embora a insurgência da apelante diga respeito tanto à ação principal, quanto à reconvenção, efetuou o recolhimento do preparo da apelação apenas no valor de R$ 145,40 (fls. 362/363). Tratando-se de duas ações distintas, o recolhimento do preparo deve corresponder a 4% sobre o valor da causa atualizado para a ação principal (observado o valor mínimo de 5 UFESPS) e 4% sobre o valor da causa atualizado na reconvenção, conforme art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003: Art. 4º. O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes) 4) Desse modo, e com base no art. 1.007, §2º, do NCPC, determino a intimação da autora/reconvinda/apelante para que providencie, no prazo de 5 dias, a complementação do preparo recursal, o qual deverá corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa da ação principal e 4% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, sob pena de não conhecimento do apelo. 5) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Jose Luis Primoni Arroyo (OAB: 261657/ SP) - Valcir José Bologniesi (OAB: 207903/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1027293-42.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1027293-42.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Apelado: Bio High Comércio e Serviços Eireli - Vistos, etc... Voto nº 53537 Insurge-se a apelante contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória c.c. pedido de tutela antecipada ajuizada pela apelada, alegando em síntese, que: a autora é parte ilegítima para pleitear a referida ação cominatória, na medida em que não possui a titularidade das marcas em questão; a autora não denunciou as atividades da ré no programa denominado Brand Protection Program (BPP) instituído pela ré para coibir esse tipo de prática; não há conduta ilegal praticada por ela, mas apenas a revenda de produtos de marca da autora, a qual não pode obstar em razão do princípio do exaurimento da marca; há necessidade de prévia determinação judicial para que o provedor de ‘internet’ seja responsabilizado pelo ilícito contido em sítios eletrônicos. Efetuou-se o preparo. A apelada apresentou resposta (fls. 755/776) argumentando, em resumo, que: a Lei de Propriedade Industrial confere proteção tanto ao titular da marca como ao depositante; a indicação de meios administrativos não pode gerar privação do acesso ao Poder Judiciário; indicou com precisão todos os ‘links’ que necessitam ser retirados, não abrindo margem para que terceiros sejam prejudicados e garantindo-se a possibilidade da localização inequívoca do material; os produtos não somente ferem o seu direito marcário, como também, trazem risco à saúde dos consumidores finais; foi deferida a tutela antecipada em sede recursal, com a finalidade da retirada dos respectivos ‘links’ (processo n. 2272635-29.2021.8.26.0000); as falsificações são tão escancaradas que, além de as embalagens serem de tamanhos distintos, as cápsulas tem diferenças discrepantes, consoante comprovam imagens anexadas aos autos. A apelante apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 780). É o breve relatório. À mesa. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Bruna Monique Vaccarelli (OAB: 350377/SP) - Victoria Campanhã de Almeida (OAB: 422852/SP) - Luiz Ricardo Santos Canêdo (OAB: 405485/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003946-49.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1003946-49.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Daniel Goncalves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Faccio Administrações Ltda., (Administrador Judicial) - Interessado: Companhia Albertina Mercantil e Industrial - VOTO Nº 36306 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência da Massa Falida da Companhia Albertina Mercantil e Industrial S/A, julgou a demanda improcedente. Confira-se fls. 76. Inconformado, o impugnante recorre (fls. 79/87), sustentando que a pretensão de reclassificação dos créditos que detém perante a massa falida encontra guarida no art. 186, do CTN, e nos arts. 49, 67, 83 e 84, da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido, aduz que o fato gerador dos créditos em discussão ocorreu antes da decretação da falência, ou seja, no curso da recuperação judicial, de forma que devem ser classificados como extraconcursais, nos termos do art. 84, da LFRE. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 55). Manifestação da administradora judicial a fls. 98/102, oportunidade na qual foram aduzidas preliminares de não conhecimento do recurso, devido à ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 105/108). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo de instrumento. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, que previa o cabimento de recurso de apelação, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, conforme art. 97, do Decreto- Lei n. 7.661/1.945. A propósito, lição de Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. Diante disso, ficam prejudicadas as preliminares aduzidas pela administradora judicial (fls. 98/102), que também pretendia o não conhecimento do apelo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jurandir Rocha Ribeiro (OAB: 143305/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Carlos Augusto Costa Pereira (OAB: 167801/SP) - Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001388-07.2021.8.26.0673/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1001388-07.2021.8.26.0673/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Flórida Paulista - Agravante: Manoel Maria Pereira Silva - Agravado: Agro Bertolo Ltda - Agravado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 36308 1. Trata-se de agravo interno, contra decisão que não conheceu de recurso de apelação interposto em face de decisão que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação de crédito instaurada pelo apelante < ora agravante >, vazada nos seguintes termos (fls. 172/176): “2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/20051, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: [...] Logo, em exame de admissibilidade, verifica- se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: [...] Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.” Inconformado, recorre o agravante (fls. 1/9 do incidente), pugnando, em resumo, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afirmando que não houve erro grosseiro na interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento. Menciona os princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, para sustentar que a decisão de não conhecimento do apelo configura formalismo excessivo, que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contraminuta a fls. 14/20 do incidente. A d. Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 25/26 do incidente). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Milton Rodrigues da Silva Junior (OAB: 342230/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011516-19.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1011516-19.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Taiuzia Vitor Sinezio - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 102/105) interposta contra sentença (fls. 93/99), em que a magistrada a quo consignou que os documentos juntados pela ré, notadamente as telas sistêmicas, comprovam a contratação do cartão de crédito e a inadimplência da fatura, ressaltando que: Embora a autora alegue desconhecer o débito, a parte ré logrou demonstrar a existência de cadastro da autora junto à empresa, a contratação do cartão de crédito em 10/01/2021, sua ativação e desbloqueio em 27/01/2021, bem como o pagamento de faturas ao longo dos meses, até seu cancelamento em 25/05/2022, em virtude de inadimplemento (fls. 43/44 e 46). Desse modo, em que pese não se poder atribuir à autora o dever de fazer prova negativa, certo é que a ré, ao coligir aos autos elementos suficientes que demonstram a relação negocial entre as partes e o inadimplemento da autora à época, desincumbiu-se de seu ônus probatório. (fl. 95) Ademais, ressaltou que a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito é válida, notadamente por inadimplemento de dívida regularmente contraída pela autora. Forte nessas premissas, julgou improcedente a demanda e condenou a autora nas penas por litigância de má-fé, consignando que o Judiciário foi indevidamente acionado a apreciar pretensão desprovida de fundamentos, com o fim de desconstituir débito regular lastreado em documentação que comprova a relação entre as partes, inclusive havendo adimplemento anterior das faturas do cartão de crédito, sem que a autora já o houvesse questionado, tampouco foram acostadas provas a afastar a regularidade do débito demonstrada pela ré. (fl. 97). Irresignada, recorre a autora (fls. 102/105), aduzindo, em síntese, que desconhece o débito que lhe é cobrado e pelo qual foi protestada, reiterando não possuir qualquer vínculo jurídico com a ré. Observa em suas razões que o caso dos autos envolve relação consumerista e argumentou que a ré não provou que a autora tenha assinado qualquer contrato para aquisição de cartão de crédito; não trouxe para os autos cópia do cartão de crédito; não trouxe para o feito nenhuma prova de que a autora recebeu ou solicitou ou mesmo utilizou o mencionado cartão (fl. 104). Por fim, propugnou pela reforma da sentença para que seja declarado inexigível o débito, bem como pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Em sede de contrarrazões (fls. 109/115), a ré reiterou a regularidade da contratação, não somente por conta das telas sistêmicas juntadas, que foram objeto da fundamentação da r. sentença, mas também considerando as inúmeras gravações telefônicas mantidas entre a autora e a Central de Atendimento, nas quais foram discutidas informações sobre pagamentos, parcelamentos, dentre outras dúvidas (fl. 112). Ademais, observa que a autora não teceu comentários ou impugnou as gravações apresentadas, de modo que deve ser mantida a improcedência da demanda. Com efeito, verifico que a ré, em sede de contestação (fls. 41/54), veiculou a existência de contato telefônico entre as partes, anexando link para comprovar suas alegações. Contudo, o mencionado link não estava ativo, impedindo o acesso por parte da autora, que inclusive se manifestou em réplica, afirmando que: Ao parágrafo 14º afirma que há link de gravação da autora. Esta defesa tentou obter acesso ao mencionado link, mas não foi encontrado em nenhuma forma, não sendo possível seu acesso. Em especificações de provas (fls. 90/91), a ré, verificando o erro, disponibilizou novo link para acesso às gravações. Não obstante, o juízo a quo proferiu a sentença sem que fosse oportunizada à autora a manifestação quanto as gravações telefônicas. Forte nessas premissas, no âmbito das providências tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado, manifeste-se a autora sobre as gravações telefônicas juntada aos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2111278-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2111278-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Agravado: Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - VOTO Nº: 39208 - Digital AGRV. Nº: 2111278-06.2022.8.26.0000 COMARCA: Santos (9ª Vara Cível) AGTE. : CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. AGDA. : Comercial Fegaro Importação e Exportação Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória de danos materiais (fl. 40), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada (fl. 54), nesses termos: Defiro a liminar para obrigar a requerida a receber o contêiner GESU 134820-6, sem condicionar o recebimento ao pagamento prévio de valores de ‘demurrage’. Fixo o prazo de 48:00 horas para cumprimento da liminar, sob pena de multa que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 83/84). Sustenta a agravante, ré da mencionada ação, em síntese, que: a agravada recusa-se a efetuar o pagamento da demurrage, conforme estipulado em contrato; jamais criou qualquer óbice à devolução dos contêineres, nem se recusou a recebê-los; o contêiner ficou na posse da agravada durante muitos meses, portanto, muito tempo após esgotado o free time; não houve prova da tentativa de devolução do contêiner na data apontada pela agravada; a agravada pretende postergar a data de pagamento para um futuro incerto; é necessária a prestação de caução para a manutenção da tutela de urgência; deve ser determinada a prestação de caução pela agravada no valor de R$ 36.205,31, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida (fls. 3/10). Houve preparo do agravo (fls. 118/121). Não foi concedida a tutela recursal ao agravo oposto (fls. 122/123). Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 126/127). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual a agravante objetiva a prestação de caução pela agravada sob pena de revogação da tutela de urgência concedida (fl. 10), a ilustre juíza de primeiro grau proferiu sentença, tendo julgado procedente a aludida ação e confirmado a tutela de urgência (fls. 309/315 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal da agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Isis da Silva Souza (OAB: 185654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1040767-91.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1040767-91.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Ramos de Lima - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Apelação nº 1040767-91.2022.8.26.0002 Comarca: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Gabriel Ramos de Lima (autor) APDA. : Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. (ré) 1. Trata-se de apelação (fls. 283/319), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 272/280). O recurso não foi preparado (fl. 358), tendo o autor reiterado o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 287/291). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fls. 2/3, 22), foi indeferido pelo MM. Juiz de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 74). O autor não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 78/83). Note-se que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita, não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira, uma vez que juntou os mesmos documentos que já havia juntado com a inicial (fls. 62/73, 320/331). 2. Saliente-se que o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 15.280,08 (fl. 25), devidamente atualizado, nos termos do cálculo elaborado pela serventia de origem (fl. 359). 3. Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2306096-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2306096-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Bandeirante Energia S/A - Agravada: Eliete Batista da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, instaurado pela parte autora/agravada para recebimento dos valores resultantes da condenação imposta à requerida (indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação), acrescida do valor das astreintes devidas pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta à requerida pela mesma sentença (proceder à ligação de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias (p. 56/58, autos principais). Insurge-se a agravante buscando acolhimento parcial da impugnação à execução, com redução da multa para a quantia de R$ 15.000,00, uma vez que o juízo de origem não enfrentou os argumentos expostos, limitando-se a mencionar que a agravante não comprovou que a instalação tenha sido realizada no imóvel no prazo e nos termos da decisão que a concedeu, bem como deixou de comprovar que a demora no cumprimento ocorreu por culpa da agravada. Ocorre que a respeitável sentença de mérito foi publicada em 01.07.2021, tendo o efetivo cumprimento ocorrido em 19.07.2021, o que por si só demonstra que a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é razoável. São 13 dias pelo suposto atraso, o que perfaz o total de R$ 6.500,00, o que configura enriquecimento sem causa. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão proferida, não havendo atraso no cumprimento da obrigação; ou, que se adeque a decisão com redução da multa para R$ 6.500,00. Presentes os pressupostos de admissibilidade. É o relatório. Decido. A suspensão só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na hipótese, em sede de cognição sumária, diante das considerações trazidas pela apelante, vislumbro preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil e CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO apenas para suspender o pagamento das astreintes na quantia de R$ 15.000,00, até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. P.I - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2307578-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2307578-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: D avó Supermercados Ltda. – Poupaki Atacadista - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 875 que deferiu a antecipação de tutela para determinar à agravante a ligação de energia elétrica no estabelecimento da agravada, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Alega o agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista que se encontra em vigor o prazo contratual de 240 dias para conclusão do serviço de instalação da energia elétrica, contados a partir da assinatura do pacto, datado de 12/12/2022. Aduz que o pedido administrativo feito pela agravada em 18/12/2021 foi de solicitação de análise de viabilidade técnica, que consiste em análise de etapa anterior à realização da obra, com o objetivo de avaliar se o projeto era viável, para a instalação do serviço de energia e a tensão pretendida no local, e não a instalação propriamente dita, de modo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Aponta que o prazo de cinco dias é exíguo para o cumprimento da obrigação, de grande complexidade. Subsidiariamente, pleiteia a dilação do prazo para trinta dias úteis, bem como pela redução das astreintes As autoras ingressaram com pedido de obrigação de fazer c/c perdas e danos, alegando, na inicial, terem iniciado as obras para abertura de uma nova unidade, POUPAKI ATACADISTA CIDADE DUTRA, localizada na Rua Domingos Tarroso, nº 38; o imóvel foi locado em 01/04/2022 e as obras tiveram início em 15/04/2022, sendo planejada e divulgada a inauguração para o dia 19/12/2022. Aduzem que em 18/12/2021 iniciaram o pedido de fornecimento de energia elétrica, através da solicitação de Análise de Viabilidade Técnica (AVT), ratificada em 06/01/2022, com a necessidade de migração da tensão, adequando-se ao tamanho do empreendimento, que demanda maior tensão de energia elétrica, respondendo positivamente a ré em 28/01/2022 sobre a viabilidade; em 12/09/2022, as autoras enviaram à ré o projeto, respondendo que a análise seria de 30 dias, prazo este que não foi cumprido e solicitado outro de mais trinta dias, sendo que somente em 18/11/2022 o projeto foi aprovado com ressalvas. Fornecidos os documentos faltantes, a ré emitiu o contrato que foi assinado em 12/12/2022 no qual a ré se comprometeu a iniciar as obras no primeiro dia subsequente à assinatura do instrumento, contudo, a ré na iniciou as obras. A d. juíza a quo concedeu a tutela de urgência na decisão a seguir reproduzida: 1 D’famy Empreendimentos e Participações S.a. e D’avó Supermercados Ltda. -Poupaki ingressou com pedido de antecipação de tutela em face de Eletropaulo MetropolitanaS/A. Em síntese, alega a parte autora que inaugurou filial de supermercado no endereço que descreve e que necessita de fornecimento de energia, que está sendo recusado pela ré. Requer a tutela de urgência consistente em determinar à requerida o imediato fornecimento de energia. É o relatório. DECIDO. 2 - Os documentos juntados à inicial da ação demonstram que as partes estão em tratativas para instalação da rede desde janeiro de 2022. Ao que se verifica da resposta apresentada pela ENEL, as exigências técnicas foram atendidas pela requerente e há informações suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. O estabelecimento já está funcionando com geradores de energia. Há perigo na demora, considerada a natureza da atividade desenvolvida pela autora, que exige carga específica de energia somente possível de se fornecida pela requerida. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à requerida providencie a ligação de energia elétrica no estabelecimento da requerente, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá- lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). (...). É certo que a agravante alega que o contrato firmado entre as partes previu o prazo de 240 dias para conclusão da obra para fornecimento de energia elétrica às autoras de acordo com a carga/tensão elétrica adequada, contudo, o contrato também previu que as obras se iniciariam no primeiro dia seguinte à assinatura do contrato (cláusula segunda; fls. 03 do agravo). O contrato foi assinado em 12/12/2022, porém, em 19/12/2022 (data da petição inicial da ação de obrigação de fazer), os serviços ainda não haviam se iniciado. A agravante não justificou a demora na inicialização da instalação de energia elétrica e tampouco que os serviços são complexos a demandar prazo extenso. Outra seria a hipótese se a ré tivesse iniciado os serviços no prazo a que se obrigou no contrato e, dada a complexidade, necessitado de dilação até alcançar os 240 dias que alega ter pactuado. Por outro lado, a autora é estabelecimento de supermercado em que a energia elétrica é imprescindível e se encontra utilizando de gerador. Nessa ordem de ideias, por vislumbrar o perigo de dano ao agravante em face da multa de R$ 10.000,00 estipulada e, também, a probabilidade do direito em face da notoriedade da observância de trâmites internos da concessionária e exigências técnicas, concede-se, não efeito suspensivo, mas a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação por cinco (05) dias úteis a contar da publicação da presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico. A partir do 06º dia, em não havendo o cumprimento da ordem estipulada pela d. juíza a quo, restará patente a morosidade por parte da agravante e, por corolário, considerar-se-á justa a multa diária fixada em R$ 10.000,00. Assim, pelos motivos alinhavados, concede-se efeito ativo, prorrogando-se o prazo para cumprimento da obrigação por cinco (05) dias úteis a contar da publicação da presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico. A partir do 06º dia, em não havendo o cumprimento da ordem estipulada pelo d. juiz a quo, incidirá a multa diária fixada de R$ 10.000,00. Desnecessária a apresentação de contraminuta, cujo prazo legal superaria aquele concedido para a agravante cumprir a obrigação, bem como em razão da manifestação da agravada nos autos originários, da qual se pode aferir sua contrariedade à pretensão recursal. Oficie-se ao d. juiz a quo. Int. Após, tornem para voto. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marcio Mota de Avo (OAB: 131199/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1010591-81.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1010591-81.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Renato da Silva Montagnoli - Apelante: Michelle de Cássia Aparecida Ferrari - Apelado: EDISON CALIXTO DA FONSECA - Vistos. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 117/124, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de cobrança julgou procedente o pedido inicial do EDSON CALIXTO DA FONSECA contra RENATO DA SILVA MONTAGNOLI e sua esposa MICHELLE DE CASSIA APARECIDA FERRARI MONTAGNOLI para condenar as partes Rés ao pagamento de valor referente aos alugueis devidos, devidamente corrigidos, no total de R$16.584,21 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) constantes da planilha de fls. 03/07. Diante de sua sucumbência, condenou-se a parte requerida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recorrem os réus pleiteando, inicialmente, os beneficios da justiça gratuita. No mérito alegam, em suma, que os apelantes não reconhecem a totalidade da dívida e por isso discordam da sentença proferida pelo juízo a quo e do débito constante do demonstrativo de fls. 03/07. Sustentam que a sentença merece ser reformada, pois as pretensões do apelado estão eivadas de falhas, uma vez que o apelado não notificou os apelantes para que purgassem a suposta mora no prazo de 30 (trinta) dias. Argumentam que não concordam com a totalidade do débito, pois efetuaram sim pagamentos de parte dos aluguéis, tendo sido feito o pagamento de mais R$ 700,00 (setecentos reais), valor não foi deduzido pelo apelado. Recurso tempestivo, sobrevieram contrarrazões (fls. 138/140). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Os requeridos/apelantes não prepararam o recurso, pugnando pela concessão da gratuidade processual. De inicio anoto que os beneficios da justiça gratuita foram indeferidos aos requeridos/ apelantes na instância de piso, tendo em vista que estes não demostraram sua hipossuficiência, como determinado pelo Juízo de primeiro grau (fl. 108). Outrossim, nem mesmo nesta instância recursal trouxeram documentos a embasar a necessidade de deferimento da justiça gratuita. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Posto isto, fica indeferido o pedido de justiça gratuita nesta fase recursal. Dispõe o art. 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, deverão os apelantes recolher, em cinco dias, o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Fabrício Sanches Mestriner (OAB: 190931/SP) - Fabiana Mantovani Gomes (OAB: 274050/SP) - Luiz Antonio Galiani (OAB: 123322/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1060055-90.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1060055-90.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Uniesp Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Crédito Privativo - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP - Apelada: Adriana Pinheiro dos Reis (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos ... 1) Fls. 516: Providencie a z. Serventia a atualização do cadastro de advogados, conforme requerido, se em termos, certificando-se eventual irregularidade, se o caso. 2) Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal está irregular. Com efeito, a apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 3.872,44, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da condenação. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença julgou procedente a ação. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da condenação, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal (fl. 509). Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à apelante que providencie, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação, devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. e C. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Jair de Jesus Junior (OAB: 379571/SP) - Isis de Fatima Seixas Lupinacci (OAB: 81491/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/ MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO Nº 0005066-92.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Marilia da Silva Caseiro (Espólio) - Apelado: Sociedade Educacional Bricor Ltda - Vistos. I - Ante a noticia do óbito da apelante em 17/06/2021 (fl. 118) corrija-se o cadastro para constar espólio de Marília da Silva Carneiro, representado pelo inventariante João Carlos Caseiro Queirolo, que deverá juntar aos autos cópia de seus documentos pessoais e do termo de inventariante, oportunamente. O recurso já foi julgado e o acórdão de fls. 111/114 foi disponibilizado no DJE de 09/03/2022 (f. 115), sem noticia de interposição de qualquer recurso no prazo legal, que ocorreu antes do falecimento da recorrente. Assim, certifique-se o transito em julgado e remetam-se os autos a origem, para regular prosseguimento. II - Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Francisco da Silva Caseiro Neto (OAB: 70885/SP) - João Carlos Caseiro Queirolo (OAB: 99/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Edson Marotti (OAB: 101884/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0007551-09.2013.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Fundação dos Economiários Federais - Apelada: Gilda Carascosa Arruda - Apelado: Iara Regina Aud Loureço - I - Trata-se de requerimento apresentado no recurso de apelação interposto pela ré FUNCEF à p. 327/368, objetivando a concessão dos benefícios da justiça gratuita (p. 368), sob a alegação de incapacidade financeira para arcar com o pagamento preparo. É importante registrar que a simples afirmação da parte no sentido de impossibilidade de recolher a taxa judiciária relativa ao preparo, desacompanhada de efetiva prova indicativa da insuficiência de recursos financeiros, não é apta para a obtenção do benefício. Determino, portanto, que a apelante apresente, em 10 dias (dez dias), Declaração de Imposto de Renda relativa aos três últimos exercícios perante a Receita Federal, três extratos mensais de movimentação financeira, balanço patrimonial e balancetes do últimos ano, para fins do art. 98 do CPC. Caso prefira, assinalo o mesmo prazo para efetuar o preparo da apelação, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. II - Decorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. III - Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Allan Aguilar Cortez (OAB: 216259/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2302196-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2302196-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ORLANDO VIEIRA DA SILVA - Agravado: Cj Internacional Brasil Comercial Agricola Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão de fl. 585 dos autos da ação de execução que trouxe rejeitada a exceção de pré-executividade, oposta pelo agravante, nos seguintes termos: Fls.552/65: Alega o executado, em exceção de pré-executividade, a inexequibilidade do título por se tratar de promessa de compra e venda futura de soja e, subsidiariamente, a onerosidade excessiva da cumulação das penalidades estabelecidas no contrato, com o afastamento da multa penal não compensatória. Em resposta, o exequente defendeu o não conhecimento da exceção por inadequação de via e, no mérito, o reconhecimento da exequibilidade do título e dos encargos contratuais. Quanto à inadequação da via, temos que, em parte, tem razão o exequente. A alegação de inexequibilidade do título pode ser deduzida em exceção de pré-executividade, pois é matéria atinente à nulidade da própria execução. Com relação, porém, à discussão sobre os encargos contratuais, tem-se aqui nitidamente discussão de “excesso de execução”, matéria que deve ser deduzida em embargos à execução, pois o legislador entendeu que tal intervenção no contrato exige o ajuizamento de uma demanda, a dedução de uma pretensão em juízo para justificar a intervenção judicial num contrato, algo que é medida sempre excepcional em nosso ordenamento. Assim, conhece-se apenas em parte da exceção, ou seja, a discussão sobre a existência, ou não, de título executivo. Entende o executado que se estaria diante de título executivo, por se tratar de promessa de compra e venda futura de soja. Sem razão, porém, o executado, pois, além de se estar diante de contrato escrito assinado por duas testemunhas, o que caracteriza a presença de título executivo extrajudicial, tem-se que houve o inadimplemento da obrigação contraída que era a de entrega de 480.000 kg de soja, safra 2020/2021, até a data limite de 30/4/2021, o que não se fez. Assim, havendo título executivo extrajudicial e prova do inadimplemento, não há que se falar em inexequibilidade. Assim, conheço em parte da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, julgo-a improcedente. Prossiga-se a execução, devendo o exequente indicar bens penhoráveis do executado em quinze dias, podendo, no prazo, recolhidas as devidas taxas/tarifas, requerer pesquisa e constrição de bens junto a órgãos conveniados, importando a inércia em desinteresse/desistência/abandono da causa. Irresignada, a parte agravante pugna a reforma do r. decisum. Sustenta que o objeto da execução é uma promessa de venda futura de soja em que a produtora, ora agravante, se comprometeu a vender e a agravada a comprar, portanto, não pode ser considerado título executivo extrajudicial dotado de força executiva da obrigação de entregar, nem para exigir o pagamento do produto cuja venda não se consumou, nem para cobrar os encargos pelo inadimplemento. Acentua, neste quadro, não consumada a compra por não efetuado o pagamento do preço pela agravada. Agita, ainda, a impossibilidade de cumulação das penalidades contratuais, o que viável de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade. Pede, na esteira, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do inconformismo. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, lembrado que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Em que pese a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, prima facie, que presente a probabilidade de direito e risco de dano irreparável, observado tratar-se de questão meramente patrimonial. Calha aqui observar, no particular, que nos autos do agravo de instrumento nº 2103315-78.2021.8.26.0000 restou deferido o pedido de arresto formulado pela parte exequente/agravada consoante v. Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA PEDIDO DE ARRESTO VENDA DOS GRÃOS A TERCEIROS REQUISITOS DE URGÊNCIA PREENCHIDOS - A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados; - Considerando o contrato firmado entre as partes, a ausência de entrega das sacas de soja por parte do agravado (inadimplemento), a contranotificação extrajudicial da empresa terceira, confirmando a compra de safra de soja do agravado, tem-se a plausibilidade do direito da agravante, bem como possibilidade de irreversibilidade da medida, isto é, da perda da soja por parte da agravante. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103315-78.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo, porquanto não enxergo, em primeira análise, estarem atendidos os requisitos legais para tanto. Fica intimada a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Sebastião Carlos de Oliveira (OAB: 5454/GO) - ANDRÉ VIEIRA PÁDUA (OAB: 25147/GO) - Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) - Karina Perissinotto Ribeiro (OAB: 241431/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001438-64.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1001438-64.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Kiriazi Empreendimentos e Participações - Apelada: Catia Regina Seraglia Felisberto - Apelada: Lais Cristine Felisberto - Apelada: Jade Cristine Felisberto - Apelado: Aparecido Felisberto Filho - Interessado: H P Produtos e Serviços Ltda Epp - Vistos. 1.- JADE CRISTINE FELISBERTO, LAIS CRISTINE FELISBERTO, APARECIDO FELISBERTO FILHO e CATIA REGINA SERAGLIA FELISBETO opuseram embargos de terceiro em face de KIRIAZE EMREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELLI (atual denominação de Curtume Kiriazi Ltda.). A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 160/163, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 171, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Assim, pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro para desconstituir/revogar a ordem de penhora que recaiu o imóvel objeto da matrícula 52.260 do 2º CRI de São Bernardo do Campo. Por força da sucumbência, arcará o embargado com as custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado até o efetivo pagamento e acrescido de juros legais. Certifique-se o presente desfecho nos autos da execução, providenciando-se o necessário para seu cumprimento. P.I.. Inconformada, apelou a parte embargada. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que a alienação do imóvel aos embargantes ocorreu em fraude à execução porque, na época, havia contra um dos titulares dominiais (YAYE HORITA) ação de cobrança capaz de reduzi-la à insolvência, sendo ela citada em fevereiro de 2008 e a sentença proferida em abril de 2010, ou seja, poucos dias antes da alienação do imóvel. Os apelados agiram com desídia ao adquirir o imóvel porque não juntaram certidão de distribuição da época, não se aplicando, portanto, a Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede a improcedência da demanda (fls. 174/185). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela rejeição do pedido de gratuidade da justiça e consequente deserção, tendo em vista o expressivo ativo da empresa. No mérito, requereu o improvimento do recurso aduzindo, em síntese, inexistência de fraude à execução, pois realizaram a aquisição de boa-fé. O imóvel não foi dado em garantia, uma vez que a condômina YAYE era fiadora do contrato de locação. Nenhum dos vendedores residia em ITU, razão pela qual não havia como saber a existência da ação e não havia averbação na matrícula. Aplica-se a Súmula 54 do C. STJ (fls. 204/211). 2.- Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), aprecio o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado no recurso de apelação interposto pela requerida, ressaltando-se que foi dada oportunidade ao efetivo contraditório. Todavia, o requerimento não comporta acolhimento. Primeiro, porque a procuração outorgada ao advogado subscritor do pedido de gratuidade da justiça (fls. 22) não lhe confere poderes para assinar declaração de hipossuficiência econômica em nome da empresa requerida, na medida em que é indispensável cláusula específica com essa finalidade, conforme dispõe o art. 105 do CPC. Logo, não poderia ter requerido o benefício, valendo anotar que não há nos autos declaração firmada pela parte apelante. É o que basta ao indeferimento. Segundo, porque, embora alegue impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, a parte apelante não comprovou sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento de suas atividades. Conquanto inexistente previsão expressa no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50, a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 28/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939, disponível em www.stj.jus.br) Com a entrada em vigor do novo estatuto processual, essa possibilidade foi expressamente reconhecida, conforme dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Entretanto, não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, § 3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu). Estabelecidas tais premissas, a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, valendo destacar que os documentos juntados podem evidenciar situação financeira delicada (fls. 186/198), mas sem o condão de provar cabalmente a impossibilidade de arcar com o preparo recursal em prejuízo de suas atividades empresariais. Impende acrescentar que a apresentação de passivos em seu desfavor não constituem prova cabal da inviabilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mormente considerando que não trouxe extratos bancários ou outros documentos idôneas para comprovar sua alegação. Ademais, consta como empresa ativa na Receita Federal. Daí porque é insubsistente o pedido de gratuidade formulado com o propósito de apelar sem arcar com o preparo recursal, valendo destacar que somente requereu o benefício da gratuidade da justiça quando sobreveio a sentença de procedência da ação de embargos de terceiro. Enfim, não comprovou alteração da situação fática ou jurídica que justifique a concessão do benefício no curso do processo, inexistindo verossimilhança da alegada incapacidade financeira para o pagamento do preparo recursal nos presentes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa apelante. Por via de consequência, nos termos do art. 99, §7º, c.c. art. 1.007, “caput”, do CPC, determino a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Jose da Silveira (OAB: 253177/SP) - Gilberto Ribeiro Garcia (OAB: 129615/SP) - Vanderlei Barbosa (OAB: 329126/SP) - Kleyber Lucio do Amaral (OAB: 66182/MG) - Paulo de Tarso Cruz Sampaio Junior (OAB: 155211/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003574-98.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1003574-98.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Dalcio Trindade - Apelante: Daiane Cintia Messias - Apelado: Barros & Mariano Construções e Arquitetura Ltda - Vistos. 1.- BARROS MARIANO CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA. ajuizou ação de reparação por danos materais com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (sic) em face de DALCIO TRINDADE e DAIANE CINTIA MESSIAS. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 960/975, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BARROS MARIANO CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA em face de DALCIO TRINDADE E DAIANE CINTIA MESSIAS, resolvendo assim, o mérito da contenda, o que faço para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 79.569,77, referente ao restante dos valores gastos na obra, bem como a multa contratual de 20% sobre o valor do contrato. A correção monetária incidirá a partir da data da rescisão contratual (fls. 26/30). Os juros de mora incidirão a partir da citação. Sucumbente em maior parte, arcará a parte ré com 80% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação deverá ser suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, em razão da concessão da gratuidade à parte ré nesta sentença. Por sua vez, a parte autora com o pagamento 20% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à parcela da condenação afastada (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor fixado nesta sentença), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção por DALCIO TRINDADE E DAIANE CINTIA MESSIAS em face de BARROS MARIANO CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes desde 02/08/2021 (fls. 26/29); b) CONDENAR a parte autora/reconvinda Barros a providenciar a documentação necessária para regularizar a obra mencionada na inicial junto à municipalidade, nos termos da legislação aplicável ao caso. Os custos dessa regularização serão pagos pela parte reconvinte Dalcio e Daiane. Em razão da sucumbência mínima da parte reconvinda/autora, arcará a parte reconvinte/ré Dalcio e Daiane com o pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação deverá ser suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, em razão da concessão da gratuidade concedida nesta sentença. [...] P.I.. Inconformados, apelaram os réus/ reconvintes pleiteando a condenação da apelada a pagar indenização por dano moral para compensar o sofrimento e sentimentos de frustação e impotência decorrentes dos vícios ocultos no imóvel que afetavam sua segurança, conforme laudo por si juntado nos autos, de modo que se sentiram afetados em seu ânimo psíquico e moral, mediante ofensa ao seu patrimônio. Argumentam que embora os Apelantes tenham sido responsáveis pela rescisão do contrato, estes NÃO PODEM ser mais prejudicados do que já o foram, além de sofrerem o insucesso do negócio pactuado, tendo que gastarem para proceder aos ‘conserto’ dos vícios aparentes, ocultos e promover a segurança do imóvel e de sua família, ainda terá que tolerar perder mais 20% de multa pela rescisão contratual do dinheiro que investiu? (sic). Pedem o afastamento da multa contratual e a condenação da apelada a pagar indenização por dano moral (fls. 979/990). Em suas contrarrazões, a parte apelada, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido na sentença, ressaltando o expressivo valor do imóvel de alto padrão objeto da demanda, sendo incompatível a renda mensal de um salário-mínimo declarada, com os pagamentos das parcelas da construção, mormente considerando os extratos bancários apontando saldo de R$12.569,80. Ademais, omitiram a existência de outras contas bancárias. Embora afirmem trabalhar em regime de economia familiar, seu imóvel é rural é denominado Fazenda Caju. Acrescenta que a corré DAIANE ostenta página comercial em rede social qualificando-se como empreendedora de roupas femininas multimarcas, indicando ainda um número PIX para transações, junto ao Banco Inter. Quanto ao mérito, restou comprovado que os apelantes deram causa à demora para o término na obra em razão da alteração no projeto inicial, embora sem elaboração do adendo contratual, conforme se dessume do laudo pericial oficial, além de ter sido rescindido o contrato pelos recorrentes antes do prazo estipulado. Desse modo, não há falar em dano moral. A multa contratual é devida, pois livremente pactuada (fls. 994/1.018). 2.- Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça formulada nas contrarrazões em conformidade como art. 100 do CPC. Foi determinada intimação dos apelantes para apresentação de resposta, bem como informarem suas atuais atividades profissionais (principalmente DAIANE, cfr. fls. 1.019/1.022) e juntar os seguintes documentos seus e, eventualmente, de pessoa jurídica de que sejam sócios: (a) as três últimas declarações de imposto de renda; (b) extratos bancários das contas-correntes, poupanças, previdências privadas, aplicações financeiras etc., retroativos a três meses, em todas as instituições financeiras com as quais tiverem vínculo; (c) comprovantes de recebimentos de salários, subsídios, prolabore e outros rendimentos (inclusive de aluguéis) retroativos a 03 (três) meses; (d) extratos detalhados dos cartões de créditos retroativos a 03 (três) meses. Em resposta, os apelantes juntaram alguns documentos (fls. 1.038/1.104). Consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o benefício da gratuidade da justiça é concedido mediante afirmação da parte de não se encontrar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, mas admissível prova em sentido contrário. Há presunção na declaração. Sobre o tema, leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que, ...Teoricamente, o adversário do interessado na assistência judiciária teria interesse jurídico na negativa do benefício, porque este não lhe diz respeito e o exercício da ação e da defesa também é garantido constitucionalmente (Const. Art. 5º, incs. XXXV e LV). Mas interpretação literal dos preceitos sobre a assistência judiciária pode abrir portas à litigância temerária e irresponsável, que o sistema de justiça onerosa visa coibir (...) ...Por isso, como toda presunção, essa insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo qualquer houver razoáveis aparências de capacidade financeira...( Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Malheiros Editores, 6ª ed. 2009, pág. 697). No caso, sopesando os elementos dos autos, não vislumbro os pressupostos para a manutenção do benefício pretendido. Pelo contrário, os documentos existentes nos autos, infirmam a presunção de pobreza alegada. A parte apelada juntou documentos novos para amparar sua pretensão (fls. 1.019/1.022). Por sua vez, os apelantes não cumpriram fielmente a determinação de fls. 1.025/1.029, pois não juntaram declarações de imposto de renda, tampouco demonstraram sua isenção, sem explicar sua ausência e dos demais extratos requisitados para análise global de suas condições. Inegável o poder na produção de provas do juiz (art. 370 do CPC), que abrange, também, o caso presente, ante sua dúvida a respeito da efetiva possibilidade de os réus arcarem as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, por se cuidar de presunção juris tantum a hipótese do art. 98 referido. E esse poder já foi reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, v.u., em DJ de 01/07/2005). No desdobramento desse poder, com a produção de provas, também já decidiu o mesmo STJ: Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. (2ª Turma, AgRg no Ag 334569/RJ, 2ª Turma, Rrel. Min. HUMBERTO MARTINS, v.u., j. 15.08.2006, DJ 28/08/2006, pág. 252). O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. (AgRg no Ag 909225/SP, 3ª Turma, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, v.u., j. 03/12/2007, DJ 12/12/2007 pág. 419). Não prevalece a ideia de suficiência da declaração de pobreza como presunção jure et de jure (absoluta, que dispensa prova em sentido contrário), como se extrai do próprio regime da Lei nº 1.060/50 (exemplo: art. 5º, caput, na expressão se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, o que evidencia a possibilidade de ordenar a produção de elementos de prova). Outrossim, o art. 99, §2º, do CPC, na hipótese de haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, impõe ao Juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A conduta dos apelantes sugere que tentam omitir a verdadeira situação econômico-financeira do núcleo familiar, na medida em que deixaram de cooperar para a avaliação das suas reais condições para a manutenção ou não do benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, embora afirmem falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, dessume-se do contrato que assumiram e quitaram parcelas expressivas, sendo a primeira de R$50.000,00, cinco parcelas de R$20.000,00 e a última de R$127.969,80 (fls. 19), o que não se coaduna com a alegada hipossuficiência. A apelante admite ser microempresária (fl. 1.033), porém não cumpriu a determinação para trazer documentos fiscais, bancários e contábeis relativos a si e à pessoa jurídica, especialmente comprovantes de rendimentos mensais. Trouxe apenas extratos de pessoa física (seu CPF) referentes ao banco NU PAGAMENTOS de outubro e dezembro (fls. 1.090/1.098) de 2022 (fls. 1.070/1.098, respectivamente), faltando o extrato referente a novembro, o qual aparentemente apresentava saldo positivo significativo (cfr. informação no extrato de dezembro fl. 1.090). Ainda assim, nos referidos extratos bancários, possível perceber a intensa movimentação financeira que denota capacidade econômica. Não bastasse isso, omitiu deliberadamente a titularidade de contas em outras três instituições financeiras, conforme se dessume das transferências feitas pelo Banco Nu Pagamentos (Banco C6, fl. 1.073; Banco Bradesco, fl. 1.074, 1.077; 1.090; Banco Inter, fl. 1.096). Assim, não juntou nos autos os extratos referentes a essas contas, não obstante a clareza da determinação judicial. Quanto ao apelante DALCIO, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, constatei a existência de pessoa jurídica de sua titularidade (CNPJ 20.162.056/0001-50). Contudo, não trouxe extratos bancários e comprovantes de rendimentos seus e da empresa, além daqueles inicialmente elencados. Esses elementos fáticos infirmam sua presunção de pobreza, dessumindo-se, dessas condutas, que tentam omitir sua real condição econômico- financeira, Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE DEVE SUBSISTIR. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da gratuidade da justiça não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Todavia, no caso, não foi seguramente demonstrada a impossibilidade alegada, razão pela qual atípica a prevalência da presunção de necessidade para o fim colimado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272239-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade. Agravante que atua como contador. Intimado pelo I. Magistrado de primeiro grau a comprovar a hipossuficiência, omitiu-se de modo que não trouxe aos autos as declarações ao Imposto de Renda, holerites ou comprovantes de rendimentos mensais, além dos demonstrativos de recebimento previdenciários do INSS. Elementos constantes nos autos que afastam referida presunção e demonstram que o recorrente omite sua real condição financeira. Indeferimento mantido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070792-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021) Ante o exposto, acolho a impugnação à gratuidade da justiça e revogo os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos aos apelantes. Por via de consequência, nos termos do art. 1.007, “caput”, do CPC, determino a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Maria Bortolin (OAB: 243021/SP) - Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/SP) - Carlos Eduardo dos Santos (OAB: 198693/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1046743-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1046743-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Praia Verde Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Juraci Gomes da Silva - Apelado: Edson Gomes da Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JURACI GOMES DA SILVA e EDSON GOMES DA SILVA ajuizaram ação de revisão contratual, cumulada com restituição de valores pagos a maior, em face de PRAIA VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 166/170, cujo relatório adoto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar revisto o contrato nos seguintes termos: (i) a taxa de administração deve ser reduzida a R$ 1.000,00; (ii) a cláusula que prevê o pagamento da comissão de corretagem é abusiva, sendo incabível, contudo, sua restituição, ante o decurso do prazo prescricional; (iii) é abusivo o pagamento de prestações, com seus juros e correção monetária, antes do efetivo recebimento do numerário pela autora; e (iv) a cláusula que prevê correção monetária com periodicidade inferior a um ano deve ser considerada abusiva. O saldo devedor deverá ser, portanto, recalculado com as modificações mencionadas. Para revisão do débito nos termos do item iii, devem ser consideradas as datas de liberação de valores feitos pela ré PRAIA VERDE à ré MOMENTUM a partir da assinatura do contrato entre as partes. Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 30% e a parte ré com 70% das custas e despesas processuais, bem como condenou a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixou em 10% sobre 30% do valor da causa atualizado e a parte requerida a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixou em 10% sobre 70% do valor da causa atualizado, observado o disposto no §16 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte. Irresignadas insurgem-se as rés com pedido de reforma sustentando que, ao contrário do que constou na respeitável sentença, o serviço de administração do mútuo, com o cumprimento de todas as obrigações cabíveis à Administradora, restou devidamente provado nos autos. O contrato foi livremente pactuado entre os litigantes, não tendo havido vício de consentimento (tese que sequer foi levantada pela parte apelada), devendo, portanto, ser observado o brocardo do pacta sunt servanda (o contrato torna-se lei entre as partes). A cobrança da taxa de administração, não pode ser confundida com a taxa SATI, que consiste, basicamente, em organização de documentos e esclarecimentos a respeito de questões e dúvidas no contrato. Os apelados têm pleno conhecimento de que a assinatura do contrato se deu por meio da intermediação de corretores, os quais foram devidamente remunerados e pagos pela administradora dos recursos apelante MOMENTUM), a pedido dos próprios apelados. Os valores devidos a título de corretagem não permaneceram com as apelantes, pois o total do empréstimo - repita-se- foi integralmente entregue à administradora contratada pelos apelados (apelada MOMENTUM), que pagou os corretores que lhe prestaram serviço. O valor do empréstimo (R$ 113.400,00) foi entregue integralmente a quem os apelados indicaram (Administradora MOMENTUM) no ato da assinatura do contrato (comprovante de fls. 156), de modo que passível a incidência dos consectários previstos no pacto desde a primeira parcela, pois, a partir de então, a apelante PRAIA VERDE já não dispunha do dinheiro, devendo, assim, ser remunerada. É devida a incidência da correção monetária do valor do empréstimo desde sua liberação pela credora, observando-se que a questão da substituição do indexador foi corretamente decidida pela respeitável sentença. Praia Verde pode exigir o retorno do recurso captado no mercado, mediante os juros contratados, embutidos os impostos e outros encargos. Isso não se altera pelo fato de as partes pertencerem ao mesmo grupo econômico, porquanto possuem personalidades distintas. Além do pagamento da remuneração da administradora e da comissão do corretor, a liberação do dinheiro conforme a conclusão das etapas da obra estava expressamente prevista no item VIII do quadro resumo do contrato e na cláusula 2ª. Liberado o capital para a administradora, cabe a incidência de correção monetária e juros remuneratórios a partir da data de liberação, ainda que o ativo financeiro tenha sido repassado por etapas aos apelados. Inexiste ilegalidade ou abusividade que justifique a substituição da periodicidade do índice de correção monetária. A periodicidade foi ajustada livremente. Os apelados somente se insurgiram mais de quatro anos após a contratação, o que caracterizou a anuência tácita, afastando-se a tese de ilegalidade (fls. 173/187). Os autores apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Alegam que o Magistrado a quo reconheceu a abusividade da cobrança da taxa de administração por não identificar provas nos autos de que os serviços prestados pela apelante MOMENTUM estejam relacionados ao mútuo contratado. Foi reconhecido que a MOMENTUM atuou no papel de administradora do loteamento. A MOMENTUM recebeu a integralidade dos recursos da mutuante PRAIA VERDE na data da celebração do contrato e liberou paulatinamente os valores, ao longo de um ano e meio, aos consumidores apelados. Desta forma pôde trabalhar com o dinheiro, investindo-o e sendo remunerada no mercado financeiro, sem pagar juros ou correção aos consumidores apelados. As empresas apelantes não foram capazes de comprovar a atuação do corretor. Não identificaram o nome do corretor nem as tarefas por ele realizadas. Sequer demonstraram que os valores pagos a título de corretagem foram transferidos para algum corretor. Em relação à possibilidade de as apelantes cobrarem juros, correção e parcelas da dívida sobre valores ainda não liberados aos consumidores apelados, o Magistrado considerou tal prática abusiva. As empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, com a finalidade de onerar a consumidora Apelada, transferiram os recursos entre si, sem disponibilizar os valores à consumidora apelada, ficando a consumidora obrigada a arcar com juros, correção sobre valores não recebidos além de pagar parcelas mensais cheias de um empréstimo ainda não recebido integralmente. A mutuante PRAIA VERDE deve se submeter à regra insculpida no art. 28 da Lei nº 9.069/95 e do art. 2º da Lei nº 10.192/01 que proíbe a correção monetária das parcelas em periodicidade inferior à anual, não podendo lançar mão da regra excepcional do art. 46 da Lei 10.931/2004 porquanto não é instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional (fls. 194/204). Os autores se manifestaram contrariamente à realização do julgamento virtual (fls. 218). 3.- Voto nº 38.086. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Ricardo Nicotra (OAB: 356247/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006223-90.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1006223-90.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sara Bersani Martins Oliveira - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Sara Bersani Martins Oliveira, que a respeitável sentença de fls. 130/131 indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pela ré, e julgou extinto o processo em razão da purgação da mora, carreando a esta o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a ré (fls. 134/143) sustentando, em suma, que juntou documentos suficientes para demonstrar que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Alega ser portadora de câncer e, como tal, tem que suportar alto custo financeiro em razão da doença, contando com a solidariedade de parentes e amigos, inclusive para saldar o débito que ensejou a presente ação. Afirma ser de rigor também a determinação de juntada de fotos e demais arquivos que demonstrem o estado do veículo no momento da apreensão, não sendo razoável obriga-la a ajuizar nova ação para a obtenção de tais documentos, que foram produzidos pelo oficial de justiça neste processo. Pede, ao final, a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 154/162. É o relatório. Analisando preliminarmente a questão da gratuidade da justiça, observo que a ré-apelante se qualifica como autônoma e recebe rendimentos que lhe permitiram adquirir um veículo seminovo, disponde de valor considerável como entrada e assumindo prestações mensais de aproximadamente R$700,00. Observa-se que os extratos bancários juntados aos autos revelam intensa movimentação financeira, havendo, inclusive, transferências que tinham a própria apelante como destinatária, a indicar que aquela não é a sua única conta bancária. A documentação juntada aos autos não se mostra compatível com a alegada insuficiência de recursos, tanto que, após apreendido o veículo, a ré-apelante tratou de rapidamente efetuar o depósito de quase R$15.000,00, à vista, para reavê-lo junto à apelada, o que, independentemente da origem do numerário, vai de encontro à alegada impossibilidade de pagamento das despesas do processo. É cediço que a intenção da lei é beneficiar o realmente pobre, o necessitado, aquele que não pode dispor dos valores sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. A condição de indigência que integra a definição do necessitado da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por qualquer pessoa, em extensão equivocada do conceito, porque implica em alterar o pensamento e a finalidade da lei. Não existe presunção definitiva de pobreza pela simples declaração do interessado no benefício: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (in “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Ed. RT, 3ª ed., pág. 1.310). Confira-se, ainda, sobre o tema: APELAÇÃO. Busca e apreensão. Gratuidade da justiça. Benefício indeferido. Presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Documentos que indicam a existência de recursos suficientes para suportar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízos de seu sustento. Situação patrimonial que não se coaduna à situação de necessidade. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP - Apelação Cível 1005356-81.2019.8.26.0037 - Rel. Des. Milton Carvalho - 36ª Câmara de Direito Privado - j. 31/03/2020). Nessa conformidade, não há como se conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual fica mantido o seu indeferimento, devendo ser providenciado o recolhimento do preparo deste recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Matheus Peres Cardoso (OAB: 427035/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004355-36.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1004355-36.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apelado: José Roberto Borges (Justiça Gratuita) - COMARCA : Tupã - 1ª Vara Cível - Juiz Luciano Brunetto Beltran APTES. : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outra APDO. : José Roberto Borges VOTO Nº 50.485 EMENTA: Competência recursal. Contrato de seguro prestamista atrelado a contrato bancário de financiamento de veículo. Falecimento do devedor e não pagamento da indenização do seguro de vida vinculado ao cumprimento da obrigação bancária. Ação declaratória de resolução contratual c/c repetição de indébito e obrigação de fazer. Sentença de procedência. Matéria relativa a contrato bancário e não seguro de vida em seu sentido estrito ou alienação fiduciária. Pacto adjeto não discutido. Art. 5º, II, das Resoluções 623/2013 e 693/2015 deste Tribunal. Competência preferencial atribuída a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Não se insere na competência preferencial de uma entre a 25ª e a 36ª Câmaras de Direito Privado a ação na qual se persegue a quitação do contrato de financiamento bancário em razão de morte do devedor, prevista em seguro prestamista para garantia de cumprimento das obrigações assumidas. Trata-se recurso interposto contra a r. sentença de fls. 258/264 que julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A ao pagamento de indenização, equivalente ao saldo devedor de responsabilidade do segurado (sr. José Roberto Borges), em favor da estipulante Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, com termo inicial a data do óbito do segurado, limitada ao valor do capital segurado contratado; b) determinar que a requerida Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A proceda à solicitação de baixa do gravame do veículo ao Detran, considerando a quitação do contrato n. 395331978; c) condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor das prestações pagas após o óbito do segurado (referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020 fl. 9), em dobro, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso indevido; d) condenar as requeridas, solidariamente, por reconhecimento da litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 9% do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, arcando, ainda a parte requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor corrigido da causa. Dizem as apelantes que em nenhum momento houve negativa ao pagamento da indenização securitária, sendo que, na realidade, a seguradora apenas solicitou o envio de documentação necessária para proceder com a análise do processo de sinistro, os quais não foram recepcionados. Aduzem que, analisando as provas produzidas, verifica-se que o apelado não produziu prova mínima de suas afirmações, limitando-se apenas a lançar a sua versão, sem produzir qualquer prova que corroborasse suas alegações. Alegam que o requerimento do procedimento administrativo é necessário para oportunizar à seguradora avaliar se a situação do segurado, no momento do sinistro, se encontrava em cotejo com as cláusulas contratuais. Salientam que jamais negaram o pagamento da indenização, mas apenas permaneceram aguardando o envio da documentação necessária para dar continuidade ao processo de sinistro. Ressaltam que o de cujus contratou um seguro prestamista atrelado a um contrato de financiamento, o qual previa cobertura por morte qualquer causa, garantindo a quitação do saldo devedor do contrato em caso de sinistro indenizável. Salientam que, na data da contratação, há a possibilidade de que o segurado já padecia de doença relevante e grave, não tendo sido informado à seguradora. Destacam que é necessário averiguar a data do diagnóstico da doença que o segurado possuía, pois caso se comprove a omissão de doenças preexistentes, será lícita a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária. Insurgem-se quanto a restituição dos valores em dobro, não há provas que a seguradora teria agido de má-fé. Requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, processado com preparo e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. Segundo se infere dos documentos que instruem a inicial, cuida-se de contrato financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, incluindo o seguro prestamista que garantiria o pagamento de empréstimo contraído pelo segurado junto ao Banco. Busca o autor a quitação do contrato bancário com lastro no seguro prestamista firmado. A matéria debatida (seguro prestamista) não se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste C. Tribunal, eis que atrelada ao contrato de financiamento. Também não se enquadra no conceito de ações e execuções referentes a seguro de vida, acidentes pessoais e seguro obrigatório (DPVAT) ou facultativo de veículo. Vale dizer, trata-se de seguro prestamista com o objetivo de cobrir o saldo devedor do financiamento caso ocorra uma das situações previstas na apólice, sendo predominante a natureza bancária dessa contratação. Observa-se, ainda que a distribuição do recurso é posterior à edição da Resolução 693/2015, deste E. Tribunal, atraindo as modificações ali assentadas. Aliás, o Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Tribunal decidiu, recentemente, em Conflito de Competência suscitado por esta C. Câmara, que O seguro prestamista é pacto acessório do contrato de financiamento, devendo a competência ser fixada pelo negócio principal. Confira-se a ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer, com pedido relativo a seguro prestamista, a fim de quitar saldo devedor de contrato de financiamento - A 32ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo a 38ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação nº 1002312-47.2017.8.26.0450 - Admissibilidade - Seguro prestamista que é pacto acessório do contrato de financiamento, devendo a competência ser fixada pelo negócio principal - Competência recursal afeta a uma das Câmaras da ‘Seção de Direito Privado II’ (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) - Exegese do art. 5º, II-4, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente, para fixar a competência da 38ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0023545- 41.2019.8.26.0000, Rel. Des. Roque Antônio Mesquita de Oliveira, J. 08.08.2019). Nesse sentido vem decidindo reiteradamente o Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO OBJETO DO CONTRATO PRINCIPAL MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ARTIGO 5º, II, ITEM II.4 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA (Conflito de competência cível 0022345-91.2022.8.26.0000; Relator Des. Andrade Neto; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 22/08/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de busca e apreensão de veículo. Contrato bancário. Reconvenção. Discussão sobre seguro prestamista. Morte de segurado. Alegação Descumprimento da obrigação por parte das contratadas. Seguro prestamista que também tem natureza bancária. Precedentes deste C. Grupo Especial. Demanda atinente à matéria de competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado Artigo 5º, II.4 e II.6, da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal. (CC 0004067-42.2022.8.26.0000; Relator Des. Costa Netto; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 08/03/2022). Neste sentido julgados deste C. Tribunal: COMPETÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. Discussão acerca do adimplemento do seguro prestamista, contrato acessório, visando garantir a quitação das parcelas do financiamento imobiliário. Ausência de discussão a respeito da cláusula acessória de alienação fiduciária. Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos termos do art. 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO (Apelação Cível 1061349- 49.2021.8.26.0002; Relator Des. Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/08/2022). Ação de obrigação de fazer. Seguro prestamista que tem por lastro contrato bancário. Competência das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais do Colendo Órgão Especial e do Grupo Especial. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido (Apelação Cível 1006695-73.2021.8.26.0597; Relator Des. Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/06/2022). Isto posto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras com competência prevalente, dentre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª desta Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Jaqueline Costa Netto (OAB: 412228/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2052016-28.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2052016-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Maria Aparecida Mendes Serrano - Embargte: Marcio Mendes Serrano - Embargdo: Jose Roberto Barbosa - Interessado: Lut Leilões Judiciais - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão em acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento - Pressuposto de admissibilidade Interesse em recorrer Ausência Celebração de acordo pelas partes durante a tramitação do recurso, homologado pelo juízo a quo, com consequente extinção da execução Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. Trata-se de embargos declaratórios opostos ao v. acórdão de fls. 500/509, assim ementado: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - Execução de título extrajudicial - Agravo de instrumento - Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - Alegação de inexistência de título executivo extrajudicial com relação à cobrança a título de reforma do imóvel - Existência de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do locatário por eventuais reparos, que não é dotada de liquidez - Ausência de comprovação dos reparos realizados e do valor gasto - Valor afastado da cobrança executiva - Nulidade de citação - Inexistência - Oficial de justiça que informou adequadamente que se tratava de citação por hora certa, possibilitando à coexecutada o exercício do direito de defesa, que acabou sendo exercido por curador especial - Carta para os fins do art. 254 do CPC, que foi encaminhada a endereço não negado pela executada - Prejuízo não evidenciado - Intimação da penhora feita validamente ao coexecutado locatário - Comparecimento espontâneo da coexecutada fiadora aos autos para a apresentação de exceção de pré-executividade, que sanou qualquer nulidade com relação a ela, eis que demonstrou ciência de todo o processado - Coproprietários do imóvel penhorado a quem devem ser resguardados os direitos previstos no art. 843, caput e §§ 1º e 2º, c.c. art. 889, III, ambos do CPC - Impenhorabilidade do bem de família invocado por fiador em contrato de locação - Inadmissibilidade - Excesso de penhora não verificado - Credor que não pode ser compelido a aceitar bens móveis oferecidos pelos devedores - Penhora de imóvel, que tem preferência sobre bens móveis - Execução que se faz em benefício do credor - Impugnação à avaliação - Insurgência superficial e que não demonstra insuficiência no valor da avaliação levada a efeito - Alegação de nulidade de defesa por deficiência técnica - Afastamento - Curador especial que não tem a obrigação legal de impugnar cada um dos pedidos apresentados, e cuja manifestação tem o condão de tornar totalmente controvertida a questão posta em juízo - Irregularidade de representação processual - Deficiência suprida - Recurso parcialmente provido, com observação.x Recorrem os agravantes, alegando que o v. acórdão contém omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor dos recorrentes. Afirmam que o acórdão deu provimento em parte ao recurso, acolhendo em parte exceção de pré-executividade para afastar da cobrança executiva o valor referente à suposta reforma do imóvel, e que a fixação de honorários, neste caso, encontra amparo no art. 85, § 1º, do CPC. Sustenta que o proveito econômico para os agravantes foi considerável, pois o cálculo do credor informava que o valor atualizado da reforma era de R$ 15.411,51, cabendo à parte vencida arcar com os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC, e do art. 23 do Estatuto da OAB. Pedem o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão, com a fixação de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atribuído à reforma e condenação do embargado ao pagamento das despesas processuais. Recurso tempestivo. É o relatório do essencial. O presente recurso está prejudicado. Isto porque a fls. 7/8 fora noticiado que as partes entabularam acordo, que foi homologado pelo juízo, que, por sentença proferida em 20.10.2022, julgou extinto o processo, na forma do art. 924, III, do CPC. Nesse contexto, ante a evidente ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o interesse em recorrer, não há como conhecer dos embargos de declaração, que ficaram prejudicados pela perda de objeto. Por estas razões, DOU por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Michel Ramiro Carneiro (OAB: 302389/SP) - Patricia Bagattini de Azevedo (OAB: 338726/SP) - Carlos Augusto Dorathioto (OAB: 58198/SP) - Rita Cordeiro Alves (OAB: 382349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 1064580-84.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1064580-84.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pâmela Azevedo Gambarra - Apelante: Andre Paiva Boregio da Costa - Apelado: Associação Kampus Educação Bilíngue - Apelações. Ação de Indenização por Danos Morais. Composição das partes. Homologação do acordo. Desistência dos recursos pelas partes. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a decisão de fls. 277/279, que julgou improcedente o pedido dos Autores, ora Apelantes, André Paiva Boregio da Costa e Pâmela Azevedo Gambarra. Recursos tempestivos. Preparo recursal devidamente recolhido. Ato contínuo, as partes se compuseram amigavelmente, apresentando os termos do acordo às fls. 398/400, requerendo a sua homologação, informando o desinteresse no julgamento desse recurso. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Consoante se depreende das fls. 398/400 dos autos, as partes transigiram em relação ao objeto desta ação e solicitaram a homologação do acordo, tendo ambas desistido dos recursos interpostos. Cumpre esclarecer que foi juntado aos autos, às fls. 401/402, termo e audiência de instrução e julgamento referente ao processo nº 1058880-30.2021.8.26.0002, de mesmas partes, no qual foi realizada audiência de conciliação na data de 25/08/2022, a qual resultou positiva, estando abaixo transcritos os excertos pertinentes: Para por fim à presente demanda, as partes chegaram ao acordo que as publicações em redes sociais que são objeto dessa ação, conforme petição inicial, permanecem apagadas, com consentimento dos requeridos, tornando definitiva a liminar concedida por este juízo, se comprometendo os réus a não fazerem novas publicações envolvendo os fatos, sob pena de multa de R$ 10.000,00; 2) A autora renuncia a quaisquer tipo de danos, a que título for, especialmente danos morais, em relação aos réus; em contrapartida, os réus, que são autores na ação n.1064580-84.2021.8.26.0002, desta unidade judiciária, renunciam, a que título for, a quaisquer tipo de danos, especialmente danos morais, em detrimento da autora, agora ré naqueles autos (...) (grifo nosso) Isto posto, considerando que ambas as apelações pleiteavam a concessão de indenização a título de danos morais, aos quais os Apelantes renunciaram expressamente, conforme termo de audiência de fls. 401/402, homologo o acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC. III - Conclusão Diante do exposto, pelo meu voto, homologo o acordo, nos termos dos art. 932, I, do CPC, e, por conseguinte, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO dos presentes recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jaqueline Costa (OAB: 416057/SP) - Andreia Fernandes Lima (OAB: 295347/SP) - Maurício Monteiro Ferraresi (OAB: 179863/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2167140-59.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2167140-59.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Clinica Ortopédica Dr Pedro Tadeu Ferraro - Agravado: Oswaldo Luiz Garcia Alvares - Interessada: Maria da Gloria Souza Simoes - Agravo interno. Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo o indeferimento da tutela recursal pretendida. Agravo interno prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de 102/104 que indeferiu novamente a tutela recursal pretendida, em análise ao pedido de reconsideração da decisão anterior de fls. 31, pretendendo a agravante a concessão da tutela para suspender a expedição de carta de arrematação até o julgamento final do agravo de instrumento. A referida decisão foi disponibilizada no DJe de 25/10/2022. Recurso tempestivo, protocolado um dia após a petição de fls. 108, que apresentou oposição ao julgamento virtual do agravo de instrumento, que já havia se iniciado, para apresentação de memoriais e sustentação oral. Em análise à referida petição, o pedido foi indeferido em razão da preclusão temporal para a apresentação de oposição, determinando que se aguardasse a conclusão do julgamento em sessão virtual. É a síntese do necessário. II - Fundamentação O presente agravo interno não comporta conhecimento. O agravo de instrumento foi julgado em sessão permanente e virtual, conforme acórdão de fls. 111/116, assim ementado: Agravo de Instrumento. Locação residencial de imóvel. Ação de execução de título extrajudicial. Fiador. Leilão de imóvel. Arrematação. Decisão que indeferiu o pleito de parcelamento do débito exequendo, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, bem como a suspensão dos atos expropriatórios, ante a inferência de não ter havido o depósito de 30% do valor executado no prazo legal. Pedido recursal formulado pela fiadora- executada, ora Agravante, para reformar a decisão agravada alegando risco iminente de arrematação do imóvel penhorado e o reconhecimento do direito de parcelamento do valor da execução a teor do artigo 916 do Código de Processo Civil. Argumentos que não prosperam. Parcelamento extemporâneo, vez que o depósito de 30% do crédito exequendo foi realizado após decorrido o prazo para oferecimento dos embargos à execução. Ademais, a Agravante apresentou exceção de pré-executividade no prazo de oferecimento dos embargos à execução, não obstante o MM. Juízo a quo tenha-lhe concedido a oportunidade de efetuar o depósito de 30% do valor da execução para poder requerer o parcelamento da dívida em 6 parcelas mensais com os acréscimos legais. Exegese do artigo 916 do Código de Processo Civil. Leilão e arrematação do bem realizados regularmente. Executada, ora Agravante, devidamente cientificada, a teor do artigo 889, I, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Desta forma, o agravo interno perdeu o seu objeto, dada a substituição da decisão monocrática, que indeferiu a tutela recursal pretendida, pelo acórdão, que julgou o mérito do agravo de instrumento, restando prejudicada a sua análise, o que impõe o não conhecimento do recurso. III Conclusão Diante do exposto, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO do agravo interno. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ady Wanderley Ciocci (OAB: 143012/SP) - Cristina Fregnani Ming Elias (OAB: 166334/SP) - Mauricio Sgarbi Marks (OAB: 151822/SP) - Marcio Roberto Rodrigues (OAB: 151868/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008195-06.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1008195-06.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: s G. R. e E. - me - Apelado: M. P. (Espólio) - Apelada: C. P. A. (Inventariante) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 83/85, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança promovida por Moacyr Prestes (Espólio) e outro, ora Apelados, em face de S Guilherme Restaurante e Estacionamento - Me, ora Apelante, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para: declarar rescindido o contrato de locação e determinar o despejo requerido, assinalando ao requerido o prazo de quinze dias (art. 63, § 1º, “b” da Lei nº 8.245/91, com a nova redação dada pela Lei 12.112/09) para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo. Condeno ainda o réu ao pagamento do valor dos alugueres e encargos em atraso, mais os aluguéis vencidos no curso da ação, devidos e não pagos até a efetiva desocupação, com correção monetária e juros de mora legais a partir dos respectivos vencimentos, além da multa contratualmente estabelecida em 10%. Sucumbência mínima, arcará o requerido, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% dez por cento) sobre o valor do montante devido, excluída a verba honorária fixada no contrato de locação Irresignada, recorreu a empresa Ré, ora Apelante, apresentando recurso de apelação às fls. 90/96, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a referida requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a empresa Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 127/139, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que um balanço patrimonial que dá conta de expressivo montante mensal seja compatível com a alegada situação. O montante expresso nas fls.139 comprova que a empresa Apelante tem um fluxo de caixa que na sua dinâmica cotidiana comporta despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida em sede de apelo. O fluxo de caixa demonstra, portanto, que a empresa possui condições em dissonância com a mencionada hipossuficiência. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a empresa Ré realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Tiago Gouvêa Franchi (OAB: 284333/SP) - Aida Helena Marques Caetano (OAB: 83046/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002312-56.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1002312-56.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. de M. L. (Curador Especial) - Apelante: F. T. e C. E. - me - Apelada: L. V. Z. - Interessado: C. B. B. - Interessado: N. C. e I. LTDA - Interessado: A. V. L. - Interessado: A. A. de B. E. - Interessado: R. de B. M. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 976/986, proferida nos autos ação de rescisão contratual e restituição de valores c./c. pedido de indenização por dano moral, promovida por Ligia Verde Zein, ora Apelada em face de Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me e outros, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para: condenar solidariamente os réus à restituição dos valores transferidos pela autora e comprovados no processo, acrescidos de correção monetária desde o desembolso pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontados os valores já depositados na conta da autora e comprovados nos autos, bem como para desconsiderar a personalidade jurídica dos réus pessoas físicas e jurídicas. Em razão da sucumbência, cada um dos polos da ação arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária no montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação para o patrono do autor e no montante de 10% sobre o valor da causa para o patrono de cada réu, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sobreveio recurso do réu Alexandre de Menezes Lencioni, conforme fls. 992/996. Irresignada, recorre também a Ré Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me, apresentando recurso de apelação às fls. 1049/1068, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a referida requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, não trouxe aos autos todos os documentos solicitados, juntando apenas documentos antigos. Apesar de instada a demonstrar sua situação financeira, trouxe documentos que são insuficientes para comprovar a penúria financeira a merecer a concessão do benefício da gratuidade. Apesar de constar na petição protocolada aos autos de que foi feita uma solicitação junto ao Banco para os extratos bancários dos últimos 120 dias, não há efetiva comprovação de que referido pedido foi feito, ou então a juntada dos documentos atinentes aos últimos 3 meses. A parte poderia ter solicitado dilatação do prazo para a referida juntada dos documentos em questão, enquanto dependentes do envio por parte do Banco, o que não foi feito. Dessa forma, não há como auferir um juízo correto atinente a situação financeira da Apelante a partir de documentos juntados que datam de 2019 e abril de 2022 (fls.1199/1201). Ademais, não foi juntado aos autos as últimas declarações de imposto de renda, ou então o balancete patrimonial. Referidas declarações seriam importantes para demonstrar a evolução patrimonial da empresa e comprovação de sua penúria financeira, condição sem a qual, não há como conceder o benefício pretendido. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de bloqueios de contas em nome da Apelante também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que esta faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371-37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Cabia a parte requerente do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que não se comprovou no caso em tela. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Weslley dos Santos Silva (OAB: 446308/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1028670-93.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1028670-93.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M2 Solution Manutencao & Informática Eireli - Apelante: Grazielle Aparecida Viana Matias - Apelado: Fernando Antonio Gomes Martins - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.696 Consumidor e processual. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelas rés. Determinação para complemento da taxa judiciária, explicitando a forma do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, porém, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de dilação de prazo. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por M2 Solution Manutenção Informática Eireli e Grazielle Aparecida Viana Martins contra a sentença de fls. 209/216 que julgou procedente o pedido formulado na ação proposta por Fernando Antônio Gomes Martins para declarar rescindido o contrato de locação firmado pelas partes em 18 de agosto de 2021 e para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento da integralidade dos aluguéis e eventuais outros encargos vencidos a partir de maio de 2020 até a retomada do imóvel, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, da data de cada vencimento até a data de seu efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada vencimento, e multa conforme cláusula contratual e que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção para condenar o reconvindo à devolução proporcional de 50% valor do IPTU às requeridas, relativo aos meses de julho a dezembro de 2021, correspondente à quantia de R$ 2.541,67, que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês desde a data da intimação para resposta ao pedido reconvencional, com compensação do valor devido pelas reconvintes na ação principal (fls. 215/216). Na ação, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% do valor da condenação, devidos pelas rés, ora apelantes. Na reconvenção, o reconvindo, ora apelado, foi condenado ao pagamento de 20% do valor da reconvenção e as reconvintes, ora apelantes, foram condenadas ao pagamento de 10% da diferença entre o valor da causa atribuído à reconvenção e o valor da condenação (ambos atualizados). Nas razões recursais de fls. 232/258, as apelantes pugnam pela reforma da sentença, a fim de que a demanda principal seja julgada improcedente e para que os pedidos que formularam na reconvenção sejam integralmente acolhidos. Contrarrazões a fls. 265/282. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão monocrática de fls. 287 que determinou às apelantes a complementação da taxa judiciária. Houve pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a insuficiência do preparo, determinando sua complementação (fls. 287). Esse comando, todavia, não foi atendido, uma vez que as apelantes, por meio da petição de fls. 290 (instruída com os documentos de fls. 291/295) limitaram-se a requerer a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias, ao argumento de que seus patronos estavam em viagem internacional, informando que o retorno seria em 15/10/2022. Ocorre que o prazo para realização ou complementação do preparo (no caso concreto, para complementação da taxa judiciária) é peremptório. Na lição de Giuseppe Chiovenda, os prazos peremptórios em sentido estrito ocorrem quando ao expirar dão lugar a uma preclusão absoluta, a uma extinção, sendo assim, ordinariamente, os prazos legais, não se admitindo, restituio in integrum contra o transcurso dos prazos peremptórios, não podendo ser suspensos senão em virtude expressa de lei (Instituições de Direito Processual Civil. Volume III, página 122). O artigo 223, caput, do Código de Processo Civil preceitua que, decorrido prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa, considerando-se justa causa, dispõe o § 1º, o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. No que se refere ao prazo para realização do preparo, especificamente, o § 6º, do artigo 1.007, do diploma processual civil estabelece que, desde que o recorrente prove justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. No caso em exame, as apelantes não comprovaram o justo impedimento, ainda mais porque não passou despercebido que a referida petição de fls. 290 foi protocolada no dia 29 de setembro de 2022, informando que o retorno dos patronos seria no dia 15 de outubro do mesmo ano e até o presente momento, sintomaticamente, nenhuma manifestação foi apresentada. Ora, certamente não comporta dilação o prazo para complementação do preparo. Destarte, é imperativo o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL Sentença de improcedência APELAÇÃO DO AUTOR - Inadmissibilidade recursal, por deserção - Ausência de tempestivo recolhimento do preparo recursal, após indeferimento de pedido de gratuidade Pedido de dilação que não interfere na contagem do prazo para recolhimento do preparo, que é peremptório - Inteligência do artigo 1.007, do CPC/2015 RECURSO NÃO CONHECIDO. (21ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005349-29.2021.8.26.0002 Relator Fábio Podestá Acórdão de 13 de maio de 2022, publicado no DJE de 18 de maio de 2022, sem grifo no original). AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. Não havendo o recolhimento de preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça, é de rigor a aplicação da pena de deserção. Pedido de dilação de prazo. Inadmissibilidade. Ausência de justo motivo. Prazo próprio, peremptório e preclusivo. Apelação outrora interposta pelos agravados que não merece ser conhecida. RECURSO PROVIDO. (2ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1000498-49.2018.8.26.0196/50000 Relatora Rosângela Telles Acórdão de 31 de outubro de 2018, publicado no DJE de 9 de novembro de 2018, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a verba honorária devida pelas apelantes deve ser majorada para 15% (quinze por cento) da diferença entre o valor atualizado da reconvenção e o valor atualizado da condenação (base de cálculo adotada pela sentença a fls. 216). Por fim, chamo a atenção das apelantes para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcel Pedro dos Santos Belotto (OAB: 256538/SP) - Ursula Spisso Monteiro Britto (OAB: 287274/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2125281-63.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2125281-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Embargdo: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS - SP - Embargdo: Instituto Adecon - Embargdo: Sindicato dos Engenheiros No Estado de São Paulo - Embargdo: Sindicato dos Empregados na Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade no Município de Bauru/SP - Interessado: Hideo Takahashi de Luccas - Interessado: Fundação Cesp - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.443 Embargos de declaração. Decisão monocrática que deferiu parcialmente pedido de efeito suspensivo ativo à apelação. Supostas omissões. Aplicação do § 3º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, com a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, que foi autuado sob o n. 2125281-63.2022.8.26.0000/50001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Trata-se de embargos de declaração manejados pela CESP Companhia de Energia Elétrica do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática proferida a fls. 214/218 dos autos anexos (2125281-63.2022.8.26.0000), que acolheu em parte pedido formulado por Instituto Adecon, Sindicato dos Empregados na Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade no Município de Bauru/SP, Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas/SP, para suspender a transferência de recursos do Plano PSAP/CESP B1 para o Plano CESP CD, até o julgamento pelo órgão colegiado da Apelação n. 1139986-11.2021.8.26.0100. As razões recursais imputam ao decisum o vício da omissão, postulando que, uma vez sanadas, seja permitida a conclusão do processo de migração, não apenas com a permanência das RMIs e participantes e assistidos no Plano CD, assim como com o pagamento dos benefícios de acordo com o Plano CD àqueles que optaram pela migração (fls. 1/11 destes autos). A decisão monocrática de fls. 19/20 destes autos, levando em conta que a embargante busca a modificação da decisão monocrática de fls. 214/218 dos autos anexos (2125281-63.2022.8.26.0000), atraindo a incidência do § 3º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil, concedeu prazo de 5 (cinco) dias para que as razões recursais fossem ajustadas ao artigo 1.021, § 1º, do diploma processual civil. A embargante atendeu esse comando, dando origem ao Agravo Interno n. 2125281-63.2022.8.26.0000/50001 (autos anexos), nos quais já foram oferecidas contrarrazões, estando, pois, em condições de julgamento. Diante do exposto, julgo prejudicados estes embargos de declaração, uma vez que convertidos em agravo interno, no qual a pretensão recursal será objeto de apreciação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Cássio Gama Amaral (OAB: 324673/SP) - Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/ SP) - Ricardo Só de Castro (OAB: 38465/RS) - Tirza Coelho de Souza (OAB: 195135/SP) - Elaine D´avila Coelho (OAB: 97759/ SP) - Antônio Pacheco Silva Junior (OAB: 345367/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2003425-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2003425-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caroline Silva Gomes de Araujo (Justiça Gratuita) - Agravante: Andreia de Freitas Silva Chennoufi (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Metrus - Instituto de Seguridade Social - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2003425-98.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2003425-98.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - Foro Regional do Butantã - 2ª Vara Cível Processo nº: 1001131-49.2022.8.26.0704 Agravante: Caroline Silva Gomes de Araújo e outro Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô Interessado(a): Metrus - Instituto de Seguridade Social Juiz(a): Monica Lima Pereira Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.31/33, que, em ação de obrigação de fazer, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Companhia do Metropolitano de São Paulo. Inconformada, a corré, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo na medida em que julgou extinto o processo em relação a Companhia do Metropolitano de São Paulo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, condenou as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais despendidos pelos réus e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Argumenta, neste sentido, que é necessária a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil no sentido de determinar liminarmente a suspensão da condenação de fls. 321, e a prioridade na tramitação. Ao final, requer o provimento do recurso para que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, no sentido de reformar a decisão apenas no que tange a condenação em 10%, nos moldes do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo a r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fls.34/35), não preparado em virtude do benefício da justiça gratuita (fls. 94/95, na origem), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Ademais, no momento,ausentesos requisitos legaispara concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada(artigos 300,caput,995, § único e 1.019, inciso I, todosdo Código de Processo Civil). Isso porque,em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido,não se evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco aoresultado útil do processo a ensejar a suspensão da r. decisão agravada,pois, a princípio, a matéria objeto do presente agravo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a condenação ao pagamento de honorários não constam do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não sendo o caso de urgência que justifique a mitigação das hipóteses previstas no diploma processual, conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema n°988), de rigor a manutenção da r. decisão, visto que o agravo de instrumento não é o recurso adequado para combater a referida r. decisão. Destarte,e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, processe-se o recurso meramente em seu efeito devolutivo. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Aos agravados para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Leonardo Palhares dos Santos (OAB: 466622/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - Juliana Grasiela Vicentin (OAB: 283757/SP) - Natália Barboza de Almeida (OAB: 367554/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006205-77.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1006205-77.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Marister Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 193/196, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte a ação, para reduzir o valor das prestações do contrato de empréstimo pessoal 0093043001 para R$ 81,41 e condenar a ré à restituição de R$ 421,71, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação (CC., arts. 405 e 406) e correção monetária a partir da apresentação do laudo em juízo (que já atualiza as prestações pagas a maior, fls. 168) e de outros valores pagos a maior no curso da ação liquidáveis na forma do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Apela a autora, a fls. 199/219, requerendo a reforma da sentença. Aponta divergência entre a taxa de juros contratada e a cobrada, insurge-se contra os juros abusivos e exorbitantes cobrados em todos os contratos discutidos, pedindo a aplicação da taxa média de mercado, com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 223/252. É o relatório. 2.- Trata-se de ação revisional de contratos de crédito pessoal, em que a perícia apurou que as taxas de juros pactuadas superam uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN (fls. 168/169). É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que são consideradas abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia a média: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (destaques não constam do original). Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, já que supera em muito a média de mercado calculada pelo Banco Central para a data da contratação. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.112.879-PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.112.879/ PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Quanto à repetição do indébito, os valores cobrados em excesso devem ser restituídos à parte autora de forma simples, não em dobro. Não é cabível, na espécie, a devolução dos valores em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé, dolo ou malícia da instituição financeira requerida. Ressalte-se que a restituição de determinados valores está sendo determinado por meio de decisão judicial, sendo que antes estavam sendo cobrados de acordo com o estabelecido no contrato, com o qual a parte autora concordou à época da assinatura. Com efeito, a repetição do indébito em dobro considerada sanção para aqueles casos em que o credor pleiteia o pagamento de dívida já saldada ou exige valor superior ao que lhe é devido (artigo 940 do Código Civil) pressupõe a sua má-fé, consoante a Súmula 159 do STF, in verbis: STF, Súmula 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil. Ressalte-se que não se aplica à espécie a tese fixada no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Isso porque, quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, após 30.03.2021. No presente caso, considerando que as parcelas se venceram antes de 30.03.2021, a devolução dos valores indevidos deverá ocorrer de forma simples, não em dobro. Desse modo, a sentença é reformada, para julgar procedente em parte a ação, determinando que o banco réu efetue a revisão dos juros remuneratórios de todos os contratos discutidos nos autos, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes à parte autora, de forma simples, não em dobro, com correção monetária, pela tabela prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Pela sucumbência em maior parte, responderá o réu pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2306294-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2306294-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Max Perez Campos (Justiça Gratuita) - Agravado: Municipio de Arujá - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2306294-92.2022.8.26.0000 ARUJÁ AGRAVANTE: MAX PEREZ CAMPOS AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO E OUTRO Juiz de 1ª Instância: José Henrique Oliveira Gomes Agravo de Instrumento Insurgência em face de decisão que indeferiu a liminar Interposição de novo agravo de instrumento pelo agravante em razão da alteração das datas em que será realizada a fase psicológica do Concurso Público para provimento do cargo de Guarda Civil do Município de Arujá Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do artigo 493 e no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar. Narra o agravante que o mandado de segurança questiona a decisão que declarou sua inaptidão na fase de Investigação Social do Concurso Público para o cargo de Guarda Civil do Município de Arujá sob o argumento de que consta em seu Registro Geral (RG) a anotação de existência de inquérito policial e ação penal em seu desfavor. Afirma que tanto o inquérito policial quanto a ação penal foram arquivados uma vez que não foi comprovada a ocorrência de crime, bem como que já requereu junto ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD a baixa e atualização do seu registro. Sustenta que não possui antecedentes criminais e que sequer chegou a responder efetivamente ação de qualquer tipo em que fosse proferida sentença, e que sempre teve conduta e reputação ilibada, tendo sido advogado por cerca de 16 (dezesseis) anos e conselheiro municipal na cidade de Jacareí, onde reside atualmente e jamais passou por qualquer sindicância ou punição administrativa. Tece considerações a respeito do disposto no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal expresso no sentido de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, bem como menciona julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça em que se decidiu que a exclusão do candidato que não possui condenação penal de concurso público se trata de medida desproporcional. No mais, pondera que cumpriu o estabelecido no edital do concurso público em questão tendo apresentado as certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal de modo que está comprovada sua idoneidade. Por fim, observa que está prevista para 29 de dezembro de 2022 a convocação para a realização da etapa psicológica do certame, que deverá ocorrer entre os dias 03 e 07 de janeiro de 2023, a evidenciar o periculum in mora com a manutenção de sua exclusão indevida do certame. Postula a concessão da medida cautelar recursal para que seja considerada sua aprovação na fase de Investigação Social e determinada a inclusão de seu nome no edital de convocação para avaliação psicológica. É o relatório. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. No caso vertente, o agravante noticiou nos autos do Agravo de Instrumento nº 2000535-89.2023.8.26.0000, que foi a mim distribuído e despachado em 04.01.2022, ou seja, durante o plantão judicial do recesso forense, que a etapa referente ao exame psicológico do Concurso Público para provimento do cargo de Guarda Civil do Município de Arujá foi marcada para o período de 16 a 21.01.2023, circunstância que esvazia o objeto do presente recurso que se referia expressamente ao período de 03 a 07.01.2023. Verificada, portanto, a existência de fato modificativo do direito postulado neste agravo de instrumento, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido o v. julgado do Colendo STJ que deixou assentado o entendimento de que a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ 1ª Turma, RMS n° 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). Ademais, o Agravo de Instrumento nº 2000535-89.2023.8.26.0000 já se encontra na conclusão para a análise da pretensão do agravante de que seja garantida sua participação nos exames psicológicos do certame em questão, marcados para o período de 16 a 21.01.2023, de modo que será apreciada antes das referidas datas. Diante de todo o exposto, nos termos do exposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto por Max Perez Campos nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social - Nosso Rumo (Processo nº 1004398-66.2022.8.26.0045 2ª Vara da Comarca de Arujá, SP). Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais. Resultado do julgamento: prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Patrícia Marys de Almeida Gonçalves (OAB: 169686/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 1008013-81.2018.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1008013-81.2018.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Maria Andrade Padovan - Apelado: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 21.382 Apelação Cível nº 1008013-81.2018.8.26.0408 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelante: MARIA ANDRADE PADOVAN Apelada: SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE Comarca: OURINHOS Juiz de 1º Grau: FLÁVIO AUGUSTO REINERT APELAÇÃO Ação de anulação de ato administrativo Servidora pública do Município de Ourinhos Exoneração - Agravo de instrumento distribuído anteriormente ao e. Desembargador Carlos Von Adamek, interposto em ação derivada do mesmo fato objeto deste recurso Prevenção caracterizada Aplicação do disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta E. Corte Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao Desembargador prevento. Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por servidora pública do Município de Ourinhos visando à anulação do ato que a exonerou do cargo efetivo de gari, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 637/652. Requer a apelante a reforma da r. sentença (fls. 655/671). O recurso recebeu resposta (fls. 704/717). É o relatório. Apesar distribuído livremente o recurso a este Relator (fls. 720), deve ser reconhecida a prevenção do e. Desembargador Carlos Von Adamek, desta mesma C. 2ª Câmara de Direito Público. O artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, ressalvadas as execuções individuais decorrentes de ações coletivas. * Artigo 105 com redação dada pelo Assento Regimental n.º 557/2016 § 1.º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2.º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3.º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3.º pelo Assento Regimental n.º 552/2016 No caso, verifica-se que esta ação foi movida por servidora pública do Município de Lins visando à anulação do ato que a exonerou do cargo de gari. Afirma a autora que fora negativamente avaliada em virtude de suas limitações físicas, decorrentes de sequelas de poliomielite na perna direita, tendo sofrido assédio moral porquanto seu superior hierárquico não aceitava os laudos médicos apresentados e determinava que ela trabalhasse em trechos de difícil acesso. Ocorre que esta C. 2ª Câmara de Direito Público julgou o Agravo de Instrumento n. 2135132-68.2018.8.26.0000, em acórdão de relatoria do e. Desembargador Carlos Von Adamek, interposto na ação (processo n. 1006137-28.2017.8.26.0408) ajuizada pela ora apelante em face do ora apelado, almejando à concessão de aposentadoria por invalidez, ou afastamento para tratamento de doença ou auxílio doença ou, ainda, a readaptação, em virtude das sequelas de poliomielite bem como de distúrbios psiquiátricos decorrentes do assédio moral sofrido no exercício de sua função. Assim, tendo em vista que o e. Desembargador Carlos Von Adamek primeiro conheceu de ação derivada do mesmo fato e havendo risco de decisões contraditórias, curial reconhecer a sua prevenção para julgamento desta apelação, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Sodalício. Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição ao Desembargador prevento. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Amanda Cristina Rossigalli (OAB: 403632/SP) - Aline Simões Baldini (OAB: 374017/SP) (Procurador) - Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004484-20.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1004484-20.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Eduardo Pereira Ribeiro Coelho - Recorrido: Thiago de Melo Cruz - Recorrida: Magali Conceição Rosa - Recorrido: Luis Eduardo Rodrigues Freitas - Recorrido: Breno Ribas Chagas (E outros(as)) - Interessado: Município de Sorocaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 41974 Autos de processo n. 1004484-20.2019.8.26.0602 Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: Breno Ribas Chagas (e outros) Juíza a quo: Karina Jemengovac Perez Comarca de Sorocaba 5ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA GUARDA CIVIL DE SOROCABA DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO NAS CLASSES DA CARREIRA 1. Trata-se de remessa necessária da r. sentença por meio da qual a D. Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido da demanda ajuizada por guardas civis contra a Municipalidade de Sorocaba para reconhecer desvio de função e, assim, condenar a ré a pagar aos autores as diferenças entre os vencimentos que auferem e auferiram como Guardas Civis Municipais de Segunda Classe e os vencimentos dos Guardas Civis Municipais de Primeira Classe, inclusive com incidência de reflexos nos 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, licenças-prêmio e recolhimentos previdenciários, desde seus ingressos definitivos nos cargos, descontado o período de aprendizado como alunos-guarda, e enquanto perdurar o desvio, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que foram descontadas, e acrescidos de juros de mora da caderneta da poupança, a partir da citação. 2. Demanda que não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, pois, embora ilíquida a sentença, tal iliquidez, incontestavelmente (considerando, de forma per capta, a condenação imposta no presente feito), não ultrapassa, certamente, o valor de cem salários-mínimos, previsto no inciso III, § 3º, do art. 496 do CPC. Remessa necessária não-conhecida. Vistos, Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 314/319 por meio da qual a D. Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido da demanda ajuizada contra a Municipalidade de Sorocaba para reconhecer desvio de função e, assim, condenar a ré a pagar aos autores as diferenças entre os vencimentos que auferem e auferiram como Guardas Civis Municipais de Segunda Classe e os vencimentos dos Guardas Civis Municipais de Primeira Classe, inclusive com incidência de reflexos nos 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, licenças-prêmio e recolhimentos previdenciários, desde seus ingressos definitivos nos cargos, descontado o período de aprendizado como alunos- guarda, e enquanto perdurar o desvio, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que foram descontadas, e acrescidos de juros de mora da caderneta da poupança, a partir da citação. As partes não apelaram, porém, subiram os autos por conta de suposta remessa necessária. É o relatório. Decido. Não comporta conhecimento a remessa necessária, máxime porque o presente feito não está sujeito ao reexame oficial, por força do art. 496, § 3º, III, do CPC, pois embora seja ilíquida a sentença condenatória, tal iliquidez, incontestavelmente, (considerando, de forma per capta, a condenação imposta no presente feito) não ultrapassa, certamente, o valor de cem salários-mínimos, previsto no inciso III, § 3º, do art. 496 do CPC. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO Reexame necessário Inadmissibilidade, “in casu” Valor do direito controvertido não excedente a 100 salários-mínimos Incidência à espécie do art. 496, § 3º, III do CPC Não conhecimento. (autos de processo n. 2050046-90.1991.8.26.0028; julgado pela 15ª Câmara de Direito Público; julgado no dia 22.06.2017; Des. Rel. Erbetta Filho). Apenas a título de argumentação, mesmo que assim não fosse, de rigor seria, no mérito, o desprovimento do reexame oficial, nos exatos e irretocáveis termos da r. sentença e da pacífica, recente e majoritária Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça paulista em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. AUTOR OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL SEGUNDA CLASSE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO CONSISTENTE NAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS HAVIDAS EM RELAÇÃO AO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PRIMEIRA CLASSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIRMADO PELA PROVA TRAZIDA AOS AUTOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016524-34.2019.8.26.0602; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) Apelação e reexame necessário. Servidor público municipal. Município de Sorocaba. Indenização por desvio de função. Autor ocupa o cargo de Guarda Civil Municipal Segunda Classe e pretende indenização consistente nas diferenças de vencimentos havidas em relação ao cargo de Guarda Civil Municipal Primeira Classe. Sentença de procedência. Irresignação da Municipalidade. Não acolhimento. Desvio de função confirmado pela prova trazida aos autos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Indenização devida. Ausência de ofensa ao princípio da reserva de concurso público e à Súmula Vinculante nº 37. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso e reexame desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1034915-37.2019.8.26.0602; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) Apelação Cível Administrativo Guardas Municipais de 2ª Classe de Sorocaba Pretensão de reconhecimento de desvio de função e pagamento de diferenças dos vencimentos percebidos por Guardas Civis de 1ª Classe Sentença de procedência parcial Remessa Necessária suscitada e Recurso pelo Município de Sorocaba Desprovimento de rigor. 1. Prova robusta acerca do desvio de função porquanto os Guardas Civis de 2ª Classe exercem idênticos trabalhos e atribuições àqueles exercidos pelos Guardas Civis de 1ª Classe a quais, são distintas daquelas para as quais contratados Patente o desvio de função Impossibilidade de tratamento diferenciado Inteligência do art. 39, § 1º, incisos da CF Não submissão da matéria ao enunciado da Súmula nº 37 do C. STF posto não se tratar de enquadramento, nem incorporação, tampouco equiparação salarial sob o fundamento de isonomia, mas sim de reparação pelo trabalho efetivamente prestado, consistente na diferença de vencimentos entre o cargo ocupado (em que o servidor público é lotado) e aquele de fato exercido sob pena de indevido enriquecimento sem causa da Administração Precedentes da Corte. 2. Honorários advocatícios devidos pelo Município majorados em sede recursal na forma do art. 85, § 11º, do CPC. Sentença mantida - Remessa Necessária e Apelação do Município desprovidas. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004482-50.2019.8.26.0602; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) PROCESSUAL CIVIL Alegação de inépcia da inicial Inocorrência Causa de pedir e pedido bem delineados, possibilitaram o contraditório Prejudicial afastada. SERVIÇO PÚBLICO SOROCABA Guardas Municipais Classe II exercendo funções próprias de Classe I Exercício de atividades pertinentes ao cargo de maior remuneração Diferença de vencimentos devida nos períodos do desvio de função Súmula 378 do STJ Incorporação de décimos, indevida A lei não contempla incorporação por disfunção Sentença de parcial procedência mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sentença ilíquida Os honorários devidos aos autores devem ser definidos quando liquidado o julgado Sentença parcialmente reformada. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, EM PARTE, quanto aos honorários de sucumbência. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0021225-02.2012.8.26.0602; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, da lei adjetiva civil, não-conheço da remessa necessária. P.R.I. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Nogueira Diefenthäler Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Elmo de Mello (OAB: 201924/SP) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003943-75.2019.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1003943-75.2019.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Orestes Amadeu de Camargo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Orestes de Amadeu Bueno em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos em ação coletiva. A decisão de fl. 503 determinou, quanto ao pedido de justiça gratuita, que o exequente emendasse a inicial para apresentar cópia do holerite e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC). Manifestação do requerente a fls. 505/510, buscando reconsideração da decisão. A decisão de fl. 511 reiterou a determinação de que o exequente emendasse a inicial para apresentar cópia de holerite e declaração de hipossuficiência, ou promovesse o regular recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Emenda à inicial a fl. 513, com apresentação de declaração de hipossuficiência a fl. 514 e de holerite a fl. 515. A decisão de fls. 516/517 indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Nova emenda à inicial a fl. 518, novamente apresentando cópia de holerite a fl. 519 e de declaração de hipossuficiência a fl. 520, para concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. A decisão de fl. 521 ressaltou que o pedido de assistência judiciária já havia sido devidamente apreciado. Decorreu in albis o prazo para recolhimento de custas iniciais, conforme certificado a fl. 524. Manifestação do requerente a fl. 525, apresentando recolhimento de taxa de mandato a fls. 526/527. Sobreveio a r. sentença de fl. 528 indeferiu a petição inicial, com fundamento do artigo 330, IV, do CPC, e em consequência julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, e do artigo 486, §2º, do CPC. Apela o requerente a fls. 532/541. Preliminarmente requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, alega que não foi dada última oportunidade para recolhimento de custas iniciais. Ressalta o princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de intimação pessoal. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a anulação da sentença, com intimação pessoal do apelante para recolhimento das custas iniciais em sua integralidade. Insiste, ainda, na concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Sobreveio o v. acórdão de fls. 551/560, que deu provimento em parte ao recurso, para afastar a extinção da execução, determinando o recolhimento das custas iniciais somente ao final, ficando indeferido o pedido de gratuidade. Sobreveio nova sentença de fls. 632/635, que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, condenando o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Os exequentes interpuseram recurso de apelação a fls. 639/655. Preliminarmente requerem a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Alegam serem devidas parcelas vencidas durante os cinco anos que antecederam a impetração do mandado de segurança. Sustentam que o período cobrado se inicia com a propositura do mandado de segurança coletivo, em 25/06/2012, e se finda em 01/03/2013, quando houve absorção do ALE ao vencimento padrão dos policiais militares. Aduzem que a impetração da ação mandamental interrompeu a fluência do prazo prescricional para as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à impetração, tendo persistido a interrupção até a dada do trânsito em julgado. Insistem que o termo inicial da fase executória se firma pelo trânsito em julgado da ação coletiva, em 17/06/2015. Argumentam que, tendo o presente cumprimento de sentença sido iniciado em 28/11/2019, não transcorreu o lapso prescricional. Afirmam não haver que se falar em interrupção de prazo prescricional, haja vista que a prescrição somente surge após o trânsito em julgado do mandamus. Postulam a reforma da decisão recorrida, determinando homologação do cálculo apresentado. Sobreveio o v. acórdão de fls. 699/704, que analisou o recurso de apelação de fls. 532/541. Sobreveio o despacho de fl. 710 que determinou o retorno dos autos para apreciação do recurso de apelação de fls. 639/655. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, considerado o fato de que o v. acórdão de fls. 699/704 analisou o recurso de apelação de fls. 532/541, que já havia sido julgado pelo v. acórdão de fls. 551/560, bem como a vedação à decisão surpresa, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre a anulação daquele. No mesmo prazo legal, colacione a autora documentos referentes à sua condição econômica, especialmente última declaração de imposto de renda, últimos três holerites e extratos bancários. Então, tornem-me conclusos para decisão/julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francielle Cristina Bonilho (OAB: 341810/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2300941-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2300941-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josefa Silveira Ferreira - Agravante: Claudete de Souza - Agravante: Susana do Carmo Martins Ferreira Isquierdo - Agravante: Santa Morandi Romano - Agravante: Rosa Pacheco da Silva Rischi - Agravante: Renato da Silva 2 - Agravante: Neila Franco Prado - Agravante: Marlene Lourenco de Paula - Agravante: Maria Serrat Martins Figueiredo - Agravante: Magda Fonseca Lindenberg - Agravante: Lucila Aparecida Toniato Bertoche - Agravante: Dalva Marcelina Pereira dos Santos - Agravante: Alines Escobar Bueno - Agravante: Ana Laura Rodrigues Rossi - Agravante: Armando Antonio Lopes - Agravante: Joao Giovannetti - Agravante: Dulcineia da Silva - Agravante: Elza Pequeno Giovannetti - Agravante: Gelsomina Mondelli Acçolini - Agravante: Ivanete Oliveira Velloso - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Aline Escobar e outros em face do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. Sobreveio a decisão de fls. 950/951, que acolheu a impugnação. Condenou a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução. Opostos embargos de declaração a fls. 954/957, esses foram rejeitados pela decisão de fl. 958. Contra essa decisão a parte exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/11). Alega inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.960/09 em razão do decidido definitivamente pelo STF no Tema nº 810. Sustenta aplicação do IPCA-E para correção monetária. Ressalta o firmado no Tema nº 905 pelo STJ. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1012021-31.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1012021-31.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antônio Donizetti Simões - Apte/Apdo: Maria Dajuda Silva Simões - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública aforada pela MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de THOMAZ ALGRANTI SCHWARTZMANN, ANTONIO DONIZETI SIMÕES e MARIA DAJUDA SILVA SIMÕES objetivando a expropriação de imóvel localizado na Rua Arcanjo Cassiel, nº 37 - Horto Florestal, Município de São Paulo - SP, com área de 361,58 m², objeto da matrícula n° 235.623 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP, para melhoramento do reservatório 2 do córrego Tremembé, conforme Decreto n.º 58.178 de 03 de abril de 2018, ofertando o valor de R$ 837.988,67 pela área. Fiando-se no valor apurado em laudo pericial, o MM. Juiz julgou procedente a demanda, declarando incorporado ao patrimônio público o imóvel descrito na inicial, de propriedade do expropriado, e fixando a indenização no valor de R$ 639.187,02, atualizada para abril de 2020. Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo ente público, o d. magistrado aclarou a r. sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, condenando-se o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% sobre a diferença entre a oferta corrigida e a indenização fixada. Da r. sentença, desfiam os requeridos o presente recurso visando à reforma da r. sentença, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e sustentando, em suma, que o arbitramento da indenização em valor bem inferior à oferta do ente público fere o princípio da moralidade e da justa indenização, prevista na Constituição Federal. Afirmam, ainda, que a avaliação administração já havia ponderado a aplicabilidade da Lei n° 12.651/2012 e concluído pelo valor apontado na oferta inicial. Alegam que a justa indenização para o imóvel alcança a quantia de R$ 1.108.500,00, conforme laudo divergente acostado às fls. 601/609. Do mesmo modo, sustentam que a expropriada deve pagar juros compensatórios no patamar de 6% ao ano sobre os 20% que ficaram indisponíveis aos Apelantes. Pugnam, por final, pela inversão dos ônus sucumbenciais, invocando-se o princípio da causalidade. De seu turno, recorre o ente expropriante objetivando, basicamente, a majoração da verba sucumbencial fixada pelo d. magistrado sentenciante, bem como a condenação ao pagamento das despesas processuais. Responderam-se aos recursos. Essa, a síntese do necessário. Por primeiro, acerca da pretendida gratuidade da justiça, anoto que o Código de Processo Civil determina em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos do § 3º acima transcrito, persiste no sistema vigente a presunção de veracidade inerente à alegação de insuficiência de recursos. Entretanto, em harmonia com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao prever assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tal presunção não tem caráter absoluto. E Sobre o tema, comentam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: (...) Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ªTurma. AgRg no AREsp 602. 943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, D]e04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5°, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero; Novo Código de Processo Civil Comentado; 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais; p. 253) Sem embargo, deve observar-se que durante toda a fase de conhecimento perante o primeiro grau de jurisdição não indicaram os apelantes estado de hipossuficiência econômica a justificar o beneplácito da gratuidade processual, vindo a sugeri- la apenas em grau recursal. Para além disso, verifica-se que os apelantes são promitentes compradores do imóvel que é objeto da presente ação expropriatória, avaliado em mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), cujo valor já fora integralmente depositados nestes autos pelo ente expropriante. Denota-se, ainda, que os próprios apelantes defendem que a indenização deve ser majorada para R$ 1.108.500,00, valor que, no sentir dos recorrentes, mais se aproxima da avaliação de mercado. Não há como se presumir, portanto, ao menos à luz dos elementos de provas coligidos aos autos, que se alojem os recorrentes na categoria de hipossuficientes econômicos, notadamente à força da inexistência de demonstração documental capaz de reforçar a aventada declaração de hipossuficiência e do vultoso valor do imóvel em que residem. Diante deste cenário e com fundamento no §2° do art. 99 do CPC, concedo cinco dias aos apelantes para que comprovem a alegada insuficiência econômico-financeira, sob pena de indeferimento do aludido benefício. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2285711-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2285711-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Eunaldailde Jose Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Voto nº 56.319 Trata-se, na origem, de agravo de instrumento apresentado por EUNALDAILDE JOSÉ CARDOSO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. em razão da r. decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Contra a decisão de não concedeu seu pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento de pensão por morte, a ora agravante apresenta agravo interno, alegando que é visível a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora no caso em tela. Agravo processado. Pedido de desistência apresentado. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Face à satisfação do esclarecimento pretendido pela agravante, homologo a desistência recursal, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, a judiciosa lição ministrada por Theotônio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca: [...] O direito de desistência do recurso somente pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. (STJ-2ª T., REsp 433.290-AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 1.4.03, DJU 16.6.03). Ou seja: ‘Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência’ (STJ-1ª Seção, ED no REsp 234.683- AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 14.2.01, DJU 29.4.02). Enquanto não ultimado o julgamento do apelo aqui em trâmite, pode a parte desistir do recurso [...] (STF-1ª T., AI 773.754-4-AgRg-EDcl-AgRg, Min. Dias Toffoli, j. 10.4.12, DJ 21.5.12). Admitindo a desistência de recurso cujo julgamento já se tenha iniciado e se encontrava interrompido por pedido de vista (STF-Pleno, RE 113.682, Min. Ilmar Galvão, j. 30.8.01, DJU 11.10.01, seç. 1; STJ-4ª T., REsp 63.702, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.96, DJU 26.8.96; STJ-2º T., REsp 689.439, Min. Mauro Campbell, j. 4.3.10, DJ 22.3.10; STJ-1ª T., RMS 20.582, Min. Luiz Fux, j. 18.9.07, um voto vencido, DJU 18.10.07). Pelo exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Fabio Aparecido da Silva (OAB: 467513/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3008073-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 3008073-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Laurita Siqueira da Silva Santos - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de ser o agravante parte ilegítima na presente demanda, sendo a União federal a pessoa jurídica competente para apreciar a pretensão da parte impetrante, além de que não houve ilegalidade, tampouco abuso de poder, dado que não foi exigido da parte impetrante requisito diverso daqueles previstos no art. 5º da Lei Federal 14.282/2021, como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei e estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. É o relatório. Decido. Pontuo ter sido suspensa, cautelarmente, a Lei nº 8.107/92 No julgamento da ADIN 4.387, relator o Ministro Dias Toffoli, julgada a ação procedente, ratificada a cautelar Observo ter sido regulamentada a profissão de despachante documentalista pela Lei Federal 14.282 de 28 de dezembro de 2021, que estabelece, em seu artigo 5º, os requisitos para o exercício da profissão. E o artigo 12 da referida lei dispõe: Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei. Parágrafo único - Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei. Observo, por outra, não ter a agravada comprovado inscrição em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, tampouco estão preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, a afastar, com a devida vênia, fumus boni juris neste passo procedimental. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, cessados os efeitos da liminar deferida. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) - Marcos Antonio de Souza Lima Moreira da Costa (OAB: 460240/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1007215-64.2014.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1007215-64.2014.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Edilson Mendes da Silva. - Apelante: Cláudia Regina Dameão Hinoto. - Apelado: Município de Itaquaquecetuba - Apelada: Creuza dos Santos. - Apelado: Mamoru Nakashima - Trata-se de recurso de apelação interposto por Edilson Mendes da Silva e outra contra a r. sentença de fls. 351/354, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de indenização por dano moral e material (no âmbito da qual alegam que foram expostos a situação vexatória, ofensiva, e seus direitos fundamentais foram violados, já que os fatos que justificaram a exoneração dos dois tornou-se público na Secretaria Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - fl.351), julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a exoneração ad nutum não implica, por si só, no dever de indenizar, porquanto amparada pelo ordenamento jurídico. Os autores prendem-se aos fatos de terem sido alertados pela corré Creuza sobre a divulgação de conversas, por colegas de trabalho, acerca de um possível envolvimento amoroso entre os autores, mas na verdade, pelo que consta dos autos, não é possível verificar que a exoneração tenha ocorrido unicamente por esse fundamento (...). As gravações não revelam qualquer situação vexatória ou humilhante (...). Não há prova de que os requeridos tenham, de qualquer forma, divulgado ou contribuindo para que as conversas que se deram sob sigilo e com a participação restrita das partes envolvidas, tenham chegado ao conhecimento de terceiros. (fls. Fls.353/354). Alegam, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa porquanto houve julgamento antecipado da lide, muito embora a parte autora, aqui RECORRENTES, tenha requerido, várias vezes (petição inicial, fl. 72, fl. 145 e reiterada à fl. 346), a produção de provas adequada para comprovação do alegado na inicial. O próprio Magistrado, no texto da sentença, expõe a dúvida com relação a fatos, ao mencionar que não há provas nos autos (...). Os requerimentos de produção de provas feitos pela parte autora se destinavam justamente a demonstrar, com ESPECIFICIDADE, os fatos alegados, principalmente acerca dos fatos tidos como violadores da HONRA e da IMAGEM dos autores, ora RECORRENTES, apesar dos RECORRIDOS não terem impugnados a prova documental juntada aos autos, degravação e gravação, onde está demonstrado que a Secretaria Municipal Creuza, faz acusações à RECORRENTE, em nítido abuso de direito, já que desnecessário qualquer justificativa para exoneração, porém, os RECORRENTES foram acusados de atos ilegais e absurdos, sem qualquer apuração, como emergem dos autos, que seria complementada por prova oral, mais especificamente acerca da ventilação destas acusações no âmbito do setor que os RECORRENTES laboravam. (fls.363/364 grifou-se) Contrarrazões às fls. 388/396, 397/404 e 407/415. É o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, anulação do decisum. Produzida a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. Daí, considerando que, na espécie, trata-se de ação de indenização por dano moral e material no âmbito da qual alegam os autores que foram expostos a situação vexatória, ofensiva, e seus direitos fundamentais foram violados, já que os fatos que justificaram a exoneração dos dois tornou-se público na Secretaria Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, impõe-se, no sentir deste subscritor, a produção da prova testemunhal nos termos como requerida na origem, para dirimir a questão fática alegada, por delegação, observados o atual procedimento e a manifestação das partes, para o que, suficiente, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 3º, do CPC. Para tanto, remetam-se os presentes autos à origem, recomendada brevidade. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Rubens Braga do Amaral (OAB: 146820/SP) - Paulo Henrique Ferreira da Silva (OAB: 270803/SP) - Gilson Ricardo de Souza (OAB: 456073/SP) - Karen Neder Nisticó (OAB: 189594/SP) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3000187-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 3000187-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macaubal - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cofco International Brasil S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000187-54.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal (nº 1500261-87.2022.8.26.0334) ajuizada em face da COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.. A r. decisão agravada (fls. 107/108 dos autos principais) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Macaubal, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de Execução Fiscal, na qual, a executada oferta apólice de seguro garantia judicial nº 0306920229907750755790000, da Pottencial Seguradora, no valor deR$1.039.909,80 em 20/09/2022(fls. 44/49) para garantia do débito de ICMS, objeto do AIIM4.116.345. O débito é de R$ 1.344.073.337 (Dívida Ativa fl. 2/8). Requer-se a transferência da apólice de seguro garantia judicial nº 0306920229907750755790000 do Processo nº1002450-45.2022.8.26.0189 para estes autos, com a posterior intimação da Executada para oposição de embargos à execução fiscal. O executado ajuizou Ação Ordinária, antes do ajuizamento desta Execução Fiscal, para garantia do débito, Processo nº 1000741-25.2022.8.26.0334, onde foi proferida a seguinte decisão (fls.83 desta Execução Fiscal): “Cumpra-se a decisão proferida pela Instância Superior nos autos de AI interposto, por meio da qual, foi DEFERIDO EM PARTE a tutela antecipada pretendida pela agravante, tão somente para reconhecer a garantia ao crédito tributário objeto AIIM nº4.116.345-0, por meio da apólice de seguro garantia nº 0406920229907750755790000 antes mesmo do ajuizamento da respectiva execução, assegurando a manutenção do seu regime especial e a possibilidade de expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, ao menos até o reexame do tema pela Relatora ou C. Câmara, com a ressalva de que inexiste óbice à inscrição da empresa agravante no Cadin e eventual protesto da CDA, uma vez que o crédito tributário não teve sua exigibilidade suspensa e permanece exigível(fls. 6921/6926). Por fim, aguarde- se a citação”. Às fls. 102/106 a exequente recusa o seguro garantia ofertado, porque não atende aos requisitos estabelecimentos na Resolução da PGE 44/2019; o valor da garantia não corresponde ao valor atualizado do crédito tributário inscrito na Dívida Ativa e não menciona o número da CDA e os dados individualizadores da execução fiscal. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que consta da apólice juntada à fl. 44/49 o número do Auto de Infração, qual seja, 4.116.345-0 e a Procuradoria Geral do Estado como Segurado. Conforme decidido nos autos do Agravo de Instrumento 2236996-13.2022.8.26.0000 (fls. 75/82), Processo 1000741-25.2022.8.26.0334, houve decisão na esfera administrativa em Recurso Especial junto à Coordenadoria da Administração Tributária TIT, que reduziu o valor do débito noticiado nos autos de origem para R$ 1.039.909,80, para setembro de 2022, valor este que corresponde ao que consta da apólice do seguro garantia0306920229907750755790000 e que seu objeto visa garantir ao segurado, antecipadamente, as obrigações do tomador até o valor total atualizado dos débitos de ICMS objeto do AIM nº4.116.345. Conforme decidido no Agravo supramencionado, inexiste óbice à inscrição da empresa agravante no Cadin e eventual protesto da CDA, uma vez que o crédito tributário não teve sua exigibilidade suspensa e permanece exigível e, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112 STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Ante o exposto, defiro o pedido do executado para reconhecer a garantia ao crédito tributário, objeto AIIM nº 4.116.345-0, por meio da apólice de seguro garantia nº0306920229907750755790000 (fls. 44/49) e por consequência passa valer a apólice de fls. 44/49 a estes autos. Intime(m)-se. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) como a própria r. decisão confirma, a questão referente à integralidade da garantia está sendo discutida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2236996-13.2022.8.26.0000. Até o presente momento houve apenas a decisão liminar proferida naquele recurso; b) alega que a questão com relação a integralidade do crédito não poderia ter sido decidida pelo Juízo a quo, sob o risco de serem proferidas decisões conflitantes. Desta forma, tendo em vista a litispendência, deveria o Juízo ter sobrestado o feito ao menos até a decisão da Turma com relação a integralidade da garantia; c) No mais, alega que o valor constante do seguro oferecido sequer contempla os honorários advocatícios fixados pelo Juízo, como determina o § 2º do artigo 73 da Resolução PGE nº 44/99; d) Aponta diversas irregularidades na apólice como a ausência do número da CDA, bem como do processo judicial; a ausência de previsão da seguradora efetuar o depósito nos autos do valor integral segurado em 15 dias, se em até 60 dias antes do vencimento o executado não adotar uma das seguintes providências, a) depositar o valor segurado em dinheiro, b) apresentar carta de fiança bancária, c) apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos exigidos pela PGE; não há comprovação de registro da apólice junto à Susep; A apólice apresentada não se encontra completa. Como se observa pelo que consta da apólice esta não apresenta as Condições Gerais, que são cláusulas que valem se não forem de encontro as cláusulas das condições particulares. O item 8 das condições particulares por exemplo faz referência ao item 11 das Condições Gerais. No entanto, as Condições Gerais não se encontram juntadas para poder ser analisadas. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja determinado que se aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2236996-13.2022.8.26.0000 para que se aplique a decisão nele proferida sobre a integralidade do crédito. Alternativamente, pleiteia que a garantia seja rejeitada até que seja endossada com as devidas retificações. Petição de fls. 52/55, acostada aos autos pela ora agravada, informando que houve a perda superveniente do interesse recursal. É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. Reconheço a prevenção desta Relatora, tendo em vista a anterior apreciação do pedido de efeito ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2236996-13.2022.8.26.0000, interposto contra r. decisão proferida em demanda preparatória da ação que originou o presente recurso. Pois bem. Considerando o informado pela ora agravada às fls. 52/55, de que houve a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a juntada aos autos de origem de endosso à apólice de garantia ofertada na origem, intime-se a FESP agravante para se manifestar. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1045475-02.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1045475-02.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviços Médicos Zerpa e Villalobos S/s Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Serviços Médicos Zerpa e Villalobos S/S Ltda. contra a r. sentença de fls. 1.921/1.924, que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Município de São Paulo. Argumentos da autora: a) a só classificação como sociedade limitada não impede enquadramento no regime especial; b) seus sócios respondem pessoalmente; c) merece lembrança o art. 966, par. único, do Código Civil; d) cumpre ter em mente o entendimento sufragado no REsp. n. 31.084/MS; e) conta com jurisprudência; f) é sociedade uniprofissional que tem por objeto a prestação de serviços médicos, sem estrutura empresarial; g) seus sócios são todos médicos submetidos a responsabilidade profissional, nos termos dos arts. 9°, 10 e 11 da Resolução CFM n. 1.971/2011; h) fundamento único do desenquadramento foi constituição sob a forma de sociedade limitada; i) seus sócios não integram outras sociedades; j) houve interpretação equivocada do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei n. 406/68; k) existiu afronta ao art. 146 do Código Tributário Nacional; l) os autos de infração são nulos e não poderiam retroagir para alcançar fatos geradores anteriores ao desenquadramento de ofício (fls. 1.928/1.950). Em contrarrazões, o réu sustentou que: a) o regime de tributação previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei n. 406/68 busca incentivar o pequeno prestador de serviços com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial; b) para beneficiar-se do regime, o contribuinte deve preencher requisitos mínimos legais; c) sua adversária tem caráter empresarial e adotou forma de sociedade de responsabilidade limitada; d) limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com o regime de recolhimento pretendido; e) há jurisprudência em seu favor; f) é preciso ter em mente o art. 7º da Lei Paulistana n. 8.809/78 e a Súmula 473/STF; g) não há ilegalidade no procedimento que adotou (fls. 1.958/1.966). Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O item 7 do Comunicado CG n. 1.530/21 dispõe: “7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado”. Lições desta Corte (ênfases minhas): “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Agravo Regimental Cível n. 1004483-57.2017.8.26.0003/50001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/08/2021, rel. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI); “Embargos de declaração Apelação interposta pela ré na ação de rescisão contratual c.c. cobrança para reformar a sentença, que excluiu os fiadores da demanda e condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência Determinação para complemento do preparo recursal - Alegação de obscuridade no decisum proferido Inexistência Embargante que não comprovou o vício arguido - Preparo que deve ser recolhido com base no valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento - Inteligência do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021 - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1105205-65.2018.8.26.0100/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/10/2022, rel. Desembargador JORGE TOSTA); “APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Recolhimento do preparo em montante inferior ao correto, pois não considerado o valor da causa atualizado. Determinada a complementação. Oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados e não são dotados de efeito suspensivo em relação à fluência do prazo então concedido. Primeira complementação do preparo efetuada, após o julgamento dos embargos de declaração, de forma intempestiva e incorreta. Segunda complementação que não tem o condão de afastar a deserção. Inteligência do artigo 1.007, §§ 4º e 5º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1100326-49.2017.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2022, rel. Desembargador MÁRCIO BOSCARO); “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREPARO RECOLHIDO A MENOR - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL DIANTE DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PROVA ESCRITA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTÓRIA - APTIDÃO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - EXCESSO NÃO COMPROVADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - VEDADA PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1122266-65.2020.8.26.0100/50000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2022, rel. Desembargador CARLOS ABRÃO); “APELAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA UNIESP PAGA. Pedidos procedentes em primeiro grau. Inconformismo da parte ré. JUÍZO DE ADMISSIBILDIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. Preparo insuficiente no momento da interposição do recurso. A parte apelante, intimada a complementar o valor, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, com base no valor da causa atualizado, recolheu quantia inferior à devida. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1000738-64.2020.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2021, rel. Desembargadora ROSANGELA TELLES). O montante indicado no DARE de fls. 1.951 é insuficiente (vide fls. 1.967 - certidão cartorária). Assino 05 dias improrrogáveis para a apelante promover a devida complementação do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0014531-28.2022.8.26.0000(050.11.017605-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 0014531-28.2022.8.26.0000 (050.11.017605-7) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Francisco Aurilio da Silva de Melo - DESPACHO Revisão Criminal nº 0014531-28.2022.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Fl. 101: Anote o Cartório que os advogados Roberto Tardelli e Aline de Carvalho Giacon se opõem ao julgamento virtual, devendo ser oportunamente cientificados da data da sessão de julgamento. Após, retornem os autos conclusos para elaboração de voto. São Paulo, 08 de dezembro de 2022. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Roberto Tardelli (OAB: 353390/SP) - Aline de Carvalho Giacon (OAB: 313859/SP) - 7º Andar Nº 0020927-21.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: A. B. de J. - Vistos. Fls. 71: razão assiste ao d. Procurador Geral, porque, de fato, o feito em relação ao peticionário Ailton Bernardo de Jesus, foi desmembrado, recebendo o processo a numeração 0014405-90.2014.8.26.0506. Requisite-se da origem a remessa dos autos pertinentes e faça-se o devido apensamento. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Maria Zuleide Leite da Silva (OAB: 61083/SP) - 7º Andar Nº 0023378-24.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Ivan Santana dos Santos - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 7º Andar Nº 0023378-24.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Ivan Santana dos Santos - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 0023378-24.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Ivan Santana dos Santos - Revisão Criminal nº 0023378-24.2019.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Comarca: São Paulo Peticionário: Ivan Santana dos Santos Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Criminal, Compulsando os autos, verifico que houve manifestação deste Relator nas contrarrazões do Recurso Especial (fls. 930/933, 5º volume da ação originária) e do Agravo em Recurso Especial (fls. 957/962, 5º volume do processo de conhecimento) como Membro do Ministério Público. Desse modo, nos termos do artigo 252, I, do CPP, entendo que há impedimento para o exercício de jurisdição neste processo. Assim sendo, represento a Vossa Excelência para que, se assim o entender, determine a redistribuição da ação. Valho-me do ensejo para apresentar-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 0023378-24.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Ivan Santana dos Santos - VISTOS. Fls. 52. Cuida-se de representação do Eminente Des. LUIZ FERNANDO VAGGIONE, integrante do Colendo 1º Grupo de DIREITO CRIMINAL, apontando seu impedimento para conhecer da presente revisão, na medida em que oficiou, como Procurador de Justiça, no feito originário (conforme fls. 957/962). A representação foi assim redigida, verbis: Compulsando os autos, verifico que houve manifestação deste Relator nas contrarrazões do Recurso Especial (fls. 957/962, 5º volume do processo de conhecimento) como Membro do Ministério Público. Desse modo, nos termos do artigo 252, I, do CPP, entendo que há impedimento para o exercício da jurisdição neste processo. Assim sendo, represento a Vossa Excelência para que, se assim o entender, determine a redistribuição da ação. Valho-me do ensejo para apresentar-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração (fls. 52). DECIDO. Com razão o Eminente Desembargador LUIZ FERNNADO VAGGIONE, devendo ser acolhido seu impedimento para conhecer da presente Revisão Criminal, nos termos do artigo 252, inciso I, do Código de Processo Penal. De rigor, portanto, a aplicação do disposto no artigo 112, § 3º, combinado com o artigo 115, e no artigo 114, todos do Regimento Interno, distribuindo-se os autos ao revisor ou segundo juiz. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja anotado o impedimento do representante e seja a presente REDISTRIBUÍDA, mediante compensação, ao REVISOR do Eminente Desembargador LUIZ FERNANDO VAGGIONE, com assento no Colendo 1º Grupo de Direito Criminal. Translade-se cópia da presente decisão aos autos do pedido revisional nº 0037186-96.2019.8.26.0000. Cumpra-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 0037186-96.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Wellington de Souza Tomé - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 7º Andar Nº 0037186-96.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Wellington de Souza Tomé - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 0037186-96.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Wellington de Souza Tomé - Revisão Criminal nº 0037186-96.2019.8.26.0000 (apensado aos autos nº 0023378-24.2019.8.26.0000) Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Comarca: São Paulo Peticionário: Wellington de Souza Tomé Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Criminal, Compulsando os autos, verifico que houve manifestação deste Relator nas contrarrazões do Recurso Especial (fls. 930/933, 5º volume da ação originária) e do Agravo em Recurso Especial (fls. 957/962, 5º volume do processo de conhecimento) como Membro do Ministério Público. Desse modo, nos termos do artigo 252, I, do CPP, entendo que há impedimento para o exercício de jurisdição neste processo. Assim sendo, represento a Vossa Excelência para que, se assim o entender, determine a redistribuição da ação. Valho-me do ensejo para apresentar-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2288934-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2288934-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: H. F. O. de O. - Paciente: I. N. de P. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar em favor de ÍTALO NEGRÃO DE PAULA em face de ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José dos Campos. Aduz a defesa, em apertada síntese, que o paciente está sendo falsamente acusado da suposta prática da conduta prevista no artigo 213, caput, c.c., artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, tendo sido induzido a manter-se silente em solo policial. Assevera, ademais, que a r. decisão possui argumentação inidônea e que estão ausentes os requisitos da custódia cautelar, sendo suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, por essas razões, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de cautelares diversas do cárcere (fls. 01/15). Indeferida a liminar (fls. 102/103), manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela prejudicialidade do writ (fls. 107/108). É O RELATÓRIO. O writ está prejudicado, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal, em face da perda do objeto. Conforme bem salientou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, o MM. Juízo a quo concedeu, no dia 15 de dezembro de 2022, a liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas protetivas consistentes em proibição de aproximação da vítima ou de qualquer familiar ou testemunha (fls. 210/211). Nada mais há a reclamar, portanto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Humberto Felipe Ozorio de Oliveira (OAB: 354085/SP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2252327-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2252327-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Votuporanga - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de correição parcial proposta pelo Ministério Público contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga SP que, nos autos de n. 1503712-42.2018.8.26.0664, deixou de designar audiência de instrução e julgamento, como exige o artigo 399, do Código de Processo Penal. Em síntese, o corrigente alega que a referida decisão gera inversão tumultuária do feito já que o art. 399 do CPP é claro ao dispor que após o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz deverá designar dia e hora para a realização da audiência, o que não ocorreu no caso concreto mesmo havendo a possibilidade de realização de audiência virtual. Por fim, diz que não há justificativa plausível para a falta de designação de audiências, pois a pauta do juízo, s.m.j, está vazia, uma vez que as audiências apenas são marcadas às terças-feiras. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, o provimento da correição para determinar a designação de audiência. O pleito liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 08/09. Informações do Juízo de origem às fls. 12/13. Em parecer de fls. 37/38 a PGJ afirmou que a presente correição parcial encontra-se prejudicada, pela perda de seu objeto. É o relatório. Conforme bem apontado pela PGJ em seu prestimoso parecer, a consulta aos autos de origem revela que o Juízo a quo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 31.01.2023, às 16h45min, conforme fls. 138 dos autos de origem. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pelo Ministério Público, pela perda de seu objeto. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias, com o posterior arquivamento dos autos. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2307366-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2307366-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Evandro Donisete Agudo - Impetrante: Ciro Afonso de Alcântara - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2307366-17.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ciro Afonso de Alcantara, em favor de Evandro Donisete Agudo, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo das Execuções Criminais - DEECRIM - da Comarca de Presidente Prudente, consistente na demora para análise do pedido para aplicação do indulto natalino. Segundo o impetrante, o paciente encontra-se preso desde o dia 07 de outubro de 2022, no Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu. Informa que o paciente foi processado e, ao final, condenado a cumprir a pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática de furto. Chama a atenção para o fato de que o paciente possui as condições necessárias para obter o indulto natalino conforme Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja determinado a expedição do alvará de soltura (fls. 01/03). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente encontra-se cumprindo pena desde o dia 07 de outubro de 2022, no Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu. De acordo com os elementos informativos colhidos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial de Osvaldo Cruz a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de furto, fatos estes ocorridos no dia 21 de janeiro de 2021. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 155, caput, do Código Penal. A prova oral foi produzida no dia 24 de fevereiro de 2022. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 11 dias-multa, no piso legal. O paciente manifestou o desejo de recorrer da sentença. No dia 5 de junho de 2022, por v. Acórdão, esta Câmara deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, mantendo-se, no mais, a r. Sentença. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 01 de setembro de 2022. A autoridade judiciária, em atenção a v. Acórdão, determinou a expedição do mandado de prisão, o qual foi cumprido no dia 07 de outubro de 2022 (autos do processo 1500452-44.2021.8.26.0407 outrora em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz). No dia 30 de outubro de 2022, elaborou-se cálculo da pena (fls. 68/69 dos autos originais). Ocorre que a defesa do paciente formulou, no dia 29 de dezembro de 2022, pedido para que fosse aplicado o indulto natalino com relação a pena privativa de liberdade (fls. 71/72). Por ora, aguarda-se a manifestação da autoridade judiciária, sobre o pedido formulado. A hipótese é de rejeição liminar da presente ordem de habeas corpus. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, observo que o paciente valeu- se, recentemente, de outra impetração com os mesmos argumentos que preenchem a causa de pedir (autos de habeas corpus nº 2307335-94.2022.8.26.0000), cuja liminar, analisada em plantão, foi indeferida no dia 29 de dezembro de 2022. Há, dessa forma, identidade de ações representada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir. Com efeito, na impetração anterior, insurgiu-se o impetrante contra a suposta demora, por parte da autoridade judiciária, para análise do pedido para aplicação do indulto natalino ao paciente. Os argumentos gravitaram em torno das condições objetivas e subjetivas que o paciente possui para obter o indulto, nos termos do Decreto Presidencial. Pugnou, dessa forma, pela revogação da prisão do paciente. Os argumentos que constituem a causa de pedir são agora reiterados. Não há o apontamento expresso, pelo impetrante, de outras razões que poderiam alterar o quadro de constrangimento a justificar o processamento da presente ação constitucional de tutela de liberdade. Nesse passo, a reiteração de ação aponta para o fenômeno da litispendência. Resta evidente, dessa forma, o pressuposto negativo ao desenvolvimento válido e regular da presente ação. De fato, é desnecessário o processamento dúplice de ações que buscam idêntica tutela jurisdicional. Trata-se de matéria de ordem pública e que toca todas as ações penais não sendo, portanto, restrita àquelas de natureza condenatória. Dessa forma, caracterizado o pressuposto negativo para o desenvolvimento regular e válido do processo, resta prejudicado o julgamento do presente habeas corpus. Nesse sentido, já se decidiu: HABEAS CORPUS. Crimes de homicídios simples e qualificado, ambos tentados. Prisão preventiva. Reiteração de impetração com idênticos fundamentos, que já foi julgada por esta 16ª Câmara de Direito Criminal. Litispendência caracterizada. Não conhecimento. (HC/TJSP nº 0018436-80.2018.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator Leme Garcia, julgado em 25/06/2018). HABEAS CORPUS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Reiteração de habeas corpus em curso impetrado anteriormente em favor do mesmo paciente e com o mesmo pedido e causa de pedir (HC nº 2240789-62.2019.8.26.0000). Litispendência caracterizada IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (HC/TJSP nº 2243853-80.2019.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator Osni Pereira, julgado em 12/12/2019) Com supedâneo no exposto, rejeito, liminarmente, o presente habeas corpus, impondo a extinção do presente remédio heroico. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2297466-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2297466-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Afonso Coelho de Oliveira Neto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2297466-10.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46816 COMARCA...........: BAURU (DEECRIM UR3) impetrante......: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE...........: AFONSO COELHO DE OLIVEIRA NETO Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Afonso Coelho de Oliveira Neto sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao semiaberto. Sustenta preencher o paciente os pressupostos para a concessão da progressão prisional pois resgatou o lapso temporal necessário e possui bom comportamento, o que demonstra ter assimilado satisfatoriamente a terapêutica penal, bem como a falta de fundamento idônea da decisão por se pautar exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos e quantidade de pena pendente de cumprimento. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja afastada a determinação de realização do exame criminológico e que seja deferida a progressão de regime. A liminar foi indeferida (fls. 29/30). As informações foram prestadas (fls. 34/35). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs o não conhecimento ou a denegação da ordem (fls. 43/45). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme consulta aos autos de origem, apurou-se que em 18/01/23 foi ao paciente deferida a progressão ao regime semiaberto (fls. 265/266 da origem). Logo, satisfeita a pretensão, deve a impetração ser julgada prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2307307-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2307307-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Cristiano Ferraz Barcelos - Paciente: Ryan Eduardo Freitas de Souza - O Advogado CRISTIANO FERRAZ BARCELOS impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor de RYAN EDUARDO FREITAS DE SOUZA, alegando que este sofre constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos em razão da representação da autoridade policial. Sustenta que o paciente é acusado de participação em homicídio ocorrido em 14.09.2022, constando na representação que o paciente não efetuou o disparo de arma de fogo contra a vítima, sendo que compareceu espontaneamente na Delegacia, é primário, com ótimos antecedentes, trabalha com carteira assinada e possui residência fixa. Entende que a motivação judicial é inidônea, bem como que seria suficiente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, c.c § 6º do art.282, artigo 315 e artigo 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal. Acrescenta que o Juízo já teve ciência antecipada do depoimento do réu, bem como informações sobre suas condições pessoais no processo 1503255-19.2022.8.26.0066. Pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. O paciente está sendo investigado pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV e VIII do Código Penal. A decisão ora atacada se deu nos seguintes termos (fls. 34/43): Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva de FELIPE ADRIAN DOS SANTOS, MATHEUS GABRIEL GALVÃO, GABRIEL DA SILVA REIS, CARLOS ALBERTO MARQUES DE CASTRO, RYAN EDUARDO FREITAS DE SOUZA e ROBERVAL ARENA DA SILVA FILHO. O Ministério Público se manifestou favorável ao acolhimento da representação (fls. 182/196). É a síntese do essencial. DECIDO. Presentes estão os requisitos que autorizam a prisão preventiva, consoante artigo 312, caput, e artigo 313, incisos I, ambos do Código de Processo Penal. Ao delito imputado comina-se pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos artigo 121, § 2º, inciso IV e VIII do Código Penal. A materialidade se encontra suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls.45/46), auto de exibição e apreensão (fls. 50), laudos periciais (fls. 55/58, 59/67, 68/70), laudo de exame necroscópico (fls. 71/76) e relatório de investigações (fls. 78/110). De igual modo, há indícios suficientes de autoria em relação aos investigados, em específico as imagens provenientes de câmeras de vigilância existentes nas adjacências do local dos fatos, através das quais foi possível verificar que o passageiro da motocicleta, que sacou a arma de fogo contra a vítima possui notável semelhança em sua compleição física com o indivíduo FELIPE ADRIAN DOS SANTOS, já conhecido dos meios policiais, inclusive figurando como principal suspeito em outro homicídio, tendo idêntico modus operandi, abordando a vítima na rua, utilizando uma motocicleta na condição de passageiro. Sob essa acusação ele foi denunciado pelo Ministério Público em processo que se encontra em trâmite na 2ª Vara Criminal desta Comarca sob o número 1501513-90.2021.8.26.0066. No mesmo sentido, apurou-se que após os fatos foram realizadas inúmeras denúncias informais à Autoridade Policial, as quais apontavam FELIPE ADRIAN como o autor do crime investigado no presente feito. O apontado ostenta estatura media, aproximadamente 1,75m, magro, branco, possui tatuagens pelo braço e corpo, sendo características idênticas ao passageiro da motocicleta utilizada no crime. De igual modo, o 33º. Batalhão da Policia Militar encaminhou ofício à Autoridade Policial no qual comunicou o recebimento de diversas denúncias que apontavam o investigado FELIPE como o responsável pelos disparos efetuados contra a vítima, dentre as quais se destacavam duas denúncias com horários próximos que indicavam que FELIPE estaria fugindo da cidade, sendo visto no terminal rodoviário. Consta ainda que em momento posterior aos fatos a Autoridade Policial recebeu denúncias que apontavam a existência de segundo autor, que estava dentro do veículo VW/Gol prata, identificado como Matheus Galvão. Além de informações repassadas à Autoridade Policial, no ofício encaminhado pela Polícia Militar também constaram denúncias sobre o envolvimento de MATHEUS GABRIEL GALVÃO. Em relação ao investigado MATHEUS, apurou-se se tratar de indivíduo próximo de FELIPE ADRIAN, com notáveis vínculos de amizade, o qual também possui diversas passagens criminais pelo crime de tráfico de drogas e também é investigado pelo crime de crime de homicídio que vitimou Bruno Aparecido Muniz, ocorrido no dia 05/08/2021 às 04h00min. A equipe de investigação desta Delegacia Especializada realizou diligências com intuito de intimar e realizar o interrogatório dos suspeitos FELIPE e MATHEUS, contudo não foi possível localizá-los. Destaca-se que segundo o ofício da Polícia Militar as informações são de que no dia do fato FELIPE foi visto na Rodoviária desta comarca e estaria em fuga pelo ato antes cometido. Houve a decretação da prisão temporária dos investigados FELIPE ADRIAN e MATHEUS GABRIEL GALVÃO nos autos da medida cautelar nº 1503255-19.2022.8.26.0066, na qual os mandados de prisão foram cumpridos em 8 de novembro de 2022 (fls. 133/135 e 141/142). Interrogados perante a Autoridade Policial MATHEUS e FELIPE negaram qualquer envolvimento com o delito em apuração (fls. 138 e 147). Cumprido mandado de busca e apreensão na residência do investigado MATHEUS, foi localizada uma motocicleta Honda/CG de placas CGD6J18, registrada em nome de Daniel Nunes Alves, além de apreendido um revolver calibre 32 e oito munições de igual calibre, razão pela qual na ocasião também foi lavrado auto de prisão em flagrante por posse irregular de arma de fogo. A análise das imagens constantes do relatório de investigações de fls. 78/110, revelaram semelhanças entre a motocicleta utilizada na execução do homicídio e aquela apreendida na residência do investigado MATHEUS. Neste sentido, destacou-se que ambas possuem escapamento artesanal, diferente do original, pintado na cor azul, além do paralamas traseiro do veículo de cor azul, farol aparentemente quadrado e freio dianteiro a disco, todas características coincidentes entre a motocicleta utilizada no delito e a apreendida na residência de MATHEUS. Também foram cumpridos mandados de busca nos endereços de Sonia Maria de Souza, proprietária do veículo VW/GOL placas ERY6009 (utilizado na execução do homicídio), o qual foi apreendido após ser entregue por familiares da proprietária. A testemunha José Carlos de Oliveira aduziu ser o proprietário do veículo VW/Gol placas ERY6009, o qual se encontra em nome de sua sogra, porém lhe pertence e o utiliza para o trabalho, além de eventualmente emprestá-lo a seu filho João Paulo Gonçalves de Oliveira e para seu enteado RYAN EDUARDO FREITAS DE SOUZA. Aduziu que na data do homicídio de Kaique havia emprestado o veículo a seu enteado RYAN para que este buscasse seu irmão na escola. Por fim, apresentadas as imagens do momento do homicídio a testemunha reconheceu o seu veículo utilizado nos fatos, além de seu enteado RYAN como sendo o indivíduo que ocupava o assento traseiro ao lado direito do veículo (fls. 178). RYAN EDUARDO FREITAS DE SOUZA também foi ouvido perante a Autoridade Policial, ocasião em que confirmou a utilização do veículo VW/Gol Placas ERY- 6009 no homicídio da vítima. Aduziu que pegou o automóvel emprestado com seu padrasto e junto com um indivíduo de alcunha “João Gordinho” e outros dois indivíduos que afirmou desconhecer. Narrou que um adolescente conduziu o veículo, enquanto “João Gordinho” ocupou o assento do passageiro e Ryan se sentou no banco atrás do motorista. Ato continuo, se dirigiram até o bairro Barretos 2, onde em certo momento visualizou um indivíduo correndo enquanto era perseguido por uma motocicleta da qual os ocupantes disparavam em direção àquele. Em seguida, o indivíduo que estava ao seu lado no banco traseiro sacou uma arma e também efetuou um disparo, retornando em seguida para os predinhos. Por fim, afirmou não conhecer os indivíduos que ocupavam a motocicleta, tampouco os demais indivíduos que o acompanhavam no veículo (fls. 153/154). A Autoridade Policial consignou que na ocasião da apreensão do veículo VW/Gol, o padrasto de RYAN afirmou que seu enteado mantinha amizade com os investigados FELIPE e MATHEUS. As investigações ainda revelaram que o indivíduo de alcunha “João Gordo” ou “João Gordinho”, foi visto na data dos fatos no interior de um veículo VW/Gol, nas imediações do bairro Santana, apurando-se, por fim se tratar do adolescente JOÃO PEDRO LERIANO NETO. O genitor da vítima foi ouvido às fls. 176/177, ocasião em que relatou que a vítima era pessoa de habitos tranquilos, porém se envolveu em uma confusão com um indivíduo conhecido por FELIPE ADRIAN durante a Festa do Peão e, desde então, passou a ser ameaçado por FELIPE e outros indivíduos. Aduziu que alguns dias antes dos fatos a vítima estava na companhia de amigos no bairro Barretos 3, quando sofreram um atentado no qual FELIPE e outros indivíduos efetuaram cerca de quinze disparos contra a vítima e seus colegas. Na ocasião, FELIPE e outros dois indivíduos ocupavam duas motocicletas, uma delas de cor azul, idêntica à apreendida em poder de MATHEUS. Acresceu, por fim, que após o homicídio de Kaique, os amigos daquele continuaram a receber ameaças de FELIPE. Às fls. 171 foi ouvido o adolescente Vinicius Henrique de Souza, o qual relatou ser amigo da vítima e que à época dos fatos se encontrava no Estado de Goiás e que após retornar ao município de Barretos passou a receber ameaças de FELIPE ADRIAN que afirmava que iria mandá-lo para o mesmo local que mandou a vítima Kaique, além de receber outras ameaças de alguns perfis desconhecidos na rede social Facebook. Consta ainda que a testemunha Vinicius Henrique de Souza forneceu à Autoridade Policial alguns áudios encaminhados por FELIPE ADRIAN àquele, nos quais ele se refere à morte de Kaique e promete que Vinicius será o próximo alvo, a transcrição do referido áudio instruiu a representação da Autoridade Policial, a qual colaciona-se abaixo: ta sobrando... mais um que não vai comer panetone esse ano. Esse moleque, esse bosta aí, não vai viver muito não, fi! Fica mostrando esses bagulhos na quebrada, tio. Vou brecar já, fi. (inaudível) ... Que droga, fica vendendo pó Royal para usuário, que bandido que esse cara é?! É só nos da o dele, esse cara é um conseqüência, pelo menos ela teve um filho homem, tio. Se eu for morrer eu vou morrer trocando. Vai caçar o que fazer, vai caçar uma louça para lavar. Vai tomar no seu cú, vai se foder, seu filho da puta. ...(inaudível)... para você não sair prejudicado, malandro. Você é um merda. Vai trabalhar que é melhor, fio, o crime não é pra você não. Não vou nem falar mais nada pra você não, desgraçado, vou esperar nós trombar pra nós trocar uma idéia, ver se é isso mesmo, ver se é pé na porta mesmo. Também consta oitiva do adolescente Pablo Kauan dos Santos Matos, o qual relatou ser amigo da vítima e que durante a Festa do Peão ocorrida neste ano foram cercados por quatro indivíduos reconhecidos como FELIPE ADRIAN, CAIO GORDO, JOÃO PEDRO e CARLINHOS, os quais lhe dirigiram ameaças, afirmando que nos próximos dias ele iria postar “luto” nas redes sociais, dando a entender que mataria um de seus amigos. Aduziu que em data anterior a esta ameaça soltava pipas com Kaique e outro amigo de nome Nicolas, quando foram surpreendidos por duas motocicletas com indivíduos armados que efetuaram vários disparos contra ele e seus amigos, os quais reconheceu como FELIPE ADRIAN, MATHEUS GALVÃO e CAIO GORDO (fls. 174/175). Pablo ainda acrescentou que na data do homicídio de Kaique havia visto CARLINHO enquanto ele conduzia uma motocicleta de cor azul com FELIPE ADRIAN na garupa, enquanto ambos transitavam pelo bairro Santana. Ao serem exibidas as imagens do momento do homicídio, a testemunha reconheceu a motocicleta utilizada pelos investigados, além de reconhecer CARLINHO como o condutor da motocicleta e FELIPE como o passageiro responsável pelos disparos. A testemunha Nicolas Bruno Dias Campos corroborou a narrativa de Pablo e acrescentou que durante o velório de Kaique postou uma fotografia do amigo nas redes sociais em homenagem àquele, porém começou a receber ameaças de um perfil fake, com os dizeres “você é o próximo” e “é o trem fio”, além de continuar a receber ameaças de CAIO GORDO (fls. 172/173). As testemunhas Pablo e Nicolas reconheceram o indivíduo de alcunha “Caio Gordo” como sendo CAIO VINICIUS NARCIZO DE OLIVEIRA e o indivíduo de alcunha “Carlinho” como CARLOS ALBERTO MARQUES DE CASTRO (Fls. 172/173 e 174/175). Os adolescentes Pablo e Nicolas ainda relataram que os indivíduos que desceram do veículo VW/Gol e disparam contra Kaique se tratavam de GABRIEL DA SILVA REIS e que no interior do veículo estavam os investigados MATHEUS GALVÃO, RYAN (dono do automóvel) e CAIO “GORDO”, relatos que corroboram em parte a narrativa apresentada por RYAN. Em relação às armas utilizadas nos delitos, os adolescentes relataram que são ocultadas na residência de um indivíduo conhecido como ROBERVAL ARENA DA SILVA FILHO, residente no bairro Barretos 2. Os fatos denotam engendrado esquema para levar a cabo a execução da vítima, em plena luz do dia e em local com intensa densidade e movimentação da população local, circunstância que demonstra a audácia da conduta criminosa e o risco da ação, mediante diversos disparos em direção à vítima e às residências existentes nas imediações. Consoante relatório de investigações de fls. 78/110, os autores utilizaram um veículo e uma motocicleta, com pelo ao menos dois indivíduos armados com armas de fogo, responsáveis pela execução dos disparos efetuados contra a vítima. Além da intensa periculosidade demonstrada pelos investigados, há nos autos informações sobre a possível evasão daqueles do Distrito da culpa, as quais foram posteriormente corroboradas pelo insucesso nas tentativas de localização pela Autoridade Policial. Tais circunstâncias demonstram a ausência de qualquer interesse dos investigados em colaborarem para com as investigações e o potencial da influência negativa que poderão exercer para impedir a escorreita apuração dos fatos. Outrossim, patente nos autos a constante proximidade dos investigados com praticas criminosas e o desapego com as normas de convívio social, tudo a corroborar a elevada periculosidade que a liberdade daqueles representa a todo o tecido social. Ademais, o aprofundamento das investigações com oitivas de testemunhas e demais vítimas, reforçaram a elevadíssima periculosidade dos investigados, os quais conduzem verdadeira guerra contra desafetos, com sucessivas tentativas de homicídios em circunstâncias e ocasiões distintas, todas à luz do dia em plena via pública e em localidades com intensa movimentação de populares. Imperiosa, portanto, a prisão preventiva dos investigados como medida imprescindível à garantia da ordem pública, para que cesse a guerra e disputas engendradas por aqueles contra desafetos. Neste sentido, a custódia cautelar também se faz necessária para fazer cessar a exposição de toda a coletividade ao risco de danos reflexos, mormente se considerado o modus operandi utilizado pelos investigados: abordagem de desafetos em via pública, em locais de intensa movimentação popular e em plena luz do dia, com diversos disparos de arma de fogo. A propósito, destaco que recentemente CARLOS, ROBERVAL e GABRIEL tiveram suas prisões temporárias decretadas nos autos da medida cautelar nº 1503631- 05.2022.8.26.0066 da 2ª Vara Criminal, por envolvimento no homicídio consumado e tentado praticado contra duas adolescentes no dia 9 de dezembro de 2022 em evento realizado no shopping deste município. A custódia assegurará a conveniência da instrução criminal, pois soltos os réus poderão obstaculizar ou até impedir atos processuais, em específico o reconhecimento judicial ou até mesmo eventual intimidação sobre as testemunhas. A experiência do cotidiano no contexto social do local em que os fatos foram praticados revela a intensa exposição comunitária à ação e intimidação exercida por criminosos como meio de garantir a impunidade por delitos diversos. A sociedade se vê, portanto, afugentada pela ação de tais indivíduos e, por conseguinte, intimidada à qualquer colaboração com a apuração dos fatos ante a certeza de retaliação posterior. A segregação cautelar ainda é recomendável para assegurar a aplicação da lei penal, máxime porque, em caso de condenação, o regime aberto não terá lugar na espécie, consoante os ditames da lei repressiva. Não se trata do caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se mostram inadequadas e ineficientes ao caso em tela, conforme fundamentação supra. Posto isto, decreto a PRISÃO PREVENTIVA dos investigados FELIPE ADRIAN DOS SANTOS, MATHEUS GABRIEL GALVÃO, GABRIEL DA SILVA REIS, CARLOS ALBERTO MARQUES DE CASTRO, RYAN EDUARDO FREITAS DE SOUZA e ROBERVAL ARENA DA SILVA FILHO, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312, caput, e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Expeçam-se os mandados de prisão. 2. Após o cumprimento dos mandados de prisão, proceda-se ao apensamento da presente medida cautelar aos autos nº 1503121-89.2022.8.26.0066. Nada de teratológico existe eis que a decisão encontra-se fundamentada. Correta a decisão que acolheu a representação e determinou a prisão preventiva. O paciente foi reconhecido nas imagens realizadas, ocupando o assento traseiro do veículo de onde efetuaram os disparos de arma de fogo contra a vítima. Tal fato foi inclusive por ele confirmado. Ressaltada a periculosidade dos agentes, que se uniram para a prática do homicídio (inclusive ao que parece vêm se unindo para a prática de sucessivos homicídios), e possibilidade de intimidação às testemunhas dos fatos. E os pressupostos para aplicação da medida extrema permanecem devidamente preenchidos no presente caso, tais como prova da existência do crime e indícios sérios de autoria, nos termos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo que as penas ultrapassam o limite de 4 anos. Ademais, não é o caso de aplicação das medidas cautelares eis que conforme o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). Presentes ao menos um dos requisitos do artigo 312, caput (garantia da ordem pública) e art. 313, ambos do Código de Processo Penal, o que faz com que a aplicação de medida cautelar diversa da prisão seja ineficaz ou inadequada, sendo caso de decreto da prisão preventiva. Assim, INDEFIRO a liminar. Oportunamente, redistribua-se o feito no primeiro dia útil e requisitem-se informações. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Cristiano Ferraz Barcelos (OAB: 313046/SP) - 10º Andar



Processo: 2306815-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2306815-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: CHRISTIAN BRUNO JESUS DA SILVA - Impetrante: Emerson Ramayana Novaes Silva de Araújo - Vistos em plantão, Com efeito, a matéria tratada na impetração não se compatibiliza com o limitado âmbito de conhecimento do plantão judiciário, porquanto se depara com decreto prisional lançado dia 28 de outubro último (quando da convolação da custódia derivada do flagrante em preventiva), nada justificando a medida de urgência postulada apenas nesta oportunidade. E, sem embargo da manifestação da Justiça Pública favorável à concessão da liberdade provisória ao paciente (lançada depois de já iniciado o recesso forense e sem tempo hábil para apreciação pela autoridade impetrada que, aliás, não está vinculada à manifestação do órgão acusatório), tampouco se depara com teratologia ou ilegalidade capazes de respaldar a providência acautelatória almejada, revestindo-se o decisório de fundamentação racional e lógica a respeito dos indícios de autoria e prova da materialidade que ensejaram a prisão em flagrante do paciente pela prática, em tese, do crime de receptação. Ainda a propósito, assinalou-se a maior reprovabilidade da conduta, uma vez surpreendido o paciente na companhia do autor do roubo, enquanto manuseava os produtos do ilícito poucas horas após os fatos, cabendo assinalar que CHRISTIAN, apesar de tecnicamente primário, já foi alvo de medida socioeducativa de liberdade assistida por ato infracional análogo ao roubo, situação apta a corroborar a conclusão sobre o periculum libertatis. Por último, destaca-se que a Colenda Sétima Câmara de Direito Criminal julgou recentemente Habeas Corpus impetrado em prol do paciente (feito sob o nº. 2265180-76.2022.8.26.0000), nada justificando pronunciamento diverso daquele externado pela Turma Julgadora preventa em sede de Plantão Judiciário. Assim, não se verificando de plano situação capaz de ensejar providência cautelar, indefere-se o pedido de liminar. Promova-se a oportuna distribuição do feito, observando-se a prevenção. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Emerson Ramayana Novaes Silva de Araújo (OAB: 451123/SP) - 10º Andar



Processo: 1004959-88.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1004959-88.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: A. M. C. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelante: D. C. S. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. C. F. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao apelo do réu e deram provimento parcial ao recurso dos autores. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA MAJORAR OS ALIMENTOS PARA 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESNECESSÁRIA A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA. PRECEDENTE DO C. STJ. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DOS AUTORES QUE TENDEM A AUMENTAR COM O AVANÇO DO TEMPO. ALIMENTANTE QUE PERMANECE EMPREGADO. ALIMENTOS PAGOS A OUTRA FILHA MENOR QUE NÃO IMPEDEM A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS A DOIS FILHOS MENORES. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. MAJORAÇÃO QUE ERA DEVIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES EM RELAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ADICIONAL NOTURNO QUE TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA E INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. HORAS EXTRAS, AINDA QUE HABITUAIS, QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTE DO C. STJ. EXCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) E FÉRIAS INDENIZADAS. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, RESPEITADA A GRATUIDADE.APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Aurelio Monsores da Silva (OAB: 277287/SP) (Convênio A.J/OAB) - William Esposito (OAB: 304037/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2205050-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2205050-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Banco Rabobank Internacional Brasil S/A - Agravado: José Geraldo Gallo Ferreira e outro - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PROMOVIDA PELA RECUPERANDA AGRAVANTE (CPC, ART. 487, INC. I), E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% DO PROVEITO ECONÔMICO MINUTA RECURSAL QUE ALEGA QUE A COGNIÇÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO É EXAURIENTE, DE FORMA QUE DEVE SER DETERMINADA A DESIGNAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE REQUISITOU, OU SUBSIDIARIAMENTE, A DECISÃO DEVE SER REFORMADA PARA ACOLHER INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO-SE A ABUSIVIDADE DOS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DA CLÁUSULA 3ª DAS CCB´S DISCUTIDAS HIPÓTESE NA QUAL, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, RESTOU JUNTADO ACORDO DAS PARTES, QUE FOI HOMOLOGADO EXPRESSA DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO CONSTANTE NO ACORDO PERDA DE OBJETO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECUPERANDA NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PROMOVIDA PELA CASA BANCÁRIA AGRAVANTE (CPC, ART. 487, INC. I), E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% DO PROVEITO ECONÔMICO MINUTA RECURSAL QUE ALEGA QUE O CRÉDITO QUE LHE PERTENCE JÁ FOI QUITADO POR CONTA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE FOI CONSTITUÍDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO ADIMPLEMENTO DE SEU CRÉDITO, E, SUBSIDIARIAMENTE, QUE NÃO HOUVE A ANÁLISE DE SEU PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEU CRÉDITO CONSTE O VALOR DE R$ 5.405.743,95 NA CLASSE II DE CREDORES COM GARANTIA REAL, E POR FIM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS POR EQUIDADE HIPÓTESE NA QUAL, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, RESTOU JUNTADO ACORDO DAS PARTES, QUE FOI HOMOLOGADO EXPRESSA DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO PERDA DE OBJETO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA NÃO CONHECIDO.DISPOSITIVO: NÃO CONHECEM OS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Maurício Amaro da Silva (OAB: 302275/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2203807-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2203807-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Felipe Franzan - Agravado: Hospital e Maternidade Santa Marina Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA ALEGAÇÃO DE QUE, EM QUE PESE A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020, ANTES DA VIGÊNCIA DESSA LEI, O § 10 DO ART. 10 DA LEI 11.101/2005 NÃO EXISTIA, E, PORTANTO, PARA OS PROCESSOS EM CURSO, O PRAZO DE 3 ANOS PREVISTO EM REFERIDO PARÁGRAFO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI QUE O CRIOU, E NÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA CABIMENTO HIPÓTESE NA QUAL, INEXISTINDO PRAZO E AUSÊNCIA DE LIMITE PARA QUE O CREDOR RESOLVESSE EFETUAR A BUSCA DE SEU CRÉDITO, A SOLUÇÃO CORRETA É QUE O TRIÊNIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO SEJA CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DAQUELE DISPOSITIVO DECADÊNCIA AFASTADA DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.DECURSO DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS IRRELEVÂNCIA PLENAMENTE CONTORNÁVEL A “OMISSÃO”, PAGAMENTOS DOS CREDORES COM PRIVILÉGIO TRABALHISTA QUE DEVEM OCORRER TÃO LOGO DEFINIDA A HABILITAÇÃO PAGAMENTO PREFERENCIALMENTE ANTES DOS PAGAMENTOS DAS CLASSES SUBSEQUENTES E MESMO QUE ALGUMA OUTRA CLASSE TENHA SIDO ATENDIDA, NADA OBSTA QUE SE PROCEDA AOS PAGAMENTOS DOS TITULARES DA CLASSE TRABALHISTA, ANTES DE PROSSEGUIR-SE COM OS DEMAIS PAGAMENTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adrieli Ferreira Porto (OAB: 426481/SP) - Cesar Aparecido de Carvalho Horvath (OAB: 227601/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000170-12.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000170-12.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Apelada: Vilma de Souza Santos - Apelada: Julia dos Santos Ramos - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE REQUISIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO DUPILUMABE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU QUE A RÉ FORNEÇA OU CUSTEIE A AUTORA O TRATAMENTO INDICADO NA INICIAL, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR - ALEGAÇÃO DA RÉ AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL, E QUE O MEDICAMENTO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS E DE QUE DEVEM SER AFASTADAS AS ASTREINTES DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS RECENTÍSSIMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, QUE ACRESCENTOU OS §§ 12 E 13 AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.656/98, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS, AINDA QUE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, QUANDO EXISTA COMPROVADA EFICÁCIA - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA COM RAZOABILIDADE QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA OU NÃO DAS ASTREINTES QUE DEVE SER DISCUTIDA EM EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fernando Rafael Marcari Astorga (OAB: 380609/SP) - Fernando Rafael Marcari Astorga - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000501-04.2021.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000501-04.2021.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Maria de Lurdes Rizoli da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO SEM ANUÊNCIA DA AUTORA. LIQUIDAÇÃO EFETUADA ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. DANO MORAL INEXISTENTE. A AUTORA SUSTENTOU TER SIDO SURPREENDIDA COM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE SUSTENTOU NÃO TER CONTRATADO. RESTOU INCONTROVERSO QUE REFERIDA CONTRATAÇÃO FOI LIQUIDADA PELO RÉU ANTES MESMO DE OCORRER O DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA DO EMPRÉSTIMO, MOTIVO PELO QUAL O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU EXTINTOS OS PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A INSURGÊNCIA DA APELANTE SE RESTRINGE UNICAMENTE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO INDEVIDA A QUAL, SEGUNDO SUSTENTOU, COMPROMETEU SUA MARGEM CONSIGNÁVEL E IMPOSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DE OUTROS EMPRÉSTIMOS. É CASO DE SE MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. O EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO FOI LIQUIDADO ANTES MESMO DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, O QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE A SITUAÇÃO NÃO TROUXE MAIORES DESDOBRAMENTOS À AUTORA, A QUAL NÃO SOFREU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO E TEVE A MARGEM DE EMPRÉSTIMO COMPROMETIDA POR UM CURTO PERÍODO. AINDA QUE A CONTRATAÇÃO TENHA SIDO INDEVIDA, NÃO SE VERIFICOU QUALQUER REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS DE MANEIRA ABUSIVA OU CONSTRANGEDORA, OU DE ABALO PSICOLÓGICO À AUTORA. QUESTÃO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Carolina Meireles Borges (OAB: 388622/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002847-51.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1002847-51.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Elizeu Clemente (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré, e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora.V.U. - REVELIA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA REVELIA DO RÉU, É RELATIVA, DE SORTE, QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE DEPENDE DO EXAME DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, NEM DISPENSA O ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES DE DIREITO DEDUZIDAS E A APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS, PERTINENTES À QUESTÃO DEBATIDA NO LITÍGIO E EXPRESSAMENTE ANALISADA PELA SENTENÇA, CONSTANTES DE APELO, TEMPESTIVO, OFERECIDO PELO REVEL, SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR, QUE COMO ANOTA THEOTONIO NEGRÃO, “REVEL É QUEM NÃO CONTESTA A AÇÃO OU, O QUE É O MESMO, NÃO A CONTESTA VALIDAMENTE (EX.: CONTESTAÇÃO FORA DO PRAZO OU APRESENTADA POR ADVOGADO SEM MANDATO, NÃO RATIFICADO POSTERIORMENTE CF. ART. 13-II). A REVELIA É O EFEITO DAÍ DECORRENTE” (“CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR”, 39ª ED., 2007, SARAIVA, P. 457, PARTE DA NOTA 3 AO ART. 319) - A PARTE RÉ REVEL NÃO PODE DISCUTIR NA APELAÇÃO, QUESTÕES PRÓPRIAS DA CONTESTAÇÃO, QUE DEPENDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA, OU AS QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELA R. SENTENÇA RECORRIDA, NEM ENVOLVEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NEM ESTÃO LASTREADAS EM QUESTÃO DE FATO NOVO, NOS TERMOS DO ART. 1.014, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 517, DO CPC/1973).DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 344, DO CPC/2015, PORQUANTO NADA HÁ QUE A INFIRME A PRESUNÇÃO QUE É CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE, EM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO “PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DESCRITO NA INICIAL”.RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR AS CONTRATAÇÕES EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA QUANTIA DE R$6.060,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO.INDÉBITO E DOBRO NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, DE RIGOR, A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, DE FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS), PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO, E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002926-91.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1002926-91.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Cicero Carlos Lins Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Cláudio Marques - Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OS PEDIDOS DECLARATÓRIO E COMINATÓRIO E IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE TROUXE A EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO, COMBATENDO OS ARGUMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA, COM PEDIDO DE NOVA DECISÃO, DEVOLVENDO O TEMA AO TRIBUNAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.010 DO CPC, À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DE MODO A POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA PELA PARTE ADVERSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. CONTRATO LIQUIDADO ADMINISTRATIVAMENTE A PEDIDO DO AUTOR, QUE CONTATOU DIRETAMENTE O AGRAVADO. ADEMAIS, VALORES RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS QUE FORAM DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. NÃO IDENTIFICADA SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR. AUSENTE COBRANÇA VEXATÓRIA OU INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. RECURSO IMPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia Dias de Oliveira (OAB: 457886/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2166927-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2166927-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA - Agravado: Roberto Canton e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS AGRAVADOS ROBERTO CANTON E GISELLE ALICE MARTINS CANTON, DETERMINANDO À EMPREENDEDORA IMOBILIÁRIA AGRAVANTE A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NOS TERMOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PLEITO RECURSAL ALEGANDO QUE A DECISÃO ATACADA DEIXOU DE OBSERVAR QUE A SUCUMBÊNCIA ATINGIU TAMBÉM O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS JUROS DE MORA SÃO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO E TAMBÉM DEVEM INCIDIR SOBRE A VERBA ADVOCATÍCIA, DESDE QUE, COMO SÓI ACONTECER, HAJA MORA DO DEVEDOR, A QUAL SOMENTE OCORRE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE VERIFICA A EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO, VALE DIZER, DO TRÂNSITO EM JULGADO” (STJ, AGINT NO RESP 1.326.731/GO, REL. MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJE DE 16/12/2019). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB: 194560/SP) - Fabio Romeu Canton Filho (OAB: 106312/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2267136-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2267136-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Rosaria Maria Coelho Francisco - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - William Aparecido Fávero (OAB: 421289/SP) - Wilson Donizetti Martins Junior (OAB: 434996/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1035145-77.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1035145-77.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Rosina Santana de Franca e outros - Magistrado(a) Percival Nogueira - Recurso do réu desprovido e recurso dos autores agora provido, em juízo positivo de readequação. V.U - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA - TEMA 1.076 DO STJ - READEQUAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO RE N º 1850.512/SP - TEMA 1076 DO STJ - DECISÃO QUE DETERMINOU “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC, A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO” - MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, FIXANDO-SE AGORA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES AGORA PROVIDO, EM JUÍZO POSITIVO DE READEQUAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003151-48.2004.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Basilio de Almeida (Espólio) e outros - Apelado: Municipio de Caraguatatuba - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO. CARAGUATATUBA. LOTEAMENTO BALNEÁRIO MASSAGUAÇU. DISCORDÂNCIA DO VALOR DE R$ 8.100,00 FIXADO PELO JUÍZO QUANTO AO LOTE 15, DA QUADRA L. SENTENÇA ESCORREITA. AVALIAÇÃO DEFINITIVA QUE CONSIDEROU O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA IMISSÃO NA POSSE, OCORRIDA EM 19/07/2004. OFERTA INICIAL E DEPÓSITO PRÉVIO SUPERIORES AO VALOR ESTIMADO EM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO JURÍDICO OU PROVAS CAPAZES DE DETERMINAR ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Henrique Berloffa (OAB: 254657/SP) - Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) (Procurador) - Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB: 66213/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º andar - sala 23 Nº 0010105-36.2008.8.26.0655/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embargte: Prefeitura Municipal de Varzea Paulista - Embargdo: Joao Antonio Cardoso (E outros(as)) e outro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO LOTEAMENTO CLANDESTINO RECURSO OPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE OS RÉUS REGULARIZASSEM O LOTEAMENTO PERANTE TODOS OS ÓRGÃOS COMPETENTES E, APÓS, EXECUTASSEM AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA PERTINENTES, PARA SUA ALTERAÇÃO E INTEGRAL ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS DEFINIDOS NAS LEIS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL DE REGÊNCIA, NOTADAMENTE AS DE PARCELAMENTO DE SOLO. FICOU RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO, BEM COMO O SEU DIREITO DE REGRESSO, SE O CASO AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Lima de Carvalho (OAB: 333584/SP) (Procurador) - Alessandra Morata Martins (OAB: 312733/SP) - Gustavo Leopoldo Cunha (OAB: 222158/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0015014-83.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Frac Limpeza Asseio e Conservaçao Predial Ltda - Apelado: Município de Piracicaba - Apelado: Works Construção & Serviços Eireli - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO PEDINDO A ANULAÇÃO DO CERTAME DE PREGÃO EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PREGÃO REGULARMENTE CUMPRIDO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL DE QUE FOI DISPENSADO TRATAMENTO PRIVILEGIADO PARA A CONTRATADA OU DE QUE O PREÇO SELECIONADO MOSTROU-SE MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FIXAÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA A PROPOSITURA DA DEMANDA, MESMO OCORRENDO A SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO E EXTINÇÃO DO FEITO. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA C. 8ª CÂMARA DESTE E. TJSP. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hariel Pinto Vieira (OAB: 163372/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/ SP) (Procurador) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - Fausto Domingos Nascimento Neto (OAB: 314142/SP) - Jackson Peargentile (OAB: 145694/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0017928-53.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lojas Americanas S A - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO V. ACÓRDÃO RELACIONADAS À FALTA DE EXPRESSA MENÇÃO NO JULGADO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO PELA VIA DA COMPENSAÇÃO ESCRITURAL. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. NECESSIDADE DE SE RECONHECER QUE A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A SUA PROPOSITURA, DE MODO QUE A IMPETRANTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NO PERÍODO IMPRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA PELA COMPENSAÇÃO ESCRITURAL, ANTE A AUSÊNCIA DE RESPALDO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE AUTORIZE A CONTRIBUINTE A SE CREDITAR DO VALOR, POR CONTA PRÓPRIA, EM SUA ESCRITA FISCAL, SEM ANUÊNCIA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO JUSTIFICADA PELO RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO PELA VIA DA COMPENSAÇÃO ESCRITURAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA ACLARAR OS PONTOS OMISSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Donizeti Carrasco (OAB: 75970/SP) - Fernando Antonio Cavanha Gaia (OAB: 58079/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012876-73.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1012876-73.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM ANTECIPAÇÃO DE PENHORA PARA EFEITO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, BEM COMO DE IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADIN ESTADUAL E DE PROTESTO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, EMBORA TENHA RECONHECIDO A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EXCLUSIVAMENTE PARA OS FINS ALMEJADOS PELA AUTORA, DEFERINDO A LIMINAR PLEITEADA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA FAZENDA DO ESTADO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE CONFIRMAR OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA, A DESPEITO DO FATO SUPERVENIENTE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA INCIDENTAL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA ANULADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA, MANTENDO-SE OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA E AFASTADA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO CONCRETO. APELO FAZENDÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - Renato Cabral Soares (OAB: 257505/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001667-31.2021.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1001667-31.2021.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Município de Santa Adélia - Apelado: Luiz Antonio da Silva (Por curador) e outro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESIDÊNCIA INCLUSIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PRETENSÃO PARA QUE ACOLHIDA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA EM ORDEM A OBTER CUIDADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA QUE SE CONSIDERA INTERPOSTA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA ADÉLIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS A TUTELAREM A SAÚDE IMPÕE AOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS, EM IGUAL PROPORÇÃO, EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE, O DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO APROPRIADO. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE VERIFICA EM DIFERENTE MEDIDA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS A COMPOREM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. OBSERVÂNCIA OBSEQUIOSA AO TEMA Nº 793, STF. CERCEAMENTO DE DEFESA IGUALMENTE NÃO VERIFICADO. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE REGÊNCIA CONFERIU AO MAGISTRADO A DISCRICIONARIEDADE PARA SOPESAR CASO A CASO A NECESSIDADE, UTILIDADE E OPORTUNIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, DISPENSANDO-AS QUANDO DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. EXEGESE DO ART. 370, CPC. CONSTATAÇÕES PROMOVIDAS E CONSIGNADAS POR PROFISSIONAIS IDÔNEOS MÉDICOS E ASSISTENTE SOCIAL. JULGAMENTO FUNDADO EM SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOCUMENTAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) ISQUÊMICO (CID: I64) QUE ACOMETEU GRAVEMENTE SUAS FUNÇÕES MOTORAS, A DEPENDER DE CUIDADOS EM TEMPO INTEGRAL EM RAZÃO DAS SEQUELAS SOFRIDAS, ALÉM DE SER HIPERTENSO, PORTADOR DE CIRROSE HEPÁTICA, DIABETES MELLITUS E RECENTEMENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. REQUERENTE QUE NÃO POSSUI COMPANHEIRA, TAMPOUCO FILHOS, COM PAIS JÁ FALECIDOS. EM QUE PESE POSSUIR SEIS IRMÃOS, SOUBE-SE QUE A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA SE ENCONTRA PREJUDICADA, EXCETO PELO ACOMPANHAMENTO DE SEU IRMÃO E CURADOR PROVISÓRIO. CONSTATAÇÃO MÉDICA QUE OS CUIDADOS EMPREENDIDOS SE REVELAM INSUFICIENTES, UMA VEZ QUE O PACIENTE DEMANDA CUIDADOS INTENSIVOS E EM PERÍODO INTEGRAL. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL PROMOVIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM A ATESTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE CUIDADOS E RECURSOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA SUA AUTOSSUSTENTABILIDADE, EM QUE PESE O APOIO OFERTADO POR SEU CURADOR, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS FAMILIARES FRAGILIZADOS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A INDICAR O COMPROMETIMENTO DA SAÚDE FÍSICA E EMOCIONAL DO PACIENTE A PONDERAR PELA NECESSIDADE DA MEDIDA POSTULADA. PERMANÊNCIA EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA, OU ESTABELECIMENTO SIMILAR, QUE SE APRESENTA COMO SOLUÇÃO ACERTADA ATÉ QUE O REQUERENTE ATINJA A IDADE NECESSÁRIA PARA QUE ACOLHIDO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI). RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Sergio Donato Junior (OAB: 121183/SP) (Procurador) - Andrey Lavrador (OAB: 206328/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1000290-96.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000290-96.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de São Joaquim da Barra - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA IPTU EXERCÍCIOS DE 2014 A 2019. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS COBRADOS.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ NULIDADE. DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE ATENDER AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, §5º, E ARTIGO 6º, AMBOS DA LEI FEDERAL 6.830/80, SENDO DESNECESSÁRIA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA INSTÁ-LO AO PAGAMENTO OU PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ CONSIGNOU, EM RECURSO REPETITIVO, QUE A REMESSA DO CARNÊ DE PAGAMENTO DO IPTU AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE É ATO SUFICIENTE PARA A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO O MESMO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TAMBÉM EM JULGADO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DECIDIU QUE O ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE TRIBUTOS LANÇADOS DE OFÍCIO É DO CONTRIBUINTE, E NÃO DO FISCO ENTENDIMENTO QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO CONTRIBUINTE, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL ADOÇÃO DESSA INTERPRETAÇÃO, CONTUDO, QUE SE IMPÕE, CONSIDERANDO-SE A ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE SUPERIOR E OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL ASSIM, HÁ PRESUNÇÃO DE EFETIVA E REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE O LANÇAMENTO COM O ENVIO DO CARNÊ DE COBRANÇA DO TRIBUTO.NO CASO, A EXECUTADA DEIXOU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO AFASTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000941-74.2021.8.26.0008/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000941-74.2021.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Abraao Cesario Aud - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO DESACERTO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO E. STJ EM JULGAMENTO REPETITIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NESTES AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Andreia Lima Hernandes Barbosa (OAB: 386075/SP) Câmara Especial de Presidentes - Direito Público - I ao IV Grupo - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000167-07.1977.8.26.0266/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itanhaém - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Joaquim Severino de Souza - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Matheus de Oliveira (OAB: 201870E/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) Nº 0000398-02.1977.8.26.0309/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Venerando Fontebasso e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/ MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Cintia Byczkowski (OAB: 140949/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Marilia de Carvalho Macedo Guaraldo (OAB: 84407/SP) (Procurador) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) Nº 0001584-94.1996.8.26.0438/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Penápolis - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Jose Ambrosio (Espólio) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Claudia Maria de Paula Eduardo Geraldi (OAB: 87158/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Douglas Filipin da Rocha (OAB: 24418/SP) Nº 0002027-96.1982.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elizabeth Regina Silveira - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.495.146/MG). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Rogerio Ribeiro Cellino (OAB: 138730/SP) Nº 0002474-84.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Luiz Meroni (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Osvaldo Coelho Romano (OAB: 42033/SP) Nº 0002555-67.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Julio Rapini - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Arnaldo Macedo (OAB: 82988/SP) Nº 0005169-28.2008.8.26.0344/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Eduardo Ferrari Estofalete - Agravante: Mario Bulgareli - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR INCIDÊNCIA DOS TEMAS 576 E 660, DO STF. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E CARÊNCIA DE DIALETICIDADE.PRETENSÃO VISANDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. INVIABILIDADE, CONFORME JULGAMENTO DO RE Nº 843.989/PR, TEMA Nº 1199, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) Nº 0008989-69.2013.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Andradina - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gisele Maria Ruiz (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Ana Silvia Frascino Rosa Gomes (OAB: 117189/SP) Nº 0010545-53.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Leila Tazinaffo Cardozo e outros - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.- A QUESTÃO REFERENTE AO PERÍODO A PARTIR DO QUAL DEVEM SER APLICADOS OS JUROS NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.086.935/SP TEMA 88/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) Nº 0014270-15.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo- Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Associação dos Fornecedores de Cana de Santa Bárbara D´Oeste - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ADMITIU QUANTO AOS TEMAS 132 E 1037/STF.- A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE.MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Wanderley dos Santos Soares (OAB: 42534/SP) Nº 0014513-91.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Denis Eduardo Lossurdo de Morais - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA DAQUELA DO CARGO ORIGINÁRIO É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 578.657-9/RS TEMA 73, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) Nº 0018166-72.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ivonete daLacqua Prando Mantovani (Assistência Judiciária) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, INCUMBE AO PRESIDENTE (OU AO VICE-PRESIDENTE) DO TRIBUNAL RECORRIDO PROCEDER À ANÁLISE ENTRE A PRETENSÃO RECURSAL VEICULADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NA MATÉRIA POR ESTA SUPREMA CORTE (CPC, ART. 1.030, I A III; § 2º).- A NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO LEADING CASE TEMA 163 RE N. 593.068/SC.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) Nº 0021052-85.2006.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Agravado: João Hoffmann e outro - Agravado: Aline Susan Hoffman (desp. fl. 403) e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anesio Aparecido Lima (OAB: 97610/SP) - Paula Lopes Antunes Copertino Garcia (OAB: 162766/SP) - Clovis Francisco Cardozo (OAB: 274014/ SP) Nº 0024923-63.2012.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravado: Espedito de Araújo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento e não conheceram dos recursos V.U - AGRAVOS INTERNOS DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. - A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE CONCERNE À CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ).- A DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL DEVE SER DESAFIADA PELO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.030, § 1º, C.C. O ART. 1.042, DO CPC.ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.NEGA-SE PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS E NÃO SE CONHECE DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) (Procurador) - Tania da Silva Amorim Fiuza (OAB: 185086/SP) (Procurador) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) Nº 0036516-89.2012.8.26.0554/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Laudemira Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) (Procurador) - Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) (Procurador) Nº 0038316-74.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Agravado: Kyung Ohk Kim e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) Nº 0041199-29.2011.8.26.0224/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: A K - Administradora de Bens Proprios Ltda. (Sucessor(a)) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/ SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - Jose Arno Campos Reuter (OAB: 25053/SP) - Silvia Chacur Rondon E Silva (OAB: 41575/SP) Nº 0064578-89.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lindinalva da Silva Santos (E outros(as)) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) Nº 0135929-36.2006.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Prado (E outros(as)) e outros - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/ SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) (Procurador) Nº 0136448-11.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Izete Alves Bacellar Felix (E outros(as)) e outros - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.- A DISCUSSÃO ALUSIVA AO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA É IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.388.000/PR TEMA 877/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilton Alves Cardoso Junior (OAB: 239858/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) Nº 0186021-70.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Vera Lúcia Rodrigues Del Prá - Embargdo: Flavio Del Pra - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Carlos Gustavo Rodrigues Del Prá (OAB: 163176/SP) - Flavio Del Pra (OAB: 19817/SP) Nº 0206842-57.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Makro Atacadista S.A. - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.- A QUESTÃO RELATIVA À HIGIDEZ DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS, REALIZADO PELO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, NO PERTINENTE ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CUJAS NOTAS FISCAIS (EMITIDAS PELA EMPRESA VENDEDORA) TENHAM SIDO, POSTERIORMENTE, DECLARADAS INIDÔNEAS À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 23, DA LEI COMPLEMENTAR N. 97/96 É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.148.444/MG TEMA 272.- INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Farina Filho (OAB: 75410/SP) - Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) Nº 0254682-38.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bragança Paulista - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Milton Maciel Leme (E outros(as)) - Agravado: Maria Aparecida Leme da Costa - Agravado: Antonio Ribeiro da Costa - Agravado: Sebastiana Moreira Leme - Agravado: Izaltina Maciel Leme de Avila - Agravado: Milton de Avila - Agravado: Luzia Maciel Leme - Agravado: Sebastião Leme - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. - A QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG.- A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) Nº 0524269-44.1987.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Braz Pinto e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/ SP) (Procurador) - Verena Carvalhal Garcia (OAB: 275357/SP) - Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP) - Antonio Carlos Valente (OAB: 24459/SP) Nº 0612457-75.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Fongaro e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Joao do Nascimento Fernandes (OAB: 43153/SP) Nº 0615352-78.1986.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Cajamar - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.495.146/MG TEMA 905.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) Nº 0785133-28.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Pereira Barreto - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sergio Ferraz Ribeiro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO E. STF PARA APLICAÇÃO DO TEMA 1062 AO CASO EM ANÁLISE. A MATÉRIA PERTINENTE AO CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ENTE FEDERADO QUE CONCEDE, UNILATERALMENTE, BENEFÍCIO FISCAL, É IDÊNTICA ÀQUELA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE, RE N. 628.075/RS, TEMA N. 490/ STF.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Gonçalves da Costa Junior - Armando Trentin Nº 0815091-90.1990.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: S/A Paulista de Construçoes e Comercio - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Luiz Alberto David Araujo (OAB: 51897/SP) Câmara Especial de Presidentes - Direito Público - V ao VIII Grupo - Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000051-88.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Yara Nogueira Pires - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) Nº 0000075-58.1986.8.26.0510/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Rio Claro - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Oliveiro Monarca (Espólio) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Alberto Lourenço Rodrigues Neto (OAB: 150586/SP) Nº 0000933-50.2010.8.26.0348/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Maria do Carmo de Jesus Souza e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.- APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, INCUMBE AO PRESIDENTE (OU AO VICE- PRESIDENTE) DO TRIBUNAL RECORRIDO PROCEDER À ANÁLISE ENTRE A PRETENSÃO RECURSAL VEICULADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NA MATÉRIA POR ESTA SUPREMA CORTE (CPC, ART. 1.030, I A III; § 2º).- O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO DEVE RESPEITAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41, OU SEJA, ENTRE 0,5% E 5% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROPOSTO INICIALMENTE PELO IMÓVEL E A INDENIZAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE. (PET 12344/DF, INTERPOSTA NO RESP N. 1.114.407/SP TEMA 184).AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Marli Silva Goncalez Robba (OAB: 24500/SP) Nº 0001698-31.2011.8.26.0301/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jarinu - Agravante: Município de Jarinu - Agravado: Aldo Gecent Galeao - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A QUESTÃO REFERENTE À POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA PODER SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.045.472/BA TEMA 166/STJ. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) Nº 0001699-16.2011.8.26.0301/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jarinu - Agravante: Município de Jarinu - Agravado: Aldo Gecent Galeao - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A QUESTÃO REFERENTE À POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA PODER SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.045.472/BA TEMA 166/STJ. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) Nº 0002405-52.1982.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Deolinda Pereira Jacundino (Espólio) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Lívia Costa Pimentel (OAB: 295896/SP) Nº 0006652-88.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Valter Joaquim Caldini - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. - A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/ MG. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE.- AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA DESNECESSÁRIA ANTE A CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO NA DECLARAÇÃO DO STF AFASTANDO A TR COMO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) Nº 0015535-20.2009.8.26.0077/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Birigüi - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Arnaldo Fortuna (E outros(as)) - Agravado: Sonia de Lima Fortuna - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) - Roberto Mortari Cardillo (OAB: 21400/SP) - Rodrigo Ribeiro de Araujo (OAB: 358825/SP) Nº 0019258-29.2006.8.26.0602/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: S.a. de Cimento Mineraçao e Cabotagem Cimimar - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Alexandre Nasrallah (OAB: 141946/SP) Nº 0019713-74.2007.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Juízo Ex Officio - Agravado: José Carlos Martins Gaspar e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A MATÉRIA REFERENTE À INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NAS DESAPROPRIAÇÕES É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 210 E 211 - RESP. N. 1.118.103/SP. - INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/ STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) Nº 0028787-42.2010.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Marcilio de Brito Guedes - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL E NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A QUESTÃO REFERENTE AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP Nº 1.729.555 - TEMA 862/STJ.- A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE.NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Véspoli Pantoja (OAB: 233063/SP) - Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) Nº 0028808-70.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aldo José Benetton e Outros e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE.- AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA DESNECESSÁRIA ANTE A CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO NA DECLARAÇÃO DO STF AFASTANDO A TR COMO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/ SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Ricardo Quirós (OAB: 349806/SP) Nº 0060907-73.2002.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Osvaldo Cruz - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Juizo Ex-officio - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cruzauto Osvaldo Cruz Automoveis Ltda - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A CONTROVÉRSIA FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE ESTABELEÇA PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA SE POSTULAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA A FRENTE’ QUANDO A BASE DE CÁLCULO REAL FOR INFERIOR À PRESUMIDA, É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE TEMA 1060 - ARE Nº 1.222.648/SP, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO.- A DISCUSSÃO ATINENTE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA ENCERRA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DE GRANDEZA CONSTITUCIONAL, CONFORME DECIDIDO NO AI Nº 800.074/SP TEMA 318/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Jane Alves de Lima - Jose Domingos da Silva - Marcio Antonio da Silva Nobre (OAB: 207986/SP) - Paulo de Tarso Fortini (OAB: 162204/SP) Nº 0157091-81.2008.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A QUESTÃO REFERENTE À INCIDÊNCIA DO IPTU SOBRE IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SENDO ESTA A DEVEDORA DO TRIBUTO É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 594.015/SP TEMA 385/STF.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Douglas Mota (OAB: 171832/SP) - Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) Nº 0189891-02.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Cromos Comercial Ltda - Agravado: Secretario Municipal de Finanças de Santa Barbara Dõoeste - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A QUESTÃO RELATIVA À TESE DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE AI Nº 791.292/PE - TEMA 339/STF. - A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA (FRANCHISING) É MATÉRIA IDÊNTICA ÀQUELA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS NOS AUTOS DO RE N. 603.136 TEMA 300 DO STF.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Rita G. Sampaio Lunardelli (OAB: 106767/SP) - Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Jose Jorge Guedes de Camargo (OAB: 131801/SP) - Ricardo Fantinato Cruz (OAB: 184832/SP) Nº 9000492-16.2007.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Santander Banespa S.A. ( Atual denominação: Banco Santander Brasil S.A.) - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.- A INCIDÊNCIA DO ISS NAS ATIVIDADES BANCÁRIAS, CONSIDERANDO A TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68, COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA N. 132/STJ - RESP. N. 1.111.234/PR. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2002811-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2002811-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: Sandra Cristina Pereira da Silva - Agravado: Sociedade Amigos do Jardim Nova Cachoeira - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de cobrança, intimou as partes para que, em 05 (cinco) dias, fossem especificados os meios de prova. Sustenta-se, em síntese, que houve violação ao devido processo legal. Pugna-se pelo chamamento ao processo do Sr. Savio José Buzzatto para compor a relação jurídica processual. Requer-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita bem como do efeito suspensivo ao presente recurso. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão da agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. Interposição do recurso contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova documental (quebra de sigilo) e oral. Decisão que não se encontra entre as hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. Decisão que não conduz à inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Taxatividade mitigada que não se vislumbra no caso concreto. Pretensão, aliás, que impediria o julgador de decidir conforme sua convicção, além de implicar manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição. Necessidade de produção probatória que deve atender à convicção do magistrado e não ao contentamento da parte. Completa ausência de elemento que permita a admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016100-30.2022.8.26.0000; Rel (a) Ana Maria Baldy; j. 04/02/2022). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Joaquim Pereira da Silva Júnior (OAB: 372017/SP) - Raphaella Ramos Rodrigues Alves (OAB: 234050/SP) - Clarimar Santos Motta Junior (OAB: 235300/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2275963-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2275963-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Giuliana Tiboni Gimenez - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 13/14 que, nos autos da ação cominatória, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante, no prazo de 05 dias, custeie o tratamento da autora com o medicamento Pomalyst 04 mg (Pomalidomida), conforme prescrição médica, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 5.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que o medicamento Pomalyst 04mg (Pomalidomida) não está inserido no rol de procedimentos da ANS, que, por sua vez, é taxativo. Requer a concessão de efeito suspensivo bem como o provimento do presente agravo para que a seja revogada a liminar concedida em primeiro grau. Recurso tempestivo, custas recolhidas (fls. 10) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 30). Contraminuta às fls. 89/92. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1013609-34.2022.8.26.0011), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 89/92), julgando-se procedente a ação ajuizada pela agravada. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2299819-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2299819-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: L. R. C. - Agravada: D. A. D. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. R. C., nos autos da ação de divórcio litigioso com pedido de guarda, regulamentação de visitas, partilha de bens e antecipação de tutela movida em face de D. A. D. R. C., contra a r. decisão de fls. 36/37, que afastou o pedido de pernoite, acolhendo o pedido da requerida para manutenção das visitas provisórias. Insurge-se o Agravante alegando ajuizou a ação de ação de divórcio litigioso com pedido de guarda, regulamentação de visitas, sendo fixada a guarda provisória da criança com a genitora, ora agravada, bem como o regime de convivência aos finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 10 às 18 horas, vedada a pernoite e retirada da menor do município de Bernardino de Campos, que foi mantido no v. Acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2096460-49.2022.8.26.0000. Informa que no curso do processo foi realizado o estudo social com as partes, na qual foi apontado que a criança demonstra satisfação com a convivência paterno-filial e com a família extensa paterna, que o agravante apresenta condições em exercer as funções parentais, não oferecendo qualquer risco à criança, recomendando a fixação do regime de convivência aos finais de semana com pernoites, com a divisão de datas comemorativas e férias escolares de forma igualitária. Informa que está privado de conviver com sua filha que atualmente conta com 3 anos e 1 mês e que houve manifestação favorável do Ministério Público com as visitas com pernoite. Além disso, afirma que as partes também foram submetidas à avaliação psicológica, tendo a Psicóloga judicial concluído que a pernoite deverá ocorrer após a criança completar 3 anos e 6 meses (26/05/2023). Pugna pela reforma da r. decisão para que seja concedido o direito de visitação aos finais de semana alternados, com a possibilidade de pernoite ou mesmo se ausentar da comarca, bem como a concessão de visitas nas festas de final de ano de 2022. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Em sumária cognição, em razão da proximidade das festas de final de ano, bem como o parecer favorável do Ministério Público em 1ª Instância para ampliação do regime de convivência com a possibilidade de pernoite, após a realização do estudo psicossocial (fls. 441), entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, havendo a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual DEFIRO EM PARTE A LIMINAR PARA PERMITIR, EXCEPCIONALMENTE, QUE A CRIANÇA PASSE A FESTIVIDADE DE ANO NOVO NA COMPANHIA DO SEU GENITOR, ORA AGRAVANTE A PARTIR DAS 14 HORAS DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2022 ATÉ ÀS 18 HORAS DO 01 DE JANEIRO DE 2023, COM PERNOITE NO MUNICÍPIO DE PORANGABA. Solicitem-se as informações. À agravada para contrarrazões. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Ricardo Felipe de Melo (OAB: 347221/SP) - Patrícia Castilho (OAB: 378673/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2006936-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2006936-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Romagnole Produtos Eletricos S.a. - Requerido: Tecsys do Brasil Industrial Ltda - Recebo o recurso interposto. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto contrasentença, prolatada pelo juiz de direito Dr. Daniel Toscano, que, em ação de obrigação de não fazer, julgou o feito procedente. Contra essa decisão se insurgiu a parte ré. Explicou que, nos termos do artigo 1.012, incisos I e II, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Admoestou que estão presentes os requisitos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, justificando a concessão da tutela. Afirmou que a apelada TECSYS DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA ajuizou ação condenatória de obrigação de não fazer, postulando a fixação de multa cominatória no importe de R$ 5.000.000,00, no caso de descumprimento do contrato entre as partes, do sigilo e do não aliciamento dos funcionários da empresas TECSYS. Relatou que a sentença julgou o feito procedente, tendo, em embargos de declaração deferido a tutela de urgência requerida pela TECSYS. Narrou ter recebido uma notificação extrajudicial da TECSYS requerendo o cumprimento da referida tutela. Pugnou estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, já houve cerceamento de defesa. Admoestou que houve juntada intempestiva de novos documentos, não podendo o juiz de origem ter julgado antecipadamente o feito. Afirmou que foi ignorado o requerimento de produção de prova oral. Colacionou jurisprudência no sentido que defende. Alegou que não houve previsão de penalidade ou cláusula penal para o descumprimento das cláusulas X e XI do Memorando de Entendimentos, em afronta ao princípio do pacta sunt servanda. Alegou que não há qualquer urgência, tendo o memorando de entendimento sido assinado 04 anos atrás. Defendeu que o valor da multa de R$ 500.000,00 por ato até o limite de R$ 3.000.000,00 é excessiva. Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso d e apelação de nº 1000915-81.2022.8.26.0577. É o relatório. 1. A parte apelante pediu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que, prima facie, se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato de que, em um primeiro olhar, a sentença foi razoavelmente fundamentada, tendo o juízo examinado a lide subjacente segundo o acervo documental produzido, não existindo, nesse primeiro momento, elementos de convicção que ensejem a suspensão dos efeitos da sentença e da referida tutela. Note-se que o juízo realizou sua fundamentação pela análise das Cláusulas X e XI do memorando de entendimento, de modo que, nesse primeiro olhar, a sentença está suficientemente fundamentada, inclusive destacando a existência de due diligencie. Ademais, as questões processuais propugnadas, nesse primeiro momento, não são capazes de elidir os fundamentos sobre os quais foi construído o raciocínio da r. sentença. A multa fixada não se mostra irrazoável, tendo respaldo no próprio contrato entabulado entre as partes no montante de R$ 30.000.000,00 (fls. 51 dos autos de origem). Veja-se que a utilização de informações confidenciais e o não aliciamento de colaboradores e ex-colaboradores da apelada é matéria sensível e que exige, em um primeiro olhar, a manutenção da medida adotada pelo juízo a quo. Assim, convencida a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 3. Intime-se o apelado a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento, em conjunto com a própria apelação, oportunamente. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se com urgência em função do caráter da medida. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2290846-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2290846-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Carlos Saad - Agravado: Akel Advogados - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de honorários advocatícios, rejeitou (a) impugnação ao cumprimento de sentença; (b) impugnação à penhora; (c) exceção de pré-executividade, tendo, ainda, determinado cumprimento de medidas para localização de bens do executado, verbis: Vistos. 1- Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AKEL ADVOGADOS em face de JOÃO CARLOS SAAD, visando a cobrança de R$ 169.564,72 (fls. 01/05). Alega o requerente que, em relação à ação n. 1066385-06.2020.8.26.0100, em 24/11/2021 o Egrégio Tribunal de Justiça extinguiu a reconvenção promovida por JOÃO CARLOS, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor corrigido da causa. Foi determinado o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC (fls. 321). Sem realizar o pagamento, JOÃO CARLOS apresentou impugnação, alegando, em síntese que: o acórdão proferido nos autos do AI2145181-66.2021.8.26.0000 foi impugnado por meio de recurso especial, sendo que ‘...apresentou Pedido de Tutela Provisória (TP) nº. 3742/SP ao C. Superior Tribunal de Justiça, medida DEFERIDA para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial...’ (fls. 325/331). Por ocasião da resposta à impugnação, foi alegado, em síntese, que ‘...oExmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze da C. 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça revogou, em 6.4.2022, a r. decisão que tinha determinado a suspensão dos efeitos do Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2145181-66.2021.8.26.0000...’ (fls. 345/348). A impugnação foi recebida sem a atribuição do efeito suspensivo e foi determinado o bloqueio de ativos por meio do sistema SISBAJUD (fls.414). Tendo sido bloqueados apenas R$ 19.941,56 (fls. 415/246), foram apresentados novos requerimentos tendentes ao prosseguimento da execução (fls. 430/432). JOÃO CARLOS apresentou impugnação à penhora, sob a alegação, em síntese: (i) ‘...a hipótese dos autos versa sobre penhora de valores em montante inferior ao patamar legal de 40 salários-mínimos...’; (ii) ‘...a impossibilidade de se autorizar o imediato levantamento das quantias pelo Exequente, sem a devida contracautela’; (iii) que ‘...o e. Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a Reclamação nº 43387, oportunidade em que determinou a imediata remessa do recurso especial interposto em face do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº2145181-66.2021.8.26.0000 à instância superior’, o que caracteriza prejudicialidade externa (fls. 448/462). A decisão de fls. 470/471: (i) recebeu a impugnação á penhora sem a atribuição do efeito suspensivo; (ii) para a análise da impugnação determinou a apresentação de ‘(i) cópia da última declaração do imposto de renda; (ii) cópia dos extratos de todas as contas bancárias que mantém, abrangendo o período de 90 dias; (iii) cópia dos extratos de todos os investimentos que mantém, abrangendo o período de 90 dias’; (iii)determinou a obtenção de cópia da declaração do imposto de renda por meio do do sistema INFOJUD; (iv) determinou constrições por meio dos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e ARISP. Foi comunicada a concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento n.2179674- 35.2022.8.26.0000, suspendendo os efeitos da decisão de fls.470/471 (fls. 473/476). Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (fls. 511/521). O requerente deixou de se manifestar sobre a impugnação à penhora. JOÃO CARLOS apresentou exceção de pré-executividade, sob a alegação de que ‘...em 24/09/2022 foi deferida pelo e. STJ medida liminar na Tutela Provisória nº 4178/SP (anexa) para atribuir efeito suspensivo ao AREsp 2196956/SP’ (fls.996/498). Por ocasião da resposta à exceção de pré-executividade foi alegado, em síntese, ‘...que a decisão proferida na Tutela Provisória nº 4.178-SP teve como objeto, exclusivamente, suspender reunião de sócios, convocada para 26.9.2022, do Grupo Bandeirantes, composto por sociedade estranhas à demanda em que se referência este Cumprimento de Sentença, qual seja, ação nº 1066385- 06.2020.8.26.0100, cuja única sociedade ré é a Aribisa Empreendimentos Imobiliários S/A, a qual não tem qualquer relação com a reunião cuja realização fora suspensa’ (fls.504/506). Houve novas manifestações das partes (fls. 507/508, 510, 522/523 e 524/526). É o relatório. Passo a decidir. Nos autos da ação n. 1066385-06.2020.8.26.0100 (fls. 10/34), JOÃO CARLOS apresentou reconvenção (fls. 36/55), que foi extinta pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº2145181-66.2021.8.26.0000 (fls. 57/75). O venerando acórdão fixou ‘...honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das autoras-reconvindas em 15% do valor corrigido da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC’ (fls. 74). Portanto, neste cumprimento de sentença, o título executivo é o venerando acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº2145181-66.2021.8.26.0000, ao fixar honorários advocatícios em favor de AKEL ADVOGADOS, tendo JOÃO CARLOS como o sujeito passivo da obrigação. O venerando acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº2145181-66.2021.8.26.0000 foi impugnado por meio de recurso especial (fls. 97/130), em relação ao qual não foi concedido o efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 132/136), mas o foi pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Pedido de Tutela Provisória n. 3742- SP, ‘...para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo ora requerente, com a suspensão da ação principal e da reconvenção perante o Juízo de primeiro grau’ (fls. 163/168 e 333/338). Em seguida, nos autos do Pedido de Tutela Provisória n. 3742-SP, o Ministro Relator determinou que ‘...em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 4.393- 4.398 (e-STJ) para revogar a liminar anteriormente deferida e, consequentemente, indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto por João Carlos Saad’ (fls. 349/351 e 399/401). E a referida veneranda decisão foi mantida em agravo interno (fls.372/374). Outrossim, o recurso especial não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 221/225), assim como não foi conhecido o agravo em recurso especial. Por sua vez, a Reclamação n. 43387-SP foi julgada ‘... procedente, de plano, a reclamação a fim de cassar a decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto nos autos do Processo n.2145181-66.2021.8.26.0000, determinando a S. Exa. que dê regular prosseguimento ao referido agravo, encaminhando-se os autos a esta Corte Superior’ (fls. 463/469). Com o processamento do agravo em recurso especial (AREsp2196956/SP), foi proferida veneranda decisão nos autos do Pedido de Tutela Provisória n. 4178-SP, que deferiu ‘...a tutela de urgência para conceder efeito suspensivo ao agravo em recurso especial’ (fls. 499/503 e 509). Portanto, como se observa, a eficácia do venerando acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2145181-66.2021.8.26.0000 (título executivo que fundamenta o presente cumprimento de sentença) não foi suspensa nos autos do Pedido de Tutela Provisória n. 3742-SP, mas foi nos autos do Pedido de Tutela Provisória n. 4178-SP. Ocorre que as partes divergem sobre a amplitude da tutela de urgência concedida nos autos do Pedido de Tutela Provisória n. 4178-SP. Como já demonstrado, nos autos do Pedido de Tutela Provisória n. 4178-SP, houve o deferimento da ‘... tutela de urgência para conceder efeito suspensivo ao agravo em recurso especial’ (fls. 499/503 e 509). E como se observa da petição inicial do x (fls. 527/562), o pedido de tutela de urgência foi formulado da seguinte maneira, verbis: ‘115. Por todas estas razões, REQUER seja deferida a presente Tutela Provisória de Urgência para que, nos termos do artigo 1.029, §5º, do CPC, seja concedido efeito suspensivo ativo ao AREsp nº. 2196956/SP, determinando-se, como medida acautelatória idônea necessária para a efetivação da tutela, assim como para assegurar os direitos dos acionistas remanescentes, a suspensão do poder deliberativo das Requeridas Márcia e Maria Leonor (dissidentes) no âmbito do Conselho de Administração Familiar, no Conselho de Administração da Rádio e Televisão Bandeirantes e de todas as sociedades integrantes do Grupo Bandeirantes. 116. Devem ficar resguardados, entretanto, a participação das Requeridas em deliberações pertinentes às matérias homologatórias, tais como a aprovação das contas, pelas quais podem responder, cabendo à convocação (ou não) a critério do Presidente destes órgãos colegiados. 117. Postula, ainda, nos termos dos precedentes anunciados, pela suspensão dos direitos das acionistas dissidentes Márcia e Maria Leonor de receber dividendos das sociedades coligadas, até o trânsito em julgado do AREsp nº. 2196956/SP, quando, se confirmada a reconvenção, deve este efeito se estender até o seu trânsito em julgado. 118. A fim de assegurar eventuais créditos das Requeridas caso não seja provido o aludido recurso e restringida a dissolução à sociedade Aribisa, pede-se que seja determinado o depósito judicial das quantias pertinentes aos dividendos das acionistas dissidentes. 119. Alternativamente, caso não seja este o entendimento, que seja determinada, no mínimo, a suspensão da convocação de reunião do Conselho de Administração Familiar e Conselho Administrativo da RTB prevista para o dia 26/09/2022, às 10 horas, suspendendo-se a deliberação das matérias escolhidas para ordem do dia até o trânsito em julgado do AREsp nº. 2196956/SP’ (fls. 561/562). Logo, salvo melhor juízo, a tutela foi requerida para que houvesse ‘...asuspensão do poder deliberativo das Requeridas Márcia e Maria Leonor (dissidentes) no âmbito do Conselho de Administração Familiar, no Conselho de Administração da Rádio e Televisão Bandeirantes e de todas as sociedades integrantes do Grupo Bandeirantes’. E em razão na necessidade de congruência, deve-se entender que foi concedida nos limites da provocação. Aliás, é o que se depreende do penúltimo parágrafo, da penúltima folha, da veneranda decisão proferida nos autos do Pedido de Tutela Provisória n. 4178-SP, verbis: ‘Assim, mostra-se prudente, ao menos nesse juízo preliminar, conceder efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para que haja a suspensão da referida reunião, ao menos até que se tenha maiores informações e certeza sobre a relação jurídica discutida nos autos’ (fls. 502). Portanto, em que pese as alegações de JOÃO CARLOS, não se vislumbra a existência de veneranda determinação, por parte do Egrégio Tribunal de Justiça ou do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos do venerando acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2145181- 66.2021.8.26.0000, especificamente em relação à obrigação de JOÃO CARLOS pagar honorários advocatícios em favor de AKEL ADVOGADOS. Dessa forma, rejeito a impugnação de fls. 325/331, eis que não foi concedida a tutela pretendida nos autos do Pedido de Tutela Provisória (TP) n. 3742/SP. Também rejeito a impugnação à penhora de fls. 448/462, eis que, mesmo após ter sido negado provimento ao Agravo de Instrumento n. 2179674-35.2022.8.26.0000 (fls. 511/521), o impugnante deixou de cumprir o item 3 da decisão de fls. 470/471, o que impossibilitou a efetiva análise da a alegação de impenhorabilidade dos valores atingidos pela constrição. Igualmente rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 996/498, eis que a medida liminar concedida nos autos da Tutela Provisória nº 4178/SP teve a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao AREsp 2196956/SP, para suspender o poder deliberativo de Márcia e Maria Leonor no âmbito do Conselho de Administração Familiar, no Conselho de Administração da Rádio e Televisão Bandeirantes e de todas as sociedades integrantes do Grupo Bandeirantes. 2- Determino o cumprimento dos itens 4, 5, 6 e 7 da decisão de fls.470/471. 3- Fls. 447 e 481: indefiro a pretendida intervenção de ARIBISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, eis que sequer foi indicado eventual interesse jurídico, que, ademais, não é evidente. Intimem-se.. (fls. 18/23). Alega o agravante, em síntese, que (a) formulou pedido de efeito suspensivo ao AREsp 2.196.956 (TP 4.178) concedido pelo STJ; (b) a suspensão do poder deliberativo das acionistas e da convocação de reunião do Conselho de Administração se refere a medida acautelatória concedida pelo e. STJ para garantir o direito do Agravante e a efetividade da tutela de urgência concedida, que, repita-se, diz respeito a concessão de efeito suspensivo ativo ao AREsp 2196956/SP; (c) não pode o Juízo a quo deliberar acerca do alcance de tal ordem, sob pena de descumprimento da determinação judicial exarada pela Corte Superior; (d) em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, quando da sua apresentação, estava vigente decisão proferida no STJ nos autos da Tutela Provisória n. 3.742 que deferiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão no AI2145181-66.2021.8.26.0000; (e) tal decisão foi revogada, de modo que subsiste o fundamento delineado nas razões da impugnação ao cumprimento de sentença provisório de origem, se não em razão da TPnº3742/SP, mas sim em razão da decisão proferida nos autos da TPnº4178/SP, que, como dito alhures, concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo em recurso especial (AREsp 2196956/SP) interposto em face do acórdão proferido por este e. TJSP no Agravo de Instrumento nº2145181-66.2021.8.26.0000, título judicial exequendo; (f) o acórdão executado não se amolda à hipótese prevista no caput do art. 520 do CPC, já que há recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento; (g)aimpenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos constitui matéria de ordem pública, nos termos do art. 833, X, do CPC, podendo ser afastada apenas nas hipóteses de abuso, má-fé ou fraude. Pleiteia efeito suspensivo e a final, a reforma da decisão recorrida, com (i) o acolhimento da exceção de pré-executividade e da impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade do cumprimento provisório de sentença de origem, em razão do desatendimento ao critério essencial previsto no caput do artigo 520 do CPC, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ativo ao AREsp 2196956/SP pela r. decisão proferida na TPnº4178/SP, com a determinação de extinção do feito ou, subsidiariamente, de suspensão definitiva até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2145181-66.2021.8.26.0000, e, em qualquer hipótese, com a determinação de levantamento dos atos constritivos já efetivados e o desentranhamento das declarações de imposto de renda do Agravante; e (ii) o acolhimento da impugnação à penhora, com o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do montante bloqueado nas contas em nome do Agravante, mediante a determinação de liberação dos valores. Oposição da agravada ao julgamento virtual (fl.70). É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo. Não pela alegada impenhorabilidade do inc. X do art. 833 do CPC (a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos), pois este Tribunal de Justiça já examinou a matéria, ainda que em análise perfunctória, para fins de concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo agravante, reconhecendo sua aparente inaplicabilidade para a hipótese dos autos sob os seguintes fundamentos: Assiste razão ao agravante quando alega que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a previsão de impenhorabilidade do inc. X do art. 833 do CPC (a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos) se estende a qualquer tipo de aplicação financeira: ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido’ (AgInt no AREsp 1.512.613, MOURA RIBEIRO; destaquei). Neste sentido, confira-se julgado desta Câmara Reservada de Direito Empresarial: AI 2297104-42.2021.8.26.0000, de minha relatoria. Todavia, a impenhorabilidade é destinada a proteger bens e valores necessários à manutenção das mínimas condições de vida ao devedor, em clara expressão do princípio da dignidade da pessoa humana. Possibilita-se, assim, a análise de cada caso concreto, desde que respeitada a essência protetiva da norma (STJ, AgInt no REsp 1.815.052, MARCO AURÉLIO BELLIZE e AgInt no REsp 1.838.131, RAUL ARAÚJO). Na hipótese em julgamento, verifica-se que o agravante, presidente do grupo Bandeirantes de Rádio e TV e sócio de diversas empresas, algumas de porte (fls. 311/413), com certeza em padrão de vida incompatível com a pretendida exclusão de penhora (a respeito, os documentos de fls. 414/423). (AI 2179674-35.2022.8.26.0000, de minha relatoria). Deste modo, pelas mesmas razões, no ponto, nãohá probabilidade de direito. Cabe deferir a suspensão do processo, porém, porpresente fumus boni iuris quanto a outra questão, a da concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra o acórdão exequendo. De início, cabe breve retrospectiva dos fatos. O acórdão exequendo fixou honorários advocatícios em prol da agravada, nos seguintes termos: De todo o modo, em que pese o vulto da demanda reconvencional, a envolver a dissolução de dezenas de sociedades, nas quais as agravantes têm considerável participação, não se pode dizer inexpressiva a estimativa de valor da causa apresentada pelo reconvinte (R$ 1.000.000,00). Fica ele mantido. Portanto, reformo, como dito, a decisão agravada, para declarar a intempestividade da emenda à reconvenção, indeferir a petição inicial e, consequentemente, extinguir a demanda reconvencional, nos termos do art. 485, I, do CPC. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das autoras-reconvindas em 15% do valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC (AI 2145181-66.2021.8.26.0000 fl. 74, dos autos de origem). Foi interposto contra o acórdão exequendo recurso especial (fls. 97/115, dos autos de origem), tendo sido, inicialmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, concedido efeito suspensivo (TP 3.742, MARCO AURÉLIO BELIZZE fls. 163/168, dos autos de origem), por decisão em seguida reconsiderada por S. Exa. e, a final, revigorada por acórdão da 3ª Turma da Corte, no julgamento de agravo interno interposto do ora agravante (fls. 349/351, dos autos de origem). Posteriormente, o recurso especial teve seu seguimento indeferido pela Presidência de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (fls. 221/225, dos autos de origem). Interposto o agravo do art. 1.042 do CPC, dele não conheceu a Presidência de Direito Privado (fls. 1.386/1.387 do AI2145181-66.2021.8.26.0000, consultado no site do Tribunal), mandado, entretanto, processar em reclamação do ora agravante ao STJ (Rcl. 43.387, MARCO AURÉLIO BELIZZE), julgada procedente, sob o fundamento de que houve usurpação da competência da Corte Superior (fls. 463/469, dos autos de origem). Foi, em sequência, formulado pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial (TP 4.178, MARCO AURÉLIO BELIZZE fls. 29/61), deferido pelo relator, nos seguintes termos: (...) Consabido, a concessão de efeito suspensivo ou de efeito ativo a recurso especial demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, e do fumus boni iuris, consistente na probabilidade de êxito do recurso especial. De início, deve-se destacar que a presente tutela de urgência foi protolocada nesta Corte Superior apenas em 23/9/2022, às 16h52, e distribuída a esta Relatoria às 17h53 da referida data, não obstante o ora requerente já tenha conhecimento da reunião do Conselho Deliberativo deste o dia 14/9/2022, o que causa certa estranheza, sobretudo por, neste momento, alegar extrema urgência no deferimento do pleito, mesmo tendo deixado para a postular somente agora. De todo modo, ao menos nesse exame perfunctório dos autos, nota-se que a questão controvertida dos autos demanda uma análise cuidadosa por esta Corte, exigindo-se um cuidado e que o STJ se debruce sobre a matéria para, em um juízo profundo do mérito, constate-se a existência ou não de ofensa à lei federal, o que é inadmissível na via estreita da tutela de urgência. Entretanto, deve-se destacar que não se está, aqui, a adiantar nenhum de juízo de valor sobre o agravo em recurso especial, sobretudo quanto aos seus requisitos de admissibilidade, como prequestionamento e ausência de reexame de provas, o que será feito de forma exauriente no momento oportuno. Portanto, verificando a possibilidade, ao menos em tese, de uma de reversão do resultado imposto pela Corte estadual, nota-se que está presente a probabilidade do direito, sobretudo porque esta Corte possui pronunciamentos divergentes ao estabelecido no acórdão a quo. A propósito: REsp n. 906.035/AC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe 4/5/2011; REsp 871.661/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2007, DJ11/6/2007, p. 313. É importante destacar, sobre o tema, que não se está a considerar como provável o direito do requerente quanto às matérias atinentes aos recursos repetitivos estabelecidos nos Temas 321 e 988 do STJ, referentes à natureza do prazo de emenda e ao cabimento do agravo de instrumento, pois as matérias se encontram preclusas com a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mas sim em relação às demais questões suscitadas no apelo excepcional, como a negativa de prestação jurisdicional e a recorribilidade da decisão que recebe a emenda. Ademais, cumpre destacar que, como bem ressaltou o requerente em suas razões, não se vislumbra uma coerência no fato de que, em razão do rompimento da affectio societatis, as sócias retirantes elejam um Diretor Presidente para administrar uma sociedade da qual, voluntariamente, não mais farão parte e nem têm interesse na sua prosperidade. De outro lado, o periculum in mora também está demonstrado em razão da ocorrência iminente de uma reunião capaz de modificar os quadros diretivos da sociedade empresária, o que pode mudar o rumo da empresa e, inclusive, da forma de quitação das obrigações societárias decorrentes da dissolução parcial. Assim, mostra-se prudente, ao menos nesse juízo preliminar, conceder efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para que haja a suspensão da referida reunião, ao menos até que se tenha maiores informações e certeza sobre a relação jurídica discutida nos autos. Ademais, a concessão de efeito suspensivo não torna a medida irreversível, nem impede a normal administração das sociedades empresárias, pelo contrário, apenas posterga uma decisão crucial para futuro da sua administração para um momento mais oportuno e em que se tenha maior certeza jurídica sobre as questões a serem deliberadas. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para conceder efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. (fls. 26/28). Como exposto na decisão recorrida, a concessão do efeito suspensivo deu-se para suspensão da referida reunião, ao menos até que se tenha maiores informações e certeza sobre a relação jurídica discutida nos autos, nada tendo sido dito pelo STJ quanto às verbas sucumbenciais. Todavia, uma vez que foi reconhecida a probabilidade do direito do agravante por decisão da Corte Superior, o que indica a possibilidade de reversão do resultado do julgamento por este Tribunal de Justiça, o que resultaria noutra disciplina da questão da sucumbência, prudente a suspensão do cumprimento de sentença. Para tanto, defiro liminar. A quantia penhorada deverá permanecer em Juízo, até a apreciação do recurso pela Turma Julgadora. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Willer Tomaz de Souza (OAB: 22715/CE) - Willer Tomaz de Souza (OAB: 32023/DF) - Willer Tomaz Advogados Associados (OAB: 1772/DF) - Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Pedro Luiz de Miranda (OAB: 408094/SP) - Caio Cielo Nitz (OAB: 458884/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2005735-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2005735-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alcateia Engenharia de Sistemas LTDA. - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito promovida por Alcatéia Engenharia de Sistemas Ltda., nos autos da sua recuperação judicial, pela qual pretendia revigorar o valor originalmente inscrito em favor do Banco Safra S.A., na primeira lista de credores (R$ 1.620.335,95, Classe III). Além de manter a exclusão, do QGC, do Contrato de Fiança n. 006337116, por considerar tratar-se de crédito extraconcursal e exasperar, para R$ 2.300.561,81 (Classe III), o crédito com origem na CCB n. 002514218, condenou a impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Confira-se fls. 351/355 e 376, de origem. Inconformada, a impugnante aduz, em suma, com relação ao Contrato de Prestação de Fiança n. 006337116, que o crédito daí advindo está sujeito ao concurso, pois o fato gerador (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005) é a data do contrato, não do desembolso do valor afiançado. Diz, ainda neste particular, que, ao cumprir a obrigação afiançada, o Banco Safra S.A. sub-rogou-se nos ônus e direitos da credora originária (Solution 2 Go), passando, portanto, a estar sujeito à recuperação judicial (arts. 349 e 831, do CC). De resto, sustenta que a regra do art. 49, § 3º, da lei de regência, não comporta interpretação extensiva, a garantia não estaria especificada e, ainda que se reconheça a sua higidez, estaria limitada ao valor do bem alienado fiduciariamente (arts 41, § 2º e 83, II, § 1º, da Lei n. 11.101/2005). Cogita a necessidade de perícia para avaliar os bens dados em garantia fiduciária. Por fim, quanto à CCB n. 00034400, aditada pela CCB n. 2514218, o valor estaria inflado de juros (inclusive capitalizados), que ultrapassam os limites legais e cumulação ilegal de encargos. Pretende, também aqui, a produção de prova pericial. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para que permaneça, em favor do Banco Safra S.A., o valor inscrito na primeira lista de credores ou, subsidiariamente, o valor que a perícia encontrar, após a dedução dos encargos ilegais. Requer, ainda subsidiariamente, a realização de perícia para verificar a higidez da garantia fiduciária e a essencialidade dos bens entregues em garantia. 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, inclusive com relação à Administradora Judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cecília Almeida Costa Braga (OAB: 217683/RJ) - Yamba Souza Lanna (OAB: 93039/RJ) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/ SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1035241-80.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1035241-80.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sueli de Lima Gelamos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau Consignado S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - DM Nº: 17.229 COMARCA: SÃO PAULO REGIONAL DE SANTO AMARO APELANTE: SUELI DE LIMA GELAMOS (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: BANCO BMG S/A. APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. Sentença de improcedência. Contrato bancário. Descontos de parcelas em folha de pagamento e em conta corrente de disponibilização de salário. Limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos da mutuária. Recurso da autora. Apelo que não impugna a sentença, limitando-se a afirmar haver descontos de 74,17% de seus rendimentos líquidos mensais, sem demonstração do alegado. Falta de impugnação específica da sentença. Artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Márcia, julgada improcedente em face de Banco Itaú Consignado S/A. e do Banco BMG S/A., declarando-se insubsistente a tutela antecipada. Condenou a autora ao ressarcimento das despesas processuais suportadas pelos bancos réus, bem como honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, ressalvada a concessão da gratuidade. Recorre, a autora, alegando, em síntese, que os empréstimos consignados, somados, totalizam valor que supera 30% dos seus proventos líquidos junto ao INSS e de sua conta corrente, de modo que as parcelas somadas correspondem a 74,17% de seus vencimentos líquidos, o que inviabiliza a sua subsistência. Requer seja aplicado o entendimento do TEMA 1085 do STJ no sentido de que deve haver nova autorização para descontos em sua conta corrente, o que não foi realizado. Pleiteia seja determinada a suspensão dos débitos em conta não mais autorizados pela apelante, pois se na folha de pagamento os descontos já foram limitados a 30% evidente que na conta corrente nenhum débito é autorizado sic. Traz julgados dos Tribunais Superiores a sustentar sua tese. Defende a inaplicabilidade da Lei 14.131/21 a contratos anteriores a tal data, mas dos limites impostos na Lei 10.820/2003. Requer a procedência da demanda, com limitação de 30% dos descontos sobre seus proventos de aposentadoria e sobre sua conta corrente, visando a preservação dos direitos à vida e saúde, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana. Os bancos do BMG e Itaú Consignados ofereceram contrarrazões recursais defendendo o improvimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Primo, não se desconhece a tese firmada no Sistema de Recursos Repetitivos Tema 1085 no sentido de que São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Todavia, in casu, inexiste subsunção dos fatos ao conteúdo vinculante do Recurso Repetitivo, pois a soma dos descontos infringiria o Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), bem como a proteção constitucional ao salário (artigo 7º, inciso X, da CF), com descontos totais que ultrapassam 30% do total de seus vencimentos como aposentada e em sua conta corrente. Alega, a autora, aposentada perante o INSS, ter realizado cinco empréstimos vinculados à sua aposentadoria: um de parcelas mensais de R$ 106,00 (Itaú Consignado), um de parcelas mensais de R$ 535,05 (Itaú Consignado), um contrato de Consignação - RMC celebrado com o banco BMG, com parcelas de R$ 91,63, um cartão consignado com parcelas de R$ 76,94 (Banco BMG) e empréstimo benefício com descontos mensais na sua conta BMG no valor de R$ 699,12, somando a quantia de R$ 1.431,80. Os vencimentos líquidos da autora, porém, são de R$ 1.930,37, motivo pelo qual requer a limitação dos descontos mensais para 30% do seu rendimento líquido, seja na folha de pagamentos, seja na conta corrente. A r. sentença julgou improcedente a demanda, por entender ter sido demonstrada somente a existência de 3 empréstimos, com descontos mensais de R$ 76,94, R$ 535,00 e R$ 91,93, valores que somados não ultrapassam os 35% permitidos para pagamentos de empréstimos consignados sobre o benefício previdenciário (Lei 14.431/2022) e 5% daquele valor para pagamento de cartão de crédito consignado, já que perfazem o total de R$ 641,05, o que não ultrapassa o limite legal. Afirmou, a apelante, na inicial que, além dos descontos em folha de pagamento, o banco realiza descontos em sua conta corrente. Após a prolação da sentença, no recurso, a autora deixou de impugnar os fundamentos da r. sentença, de que não se demonstrou estar sendo ultrapassado o limite legal imposto. Limitou-se, genericamente, a afirmar que os descontos totais perfazem a quantia de 74,17% do líquido mensal recebido por ela. Como se vê, não houve impugnação específica da r. sentença. Não há uma linha sequer dedicada a demonstrar estar em vigor o contrato de empréstimo com desconto em conta corrente, tendo sido consignado em sentença que o único desconto mencionado no valor de R$ 699,12 foi estornado, inexistindo prova do mesmo desconto nos meses subsequentes. Assim, verifica-se das razões recursais da autora, que não houve impugnação à sentença. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge dentro dos limites daquilo que foi decidido. Portanto, não impugna especificadamente o decidido. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Deste modo, é o recurso inadmissível, não podendo ser conhecido. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em decorrência da interposição do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a serem pagos pelo autor ao patrono da parte contrária, de 10% sobre o valor da causa, para 20% sobre o mesmo valor, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitada a concessão da gratuidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos moldes do artigo 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbência na forma acima especificada. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Carla Luiza de Araújo Lemos (OAB: 415202/SP) - Debora Garritano Mendes de Arruda (OAB: 113364/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007627-39.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1007627-39.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcides Alves da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 25.160 Vistos, Alcides Alves da Silva interpõe apelação da r. sentença de fls. 100/108 que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada contra Banco Bradesco S/A, julgou a demanda procedente para condenar o réu a pagar ao autor a quantia reclamada na inicial, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP desde a data dos cálculos de fls. 35/38 (06/06/2022). Ante a sucumbência, condenou o requerido a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu apelou às fls. 117/138, pugnando pela anulação da r. sentença ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão para julgar a demanda totalmente improcedente. Recurso tempestivo e respondido (fls. 142/155). É o relatório. O recurso é inadmissível. Compulsando os autos, observa-se que o DD. Magistrado consignou em sentença que: Quanto à gratuidade requerida pelo réu, foi determinada, para apreciação do pedido, a juntada da última declaração de renda apresentada ao Fisco, bem como dos extratos completos de suas contas bancárias e das faturas de seus cartões de crédito relativas aos últimos três meses (fls. 80). O réu não juntou os documentos e, embora tenha se manifestado posteriormente à determinação em duas oportunidades, não apresentou qualquer justificativa para o descumprimento da determinação e para a recusa em juntar os documentos em questão (fls. 108). Inobstante a inércia, despacho desta relatoria concedeu nova oportunidade ao réu, ora apelante, para juntar documentos hábeis a demonstrar seu pretenso estado de hipossuficiência econômica ou, alternativamente, recolher o preparo devido (fls. 158/159). O apelante, outra vez, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para regularização recursal, o que, consequentemente, impede o conhecimento do recurso. Ante o exposto, em razão da deserção, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em consequência, os honorários advocatícios de sucumbência ficam majorados para 12% sobre o valor da condenação (STJ - Edcl no Agint no Recurso Especial Nº 1.573.573 - RJ (2015/0302387-9), Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/05/2017). Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Atila Arima Muniz Ferreira (OAB: 258432/SP) - Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB: 47490/SP) - Bruno Lobo Vianna Jovino (OAB: 262341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009692-22.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1009692-22.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Administradora de Consórcio Renault do Brasil Ltda - Apelante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Apelada: Caroline Pelakauskas (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 25.200 Vistos, Administradora de Consórcio Renault do Brasil Ltda. e Embracon Administradora de Consórcio Ltda. apelam da r. sentença de fls. 319/321, que, nos autos da ação anulatória c/c danos morais, ajuizada por Caroline Pelakauskas, assim decidiu: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por CAROLINE PELAKAUSKAS em face de CONSÓRCIO RENAULT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LDA para anular o contrato firmado entre as partes, bem como condená- las, de forma solidária, ao pagamento da quantia paga pela autora, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1%, desde a citação. Condeno as requeridas, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigida e acrescida de juros de mora a partir desta data. Torno definitiva a tutela de urgência concedida. Em consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, arcarão as requeridas com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se e intime-se. Inconformados, argumentam os apelantes (fls. 324/339), em síntese, que inexiste prova de dano moral compensável, bem como, subsidiariamente, que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada a seu título deve ser reduzida, em conformidade aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduzem, ainda, que não há previsão de parcelas em valores fixos no contrato de consórcio; pelo contrário, [...] o valor da carta de crédito, sofre reajustes periódicos, no caso, em conformidade com a tabela do fabricante Renault, conforme previsto na cláusula 3.2, parágrafo primeiro, do regulamento do consórcio, a respeito do qual a apelada foi devidamente cientificada quando de sua adesão ao consórcio (fl. 331; destaquei), mecanismo (i) imprescindível à preservação do poder de compra do consorciado em relação ao bem (qual seja, veículo automotor Novo Logan), assim como (ii) alinhado ao princípio do autofinanciamento mútuo previsto na Lei nº 11.795/08. Não houve, pois, descumprimento das cláusulas avençadas, tampouco falha na prestação do serviço ao reajustar o valor mensal de R$ 929,00 para R$ 1.174,32 em que pese a autora narre que lhe foi prometido o contrário pelos funcionários dos réus. Afirmam, no mais, que a recusa da liberação da carta de crédito foi legítima, já que a autora possuía restrições em seu nome, sendo que [...] a parte deixou de apresentar todos os documentos requeridos no e-mail de fls. 129/131, impossibilitando assim análise de seu cadastro ou daquele que poderia ser cessionário na cota, ou seja, por culpa da apelada não foi possível prosseguir com a liberação da carta de crédito (fl. 334). Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 340/341) e respondido (fls. 345/360). É o relatório. O recurso é inadmissível. Nota-se que não foi apresentada contestação (cf. certidão de fls. 318), o que autorizou a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC) de que (i) os prepostos dos requeridos prometeram-lhe, verbalmente, uma série de vantagens para além do avençado por escrito no contrato de consórcio na linha do que exposto nos áudios dos prepostos NATÁLIA, CAROLINE e CARLOS, disponibilizados no link https://drive.google. com/drive/folders/1NU3cF0LWAznSrzxzCrvJGdywi3UumyDT?usp=sharing (fl. 4 da petição inicial) , bem como de que (ii) houve lesão ao seu direito da personalidade pelas reiteradas tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial da contenda, a atrair a responsabilidade civil por dano moral. Nesse sentido, as teses elencadas pelos ora apelantes (que se contrapõem àqueles fatos aduzidos pela autora) não foram apreciadas pelo DD. Juízo a quo, tampouco arguidas em primeiro grau, o que obsta o conhecimento do recurso por esta Colenda Câmara, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Veja-se, a esse respeito: Ação de cobrança. Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Carta citatória que, por sua vez, foi recebida por funcionário da portaria do edifício. Validade do ato, conforme previsão expressa do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil. Ré que, apesar de intimada pessoalmente, deixou de apresentar contestação. Revelia reconhecida. Presunção de veracidade das alegações de fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Inovação recursal proibida, sob pena de supressão de instância. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0007521-75.2014.8.26.0108; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021; destaquei). APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória Revelia Presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial Inteligência do art. 344 do CPC Matéria fática somente alegada em sede de razões recursais Impossibilidade Supressão de instância Fatos presumidos como verdadeiros Inscrição irregular Dano moral in re ipsa Entendimento C. STJ Valor da indenização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizando o ofendido, sem acarretar-lhe enriquecimento sem causa Quantia exasperada Sentença reformada Apelo da ré improvido. Recurso adesivo do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1006685-76.2017.8.26.0271; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020; destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Majora-se a condenação dos requeridos em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Esdras Araujo de Oliveira (OAB: 231374/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1054991-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1054991-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Affonso Magno Marques de Bragança - Apelante: Lilian Cristina Beloto - Apelado: Guilherme Carloni Simoceli - Apelada: Mariana Campofiorito Simoceli - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 275/279, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer julgou procedente em parte o pedido inicial de GUILHERME CARLONI SIMOCELI e MARIANA CAMPOFIORITO SOMOCELI contra ADRIANO AFFONSO MAGNO MARQUES DE BRAGANÇA e LILIAN CRISTINA BELOTO para: A) obrigar os réus a efetuarem diretamente perante a Municipalidade o pagamento da dívida de IPTU do imóvel relacionada aos anos 2019 até 11/2020, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio pelo sistema Sisbajud dos valores comprovadamente apresentados pelos autores; B) condenar os réus ao pagamento de indenização a título de perdas e danos referente as despesas cartorárias e de ITBI no valor de R$ 71.202,41, observando-se a correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. Diante de sua sucumbência recíproca os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), além de custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. De outro lado, condenou-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em relação ao qual sucumbiram, bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais. Recorre a parte ré, alegando, em suma, que o d. Juízo de piso basicamente ignorou o marco legal obrigatório do contrato (Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis), apreciando a causa com base exclusiva no Código Civil, o qual deve ser aplicado apenas de forma subsidiária, ante o princípio da especialidade da norma. Preliminarmente arguiu a ilegitimidade ativa da autora Mariana, sob o argumento de que imóvel era de propriedade exclusiva do Sr. Guilherme, o qual é casado pelo regime de separação universal de bens com a Sra. Mariana, sendo que esta também não constou como credora fiduciária ou sequer compareceu ao cartório na data da celebração da avença. Ainda em sede de preliminar sustenta ser a inicial inepta, sob o argumento de que os autores não conseguiram precisar na inicial sua real postulação, isto porque após a condenação na obrigação de fazer em sentença os autores, em sede de embargos de declaração, requereram a conversão do pedido para indenização pelos valores pagos. Como ultima preliminar levanta a impossibilidade jurídica do pedido, seja pela expressa disposição do § 5 do art. 27 da Lei de Alienação Fiduciária de Imóveis, seja pela quitação concedida em escritura pública, seja pela extinção da obrigação principal, o que acarreta o encerramento das obrigações acessórias. No mérito defende que inexistem débitos de IPTU do imóvel relativo ao período em que os réus habitaram o imóvel (de 01/04/2018 a 26/10/2020), até porque os próprios autores, em Embargos de Declaração, reconhecem que inexiste dívida de ITPU, afirmando que realizou o pagamento de tal tributo. Defende ainda que ainda que tal assertiva fosse verídica - o que se admite somente em respeito ao princípio da eventualidade - o que teria ocorrido seria a perda superveniente do objeto, o que conduz à extinção do pedido sem julgamento do mérito (Art. 485, IV do CPC), ante à desistência tácita do pedido. Argumenta a improcedência da indenização relativa aos valores dispendidos com o ITBI e com emolumentos decorre da ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Defende que tais despesas (ITBI e Emolumentos) são gastos necessários a implementação de direito potestativo e disponível do autor, assim, jamais poderiam ser imputados a terceiros. Pondera que o autor adquiriu o imóvel nos termos do § 5º do art. 27 da Lei 9.514/97, sendo o único sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Aponta que os gastos cartorários são sempre suportados pelo adquirente do imóvel (comprador, arrematante, adjudicante, etc.) e tendo o autor adquirido o bem, é o responsável pelos emolumentos inerentes à transferência da propriedade para seu nome. Pugna pela reforma parcial do feito para: a) A extinção do feito sem resolução do mérito, em relação à 2ª Apelada (Mariana), condenando-a no ônus sucumbenciais; b) No mérito, a reforma parcial da sentença, julgando-se integralmente improcedente os pedidos, com a condenação dos apelados aos ônus da sucumbência. Recurso tempestivo, sobrevieram contrarrazões (fls. 334/348). Houve oposição ao julgamento virtual à fl. 354. É o relatório. Conforme se depreende da certidão de fl. 349, as custas recursais foram recolhidas a menor pelos apelantes. Dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (...). Desse modo, deverá a parte requerida recolher/complementar, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Gustavo Nunes de Pinho (OAB: 299337/SP) - Sergio Augusto Borges de Oliveira (OAB: 41325/DF) - Gustavo Nunes de Pinho (OAB: 29044/DF) - Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001137-30.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1001137-30.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: LUCIANO NATALINO PEREIRA - Apelante: Eliana Ferreira Alvarenga - Apelado: Musa Participações Ltda - Vistos. 1.- MUSA PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres, acessórios e infração contratual em face de LUCIANO NATALINO PEREIRA e ELIANA PEREIRA ALVARENGA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 106/111, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, DECRETAR o despejo da parte requerida e CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e acessórios vencidos desde OUTUBRO/2021 até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves. Sob os débitos incidirão juros e mora (1% ao mês) e correção monetária (índices do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo) desde os respectivos vencimentos, além de multa moratória de impontualidade de 10% (dez por cento), de incidência única, apenas sobre os locativos (e não sobre os acessórios). Também são devidos pelos requeridos os valores referentes às contas de consumo (água e energia elétrica) e parcelas do IPTU, vencidas até a data de desocupação e entrega das chaves. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, em obediência ao disposto no artigo 63, § 1º, alínea a, da Lei nº 8.245/91. Expeça-se mandado de notificação para que a locatária desocupe o imóvel em 15 (quinze) dias, autorizada a retenção do mandado pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça. Decorrido o prazo (art. 65 da Lei nº 8.245/91), o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá retornar ao imóvel, sem nova determinação deste juízo e, constatando que ainda se encontra ocupado, proceder ao evacuação forçada, autorizado o auxílio policial e arrombamento, se o caso. Constatando-se o abandono, deverá lavrar auto circunstanciado e imitir a autora na posse do imóvel. Por ter a parte autora decaído de parcela mínima de suas pretensões, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários em favor do procurador da parte autora, que arbitro, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 15% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.. Inconformados, apelaram os réus com pedido de sua reforma. Em resumo, aduzem que não estão efetivamente ocupando o imóvel desde 09/02/2022, a partir de quando as chaves estavam disponíveis, mas sua devolução não foi possível por culpa do locador, recusando-se a recebê-las. Deve ser considerada aquela data como término do contrato e respectiva apuração dos valores devidos, os quais perfazem o montante de R$13.176,72, excluindo-se o excesso cobrado. Finalmente, o contrato de locação foi prorrogado por tempo indeterminado sem anuência da fiadora ELIANA, razão pela qual não deve ser responsabilizada pelos débitos e excluída do polo passivo (fls. 114/122). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, seja pela deserção do recurso, seja pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, pede o improvimento aduzindo, em síntese, que não houve recusa no recebimento das chaves, mesmo porque os apelantes jamais as disponibilizaram. Ademais, ainda estão em poder dos apelantes. O contrato não estabeleceu limitação à fiança, prevalecendo seus termos (fls. 126/129). 2.- O pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça formulado pelos apelantes na contestação não foi apreciado na instância de origem. Assim, considerando a existência de elementos que infirmam a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), concedo prazo de 05 (cinco) dias para que comprovem o preenchimento dos pressupostos para sua concessão, sob risco de eventual indeferimento, trazendo os seguintes documentos seus e, eventualmente, do cônjuge e de pessoa jurídica de que sejam sócios: (a) as três últimas declarações de imposto de renda; (b) extratos bancários das contas-correntes, poupanças, previdência privada, aplicações financeiras etc., retroativos a três meses, em todas as instituições financeiras com as quais tiverem vínculo; (c) comprovantes de recebimentos de salários, subsídios, prolabore e outros rendimentos retroativos a três meses; (d) extratos detalhados dos cartões de créditos retroativos a três meses. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Freitas Ferreira (OAB: 345654/SP) - Bianca Vieira Filomeno (OAB: 437813/SP) - Jamil Musa Mustafa Dessiyeh (OAB: 87198/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001235-66.2021.8.26.0319/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1001235-66.2021.8.26.0319/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Jackson Ribeiro dos Santos - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- JACKSON RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, cc repetição de indébito em face de CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 279/287, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e, assim, torno definitiva a tutela de urgência concedida à fl. 241, bem como DETERMINO que a requerida exclua da base de dados da Requerida as faturas de 13.08.2007, 13.09.2007 e 13.11.2007, diante do pagamento já realizado através de consignação de pagamento judicial, bem como efetue a transferência do cadastro da unidade consumidora do imóvel locado para o nome do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). CONDENO a ré COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL a pagar ao autor JACKSON RIBEIRO DOS SANTOS indenização: a) por danos materiais no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizado a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado a partir da publicação da presente sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a incidir após 30 (trinta) da publicação dessa sentença. Para atualização deve ser adotada a Tabela Prática emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em face da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado até efetivo pagamento. Por fim, DEFIRO a tutela de urgência requerida à fl. 230, nos termos supra expostos, face a presença dos requisitos legais e dos fundamentos supra expostos, visando afastar o efeito suspensivo de eventual interposição de recurso de apelação (art. 1.012. § 1º, V, CPC). P.R.I.. Inconformadas, apelaram a parte autora (fls. 295/310) e a parte ré (fls. 316/332). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso (fls. 638/649). Agora, a parte autora opôs embargos de declaração, com escopo de prequestionamento, alegando contradição quanto à rejeição do pedido de majoração da indenização por dano moral e ressarcimento dos danos materiais (honorários contratuais), não obstante o reconhecimento do ato ilícito. Colaciona julgado. Requer efeitos infringentes para acolher integralmente os pedidos do apelo (fls. 01/10 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 38.066 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rosangela Lucimar Carneiro (OAB: 261975/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001235-66.2021.8.26.0319/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1001235-66.2021.8.26.0319/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargdo: Jackson Ribeiro dos Santos - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- JACKSON RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, cc repetição de indébito em face de CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 279/287, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e, assim, torno definitiva a tutela de urgência concedida à fl. 241, bem como DETERMINO que a requerida exclua da base de dados da Requerida as faturas de 13.08.2007, 13.09.2007 e 13.11.2007, diante do pagamento já realizado através de consignação de pagamento judicial, bem como efetue a transferência do cadastro da unidade consumidora do imóvel locado para o nome do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). CONDENO a ré COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL a pagar ao autor JACKSON RIBEIRO DOS SANTOS indenização: a) por danos materiais no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizado a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado a partir da publicação da presente sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a incidir após 30 (trinta) da publicação dessa sentença. Para atualização deve ser adotada a Tabela Prática emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em face da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado até efetivo pagamento. Por fim, DEFIRO a tutela de urgência requerida à fl. 230, nos termos supra expostos, face a presença dos requisitos legais e dos fundamentos supra expostos, visando afastar o efeito suspensivo de eventual interposição de recurso de apelação (art. 1.012. § 1º, V, CPC). P.R.I.. Inconformadas, apelaram a parte autora (fls. 295/310) e a parte ré (fls. 316/332). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso (fls. 638/649). Agora, a parte ré opôs embargos de declaração alegando obscuridade no Acórdão em relação à observação feita no dispositivo sobre a gratuidade da justiça concedida ao autor, uma vez o benefício não lhe foi concedido (fls. 01/02 do segundo apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 38.075 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rosangela Lucimar Carneiro (OAB: 261975/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001808-23.2019.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1001808-23.2019.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: L. F. S. - Apelante: D. F. S. - Apelado: N. G. S. - Apelada: I. M. S. - Vistos. 1.- Possível a concessão do benefício da assistência judiciária à parte apelante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A assistência judiciária não é dirigida apenas às pessoas miseráveis, que não possuem condições de arcar com as despesas judiciais sem o prejuízo da própria subsistência, bem como de sua família. Segundo iterativa jurisprudência, alcança também aquelas que se encontrem atravessando momentos de adversidades. E, ao que se dessume dos autos, esta é, precisamente a situação das apelantes, porque não consta que possuem bens ou rendimentos importantes a traduzir juízo elidente de sua pobreza na acepção jurídica para o amplo acesso à jurisdição previsto na Magna Carta. Convém lembrar que o benefício da justiça gratuita não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios. A parte beneficiária ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas se verificado que seu estado de necessidade deixou de existir, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, que dispõem: “§ 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência. § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” O benefício da Gratuidade da Justiça não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontrem em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustentou ou de sua família, no dizer de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros autores (“Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo”, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99). A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição. Inexiste nos autos demonstração cabal de terem as apelantes rendimentos a justificar o indeferimento. Doroti Franco Sampaio não declarou imposto de renda individualmente nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, mas seu CPF está em situação regular (fls. 250/253). Em verdade, Doroti é genitora e dependente de Lucy Franco Sampaio de Faria, e seus rendimentos são declarados conjuntamente. Dos valores recebidos é possível constatar que 39% são gastos com assistência médica de Doroti. Do restante sobra para cada apelante em torno de 3 salários-mínimos (fls. 254/262, 263/271 e 272/280). O valor que recebem a título de aluguel é modesto e não as coloca em situação financeira privilegiada. Além disso, não consta que possuam bens capazes de elidir a presunção que milita favoravelmente. Ressalte-se que se for constatada eventual falsidade das declarações prestadas com o fim de obter indevidamente o benefício, estará sujeito às sanções cíveis e penais cabíveis. Observe-se, por último, que o benefício poderá ser revogado na hipótese do art. 100 do CPC. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 3.- LUCY FRANCO SAMPAIO DE FARIA, em nome próprio e como curadora de DOROTTI FRANCO SAMPAIO ajuizaram ação de reparação de danos em face de NEWTON GILBERT STARCK, IRENE MAGLOWSCH STARCK e PERSEU BERALDI TESTA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 289/300, declarada às fls. 324/329, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para o fim de condenar os réus a pagarem, de forma solidária, às requerentes a quantia de R$ 2.108,74, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação. As autoras pediram, a título de dano material, o valor de R$ 28.458,74. Como fixada condenação em menos de 10% do valor pleiteado, houve sucumbência mínima por parte dos réus, razão pela qual se aplica ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, condenou as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre a diferença entre a importância pleiteada pelas autoras e o valor da condenação fixada. Irresignadas, insurgem-se as autoras, com pedido de reforma pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Não se pode adotar como parâmetro a renda bruta declarada no imposto de renda, pois sobre ela incidem deduções como contribuição previdenciária (valor R$ 10.880,42) e despesas médicas (valor R$ 52.237,39). Aliás, se somarmos os valores descritos a título de dedução (contribuição previdenciárias e as despesas médicas) chegamos à cifra de R$ 65.482,99. Desse modo, encontramos o valor líquido de R$ 39.441,65 que deve ser dividido pelo número de meses do exercício fiscal (12 meses), obtendo-se, desse modo, a renda mensal das apelantes que compreende a importância de R$ 3.287,00 que, a toda evidência, corresponde a 3 (três) salários-mínimos. As partes celebraram um contrato de locação (fls. 19/22) para fins residenciais, onde constou, expressamente, que a locatária vistoriou o imóvel, recebendo-o em perfeito estado de conservação. Ao término da locação, o imóvel foi entregue em estado de calamidade, com paredes sujas com fezes de rato, piscina arruinada, porteira e cerca arrebentada, janelas e portas estragadas, entre tantas outras avarias. As imagens, os orçamentos, e os recibos, não só demonstram, como também comprovam, os danos e sua extensão. A prova testemunhal está perfeitamente harmonizada com as demais provas dos autos, convalidando as provas documentais. Até porque referidos documentos são condizentes com os danos relatados. E sequer foram impugnados pelos recorridos. Os réus nada disseram sobre o estado de conservação das portas, janelas, telhado, lareira e instalações elétricas da residência, dos pilares da churrasqueira, do vinil da piscina ou das cercas em sua contestação. A defesa limitou-se a trazer assertivas genéricas de que não receberam o imóvel em perfeito estado de conservação, nem o entregaram depreciado ou inapto a locação. Havendo declaração expressa (cláusula 9), de que os réus vistoriaram o imóvel, tendo-o recebido em perfeito estado de conservação, e ficando demonstrado o dano e sua extensão através das mencionadas provas, não nos parece lógico que o Magistrado tenha se convencido que as autoras não comprovaram a extensão dos prejuízos provocados pelos réus. A ausência de laudo de vistoria não é óbice para reivindicar o pagamento das avarias ocasionadas pelos locadores. Os documentos, mensagens, recibos e imagens encartados aos autos fazem parte do conjunto probatório e não podem ser simplesmente rejeitados, mesmo diante do princípio do livre convencimento mitigado do Magistrado, cujos comprovantes de despesas efetuadas pela autora estão em consonância com os reparos apontados na petição inicial. Não houve, ademais, impugnação específica aos valores mencionados na petição inicial. Inexistiu condenação ao pagamento dos gastos realizados com limpeza e pintura por falta de notas fiscais e/ou recibos de pagamento de mão de obra, mas os documentos de fls. 110/111 demonstram exatamente o contrário. O fato de os recibos constarem de forma geral os serviços e realizados não lhe retira sua veracidade. Os recorridos poderiam tê-los impugnados, mas não o fizeram (fls. 334/354). Os réus apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Alegam que, ainda que tenham realmente firmado contrato de locação com as apelantes, não o receberam em perfeito estado e nem o entregaram depreciado e inapto para uma nova locação. Os locatários não são responsáveis pelas deteriorações decorrentes do tempo e do uso normal do imóvel. As locadoras precisam comprovar a veracidade dos danos apontados, apresentando os laudos de vistoria inicial e final do imóvel. A prova testemunhal produzida pelas autoras não comprovou suas alegações de que o imóvel locado foi entregue em perfeitas condições de uso e devolvido depreciado e inapto para uma nova locação. De qualquer maneira, o laudo de vistoria de entrada e saída não poderia ser substituído por ela. Os depoimentos de duas das testemunhas dos requeridos, que estiveram no imóvel no dia da mudança e uma semana após, corroboraram as alegações destes de que o imóvel não foi recebido em perfeitas condições de uso. Quanto à gratuidade, a autora Lucy é funcionária pública, assim como seu marido, ela faz parte do quadro de funcionários da Justiça Estadual e ele da Justiça do Trabalho. A autora Dorotti é aposentada e pensionista. Esses fatos indicam que os salários, aposentadoria e pensão que elas e suas famílias recebem não permitem que sejam consideradas pobres na acepção da palavra (fls. 358/370). Nesta instância o ilustre representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência parcial do recurso (fls. 386/389). 4.- Voto nº 38.073. 5.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vilson Rodrigues dos Santos (OAB: 264076/SP) - Maria Cecilia Xavier (OAB: 70336/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1126950-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1126950-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. C. X. I. LTDA - Apelado: M. S. T. E. E. P. C. LTDA. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Spe Chl Xcii Incorporações Ltda. contra decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação proposta pela Metroform System Tecnologia em Equipamentos para Construção Ltda. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Renato Mello Leal (OAB: 160120/SP) - Lorena Carpinelli Perozzi Brasileiro (OAB: 394920/SP) - Thiago Melim Braga (OAB: 333689/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1072013-20.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1072013-20.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos da Silva Arouca - Apelado: Massa Falida de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - Aplub Prev (Massa Falida) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1072013-20.2013.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: JOSÉ CARLOS DA SILVA AROUCA Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível 1. Trata-se de apelação (fls. 617/630, preparada às fls. 631), interposta contra a r. sentença de fls. 610/613, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Miguel Ferrari Junior que julgou improcedente a ação ordinária de anulação de aumento abusivo em planos de renda mensal e pecúlio ajuizada por José Carlos da Silva Arouca em face de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil APLUB. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, consoante apreciação equitativa (CPC/73, art. 20, § 4º) em R$ 3.000,00 (três mil reais). Apela o autor, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, eis que impugnou o laudo pericial realizado nos autos, não tendo sido determinada a sua complementação, negando-lhe, portanto, o devido processo legal. No mérito, invoca a aplicação do princípio da legalidade e argumentação de que houve violação aos dispositivos legais transcritos no Código de Defesa do Consumidor. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 636) e com contrarrazões às fls. 638/652. O recurso é tempestivo (fls. 615 e 617) e foi regularmente processado. Em julgamento realizado em 09.08.2017, pelo v. acórdão de fls. 659/667, esta C. Câmara reconheceu a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, e determinou a complementação do laudo pericial. Constou do v. acórdão: a controvérsia dos autos consiste em questão estritamente técnica, de tal sorte que a realização de prova pericial era mesmo imprescindível para a sua elucidação. No caso, a prova pericial constatou que os índices (constantes de demonstrativo de evolução das contribuições/benefícios Anexo V Pecúlio Reajustável Séries I e II APLUB Planilha Elaborada pela SUSEP) utilizados para majoração das contribuições do autor estão de acordo com o art. 22 da Lei 6.435/77. (...) A Sra. Perita também constatou que a variação nominal das ORTNs é o índice imposto pelas disposições contratuais e regulamentos da APLUB (fls. 543/544). A perícia judicial concluiu, portanto, que os reajustes das contribuições estão de acordo, tanto com a legislação vigente no período (art. 22 da Lei 6.435/77), bem como com o regulamento da APLUB. Ocorre que, em análise ao laudo pericial (fls. 533/574), bem como nos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita (596/605), não se constata como a Sra. Perita chegou à conclusão de que os índices aplicados pela APLUB estão de acordo com a legislação vigente e ao seu regulamento, isto porque nem mesmo apontou quais foram os índices aplicados pela APLUB, dados necessários à correta verificação da legalidade dos aumentos realizados. A mera alegação de que os índices estão de acordo com a legislação e regulamentos da ré não basta para a conclusão de ausência de abusividade apontada pelo autor. O laudo se mostra demasiadamente genérico e, portanto, se mostra insuficiente à solução da controvérsia, sendo imprescindível maior dilação probatória. De fato, o laudo pericial carece de complementação, a fim de esclarecer os pontos abordados pelo apelante, bem como para elucidar conclusões contraditórias. Anote-se que, em que pese ser perfeitamente possível o reajuste técnico dos planos de benefício, visando adequá-los para a manutenção da garantia a todos os componentes do grupo segurado, certo também se afirmar que os índices aplicados para tanto devem estar dentro dos parâmetros da legalidade, sob pena de se caracterizar como abusivos os aumentos realizados. Neste contexto, o laudo pericial acostado aos autos não se afigura suficiente para formar o convencimento do julgador quanto à ausência ou não da abusividade dos aumentos realizados pela ré, estando configurado cerceamento de defesa. Sendo assim, anulo a r. sentença e determino a complementação do laudo pericial, com a demonstração clara dos índices ou ajustes técnicos que foram realizados pela APLUB, através de planilha comparativa entre o percentual aplicado pela APLUB e aquele determinado pela legislação vigente à época e o regulamento da ré. (...) Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela ora apelada (fls. 681/724), aduzindo, entre outros pontos, a necessidade de suspensão do processo em face de afetação do recurso pelo procedimento de demanda repetitiva. Afirmou que o C. STJ, ao apreciar os REsp 1.656.161/RS e REsp 1.663.130/RS, acolheu a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, nos termos sugeridos pelo Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “definir, com a vigência do artigo 22, da Lei nº 6.435/1977, acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas.”, hipótese dos autos. Os embargos foram parcialmente acolhidos, pela r. decisão de fls. 728/733, apenas para determinar a suspensão do feito até julgamento final dos REsp 1.656.161/RS e 1.663.130/RS. Às fls. 738, a apelada peticionou nos autos, informando a decretação de falência da ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS APLUB PREV, e requereu a regularização da sua representação processual e seguimento do feito para constar como MASSA FALIDA. Juntou documentos (fls. 739/742). O pleito foi deferido pela r. decisão de fls. 747. Às fls. 750/751 foram juntados extratos processuais certificando o trânsito em julgado dos referidos recursos especiais, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema Repetitivo 977): A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E. Ante o tempo decorrido entre a decisão proferida nesta instância (2017) e o julgamento do Tema Repetitivo (2021, com trânsito em julgado em 2022), foi determinada a manifestação das partes (fls. 753/754), tendo apenas a apelada se manifestado, não se opondo ao prosseguimento do feito, com correlata aplicação, no que couber, do Tema 977 (fls. 757). 2. Pois bem. De acordo com o previsto no art. 1040, III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Cumpre ainda mencionar que o fato de ter sido decretada a falência da apelada, não impede o julgamento do presente feito, o qual se encontra em fase de conhecimento de quantia que ainda depende de prévia liquidação (art. 99, V, c/c art. 6º, § 1º da Lei de 11.101/2005). 3. Cumpra-se o determinado pelo v. acórdão de fls. 659/667, com remessa dos autos à primeira instância, para complementação do laudo pericial, devendo o Magistrado a quo, ao proferir nova sentença, levar em consideração o quanto firmado pelo Tema Repetitivo nº 977, no que couber. 4. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB: 44700/SP) - Vinicius Ludwig Valdez (OAB: 31203/RS) - Dani Leonardo Giacomini (OAB: 53956/RS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1016910-86.2017.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1016910-86.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Embargte: Tomi World Brasil Tecnologias de Informação Ltda - Embargdo: Márcio José Almeida Bastos - Embargos de Declaração. Valor das custas de preparo referente ao recurso adesivo que deve ser revisto. Embargado que deverá recolher novo preparo pois diante de recurso distinto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela Tomi World Brasil Tecnologias de Informação Ltda, em face ao despacho de fls. 1062, que determinou o recolhimento da diferença do valor do preparo, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, sob pena de deserção. A decisão foi disponibilizada no DJe de 17/05/2022, sendo que a oposição dos embargos ocorreu em 24/05/2022, o que lhe confere tempestividade. Após ser regularmente intimado, o Embargado respondeu aos embargos às fls. 11/13. É a síntese do necessário. II Fundamentação Os presentes embargos merecem acolhimento. Discute-se dois pontos neste recurso: (i) obscuridade em relação ao valor das custas do recurso adesivo; (ii) utilização pelo Embargado de guia de pagamento já usada anteriormente. Assiste razão a Embargante no que tange aos valores que devem ser recolhidos a título de preparo em decorrência da interposição do recurso adesivo. Limitando-se o recurso adesivo da Embargante a discussão, apenas e tão somente, da majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), o valor do preparo deve corresponder a alíquota de 4% sobre R$ 310.300,15 (que corresponde a 5% de R$ 6.206.003,07 - valor da causa), resultando em R$ 12.412,01, valor este que, com o abatimento daquilo que já houver sido recolhido, deverá ser complementado em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (abatido o valor já pago) Igualmente assiste razão a observação da Embargante de que o Embargado se serviu da mesma guia de preparo utilizada em outro recurso, para a apelação que irá ser enfrentada. Conforme se observa, o primeiro recurso de apelação foi interposto por Márcio José Almeida Bastos com o devido preparo recursal recolhido, nos termos do que se depreende de fls. 842/843, que indexa aos autos referidas guia e comprovante do DARE, com data de 10/04/2021, no valor de R$87.270,00. No entanto, em observância às fls. 981/982, verifica-se que a mesma guia e o mesmo comprovante, pagos e usados anteriormente, na data de 10/04/2021, foram agora anexados em apelação diversa à primeira. Estamos diante de novo recurso de apelação, impondo ao Apelante Márcio José Almeida Bastos, novo recolhimento de preparo recursal, o que não foi feito até a presente data. Não pode passar despercebido o manifesto comportamento temerário por parte da Embargada, haja vista que juntou na segunda Apelação guia e comprovante de recolhimento de custas pagos para a primeira Apelação interposta, induzindo este juízo em erro às fls. 949/982, tendo em vista que sua publicação, em tese, poderia levar ao conhecimento do recurso de forma errônea. Cumpre observar ser dever das partes se comportar de acordo com a boa-fé processual, conforme o disposto no art. 5°do CPC, merecendo transcrição: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Em verdade, ações temerárias como essa beiram as raias da litigância de má-fé. III Conclusão Assim, conheço dos embargos e acolho-os para corrigir o valor que deve ser recolhido a título de preparo pela Embargante e determino que o Apelante, Márcio José Almeida Bastos, recolha o preparo recurso no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Renan Miguel Saad (OAB: 284887/SP) - Viviane Perez de Oliveira (OAB: 109741/RJ) - Guilherme Heitich Ferrazza (OAB: 335577/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0182313-37.2011.8.26.0100 (583.00.2011.182313) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Intrade Ltda - Apdo/Apte: Antônio Antranig Yezeguielian - Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 1189/1191, proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação ajuizada por Intrade Ltda. em face de Antônio Antranig Yezeguielian, para a finalidade de reconhecer a defasagem do locatício vigente quando da propositura da demanda em relação ao valor de mercado pertinente, ficando o mesmo majorando para R$ 9.750 (nove mil setecentos e cinquenta reais), mantidas as demais cláusulas contratuais. Recurso de apelação da autora Intrade Ltda. juntado às fls. 1203/1216. Guia referente ao preparo recursal colacionada aos autos às fls. 1217/1218, no importe de R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais). Guia referente à taxa de porte de remessa e retorno juntada às fls. 1219/1220, no montante de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais). Recurso de apelação do réu Antônio Antranig Yezeguielian juntado às fls. 1250/1261. Preparo recolhido às fls. 1262/1265 no valor total de R$ 667,10 (seiscentos e sessenta e sete reais e dez centavos). Guia referente à taxa de porte de remessa e retorno juntada às fls. 1266, no montante de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais). Em razão da discrepância entre os valores recolhidos, e tendo em vista que com o Código de Processo Civil de 2015 o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser de competência exclusiva do Tribunal de segundo grau (art. 1.010, § 3°), a quem cabe, por conseguinte, a conferência do recolhimento do preparo (art. 1.007, caput), remetam-se os presentes autos ao Contador Judicial a fim de que o expert informe o correto valor a ser recolhido a título de preparo pelos apelantes Intrade Ltda. e Antônio Antranig Yezeguielian. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Carlos Emiliano Guerra Filgueiras (OAB: 154187/SP) - Adhemar de Paiva Xavier Netto (OAB: 149262/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1056578-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1056578-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Brasileiro de Controle do Cancer Ibcc - Apdo/Apte: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Brasileiro de Controle do Cancer Ibcc e pela Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas contra a decisão do MM. Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a demanda. A Ré, Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas, interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas, em até cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. No que tange ao apelante Instituto Brasileiro de Controle do Cancer Ibcc, observe-se que nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie o Instituto Brasileiro de Controle do Cancer Ibcc o recolhimento da diferença apontada às fls. 1099, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar à obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Giuliana Rocchiccioli Guerra Saad (OAB: 189799/SP) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - João Marcelo Guerra Saad (OAB: 234665/SP) - Meire Ribeiro Cambraia (OAB: 90726/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2268635-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2268635-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: José Sorrilha Junior - Agravado: Conjunto Residencial San Remo - Interessado: Aroldo Nogueira de Almeida - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2268635-49.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2268635- 49.2022.8.26.0000. Comarca: Marília. Agravante: José Sorrilha Junior. Agravado: Conjunto Residencial San Remo. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 543/548 dos autos do processo de origem, integrada por fls. 561/565, que, em ação de exigir contas, julgou procedente, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a primeira fase da ação de exigir contas ajuizada pelo agravado em face do agravante e outro, para determinar aos réus a prestação de contas de forma mercantil e minuciosa, juntando documentos válidos e pertinentes às receitas e às despesas, conforme fundamentação (Jose Sorrilha Junior relativamente ao período de 01/03/2017 a 16/04/2021; Aroldo Nogueira de Almeida quanto ao período de 17/04/2021 a 13/05/2021), no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Sucumbentes, os réus foram condenados ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado de R$1.000,00, mediante apreciação equitativa, ressalvada gratuidade deferida ao réu Aroldo Nogueira de Almeida. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando que o recorrente não nega ter exercido a função de síndico, e que ele não provou, em sede de cognição sumária, ter efetivamente prestado contas da sua gestão, e nem mesmo a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação em prejuízo do agravante, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Desembargadora Art. 70, §1º, R.I - Magistrado(a) - Advs: Romulo Maldonado Villa (OAB: 294406/ SP) - Paulo Alessandro Padilha de Oliveira Silva (OAB: 302797/SP) - Nessando Santos Assis (OAB: 167638/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001818-92.2016.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1001818-92.2016.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: P. J. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: I. N. M. A. LTDA ( - Interessado: M. de T. - Vistos. Cuida-se de ação de responsabilidade civil pela prática de atos de improbidade administrativa movida pelo(a) M.P.S.P. em face de P.J.V., conforme descrito no relatório, aqui adotado, que integra a r. sentença (fls. 1764/1775), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré, nos termos da Lei nº 8.429, de 1992, pela prática de ato ímprobo que causa prejuízo ao erário (arts. 10 e 12, II), por se ter constatado superfaturamento do valor do objeto de contratação e compra previsto nos Pregões nº 01/2009 e 02/2010. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos, denota-se que, conquanto distribuído o presente recurso livremente a esta relatoria, já houve, contudo, em data anterior, a prestação jurisdicional por este Tribunal, cujo recurso de agravo de instrumento (2109344-52.2018.8.26.0000) manejado contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau foi distribuído ao Exmo. Des. Marcelo Lopes Theodósio, que compunha, à época, a douta 11ª Câmara desta Seção de Direito Público (atualmente integra a 18ª Câmara) O artigo 105 do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça fixa a prevenção da competência recursal da Câmara e do relator nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. [...]. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (destaquei) Decorre desta normatividade, assim, a prevenção da douta 11ª Câmara de Direito Público, por nela se ter apreciado o primeiro recurso no mesmo processo. Portanto, deveria o presente recurso ter sido distribuído, por prevenção, ao eminente relator ou àquele que assumiu a sua cadeira. Não por outras razões, o col. Órgão Especial desta Corte, após o enfrentamento de casos com circunstâncias análogas ao presente, formulou a Súmula nº 158, com o seguinte enunciado: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Confirmando tais assertivas, o Órgão Especial, em recente julgamento, assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA RELACIONADA À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM QUE POSSIBILITA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS CÂMARAS NUMERADAS ENTRE 1ª A 13ª DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA MATÉRIA VERSADA NA DEMANDA - EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PREVENÇÃO DA C. 3ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DE APELAÇÃO PRETÉRITA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ‘O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição’. (Conflito de competência 0014576-71.2018.8.26.0000; Rel. Renato Sartorelli; Órgão Especial; j.: 1º/8/2018). Assim, inadmissível (CPC, art. 932, III) a análise por este Relator quanto do mérito recursal. Portanto, remetam-se os autos à redistribuição, encaminhando-se o processo à relatoria do magistrado que atualmente ocupa a cadeira do relator do primeiro recurso da 11ª Câmara desta Seção de Direito Público. Diante do exposto, não conheço do recurso, com determinação. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Reynaldo Calheiros Vilela (OAB: 245019/SP) - Marcelo Luciano Ulian (OAB: 126963/SP) - Rafael Botta (OAB: 314413/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000859-52.2022.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000859-52.2022.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande - Seprem - Apelada: Maria Wanderleia de Lara Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 41872 Autos de processo n. 1000859-52.2022.8.26.0123 Recorrente: Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande (SEPREM/RG) Recorrida: Maria Wanderleia de Lara Ferreira Juiz a quo: Felipe Abraham de Camargo Jubram Comarca de Capão Bonito 5ª Câmara de Direito Público RECURSO INOMINADO SERVIDOR MUNICIPAL INATIVO RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E DIFERENÇAS DESTES DECORRENTES 1.Trata-se de recurso interposto pelo SEPREM/RG contra a r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação ajuizada por servidora pública municipal inativa, julgou procedentes os pedidos da demanda, para determinar que a requerida, ora apelante: i. promova a incidência do adicional de insalubridade sobre o valor do vencimento, nos termos da primeira parte do art. 119, § 1º, da Lei Complementar n. 11, de 10 de dezembro de 2003, do Município de Ribeirão Grande; ii. promova a incidência da sexta- parte sobre o valor dos vencimentos integrais (incluindo-se o adicional de insalubridade), nos termos do art. 82, caput, da Lei Complementar n. 11, de 10 de dezembro de 2003, do Município de Ribeirão Grande; iii. revise o benefício de Aposentadoria Especial, concedido pela Portaria nº 13/2019, de 10/09/2019, assegurando à parte autora o direito à integralidade e paridade, procedendo-se à correção do valor, com o ajuste do Adicional de Insalubridade e da Sexta Parte; iv. pague à parte autora o valor de eventuais diferenças em decorrência do recálculo do benefício concedido, desde a data do início do benefício (17/08/2016 fl. 12), com pagamentos dos atrasados de uma só vez, observada a prescrição quinquenal. 2. Interposição de recurso inominado contra sentença proferida em ação processada sob o rito ordinário. Impossibilidade. Inadmissibilidade recursal manifesta. Erro Grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Pacífica Jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual. Recurso não-conhecido. Vistos, Trata-se de recurso interposto pelo SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE (SEPREM/RG) contra a r. sentença (fls. 184/192) por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação ajuizada por MARIA WNADERLEIA DE LARA FERREIRA, julgou procedentes os pedidos da demanda, para determinar que a requerida, ora apelante: i. promova a incidência do adicional de insalubridade sobre o valor do vencimento, nos termos da primeira parte do art. 119, § 1º, da Lei Complementar n. 11, de 10 de dezembro de 2003, do Município de Ribeirão Grande; ii. promova a incidência da sexta-parte sobre o valor dos vencimentos integrais (incluindo-se o adicional de insalubridade), nos termos do art. 82, caput, da Lei Complementar n. 11, de 10 de dezembro de 2003, do Município de Ribeirão Grande; iii. revise o benefício de Aposentadoria Especial, concedido pela Portaria nº 13/2019, de 10/09/2019, assegurando à parte autora o direito à integralidade e paridade, procedendo-se à correção do valor, com o ajuste do Adicional de Insalubridade e da Sexta Parte; iv. pague à parte autora o valor de eventuais diferenças em decorrência do recálculo do benefício concedido, desde a data do início do benefício (17/08/2016 fl. 12), com pagamentos dos atrasados de uma só vez, observada a prescrição quinquenal. Por meio das razões recursais de fls. 197/209, a parte recorrente, em síntese, afirma a inexistência de direito à integralidade e à paridade, pois ‘ainda que a parte contrária possa ter direito à aposentadoria com proventos integrais (no sentido de contrários à proporcionais), fato é que não tem direito à integralidade (proventos equivalentes à última remuneração quanto na ativa), salvo no caso das aposentadorias concedidas com base nos artigos 3º, 6º e 6º A da Emenda Constitucional nº 41/03 e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05’ (vide fl. 201). Assevera, outrossim, que a EC n. 41/03 extinguiu o direito à paridade, de modo que os servidores que vierem a se aposentar após a publicação da referida emenda, deverão ter os benefícios reajustados com base na vigente redação do art. 40, § 8º, da CF. Aduz, ainda, a impossibilidade de pagamento simultâneo de remuneração e de proventos de aposentadoria (Art. 37, § 10, da CF). Busca, portanto, provimento recursal para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes; subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilegalidade do pagamento de valores a título de benefício previdenciário concomitante ao recebimento de valor relativo ao cargo público. Por sua vez, a parte recorrida, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões (vide fls. 214/219), postulando, preliminarmente, o não-conhecimento do recurso e, no mérito, o desprovimento recursal. É o Relatório. Passa-se ao voto. É caso de não-conhecimento tanto do recurso voluntário da SEPREM como da remessa necessária. Como cediço, cabível ao caso seria o recurso de apelação e não o recurso inominado, como interposto pela SEPREM, o que configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No mesmo sentido, destaco acertada Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM. Interposição de recurso inominado em face de r. sentença proferida nos autos de ação que tramita na Justiça Comum. Erro grosseiro. Impossibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0002697-34.2020.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM. Interposição de recurso inominado em face de sentença proferida nos autos de ação que tramita na Justiça Comum. Erro grosseiro. Impossibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido (autos de processo n. 1006733-10.2016.8.26.0032; julgado pela 5ª Câmara de Direito Público; no dia 02.08.2017; Desembargadora Relatora Heloísa Martins Mimessi) Processual Civil Recurso Inominado Ausência de previsão legal Recurso não conhecido Art. 994 do NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (autos de processo n. 0004579- 90.2011.8.26.0491; julgado pela 17ª Câmara de Direito Público; no dia 28.03.2017; Desembargador Relator Afonso Faro Jr.) AGRAVO INTERNO RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. COBRANÇA Decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto pela agravante, por inadequação, uma vez que o feito tramitou pelo procedimento comum, de modo que não havia dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que era a apelação Pleito de reforma da decisão Não cabimento Interposição de recurso inominado no lugar da apelação que configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal e a possibilidade de saneamento do vício Precedentes do STJ e deste TJ/SP Aplicação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC Decisão mantida AGRAVO INTERNO não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1048219-73.2019.8.26.0224; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA Ação processada pelo rito ordinário - Interposição, pelo autor, de Recurso Inominado - Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso manifestamente inadmissível - Precedentes do STJ e deste Tribunal Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1047226-58.2019.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) Acidente do Trabalho Caseiro Acidente típico Lesão na coluna Benefício acidentário Ausência de incapacidade laborativa Sentença de improcedência Interposição de recurso inominado Meio inadequado para atacar a decisão Sentença que desafia recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade Ausência de dúvidas objetivas a respeito do recurso adequado Erro grosseiro Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007734- 95.2018.8.26.0408; Relator (a): João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) Da mesma forma, o presente feito não está sujeito à remessa necessária, por força do art. 496, § 3º, II, do CPC, pois embora seja ilíquida a sentença, tal iliquidez é facilmente mensurável (considerando o que se pretende no presente feito) e não ultrapassa, certamente, o valor de quinhentos salários-mínimos (atualmente equivalente a 606 mil reais), previsto no inciso II, § 3º, do art. 496 do CPC. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO Reexame necessário Inadmissibilidade, “in casu” Valor do direito controvertido não excedente a 100 salários-mínimos Incidência à espécie do art. 496, § 3º, III do CPC Não conhecimento. (autos de processo n. 2050046-90.1991.8.26.0028; julgado pela 15ª Câmara de Direito Público; julgado no dia 22.06.2017; Des. Rel. Erbetta Filho) Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba anteriormente fixada (vide fl. 191: 10% sobre os valores atrasados) em mais 1%. Deixa-se, também, de aplicar a previsão do parágrafo único do art. 932 do CPC, pois insanável o vício em tela. Diante do exposto, nos termos do art. 932 da lei adjetiva civil, não-conheço do recurso voluntário, nem do oficial. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Denis de Oliveira Ramos Souza (OAB: 248843/SP) - Donizeti Elias da Cruz (OAB: 310432/SP) - Wellington Adriano da Costa Oliveira (OAB: 455262/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2000478-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2000478-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Antecipada Antecedente Processo nº 2000478-71.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática nº 33.328 PETIÇÃO Nº 20000478-71.2023.8.26.0000 COMARCA: são paulo REQUERENTE: centrovias sistemas rodoviários s/a. REQUERIDa: agência reguladora de serviços públicos delegados de transporte do estado de são paulo - artesp Vistos. Trata-se de Petição (Tutela Antecipada Antecedente) formulada por CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIÁRIOS S/A. nos autos da Ação Anulatória ajuizada em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, objetivando suspender os efeitos jurídicos da sanção derivada do processo administrativo nº 026.248/2017, em especial a multa administrativa imposta, obstando a adoção de qualquer medida de cobrança, como a inscrição no cadastro da Dívida Ativa, possibilitando a emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. Alega que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de anulação da sanção contratual aplicada pela ARTESP por entender que esta não tinha o dever de notificar previamente a concessionária ou conceder prazo para a realização de reparos; que pretende suspender a exigibilidade do crédito administrativo decorrente da penalidade aplicada pela ARTESP, mediante a apresentação de apólice de seguro- garantia específico para os autos, até o trânsito em julgado do processo; que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a apresentação de seguro-garantia com vigência até dezembro/2027 em valor equivalente ao discutido, acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação prévia, a violação à confiança legítima e a vedação ao comportamento contraditório, sendo aplicável a teoria da continuidade delitiva administrativa; que o indeferimento da tutela recursal poderá acarretar o acionamento das garantias do contrato de concessão para satisfazer o cumprimento da sanção de R$ 188.875,08 e a inserção de seu nome no cadastro de Dívida Ativa/órgãos de proteção ao crédito; e que a apólice de seguro- garantia equivale ao depósito judicial, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, adotado pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com tais argumentos, requer a concessão da tutela recursal (efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de origem), suspendendo a exigibilidade do crédito em discussão e obstando qualquer ato executivo. É o relatório. A requerente ajuizou Ação Anulatória, com pedido de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade da multa imposta no Processo Administrativo nº 026.248/2017 pelo fato de supostamente não ter reparado os elementos de drenagem na SP 310 (Km 189+700, Km 187+800). A fls. 481/484 dos autos principais foi deferida a tutela de urgência para autorizar a suspensão das multas aplicadas pela ARTESP em razão do processo administrativo nº 026.248/2017, desde que apresentado seguro garantia em quantia acrescida de 30% (trinta por cento) do débito. Após a apresentação de contestação, sobreveio sentença julgando improcedente a ação, já que a sanção pecuniária foi aplicada em regular processo administrativo que observou os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer reprimenda acerca da sua tramitação; que não há previsão contratual que obrigue a agência reguladora a avisar a concessionária da necessidade de reparo; e que a finalidade da notificação da infração é a de possibilitar à concessionária a defesa administrativa contra eventual sanção prevista para a infração cometida (fls. 567/571 dos autos principais). Por não se conformar com a sentença, interpôs a autora recurso de apelação (fls. 576/591 dos autos principais), o qual ainda não foi distribuído neste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual pretende antecipar-se no pedido de atribuição de efeito suspensivo com base no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. No caso, a r. sentença a quo julgou improcedente o pedido da autora e, por consequência, revogou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação - grifei Com efeito, assim como previa a primeira parte do caput do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, o Novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece o duplo efeito no recebimento da apelação (suspensivo e devolutivo caput do art. 1.012), de modo que o efeito apenas devolutivo é previsto para as hipóteses de exceção que o Código estabelece no rol do § 1º do artigo 1.012, permitindo-se que a sentença passe a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Além disso, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação dele desprovido, os §§ 3º e 4º do artigo 1.012 preveem as hipóteses em que poderá ser concedido excepcionalmente. Sobre a questão, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, editora Forense, volume III, 50ª edição, ano 2016, pág. 1.012, ao tratar dos efeitos da Apelação, leciona: A apelação tem, ordinariamente, duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo. I Efeito devolutivo ‘A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada’ (NCPC, art. 1.013, caput). Visa esse recurso a obter um novo pronunciamento sobre a causa, com reforma total ou parcial da sentença do juiz de primeiro grau. As questões de fato e de direito tratadas no processo, sejam de natureza substancial ou processual, voltam a ser conhecidas e examinadas pelo tribunal. Mencionado autor continua: II Efeito suspensivo A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. ‘Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais’. Via de regra, a apelação tem o duplo efeito suspensivo e devolutivo. Há exceções, no entanto. O § 1º do art. 1.012 enumera seis casos em que o efeito da apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso. Assim, será recebida só no efeito devolutivo a sentença que: Homologa a divisão ou demarcação de terras (inciso I); condena a pagar alimentos (inciso II); extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (inciso III); julga procedente o pedido de instituição de arbitragem (inciso IV); confirma, concede ou revoga tutela antecipada (inciso V); decreta a interdição (inciso VI). No mesmo sentido era a segunda parte do referido artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, que dispunha que a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I homologar a divisão ou a demarcação; II condenar à prestação de alimentos; III (...) IV decidir o processo cautelar; V rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. - grifei Assim, para a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso, deve ser demonstrada a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Observo, por oportuno, que embora o art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 disponha apenas sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, não se vislumbra qualquer óbice ao oferecimento de garantia idônea para a obtenção de resultado semelhante, qual seja, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa. No caso, a requerente apresentou seguro-garantia correspondente ao valor constante no Termo de Aplicação de Penalidades TAP.DIN. 0479/2021 (fls. 144/145 dos autos principais), acrescido de 30%, nos termos do art. 835 do CPC (fls. 23/28), que deve ser considerado suficiente para garantir o Juízo, suspendendo a exigibilidade do crédito e obstando qualquer ato executivo tendente à cobrança da multa administrativa. Dessa forma, acolho o pedido para atribuir efeito suspensivo ativo à apelação. Eventuais recursos que sejam apresentados desta decisão estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Silvio Felipe Guidi (OAB: 393512/SP) - Bruna Louise Hey Amaral (OAB: 73913/PR) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2243414-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2243414-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Loja Maçonica Duque de Caxias Iii - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de São José dos Campos - Interessado: Waldir Silva - Interessado: Giovani Kliemann Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2243414-64.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2243414-64.2022.8.26.0000 Agravante: LOJA MAÇÔNICA DUQUE DE CAXIAS III Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Decisão monocrática n.º: 20.177 - E* AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública Doação com encargo - Imissão imediata na posse Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998 do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra as r. decisões de fls. 3.526/3.538 e 3.610/3.611, dos autos originários, que deferiram a imissão imediata do Município de São José dos Campos na posse do imóvel objeto da escritura pública de doação lavrada em 25.09.1978 (fls. 2166/2170). Sustenta a agravante, em síntese, que estão ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela cautelar, consistente na imissão na posse do imóvel pelo Município, uma vez que inexiste a urgência para tanto. Aduz que o provimento cautelar se mostra irreversível economicamente, o que impede a sua manutenção. Alega que de um lado o imóvel poderá sofrer modificações e até mesmo deteriorar na posse precária que será atribuída à Prefeitura do Município de São José dos Campos, situação caracterizadora de irreversibilidade fática, de outro privará a ora Agravante de sua posse direta e indireta, vale dizer, de exercer os atributos do direito de propriedade como usar, gozar e fruir o bem em questão até o final do processo, o que poderá levar longos anos, e, pior!, tendo no futuro de se socorrer de ação indenizatória contra o Poder Público - e todos seus elementos, como a satisfação via precatório - inerente à situação, evidenciando a concorrência de irreversibilidade também pelo viés econômico. Ainda, pugna pela realização do saneamento do feito, para o fim de se estabelecer explicitamente os pontos controvertidos da lide e a distribuição dos encargos probatórios. Assim, requer o deferimento da tutela de urgência recursal, determinando-se a suspensão da tramitação da Ação Civil Pública originária, até final julgamento do recurso, ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a perdurar pelo mesmo prazo, e, a final, a revogação da imissão de posse e o prévio e explícito saneamento do processo, com a fixação explícita dos pontos controvertidos da lide e distribuição dos encargos probatórios entre as partes. O efeito suspensivo foi deferido a fls. 183/200. Contraminuta a fls. 209/213 e parecer da D. Procuradoria a fls. 219/222. É o relatório. Com efeito, a agravante noticiou a ocorrência de composição amigável entre as partes, a qual apenas aguarda homologação, razão pela qual manifestou a sua desistência do presente recurso, conforme se vê de fls. 227/228. Desse modo, é de rigor a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC, que assim dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.R.I. São Paulo, 9 de dezembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Moacyr da Costa Neto (OAB: 163309/SP) - André Luis Mota Novakoski (OAB: 172667/SP) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000651-75.2019.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000651-75.2019.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Fartura - Apelante: Município de Fartura - Apelante: Hamilton Cesar Bortotti - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APELANTE: HAMILTON CESAR BORTOTTI APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE FARTURA TRIBUNA LEILÕES Juíza prolatora da sentença recorrida: Lucillana Lua Roos de Oliveira Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação civil pública na qual se discute a existência de atos de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de HAMILTON CESAR BORTOTTI. O autor objetiva a condenação do réu por atos tidos como ímprobos consistentes em, quando prefeito do Município de Fartura, ter editado os Decretos n° 3.044/13; 3.053/13 e 3.054/13 (fls. 11/12 e 15/17), criando gratificações a determinados servidores públicos municipais sem que houvesse autorização legal, causando prejuízos ao erário e violando princípios da administração pública. As gratificações ilegais teriam sido pagas entre janeiro de 2013 e fevereiro de 2018. Às fls. 1276/1280 foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor e determinada a indisponibilidade de bens do réu no montante de R$ 2.394.800,22. O Município de Fartura manifestou interesse em integrar o polo ativo da demanda (fls. 1338/1342). Por decisão de fls. 1357/1361, foi deferido ao Município a integração do polo ativo, bem como recebida a petição inicial conforme o antigo procedimento da lei de improbidade administrativa. A sentença de fls. 1452/1463 julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: (...) reconhecendo a prática do ato de improbidade administrativa apontado na inicial. Desta forma, declaro o réu HAMILTON CÉSAR BORTOTTI como incurso no artigo 10, caput, da Lei. 8.429/92 e imponho as seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano; b) pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor do dano, devidamente atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a prática do ato ímprobo; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Inconformado com o mencionado decisum, apela o réu com razões recursais às fls. 1468/1491, sustentando, em síntese, preliminarmente, que a ele deve ser concedidos os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar com as custas de apelação ante o elevado valor da causa. No mérito, aduz a Constituição Federal possibilita a edição de Decretos Autônomos, nos termos de seu artigo 84, incisos IV e VI, permitindo ao chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da administração. Alega que o artigo 84, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio da eficiência, autoriza a criação de órgãos e que se reconheça direitos em prol dos servidores, desde que exista previsão na Lei Orçamentária Anual LOA. Argumenta que os pagamentos foram efetuados dentro dos limites da lei orçamentária. Assevera que há reserva legal para a criação de cargos, o que não ocorreu. Pondera que os servidores prestaram serviços excepcionais e tinham o direito de receber pelo trabalho além de suas funções e o decreto autônomo é possível quando não implicar aumento de despesas sem previsão orçamentária. Indica que não houve efetivo dano ao erário já que todos os servidores prestaram os serviços, rotineiros e extraordinários, para os quais foram remunerados, tornando atípica a conduta descrita no artigo 10 da Lei n° 8.429/92, no qual foi condenado. Pontua que não houve desvios de recursos públicos, mas erro de interpretação do ordenamento jurídico, inexistindo dolo ou má-fé. Nesses termos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, pede a aplicação do artigo 12 da LIA aplicando-se a pena de uma vez a última remuneração, afastando todas as outras punições. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita e respondido às fls. 1512/1515. A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer às fls. 1593/1603 opinando pelo não conhecimento do recurso em razão da falta de preparo e, no mérito, o seu não provimento. Por decisão de fls. 1604/1608, foi oportunizada manifestação do réu/apelante quanto ao pedido de justiça gratuita por ele formulado e aberto vista às partes para que se pronunciem sobre as capitulações das condutas ilícitas nos termos das modificações introduzidas lei n° 14.230/2021 na lei de improbidade administrativa. Ao final, foi aberta vista à D. PGJ. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o certificado às fls. 1610 quanto a ausência de manifestação do apelante/réu, cumpra-se o restante da decisão de fls. 1604/1608, isto é, abra-se vista ao apelado/autor (Ministério Público atuante em primeira instância) pelo prazo de 15 dias para que se manifeste sobre a capitulação das condutas ímprobas, após, abra-se vista à D. PGJ. Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Angelica Cristiane Bergamo (OAB: 282028/SP) (Procurador) - Cleber Daniel Camargo Garbeloto (OAB: 175937/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2002871-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2002871-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carbia Rivera Ferreira Furlan - Agravante: Aldevina Conceicao Oporini Machado - Agravante: Aparecida Auxiliadora Cortez Galhardo - Agravante: Darcy Florido Barbosa - Agravante: Diva Chelli da Silva - Agravante: Elza Carolina Fontana Domingues - Agravante: Eveliza Regolao Terroni e Outros - Agravante: Evely Regina Cancio - Agravante: Jaciara Dias de Oliveira - Agravante: João Calderone - Agravante: Linda Tolomei - Agravante: Marajoara Nerath - Agravante: Maria Angela Segnini Matubaro de Santi - Agravante: Maria Aparecida de Lourdes Miranda - Agravante: Maria Aparecida Rodrigues Pinto - Agravante: Maria Celia de Carvalho Maximo - Agravante: Maria de Fatima Leitão Silva - Agravante: Maria Jose Imaculada Correa - Agravante: Maria Luiza Ferrari Trovo Manfré - Agravante: Nina Nomura Boscolo - Agravante: Osvaldo Canato Junior - Agravante: Paulo Roberto Orlandi Valdastri - Agravante: Raquel Pieve dos Reis - Agravante: Regina Helena de Sousa Guerra - Agravante: Rita de Cassia Peixoto - Agravante: Roberto Pereira Branco - Agravante: Sonia Maria Lobo - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, interposto sob fundamento de que em momento algum da fase de execução houve decisão determinando a aplicação da Lei Federal nº 11.960, pelo contrário, os Autores, na petição que deu início a obrigação de pagar, requereram que fosse aguardado o julgamento final do Tema nº 810 de Repercussão Geral para executar o valor devido, além de que a aplicação da Lei Federal 11.960/09, em relação aos juros de mora e correção monetária é questão de ordem pública. É o relatório. Decido. Anoto não haver pedido de efeito suspensivo, ativo. Proceda-se para contraminuta. Entrementes, retifique-se a autuação para fazer constar CARBIA RIVERA FERREIRA FURLAN E OUTROS como agravantes. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/ SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2303686-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2303686-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - São Sebastião da Grama - Requerente: José Tarcizio Gonçalves Alves - Requerido: MM. Juiz(a) de Direito Criminal da Vara Única de São Sebastião da Grama - Vistos. Trata- se de pedido formulado por JOSÉ TARCISIO GONÇALVES ALVES intitulado requerimento pra CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, com espeque, no seu entender, no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal e no artigo 45, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Alega o excipiente estar sendo processado pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 1º e 11 da Lei nº 8.137/90, por fatos ocorridos entre novembro de 2013 e dezembro de 2016. Ocorre, porém, que, segundo aduz, teria o representante do Ministério Público se utilizado de manobra processual, ofertando denúncias em conta-gotas, o que deu ensejo a oito processos criminais distintos, porém sob a condução da mesma autoridade judicial em primeiro grau de jurisdição. Dos oito processos instaurados, informa que dois ainda se encontram em tramitação perante a Vara de origem (autos nº 1500146-85.2019.8.26.0588 e nº 1500109-58.2019.8.26.0588), ao passo que quatro já foram devidamente julgados, embora por câmaras Criminais distintas, encontrando-se os autos em fase de REsp e RE (autos nº 0000485- 55.2018.8.26.0588 8ª Câmara Criminal, nº 0000654-42.2018.8.26.0588 4ª Câmara Criminal, nº 1500108-73.2019.8.26.0588 8ª Câmara Criminal, nº 1500145-03.2019.8.26.0588 10ª Câmara Criminal), e dois se encontram em tramitação perante esta Corte, com julgamento de Apelação pendente (autos nº 1500076-68.2019.8.26.0588 13ª Câmara Criminal e nº 1500309- 65.2019.8.26.0588 7ª Câmara Criminal). Acrescenta o peticionante, ainda, ter oposto, nos autos nº 1500146-85.2019.8.26.0588, Exceção de Impedimento da MM. Juíza de Direito da Vara Judicial de São Sebastião da Grama, ainda pendente de julgamento pela Colenda Câmara Especial (autos nº 0031095-82.2022.8.26.0000). Em suma, portanto, requer o peticionante, verbis: Assim, como medida de sanar qualquer eventual nulidade e com o fito de regularizar formalmente a tramitação dos recursos no E. Tribunal de Justiça, requer seja CHAMADO O FEITO A ORDEM para designação da Câmara Criminal Preventa para julgar os feitos objeto das Apelações interpostas, inclusive dos feitos que aguardam remessa aos Tribunais Superiores. Neste compasso, verifica-se que ainda há dois processos tramitando na Vara Única de São Sebastião da Grama, autos nº 1500109- 58.2019.8.26.0588 o qual requer seja SUSPENSO juntamente com o processo 1500146-85.2019.8.26.0588, até o julgamento do Incidente de Impedimento do Juízo de Piso, em trâmite nessa E. Câmara Especial (fls. 09/10 SIC). DECIDO O pedido não pode ser conhecido por esta Presidência. O exercício da competência prevista no artigo 45, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça se refere ao conhecimento e julgamento, por parte do Presidente de Seção, dos incidentes relacionados ao processamento dos Recursos Especiais e Extraordinários, não se estendendo a outras matérias diversas e relativas ao mérito de decisões proferidas pelo órgão colegiado. Em outras palavras, o exercício de referida competência, por parte da Presidência de Seção, restringe-se ao processamento/julgamento dos Agravos Regimentais e Agravos em RE/REsp, assim como eventuais incidentes surgidos na tramitação dos mesmos. No caso dos autos, o requerente objetiva declaração desta Presidência acerca da Câmara Criminal preventa para julgamento dos feitos em que é parte, bem como atribuição de efeito suspensivo a recurso de que não é relator. Ora, referidas providências não competem a esta Presidência de Seção, devendo ser postuladas perante os respectivos Desembargadores Relatores, com a ressalva de que, em relação aos feitos já julgados, o pedido estaria abarcado pela preclusão. Saliente-se que o reconhecimento de eventual conexão, continência ou continuidade delitiva é matéria de mérito, que deve ser deduzida em cada um dos feitos postos em julgamento, consoante destacado, perante o Magistrado de primeiro grau ou perante o Desembargador Relator do feito, conforme o caso. Aliás, necessário registrar que o pedido ora formulado o foi, em termos semelhantes, nos autos da Exceção de Impedimento nº 0031095-82.2022.8.26.0000, advindo decisão de Sua Excelência, a Douta Relatora Desembargadora Ana Luiza Villa Nova, nos seguintes termos: Fls.20/29: O Excipiente diz que houve o que denomina “Manobra Ministerial” por ter sido oferecido “denúncias a ‘conta gotas’ “ e que deu ensejo aos processos que especifica, no total de 8 (oito) e dentre os quais 6 (seis) foram julgados em primeiro grau, com recursos interpostos e distribuídos para Câmaras de Direito Criminal diversas, e 2 (dois) em tramitação em primeiro grau, um deles o que deu ensejo ao presente incidente (nº 1500146-85.2019.8.26.0588). Considera que está configurado concurso de crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, porém, o Juízo da Vara Única de São Sebastião da Grama não reconheceu a continuidade delitiva, recebeu as ações propostas” que se traduziu num desencadeamento de apelações distribuídas em Câmaras Criminais diversas, para apreciar mesmo fato; mesmo conjunto probatório e mesma qualidade de testemunhas, já valorada na primeira Apelação”. Entende o Excipiente possível a aplicação ao caso em tela das disposições do artigo 139, IX, do CPC, em razão da aplicação análoga do artigo 3º do CPP, para suprir lacuna por ausência de previsão legal na legislação processualista penal. Requer, por entender que na forma como vem sendo conduzidos os processos em curso, como se não se relacionassem em continência/conexão/continuidade, de modo a viabilizar um concurso material injusto, e como medida de sanar qualquer nulidade e com o fito de regularizar formalmente a tramitação dos recursos no E. Tribunal de Justiça, seja chamado o feito a ordem, para designação da Câmara Criminal Preventa para julgar as apelações interpostas, e também os processos que aguardam remessa aos Tribunais Superiores. Requer, também, em relação aos dois processos que tramitam em primeiro grau de jurisdição (o que ensejou o presente incidente e o de número 1500109-58.2019.8.26.0588) a suspensão de ambos, até o julgamento deste incidente de suspeição. Inviável o acolhimento da pretensão, na medida em que o requerente busca análise e decisão por esta Câmara Especial de questão e matéria de natureza criminal, relacionada ao reconhecimento de “continência/conexão/continuidade” entre os crimes que lhes foram imputados nas ações criminais propostas e recebidas, e reconhecimento da prevenção e designação da Câmara Criminal preventa, matéria e questão estranhas ao objeto do presente incidente, além de não ser da competência desta Câmara Especial, inclusive por não existir hierarquia em relação às C. Câmaras de Direito Criminal ou mesmo com qualquer outra de Direito Público e Privado integrante deste Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, em relação aos dois processos que tramitam em primeira instância, a matéria e questão postas são estranhas ao objeto deste incidente, e devem ser objeto de recurso próprio e adequado ao órgão judicial de segundo grau competente, providência que o requerente informa ter tomado. No mais, os motivos pelos quais não é caso de atribuição de efeito suspensivo ao processo nº 1500146-85.2019.8.26.0588 que gerou este incidente estão expostos na decisão proferida na ocasião da distribuição do recurso (fls.3/6) à qual me reporto (fls. 30/32 dos autos nº 0031095-82.2022.8.26.0000). Em suma, portanto, não se conhece do pedido formulado, sendo de rigor seu arquivamento. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Priscilla Heloísa Grosso Rodrigues de Mattos dos Anjos (OAB: 371216/SP) - Anivaldo dos Anjos Filho (OAB: 273069/SP)



Processo: 1500815-16.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1500815-16.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Matheus Cavalcante Zau - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Jefferson Garcia, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 234 e 237), quedou-se inerte (fls. 236 e 239). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JEFFERSON GARCIA (OAB/SP n.º 320.163), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jefferson Garcia (OAB: 320163/SP) - Sala 04



Processo: 0000082-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 0000082-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Bruno do Nascimento Amorim - Impetrante: Miguel do Nascimento Amorim - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - 01ª Cj - Santos - Voto nº 48391 O advogado MIGUEL DO NASCIMENTO AMORIM impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de BRUNO DO NASCIMENTO AMORIM, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ Santos/SP. Informa o impetrante que apresentou pedido de progressão ao regime aberto, em favor do paciente, perante autoridade coatora do plantão judiciário da Comarca de Santos, a qual teia se equivocado ao afirmar que o paciente se encontrava ainda em regime fechado por estar cumprindo pena no regime semiaberto no mesmo estabelecimento prisional que vinha cumprindo a pena em regime fechado. Aduz que após o deferimento da progressão ao regime semiaberto, foi elaborado novo cálculo judicial, constando o dia 27/06/2022 como previsão para a progressão ao regime aberto, portanto, Bruno já cumpriu o lapso temporal necessário para concessão do benefício. Reforça que o deferimento para a progressão ao regime intermediária ocorreu em 16/12/2022 e a demora para transferência ao regime adequado não pode pesar contra o preso para alcançar nova progressão. Invoca a Súmula 56 do STJ. Alega ter o Ministério Público se manifestado favoravelmente à progressão. Requer, liminarmente e no mérito, a progressão do paciente ao regime aberto. É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Os autos referem-se ao pedido formulado no Plantão Judiciário de Recesso (Petição Criminal 1000190-21.2022.8.26.0536), em 23/12. Realizada pesquisa de andamento processual, verifica- se que tal pedido já foi julgado em 16/01/2023 por este Relator, por meio de Decisão Monocrática nos autos de HC nº 2306413- 53.2022.8.26.0000, tendo sido o homologado o pedido de desistência da impetração, informando a ocorrência de perda do objeto, uma vez que no dia 10/01/2023 foi proferida decisão pelo Juízo a quo, revogando a decisão dada em sede de plantão judiciário, concedendo a progressão ao regime aberto a Bruno, e em seguida a prisão albergue domiciliar, encontrando-se o paciente em liberdade (PEC 0006997-82.2018.8.26.0223), conforme peças juntadas a estes autos. Assim, já se decidiu que: Se, durante a tramitação do habeas corpus há prolação de sentença condenatória, a prisão do réu passa a ter como fundamento o artigo 393, I, do CPP. Portanto, fica prejudicado o pedido que tem por objetivo a concessão de liberdade provisória. (HC 322.352/8, 11ª Câmara Rel. Xavier de Aquino j.25.05.1998 RJDTACrim 39/367). Logo, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Miguel do Nascimento Amorim (OAB: 400834/SP) - 7º andar



Processo: 2300364-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2300364-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carlos Eugenio Costa Melo - Paciente: Miguel Ribeiro de Sousa - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Carlos Eugênio Costa Melo em benefício de Miguel Ribeiro de Sousa, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da comarca de São Paulo. O paciente foi preso preventivamente em 12 de dezembro de 2019, por suposta prática de homicídio simples tentando. Sustenta a impetração, em síntese, que não se mostram presentes os requisitos da prisão preventiva, apontando que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea. Aduz que o paciente conta 77 anos de idade, é cadeirante, sofreu AVC e é hipertenso, de modo que necessita de cuidados no controle da doença. Sustenta que o paciente faz jus a prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do CPP e 117 da LEP. Requer, nestes termos, a concessão da ordem, a fim de que seja deferida a liberdade provisória ou, subsidiariamente, substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. EDUARDO ARAÚJO DA SILVA, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consta das informações que em 16 de dezembro de 2022 a Autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva do paciente, fixando medidas cautelares diversas do cárcere. O alvará de soltura foi cumprido no dia 20.12.2022. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Carlos Eugenio Costa Melo (OAB: 9294/PI) - 9º Andar DESPACHO Nº 7000525-03.2022.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Thiago Henrique Rangel Lezo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À PGJ, para parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Fernando Soares Tolomei (OAB: 315005/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Nº 9000101-24.2022.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Gilmar Rocha dos Reis - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À PGJ, para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Mayra Marques Possibom (OAB: 423243/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2297199-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2297199-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Caíque Barros de Carvalho - Paciente: Rodrigo Carti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2297199-38.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46827 COMARCA...........: SÃO PAULO impetrante......: CAÍQUE BARROS DE CARVALHO PACIENTE...........: RODRIGO CARTI Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Carti sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pedido de prisão domiciliar. Sustenta preencher o paciente os pressupostos para a concessão da prisão domiciliar vez que possui ele somente um rim, fato que o coloca em situação de risco ante o aumento de casos de COVID, além de possuir endereço fixo, estar sendo acusado de crime praticado sem violência ou grave ameaça e ser o único responsável pelo sustento de sua família. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que possa o paciente responder ao processo em prisão domiciliar e, subsidiariamente, que seja solicitado ao Centro de Detenção Provisória de Mauá acompanhamento sobre a sua situação de saúde. A liminar foi indeferida (fls. 20/21). As informações foram prestadas (fls. 24/25). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 29/32). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme consulta aos autos de origem, em 19/01/23 foi encerrada a instrução processual, foram apresentadas alegações finais pelas partes e foi proferida r. sentença pela qual foi a denúncia julgada parcialmente procedente para condenar o paciente como incurso no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso, mantida a prisão preventiva no corpo da r. sentença (fls. 172/178 dos autos de origem). Deste modo, diante da prolação de r. sentença apreciando o mérito da acusação formalmente ajuizada, com a manutenção da prisão processual, a impetração está prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Caíque Barros de Carvalho (OAB: 442562/SP) - 9º Andar



Processo: 2305858-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2305858-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Patrocínio Paulista - Impetrante: Antonio Milhim David - Impetrante: Letícia Fernanda Maldonado Ferreira - Paciente: João Daniel Alves - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente João Daniel Alves em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II do Código Penal (por três vezes). Sustentam, os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista que ausente fundamentação prevista no artigo 315 do Código de Processo Penal. Suscitam ainda, a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como violação ao princípio da homogeneidade, além da possibilidade de concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que é genitor de uma criança de três (3) anos de idade. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ, notadamente porque já houve impetração de outro habeas corpus nº 2281883-82.2022.8.26.0000, no qual restou indeferida a liminar pelo I. relator sorteado. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça e após a remessa ao relator sorteado. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. Mazina Martins Desembargador no Impedimento Ocasional do Relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Letícia Fernanda Maldonado Ferreira (OAB: 466219/SP) - 10º Andar



Processo: 2190396-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2190396-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Embu-Guaçu - Suscitante: Logline Soluções Logísticas Integradas Ltda Epp - Suscitado: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 14ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Conflito não conhecido. V. U. - CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONFLITO SUSCITADO PELA AUTORA-EXEQUENTE VISANDO O RECONHECIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA É DA C. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EXEQUENDO TEM NATUREZA EXTRACONCURSAL (CONFORME DECIDIDO ANTERIORMENTE, EM 08.01.2019, PELA C. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2225474- 28.2018.8.26.0000, SEM ALTERAÇÃO PELA E. CÂMARA ESPECIAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO Nº 2241620-47.2018.8.26.0000, EM 12.03.2019) E NÃO CONCURSAL (COMO, POSTERIORMENTE, RECONHECIDO PELA C. 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002379- 45.2021.8.26.0000, JULGADO, EM 29.06.2021, À LUZ DO TEMA REPETITIVO Nº 1051 DO STJ) INEXISTÊNCIA EFETIVA DE DECISÕES CONFLITANTES PROFERIDAS POR ÓRGÃOS JURISDICIONAIS COLEGIADOS DISTINTOS, AMBOS, NO ENTENDIMENTO DA SUSCITANTE, DERAM-SE POR COMPETENTES PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADO (APENAS A C. 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DECIDIU, EM DEFINITIVO, APLICANDO A TESE FIRMADA, SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Silva de Góes (OAB: 208942/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/ SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007916-22.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 17ª Câmara da Seção de Direito Privado - Suscitado: 10ª Câmara da Seção de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Conflito conhecido como dúvida de competência, julgado procedente o incidente e determinada a redistribuição livre a uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Subseção II de Direito Privado deste E. Sodalício, v. u., - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (EXTRATOS RELATIVOS AOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO) DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA A 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM VIRTUDE DE PREVENÇÃO CONFLITO SUSCITADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA MEDIDA INDIVIDUAL E COM CARÁTER AUTÔNOMO INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU LIAME JURÍDICO COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMPETÊNCIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II ART. 5°, INCISO II.4, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE PREVENÇÃO POR SIMPLES DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE OUTRO FEITO EM MATÉRIA SEMELHANTE NÃO RECONHECIDA CONFLITO CONHECIDO COMO DÚVIDA DE COMPETÊNCIA, JULGADA PROCEDENTE E DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO LIVRE A UMA DENTRE AS CÂMARAS 11ª A 24ª, 37ª E 38ª DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DESTE E. SODALÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Ivan Seccon Parolin Filho (OAB: 210409/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar Nº 0014527-88.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - São José dos Campos - Suscitante: 27ª Câmara da Seção de Direito Privado - Suscitado: 1ª Camara da Seção de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 1ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada, v. u., - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INSTITUIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, ATRIBUIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III CONFLITO SUSCITADO PELA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LITÍGIO VOLTADO À DISCUSSÃO DE QUESTÕES RELACIONADAS COM A NULIDADE DA INSTITUIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO BEM COMO DO REGISTRO PÚBLICO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, DAS MATRÍCULAS “MÃE” E INDIVIDUALIZADAS - INCORPORAÇÃO REALIZADA SOB O REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, TAMBÉM CHAMADO “A PREÇO DE CUSTO” - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5°, INCISO I, ITENS 27 E 33, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Honorato Júnior (OAB: 157212/SP) - João Rafael Gomes Batista (OAB: 178024/ SP) - Marco Aurelio de Mattos Carvalho (OAB: 92415/SP) - Debora Cristina P de O Mattos Carvalho (OAB: 132178/SP) - Edgar Solano (OAB: 136551/SP) - Fabiano Franklin Santiago Grilo (OAB: 233162/SP) - Fernando Proença (OAB: 169595/SP) - Bruno de Freitas Pozzatti (OAB: 262950/SP) - Karina Bianca Rodrigues Bustamante (OAB: 301318/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar Nº 0017865-70.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Campo Limpo Paulista - Suscitante: Exmo Sr Des Rel da 23 Camara de Direito Privado - Suscitado: Exmo Sr Des Rel da 8 Camara de Direito Privado - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Julgaram procedente o conflito, e declaro a competência da 8ª Câmara de Direito Privado, por v.u. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO QUE VERSA SOBRE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA ÀS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA SUBSEÇÃO DIREITO PRIVADO I DESTE TRIBUNAL - ART. 5º,I.25 E I.16 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudinei Francisco Pereira (OAB: 271708/SP) - Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP) - Carlos Rodrigo Batistel (OAB: 296209/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar Nº 0024145-57.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 9ª Câmara da Seção de Direito Privado - Magistrado(a) Andrade Neto - Dirimiram o conflito para declarar competente para o julgamento a 9ª Câmara de Direito Privado V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE ACORDO FIRMADO NO BOJO DE AÇÃO CAUTELAR INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO SOCIETÁRIO DEMANDA QUE VERSA SOBRE PARCERIA EMPRESARIAL CONTROVÉRSIA CUJA SOLUÇÃO ENVOLVE QUESTÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL E NÃO EMPRESARIAL MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA COMUM DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) - Daniela da Costa Plaster Kok (OAB: 165802/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar Nº 0026616-46.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Queluz - Suscitante: 27ª Câmara da Seção de Direito Privado - Suscitado: 13ª Camara da Seção de Direito Privado - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAÇÃO DE POSTES E PASSAGEM DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA SERVIDÃO DE PASSAGEM - DISCUSSÃO QUE NÃO SE REFERE AO DIREITO DE VIZINHANÇA - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (13ª CÂMARA) RESOLUÇÃO DESTE TRIBUNAL Nº 623/2013, ART. 5º, II, II.5 PRECEDENTES DESTE C. GRUPO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdemar Figueiredo Martins (OAB: 42337/SP) - Maria Fernanda César Las Casas de Oliveira (OAB: 209768/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar Nº 0027334-43.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Itapetininga - Suscitante: Exmo Srs Des da 5 Camara de Direito Privado - Suscitado: Exmo Srs Des. da 17 Camara de Direito Privado - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTOS ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDOS À 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, NÃO CONHECIDOS E REDISTRIBUÍDOS À 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A QUAL SUSCITOU O CONFLITO. A COMPETÊNCIA COMUM DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO813/2019, QUE ALTEROU O §3º DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 623/2013, FOI ESTABELECIDA PARA OS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA. NO CASO, TRATA-SE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, FIRMADA ENTRE PARTICULARES, COM ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPETÊNCIA QUE FOI MANTIDA NO DPI. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA PREVALECE SOBRE PREVENÇÃO (ENUNCIADO 158 DA SÚMULA DESTE TJ/SP). INTELIGÊNCIA DO ART. 5, INCISO I.25 DA RESOLUÇÃO 623/2013. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO, DECLARADA COMPETENTE A 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everaldo Silva Junior (OAB: 137308/SP) - Eduardo Penteado (OAB: 38176/SP) - Silvia de Goes (OAB: 65558/SP) - Ricardo de Oliveira Regina (OAB: 134588/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Flavio Markman (OAB: 18113/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar Nº 0032805-40.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Pirapozinho - Suscitante: 6ª Câmara da Seção de Direito Privado - Suscitado: 27ª Câmara da Seção de Direito Privado - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE MOTORISTA AUTÔNOMO VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL - QUEDA DO PRESTADOR DURANTE O DESEMBARQUE DA CARGA TRANSPORTADA, NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA CONTRATANTE MATÉRIA DE FUNDO RELATIVA A TRANSPORTE DE COISAS, INSERIDA NA COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ART. 5º, INCISOS II.1 E II.9 DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 693/2015 - RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO PROCEDENTE, DETERMINADA, DE OFÍCIO, A LIVRE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - Marco Antônio Goulart (OAB: 179755/SP) - Ademir Carlos Acorci (OAB: 261976/SP) - Gilmar Baldassarre (OAB: 130130/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar Nº 0032808-92.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Vinhedo - Suscitante: 6ª Câmara da Seção de Direito Privado - Suscitado: 38ª Câmara da Seção de Direito Privado - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. AUTOR SER VÍTIMA DE DANOS APÓS AGRESSÃO COMETIDA POR TERCEIRO, SOFRIDA EM ESTACIONAMENTO, DITO SITUADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ACESSO DO PARQUE DE ENTRETENIMENTO E DIVERSÕES RÉU. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA E LESIVA DA PARTE RÉ-DENUNCIANTE, PELO DESCASO E NEGLIGÊNCIA COM QUE LIDOU COM A SITUAÇÃO, SEM OFERECER AUXÍLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SECUNDÁRIA REGRESSIVA, INTERPOSTAS APELAÇÕES PELA RÉ E PELA LITISDENUNCIADA. CONFLITO NEGATIVO ESTABELECIDO ENTRE A CÂMARA SUSCITANTE (DIREITO PRIVADO I) E A CÂMARA SUSCITADA (DIREITO PRIVADO II). COMPETÊNCIA SE FIRMA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO (ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). NA ESPÉCIE, TRATA-SE DE ALEGADA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMETIDA PELA RÉ, EMPRESA DO RAMO DE ENTRETENIMENTO E PARQUE DE DIVERSÃO, VEZ QUE, ADQUIRIDO INGRESSO PELO AUTOR, AFIRMA TER SIDO HAVIDO DESINTELIGÊNCIA DENTRO DO PARQUE E, EXPULSO O AGRESSOR POR PREPOSTO DA PARTE RÉ DA DEPENDÊNCIA PRINCIPAL, ELE SE MANTEVE EM ÁREA INTERNA DE ESTACIONAMENTO, DISPONIBILIZADA COMO FACILIDADE E UTILIDADE AOS USUÁRIOS PARA ACESSO AO ESTABELECIMENTO DA PARTE RÉ. CERNE DA CONTROVÉRSIA DERIVA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (AGRESSÃO PRATICADA POR TERCEIRO), COM PROXIMIDADE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO (SUSCITADA OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇO EM FACE DE SEU USUÁRIO). RECONHECE-SE A COMPETÊNCIA PREFERENCIAL À CÂMARA PERTENCENTE À SEGUNDA OU TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NA FORMA DO ARTIGO 5º, ITEM II.9, E III.13, E § 1º, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE TJSP. PRECEDENTE DESTE GRUPO ESPECIAL, ENVOLVENDO CASO ANÁLOGO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE A SUSCITADA 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Zion Logatto (OAB: 256741/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 RETIFICAÇÃO



Processo: 1002166-93.2019.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1002166-93.2019.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Daniel Panini Fleichacher - Apelada: Alessandra Cristina Fante Freitas Mendes - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (RESTAURANTE). AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA, AJUIZADA POR ADQUIRENTE CONTRA ALIENANTE. RECONVENÇÃO DO ALIENANTE, TAMBÉM COM PEDIDOS COMINATÓRIOS E INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU AMBAS, AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO, PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO RÉU-RECONVINTE.TRANSFERÊNCIA DE LINHAS TELEFÔNICAS QUE INTEGRARAM O CONTRATO. DOUTRINA DE MARLON TOMAZETTE: “TRATANDO-SE DE UMA UNIVERSALIDADE DE FATO, É CERTO QUE O ESTABELECIMENTO PODE SER ALIENADO COMO UM TODO, COMO UMA COISA COLETIVA É O QUE RECEBE NA DOUTRINA A DENOMINAÇÃO DE TRESPASSE. NESSA NEGOCIAÇÃO, TRANSFERE-SE O CONJUNTO DE BENS E SEUS NEXOS ORGANIZATIVOS”. TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMO UNIVERSALIDADE QUE SE PRESUME. EXCLUSÃO DE ALGUM ATIVO QUE HÁ DE SER EXPRESSAMENTE PACTUADA PELAS PARTES, COMO EFETIVAMENTE O FOI QUANTO AO NOME FANTASIA.REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA RECORRIDA, APENAS PARA EXCLUSÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA ABSTENÇÃO DE USO DE NOME COMERCIAL, JÁ OBJETO DE PROVISÃO POR OCASIÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João da Silva Bartanha (OAB: 154455/SP) - Andréia da Silva Bartanha Carvalho (OAB: 201338/SP) - Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB: 344301/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2210774-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2210774-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josimar Marques de Oliveira - Agravado: Hospital e Maternidade Santa Marina Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA ALEGAÇÃO DE QUE, EM QUE PESE A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020, ANTES DA VIGÊNCIA DESSA LEI, O § 10 DO ART. 10 DA LEI 11.101/2005 NÃO EXISTIA, E, PORTANTO, PARA OS PROCESSOS EM CURSO, O PRAZO DE 3 ANOS PREVISTO EM REFERIDO PARÁGRAFO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI QUE O CRIOU, E NÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA CABIMENTO HIPÓTESE NA QUAL, INEXISTINDO PRAZO E AUSÊNCIA DE LIMITE PARA QUE O CREDOR RESOLVESSE EFETUAR A BUSCA DE SEU CRÉDITO, A SOLUÇÃO CORRETA É QUE O TRIÊNIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO SEJA CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DAQUELE DISPOSITIVO DECADÊNCIA AFASTADA DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA, E DETERMINAR A CONTINUIDADE DO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Gloria Fernandes Xavier (OAB: 270443/SP) - Magnolia Fernandes Xavier (OAB: 111222/ SP) - Cesar Aparecido de Carvalho Horvath (OAB: 227601/SP) - Fabio Roberto Turnes (OAB: 271330/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003688-73.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1003688-73.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apda: Elza Julia Girdzyauskar Kaku (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Paulo Teruo Kaku (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Não conheceram dos recursos, com determinação. V.U. - PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA ENTRE EX-CÔNJUGES. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE ALUGUÉIS DECORRENTES DE IMÓVEL COMUM OBJETO DE PARTILHA AJUSTADA EM PRECEDENTE AÇÃO DE DIVORCIO. PREVENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO RITJSP.1. O CONTEÚDO DO V. ARESTO DE FLS. 68/72 IMPÕE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS A COLENDA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ENTRE AS MESMAS PARTES NA AÇÃO DE DIVÓRCIO, INEXISTINDO PREVENÇÃO DESTA CÂMARA PARA JULGAR AS APELAÇÕES ORA EM ANÁLISE EM RAZÃO DE PRECEDENTE AGRAVO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE, POR TER ESTE DISTRIBUÍDO POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DE PRECEDENTE AGRAVO JULGADO PELA COLENDA 10ª CÂMARA, SENDO NESSE SENTIDO OS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Massaro Takahasi (OAB: 29200/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004034-32.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1004034-32.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Orlando Buccieri (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, (D.2) DA ILICITUDE DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, “COM LASTRO NO ARTIGO 487, I, DO CPC, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS NOS VALORES DE R$ 3.441.63 (CONTRATO Nº 869486838) UMA VEZ ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO(...), DECLARANDO A NULIDADE DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SERASA LIMPA NOME”.RESPONSABILIDADE CIVIL REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA- SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COM ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADORRECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006919-37.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1006919-37.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Apelado: Elias Corassa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS TENDO EM VISTA O ZELO PROFISSIONAL. PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, O ENTENDIMENTO DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017217-70.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1017217-70.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Vilma de Jesus do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DÉBITO - DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES E DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO QUE A PARTE RÉ ENVIOU À AUTORA, SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO, CARTÃO DE CRÉDITO, E EFETUOU A COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE - RECONHECIDO QUE A PARTE RÉ ENVIOU À AUTORA, SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO, CARTÃO DE CRÉDITO, E EFETUOU A COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, “CONDENANDO O RÉU NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROCEDER AO DEFINITIVO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO, CARTÃO BRADESCO NEO VISA PLATINUM Nº 4641 XXXX XXXX 6599 E A FATURA A ELE CORRESPONDENTE, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS ORIUNDAS DO RECEBIMENTO DESTE CARTÃO - TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO DA RÉ, CONSISTENTE NO ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR, O QUE CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO CDC (ART. 39, III), BEM COMO NA COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO BLOQUEADO EM QUESTÃO, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA R. SENTENÇA - A COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, EM NOME DA AUTORA, BEM COMO A NECESSIDADE DELA DE INGRESSAR EM JUÍZO PARA CESSAR A COBRANÇA INDEVIDA, AINDA QUE SEM CONSUMAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU QUALQUER OUTRO TIPO DE PUBLICIDADE, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, COM CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DAQUELA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS EM QUE ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Rosangela Contri Rondão (OAB: 263765/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007622-29.2018.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1007622-29.2018.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: JCA Esportes e Eventos Ltda. - Embargdo: Felipe de Lima - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CABIMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CASO CONCRETO. EMBARGOS OPOSTOS SOB ALEGADA CONTRADIÇÃO, UMA VEZ QUE, APESAR DA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO ORA EMBARGADO, ESTA TURMA JULGADORA CONCLUIU PELA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO POR ELE DEDUZIDO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REVOLVER MATÉRIA DEBATIDA. REDISCUSSÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXPLICITOU DE FORMA FUNDAMENTADA A RAZÃO PELA QUAL SE CONCLUIU PELA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO ORA EMBARGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE TEMAS, À LUZ DE ARGUMENTOS REINVOCADOS, ALEGADAMENTE RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA QUÆSTIO JURIS, NA BUSCA DE DECISÃO QUE SEJA FAVORÁVEL A EMBARGANTE. EM SE TRATANDO DE DISCÓRDIA QUANTO AO CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGAMENTO, O QUE SE REVELA INDISFARÇÁVEL, INADEQUADA A VIA PROCESSUAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Berenice Zalmora Garcia (OAB: 103533/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014163-14.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1014163-14.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rosineide Maria de Souza de Oliveira - Apelada: Francislene Assis de Almeida Correa - Magistrado(a) Claudio Hamilton - readequaram o Acórdão. V.U. - RENOVATÓRIA - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - IMPROCEDÊNCIA - DECADÊNCIA DO DIREITO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - INCONFORMISMO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AO QUE DETERMINOU O C. STJ EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076) EM QUE DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 2º DO CPC) - ACOLHIMENTO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulisses Fernando Rocha dos Santos (OAB: 217546/SP) - Willi Rostin Junior (OAB: 173829/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000856-64.2005.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Cristiano de Jesus Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Wagner Costa de Paula - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRANSITO REPARAÇÃO DE DANOS FASE DES CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO COM ESPEQUE NO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA PARTE AUTORA E TAMPOUCO A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE PELO TEMPO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PARA SUA CONFIGURAÇÃO, CONTUDO, É NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA E AFASTAR O DECRETO PRESCRICIONAL E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - Fernanda Marchió da Silva (OAB: 154896/SP) - José Eduardo Marchió da Silva (OAB: 212766/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0003016-56.2011.8.26.0040/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Américo Brasiliense - Embargte: Liquigás Distribuidora S/A - Embargdo: Comercio e Beneficiadora Dias Ltda Me - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Receberam, em parte, os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER AFASTADO QUANTO AOS DEMAIS ARGUMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Alex Carlos Capura de Araújo (OAB: 296255/SP) - Paulo Sérgio Sarti (OAB: 155005/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0003259-69.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fernando Chiaradia Fernandes - Apelado: Extreme Academia de Musculação, Ginastica e Lutas Ltda. - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Negaram provimento ao recurso. v.u. - APELAÇÃO CÍVEL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CONSTRUÇÃO - PEDIDO DE DEMOLIÇÃO - OBRA REALIZADA DE FORMA IRREGULAR - LEI MUNICIPAL ALTERANDO OS PADRÕES E A CONSTRUTORA OBTENDO PERMISSÃO DA MUNICIPALIDADE - ATO ADMINISTRATIVO PERFEITAMENTE LEGAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR - APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dijalma Lacerda (OAB: 42715/SP) - Luciano Barbosa Petito (OAB: 283768/SP) - Fabiane Isabel de Queiroz Veide (OAB: 183848/SP) (Procurador) - Roberto Martins Granja (OAB: 130334/SP) (Procurador) - Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0004947-91.2011.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: B. R. S. de A. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: U. D. de S. I. LTDA (Não citado) - Apdo/Apte: A. A. N. J. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso dos autores e deram provimento parcial ao recurso do requerido, nos termos que constarão do Acórdão. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUERIDO QUE INTERCEPTOU A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR EM MANOBRA REPENTINA. CULPA DO REQUERIDO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA CORREQUERIDA DE QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO BEM. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS MATERIAIS DEMONSTRADOS, QUANTUM A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. PENSIONAMENTO. PENSÃO DEVIDA NA FORMA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL, EM RAZÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AFASTADOS, CONTUDO, DANOS ESTÉTICOS, PORQUANTO NÃO FORMULADOS NA INICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA NESTE PONTO. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO REQUERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Andreia Tarifa (OAB: 145387/SP) - Jair Mastroantonio (OAB: 123314/SP) - Andréa Dias Ferreira (OAB: 162906/SP) - Andréa Dias Ferreira (OAB: 162906/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0013040-50.2008.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Geniali Motos Ltda - Embargdo: Nélio Abreu da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS DEFEITOS MENCIONADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MERO PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Roberto Carvalho Del Gessi (OAB: 144029/SP) - Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/ SP) - Ariane Costa de Lima Tarraço (OAB: 243847/SP) - Marcos Jose Ragonezi (OAB: 210042/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0020548-20.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Mauro Lemos de Camargo Transporte Me - Embargdo: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - Emtu/sp - Embargdo: Alfredo Povliuk (Espólio) - Embargda: Hdi Seguros S.a. - Magistrado(a) Almeida Sampaio - acolheram os Embargos para que fique constando na parte dispositiva que a ilegitimidade de parte admitida é em favor de Mauro Lemos de Camargo Transporte ME, nos termos do v.acórdão. v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - EQUIVOCO AO GRAFAR O NOME DA PARTE - EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/ SP) - Luis Felipe Campos da Silva (OAB: 184146/SP) - Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) - Antonio Cesar Squillante (OAB: 177748/SP) - Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva (OAB: 259261/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Camila Ferrari Maciel Sant´ana (OAB: 241512/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0051118-47.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: MARIA APARECIDA GARCIA (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação Beneficente Dr Salles de Oliveira - Embargdo: Gilson Gibson Pereira - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - MATÉRIA RELATIVA AO PAGAMENTO DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO A DESTEMPO, BEM COMO QUANTO À OMISSÃO NO EDITAL DE PRACEAMENTO RELACIONADA AO GRAVAME EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL - RENÚNCIA POSTERIOR DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melania Rodriguez Fakiani (OAB: 89271/ SP) - Sandra Maria Pereira Elias (OAB: 253027/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002257-07.2013.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Paulina Ricobello (Assistência Judiciária) - Apelado: Anhanguera Educacional Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Viradouro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGADO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA FEITO PELO DIRETOR DA UNIVERSIDADE RÉ, CONVENIADA COM O MUNICÍPIO CORRÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lívia Batista de Oliveira Carvalho (OAB: 254546/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Daniel Pazeto Bassi (OAB: 214279/SP) (Procurador) - Eder Carlos Lopes Fernandes (OAB: 311283/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003542-24.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1003542-24.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: DIRCE FERREIRA DA SILVA - Apelado: ALEXANDRE JOSÉ DE MORAES e outro - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE PARA CONSIDERAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, RESCINDINDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONDENANDO O CORRÉU REMANESCENTE AO PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS DURANTE O PERÍODO DE JUNHO DE 2020 ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - TEMÁTICAS ALBERGADAS PELO FEIXE DA DEVOLUTIVIDADE QUE SE CINGEM À PERQUIRIÇÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA REQUERENTE PARA FORMULAÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO À CONDENAÇÃO SOFRIDA POR SUA EMPRESA NA DEMANDA OUTRA E, NO CAMPO MERITÓRIO, À PERSCRUTAÇÃO ATINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOCATÁRIO PELO INFORTÚNIO QUE ACOMETEU O PATRIMÔNIO DO TERCEIRO - NO QUE ATINE À PRIMEIRA “QUAESTIO”, EMBORA O POLO PASSIVO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO TERCEIRO SEJA INTEGRADO PELA PESSOA JURÍDICA TITULARIZADA PELA AUTORA, OS COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS PARA SALDAR O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE JUNGIU ATESTAM QUE OS PAGAMENTOS FORAM POR ESTA SUPORTADOS, ENSEJANDO A SUB-ROGAÇÃO QUE EVIDENCIA SUA LEGITIMIDADE QUANTO AO MÉRITO, NÃO CONTROVERTE O RÉU A NARRATIVA DA CONTRAPARTE DE QUE CRIME DE FURTO FORA PRATICADO POR AGENTE DESCONHECIDO TENDO POR OBJETO BEM MÓVEL DE TERCEIRO PERANTE O QUAL, NO CONTEXTO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE GARAGEM NÁUTICA QUE EXPLORAVA NO IMÓVEL LOCADO, ASSUMIRA CONTRATUALMENTE O COMPROMISSO DE GUARDAR. TAMBÉM NÃO IMPUGNA O RELATO DA ADVERSÁRIA DE QUE SE APRESENTAVA NO MERCADO COM A MESMA IDENTIFICAÇÃO POR SUA EMPRESA UTILIZADA QUANDO NAQUELE MESMO LOCAL PRESTAVA IDÊNTICOS SERVIÇOS, O QUE JUSTIFICA QUE O PROPRIETÁRIO DO “JET SKI” ILICITAMENTE SUBTRAÍDO TENHA CONTRA ESTA DEMANDADO NA PERSEGUIÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO PATRIMONIAL SOFRIDO - CONFLUÊNCIA DE ARGUMENTOS INCONTROVERSOS QUE INEXORAVELMENTE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS POR SEU CLIENTE EM RAZÃO DA CONCRETIZAÇÃO DE RISCO INERENTE AO NEGÓCIO EXPLORADO E, POR CONSEGUINTE, À EXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOMPOR À LOCADORA, MERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL QUE SEDIA O PONTO COMERCIAL, A IMPORTÂNCIA QUE COMPROVADAMENTE DISPENDEU PARA INDENIZÁ- LO RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Takahashi Kazi (OAB: 325628/SP) - Bruno Taves Romanelli (OAB: 321364/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1058569-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1058569-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Fênix Comércio de Importação e Exportação Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA AUTORA-APELADA. PLEITO RECURSAL ALEGANDO QUE (I) NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO PRESENTE; (II) A CONTRATAÇÃO É INCONTROVERSA; (III) A AUTORA-APELADA PERMANECE NA POSSE DO EQUIPAMENTO; (IV) AS COBRANÇAS SÃO LEGÍTIMAS E (V) A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS É IMPROCEDENTE. ARGUMENTOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. EMBORA A AUTORA-APELADA SEJA UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA DEDICADA AO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E NÃO SE QUALIFIQUE COMO DESTINATÁRIA FINAL ECONÔMICA DO SERVIÇO, SOBRESSAI A SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA, FÁTICA, ECONÔMICA E INFORMACIONAL FRENTE À ROBUSTEZ INCONTESTE DA FORNECEDORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA, DAÍ PORQUE APLICÁVEL O MICROSSISTEMA CONSUMERISTA À ESPÉCIE. “LINK” DE GRAVAÇÃO DISPONIBILIZADO PELA RÉ-APELANTE EM SUA CONTESTAÇÃO DO QUAL SE EXTRAI A OFERTA REALIZADA DE ACORDO COM A NARRATIVA EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL. A CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE O PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA-APELANTE E A COLABORADORA DA AUTORA-APELADA EVIDENCIA QUE O CUSTO PELO EMPRÉSTIMO DO “NOTEBOOK” ESTÁ EMBUTIDO NO PREÇO DO PLANO CONTRATADO. DE RIGOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS E PAGOS INDEVIDAMENTE PELA AUTORA-APELADA A TÍTULO DE LOCAÇÃO DO “NOTEBOOK”. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Anderson Kleber da Silva (OAB: 316637/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1012705-19.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1012705-19.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conceição Aparecida Martins - Apelado: Autarquia Hospitalar Municipal e outro - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.SERVIDOR. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ASSISTENTE DE SAÚDE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSÍDIO DA LEI 16.122/15. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO. ADMISSIBILIDADE. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTENDEU O DIREITO À REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO SUPERIOR À DO DIURNO AOS SERVIDORES PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO COM O SUBSÍDIO. NATUREZA EVENTUAL E NÃO PERMANENTE DA VANTAGEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STF. SENTENÇA REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A TESE N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DA CADERNETA DE POUPANÇA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raimundo Audalecio Oliveira (OAB: 179031/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2171743-78.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2171743-78.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Eduardo Nóvoa - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DA FAZENDA.OMISSÃO. A DECISÃO COLEGIADA DEIXOU CLARO QUE, NOS AUTOS DE ORIGEM, TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, HIPÓTESE EM QUE SE APLICA O TEMA REPETITIVO 973 DO STJ, SEGUNDO O QUAL OS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE SEMPRE SÃO DEVIDOS, MESMO QUANDO NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO. TEMA 410 E SÚMULA 519, AMBOS DO STJ, NÃO APLICÁVEIS ‘IN CASU’. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O EMBARGANTE NÃO SUSCITOU A QUESTÃO EM SUA RESPOSTA AO RECURSO DO EXEQUENTE, CUJO MÉRITO VERSAVA SOBRE O AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE UTILIZADO PELO JUÍZO ‘A QUO’ E APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ.FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INOCORRÊNCIA DE EXIGÊNCIA ATINENTE À MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSIÇÃO LEGAL DA ÓRBITA FEDERAL OU DE NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA VEICULADA EXAMINADA E TRATADA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE EVIDENCIA O NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIE TÃO SOMENTE SOBRE ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Danielle de Fátima Nascimento (OAB: 284642/SP) - Evenize Maria Novoa - Thiago Matos Novoa - Marcio Rosa (OAB: 261712/ SP) - Maria Estela de Souza Rosa (OAB: 246190/SP) - Marcelo Meirelles Matos (OAB: 329609/SP) - Diego Adriano Grosso (OAB: 356658/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1029192-30.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1029192-30.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eugenio Pereira da Silva - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONALISMO PÚBLICO. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE COM PROVENTOS DA ÚLTIMA CLASSE.R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL, POIS O IMPETRANTE NÃO FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE COM PROVENTOS DA ÚLTIMA CLASSE QUE OCUPOU. APELO DO IMPETRANTE.CABIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.1. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INVOCANDO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 631240/MG, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO ÓRGÃO COMPETENTE, OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE.2. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA EM UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO RE 631.240/MG, POIS SE TRATA DE POSICIONAMENTO REITERADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTRÁRIO A POSTULAÇÕES COMO AS DO ORA IMPETRANTE.3. NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POIS DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECORRER À VIA JUDICIAL NO CASO CONCRETO, PODENDO O ORA IMPETRANTE BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL ESTATAL DESDE LOGO.R. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Masi (OAB: 319630/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2000837-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2000837-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estephania Teixeira Demicheli - Agravado: Raul Rosso Garcia - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos de ação de imissão de posse, determinou a expedição do competente mandado de imissão de posse, uma vez que decorrido o prazo concedido em decisão anterior para a desocupação voluntária, e ausente composição entre as partes. Sustenta a agravante que não fora citada na presente ação, estando em vias de sofrer uma desocupação coercitiva quando sequer teve para si o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 43) e processado com a concessão do efeito suspensivo (fls. 45/46). É o relatório. Decido A pretensão da agravante era a reforma da decisão que determinou a expedição do mandado de imissão de posse, uma vez que decorrido o prazo concedido em decisão anterior para a desocupação voluntária. Contudo, em consulta aos autos da origem, observou-se que a r. decisão foi reconsiderada pelo D. Magistrado (fl. 432), que concedeu o reclamado prazo de 60 para a desocupação do imóvel, a contar de 04.01.2023, o que implica na perda de objeto do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente agravo. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Brahim Bitar de Sousa (OAB: 16381/PA) - Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA) - Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Ivan Nadilo Mocivuna (OAB: 173631/SP) - Adriana Gomes dos Santos (OAB: 227939/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2155277-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2155277-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: T. H. de S. - Agravado: H. G. F. de S. - Agravada: Y. F. de S. - Agravado: E. C. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 21 que, nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu a tutela de urgência que visava a redução do quantum alimentar para os filhos menores no percentual de 30% do salário mínimo, mais 50% das despesas médicas, farmacêuticas e escolares. Sustenta que não tem como arcar com o valor fixado, em 80% do salário mínimo, visto que recebe mensalmente a quantia de R$ 1.219,00. Assim e porque necessita pagar aluguel e se alimentar, requer a concessão de efeito ativo, com a redução do encargo alimentar. Recurso tempestivo, sem preparo diante da gratuidade concedida ao agravante e processado somente no efeito devolutivo (fl. 75). Contraminuta às fls. 80/88. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 92/93). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1005907- 66.2022.8.26.0066), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 162/164), julgando-se improcedente a ação ajuizada pelo agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Antonio Goncalves de Oliveira (OAB: 32265/MG) - Deborah Conrado de Almeida Silva (OAB: 166246/MG) - Marcia Carvalho Garcia Silva (OAB: 96933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2002991-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2002991-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Maria Clara Brusco Tavares (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Ana Paula Brusco (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fl. 382, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer órtese de marca específica, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Brevemente, sustenta a agravante que, a despeito da prescrição médica, não há cobertura contratual para fornecimento da órtese craniana StarBand, pois desatrelada de ato cirúrgico, de modo que lícita a recusa, conforme parecer técnico e resolução normativa da ANS e Lei dos Planos de Saúde, e ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Acresce que a multa cominatória é desproporcional e desarrazoada, apta a gerar enriquecimento sem causa. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para afastar a medida liminar, ou, subsidiariamente, minoração das astreintes. É o relato do essencial. Decido. Insurge-se a agravante contra r. decisão que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a cobrir o fornecimento de órtese craniana, para tratamento de beneficiária acometida de braquicefalia e plagiocefalia (deformidade craniana). Em cognição não exauriente, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Ainda que justificável a recusa, há cobertura contratual à enfermidade e, em conta a tenra idade da menor (01 ano de idade, nasc. 19.01.2022, fl. 38, origem) e a emergência dos cuidados, o tratamento prescrito pelo médico assistente é menos invasivo do que o substituto cirúrgico, o que implica reconhecer que, de uma via, preserva-se a integridade física da criança, e, de outra, adota-se terapêutica menos onerosa à agravante. Ademais, a técnica em discussão tem eficácia reconhecida pela comunidade científica e registro na Anvisa (fls. 46/57). Atinente às astreintes, neste momento processual, dada a irresignação e a imprescindibilidade do tratamento, não aparentam exorbitância e, se o caso, passíveis de revisão. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Jonathan Edward Rodovalho Campos (OAB: 160231/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1056168-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1056168-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dwg Arquitetura Ss Ltda - Apelado: Studio Dwg Arquitetura Interiores Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação inibitória e indenizatória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 427/432). A recorrente sustenta que, ao contrário do proposto na sentença, não é possível a convivência harmoniosa entre o nome empresarial da apelada e sua marca, eis que ambas atuam no mesmo ramo de atividade e possuem clientes em comum, sendo gerada confusão perante o público. Aduz que a titularidade da marca deve ser protegida, enfatizando que seu direito à exclusividade no uso do termo na especialidade ou classe do registro. Enfatiza que a recorrida está desvalorizando os investimentos realizados por si e diminuindo a reputação da marca DWG, de sua titularidade. Pede a reforma do decisum, para que a ação seja julgada procedente (fls. 446/466). II. O ajuizamento da demanda ocorreu no mês de junho de 2021, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 21). O recurso foi ajuizado em junho de 2022, tendo sido recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 468/469). Considerando o valor atualizado da causa, então, o recolhimento realizado é insuficiente e resta um saldo remanescente em aberto de R$ 238,50 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), referenciado para o mês de dezembro de 2022. III. Antes da apreciação do recurso, portanto, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Herivelto Francisco Gomes (OAB: 93971/SP) - Patricia Tebet Fumo Mattana (OAB: 150824/SP) - Beatriz Tebet Praça de Vasconcellos (OAB: 450207/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1102174-03.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1102174-03.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cesar Sociedade de Advogados - Apelada: Aglaé Therezinha Sbaraini Pascual - Interessado: Luís Carlos Pascual - Vistos. 1) A r. sentença de fls. 103/105 (mantida às fls. 109 em sede de embargos declaratórios), julgou procedentes os embargos de terceiro da apelada, para revogar a penhora determinada na execução de título extrajudicial nº 1102174-03.2019.8.26.0100, e condenou o embargado no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2) Insurge-se o embargado, postulando a manutenção da penhora, eis que a embargante não é detentora da nua-propriedade de todo o imóvel, inexistindo a tutela do instituto do bem de família sobre esta parte; e que a penhora não interfere no usufruto da recorrida, nem afetará o uso e gozo do imóvel, já que a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto. Postula, também, que seja afastada a sua condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que não havia gravame de inalienabilidade, impenhorabilidade ou de se tratar de bem de família na matrícula imobiliária, sendo impossível a ciência do apelante; e que a apelada pertence a uma abastada família, que possui, inclusive, uma holding familiar e uma empresa para aluguel de imóveis próprios com sede na residência da recorrida e capital social de um milhão de reais. 3) O apelante recolheu a título de preparo da apelação o valor de R$ 11.955,26 (fls. 137/138), sendo que, em contrarrazões, a apelada impugnou esse valor recolhido, ressaltando que não equivale a sequer 1% do valor da causa (valor da causa: R$ 1.092.214,84). Manifestou-se o apelante às fls. 161/162, sustentando que calculou o preparo sobre a quota-parte do executado no imóvel em questão (25%), já que este é o objeto dos embargos de terceiro. 4) A pretensão recursal do embargado/apelante não versa, apenas, sobre a manutenção da penhora da fração ideal do imóvel pertencente ao executado. Requer, também, o afastamento de sua condenação nos ônus da sucumbência. Sendo tudo isso, portanto, o proveito econômico pretendido com o apelo, deverá o apelante recolher a diferença do preparo recursal, no prazo de 5 dias, considerando-se 4% sobre o fração ideal do imóvel pertencente ao embargado, e o valor dos honorários de sucumbência objeto da condenação imposta na sentença, à luz do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de não conhecimento do apelo. 5) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Sergio Americo Bellangero (OAB: 135378/SP) - Gabriel Betley Taccola Hernandes Lós (OAB: 241717/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1020411-72.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1020411-72.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Lumen Centro Diagnostico Sc Ltda - Apelado: Raf Participacoes Ltda - VOTO Nº 36194 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em requerimento de produção antecipada de provas c.c. exibição de documentos, acolheu o pedido, “para condenar a requerida a exibir os documentos declinados à fl. 06, exceto pelos ‘Registros da constituição da empresa e alterações’ e ‘Comprovações de patentes e marcas’, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente sentença. C condenar a ré a exibir os documentos declinados à fl. 06, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente sentença”. Confira-se fls. 178/180, 189/190 e 197. Inconformada, a requerida esclarece que embora a pretensão tenha sido denominada de produção antecipada de provas, a pretensão é de exibição de documentos. Em síntese, a par da fungibilidade recursal, defende a extinção do processo, por ausência de interesse processual. A respeito, salienta que a pretensão da parte adversa é de dissolução da sociedade com apuração de haveres, e não produção antecipada de provas. Diz que “não se observa qualquer necessidade ou justificativa para exibição dos documentos pleiteados, mas sim um flagrante desacerto da medida jurídica utilizada, a qual ao contrário do que ventilado pela Apelada não possui o condão de evitar o litígio entre as partes, mas tão somente de acirrá-lo”. No mérito, sustenta a impossibilidade do cumprimento da ordem judicial para entrega de documentos, na medida em que são sigilosos e a exibição viola a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018). Por fim, rechaça a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, alegando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária (fls. 200/214). O preparo foi recolhido (fls. 218/219), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 225/232). Quando os autos se encontravam em segundo grau, as partes ingressaram com petição (fls. 252/265), noticiando a realização de acordo. Diante da transação, pedem a extinção do feito, com a desistência do recurso. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Diante da composição amigável, celebrada por procuradores com poderes para tanto (fls. 162/163 e 257/258), justifica-se a homologação do acordo, colocando-se fim ao processo. 3. Ante o exposto, homologo o acordo e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, restando prejudicado o exame do recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Alessandra Perin Farias (OAB: 284762/SP) - Amanda Forte Muniz (OAB: 350933/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2281195-23.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2281195-23.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. R. G. - Embargda: S. G. G. - V O T O Nº 04413 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados por J. R. G., em face de decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de r. sentença proferida nos autos nº 1006495-74.2022.8.26.0001, que julgou improcedente a ação declaratória movida pelo requerente em face de S.G.G. Alega omissão relacionada à existência de pontos incontroversos na demanda declaratória, corroborando a probabilidade de procedência do reclamo do Embargante, especialmente no que se refere ao montante total que a Embargada já recebeu a título de compensação de partilha e excedência do referido montante tendo em vista a meação que era a ela devida. Por outro lado, além do cerceamento de defesa, sustenta-se que se deixou de fazer qualquer alusão ao fato de que as obrigações contraídas pelo Embargante relativamente à Embargada foram integralmente satisfeitas, tendo a virago recebido quantias que até mesmo excederam a meação de partilha de bens à qual ela tinha direito, o que não se pode admitir, sob pena de enriquecimento indevido da Embargada. Ressalta que o efeito ativo tem como finalidade tão somente de impedir o levantamento de quantias superiores a aquelas efetivamente devida à embargada, impedindo a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Salienta que a r. decisão guerreada, sem fundamentar a existência de distinção no caso em tela, que versa exatamente sobre a interpretação das cláusulas contratuais cobradas pela Embargada, negou vigência ao texto sumulado [Sum.181. STJ], de forma que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, também incidiu em omissão neste aspecto. Embargos tempestivos. É o relatório. 2. Dispõe o artigo 1.022 do CPC que cabem os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Na hipótese em apreço, contudo, como salientado por ocasião em que rejeitado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, não é possível extrair elevada probabilidade do direito, pois a pretensão tem natureza desconstitutiva de um título executivo judicial que, em relação ao pensionamento mensal, encontrou na vitaliciedade uma forma aceitável de as partes, no livre exercício de direitos disponíveis, estabelecerem equilíbrio na partilha de bens, em especial se considerado o fato de que o cônjuge virago concordou, em contrapartida, doar uma extensa relação de bens aos filhos, com reserva de usufruto ao cônjuge varão, como expressado em contestação. A possibilidade de se obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual, tal qual proclama o enunciado nº 181 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, embora justifique a pretensão sob o ponto de vista do binômio necessidade-adequação, em nada acrescenta à probabilidade do direito, requisito processual para a concessão da pretendida liminar, conforme doutrina mencionada na decisão embargada. A preliminar de cerceamento de defesa, do mesmo modo, ainda seja capaz de importar a anulação da r. sentença a quo, não eleva a probabilidade do direito em relação ao objeto da lide, posto se tratar de vício processual que não tem qualquer relação com o mérito. Quanto à existência de pontos incontroversos, por certo é que, fossem eles suficientes para sustentar a pretensão declaratória, não teria ela sido julgada improcedente, sendo certo que, dentre os pontos controvertidos, encontram- se temas de maior relevo, posto relacionados à existência de um termo final para a pensão vitalícia concebida em acordo homologado judicialmente ou, ainda, de fundamentos para retenção de parcelas outras do referido acordo. As razões do recurso indicam, portanto, que a parte embargante, sob o argumento de pretensa omissão, contradição, obscuridade ou necessidade de prequestionamento, pretende, em realidade, a inversão do resultado do julgado, sendo nítido o seu caráter infringente. Enfim, não padecendo o julgado de omissão e não tendo sido demonstrada qualquer contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração apresentados. 3. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Thais Lozada Moreira (OAB: 368024/SP) - Juliana Ribeiro dos Santos (OAB: 309659/SP) - Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Luiza Torggler Silva (OAB: 375505/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1096492-09.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1096492-09.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Juliana Fachada César Ribeiro - Apdo/Apte: Flavio Nogueira Pinto - Apelada: Zeila Maria Pinheiro Fachada - Apelada: Nara Cristina Pinheiro Fachada Szafir - Apelada: Alessandra Pinheiro Fachada Bonilha - Apelado: Celso Manoel Fachada Advogados Associados - Apelada: Laine Muna Fiore - Apelado: Julio Flávio Fiore - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse, ajuizada por Juliana Fachada César Ribeiro em face de Júlio Flávio Fiore, Laine Muna Fiore e Flávio Nogueira Pinto. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela Apelante (fls. 465/467). Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) osimóveis objetos da demanda estão localizados em área nobre da cidade de São Paulo (Pacaembu); (ii)o valor do aluguel de um dos imóveis, até então recebido pela Apelante, era de aproximadamente R$ 27.696,00 em 2014 (fls. 33/34) e, (iii)a residência declarada pela Apelante na procuração outorgada (fls. 11) está em área nobre da cidade de São Paulo, próxima ao Hospital Israelita Albert Einstein do Morumbi. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que a Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i)as duas últimas declarações de IRPF; (ii)cópia integral da CTPS; (iii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo à Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Por fim, diante do desinteresse do Réu na realização de audiência de tentativa de conciliação (fls. 602), deixo de remeter os autos para o Setor competente. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2007165-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2007165-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: V. C. N. - Requerido: T. A. T. - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo em apelação, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º, I, e 4 §º, do CPC. Alega a peticionante que o juízo de origem julgou procedente a ação de exoneração de alimentos, concedendo a tutela de urgência na sentença. Conta que as partes foram casadas por 32 anos, em regime de comunhão parcial de bens, e registra que contava com 57 anos de idade por ocasião do divórcio. Diz que, durante o casamento, dedicou-se aos afazeres domésticos, bem como aos filhos, ressaltando que é deficiente auditiva. Declara que não trabalha desde 1987 e anota que hoje tem 64 anos. Registra que a primeira ação exoneratória (0000561-77.2021.8.26.0005) foi julgada parcialmente procedente, reduzindo-se o valor da pensão (de 3 salários mínimos para 1,5 da mesma base de cálculo), pois o magistrado entendeu que o alimentante tinha apenas uma fonte de renda. Afirma, contudo, que o recorrido tem outras fontes de renda, além do benefício previdenciário. Anota que na nova ação exoneratória não foi comprovada a alteração das condições financeiras do apelado. Pontua que o recorrido tem três imóveis (fls. 230/252 e 337/356), os quais aluga. Afirma que só recebe um salário mínimo de aposentadoria e que as rendas decorrentes dos alugueis que recebe são variáveis. Cita o instituto da pensão compensação. Pede a concessão do efeito suspensivo. Este processochegou ao TJ em 20/01/2023, sendo a mim distribuído em 23, comconclusão, na mesma data, em cumprimento ao Art. 70, § 1º, do Regimento Interno (fls. 13). É o relatório. Dispõe o CPC que a apelação terá efeito suspensivo (1.012, cabeça), salvo nos casos elencados no seu § 1º, em que os efeitos da sentença começam a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. E entre esses casos está aquele em que a sentença concede tutela de urgência (inciso V), que, pela narrativa da peticionante, é o que ocorreu (fls. 03 eTJ). Portanto, o apelo, na tal demanda, não afastou a eficácia da sentença. O instrumento trazido pelo CPC, art. 1.012, § 3º, objetiva a suspensão dos efeitos da sentença nas hipóteses em que estes são imediatos (§ 1º). A apelação ainda se encontra na origem. Pois bem. Na hipótese, não se afigura viável a suspensão dos efeitos da sentença. Inexiste prova de como a exoneração da pensão afetará concretamente as despesas ordinárias da apelante, apesar da alegação nesse sentido. A recorrente recebe benefício previdenciário e aluguéis como fonte de renda, conforme declarado na própria petição ora em apreciação. Se a renda locatícia que recebe é variável, como afirma em suas razões, as alegadas receitas de aluguel, que seriam recebidas pelo recorrido, também são. Além disso, a recorrente recebe pensão desde o ano de 2015 e o recorrido já tem mais de 68 anos. Como bem salientado pelo magistrado de origem, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e transitória. Por ocasião do divórcio, a recorrente recebeu o vultoso patrimônio de R$583.111,33, o que também não recomenda, a princípio, a continuidade do pagamento da pensão. As partes têm três filhos, todos maiores (fls. 71), cabendo a eles o dever de cuidar dos pais na velhice (art. 229 da Constituição Federal). Neste contexto, não há excepcionalidade apta a afastar o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, muito menos a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Portanto, NEGO o efeito pretendido. CADASTRE a SERVENTIA o/s/a/s advogado/s/a/s do recorrido. Após, intime-se o apelado a oferecer resposta em 10 dias (CPC, arts. 9º e 10). Em seguida, torne concluso. Intime-se. - Advs: Heloisa Teodoro da Silva (OAB: 417934/SP) - Julien Roque Farias (OAB: 400955/SP) - Divino Aparecido Souto de Paula (OAB: 234305/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006202-39.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1006202-39.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Adriana da Silva Batista - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de sentença (fl. 76), cujo relatório se adota, que, em sede de ação monitória, ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Adriana da Silva Batista, julgou procedente o pedido para constituir o título executivo no valor de R$66.326,57, a ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em virtude da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Irresignada, a ré apelou (fls. 79/86), aduzindo, em síntese, que a inicial é inepta, pois não foi acompanhada de prova escrita sem eficácia de título executivo; e que devem ser juntados os extratos bancários vinculados ao período da suposta obrigação para que se demonstre as taxas e encargos moratórios cobrados pelo autor. Além disso, requereu os benefícios da justiça gratuita. À luz dos documentos apresentados, foi indeferido o pedido de gratuidade processual e concedido o prazo de 5 dias para que a apelante procedesse ao recolhimento das custas (fls. 108/109). Opostos embargos de declaração (fls. 111/113), estes foram rejeitados (fls. 119/120). É o relatório. Conforme certidão de fl. 122 decorreu o prazo legal sem manifestação de qualquer das partes contra a decisão de fls. 119/120, que rejeitou os embargos de declaração. Além disso, não houve o recolhimento das custas nos termos da decisão de fls. 108/109. Portanto, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade, não pode ser conhecido, porquanto deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Israel de Brito Lopes (OAB: 268420/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2145227-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2145227-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravada: MARISA SAYURI KOJIMA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 352/354 dos autos (Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade arguida pela executada às fls. 196/205, na qual alega, em síntese, que: o presente juízo é incompetente para apreciação do feito; inexiste título hábil a lastrear a presente execução, tendo em vista que o distrato assinado pelo consumidor pôs fim à relação contratual entabulada entre as partes; presta serviço de assessoria, trading e intermediação de criptomoedas, não havendo de se confundir tais serviços com esquemas de pirâmide financeira; a rentabilidade alvo de 5%, embora não prometida, é possível de ser atingida, tendo em vista que somente o bitcoin rendeu aos investidores 116% no ano de 2021, conforme noticiado. A excepta manifestou-se às fls. 343/351. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, rejeito a preliminar de incompetência aventada, porquanto a cláusula de eleição de foro só abrange a Comarca, não sendo possível a eleição do Juízo, observadas as regras internas de distribuição de competência dentro da Comarca que possui mais de um Foro Regional, como nesta Capital, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em caso semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução de título extrajudicial distribuída para o Foro Central da Capital. Presença de cláusula contratual que elegeu o Foro Central da Capital para dirimir conflitos entre as partes. Remessa para o Foro Regional do Ipiranga, em razão do endereço da exequente. Medida acertada. Impossibilidade de eleição de juízo. Nova redistribuição para a comarca de Barueri, em razão do atual domicílio da exequente. Conduta equivocada. Executada que tem domicílio em outra comarca. Utilização de critério subsidiário de fixação da competência tomando como base o domicílio da exequente à época da celebração do contrato (art. 53 da Res. Nº 02/76 do TJSP), que se localiza em área afeta à competência territorial do Foro Regional do Ipiranga. Precedente. Competência do Juiz suscitado da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga.(TJSP; Conflito de competência cível 0010926-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022). De seu turno, a petição inicial está lastreada em título executivo extrajudicial, como se denota do documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (CPC, art. 784, III) colacionado às fls. 38/43. Ademais, ainda que o distrato, de fato, preveja a extinção das obrigações anteriormente assumidas entre as partes, há nele previsão expressa da obrigação da excipiente em restituir as quantias adiantadas pelo consumidor (fls. 40, cláusula segunda), de acordo com os vencimentos pactuados livremente entre as partes. Logo, beira a teratologia o intento de se reconhecer os efeitos do distrato para extinguir obrigações anteriores ao tempo que se ignora as obrigações assumidas neste próprio instrumento. Enfim, há certeza, liquidez e exigibilidade dos valores telados, ressaltando-se que são objeto da execução tão somente os valores vencidos, sem prejuízo daqueles que se vencerem no curso da demanda (conforme decisão de fls. 140/142). Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem sucumbência (aplicação analógica da Súmula nº 519/STJ). Em relação aos sócios da empresa executada, de rigor que a parte exequente proceda à abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se.), que rejeitou a exceção de pré-executividade e contra a r. decisão de fls.361/362 dos autos (Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e adequados, mas lhes NEGO PROVIMENTO dada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 352/354, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque houve a devida apreciação da higidez do título executivo, consoante se vê de fls. 353, terceiro e quarto parágrafos. Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Destarte, mantenho integralmente o decisum, devendo o inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada. Intime-se.), que rejeitou os embargos de declaração. Sustenta que não há necessidade de dilação probatória, mas somente o reconhecimento que a execução prescinde de documento válido, que não pode ser substituído pelo distrato. Não há título executivo válido, sendo que a ação deveria ter sido instruída com o contrato firmado entre as partes, onde consta a assinatura de duas testemunhas. O distrato representa a extinção de um contrato, que deixou de ter validade no mundo jurídico. É possível arguir a nulidade do título por vício fundamental nos autos da execução, nos termos dos artigos 267, §3º, 585, inc.II, 586, 618, inc.I, 267, inc.VI e 586, inc.II, todos do CPC. A arguição de nulidade não exige a interposição de embargos à execução, bastando simples petição. A ação deve ser julgada extinta nos termos do art.267, IV, do CPC. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer provimento ao recurso. É o relatório. Requereu nesta instância a concessão da Justiça Gratuita. Foi concedida oportunidade para a agravante comprovar sua hipossuficiência financeira, anexando os documentos solicitados às fls.37. A agravante anexou apenas os balancetes de fevereiro de 2022 (fls.24), extrato de conta corrente (fls.25/26) e balanços dos anos de 2021 e 2020 (fls.44/58). No entanto, entendo que os documentos não se mostram suficientes para comprovar a incapacidade financeira da agravante. Isso porque, apesar de alegar que vem sofrendo inúmeras ações judiciais e bloqueios, não comprovou as alegações. Ademais, pelo documento de fls.24, o agravante informou que possuía inúmeras contas bancárias vinculadas a sua atividade e apenas apresentou extrato bancário referente a uma instituição financeira. Por fim, cabe ponderar, que não houve a juntada da declaração de imposto de renda, que comprovaria a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais, que possui valor baixo. Assim, não há qualquer demonstração da real situação financeira, sendo que não é possível considerar os recorrentes ‘necessitados’. Esse é o entendimento da Jurisprudência: Há um acórdão entendendo que a profissão do requerente da assistência judiciária pode ser indício de que o mesmo não faz jus ao benefício; no caso, considerou- se legal a decisão do Juiz que, ao ter notícia de que o beneficiário era médico, revogou o benefício e determinou que o mesmo fizesse prova da necessidade (STJ-6ª Turma, Resp 57.531-1-RS, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j.13.3.95, não conheceram, v.u., DJU 4.9.95, p.27.867). Justiça Gratuita. Declaração de pobreza. Presunção ‘juris tantum’. Dados de realidade dos autos a afastar a impedir a concessão do benefício. Recurso provido (TJSP, rel. Des. José Osório, Ag. Instrumento n.º 142.689-4/4). Desta forma, fica indeferida a assistência judiciária a agravante, devendo, no prazo de cinco dias, recolher as custas de preparo, sob pena de deserção do presente recurso. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Fabio Cassiano Xavier Veiga (OAB: 410232/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0118124-84.2010.8.26.0100(990.10.576256-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 0118124-84.2010.8.26.0100 (990.10.576256-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Nivaldo Paulo e Silva - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Fls. 154/167: 1. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0118924-15.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Antonio Benedicto Campos (Justiça Gratuita) - Diante da comprovação do óbito do recorrido (fls. 174/184), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Edison Lorenzini Junior (OAB/SP 160.208), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Edison Lorenzini Júnior (OAB: 160208/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0171494-41.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Banco Bamerindus do Brasil S/A - Apelado: José Maria Leitão - Apelado: Leila Elston Leitão - Apelado: Eluio Lopes Busto - Cumpra-se o último parágrafo da decisão de fls. 467. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Mauro Rodrigues Pereira (OAB: 67985/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0227854-98.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Antonio Benedicto Campos (Justiça Gratuita) - Diante da comprovação do óbito do recorrido (fls. 120/130), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Edison Lorenzini Junior (OAB/SP 160.208), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Edison Lorenzini Júnior (OAB: 160208/SP) - Ricardo Reis Franklin (OAB: 266987/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0034241-40.2000.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edgar de Jesus - Apelado: Walfredo Franca Junior - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECURSO DO AUTOR ASSEVERANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERIAM TER SIDO ARBITRADOS EM FAVOR DE SEU PATRONO ABDICAÇÃO VOLUNTÁRIA AO DIREITO À VERBA HONORÁRIA PELO PATRONO DO RÉU DESISTÊNCIA RECURSAL - HOMOLOGAÇÃO - ART. 998 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença prolatada de fls. 96/102, julgando extinto o processo, condenado o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.500,00, de relatório adotado. Nas razões recursais o autor aduz que a verba honorária deveria ter sido fixada em prol de seu patrono, aguarda provimento (fls. 105/110). Recurso tempestivo e preparado (fls. 111/114). Manifestação do patrono do réu, desistindo da verba honorária arbitrada em seu favor (fls. 116). Pedido de desistência do recurso pelo autor (fls. 121). Houve remessa (fls. 126). Reiteração do pedido de homologação de desistência recursal (fls. 130). DECIDO. O recurso está prejudicado. Manifestado o desinteresse pelo recorrente na apreciação de seu apelo, corolário lógico a homologação da desistência, na esteira do art. 998 do CPC, in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Isto posto, monocraticamente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA recursal, art. 998 do CPC, e, consequentemente, julgo PREJUDICADA a análise do apelo, determinando o imediato encaminhamento dos autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos Anésio D´andrea Garcia (OAB: 164232/SP) - Paulo Sérgio da Silva (OAB: 59613/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1000358-49.2022.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000358-49.2022.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Marilza Aparecida Novakc (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a restituir, na forma simples, a quantia paga pela parte autora referentes à tarifa de avaliação (R$ 150,00), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da contratação (Sumula 43/STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 800,00, nos termos do Art. 85, §8º, do CPC. Também condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas do processo e de honorários advocatícios, também fixados equitativamente em R$ 800,00, nos termos do Art. 85, §8º, do CPC. Frise-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que deverá ser observado os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Fica autorizada a compensação entre créditos e débitos entre as mesmas partes, oriundos do contrato aqui discutido. Aduz a apelante para a reforma do julgado que o banco deve ser condenado a ressarcir os valores indevidamente cobrados, devendo ser considerados os reflexos dos juros/encargos contratuais que compõem o valor financiado. Requer a repetição do indébito em dobro, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado do preparo, em virtude da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, a alegação de que devem ser considerados os reflexos dos juros/encargos contratuais sobre os valores cobrados indevidamente, não merece guarida, eis que restou consolidado o seguinte entendimento no REsp nº 1.552.434/GO (Tema 968/ STJ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/ BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre “Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor” (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018) Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, é o caso de ser determinada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021 (págs. 22/27). Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Por derradeiro, conforme ensinamentos de Elpídio Donizetti: Nas decisões de natureza constitutiva ou declaratória (positiva ou negativa), bem como nas causas de pequeno valor, de valor inestimável ou de irrisório proveito econômico, os honorários serão fixados equitativamente, como determina o art. 85, § 8º. A fixação equânime também determinada no § 8º atenderá as circunstâncias previstas nos incisos do § 2º. Levando-se em conta a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, local da prestação e tempo exigido para o serviço, e invocando-se, ainda, o art. 85, § 8º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em favor da autora para R$ 1.500,00. Desta forma, acolhe-se em parte do recurso, para que a restituição do valor cobrado indevidamente ocorra de forma dobrada e majorar os honorários advocatícios em favor do patrono da autora para R$ 1.500,00. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000403-30.2021.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000403-30.2021.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Laércio Alves da Gama (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 110/113, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento da verba de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados. Pugna a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da causa. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 15 de abril de 2020, no valor total de R$ 11.370,02, para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 649,37. (fls. 25/26) Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 25, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (59,92%) é superior ao duodécuplo da mensal (3,99%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), confira- se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP01963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Logo, não há qualquer ilegalidade nos juros contratados. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso com fundamento no art. 932, IV do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/ SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004521-50.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1004521-50.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Cesar Zanfranceschi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 16.415 COMARCA: SANTA FÉ DO SUL APELANTE: CEZAR ZANFRANCESCHI (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A. APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Apelo que não impugna a sentença, limitando-se a afirmar estar provada a fraude. Recurso inadmissível. Falta de impugnação específica da sentença. Artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual o autor quer ver reformada a r. sentença que julgou improcedente a ação e o condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida. Sustenta, em síntese, que a relação entre as partes é de consumo, tendo sido demonstrada a falha ou vício na prestação do serviço, de modo que deve ser o fornecedor condenado na reparação dos danos morais, eis que não se trata de mero aborrecimento, mas verdadeira fraude que causa prejuízo aos consumidores. Requer, assim, a procedência da demanda. O banco, em suas contrarrazões recursais, defende a manutenção da r. sentença. Recurso recebido na forma do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Ingressou, o autor, com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais e materiais. Narrou ter sido vítima de fraude, eis que recebeu ligação de pessoa que lhe ofereceu suposta revisão no contrato 010112021445 que mantinha com a instituição financeira ré, com a promessa de redução de juros e redução do valor da parcela mensal. Disse, porém, que foi realizado novo contrato de empréstimo (nº 010113305814) com depósito em sua conta da quantia de R$ 16.444,49, sem a sua permissão ou anuência. Pretende, assim, além da declaração de inexistência da relação jurídica, ser indenizado por danos morais (R$ 7.000,00) e materiais (devolução de valores descontados de seu benefício). A r. sentença julgou o pleito improcedente ao fundamento de que foi comprovada a contratação do empréstimo consignado por meio de assinatura com biometria facial (fls. 70/86), com a consequente disponibilização do valor liberado ao contratante, que não foi jamais devolvido, nem mesmo após determinação em juízo. Afirmou-se, também, que o autor é maior, capaz e alfabetizado, tendo aceitado as condições do contrato ao responder sim na interação da plataforma do banco (fls. 73/74), com informações claras e objetivas. O autor, porém, em seu recurso de apelação limitou-se a afirmar genericamente que a relação jurídica é de consumo e por isso deve ser procedente seu pedido, eis que demonstrada a fraude. Não há uma linha sequer dedicada a rebater a tese da sentença, da existência de contratação, demonstração documental, biometria facial e ausência de devolução do numerário depositado a ele. Assim, verifica-se das razões recursais do autor que não houve impugnação à sentença. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge dentro dos limites daquilo que foi decidido. Portanto, não impugna especificadamente o decidido. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Deste modo, é o recurso inadmissível, não podendo ser conhecido. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em decorrência da interposição do presente recurso, impõe- se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a serem pagos pelo autor ao patrono da parte contrária, de 10% sobre o valor da causa (correção que ora se faz de ofício, diante do equívoco material evidente), para 20% sobre o mesmo valor, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitada a concessão da gratuidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos moldes do artigo 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbência na forma acima especificada. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Joeder Marques Trindade (OAB: 345019/SP) - Mônica Cristina de Brito Berçanetti (OAB: 278116/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1075561-75.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1075561-75.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anquises Fernandes Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 119/125, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, a cobrança de taxas acima da média do mercado e a necessidade de recálculo do IOF; a ilegalidade da cobrança das seguintes tarifas: seguro, registro do contrato, cadastro. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do recorrente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Ressalte-se inicialmente que não se pode afirmar que os valores cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. O contrato firmado pelas partes em 18/07/2019 (fls. 28/35) prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 749,00), de registro de contrato (R$ 121,99), de seguros (R$ 247,38), total de IOF do bem (R$ 26,86) e total de IOF dos produtos adicionais (R$ 10,34). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela casa bancária, especialmente considerando-se o certificado de registro do veículo (fl. 36). Quanto à tarifa de seguros, o supramencionado v. acórdão consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Assim, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, conforme se vê à fl. 96, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolha, havendo o direcionamento às empresas determinadas pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro. Como as cobranças realizadas decorreram de previsão contratual não se constata a ocorrência da má-fé impondo-se a repetição de forma simples. O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido ao autor, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituídos ao apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantêm-se as verbas de sucumbência tal como fixados pelo d. juízo originário. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1016228-24.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1016228-24.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marcelino dos Santos Rodrigues – Ms Soluções e Projetos - Apelado: Avelino dos Santos Querido Eireli - Apelado: Oficina de Merchandising Indústria e Comércio de Material Promocional Ltda - Apelado: Necto Hub Digital Serviços Digitais - Eireli – Me - Apelado: Droid Tecnologia Promocional Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 25.215 Vistos, Marcelino dos Santos Rodrigues - Ms Soluções e Projetos apela da r. sentença de fls. 119, que, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada contra Necto Hub Digital Serviços Digitais - Eireli - Me, Avelino dos Santos Querido Eireli, Oficina de Merchandising Indústria e Comércio de Material Promocional Ltda. e Droid Tecnologia Promocional Ltda., assim decidiu: Homologo o pedido de desistência, para produzir seus efeitos legais. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica). Comprove o exequente, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, arquive-se. P.R.I. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 127/133), em síntese, que descabe o recolhimento da taxa judiciária, na medida em que desistiu da ação, justamente, em razão da impossibilidade de arcar com as custas de ingresso. Aduz, nesse sentido, que [...] com o máximo respeito ao entendimento do MM. Juízo a quo, o pedido de desistência do Exequente é justamente por não ter estas condições de arcar com as despesas e taxas processuais e judiciais. Isso porque, trata-se de pessoa simples, trabalhadora, que se utiliza dos rendimentos para subsistência própria e de sua família. Vejamos ainda que considerando que não houve ainda a determinação da citação dos Executados, tampouco a formação do contraditório não há o que se falar em recolhimento de taxa judiciaria (fl. 130). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, não respondido (fl. 138) e não preparado, haja vista o pedido de gratuidade processual (art. 99, §7º, CPC). É o relatório. O recurso é inadmissível. Contra a r. sentença de fls. 119 disponibilizada no DJe em 27/09/2022 (publicada, pois, em 28/09/2022; art. 224, §2º, CPC) era possível o manejo do recurso de apelação (art. 1.009, CPC) até 19/10/2022 (art. 1.003, §5º, CPC). Verifica-se, todavia, que o recorrente protocolou-o em 20/10/2022 (i.e., um dia após o termo final do prazo), sendo que inexiste notícia de indisponibilidade do sistema e-SAJ em 19/10/2022, conforme consulta realizada por este relator em 12/01/23 (cf. https://www.tjsp.jus.br/Indisponibilidade/Comunicados). Ante o exposto, não conheço do recurso, por sê-lo intempestivo, nos termos do art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Mirian Paes de Carvalho (OAB: 342838/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1072116-12.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1072116-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio Meira Filgueira - Apelado: Quanta Brasil Importação e Exportação Ltda (Massa Falida) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 25.125 Vistos, Marcos Antonio Meira Filgueira apela da r. sentença de fls. 61/79, que, nos autos dos embargos à execução, opostos em face de Quanta Brasil Importação e Exportação Ltda, assim decidiu: Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, dando por extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando-se tão somente o levantamento do bloqueio em conta corrente (R$13.831,32), expedindo-se, em favor do embargante, guia de levantamento, devendo ser juntado aos autos da execução o devido formulário, no prazo de 5 dias. Por força da sucumbência experimentada (isto porque, a incorreção da penhora pode ser suscita por simples petição, nos termos do artigo 917, §1º do CPC/15 c/c artigo 771 do mesmo códex, não sendo cabível, portanto, a condenação da embargada em verbas sucumbenciais), arcará a parte embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atribuído à causa a teor do disposto no artigo 84, parágrafo 2º do N.Código de Processo Civil. Oportunamente, prossiga-se a execução. Inconformado, requer o apelante (fls. 82/88), em síntese: i) reconhecimento da inépcia da inicial; ii) reconhecimento da desproporção da multa e índice de correção com a consequente redução dos percentuais correlatos; iii) remessa dos autos a contador para apuração do valor devido, conquanto perdura dúvida acerca do correto valor da execução. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima. Recurso tempestivo e respondido (fls. 94/105). É o relatório. O recurso é inadmissível. Foi determinado, à fl. 111, que o apelante complementasse o preparo recursal insuficiente, sob pena de deserção (art. 1007, §2º, CPC). Apresentou petição pugnando pelo deferimento da assistência judiciária em seu benefício, sob a alegação de insuficiência de recursos (fl.114). O pedido foi indeferido, com determinação de cumprimento no prazo assinalado (fl. 115). O apelante, todavia, quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo sem a necessária complementação do preparo recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: José Arnaldo Martins de Sales (OAB: 405411/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2301279-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2301279-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: CORPORATIVA TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - Requerido: Huge Networks Segurança da Informação Ltda. - Me - VISTO. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução. O requerente sustenta a probabilidade quanto ao provimento do seu recurso, sob a alegação de não estar demonstrada a renovação automática do contrato de prestação de serviços; que as provas que instruíram os embargos à execução demonstram a inaplicabilidade de qualquer multa rescisória. No mais, sustenta o risco de dano irreparável e de difícil reparação relativamente ao prosseguimento da execução da multa contratual, inclusive com relação à verba honorária de sucumbência fixada em razão da improcedência dos embargos à execução. 2.. Como se sabe, estabelece o art. 1.012, do Código de Processo Civil que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo. Todavia, por disposição expressa do inciso III, do parágrafo 1º deste artigo, a r. sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Por outro lado, prevê parágrafo 4º do art. 1.012 que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação Desta feita, para que tal medida excepcional seja concedida, exige-se que sejam satisfeitos os requisitos genéricos da antecipação da tutela (fumus boni juris e periculum in mora) (STJ-1ª T., REsp 652.346, Min. Teori Zavascki, j. 21.10.04, DJU 16.11.04 in THEOTONIO NEGRÃO, Código de processo civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 47ª, nota 28 ao art. 1.012, p. 926), o que, atualmente, é fixado pelo art. 300 do CPC. No caso dos autos, tendo sido tirado recurso de apelação pela requerente contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução (págs. 382/386 dos autos de origem), o apelo será recebido somente no efeito devolutivo, porque a hipótese descrita se enquadra na exceção elencada no inciso III, do parágrafo 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Neste sentido, AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - Embargos rejeitados Apelação dos embargantes Ausência de efeito suspensivo automático Pedido autônomo Art. 1012, § 3º, I, do CPC Impossibilidade Ausência de justa causa para o deferimento pretendido Efeito suspensivo indeferido (TJSP Petição nº 2146776-08.2018.8.26.0000 Comarca: Taubaté 38ª Câmara de Direito Privado Relator: ACHILE ALESINA Data do Julgamento: 24/07/2018). PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.012, § 4º, NCPC. Embargos à execução fiscal. Sentença que os julgou improcedentes. Pretensão à suspensão da eficácia da sentença. Inadmissibilidade. Ausência de situação que autorize conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido indeferido (TJSP Petição nº 2155191-14.2017.8.26.0000 Comarca: São Paulo 3ª Câmara de Direito Público Relator: CAMARGO PEREIRA Data do Julgamento: 19.09.2017). Sem prejuízo, não se extrai a probabilidade do direito invocado pelo requerente com relação ao provimento ao seu recurso de apelação, na medida em que, por meio da cláusula 3ª, o contrato previu a prorrogação automática caso nenhuma das partes se manifestasse com antecedência de 30 dias antes do termo final (pág. 123 dos autos de origem), não havendo, na espécie, qualquer evidência quanto à comunicação formal enviada de forma tempestiva pela parte devedora. Ademais, percebe-se que a E. 35ª Câmara de Direito Privado, a quem a análise do Agravo de Instrumento n. 2155897-21.2022.8.26.0000 (declarada incompetente em razão da matéria, cf. págs. 34/37), entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Efeito suspensivo. Juízo não garantido. Requisitos do art. 919, § 1º, do CPC não preenchidos. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2155897-21.2022.8.26.0000, rel. Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2022). No mais, ficam as partes advertidas de que eventuais recursos ou peticionamentos infundados ou meramente protelatórios, estarão sujeitos às sanções correlatas. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Janaína de Paula Carvalho (OAB: 187568/SP) - Simone Boaventura da Silva (OAB: 412563/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2001820-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2001820-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Renee Carla de Fátima Alves Penha - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de busca e apreensão, envolvendo alienação fiduciária, em fase de cumprimento de sentença, e no contexto de incidente de prestação de contas, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça (fls. 106). Agrava a executada pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, a presença dos requisitos do art. 98 do CPC/2015, uma vez que: a) trabalha como caixa de supermercado; b) insuficiência de recursos; c) não declara Imposto de Renda. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é tempestivo, dispensado o preparo. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se de ação de busca e apreensão, envolvendo alienação fiduciária, em fase de cumprimento de sentença, e no contexto de incidente de prestação de contas. A decisão recorrida que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (fls. 106): “Vistos. Fls. 100/101: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em razão de omissão na r. decisão, de fls. 97, eis que não analisou seu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita É o relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e os acolho, no mérito, eis que realmente a sentença embargada não apreciou o pedido da embargante de gratuidade da justiça. Assim, considerando que a autora, embora intimada, não apresentou suas três últimas declarações de imposto de renda, indefiro o benefício. Int.” A decisão comporta reforma. A gratuidade de justiça é a dispensa do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 98 do CPC/2015, cujos valores ficam em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Demanda, assim, apreciação pelo Poder Judiciário. Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que somente poderá ser afastada caso existam elementos nos autos a não recomendar o deferimento da gratuidade de justiça. A assistência judiciária, por sua vez, é o patrocínio gratuito da causa por advogado, que pode ser prestada tanto por órgãos estatais, como não estatais, e se dá apenas dentro do processo. A assistência jurídica, por fim, é conceito mais amplo, compreendendo a atuação judicial e extrajudicial integral e gratuita na defesa daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a ser prestada com exclusividade pela Defensoria Pública (salaried staff model de assistência jurídica), nos termos do art. 5º, LXXIV e art. 134 e seguintes, ambos da Constituição Federal, não demandando apreciação pelo Poder Judiciário, sendo de exclusiva atribuição institucional daquela instituição a análise de seus requisitos no caso concreto. Assim, não se confundem assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cujos requisitos devem ser comprovados e analisados com exclusividade pelo Defensor Público, e a gratuidade de justiça, direito subjetivo reconhecido a todos os litigantes que alegarem insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, podendo a presunção relativa ser afastada apenas se houver, nos autos, indícios e demonstração apta a rejeitar a alegação da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. Especificamente quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o CPC/2015 traz dois regramentos. O primeiro está previsto no art. 98, § 3º, o qual preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a o reconhecimento da gratuidade, nos termos do § 3º, havendo, na declaração de pessoa natural, presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica. O segundo refere-se ao regime da gratuidade à pessoa jurídica, a qual, ao contrário da pessoa natural, tem o dever de sempre comprovar fazer jus ao benefício, nos termos do enunciado da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pontua-se, ainda, que com as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça não está, necessariamente, atrelada à noção de pobreza, conceito adotado pela Lei nº 1.060/50, mas sim no que o legislador definiu como insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 98, caput. Quanto ao caso concreto, verifica-se que a agravante, a fls. 95/96, demonstrou que recebe, mensalmente, menos do que 3 salários-mínimos, critério estabelecido pela jurisprudência como parâmetro para o deferimento da gratuidade de justiça. Além disso, não declara imposto de renda, sendo inviável a juntada do referido comprovante, além de ter juntado declaração de isenta. Presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, fica deferida a gratuidade de justiça. Ante o exposto, demonstrando o agravante, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da presente decisão. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Intimem-se agravados e eventuais interessados para oferecimento de contraminuta. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Adiel Pinto (OAB: 244084/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000631-91.2017.8.26.0563
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000631-91.2017.8.26.0563 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apte/Apdo: Beth Forbes Studio de Arquitetura Ltda - Apdo/Apte: Maraisa Araújo da Costa - Vistos. Tratam-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 570/581, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação cominatória c/c reparação de dano material e moral julgou parcialmente procedente o pedido inicial de MARAISA ARAÚJO DA COSTA, contra BETH FORBES STUDIO DE ARQUITETURA LTDA, para: a) confirmar a tutela provisória deferida nestes autos; b) condenar a ré ao cumprimento alternativo da conclusão da edificação contratada; ou a indenização do montante financeiro necessário para a conclusão da obra, nos moldes do projeto aprovado pela prefeitura, ficando a autora, obrigada a realizar o pagamento residual previsto no contrato; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo tal valor ser atualizado pela Tabela Prática do TJ-SP desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Dada a sucumbência recíproca, condenou-se a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais, e honorários de sucumbência ao patrono da ré, que foi fixada em 10% (dez por cento) dos pedidos que sucumbiu, e a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, e honorários de sucumbência ao patrono da parte adversário, que foi fixada em 10% (dez por cento) do valor da respectiva condenação, com fulcro arts. 85, CAPUT e §2º, e 86, do Código de Processo Civil. Recorre a parte ré alegando, preliminarmente, a revelia ocorrida nos autos originários e não considerada pelo Juízo a quo. No mérito sustenta, em suma, que sempre atuou de forma diligente, fazendo com que a autora participasse de todos os problemas ocorridos, que invariavelmente envolviam o empreiteiro de sua confiança, Sr. Luiz Ricardo da Silva. Pontua que este cuidado da requerida, face às dificuldades apresentadas, fez com que a autora não só participasse, mas assinasse, dando sua expressa concordância a cada problema apresentado, demonstrando tal fato a sua coparticipação com relação às decisões adotadas. Argumenta que desde as primeiras tratativas, a autora condicionou a assinatura do contrato com a requerida à contratação por parte desta do empreiteiro Luiz Ricardo, pessoa de sua confiança, contudo, o empreiteiro, desde seu início, ocasionou toda a sorte de problemas, descumprindo absolutamente o cronograma de obra contratado, fato esse detalhadamente exposto à autora, a qual se limitou a pedir que fosse dado ao referido empreiteiro, uma segunda chance. Destaca que respeitando a vontade da cliente, a ré fez um aditivo ao contrato com o empreiteiro Luiz Ricardo, repactuando os termos contratados, aditivo este assinado pela autora, como testemunha. Aduz que em mais uma incontestável demonstração de ética e preocupação com o que estava ocorrendo, em 30 de junho de 2016 a ré elabora um laudo técnico para a autora, a fim de que esta tomasse ciência do estágio em que estava a obra, sendo que a mesma o assinou. Defende que todo o conhecimento da autora acerca dos fatos, bem como sua ingerência em relação à manutenção do empreiteiro de sua confiança, não podem ser simplesmente ignorados, sob o escudo de que se trata de um contrato de empreitada. Pondera que no sentido de conduzir a obra utilizando o referido empreiteiro, a requerida contratou o Engenheiro Gilberto Aluísio da Rosa, especificamente para fiscalizar a atuação do empreiteiro Luiz Ricardo, entretanto, apesar de toda a dedicação e afinco do referido engenheiro, sua atuação não foi suficiente para fazer com o que o empreiteiro Luiz Ricardo superasse sua desídia, atuando da forma contratada. Destaca que o Engenheiro Gilberto foi ouvido por carta precatória (fls. 525 a 534 dos autos 1000631-91.2017.8.26.0563), sendo seu depoimento de fundamental importância. Discorre sobre a prova pericial realizada, apontando quesitos e respostas, bem como sobre a prova testemunhal e depoimentos pessoais. Por fim requer: a) seja declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes, desobrigando a requerida do cumprimento de qualquer ato atinente ao contrato, notadamente com relação aos valores, haja vista que todo o valor recebido foi empregado na construção da casa, conforme itens 36 a 38 destas razões; b) que a requerida não seja condenada a pagar qualquer valor sobre o contrato, bem como de finalizar a obra; c) que a requerida não seja condenada a título de danos morais. Em seguida a autora também apresenta apelação, alegando, em síntese, que segundo apura-se pela documentação carreada à peça inicial a obra deveria ter sido concluída em 09 de novembro de 2016, no entanto, tal fato não restou cumprido, pois a requerida abandonou a obra, conforme restou comprovado no desenrolar processual, sendo assim a parte ré deveria ter sido condenada ao pagamento da multa prevista na Cláusula Penal constante do contrato. Sustenta que o Magistrado a quo condenou a requerida ao cumprimento contratual nos moldes do pedido inicial, porém obrigou a autora a cumprir o pagamento residual da última parcela prevista no contrato sem especificar a recepção do abatimento ou não dos valores pagos pela ré junto ao depósito de material de construção Norton e Piscuta Calhas. Aduz que da última parcela devida à ré, de R$ 26.384,00, deverá ser abatida a importância de R$ 15.331,11, somatória dos valores pagos pela autora ao depósito Norton e Piscuta Calhas, sendo certo que reconhece que deve à requerida o valor residual de R$ 11.045,89. Argumenta que a r. Sentença condenou a requerida ao pagamento por danos materiais na impossibilidade da conclusão da obra, contudo não há previsão de correção do referido valor, pugnando por sua fixação. Requer a reforma da r. Sentença para: a) reformular pontualmente as Sentenças a quo, de modo a reverter pontualmente a Sentença proferida nos autos principais quanto à aplicação da multa contratual fixada em R$ 26.880,00 (vinte e seis mil oitocentos e oitenta reais); b) a reconhecer e aplicar a importância de R$ 11.045,89 (onze mil quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) devida pela autora à requerida a título de pagamento da parcela residual do contrato; c) também requer o reparo na Sentença quanto aos parâmetros de correção do valor indenizatório material para a conclusão da obra em caso de impossibilidade da requerida conclui-la; d) por fim, a tese recursal busca a reformulação da sentença quanto à definição da sucumbência da autora frente ao não reconhecimento dos lucros cessantes requeridos no pedido, devendo o título executivo traçar parâmetros para a liquidação ou de fato liquidar o valor da sucumbência atribuída à autora quanto a esse tema. Recursos tempestivos, sobrevieram contrarrazões (fls. 626/637 e 638/645). Houve oposição ao julgamento virtual às fls. 652. É o relatório. Conforme se depreende do cálculo judicial de fl. 646, as custas recursais foram recolhidas a menor pela autora MARAISA ARAUJO DA COSTA. Dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (...). Desse modo, deverá a parte autora complementar, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: João de Freitas Junior (OAB: 121572/SP) - Lucas Rocha de Oliveira (OAB: 281201/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003291-73.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1003291-73.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Francisco José Batista - Apelado: Condomínio Edifício Praias Nobres - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 186/191, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais e pedido reconvencional de devolução de valores c/c indenização por danos morais julgou procedente o pedido inicial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRAIAS NOBRES contra FRANCISCO JOSÉ BATISTA para condenar a parte Ré ao pagamento das despesas condominiais do período de 10 de novembro de 2020 a 10 de setembro de 2021, além das vencidas no curso da lide (artigo 323 do Código de Processo Civil), julgando ainda improcedente o pedido reconvencional, forte no art. 487, inciso I, do CPC. Diante de sua sucumbência, condenou- se o réu/reconvinte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 12% sobre o valor da condenação na ação principal e 12 % sobre o valor da causa da reconvenção. Recorre a autora, apelante, alegando, em suma, que a cobrança é feita pela Associação dos Moradores do Condomínio Praias Nobres e não pelo Condomínio, apesar do juízo a quo não entender assim. Sustenta que o presidente da associação, que usurpou o direito de se intitular síndico apresentou como prova, uma fixa cadastral de adesão à associação, a mesma diz em sua parte final. Aduz que no documento intitulado Regimento interno aparecem inúmeras referencias ao “Presidente da Associação” e não ao síndico. Diz que a associação, em 2013, através de ação no Fórum de Ubatuba ganhou o direito de gerir com os valores recebidos dos associados as despesas pertinentes a conservação do condomínio do modo em que se encontrava, sendo que não tem direito seu presidente, juntamente com o construtor forçar os associados a pagar aquilo que é obrigação de fazer do construtor (ex. Padrão elétrico). Defende que não pode o Presidente da Associação se denominar síndico e processar o associado que não mais pertence ao quadro de associados desde novembro de 2020. Argumenta que o Réu não mais fazendo parte da associação não pode ser nesse momento cobrado pelo seu Presidente; como não é síndico não tem competência para cobrar despesas pertinentes a conservação do condomínio. Argui, já sobre a reconvenção, que pagou por duas vezes valores para compra de cabos elétricos e serviços de eletricista, sendo que os cabos não foram comprados e o serviços não foram prestados, portanto os valores devem ser devolvidos. Defende ter sofrido danos morais. Requer a) A reforma da sentença, para indeferir os pedidos do autor/ reconvindo, visto não ter legitimidade Ad Causam para cobrar os valores condominiais do réu; b) A reforma da sentença, para deferir a Reconvenção e os pedidos feitos na mesma, com sentença favorável para todos os pedidos solicitados, principalmente quanto aos danos morais. Recurso tempestivo, sobrevieram contrarrazões (fls. 215/220). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende do cálculo judicial de fl. 221, as custas recursais foram recolhidas a menor pela empresa requerida. Dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (...). Desse modo, deverá a parte requerida/ reconvinte recolher/complementar, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Paula Guimarães de Souza Palmeira (OAB: 156455/SP) - Luiza Lima Minhoto Barichello (OAB: 396794/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2124811-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2124811-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: GISSELY APARECIDA COTTO DE PAULA - Agravante: Rita de Cassia Bueno Camargo - Agravada: ANDREIA NASCIMENTO DE CAMARGO - Agravado: JULIANO NASCIMENTO DE CAMARGO - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gissely Aparecida Cotto de Paula e Rita De Cássia Camargo Padovani, contra a r. decisão proferida às fls.42/43 que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, fundamentada em contrato de locação residencial, movida em relação a Juliano Nascimento de Camargo e Andreia Nascimento de Camargo, indeferiu o despejo liminar. Alegam os agravantes/autores, em síntese, que o contrato está desprovido de garantia porque a caução prestada com essa finalidade não alcança o valor atualizado da dívida. Dizem que irão caucionar a ação tão logo seja a liminar deferida. Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo às fls. 31/32. É o relatório. Em consulta aos autos em primeira instância, verifica-se que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o feito, determinando a desocupação voluntária dos requeridos no prazo de 15 dias. Assim, proferida decisão exauriente, o presente recurso, que versava exclusivamente sobre antecipação de tutela, perdeu seu objeto. Nesse sentido já decidiu essa Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Feito principal sentenciado Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2140310-90.2021.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Antecipação de tutela - Sentença de improcedência - Perda do objeto do recurso - Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2094585-20.2017.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017). Desse modo, ante a perda superveniente do interesse de agir recursal, resta prejudicado o agravo de instrumento em análise. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Vanilla Hulmann de Conti (OAB: 162956/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2298529-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2298529-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Aparecida Vitalina Muniz - Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 63/64 dos autos da liquidação de sentença de nº 0002817-11.2022.8.26.0602, que estabeleceu os seguintes parâmetros para apuração de eventual saldo credor em prol do agravante: Em que pese a revelia do réu, a fim de bem dirimir a lide, deverá a autora apresentar um novo cálculo atualizado de débito. Ao que se depreendeu da prova documental apresentada, em 28.09.2010, as partes firmaram contrato de arrendamento mercantil de veículo, comprometendo-se a autora a pagar 60prestações mensais no valor de R$ 1.776,46, sendo R$1.294,39 a título de contraprestação, e R$ 482,07, a título de adiantamento de VRG (fls. 37/39). Ocorre que, a partir de 28.02.2011, a autora quedou-se inadimplente e, em29.06.2011, houve a reintegração do réu na posse do veículo (fls. 26/27 dos autos principais, em apenso). O valor de venda do veículo a ser considerado deverá ser o tabela FIPE do mês de junho/2011, no importe de R$46.767,00 (fl. 40). Assim, no intuito de proferir sentença líquida, determino à autora que, no prazo de 10 dias, apresente memória atualizada e discriminada, adotando os seguintes parâmetros: 1. O valor total de VRG contratado é de R$ 26.799,46 (fl. 38). O montante deverá ser atualizado conforme a tabela do TJ/SP a contar da contratação (28.09.2010) até quando houve a reintegração do veículo ao réu (29.06.2011 fls. 26/27 dos autos principais, em apenso). 2. As prestações pagas pela autora a título de VRG deverão ser atualizadas monetariamente conforme a tabela do TJ/SP, a contar de cada pagamento até 29.06.2011. Não devem ser incluídos juros moratórios nessas prestações. 3. As contraprestações mensais (R$ 1.294,39) inadimplidas pela autora até a retomada da posse do veículo pela ré em 29.06.2011 também deverão ser atualizadas monetariamente conforme a tabela do TJ/SP e acrescidas dos encargos moratórios contratuais, ambos a contar decada vencimento até 29.06.2011. 4. Deverá ser considerado o valor de venda do veículo no importe de R$46.767,00, conforme a tabela FIPE do mês de junho/2011. Desnecessário promover qualquer acréscimo ao valor, considerando já estar atualizado até esse marco. Dito isso, deverá a autora somar o valor total de VRG já pago por ela ao valor de venda do automóvel (tabela FIPE). Após, deverá abater desse montante o valor total pactuado a título de VRG (atualizado), descontar as contraprestações mensais inadimplidas até a retomada do automóvel(atualizadas). Se ainda houver saldo credor, o montante deverá ser atualizado monetariamente a contar de29.06.2011 até o presente, bem como acrescido de juros moratórios a contar da citação. Após, conceda-se vista à parte contrária e tornem os autos conclusos para julgamento. Irresignada, a parte agravante pugna a reforma do r. decisum. Sustenta caracterizada violação à coisa julgada, eis que não constou no título executivo judicial o abatimento das contraprestações inadimplidas. Agrega configurada a revelia do banco- requerido, agitando, demais, ocorrência de prescrição da exigibilidade de tais valores. Aduz, ainda, que a correção monetária incidente sobre o VRG contratado deve guardar fluência da data prevista para o término do contrato ou, alternativamente, do vencimento de cada parcela e não como consignado na origem (data da contratação). Pede, na esteira, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do inconformismo. Recurso tempestivo e isento de preparo, eis que o agravante é beneficiário da gratuidade de justiça. É o relatório. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Em que pese a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, prima facie, que presente a probabilidade de direito e risco de dano irreparável, observado tratar-se de questão meramente patrimonial. Calha aqui observar, no particular, que no título executivo transitado em julgado constou a necessidade de compensação com o saldo devedor do contrato, do que viável extrair-se, em cognição sumária, a possibilidade do abatimento das contraprestações inadimplidas até a retomada do bem: [...] Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por APARECIDA VITALINA MUNIZ em face de SANTANDERLEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL para o fim de condenar o réu a devolver ao autor o montante apurado após a compensação do saldo devedor do contrato com o total do valor residual garantido, a ser apurado em liquidação, tomando-se por base o valor de acordo com a aplicação da tabela FIPE, e que, eventualmente, havendo saldo positivo deverá conter atualização monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora de1%, a partir da citação. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo, porquanto não enxergo, em primeira análise, estarem atendidos os requisitos legais para tanto. Fica intimada a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2306681-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2306681-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Autor: Cataer Calçados e Acessórios Ltda -epp - Réu: Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Réu: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Vistos. Cuida-se de tutela de urgência com o objetivo de conceder efeito suspensivo à sentença que julgou (i) procedente a ação de despejo; (ii) improcedente a ação revisional e (iii) improcedente a ação renovatória. A agravante afirmou que efetuou o pagamento de todos os débitos e que é indevida a cobrança administrativa por parte dos requeridos. Afirmou que a r. sentença deverá ser reformada, pois não houve instrução probatória, como por ela solicitado, com realização de perícia técnica para comprovar o desequilíbrio contratual ocorrido com a pandemia. Alegou que a alteração do índice de reajuste do contrato pelo IPCA foi deferido pelo d. Magistrado a quo e mantido pelo E. Tribunal de Justiça, o que faz com que todos os valores depositados em juízo estejam corretos e suficientes para purgação da mora. Reafirma que os efeitos da sentença, como a desocupação do estabelecimento comercial em 30 dias, poderão causar sérios prejuízos ao agravante. Pois bem. Nos termos do art. 1.012, do NCPC, a sentença terá efeito suspensivo, salvo as hipóteses previstas em lei, como no presente caso, de despejo por falta de pagamento, em que a r. sentença produz efeitos imediatos (art. 58, inciso V da Lei 8245/91). Diante do iminente risco de dano à autora, em razão do despejo decretado, considerando, ainda as alegações de nulidade relatadas, CONCEDO o efeito pretendido, determinando o processamento do recurso de apelação no efeito suspensivo e obstando a decretação do despejo da autora no Shopping Center requerido. A matéria de fundo ainda será objeto de análise por este Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação (que não se tem notícias de distribuição). Com a distribuição do recurso de apelação, apense-se esta petição. Notifique-se o magistrado a quo do teor da decisão. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Rafael Augusto Minari (OAB: 321173/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1003843-07.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1003843-07.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Universidade Brasil - Apelado: Raphael da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 230/237 que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do contrato do FIES assumido pelo autor, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, bem como, pagar ao demandante a quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela tabela prática deste e. TJSP, desde o arbitramento, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. Apela a parte requerida. Requerendo, em síntese, autorização para promover a adesão à transação resolutiva instituída pelo artigo 5º-A, § 4º, II e III, da Lei nº 10.260/2001, mediante expedição de ofício e/ou alvará ao banco (agente financeiro) e o afastamento da condenação relativa ao pagamento de danos morais, subsidiariamente, pede a redução do quantum arbitrado. Apresentam as partes pedido de homologação de acordo conforme petição acostada às fls. 382, em que, a título de acordo, a) o valor do FIES seja renegociado nos moldes da Lei nº 14.375/2022 (conversão da medida provisória nº 1.090/2021): R$ 15.944,25 (Boleto com o valor renegociado será fornecido pelo Requerente/aluno no ato da emissão) e b) honorários advocatícios no importe de R$ 13.864,56, que será pago pela requerida (em duas parcelas), sem juros e correção, sendo a primeira para até o dia 28.02.2023 e a segunda, até o dia 31.03.2023, mediante transferência eletrônica bancária na conta de titularidade de Marcio Rosa Sociedade de Advogados. Concordaram as partes na exclusão do nome do autor/aluno do cadastro de proteção ao crédito. Em caso de inadimplência e descontado eventuais valores já quitados, haverá cláusula penal de 20% (vinte por cento), podendo o autor promover imediatamente a execução do saldo devedor. As partes renunciam ao prazo recursal desta decisão homologatória e a apelante desiste do recurso de apelação interposto. Pede a recorrente o cancelamento da ordem de bloqueio Sisbajud liberando em nome da requerida todo e qualquer valor constrito nos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 383/386, nos termos do artigos 487, III, b e c, e 998, do Código de Processo Civil. Determino o imediato envio desta homologação ao i. Juízo de Origem para as providências cabíveis: sentença homologatória, imediata liberação dos valores constritos, expedição de ofício para a retirada de apontamentos em órgãos de restrição ao crédito em nome do autor e da requerida. Homologo ainda a desistência do recurso de apelação. Com as cautelas legais, os autos deverão ser remetidos à Vara de origem, onde deverá ser cumprido o acordo, liberando-se os mandados de levantamentos respectivos e consequente extinção do feito, nos termos dos dispositivos supracitados. Intimem-se e Cumpra-se. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001821-42.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1001821-42.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Otávio Junqueira da Motta Luiz - Apelante: Otavio Junqueira Motta Luiz - Apelada: Leonice Lelis Giglio - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Em 09/08/2013 LEONICE LELIS GIGLIO celebrou com OTÁVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ e EDUARDO JUNQUEIRA DA MOTTA LUIZ contrato de parceria agrícola, que foi aditado em 20/03/2020. Tal contrato aditado fundou o ajuizamento de duas ações: declaratória de renovação do contrato, por OTÁVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ e EDUARDO JUNQUEIRA DA MOTTA LUIZ (processo nº 1001310-44.2021.8.26.0210); declaratória de extinção do contrato, por LEONICE LELIS GIGLIO (processo nº 1001821-42.2021.8.26.0210). Os dois processos, reunidos por conexão, foram julgados conjuntamente. Pela respeitável sentença julgou-se improcedentes os pedidos veiculados na ação ajuizada por OTÁVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ e EDUARDO JUNQUEIRA DA MOTTA LUIZ (condenando-se eles no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor de LEONICE) e procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por LEONICE LELIS GIGLIO para declaração de extinção do contrato (e seu respectivo aditivo) em 30/10/2021, condenando-se os réus OTÁVIO e EDUARDO no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, em favor de LEONICE. Em que pese as duas ações terem sido julgadas por uma única sentença, OTÁVIO e EDUARDO interpuseram duas apelações (a de nº 1001310-44.2021.8.26.0210, desprovida por voto de minha relatoria [nº 36.468]), e a apelação que ora se julga. Na presente apelação os recorrentes sustentam, basicamente, argumentos semelhantes articulados na apelação nº 1001310-44.2021.8.26.0210. Dizem que na Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 96, inciso VII, há disposição segundo a qual aplicam-se, aos contratos de parceria agrícola, as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber. Já no Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta referida Lei, há disposição estabelecendo a necessidade de notificação prévia de 6 meses caso as partes não tenham interesse na manutenção do contrato, sob pena de sua renovação. Argumentam que, como não há previsão específica sobre prorrogação no contrato de parceria agrícola, aplicam-se, a eles, as disposições relativas ao arrendamento rural. Informam que há, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de ser necessária a notificação premonitória do parceiro outorgado para a resolução do contrato de parceria agrícola. Do mesmo modo é o entendimento dos Tribunais Estaduais. Colacionam julgados. Informam que no contrato de parceria agrícola celebrado entre as partes há previsão de que a parte interessada deveria notificar, por escrito e 6 meses antes do termo final (30/10/2021), a intenção de resolvê-lo, sob pena de renovação automática nas mesmas condições não alteradas pelo aditivo contratual. Assim, como não houve notificação sobre a intenção de resolução do contrato até 30/04/2018, houve a renovação automática do contrato por mais 5 anos. Informam que a notificação só foi realizada em 10/03/2021, ou seja, quando o contrato já estava renovado. Sustentam que a notificação, sem motivação (denúncia vazia), não atendeu disposições legais. Apontam dispositivos legais para efeito de prequestionamento. LEONICE, intimada, não apresentou contrarrazões conforme certificado à fl. 157. 3.- Voto nº 38.065. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Heitor Salles (OAB: 103881/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1067715-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1067715-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edifício Convention Corporate Plaza - Torre C - Comercial State - Apelado: Ibirapuera Hotel & Convention Center Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- EDIFÍCIO CONVENTION CORPORATE PLAZA - TORRE C - COMERCIAL STATE (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONVENTION CORPORATE PLAZA -TORRE C) e IBIRAPUERA HOTEL CONVENTION CENTER LTDA. celebraram contrato de administração de condomínio. O contrato fundou, pelo menos, duas ações: declaratória de validade de ato jurídico (rescisão unilateral do contrato) cumulada com pedido de obrigação de fazer (entrega dos documentos relativos à administração do condomínio), ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONVENTION CORPORATE PLAZA em face de IBIRAPUERA HOTEL CONVENTION CENTER; declaratória de nulidade de ato jurídico (rescisão unilateral do contrato), ajuizada por IBIRAPUERA HOTEL CONVENTION CENTER em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONVENTION CORPORATE PLAZA. As ações, conexas, foram reunidas para julgamento conjunto (fl. 508). Pela respeitável sentença de julgamento conjunto das ações, cujo relatório adoto (611/618): julgou-se procedente os pedidos formulados na ação ajuizada por IBIRAPUERA HOTEL CONVENTION CENTER, declarando-se nulo o ato jurídico de rescisão do contrato; julgou-se improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONVENTION CORPORATE PLAZA. O CONDOMÍNIO, na ação por ele ajuizada, foi condenado no pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o CONDOMÍNIO CONVENTION CORPORATE PLAZA interpõe a presente apelação, na ação em que ajuizou (fls. 631/639). Diz que os documentos de administração do CONDOMÍNIO são comuns a ambas as partes, tendo o direito de conhecer o teor deles, ainda que através de cópias, já que podem ser compartilhados. Diz que a gestão é compartilhada nos termos do art. 39 da Convenção Condominial. Alega que o novo síndico tem a responsabilidade legal pela administração/gestão do CONDOMÍNIO, nos termos do art. 1.348 do Código Civil (CC), devendo ter acesso ao teor dos documentos. Diz que, na r. sentença, não houve análise do seu direito de acesso à documentação comum, medida necessária à análise de questões importantes à administração do CONDOMÍNIO, configurando-se omissão e falta de fundamentação da decisão. Sustenta que a ora apelada (IBIRAPUERA HOTEL CONVENTION CENTER), ao negar a documentação, não age com transparência, questão também não analisada na r. sentença. Diz que a ora apelada agiu com má-fé ao deixar de disponibilizar a cópia dos documentos, conforme prometido. Alega ter direito ao compartilhamento da documentação. Pede o provimento do recurso para: ... determinar que a apelada proceda à entrega da documentação postulada à apelante, caso reconhecido o direito à rescisão na ação conexa, ou, alternativamente, por se tratar de documentos comuns entre as partes, que a sentença seja reformada em parte para conhecer o dever da apelada de compartilhar o acesso à documentação do empreendimento com o novo e atual síndico (fl. 639). A ré-apelada IBIRAPUERA HOTEL CONVENTION CENTER, em suas contrarrazões (fls. 645/650), diz que há inovação recursal. No mérito, disse ser a responsável legal pela guarda dos documentos originais. Informa que foram entregues cópias dos documentos ao síndico do autor (ora apelado). À fl. 657 a ré-apelada se opõe ao julgamento virtual do recurso. Às fls. 662/663 o autor-apelante, além de informar a complementação do preparo da apelação, pede a extinção da ação em razão do cumprimento voluntário do pedido pela ré-apelada. 3.- Voto nº 38.061. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Erich Bernat Castilhos (OAB: 160568/SP) - Washington Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/SP) - Marcelo Mendonça Marchi (OAB: 311591/SP) - ANTONIO RAMOS LOPES PEIXOTO (OAB: 7732/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2005595-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2005595-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Pedro Garcia - Réu: Anderson Gonçalino de Moraes Brasil - Interessado: EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Decisão nº 51.516 Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Pedro Garcia em face de Anderson Gonçalino de Moraes Brasil, com fundamento no artigo 966, V, do Código de Processo Civil. O autor objetiva desconstituir a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos, promovida em seu desfavor, alegando que a citação efetivada no processo é nula, uma vez que não residia no local para o qual a correspondência citatória foi encaminhada. Afirma que não teve oportunidade de ter o mérito de seu pedido de nulidade analisado nos autos principais, o que justifica o ajuizamento da presente ação rescisória, destacando que se trata de nulidade absoluta, que pode ser arguida em qualquer fase processual, até mesmo por petição simples. Alega que houve infringência ao artigo 280 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a declaração da nulidade da citação. É o Relatório. Nos moldes em que está fundamentado o pedido do autor, não há como se permitir o prosseguimento da presente ação. Ainda que, pelo princípio da fungibilidade, se possa admitir o ajuizamento da ação rescisória em casos de alegação de nulidade de citação, é certo que, na espécie dos autos, a validade da citação já foi reconhecida expressamente na respeitável sentença, tendo o autor recorrido daquela decisão - embora de maneira equivocada -, de modo que a ação rescisória não pode ser utilizada para perpetuar a discussão a respeito da nulidade, quando esta já foi expressamente rejeitada nos autos de origem. Verifica-se que o pleito rescisório está fundado no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. No caso, as normas que o autor afirma terem sido violadas são o artigo 280 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O primeiro determina que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, ao passo que o segundo estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Resta evidente que não se pode considerar que, ao reconhecer a validade da citação, que foi entregue na portaria de condomínio edilício, na forma preconizada pelo artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, o magistrado tenha proferido decisão que violou manifestamente aqueles dispositivos legais, sendo certo que o autor questiona, em verdade, a justiça e o acerto da decisão proferida, revelando o intento de atribuir natureza recursal à ação rescisória, desbordando da finalidade que o ordenamento jurídico lhe reserva. A violação manifesta de norma jurídica mencionada no artigo 966, V, só ocorre quando houver contrariedade clara e visível do dispositivo invocado, não sendo possível o reexame dos elementos fáticos para a sua constatação, como pretende o autor. O artigo 966 do Código de Processo Civil estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória. Todavia, da narrativa dos fatos e fundamentos do pedido do autor, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 966, com as quais não se confunde eventual interpretação equivocada da matéria fática e dos dispositivos legais aplicados. Na esteira da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma (AgInt na AR 6.856/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 15/03/2022, DJe 17/03/2022). Ou, como afirma o Ministro Antonio Carlos Ferreira, a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil. (...) Inexistindo manifesta afronta à norma jurídica, torna-se incabível a ação rescisória também porque, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (AgRg na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013) (STJ, AgInt na AR 6.382/DF, 2ª Seção, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021). Também já se destacou que: A ação rescisória é medida cujo cabimento há de ser reservado para hipóteses excepcionalíssimas, em prestígio da segurança jurídica, da estabilidade e da coisa julgada. ‘A desconstituição da coisa julgada na hipótese do art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever ‘decisum’ respaldado em interpretação razoável’ (AgInt no REsp 1860885/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 07/04/2021). (...) A atual redação do art. 966, V, do CPC/2015 revigorou esse entendimento, exigindo para a rescisão da sentença que a violação da lei seja manifesta, adjetivo que exprime a ideia de algo flagrante, evidente, que nem sequer pode ser contestado (STJ - REsp 1860630/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 29/06/2021, DJe 04/10/2021). Com efeito, deve-se ter em mente que a violação de norma jurídica, como hipótese de propositura de ação rescisória, deve ser manifesta, ou seja, aquela em que houve interpretação absolutamente contrária à literalidade da norma, conduzindo a solução do caso concreto totalmente dissociada do enunciado da lei, não se confundindo com a interpretação razoável dada pelo julgador às normas aplicáveis ao caso posto a sua apreciação, chegando, todavia, à conclusão diversa da esposada pela parte, ainda que com apreciação equivocada da matéria fática. No caso em apreço, os fundamentos utilizados pelo autor para pleitear a rescisão do julgado nem de longe indicam a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, sendo que o pedido formulado, em verdade, é de mero reexame da matéria já debatida, para o qual a ação rescisória não se mostra via processual adequada, na medida em que seu exame deve cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei, não podendo ser utilizada como sucedâneo de recurso, tal como pretende o autor. A rescisória não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, mas apenas se houve ou não qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Portanto, resta evidente que o autor não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação rescisória, sendo de rigor o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, inc. III cc. art. 968, §3º). Sobre o tema, vale destacar a lição de Humberto Theodoro Júnior: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão (in Curso de Direito Processual Civil, v.1, 42º Ed. Ed. Forense, 2005, p. 56). Desta forma, ausentes os requisitos legais, pelo meu voto, INDEFIRO de plano a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc. III e artigo 968, §3º, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, I, do referendado diploma legal, devendo o autor arcar com as custas e despesas. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Leandro Rafael Alberto (OAB: 343013/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028842-46.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1028842-46.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Quebec Empreendimentos Imobiliários e Construtora Ltda (Em recuperação judicial) - Apelada: ANAIARA APARECIDA SILVA NERY - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Quebec Empreendimentos Imobiliários e Construtora Ltda contra decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Anaiara Aparecida Silva Nery. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Ré, ora Apelante, foi intimada para apresentação de documentos, conforme fls. 352: Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Após a intimação, com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 02/12/2022 (fls. 353), a Apelante Quebec Empreendimentos Imobiliários e Construtora Ltda quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 354. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante, Quebec Empreendimentos Imobiliários e Construtora Ltda, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ronaldo Funck Thomaz (OAB: 161166/SP) - Gustavo Rodrigues Marchiori (OAB: 290260/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010621-04.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1010621-04.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Adilson Benicio da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 182/185, que julgou procedente a ação promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Adilson Benicio da Silva. Irresignado, recorreu o Réu, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 229 e 230/273. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, o Apelante, Adilson Benicio da Silva, trouxe aos autos documentos que demonstram que ele não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Da análise dos documentos, especialmente as declarações de imposto de renda e os extratos bancários, depreende-se que o Apelante aufere rendimentos anuais vultosos, incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pelo Apelante. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que o recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência do Apelante. Cabia a parte requerente do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que não se comprovou no caso em tela. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Neusa Aparecida Goncalves Cardozo (OAB: 113119/SP) - Serafim Afonso Martins Morais (OAB: 77133/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2162155-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2162155-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amanda Menezes Santos - Agravante: Danilo Nunes Santos - Agravado: Lorisvaldo José dos Santos - Agravada: Maria Dourado dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.778 Processual. Ação revisional cumulada com restituição de quantia paga. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Pretensão à reforma. Sentença de parcial procedência prolatada na pendência deste agravo de instrumento. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amanda Menezes Santos e Danilo Nunes Santos contra a decisão de fls. 77 (dos autos originais), que, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de quantia paga que propuseram em face de Lorisvaldo José dos Santos e Maria Dourado dos Santos deixou de acolher o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Inequívoco o desinteresse dos demandantes na manutenção do contrato, rescisão contratual ora operada, efeitos a serem apreciados em sentença, prescindível o depósito judicial das chaves, bastando a simples entrega aos locadores. Postulam a antecipação dos efeitos da tutela e a reforma da decisão, a fim de autorizar o depósito das chaves em juízo pelos autores, ora agravantes, isentando-os de quaisquer valores relativamente ao imóvel a partir dessa data, bem como determinando que os requeridos deixem de cobrar valores a partir dessa data, abstendo-se de eventual inclusão do nome dos autores nos orgãos de proteção ao crédito (sic) (fls. 1/4). Foi deferida a medida de urgência, para autorizar o depósito das chaves, assim como determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações impostas aos autores pelo contrato celebrado com os réus (fls. 11/12). Sem contraminuta. 2. Este agravo está prejudicado. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme se verifica nos autos originais foi proferida sentença que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos pelos autores, ora agravantes, para declarar a rescisão do contrato em questão e condenar os réus a restituírem a quantia de R$ 39.400,00, em parcelas mensais e sucessivas no montante de R$ 1.800,00, cada, corrigidas anualmente pelo IGPM, até sua quitação (fls. 211/214). Patente, nesse cenário, a falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, porque prejudicado, não conheço deste agravo de instrumento, haja vista a superveniente perda do interesse recursal. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2006457-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2006457-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H.m. Supermercados Ltda. - Agravante: Marcos Ivo Chohfi Maluf - Agravante: Juliano Hannud - Agravante: Luciana Murad Hannud - Agravante: NISA KATIA CHOHFI - Agravado: Grijó Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 281 dos autos do processo de origem, que, em ação de execução de título extrajudicial, não acolheu o pedido de desbloqueio de contas bancárias, determinando, ao invés disso, que se aguardasse a manifestação determinada em decisão anterior (fls. 251), destacando, ainda, que o suscitado excesso de execução é objeto de embargos à execução, ao passo que é possível a inclusão de débitos vencidos no curso do processo, uma vez que ausente reconhecimento judicial da devolução do bem objeto do contrato de locação. Não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de ocorrência do direito invocado, considerando o pedido de desbloqueio de conta bancária foi fundamentado no excesso de execução, tema que ainda carece análise em ação própria, ao passo que o imóvel indicado à penhora (fls. 191/198) não possui a mesma preferência que o depósito em instituição financeira (artigo 835 do Código de Processo Civil), sendo de rigor, mencionar, ainda, a possibilidade de inclusão de aluguéis vincendos na execução, nos termos do artigo 323 e 771, parágrafo único, do Código Civil), e nem mesmo perigo de dano, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. MILTON CARVALHO Desembargador Art. 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Thais Pirani Fernandes Pavanello Mingoranze (OAB: 298176/SP) - Antonio Salis de Moura (OAB: 70808/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 2299094-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2299094-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: José Armando da Silva - Agravado: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2299094-34.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SERTÃOZINHO AGRAVANTE: JOSÉ ARMANDO DA SILVA AGRAVADO: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE FUNDAÇÃO CASA SP Julgador de Primeiro Grau: Daniele Regina de Souza Duarte Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005000-84.2021.8.26.0597, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação de reintegração ao trabalho em face da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Fundação Casa, em que o juízo a quo determinou à remessa dos autos ao Juizado Especial local, com o que não concorda. Alega que atualmente o valor da causa ultrapassaria o montante de R$ 106.522,74 (cento e seis mil, quinhentos e vinte e dois reais, e setenta e quatro centavos), ultrapassando o teto do juizado especial. Requer a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho. É o relatório. Decido. Não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre tal pretensão, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248- 72.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744- 45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458- 40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O autor ingressou com ação em face da Fundação Casa visando à reintegração ao cargo que ocupava, e, para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial local. Conquanto não haja Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, o que, a princípio, afastaria a competência absoluta do juizado especial local, a demanda não envolve matéria complexa, a afastar a competência dos juizados especiais. O valor atribuído à causa originária (R$25.000,00), ao tempo de sua distribuição, não superava o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, de tal sorte que não vinga a alegação de que o valor atualizado da causa é superior a tal montante. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (VACÂNCIA) CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL LEI Nº 12.153/09 - AÇÃO PROPOSTA EM 19/03/2021 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, §1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA COMPETÊNCIA PLENA DOS JUIZADOSESPECIAIS DA FAZENDA(LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º, CAPUT E §4º E PROVIMENTO CSM 2.321/16) DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE PRESIDENTE VENCESLAU (28ª. CJ) - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221230-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patrícia Alessandra Tamião de Queiroz (OAB: 191034/SP) - Angélica Ramos Vitoreli (OAB: 165069/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002770-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 3002770-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Alzira Tomás da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002770- 80.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002770-80.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV RECORRIDA: ALZIRA TOMÁS DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0008305-76.2021.8.26.0053, definiu que a exequente faz jus ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional GGE de forma integral (fl. 120, origem). Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo asseverou que a exequente faz jus ao recebimento da GGE integralmente, com o que não concorda. Alega, inicialmente, que deve ser respeitada a ordem de sobrestamento advinda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000, uma vez que, tanto no IRDR quanto no título executivo, apenas se decidiu pela extensão da GGE aos inativos, sem adentrar na forma pela qual tal extensão deve ser feita, de modo que a suspensão não feriria a coisa julgada. Argumenta que, para os aposentados, incide o art. 13 da L.C.E. nº 1256/15, pagando-se de forma proporcional a gratificação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se o feito de origem, com o seu provimento ao final de modo que a GGE seja incorporada aos proventos de aposentadoria da exequente de forma proporcional ao número de anos em que ela exerceu a função de direção. O efeito suspensivo foi deferido (fls. 12/13). Foi apresentada contraminuta às fls. 19/25. Em decisão monocrática de fls. 61/62, foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR Tema nº 42 (Revisão IRDR Tema nº 10), relativo justamente à aplicação do art. 13 da L.C.E. nº 1.256/15. É o relatório. Decido. Conforme asseverado a fls. 61/62, o IRDR Tema nº 10 está sob revisão por meio do IRDR Tema nº 42, no bojo do qual foi decidido o seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (TEMA Nº 10). Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Proposta de revisão da tese firmada, à vista do teor do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/15, que prevê incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar. Necessidade de se suscitar incidente de inconstitucionalidade do artigo em questão. [...] 2. Artigo 13 da Lei Complementar nº 1.256/15. Dispositivo que, sem modificar a natureza jurídica da verba, procura, artificiosamente, evitar que ela se estenda integralmente a servidores que venham a se aposentar com integralidade de proventos e paridade dos respectivos reajustes. Artigo que assume a forma de liberalidade, como se autorizasse a incorporação de frações de uma verdadeira gratificação, devida pelo exercício das atividades que não correspondessem ao padrão; mas que não possui substância condizente com essa forma, uma vez que não trata de verba que possuísse natureza propter laborem; mas sim de aumento salarial disfarçado. Dispositivo que parece acrescentar algo aos futuros proventos dos servidores com direito à paridade quando na verdade está a suprimir, dos respectivos proventos, a expressão integral do aumento em que a GGE na verdade consiste. Aparência de liberalidade que configura meio de violação do direito dos servidores que se aposentam com integralidade e paridade e que assim devem conservar a totalidade do aumento remuneratório, e não apenas a fração que o artigo 13 afeta conceder. Dispositivo que ofende o direito à integralidade e paridade assegurado nos arts. 3º, 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. Supressão que não há de ser estendida, em função de imperativo de isonomia, aos servidores que a lei já colheu aposentados. Artigo que, em última análise, não pode incidir sobre proventos de nenhum dos servidores que contam com as garantias de integralidade e paridade já aposentados ou que venham a se aposentar nessas condições. Necessidade identificada de se submeter a questão, antes de se prosseguir na análise do tema, a exame do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, suscitando-se incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/15, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal, do artigo 948, do Código de Processo Civil, e da Súmula Vinculante nº 10. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. (Destaquei). Conquanto não se desconheça o recente julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000961-72.2022.8.26.0000, suscitada, como mencionado, no âmbito do próprio IRDR e que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº 1.256/2015, a determinação é de suspensão de todos os processos a fim de evitar decisões conflitantes, mostrando-se prudente, portanto, aguardar a decisão definitiva do referido IRDR. Nesse sentido é o entendimento desta c. Câmara: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Servidora pública estadual inativa, integrante das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) Extensão aos inativos/pensionistas Determinação de suspensão no IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 Tema nº 42, que revisa o Tema nº 10 Determinação de sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000192- 42.2020.8.26.0283; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022). Isso porque, em que pese a petição de fls. 67/70, até o presente momento o IRDR Tema nº 42 não foi definitivamente julgado, conforme se colhe de pesquisa realizada no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. A propósito, e em adendo, este colegiado tem reconhecido a desnecessidade de manter tal sobrestamento quando o processo já se encontra em fase de cumprimento definitivo de sentença, em respeito à coisa julgada material. O caso em tela, porém, é diverso, uma vez que o título exequendo determinou apenas a extensão do GGE aos inativos (fls. 42/44, origem). Nada foi decidido quanto à forma de cálculo dessa gratificação (se integral ou proporcional), de sorte que a matéria debatida no IRDR Tema nº 14 também alcançaria a presente execução. Assim também já decidiu esta 1ª Câmara de Direito Público, e.g. Agravo de Instrumento nº 2032212-74.2022.8.26.0000 (Rel. Des. Danilo Panizza, j. 07.03.2022). Nesse panorama, como já decidido a fls. 61/62, determino o sobrestamento do feito até que haja o trânsito em julgado do IRDR Tema nº 42, no qual será decidida a questão sobre a incorporação integral ou proporcional da GGE. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2000729-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2000729-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Bcla Transportes Ltda. - Agravado: Diretor do Departamento Fiscal da SEFAZ - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2000729-89.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17350 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000729-89.2023.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA AGRAVANTE: BCLA TRANSPORTES LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Juliana Silva Freitas AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Decisão recorrida que não conheceu dos pedidos formulados pelo impetrante - Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ainda que assim não fosse, a medida liminar não foi apreciada pelo juízo a quo, de modo que a análise do pleito da agravante, por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância, e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil Precedentes desta Corte Paulista - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000037-40.2022.8.26.0551, não conheceu do pedido liminar formulado pela impetrante, e determinou a remessa dos autos ao juízo competente no próximo dia do expediente ordinário. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar o restabelecimento temporário de sua inscrição estadual, que não foi conhecido pelo juízo a quo, por se tratar de matéria não relacionada ao Plantão Judiciário, com o que não concorda. Alega que já providenciou a exclusão da atividade comercial secundária de comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores, de modo que a causa da suspensão da inscrição estadual não mais existe. Argui que está impossibilitada de emitir notas fiscais, o que configura perigo de dano à atividade empresarial, e argumenta que inexiste prejuízo ao Fisco Estadual. Requer a antecipação da tutela recursal para o restabelecimento da inscrição estadual, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Isto porque, as hipóteses legais que autorizam a interposição do agravo de instrumento estão arroladas no rol taxativo, contemplado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15. Vale transcrevê-lo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, o atual sistema processual civil adotou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas pelo agravo de instrumento, não se incluindo, entre elas, a decisão hostilizada, que não conheceu do pedido liminar pelo fato de a matéria não estar incluída nas normas do plantão judiciário. É dizer: fora das hipóteses arroladas pelo artigo 1015 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil CPC/15, a decisão interlocutória será impassível de desafio pelo recurso de agravo de instrumento. Nesta linha, o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (in Novo Código de Processo Civil Lei 13.015/2015, Editora Forense, Rio de Janeiro, Editora Método, São Paulo, 2015, p. 554). (Negritei). Colhe-se, em abono ao exposto, o precedente desta Câmara1: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA Recurso tirado contra decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Situação em que impõe o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível Art. 932, III, do CPC/15 Hipótese de cabimento não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2086499-94.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 24.05.16, v.u.). (Negritei). Desta forma, haja vista que a decisão recorrida não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis, previstas no artigo 1015 do Código de Processo Civil CPC/15 e que inexiste urgência de modo a aplicar o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento conhecer do recurso interposto, consoante o comando do já mencionado artigo 932, caput e inciso III, do atual diploma processual. Ainda que assim não fosse, observo que o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da medida liminar, mas tão somente consignou que não se trata de matéria relacionada ao plantão judiciário, e determinou a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação da questão, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Logo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro Luiz Fick de Ferraz (OAB: 442208/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2001470-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2001470-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Silva Paulo - Agravado: Delegado Geral de Policia Civil - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2001470-32.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17355 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001470- 32.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARCELO SILVA PAULO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Laís Helena Bresser Lang AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que interpôs idêntico recurso contra a decisão interlocutória proferida na ação mandamental originária - Não conhecimento do segundo recurso - Princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade/ singularidade recursal - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1071343-11.2022.8.26.0053, determinou ao impetrante que providenciasse cópias da declaração de imposto de renda do último exercício para apreciação do pedido de justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que é servidor público estadual e que teve seus vencimentos suspensos em virtude de prisão, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar o restabelecimento de seus vencimentos, tendo o juízo a quo determinado que providenciasse cópias da declaração de imposto de renda do último exercício para apreciação do pedido de justiça gratuita, com o que não concorda. Alega que a suspensão de seus vencimentos se deu com base no artigo 70 da Lei Estadual nº 10.261/68, que não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, em afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência. Requer a antecipação da tutela recursal para o restabelecimento de seus vencimentos, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Tanto o presente agravo de instrumento quanto o Agravo de Instrumento nº 2001169-85.2023.8.26.0000 atacam a decisão de primeiro grau proferida no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1071343- 11.2022.8.26.0053, que determinou ao impetrante que providenciasse cópias da declaração de imposto de renda do último exercício para apreciação do pedido de justiça gratuita. Com efeito, considerando que o Agravo de Instrumento nº 2001169- 85.2023.8.26.0000 foi distribuído anteriormente, o presente recurso não pode ser conhecido. Explico. Trata-se de corolário do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade/singularidade recursal, o qual preconiza que, em regra, para cada decisão recorrível cabe somente uma interposição de apenas um tipo de recurso. Sobre o assunto, comenta ARAKEN DE ASSIS, objetivamente, que: Duas consequências imediatas decorrem do princípio da singularidade. É inadmissível interpor mais de um recurso da mesma decisão, salvo as exceções antes mencionadas de cumulação alternativa (embargos de declaração ou apelação) e de cumulação obrigatória (recurso especial e recurso extraordinário), arrematando que Por fim, há outra consequência da singularidade: mostrar-se-á inadmissível o recurso impróprio interposto em lugar de outro, exceção feita à incidência do princípio da fungibilidade, e o segundo recurso interposto contra a mesma decisão (in Manual dos Recursos, 8ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 110/111) (grifos meus). A bem da verdade, a inadmissão do segundo recurso quando da interposição de dois recursos iguais contra uma mesma decisão figura como corolário natural do fenômeno da preclusão consumativa. Com efeito, nas diretas e objetivas palavras de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Segundo as circunstâncias qm que ocorre, a preclusão será: (...) c) consumativa, pelo exercício da própria faculdade ou poer (oferecido recurso contra uma decisão, não será admissível outro princípio da unirrecorribilidade) (in Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 467) (grifo meu). Neste sentido a jurisprudência do STF: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - NÃO- -CONHECIMENTO DO RECURSO. - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 586.710/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006) (grifos meus). Por fim, considera-se toda a matéria prequestionada para fins de recurso especial e extraordinário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lilian Arede Lino (OAB: 355601/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2002340-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2002340-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: José Juracy Soares Pereira - Agravado: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Juracy Soares Pereira contra r. decisão do digno Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André, que julgou deserto o Recurso Inominado interposto, eis que não recolhidas as custas de preparo, em face da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória, a qual tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta em face do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André (SEMASA). Em suas razões recursais (fls. 1/19), a fim de justificar o não recolhimento do preparo do Recurso Inominado interposto, ressalta o agravante que não apreciado na origem o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mesmo com a juntada aos autos da respectiva declaração de hipossuficiência. Requer, portanto, a reforma da decisão guerreada, para que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante e, por conseguinte, o conhecimento do Recurso Inominado interposto. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (grifei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.” (grifei) Assim, extrai-se dos autos que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 11.420,12 (onze mil, quatrocentos e vinte reais e doze centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (grifei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e tramitou sob o rito do Juizado Especial (Lei n. 9.099/95), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116- 35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349- 54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829- 37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019). (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). (grifei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das turmas do Colégio Recursal de Santo André competente, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciano Gonçalvis Stival (OAB: 162937/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000803-40.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000803-40.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Aliete Leopoldina Mestre de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por ALIETE LEOPOLDINA MESTRE DE SOUZA contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer que buscava compelir o ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer medicamentos e insumos para tratamento de insuficiência venosa crônica no membro inferior direito, ante a alegada ineficácia daquele disponibilizado na rede pública de saúde. Na r. sentença recorrida, cujo relatório adoto, a nobre magistrada de Primeiro Grau amparou-se em nota técnica emitida pelo NatJus para reconhecer que os medicamentos e insumos pretendidos pela autora não possuem eficácia diversa daqueles já fornecidos pelo SUS, concluindo assim pela improcedência da pretensão autoral, nos seguintes termos (fls. 278/284): Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação de obrigação de fazer ajuizada por Aliete Leopoldina Mestre de Souza contra o Estado de São Paulo. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no montante de 10% do valor atribuído à causa, observando-se, quanto à sua exigibilidade, os benefícios a ela concedidos. Publique-se e intimem-se. Inconformada, a autora apelou a fls. 289/298, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial para demonstração da imprescindibilidade do tratamento pleiteado, dada a ineficácia daquele ofertado pelo SUS. No mérito, em resumo, invoca o direito constitucional à saúde e o dever do Estado de fornecer de maneira gratuita os medicamentos e insumos necessitados. Assim, pugna pena anulação da sentença para que seja determinada a produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para que seja acolhido o pedido formulado na inicial. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 386/389. Recurso desacompanhado de preparo, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à apelante na Primeira Instância (fls. 135). É a síntese do necessário. Decido. Decido monocraticamente, com amparo no art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. O recurso de apelação é intempestivo. Conforme dicção do art. 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, é de quinze dias o prazo para interposição do recurso de apelação, o qual é contado a partir da intimação do advogado dos termos da sentença: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Como se vê da certidão de fls. 286, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial foi publicada em 05/09/2022, tendo constado da intimação no Diário de Justiça Eletrônico o nome da nobre advogada que patrocina os interesses da parte autora nestes autos (fls. 21). Assim, o prazo para interposição de recurso pela parte autora teve início em 06/09/2022, dia útil seguinte ao da publicação, na forma do 224 e §§ do Código de Processo Civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Tendo em vista a contagem do prazo em dias úteis (art. 219, caput, do CPC) e desconsiderando-se, portanto, os finais de semana e o feriado do dia 7 de setembro (Prov. CSM nº 2641/2021), conclui-se que o prazo para interposição do recurso de apelação pela parte autora findou em 27/09/2022. Cumpre destacar que, à exceção do feriado da Independência do Brasil, não consta registro de suspensão de prazo ou de indisponibilidade de sistema no período em questão. Contudo, o recurso de apelação ora em análise foi protocolado apenas em 03/10/2022, quando já havia decorrido o prazo legal para a prática do ato, operando-se a preclusão temporal. Em casos análogos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a adotar as medidas administrativas para a regularização do loteamento, sob pena de multa, bem como para que se abstenha de realizar determinadas atividades no imóvel até a regularização. Pretensão do réu à reforma. Inadmissibilidade. Intempestividade recursal. Interposição da apelação após o prazo legal de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC) e inclusive depois da certidão de trânsito em julgado. Preclusão temporal. Prazo contra o réu revel flui regularmente, podendo este intervir no processo recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 do CPC). Precedentes. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Sentença mantida. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1033011- 45.2020.8.26.0602; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Impetrante que busca a anulação do procedimento administrativo de cassação de seu direito de dirigir - Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança - Intempestividade Recurso de apelação interposto após o final do prazo legal Inteligência dos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.(TJSP; Apelação Cível 1029569- 98.2022.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2022; Data de Registro: 08/10/2022) A tempestividade constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal, de modo que o não conhecimento da apelação interposta pela parte autora após o término do prazo legal é medida que se impõe. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os horários advocatícios arbitrados na Primeira Instância para 12% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade concedida à apelante na Primeira Instância. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Sandra Goncalves Pestana Escolano (OAB: 130116/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2008204-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2008204-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Robson Cassola - Agravado: Conselho Regional de Quimica ( Iv Regiao ) - Interessado: Itacolor Ltda. - Voto nº 37.637 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008204-96.2023.8.26.0000 Comarca de VOTORANTIM Agravantes: ROBSON CASSOLA Agravado: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO (Juiz de Primeiro Grau: Éverton Willian Pona) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - Interposição contra r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Química IV Região Autarquia Federal Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal - Competência da Justiça Federal Recurso não conhecido com determinação de remessa dos autos. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 48/50 destes autos que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante. Em síntese, sustenta que, no caso de encerramento irregular da sociedade conhecido pelo exequente antes da citação, o marco inicial da prescrição de redirecionamento da execução contra o sócio é a data da citação da pessoa jurídica, sendo irrelevante se foi comunicado ou não aos órgãos públicos o encerramento das atividades. E, estando comprovado que o exequente tomou ciência das atividades em 28/07/204, que a citação da empresa ocorreu em 16/10/2014, e que o requerimento de redirecionamento ocorreu somente em 20/09/2020, operou-se a prescrição nos termos do art. 174, do CTN, e das Teses 444 e 981 do STJ (fls. 01/06). É o Relatório. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Química, em que rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, daí a interposição do presente agravo. Não é o caso de conhecimento do presente recurso por este Tribunal de Justiça, tendo em vista que a parte exequente, Conselho Regional de Química IV Região é uma autarquia federal criada pela Lei 2.800/1956, incidindo in casu o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que entidade autárquica figurar na condição de autora. Neste sentido, é o teor do art. 109, I, da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; E no caso dos autos, a Justiça Estadual atua no feito no exercício de competência federal delegada em sua área de jurisdição. Desta forma, deveria o recurso de agravo de instrumento ser interposto perante o Tribunal Regional Federal competente. Nesse sentido: Agravo. Execução Fiscal. Contribuição parafiscal e multas punitivas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia. 1. Decisão agravada que determinou o bloqueio de valores em conta corrente para satisfação do crédito fiscal. Exequente que tem natureza jurídica de autarquia federal Competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o recurso. Artigo 109, I, c.c § 4º e 108, II, da Constituição Federal Remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Não conheço o recurso com determinação de remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. (AI nº 2122823-73.2022.8.26.0000, Rel. Des Oswaldo Luiz Palu, j. 23.06.2022) EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. Os recursos que se interponham das decisões de instância inicial nos processos de competência federal delegada são atraídos aos Tribunais federais, nos termos do que dispõem o inciso II do art. 108, e o § 4º do art. 109 da Constituição federal. Negativa de seguimento do agravo nesta Corte e remessa dos autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (AI nº 2040934.97.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 25.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra empresa particular Multa punitiva e contribuição parafiscal Exequente que tem natureza jurídica de autarquia federal Competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o recurso Artigo 109, I, c.c § 4º e 108, II, da Constituição Federal Remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (AI nº 2053457-44.2022.8.26.0000, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 05.04.2022) Diante disso, forçoso reconhecer a incompetência deste Egrégio Tribunal para conhecer do presente recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.R.I. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Caio Augusto Gimenez (OAB: 172857/SP) - Marcelo Jose Oliveira Rodrigues (OAB: 106872/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0001060-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Messias Vieira Bittar - Apelante: Ademir da Silva - Apelante: Antonia Aurelia de Oliveira Camilo - Apelante: Arivaldo da Silva - Apelante: Benecinda Gabriel Souza Calabrez - Apelante: Clarice Mossri Navajas - Apelante: Elza Candida Cardeal Gonçalves - Apelante: Sebastião Venancio e Outros - Apelante: Irene Gomes Kassis - Apelante: Joaquim José de Almeida - Apelante: Juarez Cunha - Apelante: Maria de Lurdes Rondina Mandaliti - Apelante: Maria Helena Ibelli Gatti - Apelante: Maria Isabel Abichabki Andreoli - Apelante: Herminia Elpirio Costa Santucci - Apelante: Natanoel Ferreira da Silva - Apelante: Suely Augusta de Araujo Macedo Esteves - Apelante: Nelson de Souza Barros - Apelante: Olga Aparecida Garcia Marthos Fernandes - Apelante: Orlando Augusto Lopes - Apelante: Regina Iolanda Mewes Bergonzoni - Apelante: Rozeli Tavares de Souza - Apelante: Marilia Aparecida de Aquino Capelli - Apelante: Jaime Rodrigues da Silva - Apelante: Terezinha Aparecida Nunes Nogueira - Apelante: Terezinha Lopes Grossi - Apelante: Vera de Oliveira Rheda - Apelante: Vera Helena Soares Martins de Lion - Apelante: Veronica Forchetti Carniatto - Apelante: Sueli Teresinha Freire de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 1.121-30: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0001060-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Messias Vieira Bittar - Apelante: Ademir da Silva - Apelante: Antonia Aurelia de Oliveira Camilo - Apelante: Arivaldo da Silva - Apelante: Benecinda Gabriel Souza Calabrez - Apelante: Clarice Mossri Navajas - Apelante: Elza Candida Cardeal Gonçalves - Apelante: Sebastião Venancio e Outros - Apelante: Irene Gomes Kassis - Apelante: Joaquim José de Almeida - Apelante: Juarez Cunha - Apelante: Maria de Lurdes Rondina Mandaliti - Apelante: Maria Helena Ibelli Gatti - Apelante: Maria Isabel Abichabki Andreoli - Apelante: Herminia Elpirio Costa Santucci - Apelante: Natanoel Ferreira da Silva - Apelante: Suely Augusta de Araujo Macedo Esteves - Apelante: Nelson de Souza Barros - Apelante: Olga Aparecida Garcia Marthos Fernandes - Apelante: Orlando Augusto Lopes - Apelante: Regina Iolanda Mewes Bergonzoni - Apelante: Rozeli Tavares de Souza - Apelante: Marilia Aparecida de Aquino Capelli - Apelante: Jaime Rodrigues da Silva - Apelante: Terezinha Aparecida Nunes Nogueira - Apelante: Terezinha Lopes Grossi - Apelante: Vera de Oliveira Rheda - Apelante: Vera Helena Soares Martins de Lion - Apelante: Veronica Forchetti Carniatto - Apelante: Sueli Teresinha Freire de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0003272-27.2014.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: G. R. (Justiça Gratuita) - Apelante: P. E. e C. LTDA - Apelante: C. F. C. - Apelante: L. F. C. - Apelante: G. G. do P. J. - Apelante: S. F. da S. - Interessado: R. A. F. S. F. - Apelado: M. de L. - APELAÇÃO Nº 0003272-27.2014.8.26.0320 COMARCA: LIMEIRA APELANTE: GISELI ROZINI E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª instância: Rudi Hiroshi Shinen Vistos. Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Eliseu Daniel dos Santos (OAB: 139373/SP) - Valdir de Carvalho Campos (OAB: 307828/SP) - Gilberto Gomes do Prado Junior (OAB: 128403/SP) (Causa própria) - Gustavo Arnosti Barbosa (OAB: 300791/SP) - Aline da Rocha Soares (OAB: 364412/SP) - Leonardo Marcio (OAB: 293581/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0016630-19.2009.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Jose Mario Bezerra dos Santos - Apelante: Maria Eunice da Costa Bianchi - Apelante: Roberto Zamana - Apelante: Carlos Bueno da Silva (E outros(as)) - Apelante: Clovis Jose de Oliveira - Apelante: Jose Antonio Ramos - Apelante: Milton Custodio - Apelante: Jose Pires Filho - Apelante: Jair Fernandes Gonçalves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Amarildo Antônio de Lima - Interessado: Pneuasa Ltda (Por curador) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0016630-19.2009.8.26.0099 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Uma vez informado o falecimento do corréu José Pires Filho, em 12 de setembro de 2021 (fls. 1606/1608), a Douta Procuradoria Geral de Justiça requereu a citação dos seus herdeiros e sucessores Neuza de Camargo Pires, Divaldo Pires, Leonardo Pires e Regina Aparecida Pires de Oliveira , deferida pela decisão de fls. 1633/1637. O Sr. Oficial de Justiça certificou às fls. 1653/1656, a regular citação dos sucessores supracitados, em cumprimento da carta de ordem (fl. 1650), os quais, contudo, deixaram de se manifestar nos autos (certidão fl. 1657). Nessa conformidade, e considerando o teor do artigo 8º da Lei nº 8.429/1992 (O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido), HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros e sucessores do corréu José Pires Filho (CPC/2015, art. 691). Intime-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Rossano Rossi (OAB: 93560/SP) - Celso Dalri (OAB: 84777/SP) - Geovani Zamana (OAB: 308504/SP) - Sergio Helena (OAB: 64320/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB: 309906/SP) - Beatriz Cecilia Gradiz Augusto Moura (OAB: 67558/SP) (Curador(a) Especial) - 2º andar - sala 23 Nº 0016630-19.2009.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Jose Mario Bezerra dos Santos - Apelante: Maria Eunice da Costa Bianchi - Apelante: Roberto Zamana - Apelante: Carlos Bueno da Silva (E outros(as)) - Apelante: Clovis Jose de Oliveira - Apelante: Jose Antonio Ramos - Apelante: Milton Custodio - Apelante: Jose Pires Filho - Apelante: Jair Fernandes Gonçalves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Amarildo Antônio de Lima - Interessado: Pneuasa Ltda (Por curador) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0016630-19.2009.8.26.0099 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. (I) Fls. 1671/1672 e documentos de fls. 1673/1685: o coapelante Roberto Zamana, inconformado com a decisão de fls. 1633/1637, juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência e reiterou o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Conforme se depreende da decisão de fls. 1633/1637, proferida em 1º de julho de 2022, tal benesse processual foi indeferida ante a ausência de demonstração da alegada hipossuficiência, ônus que competia ao interessado. A despeito da intempestiva manifestação e juntada de documentos pelo coapelante Roberto (protocolo em 23 de novembro de 2022 fl. 1671) pois evidente que tais elementos deveriam ter sido coligidos em seu apelo, momento em que pleiteou tal benefício , essa discussão se mostra desnecessária, por ora, tendo em vista o teor do artigo 23-B da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): Art. 23-B - Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. Nessa senda, o recurso interposto pelo corréu Roberto será conhecido, independentemente do recolhimento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno de autos neste momento processual, em vista da novel legislação, restando prejudicada a análise de sua pretensão. (II) Providencie a Secretaria, com brevidade, a correção dos volumes do processo, pois apenas o 8º e último volume se refere ao presente feito (processo nº 0016630- 19.2009.8.26.0099), os demais (1º a 7º volumes) correspondem ao processo nº 0016638-28.2017.8.26.0224, de Relatoria do Desembargador MOREIRA DE CARVALHO. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Rossano Rossi (OAB: 93560/SP) - Celso Dalri (OAB: 84777/SP) - Geovani Zamana (OAB: 308504/SP) - Sergio Helena (OAB: 64320/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB: 309906/SP) - Beatriz Cecilia Gradiz Augusto Moura (OAB: 67558/SP) (Curador(a) Especial) - 2º andar - sala 23 Nº 9001296-52.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: METALURGICA ALMEIDA LTDA - Vistos. Fls. 114/127: O patrono apelante interpôs recurso de apelação, deixando, contudo, de proceder ao recolhimento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno de autos (cálculo fl. 177). Nesse contexto, deverá o causídico apelante proceder ao necessário recolhimento do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno de autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 1007, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Felicia Barone Curcio Gonzalez (OAB: 188959/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 3004185-45.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Anhembi Industria de Caixas de Papelao Ondulado Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 37.153 APELAÇÃO CÍVEL nº 3004185-45.2012.8.26.0152 Comarca: COTIA Apelante: ANHEMBI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (atual denominação de ANHEMBI INDÚSTRIA CAIXAS DE PAPELÃO ONDULADO LTDA) Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Eduardo de Lima Galduróz) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS Apelação - Indeferimento da gratuidade processual e do diferimento de custas - Falta de recolhimento do preparo - Requisito de admissibilidade recursal descumprido Parte devidamente intimada para regularizar a situação - Ausência que implica deserção do recurso Inteligência do artigo 1.007, do CPC Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação deduzida pela Embargante contra a r. sentença de fls. 95/100, cujo relatório é adotado, que julgou improcedentes os embargos de devedor, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento de custas para o fim da demanda e argui o reconhecimento de nulidade da r. sentença por ausência de manifestação acerca da inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados no débito tributário. No mérito, sustenta a nulidade das certidões de dívida ativa por falta de liquidez e da explicação sobre a forma de aplicação dos juros e penalidades, bem como a ausência de prévio processo administrativo. Assevera a abusividade do percentual de multa aplicado que ofende o princípio da razoabilidade e defende a inconstitucionalidade dos juros de mora fixados pela Lei 13.918/2009, a qual configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Alega a inconstitucionalidade da utilização da base de cálculo por dentro do ICMS. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios fixados para o valor de R$ 500,00 (fls. 110/137). Contrarrazões a fls. 151/164. Processado o recurso, subiram os autos. Indeferida a justiça gratuita e o diferimento de custas ao final pleiteado pela embargante (fls. 175/178) e rejeitados os embargos declaratórios (fls. 187/191), a recorrente deixou de recolher o valor do preparo recursal, conforme certidão de fls. 195. É o Relatório. Cuida-se de embargos à execução fiscal rejeitados em Primeiro Grau, advindo daí o recurso de apelação. Ocorre que o presente reclamo não merece ser conhecido, uma vez que indeferidos os pedidos da embargante para a concessão de justiça gratuita ou o diferimento de custas para o fim da demanda a fls. 175/178 e mantidos com a rejeição dos embargos de declaração a fls. 187/191. E não tendo a recorrente recolhido o preparo recursal, caracterizada a infringência ao artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se a pena de deserção. Estabelece o mencionado dispositivo: Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ressalte-se que a apelante foi devidamente intimada para realizar o recolhimento do valor do preparo no prazo de cinco dias (fls. 179), que ainda foi dilatado por conta da oposição dos aclaratórios de fls. 182/185 (rejeitados a fls. 187/191). Todavia, a determinação não foi cumprida, consoante certidão de fls. 195. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: Embargos de Terceiro Execução Fiscal Gratuidade de Justiça indeferida Não recolhimento das custas e despesas recursais Interposição de Recurso Especial que não tem efeito suspensivo Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001596-72.2014.8.26.0014; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE BARRETOS. Sentença que julgou improcedentes os embargos Recurso interposto pela embargante. JUSTIÇA GRATUITA Na hipótese de indeferimento de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, o recorrente deverá ser intimado para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso Inteligência dos artigos 99, §7º e 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, o pleito de concessão da justiça gratuita foi indeferido e a apelante foi intimada para recolher o valor do preparo do recurso Determinação que não foi cumprida Deserção caracterizada Precedentes desta C. Câmara em casos semelhantes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007203-94.2020.8.26.0066; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Apelação. Embargos à execução fiscal. Recorrente que, conquanto intimada acerca do indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, bem como da consequente determinação para complementação do preparo recursal, não comprovou o correspondente cumprimento no prazo assinalado. Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido, portanto. (TJSP; Apelação Cível 0015411-38.2011.8.26.0248; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão à declaração de nulidade dos títulos executivos que embasam o feito ante alegada existência de vícios e a consequente extinção da ação de execução fiscal. Indeferimento da gratuidade de justiça e diferimento do recolhimento das custas. Efetivada intimação para recolhimento das custas, despesas de ingresso e preparo recursal. Ausência de recolhimento por parte da apelante. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso. Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1003865-70.2020.8.26.0565; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) Dessa forma, o reclamo não reúne condição de admissibilidade, porque ausente o recolhimento do preparo, sendo inarredável o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO Nº 0000757-15.2008.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Associação Sítio Lago Azul (E outros(as)) - Apelante: Décio Benedito Jana - Apelante: Mauro Joaquim (E outros(as)) - Interessado: Micheli Cristina Siatocosqui (E outros(as)) - Interessado: Claudio Cezar Cirino - Interessado: Antonio Carlos Roselli - Interessado: Silvio Guilen Lopes - Interessada: Cândida Maria Dias Marco - Interessado: Eugênio Nadiak Júnior - Apelante: Cláudio Vilson da Silva - Apelante: Antonio Marcilio Somaio - Apelante: Jose Pedro Franca - Apelante: Jose Edson Scandelai - Apelante: Edgar Jose de Carvalho - Apelante: Mauro Joaquim - Apelante: Manoel dos Santos Ferreira - Apelante: Luiz da Costa - Interessado: Maria Helena Carnauba (Herdeiro) - Apelante: Paulo Rodrigues Pinotti - Apelante: Jose Pizzi - Apelante: Osvaldo Broline - Apelante: Darci Venturin - Apelante: Luiz Rota Junior - Apelante: Aparecido Alves do Amaral - Interessado: Valdemir de Godoy - Apelante: Marlene dos Santos Martins - Apelante: Luiz José Aparecido Zambon - Apelante: Vasni Lopes - Apelante: Cesar Augusto Jana - Apelante: Midori Marubayshi Silva - Apelante: Edson Pagliari - Apelante: Francisco César Antunes - Apelante: Renato César Colombo - Apelante: Amaury Belluci Filho - Apelante: Paulo Fernando Cano Haro - Apelante: Márcio Benedito Colombo - Apelante: José Luiz Cordeiro - Apelante: Francisco de Assis Lorenzi - Apelante: Leonildo Magnani - Apelante: Roberto Rossi Cestari - Apelante: Luis Odair Ozana - Apelante: José Cruz Quinalia - Interessado: Adelino da Silva - Interessada: Cleide Buratto - Apelante: Marco César Gussoni - Apelante: Manoel de Fátimo Alvaredo - Apelante: Sandro Anelli Pinotti - Apelante: Município de Sales - Apelante: João Batista Ancioto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Izildinha Pascoalina Zuanetti Ozana - Apelante: Edílio Candido Filho - Apelante: Raquel Alves de Melo Candido - Apelante: Roberto Rossi Cestari - Apelante: Ratc Gerenciamento e Administração de Bens Ltda - Apelante: Pedro Gobbo - Apelante: Rosangela Maria Hernandez Gobbo - Apelante: Omar Antonio Paixão - Apelante: Jose Carlos Burili - Apelante: Tânia de Oliveira Burili - Apelante: Marco Cesar Gussoni - Apelante: Salete dos Santos Ferreira - Apelante: Andreia Guimaraes Correa Peres - Apelante: Aloízio Fabricio - Apelante: Maria Helena Carnauba - Fls. 1599/1611: Defiro a habilitação voluntária de Maria Helena Carnaúba como herdeira de Dirceu Cianciulli. Procedam-se as devidas anotações na contracapa dos autos. Por outro lado, indefiro a “adesão” ao recurso de apelação por falta de previsão legal e também porque o recorrido Dirceu Cianciulli não interpôs apelo na época. Fls. 1613/1615: Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, ausentes elementos que autorizem sua revogação. Não se vislumbra prejuízo hábil a modificar esta situação até porque, conforme a tutela antecipada, os loteadores e proprietários de lotes não poderiam realizar a venda, promessa de venda, reserva ou quaisquer negócios jurídicos em relação aos lotes, daí porque a impossibilidade de registro de negócios jurídicos é uma consequência da antecipação da tutela que não deve ser afastada até que haja a apreciação do mérito pela Colenda Turma Julgadora. Cumpridas as determinações anteriores, retornem os autos à mesa para julgamento. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Arnaldo Spadotti (OAB: 168654/SP) - Marcelo Henrique Nossa (OAB: 276089/SP) - Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/SP) - Gustavo Costilhas (OAB: 181103/SP) - Evandro Andruccioli Felix (OAB: 158207/SP) - Anderson Pelicer Tarichi (OAB: 164108/SP) - Juliana Maria Quirino de Morais (OAB: 223994/SP) - Jesus Gilberto Marquesini (OAB: 69918/SP) - Barbara Cristina Ribeiro Carneiro (OAB: 313257/SP) - Fabrício Spadotti (OAB: 197073/ SP) - Fernanda Santos (OAB: 331004/SP) - Juliana Maria Soares Gomes (OAB: 305704/SP) - Mariana Freitas de Abreu (OAB: 424989/SP) - Marilia Graziela Osiro Marquesini (OAB: 253385/SP) - Pedro Gabriel Soares Marquesini (OAB: 300506/SP) - Sabrina de Oliveira Magalhães (OAB: 238306/SP) - Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB: 88287/SP) - Anderson de Camargo Eugenio (OAB: 300743/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 Nº 0028779-87.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Quintino Antonio Facci - Apelante: Maria Stella Facci Meirelles - Apelante: Wilda Maria Facci - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: ANTONIETA THEREZINHAFACCI - Interessado: Maria Aparecida Secco Facci - Interessado: Marco Aurelio de Carvalho Meirelles - Interessado: Dino Carpi - Interessada: Monica Ignacchitti Facci - Vistos. Conforme informação de fls.854/855, verifica-se a insuficiência no valor do preparo dos recursos. Assim, intime-se as partes apelantes para efetuarem a devida complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Quintino Antonio Facci Filho (OAB: 297400/SP) (Causa própria) - Monica Ignacchitti Facci (OAB: 104392/ SP) - Evelin Ribeiro Mendes (OAB: 224175/SP) - Eduardo Quaglia Borelli (OAB: 274594/SP) - Letícia Facci Lima Real Amadeo (OAB: 289813/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 143308/ SP) - Dino Carpi (OAB: 13398/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2005446-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2005446-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Companhia Nacional de Bebidas Nobres - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES contra r. decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal de nº 1500942-34.2018.8.26.0581 que lhe move o ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 276/284 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Manoel, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz que a execução fiscal tem por objeto o recebimento de crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 1.239.105.326, decorrente do AIIM n. 4.069.995. Sustentou o cabimento da exceção de pré-executividade como defesa em autos de execução fiscal quando as questões envolvem matéria de ordem pública, sem dilação probatória. Alegou que a certidão que instrui a execução fiscal contém abusividade na cobrança de multa em patamar superior ao da obrigação principal. Discorreu sobre a jurisprudência da Suprema Corte acerca da possibilidade deredução da multapunitiva de caráter confiscatório, a qual não pode ultrapassar100% do valor do tributo, com fundamento no artigo 150, inciso VI da Constituição Federal. Arguiu, ainda, a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados com base na lei estadual nº 13.918/2009. Subsidiariamente, pugna pela retroatividade da lei n. 16.497/17 a incidir no item do AIIM percentual menor. Por fim, requereu a redução da multa aplicada a 100% do valor do tributo, o expurgo dos juros de mora aplicados em patamares superiores à taxa SELIC e seja a Fazenda condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Intimada, a Fazenda Estadual ofereceu impugnação à exceção (fls. 236/261), sustentando que não seria cabível o oferecimento de exceção de pré-executividade, por não envolver matéria alegada questões de ordem pública, mas que deveriam ter sido deduzidas em embargos à execução. No mérito, sustentou a presunção de certeza e liquidez da CDA e o acerto na cominação da multa sem abusividade. É O RELATÓRIO. DECIDO. O julgamento antecipado é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por se tratar de questão exclusivamente de direito. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor ou à pessoa diretamente interessada, de submeter ao conhecimento do julgador, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sendo o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante. Conquanto a CDA regularmente inscrita goze de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 204 do CTN, que somente poderia ser elidida por prova inequívoca a cargo de quem aproveite a alegação, tal fato não impede que se conheça da alegação da abusividade da multa aplicada, em exceção depré-executividade, por se tratar de matéria que não depende de dilação probatória, envolvendo questão de direito. Portanto, sem razão a Fazenda em sustentar que a matéria deduzida na presente exceção somente poderia ser conhecida em embargos de devedor. A matéria já foi decidida pelo STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos, que reconheceu o cabimento da exceção depré-executividade para impugnação de matéria de ordem pública, quando desnecessária a dilação probatória para comprovação do direito alegado. Vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543- C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.EXCEÇÃODEPRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1.Aexceçãodepré-executividadeé servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto- Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré- executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp nº 11369144/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, publicado em 1.2.10). Esse entendimento, inclusive, já se encontra pacificado na Súmula nº 393 do STJ, que dispõe: Sumula 393 STJ: “A exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às materiais conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.” Discute-se na presente exceção a abusividade na aplicação da multa, atribuindo-lhe caráter confiscatório, bem como a inconstitucionalidade da incidência dos juros de mora superiores à SELIC. A exceção de pré-executividade é procedente. A Constituição Federal, disciplinando as limitações ao poder de tributar, previu expressamente o princípio da vedação ao confisco ou princípio do não confisco em seu artigo 150, inciso IV, somente no que tange à instituição ou utilização de tributos, a fim de obstar a indevida apropriação do Estado do patrimônio dos contribuintes, buscando, assim, o equilíbrio da carga tributária e o efetivo exercício dos direitos patrimoniais e de livre iniciativa. Malgrado a Constituição não tenha feito menção às penalidades tributárias, parece considerável a aplicabilidade do princípio da vedação ao confisco, bem como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, princípios implícitos decorrentes da dogmática adotada pela Constituição, que traduzem a ideia de moderação e justiça às multas tributárias, rechaçando eventual possibilidade de cobrança tributária exasperada. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento que, a despeito da análise da abusividade da multa ter que ser analisada caso a caso, quando o patamar punitivo extrapola o valor do tributo em si, o caráter confiscatório está claramente demonstrado, devendo a multa ser diminuída para o patamar de até100% (cem por cento) do tributo devido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO -MULTA- VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO - CONFISCO - ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPUBLICA. Surge inconstitucionalmultacujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ Pleno, relator ministro Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral(STF - RE: 833106 GO , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-244DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014). Na hipótese dos autos, a excipiente insurge-se contra multa materializada na certidão que, de acordo com as folhas 02, foi adotada no montante de R$ 308.754,83, ultrapassando o valor do principal, qual seja, R$ 69.873,93, revelando-se a sanção tributária aplicada excessivamente onerosa ao contribuinte, pois superior ao total do tributo em espécie e, por consequência, inconstitucional, pois viola os princípios da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual deverá a Fazenda observar o percentual de100% do valor da obrigação principal, isto é, do imposto, parâmetro já estabelecido pelo STF. Sobre o mesmo tema, o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de são Paulo se coaduna com o adotado por este Juízo: Ação ordinária. Débito de ICMS em ulta Deferimento parcial de tutela de urgência. Multa superior a100% do valor do imposto devido. Caráter confiscatório. Precedentes no E Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001483-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Preliminar de prescrição suscitada pela recorrida. Inocorrência. Suspensão do crédito tributário em razão do parcelamento. Suspensão da prescrição para ajuizamento da execução fiscal e da pretensão de eventual repetição de indébito. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Mérito. Recorrente que alega direito ao recálculo dos valores pagos nos PEPs porque os juros aplicados sobre os débitos (principal em ulta) foram superiores à taxa Selic, no valor de 0,13% ao dia, conforme artigo 96, da Lei n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei n.º 13.918/09. Possibilidade. Adesão a parcelamento especial programado (PEP) que não impede discussão judicial da regularidade dos juros de mora e multa aplicados. Entendimento consolidado desta C. 10ª Câmara de Direito Público. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73. Juros de mora da Lei Estadual n.º 13.918/2009, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo TJSP. Devido o recálculo dos débitos com a aplicação dos juros da taxa SELIC ao principal e limite da multa aplicada a100% do valor da obrigação principal. Jurisprudência do STF que firmou entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal opera como limitador da norma sancionatória, configurando abusividade quando a multa for fixada em montante superior a100% da obrigação principal. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1051924-73.2020.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Quanto à taxa dos juros de mora, a matéria foi objeto de análise pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009. No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº0170909- 61.2012.8.26.0000estabeleceu-se a necessidade de dar interpretação conforme aos artigos85e96da Lei nº6.374/89 em razão de a Lei Estadual nº 13.918/09 ter determinado forma de correção que extrapolou o padrão da taxa Selic para recomposição dos débitos tributários. De fato, apesar de os Estados terem competência legislativa concorrente para dispor sobre direito financeiro, devendo a União estabelecer normas gerais, o índice estabelecido pela União (SELIC) é parâmetro máximo de correção que deve ser observado pelos demais entes federativos, de modo que não há falar em violação à separação dos poderes. Abaixo, colaciona-se trecho da ementa do Incidente de Inconstitucionalidade: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - (...)STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n”183.907- 4/SP eADI nº 442)-CTNque, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros demora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” -Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa dejurosno âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual- Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções -Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente-Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição o o, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF naADI nº 442- Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim- Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) -Procedência parcial da arguição. (TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº0170909-61.2012.8.26.0000, Relator Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI, Órgão Especial, Comarca de São Paulo, julgamento em 27/02/2013). Posteriormente, a referida norma declarada inconstitucional foi revogada pela Lei Estadual nº 16.497/2017, a qual deu nova redação ao artigo96da Lei6.374/89 e determinou que os juros demora devem corresponder “por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”. No presente caso, extrai- se da Certidão de Dívida Ativa que o débito é anterior à vigência da Lei Estadual nº 16.497/2017 que alterou o artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, passando a prever que a taxa de juros de mora é equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Ademais, consta no campo relativo ao “Fundamento Legal” (fls. 04) a aplicação dos juros de mora nos termos da Lei n.13.918/09. Desse modo, o cálculo de juros de mora em índice superior à SELIC é indevido e não pode ser exigido do contribuinte. Não é o caso, no entanto, de se reconhecer a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do débito tributário diante da presunção em seu favor que decorre do artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 e artigo 202 do CTN, bem como porque não é ilíquida a obrigação cujo montante possa ser determinada por mero cálculo aritmético ou mediante substituição da certidão da dívida ativa, notadamente no que respeita à incidência dos juros de mora e multas. De igual modo, não é o caso de se determinar a anulação dos lançamentos, nem tampouco da inscrição da dívida ativa, nem a anulação da CDA, mas a mera adequação dela quanto aos juros aos índices da taxa SELIC; quanto à multa punitiva ao valor de até100% do valor da obrigação principal. Assim, vem sendo decidido em casos análogos: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, para afastar a incidência dos juros moratórios previstos na Lei estadual 13.918, de 2009, que alterou a Lei Estadual nº 6.374/89. Executada-excipiente que se insurge contra o fato de não terem sido anulados os títulos executivos. Apesar do reconhecimento da ilegalidade da cobrança de taxa de juros com base em lei estadual considerada inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, isto não nulifica as CDA’s, que conservam sua exigibilidade, certeza e liquidez, cumprindo à Fazenda Estadual tão somente expungir o excesso a tal título. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 2188350-79.2016.8.26.0000, Des. Rel. AROLDO VIOTTI, 11a Câmara de Direito Público, j. 04.10.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR PROTESTO DE CDA ÍNDICE DEJUROSDEMORASOBRE DÉBITO FISCAL Pretensão inicial da agravante que objetiva, em liminar de mandado se segurança, seja determinada a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, consistente em ICMS declarado e não pago pela contribuinte, em decorrência da suposta inconstitucionalidade dos índices de juros demora incidentes sobre o débito fiscal descabimento - inteligência do parágrafo único, do art.1º, da Lei nº9.492/97, com a redação atribuída pela Lei nº12.767/2012 incompatibilidade dos arts.85e96, da LE nº6.374/89, (com a redação atribuída pela LE nº13.918/09) para com o texto constitucional possibilidade de simples retificação do valor contido no título executivo fiscal, a partir da substituição dos índices previstos na LE nº13.918/09 quando superiores à taxa SELIC, sem cominação de nulidade- ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, in limine litis na hipótese sub examine, em que pese ser latente o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), não restou evidenciada a relevância do fundamento de direito deduzido pela impetrante (fumus boni iuris) - inteligência do art.7º,III, da Lei nº12.016/2009 decisão integralmente mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2172751-03.2016.8.26.0000, Des. Rel. PAULO BARCELLOS GATTI, 4a Câmara de Direito Público, j. 26.09.2016). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de pré- executividade para determinar a adequação da multa ao valor de até100% do valor da obrigação principal, isto é, do imposto, bem como da taxa dos juros de mora à taxa Selic, devendo a Fazenda Pública apresentar retificação da CDA e novo cálculo da dívida, no prazo de 30 dias. Sucumbente, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da vantagem econômica auferida, assim considerada a diferença cobrada com relação à multa e aos juros, ou seja, o valor cobrado a maior pela exequente, cujo percentual será definido após apuração da diferença, nos termos do art. 85, §3º e 4º, do CPC. Oportunamente, providencie-se o necessário para prosseguimento da execução fiscal. Intime-se Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) trata-se, na origem, de Execução Fiscal movida pela Agravada em face da Agravante, visando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 1.239.105.326, que, atualmente, perfaz a quantia de R$ 821.595,46 (oitocentos e vinte e um mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), pleiteou-se e foi deferido que as multas que reputa confiscatórias aplicadas no AIIM n.º 4.069.995 fossem limitadas a 100% (cem por cento) do valor do imposto cobrado e que os juros de mora fossem limitados à Taxa Selic; b) no entanto, a r. decisão desconsiderou que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o proveito econômico obtido, consistente no valor referente à redução total do débito, não havendo que se levar em consideração apenas o valor da redução das multas aplicadas e dos juros incidentes, pois, como se sabe, a redução da multa e dos juros acarretará, axiomaticamente, a redução de outros encargos cobrados, como juros sobre a multa e honorários da Procuradoria; c) discorre os motivos pelos quais os honorários sucumbenciais devidos pela Agravada devem ter como base o real proveito econômico obtido, ou seja, o valor referente à redução total do débito, não havendo que se levar em consideração apenas o valor da redução das multas aplicadas e dos juros incidentes. Colaciona precedentes que reputa favoráveis às suas teses. Requer (...) seja dado a ele integral PROVIMENTO, reformando-se a r. decisão agravada para reconhecer que (i) o proveito econômico obtido com a presente demanda é o valor total reduzido do débito em cobro, afastando a decisão primeva de que os honorários devem incidir somente sobre a diferença cobrada com relação à multa e aos juros, ou seja, o valor cobrado a maior pela exequente (fls. 08/09 dos autos deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Ademais, cabe agravo de instrumento contra a r. decisão de 1º Grau, pois proferida em execução fiscal, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se a agravada, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carmino de Léo Neto (OAB: 209011/SP) - Tullio Vicentini Paulino (OAB: 225150/SP) - Lucas Ricardo Lazaro da Silva (OAB: 418270/SP) - Marta Adriana Goncalves Silva Buchignani (OAB: 122163/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2295889-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2295889-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Ricardo Arantes Garcia - Réu: Presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo - Réu: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Ricardo Arantes Garcia contra o Presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo e o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, sob o fundamento de erro de fato existente no v. Acórdão da Câmara Especial de Presidentes, que manteve decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto no âmbito do Mandado de Segurança nº 1032705-74.2020.8.26.0053, com aplicação do Tema nº 480, do Supremo Tribunal Federal. Decido 1. Págs. 429/430. Recebo como aditamento da inicial. 2. O deferimento da tutela provisória de urgência no âmbito de ação rescisória, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, é excepcional, em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que há decisão transitada em julgado. Conferir, nesse aspecto, a orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Em se tratando de tutela provisória de urgência pleiteada no âmbito de ação rescisória, providência que, conquanto admitida pelo art. 969 do CPC/2015, é de natureza reconhecidamente excepcional, o exame dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 deve ser muito mais rigoroso do que na hipótese de concessão de tutela provisória em ação de conhecimento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno desprovido (AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Destarte, para a concessão de tutela provisória no âmbito de ação rescisória, é indispensável a demonstração de plausibilidade do pedido e o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Contudo, não é possível vislumbrar de plano o preenchimento de tais requisitos no caso dos autos. Isso porque a decisão rescindenda, além de protegida pelo manto da coisa julgada formal e material, manteve tanto o Acórdão tirado da apelação, quanto a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ambos com amparo no Tema nº 480, do Supremo Tribunal Federal. Note-se que não houve, até o presente momento, decisões dissidentes. De igual modo, não há risco de prejuízo irreparável ao autor, porquanto eventual procedência da ação rescisória poderá ensejar a restituição de valores descontados de seus vencimentos. Indefiro pois, a tutela de urgência requerida. 3. Tendo em vista que a presente ação não impugna prerrogativas exclusivas do Poder Legislativo, cite-se a Fazenda Estadual, por meio de sua Procuradoria, que tem competência para a defesa do ato atacado, para apresentar resposta no prazo legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Carlos Roberto de Alckmin Dutra (OAB: 126496/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0066704-49.2017.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 0066704-49.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Apelante: Eduardo Horle Barcellos - Apte/Apdo: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Apte/Apdo: Moisés Ayuch Ammar - Apelado: Ronilson Bezerra Rodrigues - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Rodrigo Rabello Bastos Paraguassú, constituído pelo apelante Carlos Augusto, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 1669 e 1719), quedou-se inerte (fls. 1718 e 1744). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSÚ (OAB/SP n.º 260.049), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Ressalte-se, por fim, que os réus Moisés (fls. 1672/1706), Eduardo (fls. 1708/1717) e Luis Alexandre (fls. 1724/1737) já apresentaram suas razões recursais e o réu Ronilson foi absolvido. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Gustavo Henrique Righi Ivahi Badaró (OAB: 124445/SP) - Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) - Leonardo Sica (OAB: 146104/SP) - Bruno Macellaro (OAB: 283256/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Sala 04



Processo: 1500124-06.2022.8.26.0561
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1500124-06.2022.8.26.0561 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Fernandópolis - Apelante: Gabriel Friozo da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Fábio Renato Fioramonti, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 426 e 434), quedou-se inerte (fls. 433 e 438). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. FÁBIO RENATO FIORAMONTI (OAB/SP n.º 185.718), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fábio Renato Fioramonti (OAB: 185718/SP) - Sala 04



Processo: 0001098-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 0001098-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Rosineide Seraggioto Borim Sanchez - Paciente: Valmir Colonetti - Impetrado: MM Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 4ª RAJ) de Campinas/SP - Habeas Corpus Criminal nº 0001098-20.2023.8.26.0000 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ de Campinas. Impetrante: Rosineide Seraggioto Borim Sanchez Paciente: Valmir Colonetti Impetrado: MM Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 4ª RAJ) de Campinas/SP 1. Em favor do sentenciado Valmir Colonetti, a advogada Rosineide Seraggioto Borim Sanchez impetrou habeas corpus perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas - DEECRIM 4ª RAJ, nos autos nº 1001272-92.2022.8.26.0522, que teria indeferido o pedido de saída temporária dele no período de 23 de dezembro de 2022 a 3 de janeiro de 2023, embora preencha os requisitos legais para usufruir do benefício. Alegou que a decisão configura cerceamento ao direito de ir e vir e inibe o caráter ressocializador do regime em que o paciente se encontra, bem como que a exigência do cumprimento de um sexto da pena aos presos em regime prisional semiaberto, para que seja autorizada a saída temporária, tornará a concessão do benefício inócua, pois não necessitará de autorização alguma no regime aberto. Por tais razões, requereu a concessão da liminar para se determinar a autorização de saída temporária especificamente nas datas de 23/12/2022 a 03/01/2023 e, da ordem, para decretar a autorização definitiva para a saída temporária em todas as datas estabelecidas pelo sistema prisional, dispensando-se o cumprimento do lapso temporal exigido. Em 16 de dezembro de 2022, a augusta Corte Cidadã declarou a incompetência do STJ para processar o presente writ (fls. 24/26) e determinou a remessa dos autos a este Tribunal e os autos vieram conclusos a este Relator em 16 de janeiro de 2023. 2. Desde logo cabe observar que o pleito de autorização de saída temporária para as festividades de Natal e Ano Novo perdeu seu objeto, pois escoado o lapso de fruição desse benefício. Diante disso, julgo liminarmente prejudicado o pedido liminar. 3. Quanto à pretensão remanescente, a inicial está instruída com as peças necessárias ao julgamento do pedido e o processo principal pode ser consultado pelo sistema e-SAJ. Portanto, dispenso a requisição de informações à digna autoridade impetrada. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Rosineide Seraggioto Borim Sanchez (OAB: 372444/SP) - 10º Andar



Processo: 2001396-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2001396-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alan Correia Campos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001396- 75.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 45/48, proferida, nos autos do IP nº 1501130-43.2023.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de ALAN CORREIA CAMPOS, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Sustenta, em síntese, que o paciente é primário e trazia consigo pequena quantidade de drogas, cenário que viabiliza a concessão da liberdade provisória. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja libertado, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (fls. 01/05). Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, afastando hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, em plena via pública e à luz do dia, o paciente foi surpreendido pela polícia traficando drogas (32 porções de cocaína e 46 de maconha, pesando 116,2 gramas). Nesse contexto, malgrada a primariedade do paciente, há indícios veementes de seu firme envolvimento no narcotráfico, pois trazia consigo razoável quantidade de dois tipos de drogas, tal como se verifica neste caso. Além disso, os policiais militares relataram à autoridade policial que Alan foi preso enquanto, aparentemente, vendia drogas a outra pessoa, identificada como Diego Queiroz Gonçalves, indivíduo que se declarou usuário à Autoridade Policial. É lícito, portanto, projetar que o paciente, livre, retornará ao comércio espúrio, colocando novamente em risco a paz pública. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Desembargador do Plantão Judiciário - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 0018827-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 0018827-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 6ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 29ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da C. 6ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante, v. u., - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO POR PREVENÇÃO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA, LEVANDO EM CONTA, NO EXAME DA PETIÇÃO INICIAL, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO (ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO) QUEDA DA AUTORA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL RELAÇÃO DE CONSUMO INOBSTANTE A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENVOLVER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RÉ, A RESPONSABILIDADE CIVIL, NO VERTENTE CASO, É EXTRACONTRATUAL, POIS NÃO SE DISCUTE O INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MAS APENAS A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇO POR INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I RECONHECIDA INCIDÊNCIA DO ART. 5°, INC. I, SUBITEM I.29, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isac Gomes da Silva (OAB: 333639/SP) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar



Processo: 0021197-37.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 0021197-37.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rosana Caetano da Silva Nascimento e outro - Apelado: Aramaca Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. COBRANÇA DE REMANESCENTE INDEVIDO. SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. COBRANÇA DE REMANESCENTE DA CONDENAÇÃO, QUE SERIA DECORRENTE DE CÁLCULO ADICIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, AJUIZADO ANTERIORMENTE PELA EXECUTADA, QUE IMPORTOU NA QUITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, FIXADOS APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CÁLCULOS INCORRETOS DOS APELANTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E ATUAÇÃO TEMERÁRIA EM ATO DO PROCESSO (ART. 80, II E V, CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EM 1% DO VALOR DA EXECUÇÃO (ART. 81, CPC). SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Ribeiro dos Santos (OAB: 306650/SP) - Marcio Duarte Novaes (OAB: 206495/SP) - Caio Vinicius dos Santos (OAB: 312185/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000029-38.2018.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000029-38.2018.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: M. T. M. da S. S. L. - Apelada: V. M. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. T. S. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. E. de B. S. S. L. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. DIVÓRCIO DECRETADO EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA, DENTRE OUTRAS COISAS, PARTILHAR EM 50% PARA CADA CÔNJUGE A CASA E O TERRENO EXISTENTE NO BAIRRO DO ROSÁRIO (CAPELA DE SÃO ROQUE), NA CIDADE DE PIEDADE/SP. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PERTENCE AO SEU GENITOR. APELADA QUE JUNTOU O CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO QUAL CONSTA O APELANTE COMO COMPRADOR. PROVA ORAL (SUPOSTOS ÁUDIOS DA AUTORA) QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A VERACIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHAS DA AUTORA QUE CORROBORAM A VERSÃO DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO PELO CASAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO EM NOME DO PAI QUE SE REFEREM APENAS A UM PERÍODO AQUISITIVO. MANUTENÇÃO DO IMÓVEL NA PARTILHA QUE É DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Braggion (OAB: 196451/SP) (Convênio A.J/OAB) - Caroline Marssaroto de Góes (OAB: 321841/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000971-62.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000971-62.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: K. E. M. - Apelado: L. M. dos S. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR CONTRA A GENITORA, VISANDO REGULAMENTAR AS VISITAS, QUE ATÉ ENTÃO ERAM LIVRES. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA REGULAMENTAR AS VISITAS DO GENITOR À FILHA EM: A) FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, DAS 08H DO SÁBADO ÀS 20H DO DOMINGO; B) NO DIA DOS PAIS, NO ANIVERSÁRIO DO PAI E NOS DOS AVÓS PATERNOS; C) NAS FESTAS DE FINAL DE ANO (NATAL E ANO NOVO) DE FORMA ALTERNADA COM CADA GENITOR; E D) DURANTE AS FÉRIAS ESCOLARES. INCONFORMISMO DA RÉ/GENITORA. REGIME DE VISITAS QUE TEM POR FINALIDADE, PRIMORDIAL, ATENDER OS INTERESSES DA MENOR E FORTALECER OS VÍNCULOS ENTRE ELA E O GENITOR. APELANTE QUE NÃO TROUXE NENHUM ARGUMENTO HÁBIL, QUE JUSTIFIQUE A MUDANÇA DO REGIME ESTABELECIDO. TRABALHO DO AUTOR QUE NÃO É UM EMPECILHO PARA A MANUTENÇÃO DAS VISITAS CONFORME FIXADA. GENITOR QUE POSSUI FORTE VÍNCULO AFETIVO COM A FILHA, CONDIÇÕES DE PRESTAR TODOS OS CUIDADOS NECESSÁRIO ENQUANTO ELA ESTIVER EM SUA COMPANHIA, E UMA REDE DE APOIO, COM FAMILIARES QUE PODEM O AUXILIAR NOS HORÁRIOS EM QUE ESTIVER LABORANDO. AUSÊNCIA DE RISCOS A MENOR. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fujihara Paludeto (OAB: 354663/SP) - Jorge Vieira Xavier (OAB: 354112/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1027279-06.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1027279-06.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: L. R. (Assistência Judiciária) - Apelada: S. A. E. R. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS, E FIXAR ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE NO EQUIVALENTE A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, DURANTE 24 MESES INSURGÊNCIA DO AUTOR/RECONVINDO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS - PRETENSÃO À REDUÇÃO PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO - ACOLHIMENTO EM PARTE AUTOR QUE É IDOSO E PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS ADVINDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO (LOAS) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ELE POSSUA OUTRAS FONTES DE RENDA - VALOR FIXADO QUE PODERIA COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO PRÓPRIO ALIMENTANTE - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE QUE DEVE SER OBSERVADO REDUÇÃO PARA 25% DO SALÁRIO MÍNIMO QUE SE AFIGURA MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO, GARANTINDO A SUBSISTÊNCIA DA ALIMENTANDA, SEM ONERAR EM DEMASIA O ALIMENTANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernanda Simoni (OAB: F/ES) (Defensor Público) - Nayara Passos dos Santos (OAB: 405541/SP) - Célia das Dores Passos (OAB: 343692/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000054-87.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000054-87.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Artur Silva de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO) - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA ANTE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA - REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC PREENCHIDOS - LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS A LIMITAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/33 - A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 973.827/RS E SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE EXIBE A REGULAR EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO QUE NÃO PROSPERA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stevie Ferrari Calado (OAB: 185388/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005534-15.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1005534-15.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pablo Pereira Barbuio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS OBJETO DA AÇÃO, VISTO QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NEM SEQUER ESPECIFICOU DADOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR O ALEGADO PEDIDO PRÉVIO VERBAL VIA CENTRAL DE ATENDIMENTO A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, RELATIVO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRETENDIDA, EXIGÍVEL, NA ESPÉCIE, CONFORME A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO EM EG. STJ, CONSTANTE DE RECURSO REPETITIVO, PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC/73 (STJ-2ª SEÇÃO, RESP 1349453/MS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 10/12/2014, DJE 02/02/2015), ACARRETA O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 267, VI, DO CPC/1973, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL PROPOSTA, COM RELAÇÃO AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DEFEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO SANADO POR EMENDA DA INICIAL, VISTO QUE RELATIVO A CONDIÇÃO DA AÇÃO, DAÍ POR QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 321, DO CPC/2015, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUA EMENDA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.ENCARGOS REFERENTES ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO (A) A PARTE RÉ APELADA FOI CITADA, NA FORMA DO ART. 331, § 1º, DO CPC/2015, PARA RESPONDER AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E O APELO RESTOU DESPROVIDO, E, (B) NO CASO DOS AUTOS, HOUVE NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PATRONO, QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES, (C) É DEVIDO O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE (I) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR APLICAÇÃO DO ART. 82, § 2º, DO CPC/2015, E (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, COM BASE NOS ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º E 8º, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM R$1.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO, DATA DO ARBITRAMENTO, MONTANTE ESTE QUE SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000726-03.2021.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000726-03.2021.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apte/Apdo: Aurora Centro Educacional Ltda. - Apdo/Apte: Marcio de Vasconcellos Lima e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DA GENITORA DO ALUNO QUE NÃO INTEGROU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO ANTE O NÃO OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À RÉ DANIELA DE VASCONCELLOS CARVALHO MAGALHÃES. JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO RÉU MÁRCIO DE VASCONCELLOS LIMA PARA O EFEITO DE CONDENÁ-LO A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 11.070,67 (ONZE MIL E SETENTA REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS, MONETARIAMENTE ATUALIZADA E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A DATA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE FLS. 29/30 (ABRIL DE 2021). INCONFORMISMO DA AUTORA E DO RÉU. COBRANÇA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO, EM PARTE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Félix de Oliveira Júnior (OAB: 248043/SP) - Marcio de Vasconcellos Lima (OAB: 270012/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015165-84.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1015165-84.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Fernando Roberto Toledo Pupo e outro - Apelada: Nilce Helena Levada Borin Chagas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MANDATO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, POR FALTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORRE DA LEI, INDEPENDENTEMENTE DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS, “EX VI” DO ARTIGO 784, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 24, “CAPUT”, DA LEI Nº 8.906/94. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A REVOGAÇÃO DO MANDATO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM TER O ADVOGADO AGIDO COM NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA E TAMPOUCO QUE TENHA ENSEJADO A QUEBRA DE CONFIANÇA. NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, INCUMBE AO EMBARGANTE O ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES E NÃO AO EMBARGADO. EMBARGANTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE, DESATENDENDO AO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Roberto Toledo Pupo (OAB: 385720/SP) (Causa própria) - Marcelo de Mattos Cardoso Pinto (OAB: 341059/SP) - Regis Fernando Torelli (OAB: 119951/SP) - Murilo Cesar Rossi (OAB: 424639/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2119609-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2119609-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Maria Filomena César (Justiça Gratuita) - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Não conheceram do recurso. V. U. - VOTO Nº 16.275AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO EM RAZÃO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA. CONTRAMINUTA APRESENTADA ÀS FLS 73/83 DOS AUTOS, O QUE PERMITE O IMEDIATO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES EMITIDAS PELA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. TELESP. CONTRATO DE ADESÃO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA (MODALIDADE “PCT”). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, O QUAL APUROU O VALOR ZERO EM LIQUIDAÇÃO, CONCLUINDO QUE, PELA METODOLOGIA ADOTADA, FORAM ENTREGUES MAIS AÇÕES À AGRAVANTE DO QUE TERIA DIREITO A RECEBER, TORNANDO INÓCUOS OS CÁLCULOS SUBSEQUENTES DE JUROS, DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES, QUE, DESTA FORMA, APRESENTARAM RESULTADOS NEGATIVOS. PRETENSÃO RECURSAL DA AGRAVANTE VISANDO REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA ALEGANDO QUE O LAUDO PERICIAL APRESENTOU ERROS AO DEIXAR DE APURAR VALORES A TÍTULO DE DIVIDENDOS, JUROS E AÇÕES DA TELESP CELULAR, VIOLANDO A COISA JULGADA MATERIAL, PUGNANDO PELA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DE FLS. 254/283 E ESCLARECIMENTOS DE FLS. 310/313 E 345/347 E, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE SALDO A SER PAGO À AUTORA, ORA AGRAVANTE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, EXTINGUINDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, C./C. ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Montes Garcia (OAB: 326482/SP) - Sidnei Montes Garcia (OAB: 68536/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2157742-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2157742-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Canton e outro - Agravada: Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS AGRAVANTES ROBERTO CANTON E GISELLE ALICE MARTINS CANTON, DETERMINANDO À EMPREENDEDORA IMOBILIÁRIA AGRAVADA A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NOS TERMOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PLEITO RECURSAL VISANDO À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIAM QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA HONORÁRIA PRETENDIDA PELA AGRAVADA PASSE A INCIDIR APENAS A PARTIR DA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL, ISTO É, 25.09.2019, REQUERENDO, AINDA, A CONDENAÇÃO DA AGRAVADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARGUMENTOS QUE PROSPERAM EM PARTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SUJEITO AO REGIME DO ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO AJUIZAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO QUE DEVE CONDENAR A PARTE SUCUMBENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMADA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Romeu Canton Filho (OAB: 106312/SP) - Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB: 194560/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008064-38.2013.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1008064-38.2013.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP (CNPJ 58.518.069/0001-91) - Apelado: Ricardo Tadeu Pólito e outros - Apelado: Jean Carlo Mendes Pólito - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO IMPLANTAÇÃO DO TERMINAL DE ÔNIBUS METROPOLITANO DE CARAPICUÍBA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DE ALGUNS RÉUS, E JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA EXPROPRIANTE A ÁREA DESCRITA NA INICIAL, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS DEMAIS RÉUS NO VALOR DE R$ 686.452,00 (SEISCENTOS E OITENTA E SEIS MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS), CONDENANDO A EMTU NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% (CINCO POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA INICIAL, ACRESCIDA DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR, E A INDENIZAÇÃO INSURGÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS PARA REDUZIR O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE VERBA SUCUMBENCIAL LAUDO PERICIAL QUE DEVE PREVALECER - AVALIAÇÃO QUE SE VALEU DO MÉTODO COMPARATIVO, DEVIDAMENTE EXPLANADO NO CORPO DO TRABALHO TÉCNICO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDA DE POUCA COMPLEXIDADE, QUE NÃO EXIGIU ESFORÇO DESPROPORCIONAL DO PATRONO DA PARTE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL NO PATAMAR MÁXIMO DO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 3% (TRÊS POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERECIDO, ACRESCIDO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR, E O VALOR DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, APENAS E TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Tulio Meirelles Bafero (OAB: 118114/SP) - Antonio de Oliveira (OAB: 62122/SP) - Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) - Ana Beatriz Lemos de Oliveira (OAB: 196606/SP) - Denise Freitas de Souza Viana (OAB: 234999/SP) - Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB: 173717/SP) - Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - Marilisa Teodoro Mendes (OAB: 155587/SP) - Janaina Lopes de Martini (OAB: 235565/SP) - Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB: 170871/SP) - Antonio Cesar Squillante (OAB: 177748/SP) - Aurea Maria de Carvalho (OAB: 191482/SP) - Paulo Coussirat Júnior (OAB: 174358/SP) - Eugênio Augusto Beça (OAB: 178325/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0007360-21.2011.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 0007360-21.2011.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Engeva Engenharia Comercio e Construções Ltda - Apelado: Gevaildo Paulon - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO, POR MAIS DE CINCO ANOS, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 QUE PRESSUPÕE A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO C. STJ AO JULGAR, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O RESP 1.340.553/RS (TEMA 566). PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. 2. NO CASO DOS AUTOS, NÃO RESTOU CARACTERIZADA A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DAR IMPULSO AO PROCESSO POR MAIS DE CINCO ANOS. INCORREÇÃO NO PERÍODO DE PARALISAÇÃO DO FEITO APONTADO PELO JUÍZO A QUO, QUE DESCONSIDEROU A DATA DA EFETIVA ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA, PARA CIÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.3. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/ SP) (Procurador) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000423-65.2019.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000423-65.2019.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Marlene Gomes da Silva - Apelado: Município de Taquaritinga - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recurso, para que a condenação do apelado seja calculada com os devidos reflexos em férias e décimo terceiro salário. V. U. - APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A SERVIDORA EXERCE A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM UPA DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA, FAZENDO JUS AO ADICIONAL NO PERCENTUAL MÁXIMO (40%) - NÃO É O CASO DE REEXAME NECESSÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE E. TJSP, INCLUSIVE DESTA C. 9ª CÂMARA, NEM DE REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL, QUE JÁ DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM RECURSO INOMINADO, INTERPOSTO PELA AUTORA, ORA APELANTE - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DA APELANTE PARCIALMENTE PROCEDENTE - JULGADO REFORMADO PARA QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA CALCULADO SOBRE O PISO SALARIAL DA CATEGORIA (ART. 135, § 1º, “A”, DA LM Nº 1.128/1970), COMO OBSERVOU O PRÓPRIO INÍCIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, ACRESCENTANDO- SE OS DEVIDOS REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - AÇÃO QUE É TOTALMENTE PROCEDENTE, MANTENDO-SE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO APELADO, ANTE A SIMPLICIDADE DA CAUSA E DA MATÉRIA RECURSAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Inajara de Sousa Lamboia (OAB: 219833/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) (Procurador) - Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1015904-64.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1015904-64.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Ana Marisa de Medeiros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento ao reexame necessário. VU. - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA CERTIDÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL IMPETRAÇÃO EM FACE DE ATOS DE AUTORIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA QUE SE CONFIGURA COMO ATO COMPLEXO NO CASO CONCRETO, A UNIDADE ESCOLAR DA IMPETRANTE EXPEDIU A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DEVIDAMENTE RATIFICADA PELA DIRETORIA DE ENSINO DE SANTO ANDRÉ, MAS COM PROBLEMAS DE INCONSISTÊNCIA NO MAPA DE CARGA-HORÁRIA/CARGA SUPLEMENTAR DE 2018, SENDO QUE APÓS TENTATIVAS DE PROCEDER À CORREÇÃO MANUALMENTE E SEM SUCESSO, OS DOCUMENTOS INERENTES À CORREÇÃO DO ERRO FORAM ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA DAR CONTINUIDADE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, SEM SOLUÇÃO, PORÉM, ATÉ A PRESENTE DATA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER A SEGURANÇA PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA FORNEÇA A CERTIDÃO ALMEJADA, DEVIDAMENTE RETIFICADA, NO PRAZO DE 30 DIAS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE JULGAMENTO DIVERSO DO PEDIDO DA INICIAL NÃO OCORRÊNCIA SENTENÇA PROFERIDA QUE DECIDIU E CONCEDEU A SEGURANÇA NÃO NOS MOLDES INTEIRAMENTE PLEITEADOS PELA IMPETRANTE, MAS QUE NÃO JULGOU O PEDIDO DA FORMA DIVERSA COMO ALEGADO, QUE NÃO ACARRETA A DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE SENTENÇA DE QUE DEVE PARCIALMENTE REFORMADA, PARA QUE SEJA CONCEDIDA PARCIAL SEGURANÇA À IMPETRANTE, A FIM DE DETERMINAR QUE AS AUTORIDADES COATORAS, PROMOVAM, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 10.000,00, A CONFECÇÃO DA CERTIDÃO RETIFICADA, COM TODA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA (INCLUINDO O MAPA DE CARGA HORÁRIA DEVIDAMENTE CORRIGIDO) PARA QUE SE POSSA DAR CONTINUIDADE À ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, DESTACANDO-SE QUE ELA JÁ PLEITEOU O RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000920-40.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000920-40.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Ana Paula de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Nhandeara - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso. V. U. - SAÚDE. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ESTERILIZAÇÃO CONCOMITANTEMENTE A PARTO CESÁREO. CIRURGIA REALIZADA. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXAURIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL QUE NÃO AFASTA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO. FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO, O ORÇAMENTO E O SUS. NECESSIDADE DA CIRURGIA COMPROVADA NOS AUTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA NÃO IMPUGNADA DE FORMA FUNDADA PELOS RÉUS. AUTORA QUE JÁ HAVIA SIDO SUBMETIDA A DUAS CESARIANAS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ESTERILIZAÇÃO CONCOMITANTEMENTE AO PARTO CESÁREO, NOS TERMOS DO ART. 10, § 2º DA LEI FEDERAL N. 9.263/96. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO, ALTERADO DE OFÍCIO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Belchior da Silveira (OAB: 184425/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/ SP) (Procurador) - Valdir Bernardini (OAB: 132900/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2220493-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2220493-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Transportadora Aragão Barbosa LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO FISCAL ATÉ JULGAMENTO FINAL DA ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EXCIPIENTE - RECURSO DA EXCIPIENTE OBJETIVANDO SEJA RECONHECIDO QUE HOUVE O INTEGRAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA A FAZENDA ESTADUAL CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARCIAL PROVIMENTO - DECISÃO QUE, DE FATO, NÃO JULGOU INTEGRALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MAS APENAS PARCIALMENTE, COM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DEVIDA, DE TODO MODO, A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA OBJEÇÃO, E POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM FUNDAMENTO DO ART. 85, §§ 3º, 4º E 6º-A DO CPC.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1085123-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1085123-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: HUMBERTO DE JESUS SANTOS, registrado civilmente como Humberto de Jesus Santos e outros - Apelante: MARIA ROSANGELA DO NASCIMENTO, registrado civilmente como Maria Rosangela do Nascimento - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA (FAMILIAR DOS AUTORES) QUE VEIO A ÓBITO EM VIRTUDE DE ATROPELAMENTO POR TREM.DESCABIMENTO DAS PRETENSÕES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO E. STJ NO RESP Nº 1.210.064/SP (TEMA Nº 517) E O RESP Nº 1.172.421/SP (TEMA Nº 518). NO CASO CONCRETO, RESTA COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE, NO CASO, NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DAS VIAS FÉRREAS PELA CONCESSIONÁRIA-RÉ. NEXO CAUSAL ROMPIDO. VÍTIMA QUE, POR RAZÕES DESCONHECIDAS, AO NOTAR A APROXIMAÇÃO DO TREM, AVANÇOU INTENCIONALMENTE SOBRE A LINHA FÉRREA, BUSCANDO POSICIONAR-SE À FRENTE DO VEÍCULO. ADEMAIS, O LOCAL DO ACIDENTE ERA CERCADO POR MUROS E IMPRÓPRIO PARA PASSAGEM DE PEDESTRES.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) - Marcus Bontancia (OAB: 231644/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0035869-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 0035869-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Taubaté - Suscitante: 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Mussi e Andrade Ltda - Me e outros - Interessada: Elaine de Castilho Ferreira Botossi - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Taubaté - Suscitado: 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aroldo Viotti - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM FACE DE PROFISSIONAL LIBERAL CONTABILISTA, OBJETIVANDO SEJA RESPONSABILIZADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DURANTE A VIGÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRARAM. TENDO OS AUTORES REQUERIDO SE RECONHECESSE A “RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA” DA REQUERIDA, DETERMINOU-SE A CITAÇÃO DAS FAZENDAS ESTADUAL E MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO “EM FUNÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FRENTE AO DISPOSTO NO ART. 123 DO CTN”. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUÍDOS OS AUTOS À 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL, SUSCITOU-SE O PRESENTE CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DAS SUBSEÇÕES SEGUNDA E TERCEIRA (11ª A 38ª CÂMARAS) DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO TJSP Nº 623/2013. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE, DECLARADA COMPETENTE A 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denilson Guedes de Almeida (OAB: 166976/SP) - Juliana Bortone Sene (OAB: 391629/SP) - Marcela Freire Peregrino Castilho (OAB: 265687/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008432-71.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1008432-71.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: A. Franco e Cia Ltda Me - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação consignação em pagamento proposta por A. FRANCO E CIA LTDA. contra BANCO BRADESCO S/A. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 191/195, que julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, recorre a parte autora às fls. 198/205, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) A jurisprudência é pacífica no sentido que o valor consignado pode ser complementado e a ação julgada, ao menos, parcialmente procedente; (ii) a cobrança de comissão de permanência é ilegal; (iii) o depósito realizado nos autos já contempla os encargos moratórios. Contrarrazões às fls. 209/216. É o relatório. Preliminarmente, pleiteia a demandante a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade financeira. Ainda, compulsando-se os autos, verifica-se que a autora recolheu sem dificuldades as custas iniciais e promoveu depósito judicial no valor de R$ 9.095,34 (fls. 27/28 e 40/43). Diante desse cenário, tem-se que somente a comprovação da alteração da situação econômico-financeira, a contar da juntada das custas exordiais, possibilitaria a concessão da benesse nesta etapa processual. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, a alteração do cenário econômico-financeiro desde o noticiado recolhimento dos encargos vestibulares, por meio da exibição de documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (preparo), máxime cópias completas das três últimas declarações de imposto de renda ou documentos equivalentes, balanços e demonstrações de resultado dos últimos três exercícios, extratos de todas as contas bancárias relativamente aos quatro últimos meses, além de outros que reputar pertinentes. Prazo: 05 (cinco) dias. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0007443-04.2019.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 0007443-04.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Arnor Serafim Junior Advogados Associados - Apelado: HELENICE APARECIDA ARAUJO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Interessado: Claro S/A - Interessado: Senffnet Ltda - Interessado: Ótica Diniz - Interessado: Camisaria Colombo Ltda - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA - Interessado: Supermercados Rondom Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0007443-04.2019.8.26.0077 Apelante: Arnor Serafim Junior Advogados Associados Apelado: HELENICE APARECIDA ARAUJO DE SOUZA Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Examinando os presentes autos, verifico que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 32.789,99. A sentença julgou pela extinção do feito. Inconformado, o autor apelou (fls. 162/169) recolhendo apenas R$ 159,85. Com fundamento na disposição contida no art. 1.007, parágrafo segundo, do CPC, determino que o recorrente especifique o proveito econômico que pretende com o recurso, em valor monetário, recolhendo a diferença, se houver, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Rodrigo Aguiar Pagani (OAB: 384012/ SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Silvestre Fuzioka da Silva (OAB: 327334/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Maria Mercedes Oliveira Fernandes de Lima (OAB: 82402/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Guilherme Antonio (OAB: 122141/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000571-21.2017.8.26.0563
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000571-21.2017.8.26.0563 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apte/Apdo: Beth Forbes Studio de Arquitetura Ltda - Apdo/Apte: Maraisa Araújo da Costa - Vistos. Tratam-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 361/369, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores e cobrança de valores devidos julgou parcialmente procedente o pedido inicial de BETH FORBES STUDIO DE ARQUITETURA LTDA, contra MARAISA ARAÚJO DA COSTA, tão somente para reconhecer o direito da autora ao recebimento dos valores em aberto previstos no contrato a título de remuneração pelos serviços, desde que cumpra com a obrigação por ela originalmente contraída, qual seja, a execução da obra, conforme obrigação de fazer reconhecida nos autos conexos. Recorre a parte autora alegando, preliminarmente, a revelia ocorrida nos autos originários e não considerada pelo Juízo a quo. No mérito sustenta, em suma, que sempre atuou de forma diligente, fazendo com que a requerida participasse de todos os problemas ocorridos, que invariavelmente envolviam o empreiteiro de sua confiança, Sr. Luiz Ricardo da Silva. Pontua que este cuidado da autora, face às dificuldades apresentadas, fez com que a requerida não só participasse, mas assinasse, dando sua expressa concordância a cada problema apresentado, demonstrando tal fato a sua coparticipação com relação às decisões adotadas. Argumenta que desde as primeiras tratativas, a requerida condicionou a assinatura do contrato com a autora à contratação por parte desta do empreiteiro Luiz Ricardo, pessoa de sua confiança, contudo, o empreiteiro, desde seu início, ocasionou toda a sorte de problemas, descumprindo absolutamente o cronograma de obra contratado, fato esse detalhadamente exposto à ré, a qual se limitou a pedir que fosse dado ao referido empreiteiro, uma segunda chance. Destaca que respeitando a vontade da cliente, a autora fez um aditivo ao contrato com o empreiteiro Luiz Ricardo, repactuando os termos contratados, aditivo este assinado pela requerida, como testemunha. Aduz que em mais uma incontestável demonstração de ética e preocupação com o que estava ocorrendo, em 30 de junho de 2016 a autora elabora um laudo técnico para a requerida, a fim de que esta tomasse ciência do estágio em que estava a obra, sendo que a mesma o assinou. Defende que todo o conhecimento da ré acerca dos fatos, bem como sua ingerência em relação à manutenção do empreiteiro de sua confiança, não podem ser simplesmente ignorados, sob o escudo de que se trata de um contrato de empreitada. Pondera que no sentido de conduzir a obra utilizando o referido empreiteiro, a autora contratou o Engenheiro Gilberto Aluísio da Rosa, especificamente para fiscalizar a atuação do empreiteiro Luiz Ricardo, entretanto, apesar de toda a dedicação e afinco do referido engenheiro, sua atuação não foi suficiente para fazer com o que o empreiteiro Luiz Ricardo superasse sua desídia, atuando da forma contratada. Destaca que o Engenheiro Gilberto foi ouvido por carta precatória (fls. 525 a 534 dos autos 1000631-91.2017.8.26.0563), sendo seu depoimento de fundamental importância. Discorre sobre a prova pericial realizada, apontando quesitos e respostas, bem como sobre a prova testemunhal e depoimentos pessoais. Por fim requer seja declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes, a condenação da requerida ao pagamento de multa contratual no valor de R$R$35.919,53, bem como a restituição do valor de R$32.880,23, pago antecipadamente pela autora a fornecedores e prestadores de serviços, além da condenação da ré ao pagamento dos demais valores contratuais por ela devidos à autora, previstos no contrato, no valor de R$32.250,20. Em seguida a ré também apresenta apelação, alegando, em síntese, que o Magistrado a quo condenou a autora ao cumprimento contratual nos moldes do pedido inicial formulado pela requerida; porém obrigou a requerida a cumprir o pagamento residual da última parcela prevista no contrato sem especificar a recepção do abatimento, ou não, dos valores pagos pela ré junto ao depósito de material de construção Norton e Piscuta Calhas. Sustenta que da última parcela devida à autora, de R$ 26.384,00, deverá ser abatida a importância de R$ 15.331,11, somatória dos valores pagos pela requerida ao Norton e Piscuta Calhas, sendo certo que reconhece que deve à autora o valor residual de R$ 11.045,89. Requer a reforma da r. Sentença para nela prever expressamente que o valor residual devido pela requerida à autora resume-se à importância de R$ 11.045,89. Recursos tempestivos, sobrevieram contrarrazões (fls. 411/416 e 417/426). Houve oposição ao julgamento virtual às fls. 432. É o relatório. De início anoto que os autos de nº 1000571-21.2017.8.26.0563 e 1000631-91.2017.8.26.0563 possuem conexão, tendo sido reunidos para julgamento conjunto conforme preceitua o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, contudo foram prolatadas duas sentenças distintas. Considerando que houve despacho nos autos do processo nº 1000631-91.2017.8.26.0563 para complementação das custas recursais por parte da requerida, aguarde-se o referido recolhimento para julgamento em conjunto das apelações. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: João de Freitas Junior (OAB: 121572/SP) - Lucas Rocha de Oliveira (OAB: 281201/SP) - Gilberto Donizeti de Souza (OAB: 199643/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006171-90.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1006171-90.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Rodrigo Celso Gonçalves Rocha - Apelada: Tania Regina Guizo - Apelado: Sandro Maurício Guizo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 91/92, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de exoneração de fiança julgou improcedente o pedido de RODRIGO CELSO GONÇALVES ROCHA contra TÂNIA REGINA GUIZO E SANDRO MAURÍCIO GUISO, condenando-se o autor no pagamento de custas e despesas processuais bem como em verba honorária da parte requerida, fixado em R$ 1.500,00. Recorre o apelante alegando, em suma, que a locatária não vem cumprindo com as suas obrigações locatícias, em razão da imposição municipal de cerramento de portas, face a crise sanitária do Covid- 19, pois se enquadra como atividade não essencial. Sustenta que o apelante é fiador e vem honrando com as obrigações da mesma desde abril de 2020 mas, diante do agravamento da crise financeira e a falta de perspectiva de qualquer melhora, seja na situação sanitária, seja na situação financeira, entende que já não mais pode garantir o pagamento dos alugueres aos locadores. Argumenta que diante da pandemia de Covid-19 possível a aplicação da teoria da imprevisão no caso concreto, que consiste na resolução contratual em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que resultem em uma onerosidade excessiva, mitigando o principio do pacta sunt servanda. Pugna pela reforma da sentença, com a declaração de exoneração do apelante das obrigações do contrato acessório de fiança. Recurso não preparado, sem apresentação de contrarrazões (fl. 105). Há oposição ao julgamento virtual à fl. 108. É o relatório. Conforme se depreende da certidão de cartório de fls. 105, as custas recursais não foram recolhidas. Dispõe o art. 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, deverá a parte apelante recolher, em cinco dias, o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Maurício Santalucia Franchim (OAB: 167015/SP) - Carla Bernardinetti Ambiel (OAB: 197619/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2300973-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2300973-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelina Fernandes Rocha - Agravado: GENY CARDOSA - Vistos. Cuida-se agravo de instrumento contra a r. decisão que, julgou procedente em parte a primeira fase da ação de exigir contas, condenando a ré/agravante na obrigação de prestar contas das transferência que fez para si ou para terceiros, bem como, dos saques feitos para si em relação à conta conjunta mantida pelas partes no Banco Bradesco, agência 0312, conta 0010276-8, desde a abertura até o cancelamento, e, ainda, a prestar contas de eventuais despesas da autora relacionadas ao processo de inventário para o qual fora contratada, em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora vier a apresentar. Determinou que a contas fossem apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Condenou ainda a ré a pagar 2/3 das custas processuais e 2/3 dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, fixado em razão da impugnação acima acolhida, consignando que a autora responderá por 1/3, vedada a compensação. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau, que a ré/agravante tinha a obrigação de prestar contas, uma vez que fora contratada para abrir o inventário do exmarido da autora, além de ter aberto conta conjunta com a autora/ agravada. Observou que ela fora contratada, também, para gerir as finanças da requerente Irresignada a ré recorreu. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade processual. No mérito, pediu a reforma da r. decisão, sob o fundamento de que fora contratada para abertura do inventário do marido da autora, contudo, surgiu uma relação de amizade entre as partes. Aduziu que a conta conjuntada tinha o propósito de efetuar pagamentos, em decorrência de ter concordado em administrar obra que estava sendo realizada em um imóvel da autora. Alegou que os valores dispendidos para pagamento de encargos da obra foram maiores do que aqueles retidos na conta corrente. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, considerando que a agravante impugna a obrigação de prestar contas, sob o fundamento de que os valores dispendidos com a administração da obra foram maiores do que aqueles retidos na conta conjunta que mantinha com a autora/agravada, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender o início da segunda fase do cumprimento de sentença, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, a fim de ser analisado o pedido de concessão da gratuidade processual, junte a recorrente cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal; extratos bancários e demonstrativos de cartões de crédito dos últimos três meses. Tudo, sob pena de indeferimento do pleito. Fica intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, via DJE. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relatora - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Adelina Fernandes Rocha (OAB: 278293/SP) - Laércio Fernandes Junior (OAB: 395277/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 2301514-12.2022.8.26.0000 (583.00.2004.003151) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Roberto Gambi Júnior - Agravado: Ibe Business Education de São Paulo Ltda - Interesdo.: ALEXANDRE CAPRINO LOPEZ - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2301514-12.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO GAMBI JÚNIOR AGRAVADO: IBIS BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA. INTERESSADO: ALEXANDRE CAPRINO LOPEZ COMARCA: SÃO PAULO 38ª VARA CÍVEL CENTRAL MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira (mlf) Vistos, Cuida- se agravo de instrumento contra a r. decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Entendeu a i. Magistrada de Primeiro Grau, que o exequente sempre promoveu diligências visando ao recebimento do seu crédito. Irresignado o agravante pediu a reforma da r. decisão. Insiste que houve o transcurso do prazo de 08 anos e sete meses, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrendo a prescrição. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando que o recorrente afirmou que o processo se encontra sem andamento há mais de oito anos, e, em consequência teria ocorrido a prescrição intercorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender o prosseguimento da ação, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, via DJE. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: ALEXANDRE DE S. FONTOURA (OAB: 9227/MS) - Carolina Aggio Forti (OAB: 431440/SP) - Wenceslau Braz Lopes dos Santos Junior (OAB: 129654/SP) - Camila Braz Lopes dos Santos (OAB: 400403/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1023838-94.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1023838-94.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Paulo Roberto Campos do Amaral (Interdito(a)) - Apelado: Edvaldo Volponi - Apelado: Newton Ferreira - Apelação Cível Processo nº 1023838- 94.2020.8.26.0602 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 133/134 cujo relatório se adota, que julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.610.06, acrescida de correção monetária desde o levantamento da quantia de R$ 22.033,87. Por consequência, condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Entendeu o I. Magistrado, que a contratação dos serviços fora feita de forma escrita, prevendo as condições da contratação e o pagamento de 30% do benefício auferido. Asseverou que existia prova nos autos no sentido de que a curadora do autor havia levantado a quantia de R$ 22.033,87, sem que houvesse prova nos autos acerca do repasse do montante referente aos honorários contratuais estipulados entre as partes. Foram opostos embargos de declaração os quais restaram rejeitados. Irresignado, o réu apelou. Aduziu, em suma, que a r. decisão deveria ser reformada ao argumento de que quando do levantamento dos R$ 22.462,07 pelos patronos, foi depositado na conta da curadora apenas a quantia de R$ 8.744,27, ao passo que o montante efetivamente devido era de R$ 15.723,45, sendo certo que descontaram o valor de R$ 6.979,18. Asseverou que foram firmados dois contratos de prestação de serviços advocatícios, um em relação à curadora, e outro do curatelado para revisão dos benefícios, salientando que, quando do recebimento da verba relativa à curadora, os patronos fizeram a integralidade do desconto dos valores devidos para ambos os contratos. Processado o apelo, os autos foram remetidos a esta Instância. Pois bem. De rigor a conversão do julgamento em diligência. Justifico. Trata-se de demanda, na qual foi alegada pelo ora apelado (então réu) a ocorrência de cobrança de quantias já pagas, ao argumento de que quando prestado serviço advocatícios de mesma natureza à sua genitora, os autores já teriam descontados as quantias devidas pela prestação de serviços em seu processo da quantia que ela deveria receber. Em que pese o apelante não tenha sido acostado aos autos comprovante do efetivo pagamento do valor cobrado nos autos, pertinente se mostrava a dilação probatória, de modo a compelir que os ora apelados demonstrassem, nesses autos, que os valores cobrados quando da retenção de parte dos valores levantados, guardavam relação exclusivamente aos serviços prestados à genitora do apelante (curatelado). Isto porque, é evidente a similaridade entre o valor cobrado (R$ 6.610,06) e aquele apontado como retido a título de despesas extrajudiciais R$ 6.800,00, sendo relevante, assim, o argumento trazido pela defesa. Diante desse cenário, plausível a concessão do prazo de cinco dias para que os apelados tragam documentos hábeis a comprovar as despesas extrajudiciais havidas em decorrência do patrocínio da causa em favor da mãe do apelante (curatelado), assim como, de eventuais documentos relativos a prestações de contas feitas à cliente. Assim, considerando que o prolator da r. decisão guerreada logrou formar seu convencimento sem a dilação probatória, mas não sendo este o entendimento desta Julgadora, necessário se mostra CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando, assim, a juntada de documentos para o julgamento do presente recurso. Referida providência não configura supressão de Instância, tampouco configura nulidade, uma vez que, conforme já observado, o R. Juiz a quo formou seu convencimento dispensando a vinda da informação em comento. Também não cria nova fase processual com a abertura de prazo para manifestação das partes, pois é dado a este E. Tribunal realizar a produção da prova mediante a conversão do julgamento em diligência. Na doutrina pátria, ensina o professor Nelson Nery Junior: O relator, na qualidade de juiz preparador do recurso de apelação, poderá determinar a realização de diligência, a fim de sanar-se eventual irregularidade existente no processo. Caso os autos estejam em julgamento, o tribunal poderá converter o julgamento em diligência para a sanação da irregularidade. Cumprida a diligência e sanada a nulidade, o julgamento da apelação deverá prosseguir no tribunal. A diligência autorizada pela norma comentada não poderá ser adotada no caso de nulidade insanável. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 nota 13, ao § 4º, do art. 515,do CPC pág.895). Demais disso, o Código de Processo Civil em vigor autoriza claramente uma postura mais ativa do Magistrado, no sentido de bem instruir o feito independentemente das partes. Veja-se que o art. 370 prescreve que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Mencionado dispositivo é de aplicação imperiosa no caso destes autos. Nesta toada, inclusive, já decidiu este E. Tribunal em casos análogos. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. Empreitada em obra civil (construção de imóvel residencial). Trabalhos, que não teriam sido bem conduzidos por engenheira, contratada, gerando avarias. Abordagem reparatória. Juízo de procedência. Apelo da ré. Conversão do julgamento em diligência. (Relator(a): Carlos Russo; Comarca: Caraguatatuba; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2016; Data de registro: 07/04/2016) ILEGITIMIDADE AD CAUSAM- EMPRESA QUE INTEGRA A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL - CRÉDITO RELATIVO A CONTRATO CELEBRADO EM SEU NOME - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - CONDIÇÕES DA AÇÃO - COGNIÇÃO SUPERFICIAL DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO - PROCESSO JÁ JULGADO EM 1” GRAU - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - DIREITO DE REGRESSO - EVENTUAL DIREITO A SER EXERCIDO POR VIA AUTÔNOMA EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ASSINATURA POR TERCEIRO EM NOME DA APELANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA ORAL - REALIZAÇÃO EM 1” GRAU - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Relator(a): Roberto Bedaque; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2010; Data de registro: 13/10/2010; Outros números: 990103469755) Processual Civi l - Ação de rito ordinário visando à demarcação da divisa entre municípios - Feição da demarcatória específica - Sentença de procedência - Perícia válida, mas incompleta - Desnecessidade de estrita obediência à norma do procedimento especial mencionado, em se cuidando de demanda pelo rito comum - Ausência, todavia, de fecho pericial por parte dos arbitradores - Indispensabilidade da providência ao perfeito traçado da linha - Conversão do julgamento em diligência. (Relator(a): Ivan Sartori; Comarca: F.D. ARUJÁ/SANTA ISABEL; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/02/2008; Data de registro: 27/02/2008; Outros números: 3477315500) Portanto, diante da insuficiência da prova colhida nos autos, impõe-se a conversão do julgamento em diligência. Destarte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que seja colacionado ao processo documentos hábeis a comprovar as despesas extrajudiciais havidas em decorrência do patrocínio da causa em favor da mãe do apelante (curatelado), assim como, de eventuais documentos relativos a prestações de contas feitas à cliente.. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relatora - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Emmanuel Alexandre Fogaça Cesar (OAB: 216878/SP) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1042098-85.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1042098-85.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maina Gomes Prandini (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 76/78, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito. Insurge-se a autora às fls. 83/88 em manifestação intitulada impugnação à contestação, a qual apenas repete a réplica apresentada às fls. 65/70. Recurso tempestivo e sem preparo, eis que beneficiária a autora da gratuidade de justiça (fl. 23), com oferta de contrarrazões (fls. 92/94). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Infere-se que a peça é idêntica à réplica, inclusive igualmente datada de 07 de fevereiro de 2022, despida de endereçamento e razões recursais, sinalizando, ao que parece, equívoco da parte autora em seu protocolo. Inexistiu, isso dito, ataque qualquer aos fundamentos da r. sentença. Tem-se, com efeito, do cotejo entre o r. pronunciamento guerreado e o enfoque apresentado na manifestação, que não cuidou a recorrente anunciar qualquer fundamento a demonstrar que a sentença mereça reforma/cassação. E é o que impõe o artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, relevando destacar que, juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. E mais, faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 852/853). Em sendo certo, assim, que a impugnação específica dos fundamentos da sentença combatida é pressuposto recursal, de rigor o não conhecimento do apelo. Não é demais anotar que o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, guarda cabimento apenas em caso de vício estritamente formal e não como na hipótese. Veja-se, na direção, postura da c. Corte Suprema: O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [‘Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível’] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. informativo de jurisprudência nº 829 - ARE 953221 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (ARE-953221). Impõe-se, em remate, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC., a majoração dos honorários advocatícios fixados em prol dos patronos da ex adversa de 10%(dez por cento) para 20%(vinte por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, pois, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do presente recurso. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1026596-19.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1026596-19.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Nelson Urbano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 3º, § 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária em face de NELSON URBANO DA SILVA. Houve a concessão (fls. 40/43) e cumprimento da liminar (fls. 127). Pela respeitável sentença de fls. 136/140, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para consolidação da propriedade do veículo cedido em garantia fiduciária em nome da autora, confirmando-se a liminar e condenando-se o réu no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor corrigido da causa. Inconformado, apela o réu (fls. 145/152). Sustenta a falta de comprovação da mora. Diz que há uma lacuna no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, pois inexiste esclarecimento se os terceiros podem ser qualquer pessoa ou alguém que reside no endereço do destinatário da notificação para comprovação da mora. Alega que tamanha é a dificuldade sobre a controvérsia que ela é tema de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do tema repetitivo nº 1132, que acarretou a suspensão dos processos envolvendo a mesma discussão. Aponta a súmula nº 72 do STJ, que estabelece ser imprescindível a comprovação da mora para a busca e apreensão de bem cedido em garantia fiduciária. Informa nunca ter recebido a notificação para comprovação da mora, alegando que a assinatura constante no Aviso de Recebimento (AR) não é sua. Não nega a inadimplência, sustentando que isso não pode ser usado em seu desfavor. Defende a violação do princípio do devido processo legal. Colaciona julgado deste Tribunal para alegar que o mero envio da notificação para o endereço do devedor não é suficiente para comprovação da mora. A autora, em suas contrarrazões (fls. 145/152), sustenta a validade da comprovação da mora mediante o envio de carta ao endereço do devedor, não sendo necessário que o recebimento seja pessoal. Defende a violação ao princípio da dialeticidade. 3.- Voto nº 38.085. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Douglas Marques de Oliveira (OAB: 460855/SP) - Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 73736/MG) - Lauro José Franco Manna Gianvecchio (OAB: 99060/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2002106-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2002106-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: RIKA BERGAMASCO GUESSE BORGES - Agravada: Gilcelle Cristini Faganello - Agravado: Marcos Fossaluza - Agravado: Thiago Faria de Gasperi - Interessado: Pró-Valor Agente Autônomo de Investimento Ltda - Interessado: JOSE ROBERTO RIBEIRO - Interessado: JOSÉ PASCHOAL DE PAULA VIDIRI - Interessado: ALAN QUILIMARTE - Interessado: Ronaldo Mauricio de Cresci - Interessado: SANDRO GONÇALVES - Interessado: Espólio de Fernando Hagihara Borges - Interessado: Fabio Eiti Hagihara Onizuka - Interessado: Thaisa Belloube Borin - Interessado: Paula Sinabucro Dakuzaku Quilimarte - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2002106-95.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento Processo nº 2002106-95.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não fixou honorários advocatícios quando reconhecida, por esta Câmara, a sua ilegitimidade passiva. A magistrada, Doutora Ana Cláudia Habice Kock, consignou que o suprimento da omissão deveria ter sido requerido perante a segunda instância. Recorre a Agravante insistindo na fixação de honorários advocatícios. Requer a antecipação da tutela recursal porque a sua manutenção no polo passivo poderá acarretar prejuízos. Decido. Não há risco que justifique a antecipação da tutela recursal. A magistrada já determinou que a Agravante fosse excluída do polo passivo e o objeto do recurso é a condenação em honorários advocatícios. Intime-se à contrariedade. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. LÍDIA CONCEIÇÃO Desembargadora Art. 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Mario Luiz Ribeiro (OAB: 97519/SP) - Luís Ricardo Sampaio (OAB: 175037/SP) - Luiz Fabiano Correa (OAB: 13240/SP) - Rute Corrêa Lofrano (OAB: 197179/SP) - Leticia Previdelli Masson (OAB: 412071/SP) - Daniel Manduca Ferreira (OAB: 154152/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2300047-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2300047-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Queiroz Pereira Nunes Gonçalves - Agravado: Diretor do Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2300047-95.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: LEONARDO QUEIROZ PEREIRA NUNES GONÇALVES AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP INTERESSADO: DIRETOR DO DETRAN/SP Julgador de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1070295-17.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que é proprietário do veículo de placas GHA4843, sobre o qual incide ilegal restrição administrativa veículo c/ bloqueios diversos, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a retirada da restrição, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que inexiste motivo para que conste restrição administrativa sobre o veículo, que está impedido de usá-lo, sob pena de apreensão, e argui que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso, o que está obstando o licenciamento do veículo. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja retirada a restrição administrativa, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, a documentação acostada não é capaz de afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, motivo pelo qual a matéria não dispensa a oitiva da parte adversa para o cotejo das alegações trazidas com a exordial. Como bem constou da decisão recorrida: Haja vista não ter sido demonstrada nenhuma ilegalidade em relação à formalização dos procedimentos então instaurados, e à expedição dos atos administrativos, não há como, neste juízo perfunctório, adentrar- se às razões discricionárias da Administração, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes. Isso porque a questão deve ser mais bem ponderada a partir do contraditório. (fl. 16) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leandro Romeo Peccequillo Freire (OAB: 374904/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2302099-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2302099-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogério João Torres - Agravado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2302099-64.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ROGÉRIO JOÃO TORRES AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Sérgio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1073062-28.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar voltada a assegurar ao impetrante o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD com base no valor venal previsto para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Narra o agravante, em síntese, que é inventariante dos bens deixados em razão do falecimento de sua genitora, Olinda de Jesus Nogueira Torres, de modo que é necessário o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD incidente sobre a sucessão, por meio do qual lhe está sendo exigido o recolhimento do tributo com base no valor venal de referência dos imóveis, e não sobre o valor previsto para fins de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU. Assim, relata que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar que o recolhimento do ITCMD seja feito com base no valor venal previsto para fins de IPTU, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que a exigência fiscal está escudada no Decreto Estadual nº 46.655/02, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 55.002/09, artigo 1º, inciso II, e alega que a majoração de tributo pode se dar apenas por meio de lei, e não por decreto, como exige o fisco paulista. Requer a antecipação da tutela recursal para o recolhimento do ITCMD com base no valor venal do imóvel para fins de cobrança de IPTU, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A criação e a majoração de tributo devem ocorrer em virtude de lei (artigo 150, I, da CFRB), e a majoração pode se dar de forma direta, pela alteração da alíquota do tributo, ou indireta, pela modificação de sua base de cálculo. Em relação ao ITCMD no âmbito do Estado de São Paulo, ante a ausência de legislação específica sobre o tema, a previsão legal de sua base de cálculo é dada pela Lei Estadual nº 10.705/00, a qual, em seu artigo 13, caput e inciso I, prevê que, tratando-se de imóvel urbano, o valor de sua base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do IPTU desse mesmo imóvel. Ressalte-se que o Estado tem competência para aumentar a base de cálculo do ITCMD, conforme previsto no artigo 155, I da CRFB, porém deve fazê-lo em virtude de lei, e não de decreto (cf. artigo 97, caput, inciso II e §1º do CTN). Na espécie, o Decreto Estadual nº 46.655/02, com a redação conferida pelo Decreto Estadual nº 55.002/09, a princípio, majora o ITCMD de forma indireta, ao aumentar sua base de cálculo, porquanto o valor venal por ele determinado é maior que o do cadastro do IPTU. Logo, deve ser aplicado o valor venal que é a base de cálculo do IPTU, o que se faz, repito, em decorrência do disposto na Lei Estadual nº 10.705/00 e da ausência de nova lei sobre o tema. Assim já se decidiu na Remessa Necessária nº 1012230-97.2020.8.26.0053, da qual fui relator. Da mesma forma, julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Base de cálculo do ITCMD Presença dos requisitos para o deferimento do pedido liminar para viabilizar o recolhimento do ITCMD referente aos imóveis inventariados com base no valor venal utilizado para o cálculo do IPTU Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277431-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) TUTELA DE URGÊNCIA ITCMD Base de cálculo Pretensão de emissão de guia tomando como base de cálculo o valor venal para fins de IPTU Precedentes Probabilidade do direito presente Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157748-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Medida liminar para viabilizar o recolhimento da guia de ITCMD (doação/usufruto) com base no valor venal de IPTU dos imóveis indicados Lei Estadual nº 10.705/00 Decreto nº 46.655/2002 Valor venal de referência (Decreto Estadual nº 55.002/2009) Majoração da base de cálculo Ilegalidade apontada em precedentes jurisprudenciais Fundamento relevante e perigo da ineficácia da medida favoráveis aos impetrantes Decisão de indeferimento da liminar reformada, para o deferimento da medida RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197797-23.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 01/10/2018) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar que o recolhimento do ITCMD dos imóveis descritos no mandado de segurança de origem seja feito com base no valor venal do(s) imóvel(is) para fins de cobrança do IPTU. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Edgard Escanferla (OAB: 180377/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2001345-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2001345-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Djalma Xavier da Silva - Impetrado: Diretor Presidente do Consorcio Metropolitano de Transportes Cmt - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2001345-64.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17330 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001345-64.2023.8.26.0000 IMPETRANTE: DJALMA XAVIER DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES DECISÃO MONOCRÁTICA - MANDADO DE SEGURANÇA Ação mandamental impetrada em face do Diretor Presidente do Consórcio Metropolitano de Transportes - Não conhecimento do recurso - Autoridade impetrada que não está contemplada no artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo - Incompetência desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público - Precedentes desta Corte de Justiça - Competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Mandado de segurança não conhecido, com determinação de redistribuição. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DJALMA XAVIER DA SILVA em face de ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES, em que o impetrante busca a concessão da ordem para que seja restabelecido o funcionamento dos validadores dos veículos operantes da Reserva Técnica Operacional. É o relatório. Decido. O art. 74, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo define a competência originária do Tribunal de Justiça para as ações de mandado de segurança, não contemplando, entre as autoridades coatoras, o DIRETOR PRESIDENTE DO CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES. Em outras palavras, a ação mandamental impetrada em face de Diretor Presidente de Consórcio deve ser processada e julgada em primeiro grau de jurisdição, no caso, nas Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP, em que sediada a autoridade coatora. Tal é a disposição do artigo 74, III, da Constituição Bandeirante: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) III - os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Na mesma linha, o artigo 233 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça (Art. 233. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial.). Desta forma, considerando que a autoridade indicada no polo passivo da ação mandamental não se enquadra no rol previsto no artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, que define a competência originária deste E. Tribunal de Justiça, para fins de mandado de segurança, e considerando sua sede, deve a demanda ser remetida a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP, com as cautelas de estilo. Em casos análogos, impetrados em face de Secretário Estadual, contudo aplicáveis à hipótese vertente, já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça, a saber: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO DIREITO LÍQUIDO E CERTO IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DITO COATOR DE SECRETÁRIO DE ESTADO - COMPETÊNCIA Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo do impetrante ato dito coator imputado ao Secretário de Estado da Saúde incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, o presente mandamus - em se tratando de mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo têm competência originária para processar e julgar apenas as autoridades constantes no art. 74, inciso III, da Constituição Bandeirante inteligência do art. 125, §1º, da CF/88 - precedentes. Mandado de Segurança não conhecido, com determinação. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2046184- 48.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração de Mandado de Segurança visando abstenção de atos restritivos em face de veículo por falta de licenciamento e transferência do veículo, em face do Secretário de Estado da Saúde junto ao Tribunal de Justiça. Autoridade não contemplada no art. 74, III da Constituição do Estado de São Paulo. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 233. Incompetência deste Tribunal. Competência das Varas da Fazenda Pública de São Paulo. Determinação de redistribuição. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2160660-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. Descabe cogitar de competência originária do Tribunal de Justiça no julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos de Secretário de Estado. Remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. (Mandado de Segurança nº 0123223-73.2012.8.26.0000, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 13.8.12) Ante o exposto, haja vista a incompetência absoluta desta 1ª Câmara de Direito Público, NÃO CONHEÇO do mandado de segurança, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP, com nossas homenagens. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aparecido Aluisio Stracieri (OAB: 126848/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008039-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 3008039-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aparecida Locatelli - Agravo de Instrumento nº 3008039-66.2022.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Aparecida Locatelli Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença nº 0032595- 58.2021.8.26.0053, movido por servidora pública estadual, em face do Estado de São Paulo, com relação ao v. acórdão proferido na apelação cível nº1029424-23.2014.8.26.005, copiado às fls. 08/20 (origem), que acolheu a pretensão da autora de inocorrência da prescrição do fundo de direito (Súmula 85 do STJe Decreto 20.910/ 32); legitimidade de serem recalculados os vencimentos e vantagens com a conversão da URV, nos termos do art. 22 da Lei 8.880/ 94, ou seja, a partir de 01 de março de 1994, sendo descabida a compensação do aqui pretendido com reajustes posteriores. Ajuizado o cumprimento de sentença, sobreveio a decisão ora agravada (fls. 68/70 - origem): Vistos. Fls. 44/58: A executada ofereceu impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer. Em contrapartida, alegou-se a inexigibilidade do título em face de uma reestruturação remuneratória ocorrida há mais de cinco anos, nos termos do RE 561.836/RN. Portanto, requer-se que seja decretada a impugnação do título. Fls. 65: Ofertou- se à exequente oportunidade de manifestação. Em sede de manifestação, argumenta-se a materialização da coisa julgada e a inexistência de vedação quanto ao pleito da ora exequente. Relatados. Decido. O tema da relativização da coisa julgada apresentada em causa de pedir do cumprimento de sentença foi bastante detalhado. Pauta-se pelo teor do RE 561.836/RN, no C. Supremo Tribunal Federal que autoriza reconhecer prescrição das diferenças de URV quando ocorrida reestruturação remuneratória há mais de cinco anos. Sobre isso, ou seja, sobre a revisão material da coisa julgada definitiva, ao contrário do que costumeiramente sustentam os credores do título imutável, admite-se sim a modificação da coisa julgada inconstitucional. ENTRETANTO, a aplicação dos fundamentos ao processo concreto não guarda a correção direta, frontal e necessária que se espera. Isso porque a leitura que a executada empresta ao teor do decidido exige alguma interpretação. A possibilidade de inconstitucionalidade, ainda que provável, de interpretação não fragiliza a coisa julgada. A RELATIVIZAÇÃO somente possível do título executivo em razão de controle difuso ou concentrado, agora albergado no Código de Processo Civil se refere apenas aquelas diretas e frontais. Ela se dá tão só quando imprestável o título formado. De rigor lembrar que a relativização da coisa julgada é DILIGÊNCIA EXTREMA e EXCEPCIONAL ao funcionamento natural do processo. Ocorre porque a coisa julgada é aspecto lógico desdobrado a partir do princípio da segurança jurídica, dotado de representatividade como regra, que só pode excepcionalmente ser relevado se a própria segurança do DIREITO assim exige, o que ocorre exatamente nas singulares situações onde o julgado afronta especificamente tese estabelecida pela Corte Suprema. Significa que a relativização da coisa julgada, mais que violar a segurança jurídica, é instrumento de correção da própria segurança jurídica quando existe alguma anomalia coberta pela autoridade da definitividade. A ANOMALIA, mesmo quando definitiva, conspurca a segurança jurídica geral, e por isso se passou a admitir antigamente a actio querella nullitatis, e agora o incidente de relativização. Como se vê, pois, a relativização é aspecto ínsito, confundindo-se com a segurança, que só se vê presente em situações precisamente excepcionais. Tome-se por parâmetro a AÇÃO RESCISÓRIA, que é espécie já conhecida do fenômeno de relativização da coisa julgada. A jurisprudência sedimentada em torno da rescisão da coisa julgada é e continuará sendo firme em evitar que a pretexto de rescisão ou revisão haja propriamente destruição da segurança jurídica, e uma infeliz eternização do litígio: RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 9.032/95. MAJORAÇÃO DO SEU PERCENTUAL. RETROAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca,contrária ao dispositivo de lei apontado, exigindo-se que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal. (...) (STJ. Processo AR 4042 / SP AÇÃO RESCISÓRIA 2008/0180379-5 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Revisor(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/08/2018 Data da Publicação/ Fonte DJe 03/09/2018). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 28.6.1997. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. 1. A Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. (...) (STJ. Processo REsp 1711991 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0310512-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 27/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2018). Daí porque se diz que a correlação entre o controle e a coisa deve ser direta, frontal e clara. Não há margem para que haja interpretações gerais, porque, do contrário, mais que segurança jurídica o que existiria é uma coisa julgada formada sempre ambígua e incerta, frágil para ataques indiretos e abstratos, o que não corresponde à sua finalidade de segurança jurídica. Aqui, pois, reestruturação remuneratória não é matéria diretamente constitucional, de forma que a relativização guerreada pela exequente, porquanto a hipótese dos autos não é verdadeiramente essa, senão atine à prescrição de diferenças do direito título judicial constituído, e portanto, matéria legal que não autoriza revisão. Nesse passo, afasto a impugnação da Fazenda Estadual e mantenho a execução do título judicial formado. Prossiga a executada com a vinda de informes. Considerando a necessidade de liquidação do índice de conversão, nomeio FELIZ BONA JÚNIOR, ficando determinada sua intimação, através de e-mail e no Portal de Auxiliares da Justiça para, em 05 (cinco) dias, estimar honorários, intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias subsequentes (art. 465, § 3º, CPC). Em seguida, conclusos para arbitramento do valor e depósito pela executada, uma vez que sucumbente e responsável pelo pagamento das despesas processuais. Desde logo, as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do CPC. O perito, em seguida, iniciará os trabalhos, e deverá indicar data e hora para início, de sorte que as partes devem ser previamente cientificadas pela Serventia, nos termos do artigo 466 § 2º C.P.C. Int.. O Estado de São Paulo interpôs Recurso de Agravo de Instrumento alegando, em suma, que no caso concreto, foi demonstrado que a carreira da agravada sofreu a apontada reestruturação através das Leis Complementares nºs. 795/1995 e 888/2000, ou seja, antes do lustro que antecedeu a propositura da ação. A impugnação ao cumprimento de sentença não foi acolhida, entendendo equivocadamente o MM. Juízo a quo, por meio da r. decisão ora agravada de fls. 68/70, que a questão da reestruturação não foi ventilada no título executivo judicial, de sorte que a coisa julgada impede sua análise na presente fase processual, sendo determinada a realização de perícia contábil, bem como o adiantamento de honorários periciais pela ora agravante Entretanto, a matéria deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença passa muito longe da questão da coisa julgada: é a discussão da validade do título executivo, bem como que não há mais diferenças na liquidação (...). Requereu 1) reconhecida a inexistência de obrigação de fazer e de diferenças a serem objeto de liquidação e de cumprimento de sentença, pois a lei reestruturatória da carreira da autora, vigente há mais de 5 anos da propositura da ação, fez cessar eventuais prejuízos havidos na conversão em URV, com a consequente reforma da r. decisão agravada; 2) subsidiariamente, seja determinada a realização da perícia com o pagamento dos honorários ao final do procedimento, com uso do Fundo de Assistência Judiciária FAJ (e, portanto, não tendo a recorrente que fazer o depósito prévio dos honorários). É o relatório. A princípio, não se deve conceder o efeito suspensivo ao recurso. Nas hipóteses em que houver reestruturação remuneratória na carreira do servidor, o direito à incorporação das diferenças devidas em razão da conversão ilegal dos vencimentos em URV fica limitado à data de eventual reestruturação da carreira, matéria que foi pacificada pelo E. STF no julgamento do RE 561.836/RN, não havendo direito à percepção ad aeternum de tais valores: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). No entanto, no caso dos autos, transitou em julgado em 01/12/2020 (fl. 37 origem) a r. decisão do E. Desembargador MAGALHÃES COELHO, Presidente da Seção de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu que no que tange à reestruturação remuneratória da carreira e à comprovação de efetivo prejuízo, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em reexame de elementos fáticos, bem como na análise de direito local. Incide, respectivamente, portanto, as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-se o Recurso Especial. Dessa forma, há coisa julgada nos autos que afasta expressamente a discussão da tese da reestruturação remuneratória da carreira da autora. Assim, a eventual restruturação remuneratória da carreira dos exequentes não pode ser alegada pelo Estado como fundamento para que a execução seja extinta. Assim, sendo o pedido de extinção da execução baseado no julgamento do Tema nº 05 pelo E. STF, não pode ser acolhido. Quanto ao pedido subsidiário, para que seja determinada a realização da perícia com o pagamento dos honorários ao final do procedimento, com uso do Fundo de Assistência Judiciária FAJ (e, portanto, não tendo a recorrente que fazer o depósito prévio dos honorários, também não pode ser acolhido. Analisando-se os autos principais, nota-se que o MM. Juízo a quo (fls. 68/70) determinou que: Considerando a necessidade de liquidação do índice de conversão, nomeio FELIZ BONA JÚNIOR, ficando determinada sua intimação, através de e-mail e no Portal de Auxiliares da Justiça para, em 05 (cinco) dias, estimar honorários, intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias subsequentes (art. 465, § 3º, CPC). Em seguida, conclusos para arbitramento do valor e depósito pela executada, uma vez que sucumbente e responsável pelo pagamento das despesas processuais. Desde logo, as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do CPC. O perito, em seguida, iniciará os trabalhos, e deverá indicar data e hora para início, de sorte que as partes devem ser previamente cientificadas pela Serventia, nos termos do artigo 466 § 2º C.P.C. O custeio da perícia incumbe, realmente, à Fazenda do Estado de São Paulo porque restou vencida no V. Acórdão transitado em julgado. Já definiu o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial, à luz do regime dos Recursos Repetitivos (Temas 671, 672 e 871), que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (STJ, REsp 1274466-SC, 2ª Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/05/2014, DJe 21/05/2014). Conforme constou no corpo do referido V. Aresto: Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após, incide diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda. Sob esse prisma, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ENCARGO DO EXECUTADO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA (AgRg no REsp 1.216.461/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/09/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. CABIMENTO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Na jurisprudência do STJ está firmado o entendimento de que a despesa com os honorários do perito, assim como as custas e despesas processuais, deve ser incluída no cálculo de liquidação da sentença e imposta ao sucumbente. 2. O entendimento exarado pela Corte Especial no EREsp 541.024/RS de que ‘descabe transferir do exeqüente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora os cálculos de liquidação de sentença’, não se aplica à hipótese de liquidação de sentença por artigos, no qual a nomeação de expert é imprescindível à apuração dos valores relativos à condenação. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 993.559/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 10/11/2008) PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO PELO JUIZ. HONORÁRIOS. ENCARGO DO EXECUTADO. CPC, ART. 19, 20 e 33. ‘Em sede de execução de sentença, se o executado impugna os cálculos oferecidos pelo exequente e o Juiz ordena a realização de perícia para esclarecer a controvérsia, o executado, sucumbente no processo de conhecimento, deve arcar com as despesas dos honorários periciais.’ Inteligência dos arts. 19, 20 e 33, do Código de Processo Civil. (Precedente REsp 116448/SP) Recurso conhecido, mas desprovido. (REsp 117.976/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 29/11/1999) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERICIA. DETERMINAÇÃO PELO JUIZ. HONORÁRIOS. ENCARGO DO EXECUTADO. CPC, ARTS. 19, 20 E 33. EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SE O EXECUTADO IMPUGNA OS CÁLCULOS OFERECIDOS PELO EXEQUENTE E O JUIZ ORDENA A REALIZAÇÃO DE PERICIA PARA ESCLARECER A CONTROVÉRSIA, O EXECUTADO, SUCUMBENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19, 20, E 33, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 116.448/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/1997, DJ 16/06/1997) Desta forma, mesmo em se tratando de interpretação proferida pelo STF, em julgamento de repercussão geral, não se pode passar por cima do estabelecido no título executivo judicial, sob pena de desrespeito à coisa julgada. 1. Assim NEGA-SE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, por não se verificar a existência dos requisitos legais. 2. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Katia Alessandra Abib Brussieri (OAB: 198788/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1034010-06.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1034010-06.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Hudson Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA HUDSON LTDA. em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em razão da r. sentença a quo que julgou improcedente o pedido inicial, que busca a anulação dos atos administrativos, que culminaram nas multas aplicadas pela Secretaria da Administração Penitenciária. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Apela a parte autora pugnando, preliminarmente, pela concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, tendo em vista não possuir condições financeiras de arcar com as custas elevadas do processo. Quanto ao mérito, busca a reforma da sentença, por ausência de fundamentação compatível com o conjunto probatório produzido nos autos, em especial no tocante ao atraso das obras em razão das fortes chuvas e do efeito cascata gerado por esse problema inicial. O recolhimento das custas de preparo é condição de admissibilidade do recurso, razão pela qual antes de adentrar no mérito recursal propriamente dito, mister se faz a análise da preliminar arguida. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, válido ressaltar que nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica que demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Verifico que os documentos juntados ao recurso de apelação, com vistas a instruir o referido pedido referem-se à situação financeira da empresa de 2020 para trás. Assim, intime-se o apelante a instruir os autos com documentos atuais comprobatórios da hipossuficiência financeira, que alega. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 19 de dezembro de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Maria Alice Farinha (OAB: 329168/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1036696-87.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1036696-87.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Accounting Bpo – Business Processo Outsourcing Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Tratto Comércio e Importação de Produtos Hospitalares Ltda - Vistos. 1.A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, um dos ora requeridos e ora apelado em suas contrarrazões (fls. 28/30), aponta em preliminar pleito de não conhecimento do recurso por sua manifesta inépcia, argumentando que (...) A petição inicial não discorre sobre os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Diante disso, verifica-se um caso claro de inépcia, pois dos fatos e fundamentos exarados em sua petição inicial não é possível chegar-se à conclusão proposta pelo autor. Vejamos a dicção expressa do art. 330 do Código de Processo Civil: (...) Diante disso, requer não seja o recurso recebido, pois a pretensão recursal, assim como a petição inicial, é manifestamente inepta. (fls. 30). Em outros dizeres, sustenta a FESP a falta de cumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Consta da peça recursal, quando das razões para reforma tão somente que o autor: (...) requer a anulação da sentença sem mérito, pois, sem mérito, não há justiça. Outrossim, ao final, requer sejam os presentes Autos remetidos ao juízo a quo. para que profira sentença de mérito. III DAS RAZÕES DA REFORMA Argumentação: Proferir sentença de mérito. IV DOS PEDIDOS (fls. 20). Já a r. sentença, por sua vez, fundamentou a inépcia da inicial com os seguintes argumentos: (...) Em fls. 8/9 determinou-se que a autora discorresse sobre os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, esclarecendo qual sua relação com os autos principais e com a requerida Tratto, juntando documentos que comprovem o pedido. Ainda, esclareça qual a relação com o feito nº. 1007839-75.2022.8.26.0053, mencionado na peça inicial, que não se refere ao cumprimento de sentença indicado e que sequer tramita nesta Vara. Por sua vez, o feito 1071794- 41.2019.8.26.0053, indicado como dependente, embora tramite perante este juízo não é de titularidade da autora, bem como já foi sentenciado. Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por inépcia, com base no art. 485, I, do CPC. (fls. 16). Assim, tem-se, a princípio, que há controvérsia se o recurso de apelação do autor (fls. 19/30) poderá ser conhecido, pois ao que parece, da leitura daquela peça recursal não houve efetiva referência aos fatos narrados na exordial ou aos argumentos da r. sentença que julgou a petição inicial inepta, deixando o recurso de apontar as razões pelas quais não se conforma com o desfecho da lide, não se verificando, em análise perfunctória, a observância do princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 514, II do CPC/73 (art. 1.010, II, do CPC/2015), que prevê que o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pertinentes. 3. A fim de dar cumprimento ao art. 10 do CPC/2015, o qual reza não ser possível ao juiz “decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, dê-se ciência às partes para que, querendo, manifestem-se em 05 dias acerca da apontada violação ao princípio da dialeticidade. 4. Após, tornem conclusos para prolação de voto. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luiz Augusto Gonçalves da Silva (OAB: 429737/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2006628-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2006628-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Oly Sorocaba Administração e Empreendimntos Imobiliários Ltda - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Oly Sorocaba Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando reformar a r. sentença copiada às p. 22/25, proferida nos autos da execução fiscal de nº 1523696-67.2019.8.26.0602, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade em que foi alegada a ilegitimidade ad causam da excipiente bem como a nulidade das CDAs. Todavia, julgou, de ofício, extinta a execução, ante o reconhecimento da quitação dos créditos ainda em 2020. Não houve fixação de honorários advocatícios. Sustenta a agravante, em síntese, que: (I) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, ante a alienação do imóvel tributado ao Sr. Rafael Rodrigues Herrera e à Sra. Cristina Garcia de Medeiros Herrera, em data anterior aos fatos geradores; (II) o contrato particular de compra e venda firmado prevê a responsabilidade dos adquirentes pelas dívidas tributárias relativas ao imóvel; (III) as CDAs são nulas diante da ausência de identificação do imóvel tributado, bem como pela incorreta indicação do endereço da executada. Requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença, nos termos das razões recursais. (p. 01/21). Não foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo ou qualquer outra medida liminar. É o relatório do necessário. Intime-se pessoalmente o representante judicial do Município (art. 25 da LEF) para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Sem prejuízo da imediata expedição da intimação, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante recolha o valor da despesa postal desta intimação (Guia FEDTJ, cód. 120.1), cujo valor será informado pelo Cartório e que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de não conhecimento do recurso. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 231879/SP) - Marco Aurélio Santos Stecca Morais (OAB: 448017/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2084869-61.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2084869-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Percival Pereira Roberto - Agravante: Adelaide Rodrigues - Agravante: Ana Carolina da Silva - Agravante: Ana Maria Catija da Silva - Agravante: Andrea Gobetti Vieira Coelho - Agravante: Angela Maria Girardi Dias - Agravante: Aparecida Nanci Vieira - Agravante: Beatriz Pedroso Pregnolatto - Agravante: Benedito da Cruz Gonçalves - Agravante: Carlos Aparecido Fernandes Pereira - Agravante: Debora Alves Carvalho Almeida - Agravante: Edson Aparecido Bueno - Agravante: Elizabeth Aparecida Coimbra - Agravante: Gerson Luiz Maiola Covre - Agravante: Isabel Cristina Wenzel - Agravante: Izabel Ramos dos Santos - Agravante: João Batista Martins Tonon - Agravante: Jose Carlos Izidoro de Souza - Agravante: Leda Maria Gonçalves - Agravante: Maria das Dores Nunes da Silva - Agravante: Maria Filomena Garcia - Agravante: Maria Paula Groke - Agravante: Paulo da Silva Bueno - Agravante: Rozilei Gonçalves Duarte - Agravante: Silvia Sartorão Marchezini - Agravante: Teresinha Aparecida Rodrigues - Agravante: Waldemar Ebner Filho - Agravante: Waldir Alves da Silva - Agravante: Zilmar Furtado Souza Olivier - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 163-72 de acordo com o Tema n. 1.037/STF. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0101893-54.2018.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 0101893-54.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: L. dos S. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Lincoln dos Santos Silva, em causa própria, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 235 e 238), quedou-se inerte (fls. 237 e 240). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. LINCOLN DOS SANTOS SILVA (OAB/SP n.º 417.147), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lincoln dos Santos Silva (OAB: 417147/SP) (Causa própria) - Sala 04



Processo: 2000769-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2000769-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Impetrante: Ademir Barreto Junior - Impetrante: Renan Thiago Alencar Moreira - Paciente: Paulo André de Oliveira - Visto em plantão judiciário, Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 0110), com pedido liminar, proposta pelos Drs. Ademir Barreto Junior e Renan Thiago Alencar Moreira (Advogados), em favor de PAULO ANDRÉ DE OLIVEIRA. Em síntese, indicando o Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Caraguatatuba como autoridade coatora, os impetrantes alegam que o paciente é submetido a constrangimento ilegal por ter sido mantida a decisão que decretou a prisão dele (paciente), alegando ausência dos requisitos para tanto. Alegam que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 155, § 4º, I, combinado com artigo 14, II, ambos do Código Penal. Após a prisão em flagrante, na audiência de custódia de custódia, foi beneficiado com liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Sustentam que o paciente deixou de atualizar o seu endereço em juízo, inviabilizando o curso da instrução, razão pela qual foi expedido mandado de prisão em seu desfavor (fls. 02). A prisão foi efetivada no dia 19.12.2022, quando o paciente se encontrava junto ao Poupa Tempo de Caraguatatuba, para obter documentos. A Defesa postulou a revogação da prisão, mas o pleito foi indeferido pelo Juiz do plantão de Caraguatatuba. Alegam que antes de tal indeferimento, a defesa havia efetuado pedido de revogação junto ao Juiz do Plantão da Comarca de São Sebastião, local onde tramita o processo principal e que foi decretada a prisão, mas o pleito sequer foi distribuído. Alegam que a Comarca de São Sebastião informou que o pleito deveria ser analisado pelo Juiz do Plantão de Caraguatatuba. O pleito acabou indeferido pelo Juiz da Comarca de Caraguatatuba em razão daqueles autos terem finalidade exclusiva a análise da prisão do paciente (fls. 04). Alegam que não existem motivos para manutenção da prisão, afirmando que o paciente é pessoa de bem, possui residência fixa, trabalho lícito e o crime pelo qual responde é sem violência, referindo que a prisão é desnecessária e desproporcional e que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares diversas. Pretendem a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Fls. 12/17: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva requerido pela defesa do réu PAULO ANDRE DE OLIVEIRA. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, conforme parecer de fls. 39. É o relatório. DECIDO. Em que pesem os fundamentos expostos pela defesa, o pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento. O acusado PAULO descumpriu as cautelares alternativas estipuladas nos autos da ação penal à qual responde, razão pela qual foi determinada sua prisão preventiva em referido processo, efetuada em 19-12-2022, mediante o devido cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor pelo juízo competente. O pedido da D. Defesa fundamenta-se na alegação de ausência dos requisitos para a decretação e manutenção do cárcere preventivo. Cumpre consignar que os presentes autos têm por objetivo exclusivamente a análise da regularidade do cumprimento do mandado de prisão em desfavor de PAULO, o que foi devidamente apreciado na decisão de fls. 08/09. Assim, mantenho integralmente a decisão de fls. 08/09 pelos seus próprios fundamentos, e por consequência INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de PAULO ANDRE DE OLIVEIRA. Oportunamente, encaminhe-se este expediente ao Distribuidor Local para redistribuição. Intime-se. Caraguatatuba, 04 de janeiro de 2023 (fls. 40/41, dos Autos 0000202-73.2022.8.26.0626) De fato, numa análise inicial, dos documentos apresentados, não se vislumbra manifesta ilegalidade na prisão decretada, haja vista devidamente motivada. Segundo consta, o paciente não foi encontrado para citação no endereço declarado por ele nos autos, o que revela clara intenção de se furtar a aplicação da lei penal, o que autoriza, pelo menos numa análise inicial e superficial, na forma, inclusive, do previsto no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal (descumprimento das obrigações impostas quando de sua liberdade provisória), decretação da prisão preventiva, não ensejando, no momento, qualquer medida emergencial, haja vista necessidade, então, de melhores dados e informações. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Ademir Barreto Junior (OAB: 366273/SP) - Renan Thiago Alencar Moreira (OAB: 472657/SP) - 10º Andar



Processo: 0022546-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 0022546-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Jundiaí - Suscitante: 8ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 27ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 27ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada, v. u. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER (ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELAS PARTES) - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA DA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA A SUBSEÇÃO I DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA LITÍGIO RELATIVO A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE, EM CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO DO ARTIGO 5º, §3º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 813/2019, É DE COMPETÊNCIA COMUM DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO - FATO DE O IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM LOTEAMENTO NÃO DESCARACTERIZA A CAUSA DE PEDIR OBJETO DA DEMANDA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA, A QUEM O APELO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Vanessa Biral Zancanaro (OAB: 319831/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar



Processo: 1008533-86.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1008533-86.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maria de Lourdes Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURIDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXAME GRAFOTÉNICO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO ASSINOU O CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A SENTENÇA DECLAROU O DÉBITO INEXIGÍVEL, CONDENOU O RÉU A DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA SIMPLES, E DETERMINOU QUE A AUTORA PROCEDESSE À DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI INDEVIDAMENTE CREDITADO. ENTRETANTO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE É O PONTO CONTRA O QUAL SE INSURGE A AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NUMA SOCIEDADE DE MASSA, A INDEVIDA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO CONSUMIDOR GERA CONCRETA DE PREJUÍZOS NAS ESFERAS PATRIMONIAL E MORAL. A AUTORA SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS NA SUA CONTA CORRENTE, O QUE DECORREU DE FRAUDE, NA MEDIDA EM QUE CONSTATADA NÃO SER SUA A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO IMPUGNADO. CUIDA-SE DE CONSUMIDORA IDOSA QUE EXPERIMENTOU PREJUÍZOS PELOS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPERCUSSÃO EM VERBA NECESSÁRIA À SUA SUBSISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00, PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Cristina Furlan Braga (OAB: 382515/SP) - Gregory Nicholas Moraes Braga (OAB: 356391/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1003680-28.2021.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1003680-28.2021.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Luzia Maria Coelho Viana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECÁLCULO DO VALOR E NÚMERO DE PARCELAS SEGUNDO OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM TAXA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO BANCO REQUERIDO NA DATA DA CONTRATAÇÃO, (SEM VINCULAÇÃO A CARTÃO DE CRÉDITO), COM BASE NO NUMERÁRIO CREDITADO À AUTORA E AS PARCELAS JÁ PAGAS, COMPENSANDO-SE O QUANTO COBRADO EM EXCESSO, INCLUSIVE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS COBRADOS SOBRE ESTE EXCESSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. SEM RAZÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO ESTRIBADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. O BANCO RÉU EFETUOU A COBRANÇA PRESUMINDO A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, O QUE AFASTA O DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1039842-73.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1039842-73.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: MICHEL GHICA ASSOSSORIA LTDA. - Apdo/Apte: Onix 1 Incorporação Ltda. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso da autora. V. U. - APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA COM REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU AS PARTES A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRANDO-OS POR EQUIDADE. O ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DAS PARTES E MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE PARA AMBOS OS PATRONOS.INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL PELA AUTORA, DETERMINOU-SE A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO STJ NO RESP Nº 1.877.883/SP.PACIFICADO PELO STJ, NO MOMENTO, O ENTENDIMENTO QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. ASSIM, É CASO DE REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO.APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reny Bianchezi Silva Lucas (OAB: 162333/SP) - Sergio Rosario Moraes E Silva (OAB: 22368/SP) - Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1083503-34.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1083503-34.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marisa Furlanis - Apelada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C./C. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA RECONHECER A ENTREGA DAS CHAVES PELA AUTORA À PARTE RÉ, ORA APELANTE, E DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, COM TERMO FINAL EM 22.07.2016, SENDO INEXIGÍVEIS OS VALORES VENCIDOS APÓS ESSA DATA, DEVENDO OS DÉBITOS AINDA NÃO QUITADOS COM VENCIMENTO EM DATA ANTERIOR AO TERMO FINAL SEREM APURADOS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PLEITO RECURSAL FORMULADO PELA LOCADORA-APELANTE VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE O LAUDO PERICIAL APONTOU DIVERSOS REPAROS QUE SE FAZEM NECESSÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE MÁ-CONSERVAÇÃO E DE ALTERAÇÕES REALIZADAS NO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA-APELADA. ARGUMENTOS QUE MERECEM PROSPERAR. DEVER DA LOCATÁRIA DE RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE RECEBEU, A TEOR DO ARTIGO 23, III, DA LEI Nº 8.245/91. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS NECESSÁRIOS PARA REPARAÇÃO DO IMÓVEL, COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. DANOS CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL. VALOR APURADO PELO PERITO PARA RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. INCONTROVERSA, CONTUDO, A ENTREGA DAS CHAVES PELA LOCATÁRIA-APELADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO DA LOCATÁRIA EM RESCINDIR O CONTRATO A QUALQUER MOMENTO, SEM ÔNUS, MULTA OU INDENIZAÇÃO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO 9º ADITIVO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE AS PARTES. CONTRATO RESCINDIDO EM 22.07.2016. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Garcia Meirelles (OAB: 140440/SP) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2151616-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2151616-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Cabeça Tenório e outro - Agravado: Condomínio Residencial Jardim Anália Franco - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA QUE OS RÉUS, ORA AGRAVANTES, PRESTEM CONTAS A PROPÓSITO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS AO CONDOMÍNIO AGRAVADO, EM ESPECIAL QUANTO AOS PROCESSOS DE Nº 0114598- 65.2008.8.26.8.0008 E DE Nº 1004939-60.2015.8.26.0008. CONSIGNOU-SE NA DECISÃO QUE, NÃO HAVENDO CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS, APENAS PODERIAM TER SIDO DEDUZIDOS PELOS RÉUS DOS VALORES LEVANTADOS NOS AUTOS DOS REFERIDOS PROCESSOS JUDICIAIS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, E NÃO OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, À MINGUA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ADEMAIS, NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES, O MM. JUÍZO “A QUO” APLICOU MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA POR CONSIDERÁ-LOS PROTELATÓRIOS, MANEJADOS APENAS PARA O FIM DE INTERROMPER O PRAZO PARA RECURSO CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO RECURSAL FORMULADO PELOS AGRAVANTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA ALEGANDO QUE DEMONSTRARAM A PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARGUMENTOS QUE NÃO CONVENCEM. AGRAVANTES QUE NÃO PROVARAM NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO DOS INTERESSES DO CONDOMÍNIO AGRAVADO. CONTRATO DE MANDATO. DEVER LEGAL DOS MANDATÁRIOS DE ESCLARECER E JUSTIFICAR A RETENÇÃO DE VALORES QUE ESTÃO NO ÂMBITO DOS INTERESSES LEGÍTIMOS DO MANDANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Gomes Freire (OAB: 414867/SP) - Aline Duran Galastre (OAB: 182108/SP) - Andrea Regina Martins (OAB: 194935/SP) - Claudia Yooko Nakada Yoshizato (OAB: 172720/SP) - Marcos Detilio (OAB: 221520/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000492-96.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000492-96.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Claudia Galhardo Matheus - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDO TODO O PERÍODO LABORADO NA PROFISSÃO DE PSICÓLOGA, NA CONDIÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL, E CONSEQUENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PARIDADE E INTEGRALIDADE, QUANDO NÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, E AINDA, ABONO DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ATENTANDO-SE AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OUTROSSIM, PELA LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 E DECRETO FEDERAL N. 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999, JULGOU PROCEDENTES, OS PEDIDOS INICIAIS, PARA RECONHECER APENAS E TÃO SOMENTE A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL, VEZ QUE NÃO ATINGIDO O MÍNIMO DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE ATIVIDADE. UMA VEZ NÃO ATINGIDO O CRITÉRIO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA DE 25 (VINTE E CINCO ANOS), DEVE SER AFASTADA A POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA NESTA OPORTUNIDADE, BEM COMO, OS DEMAIS PLEITOS, QUE DECORREM DA APOSENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000301-86.2021.8.26.0488
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000301-86.2021.8.26.0488 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Queluz - Apelante: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Apelado: Usina Paulista Queluz de Energia S.A. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FECHAMENTO DE ACESSO À RODOVIA DUTRA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO ACESSO DE SUA PROPRIEDADE À RODOVIA DUTRA, BEM COMO, NA HIPÓTESE DE NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO, QUE SEJA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.APELO DA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, DISSOCIANDO-SE DOS ARGUMENTOS E DO DIREITO DISCUTIDO NOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CABIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA RECURSAL. CONCESSIONÁRIA QUE COMPROVOU TER NOTIFICADO A AUTORA, POR DIVERSAS VEZES, PARA A REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DE SUA PROPRIEDADE À RODOVIA. ACESSO QUE APRESENTA IRREGULARIDADES QUE DEVEM SER SANADAS, PARA QUE FIQUEM DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS QUE TRATAM DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA. AUTORA QUE DEVE APRESENTAR PROJETO TÉCNICO E REGULARIZAR O ACESSO ÀS SUAS EXPENSAS. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE FECHAMENTO FÍSICO DO ACESSO EXISTENTE, ATÉ QUE SEJA REGULARIZADO, POR SE TRATAR DO ÚNICO ACESSO AO IMÓVEL. AUTORA QUE REALIZA NO LOCAL ATIVIDADE AMBIENTAL ORIUNDA DE ACORDO FIRMADO COM A CETESB, SENDO EVIDENTE QUE A OBSTRUÇÃO DE ACESSO AO IMÓVEL PODE ACARRETAR DANOS AMBIENTAIS À REGIÃO, ASSIM COMO FERE O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA.INVERSÃO PARCIAL DO JULGADO, ALTERANDO-SE A CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RECONHECENDO-SE A SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Corvetto Rosado (OAB: 148608/SP) - Marcelo Cavalcante Salinas Vega (OAB: 296307/SP) - Caio Figueiredo Cavalcante (OAB: 174270/SP) - Tiago Mirabeau Lobao Cardoso Cosenza (OAB: 349451/SP) - Valéria de Souza Rosa (OAB: 386578/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade RETIFICAÇÃO



Processo: 1004642-07.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1004642-07.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. C. P. da S. - Apelado: R. T. G. J. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 128/131) que julgou parcialmente procedente ação de modificação de guarda, a fim de fixá-la de forma compartilhada entre os genitores, com base de residência no lar paterno, confirmando a tutela provisória deferida; bem como que regulamentou convivência com a genitora em fins de semanas alternados, férias, Natal, Ano Novo, aniversários, Dia dos Pais e Dia das Mães. Em razão da maior sucumbência da ré, ela foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida. Sustenta a ré, em sua irresignação (fls. 144/150), que possui prazo em dobro para se manifestar nos autos, haja vista que seus interesses são defendidos pelo escritório de prática jurídica da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Alega que a sentença apelada deve ser anulada, a fim de que seja realizado estudo psicossocial apto a analisar seu relacionamento com a menor, que aduz estar afetado em razão da maior convivência recente com o genitor. Assevera que a sentença apelada não fixou regime de visitação e que não há que se falar em produção dos efeitos da revelia na hipótese, haja vista que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, devendo haver modificação da sentença neste ponto, em homenagem aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 154/158). A Procuradoria opinou pelo não conhecimento do recurso por intempestividade ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 161/164). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, visto que intempestivo. Com efeito, embora haja nos autos certidão informando que a sentença proferida em 15/07/2022 (fls. 128/131) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/07/2022, sendo publicada no dia 21/07/2022 (fls. 137), a ré e ora apelante tomou ciência do sentenciamento do feito na mesma data em que havido, porquanto protocolou em 15/07/2022 petição pleiteando a reconsideração do julgado (fls. 134/135). Mas, como é sabido, pleito de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso próprio. Assim, mesmo efetuada a contagem dos prazos processuais em dobro, nos termos do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil, o prazo de trinta dias úteis para a interposição de apelação (artigos 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), iniciado em 15/07/2022, correu sem qualquer feriado ou suspensão de expediente e findou in albis em 26/08/2022, como bem ressaltado pela Procuradoria (fls. 173). Interposta a apelação pela ré, porém, apenas em 30/08/2022 (fls. 144/150), não há como se negar que intempestivo o apelo, o que impede o seu conhecimento. No sentido da inobservância da tempestividade como requisito extrínseco de admissibilidade recursal, em casos também envolvendo o protocolo de pedido de reconsideração de sentença, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível n. 0064760-22.2018.8.26.0100, rel. Des. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. em 28/01/2020; Apelação Cível n. 1001880-30.2015.8.26.0666, rel. Des. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/03/2019; Apelação Cível n. 1003659-47.2017.8.26.0020, rel. Des.Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/02/2019; Apelação Cível n. 0002815-73.2013.8.26.0564, rel. Des. Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 13/12/2016; Apelação Cível n. 0003144-71.2010.8.26.0441, rel. Des. Rômolo Russo, 11ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/02/2013; Apelação Cível n. 0002782-69.2010.8.26.0441, rel. Des. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. em 15/06/2011). Ante o exposto, e nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Victor Trevisan Serino (OAB: 423690/SP) - Raíssa Maria Londero (OAB: 399878/SP) - Pamela Helena da Silva (OAB: 313363/SP) - Vanessa Ferreira Fernandes (OAB: 435583/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2220933-10.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2220933-10.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Agravante: Marco Riguzzi - Embargdo: Ocupantes do Imóvel Situado Na Rua Dom Antônio Barreiros, 50, Vila Gumercindo, São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática de fls. 72/79, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo autor. Sustenta o embargante que obscura a decisão se anteriormente intimado não ao recolhimento das custas de intimação dos agravados, mas ao das custas de citação na origem. Aduz que, diante da existência de dois comandos distintos, o não recolhimento se deu tão somente pela incerteza quanto à ordem exarada. É o relatório. Não há, na decisão embargada, obscuridade a suprir, a rigor revelando-se real inconformismo do embargante, o que, porém, é sabido, não se presta a dar suporte à espécie recursal de que ora se cuida. Com efeito, não há dúvida versassem os comandos apontados sobre situações distintas. Enquanto a decisão de fls. 55/56 tão somente determinou que os autos tornassem conclusos após a consumação da diligência consubstanciada no recolhimento das custas de citação na origem, a intimação de fls. 57 foi expressa ao exigir, do agravante, o recolhimento das custas para intimação da parte Agravada, por AR. Não há então qualquer vício na decisão recorrida se lá houve expressa referência ao quanto desatendido (fls. 72, parágrafos terceiro e quarto). Destarte, como se vê, a matéria posta pelo embargante foi objeto de expressa apreciação. Nestes termos, não se justificam os embargos se manejados com o propósito de instaurar nova discussão sobre controvérsia já apreciada (RTJ 164/793). Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos declaratórios. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP) - Lucas Araujo Luiz (OAB: 466056/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2306215-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2306215-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Autora: T. R. S. M. - Réu: A. M. G. - A r. sentença de fls. 1545/1533 dos autos de origem, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a demanda proposta por D. S. M. e T. R. S. M. em face de A. M. G. para atribuir a ambos os genitores a guarda compartilhada do filho Davi, que residirá com o genitor na cidade de Dracena. A convivência da genitora com o filho dar-se-á nos termos outrora acordados com o genitor, agora invertendo-se os papéis, a fls. 503/504. Condeno a genitora ao pagamento de pensão alimentícia de 1/3 de um salário mínimo, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente do genitor, a partir da data da mudança do filho para Dracena. Condeno a genitora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor de uma anuidade do pensionamento, com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do CPC. Inconformada, sustenta a parte autora, em síntese, que: 1) o menor e a sua genitora, após o divórcio, fixaram residência na comarca de São Paulo; 2) houve a concessão da tutela de urgência com a fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do genitor, com a fixação da guarda unilateral materna e regime de visitas em finais de semana alternados, das 12hs do sábado até às 20hs do domingo e outras datas comemorativas; 3) houve acordo quanto ao regime de convivência, que foi homologado; 4) O Ministério Público opinou pela fixação da guarda compartilhada, com estabelecimento da residência materna e manutenção do regime de convivência acordado; 4) a sentença proferida às vésperas do recesso fixou a guarda compartilhada do menor, fixando a residência paterna, na comarca de Dracena/SP e fixando alimentos a serem pagos pela genitora; 5) a ocorrência de fato novo, consistente na mudança do genitor do menor de Dracena/SP para Maringá/PR, sequer comunicando a alteração nos autos; 6) o genitor possui vício em jogos eletrônicos, o que afeta o exercício da sua paternidade; 7) os laudos social e psicológico indicam que o menor está bem cuidado e protegido sob os cuidados maternos. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo, determinando-se expressamente, a título de antecipação de tutela, que Davi continue residindo com a genitora como vem sendo, aliás, por força da r. decisão proferida initio litis, desde 2019, quando houve a separação de fato de seus pais -, tutela esta que ao final será confirmada, enquanto estiver pendente apreciação do pedido relacionado ao duplo efeito a que o recurso de apelação interposto deverá ser recebido pela nobre Relatora preventa, sob os auspícios do Poder Geral de Cautela do Juiz, com a finalidade de evitar danos de difícil reparação ao menor. É o que se requer, deixando-se, ainda, ao elevado critério de Vossa Excelência decidir, se entender possível, pela suspensão dos efeitos da r. sentença como um todo, até a manifestação da MD. Relatora preventa. O recurso foi distribuído em Plantão Judiciária, com a concessão do efeito suspensivo pela n. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil. Pois bem. Ratifico a liminar concedida às fls. 162, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 1002755-41.2019.8.26.0704. À Contraminuta. Após, remetam-se os autos ao d. Ministério Público para parecer. Oportunamente, tornem conclusos à Relatora Preventa. Int. - Magistrado(a) - Advs: Marilia Pinheiro Guimaraes (OAB: 253940/SP) - Paulo Roberto de Mendonça Sampaio (OAB: 233211/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2001531-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2001531-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Regina Paranagua de Almeida - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório por danos materiais, interposto contra r. decisão (fl. 129, origem), objeto de embargos declaratórios rejeitados (fl. 138, origem), que indeferiu a tutela de urgência. Resumidamente, aduz a agravante que ajuizou a demanda para compelir a agravada a proceder à paridade contratual entre funcionários ativos e inativos. Entretanto, a despeito do direito demonstrado, vez que teve atualização dos reajustes etários ao passar à inatividade. Informa que trabalhou na empresta estipulante de 22.05.1998 a 30.01.2021 (fls. 19/21, origem), quando demitida sem justa causa após mais de dez anos de contratação, e, em agosto de 2016 (fls. 22/29, origem), obteve concessão da aposentadoria. Entretanto, a partir de então, houve a transferência de sua apólice à categoria dos inativos, com alteração da metodologia de precificação do prêmio. Antes, o reajuste da mensalidade observava a variação do custo médio segundo quantidade de beneficiários; depois da migração para a outra carteira, o cálculo do prêmio se dá pelo preço médio por faixa etária, o que o elevou consideravelmente. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para obrigar a agravada a (i) manter a apólice nas mesmas condições vigentes à época em que estava na ativa e (ii) exibir documentos referentes à contratação. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. À vista dos autos originários, verifica-se o comparecimento de Bradesco Saúde, que solicitou a retificação do polo passivo, vez que é a operadora do plano de saúde atualmente em vigor. Anote-se e incluam-se seus patronos no sistema informatizado. A agravante trabalhou na empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda, de 22.05.1998 a 30.01.2021 (fl. 21). Demitida e, posteriormente, aposentada desde 15.08.2016 (fl. 22, origem), optou pela continuidade do seguro saúde contratado pela estipulante, sua ex-empregadora, e aduz que, a partir de então, houve mudança na forma de composição do preço de sua mensalidade. Em cognição não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois há aparente continuidade da prática distintiva, quanto à formação do preço da mensalidade, entre funcionários ativos e inativos. Nesse sentido, carta expedida pela estipulante, na qual assevera que: [...] Com relação ao plano de saúde coletivo dos funcionários aposentados, a Michelin, assim como a quase totalidade das empresas brasileiras, oferece planos diferenciados para seus funcionários e ex-funcionários, sejam aposentados ou demitidos, na esteira do que expressamente permite a legislação brasileira, notadamente a Lei nº 9.656/98 e da Resolução nº 21 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU, de 07/04/99. A Lei nº 9.656/98, citada em sua correspondência, não obriga a manutenção de ativos e inativos no mesmo plano, mas tão apenas, em seu artigo 31, estabelece o relevante direito do inativo em ter assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho... (grifou-se). O que se encontra determinado por força de lei é a manutenção das condições de cobertura assistencial, não o modelo de operacionalização por plano integrado ou planos separados. [...] (fls. 58/60) Acrescente-se que já houve condenação judicial da agravada, em relação à apólice pactuada com a Michelin, a manter funcionário inativo no mesmo plano destinado aos ativos (fls. 61/72, origem). Posto isto, em atenção à tese fixada no C. STJ (Tema nº 1.034), que impõe a mantença de apólice única entre ativos e inativos, quanto à cobertura e aos preços praticados, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para compelir a agravada, Bradesco Saúde, a corrigir o valor da mensalidade da agravante, segundo preço que pagaria se estivesse na ativa, considerada a soma da sua cota com a parcela arcada pela estipulante, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias. Anoto que o ajuste atinente à coparticipação e ao reembolso também deverá observar o aplicado aos funcionários ativos. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se, para contraminuta. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2002435-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2002435-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: NORMA ELIZABETE PERICO TAVARES - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a manter a apólice da beneficiária após o término do período de remissão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e até o limite de R$ 50.000,00. Brevemente, sustenta a agravante que, após o óbito de Jaime Tavares, ex-colaborador seu, em 29.12.2017, a agravada permaneceu por mais cinco anos usufruindo da apólice, período de remissão expirado em 29.12.2022. Entretanto, após o decurso desse prazo, a agravada não tem direito a manutenção da apólice, diante da ausência de vínculo empregatício ou societário com a empresa estipulante. Afirma que a concessão da tutela antecipatória poderá lhe causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, vez que ofende o contrato coletivo empresarial, legislação e resolução normativas aplicáveis e o princípio do mutualismo. Acresce do elevado valor da multa cominatória, que se deve afastar ou reduzir a valor razoável. Pugna pela tutela antecipada recursal, para revogar a r. decisão recorrida. Recurso preparado e tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar postulada, vez que a relação jurídica entre as partes é antiga, a manutenção da beneficiária em apólice existente é medida de simples execução e ausente inadimplemento da contraprestação paga pela segurada, idosa, a justificar a pronta rescisão, conduta que aparenta abusividade. De seu turno, diante do porte empresarial da agravante e da irresignação, o arbitramento de importe singelo à multa cominatória se revelaria ineficaz à sua finalidade, não se ignorando da notícia de cumprimento da r. decisão recorrida. Posto isto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Andréa Cristina Cobra Cosimatti (OAB: 254054/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2297349-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2297349-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Caroline Scudelari Chu - Agravante: Jose Expedito Alves dos Anjos - Agravado: Edvaldo Barbosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Scudelari Chu e outro, nos autos do cumprimento de sentença que movem em face de Edvaldo Barbosa, contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do agravado, por entender que o valor atualizado do imóvel se refere ao valor da venda em hasta pública e, portanto, os agravantes devem aguardar a realização do leilão para receber o que lhes é devido a título de honorários sucumbenciais, além de considerar preclusa referida decisão e determinar o desbloqueio dos ativos financeiros do agravado. Insurgem-se que ingressaram com o cumprimento de sentença visando receber os honorários de sucumbência fixados em sentença que julgou ação de extinção de condomínio. Explicam que referida sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor do bem, tanto que houve o bloqueio de bens do agravado. Apontam que o agravado não apresentou recurso para questionar a sentença e que esta transitou em julgado. Afirmam que, na maioria das vezes, o bem levado a hasta pública não é alienado pelo valor real, mas sim por valor menor. Argumentam que a decisão agravada deu nova interpretação à sentença e, ainda, determinou o imediato desbloqueio dos ativos financeiros bloqueado antes da impugnação. Alegam que os honorários de sucumbência devem ter como base de cálculo o valor atualizado do bem, nos termos da sentença. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo. Em sumária cognição, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR, para suspender os efeitos da decisão agravada. Oficie-se ao juízo de origem, solicitando informações. Ao agravado para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Caroline Scudelari Chu (OAB: 371671/SP) - Mozair Barbosa Aude (OAB: 381684/SP) - Marcos Cavalcanti de Souza (OAB: 382828/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1045338-65.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1045338-65.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Paulo Fernando dos Santos - Apelado: Inpar Assessoria Empresarial e Participações Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou improcedente ação de rescisão contratual e de ressarcimento, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 574/577), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 497). O apelante requer, de início, anunciando hipossuficiência econômica, a concessão dos benefícios da gratuidade processual ou o parcelamento das custas de preparo. Reporta dívidas inscritas em cadastro de inadimplentes e aduz que seus rendimentos mensais são insuficientes para arcar com as custas do preparo ora exigido. Levanta, a seguir, questão preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. No mérito, insiste na alegação de inadimplemento da ora apelada, justificador, em seu entender, da rescisão contratual. Aponta a ausência de prestação de contas e a incompatibilidade com as reais condições econômico-financeiras da empresa objeto do negócio firmado e, por fim, a maliciosidade que permeia as reais razões do fracasso da empresa em mercado. Destaca que a apelada fornece oportunidades de investimento promissor a terceiros de boa-fé e recebe valores vultuosos; porém, deixa de fornecer relatórios financeiros e desaparece sob a premissa de ‘problemas operacionais em geral’. Acrescenta, ainda, que a apelada promove, nesse interregno, desvio dos importes financeiros recebidos dos ‘investidores’, ao depois, reaparece comunicando a quebra e ‘inviabilidade’ da unidade cujas quotas se haviam transacionado maliciosamente a terceiros, por fim promove abertura de novas clínicas com o capital desviado e agora sem a participação dos terceiros fraudados. Requer a anulação ou a reforma da sentença (fls. 600/631). II. Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária (fls. 653/671). III. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 677). IV. A apelação foi recebida sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, o que se faz agora, na forma do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC de 2015. O apelante não aponta quaisquer circunstâncias concretas e não apresenta documentos aptos a justificar o deferimento dos benefícios postulados. Foram apresentados, em sentido contrário, extratos bancários demonstrativos de uma intensa movimentação financeira, incluindo transferências bancárias, uma no importe de R$ 8.169,07 (oito mil, cento e sessenta e nove reais e sete centavos) (fls. 645), bem como o recebimento de aluguel mensal no importe de R$ 1.012,66 (um mil, doze reais e sessenta e seis centavos) (fls. 643). Soma-se que foi concedido ao ora apelante limite de cheque especial no importe de R$ 20.916,00 (vinte mil, novecentos e dezesseis reais) (fls. 648) e foram documentados, ainda, gastos com restaurante de alto padrão e com academia (fls. 645). Com efeito, a documentação disponibilizada pelo recorrente atesta, isso sim, a possibilidade de pagamento de custas e despesas processuais, existindo, nos autos, qualquer documento capaz de respaldar as alegações formuladas e confirmar uma situação financeira de hipossuficiência, havendo de ser considerado, também, o próprio teor da demanda e o valor da causa, no importe de R$ 55.825,32 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) (fls. 15), que não implica no recolhimento de preparo de elevado valor. Não há, enfim, justificativa plausível para o deferimento da gratuidade processual postulada, tendo a parte recorrente apresentado documentação sem conteúdo expressivo e que não se conjunta com as exigências do pleito em exame. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). A única solução viável, em suma, diante dos elementos disponíveis, é a rejeição do pleito formulado, não havendo motivo plausível para que os benefícios da gratuidade processual sejam concedidos em favor do recorrente, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. Ficam, portanto, indeferidos os pedidos de gratuidade processual e de parcelamento das custas de preparo. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção. VI. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) - Bruno Bonturi Von Zuben (OAB: 206768/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1046150-45.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1046150-45.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: M. S. A. T. e I. LTDA - Apelado: G. F. LTDA - Apelado: M. I. e E. LTDA - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou procedente ação cominatória, para determinar que a ré observe o disposto na Cláusula 21.2 do contrato celebrado pelas partes, não mais podendo se dedicar à atividade de reforço/complemento escolar pelo período previsto em referida disposição contratual contado da data da rescisão contratual, sob pena de sofrer execução da obrigação de não fazer, com futura aplicação de tutela inibitória. A ré foi, ainda, condenada ao pagamento de multa contratual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária a contar da propositura da ação e juros de mora legais a partir da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 393/399 e 416/418). A apelante ressalta não atuar na prestação de serviços atinente ao reforço escolar, mas, isso sim, com complemento de estudos com cursos e conteúdo específicos de português e matemática com método de ensino e material didático próprios com utilização de ‘software’, sem sobreposição com o objeto do contrato enfocado. Nega que continue a ministrar reforço escolar, o que, evidentemente, seria atividade semelhante ao objeto do contrato de franquia. Enfatiza que sua sócia Ana Paula, professora de ensino fundamental há 17 (dezessete) anos, presta serviços de reforço escolar, contudo, o faz através de atendimento individualizado, auxiliando o aluno a estudar para provas e fazer trabalhos escolares, de acordo com as necessidades específicas de cada aluno, utilizando-se de método tradicional de ensino, e uso de material didático utilizado pelo próprio aluno em sua escola regular. Frisa, nesse ponto, que a apelada, na qualidade de franqueadora, vende cursos de português e matemática com material e método próprios, ou seja, a atividade exercida pela Sócia Ana Paula, é totalmente diversa da franquia, uma vez que esta não vende Cursos nem mesmo associa a sua prestação de serviço a venda de apostilas. Nega a prática de atos de vedada concorrência, pois o público atingido é totalmente diverso. Explica que uma criança que necessita de reforço escolar com ajuda em deveres e trabalhos, pois não consegue sequer acompanhar a escola regular, jamais irá se adaptar num método formatado e ‘engessado’ de venda de cursos de complemento escolar através de uso de ‘software’ próprio. Propondo não ser devida a multa imposta, ressalta que, se a sócia for impedida de trabalhar como professora de reforço escolar, não terá meios de prover seu sustento, o que não se deve admitir. Pretende reforma (fls. 408/413). Não houve apresentação de contrarrazões, nem oposição ao julgamento virtual (fls. 424). II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A ora apelante foi condenada a pagar multa no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda, que ocorreu em novembro de 2020 (fls. 24). O recurso de apelação foi interposto em outubro de 2021, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 414/415), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 106,74 (cento e seis reais e setenta e quatro centavos), referenciado para o mês de janeiro de 2023. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Regina Cilene Azevedo Mazzola (OAB: 223179/SP) - Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB: 101599/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2007250-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2007250-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Homex Brasil Negócios Imobiliários Ltda - Interesdo.: Capital Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2084643-85.2022.8.26.0000 (não julgado). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 292 originais, mantida pelas r. decisões de fls. 307 e 316 de origem, que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito apresentada pela ora agravante (processo n.º 0008932-41.2018.8.26.0100), incidentalmente aos autos de falência da agravada (processo n.º 1007308-38.2013.8.26.0100), nos seguintes termos: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 248/252 e 267/272 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 263, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. A questão da decadência aventada pelo MP foi devidamente superada pelos argumentos do AJ às fls. 267/272. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 248/252, 267/272) e do MP (fls. 263) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. 3) Requer a agravante, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que sejam habilitados os valores por ela apresentados. 4) Indefiro o pedido de efeito ativo, pois, a princípio, o parecer da Administradora Judicial, em que se embasou a r. decisão agravada, não tratou de diminuir os valores dos créditos trabalhista, tributário e subquirografário especificados, mas sim de apontar valores de FGTS já habilitados por determinados trabalhadores e manter em habilitação apenas os valores relativos aos credores ainda não habilitados (relação às fls. 249/250), de forma a obstar a habilitação em duplicidade (pelo trabalhador e a União), o que não destoa do entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Agravo de instrumento.Falência.HabilitaçãodaUnião. Crédito trabalhista relativo ao não recolhimento doFGTS. Impossibilidade de transpor o limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, inc. I, da Lei 11.101/2005, para a escala global. Créditos que deverão ser conferidos pela administradora judicial, evitando-sehabilitaçõesemduplicidade. Agravo provido, com determinação. (A.I. n.º2184265-40.2022.8.26.0000, Rel. Des.Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 09/10/2022) destacou-se HabilitaçãodaUniãoFederal emfalência. Procedência, classificado crédito referente aFGTScomo tributário e multas acessórias como subquirografárias. Agravo de instrumento daUniãopela classificação do principal como trabalhista. Legitimidade daUniãopara cobrança judicial de contribuição deFGTS, por força do art. 2º, “caput”, da Lei 8.844/94. Natureza trabalhista. A cobrança pode ser realizada pelos entes legitimados, Caixa Econômica Federal eUnião, ou diretamente pelo trabalhador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I da Lei 11.101/05 que se refere a cada credor, e não, obviamente, a toda a dívida ao Fundo da falida. Na baixa dos autos, o Juízo falimentar procederá, com auxílio do administrador judicial, à devida individualização dos créditos ora discutidos. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá provimento, com determinação.(A.I. n.º 2267419-87.2021.8.26.0000, Rel. Des.Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 08/06/2022) destacou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. UNIÃO. FGTS. RECONHECIMENTO COMO SENDO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA, COM RESPEITO À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 83, I DA LEI FALIMENTAR (150 SALÁRIOS- MÍNIMOS). LEI N. 8.036/90 (ART. 15) E LEI N. 8.844/1994 (ART. 2º, § 3º), SENDO QUE ESTÁ ÚLTIMA DISPÕE QUE “OS CRÉDITOS RELATIVOS AO FGTS GOZAM DOS MESMOS PRIVILÉGIOS ATRIBUÍDOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS”. PLANILHA COM OS NOMES INDIVIDUALIZADOS DOS TRABALHADORES APRESENTADA PELA UNIÃO APENAS NESTE RECURSO. NECESSIDADE DE CONFERÊNCIA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL A FIM DE EVITAR HABILITAÇÃO EM DUPLICIDADE (PELO TRABALHADOR E PELA UNIÃO). ADMITIDA A POSTERIOR HABILITAÇÃO APENAS DOS VALORES QUE AINDA NÃO TENHAM SIDO HABILITADOS. OBSERVAÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DE 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS, POR TRABALHADOR, À LUZ DO ART. 83, I, DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005. DECISÃO ANULADA, COM OBSERVAÇÃO (AI nº 2142572-13.2021.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 29/11/2021) destacou-se 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Intime-se a agravada, a Administradora Judicial e demais interessados à apresentação de contraminuta. 7) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/ SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003912-74.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1003912-74.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Adenilson Rech (Justiça Gratuita) - Apelado: Faccio Administrações Ltda., (Administrador Judicial) - Interessado: Companhia Albertina Mercantil e Industrial - VOTO Nº 36305 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência da Massa Falida da Companhia Albertina Mercantil e Industrial S/A, julgou a demanda improcedente. Confira-se fls. 75. Inconformado, o impugnante recorre (fls. 78/86), sustentando que a pretensão de reclassificação dos créditos que detém perante a massa falida encontra guarida no art. 186, do CTN, e nos arts. 49, 67, 83 e 84, da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido, aduz que o fato gerador dos créditos em discussão ocorreu antes da decretação da recuperação judicial da ora falida, de forma que referidos créditos devem ser classificados como extraconcursais, nos termos do art. 84, da LFRE. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 53). Manifestação da administradora judicial a fls. 97/101, oportunidade na qual foram aduzidas preliminares de não conhecimento do recurso, devido à ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 104/107). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo de instrumento. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, que previa o cabimento de recurso de apelação, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, conforme art. 97, do Decreto- Lei n. 7.661/1.945. A propósito, lição de Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. Diante disso, ficam prejudicadas as preliminares aduzidas pela administradora judicial (fls. 98/102), que também pretendia o não conhecimento do apelo. Diante disso, ficam prejudicadas as preliminares aduzidas pela administradora judicial (fls. 97/101), que também pretendia o não conhecimento do apelo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jurandir Rocha Ribeiro (OAB: 143305/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Carlos Augusto Costa Pereira (OAB: 167801/SP) - Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2006316-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2006316-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construmétodo Manutenção Industrial Ltda - Agravado: Montepino Perfis Especiais S/A - Interessado: Júlio César Albano Brigoni (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito recebida como impugnação de Construmétodo Manutenção Industrial Ltda., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Montepino Perfis Especiais S/A e outras, para determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 45.856,51, na classe ME/EPP (fls. 303/304), nos termos da manifestação da administradora judicial de fls. 284/287. Recorre a habilitante a sustentar, em síntese, que objetiva a habilitação da totalidade do crédito principal objeto do cumprimento de sentença processado sob o nº 0005531-85.2019.8.26.0007, acrescido dos respectivos honorários de sucumbência, bem como dos honorários advocatícios e multa a que alude o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 61.101,36; que, ao acolher a manifestação da administradora judicial, o D. Juízo de origem determinou a habilitação apenas do crédito principal e da multa; que os créditos decorrentes de verba honorária também devem ser habilitados, já que a parte tem legitimidade concorrente para postular o reconhecimento do crédito do seu advogado como concursal (STJ, Súmula 306); que esses créditos devem ser habilitados sob a classe trabalhista, já que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são dotados dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (CPC, art. 85, § 14). Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a habilitação, juntamente do principal, dos honorários de sucumbência previstos na sentença exequenda nos autos de nº 00055531-85.2019.8.26.0007, bem como dos honorários de 10% (dez por cento) arbitrados naquele cumprimento de sentença ante o não pagamento voluntário (art. 523, CPC/15), determinando-se, pois, a habilitação do crédito global na monta de R$ 61.101,36 (fls. 13/14). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a habilitante beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 303 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o impugnante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 284/287. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 284/287, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 45.856,51, na classe ME/EPP. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se (fls. 303/304 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem- se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gustavo Henrique Custodio Pereira (OAB: 444039/SP) - Sandra Gomes da Cunha Bartholomeu (OAB: 269964/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Manoel Alberto Simões Orfão (OAB: 316235/ SP) - Julio César Albano Brigoni (OAB: 46828/RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002981-10.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1002981-10.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Silva Pereira - Apelante: Cristiane Garcia de Oliveira - Apelante: Cezar Adriano de Oliveira - Apelante: Kauana Adriely de Oliveira - Apelante: Leonilda Vitorino de Oliveira - Apelante: Wesllens Rodrigo Carvalho - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - VOTO N. 45941 APELAÇÃO N. 1002981-10.2022.8.26.0003 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DO JABAQUARA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: CAROLINA BERTHOLAZZI APELANTES: FERNANDA SILVA PEREIRA E OUTROS APELADA: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 197/200, de relatório adotado, que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido inicial. Sustentam os recorrentes, em síntese, que os danos que experimentaram, em decorrência do atraso injustificado do voo inicial, por necessidade de reestruturação da malha aérea, e que gerou a perda do voo de conexão, superaram o mero dissabor do cotidiano, uma vez que chegaram ao destino final com atraso de 16 horas. Postulam seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, nos moldes delineados na petição inicial. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuaram os recorrentes o recolhimento do preparo recursal na forma devida (fls. 211/212) e, a despeito de regularmente intimados (fls. 226), não procederam à sua complementação, observando-se o equivalente a 4% sobre o valor atualizado da causa [R$ 15.000,00 (fls. 29)], no prazo de cinco dias, na forma determinada (fls. 229/231), acarretando a deserção, de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Bom é destacar que, quando tiver sido feito o preparo regularmente, mas seu valor for inferior ao efetivamente devido, a lei permite que o recorrente seja intimado para complementar o preparo, dentro do prazo de cinco dias, a contar da intimação. Caso o recorrente não complete o valor do preparo, ocorrerá o fenômeno da deserção, que deverá ser decretada pelo juiz. Não é possível haver complementação do preparo quando o recorrente o tiver efetuado a destempo ou, ainda, desrespeitando a regra do preparo imediato, instituída pelo caput do CPC 511. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, nota 13). Aliás, muito embora a insuficiência do valor recolhido a título de preparo não se equipare à sua falta e, consequentemente, não implique desde logo deserção do recurso, inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimados, os recorrentes não providenciarem o correto recolhimento da diferença, no prazo de cinco dias, na forma prevista no § 2º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa [R$ 15.000,00 (fls. 29)]. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/ SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015838-24.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1015838-24.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Juacildo Soeiro Souza - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - DM Nº 16.419 COMARCA: BARUERI APELANTE: JUACILDO SOEIRO SOUZA APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. APELAÇÃO. Preparo recolhido indevidamente. Concedido prazo para complementação. Ordem judicial desatendida. Recolhimento a menor. Deserção decretada. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual quer ver, o autor, reformada a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face da companhia aérea ré. Insiste, o autor, no alegado direito a ser indenizado em razão do atraso aéreo, de mais de nove horas, do horário originalmente contratado. Voo doméstico de Recife a São Luís. Diz não ter sido prestada qualquer assistência material pela empresa ré. Requer a procedência da demanda com condenação em pagamento do valor de R$ 10.000,00. Apresentou, a ré, contrarrazões por meio das quais pugna pela manutenção da r. sentença. Diante do recolhimento insuficiente do preparo, o autor foi intimado a complementar o preparo, fls. 120/121, oportunidade em que foi apontada a certidão de fls. 118 em que há o cálculo do valor correto a ser recolhido. Ainda assim, o autor realizou complemento do preparo em valor menor (fls. 123/126). É o relatório. O Novo Código de Processo Civil determina que, no caso de insuficiência de preparo, o recorrente seja intimado para suprir a deficiência, sob pena de deserção (art. 1007, § 2º.): § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O despacho de fls. 120/121 determinou que o apelante complementasse as custas, tendo sido indicada a certidão em que havia o valor pormenorizado do preparo correto a ser recolhido (R$ 430,14). O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento integral, o recurso não pode ser admitido. Constou da certidão de fls. 118 que o valor atualizado do preparo seria de R$ 430,14 (quatrocentos e trinta reais e quatorze centavos), o autor recolheu, quando da interposição do apelo, R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme guia de fls. 96/98. Após a intimação para complementação do preparo, recolheu o valor de R$ 268,91 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), inferior à quantia que deveria ser paga (R$ 270,29 duzentos e setenta reais e vinte e nove centavos). O preparo, como se vê, continuou insuficiente, sendo, nestas circunstâncias, imperioso declarar a deserção do presente recurso. Observa-se, por fim, que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza que o relator decida monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 4º, ambos do CPC, porque manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001994-64.2020.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1001994-64.2020.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Aline Cristina Teixeira Palace - Apelado: Municipio de Rafard - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18234 (decisão monocrática) Apelação 1001994- 64.2020.8.26.0125 RMF (digital) Origem 2ª Vara Cível do Foro de Capivari Apelante Aline Cristina Teixeira Palace Apelado Município de Rafard Juiz de Primeiro Grau André Luiz Marcondes Pontes Sentença 27/7/2022 e 4/10/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito no valor de R$ 4.000,00, em razão de colisão com veículo. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ALINE CRISTINA TEIXEIRA PALACE contra a r. sentença de fls. 120/2, integrada a fls. 133, que, em ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RAFARD, julgou improcedente o pedido pelo qual se buscava o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00, em razão de acidente de trânsito, decorrente de colisão com veículo. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais. Afirma a autora que, em 14/10/2019, conduzia seu veículo Volkswagen UP Pepper MDV, placa BZA-1004, pela Rua Tuiuti, altura do nº 94, quando colidiu com o veículo do requerido, que realizava manobra para estacionar, sem a devida sinalização. Alega que o veículo sofreu diversos danos no para-choque dianteiro e paralama, razão pela qual requer reparação por danos materiais, no valor de R$ 4.000,00, referente ao pagamento da franquia do veículo. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 24/11/2020 (fls. 9). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. Foi atribuída à causa o valor de R$ 4.000,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos materiais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1001994- 06.2020.8.26.0306 Relator(a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 3ªTurma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 30/9/2021 Ementa: OBJETO de metal no meio da pista de rolagem da rodovia administrada pela empresa recorrente Danos causados no carro da parte autora Fato incontroverso Relação de consumo caracterizada Má-prestação de serviços que gera obrigação de indenização Danos materiais bem apreciados em primeiro grau - Recuso desprovido. Apelação 0002862-81.2012.8.26.0564 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/1/2021 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Colisão de veículo. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Eg. Câmara e Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de São Bernardo do Campo. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Márcio Pereira da Silva (OAB: 265588/SP) - Joao Henrique Pellegrini Quibao (OAB: 128925/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000172-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 3000172-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Josiane Aparecida Jachetta de Oliveira - Agravado: Juliana Aparecida Cremasco Tellini - Agravado: Adriana Aparecida Cozaro Tafner - Agravado: Silvana Vaz Faria - Agravado: Roseli Aparecida Pinto de Oliveira - Agravado: Maria Lucilia Magalhães Muriano Martirani - Agravado: Adelaide Maria da Silva Roque - Agravado: Valerio Olante - Agravado: Maria Helena Faraco - Agravado: Guaraciaba Teodoro Lopes Teixeira - Agravado: Elenice de Oliveira Martins - Agravado: Ivan de Almeida Rosa - Agravado: Marisa Teruel da Silva Damiati - Agravado: Vera Luciete Pereira Alves - Agravada: Maria Cecilia Lourencini - Agravado: Leise Maria Cerezer Nardin - Agravado: Eliana Aparecida Silva de Pontes - Agravada: Claudia da Silva Carvalho Batista - Agravado: Meire Cristina Bassi - Agravado: Rosemeire Herminia Marcal Olante - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18257 (decisão monocrática) Agravo de Instrumento 3000172-85.2023.8.26.0000 LCA (digital) Origem 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital Agravante Estado de São Paulo Agravados Rosemeire Herminia Marcal Olante e Outros Juiz de Primeiro Grau Tiago Henriques Papaterra Limongi Processo de origem 0038760-29.2018.8.26.0053 Decisão 5/2/2021 e 26/1/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intempestividade. Recurso inadmissível. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 259/262 integrada a fls. 283/284, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os valores apresentados pelo exequente no demonstrativo de fls. 286/205. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). Segundo o art. 219 c.c. art. 1.003, § 5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias úteis. Já o art. 183 e § 1º do CPC dispõe que o Estado gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. A denominada intimação por portal eletrônico está disciplinada no art. 5º da Lei 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar- se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Como se observa, caso feita por portal eletrônico, a intimação será considerada pessoal. A r. decisão que rejeitou os embargos de declaração foi encaminhada ao portal eletrônico em 26/1/2022 (fls. 285, autos de origem). A fls. 293 dos autos de origem, houve certidão de não leitura em 5/2/2022, com a menção de que Considera-se o início do ato em 7/2/2022. Observa-se que, da decisão, foi interposto, tempestivamente, agravo nº 3000698-86.2022.8.26.0000, distribuído a esse relator em 6/2/2022. O presente recurso, contudo, e talvez por equívoco, foi interposto em 16/1/2023, quase um ano após o prazo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Paulo Carneiro de Oliveira (OAB: 480146/SP) - Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0000569-04.2015.8.26.0025/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Angatuba - Interessada: A. P. dos S. P. F. - Interessado: C. A. R. de M. T. - Interessado: A. C. F. - Agravante: G. S. I. de A. - Interessado: P. do M. de A. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Gradim Sociedade Individual de Advocacia em face da decisão monocrática de fls. 3546/3548 que não indeferiu seu pedido de gratuidade da Justiça e deferiu o pedido de adiamento de dois terços do pagamento do preparo. A agravante, em suas razões (fls. 3590/3599), pleiteia a reconsideração da decisão monocrática, sob o fundamento de que todos os seus bens foram bloqueados e que não possui condição financeira para arcar com o preparo. É o relatório. Para fins de eventual reconsideração da decisão proferida, intime-se o agravante para, no prazo de 5 dias, acostar aos autos os seus extratos bancários comprovando que todos os seus valores estão bloqueados. Ademais, noticio que a mídia de fl. 3600 chegou danificada neste gabinete, de modo que é impossível sua análise, razão pela qual faculto à parte agravante nova juntada documentos constantes na referida mídia. Independentemente da manifestação acima, intime- se o agravado para resposta no prazo legal (§ 2º do art. 1.021). Após, abra-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Ao final, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo (OAB: 109262/ SP) (Causa própria) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Marcia Regina Rodrigues (OAB: 75616/SP) - Alecio Castellucci Figueiredo (OAB: 188320/SP) (Causa própria) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Leslye Annanda Aragão dos Anjos (OAB: 475429/SP) - Mágda Regina Martins Tomé da Costa (OAB: 164771/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0001732-66.2008.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Sérgio Trani - Apelante: Instituto Brasileiro de Administraçao Municipal - Ibam - Apelado: prefeitura do municipio de suzano - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Marcelo de Souza Candido - Fls. 3808-3810: Encaminhem-se os autos à Col. 6ª Câmara de Direito Público. O pedido de fls. 3812-3815 ficará à oportuna apreciação da Desembargadora Relatora. São Paulo, 9 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB: 228078/SP) - Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Ederval Neves Rubin (OAB: 212526/SP) - Luiz Carlos Galvao de Barros (OAB: 21650/SP) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) - Caian Zambotto (OAB: 368813/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0003857-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vilma D umbra - Apelado: Ana Maria Marino Franceschini - Apelado: Benedicta Heloisa Barroso - Apelado: Dalva Cyrino Franco - Apelado: Elfrida Garcia Patine - Apelado: Erlen Vieira Marcal - Apelado: Francisca Aparecida de Moraes Arruda - Apelado: Helena Amabile Martins de Arantes - Apelado: Idanir Zacarin Marangoni - Apelado: Ildaiza Celia Querubini Guedes de Carvalho - Apelado: Izabel Galdeano Prates - Apelado: Lina da Costa Coelho - Apelado: Maria Apparecida Zanchetta - Apelado: Maria Celia de Campos Menck - Apelado: Maria de Lourdes Barbosa Piovan - Apelado: Maria de Lourdes Faria Oliveira - Apelado: Maria de Lourdes Garcia Vetorazzo - Apelado: Maria de Lourdes Polonio Ruffo - Apelado: Mariangela Rocha Rosa - Apelado: Marilza de Aguirre - Apelado: Nair de Oliveira - Apelado: Nair Glauce de Menezes Lopes - Apelado: Nereide Aparecida Sampaio - Apelado: Neusa Fortunato Goes - Apelado: Nilsa dos Santos - Apelado: Odete Lutfi - Apelado: Otilia Carmona Locatelli Silva - Apelado: Patrocinia Borges Jorge - Apelado: Rosa Elza Tremeschin Franca - Vistos. Considerando a publicação no Diário de Justiça eletrônico em 12/01/2023, no sentido de cessar minha designação para responder pelas urgências e prevenções do MM. Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Maurício Fiorito, na 6ª Câmara Direito Público a partir de 09/01/2023, redistribua-se o presente feito, nos termos da publicação. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0004756-64.2012.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Tupi Paulista - Apelante: Frigorífico Santa Helena de Monte Castelo Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Comprovada equívoca juntada de acórdão (fls. 1.835/1.843) referente a outra AC (Proc. n. 0.020.448-48.2011.8.26.0506) ao presente feito (Proc. n. 0.004.756-64.2021.8.26.0638), impõe-se regularizar notório erro material. 2. Assim, desentranhe-se, observadas as cautelas necessárias, o v. acórdão referente a diverso feito pois já com julgamento virtual finalizado, para sua regular juntada ao processo a ele efetivamente pertinente, viabilizando seu regular prosseguimento. 3. De outra parte, considerando que o presente feito ainda se encontra pendente de análise, retorne ele à Conclusão. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Jose Maria Zanuto (OAB: 125336/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0007153-26.2009.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apdo/Apte: José Aparecido de Oliveira - Apelado: Edileni Luiz Ferreira - Apelado: Lourival Monti - Apelado: José Carlos Barreto - Apdo/Apte: Rosaly Sylvia Ramalho Sampaio - Apelado: Amelio Luis Balsan - Apelado: Luis Paulo Sampaio Kauffman - Apelado: Roseli Susie Oliveira - Apelado: Celso Hidemi Nichimoto - Apelado: Luiz Antônio Lot - Apelado: José Odair Rombaldi - Apelado: Cláudio Ferreira Rocha - Apelado: Jovem Marcos Correia Miras - Apdo/Apte: Francisco Emílio de Oliveira - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Mariápolis - Vistos. Conforme despacho de fls. 7275/7278, foi alterada a relatoria nos autos da ação nº 0007153-26.2009.8.26.0081, tendo sido publicada a decisão somente para as partes envolvidas no citado processo. Ocorre que o processo nº 0005888-18.2011.8.26.0081 se encontra fisicamente apensado àquele para julgamento em conjunto, em razão de sua conexão, sendo que houve redistribuição do feito, alterando-se a relatoria, sem que houvesse publicação da referida alteração em nome dos advogados das partes ali envolvidas. Desta feita, para se evitar eventual alegação de nulidade e decisão surpresa, publique-se este despacho, dando-se ciência às partes Climério de Toledo Pereira e José Fernando de Toledo Osório da alteração de relatoria anunciada na decisão de fls. 7275/7278. Ademais, faculto ao Ministério Público do Estado de São Paulo a manifestação, no prazo de 10 dias, no processo nº 0007153-26.2009.8.26.0081, a respeito da preliminar de ausência de dialeticidade do recurso do parquet, alegada em contrarrazões pelos recorridos José Carlos Barreto (fls. 6940/6944) e Cláudio Ferreira Rocha (fls. 6945/6949). Por fim, abra-se vistas, em ambos os processos conexos, à Procuradoria Geral de Justiça para que tome conhecimento da decisão de alteração da relatoria (fls. 7275/7278 da ação nº 0007153-26.2009.8.26.0081). Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fernando Chagas Fraga (OAB: 34902/SP) - Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB: 278013/SP) - Marcella Lacreta Leone Moreira (OAB: 388741/SP) - Alexandre Massarana da Costa (OAB: 271883/SP) - Melissa Cristiane Fernandes de Carvalho (OAB: 164241/SP) - Gilmar Luiz Teixeira (OAB: 176310/ SP) - Andre Luis Lobo Blini (OAB: 272028/SP) - Silvio Luis Ferrari Padovan (OAB: 243613/SP) - Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - Mauri Buzinaro (OAB: 110595/SP) - Rhandall Mio de Carvalho (OAB: 250537/SP) - Evander Dias (OAB: 181905/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0013847-14.2011.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelado: Daniel de Góes (Justiça Gratuita) - Apelante: Município de Rio Claro - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0013847-14.2011.8.26.0510 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0013847-14.2011.8.26.0510 Apelante: MUNICIPALIDADE DE RIO CLARO Apelado: DANIEL DE GÓES Juiz: Dr. ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA Comarca: RIO CLARO Vistos. Diante de minha promoção ao cargo de Desembargadora, com a consequente desvinculação de todos os feitos relativos ao cargo anteriormente ocupado, e, tendo em vista que no presente feito prolatei decisão como juíza auxiliar à época, devolvam- se os autos ao setor responsável para fins de redistribuição ao Exmo. Juiz Auxiliar desta Eg. Câmara. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Tiago Garcia Zaia (OAB: 307827/SP) - Miguel Stéfano Ursaia Morato (OAB: 200692/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0027320-46.2012.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Vitor Miguel Ramalho - Embargte: Estado de São Paulo - Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) (Procurador) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) - Andre Nogueira da Silva (OAB: 259780/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0038270-51.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial - Embargdo: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1.Fls. 1.719/1.724: Manifeste- se a FESP, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento administrativo previsto na Resolução Conjunta PGE/SFP nº 01/19 feito pela embargante que, segundo alegado, até o momento não apreciado. 2.Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) - Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) - Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0132172-97.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dorgival Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Conforme determinado a fls. 499/500: Para análise do direito à justiça gratuita, deverá o apelante, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, trazer aos autos cópias dos três últimos demonstrativos de pagamento e de suas três últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu respectivo cônjuge, se houver. O apelante, a fls. 504, informou que era divorciado. Contudo, juntou apenas demonstrativo de seus proventos de aposentadoria (fls. 505/506). Em consulta ao site da Receita Federal, é possível verificar que o autor declara imposto de renda e, inclusive, tem direito à restituição. No entanto, descumpriu a determinação judicial e não trouxe aos autos cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda. Assim, resta prejudicada a análise, por desídia do próprio apelante. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal. Com o preparo ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gilberto Marques Pires (OAB: 103836/SP) - Ana Carolina de Paula Machado (OAB: 248332/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9001970-25.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Leite, Martinho Advogados - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Razões de apelo e contrarrazões (fls. 256/273 e docs. fls. 275/323 e fls. 327/329): Primeiramente, anotem-se os nomes dos i. patronos para futuras intimações, conforme requerido às fls. 257 e 273. Após, diga a apelante acerca do informado pela i. Serventia (complementação do preparo). Sua alegação no intróito do apelo veio sem o apontamento do possível conteúdo econômico/valor correto do preparo (base de cálculo para fins de incidência de alíquota ref. à apelação). Após, tornem conclusos. Int. e publ. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0003662-61.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marfrig Alimentos S/A - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação anulatória ajuizada por Marfrig Alimentos S/A contra o Estado de São Paulo, com o objetivo de obter a anulação dos AIIMs nº 3.087.129-3, 3.055.222-9, 3.057.228-9 e 3.061.615-3, lavrados em razão de suposto creditamento indevido de ICMS, correspondente à diferença entre o imposto destacado nas notas fiscais de transferência de mercadorias remetidas por outras filiais localizadas em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e aquele efetivamente cobrado no Estado de origem, em razão de benefício fiscal. Conforme sentença de fls. 2.585/2.591, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para determinar o afastamento da autuação e da base de cálculo da multa, dos valores referentes aos produtos que não foram objeto de benefício fiscal no Estado de origem, condenada a autora ao pagamento de das despesas, inclusive honorários periciais e dos assistentes técnicos, cujos honorários foram fixados em 2/3 do valor fixado ao perito, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00. O Estado foi condenado ao pagamento de das despesas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Inconformadas, apelam as partes. O Estado de São Paulo insiste na regularidade dos autos de infrações. Sustenta que não há prova nos autos de que há produtos que não foram objeto de benefício fiscal no Estado de origem, bem como não foi comprovado o recolhimento do imposto pela alíquota integral, de modo que não podem ser excluídos dos autos de infrações. Requer seja o pedido da autora julgado totalmente improcedente (fls. 2.602/2.609). Por outro lado, a autora pretende o acolhimento integral de seus pedidos. Aduz que houve violação ao princípio da não-cumulatividade e que não cabe ao Estado de São Paulo analisar a constitucionalidade de norma dos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Sustenta que apenas nas hipóteses de isenção e não-incidência não haveria crédito para compensação nas operações seguintes. Afirma que o convênio ou a ausência deste, celebrado no âmbito da CONFAZ, não é veículo introdutor de norma suficiente para concessão ou revogação de benefícios fiscais. Assevera que a multa aplicada é ilegal e confiscatória. Requer, alternativa e sucessivamente, o afastamento da multa, a redução da multa para 50% do crédito glosado, o afastamento dos juros de mora calculados nos termos da Lei nº 13.918/09, impondo- se o limite da taxa SELIC e o recálculo da multa com base nos valores das operações, sem correção (fls. 2.614/2.661). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.691/2.706 e 2.707/2.730). Os autos foram suspensos até o julgamento do Tema nº 490-STF (fls. 2.751/2.754). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do referido julgamento (fls. 2759), oportunidade em que a autora noticiou que obteve pela via administrativa o cancelamento dos AIIM’s nº 3.055.222-9, 3.057.228-9 e 3.061.615-3 e aguardava o julgamento administrativo do pedido de cancelamento do AIIM 3.087.129-3 (fls. 2763/2764), o que foi confirmado pela Fazenda (fls. 2773/2774). Determinou-se aguardar por 90 (noventa) dias o julgamento do pedido de cancelamento do AIIM nº 3.087.129-3, constante do expediente administrativo PGE-EXP-2020/18085-A. Decorrido tal prazo, as partes de manifestaram a fls. 2.789/2.790 e 2.801, informando o cancelamento administrativo do AIIM 3.087.129-3. É o relatório. Os recursos restaram prejudicados pela falta de interesse processual superveniente. Houve a notícia do cancelamento administrativo dos débitos constantes dos AIIM’s nº 3.055.222-9, 3.057.228-9 e 3.061.615-3 e 3.087.129-3, de modo que houve a perda do objeto. Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com a extinção do processo, sem ônus às partes. Destarte, ante o cancelamento dos Autos de Infração e Imposição de Multa discutidos nos autos, ocorreu a perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, restando prejudicados os recursos interpostos por ambas as partes. Face à concordância das partes com a extinção do feito sem a imposição de quaisquer ônus, não é o caso de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Cada parte arcará com suas respectivas custas. Ante o exposto, monocraticamente, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, prejudicados os recursos interpostos. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0011858-42.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Valdete Aparecida Puglia (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Galvão Engenharia S/A - Apelado: Sobrenco Engenharia e Comércio Ltda. - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011858-42.2011.8.26.0099 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0011858-42.2011.8.26.0099* Apelante: VALDETE APARECIDA PUGLIA Apelados: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER e OUTROS Juiz: Dr. CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS Comarca: BRAGANÇA PAULISTA/SP Decisão monocrática n.º: 20.050 - Jr* APELAÇÃO - Responsabilidade Civil Acidente de veículo ocorrido em razão de ausência de sinalização adequada de obras sendo executadas na pista - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Proveito econômico pretendido (R$ 1.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Bragança/SP (6ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 830/833, que julgou improcedente a ação indenizatória, pretendendo a apelante a reparação de danos moral e material em razão de acidente de veículo ocorrido por ausência de sinalização adequada de obras sendo executadas na pista, fixando os honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Apelou a autora, sob as razões expostas a fls. 837/851, com contrarrazões a fls. 856/870 e 875/882. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Bragança/SP (6ª C.J.). Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais fls. 28), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Note-se autora pretendeu indenização por danos morais no montante de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil reais fls. 23, in fine) de sorte que, ainda se tomasse por base esse valor, permaneceria hígida a competência do Colégio Recursal para o julgamento da demanda, considerando que sessenta salários-mínimos no ano de 2.011 perfariam o montante de R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), eis que este, à época dos fatos era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Quanto aos danos materiais, além de não ter pretendido nenhum valor específico, havendo pedido genérico, pugnou pelo seu cálculo em eventual fase de liquidação, caso seja necessária a colocação de prótese (fls. 24/25), o que, embora seja defeso aqui discutir, por se tratar de mérito, viola o art. 492, parágrafo único, do CPC (proibição de relação jurídica condicional). Outrossim, note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Aliás, os Eg. Colégios Recursais rotineiramente decidem ações desta natureza, conforme se vê dos seguintes precedentes: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. Competência desta C. Turma Recursal determinada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Existência de dano e nexo causal decorrente da falha na prestação de serviços. Ação julgada procedente no 1º grau para condenação em danos materiais e morais. Danos comprovados. Decisão mantida. (Recurso Inominado Cível 1001338-67.2021.8.26.0127; Relator (a):MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Sinistro em via pública administrada pela recorrente provocado por buraco na pista Âmbito de devolutividade do recurso/ponto controvertido nos autos Responsabilidade da recorrente pelos infortúnios causados na “pista lateral” da Rodovia Marginal Presidente Dutra Inicial instruída apenas com fotografias do veículo danificado, porém não do local dos fatos Ausência de boletim de ocorrência Ausência de prova oral Não comprovação, minimamente indiciária, dos fatos constitutivos do direito Ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado buraco na pista, sua localização no espaço e os danos provocados - Consulta ao site google maps Descrição do local dos fatos na exordial atesta que o infortúnio ocorreu em via “fora” da Rodovia Presidente Dutra, lateral à ela e, portanto, fora da área de concessão Responsabilidade civil afastada PROVIMENTO ao recurso inominado. (Recurso Inominado Cível 1012322-77.2020.8.26.0602; Relator (a):Karina Jemengovac Perez; Órgão Julgador: 6ª Turma; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Responsabilidade civil Acidente em rodovia Veículo que atinge ressolagem de pneu caída na pista - Condenação da concessionária ao ressarcimento do danos materiais ao veículo - Recurso inominado da concessionária Arguição de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois seria competente o Juizado da Fazenda Pública - Arguição rejeitada Invocação da Súmula 165 do TJSP Súmula que trata exclusivamente da competência recursal Turma que tem competência cumulativa, inclusive para ações de direito público Inexistência de prejuízo - Arguição rejeitada. Responsabilidade objetiva da concessionária - Inexistência de culpa do consumidor, ou outra causa excludente de responsabilidade - Prova do tempo em que o objeto se encontrava na pista que não pode ser imputada ao consumidor Aplicação, ainda, da responsabilidade civil pelo risco da atividade - Condenação mantida Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1002118-39.2020.8.26.0451; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser realizadas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Bragança/SP, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Bragança/SP - 6ª C.J., com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Diego Mangolim Acedo (OAB: 278472/SP) - Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP) - Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB: 215912/SP) - Camila Oliveira Diniz (OAB: 259968/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Diego Santiago Y Caldo (OAB: 236553/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9003798-85.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Salgueiro Industria e Comercio de Aço Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 9003798-85.2011.8.26.0014 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 9003798-85.2011.8.26.0014 Apelante: SALGUEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO EIRELI Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: PRISCILLA MIDORI MAIZATO Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática: 20.207 - R* APELAÇÃO Execução Fiscal Prevenção da Eg. 12ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento anterior do recurso na Ação Anulatória (Apelação nº 1034318-71.2016.8.26.0053) Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 150, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Razões recursais a fls. 167/187. Contrarrazões a fls. 299/301. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, a ora apelante ajuizou a Ação Anulatória nº 1034318-71.2016.8.26.0053, na qual obteve a procedência do pedido com a consequente anulação das CDAs objetos da presente execução fiscal. Nesse contexto, a apelação interposta nos autos da ação anulatória foi julgada pela Col. 12ª Câmara de Direito Público, havendo prevenção daquela para apreciação do presente recurso, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui- se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 12ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 12ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Igor Denisard Dantas Melo (OAB: 366679/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0001228-04.2008.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Fundação Ibirapuera de Pesquisa - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Lairton Gomes Goulart - Interessado: Município de Bertioga - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Fundação Ibirapuera de Pesquisa em face do despacho de fls. 1408/1410, que indeferiu seu pedido de gratuidade da Justiça. A embargante alega que deu baixa na Fundação, razão pela qual não possui renda para efetivar o pagamento do preparo. É o relatório. Tendo em vista que o eventual acolhimento do recurso trará efeito modificativo na decisão, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (prazo em dobro art. 183 do CPC/2015). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Daniella Machado dos Santos (OAB: 218576/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - David de Oliveira Rufato (OAB: 315852/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2084076-54.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2084076-54.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Amanda Maria Furlan - Embargte: Maria Tereza Grigoleto Furlan - Embargte: Cristiane Maria Furlan Tuzuki - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: José Pavan Júnior - Interessada: Carolina Bordignon - Interessado: Andre Luiz de Matos - Interessado: Md 4 Comercio Serviços e Publicidade Ltda - Interessado: Rodrigo Bergamo Tuzuki - Interessado: Município de Paulínia - EMBARGANTES:AMANDA MARIA FURLAN E OUTRAS EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:JOSÉ PAVAN JÚNIOR E OUTROS Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMANDA MARIA FURLAN E OUTAS contra acórdão acostado às fls. 154/169, o qual deu parcial provimento aos recursos de agravo de instrumento interpostos e julgados conjuntamente, em sede de ação civil pública. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto a alguns pedidos. Aduz que deve ser afastada a quebra de sigilo fiscal e bancário devendo tais medidas de urgência serem apreciadas. Alega que não houve apreciação quanto ao pedido de anulação da decisão recorrida face a não apreciação dos pedidos manifestados em sede de embargos declaratórios na origem. Argumenta que deve ser reconhecida a prescrição da demanda em face da corré Cristiane Maria Furlan Tuzuki, pedido fundado na Lei n° 8.429/92, na redação anterior a data pela lei 14.230/2021, não sendo atingida pelo Tema 1199, do STF. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jairo Azevedo Filho (OAB: 94023/SP) - Filipe Prior (OAB: 348025/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Cristiane Gasparini de Almeida Sgarbi (OAB: 192198/SP) - Carla Aparecida Mistrelo de Souza Lopes (OAB: 346899/SP) - Juliana Barreto (OAB: 260174/SP) - Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) - Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2006432-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2006432-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: João Zeferino da Silva - Agravado: Amadeu Amorim da Silva - Agravada: Maria Quitéria da Silva - Agravado: E Demais Moradores - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. Decisão agravada que fixou honorários periciais provisórios. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, mas a hipótese não autoriza a excepcionalidade da sua admissão. Tese do Tema 988 do C.STJ Não cabimento de mitigação nos termos do Tema nº 988. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitos os embargos de declaração opostos e manteve a decisão que fixou honorários periciais provisórios, nos seguintes termos: Vistos. As justificativas apresentadas pelo Sr. Perito Judicial merecem ser integralmente acolhidas, pois, detalham os gastos que terá para a realização da perícia. Fixo, pois, os honorários provisórios emR$7.400,00 atualizado pela tabela prática do E.TJSP até a data do depósito, que deverá ocorrer no prazo de 5 dias. Após, providenciem os documentos requeridos pelo perito judicial, no prazo de 10 dias. Em seguida, fixo o prazo de 90 dias para a vinda do laudo pericial, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal. Int. Inconformada, aduz a recorrente, em suma, que a decisão de fls. 350, que não apreciou os pedidos e argumentos da Municipalidade, de forma que esse vício de fundamentação exige sua nulidade, além de permitir indevidamente o posicionamento do N. Experto quanto à possibilidade de terceirização de atividades que ele repute não conhecer. Aduz que o perito estará sendo remunerado apenas por intermediar a contratação de terceiro profissional, o que é inadmissível, prática vedada pela lei e pela jurisprudência do STJ. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o Novo Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do Novo CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Diante disso, entendo que a decisão agravada não poderia ter sido impugnada pelo presente recurso de agravo de instrumento, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo. Não se vislumbra, ademais, hipótese de violação à tese fixada no Tema nº 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), segundo a qual: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Não há, em que pese o esforço argumentativo da agravante, qualquer urgência a autorizar a mitigação do rol. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Edson Costa Rosa (OAB: 224164/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2305856-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2305856-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Somma Produtos Hospitalares Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos em Plantão. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal manejado por SOMMA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. nos autos de demanda originária movida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual pretende a parte autora a obtenção de certidão de regularidade fiscal mediante a prestação de caução fidejussória. O presente recurso desafia decisão proferida pelo mm. Juiz Rodrigo Rissi Fernandes (fls. 134/135 e 142 dos autos originários) que não conheceu do pedido de expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, mediante apresentação de seguro-garantia, visto que a matéria não está sujeita à apreciação do juízo de plantão. Vindica a parte agravante, no entanto, a reforma da r. interlocutória combatida, pois, diz ter se habilitado a licitação (Pregão Eletrônico nº 143/2022 fls. 36 e seguintes dos autos de origem) cuja participação depende de apresentação da referida certidão de regularidade fiscal. Entendo ser cabível a propositura de ação autônoma e cautelar antecedente, nos termos dos artigos 305 a 310, do Código de Processo Civil, para que o devedor, antes do ajuizamento de execução fiscal, ofereça garantia para a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. O C. Superior Tribunal de Justiça, julgando a matéria em sede de recurso representativo da controvérsia Tema 237 firmou a seguinte tese: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Nesse sentido os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível 1010810-28.2018.8.26.0053 Relator(a): Fernão Borba Franco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/08/2018 Data de publicação: 21/08/2018 Ementa: Apelação. Medida cautelar. Apresentação de seguro fiança para obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Possibilidade. Medida satisfativa possível sem que se inicie discussão judicial da dívida. Sentença anulada. Tutela provisória de urgência antecipada indeferida. Recurso provido. Apelação Cível 1026666-66.2017.8.26.0053 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/01/2018 Data de publicação: 15/01/2018 Ementa: APELAÇÃO Ação, com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, objetivando garantir o crédito tributário lançado no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.046.519-9, mediante oferecimento de seguro-garantia, enquanto ainda não ajuizada execução fiscal, com a consequente obtenção de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (CPD-EN) - Sentença que indeferiu a inicial, diante da falta de interesse de agir, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015 Interesse de agir da autora configurado - É necessário que se socorra do Poder Judiciário para ofertar garantia do juízo, por intermédio da postulação de uma tutela jurisdicional adequada a contemplar o seu interesse material (obtenção de CPD-EN), e com o condão de trazer utilidade prática (reconhecimento de sua regularidade fiscal, evitando-se prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, uma vez que entre a conclusão do procedimento administrativo fiscal e o ajuizamento da ação executiva medeia um intervalo de tempo em que o contribuinte não dispõe de meios para tanto) - Nada obsta que a demanda se limite ao reconhecimento da existência do direito a garantir o crédito tributário lançado, com vistas à obtenção de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, consoante entendimento de há muito consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - Compreensão pela admissibilidade de ações deste jaez que se firmou na vigência do CPC/1973, quando ainda era admitido o processo cautelar autônomo, com fulcro no poder geral de cautela (artigos 796 e seguintes do revogado diploma processual), a ela conferindo-se caráter satisfativo (possibilidade extirpada pelo NCPC, que prevê que os pedidos cautelar e principal devem ser formulados em processo único) Tutela jurisdicional que pode ser hoje instrumentalizada por meio do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (artigos 303 e 304 do NCPC), uma vez demonstrada a urgência contemporânea à demanda (artigo 303, caput), seguindo-se o aditamento da inicial (artigo 303, § 1º, I), momento em que o demandante confirma o pedido de tutela final, trazendo aos autos demais elementos e questões em que se desenrola a lide, a causa de pedir e o pedido (como se deu na espécie) - Recurso provido para anular a r. sentença, com o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se no feito até os seus ulteriores termos. Ressalte-se que o contribuinte não pode ser penalizado pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal, ficando impedido de expedir certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente (REsp. nº 1.123.669-RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.09). É a hipótese dos autos. A Recorrente pode ajuizar o procedimento de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente, visando oferecer garantia à dívida fiscal, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa, esgotando-se, assim, ainda que por hora, a sua pretensão. Sobre a matéria, veja-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO QUE VISA A EMISSÃO DE CND E A GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. SATISFATIVIDADE. 1. É satisfativa a medida cautelar que visa o oferecimento de caução para emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como garantir futura execução fiscal mediante penhora. 2. Esta Corte considera que ‘a natureza satisfativa da medida cautelar torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal’. Precedentes: REsp 851.884/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.10.08; REsp 805113/ RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 23.10.08; REsp 684.034/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.12.07; REsp 541.410/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 11.10.04. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 112.823/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 04/09/2012). Conquanto o seguro garantia não acarrete a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode ser oferecido como garantia da execução fiscal, nos termos do artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais, com as alterações feitas pela hodierna Lei n° 13.043/14, que assim dispõe: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (...) § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos do penhor A Lei nº 13.043/2014, ao acrescentar o seguro garantia ao rol de garantias expressamente admitidas pela Lei nº 6.830/80, não fez qualquer menção específica ou contrária à regra prevista no art. 656, § 2º do CPC/1973 e que, portanto, se aplica subsidiariamente às execuções fiscais. No caso, a Agravante apresentou apólice de seguro garantia emitida por instituição idônea em valor compatível àquele discutido no AIIM 4.119.059-2 (R$976.066,79), com vigência de 25.05.2022 a 25.05.2024 (fls. 100/114 dos autos de origem), sendo, portanto, de rigor a emissão da CPD-EN. Há perigo da demora já que a Agravante participa de licitação (Pregão Eletrônico nº 143/2022 fls. 36 e seguintes dos autos de origem) e depende de apresentação da referida certidão de regularidade fiscal. Assim sendo, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida para determinar a imediata expedição de certidão de regularidade fiscal mediante a caução ora oferecida. 2. Comunique-se a presente decisão ao d. Magistrado de 1º Grau; 3. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. 4. Em seguida, tornem conclusos, para julgamento. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Henrique Pessini Campanini (OAB: 343323/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1500682-59.2016.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1500682-59.2016.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Jose Francisco Filgueira - VISTOS. Trata-se de apelação proposta por MUNICÍPIO DE OURINHOS contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2009 a 2015, julgou extinta sem resolução do mérito a demanda reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e Súmula 392 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sem imposição de verba honorária. Em suas razões recursais, alega a Municipalidade que é desarrazoada a incumbência imposta de se exigir do ente público o conhecimento das atualizações cadastrais ocorridas na vida de seus munícipes, exigindo da municipalidade conduta impossível e inviável. Afirma culpa exclusiva do inventariante do espólio que descumpriu obrigação acessória consistente no dever de atualizar o cadastro municipal, nos termos dos artigos 113, § 2º e 147, do Código Tributário Nacional. Pugna pela inaplicabilidade da Súmula 393 do Superior Tribunal Federal. Requer o provimento recursal para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução (fls. 61/73). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso está prejudicado. Registre-se que antes do julgamento da apelação, a Municipalidade-recorrente informou acerca da celebração de acordo entre as partes, requerendo o sobrestamento da execução até 12/12/2027 (fls. 88/92). Com efeito, havendo o efetivo deferimento de parcelamento de débito fiscal no âmbito administrativo, não cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato administrativo, diante da presunção de certeza e legitimidade de tal ato. Deste modo, diante da ausência de interesse recursal superveniente do recorrente, julga-se prejudicado o recurso de apelação, nos termos dos artigos 313, II, 314, 842 e 922, todos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nos termos da parte final do artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais. Remetam-se os autos ao juízo de Primeira Instância para fins de homologação da composição e cumprimento do parcelamento (fl. 88). Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2303210-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2303210-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Ygor Natanael da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. YGOR NATANAEL DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina que, nos autos da ação penal nº 1500124-68.2022.8.26.0605, homologou o laudo pericial apresentado pelo Instituto de Criminalística. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Kumano (OAB: 178286/SP)



Processo: 2004338-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2004338-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Elaine Roberta Watanabe - Paciente: Johnatan Sandro de Mello Pereira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Elaine Roberta Watanabe, em favor de Johnatan Sandro de Mello Pereira, acusado da prática dos crimes de tentativa de homicídio triplamente qualificado, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Cotia/SP, que manteve a prisão preventiva do pacient, nos autos do processo nº 0006976-86.2022.8.26.0152, apensado ao feito principal nº 1502270-47.2021.8.26.0628. Sustenta, a impetrante, em síntese, que o paciente está preso há mais de um ano sem que tenha sido designada audiência de instrução, debates e julgamento, período que entende ser suficiente para finalizar as diligências necessárias à realização do ato, configurando excesso de prazo. Alega que a liberdade do paciente não causaria qualquer prejuízo à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, fazendo considerações a respeito de suas condições pessoais favoráveis, como a primariedade, ocupação lícita como motorista de aplicativo e em comércio de distribuição de gás, família constituída e residência fixa no distrito da culpa. Aduz, ainda, que a prisão foi decretada exclusivamente com base nas declarações da vítima, que apenas supôs que o paciente estivesse agindo em conluio com os demais criminosos, porém, na realidade Johnatan fazia uma corrida solicitada por aplicativo, quando o automóvel foi invadido pelo ofendido e por outro indivíduo que empreendeu fuga. Por fim, pondera a excepcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade da substituição da custódia cautelar pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, portanto, a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, a fim de que o paciente aguarde o deslinde da persecução penal em liberdade, ou, ainda, a substituição da prisão por outra medida, entre as cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/09). É o relatório. Sem qualquer análise do mérito, consta da denúncia de fls. 173/179 e do aditamento à inicial acusatória de fls. 379 dos autos originários que no dia 17 de novembro de 2021, por volta das 15h50, na Rua da Paz nº 340, Jardim Stella Maris, na cidade e comarca de Cotia/SP, Johnatan Sandro de Mello, Mayke da Silva Teixeira, Matheus Felipe Ferreire Ruiz, Renato Anastacio, Jones Nunes Lopes, Wesley Washington da Silva Pinto e Leonardo Lemos de Souza, juntamente com outros indivíduos não identificados, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os atos executórios, mediante motivo torpe, recurso que dificultou a defesa do ofendido e com emprego de tortura, tentaram matar A. S. G., não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Consta, ainda, que os denunciados, em data precisamente não apurada, mas anterior a 17 de novembro de 2021, em local não especificado da cidade de Cotia/SP, juntamente com os indivíduos ainda não identificados, integravam, como de fato integram, pessoalmente, a organização criminosa armada nomeada Primeiro Comando da Capital (P. C. C.), cuja finalidade é a prática de infrações penais diversas e, especialmente, o tráfico de entorpecentes, roubos e homicídios. Consta, por fim, que o paciente, na condição de atirador desportivo CAC, portava, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a pistola Taurus 9mm, com 25 cartuchos íntegros e dois carregadores. Segundo apurado, os denunciados constituíam e integravam organização criminosa armada e, agindo em concurso e divisão de tarefas, determinaram pelo julgamento e condenação à morte da vítima A., a ser executada por eles próprios. Inicialmente, com a finalidade de submeter a vítima ao Tribunal do Crime e ceifar sua vida, iniciaram a execução do assassinato durante a madrugada da data dos fatos. Wesley e Leonardo compareceram a residência do ofendido e, empregando agressividade exacerbada, o abordaram e determinaram levá-lo para conversa, em razão de ele ter supostamente mexido ou se envolvido com Emelly, esposa de Leonardo e irmã de Wesley. Temendo por sua vida, o ofendido saiu correndo, na tentativa de fugir, contudo, foi perseguido e atropelado por um veículo VW/Gol, de cor branca, utilizado pelos criminosos. Na sequência, Wesley e Leonardo desferiram socos na costela da vítima e o sequestraram, colocando-a dentro do referido veículo e rumando para o cativeiro localizado na Rua Maranhão, na cidade de Cotia. No cárcere privado o ofendido passou a ser torturado, com emprego de violência e grave ameaça, que lhe causou sofrimento físico e moral, tendo sido agredido com socos na face e cabeça, bem como amarrado pelo pescoço com uma camiseta e arrastado pelo chão. Ato contínuo a vítima permaneceu sendo vigiada por outros integrantes da organização criminosa, Bizil e Pimenta, que utilizavam uma faca para subjugá-la. Submetida a mais uma sessão de tortura, foi colocada por Bizil e Pimenta debaixo de água fria, por cerca de trinta minutos. Por volta das 15 horas, o ofendido foi colocado em um veículo VW/Gol, de cor marrom, e levado por Wesley, Leonardo e Guinho para o Morro do Macaco, onde foi submetido ao julgamento realizado pelo Tribunal do Crime. No local, enquanto Jones, Wesley, Leonardo e Guinho deliberavam sobre a conduta da vítima, ela foi colocada em uma cocheirinha no meio da viela, tendo os mesmos criminosos determinado que já era hora de progredirem das torturas para a morte. Neste momento, Johnatan, detentor do veículo Chevrolet/Celta, placas OQX6012, em conluio com Mayke, Matheus e Renato, atenderam à ordem do Tribunal do Crime e colocaram a vítima no interior do automóvel, deixando o Morro do Macaco para executá-la. Contudo, no trajeto foram interceptados e abordados por guardas municipais em patrulhamento, que suspeitaram da situação, de modo que o crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades. Antes mesmo de os guardas municipais iniciarem a revista pessoal, Mayke determinou que a vítima falasse que estavam indo levá-la ao hospital. Johnatan, condutor do veículo Celta, por sua vez, anunciou aos agentes de segurança que estava armado, tendo sido localizada, próximo ao volante, uma pistola 9mm, municiada, bem como a quantia de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) e quatro celulares. A vítima narrou os fatos aos guardas e todos foram conduzidos à delegacia de polícia. Na delegacia, Johnatan permaneceu em silêncio (fls. 15 autos originários). A audiência de custódia foi realizada no dia 18/11/2021, sendo a prisão em flagrante do paciente convertida em prisão preventiva, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de JOHNATAN SANDRODE MELLO PEREIRA, MAYKE DA SILVA TEIXEIRA, MATHEUS FELIPE FERREIRA RUIZ e RENATO ANASTÁCIO, pela prática de condutas que, em tese, caracteriza os crimes previstos nos artigos 148, §.1.º e art. 288, ambos do Código Penal; e, ainda, somente em relação à Johnatan Sandro de Mello Pereira, pela prática que caracteriza o crime previsto no art. 14, da Lei 10826/03. O Ministério Público e a Defesa se manifestaram. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n.º 13.964, de 2019, e da Resolução CNJ n.º 213, de 2015, examino em audiência de custódia as circunstâncias da prisão e a necessidade de medidas cautelares e outras providências. 1. Flagrante formalmente em ordem, valendo destacar que os agentes foram flagrados, em tese, enquanto praticavam e logo após a prática do delito, materializando, portanto, a hipótese do art. 302, I e II, do CPP. 3. É caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois preenchidos os seus requisitos legais, não sendo adequada ou suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Observe-se. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tanto que os agentes foram presos em flagrante. No mais, a imputação envolve crime de sequestro, tortura e associação criminosa armada, cuja soma das abstratas penas privativas de liberdade máximas ultrapassa a 4 anos de reclusão; além disso, verifica-se do expediente que o(s)indiciado(s) Matheus é(são) reincidente, em crime doloso, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 313, I e II, do CPP. Trata-se de caso dotado de inaudita gravidade, já que, de acordo com o detalhado relato de fls. 12/13 da vítima, o grupo criminoso que o arrebatou teria praticado, em tese e sem prejuízo de tipificação diversa a ser dada pelo órgão acusatório, os delitos de sequestro e cárcere privado, tortura e associação criminosa armada. Tudo indica, aliás, que se tratava de operação delituosa tendente a realizar o chamado tribunal do crime, conhecida figura barbaresca existente nas periferias das grandes cidades e afins, por meio da qual criminosos executam friamente adversários depois de um simulacro de julgamento, por comportamentos desfavoráveis aos seus interesses nefandos. Por todas essas razões, não há medida diversa da prisão, dentre as taxativamente elencadas na lei processual penal, capaz de resguardar eficazmente a ordem pública. Neste cenário, embora ponderáveis as alegações da Defesa Técnica, impositiva a conversão do flagrante em preventiva. Em razão do exposto, converto a prisão em flagrante dos averiguados, JOHNATAN SANDRO DE MELLO PEREIRA, MAYKE DA SILVATEIXEIRA, MATHEUS FELIPE FERREIRA RUIZ e RENATO ANASTÁCIO, em preventiva, expedindo-se o necessário. Por se tratar de decisão prolatada no plantão judicial, remetam-se os autos à Comarca competente para processar e julgar o feito, no primeiro dia útil, para distribuição. Expeça-se o necessário. Intimem-se. (fls. 56/59 autos originários). Em 19 de novembro de 2021 a vítima registrou ocorrência na Delegacia de Polícia de Cotia, informando estar temerosa com relação a sua segurança e integridade física, tendo em vista que indivíduo desconhecido através de mensagens recebidas em seu What’sApp oriunda do celular 11-91186-5830, ordenou que viesse até esta Unidade Policial e ‘retirasse a queixa’ ou então viriam buscá-lo ‘embaixo da cama’ além de algumas ligações as quais não atendeu (fls. 124/125 autos originários). O paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. o artigo 29, caput, e o artigo 14, II, ambos do Código Penal, no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, todos na forma do art. 69, do Código Penal (fls. 173/179 autos originários). A denúncia foi recebida em 26/11/2021, em decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do paciente: (...) Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Johnatan Sandro de Mello Pereira, sustentando, em síntese, que não existem razões para a prisão cautelar. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. Decido. Não é caso de revogação da custódia cautelar, pois esta encontra respaldo nos fundamentos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, como a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O denunciado está sendo processado por ter praticado, em tese, os delitos de tentativa de homicídio, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Anoto que este não é o momento para análise aprofundada do mérito, o que se dará ao final da instrução, com a prolação da sentença. Havendo indícios da participação do acusado na empreitada criminosa, a manutenção da custodia cautelar é medida de rigor, tendo em vista que sua revogação esvaziaria a única garantia de preservar a ordem pública. Além disso, um dos crimes, em tese, praticados tem pena máxima superior a 4 anos, preenchendo o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, autorizador da decretação da prisão preventiva. Não tendo sido trazidos fatos novos a infirmar a decisão que decretou a preventiva, não há como se acolher o pedido. Por fim, as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. Por todo o exposto, verifico que permanece necessária a custódia cautelar e indefiro o pedido de revogação da prisão formulado. (fls. 218/220 autos originários). O paciente apresentou resposta à acusação e documentos (fls. 297/313 autos originários). O feito aguarda a citação, por edital, do corréu Wesley, tendo sido decretada a sua prisão preventiva em 20/10/2022 (fls. 432/434 e 451 autos originários). Em que pesem os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que somente é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. As decisões não se mostram desprovidas de fundamentação, para que possam ser imediatamente afastadas. Não há que se falar ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal, vez que devidamente motivadas. No caso em análise, o paciente está sendo acusado pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio triplamente qualificado, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, atendendo ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Não obstante a alegada primariedade e demais condições pessoais favoráveis do paciente, há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria de crime hediondo. É preciso destacar que os fatos são gravíssimos, relacionados a suposto tribunal do crime, cometidos em concurso de agentes e mediante motivo torpe, recurso que dificultou a defesa do ofendido e com emprego de tortura, no contexto de organização criminosa cuja finalidade é a prática de infrações penais diversas revestidas de especial gravidade, circunstâncias que indicam a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Ressalto, por oportuno, que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Também não se vislumbra, por ora, qualquer indício de que os prazos processuais tenham excedido a razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto. Logo, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva do paciente não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar atende aos interesses da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Por fim, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Elaine Roberta Watanabe (OAB: 259401/SP) - 10º Andar



Processo: 2195519-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2195519-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: José Geraldo Gallo Ferreira - Agravado: Banco Rabobank Internacional Brasil S/A - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PROMOVIDA PELA RECUPERANDA AGRAVANTE (CPC, ART. 487, INC. I), E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% DO PROVEITO ECONÔMICO MINUTA RECURSAL QUE ALEGA QUE A COGNIÇÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO É EXAURIENTE, DE FORMA QUE DEVE SER DETERMINADA A DESIGNAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE REQUISITOU, OU SUBSIDIARIAMENTE, A DECISÃO DEVE SER REFORMADA PARA ACOLHER INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO-SE A ABUSIVIDADE DOS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DA CLÁUSULA 3ª DAS CCB´S DISCUTIDAS HIPÓTESE NA QUAL, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, RESTOU JUNTADO ACORDO DAS PARTES, QUE FOI HOMOLOGADO EXPRESSA DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO CONSTANTE NO ACORDO PERDA DE OBJETO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECUPERANDA NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PROMOVIDA PELA CASA BANCÁRIA AGRAVANTE (CPC, ART. 487, INC. I), E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% DO PROVEITO ECONÔMICO MINUTA RECURSAL QUE ALEGA QUE O CRÉDITO QUE LHE PERTENCE JÁ FOI QUITADO POR CONTA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE FOI CONSTITUÍDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO ADIMPLEMENTO DE SEU CRÉDITO, E, SUBSIDIARIAMENTE, QUE NÃO HOUVE A ANÁLISE DE SEU PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEU CRÉDITO CONSTE O VALOR DE R$ 5.405.743,95 NA CLASSE II DE CREDORES COM GARANTIA REAL, E POR FIM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS POR EQUIDADE HIPÓTESE NA QUAL, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, RESTOU JUNTADO ACORDO DAS PARTES, QUE FOI HOMOLOGADO EXPRESSA DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO PERDA DE OBJETO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA NÃO CONHECIDO.DISPOSITIVO: NÃO CONHECEM OS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Maurício Amaro da Silva (OAB: 302275/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002910-62.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1002910-62.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: R. dos S. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. J. A. N. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA DETERMINANDO COMO TERMO INICIAL DA UNIÃO MAIO DE 2011, TAL COMO POSTULADO NA INICIAL, COM A EMENDA APRESENTADA PELA AUTORA IRRESIGNAÇÃO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A UNIÃO TEVE INÍCIO EM 2009, E QUE ELA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS DE QUE FOI ESSE O TERMO INICIAL DA UNIÃO - DESCABIMENTO DESPACHO INICIAL DO PROCESSO QUE DETERMINOU QUE A AUTORA EMENDASSE A INICIAL, ESCLARECENDO O PERÍODO EM QUE PRETENDIA VER RECONHECIDA A UNIÃO - AUTORA QUE EMENDOU A INICIAL ESCLARECENDO QUE A UNIÃO TEVE INÍCIO EM MAIO DE 2011 - RÉU QUE SE DEFENDEU DESSA PRETENSÃO - AUTORA QUE, SOMENTE APÓS A SENTENÇA, QUE AFASTOU A PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NO INÍCIO DE 2011, ALEGOU QUE A PETIÇÃO DE EMENDA DA INICIAL CONTINHA UM ERRO DE DIGITAÇÃO, E QUE A DATA DE INÍCIO ERA 2009 E NÃO 2011 LEITURA DA EMENDA DA INICIAL QUE INDICA QUE NÃO HOUVE ERRO DE DIGITAÇÃO (JÁ QUE A PETIÇÃO MENCIONA EXPRESSAMENTE QUE A UNIÃO TEVE INÍCIO EM MAIO DE 2011 E NÃO EM MEADOS DE 2009, COMO HAVIA CONSTADO DA INICIAL) - INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA PRETENSÃO NA FASE DE RECURSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amarildo Peressinotto (OAB: 278634/SP) - Daniel do Lago Judice (OAB: 310424/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007685-53.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1007685-53.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: T. A. C. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. B. da S. F. ( J. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PATERNIDADE. NEGATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, PORQUANTO O AUTOR NÃO SE HAVERIA DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE PROVAR O ERRO NO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO MENOR, REALIZADO HÁ MAIS DE DEZESSETE ANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE SER MANTIDA. REQUERENTE, COM EFEITO, QUE RECONHECERA EXPRESSAMENTE, POR MEIO DE “TERMO DE RECONHECIMENTO E DE AUTORIZAÇÃO” QUE SERIA O PAI BIOLÓGICO DO MENOR, CUJO REGISTRO DE NASCIMENTO FEZ-SE EM OUTUBRO DE 2005. GENITOR, ADEMAIS, QUE RECONHECE HAVER MANTIDO RELACIONAMENTO AMOROSO COM A GENITORA DO MENOR, E QUE LHE VINHA PAGANDO PENSÃO ALIMENTÍCIA, EMBORA ESTIVESSE INADIMPLENTE. DÚVIDAS QUANTO À PATERNIDADE QUE FORAM REFERIDAS DE FORMA GENÉRICA E SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO. DE MAIS A MAIS, E CONQUANTO O MENOR SE HAJA RECUSADO A SE SUBMETER AO EXAME DE DNA A CUJA REALIZAÇÃO NÃO PODERIA, COM EFEITO, SER COMPELIDO DAÍ NÃO SE PODE PRESUMIR A VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 231 DO C. STJ, DEVENDO PREVALECER, AO REVÉS, A PRESUNÇÃO DECORRENTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joel Miranda de Freitas (OAB: 417125/ SP) - Victor Hugo Alves Costa (OAB: 384291/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000311-61.2021.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000311-61.2021.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apda: Adaias Garcia de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento aos recursos, com determinação. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA E DO RÉU IMPROVIDAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO PELO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BOLETO PAGO PELA AUTORA POR RECOMENDAÇÃO DO RÉU. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CANCELAR OS DESCONTOS DE CONTRATO NÃO CELEBRADO PELA AUTORA, BEM COMO PARA REATIVAR O CONTRATO ORIGINAL, LEGÍTIMO, E, TAMBÉM, PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PELA AUTORA. APELO DA AUTORA E DO RÉU. PRIMEIRO, RECONHECE- SE A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO EVENTO DANOSO. NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, CONSTATOU-SE QUE HOUVE O CANCELAMENTO DE UM EMPRÉSTIMO LEGÍTIMO FEITO PELA AUTORA E A IMPLEMENTAÇÃO DE OUTRO, POR AQUELA DESCONHECIDO. ALÉM DISSO, FOI ENVIADO À RESIDÊNCIA DA AUTORA UM BOLETO COM O VALOR DO NOVO EMPRÉSTIMO, O QUAL, EM RAZÃO DE RECOMENDAÇÃO DE FUNCIONÁRIA DO BANCO RÉU, FOI DEVIDAMENTE PAGO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. SEGUNDO, A RESTITUIÇÃO DO VALOR, ESTA DEVE SER DE FORMA DOBRADA. FUNCIONÁRIA DO BANCO RÉU QUE INDUZIU A AUTORA AO PAGAMENTO DE UM BOLETO NO VALOR DE R$ 202,56 (CONFORME RELATADO À FL. 4 E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU). NÃO HAVIA DÚVIDA DE QUE A AUTORA, PESSOA SIMPLES, FOI LEVADA A ERRO PELA REFERIDA FUNCIONÁRIA, DE FORMA QUE SE CONSTATA, ASSIM, A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DOS DEVERES ANEXOS QUE DELA DECORRIAM. AUTORA FORÇADA AO PAGAMENTO DE BOLETO INDEVIDO PARA EVITAR A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. COBRANÇA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU CONFIGURADA. E TERCEIRO, REJEITA-SE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO FORAM VERIFICADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SITUAÇÃO DESCRITA COMO VIOLADORA DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. E NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. MERA TROCA DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR OUTRO - O QUAL SEQUER CHEGOU A SER FORMALIZADO - NÃO SE TRADUZIU EM QUALQUER REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ramon Giovanini Peres (OAB: 380564/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1013438-31.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1013438-31.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Jessica Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DA AUTORA FATO INCONTROVERSO - INCLUSÃO INDEVIDA DE DÉBITO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO BEM DECLARADA - FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS “IN RE IPSA” - VALOR FIXAÇÃO EM R$5.000,00 MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DA FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS E OFERECER CERTO CONFORTO AO LESADO, SEM FAVORECER SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM COMO DA SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO C. STJ), E JUROS MORATÓRIOS, A CONTAR DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA (SÚMULA 54 DO C. STJ), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Rodrigo Braida Pereira (OAB: 305083/SP) - Lygia Aparecida das Graças Gonçalves Correa (OAB: 270094/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001691-66.2021.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1001691-66.2021.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Cicero Alves de Moura (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NO TOCANTE AO CONTRATO DE CARTÃO DISCUTIDO NOS AUTOS, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC CELEBRADO ILEGITIMAMENTE EM NOME DO AUTOR, IMPONDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AJUSTE IMPÕE O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO, PELO RÉU, DAS PARCELAS RELACIONADAS AO MÚTUO, INDEVIDAMENTE DEBITADAS DOS PROVENTOS DO AUTOR. OUTROSSIM, JUSTAMENTE POR NÃO TER SIDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EM LIÇA, REVELAM-SE ILÍCITOS OS DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO BMG NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, DEVENDO SER IGUALMENTE MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Sergio Argilio Lorencetti (OAB: 107189/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001857-86.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1001857-86.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Maria de Fátima Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - ADMISSIBILIDADE PARCIAL - RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE ESTÁ CONFIGURADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, ANTE A DESÍDIA DO APELANTE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - CARACTERIZADA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DO RÉU NA DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO BANCO. O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DEVE SER RESTITUÍDO DE FORMA SIMPLES DANO MORAL INOCORRENCIA NÃO COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Gislaine dos Santos Correia (OAB: 459710/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001314-59.2021.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1001314-59.2021.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Anita Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR ASSINAR DOCUMENTOS RELATIVOS À OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIDO O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE EM INDEVIDO DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA “DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE OBRIGUE A PARTE AUTORA A PAGAR A PARTE RÉ QUALQUER QUANTIA A TÍTULO DE ‘BANCO BRADESCO 20170322586014968000’”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO, DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR DOCUMENTO RELATIVO AO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR DOCUMENTO RELATIVO AO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO, BEM COMO NA NECESSIDADE DA PARTE AUTORA DEMANDAR EM JUÍZO PARA OBTER SOLUÇÃO DO DEFEITO DE SERVIÇO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA CESSAR A ILÍCITA APROPRIAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO, É FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA. INDÉBITO E DOBRO - NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE (A) A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, DE FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS), PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO, E EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS RESULTANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA COM QUEM CELEBRA O CONTRATO BANCÁRIO; E (B) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE AUTORA CLIENTE NA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À PARTE RÉ BANCO, COMO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, OU SEJA, OBRIGAÇÃO DE DAR PECUNIÁRIA, DO NUMERÁRIO CREDITADO EM SUA CONTA, EM RAZÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DECLARADOS NULOS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DOS EFETIVOS CREDITAMENTOS - A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, PREVISTA NO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC, EXIGE PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO E, CONFORME A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, NÃO É EXIGÍVEL A PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE PRODUTOS NA EXAÇÃO, VISTO QUE BASTA DE SUA CULPA, SENDO CERTO QUE, PELA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, ESSA ORIENTAÇÃO, NO QUE CONCERNE AO CONTRATOS DE CONSUMO QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO OU POR CONCESSIONÁRIAS, ESTÁ LIMITADA A PAGAMENTOS, PARA SATISFAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, REALIZADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DOS JULGADOS, EM QUESTÃO, O QUE OCORREU EM 30.03.2021, PREVALECENDO, PARA PERÍODO ANTERIOR, A ORIENTAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2250763-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2250763-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabricio Marinho Azevedo - Agravada: Janei Cristina Carravieri - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO CABÍVEL COM FULCRO NO ARTIGO 1.015, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRAMINUTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA, TENDO EM VISTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO JULGAMENTO DO AGRAVADO PERANTE O TRIBUNAL DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DAÍ FLUINDO O PRAZO QUINQUENAL ATINENTE AO ARTIGO 206, § 5º INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO, POIS A PROVA DOCUMENTAL CARREADA PELAS PARTES É SUFICIENTE A DIRIMIR A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO CABÍVEL COM FULCRO NO ARTIGO 1.015, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A RESPEITÁVEL DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O REQUERIDO (AGRAVANTE) A PRESTAR CONTAS NO PRAZO LEGAL ( ARTIGO 550, § 5º, CPC ). O ADVOGADO ( AGRAVANTE ) TEM O DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS AO SEU CONSTITUINTE ( AGRAVADO ), EM RAZÃO DOS PODERES QUE LHE FORAM OUTORGADOS PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 668 DO CÓDIGO CIVIL E 34, XXI, DO ESTATUTO DA OAB (LEI 8.906/94). ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS FORAM DEVIDAMENTE PRESTADAS COM QUITAÇÃO PELO AGRAVADO DOS VALORES QUE LHE FORAM REPASSADOS, NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Marinho Azevedo (OAB: 261007/SP) (Causa própria) - Gutemberg Souza Oliveira (OAB: 259551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2277255-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2277255-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Valdir Augusto Barbosa (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Juliana Papa Zoubaref (OAB: 436855/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1042032-09.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1042032-09.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram o v.acórdão de fls. 2774/2790. V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA FRENTE’. PAGAMENTO INDEVIDO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE QUE OS VALORES QUE VENHA A OBTER O DIREITO DE RESTITUIR A TÍTULO DE ICMS-ST SEJAM ATUALIZADOS, ADOTANDO-SE PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO A TAXA SELIC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.1. AUTOS DEVOLVIDOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.768.415/PR, TEMA Nº 1003, STJ, DJE 06.05.2020, POR MEIO DO QUAL SE FIXOU A SEGUINTE TESE: “O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO ESCRITURAL EXCEDENTE DE TRIBUTO SUJEITO AO REGIME NÃO CUMULATIVO OCORRE SOMENTE APÓS ESCOADO O PRAZO DE 360 DIAS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO (ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007).”2. V. ARESTO PROFERIDO QUE NÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 1.003, DO STJ, SENDO CERTO QUE O TEMA JURÍDICO DISCUTIDO ‘IN CASU’ DIFERE DAQUELE DEBATIDO NA CORTE SUPERIOR. 3. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Andrade Camargo (OAB: 228732/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2028509-09.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2028509-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Taboão da Serra - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Taboão da Serra - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - AFASTARAM A PRELIMINAR E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITOS “EX TUNC”. V.U. - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO MUNICIPAL QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 363, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, ACRESCENDO O ART. 41-B AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE TABOÃO DA SERRA, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009. JULGAMENTO ANTERIOR DESTE ÓRGÃO ESPECIAL QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DO DOUTO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA CASSAR O V. ACÓRDÃO E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. VÍCIO DE INICIATIVA QUE NÃO SE VERIFICA. TEMA Nº 682 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ADCT DA CF-88, QUE SE APLICA A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS, E NÃO APENAS À UNIÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO FOI ACOMPANHADA DE ANÁLISE DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX TUNC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) (Procurador) - Augusto Miranda Lewin (OAB: 196195/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0039382-62.2017.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Processo 0039382-62.2017.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - IBG - Indústria Brasileira de Gases Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0061738-10.2012.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 57/60, o requerente requer a reconsideração da decisão de pág. 53, que julgou extinto o presente precatório para que, nos termos do art. 7º da Resolução PGE nº 12, de 02 de maio de 2018, a execução seja extinta somente no montante efetivamente ofertado à compensação conforme Termo de Aceite de Oferta firmado em 10/07/20, permanecendo hígido o restante do crédito devido à contribuinte IBG, afirmando em síntese que: Tomou ciência dos termos da r. decisão de pág. 53 que, d.m.v., julgou extinto o presente precatório, de forma equivocada; A contribuinte credora e a PGE-SP formalizaram acordo administrativo de compensação parcial do crédito deste precatório; Que o acordo foi seguido por Termo de Aceite de Oferta firmado em 10/07/20, que ora se junta (pág. 61), restando claro que o crédito objeto deste incidente (processo DEPRE 0039382-62.2017.8.26.0500) é maior que o débito para o qual se acordou a compensação, qual seja, de R$ 59.684,11. É, no essencial, o relatório. Consta no item 1 do termo de acordo (pág. 46), que O credor declara ser o único e exclusivo titular do crédito a que se refere o presente acordo, não o tendo cedido, negociado, compromissado ou gravado a terceiros, a qualquer título, nos autos ou fora deles, com a única ressalva da reserva de 0% de seu crédito a título de honorários contratuais ao advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, e que em relação a esse seu crédito não pende qualquer litígio, recurso ou impugnação, de qualquer espécie, judicial ou administrativamente, apresentando-se em valor líquido, certo e exigível, no montante atualizado de R$ 239.625,44 na data de 13/11/2019, já deduzidos os referidos 0% de honorários contratuais, conforme os cálculos em anexo, com os quais declara expressamente concordar. Nos cálculos que vieram em anexo ao acordo (pag.47), elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, consta o total atualizado de R$ 242.012,42, válido para 13/11/19, que deduzido de R$ 2.386,98 (imposto de renda), apura o montante de R$ 239.625,44, sendo que após a dedução do valor referente ao acordo apura o saldo R$0,00. Ademais, quando do encaminhamento do Termo de Acordo à DEPRE não constava o Termo de Aceite de Oferta mencionado pela credora. Por todo o exposto verifica-se que de conformidade com os termos do acordo e planilha de cálculo que o acompanhou (págs. 45/47) não resta mais saldo neste precatório, portanto correta a decisão de extinção (pág. 53). Contudo, em razão dos novos documentos juntados pela requerente, intime-se Fazenda do Estado de São Paulo para que se manifeste em 15 dias, quanto ao requerido pela credora IBG-Indústria Brasileira de Gases Ltda. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Oficie-se à devedora para conhecimento e providências cabíveis. Publique-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA (OAB 96362/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2303342-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2303342-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Nilce Ferreira da Silva (Curador(a)) - Agravante: Jéssica Ferreira da Silva (Interdito(a)) - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravado: Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão às fls. 633/634 dos autos de origem (Ação de Obrigação de Fazer) que, dentre outras questões, acolheu a exceção de incompetência arguida pela requerida Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência ajuizada por JÉSSICA FERREIRA DA SILVA, interditada, representada por sua curadora e genitora NILCE FERREIRA DASILVA, em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FESP) e de UNIMEDCAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em breve relato, afirma a autora que possui plano de assistência médica junto à ré UNIMED FESP, e que é portadora de Transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0). Apresenta episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F32.3); e pode existir risco de morrer por suicídio, desidratação ou de desnutrição. Salienta que se submete a tratamento medicamentoso, porém, com refratariedade, por isso necessita se submeter ao tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana. Citada, a ré Unimed Campinas arguiu exceção de incompetência. (...) Espontaneamente, a Unimed Piracicaba ingressou nos autos, e afirmou ser parte legítima, pois a requerente é, atualmente, beneficiária da Unimed Piracicaba. Esclareceu, ainda, às fls. 250, que o tratamento não ocorrerá em Campinas, como pretende a parte autora, uma vez que foi disponibilizada Clínica em Santa Bárbara D’Oeste. Houve requerimento da remessa dos autos à Comarca de Piracicaba. Ainda, o parecer do Ministério Público, às fls. 620, reitera que a Unimed Piracicaba é parte legítima apta a figurar no polo passivo da ação, sendo que, à vista do comprovante de domicílio da autora (fls. 20), o foro competente para julgamento da ação é o de Piracicaba/SP. E mais, a autora tem conhecimento que sua relação de direito material foi firmada com a Unimed Fesp (fls. 4), que, segunda alega, recusou-se a oferecer o tratamento, não havendo conduta que atribua à Unimed Campinas. O fato de pretender, a autora, que seja atendida em clínica médica localizada em Campinas não transfere a relação jurídica de direito material à Unimed Campinas, nem a competência para este foro, não havendo fundamento no Código de Processo Civil ou no Código de Defesa do Consumidor para a tramitação do feito perante este foro de Campinas. Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte alegada em contestação, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, quanto à ré Unimed Campinas, nos termos do art. 485, VI, CPC. (...) Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Comarca de Piracicaba. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) trata-se de ação de obrigação de fazer que move em face das agravadas para que possa seguir com seu tratamento prescrito em clínica localizada no Município de Campinas; 2) as requeridas não teriam comprovado que o estabelecimento oferecido para a realização do procedimento médico na cidade de Santa Barbara d’Oeste atende a todas as suas necessidades; 3) com base em uma interpretação sistêmica e jurisprudencial do artigo 93, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, o foro de Campinas seria competente para o processamento do feito, já que seria o local do dano, ou seja, a localidade onde estaria sofrendo um dano físico em razão da recursa da cobertura de seu tratamento; 4) há interesse pela solução da questão com urgência, uma vez que se encontra privada do tratamento que lhe é imprescindível. Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo, com a reforma da r. decisão atacada. Distribuído durante o recesso forense, o recurso foi apreciado pelo Exmo. Desembargador Álvaro Torres Júnior que, em decisão às fls. 116/117, declarou que a matéria discutida não é afeta ao plantão judiciário, tendo determinado seu encaminhamento para livre distribuição. Pois bem. Respeitado o entendimento da agravante, assim como a urgência em solucionar o mérito da ação para que possa ter seu tratamento médico custeado pelas agravadas, não se visualiza no presente recurso o preenchimento dos requisitos legais que autorizariam a concessão do efeito ativo pretendido. É que, pelo que se observa, há aparente confusão entre o que a parte entende como sendo a competência territorial para o processamento do feito que deve atender aos dispositivos legais elencados no Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil e a localidade onde pretende que seja realizado o tratamento médico. Ademais, compulsando os autos, verifico que já houve parcial deferimento do pedido de tutela antecipada, obrigando as rés ao custeio do tratamento prescrito, conforme se vê às fls. 41/42 dos autos principais, de forma que essa urgência já foi atendida judicialmente, não se confundindo com o efeito ativo pretendido no presente recurso. Sendo assim, recebo o agravo, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, porquanto prematuro o pedido, não se vislumbrando, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça e então, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1024813-66.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1024813-66.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ronaldo de Mattos Vituzzo - Apelado: Unimed do Abc Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos etc. Trata-se de ação de regresso, decorrente de procedência de ação indenizatória por erro médico (proc.0004930-50.2002.8.26.0565, que tramitou na 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul), ajuizada por Unimed do ABC Cooperativa de Trabalho contra o cooperado Ronaldo de Mattos Vituzzo, julgada procedente por sentença de fls. 244/248, que porta o seguinte relatório: Vistos. RELATÓRIO UNIMED DO ABC COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO propôs a presente ação ordinária de regresso em face de RONALDO DE MATTOS VITUZZO, alegando, em síntese, que tanto médico (requerido) quanto o hospital foram colocados no polo passivo de ação proposta por Júlio Antonio de Ferreira em virtude da existência de erro médico. Oprocesso tramitou sob nº 0004930-50.2002.8.26.0565, na 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, oportunidade em que houve a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização, já com trânsito em julgado. Aexistência do erro médico restou constatada em laudo pericial realizado pelo IMESC e, em fase de cumprimento de sentença, a autora efetuou acordo com o autor daquele feito para o pagamento da quantia de R$440.000,00, a qual já foi devidamente quitada. Através da presente ação e com fundamento nos artigos 934 do Código Civil e 13 do CDC vem exercer o seu direito de condenação. Requereu a procedência da ação e a condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos. Juntou procuração e documentos (fls. 12/104). O réu foi citado e apresentou contestação alegando, em síntese, que não há que se falar em direito de regresso em virtude da existência de novação com o mencionado acordo celebrado nos autos do processo em que ocorreu a condenação. O autor daquela ação - Júlio conforme item 7 do acordo, renunciou qualquer direito, concluindo-se pelo exaurimento da solidariedade entre os réus. Apontou que não pode ser reconhecida a existência de responsabilidade civil do médico em virtude do instituto da ‘iatrogenia’. Propugnou pela improcedência da ação (fls. 193/200). Juntou procuração e documentos (fls. 201/202). Réplica (fls. 207/211). É o relatório. (fls. 244/245). De início, o douto Magistrado singular consignou que a responsabilidade civil do médico (...) está expressamente prevista no artigo 951 do Código Civil de 2.002, o qual prescreve que: ‘o disposto nos artigos 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho’. (fl. 246). Prosseguindo, S. Exa consignou que no caso concreto houve o reconhecimento da existência de erro médico praticado pelo requerido, conforme comprova cópia do título judicial já transitado em julgado (fls. 218/243), de modo que não há mais que se discutir a existência do erro médico, tratando-se de questão já decidida pelo Poder Judiciário, que condenou tanto o hospital quanto o médico ao pagamento de indenização (fl. 246). Discorrendo sobre a responsabilidade dos hospitais por erro médico, anotou que com relação a resultados danosos ocorridos em virtude de procedimentos realizados por médicos que estejam sob sua responsabilidade, deve ser considerada objetiva, aplicando-se ao caso o artigo 14 do CDC (...) porque o hospital deve ser considerado como um fornecedor de serviço e dessa forma, está afeto às regras estabelecidas pelo CDC (fl. 246). Ainda, no caso concreto o hospital, ainda que por acordo para o fim de se buscar o quantum debeatur, já efetuou o pagamento da indenização, o que não caracteriza novação, mas sim o cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial, sendo inaplicável ao caso o mencionado artigo 360 do Código Civil (fl. 247). Finalmente, S. Exa. entendeu que não há que se falar na aplicação ao caso do mencionado instituto da ‘iatrogenia’ pois, repita-se, a responsabilidade civil do médico já foi reconhecida em título judicial, concluindo estarem presentes os elementos para reconhecimento do direito de regresso pleiteado. Transcrevo o dispositivo da sentença: Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o requerido ao pagamento à autora, em sede de regresso, do valor de R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data de cada desembolso efetuado em virtude do acordo. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). (...) P.R.I. (fls. 247/248). Apelação do réu (fls. 253/269) argumentando, em síntese, que (a) no bojo do cumprimento de sentença atinente à ação indenizatória por erro médico (proc. 0004930-50.2002.8.26.0565, que tramitou na 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul), a apelada firmou acordo com o exequente para pagamento de R$ 800.000,00; (b) ele, apelante, nunca foi informado sobre a intenção da apelada em celebrar referido acordo, tampouco estava ela autorizada a representá-lo; (c) é parte ilegítima, por não ter sido incluído no acordo e, inclusive, ter sido revel na ação indenizatória; (d) o acordo importou em novação da dívida (art. 360 do Código Civil), pois o débito antigo foi substituído por um novo, com nova forma de pagamento, novas partes e renúncia do paciente ao direito em que se fundou a ação indenizatória; (e) é profissional capacitado, emprega seus melhores esforços no trabalho e o alegado erro médico foi causado pelo fornecimento, pela apelada, de material diferente de que estava acostumado. Requer a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva; e, subsidiariamente, a reforma da sentença para improcedência de todo os pedidos deduzidos na ação de regresso. Contrarrazões a fls. 287/293. Expõe e alega a apelada que (a) o preparo recursal está incorreto, por não ter sido juntada a guia de recolhimento e o cálculo das custas ter se dado sobre valor não atualizado da condenação; (b) o apelante foi citado e peticionou nos autos da ação indenizatória, de modo que teve conhecimento sobre a demanda e pôde defender-se; (c) o apelante teve, sim, responsabilidade pelo erro médico, o que foi comprovado na ação indenizatória; e (d) inexiste novação no caso em tela, devendo o apelante ressarci-la do quantum pago à vítima do erro médico. É o relatório. Intime-se o apelante a apresentar a guia DARE atinente ao comprovante de pagamento à fl. 274. Trata-se de documento indispensável para constatar que o valor recolhido efetivamente se refere a este processo (v.g., EDs 1003238-76.2014.8.26.0565/5000, CARLOS DIAS MOTTA; Ap. 0916057-88.2012.8.26.0506, NETO BARBOSA FERREIRA; e AI 2156322-92.2015.8.26.0000, PAULO AYROSA). Desde logo anoto que o valor constante do documento já vindo aos autos está correto, conforme cálculo de fl. 302. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bruna Meira Aquino (OAB: 206852/MG) - Lais Christiny Lima (OAB: 387953/SP) - Fernando Godoi Wanderley (OAB: 204929/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2004654-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2004654-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Aergi Ind e Com de Papeis Ltda - Interesdo.: KPMG Corporate Finance LTDA - Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2004654-93.2023.8.26.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito fiscal proposta pela agravante. 2.Irresignada, a Fazenda Nacional aduz que o juízo da falência não possui competência para reconhecer a decadência do crédito fiscal. Afirma que não há falar de prescrição ou decadência, visto que, por força do Parcelamento da Dívida no período 19/10/2006 a 30/10/2009 (fl. 422 PAEX CONSULTA), foi suspensa a exigibilidade dos créditos e interrompida a prescrição, nos moldes da Súmula 436 do C. STJ. Ademais, argumenta serem devidos juros, multa e correção monetária até a data da quebra, que constam da execução fiscal, nos termos do art. 124 da LRF. Pretende a concessão de efeito suspensivo. É o relatório do necessário. 4.INDEFIRO o efeito suspensivo, à falta de demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação. De fato, a improcedência da habilitação no tocante ao reconhecimento da decadência de parcela do crédito e do decote dos consectários legais não tem condão de causar prejuízo irreparável ao erário durante o tempo necessário ao julgamento colegiado. 5.Processe-se, pois, sem efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta, na forma do inc. II do art. 1.019 do CPC. Após, abra-se vista à D. PGJ. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. DES. AZUMA NISHI No impedimento ocasional do Relator sorteado - Advs: Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Clayton Alonso França (OAB: 288170/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2280019-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2280019-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. N. - Agravada: W. R. T. de M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/50758 Agravo de Instrumento nº 2280019-09.2022.8.26.0000 Agravante: M. P. N. Agravado: W. R. T. de M. Juiz de 1º Instância: Vivian Wipfli Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Alimentos, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença, que rejeitou a impugnação. Recorre o Executado, aduzindo, em síntese, que o termo inicial da obrigação de pagar alimentos provisórios corresponde à data da citação na ação de conhecimento, ocorrida em 10/11/2021 (e, não à data da decisão que os arbitrou), nos termos do art. 13, § 2º da Lei n.º 5.478/98 e da Súmula n.º 621 do c. STJ. Sustenta que os valores pagos devem ser deduzidos do montante devido. Alternativamente, pede, caso se entenda que estava se omitido, que seja fixado como termo inicial dos alimentos provisórios a data de 27/09/2021, quando da devolução do mandado negativo cumprido pelo Oficial de Justiça relativo à primeira tentativa de citação. Requer, ainda a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, deferi o efeito suspensivo (fls. 63/67). Petição conjunta das partes às fls. 74, noticiando a celebração de acordo. É o Relatório. Decido monocraticamente. Verifica-se que as partes celebraram acordo, conforme documentação de fls. 75/80, com assinatura das partes. Por este motivo, desapareceu o interesse recursal do Agravante, pela perda superveniente do objeto. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luiz Vicente de Carvalho (OAB: 39325/SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2304220-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2304220-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: K. K. R. - Requerido: M. G. T. - VISTOS. Despacho no recesso de 2022-2023. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por K.K.R., no âmbito da ação revisional de regulamentação de visitas promovida por L.K.R. em face de M.G.T. Em resumo, a requerente deduziu os seguintes fundamentos: (i) descumprimento pelo apelado dos termos fixados na sentença, porque, no gozo parcial de férias escolares com o menor em julho de 2022, não permitiu o contato (via telefone) entre o menor e a mãe, (ii) afirmações de consequências psicológicas resultantes até de relato de agressão física ao menor, demandando acompanhamento em psicoterapia, (iii) descumprimento de visitas quinzenais. Após mencionar boletim de ocorrência e medida protetiva, a parte apelante deduziu pedido para suspensão do direito do apelado retirar o menor no período de metade das férias escolares, embora preservado o direito de convivência quinzenal (finais de semanas alternados). O Ministério Público oficiou com destaque para a seguinte manifestação pelo indeferimento do pedido (fls. 1216/1218 dos autos principais): “Observo que as partes mantêm o mesmo comportamentoobservado no curso da demanda, de extrema beligerância, acusando-semutuamente de fraudes e atitudes ardilosas, esquecendo-se por completo daexistência do filho incapaz, cujo bem- estar deve ser preservado.Em que pese a relevância das informações trazidas pela genitora,no sentido de que o recorrido teria agredido o incapaz durante as férias, não houvecomprovação de tal fato - além da menção à psicóloga por parte da criança (fls.1017, penúltimo parágrafo). Nesse sentido, observo que a perícia psicossocial determinada no incidente de apuração de ocorrência de alienação parental (fls. 01/03 dos Autos nº0001581-09.2022.8.26.0704), ainda sem data a ser realizada, não se beneficiariada suspensão pretendida pela recorrente. Isto porque, se de um lado, não há comprovação dos prejuízos vivenciados pelo incapaz após as visitas paternas, de outro é bastante razoável e benéfico para o estudo a ser realizado que este tenha como um de seus fundamentos a convivência que já está ocorrendo. Veja-se que, entre os pedidos de tutela de urgência formulados pela genitora, um datado de janeiro/22 e outro de setembro/22, seus pleitos sofreram alterações, não tendo sido reiterada qualquer a alegação no sentido da necessidade de preservação da saúde da criança, o que indica que tal preocupação não mais exista.Além disso, causa estranheza que a genitora se preocupe com a urgência de o apelado criar laço de proximidade com o infante (fls. 1013, último parágrafo), mas pretenda, simultaneamente, restringir o direito de visitas. Veja-se que o filho conta atualmente com seis anos de idade, tendo sido informado que as férias de julho/22 foram o primeiro contato mais longo que [o apelado] teve com o menor (fls. 1009, penúltimo parágrafo). Não é de estranhar, portanto, que a criança tenha tido alguma resistência durante a visita,ou que tenha manifestado saudades da genitora. Não se verificam, portanto, razões para a suspensão das visitas fixadas ou do julgamento desta apelação, reiterando-se a anterior manifestação de fls. 962/967, no sentido de não provimento do recurso.” Analisa-se o conjunto probatório. A sentença (fls. 607/614) revelou-se atenta às provas produzidas, notadamente ao parecer da psicóloga judiciária, a qual mencionou: “Descobrir e aceitar a parentalidade possível de ser exercida pelo outro parecer ser um passo inicial, mas decisivo, a ser tomado por K. e M, no intuito de atender às necessidades do filho (fls. 418).Quanto ao regime de visitas que melhor se adequa ao caso do, desde que o genitor se conscientize e se responsabilize por garantir o bem estar do filho, mediante os cuidados recomendados pelos profissionais da saúde que cuidam de L., não vemos óbices à continuidade das visitas (fls. 418).” (destaque nosso). Além disso, sublinhou: “Quanto à possibilidade de que o genitor venha a retirar o filho para viagens ao Rio de Janeiro, consideramos que tal possibilidade está inevitavelmente atrelada à capacidade do genitor em estabelecer um vínculo mais consistente e positivo com o filho. Ai mposição da presença de terceiros no contato com o filho, mesmo quando há boa relação entre a criança e tais terceiros, não é indicada nesse momento em que o vínculo entre pai e filho. É preciso lembrar que a separação física entre pai e filho se deu quando a criança era ainda muito pequena, e que o contato posterior foi bem menos frequente do que o ideal para aquela idade em função da distância entre as moradias dos genitores. Isso impõe dificuldades a pai e filho que precisam ser compensadas mediante o estabelecimento de uma relação mais próxima, intensa e atenta para as necessidades da criança, quando das visitas. Quanto mais M. e L. tiverem durante as visitas o foco um nooutro, mais rapidamente poderão reverter a condições adversas para a relação estabelecidas apartir da separação.” (destaque do texto original). A sentença também destacou o laudo da assistente social: “O L. verbalizou gostar da visita paterna e não gosta da mulher que sempre está com o seu pai, por ela falar gritando e o pai dar mais atenção para ela do que para ele. Também reclamou que sempre após o almoço vão para o hotel e seu pai dorme e ele fica com essa mulher.” (destaque do texto original). O dispositivo da sentença estabeleceu o seguinte regime de convivência, destacando-se as festas de final de ano e férias (fls. 637/638): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para modificar o regime de visitas estipulado anteriormente, que passará a ser exercido pelo pai da seguinte forma: a) em finais de semana alternados, com retirada da criança no lar materno às10h00 do sábado e devolução às 17h00 do domingo, sem que ocorram de forma assistida ou com a intermediação de terceira pessoa; b) chamadas de vídeo regulares, três vezes por semana,conforme acordo provisório de fls. 47/48; c) dia do aniversário do menor de modo intercalado,iniciando-se nos anos pares na companhia paterna e nos anos ímpares na companhia materna; d) os feriados e as férias escolares (junho/ julho e dezembro/janeiro) serão gozados de modo intercalado entre os genitores, dividindo-se igualmente os dias com cada genitor; e) nos anos ímpares, o Natal (dias 24 e 25 de dezembro) será comemorado pela menor na companhia da genitora e as festividades de final de ano (dias 31 de dezembro e 1º de janeiro) na companhia paterna, invertendo-se a ordem nos anos pares, observado o horário estipulado para as visitas. O genitor deve providenciar kit de roupas, fraldas e outros ítens que forem necessários porquanto é o maior interessado em estar na companhia do filho e deve dispor de estrutura necessária para recebê- lo em sua casa ou onde quer que seja, exceção somente à necessidade de que a genitora informe sobre eventuais medicamentos que devam ser ministrados à criança no momento da visitação, que, de igual modo, deverão ser adquiridos pelo pai em prol do filho” Cuida-se de criança nascida em 27/06/2016, isto é, com 06 anos de idade e que já recebe visitas do pai. A convivência, apesar do desentendimento entre os genitores, está sendo desenvolvida. E houve uma prolongada convivência nas férias de julho de 2022. Evidentemente, não se pode deixar de louvar a preocupação da genitora com a saúde e bem estar do filho. Todavia, não se verificou elemento de prova capaz de levar à imediata suspensão do regime de convivência, notadamente no período de férias e de festas de final de ano. Os supostos descuidos do genitor ocorreram em período anterior a julho de 2022. Espera-se que, com auxílio da genitora (e não um clima de severo desentendimento), o genitor possa aprimorar sua convivência com o filho, inclusive na parte dos cuidados relacionados ao bem estar e saúde. É preciso destacar que não se verificou risco concreto à criança pelo prosseguimento da convivência. Nada se demonstrou - e não houve prova de uma suposta agressão - que pudesse colocar em risco saúde ou segurança. Buscando-se preservar os interesses da criança, dentro do princípio da absoluta prioridade, com fundamento na prova produzida nos autos, deve ser mantido o regime de convivência fixado na sentença e até detalhado (para cumprimento este ano), no âmbito da execução provisória. Como salientado pelo parecer da Procuradoria de Justiça, o contato recente de julho de 2022, mais prolongado, certamente causou algum desconforto e estranhamento. Mas longe de significar risco à criança. Os demais pontos trazidos pelo pedido de suspensão ou eram anteriores àquele período de julho de 2022 - marco temporal importante para presente decisão - ou não traduziam matéria pertinente a este momento processual. Fica, portanto, INDEFERIDO o pedido para suspensão das visitas ou, especificamente, da convivência nos períodos escolar e de festas de final de ano. EXTRAIA-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS DA APELAÇÃO. Intimem-se os advogados dos genitores, que poderão cooperar para que tudo ocorra da melhor forma possível, inclusive no campo de aconselhamento aos respectivos clientes. São Paulo, 20 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Jacqueline Nunes Correa (OAB: 324152/SP) - Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Priscilla Yamamoto Rodrigues de Camargo Godoy (OAB: 230010/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2233649-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2233649-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Ana Carolina Andrade Rodrigues - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão reproduzida às fls. 231/233 que, nos autos de ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial de fls. 184/201, para que surta seus regulares efeitos, e declarou líquida e devida a quantia de R$36.275,03 acolhendo a impugnação apresentada pelo agravado para reconhecer o excesso de execução e determinar a redução da dívida. Insurge-se a agravante, arguindo nulidade da r. decisão agravada, já que não foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, uma vez que desconsideradas as manifestações que comprovariam a irregularidade dos cálculos de liquidação, proferindo de plano a r. decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo agravado. Aduz que o laudo pericial está maculado de erro, já que o perito judicial deu entendimento diverso do que fora decidido no v. Acórdão nos autos do processo de conhecimento, motivo pelo qual a reforma da r. decisão é medida que se impõe. Busca reforma, a fim de que seja reconhecida a nulidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, ou, de forma alternativa, reconhecer como devidos os lucros cessantes até a data da prolação da r. sentença. Recurso processado com atribuição do pretendido efeito suspensivo foi apresentada contraminuta e, às fls. 246 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial de Segunda Instância para que verifique se os cálculos elaborados pelo perito judicial atendem ou não às determinações contidas no título judicial, procedendo às devidas atualizações e indicação do “quantum debeatur”, sobrevindo às fls. 248/252 os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com manifestação da agravante às fls. 255/259, escoando-se o prazo in albis sem apresentação de manifestação pelo agravado. É a síntese do necessário. Conquanto de fato tenha o juízo de primeiro grau se equivocado ao homologar os cálculos efetuados pelo perito judicial, é possível que assim tenha procedido a fim de pôr fim ao litígio e atuar em conformidade com o princípio da duração razoável do processo e economia dos atos processuais, o que não caracteriza o alegado cerceamento de defesa arguido pela agravante. Tem-se, ainda, que a determinação desta relatoria de remessa dos autos para a Contadoria Judicial a fim de apurar a correção dos cálculos objeto da controvérsia, retoma a trilha processual de forma a dirimir a contenda, distribuindo a adequada prestação jurisdicional, resolvendo o impasse entre as partes, não sendo recomendável manter-se o entrave acerca das arguidas nulidades que só iriam postergar a entrega da tutela jurisdicional às partes. Passa-se assim à análise das questões propriamente ditas. Cuida-se a ação originária de ação de resolução contratual c/c devolução de valores e indenização por perdas e danos, por inadimplência em virtude de atraso dos corréus, tendo a r. sentença da ação de conhecimento julgado parcialmente procedente a pretensão da autora para o fim de declarar a resolução contratual do pacto de compromisso de compra e venda e financiamento firmado entre as partes, em decorrência da total inadimplência das requeridas, condenando-as, de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes no valor de 5% por cento do valor do contrato realizado, valor equivalente a R$4.500,00,acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação, enquanto que o v. Acórdão proferido nos autos do recurso de Apelação observou que comporta reparo o valor arbitrado em primeiro grau a título de lucros cessantes, pois este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que o valor justo, ante a privação da fruição, deve corresponder a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. Iniciado o cumprimento provisório da sentença, para compelir os corréus ao pagamento de R$ 72.183,19 e apresentada impugnação pelo Banco do Brasil S/A. foi determinada realização de perícia judicial ante a divergência de valores, cujo laudo apontou como devido o valor à exequente o montante de R$36.275,,03 sendo R$31.004,30 à exequente e R$5.270,73 ao seu patrono, tendo o perito observado que: Importante observar que a Exequente pleiteia a inclusão dos lucros cessantes até o mês da decisão de primeiro grau, ou seja, 31/05/2019, mas ela efetuou pagamento das parcelas somente até 22/06/2016. Então, referidos cálculos foram elaborados até competência junho de 2016, porque, smj, senão houve pagamentos a partir de julho de 2016 automaticamente houve a desistência do negócio e automaticamente o ajuizamento da ação primitiva, que ocorreu em 30/09/2016, o que foi acolhido pela r. decisão agravada. Diante do impasse, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial de Segunda Instância que apresentou cálculos para duas hipóteses, uma em que os lucros cessantes seriam computados até a data de 30 de setembro de 2016 na conformidade do laudo elaborado pelo perito judicial (R$36.275,03) e outra em que os cálculo se dão até a data da prolação da sentença, em maio de 2019, sendo o valor de R$67.206,27 que até 18/11/2020, data do depósito, corresponde a de R$72.183,19, sendo que na manifestação da agravante tal valor reflete sua pretensão, não tendo o agravado se dignado a exarar manifestação quanto ao tema controvertido. De fato, o cerne da controvérsia reside no item do momento em que se deu a rescisão contratual e até quando são devidos os lucros cessantes. Ora, da leitura atenta dos elementos do processo tem-se que a agravante, insatisfeita com a inadimplência dos corréus pela não realização das obras no tempo aprazado ajuizou ação de rescisão contratual pleiteando na petição inicial que a resolução do contrato e a devolução integral dos valores pagos no montante de R$12.814,73, a condenação ao pagamento de dano material/lucros cessantes, correspondentes a fixação de alugueres no importe de um salário mínimo desde 03/12/2015 (data máxima da entrega) até a data em que for declarada a resolução contratual, e ainda a condenação ao pagamento de dano moral no importe de R$ 20.000,00. A r. sentença de fls. 83/133 dos autos principais julgou parcialmente procedente a pretensão da autora para o fim de condenar as corrés, de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes no valor de 85% do valor do contrato realizado, equivalente a R$4.500,00, devidamente acrescido com juros e correção monetária a partir da citação, enquanto que o v. Acórdão de fls. 134/142 deu parcial provimento ao recurso da autora para o fim de a indenização a título de lucros cessantes corresponda a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. Ora, é hialino que quanto aos lucros cessantes o prejuízo é presumível pela não utilização do imóvel, restando comprovado no caso a mora injustificada para a entrega na conformidade da Súmula 162 deste Tribunal de Justiça: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio. É hialino, assim, que desde a data de 08 de maio de 2014, até a data em que proferida a sentença que rescindiu o contrato celebrado entre as partes, a autora despendeu valores a ela não devolvidos e deixou de usufruir do bem adquirido, já que teve suas expectativas frustradas, não se confundindo a data do ajuizamento da pretensão, em junho de 2016, quando os pagamentos pela autora deixaram de ser efetuados, eis que já havia sido ultrapassado o prazo para a entrega do bem imóvel, pois naquele momento apenas findara a relação de confiança entre as partes, mas autora apenas se desvencilhou da avença celebrada ao momento da prolação da sentença, observado que no decorrer da ação chegou a ser cobrada e desabonada em órgãos de restrição ao crédito por ter suspendido os pagamentos das mensalidades do imóvel. Enfim, o critério correto para aferição da indenização por lucros cessantes é aquele apurado em excelentes cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de Segunda Instância, cujo montante devido à exequente, até a data de 18 de novembro de 2020, era de R$67.206,27. Portanto, em atenção ao pleito da agravante, ratificado às fls. 255/259 deste agravo: Posto isto, requer a Vossas Excelências se dignem em conhecerem da presente manifestação, para o fim de que seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, reconhecendo como devido pela agravada a importância de R$67.206,27 (sessenta e sete mil duzentos e seis reais e vinte e sete centavos), pelos motivos e fundamentos amplamente abordados, e observado que o cálculo de fls. 248/252 trouxe a lume o necessário ao desate da controvérsia, impõe-se acolhê-los e dar provimento ao recurso da exequente, reconhecendo que o valor do lucros cessantes (67.206,27) resulta da apuração até a data da prolação da r. sentença proferida na ação de conhecimento, servindo os cálculos constantes destes autos de agravo de instrumento como fonte de consulta ao juízo de primeiro grau. Posto isto, dá-se provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Gabriel Hidalgo (OAB: 323712/SP) - Fernando Célico Conceição (OAB: 375065/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1030268-48.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1030268-48.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Xavier dos Santos - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO N. 45033 APELAÇÃO N. 1030268-48.2022.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: GUILHERME SILVA E SOUZA APELANTE: JOÃO XAVIER DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAUCARD S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 42/43, de relatório adotado, que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão da gratuidade processual, por não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Acrescenta que ocorreu abusiva cobrança de juros remuneratórios no contrato em exame na causa, haja vista que estão sendo exigidos juros capitalizados, calculados pela Tabela Price, encargo que deve ser excluído, porquanto sequer foi pactuado. Destaca que o recorrido não foi citado e não comprovou a prestação dos serviços pelos quais cobra as tarifas bancárias. Postula a repetição do indébito em dobro. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Interposto o recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão da gratuidade processual. E após detida análise da prova documental por ele exibida nos autos, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi indeferido e concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal devido (fls. 207/208), manifestando o recorrente, em seguida, a desistência do recurso interposto (fls. 211). Ante o exposto, prejudicada a análise do apelo, homologo a desistência recursal e determino o retorno dos autos ao juízo de origem. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1034175-11.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1034175-11.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Orlando Siqueira - Apelado: Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 25.246 Vistos, ORLANDO SIQUEIRA interpõe apelação da r. sentença de fls. 312/317 complementada pela decisão de rejeição aos embargos de declaração às fls. 337 que, nos autos da ação revisional com pedido de tutela de urgência ajuizada contra Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou a demanda improcedente e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, alega o apelante (fls. 340/348) em síntese, que com o advento da pandemia, o IGMP-M teve um aumento absurdo, muito acima da inflação, fato público, notório e impossível de se prever e por tal razão, requer a reforma da r. sentença para julgar a demanda procedente para que seja autorizado a troca do índice IGP-M, ainda que APENAS no seu período de alta, por qualquer outro, preferencialmente o IPCA, que não esteja tão longe da inflação acumulada no período. Recurso tempestivo e respondido (fls. 365/387). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de concessão de justiça gratuita renovado pelo autor neste segundo grau foi indeferido às fls. 399/400, sendo concedido ao apelante prazo para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Dessa decisão o interessado interpôs agravo interno (fls. 402/409), o qual foi desprovido pelo Colegiado (fls. 410/413). Os autos retornaram conclusos sem o recolhimento do preparo devido, conforme certidão de fls. 415, tornando assim inadmissível o recurso, em razão da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e, por consequência elevo os honorários arbitrados pela sentença para 11% sobre valor atualizado da causa, conforme o disposto no § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabio Mendes Paulino (OAB: 222145/SP) - Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2244095-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2244095-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Atibaia - Autor: Roldão Silva César - Autor: Rosadélia Sonsin César - Ré: Maria Kyriopoulos Ferreira - Interessado: Marcelo Sonsin César - Vistos. Trata-se de Ação Rescisória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por ROLDÃO SILVA CÉSAR e ROSADÉLIA SONSIN CÉSAR que contende com MARIA KYRIOPOULOS, tirado contra a r. Sentença copiada nas fls. 297/301, que, em Cumprimento de Sentença nº 0004557-85.2020.8.26.0048 Decorrente de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, de nº 1003262- 69.2015.8.26.0048, que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, condenando os requeridos ao pagamento dos acessórios vencidos e não pagos, inclusive, aqueles vencidos no curso da lide até a efetiva desocupação. Proferida a r. sentença cujo dispositivo se colaciona a seguir: Diante do exposto, e do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar os demandados ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e não pagos, inclusive aqueles vencidos no curso da lide até a efetiva desocupação, ocorrida em 05/10/2016, com os acréscimos contratuais de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, ambos contados a partir da data dos inadimplementos (art. 397 do CPC). Acolho também a preliminar de prescrição parcial, para afastar as parcelas vencidas anteriormente a 20/05/2012, diante da data de propositura da demanda, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da autora, os réus arcarão com as custas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado do débito. P.R.I.. Inconformados, os requerentes propõem Ação Rescisória (fls. 1/34), visando rescindir a r. sentença, aduzindo em síntese, que não foram incluídos no polo passivo da ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, pois, não poderia ter ocorrido a condenação de ambos ao pagamento dos valores em aberto, sendo nula de pleno direito, inclusive, afirmam ainda, que ocorreu outra nulidade processual, sendo que os autores teriam sido citados por meio de Edital de forma irregular. Pugnam pelo recebimento do presente recurso em ambos os efeitos, no mérito, para que a ação seja julgada procedente, a fim de que seja rescindida a r. sentença; que seja proferido novo julgamento, para que se proceda com a exclusão dos requerentes em face da condenação do dispositivo da r. sentença dos autos nº 1003662-69.2015.8.26.0048, que seja mantendo a condenação tão somente ao requerido Marcelo; condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa. Recebo a ação Rescisória apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Neste caso é imprescindível concluir a relação processual, sendo necessária uma melhor apuração dos fatos mediante a instalação do contraditório. Assim, a r. Sentença recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessárias solicitações de informações ao juízo de origem. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Após, cite-se-se a parte requerida pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigida aos seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento com urgência. Cumpra-se. Intime-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) - Henrique Habitzreuter Silveira (OAB: 256720/SP) - Jussara Cristina da Silva Ottoni (OAB: 330473/SP) - Raquel Pinzan do Prado (OAB: 354250/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0138758-72.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Renato Henrique Faber (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Não Identificado - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Izidorio Pereira da Silva (OAB: 180861/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Processo nº 0020137-37.2008.8.26.0482. Banco do Brasil S/A; Giza Helena Coelho, OAB/SP 166.349; Maria José Marino Alves e outros, Paulo Cesar Costa, OAB/SP 102.636 1. Ciência ao Banco da petição de fls. 195/196.Observo, por oportuno, que o interessado poderá entrar em contato diretamente com a instituição financeira para eventual composição.2. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. São Paulo, 15 de dezembro de 2022.BERETTA DA SILVEIRA PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Processo nº 0197047-61.2009.8.26.0100. Banco Itaú S/A, Alexandre de Almeida, OAB/SP 341.167; Atilio Sartori Neto e outro, Maria Fatima Gomes Leite, OAB/SP 240304. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. BERETTA DA SILVEIRA PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESPACHO



Processo: 2304376-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2304376-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Bardella S/A Industrias Mecânicas - Agravado: Abal Gestão de Serviços Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 387 dos autos de origem, que, diante do pedido de recuperação judicial da agravante, determinou a suspensão da fase de cumprimento de sentença e a habilitação do crédito da parte agravada perante o Juízo de Direito da recuperação. A parte agravante sustenta que seu plano de recuperação foi aprovado e homologado em maio de 2021. Como o crédito da agravada sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial e ocorreu a novação das obrigações, requer a extinção da fase executória em razão da falta de interesse processual superveniente. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, a questão a ser dirimida relaciona-se à perda superveniente do interesse processual da parte exequente, ora agravada, em razão da homologação do plano de recuperação judicial da agravante, então executada, substituindo a ordem de mera suspensão pela de extinção do processo executivo. Em agosto de 2019, foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial da agravante (fls. 127/133 dos autos de origem). Em maio de 2021, o plano de recuperação judicial da agravante, aprovado em assembleia de credores, foi homologado (fl. 356 dos autos de origem). Sobre a sujeição de um crédito aos efeitos da recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1840531/RS, 1840812/RS, 1842911/RS, 1843332/RS e 1843382/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9 de dezembro de 2020, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso, o crédito da agravada, cuja fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial (fls. 1/8 da ação monitória), sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial, conforme disposto no artigo 49, da Lei n. 11.101/05. Em cognição sumária, tem-se que a novação decorrente da homologação judicial do plano de recuperação não admite, sequer, a mera suspensão do processo de origem. A extinção se justifica, sobretudo, se eventual inadimplemento do plano pela parte agravante ocorrer no período de fiscalização, contado na forma do Enunciado nº II, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, hipótese em que haverá convolação em falência de acordo com o disposto no artigo 61, §1º, da Lei nº 11.101/05, obstando, portanto, a continuidade do cumprimento da r. sentença. O restabelecimento das obrigações originárias, como efeito imediato do inadimplemento das obrigações previstas no plano de recuperação, também não autoriza a retomada da fase de execução na medida em que a dedução de eventuais pagamentos será realizada nos autos do processo falimentar (artigo 61, §2º, da Lei nº 11.101/05), observando o concurso coletivo de credores. Mesmo na hipótese de não cumprimento do plano após o prazo de fiscalização, o credor poderá se valer de ação individual para executar a obrigação inadimplida ou requerer a falência da devedora, nos moldes do artigo 62, da Lei nº 11.101/05. Significa dizer que não há razão para que a ação originária permaneça suspensa se a execução do crédito da agravada submete-se aos efeitos do plano de recuperação, tanto no que se refere ao cumprimento, quanto, inadimplemento. Adota-se, nesse sentido, o entendimento de que a fase de execução deve ser extinta, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Entretanto, também ficou consignado no aresto recorrido que a execução deveria ser suspensa até a efetiva inscrição do crédito no plano de recuperação judicial, fato não ocorrido. Com efeito, este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a extinção das execuções individuais contra a recuperanda. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ. 2. A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, “c”, e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.367.848/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018). Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em desconformidade com o deste Superior Tribunal. Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de determinar a extinção da execução individual promovida contra a parte recorrente. (Recurso Especial nº 2036427, Decisão Monocrática, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.11.2022). Apelação Cível Cumprimento de sentença Sentença que julgou extinta a execução Interesse processual Crédito objeto da lide que foi habilitado em plano de recuperação judicial, que restou homologado judicialmente Crédito perseguido que se sujeita ao plano de recuperação judicial da executada Perda superveniente do objeto da execução configurada Suspensão da execução até o desfecho da recuperação judicial Inadmissibilidade Créditos que devem ser satisfeitos de acordo com as condições estipuladas no plano de recuperação judicial Execução individual e cumprimento do plano de recuperação judicial que se apresentam materialmente incompatíveis Precedentes Impugnação do crédito pela parte exequente que não se mostra admissível, tendo em vista a habilitação deste no plano de recuperação judicial Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação nº 0084367-84.2019.8.26.0100, 2 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 29.11.2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória Constituição do crédito quando praticado o ato que ensejou responsabilização civil Sentença de procedência que apenas reconhece a existência do crédito Fato anterior ao requerimento de recuperação judicial da devedora Extinção do feito que se impõe, ante a aprovação e homologação de plano de recuperação judicial Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005: Submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial (arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005), mesmo que objeto de ação que versava sobre quantia ilíquida, devendo ser extinto o cumprimento de sentença, ante a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, pois o pagamento será feito na forma que lá constou. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2170440-34.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 13.12.2019). Destarte, em se tratando de créditos constituídos antes de 23.02.2017 (data da distribuição do pedido de recuperação judicial), à evidência, devem se submeter ao respectivo plano. Nessa quadra, preservada a convicção da douta Autoridade monocrática, o provimento questionado merece reparo para acolher o pedido da agravante e submeter o crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial. Consequentemente, impõe-se a imediata extinção do feito, ficando a Agravante, pelo princípio da causalidade, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. (Agravo de instrumento n. 2123977-34.2019.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Mario de Oliveira, j. 12.12.2019). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Passa-se a adotar a orientação de que o crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, deve ser habilitado no quadro geral de credores do executado recuperando, por força do art. 49, da LF 11.101/2005, e, consequentemente, submetido ao plano de recuperação judicial da devedora - A execução de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que constituídos após o deferimento do plano de recuperação judicial da devedora, deve prosseguir no Juízo Recuperacional, se o crédito principal a ele estiver submetido - A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano de recuperação judicial acarreta a extinção das execuções individuais, em relação ao executado recuperando, e não apenas a suspensão, conforme recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar - Reforma da r. decisão agravada para julgar extinta a fase de cumprimento de sentença iniciada contra o agravante, pessoa jurídica em recuperação judicial, objetivando o recebimento de crédito cujo fato gerador ocorreu anteriormente à aprovação do plano de recuperação judicial. (Agravo de instrumento n. 2229295-06.2019.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Rebello Pinho, j. 11.12.2019). Mesmo diante da probabilidade do alegado direito da agravante no que se refere à extinção da ação originária em fase de cumprimento de sentença, não se comprova o perigo de dano, sobretudo, ante a ordem de suspensão da fase executória, obstando, com isso, atos de constrição. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar de antecipação de tutela recursal. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Claudia Regina Oliveira (OAB: 344731/SP) - Joao de Araujo (OAB: 85483/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022062-48.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1022062-48.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: MARIA EULINA SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria do Carmo C de Lima Abreu - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, condenado a locatária ao pagamento de R$ 22.102,63 (p. 157/160). Com a inicial foi juntada planilha de débito em que consta o valor do aluguel de R$ 1.552,06 (R$ 1.400,00 do aluguel + R$ 152,06 de IPTU) a partir do vencido em 10 de junho de 2021 (p. 15/16). Posteriormente, alegando equívoco e que houve reajuste no aluguel em maio de 2021, a locadora/autora juntou nova planilha a partir do aluguel vencido em 10 de junho de 2021 em que consta o valor do aluguel de R$ 1.848,28; e, em separado, a quantia referente ao IPTU de R$ 152,06 (p. 123/128). Em manifestação, a requerida/locatária afirmou que o valor correto do aluguel é de R$ 1.400,00 e do IPTU é de R$ 152,06 (p. 134, especificamente). É certo que o contrato foi assinado em 07 de maio de 2019 pelo valor inicial de locação de R$ 1.400,00 com a previsão de reajuste anual (p. 10/14), porém, restou controvertido qual o valor que efetivamente vinha sendo cobrado da locatária até o início da inadimplência. Por isso, converto o julgamento em diligência para que as partes comprovem, no prazo de quinze (15) dias, qual o valor do aluguel e encargos que vinha sendo pago pela locatária nos meses imediatamente anteriores ao início da inadimplência (permanência de R$ 1.400,00 sem reajustes; ou, R$ 1.848,28 com reajustes?), podendo ser efetuada a juntada de comprovantes de pagamentos, recibos, extratos bancários, entre outros, para tal finalidade. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues (OAB: 228597/SP) - Luiz Carlos de Lima Abreu (OAB: 31175/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007032-81.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1007032-81.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Valdice Oliveira Silva Ferreira - Apelante: Vera Lucia de Camargo Pinho - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Vera Lúcia de Camargo Pinho contra a r. Sentença de fls. 117/122 que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais à autora/apelada Valdice Oliveira Silva Ferreira no valor de R$ 3.943,20 (três mil novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) (R$ 3.592,38 + R$ 350,82), corrigido a partir dos respectivos desembolsos pela Tabela TJ/SP e com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 240 do CPC c.c. o artigo 405 do CC). Ambas as partes interpuseram recurso (fls. 125/132 e 136/141), apelação da qual desistiu a autora (fl. 284), com sua homologação às fls. 297/299. A requerida/ apelante seguiu com seu recurso de apelação, em que constou pedido de justiça gratuita, tendo sido intimada a comprovar sua miserabilidade no prazo de 05 dias (fls. 297/299). Decorrido o prazo sem a comprovação determinada, o pedido de justiça gratuito foi indeferido, tendo sido a apelante intimada a recolher o preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Certificado o decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento do preparo do recurso (fl. 311). Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não é conhecido, em razão da deserção. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. Verifica-se que a apelante deixou de preparar o recurso interposto, após o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça, e de prazo para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Com efeito, o preparo do recurso constitui requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, ao lado da tempestividade e da regularidade formal do ato de interposição. A inércia ocasiona o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção ao apelante, o que enseja o não conhecimento do recurso. Destarte, ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, decreta-se a deserção do recurso de apelação e dele não se conhece. Por fim, considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios ficam majorados para 12% (doze por cento). Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Daniela Azevedo (OAB: 434948/SP) - Bruno Monteiro Fogaça (OAB: 396189/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010400-77.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1010400-77.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvia Regina Repe Birner - Apelante: Karine Cristina Custódio - Apelado: Antonio Carlos Bustamante - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 75/78, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando as rés, em caráter solidário, a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.791,50 (três mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Arcando as rés com o pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Apelam as requeridas, pretendendo, em sede preliminar, a concessão da gratuidade. Contudo, o benefício não tem natureza absoluta e requer provas da alegada hipossuficiência. Isto porque, embora o Novo Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/ fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que transcrevo: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os encargos processuais. Assim, determino que, em dez dias, deverá cada apelante apresentar os seguintes documentos: extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartões de crédito dos últimos três meses, declarações completas do imposto de renda dos últimos dois anos, holerites e/ou equivalentes dos últimos três meses e demais documentos que entender necessários, sob pena de deserção OU recolham as custas no mesmo prazo. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com a documentação, fica a parte recorrida intimada a se manifestar no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, tornem-me. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ana Cristina Thomaz (OAB: 113932/SP) - Carloy Medeiros Gualberto (OAB: 94170/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2304323-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2304323-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco John Deere S/A - Agravado: JOSE DIEGO CORREIA MILITAO - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2304323- 72.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: BANCO JOHN DEERE S/A Agravado: JOSÉ DIEGO CORREIA MILITAO Comarca: INDAIATUBA Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Glauco Costa Leite (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que declinou da competência da Comarca de Indaiatuba, determinando que os autos fossem redistribuídos para a Comarca do domicílio do réu Cidade de Porto de Folha/SE Irresignado o agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou, em suma, que ao caso não se aplicava o CDC, posto que o crédito assumido pelo agravado foi utilizado para aquisição de maquinário e, portanto, revertido integralmente ao incremento da cadeia produtiva; que fora pactuada cláusula de eleição de Foro, devendo ser observada a Súmula 335 do E. STF. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação Pretende o agravante que seja reformada a r. decisão que declinou da competência para o julgamento da ação. Analiso o pedido de concessão de efeito suspensivo. Efetivamente, há risco de dano caso o feito seja redistribuído, enquanto não julgado o mérito deste recurso, onde será discutida a competência para o julgamento da ação. Logo, considerando que a discussão está restrita à competência para o processamento e julgamento do feito, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, apenas para sobrestar o prosseguimento da ação, devendo os autos permaneceram na Comarca de Indaiatuba até o julgamento final deste recurso. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005108-08.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1005108-08.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maria Lúcia Rodella - Apelado: Fabio de Oliveira Simões - Interessado: Fuscaldo Medeiros Ltda Frigomaster - Interessado: Gilberto Mario Sotto Mayor - VOTO Nº 38.070 Apelação interposta contra r. sentença de fls. 55/58, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, respondendo a vencida pelas custas e despesas processuais, além de honorários de 10% do valor da causa. Inconformada, recorre a embargante em busca de reforma do julgado, insistindo na procedência da demanda, vez que quando ultimada transferência do veículo, não havia penhora, agindo de boa-fé. Pugna pela integração à lide de Rodobens Comercio e Locação de Veículos Ltda. e de Fernando Automóveis Eireli. Recurso contrariado (fls. 78/83). É o breve relatório. O presente recurso não comporta distribuição a este relator. A presente insurgência foi distribuída a esta Relatoria em atenção à decisão de fls. 86/87, que ponderou que houve o julgamento de apelação, pela 31ª Câmara de Direito Privado, interposta no processo 0065200-47.2006.8.26.0000, do qual se originou a penhora objeto da insurgência nos embargos de terceiro. Nesse sentido: Referido cumprimento de sentença te, origem no título executivo judicial formado quando do julgamento do processo nº 0004696- 27.2004.8.26.0071, cuja r. sentença examinada quando do julgamento do recurso de apelação nº 0065200-47.2006.8.26.0000, oportunidade em que foi negado provimento ao recurso dos réus e dado provimento ao recurso adesivo do autor. O recurso em comento fora processado e julgado, perante a R. 31ª (Trigésima Primeira) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - PRETENDIDA INFORMAÇÃO QUANTO A EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÃRIO CONCEDIDO AO AUTOR PRELIMINAR AFASTADA. A inexistência de aposentadoria previdenciária, estando o autor percebendo auxílio doença acidentado, não inibe o reconhecimento de sua invalidez total, ou mesmo parcial, e permanente, razão pela qual impertinente o pedido da parte pretendendo obter tais informações. ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL - DANO, AUTORIA E RESPONSABILIDADE RECONHECIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. Comprovado o acidente, causado por culpa do preposto da empregadora na direção de veículo a esta pertencente, assim como o dano material e moral suportado pelo autor, em relação causai com o mesmo, de rigor o reconhecimento da procedência da ação. (TJSP; Apelação Cível 0065200-47.2006.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2010; Data de Registro: 19/04/2010) (destaquei) Como destacado acima, apesar de efetivamente o processo que gerou a suposta prevenção ter sido apreciado por esta 31ª Câmara, foi o apelo julgado pelo e. Des. Paulo Ayrosa, sem que este julgador tenha sequer composto a Turma Julgadora, havendo outros integrantes que participaram do julgamento e ainda permanecem junto a esta C. Câmara. Não suficiente, o e. Des. Paulo Ayrosa continua com assento junto a esta C. 31ª Câmara de Direito Privado. Dessa forma, no caso, a teor do disposto no art. 105 do Regimento Interno deve ser reconhecida prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado, mas não deste relator. Ante o exposto, não conheço do recurso com a remessa dos autos ao e. Des. Paulo Ayrosa. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Alexandre Bernardes Neves (OAB: 169170/SP) - Hely Felippe (OAB: 13772/SP) - Elyseu Jose Sarti Mardegan (OAB: 26901/SP) - Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB: 162439/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004087-74.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1004087-74.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Condominio Residencial Cordoba e Sevilha - Apda/Apte: Maria Margarete Melado - Vistos. Verifico que o preparo do recurso de apelação interposto pelo Condomínio (folhas 323/332) foI efetuado em valor menor que o devido, vez que a sentença de folhas 294/295 julgou improcedente a ação principal e o apelante aplicou a alíquota de 4% sobre o valor da causa sem correção monetária, assim para o cálculo do preparo recursal deveria ter utilizado o valor da causa devidamente atualizado até a data em que efetuado o recolhimento. Desse modo se faz necessária a complementação do recolhimento, observando que a correção monetária (da diferença a ser recolhida) deve ser efetuada até a data do efetivo recolhimento da complementação, posto que referida atualização cinge-se apenas à recomposição do poder de compra da moeda. E, ainda, a despeito do pleito da ré pela concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal (folhas 341/346), que já havia sido antes indeferido na r. sentença de folhas 294/295, não trouxe aos autos qualquer prova de alteração de sua situação financeira, o que por si só impediria seu acolhimento, o que importa em reapreciação de matéria já decidida. Ademais, há impugnação específica nas contrarrazões (fls. 356/359). Desta forma, não há como acolher o pleito de deferimento da gratuidade judicial sem a devida comprovação de sua condição de miserabilidade. Observo, por oportuno que as pessoas, ainda que recebam benefício previdenciário, se possuem bens imóveis em valores consideráveis, são obrigados a efetuar a declaração de bens e rendimentos anualmente, segundo a legislação vigente. Diante do acima exposto, concedo ao Condomínio/autor o prazo de cinco dias para complementar o preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do NCPC) e, ainda, concedo o mesmo prazo para a Apelante/Ré comprovar da alegação de pobreza por meio da apresentação das últimas 03 declarações de bens e rendimentos, extrato de contas bancárias dos últimos 03 meses e alternativamente o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Everton Carlos Correia Casagrande (OAB: 279547/SP) - Markson Alves Dias (OAB: 417273/SP) - Julio César Carvalho Oliveira (OAB: 272919/SP) - Cláudio Tadeu Gabrielli (OAB: 359822/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2278513-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2278513-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sandra Becerra Jova - Agravado: Blue Comércio de Veículos Ltda - Unimais Veículos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Sandra Becerra Jova em face da decisão interlocutória de fls. 126, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c./c. indenização por dano material e moral com pedido de tutela antecipatória de urgência, proposta em face de Blue Comércio de Veículos Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em que o MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas indeferiu o pleito de gratuidade judiciária formulado pela autora-Agravante, indeferindo, também, o pedido de suspensão de pagamento das parcelas do financiamento pactuado junto à corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ora Agravada. Requer-se a antecipação da tutela recursal, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada: (i) a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato de financiamento; (ii) a proibição para que as rés-Agravadas inscrevam o nome da autora-Agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, até decisão final e (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 19 dos autos recursais). Com fulcro no artigo 1.019, I, do CPC, deferi parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas e tão somente para que se suspendesse a exigência do recolhimento das custas até o julgamento do mérito da decisão agravada em colegiado. Em petição de fls. 216/222, protocolada em 17/01/2023, alega a Agravante, em síntese, que: O presente pedido de tutela de urgência de caráter incidental, versa sobre a impugnação a decisão que indeferiu o pedido liminar para suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, referente o veículo adquirido pela requerente na concessionária, ora requerida (fls. 216 dos presentes autos). Ademais, aduz que pugnou pela suspensão das parcelas do financiamento, vez que, em razão das falhas mecânicas existentes no automóvel, a mesma não conseguiu utilizar o veículo para deslocamento até seu trabalho em outro Comarca, e consequentemente teve seu contrato rescindido, ou seja, diminuindo a renda mensal por ela auferida (fls. 217 destes autos recursais). Afirma, outrossim, que foi distribuída ação de busca e apreensão sobre o veículo, processo nº 1000999-79.2023.8.26.0114, de modo que, segundo a Agravante, a busca e apreensão do automóvel colocaria em risco o próprio objeto desta demanda, vez que não seria nem ao menos possível realizar pericia sobre o bem em discussão (fls. 218 dos presentes autos). Requer a reconsideração do despacho que indeferiu a antecipação da tutela recursal (fls. 177/178), determinando a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento do veículo e, por consequência, a suspensão da ação de busca e apreensão, em trâmite sob o nº 1000999- 79.2023.8.26.0114 (fls. 222). É a síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória própria deste momento, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado, uma vez que não existem elementos fáticos nos autos que demonstrem que no momento da compra do veículo o bem tinha vícios ocultos que inviabilizaram a sua utilização, ou se os defeitos mecânicos alegados pela Agravante decorreram de desgaste natural pelo uso do veículo, o que exigirá a observação do regular contraditório, a fim de que se possa aferir com precisão os argumentos unilateralmente descritos pela Agravante. Pelo exposto, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, não incidindo, portanto, o permissivo do art. 1019, I, do mesmo Diploma Legal, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Maurilio de Barros (OAB: 206469/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1023490-93.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1023490-93.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: N. A. R. - Apda/Apte: L. R. S. - Apelação. Recurso Adesivo. Ação de indenização por perdas e danos c./c. resolução de obrigação. Pleito de ambas as partes para a concessão de Justiça Gratuita. Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Intimação dos Apelantes para que recolhessem o valor do preparo. Partes que deixaram transcorrer in albis o prazo para o pagamento do valor do preparo recursal. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1099/1111, que julgou improcedentes os pedidos da ação principal proposta por Nassib Ahmad Rabah, bem como improcedentes os pedidos da reconvenção de Luana Rotondo Silva. Irresignado, recorreu o Autor, ora Apelante/Apelado, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. A Ré, ora Apelada/Apelante, após solicitar também o benefício da gratuidade judicial, interpôs Recurso Adesivo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelos Apelantes (fls.1196), tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio a petição e documentos de fls. 1200/1224, por parte de Nassib Ahmad Rabah, e a petição e documentos de fls. 1228/1287, por parte de Luana Rotondo Silva. Após a análise dos documentos de ambas as partes acostados aos autos, foi observado que os mesmos demonstram, de forma clara e inequívoca, que não podem ser considerados pobres na acepção jurídica do termo, conforme despacho de fls. 1288/1291, que determinou que: Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante/Apelado Nassib Ahmad Rabah, bem como a Apelada/Apelante Luana Rotondo Silva realizarem o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após a intimação, com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 19/10/2022 (fls.1292), ambos os recorrentes quedaram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para o referido pagamento do preparo, conforme certidão de fls. 1293. É a síntese do necessário. II Fundamentação A Apelação e o recurso adesivo interpostos não podem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, os recorrentes foram devidamente intimados a recolher o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 1288/1291. Ocorre que, tanto Nassib Ahmad Rabah, quanto Luana Rotondo Silva, deixaram transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 1293, após o indeferimento dos respectivos pedidos de gratuidade judiciária. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. No caso em tela, repita-se, foi oportunizado aos recorrentes que realizassem o recolhimento do preparo após indeferido o pleito de gratuidade judicial, quedando-se ambos absolutamente inertes, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo os recursos de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO dos recursos de Apelação e adesivo interpostos, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Pablo Buosi Molina (OAB: 196887/SP) - Luiz Carlos Ramos (OAB: 170291/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003681-59.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1003681-59.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. E. S. E. E. LTDA. - Apelado: R. G. de E. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 237/243, proferida nos autos da ação de cobrança promovida por Rondinha Geradora de Energia Ltda em face da New Energies Soluções Em Energia Ltda., que julgou procedente os pedidos, para: condenar a ré ao pagamento de R$ 267.836,56, corrigido monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da rescisão do contrato, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em face da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Irresignada, recorreu a Ré, ora Apelante, apresentando recurso de apelação às fls.257/284, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a recorrente requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. Para tanto, foi realizado despacho para a apresentação de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, conforme fls. 457: Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. O despacho foi disponibilizado no DJE, na data de 21/11/2022, conforme se depreende de fls. 458. Sobreveio a petição e documentos de fls.460/464 e fls.465/608. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos, conforme demonstram os documentos anexados às fls.471/499, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que, diante dos importes que constam nos documentos, a recorrente não tenha um fluxo de caixa que na sua dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de dívidas em nome da Apelante também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que esta faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371- 37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017 Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Ré realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Escoado o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Carlos Pzebeowski (OAB: 39242/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1121887-03.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1121887-03.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Maria Xavier Martins - Apelado: Condomínio Edifício Saint Regis - Vistos. 1. Fl. 471: anotada a oposição da parte ao julgamento virtual. 2. RENATA MARIA XAVIER MARTINS recorre, por apelação, da r. sentença de fls. 404/409 que, de um lado, julgou procedente a ação promovida em seu desfavor por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT REGIS, para, ratificada a liminar concedida in initio litis (fls. 123/124), rescindir o contrato de locação havido entre as partes a partir do despejo da locatária, em 11/10/2016, com condenação da ré, ora apelante, ao pagamento dos alugueres em atraso, referentes aos meses vencidos em novembro de 2014 e a partir de janeiro de 2015, até a efetiva desocupação, mais multa de 10% sobre os alugueis atrasados, tudo, acrescido da multa de 3 alugueres, valores cujo montante dependerá de simples cálculo aritmético; e, de outro lado, julgou improcedente a reconvenção proposta pela ré-apelante em face do autor-apelado. Outrossim, condenada a requerida-reconvinte ao pagamento de custas e despesas processuais na ação principal e na reconvenção, bem ainda dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados à ordem de 15% do valor da condenação para a ação principal, e de 10% sobre o valor da causa na reconvenção. Nas razões de fls. 430/453, buscando a reversão do julgado, a apelante argumenta, em síntese: (i) preliminarmente, ter sofrido cerceamento em seu direito à ampla defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, que lhe teria tolhido a possibilidade de produção de provas requestadas, cujos objetivos eram demonstrar a inexistência do imóvel objeto do contrato de locação e a suposta existência de negócio jurídico simulado; (ii) no mérito, aduz (a) ser nulo o contrato, haja vista a inexistência do imóvel objeto da locação; ter o instrumento negocial sido celebrado com vício de consentimento resultante de erro, na medida em que teria sido induzida a celebrar contrato de locação de imóvel inexistente, tudo como ardil para evitar a execução de acordo judicialmente celebrado em feito diverso entre o apelado e terceiro estranho à lide; (b) haver excesso de cobrança no tocante à multa contratualmente prevista, já que, tendo o contrato sido rescindido após somente um ano de vigência, não se justificaria a cobrança da multa integral, mas sim de somente 1/3 dela; (c) reconhecida a nulidade do contrato de locação, consequência lógica é a procedência do pedido reconvencional, com condenação do apelado à restituição dos valores depositados a título de garantia contratual. 3. Com efeito, objetivando a apelante a reforma do julgado tanto no tocante à procedência da ação principal, quanto no atinente à improcedência do pedido reconvencional, então o proveito econômico manifestado no recurso resulta da soma do proveito econômico objetivada na lide principal e daquele buscado na reconvenção. Nesse sentido, por todos: Agravo interno. Decisão do Relator que dRelator que deu por deserta apelação da ré- reconvinte. Preparo recolhido a menor, mesmo após concessão de oportunidade para a devida regularização. Ausência de requisito externo de admissibilidade recursal. Apelação que se dirigiu à impugnação da r. sentença no tocante ao julgamento de ambas as ações, principal e reconvenção. Preparo que deveria envolver a soma do valor da causa quanto a ambas, para o fim do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Apelante que admite a insuficiência, mas que pretende devesse o apelo ser conhecido parcialmente, apenas quanto ao capítulo recursal relativo ao julgamento da causa principal. Descabimento. Preparo que é único, voltando-se ao recurso como um todo. Impossibilidade de seu fracionamento, de modo a permitir o julgamento de parcela da pretensão recursal que, arbitrariamente, apresente expressão econômica compatível com o valor efetivamente recolhido. Decisão de trancamento, por deserção, confirmada. Agravo interno da apelante a que se nega provimento (Agravo Interno Cível nº 1009464-46.2020.8.26.0223; Relator: Des. Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; j.: 28/07/2022; registro: 28/07/2022) (grifou-se). 4. Assim, determino seja o cálculo de fl. 469 refeito, tomando-se a soma dos valores conferidos à ação principal (fl. 202) e à reconvenção (fl. 235), atualizados desde as respectivas ofertas (02/03/2022 e 08/04/2022, respectivamente). Após, apurada diferença entre o valor devido a título de preparo e aquele já recolhido (fls. 454/455), intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o preparo recursal, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Tornem-me conclusos oportunamente. 5. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/ SP) - Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1041357-48.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1041357-48.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Kaique Brito Ruiz - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelação. Ação de Busca e Apreensão. Pleito para a concessão de Justiça Gratuita. Determinação para apresentação de documentos. Inércia do Apelante. Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Intimação do Apelante para recolhimento do valor do preparo. Parte que deixou transcorrer in albis o prazo para o pagamento do valor do preparo recursal. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Kaique Brito Ruiz contra a decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sorocaba que julgou procedente a ação proposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a parte Ré interpôs o recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls. 78). Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, nos termos do despacho de fls. 98: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Referido despacho foi disponibilizado no DJE em 08/11/2022 (fls.99). Após a intimação, com a publicação, o Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para o pagamento do preparo (fls.100). Devido ao fato de optar deliberadamente em descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia sendo, desse modo, indeferido o benefício da gratuidade judiciária pleiteada, ante a ausência de apresentação do documento solicitado, o que impossibilita a verificação correta da condição de hipossuficiência alegada. Novo despacho determinou, conforme fls. 101/102, o recolhimento do preparo, nos seguintes termos: Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, Kaique Brito Ruiz, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Referido despacho foi disponibilizado no DJE em 28/11/2022 (fls.103). Conforme certidão de fls. 104, decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação do Apelante. É a síntese do necessário. II Fundamentação A apelação interposta não pode ser conhecida. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 101/102. Ocorre que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 104, após o indeferimento dos seus pedidos de Gratuidade Judiciária. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. No caso em tela, repita-se, foi oportunizado ao Apelante que realizasse o recolhimento do preparo após indeferido o pleito de gratuidade judicial, quedando- se absolutamente inerte, deixando de recolher as custas devidas no prazo razoavelmente concedido, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/ SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009244-86.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1009244-86.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jair Antonio Trombini (Justiça Gratuita) - Apelado: Allianz Brasil Seguradora S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.767 Civil e processual. Ação regressiva de ressarcimento de danos causados em acidente de veículos julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo réu. O sistema processual civil pátrio não admite a inovação recursal, de modo que não pode ser conhecida tese de defesa que não foi aventada na contestação, mas apenas nas razões recursais. Violação, ademais, ao princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório. Trata-se de apelação interposta por Jair Antônio Trombini contra a sentença de fls. 141/142, mantida pela decisão de fls. 157, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela Allianz Seguros S/A para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 6.633,00 (seis mil, seiscentos e trinta e três reais), com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação e que impôs ao apelante o pagamento das custas e despesas pelo réu, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, com a ressalva de que ao apelante foi deferido o beneficiário da justiça gratuita. Nas razões recursais de fls. 160/168, tecendo considerações sobre o valor da condenação. Sustenta, em síntese, que houve a venda do salvado e que o ressarcimento à seguradora deve ser limitado a diferença entre o valor da indenização securitária e o valor de venda da motocicleta. Sem contrarrazões. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Gilson Delgado Miranda e Patrícia Miranda Pizzol ensinam que, como consequência do efeito devolutivo, é proibida a inovação em sede de apelação, isto é, a modificação da causa de pedir ou do pedido (Recursos no processo civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009. Página 59). Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do Tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição, observando que não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, e enfatizando, com base nos escólios de Barbosa Moreira, que o sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento de apelação estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresenta-lo somente ao juízo recursal de segundo grau (Comentários ao Código de processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 2.073). No caso em exame, a apelante, às claras, incorreu em indevida inovação recursal, uma vez que as alegações formuladas na contestação (fls. 99/106) são distintas das que foram veiculadas nas razões recursais (fls. 160/168). Com efeito, na contestação o apelante discorreu apenas sobre a culpa do segurado pelo acidente narrado na petição inicial, nada dispondo acerca do valor postulado na petição inicial. Nas razões recursais, no entanto, o apelante discorre sobre o valor da condenação, que equivale ao exato valor postulado pela apelada na petição inicial. Afirma que o Magistrado, na sentença, não observou em folhas 47-48 dos autos, que parte do valor já havia sido ressarcido, tendo em vista que consta a venda por R$ 5.200,00 do ‘salvado’, ou seja, da moto, concluindo que a diferença entre o valor da causa, referente ao sinistro e o valor já repo sto com a venda da moto é de R$ 1.433,00 (fls. 166). Da indevida inovação recursal advém a violação ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Para Nelson Nery Júnior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, bastando para chegar a essa conclusão que se considere que a sentença hostilizada não tratou das teses expostas nas razões recursais, pela elementar razão de que não foram arguidas na contestação. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo apelante ficam majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com a ressalva de que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção do apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, alertando-a, ainda, que o § 4º, do artigo 98, do mesmo diploma legal preceitua que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, pelas razões expostas (indevida inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade). P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Selita Souza Lafuza (OAB: 268743/SP) - Rodrigo Ribeiro Magliani (OAB: 222061/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1042803-09.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1042803-09.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Joilson Neres de Araujo - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 135/154, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), determinando somente a devolução do valor relativo ao seguro. Diante da sucumbência mínima da réu, o autor ficou responsável pelas custas, despesas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00. Apelou a rá às fls. 165/171, alegando que a contratação do seguro é facultativa e não impositiva. Recurso tempestivo, preparado e não respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Há mesmo de ser afastada a exigência do seguro, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada ao apelado contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, mantem-se a sentença, tal como proferida. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2279266-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2279266-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serasa S.a. - Agravado: Usina São Miguel Arcanjo S.a. - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 107/108, declarada a fls. 137 autos originários) que, em ação de obrigação de fazer c.c. danos morais, deferiu a liminar a fim de que a ré imediatamente qualifique a autora com pontuação máxima porque os critérios que adota são relacionados ao inadimplemento, o que, à evidência, inexiste, quer sob o ponto de vista extra ou judicial, sob pena de multa diária de R$. 100,00 limitada a R$. 10.000,00. Alega a agravante a impossibilidade de cumprimento da determinação, porquanto o score não é um produto manipulável artificialmente. Aduz que o cálculo do serasa score considera dados objetivos e relevantes estatisticamente para análise de risco de crédito, e sua pontuação é dinâmica, ou seja, emite-se a pontuação quando o score é consultado, considerando as informações atualizadas no momento da consulta. Afirma que o serasa score 2.0 e o credit rating não foram calculados para a agravada em razão de haver bloqueio judicial para o CPF do sócio. Defende não ser possível a pontuação máxima, pois não é um produto manipulável. Sustenta ser indevida a imposição de multa. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 257/265). Consoante consulta aos autos originários, verifica-se que foi proferida, em 14.12.2022, sentença de mérito da ação (fls. 258/262 autos originários), restando prejudicada a análise do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto. Como é cediço, as decisões interlocutórias que versam acerca da tutela de urgência são, por natureza, precárias e provisórias, podendo ser revistas por outra decisão ou em sede de sentença. Julgado o mérito da causa, a decisão agravada perde sua eficácia, porquanto substituída pela sentença, fazendo com que o recurso perca seu objeto. Deste modo, considerando que a sentença é proferida em cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, o presente recurso está prejudicado pela superveniente perda de objeto. Assim, tendo em vista a perda do objeto deste recurso, JULGO PREJUDICADO o presente agravo (art. 932, III, do CPC). São Paulo, 24 de janeiro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Gabriel Silva Crosatti (OAB: 438592/SP) - Wagner Antonio Quinalha Crosatti (OAB: 115261/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2298690-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2298690-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Maria Helena da Silva - Agravado: Municipio de Atibaia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2298690-80.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ATIBAIA AGRAVANTE: MARIA HELENA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1010074- 83.2022.8.26.0048, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Cível e Criminal da Comarca. Narra a agravante, em síntese, que é portadora de insuficiência venosa crônica e varizes de grosso calibre CID183, motivo pelo qual ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Município de Atibaia visando a compelir o ente público municipal a realizar procedimento de Doppler venoso para posterior agendamento de procedimento cirúrgico de varizes, e que atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Revela que o juízo a quo determinou a remessa dos autos ao juizado especial, com o que não concorda. Alega que é opção da autora ajuizar a ação na justiça comum, e argumenta que o juizado especial não permite a realização de prova pericial médica. Argui que a competência dos juizados especial só é absoluta se há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, o que justifica o processamento da demanda na justiça comum. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na justiça comum. É o relatório. Decido. De saída, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A autora ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Município de Atibaia visando à realização de procedimento de Doppler Venoso para posterior cirurgia de varizes, e, para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial local. Com efeito, considerando que a questão envolve tratamento médico da parte autora, em que, a princípio, pode demandar dilação probatória, aliado à ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Atibaia, o que, em tese, afasta a competência absoluta do juizado especial, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se manifestou essa C. 1ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação ordinária cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, determinou o processamento dos autos perante o Juizado Especial, não obstante a complexidade da matéria (em que discutida a necessidade de custeio de cirurgia e de danos morais e materiais) e a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Botucatu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento de feitos cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (artigo 2º da Lei nº 12.153/09) que se aplica apenas às comarcas em que referido Juizado esteja instalado (artigo 2º, §4º) Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2191414-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer visando a concessão de tratamento médico. Competência. Insurgência contra decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda. Critério do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09. Inteligência do art. 8º, III, do Provimento nº 2203/14 do CSM. Demanda que pode reclamar prova pericial para determinar a situação dos autores, dados os problemas de saúde que eles apresentam. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2211574-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO COMPETÊNCIA Pretensão da Autora à realização de sessões de oxigenoterapia hiperbárica para o tratamento de feridas decorrentes de diabetes Declinação da competência à Vara do Juizado Especial Cível Impossibilidade Inexistência de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca Competência absoluta somente nos foros em que há JEFAZ instalado Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.135/09 Decisão que declinou a competência reformada Competência da Vara Comum Agravo de Instrumento provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005699- 52.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Chavantes -Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2301400-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2301400-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Juliana Ramos de Oliveira - Agravado: Município de Taubaté - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2301400-73.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: TAUBATÉ AGRAVANTE: JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ INTERESSADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1019039-65.2022.8.26.0625, determinou a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Taubaté. Narra a agravante, em síntese, que está grávida de 08 (oito) meses, e que seu bebê necessita realizar cirurgia cardíaca imediatamente após o parto, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda a imediata reserva/agendamento de vaga em hospital de referência em cirurgia cardíaca infantil, em 48 (quarenta e oito) horas, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a vaga no hospital é para a mãe, e não para o bebê, e que há perigo da demora, ante o parto que se avizinha. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei Federal nº 8069/90, em seu artigo 148, inciso IV, estabelece que: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; O artigo 209, da referida norma federal, prescreve que: Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Por fim, o artigo 212, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que: Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. (...) § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Na espécie, muito embora se alegue que a pretensão é de vaga em hospital para a genitora, a questão envolve a realização de cirurgia em recém-nascido, o que atrai a competência da Vara da Infância e da Juventude da comarca. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista: Apelação cível e remessa necessária Infância e Juventude Mandado de segurança Disponibilização de tratamento específico com intervenção cirúrgica, se necessária, de acordo com prescrições médicas - Recém-nascida diagnosticada com Cardiopatia Congênita Complexa - Direito à saúde Incompetência absoluta da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital Manutenção dos efeitos da sentença proferida pelo juízo incompetente, nos termos da regra veiculada pelo § 4º do art. 64 do CPC Incompetência do Juízo a quo reconhecida de ofício Remessa ao juízo competente da Infância e Juventude Remessa necessária prejudicada. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1000920-26.2022.8.26.0053; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Defiro a justiça gratuita apenas e tão somente para o processamento do presente recurso de agravo de instrumento. Dispensadas as informações, intimem- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodolfo Silvio de Almeida (OAB: 150777/SP) - Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2001169-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2001169-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Silva Paulo - Agravado: Delegado Geral de Policia Civil - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2001169-85.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17353 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001169- 85.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARCELO SILVA PAULO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Laís Helena Bresser Lang AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Decisão recorrida que determinou ao impetrante que providenciasse cópias da declaração de imposto de renda do último exercício para apreciação do pedido de justiça gratuita Pretensão de provimento do recurso para suspender a decisão administrativa que suspendeu seus vencimentos - Não conhecimento do recurso Medida liminar que não foi apreciada pelo juízo a quo, de modo que a análise do pleito da agravante, por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância, e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil Precedentes desta Corte Paulista - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1071343- 11.2022.8.26.0053, determinou ao impetrante que providenciasse cópias da declaração de imposto de renda do último exercício para apreciação do pedido de justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que é servidor público estadual e que teve seus vencimentos suspensos em virtude de prisão, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar o restabelecimento de seus vencimentos, tendo o juízo a quo determinado que providenciasse cópias da declaração de imposto de renda do último exercício para apreciação do pedido de justiça gratuita, com o que não concorda. Alega que a suspensão de seus vencimentos se deu com base no artigo 70 da Lei Estadual nº 10.261/68, que não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, em afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência. Requer a antecipação da tutela recursal para o restabelecimento de seus vencimentos, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Isto porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da medida liminar voltada ao restabelecimento dos vencimentos do impetrante, mas tão somente determinou a juntada de documentação para apreciação do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Logo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lilian Arede Lino (OAB: 355601/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000064-43.2020.8.26.0470
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 1000064-43.2020.8.26.0470 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Luiz Carlos Paulino - Apelado: Município de Porangaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000064-43.2020.8.26.0470 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 4.684 Apelação nº 1000064-43.2020.8.26.0470 Comarca: Porangaba Apelante: Luiz Carlos Paulino Apelado: Município de Porangaba DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.684 INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes de falecimento de genitora por desídia da Administração Pública. Recurso intempestivamente apresentado. Publicação considerada na quarta-feira de Cinzas. Início do prazo no próximo dia útil. Intermitência no sistema que só poderia ser considerada para suspensão se fosse o último dia de prazo. Inteligência do art. 224, §1º do CPC, art. 8º da Resolução TJSP nº 551/2011 e art. 3º do Provimento nº 87/2013. APELO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS PAULINO contra r. sentença de fls. 407 a 409, que julgou improcedente o pedido de danos morais, ajuizado em face do MUNICÍPIO DE PORANGABA, decorrente de suposta falha no atendimento público que teria causado o falecimento de sua genitora. Contrarrazões apresentadas (fls. 427, 428). É o relatório. O apelo é intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada à publicação em 25.02.2022 (fls. 411), publicada em 02.03.2022, iniciando-se o prazo recursal em 03.03.2022. Assim dispõe o art. 224 do CPC: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Ora, como bem informado pelo apelante, a r. sentença foi tida como PUBLICADA no Diário Oficial do Estado no dia 02.03.2022 (quarta-feira de Cinzas). Essa data NÃO era dia de COMEÇO ou de VENCIMENTO do prazo para interposição de recurso. Logo, a jurisprudência colacionada às fls. 416 não se harmoniza ao caso em questão. Ademais, em consulta ao site do TJSP, verifica-se que no período do prazo recursal não houve suspensão de expediente na Comarca de Porangaba. Diferentemente do alegado pelo apelante às fls. 417, NÃO houve indisponibilidade do sistema no dia 17.03.2022, conforme informação do site do TJSP. Vale destacar que, nos termos dos artigos 8º da Resolução TJSP nº 551/2011 e artigo 3º do Provimento nº 87/2013, mesmo com indisponibilidade no dia 10 de Março de 2022 e AINDA que o sistema estivesse indisponível no dia 17.03.2022, só prorrogaria o prazo para o dia seguinte se fosse o ÚLTIMO dia: Provimento nº 87/2013: Art. 3º Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; II - ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas. §1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo. § 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. § 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo. Resolução nº 551/2011: Art. 8º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo; II serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito. Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O prazo para interposição do recurso se encerrou em 23.03.2022 e o apelo, protocolizado em 24.03.2022, é intempestivo, portanto. Em casos semelhantes julgou este E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL - contrato bancário - financiamento de veículo - sentença de improcedência recurso da autora - não conhecimento do apelo art. 224, § 1º, do CPC quarta-feira de Cinzas que é contada normalmente, já que o prazo estava em curso intempestividade configurada precedentes fixação de honorários recursais sentença mantida - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1092951-55.2021.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE COBRANÇA Pretensão da apelante ao recebimento de valores em aberto decorrentes de três contratos firmados com o apelado Sentença de procedência em parte, para condenar o apelado ao pagamento dos valores cobrados, ressalvada a possibilidade de este reter na fonte os tributos devidos Pleito de reforma da sentença para (i) afastar a possibilidade de retenção na fonte; (ii) sanar obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária; e (iii) afastar o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios sucumbenciais Não conhecimento do recurso Decurso de mais de 15 (quinze) dias úteis entre a publicação da sentença e a interposição da apelação Inexistência de causa suspensiva do prazo Indisponibilidade do sistema eletrônico, que só suspenderia o prazo se tivesse ocorrido no primeiro ou no último dia do prazo, nos termos do art. 224, §1º, do CPC Precedentes do STJ Descumprimento do prazo que dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC Interposição de apelação após o decurso do prazo legal Intempestividade recursal verificada REEXAME NECESSÁRIO Serviço efetivamente prestado, com prova dos termos de recebimento definitivo Ausência de qualquer impugnação específica à prestação do serviço ou aos valores cobrados, mesmo diante de expressa determinação do juízo nesse sentido Critérios de evolução da dívida já fixados conforme requerido pelo apelado e conforme os termos do TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do STJ APELAÇÃO não conhecida e REEXAME NECESSÁRIO não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000993-05.2019.8.26.0505; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022). Prestação de serviços Ação de consignação em pagamento c.c. indenização por danos materiais e morais e Reconvenção objetivando a cobrança de valores tidos em aberto e de multa compensatória Sentença que julgou improcedente a lide principal e acolheu a lide reconvencional Apelo da autora/reconvinda Intempestividade Recurso de apelação interposto após o decurso do prazo previsto pelo art. 1.003, §5º, do CPC Inaplicabilidade do art. 224, § 1º, do CPC. Prazo que não teve início e tampouco finalizou na quarta-feira de cinzas, não havendo que se falar em suspensão Recurso não conhecido, por intempestivo. (TJSP; Apelação Cível 1000112-71.2018.8.26.0114; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Teórica omissão acerca da intempestividade da apelação, reconhecida no Aresto embargado, em relação ao Provimento CSM nº2.491/2018. Provimento que declarou expediente forense diferenciado na data de 06/03/19, Quarta-Feira de Cinzas. Dia útil, contudo, para fins de publicação. Não se tratando de tratando de data de início ou fim de prazo, a Quarta-Feira de Cinzas não suspende o prazo recursal. Inaplicabilidade do art. 224, §1º, do CPC. Precedentes desta Corte. Manutenção do reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração opostos pela embargante nos autos principais e, por consequência, da apelação por ela interposta. Embargos de declaração intempestivos que não tem o condão de interromper o prazo para interposição de recurso de apelação em face da sentença, nos moldes do art. 1.026 do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015988-89.2016.8.26.0032; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021). APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PRAIA GRANDE Aposentadoria por invalidez Pretensão ao recebimento de proventos integrais Interposição da Apelação após o esgotamento do prazo recursal Intempestividade Indisponibilidade de sistema de comunicação eletrônica no curso do prazo Irrelevância Prorrogação de prazo somente na hipótese de indisponibilidade no dia do início ou do término do prazo Art. 224, § 1º, do CPC - Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1013726-92.2016.8.26.0477; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Intempestividade. Não ocorrência. Início do prazo recursal que deve se dar no primeiro dia útil subsequente à quarta-feira de cinzas, pois nesta data o expediente forense se inicia depois da hora normal. Exegese do art. 224, § 1º, do CPC. Preliminar afastada. 2. Ofensa ao art. 1.017 do CPC. Não caracterização. Ausência de precisa indicação da decisão agravada que não impede a sua identificação. Inexistência de qualquer prejuízo à parte contrária. 3. Impugnação à arrematação pela coproprietária do bem. Nulidade por ausência de intimação pessoal da condômina. Não ocorrência. Recorrente que foi devidamente intimada dos leilões e do edital, por meio de advogado regularmente constituído nos autos. Inequívoca ciência acerca dos atos praticados, sendo oportunizado o exercício do direito de preferência. Ausência de prejuízo. 4. Irregularidade nos editais por ausência de informações. Não caracterização. Edital que expressamente disciplinou a questão relativa a eventuais débitos de IPTU, sendo também esclarecida a situação da copropriedade sobre o bem. Edital elaborado de acordo com a matrícula imobiliária do imóvel, na qual não há registro de qualquer ônus incidente sobre ele. 5. Arrematação por preço vil. Insubsistência. Valor da arrematação que se mostra suficiente para garantir a meação da coproprietária e para saldar parte substancial do débito. Observância do art. 891, § 1º, do CPC. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088312-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). Agravo Interno em Apelação. Decisão monocrática pela qual não foi conhecido recurso de apelação, em razão da intempestividade. Alegação de suspensão do prazo por motivo de indisponibilidade do Sistema SAJ por tempo superior a 60 minutos. Prorrogação que alcança somente os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade. Inteligência do § 1º do art. 224 do CPC e do art. 3º do Provimento nº 87/2013, da Presidência desta Corte. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1048446-62.2017.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Processual. Preliminar de intempestividade. Acolhimento. Recurso interposto além do prazo recursal de 15 dias. Contagem que inclui a quarta-feira de cinzas, pois, em que pese a diminuição do expediente, não se tratou de termo inicial ou final, conforme exceção prevista no art. 224, §1º, do CPC. Inadmissibilidade do recurso. Agravo de instrumento do executado não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065187- 57.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PORQUE DURANTE A CONTAGEM DO PRAZO DE QUINZE DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SÓ HOUVE SUSPENSÃO NOS DIAS 4 E 5 DE MARÇO DE 2019 (CARNAVAL), DE ACORDO COM O PROVIMENTO CSM Nº 2.491/2018. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 224, § 1º, DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O PRIMEIRO OU ÚLTIMO DIA DO PRAZO NÃO COINCIDIU COM A QUARTA-FEIRA DE CINZAS, DATA EM QUE HOUVE EXPEDIENTE REDUZIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2052979-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019). Ante o exposto, não conheço do recurso. Eventuais recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Adna Souza Guimaraes (OAB: 132446/SP) - Luiz Gustavo Branco (OAB: 196061/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2302583-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2302583-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Alessandro Olimpio - Agravante: Anderson Nobrega - Agravante: Joice Marques da Silva Gonçalves - Agravante: Sandro Aires Maciel - Agravante: Luzia do Carmo Kapp da Silva - Agravante: Rodney Araujo de Oliveira - Agravado: Carlos Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESANDRO OLÍMPIO, ANDERSON NÓBREGA, JOICE MARQUES DA SILVA, SANDRO AIRES MACIEL, LUZIA DO CARMO KAPP DA SILVA e RODNEY ARAÚJO DE OLIVEIRA, vereadores do Município de Taboão da Serra, contra a r. decisão de fls. 237/238 dos autos de origem, em que o MM. Juízo indeferiu a medida liminar requerida pelos ora agravantes em mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA, CARLOS PEREIRA DA SILVA, consistente em alegadas irregularidades no processo de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2023/2024, ocorrida em sessão legislativa de 13.12.2022. Alegam os impetrantes, ora agravantes, que houve indevida inversão da ordem de pauta, com o início da votação para a Mesa antes das atas das sessões anteriores. A discussão procedimental atrasou a votação, que se iniciou em horário próximo ao previsto para encerramento do Expediente, que chegou a ser declarado encerrado pelo Presidente. Houve posterior votação pela prorrogação da sessão por mais duas horas, cuja aprovação gerou protestos de parte dos vereadores, que deixaram a Câmara e não estiveram presentes para a votação da renovação da Mesa Diretora. Acrescentam que a composição da Mesa Diretora definida naquela votação viola a previsão de proporcionalidade partidária contida no art. 58, § 1º da Constituição Federal e art. 24 da Lei Orgânica Municipal, identificando especificamente a eleição de dois vereadores do mesmo partido (PSDB), enquanto outros não tiveram nenhum representante eleito para a composição da Mesa. Requereram liminarmente a suspensão da eleição da Mesa Diretora e declaração do direito dos impetrantes participarem da votação a ser realizada no próximo Expediente, com observação da proporcionalidade partidária. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por um grupo de vereadores do município de Taboão da Serra contra ato do Presidente da Mesa daquela casa de leis que teria, segundo os edis, violado direito líquido e certo de participar da eleição para a composição da próxima mesa diretora, através das violações regimentais apontadas na petição inicial. Pedem, em sede liminar a suspensão dos efeitos da eleição realizada em 13 de dezembro p.p. É o breve relato. Fundamento e decido. Primeiramente, permitam-me uma rápida observação, mas parece que cada nova eleição da mesa diretora da Casa Legislativa gera uma série de mandados de segurança, sempre no apagar da luzes do ano que se vai, que, por azar da sorte ou sorte do azar, costumam ser distribuídos à 3a. Vara desta Comarca. Trata-se quase de uma tradição natalina. Outra observação que me permito, decorrente daquela é que o impetrado de ontem sempre pode ser o impetrado de hoje. Pois bem. A liminar não pode ser deferida. Por mais controvérsias que se possa extrair dos fatos ocorridos na sessão legislativa, como é público no vídeo disponível na plataforma “youtube”, cada decisão do Presidente da Mesa encontra suporto numa INTERPRETAÇÃO do regimento interno daquela casa de leis. Não importa, nesta quadra, se seria a interpretação que o magistrado adotaria para o caso concreto, vez que o controle jurisdicional dos atos políticos interna corporis das casas legislativas tem que ser feito pelos seus órgãos diretores, sendo inconstitucional a intervenção judicial para tanto. Essa é a interpretação do C.STF, em sede de repercussão geral decidida no R.Ext. No. 1297884, de 04/08/2021, do qual foi editado o Tema 1.120, cujo verbete é o seguinte: ‘Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.’ Importante destacar que a doutrina processual aponta que se tratando de matéria de direito, o requisito da probabilidade do direito invocado, necessário à concessão de liminares e outras medidas antecipatórias, consiste no fato de que o direito invocado pelo impetrante deve encontrar respaldo na jurisprudência pacificada do Tribunal local ou em precedente obrigatório dos Tribunais Superiores, o que, como se observa, não é o caso. Ante o exposto, nego a liminar como pretendida. A gravação da sessão disputada está disponível no endereço informado pelos agravantes: https://youtu.be/ShtGd3ZJJKA. Pode-se observar que as questões disputadas pelos impetrantes foram extensamente discutidas e submetidas a votação pelo Plenário da Câmara a inversão da pauta a partir de cerca de 01h13m da gravação, a prorrogação da sessão a partir de cerca de 03h50m. Ao menos em análise preliminar, tem-se por correta a conclusão do MM. Juízo no sentido de que cada decisão do Presidente da Mesa encontra suporto numa INTERPRETAÇÃO do regimento interno daquela casa de leis. Com efeito, não cabe ao Judiciário rever decisões da Câmara Municipal acerca da devida aplicação de normas regimentais. Neste sentido a tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 1.120 de Repercussão Geral: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Por outro lado, tenho que a decisão foi omissa quanto à parte do pedido referente à proporcionalidade partidária, prevista expressamente na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: [CF] Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. [LOM] Art. 24Na constituição da Mesa, assegurar- se-á, tanto quanto possível, a representação, proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. Note-se, no entanto, que a garantia de representação proporcional é conferida aos partidos políticos, não aos parlamentares de forma individual. Desta forma, caberia ao partido a legitimidade ativa para reclamar o direito à proporcionalidade partidária, como já reconheceu o C. Órgão Especial deste Tribunal: Mandado de Segurança. Impetrante Deputado Estadual contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Indicação para Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa. Proporcionalidade partidária. Ofensa aos artigos 58, §1º, da Constituição Federal e artigo 12, da Constituição Estadual. Legitimidade ativa do Partido Político, afastada a legitimidade do impetrante. A legitimidade ativa para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que tem seu direito individual atingido diretamente pelo ato da autoridade coatora. Inexistência de legitimidade ativa ad causam para fins de impetração de mandado de segurança o parlamentar que pretende defender prerrogativa de seu Partido Político com vistas à integrar Comissão Parlamentar. Precedentes do Órgão Especial e Tribunais Superiores. Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0015424- 53.2021.8.26.0000; Relator (a):Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA Ato do Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que, consistente em violação a direito líquido e certo, pois não respeitou a inteligência do artigo 12 da Constituição Estadual, que prevê a garantia da representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa na constituição da mesa e comissões - Direito, posto como líquido e certo, que não é do interesse do Impetrante que o postulou em nome próprio, mas, ao menos em tese e a princípio, é do Partido ao qual é filiado Inexistência de comprovação de que é o representante legal Inaplicável a substituição processual Ilegitimidade ativa reconhecida - Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2059736-51.2019.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 02/08/2019) Acrescente-se que, embora o Presidente da Câmara tenha sido a única autoridade apontada como coatora, os atos coatores indicados não foram de sua responsabilidade exclusiva. Conforme art. 10 do Regimento Interno, compete à Mesa da Câmara Municipal I - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário. Por fim, não se verifica a urgência alegada. Não há impedimento para a análise da legalidade dos atos atacados após a regular formação do contraditório, ou prejudicialidade de eventual decisão favorável posterior à realização da próxima sessão legislativa, cuja data próxima é apontada como causa da urgência. Por todo o exposto, processe-se o recurso, que é tempestivo, INDEFERIDA a antecipação de tutela pleiteada. Intime-se a parte agravada para resposta. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Gustavo Bueno Bezerra (OAB: 436287/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2300571-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2300571-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Usisol Indústria e Comercio de Alumínio Ltda-epp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de pedido de tutela cautelar antecedente, indeferiu pedido de gratuidade formulado pela empresa autora, ora agravante, bem como pedido liminar que visava o cancelamento do protesto de Certidão de Dívida Ativa promovido pela Fazenda Estadual, em razão de alegada dificuldade financeira decorrente da pandemia de COVID-19. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de gratuidade apresentado pela agravante. É a síntese do necessário. Decido. É certa a possibilidade de conceder o benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas em situação de penúria financeira, o que deve ser comprovado objetivamente, restando inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, já que a elas não favorece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Neste sentido é a súmula do da Súmula 481 do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais No caso dos autos, mais do que a ausência de prova convincente do alegado, constata-se que a documentação apresentada pela agravante contradiz a alegação de insuficiência financeira. Soa anacrônica, inclusive, a alegação de que vem enfrentando dificuldades financeiras devido à pandemia de COVID-19, apresentada mais de dois anos e meio após a decretação do estado de calamidade e da imposição de medidas de restrição ao comércio pelo Poder Público com o intuito de conter a propagação do vírus. Muito embora persistam, em certa medida, os efeitos da pandemia, há muito que a economia do país vem dando sinais de retomada, estando a situação nos dias atuais já bem diferente do que se verificava nos momentos mais críticos da pandemia. Mais do que isso, os demonstrativos apresentados a fls. 27/39 dos autos de origem indicam que a empresa está em plena atividade e aufere receita que ultrapassa quatro milhões de reais, tendo apresentado resultado positivo no último exercício, com lucro líquido na casa dos R$ 400.000,00. Pontue-se que a CDA cujo protesto a agravante busca cancelar, pelo que se extrai da inicial, refere-se a dívida de ICMS, e a natureza e vulto do imposto, que incide sobre circulação de mercadorias e serviços, corroboram sua capacidade financeira. Ora, os documentos apontam diversas despesas com insumos, serviços, folha de pagamento, entre outros, e, se a empresa vem conseguindo honrar com os elevados custos necessários para a manutenção de sua atividade, parece natural concluir que também tem meios de arcar com as custas e despesas da demanda ajuizada. Os mesmos fundamentos, somados aos que já constaram da r. decisão agravada, impedem reconhecer a probabilidade do direito da agravante no tocante ao pedido de cancelamento do protesto, ao menos neste juízo de cognição sumária. Ademais, a alegada crise financeira em decorrência da pandemia a princípio é insuficiente para afastar a exigibilidade do tributo, dada a ausência de previsão legal nesse sentido, constituindo o protesto da dívida medida coercitiva legítima, consoante reiterada jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROTESTO. DÉBITO DE ICMS. PANDEMIA. 1. Pretensão da autora de anular protesto levado a efeito pela Fazenda do Estado de São Paulo em razão do não pagamento de débito de ICMS - Sentença de improcedência. 2. Regime legal que autoriza a medida - Lei Federal nº 12.767/12, Lei Estadual nº 11.331/02 e tema nº 777 do Superior Tribunal de Justiça. A pandemia não autoriza, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, medidas desoneradoras não previstas em lei. 3. Pagamento de honorários advocatícios que decorre do princípio da causalidade, não havendo causa legal para dispensa. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003698-03.2021.8.26.0053; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) Isto colocado, NEGO a antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Outrossim, INDEFIRO o pedido de gratuidade recursal e, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, concedo à agravante o prazo de cinco dias a fim de que comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3008064-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 3008064-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luciana Suverato Luchiari Vassoler - Vistos em Plantão. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 332 dos autos principais, prolatada pela mma. Juíza Marília Vizzotto que, em ação ordinária ajuizada por LUCIANA SUVERATO LUCHIARI VASSOLER, ora em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0001296-96.2022.8.26.0063), rejeitou a impugnação apresentada pelo ora Agravante. Narra o Recorrente, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, a qual julgou procedente a conversão da moeda em Unidade Real de Valor URV. Alega que a obrigação reconhecida no título executivo judicial é inexigível, na medida em que contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836, e que a liquidação é de valor zero. Sustenta a inexistência de diferenças não prescritas em razão da reestruturação da carreira dos servidores, que ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda de origem. Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a inexistência/inexigibilidade de diferenças de URV, com extinção do processo, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Contudo, a questão ora posta não se enquadra dentre as hipóteses de análise em Plantão Judiciário, a teor do artigo 1º do Provimento nº 579/97, com a redação alterada pelo Provimento nº 1.154/06 e os artigos 3º e 7º do Provimento nº 654/99, observado, ainda, o disposto na Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça: [Provimento CSM nº 579/97] Artigo 1º - O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente: a) ao conhecimento dos pedidos dehabeas corpusem que figurar como coatora autoridade policial; b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver; c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade; d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência; e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos; f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão; g) ao exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense; h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade; i) - às comunicações de prisão em flagrante delito; j) - ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dividas, bem como a consequente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto; l) - ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo; m) à apreciação de outros casos que, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, tiverem de ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita. n) à apreciação de representações dos técnicos do Centro de Visitação Assistida do Tribunal de Justiça - CEVAT relativas a incidentes urgentes ocorridos durante as visitas assistidas. Parágrafo único - Não se destina o plantão judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil.. [Resolução CNJ nº 71/2009] Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem asLeis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995e10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. Portanto, não sendo o caso de análise em Plantão do pedido veiculado, remeto os autos em devolução à Secretaria Judiciária para posterior encaminhamento ao Desembargador Relator Sorteado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Sérgio Almeida da Cunha (OAB: 479580/SP) - Bruno Fernando Prando (OAB: 356315/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2294765-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-26

Nº 2294765-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brink s Segurança e Transporte de Valores Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. Decisão que determinou a suspensão do processo de origem até o trânsito em julgado do V. acórdão que julgou tema repetitivo. Ausente previsão legal. Inexiste risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRINKS - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA buscando a reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante e manteve a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Resp Nº 1.925.456 - SP (2020/0027331-0), que teve acórdão publicado no dia 20/09/2021 sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sustenta o agravante que a suspensão do processo não deve subsistir após o julgamento do recurso repetitivo com fixação da tese e respectiva publicação do acórdão, sobretudo porque os embargos de declaração opostos, pela agravada, em face do v. acórdão foram rejeitados. Com isso, requer a concessão da tutela recursal para determinar o prosseguimento do processo. A Prefeitura Municipal, por sua vez, insiste na manutenção da suspensão até que a decisão transite em julgado. É a breve síntese. Decido. Recurso tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, contudo, inadmissível. O processo principal, ajuizado pela agravante, tem como pretensão a anulação das multas de trânsito aplicadas aos veículos da pessoa jurídica, sob o argumento da necessidade da dupla notificação, o que não teria sido respeitado. Tal questão foi submetida a julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do REsp nº 1.925.456 - SP (2020/0027331-0), como representativo da controvérsia e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015) O que culminou na suspensão do processo de origem pelo MM. juízo a quo. Firmada a tese, inclusive com a publicação do v. acórdão, o agravante busca a reforma da decisão e a concessão da tutela recursal para que o processo retorne a tramitação regular, independente do trânsito em julgado. Contudo, inexiste previsão legal para processamento do presente agravo. É o que se extrai do rol do artigo 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo Não se desconhece a mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, em decorrência do julgamento do Tema Repetitivo 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, no qual restou fixada a seguinte tese: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, no entanto, não é possível vislumbrar a hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sugerida no julgamento do Tema Repetitivo 988. A decisão recorrida apenas suspendeu o processo em decorrência do julgamento do REsp. nº 1.925.456 - SP (2020/0027331-0). Ausente o risco ao resultado útil do processo ou de perecimento de direito a justificar a pretensão da agravante. De se notar, em reforço, que tanto não há urgência que na petição inicial da ação de conhecimento, sequer foi requerida tutela de urgência para qualquer fim que fosse. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO E À INCORPORAÇÃO AOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 25) PRETENSÃO RECURSAL AO PROSSEGUIMENTO E À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NÃO CONHECIMENTO. 1. O r. pronunciamento jurisdicional, proferido na origem, que determinou a suspensão do processo, até o trânsito em julgado do IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000, deste E. Tribunal de Justiça (Tema nº 25), não pode ser atacado por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi), com a fixação do Tema nº 988, em sede de Recursos Repetitivo. 4. Ausentes, no caso concreto, o caráter excepcional e o requisito de urgência, ante os efeitos eventualmente decorrentes da r. decisão ora impugnada. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Suspensão do processo, até o trânsito em julgado do IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000, deste E. Tribunal de Justiça (Tema nº 25), determinada em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144237-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) Agravo de Instrumento Insurgência contra a decisão que determinou a suspensão do feito em razão do IRDR Tema 1016 Recurso incabível Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil Precedentes deste E. Tribunal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2012098-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2.020; Data de Registro: 13/03/2.020) Não estando no rol do art. 1.015, do CPC e não havendo risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, inadmissível o recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto. Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Fabio Palmeiro (OAB: 237731/SP) - Eduardo Frota de Souza (OAB: 101687/RJ) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) - 1º andar - sala 12