Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2004895-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2004895-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - Paciente: Cleidiane da Cruz Salustiano Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Cleidiane da Cruz Salustiano Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba que, nos autos em epígrafe converteu a prisão em flagrante da paciente, então operadas por suposta prática de crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em preventiva. O impetrante suscita a ausência de fundamentação idônea, além de ausentes os requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas do cárcere, ressaltando que Cleidiane tem residência fixa e família constituída. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão preventiva da paciente. É o relatório. Decido. É caso de deferimento da liminar. Malgrado a notícia de prática delituosa importante, é de melhor cautela, por enquanto, a aplicação da regra do curso do processo em liberdade, sem prejuízo de exame mais apurado quando do julgamento da impetração. Outrossim, observa-se que se trata de infração sem violência ou grave ameaça, cabendo-se especialmente ponderar que a mercadoria foi recuperada pelo estabelecimento comercial, felizmente sem notícias de maiores danos patrimoniais, em que pese a reincidência de Cleidiane. Em face do exposto, defere-se a liminar para revogar a prisão preventiva da paciente Cleidiane da Cruz Salustiano Santos, deferindo-lhe a liberdade provisória mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas: a) manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) não se ausentar da região metropolitana em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor da paciente, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 10º Andar



Processo: 2007275-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2007275-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Francyne Midore Alexandre - Impetrante: Carlos Henrique de Castro Tolosa de Souza Campos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Henrique de Castro Tolosa de Souza Campos, em favor de Francyne Midore Alexandre, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Hortolândia/SP, que decretou a prisão preventiva da paciente, nos autos do processo nº 1501166-24.2019.8.26.0229 (fls. 30/33). Sustenta, o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, além da motivação inidônea da decisão que decretou a prisão preventiva, pois, apesar de fundamentada, baseou-se em Informações que, em fase cognitiva de instrução do feito, não são suficientes e nem contam com lastro probatório substancial, fazendo considerações a respeito do exercício de atividade laboral lícita e o fato de possuir residência fixa, onde reside com suas filhas e genitora. Alega que a paciente agiu em legítima defesa, aduzindo que restará comprovado em sede de instrução, não possui envolvimento com o crime organizado, sempre colaborou com a elucidação dos fatos e que a reincidência, por si só, não é fundamento para decretar a prisão preventiva. Argumenta sobre a desproporcionalidade da medida cautelar vigente, pois entende que a conduta da paciente amolda-se ao delito de lesão corporal ou tentativa de homicídio privilegiado, de sorte que, em caso de eventual condenação, fará jus a regime prisional diverso do fechado, contexto que se apresenta mais benéfico do que o encarceramento. Aduz, ainda, que possui filhas menores de 12 (doze) anos, de forma que estão preenchidos os requisitos da prisão domiciliar, ressaltando que o genitor das menores é a vítima, ex-companheiro da paciente, indicando que uma delas foi assediada pela vítima como meio de atingir a impetrante, sendo inclusive este o motivo que originou o delito em análise. Pondera, por fim, a excepcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição da custódia cautelar pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, necessárias e adequadas, no presente caso. Pretende, portanto, a concessão da liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, para que aguarde o deslinde da persecução penal em liberdade, ou, ainda, a substituição da prisão por outra medida, entre as cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, ou por fiança, ou, ainda, a concessão da prisão domiciliar, e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/20). É o relatório. Sem qualquer análise do mérito, verifico da denúncia de fls. 24/26 que no dia 24 de maio de 2019, por volta da 01h00, na Rua Benedito Leite n° 65, Jardim Rosolen, na cidade e comarca de Hortolândia, Francine Midore Alexandre, em concurso de agentes caracterizado pela unidade de desígnios com outros dois homens não identificados, agindo com manifesta intenção homicida, impelida por motivo torpe e valendo-se de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, teria tentado matar, mediante golpes de faca, seu ex-companheiro Edivaldo Antônio Vicente de Sousa, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta, ainda, que em local e data não determinados, a paciente prometeu matar o ofendido. Segundo apurado, a paciente conviveu em regime de união estável com a vítima por aproximadamente dez anos e estavam separados há quatro meses. Inconformada com o término do relacionamento, Francine ameaçou a vítima, afirmando que se ele não for dela, não será de ninguém e que iria pagar para o PCC matá-lo. Na ocasião dos fatos, a paciente, acompanhada de dois homens ainda não identificados, compareceu na residência do ofendido e indagou se ele ficaria com ela. Diante da negativa, Francine, munida de uma faca e com o apoio dos dois homens, aproximou-se dele e desferiu um golpe de faca em seu abdômen, causando-lhe ferimento inciso suturado (30mm) na região anterolateral, na linha hemiclavicular, um pouco acima da cicatriz umbilical (orifício de entrada da arma branca). A vítima não faleceu, porque recebeu atendimento médico a tempo. A paciente foi denunciada como incursa no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, e no artigo 147, caput, todos do Código Penal, bem como foi requerida a decretação de sua prisão preventiva (cf. fls. 22/26). A denúncia foi recebida em 18/09/2021 (fls. 27/29) e a prisão preventiva da paciente foi decretada em 22/09/2021, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de representação para a decretação da prisão preventiva de FRANCINE MIDORE ALEXANDRE. DECIDO. A segregação provisória só pode ocorrer em casos extremos diante do princípio da presunção de inocência. O supracitado direito individual, contudo, perde espaço quando o interesse público, representando pelas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, reclamar a supressão do jus libertatis e desde que haja prova da materialidade do crime e fundados indícios de autoria. Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada com os boletins de ocorrência da Polícia Civil (fls. 3/4) e da Guarda Municipal (fls. 92/93) e demais elementos coligidos aos autos, bem como, há fortes indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos de fls. 13/15 e 91, no laudo de corpo de delito da vítima, que detectou a presença de ferimentos de natureza GRAVE, decorrente de incisão no abdome por arma braça em hemiabdome Esquerdo (fls. 18/19), corroborado pelo laudo médico-hospitalar de fls. 61/84. O crime imputado a FRANCINE MIDORE ALEXANDRE é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por si só, já revela a gravidade do crime. E, agora, não se pode perder de vista que referida circunstância, por força de disposição legal (CPP, artigo 282, inciso II), deve ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou de sua substituição por alguma medida cautelar. A custódia cautelar, no mais, tem por finalidade resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer. Nesse sentido: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4119 infração cometida” (Mirabete. Júlio F. Código de Processo Penal Interpretado, pág. 376/377). E ainda: A ordem pública resta ofendida quando a conduta provoca acentuado impacto na sociedade, dado ofender significativamente os valores reclamados, traduzindo vilania do comportamento (STJ-RHC 3169-5- Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro- DJU 15.05.1995,p.13.446). No caso vertente, tem cabimento a prisão preventiva da ré, ante a necessidade de garantia da ordem pública, pela gravidade do crime em concreto, considerando os fortes indícios de que Francine praticou o delito de HOMICÍDIO TENTADO contra seu ex- companheiro Edivaldo Antônio Vicente de Souza utilizando-se de motivo torpe, cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inc. I, III e IV, c/c art. 14, inc. I e art. 147, caput, todos do CP). E mais, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, é possível constatar que a ré possui condenação transitada em julgado (Processo n. 1500794- 12.2018.8.26.0229) por crime doloso (tráfico de drogas) a indicar a sua periculosidade real, e inclinação voltada para a prática de crimes graves, prevenindo-se, assim também, a alta probabilidade de reincidir em condutas delitivas. Consta dos autos que a denunciada, inconformada com o término do relacionamento, ameaçou a vítima dizendo que se ele não for dela, não será de ninguém e que iria pagar para o PCC matá-lo (sic). No dia dos fatos, Francine foi acompanhada por dois homens ainda não identificados à casa da vítima, e diante da negativa desta em reatar o relacionamento, esfaqueou-o no abdômen, causando ferimento de natureza grave, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias a vontade da ré, já que a vítima foi socorrida a tempo. Por outro lado, a prisão preventiva deve ser decretada para a conveniência da instrução criminal, considerando que Francine mentiu em seu depoimento à Autoridade Policial (fls. 14), quando ainda não era ré, frise-se, praticando o ato, nitidamente, buscando atrapalhar a instrução probatória. No mais, a liberdade de Francine Midore Alexandre soará como impunidade latente aos ouvidos da população, provocando abalo e descrédito ao Poder Judiciário. Por fim, analisadas a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais da ré, mostra-se insuficiente a substituição da prisão provisória por outra medida cautelar. Do exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de FRANCINE MIDORE ALEXANDRE, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pelas razões supracitadas. Expeça-se de pronto o mandado de prisão preventiva em desfavor de FRANCINE MIDORE ALEXANDRE e comunique-se ao CNJ, providenciando a serventia o disposto no artigo 289-A, caput, do Código de Processo Penal. (fls. 30/33). O mandado de prisão foi cumprido no dia 23/09/2021 (fls. 123/127 autos originários). A defesa da paciente formulou pedido de liberdade provisória (fls. 151/153 autos originários), pleito que foi indeferido pelo Magistrado de origem, em 29/09/2021: (...) Por fim, em que pesem a manifestação da Defesa entendo que estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, conforme determinado às fls. 116/119. Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada com os boletins de ocorrência da Polícia Civil (fls. 3/4) e da Guarda Municipal (fls. 92/93) e demais elementos coligidos aos autos, bem como, há fortes indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos de fls. 13/15 e 91, no laudo de corpo de delito da vítima, que detectou a presença de ferimentos de natureza GRAVE, decorrente de incisão no abdome por arma braça em hemiabdome Esquerdo (fls. 18/19), corroborado pelo laudo médico-hospitalar de fls. 61/84. No caso vertente, tem cabimento a prisão preventiva da ré, ante a necessidade de garantia da ordem pública, pela gravidade do crime em concreto, considerando os fortes indícios de que Francine praticou o delito de HOMICÍDIO TENTADO contra seu ex-companheiro Edivaldo Antônio Vicente de Souza utilizando-se de motivo torpe, cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inc. I, III e IV, c/c art. 14, inc. I e art.147, caput, todos do CP). E mais, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, é possível constatar que a ré possui condenação transitada em julgado (Processo n.1500794-12.2018.8.26.0229) por crime doloso (tráfico de drogas) a indicar a sua periculosidade real, e inclinação voltada para a prática de crimes graves, prevenindo-se, assim também, a alta probabilidade de reincidir em condutas delitivas. Consta dos autos que a denunciada, inconformada com o término do relacionamento, ameaçou a vítima dizendo que se ele não for dela, não será de ninguém e queiria pagar para o PCC matá-lo (sic). No dia dos fatos, Francine foi acompanhada por dois homens ainda não identificados à casa da vítima, e diante da negativa desta em reatar o relacionamento, esfaqueou-o no abdômen, causando ferimento de natureza grave, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias a vontade da ré, já que a vítima foi socorrida a tempo. Por outro lado, a prisão preventiva deve ser decretada para a conveniência da instrução criminal, considerando que Francine mentiu em seu depoimento à Autoridade Policial (fls. 14), quando ainda não era ré, frise-se, praticando o ato, nitidamente, buscando atrapalhar a instrução probatória. Regular o cumprimento da ordem pendente e inexistindo quaisquer circunstâncias a maculá-la, MANTENHO A PRISÃO de FRANCYNE MIDORE ALEXANDRE, devidamente qualificado nos autos. (fls. 154/156 autos originários). A defesa apresentou resposta à acusação em 27/06/2022 (fls. 198/203 autos originários). O Juízo a quo ratificou o recebimento da denúncia, em decisão que designou audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 01/02/2023 (fls. 234/237 autos originários). Em que pesem os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que somente é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. As decisões questionadas não se mostram desprovidas de fundamentação, para que possam ser imediatamente afastadas. Não há que se falar ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal, vez que devidamente motivadas. No caso em análise, a paciente está sendo acusada da suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio triplamente qualificado e de ameaça, atendendo ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Não obstante as condições pessoais da paciente, indicadas no writ, há prova da existência dos delitos e indícios suficientes de autoria de crime hediondo. É preciso destacar que a paciente ostenta condenação anterior definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (fls. 278 autos originários), e a gravidade do crime de tentativa de homicídio triplamente qualificado, em tese cometido contra seu ex-companheiro, em concurso de agentes, com emprego de arma branca e por motivo torpe, são circunstâncias que denotam que a concessão da liberdade provisória é temerária, recomendando a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Logo, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva da paciente não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar atende aos interesses da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática da liberdade provisória, tampouco para aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, ou para a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Por fim, as demais matérias arguidas confundem-se com o mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4120 extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, intimando- se a defesa para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Carlos Henrique de Castro T.de S.campos (OAB: 337545/SP) - 10º Andar



Processo: 2007304-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2007304-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Antonio Herbert Lopes Fragnan - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente ANTONIO HERBERT LOPES FRAGNAN, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Jaú. Segundo alegado, em 24 de novembro de 2022, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei Federal 11343/06. Em análise da regularidade do flagrante, o magistrado de Primeiro Grau, após observar o procedimento adequado e tomar ciência dos fatos, converteu o flagrante em preventiva. Tal ato foi impugnado pela defesa, elevando o magistrado à qualidade de autoridade coatora. O constrangimento ilegal foi pautado na inidoneidade da fundamentação adotada para a decretação da prisão cautelar, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, sem especificar razões concretas que autorizassem o cárcere. Sustentou ser a prisão desproporcional, pois o delito foi praticado sem violência e grave ameaça, cabendo medida cautelar diversa do cárcere, ressaltando que, ainda que eventualmente condenado, cumprirá pena em regime diverso do fechado, considerando suas condições pessoais, especialmente a primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Requereu, assim, a concessão da liminar para que seja reconhecido o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal (fls. 01/06). É o breve relatório. Cumpre anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada. Malgrado as ponderações expendidas pela impetrante, é necessário consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável de forma imediata através de exame sumário da inicial, algo não observado no caso em análise. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. A conversão da prisão em flagrante em preventiva do paciente está corretamente fundamentada, notadamente diante do fato de que foi preso em flagrante, em 24de novembro de 2022, em Jaú, acusado da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal 11343/06. Em audiência de custódia, o Meritíssimo Juiz de Direito do Primeiro Grau reputou como regular e formalmente em ordem o flagrante, convertendo- se em prisão preventiva, porque além dos indícios de autoria e da materialidade, as circunstâncias do fato indicavam o exercício do tráfico, destacando: Consta a apreensão, em poder do autuado, de relevante quantidade de porções de droga (quase 02 kg de maconha), além de objetos (rolo de plástico filme, balanças de precisão e faca) normalmente vinculados com a habitualidade da conduta ilícita atribuída. Destaque-se a quantidade de droga e as condições em que se deu a apreensão (o autuado guardava droga e apetrechos próprios para o embalo individual), ao que tudo indica, então, sem contornos de eventualidade. Além da fundada suspeita da prática do crime, vê-se presente, igualmente, o periculum libertatis (CPP, artigo 312, parte inicial), este consubstanciado não apenas na periculosidade e nos riscos sociais inerentes à [perniciosa e deletéria] conduta (ressaltando-se que a difusão de drogas no seio da comunidade constitui potencial reflexo para outros e sucessivos crimes), mas também nas circunstâncias do caso concreto e nos indicativos de traficância habitual e permanente, tudo, assim, a entremostrar não ter se tratado, neste caso, de um tráfico isolado, episódico ou meramente incipiente, que, portanto, reclama o devido e proporcional trato para o resguardo, dentre o mais, da ordem pública, ressaltando-se o alto poder persuasivo e econômico que a traficância exerce, inclusive, em relação aos microtraficantes. Estabelecida, então, a concreta probabilidade de reincidência (dentro do contexto indicativo de que a comercialização da droga não se exauriria em apenas um ato, mas na habitualidade), a primariedade (conquanto o autuado ostente em sua vida pregressa inúmeras passagens pelo Juizado da Infância e Juventude), por si só, não afasta a possibilidade da prisão preventiva (STF, HC 98.113/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.3.2010; HC nº 96.235/ SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 5.3.2010; HC nº 98.331/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 11.12.2009), sendo essa condição, assim, irrelevante para afastar a gravidade concreta do fato e o perigo que ele, nesse contexto prévio todo, indica que representa para a sociedade. Tais fatores (de notória contemporaneidade) evidenciam o não cabimento da Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4124 substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas alternativas, estas então inadequadas e insuficientes frente à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, porquanto se baseou nas características e nas consequências do crime cometido, além das particularidades do paciente. O crime de tráfico é equiparado a hediondo e possui pena máxima em abstrato elevada. Ademais, a quantidade e a natureza das drogas são fundamentos idôneos para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. De outra parte, importa observar que o paciente, apesar de primário, ostenta maus antecedentes, situação que denota risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade. Lembre-se que os fundamentos da preventiva estão relacionados ao processo (necessidade de garantir a instrução penal), ao direito material (aplicação da lei penal) e à sociedade (garantia da ordem pública), os quais, se não afastados, não podem sucumbir perante circunstâncias pessoais, salvo o artigo 318, do CPP, inaplicável aos autos, pois as hipóteses lá previstas são taxativas. Tampouco há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, já que presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do CPP), além daquelas serem insuficientes para impedir a reiteração criminosa. As demais questões relacionadas ao mérito da imputação devem ser levantadas oportunamente, para a apreciação nos próprios autos da ação penal, sendo impossível a análise no estrito âmbito de cognição deste remédio heroico. Importa lembrar que a manutenção da prisão está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto no inciso LXI, do artigo quinto, ambos da Constituição Federal. Igualmente, nesta via do habeas corpus, afigura-se prematuro, senão inadmissível, proceder-se a exercício de previsão da dosagem das reprimendas, da escolha do regime inicial de cumprimento ou cabimento da substituição por pena restritiva de direitos na hipótese de eventual condenação, afastando-se o argumento de desproporcionalidade da custódia, uma vez que dependeria, necessariamente, de análise da matéria de mérito, não compatível com a natureza desse remédio constitucional. Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após a prestação das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS Relator - Magistrado(a) José Vitor Teixeira de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar Nº 2007307-68.2023.8.26.0000 (888037/3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Michel William Marcondes - Impetrante: Marcelo Pinto Duarte - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado, com reclamo de liminar, em favor do paciente Michel William Marcondes, em face do Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, ao argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para análise de seus pleitos de progressão de regime e livramento condicional. Alega o impetrante, em suma, que o paciente encontra-se há mais de noventa (90) dias em regime prisional mais severo do que aquele ao qual faz jus, vez que já cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo tanto para a progressão ao semiaberto quanto para o livramento condicional. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo indevido na análise de seus pedidos, ocasionando evidente prejuízo ao paciente que não deu causa à mora que o onera. Diante disso, o impetrante reclama a concessão da liminar, determinando-se seja proferida, em dez (10) dias, a decisão quanto ao mérito dos pedidos pendentes, independentemente de submissão do paciente a exame criminológico e, sucessivamente, o deferimento da liminar para que Michel aguarde em PAD (Prisão-Albergue Domiciliar) pelo julgamento do mérito, ainda que sob monitoração por tornozeleira ou qualquer outro meio eletrônico. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade, sendo de rigor proceder-se a exame mais aprofundado dos documentos, necessário à ampla cognição da col. 12ª Câmara Criminal. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marcelo Pinto Duarte (OAB: 178382/SP) - 10º Andar



Processo: 2007332-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2007332-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bertioga - Paciente: Lucas Ramirez de Souza Lima - Impetrante: Paulo Cezar da Silva Moura - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo Cezar da Silva Moura, em favor de Lucas Ramires de Souza Lima, acusado da suposta prática de tentativa furto qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro Distrital de Bertioga - Comarca de Santos, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 1500007- 56.2023.8.26.0536 (fls. 23/24). Sustenta, o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, pois baseada, fundamentalmente, na gravidade em abstrato do delito, e desprovida de qualquer elemento concreto que demonstre a imprescindibilidade da segregação cautelar, fazendo considerações a respeito das condições pessoais favoráveis, como a primariedade, ocupação lícita e residência. Pretende, assim, a concessão da liminar, para que seja deferida a liberdade provisória, com ou sem fiança, e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/21). É o relatório. Sem qualquer análise do mérito, consta da denúncia de fls. 26/27 que no dia 01 de janeiro de 2021, a 00h20, na Rua Manoel Gajo nº 1900, Vic. Carvalho II, na cidade de Bertioga, Lucas Ramires de Souza Lima e Andre Luiz da Silva Santana, agindo com unidade de propósitos e desígnios entre si, teriam tentado subtrair, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, para proveito comum, 676 (seiscentos e setenta e seis) maços de cigarro, avaliados em R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), pertencentes ao Autoposto Betmar. Segundo apurado, os acusados foram ao local dos fatos, a bordo de um veículo VW/Fox, e, com o auxílio de um alicate e um pé de cabra, arrombaram uma janela do estabelecimento, invadiram a loja de conveniência e começaram a separar os bens que pretendiam subtrair. Contudo, a polícia militar foi acionada e encontrou Lucas, já do lado de fora do posto, oportunidade em que ele disse perdi, perdi e informou que seu comparsa ainda estava dentro do estabelecimento. André também se rendeu e ambos indicaram aos policiais onde deixaram parte dos cigarros subtraídos. Além disso, no interior do estabelecimento foi encontrada uma sacola, contendo diversos pacotes de cigarro. Diante de tais fatos Lucas e André foram conduzidos à delegacia de polícia. Realizada audiência de custódia em 01/01/2023, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, nos seguintes termos: I. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de ANDRE LUIZ DA SILVA SANTANA e LUCAS RAMIRES DE SOUZA LIMA, indiciados em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicados no boletim de ocorrência, pela prática, em tese, do crime de furto. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. II. Está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não vislumbrando qualquer irregularidade, nulidade ou ilegalidade a ser declarada e que justificasse o seu relaxamento. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades e respeitados os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Assim, há clara situação flagrancial, indícios suficientes de autoria, sendo legítima e legal a prisão do indiciado. III. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (artigo 282 do CPP). Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP). Consta dos autos (fls. 14-16): “Comparecem os Policiais Militares acima qualificados, informando que na data de hoje, foi irradiada, via COPOM, notícia furto em andamento em posto localizado na Rodovia Rio-Santos, com a Rua Manoel Gajo. Foi irradiado que dois indivíduos estavam furtando o posto e que havia um veículo Fox, envolvido na situação. Estávamos próximos do local, e no momento que acessamos a rua Manoel Gajo para verificar a loja de conveniência já avistamos um dos indivíduos do lado de fora do posto, próximo às bombas de combustíveis, e no momento que o mesmo foi abordado, ele já gritou perdi, perdi. O indivíduo foi colocado no chão e algemado, momento em que ele relatou que havia outro indivíduo no interior da loja de conveniência do posto; neste momento chegaram em apoio as motos da Rocam, sendo que o segundo indivíduo saiu, sendo detido também. Indagados, o autor, vulgo Lukinha, levou a equipe onde se encontrava um caixa de papelão contendo vários maços de cigarros, bem como um pé de cabra, cor azul. Os policiais adentraram à loja de conveniência, localizando em seu interior uma sacola de lixo preta contendo vários pacotes de cigarros, pronto para ser levado. O veículo Fox estava há 300 metro do local do furto. O veículo foi apreendido e trazido à Delegacia, sendo localizado em seu interior, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como um alicate de cortar ferro. Os autores já passaram pelo médico, confessando informalmente a prática do delito. Um dos indivíduos ainda confessou o furto do mesmo posto na data anterior”. Verifico que o indiciado o indiciado ANDRÉ LUIZ DA SILVA foi beneficiado com liberdade provisória em data recente, especificamente em 19/11/2022, após ser preso em flagrante por crime contra o patrimônio (fls. 43-44). Por sua vez, LUCAS RAMIRES DE SOUZA LIMA possui processos criminais em andamento, um dos quais se relaciona a delito patrimonial e está suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (fls. 40-42). Infere-se, portanto, que ambos os indiciados revelam indisposição em adequar seu comportamento ao que é socialmente aceito. Assim, a aplicação de medidas cautelares seria insuficiente para afastá-los do mundo marginal, autorizando, portanto, a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, II, do CPP, sendo de rigor a sua manutenção no cárcere para preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal. No mesmo sentido, ainda que o delito em análise imputado ao indiciado não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, os péssimos antecedentes criminais evidenciam comportamento antissocial voltado à criminalidade e ousadia na reiteração de práticas criminosas e, conforme aludido, indisfarçável desinteresse na adequação de seu comportamento ao que é socialmente aceito, fatores esses que devem ser considerados pelo Magistrado, visando não apenas à credibilidade do Poder Judiciário, mas também à efetiva aplicação da lei penal. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para evitar o cometimento de novos crimes prática que vem sendo usual na vida pregressa dos indiciados , para conveniência da instrução processual, evitando influência indevida dos investigados no processo, assegurando a aplicação da lei penal, tendo Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4127 em vista a alta probabilidade de fuga, mormente considerando que os investigados não comprovaram atividade lícita e residência fixa no domicílio da culpa. Assim, diante circunstâncias do caso concreto, considerando este momento processual, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para evitar a reiteração delituosa. Dessa forma, a prisão provisória é de rigor, pois há comprovação do envolvimento dos averiguados em crimes que colocam em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, portanto, presente o motivo da garantia da ordem pública, igualmente autorizador da decretação da prisão preventiva. IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II, e 282, § 6º, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ANDRE LUIZ DA SILVA SANTANA e LUCAS RAMIRES DE SOUZA LIMA em PREVENTIVA, expedindo-se os competentes mandados de prisão. Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou comunicação. No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente.” (fls. 31/34). A defesa do paciente formulou pedido de liberdade provisória nos autos em apenso nº 0000035- 26.2023.8.26.0075, pleito que contou com a manifestação contrária da representante do Ministério Público e foi indeferido pelo Magistrado de origem, em 13/01/2023: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de LUCAS RAMIRES DE SOUZA LIMA. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 8). É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido há de ser indeferido. No caso vertente, observa-se reiteração criminosa, evidenciando possível desajuste social e, por conseguinte, risco contra a ordem pública; relembro que o crime origina intranquilidade social, de forma que a custódia é imprescindível para resguardar a ordem pública, daí porque absolutamente inadequadas no caso em comento quaisquer outras medidas cautelares (artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP). Conforme se depreende do caderno investigatório, o acusado foi flagrado logo após a suposta subtração de maços de cigarro e de R$ 300,00, em circunstâncias que fazem presumir a autoria penal. Como é cediço, para a custódia cautelar, basta a existência de indícios para que se fundamente a sua concessão. Nesse sentido a jurisprudência do TJSP, conforme se observa do HC 0234702-08.2011.8.26.0000, rel. Fernando Torres Garcia, 10/11/2011: (...) Na verdade, a gravidade da conduta e a existência de simples ameaça à tranqüilidade pública justificam a privação cautelar da liberdade individual do paciente, no intuito de obstar a prática de novas infrações. Cumpre ressaltar, além disso, que em se ratando de crime grave, nem mesmo a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa e ocupação lícita, tem o condão, por si só, de conferir ao paciente direito à liberdade provisória. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. (5ª Turma, HC nº 48.141/DF, Rel. Min. Felix Fischer). Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, revelando-se insuficientes, frente à conduta criminosa em tese perpetrada pelo paciente, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11). Em especial, pesa em desfavor do investigado o fato de ter sido beneficiado com alvará de soltura pouco mais de um mês antes dos fatos (autos 1503842-86.2022.8.26.0536), denotando a insuficiência de medidas em meio aberto. Evidente que não é possível fechar os olhos à realidade e ouvidos à opinião pública, sendo imperativo dar resposta à altura dos anseios sociais que somente a custódia cautelar justifica, pois vidente que as circunstâncias fáticas impedem a aplicação de medida mais branda, a teor dos artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP, sob pena de pleno descrédito do Poder Judiciário. Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, INDEFIRO a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Intime- se. (fls. 23/24). Posteriormente, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 26/27). A denúncia foi recebida em 17/01/2023 (fls. 97/98 autos originários). Em que pesem os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que somente é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. As decisões questionadas não se mostram desprovidas de fundamentação, para que possam ser imediatamente afastadas. Não há que se falar ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal, vez que devidamente motivadas. No caso em análise, o paciente está sendo acusado pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Destaco que, a despeito da prática do delito sem violência ou grave ameaça e da primariedade do paciente, ele responde, perante o mesmo Juízo, pela acusação do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 43 Processo nº 1500828-27.2019.8.26.0075), bem como pelas infrações penais previstas no artigo 50, do Decreto-lei nº 3688/41, no artigo 268, do Código Penal, e no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 (fls. 43 Processo nº 1502506-09.2021.8.26.0075), além dos crimes previstos no artigo 180, caput, e no artigo 311, ambos do Código Penal, perante a 2ª Vara Criminal da comarca do Guarujá, em feito suspenso nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal (fls. 43 Processo nº 0000428-04.2015.8.26.0536), tudo a indicar a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática, pelo risco concreto de reiteração delitiva. Ressalto, por oportuno, que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Logo, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva do paciente não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar atende aos interesses da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática da liberdade provisória. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, intimando-se a defesa para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Paulo Cezar da Silva Moura (OAB: 375364/SP) - 10º Andar



Processo: 2307779-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2307779-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Juan Gerardo Icaza Izquierdo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2307779-30.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 18/19, proferida, nos autos do procedimento nº 0010293- 58.2022.8.26.0228 (audiência de custódia), pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que indeferiu a libertação de JUAN GERARDO ICAZA ISQUIERDO, preso em razão de condenação definitiva pelo crime do artigo 155, caput, do Código Penal, a uma pena corporal de um ano e seis meses de reclusão, em regime semiaberto (8ª Vara Criminal da Capital - ação penal nº 0007408-96.2017.8.26.0050). Decido. O mandado de prisão em referência foi cumprido ao ensejo da prisão em flagrante do paciente, no último dia 29 de dezembro, pelos crimes de furto e de receptação. Desse modo, o paciente está, em outro feito, sob prisão processual, não cabendo, aqui, cogitar de contramandado ou mesmo alvará de soltura, medidas que se mostrariam ineficazes no momento. Por outro lado, a aplicação das normas invocadas na inicial da impetração - Resolução CNJ 474/2022 e Comunicado CGJ/TJSP 628/2022 - é da competência do Juízo natural, não cabendo fazê-lo em Plantão Judiciário. Ainda que assim não fosse, precedentes desta Corte não têm admitido a aplicação retroativa daqueles dispositivos. Por todos: Habeas Corpus. Execução penal. Expedição de mandado de prisão pelo juízo do conhecimento antes da expedição de guia de recolhimento. Resolução CNJ 474/22 e Comunicado CG 628/22. Liminar indeferida. 1. Paciente definitivamente condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Determinação de expedição de mandado de prisão pelo juízo de conhecimento. 2. Impetração objetivando a aplicação da Resolução CNJ 474/22 e do Comunicado CG 628/22 os quais estabeleceram novo procedimento no qual o juízo de conhecimento expede guia de recolhimento, encaminha ao juízo da execução penal que, após a verificação da existência de vaga em estabelecimento penal adequado, determina a intimação do sentenciado para início de cumprimento de pena e, após, verifica a viabilidade de expedição de mandado de prisão. Descabimento. Decisão impugnada proferida em data anterior à vigência da Resolução CNJ 474/22. 3. Decisão condenatória que transitou em julgado em 11 de agosto de 2022. Comunicado CG 628/22 que possui marco temporal específico, sendo aplicável às condenações transitadas em julgado a partir de 12 de setembro de 2022. Impossibilidade de aplicação retroativa. Atos normativos que não possuem natureza penal material. Aplicação do princípio tempus regit actum. 4. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2253538-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/12/2022; Data de Registro: 17/12/2022). Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 31 de dezembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4191 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2307791-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2307791-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Francisco Carlos Somaio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2307791-44.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 60/63, proferida, nos autos do IP nº 1501937-39.2022.8.26.0603, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Araçatuba, que, embora concedendo liberdade provisória a FRANCISCO CARLOS SOMAIO, a quem se imputa o delito previsto no artigo 306, § 1°, inciso I, da Lei 9.503/97, fixou como uma das cautelares o prévio pagamento de fiança, que estipulou em R$ 2.400,00. Esta, a suma da impetração. Decido. Embora relevantes os motivos da impetração, não se demonstrou, desde logo, esteja o paciente ainda preso unicamente pela suposta impossibilidade de pagar a fiança arbitrada. Com efeito, ainda que num primeiro momento se pudesse presumir a hipossuficiência do agente, é indispensável que a impetração traga informações concretas sobre o alegado constrangimento, evidenciando que o paciente ainda permanece preso somente pelo fato de não dispor de dinheiro suficiente para custear a fiança imposta. Porém, diante da parcial suspensão das atividades bancárias em razão do período de festividades de final de ano - Natal/2022 e Ano Novo/2023 - é de rigor estipular o prazo de quinze dias para que o paciente possa efetuar o pagamento, sob pena de quebramento da fiança. Posto isso, concedo parcialmente a liminar e o faço para estipular o prazo de quinze dias para que o paciente possa efetuar o pagamento da fiança arbitrada pela MMª Juíza de primeiro grau, comunicando-se. Expeça-se desde logo alvará de soltura. São Paulo, 31 de dezembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2004291-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2004291-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Casa Branca - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Casa Branca - ÓRGÃO ESPECIAL ADI n. 2004291-09.2023.8.26.0000 Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4207 S. Paulo Interessados: Prefeito e Câmara Municipal de Casa Branca Vistos. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO promove AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face do art. 193 e das expressões Gerente, Chefe de Coordenadoria, Encarregado de Setor, “Secretária do Prefeito”, “Assessor Técnico NA-2”, “Controlador Geral do Município”, “Assessor NA-3” e “Assessor NA-4”, constantes dos Anexos VI e IX, da Lei Complementar n. 3.749, de 16 de junho de 2021, com redação dada pela Lei Complementar n. 3.807, de 22 de dezembro de 2021, do Município de Casa Branca. O autor requereu a concessão de medida liminar para suspensão da eficácia das disposições normativas impugnadas, à vista da reunião dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A ponderabilidade do direito alegado é manifesta e a medida ora requerida é impositiva para impedir lesão irreparável ou de difícil reparação consistente na contratação de servidores e no pagamento de vantagens remuneratórias com base nos preceitos legais vergastados, de forma a provocar gastos públicos indevidos e que, dificilmente, serão recompensados para os cofres públicos, porque, muitas vezes, recaíram sobre valores considerados alimentares (verbis). É o resumo do necessário. Realmente, consoante apontado na exordial (fls. 3/7), devidamente conferido o seu teor nos arquivos deste e. Tribunal de Justiça, em recente voto do e. Desembargador JACOB VALENTE, exarado ainda na sessão de 5/10/2022, o colendo Órgão Especial julgou procedente em parte a ação direta de inconstitucionalidade de n. 2025735-35.2022.8.26.0000, que tratava dos mesmos temas ora reapresentados. De sorte que é mesmo plausível o risco de pagamentos irrepetíveis a justificar, pena de contradição com o anteriormente aqui deliberado, a suspensão conforme assim requerido pelo autor, de molde que concedo liminarmente aquela postulação, comunicando-se tanto ao Prefeito como à Presidência da Câmara Municipal, na mesma ocasião em que deverão ser notificados para se pronunciarem a respeito da exordial no prazo legal. Oficie-se ao Prefeito e à Câmara Municipal, dando conta da suspensão dos dispositivos enumerados na inicial, como também para que se manifestem. E cite-se a Procuradoria Geral do Estado. Decorridos os prazos, certifique-se, fazendo a seguir abertura de vistas para manifestação do e. Subprocurador-Geral de Justiça, tornando ao final para edição de voto. Intimem-se. S. Paulo, 17 de janeiro de 2023, as 11,41 horas. *Costabile-e-Solimene, o Relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0037529-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0037529-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - Presidente Venceslau - Excipiente: M. de O. F. - Excepto: L. F. V. (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0037529-87.2022.8.26.0000 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4209 Arguente: M. de O. F. Arguido: L. F. V. (Desembargador) Trata-se de incidente de suspeição formulado por M. de O. F. contra o Desembargador L. F. V., integrante da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, em razão de decisão proferida no Habeas Corpus nº 2191645-17.2022.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade do arguido. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 11/14). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do art. 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, por ter indeferido liminar que não foi requerida pela parte e, ao fazê-lo, teria usado argumentos que invadiriam o mérito do Habeas Corpus, ocasionando pré-julgamento em desfavor do paciente. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 254 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade do reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo. A jurisprudência desta Corte tende, majoritariamente, para o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relator(a):Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445- 18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 14/05/2018). Este também o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõem-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão-somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação a decisão contrária a suas pretensões. Essa conclusão encontra respaldo nas informações prestadas pelo Desembargador, em que esclareceu: “A fundamentação deste Relator na apreciação preliminar do Habeas Corpus nº 2191645-17.2022.8.26.0000 não é motivo legal para o reconhecimento da parcialidade do magistrado exame esse fruto de equívoco porque ausente pedido dos impetrantes para a concessão da ordem em caráter liminar na segunda ação, só na anterior na qual houve o pedido de desistência - pois decorrente de análise perfunctória e em cognição sumária para viabilizar, se fosse a hipótese, imediata intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar flagrante ilegalidade, diante das informações fornecidas pelos impetrantes. Embora não requerida na inicial, a medida liminar desempenha importante função instrumental, pois destina-se a garantir, pela preservação cautelar da liberdade de locomoção física do indivíduo, a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional. (HC 70.177-9 STF DJU 10.05.1993). O julgamento do chamado mérito da ação pelo Colegiado ocorre em outro contexto, após a manifestação da autoridade apontada como coatora e de eventuais consultas aos autos originários, e como é sabido sem qualquer vinculação com a análise precedente, porque diante de um novo cenário de informações e provas, tanto que em vários casos a ordem é concedida, embora negada a liminar” (fl. 13). Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica, que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição, salientando-se, conforme observado pelo Desembargador arguido, que a fundamentação utilizada na apreciação preliminar do Habeas Corpus foi decorrente de análise perfunctória e em cognição sumária para viabilizar, se fosse a hipótese, imediata intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar flagrante ilegalidade, não havendo que se falar em prejulgamento do feito. Por todo exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Mario de Oliveira Filho (OAB: 54325/SP) - Flávia Camila da Silva (OAB: 14102/ AL) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2299143-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2299143-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Valinhos - Requerente: Município de Valinhos - Requerido: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial de Valinhos - Interessado: Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Valinhos - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2299143-75.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Valinhos Requerido: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Valinhos Pedido de suspensão dos efeitos da sentença - Decisão em que determinado, no prazo de 72 horas, o repasse à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos das verbas parlamentares oriundas das emendas parlamentares especificadas nas Portarias nº 2.682/2021 (R$ 300.000,00), 3.968/2021 (R$ 300.000,00) e 731/2022 (R$660.000,00), sob pena de multa diária - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. O Município de Valinhos requer a suspensão dos efeitos da sentença deferida nos autos do mandado de segurança nº 1004105-27.2022.8.26.0650, da 3ª Vara da Comarca de Valinhos, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou que a autoridade coatora, no prazo de 72 horas, promova o repasse à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos das verbas parlamentares oriundas das emendas parlamentares especificadas nas Portarias nº 2.682/2021 (R$ 300.000,00), 3.968/2021 (R$ 300.000,00) e 731/2022 (R$660.000,00), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem pública, pois ao determinar o repasse das verbas decorrentes de emendas parlamentares, independentemente da prévia celebração de instrumento jurídico, retirou os meios previstos na legislação que possibilitam a fiscalização pelo Município da aplicação dos recursos. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) e, frise-se, em Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4214 circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, foi determinado que a autoridade coatora, no prazo de 72 horas, promova o repasse à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos das verbas parlamentares oriundas das emendas parlamentares especificadas nas Portarias nº 2.682/2021 (R$ 300.000,00), 3.968/2021 (R$ 300.000,00) e 731/2022 (R$660.000,00), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (fl. 58/61) E não há como extrair, da sentença, grave lesão à ordem pública, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão da medida pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Vale considerar que a convicção firmada em primeiro grau decorre de sentença e não de decisão interlocutória, o que pressupõe cognição exauriente a respeito do tema, e isso após o cumprimento de todas as fases que formam o devido processo legal. Sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Consoante a decisão de primeiro grau, é inequívoco que os valores em análise nos autos do mandado de segurança foram destinados, por meio de emendas parlamentares, à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos e, portanto, os parlamentares não enviaram os recursos para que a Prefeitura Municipal de Valinhos os utilizasse da forma que mais entendesse adequada, sendo razoável o argumento de que tais verbas também teriam o escopo de complementar os custos dos procedimentos que a Santa Casa realiza. Portanto, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 15 da Lei 12.016/09, destacando-se que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão da sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Natássia Silveira da Silva (OAB: 172705/RJ) - Ederson Marcelo Valencio (OAB: 125704/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2062877-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2062877-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Antonio Miguel Serafim - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2062877-73.2022.8.26.0000 Recorrente: Antonio Miguel Serafim Recorrido: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que acolheu a preliminar de decadência e julgou extinto o processo, denegando-se a segurança, Antônio Miguel Serafim interpôs recursos extraordinário e especial, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea “a”, e 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 994/1.013, 1.015/1.029, 1.033/1.052 e 1.054/1.073, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária à admissão dos recursos, e subsidiariamente, pelo desprovimento da ambos (fl. 1.076/1.085 e 1.087/1.093). É o relatório. Os recursos não reúnem condições de admissibilidade. Com efeito, o artigo 18 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. Ao comentar tal dispositivo, Cássio Scarpinella Bueno afirma que “caberão recurso especial e extraordinário, quando se tratar de decisão concessiva e, quando se tratar de decisão denegatória, recurso ordinário” (A nova lei do mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 112). Portanto, manifestamente descabida a interposição de recursos especial e extraordinário contra o acórdão denegatório da ordem em mandado de segurança, o qual desafia, isso sim, a interposição de recurso ordinário na forma do aludido dispositivo legal. Da inescusabilidade do erro em que incorreu o recorrente, resulta, por corolário, a inaplicabilidade à espécie do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiteradamente o reconhece a jurisprudência (AgRg no AG 475155/GO, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 01.07.2004, p. 182; AgRg no AG 641362/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 05.09.2005, p. 360; AgRg no AG 394507/RO, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 26.09.2005, p. 278). Ademais, é diretriz pacificada no âmbito das Cortes superiores que o acesso aos recursos especial e extraordinário somente é possível uma vez esgotadas as vias ordinárias (AgRg no Ag 1159365/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/10/2009, DJE 28/10/2009; Recurso Especial n. 928.053, Sexta Turma, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues Desembargador Convocado do TJ/ CE, DJE 18/12/2009), jurisprudência estratificada no verbete da Súmula 281 do eg. Supremo Tribunal Federal. Como o recurso ordinário, cabível na hipótese, não fora manejado, inadmissível o acesso aos recursos extremos. Diante do exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/ SP) - Matheus Galon Tanaka (OAB: 361207/SP) - Camillo Ashcar Junior (OAB: 45770/SP) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015746-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1015746-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crislaine Cochak (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento ao recurso. V. U. - MARCO CIVIL DA INTERNET. FORNECIMENTO DE ACESSOS A APLICAÇÕES DE INTERNET. REGISTROS DE IP E PORTA LÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURA, IN STATU ASSERTIONIS. AMPLITUDE DO DEVER DO ARTIGO 15 DA LEI 12.965/2014 QUE NÃO EXCLUI A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROVEDORA DE APLICAÇÕES. POSSIBILIDADE FÁTICA DE FORNECIMENTO OU NÃO DE PORTA LÓGICA DE IP QUE É QUESTÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. CASO EM QUE A SENTENÇA IMPORTOU EM INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 330, II, CPC), DE FORMA QUE SE DEVE APLICAR O §2º, DO ARTIGO 331, DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA, RETORNANDO-SE OS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Ziegemann Seidel (OAB: 49101/PR) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2274755-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2274755-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Antonio Mikail Neto e outros - Ré: Creuza Alves de Oliveira - Magistrado(a) Silvério da Silva - Julgaram extinto o processo. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL AO EXAME DOS AUTOS SENTENÇA QUE CONSIDEROU O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO O INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES AUTOR QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, PRETENDENDO QUE FOSSE CONSIDERADO O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO COMO DATA INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, ACOMPANHANDO O ENTENDIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO PODERIA SER DECRETADA DE OFÍCIO QUE DEVERIA TER SIDO LANÇADA NA APELAÇÃO AUTORES QUE INTERPUSERAM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 966 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002257-80.2019.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1002257-80.2019.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Josiane Alves Brocanello (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Companhia Fazenda Cachoeira - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA QUE INCLUSIVE EMBASA AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR, DA QUAL SE PEDE O SEU DESENTRANHAMENTO, SEM PREJUÍZO DE SUA SUSPENSÃO E A ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR. Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4712 INOCORRÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO SUBSCRITOR E UMA TESTEMUNHA. PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO QUE EXPIROU, HAVENDO SEU CUMPRIMENTO, SEM QUE SE DEMONSTRE QUALQUER BENEFÍCIO ÀS AUTORAS COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, SENÃO INTUITIVO INTERESSE EM AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA, PRETENSÃO IGUALMENTE IMPROCEDENTE. ALÉM DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, FLAGRANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE VISA, POR VIA TRANSVERSA E AÇÃO AUTÔNOMA, ALTERAR A INICIAL E O PEDIDO DA POSSESSÓRIA APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO E JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dalton Corazzari de Santi (OAB: 214278/SP) - Neuraci Leme Ferro (OAB: 140418/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010894-88.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1010894-88.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fredson Souto Leão - Apelado: Carboni Line Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO APELANTE. EMISSÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLEITO OBJETIVANDO SEJA DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DANOS MORAIS, CANCELAMENTO DO PROTESTO. SENTENÇA QUE JULGOU: A) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO Nº 1010894-88.2018.8.26.0001, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS INDICADOS NOS AUTOS, RESCINDIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS AOS DOCUMENTOS E TÍTULOS MENCIONADOS NOS AUTOS E CONDENAR O REQUERIDO FREDSON SOUTO LEÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR CARBONI LINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NO VALOR DE R$ 8.000,00; B) PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO Nº 1016254-67.2019.8.26.0001, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA REFERENTE AO TÍTULO E CONDENAR O REQUERIDO FREDSON SOUTO LEÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR NELSON CARBONI NO VALOR DE R$ 8.000,00; C) PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1002325-93.2021.8.26.0001 E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000140-19.2020.8.26.0001. APELO DO RÉU, LIMITADO À ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS DUPLICATAS, EMBASADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE DEIXOU DE COMPROVAR EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edwagner Pereira (OAB: 212141/SP) - Antonio de Morais (OAB: 137659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1018734-10.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1018734-10.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Elenita Maria Rodrigues Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o 2º Desembargador que declarará. - AÇÃO VERSANDO SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. 1. AO QUE SE DEPREENDE DA INICIAL, A AUTORA DEDUZIU DOIS PEDIDOS DE NATUREZA DIVERSA: (I) DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, AO ARGUMENTO DA FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA; (II) DE EXTINÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28 DE 16/05/2008. 2. QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO, A HIPÓTESE É DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIO. A INICIAL NÃO ALUDE A UMA NEGATIVA DO BANCO EM PROMOVER O CANCELAMENTO, NOS TERMOS DA CITADA NORMA. NÃO MENCIONA QUE SE FEZ O PLEITO AO REQUERIDO QUE O REPELIU. NEM ISSO FICOU CONFIGURADO NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 3. NO TOCANTE AO OUTRO PLEITO, HÁ INTERESSE DE AGIR, PELO QUE NÃO É O CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE JULGADO DO PEDIDO DESDE LOGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1003, PAR. 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029359-55.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1029359-55.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: João Ramires de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. O 2º Desembargador declarará. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR POSTULANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DESCONTO, NOS TERMOS DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6, VIII, E 14, PAR. 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 2. O DESCONTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DESFAVOR DO CLIENTE, DE QUANTIA SEM FATO QUE LHE EMPRESTE JURIDICIDADE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 3. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. 3. DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, DE RIGOR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. 4. REDEFINIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (SÚMULA Nº 326, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Ramires Lima (OAB: 194164/SP) - Vanessa Ramires Lima Hasegawa Arroyo (OAB: 339543/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000983-37.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1000983-37.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: New Italian Fast Food Cozinha Industrial Ltda - Apelado: Super Steel Equipamentos Ltda. M e - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EMPRESA AUTORA CONTRATOU A EMPRESA REQUERIDA EM 24 DE JULHO DE 2018 PARA QUE FOSSE FABRICADA UMA MÁQUINA PARA PRODUÇÃO DE COXINHAS E CHURROS (RIBBON BLENDER) ALEGAÇÃO DE QUE PAGOU O VALOR AJUSTADO DE R$ 194.225,00 EM 27 DE SETEMBRO DE 2018; E, QUE DILATADO O PRAZO PARA DE ENTREGA PARA 04 DE FEVEREIRO DE 2019, A REQUERIDA NÃO ENTREGOU O BEM, MESMO NOTIFICADA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO, COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE QUE O PROJETO FOI ELABORADO POR TÉCNICOS DA PRÓPRIA AUTORA, COM MODIFICAÇÕES QUE JUSTIFICARAM A DILAÇÃO DE PRAZO INICIAL PARA ENTREGA; E, QUE A MÁQUINA FOI FABRICADA E COLOCADA À DISPOSIÇÃO DA AUTORA (PÁGINAS 246/252). INSURGÊNCIA DA AUTORA SUSTENTA A APELANTE QUE AS FOTOS DA MÁQUINA FINALIZADA SOMENTE FORAM JUNTADAS EM JULHO DE 2021, ÀS VÉSPERAS DA AUDIÊNCIA, TRATANDO-SE DE “PROVA SURPRESA”; E, QUE A PROVA TESTEMUNHAL É INCONSISTENTE - RELATA QUE A APELADA CONFIRMOU O INADIMPLEMENTO; E, QUE O SEU PREPOSTO NÃO SOUBE INFORMAR AS DATAS AJUSTADAS PARA ENTREGA DESTACA QUE A SENTENÇA FOI OMISSA AO NÃO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO; E, NEM A ENTREGA DA MÁQUINA.CONTRARRAZÕES APELADA ADUZ QUE O ATRASO NO PAGAMENTO DO SINAL; E, QUE AJUSTES SOLICITADOS PELOS ENGENHEIROS DA APELANTE ACABARAM POR IMPLICAR NA ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA.ATRASO NA ENTREGA DA MÁQUINA DECORRENTE DE DESÍDIA DA PRÓPRIA APELANTE, O QUE É CORROBORADO POR TESTEMUNHAS JUNTADA DE FOTOS DA MÁQUINA PRONTA PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 14 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5017 DE JULHO DE 2021 APELANTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, MAS NÃO O FEZ “PROVA SURPRESA” NÃO CONFIGURADA NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO NA SENTENÇA PORQUE NÃO HOUVE PEDIDO DE ENTREGA DA MÁQUINA - APELADA/FABRICANTE NÃO SE NEGOU A ENTREGAR O PRODUTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Elaine Cristina Cecilia de Freitas (OAB: 127177/SP) - João Gustavo Caramanti Coconesi (OAB: 361704/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1053994-19.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1053994-19.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fátima Ferreira Soares Silva - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5109 NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa. V.U.* - *AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE VEÍCULO OCORRIDO NO DIA 25 DE JANEIRO DE 2020. DEMANDANTE QUE COBRA DIFERENÇA COMPLEMENTAR AO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA QUANTIA DE R$ 1.687,50, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO GRAU DE COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO DECORRENTE DAS LESÕES SOFRIDAS NA OCASIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXAME: PREVENÇÃO DA C. 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A E. CÂMARA PREVENTA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007549-75.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1007549-75.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Lourdes Mulato Sanchez (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DA AUTORA.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO MOSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 2.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE QUE SE MANTÉM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE TAL DATA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio César Dias (OAB: 414124/SP) - Daniel de Aquino Prades (OAB: 440046/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008986-06.2018.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1008986-06.2018.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Sandra de Fatima Torres Spaloni - Apelado: Salvador Joaquim Mendes - Apelado: Ronaldo Pereira Lima - Apelado: Roberto Cavalcanti Lobo - Apelado: Ricardo Goncalves de Freitas - Apelado: Renato de Assis Pinto - Apelado: Raimundo Junior Souza - Apelada: Priscila de Queiroz Aranha - Apelado: Pedro Ribeiro dos Santos - Apelado: Pedro Alves dos Santos - Apelado: Fuad Gabriel Chucre - Apdo/Apte: Município de Carapicuíba - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA - DEMANDA SOBRE O RESSARCIMENTO DE HORAS EXTRAS RECEBIDAS POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO - SENTENÇA JULGOU LIMINARMENTE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO MUNICÍPIO - PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO, COM RETORNO DO FEITO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA A CONTINUIDADE DE SEU PROCESSAMENTO, MANTENDO-SE A TITULARIDADE DO MUNICÍPIO NO POLO ATIVO DA DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO ANTERIOR PELA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DERIVADA DOS MESMOS ACONTECIMENTOS IDENTIFICADOS NO INQUÉRITO CIVIL Nº 46/10 - MESMOS FATOS E RELAÇÃO JURÍDICA - PREVENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 14.230/2021 E 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - RECURSOS NÃO CONHECIDOS, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Balduino da Silva (OAB: 352975/SP) - Adrielle Vargas da Silva (OAB: 407505/SP) - Gustavo Borges Marques (OAB: 171856/SP) - Jefferson Ferreira Tenca (OAB: 99597/ SP) - Isabela Bicalho de Faria Tavares (OAB: 410272/SP) - Denilton Rodrigues dos Santos (OAB: 178853/SP) - Taissa Antzuk Carvalho (OAB: 97232/SP) - Alexandre Wolff Barbosa (OAB: 302585/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002073-94.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1002073-94.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Autoamerica Importação, Exportação, Indústria e Comércio Atacadista de Produtos Automotivos e Pneumáticos Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Por maioria em julgamento estendido, deram provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, vencido o 3º Desembargador Antonio Celso Faria - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS-DIFAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A OBSERVÂNCIA DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL, COM O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS PELO ESTADO DE SÃO PAULO, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDAS A NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM, PARA QUE SEJA OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.OBJETO DA AÇÃO EM 05 DE JANEIRO DE 2022 FOI PUBLICADA A LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, A QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE VER AFASTADA NO EXERCÍCIO DE 2022, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ QUE O ICMS DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE EM SUAS DUAS MODALIDADES, A NONAGESIMAL E A ANUAL (OU DE EXERCÍCIO).RELATIVAMENTE À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO À NECESSIDADE DE SEU RESPEITO, NA MEDIDA EM QUE O ART. 3º DA LC 190/2022 DETERMINOU EXPRESSAMENTE A OBSERVÂNCIA, QUANTO À PRODUÇÃO DE EFEITOS, AO DISPOSTO NA ALÍNEA “C” DO INCISO III DO CAPUT DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.OCORRE QUE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL, DETERMINANDO O ART. 150, III, “C”, QUE AMBOS SEJAM APLICADOS CUMULATIVAMENTE, DE MODO QUE, EM REGRA, OS TRIBUTOS SOMENTE PODERÃO SER COBRADOS NO PRÓXIMO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE SUA INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO, E, NO MÍNIMO, APÓS 90 DIAS DA DATA EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI, EVITANDO-SE, ASSIM, DESAGRADÁVEIS SURPRESAS AO CONTRIBUINTE NOS ÚLTIMOS DIAS DO ANO E PRESTIGIANDO A SEGURANÇA JURÍDICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.DESTARTE, A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO ANTES DO INÍCIO DE 2023 VIOLA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL, PREVISTA NO ARTIGO 150, III, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL TÊM COMO BASE O AXIOMA DA SEGURANÇA JURÍDICA E ENCERRAM LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR, CONSUBSTANCIANDO, ASSIM, GARANTIA DO CONTRIBUINTE. ASSIM, HÁ DE SE EMPRESTAR EFICÁCIA AO SEU CONTEÚDO, INDEPENDENTEMENTE DA FORMA UTILIZADA PARA MAJORAR-SE DETERMINADO TRIBUTO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMO SE FURTAR DA CONCLUSÃO DE QUE O CONTRIBUINTE SUPORTA UM AGRAVAMENTO DO TRIBUTO. Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5377 NÃO BASTASSE, AO DEFINIR UMA NOVA CATEGORIA DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO (ART. 4º, § 2º, DA LC 190/2022), A NOVA LEI CRIOU UMA NOVA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, DE MODO QUE PARA ESSA NOVA CATEGORIA DE CONTRIBUINTES, O IMPOSTO, QUE ANTES DA EDIÇÃO DA LC 190/2022 NÃO ERA CONSTITUCIONALMENTE EXIGÍVEL, ALÉM DE AUMENTO DA CAGA TRIBUTÁRIA, A LC 190/2022 TAMBÉM IMPLICA NA CRIAÇÃO DE UM NOVO TRIBUTO.E AS INOVAÇÕES DA LEI QUE POSSUEM A NATUREZA DE CRIAÇÃO E AUMENTO DE TRIBUTO TAMBÉM ESTÃO PRESENTES NO ART. 12, INCISOS XIV, XV E XVI (QUANDO DEFINEM NOVOS FATOS GERADORES) E NO ART. 13, INCISO IX E X E §§ 3º, 6º E 7º (DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO).ADEMAIS, EMBORA JÁ EXISTISSE LEI ESTADUAL PREVENDO A EXIGÊNCIA DO DIFAL NESTAS HIPÓTESES, SOMENTE DEPOIS, COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 190/2022 ACIMA REFERIDA, É QUE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL PASSA A SURTIR EFEITOS, RAZÃO PELA QUAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, DEVE SER CONSIDERADO O EXERCÍCIO EM QUE PUBLICADA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, NO CASO 2022.ENTENDIMENTO DIVERSO IMPLICARIA EM BURLA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE ANUAL, PELA POSSIBILIDADE DE QUE O PRAZO TIVESSE A CONTAGEM INICIADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL PRETÉRITA, DE MODO A PERMITIR QUE O IMPOSTO PUDESSE INCIDIR NO DIA SEGUINTE AO ADVENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.TESE DO TEMA 1094 DO STF INAPLICABILIDADE VERIFICA- SE QUE NO JULGAMENTO DO TEMA 1.094 NÃO HOUVE ABORDAGEM DA PERTINÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL, DESCABENDO-SE, DESTA FORMA, ESTENDER O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE SUPREMA. ADEMAIS, A CONTROVÉRSIA DO TEMA 1.094 GUARDA RELAÇÃO COM O QUE SE DECIDIU NO RE 439.796 RG, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA (TEMA 171), EM CUJO JULGAMENTO SE EXIGIU O RESPEITO À REGRA DE ANTERIORIDADE, QUE PROÍBE A TRIBUTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE, RESPEITADO, EM QUALQUER CASO, O PRAZO DE REFORÇO DE 90 DIAS (RESPEITO À ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL).TRAMITAÇÃO DA PLP 32/2021 POR FIM, A ANÁLISE DO HISTÓRICO DA TRAMITAÇÃO DO PLP 32/2021 PERMITE CONCLUIR QUE OS DEPUTADOS E SENADORES ESPERAVAM QUE A LEI COMPLEMENTAR SERIA PUBLICADA AINDA EM 2021, JÁ QUE REMETIDA À SANÇÃO EM 20/12/2021, MAS ESSA SÓ OCORREU EM 2022.POR TODO O EXPOSTO, IMPERIOSO O RESPEITO À ANTERIORIDADE ANUAL.REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS, PARA QUE SEJA RESPEITADA A ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Nojiri Gonçalves (OAB: 77181/PR) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003778-47.2009.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Ibitiúva Bioenergética S/A e outro - Embargdo: João Luiz Benedito Sanches e outros - Embargdo: Antonio Sanches (Espólio) (Revel) - Embargdo: Maria Aparecida de Souza Sanches (Revel) - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES RELACIONADAS COM A ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E, AINDA, O CRITÉRIO PRÓPRIO PARA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. A DECISÃO COLEGIADA FIXOU A ALÍQUOTA DOS JUROS EM 6% A.A. E DEIXOU CLARO QUE É POSSÍVEL O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO APENAS PARA DETERMINAR QUE A BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS SERÁ O VALOR DA INDENIZAÇÃO COM O DESCONTO DE EVENTUAL DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO PELA EXPROPRIANTE.FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INOCORRÊNCIA DE EXIGÊNCIA ATINENTE À MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSIÇÃO LEGAL DA ÓRBITA FEDERAL OU DE NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA VEICULADA EXAMINADA E TRATADA NO JULGAMENTO DO RECURSO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Leite Alves Pinto (OAB: 12203/ SC) - Ricardo Luis Sanches (OAB: 244231/SP) - Vilson Corbo Júnior (OAB: 168173/SP) - Maria Aparecida de Souza Sanches - 2º andar - sala 23 Nº 0007126-98.2008.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Renata Beatris Camplesi e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Após sustentação oral do Dr. Mauricio Cristiano Carvalho da Fonseca, deram provimento parcial ao recurso, fixando os honorários advocatícios em R$10.000,00 pelo critério da equidade. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA REMISSÃO DO DÉBITO - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE, NO ENTANTO, DEVE SER FIXADA POR EQUIDADE, LEVANDO EM CONTA A DEFESA DA EXECUTADA QUE SEQUER FEZ REFERÊNCIA À EXTINÇÃO DO FEITO PELA REMISSÃO DA DÍVIDA - HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 10.000,00, COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5378 REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Cristiano Carvalho da Fonseca Velho (OAB: 207427/SP) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0010101-93.2008.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Igreja Evangélica Assembléia de Deus Nova Canaa - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DESISTÊNCIA DA AÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA 20% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/2015.NÃO CABIMENTO DA PRETENSA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR, POIS, INAPLICÁVEL O PERCENTUAL ESTABELECIDO NO ART. 85 DO CPC/2015 AO CASO, APLICANDO-SE O REGRAMENTO DA LEI ESPECÍFICA (ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41).RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubem do Prado Meira (OAB: 2958/TO) - Felipe Maia de Fazio (OAB: 170934/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Carlos Bonfim da Silva (OAB: 132773/SP) - Michel Oliveira Martins (OAB: 282675/SP) - Ana Paula de Moraes (OAB: 275626/ SP) - Liliane dos Santos Quirino Marques (OAB: 293283/SP) - Rodrigo Pires Corsini (OAB: 169934/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0014856-04.1996.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Campari do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO À AÇÃO EXECUTIVA CASO DIVERSO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553/RS, UMA VEZ QUE HOUVE A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO SE TRATA DA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE OCORRE QUANDO NÃO LOCALIZADOS O EXECUTADO E/OU BENS PENHORÁVEIS MAS DE CASO ONDE DEVE SER ANALISADA A PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR EVENTUAL INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA, POIS OS AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS POR QUASE 10 ANOS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 05/03/1998 E 16/08/2007. E APÓS TAL PERÍODO, A FAZENDA COMPARECEU NOS AUTOS APENAS PARA APRESENTAR SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, QUE NUNCA FORAM CONCLUÍDAS. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) (Procurador) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0020272-74.2010.8.26.0451/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Raízen Energia S/A - Raizen (Atual Denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DENOMINAÇÃO DA EMBARGANTE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA PARA RETIFICAR O NOME DA RECORRENTE PARA RAÍZEN ENERGIA S/A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/ SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008656-98.2017.8.26.0529/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1008656-98.2017.8.26.0529/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santana de Parnaíba - Agravante: Município de Santana de Parnaíba - Agravado: Sergio Pinho Mellao - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA RELATORA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO ERA PARTE ILEGÍTIMA, HAJA VISTA TER FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - ALEGAÇÃO DE CULPA DOS HERDEIROS PELA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL, BEM COMO DE POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA INSERIR O ESPÓLIO NO POLO PASSIVO OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ SER PROFERIDA SENTENÇA EM EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO C.STJ - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO É CAUSA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM QUE ANTES HAJA ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5471 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1529391-69.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1529391-69.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: JOÃO BATISTA COSTA - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5490 V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2015 - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA APRESENTADA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, AO HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME DETERMINADO PELA R. SENTENÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Wolff Barbosa (OAB: 302585/SP) - Andre Cicarelli de Melo (OAB: 21501/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001921-53.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1001921-53.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Moda Comercial de Tintas Ltda ME - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLE/TLFFE), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.501/83, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.715/1987, 1.823/1989, 1.954/1991 E 3.14/2011. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA FORMA COMO LANÇADO, BEM COMO CONDENOU O RÉU À REPETIÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE PAGO SOB A RUBRICA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUINQUENAL. DECISÃO A SER MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE COMO CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ASSEVERAM QUE AS TAXAS CONSTITUEM TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL (VINCULADO) USADO NA REMUNERAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA, SEJA SERVIÇO OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E, POR ISSO, NÃO PODEM SE ATER A SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA. DEVEM, PORTANTO, GUARDAR RELAÇÃO TÃO SOMENTE COM O CUSTO DO SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL QUE AS MOTIVA, OU COM A RESPECTIVA ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA, E NÃO A NATUREZA DA ATIVIDADE FISCALIZADA, OU O NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO SOBRE O QUAL INCIDE A TRIBUTAÇÃO. OFENSA AO ART. 145. II, DA CF PRECEDENTES. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1015383-86.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1015383-86.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rede Espaço Educacional e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESCABIMENTO. PLEITO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA FORMULADO POR ENTIDADE ASSISTENCIAL EDUCACIONAL. CONSTATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE A AUTORA E OUTRAS CINCO EMPRESAS, COM IDENTIDADE DE SÓCIOS E DE ENDEREÇOS. CONTRATAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS, INCLUSIVE PARA FINS DE ALUGUEL DE IMÓVEL, QUE INDICAM CONFUSÃO PATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA ENTIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 14, I, DO CTN. AUTORA QUE, EM RELAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO FISCO, CINGINDO-SE A ALEGAR QUE OS BENS E DIREITOS FORAM ADQUIRIDOS POR PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO. CENÁRIO QUE, ALÉM DE NÃO COMPROVADO, TAMPOUCO FAVORECERIA A PARTE. HIPÓTESE NA QUAL OS VALORES EXCEDENTES CARACTERIZARIAM DOAÇÕES NÃO-CONTABILIZADAS, AFASTANDO A IMUNIDADE PELA INEXATIDÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, NOS TERMOS DO ART. 14, III, DO CTN. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL, QUE SEQUER ENFRENTA ESSE PONTO, E FOI CORRETAMENTE DESCONSIDERADO PELO D. JUÍZO A QUO. IMUNIDADE QUE DEVE SER REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anapaula Haipek (OAB: 146951/SP) - Luiz Felipe de Moura Franco (OAB: 234725/SP) - Rodrigo Crispim Moreira (OAB: 378317/ SP) - Roberto Susumu Utsunomiya (OAB: 329704/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2006985-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2006985-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Jacqueline Aparecida Freitas Flauzino - Agravado: Padaria e Confeitaria Rainha da Traição Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2006985-48.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Jacqueline Aparecida Freitas Flauzino Agravada: Padaria e Confeitaria Rainha da Traição Ltda. Comarca de Barueri Juíz(a) de primeiro grau: Bruno Paes Straforini Decisão Monocrática nº 4.588 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de condução coercitiva de testemunha e o depoimento pessoal das partes. Pleito de reforma. Irrecorribilidade da r. decisão. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de interpretação extensiva. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls. 263/264 dos autos de origem, que, em ação indenizatória, indeferiu o pedido de condução coercitiva de testemunha e o depoimento pessoal das partes. Alega a agravante, em síntese, que as provas requeridas são imprescindíveis, bem como que o fato de a audiência ser realizada por videoconferência não altera a necessidade de intimação judicial da testemunha, a qual não poderá ausentar-se do trabalho na data designada. Pede a tutela antecipada recursal (fls. 1/9). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois o presente recurso é inadmissível. O Código de Processo Civil, no art. 1.015, estabeleceu um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a decisão que indefere o pedido de condução coercitiva de testemunha e o depoimento pessoal das partes. Não se desconhece o teor da decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988 STJ), no qual se firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Contudo, no caso dos autos, não se verifica a urgência no julgamento da questão. Ademais, a agravante também não demonstrou “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, conforme fixado na tese supracitada. Como se sabe, ao Poder Judiciário, em regra, não é dada a tarefa legiferante, portanto, impossível, por meio de interpretação extensiva, admitir a hipótese de o presente recurso ser interposto de decisão que indeferiu o pedido de condução coercitiva de testemunha e o depoimento pessoal das partes, sob pena de, a pretexto de ampliar-se o sentido da norma, acabar por violar o princípio da separação de poderes. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS, DEIXOU DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGOU EXTINTA PARCIALMENTE A RECONVENÇÃO PRODUÇÃO DEPROVA ORAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL URGÊNCIA NÃO VERIFICADA NÃO CONHECIDO EXTINÇÃO PARCIAL DA RECONVENÇÃO, DE PLANO, QUE NÃO SE JUSTIFICA MATÉRIAS ARGUIDAS CONEXAS A AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado AI nº 2135063-31.2021.8.26.0000, Rel. Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, j. em 13.09.2021). Por fim, destaque-se que o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele analisar a conveniência ou não de sua produção, razão pela qual pode deferir ou indeferir a produção da prova se considerar suficientes as provas constantes dos autos para formação de sua convicção ou não. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Germano Santos (OAB: 421003/SP) - Eduardo dos Santos (OAB: 422721/SP) - Lucia Avary de Campos (OAB: 126124/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2004740-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2004740-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Marília - Autor: Henrique Martins Seidl - Réu: Adonay Anthony Evans - Ré: Ava Ann Evans Menezes - 3ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória nº 2004740- 64.2023.8.26.0000 Autor: Henrique Martins Seidl Réus: Adonay Anthony Evans e Ava Ann Evans Menezes Vistos. 1.- Ação rescisória ajuizada por Henrique Martins Seidl contra Adonay Anthony Evans e Ava Ann Evans Menezes, por meio da qual busca, com fundamento no artigo 966, inciso III do CPC, a rescisão de sentença que julgou procedente o pedido de usucapião formulado pela segunda requerida em face do primeiro réu. Foi realizado o depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, inciso II do CPC. O autor, ainda, comprovou sua legitimidade para ajuizamento da ação, pois ostenta a posição de terceiro juridicamente interessado (art. 967, inciso II do CPC), vez que é credor do corréu Adonay (fls. 51/60). Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade da ação. 2.- Estão presentes, na espécie, os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pois presente a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o autor alega que os corréus agiram em conluio para que fosse declarada judicialmente a usucapião do imóvel situado na cidade de Marília, de propriedade da Sra. Wilma, mãe e avó dos corréus, respectivamente, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2322 falecida em 2014, em prejuízo ao seu direito de crédito. Referida alegação vem corroborada, em sede de cognição sumária, pela ausência de contestação de Adonay ao processo da usucapião, conforme consignado em sentença, e certidão de óbito da proprietária do imóvel (fls. 463), cujo último endereço residencial apontado corresponde ao imóvel usucapido, afastando, em tese, a alegação da corré Ava de que residiria no imóvel desde 2009. Frise-se que referida certidão de óbito teve como declarante o próprio corréu Adonay. Desta forma, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência para decretar a indisponibilidade do imóvel descrito na matrícula nº 8.130 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, situado na Rua Francisco José Capellini, nº 55, expedindo-se o necessário. 3.- Citem-se os corréus para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB: 388955/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1031585-26.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1031585-26.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleuse Mendes da Conceiçã - Apelado: Hedelcio Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9589 Apelação Cível Processo nº 1031585-26.2018.8.26.0001 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 549/557, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação declaratória ajuizada por Hedelcio Dias da Silva em face de Cleuse Mendes da Conceição, carreando à requerida os ônus sucumbenciais. Inconformada, apela a requerida pleiteando a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente. Verificado que a apelante não é beneficiária da gratuidade judiciária, tampouco a requereu nas razões recursais, lhe foi determinado o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 591). A despeito disso, a apelante se quedou inertes, conforme certificado pela z. serventia a fl. 595, deduzindo extemporaneamente pedido de gratuidade (fls. 597), que deveria ter sido pleiteado nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 99, do CPC, razão pela qual o reconhecimento da deserção do apelo é medida que se impõe. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais levantados pelas partes. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Katia Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2325 Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB: 315334/SP) - Wellington Almeida Alexandrino (OAB: 242498/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2169557-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2169557-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: M. A. M. da S. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. A. M. S. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: L. de B. S. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de regulamentação de guarda unilateral c.c. visitas, da decisão reproduzida às fls. 45, na parte em que fixou a guarda provisória da menor à mãe, estabelecendo o regime de visitas do pai em fins de semana alternados, aos sábados e domingos, iniciando-se por aquele imediatamente posterior à liberação da decisão nos autos, podendo o genitor retirar a menor às 10h, devolvendo-a às 13h do mesmo dia. Sustenta a agravante que não concorda com a decisão agravada, tendo em vista que: (i) a menor está com 4 meses de idade; (ii) há risco de contaminação em virtude da Pandemia; (iii) a menor alimenta-se, basicamente, de leite materno, de modo que não pode passar longos períodos longe da mãe; e (iv) o genitor nunca visitou a criança, e não se sabe se reside em local apropriado para a menor, de modo que não é viável que as visitas sejam feitas fora da residência materna até que a criança e o genitor tenham um mínimo de convivência, bem como que o agravado comprove que reside em ambiente adequado para receber a menor com segurança e garantindo sua integridade física, propondo o regime de visitação conforme pleiteado na inicial. Requer a tutela de urgência para que seja reformada a. decisão agravada, fixando o regime de visitas nos termos propostos na inicial, o que deverá ser confirmado ao final. Foi indeferido o efeito suspensivo. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a prolatação da sentença (fls. 72/74). É o Relatório. Conforme consulta aos autos de origem (fls. 73), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “Trata-se de ação de guarda e regulamentação de convivência de menor de idade. Às fls. 69/72 consta informação de que as partes se compuseram nos autos do processo 1009022.26.2022.8.26.0477, em trâmite perante Segunda Vara de Família e Sucessões local. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda do objeto. Por fim, nos termos do art. 7ª, inc. III, da Lei nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, defiro ao requerido nos benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2328 Ciência ao Ministério Público. P.R.I., perdendo objeto o presente recurso, uma vez que o acordo homologado abrangeu também o pedido deste feito. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Lilian Galdino Oliveira (OAB: 272458/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2238539-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2238539-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Renata Lara Marques de Souza - Agravante: Thiago Lara Marques de Souza - Agravado: Fernando Antonio Braga Carotta - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 103/104 dos autos originários que, em Ação de Imissão de Posse, manteve a liminar deferida para imitir o autor na posse do imóvel situado na Avenida Arpoador, 2591 Balneário Copacabana Paulista Mongaguá SP, intimando os Agravantes para que desocupem voluntariamente no prazo de quinze dias, sob pena de desocupação coercitiva, e rejeitou de plano a pretendida denunciação da lide da Caixa Econômica Federal. Sustentam os agravantes que houve vício no procedimento de execução extrajudicial, não observando a Lei nº 9.514/97, razão pela qual pleiteiam em Caráter de Urgência seja deferida Tutela pela necessidade do efeito Suspensivo em Primeiro Grau, para que seja determinado recolhimento do Mandado Judicial, evitando Dano Irreparável ou de Difícil Reparação (03-três crianças de tenra idade) (fls. 15). Recurso recebido sem a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Contraminuta às fls. 93/97. O Agravado manifestou-se às fls. 101, alegando perda superveniente do objeto da pretensão recursal, considerando que o mandado foi cumprido (fls. 102). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Prejudicada a apreciação do presente agravo de instrumento. A agravante pretendia, neste recurso, a suspensão do cumprimento do mandado já expedido, sob o fundamento de que houve vício no procedimento de execução extrajudicial, o qual culminou com a arrematação do imóvel objeto da lide ao ora Agravado. Ocorre que, em consulta aos autos do processo originário, verifiquei que o mandado já foi cumprido, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que: O local estava em visível estado de abandono, já que na sala do local continha fezes de animal, possivelmente de um cachorro, já que a porta, como relatado, estava aberta quando do cumprimento deste ato. Assim DEI INTEGRAL CUMPRIMENTO a Imissão indicada (fls. 102). Ademais, conforme manifestação de fls. 101, o próprio Agravado informa que fora imitido na posse do imóvel na data de 17/11/2022. Assim sendo, resta prejudicado o pedido da Agravante. Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto deste recurso, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Paulo Aparecido Barbosa (OAB: 145147/SP) (Convênio A.J/OAB) - Renata Toledo Vicente (OAB: 143733/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2268632-94.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2268632-94.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Jeanete Hermínia Cordeiro Chinellato - Embargda: Abiail Correa Umbelino - Vistos. Trata-se de Recurso de agravo de instrumento interposto por L.B.do S. contra D.M.B., em razão da decisão copiada às fls. 43 e decisão de embargos de declaração de fls.47 que fixaram os alimentos provisórios nas seguintes linhas: (... ) Considerando os fatos narrados, arbitro os alimentos provisórios, em caso de vínculo empregatício, em 30% dos vencimentos líquidos do requerido, considerando-se vencimentos líquidos o salário bruto após os descontos legais, incidindo na mesma proporção sobre 13º salário, diferenças de férias e outros adicionais, com exceção de FGTS, a ser pago até o 5º dia útil de cada mês. Oficie-se à empregadora para desconto dos alimentos e abertura de conta, se o caso. Em caso de ausência de vínculo fica arbitrado em 1/2 salário mínimo a ser pago todo dia 10 de cada mês. (...). e (...) Fl. 61/63: A fim de evitar eventuais prejuízos ao menor, acolho os embargos de declaração de fl. 61/63 para sanar a omissão na decisão de fl. 57, e incluir expressamente que os descontos a título de pensão alimentícia sejam inclusive sobre as horas extras, férias, participação dos lucros PLR, comissões e outros benefícios porventura existentes, com exceção de FGTS, a ser pago até o 5º dia útil de cada mês. , passando a ter a seguinte redação: Considerando os fatos narrados, arbitro os alimentos provisórios, em caso de vínculo empregatício, em 30% dos vencimentos líquidos do requerido, considerando-se vencimentos líquidos o salário bruto após os descontos legais, incidindo na mesma proporção sobre 13º salário, diferenças de férias e outros adicionais ( horas extras, férias, participação dos lucros PLR, comissões e outros benefícios porventura existentes) com exceção de FGTS, a ser pago até o 5º dia útil de cada mês. Em caso de ausência de vínculo fica arbitrado em 1/2 salário mínimo a ser pago todo dia 10 de cada mês (...). Insurge-se o Agravante, alegando que a decisão agravada afronta os artigos 1.694, parágrafo 1º; 1.695, 1.703, todos do Código Civil e o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade os quais não foram objeto de análise, ponderação e consideração. Afirma que a planilha de cálculo de fls. 18 (origem) demonstra valores superfaturados, apontando gastos apenas da genitora, como por exemplo os relacionados à moradia. Que por exercer a função de bancário recebe rendimentos líquidos no importe de R$ 11.880,01 (onze mil, oitocentos e oitenta reais e um centavo) e que a genitora percebe rendimentos mensais de R$ 5.800,00 e deveria contribuir também com o sustento do infante. Pediu pela concessão de efeito ativo e reforma da decisão agravada para reduzir os alimentos provisórios ao patamar de 20% de seus rendimentos líquidos com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e 1/3 constitucional de Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2333 férias, determinando, expressamente, a exclusão de todas as verbas de caráter indenizatório, rescisório e eventual: horas extras não habituais; as férias indenizadas; participação nos lucros e resultados; bônus; prêmios; licença-prêmio; APIP (ausência permitida para interesse particular); verbas rescisórias, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória eventualmente pagas pelo empregador, bem como os descontos obrigatórios: contribuição previdenciária oficial, previdência complementar fechada, fundo de pensão e imposto de renda e ainda fixar a data de pagamento da pensão no mesmo dia de recebimento do salário pelo Agravante, qual seja, dia 20 de cada mês. Contraminuta às fls. 192/197. É o relatório necessário. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1005210-78.2022.8.26.0152), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença de mérito às fls. 132/136. Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Maria Alexandra Ferreira Farias (OAB: 237621/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2241860-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2241860-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Eduardo Carlos da Costa - Agravado: Massa Falida de Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da agravada, julgou extinta impugnação de crédito ajuizada pelo agravante, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC de 2015 (fls. 84 dos autos de origem). O agravante, de início, pede a concessão da gratuidade processual, argumentando que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No mais, argumenta que não há que se cogitar de litispendência, tendo em vista que cada incidente teve seu objeto, uma visando habilitar o crédito e outro corrigir o edital, tendo em vista que na página 38.375 constou seu nome, enquanto na página 38.420 não constou. Pede seja dado provimento ao recurso para o fim de reformar a decisão a fim de determinar ao Juízo de Primeiro Grau corrigir o extrato do EDITAL PARA D.O.J., notadamente o de página 38.420 onde não constou o nome do agravante para fins de publicação, ao contrário do que constou no edital de página 38.375 (fls. 01/05). II. Foi deferida a gratuidade processual para fins de processamento deste recurso e, ausente pedido de efeito suspensivo, o recurso tramitou no efeito meramente devolutivo (fls. 60/61). A Administradora Judicial apresentou manifestação, afirmando que não ocorreu ainda em primeiro grau a publicação do edital de relação de credores previsto no artigo 7º, §2º da Lei 11.101/2005 e que está finalizando a confecção dessa listagem atualizada com as manifestações de impugnação que ocorreram. Entende que falta interesse recursal ao agravante, na medida que seu crédito será ajustado na lista de credores correta, e se ainda não for, no momento oportuno (após a publicação) poderá apresentar eventual impugnação (fls. 65/68). O Ministério Público apresentou parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso de agravo, mantendo-se integralmente a decisão proferida (fls. 73/74). III. Considerando o contido na manifestação da Administradora Judicial e no parecer ministerial, em homenagem ao artigo 9º do CPC de 2015, concedo a oportunidade para que o agravante se manifeste acerca da subsistência do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Amauri Honorio dos Santos Junior (OAB: 250213/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/ SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1036533-21.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1036533-21.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: J. C. S. do N. (Justiça Gratuita) - Apelante: W. M. M. do N. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. C. - Apelada: I. C. F. B. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. José Cicero Silva do Nascimento e Wiliane Maria Minervino do Nascimento promovem ação de usucapião. Em síntese, os autores afirmam que fazem jus à usucapião do imóvel descrito na peça vestibular, eis que exercem a posse dele, com ânimo de dono. É O RELATÓRIO DECIDO (...) O tema dos autos versa sobre usucapião. Os autores afirmam que seriam possuidores da área desde o ano de 2005. Os autores afirmam que teriam ingressado na área, ocupando-a, pelo simples fato de ela se encontrar abandonada. O réu, por sua vez, afirma que sempre exerceu a posse do imóvel, bem como alega que a ocupação teria ocorrido em data posterior a 2005. Pois bem. A primeira questão é saber qual a data da ocupação do imóvel. Os únicos elementos probatórios referentes à ocupação ocorrida no ano de 2005 foram aqueles prestados pelas testemunhas Valdenice Moraes e Alexandre de Oliveira. Ocorre que tais relatos devem ser vistos com reserva: Valdenice, em sua declaração, foi expressa ao informar que teria ingressado na área na mesma época em que os autores. Valdenice deixou transparecer que a área foi ocupada por ela, bem como pelos autores. Ao que tudo indica, toda a área foi ocupada por um grupo considerável de pessoas. Assim, é possível visualizar que as testemunhas Valdenice e Alexandre teriam interesse no julgamento da lide: eles ingressaram no imóvel, ao que tudo indica, nas mesmas circunstâncias dos autores. Tal quer dizer que o acolhimento da pretensão vestibular será um elemento de convicção para que as próprias testemunhas consigam, em suas respectivas demandas, a usucapião de suas áreas. Assim, está fragilizada a força probatória dos relatos apresentados por Alexandre e Valdenice. Será melhor observar os elementos documentais constantes dos autos. Nisso, é possível ver que a prova do começo da posse estaria evidenciada na documentação de fls. 29 e seguintes, especialmente a partir das fls. 36 e seguintes. Lá, é possível constatar a existência de documentos relativos à compra de produtos, pagamento de serviços, que remontariam ao ano de 2016. Há um detalhe de Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2415 grande importância, todavia, que foi apresentado na audiência de instrução, debates e julgamento, que poderá demonstrar o exercício de posse em data ainda anterior. Com efeito, em 45 minutos e 20 segundos da mídia que registrou os atos praticados em audiência, os réus admitem que a área teria sido ocupada pelos autores no ano de 2011. Teria sido em razão do exposto que teria sido lavrado o boletim de ocorrência documentado a fls. 168. Note-se, portanto, que a dinâmica dos fatos teria consistido no ingresso dos autores no imóvel no ano de 2011. Em seguida, teria ocorrido a realização de melhorias no imóvel, que ensejaram a contratação de serviços e aquisição de produtos, documentados a fls. 29 e seguintes, especialmente a fls. 36 e seguintes. O boletim de ocorrência ilustrado a fls. 168 e a propositura da ação que tramitou por meio dos autos nº 1039817- 37.2018.8.26.0224, que teve trâmite perante a 1ª Vara Cível local, demonstra que os réus buscaram proteger a sua posse. Não aparenta existir, no caso concreto, o exercício da posse com ânimo de dono: Ao que tudo indica, os réus sempre buscaram controverter ao argumento relativo à prescrição aquisitiva. As circunstâncias evidenciariam, nesse contexto, uma situação de tentativa de proteção da posse por partes dos autores, que estariam fragilizados em razão do número de ocupantes do local. Por conta do exposto, não é possível reconhecer a hipótese de usucapião: não foi demonstrado que os autores ocupariam a área desde o ano de 2005, porque frágeis os relatos apresentados por Valdenice e Alexandre. Admitida a tese de que a posse teria tido início no ano de 2011, é possível, então, verificar que houve a lavratura de boletim de ocorrência, com a finalidade de proteger a posse que seria exercida pelos réus. Admitindo-se a documentação de fls. 36 e seguintes, é fato que os documentos apenas fariam prova de ocupação da área a partir do ano de 2015 ou 2016 (o documento de fls. 38 faz menção ao ano de 2015). Ocorre que, seja com base no ano de 2015, seja com base no ano de 2016, o fato é que não teria decorrido o prazo de prescrição aquisitiva para a hipótese de usucapião constitucional urbana, eis que esta demanda apenas foi proposta no ano de 2018. Nesse contexto, à míngua de outros elementos, julgo IMPROCEDENTE o pedido vestibular. Condeno, os autores, ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Dispenso os autores de tal encargo porque beneficiários da gratuidade de justiça (v. fls. 256/260). E mais, os recorrentes afirmam posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado na Rua Manoel Antônio Major, Viela Quirinácia, n. 65, Jd. Ponte Alta I, Guarulhos/SP desde 2005, parte da matrícula sob n. 107.286 (v. fls. 3, segundo parágrafo, e 15/16), mas nem sequer juntaram documentos capazes de confirmar suas alegações, limitando-se a apresentar comprovantes de compras datados de 2015, 2016 e 2018 e nota fiscal de 2017 com o endereço do imóvel usucapiendo. Ora, competia aos recorrentes carrear documentos hábeis à comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta no período aquisitivo de 5 anos, exigida pela ação de usucapião constitucional . Nem se alegue que o prazo pode ser computado durante o trâmite processual, tendo em vista que por se tratar de ação declaratória, a prescrição aquisitiva deve existir quando do ajuizamento da demanda, ou seja, 8/10/2018. E, ainda que assim não fosse, houve resistência ao pedido com o oferecimento de contestação (v. fls. 153/158). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Finalmente, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida a fls. 46/48. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fábio Garcia Bastos (OAB: 336645/SP) - Jacqueline Araujo Ferreira (OAB: 278940/SP) - Espedito Rodrigues da Silva (OAB: 350734/ SP) - Jackson Pereira Dias Lima da Silva (OAB: 384401/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1057132-33.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1057132-33.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Frederico Gaeversen - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer (aditamentos a fls.279/290 e 291/295) proposta por Sul América Companhia Nacional de Seguros em face de Google Brasil Internet Ltda e Frederico Gaeversen aduzindo, em síntese, que é vítima do uso indevido e não autorizado de sua logomarca e de variações como “South America Health”, utilizadas para imputação de envolvimento em corrupção na área de ortopedia, o que macula sua reputação. Requereu, assim, a condenação dos réus na remoção das respectivas postagens disponíveis nas quatro URLs elencadas na exordial e aditamento de fls.291/295, sem prejuízo de outras com conteúdo semelhante que surgirem ao longo da lide, bem como a condenação da corré Google em fornecer todos os dados de cadastro disponíveis e os registros de IPs de origem, com datas e horários GMT, bem como a porta lógica, de todos os acessos dos responsáveis pela criação e/ou atualização do conteúdo do blog “Imprensa Livre RS”, pelo perfil identificado por “imprensalivrers” e pelas postagens disponíveis nas quatro URLs indicadas na inicial e no aditamento de fls.291/295, além das contas de e-mails descritas no aditamento de fls.279/290 (mais especificamente a fls.287, primeiro parágrafo). Com a petição inicial vieram documentos. Tutela de urgência deferida parcialmente, apenas indeferindo o segredo de justiça (fls.112/113), reduzida a fls.204 (para afastar obrigação da corré Google informar RGs, CPFs e endereços), declarada e ampliada a fls.313/314 (para reforçar a obrigação de informar as portas lógicas e incluir as contas de e-mails do aditamento de fls.279/290) e novamente ampliada a fls.409 (para incluir mais duas URLs do aditamento de fls.291/295). Houve dois agravos de instrumento interpostos pela corré Google (um deles não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento - fls.411/416 e ao outro negado provimento fls.496/503) e um agravo de instrumento interposto pela autora (conhecido em parte e, na parte conhecida, dado provimento fls.489/493). A corré Google ofertou contestação (fls.184/195) sustentando, em resumo, respeito aos princípios constitucionais da transparência e da liberdade de todo e qualquer cidadão de expressar, informar, fiscalizar e tecer críticas acerca de esquemas de corrupção, havendo notório interesse público dos “posts” questionados. Em relação à autora, seu nome comercial apenas é citado para contextualizar o leitor de que possivelmente uma funcionária sua (Maria ou Mary) estaria envolvida no esquema de pagamento de propina aos médicos, e não diretamente à empresa em si. Assim, ao contrário do fundamentado pela autora, não se verifica o intuito de denegrir a sua imagem, mas são apenas relatos de irregularidades envolvendo outra empresa (a InFusão, médicos e uma das funcionárias da autora, Maria ou Mary). Por fim, informou que forneceu os dados cadastrais pretendidos pela autora (dados do proprietário do blog, logs de acesso e dados de IP das postagens número de IP, data e horário de acesso), o que é suficiente para que a autora possa localizar o usuário, consoante pretendido, não tendo a contestante acesso a endereços e números de RG e CPF. Porém, não é cabível o pedido de fornecimento de dados de porta lógica de origem, não tendo obrigação legal de seu armazenamento. Houve réplica (fls.253/278). Citado pessoalmente (fls.706), o corréu Frederico não ofertou contestação (certidão a fls.721), tornando-se revel. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é substancialmente de direito, sendo suficiente ao deslinde da controvérsia a prova documental já carreada aos autos. Ademais, as próprias partes dispensaram a produção de outras provas (fls.724/728 e 729/737). Sem preliminares a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, de rigor a procedência parcial dos pedidos. A autora requer a exclusão de quatro postagens, que alega ilícitas, feitas no blog do corréu Frederico, hospedado no serviço BLOGGER, administrado pela corré Google. Melhor analisando os autos, sem razão a autora neste ponto. As quatro postagens em questão são aquelas transcritas a fls.04/07 da exordial e a fls.292/294 do aditamento à inicial e documentos de fls.296/311 que o acompanharam. Delas, tirando a indevida utilização da logomarca da autora em uma postagem (a de fls.04), não se extraem imputação de envolvimento direto da autora em corrupção na área de ortopedia, maculando sua reputação, mas sim aponta apenas uma de suas funcionárias, Maria ou Mary, como supostamente participante de um esquema de corrupção envolvendo empresa diversa, a “InFusão”, fornecedora de implantes, e médicos ortopedistas cirurgiões de coluna vertebral que operam principalmente no Rio de Janeiro, mas que também ocorreria em São Paulo, Brasília e outros Estados. As outras publicações (vide fls.292/294) mencionam outros planos de saúde e outras empresas de OPMEs (sigla para “Órteses, Próteses e Materiais Especiais”), como a Dab, além da Infus. Ora, a Constituição Federal garante em seu art. 5º, IV, a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato e, no caso, sendo as postagens expressamente assinadas pelo corréu Frederico Gaeversen. Ademais, é assegurada a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX), reforçando ainda o direito à informação e a vedação de sua restrição (art.220, §2º). O inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal também assegura a todos o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, como ocorre com jornalistas, pois a ser obrigatória a indicação da fonte, ninguém teria coragem de denunciar esquemas de corrupção a jornalistas e veículos de imprensa, o que enfraqueceria o seu tão desejado combate. No mesmo sentido a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) possui como princípios basilares a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal, conforme exposto acima. Sendo assim, no caso em comento, não há que se falar em ofensa à honra e imagem da autora, uma vez que o conteúdo das duas postagens não extrapola os limites da livre manifestação do pensamento, tratando-se de denúncia de suposta corrupção, tendo o jornalista o direito em exprimir sua opinião dentro dos limites aceitáveis, ou seja, desde que não ofenda os direitos de imagem e honra do sujeito, como é o caso dos autos. Cabem às empresas nominadas nas matérias (InFusão, Dab e outras empresas fornecedoras de OPMEs mencionadas), à funcionária da autora (Maria ou Mary) e aos médicos expressamente nominados, adotarem as providências que julgarem cabíveis, mas não à autora, não ligada diretamente ao suposto esquema fraudatório. Pode a autora, se for o caso, investigar internamente as denúncias atribuídas a um de seus funcionários, utilizando-se dos meios de comunicação disponíveis para Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2420 esclarecimentos ou, ainda, obter eventual direito de resposta, mas não proibir a postagem. Assim, improcede o pedido de remoção integral das postagens descritas na exordial e respectivo aditamento, devendo apenas ser excluída a logomarca da autora na postagem de fls.04, ficando a liminar revogada parcialmente neste sentido. Também não há que se falar na obrigação da ré em impedir a disponibilização de novas postagens com conteúdos similares, desde que não se utilize a logomarca da autora. Primeiro, porque conforme já exposto, as postagens não possuem conteúdo ofensivo que extrapole os limites do razoável. Segundo porque não é responsabilidade do provedor de hospedagem realizar qualquer controle preventivo de conteúdo, visto que tal fato configuraria censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal, além de ferir a neutralidade da rede, princípio basilar do Marco Civil da Internet. Outra solução deve ser dada ao pedido de a corré Google fornecer todos os dados de cadastro disponíveis e os registros de IPs de origem, com datas e horários GMT, bem como a porta lógica, de todos os acessos dos responsáveis pela criação e/ou atualização do conteúdo do blog “Imprensa Livre RS”, pelo perfil identificado por “imprensalivrers” e pelas postagens disponíveis nas quatro URLs indicadas, além dos e-mails citados. É que o art. 15, da Lei nº 12.965/2014 prevê que o provedor de aplicações de internet - conceito técnico em que a corré Google está inserida - deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses. Destarte, o §3° do mencionado dispositivo legal dispõe sobre a necessidade de autorização judicial prévia à disponibilização ao requerente dos registros tratados pelo art.15. A fls.139/152, 320 e 326/356 consta disponibilização das informações requeridas pelo autor endereço de IP, data, horário, em cumprimento à tutela de urgência. O autor pleiteou pela expedição de ofício aos provedores de conexão Global Village Telecom (Telefônica/GVT), Brasil Telecom (OI S/A) e Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre (PROCEMPA), já expedidos (fls.440/442) e respondidos (fls.447/453, 464/465, 478, 479/480, 481/482, 483/484 e 485). Entendo, pois, cumprida a obrigação de fazer pela corré Google neste aspecto. Como já dito, endereço, RG e CPF não são de informação atribuível à corré Google, reportando-me, como razão de decidir, à decisão de fls.204, item 2, acolhendo os termos da defesa neste ponto. Ademais, já houve ofício das provedoras de conexão, conforme parágrafo supra, e o corréu Frederico inclusive foi citado pessoalmente, sendo revel. Por fim, no tocante à obrigação da corré Google em fornecer as portas lógicas, reporto-me à decisão de fls.313/314 e ao V.Acórdão de fls.496/503, como razão de decidir. Em caso de descumprimento, deverá a autora ajuizar incidente próprio, a fim de não tumultuar o feito. Se caso, poderá haver a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se a multa não se mostrar suficiente ao cumprimento específico ou se tornar exorbitante. Quanto aos ônus sucumbenciais, anoto que o art.19, do Marco Civil da Internet, estabelece que “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” Dessa forma, tem-se que a ré Google apenas tinha dever de cumprir a obrigação pleiteada mediante ordem judicial. Assim, tivesse a ré Google cumprido integralmente o comando judicial, ficaria isenta dos ônus sucumbenciais. Porém, demonstrou óbice à obrigação consistente nos dados das portas lógicas. Apenas por isso responderá proporcionalmente na sucumbência. A autora sucumbiu em parte (na obrigação de remover integralmente as quatro URLs e outras futuras de conteúdo semelhante, bem como no fornecimento de RG, CPF e endereço), de sorte que também responderá proporcionalmente na sucumbência. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil para: 1) condenar solidariamente os réus apenas na remoção da logomarca da autora na postagem reproduzida a fls.04, revogando a liminar no tocante à remoção integral das quatros URLs versadas no feito. Apenas em caso de impossibilidade de remoção apenas da logomarca, deverá haver a remoção integral da referida postagem de fls.04; 2) condenar a corré Google em fornecer todos os dados de cadastro disponíveis (exceto RG, CPF e endereço) e os registros de IPs de origem, com datas e horários GMT de todos os acessos dos responsáveis pela criação e/ou atualização do conteúdo do blog “Imprensa Livre RS”, do perfil identificado por “imprensalivrers” e das postagens disponíveis nas quatro URLs (indicadas na inicial e no aditamento de fls.291/295), além das contas de e-mails descritas no aditamento de fls.279/290 (mais especificamente a fls.287, primeiro parágrafo), dando a obrigação como já cumprida pela ré, confirmando a liminar neste ponto; e 3) condenar a corré Google em fornecer as portas lógicas de todos os acessos dos responsáveis pela criação e/ou atualização do conteúdo do blog “Imprensa Livre RS”, do perfil identificado por “imprensalivrers” e das postagens disponíveis nas quatro URLs (indicadas na inicial e no aditamento de fls.291/295), além das contas de e-mails descritas no aditamento de fls.279/290 (mais especificamente a fls.287, primeiro parágrafo), confirmando a liminar neste ponto, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, sendo a responsabilidade entre os réus solidária, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa tanto em favor do patrono da autora como em favor do patrono da corré Google, nos termos do art.85, §§2º e 14 c/c art.86, §único, ambos do Estatuto Processual Civil, anotado que o corréu Frederico é revel e não constituiu patrono nos autos (...). E mais, a matéria já foi enfrentada por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, nos autos do agravo de Instrumento n. 2185053-64.2016.8.26.0000, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 6/2/2017 (v. fls. 498/502 e andamento processual). Por outro lado, a resistência ora ofertada confirma a necessidade de repartição da sucumbência, tal como lançada. Note-se, no mais, que a D. Magistrada já ressalvou a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos (v. fls. 741, sétimo parágrafo), não havendo sequer interesse recursal nesse aspecto. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença recorrida merece ser mantida. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2004088-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2004088-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. B. E. - Agravado: E. de F. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. de F. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. de F. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. R. A. de F. (Representando Menor(es)) - Decido. Recebo o recurso interposto; A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. No presente caso, em cognição sumária, verifica-se que o executado, ora agravante, em sua manifestação alegou, em tese principal, que houve o pagamento de todos os débitos alimentares. Os exequentes, por suas vezes, em ato seguinte, reconheceram que houve diversos pagamentos, em datas diversas e, inclusive, por meio de pix. Diante de tais alegações colidentes, de rigor reconhecer a necessidade de uma apreciação mais aprofundada do contexto fático-jurídico que envolve as partes, o que somente poderá ser feito com a análise do mérito, à luz do pleno exercício do direito à ampla defesa e contraditório. Registre-se que o feito originário se trata de cumprimento de sentença, cuja defesa por meio de impugnação apresenta peculiaridades em relação à execução de título extrajudicial e respectivos embargos à execução que lhe são opostos. Dessa forma, para evitar violação aos direitos invocados no presente recurso pelo recurso e diante da ausência de comprovação de prejuízo aos exequentes, dentro do poder geral de Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2474 cautela e em consonância com o todo produzido no feito originário até o presente momento, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos à Douta e Nobre Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo para manifestação Para o fim de apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, junte o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda, e cópias de extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, seus e de seu cônjuge/convivente, se houver, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. INT. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Kelly Nayara Rodrigues da Silva (OAB: 459507/SP) - Marcela Mariano da Silva (OAB: 371375/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0018261-75.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0018261-75.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apelante: Stefan Luca Felix Kircchhoff (Menor) - Apelante: Alexei Hermann de Carvalho Kirchhof (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 217/218, complementada pela decisão de fl. 227, que extinguiu, com apoio nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, cumprimento provisório de tutela de urgência concedida em ação de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde Inconformado, apela o exequente sustentando, em resumo, que, diferentemente do afirmado pelo juízo a quo, as condições impostas pelo acórdão que julgou a apelação nos autos principais não são diferentes daquelas estabelecidas pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto no bojo daqueles autos; que, como uma dessas condições é que a clínica credenciada não esteja a mais de dez (10) quilômetros (Km) do domicílio do exequente e considerando que as três (03) clínicas indicadas pela executada estão além desse limite, o descumprimento da tutela de urgência é evidente; que esse descumprimento ocorreu na vigência da tutela de urgência, tanto que a executada pagou a multa coercitiva sem reclamar; que não houve controvérsia quanto ao valor dessa multa ou do saldo devedor de reembolsos; e que, subsidiariamente, deve ser autorizado o levantamento do valor (R$ 15.000) da multa coercitiva (fls. 230/239). Como se vê, o apelante busca a anulação da sentença a fim de que o cumprimento provisório tenha prosseguimento e ele possa levantar os R$ 15.000,00 já depositados a título de astreintes. Sendo assim, deveria ter recolhido, a título de preparo de sua apelação, 4% sobre o valor desse depósito, por força do disposto no art. 4º, caput, II, e § 2º, da Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo, com a redação dada pela congênere 15.855/2015. Recolheu, todavia, apenas R$ 400,00 (fls. 240/241), pelo que fica intimado a comprovar, no prazo de cinco (05) dias e sob pena de deserção (art. 1007, § 2º, do CPC), o recolhimento da diferença, atualizada monetariamente (pela Tabela Prática deste Tribunal) desde a data da interposição do recurso, entre o valor devido e o recolhido. 2. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem recolhimento da diferença, tornem conclusos para remessa à Mesa (Voto nº 43.372). São Paulo, 19 de janeiro de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator Assinado digitalmente - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) - Luiz Felipe Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2479 de Souza Vieira (OAB: 474912/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9131950-67.2009.8.26.0000(994.09.285168-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 9131950-67.2009.8.26.0000 (994.09.285168-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Arthur de Souza Marques - Apelado: Neide Conde Marques - Tendo em vista que o acordo noticiado foi celebrado somente em nome de ARTHUR DE SOUZA MARQUES, digam as partes se a composição engloba também os valores devidos à coautora NEIDE CONDE MARQUES, em 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Joao Ramos de Souza (OAB: 42236/SP) - Luis Eduardo Correa Ribeiro (OAB: 97889/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9205576-22.2009.8.26.0000/50000 (994.09.276583-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargdo: Nelson Avancini - Embargdo: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S A - Embargte: Banco Itau S A - Noticiado pelo recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autor NELSON AVANCINI, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 288), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO, OAB 245.068, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB: 245068/SP) - Ana Paula Alvellan Sales (OAB: 365986/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Adriana dos Reis Rocha (OAB: 293708/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9246501-94.2008.8.26.0000/50001 (994.08.044356-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Lourdes Belmonte Barros - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 289/296), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/ SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Silas de Souza (OAB: 102549/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000360-86.2015.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Geraldo Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Cristiana Borges Felisino Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: FAY Participações e Emprendimentos S/S LTDA - Apelado: COBANGE CONSTRUÇÕES LTDA - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso extraordinário. Já certificado a fls. 821 o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial de fls. 656/664 (fls. 693/694), encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adilson Calamante (OAB: 125853/SP) - Renata Aparecida Calamante (OAB: 277525/SP) - José Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Jorge Nayef Mezawak (OAB: 221050/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001792-73.2013.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Apelada: Anna Somera Marcon (Justiça Gratuita) - Diante da falta de procuração ou substabelecimento, do subscritor do recurso especial acostado a fls. 323/334, Dr. Murilo Paschoal de Souza, OAB/SP nº 215.112, providencie a recorrente Anna Somera Marcon, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal” - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Alan Minutentag (OAB: 230295/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003138-94.2007.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embgte/Embgdo: J. A. E. D. - Embargda: R. T. P. D. - Embargdo: J. M. de C. F. - Interessado: B. S. S/A - Embargte: C. E. K. N. - Interessado: B. B. S/A - Interessado: G. A. LTDA - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - Daniel Frederico Muglia Araujo (OAB: 250119/SP) - Alessandro Rogério de Andrade Duran (OAB: 151923/SP) - Lilian Marcondes Bento Duran (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2494 151941/SP) - Jose Machado de Campos Filho (OAB: 24297/SP) - Fernando Machado de Campos (OAB: 195747/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Iva Gavassi Jorge Fernandes (OAB: 279566/SP) - Eloise Zorat de Moraes (OAB: 230932/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Fabiano Cesar Foltran (OAB: 353566/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005412-34.2012.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Aristides Jacob Alvaes (Espólio) - Apelante: Elizeth Marcia de Godoy Alvares (Inventariante) - Apelado: Roberto Tamiello Gonzales - 1. Julgada a apelação, não há como determinar o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania para designação de audiência de conciliação, como requerido (fls. 464), sendo este momento processual exclusivo de análise dos requisitos formais de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e processamento dos respectivos agravos, nos expressos termos do art. 1.042 do CPC. 2. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 450/452). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo George da Costa (OAB: 147790/SP) - Milton Megaron de Godoy Chapina (OAB: 312133/SP) - Helenice Ferreira de Azevedo (OAB: 132593/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006457-80.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Direcional Engenharia S/A - Embargdo: Solange Oliveira da Silva - 1. Processe-se o recurso de fls. 297/306, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. 2. Diante da juntada de nova procuração às fls. 351/376, proceda a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB: 115451/MG) - André Ricardo Torquato Gomes (OAB: 195498/ SP) - Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006482-93.2011.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Alan Patrick Sobrinho Teixeira - Apelado: Regis da Silva Pereira - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, manifestada a fls. 181. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Eduardo Foglia Villela (OAB: 286109/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006482-93.2011.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Alan Patrick Sobrinho Teixeira - Apelado: Regis da Silva Pereira - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso extraordinário interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, manifestada a fls. 177. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Eduardo Foglia Villela (OAB: 286109/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017319-13.2012.8.26.0405/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Natalia Batista Khatourian (Justiça Gratuita) - Embargte: Rafaela Batista Khatourian (Justiça Gratuita) - Embargte: Miriam Aparecida Batista (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sueli Katibian Khatonian - Embargdo: Miguel Meguerditch Zeitounian - Embargdo: Maria Jose Zeitounian - Embargdo: Chimavon Jorge Khatonian - Embargdo: Jorge Zeitounian - Embargdo: Luçazin Gudjenian Zeitounian - 1. Primeiramente, para se evitar tumulto processual, publique-se o despacho a fls. 1707. 2. Com a juntada das contrarrazões ou certificado o decurso de prazo, processe-se o Recurso Especial Adesivo. 3. Oportunamente, tornem conclusos, inclusive para apreciação da petição a fls. 1715/1740. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Batista Guerra (OAB: 163454/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Cristiano Link Bonilla (OAB: 198955/SP) - Antonio Andre Donato (OAB: 117565/SP) - Glauco Pereira dos Santos (OAB: 138657/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0046460-72.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Ademir Moreira Maciel Junior - Embargte: Paula Verônica Martini - Embargdo: Helbaaco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0175451-16.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Bryan - Embargte: Cavalier Logistics do Brasil Ltda - Embargdo: BRL Worldwide Logística Ltda - Interessado: Robert Neilson - Interessado: Angela Regina Kohnlein - Interessado: CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o(a) recorrente Alexandre Bryan e outra deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Ricardo e Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Elcio Scapaticio (OAB: 108435/SP) - Claudia Piccioni (OAB: 108954/SP) - Alvaro Braz (OAB: 77842/SP) - Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB: 132592/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 9186148-54.2009.8.26.0000(994.09.322684-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 9186148-54.2009.8.26.0000 (994.09.322684-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Alzira Fraccaroli Laurino (Inventariante) - Apelado: Laviero Laurino (Espólio) - Apelado: Willian Fraccaroli Laurino - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, manifestada a fls. 203. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9252903-94.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embgte/Embgdo: Nicolae Gorescu - Embgdo/Embgte: Sasti Sociedade Amigos do Sitio Tijucopava - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Nicolae Gorescu, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Enrico Andreatini (OAB: 215167/SP) - Luiz Carlos Damasceno e Souza (OAB: 46210/SP) - Ricardo Rodrigues Damasceno e Souza (OAB: 177206/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9252903-94.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embgte/Embgdo: Nicolae Gorescu - Embgdo/Embgte: Sasti Sociedade Amigos do Sitio Tijucopava - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Enrico Andreatini (OAB: 215167/SP) - Luiz Carlos Damasceno e Souza (OAB: 46210/SP) - Ricardo Rodrigues Damasceno e Souza (OAB: 177206/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9252903-94.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embgte/Embgdo: Nicolae Gorescu - Embgdo/Embgte: Sasti Sociedade Amigos do Sitio Tijucopava - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por SASTI - Associação Amigos do Sítio Tijucopava, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Enrico Andreatini (OAB: 215167/SP) - Luiz Carlos Damasceno e Souza (OAB: 46210/SP) - Ricardo Rodrigues Damasceno e Souza (OAB: 177206/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001814-97.2011.8.26.0281/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: João Augusto Riviello - Embargdo: Associação dos Proprietarios do Loteamento Terras de San Marco - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Roberto Rocha (OAB: 24118/ SP) - Rubens Rosa de Castro (OAB: 28524/SP) - Ivone Aparecida da Rocha Castro (OAB: 246865/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2496 Nº 0001814-97.2011.8.26.0281/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: João Augusto Riviello - Embargdo: Associação dos Proprietarios do Loteamento Terras de San Marco - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Roberto Rocha (OAB: 24118/ SP) - Rubens Rosa de Castro (OAB: 28524/SP) - Ivone Aparecida da Rocha Castro (OAB: 246865/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002048-96.2003.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Abílio Torezan (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Amigos da Quadra S - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleber Clemente de Lima (OAB: 184302/SP) - Raimundo Gilberto Nascimento Lopes (OAB: 124295/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002048-96.2003.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Abílio Torezan (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Amigos da Quadra S - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleber Clemente de Lima (OAB: 184302/SP) - Raimundo Gilberto Nascimento Lopes (OAB: 124295/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006251-49.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Edmundo Roberto Doura - Apdo/ Apte: Sociedade Amigos da Rua Cascavel - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aydmar João Pereira Faria (OAB: 166161/SP) - Luis Augusto Egydio Canedo (OAB: 196833/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006251-49.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Edmundo Roberto Doura - Apdo/ Apte: Sociedade Amigos da Rua Cascavel - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aydmar João Pereira Faria (OAB: 166161/SP) - Luis Augusto Egydio Canedo (OAB: 196833/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009783-82.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Lilian Prattes Faria - Apelado: Sociedade de Amigos do Recanto Inpla - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Izabel Aparecida F de Oliveira (OAB: 120300/SP) - Alvaro Cavalcante Lopes (OAB: 263730/ SP) - Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009783-82.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Lilian Prattes Faria - Apelado: Sociedade de Amigos do Recanto Inpla - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Izabel Aparecida F de Oliveira (OAB: 120300/SP) - Alvaro Cavalcante Lopes (OAB: 263730/ SP) - Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0040358-78.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antonio Cândido Simões Junior - Apelado: Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Colinas do Ermitage - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Rafael Duarte Moya (OAB: 275032/SP) - Filipe Jordão Monteiro (OAB: 326197/SP) - Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0115165-81.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Marina Cintra Zanotello (Inventariante) - Embargte: Antonio Cezar Zanotello (Espólio) - Embargdo: Associação Amigos do Parque Lausanne e Colina dos Alamos (Não citado) - . Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente reclamo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Herberto Aparecido Guimaraes (OAB: 92818/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0181888-10.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Embargdo: Maria Aparecida Pinheiro Martins de Camargo (Justiça Gratuita) - Interessado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Maria Aparecida Pinheiro Martins de Camargo, pelo art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Orides Francisco dos Santos Junior (OAB: 97270/SP) - Felipe de Angelis Donato (OAB: 336455/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0181888-10.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Embargdo: Maria Aparecida Pinheiro Martins de Camargo (Justiça Gratuita) - Interessado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2497 de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Orides Francisco dos Santos Junior (OAB: 97270/SP) - Felipe de Angelis Donato (OAB: 336455/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 9191085-44.2008.8.26.0000(994.08.044699-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 9191085-44.2008.8.26.0000 (994.08.044699-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Antonio Cirilo - Apelado: Jose Roberto Brassoli - Apelado: Iliana Teresa Capucci Brassoli - Apelado: Vanderlei Emilio Panfilio Valverde - Fls. 334: No caso, com o julgamento da apelação, remanesce a competência legal e específica para o exame, pelo Presidente, de admissibilidade formal dos recursos extraordinário e especial e processamento dos agravos em recurso especial/ extraordinário dos referidos recursos, nos expressos termos do art. 1.042 do CPC. Por sua vez, o pedido é próprio ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Marcelo Bartholomeu (OAB: 114834/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001118-57.2010.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: HENRI MATARASSO FILHO - Apelante: Maria Cristina Ramacciotti Matarasso (Justiça Gratuita) - Apelante: DAVIA RAQUEL URLASS MATARASSO - Apelante: DANIELLE RAQUEL URLASS MATARASSO - Apelado: Condominio Mirante do Lago - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Condomínio Mirante do Lago, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: David Alberto Fuentes Carmona (OAB: 316113/SP) - Henri Matarasso Filho (OAB: 316181/SP) (Causa própria) - Luís Fernando Bueno (OAB: 192620/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001118-57.2010.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: HENRI MATARASSO FILHO - Apelante: Maria Cristina Ramacciotti Matarasso (Justiça Gratuita) - Apelante: DAVIA RAQUEL URLASS MATARASSO - Apelante: DANIELLE RAQUEL URLASS MATARASSO - Apelado: Condominio Mirante do Lago - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso extraordinário interposto por Condomínio Mirante do Lago, pelos arts. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o 1.030, V,”c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: David Alberto Fuentes Carmona (OAB: 316113/SP) - Henri Matarasso Filho (OAB: 316181/SP) (Causa própria) - Luís Fernando Bueno (OAB: 192620/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001118-57.2010.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: HENRI MATARASSO FILHO - Apelante: Maria Cristina Ramacciotti Matarasso (Justiça Gratuita) - Apelante: DAVIA RAQUEL URLASS MATARASSO - Apelante: DANIELLE RAQUEL URLASS MATARASSO - Apelado: Condominio Mirante do Lago - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Henri Matarasso Filho e outros, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: David Alberto Fuentes Carmona (OAB: 316113/ SP) - Henri Matarasso Filho (OAB: 316181/SP) (Causa própria) - Luís Fernando Bueno (OAB: 192620/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001210-39.2014.8.26.0538/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Embargte: Sergio Lunardi (Justiça Gratuita) - Embargte: Edina Berbelini Lunardi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan Minutentag (OAB: 230295/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Gustavo Henrique Fernandez Facure (OAB: 400689/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001660-97.2014.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Moacir de Araujo - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2502 Regina Piccoli Moraes - Apelante: Elio de Abreu - Apelante: Jose Roberto Alves - Apelante: Claudomiro da Silva - Apelante: Antonio Pedro de Souza - Apelante: Gilmar de Andrade - Apelante: Jose Francisco de Sousa - Apelante: Edilaine Martins Coelho - Apelante: Nelson Gomes Batista - Apelante: Jose Eduardo Lima de Oliveira - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002470-04.2013.8.26.0663/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S/A - Embargdo: Marcio Ferraz Nunes - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Ariane Zacarelli (OAB: 211174/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009785-74.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Ivo Antonio de Paula - Apelado: Associação dos Adquirentes de Unidades No Empreendimento São Paulo Ii - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO os recursos extraordinários interpostos por Associação dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II, pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Kendjy Takahashi (OAB: 216281/SP) - Arthur Chizzolini (OAB: 302832/ SP) - Alexandre Dumas (OAB: 157159/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009785-74.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Ivo Antonio de Paula - Apelado: Associação dos Adquirentes de Unidades No Empreendimento São Paulo Ii - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO os recursos especiais pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Kendjy Takahashi (OAB: 216281/SP) - Arthur Chizzolini (OAB: 302832/SP) - Alexandre Dumas (OAB: 157159/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012371-89.2010.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargda: Nilzete Rodrigues de Aguiar (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aline Moreno Henriques de Almeida (OAB: 274527/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Zenildo de Sousa Aguiar (OAB: 282410/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017807-47.2011.8.26.0099/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bragança Paulista - Agravante: Associação dos Prorprietarios do Loteamento Residence Euroville - Agravado: R Sperandio Empreendimentos Imobiliarios Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. IV. Ficam prejudicados o recurso especial de fls. 1073/1108 e os embargos de fls. 672/776 em razão do julgamento do tema 492 pelo Supremo Tribunal Federal e do consequente levantamento da suspensão determinada a fls. 665/666. V. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Luiz Dias (OAB: 30181/SP) - Lucia Paternost Sperandio (OAB: 82317/SP) - Ilka Paternost Sperandio (OAB: 306489/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017807-47.2011.8.26.0099/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bragança Paulista - Agravante: Associação dos Prorprietarios do Loteamento Residence Euroville - Agravado: R Sperandio Empreendimentos Imobiliarios Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP, do AI nº 791292/PE e do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Luiz Dias (OAB: 30181/SP) - Lucia Paternost Sperandio (OAB: 82317/SP) - Ilka Paternost Sperandio (OAB: 306489/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0038867-20.2004.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio Haymann Feliciano - Embargdo: Associaçao dos Moradores e Proprietarios do Peroba - Intime-se o recorrente para que apresente a cópia do agravo interno mencionado na petição de fls. 634. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thereza Christina Coccapieller Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0066067-18.2008.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: E. J. B. - Embargdo: E. A. U. B. - 1. Diante da juntada de substabelecimento às fls. 917, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 600/602). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Mauro Grossi (OAB: 175083/SP) - Camila Marcondes Ribeiro (OAB: 390515/ SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0707708-17.2010.8.26.0000 (994.08.041311-9/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Caetano do Sul - Agravante: Centro Trasmonstano de Sao Paulo - Agravado: Lourdes Maria Vitorazzi de Menezes - Interessado: Aviccena Assistencia Medica Ltda - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Gabriel Mesquita Rodrigues Filho (OAB: 140071/SP) - Maria Marleide de Souza (OAB: 165631/ Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2503 SP) - Tatiana Felipe Giantaglia (OAB: 223879/SP) - Alfredo de Araujo Melo (OAB: 178548/SP) - Natalia Cassiolato Goda (OAB: 238191/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0014143-10.2013.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Carlos Eduardo Moura Rodrigues - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Marcio Porto Adri (OAB: 173359/SP) - João Antonio Bonini (OAB: 176162E/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001492-87.2003.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelado: Duke Energy International (E outros(as)) - Apelado: Geração Paranapanema S/A - Apelado: Duke Energy International Brasil Ltda - Apelante: Albertino Araujo da Silva (E Outros) (Justiça Gratuita) - Apelante: Albilio Norberto Afonso - Apelante: Antonio da Silva - Apelante: Antonio Martins Rodrigues - Apelante: Antonio Ribeiro Lourenço - Apelante: Antonio Roberto Peccin - Apelante: Aparecido Francisco da Costa - Apelante: Aparecido Osorio - Apelante: Benedito Braz Dias - Apelante: Beneval Francisco da Silva - Apelante: Ernesto Felix de Souza - Apelante: Erotides Francisco dos Santos - Apelante: Augusto Vieira da Costa (Espólio) - Apelante: Maria Jose da Costa - Apelante: Raimundo Pires Ferreira (Espólio) - Apelante: Olindina Francisco Ferreira - Apelante: Ezequiel de Souza Meira - Apelante: Felicio Fogarolli - Apelante: Francisco Garcia - Apelante: Hamilton Gomes dos Santos - Apelante: Gilberto Dutra da Silva - Apelante: Israel Pereira Cardoso - Apelante: Jefferson de Lima Souza - Apelante: Joao Barbosa de Oliveira - Apelante: Joao Caetano de Oliveira - Apelante: Joao Paes - Apelante: Jaoa Pereira da Silva - Apelante: Joel Gomes da Silva - Apelante: Jose Bernardino Gimenes - Apelante: Jose Canalli - Apelante: Jose Carlos Lorenço da Silva - Apelante: Jose Carlos Peccin - Apelante: Jose dos Santos Florentino - Apelante: Jose Luis da Silva - Apelante: Jose Reinaldo Ferreira - Apelante: Jose Xavier de Oliveira (Falecido) - Apelante: Laerte Moreira - Apelante: Luis Carlos Francisco da Costa - Apelante: Mario Vinicio Ramos - Apelante: Maurilio Fogarolli - Apelante: Milton Pereira Lopes - Apelante: Nivaldo Scapin - Apelante: Oscar Bedana Junior - Apelante: Osmar Augusto Ribeiro - Apelante: Pedro Ribeiro - Apelante: Roberto Ricarte de Paula - Apelante: Robson de Lima Garcia - Apelante: Rosilene Gonçalves da Conceição - Apelante: Toshio Yamada - Apelante: Valdemar Neris da Conceição - Apelante: Jose Xavier de Oliveira Filho (Herdeiro) - Processe-se o recurso de fls. 1892/1898, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Outeda Jorge (OAB: 176530/SP) - Werner Grau Neto (OAB: 120564/SP) - Paula Susanna Amaral Mello (OAB: 287655/SP) - Antonio Marcos Solera (OAB: 212892/SP) - José Roberto Moraes de Souza (OAB: 37400/PR) - Jose Felix de Oliveira (OAB: 297265/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001574-44.2014.8.26.0042/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Altinópolis - Embargte: Companhia Exelsior de Seguros - Interessado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp - Embargda: Maria Aparecida do Nascimento - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Edmilson Ussuy E Souza (OAB: 296143/SP) - Verucia de Oliveira (OAB: 171763/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002184-83.2014.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: JOSE LUCIANO AMARO (Justiça Gratuita) - Interessado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACINAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/ PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Ramon Spinosa Silva (OAB: 201480/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006682-84.2013.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Oas 06 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Embgdo/Embgte: Diego Felipe Florença - Embgdo/Embgte: Camila Santos Florença - Diante da juntada de nova procuração e substabelecimento as fls. 416/422, proceda a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/ BA) - Cintia Peres Rodrigues Dorigo (OAB: 155978/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011768-50.2010.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Adelino Lopes (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Julia Pereira Lopes Benedetti (OAB: 59560/SP) - Thiago Pereira Lopes Benedetti (OAB: 283672/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011768-50.2010.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Adelino Lopes (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Julia Pereira Lopes Benedetti (OAB: 59560/SP) - Thiago Pereira Lopes Benedetti (OAB: 283672/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014989-14.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: CONSTRUTORA KAPLAN S.A. - Embgdo/Embgte: Kaplan Projetos Empreendimentos e Participações Ltda. - Fls. 1787/1872 e Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2504 1892: 1. Inadmitido o recurso especial interposto por Kaplan Projetos Empreendimentos e Participação a fls. 1783/1784, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo ora deduzido. 2. Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 1874/1891. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Eduardo Kaplan (OAB: 339040/SP) - Ricardo de Mello Paracêncio (OAB: 287913/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0041905-54.2009.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Luiz Carlos Savioli - Embargdo: Aparecida de Fatima Santos Savioli - Embargdo: Paulo de Oliveira dos Santos - Embargdo: Silvia Aparecida Faustino dos Santos - Embargdo: Jose de Souza Diniz - Embargdo: Rita de Souza Diniz - Embargdo: Ricardo Gimenes Perez - Embargdo: Fatima do Rosário Pilati Perez - Embargdo: Jose Silvino Vantin - Embargdo: Adriana Cristina Monges Vantim - Fls. 1457/1458: Trata-se de pedido de julgamento dos embargos de declaração, formulado por Luiz Carlos Savioli e Outros. Assim, encaminhem-se os autos à consideração do D. Relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0140690-27.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelado: José Alves da Costa - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes, conforme manifestação a fls. 358/429 e 431/436, e à vista do pedido para sua homologação, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, restando superada a determinação a fls. 278. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0143831-83.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: José Teixeira de Lima Neto (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Cristiane Pina de Lima Pereira (OAB: 212131/SP) - Elisa Caroline Monteiro de Souza (OAB: 296740/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0143831-83.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: José Teixeira de Lima Neto (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 697312/BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Cristiane Pina de Lima Pereira (OAB: 212131/SP) - Elisa Caroline Monteiro de Souza (OAB: 296740/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1000788-44.2021.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1000788-44.2021.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Maria de Fátima de Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 37658 INTEMPESTIVIDADE. Apelação interposta após decorrido o prazo legal. Não alegação de eventual fato extraordinário apto a prorrogar o prazo recursal. Recurso inadmissível. Decisão monocrática. Art. 932, III, do NCPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por Maria de Fátima de Almeida da Silva (fls. 352/373) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Cafelândia, Dr. Octavio Santos Antunes (fls. 346/349), que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de crédito c.c. repetição em dobro do indébito c.c. reparação de danos morais ajuizada pela Apelante em face de Banco Pan S/A. É o relatório do necessário. O recurso não pode ser conhecido, porque intempestivo. Conforme certidão de fls. 351, a r. sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 25/05/2022, considerando-se publicada em 26/05/2022, quinta-feira. O prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso contra a r. sentença, portanto, iniciou-se em 27/05/2022, sexta-feira, nos termos do art. 1.003, caput, c.c. o art. 224, § 3º, ambos do NCPC, e decorreu em 20/06/2022, segunda-feira, considerando-se o feriado e a emenda dos dias 16 e 17/06/2022 (Corpus Christi), conforme Provimento nº 2.641/2021 do Conselho Superior da Magistratura. O recurso, portanto, é intempestivo, pois interposto em 21/06/2022, terça-feira, um dia após decorrido o prazo legal. Consigne- se que a Apelante não informou em recurso eventual ocorrência de fato extraordinário a prorrogar o prazo recursal, como lhe cabia (art. 1.003, § 6º, do NCPC). Logo, o recurso é inadmissível, pois intempestivo, razão pela qual não se pode dele conhecer. Diante do exposto, por decisão monocrática, com base no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso, e, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados pela r. sentença para 15% do valor atualizado da causa, respeitados os benefícios da gratuidade da justiça conferidos à Apelante. São Paulo, 16 de janeiro de 2023 TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1009990-33.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1009990-33.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Eric Yokio Pereira Moronaga - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Aduz o autor para a reforma do julgado que foi aplicado juros abusivos, acima da média de mercado. Ressalta que não há no contrato firmado, cláusula expressa dando ciência ao apelante sobre a capitalização de juros. Pugna pela aplicação do CDC. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (59,03%) é superior ao duodécuplo da mensal (3,94%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2700 taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Não há sequer indício de haver prova de abusividade da cobrança dos juros. A contrato de empréstimo pessoal acostado às fls. 62/63 detalha a taxa de juros ao mês, o percentual ao ano, e em caso de financiamento o seu valor e a quantidade de parcelas. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Ademais, como bem observou o d. magistrado: (...) No presente caso, observa-se a cobrança de juros remuneratórios no contrato nos percentuais de 3,94% ao mês e 59,03% ao ano. Por seu turno, a taxa média de juros para as operações de crédito desta natureza (Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado pessoa física) praticada pelas instituições financeiras na época da celebração da avença era de 2,89% a.m. e 40,84% a.a. (outubro de 2017), conforme consulta realizada no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (séries 25466 e 20744)1. Com efeito, a diferença entre as taxas do contrato e as taxas médias praticadas é de apenas 1,05% ao mês e 18,19% ao ano, ou seja, menor que o dobro da taxa média aplicada pelo BACEN na data do contrato, em nada destoando do mercado. Consigno que não há obrigatoriedade de cobrança de juros remuneratórios em taxa igual à média praticada no mercado. Se há a taxa média, é obvio que existem instituições financeiras que cobram taxas de juros maiores e outras que praticam menores. Cabe ao interessado escolher a proposta de mútuo que melhor lhe convier. Em outras palavras, cabia ao autor demonstrar eventual abusividade, que não é presumida pelo mero fato de a taxa anual do contrato exceder doze por cento ou, ainda, ultrapassar a taxa média calculada pelo BACEN, uma vez que esta apenas consiste em um referencial a ser considerado e não em um limite a ser observado. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva. Portanto, os percentuais cobrados, no momento da contratação, não são exorbitantemente superiores à média de mercado indicada pelo BACEN, razão pela qual não podem ser considerados abusivos, não havendo se falar em aplicação da taxa média de mercado sobre os juros remuneratórios contratados àquela época, conforme pleiteia o requerente. Não há abuso do poder econômico em face do consumidor e, com isso, afasta-se a irresignação do autor. Acresça- se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000848-95.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1000848-95.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Neuza Aparecida Batista (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto n.º 25.058 Vistos, A respeitável sentença (fls. 282/288) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e compensação por danos morais que Neuza Aparecida Batista move em face BANCO PAN S/A para DECLARAR a rescisão contratual e a inexistência dos débitos oriundos do contrato discutido nestes autos, bem como CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir desta data, com juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, bem como a reembolsar, de forma simples, as importâncias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, a serem comprovadas em sede de liquidação, caso existentes após compensação com o montante condenatório da eventual quantia disponibilizada à requerente, a ser comprovado pela parte ré em sede de liquidação, em decorrência da contratação inexigível, corrigidas desde os desembolsos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, que decaiu apenas em relação ao pedido de restituição em dobro, arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença. (fls. 288) O banco recorre da sentença e autora apela de forma adesiva. Os recursos são tempestivos; o réu recolheu o preparo às fls. 309/310 e a autora é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 16). Contrarrazões apenas pela autora às fls. 389/394. É o relatório do essencial. As partes, devidamente representadas por procuradores constituídos nos autos com poderes para transigir (cf. fls. 11 e 171/174), informam às fls. 410/412 e 425 que transacionaram para colocar fim ao litígio. Requerem a competente homologação da transação, na qual consta a desistência dos recursos (fls. 412). Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicados os recursos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Murillo Eduardo Silva Menzote (OAB: 408862/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1055541-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1055541-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Leal Ocampo - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação, com pedido preliminar de concessão do benefício da gratuidade judiciária, interposto por FELIPE LEAL OCAMPO contra a r. sentença de fls. 148/156, que julgou improcedente a demanda revisional movida em face de BANCO PAN S/A. De pronto, cabe observar que o pleito de outorga da gratuidade de justiça, também formulado pelo polo ativo na peça vestibular, restou rejeitado pelo douto Juízo a quo, nos seguintes termos: (...) 4 - Por fim, o pedido de gratuidade deve ser indeferido. Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC. O objetivo do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98 e seguintes do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Assim, feita a opção pela sede do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (...) Destaque-se que o autor reside no Rio de Janeiro/RJ. Posto isso, fica indeferida a gratuidade. (fls. 33/36). E, a despeito da alegação de impossibilidade de pronto pagamento das custas recursais, nada há nos autos que evidencie a propalada vulnerabilidade financeira do recorrente, sobretudo porque ausente comprovação da alteração superveniente das condições que ensejaram a prolação do decisum acima transcrito. Assim, considerando a renovação do pedido sub judice em sede recursal, faculta-se à parte suplicante, no prazo de 05 (cinco) dias, a exibição de documentação complementar comprobatória da situação financeira, máxime declarações de Imposto de Renda ou documentos similares, além de carteira de trabalho, bem como extratos bancários de todas as contas e aplicações de titularidade do postulante, atinentes aos últimos 6 meses, de acordo com o art. 99, §2º, do CPC. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/ SP) - Bianca dos Santos Silva (OAB: 454655/SP) - Ana Maria Fagundes Garcia (OAB: 433095/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9096889-48.2009.8.26.0000(991.09.005445-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 9096889-48.2009.8.26.0000 (991.09.005445-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Valdomiro Fragnani - Em que pese a notícia de acordo por Waldomiro Fragnani (fls. 161), não consta dos autos o respectivo Termo de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo, ou petição de acordo assinada pelas partes, o que impede a baixa dos autos ao Juízo de origem, para homologação e extinção do feito com relação à parte aderente. Regularize- se, pois. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Marcelo Bassi (OAB: 204334/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9164319-17.2009.8.26.0000/50000 (991.09.030994-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Moacir Baptista dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Banco Itaú S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 318/334), julgo prejudicados os recursos interpostos pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Afonso Galetti Júnior (OAB: 221160/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9181426-11.2008.8.26.0000/50002 (991.08.092683-6/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Paulo Motta - 1. Regularize o Banco, no prazo de 5 dias, a petição de fls. 239/251 que não está assinada por seus patronos. 2. Noticiado pelo Banco requerido o óbito do autor Paulo Motta, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 241), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Carlos Afonso Galetti Júnior - OAB/SP 221160, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Carlos Afonso Galetti Júnior (OAB: 221160/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1044911-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1044911-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edvaldo Volponi - Apelado: Cristina Tiaki Katsuda da Silva - Interessado: Maria Katsuda (Espólio) - Interessado: Sergio Massao Katsuda - Interessado: Sandra Puccioni Katsuda - Interessado: Ricardo Puccioni Katsuda - Interessada: Caroline Puccioni Katsuda - Interessado: Cristiane Puccioni Katsuda Neves - Vistos. Apelação manejada contra r. sentença exibida às fls. 188/191, cujo relatório adoto, que i) julgou improcedente o pedido consignatório, facultando-se aos réus exigir a diferença entre os valores depositados e aqueles efetivamente devidos nestes mesmos autos, na forma do art. 545, §2º do CPC e ii) julgou procedente a reconvenção, para o fim de condenar o autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. In casu, o apelo abarca pedidos de reversão da improcedência na ação principal, bem como do decreto de procedência do pedido reconvencional, no qual a condenação corresponde a R$ 10.000,00. Devolvida a este Juízo ad quem a apreciação do conteúdo decisório em sua integralidade, justifica-se, assim, que a base de cálculo da taxa judiciária corresponda à soma do valor da causa na lide principal e da condenação na reconvenção (art. 4º, II, §2º, da Lei nº 11.608/03). Desta feita, enseja o cotejo dos autos a invariável constatação de que, conquanto aviado tempestivamente, o apelo não supre o pressuposto objetivo de admissibilidade atinente ao preparo, à medida que o valor do recolhimento efetuado contemplou apenas o valor atualizado da causa na lide originária. Oportunizo ao recorrente que, dentro do prazo improrrogável de 05 dias, providencie complementação do montante, com o recolhimento da taxa judiciária de 4% a ser calculada sobre o valor da condenação na reconvenção, consoante preceitua o § 2º do art. 1.007 do estatuto instrumental, sob pena de deserção. Cumprido o ordenado ou escoado o prazo referido, o que primeiro acontecer, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) (Causa própria) - Pedro Giaccon Hipólito de Almeida (OAB: 393874/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001483-58.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1001483-58.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nasa Laboratório Bioclinico Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Yuri Fonseca Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.796 Civil e processual. Ação de cobrança julgada procedente. Pretensão à anulação ou à reforma da sentença manifestada pela ré Extinção do mandato outorgado pela ré (apelante) aos advogados em virtude de renúncia, com comprovação de comunicação ao mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Entretanto, ainda que cientificada, a recorrente deixou de regularizar sua representação processual. Perda superveniente de capacidade postulatória. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que deve estar presente durante toda a tramitação do processo, inclusive, na fase recursal. A inobservância superveniente desse requisito implica a impossibilidade de conhecimento do apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Nasa Laboratório Bio Clínico Ltda. Em Recuperação Judicial contra a sentença de fls. 65/66, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Yuri Fonseca Lima, para condenar a ré ao pagamento de R$ 26.680,00, devidamente corrigido desde o ajuizamento da inicial e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação. Este recurso postula a concessão da justiça gratuita, a anulação do decisum, determinando-se a imediata intimação do Autor (Apelado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo mandatário, ou, em razão da inadequação da via e da ausência do interesse de agir, (...) que o processo seja extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, da Lei Adjetiva Civil, conforme razões recursais de fls. 69/74. Contrarrazões a fls. 218/223, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, os patronos da apelante protocolaram a petição de fls. Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2996 236, instruída com documentos (fls. 237/241), informando que renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados, esclarecendo que a outorgante foi comunicada da renúncia e requerendo, após o prazo previsto no art. 112, §1ª, do CPC, (...) que seus nomes sejam retirados do cadastro de patronos, objetivando não mais receberem publicações de intimações sobre o feito. 2. À vista dos documentos acostados a fls. 81/212 e da ausência de impugnação nas contrarrazões, concedo à recorrente a gratuidade de justiça, com efeito ex nunc, limitada ao preparo desta apelação e de eventuais recursos excepcionais. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como se verifica do e-mail juntado a fls. 237/241, enviado em 17 de outubro de 2022, a apelante foi cientificada da renúncia ao mandato manifestada por seus advogados, ficando obrigada a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a contratação de novo profissional para patrocínio de todos os processos dos quais é parte. A partir da cientificação, abriu-se automaticamente o prazo para a constituição de novo procurador nos autos, o qual transcorreu in albis. Cumpre salientar que no caso de renúncia ao mandato não tem aplicação o artigo 76, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, pois a comunicação foi feita pelo próprio advogado renunciante (artigo 112 e parágrafos do aludido diploma processual), de modo que não há lugar para intimação por ordem do juízo. Tanto assim que, ao contrário do disposto expressamente no parágrafo único do artigo 111, deliberadamente não faz o artigo 112 nenhuma referência ao mencionado artigo 76. (As consequências ditadas pelo § 2º deste artigo, porém, devem ser aplicadas, pois ubi eadem ratio ibi idem jus, isto é, onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito.) Na lição de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, diante da disciplina específica trazida pelo art. 111 do CPC, não se aplica aqui o procedimento para a regularização da representação da parte trazido no art. 76 do CPC, porquanto já foi comprovada ciência da parte a respeito da denúncia do mandato e ela teve um prazo para regularizar sua representação, não fazendo sentido, portanto, que se aplique o art. 76 para intimá-la a respeito da irregularidade de sua representação, com a concessão de um novo prazo para a regularização. (Comentários ao Código de Processo Civil. Coordenadores José Roberto F. Gouvêa. Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. Volume II, página 296). A capacidade postulatória é requisito formal que deve estar presente durante toda a tramitação do processo, inclusive na fase recursal, de sorte que a superveniente inobservância implica a impossibilidade de conhecimento do apelo, ainda que tenha sido interposto antes da renúncia. Importa ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo para que a parte regularize sua representação processual nos autos corre independentemente de intimação pelo juízo, como se pode conferir neste precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (4ª Turma Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.935.280/RJ Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira Acórdão de 9 de maio de 2022, publicado no DJE de 15 de maio de 2022, sem grifo no original). Esse entendimento vem sendo observado por esta C. Corte, como atestam os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS. COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO PELO PATRONO DO APELANTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 112 DO CPC. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO LEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C. STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (3ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1024764- 77.2017.8.26.0506 Relatora Maria do Carmo Honório Acórdão de 25 de março de 2021, publicado no DJE de 5 de abril de 2021, sem grifo no original). Apelação Cível. Embargos à execução. Confissão de dívida. Sentença de improcedência. Inconformismo do embargante. Renúncia ao mandato após a interposição do recurso. Comprovada a notificação pelo advogado da renúncia dos poderes, nos termos do art. 122 do CPC. Não constituição de novo advogado. Prescindível a intimação da parte. Precedentes do E. STJ e desta Corte. Ausência de capacidade postulatória. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1010432-76.2019.8.26.0008 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 13 de outubro de 2020 publicado no DJE de 20 de outubro de 2020, sem grifo no original). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Recurso que não vence o juízo de admissibilidade Advogados da apelante que a notificaram da renúncia do mandato, nos termos do art. 112 do CPC Apelante, porém, que não constituiu novo procurador Ausência de capacidade postulatória De rigor o não conhecimento do recurso, na esteira de iterativos julgados deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (37ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1115371-59.2018.8.26.0100 Relator Sérgio Gomes Acórdão de 5 de julho de 2019, publicado no DJE de 12 de julho de 2019, sem grifo no original). Esse apelo, portanto, não pode ser conhecido. Por fim, a teor do disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante ao advogado do apelado ficam majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/ RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção da apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, alertando-a, ainda, que o § 4º, do artigo 98, do mesmo diploma legal preceitua que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Reinaldo Jose Ribeiro Mendes (OAB: 299723/SP) - Antonio Migliore Filho (OAB: 314197/ SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2003680-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2003680-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Innocenti Advogados Associados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Josemari Cristina Martins Mazzoni - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2003680- 56.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17372 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003680-56.2023.8.26.0000 COMARCA: ANDRADINA AGRAVANTE: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: JOSEMARI CRISTINA MARTINS MAZZONI Julgador de Primeiro Grau: Leandro Augusto Gonçalves Santos DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação que tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina - Competência para apreciação do recurso que é do Colégio Recursal da circunscrição de Andradina Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, no bojo do Precatório nº 0004182- 59.2020.8.26.0024/01, acostada à fls. 11/12 destes autos, que julgou extinto o incidente pelo adimplemento. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, o qual foi extinto pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que há valores a serem adimplidos pelo ente público, de modo que não se justifica o arquivamento do incidente processual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob perante o Juizado Especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Vale o registro de que o recurso inominado cível interposto no processo de conhecimento foi julgado pela Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública do Colégio Recursal Andradina, conforme se observa de fls. 39/42 dos autos originários. Neste sentido, julgado desta Corte de Justiça aplicável à hipótese Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3095 vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RECURSAL - Decisão agravada que suspendeu a tramitação do processo ante a matéria incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD ter sido afetada pelo RE n. 593.842-7/SC perante o STF irresignação do agravante quanto a não apreciação do pedido liminar - incompetência deste Tribunal ad quem para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência do art. 4º cc. art. 17, da referida legislação especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2064879-89.2017.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 8.5.17) (negritei). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos à Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública do Colégio Recursal Andradina, com as devidas homenagens. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2306196-10.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2306196-10.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Jales - Embargte: Vanderley Vieira dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida a fls. 55/60 dos autos do agravo de instrumento nº 2306196-10.2022.8.26.0000, que deferiu a antecipação da tutela recursal nos seguintes termos: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 637.485/RJ, deixou assentado a proibição de terceira reeleição em cargo de mesma natureza, verbis: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado prefeito itinerante ou do prefeito profissional, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade /alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios continuidade administrativa e republicanismo condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: (1) resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06, apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.’ Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou recentemente, nove ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nº 6688, 6698, 6714, 7013, 6683, 6686, 6687, 6711, e 6718) que versam sobre a reeleição nas mesas diretoras de assembleias legislativas estaduais, restando decidido que só cabe uma reeleição ou recondução dos membros das mesas, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura. No caso em espeque, o ora Agravante foi reeleito para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Jales, pela primeira vez, pois no biênio de 2019-2020 foi eleito o Sr Nivaldo Batista de Oliveira. Assim, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é legítima a reeleição por uma vez dos membros das Mesas, mostrando-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência ao Agravante. Pelo exposto, defiro a tutela requerida a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. Sustenta o embargante que a decisão foi obscura quanto ao posicionamento do STF quanto à autonomia e competência dos entes federados para fixar as regras sobre reeleição de membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo e que a Lei Orgânica Municipal veda a reeleição. É o relatório. Passo ao julgamento dos embargos por decisão monocrática, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC: § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material de decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração, conforme se depreende de tal artigo, não constituem recurso adequado para buscar a reforma da decisão impugnada, por inconformismo quanto ao seu mérito. Não há a alegada obscuridade invocada pelo Embargante para justificar o manejo do recurso, pois a decisão de fls. 55/60 dos autos de Agravo de Instrumento fora proferida com base nos Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3177 argumentos apresentados pelo Agravante e, em uma análise perfunctória. A questão sobre a possibilidade ou não de o Município vedar reeleições para os cargos da Mesa da Câmara de Vereadores, a meu ver, versa sobre o próprio mérito do recurso e deveriam ser objeto das razões de sua contraminuta nos autos de nº 2306196-10.2022.8.26.0053 Trata-se, pois, de embargos que visam o reexame da matéria de mérito, com nítido caráter infringente, pretendendo o embargante a substituição da decisão embargada. Inadmissível o acolhimento de embargos declaratórios para tratar de inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão. A ausência dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022 do CPC torna imperiosa a rejeição do recurso, devendo a parte buscar a pretendida modificação do julgado pela via recursal adequada à espécie. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1034782-22.2021.8.26.0053; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nítido caráter infringente do recurso que desborda de sua função integrativa. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1033447-65.2021.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do disposto no artigo 1.022 do CPC/15, não caracterizadas. 2. Caráter infringente, reconhecido. 3. Incidência do artigo 1.025 do CPC/15, para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração, apresentados pela parte autora, rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015548-20.2022.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022). Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rodrigo Murad Vitoriano (OAB: 259903/SP) - Danilo Zancanari de Assis (OAB: 264443/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3000026-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 3000026-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Leonilda Zaccarelli Caldeira - Agravado: Maria Aparecida Mazoni Alves - Agravado: Clara Theresa Leotta de Araújo - Agravada: Claudia Novaes Buchala Moraes - Agravado: Mafalda Salas Molina - Agravado: Neuza Mestre Silveira - Agravado: Maria Julieta Barbosa Rocha - Agravado: Noemi Porto Souza - Agravada: Graça Maria Mendes Beasini - Agravado: Elvira Maria Calaça - Agravado: Mauricio Fernandes de Araujo - Agravado: Ana Rosa Lopes de Oliveira Ferreira Leite - Agravado: Virginia Ferraz Ferreira de Arruda - Agravado: Leonice Cavalheiro Romão - Agravado: Neuza Maria Scorza Colli - Agravado: Mary Thereza Zaccarelli Cunha - Agravado: Vera Lopes Garcia - Agravado: Marisa Aparecida Messetti - Agravada: Vera Lúcia Alves Lopes - Agravado: Odette Zaccarelli Ceneviva - Agravado: Ofélia Simeone Godoy - Agravado: Célia Fadel Pavan - Agravado: Maria José Vilela - Agravado: Cleide Alonso Morgado - Agravado: Maria Aparecida Siqueira Madureira - Agravada: Wilma Cruz - Agravado: Célia Carolina Ferreira de Oliveira - Agravado: Wanie Alves Bueno Mendes - Agravado: Sônia Chiovatto Pereira - Agravada: Monsalú Garcia Marcassa e OUTROS - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000026- 44.2023.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo 3000026- 44.2023.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Neuza Maria Scorza Colli e outros Comarca de São Paulo Juiz prolator: Luigi Monteiro Sestani 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de fls. 1020 (dos autos de origem), proferida nos autos do cumprimento de sentença, em que o DD. Magistrado a quo indeferiu o pedido de aplicação da lei 11.960/09 no tocante à correção monetária, em desrespeito à coisa julgada que ocorreu antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema nº 810/STF, pelo E. Supremo Tribunal Federal. 2. Sustenta que a declaração de inconstitucionalidade do índice da correção monetária pelo E. Supremo Tribunal Federal não há de prevalecer no caso presente, na medida em que não produziu efeitos ex tunc imediato, em razão do quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 733, de modo que não deve alcançar as decisões já estabilizadas pela coisa julgada isto é, defende que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF não alcança de imediato toda e qualquer decisão judicial que tenha sido fundamentada na norma inconstitucional, mas tão somente aquelas que não transitaram em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a incidência da Lei 11.960/09 para a correção monetária e para os juros de mora, nos termos da decisão transitada em julgado a fls. 358/359 dos autos de primeira instância. 3. Defiro o efeito suspensivo, porquanto vislumbro, ao menos por ora, irregularidade na decisão proferida pelo r. Juízo a quo, especialmente por força do disposto no art. 525, §§12 e 14, do Código de Processo Civil e do posicionamento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 730.462/SP, que julgou o Tema 733 acerca da relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória, e fixou a tese seguinte: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). Considerando, assim, que a declaração de inconstitucionalidade decorreu de decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 20 de setembro de 2017, isto é, em momento posterior ao trânsito em julgado do título judicial (datado de 29 de março de 2012, fl. 337 dos autos de origem) que instrui a presente fase executiva, presente, assim, a probabilidade do direito, elemento essencial para a concessão de tutela de urgência consoante norma insculpida no art. 300 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, com proceder liminarmente ao afastamento imediato da Lei 11.960/09 no caso presente, o que justifica a suspensão da decisão agravada como pretendido pelo recorrente, na medida em que se encontra em dissonância com a sistemática processual civil e, ainda, respaldada pelo posicionamento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 733. Defiro, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, apenas para determinar a suspensão de parte da decisão agravada, a referente ao valor controvertido do quantum exequendo atinente à correção monetária, até o desfecho deste recurso. 4. Intime- se a parte contrária a apresentar resposta. 5. Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos os autos. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2001953-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2001953-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Luiz Fernando de Lima - Agravado: Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande - Seprem - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2001953- 62.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:LUIZ FERNANDO DE LIMA AGRAVADO:SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE - SEAPREM Juiz prolator da decisão recorrida: Éverton Willian Pona Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de LUIZ FERNANDO DE LIMA, em face de SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE SEPREM, no qual se objetiva a concessão de aposentadoria especial sob o argumento de que desenvolvia atividade de risco, motorista de ambulância, desempenhada com a presença de agentes biológicos nocivos. Por decisão de fls. 197, dos autos de origem, foi determinada a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública: Vistos. Tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009, remetam-se autos ao Cartório Distribuidor para REDISTRIBUIÇÃO ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Capão Bonito, com urgência. Int. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, que o recurso de agravo de instrumento é cabível por se voltar contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência. Aduz que a causa é complexa, por isso o JEFAZ seria incompetente para o seu processamento. Alega que a concessão ou não de aposentadoria especial depende da realização de prova pericial, o que se incompatibiliza com o rito dos juizados especiais. Nesses termos, requer o provimento do recurso para se (...) determinar que o feito tramite perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa e opção da autora pelo procedimento comum. Recurso tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade judicial ao agravante na origem. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, poque determinado o processamento da lide sob o rito dos juizados especiais, o que, em tese, pode inviabilizar a produção de provas por parte do autor. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wellington Adriano da Costa Oliveira (OAB: 455262/SP) - Donizeti Elias da Cruz (OAB: 310432/SP) - Denis de Oliveira Ramos Souza (OAB: 248843/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2305888-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2305888-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: José Carlos Borgo - Agravado: Presidente Câmara Municipal de Jaú - AGRAVANTE:JOSÉ CARLOS BORGO AGRAVADO:PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAÚ Juiz prolator da decisão recorrida: Waldemar Nicolau Filho Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança impetrado por JOSÉ CARLOS BORGO, vereador do Município de Jaú, em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAÚ, objetivando a anulação da tramitação do projeto de Lei Complementar n° 24/2022, do Município de Jaú sob a justificativa de que inexistiu prévia audiência pública para sua apreciação por parte da Câmara Municipal. Por decisão de fls. 333 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada por não ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que há vício procedimental na apreciação da Lei Complementar n° 24/2022, sem prévia participação popular ou realização de audiência pública. Aduz que o projeto de Lei Complementar altera o Plano Diretor e o Zoneamento Urbano do Município. Alega que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência liminar. Argumenta que a votação do projeto de lei estava marcada para o dia 27/12/2022. Assevera que a participação popular e a realização de audiências públicas estão garantidos por vários dispositivos constitucionais e legais, além de encontrar respaldo no artigo 22, §1º, inciso I, da lei Orgânica do Município de Jaú. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência liminar recursal para suspensão da tramitação do projeto de lei Complementar n° 24/2022 do Município de Jaú. No mérito, pede a confirmação da medida liminar. Por decisão de fls. 42/43, o Exmo. Des. Eutálio Porto, atuando em regime de plantão judicial, indeferiu o pedido liminar. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que o agravante informa em suas razões recursais que a votação do projeto de Lei Complementar n° 24/2022, do Município de Jaú, estava marcada para 27/12/2022, manifeste-se o agravante no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manutenção do interesse neste recurso e sobre a possível ineficácia de qualquer decisão de mérito a ser proferida (artigo 10, do CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luis Vicente Federici (OAB: 233760/SP) - Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) - Luciano Grizzo (OAB: 137667/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3227



Processo: 2307747-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2307747-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Gisele Aragão Banci - Agravado: Município de Pindamonhangaba - AGRAVANTE:GISELE ARAGÃO BANCI AGRAVADO:MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA INTERESSADOS:COORDENADOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PINDAMONHANGABA E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Wellington Urbano Marinho Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrando por GISELE ARAGÃO BANCI, em face de atos coatores praticados pelo COORDENADOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PINDAMONHANGABA e pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando que a ela não se atribua as consequências das infrações de trânsitos cometidas na condução do veículo Chevrolet Montada LS2, placa PPK- 4803, RENAVAM n° 1097101832, enquanto o veículo era de propriedade da MG Vidros Automotivos LTDA. Por decisão juntada às fls. 65 dos autos originários foi indeferida a tutela de urgência liminar pleiteada pela impetrante para que os impetrados se abstivessem de atribuir a ela as pontuações dos autos de infração lavrados em nome da antiga proprietária do veículo, MG Vidros Automotivos LTDA. Recorre a parte impetrante. Sustenta o agravante, em síntese, que adquiriu o veículo em 20/05/2021, data posterior às infrações de trânsito que os impetrados estão lhe atribuindo. Aduz que caso a antiga proprietária não adimpla com as 14 infrações de trânsito e transfira os respectivos pontos, a agravante perderá sua carteira de motorista. Alega que as infrações questionadas foram cometidas antes da aquisição do veículo, no período de 01/2021 a 03/2021. Argumenta que as consequências das infrações devem recair sobre o proprietário do veículo à época de seu cometimento. Assevera que houve a regular transferência da propriedade do veículo e tempestiva comunicação ao DETRAN. Pondera estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência recursal liminarmente para que não seja atribuído à agravante as pontuações dos autos de infração lavrados em nome da MG Vidros Automotivos Ltda. No mérito, pede o provimento do recurso com a confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo e preparado às fls. 33 e 35. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Poderá advir graves consequências à agravante caso não seja deferida a tutela de urgência pleiteada, isto porque, a agravante poderá suportar as consequências infração de trânsito cometidas em momento anterior à aquisição do veículo. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar para que os impetrados se abstenham de atribuir à agravante qualquer consequência de infrações de trânsito cometidas mediante a utilização do veículo Chevrolet Montada LS2, placa PPK-4803, RENAVAM n° 1097101832, em momento anterior a 20/05/2021 (fls. 17 dos autos de origem). Comunique-se o Juízo a quo do efeito ativo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Presley Modolo de Assunção (OAB: 21964/ES) - Rodrigo Antônio Possebon Caetano (OAB: 213981/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000151-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 3000151-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Telma Maria Rodrigues Leme - Agravada: Carlyle Lopes Pinto - Agravado: Pedro Roberto Vieira - Agravado: José Mauro Fioriti - Agravada: Edevina Saletti Espanhol - Agravada: Izabel Gonçalves Silva - Agravado: João Pessoti - Agravado: Maria Ignez de Mello - Agravado: Angela Maria de Andrade Schlossarecke - Agravada: Cleide Ortega da Fonseca Augusto - Agravado: Antonio Ilberto Andre da Silva - Agravada: Arlete Lista Ribeiro - Agravada: Matildes dos Santos Ferreira - Agravado: Vanderlando Dias - Agravado: Vera Lucia Diniz Quintão - Agravada: Maria de Lourdes Correa Coelho - Agravada: Vilma Shisuca Maekawa - Agravado: Marcus Vinícius Carriço Ribeiro - Agravada: Marisa da Silva Carvalho - Agravada: Maria Conceicao Bernardi - Agravada: Mara Mulli dos Santos - Agravado: Teresinha Migliavacca - Agravado: José Possebão - Agravada: Nelci de Paula Oliveira - Agravada: Maria de Lourdes Alves da Silva - Agravada: Irene Lopes da Silva - Agravado: Luís Carlos Guerreiro Gomes - Agravado: Jose Gonçalves de Souza - Agravada: Antonieta Maria Santos Assis - Agravado: Antonia Gonçalves dos Reis - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000151-12.2023.8.26.0000 VOTO 31386 COMARCA : SÃO PAULO AGRAVANTES : ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS : ANTONIA GONÇALVES DOS REIS e OUTROS MM. Juiz de 1ª Instância: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em confronto à r. decisão de fl. 977/979 dos autos principais que, em cumprimento de sentença interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face dos agravados julgou extinto o cumprimento de sentença em relação à Arlete Lista Ribeiro, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, diante do cumprimento integral da obrigação no Processo nº 0016603-38.2013.8.26.0053 e determinou à Fazenda para que comprovasse nos autos que promoveu o apostilamento dos direitos dos exequentes José Possebão e Marcus Vinícius Carriço Ribeiro, viabilizando o prosseguimento do incidente executivo e a materialização dos reflexos previdenciários dos direitos reconhecidos sobre os benefícios deixados aos seus dependentes. Inconformados os agravantes sustentam nas razoes de agravo (fls. 01/07) que a r. decisão erroneamente considerou que o apostilamento deveria ocorrer no benefício da pensão dos sucessores dos coautores José Possebão e Marcus Vinícius Carriço Ribeiro. Contudo aduzem que as diferenças pretéritas até a data do óbito devem ser pagas aos respectivos espólios, já habilitados nos autos na forma da lei, não havendo diferença a ser apostilada em folha de pagamento quanto aos autores falecidos porquanto cessa o pagamento de vencimentos com o óbito do servidor. Acrescentam que não há o que se falar em apostilamento ou implantação de diferença nos proventos recebidos por eventuais beneficiários de pensão por morte. Isso porque a pensão por morte é benefício previdenciário titularizado pelo dependente legal do servidor, se e quando preenchidos os requisitos legais, regido por legislação própria. Afirmam que se trata de relação jurídica estranha aos autos do processo de origem e eventuais pensionistas não integraram a lide e não são atingidos pelos efeitos da coisa julgada lá formada. Esclarecem que eventuais herdeiros habilitados somente possuem legitimidade para receber o crédito do espólio e não para buscar o que entendem ser direito próprio. 2.Indefiro a medida jurisdicional pleiteada até o julgamento do presente recurso, porquanto nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, não se verifica verossimilhança das alegações do agravante tampouco o risco de dano irreparável porquanto o procedimento do presente recurso é célere. Ademais, nos termos do art. 300, § 3º do CPC a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao que se observa nos autos principais, a r. decisão agravada fora clara no sentido de que a obrigação reconhecida e executada em fase de cumprimento possui impactos sobre a pensão deixada aos dependentes previdenciários, cuja habilitação foi expressamente deferida (fl. 786 dos autos principais). 3.Intimem-se os agravados para contraminuta. Após retornem. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3267



Processo: 1075827-06.2021.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1075827-06.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Monsanto do Brasil Ltda - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1075827-06.2021.8.26.0053/50001 Comarca: São Paulo Embargante: Estado de São Paulo Embargado: Monsanto do Brasil Ltda Juiz: Fausto Dalmaschio Ferreira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23912 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabimento do recurso condicionado à existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Hipótese em que a embargante protocolizou precedente recurso de idêntico jaez objetivando eventual integralização do julgado. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra os termos do v. acórdão de fls. 450/460, que negou provimento ao recurso de apelação pelo ente federativo interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária promovida por Monsanto do Brasil Ltda. e filiais (São José dos Campos, Ipuã e Itaí) fundada na inocorrência de fato gerador de ICMS em razão do mero deslocamento físico de mercadorias e insumos entre os estabelecimentos. Alega a embargante a existência de omissão e obscuridade no v. acórdão nos seguintes termos: a) não foi analisada a questão do destaque dos valores do ICMS; b) com efeito, os valores destacados nessas transferências são aproveitados, como crédito de ICMS, nos estabelecimentos destinatários, ou seja, aqueles estabelecimentos seus que recebem mercadorias transferidas; c) o ICMS que incide na operação precedente é transferido para ser utilizado como crédito escritural pelo estabelecimento recebedor, dedutível do imposto a pagar nas saídas futuras que este último vier a promover; logo, não há falar em prejuízo ou qualquer impacto econômico em decorrência da tributação das transferências, pois o valor do imposto debitado é o mesmo do imposto creditado, resultando em saldo zero; d) almeja a impetrante, em verdade, que o ICMS continue a ser destacado nas notas fiscais das transferências, o que lhe propiciaria o duplo crédito, assim entendido tanto aquele escriturado pelo seu estabelecimento destinatário, quanto o perseguido, à guisa de recuperação; e) a questão está em análise na ADC 49; f) referida ADC, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, foi julgada improcedente pelo STF, cujo acórdão foi publicado aos 04/05/2021; g) como consequência, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 11, §3º, II, 12,I no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular e 13, §4º da LC 87/96; h) foram opostos embargos de declaração, ora pendentes de julgamento em razão de pedido de vista deduzido pelo Ministro Gilmar Mendes aos 06/05/2022, de maneira que eventual modulação dos efeitos do decisum e o tratamento dos créditos do ICMS estão, por ora, indefinidas; i) é hipótese de prejudicialidade externa versada no art. 313, V, CPC, eis que pretende o Estado de São Paulo, assim como os demais Estados da Federação, valer-se da modulação dos efeitos da ADC 49, de modo que a sistemática estatuída pela LC 87/96 possa vigorar até o marco temporal que vier a ser estabelecido pelo STF; j) alternativamente, a própria LC nº 87/96 considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para estabelecimento do mesmo titular (art. 12, I); k) aliás, a norma em referência reafirma em seu art. 11, §3º, II a autonomia entre estabelecimentos; l) referida sistemática procura evitar o desequilíbrio federativo ao adotar o critério de circulação econômica da mercadoria; por outro lado, até o julgamento definitivo da ADC 49, essa incidência encontra-se válida e vigente; m) a circunstância de a mercadoria remetida ou recebida representar ou não transferência de domínio é irrelevante para configuração do fato gerador do ICMS; n) o advento do ICM e, ao depois, do ICMS, significou profunda mudança em relação ao IVC justamente porque o tributo passou a abarcar toda e qualquer operação relativa à circulação de mercadorias, extrapolando o terreno limitado das vendas (transferências de propriedade); o) quanto à pendência de julgamento da ADC 49, é certo que, em se tratando de operações envolvendo somente estabelecimentos situados no Estado de São Paulo (operações internas), por não haver destaque do imposto na transferência e por não ser permitida, em regra, sequer a transferência de créditos entre estabelecimentos paulistas (art. 69, III, RICMS), o acolhimento da pretensão deduzida em juízo impediria ao estabelecimento destinatário da mercadoria o aproveitamento dos créditos da operação; p) a manutenção do crédito na origem até a edição de lei complementar federal para regulamentação da matéria é absolutamente necessária para que as administrações tributárias efetuem as devidas alterações em seus sistemas; e, q) pugna o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 450/460 no qual a embargante suscita tema que foi objeto de recurso anteriormente interposto (Processo nº 1075827-06.2021.8.26.0053/50000). Como não se desconhece, interposto recurso, enquanto se aguarda a sua apreciação, não pode a parte peticionar, complementar, aditar, ou corrigir o recurso, pois já se operou a preclusão consumativa. Para Fredie Didier Jr, A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª edição, Salvador: Jus Podivm, 2015, pág. 418). Mais adiante, o doutrinador especifica a preclusão consumativa, nos seguintes termos: consiste na perda da faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. É justamente o que se depreende da regra do artigo 200 do Código de Processo Civil: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Ademais, somente se poderia cogitar de interposição de segundos embargos de declaração na hipótese de omissão na análise ou na supressão dos vícios apontados nos primeiros embargos de declaração, o que não se verificou no caso em exame. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC não conhecem dos segundos embargos de declaração interpostos. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) - Fabiola Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3286 Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2008816-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2008816-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Município de Sumaré - Agravada: Cleide Alves Santana - Interessado: Luzia Alves de Santana Cardoso - Interessado: Hospital Estadual de Sumaré/sp - Interessado: Universidade Estadual de Campinas Unicamp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2008816-34.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SUMARÉ, em razão de r. Decisão proferida nos autos de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, em que rejeitada impugnação apresentada. A r. Decisão vergastada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, possui o seguinte teor: Vistos. Trata- se de impugnação proposta por MUNÍCIPIO DE SUMARÉ nos autos do cumprimento de sentença que lhe move CLEIDE ALVES SANTANA E LUZIA ALVES DE S.CARDOSO, alegando excesso de execução. Devidamente intimada, a impugnada se manifestou nos autos, requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO Inicialmente, compulsando melhor os autos, verifico ser desnecessária a realização o de perícia contábil, uma vez que a discussão gira em torno do percentual de juros de mora a ser considerado. A impugnação deve ser rejeitada. No entanto, não é possível acolher, tampouco, os cálculos apresentados pela parte exequente. É, que, nos termos do quanto decidido no julgamento do Tema 810, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese quanto ao índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ocorre que, conforme se verifica da planilha de fls. 4, os juros incidentes sobre os débitos foram calculados no percentual de 0,5% ao mês, em desacordo com o que restou decidido no referido julgamento, razão pela qual deve ser apresentado novo cálculo, no exato termo do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Determino, por outro lado, que a parte exequente apresente novos cálculos, no prazo de dez dias, utilizando o índice conforme fundamentação acima (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal). Após, intime-se o Município executado para manifestação no prazo de quinze dias. Intime-se. (fls. 60/61 dos autos de origem) Aduz a Municipalidade agravante, em síntese, que: a) Considerando a ausência de recurso voluntário das autoras quanto à incidência da correção e juros de mora referentes à indenização por dano moral fixada na r. sentença, fica mantida a determinação judicial de incidência de juros de mora a partir da citação do ente público, o que não foi observado pelo Juízo a quo; b) alega que houve excesso no valor executado, pois utilizado os consectários legais de forma equivocada nos cálculos aceitos pela r. decisão agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o breve relatório. 1. Inicialmente, considerando que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/15, é sob a égide de referido diploma processual que será examinada sua correção ou não. No caso dos autos entendo que se fazem presentes os requisitos constantes no art. 995 do CPC/15 para concessão de efeito ao recurso, notadamente o risco de difícil reparação. Isto porque, em análise perfunctória, é possível depreender que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo possível, após a rejeição da impugnação pela Municipalidade, a expedição de precatório e levantamento de valores em favor dos exequentes antes do processamento e apreciação das teses veiculadas no agravo de instrumento. Nesta perspectiva, visando a evitar levantamento de valores antes do exame do pleito recursal, concedo efeito suspensivo ao recurso, tão somente para evitar o levantamento de valores, até o reexame do tema por esta relatora ou Col. Câmara, sendo que fica autorizada a realização de demais atos que se fizerem necessários para o andamento processual. 2. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-se o aqui decidido, dispensando-se-lhe as informações. 3. Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP) - Leandro Batista Guerra (OAB: 163454/SP) - Octacilio Machado Ribeiro (OAB: 66571/SP) - Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB: 352859/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500488-63.2020.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1500488-63.2020.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: Município de Taquarituba - Apelado: V G Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Taquarituba contra a r. sentença, de fls. 22, que, nos autos da Execução Fiscal por ela movida em face V.G. Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou extinta a ação executiva, por considerar que o processo foi suspenso e continuou sua tramitação nos autos principais (nº 1501192-13.2019.8.26.0620), onde foi acolhida exceção de pré-executividade oposta pela devedora, para reconhecer como inexigível a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2011 a 2015. Inconformada, sustenta a Municipalidade, em apertada síntese, que a exerceu o direito de ação dentro do prazo que lhe faculta a lei, tendo em vista a existência de execução fiscal anteriormente proposta, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. Pede reforma. Não houve apresentação de contrarrazões. Pois bem. Em 15/06/2022 já havia sido distribuído ao Desembargador Rezende Silveira, com assento nesta C. 14ª Câmara de Direito Público o Agravo de Instrumento nº 2133898-12.2022.8.26.0000, julgado em 20/07/2022, tirado da presente Execução Fiscal (nº 1500488-63.2020.8.26.0620), como se vê dos extratos de movimentação processual visualizado por meio do Sistema de Automação Judicial (SAJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, entendo prevento o Eminente Desembargador para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 105, caput c.c. § 3º do Regimento Interno do T.J.S.P. Ante o exposto, determino a redistribuição do presente recurso ao Exmo. Des. Rezende Silveira. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) (Procurador) - Maria das Graças Silva Siqueira (OAB: 98830/SP) - Amadeu Braga Batista Silva (OAB: 210362/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2008725-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2008725-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Arlindo Antonio dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2019, representadas nas CDAs de fls. 2/3 dos autos originários, determinou a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 4). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 237,89 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), em dezembro de 2022, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.329,84 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3319 Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2008841-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2008841-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Municipio de Limeira - Agravado: Manoel Gorrido Neto Me - Decisão monocrática nº 3399 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de ISS do exercício de 2008, representada na CDA de fls. 10, indeferiu o pedido de pesquisa e penhora on-line via RENAJUD. O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 258,31 (duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), em março de 2012, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 710,23 (setecentos e dez reais e vinte e três centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3320 Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9278130-86.2008.8.26.0000(994.08.103967-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 9278130-86.2008.8.26.0000 (994.08.103967-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Valero de Figueiredo - Apelante: Eliane Maria de Avila - Apelante: Dina Maria Svicero Granado - Apelante: Angela Marina Rodrigues Victal - Apelante: Regina Maria Murador - Apelante: Silvana Maria Casale - Apelante: Selma de Fatima Paulino - Apelante: Nancy Terezinha Montanheiro Vasconcelos - Apelante: Maria Celia Marabeli Melo - Apelante: Eliane da Silva Ramos Servele - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 159/171) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Juliana Cristina Pereira - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0037837-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Elena Galdino (Justiça Gratuita) - Apelante: Airton Luiz - Apelante: Alvanira Varela Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Abi Jaudi - Apelante: Antonio Décio Nave - Apelante: Eutêmia Aida Belo (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Roberto Espinar (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Martins Páscoli - Apelante: Maria das Graças Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria do Carmo Galvão de Oliveira - Apelante: Diva Christina Iost Luiz - Apelante: Maria Marcellino Damaso (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Maristela Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlene Coppo Barboza (Justiça Gratuita) - Apelante: Norma Sheila Pires de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria José Martins Mendes (Justiça Gratuita) - Apelante: Leonildo Verissimo da Costa - Apelante: Regina Daisy dos Santos Augusto (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastiana Eurides Leite Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Maria Gonçalves Bonfa - Apelante: Odete Ricardo dos Santos Andrade - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 500-33: À oportuna apreciação do Juízo a quo. Seguem decisões em separado. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037837-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Elena Galdino (Justiça Gratuita) - Apelante: Airton Luiz - Apelante: Alvanira Varela Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Abi Jaudi - Apelante: Antonio Décio Nave - Apelante: Eutêmia Aida Belo (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Roberto Espinar (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Martins Páscoli - Apelante: Maria das Graças Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria do Carmo Galvão de Oliveira - Apelante: Diva Christina Iost Luiz - Apelante: Maria Marcellino Damaso (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Maristela Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlene Coppo Barboza (Justiça Gratuita) - Apelante: Norma Sheila Pires de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria José Martins Mendes (Justiça Gratuita) - Apelante: Leonildo Verissimo da Costa - Apelante: Regina Daisy dos Santos Augusto (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastiana Eurides Leite Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Maria Gonçalves Bonfa - Apelante: Odete Ricardo dos Santos Andrade - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 404-16 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037837-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Elena Galdino (Justiça Gratuita) - Apelante: Airton Luiz - Apelante: Alvanira Varela Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Abi Jaudi - Apelante: Antonio Décio Nave - Apelante: Eutêmia Aida Belo (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Roberto Espinar (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Martins Páscoli - Apelante: Maria das Graças Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria do Carmo Galvão de Oliveira - Apelante: Diva Christina Iost Luiz - Apelante: Maria Marcellino Damaso (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Maristela Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlene Coppo Barboza (Justiça Gratuita) - Apelante: Norma Sheila Pires de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria José Martins Mendes (Justiça Gratuita) - Apelante: Leonildo Verissimo da Costa - Apelante: Regina Daisy dos Santos Augusto (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastiana Eurides Leite Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Maria Gonçalves Bonfa - Apelante: Odete Ricardo dos Santos Andrade - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 418-25 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037837-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Elena Galdino (Justiça Gratuita) - Apelante: Airton Luiz - Apelante: Alvanira Varela Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Abi Jaudi - Apelante: Antonio Décio Nave - Apelante: Eutêmia Aida Belo (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Roberto Espinar (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Martins Páscoli - Apelante: Maria das Graças Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria do Carmo Galvão de Oliveira - Apelante: Diva Christina Iost Luiz - Apelante: Maria Marcellino Damaso (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Maristela Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlene Coppo Barboza (Justiça Gratuita) - Apelante: Norma Sheila Pires de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria José Martins Mendes (Justiça Gratuita) - Apelante: Leonildo Verissimo da Costa - Apelante: Regina Daisy dos Santos Augusto (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastiana Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3367 Eurides Leite Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Maria Gonçalves Bonfa - Apelante: Odete Ricardo dos Santos Andrade - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 353-67 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0001619-72.2011.8.26.0068 (068.01.2011.001619) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelado: Embalagens Jaguaré Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 702-19, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Viviane Darini Teixeira (OAB: 180472/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001619-72.2011.8.26.0068 (068.01.2011.001619) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelado: Embalagens Jaguaré Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 656-700, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Viviane Darini Teixeira (OAB: 180472/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002309-08.2009.8.26.0348 (348.01.2009.002309) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Batista dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 191/204, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002890-05.2010.8.26.0278 (278.01.2010.002890) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itaquaquecetuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Vanilton Jose Desiderio e Silva - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 355/369, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Leonardo Kokichi Ota (OAB: 226835/SP) (Procurador) - Marcela Esteves Borges (OAB: 20483/CE) (Procurador) - Samuel Solomca Junior (OAB: 70756/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2299855-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2299855-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Esdras Araujo de Oliveira - Impetrante: MM. Juiz(a) de Direito do DIPO 4 - Seção 4.2.1 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2299855-65.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO DIPO 4 - Seção 4.2.1 IMPETRANTE: ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DO DIPO 4 - SEÇÃO 4.2.1 DA COMARCA DE SÃO PAULO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito do DIPO 4 - Seção 4.2.1, da Comarca de São Paulo, que ainda não apreciou o pedido de vista dos autos nº 1530917-06.2022.8.26.0050 à defesa do impetrante. Objetiva concessão de vista dos indigitados autos, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3634 aduzindo, em suma, violação à Súmula Vinculante nº 14 e excesso de prazo na análise do pedido (fls. 01/06). É o relatório. O “mandamus” está prejudicado. No caso em exame, formulado pleito de habilitação pelo ora impetrante, para acesso aos autos nº 1530917- 06.2022.8.26.0050, que apura possível crime contra o registro de marca, previsto no artigo 190 da Lei nº 9.279/96, a autoridade impetrada indeferiu o requerimento face à pendência de cumprimento das medidas sigilosas objeto dos presentes autos, que ainda não foram documentadas em sua totalidade, e que encontram-se em andamento, conforme prevê o artigo 7º, § 11, da Lei nº 8.096/94, sendo certo que, em razão da própria natureza das medidas pugnadas, a inobservância do sigilo, neste momento, implicaria prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente. (fls. 674/675 e 679 autos de origem). Tal decisão, contudo, cumpridas e encerradas as referidas medidas sigilosas em andamento, foi revista pelo Juízo impetrado, que, em 19/12/2022, no r. despacho de fls. 808, determinou: F. 674: Habilite-se o advogado nos autos, fornecendo- lhe senha e procedendo-se ao necessário para conceder o acesso dos autos ao peticionante. Certo, além disso, que, em 17/01/2023, e, portanto, em data posterior àquela em que reclamada a ausência de habilitação do impetrante nos autos de nº 1530917-06.2022.8.26.0050 (fls. 23), a indigitada autoridade coatora determinou fosse cumprido o r. despacho de fls. 808 (fls. 830 autos de origem), a revelar, diante disso, perda superveniente do objeto deste mandado de segurança, porquanto não mais existente o motivo que ensejou sua impetração. Dessa forma, como o impetrante já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 25 de janeiro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Esdras Araujo de Oliveira (OAB: 231374/SP) (Causa própria) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2295426-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2295426-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Tatiana Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3641 Mahfuz Adamo - Paciente: Luiz Carlos Teixeira Ribeiro - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Tatiana Mahfuz Adamo, em favor do paciente Luiz Carlos Teixeira Ribeiro, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 14ª Vara Criminal de São Paulo/SP. Em resumo, a impetrante se insurge contra a decisão do juízo a quo que manteve a prisão preventiva do paciente mesmo após ter sido condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Diz que tal medida estaria em descompasso com o entendimento firmado na súmula 716 do Supremo Tribunal Federal. Finalmente, alega que a reincidência do paciente não pode arrimar a violação ao direito de apelar em liberdade, já que, sobrepesada, justamente, na fixação do regime intermediário, como cumprimento de pena. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, que seja concedida a liberdade provisória ao paciente. O pedido liminar foi deferido tão somente para determinar que o juízo de origem adequasse a custódia cautelar com o regime fixado em sentença (fls. 326/328). Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado pela perda do objeto (fls. 334/336). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifico que o paciente acabou sendo condenado à pena de 1 ano e 04 meses de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, e art. 329, todos do Código Penal, conforme se confere da sentença de fls. 294/303 dos autos de origem. A prisão preventiva foi mantida em razão da reiteração delitiva do réu, sendo a medida liminar concedida tão somente para determinar que a apontada autoridade coatora adequasse a custódia com o regime fixado em sentença, vide despacho de fls. 326/328 deste HC. Após tomar ciência da referida decisão, o juízo a quo melhor avaliou os autos e concedeu o regime aberto ao paciente em razão da detração de 2/5 da pena, senão veja-se (fl. 352): Ciente da liminar concedida para adequação da custódia cautelar com o regime fixado na sentença em relação ao réu Luiz Carlos (fls. 332/334). Melhor analisando os autos, verifica-se que o réu Luiz Carlos, na data de hoje, cumpriu 2/5 da pena imposta, razão pela qual, aplicando o instituto da detração penal, concedo-lhe o regime aberto para cumprimento do restante da pena. Expeça-se alvará de soltura imediatamente. O alvará de soltura foi cumprido às fls. 370/372. Por este motivo, não há dúvidas de que o habeas corpus está prejudicado pela perda do objeto da impetração, como muito bem exposto pela PGJ em seu parecer, cujos fundamentos ficam aqui reiterados: Em consulta aos autos de origem (fls. 352), verifica-se que o MM. Juízo a quo, em 14.12.2022, proferiu decisão concluindo que o paciente cumpriu 2/5 da pena imposta, razão pela qual, aplicando o instituto da detração penal, concedeu-lhe o regime aberto para o cumprimento do restante da pena, e, nesses termos, conclui-se que não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate. A meu ver, já expedido e cumprido o alvará de soltura (fls. 370/372 autos de origem), certo é que, afastado o encarceramento preventivo, o benefício do cumprimento do restante da pena imposta em regime aberto permite ao paciente a interposição de eventual recurso de apelação, se assim o desejar, em situação equivalente àquela pretendida com a presente impetração. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Tatiana Mahfuz Adamo (OAB: 213328/SP) - 9º Andar



Processo: 2305192-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2305192-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Dario Reisinger Ferreira - Paciente: Alessandro Vieira do Nascimento - O Dr. Dário Reisinger Ferreira, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ALESSANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP. Narra, em síntese, o ilustre impetrante, que o paciente alcançou lapso para a progressão ao regime aberto, obtendo, ainda, requisito subjetivo previsto em lei para usufruir de referida benesse. Acrescenta, além disso, que o paciente adquiriu excelente resultado em seu aproveitamento nos estudos e no trabalho durante o período de cumprimento de pena, sendo, portanto, merecedor da progressão pleiteada. Expõe que tendo havido pedido de progressão de regime ao Juízo das Execuções Criminais, manifestou-se o Ministério Público no sentido de requerer a realização de exame criminológico, o que foi deferido pelo MM. Juiz a quo, entretanto, passados mais de 30 dias, aludido exame ainda não foi realizado. Entende que a decisão do Juízo não merece prosperar e que o tempo de espera do paciente para a realização do exame extrapolou, sendo certo que referida situação ofende o princípio da razoável duração do processo. Pondera estar havendo descumprimento da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, de modo que o paciente deve ser promovido para o regime perseguido imediatamente ou ser colocado em regime de prisão domiciliar. Assevera, finalmente, estar havendo excesso de execução, o que não pode ser tolerado, uma vez que tal circunstância é vedada pelo Estado Democrático de Direito. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que seja o paciente posto em regime aberto para aguardar a realização do exame criminológico. Subsidiariamente, requer seja deferido ao sentenciado a progressão de regime. O pedido liminar foi indeferido (fls. 33/35). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 37/38). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 44/47), opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ordem não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se depreende dos autos, pretende o impetrante reforma de decisão proferida em incidente de execução penal. Todavia, existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão de recurso próprio para o combate dessas decisões, qual seja, Agravo em Execução, que deve ser manejado para os fins aqui pretendidos. Não pode o Habeas Corpus ser utilizado como sucedâneo de meio processual adequado previsto em lei. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pelo impetrante. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP) - 9º Andar



Processo: 1001093-24.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1001093-24.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Luciano Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4664 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007470-90.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1007470-90.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Jose Preto e outro - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. O 2º Desembargador declarará. - APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. 1. DANO MORAL CARACTERIZADO. 2. BAGAGEM RECUPERADA SOMENTE APÓS 6 DIAS, ATENTANDO-SE PARA A MÁ QUALIDADE DO ATENDIMENTO POR PARTE DA EMPRESA. 3. O FATO DE A BAGAGEM TER SIDO RESTITUÍDA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC NÃO EXCLUI, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 4. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO EXTRAVIO DE BAGAGEM NÃO ESTÁ SUJEITA À Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4785 TARIFAÇÃO PREVISTA NOS TRATADOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL (CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL), DEVENDO SER OBSERVADO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. 4. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, TOTALIZANDO 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dinovan Dumas de Oliveira (OAB: 249766/SP) - Ruan Rossi Athayde (OAB: 377496/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017174-33.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1017174-33.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moizes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. O 2º Desembargador declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. TERCEIROS QUE SOLICITARAM 9 EMPRÉSTIMOS E REALIZARAM 49 TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA TERCEIROS UTILIZANDO-SE DA CONTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. 2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. AUTOR TEVE O SEU SALDO BANCÁRIO ZERADO MESMO COM A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PELOS FRAUDADORES (FLS. 28/35); TANTO QUE, SEGUNDO A INICIAL, DESCOBRIU QUE HAVIA SIDO VÍTIMA DE UM GOLPE QUANDO NÃO CONSEGUIU PAGAR R$ 7,50 NA PADARIA. EVIDENTE PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA. AUTOR DE 63 ANOS QUE TENTOU RESOLVER EXTRAJUDICIALMENTE A QUESTÃO, INCLUSIVE LAVRANDO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. 3. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA (CONSIDERANDO O PEDIDO DEDUZIDO NO APELO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023327-16.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1023327-16.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flávio José Vieira Braida e outro - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o 2º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. TRANSPORTE Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4786 AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. 1. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. 2. CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO DE FALHA NO SERVIÇO. 3. HIPÓTESE QUE COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. DANO MORAL CORRESPONDENTE À PARTA DO VALOR DE UMA DIÁRIA (TEMPO PERDIDO EM RAZÃO DO ATRASO NO VOO). 5. EMBORA O DANO MORAL, NO CASO DE ATRASO DE VOO, NÃO SEJA “IN RE IPSA”, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO ASSENTAM UM QUADRO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE DOS AUTORES. FIXAÇÃO EM MORAIS DE R$ 3.000,00, PARA CADA AUTOR, N TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 6.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1039248-61.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1039248-61.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Anilson Rosa da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Credz Admnistradora de Cartões de Creditos Ltda - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. O 2º Desembargador declarará. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. AUTOR QUE REALIZOU UMA COMPRA DE R$ 160,00, TENTANDO POR DUAS VEZES EFETUAR O PAGAMENTO COM SEU CARTÃO DE CRÉDITO; NO ENTANTO, O VENDEDOR INFORMOU QUE TERIA HAVIDO UMA FALHA NA TRANSAÇÃO E NÃO ENTREGOU OS PRODUTOS. APÓS ALGUNS MINUTOS, O AUTOR RECEBEU MENSAGEM DA RÉ CONFIRMANDO DUAS COMPRAS, NOS VALORES DE R$ 160,00 E R$ 2.160,00. 2. AUTOR QUE NO MESMO DIA LIGOU PARA A RÉ PARA CONTESTAR A COMPRA, E, APENAS SEIS DIAS DEPOIS, FORMULOU RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. RÉ QUE, EM MANIFESTAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, AFIRMOU NÃO TER CONSTATADO QUALQUER IRREGULARIDADE NOS LANÇAMENTOS. COMPRAS QUE, SOMADAS, INCLUSIVE SUPERAM O LIMITE DE CRÉDITO DO AUTOR. 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4787 FIXADA EM R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Natalia Vilanova Monteiro Benatti Moda (OAB: 285069/SP) - Gerson Garcia Cervantes (OAB: 146169/SP) - Roberta Mestre Lopes (OAB: 255247/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005019-12.2018.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1005019-12.2018.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Carlos dos Santos Rodrigues - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO INDIVIDUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRESCRIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE DO MP CONFERIDA PELO ART. 83 DO CDC. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis de Oliveira Ramos Souza (OAB: 248843/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004539-59.2014.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Deperon e Cia. Ltda. e outros - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea da Silva (OAB: 348189/SP) - Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB: 98202/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 1001635-26.2004.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Empresa de Comunicação PRM Ltda. - Apelado: Churrascaria Boi Bao Ltda - Apelado: Luzia Santos Rocha - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DA EMPRESA EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, POR SE TRATAR A PRESCRIÇÃO DE INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE UM ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO DO PROCESSO INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO NOVO CPC, UMA VEZ QUE INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR ORDENAMENTO PRAZO TRIENAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF REPETIDAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU PETICIONAMENTOS INÓCUOS SÃO INCAPAZES DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL REINICIADO, POR NÃO TRADUZIREM EFETIVA AÇÃO DO EXEQUENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, NEM A DEMORA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO, MAS A INÉRCIA DO AUTOR PERANTE A CRISE DA EXECUÇÃO PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4807 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Guimarães Borges (OAB: 203360/SP) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Ricardo Baptista (OAB: 89908/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001880-68.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: GRP Capital Securitizadora S/A - Apelado: Cive Construtora Ltda - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CAMBIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CAMBIÁRIA, NULIDADE DE TÍTULOS E SUSTAÇÃO DE PROTESTOS EXTRAJUDICIAIS. PROTESTOS DE INICIATIVA DO BANCO, PORTADOR DAS CÁRTULAS POR ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PROCLAMADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COM QUÊ CONFORMOU-SE A AUTORA. DUPLICATAS SEM CAUSA DEBENDI, TRANSMITIDAS A EMPRESA DE FACTORING LITISCONSORTE, POR ENDOSSO TRANSLATIVO. INEXIGIBILIDADE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CATEGÓRICA AO AFIRMAR A FALSIDADE DA ASSINATURA FEITA POR MONTAGEM EM DOCUMENTO QUE EQUIVALERIA AO ACEITE. RECURSO DA LITISCONSORTE DESPROVIDO, A SEU CARGO AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS OPE LEGIS A 15% DO VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA (ART. 85, § 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Raquel Dias Ribeiro Rodrigues (OAB: 193461/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione (OAB: 25664/SP) - Larissa Beschizza Cione (OAB: 217331/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0016960-24.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelado: VERA LUCIA CAMARGO - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ESGOTADO COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO DE QUASE DEZ ANOS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APLICÁVEL À ESPÉCIE, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO DECRETADA. INADMISSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA CREDORA DO VALOR BLOQUEADO APÓS A VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0111633-85.2006.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. M. P. M. L. - Apelado: B. do B. S/A - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA AO SER PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. APELAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA E PRETENSÃO RECURSAL À MAJORAÇÃO, EM PERCENTUAL OU EM VALOR DIGNO DO TRABALHO DESEMPENHADO. CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA INEXISTENTES. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE É CONFORME O ART. 85, § 8º, DO CPC. QUANTUM DE R$ 1.200,00 IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO A R$ 7.000,00. RAZOABILIDADE DIANTE DO TRABALHO DESENVOLVIDO, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL, O ZELO E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Lourenço (OAB: 325869/ SP) - Fernando Marin Hernandez Cosialls (OAB: 227638/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000354-43.2022.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1000354-43.2022.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Fernando Batista Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - ADMISSIBILIDADE RECURSAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA APELANTE QUE, EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EXPÔS OS FATOS E O DIREITO, ALÉM DAS RAZÕES QUE MOTIVAVAM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1010, INCISOS II E III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PORÉM DEIXOU DE CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA RECURSO APENAS DO AUTOR AÇÃO, AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBJETIVANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COEXISTÊNCIA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, SOB A VIGÊNCIA DO ATUAL CPC, CONSOANTE RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.803.251/SC VIA ELEITA PELO REQUERENTE ADEQUADA PARA O PROVIMENTO DESEJADO QUANTO À NECESSIDADE, DEVE-SE OBSERVAR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1349453/MS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECEU OS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUISITOS PREENCHIDOS PELO REQUERENTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ENVIADA À REQUERIDA, QUE SE MOSTROU VÁLIDA, JÁ QUE FOI ASSINADA PELO PRÓPRIO REQUERENTE, QUE ESPECIFICOU O DOCUMENTO DO QUAL PRETENDIA A EXIBIÇÃO, COM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO RÉU COM ANTECEDÊNCIA SUPERIOR A TRINTA DIAS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NELA CONSTANDO SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL, DE MODO QUE NÃO HAVIA QUE SE FALAR EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECONHECIDA RECUSA DA RÉ, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, CARACTERIZADA AÇÃO PROCEDENTE REQUERIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO, NA MEDIDA EM QUE FOI COMPROVADA A SUA RECUSA ADMINISTRATIVA QUANTO À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADO À REQUERIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CORRIGIDO A PARTIR DA DATA DESTE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA ADEQUADA PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS, LEVANDO EM CONTA OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Livia Maria Steter Ciciliato (OAB: 263094/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0001980-34.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0001980-34.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Circular Santa Luzia Ltda - Apelado: JOSE ARNALDO DOS SANTOS - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMPRESA CIRCULAR SANTA LUZIA QUE DEU INÍCIO AO INCIDENTE PRETENDENDO RECEBER VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PELAS QUAIS JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS FOI CONDENADO AO PAGAMENTO EXECUTADO QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EXEQUENTE ALEGA A PERDA DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO POR TER O EXECUTADO RECEBIDO INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA ADUZ O EXEQUENTE, AINDA, QUE O DEVEDOR PROVIDENCIOU A REABERTURA DO SEU SALÃO DE CABELEREIRO, O QUE AUMENTOU A SUA RENDA; E, ADQUIRIU DOIS IMÓVEIS.RESPEITÁVEL DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E POR CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IRRESIGNADO, O EXEQUENTE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO INSISTINDO NA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA AO DEVEDOR; E, NA RETOMADA DO PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO RESPEITÁVEL JULGADO RECORRIDO.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PELA APELANTE.RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO TEM POTENCIALIDADE PARA ALTERAR A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO, POR SE TRATAR DE MERA RECOMPOSIÇÃO DE UM DIREITO PRECEDENTE.ABERTURA DE SALÃO DE CABELEREIRO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA MELHORA FINANCEIRA DO EXECUTADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO VENHA PROPORCIONANDO LUCRO SIGNIFICATIVO.AQUISIÇÃO DE LOTE E TERRENO ATRAVÉS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONSTRUÇÃO NO LOCAL ATRAVÉS DO PROGRAMA HABITACIONAL “MINHA CASA, MINHA VIDA” DESTINADA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA OUTRO IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONJUNTO COM TERCEIRA PESSOA PELO VALOR DE R$ 42.734,54 BAIXO VALOR NA AQUISIÇÃO DO SEGUNDO IMÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE TENHA SIDO DESEMBOLSADO INTEGRALMENTE PELO APELADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gaber Lopes (OAB: 16943/SP) - Venessa Pereira Teixeira Nascimento (OAB: 288455/SP) - Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) - Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1094526-74.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1094526-74.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regiane de Oliveira Faria Gouveia (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Mary Custódio de Oliveira e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORES CONTRATARAM OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DO CORRÉU RENATO, PRIMO DA AUTORA, PARA ATUAR EM DEMANDA DIVERSA QUE FOI JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR OS RÉUS NAQUELA AÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 42.900,00, RESSALTANDO QUE JÁ SE ENCONTRA DEPOSITADO NAQUELES AUTOS O MONTANTE ATUALIZADO DE R$ 192.000,00, QUANTIA QUE, SEGUNDO OS REQUERENTES, SERIA UTILIZADA EM PARTE PARA QUITAR DÍVIDA COM O TIO DE REGIANE, LUIZ CARLOS CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, QUE FALECEU ANTES DE RECEBER O NUMERÁRIO ADUZEM QUE A CORRÉ MARY É IRMÃ DO FALECIDO; E, QUE OS RÉUS, EM CONLUIO, ELABORARAM UM CONTRATO DE CESSÃO DE TODO O CRÉDITO POR ELES RECEBIDO NAQUELA DEMANDA, EM VALOR MUITO SUPERIOR A DÍVIDA QUE TINHAM COM O FALECIDO - PUGNAM PELA ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO; E, PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.FOI RECONHECIDA A CONTINÊNCIA ENTRE ESTA AÇÃO E A DE Nº 1001683-66.2016.SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AMBAS AS AÇÕES.INSURGÊNCIA DOS AUTORES APELANTES ADMITEM QUE ASSINARAM A CESSÃO DE CRÉDITO, MAS ARGUMENTAM QUE NÃO FORAM INFORMADOS SOBRE OS VALORES QUE ESTARIAM SENDO CEDIDOS INVOCAM CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL RESSALTAM IRREGULARIDADE NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1001683-66.2016, POIS O ADVOGADO SUBSCRITOR NÃO TEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PELOS APELANTES.REPRESENTAÇÃO REGULARIZADA COM A JUNTADA POSTERIOR DA PROCURAÇÃO VÍCIO SANADO.APELANTES QUE NA INICIAL DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1001683-66.2016.8.26.0011 ADMITEM QUE O LEGÍTIMO DETENTOR DOS DIREITOS CREDITÓRIOS TRANSFERIDOS Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5052 À APELADA MARY ERA, DE FATO, O FALECIDO LUIZ CARLOS CUSTÓDIO DE OLIVEIRA EVENTUAL NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE DEVE SER PLEITEADA PELOS HERDEIROS OU SUCESSORES DO FALECIDO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELOS PRÓPRIOS APELANTES COM FIRMAS RECONHECIDAS EM CARTÓRIO (P. 54/55) DOCUMENTO BEM CLARO QUANTO AOS TERMOS DA CESSÃO, INDICANDO EXPRESSAMENTE QUE OS APELANTES TRANSFERIRAM À APELADA MARY, EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, TODOS OS DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DA AÇÃO JUDICIAL Nº 0111787-89.2009.8.26.0011 (P. 699/700). EVENTUAL AUSÊNCIA DE ENTREGA DE UMA VIA DO DOCUMENTOS AOS APELANTES, POR SI SÓ, NÃO TORNA O NEGÓCIO NULO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM DOIS POR CENTO (2%).RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Faria (OAB: 152685/SP) - Renato de Oliveira Paolillo Costa (OAB: 287673/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1032270-28.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1032270-28.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Hideo Shibuya - Apelado: Frigelar Comércio e Distribulção S A - Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EVICÇÃO OU VICIO REDIBITÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO RECONHECENDO A DECADÊNCIA. APELO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO ARTIGO 27 DO CDC, QUE ESTABELECE A PRESCRIÇÃO PARA A REPARAÇÃO DO DANO EM CINCO ANOS, NÃO DECORRIDO REFERIDO PRAZO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. SOLIDARIEDADE ENTRE A FABRICANTE, A VENDEDORA E A DIVULGADORA DO PRODUTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DO CDC. VÍCIO NO APARELHO DO AR CONDICIONADO APRESENTADO ASSIM QUE INSTALADO. NOTA DE SERVIÇO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA INDICADA PELA FABRICANTE QUE NADA ESCLARECE SOBRE O DEFEITO E RECUSA O CONSERTO NA GARANTIA. INSUSTENTÁVEL A TESE DEFENSIVA, POIS SE NÃO HÁ INDÍCIO DO DEFEITO DO BEM, É EM RAZÃO DA REPROVÁVEL CONDUTA DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA VINCULADA À RÉ, QUE RECUSOU O CONSERTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA E NÃO EXPLICOU O MOTIVO TÉCNICO. RÉS QUE NADA TROUXERAM AOS AUTOS PARA DEMONSTRAR QUE A ORDEM DE SERVIÇO 8 TEVE EMBASAMENTO TÉCNICO APTO A AFASTAR A TESE INICIAL. NEM MESMO HÁ A DESCRIÇÃO DO DEFEITO PELA EMPRESA, A FIM DE SER IMPUTADA EVENTUAL CULPA AO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO-SE AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO E PELA INSTALAÇÃO QUE NÃO TEVE UTILIZADA, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Diniz Bispo (OAB: 184303/SP) - Márcia Mallmann Lippert (OAB: 35570/RS) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1051289-77.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1051289-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Marli Rosa de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR ABUSIVA A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM ÓRGÃO DE TRÂNSITO/REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA/ CAPITALIZAÇÃO COM PARCELA PREMIÁVEL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/SP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5247 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000065-07.2018.8.26.0047/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1000065-07.2018.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Lázaro Cícero Nogueira - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, ASSIM COMO O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, EM RAZÃO DE DIAGNÓSTICO DE “ADENOCARCINOMA PRÓSTATA CID61”. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES, PARA DECLARAR A ISENÇÃO TOTAL E PERMANENTE DO IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR, COM CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DESNECESSIDADE SÚMULA 627 DO STJ CONFORME RECENTE SÚMULA 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O CONTRIBUINTE FAZ JUS À CONCESSÃO OU À MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NÃO SE LHE EXIGINDO A DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA NEM DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE”. IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONTRIBUIÇÃO QUE INCIDIRÁ APENAS SOBRE OS VALORES QUE SUPEREM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA O RGPS AO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.AUTOR QUE PADECE DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA DOENÇA CONSTANTE NO ROL MENCIONADO NO DECRETO N.º 52.859/2008 - ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS SERVIDOR INATIVO QUE FAZ JUS À IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ISENÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. 8ª CÂMARA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, POR V.U. (VOTO Nº 38374).OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - Luiz Fernando Barcellos (OAB: 79181/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5347



Processo: 1009673-36.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1009673-36.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelada: Vaneska Amanda de Azevedo e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. FALHA DO SERVIÇO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE SANTOS. EXEGESE DO ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOENTE QUE OBTEVE A TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 1023666-83.2017.8.26.0562 PARA A PRONTA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, MEDIANTE MANEJO NO SISTEMA CROSS, PARA INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. VAGA DISPONIBILIZADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA, CULMINADO NO ÓBITO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA DOENTE PELO TRATAMENTO DEFICITÁRIO PRESTADO NA UNIDADE DE SAÚDE A CARGO DO MUNICÍPIO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU O RETARDO INJUSTIFICADO EM TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO, INCLUSIVE EXAMES DIAGNÓSTICOS E AVALIAÇÃO POR ESPECIALISTA. FALECIMENTO QUE SOBREVEIO SEM QUE A ISQUEMIA TIVESSE RECEBIDO QUALQUER TRATAMENTO CIRÚRGICO.2. A OBRIGAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA MEDICINA É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, ENTRETANTO, NÃO SE OBSERVOU A ADOÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS E PROCEDIMENTOS ADEQUADOS PELOS PROFISSIONAIS, ESPECIALMENTE QUANDO AO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA QUE VITIMOU A GENITORA DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. 3. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL QUE EXIGE DO JULGADOR CAUTELA ACENTUADA PARA DETECTAR A CONFIGURAÇÃO DE VERDADEIRA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL E FIXAR UM VALOR MONETÁRIO COMPATÍVEL COM A LESÃO IMATERIAL PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. OBSERVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NA FORMA DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, COM INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE, E QUE JÁ SERVE PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DE CAPITAL E COMPENSAÇÃO PELA MORA, NÃO HAVENDO DE SE COGITAR DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donato Lovecchio Filho (OAB: 110186/SP) - Maria Carolina dos Santos Felipe Wagner (OAB: 131109/SP) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1010453-14.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1010453-14.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita Cassia Gomes - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. FUNÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO DE ESPECIALISTA EM DESENVOLVIMENTO URBANO/ ARQUITETURA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 9.160/80. PRETENSÃO AO ENQUADRAMENTO CONCEDIDO AOS ESPECIALISTAS EFETIVOS NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 14.591/2007 E 16.414/2016. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENTRE AS PARTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. 2. PRETENSÃO AO ENQUADRAMENTO CONCEDIDO AOS TITULARES EFETIVOS DO CARGO DE ESPECIALISTA EM DESENVOLVIMENTO URBANO/ ARQUITETURA NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 14.591/2007 E 16.414/2016. INADMISSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. 2.1. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 9.160/80. PESE O GOZO DE ESTABILIDADE (ARTIGO 19, DO ADCT), NÃO POSSUI A AUTORA SITUAÇÃO JURÍDICA DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, NÃO FAZENDO JUS AO MESMO Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5389 TRATAMENTO DADO A ESTE. CONCESSÃO DE ENQUADRAMENTO À LUZ DA ISONOMIA QUE, ADEMAIS, AFRONTA O VERBETE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37-STF. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC.4. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Aparecido Zambiancho (OAB: 143449/SP) - Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1004686-82.2019.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1004686-82.2019.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5468 Guararapes - Apelada: Manoel Nogueira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE GUARARAPES IPTU 2016 E 2017 SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SUCUMBÊNCIA - A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 13/08/2019 CONTRA PESSOA FALECIDA DESDE 03/06/1994 HERDEIRO DO EXECUTADO QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA DEFENDÊ-LO CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 300,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.700,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1013187-15.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1013187-15.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Municipio de Araraquara - Apelado: Clinica Ortopedica Traumatologica Araraquara S/s - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS MUNICÍPIO DE ARARAQUARA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ENTENDIMENTO DE QUE A AUTORA FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS, NA MEDIDA EM QUE PRESTA SERVIÇOS DE FORMA PESSOAL - APELANTE QUE, SEM EM SUAS RAZÕES. DEFENDE QUE A APELADA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, PORQUE A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS SERIA SUBSIDIÁRIA, VERIFICANDO- SE A PRESENÇA DE ELEMENTOS DE EMPRESA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO-SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A AUTORA ESTÁ CONSTITUÍDA SOCIEDADE SIMPLES SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR TRÊS MÉDICOS RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS PELOS SEUS ATOS PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO SOCIAL, EM SUA CLÁUSULA PRIMEIRA, PARÁGRAFO PRIMEIRO (FLS. 18) - RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NOS ARTIGOS 9°, 10 E 11 DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971/2011, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE TÉCNICA - O FATO DE EXISTIR PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL DE QUE OS SÓCIOS RESPONDEM DE FORMA SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS (FLS. 19, CLÁUSULA SEGUNDA, PARÁGRAFOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO) NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS PELOS SERVIÇOS MÉDICOS, REQUISITO EXIGIDO PARA O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5473 DE TRIBUTAÇÃO - CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A PARTILHA DOS RESULTADOS ENTRE OS SÓCIOS NA PROPORÇÃO DE SUA PRODUÇÃO PARA A SOCIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM NO CAPITAL SOCIAL (FLS. 21, CLÁUSULA DÉCIMA) - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) (Procurador) - Antônio Sérgio Lemelle Corrêa (OAB: 459756/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1500564-93.2017.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1500564-93.2017.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Apelada: Miguel Salomao Mansur - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2012 - MUNICÍPIO DE BATATAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 2012 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/12/2017 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lis Teixeira Magri (OAB: 389484/ SP) - Felipe Pereira Maroubo (OAB: 423717/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1025077-36.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1025077-36.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Sorocaba Park Hotel Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM o v. acórdão de fls. 157/160 para que os honorários advocatícios sejam fixados nos patamares mínimos dos incisos I a V, do § 3°, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015. v.u. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SOROCABA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 2.000,00 ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, INVERTENDO A SUCUMBÊNCIA FIXADA NA R. SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO, AO CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, RECONHECENDO A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO, INVERTEU A SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ORA APELANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DE FLS. 157/160 DEVE SER ALTERADO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Gracioli de Queiroz (OAB: 367124/SP) (Procurador) - Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) - Bruna Verlangeri Elias (OAB: 390506/SP) - Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1506071-94.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1506071-94.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Terraços da Serra Empreendimento Imobiliario Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM EM PARTE o v. acórdão de fls. 56/64. v.u. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO E FIXOU A VERBA HONORÁRIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5515 OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, AO ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 7.613,11) O V. ACÓRDÃO, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO, FIXOU A VERBA HONORÁRIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM R$ 1.858,00, OU SEJA, POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DE FLS. 56/64 DEVE SER ALTERADO PARA QUE OS HONORÁRIOS RECURSAIS SEJAM MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO), TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 16% (DEZESSEIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Branco (OAB: 52055/SP) - Débora Cristina Stabile Moreira (OAB: 260369/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2271946-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2271946-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: R. de C. S. - Requerida: A. C. de C. S. - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de alimentos (Processo n.º 0054984-61.2019.8.26.0100), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos ao requerente, no valor de 65% do salário mínimo nacional. Alega o apelante que vem depositando mensalmente a quantia de R$ 484,80, que correspondem aos 40% fixados pelo Eg. Tribunal de Justiça no julgamento de agravo de instrumento. Alega que não houve qualquer alteração em sua renda que pudesse permitir a majoração de alimentos na r. sentença para 65% do salário-mínimo, que corresponderia R$ 787,80. Possui outros dois filhos que necessitam de sua provisão econômica e sua renda mensal em torno de R$2.000,00. Requer a concessão do efeito suspensivo à apelação, fixando os alimentos em 40% do salário mínimo federal. Defiro a tutela recursal para suspender a majoração da pensão constante da sentença, ficando por ora mantida a pensão em 40% do salário mínimo, como havia sido fixado na decisão que concedeu alimentos provisórios (fls. 77/81 dos autos originários). Há verossimilhança na alegação de que o valor fixado na sentença seria incompatível com a renda do alimentante, não havendo na fase de conhecimento maior comprovação dos rendimentos do devedor, considerando o julgamento à revelia. Assim, por ora fica mantido o valor dos alimentos provisórios, que estão mais perto do montante que o recorrente usualmente pagava a título de alimentos. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Fabio Zinger Gonzalez (OAB: 77851/SP) - Luana Lima Soares (OAB: 367735/SP) - Ana Amélia Pereira Matos (OAB: 411120/SP) - Douglas Eufrazio (OAB: 353168/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2303430-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2303430-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. M. B. - Agravada: R. C. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. F. B. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 2039/2041 e mantida pela r. decisão de fls. 2074/2075 dos autos de origem) que assim deliberou, respectivamente: Vistos. Em seguimento, e considerando a intensa litigância e prolixidade das numerosas petições, adoto o pormenorizado relatório constante do parecer da Dra. Promotora, Dra. Valeria Cilento, a fls. 2026/8. Ausente questões preliminares, fixo como pontos controvertidos as necessidades tanto da genitora quanto das filhas, bem como as possibilidades do genitor. Antes da apreciação de novas provas requeridas, que se mostram numerosas e por consequência demandarão tempo para que venham aos autos, necessários e faz a reapreciação da fixação dos alimentos, ante documentação já juntada aos autos, ainda que pendente Agravo de Instrumento perante a Superior Instância, agravo esse que não contou com efeito suspensivo ou ativo. Anoto que, após aquele Agravo, numerosas informações e documentos foram juntados aos autos, deforma que a modificação da fixação se mostra possível. Pois bem, os genitores divergem quanto ao pagamento de mensalidades escolares, plano de saúde e até mesmo pagamento de custeio de luz do imóvel em que fora determinado como residência da genitora e as menores. Questões lindeiras já foram afastadas. À vista do que consta dos autos até então, não há comprovação de que o requerido tenha o potencial financeiro afirmado pela genitora. Há afirmação de ganhos por volta de R$ 40.000,00 mensais, afirmações estas que, ao menos até então, não foram infirmadas. Não se olvida que V. mantinha padrão de vida com aparência de ganhos superiores, porém, possivelmente advindos de parentes do requerido, empresários bem sucedidos, mas a fixação dos alimentos não deve superar a figura do requerido, não sendo seus ascendentes ou irmãos os responsáveis pelo compartilhamento da criação dos filhos de V. E, dessa forma, os alimentos deverão se ater, ao menos por ora, dentro desse padrão razoável da fortuna até então comprovada, de forma que retifico a fixação dos alimentos fixados a fls. 1684, reduzindo a quantia em pecúnia para R$ 10.000,00 para cada uma das filhas, mantendo-se o mais como lá fixado. No mesmo sentido, como forma de adequação ao padrão monetário do requerido, reduzo os alimentos destinados à genitora a R$ 5.000,00 mensais, corrigidos da forma anteriormente determinada, mantida a duração fixada a fls.1684, além de seu plano de saúde, também limitado ao tempo. No que pertine aos alimentos compensatórios, verifico que se mostram indevidos. Têm eles caráter indenizatório visando reparo pela modificação do equilíbrio da vida em comum pretérita. Ocorre que a genitora irá manter o padrão anterior residindo no mesmo imóvel, está em vias de eventuais partilhas de bens, é jovem e é detentora de aplicações financeiras. Esses alimentos não visam a manutenção indefinida no tempo de padrão de vida desfeito pelas razões da vida. Dessa forma, decido pela sua improcedência. Passo a apreciar as provas que, a final, poderão embasar novas modificações. DEFIRO item “a” de fls. 1950; item “b” com a vinda de informações bancárias que propiciem encontro de cartões Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2301 de crédito e com elas a vinda de extratos dos ultimos 24 meses; item “c”, também dos ultimos 24 meses: item “d” apenas no sentido de informação da existência de tais aplicações: item “g”; e item “h”. INDEFIRO item “i” posto que deve ser providenciado pela propria parte; Indefiro item “j” , “K” e “F” posto que informações constantes da declaração de IRPF. Pelo requerido: DEFIRO item “b.1” de fls. 1955 do ultimo ano: item “b.2” dos ultimos 2 anos; item”b.3” do ultimo ano; quanto aos itens “b.4, b.5 e b.6”, defiro pesquisa Sisbajud e com elas oficio aos bancos com extratos dos ultimos 2 anos, das contas bancárias e cartões de crédito. INDEFIRO itens “b.7, b.8, b.9”considerando-os desnecessários ao deslinde e INDEFIRO itens “b.9” e “b.10” por serem informações constantes do IRPF. Quanto ao pleito de desentranhamento de petição, verifico que a I. Promotora de Justiça requereu informações ao peticionário e essas informações já foram juntadas. Dê-se vista, pois, ao MP, acerca de tal, para posterior decisão acerca do requerido pela genitora. Comunique-se à Superior Instância a modificação parcial dos alimentos, via e-mail (Agravo 2045651-55.2022.8.26.0000), encaminhando-se cópia da presente decisão. Intime-se.”. “Vistos. Embargos de declaração de V (fls. 2059/60) tirados contra decisão de fls. 2039/41visando aclarar que a utilização de imóvel por parte de R se daria por ora, não vinculando o indeferimento dos alimentos compensatórios à residência permanente naquele bem. R manifestou-se a fls. 2070/3 contrariamente ao pleito. DECIDO Recebo os embargos e lhes dou provimento. A referencia à utilização do imóvel por parte de R foi um dos móveis à justificar o indeferimento dos alimentos compensatórios, e não atribuir consequência ou vinculação de tal uso ao indeferimento. A utilização do imóvel se dará, realmente, por ora. Por primeiro, por se tratar de espécie de fixação de alimentos in natura. Em segundo por ter havido tal menção a titulo de fundamentação do descabimento daqueles alimentos a compensar a mudança de padrão de vida de modo indefinido, situação corriqueira nos desfazimentos das relações afetivas, e, por ultimo, porque ainda que o fosse a titulo de compensação, não o seria com o condão de indefinida de no tempo. A utilização portanto, é fixada a titulo de alimentos in natura, por ora. Cumpra a serventia a decisão de fls.2039/41 bem como fls. 2066. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022. “ 2.Inconformado, insurge-se o alimentante sustentando, em apertado resumo, o seguinte: Originalmente, as AGRAVADAS distribuíram a ação de alimentos com pedido de tutela antecipada requerendo a condenação do AGRAVANTE à prestação alimentar no valor de R$ 99.408,02 (noventa e nove mil e quatrocentos e oito reais e vinte e dois centavos), para 2 (duas) crianças de tenra idade e R$ 33.119,40 (trinta e três mil e cento e dezenove reais e quarenta centavos) para a ex-companheira, obrigação alimentar que alcançaria a monta de disparatados R$ 132.527,42 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos). Em um primeiro momento, o d. Juízo a quo fixou alimentos provisórios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das filhas, e para a genitora, R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento direto do plano de saúde e custos de moradia das AGRAVADAS. Todavia, ao ser constatada e devidamente comprovada a incapacidade financeira do AGRAVANTE, bem como e por outro lado, a plena capacidade financeira da AGRAVADA RENATA, foi indeferido o seu pleito de recebimento de alimentos compensatórios, tendo sido também reduzidos os alimentos fixados, passando para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das filhas e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a ex-companheira, mantida a obrigação do pagamento das despesas diretas (plano de saúde e moradia) (...). A r. decisão foi objeto de embargos de declaração visando ao esclarecimento da questão da manutenção da AGRAVADA RENATA, no imóvel que pertence a terceiros, como parte da obrigação alimentar de forma permanente, a fim de justificar o indeferimento de alimentos compensatórios, os quais foram devidamente acolhidos (...). 3.Com relação ao conteúdo probatório já produzido, argumenta que o real padrão mantido pelo núcleo familiar, muito inferior ao apresentado na fantasiosa inicial, não era mantido exclusivamente com seus rendimentos. Reitera ser sócio de uma única empresa, com recebimento de pró-labore líquido de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), que, após o desconto de INSS e IRPF, importa a quantia líquida de R$ 13.365,56 (treze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Os demais rendimentos são advindos da distribuição variável de lucro da referida empresa, cuja média mensal dos últimos 3 (três) anos antes da distribuição da ação foi de R$ 24.636,62 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos). Esclarece que a empresa da qual é sócio comercializa cursos de pós-graduação online, tendo um lucro extremamente superior à média durante o primeiro ano de pandemia causada pela Covid-19. Alega, outrossim, que com a alta procura de cursos na modalidade online durante o prosseguimento do tempo de isolamento social acarretou o aumento exponencial da concorrência desse tipo de serviço, culminando com a diminuição dos valores cobrados para a entrega do material. Não só, além da competitividade do mercado, atualmente enfrenta o retorno do ensino na modalidade presencial, fatos que, somados, diminuem drasticamente os possíveis lucros a serem distribuídos pela sociedade, os quais repercutem diretamente em sua capacidade contributiva em relação ao pensionamento. 4.Em razão do quanto exposto, alega possuir atualmente uma obrigação alimentar que consome a totalidade de sua renda, estando, inclusive, residindo na casa de seus genitores por não ter condições de manter um imóvel próprio. Afinal, mesmo se considerado que ele efetivamente receba a alegada renda mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que admite, como diz, apenas por amor ao debate, a soma dos alimentos atualmente por ele pagos às AGRAVADAS com as despesas de moradia e planos de saúde perfaz o montante de R$ 32.767,41 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), quantia que, ainda assim, se afigura completamente desarrazoada. Assinala que tem honrado com a sua obrigação alimentar graças a empréstimos bancários e porque foi deferido o parcelamento do débito pelo d. Juízo de Primeiro Grau. 5.Nesse sentir, diante do que já está provado no processo, de se reconhecer que ele não tem condição econômica de arcar com a pensão liminarmente deferida pelo d. Juízo a quo, mesmo que reduzida. 6.Quanto ao mais, combate veementemente a manutenção dos alimentos provisórios em favor da ex-companheira, que afirma não fazer jus ao recebimento de alimentos, haja vista ser jovem, saudável, pós-graduada na FGV-Fundação Getúlio Vargas e na ESPM Escola Superior de Propaganda e Marketing, detendo, portanto, capacidade laborativa, tanto que possui independência financeira, podendo prover, naturalmente, ou seja, sem qualquer interferência externa, seu sustento, sem olvidar que ostenta, de forma documentalmente comprovada, mais de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em aplicações financeiras. Não só, a AGRAVADA RENATA possui CRECI ativo desde 2013, nunca tendo deixado de forma definitiva o mercado de trabalho. Pelo exposto, é medida de rigor seja determinada, liminarmente, a interrupção do pagamento da pensão alimentícia e plano de saúde à AGRAVADA RENATA para que, ato contínuo, sejam exonerado das obrigações apontadas, com o provimento do recurso. 7. Nesse mesmo passo, reitera a necessidade de redução da pensão provisória fixada em favor das menores, oportunidade em que propõe que os alimentos devidos às filhas sejam arbitrados nos moldes pretendidos na contestação: i) Pagamento DIRETO das despesas com EDUCAÇÃO incluídas as mensalidades, uniformes e materiais; ii) Pagamento DIRETO do PLANO DE SAÚDE; e iv) Pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em pecúnia. Em não sendo este o entendimento de V. Excelências, ou seja, de exoneração da pensão alimentícia devida à genitora, requer o AGRAVANTE, subsidiariamente, a redução do tempo de pagamento dos referidos alimentos, devendo este, ao invés de encerrar no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, findar no prazo de 01 (um) ano, ou seja, em fevereiro de 2023. 8.Recebo o agravo e NEGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL pretendida, por não vislumbrar, em sumária cognição, o alegado equívoco ou incongruência no entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, cuja fundamentação é coerente e atenta as particularidades do caso em comento, sem olvidar que, se de um lado há indícios de superfaturamento quanto as despesas apontadas como essenciais pelas agravadas, seja em relação às menores, seja em relação à ex-companheira, consoante já consignado por este Relator em Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2302 oportunidades pretéritas e em especial nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2302958-80.2022.8.26.0000 interposto em face das mesmas decisões combatidas no presente recurso e pretendendo a majoração da verba alimentar, de outro há indícios de subfaturamento das receitas por parte do alimentante, sendo oportuno aguardar o contraditório e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça. 9.A questão atinente a pretensão de exoneração do encargo alimentar em relação a ex- companheira é complexa e a temática será examinada em profundidade por este E. Turma Julgadora quando do exame do mérito recursal. 10.Digno de nota, ainda, que recentemente, aqui leia-se aos 13.01.23, foi proferida decisão interlocutória alterando parcialmente as decisões objeto do presente debate (fls. 2151 dos autos de origem): Vistos. Como houve concordância, defiro modificação dos alimentos, para que o genitor pague diretamente a mensalidade escolar da escola das filhas, depositando o valor residual em pecúnia, sem prejuízo dos demais pagamentos diretos determinados. Intime-se.. 11.Assim, em verdade, vê- se que parte do inconformismo lançado restou prejudicado, permanecendo a discussão atinente aos alimentos provisórios fixados em favor da ex-companheira e aos valores a serem pagos em pecúnia pelo alimentante. 12.Intimem-se as agravadas para resposta. 13.Encaminhem-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça para o devido parecer. 14.Após, tornem os autos conclusos para prolação de voto, cujo julgamento se dará em conjunto ao Agravo de Instrumento de nº 2302958-80.2022.8.26.0000. 15.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2215096-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2215096-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: L. O. A. P. de O. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: A. L. O. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO. Decisão que ordena envio dos autos à contadoria judicial para confirmar o valor em aberto. Despacho agravado elaborado após a manifestação do devedor, discordando da planilha elaborada pelo alimentando. Pedido de reforma. Composição entre as partes. Sentença de extinção nos autos de origem. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo alimentando em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença pelo rito da prisão e que, após manifestação de ambas as partes acerca dos cálculos dos valores devidos e pedido de decreto de prisão, com levantamento de quantia penhorada, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência do quantum devido. Alega o agravante que o cumprimento de sentença foi ajuizado em dezembro de 2018, objetivando o recebimento dos valores devidos desde setembro de 2018. Afirma que ao longo do processo, sempre foi pessoalmente intimado a quitar os valores em aberto, tendo se beneficiado da suspensão das prisões civis durante a pandemia. Narra que apenas em março de 2022 constituiu advogado, apresentando manifestações protelatórias para postergar o andamento do feito e que, para evitar envio dos autos ao contador judicial, o agravante apresentou débito atualizado na manifestação de fls. 387/389, considerando quitadas parcelas que sequer o agravado havia postulado, remanescendo saldo devedor de R$ 6.210,13. Ocorre que o próprio devedor afirma que o valor correto seria R$ 5.561,52, de forma que incontroverso o inadimplemento. Destaca que todos os valores pagos parcialmente foram considerados nos cálculos elaborados pelo credor e que o envio dos autos ao contador retardará ainda mais o feito, com maior prejuízo ao alimentando. Assim, requer a reforma da decisão, para que se para homologue o cálculo apresentado pela exequente, decretando-se a prisão civil do agravado, bem como seja autorizado o levantamento do valor bloqueado, conforme postulado às fls. 387/390, suspendendo-se a determinação de remessa dos autos ao contador judicial, por ser desnecessária e meramente protelatória. Efeito ativo negado pelo Relator. Na manifestação de fl. 416 o agravado informa que as partes se compuseram na origem. É o relatório. As partes se compuseram nos autos originários, transigindo acerca do direito vindicado pelo autor, sendo fato superveniente que esvazia o objeto deste recurso, interposto em face de decisão proferida anteriormente. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104 , 107 , 840 , 841 e 842 do Código Civil. No caso, pela decisão de fl. 435 da origem, o juízo já extinguiu o feito. Em razão disso o recurso está prejudicado, nos termos dos artigos 200, caput, 493, caput , e 932, III , do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Sheila Aparecida Prudencio - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcelo Eduardo de Santis (OAB: 284693/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2281489-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2281489-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2369 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Jose Foligno - Agravada: Cristina Wadner D´antonio - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.847) Vistos etc. Ao decidir inicialmente neste agravo de instrumento, deferindo parcial liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento definitivo de sentença (exigibilidade de pagar quantia certa honorários advocatícios sucumbenciais; proc. 0042645-65.2022.8.26.0100), promovido por Cristina Wadner D’Antônio contra Carlos José Foligno, indeferiu pedido de desbloqueio de contas de titularidade deste último, verbis: ‘Fls. 25/8: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora em cinco dias, não havendo que se falar em ‘tutela de urgência’. Int.’ (fl. 33 dos autos de origem). Em resumo, o executado argumenta que (a) ilegal a constrição judicial de valores, já que não foi intimado da decisão que determinou o pagamento de débito e abriu prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; (b) apublicação ocorreu apenas em nome da agravada e de sua advogada; (c) só soube do cumprimento de sentença quando do bloqueio de suas contas, ocasião em que requereu o levantamento da importância constrita, isto em 23/11/2022 (fls. 25/28 dos autos de origem). Requer a concessão de liminar para liberar os valores constritos e para declarar a nulidade dos atos praticados no cumprimento de sentença a partir da decisão de que, equivocadamente, não foi intimado; e, a final, oprovimento do recurso para os mesmos fins. É o relatório. Defiro, em parte, liminar. Compulsando os autos de origem, nota-se que, com efeito, o agravante não foi intimado da decisão à fl. 22, de intimação para pagar o débito de R$3.000,00, ou impugnar a execução, no prazo de 15 dias, tendo constando da publicação (fl. 24), apenas Cristiane Wadner D’Antônio e Rubiane Silva Nascimento Massa, respectivamente, a exequente e sua advogada. Assim, parece haver, de fato, a apontada nulidade. Não é o caso, porém, de acolher-se por inteiro o que se pretende, dado que incontroverso o valor principal exequendo, de R$ 3.000,00, arbitrado no julgamento da Ap. 0024362-28.2021.8.26.0100 (fl. 99). De fato, ao peticionar na origem (o mencionado requerimento de fls.25/28), o agravante não se insurgiu contra o principal bloqueado, masapenas contra sua não intimação. Os R$ 3.000,00,00 são incontroversos e devidos desde o trânsito em julgado do acórdão. Deveriam ter sido pagos voluntariamente, antes mesmo da intimação, na forma do art. 526 do CPC: ‘Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.’ A nulidade apontada, diante disso, só pode ser incontroversamente afirmada quanto ao que excede os R$ 3.000,00, isto é, R$ 677,41, referentes à multa e aos honorários do art. 523 do CPC, que somente serão devidos após o decurso do prazo, ainda em curso, de 15 dias a partir da inequívoca ciência da decisão recorrida, em 23/11/2022. Logo, como dito, defiro parcialmente liminar, para liberação de R$ 677,41 da conta bancária do executado, ficando mantido o bloqueio de R$3.000,00. À zelosa serventia: anote-se a tramitação prioritária, por ser idosa a parte, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC. Oficie-se. Intimem-se. (fls. 18/21). Certificada ausência de manifestação à fl. 24. É o relatório. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça, verifico que consta do andamento dos autos a superveniência de sentença de extinção, proferida em 16/1/2023 (fl. 104), o que prejudica o presente recurso. Assim sendo, julgo prejudicado o agravo, porperda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Jose Foligno (OAB: 195170/SP) - Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB: 265868/SP) - Cristina Wadner D´antonio (OAB: 164983/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 4001155-29.2013.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 4001155-29.2013.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: LAIS ALBERTI DRAGO - Apelado: DELTA USINAGEM E FUNDIDOS LTDA (Em recuperação judicial) - Apelado: DM Fundidos Especiais Ltda (Massa Falida) - Interessado: Rebeca Aliberti Drago Sacco - Interessado: Vista Azul Industria e Comercio de Metais Ltda - Interessado: Marco Aurélio Cantizani de Oliveira - Interessado: Nylson Pronestino Ramos - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Interessado: Felipe Buck Belussi - Vistos. 1) A r. sentença (fls. 1.702/1.719), cujo relatório adota- se: a) julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel c/c anulatória de alteração de contrato social, transação judicial e destituição de administrador de sociedade empresária movida pelas massas falidas de Delta Usinagem e Fundidos Ltda. e DM Negócios e Participações Ltda. e Rodrigo Luiz Ferreira em face do corréu Nylson Pronestino Ramos, com honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita; e b) julgou parcialmente procedentes os pedidos em face dos demais corréus, para declarar nulos os seguintes negócios e atos jurídicos: - escritura de compra e venda do imóvel da Rodovia Limeira Artur Nogueira, KM 01, s/n, Bloco A/B, Bairro Ribeirão do Pinhal, Limeira/SP, em nome de Lais Alberti Drago e Felipe Buck Belussi, averbado na matrícula nº 25.024, do 1º C.R.I. de Limeira; - o contrato social da empresa Rambla Participações Ltda., em que consta a integralização do seu capital social com o imóvel em questão; - acordo homologado em 21/11/2012 nos autos do processo nº 0011996- 93.2009.8.26.0320; - escritura de dação em pagamento efetuada por Rambla Participações Ltda. para Marco Aurélio Cantizani de Oliveira, e o respectivo registro na matrícula nº 25.024, do 1º C.R.I. de Limeira; - escritura de cessão de crédito feita por Marco Aurélio Cantizani de Olivera para Vilma da Silva Possi; - declarar o direito de propriedade do imóvel em favor das autoras; - reconhecer a existência do grupo econômico formado pelas empresas Delta Usinagem e Fundidos Ltda., DM Negócios e Participações Ltda. e Rambla Participações Ltda.; e - condenar os réus no pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2) Apenas a corré Lais Alberti Drago apela, postulando os benefícios da justiça gratuita, eis que o valor da causa é de R$ 7.000.000,00, sendo de R$ 11.639.245,68 o valor atualizado para fevereiro/2022; que o valor do preparo da apelação seria de R$ 95.910,00; e que não tem condições de arcar com tal quantia. No mais, requer a reforma da sentença, sustentando que não houve qualquer simulação ou irregularidade na aquisição originária do imóvel; que inexiste grupo econômico; e que não foram modulados os efeitos da sentença, no que tange à anulação dos negócios e atos jurídicos. 3) É certo que, em relação às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art. 1º da Lei 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo NCPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. E, no caso concreto, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade formulado pela corré/apelante. Primeiro, porque o único fundamento para o pedido de justiça gratuita é o valor do preparo recursal. Todavia, a corré/apelante já tinha conhecimento do elevado valor da causa (R$ 7.000.000,00), e, mesmo assim, não pleiteou a gratuidade na contestação, nem em nenhuma das diversas oportunidades para se manifestar nos autos. Somente após a prolação da sentença contrária Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2386 aos seus interesses, é que a corré formulou a pretensão. Além disso, as declarações de imposto de renda relativas aos anos- calendário 2018, 2019 e 2020, juntadas às fls. 1.755/1.783, não refletem a real capacidade econômica da apelante, haja vista que não indicam qualquer rendimento tributável, sendo que, no recurso de apelação, a própria apelante sustenta a validade dos vários negócios jurídicos descritos na sentença, com atos de disposição patrimonial pela recorrente: - aquisição do imóvel matriculado sob o nº 25.024, do 1º C.R.I. Limeira/SP em 26/08/2002; - admissão como sócia da empresa Beltra Indústria Comércio e Serviços Ltda. em 23/09/2004; - constituição da empresa Rambla Participações Ltda., na qual a apelante integrou o quadro societário, cujo capital social foi integralizado pelo imóvel de matrícula nº 25.024; - participação da apelante como interveniente garantidora e hipotecante em Escritura de Confissão de Dívida, Garantia Hipotecária e Renúncia de Usufruto firmada em 27/04/2009 pela autora DM Fundidos Especiais Ltda. em favor da corré Vista Azul Indústria e Comércio de Metais Ltda., no valor de R$ 3.965.572,08; - em execução ajuizada pela credora Vista Azul em 27/04/2009, autos do processo nº 0011996-93.2009.8.26.0320, as partes firmaram acordo (fls. 246/251); - nos autos da execução foram adjudicados os imóveis de matrículas nº 26.222, 7.951, 8.031 e 8.032, pertencentes à apelante Lais, e aos corréus Luis Aparecido Drago e Heloisa Cristina Aliberti Drago (fls. 329/147/148); - em 14/11/2012, nos autos da execução, os requeridos firmaram outro acordo, ficando ajustado que o valor de R$ 1.361.646,00 seria pago pela apelante através dos imóveis matriculados sob os nºs 7.951, 8.031 e 8.032, do 2º C.R.I. de Limeira, e o requerido Marco Aurélio Cantizani de Oliveira pagaria para a apelante Lais o valor de R$ 100.000,00 (fls. 361/376). Como se vê, os inúmeros negócios jurídicos, cuja validade sustenta a apelante, envolvem valores e patrimônio consideráveis, incompatíveis com a inexistência de renda mensal e de patrimônio, como consta das declarações de imposto de renda apresentadas pela recorrente. Diante de todas essas circunstâncias, portanto, é de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade à apelante Lais, eis que as circunstâncias dos autos não corroboram a hipossuficiência financeira alegada. 4) Tendo em vista, porém, que o valor do preparo recursal é, de fato, em montante considerável, e de modo a garantir à parte a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, fica deferido o parcelamento do preparo recursal (correspondente a 4% sobre o valor atualizado da causa) em 4 prestações, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC. Efetuado o pagamento das duas primeiras parcelas, e sem prejuízo do pagamento mensal das demais parcelas, tornem os autos conclusos. Observo que o não pagamento de qualquer das parcelas, antes do julgamento do recurso, implicará em deserção. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Jonathan William Rodrigues de Moura (OAB: 410298/SP) - Isabel Cristina de Oliveira César (OAB: 317885/SP) - Luis Antonio de Camargo (OAB: 93082/SP) - Reinaldo de Mello (OAB: 118413/SP) - Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Olavo Zampol (OAB: 81997/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2008211-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2008211-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Garcia, Soares de Melo e Webermann Advogados Associados - Agravado: Soudap – Soldas Sanitárias Ltda. - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de impugnação de crédito, vinculado ao pedido de autofalência de SOUDAP - SOLDAS SANITÁRIAS LTDA., em trâmite perante a 3ª Vara do Foro da Comarca de Araraquara, contra a decisão proferida às fls. 126, complementada pela decisão de fls. 148 dos autos de origem, a qual julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por considerar a autora, ora agravante, carecedora de ação. Recorre a agravante a sustentar que: i) a decisão agravada entendeu que a agravante teria concordado que o crédito está devidamente incluído no quadro geral dos credores, deixando, contudo, de observar que existia discussão acerca do crédito que fora incluído; ii) a Administradora judicial reconhece que havia publicado anteriormente valor errôneo de R$ 8.214,32, como sendo o valor devido, reconhecendo que o não estava atualizado; iii) a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença determina que o valor principal seria atualizado pelo índice fornecido pelo TJSP, juros de mora de 1% a partir de 01/02/2020 até 30/05/2022 e, conforme multa processual prevista pelo art. 523, §1º, do CPC, acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% em face do descumprimento de pagamento do valor pleiteado naqueles autos; iv) a Administradora Judicial pretende se beneficiar de sua própria torpeza, excluindo multa processual conquistada em razão da determinação legal do art. 523, §1º, do CPC, quando sequer existia o processo de auto falência; v) o valor que deve constar no quadro de credores, em favor da agravante, é de R$ 14.897,30. Pleiteia o provimento do recurso e a reforma da sentença, tendo em vista que o valor deferido em quadro dos credores está equivocado. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Intime-se, também, a Administradora Judicial para manifestação. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, venham conclusos para julgamento preferencialmente virtual. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pedro Reinaldo Campanini (OAB: 152842/SP) - Daniel Deives Nogueira (OAB: 360927/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2006322-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2006322-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Antonio Dinis Henriques (Espólio) - Agravante: Iremilda de Fatima Costa Dinis Henriques - Agravado: Elias Jorge de Mello Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2006322- 02.2023.8.26.0000 Agravantes: Luis Antonio Dinis Henriques e Iremilda de Fatima Costa Dinis Henriques Agravado: Elias Jorge de Mello Neto Origem: Foro Regional de Santo Amaro/6ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2315 Agravo de instrumento - Decisão que ordenou ao autor, ora agravante, a emenda da petição inicial, para formular pedido de exibição de documentos ou outro que entenda cabível, em lugar da pretensão de exigir contas - Inconformismo - Recurso que não pode ser conhecido - Hipótese não elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade da taxatividade mitigada (STJ, Tema 988), por não se tratar de situação de urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação - Precedente do STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de exigir contas, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Santo Amaro, contra decisão proferida a fls. 33, mantida a fls. 49 dos autos de origem, a qual ordenou ao autor, ora agravante, a emenda da petição inicial, para o fim de deduzir pretensão de exibição de documentos (ou outra que entenda cabível), por não ser possível formular pedido de exigir contas no caso vertente. Sustenta o agravante o acerto da medida eleita, porquanto há previsão no contrato social da empresa de que os demais sócios devem apresentar contas periodicamente, de modo que, não tendo sido observada tal previsão, adequado o pedido formulado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, a final, o provimento do agravo. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2399 firmou a tese de que “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Prevalece, no entanto, a regra de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas, admitindo-se apenas excepcionalmente sua mitigação quando presentes os pressupostos fixados referido precedente, quais sejam, a urgência e a inutilidade do julgamento da questão na apelação. No caso específico dos autos, o magistrado singular apenas ordenou a emenda da petição inicial, tendo inclusive franqueado ao agravante a opção de definir qual medida entende ser cabível, uma vez que o pedido formulado é incerto, não se coadunando com o pleito de exigir contas. Como ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação”. No mesmo sentido, CASSIO SCASPINELLA BUENO: “Importante e substancial alteração proposta desde o Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas é a tarifação dos casos em que é cabível o recurso de agravo de instrumento, assim entendido o recurso que submete a contraste imediato pelo Tribunal decisão interlocutória proferida na primeira instância ao longo do processo. O objetivo expresso, desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto, é o de reduzir os casos em que aquele recurso poder ser interposto”. Esta E. Corte já exarou decisões análogas ao presente caso, conforme se depreende dos excertos de julgados que a seguir se colaciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO EMENDA À INICIAL Inconformismo recursal dirigido à r. decisão que determina a emenda da petição inicial sob fundamento de inobservância do necessário silogismo Hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1015 do Código de Processo Civil, também não inserida naquelas que admitem a taxatividade mitigada (STJ, Tema 988) Requisito de admissibilidade ausente Agravo não conhecido. Dispositivo: não conhecem o recurso. (Agravo de Instrumento nº 2271676-92.2020.8.26.0000, Relator Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/11/2020). AGRAVO INTERNO. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. EMENDA INICIAL. VALOR DA CAUSA. DECISÃO QUE NÃO É RECORRÍVEL ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO SE VISLUMBRA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE INUTILIDADE FUTURA, QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DE TAXATIVIDADE MITIGADA AO ART. 1.015, NCPC. AGRAVO REJEITADO. (Agravo Interno Cível nº 2109879-44.2019.8.26.0000, Relator Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 10/07/2019). Agravo de instrumento. Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial para atribuição do correto valor da causa e o recolhimento das custas complementares, em quinze dias, sob pena de extinção. Interposição do recurso contra decisão interlocutória que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2135001-30.2017.8.26.0000, Relator Hamid Bdine, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/08/2017). Não se pode perder de vista, outrossim, que a novel legislação processual privilegia a decisão de mérito, em detrimento das sentenças meramente terminativas, à luz do princípio da efetividade (arts. 4º, 6º, 488 e 490, CPC), donde se extrai o acerto da decisão agravada ao determinar a emenda da petição inicial, com o escopo de efetivamente resolver o conflito de interesses. E o C. STJ já apreciou questão idêntica à presente, em julgamento no qual afiançou não ser cabível o agravo de instrumento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/ MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 21/06/2022). Finalmente, observo, com todo o respeito à tese recursal, mesmo que fosse o caso de se conhecer do agravo, que o pedido de exibição de documentos mostra-se adequado para a pretensão de apresentação, pelos demandados, do balanço anual da empresa e contas mensais, como requerido a fls. 06 dos autos de origem. Por outras palavras, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial destas Câmaras Reservadas. Nesse sentido: Ação de exigir. Herdeira de sócio falecido. Conteúdo do pedido faz referência expressa sobre acesso a documentos e realização de negócios, cuja autora não tivera êxito para tanto. Caso em exame exige, efetivamente, a prévia de exibição de documentos, não se vislumbrando embasamento para prestação de contas em caráter substitutivo. Falta de interesse de agir configurada. Devido processo legal observado. Apelo desprovido.(Apelação Cível n. 1013522-38.2018.8.26.0005, Relator DesembargadorNatan Zelinschi de Arruda, j. 10/06/2022). Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 25 de janeiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Edivaldo Aparecido Lubeck (OAB: 206417/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2004248-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2004248-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Olivio Dias da Rocha - Autor: Ivete da Silva Rocha - Réu: Ação - Consultoria e Participações LTDA - Réu: Odette Diab Maluf (089.063.358-49) - Interessado: Ricardo Nicolau - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Olivio Dias Rocha e Ivete da Silva Rocha em face de Ação Consultoria e Participações Ltda. e Espólio de Odete Dias Maluf, com fundamento no art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil. Sustentam os autores, em resumo, que a presente demanda é tempestiva, pois o prazo decadencial foi ampliado com base no art. 3º, § 2º, da Lei n. 14.010/2020. O prazo decadencial é de 5 anos, nos termos do art. 975, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que os autores tomaram conhecimento dos documentos extraídos dos autos do processo n. 10112045720198260002. O acórdão rescindendo violou os arts. 189 e 206 do Código Civil, bem como os seguintes dispositivos legais: art. 32 da Lei n. 6.766/79 e arts. 7º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Houve violação aos princípios da não congruência e da não surpresa, na medida em que o acórdão deu entendimento diverso à prescrição. No entanto, a realidade dos fatos é outra: os autores adquiriram da ré, em 18 de julho de 1995, terreno em rua de terra sem ligação de água e esgoto e construíram casa de dois pavimentos. Pagaram até a parcela 72 quando houve o bloqueio da matrícula do loteamento. Com a notícia do falecimento de Odete e diante do fato de não receberem os boletos, deixaram de efetuar os pagamentos ocorridos entre 2001 e 2004, mas em 22 de julho de 2004 superaram o inadimplemento. Após a morte de Odete, não conseguiram os boletos de pagamento, ocorrendo, assim, a prescrição das parcelas. O direito à rescisão extingue juntamente com a dívida. O aditamento do contrato envolveu os juros cujo prazo prescricional é de 3 anos. Ou seja, o débito está prescrito desde maio de 2006. A interpelação ocorreu após a prescrição. Ademais, não houve a prévia notificação pelo cartório de registro de imóveis para fins de rescisão, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979. A não quitação dos débitos ocorreu por culpa exclusiva dos réus. Caso não se declare a prescrição, os autores fazem jus à retenção do imóvel que, atualmente, está avaliado em R$ 450.000,00, valor superior ao saldo devedor. Superada a questão da prescrição, os autores querem a devolução das 86 parcelas pagas. Há excesso de valores cobrados. Requerem: 1) a concessão do benefício da gratuidade processual; 2) o deferimento da tutela provisória para suspender a eficácia do v. acórdão rescindendo; 3) a procedência do pedido, com a rescisão do julgado. Deram à causa o valor de R$ 10.000,00. É o relatório. O pedido inicial deve ser julgado liminarmente improcedente. Inicialmente, defiro aos autores os benefícios da gratuidade processual em razão da juntada de documentos que comprovam a alegada hipossuficiência financeira. No mais, diz o art. 975, caput, do Código de Processo Civil que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. No caso vertente, a decisão rescindenda transitou em julgado em 28 de setembro de 2020 (fls. 376 dos autos de origem), mas a presente ação rescisória foi proposta tão somente em 16 de janeiro de 2023, muito tempo depois de escoado o prazo de decadência. É certo que o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 determinou a suspensão do prazo decadencial durante determinado período (de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020), mas é certo também que o prazo decadencial escoou em 31 de outubro de 2022, mesmo levando-se em conta o período de suspensão. Mostra-se irrelevante, de resto, que os autores tenham pleiteado a incidência do art. 975, § 2º, do Código de Processo Civil para ajuizar a demanda rescisória somente em 2023. O mencionado dispositivo legal estabelece: “Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Pois bem, ao apresentarem contestação nos autos da ação originária, isso em fevereiro de 2018, os autores já sabiam que a matrícula do loteamento fora bloqueada. É só ler o que escreveram a fls. 138 e 146 da contestação. Ora, a obtenção de prova nova deve ser posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. É a interpretação que se extrai do disposto no art. 966, inc. VII, sendo inaplicável o art. 975, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015. Afinal de contas, se os autores sabiam que a matrícula do loteamento estava bloqueada, a alegação de descoberta de prova nova deve ser prontamente repelida. E se não há descoberta de prova nova, não há também a dilatação do prazo decadencial de 2 anos. Logo, operou-se a decadência, o que autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 968, § 4º, do referido diploma processual. E ainda que superado tal óbice, não estão presentes as hipóteses legais que autorizam o ajuizamento de ação rescisória. Na realidade, o advogado dos autores, pouco familiarizado com as particularidades da ação rescisória, quer transformá-la em recurso de apelação com prazo de interposição mais dilatado. Ora, o advogado lançou mão da rescisória para repetir, em essência, as mesmas teses arguidas na contestação protocolada em fevereiro de 2018. Isso não é possível, data maxima venia. Quem está familiarizado com a ação rescisória sabe que as hipóteses arroladas no art. 966 do Código de Processo Civil são taxativas, e não meramente exemplificativas. Nesse cenário, impõe-se a improcedência liminar do pedido inicial, com a resolução do mérito da causa, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Posto isso, julgo liminarmente improcedente o pedido inicial. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marco Aurélio Alves dos Santos (OAB: 300438/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2402 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1024267-11.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1024267-11.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: A. N. de R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. F. da S. de R. - Apelante: S. C. N. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser repelida, pois os elementos necessários para convencimento do juiz encontram-se presentes. É oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) O autor M.F.S.R. ajuizou a presente ação em face de seu filho A.N.R., nascido aos 05.01.2019 (fls. 07), pleiteando arbitramento de alimentos de 70% do salário mínimo nacional em pecúnia. Também se compromete a custear as despesas escolares desde que em instituição de sua escolha, sugerindo a Escola Canadense Ensino Bilingue Ltda. ME (fls. 8) e informa que, voluntariamente, manterá depósitos em Previdência Privada em favor do filho conforme extrato juntados(fls. 9/10). Pela decisão de fls. 23/24 houve fixação da parte pecuniária da pensão nos termos ofertados, além de 25% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal (CTPS). O requerido foi citado na pessoa de sua genitora (fls. 31) e apresentou contestação (fls. 32/69), concluindo com pedido de fixação dos alimentos em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante, não menos de 3 (três) salários mínimos nacional que incidiria também na situação de informalidade, que é a condição laborativa atual (empresário). Pede, além disso, seja o alimentante obrigado ao custeio das despesas de educação e depósitos em VGBL em favor do menor. Também pede a condenação do autor por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) no tocante as informações que repercutiriam sobre sua possibilidade de pagamento, especialmente a condição de empresário (fls. 93/94) e sócio administrador da empresa CNPJ 08.693.440/0001-83. O autor apresentou réplica (fls. 157/166), reiterando o teor de sua defesa e pedindo a rejeição da alegação de litigância de má-fé pois decorreria de erro material. Em síntese, além do valor pecuniário ofertado, compromete-se a manter o custeio das despesas de educação, incluindo alimentação na escola (lanche/cantina), e pretende realizar depósitos na Previdência Privada do filho, mas pretende seja mantido de forma espontânea. Informa que antes do ajuizamento da ação de regulamentação da guarda/visitas realizava pagamentos de pensão de aproximadamente dois salários mínimos, mas não custeava despesa escolar do filho junto a “Escola Maple Bear”, que além de outras uniforme material etc., teria mensalidade de R$ 2.763,00 (fls. 170). Houve realização de audiência diante da especificação de provas. Contudo, não houve conciliação e nem produção de provas (fls. 654), mas foi concedido prazo para juntada de documentos e debates através de memoriais. As partes juntaram documentos (fls. 655/678) e apresentaram alegações finais escritas (fls. 679/687 e 688/694). O Ministério Público apresentou parecer pela fixação dos alimentos nos termos pretendidos pelo autor, mas com fixação da obrigação pecuniária em 150% do salário mínimo nacional (fls. 698/701). É a síntese do necessário. Decido. O autor recolheu as custas (fls. 11/16, 27/28 etc.) e o requerido pretende a gratuidade (fls. 71), direito que fica assegurada porque sua condição não se confunde com o da genitora. Nos alimentos, parte é o filho menor (alimentando), cuja necessidade é presumida. Rejeito o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé por não vislumbrar dolo ou a malícia necessária. Natural que a argumentação seja no sentido do autor obter a fixação do menor valor pecuniário possível. Não se pode reputar que houve “alteração da verdade dos fatos” em sentido estrito quando o autor admitiu, desde a distribuição da ação, que sua condição econômica permitia depósitos mensais aproximados de R$ 2.000,00 em Plano de Previdência Privada para o filho, além de ofertar o custeio de escola particular bilíngue, além do valor pecuniário cujo arbitramento pretende. Portanto, na mesma linha do “Parquet”, entendo ausente justa causa para a condenação por litigância de má-fé. Consigno, ainda, que em matéria de alimentos não existe julgamento extra ou ultra petita, seja porque não existe trânsito em julgado (art. 15 da Lei 5.478/68), seja porque a adstrição se restringe à razoabilidade entre a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe. Desse modo os alimentos podem ser fixados em valor e forma diversa do pleiteado, ainda que não exista apresentação de defesa. Nesse sentido leciona o mestre Yussef Said Cahali (in Dos Alimentos, RT, 5ª edição, pág. 592) que, conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, o juiz fixa os alimentos segundo seu convencimento, não constituindo julgamento ultra petita a fixação da pensão acima do solicitado na inicial, pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão, podendo considerar não invocadas expressamente pelo credor, sem que com isso seja a decisão qualificada como extra ou ultra petita (JTJ 257/21). No mérito, julgo a ação é parcialmente procedente. Incontroversa a obrigação dos genitores prestarem alimentos à prole. No arbitramento do valor da pensão devemos observar o §1º do art. 1694 do Código Civil, onde consta que: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Não obstante a farta documentação juntada e já analisada pelo Ministério Público, observamos que não está claro os rendimentos totais dos genitores, ambos autônomos (advogada e empresário), com clara indicação de maior rendimento do genitor. As possibilidades de pagamento não são negadas e nem houve demonstração de que existam outros filhos. Deste modo, o percentual a ser fixado é de um terço, mas cuja utilidade é remota, considerando que somente se aplicaria na eventual falência das empresas e colocação do alimentante como empregado de outra empresa. O piso ganha relevância porque aplicável também na situação atual de informalidade (desemprego, trabalho informal, autônomo, empresário etc.). O custeio das despesas escolares pelo pai se mostra do melhor interesse do filho e não há resistência. A divergência se refere ao valor pecuniário que será depositado na conta da guardiã (genitora). O pai ofertou 70% do salário mínimo e a mãe pretende 300% do salário mínimo. Também entendo como o Ministério Público de que o autor custeará a principal despesa do filho (educação) e o fornecimento de 150% do salário mínimo se mostra adequada na contribuição para as demais despesas, considerando que a mãe também deverá contribuir com a necessidade remanescente. Por fim, anoto que os alimentos se destinam a sobrevivência do menor. Logo, não há como obrigar o alimentante a realizar investimentos, depósitos em caderneta de poupança, depósitos em previdência privada ou qualquer outro ato gracioso em favor do alimentando. Trata-se de ato voluntário e não de obrigação. Não há que se falar em descumprimento ou em execução caso o depósito não se realize. A pensão perdurará, ressalvados os casos de exoneração (art. 1695 c.c. art. 1708, ambos do CC/2002), até a conclusão do ensino superior, não superando 24 anos. Não havendo o referido ingresso, a obrigação subsiste até a maioridade (art. 5º). Os pagamentos serão realizados até o dia 10 de Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2413 cada mês quando não houver desconto em folha, mediante depósito em conta bancária da represente legal do menor ou levado pessoalmente pelo devedor (obrigação “portable”) quando inexistente conta bancária. A obrigação retroage à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, §2º). Por rendimentos líquidos entenda-se o total da remuneração, com exclusão apenas do imposto de renda, da contribuição para o INSS, do imposto sindical anual, da PLR, do FGTS, do auxílio/vale transporte e alimentação. Deste modo o percentual fixado incidirá sobre todo o remanescente, tais como: horas extras, adicionais de qualquer espécie, o terço constitucional das férias (art. 7º, XVII, da CF), incidindo inclusive sobre 13º salário, verbas rescisórias (excetuado o FGTS) e período em que alimentante está no gozo de férias (não incidirão os alimentos sobre eventual indenização ao empregado por conversão de descanso em abono pecuniário nos termos do art. 143 da CLT). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para fixar a obrigação alimentar do autor M.F.S.R. Para com seu filho A.N.R., nascido aos 05.01.2019 (fls. 07), consistente em: I) Custeio da integralidade das despesas escolares (matricula, rematrícula, mensalidade, material, uniforme, cantina etc.); II) Pagamento pecuniário mensal do valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, com pagamento de décima terceira pensão em dezembro de cada ano. O termo inicial será a data da citação (fls. 31). Se necessário, as diferenças deverão ser objeto de autos autônomos (cumprimento de sentença). Diante da sucumbência recíproca, cada parte pagará honorários ao advogado da parte adversa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Custas ex lege, observando-se a isenção aos beneficiários da gratuidade processual. Eventual execução da sucumbência deverá observar o que dispõe o art. 98, §3º, do CPC em relação a parte beneficiaria da gratuidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se todo o necessário, inclusive ofício ao empregador e certidão de honorários quando for o caso. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe (...). A r. sentença foi integrada com o seguinte teor: (...) Trata-se de ação de alimentos, com prolação de sentença com o seguinte dispositivo (fls. 702/706): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para fixar a obrigação alimentar do autor M.F.S.R. Para com seu filho A.N.R., nascido aos 05.01.2019 (fls. 07), consistente em: I) Custeio da integralidade das despesas escolares (matricula, rematrícula, mensalidade, material, uniforme, cantina etc.); II) Pagamento pecuniário mensal do valor correspondente a 150% (cento cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, com pagamento de décima terceira pensão em dezembro de cada ano. O termo inicial será a data da citação (fls. 31). Se necessário, as diferenças deverão ser objeto de autos autônomos (cumprimento de sentença)...” O requerido apresentou embargos de declaração (fls. 709/711), alegando duas omissões: I) Não teria sido apreciado o pedido de majoração dos alimentos provisórios conforme contestação e alegações finais; II) Não estaria claro a quem caberia o direito de escolha da instituição de ensino. Houve manifestação do Embargado diante da possibilidade de efeito infringente (fls. 718/719). É a síntese do necessário. Decido. Conheço dos Embargos porque tempestivos e dou parcial provimento para constar que a escolha da instituição de ensino seguirá o regime da guarda. Logo, se compartilhada, as partes deverão chegar a consenso, não cabendo a definição a este Juízo, mesmo porque os fundamentos para mudança de instituição de ensino versariam sobre fato futuro e incerto, considerando a idade cronológica do filho, existência ou não da instituição de ensino mencionada na petição inicial na data da mudança, local de residência da criança e sua guardiã etc. No que pertine a obrigação paterna de custeio das despesas escolares, consigno que o genitor terá sua obrigação limitada ao valor da instituição de ensino atual ou ao valor da instituição de ensino indicada na petição inicial (fls. 8), ou seja, Escola Canadense Ensino Bilingue Ltda. ME, o que for de maior valor. O outro fundamento dos Embargos é inepto. A discordância em relação a fixação provisória dos alimentos deve ser objeto de recurso (agravo de instrumento), contados da publicação para o autor e da citação para o requerido. Em caso de preclusão - como foi a situação dos autos persistem os alimentos provisórios até eventual modificação posterior. Neste caso ocorreu a majoração na sentença e poderá ocorrer nova modificação por v. Acórdão, se houver recurso. Em qualquer caso, a obrigação que transitar em julgado retroagirá à data da citação (art. 13 da Lei 5.478/68). Eventuais diferenças em favor do alimentando são exigíveis em execução autônoma (art. 516 do CPC). Já eventuais valores excedentes pagos pelo alimentante não se sujeitam a repetição. Não é demais lembrar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1ª T.; Resp 491.480-SC; Rel. Min. Luiz Fux; j. 15.05.2003; v.u.). A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. (...) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou parcial provimento para constar esclarecimentos sobre “limite da obrigação pecuniária do genitor em relação a escolha da instituição de ensino do filho” conforme consta da fundamentação (...). E mais, não se ignoram as necessidades presumidas do alimentando, ora apelante, que conta com 4 anos de idade (v. fls. 7). No entanto, a parte apelante não relacionou e tampouco comprovou nas razões recursais os gastos que ficariam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. Além disso, nota-se que os alimentos definitivos fixados na hipótese de trabalho autônomo são mais elevados que os provisoriamente fixados para a mesma hipótese (v. fls. 23/24), cuja decisão restou irrecorrível. É dizer, presume-se que o valor da pensão, já majorada definitivamente, abrange as atuais necessidades do filho. A par disso, afigura-se dispensável a análise dos documentos sigilosos pretendidos para investigação da capacidade financeira do apelado, uma vez que consentiu com o pagamento da pensão ao não recorrer. No mais, é descabida a aplicação da pena de litigância de má-fé, pois não houve a prática de conduta capaz de causar prejuízo à parte contrária, uma vez que as alegações da parte autora se deram dentro dos limites do exercício regular do direito de ação. É dizer, estão ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios da parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 190). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marisa Galvano (OAB: 89805/SP) - Elen Cristiane Marcorin (OAB: 179394/SP) - Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2003385-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2003385-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rubens Franklin - Agravada: Espólio de Roberto Wlkei Potumatti (Espólio) - Agravado: Sandra Regina de Rocco - Interessado: Laura Ariane Martins Potumatti (Herdeiro) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/50733 Agravo de Instrumento nº 2003385-19.2023.8.26.0000 Agravante: Rubens Franklin Agravados: Espólio de Roberto Wlkei Potumatti e Sandra Regina de Rocco Interessado: Laura Ariane Martins Potumatti Juiz de 1º Instância: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Inventário, que indeferiu pedido do Agravante para reserva de valores referentes a honorários contratuais previstos em contrato revogado pela Agravada. Diz o Agravante que há legitimidade de parte e interesse de agir no seu pleito, visto que a legislação vigente prevê a possibilidade do advogado discutir nos próprios autos em que atuou sobre o recebimento da verba honorária (contratual ou sucumbencial). Afirma que embora a Agravada tenha revogado o contrato com ele firmado, prestou-lhe serviços por cerca de quatro/cinco anos e que faz jus aos honorários previstos naquele contrato de serviços advocatícios. Alega urgência e pede a concessão de efeito suspensivo, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2441 porque a Agravada estaria dilapidando seu patrimônio (acervo do Inventário), com intenção de não pagar-lhe. Pede a reforma da decisão. Em cognição inicial, indeferi o efeito suspensivo. Contraminuta apresentada (fls. 61/67). Manifestação do Agravante (fls. 70). É o Relatório. Decido monocraticamente. A parte Agravante manifesta interesse na desistência do recurso (fls. 70), de modo que houve a perda superveniente do objeto deste agravo, autorizando assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rubens Franklin (OAB: 187165/SP) - Joao Piva Junior (OAB: 103711/SP) - Noelton de Oliveira Casari (OAB: 194251/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2294008-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2294008-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Gafisa S/A - Agravada: Pierangela Cangelosi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/50734 Agravo de Instrumento nº 2294008-82.2022.8.26.0000 Agravante: Gafisa S/A Agravado: Pierangela Cangelosi Juiz de 1º Instância: Érika Ricci Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Diz o Agravante, em síntese, que a execução busca o recebimento de R$ 25.244,96. Aduz que deve ser afastada a ordem de penhora e avaliação de bens, eis que não existe indícios de que a Agravante não possua bens suficientes a satisfação do crédito. Anota que não foram esgotadas as tentativas de busca de bens da recorrente e sequer foi intimada a indicar bens a penhora. Ressalta que a manutenção da decisão se trata de medida totalmente invasiva e desnecessária. Colaciona julgados. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo. Pedido de extinção do recurso diante da satisfação da execução. É o Relatório. Decido monocraticamente. A Agravada se manifestou noticiando a satisfação da execução e consequente extinção. Verifico dos autos de origem que foi proferida sentença colocando fim a execução nos termos do artigo 924, II do CPC, diante da satisfação da execução, de modo que o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Antonio Carlos Sammartino (OAB: 161965/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0024158-03.2016.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Daniel Gonçalves de Moura (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Não se verifica dos autos que a apelante Companhia Excelsior de Seguros tenha efetuado o pagamento da taxa de porte de remessa e retorno, razão pela qual deverá efetuá-lo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). 2. Intimem-se ambas as apelantes para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, efetuem a complementação do preparo recursal, nos termos indicados pela d. Serventia às fls. 598/600, sob pena de deserção. Deverão ambas as apelantes efetuar, ainda, no mesmo prazo, sob pena de deserção, o recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno referente a esta nova movimentação física dos autos, que se faz necessária em função do recolhimento a menor do valor relativo ao preparo recursal. 3. Após, conclusos. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/ SP) - Wilma Edna da Silva (OAB: 111050/SP) - Edson Luiz de Figueiredo (OAB: 236343/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2150967-57.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2150967-57.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: M. V. F. M. - Embargte: M. C. F. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: J. P. M. - Vistos, Embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 166/169, que julgou parcialmente procedente Agravo de instrumento, com a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Ação de exoneração de alimentos. Deferimento da tutela provisória de urgência para exonerar os alimentos. Inconformismo. Cabimento parcial. Exoneração indevida no atual estágio processual. A exoneração inaudita altera parte da pensão pode, inesperadamente, conduzir ao não atendimento das necessidades das alimentandas. Alimentos avoengos. Subsidiariedade da obrigação alimentar dos avós. Alimentante idoso. Redução dos alimentos para 20% do salário- mínimo. Observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Agravo parcialmente provido. Sustentam os embargantes a existência de contradição na folha de rosto do acórdão e no final do julgado com o resultado do julgamento. Recurso tempestivo e não respondido (fls. 12). É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Assiste razão às embargantes, verificando-se a existência de erro material na folha de rosto do acórdão (folha 166 dos autos) e na última frase do julgado (fls. 169), no qual constaram equivocadamente a negativa de provimento do Agravo de instrumento, quando o correto é que o recurso foi parcialmente provido. Assim acolho os embargos, devendo ser corrigido o resultado do julgamento, constante da folha de rosto do acórdão (fl. 166) e do final do julgado (última frase do julgado - fls. 169), para que deles passem a constar que o recurso foi parcialmente provido, e não improvido, como constou. Desta forma, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado. P. e Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Ana Paula Anibal Urbano (OAB: 342935/SP) - Simone Aparecida Furioso - Luis Gustavo Franco (OAB: 445075/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2268941-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2268941-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romilda Pereira - Agravante: Lucas Pereira dos Santos (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que não lhe concedeu a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, havendo por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2467 que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara, assim, conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2281042-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2281042-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: R. C. S. - Agravada: R. G. R. T. S. - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que o agravante comprovou ter sido dispensado da empresa na qual trabalhava, a qual consta de sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022, além de ter declarado estar atualmente em situação de desemprego. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelo agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara, assim, conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudia Cristina Pires Oliva (OAB: 144817/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2306910-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2306910-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Ativo Administradora de Meios de Pagamento - Vistos. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a emenda da inicial para que a credora opte por procedimento monitório ou de cobrança. Alegou a recorrente, em síntese, que a execução de título executivo extrajudicial é lastreada nos boletos bancários e não no contrato. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Preliminarmente, comprove a agravante o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso ou providencie o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme artigo 932, III, do mesmo diploma legal. Na forma do inciso I do artigo 1019 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise superficial, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado em eventual extinção da ação. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo almejado para sobrestar o andamento do processo até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se o juízo a quo, por e-mail, servindo a presente decisão de ofício. Ainda não houve determinação de citação da parte contrária, assim, decorrido o prazo para eventual oposição ao julgamento virtual, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO Nº 0009255-80.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Bni Índico Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Embargdo: G Participaões Ltda - Diante do provimento do recurso especial pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 441/445), cumpra-se a decisão daquela Corte, encaminhando-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Antonio A de Oliveira (OAB: 22998/SP) - Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB: 217667/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9016126-46.1998.8.26.0000/50007 (994.98.025134-0/50007) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Camel Nassif e Outros - Embargante: Maria Aparecida Galindo Nassif. - Embargante: Camel Nassif Filho - Embargante: Ricardo Nassif - Embargante: Marcelo Nassif - Embargado: Roberto Sandovetti Flumihnan e Outros - Embargado: Fernando Fluminhan (e Outro) - Embargado: Flavio Fluminhan - Embargado: Carlos Juliano Pacheco Fluminhan (e Outro) - Embargado: Jessica Daniela Pacheco Fluminhan - Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação à penhora realizada às fls. 30022/3029, e tendo o bloqueio on line colhido os frutos esperados, julgo extinta a presente ‘execução”, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, determino: 1-) Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, no valor de R$ 9.910,99 ao Dr. Silvano Flumignan (referente a 50% do valor bloqueado, acrescido de R$ 80,00 referente às despesas/custas SISBAJUD), com as devidas atualizações, conforme formulário de fls. 3034. 2-) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, procedam os advogado Dr. Benedito de Albuquerque Filho e a Dra. Rossana Margot Cavaciocchi Correa ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 3-) Recolham os executados as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. Após, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Salvador Liserre Neto - Silvia de Almeida Barbosa - Silvano Flumignan - Rossana Margot Cavaciocchi Correa (OAB: 15411/PR) - Benedito de Albuquerque Filho (OAB: 82029/SP) - Benedito de Albuquerque Filho - Heloisa Santos Dini - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 4003848-08.2013.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 4003848-08.2013.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Igor Roberto Shwafaty de Siqueira Me - Apelado: Banco do Brasil S/A - Decisão monocrática nº 5.727 AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo relator, nos termos do art. 932, I, do CPC. Recurso prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Igor Roberto Shwafaty de Siqueira Me, no âmbito da ação de cobrança movida por Banco do Brasil S/A. A r. sentença (fls. 535/539), julgou procedente a ação com destaque para as seguintes passagens da fundamentação e do dispositivo: “O pedido é procedente, pelas razões que se seguem. A parte autora alega que a empresa requerida não pagou os valores utilizados pelo cartão contratado pelo termo nº 306.302.535, trazendo aos autos os contratos havidos e suas declarações (fls. 37/71), notificações extrajudiciais datadas de 10/07/2013 (fls. 72/77) e, ainda, planilha discriminada de cálculos (fls. 84/89). Por sua vez, a parte ré não negou a relação havida ou sua inadimplência, apenas aduziu a aplicação de juros e encargos de forma abusiva. Pois bem. De início, imperioso pontuar que razão não assiste ao requerido ao afirmar que a presente demanda submete-se ao crivo das normas protetivas dos direitos dos consumidores, o CDC. Quanto a isso não restam dúvidas, uma vez que conforme os artigos 2° e 3° do citado código protetivo, não se tratam as partes de consumidor e fornecedor. O crédito disponibilizado pelo requerente aos requeridos, pessoa juridica e pessoas físicas garantidoras, tem a natureza de capital de giro, com a finalidade de incentivar atividade empresarial. Portanto, nesses termos não há relação de consumo. É inconteste a relação jurídica havida entre as partes e o respectivo inadimplemento da parte ré, que não impugnou os fatos na defesa ofertada, confessando o débito original apresentado. Dessa forma, pautado na obrigação do réu de pagamento dos valores, a questão permanece apenas quanto a incidência dos encargos legais (juros e encargos moratórios). Notável que a obrigação do devedor em pagar os valores usufruídos possuía termo, de forma que é constituído em mora a partir de seu inadimplemento, como feito pela autora. Outrossim, em que pese todas as alegações do requerido, estas foram de cunho totalmente genérico, visando protelar o deslinde da ação, não havendo nenhuma demonstração efetiva das cláusulas e taxas aplicadas que considera irregular. Mas não é só. Os documentos que instruíram a presente ação demonstram que o contrato celebrado entre as partes é padrão, tal como qualquer outro contraído por milhares e milhares de pessoas diariamente em nosso país. Assim, não há que se falar em juros limitados à “taxa de mercado” e incorreta aplicação de encargos moratórios, bem como devolução do valor pago a maior. O réu estava completamente ciente do que estava contratando, até porque esse tipo de contratação é feita com encargos e taxas pré-fixadas pela instituição financeira e pelo BNDES, já sendo sabedor previamente de tudo o que incidiria tanto em caso de adimplemento quanto de inadimplemento. Quanto aos juros, inexistiu abusividade em sua cobrança. A regra da livre fixação pelas instituições financeiras de seu patamar é lícita, uma vez que não há limitação constitucional ou legal a eles. Importante também salientar que quando se fala em juros condizentes com os praticados no mercado não significa que tais juros devam ser limitados à chamada taxa média de mercado. Isso porque a taxa média apenas existe porque existem juros maiores e juros menores. Cabe ao próprio consumidor e mutuário buscar no mercado, junto às instituições financeiras, a condição que melhor lhe interessar. Ademais, não é nenhuma novidade que os juros variam de instituição para instituição, sem qualquer menção à abusividade por parte deles. Deve ser esclarecido, ainda, que as instituições financeiras como a requerida não se sujeitam à Lei da Usura, podendo livremente pactuar taxas de juros superiores àquelas previstas na lei civil como teto para as demais pessoas (1% ao mês ou 12% ao ano). Com efeito, aplica-se ao caso em tela a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizada por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Aplicável, igualmente, a Súmula 648 da Corte Suprema, que dispõe que: A norma do §3° do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. Atualmente, tal Súmula tem caráter vinculante (Súmula n° 7). Além disso, o STJ firmou o mesmo entendimento quanto ao limite dos juros, ao editar a Súmula 382 que assim dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.. Assim, nada houve de irregular nas taxas de juros praticadas pelo banco, não podendo ser reduzida, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Ainda, não restou demonstrada qualquer divergência na taxa de juros pactuada e na realmente aplicada pela requerente. Em que pese o parecer técnico apresentado junto a defesa ofertada, o qual impugna os valores apresentados pelo requerente, não comprovou irregularidades nas contas da planilha de débitos inicial, nem muito menos no contrato. Ou seja, não apresentou nenhuma clausula contratual a embasar seus números, apenas apontou a medida das taxas de juros aplicadas pelos bancos e alegou que deveria ser substituído o método de cômputo dos juros. De mesma sorte, não está configurada a ilegalidade contratual alegada pelo requerido sobre a capitalização de juros. Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada no contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido, a Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Nesse cenário, não há que se falar em substituição pela aplicação de juros linear. Em relação aos encargos de inadimplemento, também não há razão que assista ao requerido, uma vez que não ficou demonstrada qualquer irregularidade feita pela instituição requerente. Portanto, ainda, essencial afirmar que todas as condições do contrato foram previamente conhecidas e assumidas pelo requerente, sendo esse sabedor exatamente da quantia que estava angariando e do valor que iria pagar mensalmente e ao final de todo o pactuado. Da mesma forma, saberia o ônus e os encargos que suportaria em caso de inadimplemento. A despeito da gama de interpretações doutrinárias acerca do contrato de e por adesão, é uníssono que nele o conteúdo da relação negocial é preestabelecido por uma das partes, consumando-se o princípio da autonomia com a manifestação de vontade expressa da parte contratante a ele aderindo, na medida em que ela não está obrigada a contratar. Portanto, pressupõe-se que, não sendo compelida a travar relação negocial, a parte autora contratou por seu livre consentimento, sem qualquer mácula nisso. De conseguinte, esse fator não era oculto, obscuro ou inacessível ao requerido que, como recomenda o bom senso, deve ter analisado o instrumento antes de celebrar o respectivo contrato. Tal situação era perfeitamente factível, principalmente porque as informações sobre o contrato a ser consumado é de praxe dado pelo atendente bancário, e mesmo não tendo sido dada a ele esta informação, o mínimo a ser adotado por uma pessoa de normal zelo é atender aos princípios de cautela, discernimento e ponderação, verificando as cláusulas estabelecidas antes de realizar tal transação, para não ocorrer aborrecimentos posteriores. Evidentemente que, se excessivas eram as taxas apresentadas ou altos demais os juros exigidos para a perfectibilização do negócio, cumpria ao réu não consumar o ajuste, mas se a elas anuiu e utilizou o valor comutado, se torna impossível questionar a legitimidade do contrato, pronto e perfeito, e de Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2615 seus encargos, sob o pretexto apontado. Assim, diante da inconteste mora do requerido e da inexistência de ilegalidades ou abusividades a serem corrigidas na planilha inicial, bem como inexistente qualquer restituição em face do réu, vê-se a viabilidade dos pedidos iniciais. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 105.056,31 à parte autora, devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP, desde o ajuizamento, e com juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.I.C.” O réu interpôs apelação (fls. 541/553). Em resumo, apresentou os seguintes fundamentos: (a) cerceamento de defesa ante a não produção de prova pericial, (b) a aplicação do CDC no caso, (c) a abusividade das taxas e juros aplicados. Ao final, requereu a anulação ou a reforma da sentença para que seja julgada improcedente. O autor apresentou contrarrazões (fls. 556/581). As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 597/600). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Renato Gomes Vigido (OAB: 246800/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 2007899-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2007899-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elia Laender Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 360, dos autos de origem, que determinou que a perícia grafotécnica designada: deverá ser realizada nos moldes estabelecidos pela Expert, às fls. 348/353 (telepresencial). 2) Sustenta a agravante que a modalidade eleita para a realização da perícia é prejudicial à solução do caso, em virtude da duvidosa eficácia para fins de elucidação do caso. Aduz que a pandemia da Covid-19 está sob controle, com índice alto de pessoas imunizadas podendo ser realizada de forma presencial. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Busca a reforma da decisão. 3) Decido. 4) Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, pois ausentes os elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Prima facie, a modalidade telepresencial não altera ou compromete a lisura e a eficiência da perícia nestes autos, especialmente após os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita a respeito do procedimento a ser adotado às fls. 350, o que enfraquece a probabilidade do direito invocado. A urgência, de seu turno, está afastada, eis que a decisão agravada foi publicada em 02/12/2022 (há mais de 30 trinta) dias e a insurgência somente veio agora. Risco ao resultado útil igualmente não existe, já que a própria perícia poderá ser anulada ou refeita diante de uma eventual irregularidade ou defeito, o que afasta Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2628 qualquer prejuízo às partes e/ou impedimento legal para a realização da perícia grafotécnica na modalidade telepresencial. 5) Nesse sentido: Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Perícia grafotécnica. Coleta do material gráfico por meio de videoconferência. Possibilidade. Procedimentos da metodologia adotada pela perita para a coleta do material gráfico que se mostram aptos a convencer da idoneidade da prova sem coleta presencial. Partes que, ademais, serão intimadas para manifestação acerca do laudo, oportunidade em que poderão apontar eventual inobservância das medidas de segurança descritas pela expert. Objeto da perícia restrito à verificação da autenticidade das assinaturas das partes impugnantes. Pleito de coleta de material gráfico também dos filhos dos executados/impugnantes. Inadmissibilidade, pois a finalidade da prova não pode extrapolar os contornos da lide. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187832-16.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) 6) Não se trata, portanto, de prevenção contra Covid-19, mas de meio tecnológico empregado para a prática do ato. 7) Intime-se a parte contrária nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 8) Após, tornem conclusos. 9) Servirá cópia da presente decisão assinada digitalmente como ofício. 10) P. e int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Evandro Cesar Carreon (OAB: 212015/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2007231-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2007231-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Blulogistica Transportes Ltda Epp - Agravada: Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 16 (autos principais), que entendeu pela desnecessidade de intimação pessoal do executado na fase e cumprimento de sentença, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Recolha a parte autora as custas, no prazo de 15 dias, conforme ato ordinatório de fls. 12. Nota-se que o executado foi citado por edital na fase de conhecimento. Assim, entendo desnecessário intimá-lo novamente por edital na fase de cumprimento de sentença para se iniciar a execução contra o devedor, bastando, para o caso, a intimação do Defensor nomeado para tornar o ato válido. Nesse sentido, já julgou este E. Tribunal:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a intimação por edital do executado citado por edital na fase de conhecimento e com curador nomeado para representá-lo. Insurgência. Alegação de desnecessidade de intimação do executado por edital na fase de cumprimento de sentença. Possibilidade. Desnecessidade de intimação pessoal em fase de cumprimento de sentença. Intimação apenas do defensor público nomeado curador. Art. 346 do Código de Processo Civil de 2015. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2127873-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016) Destarte, expeça a z. Serventia o necessário para intimação. INT. Intime-se.. Sustenta a agravante que a necessidade de intimação pessoal da parte é imprescindível e decorre de lei, não apenas em razão da ausência de poderes para recebimento da intimação, como em virtude do disposto no artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, posto que a apresentação de defesa depende de elementos fáticos e documentos a serem fornecidos pela parte agravante. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ibere Ricardo Januario Evangelista (OAB: 292032/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2256145-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2256145-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Paula de Cássia Miranda (Justiça Gratuita) - Agravada: Juliana Mara Suate - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 29/31, que indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse. Sustenta a agravante que Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2645 estão presentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida, como sua posse anterior e o esbulho praticado. Recurso processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 83) e não respondido porque ainda não citadas as partes agravadas. É o relatório. 2. O agravo tem como propósito a reforma da decisão a seguir transcrita: Vistos. Trata-se ação ajuizada por PAULA DE CÁSSIA MIRANDA em face de JULIANA MARA SUATE, objetivando a reintegração na posse do imóvel localizado na Avenida José Maria Sólido, nº 590, apartamento 12, Bloco D, Núcleo Residencial Pedro Costa, nesta cidade, cedido à genitora da ré, por prazo indeterminado, a título de comodato verbal. Sustenta que adquiriu a posse do bem por meio de contrato celebrado junto a CDHU em 04/06/2013. Esclarece que em janeiro de 2021 deixou tal imóvel para cuidar da saúde do pai, e, diante de diversas invasões por terceiros, decidiu realizar comodato verbal com Valéria Mendonça, mãe da ré, tendo essas últimas passado a residir no local com outros familiares. Ficou pactuado que a desocupação do imóvel se daria diante da solicitação da autora. Informa que, passados alguns meses, por volta de janeiro de 2022, a comodatária Valéria Mendonça deixou o imóvel mas transmitiu a posse, sem autorização da autora, para a ré, sua filha, a qual se nega a desocupar o bem, apesar de ter sido notificada para tanto, tendo a autora ciência de que a ré pretende regularizar a posse e propriedade junto a CDHU. Afirma ter necessidade de tutela jurisdicional. Pede a concessão de medida liminar de reintegração na posse (fls. 01/14). Junta documentos (fls. 15/40). É o relatório. Decido. I) Diante do pedido de fl. 17, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Observe-se. II) A medida liminar pleiteada não comporta acolhimento. Com efeito, num juízo sumário de cognição, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, pois, em se tratando de comodato verbal, não há como precisar, antes do contraditório, o que efetivamente foi acertado entre as partes, carecendo o feito de melhor instrução probatória para esclarecer a que título a ré detém a posse do imóvel, bem como se houve posse anterior da autora. Anota-se que apesar de a inicial narrar que o comodato foi celebrado entre a autora e Valéria Mendonça, é afirmado também que desde o início a ré também ocupou o imóvel, sem notícia de oposição da autora (fls. 3 e 38). Ainda, está afastada a necessária urgência da medida, considerando que a inicial não esclarece objetivamente quando a posse foi cedida à mãe da ré, havendo informação clara de que a autora deixou o imóvel em janeiro de 2021, quando passou a residir no imóvel de seus genitores (fl. 2), não havendo motivos para se decretar a imediata devolução. Posto isso, ausentes os requisitos para sua concessão (artigos 561 e 562 do CPC), INDEFIRO o pedido liminar de reintegração na posse formulado na inicial, sem prejuízo da renovação da análise do pedido, o que ocorrerá imediatamente após a resposta da ré. III) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. IV) CITE-SE a ré, com urgência, por oficial de justiça, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 564 e 219, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). Serve a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. V) Consigna-se que, imediatamente após a vinda da contestação, os autos deverão ser encaminhados, com urgência, à conclusão para reanálise do pedido liminar. VI) Intimem- se.. 2. A embargante vem expressamente nos autos manifestar seu interesse em desistir do presente recurso, em razão de acordo formulado entre as partes nos autos principais (fls. 87/92). Portanto, a parte exerce a faculdade prevista no art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Homologo, pois, o pedido de desistência, deixando de conhecer do recurso, consoante permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luiz Fernando Lossávaro (OAB: 337649/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2007125-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2007125-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Agravada: Jussara da Cruz Monteiro - Agravada: Fátima Fermino de Oliveira Monteiro - Agravado: Antônio Carlos Monteiro - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, no âmbito da ação de cumprimento de sentença nº 0003964-13.2020.8.26.0127, ajuizada por JUSSARA DA CRUZ MONTEIRO, ANTONIO CARLOS MONTEIRO e FÁTIMA FERMINO DE OLIVEIRA MONTEIRO. A executa ofertou agravo de instrumento (fls. 01/14) contra a decisão que impugnou o cumprimento de sentença e condenou o impugnante no pagamento da multa fixada em decisão anterior correspondente ao período de 30 dias e, ainda, determinou que apresentasse os documentos necessários para o deslinde do feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitado a 30 dias. Ressaltou: A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, destacando-se partes pertinente da fundamentação (fls. 121/122 dos autos principais): Trata-se de cumprimento de sentença interposta por JUSSARA DA RUZ MONTEIRO, ANTONIO CARLOS MONTEIRO e FÁTIMA FERMINO DE OLIVEIRA MONTEIRO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA no qual busca a satisfação de seu crédito, oriundo da sentença do processo nº 1004813-36.2018.8.26.0127, no qual restou determinado a restituição aos autores de todas as parcelas do contrato de consórcio Grupo 8582 cota 343, em nome de seu falecido pai, correspondente ao bem no valor total de R$ 30.040,00 (fls. 06/10). Juntado documentos as fls. 11/55. Devidamente citado, decorreu o prazo para manifestação e/ou pagamento pelo executado (fls.. 59). Determinado o bloqueio (fls.64/65), o mesmo foi efetivado as fls. 68/69. Manifestação da exequente requerendo a emissão do MLE (fls.73/74). Pedido da autora para fixação de multa em razão do não cumprimento da obrigação de fazer do executado (fls. 80/83), com documentos juntados as fls. 84/87. Intimada a executada a se manifestar (fls. 99), a mesma quedou-se inerte. Despacho fixando multa as fls. 110. Manifestação do executado as fls. 113/114, informando que não há como comprovar quitação das cotas de consórcio relacionada ao Sr. Antonio Alexandre Monteiro, por estarem cancelados e não possuírem saldos devedores ou débitos em aberto, apresentando telas de seu sistema (fls. 113/114). Manifestação da impugnada as fls. 115/120. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a impugnação apresentada. Em que pesem os argumentos do impugnante, observo que as telas de seu sistema trazidas em sua petição de fls. 113/114 não correspondem ao contrato tratado nestes autos. Como se pode observar na sentença de fls. 45/46, o consórcio é o do Grupo 8582, cota 343. Contudo, nas telas apresentadas, apesar do impugnante mencionar tratar-se da mesma cota, fato é que no sistema a cota indicada é a nº 001637, em ambas as telas. Sendo assim, deixou o impugnante de comprovar o quanto determinado as fls. 99 e 110, razão pela qual a multa deve ser aplicada e cobrada. Contudo, as contas apresentadas pela impugnada para cobrar a multa estabelecida encontra- se equivocada, uma vez que considerou 43 dias, quando restou determinado o máximo de 30 dias (fls. 99). Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, condenando o impugnante no pagamento da multa fixada as fls. 110 correspondente ao período de 30 dias e, ainda, determino que apresente em 5 dias o contrato correspondente ao Grupo 8582 cota 343, devidamente quitado em nome do falecido. Em caso de novamente haver o descumprimento imotivado, a multa diária é majorada e passa a ser o valor de R$ 1.000,00 por dia, limitado a 30 dias. Condeno os executados ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, pela rejeição da impugnação, conforme já decidido pelo Colendo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.134.186-RS), com a recente edição da Súmula 519. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ Corte Especial - REsp nº 1134186/RS (2009/0066241-9), rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.8.2011, DJe 21.10.2011) (grifo nosso). Sem prejuízo, apresente a impugnada a planilha de cálculo da multa conforme fixado, indicando o que pretende para prosseguimento do feito. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 15). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO, PARCIALMENTE, O EFEITO SUSPENSIVO. Inicialmente, observo superada discussão da intimação do banco réu, nos termos da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O banco manifestou- se na fase de cumprimento de sentença, ofertou impugnação e até sustentou cumprimento. Tudo isso dispensava renovação de intimação pessoal. Isto é, quando a parte está ciente, de maneira inequívoca, da obrigação de fazer e da incidência da multa, comparecendo ao processo, em sua fase de cumprimento de sentença, não se faz necessária intimação pessoal. Até porque já cumprida a finalidade da mesma - dar ciência à parte da incidência da multa processual em caso de violação da ordem judicial. Porém, nos termos da decisão que fixou a multa (fl. 110) , seu valor estava limitado ao VALOR DA CAUSA. Isto é, de R$ 5.000,00. E nesse ponto há verossimilhança e “periculum in mora”. Isso porque, de um lado, a decisão impugnada avançou no valor da multa originariamente estipulada. E, de outro lado, propiciará uma execução (da multa) em valor excessivo. ASSIM, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a multa processual fique limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, quando houver decurso do prazo de 15 dias de intimação da parte para pagamento. Intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau, que deverá ser comunicado do efeito suspensivo, naquela extensão. Autorizo que a própria parte agravante comunique o teor da presente decisão por petição nos autos. Decorrido o prazo, tornem Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2652 conclusos ao nobre Relator sorteado. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Tânia Clélia Gonçalves Aguiar Viana (OAB: 163675/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1094356-63.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1094356-63.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. L. e S. C. P. - Apelado: F. de I. E. D. C. M. S. - Interessado: lm C. e M. I. LIMITADA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON LUIS E SILVA CAMPOS PIMENTEL contra a r. sentença de fls. 795/801, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL SILVERADO. Ante a sucumbência, condenou os embargantes ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 195.624,92 fls. 12). O embargante recorre às fls. 820/834, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Esta relatoria oportunizou ao postulante a juntada de documentos idôneos para demonstrar a sua fragilidade econômica (fls. 879/880). Pois bem. Verifica-se que o embargante recolheu as custas iniciais pertinentes à demanda, revelando, à época, aptidão financeira para suportar os encargos processuais (fls. 270/274). Logo, para a concessão da gratuidade, apenas a comprovação da alteração de sua situação econômico-financeira possibilitaria a concessão da benesse. Todavia, da análise dos documentos coligidos tem-se que o insurgente não logrou evidenciar a incapacidade subsequente. Isso porque a declaração de imposto de renda, concernente ao exercício 2022, demonstra que o postulante ostenta patrimônio no importe de R$ 554.124,80 (fls. 912). Além disso, as faturas do cartão de crédito denotam gastos em torno de R$ 3.500,00 mensais, inclusive com compras realizadas em cidades diversas (Natal, Curitiba, Joinville fls. 921/945). Ainda, acessando-se a ferramenta Google Street View, percebe-se que o insurgente reside em condomínio fechado de excelente padrão. Portanto, não tendo o postulante demonstrado a sua deficiência financeira, indefere-se a justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §7º do CPC, intime-se o apelante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Martha Maria Abrahão Branisso Machado (OAB: 255546/SP) - Antonio Branisso Sobrinho (OAB: 68341/SP) - Felipe Ramos Sattelmayer (OAB: 256708/SP) - Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005074-32.2019.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1005074-32.2019.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: José Antonio Teixeira Sampaio Aizique - Apelado: Pedro Luiz da Silva Avaré Me - Vistos. Foi interposta apelação por José Antonio Teixeira Sampaio Aizique contra respeitável sentença, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o requerido a pagar ao autor 70% do valor recebido nos autos do processo indicado na inicial, incidindo correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar do recebimento. Em razão da sucumbência do autor em menor parte, arcará, ainda, o requerido com as custas e as despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação (p. 146/148; 164). O requerido/ apelante pleiteou a gratuidade da justiça que foi indeferida (p. 193). Interpôs agravo interno, recurso especial inadmitido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Colendo Tribunal e agravo em recurso especial (p. 425/429; 497/500; 503/521), que não foi conhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (p. 538/539). Houve o trânsito em julgado (p. 540). Desse modo, determino o recolhimento do preparo, sobre o valor da causa atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor das custas recursais deve ser atualizado no momento do preparo: PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. PREPARO. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação (nosso grifo). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 HÁ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO (nosso grifo). Decorrido o prazo com ou sem a providência, tornem conclusos. P. I. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/SP) - Juliano Cesar do Amaral (OAB: 416782/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2001744-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2001744-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: RENATO DAMASCENO - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2001744-93.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A Agravado: RENATO DAMASCENO Comarca: PEDREIRA Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Dayse Lemos de Oliveira (mlf) Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou a emenda da inicial, sob o fundamento de que a ré não fora constituída em mora. Entendeu a i. Magistrada de Primeiro Grau que, a notificação não foi entregue ao destinatário. Alega o agravante que a r. decisão deve ser reformada, uma vez que a legislação vigente prevê a concessão da liminar de busca e apreensão, com a intimação do devedor para purgação da mora no prazo legal. Aduziu que a notificação fora enviada para o endereço fornecido no contrato firmado, não podendo ser apenado, pelo fato dela não ter recebido a notificação. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. A instituição financeira agravante e o agravado firmaram contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária. A agravada deixou de quitar as parcelas com vencimentos em 19/07/2022 e 19/08/2022. A notificação para quitação do débito, foi enviada para o endereço fornecido pelo agravado, quando da celebração do contrato, tendo retornado com a anotação de ausente, após três tentativas. Ademais, ainda que a Lei imponha a notificação e a constituição da mora como requisito processual, inconteste a natureza ‘ex re’ da mora decorrente de dívida líquida, certa e exigível. Com efeito, impor ao credor o obstáculo processual exigindo que diligenciasse extrajudicialmente na fase pré-processual para localizar o devedor significaria inverter os ditames da boa-fé objetiva. Conforme iterativa jurisprudência, insere-se na probidade negocial prevista no artigo 422, do Código Civil, a obrigação do devedor de informar atualizações de seu cadastro, inclusive a troca de endereço. Para corroborar, transcrevo: “Agravo de instrumento. Arrendamento mercantil. Reintegração na posse de veículo. Notificação comprobatória da mora do devedor não entregue no destino por haver-se mudado o destinatário sem comunicar o novo endereço. Violação dos princípios de probidade e boa-fé que devem ser guardados na conclusão e na execução dos contratos. Situação que, tal como ocorre na alienação fiduciária, dispensa a comprovação da mora, que se constitui ex re e, a rigor, prescinde de qualquer atitude do credor. Recurso provido (TJSP - Agravo de instrumento nº 990.10.295125-1, 27ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. GILBERTO LEME, j. em 10.08.10). Válida, portanto, a notificação colacionada. Logo, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a determinação de emenda da inicial, até o julgamento final deste recurso. Comunique o i. Magistrado de Primeiro Grau. Int.. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2006898-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2006898-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Novo Cancioneiro Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Re Desenvolvimento Imobiliário S.a - Agravado: Bko Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Marco Antonio Alonso David - Agravado: Joe Yaqub Khzouz - Agravado: Fabio Luis Garbossa Francisco - Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/40) interposto por Novo Cancioneiro Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. e RE Desenvolvimento Imobiliário S/A contra a decisão (fls. 332/337 e 344) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que, nos autos da ação declaratória de nulidade c.c. pedido condenatório ajuizada por elas contra Marco Antonio Alonso David, Joe Yaqub Khzouz e Fábio Luís Garbossa Francisco, julgou improcedente a demanda, determinando o prosseguimento somente em relação à BKO Desenvolvimento Imobiliário Ltda.. Sustentam a nulidade do termo de quitação. Alegam que os documentos juntados não refletem a realidade, vez que para que fossem considerados válidos e eficazes deveriam contar com a participação de um diretor da Nova Cancioneiro, indicado pela Redisa, o que não ocorreu. Afirmam que negócio realizado entre as partes prejudicou sobremaneira as agravantes, ressaltando a existência de conluio entre todos os recorridos. Apontam que não há comprovação do pagamento dos valores descritos no termo de quitação. Discorrem sobre a relação mantida entre Marco David com Joe e a BKO. Argumentam que houve desconsideração do fato de que os agravados teriam, ou deveriam ter, plena ciência de que o termo de quitação foi calcado em pagamento que não correspondia à realidade e com os termos contratuais firmados. Postulam seja reconhecida a invalidade ou, ao menos a ineficácia do termo de quitação. Relatam que deve ser julgada procedente ou, subsidiariamente, seja afastada a improcedência, reincluindo os demandados no polo passivo. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal. Pugnam pelo provimento do agravo e pela reforma da decisão. É esse o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder efeito suspensivo/ativo ao agravo. Voto nº 50541. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) - Deborah Cristina dos Santos Nery (OAB: 356346/SP) - Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Alexandre Casciano (OAB: 211158/SP) - Renata Prado Cipolla (OAB: 233270/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2008454-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2008454-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Gisele Aparecida Da Silva Sena (Justiça Gratuita) - Agravada: Alessandra de Oliveira Moura (Justiça Gratuita) - Agravado: Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a - Agravado: HDI Global Seguros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/08) interposto por Gisele Aparecida da Silva Sena contra a decisão (fls. 140/147) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, que, nos autos da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito c.c. indenização por danos morais, corporais e pensão vitalícia, ajuizada por ela contra Alessandra de Oliveira Moura, Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A e HDI Global Seguros S/A, reconheceu a ilegitimidade passiva das rés pessoas jurídicas e julgou extinto o feito em relação a elas. Apresenta breve relato dos fatos e da decisão combatida. Diz que deu quitação às empresas rés agravadas em acordo extrajudicial por entender que o valor que estava recebendo era correto. Destaca que não recebeu planilha de cálculos que embasou o pagamento, nem tampouco teve acesso à apólice ou à cópia da perícia médica administrativa. Discute a incorreção da indenização recebida, afirmando que as empresas devem permanecer no polo passivo da ação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Postula o provimento do agravo. Em síntese, o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso. Voto nº 50565. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Regiani Cristina de Abreu (OAB: 189884/SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB: 24425/ BA) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001106-40.2022.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1001106-40.2022.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Voto nº 30947 Visto. A r. sentença proferida à f. 356/361, destes autos de ação regressiva, ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em relação a ELEKTRO REDES S/A, julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou a seguradora autora (f. 364/377) buscando a reforma da sentença, alegando, em suma, que: (a) a responsabilidade da ré é objetiva; (b) cabia à ré cumprir o determinado no art. 373, inc. II, do CPC, para afastar o nexo de causalidade; (c) o laudo elaborado por terceiro, à época do sinistro, comprova os danos causados pela oscilação da energia elétrica, sendo desnecessária a realização de prova pericial; (d) aplicável à hipótese o CDC; (e) não há razoabilidade em exigir que a seguradora mantenha os bens indenizados para eventual perícia judicial; (f) a descarga atmosférica atingiu os equipamentos através da rede elétrica, razão pela qual a responsabilidade pelo sinistro é da ré. A apelação, foi contra-arrazoada (f. 382/410). É o relatório. O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Não apresentada a guia DARE, o preparo não está comprovado. Assim, em 05 (cinco) dias deverá o apelante/agravante recolher o valor do preparo em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC), sob pena de deserção. As custas recursais devem ser calculadas sobre o valor atribuído à causa, com atualização monetária desde o ajuizamento da ação até a data de seu recolhimento. Deverão elas ser pagas em em dobro. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1057589-75.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1057589-75.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrida: Tania Regina Ferreira Sanches - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA. Caso dos autos que não se amolda ao art. 496, I, c/c §3°, II, CPC. Impossibilidade de conhecimento da remessa necessária. Remessa necessária não conhecida. I - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TÂNIA REGINA FERREIRA SANCHES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, via do qual pleiteia a condenação desta à regularização de período de licença-saúde em aberto no seu prontuário, com devolução dos valores descontados dos vencimentos. A r. sentença de fls. 224/229 julgou o feito procedente, determinando a regularização do período em aberto (03/09/2017 a 13/09/2017) e a devolução dos valores irregularmente descontados da autora. Não houve recursos voluntários. Distribuição livre. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II O recurso não preenche condições de conhecimento. O art. 496, I, c/c §3°, fixa o cabimento da remessa necessária nas hipóteses em que houver condenação ilíquida e/ou que seja superior a quinhentos salários-mínimos em desfavor do Estado (ou seja, quando o proveito econômico obtido pela parte adversa é superior a tal montante). No caso dos autos, o valor é muito inferior a este montante, já que se trata da quantia referente a dez dias de labor sendo que a remuneração mensal da autora é pouco superior a R$2.400,00, logo, os valores descontados são da ordem de R$800,00. Assim, ausente o requisito de admissibilidade da remessa necessária, não pode ela ser conhecida. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Em face do exposto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Renato Manente Corrêa (OAB: 430494/SP) (Procurador) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2307203-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2307203-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro - Ptb - Agravante: Movimento Democrático Brasileiro - Agravado: Carlos Pereira da Silva - Vistos. O presente agravo de instrumento foi interposto em 28.12.2022 contra a decisão de fls. 248/250 dos autos de origem, proferida em plantão judiciário de primeiro grau em 21.12.2022. Conforme a redação do recurso, era intenção dos agravantes a distribuição imediata ao plantão judiciário de segundo grau, mas o protocolo se deu às 15h29m, fora do horário reservado ao plantão nos termos da Portaria Conjunta nº 10.190/2022: Art. 3º - Os pedidos protocolizados entre zero hora do dia 20 de dezembro de 2022 e o dia 8 de janeiro de 2023, inclusive, sem a utilização do assunto 50295 Plantão Judicial 2º Grau e/ ou fora do horário de peticionamento ao plantão judiciário (9h às 12h), somente serão cadastrados, distribuídos e encaminhados ao Relator, sorteado ou prevento, a partir do dia 9/01/2023, de acordo com a ordem cronológica de entrada. Como aponta o Juízo a quo, trata-se na origem de mandado de segurança (nº 1000058-76.2022.8.26.0628) que repete os termos arguidos em processo anterior (MS nº 1011719-12.2022.8.26.0609), embora o polo ativo seja diverso os impetrantes no primeiro processo são vereadores, no segundo os partidos políticos, PTB e MDB, ora agravantes. Cita-se a decisão agravada: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo PTB e pelo MDB contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Taboão da Serra. Considerando que trata-se da mesma petição usada nos autos do processo no. 1011719-12, impetrado e distribuído para a 3a Vara Judicial de Taboão da Serra 15/12/2022. Considerando que os autores do citado MS são os vereadores filiados aos partidos que ora propõe o presente writ. Considerando, ainda, que o advogado que subscreve ambas as petições é o mesmo causídico. Considerando, ao final, que pelos azares da sorte ou pela sorte dos azares, o juiz sorteado para processar a ambos os mandamus é o mesmo magistrado. Decido. Considerando tudo o que acima foi dito, inclusive a reciclagem da petição inicial anteriormente citada, não me parece impróprio que eu mesmo utilize a decisão prolatada nos autos do MS 1011719-12, como fundamento da decisão exarada nestes autos: ‘Trata-se de mandado de segurança impetrado por um grupo de vereadores do município de Taboão da Serra contra ato do Presidente da Mesa daquela casa de leis que teria, segundo os edis, violado direito líquido e certo de participar da eleição para a composição da próxima mesa diretora, através das violações regimentais apontadas na Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3130 petição inicial. Pedem, em sede liminar a suspensão dos efeitos da eleição realizada em 13 de dezembro p.P. É o breve relato, Fundamento e decido. Primeiramente, permitam-me uma rápida observação, mas parece que cada nova eleição da mesa diretora da Casa Legislativa gera uma série de mandados de segurança, sempre no apagar da luzes do ano que se vai, que, por azar da sorte ou sorte do azar, costumam ser distribuídos à 3a. Vara desta Comarca. Trata-se quase de uma tradição natalina. Outra observação que me permito, decorrente daquela é que o impetrado de ontem sempre pode ser o impetrado de hoje. Pois bem. A liminar não pode ser deferida. Por mais controvérsias que se possa extrair dos fatos ocorridos na sessão legislativa, como é público no vídeo disponível na plataforma “youtube”, cada decisão do Presidente da Mesa encontra suporto numa INTERPRETAÇÃO do regimento interno daquela casa de leis. Não importa, nesta quadra, se seria a interpretação que o magistrado adotaria para o caso concreto, vez que o controle jurisdicional dos atos políticos interna corporis das casas legislativas tem que ser feito pelos seus órgão diretores, sendo inconstitucional a intervenção judicial para tanto. Essa é a interpretação do C.STF, em sede de repercussão geral decidida no R.Ext. No. 1297884, de 04/08/2021, do qual foi editado o Tema 1.120, cujo verbete é o seguinte: ‘Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.’ Importante destacar que a doutrina processual aponta que se tratando de matéria de direito, o requisito da probabilidade do direito invocado, necessário à concessão de liminares e outras medidas antecipatórias, consiste no fato de que o direito invocado pelo impetrante deve encontrar respaldo na jurisprudência pacificada do Tribunal local ou em precedente obrigatório dos Tribunais Superiores, o que, como se observa, não é o caso. Ante o exposto, nego a liminar como pretendida.’ Diante do exposto, nego a liminar como requerida neste autos, pelas mesmas razões de decidir. Cito em seguida a decisão que proferi em 19.12.2022 no agravo de instrumento nº 2302583- 79.2022.8.26.0000, referente ao mencionado mandado de segurança nº 1000058-76.2022.8.26.0628: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESANDRO OLÍMPIO, ANDERSON NÓBREGA, JOICE MARQUES DA SILVA, SANDRO AIRES MACIEL, LUZIA DO CARMO KAPP DA SILVA e RODNEY ARAÚJO DE OLIVEIRA, vereadores do Município de Taboão da Serra, contra a r. decisão de fls. 237/238 dos autos de origem, em que o MM. Juízo indeferiu a medida liminar requerida pelos ora agravantes em mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA, CARLOS PEREIRA DA SILVA, consistente em alegadas irregularidades no processo de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2023/2024, ocorrida em sessão legislativa de 13.12.2022. Alegam os impetrantes, ora agravantes, que houve indevida inversão da ordem de pauta, com o início da votação para a Mesa antes das atas das sessões anteriores. A discussão procedimental atrasou a votação, que se iniciou em horário próximo ao previsto para encerramento do Expediente, que chegou a ser declarado encerrado pelo Presidente. Houve posterior votação pela prorrogação da sessão por mais duas horas, cuja aprovação gerou protestos de parte dos vereadores, que deixaram a Câmara e não estiveram presentes para a votação da renovação da Mesa Diretora. Acrescentam que a composição da Mesa Diretora definida naquela votação viola a previsão de proporcionalidade partidária contida no art. 58, § 1º da Constituição Federal e art. 24 da Lei Orgânica Municipal, identificando especificamente a eleição de dois vereadores do mesmo partido (PSDB), enquanto outros não tiveram nenhum representante eleito para a composição da Mesa. Requereram liminarmente a suspensão da eleição da Mesa Diretora e declaração do direito dos impetrantes participarem da votação a ser realizada no próximo Expediente, com observação da proporcionalidade partidária. (...) A gravação da sessão disputada está disponível no endereço informado pelos agravantes: https://youtu.be/ShtGd3ZJJKA. Pode-se observar que as questões disputadas pelos impetrantes foram extensamente discutidas e submetidas a votação pelo Plenário da Câmara a inversão da pauta a partir de cerca de 01h13m da gravação, a prorrogação da sessão a partir de cerca de 03h50m. Ao menos em análise preliminar, tem-se por correta a conclusão do MM. Juízo no sentido de que cada decisão do Presidente da Mesa encontra suporto numa INTERPRETAÇÃO do regimento interno daquela casa de leis. Com efeito, não cabe ao Judiciário rever decisões da Câmara Municipal acerca da devida aplicação de normas regimentais. Neste sentido a tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 1.120 de Repercussão Geral: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Por outro lado, tenho que a decisão foi omissa quanto à parte do pedido referente à proporcionalidade partidária, prevista expressamente na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: [CF] Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. [LOM] Art. 24Na constituição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação, proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. Note-se, no entanto, que a garantia de representação proporcional é conferida aos partidos políticos, não aos parlamentares de forma individual. Desta forma, caberia ao partido a legitimidade ativa para reclamar o direito à proporcionalidade partidária, como já reconheceu o C. Órgão Especial deste Tribunal: (...) Acrescente- se que, embora o Presidente da Câmara tenha sido a única autoridade apontada como coatora, os atos coatores indicados não foram de sua responsabilidade exclusiva. Conforme art. 10 do Regimento Interno, compete à Mesa da Câmara Municipal ‘I - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário’. Por fim, não se verifica a urgência alegada. Não há impedimento para a análise da legalidade dos atos atacados após a regular formação do contraditório, ou prejudicialidade de eventual decisão favorável posterior à realização da próxima sessão legislativa, cuja data próxima é apontada como causa da urgência. Por todo o exposto, processe-se o recurso, que é tempestivo, INDEFERIDA a antecipação de tutela pleiteada. Intime-se a parte agravada para resposta. O presente agravo de instrumento traz os mesmos argumentos apresentados no anterior, excetuada a alegação de urgência, então fundada na iminência da próxima sessão legislativa em 20.12.2022. No recurso atual protocolado em 28.12 a alegação de dano irreparável corresponde à designação de Sessão Legislativa na Terça-Feira (27/12/2022) às 10 hs (fls. 03). Mantém-se, portanto, a fundamentação quanto à ausência de probabilidade do direito nas partes do pedido referentes às regras regimentais da Câmara Municipal. Em relação à alegação de violação da proporcionalidade partidária, embora solucionado o vício de legitimidade, mantém-se a conclusão de que não foi demonstrada urgência que impeça a regular formação do contraditório. Neste sentido, pertinentes também as considerações constantes do parecer do Ministério Público na origem (fls. 245/247): Restaria, a toda evidência, o reclamo de inobservância ao disposto no art. 24 da Lei Orgânica do Município de Taboão da Serra, pela suposta inobservância do direito das minorias, consistente na garantia de representatividade proporcional na mesa. Entretanto, exatamente pela anemia instrutória do feito e necessidade de olvida da autoridade impetrada, nenhum documento foi encartado a comprovar: a) o pleito dos interessados na participação da eleição; b) a quantidade de vereadores e partidos representados na casa, que possa evidenciar a desproporção reclamada pelos impetrantes; c) a existência, ou não, de motivação para o indeferimento da participação, uma vez que o ato normativo reclamado prevê a representatividade ‘na medida Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3131 do possível’. Outrossim, é de se reconhecer também a inexistência de periculum in mora, na medida em que a presente decisão não se revestirá de irreversibilidade. Assim, processe-se o recurso, INDEFERIDA a antecipação de tutela recursal pleiteada. Intime-se a parte agravada para resposta. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Gustavo Bueno Bezerra (OAB: 436287/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2294921-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2294921-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A.P. Oliveira & Cia. Informática Ltda - Conectcor Telecom - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONECTCOR TELECOMUNICAÇÕES E PROVEDOR DE INTENERT LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 987/1000 da origem (Processo n. 1066676-79.2022.8.26.0053 - 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal manejada pela agravante contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) No caso dos autos, contudo, a lide não pode ser resolvida apenas nesses termos. Isso porque, firmada a impossibilidade de que se incida o ICMS sobre o serviço de prestação de acesso à internet, ainda persiste nos autos a questão acerca da suposta confusão, e alegada simulação, entre a empresa autora e a sua suposta parceira, o que ensejaria divisão artificial do faturamento, em fraude ao regime tributário Simples em que inseridas. E, a despeito das alegações da parte autora, é certo que não há nos autos elementos suficientes a, nesse momento processual, superar esse entrave. Mesmo porque os próprios argumentos da autora escoram-se em fatos que demandam dilação probatória, bem como provável produção de prova pericial, que possa melhor esclarecer os serviços prestados por cada empresa e se há efetiva autonomia entre estas. Não bastasse, é certo que os elementos que ensejaram a fiscalização e autuação da autora, dentre os quais a confusão de endereços e mesmo as relações de parentesco entre os sócios de ambas as empresas, não foram suficientemente infirmados por seus argumentos, sendo de todo prudente que se conclua o contraditório antes de qualquer medida judicial. Inviável, portanto, a concessão da tutela pleiteada. Passo à análise dos pedidos subsidiários. (...) (grifei) Sustenta a agravante, em apertada síntese, que foi indevidamente autuada pelo Fisco em razão de entendimento equivocado de que a empresa autora/agravante Conectcor Telecomunicações e Provedor de Internet Ltda. e sua empresa parceira Conectcor Provedor de Internet Ltda. se tratariam da mesma empresa, prestando o mesmo serviço. Assevera que a primeira empresa se dedica a prestar serviços de comunicação de multimídia e a segunda empresa a prestar serviços de provedor de internet (Serviço de Valor Adicionado). Todavia, o auto de infração combatido versa sobre a exigência fiscal de ICMS sobre SVA (Serviço de Valor Adicionado). Assevera que a empresa parceira prestava serviço de valor adicionado, nos termos dos documentos emitidos aos clientes e o contrato firmado com a agravante, motivo pelo qual a cobrança refere-se à SVA. Aduz que o posicionamento fiscal adotado em procedimento administrativo revela ser contrário à Súmula 334, do STJ, que expressamente reconhece que o SVA não se confunde com serviços de telecomunicações. Alega a agravante a impossibilidade da incidência de ICMS sobre a atividade da empresa parceira. Colaciona jurisprudência. Requer seja recebido o presente agravo de instrumento com o deferimento do pedido de Tutela Recursal, com o objetivo de evitar que a agravante seja submetida às medidas de cobrança do crédito tributário apurado no auto de infração combatido, sejam judiciais ou extrajudiciais, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, sem necessidade de depósito integral, até a análise do mérito do presente recurso. Ao final, requer o total provimento do recurso para reformar a r. decisão interlocutória de fls. 987/1000 da origem, para determinar que a agravada se abstenha de realizar quaisquer medidas coercitivas para o pagamento e atos de cobrança referente ao AIIM nº 4.145.176-4, suspendendo a exigibilidade da cobrança, pois o débito é duvidoso tanto em relação ao fato gerador, como em relação ao parâmetros de cálculo, podendo gerar severos e até irreparáveis riscos à agravante. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 50/53). Foi apresentada oposição ao Julgamento Virtual (fls. 56). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3141 assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do contraditório. Outrossim, importante destacar que, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 112 do Col. Superior Tribunal de Justiça, o depósito integral e em dinheiro do valor da dívida seria hipótese autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não cuidam os autos, todavia, no caso em desate. Ademais, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Em razão do deliberado na presente decisão, RESTA PREJUDICADO o pedido de agendamento de horário para reunião apresentado pelos procuradores da agravante, em relação a este processo, enviado no e-mail do Gabinete deste Relator. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Carolina Verissimo Craveiro Guerreiro (OAB: 416257/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2001277-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2001277-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Venceslau - Autor: Apim Associação de Proteção A Infância e A Maternidade de Presidente Venceslau - Autora: Maria Marlebe Garcia Scalon e Melo - Autora: Nilda Sumiko Takaki Ricardo - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela de antecipada ajuizada por Associação de Proteção à Infância e à Maternidade e outros em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 0002222-98.2010.7.26.0483. Alegam os autores, em apertada síntese, que Ministério Público ingressou com ação de improbidade, alegando que que a Associação de Proteção à Infância e a Maternidade (APIM) e suas então presidentes Maria Marlene Garcia Scalon Melo e Nilda Sumiko Takaki fraudaram e causaram prejuízo ao erário público ao terem firmado convênios com a Prefeitura Municipal, para a prestação de serviços nas áreas de saúde, social e educação, ferindo a regra constitucional do concurso público. Explicam que a r. sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara de Presidente Venceslau julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a prática de atos de improbidade previstos nos artigos 10 e 11 da lei federal 8.429/92. Tendo as autoras sido condenadas ao ressarcimento do dano causado ao erário, no importe de R$ 180.120,43, pagamento de multa civil em 30% do dano indicado, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos (fls 1250/1278). Consignam que a C. 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação (fls. 101/124) Asseveram que apesar da interposição de recurso especial e extraordinário e sucessivos agravos, tais recursos não foram admitidos (fls. 127/133), tendo transitado em julgado em 2021. Afirmam que houve absoluta falta de prova legal quando à existência de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, assim como a presença da boa-fé dos autores. Argui violação ao artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC. Assim, requerem a concessão da tutela de antecipada, determinando-se suspensão do processamento do cumprimento de sentença dos autos originários rescindendo, autuado sob o nº 0001474-80.2021.8.26.0483 e, ao final a desconstituição do acórdão proferido nos Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3200 autos da Apelação nº 0002222-98.2010.8.26.0483. Os requisitos da antecipação da tutela, verossimilhança da alegação aliada ao risco de dano irreparável, São concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. (REsp nº 265.528- RS, rel Min. Peçanha Martins, 17/06/2003.). No caso em questão estão presentes ambas as condições, Já Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança devem ser valorados conjuntamente. Na antecipação de tutela, não se exige a certeza, bastando a probabilidade. Nesse sentido: RJ 229/75. Assim, em análise sumária, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, de modo que concedo a tutela de urgência para suspender os atos relativos ao cumprimento da sentença rescindenda. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. Concedo a gratuidade processual aos autores, diante da comprovação da hipossuficiência alegada (fls.1442/1447), ficando dispensados da realização do depósito de 5% sobre o valor da causa. Processe-se a presente ação, citando-se Ministério Público do Estado de São Paulo, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, nos termos do artigo 970, do CPC. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Elcio de Paula Souza Filho (OAB: 198414/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1007703-35.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1007703-35.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Elenice Pereira Limas - Apelante: Celia Maria Araujo - Apelante: Debora Ferreira Rosario - Apelante: Viviane Tartare Silva Sabino - Apelante: Andressa Lins Bezerra - Apelado: Município de Diadema - APELANTES:ANDRESSA LINS BEZERRA E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE DIADEMA Juiz prolator da sentença recorrida: André Mattos Soares Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de ANDRESSA LINS BEZERRA E OUTROS, em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA, objetivando a majoração do percentual do adicional de insalubridade que os autores recebem para o seu grau máximo, 40%, sob o argumento de que outros servidores com as mesmas funções já recebem o referido adicional em seu grau máximo. Às fls. 112, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores. Por decisão de fls. 194 foi determinado aos autores que recolhessem as custas processuais, nos termos do determinado às fls. 112, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. A sentença de fls. 204, integrada pelas decisões aclaratórias de fls. 208 e 217, extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 223/227, sustentando, em síntese, que foi concedido prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, contudo o artigo 290, do CPC, determina que o prazo a ser deferido nessas situações seja de quinze dias. Aduz que somente poderia ser extinto o processo com o decurso do prazo de quinze dias. Alega que deveria ter sido concedido prazo suplementar de dez dias aos autores para o recolhimento das custas. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, não preparado e respondido às fls. 232/235. Às fls. 236 o apelado requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça aos apelantes. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, intime-se a parte apelante para que recolha o preparo recursal em dobro, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thabata Fuzatti Lanzotti (OAB: 407779/SP) - Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000704-02.2019.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1000704-02.2019.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Excelência Atividade Médica Ltda Me - Interessado: Associação Casa de Saúde Beneficiente de Indiaporã - Hospital Mun. Cajamar - Apelação Cível Processo nº 1000704-02.2019.8.26.0108 Comarca: Cajamar Apelante: Município de Cajamar Apelado: Excelência Atividade Médica Ltda Me Interessado: Associação Casa de Saúde Beneficiente de Indiaporã - Hospital Mun. Cajamar Juiz: Ricardo Venturini Brosco Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23917 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão da autora de ver o corréus condenados ao pagamento da importância de R$ 13.769,24 (treze mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Ação julgada procedente na origem. Autos originários que tramitaram na 2ª Vara de Cajamar, com designação para o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014 em virtude da inexistência de JEFAZ naquela Comarca. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Subsunção do caso concreto ao disposto nos artigos 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 e 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, que disciplinam as acumulações de funções de magistrado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Possibilidade de remessa do recurso direto para o respectivo Colégio Recursal. Inteligência do artigo 39 do citado Provimento CSM nº 2.203/2014. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Excelência Atividade Médica Ltda Me em face do Município de Cajamar e outro, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 13.769,24 (treze mil, setecentos e Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3275 sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos). A r. sentença de fls. 781/783 julgou procedentes os pedidos. A parte vencida foi condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. O Município de Cajamar inconformado busca a reforma da r. sentença (fls. 787/792). O recurso foi respondido (fls. 793/808). O recurso foi distribuído originariamente a Colenda 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que por voto de relatoria da ilustre Desembargadora Celina Dietrich Trigueiros, determinou a redistribuição (fls. 815/818). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Falece competência a esta C. 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer, processar e julgar o presente recurso Colhe-se dos autos que a demanda foi originariamente distribuída, por endereçamento da parte autora, para a Vara da Comarca de Cajamar. A sentença foi proferida pelo MM. Ricardo Venturini Brosco, com assento na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cajamar, designado também para apreciar as ações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, já que não existe JEFAZ naquela Comarca. Por outro lado, o valor conferido à causa é inferior a 60 salários mínimos a saber, R$ 13.769,24 para 20.03.2019 -, impondo-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Neste sentido, dispõe a Lei nº 12.153/2009: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em seu art. 9º: Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Dessa forma, tendo sido a r. sentença a proferida na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cajamar, no exercício da competência delegada pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, a competência para apreciação do presente recurso é da Turma Recursal correspondente, no caso, a 10ª. CJ- Limeira. Anote-se que, em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Ressalte-se que, não obstante a natureza relativa da fixação de competência em razão do valor da causa, a própria norma instituidora dos Juizados Especiais da Fazenda Pública excepcionou-a, ex vi do § 4º do art. 2º supratranscrito. Não passa despercebido, outrossim, que a causa em contenda envolve análise de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial complexa. Como bem anotado pelo ilustre Desembargador Antônio Carlos Villen, ao examinar questão análoga, nem mesmo a complexidade da causa é suficiente para afastar aquela competência (TJ-SP, Apelação nº 2029546-18.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, por maioria, j. 21.10.2013). Por outro lado, não se vislumbra subsunção do caso concreto a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Não se olvida o verbete firmado no XXXII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Como se entrevê, o Juízo local é competente para processamento dos feitos da competência disciplinada na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), nos termos do artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/14. No que refere à esfera recursal, a competência está afeta às Turmas Recursais (art. 98, I, da CF), assim entendidas as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/2009, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Em assim sendo, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o presente recurso. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA RECÁLCULO DE VENCIMENTOS Pretensão inicial da autora, servidora pública municipal, voltada à condenação da Administração Pública ao recálculo de seus vencimentos decisão agravada que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, com valor da causa equivalente a R$7.583,31 desacerto conteúdo econômico da demanda estimável - atribuição à causa de valor inferior a 60 salários mínimos que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) critério objetivo matéria sub judice que não representa complexidade jurídica apta a ensejar o deslocamento de competência à Justiça Comum Comarca de Itatinga em que não foi instalada a Justiça Especializada da Fazenda Pública aplicação do art. 2º, inciso II, ‘b’, do Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura, não atingido pelo Provimento nº 2.030/2013 restrito aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital competência absoluta do Juizado Especial Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019680-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatinga -Vara Única; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3276 Servidores Públicos Estaduais. Pedido de recálculo de vencimentos e proventos com correta aplicação do artigo 22 da Lei n. 8.880/1994. URV. Matéria eminentemente de direito, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigos 3º e 4º da Lei Federal n. Lei n. 12.153/2009). Sentença recorrida, entretanto, que foi proferida por magistrado que não integra o sistema dos juizados especiais. Fato que impede o exame do recurso pelo Colégio Recursal (artigo 39 do Provimento CSM n. 2.203/204). Impasse que deve ser resolvido mediante encaminhamento dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, com competência absoluta para conhecimento da causa, observada a disposição do artigo 64, § 4º, do CPC. Precedentes. Conflito procedente, com observação.(TJSP; Conflito de competência cível 0038253-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS URV TEMA 17/IRDR/TJSP - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Julgamento do mérito do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, Rel. designada Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. em 26.04.2019, segundo o qual, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor da causa deve ser dividido entre os todos os litisconsorte facultativos Valor da causa relativo a cada postulante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do TEMA 17/IRDR/TJSP e do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes do Col. STJ e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.(TJSP; Apelação Cível 0017510- 03.2019.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SPPREV Pretensão de pagamento da verba “Adicional de Desempenho da Saúde” desde a instituição ou da inativação, caso seja posterior, com devidos reflexos. Sentença que julgou os pedidos improcedentes e reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso inominado interposto pela parte autora - Ausência de insurgência quanto à competência do Juizado Especial. VALOR DA CAUSA R$ 58.000 - Inferior ao teto do JEFAZ. Com relação à sentença ilíquida, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça teve a oportunidade de manifestar o seu entendimento no sentido da inaplicabilidade da norma inserta no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, em razão do quanto disposto nos artigos 10 e 11, da Lei do JEFAZ “Formulação de pedido ilíquido que não impossibilita a apuração de valores. Inteligência dos artigos 9º e 10 da Lei 12.153/2009” Relator(a): Encinas Manfré; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 11/06/2012; Data de registro: 12/06/2012. Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal.(TJSP; Apelação Cível 1006999-78.2018.8.26.0047; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Anote-se, por fim, não ser caso de anulação dos atos decisórios proferidos, em observância do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fabiano Fernandes Milhan (OAB: 238631/SP) - Cláudia Merlo Espinha (OAB: 191348/SP) - Jose Cassadante Junior (OAB: 102475/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1014450-24.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1014450-24.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Wilson Adame - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo -SBCPREV - Apelação Cível Processo nº 1014450-24.2019.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo Apelante: Wilson Adame Apelados: Município de São Bernardo do Campo e Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo -SBCPREV Juiz: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23924 DECISÃO Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3281 MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão à revisão de aposentadoria a partir do regime de promoção/progressão previsto na Lei nº 2.240/76. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Autos distribuídos na origem para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, I, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09 e 9º do Provimento nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do CSM. Inteligência do artigo 39 do citado Provimento CSM nº 2.203/2014. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Wilson Adame em face do Município de São Bernardo do Campo e do Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo -SBCPREV. A sentença de fls. 752/754 julgou improcedente o pedido, fixada a verba honorária em R$1.000,00. Inconformado, apela o autor, buscando a reforma do julgado (fls. 761/768). Contrarrazões (fls. 776/783 e 784/792). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pretende o autor a revisão de sua aposentadoria a partir do regime de promoção/progressão previsto na Lei nº 2.240/76. Colhe- se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora, à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo. O valor da causa é de R$1.500,00 e a ação foi ajuizada em 06/06/2019. Neste sentido, dispõe a Lei nº 12.153/2009: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em seu art. 9º: Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Dessa forma, tendo sido a r. sentença a proferida na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, no exercício da competência delegada pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, a competência para apreciação do presente recurso é da Turma Recursal correspondente, no caso, a 10ª. CJ- Limeira. Anote-se que, em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Ressalte-se que, não obstante a natureza relativa da fixação de competência em razão do valor da causa, a própria norma instituidora dos Juizados Especiais da Fazenda Pública excepcionou-a, ex vi do § 4º do art. 2º supratranscrito. Não passa despercebido, outrossim, que a causa em contenda envolve análise de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial complexa. Como bem anotado pelo ilustre Desembargador Antônio Carlos Villen, ao examinar questão análoga, nem mesmo a complexidade da causa é suficiente para afastar aquela competência (TJ-SP, Apelação nº 2029546-18.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, por maioria, j. 21.10.2013). Por outro lado, não se vislumbra subsunção do caso concreto a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Não se olvida o verbete firmado no XXXII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Como se entrevê, o Juízo local é competente para processamento dos feitos da competência disciplinada na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), nos termos do artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/14. No que refere à esfera recursal, a competência está afeta às Turmas Recursais (art. 98, I, da CF), assim entendidas as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/2009, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Em assim sendo, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o presente recurso. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA RECÁLCULO DE VENCIMENTOS Pretensão inicial da autora, servidora pública municipal, voltada à condenação da Administração Pública ao recálculo de seus vencimentos decisão agravada que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, com valor da causa equivalente a R$7.583,31 desacerto conteúdo econômico da demanda estimável - atribuição à causa de valor inferior a 60 salários mínimos que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) critério objetivo matéria sub judice que não representa complexidade jurídica apta a ensejar o deslocamento de competência à Justiça Comum Comarca de Itatinga em que não foi instalada a Justiça Especializada da Fazenda Pública aplicação do art. 2º, inciso II, ‘b’, do Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura, não atingido pelo Provimento nº 2.030/2013 restrito aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital competência absoluta Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3282 do Juizado Especial Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019680-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatinga -Vara Única; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Servidores Públicos Estaduais. Pedido de recálculo de vencimentos e proventos com correta aplicação do artigo 22 da Lei n. 8.880/1994. URV. Matéria eminentemente de direito, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigos 3º e 4º da Lei Federal n. Lei n. 12.153/2009). Sentença recorrida, entretanto, que foi proferida por magistrado que não integra o sistema dos juizados especiais. Fato que impede o exame do recurso pelo Colégio Recursal (artigo 39 do Provimento CSM n. 2.203/204). Impasse que deve ser resolvido mediante encaminhamento dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, com competência absoluta para conhecimento da causa, observada a disposição do artigo 64, § 4º, do CPC. Precedentes. Conflito procedente, com observação.(TJSP; Conflito de competência cível 0038253-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS URV TEMA 17/IRDR/TJSP - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Julgamento do mérito do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, Rel. designada Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. em 26.04.2019, segundo o qual, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor da causa deve ser dividido entre os todos os litisconsorte facultativos Valor da causa relativo a cada postulante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do TEMA 17/ IRDR/TJSP e do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes do Col. STJ e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.(TJSP; Apelação Cível 0017510-03.2019.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SPPREV Pretensão de pagamento da verba “Adicional de Desempenho da Saúde” desde a instituição ou da inativação, caso seja posterior, com devidos reflexos. Sentença que julgou os pedidos improcedentes e reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso inominado interposto pela parte autora - Ausência de insurgência quanto à competência do Juizado Especial. VALOR DA CAUSA R$ 58.000 - Inferior ao teto do JEFAZ. Com relação à sentença ilíquida, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça teve a oportunidade de manifestar o seu entendimento no sentido da inaplicabilidade da norma inserta no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, em razão do quanto disposto nos artigos 10 e 11, da Lei do JEFAZ “Formulação de pedido ilíquido que não impossibilita a apuração de valores. Inteligência dos artigos 9º e 10 da Lei 12.153/2009” Relator(a): Encinas Manfré; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 11/06/2012; Data de registro: 12/06/2012. Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal.(TJSP; Apelação Cível 1006999-78.2018.8.26.0047; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Anote-se, por fim, não ser caso de anulação dos atos decisórios proferidos, em observância do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Silvio Sergio Cabeceiro (OAB: 369980/SP) - Rosane Regina Fournet (OAB: 114616/SP) (Procurador) - Rosane Vieira de Andrade Shino (OAB: 171966/SP) (Procurador) - Natalie de Barros Sacramento (OAB: 274701/SP) - Lucas Ferreira Felipe (OAB: 315948/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2008637-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2008637-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Herminio Luis Constantino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de ISSQN e Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independente-mente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC (art. 1º da Lei de Execução Fiscal). Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3316 VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o art. 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço da devedora. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instruí a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço da devedora, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço do devedor antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562- 17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1009032-37.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1009032-37.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Paulo Roberto Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de apelação interposta por Paulo Roberto Vieira (fls. 142/149) contra r. sentença (fls. 137/138) que, nos autos de ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido diante da ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão de benefício acidentário. Alega, preliminarmente, que teve cerceado seu direito de defesa, uma vez que não foi oportunizada a manifestação do perito acerca da impugnação do laudo, ressaltando que o vistor judicial não avaliou seu posto de trabalho e não analisou todas as moléstias descritas nos autos. No mérito, argumenta que o parecer divergente e os exames complementares demonstram o prejuízo a sua capacidade laboral. Salienta que o laudo pericial não afastou o nexo causal, e que mesmo que a doença tenha natureza degenerativa, o trabalho pesado pode ter contribuído para o surgimento. Recurso tempestivo (fls. 141), dispensado de preparo nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, sem contrarrazões (fls. 154). Recebidos os autos nesta instância, determinou-se a conversão do julgamento em diligência para realização nova perícia médica e vistoria ambiental (fls. 157/161). É o relatório. Ao apreciar o presente recurso, esta c. Câmara determinou a conversão do julgamento em diligência para renovação da perícia médica e realização de vistoria ambiental (fls. 157/161). Nota-se, contudo, que a determinação não foi integralmente cumprida, uma vez que foi realizada apenas a perícia médica. Assim, remetam-se os autos à Vara de origem para realização de vistoria no local de trabalho do autor no prazo de 20 dias. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Cristiane Monteiro (OAB: 356157/SP) - Oswaldo Monteiro Junior (OAB: 116720/SP) - Maria Camila Costa de Paiva (OAB: 252435/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 0189552-43.2007.8.26.0000(994.07.189552-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0189552-43.2007.8.26.0000 (994.07.189552-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gessy Pereira Job - Apelante: Elys Maria Eckmann Helene - Apelante: Angelina Maria Guarnieri - Apelante: Anabela Pereira Martins Maia - Apelante: Vera Aparecida Carrasco Sposito - Apelante: Lucia Helena Maldonado Lopes de Faria - Apelante: Maria de Lourdes Vital de Oliveira - Apelante: Antonio Carlos dos Santos - Apelante: Maria Jose Semeghini - Apelante: Carmen Lucia Bridi - Apelante: Vera Lucia Leao Andrade Guardio - Apelante: Maria Eunice de Campos Pacoello - Apelante: Ana Paula Silvestrin Ramos - Apelante: Rosana Aparecida Soares Rosatto Thompson - Apelante: Carlos Luis Marques Bizarro - Apelante: Maria Magali Arruda - Apelante: Wanderli Fernandes Gomes da Rosa - Apelante: Gilmara Gomes Barbosa Rodrigues - Apelante: Leilah Aparecida Caetano Ferrarezi Santiago - Apelante: Gertrudes Aparecida Macedo Carlini - Apelante: Clarice Boer - Apelante: Maria Aparecida Gomes Levighin - Apelante: Lucimara Helena Gallo Piva - Apelante: Sandra Cristina Amato Roland Lucke - Apelante: Suely Dalva Pulz - Apelante: Margarida Paschoini dos Santos - Apelante: Maria Helena Rocha - Apelante: Rosaly Rodrigues - Apelante: Janete Beatriz Vidal de Abreu - Apelante: Mirian Del Alamo Crepaldi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 659-79, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Adriana A Santos Sobral (OAB: 154168/SP) - Luciane Cruz Lotfi Neri (OAB: 92822/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0207790-28.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S.a. - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 770-88: Apresentada nova Apólice -Endosso de Seguro Garantia nº 02-0775-0693836 (fls. 772-88), ficou superada a questão do prazo de validade da anteriormente ofertada. Cumpra-se o sobrestamento determinado à fl.757. São Paulo, 16 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0219074-81.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rodolfo dos Anjos e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Celio Bordon - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 219/264. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Clelia Consuelo B. de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Giovani Gomes Bordon (OAB: 199392/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0219074-81.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rodolfo dos Anjos e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Celio Bordon - Em decisão exarada no ARE nº 968.574 de 26.08.2016, publicada no DJe 12.09.2016, Tema 913, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 402/407) nos termos do do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Clelia Consuelo B. de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Giovani Gomes Bordon (OAB: 199392/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0219074-81.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rodolfo dos Anjos e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Celio Bordon - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 409/416) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Clelia Consuelo B. de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Giovani Gomes Bordon (OAB: 199392/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0009288-70.2022.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0009288-70.2022.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Matão - Agravante: Natalia de Souza Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de execução penal, interposto por NATÁLIA DE SOUZA SILVA, contra a r. decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ, Dr. Hélio Benedini Ravagnani, que indeferiu pedido formulado de requisição de registro de trabalho e/ou estudo por parte da sentenciada, nos autos do Processo nº 0001248-66.2019.8.26.0347. Sustentou a agravante que, pleiteado atestado de frequência ao trabalho e/ou estudo, de forma administrativa, à Penitenciária de Guariba/ SP, esta não respondeu, razão pela qual requereu ao Juízo da Execução fizesse a requisição de tais documentos. Contudo, referido pedido não foi acolhido, por duas vezes. Entende que os dias trabalhados, enquanto cumpria pena na Penitenciária de Guariba, seriam suficientes para adiantar o pedido de progressão da sentenciada. Requereu, assim, o provimento do recurso para que seja solicitado o Boletim Informativo, junto ao Presídio Feminino de Guariba/SP, contendo as informações acerca do período laborado pela sentenciada. Contraminuta a fls. 19/20 e, decisão mantida a fl. 21, nesta instância, a Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou fosse o agravo julgado prejudicado, ante a perda do objeto (fl. 30). É o relatório. O agravo está prejudicado. Conforme se extrai das informações obtidas junto ao Sistema SAJ de primeira instância, constata-se que a Agravante teve os períodos de trabalho e/ou estudo computados, bem como lhe foi deferido o regime aberto, em 30/11/2022 (fls. 563/566 autos de origem). Nesse contexto, o recurso perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto. São Paulo, 25 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Marcio Rogelio Trindade (OAB: 370077/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2306973-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2306973-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Guilherme Gomes de Souza - Impetrante: Alcy de Camillis Petroni - HABEAS CORPUS - TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO - MERA REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO SOB O N.º 2246556-76.2022.8.26.0000, JÁ JULGADO POR ESSA COLENDA 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, QUE DENEGOU A ORDEM REQUERIDA, EM VOTAÇÃO UNÂNIME, REALIZADA NO DIA 29/11/2022. ORDEM NÃO CONHECIDA. O Dr. Alcy de Camillis Petroni, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de GUILHERME GOMES DE SOUZA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/SP. Narra, em síntese, o ilustre impetrante, que o paciente foi preso preventivamente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, acrescentando que referida prisão foi decretada na ausência dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em decisão lastreada na necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual, aplicação da lei penal e, ainda, na gravidade abstrata do delito. Entende que referida decisão não merece prosperar, posto que a autoridade impetrada não justificou a imprescindibilidade da medida e não demonstrou de forma concreta que o paciente poderá causar algum transtorno durante o curso do processo, sem contar que ele é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa. Além disso, está sob a proteção do princípio constitucional da presunção de inocência. Assevera que a decisão combatida é carente da devida fundamentação legal e que contraria a jurisprudência pátria em vários aspectos. Expõe que o paciente possui grave dependência química, e que a família não conseguiu interná-lo numa clínica pública, entretanto, nunca agiu com violência ou causou transtornos a sua comunidade. Tece considerações a respeito do depoimento dos policiais, aduzindo que eles possuem valor inerentemente rarefeito, não podendo servir como incontestável elemento para o decreto de prisão preventiva. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente para que ele possa acompanhar o deslinde da persecução penal em liberdade. Liminar indeferida, fls. 30/32. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 34/36. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 39/44, opinou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração não comporta conhecimento. Isso porque as argumentações trazidas à baila relativas à imprescindibilidade da revogação da prisão preventiva do paciente, já foram objetos de análise no Habeas Corpus impetrado sob o nº 2246556-92.2022.8.26.0000, cuja ordem foi denegada, por votação unânime, no dia 29 de novembro de 2022, voto nº 50417. Nesse sentido, não havendo circunstância que já não tenha sido observada anteriormente nos autos da ação penal em andamento, constitui o presente writ mera reiteração da impetração anterior, não merecendo, portanto, ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alcy de Camillis Petroni (OAB: 351030/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2002002-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2002002-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Cassio Vieira Nunes Silva - Impetrante: Reiliely Gonçalves dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002002- 06.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada REILIELY GONÇALVES SANTOS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CÁSSIO VIEIRA NUNES SILVA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, CÁSSIO, ALEX FERREIRA DA SILVA e FILIPE DE OLIVEIRA LIMA foram denunciados e estão sendo processados pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa, encontrando-se encarcerados, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca do trancamento da ação penal, alegando falta de justa causa, pois calcada a acusação apenas em depoimentos prestados por policiais. Prossegue a impetração acenando com a ausência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, os quais viabilizam a concessão da liberdade provisória. Esta, a suma da impetração. Decido. Incabível, neste momento, o pretendido trancamento da ação penal, que, aliás, se encontra em pleno desenvolvimento. Deveras, com o recebimento da denúncia se presume a presença da justa causa, forjada, aliás, não apenas pelos depoimentos dos policiais que atuaram neste caso, como também de outros valiosos elementos de convicção, como o depoimento da própria vítima do furto. Vejo, ainda, audiência designada para o dia 17 de janeiro vindouro, quando então se terá por definida a situação processual de todos os acusados. Por outro lado, a prisão é necessária e foi corretamente decretada. Os três acusados são reincidentes em crimes patrimoniais e retomaram a prática delitiva, atacando idoso que se servia de caixa eletrônico para realizar operação bancária. Insinuam-se, pois, indícios do forte envolvimento tanto do paciente Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3764 quanto dos corréus em atividades criminosas, o que torna a prisão necessária e insubstituível por cautelares menos invasivas. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Reiliely Gonçalves dos Santos (OAB: 377469/SP) - 10º Andar



Processo: 2003277-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2003277-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Lorena - Impetrante: L. P. C. - Impetrado: M. J. de D. da V. C. da C. de L. - Interessado: J. C. P. da C. - VISTO. Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta por LUCIANO PRADO COSTA, em causa própria, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lorena, que indeferiu o pedido de acesso as investigações policiais realizadas pela Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher (fls. 05). Alega o impetrante que não existe qualquer justificativa nos autos de origem, apresentada pela Delegada de Polícia, capaz de impedir acesso do advogado constituído pelo investigado Jhonnie Cristian Peres da Costa, afirmando que a atuação do advogado não está subordinada ao magistrado, ao promotor, ao delegado, nem a qualquer outra autoridade, pois todos são operadores do direito, igualmente importantes para a promoção da justiça (fls. 04). Sustenta que a decisão não possui fundamentação idônea, afirmando que o Juiz vem constantemente obstaculizando o caminho do impetrante, inclusive determinou que o advogado apresente resposta escrita à acusação sem ter acesso ao laudo pericial (fls. 05), violando direito líquido e certo da Defesa. Postula a concessão da liminar para assegurar ao impetrante acesso integral às investigações realizadas pela Delegacia de Defesa da Mulher do Município de Lorena, com anulação da decisão ou, subsidiariamente, seja suspensa a determinação de apresentação de resposta à acusação no prazo de 5 dias, até julgamento deste writ. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Inicialmente, visando suprir a ausência de apreciação da representação da autoridade policial pela prisão preventiva do acusado, anoto ser inviável o seu acolhimento, acolhendo como razões de decidir os argumentos lançados na cota ministerial de fls. 79. Em prosseguimento, intime-se o patrono para retirar em cartório senha do processo a fim de viabilizar o acesso aos depoimentos em sigilo, nos termos lançados na certidão de pág. 119, no prazo de 10 (dez) dias. Com a retirada ou após o decurso do prazo, intime-se o causídico para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Sem prejuízo, oficie-se à autoridade policial sobre acerca de eventual laudo pericial do “notebook” e celular do acusado, ou, ainda, se há requisição para elaboração de exame pericial. Ciência ao Ministério Público. Int. Lorena, 07 de outubro de 2022. Aqui se avalia irrestrito acesso aos autos de processos e procedimentos em trâmite como prerrogativa do Advogado, na forma do artigo 7º, incisos XIII e XV, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/04) e objeto da Súmula Vinculante nº 14, do C. STF. Inegável o acesso pretendido. Porém, até na forma da aludida Súmula, em existindo, de fato, sigilo, limitação poderá existir, viabilizando-se acesso aos documentos já disponibilizados nos autos, como consignado na decisão acima transcrita. Do que se extrai da decisão, foi disponibilizada senha para a Defesa acessar aos depoimentos sigilosos juntados aos autos. Do apresentado, em exame preliminar, não se verifica violação a qualquer direito líquido e certo amparável na ação. Apresentação de resposta a acusação, antes de juntada de perícia (a qual, pelo visto, nem mesmo se sabe se foi feita, ou seja, se existe fala-se em eventual perícia) ou outras provas eventualmente realizáveis, por certo não prejudica o direito de ampla defesa, passível de ser exercido se, eventualmente, for juntada a perícia referida. Imprescindível, então, para melhor avaliação, informações específicas sobre o apresentado, antes de qualquer decisão, daí que não manifestamente possível liminar pretendida. Do exposto, inclusive por ser questão que esgota o mérito, INDEFIRO o pedido de liminar. Na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil, o impetrante deve comprovar o recolhimento das custas processuais. Requisitem- se, pois, informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Luciano Prado Costa (OAB: 372152/SP) - 10º Andar Nº 2003482-19.2023.8.26.0000 (602.01.2009.037818) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Sorocaba - Impetrante: M. S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. da C. de S. - Impetrado: I. de I. R. G. D. - I. - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MICHEL STRAUB, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Sorocaba e IIRGD Processo de origem n. 0037818-14.2009.8.26.0602, relatando que o MM. Juízo a quo indeferiu a ação de reabilitação criminal e a exclusão dos dados do impetrante do banco de dados (registros criminais), de modo que viola direito líquido e certo do impetrante. Narra que em data 19.08.2009, a irmã do impetrante, Elaine Straub, registrou boletim de ocorrência em desfavor de seu genitor, Miguel Straub (já falecido, e à época contava com 69 anos de idade), e contra seu irmão, ora impetrante. Informa que Elaine Straub residia com seu genitor quando foi supostamente Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3858 agredida pelo seu pai e irmão, que também a ameaçou caso denunciasse o fato decorrente da partilha de bens deixados pela genitora, falecida em 2008. Em 16 de outubro de 2009, Elaine se retratou. Sustenta que constam apontamentos nos registros criminais do impetrante, acarretando-lhe prejuízos em suas atividades laborais. Requer o deferimento da liminar para retificar a sentença de extinção de punibilidade também para o impetrante; a imediata exclusão dos apontamentos do IIRGD e das Certidões emanadas pelo Poder Judiciário constantes em nome do impetrante Michel Straub; seja declarada a prescrição (decorrido mais de 12 anos); e seja concedida a Justiça Gratuita. Pois bem. Assim se observa do despacho de mero expediente, datado em 13 de setembro de 2022: (...) Vistos. 1. Fls. 35/67: Trata de pedido de retificação de sentença de extinção de punibilidade sob a alegação que só houve a extinção somente em relação ao investigado Miguel Straub, fl. 19, para que o processo se apresente como extinto e não arquivado e que seja oficiado ao IIRGD para exclusão do requerente Michel Straub do banco de dados. 2. Pois bem, contatado que no termo de audiência de fl. 19 a vítima renuncia à representação efetuada em sede policial, assim Declaro Extinta a Punibilidade do investigado Michel Straub, qualificado nos autos, com base por equiparação o artigo 107, inciso V, do Código de Processo Penal (grifei). Providencia as devidas anotações e comunicações. 3. Em relação aos demais pedidos observo que os autos se apresentam como extinto e arquivado junto ao sistema, e não havendo previsão legal para a exclusão dos dados do investigado do banco de dados do IIRGD, indefiro o pedido, devendo se observar que este processo não apresenta apontamento fl. 72 (grifei). 4. No mais, tornem os autos ao arquivo, oportunamente. (...). Conforme consta a fl.11, julgou-se extinta a punibilidade de Miguel Straub (genitor), com fundamento no artigo 107, inciso V, do CP. Após, julgou-se extinta a punibilidade de Michel Straub, por equiparação, sob fundamento do artigo 107, inciso V, do Código Penal, conforme se observa da decisão colacionada acima, restando prejudicado o pleito de extinção da punibilidade. No mais, o impetrante solicitou a exclusão dos dados do banco de dados do IIRGD, porém, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que o processo não apresenta apontamento, conforme fl. 72 dos autos de origem. Indefiro a medida liminar. A análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência de manifesta ilegalidade capaz de causar prejuízo imediato e irreparável ao impetrante, caso a medida não seja concedida de plano. Por tal razão, reputo necessária a vinda das informações para a melhor análise da matéria alegada. Processe-se e oficie-se solicitando informações, cabendo ao digno impetrado providenciar a intimação de eventual(ais) litisconsorte(s). Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Rosangela da Siqueira (OAB: 355416/SP) - 10º Andar



Processo: 2307065-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2307065-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Impetrante: G. de P. E. - Paciente: J. A. G. R. - Vistos etc. A Advogada Drª GIOVANA DE PAULA ESPOSTE impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor de JEAN APARECIDO GALDINO RAMOS, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Limpo Paulista (Autos nº 1501079-51.2021.8.26.0115), que decretou a prisão temporária do paciente. Aduz que o paciente é policial e está afastado de suas atividades laborais para fazer tratamento junto ao psiquiatra, mas realizava serviços de guarda no supermercado Kawakami. No dia dos fatos, o paciente estava de folga, por esta razão não estava presente no momento do roubo. Acrescenta que câmeras de segurança do supermercado KAWAKAMI flagrou o veículo em que o paciente conduzia em frente ao supermercado, e nada mais que isso. Todavia, o simples fato de ter flagrado o carro passando pelas câmeras e o carro estar perfurado com um projétil os policiais militares foram até a casa do paciente e o conduziram até o plantão policial para prestar esclarecimentos. Ocorre que, o relatório preliminar, bem como as imagens do circuito de segurança do mercado fica completamente provado de que o paciente não tem nenhum envolvimento com os fatos, já que o veículo utilizado para a empreitada foi um Ford Fiesta e uma Honda Twister (nenhum desses dois veículos são de propriedade do paciente). Afirma que a moto que supostamente foi utilizada para a prática delitiva foi apreendida pelos policiais que afirmaram que era de propriedade do paciente, pelo simples fato de ter sido encontrada a 3 quadras de sua residência. Pontua que o paciente possui residência fixa, tem sua identidade esclarecida e em todo momento colaborou com a justiça, prestando depoimento em sede policial e em nenhum momento tentou fuga para não colaborar com as investigações, não existindo elementos concretos que demonstrem ser a liberdade da paciente um risco para a investigação do Inquérito Policial, além de não haver indícios mínimos de autoria. Sustenta que o paciente é pai de uma criança que conta com 5 anos de idade, possui boa índole, boa conduta social, não há anotações em sua folha de antecedentes e está em tratamento para depressão com os seguintes F32.1 + F41.0, fazendo o uso dos seguintes medicamentos: Bupropiona XL 300mg/dia, Escitalopram 20mg/dia, Clonazepam 0,25mg, Naltrexona 500mg/dia e tem perícia médica agendada para o dia 30.12.2022. Adiciona que a jurisprudência pacífica do STF é no sentido de que é plenamente possível a conversão em medidas cautelares diversas da prisão no caso de paciente que faz tratamento de depressão, fato semelhante foi julgado no HC 196137/PE, a fim de que possa resguardar o estado de saúde. Pleiteia a concessão da ordem de Habeas Corpus, eis que presentes de forma clara e insofismável o constrangimento ilegal em que sem sendo injustamente submetida o paciente, decorrente da ausência dos requisitos legais autorizadores da manutenção da prisão temporária, com a consequente expedição do Alvará de Soltura em seu favor, decorrência direta da procedência da ação penal constitucional de Habeas Corpus liberatório impetrada. Subsidiariamente pretende a aplicação em medidas cautelares diversas da prisão nos termos do artigo 319, I do CPP. É o relatório. Consta dos autos, segundo bem relatado pelo d. Representante do Ministério Público, que, na manhã de 12 de dezembro de 2022, por volta das 11h10min, no semáforo próximo ao supermercado Kawakami, indivíduos desconhecidos, mediante violência exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram R$195.000,00 em dinheiro, além de uma arma de fogo e de uma folha de cheque preenchida no valor de R$1.200,00, após subjugarem as vítimas Elaine e Everton, os quais transportavam o dinheiro em um veículo C4 para o supermercado Kawakami. Após o crime, através da análise das imagens registradas por câmeras de segurança, foi possível verificar toda a ação criminosa, bem como identificar os veículos utilizados pelos autores do crime. Apurou-se, desse modo, que o veículo VW Gol utilizado na empreitada criminosa pertencia ao investigado JEAN APARECIDO GALDINO, sendo que este, ao ser ouvido, apresentou versões contraditórias aos policiais, os quais também constataram que o aludido veículo apresentava perfuração por projetil de arma de fogo. Apurou-se também que o outro veículo utilizado no roubo Ford Fiest estava na posse de CARLOS EDUARDO MUNIZ, fato que foi confirmado pela testemunha Diego Fabrício Teixeira. Além disso, ao proceder ao reconhecimento fotográfico do investigado EDUARDO MOURA RODRIGUES CORREIA, as vítimas Elaine e Everton o reconheceram como sendo um dos autores do roubo (fls. 38/39 e 40/41). O setor de investigação da Polícia Civil apurou ainda que HENRIQUE DONIZETE BELO, vulgo Belinho, teria participado da empreitada criminosa, sendo ele o responsável por pilotar a motocicleta e apanhar o malote, enquanto EDUARDO MOURA RODRIGUES CORREIA foi quem teria rendido o Everton e subtraído a arma deste. Apurou também que, depois do roubo, HENRIQUE fugiu para Tarumã, porém teria deixado uma parte do dinheiro cerca de R$ 20.000,00 com o investigado JEFERSON AUGUSTO DA SILVA, vulgo Jefinho. Foram acostados os autos de exibição e apreensão (fls. 21/24) e de reconhecimento fotográfico (fls. 38/39 e 40/41), bem como foram colhidos os depoimentos do policial militares Eduardo Antônio Torralbo (fl. 25), das testemunhas Deivid Antunes de Oliveira (fl. 42) e Diego Fabrício Teixeira (fl. 45), bem como da vítima Everton Pereira Alvim (fl. 29) e do investigado JEAN APARECIDO GALDINO RAMOS. O i. Delegado de Polícia representou pela prisão temporária, além de outras providências (fls. 30/41). O i. Representante do Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão temporária do paciente, pelo prazo inicial de 30 dias (fls. 110/113). Por fls. 114/122 foi decretada a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, fundamentando o i. Magistrado, na parte em que interessa ao presente habeas corpus que: Vistos. 1. A Autoridade Policial Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3868 representa pela PRISÃO TEMPORÁRIA dos investigados CARLOS EDUARDO MUNIZ, JEAN APARECIDO GALDINO e EDUARDO MOURA RODRIGUES CORREIA c.c. busca e apreensão domiciliar na residência dos investigados CARLOS EDUARDO MUNIZ, JEAN APARECIDO GALDINO, EDUARDO MOURA RODRIGUES CORREIA, HENRIQUE DONIZETE BELO e JEFERSON AUGUSTO DA SILVA, bem como pela quebra do sigilo telefônico e telemático. Informa, em síntese, que apura-se o crime de roubo qualificado, cujos indícios de autoria recaem sobre os averiguados. O Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. 2. A decretação da prisão temporária depende do cumprimento conjugado de ao menos dois requisitos constantes no art. 1º da Lei nº 7.960/1989: (a) a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (inciso I), o fato de o indicado não possuir residência fixa, ou ainda não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II); e (b) a suposta ocorrência de um dos crimes descritos no rol taxativo (inciso III). A jurisprudência e a doutrina asseveram que caberá prisão temporária ‘quando imprescindível para as investigações do inquérito policial’ (art. 1º, inc. I). Refere-se a eventuais entraves que impedem se possa esclarecer devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como sua autoria. Verificando-se, assim, a imprescindibilidade da prisão para a investigação policial pode ser ela decretada (Julio Fabbrini Mirabete) (TJSC, HC nº 2013.042940-6, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 20/11/2012). Pois, no caso em tela, tais pressupostos encontram-se perfeitamente preenchidos na hipótese em apreço. Já nesta fase indiciária, há fortes elementos ligando o(s) representado(s) à autoria do crime de roubo qualificado. De acordo com os elementos de informação coligidos nos autos, o Gerente do Supermercado Kawakami, acompanhados de Elaine, Tesoureira e Everton - que presta serviço administrativo para a Empresa, noticiando que na data de hoje, por volta das 11h10min, a funcionaria Elaine, preparou o malote, como de costume, pois faz todos os dias, e acionou o Segurança Everton, para acompanha-la ate agencia do banco do brasil, para deixar o malote com o dinheiro. Que no interior do malote era uma pasta de cor preta, que continha aproximadamente o valor em dinheiro de R$195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), e uma folha de cheque devidamente preenchida no valor de R$1.200,00, salvo engano e as chaves da sala/cofre. Esclarece a funcionaria Elaine, que saíram do supermercado por volta das 11h10min, juntamente com Everton, em um veiculo C-4, red de cor prata, placas ERE-0159/ Paraguaçu Paulista/SP cujo proprietário do veiculo é o Segurança Everton. Informa Everton, que quando saíram com o veiculo Elaine, estava sentada no banco de trás e ele era o condutor, e ao saírem do estacionamento e adentrarem na rua, um carro Fiesta de cor prata, e que se recorda as rodas pretas, saiu segurando o semáforo, e outro veiculo de cor vermelha, que se recorda ser um Corsa, parou na frente do veiculo do declarante e em seguida chegou um motoqueiro, que colou no veiculo, em que estava com o vidro meio aberto e o mesmo com uma arma em punho e visualizou que era uma pistola, de cor preta, aparentemente uma .40, bateu no para-brisa e já disse “perdeu, perdeu, se se mexer morre”, ocasião em que anunciaram o assalto, dando uma coronhada na boca, causando ferimentos e no torax varias coronhadas, sendo que o mesmo pegou a arma de fogo que lhe pertence que estava na porta lateral do veiculo e o piloto, deu a volta por trás do veiculo, e disse para Elaine, para não olhar, e também estava com o vidro parcialmente aberto e dizendo o tempo todo para não olhar e tomou o malote com o dinheiro e após o piloto montou na moto, sendo que o garupa dizia se mexer vai morrer, e saiu sentido Avenida Brasil em direção ao Estádio e o veiculo Fiesta, Avenida Brasil, sentido Centro. Que todo o roubo foi muito rápido. Que após todo o ocorrido Everton deu ré no veiculo e adentraram no Posto do supermercado e já comunicou o Gerente, sendo que uma funcionaria do Posto de Gasolina frentista, presenciou o ocorrido. A funcionaria Elaine consegue descrever um dos indivíduos, que apontou arma para a mesma e para Everton, sendo de cor parda, compleição física magro, estatura baixa, pois não passava muito do veiculo, aparentava aproximadamente 30 anos e não consegue descrever as vestes. A vitima Everton informa que um individuo que lhe abordou e estava armado, era de cor negra, media 1.70m, magro, com uma blusa de moleton de cor preta, sendo um rosto fino, possuía algumas espinhas, olhos pequenos e regalados, sendo que nenhum usava capuz, estavam todos de rosto descoberto. Após algumas horas, a polícia militar compareceu ao plantão policial apresentando a pessoa de Jean Aparecido Galdino Ramos, informando que, após os fatos, iniciaram diligências no intuito de localizar os autores do crime. Para tanto verificaram imagens das câmeras de segurança da empresa HM Elétrica, onde foi possível visualizar o carro VW/Gol de cor branca placas EGC7352, tendo, o Sr. Jean, informado aos policiais que estava conduzindo o referido veículo pela manhã. Os policiais verificaram, ainda, que o veículo apresentava perfuração por projetil de arma de fogo e encontrava-se na funilaria do Alex. Indagado, Jean apresentou versões contraditórias aos policiais, sendo trazido ao plantão policial para oitiva e providencias cabíveis. Em solo policial, na presença de sua Advogada, Jean narrou ser policial penal, estando, atualmente, afastado de suas funções por licença médica. Informou, ainda, que hoje pela manha efetuou disparo acidental na porta do passageiro do carro de seu pai (veículo gol, placas EGC7352), descartando o projétil no lixo. Após, levou o carro para conserto. Acionada perícia técnica para o local, sendo o veículo apreendido para ulteriores averiguações, a critério da autoridade policial presidente do feito. Localizada, ainda, a motocicleta utilizada na empreitada criminosa, Honda Twister de placas DNJ6930, cerca de três quadras da residência de Jean. O veículo também restou apreendido, sendo acionada perícia técnica para o local No dia seguinte aos fatos, os Policiais civis Sergio Donizete Ferreira e Caio Birolli Russo, apresentaram a Testemunha Diego Fabricio Teixeira e o veículo Ford Fiesta ano 2003, modelo 2004, cor prata, placas DBM 2326. Segundo os Policiais durante as investigações de crime de roubo, que teve como vítima o supermercado Kawakami, lograram identificar nas câmeras de monitoramento imagens do envolvimento do veículo acima. De posse dessas informações os Policiais civis lograram encontrar o veiculo estacionado na Rua Minas Gerais, defronte ao nº 142, Vila Gammon, nesta cidade, residência essa, de Diego Fabricio Teixeira proprietário do veiculo. Ao ser indagado Diego, alegou que emprestou seu carro na manhã do dia 12/12/2022 para um amigo, este seria Carlos Eduardo Muniz, que pegou o veículo em sua casa por volta das 10h00 e devolveu por volta das 13h55min. Diego Fabricio Teixeira, prestou declarações e foi liberado (fls. 01/02). Conforme se depreende dos autos, os autos apontam para a participação dos investigados CARLOS EDUARDO MUNIZ, JEAN APARECIDO GALDINO e EDUARDO MOURA RODRIGUES CORREIA, no crime de roubo contra o supermercado Kawakami. Evidencia-se, ainda, a imprescindibilidade da segregação para o sucesso da persecução penal, garantindo a serenidade e efetividade da atuação policial: há necessidade da custódia para fins de proceder ao reconhecimento pessoal, viabilizar a identificação e individualização da conduta de todos os coautores, intentar obter informações para localização da arma ainda não recuperado, isso sem prejuízo dos demais atos de polícia judiciária. Outrossim, é presumível que a manutenção do representado em liberdade, após ser conduzido à delegacia, poderia frustrar completamente o intento investigativo é fácil concluir que, uma vez ciente das suspeitas que recaem sobre si, o agente buscaria apagar pistas, ocultar provas e porventura comunicar com eventuais comparsa(s) ainda não identificado(s), o que turbaria irremediavelmente as investigações. Em suma, é preciso e esclarecer o mais rápido as circunstâncias fáticas do gravíssimo crime praticado, justificando o expediente. Desse modo, conquanto se trate de medida gravosa ao status libertatis, pela sua brevidade, observadas as disposições legais atinentes à espécie, afirma-se a prisão temporária em situações excepcionais como a presente, pelo que se impõe o deferimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, c, da Lei 7.960/89, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, dos investigados CARLOS EDUARDO MUNIZ, JEAN APARECIDO GALDINO e EDUARDO MOURA RODRIGUES CORREIA. EXPEÇAM-SE mandados de prisão temporária em desfavor dos investigados CARLOS EDUARDO MUNIZ, JEAN APARECIDO GALDINO e EDUARDO Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3869 MOURA RODRIGUES CORREIA, com as observações de que: a) a Autoridade Policial informará o preso de seus direitos constitucionais (art. 2º, § 6º, da Lei 7.960/89); b) o preso deverá ficar, obrigatoriamente, separado dos demais detentos (art. 3º da Lei 7.960/89); c) decorrido o prazo da detenção temporária, deverá ele ser imediatamente colocado em liberdade, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva; d) inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária; e) o acusado deverá ser submetido a exame de corpo de delito no início e no final do prazo, devendo a autoridade policial providenciar relatório circunstanciado das diligências realizadas e de tudo o que for apurado. (...) É certo que algumas informações prestadas pelo paciente merecem melhor esclarecimento. Por outro lado, não foi ele reconhecido como um dos executores diretos do delito. O fato do veículo de seu pai apresentar disparo de arma de fogo também merece melhor esclarecimento porque não ocorreu nenhum disparo durante o roubo. A cidade é pequena e o fato de ter passado perto do supermercado em que trabalha não pode causar grande estranheza. Dessa forma as diligências a serem feitas com o paciente não necessitam da sua mantença em custódia. Caso se comprove efetiva participação no roubo poderá ser oportunamente pedida sua prisão preventiva. Isso posto, REVOGO A PRISÃO TEMPORÁRIA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, FICANDO IMPOSTO TODAVIA A MEDIDA CAUTELAR DE NÃO ABANDONAR O DISTRITO DA CULPA ATÉ CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. Requisite-se informações e distribua-se livremente no primeiro dia útil. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Giovana de Paula Esposte (OAB: 424786/SP) - 10º Andar



Processo: 2004001-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2004001-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cachoeira Paulista - Impetrante: J. M. B. - Paciente: B. V. B. S. - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Jefferson Macedo Barros (Advogado), em benefício de BRUNO VOTOR BARROS SILVESTRE. Consta na inicial que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 29 de dezembro de 2022 por descumprimento de medidas protetivas de urgência. Decisão em flagrante foi convertida em preventiva, mantida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Cachoeira Paulista, apontada, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4005 em síntese ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (afirmando que o paciente não descumpriu as medidas protetivas, pois após os atos que deram origem à referida medida, autor e vítima voltaram a viver sobre o mesmo teto (fls. 02)), referindo que o paciente possui todas as condições favoráveis para responder em liberdade. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade da medida, sustentando que a cautelar não pode ser mais grave do que eventual pena que venha a ser imposta. Pretende, liminarmente, em favor do paciente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente o crime previsto no artigo 150, §1.º, do Código Penal; artigo 129, §13º, do Código Penal; artigo 147, caput do Código Penal (por treze vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal), do Código Penal; e artigo 24-A da Lei 11.340/06, todos na forma da Lei n.º 11.340/06 e artigo 69 do Código Penal. Segundo ali descrito: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 05 de novembro de 2.022, no período noturno, na Rua Professor Walter Magalhães, n.º 612, Bairro Pitéu, nesta cidade e Comarca de Cachoeira Paulista, BRUNO VITOR BARROS SILVESTRE, qualificado à fl. 29, prevalecendo-se de relações domésticas, entrou e permaneceu, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Consta, ainda, que as nas mesmas circunstâncias temporais e espaciais, BRUNO VITOR BARROS SILVESTRE, qualificado à fl. 29, prevalecendo-se de relações domésticas e da condição de mulher, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Renata Camargo, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 08/09. Consta, ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, BRUNO VITOR BARROS SILVESTRE, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou, por 13 (treze) vezes e por palavras e escrito, Renata Camargo, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta, por fim, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, BRUNO VIOR BARROS SILVESTRE, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Renata Camargo. Segundo o apurado, BRUNO conviveu maritalmente com Renata. Em razão de episódio anterior foram deferidas medidas protetivas que o impediam de aproximar ou manter contato com a vítima (autos n.º 1500360-11.2.021.8.26.0102). Embora tenha sido notificado no dia 17 de julho de 2.021 das restrições, é certo que nada data dos fatos BRUNO as descumpriu. Com efeito, o denunciado dirigiu-se à casa da vítima, estourou o cadeado do portão de acesso e ganhou o interior do imóvel, passando a danificar objetos. Ato contínuo, BRUNO desferiu vários socos na cabeça e nas costas de Renata, além de desferir diversos chutes na sua perna esquerda, certo que os atos de violência somente foram interrompidos porque a vítima passou a clamar por socorro. Certo, ainda, que em razão das agressões a vítima experimentou lesões corporais de natureza leve (cf. laudo pericial de fls. 08/09). Ainda no mesmo contexto, BRUNO encaminhou mensagens eletrônicas escritas à vítima dizendo que voltaria para matá-la. Demais disso, encaminhou diversas mensagens eletrônicas de áudio (fl.10/28) ameaçando que mataria Renata, dizendo: eu vou matar você, vou entrar aí pelos fundos; eu vou matar agora; vem pra você ver se eu não mato você; você matar você Renata, vou fazer você sofrer; eu vou matar você bixo, você vai aprender a nunca mais brincar comigo; você não presta, estou com sangue nos olhos para matar você, para acabar com você; vou matar e esguelhar você; vem mais me prende, eu vou matar você; fala que você já está com outro, que não vou matar só você não; aguarda Renata, que vou acabar com você; você está com outro filha da puta, vou acabar com você; e você fica postando fotos, vou acabar com você. (fls. 01/03, dos autos de origem). Decisão que decretou a prisão preventiva: Vistos. Trata-se de representação da autoridade policial, às fls. 32/33, pela decretação da prisão preventiva de BRUNO VITOR BARROS SILVESTRE , sob a alegação de descumpriu medidas protetivas deferidas, causou lesões corporais na vítima e se evadiu da Comarca. Em manifestação de fls. 37/39, o Ministério Público opinou pelo deferimento e pugnou por nova vista dos autos para se manifestar sobre o Relatório Final. Vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. É caso de acolhimento da representação. Para a decretação da custódia preventiva, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, quatro requisitos: três fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Inquérito Policial, em especial as declarações colhidas, as fotografias de fls. 10/15 e o laudo pericial de fls. 08/09. Quanto ao periculum libertatis, observo que o representado, segundo os elementos de investigação até então produzidos, já teve a oportunidade de se submeter a medidas cautelas diversas, com proibição de contato com a vítima, contudo, não só descumpriu a ordem judicial, mas supostamente causou lesão corporal na vítima, inclusive na região frontal do crânio (fl. 09), danificou diversos bens e proferiu ameaças graves (fls. 10/25), praticando condutas que representaram verdadeiro terror psicológico na vítima. Sendo assim, de se concluir que medidas protetivas não foram suficientes para a proteção da ofendida, tornando de rigor o decreto da custódia cautelar com o fim de assegurar os direitos da vítima, a teor do artigo 20 da Lei 11.340/06, e também do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. É de se presumir que, se permanecer em liberdade, o representado voltará a adotar comportamento inadequado e que oferece risco à vítima, inclusive porque praticou o fato ciente das medidas protetiva deferidas. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio com a vítima, sendo certo que o autuado procurou a vítima para agredi-la mesmo depois de ser intimado acerca de medidas protetivas, revelando que não pretende atender a nenhuma ordem judicial em liberdade, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de BRUNO VITOR BARROS SILVESTRE. EXPEÇA-SE mandado de prisão, encaminhando-o à autoridade policial para cumprimento. No mais, vista ao Ministério Público para manifestação sobre o relatório final. Cachoeira Paulista, 21 de novembro de 2022 (fls. 45/46, dos autos de origem). Mantida a cautelar: 2. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 60/64), na medida em que se mantêm hígidos os fundamentos utilizados na decisão que a decretou (fls. 45/46), especialmente o fato de que o réu supostamente voltou a adotar comportamento violento mesmo depois de ciente de medidas protetivas deferidas. Ademais, não existe nenhuma comprovação de que os interessados voltaram a residir e de que, consequentemente, a vítima está fora de perigo (fls. 84, dos autos de origem). Numa análise preliminar, pelo menos pelo apresentado previamente pelo impetrante, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação, indicando a necessidade, efetiva, da medida extrema, inclusive presente seus requisitos de admissibilidade (artigo 313, III, do Código de Processo Penal), não se vislumbrando, de início, clara ilegalidade ou constrangimento que exija medida emergencial, Circunstâncias de gravidade concreta, bem descritas nas decisões acima transcritas, justificam a medida extrema, sendo prematura, pelo menos por ora, a soltura do paciente. Contexto todo que revela que a decretação da prisão preventiva da cautelar é legítima, restando, por ora, mantida, para proteção da integridade física e emocional da própria ofendida, bem como para resguardar a ordem pública, não surgindo suficiente outras medidas cautelares. Liminar, por lógica, não manifestamente Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4006 cabível. Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Jefferson Macedo Barros (OAB: 270084/SP) - 10º Andar



Processo: 2006210-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2006210-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Aparecida - Impetrante: Emerson Glauco Silverio - Impetrado: Mmjd da 2ª. Vara Judicial do Foro de Aparecida - Vistos. 1. Os autos vieram conclusos nos termos do artigo 70, §1º, do RITJSP. 2. Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança, em que se alega que foi ferido direito líquido e certo nos autos do incidente de restituição de coisas apreendidas nº 0000652-64.2022.8.26.0028. Explica o impetrante que é proprietário do veículo LAND ROVER MODELO RANGE ROVER EVOQUE PRESTIG G4C, ano 2013/2014, chassi 2BG6EH872516, placa MMM9J23, Renavam 00996249842, o qual foi objeto de sequestro nos autos nº 1500194-75.2019.8.26.0028. Destaca ser adquirente de boa-fé, apresentando documentos que comprovariam tal hipótese, inclusive contrato bancário de financiamento do bem. Aduz que sua esposa laborava como motorista do aplicativo UBER, sendo que a não liberação do veículo impede o exercício de seu trabalho. Relata a dinâmica da aquisição do veículo, enfatizando que em vistoria cautelar não foi constatado óbice algum. Destaca, ainda, que sequer tomou posse do automóvel sendo que o vendedor somente informou sobre a existência de gravame judicial após o recebimento do valor. Explica que, não obstante seja terceiro de boa-fé, sem envolvimento algum no suposto ilícito, a d. autoridade apontada como coatora indeferiu a liberação do automotor. Enfatiza que não há nexo entre o veículo e a prática de crime não sendo, pois, objeto imprescindível para o deslinde dos autos de conhecimento. Diante disso, requer, liminarmente, a restituição do veículo, bem como a isenção de pagamento de valores de custo de manutenção e taxas inerentes à apreensão sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 3. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar antecipação do writ. Com efeito, em que pese os fundamentos trazidos na exordial, não se evidenciaram os pressupostos autorizadores da concessão da medida excepcional, previstos no artigo 7º, inciso III, 1ª parte, da Lei nº 12.016/2009 até porque não se vislumbra a irreversibilidade da lesão ao direito supostamente violado na hipótese de concessão final da segurança na oportunidade do julgamento colegiado. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 4. Processe-se, requisitando-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 5. Com seu recebimento, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, com a chegada do Parecer, abra-se vista dos autos à E. Desembargadora preventa. 6. Int. - Magistrado(a) - Advs: Rafaela Emilio Gariglio Dias (OAB: 460593/SP) - 10º Andar



Processo: 2303396-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2303396-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pederneiras - Impetrante: Eliel Oioli Pacheco - Paciente: Carlos Alberto Viana - Fl. 465: vistos. Busca o impetrante a reconsideração da decisão liminar apreciada as fls. 451/453, em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, oportunidade em que consignou o e. Desembargador que (...). Diante disso e sem prejuízo de, decorrido o recesso forense, esta decisão possa ser revista pelo eminente Relator sorteado, indefiro a liminar (fl. 453). Dessa forma, considerando que o pleito foi analisado, e não houve necessidade de revisão quanto a tal, o writ segue sua marcha regular. Informações foram prestadas as fls. 457/461, sendo atualmente aguardado o oferecimento de parecer ministerial, conforme r. despacho de fl. 455. E diante desse cenário, nenhuma providência há a ser tomada no presente caso, aqui cabendo observar que o paciente teve alta hospitalar em 16/11/2022 (fl. 401 dos autos principais), ou seja, um dia antes da realização da audiência que pretende ver nula, todavia, sem comprovar a impossibilidade de comparecimento para o ato, sendo certo, ainda, que no dia 10/11/2022, o impetrante requereu a redesignação da audiência, por motivo de foro íntimo (fl. 347 dos autos principais), pedido que foi indeferido, por entender a MM.ª Juíza que não houve provas do impedimento ou qualquer motivo justificado (fl. 352 dos autos principais). Demais, consignou a julgadora que Vistos. Fls. 429 e seguintes: o réu requer a declaração de nulidade da audiência realizada às fls. 412/414, em que foram ouvidas testemunhas sem a presença do réu durante o ato processual. Alega, em síntese, a violação ao princípio da autodefesa. A questão foi apreciada pelo juízo quando da abertura do ato (vide termo de audiência e mídia de gravação). Pelo patrono do réu foi argumentado que o réu havia tido alta recente do hospital, postulando a redesignação do ato processual. Foi decidido pelo juízo que seria mantido o ato processual, sem a decretação da revelia do réu, a despeito de, segundo a documentação médica encartada nos autos, a alta ter se efetivado antes da data da audiência. É a síntese. Decido. O ato processual transcorreu de forma hígida. Como se disse, a alta hospitalar ocorreu antes da audiência (fls. 401), e mesmo assim foi redesignado o ato para interrogatório do réu, preservando-se, assim, seu direito à autodefesa. Não se vislumbra o prejuízo alegado pela defesa, eis que poderá o réu assistir às gravações das testemunhas para preparar-se para o interrogatório, podendo assim rechaçar o que foi dito. Chama a atenção que já havia requerimento anterior para redesignação da audiência por motivo de foro íntimo (fls. 347), o que foi indeferido (fls. 351/352). A seguir, novo requerimento de redesignação foi formulado (fls. 362), novamente indeferido (fls. 402). O ato processual é válido, em razão de (i) não haver comprovação documental de que a ausência seria justificada, eis que a alta médica foi anterior à data da audiência e, antes da abertura do ato, não se comprovou que o réu teria passado mal naquela data; (iii) não haver prejuízo, eis que foi redesignada a data para o interrogatório. Nestes termos, aguarde-se a data da audiência em continuação (fls. 448/449). Assim, mantém-se na íntegra o r. despacho de fls. 451/453, e considerando que os informes se encontram encartados aos autos, cumpra-se o r. despacho de fl. 455, in fine. Ciência ao impetrante. Após, conclusos. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Eliel Oioli Pacheco (OAB: 147337/SP) - 10º Andar



Processo: 2307009-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2307009-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salesópolis - Impetrante: I. F. dos S. - Paciente: T. A. da S. D. - Visto em plantão judiciário, Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Ivan Fernandes dos Santos (Advogado), em benefício de THIAGO ALVES DA SILVA DUARTE. Consta que a requerimento do Ministério Público, foi decretada (no dia 19.12.2022) a prisão preventiva do paciente por decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Salesópolis, apontada, aqui, como autoridade coatora, mantida pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de São José dos Campos, também apontado como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da custódia (afirmando que o paciente é primário, tem residência fixa, trabalha e que não existe risco de fuga como colocado, pois não tem passaporte e o passaporte que tinha está vencido), mencionando que o paciente foi vítima de tentativa de homicídio por parte de Sara que tentou estrangulá-lo, na última luta corporal que tiveram, antes de matar o filho (fls. 04), pois tem porte franzino e que o paciente não teria contribuído para a morte do filho, argumentando, ainda, que todas as testemunhas já foram ouvidas em solo policial. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (decisão abstrata), além de desproporcionalidade da medida, sustentando que, na sua ótica, seriam suficientes cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com ou sem fiança, ou aplicação de medidas cautelares alternativas, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão que decretou a prisão:- Do pedido de prisão preventiva O Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva de Thiago Alves da Silva Duarte, como medida imprescindível para a preservação da ordem pública, para instrução criminal e importante garantia da futura aplicação da lei penal. O art. 312, do Código de Processo Penal, prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A prova da existência do crime é revelada pelo exame necroscópico n° 361762/2022-GDL, da mesma forma estão presentes indícios suficientes da autoria, uma vez que conforme narrado na peça acusatória e depoimentos, o denunciado teria se omitido (teria optado por se ausentar do local, com o crime ainda em curso), quando devia e podia agir para evitar o resultado, ao permitir que Sara Borges, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matasse o filho em comum, que contava com apenas 06 anos de idade na data dos fatos. Além disso, estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pela liberdade do acusado. A imprescindibilidade da decretação da prisão cautelar como garantia da ordem pública, extrai-se da gravidade concreta do crime, cuida-se de homicídio qualificado, que teria sido cometido por ascendente (genitor e genitora) contra uma criança de apenas 6 anos idade, por motivo fútil, meio cruel, através de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, em razão da superioridade da força do adulto em relação a uma criança de pouca idade. Ressalta-se que os laudos periciais e de constatação de óbito revelam que a criança apresentava sinais de tortura, diversas lesões e hematomas pelo corpo e couro cabelo, ferimentos incisos no pênis e outras regiões da genitália, gravetos enfiados na Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4183 boca e nos ânus (empalamento oral e anal), fratura da mandíbula, tudo a demostrar a violência e brutalidade do crime, bem como o intenso e prolongado sofrimento do menino de somente 6 anos de idade. Ainda a constatar a gravidade concreta do homicídio, conforme as fotos e laudo do local do crime nº 323.410/2022, a criança foi encontrada sentada, tronco, cabeça e braços fletidos sob as penas, o corpo coberto com manta laminada, indicativos de que o ofensor se valeu de tempo e paciência para posicionar a vítima como se ela servisse a um ritual brutal e macabro, como apontado pelo membro do Ministério Público. Também necessária a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, haja vista o fundado receio de que o denunciado solto possa constranger ou influenciar as testemunhas. De fato, como assinalado pelo Ministério Público tal necessidade é reforçada pelas contradições entre relato testemunhal prestado no primeiro instante em solo policial e o que foi colhido quando as testemunhas participaram da reconstituição do crime. Ainda, imprescindível a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e em virtude do perigo gerado pelo estado de liberdade, haja vista a quantidade da pena prevista no tipo penal, bem como pelo fato de que se aguarda a conclusão de outras diligências periciais e investigativas, e da facilidade que o acusado encontraria para empreender fuga, pois já morou no Canadá e possui família residente naquele país. Tais elementos, somados em especial à gravidade concreta do crime, demonstram a insuficiência da substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares (art. 282, §6º, do CPP) e necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de THIAGO ALVES DA SILVA DUARTE, expeça-se mandado, encaminhando-se. Ciência às partes. Intime-se. Salesopolis, 19 de dezembro de 2022 (fls. 276/277, dos Autos 1501461-56.2022.8.26.0617 Grifos e destaques meus). Decisão proferida pela Juíza do piso: Vistos. Sobreveio notícias da Delegacia de Polícia que o indiciado não foi encontrado no endereço local para cumprimento do mandado de prisão e que, segundo informações teria deixado sua residência no Bairro do Bracaia em dois veículos e considerando ainda que o indiciado possui parentes no exterior, nos termos do art. 423, §2º das NSCGJ, determino a expedição de contramandado de prisão e na sequência, expedição de mandado de prisão nos termos do Provimento CG nº 06/2011, com cumprimento nos termos do § 3º da referida Norma, encaminhando-se cópia ao Superintendente Regional da Polícia Federal - SR/DPF deste Estado, com vista à difusão vermelha, sem prejuízo do quanto determinado no art. 420. Ademais, o carro apreendido nos dia dos fatos, encontra-se possivelmente em nome do genitor do indiciado, Lucinaldo Duarte, RG nº 14.905.220-0, CPF nº 042.342.538-20 e conforme notícias de que o indiciado teria saído de sua residência em dois veículos, determino a localização dos carros em nome desta pessoa e das placas através do sistema DETECTA, inclusive com informação dos locais percorridos pelo(s) veiculo(s) nas últimas 48 (quarenta e oito) horas, com essas informações execute- se todas as medidas necessárias para cumprimento da ordem de prisão. Ciência ao MP. Intime-se. Salesopolis, 19 de dezembro de 2022 (fls. Fls. 282, dos Autos 1501461-56.2022.8.26.0617). Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão: Vistos. Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado em plantão extraordinário por THIAGO ALVES DA SILVA DUARTE, no bojo dos Autos nº 1501461-56.2022.8.26.0617, no qual, após aditamento da denuncia, Thiago responde pelos delitos previstos no art. 121, º 2º, incisos III, IV e IC, § 2º-B, inciso II, praticado na forma do art. 13, § 2º, alínea “a”, c.C. Art. 29, todos do Código Penal. A petição veio acompanhada de documentos, não ordenados no sistema (fls. 06/353). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 358/359). É o relato do quanto necessário. DECIDO. Inicialmente, aponto que a classe através da qual esta petição foi distribuída está errônea. Não se trata de habeas corpus, mas sim de pedido de revogação de prisão preventiva, e assim será analisada. Neste plantão do recesso do Poder Judiciário, o pedido deve ser INDEFERIDO. A r. decisão que a defesa combate está a fls. 294/296, que recebeu o aditamento da denuncia e decretou a prisão preventiva de Thiago Alves da Silva Duarte. A petição traz, como primeiro fundamento, o de que o réu não poderia sair do país porque não possui passaporte válido e porque há barreiras pela policia federal que o impediriam. Mas esse argumento não convence. É certo que a Polícia Federal faz uma excelente fiscalização da fronteira brasileira e, com o mandado de prisão constando no BNMP 2.0, certamente Thiago seria surpreendido na fronteira pelos agentes da lei. Mas além disso, consta dos autos que Thiago de fato tem parentes no Canadá e, aqui nestes autos, apresentou um passaporte já vencido há cinco anos curiosamente o lapso temporal de validade desse documento. A fls. 07, o documento, que menciona expressamente como autoridade “C.G. TORONTO”, traz como validade o dia 23/02/2017. Não se sabe, porém, se Thiago pediu a expedição de novo documento, ou se há cinco anos está com essa pendencia. Não há essa informação no processo, que somente poderia ser dada com segurança pela própria Policia Federal. Essa providência, no entanto, ficará a critério do Promotor de Justiça Natural e do Juízo da causa, caso entenda que tenha alguma pertinência para o feito. O argumento de que as testemunhas já foram ouvidas também é inverídico. Ora, a instrução processual mal se iniciou e não houve a oitiva de nenhuma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público em juízo. Há diversas testemunhas a serem ouvidas, cuja integridade das declarações deve ser ao máximo resguardada. A tese de eventual discrepância de porte físico entre Thiago e Sara (fls. 03) deve ser explorada em instrução e aqui, para reanalise da prisão, não tem relevância. Além disso, logo após expedido o primeiro mandado de prisão, Consta que Thiago não foi encontrado no local onde afirma residir (fls. 301). Pior: há a notícia de que Thiago deixou sua residência no Bairro do Bracaiá em dois veículos. Seu paradeiro é incerto e ele está se esquivando da aplicação da lei penal. Some-se a isso o contexto de barbárie dos autos: uma criança de seis anos, filho de Thiago, ao que consta foi torturada e morte pela mãe, Sara, com empalamento, colocação de troncos na boca e lesão na genitália, com entrelaçamento de braços e pernas, “como se ela servisse a um ritual brutal e macabro”, ao que consta tudo mediante omissão por parte de Thiago. Portanto, e também com amparo na manifestação do Parquet a fls. 358/359, INDEFIRO o Após, remeta-se este expediente para a Vara Única de Salesópolis, para que seja anexado aos Autos nº 1501461-56.2022.8.26.0617. Ciência ao MP. Intime-se a defesa. São José dos Campos, 26 de dezembro de 2022 (fls. 360, dos autos 1000100-61.2022.8.26.0617). Numa análise perfunctória, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões impugnadas, até porque detalhada e perfeitamente motivadas. Presentes, em princípio, na espécie, os requisitos de admissibilidade da custódia cautelar (artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal), com circunstâncias concretas de extrema gravidade, como muito bem destacado nas decisões acima transcritas. Circunstâncias que revelam elevada periculosidade do agente, indicando que a decretação da prisão preventiva da cautelar é legítima e deve ser, aqui, mantida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, como consignado, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Não é demais destacar que as condições favoráveis por si sós não são suficientes para determinar a revogação da custódia cautelar, quando existentes elementos nos autos que indicam necessidade da medida extrema, como no caso ora analisado. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta E. Corte. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Ivan Fernandes dos Santos (OAB: 210995/SP) - 10º Andar



Processo: 0040268-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0040268-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Ana Amélia de Oliveira Vilas Boas - Excepto: Antônio Rigolin (Desembargador) - Interessada: Heloisa Helena Peres Sala - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0040268-33.2022.8.26.0000 Excipiente: Ana Amélia de Oliveira Vilas Boas Excepto: Antonio Rigolin (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Ana Amélia de Oliveira Vilas Boas. contra o Desembargador Antonio Rigolin, integrante da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão da apelação nº 1007005-58.2019.8.26.0562, sob o fundamento de parcialidade do arguido (fl. 89/97). O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 98/99) É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente se funda na suposta parcialidade do excepto, alegando que teve seu pedido de adiamento do julgamento da apelação indeferido, apesar de sua patrona ter apresentado atestado médico para justificar esse requerimento. Assevera que, apesar de pretender a apresentação de sustentação oral, o arguido “sem dar a parte ao contraditório e ampla defesa, afirma que de fato a patrona pode realizar a sessão no ‘aconchego do seu lar’” (fl. 91). Daí a alegada parcialidade. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4210 do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo da excipiente em relação a decisão contrária às suas pretensões, o que faz para influir no julgamento de apelação. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Conforme esclareceu o Excelentíssimo Desembargador: “Com o devido respeito, não vejo fundamento para cogitar de suspeição. Não conheço as partes, não tenho qualquer relação com a causa. Durante o processamento da apelação, houve o indeferimento do pleito de gratuidade judicial, tendo a decisão alcançado imutabilidade, após o decurso da atividade recursal, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Seguiu-se a inclusão do processo em pauta para julgamento, sobrevindo pleito de adiamento, admitido por uma sessão, mas indeferido depois, diante da provocação para não se designasse data e da impugnação da parte contrária, acompanhada de documentos. Não houve interposição de recurso, apenas pedido de reconsideração, sem acolhimento” (fl. 98/99 - grifei). Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Fabiana Vilas Boas (OAB: 310010/SP) - Mario Nuñez Carballo (OAB: 34607/SP) - Patricia Senhora Nunez Sala (OAB: 130674/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2062922-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2062922-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 13ª Vara da fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda - Interessado: Ateliê da Construção Ltda - Interessado: Vita Nutrition Suplementos Nutricionais Ltda - Interessado: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora - Interessado: Elfa Medicamentos S/A (E outros(as)) - Interessado: Trane Technologies Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda - Interessado: Óticas Paris Ltda - Interessado: Ferramentas Passense Ltda - Interessado: Vida Biotecnologia Ltda - Interessado: Renato Teidy Motizuki ME - Interessado: Casula Participações Ltda - Interessado: Premier Audio Ltda - Interessado: Stra Negócios em Saúde e Bem Estar Ltda - Interessado: Mercadomoveis Ltda - Interessado: Specialized Brasil Comércio de Bicicletas Ltda - Interessado: Bluevix Comércio e Serviços Eireli - Interessado: Ebazar.com.br Ltda (E outros(as)) - Interessado: Maxtrack Industrial Ltda - Interessado: Condor S/A Indústria Química - Amicus curiae: Instituto para Desenvolvimento do Varejo – Idv - Interessado: Ever Light Industria e Comercio Ltda - Interessado: Via Varejo Sa - Interessado: Vida Bela Perfumaria e Cosméticos Ltda - Interessada: Ril Comércio Ltda. - Interessado: Specialized Brasil Comércio de Bicicletas Ltda. - Interessado: Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda. - Interessado: Dagnese & Cia Ltda - Interessado: Bluevix Comercio e Serviços Eireli - Interessado: Mc Via Parque Comércio de Relógios Ltda - Interessado: Hdl Logística Hospitalar Ltda - Interessado: Wk Distribuidora de Material Elétrico Ferro e Aço Ltda - Epp - Interessada: Alko do Brasil Industria e Comercio Ltda - Interessado: Fátima Esportes Eireli - Interessado: Uniformes Jr Eireli Filial - Interessado: Exatron Industria Eletrônica Ltda - Interessado: Tecno-it Tecnologia, Serviços e Comunicação Ltda. - Interessado: Sincodiv – Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos de Minas Gerais - Interessado: Fujifilm do Brasil Ltda - Interessado: Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda - Interessado: Indústria e Comércio de Confecções La Moda Ltda - Interessado: Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda Epp - Interessado: TEXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. - Interessado: Lb Comércio de Utilidades Domésticas Ltda. - Interessado: Jvs Casa de Comércio de Eletrônicos Ltda - Interessado: J C Durigam Comercio de Autopecas Eireli - Interessado: Comercial de Móveis Brasília Ltda. 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Extensão dos efeitos de suspensão já deferida. Situações semelhantes - Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 - Grave lesão à ordem e à economia configurada - Possibilidade de ocorrência de “efeito multiplicador” - Extensão dos efeitos da suspensão, já deferida, às novas situações. O ESTADO DE SÃO PAULO apresenta a fl. 2.977/2.980 aditamento ao PEDIDO DE SUSPENSÃO para estender a decisão desta Presidência às medidas liminares e às sentenças prolatadas nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA nº 1005979-92.2022.8.26.0053 (12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1013634-18.2022.8.26.0053 (10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1011489-86.2022.8.26.0053 (10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1015118- 68.2022.2022.8.26.0053 (7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1016343-26.2022.8.26.0053 (10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1030797-11.2022.8.26.0053 (7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1044878-62.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1048169-70.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), e nº 1049614-26.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4212 Comarca de São Paulo), afirmando que as referidas decisões têm alcance igual aos das anteriormente suspensas, vale dizer, grave lesão à ordem e à economia públicas. Consta dos autos que as novas decisões judiciais suspenderam a exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023. Fundaram-se as decisões em suposta violação ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, em função da Lei Complementar 190 ter sido publicada em 2022. Argumenta o Estado de São Paulo que as decisões representam grave lesão à ordem administrativa, bem como acarretam a possibilidade de ajuizamento de ações sobre o mesmo tema por inúmeros outros interessados, em efeito multiplicador capaz de repercutir negativamente na gestão fiscal e na manutenção financeira do Estado neste ano, ou seja, 2022. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da suspensão, decido. As Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que ao Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença comporta âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. A sistemática de contracautela permite que o Presidente do Tribunal estenda os efeitos da suspensão a liminares ou sentença supervenientes, com objeto idêntico, mediante aditamento, pelo órgão público, do pedido original. No caso, existe identidade de objeto entre as decisões indicadas pelo Estado de São Paulo e as que foram anteriormente suspensas. A identidade de causas e de efeitos das decisões objeto do pedido de fl. 2.977/2.980 autoriza a extensão almejada, com adoção dos fundamentos já expostos na decisão de fl. 601/606. É, com efeito, o caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, acarretou o deferimento das medidas liminares e das sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, decorrente da previsível proliferação de demandas idênticas por outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. Com isso, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1.636.700.000,00 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Por outro lado, insta ressaltar decisão proferida em 17 de maio de 2022 pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.066/DF: “O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, b, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor). E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento. Nesse sentido a Súmula Vinculante 50: ‘Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade’. O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, b, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, b da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT). A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria. Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem. Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4213 anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo.” Ressalvo, por fim, que os efeitos da suspensão dizem respeito às decisões liminares e às sentenças e prevalecem até o julgamento em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Ante o exposto, defiro a extensão postulada e suspendo a eficácia das decisões questionadas, nos termos acima indicados. Dê-se ciência aos Juízos a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Alexandre Aboud (OAB: 145074/ SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/ SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Kellyn C. G. Marcolino Sanches (OAB: 37308/PR) - Marcelo de Lima Castro Diniz (OAB: 395297/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Fabio Artigas Grillo (OAB: 24615/PR) - Leonardo Lage da Mota (OAB: 7722/ ES) - Helaíze Maia Moreira (OAB: 103021/PR) - BRUNO DIAS GONTIJO (OAB: 100506/MG) - Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) - Marcilio de Souza Vieira (OAB: 136558/MG) - Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Fernando de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) - Ricieri Gabriel Calixto (OAB: 51285/PR) - Mariana Cardoso Martins (OAB: 342497/SP) - Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) - Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) - Abilio Machado Neto (OAB: 44068/MG) - Leonel Martins Bispo (OAB: 97449/MG) - Thiago Carvalho (OAB: 143795/RJ) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Wilson dos Santos Filho (OAB: 81511/MG) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - Gabriel Paczek Souza (OAB: 107776/RS) - Julia Domingos Trojan (OAB: 109165/PR) - Andre Monteiro Kapritchkoff (OAB: 151347/SP) - Philippe André Rocha Gail (OAB: 220333/SP) - Rafael Gay Possebon (OAB: 114035/RS) - Guilherme Henrique Martins Santos (OAB: 314817/SP) - Luiz Roberto Rech (OAB: 14393/PR) - Patricia Vargas Fabris (OAB: 321729/SP) - Roberta de Figueiredo Furtado (OAB: 332072/SP) - Carlos Werner Salvalaggio (OAB: 9007/SC) - José Roberto Felix (OAB: 289784/SP) - Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) - Thiago Seixas Salgado (OAB: 102819/MG) - Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB: 11362/MG) - Antonio Carlos Salla (OAB: 137855/SP) - Roberto Lima Galvao Moraes (OAB: 246530/SP) - Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB: 121410/SP) - Igor Nascimento de Souza (OAB: 173167/SP) - Edemar Soratto (OAB: 19227/SC) - Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) - Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Marcos Henrique Silverio (OAB: 86558/MG) - Alécio Martins Sena (OAB: 87097/MG) - Raquel Mercedes Motta (OAB: 30487/PR) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Maria Madalena Santana Pereira (OAB: 416849/SP) - Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira (OAB: 33940/RS) - Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 191946/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Guilherme de Meira Coelho (OAB: 313533/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Pedro Henrique Vorique Masson Sousa (OAB: 74529/PR) - Rafael Uggioni Colombo (OAB: 24206/SC) - Flávio Ricardo Ferreira (OAB: 198445/SP) - Eduarda Lacerda Kanieski (OAB: 76975/PR) - Bruno Tiago Rick Martinewski (OAB: 110811/RS) - Ronaldo Redenschi (OAB: 94238/RJ) - Victor Morquecho Amaral (OAB: 182977/RJ) - Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Dean Jaison Eccher (OAB: 19457/SC) - Tiago Rafael de Carvalho (OAB: 73695/RS) - Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Romulo Peres Ruano (OAB: 308787/SP) - Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP) - Carolina Paschoalini (OAB: 329321/SP) - Enilda Maria de Souza (OAB: 41003/RS) - Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Mariana Alves Feitosa (OAB: 68447/PR) - Andre Sussumu Iizuka (OAB: 154013/ SP) - Viviana Elizabeth Cenci (OAB: 366217/SP) - Leonardo Duncan Moreira Lima (OAB: 87032/RJ) - Luciana Vieira de Souza Correa (OAB: 117397/RJ) - Paulo Teodoro do Nascimento (OAB: 367904/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) - Gustavo Amorim (OAB: 16863/ SC) - THIAGO F. RONCHI (OAB: 35854/SC) - Caroline Coelho (OAB: 27767/SC) - Susana Botar Mendonça (OAB: 44800/DF) - Juliano dos Santos Cestari (OAB: 72638/PR) - Luciano Burti Maldonado (OAB: 226171/SP) - Fabiana Leao de Melo (OAB: 84848/MG) - Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) - FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO (OAB: 18044/GO) - Ana Paula Roncáglio Heinig (OAB: 27555/SC) - Celia Celina Gascho Cassuli (OAB: 320369/SP) - João Carlos Cassuli Júnior (OAB: 13199/SC) - Eduardo Faria da Silva Junior (OAB: 186353/RJ) - Adriana Aperim Meryd Tolledo Lacerda Leal (OAB: 169286/RJ) - Maria Clara Dantas Cavalcanti Ribeiro Marinho (OAB: 457851/SP) - Nei José da Silva (OAB: 292637/SP) - Elias Maron Couto Vieira (OAB: 32758/BA) - Kim Pinheiro Monteiro Lima (OAB: 32855/BA) - Nilza Raquel Silva (OAB: 48623/ GO) - Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2001190-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2001190-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito Municipio de Caconde - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Caconde - DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2001190-61.2023.8.26.0000 Relator(a): VICO MAAS Órgão Julgador: Órgão Especial Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sr. Prefeito do Município de Caconde, com pedido de concessão de liminar, em face da Lei Municipal nº 2.882, de 16 de dezembro de 2022, de iniciativa parlamentar, objeto de seu veto integral, derrubado pela Câmara Municipal que a promulgou, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de animais e responsáveis a recolherem as fezes de animais domésticos no Município de Caconde. Alega vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes, em afronta aos arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, a, e 144, todos da Constituição Estadual. Assim, postula, liminarmente, a suspensão da eficácia da lei impugnada até o julgamento definitivo desta ação. Em análise superficial da Lei nº 2.882, de 16 de dezembro de 2022, do Município de Caconde, observa-se semelhança com a redação da Lei nº 11.984, de 25 de abril de 2016, do Município de São José do Rio Preto, especialmente nos artigos 1º e 2º, com numerais equivalentes, que versam sobre a obrigatoriedade de remoção, pelos proprietários dos animais, dos excrementos fecais deixados nas vias públicas pelos animais domésticos, e sobre a possibilidade de o munícipe denunciar o descumprimento da lei ao Poder Executivo, bem como nos arts. 3º e 4º, correspondentes aos 4º e 6º do Município de São José do Rio Preto, que tratam da realização de campanhas permanentes, pelo Poder Executivo, sobre a educação e a convivência de animais domésticos em locais públicos, e da não aplicação da Lei aos cães-guias. A legislação de São José do Rio Preto se diferencia ao estabelecer penalidades ao infrator no art. 3º. Pois bem. Em 03 de agosto de 2016, este C. Órgão Especial se debruçou sobre o tema ao analisar a Lei nº 11.984/2016 do Município de São José do Rio Preto e, por unanimidade, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2093859-80.2016.8.26.0000, de relatoria do Des. Carlos Bueno, parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 4º, constatado vício de iniciativa, daí a plausabilidade da existência de idêntico vício no presente caso, sobretudo no que tange aos arts. 2º e 6º, como visto, excetuando-se a solução, por óbvio, no que diz respeito às penalidades constantes da norma então examinada. A hipótese, portanto, merece acolhimento, verificada circunstância ensejadora do preenchimento do requisito do fumus boni iuris. Defere-se a liminarpleiteada, a fim de suspender os efeitos da lei impugnada até o julgamento por este colegiado. Comunique-se. Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Caconde, a serem prestadas em 30 dias. Cite-se o Procurador-Geral do Estado, conforme preceitua o art. 90, § 2º, da Constituição Estadual de São Paulo. A seguir, à D. Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4221 Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Flavia Michelle dos Santos Munhoz Gongora (OAB: 226946/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300206-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2300206-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira - Impetrado: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Mandado de Segurança Cível Processo nº 2300206-38.2022.8.26.0000 Relator(a): MATHEUS FONTES Órgão Julgador: Órgão Especial 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Desembargador Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por maioria de votos, afastou preliminar de prescrição em processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante e, no mérito, julgou-o procedente, aplicando-lhe pena de disponibilidade com fundamento no art. 6º da Resolução nº 135/2011 do CNJ, e art. 42, IV e 45, II, da LOMAN, por infração aos deveres previstos no artigo 35, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c.c. arts. 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional Sustenta o impetrante ilegalidade ou invalidade do acórdão do Órgão Especial, pois havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva disciplinar e a decadência do direito do ofendido de representá- lo pela prática de crime. Por isso, não poderia mais lhe ter sido aplicada punição administrativa. Aduz que a pena imposta é desproporcional ao ato cuja prática lhe foi imputada, além de irrazoável nas circunstâncias do caso. Postula concessão da segurança para que seja revogado o acórdão do Órgão Especial, declarando-se a extinção da punibilidade administrativa em razão da prescrição ou da decadência ou, subsidiariamente, julgando-se improcedente o processo administrativo disciplinar em razão da desproporcionalidade e irrazoabilidade da pena aplicada, com pedido de concessão de liminar. É o Relatório. 2. Admito processamento sem suspensão liminar dos efeitos do ato impugnado, de que não resultará a ineficácia da medida, caso finalmente deferida, ainda que, por epítrope, se admita a relevância do fundamento. 3. Notifique-se o Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para que preste informações no prazo de dez dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I). 4. Ouça-se a seguir a douta Procuradoria Geral de Justiça (Lei nº 12.016/09, art. 12). São Paulo, 11 de janeiro de 2023. MATHEUS FONTES Relator - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Felipe Locke Cavalcanti (OAB: 93501/SP) - Marcelo Knoepfelmacher (OAB: 169050/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1049645-63.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1049645-63.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelada: Magali Terezinha Zuim Rovina e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO RECÁLCULO DE SEUS VENCIMENTOS/PROVENTOS PARA A INCLUSÃO DA “VANTAGEM PESSOAL” NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE, NO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA N° 1020026-93.2018.8.26.0576, O QUAL RECONHECEU COMO DEVIDO O RECÁLCULO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.PRELIMINAR COISA JULGADA PARA A COBRANÇA INOCORRÊNCIA MANDADO DE Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5357 SEGURANÇA ANTERIOR, IMPETRADO EM 15/05/2018, QUE RECONHECEU O DIREITO DAS AUTORAS AO RECÁLCULO DE SEUS VENCIMENTOS/PROVENTOS PARA A INCLUSÃO DA “VANTAGEM PESSOAL” NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE, SEM ADENTRAR NO MÉRITO QUANTO À COBRANÇA DE VERBAS ANTERIORES À SUA IMPETRAÇÃO VEDAÇÃO EXPRESSA DE COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES NAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF VALORES ANTERIORES AO MANDADO DE SEGURANÇA QUE SÃO OBJETO DE COBRANÇA NESTA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.COISA JULGADA QUE APESAR DE INEXISTIR QUANTO A COBRANÇA DOS VALORES AQUI PRETENDIDA, DEVE SER RECONHECIDA PARA VEDAR QUALQUER REDISCUSSÃO DO DIREITO MATERIAL AO RECÁLCULO. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA PARCIAL AUTORAS QUE PRETENDEM A COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES A PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DAQUELE MANDADO DE SEGURANÇA - VERBAS QUE EXCEDAM OS 05 ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DESTA DEMANDA DE COBRANÇA QUE NÃO PODEM SER PLEITEADAS JUDICIALMENTE, PORQUE SÃO PRESCRITAS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE DEVE SER RECONHECIDA CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 1° E 2° DO DECRETO-LEI N° 20.910/32, TENDO COMO MARCO INICIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA E NÃO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076 DO STJ, FIXOU A TESE DE QUE APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO AUSÊNCIAS DAS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Bruno Santana Costa (OAB: 278637/ SP) - Wilclem de Lazari Araujo (OAB: 333181/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008595-40.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1008595-40.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espedito Gonçalves dos Santos e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. INATIVOS E/OU PENSIONISTAS DE EMPREGADO DA EXTINTA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.1. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM DISSÍDIO COLETIVO. NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO STJ E DA SÚMULA Nº 443, DO STF. 2. MÉRITO. PRETENSÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 42,72% REFERENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.788/89 QUE PREVIA O REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM O IPC, PELA MP Nº 154, DE 16.03.90 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PRETENDIDO PORQUE O ACORDO COLETIVO EXISTENTE PREVIA UMA FORMA DE CÁLCULO DERIVADO DA DIFERENÇA ENTRE O IPC E OS AUMENTOS CONCEDIDOS CONFORME A POLÍTICA SALARIAL VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.3. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5388 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1058058-87.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1058058-87.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julia Manoela Leal - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDORA ESTADUAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. CID 10 F-33.1, F14.2 E F90.0. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO DE 27-10-2017 A 24-1-2018. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DO HISTÓRICO FUNCIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E CONDENOU O ESTADO A ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. A AUTORA TEM RAZÃO; O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA FOI DE R$-3.499,11, O QUE IMPLICA NA VERBA HONORÁRIA DE R$-349,91, QUE MERECE MAJORAÇÃO. A AÇÃO VERSA PEDIDO DE CONVERSÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO EM LICENÇA-SAÚDE, COM A REGULARIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES; TRATA-SE DE AÇÃO SIMPLES, REPETIDA, COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL (TANTO QUE SEQUER FOI INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO PELO ESTADO) E QUE TRAMITOU PERANTE COMARCA DA CAPITAL, NÃO DEMANDANDO MAIOR TEMPO OU TRABALHO AOS PATRONOS DA AUTORA. POR TAIS RAZÕES, ARBITRO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$-3.000,00, COM BASE NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1012562-12.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1012562-12.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Roberto Donadon - Apelado: Municipio de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO IPTU EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DO AUTOR.SENTENÇA “EXTRA PETITA” OCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 11.111/2001 E PELA LEI MUNICIPAL Nº 15.499/2017 PARA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL PREVISTO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES CONTUDO, OBSERVA-SE QUE O AUTOR NÃO IMPUGNOU OS CRITÉRIOS ADOTADOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA A CORREÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL O AUTOR SOMENTE SE CONTRAPÔS AO VALOR ADOTADO NO LANÇAMENTO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E DE 2019, ANTE A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE NÃO CORRESPONDE AO EFETIVO VALOR DE MERCADO QUESTÃO APRECIADA NA R. SENTENÇA QUE É DIVERSA DA QUE FOI PLEITEADA PELO AUTOR AFRONTA AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. CAUSA MADURA PROCESSO QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 O TRIBUNAL DEVE DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO QUANDO DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO SER ELA CONGRUENTE COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS PELO AUTOR.IPTU - BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO ABSTRATA DO IPTU É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NO CASO DO IPTU, SE APLICA O VALOR MONETÁRIO NO IMÓVEL Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5472 NA DATA FIXADA EM LEI, NORMALMENTE O DIA 01º DE JANEIRO DE CADA ANO VARIAÇÃO DO VALOR VENAL ENTRE UM EXERCÍCIO E OUTRO QUE NÃO DECORRE DA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS FATORES QUE PODEM INTERFERIR NO VALOR DE MERCADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL CASO O SUJEITO PASSIVO ENTENDA QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL ADOTADO NO LANÇAMENTO DO IPTU NÃO CORRESPONDE AO EFETIVO VALOR DE MERCADO, É CABÍVEL A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DA AVALIAÇÃO NESSE SENTIDO, SE COMPROVADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL E O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, É DEVIDA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A ADEQUAÇÃO DOS VALORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL PLEITEANDO A REVISÃO DO VALOR VENAL ATRIBUÍDO A IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 E DE 2019, ANTE A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ADOTADO PELO MUNICÍPIO É MUITO SUPERIOR AOS PREÇOS CORRENTES DAS TRANSAÇÕES E DAS OFERTAS À VENDA NO MERCADO IMOBILIÁRIO OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, CONTUDO, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INCORREÇÃO DO VALOR VENAL ADOTADO PELA MUNICIPALIDADE OBSERVA-SE QUE O AUTOR APENAS FUNDAMENTOU O SEU PLEITO NOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO JUNTADOS À INICIAL LAUDOS QUE FORAM PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL, SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO, DE MODO QUE SUAS CONCLUSÕES NÃO TERIAM APTIDÃO PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ADEMAIS, APÓS SER INTIMADO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJARIA PRODUZIR, O AUTOR DISPENSOU EXPRESSAMENTE A DILAÇÃO PROBATÓRIA E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO - NO CASO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL DE CADA FAIXA PREVISTA NO § 3º SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, CORRESPONDENTE AO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA ANULADA NO MÉRITO, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Ricardo Galterio (OAB: 350530/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1600264-79.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1600264-79.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Consorcio Trianon Park - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A PARTE DO CRÉDITO COBRADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO REMANESCENTE, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA QUANDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTAVA SUSPENSA. APELO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DEPÓSITO QUE CONSTITUI FACULDADE DO SUJEITO PASSIVO E DISPENSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, ENTRE 12/09/2016 E 10/01/2017, A EXECUTADA PROCEDEU AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO ISS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016 NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0021587- 80.2004.8.26.0053 OCORRE QUE APENAS EM 11/09/2017 FOI AJUIZADA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DOS DÉBITOS ABRANGIDOS PELO DEPÓSITO JUDICIAL ASSIM, OBSERVA-SE QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI PROPOSTA QUANDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO JÁ ESTAVA SUSPENSA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER MANTIDA.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O EXEQUENTE AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE JÁ ESTAVA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EXECUTADA QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS PARA SE DEFENDER DA COBRANÇA INDEVIDA ADEMAIS, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRIBUINTE DEIXOU DE INFORMAR TEMPESTIVAMENTE A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO VALORES QUE FORAM DEPOSITADOS JUDICIALMENTE NO ÂMBITO DA AÇÃO ORDINÁRIA 0021587-80.2004.8.26.0053, AJUIZADA PELA EXECUTADA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO POSSIBILITADA, ASSIM, A CIÊNCIA POR PARTE DO ORA APELANTE ACERCA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 90.492,86) MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Renata Cassia de Santana (OAB: 206988/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1008675-86.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1008675-86.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Danilo Fragati de Souza Silverio (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Eduardo de Souza Silverio (Justiça Gratuita) - Apelado: Residencial Alamedas Empreendimento Imobiliario Ltda - Trata-se de recurso de apelação, em ação de rescisão contratual, interposto contra r. sentença (fls. 91/94), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) RESCINDIR o compromisso de compra e venda de imóvel travado entre as partes; b) REINTEGRAR a requerida na respectiva posse; c) declarar a perda, pelos autores, de 40,65% de tudo o que pagaram à requerida, ficando ainda a ré autorizada a descontar daquilo que foi pago pelos autores, o IPTU vencido durante a vigência do contrato, que tenha sido comprovadamente recolhido pela ré, obrigando-se em consequência a requerida a restituir aos requerente, sob pena de infração ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, o remanescente de tudo o que recebeu. Os valores a serem devolvidos devem ser atualizados a partir de cada desembolso, contando-se juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, sendo que 70% tocará à requerida e 30% aos autores, observada em relação aos autores a garantia prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. A fls. 96/108, apelo dos autores no qual requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, condenação das rés à devolução de 90% de todos os valores pagos e a retenção de no máximo 10% de todas as prestações pagas a fim de ressarcimento dos gastos suportados. Contrarrazões a fls. 134/139. Despacho fls. 142 determinando a suspensão do julgamento do apelo até decisão nos autos dos Recursos Especiais 1.891.498/SP e 1.894.504/SP, em processamento pelo regime de recurso repetitivo (NCPC, artigos 1.036 e 1.037) - Tema 1.095, sob a Relatoria do eminente Ministro Marco Buzzi. A fls. 154/157, minuta de acordo com pedido de homologação. É o relatório. Não conheço do apelo. Entabulada a avença, caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso. Devolvam-se os autos à origem, para homologação. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luciano Barbosa Muniz (OAB: 389971/SP) - Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Leandro de Marchi (OAB: 335340/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2197742-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2197742-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: V. R. dos S. - Agravado: D. T. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) L. T. O. F. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41102 AGRAVO Nº: 2197742-33.2022.8.26.0000 COMARCA: VINHEDO AGTE.: V.R.S. AGDO.: D.T.S. (menor representado) JUIZ DE ORIGEM: EVARISTO SOUZA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré para reduzir os alimentos provisórios. Inconformismo do requerido. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que implicou na perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41102). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de alimentos com tutela antecipada (processo nº 1000155-80.2022.8.26.0659), proposta por D.T.S. (menor representado) em face de V.R.S., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado em caráter incidental, para reduzir os alimentos, mantendo a obrigação no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, nos termos da decisão liminar de fls. 31/33 de origem (fls. 315 de origem). O agravante insiste, em seu recurso, que não possui condições de arcar com a obrigação alimentar no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Afirma que é o único provedor de sua família, uma vez que sua atual esposa se dedica aos cuidados do lar, bem como que seus gastos fixos mensais são elevados. Aduz que o Juízo a quo deixou de levar em consideração que possui mais duas filhas, de seu atual relacionamento, razão pela qual o comprometimento de 30% de seus rendimentos seria desproporcional e desarrazoado. Por tais motivos pede a reforma da decisão e a redução dos alimentos para 10% sobre seus rendimentos mensais. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo e foi admitido sem o recolhimento do preparo. A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 2146032-71.2022.8.26.0000. A decisão de fls. 175/178, proferida por este relator, deferiu em parte a antecipação da tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios para 20% sobre os rendimentos líquidos do agravante. O ilustre representante da Procuradoria de Justiça apresentou manifestação nos autos entendendo pela perda de objeto do recurso em razão da superveniência de sentença. II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, foi proferida sentença de mérito (fls. 363/367 de origem), que julgou parcialmente procedente a ação. A decisão final de mérito substituiu a decisão liminar que era atacada por meio do presente recurso, implicando, portanto, na perda superveniente de interesse recursal com relação ao presente agravo de instrumento. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Thais Caroline Carvalho Brachi (OAB: 392750/ SP) - Lucimara Tenório Oliveira Freitas - Sandro Quatel Silva (OAB: 401446/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1012891-68.2016.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1012891-68.2016.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Claudia Virginia de Melo Oliveira - Agravado: Rubens Lemes Brisola - Interessado: Olibri Serviços de Segurança Patrimonial Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL PROCESSO Nº 1012891-68.2016.8.26.0004/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13902 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Ação de exigir contas. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por inadequação da via eleita. Existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINAR O RECEBIMENTO E PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Vistos. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 1.396/1.400, que não conheceu do recurso de apelação, tendo em vista que o veículo processual cabível para manifestação do inconformismo em face de decisão de procedência da primeira fase de ação de exigir contas é o agravo de instrumento. A recorrente sustenta, em síntese, que o C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, razão pela qual deve ser afastada a alegação Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2365 de erro grosseiro, com a consequente aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório do necessário. 1.Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 1396/1400, que não conheceu do recurso de apelação, por inadequação da via processual eleita. Cediço que contra decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, por se tratar de decisão interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme lá assentado. Nesse sentido, à propósito, o enunciado 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento. Todavia, há de se reconhecer que, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, houve certa divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, razão pela qual o C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pelo afastamento de erro grosseiro, possibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº 8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. [...] 4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento. 5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalístico (“põe fim à fase cognitiva do procedimento comum”) e substancial (“fundamento nos arts. 485 e 487”) e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual (“todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença”). 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal.[...]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSOESPECIAL.RECURSOINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DÚVIDA OBJETIVA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DORECURSO CABÍVEL.ZELO DO RECORRENTE AO INTERPOR OS DOISRECURSOS CABÍVEIS,NO MESMO DIA E NO PRAZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSOCONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO DA PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que “considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação”, todavia, “Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal” (REsp nº 1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 12/4/2019). 3.1. Na hipótese dos autos, é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, porque efetivamente havia dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária e jurisprudencial sobre orecurso cabívelcontra a decisão que se pretendia impugnar. 3.Deste modo, considerando o dissídio jurisprudencial e os precedentes da Corte Superior, por medida de economia processual, exerço o juízo de retratação para afastar a decisão de não conhecimento e, consequentemente, conheço do recurso de apelação interposto às fls. 1360/1377. 4.Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil, em exercício do juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática, devendo os autos principais retornarem conclusos para julgamento. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jorge Tadeu Gomes Jardim (OAB: 124067/SP) - Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2008565-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2008565-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ana Cleide Fernandes Silva - Agravado: Cl.ecio Paulo Ferreira - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de rescisão contratual c/c danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e determinou que ela pague o valor de R$ 11.543,00, que corresponde ao valor do veículo, observada a tabela FIPE (fls. 54/55 dos autos originários). Recorre a executada a sustentar, em síntese, que trata-se de execução com base em sentença judicial dos presentes autos, onde o juiz do processo principal determinou a IMPROCEDENCIA do pedido inicial do Clecio Paulo Ferreira e declarou a rescisão do contrato e a nulidade da clausula contratual, retornando as partes a situação anterior do contrato; que o restaurante fora adquirido pelo exequente sem dívidas e como forma de pagamento deu como entrada um veículo Fiat Palio Weekend Stile no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e restante do valor parcelado em 10 vezes de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais) com primeiro vencimento em 10/01/2019 e encerrando 07/10/2019; que impugnou pela execução dos valores correspondentes ao veículo e pugnou pela compensação pelo fato que o Agravado deixou muitas dividas comprovadas por documentos anexo no processo digital; que o r. julgado apresentado pelo douto Juízo a quo ao fundamentar a decisão de que pese logicamente mui respeitável não é o adequado para solucionar a problemática do caso em apreço. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível Foro de Guarulhos, assim se enuncia: Vistos. 1) Fls. 29/34: ANA CLEIDE FERNANDES DA SILVA apresentou impugnação à penhora nos autos de cumprimento de sentença proposto por CLÉCIO PAULO FERREIRA, alegando, em síntese, que o veículo penhorado não está na posse da executada, haja vista que foi vendido em maio de 2019. Juntou documentos (fls. 35/40). Manifestação da parte exequente (fls. 44/51). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A impugnação é improcedente. Com efeito, o recibo de fls. 40 demonstra que a executada vendeu o veículo Palio Weekend Stile, Verde 99/2000, Placa CRM Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2394 5235, no dia 16.05.2019, ao Senhor Rodrigo Luiz Mendes. A ação principal foi distribuída em 25.03.2019. A venda do veículo se deu em data posterior ao ajuizamento do feito. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar, de rigor o acolhimento do pleito do exequente para converter a entrega do bem no pagamento do valor do automóvel, conforme tabela FIPE. Cumpre consignar que o pedido para de devolução dos valores, decorrentes dos gastos com o veículo não possuem respaldo legal e demandam dilação probatória, o que se mostra incabível na presente fase. Assim, vê-se que a improcedência da impugnação é medida que se impõe. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e determino que a executada pague o valor de R$ 11.543,00, que corresponde ao valor do veículo, observada a tabela FIPE. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 2) Defiro a gratuidade de justiça à executada. Anote-se Intime-se. (fls. 54/55, dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão do pretendido efeito suspensivo. Tendo em vista a rescisão contratual e a determinação de retorno ao status quo ante, estabelecidas na r. sentença executada, a fundamentação recursal é relevante no tocante ao ressarcimento dos prejuízos causados pelo exequente durante o período em que ele explorou o estabelecimento comercial, sendo certo que a questão demanda melhor análise pelo Colegiado, quando do julgamento do recurso. Há também o periculum in mora, na medida em que o D. Juízo de origem determinou que a executada pague o valor de R$ 11.543,00 e o exequente já requereu a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em desfavor da Executada, bem como o respectivo bloqueio de bens e valores localizados (fls. 58, dos autos originários). Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo para obstar-se a disposição e a alienação do que vier a ser constrito, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Elisangela de Fatima da Silva (OAB: 266470/SP) - Weliton Santana Junior (OAB: 287931/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003086-59.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1003086-59.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Caieiras Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Direcional Engenharia S/A - Apelado: Allan da Silva Quirino - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Quanto às preliminares e ao mérito é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação ajuizada por Allan da Silva Quirino em face de Caieiras Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro, na qual alega que adquiriu das requeridas uma unidade habitacional situada no endereço Rua Estrada Nelson Raineri, 702, Bloco 26, apartamento 24, Recanto Vila Alegre, no Condomínio Conquista Cotia, pelo valor de R$ 191.000,00, em 06/12/2017, mediante financiamento pelo Programa Casa Verde e Amarela. O prazo para conclusão da obra era 31/07/2020, e o habite-se foi expedido em 22/07/2020 (alvará 536/2019), porém houve a continuidade da cobrança da taxa de evolução de obras, totalizando o valor de R$ 7.488,75. Ao final, postulou a concessão de tutela antecipada para determinar que não seja cobrada a taxa de evolução de obras, com a consequente devolução dos valores pagos em dobro, e a fixação de danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos (fls. 22/82). Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência às fls. 112. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 119/140, na qual requer o litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal, bem como a ilegitimidade passiva da construtora, porque o referido valor está sendo cobrado pela CEF. Requereu a improcedência do pedido inicial. Réplica às fls. 257/272. A decisão de fls. 283 indeferiu a produção de provas pleiteadas pela parte requerida. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Após a produção das provas necessárias, o feito encontra-se pronto para julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. De início, afasto as preliminares arguidas pelas requeridas. Não é caso de constar apenas a Incorporadora no polo passivo da demanda (exclusão da construtora Direcional), pois ambas as rés participaram da cadeia de fornecimento de produto ou serviço, nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: (...) Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva para constar o correspondente financeiro também como requerido na ação. Ainda que os valores cobrados a título de juros de obra possam ser repassados para a Caixa Econômica Federal, quem efetuou as cobranças respectivas foi a requerida, motivo pelo qual é injustificável a participação da instituição financeira na presente lide e, por consequência, descabido o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para a apreciação do pedido. Superada a questão preliminar, as partes estão bem representadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Os fatos e documentos acostados são suficientes para o deslinde da lide, prescindindo-se de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). A pretensão deduzida na presente ação é parcialmente procedente. De início cabe ressaltar que a relação entabulada entre as partes se configura como de consumo (consumidor/fornecedor), já que a autora adquiriu produto como destinatária final (art. 2º, caput, CDC) de fornecedores (conforme art. 3º, caput, CDC), razão pela qual reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação da legislação consumerista. Incontroverso nos autos a entrega do habite-se em 22/07/2020. Também não há dúvida da cobrança posterior dos valores à título de Juros de Obras (fls. 81). Pois bem. De um lado, a parte autora alega ter sido cobrada indevidamente pelas rés valores correspondentes a taxa de evolução do obras, ou, juros de obra. Lado outro, as requeridas defendem a regularidade das cobranças reclamadas ao argumento de sua irresponsabilidade quanto à cobrança de tais valores. Por certo, é indevida a cobrança de juros de obra (Taxa de Evolução de Obras) em data posterior à entrega do imóvel, conforme entendimento jurisprudencial preponderante, ainda que a cobrança se paute pelo prazo de previsão de entrega previsto em contrato. É assente na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não se sustenta a cobrança dos chamados juros de obra após a entrega das chaves: (...) APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais Juros de obra Devolução Parcial procedência Preliminar de ilegitimidade passiva das rés em relação aos juros de obra CDC Aplicabilidade Responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 7º, do CD - Pagamento indevido de juros de obra após a entrega das chaves Legalização do empreendimento Dever da construtora Comunicação da concessão do “Habite-se” que incumbia às requeridas Devolução cabível Honorários sucumbenciais Baixo proveito econômico da demanda Fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC Honorários majorados, já computado o trabalho em grau recursal Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, DESPROVIDO O DAS RÉS. (TJSP; Apelação Cível 1021663-71.2015.8.26.0451; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. TAXA DE OBRA. JUROS DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO AFASTADOS. CONFIGURADAS MORA E CULPA DAS RÉS EM RELAÇÃO À REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA DO IMÓVEL JUNTO AO BANCO APÓS A ENTREGA DO VISTO DE CONCLUSÃO OU DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. NÃO SE ADMITE O REPASSE DA TAXA DE OBRA AO ADQUIRENTE, POIS INCIDENTE UNICAMENTE DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. Em que pese a entrega do imóvel tenha ocorrido antes do prazo previsto em contrato, a regularização do imóvel, com a averbação do visto de conclusão do empreendimento, só ocorreu depois e não foi comunicada ao agente financeiro, como incumbia às rés. Destarte, houve culpa das rés que não providenciaram a devida regularização administrativo financeira do imóvel junto ao banco após a entrega do visto de conclusão ou do imóvel, com prejuízos ao autor ao suportar o pagamento desse encargo por período superior ao previsto, motivo pelo qual é devido o ressarcimento do adquirente, devendo ser mantida a sentença. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021619-52.2015.8.26.0451; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2407 Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017). Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça, firmando tese em relação ao Tema 996 por ocasião do julgamento do REsp 1.729.593/SP, recurso representativo da controvérsia e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, in verbis: “...É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Contudo, não vislumbro a ocorrência de danos morais em razão da mera persistência de cobrança de taxa de juros da obra, motivo pelo qual é improcedente o referido pedido. Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). Do exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para declarar a inexigibilidade das parcelas de Juros de Obras com vencimento previsto a partir do mês de julho de 2020, e condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor correspondente das cobranças desde então, com a devida atualização e correção desde os desembolsos, bem como juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor das condenações em favor do patrono da parte autora e 10% sobre os demais pedidos em favor do patrono da parte ré, observada a Gratuidade de Justiça (...). E mais, destaca-se que a jurisprudência oscilava sobre a possibilidade de cobrança de taxa de evolução de obra. No entanto, em 13/6/2012, a questão foi pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira- se: EREsp 670.117/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 26/11/2012. A propósito, precedentes posteriores demonstram que não houve alteração do posicionamento mencionado (REsp 1.283.980/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/12/2014 e AgRg no REsp 1.266.210/RJ, 3ª Turma, julgado em 17/11/2015). Logo, conclui-se pela validade da cláusula que prevê a cobrança de juros compensatórios somente durante a obra (juros no pé). E nem se argumente com a inclusão do prazo de tolerância, que só seria aplicável se houvesse atraso na entrega da obra. No caso, restou inconteste que o autor teve de custear os juros de obra (juros pré-chaves ou juros no pé) após a conclusão da obra dentro do prazo contratual (v. fls. 4, 80/82 e 128), razão pela qual tais valores devem ser restituídos. Desnecessárias, outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Raphael Mourão de Azevedo (OAB: 321779/SP) - Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB: 115451/MG) - Paulo Marcio Ceglio (OAB: 421063/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005306-45.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1005306-45.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Edilson Fernandes da Silva - Apelado: LFV Incorporadora Eirelli Epp - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: EDILSON FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de nulidade cumulada com tutela de urgência contra LFV INCORPORADORA EIRELLI-EPP, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que era proprietário de um imóvel juntamente com duas irmãs e que uma delas ingressou com ação de extinção de condomínio, que resultou na realização de leilão, em que o réu arrematou o bem. Disse que não foi devidamente citado no processo de extinção nº 1014679-47.2015.8.26.0071, que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, e que o lance pela qual o bem foi arrematado não condiz com valor real dele. Requereu, portanto, tutela de urgência para sustar os efeitos da arrematação e, ao final, que seja anulado o leilão. (...) Cinge-se a controvérsia dos autos saber se houve ou não irregularidade na citação do autor no processo nº 1014679-47.2015.8.26.0071 que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, e se o bem foi arrematado por preço vil. Trouxe a ré aos autos os documentos de páginas 1058/1061, que comprovam a devida citação do autor por edital, depois de esgotadas as tentativas de localizá-lo e, este citado, tornou-se revel, sendo nomeada curadora especial que apresentou contestação, usando como prerrogativa de defesa a negativa geral. Assim, como houve nomeação de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, não houve qualquer nulidade da citação e tampouco ofensa ao contraditório ou ampla defesa. A respeito da validade da citação/intimação por edital já se julgou: Apelação. Ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com indenizatória. Alegação de ausência de constituição em mora por falta de recebimento de notificação extrajudicial e dos leilões para a venda do imóvel após a consolidação da posse. Diversas tentativas de localização frustradas, tendo sido realizada a notificação através de edital nos termos do art. 26, §4º da Lei nº 9.514/97. Regularidade da intimação para a realização dos leilões. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1012774-07.2018.8.26.0037, rel. Des L. G. Costa Wagner, j. 29.10.2019). E mais: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Leilão e arrematação de bem imóvel. Ausência de vicissitudes na marcha processual. Agravante aponta que não foi intimado da data do leilão. Irresignação que não pode subsistir. Executado revel, não encontrado no endereço constante do processo, devidamente intimado por meio do próprio edital de leilão. Inteligência do artigo 889, inciso I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo não provido (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, AI Instrumento 2079905-54.2022.8.26.0000, rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 17.05.2022). Também não prospera a alegação de que o bem foi arrematado por preço vil, isto porque conforme documentos juntados referente à ação de extinção de condomínio, o bem foi avaliado por perito judicial em R$ 113.600,00. Houve a tentativa de duas hastas públicas para o imóvel e na terceira tentativa o bem imóvel foi arrematado em segunda praça pelo valor correspondente a 51,2929% do valor atualizada da avaliação. Naquelas circunstâncias, portanto, o lanço mínimo de 50% sobre o valor atualizado da avaliação não é considerado vil, conforme dispõe o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: Embargos à arrematação - Alegação de preço vil - Pleito que visa à invalidação da arrematação em razão do bem ter sido arrematado em valor correspondente a 50% do valor da avaliação - Descabida a alegação de preço vil - Precedentes desta corte - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Ap. 0206377-77.2012.8.26.0100, rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 31.07.2017). Posto isso, julgo improcedentes Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2408 os pedidos e condeno o autor a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas as quais o autor fica isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça (página 935, item 2), enquanto persistir a condição de pobreza dele ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos previsto no § 3º do art. 98 do mesmo Código (v. fls. 1540/1543). E mais, a citação editalícia foi precedida de diligências para a localização do réu (fls. 38/70 dos autos 1014679-47.2015.8.26.0071). Assim, meras alegações desprovidas de comprovação não têm o condão de afastar a validade da citação ficta realizada. A arrematação foi feita de acordo com a avaliação pericial do imóvel (v. fls. 1267, 1293/1295, 1338/1339, 1350/1352, 1413/1415 e 1418/1420), não subsistindo a afirmação de preço vil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 935. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Pamela Kelly Santana (OAB: 321159/SP) - Eduardo de Carvalho Castro (OAB: 217156/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1052359-69.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1052359-69.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. J. G. (Assistência Judiciária) - Apelada: R. R. S. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. C. G. (Falecido) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: 1 O relatório Trata-se de ação declaratória de união estável post mortem, ajuizada por Renata Ribeiro Santanna contra a única herdeira legal de Antonio Carlos Greco, qual seja, Matilde Januário Greco, genitora do falecido, alegando, em síntese (fls. 1-10), que: [a] não tem condições de suportar as custas e despesas processuais, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [b] conheceu Antonio Carlos, de cujus, em 2006, estabelecendo um relacionamento amoroso em 2015, momento em que decidiram coabitar a mesma residência; [c] em 2017, o falecido começou a ter problemas de saúde, sendo acompanhado em seus tratamentos médicos e cuidado pela autora; [d] a autora abandonou o mercado de trabalho, dedicando sua vida aos cuidados de seu companheiro e da casa de ambos; e [e] com o falecimento de Antonio, a autora tentou obter benefícios nos órgãos previdenciários, mas não obteve êxito, pois não havia reconhecimento jurídico de união estável. (...) 2 A fundamentação 2.1 O mérito 2.1.1 A união estável Dispõe o art. 1.723 do CC que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, a qual “não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente” (§1º). Ademais, “as causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável” (§ 2º). No que tange às relações, “os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos” (art. 1.724 do CC). Já no que toca aos bens, “salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (art. 1.725 do CC). A autora alega a existência de união estável entre as partes a partir do ano de 2015 até o falecimento do réu, em julho de 2021. A ré nega veementemente a existência desta união. Por meio da cognição de todo o conjunto fático- probatório nestes autos, embasado no livre convencimento, permite-se concluir que as partes sustentaram um relacionamento desde 2015, assistindo, dessa forma, razão à parte autora. As fotografias, o cartão do SUS, bem como a procuração outorgada pelo de cujus à autora frente ao INSS, aliados aos depoimentos testemunhais, comprovam que havia affectio maritalis entre as partes e que não seria outro o motivo para a parte autora se mudar, com suas filhas e neta, para a casa de Antonio Carlos, se não o de estar junto a seu companheiro. A testemunha Rosemary, ouvida na condição de informante, asseverou que “conviveu com o Antonio Carlos na época do relacionamento com a autora, reconhece que o vínculo entre eles era de casamento, não sabendo precisar a data de início, mas que ficaram bastante tempo juntos; que ia sempre à casa da Renata, por serem amigas há muito tempo, e que também conhecia o Sr. Antonio Carlos; que conhece a família da Renata, especialmente os pais dela, há muitos anos, desde quando se mudaram para a mesma rua que ela; também conhecia os pais do Sr. Antonio Carlos e ele desde antes do relacionamento da Renata; nunca viu parentes do falecido frequentarem a casa deles, sequer os conhece; disse morar no bairro há 41 anos, conhecer o Antonio Carlos há esse tempo e a Renata há mais de 20 anos; que durante as visitas havia relação de marido e mulher, com muito carinho e atenção, dormindo ambos na mesma cama. Ao ser mostrada a imagem de fl. 69, a informante afirmou nunca ter visto essa parede, que não estava lá quando ela visitava a casa; que o Antonio Carlos era quem sustentava a casa e que a Renata, antes de seu adoecimento agravar, trabalhava fazendo alguns bicos, na limpeza de um restaurante, mas que quando se agravou a situação, ela ficava em casa para cuidar dele; que antes da Renata se mudar para casa dele, ela morava próximo, há poucos metros; que a Renata cuidava dele, bem como as filhas dela e o irmão, que era Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2416 enfermeiro; não viu nenhum tipo ajuda a ele por parte dos familiares do Sr. Antonio; publicamente, a situação deles perante o bairro era de casal. A testemunha Ana Maria, ouvida na condição de informante, afirmou residir há 1 ano no bairro, mas morava próximo e conhecia as partes desde antes; que as partes estão juntos há 5 anos ou mais; iniciaram a relação como amigos, começaram um namoro e depois foram morar juntos; Renata não foi contratada como ajudante ou cuidadora, porque Renata sempre trabalhou; frequentava a casa do casal, que estes dormiam juntos, tinham relação de casal, com carinho, afeto e responsabilidade; eram conhecidos no bairro pela relação de casal, sempre sendo vistos juntos; a Renata e sua família que cuidavam do Sr. Antonio quando esteve estava doente, levando-o a postos de saúde, buscar remédios, a consultas médicas e com os cuidados de seus ferimentos; que a irmã dele, Cida, não gosta da Renata e a família não tinha presença em sua vida, mas não sabe informar o porquê desse desafeto; que o Sr. Antonio sustentava a casa e quem fazia as demais tarefas domésticas era a Renata; que a autora, antes de morar com o falecido, morava próximo de sua residência; que a autora trabalhava em casa de família; não havia separação na casa, apenas um quarto separado em que dormia a filha da requerente; que Renata não trabalhou em nenhum momento para o Sr. Antonio. Por sua vez, a testemunha Magali, ouvida na condição de informante, alegou que reside há 58 anos no bairro e conhece as partes e morava em frente à casa deles; começaram a relação como amigos, foram se envolvendo e foram morar juntos; a neta da autora chama Sr. Antonio de ‘vô’; que Renata não foi contratada para ser cuidadora dele; foi algumas vezes à casa do casal e que a relação deles era marital, inclusive perante o bairro; que Sr. Antonio sustentava a casa, que Renata trabalhava como diarista, mas parou de trabalhar para tomar conta dele, quando sua condição de saúde piorou; que a autora levava Sr. Antonio no médico, ou suas filhas ou alguém da família da autora; publicamente, estavam sempre juntos nas festas; Renata morava próximo do Sr. Antonio antes de morar com ele, não tendo motivo para que ela se mudasse à casa dele apenas para realização de cuidados. Do lado da parte ré, foi ouvida Suely, na condição de testemunha, afirmando que conhecia Renata há mais de 30 anos, mas que encontrou Antonio Carlos poucas vezes; que a autora falava que estava trabalhando como cuidadora do falecido e não como companheira; que se encontrava Renata no ônibus e que ela morava com Sr. Antonio e saía para trabalhar; que a autora não comentou se recebia algum dinheiro dele; nunca presenciou nenhum afeto ou troca de carinho entre eles publicamente; não sabe informar se as partes tinham um relacionamento amoroso; não sabe dizer se dormiam separado ou no mesmo quarto; nunca visitou a casa do casal, mas que fica no bairro aos finais de semana, frequentando bares e nunca os viu junto publicamente; que a Renata cuidava dele, com remédio e consultas, não sabendo informar se a família dele ajudava nos cuidados; não sabe informar quem sustentava a casa, quem cuidava da casa e nem se havia algum parente dela que ajudava nos cuidados. Em seguida, foi ouvida Joise, na condição de informante, alegando que nunca presenciou afeto e carinho entre eles e que Renata sempre falou que morava na casa dele como cuidadora; que o falecido colocou a ré, sua genitora, que morava com ele, para fora da casa; não eram vistos como marido e mulher pelo bairro; Renata também falava que trabalhava como sta em outros lugares; não sabe informar se Renata ganhava algum salário para ser cuidadora do Sr. Antonio; nunca frequentou o local onde residiam; ouviu dizer que cada um morava em uma parte da casa; foi casada por 15 anos com o irmão do falecido, que desde que o Sr. Antonio colocou a dona Matilde pra fora de casa, nenhum parente mais frequentava a casa dele; a Renata levava ele ao médico, porque era cuidadora dele, mas desconhece se havia algum contrato; não sabe nada acerca da parede construída no imóvel; Sr. Antonio sustentava a casa, mas não sabe responder se dividiam despesas; não sabe responder acerca da relação entre Renata e Aparecida; quando Renata ia trabalhar, as filhas dela ficavam cuidando dele. Por fim, ouvida Aparecida, na condição de informante, afirmando Antonio morava com a mãe até os 64 anos, moravam 6 irmãos no mesmo quintal; o falecido nunca casou, porque tinha um problema muito sério com bebidas e chegava a perder os sentidos e fazia coisas absurdas; o fundo da casa dá para o quintal que dá acesso a todas as casas; era apenas amigo da Sr. Renata e, conforme foi ficando idoso, com problemas de saúde, pediu para mãe sair da casa e trouxe a Renata como cuidadora dele e dividiu a casa, sendo que ela morava na frente com as filhas e a neta e ele dormiu na outra parte da casa; a família não contratou a Renata como cuidadora, tendo sido feito um acordo verbal entre os dois; Sr. Antonio percebia 2 salários mínimos como aposentado e, após seu falecimento, ninguém está recebendo essa pensão; ele também pagava as despesas dela com a moradia; ouviu dizer que a Renata saía pra fazer alguns bicos e algumas filhas ficavam em casa cuidando dele e levava ao médico; antes da autora morar lá, a mãe sempre morou com ele e cuidava dele; que ele sempre foi muito ativo, ele trabalhava como pedreiro, sempre foi ao posto de saúde sozinho, fazer seus exames sem acompanhamento; a irmã Rosangela, da dona Renata, trabalhou por 4 anos como faxineira na casa da genitora; que sabia tudo que acontecia na casa, porque as casas são todas portas com portas e janela com janela; não visitavam o falecido, porque a autora é muito manipuladora e tirou a mãe da casa; que não tem nada contra a dona Renata, nenhuma desavença; Sr. Antonio era uma pessoa boa, ajudava Renata, bem como as filhas dela; o falecido confiava na autora e, quando saia, passou para Renata cuidar das coisas dele. Vê-se, pois, que nenhum dos depoimentos consegue comprovar o alegado vínculo empregatício havido entre as partes, seja com contrato de trabalho, informações acerca de prestação pecuniária, explicações acerca da contratação ou de como se dava a prestação de serviço pela parte autora. Inclusive, há, em todos os relatos, informações de trabalhos realizados pela autora fora do domicilio de Antonio Carlos, oportunidade em que as filhas da autora realizavam os cuidados necessários com o falecido, situação incomum em vínculos empregatícios. Além disso, as informantes que frequentavam a casa do casal nunca haviam visto a parede exposta à fl. 69, afirmando que a casa em que Renata e Antonio moravam era única, não possuindo divisão que separaria a casa de ambos. Alegam, também, que nas visitas sempre perceberam troca de afetos mútuos, carinho e cuidado entre as partes. Outro ponto relevante ao caso concreto, extraído da oitiva das testemunhas, é o fato da autora morar, antes de coabitar com o de cujus, em casa próxima à dele, não sendo forte o suficiente a motivação da mudança ter ocorrido para facilitar a prestação de serviços como cuidadora, somada à alegação de que a autora também se ausentava para realizar outros trabalhos em locais diversos. Apenas a outorga para representar Antonio Carlos perante o INSS, bem como qualquer estabelecimento bancário, não é suficiente, isoladamente, para configurar a relação de união estável. No entanto, aliado ao conjunto probatório como um todo, esse instrumento público, datado de setembro de 2017, demonstra uma confiança e cuidado entre as partes que extrapola à esfera de uma relação empregatícia. Desse modo, ante os elementos constantes nos autos, conclui-se que a autora e o de cujus mantiveram relacionamento afetivo como entidade familiar no período posterior ao ano de 2015 até seu falecimento. Julga-se, portanto, procedente a demanda. 2.1.2 O direito real de habitação Conforme art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”. Tal dispositivo, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, não foi revogado expressa ou tacitamente pelas disposições do Código Civil de 2002, de modo que permanece vigente na ordem jurídica. Não fosse isso, o art. 1.831 do CC prevê que “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Embora a leitura literal do dispositivo restrinja sua aplicabilidade ao “cônjuge sobrevivente”, considerando a interpretação que se dá à união estável e o seu reconhecimento de entidade familiar na mesma esteira do casamento, cabível sua aplicação também àquele instituto jurídico. Cabe destacar que Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2417 essa interpretação é uma tendência da atualidade, inclusive se reconhecendo direitos sucessórios ao companheiro nos mesmos termos do cônjuge sobrevivente, com declaração de inconstitucionalidade de dispositivo do CC que dispõe em sentido diverso pelo STF. No caso em tela, reconhecida a união estável entre as partes, é cabível a declaração do direito real de habitação sobre o imóvel em que vivia o casal, enquanto viver a autora e desde que não constitua nova união ou casamento. 3 Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de: [a] reconhecer a existência de união estável entre a parte autora e Antonio Carlos Greco, no período posterior a 2015 até seu falecimento, em8-7-2021; e [b] declarar o direito real de habitação da parte autora em relação ao imóvel em que vivia o casal, enquanto viver aquela e desde que não constitua nova união ou casamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado (pela tabela prática do TJSP) da causa, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por litigar sob o manto da gratuidade da justiça, que ora defiro (v. fls. 147/153). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que o conjunto probatório referido pelo MM. Juízo demonstra a união estável alegada pela autora, considerando que a parte ré não apresentou uma prova sequer do alegado vínculo trabalhista informal entre a autora e o falecido. Além disso, a fotografia de fls. 69, reproduzida a fls. 164, não é prova categórica de que não existia união estável entre a autora e o falecido. Assim, a procedência dos pedidos de reconhecimento da união estável e declaração do direito real de habitação era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual deferida (fls. 153). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Debora Lopes de Carvalho (OAB: 270534/SP) (Defensor Público) - Diego Garcia (OAB: 206937/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0129594-63.2006.8.26.0000(994.06.129594-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0129594-63.2006.8.26.0000 (994.06.129594-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Edson Kenwa Chinen - Apelante: Shirley Kazue Chinen - Apelado: Sociedade Amigos do Jardim Albamar - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Fernando Barros Carlao (OAB: 185301/SP) - Marco Antonio Ferreira (OAB: 115058/SP) - Alexandre dos Santos Gossn (OAB: 237939/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0004335-19.2015.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Scopel Spe-04 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargte: Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Angelo Marcio Valario - Embargdo: Ana Carolina de Oliveira Rubo Valario - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Angelo Fernando da Silva (OAB: 313002/SP) - Deli Jesus dos Santos Junior (OAB: 253242/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007826-83.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Bradesco Seguros S/A - Apelada: Rosangela da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010385-86.2012.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Caixa Seguradora S A - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Regis Cavalcanti (E outros(as)) - Apelado: Benedita Aparecida Edgard Cavalcanti - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Tufi Salim (OAB: 256950/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010385-86.2012.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Caixa Seguradora S A - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Regis Cavalcanti (E outros(as)) - Apelado: Benedita Aparecida Edgard Cavalcanti - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Tufi Salim (OAB: 256950/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010385-86.2012.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Caixa Seguradora S A - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Regis Cavalcanti (E outros(as)) - Apelado: Benedita Aparecida Edgard Cavalcanti - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2489 JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Tufi Salim (OAB: 256950/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013209-23.2011.8.26.0011/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernando Martins Antunes - Embargdo: Sul America Companhia de Seguros Saude - Processe-se o recurso de fls. 615/652, interposto por Fernando Martins Antunes, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027577-71.2010.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Alice Maria de Souza Leal (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Carolina Barauna Diniz (OAB: 277577/SP) - Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0182678-57.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bradesco Saúde S/A - Embargdo: Lilian Ferreira de Sá - Diante do certificado pela Secretaria a fls. 415, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2022.00055611-4, cadastrada como “Juntada de guia”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Ferreira Bonato (OAB: 305195/SP) - Iraci Arboleya Campachi (OAB: 117884/SP) - Edgard Vaz (OAB: 264701/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0205280-42.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kirra Investimentos Imobiliarios Ltda. - Apelante: Tecnisa S/A - Apelado: Rebeca Estelina da Silva Rocha Gomes - 1. O doutor Douglas William Campos dos Santos - OAB/SP 465.071, subscritor do acordo noticiado a fls. 760/767, não possui procuração nos autos para representar as recorrentes KIRRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TECNISA S/A. Assim, e diante da admissão do recurso especial interposto, regularize-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Ibsen Andre Ferreira (OAB: 307600/SP) - Elizangela Pinatti (OAB: 210569/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1011552-67.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1011552-67.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Lima de Moura - Apelado: Banco Itaucard S/A (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1011552-67.2022.8.26.0003 Voto nº 34.001 Trata-se de recurso de apelação tirado de sentença que, em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LEONARDO LIMA DE MOURA contra BANCO ITAUCARD, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC (fls. 57/58). Recorre o autor. Alega que a sentença supra mencionada que julgou improcedentes os pedidos do mesmo, contrariou as mais recentes decisões quanto ao tema de revisões de juros de contratos bancários. Ressalta que o contrato celebrado entre as partes estabelece taxa de juros abusiva, além de colocar o autor em desvantagem exagerada. Aponta que houve prática de capitalização de juros e que as cobranças a título de tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato são ilegais. Argumenta que não há provas de que os serviços foram efetivamente prestados e que o IOF deve ser devolvido proporcionalmente aos valores cobrados abusivamente. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja aplicada a taxa de juros legalmente permitida e para que as tarifas impugnadas sejam excluídas do contrato. Recurso processado e não contrariado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a leitura do recurso de apelação evidencia que o autor formula alegações genéricas e sequer especifica os fundamentos pelos quais a r. sentença deveria ser alterada, limitando-se a expor argumentos que não guardam relação com o caso concreto. Na hipótese, verifica-se que o D. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a distinção entre o caso e as teses fixadas pelos Tribunais Superiores, deixando de atender à determinação de emenda à inicial (fls. 57/58). Todavia, as razões recursais limitam-se a reproduzir os argumentos de mérito que embasam o pedido de procedência da ação. O recorrente sequer menciona o fundamento exposto na sentença para indeferimento da petição inicial. Inclusive, o apelante faz alusão à suposta sentença que julgou improcedentes os pedidos (fls. 64), afirmação esta completamente dissociada da realidade dos autos. Ao manifestar seu inconformismo de forma genérica, a recorrente deixou de impugnar especificamente os bem deduzidos fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. De fato, o juízo singular fundamentou sua decisão, não tendo o apelante apresentado elemento algum capaz de afastar a conclusão exposta pelo magistrado. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença”. “As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso). Portanto, é inviável o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002236-35.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1002236-35.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Claudia Regina Ribeiro Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. A r. sentença de fls. 116/21 julgou improcedente a presente demanda e, pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Apela a parte autora (fls. 124/42) pretendendo a reversão do julgado, por entender inexistente a culpa exclusiva da vítima; afirma que ... fez um acordo com o apelado de quitação das parcelas existentes sobre seu veículo, que para tanto emitiu boleto, que sofreu interceptação de terceiros; alega que ... o apelado era o único detentor dos dados pessoais de Cláudia: dados contratuais e financeiros, cabendo a ele a guarda e o sigilo de tais dados, sendo de sua inteira responsabilidade o vazamento de quaisquer informações; defende ainda a ocorrência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira, consistente em omissão na segurança eletrônica das operações, vez que o banco réu ... não tomou os devidos cuidados para evitar que fosse enredado pela fraude havida; enfatiza a incidência do enunciado da Súmula 479 do STJ, bem assim a responsabilidade objetiva do réu pelo risco da atividade; afirma que, em razão dos fatos narrados, experimentou diversos transtornos e danos de ordem moral pelos quais busca ser indenizada; pleiteia o provimento do recurso, sendo reformada a r. sentença recorrida, e julgada totalmente procedente a ação, com a condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos através do boleto fraudulento, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais, na importância pretendida na inicial; e subsidiariamente pede o afastamento da sucumbência imposta em Primeiro Grau. Processado e respondido o recurso (fls. 146/54), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Adriana Paula Teixeira Coltri (OAB: 294509/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2006860-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2006860-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - Agravado: Clube Turismo Franca Ltda Me - Agravado: Ricardo Ribeiro Rodrigues - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados, em face de Clube Turismo Franca Ltda ME e outro, tirado da r. decisão proferida a fls. 58, pela qual o MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca rejeitara liminarmente procedimento para cumprimento de sentença, determinando a anotação de sua extinção e o arquivamento. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. A r. decisão contra a qual se insurge a agravante pôs fim ao procedimento, possuindo, por conseguinte, natureza de sentença. Decidiu esta C. Corte, em caso análogo que, quando o pronunciamento judicial extingue o cumprimento de sentença a decisão se reveste de natureza de sentença (TJSP; Agravo de Instrumento 2283382-04.2022.8.26.0000; Relator:Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023). A insurgência, de tal modo, haveria de ser manifestada em sede de apelo, na forma do artigo 1009 da lei processual civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão de ser incabível na espécie Recurso interposto contra sentença, que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC Recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento Princípio da fungibilidade inaplicável - Decisão monocrática mantida Recurso não provido(TJSP; Agravo Interno Cível 2189835-07.2022.8.26.0000; Relator:Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). A interposição de agravo constitui erro inescusável, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, até porque, inexiste na doutrina ou jurisprudência dúvida concreta acerca do Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2671 tipo de recurso cabível para a hipótese em apreço. Confira-se, acerca da aplicação do aludido princípio, a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Há um requisito indispensável, a existência de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, que resulta de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do pronunciamento. Não basta a dúvida subjetiva, pessoal, sendo necessário que ela se objetive pela controvérsia. E complementa o autor: No regime atual, parece-nos correta a lição de Nelson Nery Junior, para quem o único requisito é o da dúvida objetiva. Se esta efetivamente existe, se há controvérsia a respeito de qual o recurso adequado, é direito do recorrente interpor um recurso ou outro, valendo-se do prazo previsto em lei. (Direito processual civil esquematizado; coordenador Pedro Lenza - 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016, p. 869). Tenho, por tais razões, que não comporte análise de mérito o recurso ora interposto. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 24 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Marcelo Junior Vilela (OAB: 393008/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0000817-47.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0000817-47.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Leandro Aranda Teixeira - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26649 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Santander Brasil S/A em face de Leandro Aranda Teixeira na qual o impugnante alega, em síntese, que o impugnado trouxe cálculos inverídicos, bem como sustenta o excesso de execução, visto que o exequente teria solicitado o valor de R$ 12.991,14, sendo que o dano material correto, seria de R$ 869,56, e afirma que assim foi determinado pelo acórdão judicial ao não se manifestar quanto aos valores de dano material. Sobreveio decisão a fls. 167/168, cujo relatório se adota, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou como valor em termo de danos materiais o montante de R$ 12.991,14, ficando o executado intimado ao respectivo pagamento. Apela o Banco (fls. 171/179), alegando, em síntese: (A) O banco réu já realizou o pagamento do valor integral a título de dano moral referente a condenação imposta não havendo que se falar em devolução de valores, sob pena de enriquecimento sem causa.; (B) Além do mais, o apelado, indevidamente, alega que o acórdão, em seu relatório, definiu o valor a ser ressarcido, o que é incorreto, pois o relatório apenas relata o que foi solicitado pelo Recorrente e o que foi rechaçado pelo Recorrido, não possuindo qualquer teor decisório. (fls. 176); (C) ademais, sustenta a obscuridade do acordão O Apelado, ao citar que a sentença deve ser interpretada pelos princípios da boa fé (como fielmente hei sido), demonstra claramente que sua insurgência é quanto ao acórdão condenatório, pois manifestamente alega este ter sido obscuro (fls. 175) Pois bem, em momento algum há qualquer menção ao valor de R$ 12.991,14, razão esta que deveria ter levado o apelado a opor embargos declaratórios pela alegada obscuridade. Todavia, o este quedou-se inerte até o momento do trânsito em julgado do acórdão, vindo a se insurgir apenas em fase executória. (fls. 177); (D) fica nítido que o anseio do apelado é tão somente de que este juízo, de maneira inadequada, reforme o acórdão que transitou em julgado, afim de dar ares declaratórios ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 177); (E) Alega violação da coisa julgada considerando que houve decurso temporal do acórdão condenatório sem a oposição de qualquer recurso que viesse buscar sua reforma ou esclarecimento, assim, uma interpretação teratológica e distinta do que foi estipulado pelo Tribunal de Justiça (fls. 177); (F) Por fim, pugna pelo provimento ao recurso e concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da r. decisão, bem como pela condenação do apelado ao pagamento nas custas judiciais e honorários advocatícios. Houve contrarrazões apresentadas pelo exequente a fls. 184/191. O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Em que pesem os argumentos do Banco executado, ora apelante, seu recurso não pode ser conhecido. A decisão que simplesmente indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente e acolheu como devida a quantia apresentada pelo exequente, ora apelado, determinando que o recorrente depositasse o valor devido, possui natureza interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo (CPC, art. 1.015, parágrafo único). Destaca-se que a decisão recorrida não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, como se observa de sua integralidade, in verbis (fls. 167/168 sem destaque no original): É o relatório. Decido. Respeitando o entendimento do douto contador judicial, observando atentamente o acórdão, em seu dispositivo não há nenhuma manifestação quanto aos valores respectivos a título de dano material. O acórdão menciona: “é de rigor declarar o débito em discussão inexigível e, em consequência, condená-lo à restituição do respectivo montante ao autor, de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso.” Porém, conforme vemos a totalidade do acórdão, no relatório há menção dos valores aludidos pelo impugnado, e em nenhum momento tem afastamento desses valores para que não fosse considerado no débito inexigível. O extrato deixa claro que houve a transferência de valores de conta poupança, e com eles em conta corrente, foram feitas transferências distintas daqueles do crédito contratado. A conta de fls. 162 específica esses descontos. Cabe aqui mencionar ainda que o acórdão foi transitado em julgado, cabendo as partes terem embargado de declaração se possuíam dúvidas quanto aos valores decididos. Sem esclarecimentos do douto tribunal, cabe a esse juízo diante da análise do acórdão verificar os valores que interpreta como corretos. Sendo assim, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença e declaro como valor em termo de danos materiais a quantia de R$ 12.991,14. Prossiga-se a execução, ficando o executado intimado ao pagamento do valor restante. Intime-se. Ingressar com recurso de apelação configura erro evidente, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, aqui se dá por inadmissível a interposição de recurso manifestamente impertinente no lugar daquele expressamente previsto na legislação. A situação não enseja dúvida objetiva quanto à interposição do recurso. Isto não se altera nem mesmo em se considerando as regras genéricas de primazia (ou preponderância) da análise de mérito, de máximo aproveitamento da atividade processual e de instrumentalidade das formas. O CPC trouxe regras específicas de fungibilidade - a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º), a transformação do recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032, CPC) e a transformação do recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033,CPC) que não contemplam a hipótese aqui sub judice. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Alexsandro Rodrigues Taquette (OAB: 282014/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1023764-23.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1023764-23.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dircileia Costa e Costa Takano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa. Aduz a apelante para a reforma do julgado, preliminarmente, inexigibilidade do título. No mérito, sustenta sobre a ilegalidade: da capitalização; dos juros abusivos; inexistência de previsão contratual dos juros moratórios e da multa e, subsidiariamente, a cumulação da multa com juros de mora. Assevera que deve ser aplicado o CDC ao presente caso. Pugna pela descaracterização da mora. Recurso tempestivo e respondido. É o relatório. Inicialmente, trata-se de cédula de crédito bancário a qual é disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004 e se auto denomina título executivo extrajudicial conforme disposição do art. 28, que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de crédito bancário Configuração com título executivo Dicção do artigo 28 da Lei n. 10.931/04 Certeza, liquidez e exigibilidade demonstradas Inaplicabilidade, na espécie, da interpretação relativa ao contrato de abertura de crédito Sentença de extinção anulada, determinando-se o prosseguimento do feito Recurso provido para esse fim. (Apelação cível n. 7.110.665-3 Comarca de São Paulo 13ª Câmara de Direito Privado Relator Cauduro Padin j. 28.02.2007). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de crédito bancário Documento acompanhado de planilha de cálculo Título executivo extrajudicial por definição legal Dicção da Medida Provisória n. 2.160/01 e do artigo 28 da lei n. 10.931/04 - Sentença de extintiva reformada Recurso provido para afastar o indeferimento da inicial. (Apelação Cível n. 7.075.178/01 São José do Rio Preto 15ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Cyro Bonilha j. 01.08.06). Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2701 No mesmo sentido a Súmula 14 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial. Portanto, possível o ajuizamento da ação de execução por título extrajudicial com fundamento na cédula de crédito bancário. Ademais, como bem asseverou o d. juízo originário: (...) Em primeiro lugar, todos os requisitos para caracterização da cédula de crédito bancário (e aditivo) como título executivo extrajudicial foram cumpridos. A embargante descumpriu o termo aditivo à cédula de crédito bancária (fls. 84/88), que em sua cláusula quarta previu expressamente a manutenção das cláusulas e condições pactuadas na cédula aditada (fls. 86), havendo alteração apenas da taxa remuneratória do parcelamento da dívida e da forma de pagamento (cláusula primeira - fls. 85). Desse modo, (i) há previsão expressa dos encargos moratórios devidos em caso de inadimplemento (cláusula 5.1 - fls. 96); (ii) a planilha apresentada pelo embargado respeita os termos contratuais, estando claramente previstos e descritos os encargos moratórios, dentro dos índices pactuados entre as partes (fls. 105); e (iii) não é obrigatória a apresentação do extrato da conta corrente na qual são debitadas as parcelas do crédito conjunto com a planilha de cálculo (art. 28, §2º, II, da Lei 10.931/2004). Ainda assim, ambos foram juntados (fls. 191/192). Há, enfim, liquidez e o documento caracteriza título executivo extrajudicial. No mérito, em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Ressalte-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros conforme previsto na cláusula 2 (fls. 92). Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Frise-se que foi a autora que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, tendo ciência das taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhes conviessem, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento da recorrente, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomou o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O montante do contrato, dos respectivos encargos, bem como o valor das parcelas estão previstos no pacto, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Ressalta-se que não há qualquer óbice legal para a cobrança cumulada dos encargos de mora, no caso, multa e juros moratórios. Frise-se que não há que se falar em descaracterização da mora, ante a ausência de cobrança indevida. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Desta forma, imperiosa a manutenção da r. sentença guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Alfredo Jorge Santos Freitas (OAB: 32630/BA) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0049574-56.2012.8.26.0071 (071.01.2012.049574) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: C. M. - Apelado: F. de R. de C. e A. – F. de I. E. D. C. N. P. - Interessado: A. M. - Vistos, Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual manifestação sobre os documentos de fls. 272/352. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Constantino Mondelli Filho (OAB: 371708/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) - Joao Carlos de Almeida Prado e Piccino (OAB: 139903/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2299560-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2299560-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Josilanio José de Andrade - Conforme determinado em r. despacho retro, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de 29,70 , por agravado, relativa à intimação vía postal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0000499-72.1996.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Apelado: Jose Marcio Adami da Silva - Apelado: Hamilton Henriques Garlatti - Apelado: Evandro de Oliveira Pena - Apelado: Luiza Aparecida Baggio da Silva - Apelado: Jorge Guidini Filho - APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II APELADOS: JOSÉ MARCIO ADAMI DA SILVA, HAMILTON HENRIQUES GARLATTI, EVANDRO DE OLIVEIRA PENA, LUIZA APARECIDA BAGGIO DA SILVA E JORGE GUIDINI FILHO COMARCA: JUNDIAÍ JUÍZA DE 1º GRAU: DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI VOTO Nº 18.358 VISTOS. Trata- se de ação de execução, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Tem razão o coexecutado Jorge Guidini Filho com relação à prescrição da pretensão executória. No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do artigo 947 do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses [...] Da análise destes autos verifica-se que, após a formalização dos atos de fls. 145/153, houve a oposição de embargos de terceiro, conforme certificado a fls. 154, mas o pedido formulado foi julgado improcedente, como se depreende dos autos em apenso. Outrossim, depreende-se da certidão de fls. 168vº e do despacho de fls. 169 que, em razão da inércia do exequente após o julgamento dos embargos de terceiro, foi determinado, em 28.06.2007, o arquivamento dos autos - e desde então não houve qualquer manifestação do exequente no sentido do prosseguimento da execução. Conclui-se, portanto, que o processo permaneceu sem movimentação, em razão da inércia do exequente, por mais de quinze anos - período muito superior à soma do prazo de um ano decorrente da aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, como definido pelo Superior Tribunal de Justiça, e do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Anota-se que a consumação da prescrição intercorrente deu-se antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, motivo pelo qual não se aplica à hipótese a atual disciplina, decorrente da alteração do artigo 921 do Código de Processo Civil, que não pode retroagir, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2082705-55.2022.8.26.0000, Apelação nº 1000929-30.2016.8.26.0010, Apelação nº 0003959-08.2009.8.26.0246, entre outros julgados). Em face do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e dou por levantada a penhora de fls. 153. Por força do princípio da causalidade o exequente arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado do coexecutado Jorge Guidini Filho, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1076) e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. (fls. 190/192). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pela exequente (fls. 225/226). Apelou (fls. 229/241). Somente o coexecutado Jorge Guidini Filho contrarrazoou (fls. 275/277). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação executiva extinta diante da prescrição intercorrente. No curso da lide houve a penhora de fração ideal de imóvel pertencente ao coexecutado Jorge Guidini Filho (fls. 152/153). Diante da constrição sobrevieram embargos de terceiro ( autos nº 0015394-96.2000.8.26.0309 apensos), cujo apelo foi julgado pela 20ª Câmara de Direito Privado (fls. 88/91 daqueles autos), colegiado prevento para a apreciação das demais ações, incidentes e feitos derivados dos desdobramentos e deliberações oriundas do processo de execução e dos embargos. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça dispõe que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre a questão, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos à execução - Conexão com embargos de terceiro anteriormente julgado pela 11ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Aplicação do artigo 105, caput, do RITJSP - Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição. Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2719 (TJSP; Apelação Cível 1000094-88.2018.8.26.0651; Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DISTRIBUIÇÃO À 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À PENHORA NO MESMO PROCESSO, DE QUE DECORREM OS EMBARGOS DE TERCEIRO, DISTRIBUIDOS POR DEPENDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - PREVENÇÃO CONFIGURADA - REGIMENTO INTERNO, ART. 105, CAPUT - CPC, ART. 930 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA DETERMINADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129803-41.2019.8.26.0000; Relator:Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019). Embargos de Terceiro. Apelação. Autos distribuídos a esta C. 24ª Câmara da II Subseção de Direito Privado. Prevenção da C. 19ª Câmara de Direito Privado. Julgamento anterior de agravo de instrumento interposto no contexto da mesma ação de execução da qual se originaram estes embargos de terceiro. Relação de dependência e acessoriedade. Prevenção da Câmara que primeiro conhecer da causa para o julgamento de todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Redistribuição do feito com protesto por compensação, na forma do art. 69 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1127067-92.2018.8.26.0100; Relatora:Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 20ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Antonio Carlos Gimenez (OAB: 25352/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Mauro Tracci (OAB: 83128/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005610-91.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1005610-91.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Apelado: Total Telecom Eireli - Vistos. Trata-se de ação proposta por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. em face de TOTAL TELECOM EIRELI. Narra a autora, em síntese, que: (i) é empresa permissionária de serviços de telecomunicações, que envolvem o fornecimento de sinal de televisão por assinatura via satélite e internet banda larga; (ii) a ré habilitou-se, no mês de junho de 2019, como sua parceira, a fim de, dentre outras incumbências, promover e intermediar a venda de assinaturas dos aludidos serviços; (iii) a partir de novembro de 2019, identificou que a TOTAL estava realizando vendas irregulares, em total desacordo com o contrato, tais como utilização indevida de dados de consumidores para cadastro de novas assinaturas sem a solicitação do Consumidor e cadastros de consumidores em desacordo com as regras contratuais; (iv) após dupla advertência acerca das irregularidades constatadas, optou por rescindir a avença celebrada entre as partes, tendo notificado a ré em 12.10.2020, ocasião na qual concedeu o aviso prévio de 30 dias contratualmente previsto, bem como informou que eventuais valores devidos seriam pagos no prazo de até 60 dias da rescisão, tudo nos termos da cláusula 8ª do contrato; (v) apesar disso, foi surpreendida com o protesto proveniente das pendências constantes das notas fiscais n. 53, 55, 57, 59, 62, 65, 68 e 70, que perfazem o montante de R$ 1.601.281,59; (vi) já houve o pagamento das quantias oriundas das notas fiscais n. 53, 55, 57, 59, 62 e 65, sem qualquer oposição da demandada, que somente após receber cobrança extrajudicial da SKY, promoveu o protesto de títulos que já foram integralmente quitados; (vii) quanto à cobrança das notas fiscais n. 68 e 70, inúmeros são os débitos da TOTAL junto à SKY, o que autoriza a compensação de valores, extinguindo por completo os seus créditos; (viii) faz jus ao ressarcimento de todos os custos provenientes de ações judiciais propostas em seu desfavor, em razão da conduta da Ré, que utilizou os dados desses consumidores, sem a sua anuência, para cadastrar propostas de assinaturas no sistema da SKY; (ix) a situação relatada enseja a incidência da multa contratual, correspondente a 20% sobre a remuneração paga durante o trimestre imediatamente anterior à ocorrência da infração, que atinge a monta de R$ 2.385.003,18; (x) há, ainda, pendências relacionadas aos estornos de comissões, decorrentes de assinaturas não ativas pelo prazo de 120 dias, que geraram o débito de R$ 846.881,74, e ao reembolso das despesas arcadas pela SKY, em virtude da disponibilização de ferramentas e sistemas de tecnologia, bem como a título de adiantamento; (xi) a Ré é devedora da SKY do valor de R$ 2.999.145,90, já considerado o valor do seu crédito após realizadas a compensação dos valores devidos; (xii) suportou abalo moral. Formula, assim, os seguintes pedidos: Requer ao final, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para: a) Confirmar a tutela de urgência, nos termos requeridos; b) Declarar a quitação integral das Notas Fiscais de nº. 53, 55, 57, 59, 62 e 65; c) Declarar a inexigibilidade dos valores constantes das Notas Fiscais 68 e 70, considerando a compensação dos créditos Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2721 das partes; d) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 2.999.145,90, correspondente ao resultado da compensação entre os créditos das partes; e) Condenar a Ré ao pagamento de valor correspondente aos estornos de comissões e despesas da SKY com processos ajuizados por consumidores em razão da sua conduta, incluindo indenização, honorários, despesas e custas processuais, tudo a ser liquidado ao final do processo; e f) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 1.799/1.807, que julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Rejeição dos embargos declaratórios às fls. 1.814. Inconformada, apela a postulante às fls. 1.817/1.871. Preliminarmente, suscita a nulidade do decisum increpado por violação ao princípio do juiz natural. No mérito, reitera a narrativa inaugural e insiste no acolhimento dos pleitos lá veiculados. Contrarrazões às fls. 1.877/1.919. Oposição ao julgamento virtual às fls. 1.924 e 1.926/1.927. É o relatório. Considerando a impossibilidade de acesso à mídia audiovisual de fls. 1.746, em razão do surgimento da mensagem de que Ocorreu um problema ao buscar o arquivo, requisite-se da zelosa serventia o encaminhamento do referido material por meio acessível à esta relatoria, a fim de possibilitar o processamento e julgamento do recurso nesta alçada. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Ivo de Jesus Dematei Gregio (OAB: 19519/PR) - Murilo Moreno Gregio (OAB: 61589/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1073977-04.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1073977-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Id3 Comércio e Acessórios Ltda. Epp. - Apelado: Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ID3 COMÉRCIO E ACESSÓRIOS LTDA APP, na ação de rescisão de contrato com pedido de tutela antecipada, movida contra CONDOMÍNIO COMERCIAL SHOPPING PÁTIO HIGIENÓPOLIS, contra a r. Sentença de fls. 244/248, que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 251/255), que foram rejeitados (fls. 262/264). Inconformado, o autor interpõe o Recurso de Apelação (fls. 1220/1228), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que se encontra em situação de ausência total de faturamento, em virtude do fechamento de sua loja no cenário da pandemia. No mérito, pugna pela reforma da r. Sentença para que seja julgada procedente. Tendo em vista, a regra contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos., deverá a apelante juntar, no prazo de 5 dias, documentação atual e apta a comprovar a impossibilidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, entre as quais: (I) a última declaração de renda e bens apresentada; (II) declaração de faturamento expedido pelo contador, referente aos últimos 12 meses; III) a apresentação do balancete do último exercício; IV) documento probatório de encerramento das atividades; Após as devidas providências, tornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003700-53.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1003700-53.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Wesley Vieira Simões - Apelado: Luciano Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 38/41, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido contido nos embargos de terceiro, determinando o cancelamento da penhora incidente sobre o veículo objeto da lide principal, determinando ainda que o cartório providencie o necessário junto aos autos de execução para o desbloqueio do veículo e levantamento da penhora, se o caso, após o trânsito em julgado da r. sentença. Sucumbente, condenou o autor embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) (artigo 85, CPC). Apela o autor embargante, e no bojo da presente apelação, o recorrente formula pedido de concessão de gratuidade de justiça. Pois bem. Com efeito, a gratuidade não tem natureza absoluta e requer provas da alegada hipossuficiência. Isto porque, embora o Novo Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/ fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2934 se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que transcrevo: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os encargos processuais. Assim, determino que, em dez dias, deverá o apelante complementar os documentos já colacionados, apresentar: extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartões de créditos dos últimos três meses e demais documentos que entender necessários, , sob pena de deserção OU recolha as custas no mesmo prazo. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com a documentação, fica a parte recorrida intimada a se manifestar no prazo de dez dias. Decorrido, tornem-me. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Sara Camargos Barbosa Machado (OAB: 382382/ SP) - Paulo Henrique da Silva Rodrigues (OAB: 233787/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2005837-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2005837-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Condominio Residencial Cachoeirinha I, - Agravada: CATIA REGINA NASCIMENTO RODRIGUES - Agravado: VANES TADEU RODRIGUES - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2005837-02.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. Verossímil o direito ao benefício da gratuidade, e presente o perigo da demora, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento das custas iniciais, suspendo os efeitos da decisão até o julgamento do recurso. Oficie-se ao magistrado de primeiro grau e encaminhe-se os autos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB: 92915/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO Nº 0212836-71.2007.8.26.0100 (583.00.2007.212836-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Scarnera (Justiça Gratuita) - Apelante: Escritorio Carlos Alberto Scarnera Advogados (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- CARLOS ALBERTO SCARNERA e ESCRITÓRIO CARLOS ALBERTO SCARNERA ADVOGADOS ajuizaram ação monitória em face de BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, atualmente denominado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 4.617/4.626, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 4.633/4.636, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos e, em consequência, julgar improcedente a ação monitória, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa da ação monitória. P.R.I.C.. Inconformados, apelaram os autores com pedido de sua reforma. Em resumo, aduzem que os documentos juntados são aptos para o ajuizamento da ação monitória, cuja adequação da via eleita foi reconhecida na decisão de saneamento do processo. São credores de R$2.239.348,64 em razão dos serviços prestados por mais de dez anos. Dizem que o valor cobrado pelos Recorrentes teve como base o percentual de 8% (oito por cento) do valor dos créditos que encontravam sob seu patrocínio quando da rescisão do contrato. Acrescentam que conforme se verifica do documento de fls. 27/28, o Recorrido na notificação que rescindiu o contrato existente entre as partes deixou claro que os Recorrentes deveriam providenciar a emissão dos recibos de pagamento nos termos das cláusulas IV.2. e IV.3., as quais seriam observadas para pagamento dos honorários advocatícios devidos, o que foi efetivamente feito pelos Recorrentes. Não se aplica o disposto na cláusula IV.2, pois se refere a rescisão por parte do contratado, enquanto o caso diz respeito a rescisão pelo contratante. Assim, aplica-se a cláusula IV.3 em razão da rescisão do contrato. Já a cláusula VII prevê remuneração dos serviços contratos de 10% sobre o valor de cada crédito do contratante. Como os valores devidos pela rescisão não foram pagos, foi necessário o ajuizamento da ação monitória lastreada no contrato de prestação de serviços, notificação de rescisão do contrato e relação dos débitos existentes com respectivos recibos, constituindo prova escrita do débito. A decisão de saneamento estava preclusa e não podia ser reanalisada a questão na sentença sobre a adequação da ação monitória, com o fundamento de que seria necessária a realização de provas para aferição dos serviços prestados pelos Recorrentes. Destaca que o rito da presente ação monitória foi o mesmo da ação de conhecimento, tanto que houve a realização de perícia técnica judicial e juntada de provas documentais sobre a prestação de serviços, sendo desnecessário o ajuizamento da ação de cobrança. Discorre sobre a prestação dos serviços por mais de dez anos e o dever do réu em pagar a parcela final prevista no contrato, nos termos da cláusula IV.3, em decorrência da rescisão após a prolação de sentença. Ressalta que justamente por observar o que estava estabelecido no contrato à cláusula IV.3., ao invés de serem cobrados os honorários sobre os 600 casos que se encontravam sob patrocínio, somente foram cobrados honorários dos 220 processos que atendiam plenamente as condições ajustadas, ou seja, já havia sido proferida sentença de primeiro grau, ou se tratava de execução na qual não há sentença de primeiro grau. E ainda, ao que se refere ao fato da parcela ‘ad exitum’, incidir sobre os créditos recebidos pelo Recorrido, e não ter o Recorrido recebido os referidos créditos, quando houve a rescisão do contrato, tal circunstancia não tem qualquer influência no computo dos valores devidos, haja vista que com a rescisão do contrato, o Recorrente foi impedido de buscar o resultado desejado, ou seja, recuperar os créditos do Recorrido naqueles processos que deixaram de estar sob o seu patrocínio, sendo que diversos deles se encontravam com bens garantindo o recebimento do débito, conforme demonstrado nos documentos juntados as fls. 2397/3940 e 3963/4346. Enfim, resta demonstrado sem sombra de dúvida que os Recorrentes tem o direito de receber a parcela ‘ad exitum’ prevista no contrato de prestação de serviços, a qual deve ser calculada tomando-se por base o valor do crédito cobrado, em razão de não haver outro parâmetro a ser utilizado (fls. 4.641/4.650). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que em razão da rescisão contratual, a remuneração devida ao escritório apelante passou a ser diversa da cláusula, aplicando-se a cláusula IV.3 do contrato, de modo que, por via de consequência, nada é devida ao apelante. Assim, improcede o pedido de honorários contratuais de êxito de 169 ações com leitura deturpada no sentido de serem devidos 8% nos casos em que já houvesse sentença favorável na primeira instância. Destaca a insuficiência dos recibos juntados e a necessidade de prova do êxito nos processos. Não há falar em preclusão sobre a análise da necessidade de prova pré-constituída para lastrear ação monitória, pois se trata de pressuposto processual e, portanto, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, esse não foi o fundamento para a improcedência, pois, do contrário, haveria extinção sem julgamento do mérito. A prova pericial foi concluiu pela ausência de comprovação do fato gerador dos honorários de êxito. Requer a improcedência do recurso; subsidiariamente, pede o acolhimento das preliminares ao mérito (ausência de capacidade postulatória, ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita), as quais não foram analisadas em primeiro grau (fls. 4.654/4.679). 2.- Considerando que já se passaram 13 (treze) anos desde a concessão do benefício motivada pela alegada impossibilidade momentânea, considerei razoável supor que nesse lapso temporal tenha cessado a condição de hipossuficiência financeira da parte autora, mormente considerando que consta exercer a nobre advocacia. Bem por isso, determinei a juntada de documentos para analisar se persistem os pressupostos para manutenção do benefício, sob risco de revogação da gratuidade da justiça (fls. 4.782/4.783). Sucede que a parte autora não cumpriu fielmente a determinação, conforme se dessume dos documentos juntados Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2946 às fls. 4.793/4.867. Com efeito, embora afirme às fls. 4.788/4.792 ter juntado declarações de imposto de renda entregues de 2018 a 2022, a última (obviamente mais importante) não consta nos autos. Ademais, conquanto assevere que a renda do casal é de R$6.576,61, não trouxe documento algum concernente ao cônjuge (declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda etc.). A conduta da parte apelante sugere que tenta omitir a verdadeira situação econômico-financeira do núcleo familiar, na medida em que deixou de cooperar para a avaliação das suas reais condições atuais para a manutenção ou não do benefício da gratuidade da justiça. Some-se a isso o valor do condomínio mensal onde reside (R$2.207,34 fl. 4.804), não condizente com a renda familiar propalada. Ante o exposto, concedo o prazo suplementar improrrogável de 02 (dois) dias para o cumprimento integral da decisão proferida às fls. 4.782/4.785, sob risco de revogação do benefício outrora concedido. 3.- Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Alberto Kersevani Tomas (OAB: 140731/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/ RJ) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012119-25.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1012119-25.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Israel André Ribeiro - Apelada: Ramira de Fátima da Silveira Antoniassi - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.729 Civil. Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de procedência. Pretensão à parcial reforma manifestada pelo réu. Reconhecimento da falta de interesse recursal por parte da apelante, uma vez que ao rejeitar os embargos de declaração, o Juízo de origem consignou que o valor da caução deverá ser naturalmente abatido do valor do débito apresentado pela locadora. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Israel André Ribeiro contra a sentença de fls. 66/68, integrada pela decisão de fls. 79/80, que julgou procedente o pedido formulado na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por Ramira de Fátima da Silveira Antoniassi para declarar resolvido o contrato de locação entre as partes; decretar o despejo, com prazo de de 15 (quinze) dias para a desocupação; condenar o apelante ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos a partir de fevereiro de 2022 até a efetiva desocupação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês e que condenou o apelante ao pagamento das custas, despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% da condenação, com a ressalva de que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita. Nas razões recursais de fls. 83/86, o apelante pugna pela parcial reforma da sentença, a fim de que seja expressamente determinado o abatimento do valor atualizado da caução. Contrarrazões a fls. 90/94, na qual a apelada pugna pela manutenção da sentença. 2. Este apelo não pode ser conhecido. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O artigo 996 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a norma regula dois requisitos de admissibilidade dos recursos: o interesse e a legitimidade para recorrer, cuja ausência impede que o recurso seja conhecido, vale dizer, não será examinado pelo mérito. Adiante os doutrinadores lecionam que o recorrente deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático, acrescentando que o interesse se consubstancia na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 2.011). Para Araken de Assis, o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá o recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário, de modo que o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) utilidade; e (b) necessidade do recurso (Manual dos Recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 199). No caso concreto, resta evidente a falta de interesse recursal, mormente porque a decisão de fls. 79/80 integrou a sentença ao consignar que O VALOR DA CAUÇÃO DEVERÁ SER NATURALMENTE ABATIDO DO VALOR DO DÉBITO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, CONFORME OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES (fls. 80). 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso de apelação. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Patrick Sampaio Paiva (OAB: 292839/SP) - Rosana Chamma Genuino (OAB: 348527/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2003899-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2003899-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Município de Tambaú - Agravada: Alba de Fatima Kiill Beltrame - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2003899-69.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17373 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003899- 69.2023.8.26.0000 COMARCA: TAMBAÚ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAMBAÚ AGRAVADA: ALBA DE FÁTIMA KILL BELTRAME Julgador de Primeiro Grau: Enderson Danilo Santos de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA Procedimento Comum Cível - Decisão recorrida que indeferiu pedido de depoimento pessoal - Insurgência - Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001313-14.2022.8.26.0614 indeferiu o pedido de depoimento pessoal. Narra o agravante, em síntese, que a agravada ingressou com ação em face do Município de Tambaú visando à aplicação do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério, em que o juízo a quo indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte, com o que não concorda a municipalidade. Alega que o indeferimento do pedido de depoimento pessoal da autora configura cerceamento do direito de defesa estatuído na Constituição da República. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, confirmando-se ao final com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, determinando-se a realização do depoimento pessoal da autora. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o indeferimento do depoimento pessoal da requerente. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que indeferiu o depoimento Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3098 pessoal da autora, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Em casos análogos, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO DE SERVIDOR. PRETENSÃO AO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DO REFERIDO MEIO DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão ora questionada não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). 4. Ausência, no caso concreto, do caráter excepcional e o requisito de urgência, em razão dos efeitos eventualmente decorrentes da r. decisão ora impugnada. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2002859-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Tambaú -Vara Única; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação possessória. Loteamento urbano. Regularização fundiária. Pretensão visando oitiva de testemunha e depoimento pessoal. Interposição de agravo de instrumento. Inadequação. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento que não contemplam decisões interlocutórias que versem sobre indeferimento de produção de prova oral. Possibilidade de arguição mediante preliminar de recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ (Tema 988), não aplicável à espécie. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2267431-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Servidora pública municipal de Vargem Grande do Sul Inconformismo diante de decisão que indeferiu o depoimento pessoal da autora, pleiteado pelo agravante Irrecorribilidade da decisão que versa sobre produção de provas Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC - Impossibilidade de interpretação extensiva - Ausente situação de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, estabelecida no julgamento do Tema nº 988 do STJ, para fins de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC Ausência de preclusão da matéria, que pode ser aventada em grau de apelação Inteligência do art. 1.009, §1º, do CPC - Inadmissibilidade do recurso - Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087458-89.2021.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. R. decisão agravada que não julgou antecipadamente o mérito, fixando o ponto controvertido, bem como determinou a realização de prova testemunhal e depoimentos pessoais. Pleito pelo ora agravante de julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de realização das provas orais. Descabimento de insurgência pelo agravante por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, tampouco se encaixa na tese fixada pelo E. STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema nº 988 taxatividade mitigada). Inteligência do art. 932, III do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2049815- 34.2020.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020) Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) - Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP) - Caio Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Ana Flavia Vernaschi (OAB: 342550/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002360-75.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1002360-75.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande - Seprem - Apelada: Neuza Maria de Queiroz Gonçalves (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de fls. 49/61, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação para CONDENAR a SEPREMRG a: a) AVERBAR como especial o vínculo de trabalho entre 09/05/1994 a 26/07/2019; b) CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria especial. Fixo a data de início do benefício (DIB) em 26/07/2019 (DER); c) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária. Os juros são devidos desde a citação e a correção monetária desde o vencimento de cada prestação (fl. 60). Recorreu o réu, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) o pagamento simultâneo de remuneração e proventos de aposentadoria é vedado pelo ordenamento jurídico; b) exceto no caso de aposentadoria compulsória, a aposentadoria não é imediata, sendo necessário que o servidor aguarde a publicação do ato declaratório de sua aposentadoria; e c) Não está no escopo da atuação judicial aposentar um servidor público, mas tão somente determinar à Administração que o faça, sempre com observância ao trâmite legal e ao preenchimento dos requisitos pelo servidor (fl. 71). Recurso respondido, com preliminar de inadmissibilidade do recurso inominado por inadequação da via eleita, vez que o recurso cabível seria a apelação. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (fl. 80/86). É o relatório. O recurso não comporta julgamento imediato, pois ainda pende de julgamento, pelo r. Juízo a quo, a apreciação do recurso de embargos de declaração da autora Neuza Maria de Queiroz Gonçalves, tempestivamente opostos contra a r. sentença às fls. 66/67. Importante notar que em caso de acolhimento dos embargos de declaração, o réu terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 183, caput e 1.024, § 4º, ambos do CPC. Ante o exposto, ad referendum da turma julgadora, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao r. Juízo a quo para apreciação dos embargos de declaração de fls. 66/67. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Denis de Oliveira Ramos Souza (OAB: 248843/SP) - Rogerio Mendes de Queiroz (OAB: 260251/SP) - Bruno Jose Ribeiro de Proença (OAB: 335436/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2002624-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2002624-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Priscila Carolina Dutra - Agravado: Município de Jacareí - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA CAROLINA DUTRA contra a r. decisão de fls. 53, 54, que, em ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JACAREÍ., indeferiu o pedido de tutela voltado a compelir o Município a pagar auxílio aluguel. A agravante insiste que está desempregada e não tem renda desde o último auxílio recebido (Bolsa Família), em Fevereiro de 2018, no total de R$ 124,00. Logo, se o Estado, por meio de seus entes federados, permanecer inerte, mais uma família se encontrará em situação de rua. É o relatório. Busca a agravante o reconhecimento do direito de receber do Município auxílio aluguel até que lhe seja concedida uma moradia definitiva pelo programa habitacional. O Município de Jacareí, ora agravado, regulamentou por meio do Decreto nº 706/2007, a Lei Municipal nº 5.033/2007, que dispõe acerca do tema: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.033, de 04 de abril de 2007, que institui o Programa Auxílio-Aluguel no Município de Jacareí, que tem por objetivo de garantir a inclusão social de pessoas e famílias de baixa renda, visando o resgate da cidadania e da dignidade humana, por meio de apoio econômico em complemento às suas respectivas rendas. Capítulo I Do Programa Auxílio-aluguel Art. 2º O Programa Auxílio-Aluguel será gerido administrativamente, financeira e orçamentariamente pela Fundação Pró-Lar de Jacareí. Art. 3º À Fundação Pró-Lar de Jacareí fica assegurado o acesso a todos os documentos e informações necessárias ao exercício das seguintes competências: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma deste Decreto; II - homologar a relação de pessoas cadastradas como beneficiários do Programa; III - aprovar os relatórios semestrais nos termos previstos na Lei nº 5.033/2007 e neste Decreto; IV - deliberar em casos omissos que não estejam regulamentados na Lei nº 5.033/2007 e neste Decreto. Art. 4º O Programa Auxílio-Aluguel tem por fundamento o acesso de pessoas e famílias a unidades habitacionais residenciais de terceiros, localizadas no Município de Jacareí, por meio de subsídio financeiro do Poder Público Municipal Art. 5º O Auxílio-Aluguel visa assegurar moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de: II - risco pessoal e eventos de risco; Capítulo II Dos Beneficiários do Programa Art. 6º São beneficiários do Programa Auxílio-Aluguel as pessoas e famílias residentes no Município de Jacareí, em áreas que estejam em risco pessoal e eventos de risco. Art. 7º Uma vez verificada a existência de áreas de risco pessoal e eventos de risco, será realizado o cadastramento dos interessados em aderirem ao Programa e realizado o atendimento inicial, com os seguintes objetivos: I - orientar o interessado sobre o funcionamento do Programa, os valores de subsídios a serem distribuídos, bem como demais informações relevantes sobre o Programa Auxílio- Aluguel; II - entregar para o interessado um certificado de Inclusão no Programa, contendo, no mínimo: a) a validade do Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3125 certificado; b) informação sobre sua característica individual e intransferível; c) valores do beneficio definido. Art. 8º Para habilitar-se no Programa, os interessados, além de preencher os requisitos específicos previstos neste Decreto deverão: I - pertencer à família cuja renda seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos; II - não possuir imóvel próprio no Município ou fora dele; III - residir no Município, no mínimo, há 01 (um) ano. § 1º na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade do rendimento bruto dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza. § 2º para efeito deste Programa, considera-se como família, o núcleo de pessoas formado por no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente. Art. 9º A Fundação Pró-Lar de Jacareí, órgão operador do Programa deverá dar a devida orientação aos beneficiários na busca de imóveis a serem locados, com as seguintes informações sobre: I - as formas de locação do imóvel; II - as condições de habitabilidade do imóvel; III - a declaração a ser assinada pelo proprietário e futuro beneficiário sobre as condições do imóvel; IV - os valores máximos dos benefícios e da locação; V - a forma de recebimento do benefício; VI - a obrigatoriedade de assinatura de termo de adesão ao programa e procedimentos relativos ao retorno para a concessão do benefício. Capítulo III Da Forma de Pagamento Art. 10. O Programa Auxílio-Aluguel consiste no pagamento de subsídio de até 6 (seis) VRMs por mês, nos moldes estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 5.033/2007, artigos 4º e 5º deste Decreto e de acordo com o valor do aluguel pago. Parágrafo único. O valor máximo do subsídio poderá ser atualizado mediante decreto, após realização de pesquisa no mercado imobiliário. Art. 11. O Auxílio-Aluguel terá validade de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada uma única vez por mais um período de até 06 (seis) meses, mediante avaliação a ser realizada pelos técnicos da Fundação Pró-Lar de Jacareí. Parágrafo único. A decisão sobre a prorrogação do período inicial de concessão do benefício será expedida no prazo máximo de até 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência. (...) Disposições Finais Art. 14. A Fundação Pró-Lar de Jacareí comunicará ao Chefe do Executivo sobre a aprovação dos interessados no Programa Auxílio- Aluguel, e a concessão do benefício será oficializada por decreto. (...) A Fundação Pró-Lar faz a gestão administrativa e financeira consoante ao referido auxílio. E, conforme ofício expedido pela Fundação, em resposta à solicitação da agravante, esta NÃO tem direito ao auxílio aluguel (fls. 46, 47): Item 3 - Considerando que a família não encontra-se desprotegida, e de que os pais da senhora Priscila possui um imóvel este localizado no endereço R: Vicente Lamana, 47 - Parque Meia Lua, a mesma não preenche os requisitos para a inserção no Programa Auxílio Aluguel. Item 4 - Quanto a avaliação socioeconômica temos a informar que: A família reside no endereço acima citado há verbaliza que encontra-se no trabalho informal - faxineira e o rendimento declarado em torno de R$ 100,00 (cem reais) e recebe o benefício do Programa Auxílio Brasil no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), quanto o ex-companheiro senhor Paulo Tibúrcio recebe aposentadoria de um salário-mínimo, porém não apresentou a comprovação deste rendimento e realiza trabalho informal, mas não soube declarar o rendimento dele. (...) Analisamos que a senhora Priscila não encontra-se desprotegida, pois está abrigada no imóvel do ex-companheiro e residindo juntamente com ele, e ainda há possibilidades de residir no imóvel pertencente ao seu pai, localizado na mesma rua, já citado acima, haja vista que sua mãe segundo a senhora Priscila não quer que a filha resida no imóvel, porém seu pai também e proprietário do mesmo, concluo que seria uma das alternativas, sendo esta cabível e de direito. Considerando que as dificuldades evidenciadas, não provém exclusivamente de ausência de moradia, não somos favoráveis a concessão do Benefício Aluguel. Como bem informado pela Fundação, a recorrente não está desamparada, pois mesmo que seu ex-companheiro solicite sua saída do imóvel, SEU PAI É PROPRIETÁRIO DE UM IMÓVEL. Não há probabilidade do direito alegado acerca da irregularidade da negativa da Administração Pública. Como sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A análise demanda o contraditório e produção de prova, sendo insuficientes os documentos juntados para o deferimento da tutela. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 35ª Ed., Malheiros, 2009, p. 170). Nesta sede recursal, não é caso de se conceder auxílio à agravante, mormente quando se sabe que a demanda de interessados é muito grande. Em contrapartida, os recursos são reduzidos. A questão será melhor analisada no curso do processo, com o respeito ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a agravada SEQUER foi citada na origem. Nesse passo, andou bem a r. decisão agravada ao considerar que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Em casos análogos julgou este E. Tribunal: Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu liminar para concessão de auxílio-aluguel. Pretensão de reforma. Rejeição. Avaliação sobre o preenchimento dos requisitos exigidos (para concessão do benefício) que é exclusiva (e típica) da Administração, e tendo sido devidamente fundamentada, não pode, em princípio, ser substituída por decisão judicial, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Necessidade de dilação probatória. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168185-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA - MUNICÍPIO DE JACAREÍ TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO. Pleito da parte autora em ter deferida tutela de urgência para que o Município réu seja compelido a lhe fornecer auxílio-moradia até que tenha solução habitacional definitiva. TUTELA ANTECIPADA - Ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada - Inexistência segura da probabilidade do direito - Ausência de comprovação de que autora se enquadre nas hipóteses de concessão do benefício, disposta no artigo 4° da Lei Municipal n° 5.033/2007, do Município de Jacareí - Necessidade de dilação probatória - Provimento antecipatório que se incompatibiliza com a tutela provisória pleiteada - Necessidade de formação do contraditório, o que também afasta a verossimilhança das alegações. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216112-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022); Agravo de Instrumento - Direito a moradia - Município de Jacareí - Imóvel situado em área que passa por processo de regularização fundiária, demolido após constatação de risco pela Defesa Civil - Indeferimento do pedido de tutela de urgência consistente no pagamento de benefício temporário, como auxílio aluguel, com participação no plano de urbanização e eventual reassentamento, garantindo a liberdade de escolha entre as alternativas existentes, conferidas aos demais moradores removidos - Decisão escorreita - Imóvel da família que teria sido subdividido em três, atribuída cada unidade ao agravante, sua irmã e sua mãe, as quais foram cadastradas para atendimento habitacional provisório e definitivo - Alegação de que o primo do agravante, temporariamente acolhido em sua casa, teria se declarado possuidor e se apropriado do direito ao atendimento habitacional - Agravante que estava cadastrado como integrante do núcleo familiar de sua mãe, por alegado equívoco - Matéria de fato sensivelmente controvertida, prejudicando o reconhecimento da probabilidade do direito, pois a subdivisão da residência familiar, com atribuição das unidades resultantes a mãe e filhos, não necessariamente se traduz em núcleos familiares separados - Existência de autonomia do autor em relação ao núcleo familiar de sua genitora que será apurada na instrução, que está em curso - Autor que reside com sua genitora, contemplada com o benefício do auxílio aluguel, descaracterizando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Recurso desprovido. Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3126 (TJSP; Agravo de Instrumento 2129924-98.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - Concessão de programa de habitação temporário, como auxílio aluguel, até efetiva integração em programa definitivo de moradia - Ausência dos requisitos autorizadores da medida - Decisão mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150885-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020); Agravo de Instrumento - Processual Civil. Tutela de urgência - Pretensão ao auxílio-aluguel em situações de vulnerabilidade, até a concessão da moradia temporária ou definitiva - Não demonstrado o preenchimento dos respectivos requisitos legais necessários (art. 300 do CPC) à concessão da moradia (fila de cadastramento na COHAB), mas tão-só preenchidos em relação ao auxílio-aluguel, contudo não há como prover o recurso, uma vez que não basta preencher os requisitos legais para a benesse, sendo necessário fator determinante, condição orçamentária, sem se olvidar dos critérios e diretrizes em detrimento dos demais cidadãos, que como ele, estão em situação semelhante ou pior. Extinto o processo sem julgamento de mérito para o Estado de São Paulo e a COHAB - Indeferimento da petição inicial - Efeito translativo. Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122364-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À MORADIA - INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL TEMPORÁRIO - PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO-ALUGUEL - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). 2. Pretensão à inclusão em programa habitacional temporário para prestação pelo Município de auxílio-aluguel até efetiva integração em programa definitivo de moradia. Ausência dos requisitos legais. Tutela de urgência indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249092-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018). Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. Tornem conclusos para voto sendo desnecessária intimação da agravada pois não foi sequer citada na origem. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1024253-07.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1024253-07.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3136 Apdo/Apte: Antonio Galinskas - Apelação nº 1024253-07.2022.8.26.0053 Apelantes/Apelados: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP e ANTONIO GALINSKAS 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Gilsa Helena Rios Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP e por Antonio Galinskas, contra a r. sentença (fls. 96/102), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por este em face daquela, que julgou procedente a ação, para condenar a apelante FPESP ao pagamento, ao apelante ANTONIO, de danos materiais no valor de R$ 139.581,21 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), desde a citação, bem como de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde o arbitramento. Consignou que ambos os valores deverão ser corrigidos pela Taxa Selic e pela sua natureza indenizatória, estão isentos de recolhimento de imposto de renda. Em razão da sucumbência, a apelante FPESP foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Foram opostos embargos de declaração pelo apelante ANTONIO (fls. 106/109), que foram acolhidos em parte pelo Juízo a quo, para sanar omissão na sentença e consignar que o pedido para devolução das diferenças sobre a restituição de imposto de renda, é improcedente, pois não se observa retenção ilegal do valor pago (fls. 116/117). Novos embargos de declaração foram opostos pelo apelante ANTONIO (fls. 121/122), sendo estes rejeitados pelo Juízo a quo (fl. 133). Alega a apelante FPESP, no respectivo recurso (fls. 138/145), em síntese, que de acordo com o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Estadual nº 13.549, de 26/05/2.009, o prazo para solicitar o resgate das parcelas efetuadas, era de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação da referida lei, sendo prorrogado pelo Conselho da Carteira até o dia 16/11/2.009. Afirma que o apelante ANTONIO não requereu o resgate das suas contribuições dentro do referido prazo, não podendo fazê-lo em juízo. Pondera que o apelante ANTONIO teve seu investimento de volta, sem qualquer abalo, de maneira que não há se falar em indenização por danos morais. Alega a apelante ANTONIO, no respectivo recurso (fls. 152/157), em síntese e em preliminar, que não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo, pugnando pela concessão da justiça gratuita ou pelo diferimento do recolhimento das custas ao final da ação. No mérito, sustenta que a apelante FPESP descontou indevidamente imposto de renda do valor parcial resgatado pelo apelante ANTONIO, devendo tal desconto ser restituído a este. Afirma que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e deve ser majorado. Aponta que o apelante ANTONIO, conta com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e como afirmado na inicial e demais peças, iria receber o valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos por mês a título de previdência, de maneira que o valor fixado para indenização por danos morais sequer restauraria dois meses de aposentadoria. Em contrarrazões a apelante FPESP (fls. 184/195) alega, em síntese e em preliminar, que os documentos constantes dos autos não demonstram ser o apelante ANTONIO pobre na acepção jurídica do termo. No mérito, alega que o apelante ANTONIO não demonstrou o alegado dano moral sofrido, sendo esta prova essencial para a reparação. Em contrarrazões o apelante ANTONIO (fls. 196/201) alega, em síntese, que o pedido de devolução das contribuições foi efetuado dentro do prazo legal. Afirma que na mesma data do recebimento do valor incorreto da contribuição, o apelante ANTONIO notificou a apelante FPESP acerca da disponibilização do valor a menor, requerendo a sua complementação. Afirma que diante da inércia da apelante FPESP, não teve alternativa senão o ajuizamento da presente ação, para garantia de seu direito. Recursos tempestivos e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Conforme se depreende dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, admitindo prova em contrário. Ressalta-se que o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, acaba também por impor a comprovação da necessidade. Com efeito, de acordo com a declaração de imposto de renda do exercício de 2.022 acostada aos autos (fls. 158/166), o apelante ANTONIO é advogado, não aufere qualquer valor a título de trabalho assalariado; aufere renda mensal referente a aluguéis no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais); e, pensão alimentícia e outros no valor aproximado de R$ 1.901,00 (um mil, novecentos e um reais), rendimentos estes que totalizam aproximadamente R$ 3.651,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais), que não supera quatro salários mínimos, critério este que, a princípio, utilizamos como parâmetro para a concessão do benefício pleiteado. Todavia, em análise apurada do extrato bancário do apelante ANTONIO, referente a movimentação bancária de 01/08/2.022 a 26/09/2.022 é possível vislumbrar a existência de créditos a seu favor (PIX-RECEBIDO) em 01/08/2.022, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); em 05/08/2.022 no valor de R$ 3.295,66 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos); em 05/09/2.022, no valor de R$ 3.834,95 (três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos); em 08/09/2.022 no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); em 12/09/2.022, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e, em 23/09/2.022 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que totaliza o recebimento em menos de dois meses do montante de R$ 27.630,61 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e um centavos) (fls. 170/174). Ademais disso, é possível vislumbrar da referida declaração de imposto de renda que o apelante ANTONIO conta com patrimônio no valor de R$ 651.357,05 (seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), consistente em imóveis, veículo, aplicações financeiras e quotas da sociedade de advogados Galinskas Sociedade de Advogados (fl. 169). Logo, verifica-se que o preparo estimado no valor de R$ 13.583,25 (treze mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), não está fora de suas possibilidades mensais. Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao apelante ANTONIO. Tampouco prospera o pedido de diferimento do recolhimento das custas atinentes ao preparo da apelação. Este benefício é regulado pela Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003, a qual, além de exigir a comprovação de momentânea impossibilidade financeira do recolhimento (que não se verifica, conforme visto alhures), restringe a possibilidade de concessão a quatro situações: Art. 5º. O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I. nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II. nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III. na declaratória incidental; IV. nos embargos a execução. Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. O referido rol não contempla o caso, que envolve custas processuais de ação indenizatória por dano material (restituição) e moral em razão da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados, de sorte que a benesse não encontraria amparo legal para deferimento, mesmo que houvesse provas de insuficiência econômica do apelante ANTONIO. Portanto, deve o apelante ANTONIO recolher o preparo da respectiva apelação, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa (fl. 08), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º; e, 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Antonio Galinskas (OAB: 86882/SP) - Andre Farias Galinskas (OAB: 309423/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1027737-69.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1027737-69.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. H. B. - Apte/Apdo: C. C. L. LTDA - Apte/Apdo: J. R. de F. - Apte/Apdo: R. B. R. - Apdo/Apte: M. de S. P. - Apelado: W. S. F. T. - Apelado: C. A. D. L. L. do A. - Apelado: L. A. C. de M. - Apelado: Q. E. e P. LTDA. - Interessado: L. A. G. B. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO DE APELAÇÃO:1027737-69.2018.8.26.0053 APELANTES/APELADOS: EDUARDO HORLE BARCELOS CCL CONSTRUTORA LAMELAS LTDA. JOSÉ RODRIGO DE FREITAS RONILSON BEZERRA RODRIGUES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra JOSÉ RODRIGO DE FREITAS, RONILSON BEZERRA RODRIGUES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL, LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES e CLL CONSTRUTORA LAMELAS LTDA, alegando, em síntese, que partir de 2010, teria sido organizado pelos réus esquema para desvio de recursos oriundos da arrecadação do ISS, com realização de cálculo a menor do saldo do tributo devido incidente sobre serviços de construção civil, mediante dedução de valores relativos a notas fiscais de serviços de terceiros que não haviam sido de fato prestados para os empreendimentos, requerendo, portanto, a condenação dos requeridos por improbidade administrativa. A sentença de fls. 5191/5206, aclarada por decisão de fls. 5357/5360, julgou procedente o pedido para condenar os réus JOSÉ RODRIGO DE FREITAS, RONILSON BEZERRA RODRIGUES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL, LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES e CLL CONSTRUTORA LAMELAS LTDA, solidariamente: a) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante equivalente a R$ 272.241,00 (valor da propina atualizado em junho/2018) a favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, acrescido de juros de 12% ao ano, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e correção monetária de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, ambos a partir do evento danoso; b) à perda de eventual função pública que estejam exercendo; c) à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; d) ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial para cada réu, que na hipótese dos autos corresponde ao valor de R$ 816.723,00 em valores corrigidos monetariamente (Tabela Prática) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta condenação; e) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Condenados, ainda, a arcarem com custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, para cada réu. Inconformados, apelam os réus. Às fls. 5408/5459, apelo interposto por EDUARDO HORLE BARCELLOS. A priori, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando estar desempregado, possuindo como única renda os aluguéis provenientes dos imóveis de sua propriedade. Também, requer a desbloqueio de seus bens no tocante ao valor da multa. Aduz ocorrência de prescrição, pois a Administração Pública obteve conhecimento do fato em 2010, isto é, que no ano de 2010 já tinha ciência dos supostos atos descritos na inicial, verifica-se que o prazo para a apresentação de Ação com o intuito punitivo contra o ora Embargante, restou prescrito em 2015, portanto, pouco mais de 03 (três) anos antes do ajuizamento da presente ação em junho de 2018.. Aponta ocorrência de litispendência da presente demanda com ação nº 1015611 -55.2016.8.26.0053, o que configuraria bis in idem. Defende ocorrência de equívoco na data inicial para incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 5715/5747). Apelação interposta por CLL CONSTRUTORA LAMELAS LTDA. às fls. 5506/5528. Repisa os fatos, já alegados anteriormente, e alega não ter se enriquecido ilicitamente, pois teria realizado o pagamento do Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3213 valor total devido a título de ISS. Pugna pela ausência de dolo na sua conduta, o que desnaturaria o alegado ato ímprobo. Aponta ter aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI e quitou o tributo em 13/02/2015, conforme informações prestadas pela própria Secretaria Municipal da Fazenda. Alega ausência de credibilidade das provas colhidas, posto que durante as diligências probatórias constou que nem todas as empresas mencionadas teriam pagado propina. Narra ausência de fundamentação da decisão condenatória. Busca o levantamento da indisponibilidade do imóvel em garantia da multa civil. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 5559/5560) e respondido (fls. 5715/5747). De forma análoga, razões de apelação interposta por JOSÉ RODRIGO DE FREITAS às fls. 5561/5590. A priori, deixa de recolher o preparo do presente Recurso de Apelação nos termos do artigo 23-B da Lei 8429/92 com redação dada pela Lei 14.230/21. Busca a retroação da lei mais benéfica, requerendo o reconhecimento da prescrição, sob o enfoque da novel Lei 14.230/21. Requer o levantamento da indisponibilidade do imóvel em garantia da multa civil. Aduz ocorrência de litispendência com o processo nº 1027771-49.2015.8.26.0053, não podendo ser condenado por enriquecimento ilícito e ressarcimento ao erário sob pena de bis in idem. Pleiteia a limitação da condenação ao valor efetivamente recebido pelo réu, qual seja, de R$ 13.500,00. Também, busca a readequação da multa civil para montante equivalente ao acréscimo patrimonial obtido. Por fim, defende a impossibilidade de condenação solidária. Nesse sentido, pugna pelo provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 5715/5747). Às fls. 5591/5606, recurso de apelação apresentado por RONILSON BEZERRA RODRIGUES. A priori, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando estar desempregado e seus bens estarem bloqueados. Requer a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 3º, da Lei 14.230/21, para que o Ministério Público competente manifeste eventual interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública. No mérito, aduz pela ausência de demonstração de dano ao erário, bem como do efeito ato ímprobo. Também, alega ausência de dolo. Nesse sentido, pugna pelo provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 5715/5747). MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO também apresentou recurso de apelação, com razões às fls. 5748/5753. Requer a reforma da sentença tão somente com relação ao termo inicial de incidência dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) da multa civil fixada em sentença. A correção monetária e os juros de mora sobre a multa deveriam incidir desde a data do evento danoso. Traz, inclusive, que tal questão atualmente é objeto do TEMA n. 1.128 do E. STJ, assim ementado: Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, ou de outro marco processual.. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 5796/5800 e 5801/5807). Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, em Primeiro Grau, opinou pelo provimento somente do recurso da MUNICIPALIDADE (fls. 5761/5793). Certificação referente ao preparo recursal acostada às fls. 5809. Às fls. 5818, oposição ao julgamento virtual manifestada por EDUARDO HORLE BARCELLOS. Parecer proferido pela D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento tão somente ao recurso da MUNICIPALIDADE (fls. 5821/5838). Pelo acórdão de fls. 5856/5868, foi determinada a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa do julgamento do Tema 1199, do STF. Às fls. 5879/5881, o Município de São Paulo requer o prosseguimento do feito informando que foi disponibilizado o acórdão do julgamento do Tema 1199, do STF. É o relato do necessário. DECIDO. Diante do pedido de prosseguimento formulado pelo Município de São Paulo às fls. 5879/5881, manifeste-se os corréus no prazo de 15 (quinze) dias e, após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Paula Sosco da Silva (OAB: 392704/SP) - Liliane Masur Cavallini (OAB: 187611/SP) - Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Eduardo Silva Navarro (OAB: 246261/SP) - Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Bruna Quirola Pires (OAB: 426644/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/ SP) - Marcos Antonio Santos (OAB: 368688/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Luiz Henrique Trigo de Toledo (OAB: 178621/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2306625-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2306625-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fisia Comércio de Produtos Esportivos Ltda. - Agravante: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda (centauro) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fisia Comércio de Produtos Esportivos Ltda. e outros contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava a concessão de ordem para determinar que as Autoridades Coatoras se abstenham de: (i) exigir o DIFAL do ICMS utilizando-se dos critérios estabelecidos pela LC nº 190/2022 e pela Lei Estadual nº 17.470/2021 relativamente à base de cálculo do tributo, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, na forma do art. 151, IV, do CTN, até o julgamento definitivo da presente demanda; e (ii) apreender suas mercadorias em razão da suposta ausência de recolhimento do diferencial de alíquota. Alega que a o pedido formulado no mandamus originário é no sentido de que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o DIFAL do ICMS utilizando- se dos critérios estabelecidos pela LC nº 190/2022 relativamente à base de cálculo do tributo, e a decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminares e Sentenças n. 2062922-77.2022.8.26.0000 não possui qualquer relação com a demanda originária, eis que tanto o pedido quanto a causa de pedir são absolutamente diversos, bem como não há qualquer indicação nos autos de que o deferimento da liminar postulada na origem representaria um grande prejuízo aos cofres públicos. Aduz que a Lei Complementar 190/2022 não só instituiu o DIFAL, como também criou base de cálculo do tributo ilegal e inconstitucional, além de atribuir como base de cálculo quantia diversa e superior ao valor da operação, o que viola o princípio da capacidade contributiva, insculpido no art. 145, §1º, da CF/19882, e contraria o art. 152 da Carta Magna3, que proíbe que se estabeleça diferença tributária entre bens e serviços em razão da sua procedência ou destino, sendo certo que haverá tratamento tributário discriminatório e mais oneroso nas operações interestaduais, se comparado às operações internas. Requer, em tais termos, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado, decido. Com efeito, o C.STF, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1287019/DF, que entendeu pela falta de validade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, sendo fixada, por maioria, a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Ocorre que, no caso, não se aplica o Tema 1.093 do STF, uma vez que a parte impetrante é contribuinte do imposto, e o Tema 1.093 se refere a consumidor final não contribuinte do imposto. Conforme conclusão do Exmo. Des. Afonso Faro Jr., no julgamento da Apelação Cível 1012711-26.2021.8.26.0053; Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3228 Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022: [...] o pressuposto para a aplicabilidade da decisão vinculante da Corte Maior é não ser o consumidor final contribuinte do ICMS, o que não é o caso dos autos. Desse modo, o tema de repercussão geral não serve de fundamento para se afastar referida exigência, permanecendo legítima a obrigatoriedade do recolhimento da diferença de alíquota nas operações que envolvem consumidores finais contribuintes. Razão pela qual indefiro o efeito ativo pleiteado neste agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos, termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Capaz Goulart (OAB: 149794/RJ) - Bruno de Abreu Faria (OAB: 123070/RJ) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000030-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 3000030-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Diego Torres de Gasperi - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:DIEGO TORRES DE GASPERI Juiz prolator da decisão recorrida: Lucas Gajardoni Fernandes Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente/impugnado DIEGO TORRES DE GASPERI e executado/impugnante o ESTADO DE SÃO PAULO, no qual se objetiva a execução do valor de R$ 41.743,66, além de honorários de sucumbência no valor de R$ 4.013,39. Por decisão de fls. 55/56 dos autos de origem, foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, mantendo-se a higidez do título executivo e alterando tão somente o cálculo quanto aos índices de juros de mora e correção monetária. Recorre a parte executada/ impugnante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o título executivo assegurou ao exequente direitos relativos a ex- soldado temporário, reconhecidos no IRDR n° 0038758-92.2016.8.26.0000, Tema 02. Aduz que supervenientemente houve o trânsito em julgado da ADI 4.173/DF, a qual reconheceu a validade dos parâmetros de contratação definidos na Lei Federal n° 10.029/00 e na Lei Estadual n° 11.064/02. Alega que o trânsito em julgado na ação de conhecimento ocorreu posteriormente ao julgamento da ADI n° 4.173/DF. Argumenta que nos termos dos artigos 5°, §8º e 535, do CPC, se a ADI for julgada anteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não é o caso de ação rescisória, mas de impugnação ao cumprimento de sentença. Assevera que o título executivo é inexigível por violação à ADI n° 4.173/DF. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, declarando a inexigibilidade do título executivo judicial. Recurso tempestivo e isento de preparado. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, traga o agravante aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o título executivo a que se busca o cumprimento, acompanhado da respectiva certidão de trânsito em julgado, pois, salvo melhor juízo, tais documentos não se encontram no cumprimento de sentença do qual se origina esse recurso, processo n° 0004353- 80.2022.8.26.0077. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há risco de se prosseguir a execução e como consequência a ocorrência de medidas gravosas em desfavor do agravante. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Suelen Torres (OAB: 287257/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3229



Processo: 1001629-29.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1001629-29.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: José Ricardo Soares de Novaes - Apelado: Fábio Benedito Gomes Leite - Apelado: Município de Bertioga - Apelação Cível Processo nº 1001629- 29.2021.8.26.0075 Comarca: Bertioga Apelante: José Ricardo Soares de Novaes Apelados: Fábio Benedito Gomes Leite e Município de Bertioga Juiz: Thais Caroline Brecht Esteves Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23927 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão do autor de ver o réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais. Ação julgada improcedente na origem. Autos originários que tramitaram na 2ª Vara de Bertioga, com designação para o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014 em virtude da inexistência de JEFAZ naquela Comarca. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Subsunção do caso concreto ao disposto nos artigos 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 e 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, que disciplinam as acumulações de funções de magistrado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Possibilidade de remessa do recurso direto para o respectivo Colégio Recursal. Inteligência do artigo 39 do citado Provimento CSM nº 2.203/2014. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por José Ricardo Soares de Novaes em face do município de Bertioga e outros, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano morais. A r. sentença de fls. 387/390, julgou improcedente os pedidos. A parte vencida foi condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em 20% do valor dado à causa. A parte autora inconformada busca a reforma da r. sentença (fls. 395/420). O recurso foi respondido (fls. 424/426 e 433/438). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Falece competência a esta C. 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer, processar e julgar o presente recurso Colhe-se dos autos que a demanda foi originariamente distribuída, por endereçamento da parte autora, para a Vara da Comarca de Bertioga. A sentença foi proferida pelo MM. Thais Caroline Brecht Esteves, com assento na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bertioga, designada também para apreciar as ações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, já que não existe JEFAZ naquela Comarca. Por outro lado, o valor conferido à causa é inferior a 60 salários mínimos a saber, R$ 11.000,00 para 30.07.2021 -, impondo-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Neste sentido, dispõe a Lei nº 12.153/2009: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3277 do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em seu art. 9º: Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Dessa forma, tendo sido a r. sentença a proferida na Vara da Fazenda Pública da Comarca De bertioga, no exercício da competência delegada pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, a competência para apreciação do presente recurso é da Turma Recursal correspondente, no caso, a 10ª. CJ- Limeira. Anote-se que, em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Ressalte-se que, não obstante a natureza relativa da fixação de competência em razão do valor da causa, a própria norma instituidora dos Juizados Especiais da Fazenda Pública excepcionou-a, ex vi do § 4º do art. 2º supratranscrito. Não passa despercebido, outrossim, que a causa em contenda envolve análise de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial complexa. Como bem anotado pelo ilustre Desembargador Antônio Carlos Villen, ao examinar questão análoga, nem mesmo a complexidade da causa é suficiente para afastar aquela competência (TJ- SP, Apelação nº 2029546-18.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, por maioria, j. 21.10.2013). Por outro lado, não se vislumbra subsunção do caso concreto a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Não se olvida o verbete firmado no XXXII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Como se entrevê, o Juízo local é competente para processamento dos feitos da competência disciplinada na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), nos termos do artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/14. No que refere à esfera recursal, a competência está afeta às Turmas Recursais (art. 98, I, da CF), assim entendidas as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/2009, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Em assim sendo, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o presente recurso. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA RECÁLCULO DE VENCIMENTOS Pretensão inicial da autora, servidora pública municipal, voltada à condenação da Administração Pública ao recálculo de seus vencimentos decisão agravada que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, com valor da causa equivalente a R$7.583,31 desacerto conteúdo econômico da demanda estimável - atribuição à causa de valor inferior a 60 salários mínimos que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) critério objetivo matéria sub judice que não representa complexidade jurídica apta a ensejar o deslocamento de competência à Justiça Comum Comarca de Itatinga em que não foi instalada a Justiça Especializada da Fazenda Pública aplicação do art. 2º, inciso II, ‘b’, do Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura, não atingido pelo Provimento nº 2.030/2013 restrito aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital competência absoluta do Juizado Especial Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019680-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatinga -Vara Única; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Servidores Públicos Estaduais. Pedido de recálculo de vencimentos e proventos com correta aplicação do artigo 22 da Lei n. 8.880/1994. URV. Matéria eminentemente de direito, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigos 3º e 4º da Lei Federal n. Lei n. 12.153/2009). Sentença recorrida, entretanto, que foi proferida por magistrado que não integra o sistema dos juizados especiais. Fato que impede o exame do recurso pelo Colégio Recursal (artigo 39 do Provimento CSM n. 2.203/204). Impasse que deve ser resolvido mediante encaminhamento dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, com competência absoluta para conhecimento da causa, observada a disposição do artigo 64, § 4º, do CPC. Precedentes. Conflito procedente, com observação.(TJSP; Conflito de competência cível 0038253-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS URV TEMA 17/IRDR/TJSP - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Julgamento do mérito do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, Rel. designada Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. em 26.04.2019, segundo o qual, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor da causa deve ser dividido entre os todos os litisconsorte facultativos Valor da causa relativo a cada postulante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3278 decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do TEMA 17/IRDR/TJSP e do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes do Col. STJ e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 0017510-03.2019.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SPPREV Pretensão de pagamento da verba “Adicional de Desempenho da Saúde” desde a instituição ou da inativação, caso seja posterior, com devidos reflexos. Sentença que julgou os pedidos improcedentes e reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso inominado interposto pela parte autora - Ausência de insurgência quanto à competência do Juizado Especial. VALOR DA CAUSA R$ 58.000 - Inferior ao teto do JEFAZ. Com relação à sentença ilíquida, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça teve a oportunidade de manifestar o seu entendimento no sentido da inaplicabilidade da norma inserta no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, em razão do quanto disposto nos artigos 10 e 11, da Lei do JEFAZ “Formulação de pedido ilíquido que não impossibilita a apuração de valores. Inteligência dos artigos 9º e 10 da Lei 12.153/2009” Relator(a): Encinas Manfré; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 11/06/2012; Data de registro: 12/06/2012. Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal. (TJSP; Apelação Cível 1006999-78.2018.8.26.0047; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Anote-se, por fim, não ser caso de anulação dos atos decisórios proferidos, em observância do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: José Leandro da Silva (OAB: 318995/SP) - Ericson da Silva (OAB: 113980/SP) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 9076657-83.2007.8.26.0000(994.07.082396-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 9076657-83.2007.8.26.0000 (994.07.082396-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jereissati Centros Comerciais S A - Interessado: Chefe do Posto Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Aeroporto Internacional de Guarulhos - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 349-78). Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Oliveira Santos - Advs: Aluisio Flavio Veloso Grande (OAB: 180217/SP) - Isabella Maria Lemos Macedo (OAB: 171968/SP) - Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/SP) - Helio Ozaki Barbosa (OAB: 141972/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000807-85.2012.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Sebastião da Grama - Apelante: Heloísa Otoni Amaral - Apelante: Mauro Mendes Costa - Apelante: Sonia Maria da Silva de Gaspari - Apelante: Maria Amélia Carvalho Ottoni - Apelante: Luiz benedicto Henrique Ottoni - Apelante: Sandra Regina Cipriano - Apelante: Jorge Tadeu Margueiro - Apelante: Alcione Andiara Reis - Apelante: Marco Antonio Rodrigues da Silva - Apelante: Ana Maira Benini Medeiros Costa - Apelante: Amarildo de Gaspari - Apelante: Eduardo Medeiros Costa - Apelante: Antonia Aparecida Moreira - Apelante: Sérgio Medeiros Costa - Apelante: Ana Regina Cassani Medeiros - Apelante: Nelson Candido Medeiros - Apelante: Maria Conceição Biaco Costa - Apelante: João Medeiros Costa - Apelante: Arlete Barbosa Medeiros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Jaçatuba Administradora e Agricola Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Dorival Flavio de Andrade - Interessado: Ivone R da Silva Andrade - Interessado: Marcio Eduardo Ribeiro de Andrade - Interessado: Joao Batista de Andrade - Interessado: Maria Apareicda Piconi de Andrade - Interessado: Mauricio Braz de Andrade - Interessado: Denise Mendes do Nscimento de Andrade - Interessado: Paulo Moreira de Paiva - Interessado: Alzira Calvente Moreira de Paiva - Interessado: Agnaldo Medeiros Costa - Interessado: Mariana Apareicda Pedro Medeiros Costa - Interessado: Celso Medeiros Costa - Interessado: Vera Lucia Vieira - Interessado: MAURO MEDEIROS COSTA - Apelante: Flavia Ottoni Amaral Buffoni - Apelante: Carlos Milton Buffoni Filho - Apelante: Marcelo Ottoni Amaral - Apelante: Daniela Paula Ribeiro Amaral - Apelante: renata ottoni amaral - Apelante: Wagner Caselatto Rota - Interessado: Arlete Barbosa Medeiros - Interessado: Joao Medeiros Costa - Interessado: Maria Conceiçao Biaco Costa - Interessado: Nelson Candido Medeiros - Interessado: Ana Regina Cassani Medeiros Costa - Interessado: Sergio Medeiros Costa - Interessado: Antonia Aparecida Oreira - Interessado: Eduardo Medeiros Costa - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1216-1224 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Jose Luiz Molina (OAB: 29737/SP) - Ana Carolina Vivarelli Molina (OAB: 317475/ SP) - Fernando Donizeti Ramos (OAB: 188726/SP) - Jorge Michel Ackel (OAB: 128927/SP) - Marcelo Henrique Passos (OAB: 80287/MG) - Kátia Braga dos Santos Sandim (OAB: 194123/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001283-44.2014.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apte/Apdo: Jose Carlos Romero - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 712-733 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Antonio Carlos Araujo da Silva (OAB: 120439/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001283-44.2014.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apte/Apdo: Jose Carlos Romero - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 750-771 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Antonio Carlos Araujo da Silva (OAB: 120439/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004774-46.2011.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelado: Lucia Helena Barbosa da Silveira - Apelante: Municipio de Buritizal - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 739/744) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Nilva Maria Pimentel (OAB: 136867/SP) - José Ramires Neto (OAB: 185265/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005292-06.2006.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apte/Apdo: Incorporaçoes e Participaçoes Jr Ltda - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005292-06.2006.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apte/Apdo: Incorporaçoes e Participaçoes Jr Ltda - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005543-98.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fabiana Cristina Fernandes de Almeida - Apelante: Willian da Silva Pereira Machado - Apelado: Município de Santos - Apelado: Instituto de Previdencia Social dos Servidores Publicos Municipais de Santos Iprevsantos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1372/1398) com fundamento Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3361 no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Adelson Ferreira Figueiredo (OAB: 95150/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/SP) (Procurador) - Wanderley Demenato Sgarbi (OAB: 17218/SP) - Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) (Procurador) - Felipe Maia de Fazio (OAB: 170934/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009448-89.2011.8.26.0655/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embargte: Soebe Construção e Pavimentação Ltda. - Embargdo: Adriano Gonçalves de Souza - Embargda: Adriana Souza da Costa - Embargda: Alessandra Souza Santos - Embargdo: Joelma Gonçalves de Souza - Embargdo: Ulisses Rodrigues da Costa - Interessado: Município de Várzea Paulista - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 291- com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Josmar de Andrade (OAB: 153598/SP) - Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015040-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Carmo de Oliveira Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Roberto Chiaratto (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirce de Camargo Freitas Gaeta (Justiça Gratuita) - Apelante: Fatima Fioratti Cepeda (Justiça Gratuita) - Apelante: Filomena Martins Bassi (Justiça Gratuita) - Apelante: Helena de Carvalho Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelante: Ismenia Tereza Davanzo (Justiça Gratuita) - Apelante: Dinina Silveira Azevedo Milani (Justiça Gratuita) - Apelante: Joice Santos Seabra Novaes (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Rubens Cicuto (Justiça Gratuita) - Apelante: Lucio da Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Apelante: Manuela Gonçalves França Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcia Pileggi Ramos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Malicia (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivone Aparecida Ornelas Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Martinelli Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Rita Leite de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Ignez de Carvalho da Fonseca - Apelante: Maria Lucia Galvão (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Roso Padilha (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Tereza Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Meire Odete Americo Brasil Parada (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Braga Francisco (Justiça Gratuita) - Apelante: Beatriz Ferreira Leal (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosalia Maria Maseti Conceição (Justiça Gratuita) - Apelante: Salatiel Augusto de Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Mariza de Toledo Piza Corte Brilho (Justiça Gratuita) - Apelante: Zilda Amancio Varesche (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Carlos Forcinetti Holtz (Justiça Gratuita) - Apelante: Perola Helena Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 247/260) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015040-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Carmo de Oliveira Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Roberto Chiaratto (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirce de Camargo Freitas Gaeta (Justiça Gratuita) - Apelante: Fatima Fioratti Cepeda (Justiça Gratuita) - Apelante: Filomena Martins Bassi (Justiça Gratuita) - Apelante: Helena de Carvalho Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelante: Ismenia Tereza Davanzo (Justiça Gratuita) - Apelante: Dinina Silveira Azevedo Milani (Justiça Gratuita) - Apelante: Joice Santos Seabra Novaes (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Rubens Cicuto (Justiça Gratuita) - Apelante: Lucio da Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Apelante: Manuela Gonçalves França Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcia Pileggi Ramos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Malicia (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivone Aparecida Ornelas Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Martinelli Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Rita Leite de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Ignez de Carvalho da Fonseca - Apelante: Maria Lucia Galvão (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Roso Padilha (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Tereza Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Meire Odete Americo Brasil Parada (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Braga Francisco (Justiça Gratuita) - Apelante: Beatriz Ferreira Leal (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosalia Maria Maseti Conceição (Justiça Gratuita) - Apelante: Salatiel Augusto de Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Mariza de Toledo Piza Corte Brilho (Justiça Gratuita) - Apelante: Zilda Amancio Varesche (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Carlos Forcinetti Holtz (Justiça Gratuita) - Apelante: Perola Helena Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 221/224 e 247/249, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 237/245) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021800-42.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Novartis Biociencias S/a. - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1873/1881), julgos prejudicados os recursos extraordinário de fls. 1710/1724 e especial de fls. 1726/1743, ambos interpostos por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/ SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021800-42.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Novartis Biociencias S/a. - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto por NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A. (fls. 1958/1986), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021800-42.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Novartis Biociencias S/a. - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - admito o recurso extraordinário de fls. 1920/1951. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3362 FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037145-56.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Amauri Mazaro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Gustavo Cezare (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudio Baggio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elaine Valéria Vieira Ramos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fabricio Bedani (Justiça Gratuita) - Embargdo: Janaina Cristina Vicente (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Garcia da Costa Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mauro Pedro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Michel Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Cerezer de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Reginaldo Amaro do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rosângela Aparecida Simplicio Simili (Justiça Gratuita) - Embargdo: Robson Nogueira Lacerda (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rodrigo Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Reporto-me as decisões de fls. 250 e 250-A. São Paulo, 23 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Celso Tarcisio Barcelli (OAB: 299185/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040315-62.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Margarida Martins Juncal - Apelante: Angelina de Mazzi Minari - Apelante: Cecília de Lellis Françolin - Apelante: Cecilia de Souza Marques Seber - Apelante: Elizabete Prado Zanatta - Apelante: Emilia Vendrame - Apelante: Eva Aparecida Penteado Braga - Apelante: Dyrse de Alcantara Aquino - Apelante: Kazuko Maehashi Higashi - Apelante: Kiyoko Higashi Matsuno - Apelante: Luiz Antonio Falci - Apelante: Luzia Fujinami Otsuzi - Apelante: Luzia Vera de Oliveira Duarte - Apelante: Magali Teresinha Ahern - Apelante: Gizeth Rey Parrado Dias Batista - Apelante: Maria Celia Bertagnoli Costa Couto - Apelante: Regina Pereira Cavalcanti - Apelante: Maria Manuela da Conceição Faustino Franco - Apelante: Marly Valdete Sommer Bueno - Apelante: Miriam Ayoub Fernandes - Apelante: Nativa Conti Safra - Apelante: Olívia Borges Rezende - Apelante: Maria Celesti Rosati Higa - Apelante: Ana Maria Lebrao Machado - Apelante: Sandra Maria Pimentel - Apelante: Sebastiana de Oliveira Aquino - Apelante: Shirley Ponce Alonso - Apelante: Vilma Thereza Boter Beretta - Apelante: Waldenice Botter Adorno - Apelante: Regina Celia Formaggio Oliveira - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 347/351 e 432/434, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0103957-14.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Rosa Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso especial interposto (FLS. 106/114). Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0103957-14.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Rosa Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 116/121) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0110896-10.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Paulo Viviani - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso especial interposto (91/101). Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Cesar Augusto da Costa (OAB: 148429/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0128188-42.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Luiza Fernandes - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0128188-42.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Luiza Fernandes - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0137083-44.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Embargdo: Almerinda Barreto de Almeida (E Outros) (E outros(as)) - Embargdo: Angélica de Fatima Scanholato Santana - Embargdo: Eliana Aparecida Camargo Mardegam - Embargdo: Eliana Souza Evangelista Braga - Embargdo: Helenice Gutierrez - Embargdo: Luciana Ritti Itaborahy de Andrade - Embargdo: Maria Cecilia Ribeiro Vieira - Embargdo: MARIA INES DO NASCIMENTO SHIBATA - Vistos em devolução. Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Rogério Leme de Siqueira (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3363 252681/SP) - Adalberto Libório Barros Filho (OAB: 31340/RS) - Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB: 304543/SP) - Marco Antonio Modesto (OAB: 312251/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0144487-40.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 877-8: Manifeste-se a Companhia Brasileira de Distribuição. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0248303-52.2009.8.26.0000(994.09.248303-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0248303-52.2009.8.26.0000 (994.09.248303-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Edilberto Ferreira Beto Mendes - Apelado: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Paranapanema - Vistos. Mantenho as decisões de fls. 681-3 e 684-5 por seus próprios fundamentos. Observada a manifestação do Ministério Público quanto ao pedido de nova suspensão para tratativas de acordo, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (§ 4º do art. 1042 do CPC). Intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Benedito Eugenio de Almeida Siciliano (OAB: 104058/SP) - Patricia dos Santos Mendes (OAB: 172009/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0263382-71.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Rosangela Mendes Coelho - Embargdo: Fernando de Jesus Gomes - Embargdo: Juventino Marcelino Machado - Embargdo: Marcos Antonio Silva - Embargdo: Maria de Lourdes Silva - Embargdo: Selomita de Barros Pereira - Embargdo: Silvia Jose dos Santos - Embargdo: Teresinha Maria da Silva - Embargdo: Valter Gomes dos Santos - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3364 Embargdo: Vania Cristina Pereira Arantes - Embargdo: Eduardo dos Santos Henriques - Embargdo: Jose Carlos de Oliveira - Embargdo: Edson Gonçalves Mendes - Embargdo: Claudete Amaro Raimundo - Embargdo: Aparecido da Silva Neto - Embargdo: Alzira Batista de Fatima Carvalho - Embargdo: Alexandre Soares Vandelli - Embargdo: Agmar Rodrigues - Embargdo: Adelson Batista da Silva - Embargdo: Jose Camilo dos Santos - Admito, pois, o recurso especial de fls. 265-9. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0263382-71.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Rosangela Mendes Coelho - Embargdo: Fernando de Jesus Gomes - Embargdo: Juventino Marcelino Machado - Embargdo: Marcos Antonio Silva - Embargdo: Maria de Lourdes Silva - Embargdo: Selomita de Barros Pereira - Embargdo: Silvia Jose dos Santos - Embargdo: Teresinha Maria da Silva - Embargdo: Valter Gomes dos Santos - Embargdo: Vania Cristina Pereira Arantes - Embargdo: Eduardo dos Santos Henriques - Embargdo: Jose Carlos de Oliveira - Embargdo: Edson Gonçalves Mendes - Embargdo: Claudete Amaro Raimundo - Embargdo: Aparecido da Silva Neto - Embargdo: Alzira Batista de Fatima Carvalho - Embargdo: Alexandre Soares Vandelli - Embargdo: Agmar Rodrigues - Embargdo: Adelson Batista da Silva - Embargdo: Jose Camilo dos Santos - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. No mais, inadmito o recurso especial de fls. 242-63, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0263382-71.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Rosangela Mendes Coelho - Embargdo: Fernando de Jesus Gomes - Embargdo: Juventino Marcelino Machado - Embargdo: Marcos Antonio Silva - Embargdo: Maria de Lourdes Silva - Embargdo: Selomita de Barros Pereira - Embargdo: Silvia Jose dos Santos - Embargdo: Teresinha Maria da Silva - Embargdo: Valter Gomes dos Santos - Embargdo: Vania Cristina Pereira Arantes - Embargdo: Eduardo dos Santos Henriques - Embargdo: Jose Carlos de Oliveira - Embargdo: Edson Gonçalves Mendes - Embargdo: Claudete Amaro Raimundo - Embargdo: Aparecido da Silva Neto - Embargdo: Alzira Batista de Fatima Carvalho - Embargdo: Alexandre Soares Vandelli - Embargdo: Agmar Rodrigues - Embargdo: Adelson Batista da Silva - Embargdo: Jose Camilo dos Santos - Outrossim, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1.035, § 8º do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 224-40. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0503281-65.1988.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Riper Construções e Comércio Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 922- 926 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0503281-65.1988.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Riper Construções e Comércio Ltda - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 916-920. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3029933-53.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelado: Lindamir Wahl de Almeida (FALECIDA) (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Rita de Cássia Wahl de Almeida (herdeira de Lindamir Wahl de Almeida) - Apelado: João Francisco Wahl de Almeida (herdeiro de Lindamir Wahl de Almeida) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Joel de Araujo (OAB: 53778/SP) - Joao Luiz Wahl de Araujo (OAB: 154121/SP) - Daniele Wahl de Araujo E Giorni (OAB: 192362/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000528-63.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Metalurgica Almeida Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 158-83, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000528-63.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Metalurgica Almeida Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 158-83, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9001277-46.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3365 Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 208-10: Com a prolação da decisão de fls. 204-5, esgotou-se a atividade jurisdicional nesta Corte. Certificado decurso de prazo da referida decisão, baixem os autos. São Paulo, 20 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9005870-36.1997.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Industria Metalurgica Corradini Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 127/142, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0000947-75.2016.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0000947-75.2016.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cerquilho - Apelante: C. N. F. T. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Os Advogados Mateus Burani de Campos e Tiago Leardini Bellucci, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e concedido o prazo adicional de 10 (dez) dias, com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 212 e 220), quedaram-se inertes (fls. 222). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Mateus Burani de Campos (OAB 371.124/SP) e Tiago Leardini Bellucci (OAB 333.564/SP), multa de 10 (dez) salários mínimos, para cada um, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/ Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3620 SP) - Mateus Burani de Campos (OAB: 371124/SP) - Sala 04



Processo: 1500438-19.2019.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1500438-19.2019.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pacaembu - Apelante: Zenilda Magalhães de Oliveira Gonçalves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Os Advogados Merie Evelyn Caperuci, Thiago Reis Alves e Willians Francisco de Arruda, constituídos pela apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 627 e 630), quedaram-se inertes (fls. 629 e 632). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Merie Evelyn Caperuci (OAB: 328258/SP), Thiago Reis Alves (OAB: 463350/SP) e Willians Francisco de Arruda (OAB:432204/SP), multa de 10 (dez) salários mínimos, para cada um, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Willians Francisco de Arruda (OAB: 432204/SP) - Merie Evelyn Caperuci (OAB: 328258/SP) - Thiago Reis Alves (OAB: 463350/SP) - Sala 04



Processo: 2002973-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2002973-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Santos - Reclamante: D. M. F. - Reclamado: o J. - Vistos, Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta em favor de DENIELLE GOMES MIRANDA contra decisão proferida pelo Mm. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos, nos autos da ação penal nº 2257729-97.2022.8.26.0000. Aduz, em síntese, que, a reclamante figura como querelada em queixa-crime oferecida por Guadelupe Ribeiro Filetti, por suposta infração ao disposto nos artigos 105 do Estatuto do Idoso, 140, parágrafo 3º e 147, ambos do Código Penal. O Ministério Público estadual promoveu o arquivamento do feito, ante a manifesta ilegitimidade de parte para a propositura de ação penal e por falta de justa causa. Apesar da promoção de arquivamento, o Juízo Reclamado designou audiência de conciliação para o dia 30/11/2022. Foi requerida a reconsideração da decisão para julgar prejudicada a audiência e rejeitar a Queixa ou arquivar o feito, nos termos da manifestação exarada anteriormente. Entretanto, a autoridade coatora, manteve a audiência designada e deixou de decidir sobre o pedido de arquivamento, anotando que: “a pretensão será decidida após a audiência designada”. Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus perante esta Sexta Câmara Criminal, que, por votação unânime, concedeu a ordem para determinar a apreciação do pedido de arquivamento, independentemente de audiência. Contudo, o Juízo Reclamado indeferiu a promoção de arquivamento do Ministério Público, e ao invés de determinar a remessa ao Procurador Geral, como mencionado na referida decisão, determinou o prosseguimento do feito, em claro desrespeito à decisão proferida por este Egrégio Tribunal. Nestes termos, pleiteia a Reclamante a procedência da presente Reclamação, para garantir a autoridade de suas decisões, e fazer cumprir o determinado no acórdão proferido nos autos da ordem de Habeas Corpus nº 2257729- 97.2022.8.26.0000 para determinar o arquivamento dos autos, ante a promoção de arquivamento, ou determinar a remessa dos autos ao Procurador Geral, nos termos do que dispõe o artigo 28 do Código de Processo Penal. Sem pedido liminar, as informações requisitadas foram encaminhas. É o relatório. Embora tenha sido determinada abertura de vista para eventual impugnação e posterior encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, as providências são desnecessárias e o feito encontra-se em termos para julgamento. Isso porque, o pedido está prejudicado. Conforme se extrai das informações enviadas pelo Primeiro Grau, o parecer do Ministério Público de origem foi acolhido e foi determinado o arquivamento dos autos com as devidas anotações. Nesse contexto, o recurso perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Matheus Guimaraes Cury (OAB: 139614/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2002783-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2002783-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Impetrante: Kauê Yago Figueiredo - Paciente: Alcides Carlos Tavares - Impetrado: MM Juiz de Direito da Vara Única do Forum da Comarca de Ilhabela/ Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3645 SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2002783-28.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador...: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46829 COMARCA...........: ILHABELA impetranteS....: KAUÊ YAGO FIGUEIREDO PACIENTE...........: ALCIDES CARLOS TAVARES Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Alcides Carlos Tavares sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal pela falta de expedição da guia de recolhimento definitivo. Expõe que o paciente permaneceu preso preventivamente por quase três anos e, após a anulação da r. sentença condenatória, foi determinada sua soltura e em outubro de 2022, quando da prolação de nova sentença, foi ele condenado ao cumprimento da pena de 08 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, tendo transitado em julgado a r. decisão e expedido mandado de prisão em seu desfavor que restou cumprido em 08/10/22, assim o paciente já cumpriu mais de 1/3 da pena considerando o tempo que permaneceu preso provisoriamente e o de cumprimento de sentença, contudo, até a presente data não foi expedida guia de execução, o que impede o paciente de pleitear benefícios já que não possui processo de execução. Sustenta que a demora está prejudicando o paciente e ser inconstitucional a manutenção do paciente em regime diverso do que lhe cabe já que cumpriu o lapso temporal necessário à progressão prisional, culminando por pedir a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que o paciente aguarde em liberdade a expedição da guia de execução e consequentemente a instauração do processo de execução. A liminar foi indeferida pelo d. Des. Otávio de Almeida Toledo, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP (fls. 55/57). As informações foram prestadas (fls. 59/62). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgado prejudicado o writ (fls. 65/66). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou o d. Juízo, em 23/01/23 foi expedida a guia de execução definitiva do paciente. Logo, satisfeita a pretensão, deve a impetração ser julgada prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Kauê Yago Figueiredo (OAB: 386358/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2005738-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2005738-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Vinicius Lima Gomes de Souza - Impetrante: Bruno Peres de Oliveira Terra - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Vinicius Lima Comes de Souza em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de trafico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que não há indícios concretos de que colocaria em risco a ordem pública, até porque tem residência fixa e vem colaborando com a instrução processual. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Bruno Peres de Oliveira Terra (OAB: 262005/SP) - 10º Andar



Processo: 2006254-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2006254-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Maurício de Oliveira Carneiro - Paciente: Claudinei Ribeiro Lopes - Despacho: Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Claudinei Ribeiro Lopes em face de ato proferido pelo MM. Juízo do DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba que, nos autos do processo em epígrafe, incorre em excesso de prazo para analisar seu pedido de progressão de regime. Sustenta o impetrante, em síntese, que Claudinei foi condenado a trinta (30) dias de de tenção em regime semiaberto e cumpriu o requisito objetivo em 17/01/2023, tendo pedido sua progressão ao regime aberto. No entanto, o Juízo pediu a apresentação de certidão carcerária no prazo de dez (10) dias, incorrendo em excesso de prazo diante da exígua pena cumprida pelo paciente. Diante disso, o impetrante reclama, inclusive em liminar, a concessão de regime aberto domiciliar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Em que pese a pequena quantidade de pena que cumpre o paciente, é indispensável a demonstração do cumprimento, também, do requisito subjetivo para a progressão de regime, o qual não pode ser presumido para fins de deferimento da liminar. Cabe consignar, a esse respeito, que a análise do pedido somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3785 Justiça. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - 10º Andar



Processo: 2005480-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2005480-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jeferson Oliveira de Souza - Impetrante: Kelvin Ben Bertolla da Silva Pinheiro - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jeferson Oliveira de Souza em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou prisão preventiva do paciente por imputação de autoria do crime de roubo majorado e corrupção de menores. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a conduta deveria ser tipificada como furto tentado. Além disso, nega que Jeferson tenha incorrido na infração, além de ser primário, possuir trabalho lícito, residência fixa e ser primário. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Kelvin Ben Bertolla da Silva Pinheiro (OAB: 418108/SP) - 10º Andar



Processo: 2006662-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2006662-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: N. L. da S. - Paciente: D. B. B. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Diego Batista Barbosa em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Osasco que, nos autos do processo criminal em epígrafe, impediu que a defesa apresentasse resposta à acusação e o mantém preso por excesso de prazo, designando audiência apenas para 17/04/2023. Sustenta a impetrante, em síntese, que a resposta à acusação foi apresentada intempestivamente, então o Juízo determinou que o processo prosseguisse sem a peça, em plena violação à ampla defesa. Além disso, Diego está preso desde 09/10/2022 e a audiência de instrução foi designada somente para o dia 17/04/2023. Diante disso, a impetrante reclama, em liminar, o sobrestamento do feito de origem, antecipação da data de audiência designada e revogação da prisão preventiva. No mérito, requer a nulidade da decisão que deu início à fase instrutória e análise da resposta à acusação juntada nos autos. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Não se pode antecipar a audiência de instrução e julgamento designada sem conhecer a pauta de julgamento do Juízo, sendo o caso de ouvir a autoridade apontada como coatora para que justifique a decisão. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada nulidade na determinação de continuação do processo sem apresentação de resposta à acusação, uma vez que intempestiva. Tampouco há urgência na determinação de nulidade, uma vez que não se vislumbra o imediato prejuízo ao paciente. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Naiara Leite da Silva (OAB: 475654/SP) - 10º Andar



Processo: 2303833-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2303833-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Esporte Clube Primavera - Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Processo n. 2303833-50.2022.8.26.0000 Vistos. 1. Cuida-se de pedido de instauração de regime centralizado de execuções formulado por Esporte Clube Primavera. O requerente alega, em suma, que a Lei nº 14.193/2021, em seus arts. 13 a 24, autoriza a centralização das execuções trabalhistas e cíveis no que tange a clubes ou associações civis regidas pelo Código Civil, a ser de início concedida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, seguindo-se, no prazo de 60 dias, a apresentação do plano de credores, com os documentos necessários. Relata as dificuldades financeiras enfrentadas, mormente fuga de eventuais investidores da SAF, que necessita de recursos para disputa do Campeonato Paulista da Série A2. Por fim, postula o processamento do regime centralizado de execuções, a suspensão imediata de todas as execuções em curso, a concessão de prazo de 60 dias para apresentação do plano de pagamento e juntada dos documentos necessários ao prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. 2.1. A hipótese envolve a aplicação da Lei nº 14.193/2021 que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol e fixou normas a respeito da constituição, da governança, do controle e transparência, dos meios de financiamento da atividade futebolística, do tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e do regime tributário específico. Em primeiro lugar, verifica-se que o requerente, Esporte Clube Primavera, pode ser beneficiado pelo Regime Centralizado de Execuções previsto no referido diploma legal, haja vista que, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, deve ser classificado como uma associação civil dedicada ao fomento e à prática desportiva futebol (fl. 9/57). Nesse diapasão, o pleito encontra respaldo no art. 13, inciso I, da Lei nº 14.193/2021, a possibilitar ao clube ou pessoa jurídica original, e não apenas à Sociedade Anônima de Futebol, o pagamento de suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores do Regime Centralizado de Execuções nela previsto. Esse regime, na forma do art. 14, caput, da lei consiste em “concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada”. Tal requerimento, de acordo com o § 2º do art. 14 da referida lei, deverá ser formulado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da dívida. Por conseguinte, o pedido para centralização das execuções deve ser deferido. 2.2. Entretanto, a questão sobre a suspensão de todas as execuções, bem como a concessão de prazo para apresentação do plano de pagamento e credores, deve ser objeto de análise do juízo centralizador. Com efeito, ao Presidente do Tribunal de Justiça não compete a análise mais aprofundada das questões envolvendo as execuções em si, inexistindo previsão legal específica neste sentido. Demais, não se sabe exatamente qual o estágio de cada uma das execuções, devendo a questão ser melhor avaliada pelos respectivos juízos enquanto não formalizada a centralização das execuções. Além disso, o art. 23 da Lei nº 14.193/2021 veda as medidas de constrição ao patrimônio ou às receitas do clube ou da pessoa jurídica original enquanto forem cumpridos os pagamentos previstos no plano de credores que, por sua vez, deverá ser apresentado ao Juízo centralizador, em até sessenta dias contados do deferimento do pedido de centralização. 2.3. Por fim, o juízo centralizador será uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, na forma do art. 2º da Resolução TJSP nº 824/2019, com a redação dada pela Resolução nº 861/2022. 3. Posto isso, remetam- se os autos para distribuição a uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, ex vi do disposto no art. 16 e seguintes da Lei nº 14.193/2021. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Amir Antunes Prates (OAB: 416573/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1026669-85.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1026669-85.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: W. A. P. - Apelada: D. A. P. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PEDIDO DE GUARDA E DE ALIMENTOS AO FILHO.AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E DE GUARDA E DE TUTELA ANTECIPADA CUJA SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PARA, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, FIXAR O DIREITO DE VISITAS AO GENITOR DE FORMA QUINZENAL, AOS DOMINGOS, DAS 14H ÀS 16H. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE A GENITORA TER ACEITADO REGIME MAIS FAVORÁVEL AO GENITOR. NÃO ACOLHIMENTO. EM CONTRARRAZÕES, A MÃE DEFENDEU O REGIME DE VISITAS SUGERIDO PELAS ASSISTENTES DO JUÍZO E, POSTERIORMENTE, ACOLHIDO PELO MAGISTRADO. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL QUE ATESTOU O DISTANCIAMENTO ENTRE APELANTE E SEU FILHO. NECESSIDADE DE PAULATINA REAPROXIMAÇÃO. ALÉM DAS VISITAS, CABE AO PAI EXERCER O DEVER DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO DE SEU FILHO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.598 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A PARTIR DO PRÓPRIO COMPORTAMENTO DO APELANTE, NADA IMPEDE A AMPLIAÇÃO DOS DIAS E HORÁRIOS DE VISITAS EM DEMANDA FUTURA. REGIME DE Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4479 VISITAS MANTIDO.APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paula Vieira Salles (OAB: 281015/SP) (Defensor Público) - Rodrigo Jose Soares (OAB: 265568/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1030510-14.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1030510-14.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4533 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Seguro Saúde S/A - Apelada: Wanda Maria de Almeida Leite - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE PREVÊ REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E AO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.036, 1.039 E 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA DA RÉ APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1016 QUE FIXOU A TESE SEGUNDO A QUAL A VARIAÇÃO ACUMULADA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO POR FÓRMULA MATEMÁTICA APTA A AFERIR O AUMENTO REAL DE PREÇO DE CADA INTERVALO, DE MODO QUE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS CONSISTENTES NA MÉDIA DOS PERCENTUAIS NÃO É SUFICIENTE A JUSTIFICAR O AUMENTO DA MENSALIDADE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE PREVISÃO DE AUMENTO DA FAIXA ETÁRIA, EIS QUE NÃO CONTÉM O CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS MOLDES REFERIDOS NO RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REAJUSTE PARA FAIXA ETÁRIA EM INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA.DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Tatiana Longo Corono Gomes (OAB: 295161/SP) - Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1068064-70.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1068064-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Silvina da Silva - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO PARA SE JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, ADUZINDO JULGAMENTO EXTRA PETITA, E DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, E TEMA 1076 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. PEDIDO COM RELAÇÃO AO NASCITURO NÃO ACOLHIDO, POIS FEITO DE FORMA GENÉRICA. COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS, TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE ESTABELECEU A SEGUINTE PREMISSA: “I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. INAPLICAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO A TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1076 PELO STJ, BEM COMO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §§ 6º-A E 8º-A, CPC. DE RIGOR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001444-94.2020.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1001444-94.2020.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Fabio Oliveira da Silva - Apelante: Loteamento Residencial Ilha do Sol - Spe Ltda. - Apelada: Aline Cristina Barreto Farias - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DOS AUTORES. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE PERMITEM O AUMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE RÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER REALIZADA EM PARCELA ÚNICA. ENUNCIADO N. 543 DA SÚMULA DO C. STJ E N. 2 DA SÚMULA DESTA CORTE. TAXA DE FRUIÇÃO QUE É DEVIDA, TODAVIA, LIMITADA A 10% DO VALOR PAGO, A FIM DE EVITAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4645 RECURSO DOS RÉUS. BENFEITORIAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, MORMENTE PORQUE NÃO IMPUGNADAS NA CONTESTAÇÃO. DÉBITO LÍQUIDO QUE NÃO DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TAXA DE FRUIÇÃO NO IMPORTE DE 0,5% DO VALOR CONTRATUAL SUFICIENTE PARA INDENIZAR OS VENDEDORES, CONTUDO, LIMITADA A 10% DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA ADQUIRENTE, PARA QUE NÃO CONFIGURE ABUSIVIDADE, PRIVANDO-A DA RESTITUIÇÃO DE PARCELA DAS QUANTIAS JÁ PAGAS. POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IPTU DURANTE O EXERCÍCIO DA POSSE PELOS ADQUIRENTES E AQUELES A SEREM RESTITUÍDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DOS AUTORES E DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisangela Leite de Oliveira (OAB: 23324/MS) - Renato Lucio de Toledo Lima (OAB: 210242/SP) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002933-32.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1002933-32.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: J. C. Q. dos S. - Apelado: G. H. Q. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO E DISSOLVENDO A UNIÃO DAS PARTES, COM A PARTILHA DO VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE A RELAÇÃO; CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E FIXAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA COM O FILHO DO CASAL. APELANTE ALEGA A OCORRÊNCIA DE SENTENÇA NULA, POR TER ACOLHIDO PEDIDO NÃO DEDUZIDO PELA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL EM QUE FOI PLEITEADO O RECONHECIMENTO E A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, ALÉM DA PARTILHA DOS BENS. PRESUNÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM. PEDIDO DE REFORMA PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO À GRATUIDADE PROCESSUAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Fernanda dos Santos Umberto (OAB: 419614/SP) - Anderson Luiz dos Santos Olimpio (OAB: 387504/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1104229-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1104229-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Ademir Maciel da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos. O 2º Desembargador declarará. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO, EM FAVOR DO REQUERENTE, DA IMPORTÂNCIA DE R$863,43, A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$5.962,00, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO E ADESIVO DO AUTOR. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DÉBITO, NOS TERMOS DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, INCISO VIII, E 14, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 3. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. 6. CONFIGURADO DANO MORAL NO CASO CONCRETO. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO, EIS QUE NÃO DESBORDADA DE UM QUADRO DE RAZOABILIDADE. 7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO E ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Donizete da Conceição (OAB: 378445/SP) - Rodrigo Jolnai de Paula (OAB: 426968/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000792-44.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Norton Tupinamba Freitas Souza - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4788 ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000800-21.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: CLAUDEMIR GERALDO ROSSI - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES..APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊSAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001294-63.2013.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Batista Pedro Rotondaro Filho e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS COMO LEGITIMIDADE, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS QUE FORAM ALVO DE ANÁLISE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO PRECLUSÃO OCORRÊNCIA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3000245-84.2013.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4789 Luis Guilherme Castro Di Flora e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE ATIVA QUE FOI ALVO DE ANÁLISE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO PRECLUSÃO OCORRÊNCIA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Alessandra Chiquetto Nogueira (OAB: 171692/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3000245-84.2013.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luis Guilherme Castro Di Flora e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE ATIVA QUE FOI ALVO DE ANÁLISE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO PRECLUSÃO OCORRÊNCIA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4790 EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Alessandra Chiquetto Nogueira (OAB: 171692/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0035194-33.2009.8.26.0071 (071.01.2009.035194) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Apelado: Paulo Cesar Pereira - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO CREDOR. RECURSO MANEJADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. DEVEDOR QUE MOTIVOU A PROPOSITURA DA AÇÃO COM A SUA CONDUTA. INADMISSÍVEL QUE O INADIMPLENTE SEJA BENEFICIADO PELA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luciana Scacabarossi (OAB: 165404/SP) - Rosemeire Campos (OAB: 342811/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000967-59.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1000967-59.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Bruno Henrique Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS E SEGURO.ILEGALIDADE DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. MATÉRIA ALEGADA EXCLUSIVAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: ALEGAÇÃO DE QUE A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TENHA IMPEDIDO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. DESCABIMENTO. PEDIDO FORMULADO COM O FIM DE APURAR O VALOR RESTITUIR. REALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO, UMA VEZ QUE PRIMEIRO É NECESSÁRIO AFERIR SE HOUVE OU NÃO COBRANÇAS ILÍCITAS, FATO QUE PODE SER COMPROVADO PELA SIMPLES ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR REJEITADA.INCONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA EDIÇÃO DAS MP 2.170- 36/2001. DESCABIMENTO: QUESTÃO PACIFICADA NO TEMA REPERCUSSÃO GERAL 33, QUE RECONHECEU A PRESENÇA DOS REQUISITOS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE TSJP Nº 0128514-88.2011.8.26.0000 QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. DESCABIMENTO: A PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL CONSTITUI PREVISÃO EXPRESSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL (TEMA REPETITIVO 247 E SÚMULAS 539 E 541).ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO: AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ABUSO. TAXA POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA. DESCABIMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO APELANTE NÃO POSSUEM QUALQUER INDICATIVO DA COBRANÇA DE TAXA DIVERSA DA CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4791 STF. - Advs: José Carlos Gonçalves da Silva Junior (OAB: 432107/SP) - Michelle Gaia Victoriano (OAB: 412769/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2032905-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2032905-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Messer Gases Ltda - Agravado: Fehosp - Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º juiz. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ESTIMATIVA DE VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SE MOSTRA ELEVADA. VALORES QUE DEVEM SER DISCRIMINADOS. VALOR QUE RECAIU NA PESSOA FÍSICA DO PERITO, NÃO SE ADMITINDO A ELEVAÇÃO DO VALOR COM BASE EM EVENTUAL RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. DEVER DO PERITO DE APRESENTAR A ANÁLISE E ACEITAÇÃO DE SUAS JUSTIFICATIVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ADOÇÃO DAS VARIÁVEIS APONTADAS NAS METODOLOGIAS ADOTADA PELO PERITO. QUESTÃO PRECLUSA JÁ DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - INSURGÊNCIA RECURSAL À DECISÃO QUE INDEFERIU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PROVA PERICIAL ECONÔMICA QUE SE MOSTRA PERTINENTE E RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - NECESSIDADE - HIPÓTESE QUE PERMITIRÁ APURAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE SOBREPREÇOS DE CARTEL E EXTENSÃO DO DANO DECORRENTE DAS PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS - GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO QUE DEVE SER PRESERVADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS - DESNECESSIDADE MOMENTÂNEA - HIPÓTESE EM QUE O PRÓPRIO EXPERT DO JUÍZO PODERÁ TER ACESSO AOS DOCUMENTOS NAS SEDES DAS DEMANDADAS QUANDO DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS PERICIAIS A QUE FOR INCUMBIDO E, EM EVENTUAL NEGATIVA DE ACESSO AOS DOCUMENTOS, A QUESTÃO PODERÁ SER REEXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA PRETENSÃO, EM SEDE DE CONTRAMINUTA, DE CONVERSÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO - NÃO CABIMENTO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E PREJUÍZO AO BOM ANDAMENTO PROCESSUAL ALEGAÇÃO, EM CONTRAMINUTA, DE AFRONTA AOS ARTIGOS 282, III, E 396, AMBOS DO CPC - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROVA PERICIAL REQUERIDA A TEMPO E MODO, PELA AUTORA, NA PETIÇÃO INICIAL - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Hugo Andrade Maciel (OAB: 417534/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - Luis Carlos Pascual (OAB: 144479/SP) - Bruno de Vilhena Lana Peixoto (OAB: 323789/SP) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Francisco Ribeiro Todorov (OAB: 12869/DF) - Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) - Heloisa Barroso Uelze Bloisi (OAB: 117088/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002874-90.2019.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1002874-90.2019.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Roque Aleixo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE O DEMANDANTE NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, TENDO-SE UTILIZADO DESSES. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DO REQUERENTE QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Aparecido Pinto de Morais (OAB: 159487/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2293352-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2293352-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Benedito Ribeiro da Silva e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5300 DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Maria Marta Vieira dos Santos (OAB: 73582/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2106768-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2106768-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Ferreira de Oliveira Souza e outros - Agravante: Therezinha Dadam e outro - Agravante: Carmem Lúcia Agostinho e outro - Agravante: Marco Antonio Secco e Outros ( Herdeiros de Suzana Leite Secco) - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020. JUROS DE MORA. CÁLCULO DO DEPRE QUE NÃO OBSERVOU A SÚMULA VINCULANTE Nº 17.1. CUIDA-SE DE RECURSO DE AGRAVO TIRADO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CALCADA EM ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTES NOS TERMOS DA LE 17.293/202, POR MEIO DO QUAL A FAZENDA PÚBLICA RECONHECEU E COMPROMETEU- SE A QUITAR O DÉBITO.2. A CONSTITUIÇÃO ESTABELECE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, CONTADOS Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5342 DA SUA APRESENTAÇÃO, A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS. ENTENDIMENTO OBJETO DE SÚMULA VINCULANTE.3. UMA VEZ APRESENTADO O PRECATÓRIO, A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS FICA A CARGO DA DEPRE, UNIDADE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS REQUISITADOS. A DESCONSIDERAÇÃO DA NORMATIVA NESTA FASE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE CREDORA.4. A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA POR HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO NADA TEM QUE VER COM A COISA JULGADA MATERIAL, NÃO SENDO ESTA DECISÃO APTA A CONVALIDAR EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MORMENTE SE CALCADO NA INOBSERVÂNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - André Vinicius da Silva Machado (OAB: 261265/SP) - Leonardo Emi (OAB: 184134/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - Márcio Alexandre Ioti Henrique (OAB: 172932/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/ SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Fabio Bezana (OAB: 158878/SP) - Marco Antonio Rocha Calabria (OAB: 126729/SP) - Francisco Carlos Gaiga Filho (OAB: 310561/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2118675-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2118675-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itatiba - Autora: Roseli Aparecida Ramos Cecon - Réu: Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - Aoc - Trata-se de ação rescisória interposta contra sentença (fls. 91/97) que julgou procedente ação civil pública para confirmar a liminar deferida (fls. 30/34), tornando definitivas as determinações para que a parte requerida: a) abstenha-se de promover a prática de atos privativos do médico oftalmologista, isto é, a realização de consultas, exames e prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares. Em caso de descumprimento, haverá a aplicação de multa de R$ 500,00 por cada ato praticado indevidamente. b) abstenha-se de manter em suas dependências consultório e/ou gabinete optométrico, para o fim de atender clientes (art. 38 do Decreto nº 20.931/32). Em caso de descumprimento, haverá a aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada até R$ 1.000,00. Sustenta a autora a nulidade da r. sentença rescindenda, uma vez que é contrária ao resultado do julgamento realizado pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 131 [Embargos de Declaração], cuja ementa segue: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Embargos de Declaração e Segundos Embargos de Declaração. Análise conjunta. 3. Nulidade. Ausência de nova abertura de vistas à PGR. Manifestação anterior. Preclusão consumativa. Ausência de Impugnação. Nulidade não configurada. 4. Nulidades. Ausência de manifestação pedido de destaque. Inexistência de direito à manifestação anterior ao julgamento. Impedimento de Ministro. Atuação prévia como Advogado-Geral da União. Processo objetivo. Nulidades não configuradas. 5. Mérito. Optometristas de nível superior. Apelo ao legislador. Contradição. Insuficiência de proteção a direito fundamental. Provimento parcial. Modulação de efeitos. [ADPF 131 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021. Aduz que “reconheceu-se a possibilidade legítima dos profissionais optometristas realizarem a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas, nos exatos termos decididos pela ADPF nº 131, que transitou em julgado em 17/12/2021” (fl. 7). Requer “a rescisão da r. sentença, com aplicação de efeito vinculante e eficácia erga omnes decorrente do controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos da APDF 131 [Embargos de Declaração], com a prolação de decisão de improcedência dos pedidos da ação civil pública rescindenda” (fl. 8). Defiro o requerimento de tutela antecipada. Trata-se, na verdade, de obrigação de não fazer imposta à autora, contudo, também nestes casos aplicável o regime do art. 525 do CPC, por força do art. 536, §§4º e 5º do CPC. O legislador admitiu a ação rescisória quando o Supremo Tribunal Federal, em julgamento concentrado, reconhecer a inconstitucionalidade de norma na qual se fundou a sentença. No caso sub judice há verossimilhança na alegação da autora, pois o STF acabou admitindo inexistir irregularidade na atuação do profissional que conta com curso superior, distinguindo e mantendo a restrição apenas àqueles que não ostentam este tipo de qualificação. Este Tribunal, em aplicação ao entendimento do STF, tem reconhecido a legitimidade da atuação dos profissionais que contam com formação em curso superior: “APELAÇÃO. Ação Civil Pública. Sentença de procedência, a fim de determinar que a requerida se abstenha de praticar ou exercer atos privativos do médico oftalmologista, notadamente, de realizar, a título gratuito ou oneroso, consultas, exames e prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares. Insurgência da requerida. Acolhimento. Supremo Tribunal Federal que, embora tenha declarado a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931/32 e dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 24.492/34 pela Constituição Federal de 1988, que limitavam a liberdade profissional dos optometristas, modulou os efeitos da decisão, explicitando que tais vedações não se aplicam ao profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. Requerida que comprovou formação em curso de nível superior, possuindo título de tecnóloga em optometria (o que é diferente de curso técnico em optometria), a ela não se aplicando, portanto, parte das vedações impostas. Recurso a que se dá parcial provimento.” (TJSP; Apelação Cível 1003528- 20.2020.8.26.0650; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022). A autora demonstrou ser titular de formação em curso superior (fls. 119), tudo indicando se encontrar na exceção consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, havendo verossimilhança no direito invocado. De outro lado, também presente o periculum in mora, considerando que se trata do exercício da atividade profissional da requerente, não se justificando que esta permaneça sob interdição da atividade enquanto outros profissionais de mesma formação estariam liberados para o exercício profissional. Assim, defiro a tutela antecipada para suspender os efeitos da sentença rescindenda, especialmente no que concerne à imposição de obrigação de não fazer. Nos termos do art. 970 do CPC, cite-se a requerida para contestação no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Filipe Panace Menino (OAB: 336461/SP) - Fernanda Zampol Loberto Martinelli (OAB: 251891/SP) - Silvana Louzada Lamattina (OAB: 77566/SP) - Aline Panace Menino (OAB: 314949/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003670-26.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1003670-26.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: W. C. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: N. A. de O. P. (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003670-26.2022.8.26.0077 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 28939 DIVÓRCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Insurgência do réu contra sentença de procedência. Manifestada desistência do recurso. Homologação. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 45/47, declarada pela decisão de p. 57, julgou procedentes os pedidos da ação de divórcio para decretar o divórcio do casal, condenando o réu ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da causa. Apela o réu (ps. 60/65) alegando, em síntese, que o valor da causa deve ser corrigido para R$ 1.000,00, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; que não resistiu ao pedido, razão pela qual incabível a condenação ao pagamento de honorários; que a autora, na verdade, que deu causa à ação. Os autos encontram- se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), pois prejudicado. O apelante se manifestou expressamente pela desistência do recurso (p. 72). A desistência é ato unilateral que produz efeitos independentemente da concordância do apelado (art. 998, CPC). Diante do exposto, nega-se seguimento monocraticamente à apelação, por prejudicada, e homologa-se a desistência do recurso. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, pois já fixados honorários sucumbenciais na origem no patamar máximo legal. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Tiago da Silva Arielo (OAB: 442495/SP) (Convênio A.J/OAB) - Claudia Maria Vilela Guimarães (OAB: 278060/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2214728-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2214728-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Elder de Faria Braga - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41009 AGRAVO Nº: 2214728-62.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A AGDO.: ELDER DE FARIA BRAGA JUÍZA DE ORIGEM: MÔNICA DI STASI GANTUS ENCINAS Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2317 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela. Insurgência da operadora. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou procedente o pedido inicial. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41009). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada (processo nº 1084750-40.2022.8.26.0100), ajuizada por ELDER DE FARIA BRAGA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a requerida fornecesse todas as guias de autorização, em até 24 horas, e assegurasse o tratamento de que necessita o autor, por tempo bastante e em quantidade suficiente, nos termos do relatório médico de fls. 82/83 de origem, pela rede credenciada ou por custeio parcial, mediante reembolso na forma prevista contratualmente, sem limitação do número de sessões por período, sob pena de multa (fls. 84/87 de origem). A agravante alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Alega que o exame radioterapia IMRT não consta do rol taxativo da ANS, pois não possui diretriz de utilização para a doença que acomete o agravado. Afirma que, de outro lado, também não há prejuízo na espera pelo deslinde do feito, pois não há risco imediato à vida ou à saúde. Ainda, alega que a multa diária deve ser limitada, pois ultrapassada a razoabilidade e não deve ostentar caráter punitivo. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão agravada para revogação da tutela de urgência (fls. 01/29). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 24/08/2022 (fls. 97/98 de origem). Recurso interposto no dia 12/09/2022. O preparo foi recolhido (fls. 30/31). A distribuição foi por prevenção ao processo nº 2228017-33.2020.8.26.0000. Efeito suspensivo indeferido pelo eminente Desembargador SCHMITT CORRÊA, no impedimento ocasional deste relator (fls. 75). Contraminuta apresentada (fls. 78/84). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Verifica-se dos autos de origem que, durante a tramitação do presente recurso, foi proferida sentença de mérito, em 12/01/2023, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a custear a realização da radioterapia total IMTR e de todos os custos acessórios decorrentes do tratamento e previstos no orçamento submetido de fls. 17 de origem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, que era objeto deste recurso. Assim, a sentença de mérito substituiu a decisão agravada, implicando na perda superveniente do interesse recursal. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Daniela Rodrigues Augusto (OAB: 206661/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2040773-87.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2040773-87.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Olga Elena Weischtordt - Agravado: Conjunto Edifício Residencial POP - Agravado: 13. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de SP1 - Agravado: José Roberto Salerno - Agravado: Celina de Souza Salerno - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9545 Agravo Interno Cível Processo nº 2040773-87.2022.8.26.0000/50001 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática de fls. 118/120, que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento manejado pela agravante. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, ressalvados os casos previstos em lei. In casu, verifica-se que a decisão monocrática de fls. 118/120 foi disponibilizada no DJe de 12.08.2022. A agravante se insurgiu contra referida decisão por meio de embargos de declaração e, na sequência, também interpôs o presente recurso em face da mesma decisão. Desta feita, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e ante a ocorrência de preclusão consumativa, deixo de conhecer do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais levantados pelas partes. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Olga Elena Weischtordt (OAB: 57139/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2326



Processo: 2123327-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2123327-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Enrico Cabral Assunção - Agravado: Atos Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: M.c.o Arquitetura & Construcao Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9588 Agravo de Instrumento Processo nº 2123327-79.2022.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 67/69 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir as rés a apresentarem o Habite-se do Edifício Residencial Atos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo em valor razoável. Insurge-se o autor repisando o quanto alegado na inicial a respeito do atraso na entrega do imóvel, com vistas ao deferimento da liminar. Processada a insurgência sem a outorga do efeito suspensivo, a agravada apresentou contraminuta. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso perdeu seu objeto, de se ver que, conforme comprovado a fl. 127, o habite-se foi emitido. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Thainara Rodrigues Magalhães Leite (OAB: 441353/SP) - Sergio Soares Batista (OAB: 225878/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2155449-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2155449-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: L. B. dos S. - Agravado: D. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Recurso de agravo de instrumento interposto por L.B.do S. contra D.M.B., em razão da decisão copiada às fls. 43 e decisão de embargos de declaração de fls.47 que fixaram os alimentos provisórios nas seguintes linhas: (... ) Considerando os fatos narrados, arbitro os alimentos provisórios, em caso de vínculo empregatício, em 30% dos vencimentos líquidos do requerido, considerando-se vencimentos líquidos o salário bruto após os descontos legais, incidindo na mesma proporção sobre 13º salário, diferenças de férias e outros adicionais, com exceção de FGTS, a ser pago até o 5º dia útil de cada mês. Oficie-se à empregadora para desconto dos alimentos e abertura de conta, se o caso. Em caso de ausência de vínculo fica arbitrado em 1/2 salário mínimo a ser pago todo dia 10 de cada mês. (...). e (...) Fl. 61/63: A fim de evitar eventuais prejuízos ao menor, acolho os embargos de declaração de fl. 61/63 para sanar a omissão na decisão de fl. 57, e incluir expressamente que os descontos a título de pensão alimentícia sejam inclusive sobre as horas extras, férias, participação dos lucros PLR, comissões e outros benefícios porventura existentes, com exceção de FGTS, a ser pago até o 5º dia útil de cada mês. , passando a ter a seguinte redação: Considerando os fatos narrados, arbitro os alimentos provisórios, em caso de vínculo empregatício, em 30% dos vencimentos líquidos do requerido, considerando-se vencimentos líquidos o salário bruto após os descontos legais, incidindo na mesma proporção sobre 13º salário, diferenças de férias e outros adicionais ( horas extras, férias, participação dos lucros PLR, comissões e outros benefícios porventura existentes) com exceção de FGTS, a ser pago até o 5º dia útil de cada mês. Em caso de ausência de vínculo fica arbitrado em 1/2 salário mínimo a ser pago todo dia 10 de cada mês (...). Insurge-se o Agravante, alegando que a decisão agravada afronta os artigos 1.694, parágrafo 1º; 1.695, 1.703, todos do Código Civil e o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade os quais não foram objeto de análise, ponderação e consideração. Afirma que a planilha de cálculo de fls. 18 (origem) demonstra valores superfaturados, apontando gastos apenas da genitora, como por exemplo os relacionados à moradia. Que por exercer a função de bancário recebe rendimentos líquidos no importe de R$ 11.880,01 (onze mil, oitocentos e oitenta reais e um centavo) e que a genitora percebe rendimentos mensais de R$ 5.800,00 e deveria contribuir também com o sustento do infante. Pediu pela concessão de efeito ativo e reforma da decisão agravada para reduzir os alimentos provisórios ao patamar de 20% de seus rendimentos líquidos com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e 1/3 constitucional de férias, determinando, expressamente, a exclusão de todas as verbas de caráter indenizatório, rescisório e eventual: horas extras não habituais; as férias indenizadas; participação nos lucros e resultados; bônus; prêmios; licença-prêmio; APIP (ausência permitida para interesse particular); verbas rescisórias, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória eventualmente pagas pelo empregador, bem como os descontos obrigatórios: contribuição previdenciária oficial, previdência complementar fechada, fundo de pensão e imposto de renda e ainda fixar a data de pagamento da pensão no mesmo dia de recebimento do salário pelo Agravante, qual seja, dia 20 de cada mês. Contraminuta às fls. 192/197. É o relatório necessário. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1005210-78.2022.8.26.0152), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença de mérito às fls. 132/136. Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Cleonice Maria de Paula (OAB: 209611/SP) - Ricardo Cordeiro de Almeida (OAB: 224320/SP) - Gabriela Marinho Borbalan - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2302253-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2302253-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Alexandre Pires Avila - Agravada: Isabel Aparecida Ribeiro Araújo - Interessado: Dominioz Serviços de Telecomunicações Ltda Me - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.833) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de exclusão de sócio e apuração de haveres, ajuizada por Alexandre Pires Ávila contra Isabel Aparecida Ribeiro Araújo, indeferiu tutela de urgência, verbis: Vistos. Trata-se da assim intitulada ‘AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO’ proposta por ALEXANDRE PIRES AVILA em face de ISABEL APARECIDA RIBEIRO ARAUJO, ambos qualificados na inicial, alegando, inicialmente, que ‘o objeto da ação é a retirada da sócia ISABEL da empresa DominioZ Serviços de Telecomunicações LTDA, CNPJ 08.432.391/0001-25, NIRE 3522078206-6’, e aduzindo, em síntese, que ‘O autor, em 2006, junto com sua irmã fundou a empresa DOMINIOZ, conforme documento anexado nos autos protocolado na JUCESP. Mais tarde a irmã do autor foi substituída pela requerida, a qual ingressou na sociedade em igual quota do autor, ou seja, 50% das quotas para cada sócio. Na época de ingresso na sociedade a requerida e seu marido, à época Edimilsom, pagaram R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por metade das quotas e por decorrência do divórcio do casal (Isabel e Edimilson) Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2370 e sua partilha de bens, as quotas ficaram para a requerida, exclusivamente, formando o atual quadro societário (50% Alexandre, 50% Isabel). Nessa configuração societária a empresa DominioZ serviços de telecomunicações LTDA, CNPJ08.432.391/0001- 25, segue com registro na Jucesp. Aempresa ainda conta com 4 filiais, sendo somente lojas de vendas de novos planos de internet. A empresa Dominioz é do ramo de telecomunicações e fornecimento de internet a cabo óptico e hoje tem um contrato junto a empresa America NET. Por muito tempo a empresa foi conhecida pelo seu nome fantasia, Target Net. Hoje a empresa não mais fornece serviços de internet de maneira autônoma, sendo meramente representante comercial da America NET, ou seja, hoje a DomínioZ é uma representante comercial da America net’. Narra, ainda, que ‘[A]tualmente, a empresa foi repartida em duas frentes, existindo um novo CNPJ, chamada de Prime. A empresa Prime, também fornece serviços a America Net, contudo, tal CNPJ está em nome da requerida e da esposa do autor e não tem relação ou vínculo com este processo, sendo citado apenas para fins de elucidação. Ocorre que desde 2020, por problemas administrativos, a empresa passa por graves problemas financeiros, advindo tanto da crise financeira vivida pelo país quanto advindo da má gestão, conforme elucidaremos a seguir. Inicialmente é importante destacar que os sócios, há algum tempo vêm se desentendendo e comisso, a empresa é quem mais sofre com prejuízos financeiros. O autor nos últimos tempos passou a tomar frente sobre a parte comercial da empresa, enquanto a requerida sempre seguiu a frente como gestora comercial da empresa, contudo alguns erros administrativos financeiros ocorreram de modo a prejudicar a empresa. Como exemplo de decisões que prejudicaram a empresa, podemos citar, que quando da abertura da Prime (segunda empresa que não é objeto desse processo), 36 funcionários foram transferidos da DominioZ para o novo CNPJ. Comosetrata de um ‘grupo econômico’ de ambas as empresas, bastaria, realizar a transferência dos funcionários, mantendo o contrato vigente com a DominioZ ativo. Contudo, por decisão da requerida, os funcionários não foram transferidos, eles foram demitidos e recontratados em outro CNPJ, com mesmo salário. Desse modo, a atitude da requerida ocasionou uma despesa, não prevista, de aproximadamente R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a empresa, fato este que acabou de arruinar o financeiro da empresa e deixando-a a beira da falência. As falhas da requerida não param apenas nesse ponto. Como por exemplo, quando uma funcionária que controlava as comissões se afastou da empresa e tal funcionária levou consigo a planilha de comissionamentos, o autor precisou refazer tais planilhas. Ao refazer as planilhas, a requerida forçou o autor a descontar o imposto da comissão dos funcionários, fato que nunca aconteceu antes na empresa. Ao refazer os cálculos a requerida pagou aos funcionários do comercial, o valor pago de comissão foi inferior a 50% do esperado pelos funcionários. Nesse sentido, os funcionários, com raiva do autor e desmotivados, simplesmente paralisaram suas vendas e a empresa ficou em clima horripilante de se trabalhar. Ao notar o erro cometido o autor foi falar com sua sócia a qual lhe retrucou que havia falado sobre os impostos propositalmente com a finalidade de prejudicar o autor perante seus funcionários. Fato é, Excelência, que todos esses pequenos deslises levaram o autor ao estado crítico de ansiedade e ira e o melhor caminho para todos é a finalização da sociedade. Importante destacar a situação financeira atual da empresa, que conta com aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em dívidas, conforme demonstrativo anexado aos autos. Tais dívidas advêm de débitos de empréstimos não cumpridos com bancos, débitos de impostos e débitos com funcionários, como pagamento de GPS por exemplo. O autor chegou ao ponto de que não mais consegue conversar com a requerida e a situação está cada vez pior. A requerida por diversas vezes informou que sairia da empresa e chegou até mesmo a protocolar uma carta, registrada perante o segundo tabelionato de notas de Pindamonhangaba-SP, informando sua retirada da empresa, contudo até o momento não se retirou da empresa e age de modo a prejudicar o autor, inclusive, chegou a realizar crime de apropriação indébita contra a empresa’. Ainda, alega que ‘[O] documento a seguir foi uma carta, entregue pela requerida ao Autor, informando sobre sua retirada da empresa, contudo sua retirada nunca promovida. A permanência da sócia na empresa apenas prejudica a saúde financeira da empresa, visto que, os sócios estão em ‘pé de guerra’ e um acabando ‘boicotando’ o outro. Da leitura carta se extrai que desde agosto de 2022 a autora pretende se retirar da empresa, contudo, sequer tentou promover o arquivamento de sua retirada da empresa. Ainda, esclarece que tal carta foi entregue mediante o oficial do cartório de registro de imóveis de Pindamonhangaba’, colacionando na inicial (fls. 05) o inteiro teor do referido documento. Continua o autor na narrativa de que ‘[A]inda a requerida cometeu, recentemente, mais precisamente no sábado 12 de novembro crime de apropriação indébita’ e que ‘[P]ara clarear os fatos ao Juiz é importante destacar que o autor, embora seja casado, passa por problemas pessoais com sua esposa, o que pode, muito brevemente resultar no divorcio das partes. Contudo, não existe sequer, processo em andamento e o autor ainda mantém contato com sua esposa (ex-esposa). A empresa Prime, esta em nome da requerida Isabel e da esposa do autor, Lucilene. A requerida, durante esse afastamento do autor e de sua esposa tenta buscar a Lucilene como sua aliada para prejudicar o autor. No fim de semana, após o autor ter um episódio de crise de ansiedade e grande raiva o autor enviou a requerida e a sua esposa alguns áudios de maneira mais rude e agressiva. A reação do autor se deu em decorrência do desaparecimento de uma TV de 65 polegadas. Essa TV sempre ficou na sala do departamento comercial do autor, contudo, como teremos campeonato de copa do mundo agora em novembro, o autor buscou parceria comum bar da cidade, onde a TV seria emprestada ao bar e o bar disponibilizaria a empresa um espaço para propaganda. Após fechar a parceria com o bar, o autor notificou a requerida que levaria a TV, emprestada ao bar. Contratou um marceneiro que fez um suporte de madeira para a TV. O autor, não foi até a empresa na quarta-feira, pois estava realizando alguns trabalhos externos. Na ausência do autor a requerida aproveitou para retirar a TV e levou a TV até a sua casa, isso mesmo, a requerida escondeu a TV em sua residência e mais, a requerida ordenou ainda que apagassem as filmagens com a finalidade do autor não saber para onde a TV foi levada. O autor de fato perdeu o controle com a requerida, a qual efetua diversos boicotes ao requerente, sendo que o autor ainda, ao conversar com sua esposa e com um funcionário, foi informado verbalmente que a TV seria trocada por ele por cerveja, fato que não condiz, sequer, com a índole do autor. Aproveitando desse momento de ira do autor, ocasionado por ela mesmo, a requerida, em proveito próprio, moveu, de fato, todos os equipamentos pertencentes a empresa DominioZ para um novo ponto comercial alugado por ela e pela esposa do autor, no intuito de começarem uma nova empresa, sem dívida e sem o autor. ESPECULA-SE que os planos da requerida sempre foram esse, de deixar o CNPJ da DominioZ em nome do autor, com dívidas milionárias e começar uma nova empresa com a esposa do requerido, sem o autor e sem dívidas. Apenas para evidenciar, o CNPJ da DominioZ, teve em 2021 um prejuízo contábil apurado pela contabilidade (Betinha Serviços Contábeis) de R$538.567,20, ou seja, a empresa encerrou o ano fiscal com um débito de quase meio milhão de reais! Ocorre que os moveis e maquinários foram desviados sem a autorização expressa do autor. Tais equipamentos e mobiliários e carros, em sua grande maioria, estão em nome exclusivo da DominioZ. Ouseja, tais equipamentos, são pertencentes ao CNPJ e não ao CPF das partes, não podendo serem movidos, sendo claramente um crime cometido pela requerida. Esclarece que ninguém tinha autorização para essa retirada, nenhuma assembleia de sócios foi convocada com essa finalidade e o autor sequer teve ciência que tais equipamentos seriam de lá retirados. Hoje o autor está enfrentando dificuldades até mesmo de trabalhar, pois está praticamente sem materiais. Aqui, não se pretende discutir criminalmente sobre o fato, ele é apenas trazido aos autos, pois, demonstra que a requerida realizou um crime tendo como beneficiário uma empresa que não pertence ao autor e tudo isso realizado sem a autorização do requerente. Por mais que a requerida diga que teve a autorização da esposa do autor (legalmente ainda casados), não se trata da impunibilidade do artigo 181 do código penal, pois tal crime tem como vítima a pessoa jurídica e não os sócios. Talcrime, será Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2371 tratado na seara penal. Já foi realizado boletim de ocorrência, o qual anexa-se ao processo, sob o protocolo 2633955/2022. Os bens apropriados indevidamente pela requerida se encontram em outro imóvel, sito a rua Bicudo Leme, 480, centro Pindamonhangaba -SP. Em resumo, a requerida deixa evidente que pretende sair da empresa, mas não sai e ainda comete crime de apropriação indébita. Posto isto, a retirada da sócia, ora requerida deve ser promovida, diante dos fatos aqui narrados e dos direitos a seguir aduzidos’. A título de antecipação de tutela pede ‘a) [A] concessão de liminar para o fim de determinar o arrolamento de bens em poder das partes com a realização de diligência no endereço de cada empresa. Após a realização do arrolamento, requer seja concedida liminar determinando que os bens permaneçam aos cuidados de cada sócio, conforme se encontram, até decisão final’ e ‘b) [A] concessão da liminar, em caráter inaudita altera pars, para decretar o afastamento da requerida do quadro societário, garantindo ao autor o controle e administração plena da sociedade até prolação da sentença’. No mérito, pede ‘a PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, dissolvendo-se a sociedade comercial para o fim de sua liquidação e consequente apuração de haveres do requerido, determinando a saída da requerida da empresa DominioZ, condenando-se a requerida no pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência e demais cominações legais’. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/59. Em petição de fls. 63/64, em síntese, vem o autor ‘reiterar a apreciação do pedido de liminar’, alegando que ‘[O] autor, necessita, realizar pagamentos de vale de seus funcionários (adiantamento quinzenal) na sexta-feira 18/11/2022, e para situação, o autor necessita levar até o banco o termo de afastamento da requerida da empresa, com o intuito de se realizar novo cadastro e ter acesso pleno a conta bancária que hoje o autor tem apenas acesso para consulta de saldos, visto que a requerida era a responsável pela gestão financeira da empresa. Desde que a sócia retirou parte dos móveis da empresa, esta não mais retornou e os sócios não têm se falado o que dificulta o acesso do autor as contas bancárias. Nesse sentido, sem outros meios, o autor reitera pedido de liminar para decretar o afastamento da requerida do quadro societário da empresa, conforme pleiteado na exordial’. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que o presente feito foi distribuído em 16/11/2022, às 12h23min., sendo que, diante da realização de audiências de instruções agendadas nos dias 16 e 17/11/2022, somente nesta data o requerimento de provimento de urgência pode ser apreciado, além da natural complexidade da causa, que é evidente. Em brevíssima síntese, a parte autora alega que houve a perda da affectio societatis existente entre si e a parte ré, tudo em relação à sociedade empresária DominioZ Serviços de Telecomunicações LTDA., e requer, a título de tutela provisória de urgência, ‘a concessão de liminar para o fim de determinar o arrolamento de bens em poder das partes com a realização de diligência no endereço de cada empresa. Após a realização do arrolamento, requer seja concedida liminar determinando que os bens permaneçam aos cuidados de cada sócio, conforme se encontram, até decisão final’, bem como ‘b) A concessão da liminar, em caráter inaudita altera pars, para decretar o afastamento da requerida do quadro societário, garantindo ao autor o controle e administração plena da sociedade até prolação da sentença’. Em que pesem os fatos alegados pela parte autora, os pedidos de tutela provisória de urgência não podem ser, neste momento processual e sem a abertura de um nível mínimo de contraditório, ser deferidos. No que toca ao pedido de arrolamento de bens, não se mostra crível que os sócios desconheçam os bens que compõem o patrimônio da sociedade empresária limitada, os quais pertencem à pessoa jurídica e são utilizados para a atividade empresarial, sendo temerária a determinação para ‘que os bens permaneçam aos cuidados de cada sócio’ o que certamente pode causar sérios prejuízos ao funcionamento regular da sociedade empresária. Já no que concerne ao pedido de afastamento da parte ré da referida sociedade, sem ingressarmos no mérito, porque este não é o momento, a legislação pertinente, considerada a natureza severa da medida, exige a comprovação de justa causa, falta grave ou motivo legítimo para tal, consoante jurisprudência predominante, fato este que também não se mostra evidente neste momento processual. A fim de não deixar implícito, quanto ao alegado documento (carta da requerida dirigida ao autor) cuja cópia está na inicial às fls. 05, por meio do qual supostamente a requerida manifesta intenção de retirada da sociedade (notificando a sociedade empresária), não ficou demonstrado que aquela tenha adotado as providências administrativas perante o órgão competente, o que se evidenciaria com a singela diligência da parte autora e juntada aos autos de eventual pedido de registro no contrato social na Junta Comercial. Enfim, à toda evidência os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor aquilatados sob o crivo do contraditório. Posto isso, INDEFIRO as tutelas provisórias de urgência pleiteadas. 2. No mais a parte autora deverá emendar a inicial para o fim de (i) acostar aos autos a ficha cadastral da JUCESP em relação à empresa DominioZ Serviços de Telecomunicações LTDA e de suas filiais, bem como (ii) formular pedido específico acerca da apuração dos haveres da sociedade empresária a fim de avaliar o montante devido a cada qual dos sócios para eventual dissolução da sociedade. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem- se. (fls. 73/78). Desta decisão, o autor agrava de instrumento, expondo e argumentando que (a) ele e sua sócia, Isabel, vêm se desentendendo na gestão da sociedade, que está sendo prejudicada, inclusive porque Isabel não aparece mais na empresa, não tem cumprido seu papel para o bom andamento de suas operações financeiras e tem praticado graves atos, tais como a retirada de equipamentos da empresa e seu desvio para outra empresa que tem com sua esposa (Prime), configurando o crime de apropriação indébita; (b) Isabel, por diversas vezes, informou que sairia da empresa e lhe entregou uma carta, registrada e com firma reconhecida, informando sua retirada, que, porém, nunca aconteceu; (c) segundo disposição do contrato social, a carta registrada pela sócia, informando sua intenção de retirada, é irretratável e irrevogável, de forma que não há necessidade de contraditório para deferimento da liminar. Requer a concessão de liminar para (i) determinar o arrolamento de bens em poder das partes com a realização de diligência no endereço de cada empresa, com determinação de que os bens permaneçam aos cuidados de cada sócio, conforme se encontram, até decisão final; e (ii) afastar a sócia Isabel do quadro societário, deixando ao autor o controle e administração plenos da sociedade. A final, requer o provimento do recurso para os mesmos fins. Sobreveio manifestação do agravante (fl. 83), desistindo do recurso, por já ter conseguido a exclusão da sócia Isabel junto à JUCESP, por vias administrativas. É o relatório. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fabíola Louise Penha Galvão (OAB: 426602/SP) - Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 387669/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2005759-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2005759-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: jose afonso do nascimento - Agravado: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Transportadora Itapemirim S.A. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Ita - Itapemirim Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Imobiliária Bianca Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Cola Comercial e Distribuidora Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Flecha S/A - Turismo, Comércio e Indústria - Em Recuperação Judicial - Agravado: Viação Caiçara Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Exame Auditores Independentes (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2005759-08.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 49/50 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por JOSÉ AFONSO DO NASCIMENTO em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTROS, julgou extinto o incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da falta de interesse processual. O recorrente sustenta, em síntese, que pode requerer a habilitação de seu crédito até antes que seja encerrado o processo falimentar, conforme estabelecido na legislação de regência, devendo o incidente ser recebido como habilitação retardatária de crédito. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pelo provimento do Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2375 recurso para que seja incluído no quadro geral de credores. 2.Ausente expresso requerimento, processe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 3.Inicie-se o julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. 4.Voto n.º 13903. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Carlos Levi Carvalho Sousa (OAB: 6261/PI) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1005749-41.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1005749-41.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Arge Ltda (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Exodus Institucional - Em pedido de falência movido por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados da Indústria Exodus Institucional em face de Arge Ltda., a r. sentença: (i) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente de interesse de agir decorrente do posterior ajuizamento e deferimento do processamento de pedido de recuperação judicial da ré; e (ii) condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 313/314). Recorreu a ré a sustentar, em síntese, que foi o autor quem deu causa à instauração da relação jurídico-processual e ao prosseguimento do pedido de falência, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser impostos a ele. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença na parte recorrida, invertendo os ônus sucumbenciais aplicados pelo D. Juízo de origem (fls. 338). Recurso preparado (fls. 341/342) e respondido (fls. 346/354). Parecer do Órgão Ministerial oficiante na origem (fls. 359) e da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 370/374), ambos pelo desprovimento do recurso. Peticionaram os advogados que representaram a ré a noticiar sua renúncia (fls. 377/378). Instada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, a regularizar a sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 379/382), a ré se quedou inerte (certidão fls. 383). É o relatório. Dispõe o artigo 76, caput e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que, descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Aqui, apesar de instada expressamente a regularizar a sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 379/382), a apelante se quedou inerte (certidão fls. 383). Neste cenário, ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular deste recurso, qual seja, a regularidade de representação processual, não há como e nem porque conhecer-se dele. Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Fabio de Alencar Karamm (OAB: 184968/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001873-81.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1001873-81.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rede D’or São Luiz S/A - Unidade Morumbi - Apelante: Fundação Cesp - Apelada: Vilma Nacarato Rivera - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) VILMA NACARATO RIVERA move ação cominatória c.c. indenizatória com pedido de tutela de urgência contra FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) e REDE DOR SÃO LUIZ S/A HOSPITAL MORUMBI, alegando que, beneficiária de plano de saúde da primeira ré, teve constatada fratura na coluna, sendo-lhe indicada a realização de procedimento cirúrgico de CIfoplastia. No entanto, após solicitação de cobertura pela operadora do plano de saúde, recebeu negativa de cobertura do referido procedimento pelo plano, sob a justificativa de se tratar de procedimento não previsto no rol da ANS. Narra que, dias depois, recebeu a informação de que estava tudo certo para a realização da cirurgia e foi encaminhada ao centro cirúrgico. Ocorre que, já com a paciente no centro cirúrgico, o Sr. Antonio, filho da requerente, recebeu a informação de que seria realizado outro procedimento, chamado de Vertebroplastia (Discectomia Percutânea), de modo que, sob orientação do médico cirurgião, assinou termo de consentimento para realização do procedimento. No entanto, em que pese ter recebido a informação de que estava tudo certo para a realização da cirurgia, foi surpreendida com a cobrança pelo Hospital São Luiz dos valores referentes ao procedimento cirúrgico de Cifoplastia, no valor de R$44.100,00, com vencimento em 03 de janeiro de 2022, procedimento este que sequer foi realizado em virtude da negativa pela operadora de saúde. Afirma que, enquanto houver valores em aberto perante o Hospital réu, ficará impossibilitada de utilizar dos serviços do referido nosocômio, o que prejudicará o acompanhamento do seu quadro de saúde. Ressalta que o procedimento não coberto pelo rol da ANS não fora realizado (cifoplastia), pois o médico assistente optou pela realização de um procedimento previsto no rol (vertebroplastia), mas a requerente e seus familiares estão sendo cobrado de procedimento diverso do realizado. Requer, liminarmente, determinação para a quitação pela operadora ré das despesas em aberto perante o Hospital São Luiz decorrentes do procedimento cirúrgico realizado (Vertebroplastia), no valor de R$44.100,00, e, de forma definitiva, a confirmação da tutela e a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 17/92). Foi parcialmente deferida a tutela para que os réus suspendam a cobrança questionada, sob pena de multa diária (fls. 93 e 98). A requerida Fundação CESP (VIVEST) foi citada (fls. 103) e apresentou contestação (fls. 177/201), com documentos (fls. 202/289), alegando, em preliminar, falta de interesse processual, uma vez que a cobrança referente à Cifoplastia foi cancelada pelo Hospital, e, quanto ao mérito, que o referido procedimento não consta no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não havendo que se falar em abusividade na negativa. Sustenta, ainda, a não caracterização de dano moral indenizável, ou que o valor de eventual indenização siga os critérios da modicidade e simplicidade. A requerida Rede Dor São Luiz foi citada (fls. 104) e apresentou contestação (fls. 105/125), com documentos (fls. 126/176), alegando, em preliminar, a perda do objeto da ação, pois a conta hospitalar da paciente já foi devidamente revertida pelo plano de saúde, e, quanto ao mérito, que o requerente, ao contratar os serviços do São Luiz, sabia o que estava pactuando e, assim, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, considerando que os serviços foram efetivamente prestados. Sustenta que não teve qualquer participação ou responsabilidade pela ocorrência dos fatos narrados na exordial, já que não há qualquer comprovação de que tenha ocorrido falha ou irregularidades na prestação dos serviços de admissão da paciente, bem como a não caracterização de dano moral indenizável. A autora replicou as contestações (fls. 293/310). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares arguidas, de falta de interesse processual e perda do objeto da ação, confundem-se com o mérito, e serão conjuntamente analisados. O processo já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. As rés informaram, em suas contestações, sobre o cancelamento da cobrança efetuada à requerente com relação ao procedimento médico que sequer fora realizado (Cifoplastia), e tais afirmações não foram objeto de impugnação específica pela requerente em sua réplica, acarretando, desta forma, a perda do objeto do pedido de quitação da referida cobrança. No entanto, também fora realizado pedido indenizatório, impondo-se sua apreciação. Conforme relatórios médicos de fls. 77, é incontroverso que a parte autora, beneficiária do plano de saúde da ré Vivest (fls. 23/24), foi diagnosticada com “fraturas osteoporóticas antigas em corpos vertebrais e provável fratura aguda em corpo de L2”, necessitando de procedimento cirúrgico de “Vertebroplastia de L2”, realizado em 26/11/2021, ainda mais que tais fatos não foram impugnados pela requerida. Ocorre que, após negativa de custeio do referido procedimento pelo plano de saúde, foi realizada cobrança à autora, conforme documentos de fls. 83/84. É certo que o contrato celebrado pelas partes se trata de plano de saúde, que abrange serviços e artefatos fundamentais para a recuperação e manutenção mínima de condições ideais de saúde (e até mesmo sobrevivência) do segurado. Com base nessa filosofia temos que eventual exclusão de cobertura sobre procedimento como o pleiteado pela autora deve ser caracterizada como abusiva, já que é certo que o mesmo não se trata de hipótese estética ou para simples deleite da paciente, mas sim essencial para o tratamento preciso de doença, impondo a necessidade de utilização do que há de mais moderno e eficaz para o seu combate. Não se nega ser possível, em contrato de plano de saúde, estabelecer restrições no que se refere aos riscos cobertos. Mas, para tanto, faz-se necessário atender os princípios da boa fé objetiva (ex.: informação) e da função social do contrato. Não atendidos, a restrição torna-se abusiva, justamente por fugir da sua finalidade social de garantir ao seu contratante uma prestação de serviços médicohospitalares adequados. Exclusão de garantia contratual dessa natureza deve ser considerada abusiva, pois o que se pretende garantir, com o contrato celebrado, globalmente falando, é a saúde, e o consumidor, se assim não se entender, ficará exposto a diversas manobras tendentes a ampliar o rol de exclusões de cobertura. Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor considera Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2405 excessiva a vantagem que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o objeto ou o equilíbrio contratual. (art. 51, § 1º, II do CDC). Assim, a exclusão de um procedimento por estar em uma lista da ANS, ou de exclusões contratuais de procedimentos, é cláusula abusiva e, como tal, inválida ainda mais porque não cabe ao plano de saúde, à ANS (cuja lista é apenas uma referência para os planos de saúde, servindo apenas para a orientação dos prestadores dos serviços) ou ao contrato avaliar o que é mais adequado para o tratamento de um paciente, mas sim ao médico de confiança deste que, para todos os efeitos, caso esteja agindo com imprudência, negligência ou imperícia, poderá responder civilmente pelos prejuízos que der causa pela sua conduta (inclusive perante à seguradora que custear os procedimentos indevidamente indicados por esse profissional). Tal entendimento é reforçado pela Súmula 102 do TJ/SP e pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo respectivamente: (...) Cabível, portanto, o dever de custeio pela seguradora, o que já fora realizado, tendo em vista a confirmação nos autos do cancelamento das cobranças efetuadas à autora. No entanto, ante a cobrança efetuada por serviços que deveriam ser integralmente objeto de cobertura contratual pela ré, temos presente a responsabilidade objetiva das requerida pelos danos provenientes da suas atividades, como quando da indevida recusa de cobertura e cobrança realizadas. Ainda mais no caso em questão, pois é certo que a mencionada recusa de cobertura de cirurgia que era, com certeza, ansiosamente esperada pela autora (para alívio dos seus problemas), foi capaz de lhe trazer danos de ordem subjetiva, em especial de fundo emocional, por conta de toda vulnerabilidade que já ostentava pelo seu debilitado estado de saúde - que certamente se agravou pela angústia e incerteza quanto ao risco de não receber o tratamento que necessitava, e que posteriormente fora objeto de cobranças indevidas efetuadas pelas rés. Tal situação supera o mero aborrecimento de rotina e não se justifica nem sob o ponto de vista de fundada dúvida contratual, cabendo indenização em importe que repare o sofrimento da autora sem que isso lhe cause indevido enriquecimento. Diante disso, considerando as circunstâncias dos fatos, a extensão da gravidade do ocorrido e a capacidade econômica das partes, fixo em R$15.000,00 o valor do dano moral a ser indenizado pelas requeridas à autora, de forma solidária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de VILMA NACARATO RIVERA contra FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) e REDE DOR SÃO LUIZ S/A HOSPITAL MORUMBI para, tornando definitiva a tutela de fls. 93 e 98, determinar o definitivo cancelamento das cobranças efetuadas à autora quanto ao procedimento cirúrgico realizado (Vertebroplastia), no valor de R$44.100,00 (fls. 83/84), bem como para condenar as rés solidariamente no pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais mensais de mora a partir da publicação desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 20% do valor da ação), custas e despesas processuais (...) E mais, os elementos dos autos comprovam que foi direcionada à autora a cobrança do procedimento de CIFOPLASTIA (v. fls. 83/84) diverso do realizado VERTEBROPLASTIA (v. fls. 76/82). Aliás, restou incontroverso que tal procedimento foi realizado porque o de Cifoplastia foi negado pela seguradora no dia da internação. Ou seja, está comprovada a falha na prestação dos serviços, o que afasta a alegação de exercício regular de direito. Tais fatos também confirmam a abusividade na conduta da seguradora em razão da negativa de cobertura, no dia da internação, de tratamento da doença coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde. Ora, a abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. É dizer, existindo prescrição médica para a realização do procedimento de prescrito era imperiosa a cobertura integral pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Destaca-se, por oportuno, que a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Não bastasse isso, no caso, além de ter havido a adequação do procedimento prescrito à disponibilidade do tratamento autorizado pela seguradora, pois foi realizada a VERTEBROPLASTIA em razão da negativa de CIFOPLASTIA - v. fls. 75 e 82, houve cobrança indevida de valores e procedimentos que deveriam ser negociados apenas entre as rés. Desse modo, o ato ilícito restou caracterizado (cobrança manifestamente indevida), de sorte que tanto o hospital quanto a seguradora devem ser solidariamente responsáveis pelos transtornos e sofrimento causados à autora, pessoa idosa e com saúde fragilizada, devendo responder pelos danos morais ocasionados, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Aliás, a incidência de tais dispositivos legais esvazia a discussão sobre a inaplicabilidade das normas consumeristas aos planos de saúde de autogestão. Por sua vez, o valor dos danos deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada no valor de R$ 15.000,00, de forma solidária entre as rés, não é excessiva, mas sim adequada à espécie dos autos, mostrando-se apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vitor Carvalho Loes (OAB: 241959A/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012846-57.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1012846-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santamalia Planos de Assistencia Medica ltda - Apelada: Sueli Buzetti Germano - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afasta-se a preliminar de intempestividade do recurso. Ao contrário do alegado pela parte apelada, a r. sentença foi disponibilizada no dia 25/5/2022 (quarta-feira) e, portanto, publicada em 26/5/2022 (quinta-feira), correspondente ao primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização (v. fls. 168). Como é sabido, A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (art. 224, § 3º, do Código de Processo Civil). Ou seja, a contagem iniciou-se em 27/5/2022 (sexta- feira), expirando-se em 20/6/2022 (segunda-feira), em razão do feriado de Corpus Christi. O presente recurso, por sua vez, foi interposto em 15/6/2022, sendo, pois, tempestivo. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) SUELI BUZETTI GERMANO promoveu perante este Juízo a presente ação de indenização por danos morais em face de SANTAMÁLIA SAÚDE S.A., a alegar ser segurada da ré. Diagnosticada em 2012 como portadora de Trombocitopenia Primária Imune ou Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI), que é, em suma, uma doença que causa a diminuição do número de plaquetas no sangue, encontra-se desde então em tratamento. Já fez uso de diversos medicamentos, sendo que finalmente conseguiu controlar a doença mediante o uso do medicamento Revolade (Eltrombopague), fornecido apenas em razão de sentença judicial (processo 1006116-93.2019.8.26.0016 - 1ª Vara do Juizado Especial de Pequenas Causas). Anteriormente já havia ocorrido a negativa da ré para cobertura de outro medicamento (Clexane), fornecido em razão do julgado proferido no processo 1006624-44.2016.8.26.0016. Ocorre, contudo, que no último mês de fevereiro, ao solicitar o medicamento, recebeu da ré resposta negativa, sob a alegação de que se encontra em falta. Tratando-se de remédio de uso contínuo, não pode ficar sem o mesmo, a restar sob risco sua vida. A negativa de continuidade do tratamento ensejou a ocorrência de danos morais, já que restou afetado o seu equilíbrio psicológico. Pretende, destarte, ver julgada procedente a presente ação, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de folhas 15/80. Em atendimento à determinação de folha 82 a petição inicial foi aditada às folhas 85/97, a restar nos termos supra. Citada (folha102), a ré apresentou contestação a alegar, inicialmente, a ocorrência de coisa julgada. Quanto ao mérito apontou não ter a autora demonstrado a efetiva ocorrência de dano moral indenizável. Não praticou ato ilícito, donde não há obrigação indenizatória. A entrega não foi possível em razão da falta do medicamento, donde não houve falha na prestação de serviços. Trata-se de hipótese de culpa exclusiva de terceiro. Eventual indenização deve observar os princípios da Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2409 proporcionalidade e da razoabilidade, afastando-se a possibilidade de enriquecimento ilícito (folhas 103/110). Trouxe aos autos os documentos de folhas 111/112. A réplica está às folhas 149/151, tendo sido instruída com os documentos de folhas 152/153. Pronunciou-se a ré em tréplica (folhas 160/162). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a alegação de coisa julgada. O pedido de indenização por danos morais é formulado na presente ação em razão do não fornecimento, em fevereiro último, de medicamento reconhecido como devido por decisão judicial (em sentido amplo), envolvendo, pois, situação fático- jurídica totalmente diversa daquela discutida na ação em que reconhecido o direito ao medicamento. Quanto ao mérito a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a considerar, inclusive, que as partes não têm provas a produzir (folhas 151, 155 e 161). Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece acolhida. Restou incontroverso e está demonstrado às folhas 63/73 ter sido reconhecida desde o ano de 2019 a obrigação da ré de fornecer à autora o medicamento descrito na petição inicial. Incontroverso, também, o fato de que tal julgado restou descumprido no mês de fevereiro último, quando a ré, sob a alegação de falta do medicamento no mercado, o que, aliás, não demonstrou, deixou de fornecê-lo. Anoto, ao lado da ausência de comprovação da falta do medicamento, que o julgado proferido não é, como não poderia ser, condicional ou dependente de qualquer providência por parte da autora, pelo contrário, à ré cabe adotar o necessário para que seja devidamente cumprido, sob pena de arcar com as consequências cabíveis. A própria autora, aliás, viu- se obrigada a adotar providências para a obtenção do medicamento, com êxito inclusive, como se vê às folhas 152/153. Por no mínimo respeito à autora e ao Poder Judiciário, a ré poderia, do mesmo modo, cumprir a obrigação que lhe cabe. Consequentemente devem ser reconhecidos os danos morais indenizáveis. Quando deveria apenas e tão somente se preocupar em prosseguir no tratamento, em busca da cura ou no mínimo da estabilização do quadro, a autora se viu obrigada, pela terceira vez, a buscar o Poder Judiciário para compelir a ré ao cumprimento de suas obrigações, o que não tem cabimento. E mais, titularizando um título executivo judicial, ao ver a ré novamente ignorando seus direitos, não há como negar os sentimentos de impotência, menos valia, inconformismo e desprezo, dentre outros. A simples condenação da ré ao cumprimento da obrigação, por fim, não vem dando os resultados necessários, donde se impõe a aplicação de outras penalidades para arcar com suas obrigações, da forma devida. Assim, a considerar a reiteração da ré em não ensejar à autora o tratamento necessário, mesmo condenada a tanto, para a compensação desta última, sem ensejar seu enriquecimento, bem como para a punição da primeira, obrigando-a adequar o comportamento para que fatos da mesma natureza não se repitam, fixo a indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de reparação de danos morais promovida por SUELI BUZETTI GERMANO em face de SANTAMÁLIA SAÚDE S.A., e em consequência condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde a presente data, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (março de 2022 folha 102). Arcará a requerida, ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) da condenação supra (...). E mais, no caso dos autos, os danos morais são incontestes. É evidente que a nova negativa de cobertura (o que afasta a alegada coisa julgada) em momento crucial da vida da autora é suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial, não podendo ser tido como mero dissabor. Aliás, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a condenação em danos morais é legítima quando a injusta recusa de cobertura puder agravar o estado de saúde da paciente que, na espécie, foi obrigada a ingressar com mais de uma demanda para obter o tratamento recomendado pelo médico. Basta examinar os seguintes julgados: REsp 1190880/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª TURMA, julgado em 19/5/2011, DJe 20/6/2011 e AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe 31/5/2010. O valor dos danos morais, por sua vez, não é excessivo, mas sim adequado à espécie dos autos, mostrando-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rosangela Mantovani (OAB: 110390/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015874-03.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1015874-03.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: W. P. P. da S. ( G. (Representando Menor(es)) - Apelante: D. L. M. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. L. M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) DIOGO LUCHIARI MUSSOLIN PEREIRA DA SILVA, menor impúbere representado por seu genitor, WILSON PEDRO PEREIRA DA SILVA, ajuizou a presente ação de alimentos em face de LUMENA LUCHIARI MUSSOLIN, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que através de sentença nos autos de n.º 1018077-40.2017.8.26.0068, ficou estabelecido que o autor arcaria com pensão alimentícia ao requerido no valor equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos. Afirma que houve Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2410 mudança na sua situação financeira, visto que foi diagnosticado com ELA (esclerose lateral amiotrófica), estando afastado do trabalho. Pretende a isenção da pensão, condenando a requerida a fazê-la de forma integral. Juntou documentos. Devidamente citado, a requerida apresentou contestação. Em síntese, rebate as assertivas autorais, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas. Após, foram juntadas aos autos comprovantes bancários de f. 322/432. A representante do Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido. Autos conclusos a este Magistrado por determinação da Eg. Presidência, que presta auxíliosentença à 6ª Vara Cível de Barueri, por conta do acúmulo de processos. É o relatório. Fundamento e decido. A ação merece ser extinta por ausência de interesse processual. Busca-se, com a presente demanda, “determinar que a requerida assuma os gastos com mensalidades e taxas escolares do autor, tornando tal tutela provisória definitiva ao final do processo, com a consequente condenação do requerido”, f. 3. Fundamenta-se o pleito a partir da descoberta, no autor, após a fixação de alimentos nos autos n.º 1018077-40.2017.8.26.0068, de doença neurodegenerativa incurável esclerose lateral amiotrófica. Há de se observar, por outro lado, a pendência de ação revisional de alimentos com o mesmo fundamento superveniência de doença degenerativa e incurável nos autos em apenso, n. º 101827-29.2020.8.26.0068, já em fase sentencial. Pois bem. Feitas tais observações, é de se verificar, em primeiro lugar, que eventual revisão do quantum alimentar será necessariamente realizada nos autos da revisional de alimentos n.º 101827-29.2020.8.26.0068, cujos fundamentos, torne-se a dizer, são os mesmos da presente demanda. No mais, aquilo que se pretende neste processo (“determinar que a requerida assuma os gastos com mensalidades e taxas escolares do autor”) é consequência lógica e inafastável do resultado daquele feito, já que, conforme bem destacou o Ministério Público, “o genitor tão-somente está obrigado ao pagamento do que foi estabelecido em sentença, sendo as demais despesas do menor suportadas pela genitora”, f. 483. Disto isso, verifica-se a evidente e manifesta inexistência de resultado útil do processo, seja porque a revisão ou dispensa de sua obrigação alimentar já está sendo analisada em outro processo em andamento, seja também porque a determinação de que a requerida assuma os demais gastos com o menor é consequência lógica do processo pendente. Consigne-se, no entanto, que a prova oral e documental produzida neste feito será levada em consideração na ação revisional de alimentos n.º 101827-29.2020.8.26.0068. Posto isso, extingo o processo, com resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, observada a gratuidade processual a ele conferida (...). E mais, como é sabido, o interesse de agir fundamenta-se na ideia de que a prestação jurisdicional pretendida seja adequada e necessária. A adequação relaciona-se à utilidade do provimento jurisdicional, enquanto necessidade consiste na impossibilidade de obtenção do direito pleiteado sem intervenção jurisdicional. No caso, o apelante reproduz discussão por via inadequada e desnecessária, pois já vem sendo discutida na revisional de alimentos n. 1015827-29.2020.8.26.0068, de sorte que a extinção do feito, sem resolução do mérito, era medida de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 88). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leandro Souto da Silva (OAB: 330773/SP) - Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1056146-84.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1056146-84.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: REGINA MARIA ROSSATO AGOSTINETTI - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: REGINA MARIA ROSSATO AGOSTINETTI ajuizou ação declaratória c/c restituição c/c tutela de urgência em desfavor de Sulamerica Cia de Seguro Saude, aduzindo, em suma, em sua peça de introito, ter contratado para si seguro saúde oferecido pela ré. Insurgese contra o reajuste por faixa etária imposto no contrato, incidente a partir do aniversário de 59 anos do beneficiário. Pugna pela condenação da ré à devolução da importância paga a maior, com juros e correção monetária desde a época do ilícito praticado, além das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 1/91) (...) Quanto ao mérito, o pedido inaugural é PROCEDENTE EM PARTE. De início, deve-se ponderar que, diante da relação jurídica subjacente aos fatos em tela, constata-se que se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, à luz do preceito contido na Súmula nº 608 do C. STJ, in verbis: Aplica- se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. . Em sendo assim, resta invertido o ônus probatório, ante a evidente hipossuficiência da autora, em face das rés, com fulcro no disposto no artigo 6º, VIII do CDC. Passando ao mérito, segundo se denota do consignado nos autos, o plano de saúde em tela é de ordem coletiva (fls. 26/91), vislumbrando-se que, de fato, o reajuste implementado em detrimento da autora, quando da aquisição da sua idade de 59 anos, mostra-se abusivo e em afronta total aos preceitos consumeristas aplicáveis, bem como ao preconizado pelo teor do artigo 15, parágrafo terceiro do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Em atenção às decisões de lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça, impende citar o seguinte decisório proferido a respeito do tema, na seara dos denominados recursos especiais repetitivos, cuja linha será aqui adotada e aplicada ao caso em análise. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de formadiscriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2418 dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de “cláusula de barreira” com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando o Sr. Ministro Relator, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, aprovadas, em sessão anterior, as teses repetitivas para os efeitos dos artigos 1.038 e 1.039 do CPC/2015. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Maria Isabel Gallotti. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2016 (Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Em tal diapasão, afigura-se imperioso assinalar que restou incontroverso nos autos que o reajuste sofrido pela parte autora foi na ordem de 89,07%, por mudança de faixa etária aos 59 anos, sendo o mesmo inequivocamente abusivo, trazendo enorme desequilíbrio contratual, sendo, por conseguinte, declarado nulo de pleno direito, à luz do artigo 51, inciso IV do CDC. A previsão do mencionado reajuste encontra-se na cláusula 9, do contrato de prestação de serviços, a fls. 39. Como é cediço, o mencionado dispositivo do diploma consumerista disciplina que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Sem dúvida que o reajuste implementado no caso em tela, impossibilita, de forma clara, a autora de manter o plano de saúde, posto que a sua contraprestação alcança valores impossíveis de se pagarem, fato este que acarretará reflexos negativos doravante. Os aumentos verificados de longe ultrapassam as taxas de inflação do período respectivo, não encontrando supedâneo fático e jurídico para a sua implementação, segundo se pode depreender da planilha acerca dos valores do plano de saúde da autora, que, no mês de fevereiro de 2013, quase que dobrou (fls. 02), atingindo o valor de R$ 1.476,01. Ademais, insta asseverar que o artigo 15, parágrafo terceiro do Estatuto do Idoso (Lei número 10.741/2003) prescreve de forma taxativa in verbis: É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A disposição é bastante clara ao preconizar que não é possível a diferenciação da cobrança em sede de contratos de plano de saúde em virtude da idade do contratante. Permitir os aumentos na forma em questão, na casa de 89,07%, quando da implementação da idade de 59 anos, o que trará reflexos nas demais mensalidades, que sofrerão reajustes sucessivos, significa obstar por completo o idoso ao acesso do serviço de assistência à saúde, que tem índole social, nos termos definidos pelo artigo 6º da Constituição da República. Em consonância com as diretrizes preceituadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no supramencionado recurso especial repetitivo, empregando-se uma interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso de acordo com o seu evidente viés social, denota-se in casu que os citados reajustes não poderão imperar, notadamente, para se efetivar a proteção jurídica do consumidor, que é a parte manifestamente vulnerável no âmbito da relação jurídica subjacente aos fatos em questão, invocando-se, outrossim, a proteção inserta no Estatuto do Idoso que busca, por sua vez, proteger o consumidor idoso, principalmente em contratos essenciais à vida e integridade física, tal como o ora em comento. Assim sendo, os índices de reajustes mostraram-se desproporcionais e aleatórios, ferindo o direito do consumidor aos serviços essenciais de assistência à sua saúde. Não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu artigo 230, enfatiza que é dever do Estado assegurar à pessoa idosa sua dignidade, bem-estar e principalmente o direito à vida. O reajuste efetivado pelas rés impedem de plano o exercício dos direitos do consumidor, sendo de vital importância a intervenção do Estado-Juiz para implementar a proteção jurídica do consumidor e do idoso. Portanto, os reajustes aplicados aos 59 anos de idade na monta de cerca de 89,01% não são justificados, mostrando-se totalmente desproporcionais, desarrazoados e aleatórios, devendo ser rechaçados, à luz da proteção da dignidade do consumidor e do seu referido acesso, mormente, aos serviços essenciais. Nessa senda, em cumprimento à Decisão do C. STJ, houve a produção de prova pericial atuarial, tendo o perito apurado como percentual correto de tal reajuste em 69,79 (fl. 654). Por tais razões, resta declarada a nulidade da cláusula 9 do contrato firmado pelas partes, sobretudo, no que diz respeito ao reajuste no percentual de 89,07%, em face do ingresso da autora na faixa etária de 59 anos ou mais, aplicando-se em substituição o percentual de 69,79%. Diante do reconhecimento de nulidade da cláusula 9 do contrato entabulado entre as partes, de rigor a restituição dos valores pagos a maior pela autora. Ante o exposto, julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito da causa, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cláusula 9 do contrato entabulado entre as parte, afastando-se o reajuste por faixa etária da faixa de 59 anos de 89,07%, substituindo-o pelo percentual de 69,79%para condenar a ré a restituir eventuais valores pagos a maior, observando-se a este respeito o prazo trienal na forma legal, montantes estes que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, com a incidência da correção monetária, de acordo os índices da Tabela Prática do Egrégio TJSP, desde o desembolso, e com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação ( artigo 405 do Código Civil ). Caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, deverá cada parte arcar com metade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em quinze por cento do valor da causa atualizado (v. fls. 775/782). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2419 enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que a prova pericial é categórica quanto a não ter a ré disponibilizado as informações essenciais para analisar a adequação dos porcentuais de reajustes por mudança de faixa etária (v. fls. 654), ou seja, não comprovou a existência de base atuarial idônea para a aplicação do porcentual tão elevado ora impugnado (89,07%). Assim, a parcial procedência do pedido, com a substituição do porcentual impugnado por aquele calculado pelo perito judicial, era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 15% para 20% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1108331-21.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1108331-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gafisa S/A - Apelante: I230 Coronel Mursa Spe – Empreedimentos - Apelado: Tiago Bani - Apelada: Alexandra Soares - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. TIAGO BANI e ALEXANDRE SOARES BANI ajuizaram Ação Revisional cumulada com Repetição em Débito em face de GAFISA S/A e CORONEL MURSA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao argumento de que no dia 17 de junho de 2021, reservaram, junto ao corretor da Ré, o apartamento 512-B, Torre A, 5º andar junto ao Complexo Empreendimento Moov Estação Brás., na monta de R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com a devida conclusão do contrato deste em 22 de julho de 2021. Assim, apontaram que arcaram com o valor de R$14.117,93 a título de Recursos Próprios, R$31.882,07 a título de FGTS, totalizando a entrada de R$46.000,00, e com o financiamento da monta de R$184.000,00. E, não obstante, adquiriram o apartamento 112- A, Torre B, 11º andar, do mesmo empreendimento, sob a promessa de que os valores avençados não sofreriam alterações, contudo, alegaram que a nova unidade fora majorada para a quantia de R$270.381,33, logo, arcaram com o valor de R$ 21.741,62 de entrada, R$ 31.882,07 a título de resgate de FGTS, totalizando como entrada o montante de R$ 53.623,69, mantendo o financiamento imobiliário no valor de R$184.000,00. Narraram que antes da tradição das chaves, receberam email da ré no dia 09 de agosto de 2021, exigindo o pagamento de R$ 51.943,04 (cinquenta e um novecentos e quarenta e três mil reais e quatro centavos), com vencimento para dia 26 de mesmo mês, sem qualquer apontamento sobre a que se referia tal operação. Logo, enviaram e-mails e tentaram contato telefônico, a fim de compreenderem o motivo do aumento dos valores no imóvel adquirido, mas não obtiveram sucesso, assim, apontaram que o corretor que intermediou o negócio se restringiu apenas a informar o telefone de atendimento, caso desejassem maiores esclarecimentos. Ademais, aduziram que Ré cobrou taxas condominiais a eles, antes da ocorrência da posse no imóvel, e, apontaram que a tradição das chaves somente se deu em 30 de agosto de 2021, mas a ré exigiu o pagamento de R$ 985,99, os quais foram pagos em 17 de setembro de 2021, configurando mais uma pratica abusiva. Portanto, com a efetiva entrega, os autores resolveram tomar osse do imóvel, para fins de providenciar a mobília do bem. Assim, pediram pela concessão de justiça gratuita, bem como a procedência da demanda para revisar os valores excessivamente cobrados pela ré, declarando válido o primeiro contrato firmado no valor de venda do imóvel por R$ 230.000,00, bem como determinando a devolução dos valores excessivamente cobrados, que proceda a repetição de indébito, condenando a ré a restituir o valor de R$ 93.310,36 pagos. E, não obstante, a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais correspondente a 20 salários mínimos. Juntaram Documentos (fls. 26/242). Emenda a inicial às fls. 251/252 e 425. (...) É o relatório. FUDAMENTO E DECIDO Tem plena aplicabilidade na espécie a previsão do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois sobram motivos para dispensar a produção de outras provas, dada a documentação reunida no processo, suficiente para autorizar o julgamento. Cediço que a finalidade da prova é formar a convicção do juiz, seu principal destinatário, quanto à existência dos fatos da causa. Nesse sentido a doutrina de Vicente Greco Filho, segundo a qual “no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz” (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, Saraiva, 16ª edição, p. 182). É exatamente esse o caso dos autos, em que a questão de mérito envolve matéria de direito e de fato cujo deslinde não depende de outras provas, mostrando-se suficiente para o convencimento do juiz apenas o acervo documental reunido. (...) DO MÉRITO Assevero, preliminarmente, a imperiosa aplicação do diploma consumerista ao caso em tela, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, tomando por base a translúcida hipossuficiência dos Requerentes no que tange ao campo probatório, de rigor a inversão do ônus probatório, isto porque os Autores, no caso concreto, se enquadram na qualidade de consumidores por equiparação conquanto afetados por cláusula abusiva constante do negócio jurídico travado entre os condôminos e a requerida. Há que se frisar, entretanto, que o fato de o fornecedor não ter acostado aos autos do processo cópia do instrumento contratual não enseja total procedência da demanda, devendo ser observados as limitações legais de cada pedido. (...) Pois bem. Verifica-se que as partes firmaram o “Contrato de Compromisso de Compra e Venda” (fls. 76/79) tendo os Autores o objetivo de adquirir financiamento à conclusão do imóvel situado na Rua Coronel Mursa. DAS DESPESAS CONDOMINIAIS Conhece-se como indevida a cobrança de taxa condominial antes da efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel. No que tange a cobrança da taxa condominial antes da entrega das chaves, sabe-se que a mesma é considerada ilegal, uma vez que a obrigação de adimplir com tais despesas, somente poder ser exigida a partir da imissão do adquirente na posse do bem. (TJSP; Apelação Cível 1048905-07.2019.8.26.0114; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2021; Data de Registro: 24/04/2021). (...) Pois bem. Com efeito, a orientação jurisprudencial, notadamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a responsabilidade do comprador pelas despesas condominiais somente se inicia quando é imitido na posse do bem. Do contrário ter-se-ia situação de enriquecimento sem causa da vendedora. (...) Portanto se faz de rigor a restituição dos valores pagos pelos compradores a título de condomínio durante o tempo em que não estava imitido na posse do imóvel, sendo confirmada a sentença. Contudo, quanto às restituições determinadas, cabível a restituição simples. Com efeito, assim decide o C. STJ: Somente a cobrança de valores indevidos porinequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. (AgInt no AREsp nº 1.135.918/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2020). Portanto, não se verifica má-fé da ré quanto à cobrança dos valores em discussão a dar ensejo à restituição em dobro. DA VENDA EM DUPLICIDADE É ilícita ação das Rés ao estipular valores mínimos de entrada e, posteriormente, alegarem que a unidade adquirida já estava vendida e para que os autores pudessem não perder o negócio, ofertarem apartamentos similares e mais caros, visto que deveriam ofertar apartamento diverso e equivalente ao que os Requerentes haviam adquirido. Uma vez alienado o bem, independentemente de os adquirentes demorarem a registrarem-no ou não, constitui ato ilícito a realização de uma nova alienação a terceiro. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/02/2019). (...) DO DANO MORAL Sobre os danos morais, são esclarecedoras as lições do ilustre Orlando Gomes: Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa. (InObrigações, 11ª ed. Forense, pp. 271/272). Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar (...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2422 agente se opera por força do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ‘ex facto’ ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em ‘damnum in re ipsa’. Ora, trata-se de presunção absoluta ou ‘iure et de iure’, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral. (In Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., pp.202/204). Em verdade, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando- se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (REsp. nº 145.358 - MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. u., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 29/10/98, DJU de 1º/3/99, pág. 325). Feitas essas considerações, mostra-se razoável o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), dividido entre cada autor, fixado na sentença, suficiente para compensar os transtornos causados aos adquirentes do imóvel, sem representar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para (i) declarar válido o primeiro contrato firmado no valor de venda do imóvel por R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); (ii) determinar a devolução dos valores excessivamente cobrados, para restituir o valor de R$93.310,36 (noventa e três mil, trezentos e dez reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento. E, também, condeno às Rés, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento. Arcarão, ainda, as Rés, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2 º, do Código de Processo Civil, fixo no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Resolvo o mérito deste feito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (v. fls. 518/529). E mais, diferentemente do sustentado pelas recorrentes, o negócio discutido constitui relação de consumo, pois a parte ré promove a venda de unidades habitacionais a compradores. Ou seja, incide o Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao valor do imóvel, ainda que as rés afirmem que o contrato firmado entre as partes previu a quantia de R$ 270.381,33 (v. fls. 281 e 324), inegável que deve ser considerada a de R$ 230.000,00, notadamente porque constou do e-mail enviado à co-autora em 2/8/2021 (v. fls. 398), do contrato de financiamento perante a instituição financeira no qual as rés figuraram como vendedora e anuente (v. fls. 332/333) e do ITBI emitido pela Municipalidade (v. fls. 411). Nesse rumo, a alegação de que o pró-soluto contratual de R$ 51.943,04 (v. fls. 398 e 412) se refere ao saldo do preço do imóvel que não foi obtido pelo valor obtido pelo financiamento também se mostra descabida. Aliás, a quantia cobrada nem sequer foi esclarecida pelas rés, ônus que lhe competia, nos termos art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Portanto, a restituição de R$ 93.310,36 pelas rés aos autores (v. fls. 12, item e) era mesmo de rigor. Quanto ao dano moral, está configurado, pois a exigência de pagamento de valor muito superior ao ajustado não é um mero inadimplemento contratual. Tal fato, além de causar angústia, alterara a vida dos autores, que apresentaram reclamação administrativa (v. fls. 404/408) e contrataram empréstimo bancário para a quitação (v. fls. 5, primeiro parágrafo). Dessa forma, a indenização fixada no valor de R$ 10.000,00 não é excessiva, mas sim adequada à espécie dos autos, mostrando-se apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelos autores, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, haja vista a fixação no teto estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há falar em fixação por equidade, tendo em vista que não se trata de condenação em valor inestimável ou irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do referido diploma processual. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Adriana Pereira Nepomucena (OAB: 209816/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2274339-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2274339-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Roseli Couto do Carmo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2274339-43.2022.8.26.0000 Agravante: Bradesco Saúde S.A. Agravada: Roseli Couto do Carmo Comarca: São Paulo Juiz de Direito: Guilherme Silva e Souza lps Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Roseli Couto do Carmo em face de Bradesco Saúde S.A., deferiu-se a medida liminar requerida para determinar à ré a autorização e o custeio de tratamento quimioterápico reclamado pela autora (fls. 52/53 da origem). Insurgiu-se a requerida contra esta decisão alegando, em suma, a exiguidade do prazo para cumprimento da ordem judicial. Requereu efeito suspensivo e, ao final, provimento para reformar a referida decisão liminar. O recurso foi recebido tão somente no efeito devolutivo (fls. 29/30). A agravada informou, às fls. 33, ter sido o feito sentenciado. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o feito foi julgado por sentença publicada em 08 de dezembro de 2022 (fls. 144/147 da origem). Como bem se sabe, as tutelas provisórias são medidas de caráter temporário, que decaem quando da prolação da sentença definitiva que confere desfecho à controvérsia instalada nos autos. Dessarte, o presente recurso perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a justificar o seu prosseguimento e julgamento. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Vinicius Gomes Fernandes Jallageas de Lima (OAB: 324236/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1034367-66.2019.8.26.0196/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1034367-66.2019.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: S. P. S. G. - Embargda: A. T. R. M. - Interessado: A. C. M. - E. - Interessado: J. H. M. J. - VISTOS, Cuida-se de embargos declaratórios opostos por S. P. S. G., por se voltar contra a decisão monocrática, nos autos do recurso de apelação cível, proferida às págs. 260, que determinou o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de deserção (págs. 01/04). Sustenta a embargante que o recurso interposto contra decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça não havia transitado em julgado. É a síntese do necessário. Nos termos do § 2º, do art. 1.024, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente estes embargos de declaração. Cuida-se de embargos de declaração tirada de decisão monocratica que determinou que a ora embargante recolhesse o valor do preparo. De inicio, frise-se, não existem vicios que comprometam a clareza que justifique a interposição dos embargos. Na verdade as alegações constantes dos embargos, referem-se ao inconformismo com a decisão, que à evidência, não se presta a fundamentar embargos de declaração. Ao que se verifica dos autos o Juízo de primeiro grau revogou os beneficios da gratuidade antes conferida a ora embargante. Interpôs recurso de agravo de instrumento com o improvimento do recurso. Determinou-se o recolhimento do preparo da apelação. Instada a embargante a regularizar o preparo do recurso, permaneceu inerte. Insiste com o conhecimento do apelação sob a arguição de não ter transitado em julgamento do agravo de instrumento. Todavia, consta que o Recurso Especial interposto não foi admitido. O que existe hoje é um agravo interposto em face da não admissão do Recurso Especial. A evidência, a interposição de Agravo em Recurso Especial não tem Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2451 efeito suspensivo, via de consequência, não há suspensão para o recolhimento do preparo. Tanto na legislação processual anterior (art. 511 do CPC/1973) como na vigente (art. 1.007 do CPC/2015), compete ao recorrente o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, ainda mais quando intimado, não vier a supri-lo, sendo justamente esta a hipótese dos autos. A desídia da embargante, sem a alegação de justo impedimento, importa no reconhecimento de deserção e não conhecimento da apelação por ele interposta. Nesse sentido: 0167037-97.2010.8.26.0100 Apelação / Bancários Relator(a): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1007587-52.2015.8.26.0577 -Voto nº 43.246 4 Francisco Giaquinto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/03/2017 Data de registro: 27/03/2017 Ementa: Revisional de contrato bancário Ausência de recolhimento do preparo recursal, não obstante intimado o apelante para tanto - Deserção configurada Inteligência do art. 511 do CPC/73 e art. 1.007 do CPC/2015 Apelação não conhecida. 1018827-10.2015.8.26.0554 Apelação / Prestação de Serviços Relator(a): Paulo Roberto de Santana Comarca: Santo André Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/03/2017 Data de registro: 27/03/2017 Ementa: RECURSO APELAÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO DESATENDIMENTO, PELA RECORRENTE, DA DETERMINAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO - DESERÇÃO CONFIGURADA - ART. 1.007, “CAPUT”, DO NOVO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO Isto posto, rejeito os embargos. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Anelisa Ribeiro de Souza (OAB: 297062/SP) - Gustavo Martiniano Basso (OAB: 206244/SP) - Marcelo Augusto da Silveira (OAB: 135562/SP) - Jose Gabriel Neto (OAB: 93431/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1045514-91.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1045514-91.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Brasileira dos Empregados Em Telecomunicações - Abet - Apelante: Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Apelado: Wagner Luis Pinto dos Reis - Apelado: Telefonica Brasil S.A. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Telefônica Brasil S.A., com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Carlos Eduardo Moretti (OAB: 170911/ SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - João Lucas Pascoal Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2487 Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000137-90.2012.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Maria da Conceição Souza Santana - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002192-58.2015.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargdo: S. C. D. M. C. (Justiça Gratuita) - Embargte: A. G. C. - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Alberto Luiz de Oliveira (OAB: 64566/SP) - Flávio Silva Belchior (OAB: 165562/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006456-90.2011.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO - Embargte: ROSANA RUFFINO SILVA - Perito: Polyana Ruffino Silva - Perito: Milena Ruffino Silva - Perito: Gabriela Ruffino Silva - Embargdo: Saferpak Plasticos Ltda - Embargdo: Sandra de Jesus Pacheco - Embargdo: Florindo de Almeida Pacheco - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por FLORINDO DE ALMEIDA PACHECO E OUTRA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Alencar Jordão (OAB: 338937/SP) - Rodrigo Alencar Jordão (OAB: 407004/SP) - Maria Aleni de Alencar Jordão (OAB: 201262/SP) - José Cardoso Junior (OAB: 221658/SP) (Curador(a) Especial) - Gilberto Alexandre Takeshi Iyusuka (OAB: 352587/SP) - Sergio da Silva Ferreira (OAB: 127423/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006456-90.2011.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO - Embargte: ROSANA RUFFINO SILVA - Perito: Polyana Ruffino Silva - Perito: Milena Ruffino Silva - Perito: Gabriela Ruffino Silva - Embargdo: Saferpak Plasticos Ltda - Embargdo: Sandra de Jesus Pacheco - Embargdo: Florindo de Almeida Pacheco - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTRA pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Alencar Jordão (OAB: 338937/SP) - Rodrigo Alencar Jordão (OAB: 407004/SP) - Maria Aleni de Alencar Jordão (OAB: 201262/SP) - José Cardoso Junior (OAB: 221658/SP) (Curador(a) Especial) - Gilberto Alexandre Takeshi Iyusuka (OAB: 352587/ SP) - Sergio da Silva Ferreira (OAB: 127423/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009247-90.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Associaçao Residencial Vale da Santa Fe - Apdo/Apte: Vanderlei dos Santos - Apdo/Apte: Denise Pardini Milioni - Apelado: Silvana Gracinda Comino - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruna Machado Franceschetti Ferreira da Cunha (OAB: 197027/SP) - Joao Batista Chiachio (OAB: 35082/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009247-90.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Associaçao Residencial Vale da Santa Fe - Apdo/Apte: Vanderlei dos Santos - Apdo/Apte: Denise Pardini Milioni - Apelado: Silvana Gracinda Comino - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruna Machado Franceschetti Ferreira da Cunha (OAB: 197027/SP) - Joao Batista Chiachio (OAB: 35082/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011808-14.2013.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: SPE Gonzaga Empreendimento Imobiliário Ltda. - Embargdo: Sonia de Oliveira Ferreira - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/ SP) - Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues (OAB: 228597/SP) - Raphael Meirelles de Paula Alcedo (OAB: 235898/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011808-14.2013.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: SPE Gonzaga Empreendimento Imobiliário Ltda. - Embargdo: Sonia de Oliveira Ferreira - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues (OAB: 228597/SP) - Raphael Meirelles de Paula Alcedo (OAB: 235898/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019499-50.2011.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Egon Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2488 Henrique Pudell - Embargdo: Gafisa Spe-48 S/A - Embargdo: Gafisa S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por GAFISA S/A com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do tema repetitivo nº 938. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Calil Dias (OAB: 249718/ SP) - Guilherme de Oliveira (OAB: 287854/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019499-50.2011.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Egon Henrique Pudell - Embargdo: Gafisa Spe-48 S/A - Embargdo: Gafisa S/A - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial interposto por EGON HENRIQUE PUDELL pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Calil Dias (OAB: 249718/SP) - Guilherme de Oliveira (OAB: 287854/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028692-46.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Carlos Antônio Lapique Martinez - Apelante: Débora Andrade Lapique - Apelado: Setin Empreendimentos Imobiliários Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gabriel Atlas Ucci (OAB: 195330/SP) - Ana Cristina Domingues Dias (OAB: 285534/SP) - Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Fabio Abrigo de Andrade (OAB: 217957/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0120590-89.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Célia Luiz da Silva - Agravado: Federal Seguros S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Josemar Lauriano Pereira (OAB: 132101/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 9099304-04.2009.8.26.0000(994.09.331570-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 9099304-04.2009.8.26.0000 (994.09.331570-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Elias Barreto - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, manifestada a fls. 144/149. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9158136-64.2008.8.26.0000/50001 (994.08.065595-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itau S A - Embargado: Sylvio Jose Rolim Morganti (e Outros) - Embargado: Lia Maria Ely Morganti - Embargado: Maria Castilho de Queiroz Rocha - Embargado: Eduardo Augusto Pereira de Queiroz Rocha Filho - Embargado: Maria Isabel Carvalho Christovao - Embargado: Marcos Wagner da Cunha - Embargado: Nicia Maria Teixeira Campello - Embargado: Giovanni Suppo - Embargado: Maria Prone Suppo - Embargado: Carlos Amadeu Botelho Byington - 1. Fls. 334/337: O Banco informa a celebração de acordo com o coautor Sylvio José Rolim Morganti, todavia não trouxe o instrumento devidamente assinado pelas partes, o que impede a baixa dos autos ao juízo de origem. Regularize-se em 5 dias. 2. Fls. 339/345: Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco foi realizado apenas com o coautor Marcos Wagner da Cunha, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2490 Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/ NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. 3. Fls. 388: Ciência ao Banco acerca do interesse dos autores em aderir à proposta de acordo formulada no presente feito. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, cumpra-se o determinado no item 2. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio dos Santos Mattos (OAB: 81029/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Eduardo Augusto Pereira de Queiroz Rocha Filho (OAB: 61118/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002436-52.2015.8.26.0471/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Boa Vista de Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Embargdo: Hae Song Ha - Embargdo: Ock Cheon Lee - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Sérgio Germano Nascimento (OAB: 305211/ SP) - Ricardo Silva Fernandes (OAB: 154452/SP) - Maria Luiza Silva Fernandes (OAB: 22065/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002773-46.2012.8.26.0471/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Boa Vista de Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Embargdo: Ock Che On Lee - Embargdo: Hae Song Ha - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Sérgio Germano Nascimento (OAB: 305211/SP) - Ricardo Silva Fernandes (OAB: 154452/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009605-31.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Apolonio Menezes Filho - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015023-74.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Sylvio Rodegher (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Piracicaba - III. Pelo exposto, ADMITO os recursos especiais interpostos por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Ribeiro (OAB: 258769/SP) - Fernanda Bazanelli Bini (OAB: 262510/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015023-74.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Sylvio Rodegher (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Piracicaba - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADOS os recursos extraordinários. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Ribeiro (OAB: 258769/SP) - Fernanda Bazanelli Bini (OAB: 262510/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0023925-71.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Gafisa SPE-48 S/A - Embargdo: Resk Design Ltda Me - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Luiz Eduardo Gonçalves Bruno (OAB: 321467/SP) - Daniel Paulo Gollegã Soares (OAB: 164535/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0180748-04.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Quadra 138 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Atual Denominação) - Embargte: Ccdi Natro Holding Participações Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Luiz Roberto Alves Pires - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 9287062-63.2008.8.26.0000(994.08.031579-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 9287062-63.2008.8.26.0000 (994.08.031579-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Rosangela de Jesus (Falecido) - Apelado: Helena Targon de Jesus (Substituta Processual) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/ SP) - Celia M T M Meirelles de Castro (OAB: 64285/SP) - Celia Maria Thereza Medeiros de Meirelles (OAB: 64285/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001990-36.2010.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Alexandre Augusto de Jesus Barreto - Apelante: Magaly Marlene de Morais Barreto - Apelado: Albev - Associação de Proprietários Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Mouta Samartino (OAB: 314588/SP) - Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002095-77.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Jose Cassemiro Pereira filho (Assistência Judiciária) - Embargdo: Creuza Aparecida Gomes (Assistência Judiciária) - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a recorrente IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, deverá recolher o valor devido das custas em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC atual, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Vanessa Castilha Mañez (OAB: 331167/SP) (Convênio A.J/OAB) - Flavia Cristina Sanches (OAB: 254900/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004913-66.2007.8.26.0491/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Joao Batista Ferreira Doninho - Embargte: Janete da Rocha Ferreira Doninho - Embargdo: Josef Gaugenrieder - Embargdo: Hildegard Gaugenrieder - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição dos recursos especial e extraordinário (fls. 964/1022 e 1024/1041), comprove o recorrente JOÃO BATISTA FERREIRA DONINHO e OUTRA o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Ferreira Doninho Neto (OAB: 273754/SP) - Bárbara Augusta Ferreira Doninho (OAB: 360868/SP) - Julio Sevioli Pinheiro (OAB: 317932/SP) - Reynaldo Antonio Vessani (OAB: 129485/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006278-28.2009.8.26.0543/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Prefeitura Municipal de Santa Isabel - Embargdo: Acp Consultoria de Imóveis S/c Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Processe-se os agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos por ACP Consultoria de Imóveis S.C. Ltda. (fls. 1199/1211 e 1213/1239, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noely de Souza Costa (OAB: 349721/SP) - Tatiane Kayoko Saito (OAB: 211884/SP) - Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB: 250028/SP) - Jean Jacques Erenberg (OAB: 89587/SP) (Procurador) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) (Procurador) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) (Procurador) - Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) (Procurador) - Roberto Rodrigues de O Junior (OAB: 63670/SP) (Procurador) - Antonio Agostinho de Oliveira (OAB: 308118/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012064-71.2015.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargdo: Wilson Carlos - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, manifestada a fls. 372. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Bruno Fonseca de Oliveira (OAB: 210268E/SP) - Valdecir Aparecido Leme (OAB: 120077/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2498 Nº 0031605-62.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: JULIO DOS SANTOS - Embargdo: Sergio Aparecido Bulgareli (Justiça Gratuita) - Embargda: Rosinei Aparecida Bulgareli (Justiça Gratuita) - Interessado: Josefa Moreno Sanches (Espólio) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário. IV. Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 345/351, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Luiz Benetti Junior (OAB: 306708/SP) - Cesar Augusto Alves de Carvalho (OAB: 170720/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0043876-42.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Wa Instalação e Manutenção de Ar Condicionado Ltda. Me - Apelado: Amazonian Air Ar Condicionados Ltda. - Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos por WA INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA ME (fls. 537/542). Alega, em síntese, a existência de omissão da decisão embargada (fls. 531), uma vez que “deixou de ser certificado nos autos, a data do trânsito em julgado da ação” (fls. 540). É a síntese do necessário. Recebo os embargos de declaração como pedido de providências. Embora a decisão de inadmissão do recurso especial tenha sido encartada errado (fls. 476/479), verifica-se que a publicação se deu de forma correta. Ademais, a recorrente não teve prejuízo, conforme se observa das razões dos embargos de declaração, de modo que fica válida a certificação anterior, qual seja 05/05/2015. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Francez (OAB: 139820/SP) - Clecia de Medeiros Santana Francez (OAB: 203875/SP) - Dayane da Silva Lima de Oliveira (OAB: 292185/SP) - Juliana Maria Costa Lima Araujo (OAB: 210491/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0055622-96.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: linania empreendimentos s/a - Embargte: cartatica empreendimentos imobiliarios ltda - Embargte: rossi residencial s.a - Embargdo: Caio Enrico Casimiro Tafuri - Embargdo: Nadya Garcia Bianchi - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0116285-34.2004.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alberto Michaan - Embargdo: Rogério de Melo Batista (Justiça Gratuita) - Embargda: Fabiana Sant ana Soares de Melo (Justiça Gratuita) - III. Por esta razão, indefiro o seu processamento. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Telma da Silva Almeida (OAB: 106601/SP) - Renata Cristina Lopes Pinto Martins (OAB: 252401/SP) - Roseni dos Santos (OAB: 380722/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0166488-87.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fábio Orlando Orbite (Justiça Gratuita) - Embargte: Consultcorp Consultoria e Corretora de Seguros de Vida e Saúde Ltda (Justiça Gratuita) - Interessado: Med Company Consultoria e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Med Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - Embargdo: Carlyle Sdu Participações S.a. - Embargdo: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. (Atual Denominação) - Embargdo: Qualicorp Consultoria Em Saúde Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Qualicorp Administsração e Serviços Ltda - Embargdo: Qualicorp Participações S.a. (Sucedida Por) - Embargdo: Qualicorp Corretora de Seguros S.a. - Embargdo: Qualicorp S.a. - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário. IV. Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 2645/2663, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Di Carlo (OAB: 242577/SP) - Antonio Carlos Muniz (OAB: 28229/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0220425-75.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Eleonore Koch - Embargte: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Embargdo: Roseane Oliveira Pires - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário. IV. Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 361/369, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Werner Armstrong de Freitas (OAB: 125836/SP) - Meire Ribeiro Cambraia (OAB: 90726/SP) - Werner Armstrong de Freitas (OAB: 125836/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 0273426-52.2009.8.26.0000(994.09.273426-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0273426-52.2009.8.26.0000 (994.09.273426-7) - Processo Físico - Ação Rescisória - Barueri - Recorrente: M. R. G. F. (Assistência Judiciária) - Recorrido: P. H. N. F. (Menor(es) assistido(s)) - Recorrido: G. N. (Assistindo Menor(es)) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso extraordinário. Já certificado a fls. 947 o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 911/916), encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60145/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Eduardo Torres Ceballos (OAB: 105097/SP) - Cristiane Araujo Mendes (OAB: 233619/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002030-88.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Liquidação Extra-Judicial) - Apelado: Ivany Verissimo (justiça gratuita) (Espólio) - Apelado: Luiz Antonio Veríssimo Jardim - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Daniel Paiva Antunes Guimarães (OAB: 212732/SP) - Marco Antonio Dias Cardoso (OAB: 292437/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002713-22.2004.8.26.0126/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embgte/ Embgdo: Bincat Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embgdo/Embgte: Mauro Sérgio Bertaglia - Embargdo: Condomínio Costa Verde Tabatinga - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Mauro Sérgio Bertaglia, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Willians Duarte de Moura (OAB: 130951/SP) - Célio José Barbieri Junior (OAB: 243413/SP) - Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - Daniela Moura Santos Binoti (OAB: 203630/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2505 Nº 0002713-22.2004.8.26.0126/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embgte/ Embgdo: Bincat Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embgdo/Embgte: Mauro Sérgio Bertaglia - Embargdo: Condomínio Costa Verde Tabatinga - 1. Por equívoco, não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto por Mauro Sérgio Bertaglia (fls. 1494/1516). Passo, pois, à sua análise, em separado. 2. Processado o agravo em recurso especial interposto por Bincat Empreendimentos Imobiliários Ltda., a fls. 1574/1590, subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Willians Duarte de Moura (OAB: 130951/SP) - Célio José Barbieri Junior (OAB: 243413/SP) - Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - Daniela Moura Santos Binoti (OAB: 203630/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003670-38.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gil Pereira de Mattos - Embargte: Lilian de Moares Mattos - Embargte: Flávio Pereira de Matos - Embargte: Regiane Cristina Lote Giurati - Embargte: Viriato Pereira de Mattos Neto - Embargte: Maria Giselda de Moraes Mattos - Embargte: Marilia de Moraes Mattos - Embargdo: José Carlos Braga (Espólio) - Embargdo: Maria Monteiro de Barros Mattos (Espólio) - Embargdo: Oscália de Mattos Braga (Inventariante) - Diante da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 2.099.370-SP (fls. 1918/1920), fica prejudicado o pedido de devolução de prazo de fls. 1922/1925, uma vez que eventual recurso deve ser interposto perante a Corte Superior. Certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gil Pereira de Mattos (OAB: 177062/SP) (Causa própria) - Rodrigo Ubirajara Bettini (OAB: 207728/SP) - Anselmo Farabulini Junior (OAB: 9056/SP) - Marcelo Henrique Longo (OAB: 173340/SP) (Curador(a) Especial) - Regiane Cristina Lote Giuriati (OAB: 185814/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Debora Juliana Bianconi Teixeira (OAB: 179788/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0035107-59.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Eliane Maria Octaviano Martins - Apelado: Cassi Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 697312/BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - José Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) - Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0035107-59.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Eliane Maria Octaviano Martins - Apelado: Cassi Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - José Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) - Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0041471-28.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fundação Cesp - Embargdo: Maria Lázara Godoy (Interdito(a)) - Embargdo: Celso Simonetti Tench Junior (Curador do Interdito) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Gustavo Ben Schwartz (OAB: 165461/SP) - Celso Simonetti Trench Júnior (OAB: 151644/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0158909-20.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Gloria Vieira Tonon (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Carlos Alexandre Rocha dos Santos (OAB: 205029/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0158909-20.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Gloria Vieira Tonon (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Carlos Alexandre Rocha dos Santos (OAB: 205029/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0216525-21.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Immaculada Leone - Apdo/Apte: Centro Trasmontano de São Paulo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiana Simidamore Ferreira de Souza (OAB: 207746/SP) - Cibelle Catherine Marinho dos Santos Sotelo (OAB: 211464/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0216525-21.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Immaculada Leone - Apdo/ Apte: Centro Trasmontano de São Paulo - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiana Simidamore Ferreira de Souza (OAB: 207746/SP) - Cibelle Catherine Marinho dos Santos Sotelo (OAB: 211464/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2506 Nº 0000546-12.2015.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Sp 04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Em recuperação judicial) - Embargdo: Rafael Mayer de Oliveira - Embargdo: Ana Paula de Francisco Oliveira - Interessado: Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) - Angelo Fernando da Silva (OAB: 313002/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002250-31.2013.8.26.0590/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Daniel Rodrigues da Silva - Embargdo: Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A - Embargdo: Sv Jacob Emerich Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Embargdo: LPS BRASIL-CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A - Embargdo: LIV - Intermediação Imobiliária Ltda. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002250-31.2013.8.26.0590/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Daniel Rodrigues da Silva - Embargdo: Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A - Embargdo: Sv Jacob Emerich Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Embargdo: LPS BRASIL-CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A - Embargdo: LIV - Intermediação Imobiliária Ltda. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003699-95.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargdo: Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central (Em liquidação extrajudicial) - Embargte: Nilson Takeuti - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Administrador Judicial) - Tibério Augusto Visnardi Ferreira (OAB: 276863/SP) - Airton Keiji Ueda (OAB: 18555/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003699-95.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargdo: Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central (Em liquidação extrajudicial) - Embargte: Nilson Takeuti - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Administrador Judicial) - Tibério Augusto Visnardi Ferreira (OAB: 276863/SP) - Airton Keiji Ueda (OAB: 18555/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003699-95.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargdo: Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central (Em liquidação extrajudicial) - Embargte: Nilson Takeuti - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Administrador Judicial) - Tibério Augusto Visnardi Ferreira (OAB: 276863/SP) - Airton Keiji Ueda (OAB: 18555/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019519-70.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Raphael Luiz Batelli Lia (Justiça Gratuita) - Embargte: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos (Justiça Gratuita) - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada, cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, diante do acordo havido entre as partes (fls. 553/555), fica prejudicado o agravo em recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo supracitado, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Carolina Pinto Figueiredo Perino (OAB: 197579/SP) - Cirene Pinto Rodrigues Figueiredo (OAB: 286062/SP) - Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0024651-22.1998.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: César Rosa Aguiar - Embargdo: Giovanni Papini - Embargdo: Nilza Mirtes Ferreira Papini - Interessado: Frigotel Frigorifico Três Lagoas Ltda. - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2507 a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) (Causa própria) - Jose Gabriel Moyses (OAB: 28107/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028459-92.2012.8.26.0001/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Neiff Sposito Ramos - Embargdo: Marciento da Silva - Embargdo: Joao Carlos Varotti - Embargdo: Antonio Lopes da Silva - Embargdo: Serviços de Registro Civil e Tabelionato de Notas do 4º Subdistrito Nossa Senhora do O - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. 3. Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 4. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Manuela Beatriz Gomes Battaglia (OAB: M/BG) (Defensor Público) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Silvia Cristina Aparecida Xavier (OAB: 133705/SP) - Ana Claudia Steluti (OAB: 170799/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0046472-08.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Kirra Investimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Nunzio Marco Torrisi - Apelado: Merucha Agatha Donato - 1. Diante da juntada de nova procuração pela recorrente a fls. 579/607, proceda a Secretaria às devidas anotações, conforme requerido. 2. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do agravo em recurso especial interposto por KIRRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., manifestada a fls. 609/614. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo e as petições a fls. 620/630 e 632/642, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas William Campos dos Santos (OAB: 31138/DF) - Adriano Dias da Silva (OAB: 184564/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050954-82.2012.8.26.0405/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Saúde Santa Celina Assistência Médica S/A - Interessado: Fundação Saúde Itaú - Embargdo: Manuel Alencar Lima (Justiça Gratuita) - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. 3. A manifestação a fls. 756/758 será apreciada, oportunamente, pelo Juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Berica Serdoura (OAB: 174304/SP) - Fábio Pinheiro Franco Crocco (OAB: 312346/SP) - Helson de Castro (OAB: 109349/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Fernanda Pasqualini Moric (OAB: 257886/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0062614-03.2008.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Hospital Especializado de Ribeirao Preto - Embargdo: Adriano Miller Brunetto - Embargdo: Beatriz Andresa Oliveira Brandao (Justiça Gratuita) - Embargdo: Brenno Oliveira Brandao (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Andreia Dias de Oliveira (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por ADRIANO MILLER BRUNETTO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleison Helinton Miguel (OAB: 243419/SP) - Clayton Ismail Miguel (OAB: 190164/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Talita Cristina Barbosa Ferreira (OAB: 245513/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0062614-03.2008.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Hospital Especializado de Ribeirao Preto - Embargdo: Adriano Miller Brunetto - Embargdo: Beatriz Andresa Oliveira Brandao (Justiça Gratuita) - Embargdo: Brenno Oliveira Brandao (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Andreia Dias de Oliveira (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial, interposto por HOSPITAL ESPECIALIZADO DE RIBEIRÃO PRETO, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleison Helinton Miguel (OAB: 243419/SP) - Clayton Ismail Miguel (OAB: 190164/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Talita Cristina Barbosa Ferreira (OAB: 245513/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0088235-72.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Construtora Valadares Gontijo S/A - Embgte/Embgdo: Edifica Empreendimentos Arquitetura e Engenharia S/A - Embgdo/Embgte: Alessandra Tomazini Blandy - Embgdo/Embgte: Henrique Silveira de Freitas Blandy - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago da Costa E Silva Lott (OAB: 101330/MG) - André Araujo do Pinho (OAB: 112609/MG) - Luiza Simões Faria (OAB: 119872/ MG) - Mauricio Pantalena (OAB: 209330/SP) - Heloisa Cernach Ayres Sgnolf (OAB: 214124/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0190445-25.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lojas Renner S/A - Embargdo: Big Brands Launcher Confecções Ltda. - Embargdo: Warusky Comercio, Industria e Representações Ltda. - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos agravos em recurso especial interpostos por Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2508 WARUSKY COMERCIO, INDUSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. e LOJAS RENNER S/A, manifestada a fls. 641 e 643/652. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Mariotti (OAB: 25672/RS) - Gabriela Vitiello Wink (OAB: 54018/RS) - Gustavo Costa de Lucca (OAB: 250133/SP) - Simone Regina Moser (OAB: 13939/SC) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0919828-74.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Ribeirão N Iterói Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: João Eronaldo de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marli Oliveira Souza Jesus (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/ SP) - Giovana Rodrigues Alves Caldana (OAB: 297221/SP) - Marcela Arantes Leite (OAB: 301151/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1005355-83.1991.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sl Serviços e Participações S/c Ltda. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/ SP) (Procurador) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - Vera Lucia Pinto Alves Zaneti (OAB: 70763/SP) (Procurador) - NORA PASTERNAK (OAB: 41787/SP) (Procurador) - Maria Regina Ferro Queiroz (OAB: 60468/SP) (Procurador) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Síndico Dativo) - Joao Boyadjian Filho (OAB: 149073/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000014-41.2005.8.26.0037/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Laticínios Santa Rita do Pantanal Ltda Me - Embargdo: Usina de Laticínios Jussara - Embargdo: Cooperativa Central de Laticínios de Ribeirão Preto - Coocelarp (Atual Denominação) - Embargdo: Laticínios Bela Vista Ltda - Embargdo: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Embargdo: Goiasminas Industria de Laticinios Ltda - Embargdo: Braswey S/A Industria e Comércio - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso extraordinário. Negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário interposto por Carrefour Comércio e Indústria Ltda, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Luiz Oliveira de Toledo (OAB: 75810/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Silvio Rodrigues (OAB: 94407/SP) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Sami Abrao Helou (OAB: 114132/SP) - Thomaz Lopes Côrte Real (OAB: 179540/SP) - Claudio Roberto Barbosa (OAB: 133737/SP) - Thomas Edgar Bradfield (OAB: 103320/SP) - Vanderley Miquilino dos Reis (OAB: 140098/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001128-24.2013.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Walter Lemos Nunes Brum (E outros(as)) - Apelante: Eduardo Osorio Brum - Apelante: Prefeitura Municipal de Bananal - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: EDUARDO NUNES TEIXEIRA FILHO - 1. Diante da manifestação e dos documentos juntados as fls. 1379/1641, admito os peticionários como terceiros interessados. Proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Processe- se o recurso especial de fls. 1355/1373, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Mauro Veiga Barbosa (OAB: 283320/SP) - Fabiana Nader Cobra Ribeiro (OAB: 181098/SP) (Procurador) - Kiuana Medeiros Quintela da Silva (OAB: 203447/RJ) - Bruna Christina Soares Bastos (OAB: 224724/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002866-19.2015.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Marta de Moraes Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: ASSOCIAÇÃO AMIGOS RECANTO DO BIÉ - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Simcha Schaubert (OAB: 150991/SP) - Candido Lourenco Candreva (OAB: 120342/SP) - Deise Bianchessi (OAB: 233631/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002866-19.2015.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Marta de Moraes Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: ASSOCIAÇÃO AMIGOS RECANTO DO BIÉ - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Simcha Schaubert (OAB: 150991/SP) - Candido Lourenco Candreva (OAB: 120342/SP) - Deise Bianchessi (OAB: 233631/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003311-66.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Manasses Efraim Afonso (Justiça Gratuita) - Apelante: Celia Golgheto Afonso (Justiça Gratuita) - Apelado: Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valter Dias Prado (OAB: 236505/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005133-59.2006.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Wilson Barbosa Queiroz - Embargda: Angela Conceição Mirandola - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Antonio Marques dos Santos Filho (OAB: 50808/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2509



Processo: 1008857-33.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1008857-33.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Gisela Aparecida Barreto (Justiça Gratuita) - Vistos. Por proêmio, verifica-se que o apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 326,00 (fls. 203/204). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 223/226 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Por todas as razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do contrato descritos na petição inicial, condenar a parte ré ao pagamento de quantia equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente realizado, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir contratação indevida (Súmula 54/STJ) e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, à parte autora, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir contratação indevida (Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2590 do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa, atualizado desde a data do ajuizamento da demanda pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2302158-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2302158-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franca - Autor: Antonio Leme - Réu: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de ação rescisória (fls. 1/10) ajuizada por ANTONIO LEME, contra a r. decisão (fls. 247/248) proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Franca, Dr. Marcelo Augusto de Moura, que julgou improcedente o pedido deduzido para declarar a inexigibilidade de empréstimo consignado. O Autor fundamenta seu pedido no art. 966, inc. V, do CPC, pois o v. acórdão teria violado manifestamente norma jurídica, pois a causa não estava madura o suficiente para a formação da convicção do Juízo, sendo necessária a produção da prova pericial (fl. 6). Nega-se a tutela provisória. Nos termos do art. 300 do NCPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (destacou-se). Prima facie, ausente a probabilidade do direito, pois, em tese, a ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 594.879-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime, j. 06.11.18). Ademais, intime-se o Autor para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, podendo acrescer aos documentos juntados (fls. 15/54), observando-se que o direito à gratuidade Deve ser comprovada pela situação atual do interessado (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 19ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, e-book, destacou-se), não importando se foi deferida nos autos originários (fl. 126). Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/ SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0001952-08.2010.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Sandra Aparecida Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Voto nº 6.957 Vistos, Relatório em separado. São Paulo, 9 de agosto de 2013. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Maria Izildinha Queiroz Rodrigues (OAB: 71572/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0002062-48.2007.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Jaime Bahia dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2607 Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Carolina Mateos Morita (OAB: 235602/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0002342-31.2010.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Olair Sacchi - Apelado: Aldaiza Maionchi Sacchi - Apelado: Juliana Maionchi Sacchi - Fls. 380/381: Ciência ao Banco quanto ao interesse do poupador em efetuar acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fernando Cesar Pierobon Bento (OAB: 139671/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1007618-04.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1007618-04.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovana Romani - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 99/101 julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, e, em razão da sucumbência, condenou a autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Apela a parte autora (fls. 104/113), buscando a reversão do julgado, sustentando a responsabilidade da companhia ré pelos fatos narrados; afirma que a antecipação do voo de modo unilateral e sem comunicação prévia no prazo do art. 12 da Resolução da ANAC, ...ocasionou perda de um tempo precioso das férias, além de ter obrigada a realizar buscas de transporte para chegar no Aeroporto a tempo do embarque; diz ainda que a requerida não disponibilizou qualquer alternativa por outra empresa ou horário próximo ao do voo adquirido previamente; que a comunicação deve ser realizada ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas, o que não ocorreu; que o tráfego aéreo constitui fortuito interno que integra o risco da atividade exercida pela ré, não podendo o ônus ser atribuído ao consumidor; pede o provimento do recurso, reformada a r. sentença, com a integral procedência da ação, fixada indenização pelos danos morais, conforme pretendido na inicial, devidamente atualizada e acrescida de juros, sendo ainda revertida a sucumbência. Processado e respondido o recurso (fls. 120/129), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Fonseca Assis Advogados e Consultores (OAB: 9947/ES) - Gustavo Silvério da Fonseca (OAB: 16982/ES) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2278689-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2278689-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Gesiane Augusta Bisco Guimarães - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26587 Trata-se de agravo de instrumento interposto por GESIANE AUGUSTA BISCO GUIMARÃES contra a r. decisão interlocutória (fls. 301/302 do processo, digitalizada a fls. 73/74), declarada a fls. 308 do processo (aqui fls. 77) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada e os embargos declaratórios opostos, fixando o montante da dívida, relativa à multa, em R$ 215.233,67, atualizada até a data de elaboração do laudo pericial contábil. Ainda, condenou o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do débito. Inconformada, recorre a impugnada, aduzindo, em resumo, que (i) o laudo pericial apontou a existência de dois débitos. O primeiro a título de restituição dos valores cobrados indevidamente em face da parte agravante, no valor de R$ 40.082,25. Já o segundo valor, a título de multa por descumprimento da obrigação, no valor de R$ 215.233,67 (fls. 5); (ii) o embargado confessa que não cumprirá a obrigação imposta no título executivo judicial e concorda com o pagamento da restituição dos valores cobrados a maior, portanto, a obrigação inadimplida deve ser convertida em perdas e danos no valor de R$ 40.082,25. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. A fls. 26/38 o banco agravado apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção do decidido. É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença que determinou, in verbis: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para limitar o valor dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento e a conta corrente da parte autora até o montante de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, considerado o total dos descontos incidentes em razão de empréstimos por ela contratados. (...) Ante a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como o pagamento de honorários advocatícios recíprocos, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade processual. Inicialmente, foi distribuído o cumprimento de sentença de nº 0000978-12.2020.8.26.0572 em que o patrono da exequente buscou a satisfação dos seus honorários advocatícios, exclusivamente. Em momento posterior, foi distribuído o incidente de cumprimento de sentença da origem (nº 0001925-66.2020.8.26.0572) buscando a satisfação da obrigação de fazer determinada no título exequendo, bem como a apuração da multa a título de descumprimento da obrigação fixada. A fls. 203 da origem, o juízo a quo indeferiu o pedido de conversão do feito em perdas e danos uma vez que o cumprimento do objeto principal ainda é possível. Contra o referido indeferimento, foi interposto Agravo de Instrumento de nº 2161625-43.2022.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, pois este colegiado considerou, in verbis: Analisando o processo, não é possível aferir, com certeza absoluta, se a obrigação está, de fato, cumprida, como sustenta a agravada e discorda a agravante. Em todo caso, trata-se de uma obrigação possível de ser cumprida; além do mais, a demora na sua satisfação faz incidir a multa fixada pelo MM. Juízo a quo e executada no feito na origem. (sem grifo no original) Salienta-se que, a fls. 213, o juízo a quo, atendendo pedido do executado, determinou perícia para aferir o valor devido. O laudo pericial juntado a fls. 253/273 apresentou dois cálculos. O primeiro concernente a valores que tratam de excedentes cobrados da parte autora a título de empréstimos, nos termos do calculado nos autos de nº 0000978- 12.2020.8.26.0572; já o segundo, concernente ao cálculo da multa pelo descumprimento da obrigação. Após as manifestações de ambas as partes, foi proferida a decisão agravada a fls. 301/302 que, dentre suas fundamentações, assim consignou: Sem prejuízo, a presente execução não inclui a restituição de eventuais valores descontados em excesso, mas tão somente os valores devidos pela executada em razão das ‘astreintes’ fixadas. A agravante insurge-se contra este ponto da decisão requerendo, in verbis: Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, procedendo-se o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos legais; Esse é o necessário resumo dos fatos. Decido. É o caso de não conhecer do recurso. Como já exposto nesta decisão, o pedido da agravante de conversão da obrigação em perdas e danos já foi apreciado e negado por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2161625-43.2022.8.26.0000. Ressalto que, quanto à matéria, não houve alteração do panorama desde a decisão colegiada em questão, o que impossibilita nova apreciação pela Turma Julgadora. Observo que a decisão agravada não se manifestou quanto ao mérito da parcela apurada pela perícia concernente ao que seria devido referente a valores excedentes cobrados da parte autora a título de empréstimos. O que o juízo a quo decidiu foi simplesmente que este cumprimento não abarca a execução desses valores, se existentes. Apesar de não conhecer do recurso, saliento que o Código de Processo Civil estabelece procedimentos diferentes para o cumprimento de obrigação de fazer (art. 536 e seguintes) e o cumprimento de obrigação de pagar (art. 523 e seguintes). De fato, o incidente da origem foi distribuído com a intenção de ver cumprida a obrigação de fazer, bem como executar a multa consequente do descumprimento dessa obrigação, tão somente. A decisão a fls. 35 da origem, inclusive, não deixa margem para interpretação. Assim, se a exequente entende que existe a obrigação de pagar quantia remanescente, deverá distribuir novo cumprimento de sentença que, diferente do incidente da origem, deverá tramitar em observância aos artigos 523 e seguintes do CPC. Termos em que, tendo em vista que o agravo foi interposto contra matéria já apreciada por este Colegiado, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, não conheço do recurso. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renan de Oliveira Santos (OAB: 399658/SP) - Jose Jackson Dojas Filho (OAB: 208396/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2681 Nogueira (OAB: 353135/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1002406-12.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1002406-12.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Cleonice Pires Torres (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, observada a gratuidade da justiça. Aduz a autora para a reforma do julgado que foi aplicado juros abusivos, acima da média de mercado. Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Não há sequer indício de haver prova de abusividade da cobrança dos juros. A contrato de empréstimo pessoal acostado às fls. 43/44 detalha a taxa de juros ao mês, o percentual ao ano, e em caso de financiamento o seu valor e a quantidade de parcelas. Para demonstrar o alegado excesso a autora apresentou o print de fls. 53, que afirma ter extraído junto ao site do Banco Central do Brasil, onde consta que no período do contrato a taxa de juros corresponderia a 1,62% ao mês. Mas seriam lineares ou capitalizados? Qual tipo de empréstimo? Não se sabe. Não há tais informações. Frise-se que inexiste qualquer evidência que o print em análise foi extraído junto ao Banco Central do Brasil. A prova é inidônea para os fins a que se destina, estando desprovida dos elementos necessários para ser considerada. Assim, é ilusório afirmar que o contrato estaria extrapolando a média de mercado. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Diante deste quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir ou a indenizar. Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 900,00, observando-se que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2216941-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2216941-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Pedro Andre Zandonadi - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 25.288 Vistos, BANCO BMG S/A agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 80/84, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada por PEDRO ANDRE ZANDONADI, deferiu a tutela de urgência, assim fundamentando: Vistos. PEDRO ANDRÉ ZANDONADI ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c reparação de danos e tutela provisória de urgência contra BANCO BMG S/A. A petição inicial traz a assertiva de que a parte ativa foi surpreendida com cartão de crédito consignado, com descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, com o qual alega não ter anuído. Segundo narrativa da exordial, a parte passiva teria contratado, sem qualquer anuência da parte autora, o seguinte contrato de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário 544.300.665-3: 11223872, no valor total de R$ 5.694,60, com mensalidades de R$ 168,84. Pretende a parte autora a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, bem como, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição das importâncias que alega indevidamente cobradas (fls. 01/15). Carreados documentos aos autos junto com a petição inicial (fls. 16/78). É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência constante do Art. 300 do Código de Processo Civil tem como escopo a concretização do direito invocado em favor da parte que demonstre a probabilidade do direito invocado, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, na tutela provisória de urgência é imprescindível a verificação do fumus boni juris em conjunto com o periculum in mora. [...] No caso em apreço, a parte autora demonstrou, ao menos em sede de cognição superficial, a probabilidade do direito invocado. Isso porque os elementos trazidos para os autos evidenciam que a parte autora teria sofrido, sem sua anuência, a imposição de descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de contrato de empréstimo consignado do qual não teria participado da celebração. Nesse diapasão, a parte autora demonstrou, por meio de documento, os descontos mensais por ela sofridos em seu benefício previdenciário (fls. 21). Por outro lado, não se mostra razoável exigir da parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a efetiva demonstração de uma relação jurídica que alega inexistir (Art. 373, § 1º, do CPC). Deveras, a superioridade econômica e tecnológica das instituições financeiras possibilita-lhes condições para, senão evitar, pelo menos atenuar possíveis fraudes que tanto assolam a população, sendo o legítimo proprietário dos dados por vezes usurpados, ficando à mercê do sistema que o próprio estabelecimento bancário criou. Ao presente caso incide a teoria do risco profissional, uma vez que o legislador constituinte, no entender da jurisprudência e da doutrina dominantes, equiparou os serviços bancários à categoria de serviço público. Por tal razão, referida teoria se aplica às instituições financeiras, uma vez que presente a modalidade de responsabilidade objetiva. Desse modo, os descontos mensais de empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte autora, por conta de uma relação jurídica acerca da qual alega não ter participado, mostra-se indevida no plano da cognição superficial. [...] Desse modo, o atendimento do fumus boni iuris e do periculum in mora abre margem ao deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência formulada por PEDRO ANDRÉ ZANDONADI em face de BANCO BMG S/A., com amparo no Art. 300 do Código de Processo Civil, e determino a suspensão dos descontos mensais provenientes do seguinte cartão de crédito consignado no benefício previdenciário 544.300.665-3: 11223872, no valor total de R$ 5.694,60, com mensalidades de R$ 168,84. Fixo multa no valor de R$ 500,00 para cada desconto no benefício previdenciário, no limite de R$ 10.000,00. Ressalto que, diante da relação de consumo que se vislumbra em juízo de cognição superficial, será observado o regramento jurídico instituído pelo Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte passiva o ônus da prova [...] Intime-se e cumpra-se com brevidade. Inconformado, argumenta o agravante (fls. 1/9), em síntese, que a autora assinou o contrato de cartão de crédito consignado e o utilizou para a realização de saques e compras, o que obsta a concessão da tutela provisória, haja vista a ausência de probabilidade do direito alegado. Pontua que [...] NÃO EXISTE NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE URGÊNCIA E DE QUE HAVERIA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Inclusive, há documento devidamente assinado pela parte Autora, comprovando a contratação do cartão de crédito consignado. Ademais, conforme demostram documentos em anexo, a parte Autora efetivamente realizou contrato de cartão de crédito consignado junto ao banco Agravante tendo sido disponibilizado saques devidamente autorizados para o Agravado, nos quais podem ser verificados aos documentos em anexo. Portanto, Excelências, a tutela ora deferida não poderá causar dano irreparável ao Agravado, vez que este tinha pleno conhecimento do contrato celebrado e com ele anuiu (fl. 5). Ademais, descabe a aplicação de multa cominatória, na medida em que a instituição financeira não oferece resistência injustificada ao cumprimento da decisão; subsidiariamente, pede a redução dos valores arbitrados de 500,00 para cada desconto no benefício previdenciário, no limite de R$ 10.000,00, em conformidade aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. O recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão, nos termos acima. Recurso tempestivo, preparado (fls. 10/12) e não respondido (fl. 161). Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 155/158). É o relatório. O recurso é inadmissível. Ao compulsar os autos principais, nota-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito pela r. sentença de fls. 332. De rigor, pois, o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento, que Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2715 versa sobre a concessão de tutela provisória, i.e., requerimento em sede de cognição sumária. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: Recurso prejudicado é o recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade. [...] A rigor, o relator negará seguimento apenas na hipótese de inadmissibilidade do recurso. (Código de processo civil comentado artigo por artigo / Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero; 3ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 600, grifei). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Monique da Silva Batista (OAB: 475698/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1019716-54.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1019716-54.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Andrea Pereira de Mello - Apelado: C K Professional Cleaning Serviços de Terceirização Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória de dano material e moral, proposta em decorrência do furto qualificado ocorrido na loja da autora, fato que lhe causou danos e prejuízos. A r. sentença concluiu, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor não era aplicável ao caso, porquanto os serviços fornecidos pela ré fomentavam a atividade econômica exercida pela autora. Concluiu-se que a ré não prestava serviço de segurança, mas de portaria e limpeza. Ademais, não havia prova de propriedade dos bens. Por fim, em análise da mídia, entendeu-se que o preposto da ré estava prestando informações no momento do ocorrido, não havendo culpa na sua conduta, e que a autora poderia ter garantido maior segurança ao imóvel locado. Daí a improcedência da ação. Inconformada, apelou a autora a fls. 211/236, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa. A comprovação de que a requerida exercia atividade de segurança do imóvel seria comprovada com a prova testemunhal. A instrução processual também seria necessária para demonstração de que os artigos furtados eram de sua propriedade. No mais, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 17 do diploma legal. Equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento. Ainda, a ré atua como controladora de portaria e não obedeceu aos procedimentos de segurança, ficando distraída ao fornecer informações a terceiros. Houve, pois, culpa in vigilando. Não adquiriu as joias furtadas, por tratar- se de revenda. A notificação extrajudicial da consignante, exigindo o pagamento de R$210.085,08 é a prova necessária para a condenação da ré. Ademais, o boletim de ocorrência, cuja veracidade é presumida, arrola os bens furtados. O evento causou abalo moral. Foi pressionada a pagar pelas peças subtraídas, inclusive assinando termo de confissão de dívida. A notícia se espalhou e fornecedores evitaram realizar novas transações, causando queda no seu faturamento. Por fim, pugnou pela redução dos honorários advocatícios, vez que foram fixados em montante exorbitante. Recurso tempestivo e preparado a fls. 238. Decurso do prazo sem manifestação do apelado. É o relatório. Compulsando os autos, é possível verificar que o link de fls. 111, fornecido pela autora, encontra-se indisponível. A vista disso, junte a apelante novo link com a mídia, no prazo de cinco dias. Após, retornem os autos para Julgamento. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Flavio Christensen Nobre (OAB: 211772/SP) - Uelinton Ricardo Honorato de Jesus (OAB: 336380/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007949-61.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1007949-61.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Luiza da Costa Santos (Assistência Judiciária) - Apelante: Kleber Alex Pontes Antunes - Apelado: Antonio Carlos Antunes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 75/78, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para (i) decretar o despejo da ré apelante e de eventuais ocupantes do imóvel descrito na inicial, condenando a requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios devidos até a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente pela tabela prática deste e. TJSP, a partir de cada vencimento, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Fixou, o d. Magistrado a quo, o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, expedindo- se mandado de intimação após o trânsito em julgado. No bojo da presente apelação, a recorrente formula novo pedido de concessão de gratuidade de justiça, ao argumento de que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a obtenção da gratuidade. Pois bem. Diferente do argumento esposado pela ré, a gratuidade não tem natureza absoluta e requer provas da alegada hipossuficiência. Isto porque, embora o Novo Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico- financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que transcrevo: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os encargos processuais. Assim, determino que, em dez dias, deverá a ré apelante apresentar os seguintes documentos: extratos bancários dos últimos três meses, holerites e/ou equivalentes dos últimos três meses; declarações completas do imposto de renda dos últimos três anos, extratos de cartões de créditos dos últimos três meses e demais documentos que entender necessários, indicando às páginas, para melhor análise dos documentos solicitados, sob pena de deserção OU recolha as custas no mesmo prazo. Com a documentação, fica a parte autora recorrida intimada a se manifestar no prazo de dez dias. Decorrido, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Letícia Carolina Nalesso de Castro (OAB: 406665/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mariane Menck de Souza (OAB: 430393/SP) - Bruna Evelin Menck Lima (OAB: 380804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002234-84.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1002234-84.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: JANAINA APARECIDA Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2983 RAMOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 169/173, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, Dr. João Augusto Garcia, que julgou procedente a pretensão inicial, declarando rescindido o contrato, mantida e tornada definitiva a liminar, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos sobre o bem. Em face da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade concedida nos autos do agravo de instrumento n. 2026842- 51.2021.8.26.0000. Segundo a apelante, ré, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa em razão da falta de notificação extrajudicial, decretando-se nulos os atos praticados a partir da busca e apreensão. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer c) seja determinada a purgação da mora, com o depósito em Juízo do montante referente ao valor em aberto de todas as parcelas restantes para que seja devolvido o veículo a Apelante, excluindo-se as custas processuais e honorários advocatícios; d) caso o veículo já tenha sido vendido, que a Apelada seja condenada a restituir a Apelante no valor correspondente com base na tabela FIPE; e) que seja reconhecida a fraude, e aceito o pagamento, restituindo assim o veículo a requerida, com fundamento na teoria objetiva defendida no CDC. Subsidiariamente, pugna seja o veículo restituído a Recorrente e que a Recorrida venha aceitar o recebimento da parcela agora juntada, entendendo que ambos sofreram uma fraude. Sustenta que sua inadimplência decorreu de ato criminoso. Afirma que alguém teria usado de sua boa-fé e, se passando pelo Banco Santander, emitiu boleto com os valores exatos de parcela contratual que estava em atraso, levando-a a pagar a quantia a terceiro desconhecido (fls. 178/188). Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade da justiça - agravo de instrumento n. 2026842-51.2021.8.26.0000) e respondido (fls. 193/198). Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. No que se refere às ações que versam sobre alienação fiduciária em garantia de coisas móveis, o artigo 3º, § 5º do Decreto-lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004, é expresso: da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. Nesse sentido, importante destacar que o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1. A regra do art. 3º, § 5º, do Decreto-lei 911/69 é clara ao determinar que a apelação no processo de busca e apreensão, fundado em alienação fiduciária em garantia, deve ser recebida somente no efeito devolutivo. Diante disso, não há como privar a parte vencedora do direito que lhe é conferido por lei. 2. Agravo regimental desprovido [grifei] (STJ, AgRg no Ag 615.063-SP, 4ª Turma, j. 03-02-2005, rel. Min. Fernando Gonçalves). Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Todos bem sabem que a lei é clara, expressa e inequívoca ao permitir que o relator atribua excepcional efeito suspensivo a um recurso que naturalmente não o detém, desde que preenchidos determinados requisitos, relacionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme exposto acima. Ocorre que, ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não há elementos suficientes de convicção, neste momento do processo, para conceder a tutela pleiteada. Com efeito, as teses aventadas pela parte apelante em suas razões recursais não parecem ser relevantes e sólidas para afastar a consolidação do domínio e posse do bem móvel. Ainda assim, considerando que aqui se decide apenas e tão somente sobre a tutela recursal provisória, em sede de cognição sumária, o mérito do presente recurso deverá ser melhor apreciado por esta Câmara em julgamento colegiado exarado com base em cognição exauriente. Portanto, a questão meritória será oportunamente melhor apreciada quando do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 169/173. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Virginia Trombini (OAB: 296580/SP) - Paulo Eduardo Melillo (OAB: 76940/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2004034-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2004034-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Elias Chaguri Neto - Agravante: Isabel Justina Lima Bento Chaguri - Agravado: Brazilian Securities Companhia de Securitização - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elias Chaguri Neto e Isabel Justina Lima Bento Chaguri contra a decisão de fls. 469 (dos autos originais) que, nos autos da ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada em face de Brazilian Securities Companhia de Securitização S/A, analisando a pretensão deduzida a fls. 463/466 (dos autos originais), nos quais os ora agravantes noticiaram nova arrematação do imóvel ocorrida em outubro de 2022, indeferiu o pedido, nos seguintes termos: O pedido liminar foi indeferido e os fundamentos ainda se mantém válidos e ficam ratificados. As demais questões envolvem o mérito dos pedidos. Conforme já citado, a consolidação da propriedade em favor do credor ocorreu há anos. E as questões sobre as notificações serão analisadas em sentença. Indefiro, pois, o pedido de manutenção dos autores na posse do imóvel. Postulam a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, para suspender os efeitos de todos os leilões ocorridos, para conceder a manutenção de posse do imóvel em favor dos Agravantes, inclusive face terceiros, e, para determinar o envio de ofício ao registro de imóvel competente, para que conste o teor da liminar na matrícula do imóvel. Do que se pode depreender, sustentam que não foram intimados acerca das datas de realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária (fls. 1/17). 2. Concedo medida recursal de urgência apenas para suspender os efeitos do leilão noticiado a fls. 463/466 dos autos originais. Assim decido porque os autores, ora agravantes, não têm como fazer prova do fato negativo que alegam (que não foram previamente notificados das datas dos leilões), assim como patente o perigo da demora tendo em vista as consequências naturais dos atos expropriatórios. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento. 3. Sem prejuízo, e para, querendo, apresentar contraminuta, intime-se a agravada. Oportunamente tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Eliel Santos Jacintho (OAB: 59663/RJ) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2290615-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2290615-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Aurélio de Souza - Agravada: Luana Carla Prata da Mata Camargo - Decisão n° 34.333 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 196/198 dos originais que, nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização, indeferiu pedido de chamamento à lide. Inconformado, recorre o réu requerendo, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita. Aduz que se encontra em difícil situação financeira, não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. No mais, alega que, em razão de pendências financeiras, Alexandre Costa Passos comprometeu-se a alugar veículo para ser utilizado pelo agravante. Aduz que, após seu uso, foi orientado a entregar o bem à Helen Argenti Pressati, tendo em vista que Alexandre possuía dívida junto ao seu marido, José Eduardo Mendes. Sustenta Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3003 que a agravada tem ciência de que o carro locado em seu nome, a pedido de Alexandre, seria entregue ao agravante. Afirma que não se encontra na sua posse, e que não possui qualquer envolvimento na controvérsia estabelecida entre Alexandre e a parte autora. Requer a reforma da decisão em razão da necessidade de chamamento ao processo de Alexandre Costa Passos, com quem a agravada realizou negociação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo, sendo indeferido o benefício da gratuidade (fls. 36/38), ao que o agravante comprovou o recolhimento do preparo às fls. 40/43. É o relatório. Em consulta ao extrato processual dos autos nº 1002273- 25.2021.8.26.0704, verifica-se a prolação de sentença, que julgou procedente a ação contra a qual recorreu o réu -, de modo que a presente insurgência perdeu o objeto, nada mais havendo a decidir nesta seara, haja vista que, proferida sentença, a controvérsia deve ser aferida em sede de apelação. Ante o exposto, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, razão pela qual, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/15, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Renata Andrade Souto Fernandes (OAB: 233269/SP) - Andrea Scalli Mathias Duarte Benjamim (OAB: 222804/SP) - Guilherme Adalto Fedozzi (OAB: 198453/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2305585-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2305585-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Inpar Projeto 86 Spe Ltda - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Agravante: Viver Incorporadora e Construtora S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Carlos Alberto Vicente (Justiça Gratuita) - Agravado: Vanderlei Cesar Corniani - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2305585-57.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento Processo nº 2305585-57.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovido para exigir créditos decorrentes de indenização pelo atraso na entrega de imóvel. A magistrada, Doutora Ana Lia Beall, indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença sob o fundamento de que o crédito foi constituído na sentença, após o pedido de recuperação judicial, e não se sujeita ao plano. Também anotou a impossibilidade de habilitação do crédito na recuperação judicial porque já encerrada. Recorrem os Executados insistindo na sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial porque houve constituição do crédito pelo inadimplemento contratual, anterior ao pedido de recuperação judicial. Além disso, dizem que o encerramento da recuperação judicial não descaracteriza a concursalidade do crédito, que deve ser pago nos mesmos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado. Requerem a atribuição de efeito suspensivo porque, ante a rejeição da impugnação, houve determinação do prosseguimento da execução. Decido. O crédito executado refere-se à indenização por danos materiais e morais pelo atraso na entrega do imóvel, referente ao período compreendido entre outubro de 2013 e janeiro de 2015. O pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 16 de setembro de 2016 e o seu processamento foi deferido em 07 de dezembro de 2017. Neste quadro, é possível reconhecer a verossimilhança da alegação dos Agravantes quanto à natureza concursal do crédito, porque decorrente de evento anterior ao pedido de recuperação judicial. Por isso, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se e intime-se à contrariedade. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. (a) DES.ª LÍDIA CONCEIÇÃO, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Vanderlei Cesar Corniani (OAB: 123128/SP) - Tatiana Tamy Fernandes Takahashi (OAB: 235698/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1003975-93.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1003975-93.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Mirian Zani Eireli Epp - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. Valor da causa que é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Inexistência de questão complexa. Caso concreto que envolve tema unicamente de direito e que não se subsome a nenhuma das hipóteses legais de exclusão. Remessa dos autos ao Juizado Especial, a quem caberá decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios. Precedentes do C. Órgão Especial deste Sodalício. Arts. 932, III c.c. 927, V, ambos do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. I- Trata-se de ação ajuizada por MIRIAN ZANI EIRELI EPP em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que foi surpreendida com a notificação de protesto da CDA n º 1288719314, a qual carece de liquidez porque contempla juros abusivos, multa indevida, houve denúncia espontânea e os honorários advocatícios são indevidos na fase administrativa da cobrança, razão pela qual requer a sustação do protesto do título (fls. 1/6). A r. sentença de fls. 81/83 julgou improcedente a ação fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora a fls. 114/112 pugnando pela procedência da ação, ratificando os argumentos deduzidos na exordial. Contrarrazões a fls. 126/130, pela manutenção da r. sentença. Autos em livre distribuição (fls. 134). É o relatório. II- A Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3112 públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º. (VETADO) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Editado o Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura CSM, assim estabeleceu: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Por seu turno, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou o art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do referido Provimento: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Logo, verifica-se que o presente feito se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, valendo ressaltar que a r. sentença fora prolatada em 10.03.2022 e o ajuizamento ocorreu aos 10.12.2020, ou seja, quando já reconhecida a competência plena do JEFAZ, consoante as normas supramencionadas. Ainda, o pedido é declaratório não demandando produção de prova complexa. Assim, e por aplicação analógica do art. 932, III, c.c. 927, V, ambos do CPC, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao JEFAZ, consoante entendimento do C. Órgão Especial deste Sodalício. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Pelo exposto, não se conhece do recurso, com determinação, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Isle Brittes Junior (OAB: 111276/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002194-05.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1002194-05.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: S. T. LTDA E. - Apelado: M. de M. G. - Apelado: E. M. de D. e H. de M. G. P. - Apelação nº 1002194-05.2021.8.26.0362 Apelante: SEED’EL TECNOLOGIA LTDA. EPP (justiça pública) Apelados: MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU e PROGUAÇU S/A - EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E HABITAÇÃO DE MOGI GUAÇU 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu Magistrado: Dr. Sergio Augusto Fochesato Trata-se de apelação interposta por Seed’El Tecnologia Ltda. EPP contra a r. sentença (fls. 1.261/1.267), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela referida apelante em face do Município de Mogi Guaçu e da Empresa Municipal de Desenvolvimento e Habitação de Mogi Guaçu PROGUAÇU S.A., que julgou improcedente a ação, que visava a declaração e inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 1.412, de 08/03/2.021, que revogou a Lei Complementar Municipal nº 541, de 16/05/2.003, que estabeleceu a doação com encargo, de imóvel público à referida apelante. Em razão da sucumbência, condenou a apelante SEED’EL ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez porcento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Foram opostos embargos de declaração pela apelante SEED’EL (fls. 1.271/1.276), rejeitados pelo juízo a quo (fl. 1.293/1.294). Alega a apelante SEED’EL no presente recurso (fls. 1.299/1.318), em síntese e em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa. Sustenta que pretendia comprovar o cumprimento do encargo consubstanciado na caução em dinheiro mediante depósito em conta bancária, por meio de prova testemunhal. Afirma que a garantia foi prestada ainda que não formalizada no processo administrativo. No mérito, alega que recebeu em doação terreno para edificação de um prédio industrial em 16/05/2.003, conforme disposição do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 541, de 16/05/2.003. Afirma que quando da lavratura da escritura pública foi certificado o efetivo cumprimento dos encargos, de maneira que o registro da escritura implicou em transmissão definitiva de posse e propriedade. Defende a ocorrência de prazo decadencial para a revogação da doação e retomada do imóvel pelos apelados MUN. DE MOGI GUAÇU e PROGUAÇU. Sustenta que a Lei Complementar Municipal nº 1.412, de 08/03/2.021, revogou a Lei Complementar Municipal nº 541, de 16/05/2.003, revertendo a doação do imóvel por suposto descumprimento das condições da doação, o que não ocorreu. Diz que a apelante SEED’EL deve ser indenizada pelas benfeitorias feitas no imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito dos apelados MUN. DE MOGI GUAÇU e PROGUAÇU. Pugna pela anulação da r. sentença, com o retorno dos autos para a realização de prova testemunhal ou pela reforma da r. sentença com o provimento da ação ou, subsidiariamente, pelo pagamento do valor de pagamento de R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais) ou valor a ser apurado por meio de perícia judicial, a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Em contrarrazões (fls. 1.322/1.326), alega o apelado MUN. DE MOGI GUACU, em síntese, que a apelada PROGUAÇU, no uso de suas atribuições de fiscalizar os imóveis doados, constatou que a apelante SEED’EL não havia apresentado projeto da construção para aprovação pelos órgãos públicos e em consequência e não possuía Habite-se, relacionada à área doada. Pondera que o contrato firmado entre as partes dispõe expressamente que eventual retomada do imóvel implicaria na ausência do dever de indenizar. Aponta que é inadmissível do ponto de vista jurídico e do respeito ao princípio da moralidade da administração pública que o ente público se aproprie de bem particular sem que realize o justo e adequado pagamento. Pede a manutenção da r. sentença. Em contrarrazões Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3135 (fls. 1.327/1.330), alega a apelada PROGUAÇU, em síntese, que o apelante SEED’EL não cumpriu com os encargos relativos à doação, consistentes na construção de uma fábrica no imóvel e geração de empregos no local. Pondera que o apelante SEED’EL não honrou com obrigações tributárias, deixou que o imóvel fosse penhorado inúmeras vezes, tentou vender o imóvel à terceiros e, ainda, conforme noticiado nos autos, deixou que o imóvel em questão fosse a leilão, situações estas, mais que suficientes para motivar a revogação da doação, justamente para preservar o patrimônio público municipal. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos. Assim, antes de julgar o recurso, necessária se faz a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 932, inciso VII, do Código de Processo Civil, para apresentação de parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/SP) - Antonio Custódio da Silva (OAB: 272601/SP) - Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) (Procurador) - Osiel Pereira Machado (OAB: 294822/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008030-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 3008030-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Roberto Angelelli - Interessado: Ilmo. Sr. Delegado da Delegacia Regional Tributária Drt 07 - Bauru - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, em face de decisão lançada nos autos de mandado de segurança, que deferiu a liminar para determinar que o impetrado se abstivesse da prática de atos voltados à exigência do ICMS em operações de transferências por remessa de mercadorias gado bovino para outro estabelecimento do impetrante, afastando, por conseguinte, a cobrança do ICMS nas referidas operações. Aduz o agravante, em síntese, que referida decisão corresponde ao cheque assinando em branco, por se tratar de eventos futuros e incertos, que o caso trata de transferência entre estabelecimentos de outro Estado (Mato Grosso do Sul) e que o agravado pretende transferência sem qualquer controle, para qualquer filial, como se tivesse um regime especial para tal fim. Argumenta, por fim a inaplicabilidade da Súmula 166 do STJ, bem como a necessidade de suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração na ADC n° 49. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso para que seja denegada a ordem, e subsidiariamente, a suspensão da ação até edição de Lei Complementar nacional e Convênio CONFAZ, ou determinando-se que esse crédito permaneça na origem, para que não haja violação ao princípio da não cumulatividade, ficando vedada a transferência para o estabelecimento de destino. Cumpre lembrar que a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3150 a ineficácia da ordem judicial, se concedida a fim (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09). Assim, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível. A concessão da liminar em mandado de segurança é ato discricionário do julgador, que deve analisar caso a caso se medida se afigura necessária, examinando atentamente as provas produzidas até então, o que de fato ocorreu, como se verifica nas próprias razões trazidas pelo magistrado de primeiro grau e nestes termos, inexistem motivos para alterar a conclusão. No caso concreto, o Juízo a quo deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: A parte impetrante alega que é produtor rural, tendo como atividade principal a pecuária, sendo que no exercício de seu objeto, transporta gado e mercadorias da FAZENDA MORRO ALEGRE, localizada na Rodovia MS 306, Km 68, na cidade de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul (inscrição estadual nº 28.828.431-9), para o SÍTIO SÃO JOSE, localizado na Rodovia SP 225 sentido Itirapina, na cidade de Brotas, Estado de São Paulo. Sustentou que sobre o transporte de mercadorias interestaduais, mesmo que entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte, ora Impetrante, vem incidindo ICMS, em desacordo com a Súmula 166 do STJ, bem como com o atual entendimento do STF. Pediu a concessão da liminar para que a autoridade coatora se abstenha da prática de atos voltados à exigência do ICMS em operações de transferências por remessa de mercadorias gado bovino para outro estabelecimento do Impetrante, afastando, por conseguinte, a cobrança do ICMS nas operações sobreditas. É o relatório. DECIDO. É certo que o Fisco Estadual sustenta a possibilidade de transferências entre estabelecimentos filiais com a incidência de ICMS, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96. Entretanto, nas hipóteses em que há transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, a Súmula 166 do STJ estabelece que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Nesse mesmo sentido, acórdão de mérito proferido no AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 1.255.885- MS, processo-paradigma do Tema nº 1099 ICMS Não-incidência Mesmo Contribuinte, do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 10 de outubro de 2020, que fixou a seguinte tese jurídica: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Desse modo, em que pese a previsão da incidência do imposto no Regulamento do ICMS, o caso preenche os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR determinando que o impetrado se abstenha da prática de atos voltados à exigência do ICMS em operações de transferências por remessa de mercadorias gado bovino para outro estabelecimento do Impetrante, afastando, por conseguinte, a cobrança do ICMS nas referidas operações. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos casos repetitivos, firmou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.125.133/SP, representativo da controvérsia, afetado pelo Tema nº 259, a seguinte tese (DJe 10/09/10): Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Tal entendimento seguiu os mesmos pressupostos já enfrentados quando da aprovação da Súmula nº 166, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21- 08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. ‘Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.’ (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: ‘Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;’ 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. ‘Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais.’ (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.125.133/ SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado: 25/08/2010). No mesmo sentido, confiram-se precedentes desta E. Corte: Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança preventivo. ICMS. Regime de substituição tributária. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma contribuinte. Decisão que deferiu liminar para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir o destaque do ICMS na transferência, mesmo interestadual, entre matriz e filiais. Recurso da Fazenda do Estado. Inviabilidade Ausência de circulação jurídica de mercadoria, não ocorrendo, portanto, o fato gerador do ICMS. Precedentes do STJ e desta Corte. Súmula n. 166 do STJ. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2126227- Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3151 11.2017.8.26.0000; Relator:Aroldo Viotti; 11ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 14/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado por se considerar como não tributadas operações de saídas de mercadorias destinadas à filial da empresa agravante. Pretensão desuspender a exigibilidade do crédito tributário. Possibilidade. Presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2179548-58.2017.8.26.0000; Relatora:Heloísa Martins Mimessi; 5ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 17/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE A FILIAL E A SEDE DA MESMA EMPRESA. Incidência da Súmula nº 166 do C. STJ. Simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2228591-32.2015.8.26.0000; Relator:Antonio Celso Faria; 8ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 11/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança ICMS Indeferimento da liminar - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte A jurisprudência sobre a matéria se firmou no sentido de que o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, pois inexiste ato de mercancia Súmula nº 166 do STJ Entendimento reafirmado pela superior instância em sede de recurso repetitivo (RESP 1.125.133/SP) Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça - Presentes os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’ Liminar deferida para suspender a exigibilidade do ICMS Decisão agravada reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2209962-10.2015.8.26.0000; Relator:Ponte Neto; 8ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 21/10/2015). Como se vê, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS (ainda que a circulação ocorra em âmbito interestadual), já que para caracterização do fato gerador tem-se por essencial a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. Neste sentido, pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO. MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 764.196 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 24.05.2016) Com efeito, embora o agravante defenda a suspensão do trâmite processual em razão do julgamento da ADC 49, não houve determinação de suspensão dos feitos que versem sobre o tema, conforme ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) Portanto, vislumbrada a verossimilhança das alegações do impetrante, ora agravado, era mesmo o caso de concessão do pedido liminar. No que tange ao pedido subsidiário, incabível o pedido de manutenção dos créditos referentes às entradas de mercadorias, em face do disposto no art. 155, §2º, inciso I, da Constituição da República que prevê a aplicação do princípio da não cumulatividade ao ICMS o que garante ao contribuinte o direito de creditar-se do valor recolhido a título de ICMS na operação anterior. Assim, embora o inciso II do referido dispositivo estabeleça que a isenção ou não-incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, não se trata da hipótese contida nestes autos, uma vez que se cuida de mera transferência física das mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o que implica a ausência de destaque do imposto na referida etapa intermediária. Portanto, a decisão combatida está bem fundamentada e as alegações aqui trazidas pelo agravante não são suficientes para aquilatá-la de vício. Assim, não vejo neste momento necessidade de acolher o pedido formulado, uma vez que, em sede de cognição sumária, aparenta inegável acerto a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar requerida. Processe-se o presente recurso, sem efeito suspensivo, intimando-se o agravado para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Alessandra Regina Vasselo (OAB: 124300/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2300251-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2300251-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Panorama - Autor: Porto de Areia Nossa Senhora Aparecida - Empresa de Mineração Panorama Ltda. - Réu: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30838 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2300251-42.2022.8.26.0000 COMARCA: Panorama AUTORA: Porto de Areia Nossa Senhora Aparecida Empresa de Mineração Panorama Ltda. RÉ: Companhia Energética do Estado de São Paulo - CESP Vistos. Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Porto de Areia Nossa Senhora Aparecida Empresa de Mineração Panorama Ltda., contra a Companhia Energética do Estado de São Paulo - CESP, fundamentada no artigo 966, V e VIII, do CPC/15. É o relatório. A hipótese é de reconhecimento da incompetência jurisdicional deste C. 2º Grupo de Câmaras de Direito Público. Trata-se de ação rescisória, tendente à desconstituição da r. sentença de fls. 3.336/3.341, proferida pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panorama, nos autos do processo nº 0001465-53.2006.8.26.0416, que julgou parcialmente procedente a ação de procedimento comum, para condenar a ré ao pagamento do valor necessário à modificação das embarcações de titularidade da parte autora. Pois bem. Os elementos constantes dos autos demonstram que a C. 4ª Câmara de Direito Público, e não, o C. 2º Grupo de Câmaras de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, está com a competência preventa para conhecer, analisar e decidir a lide. Afinal, analisou e decidiu, anteriormente, o recurso de apelação, processo nº 0001465-53.2006.8.26.0416, Rel. a Eminente Des. Ana Liarte, interposto contra a mesma r. sentença rescindenda (fls. 3.397/3.408). Ademais, o recurso de apelação, acima citado, foi interposto pela Companhia Energética do Estado de São Paulo - CESP, que, à evidência, não apreciou o tema jurídico objeto da ação rescisória. Desta forma, é inoperante, por via de consequência, o efeito substitutivo previsto no artigo 1.008 do CPC/15. Aliás, confira-se, a propósito da matéria jurídica ora debatida, a lição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior, a seguir: o ato decisório sujeito à rescisão é tanto a sentença do juiz singular como o acórdão do tribunal. No caso de recurso, o julgamento do Tribunal substitui a sentença recorrida (art. 512). Por isso, a ação rescisória, na espécie, terá como objeto o acórdão e não a sentença, salvo se o recurso não foi conhecido e se não abrangeu o tema da sentença que motiva a rescisão. (Código de Processo Civil Anotado; 2ª Edição; Editora Forense; Ano 1.996; Pág. 208; destaques acrescidos). Daí porque, é imperioso o reconhecimento da competência jurisdicional, por prevenção, da C. 4ª Câmara de Direito Público, para conhecer e julgar a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 35 e 105 do Regimento Interno, desta E. Corte de Justiça. Confira-se, respectivamente: Art. 35. As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios e os infringentes no processo criminal opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos internos e regimentais, habeas corpus, mandados de segurança e demais feitos de competência originária. a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3155 contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaques acrescidos) Finalmente, a ação rescisória, preservado o eventual entendimento superior, manifestado em sentido contrário, deverá ser redistribuída, inclusive, à mesma Ilustre Relatora sorteada do referido inconformismo voluntário, ante a ausência do impedimento previsto no artigo 112, § 2º, do aludido RITJSP. Portanto, o reconhecimento da incompetência jurisdicional do C. 2º Grupo de Câmaras de Direito Público, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, determinando-se a redistribuição dos autos da ação rescisória à C. 4ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, observada a prevenção. Intimem-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2.023. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2305328-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2305328-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Benidis Ferreira Bernardo - Agravado: Município de Campinas - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 16/18, que, nos autos de obrigação de fazer movida por BENIDIS FERREIRA BERNARDO em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS e do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência que buscava compelir os réus a fornecer à autora o medicamento IBRANCE - Palbociclibe 125 mg. Em apertada síntese, a agravante narra ter sido diagnosticada com neoplasia maligna de mama bilateral e, após a constatação de múltiplas metástases osteogênicas com aumento progressivo, recebeu indicação médica de uso do medicamento em questão, que se trata do único eficaz para o tratamento. Ocorre que o medicamento é de alto custo e não está disponível no SUS, afirmando a agravante que não tem condições de adquiri-lo com recursos próprios. Sustentando a obrigação do Estado de garantir o direito a uma vida digna e o acesso à saúde, pugna a agravante pela reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela antecipada de urgência, garantindo-se o fornecimento do medicamento nos moldes da prescrição médica. Em plantão judicial, a Exma. Desembargadora Dra. Beatriz Braga concedeu o benefício da gratuidade de justiça à agravante e deferiu a tutela antecipada recursal para determinar o imediato fornecimento do medicamento pretendido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (fls. 48/49). O Município de Campinas apresentou contraminuta a fls. 52/66. É a síntese do necessário. Decido. Em que pese a anterior determinação de intimação dos agravados para apresentação de contraminuta ao agravo, possível verificar, desde logo, que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 43/45 dos autos da ação que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas sob o nº 1058167-73.2022.8.26.0114. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência que visava compelir os réus ao fornecimento do medicamento IBRANCE (Palbociclibe), prescrito à autora para tratamento de neoplasia maligna de mama com metástase óssea. Ocorre que o recurso ora em análise reitera a mesma pretensão recursal anteriormente apresentada por meio do agravo de instrumento protocolado um dia antes (21/12/2022) e distribuído a este Relator sob o nº 2304692-66.2022.8.26.0000, o que, inclusive, motivou a distribuição deste segundo agravo por prevenção (fls. 70). O primeiro recurso operou a preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do recurso subsequente, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, que impede a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência a acórdão pelo qual se negara provimento à apelação interposta pela ora embargante. Oposição desse recurso em duplicidade. Não conhecimento desses segundos embargos que é de rigor, haja vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e a ocorrência de preclusão consumativa. Portanto, embargos não conhecidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1030333-89.2019.8.26.0053; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) AGRAVO INTERNO Interposição fundada no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil Apelação originária à qual foi liminarmente negado seguimento Recurso não provido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão Impossibilidade Observância do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada decisão existe apenas um recurso adequado, e somente um Preclusão da oportunidade de impugnação, uma vez já exercida a faculdade processual Não conhecimento do segundo agravo interno. DIREITO À SAÚDE Fornecimento de medicamentos Obrigação de fazer Dever do Estado Tutela à saúde ampla e incondicionada Previsão constitucional em norma de eficácia plena, e não meramente programática Recusa injustificada que define a ilegalidade da conduta estatal Procedência do pedido Facultada a substituição do remédio por outro com idêntico princípio ativo e posologia Recomendação para que a receita médica seja apresentada ao órgão farmacêutico dispensador Matéria preliminar rejeitada Legalidade da imposição de astreintes.(TJSP; Agravo Regimental Cível 1002183-48.2015.8.26.0309; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2016; Data de Registro: 21/05/2016) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SUSPENSÃO DO PROTESTO. Inadmissibilidade. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e insurgindo-se contra a mesma decisão implica conhecer apenas do primeiro ato praticado. Matéria apreciada nos autos dos Embargos de Declaração nº 2020226-94.2020.8.26.0000/50000. Princípio da Unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2020226-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020) Daí porque o não conhecimento deste segundo agravo de instrumento interposto pela autora é medida que se impõe. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a preclusão consumativa, e revogo a antecipação da tutela recursal concedida anteriormente. Comunique-se ao juízo a quo. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3170 pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Tarciso Honório Ribeiro Filho (OAB: 399120/SP) - Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB: 193532/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2306196-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2306196-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3191 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Presidente da Câmara Municipal de Jales - Agravado: Vanderley Vieira dos Santos - Agravante(s): BISMARK JUN ITI KUWAKINO (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JALES) Agravado(s): VANDERLEY VIEIRA DOS SANTOS Vistos em plantão. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo Presidente da Câmara Municipal de Jales, tirado contra decisão de fls. 50/52 prolatada pelo Juiz Adilson Vagner Ballotti que, em ação anulatória de ato administrativo, deferiu a tutela de urgência para anular a eleição para o cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores relativa ao biênio 2023/24, determinando uma nova eleição exclusivamente para o cargo de Presidente da Casa, sob pena de desobediência. Aduz que vários presidentes do Senado Federal e Câmara dos Deputados foram reeleitos para o mesmo cargo, uma vez que os Regimentos Internos destas Casas são idênticos ao RI da Câmara Municipal de Jales. Afirma que a eleição foi realizada dentro da legalidade, com a participação de 10 vereadores em 2 votações, não havendo a possibilidade de discussão, em âmbito judicial, de assuntos interna corporis. Requer, pois, a tutela antecipada a fim de restaurar a eleição para a Presidência da Câmara Municipal para o biênio 2023/2024. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 637.485/RJ, deixou assentado a proibição de terceira reeleição em cargo de mesma natureza, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado prefeito itinerante ou do prefeito profissional, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade /alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios continuidade administrativa e republicanismo condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: (1) resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06, apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou recentemente, nove ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nº 6688, 6698, 6714, 7013, 6683, 6686, 6687, 6711, e 6718) que versam sobre a reeleição nas mesas diretoras de assembleias legislativas estaduais, restando decidido que só cabe uma reeleição ou recondução dos membros das mesas, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura. No caso em espeque, o ora Agravante foi reeleito para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Jales, pela primeira vez, pois no biênio de 2019-2020 foi eleito o Sr Nivaldo Batista de Oliveira. Assim, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é legítima a reeleição por uma vez dos membros das Mesas, mostrando-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência ao Agravante. Pelo exposto, defiro a tutela requerida a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-se imediatamente ao Juízo de Primeiro Grau a presente decisão, requisitando-se as informações cabíveis. Em seguida, remetam-se os autos em devolução à Secretaria Judiciária para posterior encaminhamento ao Desembargador Relator a ser designado em distribuição. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Murad Vitoriano (OAB: 259903/SP) - Danilo Zancanari de Assis (OAB: 264443/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2002367-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2002367-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Antonio Elizeo Faria - Agravante: Osmar Agostinho Montanhere - Agravante: Sérgio Eduardo Correa - Agravante: Simoni Crtistine Siles Sidoni - Agravado: Município de Dracena - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de cobrança de diferenças salariais referentes à URV (Unidade Referencial de Valor) criada pela Lei nº 8.880/94, proposta por servidores públicos municipais em face do Município de Dracena. Por meio da r. decisão recorrida (fls. 44/47), a d. Magistrada da 3ª Vara Judicial da Comarca de Dracena reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da demanda. Contudo, por não haver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado naquela Comarca, determinou de ofício a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível local. Houve oposição de embargos de declaração pelos autores, requerendo a reavaliação da questão da competência e a análise do pedido de gratuidade da justiça, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo (fls. 50/53). É a síntese do necessário. Decido. Anote-se a tramitação processual prioritária, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC. De início, admito o recurso, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, no qual restou fixada a seguinte tese: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, é possível vislumbrar a hipótese Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3196 de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sugerida no julgamento do Tema Repetitivo 988, sendo certo que a manutenção da decisão agravada, que determinou a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível, pode, em tese, acarretar o julgamento da demanda por Juízo incompetente e, consequentemente, a anulação de todos os atos processuais praticados, em evidente prejuízo às partes e ao princípio da celeridade processual. Preliminarmente, considerando que as informações disponíveis nos autos corroboram a alegação de insuficiência financeira, defiro o pedido de gratuidade aos agravantes, apenas e especificamente para o processamento deste agravo de instrumento, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifico ser o caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a iminência da redistribuição do feito na forma determinada pelo juízo e por vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do agravo (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Com efeito, consoante inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é absoluta nos foros onde eles estiverem instalados, situação não verificada na Comarca de Dracena. Assim, em se tratando de competência relativa, a princípio é válida a tramitação do processo pelo procedimento comum ordinário perante a Vara Comum, já que também inexiste Vara da Fazenda Pública na Comarca. Dessa forma, havendo justificativa plausível, atribuo efeito suspensivo ao agravo, para obstar a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível até o julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo a quo, dispensadas as informações. Na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada pessoalmente, por carta, a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Camila Cavalli de Oliveira Araújo (OAB: 322332/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2008757-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2008757-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3205 Equipamentos para Pintura Majam Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Em casos semelhantes ao que se encontra nestes autos, já teve oportunidade a Corte de assim decidir: TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. Compensação de créditos de ICMS com créditos oriundos de precatórios de natureza alimentar. Impossibilidade. Essa hipótese de extinção da obrigação tributária exige lei que a autorize. Art. 170, caput, do CTN. Precedentes. O simples pedido de compensação de tributo com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, devem atender ao comando dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como ao Tema nº 1.076 do STJ. 3. Recurso da autora não provido; provido o recurso fazendário. (TJSP; Apelação Cível 1034011-10.2022.8.26.0053; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ICMS COM PRECATÓRIO - Sentença denegatória da segurança - Insurgência da empresa - Descabimento - Eficácia suspensa do art. 78 do ADCT determinada pelo C. STF na ADI nº 2356 e ADI nº 2362 - Tema nº 111, de repercussão geral reconhecida, pelo C. STF, ainda sem julgamento - Pretensão de compensar dívidas de ICMS com precatórios de natureza alimentar - Descabimento - Falta de identidade entre credor e devedor das relações jurídicas - Débitos com origem distinta - Falta de lei que autorize e discipline a pretendida compensação, nos termos do art. 155, §2º, XII, c, da CF/88 e art. 170 do CTN - Precedentes dos Tribunais Superiores - EC nº 62/09 que não favorece a tese da empresa - Débito tributário de julho de 2021, não abrangido pela modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 4357, que julgou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88, com redação dada pela EC nº 62/09 - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença denegatória mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006231-95.2022.8.26.0053; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - Nulidade da CDA - Inocorrência - Juros de mora - Valores apurados após a vigência da Lei Estadual n.º 16.497/2017, que adotou a taxa SELIC - Abusividade não demonstrada - Pretensão de compensação de precatórios adquiridos de terceiros com débitos relativos ao ICMS, nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT - Impossibilidade - Dispositivo constitucional invocado não autoaplicável - Inteligência do art. 170, do CTN - Precedentes - Pedido subsidiário de suspensão do feito - Descabimento - Inexistência de determinação no Tema nº 111 do Supremo Tribunal Federal acerca da suspensão dos processos - Honorários advocatícios corretamente arbitrados - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação Cível 1030050-61.2022.8.26.0053; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) Na linha desses V. Acórdãos, aos quais me filio, se mostra inviável a concessão do efeito suspensivo requerido, com anotação de que as CDAs foram inscritas no início de 2022, não há no Tema 111 determinação de suspensão nacional dos processos e não existe lei estadual prevendo tal compensação. Em assim ocorrendo, a meu sentir falta verossimilhança ao direito alegado pela agravante, não se verificando na r. Decisão recorrida qualquer ilegalidade ou abusividade. DO EXPOSTO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Processe-se. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2003581-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2003581-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Jose Honorato de Souza Sobrinho - Agravado: Município de Sagres - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2003581-86.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:JOSE HONORATO DE SOUZA SOBRINHO AGRAVADA:MUNICÍPIO DE SAGRES Juiz prolator da decisão recorrida: Guilherme Lopes Alves pereira Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de JOSE HONORATO DE SOUZA SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE SAGRES, objetivando a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por ser servidor público e exercer a atividade de auxiliar de serviços funerários. Por decisão juntada às fls. 75 dos autos originários foi determinada a redistribuição dos autos ao Juizado especial da fazenda Pública para processamento do feito. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que a ele deve ser pago o adicional de insalubridade desde sua admissão, para isso é necessária a realização de perícia para constatação da atividade insalubre, o que afasta a competência do JEFAZ. Aduz que já recebe o referido adicional na ordem de 20%, contudo, é necessário o pagamento em seu grau máximo, de 40%. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a competência da Vara da Fazenda Pública para julgar os autos de origem. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminarmente, em razão dos documentos juntados aos autos originários que informam que o autor tem rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.700,00, concedo os benefícios da justiça gratuita ao agravante tão somente para esses autos, devendo pedido mais abrangente ser realizado no juízo de origem (fls. 13/15). A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque determinado o processamento da lide sob o rito dos juizados especiais, o que, em tese, pode inviabilizar a produção de provas por parte do autor. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3221 da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Nathalia Cordeiro Lima (OAB: 470561/SP) - Augusto Costal Bonadio (OAB: 378417/SP) - Raiça Mara de Camargo Silveira (OAB: 455831/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2305081-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2305081-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mustang Pluron Quimica Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou o cálculo da parte exequente, para (a) declarar que o proveito econômico da parte autora com a ação principal, atualizado até 22/05/2018, foi de R$4.879.169,58; (b) declarar que o valor pago a maior pela parte exequente e que deve ser restituído é de R$1.559.142,78, atualizado até 22/05/2018, autorizada a compensação com eventuais débitos da exequente para com a Fazenda executada; (c) declarar que o valor relativo às custas e despesas processuais a ser restituído à parte exequente é de R$41.234,88, atualizado até 22/05/2018; (d) declarar que o valor devido pela parte executada a título de honorários advocatícios sucumbências é de R$487.916,96, atualizado até 22/05/2018. Sobre os valores reconhecidos como devidos incidirá correção monetária e juros desde a data do cálculo (25/05/2018), observando os mesmos índices aplicáveis para atualização dos débitos tributários. Alega que, em total arrepio à coisa julgada, o autor embutiu na planilha apresentada valores referentes a acréscimos financeiros que não foram sequer analisados na fase de conhecimento violando princípios como devido processo legal e contraditório e ampla defesa, e cujos cálculos foram integralmente homologados. Aduz que o proveito econômico é a diferença entre o valor pago a maior e o valor efetivamente devido, contudo, no caso concreto, o proveito econômico considerado (base de cálculo) foi o valor total devido. Alega que o valor do débito jamais pode ser considerado proveito econômico para a autora, o que levou ao excesso do valor de honorários advocatícios. Requer sejam acolhidos os recálculos realizados pela Fazenda Pública que se utiliza de valores oficiais da SELIC e não a calculadora do cidadão - seja acolhido o recálculo da Fazenda para que sejam apurados os valores devidos apenas após a subtração dos valores ainda devidos pelo autor, que insista-se, não quitou o PEP - seja reconhecido o valor do proveito econômico como a diferença entre o valor efetivamente pago e o efetivamente devido - os honorários advocatícios sejam calculados sobre o proveito econômico efetivamente obtido (diferença entre o valor pago e o valor após recálculo) e não sobre o valor do débito. Subsidiariamente, que seja reconhecido o valor do proveito econômico, apenas a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido após o recálculo, que conforme valores apurados pelo I. Perito é de R$ 1.060.049,70 (para janeiro/2021) - seja reconhecido que, sendo este o proveito econômico sobre o qual recai os honorários advocatícios, o valor dos honorários advocatícios (10% sobre o proveito econômico) deve ser de R$ 106.004,97. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. Numa análise sumária da questão suscitada, sobressaem-se fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão ao agravante, que justificam, por ora, a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, para que nenhuma medida seja tomada, até o julgamento do presente por esta E. Turma. Intime-se a Fazenda agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Guilherme Stuchi Centurion (OAB: 345459/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1016932-71.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1016932-71.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ronaldo Correa dos Santos - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO 73° CIRETRAN DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Apelação Cível Processo nº 1016932-71.2021.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo Apelante: Ronaldo Correa dos Santos Apelados: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo e DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO 73° CIRETRAN DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Juiz: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23928 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. Pretensão direcionada à obtenção de liminar e da segurança direcionadas ao desbloqueio do prontuário de condutor do impetrante até que se opere o esgotamento da via administrativa em sede de procedimento de cassação do direito de dirigir, sem prejuízo da anulação das multas que justificaram a instauração do indigitado procedimento administrativo. Petição inicial indeferida na origem com consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, CPC. Razões recursais absolutamente dissociadas dos fundamentos exarados na r. sentença recorrida. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ronaldo Correa dos Santos contra ato coator atribuído ao Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação da 73ª. CIRETRAN São Bernardo do Campo em que objetiva a concessão de liminar e da segurança direcionadas ao desbloqueio do respectivo prontuário de condutor até que se opere o esgotamento da via administrativa em sede de procedimento de cassação do direito de dirigir, sem prejuízo da anulação das multas que justificaram a instauração do procedimento administrativo. A petição inicial foi indeferida e o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC (fl. 56). Busca o impetrante a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) impetrou o mandamus com fulcro no que respeita a legislação pertinente, bem como demonstrou sua perfeita constituição, tendo em vista todos os documentos encartados (fl. 60); b) o MM. Juiz a quo (...) julgando o processo improcedente com resolução do mérito aos pedidos formulados, o fez sem atentar aos pressupostos essências (sic) e aos documentos encartados, os quais, s.m.j., mereciam e merece (sic) uma análise mais acurada, análise esta que se aprofundada levariam (sic) o ‘writ’ a sua concessão (fl. 60); c) caberia ao magistrado “(...) julgar a ação totalmente procedente em todos os seus termos, com o advento da concessão do Mandado de Segurança, pois os pedidos formulados são perfeitamente cabíveis na espécie (fl. 61); d) Os documentos que encartam o ‘writ’, todos pertinentes e justificáveis à propositura da demanda, atendem os pressupostos exigidos para prosseguimento da mesma, assim, mereciam uma análise mais acurada, e ‘data venia’ no entender do Apelante isto não ocorreu quando o mesmo foi julgado improcedente com resolução do mérito (fl. 61); e) O mandado de segurança impetrado é perfeitamente cabível segundo nos informa a legislação pertinente e a farta Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3283 jurisprudência neste sentido, principalmente quando acompanhada (sic) de documentos idôneos à sua impetração, máxime os documentos apresentados e juntados na preambular (fl. 61); f) Todos os argumentos da parte impetrante trazidos nos autos merecem guarida, levando a ação a sua total procedência (fl. 62); e, g) pugna o provimento do recurso com a necessária reforma da r. sentença recorrida, concedida a segurança (fls. 58/63). O recurso não foi respondido (fl. 73). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O apelo não reúne condições de admissibilidade eis que flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Ronaldo Correa dos Santos impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação da 73ª. CIRETRAN São Bernardo do Campo informando, de antemão, que é condutor de veículos devidamente habilitado na categoria AB e, nesta qualidade, teve contra si instaurado procedimento de cassação do direito de dirigir. Colhe-se da causa de pedir, entretanto, que não foi notificado das multas que justificaram a instauração do indigitado procedimento, ressaltando, outrossim, que o respectivo endereço se encontra atualizado no cadastro mantido junto ao DETRAN. Consequentemente, a autoridade impetrada obstou-lhe o exercício do direito de defesa, ao passo que o bloqueio de seu prontuário viola expressamente o disposto no art. 24 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN. Ao argumento de que todas as multas em seu detrimento imputadas devem ser atribuídas ao proprietário do veículo, postulou o interessado a concessão de liminar direcionada ao imediato desbloqueio de seu prontuário. No mérito, pugnou a concessão da segurança a fim de que referido desbloqueio suceda-se até o efetivo esgotamento da instância administrativa, sem prejuízo da oportuna anulação das multas e do próprio procedimento administrativo questionado. A petição inicial foi indeferida nos seguintes termos: (...) À fl. 47 foi determinada a emenda para incluir no polo passivo a autoridade coatora e o respectivo órgão de representação referente à multa aplicada, uma vez que o pedido da parte envolve a anulação tanto desta quanto do procedimento de cassação, os quais são aplicados por órgãos distintos para o caso do impetrante. Às fls. 49, foi emendada a inicial para indicar a Prefeitura de São Bernardo do Campo para constar exclusivamente do polo passivo, tendo ocorrido nova determinação para incluir a autoridade coatora referente à multa que se busca anular (fl. 50). Posteriormente foi apresentada petição do autor indicando a multa aplicada (fl. 52), com posterior determinação para o cumprimento derradeiro da emenda, incluindo a autoridade coatora pessoa física, já que indicado o órgão de representação anteriormente (Prefeitura) (fl. 53). Contudo, o impetrante apenas indicou a inclusão do Diretor Luiz Fernando Dias, sem esclarecer a qual órgão este integra ou qualificação correta para fins de notificação (fl. 55). Dessa forma, considerando que por diversas vezes foi dada oportunidade ao impetrante para adequar o polo passivo, tendo este se manifestado sem dar adequado cumprimento às determinações, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. (...) (fl. 56) Como se entrevê, não obstante flagrante a extinção do feito, SEM resolução do mérito, como decorrência do indeferimento da petição inicial do mandamus por inadequação do polo passivo (art. 485, I, CPC), as razões recursais não somente quedaram-se silentes quanto ao enfrentamento dos fundamentos do decisum, como nelas reiteradamente consignou-se que o remédio heroico foi julgado improcedente COM enfrentamento do mérito. Além disso, limitou-se o impetrante a discorrer acerca de suposta regularidade da impetração e dos documentos que acompanharam a inicial, referindo-se a eles, inclusive, de forma absolutamente lacônica, a par do que se entrevê da seguinte transcrição: O ora impetrante impetrou o presente mandado de segurança com fulcro no que respeita a legislação pertinente, bem como demonstrou sua perfeita constituição, tendo em vista todos os documentos encartados (fl. 60) (...) Os documentos que encartam o ‘writ’, todos pertinentes e justificáveis à propositura da demanda, atendem os pressupostos exigidos para prosseguimento da mesma, assim, mereciam uma análise mais acurada, e ‘data venia’ no entender do Apelante isto não ocorreu quando o mesmo foi julgado improcedente com resolução do mérito (fl. 61); (...) O Mandado de Segurança impetrado é perfeitamente cabível segundo nos informa a legislação pertinente e a farta jurisprudência neste sentido, principalmente quando acompanhada (sic) de documentos idôneos à sua impetração, máxime os documentos apresentados e juntados à preambular (fl. 61). (...) Os documentos trazidos com o ‘writ’ de fls., não podem desfavorecer o Impetrante, sendo todos fatores determinantes para a procedência da ação (fl. 62). Todos os argumentos da parte impetrante trazidos nos autos merecem guarida, levando a ação a sua total procedência (fl. 62) Como se entrevê da presente digressão, em verdade, o apelante-impetrante nada disse. Não há insurgência recursal de qualquer natureza. Neste diapasão, infere-se do art. 1.010, II e III, CPC, que a apelação, recurso ordinário por excelência, reveste-se de requisitos formais que somente se consideram preenchidos se relacionados, por óbvio, à impugnação da sentença, em todo ou em parte, cumprindo ao apelante deduzir os fatos e os fundamentos jurídicos relacionados ao pedido de nova decisão. Trata-se do princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual a insurgência deve combater expressamente a decisão jurisdicional naquilo que prejudica o recorrente, daí derivando o ônus a si imposto no sentido de demonstrar o seu desacerto, seja do ponto de vistaprocedimental(errorin procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (errorin judicando). Comentando os dispositivos legais que tratam exclusivamente da regularidade formal dos recursos, o processualista Nelson Nery Junior pondera que para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigido ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltando um desses requisitos formais da apelação, exigidos pela norma comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o Tribunal não poderá conhecer do recurso. Além disso, diz que o apelante deve dar as razões de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo o recurso não pode ser conhecido (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 6ª edição, p. 854/55, notas 1 e 6). No mesmo sentido, os ensinamentos de ARAKEN DE ASSIS: Essas exigências (formais) se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa ‘causa petendi’, portanto para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. (...) Ao recorrente urge persuadir o Tribunal do desacerto do provimento impugnado. (in Manual dos Recursos, Editora RT 2007, p. 197). Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Reitere-se: em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Por conseguinte, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3284 decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). Saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3285 para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500371-48.2018.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1500371-48.2018.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Weril Instrumentos Musicais Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por Weril Instrumentos Musicais Ltda. em face da r. decisão de fl. 122, integrada à fls. 146/147, que, em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra aquela, julgou extinta a ação, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, pela ocorrência de litispendência com os autos 1500019-27.2017 7 com relação às CDAs nºs 1.225.020.607 e 1.226.697.774. Postula a parte apelante reformar a r. decisão recorrida, concedendo o diferimento do preparo recursal ao final do processo com base no proveito econômico, e no mérito, reformar a r. sentença de primeira instância no que tange a fixação de honorários advocatícios. (fl. 164). Contrarrazões às fls. 170/177. Indeferido o pedido de diferimento do preparo recursal, determinou-se o recolhimento do preparo sobre o valor do proveito econômico pretendido (fls. 185/186), devidamente atendido pela parte apelante (fls. 189/190). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. O apelo não comporta conhecimento. Estabelece o artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (d.n.) Ainda, dispõem os artigos 1.009 e 1.015, caput, do Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias E, na espécie, o apelante - JP MOTTA ADVOCACIA escritório de advogados, insurge-se contra a r. decisão interlocutória que extinguiu, apenas, em parte, a execução fiscal (somente com relação às CDAs nºs 1.225.020.607 e 1.226.697.774), mantendo, assim, a ação executiva fiscal com relação às demais CDAs, quais sejam, as de nºs 1.231.884.766, 1.244.395.561, 1.244.395.572, 1.244.395.583, 1.244.395.594, como se vê da inicial da ação à fl. 1. Nessas condições, diante da parcial extinção processual acima delineada, o recurso cabível era, pois, na espécie, o recurso de agravo de instrumento, nos termos artigo 203, § 2º, do CPC. A propósito, em caso parelho, assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 2.005.460/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, em 19.09.2022: (...) O tribunal de origem adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, na vigência do CPC/2015, orecurso cabívelda decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue aexecuçãoé a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem aextinçãoda fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento orecursoadequado ao seu enfrentamento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (...) (d.n.) Aliás, tal proceder, consubstanciado na interposição de apelação contra decisão interlocutória, de extinção parcial da ação executiva fiscal, constitui erro grosseiro, não comportando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Diante disso, é forçoso concluir que o objeto do presente apelo não se trata de sentença apesar do documento ter sido assim denominado no sistema SAJ , mas, efetivamente, de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, CPC), circunstância que torna o presente recurso inadmissível, sem a possibilidade de aplicação, à espécie, do princípio da fungibilidade recursal. Assim, porque manifestamente inadmissível, impõe-se o não conhecimento do recurso. Para efeito de prequestionamento, cumpre assinalar terem sido apreciadas todas as questões invocadas e não ter havido violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Observa-se, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, como acima constou. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Joao Pedro de Souza da Motta (OAB: 48828/RS) - Marlon Daniel Real (OAB: 65721/RS) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000111-14.2021.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1000111-14.2021.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Município de Cafelândia - Apelado: Universidade de São Paulo - Usp - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA contra a r. sentença de fls. 62/65 que, nos autos de embargos à execução fiscal relativa a débito de IPTU vencido no exercício de 2019, por ele ajuizada em face de UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, julgou o pedido procedente, para reconhecer a imunidade tributária incidente sobre o imóvel descrito na petição inicial em relação ao IPTU vencido em 2019. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, que a imunidade tributária recíproca não seria aplicável à apelada, uma vez que ela não desempenha serviço público essencial e em regime de exclusividade, certo de que há concorrência de instituições da iniciativa privada no mesmo segmento. Pede, assim, o provimento do apelo, com rejeição dos embargos e determinação de prosseguimento da execução fiscal (fls. 70/78). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Oportuno consignar que tal entendimento é aplicável não apenas às sentenças e decisões interlocutórias proferidas nos próprios autos da execução fiscal, mas também àquelas exaradas em embargos à execução, tal qual a hipótese dos autos. A propósito, já decidiram o C. Superior Tribunal de Justiça e este Colegiado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RESP 1.168.625/MG. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, ‘adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução’. 2. O valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em abril de Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3338 2007, no valor de R$ 547,26 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e, sendo o valor dos embargos à execução R$ 338,28 (trezentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), o recurso de apelação é incabível. 3. A apresentação, pelo agravante, de novos fundamentos para viabilizar o recurso especial, representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. destacamos - (AgRg no AREsp 77.635/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969-70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - IPTU e taxa de serviço de bombeiros dos exercícios de 2012 a 2013 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva - Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1025461- 74.2019.8.26.0071; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 24.11.2020, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.122,02. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$1.068,09 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01/02 dos autos nº 1500563-98.2020.8.26.0104), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da respeitável sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969-70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) (Procurador) - Ana Carolina Varandas Martos (OAB: 300936/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2008472-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2008472-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Associacao Cultural de Educacao Beneficente do Morumbi - Requerido: Secretário de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura do Município de São Paulo - Requerido: Secretário da Fazenda do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE EDUCAÇÃO BENEFICIENTE DO MORUMBI em face da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 1063797-02.2022.8.26.0053. Alega que impetrou o mandado de segurança de origem, para que lhe fosse garantido o direito líquido e certo de não se submeter à sanção política imposta pela Prefeitura do Município de São Paulo em condicionar a expedição do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) ao prévio recolhimento do ISS apurado mediante o emprego de pauta fiscal. Nesses autos, por meio de liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 2268500-37.2022.8.26.0000, obteve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo do recurso, bem como a concessão do Habite-se independentemente do recolhimento do imposto. Contudo, a r. sentença de fls. 105/107 dos autos originários (Mandado de Segurança nº 1063797-02.2022.8.26.0053), julgou improcedente o pedido e, por conseguinte, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3346 denegou a ordem. Em sua fundamentação, o magistrado a quo entendeu ser legítima a exigência do recolhimento do ISSQN referente à mão de obra empenhada no próprio local, por guardar pertinência com os fins da licença (análise da edificação e das obrigações jurídicas relacionadas com a obra) salvaguardado os interesses dos responsáveis solidários, detentores da propriedade ou da posse do bem. Irresignada, a Requerente requer a antecipação da tutela recursal pleiteada no recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança nº 1063797-02.2022.8.26.0053, que aguarda apreciação, para que seja determinada a desvinculação da expedição do Habite-se ao prévio recolhimento do ISSQN quando efetivada a transmissão da DTCO nº 2022.0005158-8, tendo em vista: (i) o teor dos enunciados números 70, 323 e 547 da Súmula do C. STF e o entendimento pacífico do E. TJSP; (ii) o risco a que se encontra sujeita caso não haja a emissão de referido certificado; e, (iii) a instituição da tutela da evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em razão da tese firmada nas supracitadas Súmulas. Pois bem. Em que pese a r. sentença que concluiu pela improcedência do pedido, a narrativa dos fatos nesta etapa processual, e sem prejuízo de análise mais aprofundada por ocasião do julgamento da apelação pela Turma Julgadora, sinaliza pela relevância da fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação. A reiterada jurisprudência de nossos Tribunais considera inadmissível a utilização pelo Poder Público de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte a quitar o tributo, mormente porque dificultam o desempenho da atividade econômica do sujeito passivo da obrigação, devendo o ente tributante valer-se dos procedimentos legalmente previstos para a execução de seus créditos tributários (Súmulas 70, 323 e 547 do STF; ARE nº 1.181.820 AgR- terceiro, 2ª Turma, j. 05/11/2019, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA; ARE nº 915.424 AgR, 2ª Turma, j. 20/10/2015, rel. Ministro CELSO DE MELO). Desse modo, presentes os requisitos, CONCEDO A TUTELA RECURSAL PROVISÓRIA, autorizando, desde já, a expedição de habite-se referente ao empreendimento imobiliário especificado na petição inicial, independentemente da comprovação de pagamento do ISSQN, observados, evidentemente, os demais requisitos legais. Comunique-se o E. Juízo de origem. P. e intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. HENRIQUE HARRIS JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO



Processo: 0172278-66.2007.8.26.0000(994.07.172278-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0172278-66.2007.8.26.0000 (994.07.172278-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Acilino Amorim de Carvalho - Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico, como já havia notado a fl. 142, que as cópias das decisões de fls. 250/251 não se referem a este agravo de instrumento restaurado a fl. 184, mas sim a do agravo de instrumento de nº 685.788-5/0-00, já julgado em 28.08.2007, conforme consulta formulada pelo gabinete. Desse modo, considerando-se a impossibilidade, ainda, de se proceder ao julgamento de mérito do recurso e a fim de se dar integral cumprimento ao ordenado na parte final do despacho de fl. 187, oficie-se novamente ao juízo de origem, requisitando-se a cópia da decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para a conferência de eventual saldo remanescente apresentado pelo autor, indicando o critério a ser adotado, impugnada neste agravo de instrumento e essencial ao desfecho do caso. Após, voltem-me conclusos. Int. SP., d.s. - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Hermes Arrais Alencar - Ricardo Ramos Novelli (OAB: 67990/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Janaina Martins Oliveira Doro (OAB: 144240/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0005557-75.2008.8.26.0587/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Sebastião - Agravante: Abras do Una Agroindustria, Agricultura e Comercio Ltda - Agravante: Flavio Furtado de Andrade - Agravante: Marcelo de Melo Furtado - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1991/2000: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. São Paulo, 12 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Thiago Henrique dos Santos Oliveira (OAB: 365140/SP) - Ricardo Camarotta Abdo (OAB: 237161/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3355 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 9073207-35.2007.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Beneficencia Medica Brasileira S A Hospital e Maternidade Sao Luiz - Embargdo: Eletropaulo - Eletricidade São Paulo S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1344-438: Tendo em vista não restar demonstrada a alteração da denominação social da parte nos documentos juntados, providencie-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Sandro W Pereira dos Santos (OAB: 24540/SP) - Anthony de Andrade Caldas (OAB: 216134/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/ SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000503-81.2015.8.26.0588/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião da Grama - Embargte: Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Gramense Ltda. - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 271-272: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 1º de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001543-75.2009.8.26.0405/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Qualix Serviços Ambientais Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Fl. 1.472: Não consta nos autos procuração com poderes expressos para desistir do recurso. Regularize-se, após será apreciado o pedido. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Waldemar Ferreira Martins de Carvalho - Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001631-87.2001.8.26.0472/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Ferrari Agro Indústria Ltda - Embargdo: ADEAM - Associação Brasileira de Defesa Ambiental - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 786-825, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Jayr Viégas Gavaldão Junior (OAB: 182450/SP) - Cristiano Scorvo Conceição (OAB: 194984/SP) - Angela Maria da Motta Pacheco (OAB: 21910/SP) - Roberto Wagner Landgraf Adami (OAB: 117743/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001631-87.2001.8.26.0472/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Ferrari Agro Indústria Ltda - Embargdo: ADEAM - Associação Brasileira de Defesa Ambiental - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 829-67, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Jayr Viégas Gavaldão Junior (OAB: 182450/SP) - Cristiano Scorvo Conceição (OAB: 194984/SP) - Angela Maria da Motta Pacheco (OAB: 21910/SP) - Roberto Wagner Landgraf Adami (OAB: 117743/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002477-39.1982.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Mahmoud Khallil Ghazal - Agravado: Wafica Khallil Ghazal - Agravado: Souhail Hassan Beckdache - Agravado: Sana Hassan Beckdache - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002477-39.1982.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Mahmoud Khallil Ghazal - Agravado: Wafica Khallil Ghazal - Agravado: Souhail Hassan Beckdache - Agravado: Sana Hassan Beckdache - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002530-54.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ilidio Jose Martins - Apelado: Maria do Céu Martins - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002530-54.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ilidio Jose Martins - Apelado: Maria do Céu Martins - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WANDERLEY Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3356 JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/ SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002835-38.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Francisco Monaco - Embargdo: Natale Monaco - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 985-87), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 881-906, de acordo com o Tema 1037/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002835-38.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Francisco Monaco - Embargdo: Natale Monaco - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 847-52 e 968-70, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa- se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 908-927). Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018491-47.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Real Moto Peças Ltda - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fesp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 2602/2603 e 2626/2628: Anote-se. 2. Fls. 2576/2600: Trata-se de pedido de desistência dos recursos especial e extraordinário, sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a PGE/SP cancelou integralmente a CDA nº 1.005.927.617, objeto da presente lide (fls. 2592/2594), desistindo dos honorários fixados a seu favor. Decido. Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos extraordinário (fls. 2259/2310) e especial (fls. 2312/2491), ficando prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda Estadual (fls. 2234/2244), pela perda do interesse recursal. No mais, tendo em vista que a Presidência de Seção tem competência restrita, limitada ao exame de admissibilidade de recurso especial/ extraordinário, as demais questões ficarão a cargo do Juízo de origem. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 16 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020136-05.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Adriana Aparecida Bessa de Souza (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Karina da Silva Pereira (OAB: 182812/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029688-91.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Allan Felipe Melo Coral - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 364-92). Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029688-91.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Allan Felipe Melo Coral - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 305-17, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, às fls. 207-15 e 217-240, ratificado o recurso extraordinário, conforme fls. 287-293 vº. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032776-45.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Mirassol - Apelado: Prefeitura Municipal de Valparaiso - Apelado: Prefeitura Municipal de Orlândia - Apelado: Prefeitura Municipal de Barretos - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA - Apelado: Prefeitura Municipal de Ourinhos - Apelante: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário (fls. 231-8). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Alcyr Roberto Mendonça (OAB: 17544/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032776-45.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Mirassol - Apelado: Prefeitura Municipal de Valparaiso - Apelado: Prefeitura Municipal de Orlândia - Apelado: Prefeitura Municipal de Barretos - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA - Apelado: Prefeitura Municipal de Ourinhos - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3357 repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 221-9). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Alcyr Roberto Mendonça (OAB: 17544/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037509-49.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A - Embgdo/Embgte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Embgdo/Embgte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embgdo/Embgte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Carla Cristina de Lima (OAB: 286479/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/ SP) (Procurador) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Maurício Giannico (OAB: 172514/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041634-31.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apdo/Apte: Lúcia Vitoria dis Santos Gonçalves ME - Admito, pois, o recurso especial (fls. 1.228-1.249) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) (Procurador) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041634-31.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apdo/Apte: Lúcia Vitoria dis Santos Gonçalves ME - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.393-1.412) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) (Procurador) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042379-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cambuci Distribuidora de Autopeças Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.017-8: Diante da pendência de novo pedido administrativo de reconhecimento do crédito (item 2 do AIIM nº 3.124.603-5), que pode acarretar a falta de interesse recursal superveniente, defiro a suspensão do processo, por mais 3 (três) meses, quando a parte deverá informar se o pedido administrativo foi analisado, independentemente de nova intimação. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047612-52.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alfa Seguradora S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - mantenho a decisão retro. Intimem-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Alexandre Sansone Pacheco (OAB: 160078/SP) - Renata Maria Alves Chamas (OAB: 156377/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0101524-03.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ordalia Marcelina da Cruz - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 96-103. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Darli Leila da Cruz - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0101524-03.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ordalia Marcelina da Cruz - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 105-9. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Darli Leila da Cruz - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0101590-80.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Liliana Zitti - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 90-4. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0101590-80.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Liliana Zitti - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3358 com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 81-8. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0101856-04.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anna Mariotto Colovatti - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 87-94. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0101856-04.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anna Mariotto Colovatti - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 96-100. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0104395-06.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Apparecida Antonia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 88-95. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0104395-06.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Apparecida Antonia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 97-101. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126627-80.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita de Cassia de Souza Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 106-11. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126627-80.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita de Cassia de Souza Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 96-104. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126647-71.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Eleri Dorsi - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 122-6. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126647-71.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Eleri Dorsi - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 113-20. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0129096-65.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilda de Souza Alves - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3359 às fls. 109-16. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0129096-65.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilda de Souza Alves - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 118-22. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0193486-33.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Franco (Espólio) - Agravado: Nelson Domingues Caetano Ruas - Agravado: Norival Batista - Dessa forma, com relação aos temas sob nºs 810/STF e 1037/STF, decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, restando-se mantida a decisão de fl. 587, por seus próprios fundamentos. No que tange ao tema sob nº 132/STF, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) (Curador Especial) - Jurandir Ramos de Sousa (OAB: 121661/SP) - Marcello Robson de Carvalho (OAB: 152609/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0408539-72.1993.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Norchem Holding e Negócios S. A. - Agravado: Norchem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S. A. - Agravado: Norchem Leasing S. A. Arrendamento Mercantil - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) (Procurador) - Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB: 88601/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9001509-24.2007.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: F J J Com Artesanato Presentes Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 179-202) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9002736-64.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ecafix Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 348-65 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 9159015-76.2005.8.26.0000(994.05.021219-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 9159015-76.2005.8.26.0000 (994.05.021219-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia Municipal de Sao Paulo Iprem - Apelado: Mayara Bras Medeiros - Apelado: Inaya Bras Medeiros - Apelado: Iracema Conceicao Medeiros - Apelado: Josepha de Oliveira Castro - Apelado: Lourdes de Oliveira Castro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Ausente a manifestação das partes, inviável o cumprimento da decisão proferida pelo col. Supremo Tribunal Federal nos autos de AI 779334. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 19 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Bevilacqua - Advs: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - Joao Scatamburlo (OAB: 52880/SP) (Procurador) - Augusto Betti (OAB: 35159/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9180644-67.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Izabel Tamaso (E outros(as)) - Embargdo: Alzy Fernandes Dompieri - Embargdo: Erli Martini Fragnani - Embargdo: Maria Aparecida Mendonça Guerreiro - Embargdo: Marlene de Campos - Embargdo: Sonia Aparecida Reis Charneca - Embargdo: Dominga de Mello Silva - Embargdo: Inadyr Garcia Sanches - Embargdo: Jose Benedito Vaz - Embargdo: Raul Gattas - Embargdo: Yvone Daher Abbud - Embargdo: Antonio Rolim Palma - Embargdo: Joao Nelson Paschoal - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9180644-67.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Izabel Tamaso (E outros(as)) - Embargdo: Alzy Fernandes Dompieri - Embargdo: Erli Martini Fragnani - Embargdo: Maria Aparecida Mendonça Guerreiro - Embargdo: Marlene de Campos - Embargdo: Sonia Aparecida Reis Charneca - Embargdo: Dominga de Mello Silva - Embargdo: Inadyr Garcia Sanches - Embargdo: Jose Benedito Vaz - Embargdo: Raul Gattas - Embargdo: Yvone Daher Abbud - Embargdo: Antonio Rolim Palma - Embargdo: Joao Nelson Paschoal - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 536/544). Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1038487-33.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1038487-33.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: madeiramadeira comercio eletronico s/a - Apelado: madeira madeira comercio eletronico s/a - Vistos em devolução. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de acordo com o Tema 1093/STF. No que diz respeito à questão referente à fundamentação das decisões judiciais, no julgamento do AI nº 791.292/PE, Tema 339 do STF, de 23.06.2010, publicada no DJe de 13.08.2010, o Col Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Quanto ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, observa-se que, em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Desta forma, com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3594 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 499-527. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0009407-89.2018.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0009407-89.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araraquara - Apelante: Marcio Rodrigo Auto de Godoi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A Advogada Dra. Miriã Rodrigues da Silva, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 228 e 231), quedou-se inerte (fls. 230 e 233). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Miriã Rodrigues da Silva (OAB 466.094/SP) multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Miriã Rodrigues da Silva (OAB: 466094/SP) - Sala 04 Nº 0010274-94.2012.8.26.0586 (586.01.2012.010274) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Roque - Apelante: Vilma Alvez de Souza Silva - Apelante: Maria Ignez Lopes de Melo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o Advogado Dr. Luiz Pires Moraes Neto, constituído pelo apelante, a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Rafael Alexandre Bonino (OAB: 187721/SP) - Sala 04



Processo: 2005061-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2005061-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Jose Renato Pereira - Paciente: Kaio Fernando de Almeida - Impetrado: 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira - Sp - Vistos. Trata- se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Kaio Fernando de Almeida, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira que, nos autos do processo criminal em epígrafe, condenou o paciente como incurso no crime do artigo 157, parágrafo II, do Código Penal, fixando-lhe as penas de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de treze (13) dias-multa, negando ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Alega o impetrante que a fixação do regime inicial semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva do paciente que deve ter o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente, pois se mostra possível a manutenção em prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, o que não foi mencionado pelo impetrante, não se podendo presumir que Kaio esteja em Centro de Detenção Provisória. Ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurada a falta de fundamentação da decisão. Desse modo, inviável, neste instante, a revogação da prisão preventiva decretada. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jose Renato Pereira (OAB: 343349/SP) - 10º Andar



Processo: 0041279-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0041279-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impette/ Pacient: Cesar Augusto Ribeiro da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cesar Augusto Ribeiro da Silva em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Presidente Prudente - DECRIM. Escrito de próprio punho, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 950863, esclarecendo que, com a edição da Lei nº 13.926/2019, faz jus à fração de 40% para fins de avanço de retiro, eis que primário. Diante disso, requer, liminarmente, a retificação de seus cálculos para que seja aplicada a fração de 40% para fins progressionais sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 17/20. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 2004563-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2004563-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Rudnei de Souza - Paciente: Cleiton Roberto Francisco da Silva - Interessada: Fabiana Miguel de Oliveira - Interessado: Victor Gabriel Miranda Oliveira - Interessado: Rafael Dias Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rudnei Souza, em favor de Cleiton Roberto Francisco da Silva, objetivando que seja reconhecida a nulidade da interceptação telefônica, com o consequente desentranhamento dos autos em vista de sua imprestabilidade (sic). Relata o impetrante que a d. autoridade policial representou pela autorização de interceptação telefônica, objetivando colher elementos informativos a respeito do ora paciente, argumentando sob o possível envolvimento no comando do comercio ilícito de tráfico de drogas. Segundo o apurado pela autoridade policial, o paciente seria o CHEFE de uma organização criminosa, e que o mesmo seria o responsável por grande parte de distribuição de drogas nesta urbe (sic). Afirma que a interceptação telefônica, que é regulada por lei especial e levada a termo pela polícia civil, deu-se de forma ilegal, uma vez que a transcrição daquela fora realizada, não por peritos, mas sim por um investigador daquela distrital (sic), consignando que não bastasse tal e insanável irregularidade, que despe o referido documento de qualquer serventia, tem-se, que seu subscrito policial civil lotado em Distrito Policial - integra os quadros da Polícia Judiciária, possuindo relação direita de subordinação, com o Delegado que os investiu no encargo (sic). Aduz que as transcrições jamais poderiam ter sido precedidas pelo INVESTIGADOR DE POLÍCIA THIAGO DIAS PERES, haja vista, que o investigador não desfruta da isenção e neutralidade necessária para tal conduta, tendo em vista, a decorrência direta da relação de subordinação, com a autoridade que os nomeou para realização da perícia, o que vicia, de forma irremediável suas conclusões e por decorrência direta, o próprio laudo, afora a circunstância, de falecerem de qualificação técnica, para a tarefa que lhes foi confiada, por força do artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal (sic). Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto fora deferida várias prorrogações das interceptações telefônicas, em desfavor do paciente. Todavia, embora aceita referida espécie de fundamentação, o que se verifica nos autos é que os pareceres extrajudiciais (autoridade policial) e do Ministério Público referidos nas decisões judiciais, não apresentaram elementos concretos que justificassem os deferimentos das prorrogações (sic). Sustenta que a r. decisão que deferiu a interceptação telefônica padece de fundamentação inidônea, pois a afirmação de que dificilmente se obteria êxito por outro meio de prova, ante a gravidade do crime investigado, não é fundamento suficiente para que se defira a medida, pois desacompanhado de outros elementos de convicção que efetivamente indiquem sua necessidade (sic), concluindo que Verificada a existência de vício no nascedouro das medidas de interceptações, estende-se ele também às prorrogações admissíveis, destaque-se, ainda que eventualmente apresentem escorreitos fundamentos jurídicos (sic). Acrescenta que, da forma como os responsáveis pela interceptação relataram seu atuar, o pedido de interceptação telefônica não demonstrou com plena clareza a sua necessidade e imprescindibilidade, não constando outrossim na r. decisão a necessária fundamentação, como preceitua o inciso IX, artigo 93 da Carta Política, bem como a forma de execução, além do tempo exagerado referentes as escutas, o que foi recentemente rechaçado pela Corte Suprema, da qual impôs limites à este tipo de diligência, evitando assim abusos de autoridade (sic). Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4058 Assevera que o órgão que formulou a representação, não apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, seguindo rigorosamente às normas dos artigos supramencionados da Lei n. 9.296/1996, porém, lamentavelmente, a autoridade judicial, ao revés, não fundamentou a autorização da quebra, reduzindo o seu decidir a considerações genéricas, ferindo assim o conteúdo do direito à intimidade/privacidade, constitucionalmente assegurado (sic). Pontua que a lei impõe regras para gravações, as degravações são protegidas por um ritual sério, para evitar que sejam objetos de edições de conteúdo deturpado (sic), salientando que segundo informações prestadas pelos policiais que participaram das supostas gravações, a autoridade policial, após ouvirem o conteúdo dos áudios, editaram-as suprimindo o que eles entenderam desnecessário, e o fizeram à revelia do representante do Ministério Público e da Autoridade Judiciária (sic). Argumenta que Tratando-se de invasão à privacidade do cidadão, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas sua ponderação como necessária ao caso concreto, o que não se verificou no caso, em que tão somente deferido o pedido formulado sem nenhuma motivação concreta e circunstanciada (sic). Ressalta que na r. decisão que deferiu a medida excepcional sequer há remissão aos fundamentos utilizados na representação pelo Delegado de Polícia, tampouco na manifestação do Ministério Público, o que, de todo modo, e nos termos majoritários das Cortes superiores, exigiria acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e clarificar suas razões de convencimento (sic). Aponta que as prorrogações sucessivas da interceptação telefônica violaram o artigo 5º da Lei nº 9.296/96, posto que as escutas telefônicas e telemáticas perduraram por tempo superior aos 30 (trinta) dias (sic), tendo em vista que na data de 27 de julho de 2022 foi deferida a realização de interceptação telefônica e telemática para fins de investigação criminal (sic) e o procedimento se encerrou apenas em 11.10.2022, não se olvidando que as captações não poderiam ter sido prorrogadas por mais de uma vez, como ocorreu no vertente caso (sic). Destaca que se para o Estado de Defesa, que é medida excepcionalíssima de restrição a direitos Fundamentals, a Constituição Federal estabeleceu uma única prorrogação por tempo nunca superior a trinta dias, obviamente que a interceptação telefônica tratada em lei ordinária não pode ser prorrogada para além desse prazo, sob pena de evidente violação do princípio da proporcionalidade (sic). Alega, também, que a degravação das interceptações telefônicas realizadas não foi juntada aos autos na sua totalidade, optando a autoridade policial por produzir sua prova com base nos relatórios sem a transcrição integral das conversas interceptadas (sic), o que evidencia que os relatórios das conversas contidos nos autos suprimindo alguns trechos que a Autoridade Policial considerou menos importante, não são aptos a demonstrar de forma plena e cabal que o paciente efetivamente participou das referidas conversas (sic). Deste modo, requer seja deferido o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação de habeas corpus, suspender cautelarmente com imposição de condições (medidas cautelares do art. 319, do CPP) a prisão preventiva que foi imposta ao paciente (sic) e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem, para que o paciente responda em liberdade durante todo o curso dos autos de origem, intimando-o a comparecer em cartório desta comarca para assinar o termo de comparecimento a todos os atos processuais até o julgamento definitivo (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que a autoridade policial, no curso de investigações para apurar a prática do crime de tráfico de drogas, representou pela interceptação telefônica de 07 (sete) números de linhas telefônicas utilizadas pelo paciente, in verbis: (...). Como exposto pelo Sr. Investigador de Polícia, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA é classificado como patrão do tráfico (sic) e, consequentemente, tratando-se de um cargo elevado na estrutura criminosa, existem maiores dificuldades aos trabalhos de investigação policial. Neste sentido, como primeira barreira temos a existência de vários comparsas ao seu redor (sic), os quais lhe propiciam proteção e verdadeira blindagem, gerando grande resguardo de ações policiais. Em seguida, mesmo ciente desta blindagem, o Setor de Investigações Gerais local realizou diligências investigativas para constatar a veracidade das informações obtidas, identificando que CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA reside em um condomínio edilício localizado na rua Antônio de Salles, em zona periférica desta cidade de Tatuí. Consequentemente, dado residir em nesta espécie de condomínio, é manifestamente impossível a realização de campanas ou outros meios tradicionais, como a simples vigilância. Ainda, realizadas pesquisas de praxe nos sistemas policiais, foi identificado que CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA possui 03 (três) veículos automotores registrados em seu nome, no caso: a) 01 (um) AUDI Q5 de placas EEW-8C22, avaliado em R$ 84.833,00 (oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais). b) 01 (um) VW/POLO de placas FQN-3D64, avaliado em R$ 62.273,00 (sessenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais). c) 01 (um) GM/CELTA de placas DCE-7796, avaliado em R$ 12.910,00 (doze mil, novecentos e dez reais). Notadamente, tal patrimônio veicular é manifestamente incompatível com alguém que esteve ingresso no sistema penitenciário até meados de 2.018, levantando-se ainda mais questionamentos sobre as origens patrimoniais ante a existência da PANDEMIA COVID-19 logo após sua liberdade. Vale lembrar que seu cumprimento de pena privativa de liberdade foi justamente pelo crime de Tráfico de Drogas, onde foi condenado a 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão no ano de 2.016. Por fim, reforçando as suspeitas e veracidade das informações obtidas, também identificou que ele opera com mais de uma linha telefônica. Vale destacar que ante as funções criminosas que ele exerce é de extrema naturalidade que ele faça o uso de mais de uma linha telefônica. No caso, como abaixo pormenorizado, ele utiliza 07 (sete) linhas. Desta forma, ante estas blindagens e dificuldades aqui apresentadas, constata-se que o único meio possível de uma investigação policial segura e objetiva é aquela prevista na Lei 9.296/96, ou seja, interceptação telefônica, razão pela qual a Polícia Civil do Estado de São Paulo apresenta referida representação (sic). O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da medida: (...) Entendo que a medida deve ser deferida. Cuida-se de inquérito policial para apurar eventual associação ao tráfico e tráfico de drogas praticada, em tese, por Cleiton Roberto Francisco da Silva, de vulgo Capacete, que, para além do conhecimento do seu envolvimento, haja vista apontamento de que seria o patrão do tráfico, com cargo elevado, demonstrou evolução patrimônio incompatível. Em razão disso, postula a autoridade policial, no afã de colher subsídios que esclareçam a autoria delitiva e confirmem a participação, a interceptação telefônica. Com efeito, verifico que a representação encartada nos autos e sua documentação preenchem os requisitos exigidos por lei para a decretação da medida extrema, sendo mister a interceptação telefônica para o fim de apurar cabalmente os crimes de tráfico de drogas e sua associação. Com efeito, o atual ordenamento jurídico constitucional, o assegura a inviolabilidade de dados e das comunicações telefônicas, a fim de tutelar a privacidade e a intimidade das pessoas. É o que se depreende da leitura do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Todavia, em determinadas situações, com o intuito de evitar a tutela oblíqua de condutas ilícitas ou práticas contra legem, a quebra do sigilo de dados telefônicos se torna indispensável para as investigações, sob pena de não lograr êxito na elucidação dos crimes, sobretudo, de extrema gravidade, sobretudo por haver relatos de planos para prática de roubos pela associação criminosa já investigada pela prática de tráfico. (...) In casu, encontra- se noticiado evento criminoso gravíssimo, daqueles que repercutem de forma extremamente negativa e nociva para sociedade paulista, causando forte desassossego e comoção pública. Diante desse quadro, apenas com a prévia interceptação telefônica das linhas indicadas os trabalhos investigativos serão frutíferos, na esperança que em conversas os envolvidos eventualmente mencionem a seu respeito. Assim, não havendo outro meio de se alcançar a diligência senão com autorização judicial, opino favoravelmente à quebra de sigilo telefônico nas linhas nº 15-99126-2907, 15-99682-6862, 15-99837-7525, 15-99609-8183, 15- 99743-3784, 15-99664-8665 e 15-99746-1957, deferindo-se os demais requerimentos de acesso a dados e localização, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4059 programação de alvo, autorização de bloqueio de rede de dados móveis, tudo com as cautelas de estilo (sic). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que deferiu a interceptação telefônica, tampouco nas que a prorrogaram, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de representação de interceptação telefônica, formulada pelo Delegado de Polícia, objetivando colher elementos informativos a respeito de CLEITONROBERTO FRANCISCO DA SILVA, vulgo Capacete, argumentando que se trata de pessoa que, possivelmente, figura entre as pessoas encarregadas do comando do tráfico de drogas realizado nessa cidade (fls. 01/02 e 31/37).A representação foi instruída com os documentos de fls. 03/30.O Ministério Público opinou pelo deferimento da interceptação telefônica com o escopo de identificar o suspeito de autoria da ação criminosa investigada nos autos (fls. 39/41). É o breve relato. Fundamento e Decido. Pois bem, a Constituição Federal, como regra, protege o sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII). E disso não há dúvidas! No entanto, em situações excepcionais, o próprio constituinte relativizou esse direito fundamental, exigindo, para tanto: por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal(art. 5º, inciso XII, da CF).Até porque, conforme é assente na jurisprudência do C. STF, “os direitos fundamentais não podem servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas” (STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em4/12/2019).A interceptação telefônica, no entanto, exige o preenchimento de alguns requisitos, a saber: 1) ordem judicial; 2) finalidade de investigação criminal ou instrução penal; e 3) obediência aos requisitos legais. Esses requisitos foram satisfeito nos autos, pois: 1) está sendo postulada a concessão de ordem judicial para realização da interceptação telefônica; 2) a finalidade é para investigação criminal de possível ilícito penal; e 3) estão preenchidas as exigências legais. Isso porque, conforme art. 2º, caput, da Lei nº 9.296/96: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. De fato: 1) o relatório de investigação de fls. 03/10 indica que o investigado é pessoa conhecida dos meios policiais pelo exercício da traficância (fls. 12/15), sendo apontado como um dos comandantes da mercancia de drogas nessa Cidade, o que somente é corroborado pela existência de veículos em seu nome que denotam patrimônio incompatível com sua renda lícita (fls. 16/30); 2) a interceptação das comunicações telefônicas é imprescindível ao escopo investigativo, já que se trata de pessoa que, em tese, está entre os comandantes do tráfico dessa cidade e, portanto, meios tradicionais de investigação são insuficientes; e 3) apura-se suposta prática do crime de tráfico de drogas e eventual associação para tanto, ou mesmo organização criminosa, delitos para os quais se cominam pena privativa de liberdade de reclusão. Diante da imprescindibilidade da diligência e da existência de suporte probatório mínimo, além da presença de todos os requisitos legais e constitucionais, adotando como razão de decidir o parecer ministerial de fls. 39/41, AUTORIZO a interceptação das seguintes linhas de telefonia celular:1. (15) 99126 2907 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731 1072 e (15) 998508704;2. (15) 99682 6862 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745 1704 e (15) 996032240;3. (15) 99837 7525 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763 2526 e (15) 998318135;4. (15) 99609 8183 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763 2526 e (15) 997455443;5. (15) 99743 3784 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 997010251;6. (15) 99664 8665 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 997010251; e7. (15) 99746 1957 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745 1704 e (15) 998318135.Autorizo, ainda:1) o fornecimento de senhas provisórias, com validade de 15(quinze) dias, das empresas CLARO, VIVO, TIM, OI, TELEFÔNICA, NEXTEL, EMBRATEL,VÉSPER e NET FONE para a pesquisa de dados cadastrais, bilhetagens e ERB’S de localização dos telefones interceptados e daqueles que mantiveram contato com esses, com autorização de pesquisas em data retroativa a 01/01/2021;2) a manutenção da funcionalidade GPS ativa, mesmo que o usuários dos telefones tente desabilitá-las; 3) acesso a posições geográficas, as quais darão acesso à localização de ERB’s, através de pacote de dados 3G, 4G e 5G; 4) possibilidade de programação de alvos em TEMPO REAL, para acompanhamento e deslocamentos, bem como de extratos das linhas programadas em tempo real através do sistema Vigia; e5) bloqueio da rede dados móveis no período interceptado, de acordo com a discricionariedade investigativa da D. Autoridade Policial, conforme solicitação dessa. Ficará responsável pelos dados, comunicações e por manter a sigilosidade desses o Investigador de Polícia Thiago Dias Peres, RG nº 33.156.565-1, CPF382.206.068-27, com e-mail thiago.peres@policiacivil.sp.gov.br. Expeça-se mandado, ficando as providências para seu cumprimento a cargo da autoridade policial. Anote-se que o relatório das diligências realizadas deverão ser encaminhados a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias e que, caso resulte em prisão em flagrante delito ou instauração de inquérito policial, os respectivos autos deverão ser remetidos a este Juízo, em virtude da prevenção (sic). Vistos. Trata-se de representação de prorrogação de interceptação telefônica e inserção de novos números, formulada pelo Delegado de Polícia, objetivando colher elementos informativos a respeito de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, vulgo Capacete, e eventuais comparsas, argumentando que o investigado, possivelmente, figura entre as pessoas encarregadas do comando do tráfico de drogas realizado nessa cidade, e que as demais pessoas investigada são, supostamente, seus colaboradores (fls. 56/68).A representação foi instruída com os documentos de fls. 49/55.O Ministério Público opinou pelo deferimento da representação policial (fls. 70/72).É o breve relato. Fundamento e Decido. Pois bem, a Constituição Federal, como regra, protege o sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII). E disso não há dúvidas! No entanto, em situações excepcionais, o próprio constituinte relativizou esse direito fundamental, exigindo, para tanto: por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal(art. 5º, inciso XII, da CF).Até porque, conforme é assente na jurisprudência do C. STF, “os direitos fundamentais não podem servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas” (STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em4/12/2019).A interceptação telefônica, no entanto, exige o preenchimento de alguns requisitos, a saber: 1) ordem judicial; 2) finalidade de investigação criminal ou instrução penal; e 3) obediência aos requisitos legais. Esses requisitos foram satisfeito nos autos, pois: 1) está sendo postulada a concessão de ordem judicial para realização da interceptação telefônica; 2) a finalidade é para investigação criminal de possível ilícito penal; e 3) estão preenchidas as exigências legais. Isso porque, conforme art. 2º, caput, da Lei nº 9.296/96: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constitui infração penal punida, no máximo, com pena de Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4060 detenção. De fato: 1) o relatório de investigação de fls. 49/55, que contém as transcrições dos diálogos captados, cujo teor revela, em tese, que os números telefônicos realmente pertencem ao investigado, bem como que estão sendo utilizados para tratar, supostamente, do exercício da traficância e sua organização, além de indicar envolvimento de outras pessoas, como da esposa do investigado (fls. 50/51); 2) a interceptação das comunicações telefônicas é imprescindível ao escopo investigativo, já que se trata de pessoa que, em tese, está entre os comandantes do tráfico dessa cidade e, portanto, meios tradicionais de investigação são insuficientes; e 3) apura-se suposta prática do crime de tráfico de drogas e eventual associação para tanto, ou mesmo organização criminosa, delitos para os quais se cominam pena privativa de liberdade de reclusão. Diante da imprescindibilidade da diligência e da existência de suporte probatório mínimo, além da presença de todos os requisitos legais e constitucionais, adotando como razão de decidir a representação policial de fls. 56/68 e o parecer ministerial de fls. 70/72, aos quais acrescentei meus próprios argumentos, AUTORIZO:1. A Prorrogação da Interceptação das seguintes linhas de telefonia celular: 1.1. (15) 99126 2907 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731 1072, (15) 998508704 e (15) 99701 0251;1.2. (15) 99682 6862 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745 1704, (15) 996032240 e (15) 99701 0251 ;1.3. (15) 99831 7525 (VIVO) - com numeração retificada pelo erro material de digitação anterior - e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763 2526 e (15) 99831 8135;1.4. (15) 99609 8183 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763 2526 e (15) 997455443;1.5. (15) 99743 3784 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 997010251; e1.6. (15) 99746 1957 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745 1704 e (15) 998318135.2. A Interceptação das seguintes linhas de telefonia celular:2.1. (15) 92000 3767 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 997010251; 2.2. (15) 99804 1243 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 996032240;2.3. (15) 99104 8219 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 997010251;2.4. (15) 99165 6520 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731 1072 e (15) 996032240;2.5. (15) 99678 6209 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763 2526 e (15) 997010251; e2.6. (15) 99793 1709 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 998 318135.3. A Exclusão (por ausência de interesse) da seguinte linha de telefonia celular (15) 99664 8665 (dado sua inatividade);Autorizo, ainda:1) o fornecimento de senhas provisórias, com validade de 15(quinze) dias, das empresas CLARO, VIVO, TIM, OI, TELEFÔNICA, NEXTEL, EMBRATEL,VÉSPER e NET FONE para a pesquisa de dados cadastrais, bilhetagens e ERB’S de localização dos telefones interceptados e daqueles que mantiveram contato com esses, com autorização de pesquisas em data retroativa a 01/01/2021; 2) a manutenção da funcionalidade GPS ativa, mesmo que o usuários dos telefones tente desabilitá-las;3) acesso a posições geográficas, as quais darão acesso à localização de ERB’s, através de pacote de dados 3G, 4G e 5G;4) possibilidade de programação de alvos em TEMPO REAL, para acompanhamento e deslocamentos, bem como de extratos das linhas programadas em tempo real através do sistema Vigia; e5) bloqueio da rede dados móveis no período interceptado, de acordo com a discricionariedade investigativa da D. Autoridade Policial, conforme solicitação dessa. Ficará responsável pelos dados, comunicações e por manter a sigilosidade desses o Investigador de Polícia Thiago Dias Peres, RG nº 33.156.565-1, CPF382.206.068-27, com e-mail thiago.peres@ policiacivil.sp.gov.br. Expeça-se mandado, ficando as providências para seu cumprimento a cargo da autoridade policial. Anote- se que o relatório das diligências realizadas deverão ser encaminhados a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias e que, caso resulte em prisão em flagrante delito ou instauração de inquérito policial, os respectivos autos deverão ser remetidos a este Juízo, em virtude da prevenção (sic). Vistos. Trata-se de representação de prorrogação de interceptação telefônica e inserção de novos números, formulada pelo Delegado de Polícia, objetivando colher elementos informativos a respeito de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, vulgo Capacete, e eventuais comparsas, argumentando que o investigado, possivelmente, figura entre as pessoas encarregadas do comando do tráfico de drogas realizado nessa cidade, e que as demais pessoas investigada são, supostamente, seus colaboradores (fls. 105/121).A representação foi instruída com os documentos de fls. 79/104.O Ministério Público opinou pelo deferimento da representação policial (fls. 123/124).É o breve relato. Fundamento e Decido. Pois bem, a Constituição Federal, como regra, protege o sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII). E disso não há dúvidas! No entanto, em situações excepcionais, o próprio constituinte relativizou esse direito fundamental, exigindo, para tanto: por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal(art. 5º, inciso XII, da CF).Até porque, conforme é assente na jurisprudência do C. STF, “os direitos fundamentais não podem servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas” (STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em4/12/2019).A interceptação telefônica, no entanto, exige o preenchimento de alguns requisitos, a saber: 1) ordem judicial; 2) finalidade de investigação criminal ou instrução penal; e 3) obediência aos requisitos legais. Esses requisitos foram satisfeito nos autos, pois: 1) está sendo postulada a concessão de ordem judicial para realização da interceptação telefônica; 2) a finalidade é para investigação criminal de possível ilícito penal; e 3) estão preenchidas as exigências legais. Ora, os pressupostos legais negativos são, conforme art. 2º, caput, da Lei nº 9.296/96: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. É, consequentemente, nota-se que há obediência à norma legal supra, pois, in casu: 1) a interceptação das comunicações telefônicas é imprescindível ao escopo investigativo, já que o investigado se trata de pessoa que, em tese, está entre os comandantes do tráfico dessa cidade e, portanto, meios tradicionais de investigação são insuficientes; 2) apura-se suposta prática do crime de tráfico de drogas e eventual associação para tanto, ou mesmo organização criminosa, delitos para os quais se cominam pena privativa de liberdade de reclusão; e 3) há, em tese, indícios de prática criminosa e de sua autoria. Isso porque, de acordo com o relatório de investigação de fls.79/92, que contém as transcrições dos diálogos captados, através desses, houve a identificação do imóvel situado na Rua Benedito Mendes de Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4061 Almeida, 171, São Raphael, Tatuí/SP (fls. 80/83).E, nesse local, aprioristicamente, foram surpreendidos diversas pessoas traficando considerável quantidade de drogas (fls. 95/104).Mas não é só! Isso porque, durante o procedimento de prisão em flagrante dessa diligência policial, notou-se que a atuação policial estava sendo reportada a José Ferreira da Silva Filho, conforme diálogos captados de um dos números de telefone interceptados (fls. 86/88).Possivelmente, o escopo da conversa era, em tese, verificar o não comprometimento da pretensa organização criminosa (que os flagrados não delatassem ninguém). Como se vê, em análise apriorística e superficial (sem exaurir a matérica-fático probatória), nota-se, teoricamente, que os números telefônicos realmente pertencem ao investigado e a seus colaboradores, bem como que estão sendo utilizados para tratar, supostamente, do exercício da traficância. Diante da imprescindibilidade da diligência e da existência de suporte probatório mínimo, além da presença de todos os requisitos legais e constitucionais, adotando como razão de decidir a representação policial de fls. 105/121 e o parecer ministerial de fls. 123/124, aos quais acrescentei meus próprios argumentos, AUTORIZO:1. A Prorrogação da Interceptação das seguintes linhas de telefonia celular:1.1. (15) 99126 2907 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731 1072 e (15) 998508704;1.2. (15) 99682 6862 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745 1704 e (15) 996032240;1.3. (15) 99831 7525 (VIVO) - com numeração retificada pelo erro material de digitação anterior - e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763 2526 e (15) 99831 8135;1.4. (15) 99609 8183 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763 2526 e (15) 997455443; 1.5. (15) 99746 1957 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745 1704 e (15) 998318135;1.6. (15) 92000 3767 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 997010251;1.7. (15) 99165 6520 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731 1072 e (15) 996032240;1.8. (15) 99678 6209 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763 2526 e (15) 997010251; e1.9. (15) 99793 1709 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 998318135.2. A Interceptação das seguintes linhas de telefonia celular:2.1. (15) 99734 0115 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 997010251; e2.2. (15) 99127 6205 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 997010251. 3. A Exclusão (por ausência de interesse) das seguintes linhas de telefonia celular (15) 99743 3784 (VIVO), (15) 99804 1243 (VIVO) e (15) 99104 8219(VIVO).Autorizo, ainda:1) o fornecimento de senhas provisórias, com validade de 15(quinze) dias, das empresas CLARO, VIVO, TIM, OI, TELEFÔNICA, NEXTEL, EMBRATEL,VÉSPER e NET FONE para a pesquisa de dados cadastrais, bilhetagens e ERB’S de localização dos telefones interceptados e daqueles que mantiveram contato com esses, com autorização de pesquisas em data retroativa a 01/01/2021;2) a manutenção da funcionalidade GPS ativa, mesmo que o usuários dos telefones tente desabilitá-las;3) acesso a posições geográficas, as quais darão acesso à localização de ERB’s, através de pacote de dados 3G, 4G e 5G;4) possibilidade de programação de alvos em TEMPO REAL, para acompanhamento e deslocamentos, bem como de extratos das linhas programadas em tempo real através do sistema Vigia; e5) bloqueio da rede dados móveis no período interceptado, de acordo com a discricionariedade investigativa da D. Autoridade Policial, conforme solicitação dessa. Ficará responsável pelos dados, comunicações e por manter a sigilosidade desses o Investigador de Polícia Thiago Dias Peres, RG nº 33.156.565-1, CPF382.206.068-27, com e-mail thiago.peres@policiacivil.sp.gov.br. Expeça-se mandado, ficando as providências para seu cumprimento a cargo da autoridade policial. Anote-se que o relatório das diligências realizadas deverão ser encaminhados a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias e que, caso resulte em prisão em flagrante delito ou instauração de inquérito policial, os respectivos autos deverão ser remetidos a este Juízo, em virtude da prevenção (sic). Trata-se de procedimento instaurado pela D. Autoridade Policial da Delegacia de Polícia do Município de Tatuí objetivando colher elementos de informação a respeito de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, vulgo Capacete, e eventuais comparsas, suspeitos da possível prática dos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas, organização criminosa e eventuais outros delitos que venham a lume durante as investigações. Em 04 de julho de 2022, a D. Autoridade Policial representou pela interceptação de 07(sete) linhas telefônicas (fls. 31/37), representação deferida às fls. 42/45,após prévia manifestação ministerial (fls. 39/41).Decorrido o prazo de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.296/96 -”Lei de Interceptação Telefônica”, sobreveio nova representação policial (fls. 56/68) para a prorrogação da medida em relação a seis das sete linhas anteriormente interpretadas, bem como para a interceptação de outras seis linhas telefônicas (fls. 56/68), representação deferida por Decisão proferida em 12 de agosto de 2022 (fls. 73/77), após prévia oitiva do Ministério Público(fls. 70/72). Às fls. 105/121, encontra-se nova representação da D. Autoridade Policial formulada em 23 de agosto de 2022 para a prorrogação de interceptação, exclusão de linhas e inclusão de outros dois novos alvos, pedido acolhido às fls. 125/130, após manifestação do representante do Parquet (fls. 123/124).Nesta oportunidade, às fls. 157/181, novamente representa a D. Autoridade Policial pela :a) prorrogação da interceptação das seguintes linhas telefônicas:(15) 99126-2907, (15) 99682-6862, (15) 99746-1957, (15) 99831-7525, (15) 92000-3767, (15)99165-6520, (15) 99678-6209, (15) 99793-1709, (15) 99734-0115 e (15) 99127-6205;b) interceptação das seguintes linhas telefônicas: (15)99739-2715 e (15) 99659-2524;c) exclusão da seguinte linha que, até então, figura como alvo:(15) 99609-8183;d) quebra de sigilo dos dados telemáticos relacionados às seguintes contas de e-mail e person_id: cleitonroberto060492@icloud.com (person_id17709378023), victor.trumpet@outlook.com (person_id 20444999005),fabianaloiraa1215@gmail.com, fabianaoliveiraloira@gmail.com, gabrielgonsales8@gmail. com,joseaugusto230393@gmail.com, jf6958420@gmail.com, joseciganop@gmail.com esilvamaria21806@gmail.com; bem como dos dados telemáticos relacionados às contas WhatsApp dos seguintes numerais (15) 99126-2907, (15) 99682-6862, (15) 99831-7525, (15) 99659-2524,(15) 99793-1709 e (15) 99746-1957.e) autorização de acesso ao conteúdo dos seguintes aparelhos: 01telefone celular marca Motorola (acondicionado sob o lacre nº 0086871), 01 telefone celular marca Motorola (acondicionado sob o lacre nº 0086872), 01 telefone celular marca Motorola(acondicionado sob o lacre nº 0086874), 01 telefone celular marca Motorola (acondicionado sob o lacre nº 0086875), 01 telefone celular marca Samsung (acondicionado sob o lacre nº 0086876),01 máquina de cartão de crédito (acondicionada sob o lacre nº 0086878) e 01 aparelho DVR marca Intelbras (acondicionado sob o lacre nº 0086879); f) autorização para a ação controlada. A representação foi instruída com diversos Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4062 documentos. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos (fls. 183/184 - principais, fl. 21 primeiro apenso, e fl. 35 - segundo apenso).É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. a) DA PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE LINHAS ALVO Pois bem, dispõe o artigo 5º, segunda parte, da Lei nº 9.296/96 -”Lei de Interceptação Telefônica”, que a interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Na espécie, a D. Autoridade Policial representa pela prorrogação da interceptação anteriormente decretada em relação às linhas (15) 99126-2907, (15) 99682-6862,(15) 99746-1957, (15) 99831- 7525, (15) 92000-3767, (15) 99165-6520, (15) 99678-6209, (15)99793-1709, (15) 99734-0115 e (15) 99127-6205.Conforme consta do minucioso Relatório de Investigações de fls.132/156, parte das linhas telefônicas acima mencionadas (a saber: (15) 99126-2907, (15)99682-6862, (15) 99165-6520, (15) 99793-1709, (15) 92000-3767, (15) 99746-1957 e (15)99831-7525) de alguma forma se relacionam com a pessoa de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, principal investigado neste procedimento, sendo, pois, imprescindível a manutenção da medida para a continuidade das investigações, sobretudo para a colheita de novos elementos que permitam a descoberta de outros envolvidos na empreitada criminosa e, ainda, o modus operandi empregado pelos agente na prática delitiva. Ademais, em relação às linhas alvo (15) 99678-6209, (15)99734-0115 e (15) 99127-6205, até o presente momento não fora possível esclarecer se os seus titulares e/ou usuários possam ter envolvimento com os fatos em apuração, mostrando-se necessária a manutenção da interceptação, para o esclarecimento cabal dos fatos sub judice. De fato, conforme visto alhures, a Lei nº 9.296/96 - “Lei de Interceptação Telefônica” admite a prorrogação da medida em comento, inexistindo limitação legal, tampouco doutrinária ou jurisprudencial quanto à quantidade de prorrogações, bastando, é claro, que se façam presentes os pressupostos para o deferimento da medida cautelar .In casu, não sobreveio modificação no quadro situacional que serviu de base para o deferimento das interceptações das linhas telefônicas (15) 99126-2907, (15)99682- 6862, (15) 99746-1957, (15) 99831-7525, (15) 92000-3767, (15) 99165-6520, (15)99678-6209, (15) 99793-1709, (15) 99734- 0115 e (15) 99127-6205, razão pela qual reporto-me aos fundamentos lançados nas Decisões proferidas às fls. 42/45, 73/77 e 125/130 para, novamente, DEFERIR a prorrogação do prazo das interceptações telefônicas envolvendo as supracitadas linhas alvo da medida. Por oportuno, destaco que os Tribunais Superiores têm admitido ouso da técnica da fundamentação per relationem para justificar o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, conforme se verifica do quanto decidido no HC 654.131/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe19/11/2021, não havendo se falar, desta forma, em eventual vício da presente fundamentação. b) DA DECRETAÇÃO DE NOVAS INTERCEPTAÇÕES Conforme se depreende dos autos, durante as investigações empreendidas pela polícia judiciária surgiram duas novas linhas telefônicas de interesses para o esclarecimento dos fatos em apuração, a saber: (15) 99831-7525 e (15) 99746-1957, a primeira utilizada pela pessoa de nome VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA e, a segunda, pelo indivíduo de prenome GABRIEL. Por certo, durante ligação telefônica captada no dia 31/08/2022entre as linhas (15) 99831-7525 e (15) 9939-2715, onde um dos interlocutores é VICTOR, depreende-se das transcrições de fls. 140/146 que VICTOR supostamente integra a facção criminosa denominada PCC - Primeiro Comando da Capital, bem como pode ter alguma relação com a pessoa de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA.A tal conclusão se chega porque em determinado trecho do diálogo acima mencionado, VICTOR faz menção a uma atuação policial realizada em um imóvel situado na Rua Benedito Mendes de Almeida, nº 171, Parque San Raphael, nesta cidade e Comarca de Tatuí, imóvel utilizado para a prática do crime do tráfico de entorpecentes. Ocorre que CLEITON ROBERTO mantém vínculos com o imóvel, eis que, no dia 28 de julho de 2022, solicitou à empresa Elektro - Distribuidora de Energia, a religação do fornecimento de energia no imóvel em questão. Portanto, o fato de VICTOR mostrar conhecimento da atuação policial realizada no imóvel vinculado a CLEITON ROBERTO nos permite concluir que ele possa, de alguma forma, estar envolvido com os ilícitos que eram praticados no local, quiçá conluiado com o principal investigado: CLEITON ROBERTO. De outra banda, durante diálogo captado no dia 31/08/2022,mantido por interlocutores usuários das linhas telefônicas (15) 99746-1957 e (15) 99659-2524,dentre eles a pessoa de GABRIEL, este supostamente solicita ao outro interlocutor substância entorpecente para fins de tráfico, bem como faz menção que está no “casarão. É dos autos que o termo casarão é utilizado para se referir ao supracitado imóvel situado na Rua Benedito Mendes de Almeida, nº 171, Parque San Raphael, Tatuí/SP. Portanto, existem fortes indícios de que GABRIEL possa igualmente integrar o bando criminosos responsável pelos crimes aqui apurados, juntamente com CLEITON ROBERTO. Assim, a interceptação das linhas telefônicas (15) 99831- 7525 e(15) 99746-1957 é medida de rigor.Com efeito, a Constituição Federal, como regra, protege o sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII). E disso não há dúvidas! No entanto, em situações excepcionais, o próprio constituinte relativizou esse direito fundamental, exigindo, para tanto: por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal(art. 5º, inciso XII, da CF).Até porque, conforme é assente na jurisprudência do C. STF, “os direitos fundamentais não podem servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas” (STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em4/12/2019). A interceptação telefônica, no entanto, exige o preenchimento de alguns requisitos, a saber: 1) ordem judicial; 2) finalidade de investigação criminal ou instrução penal; e 3) obediência aos requisitos legais. Esses requisitos foram satisfeito nos autos, pois: 1) está sendo postulada a concessão de ordem judicial para realização da interceptação telefônica; 2) a finalidade é para investigação criminal de possível ilícito penal; e 3) estão preenchidas as exigências legais. Ora, os pressupostos legais negativos são, conforme art. 2º, caput, da Lei nº 9.296/96: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. E, consequentemente, nota-se que há obediência à norma legal supra, pois, in casu: 1) a interceptação das comunicações telefônicas é imprescindível ao escopo investigativo, já que os prováveis usuários das linhas telefônicas em questão podem estar envolvidos com investigado CLEITON ROBERTO, pessoa que, em tese, está entre os comandantes do tráfico dessa cidade e, portanto, os meios tradicionais de investigação são insuficientes; 2) apura-se suposta prática do crime de tráfico de drogas, associação para tanto ou mesmo organização criminosa, delitos para os quais se cominam pena privativa de liberdade de reclusão; e 3) há, em tese, indícios de prática criminosa e de sua autoria, conforme delineado linhas atrás. Como se vê, em análise apriorística e superficial (sem exaurir a matérica-fático probatória), nota-se, teoricamente, os números telefônicos estão sendo utilizados para tratar, supostamente, do exercício da traficância. Diante da imprescindibilidade da diligência e da existência de suporte probatório mínimo, além da presença de todos os requisitos legais e constitucionais, adotando como razão de decidir a representação policial de fls. 157/181 e o parecer ministerial de fls. 183/184, aos quais acrescentei meus próprios argumentos, para AUTORIZAR a interceptação das seguintes linhas telefônicas: (15) 99746-1957 e (15) 99659-2524. c) DA EXCLUSÃO DE LINHA ALVO Em relação à linha telefônica (15) 99609-8183, não mais subsistindo interesse na manutenção da medida cautelar, de rigor a interrupção do procedimento de interceptação em relação a ela. d) DA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEMÁTICOS Ainda, requer a D. Autoridade Policial o afastamento do sigilo dos dados telemáticos relacionados às seguintes contas de e-mail e person_id:cleitonroberto060492@icloud.com (person_id 17709378023), victor.trumpet@outlook.Com(person_id 20444999005), fabianaloiraa1215@gmail.com, fabianaoliveiraloira@gmail.com,gabrielgonsales8@gmail.com, joseaugusto23039@gmail.com, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4063 jf6958420@gmail.com,joseciganop@gmail.com e silvamaria21806@gmail.com; bem como dos dados telemáticos relacionados às contas WhatsApp dos seguintes numerais (15) 99126-2907, (15) 99682-6862, (15)99831-7525, (15) 99659-2524, (15) 99793- 1709 e (15) 99746-1957.Pois bem, além do sigilo das comunicações, o constituinte garantiu, ainda, o sigilo dos dados telemáticos, abrangendo, assim, o conteúdo de equipamentos de informática e de aparelhos de telefonia móvel, mantidos, via de regra, em aplicações de internet, como contas de e-mail, redes sociais e aplicativos de trocas de mensagens. Conforme bem destacado pela D. Autoridade Policial, nada obstante a imprescindibilidade da medida de interceptação telefônica para o acesso pelos agentes da polícia judiciária, em tempo real, às chamadas realizadas entre os terminais interceptados, o avanço da tecnologia fez com que os criminosos, na maior parte dos casos, passassem a fazer uso das aplicações de internet para a prática delitiva, sobretudo no que diz respeito à troca de informações e mensagens por meio de aplicativos. Assim é que o acesso ao conteúdo porventura existente em tais aplicações é essencial à atividade investigativa, em especial nas hipóteses em que se apura a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, na medida em que as tratativas da compra e venda de substâncias entorpecentes entre usuários e traficantes são usualmente travadas por meio eletrônico, sendo, pois, imprescindível o afastamento do sigilo dos dados telemáticos para a cabal elucidação dos fatos em apuração.Com efeito, a Lei nº 12.965/2014, conhecida como “Marco Civil da Internet”, disciplina o uso da Internet no Brasil e estabelece que: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade :I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Na espécie, conforme já mencionado exaustivamente em momento anterior, há nos autos fundados indícios da prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e organização criminosa, além de o acesso aos registros e conteúdo dos dados telemáticos se mostrarem não só úteis, mas verdadeiramente imprescindíveis à investigação criminal. Ademais, o acesso é limitado aos conteúdos e registros compreendidos em períodos certos e determinados, a saber: de 21/02/2021 até a data do envio das informações; da data de criação das contas de e-mail e de WhatsApp até a data do envio das informações. Portanto, conforme se verifica, os pressupostos legais para o afastamento do sigilo dos dados telemáticos estão satisfeitos em sua integralidade, razão pela qual deve ser relativizado o sigilo constitucionalmente garantido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, nos moldes acima delineados. e) DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS Pois bem, conforme consta, após investigações policiais, verificou-se que o imóvel situado à Rua Benedito Mendes de Almeida, nº 171, Parque San Raphael, Tatuí/SP, supostamente relacionado à pessoa CLEITON ROBERTO, era utilizado para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente. Assim é que, durante atuação policial, foram apreendidas no local considerável quantidade de entorpecentes, além de 06 (seis) aparelhos de telefone celular, 01(um) aparelho gravador DVR e uma máquina de cartões, conforme se infere do auto de exibição e apreensão de fls. 17/20. Ora, considerando que os equipamentos foram apreendidos em local em que o tráfico ilícito de drogas era supostamente perpetrado, é provável que os aparelhos pudessem ser empregados na prática delitiva, sendo fundamental que os agentes estatais incumbidos das atividades de investigação tenham pleno acesso ao conteúdo existente nos equipamentos, razão pela qual novamente afasto o sigilo constitucional dos dados e das comunicações e DEFIRO o pedido de autorização para a quebra de eventuais senhas de segurança dos aparelhos bem como o acesso dos conteúdos ali armazenados, autorizando, ainda, a extração de eventuais dados. e) DA AÇÃO CONTROLADA Por certo, dispõe o artigo 8º da Lei nº 12.850/13 - “Lei de Organização Criminosa “ que a ação controlada consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. No que lhe toca, a Lei nº 11.343/06 - “Lei de Drogas” também dispõe a respeito da ação controlada, nos seguintes termos: Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:(...)II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Com efeito, depreende-se do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 12.850/13 que a legitimidade da ação controlada, nas hipóteses em que se apura a prática do crime de organização criminosa, está condicionada à mera comunicação da medida ao juiz competente, enquanto a Lei de Drogas, no caput do supracitado artigo 53 exige efetiva autorização judicial para tanto. Ora, considerando que a monitoração da atuação dos investigados, em especial CLEITON ROBERTO, é medida essencial à obtenção de elementos robustos quanto à autoria e à materialidade das infrações penais aqui apuradas, bem como que a consiste em estratégia investigativa, DEFIRO a medida ora postulada, ficando a cargo dos agentes da polícia civil a escolha do melhor momento para a atuação e efetivação de eventuais prisões em flagrante. Ante o Exposto, adotando-se como razão de decidir os argumentos lançados na fundamentação, somados às representações de fls. 157/181 (autos principais), fls. 01/04 (primeiro apenso), fls. 01/09 (segundo apenso) e respectivas manifestações ministeriais, DEFIRO os pedidos formulados pela D. Autoridade Policial, para: a) determinar a prorrogação da interceptação das seguintes linhas de telefonia celular: a.a) (15) 99126-2907 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731-1072 e (15)99850- 8704;a.b) (15) 99682-6862 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745-1704 e (15)99603-2240;a.c) (15) 99746-1957 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745-1704 e (15)99831-8135; a.d) (15) 99831-7525 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763-2526 e (15)99831-8135;a.e) (15) 92000-3767 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620-5897 e (15)99701-0251;a.f) (15) 99165-6520 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731-1072 e (15)99603-2240;a.g) (15) 99678-6209 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763-2526 e (15)99701-0251;a.h) (15) 99793-1709 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620-5897 e (15)99831-8135;a.i) (15) 99734-0115 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4064 (15) 99620-5897 e (15)99701-0251; ea.j) (15) 99127-6205 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620-5897 e (15)99701-0251;b) determinar a interceptação das seguintes linhas de telefonia móvel:b.a) (15) 99739- 2715 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745-1704 e (15)99831-8135;b.a.a) IMEI nº 356.725.088.695.426, então utilizado pela linha nº99739-2715 (VIVO), sendo o áudio redirecionado para as linhas (15) 99745- 1704 e (15)99831-8135;b.b) (15) 99659-2524 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763-2526 e (15)99745-5443;c) autorizar, ainda: c.a) o fornecimento de senhas provisórias, com validade de 15(quinze) dias, das empresas CLARO, VIVO, TIM, OI, TELEFÔNICA, NEXTEL, EMBRATEL,VÉSPER e NET FONE para a pesquisa de dados cadastrais, bilhetagens e ERB’S de localização dos telefones interceptados e daqueles que mantiveram contato com esses, com autorização de pesquisas em data retroativa a 01/01/2021;c.b) a manutenção da funcionalidade GPS ativa, mesmo que o usuários dos telefones tente desabilitá-las; c.c) acesso a posições geográficas, as quais darão acesso à localização de ERB’s, através de pacote de dados 3G, 4G e 5G;c.d) possibilidade de programação de alvos em TEMPOREAL, para acompanhamento e deslocamentos, bem como de extratos das linhas programadas em tempo real através do sistema Vigia; e c.e) bloqueio da rede dados móveis no período interceptado, de acordo com a discricionariedade investigativa da D. Autoridade Policial, conforme solicitação dessa; d) determinar a exclusão (por ausência de interesse) da linha de telefonia móvel (15) 99609-8183 (VIVO);e) afastar o sigilo dos dados telemáticos relacionados às contas de e-mail e person_id cleitonroberto060492@icloud.com (person_ id 17709378023),victor.trumpet@outlook.com (person_id 20444999005), para que a empresa Apple, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, forneça em língua portuguesa, as seguintes informações, compreendidas no período de 01/02/2021 até a data do envio: Basic Subscriber information,Connection Logs With IP Addresses, My Photo Stream, iCloud Photo Library, Photos and Videosin the Camera Roll, iCloud Drive, Contacts, Calendars, Bookmaks, Safári Browsing History,Maps Search History, Messages, iOS Device Backups, device settings, app data, iMessage,Business Chat, SMS, and MMS messages e vocemail, bem como a geolocalização dos alvos; f) afastar o sigilo dos dados telemáticos compreendidos no período de criação das contas até o envio das informações, em língua portuguesa, das contas de e-mail fabianaloiraa1215@gmail.com, fabianaoliveiraloira@ gmail.com,gabrielgonsales8@gmail.com, joseaugusto230393@gmail.com, jf6958420@gmail.com,joseciganop@gmail.com e silvamaria21806@gmail.com, especialmente para que a empresa Googel Brasil Internet Ltda,, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça informações no que se refere a(os): f.a) dados cadastrais de cada um dos Ids vinculados aos IMEI’s dos alvos; f.b) dados da geolocalização e outras informações armazenadas no sua linha de tempo do Google Maps e outros aplicativos semelhantes, como o Waze, inclusive sendo necessário informar, além dos dados de localização, os dados sobre pesquisas e trajetos realizados por intermédio dos aplicativos; f.c) histórico de exibição, histórico de pesquisas, curtidas e comentários do Youtube; f.d) histórico de pesquisa no Google pesquisa (termos pesquisados); f.e) imagens armazenadas no Google Fotos, contendo seus respectivos metadados; f.f) dados armazenados no Google Drive, incluindo, backup do Whatsapp, Google One e outros aplicativos de comunicação que realizem backup por intermédio do Google; f.g) caixa de entrada, enviados, rascunhos e lixeira do Gmail, bem como dados cadastrais, registros de acessos, contendo data, horário, padrão de fuso horário e endereçamento IP; f.h) histórico de navegação do Google Chrome sincronizados coma conta do Google; f.i) contatos armazenados nos dispositivos móveis, bem como aqueles vinculados a cada conta; g.j) informações sobre tipo e configurações de navegador, tipo e configurações de dispositivos, sistema operacional, rede móvel, bem como interação de apps, navegadores e dispositivos com os serviços do Google; f.k) informações sobre aplicativos adquiridos e instalados por intermédio da Play Store e dados dos cartões de crédito/débito vinculados aos alvos; f.l) caso os alvos utilizem os serviços do Google para fazer e receber chamadas ou enviar e receber mensagens, a empresa deve apresentar as informações que possuir; f.m) informações de voz e áudio caso os alvos utilizarem recursos de áudio; f.n) pessoas com quem o alvo se comunicou e/ou compartilhou conteúdo; f.o) conteúdo de cartões de memória vinculados aos dispositivos dos alvos; g) afastar o sigilo dos dados telemáticos compreendidos no período de criação das conta até o envio das informações, para que a empresa WhatsApp Inc., no prazo de 48(quarenta e oito) horas, forneça as informações das contas vinculadas aos numerais(15) 99126-2907, (15) 99682-6862, (15) 99831-7525, (15) 99659-2524, (15) 99793-1709 e (15)99746-1957, especialmente no que se refere a(aos):g.a) dados básicos de registros das contas (BSI);g.b) informações sobre a data e a hora de criação dos perfis; g.c) dados dos dispositivos e sistemas operacionais utilizados para o acesso à internet; g.d) data e hora das últimas conexões; g.e) informações sobre conexões/uso do WhatsApp Web; g.f) data e hora das últimas conexões/uso do WhatsApp Web; g.g) grupos de que os usuários fazem parte, fotos dos grupos, datas de criação, usuários que criaram os grupos, administradores e lista de participantes; g.h) logs (registros) de acesso dos últimos seis meses de utilização do aplicativo WhatsApp do celular e do WhatsApp Web, caso possuir, contendo endereçamento IP, porta lógica e outras informações que permitam a identificação de usuários; g.i) agendas de contatos simétricos e assimétricos e dados cadastrais de cada contato. h) autorizar o acesso ao conteúdo, extração de dados e eventual quebra de senhas de segurança dos seguintes aparelhos: 01 telefone celular marca Motorola (acondicionado sob o lacre nº 0086871), 01 telefone celular marca Motorola (acondicionado sob o lacre nº 0086872), 01 telefone celular marca Motorola (acondicionado sob o lacre nº 0086874),01 telefone celular marca Motorola (acondicionado sob o lacre nº 0086875), 01 telefone celular marca Samsung (acondicionado sob o lacre nº 0086876), 01 máquina de cartão de crédito(acondicionada sob o lacre nº 0086878) e 01 aparelho DVR marca Intelbras (acondicionado sob o lacre nº 0086879);i) autorizar a ação controlada. Consigno que ficará responsável pelas investigações o Investigador de Polícia Thiago Dias Peres, RG nº 33.156.565-1, CPF 382.206.068-27, com e-mail thiago.peres@policiacivil.sp.gov.br. Destaque-se, por oportuno, que as empresas de telefonia móvel e provedores de aplicações de internet deverão manter SIGILO sobre as informações prestadas. Oportunamente, traslade-se cópias desta Decisão aos apensos. Anote-se que o relatório das diligências realizadas deverão ser encaminhados a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias e que, caso resulte em prisão em flagrante delito ou instauração de inquérito policial, os respectivos autos deverão ser remetidos a este Juízo, em virtude da prevenção (sic). Trata-se de procedimento instaurado pela D. Autoridade Policial da Delegacia de Polícia do Município de Tatuí objetivando colher elementos de informação a respeito de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, vulgo Capacete, e eventuais comparsas, suspeitos da possível prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim, organização criminosa e eventuais outros delitos que venham a lume durante as investigações. Em 04 de julho de 2022, a D. Autoridade Policial representou pela interceptação de 07 (sete) linhas telefônicas (fls. 31/37), representação deferida às fls. 42/45, após prévia manifestação ministerial (fls. 39/41). Decorrido o prazo de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.296/96 -”Lei de Interceptação Telefônica”, sobreveio nova representação policial (fls. 56/68) para a prorrogação da medida em relação a seis das sete linhas anteriormente interpretadas, bem como para a interceptação de outras seis linhas telefônicas (fls. 56/68), representação deferida por Decisão proferida em 12 de agosto de 2022 (fls. 73/77), após prévia oitiva do Ministério Público(fls. 70/72).Às fls. 105/121, encontra-se nova representação da D. Autoridade Policial formulada em 23 de agosto de 2022 para a prorrogação de interceptação, exclusão de linhas e inclusão de outros dois novos alvos, pedido acolhido Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4065 às fls. 125/130, após manifestação do representante do Parquet (fls. 123/124). Em 09 de setembro de 2022, após parecer favorável do D. Promotor de Justiça (fls. 183/184), fora deferida representação policial (fls. 157/181) que pugnava pela prorrogação da interceptação de linhas telefônicas, interceptação de novos alvos e a exclusão de linhas (cf. Decisão de fls. 185/200).Ainda, em autos apartados (em apenso), representou a D. Autoridade Policial pela quebra de sigilo de dados telemáticos, autorização de acesso ao conteúdo de aparelhos de telefone celular, máquina de cartão de crédito e aparelho DVR e, finalmente, autorização para a ação controlada, pedidos igualmente deferidos pelo Juízo na supracitada Decisão. Agora, representa a D. Autoridade Policial (fls. 223/241) pela manutenção das linhas interceptadas, bem como pela continuidade da autorização de ação controlada. A representação foi instruída com diversos documentos. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos (fls. 243/244).É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem, dispõe o artigo 5º, segunda parte, da Lei nº 9.296/96 -”Lei de Interceptação Telefônica” , que a interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Na espécie, a D. Autoridade Policial representa pela prorrogação da interceptação anteriormente decretada em relação às linhas (15) 99126-2907, (15) 99682-6862,(15) 99746-1957, (15) 99831-7525, (15) 92000-3767, (15) 99165-6520, (15) 99678-6209, (15)99793-1709, (15) 99734-0115 e (15) 99127-6205, (15) 99739-2715 e (15) 99659-2524. Conforme consta do minucioso Relatório de Investigações de fls.201/222, parte das linhas telefônicas acima mencionadas de alguma forma se relacionam com a pessoa de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, principal investigado neste procedimento, bem como a outras pessoas que, possivelmente, estejam conluiadas com CLEITON ROBERTO para a prática de infrações penais, sendo, pois, imprescindível a manutenção da medida para a continuidade das investigações, sobretudo para a colheita de novos elementos que permitam a descoberta de outros envolvidos na empreitada criminosa e, ainda, o esclarecimento do modus operandi empregado pelos agente na prática delitiva. Ademais, em relação às linhas alvo (15) 99678-6209, (15)99127-6205 e (15) 99734-0115, até o presente momento não fora possível esclarecer se os seus titulares e/ou usuários possam ter envolvimento com os fatos em apuração, mostrando-se necessária a manutenção da interceptação, para o esclarecimento cabal dos fatos sub judice. De fato, conforme visto alhures, a Lei nº 9.296/96 - “Lei de Interceptação Telefônica” admite a prorrogação da medida em comento, inexistindo limitação legal, tampouco doutrinária ou jurisprudencial quanto à quantidade de prorrogações, bastando, é claro, que se façam presentes os pressupostos para o deferimento da medida cautelar. In casu, não sobreveio modificação no quadro situacional que serviu de base para as interceptações anteriormente deferidas, mostrando-se ainda mais necessária a medida, haja vista que, na última quinzena, novos elementos de informação foram colhidos através dela, razão pela qual reporto-me aos fundamentos lançados nas Decisões proferidas às fls.42/45, 73/77, 125/130 e 185/200 para, novamente, DEFERIR a prorrogação do prazo das interceptações. Neste ponto, não é demais destacar que nossos Tribunais Superiores têm admitido o uso da técnica da fundamentação per relationem para justificar o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, conforme se verifica do quanto decidido no HC 654.131/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021, não havendo se falar, desta forma, em eventual vício da presente fundamentação. Prosseguindo, no que diz respeito à ação controlada, considerando que o controle da atuação dos investigados é medida essencial à obtenção de elementos robustos quanto à autoria e à materialidade das infrações penais apuradas, DEFIRO a autorização anteriormente concedida para a não atuação policial, ficando a cargo dos agentes da polícia civil a escolha do melhor momento para a efetivação de eventuais abordagens e prisões em flagrante. Ante o exposto, adotando-se como razão de decidir os argumentos lançados na presente fundamentação, somados à reapresentação de fls. 157/181 (fls. 223/241) e à manifestação ministerial retro, DEFIRO os pedidos formulados pela D. Autoridade Policial, para: a) determinar a prorrogação da interceptação das seguintes linhas de telefonia celular: a.a) (15) 99126-2907 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731-1072 e (15)99850-8704;a.b) (15) 99682-6862 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745-1704 e (15)99603-2240;a.c) (15) 99746-1957 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745-1704 e (15)99831-8135;a.d) (15) 99831-7525 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763-2526 e (15)99831-8135;a.e) (15) 92000-3767 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620-5897 e (15)99701-0251; a.f) (15) 99165-6520 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731-1072 e (15)99603-2240;a.g) (15) 99678-6209 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763-2526 e (15)99701-0251;a.h) (15) 99793-1709 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620-5897 e (15)99831-8135;a.i) (15) 99734-0115 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620-5897 e (15)99701-0251; e a.j) (15) 99127-6205 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620-5897 e (15)99701-0251;a.k) (15) 99739-2715 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745-1704 e (15)99831-8135;a.k.a) IMEI nº 356.725.088.695.426, então utilizado pela linha nº99739-2715 (VIVO), sendo o áudio redirecionado para as linhas (15) 99745-1704 e (15)99831-8135;a.l) (15) 99659-2524 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763-2526 e (15)99745-5443;b) autorizar: b.a) o fornecimento de senhas provisórias, com validade de 15 (quinze) dias, das empresas CLARO, VIVO, TIM, OI, TELEFÔNICA, NEXTEL, EMBRATEL,VÉSPER e NET FONE para a pesquisa de dados cadastrais, bilhetagens e ERB’S de localização dos telefones interceptados e daqueles que mantiveram contato com esses, com autorização de pesquisas em data retroativa a 01/01/2021;b.b) a manutenção da funcionalidade GPS ativa, mesmo que o usuários dos telefones tente desabilitá-las; b.c) acesso a posições geográficas, as quais darão acesso à localização de ERB’s, através de pacote de dados 3G, 4G e 5G;b.d) possibilidade de programação de alvos em TEMPOREAL, para acompanhamento e deslocamentos, bem como de extratos das linhas programadas em tempo real através do sistema Vigia; e b.e) bloqueio da rede dados móveis no período interceptado, de acordo com a discricionariedade investigativa da D. Autoridade Policial, conforme solicitação dessa; c) autorizar a continuidade da ação controlada. Consigno que continuará responsável pelas investigações o Investigador de Polícia Thiago Dias Peres, RG nº 33.156.565-1, CPF 382.206.068-27, com e-mail thiago.peres@policiacivil.sp.gov.br. Ainda, deverão os respectivos áudios ser Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4066 encaminhados para o Sistema Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações SETEL-DIPOL. Destaque-se, por oportuno, que as empresas de telefonia móvel e provedores de aplicações de internet deverão manter SIGILO sobre as informações prestadas. Anote-se que o relatório das diligências realizadas deverão ser encaminhados a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias e que, caso resulte em prisão em flagrante delito ou instauração de inquérito policial, os respectivos autos deverão ser remetidos a este Juízo, em virtude da prevenção (sic). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Rudnei de Souza (OAB: 438846/SP) - 10º Andar



Processo: 2306805-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2306805-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Jundiaí - Requerente: Município de Jundiaí - Requerido: MM Juízo da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí-SP - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2306805-90.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Jundiaí Requerido: Juízo de Direito da Vara da Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4215 Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí Pedido de suspensão de tutela de urgência - Insurgência contra determinação de fornecimento pelo Município à parte autora do medicamento Spinraza (Nusinersena) 2,4 mg/ml, de uso contínuo, sob pena de multa e bloqueio de verbas públicas - Grave lesão de difícil reparação demonstrada, considerando-se os altos valores envolvidos - Agravo de Instrumento interposto, mas ainda não apreciado em razão do recesso judiciário - Suspensão concedida. Vistos. O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ requer a suspensão de tutela de urgência concedida nos autos da ação ordinária nº 1023445-10.2022.8.26.0309, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, sob a alegação de grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou o fornecimento pelo Município à parte autora do medicamento Spinraza (Nusinersena) 2,4 mg/ml, de uso contínuo, sob pena de multa e bloqueio de verbas públicas. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia públicas, pois por ser um medicamento de alto custo, o valor gasto com sua aquisição poderá gerar um caos na assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde do Município. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, foi determinado o fornecimento pelo Município à parte autora do medicamento Spinraza (Nusinersena) 2,4 mg/ml, de uso contínuo, sob pena de multa e bloqueio de verbas públicas (fl. 22/28) O Município de Jundiaí vem postular a esta Presidência a suspensão de tutela de urgência, sustentando que o tratamento é de alto custo e, que a mantença da decisão impugnada caracteriza grave lesão à ordem e à economia pública. O ente público aduz que, em razão do alto custo do tratamento (preço estimado de R$ 2.234.870,70 para o primeiro ano de tratamento), sua aquisição implicaria manifesta lesão à economia pública (fl. 3/5), a justificar a excepcional medida de contracautela. Assiste razão ao Município. Em primeiro lugar, não se pode perder de vista a existência de ação judicial anterior com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e as mesmas partes, ajuizada perante a Justiça Federal no ano de 2019 (vide fl.67 e segs), na qual proferida sentença de improcedência diante da perícia médica realizada (fl. 48 e fl. 462/463); o recurso de apelação encontra-se em fase de julgamento. Não se sabe se houve evolução da doença. É verdade que naqueles autos tratava-se de AME tipo 3, agora, o autor alega AME tipo 2 (fl. 908). Entretanto, essas questões fogem do limite estreito do presente pedido de suspensão. Independentemente disso, o que se deve sopesar neste procedimento, é a existência ou não de grave lesão à ordem e à economia públicas. Esta presidência vem decidindo que o simples fato de o tratamento ser de alto custo não faz com que os bens jurídicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992 (ordem, saúde, segurança e economia públicas) estejam automaticamente expostos à grave lesão. É necessário que haja, para fins de deferimento da contracautela, prova cabal e inequívoca da possibilidade de ofensa a estes interesses públicos, o que foi observado in casu. Com efeito, consta que o custo do medicamento para o primeiro ano de tratamento é de R$ 2.234.870,70. No relatório a fl. 55/58, o Município de Jundiaí demonstrou que “no orçamento de 2023 estão previstos para a promoção das ações de assistência farmacêutica um valor de R$ 36.690.200,00, sendo R$ R$ 15.400.000,00 destinado exclusivamente para atender aquisições de mandados judiciais, em que pese os valores aparentemente serem expressivos, o total do recurso, está completamente comprometido com as ações previstas no Plano Municipal de Saúde, ou seja, o cumprimento de mandados já existentes bem como a aquisição de medicamentos previstos na REMUME (relação municipal de medicamentos essenciais) para a distribuição nas unidades de saúde. A aquisição do medicamento ora pleiteado equivale a deixar de assistir aproximadamente 400.000 usuários do SUS por um mês, que recebem em torno de 350 tipos de medicamentos previstos na REMUME, ressaltamos ainda que a realização da despesa poderá implicar na falta de recurso para o custeio da Unidade de Pronto Atendimento - UPA Vetor do Oeste, cujo custo mensal é de R$ 1.773.080,07 (um milhão setecentos e setenta e três mil, oitenta reais e sete centavos) para atender 12.000 munícipes. Portanto, num juízo de cognição restrita aos limites da suspensão de liminar, há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste procedimento de caráter absolutamente excepcional, suspenda a eficácia da decisão de primeiro grau até que seja ela submetida ao crivo do juiz natural em sede recursal. Ressalve-se que a matéria será analisada no âmbito recursal regular e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, já havendo interposição de Agravo de Instrumento, não apreciado em razão do recesso judiciário (vide fl. 950/974 e 1000/1001). Por todo o exposto, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de suspensão de tutela de urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1002006-81.2019.8.26.0394/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1002006-81.2019.8.26.0394/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Nova Odessa - Agravante: São Lucas Saúde S/A - Agravada: Maria Julia Lopes Cervelati - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Decisão mantida - Recurso desprovido. V.U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO DESCRITO NA INICIAL - TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ESTÁ COBERTO PELO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE/SEGURO SAÚDE - ABUSIVIDADE QUE RESIDE NO IMPEDIMENTO DE A PARTE AUTORA REALIZAR O TRATAMENTO PRESCRITO SOB TÉCNICA DECORRENTE DA EVOLUÇÃO DA MEDICINA, CONSIDERADA MODERNA E DISPONÍVEL - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 96 E 102 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO JÁ INCORPORADO AO REFERIDO ROL, SITUAÇÃO QUE AUTORIZA DE FORMA EXCEPCIONAL A COBERTURA, CONFORME DECIDIDO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS ERESP N. 1.886.929 E NOS ERESP N. 1.889.704 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4543 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Renato Azenha Defavari (OAB: 337331/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014548-07.2017.8.26.0361/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1014548-07.2017.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Agravado: Sérgio Servantes Soreano - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 16.000,00 - TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ESTÁ COBERTO PELO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE/SEGURO SAÚDE - ABUSIVIDADE QUE RESIDE NO IMPEDIMENTO DE A PARTE AUTORA REALIZAR O TRATAMENTO PRESCRITO SOB TÉCNICA DECORRENTE DA EVOLUÇÃO DA MEDICINA, CONSIDERADA MODERNA E DISPONÍVEL - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 95, 96 E 102 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO JÁ INCORPORADO AO REFERIDO ROL, SITUAÇÃO QUE AUTORIZA DE FORMA EXCEPCIONAL A COBERTURA, CONFORME DECIDIDO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS ERESP N. 1.886.929 E NOS ERESP N. 1.889.704 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Andreza Domingues Sena (OAB: 465218/SP) - Ricassio Lima Costa (OAB: 484753/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2302384-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2302384-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yurgel Obras Civis Ltda - Agravado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA AGRAVANTE E REJEITOU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AGRAVANTE AJUIZOU A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE QUE FOI DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTANDO PENDENTE DE JULGAMENTO APENAS O AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL AGRAVADO QUE EMBORA TENHA SIDO NOMEADO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA RÉ, ATUOU NA AÇÃO AUTÔNOMA AJUIZADA PELA AGRAVANTE NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE E ADVOGADO DA MASSA FALIDA, SENDO O SUBSCRITOR DAS PETIÇÕES APÓS SUA NOMEAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.101/05 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REGULARMENTE PROCESSADO BEM IMÓVEL OFERECIDO PELA AGRAVANTE QUE FOI EXPRESSAMENTE REJEITADO PELO AGRAVADO, ALÉM DE INEXISTIR PROVA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, NÃO SE JUSTIFICANDO A SUSPENSÃO PLEITEADA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4620 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Botta (OAB: 45754/RS) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000563-20.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1000563-20.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Newton Cesar Roque (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencido o 2º Desembargador, que declarará. - AÇÃO VERSANDO SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DO REQUERIDO. 1. O EXAME DA INICIAL PERMITE IDENTIFICAR QUE FORAM DEDUZIDOS PEDIDOS DIVERSOS, COM O FIM DE PÔR TERMO À RELAÇÃO CONTRATUAL: (I) ALEGA-SE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO POR FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA (QUE DEVERIA SER PRESTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), POSTULANDO-SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES E A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL TRATA-SE, NA REALIDADE, DE UM PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO; (II) PLEITEIA-SE TAMBÉM O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, COM BASE NA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28 DE 16/05/2008. 2. NO TOCANTE AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, COM BASE NA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28 DE 16/05/2008, A HIPÓTESE É DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 3. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIO. 4. A INICIAL NÃO ALUDE A UMA NEGATIVA DO BANCO EM PROMOVER O CANCELAMENTO, NOS TERMOS DA CITADA NORMA. NÃO MENCIONA QUE SE FEZ O PLEITO AO REQUERIDO QUE O REPELIU. NEM ISSO FICOU CONFIGURADO NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2041599-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2041599-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Valdomiro Jesus Felis Alcaine e outros - Magistrado(a) Salles Vieira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FASE DE LIQUIDAÇÃO LAUDO PERICIAL MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DESACERTO NOS CÁLCULOS NOVA PERÍCIA - I DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, ELABORADOS PELO EXPERT DO JUÍZO, FIXANDO COMO VALOR DEVIDO PELOS AUTORES, ORA AGRAVADOS, R$723.237,66, ATUALIZADOS ATÉ SETEMBRO DE 2020 II - CÁLCULOS DA PERÍCIA OFICIAL E ESCLARECIMENTOS QUE OBSERVARAM OS PARÂMETROS FIXADOS NO V. ACÓRDÃO E DIANTE DA ISENÇÃO QUE LHES É INTRÍNSECA, DEVEM PREVALECER AUSENTES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA DESCONSIDERAR O LAUDO PERICIAL OFICIAL ELABORADO - CORRETA A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO ELABORADO POR EXPERT, RECONHECENDO-SE COMO DEVIDO O VALOR DO SALDO DEVEDOR APURADO EM FAVOR DO AGRAVANTE MATÉRIA ARGUIDA NESTE RECURSO QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA - DESCABIMENTO DE ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - II - INCABÍVEL, ADEMAIS, A POSSIBILIDADE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE SE DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, MANTIDA NOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1046258-13.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1046258-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariana Vitoria Vieira Inocencio - Apelado: Fundação Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INUTILIDADE DO MEIO DE PROVA PRETENDIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO, VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. PACIENTE QUE NÃO APRESENTAVA GRAVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL OU EXCESSIVA. CONTRATO FIRMADO COM PLENA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES E NORMAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS E COMPROVADOS. HOSPITAL PARTICULAR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO VALOR REFERENTE AS DESPESAS PARA O TRATAMENTO DA PACIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Santiago da Silva Sampaio (OAB: 277351/SP) - Jefferson Ricardo Barbosa da Silva (OAB: 281219/SP) - Luiz Geraldo Matarazzo (OAB: 83757/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1051236-70.2020.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1051236-70.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Grupo Educacional São Sabas S/C Ltda - EPP - Embargdo: Larsen Comércio e Participações Ltda. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE JULGOU RECURSO ANTERIOR COM RELAÇÃO A OUTRA AÇÃO, DIVERSA DESSA ORA JULGADA, MAS APENAS A PREJUDICIAL. REGRA DE COMPETÊNCIA INTERNA QUE NÃO GERA NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO, DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, NO JULGADO: VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA DE INSURGÊNCIA EXAMINADA. INCONFORMISMO DE CARÁTER INFRINGENTE E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. SE A EMBARGANTE ENTENDE QUE A QUESTÃO NÃO FOI BEM APRECIADA, O RECURSO CABÍVEL É OUTRO, QUE NÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE SE PRESTAM A ESCLARECER, SE EXISTENTES, DÚVIDAS, OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO JULGADO E NÃO PARA QUE SE REFORME A DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO, ADEMAIS, DE PRÉ QUESTIONAMENTO EXPLÍCITO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB: 41566/SP) - Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Pedro Weinberg Calmon Du Pin E Almeida (OAB: 271981/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1037151-68.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1037151-68.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Juliana Mara Titarelli Me - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - AUTORA QUE FOI INDEVIDAMENTE NEGATIVADA POR CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - RECURSO DA AUTORA, QUE QUESTIONA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ARBITRADOS, NA SENTENÇA, EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO), DEFENDENDO QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR TOTAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DECLARADO INEXIGÍVEL SOMADO À CONDENAÇÃO) - POSSIBILIDADE - NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM CONSIDERAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUE, NO CASO DOS AUTOS, CORRESPONDE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AO VALOR DA DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - PRECEDENTE DESTE E. TJSP - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano (OAB: 295787/SP) - Flavio Eduardo Monteiro Salustiano (OAB: 368590/SP) - Felipe Monnerat Soln de Pontes Rodrigues (OAB: 147235/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2292579-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2292579-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Mariana Bernadeti da Silva Gomes e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DAS AGRAVADAS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADAS, MUTUÁRIAS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIAS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Maria Marta Vieira dos Santos (OAB: 73582/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001476-40.2021.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1001476-40.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Erica Soler Santos de Oliveira - Apelado: André Luiz Bertulino e outros - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NEPOTISMO INDIRETO PRETENSÃO INICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS NAS SANÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO EM CONTRARIEDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, CONFIGURANDO HIPÓTESE DE NEPOTISMO INDIRETO (SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF) - SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO (ART. 355, I, DO CPC), E, NO MÉRITO, DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS IMPUTADOS AOS CORRÉUS PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ACOLHIDA INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE AFIRMAR, DE MANEIRA INCONTESTE, QUANTO À (IN)OCORRÊNCIA DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE QUE O AUTOR TENHA A CHANCE DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/15 ERROR IN PROCEDENDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB: 180414/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001479-86.2015.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1001479-86.2015.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Monaco Siani Engenharia Empreendimentos e Participacoes Ltda - Apelado: Município de Jacareí - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2001. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/EXECUTADA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA, EM 04.06.2007. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS ACERCA DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO, PORQUANTO NÃO HOUVE A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO AOS AUTOS. PARALISAÇÃO QUE OCORREU POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE NÃO RECONHECIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.111.202/SP, NO QUAL SE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR, A EXEMPLO DA AGRAVANTE), QUANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo de Souza (OAB: 104182/SP) - Flávia de Oliveira Ribeiro (OAB: 309796/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1009049-28.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1009049-28.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: O. H. de S. O. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.353,72, mantida, no mais, a r. sentença. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE VERBA HONORÁRIA REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Mariana de Carvalho Menezes Quaggio (OAB: 395021/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 7008454-53.2010.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Processo 7008454-53.2010.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - AURORA DE CARVALHO e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0400713-53.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O ofício nº 116 do Juízo do feito de 28/01/2022 (pág. 344), atende parcialmente ao despacho proferido em 13/02/2020 (pág. 68), quanto a coautora falecida Brasilina Gedião Dias Costa, porém permanece pendente quanto ao encaminhamento de cópia de CPF ou comprovante de Situação Cadastral no CPF da credora “de cujus”. De outra parte, ante a informação de falecimento da herdeira Leonice Dias Costa de Araújo, constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág.378), deverá o procurador encaminhar nova distribuição de quinhão devido a todos os herdeiros da credora “de cujus”, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos, aprovados pelo Juiz, conforme determina o item 2 letra “c.3” da Ordem de serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO, WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP) SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 EDITAL DE INTIMAÇÃO para habilitação e regularização processual dos herdeiros, Marcelo George Soares da Silva, Marinesio Soares da Silva Araújo Neto, Pedro Augusto Fusaro Moreira de Araújo, Márcia Cristina e eventuais herdeiros do falecido Manoel Moreira de Araújo Filho, expedido nos autos da Apelação Cível nº 0409158-94.1996.8.26.0053, da Comarca de São Paulo-SP em que é o autor o Ministério Público. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO PAZINE NETO Relator, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 10 tiverem e a quem interessar possa, que se processa no SJ 3.1.2.1 – Seção de Processamento da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito no Largo Pátio do Colégio, nº 73 – 8º Andar – Sala 803, a Apelação Cível nº 0409158- 94.1996.8.26.0053, sendo autor O Ministério Público e réus Frederico Rosa São Bernardo (e outros), recurso este interposto pelo autor objetivando averiguar possíveis condutas ilegais que supostamente teriam causado prejuízo ao BANESPA, Banco do Estado de São Paulo – que, à época dos fatos narrados na petição inicial, era uma entidade da administração pública indireta do Estado de São Paulo. FAZ SABER AINDA que, tendo em vista a comunicação do óbito do corréu, e tendo em vista as tentativas infrutíferas de localização de seus eventuais herdeiros, foi determinada na página 4126 e verso, a intimação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias, para que eventuais herdeiros do falecido Manoel Moreira de Araújo Filho, promovam a devida habilitação nos autos. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afi xado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três. Eu, _______________ (Daniel Alonso Martins – Matr. 357.196-1) Supervisor de Serviço da SJ 3.1.2, subscrevi. JOÃO PAZINE NETO Desembargador Relator Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 EDITAL de INTIMAÇÃO do ESPÓLIO ou HERDEIROS do falecido SAMUEL MACHADO, com prazo de 20(vinte) dias, expedido nos autos da Apelação nº 0211911-41.2008.8.26.0100 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (origem: 15ª Vara Cível do Foro Central Cível/SP), em que é apelante Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A e apelado Samuel Machado. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILSON DELGADO MIRANDA, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER ao espólio ou herdeiros do autor, ora apelado, SAMUEL MACHADO (falecido), brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 003.229.468-91, residente e domiciliado na Rua Eleonora Cintra, nº 155, 4º andar, São Paulo/SP, que se processam na 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SJ 3.3.6.1), sito no Pátio do Colégio, nº 73 7º andar sala 707, os autos da Apelação acima referidos, interposta por Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A em face de Samuel Machado (falecido), Ação Ordinária nº 0211911-41.2008.8.26.0100 (número antigo: processo nº 583.00.2008.211911-5, Ordem nº 1864/2008), oriundos da 15ª Vara Cível do Foro Central Cível/SP, proposta por Samuel Machado em face de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, objetivando a condenação do requerido no pagamento da quantia referente à correção monetária creditada a menor na conta e períodos indicados, atualizada e acrescida de juros. O autor alega, em resumo, que mantinha a conta poupança nº 622699-5, na Agência nº 0119 do Banco requerido, que aplicou correção monetária inferior à medida pelos Institutos Oficiais para os meses de janeiro de 1989 e abril de 1990; sofreu prejuízo e tem direito à diferença, mais correção monetária, juros contratuais capitalizados mensalmente e juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês. Requereu a citação do Banco requerido para os termos da inicial e que, julgada procedente a ação, sejam a ele impostos o ônus do sucumbimento. Protestou por prova e à causa deu o valor de R$ 30.000,00. A r. sentença de fls. 92/102, datada de 24/08/2009, JULGOU PROCEDENTE a ação de cobrança que Samuel Machado moveu contra o Banco Unibanco S/A, condenando o requerido a pagar ao autor a diferença apurada entre o valor creditado nos meses de fevereiro de 1989 e maio de 1990, e o efetivamente devido mediante a aplicação do Índice medido no período, considerando-se os reflexos dessa diferente nos rendimentos dos meses subsequentes e nos juros remuneratórios (0,5% ao mês), de forma capitalizada, até a data do ajuizamento e, sobre a diferença apurada, a incidência de correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar do ajuizamento da Ação e juros pela taxa de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação. Em consequência, EXTINGUIU o feito, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, estes fixados na quantia correspondente a dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. FAZ SABER AINDA que foi determinada à fl. 176 a intimação dos herdeiros ou espólio do apelado (falecido) por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual passará a fluir o prazo de 2 (dois) meses para que o espólio ou herdeiros de Samuel Machado manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 313, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 13/01/2023



Processo: 1000055-34.2022.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1000055-34.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Apelado: Yan Victor Gonçalves Dias (Menor) - Apelado: Bianca Aparecida Romualdo Oliveira (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 383/392 e 400/402 da origem) que julgou a demanda parcialmente procedente, a fim de condenar a ré a custear o tratamento multidisciplinar tal como prescrito ao autor no relatório médico de fls. 43, pelo método ABA, por 15 horas semanais, sem limite de sessões e enquanto dele o paciente necessitar, bem como a arcar com o pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$10.000,00. Em razão de sua sucumbência, a ré também foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Sustenta a vencida, em sua irresignação (fls. 405/418), que não possui obrigação de arcar com os custos de tratamento realizado fora de sua rede credenciada, de modo que, caso o autor opte por efetuar o tratamento com profissionais particulares, o reembolso deve ser realizado de forma parcial e nos termos do contrato, não havendo que se falar em reembolso integral. Aduz, ainda, que sua conduta se deu de acordo com a legislação vigente à época da solicitação e com o contrato celebrado entre as partes, de modo que não houve prática de ato ilícito apta a ensejar condenação em danos extrapatrimoniais. Afirma, por fim, que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado dano ao autor, portanto não deve ser condenada aos ônus da sucumbência e ao adimplemento de honorários advocatícios e de custas e despesas processuais. Pleiteia seja a sentença reformada a fim de que a demanda seja julgada improcedente. O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 424/441). Vindos os autos conclusos para voto, observa-se, porém, não ter sido colhida a manifestação da D. Procuradoria, a despeito de o feito envolver interesse de menor de idade relativamente incapaz (fls. 37), a tornar obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, abra-se vista à D. Procuradoria, tornando conclusos, após. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2285



Processo: 1004422-98.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1004422-98.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: José Carlos dos Santos - Apelante: Adriana Aparecida Aurelio - Apelado: Josue Antonio de Oliveira - Apelado: Karen Katia Cleonice Cristina Fernandes - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004422-98.2021.8.26.0152 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: José Carlos dos Santos e Adriana Aparecida Aurelio Apelados: Josué Antônio de Oliveira e Karen Katia Cleonice Cristina Fernandes Comarca de Cotia Juiz(a) de primeiro grau: Seung Chul Kim Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse c.c. pedido de cobrança de taxa de ocupação ajuizada por Josué Antônio de Oliveira e Karen Katia Cleonice Cristina Fernandes em face de Josué Antônio de Oliveira e Karen Katia Cleonice Cristina Fernandes, na qual buscam a imissão na posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial, a condenação dos requeridos ao pagamento da taxa de ocupação de 1% ao mês, IPTU, água, luz, gás e danos materiais no imóvel e perdas e danos. A decisão de fls. 33/34 concedeu a liminar de imissão na posse. Contestação a fls. 68/79. Réplica a fls. 113/118. Imissão na posse efetivada em 29/09/2021 (fls. 151). Sobreveio a r. sentença de fls. 160/162 que julgou a ação procedente em parte, para tornar definitiva a imissão na posse do imóvel descrito na inicial e condenar os réus ao pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2306 encargos que recaiam sobre o imóvel e vencidos até a data da imissão e das despesas com o transporte de R$ 1.600,00 e com a taxa de ocupação de R$ 1.050,00, com correção desde desembolso/vencimento e juros de mora da citação. E, em razão da sucumbência mínima dos autores, condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação a fls. 173/179, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, buscam, em resumo, inverter o decidido, reiterando seus argumentos iniciais. Contrarrazões a fls. 189/200. Pois bem. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; não havendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não se desconhece que, tal dispositivo foi revogado pelo CPC/2015, o qual trouxe, em seu art. 98, disciplina semelhante, ao estabelecer que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, para a análise do pleito de gratuidade de justiça, não se dispensa a apresentação de declaração firmada pelas partes ou por advogado com poder bastante (procuração específica àquele fim), nos termos dos artigos 98, caput, 99, caput e § 3º, 100, § único, 105, caput, parte final, do CPC, exigência legal que deveria ter sido providenciada quando da formulação do pedido de justiça gratuita. Ocorre que, no caso concreto, os apelantes (pessoas físicas), além de não terem demonstrado a hipossuficiência alegada, tampouco apresentaram declaração de pobreza ou outorgaram poderes específicos nas procurações (fls. 82/83), a fim de que o fizesse o advogado por eles constituído, sendo descabido possibilitar sua juntada posterior, já que à parte cabe, no ato da interposição do recurso, instruí-lo adequadamente. Ademais, os pressupostos a que se refere o art. 99, § 2º, do CPC são os atinentes à verificação da hipossuficiência e não à declaração, requisito prévio sem o qual o pedido de justiça gratuita deve ser liminarmente indeferido. Com isso, ausente o pressuposto legal para a concessão pleiteada. Nesse sentido, julgado recente deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Ausência de declaração de pobreza firmada pela parte ou por advogado com poder bastante (artigos 98, caput, 99, caput e § 3º, e 105, caput, parte final, do CPC/2015) Pressuposto legal ausente Indeferimento Prazo de recolhimento de custas ampliado, nos termos do art. 290 do CPC Recurso desprovido, com determinações, revogado efeito suspensivo. (AI 2269367-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022) Desta forma, recolham os apelantes o preparo recursal, em 05 dias, a fim de permitir o conhecimento e julgamento de seu recurso, sob pena de deserção. Após, os autos tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Natacha Novais de Campos Viscarte (OAB: 448080/SP) - Cristiano Pandolfi (OAB: 415997/SP) - Renato Soares de Toledo Júnior (OAB: 217063/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2269618-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2269618-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: M. da C. da S. S. - Agravado: B. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. G. da C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. d. C. S. S., nos autos da ação de alimentos movida por B. C. d. S., menor representado por sua genitora, contra a decisão fixou alimentos provisórios em 50% do valor do salário mínimo. Insurge-se, alegando, em breve síntese, que não tem condições de pagar o valor fixado, pois está sem trabalho registrado, e só consegue rendimentos de cerca de R$1.000,00 (mil reais) por mês. Aduz, ainda que possui outro filho de dois anos de idade a quem também paga alimentos no valor de R$300,00 (trezentos reais). Pretende ver o valor reduzido para o mesmo valor. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. O recurso, protocolado em 09 de novembro de 2022, não deve ser conhecido, por ser intempestivo. Ocorre que, da leitura dos autos, verifica-se que o agravante foi citado e intimado do teor da ação e da decisão de fls. 14/15 em 01/08/2022 e apresentou contestação com pedido de reconsideração (fls. 38/44) em 20/09/2022. Sobreveio despacho que indeferiu em 19/10/2022 o pedido de reconsideração (fls. 72/73). Em resumo, verifica-se que o agravante, ao invés de recorrer, quando teve ciência da decisão que fixou alimentos, apresentou pedido de reconsideração no corpo da contestação. Ao interpor o presente agravo de instrumento, há muito havia decorrido o prazo legal de 15 dias úteis de sua intimação da decisão que fixou os alimentos. O recurso é, pois, intempestivo, já que é sabido que pedidos de reconsideração não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/202, RJTJSP 47/300). Ademais, não seria razoável entendimento diverso, pois se permitiria ao interessado utilizar de pedido de reconsideração como expediente para dilatar o prazo recursal, o qual é peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito. Assim, não merece ser o recurso conhecido, por ser intempestivo. Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Tatiane Machado da Silva (OAB: 426976/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Odilon Miguel Orsi da Silva (OAB: 377081/SP) - Caique Pires Lima (OAB: 434632/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001951-18.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1001951-18.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Sonia Miranda da Silva - Apelado: Sfo Holding e Participações Ltda - Apelado: F&f Cosmeticos Ltda - Apelado: F&f Gestao e Assessoria Empresarial Eireli - Apelado: Efetiva.me Gestao de Ativos Fianceiros Eirelli - Apelado: Pedro Fradique de Oliveira - Apelado: Sfo Logística Ltda - Apelado: Samuel Fradique de Oliveira - Apelado: F&f Construtora Ltda - O recurso não deve ser conhecido, com a remessa dos autos à Subseção de Direito Privado III. A competência para o julgamento deste recurso não cabe às Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. O caso em tela não registra dissídio societário, na forma do artigo 6º da Resolução nº 623/2.013 desta Corte. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a competência dos órgãos integrantes firma-se pelo pedido inicial. In casu, a pretensão é a resolução contratual cumulada com devolução de valores em razão de gestão de investimentos, travestido de contrato de Sociedade em conta de Participação. O artigo 5º, item III.11, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, estabelece que a competência para apreciar e julgar ações e execuções oriundas de mediação, gestão de negócios e de mandato é da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Nesse sentido, já se pronunciou esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Competência - Sentença que julgou procedente em parte ação de restituição de valores - Contrato de sociedade em conta de participação - Objeto da ação que não versa sobre questão relativa a Direito de Empresa, mas sim sobre o descumprimento e nulidade de contrato de gestão de negócios e investimentos, travestido de contrato de sociedade em conta de participação - Competência das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, III.11, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. CRDE’s - Recurso não conhecido - Conflito suscitado.(Apelação Cível nº 1000011-18.2021.8.26.0441; RelatorGRAVA BRAZIL; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 07/04/2022). Competência recursal. Ação de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação, devolução de valor investido e indenização por danos morais. Ausência de discussão empresarial, mas de Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2398 gestão de negócios para a compra e venda de criptomoedas (“bitcoin”). Competência da Seção de Direito Privado III desta Corte (art. 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte). Precedentes nesse sentido. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2229097-95.2021.8.26.0000; RelatorARALDO TELLES; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 07/10/2021). Ainda, precedente da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em que a parte apelada, naqueles autos, é a mesma da presente demanda: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E APLICAÇÃO DE MULTA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA RELACIONADA À GESTÃO DE INVESTIMENTOS E NÃO SOCIETÁRIA, NÃO OBSTANTE TENHA A “ROUPAGEM” DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ DISCUSSÃO EMPRESARIAL OU SOCIETÁRIA PROPRIAMENTE DITAS, E SIM DE MERA NATUREZA OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III, DO TJSP. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO À SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III.(Apelação Cível nº 1001177-85.2020.8.26.0323; Relator ALEXANDRE LAZZARINI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 08/07/2022). Outrossim, o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou casos assemelhados ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual referente a investimentos e gestão de bitcoin c.c. pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Relação comercial. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no art. 2º da Resolução nº 763/16 deste E. Tribunal de Justiça. Precedente. Competência da Juíza suscitada da 3ª Vara Cível de Carapicuíba. (Conflito de competência cível nº 0010860-31.2021.8.26.0000; Relator Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr); Câmara Especial; j: 05/04/2021). Conflito negativo de competência Ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores, com indenização por dano material e moral e pedido de liminar Descumprimento contratual Remessa à Vara Empresarial e Conflito de Arbitragem Descabimento Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais Inteligência dos art. 2º da Resolução 763/2016 e arts. 5º, II.3, e 6º da Resolução 623/2013 Previsão contida na Resolução nº 763/2016, que evidencia a necessidade de simetria entre a competência da Vara empresarial e das Câmaras Reservadas Precedentes Competência afeta às Varas Cíveis Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE OSASCO). (Conflito de competência cível nº 0027427-74.2020.8.26.0000; RelatorGuilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Câmara Especial; j: 02/09/2020). Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jose Oswaldo Silva (OAB: 91994/SP) - Bruna D ‘alessio Gomes (OAB: 371623/SP) (Curador(a) Especial) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2007359-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2007359-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Gustavo Perez Rebucci - Agravado: Natalino Heredia - Agravado: Marcia Regina Golfetto de Oliveira Heredia - Agravado: Elson Gustavo de Oliveira Herédia - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização, em trâmite perante a 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 698/699 dos autos de origem, a qual determinou o retorno dos autos ao D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, sob o fundamento de que Da documentação acostada aos autos, mormente aquela de fls. 644/649 e 663/676 denota-se que sequer houve publicação da decisão que reconheceu a incompetência do E. Juízo da 2ª Vara Cível de Três Lagoas/MS, antes do envio dos autos, o que implica inexorável causa de nulidade, como já asseverado pela decisão de fls. 655 (...).. Sustenta o réu, ora agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada em razão de os autores, ora agravados, terem tido ciência inequívoca da r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, quando intimados da redistribuição dos autos ao D. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sob a rubrica de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido (fl. 16). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2400 admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são acobertadas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. In casu, importante observar que este Relator já havia enfrentado a insurgência do agravante quanto ao questionamento do D. Juízo de origem para que fosse comprovada a intimação dos agravados acerca da r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, a qual acolheu a exceção de incompetência deduzida em preliminar de contestação pelo agravante e, ato contínuo, determinou a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo/SP (agravo de instrumento nº 2234237-76.2022.8.26.0000 fls. 692/695 dos autos de origem). E, conforme por mim decidido naquele recurso, (...) a r. decisão de fls. 655 da origem bem analisou a questão da suposta ausência de intimação dos agravados acerca do r. decisum que determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP. O agravante, por sua vez, em sua posterior manifestação, sequer logrou êxito em comprovar o contrário, o que seria de rigor (fls. 658/661 da origem). fl. 695 da origem destaques deste Relator. A par disso, oportuno considerar que a r. decisão ora agravada revela-se irretocável, considerando que é de responsabilidade do juiz, de acordo com o art. 139, IX, do CPC, sanear eventuais vícios processuais, que é exatamente a hipótese dos autos, porquanto o próprio agravante não se desincumbiu de comprovar a intimação dos agravados junto ao D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS acerca do acolhimento da exceção de incompetência, com a consequente remessa dos autos para a Comarca de São Paulo/SP (fl. 658/661 da origem). Outrossim, o regular andamento do feito, para evitar-se futura alegação de nulidade, é de interesse da própria parte, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC, o que, inclusive, evidencia a falta de interesse recursal do agravante. Logo, revela-se incabível a interposição deste recurso. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Sem prejuízo, DETERMINO o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, porquanto o agravante não comprovou o recolhimento no ato da interposição deste recurso, sob pena de inscrição em dívida ativa. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Walter José Martins Galenti (OAB: 173827/SP) - Alexandre Beinotti (OAB: 216469/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1027130-57.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1027130-57.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: B. L. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: D. L. P. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. D. dos S. D. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afasta-se a impugnação à gratuidade processual concedida ao réu na r. sentença (v. fls. 198) porque não houve comprovação da capacidade financeira para o pagamento das despesas e custas processuais, ônus que competia ao autor. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. BRYAN LIMA DULTRA, menor, representado por Dayane Lima Pereira dos Santos, ajuizou a presente ação de alimentos em face de seu genitor, EVERTON DANILO DOS SANTOS DULTRA. Pediu seja ele condenado a lhe pagar pensão mensal equivalente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, entendidos estes comos vencimentos brutos menos os descontos obrigatórios, incidindo sobre todas as verbas recebidas, em caso de existência de vínculo empregatício, ou a um salário mínimo mensal, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Pediu a antecipação da tutela de mérito e a gratuidade da justiça (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/19). Foi deferida parcialmente a antecipação da tutela, sendo fixados os alimentos provisórios no valor correspondente a 25% dos vencimentos líquidos do réu, em caso de existência de vínculo empregatício, ou a 50% do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (fls. 26/27). (...) Em decisão saneadora, (i) foi deferida a redução do alimentos provisórios para o valor correspondente a 17% dos vencimentos líquidos do réu, em caso de existência de vínculo empregatício, ou a 30% do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, considerando que ele tem mais uma filha menor; (ii) não foi conhecido o pedido de regulamentação de visitas requerido na contestação, por estranho ao objeto deste processo; (iii) foram deferidas pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, apenas em nome do réu; (iv) foi indeferida a prova oral (fls. 119/120). (...) É o que consta. Fundamento e decido. O réu ofertou pagar pensão mensal no valor correspondente a 15% de seus rendimentos líquidos, quando empregado, ou a 30% do salário mínimo, quando desempregado ou trabalhando informalmente. Como fato controvertido, sua capacidade econômica passou a depender de prova (CPC, 374, III). Incumbia ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I), ou seja, que o réu tem condições de pagar os valores requeridos; ao passo que incumbia ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 373, II). Tendo o réu outra filha, ainda menor, seus recursos devem ser divididos entre ela e o autor, pelo que, reputo que ele realmente não possa pagar os alimentos requeridos na inicial. Considerando que o réu tem outra filha menor, temos que o valor de 17% dos vencimentos líquidos, seja razoável e atenda ao princípio da proporcionalidade, embora, infelizmente, aquém das necessidades do menor. Em caso de desemprego, temos que a pensão não pode ser maior do que aquela paga enquanto empregado. Portanto, a pensão deve ter o valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o réu a pagar ao autor pensão mensal equivalente a 17% de seus vencimentos líquidos, entendidos estes como os vencimentos brutos menos os descontos obrigatórios, incidindo sobre todas as verbas recebidas, excluindo-se apenas o FGTS, em caso de existência de vínculo empregatício, ou a 30% do salário mínimo nacional vigente, todo dia 10 de cada mês, em caso de desemprego ou trabalho autônomo; a ser paga, em qualquer caso, à genitora do autor, mediante depósito na conta corrente indicada a fls. 127/128. Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, 487, I). Sendo o caso de sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas processuais (CPC, 82, § 2º) e cada uma arcará com os honorários de seu patrono (CPC, 86, caput), ressalvada a gratuidade da justiça, que requerida na contestação, fica deferida. Anote-se (v. fls. 179/183). E mais, ainda que o autor afirme que o réu é empresário, não comprovou tal alegação, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Aliás, em consulta ao CNPJ n. 32.658.548/0001-10 com o nome empresarial “Everton Danilo dos Santos Dultra”, informado a fls. 3, sexto parágrafo, e 18, verifica-se que consta a situação cadastral baixada, conforme demonstrado pelo genitor a fls. 110. Nesse rumo, os alimentos foram fixados com moderação (de 17% dos rendimentos líquidos do alimentante ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo), considerando as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 6 anos de idade (v. fls. 14). Cumpre destacar que o genitor possui outra filha menor (v. fls. 90), motivo pelo qual a majoração pleiteada para 1/3 dos rendimentos líquidos ou 1 salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho autônomo se mostra descabida. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. decisão recorrida. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos ao advogado do réu, haja vista que não houve fixação de valor pelo MM. Juízo a quo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jadiel Antonio Evangelista Amaral (OAB: 338885/SP) - Marcilio Leite Filho (OAB: 147618/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2228580-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2228580-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. R. L. - Agravado: F. V. C. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. da S. C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que, em tendo constituído uma empresa individual, esse fato não caracteriza juridicamente vínculo empregatício, de maneira que não há razão que legitime a decisão agravada quanto a requisitar informações acerca de rendimentos recebidos naquele contexto. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, havendo por se observar que a r. decisão agravada limitou-se, ao menos por ora, a levar a cabo pesquisas quanto a eventuais rendimentos que o agravante possa ter recebido na empresa FLR - Assessoria, sem que o juízo de origem tenha avançado na análise de outras matérias, como em especial aquela sobre a qual o agravante controverte que é o tipo de vínculo jurídico que teria se configurado em relação à referida empresa, o que poderá ou não ocorrer mais adiante no processo, de maneira que, nessa circunstância, justifica-se, em tese, a pertinência da informação que o juízo de origem quer obter. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo-se assim a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Eliana Montico (OAB: 200801/ SP) - Valdir Matos de Sousa (OAB: 112216/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9219593-97.2008.8.26.0000(994.08.024689-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 9219593-97.2008.8.26.0000 (994.08.024689-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Mario Antunes - Diante da comprovação do óbito do recorrente/recorrido (fls. 281), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe a advogada, doutora ANDRÉA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA (OAB/SP 100.804), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003927-21.2011.8.26.0185/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Frigoestrela S A - Embargdo: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB - Interessado: Banco do Brasil S/A - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/ SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Cláudio da Costa Mattos Reis (OAB: 161844/RJ) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Raul César Del Priore (OAB: 143221/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008209-12.2014.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Mrv Engenharia e Participaçoes S.a - Embargdo: Idamiz Silva Rui (Justiça Gratuita) - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Gilian Alves Caminada (OAB: 362853/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028446-42.2012.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Wagner Donizete Vassoler Zanetta - Embargte: Nair Sanches Zanetta - Embargdo: MRV Engenharia e Participações S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2492 E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemberg Jose Francisconi (OAB: 142750/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028446-42.2012.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Wagner Donizete Vassoler Zanetta - Embargte: Nair Sanches Zanetta - Embargdo: MRV Engenharia e Participações S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemberg Jose Francisconi (OAB: 142750/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0032088-15.2012.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária Marília II - Spe Ltda. - Embargdo: Luciano Fontana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Silvania Macedo Luiz (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Jose Cristal (OAB: 324416/SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Danilo Spinola Muniz (OAB: 297129/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0038171-90.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Regiane Freire de Souza (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fabricio Freire de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Gold India Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila Ferreira Reis Costa (OAB: 264593/SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Giselle Paulo Servio da Silva (OAB: 308505/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0080130-09.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Unimed Parnaíba - Cooperativa de Trabalho Médico (Em Liquidação Extrajudicial) - Embgdo/Embgte: Wellington Pragidi (Justiça Gratuita) - 1. Diante da juntada de nova procuração as fls. 426, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Tendo em vista que o recurso especial interposto por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico foi subscrito por advogados sem procuração nos autos (fls. 421), intime-se a recorrente, em nome dos novos advogados para ratificar o recurso, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a regularização, tornem os autos conclusos para exame de admissibilidade. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Mário Barbosa de Carvalho Santana (OAB: 6454/PI) - Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Junior (OAB: 3794/PI) - Andréa Maria Guilherme Fabrini (OAB: 259781/SP) - Victor Gabriel Naidhig de Souza (OAB: 330578/SP) - Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0105804-31.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Park Tax Assessoria LTDA - Embargte: Almir Augusto Laranja - Embargdo: Instituto Paulista de Ciência Cultura e Tecnologia - IPATEC - Na forma do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar ato processual, ressalvada hipótese de justa causa. No caso, diante do certificado pela Secretaria a fls. 1315, tendo em vista que não houve a intimação dos advogados do recorrido IPATEC - INSTITUTO PAULISTA DE CIÊNCIA, CULTURA E TECNOLOGIA para apresentação de contrarrazões ao recurso especial, defiro o pedido de devolução de prazo formulado a fls. 1310/1312, que fluirá a partir da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Levi Correia (OAB: 309052/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Jose Eduardo de A Passos Nascimento (OAB: 97497/SP) - Maria do Carmo Guaragna Reis (OAB: 99281/SP) - Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Priscilla Ferreira Tricate (OAB: 222618/SP) - Guilherme Duarte da Costa Gomes (OAB: 281823/SP) - Arthur Leopoldino Ferreira Neto (OAB: 283862/SP) - Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0159834-16.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Jose Luiz de Pontes Martinez - Embgte/Embgdo: Cristina Marciana Luciano Martinez - Embgdo/Embgte: Trisul S A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0197248-82.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Edivaldo Doria Ramos (E outros(as)) - Agravante: Jussara Camargo Doria - Agravado: Banco Bradesco S A - Agravado: Sico Incorporaçoes Ltda (Massa Falida) - 1. No caso, com o julgamento da apelação, remanesce a competência legal e específica para o exame, pelo Presidente, de admissibilidade formal dos recursos extraordinário e especial e processamento dos agravos em recurso especial/ extraordinário dos referidos recursos, nada mais podendo ser alvo de deliberação sob pena de usurpação de competência. Desse modo, as petições de fls. 295/297 e 316/317 será apreciadas oportunamente pelo MM. Juiz a quo. 2. Processe-se o recurso de fls. 301/312, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lazaro Tavares da Cunha (OAB: 58830/SP) - Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0273505-31.2009.8.26.0000/50000 (994.09.273505-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: David Felix Torres - Embargte: Banco Itau S A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 265/267 e 269/277), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam- se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nilson Roberto Lucilio (OAB: 82048/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2493



Processo: 1008357-90.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1008357-90.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Antonio Roberto Junqueira Guimarães - Apelada: Carmelita Lima Viana - Apelado: Sergio de Lima - Apelado: Sette - Engenharia e Construção Ltda. - Apelado: Villares Incorporadora e Construções Ltda - Interessado: Felipe Amaral Chalis - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Roberto Junqueira Guimarães (fls. 275/297) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Dr. Lincoln Antônio Andrade de Moura (fls. 221/224), que julgou o feito extinto, diante por falta de interesse agir e ilegitimidade para ajuizar os embargos de terceiro ajuizada pelo Apelante em face de Sergio De Lima, Carmelia Lima Viana, Villares Incorporadora e Construções Ltda e Sette Engenharia e Construções Ltda. O Apelante pretende a reforma da r. sentença, sustentando, preliminarmente, ter direito a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 275/297). Não foram apresentadas contrarrazões. O Apelante não comprovou na interposição do recurso a presença dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. No entanto, compulsando-se os autos é possível verificar a juntada de declaração de pobreza (fls. 24) e de imposto de renda (fls. 248/268) além de extratos de contas bancárias (fls. 271/273), todos hábeis a demonstrar a capacidade econômica do Apelante de suportar eventuais custos e despesas da presente demanda. Ante a análise de tais documentos, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do NCPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. A prova da insuficiência de recursos é ônus da parte, o que torna superado o entendimento segundo o qual a simples declaração de pobreza seria suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, ainda que admitida a presunção de validade da declaração de pobreza, pode o magistrado indeferir o benefício se e quando houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do NCPC, com a ressalva que o indeferimento deverá ser precedido de prazo para que a parte produza prova da alegada incapacidade. No caso dos autos, o Apelante juntou documentos que supostamente comprovam os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No entanto, não se reconhece a incapacidade financeira do Apelante, sobretudo quando se leva em consideração o valor de seu patrimônio. Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Elementos nos autos não convencem a condição de miserabilidade legal - Falta de comprovação da impossibilidade financeira - Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 1060/50 - Indeferimento do benefício mantido - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188713-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido formulado pela parte agravante em petição inicial Declaração de pobreza prestada pela parte agravante restou infirmada pela prova produzida nos autos e não justifica a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261099-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Assim, intime-se o Apelante para comprovar o recolhimento da taxa de mandato e do preparo, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, com modificações da Lei Estadual n.º 15.855/15, pena de não conhecimento do recurso (NCPC, art. 101, § 2º). Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Cinthia Cristina Itami Garcia Durço (OAB: 320639/SP) - Bruno da Silva Ramos (OAB: 332838/SP) - Luciana de Santana Aguiar (OAB: 186824/SP) - Arlem Oliveira de Carvalho (OAB: 403081/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2007853-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2007853-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Cooperativa da Agricultura Familiar e Agroecológica - COOPERACRA (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO E INDENITÁRIO - PROPÓSITO LIMINAR - DESCABIMENTO - SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR - SÚMULA Nº 380 DO STJ - HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ENQUANTO NÃO DECLARADA ABUSIVIDADE - decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 23/25 dos autos, que indeferiu tutela de urgência consistente em depósito do valor incontroverso e exclusão do nome da autora de órgãos de proteção ao crédito, com o que a agravante não concorda, faz menção à lesão grave ou de difícil reparação, à matéria de fundo, suscitada na inicial, a laudo técnico juntado aos autos, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 131). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, a revisão contratual e indenização por danos morais. Em que pesem as alegações recursais, a concessão da medida liminar estaria condicionada ao depósito integral da parcela, em consonância com o disposto na Súmula nº 380 do STJ, segundo a qual, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. Logo, a catilinária trazida pela agravante não prestigia sua tese, haja vista que a restrição é medida seletiva do crédito e, sendo consequência da inadimplência, é direito do credor para conduzir a satisfação do valor devido. Na toada delimitada, pois, não pode a recorrente buscar na Justiça anistia ou imunidades, devendo pagar o valor pleno enquanto não declarada abusividade de cláusula contratual, respeitado o contraditório e o exercício do juízo valorativo em torno da lesividade propalada. Vale ressaltar, oportunamente, que ainda que fosse oferecido depósito de valor incontroverso de parcela, tal proposta não tem o condão liberatório ou quitatório da obrigação consubstanciada no pacto impugnado. No mais, incide o artigo 476 do Código Civil, tratando-se de obrigação recíproca, não podendo o agravante exigir nada da credora sem Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2631 antes cumprir a sua parte na avença de adesão. Não há qualquer prequestionamento, não se amparan-do o pleito no vigente CPC, não podendo, ademais, ser concedido efeito suspensivo à decisão combatida, que se evidencia bem lançada. Menciona- se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊN- CIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2255645-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2255645-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: F3c Empreendimentos e Participações S.a. - Agravado: Fabrício Gonzales - Agravado: Medral Energia Ltda - Agravado: Medral Participações Ltda - Agravada: Medral Geotecnologias e Ambiental Ltda - Agravado: Medral Fabricação e Comércio de Equipamentos Elétricos Ltda - Agravado: Medral Serviços de Engenharia e Infraestrutura Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 800 dos autos originários, que indeferiu o pedido de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois o patrimônio dos requeridos não responde pela execução até o julgamento final do incidente. Alega a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência para se determinar a averbação premonitória . Recurso tempestivo e processado sem a concessão do efeito suspensivo. Contraminuta à fl. 70/83. É a suma do necessário. Em consulta à demanda principal no site desta Corte (Processo nº0040450-10.2022.8.26.0100), constatou-se que houve o julgamento do incidente 25 de novembro de 2022. Como se sabe, o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que delibera sobre tutela de urgência, perde seu objeto com a prolação da sentença no processo. Assim, a superveniência de decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica prejuízo ao presente recurso, pela perda de seu objeto (art. 1018, §1º, do novo CPC) e a consequente falta de interesse recursal superveniente. Nesse sentido: *Agravo de Instrumento e Agravo Interno Tutela de urgência Indeferimento Superveniência de sentença Perda do objeto Recursos prejudicados.*(TJSP; Agravo Interno Cível 2183254-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2021; Data de Registro: 03/04/2021) Pelos motivos expostos, julga-se prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB: 388423/SP) - Cristina Paranhos Olmos (OAB: 172323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2269871-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2269871-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: SONIA TERESINHA ZANON SILVA REGO - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sonia Teresinha Zanon Silva Rego, tirado da r. decisão copiada às fls. 63/64, proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Pan S/A, pela qual fora determinada a juntada de nova procuração com firma reconhecida. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, a ausência de justificativa idônea para a medida. Defende, ainda, a idoneidade do trabalho desenvolvido (fls. 01/15). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se, o Agravo de Instrumento, de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida, considerando (a) a possibilidade de tratar-se de demanda representativa de uso predatório do Poder Judiciário tendo em vista que o patrono subscritor da inicial possui mais de mil processos semelhantes nos mais variados foros deste Estado, conforme consulta feita no SAJ; (b) que a assinatura aposta na procuração diverge em parte daquela constante de seu documento de identificação, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido, confiram- se recentes julgados: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização Determinação de juntada de procuração específica para o processo, com firma reconhecida, sob pena de extinção - Inconformismo da parte autora - Pronunciamento que não possui natureza de decisão interlocutória - Decisão, ademais, que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC - Mitigação da taxatividade - Inaplicabilidade - Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação não verificada - Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2200181-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que determina a juntada de nova procuração com firma reconhecida e descrição do objeto da outorga. Matéria que não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de urgência ou risco de inutilidade futura do julgamento da apelação. STJ, recursos repetitivos, REsp 1.704.520/MT. Recurso não conhecido, com recomendação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2018762-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1011910-66.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1011910-66.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Trans-calô Transportes Ltda. - Apelado: Jose Carlos Correa (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta pela autora Trans-Calô Transportes Ltda. (fls. 1315/1336) contra a r. sentença de fls. 1309/1312, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança movida contra José Carlos Correa. Antes da análise do mérito recursal, deve ser apreciado o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido perante esta segunda instância. De início, o fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ocorre que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta e elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Dentre a documentação juntada, se encontra o balanço patrimonial, o imposto de renda de pessoa jurídica e os extratos bancários (fls. 803 e seguintes). Em análise de tais documentos, verifica-se que o balanço patrimonial revela considerável quantia de ativos circulantes na monta de R$ 132.000,00, conforme fls. 1357. Portanto, os documentos juntados não comprovam a parca situação financeira alegada, ao contrário, verifica evidente capacidade de arcar com o valor Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2677 do preparo no importe de R$ 7.311,12, conforme cálculo de fls. 1350. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Deve a apelante recolher as custas recursais no valor indicado a fls. 1350, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Decorrido tal prazo, tornem conclusos. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leonardo Silva Tucci (OAB: 331450/ SP) - Venicio da Silva (OAB: 80234/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2005695-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2005695-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. e P. S. LTDA - Agravante: E. L. P. J. - Agravado: M. F. de B. B. S/A ( - Interessada: R. C. W. P. - Interessado: G. - F. de I. M. C. P. - Interessado: V. H. e E. LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos coexecutados C. A. e P. S. L. e E. L. P. J. contra a r. decisão interlocutória (fls. 3194/3195 da origem) que, em execução de título extrajudicial (1108872-59.2018.8.26.0100) que lhes move a M. F. do B. B. S. A., dentre outras coisas, deferiu as seguintes medidas, in verbis (fls. 3194/3195 da execução): VISTOS, Pp.3110/3146: 1) Tome-se por termo a penhora sobre as 425.690.882 ações da Companhia de Seguros Previdência do Sul PREVISUL de titularidade da coexecutada Consulfac, alienadas fiduciariamente em garantia do pagamento da dívida exequenda. Servirá a presente por via digitalmente assinada como termo de penhora, providenciando o exequente o seu encaminhamento à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, e à Previsul para averbação no seu livro de registro de ações, comprovando-se em dez dias. 2) Expeça-se carta precatória à Comarca de Curitiba/PR para apreensão dos veículos Audi A8L 6.3 FSI W12, ano de fabricação/modelo 2012/2013 e placa MLK-0001, e KIA Sportage MRDI, ano de fabricação/ modelo1996/1997 e placa AWP1508, na Rua Major França Gomes, 210, Bairro Santa Quitéria, CEP 80310-000, Curitiba, Paraná, nomeando a exequente depositária dos bens. Servirá a presente, por via digitalmente assinada, como carta precatória, providenciando o exequente sua regular distribuição, devidamente instruída com as cópias pertinentes, e recolhimento da taxa Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2678 de distribuição perante o Juízo Deprecado, comprovando-se em dez dias. 3) Nos termos do art.860 do CPC, oficie-se ao E. Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, a fim de ser registrado, por termo, no Proc. N° 5021933-57.2015.8.21.0001, a penhora que deverá incidir sobre o crédito pleiteado pela coexecutada acima qualificada. Servirá a presente por via digitalmente assinada como ofício, providenciando o exequente sua regular distribuição, comprovando-se em dez dias. (...) Inconformados, recorrem os coexecutados, ora agravantes. Aduzem, em resumo, que (A) É bastante curioso e beira às raias da má-fé o pedido deduzido pela Agravada MFBVA, de constrição de ações que, sabidamente, não são de titularidade dos devedores. A alienação dessas ações já foi há muito realizada, e essa operação, inclusive, contou com a intermediação do próprio banco Agravado. A medida requerida pela ávida e inconsequente exequente, assim, é causa de gravíssimos e irreversíveis prejuízos não só aos aqui Agravantes, mas principalmente a esses terceiros alheios à demanda, adquirentes da participação acionária penhorada (fls. 05); (B) o prejuízo aos executados, aqui Agravantes, com a apreensão do único veículo que utilizam para locomoção (ano 2012/2013) é desproporcional ao volume das garantias existentes na execução. A nomeação da exequente como depositária dos bens em nada lhe beneficia e em muito prejudica o coexecutado Ernesto, de idade avançada (fls. 06); (C) A r. decisão proferida padece de vício de fundamentação quanto ao deferimento do pedido de penhora sobre as 425.690.882 ações da Companhia de Seguros Previdência do Sul PREVISUL (fls. 07); (D) não foram ultimadas as providências necessárias à constituição e perfectibilização dessas ações como garantia, que poderiam alterar a composição societária da PREVISUL (fls. 08); (E) Não houve prévia aprovação pela SUSEP. A Resolução CNSP n.° 166/2007, vigente à época, exigia no art. 9º e seguintes de seu Anexo, a comunicação prévia e expressa autorização da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP para atos societários, a exemplo de alienação fiduciária de ações, que pudessem resultar em transferência de controle societário das sociedades seguradoras. Tal exigência não foi realizada pelo Banco BVA à época da oferta em garantia das ações PREVISUL. A bem da verdade, ao verificar a necessidade do ingresso de processo administrativo junto à SUSEP, o Banco BVA acabou por desistir da formalização da alienação fiduciária, acarretando a nulidade do ato, já que em total desconformidade à Lei e normas aplicáveis às sociedades seguradoras (fls. 08); (F) há Ausência de registro no livro das ações. A alienação fiduciária das ações da PREVISUL não foi registrada no livro de ações da Companhia, vício que impossibilita a sua efetivação e a atual penhora das ações determinada pela r. decisão agravada (fls. 08); (G) não houve a devida publicidade da mencionada garantia mediante registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul à época (fls. 09); (H) O Banco BVA intermediou a venda das ações da Previsul para terceiros apresentados à Consulfac, em momento posterior à alienação, recebendo, inclusive, contrapartida financeira (comissão) pelos serviços que prestou (fls. 09); (I) em homenagem à boa-fé objetiva, MFBVA não poderia ter apresentado o pedido de penhora sobre as ações da PREVISUL, quase 10 (dez) anos após a realização do ato de compra e venda que assessorou e lhe gerou receita financeira. Com o devido respeito, o pedido veio deduzido em flagrante má-fé da parte e, ao ser deferido, chancela venire contra factum proprium, uma vez que não se mostra coerente o atual comportamento do Banco BVA ao tentar executar a referida garantia, quando, antes, concordou com e participou ativamente da operação que resultou em sua alienação a terceiros (fls. 11); (J) A r. decisão agravada deixou de considerar todas as questões acima destacadas e limitou-se a deferir, sem adequada fundamentação, o pedido da ora Agravada (fls. 11); (K) o pedido de ampliação de penhora somente poderia ser deferido após a regular e integral avaliação dos inúmeros bens imóveis já penhorados nos autos de origem (fls. 13); (L) a irrestrita, ilimitada e desordenada determinação de penhoras no presente feito, sem que se aguarde a avaliação dos bens penhorados ou se analisem os cálculos da parte exequente, fere os princípios básicos do processo de execução. Assim, são impróprios os pedidos deduzidos pelo Banco BVA e deferidos pelo d. Juízo a quo, de constrição de outros bens dos executados antes mesmo de avaliados os inúmeros imóveis que garantem a dívida, a título de alienação fiduciária, bem como de avaliação do excesso à execução (fls. 15); (M) A ordem de apreensão física dos dois veículos localizados em nome dos executados (Agravantes) veio acompanhada da nomeação da exequente (Agravada) como depositária. O E. TJSP teve a oportunidade de se manifestar ainda essa semana sobre desnecessidade de apreensão do veículo quando já há cadastrado o bloqueio de transferência da propriedade (fls. 15); (N) a impossibilidade dos devedores de usufruírem do veículo como depositários, constitui onerosidade excessiva. No presente caso, enquanto um dos veículos é do ano de 1996/1997 e, portanto, sem utilidade prática, o outro, ano 2012/2013, é o único carro atualmente utilizado pelo Sr. Ernesto, já de idade avançada, como meio de locomoção. Privá-lo de seu único carro, com a apreensão do veículo, quando as avançadas ferramentas do Poder Judiciário atualmente permitem a restrição de alienação por meio da plataforma RENAJUD, é ordem imprópria e excessiva (fls. 16); (O) A determinação da MFBVA como depositária do veículo geraria ônus e/ou poderia contribuir para o perecimento do mesmo pela ausência de manutenção e zelo de guarda (fls. 17); (P) a Tutela Recursal deferida em sede de juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento em Sede de Recurso Especial nº 2113380-35.2021.8.26.0000, pela Vice- Presidência da Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, acabou por impedir a transferência de propriedade dos bens eventualmente arrematados em praceamentos nos autos de execução, até a análise o julgamento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, o exercício do encargo de depositário do veículo pela MFBVA apenas gerará ônus e não contribuirá em nada para a seu praceamento. Ressalta-se que o veículo está e estará à disposição do D. Juízo a quo para fins de avaliação e, caso arrematado, ficará à disposição para transferência ao arrematante caso não provido o Recurso Especial junto ao STJ (fls. 17); e (Q) estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela recursal, pois A determinação de penhora de ações que sabidamente não são de titularidade da coexecutada, conforme demonstrado, cuja alienação a terceiro foi intermediada pela própria Agravada, deve ser imediatamente suspensa, porque causadora de inúmeros e gravíssimos prejuízos, não apenas aos executados, mas também a terceiros alheios à demanda. (...) O prejuízo aos executados com a apreensão do único veículo que utilizam para locomoção (ano 2012/2013) é, para além disso, desproporcional ao volume das garantias existentes na execução. (...) Diante de todo o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, a fim de evitar consequências irremediáveis com o processamento da demanda de origem, requer-se, respeitosamente, a Vossa Excelência, a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, com o especial fim de determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada até que julgado o presente recurso (fls. 19/20). Decido. Ab initio, verifica-se que o recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 459/460). Deste modo, presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este agravo de instrumento interposto pelos coexecutados contra a r. decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial que lhes move a massa falida do banco exequente, determinou a penhora sobre ações da Companhia de Seguros Previdência do Sul PREVISUL de titularidade da coexecutada C. A. e P. S. L., a expedição de carta precatória para apreensão de dois veículos automotores, com nomeação da exequente-agravada como depositária, bem como a penhora no rosto dos autos de crédito pleiteado pela coexecutada C. A. e P. S. L. em demanda judicial. Aduzem os recorrentes que a penhora das ações deve ser imediatamente suspensa, porque causadora de inúmeros e gravíssimos prejuízos, não apenas aos executados, mas também a terceiros alheios à demanda (fls. 19). Da mesma forma, afirmam que O prejuízo aos executados com a apreensão do único veículo que utilizam para locomoção (ano 2012/2013) é, para além disso, desproporcional ao volume das garantias existentes na execução (fls. 19). Consequentemente, os agravantes asseveram que Diante de todo o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, a fim de evitar consequências irremediáveis com o processamento da demanda Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2679 de origem, requer-se, respeitosamente, a Vossa Excelência, a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, com o especial fim de determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada até que julgado o presente recurso (fls. 20). Ocorre que, a despeito dos argumentos invocados pelos agravantes, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. A simples alegação de um eventual risco veio desacompanhada de elementos concretos (iminência de alienação ou levantamento de quantias, por exemplo), não sendo capaz de justificar, de forma liminar, a antecipação da tutela recursal. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório neste segundo grau para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego a medida antecipatória. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, o feito deve ser encaminhado para a Procuradoria Geral de Justiça, em razão de a agravada ser massa falida. Após, tornem conclusos. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Paula de Mattos Pessoa Ribeiro (OAB: 34011/PR) - Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 10515/PR) - Tarcísio Araújo Kroetz (OAB: 17515/PR) - Fabíola Polatti Cordeiro Fleischfresser (OAB: 21515/PR) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Luiz Fellipe Magalhaes Zarur (OAB: 40837/PR) - Felipe Lourival da Silva (OAB: 54816/SC) - Guilherme Matheus Gubertt (OAB: 52046/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1100912-81.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1100912-81.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportadora Br Ltda - Apelado: Companhia Ultragaz S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26474 Trata-se de recurso de apelação (fls. 962/970) interposto por Transportadora BR Ltda. contra a r. sentença proferida a fls. 937/342, que julgou procedente o pedido formulado na Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2680 ação de procedimento comum para condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$ 365.571,16, dado que o não pagamento restou como fato incontroverso; porém, em razão da compensação das dívidas, foi reconhecido como extinto o débito da ré, condenando a demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos declaratórios foram acolhidos para sanar omissões; porém, sem alterar a solução do mérito (fls. 958/959). Em seguida, apela a demandante pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 962/970). Apresentadas as contrarrazões pela ré (fls. 235/252). É o relatório. Decido. Ingressou a apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pelas decisões de fls. 993 e 1007, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 1011). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Isto posto, o recurso não fica conhecido em razão de ser deserto. Sem majoração de honorários considerando a natureza da presente decisão. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sabrina Rodrigues Pereira (OAB: 399419/SP) - Juliana Follador de Oliveira (OAB: 343005/ SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Rodrigo Luiz Martinho Berti (OAB: 447531/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001193-23.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1001193-23.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Gustavo Eduardo de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 111/118, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados na data do pagamento e observando-se a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese que, à hipótese se aplica o Código de Defesa do Consumidor; é indevido o sistema de amortização pela Tabela Price, devendo ser substituído pelo sistema SAC ou Gauss; há exigência imprópria de juros excessivos e capitalizados; é nula a cobrança da tarifa de cadastro e, subsidiariamente pugna o reconhecimento da onerosidade excessiva; nula a cobrança do seguro por se constituir venda casada; a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora e afirma ser imprópria a exigência da comissão de permanência. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Pacífico que à hipótese se aplica o Código de Defesa do Consumidor tendo em vista a súmula 297 do E. STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), todavia sua incidência não conduz necessariamente à procedência da ação. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 08 de novembro de 2019 no valor total de R$ 11.952,56 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 397,94 (fls. 63). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 63/64, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/ RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (28,39%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,10%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP01963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização ). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de seguro (R$ 465,00), tarifa de cadastro (R$ 538,00), estampadas no contrato (fls. 63/64) . Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o apelante não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê da cláusula B.4, tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelado. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Observe-se que o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência para o caso de inadimplemento (cláusula 13 fls. 66). Finalmente, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (AREsp 2121758, Rel. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/08/2022). Tal posicionamento é expresso no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530, REl. Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2008) Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido para afastar a incidência do seguro, devendo ser restituído ao apelante acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação, facultada a compensação deste valor com eventual débito relativo ao contrato objeto destes autos. Como a instituição financeira Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2699 decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência na forma determinada pela r. sentença. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003484-88.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1003484-88.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Antenor de Oliveira Barbosa - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 53.455 1. A sentença julgou procedente ação de cobrança de saldo devedor de cartão de crédito. Condenou o réu no pagamento de R$ 58.101,85, atualizados e com juros, mais custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da condenação. Apelou o vencido. Postula o benefício da justiça gratuita. Argúi nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega inépcia da inicial, pois os documentos que a instruíram não são suficientes para comprovar a origem da dívida. Sustenta que não houve exclusão dos juros na renegociação da dívida, como prevista no artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que demonstra a necessidade de realização de perícia contábil. Acrescenta que o fornecedor de serviços deve prestar ao consumidor as informações previstas nos artigos 52, 54-A e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu. Pede anulação ou reforma. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, c.c. artigo 1.017, § 1º, do CPC/2015 (fls. 240/241). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 25.11.2022 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 242). Em petição protocolada em 05.12.2022, o apelante pleiteou o parcelamento do valor do preparo em cinco parcelas mensais, com base no artigo 98, § 6º, do CPC, dizendo ter recolhido o valor da primeira parcela (fls. 244/246). Tal situação, todavia, se mostra incompatível com determinação de que preparasse o recurso, porque o que o legislador permite no citado § 6º do artigo 98 do CPC é o parcelamento de despesas processuais, inconfundíveis com as custas judiciais, e que o beneficiário precise adiantar no curso do procedimento, como é o caso, a título de exemplo, dos honorários do perito, dentre outras despesas (Araken de Assis, Processo Civil Brasileiro, vol. II, t. I, pag. 540, RT, 2ª Ed.). Outrossim, embora diga ter recolhido o valor da primeira parcela do preparo, o apelante não comprovou o recolhimento de valor algum à Fazenda do Estado, pois o documento que juntou para esse fim é um comprovante de transferência eletrônica de dinheiro de Tatiane de Oliveira Barbosa para ela mesma, da instituição Pagseguro Internet IP SA para Nu Pagamentos IP, no valor de R$ 494,81, sem nenhuma correspondência com a guia DARE/SP no valor inferior de R$ 464,81 (fls. 245/246). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois o recorrente, intimado, não o supriu no quinquídio, o que torna a apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença, de 10% para 11%, observada a mesma base de cálculo. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do artigo 99, § 7º, c.c. artigos 1.007, caput, e 932, inciso III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Gustavo Pane Vidal (OAB: 242787/ SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0065546-90.2009.8.26.0000(991.09.065546-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0065546-90.2009.8.26.0000 (991.09.065546-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Apdo/Apte: Luiz Claudio Pires (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Odeneir Gertrudes San Felici Pires - VISTOS. Homologo o acordo e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se para a origem. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Marco Antonio Lotti (OAB: 98089/SP) - Fabio Roberto Lotti (OAB: 142444/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Luiz Fernando San Felici Pires (OAB: 247219/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0250513-04.2008.8.26.0100/50000 (990.10.078831-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisco Thedoro Romano - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - VISTOS. Promovida a intimação determinada (fls. 186 e 190), não sobreveio manifestação do espólio ou dos herdeiros (fls. 191). Com fundamento nos arts. 110 e art. 313, § 2º, II, do CPC, extinguo o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tornem para a origem. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Marcia Ferreira Schleier (OAB: 81301/SP) - Valter Luis de Andrade Ribeiro (OAB: 81326/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 9195024-95.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Elaine Cordeiro de Aquino - Embargte: José Marcolino Leôncio de Aquino - Embargte: Anderson Antunes de Aquino - Embargte: Daniel Antunes de Aquino - Embargte: Diego Cordeiro de Aquino - Embargte: Vania Cordeiro de Aquino Pereira - Embargte: Daniela Cordeiro de Aquino - Embargte: Júlia Aquino de Carvalho Aquina - Embargte: Marcolino Leôncio de Aquino (Espólio) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - VISTOS. Manifeste-se o Banco Bradesco sobre os embargos de declaração (fls. 168/171). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Adriana Vieira do Amaral (OAB: 177744/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005495-86.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1005495-86.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: A. L. C. - Apelado: A. dos P. do R. F. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALMIR LOPES COELHO contra a r. sentença de fls. 107/109, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a ratearem as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. O embargante apela, às fls. 130/141, objetivando, preliminarmente, o parcelamento das custas. Esta relatoria oportunizou ao postulante a juntada de documentos idôneos para demonstrar a sua fragilidade econômica (fls. 169/170). Pois bem. Verifica-se que o embargante recolheu as custas iniciais pertinentes à demanda, revelando, à época, aptidão financeira para suportar os encargos processuais (fls. 56). Logo, para a concessão do parcelamento, apenas a comprovação da alteração de sua situação econômico-financeira possibilitaria a concessão do pleito. Todavia, da análise dos documentos coligidos tem-se que o insurgente não logrou evidenciar a incapacidade subsequente. O postulante é microempresário e, conforme declaração anual do SIMEI, auferiu renda no importe de R$ 81.000,00, o que representa R$ 6.750,00 mensais (fls. 178/179). Além disso, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2725 a declaração de renda enviada ao fisco demonstra a existência de patrimônio no importe de R$ 102.000,00 e que o postulante integra a presidência da Igreja Comunidade Evangélica Jesus Cristo Faz Milagre (fls. 181). Consigne-se que o embargante não colacionou os extratos bancários de conta corrente e cartão de crédito, aptos à demonstração do seu padrão de gastos. Por derradeiro, observa-se que as custas, ainda que calculadas sobre o valor da causa, não são exorbitantes (R$ 769,35 cálculo fls. 154), no entanto, o seu recolhimento deve ocorrer com base no proveito econômico pretendido, o que representará cifra inferior ao que consta no aludido cálculo elaborado pela Serventia. Posto isso, indefere-se o parcelamento. Nos termos do art. 99, §7º do CPC, intime-se o apelante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Edmilson Aparecido Pastorello (OAB: 301070/SP) - Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0090023-51.2007.8.26.0000(991.07.090023-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0090023-51.2007.8.26.0000 (991.07.090023-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Dorival Jacinto Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Os Mesmos - Fls. 468/470: Ciência ao Banco quanto ao interesse do poupador em efetuar acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Antônio Valdir Úbeda Lamera (OAB: 60671/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/ AA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116512-51.2009.8.26.0002/50000 (990.09.361971-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2745 Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Espolio de Manuel Sales da Silva (Inventariante) - Fls. 202: Defiro o pedido, formulado pelo Bancos, de vista dos autos fora de cartório, por 10 (dez) dias. Após, ou com o decurso do prazo, o feito permanecerá suspenso, nos termos do despacho a fls. 191. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Alexandre Forster Brazão Ferreira (OAB: 262525/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9076574-96.2009.8.26.0000/50001 (991.09.026870-0/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator da 19ª Câmara de Direito Privado. - Interessado: Miguel Cabola (Justiça Gratuita) - Diante da comprovação do óbito do recorrido (fls. 282/283), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Felipe Jun Takiuti de Sá (OAB/SP 302.993), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Fernanda Oliveira da Silva (OAB: 241193/SP) - Felipe Jun Takiuti de Sa (OAB: 302993/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0022883-87.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson Funabashi - Embargdo: Takesi Kavahashi - Embargdo: Celso Caramori - Embargdo: Isabel Marcelino da Silva - Embargdo: Telesforo Martines Caceres - Embargdo: Ernesto Watanabe - Embargdo: Eurides Martins do Nascimento - Embargdo: Fernando Barros de Alcobia - Embargdo: Claudio Lanzeloti - Embargdo: Maria Augusta Gioto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, § 2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0022883-87.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson Funabashi - Embargdo: Takesi Kavahashi - Embargdo: Celso Caramori - Embargdo: Isabel Marcelino da Silva - Embargdo: Telesforo Martines Caceres - Embargdo: Ernesto Watanabe - Embargdo: Eurides Martins do Nascimento - Embargdo: Fernando Barros de Alcobia - Embargdo: Claudio Lanzeloti - Embargdo: Maria Augusta Gioto - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 334 e passo à nova análise dos reclamos, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0028590-36.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Major de Lisboa (Espólio) - Embargdo: Silvia Maria Lisboa - Embargdo: Sonia Maria de Lisboa - Embargdo: Zelinda Failla de Lisboa - Embargdo: Zuleica Maria de Lisboa Peres - Embargdo: Antonio Moratori Neto - Embargdo: Celeste Alonso Locmann - Embargdo: José Manfroni (Espólio) - Embargdo: Tadeu Cury Manfroni - Embargdo: Otávio Gerônimo de Moraes - Embargdo: Rogerio Roberto Pane - Embargdo: Suely Molina Rodrigues - Embargdo: Vinicius Junqueira Bellezzo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. Recebo a petição a fls. 257/259 como pedido de reconsideração de reputo sem efeitos o despacho a fls. 253 e a certidão de trânsito em julgado a fls. 255. Tendo em vista que acordo homologado pela MM. Juízaaquonos autos do processo principal (fls. 250/251) foi celebrado apenas com o Espólio de Antonio Moratori Neto, o processo deverá prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 1082586-20.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Hamilton Bartolomeu Negrão - Apelado: Humberto de Freitas Negrão - Apelado: Cláudio Agenor Stocco - Apelado: Jonas Petito - Apelado: Odair Todescato (Espólio) - Interessado: Cipatex Sintéticos Vinílicos Ltda. - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Adriano Marques (OAB: 208968/SP) - Domingos Antonio Nunes Neto (OAB: 248090/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0197933-98.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ls Crespo Comercialização de Planos de Saude Dental e Corretagem de Seguros - Embargte: Lima Crespo Consultoria de Seguros Ltda. - Embargdo: Instituto de Previdencia Odontologica Ltda. INAPAO - A 23ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por LS CRESPO Comercialização de Planos de Saúde Dental e Corretagem de Seguros e LMA CRESPO Consultoria de Seguros Ltda, com condenação das autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Depósito prévio em favor da empresa ré. Contra esta decisão, as autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpuseram recurso especial, cujo seguimento foi negado por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, agravo em recurso especial nº 408.663-SP (2013/0336899-5), não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Contra esta decisão, interpuseram agravo regimental no agravo em recurso especial, com provimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contra esta decisão, opuseram embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial nº 408.663-SP, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2746 os quais foram rejeitados. Interposto recurso extraordinário, este foi indeferido liminarmente. Certificado o trânsito em julgado (fls. 854), deu-se início ao cumprimento de sentença, e as autoras LS CRESPO Comercialização de Planos de Saúde, Dental e Corretagem de Seguros e LMA CRESPO Consultoria de Seguros Ltda, ora executados, foram intimadas, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido o prazo legal sem a manifestação das executadas (fls. 866), o exequente pleiteou as pesquisas nos Sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Restaram infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros, veículos e bens em nome das autoras/executadas (fls. 874, 876/877, 883 e 887/890), fato a indicar o esvaziamento do patrimônio social com o fito de evitar o pagamento de débitos. Neste contexto, deu-se por iniciado o incidente de desconsideração da personalidade jurídicas das empresas autoras, com a citação/intimação dos sócios Marcos Antonio de Siqueira Crespo, Anderson de Siqueria Crespo e Lydia de Siqueira Crespo para contestarem o pedido no prazo de 15 dias. Os sócios contestaram às fls. 1035/1060. Preliminarmente, alegam inépcia da peça processual, ilegitimidade ativa do requerente, ilegitimidade passiva dos demandados, prescrição quinquenal do débito e nulidade absoluta do incidente por falta de fundamentação legal. No mérito, sustenta, em síntese, que os requisitos do art. 50 do Código Civil não foram comprovados, e que a ausência de bens não é causa suficiente para a instauração do procedimento. É o relatório. Decido. 1-) Afasto a alegação de inépcia da inicial porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, observados os pressupostos previstos na lei (art. 50, do Código Civil). No caso, os documentos juntados aos autos são suficientes a indicar a ocorrência do abuso de personalidade, o que autoriza da desconsideração. 2-) Afasto a apregoada ilegitimidade ativada. É facultado ao advogado executar a verba honorária sucumbencial nos mesmos autos da condenação principal (arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da OAB), de modo que não há necessidade de se promover novo processo mediante a propositura de ação execução. É sólida a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de reconhecer a existência de legitimidade concorrente entre advogado e cliente para promover a execução da verba honorária (Recurso Especial nº 1776425-SP 2018/028115-3, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino). 3-) Igualmente, refuta-se a ilegitimidade passiva dos sócios, uma vez que a empresa LS CRESPO pertence à empresária Lydia de Siqueira Crespo, ao passo que LMA CRESPO possui como sócios Marcos Antonio de Siqueira Crespo, Anderson de Siqueira Cresp e Lydia de Siqueira Crespo, não havendo que falar em ilegitimidade. 4-) Também não prospera a tese de prescrição, pois o trânsito em julgado da ação foi certificado 18/08/2014 (fls. 854), ao passo que cumprimento de sentença iniciou-se em 07/06/2016 (fls. 862/863), ou seja, dentro do quinquídio legal. 5-) No mais, mostram-se infundadas as alegações de nulidade do procedimento por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. No caso, restou demonstrada a absoluta inexistência de ativos financeiros em nome das executadas. O bloqueio on-line não colheu os frutos esperados, a pesquisa RENAJUD retornou sem resultados e, segundo informações do INFOJUD, não constam declarações de imposto de renda das empresas executadas (fls. 885/891), havendo indícios de confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Se não há bens, ou os penhorados são insuficientes, e se não é razoável permitir que a pessoa jurídica sirva de escudo para que seus sócios deixem de cumprir a decisão judicial, é pertinente e necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a localização de bens existentes em nome dos seus sócios, independentemente de exercerem ou não a gerência da sociedade. Em face do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas LS CRESPO Comercialização de Planos de Saúde Dental e Corretagem de Seguros e LMA CRESPO Consultoria de Seguros Ltda., a fim de que seja estendida a sua responsabilidade patrimonial aos sócios Marcos Antonio de Siqueira Crespo, Anderson de Siqueria Crespo e Lydia de Siqueira Crespo. Apresente a parte exequente planilha de cálculos atualizados, requerendo o que de direito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nivia Aparecida de Souza Azenha (OAB: 54372/SP) - Hudson Moreira da Silva (OAB: 216053/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2226942-90.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2226942-90.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Banco J Safra S/A - Ré: MARLI FERREIRA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Ré: HELENA PEREIRA DA SILVA - O 19º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Banco J Safra S/A, revertido o depósito prévio em favor das rés. Condenação do autor ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs REspp, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, agravo em REsp, cujo provimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 411), as rés pleiteiam o levantamento do depósito prévio. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 415 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Jair Sebastião de Souza Júnior - OAB/SP nº 173.888 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da ré Marli Ferreira da Silva e outra. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) - Jair Sebastião de Souza Junior (OAB: 173888/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2005375-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2005375-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Fausto Alcantara Bessa - Agravado: Instituto Presbiteriano Mackenzie - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão, que determinou a penhora no rosto dos autos (0030157-68.2008), que tramita na mesma Vara; a imediata transferência do valor; e, a expedição do mandado de levantamento eletrônico (p. 26). Aduz o agravante que na fase de cumprimento de sentença da ação monitória (1004963-73.2013.8.26.0068), o exequente/agravado pretende a sua condenação ao pagamento de mensalidades escolares do ano letivo de 2011. Alega que não ter efetivado sua citação (carta retornou com a negativa mudou- se), não reside ou residiu no referido endereço e, em consequência, foi certificada a sua revelia. Até a data de 12.1.2023, a relação processual não estava formada. A sentença julgou procedente o pedido e converteu o mandado inicial em executivo. Diante da revelia, não foi intimado para o pagamento no cumprimento de sentença. Apenas tomou conhecimento da demanda nos autos da execução (0030157-68.2008), o qual figura como exequente, cuja importância de R$ 104.169,25 foi transferida daqueles autos para estes. O agravante opôs exceção de pré-executividade. Diante da possibilidade de levantamento de quantia, pleiteia a tutela de urgência para obstar o levantamento de quaisquer importâncias depositadas, a extinção do cumprimento de sentença, devolvendo-se o prazo para que o agravante apresente defesa nos embargos monitórios e a reforma da decisão agravada para deferir o levantamento pelo agravante. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade. A suspensão só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, do Código de Processo Civil). A falta de citação válida constitui grave ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, CF), gerando, por conseguinte, a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. Considerando tal premissa e nesta fase de cognição sumária, diante da possibilidade do risco de dano de difícil reparação, caso haja levantamento do valor depositado por parte do agravado, concedo efeito suspensivo à decisão agravada para impedir, até o julgamento deste recurso, o levantamento de valores, o que faço com fundamento no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB: 221612/SP) - Antonio Marcos Viana dos Santos (OAB: 299804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2248970-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2248970-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Roque - Autor: ESTEVÃO SOARES ZOGNO - Réu: OTACÍLIO DE FARIA - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por ESTEVÃO SOARES ZOGNO, que contende com OTACÍLIO DE FARIA, em face da r. Sentença de fls. 48/49, proferida pelo D. Juiz Roge Naim Tenn, da 1ª Vara Cível do Foro de São Roque, Proc. 1000158-65.2019.8.26.0586, que julgou procedente a ação de de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, fundada em locação de imóvel comercial. A decisão rescidenda transitou em julgado em 25/09/2019, conforme se extrai de consulta ao SAJ, após regular tramitação, com o ora autor sendo declarado revel. Foi iniciado o cumprimento de sentença (fls. 50/53), que encontra-se em trâmite sob nº 0002996-95.2019.8.26.0586 (fls. 55 e seguintes). O autor alega, em síntese, existência de prova nova, nos fundada no art. 966, VII, do CPC. Pugna pela concessão de antecipação de tutela, pois em razão da sentença condenatória proferida no processo rescindendo, que se encontra em vias executórias, a parte autora vem sofrendo com atos constritivos em seu nome, que pode acarretar dano irreparável. Afirma que “a execução do processo rescindendo, já com atos expropriatórios realizados, e outros em via de ocorrerem, configura nítido risco ao patrimônio do autor, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 2923 já que, sob domínio dos demandados, não há garantia de que não sejam desfeitos.” (fls. 18). Requer a suspensão dos atos executórios do Proc. Nº 1000158-65.2019.8.26.0586 e cumprimento de sentença, Proc. Nº 0002996-95.2019.8.26.0586, ou ainda aqueles que, por ventura, vierem a constringir os bens do autor até a data da apreciação do pedido de antecipação de tutela pretendido. Pois bem. Inicialmente, considerando os argumentos lançados pelo autor, além dos documentos apresentados às fls. 24/25, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. No mais, do que se extrai dos autos, o ora autor foi revel nos autos da ação de cobrança, cuja sentença pretende desconstituir, estando atualmente em trâmite o respectivo cumprimento de sentença. Contudo, em que pesem os argumentos lançados pelo autor, verifica-se em rápida consulta ao SAJ, que os autos de cumprimento de sentença encontram-se com o último andamento informado “arquivado provisoriamente”, ou seja, sem movimentação, desde 17/11/2021, fato que por si, esvazia a fundamentação por ele lançada acerca da urgência da medida, a ensejar a suspensão da execução, razão porque indefiro a antecipação de tutela pretendida. Oficie-se e encaminhe-se por e-mail. Tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Felipe Michel da Silva (OAB: 438345/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1042272-20.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1042272-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Flávio Roberto Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Claro S/A Apelado: Flavio Roberto Pereira de Souza (Voto nº SMO 41548) Trata-se de recurso de apelação interposto por CLARO S/A (fls. 169/181) contra r. sentença de fls. 157/164, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, Dr. Alexandre Bucci, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais movida por FLAVIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA para declarar a inexigibilidade e pronunciar a prescrição quinquenal, quanto ao débito mencionado na petição inicial, impondo à requerida, ora apelante, obrigação de se abster de promover atos de cobrança quanto ao referido débito tido como prescrito, por quaisquer meios, vedada a cobrança judicial ou extrajudicial, em especial, devendo ser retiradas anotações da dívida das denominadas plataformas Serasa Limpa Nome e/ou Acordo Certo. A apelante discorre sobre a impossibilidade de cancelamento do débito e da cobrança extrajudicial. Diz que a prescrição é apenas a perda do direito de ação judicial, não tornando a dívida inexistente. Tece esclarecimentos sobre a plataforma da Serasa Limpa Nome. Pede o afastamento da declaração de impossibilidade de cobrança, com atribuição da sucumbência à apelada. De forma subsidiária, pede que os honorários sejam fixados com base no proveito econômico obtido. Refere à extensa lista de ações patrocinadas pela mesma causídica, destacando o necessário monitoramento da ação e posterior envio ao NUMOPEDE. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões do autor às fls. 187/199, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado no momento oportuno e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados no DJE, quandoda publicação da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000296-88.2020.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1000296-88.2020.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: José Antonio Campanelli Junior - Representações - Apelado: Leandro Freitas Caires (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.300/303, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 323, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação monitória ajuizada por Leandro Freitas Caires contra José Antonio Campanelli Junior - Representações para converter o mandado inicial em mandado executivo, quanto à dívida correspondente ao valor de R$ 33.554,97, apurado em fevereiro/2020, com correção monetária, nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento até a data do efetivo pagamento. Além disso, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais arbitradas em 10% por cento sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a autora sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a não produção da prova requerida. No mérito, afirma que o crédito, objeto da demanda, é decorrente de ato ilícito, pois utilizados juros extorsivos, o que configura a prática de agiotagem. Defende a inversão do ônus da prova. No caso de ser mantida a condenação, os juros de mora devem incidir a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Pugna pelo provimento do recurso (fls.326/340). Recurso tempestivo. A parte contrária apresentou contrarrazões (fls.345/359). É o relatório. Versa o feito sobre monitória, na qual o autor requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 33.554,97 (atualizado em fevereiro/2020). O recurso não comporta conhecimento. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal e efetuou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3010 cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.363/365). A apelante apresentou embargos de declaração contra tal decisão, que foram rejeitados (fls.371/377) e, após, foi interposto agravo interno, também desprovido (fls.391/397) e o acórdão transitou em julgado em 05/10/22 (fls.399). Após, na data de 20/01/23 foi certificado que decorreu o prazo legal sem apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls.400). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.Mathias Coltro; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do réu em 10% do valor da condenação (R$ 33.554,97, apurado em fevereiro/2020). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários para 13% do valor da condenação. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Simoni Antunes Peixe Ilario (OAB: 332744/SP) - Caio Cezar Ilario Filho (OAB: 331253/SP) - Luiz Gustavo Silva Maestro (OAB: 298610/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2306493-17.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2306493-17.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Osvaldo Rodrigues - Embargdo: Hsbc (Brasil) Administradora de Consórcios Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos por Osvaldo Rodrigues contra decisão monocrática de fls. 385/387, que não analisou o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante durante o plantão do recesso judiciário, porquanto a medida pretendida pelo agravante não reclamava imediata tutela, pois não se enquadrava no rol das matérias a que se refere o artigo 1º do Provimento nº 579/97, com a redação alterada pelo Provimento nº 1.154/06. O embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, tendo em vista ser induvidoso que a exceção de pré-executividade não é matéria para plantão judicial, no entanto, trata-se de medida conexa ao pedido de exceção de impenhorabilidade, em que se tem a pretensão do pleiteante em ver revogada a ordem de bloqueio de conta na modalidade teimosinha via SISBAJUD, uma vez que percebe em sua conta os proventos de aposentadoria pelo INSS no valor de um salário- mínimo, além de remuneração pelo trabalho no mesmo valor, sem os quais, sua subsistência se encontra obstada. É o Relatório. O agravante se insurge contra a decisão de fls. 385/387 que entendeu não ser o caso de análise do presente recurso durante o plantão do recesso do judiciário, em razão da matéria discutida não se enquadrar no rol daquelas a que se refere o artigo 1º do Provimento nº 579/97, com a redação alterada pelo Provimento nº 1.154/06. Ocorre, no entanto, que o recurso já foi julgado pela decisão monocrática de fls. 389/391 que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da supressão de instância. Assim, dou por prejudicado os presentes embargos de declaração interpostos, tendo em vista que o agravo de instrumento já foi julgado, não tendo sido conhecido. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Michel Lemos de Queiróz Tavares (OAB: 231431/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1073374-38.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1073374-38.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar - Apte/Apdo: FELIPE JOSE BRAGA HORTENCIO JUCA - Apte/Apdo: Bruno Almeida Mota - Apte/Apdo: JOSE ALENCAR ALVES FILHO - Apda/Apte: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Apelado: Brasilcred Clube de Seguros S.C Ltda - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S/A no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB: 19880/CE) (Causa própria) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2003758-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2003758-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: João Divino Alexandre - Impetrante: Francisco Cesar Brilhante de Sá - Impetrante: José de Anchieta Formiga Pereira - Impetrante: Edivaldo Ribeiro de Castro - Impetrante: Damião Ferreira de Farias - Impetrante: Leandro Cezar da Silva - Impetrante: Adalberto Pereira de Brito - Impetrante: Jandilson Ferreira de Farias - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campinas - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17393 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2003758- 50.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público IMPETRANTES: JOÃO DIVINO ALEXANDRE e OUTROS IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINAS LITISCONSORTE: ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato judicial que incluiu os ora impetrantes no polo passivo da Ação de Reintegração de Posse nº 0015291-97.1997.8.26.0114 (e não como interessados), e indeferiu o pedido de suspensão da imissão na posse Insurgência Extinção da ação, sem resolução do mérito Aplicação da Súmula nº 267 do STF, de teor seguinte: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - Impossibilidade de impetração de ação mandamental como sucedâneo de agravo de instrumento Impetrantes que, contra a decisão ora impugnada, já interpuseram 02 (dois) recursos de agravo de instrumento - Incidência do artigo 6º, § 5º, e do artigo 23, ambos da Lei nº 12.016/09 c. c. artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, incidindo, ainda, o caput, do artigo 10, da Lei nº 12.016/09 Falta de interesse de agir, na modalidade adequação Petição inicial indeferida, e ação mandamental extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, c. c artigo 6º, § 5º, 10, e 23, todos da Lei Federal nº 12.016/09. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, no bojo da ação de Reintegração de Posse nº 0015291-97.1997.8.26.0114, admitiu os agravantes no polo passivo (e não como terceiros interessados), e indeferiu o pedido de suspensão da imissão de posse.. Narram os impetrantes, em síntese, que são ocupantes de imóvel, e que requereram a habilitação, como terceiros interessados, na Ação de Reintegração de Posse nº 0015291-97.1997.8.26.0114. Relatam que o MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas incluiu os ora impetrantes no polo passivo da ação originária (e não como interessados) e indeferiu o pedido de suspensão da imissão, com o que não concordam. Sustentam a possibilidade de impetração de mandado de segurança na espécie, e o direito líquido e certo a serem incluídos no polo passivo da ação de reintegração de posse como terceiros interessados, bem como que se trata de julgamento sem amparo legal e extra petita. Requerem a concessão de liminar para suspender os efeitos do mandado de reintegração de posse nº 114.2021/045547-0, expedido nos autos do Processo nº 0015291- 97.1997.8.26.0114, suspendendo-se os efeitos da decisão de fl. 1626 do feito de origem, que incluiu os impetrantes no polo ativo da ação de reintegração de posse. Buscam, ao final, a reforma da decisão de fl. 1626 do Processo nº 0015291- 97.1997.8.26.0114, a fim de determinar o ingresso dos impetrantes como terceiros interessados, bem como para determinar que o mandado judicial não lhes seja aplicado. É o relatório. Decido. Os impetrantes optaram pela impetração de mandado de segurança para atacar a decisão de fl. 1.626 da Ação de Reintegração de Posse nº 0015291-97.1997.8.26.0114, de teor seguinte: Os atuais ocupantes do imóvel (fls. 1501/1528, 1529/1548) comparecem nos autos para pleitear a suspensão da ordem de imissão na posse, sustentando que se encontram no imóvel desde 2001 (ou seja, após o ajuizamento da ação) e não foram incluídos no polo passivo desde então. Ainda que se admita tal fato como verdadeiro, não implica ele a nulidade de qualquer ato processual já realizado. A questão já foi analisada na fase de conhecimento: “A hipótese é de ocupação de imóvel por diversas famílias, conhecidas como “sem teto” ou “sem terra”, onde há constante modificação de pessoas na área “invadida”. Assim, a se pretender a citação de cada um que venha a ocupar a área, em substituição a outros já citados, o processo jamais alcançará seu fim, merecendo aplicação o disposto no artigo 42, do CPC” (fls. 69), ou seja, o artigo 109 do atual Código de Processo Civil. Admito a inclusão, portanto, dos peticionários no polo passivo (e não como terceiros interessados). Comunique- se o Distribuidor. O requerido Francisco Paulo Cavalcante, por sua vez, opõe (fls. 1568/1625) diversos argumentos contra a imissão. Sustenta ser necessária prévia indenização por benfeitorias. Tal questão, porém, já restou superada pela decisão de fls. 1026. Eventual interesse histórico ou ambiental deverá ser arguido pela parte interessada ao órgão competente. E, caso tal situação ocorra, em tese poderia impedir somente a utilização da área pela adquirente, e não a imissão na posse em si. A Lei 14.216/2021 assim dispõe: “Art. 2º - Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência doestado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar”. No caso, a mais recente decisão judicial que determinou a imissão na posse é datada de 18/01/2018 (fls. 1026) foi proferida, portanto, mais de dois anos antes do início da pandemia. Indefiro, pois, o pedido de suspensão da imissão. Intime-se. Campinas, 02 de dezembro de 2021 Contra tal decisão, todavia, os ora impetrantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2302145-87.2021.8.26.0000, do qual fui relator, que não foi conhecido em decisão monocrática, bem como o Agravo de Instrumento nº 2145209-97.2022.8.26.0000, que bem esmiúça a questão, em julgamento de 22 de novembro de 2022: Extrai-se dos autos de origem (processo nº 0015291-97.1997.8.26.0114) que em decisão publicada em 14.12.2021, o juízo a quo, dentre outras considerações, indeferiu o pedido de suspensão da imissão na posse, além de adicionar que ao caso dos autos não se aplica o que dispõe a Lei nº 14.216/2021 e os efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF nº 828, pois a mais recente decisão judicial que determinou a imissão na posse seria datada de 18.01.2018, anterior ao início da pandemia de Covid-19. Contra tal decisão, os ora agravantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2302145-87.2021.8.26.0000, o qual não foi conhecido por este Tribunal de Justiça, em decisão monocrática deste Relator que restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Decisão Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3096 recorrida que indeferiu o pedido de suspensão da imissão na posse Insurgência Não conhecimento do recurso Peça vestibular do presente recurso que não preenche o requisito do artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil, tratando-se de reprodução da petição protocolada em primeiro grau de jurisdição Agravantes que, embora foram intimados a adequar a peça vestibular aos ditames dos artigos 1.016 e 1.017 do Estatuto Processual Civil, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC, não cumpriram a determinação judicial Erro inescusável que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade - Incidência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302145- 87.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) Neste recurso, observa-se que foi facultado à parte agravante que regularizasse a peça vestibular para adequação aos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, contudo tal providência não foi adotada, tendo em vista que os agravantes se limitaram a reproduzir, como peça vestibular do referido recurso de agravo de instrumento, a petição protocolada para análise pelo juízo em primeiro grau de jurisdição. Contra referida decisão monocrática foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Certificou- se, então, o trânsito em julgado em 22.03.2022, diante da ausência de interposição de ulteriores recursos. O presente agravo de instrumento foi protocolado, então, na data de 27.06.2022 e, segundo o relato presente em sua petição inicial, pretende a reforma da decisão que rejeitou embargos de declaração opostos por Francisco Paula Cavalcante proferida no processo nº 0015291-97.1997.8.26.0114 e publicada em 03.06.2022. Entretanto, verifica-se que a fundamentação apresentada na vestibular do presente agravo de instrumento é praticamente idêntica à do Agravo de Instrumento nº 2302145-87.2021.8.26.0000 e, de acordo com seus pedidos e causa de pedir, pretende na realidade a reforma da decisão publicada em 14.12.2021 e não aquela de 03.06.2022. Nesse ponto, merece acolhimento a argumentação apresentada na contraminuta ofertada pela empresa JRP Empreendimentos Imobiliários Ltda, que assim versou: Logo, operou-se a preclusão do direito de recorrer dos Agravantes em face daquela decisão de fls. 1626/1627 dos autos principais, pois esta restou publicada no DJE em 14/12/2021, portanto, transitou em julgado com a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento, não se oportunizando, sob qualquer fantasiosa interpretação processual, o reinício do prazo processual em face da decisão dos Embargos de Declaração opostos por parte distinta, cuja decisão não modificou/reformou o teor daquela decisão já recorrida e julgada. Enfatize-se que, tendo sido aquele Agravo de Instrumento não conhecido, com decisão publicada em 25/02/2022 no DJE, sendo que a decisão dos Embargos de Declaração oposto por parte distinta, com decisão publicada em 03/06/2022, que NÃO ALTEROU O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, não autoriza a reinterposição do recurso pelos mesmos Agravantes, outrora não conhecido por esta d. Câmara, não havendo qualquer respaldo legal o ilusório argumento de que somente com a decisão do ED, opostos por terceiros, teve consolidado o pedido de ingresso nos autos e estaria então recorrendo, agora, como polo passivo. Inaceitável tamanho devaneio processual, EIS QUE PRECLUSA A OPORTUNIDADE PROCESSUAL DE EXERCER O CONTRADITÓRIO. (fl. 415) É importante registrar que, no caso, não se está cerceando o direito de os agravantes insurgirem-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo. Quando da interposição do Agravo de Instrumento nº 2302145-87.2021.8.26.0000, foi-lhes deferida a faculdade de regularização dos vícios apontados, contudo quanto a isso permaneceram inertes. Porém, o que não se admite é que busquem a reforma da decisão contra a qual se insurgem mais de seis meses após seu proferimento, valendo-se dos mesmos fundamentos e sob a justificativa de que, neste momento, a reforma que se pretende é de nova decisão proferida nos autos, a qual - na realidade - simplesmente rejeitou embargos de declaração sem acrescentar nenhum fundamento distinto. Portanto, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, nos termos acima expostos. Assim, incide, na espécie, a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. O direito de recorrer dos ora impetrantes, contra a decisão de fl. 1626 do Processo nº 0015291-97.1997.8.26.0114, já foi exercido por meio dos Agravos de Instrumento nº 2302145-87.2021.8.26.0000 e nº 2145209-97.2022.8.26.0000, de modo que eles não podem vir agora, através da presente impetração, buscarem a reforma daquela decisão, ante o teor da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Considerando que o ato judicial ora atacado é passível de correção por meio de recurso de agravo de instrumento, revela-se inadequada a impetração do mandamus. Neste sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: (...) O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula nº 267 do STF. (AgRg no MS15.367/pa, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 08/11/2010) Ainda que assim não fosse, o ato judicial impugnado data de 02 de dezembro de 2021, e, portanto, transcorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/09, a saber: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Desta forma, mostra-se inadmissível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de agravo de instrumento nas hipóteses não previstas expressamente em lei, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe. Nesta linha, julgados desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO 5º, INCISO II, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA Nº 267 DO STF NO REGIME DO CPC/2015 TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO PASSÍVEIS DE RECURSO: UMAS IMEDIATAMENTE, NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM LEI; OUTRAS EM MOMENTO POSTERIOR, POR MEIO DE PRELIMINAR NAS RAZÕES OU NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, §1º, DO CPC - NÃO SENDO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO, CAPAZ DE CAUSAR AO IMPETRANTE DANO IRREPARÁVEL, OU CUJO SANEAMENTO RESTARÁ IMPOSSIBILITADO PELA IMPUGNABILIDADE REMOTA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO RECORRÍVEIS DE IMEDIATO, É INADMISSÍVEL O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM HIPÓTESES NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE EM LEI. - Petição inicial indeferida. (Mandado de Segurança nº 2082185-08.2016.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 19.5.16) MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que determinou a remessa dos autos ao JEFAZ. Decisão não incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015. Matéria não alcançada pela preclusão e que, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015, deve ser alegada em preliminar de contestação ou quando da interposição de eventual recurso de Apelação ou contrarrazões. Ausência de violação a direito líquido e certo. Indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c.c. o art. 330, inciso III, do CPC/2015, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015. (Mandado de Segurança 2179982-47.2017.8.26.0000, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 30/11/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato judicial. Decisão interlocutória cuja matéria não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que, no entanto e por si só, não autoriza a impetração de mandado de segurança Decisão impugnada comporta recurso, ainda que não imediatamente Possibilidade de insurgência em preliminar da apelação ou na resposta ao Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3097 apelo Impetração de mandado de segurança contra ato judicial é excepcionalíssima Decisão impugnada foi proferida por autoridade competente, dentro de suas atribuições legais, sem excesso, abuso ou desvio de poder, não apresentando qualquer teratologia a justificar sua cassação por este remédio extremo. Indeferimento da petição inicial de rigor. MANDADO DE SEGURANÇA extinto, sem resolução do mérito, com fundamento nos incs. I e VI do art. 485 do CPC. (Mandado de Segurança 2199515-89.2017.8.26.0000; Rel. Des. Isabel Cogan; j. 22/11/2017) Em suma, na espécie, não cabe a impetração de mandado de segurança, na espécie, para devolver a matéria ao Tribunal ad quem, de tal sorte que a hipótese amolda-se à previsão do artigo 6º, § 5º, e 23, ambos da Lei nº 12.016/09 c. c. artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: § 5º. Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. (artigo 267 do CPC/1973 que corresponde ao artigo 485 do CPC/2015) Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: I indeferir a petição inicial; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim sendo, na dicção conjunta dos artigos 6º, § 5º, e 23, ambos da Lei nº 12.016/09 c. c. o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, é caso de denegação da segurança, porquanto não cabe a impetração de mandado de segurança na hipótese vertente, aplicando-se, ainda, o disposto no caput do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente mandado de segurança, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil c. c. artigos 6º, § 5º, 10, caput, e 23, todos da Lei Federal nº 12.016/09. Indevida condenação em verba honorária. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cristian Ferreira de Oliveira (OAB: 381504/SP) - Ronaldo Luiz Sartório (OAB: 311167/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2002595-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2002595-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bragança Paulista - Requerente: Leonardo Moreira Cigallotti - Requerido: Município de Bragança Paulista - Requerido: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. sentença que, no mandado de segurança nº 1009424-77.2022.8.26.0099 impetrado por Leonardo Moreira Cigalotti, ora peticionante, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e Secretário de Saúde do Município de Bragança Paulista, em que buscava o fornecimento do medicamento dupilumabe 200 mg para tratamento de dermatite atópica grave. A liminar havia sido deferida em 04.10.2022, mas revogada na r. sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, diante da inadequação da via eleita (fls. 19/22 - sentença proferida em 01.12.2022). Pois bem. Observo que contra a r. decisão que deferiu a liminar foi interposto agravo de instrumento pelo Município de Bragança Paulista, ao qual foi negado provimento (AI nº 2255458-18.2022.8.26.0000, j. 21.11.2022). Não obstante, o juízo a quo houve por bem denegar a segurança, sob o fundamento de que a via escolhida não admite dilação probatória e a inicial foi instruída tão somente com relatório do médico particular, sendo imperiosa dilação probatória com o escopo de se averiguar a real necessidade do uso do fármaco de alto custo (e se há outros, na rede pública, por menor valor e poderiam, em tese, tratar adequadamente a moléstia do impetrante). De fato, o relatório médico acostado aos autos não indica quais os tratamentos já realizados, tendo apenas mencionado a utilização do medicamento metotrexato, com resposta ineficaz. Em princípio, não é suficiente para cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106, pelo C. STJ. A r. sentença ressaltou que não se está afastando o direito do autor em ter o medicamento, mas, apenas demonstrando a inadequação da via eleita, ante a necessidade de maior dilação probatória, inadmissível, neste procedimento. Não vislumbro, no momento, risco de dano grave ou de difícil reparação. É certo que a descontinuidade do tratamento que foi iniciado pode acarretar algum regresso na patologia, mas diante do alto custo aos cofres públicos e do sucinto relatório médico, que não indica risco de vida, ao contrário, indica necessidade de manter o tratamento pela melhora das lesões de pele e da qualidade de vida do paciente, deve ser prestigiada a r. sentença. Nesta medida, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Acrescento que uma das preocupações do peticionante era a demora para apresentação de contrarrazões e remessa do recurso ao segundo grau (fls. 04). Porém, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifiquei que já houve a devida remessa e os autos foram recebidos na data de ontem (10.01.23) no setor de entrada de recursos, sendo que sua distribuição deve ocorrer com brevidade. Logo, sem prejuízo do exame a ser efetivado por ocasião da análise do recurso de apelação pelo relator prevento e, posteriormente pelo colegiado, tenho que não restou demonstrada a plausibilidade necessária à suspensão da eficácia da sentença. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023 - Magistrado(a) - Advs: Mara Cristina Maia Domingues (OAB: 177240/SP) - Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB: 113761/SP) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2213352-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2213352-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jesus Aparecido Amadeu - Agravado: Anna Lacerda Bueno - Agravada: Stela Regina de Lacerda - Agravada: Marisli de Cassia Delacerda Farina - Agravado: Fernando Cesar Robertoni de Lacerda - Agravado: José Carlos de Lacerda - Agravada: Ana Lucia Bueno Schiavinatto - Agravado: Flavio Bueno - Agravado: Claudio Bueno - Agravado: Nivaldo Bueno Filho - Agravado: Marcelo Rodrigues - Agravado: Gustavo Rodrigues - Agravado: Lilian de Lacerda Alves da Silva Lopes - Agravado: Lelio de Lacerda Alves da Silva - Agravado: João Paulo de Lacerda (Herdeiro) - Agravada: Selva Maria de Lacerda Carrieres (Herdeiro) - Agravado: José Antonio de Lacerda (Herdeiro) - Agravada: Maria do Carmo Lacerda Schroeder - Agravado: Dae S/A Água e Esgoto - Agravado: Dayse Robertoni de Lacerda - Agravado: Gil de Lacerda - Agravado: Maria Iracema Liboda de Lacerda - Agravado: Plinio de Lacerda - Agravado: Nivaldo Bueno - Agravado: João Maria Gonzaga de Lacerda Junior - Agravado: Hilda de Lacerda Colaferri - Agravado: Emilia de Lacerda Silva - Agravado: Silvia Rosa de Lacerda - Agravado: Antonio Vicente Colaferri - Agravado: Jose Luiz de Lacerda - Agravado: Vera Marise de Lacerda Bonini - Agravado: Araci Elizath de Lacerda Siqueira Pipo - Agravado: João Colaferri - Agravado: Nilza Maria Fercundini de Lacerda (Herdeiro) - Agravado: Jean Marie Carrieres (Herdeiro) - Agravada: Zuleica Maria Porto da Silva (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jesus Aparecido Amadeu, em face da decisão proferida pela Mmª Juíza da Vara da Fazenda Pública do Foro de Jundiaí (fls. 126/127), nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública que o DAE S/A - Água e Esgoto promove em face de Anna de Lacerda Bueno e outros. Alega que não foi intimado da decisão que indeferiu o pedido de sua habilitação formalizado no citado feito às fls. 576/577, conforme observa-se da certidão da publicação da decisão de fls. 605 (fls. 06), sendo que de tal, apenas tomou ciência no dia 02.09.2022, daí a contagem espontânea do prazo. Informa que tentou habilitar-se na Ação de Desapropriação de bem imóvel matriculado sob n. 9.975 do 2º Cartório do Registro de Imóveis de Jundiaí proposta pelo DAE S/A Água e Esgoto em face de Maria do Carmo Lacerda Schoreder e outros, através da qual o agravado DAE pretende a imissão provisória na posse, com depósito judicial na importância de R$ 308.000,00 (trezentos e oito mil reais), o qual foi acolhido pelo Juízo. Ato contínuo, aduz que a sua habilitação se faz necessária visto ser o verdadeiro proprietário do imóvel, tendo em vista o consequente ajuizamento da Ação de Usucapião em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, oportunidade em que esclarece que ação anterior proposta em 2006 referente ao lote em discute foi julgada extinta sem resolução de mérito, motivos pelos quais pugna pela reforma da decisão guerreada para que seja possibilitado a sua habilitação nos referidos autos, na qualidade de terceiro interessado, já que perdeu a posse em razão do deferimento da tutela provisória de urgência, bem como requer não seja efetuado nenhum pagamento à título de indenização pela desapropriação enquanto não for julgada ação de usucapião proposta. Pela decisão de fls. 130/133, deferiu-se o efeito suspensivo requerido. Vieram para os autos as informações requisitadas (fls. 150/151). Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Com efeito, diante das informações prestadas pelo d. Juiz a quo, verifica-se que ocorreu a retratação da r. decisão agravada, conforme se identifica às fls. 150/151, deferindo a habilitação do agravante nos autos de origem, na condição de terceiro interessado. Desta feita, forçoso reconhecer a perda do objeto recursal, esgotando-se a matéria em debate. Nesse sentido, importante trazer à colação que em casos análogos tal questão também já foi objeto de apreciação, através de Decisão Monocrática, por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, conforme a seguir: Agravo de Instrumento Decisão que determinou a aplicação da Lei Estadual n. 17.205/2019 para fins de fixação do valor das prioridades legais estabelecidas no art. 102, parágrafo 2º, do ADCT, da Constituição Federal Havendo a reconsideração da decisão agravada, em sede de juízo de retratação pelo magistrado singular, resta prejudicada a apreciação do recurso. Perda do objeto Recurso prejudicado. “ (TJSP; Agravo de Instrumento 2228413-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3138 contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021) - (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETRATAÇÃO DA DECISÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - Perda do objeto do recurso - Tendo o magistrado a quo reconsiderado a decisão, fica prejudicado o julgamento do recurso pela perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0193224-20.2011.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2011; Data de Registro: 26/09/2011) - (grifei e negritei) Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: David Detilio (OAB: 253240/SP) - Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - Maria Jose de Andrade Barbosa (OAB: 292824/SP) - Dennis Augusto Moreira de Lacerda (OAB: 236337/ SP) - Rosemberg Jose Francisconi (OAB: 142750/SP) - Ricardo Correa Leite (OAB: 336141/SP) - Regina Maria Rosada Pantano (OAB: 147358/SP) - Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP) - Mário Luís Paes (OAB: 198539/SP) - Luciane Mainardi de Oliveira Carneiro (OAB: 229502/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2002051-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2002051-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Companhia Siderúrgica Nacional - Csn - Requerente: Csn Companhia Siderúrgica Nacional - Requerente: Csn Cimentos S.a. - Requerente: Csn Cimentos S.a. - Filial - Requerente: Csn Cimentos S.a. - Filial - Requerido: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, considerada a possibilidade e previsão normativa constante no novo Código de Processo Civil no sentido de encaminhar o mencionado pleito diretamente ao Tribunal de Justiça, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. Cuida-se, em origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao G, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL, no período entre o dia 01 de janeiro de2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022). A sentença JULGOU IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGOU A ORDEM (fls. 18/26). Alegam que, utilizando-se da faculdade prevista no art. 151, II do CTN, passaram a efetuar o depósito judicial mensal do tributo a fim de suspender a exigibilidade dos valores até o trânsito em julgado da decisão final da ação, que é reconhecida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que seja integral e em dinheiro, requisitos cumpridos pelas Requerentes. Sustentam que a existência de depósitos judiciais efetuados de forma integral e em dinheiro viabiliza a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta na origem, a fim de suspender a exigibilidade da exação debatida e garantir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa às Requerentes, com fundamento no que dispõe o art. 151, II do CTN. Os autos se encontram em 1ª Instância, em fase de processamento do recurso de apelação interposto. Relatado, decido. O novo CPC prevê no artigo 1.012, § 3º, a possibilidade de o supracitado pedido ser direcionado diretamente ao Tribunal, justamente na hipótese ocorrida nos autos da ação de origem, uma vez que a situação se amolda à previsão legal, qual seja, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição. Por sua vez, nos termos do §4º do mencionado art. 1.012, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, considero preenchidos os requisitos, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, e entendo que a pretensão das requerentes de exercer seu direito subjetivo e continuar efetuando os depósitos nos autos permanece, independentemente de proferida a sentença em primeira instância. É pacífica jurisprudência do C. STJ no sentido de que é direito subjetivo do contribuinte proceder ao depósito de que trata o art. 151, II, do CTN, independentemente de autorização do Juízo, seja nos autos da ação principal, seja em Ação Cautelar, a fim de suspender a cobrança do tributo e Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3216 evitar os efeitos decorrentes da mora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DIREITO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. O depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar. (Precedentes: AgRg no REsp 517.937/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009; EDcl no REsp 876.006/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008; REsp 466.362/ MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 29/03/2007; REsp 697370/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 04.08.2006; REsp 283222/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, publicado no DJ de 06.03.2006; REsp 419855/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, publicado no DJ de 12.05.2003; e REsp 324012/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, publicado no DJ de 05.11.2001. 2. O juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator, máxime quando efetuado o prequestionamento implícito e tratar-se de dissídio notório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 976.148/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 09/09/2010). PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1. O depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. 2. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 517.937/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/06/2009). [...] afronta a lógica que, após a Câmara já ter analisado a questão na perspectiva da tutela provisória, a parte sucumbente seja obrigada a formular requerimento de tutela provisória recursal na forma do art. 1.012, § 3º, inc. I, e § 4º Código de Processo Civil, razão pela qual, a despeito da denegação da ordem, há de ser mantida a decisão da tutela recursal. Logo, não há como acolher o entendimento de que resta prejudicado o exame do mérito do agravo de instrumento pela prolação da sentença que denegou a segurança. Na realidade, o interesse recursal se mostra ainda mais veemente diante da decisão desfavorável em primeiro grau. Observa-se que o entendimento aqui firmado em nada vincula ou confunde-se com o julgamento do recurso de apelação. Oficie-se ao Juízo a quo. Intime-se o requerido para, querendo, manifestar-se quanto ao argumentado pela peticionante. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2002632-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2002632-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: José Valdir Mondini - Agravante: Wilson Lozano Recio - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Caribea Indústria Madeireira Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Valdir Mondini e outro contra decisão reproduzida às fls. 18/19 que, em execução fiscal, não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, na qual se alegava ilegitimidade passiva, considerando a necessidade de produção probatória para comprovação da alegada ilegitimidade, que não tem lugar na via estreita da exceção de pré-executividade. Alegam a adequação da via eleita para arguição da matéria ventilada, precipuamente por não demandar dilação probatória, porquanto os atos societários registrados na Junta Comercial bastam para que os agravantes nunca participaram da gestão da sociedade, mormente à época dos fatos geradores do tributo exigido. Sustentam que José Valdir Mondini não é ou foi administrador da empresa e Wilson Lozano Récio, além de nunca ter sido administrador, sequer fazia parte do quadro social da empresa à época dos fatos, se retirando da sociedade em 17/12/2010, restando evidente que ambos não são responsáveis pelo débito decorrente do auto de infração, cujo débito exequendo mais antigo remonta a Agosto/2012; que os fatos geradores que originaram a CDA referem-se ao período de agosto de 2012 a maio de 2016, sendo que o Sr. Wilson, ora agravante, se retirou dos quadros societários em 2010, conforme alteração contratual anexa. Aduzem que, em se tratando de sócio que não possui qualquer poder de gestão sobre a empresa e ex-sócio da sociedade, não há falar em responsabilização pessoal. Citam jurisprudência a favor. Pedem efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. Numa análise sumária da questão, conquanto se trate de matéria de ordem pública, sendo possível na exceção de pré-executividade a análise da matéria (ilegitimidade de parte), não há comprovação documental do quanto alegado, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Julia Arantes Dalbeto (OAB: 462057/SP) - Livia Francine Maion (OAB: 240839/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2292861-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2292861-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: A. E. C. LTDA. - Agravado: E. de S. P. - Interessado: A. E. C. LTDA. - Interessado: E. S. M. - Interessado: P. I. de B. LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, interposto por Edgar Solano Marreiros, contra decisão que deferiu em parte, a tutela provisória em face de todos os réus discriminados na petição inicial, ou seja, 1) PRODUFLEX INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA., 2) ASMEMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA., 3) EDEX ADMINISTRAÇÃO DEBENS LTDA., 4) EDGAR SOLANO MARREIROS, 5) ALEXANDRE ANDRADESOLANO, 6) CAMILA APARECIDA ANDRADE SOLANO BONDIOLE, 7) DEBORAANDRADE SOLANO RODRIGUES FREITAS e 8) MARCELO ANDRADE SOLANO, na forma dos itens 1 a 14 da petição inicial, com observância do limite do valor do credito/debito, ou seja, R$36.198.912,15. Destaca que o pedido liminar deferido pelo D. Juízo monocrático equivale a um arresto amplo e geral dos bens, acarretando no travamento das operações empresariais exercidas pela agravante, eis que a tutela concedida tornou indisponível qualquer movimentação pecuniária e, ainda, os imóveis que foram todos adquiridos antes dos fatos geradores das dívidas da empresa Produflex Industria de Borrachas Ltda; que a constrição de ativos financeiros se revela medida demasiadamente gravosa e desproporcional, e que o novo Código de Processo Civil não mais permite que seja deferida, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica da executada e mesmo que haja evidências de formação de grupo econômico ou sucessão empresarial, sendo necessária a instauração de um incidente, que seguirá os trâmites dos artigos 133 a 137 do CPC para apuração dos fatos com maior profundidade, e somente após os trâmites dos artigos 133 a 137 do CPC, serão os sócios inseridos no polo passivo da lide, para que os seus bens também possam ser atingidos para garantia da execução. Alega que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, razão pela qual a decisão que determinou o arresto, de plano, para atingir bens de pessoas que ainda não integram o polo passivo da lide é temerária. Sustenta a necessidade do contraditório e ampla defesa. Discorre acerca da ausência Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3223 dos requisitos necessários à concessão da medida de arresto, bem como sobre os prejuízos a que está sujeita em caso de manutenção da decisão agravada. Pede efeito suspensivo, determinando-se o desbloqueio das contas bancárias. O agravo é tempestivo, preparado e está formalmente em ordem. Peticionou o agravado às fls. 118/136, pela manutenção da decisão agravada, indeferindo o pedido de efeito suspensivo e, ao final, negado provimento ao agravo de instrumento. Relatado, decido. Reporto-me à decisão proferida no agravo de instrumento nº 2284288-91.2022.8.26.0000, que gerou a presente prevenção e, numa análise sumária da questão suscitada, sobressaem-se fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão ao agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, nos moldes pleiteados pela agravante, até julgamento final do presente recurso pelo Colegiado. Processe-se o agravo, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta ou ratifique ou adite sua manifestação apresentada precocemente. Comunique-se ao Juízo de origem. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Arthur Longobardi Asquini (OAB: 154044/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1004421-60.2016.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1004421-60.2016.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Daniel Palmeira de Lima - Apelante: Carlos Eduardo Pedroso Fenerich - Apelante: Odair Casari - Apelante: Ovídio Vis - Apelante: Daniel Palmeira de Lima Móveis – Me - Apelante: OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda (FALÊNCIA) - Apelante: Ala Consultoria e Administração Eirelli Epp (Administrador Judicial) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos por Carlos Eduardo Pedroso Fenerich (fls. 10.844/10.915), Ovídio Vis (fls. 12.999/13.024), Odair Casari (fls. 13.050/13.077), Daniel Palmeira de Lima e Daniel Palmeira de Lima Móveis EPP (fls. 13.111/13.174), contra a r. sentença de fls. 10.790/10.810, integradas fls. 12.994/12.996), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face daqueles e de outros, julgou procedente o pedido, para: i) DECLARAR NULO o procedimento licitatório de nº 01/2015, e o contrato administrativo dele decorrente, para desfazimento do ato jurídico de aquisição dos bens móveis, que devem ser devolvidos à empresa outorgada, no estado em que se encontrarem quando do trânsito em julgado desta. A devolução deve se dar no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado; ii) CONDENAR os requeridos DANIEL PALMEIRA DE LIMA, DANIEL PALMEIRA DE LIMA-ME, CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH, ODAIR CASARI, OVÍDIO VIS e OFC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA, de forma SOLIDÁRIA, a RESTITUÍREM integralmente, de forma atualizada, o valor pago pela Câmara Municipal de Jaboticabal na aquisição ora anulada, independentemente de prévia devolução dos bens ao fabricante; iii) CONDENAR os requeridos, em razão da prática de ato doloso de improbidade administrativa (artigos 9º, XI, 10, V, VIII e XII, e 11 da Lei 8.429/92), nas penalidades previstas no artigo 12, incisos I, II, III e parágrafo único da mesma lei, sendo elas: a) na perda da função pública; b) na suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; c) ao pagamento de multa civil em 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial indevidamente obtido (diferença entre o valor dos bens na época da contratação, conforme apurado pelo perito, e o valor pago pela Câmara Municipal); d) na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e/ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Por fim, CONDENO OS REQUERIDOS, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários do perito. (fls. 12.995/12.996 destaques do original). Inconformado, alega Carlos Eduardo Pedroso Fenerich, em resumo, que, Em decorrência e: a-) tendo em vista que, em momento algum ocorreu por parte do Suplicado a prática de qualquer ato gerador de enriquecimento ilícito; b-) tendo em vista a completa ausência de qualquer lesão ao erário municipal e, em decorrência, a inexigência de qualquer reposição ao mesmo erário; c-) tendo em vista que, em momento algum, o Suplicado agiu com dolo ou má-fé, Respeitosamente se requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença com a decretação da integral improcedência desta ação (fl. 10.914). Ovídio Vis, por sua vez, pretende seja totalmente PROVIDO para reformar ou anular o r. decisum, “in totum”, reformando a sentença recorrida , com nova decisão, por ausência de fundamentação, bem como pela não analise de todos os temas abordados nas teses de defesas pelos apelantes nos termos do art. 1010, inciso IV do CPC, para julgar improcedente a ação civil pública em face de Ovídio Vis por absoluta falta do elemento subjetivo da ação, (dolo e culpa), bem como por não configurado os requisitos para tal condenação. d) no mérito, superadas que sejam as preliminares retro, ad argumentandum tamtum, suplica seja dado provimento a este recurso, para modificar a r. Sentença, reconhecendo-se a improcedência da ação civil pública em face de Ovídio Vis por absoluta falta do elemento subjetivo da ação, (dolo e culpa), bem como por não configurado os requisitos para tal condenação. e) sejam julgados procedentes os pedidos produzidos na peça vestibular, na hipótese de a causa encontrar-se madura para o julgamento, segundo o artigo 1.013, § 3º do CPC ; e f) Postula, o pedido de gratuidade de justiça, nos termos no artigo 5º, LXXIV e LXXVII da CFRB/88 e art. 98 e 99, § 3º do CPC e súmula nº 481 do STJ. Por derradeiro, requerse o afastamento das multas e suspensão dos direitos políticos; Subsidiariamente, Na hipótese de manter as multas, pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade que sejam o valor de um salário mínimo nacional vigente. (fls. 13.023/13.024). Odair Casari, por seu turno, assevera, em síntese, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3298 que Foi demonstrada a nulidade da r. sentença, diante do julgamento antecipado da lide, em afronta ao devido processo legal e ampla defesa e contraditório. Também em razão da imposição de sanção genérica, em afronta a Lei de Improbidade Administrativa e diante da ausência de litisconsortes passivos necessários. Ainda restou provada a ilegitimidade passiva do Apelante. Quanto ao mérito, comprovou o Apelante que seus atos foram pautados na legalidade e que não está presente o dolo ou culpa, necessário à condenação por atos de improbidade administrativa. Por fim, restou evidente que as sanções impostas são contrárias à ordem legal e constitucional, além de desarrazoadas e desproporcionais e que não houve dano ao erário. Ante o exposto, requer sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária, dispensado o recolhimento do preparo. Requer-se, ainda, seja recebido e provido o presente RECURSO DE APELAÇÃO, para que seja anulada a r. sentença, determinada a produção da prova oral. Caso superada a preliminar apontada, requer-se seja extinto o processo sem resolução do mérito, diante da evidente ilegitimidade do Apelante. Preservada, a r. sentença, o que se admite por argumentação, requer-se a sua reforma para que a ação seja julgada improcedente, face a inexistência de ato de improbidade administrativa. Por fim, requer- se, a diminuição das sanções impostas e a exclusão da condenação ao ressarcimento do erário. (fls. 13.076/13.077). Apelam, por fim, Daniel Palmeira de Lima e Daniel Palmeira de Lima Móveis EPP, objetivando a anulação da r. sentença, por ausência de individualização das penas e respectiva fundamentação quanto à gradação de cada uma, violando, assim, as disposições dos artigos 458, inciso II, do Código de Processo Civil; 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso XI, ambos da Constituição Federal, e 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92, visto que à parte deve ser assegurada a possibilidade de ampla defesa, com a individualização da pena, e a identificação da razões em que a sua condenação foi amparada; b) subsidiariamente, no mérito, pela reforma integral da r. sentença proclamando a total improcedência da Ação Civil Pública, revogando inclusive as tutelas de urgência eventualmente deferidas no curso da demanda (fl. 13.174). Contrarrazões nos autos (fls. 13.231/13.274). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 13.525 e 13.527). Em 24.02.2021, o E. Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO indeferiu os pedidos de gratuidade recursal e concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para os recorrentes (Daniel Palmeira De Lima e D. Palmeira De Lima Móveis EPP, Ovídio e Odair) acostarem aos autos as guias de recolhimento do preparo e de porte e remessa, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. (fl. 13.704). Em 25.04.2021, esta C. Câmara desproveu o agravo interno interposto, por Odair Casari, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária concedendo o prazo, derradeiro e improrrogável, de 5 (cinco) dias para a juntada das guias de recolhimento do preparo, nos termos do disposto no art. 1007, do CPC. (V. Acórdão fls. 13.850/13.855). Em 18.05.2021, Odair Casari procedeu ao recolhimento do preparo recursal (fls. 13.718/13.720). Em 22.04.2021, o E. Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO acolheu, apenas, os embargos de declaração opostos por Daniel Palmeira de Lima Móveis ME para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, rejeitando, assim, os embargos de declaração opostos por Daniel Palmeira de Lima (fl. 13.940). Em 21.09.2021, esta C. Câmara desproveu o agravo interno interposto, por Daniel Palmeira de Lima, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça ao agravante. (V. Acórdão fls. 13.986/13.991). Manifestação das partes às fls. 14.120/14.125, 14.127/14.133, 14.139/14.140, 14.165/14.166 e 14.219/14.223. Eis o breve relato. 2- Considerando a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, para fins de diferimento do recolhimento do preparo recursal (Apelação Cível 1010735-24.2019.8.26.0127, de relatoria deste subscritor, j. 14.03.2022), e tendo em vista que, no caso dos autos, anteriormente à vigência da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, o E. Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO indeferiu os pedidos de gratuidade recursal e concedeu, em 24.02.2021, o prazo de 05 (cinco) dias para os recorrentes (Daniel Palmeira De Lima e D. Palmeira De Lima Móveis EPP, Ovídio e Odair) acostarem aos autos as guias de recolhimento do preparo e de porte e remessa, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC (fl. 13.704 d.n.), certifique-se eventual cumprimento tempestivo, ou não, da r. determinação de fl. 13.704, por parte dos apelantes acima indicados, com exceção de Daniel Palmeira de Lima Móveis EPP, que é beneficiária da gratuidade da justiça, em razão de ulterior acolhimento de embargos de declaração (fl. 13.940). Sem prejuízo, anote-se a gratuidade concedida, apenas, em favor desta (Daniel Palmeira de Lima Móveis EPP). Após, tornem conclusos, para julgamento, observada a existência de oposição ao julgamento virtual (fls. 13.525 e 13.527). Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Cassio Alessandro Sposito (OAB: 114384/SP) - Andre Luis Bottino de Vasconcellos (OAB: 135271/SP) - Renato Mazaro Santos (OAB: 234491/SP) - Eduardo Mazaro Santos (OAB: 259696/SP) - Antonio Aleixo da Costa (OAB: 200564/SP) - Ana Paula Simão (OAB: 206547/SP) - Cesar Augusto Brugugnolli (OAB: 103466/ SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3000272-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 3000272-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aparecida Helena de Mello - Agravado: Danila Micioni - Agravado: Ines Paz de Oliveira - Agravado: Irene Keiko Ono - Agravado: Miriam Aparecida de Santi Louzada - Agravado: Neide Massako Yamamoto - Agravado: Nelson Ferreira Simões - Agravado: Valdir dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão havida nos autos do incidente de precatório 0014418-51.2018.8.26.0053/01 (referentes aos autos principais 0125283-30.2007.8.26.0053) que lhe movem APARECIDA HELENA DE MELLO, DANILA MICIONI, INES PAZ DE OLIVEIRA, IRENE KEIKO ONO, MIRIAM APARECIDA DE SANTI LOUZADA, NEIDE MASSAKO YAMAMOTO, NELSON FERREIRA SIMÕES, VALDIR DOS SANTOS. A r. decisão agravada (fls. 41/43 dos autos do 0007857-74.2019.8.26.0053/00001) proferida pelo Juízo da unidade de processamento das execuções contra a fazenda pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, possui os seguinte teor: VISTOS. I DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Aparecida Helena de Mello (depósito(s) de 30/11/2020 EP(0275864- 54.2019.8.26.0500) - fls. 34). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros 4 Fls. 24. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Aparecida Helena de Mello CPF(s): 987.485.308-59 ADVOGADO(S)/OAB(s) Antonio Roberto Sandoval Filho e Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum - OAB 58283/SP e 329796/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls.7 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. II DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7- No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente. Int.. Aduz a agravante, em síntese, que: a) (...) Trata-se de decisão em incidente de precatório que determinou o levantamento de depósito de precatório prioritário utilizando como marco temporal para aferição do teto aplicável à definição do valor do depósito de prioridade a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, afastando-se a aplicação do art. 2º da lei 17.205/19, sob o argumento de violação da segurança jurídica. Contudo, como se demonstrará a seguir, as decisões agravadas devem ser reformadas, vez que aplicam incorretamente o Tema 792 do STF. (fls. 03); b) de rigor a suspensão do processo até o julgamento do Tema Nº 792 pela Corte Constitucional; c) de rigor a aplicação imediata da Lei 17.205/2019, sob pena de violação aos artigos 100, § 2º, DA CF E 102, § 2º, DO ADCT, sendo de rigor o reconhecimento da inaplicabilidade das teses fixadas na ADI 5100 e no Tema 792 da Repercussão Geral (fls. 05/10); d) sustenta que (...) pretender sempre aplicar a lei vigente à época do trânsito em julgado do título executivo esvazia qualquer tentativa de redução a curto e médio prazo das despesas com requisitórios, comprometendo as finanças públicas. Assim como revela violação à segurança jurídica na aplicação de lei revogada há vários anos, provocando sua ultratividade na fixação do valor de pagamentos efetuados muito tempo depois. Portanto, aplica-se, ao caso concreto, o quíntuplo do novo valor vigente para as OPVs no Estado de São Paulo, a fim de observar corretamente os art. 100, § 2º da CF/88 e o art. 102, § 2º, do ADCT. (fls. 11) Requer (...) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final; A intimação dos agravados para que ofertem, no prazo legal, contrarrazões ao recurso; O provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada, reconhecendo o valor do depósito prioridade como equivalente, no máximo, ao quíntuplo do valor vigente para OPVs no Estado de São Paulo na data do depósito; A remessa do feito ao órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, caso se entenda, preliminarmente, pela manutenção das decisões agravadas, nos termos do art. 97 da CF e da SV 10, vez que se trata de afastamento de lei incidente no caso concreto.. (fls. 09/10). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). De preâmbulo destaco que não é o caso de sobrestamento do feito. Em que pese o reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 729.107/DF, atual paradigma do Tema nº 792, não houve determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre o tema (Recurso Extraordinário em que se Discute, à Luz dos Arts. 5º, Caput e XXXVI, e 6º, Caput, da Constituição Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3309 Federal e do Art. 87, I, Do ADCT, a incidência, ou não, da Lei Distrital 3.624/2005 - que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor - nas execuções já iniciadas), permanecendo sobrestados, apenas, os recursos extraordinários de igual objeto. A pretensão da FESP é essencialmente de ver reconhecida a aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/2019, para que sejam aplicados desde já os novos tetos de pagamento estabelecidos na novel legislação, para o que requer, em princípio, a suspensão de eventuais levantamentos nos autos de origem e, ao final reformar a decisão atacada, reconhecendo o valor do depósito prioridade como equivalente, no máximo, ao quíntuplo do valor vigente para OPVs no Estado de São Paulo na data do depósito; (fls. 12). Em análise perfunctória tenho que a r. decisão gravada não é teratológica, e deduz os motivos pelos quais considerou que o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, pelo que deve ser respeitado o regime de RPV vigente à época. A controvérsia dos autos é jurídica e diz respeito à eficácia temporal da aludida Lei Estadual, que fixa os parâmetros locais de obrigação de pequeno valor nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Sustenta a agravante que a norma tem natureza processual e, portanto, eficácia imediata, alcançando todos os processos em curso, bem como que em seu artigo 2º há dispositivo expresso indicando que há produção de efeitos imediatos, revogando-se disposições em contrário. O texto da Lei Estadual nº 17.205/2019, que entrou em vigor em 07 de novembro de 2019, ora controvertido, é o seguinte: LEI Nº 17.205, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019 Estabelece, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal (...) Artigo 1º -Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição.Parágrafo único -Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei.Artigo 2º -Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Deste modo, restou revogada a Lei Estadual nº 11.377 de 2003 na parte em que fixava em seu artigo primeiro que São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.. Houve, assim, redução de cerca de 60% do valor a ser considerado como de obrigações de pequeno fixado por meio de unidades fiscais do Estado de São Paulo. Ocorre que a pretensão da FESP é de que tal novo patamar seja aplicado indiscriminadamente a todos os processos em andamento. Em princípio, O E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem interpretando o mencionado dispositivo da Lei 17.205/2019 no sentido da impossibilidade de se conferir efeitos retroativos aos novos limites relativos às obrigações de pequeno valor. Em outros dizeres, a Lei nº 17.205/2019 tem aplicabilidade imediata, desde que observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sob pena de ofensa ao postulado da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A norma estadual que a agravante pretende seja aplicada, in casu, passou a vigorar em 08.11.2019, data posterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial, que determinou o pagamento da obrigação, o que se deu em 13.08.2014 (fls. 09 dos autos de origem 0007857-74.2019.8.26.0053/00001). Desta forma, em análise perfunctória, a Lei Estadual nº 17.205/2019 não tem o condão de produzir efeitos retroativos para desconstituir título executivo consolidado. Atinge somente títulos executivos judiciais com trânsito em julgado posterior à sua vigência. Esta é a orientação do C. STF, em situações análogas (referentes a legislação de outros entes da federação), verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT (RE 646313 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO. I - A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 629743 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 24.06.2014) Em análise percuntória, dada a peculiaridade da situação não há que se falar, ao menos neste momento processual inicial, em equivocada aplicação daquilo que foi decidido no Tema nº 792 do C. STF. Por sua vez, a questão da aplicação da Lei Estadual nº 17.205, de 7.11.2019, não é matéria estranha a esta C. Câmara, afigurando-se adequado mencionar os argumentos apresentados Exmo. Des. Ferraz de Arruda, no v. aresto de sua relatoria que julgou o Agravo de Instrumento 3001844-36.2020.8.26.0000 (data do julgamento: Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3310 28/05/2020), que ora adoto também como razão de decidir: O cerne da controvérsia, no caso, diz respeito ao momento correto para a verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor. A Lei Estadual nº 17.205, de 7.11.2019, estabeleceu, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, dispondo que serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data (artigo 1º). Referida lei estadual reduziu o teto para pagamento por RPV e estipulou, em seu artigo 2º, que: esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário.. Pois bem. Ressalto, desde já, que não há que se suspender o processo até julgamento do Tema nº 792, pelo C. STF (RE 729.107-DF DJ-e de 20.03.15 - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, onde se reconheceu a existência de repercussão geral sobre a controvérsia alusiva à incidência de lei nova sobre parâmetro de definição de requisição de pequeno valor na execução iniciada, consideradas a medula da segurança jurídica, que é a irretroatividade da lei, e a existência de julgados da Segunda Turma em sentido contrário ao do acórdão atacado). E isso porque, além de não possuir relação direta com a Lei Estadual Paulista nº 17.205/19, por outro lado, não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre a mesma matéria. Também não seria hipótese de remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial, como aventou a FESP, porquanto se discute a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19 ao caso concreto e não a sua constitucionalidade. (...) Em recente pronunciamento na ADI 5100, referente à Lei nº 15.945/2013, do Estado de Santa Catarina, o C. STF assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei nº 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da lei as condenações judiciais já transitadas julgado ao tempo de sua publicação, nos termos do voto do Relator. (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020, ainda não publicado acórdão). A norma paulista ora questionada (Lei Estadual nº 17.205/19) é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6290, a qual não teve apreciação de liminar e está pendente de julgamento. Por conseguinte, a orientação da Suprema Corte sinaliza no sentido de se considerar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento para fins de aplicação do disposto na Lei nº 17.205/19, isto é, deve-se considerar como momento para verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor, a data do trânsito em julgado do título exequendo, ainda que o valor ultrapasse o limite legal quando da expedição do ofício requisitório. Assim, tendo em vista que a Lei Estadual nº 17.205/19 entrou em vigor em 7.11.2019 e a ocorrência do trânsito em julgado da ação principal em momento anterior (em 14.12.2006, fl. 49 do principal), se mostra descabido obstar a presente execução. Em assim sendo, em análise perfunctória, ao que parece, a r. decisão agravada se encontra consentânea com o entendimento acima já manifestado, bem como com julgados desta C. Corte Bandeirante, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. Decisão que determinou, como marco temporal para aferição da modalidade de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Estadual, a data da conta de liquidação do título judicial que embasa o cumprimento de sentença Insurgência Pretensão de incidência da Lei Estadual nº 17.205/19 Descabimento Irretroatividade da lei estadual que alterou o limite para pagamento via OPV Precedentes Inexistência de determinação de suspensão dos processos no Tema nº 792 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001469-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Ação ordinária. Cumprimento de sentença. Expedição de Requisição de Pequeno Valor. Deferimento. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Pleitos subsidiários sem respaldo jurídico. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001638- 22.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de pretensão condenatória, ora em fase de cumprimento de sentença, afastou a aplicação da Lei 17.205/19 - Direito Processual Civil De fato, a lei não se aplica aos casos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Precedentes TJSP Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001633-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2011; Data de Registro: 14/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisição de Pequeno Valor Pretensão de aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inaplicabilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Reconhecimento de repercussão geral no RE n.º 729.107 (Tema nº 792) que não conduz à imediata suspensão de feitos Recurso não provido, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001897-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MARCO DE AFERIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o limite do valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV. Exigência de renúncia do credor aos valores excedentes ou execução por meio de precatório. Inadmissibilidade. O marco para definição do limite do valor aplicável às requisições de pequeno valor é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Norma local que não possui efeito retroativo atingindo apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001807- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 13/05/2020) 3. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2007646-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2007646-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Laurinda Rosa dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559 ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independente-mente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC (art. 1º da Lei de Execução Fiscal). Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o art. 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3314 de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço da devedora. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instruí a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço da devedora, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço da devedora antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562- 17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2007759-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2007759-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Valter Nei Momesso - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559 ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independente-mente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC (art. 1º da Lei de Execução Fiscal). Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o art. 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3315 dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço da devedora. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instruí a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço da devedora, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço da devedora antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562- 17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2008707-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2008707-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Nelson Oliveira Pinto - Decisão monocrática nº 3397 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de IPTU e emolumentos do exercício de 2019, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559 ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independente-mente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 187,58 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em dezembro de 2022, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.329,84 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destaco que o município-agravante atribuiu, sem qualquer base legal, o valor ao agravo de instrumento em R$ 1.302,00 (fl. 11). Contudo, ainda que se considerasse correto este valor - ainda assim - estaria abaixo do valor de alçada, conforme destacado no parágrafo acima. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3318 Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26. 0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2208119-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2208119-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Calaari Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU, referentes ao ano calendário de 2022, das SQLs nºs 079.396.0091-5 e 079.396.0089-3, até ulterior recálculo do valor do débito com base nas áreas efetivamente construídas, deduzindo-se os valores já pagos, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Aduz o agravante, em síntese que a probabilidade do direito decorre especialmente da existência de Laudo Pericial (fls. 82, ss) e Sentença, proferidos nos autos da Ação Declaratória nº 1006402- 86.2021.8.26.0053, que expressamente anulou os lançamentos tributários retroativos, em razão do reconhecimento da inexistência de qualquer acréscimo de área construída. Tutela antecipada recursal deferida às fls. 282/283. É o relatório. O recurso perdeu o objeto. Com efeito, em que pese a tutela recursal deferida, a prolação de sentença (fls. 353/360 dos autos principais) substitui a decisão tomada neste recurso em caráter provisório e mediante cognição sumária. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer do recurso, porquanto prejudicado. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0004067-68.2001.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira - Apelado: Luiza Miranda G. Pereira - Apelado: Planalto Empreendimentos Associados S/c Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO, por meio do qual objetiva a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e condenar a exequente ao pagamento de honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC, corrigidos pelo índice IPCA-E. Em suas razões sustenta, em suma, que não ocorreu a prescrição e que houve demora no andamento do feito por culpa exclusiva dos mecanismos da Justiça, por isso invoca em seu prol a aplicação do teor da Súmula 106 do STJ. Sustenta ainda que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, como dispõe o art. 25 da Lei nº 6.830/80, daí porque pugna pela reforma da sentença para prosseguimento da execução. Contrarrazões às fls. 120/125. O Município, ora apelante, requereu a fls. 112 a desistência do recurso de apelação interposto a fls. 85/96. É o relatório. Não há mais sentido no julgamento do presente recurso, uma vez que o próprio apelante requer a extinção do processo, diante de acordo noticiado, para pôr fim a discussão judicial. Destarte, recebo, portanto, o requerimento de fls. 112/114 com a desistência do recurso e o homologo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo prejudicado o presente recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006747-22.2006.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Claudia Regina Oliveira de Barros - Interessado: Joaquim Simões Filho - Embargdo: Prefeitura Municipal de Louveira - Fls. 127, 133 e 135/136: De ofício, determino o processamento como Embargos de Declaração, para sanar erro material contido no Acórdão de fls. 88/93 valor da causa. Encaminhe-se ao Cartório para processamento. Após, voltem conclusos para imediato julgamento virtual. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Claudia Regina Oliveira de Barros (OAB: 164641/SP) (Causa própria) - Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3322 andar- Sala 32 Nº 0532726-70.2006.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Clube de Campo Orquidiana Parque Ribeirao - Vistos. Considerando a natureza infringente do pedido de declaração e os reiterados pronunciamentos dos Egrégios STF e STJ, no sentido da exigência de intimação do(a) embargado(a), quando os embargos declaratórios veicularem pedido com efeito modificativo, intime-se o embargado para impugná-los, querendo. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) - João Sinhô Caliente Ivo (OAB: 162614/SP) - Ivonildo da Motta Ivo (OAB: 315029/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9118710-16.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sysopen Consultoria e Informatica Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Vistos. I - Fls. 1075/1080: manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo sobre os embargos de declaração opostos no prazo de 05 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. II - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Cleber Roberto Bianchini (OAB: 117527/SP) - Mônica Cristina de Souza Martins (OAB: 170378/SP) - Irene Veraszto (OAB: 25630/SP) - Rogerio Steffen - Fisc 42 (OAB: 197501/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2284326-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2284326-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Paulo Roberto Vieira da Costa - Paciente: Sergio Roberto da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Roberto Vieira da Costa em favor de Sergio Roberto da Silva, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tanabi/SP. Em suas razões recursais (fls. 01/04), o impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois, embora a sentença tenha fixado o regime inicial semiaberto, determinou a manutenção da prisão preventiva, cumprida em regime fechado. Requer, assim, a adequação do regime, com expedição de alvará de soltura. Liminar indeferida às fls. 14/15. Informações da autoridade impetrada às fls. 20. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 32/34 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Extrai-se dos autos da execução penal de origem que, após o trânsito em julgado da condenação, o paciente foi preso em 27 de outubro de 2022 para dar início ao cumprimento da pena aplicada nos autos da ação penal nº 1501222-03.2020.8.26.0559. Alega a impetrante, porém, que, desde o cumprimento do mandado de prisão, o paciente segue cumprindo pena em regime fechado, o que caracteriza constrangimento ilegal. No entanto, a despeito dos argumentos trazidos pelo impetrante, consta nos autos da execução penal de origem que o paciente já estava cumprindo pena no regime semiaberto à época da impetração (fls. 44/45 do processo nº 0004594-17.2022.8.26.0154). E, segundo informações prestadas pelo juízo a quo, o paciente, que cumpria pena no regime intermediário, foi progredido ao regime aberto em 07 de dezembro de 2022 (fls. 20), sendo que, em 17 de janeiro do presente ano, houve a extinção da pena privativa de liberdade, face ao seu integral cumprimento (fls. 117 do processo nº 0004594-17.2022.8.26.0154) Pois bem. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, embora o impetrante alegue que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por permanecer preso em regime mais gravoso que o devido, consta dos autos de origem que Sergio Roberto da Silva já estava cumprindo pena no regime semiaberto, sendo que, após progressão ao regime aberto, teve sua pena extinta pelo integral cumprimento. Assim, não subsistindo mais o alegado constrangimento ilegal narrado na inicial, resta prejudicada a ordem. Nesse sentido: Habeas corpus - Execução de pena - Progressão para o regime semiaberto - Transferência comprometida pela falta de vagas em estabelecimento adequado - Pretensão atendida na origem - Impetração prejudicada. (HC 0032632-84.2020.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/03/2021) Habeas corpus Execução penal Alegação de que o Paciente sofre constrangimento ilegal, na medida em que foi promovido ao regime semiaberto, mas permanece no regime mais gravoso diante da ausência de vagas no regime intermediário Transferência já realizada Paciente que já está em estabelecimento prisional adequado. Impetração julgada prejudicada. (HC 2130953-52.2022.8.26.0000, Rel. Ely Amioka, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 24/06/2022) HABEAS CORPUS Execução Criminal Alegada ausência de necessária transferência para o regime semiaberto Informações que noticiam que o paciente veio a ser transferido para regime adequado Perda do objeto Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal Impetração prejudicada. (HC 2111089-28.2022.8.26.0000, Rel.ª Fátima Gomes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/06/2022) Habeas Corpus”. Pretendido aguardo de vaga do regime semiaberto em prisão domiciliar. Paciente transferido a unidade prisional adequada a esta altura. Perda do objeto. Ordem prejudicada. (HC 2077908- 36.2022.8.26.0000, Rel. Luis Soares de Mello, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/06/2022) Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Paulo Roberto Vieira da Costa (OAB: 153066/SP) - 9º Andar



Processo: 0001044-86.2018.8.26.0628
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 0001044-86.2018.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Embu das Artes - Apelante: PAULO DA SILVA - Apelante: Wanderlei Alves Pontal - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, no tocante à tese de afastamento da causa de aumento descrita no artigo 155, § 1º, do Código Penal, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, NEGO-LHE SEGUIMENTO, no que atine ao Tema 660 do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Luiza de Saboia Campos Alves de Oliveira (OAB: 171291/SP) - Michel Donizeti da Silva (OAB: 406948/SP) - Fabio Aparecido dos Santos (OAB: 416024/SP) - Claudia Maria de Barros (OAB: 253835/SP) - Tatiana Mahfuz Adamo (OAB: 213328/SP) - Liberdade Nº 0001525-43.2013.8.26.0428 (042.82.0130.001525) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Paulínia - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Celio Santos Lima - Recorrente: Fernando Santos Lima - Recorrente: SERGIO SANTOS LIMA - Vistos. 1) Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado lavrada em relação a Sérgio Santos Lima às fls. 1208, tendo em vista que o advogado dativo, Dr. Anésio Corat Júnior, foi intimado pessoalmente aos 13 de julho de 2022 (cf. fls. 1204) e o recurso especial,cuja decisão segue em separado, foi interposto em 11 de julho de 2022, tempestivamente, portanto, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações. 2) Após o decurso de prazo para recurso, considerando o agravo interposto às fls. 1234/1241 pendente de processamento, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alex Lucio Alves de Faria (OAB: 299531/SP) - Anesio Corat Junior (OAB: 123370/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0001525-43.2013.8.26.0428 (042.82.0130.001525) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Paulínia - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Celio Santos Lima - Recorrente: Fernando Santos Lima - Recorrente: SERGIO SANTOS LIMA - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alex Lucio Alves de Faria (OAB: 299531/SP) - Anesio Corat Junior (OAB: 123370/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade



Processo: 2001435-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2001435-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Luiz Augusto da Ros Rodrigues - Paciente: Alex Cesar Belisario dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001435-72.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado LUIZ AUGUSTO DA ROZ RODRIGUES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALEX CÉSAR BELISÁRIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da Vara Criminal de Caraguatatuba. Segundo consta, ALEX foi processado e ao final condenado, por r. Sentença já sujeita a recurso defensivo, a uma pena corporal de três anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 333 do Código Penal. Sustenta o combativo impetrante que o paciente foi indevidamente removido do CDP de Caraguatatuba para a Penitenciária de Junqueirópolis, em local distante de seu grupo familiar. Além disso, não há processo de execução penal autuado, o que impede o paciente de obter progressão ao regime semiaberto, mesmo porque já preenche todos os requisitos legais. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que esta Corte conceda ao paciente a almejada e merecida progressão. Esta, a suma da impetração. Decido. Incabível qualquer decisão liminar acerca de progressão de regime. Ademais, não há nos autos informações suficientes que permitam a tomada de tal decisão. Por outro lado, é imperativo que a situação processual do paciente seja regularizada. Deveras, a Guia de Recolhimento provisória - com a qual se autuará o processo de execução penal - foi rejeitada pelo Juízo do DEECRIM da 5ª RAJ, tal como se vê do andamento da ação penal nº 1501617-96.2021.8.26.0126. É necessário, portanto, que a referida Guia seja novamente expedida, e com urgência. Para tais fins, concedo, em parte, a liminar, oficiando-se. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - 10º Andar



Processo: 2004860-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2004860-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilha Solteira - Impetrante: Sonia Aparecida Prado Lima - Paciente: Doriel Martins da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Sonia Aparecida Prado Lima, em favor de Doriel Martins da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Ilha Solteira/SP, que decretou a prisão temporária da paciente, nos autos do processo nº 1500284-11.2019.8.26.0246 (fls. 49/50 autos originários). Sustenta, a impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão temporária do paciente foi fundada em fatos abstratos e desprovida de fundamentação. Alega a absoluta ausência dos requisitos para a decretação da prisão temporária, previstos no artigo 1º, da Lei nº 7960/89, ressaltando que o paciente possui endereço certo e conhecido na Rua Duque de Caxias nº 605, Três Lagoas/MS. Pretende, portanto, a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão temporária do paciente e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/07). É o relatório. Sem qualquer análise do mérito, segundo consta do feito nº 1500284-11.2019.8.26.0246, houve representação da autoridade policial para decretação da prisão temporária da paciente, que contou com a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 01/05 e 46/47 autos originários), e por decisão proferida em 26/04/2019, o MM. Juiz a quo decretou a prisão temporária, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de representação formulada pela D. Autoridade Policial para decretação da prisão temporária do investigado DORIEL MARTINS DA SILVA, qualificado nos autos. Aduz que as diligências são imprescindíveis para a conclusão das investigações que versam sobre crime de roubo, ocorrido na cidade e comarca de Ilha Solteira em 08 de Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 3848 abril de 2019. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido e consequente decretação da prisão temporária do investigado. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido deduzido na representação formulada pela Autoridade Policial deve ser deferido, sendo mesmo o caso de decretar a prisão temporária do investigado Doriel Martins da Silva, qualificado nos autos. Isto porque os diversos elementos de informação produzidos até o momento, constituem fundados indícios de ser o investigado autor do grave delito objeto deste inquérito policial roubo, demostrando que a segregação cautelar deste é imprescindível para o êxito das investigações e salutar para o bom êxito dos trabalhos, haja vista que, solto, poderá, intimidar a vítima e testemunhas, bem como esconder ou adulterar provas. No mesmo diapasão, as investigações policiais até agora empreendidas apontam ser Doriel o autor do crime, notadamente pelo auto de reconhecimento fotográfico feito pela vítima (fls. 19/20). Assim, presentes os elementos e requisitos essenciais para a prisão cautelar, previstas no artigo 1º, incisos I e III, “c”, da Lei nº 7.960/1989, a restrição da liberdade é medida que se impõe. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado DORIEL MARTINS DA SILVA, qualificado nos autos, pelo prazo de 05 dias, o que faço com fundamento no art. 1º, incisos I e III, c, da Lei 7.960/198. Expeça-se mandado de prisão temporária. Cumpra-se com urgência e, logo após, encaminhem-se os autos para a Delegacia de Polícia de origem, para a continuidade das investigações, pelo prazo de 30 dias. Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intime-se. (fls. 49/50 autos originários). Em consulta aos autos de origem, verifico que foi instaurado inquérito policial para apuração do crime de roubo duplamente qualificado, pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, ocorrido no dia 08 de abril de 2019, às 09h50, na Rodovia Gerson Dourado de Oliveira, km 27, na cidade de Itapura/SP, ocasião em que a vítima T., que conduzia o veículo VW/Saveiro, cor preta, placas NRU-7483, foi interceptada por um Ford/Ka, de cor prata, ocupado por dois homens, sendo que o passageiro, armado e mediante grave ameaça, ordenou que a ofendida parasse o automóvel, ingressou no veículo dela, exigiu que ela colocasse um capuz e subtraiu o carro, bem como o telefone celular dela, documentos pessoais e malotes contendo cheques no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), além de documentos do Auto Posto Brasil Petro de Castilho, local em que ela trabalhava. Durante as investigações, foram realizadas diligências e recebidas informações e denúncias. O paciente havia sido surpreendido por um policial rodoviário federal conduzindo um veículo VW/Saveiro roubado, após a prática delitiva apurada. A vítima reconheceu Doriel Martins da Silva, fotograficamente, como sendo um dos autores do delito sofrido, apontando-o como o responsável pela sua abordagem, com emprego de arma de fogo, assim como o Ford/Ka, encontrado abandonado em um canavial (cf. fls. 19/20 autos originários). O veículo VW/Saveiro subtraído da vítima foi encontrado na data dos fatos, às 21h27, na cidade de Arapuá/MS, após ter sido incendiado (fls. 33/34 e 38/39 autos originários). Em sede de cumprimento de busca e apreensão nos endereços da Rua K nº 1717, Rua Projetada 05 nº 457 e Rua Irmãos Cameschi nº 1977, Três Lagoas/MS, nada foi localizado nos referidos endereços (fls. 72 autos originários). O mandado de prisão temporária ainda não foi cumprido, diante da não localização do paciente, a despeito das tentativas de localização na cidade de Três Lagoas/MS (cf. certidão de fls. 92 autos originários). A decisão questionada não se mostra desprovida de fundamentação, para que possa ser imediatamente afastada. Não há que se falar, ao menos por ora, em ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, porquanto há razão para a decretação da medida, com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, alínea c, da Lei nº 7.960/89, e inexiste qualquer irregularidade formal na decisão, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a decretação da prisão temporária se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, intimando-se a defesa para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. Após, com o r. Parecer, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Sonia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) - 10º Andar



Processo: 2005672-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2005672-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: T. S. M. - Paciente: A. L. T. J. - Despacho: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Thiago Silva Machado em favor de Antonio Luiz Tavares Junior, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano. O impetrante defende a ocorrência de nulidade processual, aduzindo, em síntese, que houve violação à Súmula 455 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois determinada a produção antecipada de provas, sem fundamentação ou justificativa plausível. Requer a concessão de liminar, a fim de suspender a realização da audiência (designada para 26/01/2023), até decisão final do presente writ. Os presentes autos foram distribuídos livremente a este Magistrado (fls. 161). Todavia, verifico possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, em razão de prevenção não anotada. Compulsando os autos, foi possível constatar que o paciente, Antonio Luiz Tavares Junior, foi denunciado, juntamente com outros cinco acusados, pela prática dos crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual; casa de prostituição e associação criminosa, nos autos do processo originário de nº 0015209-25.2009.8.26.0606 (autos nº 1460/09) (fls. 02/07 destes autos e aditamento de fls. 835/840 dos autos de origem). Após o recebimento da denúncia, foi determinada a suspensão do processo e do lapso prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como a produção antecipada de provas, com relação ao paciente (fls. 17/18 destes autos). E por ocasião da prolação da sentença, a qual condenou os corréus, foi determinado o desmembramento dos autos com relação ao paciente, o que deu origem ao processo nº 0002970-08.2017.8.26.0606 (fls. 132 e 147 destes autos). Ocorre que durante a tramitação do processo originário antes mesmo do desmembramento do feito foi impetrado o Habeas Corpus nº 0006588-77.2010.8.26.0000 (Número SAJ 990.10.006588-2), o qual foi distribuído ao e. Desembargador Guilherme G. Strenger, com assento na 11ª Câmara de Direito Criminal (fls. 1048/1052 dos autos de origem). Inclusive, mais recentemente, em 27.09.2019, a 11ª Câmara de Direito Criminal julgou o recurso de apelação interposto pelos corréus nos autos principais (Apelação Criminal nº 0015209-25.2009.8.26.060). Desse modo, diante da conexão evidenciada, entendo que a Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal é a competente, por prevenção, para conhecer e julgar o presente writ, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pelo exposto, determino a remessa dos autos, com urgência, ao E. Presidente da Seção Criminal para deliberação. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Thiago Silva Machado (OAB: 227932/SP) - 10º Andar



Processo: 2001418-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2001418-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Thiago Nunes Silva de Oliveira - Impetrante: Lidiane Aparecida Duveza de Brito - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Thiago Nunes Silva de Oliveira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 1ª RAJ São Paulo que, nos autos do processo de execução em epígrafe, não analisou o pedido de remição de penas, o que impede o paciente de requerer a progressão ao regime aberto. A impetrante sustenta, em síntese, o excesso de execução, eis que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e, solicitou há mais de cinquenta dias a análise do pedido de remição de penas que até a presente data sequer foi analisado, o que enseja na impossibilidade de se pleitear quaisquer benefícios. Requer, inclusive em sede de liminar, seja imediatamente determinada a análise do pedido de remição de penas, bem concedida a progressão ao regime aberto e expedido alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao Juízo da Execução, com a máxima urgência, notadamente se há alguma previsão de análise dos pedidos ofertados pela defensora do paciente e qual o andamento atual dos autos de execução. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Lidiane Aparecida Duveza de Brito (OAB: 437950/SP) - 10º Andar



Processo: 2002625-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2002625-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Ricardo Dionísio Gomes (Réu Preso) - Impetrante: Antonio Vicenzo Castellana - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002625-70.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de novo Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pelo nobre Advogado ANTONIO VINCENZO CASTELLANA em favor de RICARDO DIONISIO GOMES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, RICARDO foi denunciado e está sendo processado como incurso no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei Federal nº 12.850/2013 e no art. 313-A, por 475 (quatrocentos e setenta e cinco vezes), na forma do art. 71, c.c. o art. 29, todos do Código Penal, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, novamente, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando, desta feita, excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está sob prisão cautelar desde 12 de junho de 2022, mas a instrução da causa sequer teve início. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que, revogada a prisão, seja RICARDO colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Conforme já foi dito e enfatizado nos vários Habeas Corpus anteriormente impetrados em favor dos acusados, formou-se junto à Municipalidade de Limeira uma organização criminosa voltada à prática de crimes de várias natureza, causando inúmeras, graves e vultosas lesões patrimoniais, quer ao erário público, quer a particulares. Esse grave cenário, reproduzido nas inúmeras e relevantes imputações penais descritas na denúncia, resultará, em caso de condenação dos acusados, em penas severas, possivelmente em regime prisional de maior contenção. Daí porque o tempo de prisão cautelar até aqui descontado pelo paciente não se afigura excessivo ou mesmo desproporcional a ponto de ensejar a revogação da prisão preventiva. Vejo, na ação penal, que as prisões foram recentemente mantidas pelo Juízo (fls. 6570/6571 da origem), avizinhando-se a designação de audiência de instrução e julgamento, quando então se definirá a situação processual de todos os acusados. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Antônio Vincenzo Castellana (OAB: 159676/SP) - 10º Andar



Processo: 2307335-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2307335-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Ciro Afonso de Alcântara - Paciente: Evandro Donisete Agudo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2307335- 94.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ciro Afonso de Alcantara, em favor de Evandro Donisete Agudo, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo das Execuções Criminais - DEECRIM - da Comarca de Presidente Prudente, consistente na demora para análise do pedido para aplicação do indulto natalino ao paciente. Segundo o impetrante, o paciente encontra-se preso desde o dia 07 de outubro de 2022 no Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu. Informa que o paciente foi processado e, ao final, condenado a cumprir a pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática de furto. Chama a atenção para o fato de que o paciente possui as condições necessárias para obter o indulto natalino conforme Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja determinado a expedição do alvará de soltura (fls. 01/03). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente encontra-se cumprindo pena desde o dia 07 de outubro de 2022 no Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu. De acordo com os elementos informativos colhidos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial de Osvaldo Cruz a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de furto, fatos estes ocorridos no dia 21 de janeiro de 2021. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 155, caput, do Código Penal. A prova oral foi produzida no dia 24 de fevereiro de 2022. Após as apresentações das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 11 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. O paciente manifestou o desejo de recorrer da sentença. No dia 5 de junho de 2022, por v. Acórdão, esta Câmara deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da reprimenda imposta, mantendo-se, no mais, a r. Sentença. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 01 de setembro de 2022. A autoridade judiciária, em atenção a v. Acórdão, determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente. O mandado foi cumprido no dia 07 de outubro de 2022 (autos do processo 1500452-44.2021.8.26.0407 outrora em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz). No dia 30 de outubro de 2022, elaborou-se cálculo da pena (fls. 68/69 dos autos originais). Ocorre que a defesa do paciente formulou, no dia 29 de dezembro de 2022, pedido para que fosse aplicado o indulto natalino com relação a pena privativa de liberdade do paciente (fls. 71/72). Por ora, aguarda-se a manifestação da autoridade judiciária, sobre o pedido formulado Por ocasião do plantão judiciário de segundo grau, houve o indeferimento de liminar (fls. 75/76). Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) - 10º Andar



Processo: 2307793-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2307793-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Werley Gonçalves Barbosa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2307793-14.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Werley Gonçalves Barbosa, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá, consistente na decisão que decretou a prisão do paciente. Segundo a impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado a cumprir a pena no regime inicial semiaberto pela prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Informa que o paciente respondeu ao processo em liberdade. Alega que a autoridade judiciária decretou a prisão do paciente após o trânsito em julgado da decisão colegiada. Afirma que o mandado de prisão foi cumprido no dia 28 de dezembro de 2022. Considera que é o caso de concessão da liberdade provisória conforme os termos da Resolução 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta que o paciente deve ser solto, e que a autoridade judiciária deve expedir a guia de recolhimento e, posteriormente, encaminhar à Vara de Execuções competente. Nesse sentido, assevera que o paciente deve ser intimado pelo Juízo das Execuções para que seja dado início ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Aponta que a norma benéfica se aplica a todas as condenações independentemente da data dos respectivos trânsitos em julgado. Postula, destarte, pela concessão da liminar para revogar a prisão do paciente, determinando-se a expedição da guia de recolhimento (fls. 01/05). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante, no dia 24 de abril de 2019, em razão da suposta prática de tráfico. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi, então, submetido à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, a autoridade judiciária concedeu-lhe a liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares diversas. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Notificado, o paciente apresentou resposta escrita. A prova oral foi produzida no dia 26 de outubro de 2021. Após as apresentações das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 5 anos e 10 meses, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 583 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Na ocasião, foi mantida a sua liberdade provisória. A defesa do paciente manifestou o desejo de recorrer. No dia 7 de junho de 2021, por v. Acórdão proferido por esta Câmara negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a r. Sentença. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 28 de abril de 2022. O mandado de prisão foi expedido no dia 22 de julho de 2022. Pelo que se infere dos autos do processo 0001079-77.2022.8.26.0540, o mandado de prisão foi cumprido no dia 28 de dezembro de 2022. Por ocasião do plantão judiciário de segundo grau, houve o indeferimento de liminar (fls. 523/524). Solicite- se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2003985-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2003985-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jéssica Denise Custódio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2003985-40.2023.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, O Defensor Público Adriano Lino Mendonça impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JÉSSICA DENISE CUSTÓDIO, alegando que esta estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara que, nos autos n. 1513846-30.2022.8.26.0037, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. A Defesa argumenta, em síntese, que a prisão teria sido decretada em razão da não localização da paciente, no endereço anteriormente informado, para regular citação; efetuada, contudo, a prisão, não mais persistiria razão para a manutenção do cárcere da agente, tendo em vista que acabou ela sendo devidamente citada. Pretende assim, por essas e demais razões expostas na inicial, a concessão da ordem liminar para que seja revogada a cautelar imposta, expedindo-se o alvará de soltura. Segundo consta da decisão proferida pelo Juízo a quo, às fls. 214/216 dos autos principais: [...]. Conforme decisão em sede de audiência de custódia, a prisão pré-processual da acusada foi substituída por medidas cautelares diversas do cárcere, dentre elas, a de informar o Juízo em caso de mudança de endereço ou cidade. No entanto, mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, estando em local incerto e não sabido, o que significa haver descumprido as condições previamente estabelecidas quando da fixação das cautelares (fls. 145, 181 e 188). Decido. Razão assiste ao parquet. Há, pois, inequívoco risco à aplicação da lei penal, visto que a acusada foi beneficiada com cautelares diversas do cárcere e, mesmo assim, agiu com descaso à Justiça, encontrando-se em local ignorado. Este comportamento demonstrado pela indiciada, sugere que, em liberdade poderá, conforme retro mencionado, evadir-se do distrito da culpa e prejudicar, sensivelmente, a instrução criminal. Inviável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a quais evidentemente, se mostram insuficientes e inadequadas ao caso. [...]. É o relatório Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente presa preventivamente desde 10 de janeiro de 2022, por decisão proferida em 28 de novembro de 2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º inc. I, II e IV, c.c. art. 14, inc. II, ambos do CP. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade da imputada, especialmente em razão do descumprimento das condições impostas quando da concessão da liberdade provisória e acerca das quais foi ela devidamente intimada. Eventuais condições pessoais favoráveis da agente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, são circunstâncias positivas, mas insuficientes para inibirem, de per si, a decretação da custódia cautelar, na medida em que os elementos até então autuados indicam que sua soltura representaria um risco para a sociedade, ante a periculosidade de sua conduta. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida, mesmo sendo considerada a atual conjuntura pandêmica, a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2003865-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2003865-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. S. S. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de VALDINEI SILVA SANTOS. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito por descumprimento de medidas protetivas de urgência. Decisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 18.11.2022 pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Artur Nogueira, apontada, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (afirmando que o paciente é primário, bons antecedentes, tem endereço fixo, sem condenação anterior transitada em julgado e a pena máxima prevista para o delito não supera quatro anos). Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade da medida, sustentando que, no caso, seriam suficientes aplicação de medias cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, liminarmente, em favor do paciente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Cuida-se de comunicação de flagrante lavrado em desfavor de VALDINEI SILVA SANTOS pela suposta prática da infração tipificada no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. O Ministério Público requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva. Decido. O flagrante está formalmente em ordem, razão pela qual fica homologado. Consta na comunicação da prisão em flagrante que, em 17 de novembro de 2022, o investigador de polícia disse que a vítima Monalisa, veio até o plantão policial desta Delegacia para informar que seu ex-marido, Valdinei, havia sido preso pelo crime de Violência Doméstica, que inclusive havia solicitado medida protetiva de urgência, que na data de ontem ele havia recebido alvará de soltura e que na data de hoje, Valdinei estaria importunando-a. De acordo com as informações passadas pela vítima, Valdinei estaria conduzindo um veículo Vectra Verde nas proximidades do bairro Itamaraty. Os investigadores então, iniciaram as diligencias com objetivo de localizar Valdinei, foi quando encontraram o veículo estacionado próximo a esta Delegacia e quanto a Valdinei, este foi encontrado em uma borracharia próxima. Em posse dessas informações, Valdinei foi trazido até esta Delegacia, onde a Autoridade Policial após ser cientificado quanto aos fatos, ratificou a prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva. A vítima, Monalisa Harthmann Santos, informou que é casada com o indiciado Valdinei, há 17 anos e que dessa união tiveram 03 filhos, sendo Gabriel de 15 anos, Taís de 05 anos e Vinicius de 02 anos. Acrescentou que na terça-feira (15/11/2022) seu ex marido foi preso em flagrante por Violência doméstica, haja vista que o autor estaria ameaçando-a com um isqueiro e um botijão de gás. Informa que na data 16/11/2022, seu ex marido recebeu alvará de soltura, sendo que em 17/11/2022, Valdinei procurou a vítima para pedir que ela viesse até esta delegacia para retirar a medida protetiva que havia solicitado, que no momento em que a vítima foi levar sua filha para escola, Valdinei parou com um carro ao lado da vítima, que estaria juntamente com um desconhecido e que com medo acabou entrando no veículo. No interior do veículo, Valdinei disse a vítima: se você não vier na delegacia para retirar o BO, eu vou matar todo mundo lá em casa; não tenho medo de ir para cadeia. (sic) A vítima informa que o autor é usuário de drogas (crack e cocaína), que inclusive ele vendeu todos os móveis que tinham em casa para comprar drogas, que faz uso de bebidas alcoólicas e que o autor tem comportamentos muito agressivos mesmo quando está sóbrio. Informa ainda que após o autor ter a deixado Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4004 próximo desta Delegacia, foi até o plantão policial, onde conversou com o Investigador Gabriel, relatando tudo o que havia ocorrido. Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada pelo boletim de ocorrência anexo e demais elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial, os quais denotam a gravidade das ameaças sofridas pela vítima e o descumprimento das protetivas previamente impostas. No mais, conforme prevê o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é permitida a decretação da prisão preventiva, independentemente da pena privativa de liberdade máxima fixada para o tipo, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher ou criança, devendo tal medida ser imposta sempre que necessário para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, o que é exatamente o caso dos autos. Isso porque, apesar de já ter sido imposta por este Juízo a medida protetiva em benefício da vítima, o indiciado, ainda assim, descumpriu-a na data dos fatos ao se aproximar de sua companheira vindo a, ato contínuo, ameaçá-la, o que denota que a mera imposição de medidas protetivas não surtiu o efeito desejado pela lei. Outrossim, afigura-se inadequada e insuficiente a concessão das medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque o mero comparecimento periódico em juízo para o indiciado informar e justificar suas atividades não impediria que ele tornasse a praticar delitos contra sua companheira. De igual sorte, a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos II e III do art. 319 do CPP não tutelaria a integridade física e/ou psicológica da vítima, visto que o indiciado, apesar de ter sido intimado sobre a existência de decisão que o impediu de manter contato com sua companheira, insistiu em procurá-la, denotando, assim, que a mera imposição de medidas cautelares menos drásticas que a prisão não seriam suficientes para se evitar que um mal ainda maior fosse causado à ofendida. As medidas cautelares previstas nos incisos IV e V do referido dispositivo legal, por sua vez, mostrar-se-iam inócuas, porquanto não impediriam que o indiciado procurasse a vítima em outros horários e locais diversos daqueles estabelecidos na decisão judicial, colocando-a em risco. No mais, as medidas cautelares previstas nos incisos VI e VII do art. 319 do CPP não se aplicam à espécie. Quanto à imposição de fiança (inciso VIII do art. 319 do CPP), não deve ser aplicada ao caso em apreço, visto que presentes os pressupostos e requisitos da preventiva (art. 324, IV, do CPP). Por fim, a fixação da medida cautelar de monitoração eletrônica não impediria que o indiciado tornasse a procurar sua ex-esposa com a finalidade de ameaçá-la, devendo ser destacado o fato de que as lesões nela causadas foram significativas, o que permite concluir que o indiciado possui personalidade violenta e descontrolada, não havendo garantia de que não irá repetir seu comportamento. Destaque-se, por oportuno, que, ainda que estivesse monitorado, teria o indiciado liberdade de ação imediata, pois só haveria controle mediato e, quiçá, tardio de suas condutas pelas autoridades públicas, circunstância que colocaria em inegável risco a integridade corporal da vítima. Conclui-se, portanto, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade provisória não é manifestamente cabível no caso em tela, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, pois a presente decisão não representa antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de VALDINEI SILVA SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do referido Diploma Legal, a fim de resguardar a integridade física da vítima. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. Aguarde-se o prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Int. Artur Nogueira, 18 de novembro de 2022 (fls. 53/56 grifei e destaquei). Numa análise preliminar, do existente, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação, indicando a necessidade, efetiva, da medida extrema, inclusive presente seus requisitos de admissibilidade (artigo 313, III, do Código de Processo Penal), não se vislumbrando, de início, clara ilegalidade ou constrangimento que exija medida emergencial. Circunstâncias de gravidade concreta, muito bem colocadas na decisão impugnada, justificam a medida extrema, sendo prematura, pelo menos por ora, a soltura do paciente, com realce de que o paciente havia recebido alvará de soltura e, no dia seguinte, voltou a importunar a vítima, indicando que as cautelares foram insuficientes para resguardar a integridade física da ofendida diante do risco concreto de reiteração. Contexto todo que revela que, pelo menos em análise inicial, a decretação da cautelar de prisão preventiva é legítima, restando mantida, para proteção da integridade física e emocional da própria ofendida, não parecendo suficiente outras cautelares mais brandas. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2006268-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2006268-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Paulo Rogério Compian Carvalho - Paciente: Vitor Freire de Amorim Gomes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual condenou o paciente como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, negando a ele o direito de recorrer em liberdade. Sustenta o i. Impetrante, em síntese, que a d. Autoridade Coatora negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade de forma genérica e abstrata. Alega que a manutenção da ordem prisional não se justifica, vez que ausentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Acrescenta que as passagens do paciente pela Vara da Infância e Juventude não justificam, por si só, a necessidade da segregação cautelar. Pontua que o paciente é primário e possui residência fixa. Por fim, aduz que o crime praticado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e que a quantidade de droga apreendida é ínfima, de modo que cabível, no caso concreto, o direito de responder ao processo em liberdade. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão do direito de o paciente aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 14/22). A custódia cautelar do paciente foi mantida na r. sentença, sob os seguintes fundamentos: Não poderá apelar em liberdade, pois permaneceu preso durante todo o processo, inexistindo alteração dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. Portanto, a custódia deve de ser mantida, máxime pela necessidade de garantia da ordem pública, profundamente afetada pelo crescente tráfico de drogas. O tráfico de entorpecentes fomenta a prática de crimes gravíssimos como furtos, roubos, homicídios e latrocínios, desagrega lares, destrói famílias, provocando pânico e temeridade social, principalmente no caso dos autos, que o réu, com desasseado passado infracional, tendo permanecido um ano e seis meses internado por ato análogo a tráfico, recentemente maior de idade, integrando grupo criminoso com atribuição específica, guardava grande quantidade de drogas diversas para destinadas ao comércio espúrio, deixando claro que não pode ser ver livre, não só recomendando, mas exigindo a manutenção da prisão preventiva. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. sentença atacada proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado à extensa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não decretação da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Destarte, modificadas as circunstâncias que autorizaram a concessão da liberdade provisória ante o reconhecimento da formação da culpa do paciente, com imposição de longa pena a ser cumprida em regime inicial fechado, era mesmo de rigor a manutenção de sua prisão pela existência concreta do periculum libertatis, ainda mais quando fundamentada na r. sentença condenatória. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Paulo Rogério Compian Carvalho (OAB: 217672/SP) - 10º Andar



Processo: 2007881-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2007881-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: Diego Freire de Farias - Impetrante: Carlusia Sousa Brito - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Carlusia Sousa Brito em favor de Diego Freire de Farias, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Peruíbe. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500030- 93.2023.8.26.0441, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, pelo suposto cometimento do crime de narcotraficância. Relata que, em audiência de custódia, foi requerida a liberdade provisória do paciente a qual foi rechaçada sem fundamentação idônea, fulcrada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Pondera que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual. Assevera ser o confinamento cautelar a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Destaca que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita, é primário, portador de bons antecedentes e, ainda, que é arrimo de família, informando que paga ele aluguel. Ressalta, outrossim, que a autoria delitiva não resta indubitavelmente evidenciada e, por fim, que o narcotráfico não é delito que envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa. Diante disso requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com corolária expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Acrescento que a prisão em flagrante ocorreu aos 12 de janeiro de 2023, sendo o paciente denunciado no dia seguinte porquanto, em tese, trazia consigo, objetivando a entrega ao consumo de terceiros, 02 porções de cocaína na forma de crack, com peso bruto de 8,5g; 10 porções de cocaína, com peso bruto de 18,23g, e 01 porção de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, com peso bruto de 17,08g; substâncias essas que causam dependência física e psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 19/20). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 70/73 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4146 informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Carlusia Sousa Brito (OAB: 295567/SP) - 10º Andar



Processo: 2008099-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2008099-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: André Luis Evangelista - Paciente: Welington Barbosa Fajardo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Andre Luis Evangelista em favor de Welington Barbosa Fajardo apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0006747-64.2022.8.26.0496, esclarecendo que foi homologado, no Juízo das Execuções, cálculos das penas; por tal, solicitou à d. autoridade apontada como coatora sua atualização, para deles constarem a inclusão de remição por conta de trabalho. Relata que a d. autoridade apontada como coatora, sem fundamentação idônea, rechaçou o pleito, ao argumento no sentido de que a d. Defesa dispunha de meios legais para a prática do ato, sendo despicienda a intervenção do Juízo. Aduz que a não atualização dos cálculos resulta em prejuízo para a concessão de benesses executórias. Diante disso requer, liminarmente, que seja determinada, à d. autoridade apontada como coatora, a realização de cálculo atualizado de liquidação do castigo, com a inclusão de todas as remições em decorrência de trabalho e estudo, com corolária expedição de boletins de conduta carcerária e informativo sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, com redimensionamento da pena a cumprir. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. A leitura da decisão aqui copiada às fls. 129 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: André Luis Evangelista (OAB: 268581/SP) - 10º Andar



Processo: 2006960-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2006960-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São José dos Campos - Requerente: Sao Jose Esporte Clube - Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de pedido de instauração de regime centralizado de execuções formulado por São José Esporte Clube. O requerente alega, em suma, que a Lei nº 14.193/2021, em seus arts. 13 a 24, autoriza a centralização das execuções trabalhistas e cíveis no que tange a clubes ou associações civis regidas pelo Código Civil, a ser de início concedida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, seguindo-se, no prazo de 60 dias, a apresentação do plano de credores, com os documentos necessários. Relata as dificuldades financeiras enfrentadas há anos em virtude de seu rebaixamento, com queda de visibilidade, que culminaram em drástica redução de recursos que eram advindos, principalmente, de patrocinadores e bilheterias. Por fim, postula o processamento do regime centralizado de execuções, com a suspensão imediata de todas as execuções em curso. É o relatório. DECIDO. 2.1. A hipótese envolve a aplicação da Lei nº 14.193/2021 que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol e fixou normas a respeito da constituição, da governança, do controle e transparência, dos meios de financiamento da atividade futebolística, do tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e do regime tributário específico. O requerente, São José Esporte Clube, preenche os requisitos para a concessão do Regime Centralizado de Execuções previsto no referido diploma legal, haja vista que, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, deve ser classificado como uma associação civil dedicada ao fomento e à prática desportiva futebol (fl. 9/35). Nesse diapasão, o pleito encontra respaldo no art. 13, inciso I, da Lei nº 14.193/2021, a possibilitar ao clube ou pessoa jurídica original, e não apenas à Sociedade Anônima de Futebol, o pagamento de suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores do Regime Centralizado de Execuções nela previsto. Esse regime, na forma do art. 14, caput, da lei consiste em “concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada”. Tal requerimento, de acordo com o § 2º do art. 14 da referida lei, deverá ser formulado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da dívida. In casu, foi constituída Sociedade Anônima de Futebol (fl. 70), permanecendo o requerente como clube, ou pessoa jurídica original, a que se refere o art. 13 da Lei nº 14.193/2021. Por conseguinte, o pedido para centralização das execuções deve ser deferido. 2.2. Entretanto, a questão sobre a suspensão de todas as execuções será objeto de análise do juízo centralizador. Com efeito, ao Presidente do Tribunal de Justiça não compete a análise mais aprofundada das questões envolvendo as execuções em si, inexistindo previsão legal específica neste sentido. Demais, não se sabe exatamente qual o estágio de cada uma das execuções, devendo a questão ser melhor avaliada pelos respectivos juízos enquanto não formalizada a centralização das execuções. Além disso, o art. 23 da Lei nº 14.193/2021 veda as medidas de constrição ao patrimônio ou às receitas do clube ou da pessoa jurídica original Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4211 enquanto forem cumpridos os pagamentos previstos no plano de credores que, por sua vez, deverá ser apresentado ao Juízo centralizador, em até sessenta dias contados do deferimento do pedido de centralização. 2.3. Por fim, o juízo centralizador será uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, na forma do art. 2º da Resolução TJSP nº 824/2019, com a redação dada pela Resolução nº 861/2022. 3. Posto isso, remetam- se os autos para distribuição a uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, ex vi do disposto no art. 16 e seguintes da Lei nº 14.193/2021. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Tatiane do Nascimento (OAB: 410041/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2007787-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2007787-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Interessado: Sindicato dos Servid. e Func. Públ. e dos Trab. em Empresas de Econ. Mista Municipais de Sumaré - Natureza: Recursos Extraordinários Processo nº: 2007787-17.2021.8.26.0000 Recorrentes: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos e dos Trabalhadores em Empresas de Economia Mista Municipais de Sumaré - SINDISSU Recorridos: Prefeito do Município de Sumaré e Presidente da Câmara Municipal de Sumaré Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente procedente as duas ações diretas, a presente e a ação nº 2163944-18.2021.8.26.0000 (interposta pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos e dos Trabalhadores em Empresas de Economia Mista Municipais de Sumaré - SINDISSU, distribuída ao relator destes autos em função de prevenção), somente em relação ao artigo 325 da Lei 4.967, de 30 de abril de 2010, do Município de Sumaré, sem redução de texto e em interpretação conforme ao artigo 115, inciso II, da Constituição Bandeirante, para estabelecer a inconstitucionalidade da transformação dos cargos celetistas em estatutários apenas em relação aos servidores não previamente aprovados em concurso público para o cargo de origem (celetista), o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos e dos Trabalhadores em Empresas de Economia Mista Municipais de Sumaré - SINDISSU interpuseram recursos extraordinários com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 1.105/1.123, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos e dos Trabalhadores em Empresas de Economia Mista Municipais de Sumaré - SINDISSU (fl. 1.159/1.198). É o relatório. I. O apelo extremo do Procurador-Geral de Justiça é inadmissível, por intempestivo. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, no controle abstrato de constitucionalidade, os prazos são singulares, por sua índole objetiva, razão pela qual, a contagem não segue o artigo 183 do Código de Processo Civil, de caráter subjetivo (ADI n. 5449-AgR-segundo/ RR, Rel. Alexandre de Moraes, j. 21/11/2017; AI n. 675.172-AgR/MG, 1ª Turma, Rel. Roberto Barroso, j. 29/6/2018). No caso em exame, o Ministério Público do Estado de São Paulo tomou ciência do acórdão questionado no Portal Eletrônico em 11/05/2022 (fl. 1.022 e 1.144/1.146), e, portanto, conta-se desta data o prazo para interposição de recurso (Código de Processo Civil, artigo 1.003, caput). O recurso, contudo, foi protocolizado em 02/06/2022, quando já superado o prazo de 15 dias estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. É intempestivo, portanto. II. Já quanto ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos e dos Trabalhadores em Empresas de Economia Mista Municipais de Sumaré - SINDISSU, estão preenchidos os requisitos gerais (forma, preparo e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Por todo o exposto: a) inadmito o recurso extraordinário interposto pelo Procurador-Geral de Justiça; b) admito o recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos e dos Trabalhadores em Empresas de Economia Mista Municipais de Sumaré - SINDISSU e determino seu encaminhamento ao E. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ricardo Rocha Ivanoff (OAB: 171261/SP) - Rocinio Oliveira Fragoso Neto (OAB: 207112/RJ) - Paulo Cesar da Silva Claro (OAB: 73348/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2053776-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2053776-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Dissídio Coletivo de Greve - São Paulo - Requerente: Município de Carapicuíba - Requerido: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Natureza: Recursos Extraordinário e Especiais Processo n. 2053776-12.2022.8.26.0000 Recorrentes: APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo e Município de Carapicuíba Recorridos: Município de Carapicuíba e APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo I. Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente o dissídio coletivo para reconhecer a ilegalidade da greve, determinar os descontos do dia de paralisação, permitida a compensação em caso de acordo, e impor ao Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 4217 Sindicado a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, e julgou extinto o pedido contraposto por falta de interesse processual, incabíveis honorários advocatícios, a APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo e o Município de Carapicuíba interpuseram recursos especial, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “b”, e 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e a APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo interpôs ainda recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fl. 507 e 509), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou- se contrária ao seguimento e, de forma subsidiária, pelo desprovimento dos recursos do Sindicato, e favorável ao provimento do recurso especial interposto pelo Município de Carapicuíba (fl. 515/522 e 525/530). É o relatório. II. Quanto ao recurso extraordinário inteposto pela APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, nos autos do RE nº 693.456 o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 531, com a tese de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Com efeito, houve adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão: “Decorre daí o reconhecimento da ilegalidade da paralisação, com consequente determinação de desconto do dia de paralisação (para quem aderiu ao movimento), pois, conforme já decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, a deflagração de greve por servidor civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga (Recurso Extraordinário n. 693.456, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/10/2016).” (fl. 397). Assim, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (27/10/16), deve-se negar seguimento ao recurso extraordinário. III. O recurso especial interposto pela APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, por sua vez, não comporta seguimento A imprecisão do recurso é manifesta, uma vez que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo de lei federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão infraconstitucional. Dispõe, no mesmo diapasão, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. IV. Já quanto ao recurso especial interposto pelo Município de Carapicuíba, estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade), assim como os requisitos específicos do recurso especial. A questão federal foi objeto de pré- questionamento, assim entendido o debate entre os litigantes e o pronunciamento explícito do Tribunal acerca de matéria. As exigências do artigo 255 e §§ do Regimento Interno do STJ foram também atendidas. V. Diante o exposto, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário e inadmito o recurso especial interpostos pela APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo; admito o recurso especial interposto pelo Município de Carapicuíba no efeito devolutivo e determino seu encaminhamento ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/SP) (Procurador) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) (Procurador) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004685-25.2018.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1004685-25.2018.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Suzana da Rocha Gomes (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: FABIANA CRISTINA TAMBOLINI MARCHETO e outros - Apelada: Adriana Pecora de Castro Marcheto e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO, DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, E TAMBÉM IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, POR ENTENDER O JUÍZO DE ORIGEM QUE SE FEZ PROVADA APENAS A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO, NÃO TENDO OS AUTORES SE DESINCUMBIDO DA PROVA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM E DE QUALQUER OUTRO ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DOS AUTORES-APELANTES DE QUE HÁ PROVA CONSISTENTE QUANTO À COBRANÇA ILEGAL DE JUROS, CONFIGURANDO-SE A USURA, PRÁTICA QUE, EM SE CONFIGURANDO COMO ATO ILÍCITO, DEVE CONDUZIR À DECRETAÇÃO DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, BEM ASSIM À REPARAÇÃO DOS DANOS.QUESTÕES RELACIONADAS À ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DOS JUROS E DAS EXIGÊNCIAS DE GARANTIAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS PELOS AUTORES. CONTRATO FIRMADO DE FORMA VERBAL E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO PERMITEM AFERIR, COM SEGURANÇA, VÍNCULO ENTRE ELES E O EMPRÉSTIMO. EM NÃO TENDO OS AUTORES SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SUPOSTO DIREITO SUBJETIVO QUE HAVIAM INVOCADO, CORRETA A R. SENTENÇA EM DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Aurelio Donadel (OAB: 300532/SP) - Claudio Grossklaus (OAB: 132363/SP) - Vicente Angelo Bacciotti (OAB: 19999/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009321-67.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1009321-67.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Itau Consignado S/A - Apelado: Wilson Pereira da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONTRATO, DIANTE DA NEGATIVA DO AUTOR IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, ANTE A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS DO PROCESSO QUE APONTA PARA O NÃO RECEBIMENTO DO VALOR PELO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO (R$3.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO E QUE NÃO DEVE SER REDUZIDO, DE MODO A COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Joseane Quitéria Ramos Alves (OAB: 250766/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003728-78.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1003728-78.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR - Apelada: FIORETTA ALLARA ROAN TREVISAN - Magistrado(a) Dario Gayoso - Relator e a 3ª juíza deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º juiz que dava provimento total ao recurso. Em julgamento estendido, Deram provimento ao recurso. M.V., vencidos o Relator sorteado que declara voto e a 3ª juíza, acórdão como 2º juiz. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL LOCADO QUE SE DESTINAVA A ABRIGAR O 3º TABELIONATO DE NOTAS DE GUARULHOS/SP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECRETANDO O DESPEJO DO RÉU, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, E CONDENANDO O LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS E DOS ENCARGOS DE LOCAÇÃO TOTALIZADOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO, BEM COMO AQUELES QUE SE VENCEREM ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO PRÉDIO. INSURGÊNCIA DO RÉU NO RECURSO, ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, AFIRMANDO, AINDA, JÁ TER DESOCUPADO O IMÓVEL HÁ ANOS, DEVOLVENDO-O NO MESMO ESTADO EM QUE O ENCONTROU. SENTENÇA QUE, DE FATO, INCORREU EM JULGAMENTO EXTRA PETITA. AÇÃO DE DESPEJO QUE NÃO FOI CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. SENDO A AÇÃO DE DESPEJO DE CARÁTER EMINENTEMENTE EXECUTIVO E TENDO HAVIDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SUBSISTE NECESSIDADE DE CONDENAR O REQUERIDO À DESOCUPAÇÃO, MUITO MENOS DE EXECUTAR O DESPEJO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AFIRMA AUTORA QUE O REQUERIDO ESTÁ HÁ MAIS DE DOIS ANOS INADIMPLENTE COM OS ALUGUERES. PRETENDE APENAS A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E O CONSEQUENTE DESPEJO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CABIMENTO. NÃO RESTOU ALTERNATIVA À AUTORA, POSTO QUE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES PROPOSTA PELO REQUERIDO, FOI JULGADA IMPROCEDENTE, NAS DUAS INSTÂNCIAS. SENTENÇA QUE JULGOU FORA DO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS E VINCENDOS SEM TER HAVIDO PEDIDO. LOCADORA QUE AINDA CONFIRMOU POR PETIÇÃO, ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA, QUE NÃO HAVIA PLEITEADO A COBRANÇA DOS ALUGUERES E ENCARGOS (PÁGINA 540). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PORQUE O ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, AFASTADA NESTA INSTÂNCIA. ARBITRAMENTO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS DEVIDO AO JULGAMENTO FORA DO PEDIDO; E, REDUZIR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) - Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1029984-59.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1029984-59.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Eliane da Silva Costa Antonini (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso desprovido da ré e provido o da autora. V.U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS APONTADOS NA INICIAL, BEM COMO DECLARÁ-LOS INEXIGÍVEIS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA QUANTO A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA PARTE. RECURSO DESPROVIDO DA RÉ E PROVIDO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliza Medeiros Dalateia (OAB: 370442/ SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5035 andar - Sala 513



Processo: 1099908-72.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1099908-72.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Madalena de Oliveira Espósito (Assistência Judiciária) - Apelado: Manuel Luiz Trindade (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Conheceram em parte e indeferiram na parte conhecida. V. U. - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELAÇÃO MANEJADA PELA RÉ. EXAME. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA EM PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CARACTERIZADA EM PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADO EM PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS. REQUERIMENTO DE RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO EM FUNÇÃO DA PANDEMIA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DA ADPF 828 PELO E. STF DETERMINANDO A PRORROGAÇÃO DAS SUSPENSÕES PREVISTAS PELA LEI Nº. 14.216/2021 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo da Silva Timotheo (OAB: 113444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000161-97.2022.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1000161-97.2022.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Rui Marcelino Lemes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL E CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$ 7.000,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO CONTUNDENTE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE NÃO CHEGOU A OCORRER NENHUM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Roberta Luciana Melo de Souza (OAB: 150187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000775-85.2021.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1000775-85.2021.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apdo: Luiz Figueiredo da Luz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da instituição financeira e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do autor,V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS; CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA E CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE QUE O AUTOR NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, TENDO-SE UTILIZADO DESSES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO. DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE QUE SE MANTÉM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE TAL DATA, AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE, DO VALOR DA RESTITUIÇÃO A SER FEITA À PARTE AUTORA, OCORRA A COMPENSAÇÃO, EM DOBRO, COM O CRÉDITO FEITO EM FAVOR DAQUELA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5230 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002875-72.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1002875-72.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Aparecida Amaral Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA ÀS PENAS POR LITIGANTE DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. DEMONSTRADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA RECORRENTE. CONTRATAÇÃO REGULAR E DESCONTOS LEGÍTIMOS. DECISÃO PRESERVADA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. CONDENAÇÃO À MULTA MANTIDA. VALOR, TODAVIA, REDUZIDO PARA 9,99% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, PORQUE DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS EM PERCENTUAL ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (ART. 81, CAPUT, DO CPC). AFASTADA, POR OUTRO LADO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PROL DA PARTE CONTRÁRIA, JÁ QUE NÃO DEMONSTRADOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO REQUERIDO.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA 9,99% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005899-80.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1005899-80.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Joaquim Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO EM PARTE Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5238 ao recurso do autor e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do requerido, V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO ILEGAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS; CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 12.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO MOSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 12.000,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. AFASTAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, MAS QUE IMPLICA DECAIMENTO MÍNIMO DO PLEITO EXORDIAL. SENTENÇA REFORMA NESSE PONTO.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA O PATRONO DA PARTE ADVERSA. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FEITO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Sueidh Moraes Diniz Valdivia (OAB: 162082/SP) - Lindinalva Costa da Silva Oliveria - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006231-95.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1006231-95.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Expresso Salomé Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ICMS COM PRECATÓRIO SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DESCABIMENTO EFICÁCIA SUSPENSA DO ART. 78 DO ADCT DETERMINADA PELO C. STF NA ADI Nº 2356 E ADI Nº 2362 TEMA Nº 111, DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO C. STF, AINDA SEM JULGAMENTO PRETENSÃO DE COMPENSAR DÍVIDAS DE ICMS COM PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR DESCABIMENTO FALTA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DÉBITOS COM ORIGEM DISTINTA FALTA DE LEI QUE AUTORIZE E DISCIPLINE A PRETENDIDA COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 155, §2º, XII, C, DA CF/88 E ART. 170 DO CTN PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EC Nº 62/09 QUE NÃO FAVORECE A TESE DA EMPRESA DÉBITO TRIBUTÁRIO DE JULHO DE 2021, NÃO ABRANGIDO PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 4357, QUE JULGOU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10º, DO ART. 100 DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/09 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1500483-95.2018.8.26.0075/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1500483-95.2018.8.26.0075/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Enio Xavier - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.EXECUÇÃO FISCAL QUE BUSCA PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA LAVRADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TÍTULO CONSTITUÍDO EM 19/10/2006 AJUIZAMENTO ANTERIOR DE EXECUÇÃO FISCAL, QUE FOI JULGADA EXTINTA EM MARÇO/2018 EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE.NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO TRIBUTÁRIA DO TÍTULO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 174, DO CTN APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO Nº 20.910/32, QUE PREVÊ O PRAZO PRESCRICIONAL. TÍTULO CONSTITUÍDO EM 19/10/2006, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL APENAS EM 18/06/2018 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A EVENTUAL DEMORA JUDICIAL, MAS SIM À CONDUTA DA EXEQUENTE, QUE NÃO PROMOVEU A EFICAZ COBRANÇA DO CRÉDITO DENTRO DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, POR V.U. (VOTO Nº 38407)OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Enio Xavier (OAB: 154158/SP) (Causa própria) - 2º andar - sala 23



Processo: 1034623-78.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1034623-78.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: S. L. B. - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FIBRILAÇÃO ATRIAL, CID I48.0.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO EDOXABANA 60MG (1 COMPRIMIDO AO DIA), POR SER O PACIENTE PORTADOR DE FIBRILAÇÃO ATRIAL, CID I48.0.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.TESE 106 DO STJ MEDICAMENTOS APLICABILIDADE DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE 106 DO STJ SOMENTE QUANTO AO MEDICAMENTO PLEITEADO EDOXABANA 60MG RESP. 1.657.156/ RJ A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS REQUISITOS PRESENTES - CASO EM TELA EM QUE SE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PORTADOR DE FIBRILAÇÃO ATRIAL. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL E ESTADUAL CARACTERIZADA POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJSP: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FEDERATIVOS ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793.DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA ÔNUS ESTATAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO.PACIENTE NECESSITA DO TRATAMENTO EM QUESTÃO, CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS DE FLS. 35 E 58.SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalia Valente Matthes de Freitas (OAB: 297372/SP) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2290335-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2290335-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rosalia Tapajos e Silva e outros - Agravante: Dirce Zanetta Zuleta - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0100323-10.2007.8.26.0053 (URV) - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DETERMINOU AOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PREVISTAS NO ARTIGO 4º, INCISO III DA LEI 11.608/03, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, COM A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE GRATUIDADE PROCESSUAL. - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SENTENÇA TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECURSO INADEQUADO EXEGESE DO ARTIGO 1.009, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO GROSSEIRO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Vicente José de Souza (OAB: 173682/SP) - Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) - Anderson Alessandro de Souza (OAB: 334759/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1006500-37.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1006500-37.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Jorge Henrique de Oliveira Souza. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELA ARTESP EM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM VIRTUDE DA NÃO REALIZAÇÃO DE REPAROS DE CERCAS, ALAMBRADOS E TELAMENTOS NO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA QUE FOSSE POSSIBILITADO À AUTORA SANAR O VÍCIO APONTADO, E QUE AS MÚLTIPLAS OCORRÊNCIAS DE FALTA DE MANUTENÇÃO DEVEM SER CONSIDERADAS COMO UMA ÚNICA INFRAÇÃO, REDUZINDO-SE O VALOR DA MULTA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DE SE EXIGIR PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PELA AGÊNCIA REGULADORA À CONCESSIONÁRIA, ACERCA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA NÃO OBSERVADO PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PELA AGÊNCIA REGULADORA. INFRAÇÕES MÚLTIPLAS QUE ENSEJAM SANÇÃO EQUIVALENTE À QUANTIDADE DE FALTAS CONTRATUAIS COMETIDAS.CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, QUE ENVOLVE A EXECUÇÃO DE SERVIÇO PREVISÍVEL E ROTINEIRO, QUE É EXIGÍVEL DA CONCESSIONÁRIA SEM QUALQUER TIPO DE CONDICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Botto Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5452 de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1003042-03.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1003042-03.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Associação Franciscana Alcantarina de Assistência Social - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIO DE 2018 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO.SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO AJUIZOU A EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE IPTU DE ENTIDADE IMUNE E, PARA SE DEFENDER DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO INJUSTA EM SEU PATRIMÔNIO, TEVE A EXECUTADA QUE ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA DEFENDÊ-LA NO FEITO, FAZENDO JUS, PORTANTO, AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º E 4º, INCISO IV, E § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5467 TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Caroline Zing Lie (OAB: 345397/ SP) - Ricardo Malacarne Calil (OAB: 238882/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2073101-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 2073101-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DO EXECUTADO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SENDO O MUNICÍPIO CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5516 INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SENDO O MUNICÍPIO CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00 OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA ORA AGRAVANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DE FLS. 46/51 DEVE SER ALTERADO EM PARTE PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DO INCISO I, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Madureira (OAB: 190279/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001783-07.2003.8.26.0589 (589.01.2003.001783) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: David Leocadio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO “MOBILIÁRIO”. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE A CDA NÃO INDICA A ORIGEM DA DÍVIDA, TAMPOUCO APONTA PARA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000175-19.2022.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1000175-19.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracaia - Apelante: M. T. S. C. (Menor) - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso de apelação. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA.1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INICIAL PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DE SÃO PAULO DISPONIBILIZE AO AUTOR PROFESSOR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE), SEM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. INSURGÊNCIA DO MENOR VISANDO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM CARÁTER INDIVIDUALIZADO.2. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE REVESTE DE LIQUIDEZ. CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PODER PÚBLICO MENSURÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO, CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO LEGAL ENSEJADOR DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.3. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE PROFISSIONAL PARA ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO OU EXCLUSIVO PARA CADA ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADO PELA APAE QUE TAMPOUCO INDICA AO MENOR O ACOMPANHAMENTO DO PROFISSIONAL EM CARÁTER EXCLUSIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO ESPECIAL QUE É TUTELADO POR MEIO DO COMPARTILHAMENTO DO PROFESSOR AUXILIAR COM OUTROS ALUNOS QUE DELE NECESSITEM. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.4. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. - Advs: Thais de Toledo Venturini (OAB: 343895/SP) (Defensor Dativo) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5916



Processo: 1003889-27.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-27

Nº 1003889-27.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: C. E. de E. T. P. S. - Apelado: P. A. S. A. L. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITEANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR A ADOLESCENTE, PORTADOR DE “TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA” (CID F 81), NA ESCOLA ONDE CURSA ENSINO MÉDIO TÉCNICO SENTENÇA QUE, AO CONFIRMAR A LIMINAR CONCEDIDA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO AO REQUERIDO, POR MEIO DE SUA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, O FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO COMPLEMENTAR E O PROFISSIONAL DE APOIO PARA ACOMPANHAMENTO AO AUTOR DURANTE TODO O PERÍODO ESCOLAR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA ATÉ O LIMITE DE R# 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), NO CASO DE DESCUMPRIMENTO APELO PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO E, QUANTO AO MÉRITO, A REFORMA DA R. SENTENÇA, CALCADO NA ASSERTIVA DE QUE NÃO CABE AO PROFISSIONAL MÉDICO PARA INDICAÇÃO DE QUALQUER SUPORTE PEDAGÓGICO, MAS FRUTO DE ESTUDO PEDAGÓGICO E, Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3666 5920 CASO VENCIDA SUA TESE, QUE SEJA CONDICIONADA A OFERTA DO PROFISSIONAL A AVALIAÇÃO PERIÓDICA E TAMBÉM QUE NÃO SEJA DE MODO EXCLUSIVO PRELIMINAR REFUTADA CABIMENTO EM PARTE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL NA SALA DE AULA E DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM COMPROVADAS DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE INÚMERAS NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADO MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, A TEOR DE SUA SÚMULA Nº 65 ATENDIMENTO QUE NÃO DEVE, PORÉM, SER REALIZADO COM EXCLUSIVIDADE PRECEDENTES APELO PROVIDO EM PARTE, NOS TERMOS ACIMA DESCRITO. - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Arlete Coutinho Santos Freitas (OAB: 265231/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309